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II SÉRIE — NÚMERO 21

A nova freguesia ficará também a dispor de rede eléctrica, telefone, transportes públicos, abastecimento de água domiciliário e rede de esgotos.

Tendo em consideração o: motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados do CDS (Partido do Centro Democrático Social) abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada no distrito de Aveiro e concelho de Águeda a freguesia da Borralha, com sede na povoação com o mesmo nome.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia da Borralha, constantes da planta anexa, são definidos a norte pelo rio Águeda, a sul pelos actuais limites da freguesia de Aguada de Cima, a nascente pelos actuais limites das freguesias de Castanheira do Vouga e Belazaima do Chão e a poente pelos actuais limites da freguesia de Re-cardães.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Borralha, a Assembleia Municipal de Águeda, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Águeda;

1 representante da Câmara Municipal de Águeda; 1 representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;

1 representante da Junta de Freguesia de Águeda; 5 cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Borralha terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados do CDS: Horácio Marçal — Antônio Bagão Félix.

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