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II SÉRIE — NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.' 191/111

TEM?0 OE SERVIÇO DOS OFICIAIS 00 QUADRO DE COMPLEMENTO DA GUARDA NACHHáAL REPUBLICANA, GUARDA FISCAL E POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Considerando que a missão atribuída às forças da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública demanda, por natureza, a execução de serviço intenso, duro e exaustivo e uma disponibilidade e dedicação de carácter permanente, repercutindo-se tais exigências num incontestável desgaste prematuro de todos os elementos dos seus efectivos;

Considerando que, tendo em linha de conta tais pressupostos, foi atribuído, para efeitos de aposentação, por força do Decreto-Lei n.° 39 497, de 31 de Dezembro de 1953, um acréscimo de 25 % ao numero de anos de serviço prestado na corporação da Polícia de Segurança Pública às categorias de chefe, subchefe, ajudante e guarda;

Considerando que a mesma prerrogativa foi analogicamente concedida aos sargentos, cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal pelos Decretos-Leis n.°' 43 906 e 43 907, de 12 de Setembro de 1961;

: Considerando que o Decreto-Lei n.° 77/78, de 27 de Abril, reputou justo tornar extensiva tal prerrogativa ao quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública;

Considerando o facto de até ao presente os oficiais do quadro de complemento em serviço nas forças de segurança não terem sido contemplados com idêntico critério, prolongando-se assim uma situação injusta e discriminatória que urge debelar:

Nestes termos, o deputado social-democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Para efeitos de reserva e reforma, é extensivo aos oficiais do quadro de complemento da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública o acréscimo de 25 %, já atribuído aos restantes postos e categorias, sobre o tempo de serviço que nos referidos corpos tenham prestado.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 192/111

Lei da Radiodifusão Sonora

O exercício da actividade de radiodifusão sonora constitui uma das parcelas mais importantes da comunicação social em Portugal. Comprova-o não só a circunstância de ser um meio de informação de grande audiência e cobertura integral do território nacional mas também o detalhe com que o texto constitucional, sobretudo após a sua revisão, acolhe disposições que directa ou indirectamente balizam o exercício da actividade radiofónica.

O conjunto dessas situações torna gritante a inexistência de legislação comum que cuide dessas matérias assegurando a definição de um quadro legal estável e estabilizador sem o qual os princípios constitucionais e as finalidades sociais e culturais da actividade de radiodifusão serão letra morta na nossa sociedade.

0 projecto de lei que os deputados da UEDS agora apresentam à Assembleia da República pretende ser mais um contributo (a adicionar a outros já existentes) no sentido de que se possa generalizar um debate profícuo que conduza ao preenchimento da lacuna legislativa que acima identificámos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo l.° (Conceito de radiodifusão sonora)

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

2 — Considera-se radiodifusão sonora a transmissão unilateral de comunicação por meio de ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público em geral, excluindo do seu âmbito a televisão.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão sonora ou abreviadamente radiodifusão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o su]eito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2.° (Exercício da actividade)

1 — Ê livre a fundação de empresas jornalísticas culturais e recreativas sem fins lucrativos que utilizem como meio a radiodifusão sonora.

2 — O serviço de radiodifusão sonora é exercido nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado e da lei, pelo que compete ao Governo e à Assembleia da República a elaboração de normas que compatibilizem o exercício da sua actividade com a ordenação jurídica internacional nesta matéria.

3 — O serviço público de radiodifusão sonora é exercido pela empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., de acordo com os respectivos estatutos.

4 — O serviço de radiodifusão é exercido em regime de concessão ou através de licença passada pelos respectivos serviços da empresa pública de telecomunicações, após parecer concordante do Conselho da Rádio.

Artigo 3.° (Fins da radiodifusão)

3 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores

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