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II Série - Número 21
Quinta-feira, 14 de Julho de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decreto n.* 2/III:
Autorização eo Governo para legislar sobre o regime legal da utilidade turística.
Propostas de ieJ:
N.° 7/I1I (concede ao Governo autorização para elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência) — Proposta de alteração apresentada pela ASD1.
N." 34/111 (autoriza o Governo a, durante o ano económico de 1983. efectuar transferências de verbas com dispensa do disposto no artigo 20.' da Lei n.* 64/77, de 26 de Agosto, até ao montante global de 5 milhões de contos):
Texto da proposta de lei; impugnação da sua admissibilidade apresentada pelo PCP.
Projectos de lei:
N.° 190/III — Criação da freguesia da Borralha, no concelho de Agueda (apresentado pelo CDS).
N.° 191/111 —Tempo de serviço dos oficiais do quadro de complemento da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Publica.
N.° 192/III— Lei da radiodifusão sonora (apresentado pela UEDS).
Requerimentos:
N.° 190/111 (1.*) —Dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jerónimo de Sousa (PCP) ao Governo sobre a situação da QUIMIGAL.
N.° 191/IH (1.') —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social acerca da situação difícil em que se encontram os 160 trabalhadores de Metalomecânica de Aveiro.
N.° 192/III (1.*) —Do deputado Valério do Couto (PSD) ao Ministério da Justiça acerca dos gastos previstos com o equipamento mobiliário para a instalação do 2.° Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda.
N.' 193/1II (1.*) — Dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Patrício (PCP) ao Governo acerca da grave situação da empresa MOMPOR.
N* 194/III (1.') — Do deputado Dinis Alves (PS) ao Ministério do Equipamento Social acerca do mau estado da estrada nacional n.° 109, que liga a Figueira da Foz a Aveiro, com passagem nos concelhos de Cantanhede, Mira e Vagos, no troço que atravessa o concelho de Mira.
N." 195/III (1.")—Do deputado Alvaro Brasileiro e outros (PCP) ao mesmo ministério acerca do péssimo estado de conservação e limpeza dos diques de protecção das populações ribeirinhas do Tejo e da grande lezíria, nos campos de Vila Franca de Xira.
N.° 196/HI (1.*) — Do deputado Guereiro Norte (PSD) ao Ministério da Justiça acerca do lamentável estado das instalações da Secretaria Notarial de Loulé.
N.° 197/III (1.') — Do deputado independente António Gonzalez ao Ministério da Administração Interna acerca da legalização do nudismo e demarcação de áreas para a sua prática.
N." 198/111 (!.*) — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo pedindo os estudos. e conclusões a que chegou o grupo de trabalho criado por despacho conjunto de 22 de Setembro de 1982 das Secretarias de Estado do Orçamento, do Planeamento, da Administração Regional e Local e da Reforma Administrativa.
N.' 199/III (!.•) — Da Deputada Zita Seabra (PCP) ao Governo acerca da reconstrução da ponte da Pontinha, na freguesia de Alquerubim (Albergeria-a-Velha).
DECRETO N.a 2/111
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME LEGAL DA imLIOAOE TURÍSTICA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.05 1, alínea 0, e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.«
Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime legal da utilidade turística, designadamente no que respeita aos benefícios que lhe são inerentes, quer de carácter fiscal, quer de outro tipo, alterando ou revogando a legislação existente, nomeadamente as Leis n.cs 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, e criando a legislação necessária.
ARTIGO 2."
O novo regime legal virá definir os princípios e requisitos da atribuição da utilidade turística, designadamente pelo estabelecimento de um sistema que torne mais flexível o regime dos incentivos dela decorrentes, quer no que respeita a prazos, quer quanto à sua medida, e ainda no que concerne à sua adaptação aos diversos tipos de empreendimentos.
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ARTIGO 3.'
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
ARTIGO 4.«
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
PROPOSTA DE LEI N.° 7/111
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR NORMAS SOBRE PRATICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
Proposta de artereçéo
ARTIGO 1.»
Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas dc concorrência no sentido de:
a) Salvaguardar os interesses dos consumidores;
b) Assegurar a transparência dos mercados;
c) Favorecer objectivos gerais de desenvolvimento
económico e social.
ARTIGO l.'-A
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo anterior, a lei:
a) Aproximar-se-á da legislação dos países que
consagram o sistema chamado de «dano efectivo», apenas considerando como de «dano potencial» práticas constantes de enumeração taxativa;
b) Terá em conta os regulamentos da CEE em
vigor e a jurisprudência do Tribunal das Comunidades, visando uma progressiva aproximação de legislações, nomeadamente introduzindo cláusulas de minimis e tendo em atenção a jurisprudência comunitária em relação aos acordos de distribuição exclusiva e aos acordos de patentes;
c) Determinará que o julgamento das práticas res-
tritivas de concorrência será feito com participação dos parceiros sociais;
d) Estabelecerá um regime de diligências prévias
no sentido de fazer cessar a situação julgada irregular; é) Será aplicável ao sector público, privado e cooperativo;
f) Permitirá acordos de especialização entre pequenas e médias empresas.
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 34/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A, DURANTE 0 ANO eCONÚMÍCO DE 1383, EFECTUAR TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS COM DISPENSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20.° DA LEI N.° 64/77, DE 26 DE AGOSTO, ATÉ AO MONTANTE GLOBAL DE 5 MILHÕES DE CONTOS.
Nota justicativa
1 — As linhas gerais do Orçamento do Estado para o ano corrente foram aprovadas pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e o respectivo Orçamento foi posto em execução pelo Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro.
2 — Por outro lado, a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do OE), estabelece no seu artigo 20." que «as alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento Geral do Estado ou dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados na lei do orçamento só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República» (n.° 1), com excepção das despesas a efectuar com contrapartida na dotação provisional (n.° 2), das despesas incluídas em contas de ordem (n.° 3) e das despesas cobertas com saldos de dotações de anos anteriores (n.° 4).
3 —Este artigo 20.° da Lei n.° 64/77 fundamentou-se no texto do artigo 108.° da Constituição de 1976.
Entretanto, este artigo 108.° da Constituição foi revisto e ainda não foi possível rever o artigo 20.° da lei de enquadramento (o que só poderá ser feito pela nova Assembleia com vista ao orçamento para 1984).
4 — Verifica-se agora a necessidade de se proceder a um ajustamento do Orçamento do Estado para o ano corrente, procurando-se, no entanto, evitar que este se realize sob a forma de uma revisão orçamental, tanto mais que se encontra já em preparação o Orçamento do Estado para 1984, que o Governo apresentará à Assembleia da República dentro do prazo constitucional.
5 — Assim sendo, torna-se necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a proceder a alterações orçamentais com prejuízo do regime previsto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
Fica o Governo autorizado a, durante o ano económico de 1983, efectuar transferências de verbas com dispensa do disposto no artigo 20." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, até ao montante global de 5 milhões de contos.
ARTIGO 2°
A autorização concedida destina-se a evitar uma revisão orçamental no decurso do presente ano e tem o sentido de, sem aumento da despesa global, permitir a transferência de verbas de uma classificação funcional para outra dentro do mesmo ministério ou a trans-
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feréncia de dotações de um ministério para outro, cora ou sem mudança de classificação funcional, em regra sem esta mudança.
ARTIGO 3."
Ê o Governo, nomeadamente, autorizado a operar transferências de verbas do Gabinete do Ministério da Indústria para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e da Direcção-Geral do Património do Estado para o Instituto Português do Património Cultural, além de outras de idêntica natureza.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
PROPOSTA DE LEI N.° 34/111 IMPUGNAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE LEI
Tendo retirado em 13 de Julho de 1983 a proposta de lei n.° 26/1II, através da qual solicitara à Assembleia da República autorização para durante o ano económico de 1983 efectuar transferências de verbas com prejuízo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/ 77, de 26 de Agosto, o Governo acaba de apresentar nova iniciativa, de teor substancialmente idêntico, através da qual viola as normas constitucionais respeitantes ao regime do Orçamento do Estado, invade a esfera de competência própria da Assembleia da República e infringe as regras constitucionais sobre a vigência e estabilidade dos actos normativos [artigos 108°, 164.°, alínea é), e 115.°, n.° 5, todos da Constituição].
Considerando que, nos termos do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, não podem ser admitidos projectos ou propostas de lei que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados», os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados vêm, por esta forma, nos termos do artigo 137.° do Regimento, impugnar a admissibilidade da proposta de lei n.° 34/111.
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Veiga de Oliveira.
PROJECTO DE LEI N.° 190/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORRALHA NO CONCELHO DE AGUEDA
O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas dos lugares da Borralha, Brejo, Candam, Catraia e Sardão justificam proporcionar às pessoas desses lugares a criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda.
A população dos referidos lugares, através de um abaixo-assinado da maioria dos eleitores, manifestou o desejo de ver concretizada uma aspiração e necessidade há muito sentida, o que já foi corroborado pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal de Águeda.
A criação desta nova freguesia resultará da desane-xação da freguesia de Águeda dos lugares da Borralha, Candam, Catraia e Sardão.
A freguesia de Águeda tem 41,60 km2 de área é cerca de 15 000 habitantes.
A freguesia de Águeda poderá corresponder melhor às inúmeras e constantes solicitações das suas populações, e a criação da nova freguesia vem só legalizar administrativamente um aglomerado urbano já com vida própria e que constitui a maior parte do actual vicariato da Borralha.
Acresce ainda que a freguesia de Agueda ficará melhor dimensionada com os seus 33 km2 e vem repor a unidade geográfico-administrativa daquela parcela do concelho.
A freguesia de Águeda continuará a ser o mais importante centro urbano, já com algumas características citadinas, próprias de uma sede de concelho em apreciável desenvolvimento, e a nova freguesia, embora com identidade própria, deve passar a fazer parte da actual vila e futura cidade de Águeda.
Pela planta anexa se concluirá que a freguesia da Borralha assume uma importância relevante dentro do concelho de Águeda, dados os factores que a caracterizam:
1) Uma área de 9,6 km2, com espaços propícios
à actividade turística, ura hotel e com extensas zonas de terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, florestal, frutícola, horto-industrial e vinícola;
2) Tem cerca de 3000 habitantes, em que a popu-
lação activa se reparte pela indústria, comércio, agricultura e outras actividades, que implementaram um franco desenvolvimento.
A diversificação sócio-profissional da população assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger.
A população estudantil dispõe de 9 salas do ensino primário e de um infantário particular com ensino pré-primário.
Dispõe de uma sala de espectáculos, que possibilita a projecção de filmes, a apresentação de peças de teatro, colóquios e outras actividades culturais.
Localiza-se na Borralha o centro de medicina desportiva e o principal parque desportivo do concelho, que exerce grande influência na vida social e desportiva concelhia.
Pertencem à Borralha complexos industriais de grande importância na vida do concelho, sectores de actividade que são os principais geradores do desenvolvimento sócio-económico conseguido.
A Borralha constitui há anos uma freguesia religiosa, cuja paróquia dispõe de residência paroquial própria, igreja e cemitério.
Tem uma associação cultural e desportiva própria, a BARC — Associação Recreativa e Cultural da Borralha.
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A nova freguesia ficará também a dispor de rede eléctrica, telefone, transportes públicos, abastecimento de água domiciliário e rede de esgotos.
Tendo em consideração o: motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados do CDS (Partido do Centro Democrático Social) abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criada no distrito de Aveiro e concelho de Águeda a freguesia da Borralha, com sede na povoação com o mesmo nome.
ARTIGO 2.»
Os limites da freguesia da Borralha, constantes da planta anexa, são definidos a norte pelo rio Águeda, a sul pelos actuais limites da freguesia de Aguada de Cima, a nascente pelos actuais limites das freguesias de Castanheira do Vouga e Belazaima do Chão e a poente pelos actuais limites da freguesia de Re-cardães.
ARTIGO 3°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Borralha, a Assembleia Municipal de Águeda, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
1 representante da Assembleia Municipal de Águeda;
1 representante da Câmara Municipal de Águeda; 1 representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;
1 representante da Junta de Freguesia de Águeda; 5 cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 4.«
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Borralha terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados do CDS: Horácio Marçal — Antônio Bagão Félix.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.' 191/111
TEM?0 OE SERVIÇO DOS OFICIAIS 00 QUADRO DE COMPLEMENTO DA GUARDA NACHHáAL REPUBLICANA, GUARDA FISCAL E POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Considerando que a missão atribuída às forças da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública demanda, por natureza, a execução de serviço intenso, duro e exaustivo e uma disponibilidade e dedicação de carácter permanente, repercutindo-se tais exigências num incontestável desgaste prematuro de todos os elementos dos seus efectivos;
Considerando que, tendo em linha de conta tais pressupostos, foi atribuído, para efeitos de aposentação, por força do Decreto-Lei n.° 39 497, de 31 de Dezembro de 1953, um acréscimo de 25 % ao numero de anos de serviço prestado na corporação da Polícia de Segurança Pública às categorias de chefe, subchefe, ajudante e guarda;
Considerando que a mesma prerrogativa foi analogicamente concedida aos sargentos, cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal pelos Decretos-Leis n.°' 43 906 e 43 907, de 12 de Setembro de 1961;
: Considerando que o Decreto-Lei n.° 77/78, de 27 de Abril, reputou justo tornar extensiva tal prerrogativa ao quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública;
Considerando o facto de até ao presente os oficiais do quadro de complemento em serviço nas forças de segurança não terem sido contemplados com idêntico critério, prolongando-se assim uma situação injusta e discriminatória que urge debelar:
Nestes termos, o deputado social-democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
Para efeitos de reserva e reforma, é extensivo aos oficiais do quadro de complemento da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública o acréscimo de 25 %, já atribuído aos restantes postos e categorias, sobre o tempo de serviço que nos referidos corpos tenham prestado.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, Ângelo Correia.
PROJECTO DE LEI N.° 192/111
Lei da Radiodifusão Sonora
O exercício da actividade de radiodifusão sonora constitui uma das parcelas mais importantes da comunicação social em Portugal. Comprova-o não só a circunstância de ser um meio de informação de grande audiência e cobertura integral do território nacional mas também o detalhe com que o texto constitucional, sobretudo após a sua revisão, acolhe disposições que directa ou indirectamente balizam o exercício da actividade radiofónica.
O conjunto dessas situações torna gritante a inexistência de legislação comum que cuide dessas matérias assegurando a definição de um quadro legal estável e estabilizador sem o qual os princípios constitucionais e as finalidades sociais e culturais da actividade de radiodifusão serão letra morta na nossa sociedade.
0 projecto de lei que os deputados da UEDS agora apresentam à Assembleia da República pretende ser mais um contributo (a adicionar a outros já existentes) no sentido de que se possa generalizar um debate profícuo que conduza ao preenchimento da lacuna legislativa que acima identificámos.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo l.° (Conceito de radiodifusão sonora)
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão sonora.
2 — Considera-se radiodifusão sonora a transmissão unilateral de comunicação por meio de ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público em geral, excluindo do seu âmbito a televisão.
3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão sonora ou abreviadamente radiodifusão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o su]eito jurídico da respectiva actividade.
Artigo 2.° (Exercício da actividade)
1 — Ê livre a fundação de empresas jornalísticas culturais e recreativas sem fins lucrativos que utilizem como meio a radiodifusão sonora.
2 — O serviço de radiodifusão sonora é exercido nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado e da lei, pelo que compete ao Governo e à Assembleia da República a elaboração de normas que compatibilizem o exercício da sua actividade com a ordenação jurídica internacional nesta matéria.
3 — O serviço público de radiodifusão sonora é exercido pela empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., de acordo com os respectivos estatutos.
4 — O serviço de radiodifusão é exercido em regime de concessão ou através de licença passada pelos respectivos serviços da empresa pública de telecomunicações, após parecer concordante do Conselho da Rádio.
Artigo 3.° (Fins da radiodifusão)
3 — São fins da radiodifusão:
a) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e promovendo os valores
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culturais do País e, designadamente, a língua portuguesa;
b) Contribuir para a promoção do progresso
social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento
e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão sonora incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 6.°
3 — Constituem fins específicos da radiodifusão sonora os que, constando nos estatutos das empresas, forem aceites pelo Estado à data da concessão ou autorização e não violem a Constituição da República e legislação do sector.
Artigo 4.° Fiscalização
O Estado fiscaliza o execício das actividades de radiodifusão sonora, em ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:
a) Para a concessionária do serviço público de
radiodifusão, através das funções tutelares do Governo e do Conselho de Comunicação Social que no exercício das suas competências legais assegurará a independência daquele meio de comunicação social perante o Governo e a Administração Pública e garantirá uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição da República e na lei;
b) Para todas as empresas, o Conselho da Publi-
cidade e o Conselho da Rádio salvaguardarão a liberdade de expressão do pensamento e a aplicação da legislação do sector; e) Os tribunais judiciais apreciarão as infracções cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos na lei.
CAPITULO II Da programação
SECÇÃO I Princípios fundamentais
Artigo 5.° (Liberdade de expressão e informação)
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão sonora integra o direito funda-
mental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiofónico.
2 — As entidades que exercem a actividade da radiodifusão sonora são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei e demais legislação aplicável, não podendo qualquer órgão de soberania, ou a Administração Pública, impedir ou, por qualquer forma, limitar a difusão de quaisquer programas.
Artigo 6.° (Orientação geral da programação)
1 — Compete exclusivamente às entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da lei.
Artigo 7.° (Programas interditos)
£ proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Sejam susceptíveis de atentar contra a inde-
pendência, soberania e unidade nacionais;
b) Incitem à prática de crimes ou violem os
direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;
c) Por lei sejam considerados pornográficos ou
obscenos.
Artigo 8.° (Múalca)
A programação das empresas de radiodifusão sonora incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos da lei.
Artigo 9.° (Identificação dos programas transmitidos)
1 — Os programas incluirão a identificação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.
2 — Na falta de indicação ou em casos de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas e, na sua falta, a administração responderão pela emissão e pela omissão.
3 — A identidade _dos responsáveis pela programação geral, bem como dos seus substitutos, será indicada-
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ao Conselho da Rádio, com a antecedência mínima de 24 horas, em carta registada, sobre o início das respectivas funções para o efeito de registo.
Artigo 10.°
(Registo de programas)
As entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora organizarão trimestralmente o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
Artigo 11.° (Direitos de autor)
1 —As entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.
2 — O registo das obras difundidas compreenderá obrigatoriamente a sua identificação (título, autoria, intérprete, língua utilizada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).
3 — Este registo será mensalmente enviado ao Conselho da Rádio e às instituições representativas dos autores.
Artigo 12.° (Publicidade)
1 — Ê permitida a publicidade na radiodifusão sonora, com duração não superior a 10 minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
3 — Caso o indicativo publicitário se não adapte ao tirio de publicidade veiculada, como, por exemplo, nalguns programas patrocinados, deverá ser dado conhecimento no início e fim de cada programa, bem como a intervalos de 10 minutos, quando a extensão dos mesmos comporte, de que se trata de programas patrocinados e com identificação de quem os patrocina.
4 — Ê proibida a publicidade a partidos ou associações, organizações sindicais, profissionais e patronais.
5 — A actividade publicitária rege-se fundamentalmente pelo disposto no Decreto-Lei n.° 421/80 e demais legislação aplicável.
Artigo 13.° (Órgãos de programação)
1 — A responsabilidade da programação na radiodifusão sonora é da competência de uma direcção de programas ou, na sua falta, da administração das empresas.
2 — Os órgãos directivos e os de administração e programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direito civis e políticos.
Artigo 14.°
(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas empresas de radiodifusão sonora, com o devido relevo e urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas.
SECÇÃO II Serviço de Informação
Artigo 15.° (Serviços noticiosos)
1 — Os serviços noticiosos terão de ser obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.
2 — Os serviços noticiosos, que poderão ser próprios ou de outros serviços redactoriais, são precedidos de indicativo diferente para cada entidade difusora e da responsabilidade de quem a divulga.
Artigo 16.° (Conselho de redacção)
1 — Nos serviços de informação das entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:
a) Pronunciar-se sobre a admissão e o despedi-
mento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de acções disciplinares;
b) Pronunciar-se, em geral, sobre o exercício da
actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
3 — Compete em especial aos conselhos de redacção emitir parecer vinculativo sobre a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho da Rádio.
Artigo 17.° (Jornalistas e equiparados)
1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na presente lei, Lei de Imprensa, Estatuto do Jornalista e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais.
2 — No domínio da ética e da deontologia profissional os trabalhadores da radiodifusão sonora que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e garantias e estão sujeitos aos deveres próprios dos jornalistas.
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CAPITULO III
Do direito de antena
Artigo 18.° (Direito de antena)
Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na empresa pública de radiodifusão, nos termos da Constituição da República, da presente lei e do respectivo estatuto.
CAPITULO IV Direito de réplica política
Artigo 19.°
(Direito de réplica politica dos partidos de oposição parlamentar)
Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de dar réplica política através dos canais da empresa pública de radiodifusão utilizados na difusão das declarações do Governo, de acordo com o disposto na Lei n.° 59/77 e nos termos do estatuto daquela empresa pública.
CAPITULO V Do direito de resposta Artigo 20.° (Direito de resposta)
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por emissões de radiodifusão sonora que constituam ofensa directa ou referência a factos inverídicos ou erróneos que possam afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só ver e sem interpolações nem interrupções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas, inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
Artigo 21.° (Direito de rectificação)
1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe
refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 22.° (Exercício do direito de resposta)
1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos 30 dias seguintes ao da emissão do facto que o originou.
2 — O direito de resposta deverá ser formulado mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão sonora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 400 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
Artigo 23.° (Decisão sobre a transmissão de resposta)
1 — As empresas de radiodifusão sonora decidirão sobre a transmissão da resposta no prazo de 48 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, comunicando, dentro de igual prazo, ao interessado a respectiva decisão se optarem pela negativa, ou transmitindo a resposta até 72 horas após a recepção do pedido.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 20° ou a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 22.°, a empresa de radiodifusão sonora poderá recusar a sua emissão, devendo dar conhecimento do facto ao Conselho da Rádio e fundamentando a recusa.
3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de 5 dias, para o Conselho da Rádio, que terá de decidir nos 3 dias imediatos à sua recepção.
4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
Artigo 24.°
(Emissão da resposta)
1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, mas sem exceder o disposto no n.° 3 do artigo 22.°, em regra, à do facto que lhe deu
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origem e tendo em conta o programa, canal, onda, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.
2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
CAPITULO VI
Formas de responsabilidade
Artigo 25.°
(Responsabilidade clvtl)
A empresa de radiodifusão sonora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo dos direitos de antena, réplica política e resposta.
Artigo 26.° (Responsabilidade criminal)
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos, perpetrados através da radiodifusão sonora, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamento referido no n.° 1, designadamente:
et) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;
b) Nos casos de emissão não consentida pelos
responsáveis da programação, quem tiver determinado a emissão;
c) A administração ou os responsáveis pela pro-
gramação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem 6 o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 — A administração ou os responsáveis pela programação deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento ou a oposição à transmissão do programa em que a infracção for contida.
CAPITULO VII Disposições penais Artigo 27.°
(Exercício Ilegal da actividade de radiodifusão sonora)
1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão sonora determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de 2 anos e à multa dc 1000 000$ a 10 000 000$.
2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo de terceiros de boa fé.
Artigo 28.° (Emissão dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelos responsáveis serão punidos com multa de 100000$ a 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.
Artigo 29.°
(Consumação e gravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)
1 — Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165."» 285.°, 354.°, 362.°, 363.°, 364.° e 367.° do Código Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
2 — A transmissão de programas ofensivos das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas.
Artigo 30.° (Suspensão do exercício do direito de antena)
1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por um período de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 — Ê competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade difusora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.
3 — O tribunal competente poderá determinar como acto prévio do julgamento do caso a suspensão prevista no n.° 1.
Artigo 31.° (Penalidades especiais)
1 — A estação emissora que haja transmitido programas que tenham dado origem, num período de 5 anos, a 3 condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria poderá ser condenada à suspensão do exercício da actividade de radiodifusão até 1 mês por decisão do tribunal competente, a requerimento do ministério público.
2 —As empresas de radiodifusão sonora em cujas emissões tenham sido cometidos quaisquer dos crimes previstos no artigo 29.° serão condenadas em multa até 100 000$.
3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões haja sido infringido o disposto no artigo 7.° poderão ser condenadas à suspensão do exercício da actividade de radiodifusão por um período até 3 meses e a multa até 1 000 000$, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades criminais.
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4 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, até 5 anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.
Artigo 32.° (Desobediência qualificada)
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelos responsáveis ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de respostas;
¿7) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 41°;
c) A emissão de quaisquer programas por entidades de radiodifusão sonora cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.
Artigo 33.°
(Violação da liberdade de exercido da actividade de radiodifusão sonora)
1 — Quem violou qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa até 500 000$.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelas danos causados à radiodifusão.
3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado, ou a pessoa colectiva, solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.
Artigo 34.°
(Contravenções)
As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 50 000$.
Artigo 35.° (Responsabilidade pelo pagamento de multas)
1 — Pelo pagamento de multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstas nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa de radiodifusão sonora em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a 72 horas a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.
Artigo 36.°
(Aplicação das penas)
Na aplicação das penas, o tribunal deve tomar em consideração a cobertura e potência dos emissores, hora de emissão e audiência da estação ou canal.
CAPÍTULO VIII Disposições processuais
Artigo 37.° (Jurisdição e competência do tribunal)
1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão sonora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.
Artigo 38.° (Celeridade processual)
1 — Ao processamento das infracçõões penais cometidas através da radiodifusão, aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
2 — Os processos por crimes consumados através da radiodifusão terão natureza urgente, mesmo que não haja réu preso.
3 — Os prazos para despachos, promoções e termos mandados são os previstos na legislação penal para processos com réus presos.
4 — Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento.
5 — Não são aplicáveis os artigos 55.° a 58.° e 60.° do Código de Processo Penal.
6 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 33.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.
Artigo 39.° (Efectivação judicial do direito de resposta)
1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 37.°, no prazo de 15 dias após decisão do Conselho da Rádio, sendo neste caso a empresa de radiodifusão sonora obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.
2 — A empresa de radiodifusão será notificada para contestar no prazo de 72 horas, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.
3 — A sentença será comunicada ao Conselho da Rádio.
Artigo 40.° (Prova admitida)
1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer,
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nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a empresa de radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo do recurso para o Conselho da Rádio ou da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente, se a empresa notificada as não apresentar.
2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
3 — No caso do crime previsto no artigo 364.° do do Código Penal é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.
Artigo 41.° (Difusão daa decisões Judiciais)
1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.
2 — A requerimento do ministério público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator podem determinar que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.
Artigo 42.°
(Obrigação de registo de programas)
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 60 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, de polícia ou peto Conselho da Rádio.
CAPÍTULO IX Conselho da Rádio
Artigo 43.°
1 — O Conselho da Rádio funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.
2 — Constitui objectivo do Conselho da Rádio a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão de pensamento na radiodifusão sonora.
Artigo 44.° (Atribuições)
São atribuições do Conselho da Rádio:
a) Zelar pela independência da radiodifusão face
ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;
b) Zelar por uma orientação geral que respeite o
pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o conjunto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da radiodifusão e impeça a apologia ou propa-
ganda de ideologias contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;
c) Zelar no âmbito da radiodifusão sonora pelo
respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei;
d) Zelar pelo cumprimento do presente diploma,
exercendo as funções nele previstas e participando ao ministério público as infracções.
Artigo 45*
(Competências)
1 — No exercício das suas atribuições, o Conselho da Rádio goza da seguinte competência:
cr) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, peio departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão das empresas, pelos conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;
b) Participar na elaboração de legislação respei-
tante ao sector;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre a gestão de fre-
quências destinadas à radiodifusão sonora;
d) Dar parecer sobre os pedidos da concessão de
frequências nos termos do artigo 2.°;
e) Promover ou participar em reuniões, seminá-
rios, congressos ou outras iniciativas;
f) Pronunciar-se sobre questões de deontologia
profissional;
g) Apreciar os recursos, no prazo de 7 dias, rela-
tivos à designação dos responsáveis pelos serviços de informação, emitidos pelos conselhos de redacção das estações particulares, nos termos da lei;
h) Participar ao ministério público, para actuação
judicial, contra a empresa que não dê cumprimento às suas deliberações proferidas ao abrigo do n.° 3 do artigo 23.°;
f) Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre todas as formas de responsabilidade previstas na presente lei;
f) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na radiodifusão, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;
D Elaborar anualmente, até 31 de Taneiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;
m) Manter estreita ligação com os Conselhos de Imprensa e da Comunicação Social, tendo em vista a adopção de critérios comuns, salvaguardadas as devidas adaptações;
n) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;
o) Manter actualizado um ficheiro de registo de programas e de obras difundidas nos mesmos;
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p) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais e estrangeiras no dominio das suas atribuições e competências;
q) Eleger, de entre os seus membros, os que farão parte da comissão executiva permanente.
2 — O Conselho da Rádio apreciará, no prazo máximo de 15 dias, as queixas que lhe forem apresentadas acerca da conduta geral da estação emissora, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da estação emissora, será esta obrigada a difundi-la, sem quaisquer comentários, nos 3 dias imediatos, no fim do seu principal serviço noticioso.
Artigo 46.°
0 Conselho da Rádio terá a seguinte composição*.
a) 1 presidente, magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;
6) 2 jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;
c) 2 profissionais da radiodifusão ligados à pro-
gramação, indicados pelas respectivas organizações profissionais;
d) 1 representante dos trabalhadores do sector
que não pertença aos quadros redactoriais ou de programação, designado pela respectiva organização profissional;
e) 2 administradores de empresas de radiodifusão,
sendo um representante concessionário do serviço público e do sector privado o outro;
f) 2 representantes do Ministério dos Transportes
e Comunicações;
g) i elementos não pertencentes a nenhuma das
categorias anteriores, cooptados pelos restantes segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;
h) 3 cidadãos de reconhecido mérito, eleitos pela
Assembleia da República.
Artigo 47.° (Mandatos)
1 — A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas o) a f) do artigo anterior será de 2 anos. renováveis.
2 — A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas g) e h) será de 1 ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.
3 — Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 48.° (Presidência)
1 —Compete ao presidente:
a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;
b) Avisar, pelo menos 60 dias antes do termo do
mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou elegeram.
2 — O presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de 1 ano e com a incumbência de desempenhar as funções de presidente durante o impedimento deste, bem como de pesidente da comissão executiva permanente.
Artigo 49.° (Reuniões)
1 — O Conselho reunirá em plenário quinzenalmente.
2 — O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário:
a) A pedido do presidente da Assembleia da Re-
pública ou do Governo;
b) Por iniciativa do presidente do Conselho da
Rádio;
c) A pedido do presidente da comissão executiva
permanente.
3 — Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.
Artigo 50.° (Comissão executiva permanente)
1 — O Conselho da Rádio poderá delegar, no intervalo das suas reuniões plenárias, o todo ou parte das suas funções numa comissão executiva permanente, presidida pelo vice-presidente e que reunirá semanalmente, se outro período não for determinado pelo Conselho.
2 — A comissão executiva permanente é constituída pelo vice-presidente do Conselho da Rádio e mais 4 dos seus membros eleitos para o efeito, sendo obrigatória, para o seu funcionamento, a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem.
3 — A comissão executiva permanente só responde perante o Conselho, que a todo o momento a poderá substituir nas suas funções ou eleger novos membros.
Artigo 51." (Ordem de trabalhos)
1 — As prioridades da ordem de trabalhos serão definidas periodicamente pelo Conselho, tendo em atenção as suas atribuições legais.
2 — Por maioria de dois terços, o Conselho poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.
3 — Serão obrigatoriamente incluídos na agenda da reunião seguinte do Conselho os assuntos propostos por qualquer dos membros do Conselho se o presidente os não incluir na ordem do dia.
4 — Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a meia hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.
Artigo 52.° (Quórum)
O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões e deliberar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
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Artigo 53.° (Faltas)
1 — Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:
a) 3 faltas seguidas;
b) 6 faltas interpoladas ao longo de cada semes-
tre.
2 — Enquanto membros da comissão executiva permanente, o regime de faltas a aplicar é o dobro do número anterior.
3 — Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 54.° (Deliberações)
1 — As deliberações do Conselho e da comissão executiva permanente serão tomadas por maioria simples.
2 — Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.
Artigo 55.°
1 — As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.
2 — São de difusão obrigatória os pareceres concordantes dados ao abrigo do artigo 45.°, n.° 1, alínea d).
3 — As decisões da comissão executiva permanente só poderão ser publicitadas através do Conselho da Rádio, salvo se o mesmo a mandatar para o efeito.
4 — O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, - nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.
Artigo 56.p (Audiências)
Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, o Conselho pode deliberar que sejam convocadas para serem ouvidas quaisquer pessoas.
Artigo 57.° (Preenchimento de vagas)
1 — As vagas que se derem durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação inicial.
2 — Os membros que preencham vagas completarão o mandato do substituído.
3 — Se as vagas dos membros titulares se derem por motivos alheios à vontade dos organismos que os designaram, o presidente solicitará a substituição no prazo de 8 dias após o conhecimento do facto.
Artigo 58.° (Senhas de presença)
1 — Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.
2 — Aos membros do Conselho deverá ser igualmente assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho.
3 — Além do disposto nos números anteriores, os membros da comissão executiva permanente trabalharão em regime de comissão de serviço e receberão ordenados correspondentes à letra C do funcionalismo público ou optarão por vencimento da sua origem.
4 — De igual modo, o presidente da comissão executiva permanente trabalhará em comissão de serviço e receberá ordenado correspondente à letra B da função pública ou optará por vencimento de origem.
Artigo 59.° (Serviço de apoio)
0 expediente e secretariado do Conselho será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio.
Artigo 60.° (Encargos financeiros)
Os encargos financeiros do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportados por orçamento próprio proposto pelo Conselho e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 61.° (Regulamentos Internos)
1 — Compete ao Conselho elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento.
2 — Os regulamentos serão publicados no Diário da Assembleia da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 62." (Inicio do mandato de posse)
Os membros do Conselho da Rádio tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 60.° dia posterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 63.° (Recolha de Informação)
1 —Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processo de abuso e violação da liberdade de informação, infracções aos direitos de antena e, em geral, contra qualquer delito cometido pelas estações de radiodifusão.
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2 — As organizações sindicais e profissionais e empresas de radiodifusão sonora enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disciplinares relativos às infracções ao código deontológico dos jornalistas ou relativos a crimes contra a liberdade de informação ou previstos na presente lei.
Artigo 64.° (Isenções fiscais)
1 — A empresa pública de radiodifusão sonora beneficia das isenções fiscais previstas nos respectivos estatutos.
2 — Legislação especial estabelecerá o regime geral de isenções fiscais a conceder às outras empresas de radiodifusão.
3 — Até à entrada em vigor do estatuto da empresa pública de radiodifusão e da legislação prevista no número anterior, continuará a vigorar o regime fiscal actual em tudo o que não contrarie a presente lei.
Artigo 65.° (Fonoteca Nacional)
1 — Ê criada a Fonoteca Nacional.
2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo especial de conservar os registos de interesse nacional.
3 — As restantes empresas organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar pelo Ministro da Cultura, as cópias dos registos que lhe forem requeridas.
4 — Os proprietários, administradores, gerentes e, em geral, os representantes das entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de 30 dias, 2 exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.
5 — O Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento a 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 66.° (Museu da Rádio)
1 — £ criado o Museu da Rádio.
2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão, conjuntamente com técnicos a designar pelo Ministério da Cultura, promover a recolha, selecção e manutenção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e outro material que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.
3 — O Governo aprovará os estatutos e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento a I de Janeiro de 1985.
Artigo 67.° (Cooperação Internacional)
I—O Governo facilitará a participação das empresas de radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de ex-
pressão de pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade da radiodifusão ou a adesão às mesmas.
2 — O Governo, por iniciativa própria, do Conselho da Rádio ou de qualquer das empresas de radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiofónica com os pafses de expressão portuguesa.
Artigo 68.° (Normas supletivas)
Nas partes não previstas neste diploma aplicam-se subsidiariamente a Lei de Imprensa e o Estatuto do Jornalista.
Artigo 69.° (Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena, de réplica política e mensagens e comunicados de emissão obrigatória nas regiões autónomas.
Artigo 70.°
(Regime transitório)
As entidades que presentemente exerçam a actividade de radiodifusão sonora deverão, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, regularizar a sua situação de acordo com regime dele decorrente.
Artigo 71.° (Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César de Oliveira — Hasse Ferreira — António Vitorino.
Raquartmanto n.* 190/111 (1.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa pública QUIMIGAL, criada a partir da fusão da CUF, Nitratos de Portugal e Amoníaco Português, que emprega 11 500 trabalhadores, encontra-se em situação muito grave.
Através de documentos enviados à Assembleia da República e em conferência de imprensa, os trabalhadores e suas organizações representativas (comissões de trabalhadores e intersindical e a Federação dos Sindicatos dos Químicos) afirmam e provam que se assiste à degradação da empresa, nomeadamente na paragem ou redução da produção de várias fábricas, para que «se comece a comprar lá fora ácido sulfúrico, adubos e outros produtos de que há excedentes no estrangeiro», e responsabilizam o conselho de gerência pela situação.
Sublinham os representantes dos trabalhadores a grande importância da QUIMIGAL para a economia nacional (a empresa investiu desde 1975 perto de
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40 milhões de contos e tem um volume de vendas superior a 35 milhões de contos) e acusam o Governo pelo não cumprimento de compromissos assumidos (participação com 35 % a 40 % dos investimentos e dívida do Fundo de Abastecimento de 10 milhões de contos), que levaram a empresa a situação financeira grave.
É preocupante o atraso na construção da metalúrgica do cobre, que permitiria a Portugal passar de país importador a exportador, assim como a não concretização do Plano Siderúrgico Nacional, que leva a QUIMIGAL a manter parada uma unidade de peletização de cinzas de pirite que custou 6 milhões de contos.
Os trabalhadores manifestam repúdio pelo conteúdo da contraproposta do conselho de gerência de revisão do acordo de empresa, ao apontar aumentos que se situam muito abaixo da taxa de inflação, assim como contestam o enquadramento profissional, que levaria milhares de trabalhadores a descerem nos actuais grupos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo as seguintes informações:
1) Que medidas vão ser tomadas pelo Governo
para impedir a degradação de tão importante empresa, assim como o aproveitamento de toda a capacidade instalada?
2) Vai o Governo satisfazer os compromissos
assumidos quanto à participação no investimento, enviando os 10 milhões de contos que estão em falta?
3) Quando é que o Fundo de Abastecimento paga
os 10 milhões de contos de dívida à QUIMIGAL?
4) Vai o Governo dar instruções ao conselho de
gerência para que as negociações do AE se processem com rapidez e tenham em conta as remunerações pagas em outras empresas qumicas nacionalizadas, como a PETROQUÍMICA ou a PETROGAL, em que os seus trabalhadores ganham em média mais 4000$ que os da QUIMIGAL?
Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: José Manuel Maia Nunes de Almeida — Jerónimo de Sousa.
Requerimento n.* 191/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os 160 trabalhadores da Metalomecânica de Aveiro têm os seus salários em atraso há mais de 2 meses e ainda não receberam o subsídio de férias. Esta situação é dramática, pois em muitas das suas casas há já fome e os trabalhadores só conseguem sobreviver recorrendo à venda dos seus parcos bens. O desespero alastra e para muitas famílias a questão prioritária é a da sobrevivência.
A empresa é inegavelmente viável, pois dispõe de uma carteira de encomendas razoável, não havendo mercadoria em armazém, e os trabalhadores, na ten-
tativa de salvarem os seus postos de trabalho, não pararam a laboração, apeasr de não receberem salários.
Em Novembro de 1982, a administração da empresa, em apoio das estruturas dos trabalhadores, solicitou um subsídio à Secretaria de Estado do Emprego, a fim de poder fazer frente às dificuldades de pagamento de salários e para possibilitar a viabilização da empresa.
Até hoje, Julho de 1983, ainda não foi dada resposta a este pedido urgente e a situação agravou-se substancialmente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do PCP, pergunta ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Segurança Social:
Vai o Ministério do Trabalho e da Segurança Social conceder este empréstimo, e quando o vai fazer, ou vai permitir o agravamento desta dramática situação em que estão vivendo 160 trabalhadores e suas famílias?
Assembleila da República, 12 de Julho de 1983. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.* 192/IU (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com o ofício da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários de 8 de Junho de 1983, é impossível proceder à instalação do 2.° Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda, por não poder suportar os encargos que dela decorreriam em matéria de equipamento mobiliário, conforme informação do Gabinete de Gestão Financeira.
Nos termos das disposições regimentais, designadamente nos do artigo 17.° do Regimento, requer-se ao Governo —Ministro da Justiça— informe quais os gastos previstos cora o equipamento mobiliário para a instalação daquele Juízo.
Palácio de São Bento, 13 de Fulho de 1983.— O Deputado do PSD, José António Valério do Couto.
Requerimento n.* 193/ÜS 111.°)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A MOMPOR é uma empresa do sector empresarial do Estado, detendo o IPE a totalidade do seu capital social, com 1126 trabalhadores, vivendo uma situação bastante preocupante, não só pelo atraso nos pagamentos dos salários, mas também pela falta de trabalho e de medidas para a sua viabilização.
Com sede em Lisboa e delegações fixas no Barreiro, Lisboa, Porto e Sines, além de estaleiros em vários locais do País, sendo actualmente o mais importante em Leirosa, obra da SOPORCEL, a sua actividade principal é a das montagens e conservação de unidades industriais dos sectores químico, petroquímico, energético, siderúrgico, cimenteiro e da ceJuJose.
A sua carteira de encomendas está intimamente ligada à realização de investimentos nos sectores básicos da economia, seu mercado potencial.
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No dia 30 de Junho de 1983 o Grupo Parlamentar do PCP recebeu em audiência uma delegação da comissão unitária de trabalhadores da MONPOR, que expôs, como a outros grupos parlamentares e entidades, a situação gritante em que se encontra a empresa e nos entregou uma exposição de grande importância, nomeadamente no que se refere às causas da actual situação e às acções propostas pelos trabalhadores, que no fundamental passamos a transcrever:
a) A actual situação da MOMPOR resulta:
1) Da inadequada política financeira prati-
cada. Podemos afirmar que a expressão da empresa se fez sobretudo à custa do capital alheio a curto prazo, devido ao seu reduzido capital social e à dificuldade de acesso ao crédito a médio e a longo prazo;
2) Da redução da carteira de encomendas
verificada a partir de 1980, devido:
Ao adiamento sucessivo dos investimentos nos sectores básicos da economia, seu mercado potencial;
À inadequada distribuição da carteira de encomendas por parte do sector público estatal, favorecendo a actividade privada em detrimento do sector nacionalizado;
À falta de planeamento e coordenação da actividade do sector empresarial do Estado, sobretudo o da MMP;
À falta de agressividade comercial na procura de novos mercados;
3) Da falta de organização interna. Os prin-
cipais responsáveis pela situação acima descrita são os governos, o IPE, a banca e as sucessivas administrações da MOMPOR;
4) Da política de destruição económica pra-
ticada pelos sucessivos governos do PSD e do CDS, que teve efeitos muito lesivos na MOMPOR, pois:
Adiou e bloqueou os principais investimentos nos sectores básicos da economia, PSN, metalurgia do cobre, plano energético, seu mercado potencial. Só a suspenção do PSN originou uma perda em 1982-1983 de 1 500 000 horas, cerca de um terço da sua capacidade real;
Praticou uma inadequada política de distribuição da carteira de encomendas. A distribuição da carteira de encomendas não tem sido equitativa entre o sector privado e o nacionalizado;
Nada fez para que as empresas públicas entreguem o seu trabalho de conservação a empresas idóneas, permitindo ainda que empresas sem alvará concorram em pé de igualdade com as que o
têm. Acresce ainda que tem permitido a corrupção e especulação no mercado do trabalho, não regulamentando as sociedades de aluguer de mão-de-obra; Era política de crédito, limitou-se o acesso ao crédito bancário a médio e longo prazo e elevou as-taxas de juro a valores exorbitantes;
5) De o IPE, como único accionista da
MOMPOR, não ter tomado as medidas aconselháveis, nomeadamente:
As medidas de saneamento financeiro não foram praticadas em tempo oportuno;
Atraso no aumento do seu capital social *
A dívida da EQUIMETAL não foi resolvida;
A mudança de administradores é feita a um ritmo alucinante (em 4 anos a MOMPOR teve 5 presidentes do conselho de administração!);
6) De a política comercial não ter sido sufi-
cientemente agressiva:
O compadrio é normal;
Os erros cometidos em obras anteriores continuam a verificar-se, originando graves prejuízos à empresa;
A política de gestão de stocks é inadequada; estes rodam muito pouco, provocando a imobilização de fundos desnecessários numa empresa que se debate com falta de capital permanente;
O quadro de pessoal de mão-de-obra indirecta aumenta, a relação di-rectos-indirectos aumenta a partir de 1977, os gastos supérfluos aumentam, essencialmente em viaturas, gasolina e despesas de representação. Em vez de se tomarem medidas de contenção de gastos que uma situação de recessão de mercado exige;
acrescendo ainda que continua a não ser cumprida a Lei n.° 46/79, assim como são infligidas constantemente as leis laborais;
b) Perante a degradação da situação económico--financeira da MOMPOR, os trabalhadores propõem o saneamento da sua estrutura financeira através do cumprimento das medidas que seguem*.
Aumento do seu capital social para 200 000 contos (já foi autorizado pela assembleia de accionistas o seu aumento de 10 000 contos para 147 996 contos);
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Desbloqueamento do pedido de financiamento no montante de 150 000 contos, pedido à Secretaria de Estado do Emprego, para a manutenção dos postos de trabalho, do qual já recebeu 2 empréstimos intercalares no valor de 35 000 contos;
Negociar com a banca e o sector público e estatal para consolidação do seu passivo;
Resolução do problema da dívida da EQUI-METAL (cerca de 350 000 contos);
Obtenção de empréstimos a médio e longo prazo, com bonificação de juros;
Financiamentos à exportação, no caso de angariação de obras no estrangeiro;
Desbloqueamento dos principais investimentos nos sectores básicos da economia;
Distribuição do trabalho de conservação de equipamento das empresas públicas a empresas idóneas e responsáveis de forma equitativa;
Racionalização das obras potenciais, de forma que todas as empresas estejam em igualdade de circunstâncias. Proibição de concorrência de empresas sem alvará a trabalhos que necessitem desse mesmo alvará;
Regulamentação das sociedades de aluguer de raão-de-obra;
Introdução de um sistema de informação que permita a articulação do controle de produção e do controle de custos, base essencial da gestão da produção;
Susbtituição do conselho de administração por elementos tecnicamente competentes que tenham conhecimento e experiência deste ramo de actividade;
Cumprimento da Lei n.° 46/79;
Fornecimento aos ORTs de todos os elementos que lhes permitam analisar a evolução da situação económico-financeira da empresa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo a prestação dos seguintes esclarecimentos:
1) Levando em conta a grave situação em que
se encontra a MOMPOR, a preocupação, o alerta e as propostas dos trabalhadores, que medidas globais para a viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho pensa b Governo tomar e quando?
2) Que medidas vão ser adoptadas no sentido do
pagamento em.tempo útil dos salários aos trabalhadores?
3) Quais as razões que levam o IPE a não rece-
ber as estruturas representativas dòs-traba-: lhadores? ... ..4) Qual a posição do Governo sobre ás propostas "da CUTM què atrás transcrevemos?
Assembleia da-República,'1'3 de Julho;-de 1983.— Os.Deputados doPCP: JosèManúel ■Maia Nunes de Almeida — Jorge Patrício. ■
Requerimento n.' 184/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro do Equipamento Social, as seguintes informações:
A estrada nacional n.° 109, que liga a cidade da Figueira da Foz a Aveiro, com passagem nos concelhos de Cantanhede, Mira e Vagos, teve em tempos uma verba adstrita ao seu atapetamento.
A estrada encontra-se em boas condições, à excepção da parcela que atravessa o concelho de Mira.
A verba destinada ao atapetamento não foi utilizada por sugestão do presidente da Câmara Municipal de Mira, que pretendeu efectuar primeiro as obras referentes à rede de esgotos, para só depois se proceder ao atapetamento.
Acontece que os trabalhos de implantação da rede de esgotos terminaram há mais de 1 ano, sem que, no entanto, a verba já antes concedida seja colocada ao dispor dos munícipes mirenses, o que acarreta prejuízos de grave monta.
Acidentes vários, suspensões partidas, trânsito desviado, cortes de estrada no Inverno, são algumas das sequelas sofridas pelos munícipes de Mira, bem como por todos aqueles que necessitam de atravessar tal via.
O mau estado do troço impede ainda o escoamento da estrada nacional n.° 1, que se vê sobrecarregada com o trânsito desviado da estrada nacional n.° 109, pelo seu deficiente estado de conservação.
O mau estado desta estrada nacional reduz ainda as potencialidades que se pretenderam criar com a nova ponte da Figueira da Foz, investimento de vulto que, não fora o mau estado do troço de Mira, melhoraria substancialmente o trânsito do eixo Leiria-Porto.
Pergunto:
Tem o Ministério do Equipamento Social conhecimento do problema referido?
Para quando o descongelamento da verba em tempos atribuída?
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— O Deputado do Partido Socialista, Dinis Manuel Pedro Alves.
Requerimento n.° 195/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É com preocupação que as populações ribeirinhas do rio Tejo vêem o estado em que se encontram os diques^ . .
Além de danificados nas cheias de 1979 e até agora rião totalmente reparados, o péssimo estado de conservação e limpeza dos principais diques de protecção não dão o mínimo de garantias de suportarem uma cheia de grandes dimensões, pondo em perigo a segurança das populações e das culturas do vale do Tejo. •. Também os diques da grande lezíria, nos campos de Vila Franca de Xira, tão duramente atingidos nas cheias de-1979, estão longe de garantir a necessária Segurança dos bens e das gentes que aí habitam.
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Várias iniciativas para resolver o problema têm sido tomadas pelas autacquias locais, sem que, contudo, tenham merecido por parte dos governos a atenção que a situação exige.
Pelo que atrás fica exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério do Equipamento Social os seguintes esclarecimentos:
1) Sendo quase nula a vigilância nos diques e a
falta de cuidados que se verifica com a sua limpeza e conservação, vai o Governo permitir que tal negligência prossiga e assumir as responsabilidades dela decorrentes face a uma eventual tragédia daí resultante?
2) Tem o Ministério do Equipamento Social co-
nhecimento das conclusões retiradas pelos órgãos autárquicos do Cartaxo em Janeiro de 1982 aquando da sua visita às zonas sinistradas pelas cheias de 1979?
3) Que medidas pensa tomar e qual o calendário
da sua execução?
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — João Rodrigues — Raimundo Cabral.
Requerimento n.° 196/111 (1.°)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Já aqui foi referido o estado lamentável e indecoroso das instalações onde funcionam os serviços da Secretaria Notarial de Loulé e apontou-se a candente necessidade e urgência da obtenção de outro edifício para minimamente satisfazer as necessidades do público utente e oferecer condições elementares de trabalho aos seus funcionários.
Todavia, a situação verdadeiramente degradante continua e o espectáculo é de tal forma deprimente que qualquer cidadão incauto que a visite pasma-se em considerar aquilo uma repartição pública, pois ela evidencia uma afronta aos Louletanos, em particular, e ao próprio Estado democrático, em geral.
Curiosamente, a Secretaria Notarial de Loulé, composta por 2 notários, constitui uma fonte permanente e poderosa de receita do erário público, já que ali se formalizam anualmente milhares de actos públicos dos mais diversos tipos, com requerentes oriundos de várias nacionalidades, como consequência não só da sua localização, mas, fundamentalmente, pela aptidão e competência dos seus funcionários, com particular realce para o seu director.
Será fatalismo ou incúria dos responsáveis este vexame público a que os Louletanos estão sujeitos?
Não resta a menor dúvida de que se vislumbra uma manifesta negligência por parte de quem de direito e falta de coragem até hoje para desbloquear o problema.
Sabemos, é certo, que está prevista a construção de um palácio de justiça em Loulé, onde ficarão integrados todos os serviços dependentes do Ministério da Justiça, mas a verdade é que a morosidade de todo o processo, bem como as démarches para a sua funcionalidade, lesam gravemente a celebridade da resolução do problema, que para os Louletanos constitui um imperativo de consciência cívica e moral.
Não obstante não caberem ao ministério da tutela os encargos directos e imediatos com estas situações conjunturais, tem, todavia, o estrito dever público de, em colaboração com os respectivos órgãos autárquicos, obviar estes escândalos públicos como é o caso das instalações da Secretaria Notarial de Loulé.
Tem, repito, o estrito dever, desde que devidamente alertado para o facto.
Espero que os novos responsáveis pelo Ministério da Justiça envidem esforços coordenados com a Câmara Municipal de Loulé, de molde a fortalecer a esperança que nele depositamos, prestigiar as instituições democráticas e dignificar o próprio Estado democrático.
Poderá o Ministério da Justiça responder-nos o que pensa acerca do problema equacionado?
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.
Requerimento n.° 197/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O nudismo é uma forma saudável de viver a e na Natureza. Para que as pessoas que desejam a sua prática o possam fazer sem entrarem em choque com a liberdade dos que não querem praticá-lo, propomos que se delimitem zonas em que o nudismo seja legalmente permitido, nas várias estâncias balneares portuguesas.
O Governo tem o dever de tomar posição sobre o assunto, para que já nesta época balnear seja possível evitar os atritos habituais entre os defensores do nudismo e os seus detractores, choques esses que ocorrem principalmente devido à indefinição legal do nudismo e da demarcação de áreas para a sua prática.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, que me informe sobre a atitude que vai tomar em relação a esta saudável prática, que já é praticada por largos milhares de portugueses e por uma grande percentagem de estrangeiros que nesta época nos visitam e que podemos encontrar ao longo de toda a nossa costa marítima.
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— O Deputado Independente pelo Partido Os Verdes, António Gonzalez.
Requerimento n.° 198/111 (1.'}
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com o despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa de 20 de Maio de 1983, publicado no Diário da República, de 13 de Julho de 1983, é referido que o grupo de trabalho criado por despacho conjunto de 22 de Setembro de 1982, das Secretarias de Estado do Orçamento, do Planeamento, da Administração Regional e Local e da Reforma Administrativa, deu por findas algumas das suas competências dentro do período estabelecido no n.° 8 do citado despacho.
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Assim, ao' abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, que me sejam enviados os estudos e conclusões a que chegou o referido grupo de trabalho.
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— A Deputada do PCP, Ilda de Figueiredo.
Requerimento n.* 199/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Ponte da Fontinha, construída em 1875, na freguesia de Alquerubim (concelho de Albergaria-a-Velha), encontra-se há anos em ruínas. Este facto provoca problemas e transtornos às populações, pois alonga o percurso alternativo em cerca de 20 km, ou, o que é igualmente grave, a população atravessa-a diariamente com risco da própria vida.
De há muito que as populações vêm chamando a atenção para a urgência da reconstrução da referida ponte.
Têm-se sucedido as diligências dos órgos autárquicos eleitos, particularmente da Junta de Freguesia de Alquerubim.
Os serviços hidráulicos elaboraram mesmo um programa de reconstrução da ponte e respectivo orçamento, que facultaram às câmaras municipais interessadas, Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e Câmara Municipal de Águeda.
No entanto, o custo da obra implica certamente um investimento intermunicipal, que já foi prometido pelas entidades governamentais responsáveis, mas que tem sido sucessivamente protelado, com todas as consequências graves que esse atraso provoca às populações afectadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se:
1) Vai ou não o Governo conceder, na base do
Decreto-Lei n.° 118/82, um subsídio intermunicipal que permita reconstruir a Ponte da Fontinha?
2) Quando vai conceder esse subsídio e quanoo
se iniciará a referida obra?
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— A Deputada do PCP, Zita Seabra.
PREÇO DESTE NÚMERO 40$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda