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II Série — Número 32

Quarta-feira. 21 de Setembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei n." 38/III a 44/III:

Recursos da sua admissibilidade interpostos pelo PCP. pelo CDS e pela ASDl. respectivamente.

Projecto de lei n.* 209/111:

Nova demarcação da área territorial das freguesias de Pernes. Achete e São Vicente do Paul. do concelho de Santarém (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

N." 442/JII (l.a) —Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério da Educação acerca das condições de acesso dos professores do ensino primário à universidade.

N.° 4-43/111 (!.") — Dos deputados Vidigal Amaro e Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre um caso de corte de benefícios sociais pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto.

N.° 44/111 (\.')~Do deputado Ângelo Correia (PSD) aos Ministérios da Administração Interna c do Equipamento Social sobre o financiamento da construção da ponte da Fontinhü, em Alquerubim, Albcrgaria-a-Velha.

N.° 445/111 ■!.')— Do deputado João Malato Correia (PSD) ao Ministério da Educação sobre a entrada em funcionamento da Escola Superior de Educação de Portalegre.

N.° 446/111 (l.J) —Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Saúde sobre a concessão de alvará para instalação de uma farmácia na freguesia de Conceição. Faro.

N." 447/1M (l.a) —Do deputado Cunha e Sá (PS) à Secretaria de Estado da Administração Autárquica sobre a respectiva comparticipação na construção da Junta de Freguesia de Antanhol. concelho de Coimbra.

Impugnação da admissibilidade das propostas de lei n." 38/111, 39/111, 40/111, 41/111, 42/111, 43/111 e 44/111

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados interpõem recurso para o Plenário da admissão das propostas de lei em epígrafe, por violação das normas constitucionais respeitantes à criação de impostos e à aprovação de agravamentos tributários, bem como à sua necessária articulação com o processo de aprovação e realização de despesas públicas.

Não permitindo a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento a admissão de propostas de lei «que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados» e violando as propostas referidas os artigos 108.° e 106.° da lei fundamental, não devem as mesmas ser admitidas.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —fosé Magalhães — Octávio Teixeira — Zita Seabra.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 157.° do Regimento da Assembleia da República, impugnar a admissão das propostas de lei n.° 38/111 (relativa ao aumento da percentagem para o Estado do imposto especial sobre o jogo), n.° 39/111 (relativa ao imposto incidente sobre boites, bares, night clubs e locais congéneres abertos depois da meia-noite), n.° 40/111 (que fixa o imposto de saída do País), n.° 41/111 (relativa ao imposto extraordinário incidente sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional), n.° 42/111 (relativa ao imposto especial sobre veículos ligeiros, barcos de recreio e aeronaves), n.° 43/111 (elevação da taxa de sisa para 15 % nas transmissões de prédios urbanos de terrenos para construção de valor igual ou superior a 10 000 contos) e n.° 44/111 (alteração do imposto do selo).

Com efeito, nos termos do artigo 239.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro, o novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento Geral do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.

Ora, quer o disposto em incisos constitucionais — nomeadamente o n.° 3 do artigo 106.° e os n.os 3 e 4 do artigo 108.°—, quer o n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 64/77, que continua em vigor —que sujeita a uma condição essencial genérica (a inscrição orçamental) a liquidação ou cobrança das receitas, mesmo que seja legal —, quer ainda o cabimento

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orçamental, são inequivocamente infringidos e, assim, as propostas foram admitidas com a violação do dis-•posto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Para além destas normas que legitimam a impugnação conjunta das propostas supra-referenciadas, aduzimos, concomitantemente — e por mera cautela —, a inconstitucionalidade da proposta de lei n.° 41/III, que viola o n.° 2 do artigo 106.°, isto é, viola o princípio da legalidade tributária e, mais claramente, o princípio da não retroactividade das leis fiscais, princípios conformadores do Estado de direito democrático e expressos nos artigos 2.°, n.° 2, 3.°, n.° 3, e 9." do texto constitucional.

Tais são, sucintamente, os fundamentos do recurso interposto.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados do CDS: Francisco Lucas Pires— Azevedo Soares — Bagão Félix — João Lencastre — Hernâni Moutinho — Nogueira de Brito — Gomes de Pinho — Menezes Falcão — Gomes de Almeida.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados da Acção Social--Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei .n.° 38/111 relativa ao imposto especial sobre o jogo.

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação da lei antes da sua publicação, o que frontalmente contraria o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República, nos termos do qual a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica das leis.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, assim, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Ex.""5 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados da Acção Social--Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei n.° 39/111 relativa ao imposto sobre boites, bares, night clubs e congéneres locais nocturnos.

O último artigo da referida proposta, com efeito, propõe a aplicação da lei antes da sua publicação, o que frontalmente contraria o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República, nos

termos do qual a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica das leis.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, assim, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados da Acção Social--Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembelia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.3 que admitiu a proposta de lei n.° 40/111 irelativa ao imposto de saída do País.

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação da lei antes da sua publicação, o que frontalmente contraria o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República, nos termos do qual a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica das leis.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, como tal, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados da Acção Social-Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitir a proposta de lei n.° 41/III, relativa ao imposto extraordinário sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e profissional.

Consideram que a proposta infringe a Constituição e os princípios nela consignados, designadamente por retroactividade da legislação pretendida, pela finalidade do imposto extraordinário criado e por violação do princípio da igualdade face ao imposto, como se fundamenta de imediato.

í — Retroactividade da legislação pretendida

1 — Logo na exposição de motivos da proposta, não deixa o Governo dúvidas sobre a retroactividade, escrevendo (p. 2 do texto dactilografado):

Relativamente aos profissionais livres, a taxa é de 6 %, a prevista para o conjunto de rendimentos abrangidos pelo imposto extraordinário,

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dado que estes são tributados pelos rendimentos relativos a 1982, inferiores, em princípio, aos percebidos durante o ano de 1982 [sublinhado nosso].

Isto é, o Governo não esconde a retroactividade e tenta apresentá-la como benesse. Como demagogia não está mal mas adiante se verá o real significado desta posição.

2 — Aliás, em matéria de retroactividade, o articulado já não oferecia dúvidas. A retroactividade pretendida é abertamente «confessada» nas alíneas a) e b) do artigo 1." da proposta de lei, como é igualmente clara, ainda que menor, na alínea c) do mesmo artigo 1.°

O Governo usou, pois, na matéria de toda a frontalidade.

Seria desejável que tal frontalidade não significasse uma despropositada arrogância ou a ideia de que os governos são donos e senhores da legalidade.

3 — Assim sendo, como é, a Assembleia da República — e todos e cada um dos seus deputados — não poderá recusar-se a tomar posição igualmente frontal sobre o pedido que lhe é formulado.

Assumirá ou não, sem margem para dúvidas ou subterfúgios, a responsabilidade histórica de o aceitar, assumindo de igual modo a responsabilidade assumida de, no caso de preferir renunciar aos princípios, não pronunciar um julgamento definitivo, abrindo a porta para que os cidadãos usem inclusivamente do seu constitucional direito de resistência (Constituição da República, n.° 3 do artigo 106.°), para além de todos os meios de reclamação e recurso.

4 — É longa a tradição doutrinária portuguesa justificando em termos mais ou menos absolutos a aplicação do princípio da não retroactividade em direito fiscal.

Não é por isso despicienda a soma de argumentos produzida.

4.1—Assim, o Prof. Oliveira Salazar («Da não retroactividade das leis em matéria tributária», in Estudos de Direito Fiscal, Lisboa, 1963, em especial pp. 25 e segs.) deduz o princípio geral da não retroactividade da lei fiscal da própria natureza da norma jurídica.

Esta, sendo uma norma de conduta social imposta e susceptível de imposição às vontades individuais, por definição, só pode ser obrigatória para o futuro, em relação a actos praticados depois da sua existência, depois de conhecidos os seus comandos. É-lhe logicamente impossível sem violência impor-se a vontades que se manifestaram quando era inexistente a regra. ' No mesmo sentido opina o Dr. Vítor Faveiro, designadamente a pp. 29 e 30 do seu Manual do Imposto do Selo (Coimbra, 1945).

4.2 — Também o Prof. Armindo Monteiro (Lições de Direito Fiscal, vol. i, Lisboa, p. 158) invoca os princípios da segurança e da estabilidade da ordem jurídica como impondo a validade do princípio da não retroactividade da lei fiscal.

4.3 — Poderiam citar-se o Prof. Teixeira Ribeiro (pp. 46-48 dos Apontamentos de Direito Fiscal, 1951-1952), o Dr. Octávio Medeiros («A retroactividade das leis fiscais», in Scientia Juridica t. i, 1951-1952, pp. 126 e segs.), o Prof. Soares Martinez (Lições, ed. de 1959, p. 39), o Dr. Alexandre do Amaral

(«Curso de Direito Fiscal», Lições, Coimbra, 1959-1960, pp. 96 e segs.) e o Dr. Pessoa Jorge («Curso de Direito Fiscal», Lições, Lisboa, 1964, p. 130).

Igualmente parecia esta a posição do Dr. Braz Teixeira quando da publicação da l.a edição dos seus Princípios do Direito Fiscal Português (nomeadamente pp. 130 e segs.).

4.4 — As mais importantes posições recentes e anteriores à actual Constituição parecem ser, no entanto, as dos Doutores Manuel Cortes Rosa («Aplicação temporal das normas fiscais», in Ciência e Técnica Fiscal, n.os 26k-27, pp. 51 e segs.) e Alberto Xavier (Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 1974, pp. 190 e segs.).

Para o Doutor Cortes Rosa é o princípio constitucional da igualdade perante o imposto que impõe a não retroactividade da lei fiscal.

O Doutor Alberto Xavier vai mais longe, considerando em primeiro lugar que a reserva da lei em matéria de criação de impostos tem por fundamento também razões de segurança jurídica, traduzidas num «princípio de protecção de confiança que o Tribunal Constitucional Alemão declarou — e bem — como um imperativo constitucional de qualquer Estado de direito» (ob. e loc. cits).

Para o Dr. Alberto Xavier «o princípio da protecção da confiança é, assim, do mesmo passo, fundamento e corolário do princípio da legalidade, e consiste na possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar os encargos tributários com base directa e exclusivamente na lei».

4.5 — Tal era também a posição da jurisprudência, podendo ver-se por todos o notável Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Julho de 1972 (in Acórdãos Doutrinais, n.° 131, pp. 1592 e segs.).

4.6 — Não é outra a lição do direito comparado.

É extensíssima a bibliografia referenciada em qualquer das obras citadas e por recente e elementar bastará referir por todos o Droií Fiscal de Trotabas e Cottoret, Précis Dalloz, 4.a ed., 1980, pp. 136 e segs.

4.7 — Após a vigência da Constituição da República, no mesmo sentido se pronunciou Sousa Franco («Sistema financeiro e constituição financeira na Constituição de 1976», in Estudos sobre a Constituição, vol. in, p. 534), retomando a argumentação de Alberto Xavier e escrevendo:

A reserva de lei formal tem diversos fundamentos — como a segurança jurídica objectiva e a protecção das expectativas legítimas dos contribuintes, entre outros já enunciados. Destes dois fundamentos específicos decorre a proibição de atribuir efeitos retroactivos à lei fiscal.

No mesmo sentido ainda, Vital Moreira-Gomes Ca-notilho (Constituição Anotada, p. 241), que invocam o argumento sistemático de acordo com o qual a legalidade democrática impõe genericamente a não retroactividade das leis de imposição de deveres ou encargos 805 cidadãos (ibid., pp. 37 e 38).

De igual modo Jorge Miranda, para quem a regra da não retroactividade é um corolário do princípio da legalidade e também uma garantia fundamental do princípio da capacidade contributiva, por sua vez corolário do princípio geral de igualdade (Um Projecto de Revisão Constitucional, Coimbra, p. 90).

Ainda no sentido da irretroactividade, podem citar--se Sá Gomes (Curso de Direito Fiscal, Lisboa, 1980,

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p. 448), Leite de Campos (Da Inconstitucionalidade do Imposto Complementar, Coimbra, 1979) e Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pp. 146 e segs., como na jurisprudência, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 1980 (in Acórdãos Doutrinais, n.° 230, pp. 197 e segs.) ou do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 1981 (recurso n.u 11 403).

5 — Forçoso é, porém, reconhecer não existir na Constituição da República, ao contrário do que se propunha no artigo 110.° do Projecto de Jorge Miranda (ob. e loc. cits.) ou no artigo 81.° do projecto da ASD1, nenhuma disposição expressa de que resulte directamente a impossibilidade de leis fiscais retroactivas (Sousa Franco, «A revisão da Constituição Económica», in Revista da Ordem dos Advogados, 1982, p. 6301).

Não é outra, aliás, a tradição constitucional portuguesa, o que não impediu a formulação doutrinária de que procurou dar-se sucinta nota.

Só que, nem por assim ser, resulta necessário que:

a) As lei fiscais devam ser retroactivas:

b) Sejam constitucionais todas as leis fiscais

retroactivas.

Pelo contrário, nem os autores que aceitam a constitucionalidade de leis fiscais retroactivas, e que pensam em especial nas consequências de não adopção em tempo oportuno de um orçamento, aceitam sem limites a possibilidade da retroactividade.

É o que, para começar, resulta claro do entendimento da Comissão Constitucional, que considerou não dever ser declarada a inconstitucionalidade de várias leis fiscais retroactivas.

Na verdade, a jurisprudência da Comissão Constitucional — em que generalizadamente se considera terá pesado a inexistência de disposição similar ao actual n.° 4 do artigo 282.° da Constituição no direito anterior à revisão— rompeu com a tradição doutrinária e jurisprudencial portuguesa, considerando «não poder afirmar-se, no nosso direito, a existência de ums posição constitucional da retroactividade da lei fiscal» (parecer n.° 14/82, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 318, pp. 217 e segs.).

Como, porém, assinala o mesmo parecer, «a circunstância de faltar na Constituição um preceito ou uma regra nesse sentido não significa, contudo, que em certos contextos essa irretroactividade não deva asseverar-se. E asseverar-se, justamente, por haver em tais casos razões que dão corpo à violação de outras normas ou princípios constitucionais. Nessa medida — mas só nela —, as leis fiscais retroactivas de que se trate serão inconstitucionais» (ibid.; no mesmo sentido, o parecer n.° 26/79, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 9, p. 140, e o Acórdão n.° 156, de 29 de Maio de 1979, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 291, pp. 287 e segs.).

6 — Com efeito, a Comissão Constitucional não deixa de reconhecer que o princípio da confiança e o próprio princípio da legalidade reclamam que «em certos casos — é como quem diz, em relação a certas leis fiscais —, a retroactividade se deva ter, numa perspectiva constitucional, como inadmissível» (parecer n.° 14/ 82 citado).

E acrescenta:

Ê o que desde logo se passa com o princípio do primado do Estado de direito democrático, consignado no preâmbulo da Constituição e que se precipita em muitas das suas normas. Um tal princípio garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica,

para concluir pela inconstitucionalidade de norma retroactiva «que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege» (Acórdão n.° 437, proferido em 26 de Janeiro de 1982, transcrito no citado parecer n.° 14/82).

7 — Assim, quem na esteira de Barbosa de Melo, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade (in Estudo e Projecto de Revisão da Constituição, Coimbra, 1981, p. 125) entenda que «há-de ser a jurisprudência, com o apoio da doutrina», a traçar os limites «que de modo algum podem transpor-se, e que derivam do princípio da protecção de confiança ínsito na ideia do Estado de direito», terá de verificar, caso a caso, se há ou não violação de tais princípios.

A Comissão Constitucional introduz ainda outros elementos de apreciação (parecer ri.0 14/82 citado):

a) A retroactividade ser derivada de razões de

interesse geral;

b) O encargo para o contribuinte não se mostrar

desproporcionado;

c) O encargo aparecer ao contribuinte como

verosímil ou mesmo como provável.

Haverá assim que averiguar, casuisticamente, cada um deste elementos.

8 — Para este tipo de análise, igualmente importará ter presentes os trabalhos de revisão constitucional — e não há jurisprudência constitucional após a revisão nesta matéria, como se sabe— e, nomeadamente, a discussão na CERC [Diário da Assembleia da República, 11 Legislatura, 2.3 sessão, 2." série, suplemento ao n.° 18, pp. 400-(24) e segs.].

Também tal discussão evidencia a concordância generalizada e expressa de que há casos de patente inconstitucionalidade das leis fiscais retroactivas por se verificar de forma evidente uma violação «intolerável» (para utilizar a expressão da Comissão Constitucional) da segurança jurídica.

Esse consenso é expressamente salientado, por exemplo, em intervenções dos deputados Vítor Constâncio (ibid., p. 30) ou Sousa Tavares (na sequência da citada intervenção).

9 — No caso da proposta de lei de cuja admissibilidade se recorre, não é, de facto, necessário recorrer à tese da inconstitucionalidade em geral das leis fiscais retroactivas.

Bastará aceitar, ainda que sem conceder, a aplicação dos critérios formulados na jurisprudência da Comissão Constitucional, ou os mínimos em relação aos quais se gerou generalizado consenso entre os deputados que procederam à preparação da revisão constitucional, para concluir pela sua flagrante inconstitucionalidade.

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Como vai demonstrar-se.

10.1—Assim, e na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional, começará por verificar-se se este agravamento de encargos fiscais aparecia ao contribuinte como verosímil ou mesmo como provável.

Ora, forçoso é concluir que para o contribuinte tal agravamento não era verosímil nem provável.

Na realidade, os contribuintes já pagaram a contribuição predial sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982.

Pagaram-se até 31 de lulho, nos termos da lei, nos casos de prestação única.

Os contribuintes pagaram também o imposto de capitais sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1982 e tal pagamento teve de operar-se até 30 de Abril.

O mesmo aconteceu quanto ao imposto profissional dos profissionais por conta própria referente ao ano de 1982, pago até 31 de Janeiro.

E também aconteceu com o imposto profissional dc 1983 já pago —por dedução— pelos profissionais por conta de outrem a que se refere o n." 1 da alínea c) do artigo 1.° da proposta de lei, mau grado a sua deficiente redacção que poderia levar a supor haver 2 impostos extraordinários cumulativos sobre os profissionais livres, um sobre rendimentos de 1982 e outro sobre rendimentos de 1983 ...

Quer dizer que o imposto previsto na proposta de lei n." 41/111 surge em relação a situações que o contribuinte já regularizou perante o fisco.

Não parece possível encontrar situação em que mais claramente um agravamento não apareça para o contribuinte — que já pagou e recebeu quitação — como verosímil ou provável.

Apesar de tudo, o contribuinte ainda pensa viver num Estado de direito ...

Acresce que apenas em Agosto de 1976 foram alteradas em Portugal taxas de impostos directos relativas aos rendimentos de 1975; tal motivou claros protestos — veja-se, por exemplo, o comunicado então difundido pelo PSD considerando tais impostos inconstitucionais — e tal prática nunca mais foi repetida.

Uma prática só uma vez tentada, recolhendo protestos e nunca mais repetida, não pode gerar espectativas de que fosse verosímil ou provável ser de novo ensaiada.

Aliás, nos debates da revisão constitucional o deputado Vítor Constâncio usou, com exemplar honestidade, este exemplo histórico para afirmar (p. 27—400 do Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 18, da II Legislatura):

O que não pareceria correcto seria uma situação semelhante àquilo que se produziu em Portugal em 1976 e aqui vou, portanto, dar alguma mão à palmatória em relação a este ponto, visto que nesse ano foram alteradas em Portugal taxas de impostos directos e publicados apenas em Agosto de 1976, quando já nessa altura, digamos, eram devidos impostos directos relativos aos rendimentos de 1975, tendo a alteração das taxas dos impostos sido publicada apenas em Agosto de 1976, produzindo efeitos quase já no final deste ano e, em consequência, não dando teoricamente possibilidade aos particulares e às empresas de, em toda a sua actividade de 1976. planear a sua pou-

pança, em termos de fazerem face aos novos impostos que teriam de pagar sobre os rendimentos de 1975. Essa é uma situação que me parece poder cair dentro de uma definição de que houve em 1976 uma aplicação retroactiva e indevida de impostos.

10.2 — Mais: o contribuinte que tenha consultado o Programa de Governo (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 6, de 21 de Junho de 1983, p. 191-18 e 19) não só nele não encontra qualquer anúncio de orientação neste sentido, como recolheu a informação de que o Orçamento para 1983, chamado provisório, não seria substituído por novo orçamento.

Mas, se tudo isto não bastasse, o contribuinte teria retido da conferência de imprensa realizada em 7 de Setembro — isto é, escassos dias antes da apresentação desta proposta de lei — não a ideia de novas restrições, mas a sensação de que o pior estava passado.

Ouviu-se, com efeito, afirmar o Primeiro-Ministro «que o actual Governo conseguiu contornar com êxito [...] o espectro da ruptura cambial e a necessidade de recurso a novas hipotecas de ouro do Banco de Portugal ou garantia de empréstimos», que «começam a surgir desde já os primeiros sinais positivos».

Como e quem poderá sustentar — sendo ainda certo que o Governo nada mais disse sobre a situação económica e financeira do País— que, para os contribuintes, este agravamento se podia considerar verosímil ou favorável, condição que a jurisprudência constitucional tem como essencial à constitucionalidade de uma lei fiscal retroactiva?

11 — A Comissão Constitucional tem ainda como essencial à constitucionalidade das leis fiscais retroactivas não serem os encargos desproporcionados para os contribuintes.

A já citada intervenção do Dr. Vítor Constâncio nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional demonstra claramente como os encargos previstos na proposta de lei são desproporcionados.

Na verdade, mesmo que se entenda que é com rendimentos de 1983, que é com a poupança de 1983 que se pagam os impostos de 1982, daqui resulta a necessidade de conhecer com antecipação, isto é, sem retroactividade, os impostos devidos.

O argumento invocado pela Comissão Constitucional no Acórdão n.° 444, de 26 de Janeiro, nos termos do qual não é desproporcionado o imposto retroactivo inferior ao rendimento que o contribuinte poderia obter depositando a prazo o imposto devido, não é aqui aplicável porquanto foram já pagos os impostos de 1982, porque a taxa é superior ao próprio rendimento possível em 2 meses, para além de que não é realista pensarse que a maioria dos contribuintes portugueses esteja em condições de depositar a prazo os seus impostos.

Isto para não falar na reversibilidade do argumento dos depósitos a prazo: se o Estado pudesse depositar a prazo as importâncias que arrecada, não precisaria destes impostos ...

Ou seja: igualmente não se verifica outra condição de constitucionalidade. Os encargos são desproporcionados para os contribuintes cujos rendimentos de trabalho e poder de compra, em termos reais, diminuíram.

12 — Resta assim averiguar se ao menos a proposta de lei obedece a um — e apenas um — dos requisi-

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los de constitucionalidade exigidos às leis fiscais retroactivas pela jurisprudência da Comissão Constitucional e, repete-se e sublinha-se, pela doutrina mais permissiva: o ser a retroactividade resultante da não adopção em tempo oportuno do Orçamento do Estado, ou por atraso na apresentação do Orçamento ou por ele não ter sido aprovado.

Como se sabe, nenhuma destas circunstâncias se verificou.

Também por isso a proposta é clara e insofismavelmente inconstitucional.

Acresce que, mesmo quem entenda que tudo é lícito quando da «salvação da Pátria» se trata, mesmo essa alcunhada lei suprema implicaria, e antes de mais, que o Governo explicitasse as razões que o impedem de procurar soluções alternativas em diminuição de despesas ou aumento de receitas e a própria necessidade destas receitas não orçamentais. Não sendo este o momento e o lugar para enunciação de uma política alternativa, mesmo no que a proposta concerne, evidente se torna a possibilidade de diminuição de despesas a iniciar-se na própria diminuição do número de membros do Governo —sem paralelo em países com a dimensão de Portugal— ou do número de membros dos gabinetes ministeriais, como na introdução de um verdadeiro clima de rigor e austeridade na nossa vida pública, ou, mais simplesmente, nalgumas despesas.

Como também é evidente que o aumento do défice orçamental previsível só é possível porquanto com plena impunidade e irresponsabilidade se cedem dotações orçamentais, sem que tais autênticos «cheques sem cobertura» determinem qualquer sanção para os responsáveis.

Não está, assim, provado sequer em abstrato o interesse geral da retroactividade, aliás só possível face à comprovada inexistência de outras soluções, o que não é o caso.

13 — Assim sendo, a proposta de lei n.° 41/111, por retroactiva, é inconstitucional e, como tal, por força do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento, não deveria ter sido admitida.

II — Finalidade do imposto

14 — A proposta de lei n.° 41/111 é ainda inconstitucional pela finalidade do imposto extraordinário criado.

Na verdade, segundo a própria exposição de motivos da proposta de lei, esta «tem por objecto a contracção do défice do orçamento do sector público administrativo».

Só que tal objectivo não só não corresponde ao disposto no n.° 1 do artigo 107.° da Constituição como corresponde à expressa e confessada violação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 108.° da Constituição.

15 — Com efeito, porque o orçamento é unitário (n.° 5 do artigo 108."), não pode o Governo apresentar uma proposta de lei visando «a contracção do défice do orçamento do sector público administrativo», isto é, a proposta de lei viola o n.° 5 do artigo 108." da Constituição e, como tal, não deveria ter sido admitida.

16 — A proposta de lei não faz articulada correlação entre receitas e despesas — e assim viola o n.° 6 do artigo 108.° da Constituição.

17 — Finalmente, não foi sequer tempestivamente apresentada, violando o n.° 7 do artigo 108.° da Constituição da República, tudo levando também à conclusão de que também por estes factos não deveria ter sido admitida [alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento].

18 — Anote-se que, mesmo que se entenda aplicável o artigo 239.° da Lei Constitucional n.° 1/82 — o que se afigura muitíssimo duvidoso—, a situação de inconstitucionalidade não se altera, mostrando-se violados os n.os 3 e 4 do artigo 108.° da Constituição, na fórmula anterior à revisão.

]!! — Violação do princípio da igualdade face ao imposto

19 — Finalmente, a proposta de lei n." 41/111 é ainda inconstitucional por estabelecer um regime mais gravoso em relação a determinados cidadãos em função exclusiva da sua profissão.

Nenhuma dúvida existe de que «o princípio da igualdade, no terreno dos impostos, encontra-se formulado na Constituição, resultando do disposto no [...] artigo 13.°, em conjugação com o preceituado nos artigos 105.°, 106.° e 107.°».

E na base deste princípio da igualdade tributária está o conteúdo material do Estado de direito, tendendo para a proibição do tratamento desigual que se não funde em razões objectivas (parecer n.° 5/81 da Comissão Constitucional, p. 317 do vol. 14.° dos Pareceres da Comissão Constitucional. No mesmo sentido, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pp. 105 e seguintes; Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, pp. 268 e seguintes).

20 — Ao considerar taxas diferentes para os mesmos rendimentos provenientes do trabalho, apenas por se tratar de profissionais livres ou por conta de outrem, é evidente a violação da lei fundamental.

Também por tal violação da Constituição, a proposta não deveria ter sido admitida.

Pelo exposto, e pelo mais que se alegará em fase de apreciação do recurso, deverá o Plenário recusar a admissibilidade — por inconstitucional — da proposta de lei n.° 41 /III, isto se nos termos do n.° 1 do artigo 133.° do Regimento não entender o Governo dever retirá-la.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados, da Ação Social--Democrata Independente, vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de Jei n.° 43/111 (sobre a taxa de sisa).

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação retroactiva da lei e a sua eficácia jurídica antes da publicação, o que contraria frontalmente o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República.

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A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, como tal, por força da alínea a) do n.u 1 do artigo 130.° do Regimento, não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASD1: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Os deputados abaixo assinados, da Acção Social--Democrata Independente, vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.u do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei n.° 44/111 (altera o imposto do selo).

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação retroactiva, da lei e a sua eficácia jurídica antes da publicação, o que contraria frontalmente o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, como tal, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento, não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.' 209/111

NOVA DEMARCAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DAS FREGUESIAS 0E PERNES, ACHETE E SÃO VICENTE DO PAUL, DO CONCELHO DE SANTARÉM.

Preâmbulo justificativo

Desde há muitos anos que os habitantes de parte dos lugares e casais do Bairro do Castelino, Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, parte de Outeiro de Fora, Boiças e parte de Chã de Baixo vêm manifestando o desejo de integração na freguesia de Pernes (concelho de Santarém) por desane-xação das freguesias onde habitam (Achete e São Vicente do Paul, do mesmo concelho) das áreas correspondentes aos seus locais de residência.

Repare-se que o Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes, Achete e São Vicente do Paul.

Por outro lado, os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de São Vicente do Paul e o de Boiças na de Achete.

A população destes aglomerados reside a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, da qual, fundamentalmente, depende em relação às múltiplas necessidades do seu quotidiano.

Assim, assistência médica, farmácias, hospital, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória, com ensino secundário, padarias e comércio geral, mercado, serviços de assistência da Fundação Comen-

dador José Gonçalves Pereira, correios, telégrafos e telefones, etc, são serviços e instituições que cobrem e apoiam totalmente as populações das áreas referenciadas.

Pernes é ainda a vila onde — para a vida e até para a morte— as populações dessas áreas buscam diariamente o indispensável para a sua vida agrícola (actividade predominante) ou asseguram trabalho e riqueza na progressiva e internacionalmente conhecida indústria de torneados de madeira. É ainda em Pernes que os seus mortos são sepultados e ainda no seu registo civil que nascimentos e casamentos são averbados.

Usufruem ainda essas populações dos serviços prestados pela Junta de Freguesia de Pernes, designadamente os de higiene e limpeza e assistência social e cultural da já referida e importante Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, cuja legação à freguesia de Pernes apenas privilegia essas populações por condescendência da sua actual direcção.

Outro aspecto de especial relevância respeita ao recenseamento eleitoral.

Na verdade, dada a proximidade da vila de Pernes e a considerável distância a que ficam as sedes das freguesias de Achete e São Vicente do Paul, a tendência e o desejo dos eleitores têm sido os de se recensearem em Pernes, o que tem acontecido, aliás com o acordo unânime da comissão de recenseamento (desde que nos bilhetes de identidade dos candidatos ao recenseamento figurasse a residência na vila de Pernes).

Trata-se, pois, de uma clara situação de prejuízo para as populações das áreas referidas, cuja correcção beneficiará os seus habitantes, sem que daí resulte qualquer dano para as freguesias de Achete e São Vicente do Paul, aliás das maiores do concelho de Santarém.

É, pois, o momento de fazer justiça às populações das áreas referidas nas suas aspirações de integração na freguesia de Pernes e no reconhecimento de que essa integração administrativa não é, afinal, mais do que a confirmação de uma situação de um facto longa e progressivamente consumado pelas realidades e necessidades do quotidiano.

É assim que, fundamentados com as informações e argumentos constantes deste preâmbulo e apoiados com o abaixo assinado das populações interessadas, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São alterados os limites das freguesias de Pernes, Achete e São Vicente do Paul, todas pertencentes ao concelho de Santarém, de modo a englobar na freguesia de Pernes, na parte em que são com ela confinantes, as áreas territoriais demarcadas pelos seguintes limites:

Rio Alviela, desde Pernes à ponte do Porto dos Alcaides; estrada municipal até dar entrada na estrada nacional n.° 3, no quilómetro 55,185, sítio dos Alcaides, e daí até ao quilómetro 54, 957; segue depois pelo Aqueduto das Águas Livres de Lisboa e encontra com o ribeiro do Vale das Mós e vai entrar na estrada

vicinal que liga o Casal da Cruz e Comeiras

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de Cima ao sítio denominado «Cova do Texugo» com o Vale de Aravia; entronca na estrada camarária n.° 593-1, no sítio de Cova do Texugo, em Comeira; prossegue esta até ao sítio denominado «Casais das Boiças», entroncando na estrada vicinal que liga estes Casais e Areosas; segue esta estrada até entroncar na estrada vicinal que liga os Termos a Santo Amaro, no sítio denominado «Areosas», também conhecido por «Arroteias»; segue esta estrada até entroncar na estrada municipal n." 583. no sítio denominado «Termos», junto ao marco que divide as freguesias de Achete, Pernes e Tremês, o qual tem o número «Pernes 27».

ARTIGO 2."

A demarcação da área territorial das referidas freguesias, a fixar nos termos da presente lei, será efectuada, no prazo de 30 dias, por uma comissão presidida por um delegado do MAI e integrada por 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral, por 1 representante designado pela Câmara Municipal de Santarém e por 1 representante de cada uma das assembleias de freguesia em causa e em conformidade com documentos anexos, nomeadamente a planta de localização.

Os Deputados do PS: Rui Monteiro Picciochi — Silvino Manuel Gomes Sequeira — Jorge Lacão Costa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Oi locais assinalados com O são as sedes das jumas da» ires frecuesias.

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Requerimento n.* 442/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que os professores do ensino primário se encontram no corrente ano com dificuldades de ingresso nas universidades e em igualdade de circunstâncias com os alunos que terminaram o 12.° ano, visto só se poderem inscrever na 2.° fase dos concursos;

Considerando que as vagas nas universidades são escassas, prevendo-se que sejam preenchidas na l.a fase do concurso, impossibilitando os mesmos professores de continuarem a sua formação:

Requer-se, ao abrigo das disposições legais e regimentais, que através do Ministério da Educação nos sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) Qual o critério que presidiu à determinação

de impedir o concurso em igualdade de condições entre os professores do ensino primário e os demais candidatos?

2) Por que é que estes professores, que anterior-

mente tinham direito a 10 % das vagas em supranumerários, este ano não beneficiam da mesma compensação?

Com os melhores cumprimentos. Assembleia da República, 14 de Setembro de 1983. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos.

Requerimento n.* 443/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministro do Trabalho e Segurança Social, que informe das razões pelas quais o Centro Regional de Segurança Social do Porto eliminou de beneficiária da Caixa Nacional de Pensões a Sr/1 D. Alice da Silva Gonçalves Tavares, já falecida, que detinha o n.° 126684109.

Tendo falecido a 30 de Taneiro de 1983, havia sido cortada de beneficiária uns anos antes, pelo que deixou de receber a pensão de invalidez que vinha recebendo, e ao seu marido, António Duarte Tavares, não lhe foi concedido o subsídio de funeral da esposa.

Solicita-se, pois, a informação sobre as razões de tal atitude, que veio a provocar gravíssimos problemas numa família de tão modestos recursos.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra.

Requerimento n.° 444/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado do PSD Ângelo Correia vem, através deste meio e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitar ao Governo, mais concretamente aos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, uma indicação do momento em que

a administração central poderá apoiar financeiramente a construção da Ponte da Fontinha, na freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 1983.— O Deputado do PSD, José Ângelo Correia.

Requerimento n.' 445/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Rogo a V. Ex.a se digne fazei as diligências que achar convenientes para obter junto do Ministério da Educação as seguintes informações:

a) Quais as diligências que têm sido efectuadas

por esse Ministério no sentido de pôr em funcionamento a Escola Superior de Educação de Portalegre?

b) Para quando se prevê a nomeação da Comis-

são Instaladora da referida Escola Superior de Educação?

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —O Deputado do PSD, }oõo Malato Correia.

Requerimento n.' 446/IH (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o direito à saúde é um princípio essencial de um regime democrático;

Considerando que a sua concretização implica prontos e eficientes cuidados médicos preventivos e curativos, bem como a rápida aquisição dos medicamentos, com custos tão baixos quanto possível, em particular para as camadas sociais de mais fracos recursos;

Considerando que a freguesia da Conceição, de Faro, no concelho de Faro, com cerca de 3000 habitantes, embora dispondo de serviços de consulta e assistência médica, não dispõe de uma farmácia;

Considerando que dessa situação resulta uma demora por vezes longa na aquisição dos medicamentos, com todos os perigos que daí podem resultar, além de gastos desnecessários com a ida a Faro, seja de autocarro ou de táxi;

Considerando que as restantes freguesias rurais do concelho de Faro (Estói e Santa Bárbara de Nexe) já dispõem de farmácia;

Considerando que há candidatos que já formalizaram o seu pedido através do Ministério da Saúde para ali instalarem uma farmácia:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita através do Ministério da Saúde as seguintes informações e esclarecimentos:

Para quando prevê o Governo a concessão de alvará para instalação de uma farmácia na freguesia da Conceição, de Faro, de modo a evitar gastos desnecessários em transportes, que muito encarecem os medicamentos, além de demoras, por vezes perigosas para a vida dos doentes?

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — O Deputado do PSD, José Vitorino.

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II SÉRIE — NÚMERO 32

Requerimento n.' 447/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

José da Cunha e Sá, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, Secretaria de Estado da Administração Autárquica, as informações inscritas no presente requerimento.

A freguesia de Antanhol, do concelho de Coimbra, com cerca de 2700 residentes e, aproximadamente, 5000 cidadãos que diariamente se deslocam para a área industrial da mesma freguesia, em franco crescimento, não dispõe, para além de um compartimento de diminutas dimensões, sem janela e ventilação, de instalações com um mínimo de condições e dignidade para a sede da respectiva junta de freguesia.

Acresce que o local onde provisoriamente tem vindo a funcionar o posto médico terá de ser libertado a muito curto prazo, por se tratar da residência paroquial, onde se vai instalar o pároco já designado pelas entidades religiosas.

Entretanto:

a) Em 1981 foi endossado para o Ministério da Administração Interna o projecto do futuro edifício da Junta de Freguesia de Antanhol. Tal projecto contempla espaço próprio para o posto médico da freguesia;

b) No mesmo ano (1981) os serviços centrais

do Ministério da Administração Interna, confrontados com os argumentos oportunamente apresentados — entretanto, agora agravados com a próxima indisponibilidade de instalações para o posto médico —, prometeram dar andamento pronto a tal pretensão, materializado na concessão de uma comparticipação financeira para o efeito no valor de 1500 contos;

c) Como resultado do exposto na alínea anterior,

a Junta de Freguesia de Antanhol efectuou de imediato trabalhos de remoção de terras e a aquisição de alguns materiais de construção civil.

Neste enfoque, e conhecedor dos factos expressos neste requerimento, perguntamos:

Se esse Ministério está disposto a atribuir a comparticipação em apreço?

Se, a não ser viável no corrente ano económico a concessão de tal comparticipação, o orçamento do Ministério da Administração Interna do próximo ano económico contempla ou não a verba necessária para o efeito?

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — O Deputado do PS, José da Cunha e Sá.

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

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