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II Série — Número 35
Sábado, 24 de Setembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de lei n.°' 38/111 a 44/111:
Comunicações da ASDI pedindo a suspensão do debate das propostas de lei para consulta às regiões autónomas nos termos constitucionais.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, MDP/CDE e ASDI.
Projectos de iel:
N.° 211 /III — Altera o prazo previsto no n.° 2 do artigo 8." da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril (apresentado por deputados do PS, PSD, CDS, MDP/CDE, UEDS e ASDI).
N.° 212/111—Criação da freguesia de Matas, no concelho de Vila Nova de Ourém (apresentado pelo PS)
N.° 213/111 — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida (apresentado pelo PS).
Voto de pesar:
Pelo falecimento do cardeal D. Humberto Medeiros (apresentado pelo PS e PSD).
Requerimentos:
N.° 558/111 (1.*)—Do deputado Paulo Barral (PS) ao Ministério do Equipamento Social acerca dos planos directores municipais.
N.° 559/III (1.*) — Dos deputados Alvaro Brasileiro e Rogério Brito (PCP) ao Ministério da Administração Interna relacionado com uma manifestação dos seareiros de tomate do Ribatejo.
N.° 560/III (l.a) —Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares relacionado com a exibição de um filme pela RTP no passado dia 22.
N.° 561/III (1.°) — Do deputado Cardoso Ferreira (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da possibilidade de aumento do número de comboios directos entre Setúbal e Barreiro nos períodos de ponta.
N.° 562/III (1.') — Do deputado Fernando Costa (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação formulando diversas perguntas relacionadas com a caça.
N.° 563/III (1.°) —Do deputado Carlos Espadinha (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a eventual criação de um serviço de lota e vendagem na praia da Fonte da Telha.
N.° 564/1II (1.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Segurança Social acerca do cálculo da reforma de trabalhadores portugueses vindos dos novos países de expressão portuguesa.
N." 565/1II (1.°) — Dos deputados Anselmo Aníbal e Georgette Ferreira (PCP) à Secretaria de Estado do Emprego relacionado com um pedido de empréstimo da empresa Indústrias Pereira e Brito.
N.° 566/1U (,\°) — Dos mesmos deputados ao Ministério das Finanças e do Plano relativo à situação financeira da referida empresa.
N.° 567/1II (1.°) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Indústria e Energia acerca de medidas para a manutenção da mesma empresa.
N.° 568/III (1.') —Do deputado Cunha e Sá (PS) à Câmara Municipal de Tábua relacionado com o impasse nos trabalhos de construção de um estabelecimento de panificação.
N.° 569/1II (1.°)—Dos deputados Fernando Costa (PSD), Hermínio de Oliveira (PS) e David Ribeiro (CDS) à Secretaria de Estado do Turismo perguntando qual o motivo da não atribuição do jogo do bingo nas Caldas da Rainha ao Sporting Club das Caldas.
PROPOSTA DE LEI N.° 38/113
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 39/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229 ? da Constituição da República — e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito consti-
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tucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 40/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República — e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 41/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea «) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 42/111
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea f) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional —, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 43/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234." da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N." 44/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea f) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231." da Constituição.
Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.
Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação,
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deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.
Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 38/111
ALTERA OS ARTIGOS 34.° E 36." DO OECRETO-IEI N.° 48912, DE 16 DE MAIO DE 1969 (AUMENTO DA PERCENTAGEM, PARA 0 ESTADO, DO IMPOSTO ESPECIAI SOBRE 0 JOGO)
Proposta de emenda
ARTIGO \.°
O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Os artigos 34.° e 36.° do Decreto-. -Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 34.° .........................................
§ 1.° Do imposto especial sobre o jogo, 80 % constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 30 % do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização pela respectiva autarquia, do plano de obras por ela aprovado.
§ 2.° .............................................
§ 3° .............................................
Art. 36.° (texto igual ao da proposta de lei n.° 38/111).
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. —Os Deputados do MDP/CDE: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
Proposta de eliminação
ARTIGO 2.°
Propõe-se a eliminação da parte final do artigo, isto é, desde «publicação».
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
Incluindo os rendimentos de trabalho dos empregados por conta de outrem que exercem a sua actividade em salas de jogo, gratificações que não são atribuídas pela actividade patronal, para efeitos de imposto profissional, os seus rendimentos auferidos desde Janeiro de 1984 presumem-se superiores em 50 % às que lhes são pagas pela respectiva entidade patronal.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados àa ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho —Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 39/111
CRIAÇÃO 00 IMPOSTO SOBRE «BOÍTES», BARES, «NlGHT-dUBS» E LOCAIS CONGÉNERES QUE ESTEJAM ABERTOS DEPOIS DA MEIA-NOITE
Propostas de substituição e emenda
A criação deste imposto insere-se no objeetivo-de onerar determinadas actividades económicas ligadas a consumos não essenciais, que operam com elevadas margens de exploração.
Neste âmbito, optou-se por tributar estabelecimentos de lazer, como boites, night-clubs, discotecas, cabarés, dancings, incluídos na classe 3 do artigo 18.° da Lei Hoteleira e outros locais congéneres com funcionamento nocturno que estão abertos depois da meia--noite.
Os referidos estabelecimentos, utilizando ou~~não o sistema de consumos rxunimos, praticam preços muito elevados, pelo que se justifica plenamente a tributação proposta.
ARTIGO l.°
Ê criado um imposto sobre boites, night-clubs, discotecas, cabarés, dancings e locais nocturnos congéneres abertos depois .da meia-noite.
ARTIGO 3.°
As boites de luxo pagam 50 000$ por mês.
As restantes boites, estabelecimentos considerados da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night-clubs, cabarés e dancings, 30 000$.
Locais nocturnos congéneres pagam 15 000$. ARTIGO 4."
O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.° será punido com multa igual a 50 % do montante devido, a qual será elevada para o dobro, no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados do PS e do PSD: José Vitorino (PSD) — Almerindo Marques (PS) — Luís Saias (PS) — Fernando Cardoso Ferreira (PSD) — Victor Crespo (PSD) — Nuno Rodrigues dos Santos (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Fernando Amaral (PSD).
Proposta de substituição ARTIGO 3.»
1 — As boites de luxo e os night As restantes boites, 30 000$ por mês. Os bares e congéneres locais nocturnos, 15 000$ por mês. 2 — São equiparados a boites de luxo os estabelecimentos da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso e formas similares. Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
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Proposta ARTIGO 8.» Propõe-se a eliminação da parte final do artigo, desde «publicação». Assembleia da República, 23 de Setembro .de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes. Proposta de alteração ARTIGO 3." Ficam isentos [...] passaportes diplomáticos ou especial quando em missão de serviço. Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes. PROPOSTA DE LEI N.c 40/111 FIXA 0 IMPOSTO DE SAÍDA DO PAIS Propostas de alteração e aditamento O objectivo da redução do défice do orçamento do Estado pressupõe um acréscimo significativo da receita fiscal. Com a criação do presente imposto de saída do País, de carácter excepcional e transitório, tem-se em vista criar uma fonte adicional de receita para os cofres do Estado. Assim, propõe-se a eliminação da redacção do artigo 3.°, substituindo-a pela seguinte: ARTIGO 3.° Ficam isentos: a) Os indivíduos nacionais e estrangeiros que entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas; b) Os emigrantes nos seus movimentos nor- mais entre Portugal e o país de acolhimento. Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1983.— Os Deputados: José Vitorino (PSD) — Carlos Lage (PS) — Luís Saias (PS) — Almerindo Marques (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Daniel Bastos (PSD). Proposta de alteração ARTIGO 3.' Ficam isentos: a) Os estrangeiros portadores de passaportes di- plomáticos; b) Os indivíduos nacionais e estrangeiros que entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas; c) Os emigrantes nos seus movimentos entre Por- tugal e o país de acolhimento. Paláoio de São Bento, 23 de Setembro de 1983._ Os Deputados: José Vitorino (PSD) —Almerindo Marques (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Luís Saias (PS) — Roleira Marinho (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Paulo Barral (PS)— Daniel Bastos (PSD). Proposta de eliminação ARTIGO 5." Propõe-se a eliminação da parte final do artigo, desde «publicação». Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes. PROPOSTA DE LEI N.° 41/111 CRIA ÛM IMPOSTO EXTRAORDINARIO INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS COLECTÁVEIS SUJEITOS A CONTRIBUIÇÃO PREDIAL, IMPOSTO DE CAPITAIS E IMPOSTO PROFISSIONAL. Propostas de alteração e aditamento Quanto aos rendimentos sujeitos & imposto profissio-naü, todos eles são atingidos pelo imposto, mesmo os que beneficiam de isenção permanente. Exceptuam-se, apenas, os rendimentos auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais, pelos eclesiásticos abrangidos pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa e pela prestação de serviços nas infra-estruturas NATO, bem como as pensões e subsídios de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência. ARTIGO 1.° b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, secção A, e aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação desta lei e até 31 de Dezembro de 1983, exceptuados os juros dos depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los; c) Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983;
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ARTIGO 2."
3 — Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes, respeitantes ao período de Janeiro a Setembro de 1983, não sejam superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, multiplicado por 10.
ARTIGO 4.°
1 — O pagamento do imposto, salvo o disposto no n.° 5, deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.
3 — Nos casos em que a entidade pagadora das remunerações não disponha de todos os elementos para efectuar a dedução e entrega do imposto, deverão os titulares dos rendimentos apresentar, de 15 a 31 de Outubro de 1983, a declaração modelo n.° 1 a que se refere o artigo 6." do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, de todas as remunerações do trabalho, respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983.
4 — Tratando-se do imposto devido pelas entidades referidas nos n.m n, in e iv da alínea c) do artigo 1.°, as respectivas deduções serão efectuadas nas respectivas folhas de abono, mapas de distribuição ou outros documentos de abono respeitantes ao mês de Novembro de 1983, que serão entregues por meio de guia modelo n.° 6, a que se refere o artigo 29.° do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada.
5 — O imposto extraordinário que incide sobre os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, será entregue conjuntamente com o respectivo imposto de capitais.
ARTIGO 5."
Ê concedida ao titular do rendimento do trabalho a faculdade de escolher quando deve ser efectuada a dedução do imposto, dentro dos meses e do prazo estabelecidos no n.° 1 do artigo anterior.
ARTIGO 6."
1 — Findos os prazos fixados no artigo 4.°, ao imposto acrescerá um encargo equivalente a 50 % do seu montante, sem prejuízo dos juros de mora, no caso de cobrança virtual, ou de juros compensatórios, à taxa de 24 % ao ano, quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou entrega do imposto, sendo estes juros contados dia a dia, desde o termo dojprazo para a apresentação da declaração ou da entrega do imposto até à data em que as mesmas vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas.
2 — Se o imposto e o encargo previsto no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, extrair-se-á, no prazo de 20 dias, certidão, a qual terá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal pelo montante do dobro do imposto em dívida.
3 — A dívida será julgada em falhas se o contribuinte não tiver rendimentos do trabalho ou já tiver falecido.
ARTIGO 7."
Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Carlos Lage (PS) — Luís Saias (PS) — João Salgado (PSD) — José Vitorino (PSD) — Pereira da Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Guido Rodrigues (PSD).
Proposta de substituição
ARTIGO 1.°
b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidas por qualquer sociedade e de depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Almerindo Marques (PS).
Proposta de substituição
ARTIGO 4°
5 — A liquidação do imposto extraordinário que incide sobre os rendimentos sujeitos ao imposto de capitais será feita conjuntamente com o respectivo imposto de capitais, ou processada pelas repartições de finanças, consoante os casos.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Paulo Barral (PSD).
PROPOSTA DE LEI N.° 42/111
CRIA UM IMPOSTO ESPECIAL SOBRE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, MOTOCICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A DETERMINADOS LIMITES, BARCOS DE RECREIO E AERONAVES.
Proposta de aditamento
ARTIGO 1."
(Nova alínea).
Automóveis adquiridos depois de 1 de Outubro de 1982 de cilindrada inferior a 1700 cm3, mas de preço de venda ao público igual ou superior a 2 000 000$.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— O Deputado da ASDI, Furtado Fernandes.
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Propostas de aditamento e alteração ARTIGO 1.»
1 — ..........................................................
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade in-• ferior a 5 anos.
ARTIGO 3.»
1 — Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.°:
g) Veículos automóveis com condutor (táxis e le-
tras A e T) e sem condutor;
h) Veículos automóveis destinados à instrução,
quando propriedade de escolas de condução;
0 As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção--Geral de Aeronáutica Civil;
/) As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Luís Saias (PS) — José Vitorino (PSD) — Carlos Lage (PS) — João Gomes (PS) — Rui Picciochi (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Domingos Lima (PSD) — Pereira da Costa (PSD) — Duarte Lima (PSD) — Almerindo Marques (PS).
Proposta de alteração
ARTIGO 3.»
1 — Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.°:
a) O Estado, até ao limite de um veículo por ser-
viço, estabelecimento e organismo;
b) Os Estados estrangeiros, quando haja recipro-
cidade de tratamento;
c) O pessoal das missões diplomáticas e consula-
res nos termos das respectivas convenções;
d) As organizações estrangeiras ou internacionais,
nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
e) Veículos automóveis de aluguer com condutor
(táxis e letra A); /) Quanto a aeronaves, o Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, designadamente aeroclubes e bombeiros, nos termos do n.° 2 deste artigo.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de aditamento e substituição
ARTIGO 4."
As taxas do imposto são as seguintes:
Automóveis de cilindrada de 1700 cm1 a 2600 cm1 adquiridos até 1 de Outubro de 1982 — 40 000$;
Automóveis de cilindrada de 1700 cm3 a 2600 cm3 adquiridos depois de 1 de Outubro de 1982 — 60 000$;
Automóveis adquiridos de 1 de Outubro de 1982 de cilindrada inferior a 1700 cm3, mas de preço de venda ao público igual ou superior a 2 000 000$ — 60 000$;
Automóveis de cilindrada de mais de 2600 cm3 adquiridos até 1 de Outubro de 1982 — 75 000$;
Automóveis de cilindrada de mais de 2600 cm3 adquiridos depois de 1 de Outubro de 1982 — 100 000$;
Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 — 25 000$;
Aeronaves — Peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas):
De 1400 até 1800—100 000$; De 1800 até 2500—150 000$; De 2500 até 4200 — 200 000$; De 4200 até 5700 — 300 000$; Superior a 5700 — 500 000$;
Barcos de recreio:
De mais de 2 t até. 5 t — 800$ por tonelada ou fracção; 400$ por cada H.P. ou fracção;
De mais de 5 t até 101— 100$ por tonelada ou fracção; 50$ por tonelada ou fracção;
De mais de 10 t até 201 — 1200$ por tonelada ou fracção; 600$ por cada H.P. ou fracção;
De mais de 201 até 50 t — 1500$ por tonelada ou fracção; 750$ por cada H.P. ou fracção;
De mais de 501 — 2500$ por tonelada ou fracção; 1000$ por cada H.P. ou fracção.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
O imposto de «raio de acção» e a isenção de imposto de combustíveis existentes para veículos utilizados em explorações agrícolas passarão a ser aplicáveis apenas:
a) Relativamente aos agricultores à frente de ex-
plorações agrícolas;
b) Com raio de acção limitado a 50 km do cen-
tro da exploração.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
Serão obrigatoriamente objecto de reapreciação, por parte da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as declarações de rendimentos prestados nos últimos 5 anos pelos contribuintes titulares dos bens a que se
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refere a presente lei, presumindo-se que tais rendimentos não poderão ser, em cada ano, inferiores a 20 % do valor dos bens à data da aquisição.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados da ASD1: Magalhães Mota —Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 43/111
ELEVA A TAXA DA SISA PARA 15 % NAS TRANSMISSÕES DE PRÉDIOS URBANOS OU DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 10 000 CONTOS.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
1 — Nos contratos de arrendamento para habitação em que o prédio locado seja uma moradia unifamiliar, com ou sem logradouro, situada nos concelhos de Lisboa e Porto, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda nos termos do Decreto-Lei n.° 330/81, de 4 de Dezembro, e legislação complementar.
2 — A diferença entre a renda actualizada e a renda anterior nos primeiros 3 meses após a actualização reverte integralmente a favor do Estado.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de eliminação ARTIGO 3."
Propõe-se a eliminação da parte final do artigo.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de aditamento
ARTIGO 1."
1 —..........................................................
2 — Nas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção de valor igual ou superior a 100 000 000$ a taxa da sisa é de 20 %.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 44/83
MTEM 5J IMPOSTO 00 SELO Proposta de aditamento
ARTIGO 1.°
\ — ................'..................................
2— ...............................................
3 — Continua em uso lícito [...]. É igualmente lícita a utilização do papel comum em que estampilhas fiscais no valor da nova taxa sejam coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
4— ..............................................;...........
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de substituição
ARTIGO 2°
As taxas específicas insertas na tabela geral do Imposto do Selo são acrescidas da diferença resultante do acréscimo da taxa prevista no artigo anterior.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
Proposta de eliminação
ARTIGO 2°
Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 4.° da proposta desde «publicação».
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.° 211/111
ALTERA 0 PRAZO PREVISTO NO N.° 2 DO ARTGO 8.° DA LH N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL
O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, que estabeleceu o regime de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, fixou a entrada em vigor da mesma lei para o 90.° dia posterior ao da sua publicação.
A lei entrou em vigor no dia 1 de Julho.
O n.° 2 do mesmo artigo 8.° estabeleceu que os titulares de cargos políticos à data da entrada em vigor daquela lei deviam apresentar a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data. Este prazo termina em Setembro corrente.
Acontece, porém, que a lei em referência«continua por regulamentar. O seu artigo 7.° concedeu ao Governo e às Assembleias Regionais para aprovarem as disposições necessárias à sua execução o mesmo prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
O Governo aprovou já o necessário diploma regulamentar, que se encontra pendente de promulgação e publicação.
A situação é, pois, a seguinte: a lei não pode ser executada — isto é, cumprida — sem a entrada em vigor do diploma que regulamenta a sua execução, e este corre o risco de vir a ser publicado na véspera, se não depois, da data limite para o cumprimento da
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lei regulamentada; no primeiro caso com quase total e no segundo com total inutilização do prazo de 90 dias destinado ao seu cumprimento.
Impõe-se evitar o referido risco, repondo a normalidade legislativa, através da convalidação do prazo inicial de 90 dias, agora contados da entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentares.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
O prazo do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, é alterado para 60 dias, com início na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares necessários à sua execução, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da mesma lei.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Luís Saias (PS) — Carlos Lage (PS) — Almerindo Marques (PS) — Nuno Rodrigues dos Santos (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Magalhães Mota (ASDI) — Furtado Fernandes (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Fernando Amaral (PSD) — Azevedo Soares (CDS) — António Vitorino (UEDS) — Joel Hasse Ferreira (UEDS) — Raul de Castro (MDP/CDE).
PROJECTO DE LEI N.° 212/111
CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE MATAS NO CONCELHO OE MIA NOVA OE OURÉM
É necessário assegurar às populações uma divisão administrativa capaz de, por um lado, proporcionar uma maior participação na vida dos seus órgãos autárquicos e, por outro lado, uma proximidade dos lugares de residência que lhes traga uma certa comodidade administrativa.
Desde 1948 que os munícipes dos lugares de Matas, Casal Menino, Coval, Achada, Poças, Formigai, Outeiro das Gameiras, Campina, Soalheira, Casa Caiada, Perdigão, Vesparia, Lavradio e Lagoa da Pedra vêm lutando pela criação de uma nova divisão administrativa que os sirva, não por um bairrismo descabido, mas por a evolução demográfica, económica e social o exigir cada vez mais.
A solidariedade da grande maioria dos eleitores em volta do projecto de criação da nova freguesia assenta na dificuldade de acesso das populações à sede actual da freguesia e no desejo de as populações lutarem pela resolução dos seus próprios problemas e carências, que são muitas, como é natural, numa zona deprimida do País.
A população estimada da nova freguesia é de cerca de 4500 cidadãos, dos quais cerca de 500 constituirão o núcleo habitacional da sede de freguesia.
A nova freguesia tem 8 salas de aula para o ensino primário, 4 postos de Telescola, 1 igreja, 3 capelas e 2 cemitérios, Por outro lado, todos os seus lugares têm luz eléctrica e a grande maioria dispõe de água, distribuída através de fontanários.
A nova freguesia, com rede de distribuição dos bens de consumo bastante desenvolvida, havendo em todos
os lugares estabelecimentos comerciais, ficará a dispor dos meios humanos e financeiros suficientes para poderem ser enfrentados e resolvidos os problemas que à autarquia vierem a deparar-se, sem que daí advenham inconvenientes para as potencialidades e características da freguesia de que vai ser destacada.
Nessa conformidade, tem o Partido Socialista a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
Ê criada a freguesia de Matas no concelho de Vila Nova de Ourém.
ARTIGO 2.'
Os limites da nova freguesia estão definidos no trecho anexo, obtido por fotocópia, da carta do Estado--Maior do Exército na escala de 1/25 000.
No seu conjunto, a nova freguesia, com sede em Matas, integrará, entre outros, os seguintes^lugares: Lagoa da Pedra, Lavradio, Perdigão, Vesparia, Barreira, Casa Caiada, Casal Menino, Soalheira, Campina, Outeiro ds Gameiras, Terra Velha, Poças, Formigai e Fonte Santa.
ARTIGO 3."
Ficam alterados os limites da freguesia de Espite consoante os limites estabelecidos no artigo anterior pare a freguesia de Matas.
ARTIGO 4."
Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Matas será assegurada por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
a) 1 representante do Ministério da Administra-
ção Interna;
b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-
dastral;
c) 1 representante da Câmara Municipal de Vila
Nova de Ourém;
d) ! representante da Assembleia Municipal de
Vila Nova de Ourém;
e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual
na área da freguesia de Matas, eleitos pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém, mediante proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém.
ARTIGO 5.'
A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 6.°
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983._
Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Gomes Sequeira — Jorge tacão.
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PROJECTO DE LEI N.° 213/111 íleo quadro oo ambiente e qualidade de vida
A conservação e,,melhoria do ambiente e da qualidade de vida constitui preocupação de todos os Estados modernos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, bem como com as convenções internacionais assinadas por Portugal sobre esta matéria.
No seu n.° 2 a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente é clara:
A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta o bem--estar das populações eo desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os governos.
A problemática do ambiente é ampla e envolve relações complexas, que abrangem o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores económicos, sociais e culturais e das suas relações e efeitos, directos e indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.
Mas a construção de um ambiente equilibrado e sadio passa pela definição de uma política de ordenamento do território que tenha em conta um desenvolvimento harmónico do País, em termos de valorização dos seus recursos naturais e humanos e da manutenção do desenvolvimento equilibrado das paisagens, garantindo o seu uso pelo homem.
O ordenamento do território, que se entende como o conjunto de directrizes a que obedece o uso e a transformação do território, relativamente à distribuição das populações, suas actividades, infra-estruturas e equipamentos, tendo em conta as Os aspectos da conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida passam, assim, a ser componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento aprovado para o País. Este modelo será caracterizado pela preocupação de procura de soluções compatibilizadoras, em que sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos e qualitativos do planeamento^ Tendo em conta o modelo de sociedade para que aponta a Constituição da República, assim como a necessidade de que o processo de desenvolvimento económico evolua em função das condições económicas actualmente existentes e das necessidades decorrentes da integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia, ganha relevo o dever do Estado em promover a legislação adequada à construção do ambiente propiciador da mais elevada qualidade de vida, sem pôr em causa a perenidade necessária dos sistemas naturais e humanizados. é, deste modo, objectivamente necessário considerar a interpretação dos sistemas ecológicos e económicos através de um sistema de desenvolvimento integrado, resultante da abordagem interdisciplinar e multisecto-rial dos problemas e respectivas soluções. Tanto mais que a qualidade de vida dos cidadãos é o resultado de um ambiente equilibrado, em associação com um conjunto de situações cuja observância é fundamental. E de entre elas é justo destacar as que se prendem com os aspectos da natureza social que afectam o nível de vida dos agregados familiares (habitação, saúde, emprego e rendimentos, equipamentos e serviços de apoio à infância, juventude, terceira idade e deficientes), bem como a qualidade e equilíbrio das paisagens rurais, industriais, urbanas e costeiras. Também a defesa, salvaguarda e reabilitação do nosso património histórico e cultural é condição para a concretização prática dos objectivos contidos no presente diploma. Neste conceito se integram os monumentos, as paisagens naturais, agrícolas e florestais e os conjuntos edificados, como expressão da cultura das populações que neles ou à sua volta, ao longo dos tempos, têm habitado, vivido e trabalhado. Assim, não pode o Estado deixar de empenhar-se em criar condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que, neste domínio, a Constituição lhes confere, pelo que, nos termos dos artigos 168.°, n.° 1, e 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: CAPITULO í Definição e objectivos ARTIGO 1.» Definição 1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida. 2 — A qualidade de vida dos cidadãos é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se numa situação de bem-estar físico, mental e social e numa relação de equilíbrio entre os indivíduos e o meio comunitário em que vivem, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente: a) A adequação da população à capacidade de território e respectivos recursos, tendo em conta o seu crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios; b) A alimentação, a habitação, a higiene, a edu- cação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; c) Um sistema económico progressivo que asse- gure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social; d) O impacte da expansão urbano-industrial no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.
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3 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre os poderes central, regional e local.
ARTIGO 2° Objectivos
A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida pressupõem a adopção de medidas que visem, designadamente:
a) A redefinição da actual hierarquia urbana,
através do ordenamento do território e planeamento, visando a criação de novas paisagens, biologicamente equilibradas, e a correcta instalação das actividades produtivas;
b) A defesa e o aproveitamento racional dos
recursos naturais renováveis e não renováveis, que garantam a estabilidade dos ecossistemas e a própria estrutura da sociedade;
c) A conservação da Natureza, nomeadamente
através da criação de parques e reservas naturais, de modo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;
d) A promoção de acções de investigação quanto
à qualidade dos factores ambientais e de estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente, visando corrigir as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida;
e) A melhoria dos níveis de fertilidade dos solos
agrícolas, a recuperação de recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate à erosão e à degradação da paisagem natural e a conservação e a definição de uma política florestal ecologicamente equilibrada;
f) A definição de uma política energética baseada
no melhor aproveitamento de todos os r&-cursos naturais disponíveis, renováveis e não renováveis;
g) O empenhamento e a participação das popula-
ções na execução da política do ambiente e da qualidade de vida e o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do Poder responsáveis pela sua execução e os cidadãos a quem se dirigem;
h) A inclusão de componente ambiental na edu-
cação básica e na formação profissional.
ARTIGO 3.° Participação dos cidadãos
1 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo do Estado ou das autarquias, deve ser dispensada pro-
tecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações locais de defesa do património e de conservação da Natureza.
ARTIGO 4." Competência do Governo
1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global, nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social.
2 — O Governo e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
CAPÍTULO II Factores ambientais e qualidade de vida
ARTIGO 5." Factores ambientais naturais
1 — A criação de um ambiente sadio e ecológica^ mente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da qualidade dos seguintes factores do ambiente, que, nos termos da presente lei, são objecto de medidas especiais:
a) O ar;
b) A água;
c) O solo e o subsolo;
d) A flora; é) A fauna.
2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no n.° 1, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras e desenvolver qualquer outra acção necessária aos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de fiscalização que levem em conta os custos sociais do ambiente.
3 — Relativamente às actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental.
ARTIGO 6.' Factores ambientais humanos
1 — Os factores ambientais humanos representam, no seu conjunto, o quadro de vida em aue se desefl»
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volye a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras, com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.
2 — A prática do ordenamento do território, em geral, e da administração urbanística, em particular, será regulada por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais e ao disposto na presente lei, às atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico e social.
CAPÍTULO III
ARTIGO 7." Defesa e melhoria da qualidade do ar
1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde é segurança dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, será objecto de regulamentação especial.
2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica, bem como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ar.
ARTIGO 8.» Protecção das águas
1 — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:
a) Aguas de superfície;
b) Águas subterrâneas;
c) Águas marítimas territoriais.
2 — A mesma protecção estende-se aos leitos e rratr-gens dos cursos de água de superfície, às zonas de infiltração, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.
3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:
a) O desenvolvimento coordenado das acções
necessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;
b) A utilização racional da água, evitando-se
todos os gastos desnecessários e aumentan-do-se o grau da sua reutilização;
c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas
de combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica.
4 — É proibido lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei águas poluídas ou degra-
dadas, dejectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações" naturais, salvo nos casos de tratamento de depuração, em conformidade com as disposições legais em vigor.
5 — O Estado e as autarquias locais poderão impor a todo aquele que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que seja proprietário, utilize água de superfície a obrigação de restituir as águas degradadas em consequência dessa utilização, devidamente despoluídas, a jusante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial. !-------
ARTIGO 9.' Defesa e valorização do solo
1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.
2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.
3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade da execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.
4 — O Estado controlará o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.
ARTIGO 10." Exploração do subsolo
A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições de regeneração dos factores naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;
6) Valorização máxima das matérias-primas extraídas;
c) Exploração racional das nascentes de águas
minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;
d) Adopção de medidas preventivas da degra-
dação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
e) Recuperação da paisagem quando da explo-
ração do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.
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ARTIGO 11.* Proibição de poluir
1 — É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes desrespeite as condições regulamentares, possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.
2 — O transporte, a manipulação e o depósito de produtos susceptíveis de produzir qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.
ARTIGO 12.' Protecção da flora
1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científicos, económicos oti paisagísticos.
2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação florestai de uso múltiplo, fomento e fruição dos recursos cinegéticos.
3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantindo uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.
4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
ARTIGO 13." Protecção da fauna
1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.
2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das reguintes acções:
a) Comercialização da fauna selvagem sem autorização dos organismos competentes;
6) Introdução no quadro selvagem natural do País, sem a devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem,
c) Combate ou destruição de animais e insectos prejudiciais, sem qualquer excepção, pelo emprego de métodos não autorizados.
3 — Os recursos cinegéticos, piscícolas de águas interiores e agrícolas serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição.
ARTIGO 14." Reservas, parques, paisagens e sítios
í — Poderão ser criadas reservas, parques, paisagens protegidas e definidos lugares e sítios, conjuntos e objectos classificados, abrangendo as zonas de terrenos ou de águas e outras implantações naturais distintas, que devam ser submetidas a conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.
2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.
3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.
ARTIGO 15." Defesa da qualidade estática da paisagem
£ — Eia oráes a atingir os objectivos consignados na presente íei, no que se refere à defesa da paisagem como unidaíie estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço de arvoredo, poderão ser condicionadas pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.
2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.
ARTIGO 16."
Defesa e valorização do património histórico e cultural construído
1 — O património histórico e cultural construído do País será objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através de uma adequada gestão, dos recursos existentes, planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e sua utilização criativa.
( 2 — Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico e cultural construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.
ARTIGO i7.<> Desenvolvimento e qualidade de vida
Em ordem a atingir os objectivos de planeamento integrado consignados na presente lei, nomeadamente
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ao nível da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios adequados.
CAPITULO IV Estudos de impacte ambiental prévio
ARTIGO 18."
Trabalhos e projectos abrangidos
1—'Os trabalhos e projectos de ordenamento do território, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou ' local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei.
2 — Todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio que permita avaliar as suas consequências.
3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental prévio é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.
ARTIGO 19."
Conteúdo do estudo de Impacte ambiental prévio
O conteúdo do estudo de impacte ambiental prévio compreenderá, no mínimo:
a) Uma análise do estado inicial do local e do
ambiente;
b) O estudo das modificações que o projecto
provocará;
c) As medidas previstas para suprimir, reduzir
às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.
ARTIGO 20." Regulamento do estudo de Impacte ambiental prévio
Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental prévio, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento da obra ou trabalhos previstos.
ARTIGO 21.»
Trabalhos e projectos de Interesse nacional ou regional
\ — Os estudos de impacte ambiental prévio de aabalhos e projectos que tenham interesse nacional regional poderão ser sujeitos a debate público a nível nacional ou regional, através dos órgãos representativos das populações, e, finalmente, discutidos e aprovados pela Assembleia da República ou assembleias regionais, conforme o caso.
2 — Qualquer trabalho ou projecto incluído no âmbito do número anterior que esteja já aprovado à data da publicação da presente lei e não tenha estudo de impacte ambiental prévio poderá ser impedido de prosseguir até que o estudo seja efectuado, o debate realizado e aprovada a decisão.
3 — Competirá à Assembleia da República e às assembleias regionais, conforme os casos, a iniciativa de chamar a si os casos previstos neste artigo e decidir em conformidade.
CAPÍTULO V Competências ARTIGO 22."
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei
1 — O organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes departamentos da administração central, regional e local, e que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.
2 — A competência, a estrutura e o funcionamento do-organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constarão de legislação especial.
3 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos ao do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.
4 — A regulamentação, normas e toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multí ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 23."
Disposições finais
Todas as leis e decretos-leis necessários para a regulamentação do disposto na presente lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua promulgação.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados do PS: Leonel Fadigas—Walter Rosa — Reis Borges — Paulo Barral — Carlos Lage — Almerindo Marques.
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Voto de pesar pelo falecimento do Cardeal D. Humberto Medeiros
D. Humberto Medeiros foi uma figura distinta e prestigiada do clero e da hierarquia católica nos Estados Unidos da América.
Espírito muito sensível às injustiças e à situação das camadas mais pobres e mais sofredoras da sociedade norte-americana, D. Humberto Medeiros conheceu na própria carne a dureza do trabalho e até de (algumas realidades mais penosas inerentes à condição dos imigrantes. Na verdade, partiu da terra açoriana (era natural da freguesia de Arrifes, na ilha de São Miguel), na companhia dos pais, tinha apenas 16 anos (em 1931). Ele próprio exerceu, quando jovem, diversas tarefas manuais muito humildes, jamais tendo perdido o contacto com a comunidade portuguesa dos Estados Unidos e, especialmente, com os seus elementos mais desprotegidos.
Após haver frequentado o liceu na cidade de Fali River, no Estado de Massachusetts, e de haver concluído os estudos superiores na Universidade Católica de Washington, foi ordenado sacerdote em 1946. 20 anos depois a Santa Sé confiou-lhe a dignidade episcopal e em 1970 foi designado arcebispo de Boston e membro do colégio cardinalício.
No momento do desaparecimento de D. Humberto Medeiros, figura destacada da igreja católica e elemento que foi também do mundo da emigração, português de raiz e símbolo dos mais altos valores da pátria lusitana, propomos que a Assembleia da República aprove um voto de pesar pela morte do cardeal--arcebispo de Boston, quando tanto havia ainda a esperar da sua acção apostólica e humana e do seu admirável exemplo.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: José Vargas Bulcão (PSD) — Ricardo Manuel Rodrigues de Barros (PS) — Fernando Condessa (PSD) — Guido Rodrigues (PSD)— Reinaldo Gomes (PSD) — João Gomes (PS) —Avelino Martins Rodrigues (PS) — António Ourique Mendes (PSD) — Figueiredo Lopes (PSD) — Victor Caio Roque (PS).
Requerimento n.* 558/IU (1.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Paulo Barral, deputado, vem, nos termos constitucionais e regimentais adequados, apresentar ao Ministério do Equipamento Social o seguinte requerimento, que se fundamenta:
Tendo o Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio de 1982, fixado a doutrina que enquadra a regulamentação dos planos directores municipais, fixando através do seu artigo 28.°, para os planos já elaborados ou em fase de elaboração, o regime de ratificação quando estejam preenchidos os requisitos explicitados no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e e);
Tendo sido fixado o prazo dos planos mencionados no número anterior de 180 dias;
Adquirindo a qualificação de plano director municipal e produzindo os efeitos previstos no diploma acima citado, os planos ratificados nos termos referidos;
Presumindo-se que alguns municípios, quer à data da publicação do referido diploma, quer durante o período sequente, apresentaram planos, nos termos referidos, para ratificação;
Considerando que em muitos casos conhecidos os municípios vêm invocando a existência de planos directores municipais aprovados e plenamente eficazes para a concretização de obras que por vezes implicam vultosas verbas, ou para determinar orientações de base técnica na utilização de solos para fins urbanísticos:
Cabe pois perguntar ao Ministério do Equipamento Social:
1) Quantos e quais os planos directores munici-
pais que nesta data se encontram nas condições de plena eficácia, ou seja se encontram ratificados?
2) Quantos e quais os planos, que tendo sido
apresentados à ratificação do Governo, o não foram ainda, e quais as razões geraÍ3 que se invocam para que tal suceda?
3) Quantos e quais os planos, que tendo sido
apresentados à ratificação do Governo, a hajam visto recusada nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio?
4) Quantos e quais os planos directores muni-
cipais que por força de inexistência de acto expresso de ratificação, prevista no artigo 17.°, a hajam visto concedido, dado o prazo consignado ter sido decorrido?
Assembleia da República* 22 de Setembro de 1983. —O Deputado do PS, Paulo Barral.
Requerimento n.° 559/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Da Federação dos Agricultores do Distrito de Santarém, recebeu o Grupo Parlamentar do PCP um comunicado em que se denuncia o que se está a passar com os seareiros de tomate do Ribatejo.
Como é do conhecimento público, os produtores de tomate do distrito de Santarém levaram a cabo no dia 19 de Agosto de 1983 uma acção de protesto contra os baixos preços estabelecidos para aquele produto.
Na sequência desta ocorrência e segundo revela a referida Federação, a GNR anda à caça às «bruxas» e está a notificar os agricultores que participaram na manifestação para pagarem multas.
Além do estacionamento irregular, a GNR acusa-os de terem impedido a normal circulação do trânsito.
Tudo isto indica que esta" actuação inédita é já resultado de uma resolução do Conselho de Ministros que incumbiu o Ministro da Administração Interna de transmitir directivas concretas às forças de segurança no sentido de ser reprimida a contestação ao Governo.
A Federação dos Agricultores qualificou já este acto como um atentado à livre expressão dos agricultores e uma violação dos direitos de quem trabalha.
O Govemo «aumenta os factores de produção e responde aos agricultores com polícia de choque,
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ameaça e quer concretizar multas praticando a política de eu mando e decido e vocês aceitam e fazem».
A luta dos produtores de tomate que pretendem que este produto, actualmente tabelado a 5$ e 4$20, respectivamente, conforme é classificado, seja vendido ao preço único de 6$50, devido ao brutal aumento dos custos de produção e dos transportes, é perfeitamente justa e legal.
A Federação dos Agricultores do Distrito de Santarém salienta que as multas vêm pôr à evidência o desprezo de que os produtos estão a ser alvo por quem diz defendê-los, e exige «a quem de direito» que seja revista tal atitude e sejam anuladas as multas.
No sentido de esclarecer devidamente os factos aqui denunciados, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna os seguintes esclarecimentos:
1) Entende o Governo que as acções desenca-
deadas pelos seareiros de tomate na defesa dos seus legítimos direitos devem ser tratadas como transgressões de trânsito passíveis de serem resolvidas através do recurso às multas?
2) Por que razão não actuou a GNR deslocada
para o local, multando nessa altura os agricultores? A decisão das multas decorreu ou não de posterior deliberação do Governo?
3) Tenciona o Governo persistir neste tipo de
actuação que legitimamente pode ser interpretada como uma acção repressiva e tendente a desmobilizar as acções de protesto contra as medidas do Governo?
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito.
Requerimento n." 560/111 (1.*)
A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:
Têm os Portugueses consciência da importância dos meios áudio-visuais, nomeadamente quanto ao serviço
da Televisão, órgão de comunicação social por excelência.
Também sabemos que a população portuguesa é essencialmente cristã, predominantemente católica e, por esse facto, ciosa pela salvaguarda dos valores morais das passadas, presentes e futuras gerações.
Acabamos de ficar confrontados, uma vez mais, com a descarada vilania de alguns (i)respónsáveis da RTP, concretamente, com a exibição no passado dia 22 de um filme que, para a esmagadora maioria da população, tem que merecer a classificação de pornográfico.
A repulsa por mais este atentado à moral dos Portugueses, provocado, intencionalmente, pela RTP, logo se fez sentir em todo o País, e também através dos órgãos de comunicação social escrita, como fica demonstrado com a fotocópia do jornal O Dia, de hoje, - que se junta e dá por reproduzido.
Não acreditamos na responsabilidade directa de Palma Ferreira e José Niza, mas pensamos, e temos como certo, que a estes compete, imediatamente, mandar averiguar quem é ou quem são os responsáveis por mais esta manobra de baixa moral, atentatória dos princípios de dignidade, repete-se, da esmagadora maioria do povo português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, se digne informar-me, com a máxima urgência, quanto às seguintes questões:
1." Foi já ordenado, como se impunha, o competente inquérito aos serviços da RTP para averiguar a quem cabe a responsabilidade de tão ignóbil atitude?
2." Pensa ou não o Governo, no quadro da defesa dos valores que preconizamos, de uma vez para sempre assumir posição que inviabilize futuros actos desta natureza?
3.8 Apurado que esteja o responsável ou os responsáveis, pensa ou não o Governo ordenar a aplicação das sanções disciplinares que se impõem?
4." Pensa ou não o Governo, através dos meios ao seu alcance, impor o integral cumprimento do Decreto-Lei n.° 254/76, de 7 de Abril?
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Reinaldo Gomes.
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Requerimento n.* 561/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
São largos milhares os cidadãos que residindo em Setúbal trabalham ou estudam em Lisboa, deslocando-se, para o efeito, diariamente entre as 2 cidades, utilizando os meios de transportes públicos.
Após o recente aumento de I de Setembro, muitos trabalhadores e estudantes manifestaram o seu descontentamento quanto à impossibilidade de recorrerem ao transporte ferroviário, de custo muito inferior ao rodoviário, por inadequação aos seus horários de trabalho.
De facto, enquanto a Rodoviária Nacional proporciona, nomeadamente aos trabalhadores do sector de serviços, a utilização de transporte sem tempos mortos, o mesmo não acontece com a CP.
A título de exemplo refira-se que um bancário teria de utilizar o comboio n.° 9912, que parte de Setúbal às 6 horas e 55 minutos, chega ao Barreiro às 7 horas e 22 minutos e a Lisboa às 8 horas.
Neste sentido se observam quebras sensíveis na utilização de transporte ferroviário em favor do rodoviário, traduzidas em menos de 52 548 passageiros embarcados em Setúbal entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1983, em relação a igual período de 1982.
Assim, requeiro ao Governo que, através do Ministério do Equipamento Social, me informe da possibilidade de se encurtar o tempo de viagem, efectuando comboios directos, entre Setúbal e Barreiro, nos períodos considerados de ponta.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — O Deputado do PSD, Fernando Cardoso Ferreira.
Requerimento n.' 562/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas regimentais, vimos por este meio solicitar ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que nos sejam prestados esclarecimentos sobre as questões que passamos a enumerar, com a brevidade possível, dada a sua importância e a sua oportunidade.
Os problemas relativos à- caça têm tido nos últimos tempos um eco que nunca antes tiveram, devido, sobretudo, a acontecimentos passados em Trás-os--Montes, que se traduziram num autêntico desafio à autoridade do Estado e a que este se viu incapaz de dar resposta adequada, ao que cremos, pela primeira vez e única, no mandato deste Governo. Consideramos condenável, a todos os títulos, a atitude dos caçadores de Trás-os~Montes, mas não podemos deixar de muito claramente afirmar que o principal fautor daquele acto se fica a dever ao descontentamento com a situação existente e que o actual Ministério da Agricultura e de uma forma muito especial todos os Ministérios que lhe antecederam, e desde o 25 de
Abril de 1974, não têm procurado com responsabilidade resolver.
Com efeito, é por todos conhecido que a lei regulamentadora da caça sofre violações diárias às centenas ou mesmo aos milhares de vezes. Caça-se de dia e de noite. Caça-se durante todo o ano. Caçam «caçadores» e não caçadores. Só o Ministério pretende fazer crer que desconhece estes factos, apesar de sistematicamente alertado.
Os serviços do Ministério mostram a maior e descabida indiferença sobre esta situação. A falta de fiscalização tem vindo a agravar-se e está na origem desta situação.
Estes factos não podem deixar de provocai a maior revolta por parte dos que cumprem todos-os seus deveres como verdadeiros caçadores.
Face à situação existente, pergunto:
a) Qual ou quais as razões por que não têm sido .
providos os lugares em aberto na Guarda Venatoria nos últimos anos, sendo certo que existem muitas dezenas de vagas em aberto, ou mesmo centenas?
b) Qual o montante das receitas provenientes das
licenças de caça?
c) Qual o número de concelhos que não dispõem
neste momento de um guarda venatorio?
d) Para quando se dão aos poucos e abnegados.
guardas da Venatoria meios de deslocação e de autodefesa para poderem cumprir a sua importante missão; ou porque não são estes coadjuvados por outras forças policiais em tarefas mais perigosas?
e) Qual ou quais as razões que levaram à alte-
ração do período da caça?
/) Que medidas têm sido implementadas para o necessário repovoamento cinegético, já que não existe ou é manifestamente insuficiente a fiscalização dos transgressores, principais responsáveis pelo decréscimo das espécies?
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— O Deputado do PSD, Fernando Costa.
Requerimento n.° 563/11! (1-°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os mais de 200 pescadores da praia da Fonte da Telha debatem-se diariamente com grandes dificuldades e problemas que não têm merecido a devida atenção das entidades competentes. Um dos problemas mais graves e que carece de resolução imediata diz respeito à criação de um serviço de vendagem na praia da Fonte da Telha.
A inesxistência deste posto obriga os pescadores da praia da Fonte da Telha a uma deslocação, que lhes causa grandes transtornos, à lota da Costa da Caparica, verificando-se por vezes a fuga à lota com todas as consequências negativas para os pescadores, já que vêem reduzidos os subsídios e mesmo as pensões de reforma.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo,
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através da Secretaria de Estado das Pescas, a seguinte informação:
Pensa ou não a Secretaria de Estado criar um serviço de lota e vendagem na Fonte da Telha? Em caso afirmativo, para quando prevê a criação do referido posto?
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.
Requerimento n; 564/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Encontram-se neste momento no nosso país muitos trabalhadores portugueses vindos dos novos países africanos de expressão portuguesa. Entre estes trabalhadores muitos encontram-se no sector das pescas, tendo trabalhado 20, 30 anos, nomeadamente em Angola ou Moçambique e procedido a descontos para a Previdência e outras instituições.
Acontece que alguns desses trabalhadores já atingiram a idade de reforma e não lhes são contados esses anos de trabalho.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dia Secretaria de Estado da Segurança Social, a resposta à seguinte questão:
Qual a razão por que para efeitos de reforma não são contados os anos de serviço prestados por estes trabalhadores nos referidos países?
Pensa o Governo adoptar alguma solução com vista à resolução deste problema?
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.
Requerimento n.° 565/111 (1.']
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
\ —As Indústrias Pereira & Brito, tendo cerca de 500 trabalhadores laborando em áreas produtivas diversificadas (produção de barcos pneumáticos, peças técnicas, folhas e tela de borracha, napas e perga-móides, manga e sacos de polietileno), com importante carteira de encomendas, tem uma situação de financiamento incorrecta, que se traduz em gravíssimos atrasos de pagamento de salários.
2 — No dia 13 de Maio de 1983 foi entregue pela empresa o requerimento à Secretaria de Estado do Emprego do empréstimo de. manutenção dos postos de trabalho de 68 000 contos.
Tinha sido, entretanto, solicitada a revisão do contrato de viabilização.
Estas medidas eram consideradas pela administração como indispensáveis para «salvar a empresa e recuperá-la», considerando-se a unidade industrial referida como de «interesse regional e nacional», justi-ficando-se a «concessão dos apoios excepcionais solicitados».
3 — O conjunto dos trabalhadores da empresa (486 no total, dos quais 38 indiferenciados, 346 especializados, 12 de quadros técnicos, 56 de pessoal administrativo e 34 da área de comercialização de vendas) não auferiram «nenhum aumento de vencimento durante os anos de 1980 e 1981» e têm a seu crédito «valores de retroactivos, subsídios de férias e de vencimentos de Agosto», conforme texto presente pela CT da empresa e datado de 15 de Setembro de 1983. Sublinhe-se, aliás, que mais de 50 % do pessoal tem mais de 35 anos.
4 — Nos termos constitucionais e - regimentais os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
Esclarecimento sobre a situação do pedido de empréstimo e manutenção de postos de trabalho presente à Secretaria de Estado do Emprego, em Maio de 1983, no valor de 68 000 contos.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: A. Anselmo Aníbal — Geor-gette Ferreira.
Requerimento n.* 566/111 (1.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — As Indústrias Pereira & Brito, tendo cerca de 500 trabalhadores laborando em áreas produtivas diversificadas (produção de barcos pneumáticos, peças técnicas, folhas e tela de borracha, napas e perga-móides, manga e sacos de polietileno), com importante carteira de encomendas, tem uma situação de financiamento incorrecta, que se traduz em gravíssimos atrasos de pagamento de salários.
2 — No dia 13 de Maio de 1983 foi entregue pela empresa o requerimento à Secretaria de Estado do Emprego do empréstimo de manutenção dos postos de trabalh- de 68 000 contos.
Tinha sido, entretanto, solicitada a revisão do contrato de viabilização.
Estas medidas eram consideradas pela administração como indispensáveis para «salvar a empresa e recuperá-la», considerando-se a unidade industrial referida como de «interesse regional e nacional», justi-ficando-se a «concessão dos apoios excepcionais solicitados».
3 — O conjunto dos trabalhadores da empresa (486 no total, dos quais 38 indiferenciados, 346 especializados, 12 de quadros técnicos, 56 de pessoal administrativo e 34 da área de comercialização de vendas) não auferiram «nenhum aumento de vencimento durante os anos de 1980 e 1981» e têm a seu crédito «valores de retroactivos, subsídios de férias e vencimentos de Agosto», conforme texto presente pela CT da empresa e datado de 15 de Setembro de 1983. Sublinhe-se, aliás, que mais de 50 % do pessoal tem mais de 35 anos.
4 — Nos termos constitucionais e regimentais os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano:
Esclarecimentos sobre o interesse nacional e regional da empresa, sobre a situação financeira
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da empresa e o apoio creditício e sobre a proposta de revisão do contrato de viabilização presente às entidades financeiras em Maio de 1983.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: A. Anselmo Aníbal — Geor gette Ferreira. '
Requerimento n.° 567/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — As Indústrias Pereira & Brito, tendo cerca de 500 trabalhadores laborando em áreas produtivas diversificadas (produção de barcos pneumáticos, peças técnicas, folhas e telas de borracha, mapas e per-gamóides, manga e sacos de polietileno), com importante carteira de encomenda, tem uma situação de financiamento incorrecta, que se traduz em gravíssimos atrasos de pagamento de salários.
2 — No dia 13 de Maio de 1983 foi entregue pela empresa o requerimento à Secretaria de Estado do Emprego de um empréstimo de manutenção dos postos de trabalho de 68 000 contos.
Tinha sido, entretanto, solicitado a revisão do contrato de viabilização.
Estas medidas eram consideradas pela administração como indispensáveis para «salvar a empresa e recuperá-la», considerando-se a unidade industrial referida como de «interesse regional e nacional», justi-ficando-se a «concessão dos apoios excepcionais solicitados».
3 — O conjunto dos trabalhadores da empresa (486 no total, dos quais 38 indiferenciados, 346 especializados, 12 de quadros técnicos, 56 de pessoal administrativo e 34 da área de comercialização e vendas) não auferiram «nenhum aumento de vencimento durante os anos de 1980 e 1981» e têm a seu crédito «valores de retroactivos, subsídios de férias e vencimento de Agosto», conforme texto presente pela CT da empresa e datado de 15 de Setembro de 1983. Sublinhe-se, aliás, que mais de 50 % do pessoal tem mais de 35 anos.
4 — Nos termos constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia:
Esclarecimentos sobre o interesse nacional e regional da empresa e medidas adoptadas para a manutenção da empresa.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Anselmo Aníbal — Georgette Ferreira.
Requerimento n.' 568/111 (1.a)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
José da Cunha e Sá, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar do
Sr. Presidente da Câmara de Tábua, através da Secretaria de Estado da Administração Autárquica, as informações insertas na última parte do presenre requerimento.
Foram presente ao impetrante os documentos que anexo em fotocópia e que me merecem os seguintes considerandos:
a) Em Abril de 1977 (documento n.° 1) o Mi-
nistério da Indústria e Tecnologia concedeu ao Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves licenciamento para um estabelecimento de 3.a categoria para o fabrico de pão comum no concelho de Tábua;
b) Conforme se infere do documento n.° 2 —aviso
endossado ao Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves— a Câmara Municipal de Tábua, em Agosto de 1981, deferiu a construção de tal construção;
c) Em Junho de 1981 a mesma construção, nos
termos da lei, obteve igual autorização por parte da Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Indústria e Tecnologia (documento n.° 3);
d) Imposições de natureza legal obrigaram a colo-
car junto das instalações de panificação uma boca de incêndio (documento n.° 4);
e) Em Julho de 1981 (documento n.° 5) liquidou,
o Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves à Junta de Freguesia de Meda de Mouros, o depósito para ligação de água;
f) Conforme consta do documento n.° 6, reque-
reu a Junta de Freguesia de Meda de Mouros ao Juiz de Direito da Comarca de Tábua, no sentido de mandar notificar o Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves para «proceder à colocação de uma portinhola e à respectiva torneira de passagem de águas, voltadas para a via pública [...] sendo o contador instalado por tal forma que permita a sua rápida e fácil leitura [...]» (sic).
Permita-se-me observar, face à planta apresentada (documento n.° 3), que ao estarmos em presença de um estabelecimento de panificação, logo de acesso não condicionado, apesar de propriedade privada, acrescida da circunstância de colocação de uma boca de incêndio (exigência legal), o acesso entre a via pública e as instalações de panificação permitirão, segundo se pensa, a fácil e a rápida leitura.
Neste enfoque, perguntamos:
1 ° Qual a posição da Câmara Municipal de Tábua face ao impassse entretanto verificado no prosseguimento dos trabalhos de construção do estabelecimento de panificação?
2." Se a criação desta indústria, na perspectiva da Câmara Municipal de Tábua, se reveste de interesse comunitário?
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — O Deputado do PS, José da Cunha e Sá.
Nota. — Os documentos foram enviados ao Govemr.
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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados vêm, ao abrigo das normas regimentais, solicitar ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, o seguinte esclarecimento:
O Sporting Club das Caldas, colectividade desportiva cuja utilidade pública se encontra reconhecida, foi preterido no concurso de jogo do bingo para a cidade das Caldas da Rainha a favor de uma entidade sem actividade, até agora, na mesma cidade.
Por se tratar de uma colectividade de utilidade pública, com mais de 50 anos de existência, com um
número de atletas superior a 2 centenas, com diversas modalidades, nalgumas das quais no 1.° escalão nacional e tendo em conta que, segundo informação fornecida por esta mesma colectividade, as condições apresentadas não são de molde a esta colectividade poder ser preterida, perguntamos:
Qual ou quais as razões pelas quais ao Sporting Club das Caldas não foi atribuído o jogo do bingo na cidade das Caldas da Rainha?
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — O Deputado do PSD, Fernando José da Cosia. — O Deputado do PS, Hermínio de Oliveira. — O Deputado do CDS, David Ribeiro.
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PREÇO DESTE NÚMERO 44$00
Imprensa Nacional-Casa da Moeda