Página 1
II Série — Suplemento ao número 35
Sábado, 24 de Setembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República:
Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento (apresentada pelo PS e PSD).
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando que a experiência vem mostrando que o Regimento da Assembleia da República se encontra carenciado de actualização urgente, tendo em vista assegurar maior celeridade aos actos parlamentares;
Considerando que o Regimento necessita desde logo de ser adaptado às novas normas constantes da Constituição, após a sua revisão;
Considerando finalmente que se impõe a implementação de normas regimentais que possibilitem dotar o Parlamento dos instrumentos necessários para a eficácia que lhe é exigível na vida moderna:
Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 249.° do Regimento e artigo 178.°, alínea a), da Constituição, propõem a aprovação da seguinte resolução:
A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição:
a) Alterar a redacção dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 16.°, 17.°, 20.°, 21.°, 23.°, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 36.°, 47.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 56.°, 58.°, 62.°, 63.°, 64.°, 67.°, 68.°, 69.°, 71.°, 72.°, 79.°, 81.°, 83.°, 84.°, 86.°, 89.°, 90.°, 94.°, 95.°, 96.°, 98.°, 100.°, 103.°, 114.°, 122.°, 128.°, 129.°, 131.°, 132.°, 134.°, i35.°, 137.°, 147.6, 148.°, 149.°, 154.°, 155.°, 157.°, 161.°, 163.°, 170.°, 179.°, 182.°, 187.°, 193.°, 194.°, 195.°. 196.°, 198.°, 200.°, 203.°, 204.°, 205.°, 206.°, 207.°, 208.°, 211.°, 215.°, 219.°, 220.°, 221.°. 222.°, 225.°, 226.°, 231.°, 234.°, 235.°, 236.', 237.°, 240.°, 241.°, 242.° e 247.°;
K\ Aditar os artigos 90.°-A, 96.°=A, 98,°-A» 98.°-B, 107.°-A, 127.°-A, 193.°-A. 193.°-B, 193.°-C, 193.°-D, 193.°-E, 193.°-F, 193.°-
G, 193.°-H, 208.°-A, 208.°-B, 208.°-C, 208.°-D, 208.°-E e 208.°-F; c) Eliminar os artigos 251.° e 252.°;
tudo nos termos seguintes:
Artigo 2." (Duração)
1 — O mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são reguladas pela lei eleitoral.
Artigo 3.°
(Verificação de poderes)
1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, ou, na sua falta, por uma comissão de verificação de poderes, eleita ad hoc, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 39.°
2— ...................................................,
3— ....................................................
4— ....................................................
5— ....................................................
Artigo 4.° (Suspensão do mandato)
1 —....................................................
a) .................:.................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) A nomeação para funções de membro do
Tribunal Constitucional, de presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano, da Comissão Nacional
Página 2
950-(2)
II SÉRIE — NÚMERO 35
de Eleições e de governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, membro do Conselho de Comunicação Social, governador civil, vice-governador civil, embaixador, chefe de gabinete ministerial;
e) ...................................................
2 — ...................................................
Artigo 5.°
(Substituição temporária por motivo relevante)
1 — Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 2 anos.
2 — Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no res-
pectivo partido.
3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, devendo, nestes casos, fazer-se acompanhar o requerimento de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 — A suspensão ou suspensões do mandato por parte de deputados que sejam funcionários públicos por período até 30 dias, inclusive na mesma sessão legislativa, não implicam a reocupação obrigatória do exercício da função pública durante a suspensão.
Artigo 6.° (Cessação da suspensão)
1— ....................................................
2 — O deputado retoma o exercício do seu
mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.
Artigo 8° (Perda do mandato)
1 —....................................................
a) ...................................................
b) Não tomem assento na Assembleia até à
quinta reunião ou deixem de comparecer a 6 reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado; O ....................................................
d) ...................................................
2— ....................................................
3— ....................................................
4— .............................................
5— ....................................................
6— ......................•.............................
Artigo 10." (Imunidades)
Artigo 11.° (Inviolabilidade)
1 —.....................................................
2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
3 — As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
Artigo 12.° (Direitos e regalias)
1 — Durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia os deputados não podem, sem autorização desta, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto neste último caso de o crime ser punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — A decisão será precedida de audição do deputado.
3 — A lei regula as condições em que a falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
4 — Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento de serviço militar, do serviço
cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre
circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
c) Direito a passaporte especial;
d) Cartão especial de identificação;
e) Subsídios que a lei prescrever;
f) Direito ao uso e porte de arma nos termos
do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto dos Deputados.
Artigo 16.° (Poderes dos deputados)
Constituem poderes dos deputados, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do Regimento:
a) Apresentar projectos de revisão consti-
tucional;
b) [Igual à anterior alínea a).]
Página 3
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(3)
c) Apresentar propostas de deliberação;
d) [Igual à anterior alínea b).]
e) [Igual à anterior alínea c).]
f) [Igual à anterior alínea d).]
g) [Igual à anterior alínea e).J
h) [Igual à anterior alínea f).J
i) [Igual à anterior alínea g).] ;) [Igual à anterior alínea h).]
I) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publica-cações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 17.° (Poderes suplementares)
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das
comissões;
6) Usar da palavra nos termos e para os efeitos dos artigos 89.° e seguintes do Regimento;
c) Desempenhar funções específicas da As-
sembleia;
d) Propor alterações ao Regimento.
Artigo 20.° (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
«) ...................................................
b) ...................................................
c) Requerer a interrupção da reunião ple-
nária, nos termos do artigo 79.°;
d) Provocar, por meio de interpelação ao
Governo, a abertura de 2 debates em sessão legislativa sobre assunto de política geral;
e) Solicitar à Comissão Permanente que pro-
mova a convocação da Assembleia;
f) Requerer a constituição de comissões par-
lamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa legislativa;
h) Apresentar moções de rejeição do pro-
grama do Governo; í) Apresentar moções de censura ao Governo;
/) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
2—..........................................................
Artigo 21.° (Extensão de poderes de grupo parlamentar)
1 — Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do artigo 18.°,
dos agrupamentos de deputados independentes constituídos nos termos do artigo 18.°-A e do deputado que seja único representante de um partido:
a) Participar nas comissões da Assembleia
em função do número dos seus membros indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia
e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 71.°;
c) Requerer a interrupção da 'reunião ple-
nária nos termos do artigo 79.°;
d) Solicitar à Comissão Permanente que pro-
mova a convocação da Assembleia;
e) Requerer a constituição de comissões par-
lamentares de inquérito; /) Exercer iniciativa legislativa.
Artigo 23." (Eleição)
1— ....................................................
2— ....................................................
3— ....................................................
4—....................................................
5— ....................................................
6 ^—Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os brancos e os nulos.
Artigo 26°
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)
Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia:
a) ...................................................
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a
ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 64.° e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as pro-
postas de lei, as propostas de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) [Igual à actual alínea c).] é) [Igual à actual alínea d).J
f) [Igual à actual alínea é).]
g) [Igual à actual alínea f).]
h) Presidir à conferência dos representantes
dos grupos parlamentares; i) [Igual à actual alínea g).J
/) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 1 do artigo 169.° da Constituição;
0 [Igual à actual alínea í).J
m) [Igual à actual alínea j).]
n) Ordenar as rectificações no Diário da Assembleia da República.
Página 4
950-(4)
II SÉRIE — NÚMERO 25
Artigo 27." (Competência quanto ès reuniões plenárias)
1 — ....................................................
a) [Igual à actual alínea b).]
b) [Igual à actual alínea c).]
c) [Igual à actual alínea d).]
d) [Igual à actual alínea e).]
2— ...................................................•
Artigo 29.°
(Competência relativamente a outros órgãos)
Compete ao Presidente da Assembleia, relativamente a outros órgãos:
c) Enviar ao Presidente da República, para efeito de promulgação e publicação, os textos das leis e das resoluções de aprovação de tratados internacionais;
b) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes de quaisquer diplomas publicados, nos termos e para os efeitos do artigo 281.° da Constituição;
DIVISÃO III
Conferência das fltpmsntanus doa Qrupw Pirlraantira
Artigo 30.°
(Conferência doa Representantes : dos Grupos Parlamentares)
1 — O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo -26.° e outros previstos no Regimento, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 — À Conferência tem o direito de assistir, sem voto, um representante do Governo, e de intervir em todos os assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 — Os membros da Conferência têm nela um número de votos igual ao número dos deputados do seu partido.
Artigo 31.° (Composição)
1 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por 4 Vice-Pre9Ídentes, 4 Secretários e 2 Vice-Secretários.
2 —..........................................
3 — .....>..................................
4 —.......:.......................
5 — ............................................
Artigo 32.° (Eleição)
1 —....................................................
2 —....................................................
3 —....................................................
4 —....................................................
5 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 36.° (Vlce-Presldentes)
a) ...................................................
b) Exercer, em caso de delegação, os poderes
previstos nas alíneas /) do artigo 26.°, a), b) e c) do artigo 28.° e e) do artigo 29.°;
c) .................•..................................
d)...................................................
Artigo 47.° (Competência)
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Artigo 50." (Função)
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Artigo 51.° (Composição)
A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
Artigo 52." (Competência)
] — Compete à Comissão Permanente:
a) ...................................................
*) ...................................................
c) Promover a convocação da Assembleia
sempre que tal seja necessário;
d) ....................................................
e) Dar assentimento à ausência do Presidente
da República do território nacional;
Página 5
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(5)
/) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
g) Autorizar o funcionamento das comis-
sões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexactidões
dos textos de redacção final dos decretos da Assembleia; 0 Designar representações e deputações.
2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
Artigo 55.° (Sessão legislativa e perfodo de funcionamento)
1 — A sessão legislativa tem a duração de 1 ano e inicia-se a 15 de Outubro.
2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho.
Artigo 56.°
(Suspensão do período normal de funcionamento)
1 — A Assembleia pode suspender o período normal de funcionamento por deliberação da maioria de dois terços dos deputados presentes.
2 —....................................................
Artigo 58."
(Convocação fora do período normal de funcionamento)
1 — Fora do período normal de funcionamento referido no n.° 2 do artigo 55.°, a Assembleia pode funcionar:
a) Por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento; 6) Por iniciativa da Comissão Permanente;
c) Por iniciativa de mais de metade dos
deputados, em caso de grave emergência e na impossibilidade da iniciativa da Comissão Permanente;
d) Por convocação extraordinária do Pre-
sidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
2 — No caso da alínea c) do número anterior o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
Artigo 62.°
(Funcionamento do Plenário e das comissões)
1 — As comissões poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos
membros possam exercer no plenário o seu direito de voto.
2 — As reuniões das comissões especializadas podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
3 — As comissões poderão funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 63.° (Quórum)
1 — A Assembleia da República sô pode funcionar em reuniões plenárias com a presença de mais de um quarto do número de deputados em efectivadade de funções.
2 — As comissões funcionarão estando presentes mais de um terço dos seus membros.
3 — As deliberações do Plenário da Assembleia e das comissões serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 64.°
(Programação dos trabalhos da Assembleia e das comissões)
1 — A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares estabelecerá, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
2 — As indicações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria ponderada nos termos do n.° 3 do artigo 30.°
3 — Na falta de indicação da Conferência sobre as matérias da sua competência observar-se-á o disposto no artigo 103.°
4— A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República tomando em consideração as indicações da Conferência referidas nos números anteriores.
5 — A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 67.°
(Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará a prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2.° Autorização e confirmação da declaração de estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, e apreciação da aplicação da declaração desses mesmos estados, nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;
Página 6
950-(6)
II SÉRIE — NÚMERO 35
3." Apreciação do Programa do Governo; 4.° Apreciação da dissolução dos órgãos das
regiões autónomas; 5.° Moções de confiança ou de censura ao
Governo;
6." Aprovação do Orçamento do Estado e da lei do plano;
7.° Aprovação das leis sobre matérias que constituem reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
8.° Ratificação de decretos-leis;
9.° Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo; 10." Aprovação dos estatutos das regiões autónomas e do território de Macau; 11.° Concessão de amnistias e perdões genéricos;
12.° Concessão do assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
13.° Aprovação dos tratados que versem matéria da competência legislativa reservada, dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, dos tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, dos respeitantes a assuntos militares e outros que o Governo lhe submeta;
14.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a (ei determinar;
15.° Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;
16.° Aprovação das leis sobre as restantes matérias.
2 —....................................................
Artigo 68." (Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia}
Terão prioridade sobre quaisquer matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem dos n.M 1.° a 5.° do n.° 1 do artigo anterior.
Artigo ^69.° (Prioridade a solicitação do Governo)
1 —....................................................
2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo os grupos ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 — ..:.................................................
Artigo 71.°
(Direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)
1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
I) Grupos e agrupamentos não representados no Governo:
a) Até 25 deputados, inclusive, 2
reuniões;
b) Com mais de 25 e até 50 depu-
tados, inclusive, 4 reuniões;
c) Com mais de 50 deputados,
6 reuniões.
II) Grupos e agrupamentos parlamentares representados no Governo:
a)Até 25 deputados, 1 reunião;
b) Com mais de 25 e até 50 depu-
tados, 2 reuniões;
c) Com mais de 50 deputados,
4 reuniões.
2 — (Igual ao actual n.° 3.)
3 — (Igual ao actual n.° 4.) 4—(igual ao actual n.° 5.)
Artigo 72.° (Perguntas ao Governo)
Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos dos artigos 205." e seguintes.
Artigo 79.°
(Direito de interrupção dos grupos parlamentares)
1 — Para efeitos de reunião dos seus membros poderá qualquer grupo ou agrupamento parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ou agrupamento ainda não tiver exercido esse direito durante a reunião plenária.
2 — A interrupção a que se refere o número anterior não poderá exceder 15 minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos parlamentares com menos de 25 deputados nem 30 minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de 25 deputados.
Artigo 81.° (Período de antes da ordem do dia)
1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:
a) À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o regimento impuser;
Página 7
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(7)
b) Ao tratamento pelos deputados de assun-
tos de interesse político relevante;
c) À emissão de votos de congratulação, sau-
dação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado.
2 — O período de antes da ordem do dia para discussão das matérias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior tem a duração normal de 1 hora e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes.
3 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Grupos Parlamentares, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, podendo essa organização abranger o conjunto de mais que um período de antes da ordem do dia.
4— A inscrição dos deputados no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares.
5 — Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais, produzidos no período de antes da ordem do dia são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.
Artigo 83.°
(Tratamento de assuntos de Interesse político relevante)
1 — Cada grupo ou agrupamento parlamentar tem direito a fazer uma declaração política por quinzena parlamentar com a duração máxima de 10 minutos, no período de antes da ordem do dia.
2 — Os partidos que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá--lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
Artigo 84.° (Prolongamento)
0 período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, não podendo, porém, esse prolongamento exceder 30 minutos a duração estabelecida no n.° 2 do artigo 81.°
Artigo 86.° (Emissão de votos)
1 —....................................................
2 —....................................................
3 — Apresentado à Mesa o texto da proposta de voto, a sua discussão será feita no tempo a que têm direito os grupos e agrupamentos parlamentares dos deputados que intervierem nessa discussão.
4 — A requerimento de, pelo menos, 10 deputados, a discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte.
Artigo 89.° (Uso da palavra pelos deputados)
1 —....................................................
a) ....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
f) ....................................................
g) ....................................................
h) Formular pedios de esclarecimento ou res-
ponder-lhes;
i) Reagir contra ofensas à sua honra e con-
sideração; /) Interpor recursos; 0 Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.
Artigo 90.° (Uso da palavra pelos membros do Governo)
a) ....................................................
b)....................................................
c) ....................................................
d)....................................................
e) Formular pedidos de esclarecimento ou responder-lhes;
/) Reagir contra ofensas à sua honra e consideração.
Artigo 90.°-A (Fins do uso da palavra)
1 — Quem pretender usar da palavra declarará para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe for concedida.
2 — Se o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra será advertido pelo Presidente, que lhe pode retirar a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 94.° (Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)
1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 — Os deputados podem fazer perguntas à Mesa quando tiverem dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 — Não haverá justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e formular perguntas à Mesa não pode exceder 2 minutos.
Página 8
950-(8)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Artigo 95." (Requerimentos a Mesa)
1—....................................................
2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela mesa, fotocopiados e distribuidos a todos os grupos e agrupamentos parlamentares.
4— Os requerimentos orais não podem ter uma duração superior a 2 minutos.
5 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea b) do artigo 26.°, são imediatamente votados sem discussão.
6:— A votação dos requerimentos será feita por ordem da sua apresentação quer esta seja escrita ou oral.
7 — Não são admitidas declarações de voto relativamente aos requerimentos.
Artigo 96." (Pedidos de esclarecimentos)
1 — (Igual ao n." 1 do artigo 98." do actual Regimento.)
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 98.°)
3 — O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder 3 minutos por cada intervenção, mas este não poderá exceder o tempo global de 10 minutos para todas as suas respostas.
Artigo 96.°-A (Recursos)
1 — Qualquer deputado pode recorrer de uma decisão do Presidente ou da Mesa da Assembleia.
2 — O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 3 minutos.
3 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode fundamentá-lo um deputado por grupo ou agrupamento parlamentar recorrentes.
4 — Os grupos e agrupamentos parlamentares não recorrentes podem usar da palavra pelo período de 3 minutos para apreciar o recurso.
5 — Nos recursos não haverá lugar a declarações de voto.
Artigo 98.°
(Reacção contra as ofensas à honra e consideração)
J — Quando a mesa entender que foram proferidas afirmações ofensivas da honra ou consideração de um deputado ou membro do Governo, pata além da providência mencionada no artigo anterior, concederá a este, se o solicitar, a oportunidade de se defender, sem réplica.
2 — O deputado ou membro do Governo que se defender não pode usar da palavra por tempo superior a 3 minutos.
Artigo 98.°-A (Protestos)
1 — Por cada grupo ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 — O tempo para o protesto é de 3 minutos.
3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
4 — Os contraprotestos não podem exceder 2 minutos por cada protesto, nem 10 minutos no total.
Artigo 98.°-B
(Pedido de esclarecimento, respostas, protestos e contraprotestos com tempo global fixado)
Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos será considerado no tempo atribuído ao grupo ou agrupamento parlamentar a que pertence o deputado.
Artigo 100.° (Declaração de voto)
1 — Cada grupo, agrupamento parlamentar ou deputado a título pessoal tem direito a produzir no final de cada votação uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação, salvo nos casos dos n.M 7 do artigo 95.° e 5 do artigo 96.°-A.
2 — As declarações de voto que incidam sobre a apreciação do programa do Governo, sobre uma moção de confiança ou de censura, sobre o Orçamento do Estado ou sobre o Plano podem ser formuladas oralmente pelos grupos ou agrupamentos parlamentares.
3 — As declarações de voto orais a que se re-. fere o n.° 2 não excederão 15 minutos, podendo, todavia, dispor-se diferentemente nos termos do artigo 148.°
4 — As declarações de voto escritas podem ser entregues na mesa até final da reunião seguinte do píenário.
5 — Fora dos casos referidos no antecedente n.° 2, os grupos ou agrupamentos parlamentares que não tenham tido intervenção no respectivo debate podem produzir declaração de voto oral por tempo não excedente a 3 minutos.
Artigo 103.°
(Duração de uso da palavra)
1 — No período da ordem do dia, e quando se não houver resolvido de outro modo, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e 5 minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por 20 minutos da primeira vez,
Página 9
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(9)
2 — Tratando-se da discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de 5 minutos da primeira vez e 3 da segunda, salvo se não tiver sido resolvido de outro modo nos termos do artigo 148.°
Artigo 107 .°-A (Fixação da hora para votação)
1 — O Presidente da Assembleia da República pode, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar uma hora para a votação dos projectos de lei, propostas de lei ou resoluções, a qual será divulgada com antecedência.
2 — Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.
3 — Antes das votações o Presidente fará accionar a campainha de chamada e mandará avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.
4 — Não tendo o Presidente fixado a hora das votações, estas far-se-ão pelas 18 horas, a seguir ao intervalo regimental, podendo, para o efeito, ter lugar na reunião seguinte, caso o debate não estiver encerrado até àquela hora.
Artigo 114.°
(Poderes das comissões)
As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
6) [Igual à actual alínea a).]
c) [Igual à actual alínea b).J
d) [Igual à actual alínea c).J
e) [Igual à actual alínea d).]
Artigo 122.° (Colaboração dos meios de comunicação social)
1 — Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses e estrangeiros, devidamente acreditados na Assembleia da República, lugares na Sala das Sessões.
2 — Cada órgão de comunicação social dispõe, na bancada da imprensa ou em qualquer outro lugar que os serviços da Assembleia designarem, dos seguintes lugares cativos para os seus representantes permanentes:
c) Imprensa— 1 lugar por jornal;
6) Radiodifusão — 2 lugares por canal;
c) Radiotelevisão — 3 lugares por canal;
d) Agências noticiosas — 2 lugares por agên-
cia.
3 — Achanào-sfc cotada a lotação dos lugares reservados, aos representantes dos meios de comu-
nicação social, é, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
•4 — A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
Artigo 127.°-A (Boletim Informativo)
Para informação dos deputados e meios de comunicação social a mesa providenciará no sentido de, antes de cada sessão plenária, ser distribuído um boletim que resumirá as matérias constantes da ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.
Artigo 128.°
(Poder da Iniciativa)
A iniciativa da lei compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.
Artigo 129.° (Formes de Iniciativa)
1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos deputados e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.
2 — ........................;..........................
Artigo 131.°
(Limites particulares da Iniciativa legislativa)
Os deputados, ou grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Artigo 132.° (Renovação da Iniciativa)
1 — ....................................................
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Termo da legislatura;
b) Quanto às propostas de lei de iniciativa
do Governo, demissão deste;
c) Quanto às propostas de lei de iniciativa
da Assembleia da República, termo da respectiva legislatura.
Página 10
950-(10)
II SÉRIE — NÚMERO 35
Artigo 134.° (Exercício da iniciativa)
1 —.................................................
2 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 —....................................................
Artigo 135.°
(Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)
1 —.......................................,............
2 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas cr) e b) do número anterior.
3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 5 dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.
Artigo 137.° (Recurso)
1 —.................................................
2— ....................................................
3 —....................................................
4 — Durante a discussão do recurso o conteúdo material do projecto ou da proposta de lei só pode ser aflorado na medida em que. for absolutamente indispensável à apreciação da procedência do recurso, competindo ao Presidente da Assembleia da República fazer respeitar esta regra.
5 — A discussão do recurso será regulada nos termos do artigo 148.°, mas o tempo global da discussão não poderá exceder 2 horas.'
Artigo 147.°
(Conhecimento prévio dos projectos, propostas e resoluções)
1 — Nenhum projecto de lei, proposta de lei ou resolução será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia da República ou distribuído em folhas avulsas aos grupos e agrupamentos parlamentares, bem como. ' aos deputados que o solicitem, com uma antecedência de, pelo menos, 5 dias.
2 — Em casos de urgência, porém, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria de 2 terços ponderada em função do numero de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior.
Artigo 148.°
(Tempo de debate) " '
1 — Para a discussão de cada projecto de lei, proposta de lei, proposta de resolução, ratificação
de decretos-leis ou recurso é fixado, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
2 — Este tempo é distribuído entre os grupos e agrupamentos parlamentares proporcionalmente em função do respectivo número de deputados.
3 — A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir.
4 — O Governo tem um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.
Artigo 149.° (Termo do debate)
1 — Se o debate se fizer nos termos - do artigo 103.°, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 — Não será admitido o requerimento previsto no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos no debate na generalidade, 2 oradores dos grupos e um dos agrupamentos parlamentares com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento parlamentar com deputados inscritos.
Artigo 154.° (Requerimento de adiamento da votação)
A requerimento de 10 deputados a votação na especialidade de uma disposição será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 155.° (Votação na especialidade pelas comissões)
í —....................................................
2 — São, obrigatoriamente, votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de leis sobre as matérias previstas nas alíneas a), c) e /) do artigo 167.°, bem como as alíneas r) e s) do artigo 168.° da Constituição.
Artigo 157.° (Votação final global)
1 — O texto aprovado na comissão é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos e agrupamentos parlamentares.
2 —..............................................
Página 11
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(11)
Artigo 161.° (Decretos e resoluções)
1 — Os projectos e as propostas de lei aprovados denominara-se «decretos da Assembleia da República».
2 — Os Decretos da Assembleia da República e as resoluções da mesma que aprovam os tratados previstos na alínea /) do artigo 164.° da Constituição são enviados ao Presidente da República para promulgação e ratificação, respectivamente.
Artigo 163.° (Efeitos da deliberação)
1 — Se a Assembleia aprovar de novo o decreto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139." e do n.° 2 do artigo 279." da Constituição ou aprovar o tratado nos termos do n.° 4 do artigo 279.° daquele diploma, serão eles enviados ao Presidente da República para promulgação ou ratificação.
2 —....................................................
3 — Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 170: (Parecer do Conselho de Estado)
0 projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.
Artigo 179.° (Objecto)
1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência, de reserva relativa, nos termos do artigo 168.° da Constituição.
2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização conferida ao Governo.
3 —....................................................
Artigo 182.° (Discussão na generalidade)
1 — O decreto-lei poderá ser discutido pela Assembleia da República sem necessidade de exame em comissão.
2 — Se não houver baixa à comissão, os termos do debate serão estabelecidos pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 187.° (Iniciativa)
1 — São enviados pelo Governo ao Presidente da Assembleia da República os textos dos tratados sujeitos à aprovação desta nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição.
2 — ...................................................
CAPÍTULO VI Orçamento, Plano e Conta Geral do Estado
SECÇÃO I Orçamento
Artigo 193.° (Iniciativa da proposta e seu conhecimento)
1 — O Governo organiza o Orçamento do Estado, que, sob a forma de proposta de lei, envia ao Presidente da Assembleia da República.
2 — Recebida a proposta, o Presidente imediatamente envia o seu texto à Comissão de Economia, Finanças e Plano, bem como às restantes comissões especializadas, e, simultaneamente, faz distribuir uma cópia por todos os grupos e agrupamentos parlamentares e publicar a proposta no Diário da Assembleia da República.
Artigo 193.°-A (Prazos das comissões)
1 — Todas as comissões especializadas enviarão o seu parecer fundamentado, no prazo de 15 dias à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
2 — Esta última Comissão elabora o relatório sobre a proposta de lei do orçamento no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo previsto no n.° 1.
3 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 144.° aplica-se tanto ao caso do n.° 1 como ao caso do n.° 2.
4 — Na fase de apreciação do Orçamento nas comissões especializadas serão marcadas as reuniões que se mostrem necessárias com os membros do Governo interessados.
Artigo 193.°-B
(Agendamento)
Esgotado o prazo dos exames, será a proposta agendada para discussão, nos termos .do artigo 67.°
Artigo 193.°-C (Debate na generalidade)
I — O debate na generalidade, que não excederá 10 dias e obedecerá ao disposto no ar-
Página 12
950-(12)
II SÉRIE — NÚMERO 33
tígo 148°, Inicia-se com uma intervenção do , Ministro das Finanças e do Plano e será organizado de modo a discutir-se sucessivamente o orçamento de cada ministério.
2 — Na discussão do orçamento de cada ministério intervirão os membros do Governo respectivos.
3 — Os grupos e agrupamentos parlamentares podem aceitar por unanimidade o orçamento de algum ministério que então se não discutirá.
Artigo 193,°-D (Debate na especialidade)
1 — A discussão e votação na especialidade será feita na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sendo inaplicável o disposto no artigo 156.°
2 — Cada comissão pode designar um ou mais dos seus membros para participar, sem direito a voto, na discussão na especialidade das matérias que sejam da competência dessa mesma comissão.
3 — Os membros do Governo participarão na discussão na especialidade, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão.
Artigo 193.°-E
(Votação final global)
Os textos aprovados na Comissão de Economia, Finanças e Plano são enviados ao Plenário para votação final, que não é precedida de discussão.
SECÇÃO II Lei do piano e Conta Gera) do Estado
Artigo 193.°-F (Proposta de lei do plano)
1 — A proposta de lei do plano será apresentada pelo Governo e enviada ao Presidente da Assembleia da República, seguindo-se a forma do processo legislativo comum.
2 — A comissão especializada competente para -Mitiz parecer sobre a proposta é a Comissão de
wonomia, Finanças e Plano.
Artigo 193.°-G (Apresentação da Conte Geral do Estado)
1 — A Conta Geral do Estado será apresentada pelo Governo à Assembleia da Republica até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeita.
2 — A apresentação será acompanhada do parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 193.°-H (Parecer e debate)
1 — Sobre a Conta Geral do Estado dará parecer a Comissão de Economia, Finanças e Plano.
2 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 148.°
Artigo 194.° (Reunião da Assembleia)
1 —....................................................
2 —....................................................
3 — O debate não pode exceder 3 dias de reuniões consecutivas.
Artigo 195.° (Apreciação do programa)
1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 —....................................................
Artigo 196.° (Debate)
1 —....................................................
2 — A continuação do debate será organizada pela Conferência dos Grupos Parlamentares nos termos do artigo 148.°
3 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia. ■
Artigo 198."
Moção de rejeição do programa e moção de confiança)
1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, poderá qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do programa do Governo e este apresentar uma moção de confiança.
3 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.
3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 — Se forem apresentadas duas ou mais moções de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 — A moção de rejeição terá de ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Página 13
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(13)
6 — O Presidente da Assembleia comunicará ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
Artigo 200.° (Debate]
1 —....................................................
2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 148.°
3 —....................................................
Artigo 203.° (Debate)
1 —....................................................
2 —....................................................
3 —....................................................
4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 148.°
Artigo 204.° (Moção de censura)
1 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após intervalo marcado na hora, se seguido por qualquer grupo parlamentar, à votação.
2 — A moção de censura terá de ser aprovada por maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — (O actual n." 2 passa a n.° 3.)
4 — No caso de aprovação de uma moção de censura o Presidente da Assembleia comunicará o facto ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198.° da Constituição.
Artigo 205.° (Perguntas ao Governo)
1 — Em reuniões plenárias para o efeito marcadas, os deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.
2 — Cada pergunta deve definir com rigor o 6eu objecto.
Artigo 206." (Data das reuniões)
1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.
2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Govemo, são fixadas em conferência dos representantes dos grupos parlamentares.
3 — Estabelecida a data, será esta anunciada aos deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.
Artigo 207.° (Ordem das perguntas)
No período de tempo destinado às perguntas haverá uma primeira parte para as perguntas escritas e uma segunda para as orais.
Artigo 208.° (Perguntas escritas)
1 — As perguntas escritas serão apresentadas na Mesa pelas direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares até 8 dias antes da data da reunião.
2 — Formuladas as perguntas, o Presidente da Assembleia mandará distribuir imediatamente cópia delas a todos os grupos e agrupamentos parlamentares e mandará publicá-las no Diário da Assembleia da República.
Artigo 208.°-A
(Número de perguntas escritas)
Cada grupo parlamentar não representado nó Governo pode formular até duas perguntas por reunião*, cada grupo parlamentar representado no Governo e cada agrupamento parlamentar,
uma.
Artigo 208.°-B (Respostas às perguntas escritas)
0 Governo responderá, pela ordem que tiver por conveniente, a todas as perguntas escritas.
Artigo 208.°-C (Tramitação das respostas às perguntas escritas)
1 — Na reunião plenária o deputado que tiver formulado a pergunta escrita procederá à sua leitura por tempo não superior a 2 minutos.
2 — O membro do Governo responderá por tempo não superior a 5 minutos.
3 — O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a 3 minutos.
4 — Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimentos por tempo não superior a 3 minutos.
Artigo 208.°-D (Perguntas orais)
1 — O deputado que pretender fazer perguntas orais só pode instar um membro do Governo, devendo indicar este e ainda o objecto genérico da pergunta.
2 — As inscrições para as perguntas serão feitas na Mesa pelas direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares até 8 dias antes da data da reunião.
Página 14
950-(14)
II SÉRIE — NÚMERO 35
3 — Cada grupo parlamentar só pode inscrever até 2 deputados por reunião para perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um deputado para o mesmo efeito.
Artigo 208.°-E
(Número de perguntas por deputado)
Sobre o mesmo objecto o deputado que se houver inscrito para perguntas orais não pode formular mais de 3 perguntas ao membro do Governo que deseja instar.
Artigo 208.°-F (Tramitação)
Na reunião plenária o deputado interrogante formulará as suas perguntas por tempo não su-rior a 3 minutos, seguindo-se o disposto nos n." 2, 3 e 4 do artigo 208.°-C.
Artigo 211.° (Forma)
1 — O direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
'2 —....................................................
3 —....................................................
Artigo 215."
(Envio ao Provedor de Justiça)
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeito do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo 219.° (Iniciativa)
a) ...................................................;
b) ..................................................;
c) A um quinto, pelo menos, dos deputados
em efectividade de funções, de harmonia com o n.° 4 do artigo 181.° da Constituição;
d) ...................................................
Artigo 220.° (Apreciação)
1 —No caso da alínea c) do artigo anterior a Comissão Parlamentar de Inquérito será obrigatoriamente constituída.
2 — Salvo no caso do número anterior, a Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário.
3 — No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Minis-tro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.
Artigo 221.° (Deliberação)
1 —....................................................
2 —....................................................
3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, deverá a comissão justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.
Artigo 222.° (Poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito)
A Comissão Parlamentar de Inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei, e goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Artigo 225.°
(Reunião da Assembleia)
Para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição, a Assembleia da República reúne-se especialmente para o efeito.
Artigo 226."
(Presidências e lugares na sala)
1 — ..............................
2 —....................................................
3 — Serão convidados e ocuparão lugares especiais na sala o Presidente da República cessante, o Primeiro-Ministro e os Ministros, o presidente do Tribunal Constitucional, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Provedor de Justiça, o Procurador-Geral da República, os presidentes dos tribunais das relações e os presidentes das assembleias regionais.
Artigo 231.° (Discussão)
O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e nele terão o direito de intervir o Governo e um deputado por cada partido por tempo não superior a meia hora cada um.
Página 15
24 DE SETEMBRO DE 1983
950-(15)
Artigo 234.° (Reunião da Assembleia)
1 — Para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 133." da Constituição, a iniciativa do processo deve partir de um quinto dos deputados cm efectividade de funções.
2 — A Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação da proposta.
Artigo 235." (Constituição de comissão especial)
A Assembleia constituirá uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 236.° (Discussão e votação)
í —...........................................'.....
2 — No termo do debate, o Presidente da Assembleia porá à votação a questão do prosseguimento do processo.
3 —.....................................................
DIVISÃO V
Acusação dos membros do Gowmo
Artigo 236.°-A (Responsabilidade criminai dos membros do Governo)
1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia oú equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 — As deliberações previstas no presente ar- . tigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
SECÇÃO
Dissolução dos órgãos das regiões autónomas
Artigo 237.° (Iniciativa)
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea /) do artigo 166.° e do n.° 1 do artigo 236.° da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 240.° (Data da designação)
Nas datas fixadas na Constituição ou na lei a Assembleia da República elegerá:
a) 5 membros do Conselho de Estado;
b) 10 juízes do Tribunal Constitucional;
c) O Provedor de Justiça;
d) O presidente do Conselho Nacional do
Plano;
e) 7 vogais do Conselho Superior da Me-
gistrarura;
f) 2 elementos do Conselho Superior de De-. fesa Nacional;
g) 11 membros do Conselho da Comunica-
ção Social;
A) 5 elementos da Comissão Nacional de Eleições;
• 0 4 elementos do Conselho de Imprensa; f) 1 representante de cada grupo parlamentar no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação da Base de Adultos (CNAEBA);
/) 5 membros da Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;
m) 7 membros da Assembleia Consultiva ... " ' do Conselho da Europa;
ri) 2 membros do Conselho Geral do Instituto de Defesa do Consumidor;
o) E ainda os membros de outros órgãos cuja eleição lhe seja cometida.
Artigo 241." (Apresentação de candidaturas)
1 — Para a eleição dos 10 juízes do Tribunal 'Constitucional e dos 11 membros do Conselho
. da Comunicação Social podem apresentar can-didaturas um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados.
2 — Para qualquer dos restantes cargos podem ■ apresentar candidaturas um mínimo de 10 e um
máximo de 30 deputados. ■3 —A apresentação será feita perante o Presidente da Assembleia até ao termo da reunião - anterior àquela em que tiver lugar a eleição, ou, no caso de eleição dos 10 juízes do Tribunal Constitucional, até 5 dias antes da referida reunião, e será acompanhada de declaração de aceitação • dos candidatos, além dos demais elementos que a lei exigir.
• • • ■ Artigo 242.°
• " (Sistema eleitoral)
1 — Na eleição dos 5 membros do Conselho de Estado e em qualquer outra em que a lei venha a estabelecer o sistema de representação proporcional, a eleição terá por base uma lista completa e será -adoptado o método da média mais alta de Hondt.
2 — Na eleição dos 10 juízes do Tribunal Constitucional segue-se o sistema constante do ar-
- tigo 16.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. "3 — Na eleição dos 11 membros do Conselho da Comunicação Social segue-se o sistema do artigo 15-° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
Página 16
950-(16)
II SÉRIE — NÚMERO 33
4 — Nos casos das alíneas c), d), e) e f) do artigo 240.° serão eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços do9 deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 247.° (Redacção final)
A Comissão de Regimento e Mandatos procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 158.°, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Artigo 251.° (Primeiras leis)
(Eliminar.)
Artigo 252." (Outras prioridades)
(Eliminar.)
Assembleia da República, 16 de Setembro de 1983. — Os Deputados Proponentes: Walter Rosa (PS) — Luís Saias (PS) — Carlos Lage (PS) — Almerindo Silva Marques (PS) — Paulo Barral (PS) — Agostinho Domingues (PS) — Jorge Lacão da Costa (PS) — Vítor Hugo Sequeira (PS) — Raul Brito (PS) — Eurico José Carvalho Figueiredo (PS)—José Lello (PS) — Jorge Correia (PS) — Santos Meira (PS) — António Costa (PS) — Frederico Vieira de Mana (PS) — Teófilo Carvalho dos Santos (PS) — Victor Crespo (PSD) — José Silva Marques (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Nuno Rodrigues dos Santos (PSD) — Montalvão Machado (PSD) —José Mário Lemos Damião (PSD) — João Rocha Almeida (PSD) — José Luís Figueiredo Lopes (PSD) — Luís António Martins (PSD).
PREÇO DESTE NÚMERO 32$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA