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II Série — 2.º Suplemento ao número 35

Sábado, 24 de Setembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 26/111 — Imposto de saída do País.

N.° 27/JII — Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o jogo.

N.° 28/111 — Elevação da taxa da sisa.

N.° 29/111 — Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

N.° 30/1II — Imposto sobre boites, bares, night-clubs, discotecas, cabarés, dancings e outros locais nocturnos congéneres.

N.° 31/III — Alteração ao imposto do selo.

N.° 32/1II — Imposto extraordinário sobre os rendimentos

colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de

capitais e imposto profissional. N." 33/1II — Altera o prazo previsto no n.° 2 do artigo 8°

da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

DECRETO N.° 26/11!

IMPOSTO DE SAÍDA 00 PAÍS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

b) Os indivíduos, nacionais e estrangeiros, que

entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;

c) Os emigrantes, nos seus movimentos entre Por-

tugal e o país de acolhimento.

ARTIGO 4.°

O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no 5.° dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 27/111

AUMENTO DE PERCENTAGEM. PARA 0 ESTADO, DO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE 0 JOGO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$ ou de 500$, conforme sejam, ou não, maiores ou emancipados.

ARTIGO 2."

ARTIGO L'Os artigos 34.° e 36° do Decreto-Lei n.° 48 912, de 16 de Março de 1969, passam a ter a. seguinte redacção:

Artigo 34.°

O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada mecanicamente pela Guarda Fiscal quando for transposta qualquer fronteira aiérea, terrestre ou marítima.

ARTIGO 3.°

Ficam isentos:

a) Os estrangeiros portadores de passaportes diplomáticos;

§ 1.° Do imposto especial sobre o jogo, 80 % constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25 % do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao turismo e à urbanização desse concelho.

§ 2.° ...................................................

§ 3.° ...................................................

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