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II Série — 2.º Suplemento ao número 35

Sábado, 24 de Setembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 26/111 — Imposto de saída do País.

N.° 27/JII — Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o jogo.

N.° 28/111 — Elevação da taxa da sisa.

N.° 29/111 — Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

N.° 30/1II — Imposto sobre boites, bares, night-clubs, discotecas, cabarés, dancings e outros locais nocturnos congéneres.

N.° 31/III — Alteração ao imposto do selo.

N.° 32/1II — Imposto extraordinário sobre os rendimentos

colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de

capitais e imposto profissional. N." 33/1II — Altera o prazo previsto no n.° 2 do artigo 8°

da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

DECRETO N.° 26/11!

IMPOSTO DE SAÍDA 00 PAÍS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

b) Os indivíduos, nacionais e estrangeiros, que

entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;

c) Os emigrantes, nos seus movimentos entre Por-

tugal e o país de acolhimento.

ARTIGO 4.°

O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no 5.° dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 27/111

AUMENTO DE PERCENTAGEM. PARA 0 ESTADO, DO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE 0 JOGO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$ ou de 500$, conforme sejam, ou não, maiores ou emancipados.

ARTIGO 2."

ARTIGO L'Os artigos 34.° e 36° do Decreto-Lei n.° 48 912, de 16 de Março de 1969, passam a ter a. seguinte redacção:

Artigo 34.°

O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada mecanicamente pela Guarda Fiscal quando for transposta qualquer fronteira aiérea, terrestre ou marítima.

ARTIGO 3.°

Ficam isentos:

a) Os estrangeiros portadores de passaportes diplomáticos;

§ 1.° Do imposto especial sobre o jogo, 80 % constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25 % do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao turismo e à urbanização desse concelho.

§ 2.° ...................................................

§ 3.° ...................................................

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Artigo 36.°

Sobre os jogos não bancados, o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

1) Funchal, Algarve e Tróia: 5 %, 6 % e

7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.°, 2° e 3.° quinquénios, 10 % nos 4.° e 5.° quinquénios e 20 % nos demais quinquénios.

Restantes zonas: 20%.

2) Sobre as receitas do jogo do bingo inci-

dem as seguintes percentagens:

Importâncias até 100 000 contos anuais — as percentagens indicadas no n.° 1);

importâncias entre 100 000 contos e 200 000 contos anuais — o dobro das percentagens indicadas no n.° 1);

Importâncias superiores a 200 000 contos anuais — o triplo das percentagens indicadas no n.° 1).

ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 28/111 ELEVAÇÃO DA TAXA DA SISA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.u 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É de 15 % a taxa da sisa devida pelas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$,

ARTIGO 2."

Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo

Tito de Morais.

DECRETO N.° 29/111

IMPOSTO ESPECIAL SOBRE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, MOTOCICLOS, BARCOS DE RECREIO E AERONAVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

1 — Ê criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e

automóveis ligeiros mistos, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3

com antiguidade inferior a 5 anos;

c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à des-

colagem, com antiguidade inferior a 15 anos;

d) Barcos de recreio, de tonelagem de arqueação

bruta superior a 2 t, com antiguidade inferior a 15 anos.

ARTIGO 2°

0 sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.

ARTIGO 3."

1 — Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabe-

lecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas associações;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública ad-

ministrativa, nos termos do n.° 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros quando haja recipro-

cidade de tratamento; é) 0 pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f) As organizações estrangeiras ou internacionais,

nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Os veículos automóveis com condutor (táxis e

letras A e T) e sem condutor;

h) Os veículos automóveis destinados à instrução

quando propriedade de escolas de condução;

í) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direc-ção-Geral de Aeronáutica Civil;

;') As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.

2 — Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser subme-

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tido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3 — Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.

ARTIGO 4."

O imposto é devido por inteiro, em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.

ARTIGO 5.°

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Automóveis de cilindrada de 1700 cm3 a

2600 cmJ — 40 000$;

b) Automóveis de cilindrada de mais de

2600 cm3 — 60 000$;

c) Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 —

15 000$;

d) Aeronaves — peso máximo autorizado à des-

colagem (quilogramas):

De 1400 até 1800 — 100 000$; De 1800 até 2500— 150 000$; De 2500 até 4200 — 200 000$; De 4200 até 5700 — 300 000$; Superior a 5700 — 500 000$;

e) Barcos de recreio:

De mais de 2 t até 5 t — 600$ por tonelada ou fracção, 300$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 5 t até 10 t — 800$ por tonelada ou fracção, 400$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 10 t até 20 t— 1000$ por tonelada ou fracção, 500$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 20 t até 50 t— 1200$ por tonelada ou fracção, 600$ por cada H.P. ou fracção;

De mais de 50 t— 1400$ por tonelada ou fracção, 700$ por cada H.P. ou fracção.

ARTIGO 6."

O imposto é liquidado e pago durante o mês de Novembro de cada ano, por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.

ARTIGO 1°

Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 8.°

O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 30/111

IMPOSTO SOBRE «BOÎTES», BARES, «WIGHT-CIUBS». DISCOTECAS, CABARÉS, «DANCINGS» E OUTROS LOCAIS NOCTURNOS CONGÉNERES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea j) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

É criado um imposto sobre boîtes, night-clubs, discotecas, cabarés, dancings e locais nocturnos congéneres abertos depois da meia-noite.

ARTIGO 2.»

O imposto é cobrado mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, e pago, mediante guias, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição da área do respectivo estabelecimento.

ARTIGO 3°

As taxas do imposto previsto no artigo 1.° são as seguintes:

a) Boites de luxo — 50 000$ por mês;

b) Restantes boîtes, estabelecimentos considera-

dos da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night-clubs, cabarés e dancings — 30 000$ por mês;

c) Locais nocturnos congéneres—15 000$ por

mês.

ARTIGO 4."

O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.° será punido com multa igual a 50 % do montante devido, a qual será elevada para o dobro no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 5.°

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

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ARTIGO 6."

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

ARTIGO 7."

O produto deste imposto reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 31/111

ALTERAÇÃO AO IMPOSTO DO SELO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea í), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — São fixadas em 60$ a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.° do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto, como forma de pagamento, o papel selado, e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:

a) Verba XL do artigo 4;

b) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do ar-

tigo 17;

c) Artigo 19 (última taxa);

d) Artigo 26;

e) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do ar-

tigo 44;

/) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;

g) Artigo 94-A (as três primeiras taxas);

h) N.° 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas); /') Artigo 153.

/') Alínea b) do artigo 157.

2 — É elevada para 30$ a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) don." 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 — Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

4 — A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.

ARTIGO 2.°

As taxas expressas em percentagem ou permilagem, insertas na Tabela Geral do Imposto do Selo, são aumentadas de \ unidade.

ARTIGO 3.°

As alterações constantes da presente lei consideram-se integradas no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 32/111

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE OS RENDIMENTOS COLECTAI/EUS SUJEITOS A CONTRIBUIÇÃO PREDIAL, IMPOSTO DE CAPITAIS E IMPOSTO PROFISSIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea /'), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:

a) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes

ao ano de 1982, sujeitos a contribuição predial;

b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes

ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidos por qualquer sociedade e depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

c) Sobre as remunerações certas e permanentes

respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:

I) Sujeitas a imposto profissional; II) Dos servidores do Estado a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;

III) Dos servidores das autarquias locais

e das suas associações;

IV) Dos servidores das pessoas colectivas

de direito público, de utilidade pública e utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social; V) Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões; VI) Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;

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d) Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, relativo a 1982.

ARTIGO 2."

1 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente.

2 — Ficam também isentas as pessoas indicadas nas alíneas d), e), }), h), i) e /') do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional.

3 — Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes, respeitantes ao período de Janeiro a Setembro de 1983, não sejam superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, multiplicado por 10.

ARTIGO 3."

As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:

a) Sobre os rendimentos previstos nas alíneas a),

b) e d) do artigo 1.° — 6 %;

b) Sobre os rendimentos previstos na alínea c) do

artigo 1.° —2,8 %.

ARTIGO 4.°

1 — O pagamento do imposto deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

2 — As repartições de finanças, nos casos em que lhes cabe a liquidação, devem enviar, até 7 de Novembro de 1983, os conhecimentos do imposto aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais cumprirão as formalidades adequadas para o pagamento durante o período referido no n.° 1.

3 — Nos casos em que a entidade pagadora das remunerações não disponha de todos os elementos para efectuar a dedução e entrega do imposto, deverão os titulares dos rendimentos apresentar, de 15 a 31 de Outubro de 1983, a declaração modelo n.° 1 a que se refere o artigo 6.° do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, de todas as remunerações do trabalho, respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983.

4 — Tratando-se do imposto devido pelas entidades referidas nos n.°5 II, III e IV) da alínea c) do artigo 1.°, as respectivas deduções serão efectuadas nas respectivas folhas de abono, mapas de distribuição ou outros documentos de abono, respeitantes ao mês de Novembro de 1983, que serão entregues por meio de guia modelo n.° 6 a que se refere o artigo 29.° do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°

ARTIGO 5."

É concedida ao titular do rendimento do trabalho a faculdade de escolher quando deve ser efectuada a de-

dução do imposto, dentro dos meses e do prazo estabelecidos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 6.°

1 — Findos os prazos fixados no artigo 4.°, ao imposto acrescerá um encargo equivalente a 50 % do seu montante, sem prejuízo dos juros de mora, no caso de cobrança virtual, ou de juros compensatórios, à taxa de 24 % ao ano, quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou entrega do imposto, sendo estes juros contados dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou da entrega do imposto até à data em que as mesmas vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas.

2 — Se o imposto e o encargo previstos no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, extrair-se-á, no prazo de 20 dias, certidão, a qual terá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal pelo montante do dobro do imposto em dívida.

3 — A dívida será julgada em falha se o contribuinte não tiver rendimentos do trabalho ou já tiver falecido.

ARTIGO 7."

Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 33/111

ALTERA 0 PRAZO PREVISTO NO N.° 2 00 ARTIGO 8.° 0A LEI N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O prazo do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, é alterado para 60 dias, com início na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares necessários à sua execução, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da mesma lei.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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PREÇO DESTE NÚMERO 12$00

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