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II Série — Número 38

Sexta-feira, 14 de Outubro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

PROPOSTA DE LEI N.° 45¿ttt^ REGIME OA ORIAÇAO OE MUNICÍPIOS

A Lei n.° 11/82, de 2 de [unho, veio regula/de forma particularmente detalhada os pressupostos da criação de freguesias. No que se refere, porém, aos municípios, fixa somente o princípio geral do artigo 3.°, mantendo a disciplina dos artigos 10.° e 11.° do Código Administrativo.

Esta opção legislativa levaria a um tratamento excessivamente casuístico nas apreciações da Assembleia da República, o que poderia vir a ser motivo de potenciais injustiças.

Tornou-se, pois, necessário que, tal como se encontrava já fixado no artigo 8." do Código Administrativo e se estabeleceu para as freguesias, no caso dos municípios se apontassem critérios objectivos a ter em conta no processo de criação.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

Artigo 2.° Factores de decisão

1 — A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação ou extinção de municípios, deverá ter em conta:

a) Razões de ordem histórica;

b) Pareceres e apreciações expressos pelos ór-

gãos das autarquias interessadas;

Proposta da lei n.* 45/111:

Regime da criação de municípios.

Projectos de lei:

N.° 214/III — Enquadramento do Orçamento (apresentado pelo CDS):

N.° 215/III — Regula o procedimento para a elaboração do Orçamento do Estado e respectiva execução (altera a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto) (apresentado pelo PCP).

N." 216/1II — Lei quadro da criação de municípios (apresentado pelo CDS).

N.° 217/íII — Criação do município de Vizela (apresentado pelo PS).

Boquer (mentos:

N." 571/III (1.*) — Dos deputados Paulo Barral e Agostinho Domingues (PS) ao Governo acerca da eventual isenção das cooperativas de habitação económica dos emolumentos notariais e prediais no registo de propriedade.

N.° 572/1II (1.*) — Dos mesmos deputados acerca das dúvidas levantadas pela alínea a) do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.c 456/80, de 9 de Outubro, quanto & isenção de contribuição predial dos imóveis construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica.

N.° 573/HI (1.*) —Dos deputados Jorge Lemos e Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo a urgente comunicação a Assembleia da República do conteúdo integral do acordo com o FMI.

^Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso relativo a exoneração de uma escriturária-dactiló-grafa e sua nomeação para secretária do Gabinete do -' Grupo Parlamentar.

7 Ggwpo Par fomentar do CDS:

^ Aviso relativo à exoneração de um escriturario-dactilógrafo do Grupo Parlamentar.

\ agrupamento Pariamentar da UEDS:

Avisos relativos à exoneração de 3 funcionarios do Gabinete do Grupo Parlamentar e sua nomeação para outros cargos e à nomeação de novo chefe do Gabinete.

Pessoal da Assembleia da República:

ó^"^Declaração relativa à alteração do nome de uma funcionária do quadro, por mudança de estado civil.

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c) Factores geográficos, demográficos, económi-

cos, sociais, culturais e administrativos;

d) Interesses de ordem nacional, regional ou lo-

cal em causa, bem como as repercussões de natureza financeira ou administrativa provocadas pela alteração pretendida.

2 — Não poderá ser criado nenhum novo município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou dos municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições legalmente fixadas.

Artigo 3.° Requisitos

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade inferior a 100 eleitores/km1 fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não ser inferior a 10 000;

b) A área que se pretende venha a constituir a

futura circunscrição não ser inferior a 500 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte com

um número de eleitores em aglomerado populacional contínuo superior a 5000;

d) Posto de assistência médica com serviço de

permanência;

e) Farmácia;

/) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

i) Instalações de hotelaria;

/') Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários;

m) Corporação de bombeiros;

n) Parques e jardins públicos;

o) Agência bancária.

2 — A criação de novos municípios em áreas de densidade igual ou superior a 100 eleitores/km3 e inferior a 200 eleitores/km2 fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura circunscrição não ser inferior a 12 000;

6) A área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição não ser inferior a 150 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte

com um número de eleitores em aglomerado populacional contínuo superior a 5000;

d) Os requisitos constantes dás alíneas d) a o)

do n.° 1.

3 — Quando a relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 200 eleitores/km2 e inferior a 500 eleitores/kmJ a

criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não ser inferior a 12 000;

b) A área que se pretende venha a constituir a

futura circunscrição não ser inferior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte com

um número de eleitores em agregado populacional contínuo superior a 6000;

d) Os requisitos constantes das alíneas d) a o)

do n.° 1.

4 — Quando a relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 500 eleitores/km2, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não ser inferior a 15 000;

b) A área que se pretende venha a constituir a

futura circunscrição não ser inferior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte com

um número de eleitores em aglomerado populacional contínuo superior a 8000;

d) Os constantes das alíneas d) a o) do n.° 1.

5 — O novo município deve ter fronteiras com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou país vizinho.

Artigo 4.°

Consultas prévias

1 — O projecto ou proposta de lei de criação de novo município deverá ser acompanhado de parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.

2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.° da Lei n,° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 90 dias.

Artigo 5.°

Proibição temporária da criação de municípios

1 — Ê proibido criar, modificar ou extinguir municípios nos 6 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para quaisquer órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

2 — No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determina até à realização das eleições e, tratando-se de órgãos da região autónoma, município ou freguesia, atinge unicamente a criação, modificação ou extinção de municípios que afectem o respectivo território.

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Artigo 6.° Abertura e Instrução do processo

1 —Admitidos o projecto ou a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em .vista os critérios gerais fixados nos artigos 2° e 3.° da presente lei, ordenará a instrução do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 — Os elementos referidos nos artigos 2.° e 3.°, bem como os constantes do artigo seguinte, serão enviados, sob a forma de relatório, pelo Governo à Assembleia da República no prazo de 60 dias após a comunicação do Presidente deste órgão de soberania sobre a pendência da instrução na comissão parlamentar competente.

3 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República a solicitação fundamentada do Governo.

4 — O relatório referido no n.° 2 será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna e composta por um representante do mesmo Ministério, que presidirá, e por membros indicados pelas juntas de freguesia, que constituirão o novo município, e pela câmara municipal do município ou municípios de origem, em número igual.

Artigo 7.° Elementos essenciais do processo

1 — O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade de novo município e do município

ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial do novo município,

acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir no território do mu-

nicípio ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográgica em escala adequada;

d) Alterações a introduzir, quando necessárias,

nos territórios dos distritos a que os municípios de origem pertencem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

e) Indicação da denominação, sede e categoria

do futuro município; /) Afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 — Do relatório constarão ainda cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais interessadas e da acta de apuramento da consulta directa aos cidadãos eleitores, de acordo com o disposto no artigo 4.° da presente lei.

Artigo 8.°

Critérios orientadores

1 — Salvo ponderosa e fundamentada razão em contrário, a comissão a que se refere o n.6 4 do artigo 6.°

atenderá, na elaboração do relatório e no que concerne ao disposto no artigo 7.°, aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem pre-

juízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios, incidentes sobre prédios, veículos ou sobre o rendimento de pessoas residentes no território ou territórios transferidos;

b) Transferência para o novo município do di-

reito aos edifícios e bens dos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das ins-

talações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do pro-

duto e correspondentes encargos de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação de bens e serviços transferidos, nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para os quadros do novo muni-

cípio de funcionários dos municípios de origem, em número proporcional aos quadros dos serviços transferidos.

2 — Os critérios enunciados no n.° 1 deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 7."

Artigo 9.° Menções legais obrigatórias

1 — A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que constituem e

conter, em anexo, um mapa, à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Fixar a denominação, a sede e a categoria do

novo município;

c) Discriminar os bens, universalidades, direitos

e obrigações do município ou municípios de origem que se transferem para o novo município e estabelecer o montante das compensações a que eventualmente haja lugar entre os municípios envolvidos;

d) Fixar o número dos funcionários e agentes do

município ou municípios de origem que se

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transferem para os quadros do novo município e os critérios em função dos quais essa transferência se operará.

2— Os documentos e processo relativos aos elementos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior serão entregues à comissão instaladora do novo município.

3 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações referidos na alínea c) do n.° 1 efectua-se por força da lei que criar o novo município, sem dependência de qualquer outra formalidade, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento.

4— Manter-se-ão em vigor no novo município, e até deliberação em contrário dos órgãos para o efeito competentes, todos os regulamentos do município ou municípios de origem relativamente aos territórios das respectivas freguesias.

Artigo 10.° Eleições Intercalares

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para os seus órgãos representativos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — Se, pela separação de uma ou mais freguesias, os resultados eleitorais para a câmara ou para a assembleia municipal de um ou mais municípios de origem puderem ser alterados, terão lugar eleições intercalares para esses órgãos desses municípios.

3 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 1!.° Comissão instaladora

1 — Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 — A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo governador civil, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 12.° Âmbito da lei

O artigo 6.° da presente lei é aplicável às iniciativas legislativas previstas nos artigos 4.°, V&° e 13." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 13.° Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias referidas nos artigos i.° e 2.° da Lei n.° 11/82 pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

Artigo 14.°

Referendo local

Até à publicação da lei prevista na alínea é) do artigo 167." da Constituição, a consulta directa aos cidadãos prevista na presente lei será realizada em data marcada pelo governador civil, devendo o respectivo processo obedecer, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, competindo ao Governo elaborar a regulamentação necessária no prazo de 30 dias.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.- 214/008 (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do CDS apresenta o projecto de lei de enquadramento do orçamento, na sequência das alterações que a Lei Constitucional n.° 1/82 introduziu no que concerne ao ciclo orçamental em matérias conexas.

Apesar de o presente projecto acompanhar de perto a Lei n.° 64/77, sobretudo no que diz respeito à estrutura, mas indo mesmo ao ponto de, nalguns casos, reproduzir artigos que dela constam, o CDS preferiu esta iniciativa à alternativa de apresentar, simplesmente, uma proposta de alteração. Ê que o sentido da revisão constitucional é tão profundo e tão amplo, neste domínio, que uma simples proposta de alteração levantaria sérias dificuldades, quer pela introdução significativa de novo conteúdo, quer pela diferente arrumação que, na economia da lei, teria de ser encontrada.

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A principal alteração operada pela Lei Constitucional n.° 1/82 no artigo 108.° da Constituição, que tem por epígrafe «Orçamento», diz respeito ao objecto do acto de aprovação parlamentar com reflexos evidentes na natureza de tal acto. De facto, no actual regime constitucional, o Governo passa a apresentar à Assembleia da República não já uma proposta de lei de orçamento, mas sim uma proposta de orçamento. Assim, e consequentemente, o objecto do voto parlamentar será o próprio Orçamento e não como dantes, uma espécie de «lei de bases», quadro orçamental sumário.

Esta alteração constitucional tem, obviamente, o sentido de reforçar o controle do Parlamento sobre a política financeira do Governo, aumentando também, ao mesmo tempo, o grau da sua corresponsabilização na definição de tal política. Procurou-se, com este projecto, equilibrar os dois poderes em causa — executivo e legislativo— através de uma ponderação cuidada dos interesses que estão nitidamente em jogo: por um lado, o interesse da Assembleia da República em conseguir um controle da política financeira do Governo com mais significado do que aquele que resultava do anterior regime constitucional; por outro, o interesse do Executivo em não ver invadida a sua esfera, em termos que poderiam traduzir-se numa quase substituição.

Importava definir, desde logo, o grau de especificação da proposta de orçamento, o que, logicamente, iria produzir efeitos ao nível do alcance da votação parlamentar. Opta-se aqui por exigir ao Governo uma especificação semelhante à que se verificava no decreto--lei do Orçamento Geral do Estado, de acordo com o anterior regime constitucional, o que se irá reflectir no âmbito do poder regulamentar do Governo, neste domínio.

Em segundo lugar, definiu-se um esquema de discussão e aprovação da proposta de orçamento que, parece-nos, não se tornará excessivamente moroso e complicado, nem eleva os poderes da Assembleia até um nível insuportável para o Executivo.

Finalmente, e para além de algumas precisões conceituais que o presente projecto introduz, relativamente à Lei n.° 64/77, ficam disseminadas pelo projecto várias disposições que revelam uma preocupação pela introdução de uma maior disciplina na actividade financeira do Governo, cujos exemplos mais flagrantes são a consagração de um critério de equilíbrio substancial — com a inclusão de um limite à possibilidade de cobertura de um eventual défice imposto pela conjuntura— e o regime das alterações orçamentais — este, em boa medida, resultado directo da própria revisão constitucional.

Cuidamos, enfim, que o presente projecto contribui decisivamente para a precisão do direito orçamental português.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização, bem assim como a responsabilidade orçamental, obedecerão às normas e princípios

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

0 Orçamento do Estado é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da administração central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público.

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes deverão ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — O Govemo não poderá financiar um eventual défice corrente com criação de moeda.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas serão inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado especificará suficientemente todas as receitas nele previstas e todas as despesas nete fixadas.

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2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, os quais serão autorizados pela Assembleia da República por proposta do Governo.

CAPfTULO II

Procedimento para elaboração da proposta de orçamento

Artigo 8.° Proposta de orçamento

0 Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, a qual deverá ser integrada com "a proposta de lei do Plano, cujas opções respeitará.

Artigo 9.a Conteúdo da proposta

1 — A proposta de orçamento conterá, além do orçamento da segurança social, a discriminação, por serviços e capítulos, das receitas e despesas da administração central do Estado.

2 — A proposta de orçamento deverá ter em conta, na fixação de despesas e na previsão de receitas, as obrigações decorrentes de lei ou contratos, bem como os programas ou projectos plurianuais e outros projectos da lei do Plano referidos no artigo 12.° da presente lei.

3 — A proposta referida no número anterior deverá conter ainda a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, com discriminação das condições de recurso ao crédito, a indicação do destino a dar ao eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

4— Deverão acompanhar a proposta de orçamento todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, nomeadamente a versão provisória do orçamento consolidado do sector público, as previsões de execução dos orçamentos administrativos e sociais, os orçamentos cambiais do sector público, relatórios da situação da dívida pública e da dívida global das restantes entidades integradas no sector público e relatório sobre as contas do Tesouro.

Artigo 10.° Classificação das receltas e despesas

1 — A classificação das receitas contidas na proposta de orçamento obedecerá a um critério económico, distinguindo receitas correntes de receitas de capital.

2 — As despesas serão indicadas de acordo com códigos de classificação orgânica, económica e funcional.

Artigo 11.°

Classificação orgânica das despesas

A proposta de orçamento deverá especificar as despesas até ao nível dos capítulos correspondentes aos departamentos em que se dividem os ministérios e as secretarias de Estado.

Artigo 12.°

Orçamento de programas

1 — As receitas e despesas relativas a programas e projectos que impliquem encargos plurianuais e que, no âmbito do Plano, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de programas.

2 — Os créditos incluídos nos orçamentos de programas constituem o limite máximo que poderá ser despendido na execução da totalidade dos respectivos projectos ou programas, sem prejuízo da possibilidade da sua revisão periódica.

3 — Do Orçamento do Estado constarão as receitas e despesas dos orçamentos de programas que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas.

4 — A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos de programas referidos neste artigo far-se-ão nos termos que forem definidos na lei orgânica de cada projecto ou programa, a aprovar por decreto-lei.

CAPITULO III Discussão e votação da proposta

Artigo 13.° Discussão e votação

1 —O Plenário da Assembleia da República discutirá e votará, obrigatoriamente na especialidade, os seguintes elementos da proposta de orçamento:

a) A criação de novos impostos e a alteração da

base de incidência, taxas, formas de cobrança e de isenção dos impostos existentes;

b) Meios de financiamento do eventual défice

global do Orçamento.

2 — Os restantes elementos do Orçamento serão votados na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, que, para o efeito, reunirá em sessão pública.

3 — A votação referida no número anterior incidirá sucessivamente sobre os seguintes elementos, sem prejuízo do que, para cada alínea, dispõe o Regimento da Assembleia da República:

a) As previsões de receitas inscritas na proposta

do orçamento;

b) A fixação das despesas segundo as classifica-

ções previstas no artigo 11.°;

c) O orçamento da segurança social.

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Artigo 14.°

Votação final global

A votação final global da proposta de orçamento do Estado deverá ter lugar até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.

Artigo 15.° Atraso na votação

1 — Se a Assembleia da República não votar a proposta de orçamento no prazo fixado no artigo anterior, de modo que possa entrar em execução no início do ano a que se destina, o Orçamento do ano anterior manter-se-á em vigor, por duodécimos, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior será feita com as alterações que nele forem introduzidas durante a sua execução.

3 — Se a Assembleia da República aprovar a lei do plano anual e em sua execução forem autorizadas pelo Governo despesas de capital, essas poderão ser efectuadas ao abrigo daquela lei enquanto não for aprovada a lei do Orçamento.

4 — A execução do Orçamento do ano anterior, por duodécimos, cessará no 1.° dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 15 dias sobre a aprovação do Orçamento do Estado.

5 — Se o atraso da votação resultar da demissão do Governo, quer este tenha ou não apresentado já uma proposta de orçamento, o novo governo disporá de 60 dias para apresentar na Assembleia a sua proposta de orçamento.

Artigo 16.° Rejeição da proposta de orçamento

1 — No caso de a Assembleia da República rejeitar a proposta de orçamento, o Governo disporá de 60 dias para a apresentação de nova proposta.

2 — Enquanto não for aprovada a nova proposta de orçamento, aplicar-se-ão as regras enunciadas nos nos 1 a 4 do artigo precedente.

CAPÍTULO IV Execução e alteração do orçamento Artigo 17.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

Artigo 18.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.

Artigo 19.°

Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecerão ao sistema do ano económico.

Artigo 20.° Alterações orçamentais

1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado, ou dos montantes de cada capítulo correspondente aos departamentos em que se dividem os ministérios e secretarias de Estado, fixados no Orçamento, só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — Às alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos correspondentes aos departamentos dos ministérios e secretarias de Estado, ou ainda de natureza funcional, serão também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

4 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.™ 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas próprias.

5 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão e aprovação da criação de novas receitas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.°

Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela e a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo, aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

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2 — A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá aos princípios de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimentos sociais com o mais baixo custo.

Artigo 22.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 1983.— Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Tomás Espírito Santo — Gomes de Almeida — Soares Cruz.

PROPOSTA DE LEI N.° 215/111

REGULA 0 PROCEDIMENTO PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 00 ESTADO E RESPECTIVA EXECUÇÃO (ALTERA A LEI N.° 64/77, DE 28 DE AGOSTO).

1 — As profundas alterações introduzidas na estrutura orçamental na sequência da revisão do regime constitucional de elaboração do Orçamento do Estado exig&ttv adequadas explicitação e regulamentação. Disso cuida e a isso se limita o presente projecto de lei.

Excluídas foram deliberamente quaisquer propostas que significassem alterações de fundo aos princípios gerais ou às regras sobre execução e fiscalização orçamental, hoje constantes da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

2 — Através do presente projecto de lei visa-se apenas alterar o que não poderia subsistir face à actual estrutura orçamental e corrigir aquilo que nem à face da anterior era admissível ou desejável, mas vinha sendo reiteradamente praticado.

O articulado dá cumprimento ao disposto no artigo 108.° da Constituição, na sua redacção actual, a qual implica, designadamente, que do Orçamento do Estado sejam expurgadas todas as disposições legais exteriores à matéria orçamental. Estas abundaram, com abuso, no período em que à Assembleia da República cabia apenas a aprovação da lei do orçamento, convertida num aglomerado híbrido de normas de natureza, âmbito de vigência e finalidades muito diversas. Não é, porém, de admitir que se prossiga por tal caminho. As autorizações e demais providências relativas ao sistema fiscal (criação de impostos, revisão de taxas e incidências, isenções, etc.) devem constar de propostas autónomas apresentadas à Assembleia da Re-

pública simultaneamente com a proposta de Orçamento do Estado.

Só assim é possível atingir o máximo rigor e transparência do Orçamento do Estado. Deste entendimento c desta delimitação resultará ainda uma útil clarificação do papel e do âmbito de cada uma das leis que regulam a vida financeira do Estado e cuja vigência, em geral, não se confina a um único ano económico. O que não se justifica é incluir no Orçamento do Estado normas que ou fazem parte de códigos autónomos, e só nessa sede devem ser tratadas, ou têm mais adequado cabimento nas leis dos planos anuais e plurianuais (é o caso dos limites à concessão de avales), ou devem ser objecto de leis especiais em razão da sua própria excepcionalidade (como sucede com as normas que, em relação à execução orçamental de um determinado ano, impliquem alteração do regime geral constante da lei de enquadramento).

Plenamente necessário se afigura, por outro lado, o cuidado posto na regulamentação da obrigação governamental de justificar as medidas que proponha, informando a Assembleia da República e o País sobre a realidade da vida orçamental. Todo o trabalho de elaboração orçamental até agora desenvolvido pela Assembleia da República corrobora as graves consequências dessa obscuridade, que têm impedido o conhecimento da situação real de vastas regiões das finanças públicas, bem com a importância de uma atempada, rigorosa e completa informação por parte dos responsáveis governamentais.

3 — Respeitando os limites e objectivos que ficaram referidos, o projecto do PCP não deixa de ter implicações positivas em domínios conexos. Ê assim que se procura contrariar e corrigir o perigoso esvaziamento de competências da Assembleia a que se assistiu em matéria de aprovação de empréstimos. Por outro lado, procurou-se acautelar melhor e dar mais correcta expressão ao princípio da universalidade, de acordo com o sentido das alterações neste ponto introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/82. Foram modificadas igualmente as disposições da lei de enquadramento respeitantes à alteração do Orçamento do Estado no decurso do ano económico: aquilo que a Assembleia aprovou só por esta pode ser alterado, o que significa que as alterações orçamentais que se tornem necessárias no decurso do ano económico e incidam no nível de discriminação das verbas orçamentais objecto de autorização parlamentar só poderão ser aprovadas pela própria Assembleia da República. Procurou-se simultaneamente clarificar a ilegitimidade de diplomas como o Decreto-Lei n.° 93/78, de 13 de Maio, que, a pretexto de regulamentar os poderes orçamentais do Governo, escancarou as portas a toda a espécie de alterações irregulares.

~4 — £ de sublinhar, por último, que não se cuidou de propor larga cópia de normas tendentes a garantir a profundidade e adequada ordenação do debate parlamentar do Orçamento do Estado no Plenário e nas comissões especializadas.

Elaborar essas disposições em sede regimental é, no entanto, uma questão relevante e urgente. Com a ampliação dos poderes orçamentais da Assembleia da República, mais inaceitável se tornaria a compressão e desnaturamento dos debates, que tão negativamente tem marcado a experiência de elaboração orçamental. Por isso mesmo, o PCP adiantará na sede própria pro-

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postas tendentes a dignificar o exercício de uma das competências fundamentais da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Os artigos 9.°, 10.°, 13.° e 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.»

(Proposta de orçamento)

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Setembro, juntamente com a proposta de lei das grandes opções do plano anual, a proposta de Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.

2 — A proposta de Orçamento do Estado dá expressão financeira às opções e programas de acção, globais, sectoriais e regionais, correspondentes ao plano anual, tendo em conta as orientações dos planos em vigor.

3 — Na especificação das dotações dever-se-ão ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato e a execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do plano anual, assegurando-se ainda a necessária adequação das previsões orçamentais à evolução provável da conjuntura.

ARTIGO 10°

(Conteúdo da proposta de orçamento)

1 — A proposta de Orçamento do Estado contém:

a) A especificação das receitas do Estado,

com a respectiva discriminação por todos os capítulos, grupos e artigos, incluindo as contas de ordem; 6) As despesas a autorizar, correspondentes às diversas funções e agrupamentos económicos, bem como aos ministérios, secretarias de Estado e direcções-ge-rais, com discriminação por capítulos e divisões;

c) O orçamento da segurança social, do qual constarão, nomeadamente, a discriminação das receitas correntes e de capital e das respectivas despesas, bem como as providências necessárias à disciplina da execução.

2 — A proposta de Orçamento do Estado inclui ainda as disposições necessárias para:

o) Autorizar a cobrança das contribuições e impostos constantes da legislação em vigor;

b) Autorizar eventuais comparticipações dos

fundos autónomos e as respectivas condições e finalidades;

c) Fixar o montante máximo do recurso a

empréstimos internos e externos, sem

prejuízo da oportuna aprovação das condições de cada operação de crédito;

d) Fixar o limite máximo dos empréstimos

a conceder em cada ano;

e) Fixar as verbas a transferir para os mu-

nicípios por força da legislação relativa às finanças locais;

f) Fixar as verbas a transferir para os orça-

mentos das regiões autónomas.

3 — Em anexo à proposta de Orçamento figu-ram disposições tendentes a regular ou orientar a execução orçamental e a assegurar o envio regular à Assembleia da República dos elementos necessários à respectiva fiscalização, bem como os seguintes mapas, que fazem parte integrante do Orçamento do Estado:

a) Anexo n.° 1 —mapa das receitas previs-

tas;

b) Anexo n.° 2 — mapa das despesas auto-

rizadas, correspondentes aos ministérios, secretarias de Estado e direcções--geraís, com discriminação por capítulos e divisões;

c) Anexo n.° 3 — mapa das despesas fixa-

das, de acordo com os agrupamentos económicos legalmente previstos;

d) Anexo n.° 4 — mapa das despesas por

objectivos finais;

e) Anexo n.° 5 — mapa dos investimentos

e despesas de desenvolvimento da administração central, desagregado por sectores, serviços; programas ou projectos e com as respectivas classificações económica e funcional; /) Anexo n.° 6 — mapa das dotações para activos financeiros, discriminadas por destinatários;

g) Anexo n.° 7—orçamento da segurança

social;

h) Anexo n.° 8 — índices ponderados de ca-

rências municipais [alínea d) do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro];

i) Anexo n.° 9 — mapa das receitas dos mu-

nicípios, devidas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 5.° e do artigo 23.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro;

/) Anexo n.° 10 — mapa das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos, por agrupamentos económicos, com individualização dos elementos referentes aos que tenham orçamento superior a Vioo dos orçamentos globais dos serviços autónomos e dos fundos autónomos, respectivamente.

4 — A proposta de Orçamento do Estado é acompanhada de todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente:

a) Relatório justificativo das previsões de receitas e despesas e das respectivas variações relativamente ao Orçamento

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anterior, no qual são incluídos quadros, ainda que provisórios, relativos ao orçamento consolidado do sector público administrativo central, regional e autárquico, à articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autónomas, à participação dos municípios nas receitas fiscais, com discriminação por receitas e por municípios os mapas das despesas de cada ministério —classificadas por divisões e agrupamentos económicos, por objectivos finais e divisões e por objectivos finais e agrupamentos económicos—, bem como os mapas de execução relativos ao ano em curso e ao ano anterior que, ainda que provisoriamente, estabeleçam comparação com os mapas referidos no n.° 3 do presente artigo; 6) Relatório sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, o qual inclui, designadamente, o quadro evolutivo da dívida pública directa, interna e externa, e respectivos encargos, a conta geral da dívida efectiva do Estado e a previsão dos respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeite, os valores do Estado em títulos de dívida pública e acções e obrigações na posse e administração da Di-recção-Geral do Tesouro, bem como informação actualizada sobre a dívida dos fundos autónomos e sobre a dívida consolidada do sector público administrativo;'

c) Relatórios sobre a situação dos fundos e

serviços autónomos;

d) Orçamentos cambiais do sector público;

e) Relatório sobre a situação das cobranças

fiscais, com especificação das importâncias dos conhecimentos que tenham sido remetidos para os tribunais das contribuições e impostos, bem como do volume de processos pendentes, com discriminação por tipo de imposto;

f) Estimativa das «despesas fiscais» decor-

rentes da concessão de benefícios fiscais de carácter permanente ou temporário, discriminadas tendo em conta o tipo de imposto e de benefício;

g) Relatório sobre os empréstimos e avales

concedidos pelo Estado, incluindo os critérios utilizados e a relação nominal dos beneficiários, com indicação das respectivas responsabilidades.

5 — A proposta de Orçamento do Estado é acompanhada de relatórios sobre a situação de segurança social, que incluem, designadamente, os resultados, ainda que provisórios, da execução do respectivo orçamento relativos ao ano em curso e ao ano anterior, a situação da dívida financeira da segurança social e à segurança social, bem como os quadros relativos aos dados físicos e financeiros da segurança social, incluindo todas as rubricas estatísticas.

ARTIGO 13.»

(Discussão do Orçamento do Estado)

Entre a apresentação da proposta de Orçamento do Estado na Assmbleia da República e o respectivo debate em Plenário mediará um período não inferior a 30 dias.

ÁRTICO 20.»

(Alterações orçamentais)

1 — As alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 10.° só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

ARTIGO 2."

São eliminados os artigos 14." 18.° e 29." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Octávio Teixeira — Zita Seabra — José Magalhães — /oco Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N* 2HS/Í3S 10 QUADRO DA CRIAÇÃO DE aBITKIGIPIOS

Nem sempre a criação de novos municípios tem sido apreciada num quadro de rigor e objectividade que o reforço do Estado democrático e a consolidação do poder local impõe.

Particularmente, num período de grave crise económica e financeira, em que se impõe, como é reconhecido por todas as forças políticas, a adopção de medidas de austeridade e a consequente compressão das despesas públicas, o processo de criação de novos municípios deve ser analisado à luz de critérios bem definidos, que, sem coarctar a possibilidade de legítima institucionalização das comunidades, impeça a proliferação de municípios sem viabilidade económica e financeira ou de discutível razoabilidade social e geográfica.

A verificar-se tal facto, ainda que resultante de anseios locais, que em si mesmo se não discutem, estaríamos a contribuir não para o reforço e autonomia das comunidades e dos seus órgãos representativos, mas a enfraquecer a sua capacidade de resolução dos problemas, que pela sua complexidade e interdependência exigem cada vez mais uma visão alargada, e instrumentos de que as pequenas comunidades dificilmente poderão dispor.

E não se deverá esquecer que, muitas vezes, as questões que estão na base das reivindicações para a criação de novos municípios poderiam, com vantagem, ser resolvidas através de adequados processos de descentralização ou desconcentração de serviços, de modo a melhorar o acesso das populações aos bens essenciais e inclusive a sua administração.

Ê nesta perspectiva que se impõe a adopção de medidas legislativas pautadas por um são realismo, atra-

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vés das quais se estabeleça um quadro legal que não entrave o normal desenvolvimento e institucionalização das comunidades locais, mas não fomente em si mesmo a desagregação do actual sistema municipal, dificultando ainda mais a gestão dos interesses dos munícipes e agravando as carências económicas com que reconhecidamente se debate a generalidade das autarquias locais.

0 CDS retoma assim com redobrada oportunidade uma iniciativa que já na legislatura anterior apresentara, introduzindo-lhe apenas as alterações decorrentes da discussão que entretanto sobre ela se produziu.

Articulado do projecto de lei

Artigo 1.° Objecto

A presente lei desenvolve o regime de criação de municípios, no respeito pelos princípios definidos na Lei do Regime de Criação e Extinção das Autarquias Locais, e de designação e determinação da categoria das povoações.

Artigo 2.° Competência

Compete à Assembleia1 da República legislar sobre a criação de municípios e a fixação dos limites do respectivo território, bem como sobre a sua extinção.

Artigo 3.° Fundamentos da iniciativa

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas legislativas referentes à criação ou extinção de municípios, deverá ter em conta:

/ a) Os factores pertinentes geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

b) Os interesses de ordem nacional, regional e

local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) A vontade das populações directamente inte-

ressadas;

d) Razões de ordem histórica.

Artigo 4.° Requisitos para criação

1 — Quando a relação entre os habitantes e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura circuns-

crição não inferior a 25 000;

b) Território com área igual ou superior a 50 km2;

c) Existência de, pelo menos, um aglomerado

populacional contínuo com um número de eleitores superior a 10 000.

2 — Quando a relação entre os habitantes e a área dos municípios de origem for inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não inferior a 10 000;

b) Território com área igual ou superior a

450 kmJ;

c) Existência de, pelo menos, um aglomerado

populacional contínuo com um número de eleitores superior a 5000.

3 — A criação de novos municípios não poderá retirar os recursos indispensáveis à manutenção dos municípios de origem, que não poderão deixar de satisfazer os requisitos fixados no n.° 1 ou no n.° 2 deste artigo, conforme for o caso.

4 — A criação de novos municípios não poderá implicar fraccionamento do território de freguesias, nem a associação de freguesias não contínuas, nem incluir freguesias que não existam como autarquias dotadas de órgãos representativos há pelo menos 1 ano.

Artigo 5.° Apreciação pelos órgãos autárquicos

1 — O projecto ou a proposta de lei de criação de novos municípios deverá conter parecer dos órgãos deliberativos dos municípios de origem.

2 — Para efeito do cumprimento do número anterior, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirá os órgãos autárquicos interessados, que se pronunciarão no prazo de 90 dias.

Artigo 6.° Instrução do processo

1 — O processo a organizar na sequência das deliberações referidas no n.° 1 do artigo 5.° para o efeito de criação de novos municípios incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes pontos:

a) Viabilidade do novo município e do municí-

pio ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial da nova circunscrição,

acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir nos territórios dos mu-

nicípios de origem;

d) Indicação da sede do futuro município;

e) Reafectação de bens patrimoniais e outros di-

reitos, bem como repartição de encargos e outras obrigações.

2 — Do relatório constarão cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°

3 — O relatório referido no número anterior será elaborado no prazo de 90 dias por uma comissão nomeada pelo Governo, que integrará obrigatoriamente representantes do Ministério da Administração Interna e dos órgãos executivos e deliberativos dos municípios de origem.

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Artigo 7.° Comissão Instaladora

1 — Enquanto não forem instalados os órgãos autárquicos do novo município, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pelo Governo no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da lei de criação.

2 — A comissão instaladora referida no número anterior será constituída por cidadãos eleitores do novo município, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições para o órgão deliberativo do município ou municípios de origem.

3 — A comissão instaladora competirá igualmente preparar a realização de eleições para os órgãos do novo município, a ter lugar no prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo Í0.°, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação e do funcionamento da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna.

Artigo 8.° Conteúdo das leis

As leis que criarem novos municípios deverão, obrigatoriamente, definir:

a) Os componentes da respectiva comissão insta-

ladora, que devem ser em número de 3 quando o número de eleitores do novo município for inferior a 50 000 e em número de 5 quando o número de eleitores do novo município for igual ou superior a 50 000;

b) O calendário das eleições e das demais ope-

rações eleitorais;

c) A delimitação territorial da nova circunscri-

ção acompanhada de representação cartográfica à escala de 1:10 000;

d) As freguesias compreendidas no respectivo ter-

ritório; é) A sede do município.

Artigo 9.° Outras situações

1 — A integração de território de uma ou mais freguesias num município implicará a realização de eleições para os órgãos autárquicos desse município.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de integração parcial do território de um município no de outros, bem como as que respeitem a meras alterações de limites territoriais.

3 — A extinção de municípios constará sempre de lei.

4 — A lei que determinar a extinção de um município regulará:

a) A integração do território que lhe correspon-

dia no de outros municípios;

b) O destino dos direitos e obrigações de que era

titular;

c) A situação do pessoal ao serviço do município

e a sua integração noutros quadros.

Artigo 10.° Período de Interdição _

1 — Não é permitida a criação de novos municípios durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de eleições para órgãos de soberania ou deliberativos das regiões autónomas, bem como de eleições a nível nacional para os órgãos das autarquias locais.

2 — No caso de eleição autárquica intercalar a proibição estabelecida no número anterior atinge unicamente a criação que dependa, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, da aprovação do órgão deliberativo dessa autarquia, contando-se o prazo a partir da data da dissolução ou cessação de funções.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1983. — Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Tomás Espírito Santo.

PROJECTO DE LEI N.° 217/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA

ARTIGO 1."

Obtido o parecer favorável das assembleias de freguesia referidas no artigo 2.° e o voto favorável dos cidadãos eleitores dessas freguesias e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela, com sede em Vizela e com a categoria de concelho rural de 2.° classe, que fica a pertencer ao distrito de Brap.

ARTIGO 2.°

1 — O Município é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vi-

zela, a destacar do actual Município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a

destacar do actual Município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a des-

tacar do actual Município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a desta-

car do actual Município de Felgueiras;

e) Freguesia de Santa Maria de Inflas, a destacar

do actual Município de Guimarães; /) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras;

g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a desta-

car do actual Município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do

actual Município de Guimarães; e 0 Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada.

2 — A delimitação do Município de Vizela é a constante do mapa anexo 1 à escala de 1:25 000.

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3 — A delimitação dos Municípios de Guimarães, Fergueiras e Lousada é a constante do mapa anexo ii.

4 — A delimitação dos distritos do Porto e de Braga é a constante do mapa anexo ih.

ARTIGO 3.«

1 — O governador civil de Braga nomeará no prazo de 8 dias uma comissão instaladora do Município de Vizela composta por 5 membros, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as Assembleias de Freguesia que integram o novo Município.

2 — O governador civil de Braga indicará, de entre os 5 membros nomeados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

3 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 4.°

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o Município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homo-

logada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efec-tua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

ARTIGO 5."

Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo Município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

ARTIGO 6.»

No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, será fixada pelo governador civil de Braga a data das eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal do Município de Vizela.

ARTIGO 7.«

No novo Município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos Municípios de origem.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1983.— Os Deputados do Partido Socialista: Walter Rosa — Alberto Avelino — Carlos Cordeiro — Abílio Curto — Carlos Lage — Paulo Barral — Agostinho Domingues — Vítor Hugo Sequeira — Ferraz de Abreu.

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Requerimento to." 57H/BSB Ifl/J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desempenhando as cooperativas de habitação económica uma função social essencial na resolução do problema habitacional;

Não tendo as CHEs por objectivo o lucro, mas tão-só a congregação do esforço colectivo e a entreajuda dos cooperantes na resolução dos problemas comuns, neste caso no da habitação;

Considerando que as CHEs, ao desempenharem cabalmente a sua missão institucional, mais não são do que coadjuvadoras do próprio Estado, produzindo um precioso trabalho, que se estende desde a programação e implementação à construção e gestão dos imóveis cooperativos;

Considerando, finalmente, que, ao invés da desejada compreensão e o adequado enquadramento, que a própria Constituição consigna, as CHEs estão a ser vítimas de medidas e preceitos burocráticos inaceitáveis, tais como a dupla tributação que sobre elas e os seus cooperantes incide:

Requer-se que, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano e ainda da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, nos seja esclarecida a seguinte questão e porventura contraposta argumentação à sugestão que formulamos:

Como se pode compreender que as CHEs, ao procederem ao registo predial dos imóveis que adquirem ou constroem, destinados à habitação dos seus cooperantes, tenham de pagar os respectivos emolumentos se posteriormente, aquando da transferência de propriedade da cooperativa para a dos cooperantes, se volta a proceder ao registo e a pagar emolumentos?

Não seria mais justo que, sendo os cooperantes os destinatários finais quem de facto pagará todas as quantias inerentes aos custos dos fogos, incluindo taxas, se isentassem as cooperativas dos emolumentos notariais e prediais no registo de propriedade e tão-somente se imputasse, aquando do registo final em favor do cooperador, a obrigatoriedade desses pagamentos?

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1983. —Os Deputados do PS: Paulo Barral — Agos-tinho Domingues.

Requerimento n.* 572/ÍE3 IH .'J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Verificando-se que a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, por ambígua, tem levantado algumas dúvidas quanto à isenção de contribuição predial dos imóveis construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica e enquanto na sua propriedade:

a) Propriedade plena e em transição para as

CHEs de acesso à propriedade; e

b) Propriedade plena e definitiva para as CHEs

de propriedade colectiva ou inquilinato;

2 — Considerando que urge esclarecer o espírito da lei e harmonizar a dualidade de tratamento que vem sendo feito, em efectivo prejuízo das cooperativas de habitação económica e, consequentemente, dos seus cooperadores, como destinatários finais dos imóveis.

3 — Considerando que as cooperativas de habitação económica são, na prática, organizações de entreajuda na resolução dos problemas pelos respectivos cooperadores e, mais do que isso, gestores baratos ao serviço da economia nacional e do bem social, por não terem fins lucrativos:

Pergunta-se aos Ex.™05 Srs. Ministro da Justiça e Secretários de Estado das Finanças e do Fomento Cooperativo:

a) A alínea o) don." 1 do artigo 3.° do Decreto-

-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, isenta ou não de contribuição predial os prédios urbanos construídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica enquanto na sua propriedade (definitiva ou em transição para atribuição final aos respectivos cooperadores)?

b) Entender-se-á, ao invés, que os imóveis cons-

truídos ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica, que, estatutariamente, até são o seu objectivo máximo, não se destinam ao exerdcio da sua actividade estatutária?

c) Entender-se-á tão-só que apenas as instalações

das cooperativas destinadas a fins sociais, tal como as sedes sociais, postos de abastecimento, etc., por serem, face ao Código Cooperativo, objectivos secundários, estão englobadas na isenção concedida, deixando-se de fora os imóveis, que são o produto final do objectivo principal das cooperativas de habitação económica?

d) Entender-se-á que os cooperadores, pelo facto

de se terem agrupado em organizações cooperativas, deverão ser onerados com o pagamento de contribuição industrial durante o período de transferência da propriedade das casas cooperativas para si?

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PS: Paulo Barral — Agos-tinho Domingues.

Requerimento n.º 573/III (1.º)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: '

As recentes negociações com o Fundo Monetário Internacional envolveram aspectos fundamentais da política económico-social e financeira, cujas consequências devem ser inteiramente clarificadas.

É para isso indispensável que o povo português conheça o real conteúdo destas negociações e o exacto teor da «carta de intenções» assinada pelo Governo Português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que seja urgentemente comunicado à Assembleia da Re-

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14 DE OUTUBRO DE 1983

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pública o conteúdo integral da «carta de intenções», através da qual o Governo formalizou os compromissos que negociou com o Fundo Monetário Internacional.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

Aviso

Por despacho de 13 de Setembro corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Maria Fernanda dos Santos Barata de Matos Branco — exonerada, a seu pedido, do cargo de escriturária--dactilógrafa do referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 13 de Setembro de 1983.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Setembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 13 de Setembro de 1983 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata: c\

Maria Fernanda dos Santos Barata de Matos Branco — nomeada, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, para exercer o cargo de secretária do respectivo gabinete, com efeitos a partir de 13 de Setembro corrente.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Setembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 23 de Setembro corrente da direcção do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Francisco Maria Dias da Cunha Reis — exonerado, a seu pedido, das funções de escriturário-dactilógrafo do referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 26 de Setembro corrente.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Setembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 27 de Setembro corrente do presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

Engenheiro técnico agrário José Justiniano Taboada Brás Pinto, Maria Fernanda Figueira de Lima e

Pedro Manuel de Oliveira Fonseca Mendes — exonerados, respectivamente, dos cargos de chefe de gabinete, adjunto e secretário do referido Agrupamento Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 25/77,* de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Setembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 27 de Setembro corrente do presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

Engenheiro técnico agrário José Justiniano Taboada Brás Pinto, Maria Fernanda Figueira de Lima e Pedro Manuel de Oliveira Fonseca Mendes — nomeados, respectivamente, adjunto, secretário e escriturário-dactilógrafo do referido Agrupamento Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Setembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 27 de Setembro último do presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

Engenheiro Tomaz Henrique Ferreira Leiria Pinto — nomeado chefe de gabinete, em comissão de serviço, do referido Agrupamento Parlamentar, ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, e 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 1 de Outubro corrente. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Outubro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Declaração

Declara-se que Maria da Glória Pereira de Sousa Silva de Jesus, técnica profissional de BAD de Ia classe do quadro do pessoal desta Assembleia, por mudança de estado civil, passou a usar o nome de Maria da Glória Pereira de Sousa Silva de Jesus Nobre.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Outubro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 44$00

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