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21 DE OUTUBRO DE 1983

1081

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Vale das Mós, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte: Longomel;

Nascente: freguesia de São Facundo; Sul: freguesia de São Facundo; Poente: Bemposta.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós, a assembleia municipal de Abrantes, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes:

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de São Facundo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Facundo;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós terão lugar entre o 30.° e 90.° dia, após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Dias Lourenço — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 225/111

criação 0a freguesia 0a portela no concelho de loures

Em Julho de 1979 alguns deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram um projecto de lei de criação da freguesia da Portela, solicitando e reclamando, já nessa altura, uma solução urgente para o caso.

Conforme se dizia no preâmbulo do referido projecto de lei, que ora se retoma, «as características arquitectónicas, a uniformidade das urbanizações e o traçado das vias de comunicação e circulação conferem à Portela uma fisionomia urbanística específica.

Os moradores têm interesses próprios a defender — transportes rodoviários, comunicações telefónicas, postais e telegráficas, serviços de segurança de pessoas e bens, escolas, parques e jardins— inteiramente distintos dos das freguesias por cuja jurisdição estão actualmente divididos. Esta divisão traz aos moradores problemas e dificuldades de vária ordem, não só quando se trata de resolver questões de índole administrativa, mas essencialmente quando verificam que não dispõem de nenhum órgão autárquico que, sentindo os problemas, os defenda convenientemente».

E mais adiante acrescentava-se: «Pela importância do seu comércio e pelo número dos seus habitantes, a futura freguesia da Portela disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos. Isso não priva, porém, as freguesias de Sacavém e Mos-

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