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II Série — Número 41

Sexta-feira, 21 de Outubro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de resolução:

N." 7/111—Aprova para adesão a Convenção n.* 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais.

N.° 8/IH — Aprova para adesão a Convenção da Cooperação Judiciária relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.

N.° 9/III — Aprova para adesão o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural.

Projectos de lei:

N.° 220/III — Criação da freguesia de Venda do Pinheiro no concelho de Mafra (apresentado pelo PS).

N.° 221/III — Criação da Região Demarcada de Vinho de Portalegre (apresentado pelo PS).

N." 222/III — Elevação da vila de Ponte de Sor à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

N.° 223/111 — Elevação de Agualva-Cacém à categoria de vila (apresentado pio PS).

N." 224/111 — Criação da freguesia de Vale das Mós no concelho de Abrantes (apresentado pelo PCP).

N.° 225/1II — Criação da freguesia de Portalegre no concelho de Loures (apresentado pelo PSD).

N.° 226/1II — Planeamento familiar e educação sexual (apresentado pelo PSD).

Projecto de resolução:

Relativo à realização de um censo nacional de deficientes (apresentado pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/ CDE e pela UEDS).

Requerimentos:

N.° 598/III (1.*) — Do deputado João Salgado (PSD) ao Ministério da Educação acerca da divergência de notícias dos órgãos da comunicação social quanto à abertura de escolas primárias, preparatórias e secundarias na área da Grande Lisboa.

N.° 599/1II (1.*) —Do deputado Henrique Madureira (CDS) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da uniformização dos diversos sistemas de formação de preços de venda pelas empresas distribuidoras dos produtos de petróleo.

N.° 600/III (!.") — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Educação acerca da localização da Escola Secundária de Alcoutim.

N.° 601/111 (l.0^ —Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia acerca da situação do Parque Industrial de Faro.

N.° 602/IH (1.a) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo acerca da situação da ANOP.

N." 603/III (1.') —Do deputado Anselmo Aníbal e outros (PCP) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Intema acerca das carências do Corpo de Bombeiros da Pontinha.

N.° 604/III (1.*) — Do deputado José Gama (CDS) ao Ministério da Educação acerca da preterição dos estudantes emigrantes no acesso ao ensino superior.

N.° 605/III (1.*) —Dos deputados Jorge Lemos e Anselmo Aníbal (PCP) ao Governo acerca da situação dos trabalhadores do sector de informática do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

N* 606/1II (1.°) — Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério do Equipamento Social sobre a manutenção em funcionamento e reconversão da Linha do Dão.

N.° 607/III (1.*) — Do deputado Jaime Ramos (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca de medidas para minorar os prejuízos dos incêndios florestais, nomeadamente do centro do País.

N* 608/III (1.a) —Do deputado Agostinho Domingues (PS) ao Ministério da Educação acerca da exigência de um curso bienal de Latim aos candidatos aos cursos de Românicas ou similares.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despachos de exoneração e nomeação relativos a pessoal do Gabinete e de louvor ao ex-chefe do Gabinete.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 7/ÍII

aprova, para adesão. a convenção n.° 5 da comissão internacional do estado civil (ciec) destinada a alargar a competência das autoridades qualificadas para aceitar 0 reconhecimento df filhos naturais.

Nos termos da alínea d) do n.° ! do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ONICO

É aprovada para aííesão a Convenção n.° 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais,.concluída em Roma em 14 de Setembro de

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1961 e assinada por Portugal nessa data, que segue, no seu texto original em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro 6a Justiça, Rui Machete.

Terta do projeoto de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea i) do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, aprovar para adesão à Convenção n.° 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais, concluída em Roma em 14 de Setembro de 1961 e assinada por Portugal nessa data, que segue, em anexo, no seu texto origina] em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.

Convention portant extension de la compétence des autorités qualifiées pour recevoir les reconnaissances d'enfants naturels.

Les Gouvernements de la République fédérale d'Allemagne, de la République d'Austriche, du Royaume de Belgique, de la République française, du Royaume de Grèce, de la République italienne, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération suisse et de la République turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux de permettre aux ressortissants de leurs États respectifs de souscrire des reconnaissances d'enfants naturels sur le territoire des autres États contractants comme ils pourraient le faire sur le territoire de leur propre État, et de faciliter ainsi de telles reconnaissances, sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Au sens de la présente Convention, l'acte par lequel une personne déclare être le père d'un enfant naturel est désigné par les termes «reconnaissance avec filiation» ou par les termes «reconnaissances sans filiation», suivant que cette déclaration tend à établir ou non un lien juridique de filiation entre celui qui la souscrit et l'enfant naturel qui en est l'objet.

ARTICLE 2

Sur le territoire des États contractants dont la législation ne prévoit que la reconnaissance sans filiation, les ressortissants des autres États contractants, dont la législation prévoit la reconnaissance avec filiation, sont admis à souscrire une reconnaissance avec filiation.

ARTICLE 3

Sur le territoire des États contractants dont la législation ne prévoit que la reconnaissance avec filiation, les ressortissants des autres États contractants, dont la législation prévoit la reconnaissance sans filiation, sont admis à souscrire une reconnaissance sans filiation.

ARTICLE 4

Les déclarations prévues aux articles 2 et 3 sont reçues par l'officier de l'état civil ou par toute autre autorité compétente, en la forme authentique déterminée par la loi locale, et doivent toujours mentionner la nationalité dont s'est prévalu le déclarant. Elles ont la même valeur que si elles avaient été souscrites devant l'autorité compétente du pays du déclarant.

ARTICLE 5

Les expéditions ou extraits certifiés conformes des actes contenant les déclarations prévues aux articles 2 et 3 et revêtus de la signature et du sceau de l'autorité qui les a délivrés sont dispensés de légalisation sur le territoire des États contractants.

ARTICLE 6

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil fédéral suisse.

Celui-ci avisera les États contractants et le Secrétariat général de la Comission Internationale de l'État Civil de tout dépôt d'instrument de ratification.

ARTICLE 7

La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu à l'article précédent.

Pour chaque État signataire ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.

ARTICLE 8

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.

Tout État contractant pourra, lors de la signature, de la ratification, de l'adhésion, ou ultérieurement, déclarer, par notification adressée au Conseil fédéral suisse, que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil fédéral suisse avisera de cette notification chacun des États contractants et le Secrétariat général de la Comission Internationale de l'État Civil. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil fédéral suisse aura reçu ladite notification.

Tout État qui a fait une déclaration conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification

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adressée au Conseil fédéral suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil fédéral suisse avisera de la nouvelle notification chacun des États contractants et le Secrétariat général de la Commission International de l'État Civil.

La Convent;on cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil fédéral suisse aura reçu ladite notification.

ARTICLE 9

Tout État membre de la Commission Internationale de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par.un acte qui sera déposé auprès du Conseil fédéral suisse. Celui-ci avisera chacun des États contractants et le Secrétariat général de la Commission Internationale de l'État Civil de tout dépôt d'acte d'adhésion. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.

ARTICLE 10

La présente Convention peut être soumise à des révisions.

La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil fédéral suisse, qui la notifiera aux divers États contractants, ainsi qu'au Secrétariat général de la Commission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 11

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée à l'article 7, alinéa premier.

La Convention sera renouvelée tacitement de dix en dix ans, sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil fédéral suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants et au Secrétariat général de la Commission Internationale de l'État Civil.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, out signé la présente Convention.

Fait à Rome, le 14 septembre 1961, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil fédéral suisse et dont une copie certifiée conforme, sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants et au Secrétariat général de la Commission Internationale de l'État Civil.

Pour le Gouvernement de la République fédéral d'Allemagne:

M. Klaiber. rians G. Ficker.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Robert Vaes.

Pour de Gourvernement de la République française:

Guy Deltel.

Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce: Ci. Syndicas.

Pour de Gourvernement de la République italienne:

Carlo Russo.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas (en ce qui concerne le Royaume des Pays-Bas, les termes «territoire métropolitain» et «territoires extra-métropolitains», utilisés dans le texte de la Convention, signifient, vu l'égalité qui existe au point de vue du droit public entre les Pays-Bas, le Surinam et les Antilles néerlandaises, «territoire européen» et «territoires non-européens»):

P. }. de Kanter. Th. van Sasse.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: Ernst Gõtz.

Pour le Gouvernement de la République turque: M. Kenanoglu.

Convenção Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais.

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Reino da Grécia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejosos de permitir aos nacionais dos seus respectivos Estados fazerem o reconhecimento de filhos naturais no território de outros Estados contratantes como o poderiam fazer no território do seu próprio Estado, e de facilitar assim tal reconhecimento, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.°

Para o efeito da presente Convenção, o acto pelo qual uma pessoa declara ser o pai de um filho natural é designado por «reconhecimento com filiação» ou por «reconhecimento sem filiação», conforme esta declaração se destine ou não a estabelecer um vínculo jurídico de filiação entre aquele que a faz e O filho natural que dela é objecto.-

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ARTIGO 2."

No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento sem filiação, os nacionais dos outros Estados contratantes, cuja legislação preveja o reconhecimento com filiação, são admitidos a fazer um reconhecimento com filiação.

ARTIGO 3."

No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento com filiação, os nacionais dos outros Estados contratantes, cuja legislação preveja o reconhecimento sem filiação, são admitidos a fazer um reconhecimento sem filiação.

ARTIGO 4."

As declarações previstas nos artigos 2.° e 3.° são recebidas pelo funcionário do registo civil ou por qualquer outra autoridade competente, segundo a forma prevista na lei local, e devem mencionar sempre a nacionalidade de que se prevaleceu o declarante. Estas declarações têm o mesmo valor que teriam se prestadas perante a autoridade competente do país do declarante.

ARTIGO 5."

As certidões de cópia integral ou de narrativa dos actos que contenham as declarações previstas nos artigos 2° e 3°, devidamente certificadas e com a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu, estão dispensadas de legalização no território dos Estados contratantes.

ARTIGO 6."

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Este avisará os Estados contratantes e o Secretariado--Gerai da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de instrumento de ratificação.

ARTIGO 7.»

■3

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8.»

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante. .

Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou ulteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, aos Estados ou aos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço avisará desta noti-

ficação cada um dos Estados contratantes e o Secre-tariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tomar--se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido essa notificação.

Qualquer Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com a alínea 2 do presente artigo poderá declarar em qualquer altura, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de ser aplicável a um ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.

O Conselho Federal Suíço avisará da nova notificação cada um dos Estados contratantes e o Secre-tariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção deixará de ser aplicável ao território visado no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a dita notificação.

ARTIGO 9."

Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que deseje aderir notificará a sua intenção por documento que será depositado junto do Conselho Federai Suíço. Este avisará cada um dos Estados contratantes c o Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de acto de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte à data do depósito do acto de adesão.

O depósito do acto de adesão não poderá ter lugar senão depois da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 10.° .

'

A presente Convenção pode ser-subràétida a revisões.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes, bem como ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 11."

A presente Convenção terá a duração de 10 anos a partir da data indicada na primeira alínea do artigo 7.°

A Convenção renovar-se-á tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos 6 meses antes do fim do prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a haja notificado. A Convenção manter-se-á em vigor para os outros Estados contratantes.

Do que dão fé os representantes abaixo designados, que, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

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Feita em Roma, em 14 de Setembro de 1961, em um só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e cuja cópia, certificada como conforme, será enviada por via diplomática a cada um dos Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Aí. Klaiber. Hans G. Ficker.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Robert Vaes.

Pelo Governo da República Francesa: Guy Deitei.

Pelo Governo do Reino da Grécia: Cl. Syndicas.

Pelo Governo da República Italiana: Carlo Russo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Pelo Governo do Reino dos Países Paixos (no que que respeita ao Reino dos Países Baixos, os termos «território metropolitano» e «territórios ex-trametropolitanos», utilizados no texto da Convenção, significam, dada a igualdade existente sob o ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Surinam e as Antilhas Holandesas, «território europeu» e «territórios não europeus»:

P. ]. de Kanter. Th. van Sasse.

Pelo Governo da Confederação Suíça: Ernst Gõtz.

Pelo Governo da República Turca: Aí. Kenanoglu.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 8/111

aprova paua adesão a convenção da cooperação jlflhomrm, relativa a protecção de menores, eíotre 0 governo da república portuguesa e 0 qqvermo da república francesa.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovada para adesão a Convenção da Cooperação judiciária, Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinada em Lisboa, em 20 de

Julho de 1983, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

Texto do projecto de resolução da Assembleia da República

Nos termos do artigo 164.°, alínea i), e do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição Política Portuguesa, a Assembleia da República resolve aprovar a Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinada em Lisboa em 20 de Julho de 1983, cujos textos em francês e português seguem anexos.

Convention de Coopération Judiciaire entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française, Relative à la Protection des Mineurs.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française:

Constatant l'importance des relations personnelles et familiales entre leurs ressortissants;

Désireux de développer leurs relations de coopération judiciaire pour mieux assurer l'autorité des décisions prises dans le domaine du droit des personnes et de la famille dans le cadre, notamment, de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961 sur la compétence des autorités et la loi applicable en matière de protection des mineurs;

Désireux également d'assurer une meilleure protection des mineurs, en facilitant le rétablissement de la garde des enfants déplacés ou retenus de façon illicite, et des créanciers d'aliments;

ont decide de conclure une Convention à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:

CHAPITRE PREMIER Coopération judiciaire

Article premier Objet de la coopération

Aux fins de la présente Convention, les autorités judiciaires et administratives des deux États s'engagent à s'accorder une entraide judiciaire mutuelle et à développer leur concertation dans le domaine de la protection de la personne et des biens des mineurs.

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Article 2 Autorités centrales

1 — Les ministères de la Justice des deux États, représentés, en France, par la Direction des Affaires Civiles et du Sceau et, au Portugal, par la Direction Générale des Services Tutélaires de Mineurs, sont désignés comme autorités centrales chargées de satisfaire aux obligations de la présente Convention.

2 — Les ministères de la Justice coopèrent entre eux et interviennent pour promouvoir une collaboration entre les autorités compétentes de leurs États respectifs. À cet effet, ils communiquent directement entre eux et saisissent, le cas échéant, leurs autorités administratives ou judiciaires compétentes. L'intervention des ministères de la Justice est gratuite.

Article 3 Comission mixte

1 — Il est crée une commission mixte consultative composée de représentants des ministères chargés des Affaires Etrangères et ceux de la Justice de chacun des deux États et, en ce qui concerne le Portugal, de représentants de la Secrétairerie d'État à l'Émigration et Communautés Portugaises. Cette commission est chargée de promouvoir l'application de la présente Convention, d'en faciliter l'application, de proposer toute modification qu'elle jugera opportune pour améliorer son efficacité et d'aider au règlement des problèmes les plus difficiles qui seront soumis aux autorités centrales.

2 — Cette commission se réunira alternativement et périodiquement en France et au Portugal, à l'initiative de l'un ou de l'autre État.

Article 4

Attributions générales des autorités centrales

Les autorités centrales sont chargées de recevoir et de donner suite aux demandes qu'elles s'adressent mutuellement dans le cadre de la présente Convention, sans préjudice des fonctions dévolues à d'autres autorités par les dispositions de conventions existantes. Ces autorités, notamment:

1) Donnent suite aux demandes qu'elles s'adres-

sent mutuellement tendant à la délivrance, dans un intérêt administratif, de copies de documents publics, de décisions judiciaires ou d'actes de l'état civil;

2) Peuvent s'adresser des demandes de renseigne-

ments ou d'enquête dans le cadre des procédures civiles et administratives dont leurs autorités judiciaires sont saisies, notamment de celles concernant la situation des enfants déplacés irrégulièrement d'un État dans l'autre en vue d'une adoption;

3) Se communiquent, sur leur demande, des in-

formations sur leur droit en vigueur ou sur leur organisation judiciaire et, d'une manière générale, facilitent les échanges au plan judiciaire;

4) Se tiennent mutuellement informées du fonc-

tionnement de la présente Convention.

Article 5 Langue

Les autorités centrales utilisent leur langue nationale pour communiquer entre elles. Elles se transmettent, le cas échéant, les demandes de traduction de pièces émanant des autorités judiciaires de l'État requis.

CHAPITRE II

Compétence des autorités et loi applicable su matière de protection de mineur

Article 6 Champ d'application

La présente Convention s'applique à toutes les instances de caractère international qui relèvent de la compétence des juridictions civiles et mettent en cause la protection de la personne ou des biens mineurs, ressortissants de l'un des deux États.

Article 7 Compétence et loi applicable

1 — Les tribunaux de l'État de la résidence habituelle du mineur sont compétents pour statuer dans les instances qui relèvent de la compétence des juridictions civiles et mettent en cause la protection de la personne ou des biens du mineur.

Lorsque les autorités de l'État de la résidence habituelle du mineur sont saisies et exercent leur compétence en vertu de l'alinéa précédent, les autorités de l'autre État, même si elles sont déjà saisies, ne font pas usage à l'égard de ce mineur de la faculté qui leur est ouverte par l'alinéa premier de l'article 4 de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961.

2 — Ces tribunaux appliquent leur loi interne, sauf lorsqu'il existe un rapport d'autorité résultant de plein droit de la loi interne de l'État dont le mineur est ressortissant.

Article 8 Cas de double nationalité

Lorsque le mineur possède concurrement la nationalité française au regard de la loi française et portugaise au regard de la loi portugaise, les autorités judiciaires appliquent la loi de l'État où le mineur a sa résidence habituelle et dont il est ressortissant.

Article 9 Information sur le droit national

Les autorités centrales s'adressent mutuellement les demandes formulées par leurs autorités judiciaires, concernant l'existence ou l'absence d'un rapport d'autorité résultant de plein droit de la loi interne dont le mineur est ressortissant, et y donnent suite. Elles établissent des attestations sur la teneur de leur loi.

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Article 10 Collaboration des au.orités judiciaires

Dans le cadre de l'application de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961, les autorités judiciaires des deux États collaborent pour l'application de la loi de l'autre État et accomplissent les actes prévus par cette loi, notamment les habilitations et les autorisations qui ne sont pas incompatibles avec leurs attributions.

Article 11

Les décisions judiciaires relatives à la protection des mineurs qui, par application de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961, sont rendues dans l'un des deux États et reconnues dans l'autre sont mises à exécution dans ce dernier État si elles satisfont aux conditions suivantes:

1) La décision, d'après la loi de l'État où elle

a été rendue, ne peut plus faire l'objet d'un recours ordinaire et est exécutoire; toutefois, en matière de droit de garde des enfants et de droit de visite, la décision est mise à exécution dès qu'elle est exécutoire;

2) L'exécution de la décision n'est pas contraire

à l'ordre public de l'État requis;

3) Les parties ont été régulièrement citées, repré-

sentées ou déclarées défaillantes;

4) Un litige entre les mêmes parties, fondé sur

les mêmes faits et ayant le même objet;

N'est pas pendant devant une juridiction de l'État requis, première saisie;

N'a pas donné lieu a une décision rendue paT une juridiction de l'État requis, réunissant les conditions nécessaires pour être reconnue;

N'a pas donné lieu à une décision rendue dans un État tiers réunissant les conditions nécessaires à sa reconnaissance sur le territoire de l'État requis.

La vérification des conditions indiquées au présent article est faite, en France, par le tribunal de grande' instance et, au Portugal, par le tribunal régional de première instance (comarca), qui reçoit la demande tendant à rendre exécutoire la décision judiciaire.

Article 12 Documents à produire

La partie à l'instance qui se prévaut d'une décision doit produire à l'appui de sa demande devant l'autorité judiciaire compétente:

a) Une expédition de la décision réunissant les

conditions nécessaires à son authenticité;

b) L'original de l'exploit de signification de la

décision ou de tout autre acte qui tient lieu de signification;

c) Un certificat du greffier constatant que la déci-

sion ne peut plus faire l'objet d'un receurs ordmaVtfc ou, en matière de droit de garde et de droit de visite, est exécutoire;

d) Le cas échéant, une copie de la citation de la partie qui a fait défaut à l'instance, copie certifiée conforme par le greffier de la juridiction qui a rendu la décision.

Les documents doivent être accompagnés d'une traduction certifiée conforme par toute personne juridiquement habilitée de l'État requérant.

CHAPITRE III

Droit de garde des enfants, droit de visite et obligations alimentaires

SECTION I Garde des enfants et droit de vfete

Article 13

Convention de la Haye du 5 octobre 1961

Dans les matières auxquelles elles s'appliquent, les dispositions de la présente section prévalent sur celles de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961 concernant la compétence des autorités et la loi applicable en matière de protection des mineurs.

Article 14 Coopération Judiciaire spécifique

Aux fins de la présente section, les deux États se garantissent réciproquement, sur leur territoire et sous le contrôle de leurs autorités judiciaires, le libre exercice du droit de garde sur l'enfant mineur, sous la seule condition de l'intérêt de l'enfant. Ils se garantissent également le libre exercice du droit de visite, notamment dans l'État de la résidence du parent qui n'a pas la garde. Us se garantissent mutuellement, enfin, la bonne exécution des décisions de justice rendues par l'autre État dans ces domaines.

Article 15 Déplacement et non-retour d'un enfant

Le déplacement ou le non-retour d'un enfant est considéré comme illicite:

a) Lorsqu'il a lieu en violation d'un droit de

garde atribué à une personne eu à une institution, seul ou conjointement, par le droit de l'État dans lequel l'enfant avait sa résidence habituelle immédiatement avant son déplacement ou son non-retour; et

b) Que ce droit était exercé de façon effective,

seul ou conjointement, au moment du déplacement ou du non-retour.

Le droit de garde visé au paragraphe a) du présent article peut notamment résulter d'une attribution de plein droit, d'une décision judiciaire ou d'un accord en vigueur selon le droit de l'État ou réside habituellement cet enfant.

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Article 16 . Rôle des autorités centrales

1 — Les autorités centrales donnent suite aux demandes qu'elles s'adressent mutuellement et s'informent du résultat de leurs démarches. Elles satisfont notamment aux demandes de renseignements concernant la situation matérielle et morale des enfants déplacés ou retenus illicitement.

2 — Les autorités centrales sont compétentes pour recevoir et donner suite aux demandes d'éclaircissements qu'elles s'adressent mutuellement sur leur droit interne dans le domaine de la garde des enfants et du droit de visite. Elles établissement, le cas échéant, des attestations sur la teneur de leurs dispositions législatives et se fournissent tous renseignements utiles sur le caractère des décisions qu'elles se transmettent.

3 — Les autorités centrales se prêtent mutuellement leur concours pour la recherche sur leur territoire et la localisation des enfants déplacés ou retenus illicitement.

4 — Les autorités centrales prennent ou font prendre toute mesure propre à faciliter une solution amiable et à assurer la remise volontaire de ces enfants par voie de conciliation.

5 — Les autorités centrales font prendre, à titre conservatoire, notamment dans les cas d'urgence, toute mesure de protection ou de prévention nécessaire pour éviter de nouveaux dangers pour l'enfant ou de nouveaux préjudices pour les parties concernées, ainsi que toute garantie judiciaire pour préserver l'exercice du droit de garde ou du droit de visite.

6 — À défaut de remise volontaire, les autorités centrales se prêtent mutuellement leur concours pour faciliter l'exécution des décisions de justice relatives aux droits de garde. Elles saisissent directement, à cet effet, leurs autorités compétentes.

7 — Les autorités centrales interviennent, le cas échéant, pour assurer au plan administratif le retour, sans difficulté et sans danger, de l'enfant.

8 — Les autorités centrales prennent ou font prendre des mesures propres à faciliter l'exercice du droit de visite. Elles coopèrent pour que soit organisé un droit de visite dans l'autre Etat au profit de celui des parents qui n'a pas la garde et pour

Article 17 Remise volontaire

L'autorité centrale de l'État où se trouve l'enfant déplacé ou retenu illicitement prend les mesures qu'elle estime appropriées pour assurer sa remise volontaire. Elle fait notamment entendre l'auteur du déplacement ou du non-retour par Pintermédiaires du ministère public près les tribunaux et le fait mettre en demeure d'avoir à satisfaire à ses obligations.

Article 18 Droit d'action d'office

1 — En cas de refus de remisse volontaire, les autorités centrales doivent saisir, dans les meilleurs délais, par la voie du ministère public institué près les tribunaux, leurs autorités judioiaires compétentes, soit pour rendre exécutoires dans l'État requis les décisions exécutoires dans l'État requérant, soit pour faire statuer sur la demande de remise dont l'enfant fait l'objet.

2 — Les autorités judiciaires peuvent également être saisies directement, par la partie intéressée.

3 — L'exécution des décisions est demandée au tribunal dans le ressort duquel se trouve ou est présumé se trouver le mineur.

Article 19 Procédure conservatoire de remise en état

3 — Le juge de l'État où l'enfant a été déplacé ou retenu illicitement doit ordonner, à titre conservatoire, le retour immédiat de l'enfant, à moins que la personne qui a déplacé ou retenu l'enfant n'établisse:

a) Qu'une période de plus d'un an s'est écoulée

à partir du déplacement ou du non-retour au moment de l'introduction de la demande devant l'autorité judiciaire de l'État où se trouve l'enfant; ou

b) Qu'à l'époque de la violation invoquée, la

personne à qui la garde avait été confiée avant le déplacement n'exerçait pas effectivement ou de bonne foi le droit de garde sur l'enfant; ou

c) Que la remise de l'enfant serait de nature à

mettre gravement en cause sa santé ou sa sécurité en raison de la survenance d'un événement exceptionnel depuis l'attribution de la garde.

2 — Dans l'appréciation des circonstances visées ci-dessus, les autorités judiciaires de l'État requis tiennent compte directement du droit et des décisions judiciaires de l'État de la résidence habituelle de l'enfant. Elles prennent en considération les informations fournies par l'autorité centrale de l'État de la résidence habituelle de l'enfant sur te teneur des dispositions législatives concernant le droit de garde dans cet État, ainsi que celles concernant la situation sociale de l'enfant.

3 — Une décision sur le retour de l'enfant n'affecte pas le fond du droit de garde.

4 — Lorsque le juge de l'État où l'enfant a été déplacé ou retenu est saisi, à la fois, d'une demande de mordification de l'attribution du droit de garde et d'une demande de remise de l'enfant émanant du titulaire d'un droit de garde attribué par le droit de l'État de la résidence habituelle de l'enfant, il doit statuer en priorité sur la demande de remise de l'enfant aux conditions du présent article.

5 — Au cas où le juge de l'État où l'enfant a été déplacé ou retenu illicitement a été saisi après l'expiration de ia période d'un an prévue au paragraphe a)

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de l'alinéa 1 du présent article, il doit aussi ordonner le retour de l'enfant, à moins qu'il ne soit établi que l'enfant s'est intégré dans son nouveau milieu.

Article 20 Modification du droit de garde

Lorsque le juge de l'État où l'enfant a été déplacé ou retenu illicitement a admis l'une des exceptions visées en 1, b), ou 1, c), de l'article précédent, il peut statuer sur le fond du droit de garde à l'expiration de la période d'un an depuis le déplacement ou le non-retour de l'enfant et s'il est établi que l'enfant s'est intégré dans son nouveau milieu.

Article 21 Droit de visite

1 — Les demandes visant l'organisation ou la protection de l'exercice effectif d'un droit de visite au profit de celui des parents qui n'ont pas la garde sont adressées aux autorités centrales selon les mêmes modalités qu'une demande visant au retour de l'enfant.

2 — Les autorités centrales sont liées par les obligations de coopération visées à l'article 16 pour assurer l'exercice paisible du droit de visite et l'accomplissement de toutes conditions à laquelle l'exercice de ce droit serait soumis et pour que soient levés, dans toute la mesure du possible, les obstacles de nature à s'y opposer.

3 — Par la voie du ministère public près les tribunaux, les autorités centrales peuvent saisir leurs autorités judiciaires compétentes, en vue d'organiser ou de protéger le droit de visite et de fixer les conditions auxquelles l'exercice de ce droit pourrait être soumis.

4 — Notamment, le parent qui n'a pas la garde et qui se trouve dans l'impossibilité de demeurer dans l'État de résidence habituelle de l'enfant pourra demander, par la voie des autorités centrales, au juge de la résidence habituelle de cet enfant, une modification du droit de visite pour tenir compte de cette situation. Avant de statuer, l'autorité judiciaire requise pourra demander à l'autorité judiciaire de l'État de la résidence du requérant, par la voie des autorités centrales, tout élément d'information utile par voie d'enquête.

5 — À l'expiration du droit de visite, les autorités centrales saisissent, également, le cas échéant, leurs autorités judiciaires compétentes pour faire statuer sur la remise immédiate de l'enfant.

Article 22

Information et rôle des fonctionnaires consulaires

1 — À la demande du parent qui a la garde de l'enfant les décisions judiciaires sur l'attribution du droit de garde rendues par les tribunaux de l'un des deux États, alors que les parents sont l'un Français, l'autre Portugais, sont, à titre d'information et par la voie du ministère public, portées à la connaissance des fonctionnaires consulaires de l'État dont le parent qui n'a pas la garde est ressortissant.

2 — Les fonctionnaires consulaires de chacun des deux États, lorsqu'ils délivrent un passeport ou autre

titre de voyage concernant un enfant dont les parente sont l'un Français, l'autre Portugais, doivent s'assurer de ce que le parent qui a la garde en vertu du droiC de l'État de résidence a donné son conseatemeoî m déplacement de l'enfant.

SECTION II Obligations alimentaires

Article 23 Droit d'action d'office

1 — Sans préjudice des fonctions dévolues aux acs-torités expéditrices et aux institutions intermédiaires par la Convention de New York du 20 juin 1956 sur le recouvrement des aliments à l'étranger, les autorités centrales peuvent saisir, dans les meilleur délais, par la voie du ministère public institué prè les tribunaux civils, leurs autorités judiciaires compétentes, soit pour faire statuer directement sur une demande de pension alimentaire, soit pour ?endre exécutoires les décisions relatives aux obligations alimentaires dans le cadre, notamment, de la Convention de La Haye du 2 octobre 1973.

2 — Les autorités centrales donnent suite, conformément aux dispositions de leur droit interne, aux demandes visant à l'exécution forcée des décisions déjà rendues exécutoires et saisissent, à cet effet, leurs autorités compétentes.

CHAPITRE IV Dispositions générales

Article 24 Actes de l'état civil

1 — Aux termes de la présente Convention, les deux États se communiquent, à leur demande et sans frais, des expéditions ou des extraits de touî acte d'état civil concernant les mineurs.

2 — Cette transmission s'effectue par la voie diplomatique ou consulaire. Toutefois, les nationaux de l'un des États peuvent s'adresser directement à l'autorité compétente de l'autre État.

Article 25 Dispense de légalisation et d'apostille

1 — Les actes publics établis dans l'un des deux États, notamment:

Les documents qui émanent d'une autorité ou d'un fonctionnaire relevant d'une juridiction de l'État, y compris ceux qui émanent du ministère public, d'un greffier ou àuzn huissier de justice;

Les documents administratifs;

Les actes notariés;

Ainsi que les actes sous seing privé sur lesquels est apposé une mention officielle telle qu'une mention d'enregistrement, un visa pour date certaine, un visa de conformité, une certification ou une authentifîcarion de signature;

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sont dispensés de légalisation, d'apostille et de toute formalité analogue lorsqu'ils doivent être produits sur le territoire de l'autre État.

2 — Toutefois, ces documents et ces pièces doivent être établis de façon à faire apparaître leur authenticité, notamment être revêtus du sceau officiel de l'autorité ayant qualité pour les délivrer. En cas de doute sur l'authenticité d'un document, une demande de renseignements peut être adressée par la voie des autorités centrales.

CHAPITRE V Dispositions finales

Article 26 Application

Les difficultés qui s'élèveraient à l'occasion de l'application de la présente Convention seront réglées par la voie diplomatique.

Article 27 Notification

Chacun des deux États notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises par sa constitution pour l'entrée en vigueur de la présente Convention, qui pendra effet le premier jour du deuxième mois suivant la date de la réception de la dernière de ces notifications.

Article 28 Durée

La présente Convention est conclue pour une durée illimitée. Chacun des deux États pourra à tout moment la dénoncer et cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par l'autre État.

En foi de quoi, les représentants des deux Gouvernements, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention et y ont apposé leur sceau.

Fait à Lisbonne le vingtième jour du mois de juillet de 1983, en double exemplaire en langue portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise: Maria Manuela Aguiar.

Pour le Gouvernement de la République Française: (Assinatura ilegível.)

Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando desenvolver as relações de cooperação judiciária entre os dois países, para melhor assegurar a eficácia das decisões no âmbito do direito das pessoas e da família, designadamente no quadro da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, sobre a competência das autoridades e a lei aplicável em matéria de protecção de menores;

Desejando, igualmente, assegurar uma melhor protecção dos menores, facilitando a entrega judicial dos que tenham sido ilicitamente retidos ou retirados do poder da pessoa a quem legalmente foram confiados e bem assim a protecção dos credores de alimentos;

decidiram concluir uma convenção com estes objectivos e acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Cooperação judiciária

Artigo í.° Objecto da cooperação

As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias, quer administrativas, comprometem-se, nos termos da presente Convenção, a promover uma entreajuda judiciária e a desenvolver mútua cooperação no domínio da protecção da pessoa e dos bens dos menores.

Artigo 2.° Autoridades centrais

1 ^ Os Ministérios da Justiça dos dois Estados, representados em Portugal pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e em França pela Direcção dos Assuntos Civis e do Selo (Direction des Affaires Civiles et du Sceau), são designados como autoridades centrais encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 — Os Ministérios da Justiça cooperaoi mutuamente e promovem a colaboração das autoridades competentes nos Estados respectivos, comunicando, para o efeito, directamente entre si e participando os casos ou situações que lhes forem transmitidos, nos termos da presente Convenção, às autoridades judiciárias ou administrativas competentes. A intervenção dos Ministérios da Justiça é gratuita.

Artigo 3.° Comissão mista

1 — É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas. A esta comissão compete promover e facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia úa mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.

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2 — Esta comissão reúne, alternada e periodicamente, em Portugal e em França, por iniciativa' de qualquer dos Estados.

Artigo 4.° Atribuições gerais das autoridades centrais

As autoridades centrais têm competência para receber e dar seguimento aos pedidos que mutuamente se dirijam, no quadro da presente Convenção, sein prejuízo das disposições de convenções existentes, e, designadamente, para:

1) Promover, desde que requerido e tendo em

conta o interesse administrativo subjacente, a remessa de cópias de decisões judiciais ou de certidões do registo civil, ou de outros documentos públicos;

2) Formular pedidos de esclarecimento cu de in-

quérito nos processos cíveis e administrativos relativamente aos quais tenha havido participação às autoridades judiciárias, designadamente os que se referem à situação dos menores ilicitamente afastados de um Estado para outro, com o objectivo de se proceder à sua adopção;

3) Transmitir, desde que requerido, informações

sobre o seu direito vigente ou a respectiva organização judiciária e, em geral, facilitar o intercâmbio no plano judiciário;

4) Promover uma informação recíproca sobre o

funcionamento da presente Convenção.

Artigo 5.° Língua

As autoridades centrais utilizam, para comunicar entre si, a respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de peças processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.

CAPÍTULO II

Competência das autoridades e lei aplicável em matéria de protecção de menores

Artigo 6.° Âmbito de aplicação

A presente Convenção aplica-se a todas as questões em que-exista um elemento de conexão internacional, relativas à jurisdição cível, em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens de menores que sejam nacionais de qualquer dos dois Estados.

Artgio 7.° Competência e lei aplicável

\ — Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor.

Sempre que as autoridades do Estado da residência habitual do menor forem chamadas a pròntiiiciar-se e exercerem a competência que lhes é atribuída pelo parágrafo precedente, as autoridades do outro Estado, mesmo que tenham sido já chamadas a pronunciar-se, não usarão, no que concerne a este menor, da faculdade que lhes é concedida pela alínea !do artigo 4.° da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 196i.

2 — Os tribunais referidos no número anterior aplicam a sua lei interna, salvo quando da lei do Estado de que O menor é nacional resulte um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar.

Artigo 8.° Casos de dupla nacionalidade

Sempre que o menor possua conjuntamente as nacionalidades portuguesa e francesa, as autoridades judiciárias aplicam a lei do Estado da residência habitual do menor e de que este é nacional.

Artigo 9.° Informação sobre o direito nacional

As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos que mutuamente se dirigem, formulados pelas respectivas autoridades judiciárias, relativos à existência ou inexistência na lei interna do Estado de que o menor é nacional de um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar, certificando o teor da respectiva lei.

Artigo 10.° Colaboração das autoridades judiciárias

No quadro da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, as autoridades judiciárias dos dois Estados colaboram, sempre que for caso disso, na aplicação da lei substantiva do outro Estado e dão cumprimento ao previsto nesta lei, designadamente no que respeita às habilitações e às autorizações não incompatíveis com as suas atribuições.

Artigo 11.° Exequibilidade

As decisões judiciais relativas à protecção de menores que, por aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, são proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

1) Ter a decisão transitado em julgado e ser

executória nos termos da Lei do Estado em que foi proferida, embora, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, a decisão seja exequível, desde que executória;

2) Não ser a execução da decisão contrária à or-

dem pública do Estado requerido;

3) Terem sido as partes regularments citadas, re-

presentadas ou certificada a sua ausência;

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4) Não haver acção pendente perante jurisdição do Estado requerido, nem ter sido proferida neste ou em terceiro Estado uma decisão que reúna as condições necessárias para ser reconhecida no território do mesmo Estado requerido, quando se trate dos mesmos sujeitos e sejam idênticos o pedido e a causa de pedir.

A verificação dos requisitos enumerados no presente artigo é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca e, em França, pelo tribunal de grande instância, aos quais é requerida a execução da decisão judicial.

Artigo 12.° Documentos 8 produzir

A parte que, na instância, invoca uma decisão deve apresentar perante a autoridade judicial competente os seguintes documentos:

a) Cópia da decisão que preencha os necessários

requisitos de autenticidade;

b) Certidão da citação no processo a que a deci-

são respeita ou certidão de qualquer outro acto que substitua a citação;

c) Certidão de que a decisão já não pode ser

objecto de recurso ordinário ou, em matéria de exercício do poder paternal, de que é executória;

d) Sendo caso disso, certidão da citação da parte

ausente na instância, emitida pela secretaria do tribunal que proferiu a decisão.

Os documentos devem ser acompanhados de uma tradução certificada conforme por qualquer pessoa juridicamente habilitada perante o Estado requerente.

CAPITULO III

Direito de guarda dos menores, direito de visita e obrigações alimentares

SECÇÃO I Guarda de menores e direito de visita

Artigo 13.° Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961

Nas matérias às quais se aplicam, as disposições da presente secção prevalecem sobre as da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores.

Artigo 14.° Cooperação Judicial especifica

Nos termos da presente secção, os dois Estados garantem reciprocamente, na área do seu território e sob o controle das respectivas autoridades judiciais, o livre exercício do direito de guarda relativo a menores, subordinado apenas aos interesses destes. Garantem igualmente o livre exercício do direito de visita,

designadamente no Estado da residência do progenitor que não exerce o poder paternal, garantindo ainda a boa execução das decisões judiciais proferidas nestas matérias pelo outro Estado.

Artigo 15.°

Afastamento Ilícito do menor do detentor do exercício do poder paternal e sua não entrega voluntária

O afastamento de um menor do poder daquele a quem incumbe a sua guarda e a não entrega voluntária do mesmo são considerados ilícitos:

a) Quando tenham ocorrido em violação de deci-

são relativa ao exercício do poder paternal, atribuído a uma pessoa ou a uma instituição, isolada ou conjuntamente, pela ordem jurídica do Estado no qual o menor tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou da sua não entrega;

b) Quando o poder paternal tiver sido exercido

de maneira efectiva, isolada ou conjuntamente, no momento do afastamento ou da não entrega.

0 exercício do poder paternal mencionado na alínea a) do presente artigo pode resultar designadamente de uma atribuição ex lege, de uma decisão judicial ou de um acordo em vigor, segundo a ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor.

Artigo 16." Atribuições das autoridades centrais

1 — As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente e transmitem o resultado das respectivas diligências, nomeadamente no que se refere aos pedidos de inquérito relativos à situação material e moral dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

2 — As autoridades centrais têm competência para receber e encaminhar os pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente sobre o respectivo direito interno no domínio da guarda de menores e do direito de visita, certificando, se necessário, o teor das suas disposições legislativas e fornecendo quaisquer informações úteis sobre o conteúdo das decisões transmitidas.

3 — As autoridades centrais colaboram entre si na investigação do paradeiro e na localização dos menores ilicitamente afastados ou retidos.

4 — As autoridades centrais diligenciam no sentido de facilitar às partes uma solução por acordo e de assegurar que a entrega voluntária dos menores seja obtida por conciliação.

5 — As autoridades centrais tomam, a título provisório, designadamente nos casos de urgência, medidas de protecção ou de prevenção necessárias para evitar novos perigos ao menor ou novos prejuízos às partes interessadas e promovem que sejam tomadas decisões judiciais tendentes a preservar o exercício do direito de guarda ou do direito de visita.

6 — Na falta de entrega voluntária, as autoridades centrais colaboram mutuamente para facilitar a execução das decisões judiciais que dispõem sobre o dt-

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reito de guarda, fazendo intervir, directamente, para o efeito, as suas autoridades competentes.

7 — As autoridades centrais intervêm, sempre que possível, para assegurar, no plano administrativo, a entrega do menor, sem dificuldades e sem perigo.

8 — As autoridades centrais tomam ou promovem que sejam tomadas medidas adequadas a facilitar o exercício do direito de visita. Cooperam na fixação de um direito de visita, no território do outro Estado, a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal e na remoção de qualquer obstáculo jurídico que a tal se oponha. Cooperam igualmente para que sejam respeitadas as condições impostas pelas autoridades respectivas para a fruição e o livre exercício do mesmo direito, bem como para que sejam cumpridos os deveres das partes a ele relativos, fazendo intervir, para o efeito, por intermédio do ministério público, as autoridades judiciais competentes.

Artigo 17.° Entrega voluntária

A autoridade central do Estado em que o menor se encontre ilicitamente afastado ou retido toma as medidas que considere apropriadas para assegurar a entrega voluntariado mesmo, promovendo, designadamente, por intermédio do ministério público junto dos tribunais, a audição do autor do afastamento ou da não entrega, intimando-o a cumprir as suas obrigações.

Artigo 18.° Acção oficiosa

1 — No caso de recusa da entrega voluntária, as autoridades centrais devem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto dos respectivos tribunais, as autoridades judiciais competentes, quer no sentido de tornar executórias no Estado requerido as decisões que o sejam no Estado requerente, quer no de estarutir sobre o pedido de entrega judicial de que o menor seja objecto.

2 — As partes interessadas podem, por si próprias, dirigir-se às autoridades judiciais competentes.

3 — A execução das decisões a que se refere o presente artigo é solicitada ao tribunal da área judicial em que se saiba ou se presuma que o menor efectivamente se encontra.

Artigo 19.° Providências cautelares

1 — O juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido deve ordenar, a título cautelar, o regresso imediato do mesmo, salvo se aquele que afastou ou reteve o menor provar qualquer

a) O decurso de um prazo superior a um ano a partir do afastamento ou não entrega do menor, no momento da instauração da acção perante a autoridade judicial do Estado em que o mesmo menor se encontra;

6) O não exercício, com carácter efectivo ou de boa fé, na altura da violação invocada, do direito de guarda por parte daquele a quem esse exercício tinha sido atribuído;

c) A possibilidade de a entrega do menor pôr gravemente em causa a sua saúde ou segurança, em razão da superveniencia de acontecimento excepcional posterior à atribuição da guarda.

2 — Na apreciação das circunstâncias supramencionadas, as autoridades judiciais do Estado requerido têm oficiosamente em conta o direito substantivo e as decisões judiciais do Estado da residência do menor, atendendo igualmente às informações fornecidas pela autoridade central do mesmo Estado relativamente ao teor das disposições legislativas deste sobre o direito de guarda, bem como as que respeitam à situação social do menor.

3 — A decisão relativa ao direito de guarda não é afectada por uma decisão sobre a entrega do menor.

4 — Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido é chamado a conhecer, simultaneamente, de um pedido de alteração do exercício do poder paternal e de um pedido de entrega do menor, emanando este do titular do direito de guarda atribuído pela ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor, deve estatutir com prioridade sobre o pedido de entrega nas condições do presente artigo.

5 -r- Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido for chamado a intervir decorrido o prazo de um ano previsto na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, deve ordenar também a entrega do menor, excepto se se provar que este está integrado no seu novo meio.

Artigo 20.° Alteração do exercício do poder paternal

Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido admita uma das excepções- mencionadas no n.° 1, alíneas b) ou c), do artigo anterior,-pode estatuir sobre o exercício do poder paternal, decorrido o prazo de um ano sobre o afastamento ou a não entrega do menor, desde que se prove que este está integrado no seu novo meio.

Artigo 21.° Direito de visita

1 — Os pedidos que tiverem por objecto a fixação ou a protecção de exercício efectivo de um direito de visita a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal podem ser dirigidos às autoridades centrais, nos termos de um pedido que tenha por objecto a entrega do menor.

2 — As autoridades centrais estão vinculadas aos deveres de cooperação mencionados no artigo 16.°, com vista a assegurar o exercício pacífico do direito de visita e o cumprimento de quaisquer condições às quais esteja sujeito o exercício deste direito e a remover,

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na medida do possível os obstáculos que se lhe possam opor.

3 — As autoridades centrais podem fazer intervir, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, a fim de fixar ou de salvaguardar o direito de visita e estabelecer as condições às quais possa ser submetido o exercício deste direito.

4 — O progenitor que não detém o exercício do poder paternal e que se encontre na impossibilidade de permanecer no Estado da residência habitual do menor pode, designadamente, requerer, por intermédio das autoridades centrais, ao juiz da residência habitual do mesmo menor uma alteração do regime do direito de visita, por forma a compatibilizá-lo com a modificação de circunstâncias. Antes de decidir, a autoridade judicial requerida pode pedir à autoridade judicial do Estado da residência do requerente, por intermédio das autoridades centrais, que se proceda a inquérito, com vista a obter qualquer informação útil.

5 — No iermo de cada período fixado para o exercício do direito de visita, as autoridades centrais fazem intervir, sempre que necessário, as respectivas autoridades judiciais competentes para estatuir sobre a entrega imediata do menor.

Artigo 22.°

Informação e atribuições dos funcionários consulares

1 — Quando os progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, as decisões judiciais relativas ao exercício do poder paternal proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados são transmitidas, a título de informação e por intermédio do ministério público, aos funcionários consulares do Estado de que é nacional o outro progenitor, a requerimento do progenitor a quem o menor foi confiado.

2 — Sempre que os funcionários consulares de qualquer dos dois Estados emitam um passaporte ou outro título de viagem relativo a um menor cujos progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, devem certificar-se de que o progenitor a quem o menor foi confiado ao abrigo do direito do Estado da residência deu o seu consentimento à deslocação do mesmo menor.

SECÇÃO II

Obrigações alimentares

Artigo 23.°

Acção oficiosa

1 — Sem prejuízo das funções atribuídas pela Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956, relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro às autoridades expedidoras e às entidades intermediárias, as autoridades centrais podem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, quer com o objectivo de estatuir directamente sobre um pedido de alimentos, quer para tornar executórias as decisões relativas às obrigações alimen-

tares, designadamente no quadro da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973.

2 — As autoridades centrais transmitem, em conformidade com as disposições do seu direito interno, os pedidos que visem a execução forçada das decisões jé revestidas de força executória, fazendo intervir, para o efeito, as respectivas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 24.° Actos de registo civil

1 — Nos iermos da presente Convenção, os dois Estados remetem um ao outro, a pedido de qualquer deles e gratuitamente, cópias ou extractos de qualquer acto de registo civil relativo a menores.

2 — Aquela remessa efectua-se por via diplomática ou consular. Todavia, os nacionais de qualquer dos Estados podem dirigir-se directamente à autoridade competente do outro Estado.

Artigo 25.° Dispensa de legalização e de apostllha

1 — Os documentos públicos lavrados em qualquer dos dois Estados, designadamente:

Os documentos que emanam de uma autoridade pública ou de funcionário de um tribunal, compreendendo os que emanam do ministério público ou das secretarias judiciais;

Os documentos administrativos;

Qs documentos notariais;

Os documentos privados, aos quais tenha sido aposta uma menção oficial; designadamente um número de registo, um visto para data certa, um visto de conformidade, uma certificação ou uma autenticação de assinatura,

estão dispensados de legalização, de apostilha e de qualquer formalidade análoga, quando devam fazer fé no território do outro Estado.

2 — Estes documentos e demais peças processuais devem, no entanto, ser lavrados de modo a demonstrar a sua autenticidade, designadamente terem aposto o selo oficiai de autoridade competente para os emitir. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento, podem ser dirigidos pedidos de informação por intermédio das autoridades centrais.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.°

Aplicação

As dificuldades que se levantem na aplicação da presente Convenção são resolvidas por via diplomática.

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Artigo 27.° Notificação

Cada um dos dois Estados notificará o outro de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais respectivas para a entrada em vigor da presente Convenção, que ocorrerá no primeiro dia do segundo mês após a data da recepção da última destas notificações.

Artigo 28.° Duração

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o momento por qualquer dos dois Estados. A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da sua respectiva notificação pelo outro Estado.

Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, Palácio das Necessidades, aos 20 dias do mês de Julho de 1983, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Maria Manuela Aguiar.

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 9/111

aprova. para adesão. 0 acordo e protocolo de acordo UM a importação de objectos de caracter educativo, científico ou cultural.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 1."

ê aprovada para adesão o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico e Cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, concluídas, respectivamente, em 22 de Novembro de 1950 e 26 de Novembro de 1976, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

ARTIGO 2."

Portugal não se considera vinculado às partes neiv e aos Anexos Cl, F, G e H do Protocolo.

Visto e aotovado em Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Alberto Nobre Lopes Soares.

Texto do projecto de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n." 4 e 5 da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.»

Aprova para adesão o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, respectivamente em 22 de Novemhro de 1950 e 26 de Novembro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham a presente resolução.

ARTIGO 2."

Portugal não se considera vinculado às partes n e ív e aos Anexos Cl, F, G e H do Protocolo.

Accord pour l'importation d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel

PREAMBULE

Les États contractants,

Considérant que la libre circulation des idées et des connaissances et, d'une manière générale, la diffusion la plus large des diverses formes d'expression des civilisations sont des conditions impérieuses tant du progrès intellectuel que de la compréhension internationale et contribuent ainsi au maintien de la paix dans le monde;

Considérant que ces échanges s'effectuent essentiellement par l'intermédiaire de livres, de publications et d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;

Considérant que l'Acte constitutif de l'Organisation des nations unies pour l'éducation, la sciense et la culture préconise la coopération entre nations dans toutes les branches de l'activité intelectuelle et notamment l'échange «de publications, d'œuvres d'art, de matériel de laboratoire et de toute documentation utile» et dispose d'autre part que l'Organisation «favorise la connaissance et la compréhension mutuelle des nations en prêtant son concours aux organes d'information des masses», et qu'elle «recommande à cet effet tels accords internationaux qu'elle juge utiles pour faciliter la libre circulatition des idées par le mot et par l'image»;

reconnaissent qu'un accord international destiné à favoriser la libre circulation des livres, des publications et des objets présentant un caractère éducatif, scientifique ou culturel constituera un moyen efficace de parvenir à ces fins et conviennent à cet effet des dispositions qui suivent:

ARTICLE Í"

1 — Les États contractants s'engagent à ne pas appliquer de droits de douane et autres impositions à l'importation ou à l'occasion de l'importation:

a) Aux livres, publications et documents visés dans l'annexe A au présent Accord;

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b) Aux objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel visés dans, les annexes B, C, D et E au présent Accord;

lorsqu'ils répondent aux conditions fixées par ces annexes eC sont des produits d'un autre État contractant.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent article n'empêcheront pas un État contractant de percevoir sur les objets importés:

a) Des taxes ou autres impositions intérieures de

quelque nature qu'eues soient, perçues lors de l'importation ou ultérieurement, à la condition qu'elles n'excèdent pas celles qui frappent directement ou indirectement les produits nationaux similaires;

b) Des redevances et impositions autres que les

droits de douane, perçues par les autorités gouvernementales ou administratives à l'importation ou à l'occasion de l'importation, à la condition qu'elles soient limitées au coût approximatif des services rendus et qu'elles ne constituent pas une protection indirecte des produits nationaux ou des taxes de caractère fiscal à l'importation.

ARTICLE 2

1 — Les États contractants s'engagent à accorder les devises et ou les licences nécessaires à l'importation des objets ci-après:

a) Livres et publications destinés aux bibliothè-

ques et collections d'institutions publiques se consacrant à l'enseignement, la recherche ou la culture;

b) Documents officiels, parlementaires et adminis-

tratifs publiés dans leur pays d'origine;

c) Livres et publications de l'Organisation des

Nations Unies et de ses institutions spécialisées;

Livres et publications reçus par l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et distribués gratuitement par ses soins ou sous son contrôle sans pouvoir faire l'objet d'une vente;

é) Publications destinées à encourager le tourisme en dehors du pays d'importation, envoyées et distribuées gratuitement;

/) Objets destinés aux' aveugles:

0 Livres, publications et documents de toutes sortes, en relief, pour aveugles;

{'0 Autres objets spécialement conçus pour le développement éducatif, scientifique ou culturel des aveugles, importés directement par des institutions d'aveugles ou par des organisations de secours aux aveugles agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.

2 — Les États contractants qui appliqueraient des restrictions quantitatives et des mesures de contrôle de change, s'engagent à accorder, dans toute la mesure

du possible, les devises et les licences nécessaires pour importer les autres objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel, et notamment les objets visés dans les annexes au présent Accord.

ARTICLE 3

i

î — Les États contractants s'engagent à accorder toutes facilités possibles à l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel importés exclusivement pour être exposés lors d'une exposition publique, agréée par les autorités compétentes du pays d'importation et destinés à être réexportés ultérieurement. Ces facilités comprendront l'octroi des licences nécessaires et l'exonération des droits de douane ainsi que des taxes, et autres impositions intérieures perçues 5ors de l'importation, à l'exclusion de celles qui correspondraient au coût approximatif des services rendus.

2 — Aucune disposition du présent article n'empêchera les autorités du pays d'importation de prendre les mesures nécessaires pour s'assurer que les objets en question seront bien réexportés lors de la clôture de l'exposition.

ARTICLE 4

Les États contractants s'engagent, dans toute la mesure du possible:

a) A poursuivre leurs efforts communs afin de

favoriser, par tous les moyens, la libre circulation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel et d'abolir ou de réduire toutes restrictions à cette libre circulation qui ne sont pas visées par le présent Accord;

b) A simplifier les formalités d'ordre adminis-

tratif afférentes à l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;

c) A faciliter le dédouanement rapide, et avec

toutes les précautions désirables, des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel.

ARTICLE 5

Aucune disposition du présent Accord ne saurait aliéner le droit des États contractants de prendre, en vertu de leurs législations nationales, des mesures destinées à interdire ou à limiter l'importation ou la circulation, après leur importation, de certains objets, lorsque ces mesures sont fondées sur des motifs relevant directement de la sécurité nationale, de la moralité ou de l'ordre public de l'État contractant.

ARTICLE 6~

Le présent Accord ne saurait porter atteinte ou entraîner des modifications aux lois et règlements d'un État contractant, ou aux traités, conventions, accords ou proclamations auxquels un État contractant aurait souscrit, en ce qui concerne la protection du droit d'auter ou de la propriété industrielle, y compris les brevets et les marques de fabrique.

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ARTICLE 7

Les États contractants s'engagent à recourir aux voies de négociations ou de conciliations pour régler tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord, sans préjudice des dispositions conventionnelles antérieures auxquelles ils auraient pu souscrire quant au règlement de conflits qui pourraient survenir entre eux.

ARTICLE 8

En cas de contestation entre Etats contractants sur le caractère éducatif, scientifique ou culturel d'un objet importé, les parties intéressés pourront, d'un commun accord, demander un avis consultatifs au Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

ARTICLE 9

1 — Le présent Accord, dont les textes anglais et français font également foi, portera la date de ce jour et sera ouvert à la signature de tous les États membres de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, de tous les Etats membres des Nations Unies et de tous États non membres auxquels une invitation aura été adressée à cet effet par le Conseil exécutif de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

2 — Le présent Accord sera soumis à la ratification des États signataires conformément à leur procédure constitutionnelle.

3 — Les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

ARTICLE 10

11 pourra être adhéré au présent Accord à partir du 22 novembre 1950 par les États visés au paragraphe 1 de l'article 9. L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument formel auprès du Secrétaire général da l'Organisation des Nations Unies.

ARTICLE 11

Le présent Accord entrera en vigueur à dater du jour où le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu les instruments de ratification ou d'adhésion de dix États.

ARTICLE 12

1 — Les États parties au présent Accord à la date de son entrée en vigueur prendront, chacun en ce qui le concerne, toutes les mesures requises pour sa mise en application pratique dans un délai de six mois.

2 — Ce délai sera de trois mois à compter du dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion pour tous te, ÏAaXs qui déposeraient leur instrument de ratification ou d'adhésion après la date d'entrée en vigueur de l'Accord.

3 — Un mois au plus tard après l'expiration des délais prévus aux paragraphes 1 et 2 pu présent article, les États contractants au présent Accord transmettront à l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture un rapport sur les mesures qu'ils auront prises pour assurer cette mise en application pratique.

4 — L'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture transmettra ce rapport à tous les États signataires du présent Accord et à l'Organisation internationale du commerce (provisoirement à sa Commission intérimaire).

ARTICLE 13

Tout État contractant pourra, au moment de la signature, ou du dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion, ou à tout moment ultérieur, déclarer par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies que le présent Accord s'étendra à un ou plusieurs des territoires qu'il représente sur le plan international.

ARTICLE 14

1 — A l'expiration d'un délai de deux ans à partir de l'entrée en vigueur du présent Accord, tout État contractant pourra, en son propre nom ou au nom de tout territoire qu'il représente sur le plan international, dénoncer cet Accord par un instrument écrit déposé auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

2 — La dénonciation prendra effet un an après réception de cet instrument de dénonciation.

ARTICLE 15

Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera les États visés au paragraphe 1 de l'article 9, ainsi que l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et l'Organisation internationale du Commerce (provisoirement sa Commission intérimaire) du dépôt de tous les instruments de ratification ou d'adhésion mentionnés aux articles 9 et 10, de même que les notifications et dénonciations respectivement prévues aux articles 13 et 14.

ARTICLE 16

A la demande d'une tiers des États contractants, le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture portera à l'ordre du jour de la prochaine session de la Conférence général de cette organisation le question de la convocation d'une conférence pour la révision du présent Accord.

ARTICLE 17

Les annexes A, B, C, D, et E, ainsi que le protocole annexé au présent Accord, font partie intégrante de cet Accord.

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ARTICLE 18

1 — Conformément à l'article 102 de la Charte des Nations unies, le présent Accord sera enregistré par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.

2 — En foi de quoi les soussignés dûment autorisés Ont signé le présent Accord au nom de leurs gouvernements respectifs.

Fait à Lake Sucess, New York, le 22 novembre 1950, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives de l'Organisation des Nations Unies et dont les copies certifiées conformes seront remises à tous les États visés au paragraphe 1 de l'article 9, ainsi qu'à l'Organisation des Nations Unies pouf l'éducation, la science et la culture et à l'Organisation internationale du Commerce (provisoirement à sa Commission intérimaire).

ANNEXE A

Livres, publications et documents

i) Livres imprimés.

lï) Journaux et périodiques.

iii) Livres et documents obtenus par les procédés de polycopie autres que l'impression.

iv) Documents officiels, parlementaires et administratifs publiés dans leur pays d'origine.

v) Affiches de propagande touristique et publications touristiques (brochures, guides, horaires, dépliants el publications similaires) ilustrées ou non, y compris celles qui sont éditées par des entreprises privées, invitant le public à effectuer des voyages en dehors du pays d'importation.

vi) Publications invitant à faire des études à l'étranger.

vii) Manuscrits et documents dactylographiés.

viiï) Catalogues de livres et de publications mis en vente par une maison d'édition ou par un libraire établis en dehors du pays d'importation.

ix) Catalogues de films, d'enregistrements ou de tout autre matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel, édités par ou pour le compte de l'Organisation des nations unies ou l'une de ses institutions spécialisées.

x) Musique manuscrite, imprimée ou reproduite par des procédés de polycopie autres que l'impression.

xi) Cartes géographiques, hydrographiques ou célestes.

' xii) Plans et dessins d'architecture, ou de caractère industriel ou technique, et leurs reproductions, destinées à l'étude dans les établissements scientifiques ou d'enseignement agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.

Les exonérations prévues dans le présent annexe A ne s'appliqueront pas aux objets suivants:

a) Articles de papeterie;

b) Livres, publications et documents (à l'excep-

tion des catalogues, ainsi que des affiches et des publications touristiques visés ci-dessus), publiés essentiellement à des fins de propagande commerciale par une entreprise commerciale privée ou pour son compte;

c) fournaux et périodiques dans lesquels la pu-

blicité excède 70 % de la surface;

d) Tous autres objets (à l'exception des catalo-

gues visés ci-dessus) dans lesquels la publicité excède 25 % de la surface. (Dans le cas des publications et affiches de propagande touristique, ce pourcentage ne concerne que la publicité commerciale privée.)

ANNEXE B

Oeuvres d'art et objets de collection de caractère éducatif, scientifique ou culture!

/) Peintures et dessins, y compris '.es copies, entièrement exécutés à la main, à l'exclusion des objets manufacturés décorés.

il) Lithographies, gravures et estampes, signées et numérotées par l'artiste, et obtenues au moyen de pierres lithographiques, planches ou autre surfaces gravées, entièrement exécutées à la main.

iii) Oeuvres originales de la sculpture ou de l'art statuaire, en ronde bosse, en relief ou in intaglio, à l'exclusion des reproductions en série et des oeuvres artisanales de caractère commercial.

iv) Objets de collections et objets d'art destinés aux musées, galeries et autres établissements publics agrées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve qu'ils ne puissent être vendus.

v) Collections et objets de collection intéressant les sciences, et notamment l'anatomie, la zoologie, la botanique, la minéralogie, la paléontologie, l'archéologie et l'ethnographie, non destinés à des fins commerciales.

vi) Objets anciens ayant plus de cent années d'âge.

ANNEXE C

Matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel

/) Films, films fixes, microfilms et diapositives de caractère éducatif, scientifique ou culturel importés par des organisations (y compris, au gré du pays d'importation, les organismes de radiodiffusion) agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, et destinés exclusivement à être utilisés par ces organisations ou par toute autre institution ou association publique ou privée, de caractère éducatif, scientifique ou culturel, également agréée par les autorités susmentionnées.

ii) Films d'actualités (comportant ou non le son) représentant des événements ayant un caractère d'actualité à l'époque de l'importation, et importés, aux fins de reproduction, soit sous forme de négatifs, impressionnés et développés, soit sous forme de positifs, exposés et développés, la franchise pouvant être limitée à deux copies par sujet. Les films d'actualités ne bénéficient de ce régime que s'ils sont importés par des organisations (y compris, au gré du pays d'importation, les organismes de radiodiffusion) agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour les recevoir en franchise.

iii) Enregistrements sonores de caractère éducatif, scientifique ou culturel destinés exclsivement à des institutions (y compris, au gré du pays d'importation,

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les organismes de radiodiffusion) ou associations publiques ou privées de caractère éducatif, scientifique ou culturel agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ce matériel en franchise.

iv) Filmes, films fixes, microfilms et enregistrements sonores de caractère éducatif, scientifique ou culturel produits par l'Organisation des Nations Unies ou l'une de ses institutions spécialisées.

v) Modèles, maquettes et tableaux muraux destinés exclusivement à la démonstration et à 1' enseignement dans des établissements de caractère éducatif, scientifique ou culturel, publics ou privés, agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ce matériel en franchise.

ANNEXE D Instruments et appareils scientifiques

Instruments et appareils scientifiques destinés exclusivement à l'enseignement ou à la recherche scien= t;fique pure, sous réserve:

a) Que les instruments ou appareils scientifiques

en question soient destinés à des établissements scientifiques ou d'enseignement, publics ou privés, agrées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, ces derniers devant être utilisés sous le contrôle et la responsabilité de ces établissements;

b) Que des instruments ou appareils de valeur

scientifique équivalente ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.

ANNEXE E Objets destinés aux aveugles

/) Livres, publications et documents de toutes sortes en relief pour aveugles.

H) Autres objets spécialement conçus pour le développement éducatif, scientifique ou culturel des aveugles, importés directement par des institutions d'aveugles ou par des organisations de secours aux aveugles agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.

Praîoccîe annsxs à l'Accord pour l'importation des objets cfs caractère éducatif, scientifique ou culturel

Les États contractants, considérant l'intérêt qu'il y a à faciliter l'accession des États Unis d'Amérique à l'Accord pour l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel, sont convenus de ce qui suit:

1) Les États-Unis d'Amérique auront la faculté

de ratifier le présent Accord, aux termes de l'article 9, ou d'y adhérer, aux termes de l'article 10, en y introduisant la réserve dont de texte figure ci-dessous;

2) Au cas où les États- Unis d'Amérique devien-

draient parties à l'Accord en formulant la réserve prévue au paragraphe 1), les dis-

positions de ladite réserve pourront être invoquées aussi bien par les États-Unis d'Amérique à l'égard de tout État contractant au présent Accord que par tout État contractant à l'égard des Etats-Unis d'Amérique, aucune mesure prise en vertu de cette réserve ne devant avoir un caractère discriminatoire.

Texte de la réserve

a) Si, par l'effet des engagements assumés par un État contractant aux termes du présent Accord, les importations dans son territoire d'un quelconque des objets visés dans le présent Accord accusent une augmentation relative telle et s'effectuent dans des conditions telles qu'elles portent ou menacent de porter un préjudice grave aux producteurs nationaux de produits similares ou directement concurrents, il sera loisible à cet État contractant, compte tenu des dispositions du paragraphe 2) ci-dessus, et dans la mesure et pendant le temps qui pourront être nécessaires pour prévenir ou réparer ce préjudice, de suspendre, en totalité ou en partie, les engagements pris par lui en vertu du présent Accord en se cui concerne l'objet en question.

b) Avant d'introduire des mesures en application des dispositions du paragraphe a qui précède, l'État contractant intéressé en donnera préavis par écrit à l'Organisation des nations unies pour l'éducation, la science et la culture, aussi longtemps à l'avance que possible, et fournira, à l'Organisation et aux États contractants parties au présent Accord, la possibilité de conférer avec lui au sujet de la mesure envisagée.

c) Dans les cas critiques, lorsqu'un retard entraînerait des dommages qu'il serait difficile de réparer, des mesures provisoires pourront être prises en vertu du paragraphe a du présent Protocole, sans consultations préalables, à condition qu'il y ait consultations immédiatement après l'introduction des mesures en question .

Protocole à l'Accord pour l'importaîrcn cfss cjbfens de caractère éducatif, scientifique su cuSlaroE

(Adopté par la Conférence générale «£e l'Unesco à Nairobi en 1975)

Les États contractants parties à l'Accord pour l'importation d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel, adopté par la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture à sa cinquième session, tenue à Florence en 1950;

Réaffirmant les principes sur lesquels est fondé cet Accord, ci-après dénommé 1'«Accord»;

Considérant que cet Accord s'est révélé comme un instrument efficace pour abaisser les barrières douanières et réduire les autres restrictions économiques qui font obstacle à l'échange des idées et des connaissances;

Considérant, néanmoins, que dans le quart de siècle qui a suivi l'adoption de l'Accord, les progrès techniques réalisés ont modifié les modalités de Ta transmis-

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sion des informations et du savoir qui est l'objectif fondamental de cet Accord:

Considérant en outre que, pendant cette période, l'évolution qui s'est produite dans le domaine du commerce international s'est en général, traduite par une libéralisation accrue des échanges;

Considérant que, depuis l'adoption de l'Accord, la situation internationale a profondément changé du fait du développement de la communauté internationale, en raison notamment de l'accession à l'indépendance de nombreux États;

Considérant qu'il convient de prendre en considération les besoins et les préoccupations des pays en voie de développement en vue de leur faciliter un accès facile et moins onéreux à l'éducation, à la science, à la technologie et à la culture;

Rappelant les dispositions de la Convention concernant les mesures à prendre pour interdire et empêcher l'exportation, l'importation et le transfert de propriété illicites des biens culturels, adoptée par la Conférence Général de l'Unesco en 1970, et celles de la Convention concernant la protection du patrimoine mondial, culturel et naturel, adoptée par cette Conférence général en 1972;

Rappelant, par ailleurs, les conventions douanières conclues sous les auspices du Conseil de coopération douanière, avec le concours de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture; en matière d'importation temporaire des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;

Convaincus qu'il y a lieu de prendre des dispositions nouvelles et que de telles dispositions . apporteront une contribution encore plus efficace au développement de l'éducation, de la science et de la culture qui constituent des bases essentielles du progrès économique et social;

Rappelant la résolution 4112 adoptée par la Conférence Générale de l'Unesco à sa dix-huitième session;

sont convenus de ce qui suit:

I

1 — Les États contractants s'engagent à étendre aux objets visés dans les anexes A, B, D et E ainsi que, lorsque ces annexes n'ont pas fait l'objet d'une déclaration en vertu du paragraphe 16, a), ci-dessous; dans les annexes Cl, F, G et H au présent Protocole, l'exemption des droits de douane et autres impositions à l'importation ou à l'occasion de l'importation, prévue à l'article 1er, paragraphe 1, de l'Accord, lorsque ces objets répondent aux conditions fixées par ces annexes et sont des produits d'une autre État contractant.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent Protocole n'empêcheront pas un État contractant de percevoir sur les objets importés:

a) Des taxes ou autres impositions intérieures de quelque nature qu'elles soient , perçues lors de l'importation ou ultérieurement, à la condition qu'elles n'excèdent pas celles qui frappent directement ou indirectement les produits nationaux similaires;

b) Des redevances et impositions autres que les droits de douane, perçues, par les autorités gouvernamentales ou administratives à l'importation ou à l'occasion de l'importation, à la condition qu'elles soient limitées au coût approximatif des services rendus et qu'elles ne constituent pas une protection indirecte des produits nationaux ou des taxes de caractère fiscal à l'importation.

II

3 — Par dérogation au paragraphe 2, a), du présent Protocole, les États contractants s'engagent à ne pas percevoir sur les objets ci-après des taxes ou autres impositions intérieures de quelque nature qu'elles soient, perçues lors de l'importation ou ultérieurement:

a) Livres et publications destinés aux bibliothè-

ques visées au paragraphe 5 du présent Protocole;

b) Documents officiels, parlementaires et adminis-

tratifs publiés dans leur pays d'origine;

c) Livres et publications de l'Organisation des

Nations Unies et de ses institutions spécialisées;

d) Livres et publications reçus par l'Organisation

des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et distribués gratuitement par ses soins ou son contrôle sans pouvoir faire l'objet d'une vente;

e) Publications destinées à encourager le tourisme

en dehors du pays l'importation, envoyées et distribuées gratuitement; /) Objets destinés aux aveugles et autres personnes physiquement ou mentalement handicapées:

i) Livres, publications et documents de toutes sortes, en relief, pour aveugles;

ii) Autres objets spécialement conçus pour le développement éducatif, scientifique ou culturel des aveugles et autres personnes physiquement ou mentalement handicapées, importés directement par des institutions ou organisations qui assurent leur éducation ou leur fournissent une assistance et qui sont agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.

III

4 — Les États contractants s'engagent à ne pas percevoir sur les objets et matériels visés dans les annexes au présent Protocole les droits de douane, impositions à l'exportation ou à l'occasion de l'exportation et autres impositions intérieures, de quelque nature qu'elles soient, perçues sur ces objets et matériels lorqu'ils sont destinés à être exportés à d'autres États contractants.

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IV

5 — Les États contractants s'engagent à étendre l'octroi des devises et ou des licences nécessaires, prévu à l'article II, paragraphe 1, de l'Accord, à l'importation des objets ci-après:

a) Livres et publications destinés aux bibliothè-

ques d'utilité publique, à savoir:

0 Bibliothèques nationales et autres bibliothèques principales de recherche;

ii) Bibliothèques universitaires, générales et spéciales, y compris les bibliothèques d'universités, les bibliothèques de collèges universitaires, les bibliothèques d'instituts et les bibliothèques universitaires ouvertes au public;

iiï) Bibliothèques publiques;

iv) Bibliothèques scolaires;

v) Bibliothèques spécialisées, au ser-

vice d'un groupe de lecteurs formant une entité ayant des sujets d'intérêt particuliers et identifiables, telles que les bibliothèques d'un service gouvernemental, les bibliothèques d'une administration publique, les bibliothèques d'entreprises et les bibliothèques d'associations professionnelles; vt) Bibliothèques pour handicapés et à l'usage des personnes ne pouvant se déplacer, telles que les bibliothèques pour aveugles, bibliothèques d'hôpitaux et les bibliothèques de prisons; vil) Bibliothèques de musique, y compris les discothèques;

b) Livres adoptée ou recommandés comme ma-

nuels dans les établissements d'enseignement supérieur et importés par ces établissements;

c) Livres en langues étrangères à l'exclusion des

livres dans la ou les langues autochtones principales du pays d'importation;

d) Films, diapositives, bandes vidéo et enregis-

trements sonores de caractère éducatif, scientifique ou culturel, importés par des organisations agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.

V

6 — Les États contractants s'engagent à étendre l'octroi des facilités prévues à l'article m de l'Accord au matériel et aux fournitures importés exclusivement pour être exposés dans le cadre d'une exposition publique d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel agréée par les autorités compétentes du pays d'importation et destinés à être réexportés ulté-

7 — Aucune disposition du paragraphe précédent n'empêchera les autorités du pays d'importation de

prendre les mesures nécessaires pour s'assurer que le matériel et les fournitures en question seront réexportés lors de la clôture de l'exposition.

VI

8 — Les États contractants s'engagent:

a) A étendre à l'importation des objets visés

par le présent Protocole les dispositions de l'article iv de l'Accord;

b) A encourager par des mesures appropriées la

circulation et la distribution des objets et matériels de caractère éducatif, scientifique et culturel produits dans les pays en voie de développement.

VII

9 — Aucune disposition du présent Protocole ne saurait aliéner le droit des États contractants de prendre, en vertu de leurs législations nationales, des mesures destinées à interdire ou à limiter l'importation, ou la circulation après leur importation, de certains objets, lorsque ces mesures sont fondées sur des motifs relevant directement de la sécurité nationale, de la moralité ou de l'ordre public de l'État contractant.

10 — Nonobstant toutes autres dispositions du présent Protocole, un pays en développement, qui est défini comme tel par l'usage établi de l'Assemblée générale des Nations Unies et qui est partie à ce Protocole, peut suspendre ou restreindre les obligations résultant de ce Protocole et concernant l'importation de tout objet ou matériel si cette importation cause ou menace de causer un grave préjudice à l'industrie indigène naissante de ce pays en développement. Le pays en question appliquera cette mesure de manière non discriminatoire. Il informera le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture de toute mesure de ce genre, autant que possible avant son entrée en vigueur, et le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture en informera toutes les parties au Protocole.

11 — Le présent Protocole ne saurait porter atteinte ou entraîner des modifications aux lois et règlements d'un État contractant, ou aux traités, conventions, accords ou proclamations auxquels un État contractant aurait souscrit, en ce qui concerne la protection du droit d'auteur ou de la propriété industrielle, y compris les brevets et les marques de fabrique.

12 — Les États contractants s'engagent à recourir aux voies de négociations ou de conciliation pour régler tout différent relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Protocole, sans préjudice des dispositions conventionelles antérieures auxquelles ils auraient pu souscrire quant au règlement de conflits qui pourraient survenir entre eux.

13 — En cas de contestation entre États contractants sur le caractère éducatif-, scientifique ou culturel d'un objet importé, les parties intéressées pourront, d'un commun accord, demander un avis consultatif au Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.

VIII

14 — a) Le présent Protocole, dont les textes anglais et français font également foi, portera la date

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de ce jour et sera ouvert à la signature de tout État partie à l'Accord, ainsi qu'à celle des unions douanières ou économiques, sous réserve que tous les États membres les constituant soient également parties audit Protocole.

Les termes «État» ou «pays» utilisés dans le présent Protocole, ou dans le Protocole visé au paragraphe 18, sont réputés se référer, selon qu'il résulte du contexte, également aux unions douanières ou économiques et, dans toutes les matières relevant de la compétence de ces dernières eu égard au champ d'application du présent Protocole, à l'ensemble des territoires des États membres les constituant, et non au territoire de chacun de ces États.

Il est entendu que, en devenant Partie contractant au présent Protocole, ces unions douanières ou économiques appliqueront également les dispositions de l'Accord sur la même base que celle qui est prévue au paragraphe précédent en ce qui concerne le Protocole.

b) Le présent Protocole sera soumis à la ratification ou à l'acceptation des États signataires conformément à leur procédure constitutionnelle.

c) Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés après du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

15 — a) II pourra être adhéré au présent Protocole par les États visés au paragraph 14, a), non signataires du présent Protocole.

b) L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument formel auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

16 — a) Les États visés au paragraphe 14, a), du présent Protocole pourront, au moment de la signature de la ratification, de l'acceptation ou de l'adhésion déclarer qu'il ne seront pas liés par la partie n, la partie iv, l'annexe Cl, l'annexe F, l'annexe G et l'annexe H, ou par l'une quelconque de ces parties ou de ces annexes. Us peuvent également déclarer qu'ils ne seront liés par l'annexe Cl qu'à l'égard des États contractants qui auront eux-mêmes accepté cette annexe.

b) Tout État contractant ayant fait une telle déclaration peut, à tout moment, la retirer, en totalité ou en partie, par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, en présent la date à laquelle ce retrait prend effet.

c) Les États qui auront déclaré, conformément à l'alinéa a) du présent paragraphe, qu'ils ne seront pas liés par l'annexe Cl, seront obligatoirement liés par l'annexe C.2. Ceux qui auront déclaré qu'ils ne seront liés par l'anrexe Cl qu'a l'égard des États contractants qui auront eux-mêmes accepté cette annexe seront obligatoirement liés par l'annexe C.2 à l'égard des États contractants qui n'auront pas accepté l'annexe Cl.

17 — a)Le présent Protocole entrera en vigueur six mois après le jour du dépôt du cinquième instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion auprès du Secrétaire général des Nations Unies.

b) Il entrera en vigueur pour chaque autre État, six mois après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion.

c) Un mois au plus tard après l'expiration des délais prévus aux alinéas a) et b) du présent paragraphe, les États contractants parties au présent Protocole trans-

mettront à l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture un rapport sur les mesures qu'ils auront prises pour lui donner plein effet.

d) L'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture transmettra ce rapport à tous les États parties au Protocole.

18 — Le Protocole annexé à l'Accord et en faisant partie intégrante, comme prévu à l'article xvn dudiî Accord, fait également partie intégrante du présent Protocole et s'applique aux obligations qui en découlent et aux produits qui y sont visés.

19 — a) A l'expiration d'un délai de deux ans à partir de l'entrée en vigueur du présent Protocole, tout État contractant pourra dénoncer ce Protocole par un instrument écrit et déposé auprès du Secrétaire généra! de l'Organisation des Nations Unies.

b) La dénonciation prendra effet un an après réception de cet instrument de dénonciation.

c) Le dénonciation de l'Accord conformément à son article xiv entraînera dénonciation du présent Protocole.

20 — Le Secrétaire général des l'Organisation des Nations Unies informera les États visés au paragraphe 14, a), ainsi que l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, du dépôî de tous les instruments de ratification, d'acceptation ou d'adhésion mentionnés aux paragraphes 14 et 15 des déclarations faites ou retirés en vertu du paragraphe 16; des dates d'entrée en vigueur de ce Protocole en application des paragraphes 17, a), et 17, 6), de même que des dénonciations prévues au paragraphe 19.

21 —a) Le présent Protocole pourra être révisé par la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture. La révision ne liera cependant que les États qui deviendront partie au Protocole portant révision.

6) Au cas où la Conférence général adopterait un nouveau Protocole portant révision totale ou partielle du présent Protocole et à moins que le nouveau Protocole n'en dispose autrement, le présent Protocole cesserait d'être ouvert à la signature, à la ratification, à l'acceptation ou à l'adhésion à partir de la date d'entrée en vigueur du nouveau Protocole portant révision.

22 — Le présent Protocole ne modifie en rien l'Accord. '

23 —Les annexes, A, B, Cl, C.2, D, E, F, G et H font partie intégrante de ce Protocole.

24 — Conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, le présent Protocole sera enregistré par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.

En foi de quoi, les soussignés dûment autorisés ont signé le présent Protocole au nom de leurs gouvernements respectifs.

ANNEXE A Livres, publications et documents

i) Livres imprimés, quelle que soit !a langue dans laquelle ifs sont imprimés et quelle que soit /'importance des illustrations qu'ils contiennent, y compris:

a) Les éditions de luxe;

b) Les livres imprimés à l'étranger d'après le

manuscrite d'un auteur résident dans le pays d'importation;

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c) Les albums à dessiner ou à colorier destinés

aux enfants;

d) Les livres d'exercices (livres-cahiers) destinés

aux écoliers qui, outre un texte imprimé, comportent des blancs que ceux-ci doivent remplir;

e) Les recueils de problèmes de mots croisés con-

tenant un texte imprimé; /) Les illustrations isolées et pages imprimées sous forme de feuillets isolés ou brochés, et les épreuves sur papier ou sur film, destinés à la production de livres.

ii) Documents ou rapports imprimés à caractère non commercial.

///) Microreproduction des objets visés aux alinéas i) et ii) de la présente annexe, ainsi que les microreproductions des objets visés aux alinéas i) à vi) de l'annexe A à l'Accord.

iv) Catalogues de films, d'enregistrements ou de tout autre matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel.

v) Cartes intéressant des domaines scientifiques tels que la géologie, la zoologie, la botanique, la minéro-logie, la paléontologie, l'archéologie, l'ethnologie, la météorologie, la climatologie et la géophysique, ainsi que les diagrammes météorologiques et géophysiques.

vi) Plans et dessins d'architecture, ou de caractère industriel ou technique, et leurs reproductions.

vii) Matériel publicitaire d'information bibliographique destiné à être distribué gratuitement.

ANNEXE B

Oeuvres d'art et objets de collection, de caractère éducatif, scientifique ou culturel

ï) Peintures et dessins, quelle que soit la nature des matières sur lesquelles ils sont entièrement exécutés à la main, y compris les copies exécutées à la main, à l'exclusion des objets manufacturés décorés.

¿0 Oeuvres d'art originales de céramique et de mosaïque sur bois.

iii) Objets de collections et objets d'art destinés aux musées, galeries et autres établissements agréés pat les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve qu'ils ne puissent être vendus.

ANNEXE CI

Matériel visuel et auditif

i) Films ('), films fixes, microreproductions et diapositives.

ii) Enregistrements sonores.

ùï) Modèles, maquettes et tableaux muraux de caractère éducatif, scientifique et culturel, à l'exclusion des maquettes-jouets.

{') L'importation en franchise de films cinématographiques exposés et développés à des fins de projection ou de vente commerciale publiques peut être limitée aux négatifs, étant entendu que cc\Vt\\Wi\VsX\ow ue s'applique pas aux films (y compris les filmes d'actualités) qui sont admis en franchise aux termes des dispositions de l'annexe C.2 au présent Protocole.

iv) Autre matériel visuel et auditif, tel que:

a) Bandes vidéo, films en kinescope, vidéo-disques,

vidéo-grammes et autre formes d'enregistrement du son et de l'image;

b) Microcartes, microfiches et supports magnéti-

ques ou autres utilisés par les services d'information et de documentation par ordinateur;

c) Matériel d'enseignement programmé, parfois

sous la forme de présentoirs, accompagné de matériel imprimé correspondant, y compris le matériel sous forme de vidéo-cassettes et d'audio-cassettes;

d) Diacopies, y compris celles destinées à la

projection directe ou à la lecture sur appareil optique;

e) Hologrammes pour projection par laser;

/) Maquettes ou modèles visuels réduits de concepts abstraits tels que structures moléculaires ou formules mathématiques;

g) Jeux multimédia;

h) Matériels de propagande touristique, y com-

pris ceux qui sont produits par des entreprises privées, invitant le public à effectuer des voyages en dehors du pays d'importation.

Les exonérations prévues dans le présent annexe C.î ne s'appliqueront pas aux objets suivants:

a) Supports vierges de microreproductions et sup-

ports vierges d'enregistrements visuels et auditifs, ainsi leurs emballages spécifiques, tels que cassettes, cartouches, bobines;

b) Enregistrements visuels et auditifs, à l'exclu-

sion des matériels de propagande touristique visés à l'alinéa iv), sous h), produits essentiellement à des fins de propagande commerciale par une entreprise commerciale privée ou pour son compte;

c) Enregistrements visuels et auditifs dans les-

quels la publicité excède 25 % de la durée. Dans le cas des matériels de propagande touristique visés à l'alinéa iv), sous h), ce pourcentage ne concerne que la publicité commerciale privée.

ANNEXE C.2

Matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel

Sous réserve qu'il soit importé par des organisations (y compris, au gré du pays d'importation, les organismes de radiodiffusion et de télévision) ou par toute autre institution ou association publique ou privée, agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour le recevoir en franchise, ou qu'il soit produit par l'Organisation des Nations Unies ou l'une de ses institutions spécialisées, matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel, tel que:

0 Films, films fixés, microfilms et diapositives;

iî) Films d'actualités (comportant ou non le son) représentant des événements ayant

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un caractère d'actualité à l'époque de l'importation, et importés, aux fins de reproduction, soit sous forme de négatifs, impressionnés et développés, soit sous forme de positifs, exposés et développés, la franchise pouvant être limitée à deux copies par sujet;

iii) Films d'archives (comportant ou non le

son) destinés à accompagner des films d'actualités;

iv) Films récréatifs convenant particulièrement

aux enfants et aux jeunes; v) Enregistrements sonores;

vi) Bandes vidéo, films en kinescopes, vidéo--disques, vidéo-grammes et autres formes d'enregistrement du son et de l'image;

viï) Microcartes, microfiches et suports magnétiques ou autres utilisés par les services d'information et de documentation par ordinateur;

viii) Matériel d'enseignement programmé, parfois sous la forme de présentoirs, accompagné de matériel imprimé correspondant, y compris le matériel sous forme de vidéo-cassettes et d'audio-cassettes;

ix) Diacopies, y compris celles destinées à la

projection directe ou à la lecture sur appareil optique;

x) Hologrammes pour projection par laser;

xi) Maquettes ou modèles visuels réduits de

concepts abstraits tels que structures moléculaires ou formules mathématiques;

xii) feux multimedia.

ANNEXE O

Instruments et appareils scientifiques

0 Instruments et appareils scientifiques sous réserve:

a) Qu'ils soient destinés à des établissements

scientifiques ou d'enseignement publics ou privés, agréés par les autorités competentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, ces derniers devant être utilisés à des fins non commerciales sous le contrôle et la responsabilité de ces établissements;

b) Que des instruments ou appareils de valeur

scientifique équivalente ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.

il) Pièces de rechange, éléments ou accessoires spécifiques s'adaptant aux instruments ou appareils scientifiques, pour autant que ces pièces de rechange, éléments ou accessoires soient importés en même temps que ces instruments ou appareils ou, s'ils sont importés ultérieurement, qu'ils soient reconnaissables comme étant destinés à des instruments ou appareils admis précédemment en franchise ou susceptibles de bénéficier de la franchise.

iii) Outils à utiliser pour l'entretien, le contrôle, le calibrage ou la réparation des instruments scientifiques, à condition que ces outils soient importés en même

temps que ces instruments et appareils ou, s'ils sont importés ultérieurement, qu'ils soient reconnaissables comme étant destinés à des instruments ou appareils admis précédemment en franchise ou susceptibles de bénéficier de la franchise et pour autant, en outre, que des outils de valeur scientifique équivalente ne soient pas fabriqués dans le pays d'importation.

ANNEXE E

Objete destinés aux aveugles et aux autres personnes handicapées

j) Tous objets spécialement conçus pour la promotion éducative, scientifique ou culturelle des aveugles, importés directement par des institutions ou organisations d'éducation des aveugles ou d'assistance aux aveugles agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, y compris:

a) Les livres parlants (disques, cassettes et autres

reproductions sonores) et les livres en gros caractères;

b) Les électrophones et lecteurs à cassettes, spé-

cialement conçus ou adaptés pour les besoins des aveugles et autres handicapés et nécessaires pour écouter les livres parlants;

c) Les appareils qui permettent aux aveugles et

aux amblyopes de lire les textes imprimés normaux, par exemple, les machines à lire électroniques, les apareils télé-agradisseurs et les auxiliaires optiques;

d) L'équipement destiné à la production méca-

nisée ou automatisée de matériel en braille et d'enregistrements, par exemple les poinçonneuses et les machines électroniques à transcrire et à imprimer le braille et les terminaux d'ordinateurs avec dispositifs d'affichage en braille;

e) Le papier braille, les bandes magnétiques et

les cassettes destinés à la fabrication de livres en braille et de livres parlants;

/) Les auxiliaires destinés à favoriser la mobilité des aveugles, par exemple les appareils électroniques d'orientation et de détection des obstacles et les cannes blanches;

g) Les auxiliaires techniques pour l'éducation, la réadaptation et la formation professionnel'e ainsi que pour l'emploi des aveugles, par exemple les montres braille, les machines à écrire braille, les auxiliaires pédagogiques, les appareils spécifiquement conçus à l'usage des aveugles.

ir) Tous objets spécialement conçus pour l'éducation, l'emploi et la promotion sociale des autres personnes physiquement ou mentalement handicapées, importés directement par des institutions ou organisations d'éducation de ces personnes ou d'assistance à ces personnes agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve que des objets équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'im-, portation.

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ANNEXE F Matériels sportifs

Matériels sportifs destinés exclusivement à des associations ou groupements de sportifs amateurs agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces -objets en franchise, sous réserve que des matériels équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.

ANNEXE G

Instruments de musique et autres équipements musicaux

Instruments de musique et autres équipements musicaux destinés exclusivement à des institutions culturelles ou à des écoles de musique agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objects en franchise, sous réserve que des instruments et autres équipements équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.

ANNEXE H

Matières et machines servant à la fabrication des livres, publications et documents

0 Matières servant à la fabrication des livres, publications et documents (pâte à papier, papier de réemploi, papier journal et autres papiers servant à l'impression, encres d'imprimerie, colles, etc.).

ii) Machines à traiter la pâte à papier et le papier; machines pour l'impression et la reliure sous réserve que des machines de valeur technique équivalent ne soient pas présentement fabriquées dans le pays d'importation.

Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural

Preâmbulo

Os Estados Contratantes,

Considerando que a livre circulação de ideias e conhecimentos e, de uma maneira geral, a difusão mais ampla das diversas formas de expressão das civilizações são condições imperiosas tanto para o progersso intelectual como para a convivência internacional e contribuem assim para a manutenção da paz no mundo;

Considerando que estas trocas se efectuam essencialmente por meio de livros, de publicações e de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

Considerando que o Acto Constitutivo da Orga-ganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura preconiza a cooperação entre nações, em todos os ramos de actividade intelectual e particularmente, a troca «de publicações, obras de arte, material de laboratório e de qualquer documentação útil» e, por outro lado, dispõe que a Organização «favorece o rorínfcdT&fcTAto e a convivência mútua das nações, prestando a sua colaboração aos órgãos de informação de massas», e que «recomenda

para esse efeito acordos internacionais julgados úteis para facilitar a livre circulação das ideias pela palavra e pela imagem».

reconhecem que um acordo internacional destinado a favorecer a livre circulação de livros, publicações e de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, constituirá um meio eficaz de atingir estes fins, e acordam para este efeito nas disposições que se seguem:

ARTIGO 1.°

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a não aplicar direitos aduaneiros e outras imposições na importação ou por ocasião da importação:

a) Aos livros, publicações e documentos mencio-

nados no Anexo A do presente Acordo;

b) Aos objectos de carácter educativo, científico

ou cultural mencionados nos Anexos B, C, D e E do presente Acordo;

sempre que correspondam às condições fixadas por estes Anexos e sejam produtos de um outro Estado Contratante.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não impedirão um Estado Contratante de cobrar sobre os objectos importados:

a) Taxas ou outras imposições internas, seja qual

for a sua natureza, cobradas quando da importação ou posteriormente, sob condição de não excederem as que atingem directa ou indirectamente os produtos nacionais similares;

b) Emolumentos e outras imposições que não

sejam direitos aduaneiros, cobradas pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, sob condição de se limitarem ao custo aproximado dos serviços prestados e de não constituírem uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou taxas de carácter fiscal na importação.

ARTIGO 2."

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder divisas e ou licenças necessárias para a importação dos seguintes objectos:

a) Livros e publicações destinados a bibliotecas e colecções de instituições públicas que se dediquem ao ensino, à investigação ou à cultura;

f>) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos publicados no respectivo país de origem;

c) Livros e publicações da Organização das Na-

ções Unidas e das suas instituições especializadas;

d) Livros e publicações recebidos pela Organi-

zação das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e distribuídos gratuitamente por seu intermédio ou sob seu controle e que não possam ser objecto de

venda;

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é) Publicações destinadas a encorajar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;

/) Objectos destinados aos cegos:

0 Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;

ff) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições de cegos ou por organizações de auxílio aos cegos autorizadas pelas autoridades competen tes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

2 — Os Estados Contratantes que apliquem restrições quantitativas e medidas de controle-de câmbios, comprometem-se a conceder, na medida do possível, as divisas e as licenças necessárias para importar outros objectos de carácter educativo, científico ou cultural, e particularmente os objectos mencionados nos Anexos do presente Acordo.

ARTIGO 3.»

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder todas as facilidades possíveis na importação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública, autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente. Essas facilidades compreenderão a concessão das licenças necessárias e a isenção dos direitos aduaneiros, bem como das taxas e de outras imposições internas cobradas na importação, com exclusão das que correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.

2 — Nenhuma disposição do presente artigo impedirá as autoridades do país de importação de tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os referidos objectos serão realmente reexportados por ocasião do encerramento da exposição.

ARTIGO 4.»

Os Estados Contratantes comprometem-se, na medida do possível:

a) A prosseguir os seus esforços comuns a fim de

favorecer, por todos os meios, a livre circulação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural e a abolir ou a reduzir quaisquer restrições a essa livre circulação que não estejam abrangidas pelo presente Acordo;

b) A simplificar as formalidades de ordem admi-

nistrativa referentes à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

c) A facilitar o desalfandegamento rápido, e com

todas as precauções desejáveis, dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural.

ARTIGO 5.°

Nenhuma disposição do presente Acordo poderá significar a alienação do direito dos Estados Contratantes tomarem, em virtude das respectivas legislações nacionais, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação ou a circulação, após a sua importação, de determinados objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em razões directamente ligadas à segurança nacional, à moral ou à ordem pública do Estado Contratante.

ARTIGO 6." ^

O presente Acordo não poderá prejudicar ou implicar modificações às leis e regulamentos de um Estado Contratante, ou aos tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham sido assinados por um Estado Contratante, no que se refere à protecção dos direitos de autor ou de propriedade industrial, incluindo as patentes e marcas de fabrico.

ARTIGO 7."

Os Estados Contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que possam ter aprovado relativas à resolução de conflitos que poderão ocorrer entre eles.

ARTIGO 8°

Em caso de divergência entre Estados Contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao di-rector-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 9."

1—O presente Acordo,' cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, de todos os Estados membros das Nações Unidas e de todos os Estados não membros a que tenha sido endereçado convite, para o efeito, pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2 — 0 presente Acordo será submetido à ratificação dos Estados signatários em conformidade com as res-pecitvas normas constitucionais.

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 10.°

A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 9.° por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas.

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ARTIGO 11.°

0 presente Acordo entrará em vigor a partir do dia em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tenha recebido os instrumentos de ratificação ou de adesão de 10 Estados.

ARTIGO 12.°

1 — Os Estados partes do presente Acordo tomarão na data da sua entrada em vigor, cada um no que lhe disser respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação prática dentro do prazo de 6 meses.

2 — Este prazo será de 3 meses, a partir do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, para todos os Estados que depositarem o respectivo instrumento de ratificação ou adesão após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — O mais tardar um mês após o termo dos prazos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, os Estados Contratantes do presente Acordo enviarão à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura um relatório sobre as medidas que tomaram para assegurar a sua aplicação prática.

4 — A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dará conhecimento deste relatório a todos os Estados signatários do presente Acordo e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua Comissão Interina).

ARTIGO 13°

Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se alargará a um ou vários territórios que represente no plano internacional.

ARTIGO 14."

1 — Decorrido um prazo de 2 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado Contratante poderá, em seu próprio nome ou em nome de qualquer território que represente no plano internacional, denunciar este Acordo por meio de um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção desse instrumento de denúncia.

ARTIGO 15.°

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 9.°, bem como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Internacional do Comércio (provisoriamente a sua Comissão Interina), do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados nos artigos 9.° e 10:°, do mesmo modo que as notificações e denúncias respectivamente previstas nos artigos 13.° e 14.°

ARTIGO 16.»

A pedido de um terço dos Estados Contratantes, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura incluirá na ordem do dia da próxima sessão da Conferência Geral desta Organização a proposta da convocação de uma conferência para a revisão do presente Acordo.

ARTIGO 17.°

Os anexos A, B, C, D e E, bem como o Protocolo anexo ao presente Acordo, fazem parte integrante deste Acordo.

ARTIGO 18."

1 —Em conformidade cora o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, o presente Acordo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

2 — Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em nome dos seus respectivos governos.

Feito em Lake Sucess, Nova Iorque, a 22 de Novembro de 1950, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias, devidamente certificadas, serão remetidas a todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 9.°, bem como à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente Comissão Interina).

ANEXO A

Livros, publicações e documentos

i) Livros impressos, íí) Jornais e periódicos.

iii) Livros e documentos obtidos por meio de processos de policopia diferentes da impressão.

iv) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos, publicados no respectivo país de origem.

v) Cartazes de propaganda turística e publicações sobre o turismo (brochuras, guias, horários, prospectos e publicações semelhantes), ilustradas ou não, incluindo as que são editadas por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

vi) Publicações convidando a efectuar estudos no estrangeiro.

vii) Manuscritos e documentos dactilografados. v/«) Catálogos de livros e de publicações, postos à

venda por uma oasa editora ou por um livreiro estabelecidos fora do país de importação.

ix) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual é auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, editados pela Organização das Nações Unidas ou por sua conta, ou por qualquer uma das suas instituições especializadas.

x) Música manuscrita, impressa ou reproduzida por processos de policopia diferentes da impressão.

xi) Mapas geográficos, hidrográficos ou celestes.

xií) Planos e desenhos de arquitectura, ou de carácter industrial ou técnico, e suas reproduções, destinados ao estudo nos estabelecimentos científicos ou de ensino autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

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As isenções previstas no presente Anexo A não serio aplicáveis aos seguintes objectos:

a) Artigos de papelaria;

b) Livros, publicações e documentos (com excep-

ção dos catálogos, bem como dos cartazes e publicações para o turismo acima referidos), publicados essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;

c) Jornais e periódicos nos quais a publicidade

exceda 70 % do espaço;

d) Quaisquer outros objectos (com excepção dos

catálogos acima mencionados) nos quais a publicidade exceda 25 % do espaço. No caso de publicações e cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas se refere à publicidade comercial privada.

ANEXO B

Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural

i) Pinturas e desenhos, incluindo as cópias, inteiramente executados à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.

ii) Litografias, gravuras e estampas, assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas, chapas ou outras superfícies gravadas, inteiramente executadas à mão.

iii) Obras originais de escultura ou de arte estatuária, em alto-relevo, em relevo ou in intaglio, com exclusão das reproduções em série e das obras artesanais de carácter comercial.

ív) Objectos de colecção e objectos de arte destinados aos museus, galerias e outros estabelecimentos públicos autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de não poderem ser vendidos.

v) Colecções e objectos de colecção que interessem às ciências e particularmente à anatomia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia e etnografia, não destinados a f;ns comerciais.

vi) Antiguidades com mais de 100 anos.

ANEXO C

Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

0 Filmes, filmstrips, microfilmes e dispositivos, de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, e destinados exclusivamente a ser utilizados por essas organizações ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, de carácter educativo, científico ou cultural, igualmente autorizada pelas autoridades acima mencionadas.

ii) Filmes de actualidades (sonoros ou não) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação e importados para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos impressionados e revelados, podendo a isenção ser

limitada a duas cópias por assunto. Os filmes de actualidades só beneficiam deste regime se forem importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a recebê-los com franquia.

iii) Registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural destinados exclusivamente às instituições (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) ou associações públicas ou privadas de carácter educativo, científico ou cultural, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber este material com franquia.

iv) Filmes, filmstrips, microfilmes e registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas.

v) Modelos, maquetas e quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino nos estabelecimentos de carácter educativo, científico ou cultural, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber este material com franquia.

ANEXO D

Instrumentos e aparelhos científicos

Instrumentos e aparelhos científicos destinados exclusivamente ao ensino ou à investigação científica pura, desde que:

a) Os instrumentos ou aparelhos científicos em questão se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, os quais deverão ser utilizados sob o controle e a responsabilidade desse9 estabelecimentos; •

6) Os instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não sejam actualmente fabricados no país de .importação.

ANEXO E

Objectos destinados a cegos

j) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos.

ii) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente pelas instituições de cegos ou por organizações de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

Protocolo anexo ao Acordo ¡para & Importação de Objectos de Carácter Educativo, Cientifico ou Cultural

Os Estados Contratantes considerando o interesse que há em facilitar o acesso dos Estados Unidos da América ao Acordo para Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, acordaram ao que segue:

1) Os Estados Unidos da América terão a faculdade de ratificar o presente Acordo, nos

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termos do artigo 9.°, ou de a ele aderir, nos termos do artigo 10°, introduzindo-lhe a reserva cujo texto abaixo se menciona; 2) No caso de os Estados Unidos da América se tornarem partes do Acordo formulando a reserva prevista no parágrafo 1, as disposições da dita reserva poderão ser invocadas tanto pelos Estados Unidos da América em relação a qualquer Estado Contratante do presente Acordo, como por qualquer Estado Contratante em relação aos Estados Unidos da América, não devendo ter carácter discriminatório qualquer das medidas tomadas em virtude desta reserva.

Texto da reserva

a) Se, devido aos compromissos assumidos por um Estado Contratante, nos termos do presente Acordo, as importações no seu território de qualquer dos objectos visados no presente Acordo acusarem um aumento relativo e se efectuarem em tais condições que prejudiquem ou ameacem prejudicar gravemente os produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, será permitido a esse Estado Contratante, tendo em conta as disposições do parágrafo 2 acima mencionado, e na medida e durante o tempo que forem necessários para evitar ou reparar esse prejuízo, suspender, na totalidade ou em parte, os compromissos por ele assumidos em virtude do presente Acordo no que respeita ao objecto em questão.

b) Antes de introduzir medidas em aplicação das disposições da anterior alínea a), o Estado Contratante interessado informará, por pré-aviso escrito, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com a maior antecedência possível, e concederá à Organização e aos Estados Contratantes, partes do presente Acordo, a possibilidade de com ele conferenciarem sobre a referida medida.

c) Em situações críticas, sempre que uma demora possa acarretar prejuízos difíceis de reparar, poderão ser tomadas, ao abrigo da alínea a) do presente Protocolo, medidas provisórias sem consultas prévias, desde que se iniciem consultas logo após a introdução das referidas medidas.

Protocolo ao Acordo para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (')

Os Estados Contratantes partes do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 5." sessão, realizada em Florença em 1950:

Reafirmando os princípios sobre os quais se fundamentou este Acordo, a seguir designado por Acordo;

Considerando que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para baixar as barreiras adua-

(') Protocolo adoptado no relatório da Comissão do programa II na 34." sessão plenária, em 26 de Novembro de 1976.

neiras e reduzir as muitas restrições económicas que constituem obstáculo à troca de ideias e conhecimentos;

Considerando, contudo, que no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informação e do saber, que é o objectivo fundamental deste Acordo;

Considerando, além disso, que durante esse período a evolução verificada no domínio do comércio internacional se traduziu, em geral, por uma liberalização acentuada de trocas;

Considerando que, após a adopção do Acordo, & situação internacional se modificou profundamente devido ao desenvolvimento da Comunidade Internacional, graças particularmente ao acesso à independência de numerosos Estados;

Considerando ser conveniente tomar em consideração as necessidades e as preocupações dos países em via de desenvolvimento com vista a facilitar-lhes um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;

Relembrando as disposições da Convenção relativas às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;

Relembrando, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a cooperação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

Convencidos de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições trarão uma contribuição ainda mais eficaz ao desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;

Relembrando a resolução 4112 adoptada pela Conferência Geral da Unesco na sua 18." sessão; acordaram no que segue:

I

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a alargar aos objectos mencionados nos Anexos A, B, D e E, bem como nos Anexos Cl, F, G e H do presente Protocolo, sempre que estes Anexos r.ão tenham sido objecto de uma declaração em virtude do parágrafo 16, a), abaixo mencionado, a isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições cobradas na importação ou por ocasião da importação, prevista no artigo 1.°, parágrafo 1, do Acordo, sempre que estes objectos satisfaçam às condições fixadas nesses Anexes e sejam produtos de um outro Estado Contratante.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente Protocolo não impedirão um Estado contratante de aplicar aos objectos importados:

a) Taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente, desde que não ex-

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cedam os que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares; b) Emolumentos e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobrados pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, desde que se limitem ao custo aproximado dos serviços prestados e que não constituam uma protecção indirecta aos produtos nacionais nem uma tributação da importação com carácter fiscal.

II

3 — Por derrogação do parágrafo 2, a), do presente Protocolo, os Estados Contratantes comprometem-se a não submeter os objectos abaixo mencionados a taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente:

a) Livros e publicações destinadas às bibliotecas

mencionadas no parágrafo 5 do presente Protocolo;

b) Documentos oficiais, paralamentares e admi-

nistrativos, publicados no respectivo país de origem;

c) Livros e publicações da Organização das Na-

ções Unidas e das suas instituições especializadas;

d) Livros e publicações recebidos pela Organiza-

ção das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, e por ela distribuídos gratuitamente ou sob o seu controle, sem poderem ser objecto de venda;

e) Publicações destinadas a fomentar o turismo

fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente; /) Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas:

i) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;

iV) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural de cegos e de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instituições ou organizações que assegurem a sua educação ou lhes prestem assistência e que estejam autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

III

4 — Os Estados Contratantes comprometem-se a não aplicar aos objectos e materiais mencionados nos Anexos do presente Protocolo, direitos aduaneiros, imposições sobre a exportação ou por ocasião da exportação e outros impostos internos, qualquer que seja a sua natureza, cobrados sobre esses objectos e materiais, quando se destinarem a ser exportados para outros Estados Contratantes.

IV

5 — Os Estados Contratantes comprometem-se a alargar a concessão de divisas e ou de licenças necessárias, previstas no artigo 2°, parágrafo 2, do Acordo, à importação dos objectos abaixo mencionados:

a) Livros e publicações destinados às bibliotecas

de utilidade pública, a saber:

i) Bibliotecas nacionais e outras biblio-

tecas principais de investigação;

ii) Bibliotecas académicas, gerais e espe-

cializadas, incluindo as bibliotecas das universidades, as bibliotecas de colégios universitários, as bibliotecas de institutos e as bibliotecas universitárias abertas ao público;

iii) Bibliotecas públicas;

iv) Bibliotecas escolares;

v) Bibliotecas especializadas, ao serviço

de um grupo de leitores, que constituam uma entidade com assuntos de interesse específico e identificáveis, tais como bibliotecas de um serviço governamental, bibliotecas de uma administração pública, bibliotecas de empresas e bibliotecas de associações profissionais;

vi) Bibliotecas para pessoas física ou

mentalmente diminuídas e para uso de pessoas que não se possam deslocar, tais como bibliotecas para cegos, bibliotecas de hospitais e bibliotecas de prisões;

vii) Bibliotecas de música, incluindo as

discotecas;

b) Livros adoptados ou recomendados como ma-

nuais em estabelecimentos de ensino superior e importados por estes estabelecimentos;

c) Livros em línguas estrangeiras, com exclusão

dos livros na ou nas línguas autóctones principais do país de importação;

d) Filmes, diapositivos, fitas-vídeo (video-tapes) e

registos scnoTOS de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

V

6 — Os Estados Contratantes comprometem-se a alargar a concessão das facilidades previstas no artigo 3.° do Acordo ao material e acessórios importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública de objectos de carácter educativo, científico ou cultural autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente.

7 — Nenhuma disposição do parágrafo anterior impedirá as autoridades do país de importação de tomarem as medidas necessárias para se assegurarem de que o material e os acessórios em questão serão de facto reexportados após o encerramento da exposição.

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VI

8 — Os Estados Contratantes comprometem-se:

a) A alargar as disposições do artigo 4.° do

Acordo à :uiportação dos objectos mencionados no presente Protocolo;

b) A encorajar, por meio de medidas aproporia-

das, a circulação e a distribuição de objectos e materiais de carácter educativo, científico e cultural produzidos em países em via de desenvolvimento.

VII

9 — Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá significar a alienação do direito dos Estados Contratantes de tomarem, em conformidade com a sua legislação, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação, ou a circulação após a importação, de certos objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em motivos que respeitem directamente à segurança nacional, à moralidade ou à ordem pública do Estado Contratante.

10 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, um país em via de desenvolvimento, como tal definido pela prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que seja parte deste Protocolo, poderá suspender ou restringir as obrigações resultantes deste Protocolo que digam respeito à importação de qualquer objecto ou material, se essa importação causar ou ameaçar causar um grave prejuízo a uma indústria nascente nesse país em via de desenvolvimento. O país em questão aplicará esta medida de maneira não discriminatória. Esse país informará o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura de qualquer med;da deste tipo, tanto quanto possível antes da sua entrada em vigor, e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, dará conhecimento da referida medida a todas as partes do Protocolo.

11 — O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado Contratante, ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham subscrito, relativamente à protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fabrico.

12 — Os Estados Contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para a solução de conflitos que possam surgir entre eles.

13 — No caso de divergência entre Estados Contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

VIII

14 — a) O preswite Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje

e estará aberto à assinatura de qualquer Estado parte do Acordo, bem como à das uniões aduaneiras ou económicas, desde que todos os Estados membros que as constituam sejam igualmente partes do dito Protocolo.

Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no parágrafo 18, serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competente destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.

Fica entendido que, ao tornarem-se parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no parágrafo anterior no que respeita ao Protocolo.

b) O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais.

c) Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

15 — a) Poderão aderir ao presente protocolo os Estados mencionados no parágrafo 14, a), não signatários do presente Protocolo.

b) A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

16 — a) Os Estados mencionados no parágrafo 14, a), do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados à parte n, à parte iv, ao Anexo Cl, ao Anexo F, ao Anexo G e ao Anexo H, ou a qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados ao Anexo Cl relativamente aos Estados Contratantes que tenham igualmente acei.tado este anexo.

b) Qualquer Estado Contratante que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer momento, retirá-la, na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.

c) Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo, que não se consideram vinculados ao Anexo Cl, ficarão obrigatoriamente vinculados ao Anexo C.2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados ao Anexo Cl relativamente aos Estados Contratantes que tenham aceitado este anexo, ficarão obrigatoriamente vinculados ao Anexo C.2 relativamente aos Estados Contratantes que não tenham aceitado o Anexo Cl.

17 — a) O presente Protocolo entrará em vigor 6 meses após o dia do depósito do 5.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ò) O Protocolo entrará em vigor, para cada um dos outros Estados, 6 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

c) Dentro de um mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e 6) do presente parágrafo, os Estados Contratantes partes do presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciênc;a e Cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.

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d) A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.

18 — O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme o previsto no artigo 17.° do dito Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele decorrem e aos produtos por ele abrangidos.

19 — a) Dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento escrito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

b) A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção deste instrumento de denúncia.

c) A denúncia do Acordo implicará, em conformidade com o seu artigo 14.°, a denúncia do presente Protocolo.

20 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no parágrafo 14, a), bem como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciênc?a e Cultura, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos parágrafos 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas em virtude do parágrafo 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o parágrafo 17, alíneas o) e b), bem como das denúncias previstas no parágrafo 19.

21 — a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem parte do Protocolo de revisão.

b) Caso a Conferência Geral adopte um novo Protocolo que estabeleça a revisão, total ou parcial, do presente Protocolo, e se o novo Protocolo não dispuser o contrário, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data da entrada em vigor do novo Protocolo de revisão.

22 — O presente Protocolo não modifica em nada o Acordo.

23 —Os anexos A, B, Cl, C.2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.

24 — De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos governos.

ANEXO A Livros, publicações e documentos

i) Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:

a) Edições de luxo;

b) Livros impressos no estrangeiro, segundo o

manuscrito de um autor residente no país de importação;

c) Álbuns para desenhar ou colorir, para crianças;

d) Livros de exercícios (livros-cadernos) desti-.. nados a estudantes que, além de um texto

impresso, contenham espaços em branco

para preencher; e) Colecções de problemas de palavras cruzadas

contendo um texto impresso; /) Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a

forma de folhas isoladas ou brochadas e

provas, em papel ou em filme, destinadas

à produção de livros.

O) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial.

iii) Micro-reprodução dos objectos mencionados nas alíneas i) e ii) do presente Anexo, bem como micro--reproduções dos objectos mencionados nas alíneas D a vi) do Anexo A do Acordo.

iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural.

v) Mapas relativos a domínios científicos, tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica, bem como diagramas meteorológicos & geofísicos.

vi) Planos e desenhos de arquitectura, ou de carácter industrial ou técnico, e suas reproduções.

vii) Material publicitário de informação blibliográ-fica destinado a distribuição gratuita.

ANEXO. B

Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural

0 Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.

ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaico de madeira.

iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.

• ANEXO C.1

Material visual e auditivo

0 Filmes ('), fdmstrips, micro-reproduções e diapositivos.

ii) Registos sonoros.

iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, científico e cultural, com exclusão das maquetas com características de brinquedos.

ív) Outro material visual e auditivo, tal como:

a) Fitas-vídeo (video-tapes), Kinescopes, vídeo-

discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;

b) Microcartões, microfichas e suportes magné-

ticos ou outros utilizados pelos serviços de

(') A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do Anexo C2 do presente Protocolo.

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informação e de documentação por computador;

c) Material de ensino programado, algumas vezes

sob a forma de mostruários, acompanhado do correspondente material impresso, compreendendo o material sob a forma de video-cassettes e de audio-cassettes;

d) Diapositivos (transparencies), incluindo os des-

tinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;

e) Hologramas para projecção pelo laser;

/) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

g) Jogos multimédia;

h) Materiais de propaganda turística, incluindo

os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

As isenções previstas no presente Anexo Cl não se aplicarão aos seguintes objectos:

a) Suportes virgens de micro-reproduções e su-

portes virgens de registos visuais e auditivos, bem como as suas embalagens específicas, tais como cassettes, cartuchos, bobinas;

b) Registos visuais e auditivos, com exclusão dos

materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° iv) produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;

c) Registos visuais e auditivos em que a publici-

dade exceda 25 % de duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° iv), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.

ANEXO C.2

Material visual e auditivo de caracter educativo, científico ou cultural

Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:

0 Filmes, filmstripe, microfilmes e diapositivos; ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação, e importados, para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, Impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto;

«0 Filmes de arquivo (contendo ou não o registo de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;

iv) Filmes recreativos de interesse particular para

crianças e jovens;

v) Registos sonoros;

vi) Fitas vídeo (video tapes), Kinescopes, vídeo-

-discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;

vii) MicrocartÕes, microfichas e suportes magné-

ticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e documentação por computador;

viii) Material de ensino programado, algumas ve-

zes sob a forma de mostruários, acompanhado do respectivo material impresso, incluindo o material sob a forma de video-cassettes e audio-cassettes;

ix) Diapositivos (transparencies), incluindo os

destinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;

x) Hologramas para projecção pelo laser;

xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de

conceitos abstractos tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

xii) Jogos multimédia.

ANEXO D

Instrumentos e aparelhos científicos

i) Instrumentos e aparelhos científicos sob reserva:

a) De que se destinem a estabelecimentos cien-

tíficos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia desde que, sob seu controle e responsabilidade, sejam utilizados em fins não comerciais;

b) De que não sejam actualmente fabricados no

país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.

ii) Peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, elementos ou acessórios sejam importados na mesma altura que esses instrumentos ou aparelhos ou, caso sejam importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem.

iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, caso sejam importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem, e além disso, desde que essas ferramentas de valor científico equivalente não sejam fabricadas no país de importação.

ANEXO E

Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas

t) Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos,

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importados directamente por instituições ou organizações de educação ou de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, incluindo:

d) Livros sonoros (discos, cassettes e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de grande formato;

b) Electrofones e leitores de cassettes, especial-

mente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para ouvir o material didáctico;

c) Aparelhos que permitam aos cegos e aos am-

• Míopes ler os textos normais impressos, por exemplo máquinas electrónicas de ler, aparelhos telampliadores e auxiliares ópticos;

d) Equipamento destinado à produção mecani-

zada ou automatizada de material em braille e de registos, por exemplo perfuradoras e máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em braille e terminais de computadores com dispositivos para afixação em braille;

e) Papel braille, tiras magnéticas e cassettes des-

tinadas ao fabrico de livros em braille e livros sonoros;

f) Auxiliares para favorecer a mobilidade dos

cegos, ta;s como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas;

g), Auxiliares técnicos para a educação, readaptação e formação profissional, bem como para a utilização dos cegos, tais como relógios braille, máquinas de escrever braille, auxiliares pedagógicos, aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos.

ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instiíuições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência às mesmas, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam presentemente fabricados no país de importação objectos equivalentes.

ANEXO F Material desportivo

Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.

ANEXO G

Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais

Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes

objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.

ANEXO H

Materiais e máquinas utilizados na produção de livros, publicação e documentos

i) Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel para reutilização, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc).

ii) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel, máquinas para impressão e encadernação, desde que não sejam actualmente fabricadas no país de importação máquinas de valor técnico equivalente.

PROJECTO DE LEI N.° 220/ül

criação da freguesia da venda 00 pinheiro no concelho de mafra

Ê aspiração antiga das populações da Venda do Pinheiro a criação de uma freguesia com sede nesta povoação, autonomizando esta área geográfica da freguesia de que hoje faz parte: freguesia de Miíharado, do concelho de Mafra.

Esta pretensão legítima tem sido expressa através dos órgãos autárquicos representativos das populações (Câmara Municipal de Mafra e Assembleia de Freguesia de Miíharado) em termos que traduzem um sentimento profundamente enraizado e não conflituoso com os interesses de outras áreas do concelho de Mafra.

A área em causa satisfaz os re uisitos mín;cios estabelecidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias. A freguesia a criar, cujos limites constam do mapa anexo, na escala !:25 000, ficará com 2751 eleitores (tinha 2419 em 1975) e dispõe actualmente de comércio diversificado, estação dos CTT, agência bancária, escola primária, jardim infantil, lar de terceira idade, farmácia, várias colectividades de cultura e recrco e ainda de serviços regulares de transportes colectivos de passageiros, praça de automóveis ligeiros de aluguer (letra A) e estação de caminho de ferro (linha do Oeste) perto do povoação da Venda do Pinheiro.

Com a criação desta nova freguesia não fica prejudicada a actual freguesia de Miíharado, cuja Assembleia de Freguesia, aliás, se manifestou, por unanimidade', pela criação desta nova freguesia, traduzindo deste modo o reconhecimento de realidade própria da zona da Venda do Pinheiro, onde floresce uma dinâmica actividade económica no domínio da agricultura, indústria transformadora e comércio.

Nestes termos, respondendo aos anseios e justas aspirações da população da Venda do Pinheiro, e ao abrigo do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinfe projecto de lei:

ARTIGO 1."

é criada no concelho de Mafra a freguesia da Venda do Pinheiro, com sede na povoação do mesmo nome.

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ARTIGO 2."

Os limites da fregues;a da Venda do Pinheiro são os que constam do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da fregues;a da Venda do Pinheiro, a Assembleia Municipal de Mafra, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos no Lei n.° 11/82, de 2 de íunho, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Milharado;

d) 5 cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de íunho.

ARTIGO 4.»

As ele:ções para os órgãos autárquicos da freguesia da Venda do Pinheiro terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Cordeiro—Alberto Avelino—Leonel Fadigas.

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II SÉRIE — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.° 221/111

criação da região demarcada de vinho de portalegre

Portugal é um país vitivinícola por excelência. A vinha, dadas as condições agro-climáticas, vegeta em condições óptimas, produzindo, nas várias regiões de norte a sul, vinhos de alta qualidade, de tipos diferentes, que não temem confronto com o que de melhor se produz em termos internacionais e constituindo factor económico de real valia.

A vinha ocupa uma área de aproximadamente 350 000 ha, repartida por mais de 200 000 produtores — a maioria dos quais de pequena dimensão —, produzindo, em média, 10 000 000 hl de vinho.

Para avaliar da importância do referido basta apontar que o valor do vinho é de 20 % da totalidade dos valores de produção agro-pecuária do nosso país (in Boletim do BNU, 1° trimestre de 1966) e que, só em divisas, as exportações cifram-se em 5,4 milhões dc contos (in Vinhos de Portugal, TNV, 1977).

Faltam, no entanto, medidas que propiciem um desenvolvimento produtivo equilibrado, que corresponda a devida ponderação de eventuais reconversões, para que a vinha fique implantada nos terrenos mais aptos e povoados com as melhores castas, sem menosprezar aqueles onde se produzem, em quantidades, vinhos de consumo corrente possuidores de uma qualidade média e competitivos no preço, e, por outro lado, dinamizar os actuais mercados e conquistar novos.

É, no entanto, na procura de qualidade que se deve insistir para tornar os nossos vinhos mais competitivos face à integração na CEE. As manchas privilegiadas que produzem vinhos de qualidade, com características específicas, devem ser preservadas e defendidas, ze-lando-se para que os produtos apresentados tenham a garantia da sua origem.

Eis a razão da demarcação de zonas.

No concelho de Portalegre, principalmente nas freguesias de Reguengo, Ribeira de Nisa e Fortios e numa parte das outras, em virtude da sua orografía, serra de São Mamede e seus contrafortes e várias ribeiras e rios que nela têm a sua origem, constituem-se microclimas, aliados à natureza dos terrenos, de origem granítica, e às boas castas de uva, dão origem a vinhos de alta qualidade quando as suas massas vínicas são devidamente laboradas e ajudadas pela técnica.

Aliás, já de longa data eles eram conhecidos e apreciados.

Na viticultura moderna vem a seguinte referência do distinto agrónomo e professor Ferreira Lapa: «[...] provei no Reguengo um vinho das castas Aragonesa e Alva que bem podia passar por um bom Bordéus». Também no livro de viticultura do agrónomo e enólogo francês Pacottet (na tradução espanhola) se pode ler a seguinte citação ao falar na região de Portalegre «na Ribeira de Nisa, los hay mui apreciados».

Trata-se de vinhos, no geral, de bom grau, não ultrapassando, em média, os 12,5°, com algum corpo, mas leves e aromáticos.

Os brancos, feitos à base das castas Arinto, Fernão--Pires, Tornares, Alva, Boal e Pérola, são de cor citrina, de sabor agradável — frutados, quando feitos de bica aberta, e de perfume suave.

Os tintos são de cor rubi ou granada, consoante a predominância das castas e o processo de fabrico. Têm algum corpo, são maduros sem exagero e de sabor agradável e possuem bom grau.

Quando devidamente fabricados e acompanhados pela técnica, os mostos dão origem a vinhos com boas qualidades de envelhecimento.

As principais castas tintas são: Trincadeira, Aragonesa, Tinta Francesa, Tinta de Olho Branco, Periquita, Moreto, Alicante Bouchet e alguns moscatéis.

A área da vinha ultrapassa largamente os 400 ha» a produção média vai além de 1 600 0001, a produção por milheiro vai de 1,5 a 2 pipas, a produção por hectare tem uma média aproximada de 8 pipas e o rendimento de 100 kg de uva atinge 661 a 701.

Pelos factos e dados apontados, impõe-se a criação de uma região demarcada, anseio de agricultores do concelho de Portalegre e necessidade local, perspectivada na óptica do desenvolvimento económico e social da região e das suas populações, em nome da justiça que lhes é devida e do progresso, a que têm direito.

Muito embora o projecto de lei vise a criação de uma região demarcada de Portalegre, admite-se, no entanto, que os estudos a desenvolver levem a ultrapassar a área do concelho. De igual modo, não se opta desde já por uma região ou sub-região, pois que se entende esta questão como essencialmente técnica e, assim, dependente da política de comercialização de vinhos que venha e definir-se a nível nacional.

Deste modo, face ao exposto e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados pelo círculo de Portalegre abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

Ê criada a Região Demarcada de Vinho de Portalegre.

ARTIGO 2°

1 — A definição e a demarcação da Região, bem como da sua área de produção, serão efectuadas de acordo com os requisitos e condicionalismos constantes do Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, e de mais legislação relativa às regiões demarcadas e aos vinhos de qualidade.

2 — A Região poderá eventualmente ser alargada, sem soluções de continuidade, a vinhedos implantados em condições ecológicas idênticas às suas e localizadas nos concelhos contíguos.

ARTIGO 3°

A designação das castas a recomendar ou a autorizar que garantam a genuidade e tipicidade dos vinhos da região será fixada pelos competentes serviços oficiais, nos termos do n.° 1 do artigo 4° do diploma legal citado.

ARTIGO 4.»

1 — A Região Demarcada de Vinho de Portalegre passará a ser considerada como sub-região, sem prejuízo da sua demarcação própria, na eventualidade de vir a criar-se uma mais ampla região.

2 — A concretizar-se tal hipótese, a designação de sub-região será empregue em complemento ou associação com a denominação de origem regional.

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ARTIGO 5.«

1 — Os inquéritos, cadastros e outros estudos a levar a efeito, tanto para a precisa demarcação da região e das vinhas como para a definição das castas e qualidades dos vinhos, devem estar concluídos pelos serviços oficiais competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no espaço de 6 meses a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — A portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 519-D/79, definindo o estatuto regulamentador da nova região demarcada, deverá ser publicada no prazo de 1 mês após a conclusão dos trabalhos citados ho número anterior.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: G/7 Romão — Gama Guerra — Luís Cacito — Paulo Barral — Aníbal Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 222/111

elevação QA vila de ponte de sob a categoria 0e cidade

Perdem-se nos tempos as origens desta vila. Centro importante que já se destacava pela sua localização no trajecto da célebre via romana de Lisboa a Merida, inclui-se numa região que veio a ser integrada no património dos Templários durante a reconquista cristã e sofreu durante anos arremetidas dos Serra-cenos, em especial durante o domínio do califa de Córdova Almansor. Foi repovoada por D. Sancho I e recebeu benefícios de D. Dinis e D. Fernando. D. Manuel concedeu-lhe o foral novo em Lisboa, a 29 de Agosto de 1514.

Em 1527 detinha a comenda da Ordem de Cristo. No reinado de D. Duarte e durante um período em que grassou uma epidemia no reino, a corte retirou-se precisamente para a Ponte de Sor.

Hoje, Ponte de Sor é vila, sede de concelho rural de 1 .a classe, localizada num concelho com 862 km2 e três freguesias. O seu núcleo populacional só na sede do concelho ultrapassa os 13 000 habitantes.

A excelente localização desta vila tornou-a um centro de primeira importância nesta região, não só por ser local de passagem obrigatória para os que s3 deslocam no sentido Lisboa-Beira Baixa, mas também por ser um importante centro corticeiro, cerealífero e produtor de azeite.

Ponte de Sor é também hoje uma das áreas em maior desenvolvimento do distrito de Portalegre. Possui fábricas de descasque de arroz, de cortiça, cal, cerâmica, louça de barro, lacticínios, refrigerantes; possui indústrias metalo-mecânicas, de borracha, de carpintaria, de confecção de vestuário, de madeiras, de preparados de pimentão e recauchutagem.

Tem ainda fábricas de panificação e salsicharia, bem como adegas, preparação e distribuição de vinhos e cooperativas agrícolas.

Possui também lagares de azeite, diversas casas comerciais, residencial e prevê-se um grande impulso na indústria turística, pois a região possui grandes potencialidades e procurará utilizar algurrías das riquezas nesse campo, destacando-se entre elas o aproveitamento da barragem de Montargil.

Ponte de Sor dista cerca de 80 km de Portalegre, sede de distrito, conta também com um hospital, bombeiros voluntários, diversas agências bancarias, de seguros e de condução, casa do povo, várias associações desportivas, teatro e cinema, associações de industriais de descasque de arroz e de lavoura. Tem também posto da GNR.

Noutros campos tem ainda lar de terceira idade, escola primária, preparatória e secundária e Palácio de Justiça.

A feira local de 3 e 4 de Outubro é uma das mais importantes da área e uma daquelas onde se faz maior volume de transacções no Alentejo.

Ponte de Sor é ainda sede de grupo de redes telefónicas e tem uma estação de caminhos de ferro importante, na linha do Leste.

Por todas estas razões, a elevação de Ponte de Sor à categoria dc cidade é imperativo local bem justificado, não só pelo já antigo anseio local expresso nesse sentido, mas também pelas características de dinamismo e de trabalho que tornam esta localidade importante centro económico na. região.

ARTIGO ÜNICO

A vila de Ponte de Sor é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gil Romão — Gama Guerra — Luís Cacito — Paulo Barral — Aníbal Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 223/111 elevação de agualva-cacém a categoria de vila

A freguesia de Agualva-Cacém tem uma área aproximada de 15 km2 e conta com uma população estimada em 60 000 habitantes, 33 855 dos quais inscritos no recenseamento eleitoral.

Conhecido entroncamento ferroviário das linhas de Sintra e do Oeste, a localidade de Agualva-Cacém é centro da freguesia do mesmo nome, cuja criação data de 15 de Maio de 1953.

O quadro dos seus equipamentos e serviços atesta a importância do populoso aglomerado, dispensando adjectivos e outros ornamentos. Referem-se seguidamente os mais significativos: 2 escolas do ensino secundário com cerca de 3000 alunos cada uma, sendo uma do ramo industrial e outra do ramo comercial;

1 escola preparatória com cerca de 3000 alunos;

2 escolas de ensino especial; 1 repartição de finanças; 4 agências bancárias; 7 farmácias; 1 centro de saúde; 1 central telefónica, e 37 cabinas públicas; 1 dependência dos Serviços Municipalizados; 1 quartel de bombeiros; 1 centro paroquial, 1 nó rodoviário, 1 nó ferroviário, 1 delegação da Cruz Vermelha; 23 associações desportivas, e 7 centros comerciais. Há cidades sedes de distrito bastante menos dotadas.

Debruçando-nos mais profundamente sobre o decisivo sector do ensino, importa acrescentar que Agualva-Cacém conta ainda com 11 escolas primárias oficiais e 6 estabelecimentos do ensino primário particular. Considera-se que sò a população das esco-

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II SÉRIE — NÚMERO 45

las primárias oficiais corresponde ao maior número de crianças matriculadas nas 13 freguesias do concelho de Sintra.

Junte-se a esta lista a existência de 2 associações de índole popular dedicadas à infância, além de vários parques infantis de carácter público.

Por outro lado, o comércio de Agualva-Cacém sofreu notório incremento a partir de 1974, proporcionando à população um sentido de auto-suficiência que a leva a depender cada vez menos do comércio retalhista de Lisboa e a afastar-se, em termos definitivos, dos núcleos comerciais da restante região saloia, tais como Amadora, Sintra e Malveira.

Por seu turno, o respectivo parque industrial regista amplitude apreciável e contínua expansão, sendo em número superior a 2 dezenas as unidades fabris de certa dimensão instaladas na área da freguesia. Tais unidades, afectas à produção ou transformação de tintas e vernizes,, produtos químicos e farmacêuticos, anodização e coloração de alumínios, material eléctrico e electrónico, guindastes e construções metálicas, materiais de construção civil, pneus, curtumes, fiação e tinturaria, confecções, produtos alimentares e outros, bem como ao ramo editorial e das artes gráficas, asseguram emprego a significativa parte da população da freguesia e a habitantes de zonas vizinhas, incluindo a cidade de Lisboa.

Perdem-se no tempo as origens dos lugares de Agualva e Cacém, apesar de haver notícias de Agualva se ter chamado Jardo ou Jarda.

Certo é que a freguesia comporta no seu seio 14 lugares principais, de contornos mais ou menos definidos, um dos quais, Mira-Sintra, que conta, só por si, uma população estimada em 13 000-16 000 residentes, constitui uma das comunidades mais determinantes do concelho de Sintra.

Apreciada zona de veraneio da população de Lisboa até final da década de 50, muito divulgada igualmente pela realização periódica no seu espaço geográfico da tradicional Feira de Agualva, a localidade e os lugares do seu termo conheceram nos últimos 15 anos um desenvolvimento em flecha, que transformou a respectiva área num dos centros urbanos mais importantes do concelho de Sintra, logo a seguir ou quase em paralelo com a vila de Queluz.

Evidencie-se ainda o ângulo religioso e ecuménico de Agualva-Cacém, testemunhado pela existência de 6 centros de culto da religião católica e 3 outros de diferentes confissões cristãs. Ainda no campo religioso é de referir o facto de haverem, além da paróquia, vicariatos católicos em Cacém de Cima e em Mira-Sintra, os quais completam a acção paroquial nos limites da freguesia.

Mencione-se, por fim, que a população de Agualva--Cacém possui, na generalidade, um nível de vida equilibrado, reflectido não só na circunstância de elevada percentagem dos aglomerados familiares habitar em casa própria mas ainda na dimensão do respectivo parque automóvel e na amplitude da estrutura associativa local.

Por todas estas razões e ainda pelas características colectivas de dinamismo e de trabalho que tornam Agualva-Cacém importante centro económico e social da região da Grande Lisboa, afigura-se ser imperativo mais que justificado a elevação da localidade à categoria de vila.

Assim sendo, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A localidade de Agualva-Cacém, do concelho de Sintra, com os limites da freguesia a que dá o nome, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: João Gomes — Igrejas Caeiro — Edmundo Pedro — Reis Borges — Catanho de Menezes.

TOOJECTO DE LEI N." 224/111 criação m freguesia de vaie das mos

mo concelho de abrantes

1 — A aldeia de Vale das Mós, pertencente à freguesia de São Facundo, situa-se no extremo este do concelho de Abrantes, distrito de Santarém.

Ê há muitas dezenas a maior aldeia da freguesia.

Região predominantemente agrícola, com centenas de hectares de regadio, com uma boa produção de cortiça e azeite e com uma vasta zona florestal, tem tido nos últimos anos um assinalável desenvolvimento urbano.

2 — Actualmente o conjunto de eleitores da área é de 684, dispondo a aldeia de infra-estruturas básicas, rede de distribuição de água ao domicílio e rede automática de telefones.

3 — O conjunto de estabelecimentos de serviços, de índole cultural e de comércio, é o seguinte:

Centro social, com jardim-infantil e ocupação dos

tempos livres; Centro de dia para a terceira idade; Três escolas primárias e telescola; Clube cultural; Campo de jogos polivalente; Um grupo desportivo; Uma igreja; Uma cantina escolar; Um cemitério;

33 estabelecimentos comerciais; 4 oficinas de mecânica.

A acessibilidade de transportes entre as principais povoações é assegurada pela Rodoviária Nacional com duas carreiras diárias.

A criação da freguesia mereceu já o acordo dos órgãos autárquicos respectivos.

Nestes termos, indo ao encontro das justas aspirações do povo de Vale das Mós, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

ê criada, no concelho de Abrantes, a freguesia de Vale das Mós.

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ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Vale das Mós, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte: Longomel;

Nascente: freguesia de São Facundo; Sul: freguesia de São Facundo; Poente: Bemposta.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós, a assembleia municipal de Abrantes, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes:

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de São Facundo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Facundo;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós terão lugar entre o 30.° e 90.° dia, após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Dias Lourenço — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 225/111

criação 0a freguesia 0a portela no concelho de loures

Em Julho de 1979 alguns deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram um projecto de lei de criação da freguesia da Portela, solicitando e reclamando, já nessa altura, uma solução urgente para o caso.

Conforme se dizia no preâmbulo do referido projecto de lei, que ora se retoma, «as características arquitectónicas, a uniformidade das urbanizações e o traçado das vias de comunicação e circulação conferem à Portela uma fisionomia urbanística específica.

Os moradores têm interesses próprios a defender — transportes rodoviários, comunicações telefónicas, postais e telegráficas, serviços de segurança de pessoas e bens, escolas, parques e jardins— inteiramente distintos dos das freguesias por cuja jurisdição estão actualmente divididos. Esta divisão traz aos moradores problemas e dificuldades de vária ordem, não só quando se trata de resolver questões de índole administrativa, mas essencialmente quando verificam que não dispõem de nenhum órgão autárquico que, sentindo os problemas, os defenda convenientemente».

E mais adiante acrescentava-se: «Pela importância do seu comércio e pelo número dos seus habitantes, a futura freguesia da Portela disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos. Isso não priva, porém, as freguesias de Sacavém e Mos-

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cavide dos recursos indispensáveis à sua manutenção».

O reconhecimento da realidade existente na Portela levou o cardeal-patriarca de Lisboa a erigir um vicariato paroquial, por decreto de 2 de Fevereiro de 1977, na Zona de Urbanização da Portela, com limites iguais aos abaixo indicados.

A presente iniciativa legislativa conserva a sua actualidade; acresce que os requisitos exigidos por lei se encontram totalmente satisfeitos, sendo na maioria dos casos superados por larga margem.

Nestes termos, os deputados social-democratas abaixo assinados, interpretando com fidelidade as aspirações e os interesses da população da Portela, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Portela, cuja área se integra nas freguesias de Moscavide e Sacavém.

ARTIGO 2°

»

Os limites da freguesia da Portela constam da planta anexa e são os seguintes:

Norte: eixo da Estrada Nacional n.° 10, desde o cruzamento desta com a Estrada Nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte), até ao cruzamento com a Estrada Nacional n.° 6-1;

Nascente: deste cruzamento, pelo eixo da dita Estrada Nacional n.° 6-1 até h bifurcação com as Ruas de Francisco Marques Beato e do Seminário, inilecte para poente pelo eixo da última destas ruas até à altura do canto nordeste do muro da Quinta do Seminário dos Olivais (Quinta do Cabeço); daf retoma a direcção sul, seguindo para o limite nascente da referida Quinta do Seminário até atingir a Quinta do Candeeiro, que contorna pelo norte e poente (excluindo-a) até à Estrada

Nacional n.° 6 (Estrada da Circunvalação de Lisboa);

Sul: eixo da Estrada Nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e de Loures) até encontrar o muro da vedação do Quartel do Regimento de Artilharia de Lisboa (RALIS);

Poente: muro da vedação do referido quartel (de modo a excluí-lo) até encontrar a via de acesso à portagem da Auto-Estrada do Norte, cujo eixo passa a seguir para norte até ao cruzamento com a Estrada Nacional n.° 10.

ARTIGO 3.»

A Assembleia Municipal de Loures deverá nomear, no prazo de 15 dias a contar da data da criação da nova freguesia, uma comissão instaladora, a qual deverá ter a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Loures;

b) I representante da Câmara Municipal de

Loures:

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Moscavide;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Moscavide;

é) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sacavém;

f) 1 representante da Junta de Freguesia de Sa-

cavém;

g) 7 cidadãos eleitores da área da nova fregue-

sia.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos deverão ter lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a data da criação da nova freguesia.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PSD: Nuno Rodrigues dos Santos — João Salgado — Amadeu Matias — Correia de Jesus — Rogério Martins.

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PROJECTO DE LEI N.° 226/111 planeamento familiar e educação sexual

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 67.°, n.° 2, alínea d), coloca como incumbência do Estado «promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente».

O programa do PSD «reconhece o direito de todas as famílias ao planeamento familiar [...]», defendendo

a existência de um serviço integrado de esclarecimento e conselho familiar e de educação sexual.

Ê no cumprimento desta disposição constitucional e linhas programáticas que se apresenta este projecto de lei.

O planeamento familiar tem por objectivo assegurar aos indivíduos e aos casais a possibilidade de uma paternidade responsável. Para tal, é fundamental e decisão livre e responsável do número de filhos e seu espaçamento.

O planeamento familiar é fundamental a uma política global de defesa da qualidade de vida individual, familiar e da população em geral.

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O planeamento familiar é ainda o meio eficaz para a prevenção do aborto e promoção de saúde materno--infantil,

O planeamento familiar deve ser perspectivado em acções que englobem a educação sexual, a informação e o fornecimento de métodos e meios de contracepção, o aconselhamento do casal, prevenção de doenças de transmissão sexual, tratamento da infertilidade e rastreio do cancro genital.

No projecto defende-se a liberdade de acesso às consultas de planeamento familiar, garantindo-sç a gratuitidade, quer do acto médico, quer dos meios e facilitando, por completa cobertura nacional, o acesso de todos, independentemente da sua situação geográfica.

Garante-se uma opção unicamente fundamentada em razões de carácter médico e científico quanto ao método, sem exclusão da possibilidade de opção livre, embora restringindo o escalão etário, dada a possível irreversibilidade do método, pela esterilização, acto que até agora é considerado ilícito.

Propõem-se as acções de informação a toda a população acerca do planeamento familiar, bem como a colaboração com associações, salvaguardando que a sua acção assente em princípios científicos e não em razões de carácter político, confessional, demográfico ou sócio--económico.

Reconhecendo o facto de um muito próximo contacto dos serviços de planeamento fimiliar com os casais que por diversas razões não desejam ou não podem assegurar uma paternidade assumida na sua totalidade e com a família infértil, propõe-se uma acção de complementaridade do planeamento familiar com outros serviços do Estado vocacionados para a adopção.

Os jovens, pelas suas características físicas, psíquicas e sociais, merecem-nos um tratamento específico, que vai desde a criação de centros especiais de planeamento, integrados em centros de acolhimento para jovens com um visão global virada para a resolução das múltiplas dificuldades que se colocam a este escalão etário, até acções de educação sexual.

A educação sexual deve fazer parte dos programas escolares como perspectiva de colaboração complementar com a família, não se reduzindo a noções de carácter biológico, mas encarando-a também na sua globalidade psico-afectiva e social.

Não podemos deixar de referir o enorme esforço que nos últimos anos vem a ser feito no sentido de uma completa cobertura nacional com centros de planeamento familiar (1977, 159; 1978, 216; 1979, 259; 1980, 320).

As. consultas de planeamento familiar foram criadas nos centros de saúde em 1976, por despacho do Dr. Albino Aroso, pessoa a quem se deve muito dos avanços neste sector, bem como à Associação para o Planeamento da Família, que desde a sua criação, em 1967; tem desenvolvido notável acção de informação e sensibilização.

ARTICULADO DO PROJECTO DE LEI

ARTIGO l.° (Objectivo)

1 — O planeamento familiar tem por objectivo proporcionar aos indivíduos e aos casais informação e

meios que lhes permitam decidir livre e responsavelmente do número e do espaçamento de filhos.

2 — O planeamento familiar é considerado uma dimensão fundamental da política de formação da qualidade de vida das populações, em especial da saúde materno-infantil, sendo o meio mais eficaz para a erradicação do aborto.

ARTIGO 2." (Composição)

0 planeamento familiar integra, nomeadamente, as seguintes componentes: educação sexual, aconselhamento conjugal, informação e fornecimento de métodos de contracepção, tratamento da infertilidade, prevenção de doenças de transmissão sexual, aconselhamento genético e rastreio do cancro genital.

ARTIGO 3." {K?Kt® ©o ptajteametfrto tasraHar)

1 — Os cidadãos têm o direito de informar e ser informados livremente em matéria de planeamento familiar.

2 — Ê livre a decisão do indivíduo ou do casal sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a opção por um determinado método.

ARTIGO 4." (Consultas ce planeamento íamiClar)

1 — O Estado deve assegurar a cobertura do território nacional com consultas de planeamento familiar, implantadas em todos os centros e postos de saúde c nos serviços de ginecologia/obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado, por forma a assegurar a todos os cidadãos o efectivo exercício dos direitos garantidos no artigo anterior.

2 — As autarquias e as comunidades em que as consultas de planeamento familiar se inserem deverão participar activamente nas actividades de difusão do planeamento familiar, colaborando com as direcções dos centros ou outras estruturas de saúde.

ARTIGO 5."

(Funcionamento das consultas criadas pelo Estado ou outras entidades públicas)

1 — O acesso às consultas de planeamento familiar criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas é livre e gratuito.

2 — A informação prestada deve ser objectiva e exclusivamente baseada em dados científicos.

3 — Só poderá ser recusada a utilização de um método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

4 — Nas consultas de planeamento familiar os meios contraceptivos são gratuitamente fornecidos.

ARTIGO 6." (Informação a cargo co Estado)

.1 — O Estado deve promover a informação sobre a existência e as vantagens do planeamento familiar, os locais, horários e moldes de funcionamento das

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consultas e métodos contraceptivos, nomeadamente através da utilização dos grandes meios de comunicação social e da elaboração e difusão de material apropriado.

2 — Devem colaborar especialmente nas campanhas de informação os serviços que têm a seu cargo a saúde, a família e a condição feminina.

3 — Toda a informação prestada nos termos deste artigo deve obedecer aos princípios consignados no n.° 2 do artigo anterior e procurar co-responsabilizar o homem em relação às atitudes e comportamentos em matéria de planeamento familiar.

ARTIGO 7." (Apoio a iniciativzs privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar as iniciativas de associações ou organismos privados que tenham por objectivo a difusão dos conhecimentos em matéria de planeamento familiar, desde que este não seja encarado em bases confessionais, políticas, demográficas ou sócio-económicas.

ARTIGO 8.° (Tratamento da infertilidade)

1 — O Estado deve garantir, através de centros especializados, o estudo e tratamento das situações de esterilidade do indivíduo ou do casal, incluindo a inseminação artificial, bem como o estudo e prevenção das doenças de transmissão hereditária, de acordo com a regulamentação que por decreto-lei vier a ser fixada.

2 — Aos centros de saúde compete detectar, estudar, de acordo com as suas possibilidades técnicas, e encaminhar directamente para os centros especializados os casos previstos no artigo anterior.

ARTIGO 9." (Adopção)

Os centros de saúde deverão informar em matéria de adopção de menores e colaborar com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que queiram adoptar.

ARTIGO 10.° (Esterilização voluntária)

A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração do interessado produzida por instrumento notarial, onde conste a inequívoca manifestação da vontade de que deseja submeter-se à intervenção e onde conste igualmente que foi informado e totalmente esclarecido das consequências da mesma, devendo tal instrumento mencionar a identidade do médico e o teor do atestado por este produzido, comprovativo da prestação de tal esclarecimento.

ARTIGO 11." (Disposições especiais relativas aos jovens)

1 — O Estado deve incentivar a criação de centros de atendimento dos )c.n«íft, em que o planeamento familiar será uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde não existam tais centros, os jovens poderão dirigir-se às consultas de planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, sempre que possível em condições que permitam manter o sigilo, tendo em atenção todos os aspectos relacionados com o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico.

3 — Serão tomadas medidas no sentido de promover a colaboração da escola com a família na informação e formação das crianças e dos adolescentes para uma verdadeira sexualidade humana.

ARTIGO 12." (Regulamentação)

O Governo deverá admitir no prazo máximo de 120 dias legislação necessária à regulamentação da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Adérito Campos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO realização de um censo nacional ce EEfSCiíWTES

A realização de um censo nacional de deficientes constitui uma velha reivindicação das associações representativas dos deficientes portugueses e um ponto programático prioritário anunciado por sucessivos governos e outros departamentos responsáveis pela prevenção e reabilitação da deficiência.

O primeiro Congresso Nacional dos Deficientes relembrou oportunamente que sem um CND não é possível uma avaliação exacta da deficiência e dos deficientes em Portugal, uma planificação adequada e a correspondente profilaxia numa perspectiva ás saúde pública comunitária.

Não tendo esse objectivo sido conseguido no decorrer do Ano Internacional do Deficiente, importa que lhe seja agora dado cumprimento, com o que se levará à prática também uma recomendação oportunamente emitida pela ONU.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção das providências necessárias à rápida realização de um censo nacional de deficientes.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983.— Os Deputados: Lemos Damião (PSD) — Vidigal Amaro (PCP) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Cidade Moura (MDP/CDE) — César de Oliveira (UEDS).

Requerimento n.* 598/111(1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Várias notícias publicadas nos diversos órgãos de comunicação social, referentes à abertura de escolas primárias, preparatórias e secundárias na área da Grande Lisboa, mostraram-se divergentes, não tendo havido publicamente um esclarecimento por parte do Ministério da Educação.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, informação tão detalhada quanto possível sobre tal assunto.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do PSD, João Salgado.

Requerimento n.° 599/ltl (1.")

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na 2.a série do Diário da República, de 27 de Maio de 1983 (n.° 122), foi publicado o despacho conjunto A-51/83 dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Ençrgia e Exportação referente à constituição de um grupo de trabalho destinado a propor esquemas tendentes a «uniformizar os diversos sistemas de formação de preços de venda pelas empresas distribuidoras dos produtos de petróleo» no prazo de 120 dias.

Dado que já expirou o prazo fixado, o deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, a proposta de alteração apresentada pelo grupo de trabalho para o efeito, constituído nos termos do supra-referenciado despacho conjunto.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1983.— O Deputado do CDS, Henrique Madureira.

Requerimento n.° 600/11! (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que, conforme requerimento por mim apresentado recentemente ao Governo, é urgente concretizar a instalação de uma escola secundária no concelho de Alcoutim, com vista a evitar a desertificação humana e criar condições para que jovens com escassos meios económicos possam fazer a sua formação;

2 — Considerando que no quadro geral da decisão o número de alunos é um elemento essencial, devendo, por outro lado, a decisão a tomar quanto à sua localização ser feita em função dos locais donde provém a maior parte dos alunos ou onde estão implantados os principais agregados populacionais a servir;

3 — Considerando que os agregados populacionais mais representativos se encontram no conjunto das freguesias do Pereiro, Vaqueiros, Giões, Martinlongo, Cachopo (no concelho de Tavira) e parte sul do concelho de Mértola (Beja), que forma quase um «bloco», o que justifica, naturalmente, que deva ser nesta zona do concelho de Alcoutim que se deverá proceder à instalação da referida escola;

4 — Considerando que, por vezes, tem sido referido e defendido por algumas correntes de opinião minoritárias como uma das hipóteses para instalação da referida escola secundária o extremo do concelho com menor população;

5 — Considerando que, apesar do respeito que merecem essas populações, que ficariam mais próximas da escola, não é correcto, nem justo, nem admissível prejudicar a maioria, obrigando-os a deslocar-se entre 60 km a 100 km diários de forma desnecessária, por

mau planeamento ou interesses de algumas pessoas ou pequenos grupos:

O ceputado social-democrata abaixo assinado, segundo os preceitos constitucionais e regimentais, requer ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Dispõe o Ministério de estudos de pormenor

já elaborados no respeitante aos principais agregados populacionais donde provêm, e continuarão a provir, os estudantes que frequentam os vários níveis de ensino no concelho de Alcoutim?

b) Em face do que precede, se existem vá-

rias alternativas no Ministério, alguma delas admite a hipótese da instalação da escola secundária de Alcoutim no extremo do concelho onde os agregados familiares são menos numerosos? Em caso afirmativo, que argumentos o justificam e quem assume essa responsabilidade e as consequências negativas daí decorrentes, designadamente os gastos desnecessários que a maioria dos alunos irá suportar, nomeadamente em transportes?

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento n.' 601/111 (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República :

1 — Considerando que, por razões históricas, e atendendo à forma como evoluiu a sua estrutura económica, o Algarve entrou no século xx com uma actividade industrial globalmente de dimensão relativamente reduzida;

2 — Considerando que nos últimos anos apareceram algumas novas indústrias, mas, por outro lado, as tradicionais e importantes indústrias das conservas e da cortiça sofreram e sofrem grave depressão;

3 — Considerando que o Algarve deve promover um desenvolvimento harmónico de agricultura, pesca, turismo e indústrias diversas, em especial não poluentes;

4 — Considerando que o Algarve, pelas suas enormes potencialidades agrícolas e actual nível de produção, exige a possibilidade de uma adequada transformação e conservação dos seus produtos, tanto no que respeita à defesa dos produtores como na regularização dos mercados;

5 — Considerando que, nestes termos, se torna urgente incrementar a instalação de indústrias, designadamente para os produtos hortícolas e pecuários;

6 — Considerando, por outro lado, que, pelas condições de temperatura e luminosidade, que oferece, p Algarve dispõe de óptimas condições para o desenvolvimento de indústrias de ponta, como sejam a óptica, química fina, informática e electrónica e outras;

7 — Considerando que a instalação e funcionamento para breve da Universidade dó Algarve e do Instituto Superior Politécnico podem constituir elementos fundamentais de colaboração e investigação com unidades empresariais a instalar;

8 — Considerando que em Abril de Í976, por resolução do Conselho de Ministros, foi criado o Parque

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Industrial de Faro e que passados 7 anos ainda nada se concretizou;

9 — Considerando que os outros parques criados pela mesma resolução em Braga-Guimarães, Covilhã e Évora, e até Beja, que foi criado posteriormente, estão em plena fase de instalação das empresas ou de infra-estruturas:

O deputado social-democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicita, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Que motivos têm justificado que o Parque In-

dustrial de Faro, criado por resolução do Conselho de Ministros de Abril de 1976, não tenha avançado, contrariamente ao sucedido com os restantes, instalados em outras zonas do País e criados legalmente na mesma data ou posteriormente?

b) Tem o Governo prevista alguma verba para

1984, designadamente para aquisição de terrenos?

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento a.' 602/111(1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado, me informe, face ao teor do parecer que pediu e obteve da Procuradoria-Geral da República e ao comunicado dos trabalhadores da ANOP, que se junta e dá por reproduzido:

a) Que providências tenciona adoptar — e

quando— para reposição da legalidade democrática;

b) Que razões explicam o atraso do Governo na

resolução deste problema.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Comunicado

Os trabalhadores da ANOP, E. P., tiveram conhecimento, através do parecer da Procuradoria-Geral da República, do âmbito e dos termos do contrato celebrado entre o Estado Português e a Agência NP.

Da análise deste contrato ressalta que:

O Estado celebrou um contrato com a NP para esta lhe prestar um serviço que ao tempo era — e continua a ser— garantido pela ANOP, E. P.

Assim, já entregou à NP a importância de 180 000 contos por um conjunto de serviços de carácter noticioso e pela concretização de um plano de expansão que inclui, nomeadamente, a abertura de delegações (até finais do corrente ano) no Porto, Funchal, Ponta Delgada, Maputo, Luanda, Bissau, Cidade da Praia e Bruxelas, compromisso este que a referida agência manifestamente não irá cumprir.

Outro aspecto escandaloso do contrato é a sua ilegalidade, pois o director-gerai da informação, Manuel Figueira, firmou-o por um período de 8 anos, quando só estava autorizado a fazê-lo por 3.

Além disso, o contrato cai no ridículo de deixar a denúncia de eventuais desvios à objectividade noticiosa nas mãos de um «órgão constitucional» cuja criação não foi nem está prevista, dado a NP ser uma empresa privadai.

Enquanto isto, a ANOP, E. P., que continua a manter, apesar de todos os boicotes, um serviço de utilidade pública e mantém delegações em Madrid, Maputo, Cidade da Praia, Bissau, Porto, Coimbra e Faro; centros regionais em Ponta Delgada e Funchal e ainda correspondentes em todas as capitais de distrito, Luanda, Londres, Paris, Bruxelas, Roma, Bona, Genebra e Estrasburgo, encontra-se na seguinte situação:

Não dispõe de verbas para o funcionamento corrente;

Não tem qualquer dotação prevista no Orçamento de 1983;

Só recebeu dinheiro para o pagamento dos 2 últimos salários em atraso (Agosto e Setembro) graças à denúncia pública da existência de uma verba de 1982 congelada no Ministério das Finanças;

Sabe já, segundo daclarações prestadas pelo Secretário de Estado Anselmo Rodrigues na Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias, que não está prevista a entrega de mais qualquer verba para a ANOP, até ao finais do ano.

Esta situação vem confirmar que o estrangulamento da ANOP, E. P., foi provocado pelo desvio de verbas (a ela destinadas) para a criação de outra empresa cuja existência nestas condições estava indissoluvelmente ligada à liquidação da ANOP, E. P.

Enquanto órgão de comunicação social, a ANOP, E. P., nada tem contra a existência de outros organismos de comunicação social. Simplesmente, a situação artificialmente criada à ANOP, E. P., e ao conjunto dos seus trabalhadores —que ao mesmo tempo lesa o direito à informação do povo português — não pode arrastar-se ainda mais perante comprovadas ilegalidades, conforme agora veio confirmar o parecer da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Secretário de Estado.

Do que se trata, portanto, não é discutir a existência de organismos de comunicação social, mas sim cumprir a lei e criar as condições que permitam a dotação da ANOP, E. P., dos meios necessários ao seu funcionamento.

Os trabalhadores da ANOP, E. P., não compreendem nem aceitam que o Governo continue a pactuacr com as ilegalidades herdadas do executivo anterior, que seja tão perdulário com os dinheiros públicos, ao mesmo tempo que exige austeridade aos Portugueses.

Os trabalhadores da ANOP, E. P., não podem aceitar que o Governo os condene a viver na instabilidade, insegurança e angústia quanto aos seus postos tíe trabalho e ao futuro da Agência.

Assim, alertam uma vez mais os órgãos de soberania para a irregularidade da situação que lhes foi

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criada, salientam a urgência de se proceder à reestruturação da ANOP, E. P., conforme vêm pedindo há mais de 2 anos, e vão desde já iniciar uma nova série de contactos com as entidades competentes no sentido de lhes fazer sentir a gravidade da situação exposta.

Finalmente, declaram desde já que vão solicitar à Alta Autoridade contra a corrupção que analise as condições em que o contrato entre o estado e a NP foi estabelecido, sem concurso público, e sobre a forma imoral e escandalosa como estão a ser delapidados os dinheiros públicos.

Pelos Delegados Sindicais dos Jornalistas: (Assinatura ilegível.) — Matilde Ramalho.

Pelos Delegados Sindicais dos Escritórios: (Assinatura ilegível.)

Pelos Delegados Sindicais dos Trabalhadores da Imprensa:

(Assinatura ilegível.)

Pela Comissão de Trabalhadores: Mário Silva — (Assinatura ilegível.)

Pelo Conselho de Redacção:

(Assinatura ilegível.) — Jorge Heitor — António Vinagre — (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.* 603/111(1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem conhecimento da situação relativa à cedência de terrenos para o quartel do Corpo de Bombeiros da Pontinha. São notórias e conhecidas as carências na sede desse Corpo e o facto de o material e equipamento dos bombeiros da Pontinha permanecer na rua.

Nos termos constitucionais e regimentais o Grupo Parlamentar do PCP vem solicitar, com urgência, do Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, a indicação sobre as medidas que já tomou e vai tomar para resolução do problema.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — João Amaral — Silva Graça.

Requerimento n.* 604/111 (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Temos tido conhecimento, através de diferenciados ecos, da preterição de que têm sido alvo no acesso ao ensino superior os estudantes emigrantes.

Com efeito, temos conhecimento não só de que alguns candidatos em condições de acesso directo foram «deslocados» para universidades de segunda e terceira opção, como também muitos outros foram preteridos, já que apresentaram a candidatura fora do prazo. Esta última situação resultou, em muitos casos, dos

processos de candidatura terem sido considerados insuficientes — por falta de reconhecimento do consulado português dos certificados de habilitações— e de os interessados terem de solicitar nos consulados de «origem» o considerado necessário reconhecimento. Não se atendeu, contudo, e no tocante a prazos, às dificuldades específicas desta situação.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, e primacialmente ao Ministério da Educação, que informe da veracidade da situação descrita, esclare-cendo-a e quantificando-a, e, se for o caso, informe das possíveis medidas de correcção a implementar para os casos específicos dos estudantes emigrantes acabados de descrever.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do CDS, José Gama.

Requerimento n.* 605/111(1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Trabalhadores do sector de informática do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação reclamaram junto de várias entidades contra o facto de aguardarem desde 10 de Maio de 1980, data da publicação do Decreto-Lei n.° 110-A/80, que seja estabelecida por portaria «classificação de pessoal» que aquele decreto-lei determina.

Referem os subscritores da exposição que vários projectos de portaria foram recusados por razões alheias acs trabalhadores.

Nestes termos, vista a situação de desigualdade em que esses trabalhadores se encontram face aos de outros Ministérios de idêntica qualificação e vistos os prejuízos que decorrem do atraso na publicação da portaria, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Secretaria de Estado da Administração Pública e do Ministério das Finanças e do Plano, a prestação das seguintes informações:

a) Que razões conduziram à recusa dos vários projectos da portaria sobre esta matéria?

6) Que medidas estão tomadas para resolver este problema a curto prazo?

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.° 606/111(1.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações que ao longo do tempo têm sido servidas pela linha do Dão consideram muito acertadamente a importância que a sua manutenção constitui para o desenvolvimento económico regional e quanto esse desenvolvimento seria acrescido, com reflexos positivos para todo o País, se a mesma linha férrea fosse reconvertida ém via larga.

Todavia, certas acções empreendidas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) têm suscitado fundados receios de que aquela Companhia

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não só se não acha predisposta ao alargamento da linha do Dão, como se preparará para o seu encerramento definitivo, sem curar dos prejuízos económicos e sociais daí advenientes.

Face ao exposto, requere-se, nos termos constitucionais e regimentais, através' do Ministério do Equipamento Social, e mediante audição da Companhia dos Caminhos de Ferro, as informações seguintes:

1) Vai ou não manter-se em pleno funcionamento

a linha do Dão?

2) A reconversão desta linha em via larga cons-

titui, ou não, projecto a concretizar-se e, no caso afirmativo, em que tempo?

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado da ASDI, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.* 607/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentemente algumas zonas florestais foram flageladas por violentos incêndios. Permito-me salientar a enorme área florestal destruída no Centro do País.

Imediatamente o Governo, mostrando sensibilização pelo problema, anunciou aos órgãos de comunicação social algumas medidas para minorar os prejuízos.

Verificou-se, no entanto, decorrido este período, que:

1) Não foram criados os parques para recepção

das madeiras queimadas;

2) Não foram garantidos preços aos produtores

florestais;

3) Só uma fábrica de celulose recebe madeira

das áreas queimadas, e que mesmo essa não alargou os contingentes de recepção;

4) Tendo os fogos provocado um aumento da

oferta de madeira, assiste-se a uma desenfreada exploração dos produtores (normalmente pequenos agricultores) por parte de intermediários pouco escrupulosos.

Perante estes factos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo que, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, me informe:

a) Das medidas anunciadas pelo Governo quais foram implementadas? Quando serão concretizadas as medidas em falta?

¿7) Se é intenção, e quando, ceder às autarquias ou cooperativas máquinas para abertura de estradas que facilitem o escoamento de madeiras e a prevenção de futuros sinistros;

c) Se as fábricas de celulose aumentarão os seus

contingentes de recepção de madeira das áreas abrangidas?

d) Estudo comparado entre lucros das empresas

de celulose em Portugal e lucros de empresas congéneres no estrangeiro;

e) Estudo comparado entre os preços em Portu-

gal da madeira de celulose e os preços no estrangeiro?

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do PSD, )atme Ramos.

Requerimento n.' 608/llí (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A portaria que define as condições de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984 exige dos candidatos aos cursos de Românicas ou similares a prévia frequência e aprovação num curso bienal de Latim.

Considerando acertada essa exigência para defesa da formação de professores de Português, não pode deixar e lamentar-se que o Ministério da Educação tenha produzido escassa divulgação atempada da legislação condicionante do ingresso dos alunos nos cursos mencionados.

As consequências traduziram-se no prejuízo de candidatos e no não preenchimento de parte significativa das vagas oferecidas pelas Faculdades de Letras, numa área tão carecida de quadros ao nível do ensino.

Nestes termos, requeiro a V. Ex.", através do Ministério da Educação as seguintes informações:

1.° Quais as diligências efectuadas pela Direcção--Geral do Ensino Secundário no sentido de informar os alunos, na altura das matrículas respeitantes ao ano lectivo de 1980-1981, quanto à exigência do Latim?

2.° Qual a posição das Faculdades de Letras no sentido de ministrarem em 1983-1984 a iniciação ao Latim, como meio de remediar a presente situação em que os alunos são vítimas de deficiente informação?

3.° Que medidas pensa o Ministério adoptar capazes de garantir a aprendizagem do Latim no ensino secundário aos alunos que o desejam e se vêem impedidos pela inexistência de professores da especialidade?

4.° Que garantias podem obter os candidatos excluídos de verem satisfeita a sua justa reivindicação?

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do PS, Agostinho Domingues.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Daniel Bastos e outros (PSD) acerca da situação do troço da estrada nacional n.° 322, entre São Martinho de Anta e Sabrosa.

Referindo-me ao ofício acima mencionado, por incumbência do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, cumpre-me transcrever a V. Ex." a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas sobre o assunto em epígrafe:

1) Situação actual:

Projecto concluído e aprovado superiormente; Expropriações— 12 700 contos; Orçamento (estimativa) — 80 000 contos.

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2) Lançamento da obra:

Tanto a concretização das expropriações como o lançamento da obra estão dependentes das disponibilidades financeiras da JAE.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 3 de Outubro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Van Hoof Ribeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS

GABiNETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.tt o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares :

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Álvaro Brasileiro e outros (PCP) acerca da alteração da Lei do Arrendamento Rural.

Em resposta ao requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, informo V. Ex." estar este Gabinete a preparar uma proposta de lei sobre arrendamento rural, que será apresentada oportunamente à Assembleia da República para discussão e eventual aprovação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, sem data. — O Chefe do Gabinete, Martins Pedro.

Despacho

Por ter sido nomeado para outro departamento do Estado, exonero o inspector de emigração, da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, Augusto José Macedo Bobeia Mota do cargo de chefe do meu Gabinete, para o qual tinha sido nomeado por despacho de 8 de Junho de 1983, em comissão de serviço, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e com referência ao artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Por ter sido nomeado para outro cargo no meu Gabinete, exonero o técnico auxiliar principal do quadro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, Luís Maria Novais de Oliveira Tito, do cargo de secretário do meu Gabinete, para que tinha sido nomeado por despacho de 14 de Junho de 1983, em comissão de serviço, nos termos do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e com referência ao artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Por ter sido nomeado para outro cargo no meu Gabinete, exonero o assessor do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, licenciado Augusto Pinto Baptista, do cargo de adjunto do meu Gabinete, para que tinha sido nomeado por despacho de 14 de Julho de 1983, em comissão de serviço, nos termos do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e com referência ao artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e de acordo com o artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, nomeio, em comissão de serviço, para exercer o cargo de chefe do meu Gabinete, o licenciado Augusto Pinto Baptista, assessor do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e de acordo com o artigo 10." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, nomeio, em comissão de serviço, para exercer o cargo de adjunto do meu Gabinete, Luís Maria Novais de Oliveira Tito, técnico auxiliar principal do quadro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983. — O Presidente da Assemblein da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho Louvor

Ao inspector de emigração, da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, Augusto José de Macedo Bobeia Mota foi atribuída a espinhosa missão de dirigir o Secretariado Nacional de Reabilitação e, m sequência da sua nomeação, foi ele exonerado do cargo de chefe do meu Gabinete.

Colaborador incansável em missões diversas, sempre leal e pronto a servir sem dispensa de sacrifícios, vai para a sua nova missão acompanhado do seu testemunho de muito apreço e a certeza de êxito funcional.

E, por ser de justiça, lhe confiro público louvor pela forma digna e competente como desempenhou as funções de chefe do meu Gabinete.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais

PREÇO DESTE NÚMERO 96$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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