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II Série — Número 58

Sábado, 26 de Novembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 47/111:

Propostas de aditamento aos artigos 8." e 20.°, apresentadas pelo PS e pelo PSD.

P.ojectos de tei:

N.° 252/III — Sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana (apresentado pelo PS e pelo PSD).

N." 253/111 — Subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego (apresentado pelo PCP).

Ratificação n.° 57/111:

V. Rectificação.

Requerimentos:

N.° 1045/1U (1.°) — Do deputado Machado Lourenço (PSD) à Secretaria de Estado da Comunicação Social acerca de situações irregulares verificadas no Centro Emissor da RDP de São Gabriel, em Pegões.

N." 1046/III (1.°)—Do deputado Fillol Guimarães (PS) à Secretaria de Estado do Orçamento insistindo na resposta a uma petição para ser criada a Repartição de Finanças de Vidago.

N.° 1047/III (1.") — Do deputado Ribeiro Arenga (PS) ao Ministério da Educação acerca do numerus clausus das Faculdades de Medicina para o presente ano.

N.° 1048/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde acerca dos inquéritos efectuados no Hospital Distrital de Faro desde há 1 ano e meio.

N.° 1049/111 (1.°) — Do deputado Leonel Fadigas (PS) ao Governo acerca da não concessão de uma licença de rega pela Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego.

N.° 1050/III (1.°) — Do deputado Pedro Pinto (PSD) ao Ministério da Indústria e Energia acerca do plano energético nacional.

N.° 1051/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca dos programas nucleares dos Governo Espanhol e Suíço.

N.° 1052/111 (1.°) — Do deputado Almeida Eliseu (PS) ao Ministério do Equipamento Social acerca da ligação da estrada nacional n.° 1 à estrada que vai de Leiria à Marinha Grande.

N." 1053/111 (1.°) — Do deputado Pedro Pinto (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo informações sobre o plano energético nacional.

Rectificação:

Ao ri." 4í>, de 4 de Novembro de 1983 (sumário da ratificação n." 57/111).

PROPOSTA DE LEI N.° 47/111

Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 8.°

Os deputados abaixo assinados propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 8.° da proposta de lei n.° 47/111, do seguinte teor:

O Governo transferirá para os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade relativos ao ano em curso, de acordo com o que dispõem o artigo 80.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, e o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PSD e do PS eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira: Correia de Jesus (PSD) — Mota Torres (PS) — Gonçalves Pereira (PSD) — Cecília Ca-terino (PSD) — jardim Ramos (PSD).

Proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 20.*

Considerando ser necessário eliminar os prejuízos resultantes, para o sector do turismo, do imposto de saída em relação a indivíduos estrangeiros em visita a Portugal, que poderiam vir a afectar a nossa imagem turística, o artigo 20.° da Lei n.° 47/111, do Orçamento do Estado para 1984, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20."

1 — Fica o Governo autorizado:

a) ...................................................

2 — Ficam isentos do pagamento da taxa de saída do País, a partir de 31 de Dezembro de 1983, os indivíduos de nacionalidade estrangeira que visitam Portugal.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1983. — Os Deputados: José Vitorino (PSD) — Carlos Lage (PS) — Roleira Marinho (PSD) — (E mais um signatário.)

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PROJECTO DE LEI N.° 252/111 (a)

SOBRE OS SERVIÇOS LOCAIS DE RADIODIFUSÃO SONORA POR VIA HERTZIANA

Preâmbulo

1 — A Constituição da República Portuguesa, após a primeira revisão, consagra no n.° 8 do artigo 38.° que as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

Ora, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 22 783, de 29 de lunho de 1933, estabelece que o ministro que tem a seu cargo as comunicações poderá conceder licenças para a criação e fruição de serviços de radiodifusão.

Por seu lado, o Decreto Regulamentar n.° 22 784, da mesma data do Decreto-Lei n.° 22 783, fixa no seu artigo 1.° que as instalações de radiocomunicações devem obedecer às instruções que vierem a ser publicadas pelos Serviços Radioeléctricos e aprovadas pelo ministro da tutela e no seu artigo 2.° refere que a autorização é dada pelo ministro mediante proposta dos Serviços Radioeléctricos dos CTT.

Por seu turno, o Decreto n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, fixa as características para as estações de radiodifusão sonora de modulação de amplitude a instalar em Portugal.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 272 estabelece no seu artigo 10.° que a autorização de novos emissores de radiodifusão é dada pelo ministro da tutela, mediante parecer favorável dos Serviços Radioeléctricos dos CTT e da ex-Emissora Nacional.

2 — O enunciado anteriormente faz pressupor a existência no nosso ordenamento jurídico dos comandos legais que permitem a autorização de novos emissores de radiodifusão sonora.

No entanto, a prática corrente que tem sido seguida desde a década de 50 demonstra que tais normas apenas têm sido utilizadas para proibir, quase nunca para permitir, a entrada em funcionamento de novos serviços de radiodifusão. Isto apesar das largas centenas de pedidos que têm dado entrada nos serviços competentes para o licenciamento de estações de radiodifusão sonora.

Apesar ainda de do ponto de vista técnico existirem as condições mínimas necessárias ao licenciamento das estações, nomeadamente as que pretendam utilizar a modulação de frequência.

3 — Assim, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de 1979 (CAMR 79), que reviu o quadro de atribuição de frequências aos vários serviços de radiocomunicações, estendeu a faixa serviços de radiocomunicações, estendeu a faixa 87,5 MHz-100 MHz até aos 108 MHz, o que permite considerar 80 novos canais, com o espaçamento de 100 KHz.

Os princípios e os métodos de planificação que servirão de base à Conferência Administrativa Regional

(a) Substitui o projecto dc lei n.° 248/111, que foi retirado e está publicado no n.° 56, de 24 de Novembro de 1983.

(cuja realização foi proposta pela CAMR 79 para 1984) prevêem que, além de 4 redes nacionais na faixa 87,5 MHz-t00 MHz, se possam projectar mais 3 coberturas na faixa 100 MHz-108 MHz e ainda prever, para centros urbanos com mais de 10 000 habitantes, a possibilidade de se instalarem estações locais, de potência aparente irradiada reduzida e pequena altura efectiva da antena emissora, de forma a colocar nos limites geográficos do centro urbano um sinal da ordem dos 54dB/u,V/ro.

4 — O expendido no n.° 3 demonstra a viabilidade de autorização de estações locais que funcionem entre 87,5 MHz e 100 MHz, ficando a faixa 100 MHz-108 MHz a aguardar as conclusões da segunda sessão da Conferência Administrativa Regional (CARR-FM) para a Região 1, que terá lugar em 1984.

5 — Verificada a inexistência de dificuldades técnicas impeditivas do licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, importa enunciar as vantagens imanentes ao desbloquear da actual situação.

6 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão uma resposta às necessidades de camadas do público ouvinte insatisfeitas com a programação das rádios convencionais de âmbito nacional.

O consumidor de rádio em Portugal perderá o seu papel de ouvinte passivo, para dispor de um poder mais alargado de escolha de programas mais variados e mais ajustados à especificidade das diversas regiões do País.

7 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão um contributo válido no caminho que os sucessivos governos têm delineado rumo a uma efectiva regionalização do País, regionalização que não deve ser pensada apenas em termos de alteração das fronteiras internas, mas também no que respeita a uma cobertura mais disseminada por parte dos meios de radiodifusão sonora.

Permitir-se-á assim às regiões mais desfavorecidas a posse de meios de comunicação que reflictam com mais fidelidade as especificidades locais.

8 — Os serviços locais de radiodifusão sonora serão na prática as escolas de jornalismo de que o nosso país carece. A existência de apenas um estabelecimento de ensino destinado à formação de jornalistas obriga ao recrutamento de muitos radialistas sem a mínima preparação, insuficiência que se poderia remediar através de um primeiro estágio dos candidatos a profissionais da comunicação social a fazer nos serviços locais de radiodifusão sonora.

9 — O actuai quadro de emissoras existentes reduz drasticamente a oferta de postos de trabalho à camada etária mais jovem e impede a renovação dos quadros actualmente em funções.

10 — A indefinição actualmente existente tem-se mostrado geradora de tensões sociais perfeitamente evitáveis. As populações têm reagido com agrado e satisfação ao aparecimento sucessivo de rádios locais em Portugal.

Esse acolhimento positivo dificulta a tarefa dos fiscais dos Serviços Radioeléctricos dos CTT, obrigados

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a recorrer à intervenção das forças policiais para silenciar essas experiências piloto.

São os próprios técnicos dos Serviços Radioeléctricos os primeiros a apontar a necessidade de uma rápida definição do poder central, no respeitante ao licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora.

11 — A Região Autónoma dos Açores possui de há anos a esta parte várias estações de rádio, cujo trabalho tem sido considerado positivo pelas entidades governamentais, autarquias, colectividades e público em geral.

12 — O espírito que presidiu à elaboração deste projecto de lei radica na concepção dos serviços locais de radiodifusão sonora como um serviço de interesse público e alcance marcadamente social.

São exemplos concretos do que afirmamos: a limitação da concessão a associações sem fins lucrativos e a cooperativas; a enunciação como um dos fins dos serviços locais de radiodifusão sonora a promoção de um mais fácil acesso aos programas por parte das colecti vidades locais de recreio, filantrópicas e outras; o relevo ao noticiário local; a divulgação obrigatória de mensagens provenientes do governo civil, da presidência da assembleia municipal e da presidência da câmara da área respectiva; os limites à emissão de publicidade; a possibilidade de comparticipação nos encargos dos serviços locais de radiodifusão sonora por parte das colectividades e autarquias locais, etc.

13 — Pretendeu-se também estimular a criatividade dos profissionais dos serviços locais de radiodifusão sonora, através da obrigatoriedade de uma percentagem de 50 % para os programas próprios da estação.

14 — Estabeleceu-se uma série de condicionantes com vista a impedir o desvirtuamento dos fins que presidem à criação dos serviços locais de radiodifusão sonora.

Assim, estabeleceu-se a intransmissibilidade das licenças, a proibição de os serviços locais de radiodifusão sonora se constituírem na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana e a necessidade de apresentação de um caderno de compromissos de uma vinculatividade absoluta.

A simulação ou fraude com a qual se tente desvirtuar a titularidade das licenças, o incumprimento grave e reiterado da lei, as tentativas conducentes ao monopólio de duas ou mais estações emissoras são, entre outras, causas passíveis de cassação da licença.

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos serviços, proibindo-se toda a dependência exclusiva na comercialização da publicidade com uma ou mais de uma empresa.

Proíbe-se também a celebração dos contratos pelos quais a entidade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas.

Necessário se toma, por último, chamar a atenção para o facto de, no que respeita às disposições penais e processuais, termos feito a remissão para a lei geral da radiodifusão, que o actual ministro da tutela se comprometeu a apresentar ainda no decorrer do presente mês.

Enunciámos, nos limites que um preâmbulo necessariamente comporta, os parâmetros que balizarão a actividade àos semys» de radiodifusão sonora.

Assim sendo, e na base dos considerandos expostos, os deputados abaixo assinados apresentam o projecto de lei sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, conscientes de que, ao fazê-lo. inculcarão à liberdade conquistada em 25 de Abril um conteúdo mais efectivo e mais participado.

Texto do projecto de lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado.

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a serviços locais de radiodifusão.

Artigo 2.°

Conceito de serviço local de radiodifusão

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana no continente.

2 — Considera-se serviço local de radiodifusão sonora (SLRS) todo o serviço de radiodifusão sonora em modelação de frequência cobrindo uma área cujo ponto máximo de afastamento do emissor não ultrapasse 30 km.

3 — Nas zonas de fraca densidade populacional o limite de 30 km pode ser ultrapassado permitindo aos serviços locais de radiodifusão emitir para uma área com um máximo de 50 000 habitantes.

4 — Onde nesta lei se refiram os SLRS como titulares de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 3.° Titularidade

1 — As licenças de radiodifusão local são intrans-missíveis e serão concedidas a cooperativas ou associações sem fim lucrativo, constituídas unicamente para a difusão sonora de programas e mensagens, ficando os membros fundadores das associações ou cooperativas acima referidos obrigados aos requisitos impostos pela lei geral.

2 — Os SLRS não se podem constituir na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana.

Artigo 4.° Fins da radiodifusão local

São fins da radiodifusão local:

a) Contribuir para o enriquecimento cultural da população, através de um conteúdo formativo e informativo das suas emissões; .

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6) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

c) Promover o mais fácil acesso aos programas

radiofónicos por parte das colectividades locais de recreio, filantrópicas e outras, bem como das entidades autárquicas e de todas as camadas da população;

d) Promover os valores culturais da sua região;

e) Propiciar e implementar as relações de convívio

e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 5.° (Proibição da multipropriedade)

1 — Nenhuma associação ou cooperativa poderá ser titular de mais de 1 SLRS.

2— Os SLRS não poderão ter participação em qualquer sociedade que prossiga fins comerciais ou económicos de qualquer índole, com excepção de agências de publicidade sonora.

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 6.° Entidade llcenciadora

A entidade licenciadora incumbirá a aprovação dos projectos e a inspecção final das instalações dos SLRS, bem como o seu posterior licenciamento, competindo--lhe, em especial:

a) Supervisionar, inspeccionar e controlar o cum-

primento das normas técnicas dos SLRS,

b) Determinar as frequências, potências e os sinais

distintivos das estações de radiodifusão;

c) Controlar os SLRS nos seus aspectos culturais,

artísticos, legais, comerciais e administrativos;

d) Promover o desenvolvimento das técnicas de

radiodifusão e a formação dos quadros e dos técnicos;

e) Verificar o cumprimento das estipulações con-

tidas no caderno de compromissos e nos formulários anexos ao pedido de licenciamento;

/) Aprovar a denominação das estações;

g) Qualificar periodicamente as estações;

h) Aplicar as sanções previstas por esta lei e in-

tervir nos trâmites referentes à suspensão e extinção das licenças;

i) Registar e habilitar o pessoal especializado que

desempenhe os serviços de radiodifusão.

Artigo. 7.°

Alteração da frequência

A entidade licenciadora poderá modificar as frequências e as potências adjudicadas aos SLRS em caso de necessidade motivada pelo cumprimento de convénios

internacionais, pela necessidade fundamentada da alteração do espectro radioeléctrico nacional ou ainda quando se verificarem interferências entre os serviços devidamente habilitados.

Artigo 8.°

Obrigações relativas ao controle

Os titulares dos SLRS são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos técnicos dos serviços radioeléctricos que pretendam verificar se a difusão é conforme ao estabelecido pela lei e pelas normas particulares anexas ao caderno de compromissos.

Artigo 9." Emissores

Cada SLRS apenas pode utilizar 1 emissor, excepto nos seguintes casos, e sempre com a autorização prévia da entidade licenciadora:

a) Condições geográficas particulares, a estudar

caso a caso;

b) Para as ligações entre o estúdio e o emissor.

Artigo 10." Regularidade de funcionamento

1 — Os titulares dos SLRS deverão assegurar a regularidade das transmissões e o cumprimento dos horários de programação, que deverão ser comunicado» à entidade licenciadora, devendo ainda manter a infra--estrutura técnica das estações em condições satisfatórias de funcionamento, a fim de prestarem um serviço eficiente.

2 — A programação semanal não pode ser inferior a 21 horas de emissão.

CAPÍTULO III Das licenças

Artigo U.u Requerimento de concessão de licença

1 — A licença é requerida pela entidade interessada à entidade licenciadora, com a apresentação conjunta de um caderno de compromissos.

2 — A resposta ao pedido de licenciamento será feita no prazo máximo de 90 dias, findo o qual e na ausência de qualquer resposta se considerará o pedido autorizado.

3 — A recusa do pedido de licenciamento será obrigatoriamente justificada e fundamentada, especialmente quanto a insuficiências técnicas ou de saturação no espectro radioeléctrico.

4 — No caso*de a recusa se basear na inexistência das condições técnicas mínimas exigíveis para o regular funcionamento dos SLRS, a entidade requerente poderá efectuar novo pedido nos 3 meses subsequentes à data de indeferimento do primeiro, desde que comprove o saneamento das insuficiências técnicas referidas.

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5 — Nos casos de recusa de licenciamento por saturação do espaço radioeléctrico, a entidade requerente só pode efectuar novo pedido caso comprove documen talmente a existência de um acordo de partilha de frequências com outro serviço local de radiodifusão devidamente legalizado.

6 — Na impossibilidade de tal acordo e caso desapareçam as condições de saturação do espectro radioeléctrico e exista mais de um pedido de licenciamento para a mesma área, a prioridade far-se-á pela data de entrada dos pedidos nos serviços competentes.

Artigo 12." Renovação de licença e aumento do raio

1 — A primeira licença é concedida pelo prazo di 6 anos, renovável.

2 — Após oi." ano de emissão, a entidade licencia-dora poderá pedir o aumento do raio de emissão para mais 30 % nas zonas de fraca densidade populacional e de 20 % nas zonas densamente povoadas.

Artigo 13.ü Autorização de aumento do raio

O deferimento do aumento do raio de emissão deverá ser fundamentado pelo contributo prestado pelo SLRS para o enriquecimento e divulgação culturais da região abrangida pela emissão e acompanhado de pareceres nesse sentido pelas entidades autárquicas e colectividades da região.

Artigo I i." Pedido de renovação da licença

Considera-se renovada a licença se passados os 2 meses não houver qualquer comunicação por parte da entidade licenciadora.

0 pedido de renovação da licença deve ser efectuado até 6 meses antes do término da licença em vigor, devendo a entidade licenciadora decidir nos 2 meses seguintes ao pedido.

Artigo 15.° Requisitos para a renovação das licenças

1 — As licenças serão renovadas sempre que os licenciatários hajam cumprido satisfatoriamente os preceitos legais vigentes na matéria, devendo as recusas ser detalhadamente fundamentadas e das mesmas cabendo recurso para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

2 — Da decisão do Secretário de Estado pode inter-por-se recurso contencioso, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 16.° Caderno de compromissos

O pedido de licenciamento é obrigatoriamente acompanhado de um caderno de compromissos contendo as seguintes indicações:

a) A duração mínima e máxima do funcionamento normal das emissões;

b) O horário das emissões;

c) Local de instalação do estúdio e emissor e u

área abrangida;

d) Objectivos principais da programação;

e) Estudo económico com indicação das várias

fontes de receita asseguradas ou a assegurar, em montante suficiente para cobrir as despesas de instalação e manutenção dos SLRS; /) Características técnicas do emissor e da antena.

Artigo 17.° Entrada em funcionamento

A entidade titular da licença deve iniciar as emissões nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da referida licença, devendo o início das emissões ser obrigatoriamente comunicado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de 7 dias.

Artigo 18.° Causas de cessação da licença

Constituirão causas de cessação da licença de emissão:

a) O incumprimento grave e reiterado desta lei

e da restante regulamentação referente às telecomunicações, bem como do caderno de compromissos estipulado para a emissora;

b) A simulação ou fraude com a qual se desvirtue

a titularidade das licenças;

c) Tentativas conducentes ao monopólio de duas

ou mais estações emissoras;

d) A declaração falsa efectuada pelo titular, com

respeito à propriedade dos bens afectados ao serviço;

é) A condenação em processo penal dos titulares da licença, por delitos dolosos que as beneficiem.

CAPITULO IV Da programação

Artigo 19.° Obrigações relativas aos programas

1 — O programa próprio da estação é aquele que é concebido pelo pessoal da estação e composto por esse pessoal ou por pessoas sob o seu controle, podendo compreender a emissão de registos fonográficos comercias, não podendo ter como objectivos nem a difusão repetitiva de programas gravados nem a retransmissão simultânea ou diferida de programas de outra estação.

2 — O programa próprio de cada SLRS não pode ser inferior a 50 % do total da programação, devendo reportar-se de maneira equilibrada por todos os períodos de emissão.

Artigo 20." Independência

1 — Em todas as questões do domínio público devem os responsáveis pelas emissões tomar em linha de conta.

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de uma forma equilibrada, os diferentes pontos de vista.

2 — Os responsáveis pela programação, bem como os realizadores e locutores, não devem servir unilateralmente um partido ou grupo político, nem ainda interesses particulares, sejam eles de natureza económica ou pessoal, podendo exprimir a sua opinião pessoal nos próprios comentários e no quadro de emissões em que a função do comentarista seja devidamente realçada.

Artigo 21." Uso da Ifngua portuguesa

As emissões de radiodifusão local serão difundidas em língua portuguesa, com excepção das letras com composições musicais de outros países e dos programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras.

§ único. Exceptuam-se os programas destinados i dar resposta às necessidades culturais e informativas de comunidades estrangeiras radicadas em Portugal.

Artigo 22.° Música portuguesa

Os serviços de radiodifusão local ficam submetidos ao determinado na lei que protege e implementa a difusão da música portuguesa.

Artigo 23.°

Relevo ao noticiário locai

Dado o carácter local destes serviços, o tempo dedicado ao noticiário nacional e internacional não deve ser, no conjunto, superior ao tempo destinado ao noticiário local, entendendo-se como tal o noticiário dos eventos verificados na área coberta pelo emissor respectivo.

Artigo 24.° Programas Interditos

É proibida a transmisão de programas ou mensagens que:

a) Apelem à prática de crimes ou violem os direi-

tos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerân cia, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos;

c) Recorram abusivamente ao expediente das mon-

tagens e truncagens como forma premeditada de desvirtuar o conteúdo original de entrevistas e reportagens e ou que induzam manifestamente em erro o público ouvinte.

Artigo 25.° Necessidade de segurança nacional

Os serviços de radiodifusão local deverão difundir a informação e prestar a colaboração que lhes seja requerida para satisfazer as necessidades da segurança

nacional e para fazer face a situações de catástrofe nacional ou local.

Artigo 26.°

Mensagens e comunicados de emissão obrigatória

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pelos serviços de radiodifusão local, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pela Assembleia da República, pelo Pri-meiro-Ministro, e ainda pelo governador civil, presidente da assembleia municipal e presidente da câmara da área abrangida pelas emissões.

Artigc 27 u Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

Artigo 28.° Registo de programas

As entidades titulares dos SLRS organizarão o registe dos seus programas com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 29.° Direitos de autor

1 — As entidades titulares dos SLRS organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.

2 — O registo das obras difundidas compreenderá, obrigatoriamente, a sua classificação (título, autoria, intérprete, língua utiUzada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).

3 — Este registo será mensalmente enviado ao departamento governamental responsável e às instituições representativas dos autores.

Artigo 30.° Iden ificação dos SLRS

Á estação deve ser identificada todos os 15 minutos (ou de 15 em 15 minutos), salvo em caso de impossibilidade proveniente da natureza do programa.

A identificação faz-se pelo anúncio periódico do nome da estação e da sua frequência de emissão.

Artigo 3Í.° Publicidade

i — Nos termos da lei é permitida a publicidade nos SLRS, à excepção da referente a partidos ou

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associações políticas e organizações sindicais, profissionais e patronais.

2 — A publicidade a emitir deverá ser contratada pelos titulares do serviço, directamente com os anunciantes, ou através de agências de publicidade devidamente legalizadas.

3 — As entidades titulares dos SLRS podem associar-se em cooperativas cujo objecto seja a angariação de publicidade.

4— A publicidade nacional não poderá exceder 80 % do total da publicidade emitida pelo serviço de radiodifusão local.

5-r- A publicidade nacional a emitir pelos serviços locais de radiodifusão sonora poderá ser angariada por uma agência de publicidade que cubra a totalidade do País, não podendo no entanto nenhuma destas agências de publicidade angariar mais de 15 % do total da publicidade nacional a emitir pelas rádios locais.

Artigo 32.° Limites de emissão de publicidade

1 — A publicidade a emitir pelos serviços de radiodifusão local não poderá exceder 8 minutos por cada hora de emissão.

2 — A promoção de programas da estação não será considerada publicidade para os efeitos do cômputo dos tempos estabelecidos no número anterior, bem como o sinal distintivo da estação, ou a divulgação gratuita de serviços de interesse comunitário.

3 — A publicidade a emitir pelos SLRS fica sujeita às disposições do código de publicidade e demais legislação avulsa que especialmente a regulem.

CAPÍTULO V Da exploração

Artigo 33.° Intransmissibilidade das licenças

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos SLRS, que não poderão ceder tal direito a terceiros, seja qual for a natureza do acto, sendo proibida:

o) A cessão ou revenda de espaços e toda a dependência exclusiva na comercialização da publicidade com uma empresa ou mais de uma;

b) A celebração de contratos pelos quais a enti-

dade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas;

c) A associação ou participação directa ou indi-

recta com terceiros para a exploração do serviço.

Artigo 34.° Dos bens

Para os fins previstos nesta lei consideram-se afectados a um serviço de radiodifusão local os bens im-pte&ciwlvveis. cara a sua prestação regular.

Consideram-se como tais os bens discriminados no formulário anexo ao caderno de compromisso como equipamento mínimo, bem como os elementos que posteriormente incorporem como reposição ou reequipa-mento.

§ único. Não podem ser objecto de embargo ou arresto os bens directamente afectados ao serviço local de radiodifusão, salvo nos casos indicados no artigo seguinte.

Artigo 35.° Hipotecas dos bens

Os bens declarados imprescindíveis no artigo anterior poderão ser agravados com hipotecas, apenas para o melhoramento do serviço, com a prévia autorização da entidade licenciadora.

§ único. A inobservância do estabelecido determinará a nulidade do acto jurídico celebrado.

Artigo 36." Heranças, doações e legados

As entidades titulares de uma licença de radiodifusão poderão, nessa condição, aceitar heranças, doações, legados ou subvenções, precedendo parecer favorável da entidade licenciadora, destinando-se os bens desta forma adquiridos ao melhoramento em material e quadros humanos do serviço de radiodifusão.

§ único. A entidade licenciadora fiscalizará o cumprimento do dimanado no corpo deste artigo.

Artigo 37." Independência económica

1 — As colectividades, as autarquias locais e outras entidades públicas podem contribuir directa ou indirectamente para a cobertura dos encargos de criação c funcionamento dos serviços de radiodifusão local da área respectiva desde que o total dessas contribuições não exceda um quarto dos encargos.

2 — É proibida a comparticipação directa ou indirecta nas despesas dos SLRS por parte do Governo, dos organismos na sua dependência, dos partidos políticos e outras organizações parapartidárias.

3 — A participação de uma única «pessoa de direito privado» nas despesas de criação e ou manutenção dos SLRS não pode ultrapassar 25 % do total.

Artigo 38.° Jornalistas e equiparados

1 — Os jornalistas dos serviços de informação dos serviços de radiodifusão local ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os colaboradores dos SLRS que exerçam activi-

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dade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

Artigo 39.° Tribunal de Contas

As entidades titulares dos SLRS devem depositar todos os anos junto do Tribunal de Contas o balanço e contas de exploração dos respectivos serviços.

Artigo 40.° Destino dos lucros

Quando a titularidade for de uma associação sem fins lucrativos e se verifiquem receitas superiores às despesas, o montante em excesso deve ser utilizado no melhoramento do material de emissão, na formação dos quadros pertencentes às emissoras e na promoção de actividades de índole cultural ou de beneficência a realizar na área de difusão do emissor.

CAPÍTULO VI Do direito de resposta

Artigo 41.° Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — Ao exercício do direito de resposta nos serviços locais de radiodifusão sonora aplicam-se os artigos respectivos da lei da radiodifusão.

4 — No caso de, à data da aprovação desta lei, não se encontrar ainda em vigor a lei da radiodifusão, o Governo deve regulamentar o exercício do direito de resposta nos SLRS no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO VII Formas de responsabilidade

Artigo 42° Responsabilidade das emissões

Os titulares dos SLRS e os seus subordinados serãc responsáveis pelo conteúdo das transmissões e ficarão

sujeitos às sanções estabelecidas por esta lei, sem prejuízo das que lhe possam caber na legislação penal.

Artigo 43.°

Responsabilidade civil

As entidades titulares dos serviços de radiodifusão local respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados.

Artigo 44.°

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos do interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através dos serviços locais de radiodifusão sonora, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número anterior respondem criminalmente os autores morais dos actos e comportamentos ali referidos, aplicando-se, para o efeito, os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias e tomando em linha de conta que os crimes perpetrados pelos agentes dos SLRS abrangem uma área muito restrita de cidadãos, ao contrário do que sucede com as emissoras de âmbito nacional.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 45.°

Serviços ilegais

Consideram-se ilegais as estações de radiodifusão local instaladas, total ou parcialmente, sem prévio licenciamento, bem como as que emitam após a cessação ou extinção da licença respectiva, ficando sujeitas à apreensão de todo o material afectado ao serviço que se pretendia instalar e à multa de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 46.°

Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem em emissões não autorizadas pelas entidades competentes serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 47.°

Crimes cometidos pelos SLRS

No que respeita à consumação e agravação dos crimes cometidos através dos SLRS (penalidades especiais, crime de desobediência qualificada, violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão, con-

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travenções e responsabilidade pelo pagamento de multas) vigoram os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias.

Artigo 48.° Disposições processuais

No respeitante às disposições processuais (jurisdição e competência do tribunal, celeridade processual, contestação no recurso, prova admitida, decisão judicial, emissão de resposta por decisão judicial e difusão das decisões judiciais) aplica-se o disposto na lei da radiodifusão.

Artigo 49.° Obrigação no registo de programa

1 — Todas as emissões são obrigatoriamente gravadas e conservadas, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 10 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou policial.

2 — Os textos escritos utilizados em cada programa deverão ser conservados pelo espaço de 90 dias.

Artigo 50.° InstKuto das Comunicações de Portugal

1 — A entidade licenciadora a que se refere a presente lei é o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), de acordo com as atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

2 — Até à entrada em funcionamento dos serviços do Instituto das Comunicações de Portugal, compete aos serviços das3Secretarias de Estado das Telecomunicações e da Comunicação Social o exercício de funções de licenciamento e fiscalização.

Artigo 51.°

Normas técnicas

As normas técnicas aplicáveis em Portugal aos SLRS devem ter como base as normas do Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR).

Artigo 52.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo, através de decreto-lei, no prazo de 60 dias após publicação.

Artigo 53.°

A presente lei entra em vigor 60 dias após a publicação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1983. — Os Deputados: Dinis Alves (PS) — Jaime Ramos (?SDV

PROJECTO DE LEI N." 253/111

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS JOVENS CANDIDATOS AO PRIMAM EMPREGO

O crescente aumento do número de desempregados, associado à falta de criação de postos de trabalho, assume hoje proporções preocupantes, atingindo sobretudo a juventude.

São conhecidos todos os problemas de ordem económica, social, de comportamento, de relacionamento familiar a que tal situação conduz grande parte dos jovens.

Combater as causas que originam tais problemas deve ser a preocupação de quem assume a responsabilidade de governar o País.

Só que, ao invés, aquilo a que se assiste é à agudização de tais situações.

O desemprego dos jovens aumenta continuamente. Ao contrário da implementação de uma política de desenvolvimento económico, de aproveitamento dos recursos nacionais e das potencialidades e energias criadoras da juventude e dos trabalhadores portugueses, assiste-se a uma prática política de retrocesso, de recessão, que tem como consequência:

A falência e encerramento de dezenas de empresas, provocando o desemprego de milhares de trabalhadores e em particular dos jovens;

A proliferação da contratação a prazo, o que origina, entre outros aspectos, a insegurança e instabilidade no emprego, acabando repetidamente na cessação do contrato e consequentemente na criação de mais desempregados;

O aumento crescente de jovens à procura do seu primeiro emprego, ou porque acabam os cursos, ou porque se vêm obrigados a abandonar os estudos por incompatibilidades com a situação económica do seu agregado familiar e pretendem ingressar no mundo do trabalho, não encontrando qualquer saída;

O total desenraizamento do sistema de ensino das realidades sócio-económicas, a imprepara-ção profissional dos jovens, bem como a falta de saídas profissionais que correspondam às suas aspirações;

A necessidade imperiosa por parte de muitas famílias portuguesas de fracos recursos económicos de recorrerem ao trabalho de filhos menores para contribuírem com 4000$ ou 5000$ para o orçamento familiar, situação que explica o aumento da exploração infantil dos últimos anos.

Se a todas estas situações lhe associarmos factores decorrentes do agravamento destes problemas, como sejam o aumento do consumo da droga, da prostituição, da marginalidade, do suicídio, da degradação das condições de vida, veremos que os jovens portugueses atravessam gravíssimos problemas na sua vida quotidiana.

É urgente a tomada de medidas que resolvam ou, pelo menos, minimizem tão grave situação.

O facto, porém, é que não se assiste a uma acção política com esse objectivo.

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Para além de não se criarem novos postos de trabalho e de continuarem a não existir saídas profissionais, retrocede-se, por acção do governo PS/PSD, em matéria de apoio e de justiça que aos jovens nestas condições é devida.

Na verdade, o Despacho Normativo n.° 374/79, do governo de Maria de LurdeB Pintasilgo, propunha-se atribuir, aos jovens que o requeressem e reunissem os requisitos aí previstos, o subsídio de desemprego no montante de 60 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Este despacho foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 297/ 83, de 24 de Junho, do governo de Pinto Balsemão, o qual introduziu algumas alterações significativas, nomeadamente nas condições que definiam o candidato ao primeiro emprego, o montante do subsídio a atribuir, o período e a forma de concessão, o limite de idade.

Só que o actual governo PS/PSD, através do Decreto-Lei n.° 394-A/83, de 30 de Julho, suspende a entrada em vigor do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Junho, ou seja, o capítulo que estabelece a concessão de um subsídio de desemprego a candidatos ao primeiro emprego, que, aliás, nem chegou a entrar em vigor, facto que comprova o eleitoralismo de tal medida do governo de Pinto Balsemão.

A revogação do Despacho Normativo n.° 374/79 e a suspensão da aplicação do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 297/83 veio criar uma lacuna que urge preencher. Daí a razão da apresentação, por parte do Grupo Parlamentar do PCP, de um projecto de lei de criação de um regime de concessão de um subsídio de desemprego a candidatos ao primeiro emprego.

Salientem-se do projecto de lei agora apresentado os seguintes aspectos:

Consideram-se candidatos ao subsídio de desemprego os jovens que nunca tenham trabalhado ou, tendo trabalhado, não o tenham feito por um período superior a 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

£ necessária, para requerer o subsídio, a inscrição prévia no centro de emprego há, pelo menos, 3 meses;

O rendimento do requerente e ou do agregado familiar não poderá exceder 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

Finalmente, o período de atribuição do subsídio poderá prolongar-se até 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a fazer prova em como continua a reunir os requisitos gerais de atribuição do subsídio no decurso do 6.° e 12.° meses.

Em conclusão, poderemos dizer que o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP pretende reparar uma injustiça social, minimizar um problema tão grave como é o desemprego dos jovens, dar a estes condições mínimas de subsistência enquanto não lhes é possível, por razões que lhes são alheias, encontrar o emprego que necessitariam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Subsidio de primeiro emprego

Ê reconhecido o direito ao subsídio de desemprego aos candidatos ao primeiro emprego que, cumulativamente:

a) Nunca tenham trabalhado ou, tendo traba-

lhado, não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

b) Tenham capacidade e disponibilidade para

o trabalho, nos termos da legislação a que se refere o artigo 8.°;

c) Estejam inscritos, como candidatos a emprego,

no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, 3 meses.

Artigo 2° Exclusões

1 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos que:

a) Tenham, sem familiares a seu cargo, rendi-

mento médio mensal próprio igual ou superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

b) Tenham agregado familiar com rendimentos

per capita igual ou superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, assegurando-se, todavia, a cada agregado familiar o dobro das remunerações mínimas garantidas;

c) Tenham obtido, por si ou pelo seu agregado

familiar, a qualquer título, rendimentos não provenientes do trabalho, nomeadamente heranças e lotarias, mas apenas durante o número de meses completos de que resulte a divisão dos montantes recebidos pelo dobro do salário mínimo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, não são considerados proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.

Artigo 3." Montante do subsídio

O montante do subsídio será de 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, para os requerentes que não tenham pessoas a cargo, e 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, para os requerentes com uma ou mais pessoas a cargo.

Artigo 4.° Período de concessão

O subsídio, pago mensalmente, será concedido pelo período de 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a

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fazer prova em como continua a reunir os requisitos previstos no artigo 1." no decurso do 6.° e 12.° meses.

Artigo 5.° Requisitos formais de atribuição

Para efeitos de obtenção do subsídio, os candidatos deverão apresentar junto do centro de emprego da área da sua residência os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando atribuição do subsí-

dio;

b) Declaração da junta de freguesia sobre a com-

posição do agregado familiar do requerente, indicando a origem e o montante dos rendimentos de cada um dos elementos de cada agregado familiar;

c) Bilhetes de identidade ou cédulas pessoais dos

familiares a cargo.

Artigo 6.° Situação perante a segurança social

1 — O requerente que não se encontre abrangido por qualquer sistema de segurança social será oficiosamente inscrito no centro regional de segurança social da área da residência, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo !7.° do Decreto-Lei n.° 183/ 77.

2 — A inscrição referida no número anterior produz os mesmos efeitos que as inscrições de beneficiários feitas nos termos do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963.

Artigo 7.° Agregado familiar

Para os efeitos da presente lei, considera-se que o agregado familiar é composto peio candidato ao primeiro emprego, bem como pelo cônjuge ou equiparado, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.° grau.

Artigo 8.° Regime supletivo

Em tudo o que se não encontre previsto no presente diploma aplica-se o regime geral do subsídio de desemprego, com as necessárias adaptações.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Mariana Lanita — Carlos Brito — Zita Seabra — fosé Magalhães — Maria Luísa Cachado — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Requerimento n.° 1045/(11 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as disposições constitucionais e regimentais, solicito que o Governo, através da Secre-

taria de Estado da Comunicação Social, me :nforrne acerca da questão que a seguir formulo.

Tenho recebido várias informações de anomalias existentes no Centro Emissor da RDP de São Gabriel, em Pegões, das quais algumas descrevo tal como fui informado e já é público, que a ser verdade é bastante grave.

No refeitório deste Centro Emissor trabalham í 1 funcionários dos quadros da empresa, para servirem 8 almoços por dia, e alguns até ganham horas extraordinárias. São servidos casamentos para filhos de empregados, pagando-se horas extraordinárias aos trabalhadores da cantina e ainda aos da central eléctrica para manterem a luz nestas noites.

A cantina tem 3 empregados dos quadros da empresa para servirem meia dúzia de famílias que ali vivem. Trabalham das 9 às 14 horas e ganham horas extraordinárias até às 21 horas. A cantina deve bastante dinheiro no mercado e os seus utilizadores pagam a pronto, sendo os preços mais caros que no comércio.

Foi feito, em tempos, um inquérito provocado por notícias publicadas no jornal A Tarde; o inquiridor nomeado foi a pessoa responsável directamente pelas cantinas, ou seja o grandemente responsável por este estado de coisas.

Nos transportes desta empresa em serviço neste Centro Emissor parecem existir várias anomalias: cs transportes colectivos da empresa são mais que suficientes; no entanto são alugados táxis para transportar pessoal de e para suas casas e para tratamentos a um posto de enfermagem,- quando o Centro íem enfermeiro próprio.

Motoristas que são retirados da escala, prevendo-se que estarão doentes 15 dias depois de determinada data. Outros a ganhar horas extraordinárias, simplesmente porque têm horários desfasados em relação a colegas, já de propósito para obterem essa regalia.

Viaturas em que a mesma reparação é feita em duas oficinas.

Funcionários que deveriam iniciar o seu trabalho às 8 horas da manhã e chegam ao trabalho às íl e 12 horas e ainda ganham horas extraordinárias. Outros vão trabalhar ao sábado e ao domingo, sem haver necessidade disso, para ganharem horas extraordinárias e dias de folga. Funcionários promovidos sem qualificação em detrimento de outros com qualificação e mais tempo de serviço.

Operários que trabalham 1 dia por semana, ou seja 4 a 6 dias por mês, e ainda ganham horas extraordinárias, trabalhando depois em empresas privadas durante o mês.

Tudo isto são apenas alguns factos que me foram apontados e que, segundo parece, todos eles são do conhecimento e do consentimento do engenheiro-chefe colocado naquele Emissor.

Estas anomalias e outras, a ser verdade, algo de muito grave se passa neste Centro Emissor da RDP. Estando o País a atravessar um momento de crise bastante agudo, não se pode consentir que estas coisas sejam possíveis.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1983. — O Deputado do PSD, Machado Lourenço.

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Requerimento n.* 1046/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais vigentes, solicita-se a V. Ex.° que, através do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, seja esclarecido o que a seguir se expõe:

Pela Junta de Freguesia de Vidago, concelho de Chaves, foi enviado em 11 de Junho de 1981, ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento, um ofício no qual se expunha a necessidade da criação de uma repartição de finanças na referida vila de Vidago;

Em datas posteriores foi novamente reforçado tal pedido sem que, até ao presente, tenha sido dada qualquer resposta aos peticionários.

Face ao exposto, solicita-se seja informado sobre qual o andamento dado ao assunto, bem como sobre os pressupostos que informaram a decisão.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1983. — O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.° 1047/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo conhecida a previsível situação de excedente de médicos, agravada certamente no futuro próximo, e não podendo ser este problema dissociado do ensino médico, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro da Educação e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, que me informe se o rtumerus clausus das Faculdades de Medicina foi respeitado no presente ano lectivo de 1983/1984 e, em caso negativo, me informe do número de alunos admitidos por Faculdade, assim como do numerus clausus previsto para as mesmas.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1983. — O Deputado do PS, Ribeiro Arenga.

Requerimento n.° 1048/111 (t.°J

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existe ultimamente uma situação de instabilidade no Hospital Distrital de Faro que tem sido criada por factos que têm vindo a público através dos órgãos de informação e que, naturalmente, geram minimamente condições degradadas de trabalho, e parecendo alguns factos não terem qualquer fundamento válido.

Certo de que esta situação não serve o bom funcionamento do Hospital Distrital de Faro e sabendo-se da existência de diversos inquéritos em curso ou concluídos respeitantes ao Hospital, pelo menos de há 18 meses para cá, solicito ao Governo, através do Sr. Ministro da Saúde e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, que me informe do estado actual dos inquéritos em curso e quais as razões

da sua morosidade, assim como das conclusões dos inquéritos terminados nos últimos 24 meses.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1983. —O Deputado do PS, Ribeiro Arenga.

Requerimento n.' 1049/lil (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegou ao meu conhecimento, através de carta, de que junto fotocópia, uma situação que presumo lesiva dos interesses de um cidadão que reclama para o órgão de soberania que é a Assembleia da República, através de um dos seus deputados.

Situação paralela levou-me a requerer oportunamente ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, informações sobre a actuação da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego (requerimento n.° 452/III).

Face ao exposto pelo cidadão Celestino Luís de Matos (Casas Pré-Fabricadas, Bairro do Relógio, Rua A, Í24-B, Í900 Lisboa) na carta que junto, requeiro ao Governo, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, as seguintes informações e elementos:

a) Cópia das informações n.os 1027/81 e 24/83,

da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, bem como dos despachos do Sr. Director-Geral que sobre as mesmas recaíram em 13 de Janeiro de 1982 e 18 de Janeiro de 1983, respectivamente, referentes ao processo n.° 2235/77, da Direcção Regional de Hidráulica do Mondego, e 32 213/6-M, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

b) Ê ou não verdade a afirmação de que a

Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego não cumpriu os referidos despachos do Sr. Director-Geral?

c) Em caso afirmativo, irá o Sr. Ministro do

Equipamento Social mandar proceder ao necessário inquérito, a fim de se apurarem responsabilidades, incluindo as de natureza disciplinar?

d) Requeiro cópia da conclusão do inquérito re-

ferido na alínea anterior, caso seja afirmativa a resposta à alínea b).

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1983. — O Deputado do Partido Socialista, Leonel Fadigas.

Ex.mo Sr. Deputado:

Pessoa amiga deu-me conta de que V. Ex.° dirigiu um requerimento ao Governo (requerimento n.° 452/ III) devido a factos que se passam na Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego com a emissão de licenças.

Também eu tenho sido vítima da actuação da dita Direcção de Hidráulica do Mondego, como passo a expor:

Desde tempos imemoriais que os meus antepassados

utilizaram por meio de picota a água do rio Farreco para regar uma propriedade marginal ao mesmo rio,

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no lugar de Casal, freguesia de Torredeita, concelho de Viseu.

No início dos anos 70 pensei substituir a velha picota por uma moto-bomba e para tal requeri a licença à Hidráulica de Viseu, que depende de Coimbra.

Foram-me dadas licenças em 1974, 1975 e 1976, mas depois nunca mais me foi dada qualquer licença.

Dizia a Hidráulica de Viseu e de Coimbra que as águas do rio Farreco são de um proprietário, muito mais abaixo, de nome Ramiro Duarte.

Vendo que nada conseguia resolver em Viseu e em Coimbra, passei a reclamar para o Sr. Ministro das Obras Públicas e para o Sr. Director-Geral dos Recursos c Aproveitamentos Hidráulicos. Porque o que é verdade é que alguns agricultores têm licença e outros não.

Em Lisboa, na Direcção-Geral da Hidráulica, fui informado de que em 13 de Janeiro de 1982 e em 18 dc Janeiro de 1983, nas informações n.0$ 1027/81 c 24/83, foram dados despachos pelo Sr. Director--Geral determinando que a Hidráulica do Mondego me desse as licenças.

Como isso nunca me foi dito por escrito, e em Coimbra e em Viseu continuam a dizer que não me dão a licença, perguntei, desesperado, a um funcionário da Hidráulica de Lisboa quem é que falava verdade. Para provar que os despachos tinham sido dados mostrou-me o processo e as informações onde estão os despachos de 13 de Janeiro de 1982 e 18 de Janeiro de 1983. Vi com os meus olhos os despachos. Esse funcionário disse-me que em Coimbra tinham que cumprir os despachos do Sr. Director-Geral e que não pediam fazer mais nada, e que só o Sr. Director--Geral tinha poderes para obrigar o director de Coimbra.

Pedi 3 ou 4 vezes uma entrevista ao Sr. Director-Geral, mas a Secretária ou me diz que o Sr. Director-Geral está fora ou me diz que não me pode receber.

A Hidráulica de Coimbra não cumpre os despachos dos seus superiores de Lisboa e até à data ninguém os chama à responsabilidade.

O processo, em Coimbra, tem o n.° 2235/77 e em Lisboa é o n.° 32 213/6-M.

Que me lembre, já fiz os seguintes requerimentos para Lisboa:

Em 18 de Março de 1980, para o Sr. Ministro; Em 5 de Fevereiro de 1981, para Sr. Director--Geral;

Em Outubro de 1981, para o Sr. Director-Geral; Em 17 de Maio de 1982, para o Sr. Director--Geral.

Em Outubro de 1981 requeri à Secção de Viseu que me fosse passada certidão das licenças emitidas em 1974, 1975 e 1976, em meu nome ou em nome de meu falecido pai, Manuel Luís. Nunca me deram resposta.

Todos estes requerimentos, Sr. Deputado, para me ser passada uma simples licença de rega e até hoje tenho sido obrigado a regar sem licença, apesar dos despachos te \%1

A ilegalidade da Hidráulica de Viseu e Coimbra em não me concederem, assim como a outros agricultores licença para rega fica provada pelo facto de desde 1976 regarmos sem licença e nunca o senhor guarda-rios teve coragem para nos multar, porque tem medo que o tribunal nos absolva.

Peço-lhe, Sr. Deputado, que averigúe a fundo este caso. Confirme junto da Hidráulica a verdade de tudo quanto digo nesta carta e obrigue-a a emitir a licença que ilegalmente me recusa. Custa-me a ver que a Hidráulica de Coimbra possa continuar a fazer o que muito bem quer e lhe apetece, prejudicando tantos agricultores, sem que ninguém seja chamado à responsabilidade.

26 de Outubro de 1983. — Celestino Luís de Matos.

Requerimento n.° 1050/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado solicita, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, ao Ministério da Indústria e Energia as seguintes informações:

Face aos estudos contidos no plano energético nacional e à hipótese de implantação de alguns grupos de cerca de 1000 mW cada, pretende-se saber:

a) Qual o factor de utilização admitido para esses

grupos nucleares?

b) Qual o preço do quilograma de urânio que foi

admitido nos estudos que levaram à determinação do custo do kilowatt/hora pelo processo nuclear?

c) Foi feita alguma análise de sensibilidade ao

«projecto» nuclear tendo em conta a previsível subida do combustível (urânio) e a possibilidade de paragem por avarias ou baixa utilização?

d) Foi considerado no plano energético nacional

o efeito na BTC pela venda do urânio nacional se fosse adoptada uma estratégia de não nuclear?

e) Há alguns estudos efectuados ou programados

para ligação das pequenas fontes produtoras de energia à rede nacional? /) Está programado algum estudo de impacte ambiental face ao plano energético nacional? Para quando?

g) Nos estudos do plano energético nacional

foi utilizado na elaboração dos cenários de desenvolvimento da economia portuguesa e previsão das necessidades de energia útil o modelo MEDEE 2. Por que não foi adoptado o MEDEE 3?

h) No plano energético nacional a estratégia de

segurança foi apenas esboçada? Quando estará concluído o estudo desta estratégia?

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do PSD, Pedro Pinto.

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Requerimento n.° 1051/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado solicita, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações:

a) Face à moratória pedida pelo Governo Espa-

nhol para o seu programa nuclear pretende--se que sejam obtidas informações do Governo Espanhol sobre as razões desse procedimento;

b) Solicita-se que seja pedido ao Governo Suíço

elementos do seu estudo sobre custos ambientais resultantes do seu programa nuclear.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1983.— O Deputado do PSD, Pedro Pinto.

Requerimento n.° 1052/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a estrada nacional n.° 1 apresenta, em alguns troços, verdadeiras «ratoeiras» para os automobilistas;

Considerando que nestes locais se verificam centenas de acidentes, responsáveis por dezenas de mortos e feridos;

Considerando que, em relação a alguns desses locais, é relativamente fácil diminuir o elevado número de acidentes ou, pelo menos, atenuar as suas nefastas consequências;

Considerando que à entrada da cidade de Leiria, na zona de Porto Moniz, no início da variante à cidade, que foi aberta ao trânsito em 1977, já desde essa data se verificaram pelo menos 187 acidentes, que provocaram 30 mortos, 75 feridos graves e 158 feridos ligeiros;'

Considerando que este problema poderá, em grande parte, ser resolvido com a construção de acessos à estrada nacional n.° 1, junto ao cruzamento desnivelado desta estrada com a que liga Leiria à Marinha Grande;

Considerando que estas obras já há vários anos estão previstas e são de fácil execução;

Considerando que estas obras, além de virem a facilitar o trânsito na cidade de Leiria, especialmente na estrada da Marinha Grande e na Rua do Dr. João

Soares, arruamentos junto aos quais estão a funcionar duas escolas secundárias, um ciclo preparatório e uma escola infantil e estão em conclusão as obras para as instalações da Escola Superior de Educação, facilitarão também a saída de veículos rumo a Lisboa e ao Porto, por se lhes evitar, ao entrarem na estrada nacional n.° 1, o atravessamento da faixa oposta àquete que vão tomar:

Solicita-se ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, uma informação sobre a data em que se prevê que sejam iniciadas as obras que irão assegurar a ligação entre a estrada nacional n.° 1 e a estrada que liga Leiria à Marinha Grande, no cruzamento desnivelado destas duas estradas.

Assembleia da República, 25 de Novembro ds 1983. — O Deputado do PS, Almeida Eliseu.

Requerimento n.* 1053/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado solicita ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

Face aos estudos contidos no plano energético nacional, principalmente quanto ao nuclear, pretende--se saber:

a) Possui o Governo dados quantitativos sobre

os custos de formação do pessoal, criação de infra-estruturas e laboratórios na Administração Pública que o programa nuclear exige?

b) Se a opção nuclear vier a ser decidida com

as centrais previstas (6), qual o impacte desse facto na balança comercial e na balança de transacções correntes?

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1983. — O Deputado do Partido Social Democrata, Pedro Pinto.

BacíKjcação ao n.° 46, de 4 iEs Novembro és 1983

No sumário do n.° 46, col. 1.*, sob a rubrica «Rectificação n.° 57/111», onde se lê «Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Setembro» deve ler-se «Decreto--Lei n.° 398/83. de 2 de Novembro».

PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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