Página 1
II Série — Suplemento ao número 58
Sábado, 26 de Novembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Comissão de Equipamento Social e Ambiente:
Regimento da Comissão.
Comissão de Juventude:
Regimento da Comissão.
REGIMENTO DA COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE
ARTIGO 1.« (Composição)
A Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:
a) 9 deputados do Partido Socialista;
6) 7 deputados do Partido Social-Democrata;
c) 4 deputados do Partido Comunista Português;
d) 3 deputados do Centro Democrático Social;
e) 1 deputado da União da Esquerda para a De-
mocracia Socialista;
f) 1 deputado da Associação Social-Democrata
Independente.
ARTIGO 2."
(Competência e âmbito)
A competência da Comissão é a estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito corresponde globalmente ao das actividades sectoriais, designadamente no campo do equipamento social, da qualidade de vida e ambiente e da marinha mercante.
ARTIGO 3." (Mesa)
1 — A mesa da Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários, eleitos de en-tre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a
ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-
tuais e participar nas suas reuniões, sempre
que o entenda; é) Justificar as faltas dos membros da Comissão; f) Delegar no vice-presidente algumas das suas
funções.
3 — Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-
pedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.
4 — Compete aos secretários:
a) Participar nas reuniões da mesa;
b) Proceder à conferência das presenças e secre-
tariar as reuniões;
c) Elaborar as actas das reuniões.
ARTIGO 4."
(Representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares na Comissão)
1 — Os membros de cada grupo e agrupamento parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3."
2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.
ARTIGO 5.° (Convocação e iniciativa das reuniões)
1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.
Página 2
1392-(2)
II SÉRIE — NÚMERO 58
2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, com a antecedência mínima de 48 horas, a todos os membros da Comissão, através dos serviços de apoio às comissões.
ARTIGO 6." (Programação dos trabalhos)
1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 — Para efeito de cumprimento das tarefas resultantes do exercício das suas competências, a Comissão poderá reunir nos fins-de-semana e dias feriados, constituir grupos de trabalho e subcomissões, bem como promover visitas e reuniões de trabalho.
ARTIGO 7.° (Ordem do dia)
1 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de reunião convocada por iniciativa do presidente, será fixada por este, de acordo com a alínea ¿>) do artigo 3.°
2 — A ordem do dia pode ser alterada por deliberação da Comissão, sem votos contra.
ARTIGO 8.° (Quórum)
1 — A Comissão funcionará com o quórum de presença de um terço dos seus membros e deliberará com o quórum de mais de metade dos seus membros.
2 — Se até 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.
3 — Ocorrendo o previsto no número anterior, o presidente convocará nova reunião, com a mesma ordem do dia.
4 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
ARTIGO 9." (Interrupção das reuniões)
Cada grupo ou agrupamento parlamentar representado na Comissão pode requerer a interrupção da reunião por um período não superior a 15 minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo ou agrupamento parlamentar requerente não tiver exercido esse direito nessa mesma reunião.
ARTIGO 10." (Discussão)
í — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103.° do Regimento da Assembleia da República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
ARTIGO 11." (Deliberações)
1 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada para a sua votação em Plenário.
2 — As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matéria para a qual o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
3 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
ARTIGO 12.° (Actas)
1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 155.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.
3 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
ARTIGO 13.° (Processo de funcionamento)
1 — Para efeito de preparação dos trabalhos do plenário da Comissão poderão ser constituídos grupos de trabalho e subcomissões eventuais, respeitando a representatividade dos grupos e agrupamentos parlamentares, aos quais será indicado prazo para apresentação do relatório ou conclusão das tarefas de que tenham sido incumbidos.
2 — Os grupos de trabalho e as subcomissões eventuais designarão de entre os seus membros um ou mais relatores, que coordenarão os trabalhos e os apresentarão, nos prazos fixados, ao plenário da Comissão.
3 — A Comissão poderá, para tarefas específicas, dispensar a criação de grupos de trabalho ou subcomissões eventuais, designando um ou mais relatores, tendo em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito peia representatividade dos grupos e agrupamentos parlamentares.
4 — Os relatórios dos grupos de trabalho e subcomissões ou dos relatores não poderão ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição a todos os membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 — Os relatórios que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia sê-lo-ão pelo seu relator, que será o parta-voz da Comissão, ou, no caso de haver mais de um, pelo relator designado pelos restantes.
6 — Os relatórios da Comissão que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, as quais, no entanto, poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos ou agrupamentos na Comissão.
Página 3
26 DE NOVEMBRO DE 1983
1392-(3)
7 — Por motivo justificado, os relatores ou componentes de qualquer grupo de trabalho ou subcomissão poderão solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.
ARTIGO 14.° (Distribuição de documentos)
1 — De todo o expediente recebido a mesa fornecerá uma cópia a todos os grupos e agrupamentos representados na Comissão no decurso da reunião em que o mesmo for lido.
2 — Não estando presente à reunião nenhum representante de qualquer grupo ou agrupamento parlamentar com representação na Comissão, a mesa remeterá a cópia do expediente, sob registo de protocolo, aos serviços de apoio do grupo ou agrupamento em causa.
3 — Os relatórios para apreciação em plenário da Comissão serão distribuídos a todos os membros da Comissão, sob registo de protocolo.
4 — Não se encontrando presente qualquer membro da Comissão, os relatórios referidos no n.° 3 serão entregues, sob registo de protocolo, nos serviços de apoio do grupo ou agrupamento parlamentar do membro em causa.
ARTIGO 15.° (Audições externas)
Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 113.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.
ARTIGO 16." (Revisão do Regimento]
A revisão do presente Regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.
ARTIGO 17.° (Casos omissos)
Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos segundo o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Comissão de Equipamento Social e Ambiente, 27 de Outubro de 1983. — O Presidente, Leonel Fadigas.
REGIMENTO DA COMISSÃO DE JUVENTUDE
ARTIGO 1." (Âmbito e competência)
1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.
2 — Compete, designadmente, a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, cultura e trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.
ARTIGO 2.° (Composição e substituições)
1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 39.° do respectivo Regimento.
2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.
3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
ARTIGO 3.» (Mesa)
1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos
os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-
tuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre
os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão; /) Convocar e presidir às reuniões da mesa.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e se-
cretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.
ARTIGO 4.° (Marcação e convocação das reuniões)
1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.
2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade semanal, em local e hora a definir.
3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a reque-
Página 4
1392-(4)
II SÉRIE — NÚMERO 58
rimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.
ARTIGO 5.° (Ordem do dia)
1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
ARTIGO 6.° (Quórum)
1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando, para este efeito, os membros substituídos.
2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.
ARTIGO 7.° (Interrupção das reuniões)
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
ARTIGO 8.° (Adiamento de votações)
A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
ARTIGO 9." (Discussão)
1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões na Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.
4— Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.
ARTIGO 10.° (Discussão de projectos ou propostas de lei)
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:
a) Se a Comissão se considerar incompetente,
será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar ao Plenário da Assembleia da Repú-
blica um relatório dando conta do seu parecer;
c) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado, para o efeito, um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas em Plenário da Assembleia da República.
4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:
a) Prosseguir a discussão no plenário da Comis-
são;
b) Designar um ou mais relatores que desenvol-
vam as várias alternativas existentes;
c) Designar uma subcomissão eventual para aná-
lise do texto.
5 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.
ARTIGO 11.»
(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)
1 — De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.
2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.
3 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do plenário da Comissão.
ARTIGO 12.° (Deliberações)
1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de voto, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.
Página 5
26 DE NOVEMBRO DE 1983
1392-(5)
ARTIGO 13." (Relatores)
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 — Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.
3 — Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando de entre si um porta-voz.
4 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.
ARTIGO 14.°
1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade por delegação do Plenário da Assembleia da República deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.
3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
ARTIGO 15." (Audiências)
1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
ARTIGO 16.° (Casos omissos)
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
ARTIGO 17.° (Alterações do Regimento)
O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.
Comissão de Juventude, 2 de Novembro de 1983. — Pelo Presidente, Luís Monteiro.
Página 6
PREÇO DESTE NÚMERO 12$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA