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II Série — Número 77
Quarta-feira, 25 de Janeiro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 272/1II — Protecção da maternidade e da paternidade
(apresentado pelo PS e pelo PSD). N.° 273/III — Criação da freguesia de São Sebastião no
concelho de Rio Maior (apresentado pelo PS).
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários a um requerimento do deputado Silva Marques (PSD) acerca do indeferimento pelo Secretário de Estado do Tesouro de um recurso interposto em processo de pedido de financiamento (crédito PAR).
Do Ministério da Cultura a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca de planos para construção de cinc-teatros nas sedes de concelhos.
Grupo Parlamentar do PSO:
Aviso relativo à nomeação de um adjunto do gabinete do grupo parlamentar.
Pessoa) da Assembleia da República:
Avisos relativos à promoção de uma escrirurária-dactiJó-grafa e de uma contínua.
PROJECTO DE LEI N.° 272/III PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E OA PATERNIDADE
Determina a Constituição da República que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.
Esta determinação insere-se no quadro do princípio de que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Estes valores encontraram já, em legislação avulsa e na prática corrente, tradução crescentemente significativa.
Mas continua a faltar o quadro legal da afirmação básica dos direitos da mulher grávida, do nascituro, da mãe, do pai e da criança.
O projecto de lei sobre esta matéria apresentado pelo PCP em anterior legislatura e agora retomado
sob o n.° 5-1II constituiu e constitui uma primeira tentativa de resposta. Contribuição relevante representam também as numerosas propostas de alteração àquele projecto apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD.
O presente projecto de lei, da iniciativa conjunta de deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, funde e refunde, com a adição de contributos próprios, o essencial daquelas duas fontes.
A margem de discordância com o projecto do PCP que as propostas de alteração do PSD representam e a reponderação de algumas destas propostas determinaram a elaboração de um projecto autónomo, que, sem rejeitar o substancial contributo daqueles subsídios e a margem de coincidência com as suas formulações, deles se aparta o bastante para justificar a autonomização.
O facto de se tratar de um projecto-síntese não invalida, com efeito, a fácil constatação de que se tratai de um projecto despido dos excessos de pormenorização do projecto do PCP — que mal se conciliam com a preocupação de essencialidade que deve presidir à elaboração das leis em sentido restrito — e, para além disso, expurgado do que poderiam ser considerados excessos de protecção desprotectora.
ê por toda a parte reconhecido que o excesso discriminatório na protecção social da mulher trabalhadora reduz perigosamente o seu efectivo acesso ao mercado do trabalho. Daí que no presente projecto se tenha empenhadamente procurado a justa medida protectora, sem cair em excessos desprotegentes.
Duas outras preocupações dominantes presidiram ainda à elaboração deste projecto: a redução da discriminação entre o pai e a mãe, até ao justo limite da diferenciação biológica; a consideração de que também aqui há que talhar o fato à medida do pano, ou seja, a dimensão das acções protectoras à capacidade económica e financeira da sociedade e das empresas para absorvê-las sem risco.
A primeira preocupação, decorrente de uma fundamental exigência da Constituição, traduz-se em diversas medidas de protecção do pai.
A segunda traduz-se na não consagração de algumas regalias que, sendo desejáveis entre si, poderiam pôr em causa a exequibilidade, e nessa medida o êxito, do conjunto do sistema.
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Ê este um domínio em que o mais prudente é progredir, e não tentar consagrar desde logo o progresso.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPITULO 1 Princípios gerais
ARTIGO 1.° (Paternidade e maternidade)
1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — Os pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção cm relação aos filhos, nomeadamente quanto à sus educação.
ARTIGO 2.° (Igualdade dos pais)
1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 — Os pais são iguais em direitos e deveres na sociedade conjugal, bem quanto à manutenção e educação dos filhos. .
3 — Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.
4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.
ARTIGO 3.°
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e da paternidade)
1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.
CAPITULO II Protecção da saúde
ARTIGO 4.»
(Direito a exames médicos)
É assegurado à mulher, durante a gravidez, o direito a efectuar gratuitamente um exame médico por
mês, bem como um exame clínico e ginecológico no decurso do 2." mês após o parto.
ARTIGO 5° (Incumbências dos centros de saúde)
Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:
a) Promover a realização das análises neces-
sárias;
b) Proceder ao rastreio de situações de alto risco
e à prevenção da prematuridade;
c) Assegurar transporte às grávidas e recém-nas-
cidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço 115, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância;
d) Desenvolver acções de informação e esclareci-
mento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido e dos cuidados com o recém-nascido.
ARTIGO 6° (Protecção da criança)
1 — Durante o 1.° ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.
2 — Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.
ARTIGO 7.° (Incumbências especiais do Estado)
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:
a) Organizar um sistema o mais possível descen-
tralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio preconceptivo e contraceptivo;
b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos
e técnicos necessários a uma assistência mer íerno-infanril eficaz;
c) Incentivar o recurso aos métodos de prepa-
ração para o parto;
d) incrementar o parto hospitalar, garantindo a
duração do internamento pelo período adequado a cada caso;
e) Implementar uma adequada e descentralizada
rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;
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f) Articular condicionalmente a criação de uma
rede nacional de creches, jardins-de-infância e parques infantis com a aprovação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a reduzir ao mínimo a inconciliabilidade entre o trabalho dos pais e os deveres da maternidade e da paternidade;
g) Apoiar as associações de pais de crianças de-
ficientes e os país de deficientes profundos;
h) Difundir, através da escola e dos órgãos de
comunicação social do sector público, informações e conhecimentos úteis sobre os direitos da mulher grávida e da criança recém-nascida, bem como a higiene alimentar da criança, e em geral sobre as normas a observar para defesa da sua saúde e do seu pleno desenvolvimento.
CAPITULO III Protecção no trabalho
ARTIGO 8." (Âmbito de aplicação)
0 disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomía administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.
ARTIGO 9.° (Direito da mulher à dispensa de trabalho)
1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 — Em caso de situações de risco clinicamente comprovado, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, poderá este período ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
4 — O período de licença a seguir a parto de nado--morto, ou aborto, terá a duração mínima de 10 dias e máxima de 30, graduada de acordo com prescrição médica, devidamente documentada, em função das condições de saúde da mãe.
5 — Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 10 dias após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30 dias a seguir ao parto.
ARTIGO 10." (Direito do pai a dispensa de trabalho)
1 — Se no decurso da licença a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e não inferior a 10 dias.
2 — A morte de mãe não trabalhadora durante os 90 dias imediatamente posteriores ao parto confere ao pai do recém-nascido o direito a dispensa de trabalho nos termos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 11." (Adopção)
Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias para acompanhamento da criança.
ARTIGO 12.° (Dispensa para consultas e amamentação)
1 — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré--natais pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas.
2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos de duração máxima de 1 hora para
0 cumprimento dessa mi são, enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.
3 — O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
ARTIGO 13." (Faltas para assistência a menores doentes!
1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho até ... dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores.
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
ARTIGO 14.° (Licença especial para assistência a filhos)
1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de
1 ano, a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.
2 — O exercício do direito referido ao número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas.
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ARTIGO 15.° (Trabalho em tempo parcial e horário flexível)
Os trabalhadores com 1 ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
ARTIGO 16° (Trabalhos proibidos oc condicionados)
A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.
ARTIGO 17.* (Tarefas desaconselháveis)
1 — Durante a gravidez e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos, tóxicos ou, em geral, nocivos para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.
2 — Os competentes serviços centrais do sector da saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista dos produtos perigosos, tóxicos ou, em geral, nocivos para a saúde de trabalhadoras grávidas puérperas.
3 — A trabalhadora grávida- é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.
ARTIGO 18.» (Regime das faltas e das dispensas)
1 — As faltas ao trabalho previstas nos artigos Í0.°, íí.° e 13.° não determinam penfa de quaisquer direitos, sendo considerados, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto ã remuneração.
2 — As faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° são consideradas, para todos os efeitos, como faltas por doença do próprio trabalhador.
CAPÍTULO IV Regime de segurança social e acção social
ARTIGO 19." (Subsidio de maternidade ou paternidade)
Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, 10.° e 11.°, a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:
a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança
social, a um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença;
b) À remuneração, quando abrangidos pelo re-
gime de protecção social aplicável à função pública.
ARTIGO 20.°
(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído pelas instituições de segurança social um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente da condição de recursos, e a alargar progressivamente na medida das possibilidades.
ARTIGO 21."
(Relevância para acesso a prestações de segurança social]!
Os períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
ARTIGO 22." (Meios de apoio à infância)
1 — O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, com organizações de trabalhadores e com associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-esco!ar.
2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:
a) Estruturas de guarda de crianças, tais como
creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos e técnicos e, em geral, de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;
b) Serviços de apoio domiciliário.
3 — Os horários de funcionamento «los equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos país.
CAPÍTULO V Disposições finais
ARTIGO 23.° (Legislação complementei
1 — No prazo de 120 dias a contar da ecíreca em vigor da presente lei, o Governo aprovará as moranas necessárias à sua execução.
2 — Legislará, nomeadamente, sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.
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ARTIGO 24."
(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 25.«'
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1984.— Os Deputados: Carlos Lage (PS) — Fernando Con-desso (PSD) — e mais 9 signatários.
PROJECTO DE LEI N.° 273/111
CRIAÇÃO DA FREGUESA DE SAO SEBASTIÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR
Com o 25 de Abril, a intervenção e participação das populações na solução dos problemas que afligem os lugares onde residem proporcionou-lhes um sentimento responsável e empenhado na vida colectiva, mas a esta nova realidade ainda não correspondeu uma divisão administrativa actualizada.
É aspiração de várias gerações dos habitantes dos lugares de Cabos, Carvalhais e vizinhos, freguesia de Fráguas, concelho de Rio Maior, a criação de uma freguesia com o nome de São Sebastião, pois era esta a antiga denominação do lugar de Cabos, o mais populoso da nova circunscrição.
O termo «Cabos» tem a sua origem, segundo os populares mais idosos, na designação que era dada ao lugar por estar no cabo de 2 concelhos: Rio Maior e Alcanede.
Com a criação da nova freguesia é agora possível repor o verdadeiro nome do lugar, findando, assim, aquele que correspondia ao de uma população atrasada e longe das sedes do concelho de Rio Maior e do extinto concelho de Alcanede.
A fim de dar satisfação aos desejos dos habitantes de Cabos, esta localidade tomará o nome de São Sebastião, sendo aqui a sede da nova freguesia com o mesmo nome.
O deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.°
É criada no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, a freguesia de São Sebastião, cuja área se integrava na freguesia de Fráguas.
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de São Sebastião são definidos conforme planta anexa, sendo:
A norte, extremo do concelho de Rio Maior com o de Santarém;
A nascente, freguesia de Fráguas, estrada do Vale da Cavada;
A sul, freguesia de Arruda dos Pizões, estrada nacional n.° 361; e A poente, freguesia de Rio Maior.
ARTIGO 3."
Ficam alterados os limites da freguesia de Fráguas, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de São Sebastião e constante também da planta anexa.
ARTIGO 4."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de São Sebastião, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.
2—A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
6) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
Fráguas;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Frá-
guas;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia
de São Sebastião.
§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Sebastião ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Fráguas.
3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 5."
1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de São Sebastião terá lugar no 12.° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.
2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.
ARTIGO 6."
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Nata. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.
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SECRETARIA DE ESTADO DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Tesouro:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Silva Marques acerca do indeferimento pelo Secretário de Estado do Tesouro de um recurso interposto em processo de pedido de financiamento (crédito PAR).
Em cumprimento do determinado pelo Sr. Secretário de Estado, que a seguir se transcreve, remeto a V. Ex." fotocópia do vosso ofício n.°'4262 e devolvo o respectivo processo:
Concordo com o indeferimento.
À Secretaria de Estado do Tesouro.
28 de Julho de 1983. — F. ). Goinhas Palma.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, 29 de Julho de 1983. — O Chefe do Gabinete, Martins Pedro.
SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:
Para os devidos efeitos a seguir se transcreve o despacho exarado pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro, cujo teor é o seguinte:
Indefiro o presente recurso. Transmita-se ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas para os devidos efeitos. 8 de Junho de 1983. — W. Marques.
Junto se envia a V. Ex.a fotocópia do ofício n.u 414, de 4 de Maio de 1983, da Comissão de Avaliação do Crédito PAR, e seus anexos, sobre o assunto exposto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 14 dé Junho de 1983. — O Chefe do Gabinete, M. Pereira Guimarães.
Nota. — Os anexos foram entregues ao deputado.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CRÉDITO PAR
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Tesouro:
Para cumprimento do estabelecido no n.° 4 da Resolução n.° 298/80, de 23 de Julho, publicada no Diário da República, 1.» série, n.° 195, de 25 de Agosto de 1980, em anexo se remete, por fotocópia, o processo de Augusto Marques Lopes, composto por:
38 documentos numerados e rubricados; 1 requerimento do interessado; I informação do assessor jurídico.
Por igual se devolvem os seguintes documentos, que, certamente por lapso, acompanharam o oficio acima referenciado:
Ofício n.° 1290 e anexos do Gabinete do Sr. Pri-
meiro-Ministro; Ofício n.° 1224 do Gabinete do Sr. Secretário de
Estado do Orçamento.
Com os melhores cumprimentos.
Comissão de Avaliação do Crédito PAR, 4 de Maio de 1983. — O Presidente, (Assinatura ilegível.)
Nota. — Todos estes documentos foram entregues ao deputado.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASD1 Magalhães Mota acerca de planos para construção de cine-teatros nas sedes de concelho.
Em resposta ao ofício n.° 4234, de 29 de Setembro de 1983, desse Gabinete, temos a informar:
1 — De acordo com um estudo encomendado pela Divisão de Cinema ao Centro de Estudos Geográficos, intitulado «Distribuição de prioridades de intervenção territorial para a distribuição de equipamento de 16 mm», e com dados de 1979, apresentamos a listagem dos concelhos que não possuem sala para exibição comercial de cinema e ainda daqueles que, tendo sala, não fazem exibição comercial (anexo).
2 — No âmbito do PIDDAC, estes serviços dão execução ao projecto «Recintos para manifestações culturais», cujo objectivo é «melhorar, remodelar, ampliar e equipar espaços destinados à prática de manifestações culturais, com vista à criação de uma rede de recintos culturais», através de apoio técnico e financeiro a entidades legalmente constituídas, com fins culturais e de natureza não lucrativa. A dotação orçamental do projecto foi para o ano de 1983 de 28 000 contos e o número de pedidos de apoio ascende a 600.
3 — Foi firmado em 19 de Março de 1982 um protocolo entre o Fundo de Fomento Cultural e o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, que cria uma linha de crédito bonificado a entidades tais como as referidas no n.° 2, para financiar instalações e equipamentos culturais. O limite máximo de financiamento é de 150 000 contos, a utilizar no prazo de 3 anos.
Ministério da Cultura, 8 de Novembro de 1983.— Pelo Chefe da Divisão de Planeamento e Controle, Ana Serrador.
Concelhos onde não existe exibição comercial
Valença.
Paredes de Coura. Melgado. Ponte da Barca. Terras de Bouro ('). Vila Verde ('). Esposende. Montalegre. Boticas.
Vieira do Minho. Cabeceiras de Basto. Celorico de Basto. Ribeira de Pena. Vila Pouca de Aguiar. Valpaços ('). Vinhais.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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Aviso
Por despacho de 21 de Dezembro de 1983 da Direcção do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Licenciada Maria João Pereira Coelho — nomeada adjunto do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 15." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro corrente. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Janeiro de 1984. — O Director-Geral, ¡osé António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 25 de Novembro de 1983 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo TC em 11 do corrente mês:
Maria Júlia Teixeira — promovida a escrituraría-dactilógrafa principal, ao abrigo dos artigos 22.°, n.° 3, e 40.°, n.u 1, do Despacho Normativo n." 368-A/79, de 14 de Dezembro, com efeitos a partir de 11 de Julho de 1982. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Janeiro de 1984. — O Director-Geral, ¡osé António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 25 de Novembro de 1983 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo TC em 11 do corrente mês:
Maria Violeta Duarte Pereira Mendes — promovida a contínuo de 1.a classe, ao abrigo dos n.os 2 do artigo 35.° e 1 do artigo 40.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, com efeitos a partir de 9 de Setembro de 1983. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de faneiro de 1984. — O Director-Geral, ¡osé António G. de Souza Barriga.
(') Concelhos onde há sala, mas não faz exibição comercial.
PREÇO DESTE NUMERO 20$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda