O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2353

II Série — Número 93

Sexta-feira, 2 de Março de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 61/111:

Estatuto do Objector de Consciência.

Ratificações:

N." 75/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro.

N.° 76/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 57-D/84, de 20 de Fevereiro.

Comissões especializadas permanentes:

Relação do CDS indicando os seus representantes nas várias comissões especializadas permanentes.

Requerimentos:

N.° 2079/III (1.*) —Do deputado Bento de Azevedo e outros (PS) ao Ministério do Equipamento Social acerca de uma sindicância aos serviços responsáveis da Companhia dos Telefones do Porto.

N." 2080/JII (1.*) — Do deputado César Oliveira (UEDS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca da situação profissional de 4 funcionários da Estação Vitivinícola Nacional de Dois Portos.

N.» 2081/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo acerca das razões de impedimento de concessão pelo IFADAP de um empréstimo de 100 000 contos à UCAL.

N.° 2082/111 (!.•) —Do deputado Nunes da Silva (CDS) ao Ministério do Equipamento Social acerca de projectos da estrada nacional n.° 109 relativos à zona oriental de Ovar.

N." 2083/111 (!.•) — Do deputado António da Costa (PS) à Secretaria de Estado das Obras Públicas acerca da construção de um novo hospital em Viseu.

N." 2084/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Estado das Obras Públicas acerca da construção do novo hospital de Viseu.

N.° 2085/1II (1.*) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) à RTP acerca de uma notícia do Telejornal no dia 24 de Fevereiro relativa a uma audiência do Primeiro-Mi-nistro ao Núncio Apostólico destinada a formular um convite ao Primeiro-Ministro para uma audiência com o Santo Padre.

N.° 2086/111 (1.*) — Do deputado Daniel Bastos e outros (PSD) acerca do projecto de abastecimento de água dos concelhos de Vila Real e Santa Marta de Penaguião.

N.° 2087/111 (1.') — Dos deputados Antunes da Silva e Pereira Lopes acerca do relançamento da indústria têxtil no distrito de Castelo Branco.

N.° 2088/1II (1.*) — Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional acerca da construção do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco.

N." 2089/111 (1.*) — Do deputado Ferdinando Gouveia (PS) acerca da arborização de áreas florestais atingidas por fogos nos concelhos de Lagos, Aljezur, Vila do Bispo, Monchique e Silves.

N.° 2090/111 (1.°) —Do deputado forge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação acerca de um inquérito às actividades do Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado Agostinho Domingues (PS) acerca das vantagens para os utentes dos serviços prestados pelo seguro escolar da integração do Fundo Nacional de Seguro Escolar no IASE.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário e do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Fontes Orvalho (PS) relativo à ampliação da Escola Preparatória de Marco de Canaveses.

Do Gabinete de Estado a um requerimento do deputado Reinaldo Gomes (PSD) relacionado com a exibição pela RTP do filme Pato com Laranja.

Do mesmo Gabinete a um requerimento do deputado Jorge Lemos (PCP) acerca da situação da ANOP, E. P.

Do Ministério das Finanças e do Plano a requerimentos dos deputados do PCP Ilda Figueiredo e Jerónimo de Sousa sobre a SOMAPRE, Jerónimo de Sousa e Odete Filipe sobre a CORAME, Ilda Figueiredo sobre a Fábrica Cerâmica de Valadares, António Mota sobre a CIVE e Ilda Figueiredo sobre a CIFA.

Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento do deputado Octávio Teixeira (PCP) pedindo cópias dos relatórios, pareceres e papers elaborados pelo Banco Mundial (BIRD) sobre o Plano Energético Nacional.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado José Manuel Mendes (PCP) acerca da detenção e intimidação pela PSP de cidadãos que procediam a actividades de apoio às reclamações dos trabalhadores da área de Vila Nova de Famalicão no sentido do pagamento de salários em atraso, inscrevendo apelos a uma manifestação realizada no dia 16 de Outubro de 1983.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Armando de Oliveira (CDS) insistindo no pedido de fotocópia do processo de inquérito instaurado à actuação da Câmara Municipal de Braga e sindicância eventualmente efectuada.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento do deputado Nuno Tavares (CDS) acerca da instalação de um estabelecimento de ensino preparatório na freguesia de Pampilhosa (Mealhada).

Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado José Gama (CDS) acerca da preterição dos estudantes emigrantes no acesso ao ensino superior.

Página 2354

2354

II SÉRIE — NÚMERO 93

Do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais a um requerimento do deputado José Ten-garrinha e outros (MDP/CDE) acerca da criação de uma carteira de projectos industriais para fomento de uma nova classe empresarial.

Do mesmo Instituto a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre acções de apoio às empresas do interior.

Do Gabinete do Ministro de Estado a um requerimento do mesmo deputado acerca das medidas adoptadas para corrigir c modificar a política de domesticação da informação dos governos da AD.

PROPOSTA DE LEI N.° 61/111

ESTATUTO DO OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

1 — A apresentação da proposta de lei do Estatuto do Objector de Consciência decorre do imperativo estipulado na alínea b) do n.° 1 do artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, assim como dos princípios constantes no artigo 11.° da mesma lei, sobre a matéria e ainda do quadro constitucional estabelecido pelos n.os 6 do artigo 41.° e 4 do artigo 276.° da Constituição.

2 — A Constituição de 1976 consagrou desde logo, à semelhança do que aconteceu em muitos países democráticos, o direito individual à objecção de consciência.

Iniciou-se assim um debate que dura há mais de 5 anos e um longo processo de preparação de um diploma que defina o regime jurídico do estatuto de objector de consciência.

Vários foram os projectos apresentados ao longo desses anos à Assembleia da República pelos partidos e pelos sucessivos governos.

Foi, porém, na vigência do VIII Governo Constitucional que se logrou obter um maior consenso, tendo então a Assembleia da República aprovado na generalidade não só a proposta de lei do Governo n.° 74/11, mas também 3 projectos de lei, n.os 204/11, do PS, 205/11, da ASDI, e 206/11, da UEDS.

Embora se tenha alcançado consenso a nível parlamentar, não foi aprovado qualquer texto, em virtude da dissolução da Assembleia da República, então verificada.

Entende, pois, o Governo que o debate está já suficientemente desenvolvido, pelo que se retoma a proposta n.° 74/11, introduzindo algumas modificações, umas motivadas pela revisão constitucional, outras por força da evolução da legislação penal e outras ainda pelo acolhimento de algumas soluções sugeridas pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, com vista a um mais rápido debate e urgente aprovação do Estatuto do Objector de Consciência. Previu-se ainda um regime transitório especial de atribuição da situação de objector de consciência, com vista a desbloquear o mais rapidamente as situações pendentes.

3 — Na verdade, não pode o legislador abstrair da realidade da existência de cidadãos sinceramente convictos de que, por razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, mesmo com a finalidade superior de defesa nacional,

colectiva ou pessoal. Em relação a estes, é evidente que a prestação de serviço militar armado ofenderia a sua personalidade moral, violentando um imperativo da sua consciência.

Esta realidade social tem surgido um pouco por toda a parte e desde os fins do século xix tem sido utilizada a expressão «objector de consciência» para designar aquele que, pelas razões indicadas, entende não lhe ser legítimo pegar em armas, mesmo em defesa do país.

Tem-se, além disso, generalizado a tendência para nas diferentes legislações nacionais se reconhecer aquela realidade social e se atribuir um estatuto jurídico adequado ao objector de consciência, para o que têm igualmente contribuído os votos de diversas instituições de reputado prestígio internacional, entre as quais se conta a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, que reconhece expressamente o direito à objecção de consciência através da sua Resolução n.° 337, de 26 de faneiro de 1967.

Em Portugal, embora o n.° 1 do artigo 276.° da Constituição consagre como dever fundamental de todos os portugueses a defesa da Pátria, o n.° 4 do mesmo artigo ressalva uma alternativa ao serviço militar armado para objectores de consciência, sendo este direito igualmente reconhecido no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas:

Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

Até à data, porém, os preceitos citados não tiveram seguimento no plano da lei ordinária. E para salvaguardar o direito à objecção de consciência, as Forças Armadas elaboraram normas internas provisórias, ao abrigo das quais os objectores de consciência têm sido adiados do cumprimento do serviço militar obrigatório, provando aquela qualidade por simples declaração de duas testemunhas.

Nestas condições, a ausência de diploma legai que defina o estatuto do objector e o processo para a sua obtenção, bem como a inexistência de um serviço que constitua alternativa ao serviço militar, tem contribuído para uma escalada do número de cidadãos que declaram ser objectores de consciência, permitindo até a dúvida sobre se alguns o não farão por oportunismo, aproveitando as condições existentes para se furtarem ao serviço militar. Esta situação injusta constitui, afinal, uma afronta, quer aos cidadãos que prestem o serviço militar, quer aos verdadeiros objectores de consciência, a que importa pôr termo definindo o estatuto do objector de consciência, bem como o processo mediante o qual pode ser atribuído, dando assim cumprimento aos preceitos constitucionais.

4 — O conceito de objector de consciência que se consagra na presente proposta é substancialmente o que resulta da citada Resolução n.° 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.

O objector de consciência a quem essa situação haja sido concedida prestará serviço cívico, com duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado, em que seja aproveitada ao máximo a sua capacidade de abnegação e idealismo humanitário em benefício do bem comum da colectividade.

Página 2355

2 DE MARÇO DE 1984

2355

A atribuição da situação de objector de consciência será da competência dos tribunais comuns, por serem as entidades que oferecem maiores garantias de independência e imparcialidade, para o que se cria um processo especial cível a intentar para aquele efeito.

Contudo, o já avultado número de objectores de consciência de facto que deveriam por esta via regularizar a sua situação nos termos do capítulo in fez recear, com bom fundamento, uma sobrecarga de processos nos tribunais judiciais, já assoberbados, como c público e notório. Correr-se-ia assim o risco de as decisões finais se protelarem no tempo para além de todos os limites razoáveis, criando situações de incerteza altamente inconvenientes e implicando consequências desagradáveis para os próprios interessados, na medida em que as mesmas viessem a ser proferidas quando atingissem uma idade já sensivelmente superior àquela em que normalmente se cumpre o dever de prestação do serviço militar.

Houve que pensar num esquema expedito e transitório, em ordem a reduzir a intervenção dos tribunais comuns na apreciação dos pedidos de atribuição da situação dc objector de consciência dos cidadãos que não o requereram anteriormente por não existir lei que o permitisse e que se encontram nas situações definidas no artigo 23.°

A estes cidadãos aplica-se integralmente o regime transitório especial do processo de atribuição da situação do objector de consciência, contante no capítulo iv, traduzindo-se este essencialmente pela criação de comissões regionais de objecção de consciência, uma por cada distrito judicial, que apreciarão esses pedidos.

Prevê-se ainda, no caso de decisão negatória, um sistema de reapreciação por tribunais especializados criados para o efeito.

Estes órgãos extinguir-se-ão concluída a missão para que foram criados.

A fim de desencorajar os que solicitem o estatuto por razões egoístas, comodismo, temor do risco ou por razões meramente políticas, sancionou-se a litigância de má fé.

A situação de objector de consciência implica inabilidade para o desempenho de funções que imponham o uso de porte de armas de qualquer natureza, para o trabalho em certos ramos da indústria e do comércio ou para a titularidade de licenças ou autorizações de detenção e porte de arma.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições diversas

Artigo 1." iDireito de objecção de consciência)

1 — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivo de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar dc meios violentos de qualquer natureza contra o seu

semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

2 — O exercício do direito de objecção de consciência e suas consequências são regulados pelo presente Estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

Artigo 2.°

(Conteúdo do direito de objecção de consciência)

0 direito de objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer tem tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 3.° (Serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente civil, não esteja nem seja susceptível de vir a estar, em tempo de paz, subordinado ou ligado a instituições militares ou militarizadas e constitua participação útil em tarefas necessárias à colectividade.

2 — O serviço cívico será organizado em diploma regulamentar e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabeleci-

mentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da

saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a

droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a

náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em caso de acidentes de

viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dos

parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

/) Manutenção e construção de estradas e caminhos municipais;

/) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

0 Colaboração nas acções de estatística civil.

3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte.

Artigo 4.°

(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência)

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

2 — A recusa da prestação do serviço cívico por quem tiver obtido o estatuto de objector de consciên-

Página 2356

2356

II SÉRIE — NÚMERO 93

cia implica a perda do direito a exercer cargos públicos ou funções políticas que dependam de uma eleição.

Artigo 5.° (Equiparações)

0 regime de remunerações e de assistência social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar armado.

CAPÍTULO II Situação jurídica do objector de consciência Artigo 6.°

(Aquisição da situação de objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 7.° (Conteúdo da situação)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em gerai que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 8.° (Convocação extraordinária e requisição)

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral,, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 9.° (Regime de prestação de serviço cívico)

As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

Artigo 10.° (Inabilldades)

\ — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de deten-

ção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio

de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 11.°

(Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação do objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial por crimes

de homicídio voluntário, envenamento, ofensas corporais voluntárias punidas com pena superior a um ano ou por crime praticado com uso de meios violentos de qualquer natureza.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.

3 — O juiz julgará a renúncia.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n." 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 12.° (Efeitos de cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no presente capítulo e a sujeição dele ao cumprimento das obrigações militares 001111315, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

CAPITULO III Processo

Artigo 13.° (Princípios gera/s)

1 — O processo para a obtenção da situação <5e objector de consciência tem natureza judicial.

Página 2357

2 DE MARÇO DE 1984

2357

2 — A acção é proposta no tribunal da comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

6 — O processo referido no n.° 1 é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 21.°

Artigo 14." (Prazo)

A acção deverá ser proposta dentro de 90 dias após a data em que o cidadão haja completado 18 anos de idade.

Artigo 15.° (Petição inicial]

0 processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

Artigo 16.° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como com o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

2 — Posteriormente à petição e até à audiência de julgamento poderão juntar-se ao processo pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou ainda sobre a matéria religiosa, moral ou filosófica, que possam ser úteis à apreciação do pedido.

Artigo 17.° (Citação do ministério público)

1 — O ministério público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Ao ministério público será concedida prorrogação do prazo até ao máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.° 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações que não possa obter dentro daquele prazo ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 18.° (Interrogatórios)

1 — Dentro de 10 dias, findo o prazo referido no attigo anterior, será proferido despacho saneador nos

termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia. no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe jpareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa, invocados pelo autor.

Artigo 19." (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

Artigo 20." (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 18", deverá o juiz, no prazo de 8 dias, conhecer do pedido.

2 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que, de forma inequívoca, demonstrem, simultaneamente:

a) A sinceridade da convicção pessoal do interes-

sado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) A fundamentação dessa convicção em motivos

de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Comportamento anterior do interessado em coe-

rência com a convicção alegada em tribunal.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.

Página 2358

2358

II SÉRIE - NÚMERO 93

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 21.° (Má fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas í.penas por razões egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multas como litigante de má fé e nas custas do processo.

Artigo 22.° (Direito subsidiário)

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPITULO IV Disposições transitórias e finais

secção 1 Disposições gerais

Artigo 23.° (Regime transitório especial)

1 — O presente capitulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:

a) Aos cidadãos que à data da publicação da

presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo nas Forças Armadas, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;

b) Aos cidadãos que à data da publicação da

presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar a definição da sua situação, desde que façam prova, perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo, sob pena de poderem ser incorporados num dos 3 turnos de incorporação seguintes ao termo daquele prazo;

c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade,

licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.° (Suspensão das obrigações militares)

1 — Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas, este suspender--se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.

2 — A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.

3 — Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.

4 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.

secção n

Órgãos competentes

i

Artigo 25.° (Comissão regional de objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial haverá uma comissão regional de objecção de consciência, com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.

2 — A comissão é constituída por um juiz de direito, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um oficial das Forças Armadas, a indicar pelo Ministro da Defesa Nacional, e por um psicólogo, a indicar pelo Ministro da Educação.

3 — A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.

4 — Não podem fazer parte da comissão indivíduos que tenham requerido a situação de objector de consciência ou a quem a mesma tenha sido outorgada.

5 — A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

6 — As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 23.°, sendo então extintas, mediante portaris conjunta dos membros do Governo referidos no n.° 5.

Página 2359

2 DE MARÇO DE 1984

2359

Artigo 26."

(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial haverá um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência a propor nos termos do presente capítulo.

2 — O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de 2, que serão sorteados de entre os nomes que figurarem numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.

3 — São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.

4 — A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende de requerimento das partes.

5 — É aplicável aos juízes e magistrados do ministério público o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

6 — Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 33." pelos cidadãos referidos no artigo 23.°, sendo então extintos, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

secção III Do processo

Artigo 27.° (Processo perante a comissão regional)

1 — Os cidadãos referidos no artigo 23.° que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial em cuja área tiverem a sua residência uma petição articulada e devidamente fundamentada, na qual exporão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica e alegarão os factos demonstrativos da coerência do seu comportamento com esses motivos.

2 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do interessado, bem como com o seu certificado do registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

3 — Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.

4 — O processo é isento de custas e selos.

Artigo 28.° (Termos subsequentes)

1 — O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para corrigir em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.

2 — Recebida a petição, o presidente designará logo data para interrogação do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.

3 — O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o artigo 1.°

4 — Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.

5 — Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos ou sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.

Artigo 29.° (Audiência)

0 interrogatório do requerente é feito perante a comissão, em audiência não pública, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 30.° (Novas diligências e deliberações)

1 — Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.

2 — Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.

3 — O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.

4 — Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.

Artigo 31." (Decisão)

1 — A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no artigo anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.

2 — Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente:

a) À sinceridade da convicção pessoal do reque-

rente acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) A fundamentação dessa convicção em motivos

de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Ao comportamento anterior do interessado em

coerência com a convicção alegada, designadamente a sua filiação cm associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.

Página 2360

2360

II SÉRIE — NÚMERO 93

3 — A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.

Artigo 32.° (Notificação e comunicação)

1 — A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e, no mesmo prazo, comunicada à autoridade militar competente.

2 — A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva, constituindo o interessado no dever de prestar serviço cívico nos termos da presente lei.

Artigo 33.° (Processo judicial)

1 — Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.

2 — Recebido o processo, o ministério público é citado para contestar no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado por mais 40 dias, se assim o requerer, quando não lhe seja possível obter documentos ou informações de que careça ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

3 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 21."

Artigo 34.° (Contestação e termos subsequentes)

1 — Apresentada a contestação ou findos os prazos a que se refere o artigo anterior, será proferido despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de outras pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido e poderá ordenar inquérito por pessoa idónea.

4 — Nas diligências a que se refere o número anterior poderá o juiz fazer-se assistir por peritos com especiaS competência na matéria, designadamente psicólogos ou ministros de confissões religiosas invocadas pelo autor.

Artigo 35.° (Julgamento)

1 — Findas as diligências a que se refere o artigo anterior, a realizar no prazo máximo de 30 dias, o juiz designará dia para julgamento.

2 — A audiência de julgamento seguirá o rito previsto para o processo sumário.

Artigo 36."

(Comunicação da sentença)

A sentença que denegar o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, para

os fins convenientes.

Artigo 37." CMá fé s direito subsidiário) ê aplicável ao disposto no presente capítulo:

a) O regime estabelecido no artigo 21.° quando

há má fé do interessado;

b) Subsidiariamente, as disposições do Código

de Processo Civil.

Artigo 38." (Prioridades)

Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas terão prioridade sobre os reíetivos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.

SECÇÃO IV Disposições flnab

Artigo 39.°

(Legislação complementar)

O Governo aprovará por decreto-Jeã, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívic©.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 ce Janeiro de 1984. — O Primeirc-Ministro, Aídrío Soares. — O Vice-Primeíro-Ministro e Ministro da Defesa Nacionai, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Beleza, Secretário de Estado da Segurança Social.

KattEfJcaiçs© jb.° 75/111 — Decreto-lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro

Es.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regi-meníais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sujeitam à apreciação da Assembleia da República o I5ecreío-Let n." 65/84, de 24 de Fevereiro, Diário da República, n.° 47, que «atribui a natureza ¿e crimes públicos a crimes de difamação, injúria e outras ofensas contra órgãos de soberania e respec-

Página 2361

2 DE MARÇO DE 1984

2361

tivos membros», elaborado ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 27/83, de 8 de Setembro.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — José Manuel Mendes — Maria Odeie dos Santos — Lino Lima — forge Lemos — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Álvaro Brasileiro — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — Jorge Patrício — Paulo Areosa.

Ratificação n." 76/11 — Decreto-lei rs.' 57-0/84, de 20 de Feversiro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sujeitam à apreciação da Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 57-D/84, de 20 de Fevereiro, Diário da República, n.° 43, 2." suplemento, que «regulamenta o funcionamento e actividade da comissão liquidatária da GELMAR».

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Joaquim Miranda — Alvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Custódio Gingão — Rogério Brito — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — Jorge Patrício — Paulo Areosa.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.u 1 do artigo 40.° do Regimento da Assembleia da República, temos a honra de enviar a V. Ex." a lista dos representantes do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) nas comissões especializadas permanentes.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, José Luís Nogueira de Brito.

1.'— Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias:

Hernâni Moutinho. José Sarmento Moniz. Luís Beiroco.

Abel Gomes de Almeida (suplente).

2.' — Saúde, Segurança Social e Famflia:

António Bagão Félix (presidente).

Horácio Marçal.

Hernâni Mourinho (suplente).

3.* —Trabalho:

Abel Gomes de Almeida. Francisco Menezes Falcão. Hernâni Moutinho. Narana Coissoró (suplente).

4.' — Educação, Ciência e Cultura:

António Gomes de Pinho. Manuel Queiró. Narana Coissoró. Jorge Goes (suplente).

5.' — Economia, Finanças e Plano:

|oão Morais Leitão. João Lencastre. Lu(s Barbosa.

António Bagão Félix (suplente).

6." — Agricultura e Mar:

Alexandre Reigoto.

Armando de Oliveira.

Henrique Soares Cruz (vice-presidente).

7.'—Defesa Nacional: ■

Abel Gomes de Almeida. Adriano Moreira. Manuel Queiró (suplente).

8." — Negócios Estrangeiros e Emigração:

Adriano Moreira.

João Lencastre.

José Gama (suplente).

9." — Equipamento Social e Ambiente:

Eugénio Anacoreta Correia. João Porto.

M. Azevedo e Vasconcelos. ). Miguel Anacoreta Correia. João Abreu Lima (suplente).

10.' — Administração Interna e Poder Local:

|oão Abreu Lima. Horácio Marçal.

José Sarmento Moniz (suplente).

11.° — Integração Europeia:

Henrique Soares Cruz. Luís Beiroco.

João Lencastre (suplente).

12." — Condição Feminina:

Alexandre Reigoto. José Gama.

13.' — Juventude:

Joaquim Rocha dos Santos. Jorge Goes (presidente).

Regimento e Mandatos:

Armando de Oliveira. Francisco Menezes Falcão. Manuel Azevedo e Vasconcelos.

Comissão Permanente:

José L. Nogueira de Brito. M. Azevedo e Vasconcelos. Narana Coissoró. Francisco Menezes Falcão. J. M. Anacoreta Correia.

Requerimento n.* 2079/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais vigentes, solicitámos, em 26 dc Outubro do ano passado, através de V. Ex.1, Sr. Presidente, que, através do Sr. Ministro do Equi-

Página 2362

2362

II SÉRIE — NÚMERO 93

pamento Social e do Sr. Secretário de Estado das Comunicações, se requeresse «uma sindicância aos serviços responsáveis da Companhia dos Telefones do Porto».

Como até à data não foi dada oficialmente qualquer resposta às perguntas concretamente formuladas, de novo vimos solicitar de V. Ex.B para que se insista numa resposta, porquanto as notícias vinculadas através da imprensa da existência de um relatório processado pelos TLP, admitindo erros pontuais na cobrança, não nos satisfazem, nem incidem sobre os dados pedidos. Pelo contrário. O número de telefones desligados coercivamente por falta de pagamento parece indicar que não só os abusos dos recibos continuam a verificar-se (como se pode constatar pela fotocópia dos recibos que anexamos), como aumenta o descontamento público pela forma que actualmente os serviços de cobrança funcionam, com forcadas e prolongadas demoras dos assinantes em bichas intermináveis, pelo menos em certas datas e locais, como na Rua da Picaria (c).

Ora, Sr. Presidente, um serviço público tem de ser eficiente e não de tal maneira moroso que provoque justificado descontentamento dos seus utentes. Se os serviços têm meios humanos e materiais, há que detectar as causas de tal procedimento; se existem outros motivos justificados, há que corrigi-los.

O que não se pode é continuar a descontentar diariamente os próprios utentes de quem se depende, nem dar razões para se atacar permanentemente o sector público.

Nestas circunstâncias, e porque está em causa o prestígio do Estado, solicitamos que ao problema seja dispensada a melhor das atenções e o máximo de rigor no apuramento de responsabilidades.

Assembleia da República, l de Março de 1984.— Os Deputados do PS: Bento de Azevedo (e mais oito signatários).

(a) A fotocópia referida foi enviada ao Govemo.

Requerimento n.' 2080/111 (1.*)

Ex/00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão de Trabalhadores da Estação Vitivinícola Nacional de Dois Portos dirigiu ao Agrupamento Parlamentar da UEDS um abaixo-assinado de trabalhadores do referido departamento solicitando a atenção sobre a situação profissional de 4 funcionários do referido organismo.

Atendendo ao facto de esses 4 funcionários serem todos técnicos, 3 dos quais engenheiros agrónomos e responsáveis por sectores da Estação Vitivinícola Nacional, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação as seguintes informações:

a) Dado os referidos funcionários prestarem serviço sem qualquer tipo de interrupção desde os últimos 4 anos, quando pensa o MAFA proceder à contratação desses funcionários?

b) Que razões justificam não ter sido ainda possível, ao fim de 4 anos de ininterrupto serviço, celebrar contrato com 4 técnicos colocados num serviço periférico do IN1AER situado fora de Lisboa?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— O Deputado do UEDS. César Oliveira.

Requerimento n." 2081/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A rim de expor problemas com que se debate a UCAL, foi recebido pelo Agrupamento Parlamentar da UEDS a Comissão de Trabalhadores da referida empresa. Entre os problemas relatados, é de realçar, pela importância de que se reveste, a concessão pelo IFADAP de um empréstimo de 100 000 contos, que, segundo carta enviada à UCAL em 29 de Janeiro de 1984. ainda não se encontra autorizado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito ao Governo informação sobre as razões que impedem a concessão do referido empréstimo à UCAL.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984. — O Deputado do UEDS. César Oliveira.

Requerimento n.° 2062/9(1 (li.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A entrada em serviço do lanço sul da auto--estrada entre os nós da Feira e Albergaria repercute profundo interesse num concelho como o de Ovar, já que, pelas suas características industriais, tem forte e justificada necessidade de interligações com toda a área, sobretudo a norte e a sul.

Efectivamente, a diversificação do seu parque industrial exige especial atenção, e a prová-lo está o facto da sua saliência no volume de cobranças num distrito como o de Aveiro, onde ocupa lugar destacado, mormente no imposto de transacção, em que é o primeiro. Julgamos de reforçar este aspecto, porquanto, num concelho com cerca de 42 km2, onde uns 25 % são florestados, concentra-se toda uma gama de empresas, algumas de grande dimensão, que vão desde a cordoaria e alcatifas ao norte, até às da sede do concelho, onde se destacam a montagem de automóveis, laminagens de aço, motores eléctricos e electrónica, feltros industriais, mecânica, construção civil, entreposto de armazéns para diversas áreas e ainda múltiplas indústrias ligadas à pecuária e moagem.

2 — A beneficiação da estrada nacional n.° 109 em vias de conclusão, se satisfaz as interligações de curta distância é manifestamente insuficiente para as volumosas exigências que o parque industrial referido reclama para trânsito mais longo, e daí o sabermos estar com estudos bastante avançados o projecto da sua variante.

Página 2363

2 DE MARÇO DE 1984

2363

Tal projecto, porém, carece de ser alongado para o sul com o envolvimento por nascente de Ovar. Ê que aqui, julgamos, situa-se o grande elo de ligação entre a zona do Grande Porto e o triângulo Aveiro-Viseu--Coimbra, cuja interligação com Vilar Formoso, com tão grande demora, se vai concretizando.

3 — A repercussão do potencial industrial de Ovar e da zona de crescente expansão, mau grado as dificuldades que o País atravessa, vão, porém, mais longe e exigem que — adentro do seu concelho — a estrada nacional n.° 109 seja interligada com a auto-estrada cm condições de suficiência que a solução adoptada através da estrada nacional n.° 323 está longe de assegurar.

4 — A ligação referida, concretamente com o nó da Feira, tem vindo a ser descurada, quer pela TAE, quer pela BRISA, esta, julgamos, por não se ter apercebido ainda do profundo interesse de toda a circulação pesada que o volumoso parque industrial de Ovar representa.

Ora, a ligação referida proporciona condições de fácil e económica execução e estamos convictos da rentabilidade assegurada. Na realidade ela tanto pode ser feita em faixa ampla e desafogada entre Cortegaça e Maceda como entre esta e Arada. Frisa-se que nesta última hipótese a ligação talvez não exceda os 4 km à actual estrada nacional n.° 109.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, me informe se está nos seus projectos desencadear —e a que prazo— a ligação da estrada nacional n.° 109 com o nó da Feira da Auto--Estrada e, complementarmente, a concretização da variante da esitrada nacional n.° 109, incluindo o envolvimento da zona oriental de Ovar.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1984.— O Deputado do CDS, Carlos Nunes da Silva.

Requerimento n.° 2083/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Já há muitos anos se fala na construção de um novo hospital em Viseu.

Recordo que o local está determinado e o saneamento da zona está feito tendo em conta o novo hospital.

Os projectistas em sessão pública apresentaram o anteprojecto e, posteriormente, concluíram o seu trabalho e apresentaram o projecto definitivo.

Elaborados os estudos, foi concebido e realizado o projecto da zona envolvente do futuro hospital.

Sabemos que um responsável pela Direcção-Geral das Construções Hospitalares (Delegação do Centro) sc deslocou a Viseu para fazer avançar o processo.

Tanto quanto julgamos saber, os terrenos, no entanto, não foram adquiridos.

Mas responsáveis ao nível local e também ao mais alto nível nacional produziram declarações e promessas públicas quanto à opção definitiva de construir o novo hospital e até se adiantaram datas prováveis para o início das obras.

O projecto, porém, parece ter recolhido à gaveta.

Assim, requeremos, através do Ministério do Equipamento Social — Secretaria de Estado das Obras Públicas —, tas seguintes informações:

1) São exactas as notícias acima produzidas quanto

à existência de projectos definitivos da construção do hospital e do arranjo?

2) Ê opção definitiva a construção do novo hospi-

tal em Viseu ou tal decisão depende de cada Ministro?

3) Sendo a opção definitiva, para quando se prevê

o início da construção?

Assembleia da República, ! de Março de 3984.— O Deputado do PS, António da Costa.

Requerimento is.° 2884/iE:

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para uma abordagem do problema, requeremos, através do Ministério da Saúde, informação sobre os seguintes pontos:

1) É opção definitiva desse Ministério, como pa-

rece ter sido de outros Ministérios que lhe antecederam, a construção do novo hospilaJ de Viseu?

2) No caso afirmativo, a demora na construção

depende apenas do Ministério do Equipamento Social — Secretaria de Estado das Obras Públicas— e, evidentemente, das possibilidades do Tesouro?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— O Deputado do PS, António da Costa.

Requerimento n.° 2085/111 (i.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como é do conhecimento público, noticiou a RTP no Telejornal das 20 horas do passado dia 24, uma audiência do Primeiro-Ministro ao núncio apostólico de Lisboa, destinada a formular um convite ao Primeiro-Ministro para uma audiência com o Santo Padre. Horas depois a Nunciatura desmentiu formalmente esta notícia.

Verificando-se pois uma clara violação dos artigos 5.° e 6.° da Lei da Televisão, requer-se que sejam fornecidas com urgência as seguintes informações:

a) Que medidas tomou a Direcção de Informa-

ção, e em que data, para apuramento das responsabilidades do ocorrido?

b) Quais as consequências práticas das medi-

das eventualmente tomadas, designadamente para efeito da aplicação do artigo 27.° da Lei da Televisão?

c) Está a RTP em condições de divulgar quaJ a

fonte que veiculou a referida notícia?

Página 2364

2364

II SÉRIE — NÚMERO 93

Solicita-se ainda que seja facultado o processo a que eventualmente os factos objecto deste requerimento deram origem.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1984.— O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.

Requerimento n.* 2086/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o projecto de abastecimento de água dos concelhos de Vila Real e Santa Marta de Penaguião, a partir do «aquífero da Campeã», que é um projecto que está a ser financiado pela rubrica «Investimentos intermunicipais», tem motivado, em alguns agricultores daquela zona, várias preocupações;

Tendo-se conhecimento, por outro lado, que já está a ser estudada uma alternativa para a origem de água para o mesmo abastecimento, a partir da construção de uma albufeira a montante desta linha de água;

Com vista a um total esclarecimento quer das populações quer desta Assembleia, requeremos que, a:tra-vés da Câmara Municipal de Vila Real e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, tios sejam fornecidos elementos de carácter técnico que demonstrem:

a) Autorização para execução das obras;

b) Estudos técnicos relacionados com possíveis

prejuízos resultantes do projecto;

c) Medidas que eventualmente já estejam a ser

tomadas, caso os estudos referidos na alínea anterior revelem que efectivamente a agricultura possa ser prejudicada.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984. — Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — Abílio Guedes — João Teixeira.

Requerimento n.* 2087/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nas grandes opções do Plano para 1984 afirma o Governo:

3.1.4 — Indústria transformadora:

[...] Na primeira área, de entre os programas

estruturados e em início de execução destacam-se,

os seguintes:

Programa de criação de centros tecnológicos sectoriais — estão em construção os da indústria metalúrgica e da cerâmica e vidro e serão lançados em 1984 os dos têxteis, da madeira e da cortiça.

Mais adiante afirma:

Na área de mudança estrutural, serão lançados em 1984 programas de reconversão de diversos sectores industriais particularmente expostos à

concorrência externa, como é o caso dos têxteis, etc. [...]

As pequenas e médias empresas industriais serão objecto de particular atenção e apoio, em especial nas áreas da reorganização interna ou sectorial, da modernização tecnológica [...]

Face ao exposto e considerando a grave crise por que vem passando o sector têxtil, designadamente na Covilhã, com o consequente desemprego na região, nos termos constitucionais e regimentais, requerem-se ao Governo, através do Ministério da Indústria, as seguintes informações:

1) Pensa o Governo criar um centro tecnológico

de apoio à indústria têxtil no distrito de Castelo Branco?

2) Que programas de reconversão e planos de

apoio pensa o Governo concretizar durante o ano de 1984 para relançar a indústria têxtil no distrito de Castelo Branco?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PSD: Francisco Antunes da Silva — José Pereira Lopes.

Requerimento n.* 2088/111 (*.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República: <

Em terreno cedido pela Câmara Municipal, há alguns anos que se encontra à entrada sul da cidade de Castelo Branco um enorme placard contendo a seguinte inscrição: «Futuras instalações do Centro de Formação Profissional».

Até à presente data, parece ter sido votado ao esquecimento o referido Centro de Formação Profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, solicita-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho — Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional —, as seguintes informações:

1) Continua o Governo a ter incluído no seu

piano de construções de centros de formação profissional o Centro de Castelo Branco?

2) Caso afirmativo, para quando se prevê o início

das referidas obras?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PSD: Francisco Antunes da Silva — losé Pereira Lopes.

Requerimento n.* 2089/JIi (1.°]

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A floresta constitui um património básico de primeira importância, quer pelos bens que produz, quer pelos serviços que presta.

A floresta algarvia estende-se desde os solos esqueléticos do Guadiana aos solos de maior espessura no Barlavento.

Página 2365

2 DE MARÇO DE 1984

2365

A capacidade de uso dos solos é da classe A + + B+C=100469 ha (20,2%); D + E = 396 115 ha (77,6 %), para um total de 499 123 ha.

Nos últimos 2 anos, 1982 e 1983, os fogos florestais no Algarve tiveram grande reflexo, nomeadamente nos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, em 1982, 3191 ha, e nos concelhos de Monchique e Silves, em 1983, 10 353 ha.

De acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Florestas, que me informe:

Quais as medidas a curto e a médio prazo a tomar pela Secretaria de Estado das Florestas para a arborização das áreas referenciadas?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Ferdinando Gouveia.

Requerimento n.° 2090/111 (1.*)

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por decisão do Ministro da Educação do VIII Governo Constitucional, Prof. Doutor Fraústo da Silva, foi instaurado inquérito às actividades do Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários, da Direcção-Geral do Ensino Superior, em virtude da existência de matéria que poderia levar a concluir da verificação de situações de corrupção ao nível desses serviços, bem como do Estádio Universitário de Lisboa, deles dependente.

Por outro lado, sabe-se que o inquiridor apresentou, em Julho de 1983, ao Gabinete do Ministro da Educação uma informação escrita preliminar da qual constava designadamente a asserção de a matéria já apurada ser passível de processo disciplinar, mesmo de processo crime, não devendo gente assim estar ligada à Administração Pública.

A inexistência de qualquer acção do Ministro, passados que são 7 meses sobre a transmissão da informação atrás referida, não pode permanecer, tanto mais que o actual governo tem publicamente afirmado estar empenhado no combate sem tréguas às situações de corrupção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Confirma o Ministro o teor da informação

atrás referida?

2) Em caso afirmativo, que passos já foram dados

e que diligências estão previstas?

3) Considera o Ministro que, num tal caso, há

razão para manter em funções o responsável pelo Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários? Com que justificação?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— o Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ministério da educação

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Agostinho Domingues acerca das vantagens para os utentes dos serviços prestados pelo seguro escolar da integração do Fundo Nacional de Seguro Escolar no IASE.

Sobre o assunto em epígrafe e após auscultação dos serviços competentes, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — As razões justificativas da integração do Fundo Nacional de Seguro Escolar no IASE enquadram-se, entre outros, nos seguintes parâmetros:

a) Tramitação burocrática mais célere dos inqué-

ritos e processos;

b) Não intervenção do FNSE relativamente aos

alunos dos estabelecimentos de ensino dos Açores e da Madeira;

c) Crescente dependência financeira do FNSE re-

lativamente aos subsídios provenientes do IASE;

d) Necessidade de melhorar a operacionalidade

do serviço;

e) Necessidade de desenvolver toda uma acção

no domínio de prevenção do acidente escolar, perfeitamente integrada no contexto educativo da escola;

f) Necessidade de melhorar o processo adminis-

trativo de pagamento de despesas de pequeno montante respeitantes, por exemplo, ao pagamento do primeiro transporte do sinistrado;

g) Necessidade de rever o contrato com a Direc-

ção-Geral dos Hospitais, de modo a melhorar o sistema de pagamentos.

2 — Relativamente à «legalidade duvidosa» da Portaria n.° 739/83, a seguir se transcreve a parte final do parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério:

[...] a Portaria n.° 739/83 encontra-se legitimada pelo Decreto-Lei n.° 465/82 — artigo 1.° —, que expressamente veio autorizar a reorganização, por portaria, mediante parecer favorável do Ministro da Reforma Administrativa, dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.

o artigo 2.° do mesmo diploma veio indicar quais as medidas adequadas à reorganização dos serviços que podem ser tomadas ou realizadas por portaria.

Na verdade, expressamente refere a citada disposição:

1 — As medidas referidas no artigo anterior poderão ter como objecto a fusão, a transferência de atribuições e competências e o redimensionamento de unidades orgânicas, comportando correspondentes modificações de recursos humanos, materiais e financeiros.

Página 2366

2366

II SÉRIE — NÚMERO 93

Não se trata da «criação de serviços», no sentido de criação ex novo, o que por portaria foi consentido pelo Decreto-Lei n.° 465/82, mas antes e só a sua fusão e, conforme aliás resulta do seu relatório, «fundamentalmente, a transferencia de competências, atribuições e recursos».

Assim, o que o n.° 1.° da Portaria n.° 739/83 veio fazer foi e tão-só, em nosso entender, não criar um serviço novo, mas antes fundir 2 serviços — a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos e o Fundo Nacional do Seguro Escolar — numa denominada Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar.

Por outro lado — o que também é legítimo —, face ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 465/82, transferiu competências e atribuições dos serviços extintos, por fusão, para 2 divisões integradas na Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar.

Assim, e concluindo, entendemos que o Decreto-Lei n.° 465/82 não permite a criação, em sentido estrito, de serviços através de portaria.

Porém, no caso concreto — Portaria n.° 739/83, de 29 de Junho — não houve qualquer criação ex novo de serviço, mas antes simples reorganização da orgânica do IASE, reorganização esta que se operou pela fusão numa só unidade orgânica — Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar— de 2 existentes serviços: a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos e o Fundo Nacional do Seguro Escolar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDARIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Fontes Orvalho relativo à ampliação da Escola Preparatória de Marco de Canaveses.

Relativamente ao ofício n.° 1994/83 do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (entrada nesse Gabinete n.D 9326, de 13 de Dezembro de 1983), sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.°, depois de ouvida a Direcção-Geral do Equipamento Escolar, de que:

A criação da escola preparatória de Alpendurada se encontra prevista em inventário de carências em 1.a prioridade, pelo que foi incluída no PIDDAC/83 da DGCE, não tendo, contudo, sido lançada. Na proposta final do PIDDAC/84, elaborada pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, não foi incluído este empreendimento devido às apertadíssimas restrições impostas à

sua elaboração, pois que, em princípio, todos os empreendimentos constantes do PIDDAC/ 83 e não lançados (58) se continuaram a considerar como necessários.

Em face do exposto, não é de momento possíve! prever nem a data de início da construção desta escola nem a data da sua entrada em funcionamento.

Mais sc informa que o empreendimento programado para Alpendurada é uma escola preparatória C de 12 t.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico c Secundário, 18 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, M. Gouveia e Cássio.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCiAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.ma Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Idem.

Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transcrever a informação prestada pela Direcção-Geral das Construções Escolares:

No seguimento do assunto a que se reporta o documento com registo nesse Gabinete sob o n.° 7499, de 12 de Dezembro de 1983, processo r..° 20/02-2/139, tenho a honra de informar V. Ex.a:

Que no «Plano de necessidades de instalações para os ensinos preparatório e secundário», elaborado pelos competentes serviços do Ministério da Educação (ME), não está prevista a construção de qualquer escola preparatória na sede do concelho de Marco de Canaveses;

Que não foi programada pelos serviços do ME a construção de qualquer escola preparatória em Marco de Canaveses.

Em nosso parecer só os competentes serviços do Ministério da Educação (Direcção-Geral do Equipamento Escolar) poderão prestar os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado.

Com os mlhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 2 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

presidência do conselho de ministros GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO

Assunto: Resposta do Governo a um requerimento do deputado do PSD Reinaldo Gomes relacionado com a exibição pela RTP do filme Pato com Laranja.

Página 2367

2 DE MARÇO DE 1984

2367

Requerimento

Têm os Portugueses consciência da importância dos meios áudio-visuais, nomeadamente quanto ao serviço da Televisão, órgão de comunicação social por excelência.

Também sabemos que a população portuguesa é essencialmente cristã, predominantemente católica e, por esse facto, ciosa pela salvaguarda dos valores morais das passadas, presentes e futuras gerações.

Acabamos de ficar confrontados, uma vez mais, com a descarada vilania de alguns (i)responsáveis da RT?, concretamente com a exibição no passado dia 22 de um filme que, para a esmagadora maioria da população, tem que merecer a classificação de pornográfico.

A repulsa por mais este atentado à moral dos Portugueses, provocado, intencionalmente, pela RTP, logo se fez sentir em todo o País, e também através dos órgãos de comunicação social escrita, como fica demonstrado com a fotocópia do jornal O Dia, de hoje, que se junta e dá por reproduzido.

Não acreditamos na responsabilidade directa de Palma Ferreira e José Niza, mas pensamos, e temos como certo, que a este compete, imediatamente, mandar averiguar quem é ou quem são os responsáveis por mais esta manobra de baixa moral, atentatória dos princípios de dignidade, repete-se, da esmagadora maioria do povo português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, se digne informar-me, com a máxima urgência, quanto às seguintes questões:

1 .a Foi já ordenado, como se impunha, o competente inquérito aos serviços da RTP, para averiguar a quem cabe a responsabilidade de tão ignóbil atitude?

2.' Pensa ou não o Governo, no quadro da defesa dos valores morais que preconizamos, de uma vez para sempre assumir posição que inviabilize futuros actos desta natureza?

3.a Apurado que esteja o responsável ou os responsáveis, pensa ou não o Governo ordenar a aplicação das sanções disciplinares que se impõem?

4.3 Pensa ou não o Governo, através dos meios ao seu alcance, impor o integral cumprimento do Decreto-Lei n.° 25/76, de 7 de Abril?

Resposta

Tal como na altura foi noticiado, a administração da RTP ordenou a realização de um inquérito visando determinar a responsabilidade pela emissão do filme Pato com Laranja.

Desse inquérito resultou, fundamentalmente, que a emissão ficou a dever-se às deficientes condições de funcionamento do departamento responsável.

O Governo não tem competência para intervir no domínio da programação, pelo que não pode garantir a priori que tais factos não possam repetir-se.

De qualquer modo, a administração da RTP, entidade competente nessa matéria, garantiu que não se repetirão factos dessa natureza, uma vez que, após as conclusões do processo de inquérito, foi nomeado um novo responsável pelo departamento e estabelecida

a obrigatoriedade de visionamento prévio dos filmes emitidos, o que não acontecia antes.

Em todo o caso, se novos factos do mesmo tipo vierem a ocorrer, a competência disciplinar cabe ao conselho dc gerência, não conferindo a lei ao Governo poderes de tutela nessa matéria.

Finalmente, no que ao Decreto-Lei n.° 254/76, de 7 de Abril, diz respeito, os seus dispositivos prevêem os mecanismos de coacção necessários à sua aplicação, não cabendo ao Governo, mas aos tribunais, tomar acção nesse sentido.

Aceite, Sr. Deputado, os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado, sem data. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da situação da ANOP, E. P.

Pergunta

1 — Por que motivo não rescindiu o Governo o contrato celebrado com a Agência Notícias de Portugal, uma vez que tal Agência não cumpriu as suas obrigações contratuais, designadamente a alínea a) da cláusula 5.a do contrato, que determinava a abertura, no decorrer do ano de 1983, de um conjunto de delegações, facto que não se veio a concretizar?

2 — Que razões levam o Governo a declarar a ANOP, E. P., em situação económica difícil? Terá o Governo tido em conta que foi o facto de não terem sido atribuídas à empresa desde 1982 as verbas a que legalmente tinha direito que esteve na origem dessa situação?

3 — Pretende o Governo que a ANOP, E. P., encerre as delegações que tem nos países africanos, nas regiões autónomas, no Porto, em Coimbra e em Faro, de modo a que a Agência fique com um quadro de pessoal semelhante ao da NP, que não tem tais delegações?

4 —- Que motivos estão na origem da recusa governamental de dar acordo para que seja enviado um jornalista da ANOP, E. P., para a delegação da empresa no Maputo?

5 — Com que fundamento afirma o Governo que só dará verbas à ANOP, E. P., mediante contrato a celebrar com a empresa nos mesmo termos do que foi celebrado com a NP? Desconhecerá o Governo que os estatutos da empresa (aprovados por lei da Assembleia da República) determinam o contrário, ou seja, que não fazem depender a atribuição de verbas à ANOP, E. P., da celebração de qualquer contrato, mas antes prevêem a sua inscrição no Orçamento do Estado?

Resposta

a) Ao declarar a ANOP, E. P., em situação económica difícil, o Governo limitou-se a constatar um facto infelizmente óbvio e formalizou a declaração no interesse da própria empresa e com o propósito de a viabilizar.

Página 2368

2368

II SÉRIO - NÚMERO 93

b) O despedimento de 50 % dos trabalhadores da ANOP, E. P., não é uma «ameaça», mas a expressão realista de uma necessidade condicionante do futuro equilíbrio da empresa.

c) O previsto contrato entre o Estado e a ANOP, E. P., nos moldes do celebrado com a NP, não só não contraria os estatutos da ANOP, E. P., como está previsto neles. Só que nos novos, não nos velhos.

d) O Governo não rescindiu o contrato com a NP com fundamento no facto referido na pergunta por ser no mínimo duvidoso que se esteja em face de um incumprimento culposo e não determinado por facto de terceiro ou por circunstâncias alheias à vontade da NP.

e) A situação económica difícil da ANOP, E. P., só em parte pode ser atribuída ao facto referido na pergunta.

Por um lado, a lei que criou a ANOP, E. P., não quantifica a verba a inscrever no Orçamento do Estado.

Por outro lado, nada permite deduzir a existência da obrigação, por parte do Estado, de cobrir os défices de exploração da ANOP, E. P., quaisquer que sejam.

Esses défices atingiram níveis dificilmente compatíveis com uma exploração normal.

O quadro dos efectivos da ANOP chegou a atingir 360 trabalhadores, mais de metade dos quais administrativos.

Apesar de não dotada orçamentalmente, a ANOP, E. P., recebeu do Estado subsídios consideráveis.

Ainda assim há que reconhecer que o atraso na entrega dos subsídios, a criação da NP, no pressuposto da extinção da ANOP, E. P., e a não extinção desta largamente contribuíram para o agravamento das suas dificuldades.

/) O Governo não «pretende» que a ANOP, E. P., encerre delegações. O Governo não administra a ANOP, E. P., nem deu quaisquer instruções ao seu órgão de gestão sobre a forma como devia geri-la.

g) Não houve qualquer «recusa governamental» ao envio de um jornalista para Maputo. Repete-se que o Governo não administra a ANOP, E. P.

h) A ANOP, E. P., vai ter novos estatutos. Neles ,se prevê um contrato de prestação de serviços, e não subsídios sem contrapartida.

O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.m> Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP António Mota indagando do número de inspectores por distrito da Inspecção do Trabalho e dos autos levantados às empresas infractoras.

Em referência ao requerimento anexo ao ofício sobre o assunto acima mencionado, cumpre-me informar o seguinte:

Número do inspectores no Centro Coordenador Regional do Norte—112;

Número de inspectores no Centro Coordenador do Centro — 88;

Número de inspectores no Centro Coordenador do Sul —24;

Número de inspectores no Centro Coordenador do Distrito de Lisboa—129;

Número de autos levantados em 1983 com base nos retatórios semestrais dos centros coordenadores regionais — 7707.

Quanto ao pedido de especificação das empresas por ramo de actividade, junto fotocópia dos mapas referentes ao ano de 1982, elaborados pelo serviço de estatística (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social. 3 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Luis Pereira da Silva.

MINISTÉRIO OAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE 00 MINISTRO

Ex.roo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a requerimentos dos deputados do PCP Ilda Figueiredo e Jerónimo de Sousa sobre a SOMAPRE, Jerónimo de Sousa e Odette Filipe sobre a CORAME, Ilda Figueiredo sobre a Fábrica Cerâmica de Valadares, António Mota sobre a CIVE e lida Figueiredo sobre a CIFA.

Ent resposta aos ofícios de V. Ex.a adiante mencionados sobre várias questões formuladas pelos senhores deputados, cumpre-me informar o seguinte:

A} Vosso ofício r.° 36/83, de 30 de Junho (SOMAPRE)

1 — O acordo de assistência de empresa ainda não foi celebrado por não se encontrar preenchida a totalidade das condições previstas, nomeadamente o acordo dos sacadores à transformação dos aceites da SOMAPRE.

2 — O plano financeiro celebrado contempla a regularização iníegral do passivo actual da empresa, incluindo, obviamente, a liquidação das dívidas para com. o pessoal.

A manutenção dos postos de trabalho é também um dos pressupostos considerados.

3 — Foram efectuadas diligências junto das empresas que ainda não deram o seu acordo, devido às condições que entenderam impor, dando conhecimento das mesmas aos bancos e restantes potenciais intervenientes, para averiguar de eventual possibilidade da sua aceitação.

33 Vosso ofício n.° 38/83, de 30 de Junho (CORAME)

De acordo com informação da PAREMPRESA, a CORAME desistiu do acordo de assistência.

(

Página 2369

2 DE MARÇO DE 1984

2369

C) Vosso ofício n.° 39/83, de 30 de Junho (Fábrica Cerâmica de Valadares)

Em 16 de Setembro a firma acima referida entregou na PAREMPRESA o pedido de revisão do acordo de assistência, cuja apreciação ainda não se encontra concluída.

D) Vosso ofício n.° 44/83, de 30 de Junho (CIVE)

1 — O contrato de viabilização foi celebrado em 21 de Janeiro de 1981.

2 — A empresa foi classificada no grau D (viabilidade duvidosa, situação financeira muito deteriorada, recuperação muito duvidosa).

3 — A cláusula 11." do contrato de viabilização estabelece que o mesmo «deverá ser revisto cerca de 6 meses após o arranque dos novos investimentos, o que se prevê possa acontecer após o encerramento das contas de 1982». Os dados disponíveis referem um atraso significativo na realização do programa de investimentos.

4 — Em Fevereiro de 1983 foi efectuado um controle do grau de cumprimento do contrato, tendo-se concluído que a situação económico-financeira se havia agravado significativamente. Ao mesmo tempo assistia-se ao não cumprimento das metas estabelecidas no contrato de viabilização.

5 — Relativamente ao prazo estabelecido para a revisão do contrato de viabilização, a mesma deveria estar em curso, embora o atraso na concretização do programa de investimentos possa eventualmente estar a condicionar o seu andamento, como, aliás, a própria cláusula ll.a prevê.

6 — Quanto ao contrato em curso, verifica-se uma notória incapacidade da empresa em cumprir as metas fixadas, pelo que a sua revisão se impõe com a máxima urgência.

E) Vosso oficio n.* 116/83, de 5 de Julho (Companhia Industrial de Fibras Artificiais e Sintéticas, S. A. R. L. — Cl FA)

1 — As principais medidas de recuperação previstas na proposta de revisão do contrato de viabilização são as seguintes:

c) Financiamento de 150 500 contos, no âmbito da Secretaria de Estado do Emprego;

b) Consolidação de dívida ao Fundo de Desem-

prego em 31 de Dezembro de 1982 (20 900 contos);

c) Aumento do capital social em 170 000 contos,

por mobilização de títulos de indemnização;

d) Redução das dívidas à banca e à segurança

social a 10% do seu valor, reportado a 31 de Maio de 1983.

2 — De acordo com informação da PAREMPRESA, não se dispõem de elementos que permitam afirmar se está garantido o pagamento dos salários em atraso.

3 — Quanto aos prazos legalmente estabelecidos para a tramitação do processo, informa-se que, face à entrega tardia da proposta de revisão, ainda está a decorrer o prazo para que o Banco Português do Atlântico apresente o parecer técnico que lhe cumpre emitir.

4 — Relativamente ao contrato em curso, cuja celebração ocorreu em 28 de Outubro de 1980, verificou-se,

desde logo, a impossibilidade de cumprimento das metas fixadas, pelo que a necessidade da sua revisão se impôs logo nos primeiros meses de vigência.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 3 de Fevereiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (A ssinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Octávio Teixeira pedindo cópias dos relatórios, pareceres e papers elaborados pelo Banco Mundial (BIRD) sobre o Plano Energético Nacional.

No seguimento do vosso ofício de 24 de Janeiro próximo passado sobre o assunto, acima referido, informamos que o Banco Mundial, por telex de 31 de Janeiro de 1984, comunicou que nos vai enviar durante c corrente mês uma versão preliminar do relatório em causa, pelo que oportunamente será enviado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Energia, 3 de Fevereiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, Aro Grade.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP José Manuel Mendes acerca da detenção e intimidação pela PSP de cidadãos que procediam a actividades de apoio às reclamações dos trabalhadores da área de Vila Nova de Famalicão no sentido do pagamento de salários em atraso, inscrevendo apelos a uma manifestação realizada no dia 16 de Outubro de 1983.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1872/83, de 14 de Novembro de 1983, sobre o assunto em epígrafe, e com base em esclarecimentos prestados pela Polícia de Segurança Pública, informo V. Ex.a do seguinte:

1 —No dia 5 de Outubro de 1983 foi inaugurada em Vila Nova de Famalicão uma estátua de Bernardino Machado por S. Ex.a o Sr. Presidente da República. Para essa cerimónia foi construída no local uma tribuna com capacidade para albergar mais de uma centena de convidados.

2 — Alguns dias antes começaram a surgir rumores de que se estavam preparando acções diversas para o dia da visita daquela entidade, que se poderiam resumir no seguinte:

Execução de manifestações na vila, com a finalidade de perturbar a cerimónia e ensombrar o seu êxito, e possibilidade de contramanifesta-ções;

Página 2370

2370

II SÉRIE — NÚMERO 93

Colocação de engenhos explosivos no local da estátua;

Interrupção da caravana presidencial em local não definido.

3 — Nestas condições, foi determinado ao posto da PSP de Famalicão que se mantivesse atento e que fosse veiculando para o Comando Distrital de Braga todas ss notícias que conseguisse. Como medida de segurança, foi também determinado que o local da estátua e da tribuna fossem objecto de vigilância, assim como tcda a zona circundante.

4 — Na noite de 4 para 5, cerca das 0 horas e 30 minutos, o guarda que se encontrava junto à estátua informou o posto policial de que um grupo de indivíduos estava nas proximidades pintando frases nas paredes e apelando à participação numa manifestação. Devido aos rumores existentes sobre engenhos explosivos e atendendo ainda a que apenas um dos indivíduos era natural e residente numa freguesia do concelho de Famalicão (os outros eram de Guimarães), foi-lhes pedida a identificação, tendo-se prontificado a fazê-lo no posto policial.

Após a identificação saíram do posto e seguiram para junto da sede do Partido Comunista Português e daí tomaram uma carrinha para Guimarães.

5 — Em todas as circunstâncias o pessoal da PSP actuou de acordo com as ordens que lhe foram transmitidas pelo Comando Distrital de Braga, no respeito pela lei e com a finalidade de precaver eventuais situações que prejudicassem a realização normal das cerimónias previstas, bem como a segurança das pessoas que nelas iriam participar. Não são conhecidos casos de intimidação com armas de fogo feitos pelos agentes da PSP.

6 — Não houve, deste modo, qualquer intuito de cercear a livre expressão de pensamento e a publicidade de actos públicos, mas sim de se proceder, pelos motivos expostos, à identificação de 8 desconhecidos que às 0 horas e 30 minutos da manhã do dia em que se iria realizar a inauguração acima referida circulavam perto do respectivo local.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 àè Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Armando de Oliveira insistindo no pedido de fotocópia do processo de inquérito instaurado à actuação da Câmara Municipal de Braga e sindicância eventualmente efectuada.

Em resposta ao vosso ofício n.° 160/84, de 24 de Janeiro de 1984, venho solicitar a V. Ex." um parecer

sobre o procedimento que este Gabinete deverá seguir no que respeita ao teor do requerimento, cuja fotocópia se anexa, do Sr. Deputado Armando Oliveira, do CDS, tendo em atenção as normas regimentais vigentes na Assembleia da República.

Com efeito, suscitam-se algumas dúvidas e reservas quanto à legitimidade de o referido senhor deputado requerer que lhe seja fornecida fotocópia integral de um processo de inquérito instaurado a uma autarquia local, mesmo que encerrado e não sujeito a segredo de justiça.

Na verdade, não se trata, no caso presente, de pedido de fotocópia das conclusões ou do despacho final que recaiu no citado inquérito.

É de referir também que não está em causa o direito que assiste ao senhor deputado em lhe serem prestados por este Ministério os elementos ou os esclarecimentos necessários à sua acção como membro da Assembleia da República.

Deste modo, foi-lhe já facultada a consulta a todo o processo no Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

Em princípio, parece-nos melindroso facultar fotocópias de partes de processo donde constem declarações de indivíduos que depõem na convicção de que às mesmas só terá acesso um número muito restrito de pessoas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Nuno Tavares acerca da instalação de um estabelecimento de ensino preparatório na freguesia de Pampilhosa (Mealhada).

Relativamente ao ofício n.° 4040, processo n.° 02.33/ 83, de 5 de Dezembro de 1983, sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.% depois de ouvida a Direcção-Geral do Equipamento Escolar, do seguinte:

1 — A criação do ensino preparatório na Pampilhosa não está prevista no inventário de carências em instalações dos ensinos preparatório e secundário ainda em vigor.

2 — Prevê-se que a revisão e actualização do referido inventário seja feita a breve prazo pelos serviços competentes deste Ministério, pelo que este e outros casos idênticos serão nessa altura convenientemente analisados.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 26 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, M. Gouveia e Cássio.

Página 2371

2 DE MARÇO DE 1984

2371

ministério da educação GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS José Gama acerca da preterição dos estudantes emigrantes no acesso ao ensino superior.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1619, de 27 de Outubro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Augusto Gama, tenho a honra de informar V. Ex." de que a Secretaria de Estado do Ensino Superior prestou a seguinte informação:

Propomos que, na impossibilidade de rever nesta altura do processo de colocação a globalidade das situações de deslocação (53) e de rejeição (30) de emigrantes ou seus familiares, se solucionem, na medida do possível, as situações pontuais que forem apresentadas. Esta solução proposta não invalida a salvaguarda das condições legais exigidas para a colocação dos candidatos e que são previstas na portaria já acima mencionada.

Sobre a mesma, S. Ex.a o Secretário de Estado proferiu o seguinte despacho:

Concordo. Proceda-se em conformidade com o que se propõe no último parágrafo da presente informação. Prepare-se texto de resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Miguel Coelho.

Em 4 de Novembro de 1983. — Britaldo Normando de Oliveira Rodrigues.

Esta determinação tem vindo a ser cumprida escrupulosamente e, em sua aplicação, já foram resolvidos os problemas que os interessados expuseram à Secretaria de Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministério da Educação, 30 de Janeiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

instituto de apoio às pequenas e médias empresas industriais

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Indústria: Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da criação de uma carteira de projectos industriais para fomento de uma nova classe empresarial.

Tendo apresentado os senhores deputados em epígrafe um requerimento sobre a criação de uma car-

teira de projectos industriais para fomento de uma nova classe empresarial, informa-se:

Encontra-se prevista no plano de actividades do IAPMEI para 1984 a realização de diversas iniciativas integradas nesse objectivo, nomeadamente:

Lançamento de um guichet de atendimento para ideias inovadoras. — Este guichet dirigi-se aos empresários que tenham ideias de novos produtos, novas tecnologias, modernos processos de fabrico, etc, e que queiram obter informação quanto à viabilidade das suas ideias inovadoras.

Este serviço que o IAPMEI irá prestar aos empresários permitirá articular internamente a informação técnica disponível sobre ideias de investimento e será um contributo decisivo para o lançamento da bolsa de ideias de investimento.

Desta forma será posível, a médio prazo, dotar o IAPMEI de uma estrutura operacional que responda de forma pronta e qualificada às novas questões que lhe serão postas pelos clientes do guichet.

Pretende-se ainda, numa 1." fase, recolher um conjunto significativo de informações sobre as ideias e os projectos inovadores que vierem a passar pelo IAPMEI através deste guichet, com vista a contribuir para um estudo aprofundado das potencialidades, limitações e principais meios desejáveis para incrementar a ideia da necessidade da inovação industrial nas empresas portuguesas; Adjudicação de um estudo de base sobre bolsa de ideias. — O IAPMEI tem vindo a desenvolver trabalhos preparatórios para a criação de uma carteira de projectos de investimento que possibilite dinamizar:

O lançamento de projectos inovadores, quer a nível de produtos, quer a nível de processos tecnológicos;

O desenvolvimento das zonas do interior de Portugal, onde o processo de industrialização tem sido pouco apoiado.

Esta carteira dirigir-se-á prioritariamente a projectos industriais de pequena e média dimensão, por serem os que melhor se coadunam com os objectivos propostos;

Adjudicação de estudos de oportunidade e de pré--viabilidade de projectos a integrar na bolsa:

Estudos de oportunidade. Estes estudos identificarão oportunidades de investimento ou ideias de projectos, que serão sujeitas à mais cuidada análise após aprovação preliminar de viabilidade.

Estes estudos poderão comportar, designadamente, estudos regionais, estudos subsectoriais, estudos de recursos naturais e estudos de oportunidade de projectos específicos.

O seu principal objectivo será chegar-se rapidamente e sem grandes custos à determinação dos factos mais salientes das possibilidades de investimento detectadas.

Página 2372

2372

II SÉRIE - NÚMERO 93

Estudos de pré-viabilidade. — Estes estudos devem permitir determinar, através da análise da informação já recolhida, se valerá a pena ou não realizar estudos finais detalhados de viabilidade económica e financeira dos projectos já identificados.

Serão, pois, estudos intermédios, em que haverá que identificar e examinar as alternativas económicas dos projectos de investimento;

Elaboração de brochuras da série «Oportunidades para PME», onde serão divulgadas as oportunidades resultantes dos estudos efectuados. — Prevê-se em 1984 a publicação de brochuras sobre «Design industrial», «Economia de energia» e outros temas dè relevância para a indústria.

As verbas afectas a este projecto cifram-se em cerca de 6000 contos.

À consideração superior.

Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas Industriais, 17 de Janeiro de 1984. — O Vice-Presi-dente, Jorge Guerra e Silva.

instituto de apoio as pequenas e médias empresas industriais

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Indústria: Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre acções de apoio às empresas do interior.

Na sequência de um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, a que se refere o ofício n.° 7021, de 22 de Dezembro de 1983, dessa Secretaria de Estado, cumpre-me informar o seguinte:

A actividade do IAPMEI, desde a sua criação, tem sido norteada no sentido de apoiar as unidades industriais localizadas- no interior do País, tendo ao longo dos anos vindo a descentralizar os respectivos serviços de assistência técnica.

Neste sentido, foram criadas 2 delegações — Porto e Coimbra — e 6 núcleos regionais — Braga, Bragança, Covilhã, Viseu, Évora e Faro—, o que permite, por si só, um apoio directo e eficaz às PME localizadas nos seus limites de actuação.

Foi, pois, possível divulgar e aplicar no interior do País, dentro dos condicionalismos materiais e humanos do IAPMEI, as medidas de apoio superiormente definidas para as PME, apesar de não existirem quaisquer programas específicos de apoio às empresas localizadas em tais zonas do interior.

Contudo, com o objectivo de contribuir mais eficazmente para a correcção de assimetrias regionais existentes a nível industrial, foi criado no plano de actividades do IAPMEI para 1984 um novo projecto — apoio a pequenas unidades de produção na zona do interior.

Este projecto pretende promover a industrialização das regiões menos favorecidas do País — distritos de

Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Castelo Branco, Évora e Beja— e desenvolver-se-á através de uma actuação integrada dos serviços regionais do IAPMEI e da SEEFP, das estruturas regionais de planeamento e das autarquias locais.

As acções a desenvolver com a implementação deste projecto orientam-se através de 3 áreas fundamentais de actuação:

a) Apoio financeiro ao investimento;

b) Assistência técnica e formação do pessoal;

c) Promoção e detecção de oportunidades de in-

vestimento.

O apoio financeiro destina-se ao reapetrechamento e melhoria das condições de trabalho das empresas situadas nos distritos acima referidos, prevendo-se a concessão às empresas de financiamento até ao limite de 2000 contos por empresa, por um prazo máximo de 4 anos, com 1 ano de carência e sem juros.

Esta acção só poderá vir a concretizar-se no caso de a SEEFP vir a participar financeiramente neste projecto.

No domínio da assistência técnica e formação do pessoal, pretende-se introduzir efectivas alterações nos principais domínios da organização e gestão, recor-rendo-se à intervenção de gabinetes de consultores especializados, nomeadamente nos domínios tecnológico e da organização, e à realização de cursos de formação especialmente dirigidos para os responsáveis e quadros técnicos das empresas.

Com a promoção e detecção de oportunidades de investimento procura-se o desenvolvimento de acções que permitam sensibilizar e estimular os potenciais criadores de empresas, nomeadamente através da criação de guichets de informação/atendimento e da realização de estudos de oportunidade e pré-viabilidade de projectos.

Por outro lado, no sentido de tornar mais eficaz este projecto, e em regime de complementaridade, utilizar-se-ão também os diferentes instrumentos de apoio do IAPMEI e procurar-se-á incrementar o acesso das empresas às estruturas de apoio técnico e tecnológico já existentes, quer junto das universidades, quer dos diversos organismos públicos e privados vocacionados para o apoio às PME em cada uma das regiões.

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, 19 de Janeiro de 1984. — O Vice-Presi-dente, Jorge Guerra e Silva.

presidência do conselho de ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca das medidas adoptadas para corrigir e modificar a política de domesticação da informação dos governos da AD.

Requerimento

1 — Entendeu o Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares rodear de comentários a resposta que

Página 2373

2 DE MARÇO DE 1984

2373

formulou ao requerimento que, no uso de um direito constitucional e regimental, lhe dirigi sob a mesma epígrafe.

Ganharia o ministro em recordar o deputado Almeida Santos, que escrevia, in Grandezas e Misérias da Última Sessão Legislativa, p. 32, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

[...] A AD e o seu governo, nisso, como no mais, émulos de Salazar, tiveram a «habilidade» — e uma vez mais o despudor— de domesticar os órgãos de comunicação social, a começar pelo televisão e a rádio, os mais importantes.

Substituindo os directores incómodos e neutralizando ou substituindo os jornalistas desafectos, transformaram os meios e órgãos de comunicação social em instrumentos cegos e surdos à frente parlamentar, dando do que nela se passava a falsa e manipulada notícia em dose não mais do que suficiente para que não houvesse de estranhar-se o silêncio total.

Apenas é meu o itálico nesta citação: que, e infelizmente, permanece actual.

Não tem, pois, o senhor ministro razões de ofensa face a uma expressão que ele próprio usou para caracterizar situação que tenho por idêntica e que, pela simples razão de ter sido usada pelo Dr. Almeida Santos, não pode ser «abusiva, deselegante, ofensiva e lesiva da mais elementar deontologia parlamentar».

2 — Creio que o Sr. Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares não ignora que a política de comunicação social sob a sua orientação conduzida não é, naturalmente, isenta de críticas e tem sido amplamente criticada.

Quando um deputado se faz eco dessas críticas, oferece ao Governo a oportunidade de expor as suas razões.

Mesmo quando a fórmula utilizada não seja a mais feliz, não se sente o ministro (e o seu gabinete) «obrigado» a responder e a esclarecer com a serenidade e objectividade que entende terem faltado à pergunta?

Ou será outro o propósito: «Desautorizar o Parlamento e, através dele, a democracia. Dar da instituição parlamentar a noção salazarista de que é algo que existe para complicar a vida aos governos, para não deixar os governos governar. Que fala, mas não produz. Que discute, mas não cria. Que gasta, mas não compensa.» (Obra e local citados, p. 34.)

3 — Julgo dever esperar do Sr. Ministro que não mantenha a sua intenção de não responder a questões «que considera despropositadas e ofensivas».

Porque não é assim em democracia.

Se um governo ou um ministério pudessem ser juízes do que é propositado e inofensivo, poderiam «dispensar-se de aceitar qualquer crítica, de responder, de entrar em debate».

A ideia de que «o poder não dialoga» ou de que é ele a estabelecer as regras não pode ser a deste Governo nem a deste Ministro.

4 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta que a expressão «domesticação da informação» foi utilizada para caracterizar a política dos governos da AD perante a comunicação social, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe das medidas adoptadas para corrigir e modificar a citada polí-

tica dos governos AD, por esta forma caracterizando as diferenças da política superiormente orientada pelo Sr. Ministro de Estado.

Resposta

1 — À liberdade de requerer corresponde a liberdade de responder. O comentário é tão livre como a resposta em si. Desde que correcto.

2 — Apesar de ser o signatário o autor «material» das afirmações transcritas pelo Sr. Deputado — embora em texto que, de memória, se julga não assinado—, o actual Governo não secunda o Sr. Deputado no seu juízo de «identidade» entre os 2 governos em causa.

De igual modo o não secunda no juízo de paralelismo entre as 2 situações em presença: num caso, um livro em que um grupo parlamentar critica- a actuação de um governo; noutro, um requerimento em que um deputado exerce o seu direito de inquirir outro governo.

O governo destinatário tem o direito de exigir que a faculdade de requerer seja exercida «com serenidade e objectividade», se se pretende que ao direito de perguntar corresponda, de facto, a obrigação de responder.

Não existe qualquer propósito oculto, sendo inútil, além de despropositado, recorrer a processos de intenção. Não existe, designadamente, o propósito de «desautorizar o Parlamento». A via da objectividade e da correcção só o autoriza e dignifica.

O signatário lamenta desapontar o Sr. Deputado afirmando que «mantém a sua intenção de não responder a questões que considere despropositadas e ofensivas» e que, em seu entender, «é assim em democracia».

O signatário entende também que, em matéria de gravidade da ofensa, o único juiz é o destinatário dela.

Este Governo e este Ministro são pelo diálogo, mas pelo diálogo construtivo, objectivo, correcto e útil.

3 — Os anteriores governos caracterizam-se por uma política rotineira em matéria de comunicação social: deixar correr, deixar acumular défices de exploração, deixar crescer os passivos, deixar rodar a roda infernal de elevadíssimas taxas de juros e a tudo isso assistir, subsidiando (o sector público) ou financiando a fundo perdido (o sector privado).

Não se afirma que o propósito fosse o de deixar que as empresas jornalísticas do sector público se aproximassem do abismo irreversível. Afirma-se que nada de positivo se fez para evitar esse resultado. A tão-só excepção da ANOP de algum modo confirma a regra, já que a solução tentada não foi salvá-la do afundamento, mas substituí-la.

Que política definiu este Governo?

Precisamente a inversa: sanear financeiramente as empresas públicas, equilibrar a sua exploração e, feito isso, praticar apenas um regime de apoios genéricos a toda a imprensa, não discriminatórios, como exige a Constituição.

Para isso não se esquivou a impor às empresas do sector público — únicas sob a sua tutela — os inevitáveis sacrifícios: medidas de desinvestimento (dação em pagamento de bens), sacrifício de algumas regalias contratuais dos trabalhadores, suspensão de alguns con-

Página 2374

2374

II SÉRIE - NÚMERO 93

tratos de trabalho e, quando isso se revele inevitável, a rescisão de outros.

Dentro de curto prazo, a EPNC, a EPDP e a Empresa do Comércio do Porto ficarão praticamente libertas de encargos financeiros e com contas de exploração equilibradas. A Empresa do Jornal de Notícias é já de si equilibrada.

• A partir daí terá significado a afirmação da sua efectiva e total independência.

Entretanto, terão sido aumentados, dentro das disponibilidades financeiras, os subsídios genéricos à imprensa, toda ela.

Quanto à ANOP e à NP, é conhecida a opção do Governo. Será publicada dentro de dias a resolução do Governo para a viabilização da ANOP, bem como os seus novos estatutos.

Em sede legislativa, o Governo quebrou uma vez mais a rotina: propôs-se actualizar a lei de imprensa, vai publicar o estatuto da RDP e propor à Assembleia da República a aprovação da lei da rádio. Vai também propor à Assembleia da República uma lei de licenciamento da actividade radiofónica.

Na RTP e na RDP promoveu medidas de contenção de despesas em direcção ao seu equilíbrio financeiro. Nomeou, para o efeito, novas administrações. Feito isso, deixa, sem interferência, que essas e outras administrações administrem. É em extremo escrupuloso na não interferência junto das direcções de jornais ou de programas.

Este breve resumo, que não esgota a caracterização da política do Governo para a comunicação social, chega, no entanto — assim se espera —, para desautorizar a imputação de propósitos de domesticação da informação.

O Governo não desconhece, com efeito, que essa política não tem sido isenta de críticas. Isso, porém, não o incomoda nem o detém. Governar é, sobretudo em épocas de crise, desagradar. E a comunicação social é precisamente o sector que mais ecoa esse desagrado.

Só que ele é preciso para salvar o sector. Será salvo.

O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.

preço deste número 55$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×