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II Série — Número 115
Quarta-feira, 9 de Maio de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
¿\WÍ." 146/111 — Criação da freguesia de São Francisco no concelho dc Alcochete (proposta de substituição do artigo 2.". apresentada pelo PCP). N." 331/111 — Estatuto dos Deputados (apresentado pela UEDS).
Vlkegimento da Assembleia da República (Revisão do): £^
f \ 1/ Propostas de substituição e alteração, apresentadas pelo PS \ e pelo PSD, em conjunto.
Requerimentos:
N.° 2387/III (!.") — Do deputado António Pedro Lourenço (CDS) ao Ministério da Defesa Nacional acerca da autorização para o marechal Costa Gomes exercer actividades políticas.
N.° 2388/III (1.') — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) à secretaria do Tribunal Constitucional insistindo na resposta a anterior requerimento sobre o cumprimento do disposto nas Leis n.°* 4/83 e 38/83 e no Decreto Regulamentar n.° 74/84, relativos à entrega das declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos ou equiparados.
N.° 2389/111 (1.°) —Do deputado Nogueira de Brito (CDS) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca do cumprimento pela Caixa Geral de Aposentações do disposto no artigo 7.°-A do Decreto-Lei n.° 1I0-A/81, de 14 de Maio.
N." 2390/111 (1.") — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) acerca do contrato de concessão em que o Governo concedeu o exclusivo dos terminais TIR e respectivos armazéns alfandegários nas zonas do Porto e Lisboa à TERT1R.
N." 2391 /III (1.*) — Dos deputados Cunha e Sá e Almeida Valente (PS) a Secretaria de Estado da Segurança Social acerca da concessão de um subsídio solicitado pelo Centro Social da Esgueira ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro para finalização das obras das suas instalações.
N.° 2392/IH (I.') — Do deputado Paulo Barral (PS) ao Ministério da Justiça acerca da instalação de uma delegação da Polícia Judiciária em Évora.
cjsrpíssão Eventual de Inquérito à EPAC:
\ Comunicação do Agrupamento Parlamentar da ASDI indicando novo representante seu na Comissão.
/CjGruao Parlamentar do PCP:
Y Comunicação do grupo parlamentar indicando a nova composição da sua direcção.
PROJECTO DE LEI N.° 146/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE
Proposta de substituição do artigo 2."
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de São Francisco, conforme mapa anexo, são os seguintes: ^i'?/T5 Limites da freguesia de São Francisco
Norte:
Estrada municipal n.u 501 (a partir do cruzamento do caminho municipal da ETAR até ao início da freguesia de Samouco).
Caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.° 119 e a estrada municipal n.° 501).
Estrada nacional n.° 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo).
Caminho municipal de Cercal de Baixo (no sentido sul até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira).
Caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005).
Nascente:
Caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.D 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul, até ao caminho municipal n.° 1005).
Sul:
Limite do concelho com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.° 1005).
Caminho municipal n.° 1005 (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo, até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n,° 1005).
Poente:
Limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.° 501).
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP, Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha.
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PROJECTO DE LEI N.° 331/883
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
A experiência acumulada ao cabo de quase 8 anos de vigência da Lei n.u 5/76, de 10 de Setembro, de par com a entrada em vigor de um novo Regimento da Assembleia da República, aconselha à revisão desta lei, por forma a integrarem-se num novo Estatuto dos Deputados não apenas as normas anteriormente acolhidas no Regimento e que nesse Estatuto têm a sede própria, mas também as que a prática demonstrou deverem nele ser introduzidas.
Entre uma simples proposta de alteração da lei n.° 5/76 e a apresentação de um projecto de lei integrando não só as disposições que. constando da Lei n.u 5/76. se pretendem manter, como aquelas cujo aditamento se propõe, optou-se por esta última hipótese, na medida em que se afigurou como susceptível de permitir uma melhor e mais clara sistematização das normas que devem configurar o Estatuto dos Deputados.
As alterações propostas dizem, no essencial, respeito ao quadro de incompatibilidades para o exercício das funções de deputado, que no projecto de lei é alargado, ao regime de substituições temporárias, tendo em vista discipliná-lo, às garantias para o exercício do mandato de deputado, que se pretendem ver reforçadas, e ao regime de reembolso das despesas de deslocação dos deputados.
Entendeu-se ainda remeter para legislação especial o regime de remuneração dos deputados, mantendo-se transitoriamente o regime actual, mas propondo-se desde já a introdução de um sistema de redução dos subsídios quando os deputados exerçam outras funções remuneradas, idêntico ao aprovado pela Assembleia da República para os membros do Conselho de Comunicação Social.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Agrupamento Parlamentar da UEDS. apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Mandato dos deputados
Artigo I." (Natureza e âmbito do mandato)
Os deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
Artigo 2.° (Início e termo do mandato)
1 — O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, é regulado pela Lei Eleitoral.
Artigo 5."
(Verificação de poderes)
Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.
Artigo 4." (Suspensão do mandato)
Determinam a suspensão do mandato:
u) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;
b) O procedimento criminal, nos termos do ar-
tigo
c) A nomeação para funções de membro do Go-
verno;
d) A nomeação para funções de juiz do Tribunal
Constitucional, de Provedor de Justiça, de Ministro da República, de membro da Comissão Nacional de Eleições, de presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, de membro de Governo Regional, de membro do Conselho de Comunicação Social, de governador ou vicc-governador civil, de embaixador, de director de instituto público e de membro de conselho de gerência de empresas públicas;
e) O exercício das funções de presidente da câ-
mara municipal.ou de vereador a tempo inteiro.
Artigo 5."
(Substituição temporária por motivo relevante)
1 — Os deputados podem pedir ao presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano.
2 — Por motivo relevante entende-se:
cr) Doença grave prolongada; 6) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.
3—O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, devendo, nestes casos, fazer-se acompanhar o requerimento de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública e às empresas públicas ou nacionalizadas, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, são dispensados dé reassumir as suas funções, sem perda de direitos e regalias, salvo os da retribuição, em caso de suspensão do mandato por período não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.
5 — A suspensão temporária do mandato nos termos do n.° 1 não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.
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Artigo 6.° (Cessação da suspensão)
1 — A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do artigo 4.°, pelo de-
curso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente comunicado por este, ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;
b) No caso da alínea b) do artigo 4.°, por decisão
absolutória ou equivalente ou terminado o cumprimento da pena;
c) No caso das alíneas c), d) e e) do artigo 4.°,
pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
2 — O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.
Artigo 7° (Renúncia ao mandato)
1 — Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita, apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa do Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 8.° (Perda do mandato)
1 — Perdem o mandato os deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapaci-
dades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia ou exce-
dam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo
qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participa-
ção em organizações de ideologia fascista.
2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertença
e, quanto aos deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldade de transporte entre as ilhas e o continente.
3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e se a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
Artigo 9.° (Substituição dos deputados)
1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado a substituir.
5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar, ou do órgão competente do partido, ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.
CAPÍTULO II Condições de exercício do mandato SECÇÃO 1 Imunidades Artigo 10.° (Irresponsabilidade)
Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 11.° (Inviolabilidade)
1 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
3 — As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
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SECÇÃO II Direitos e regalias
Artigo 12.°
(Direitos e regalias dos deputados)
1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes sem autorização da Assembleia durante o período de funcionamento efectivo desta.
2 — A deliberação referida no número anterior será precedida de audição do deputado.
3 — A lei regulará as condições em que a falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
4 — Os deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico
ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circula-
ção no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
c) Direito a passaporte especial;
d) Cartão especial de identificação;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever.
5 — Os deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP/Air Portugal, E. P., entre Lisboa e o círculo por que foram eleitos e vice--versa, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
6 — Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Artigo 13.° (Exercício das funções de deputado)
1 — São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
2 — Para melhor concretização do disposto no número anterior devem os governadores civis, quando para tal solicitados, colocar à disposição dos deputados as necessárias instalações.
3 — Os deputados no exercício das suas funções têm direito de acesso e livre trânsito nos locais de funcionamento dos serviços da administração central e local, dos institutos públicos e das empresas públicas ou com participação do Estado, bem como das empresas concessionárias de serviços públicos.
Artigo 14." (Garantias de trabalho e benefícios sociais)
1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 — Os deputados têm direito de dispensa de todas as actividades, profissionais, públicas ou privadas, durante o exercício do seu mandato.
3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, n.° 4, do presente Estatuto.
4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 15.° (Incompatibilidade de funções)
1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas ou membros dos corpos gerentes de empresas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o exercício do seu mandato.
2 — Não se considera exercício de função pública, para efeito do número anterior, o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares, como tal reconhecidas, caso a caso, pela Assembleia.
Artigo 16." (Remunerações)
1 — Os deputados têm direito, pelo exercício do seu mandato, a uma remuneração, cujo montante e condições de atribuição deverão ser fixados por lei que determine o regime de remuneração dos titulares de cargos públicos.
2 — Em caso de acumulação de funções remuneradas, os deputados auferirão o equivalente a um terço da remuneração que lhes venha a ser atribuída nos lermos do número anterior.
Artigo 17.°
(Senhas das comissões)
Os deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros deputados têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a '/» da sua remuneração mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.
Artigo 18.° (Ajudas de custo)
1 — Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões e mais um dia por semana.
2 — Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito a ajuda de custo igual a um terço da prevista no número anterior por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões.
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3 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria A do funcionalismo público.
Artigo 19." (Direito de opção dos funcionários)
1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou membros de conselho de gerência de empresas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
2 — No caso de opção, os deputados não têm direito a senhas de presença e a ajudas de custo.
Artigo 20.° (Deslocações)
1 — No exercício das suas funções, os deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.° 4 do artigo 12.°
2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos, mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos das áreas de Lisboa, Porto e Coimbra, mediante apresentação da prova de emissão de passe em favor do deputado.
3 — Aos deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos de emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
4 — Os deputados não residentes nos concelhos referidos no n.° 2 do artigo 18." nem nos concelhos do Porto, Vila Nova de Caia. Gondomar, Matosinhos, Valongo e Coimbra que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência terão direito ao reembolso das despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões dc trabalho parlamentar.
5 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.
Artigo 21.°
(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Asem-bleia.
Artigo 22."
(Remuneração do presidente e vice-presidenres)
I — O Presidente e Vice-Presidentes da Assembelia terão direito a uma remuneração que será fixada em
lei que defina o regime de remuneração dos titulares de cargos públicos.
2 — O Presidente da Assembleia da República desempenha as funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.
3 — Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a viatura oficial sempre que em representação da Assembleia da República.
Artigo 23.° (Regime de previdência)
1 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 — No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 24." (Subvenção vitalícia)
1 — Os deputados que depois de 25 de Abril de 1974 hajam exercido o mandato durante 8 ou mais anos. consecutivos ou não, e hajam cessado ou cessem funções têm direito a uma subvenção mensal vitalícia calculada à razão de 4 % do vencimento que seja auferido pelos titulares do cargo de deputado e por ano de exercício, até ao limite de 100 %.
2 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se mostre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8 %.
3 — A subvenção a que se referem os números anteriores não é acumulável com quaisquer pensões ou reformas a que o beneficiário tenha direito pelo exercício de funções públicas ou de gestor público.
Artigo 25."
(Suspensão da subvenção vitalícia)
Quando o respectivo titular assuma ou mantenha quaisquer funções públicas ou autárquicas, desde que remuneradas, ou de gestor público, a subvenção conferida ao abrigo do artigo 24.° será suspensa.
Artigo 26.° (Subsídio de reintegração)
1 — Quando cessem funções sem contarem os 8 anos previstos no artigo 24/', os deputados têm direito a receber, durante tantos meses quantos os anos em que exerceram as respectivas funções, um subsídio mensal de reintegração de montante igual ao vencimento do respectivo cargo, deduzido, todavia, o valor do vencimento que porventura recebam como trabalhadores do Estado ou outras entidades públicas.
2 — No caso de reassumir ou assumir funções de deputado antes de decorrido o dobro do período de reintegração previsto no número anterior, o beneficiário reporá o valor de tantos subsídios recebidos
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quantos excedam metade do número de meses contados entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.
Artigo 27.°
(Equiparação ao exercício do mandato de deputado)
Para efeitos do disposto nos artigos 24.° e 26.°, é equiparado ao exercício efectivo dos respectivos mandatos o desempenho por deputados de qualquer dos seguintes cargos:
a) Membro do Governo da República;
b) Membro do governo regional;
c) Governador de Macau;
d) Membro do Tribunal Constitucional;
e) Presidente do Conselho Nacional do Plano; /) Provedor de Justiça;
g) Governador civil;
h) Pres dente de câmara municipal.
Artigo 28." (Transmissão do direito á subvenção)
Em caso de morte do respectivo titular, 75 % da subvenção conferida ao abrigo do artigo 24.° transmite-se aos seus cônjuge, enquanto viúvo, e filhos menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, conjuntamente, mediante requerimento.
Artigo 29." (Subvenção por incapacidade)
Quando um deputado fique incapacitado, receberá uma subvenção mensal igual a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto assim se mantiver.
Artigo 30.° (Pensão de sobrevivência)
1 — Por morte de um deputado, os familiares ou equiparados identificados no Decretc-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, têm direito a pensão de sobrevivência de montante mensal equivalente a 75 % do vencimento do respectivo cargo.
2 — No requerimento solicitando a pensão deverá ser feita declaração de renúncia a favor da Assembleia da República de pensões de sobrevivência atribuíveis em termos de previdência privada ou função pública.
3 — Até 90 dias após a publicação desta lei, os familiares dos deputados falecidos, eleitos após 25 de Abril de 1974, poderão requerer a pensão de sobrevivência prevista no n.° 1.
Artigo 31.° (Regime fiscal)
As remunerações percebidas pelos deputados estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO III Disposições transitórias
Artigo 32.° (Subsidio aos deputados)
1 — Enquanto não for publicada a lei a que se refere o n.° 1 do artigo 16.°, os deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente ao vencimento da letra A do funcionalismo público, bem como 2 subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, em Junho e Dezembro.
2 — Ao deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°, será descontada no subsídio mensal ou no vencimento, no caso de exercício do direito de opção previsto no artigo 19.°, a importância relativa a Vjo do subsídio ou do vencimento por cada dia de falta além de 2 seguidas ou interpoladas.
Artigo 33.°
(Abonos complementares)
Enquanto não for publicada a lei a que se refere o n." 1 do artigo 22.":
a) O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro-Mi-nistro, e a despesas de representação de montante igual às fixadas para o Primeiro-Mi-nistro;
6) Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os secretários da Mesa perceberão um abono mensal complementar igual a um quinto do subsídio a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 34.° (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento do Estado, do capítulo respeitante à representação nacional.
Artigo 35." (Vigência)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Octávio Cunha — Dorilo Seruca.
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Regimento da Assembleia da República (Revisão do)
Proposta de substituição
ARTIGO 19."
1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 — São incompatíveis as funções de presidente, vice-presidente e restantes membros da Mesa da Assembleia e as de presidente de grupo parlamentar.
3 — São incompatíveis os cargos de vice-presidente e vice-secretário da Assembleia da República com o exercício de funções de vice-presidente ou vogal da direcção de grupo parlamentar quando os mesmos se encontrem no exercício das funções de presidente ou secretário da Mesa da Assembleia.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados: losé Luís Nunes (PS) — Agostinho Domingues (PS) — Luís Saias (PS) — Fernando Con-desso (PSD) — Marques Mendes (PSD).
Proposta de alteração
No artigo 25.°, no seu n.ü 2, alterar a parte final a partir de «o Presidente será substituído», com a adopção da redacção seguinte:
O Presidente será substituído pelo vice-presidente do partido a que pertence o Presidente ou por aquele que este indicar.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Margarida Salema (PSD) — Luís Saias (PS).
Requerimento n.° 2387/111 (1.')
Ex.w° Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Sr. Marechal Costa Gomes é vice-presidente do Conselho Mundial da Paz e presidente da sua secção portuguesa.
Nessa qualidade tem participado em várias reuniões, nas quais têm vindo a ser discutidos, numa perspectiva política, problemas que dizem respeito à organização de defesa da NATO, de que Portugal faz parte.
Trata-se, pois, de cargos que implicam o exercício de actividades políticas, com implicações para a própria política do Governo Português.
Sucede que o Sr. Marechal Costa Gomes é um oficial no activo, com funções de conselheiro do Sr. Presidente da República, Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, se requer ao Governo que, por intermédio do Sr. Ministro da Defesa Nacional, informe esta Câmara sobre quando, por quem e em que condições foi o Sr. Marechal Costa Gomes autorizado a exercer actividades políticas.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1984.— O Deputado do CDS, António Pedro Lourenço.
Requerimento n.* 2388/111 (I.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Porque:
I." Em 9 de Fevereiro de 1984 requeremos (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.u 86, requerimento n.° 1355/III) à secretaria do Tribunal Constitucional diversas informações sobre o cumprimento do disposto nas Leis n.os 4/83 e 38/83 e no Decreto Regulamentar n.° 74/84 — relativos à entrega das declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos ou equiparados—, sem que até à presente data nos tenha sido concedida qualquer resposta;
2." Este silêncio da secretaria do Tribunal Constitucional fere os direitos constitucionais dos deputados, facto tanto mais a salientar quando é praticado por serviços de um órgão cujo objectivo é fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa;
3." Consideramos os elementos requeridos de grande importância para a idoneidade e dignidade dos titulares dos cargos políticos ou equiparados e a passividade perante o não cumprimento da legislação susceptível de levantar sérias dúvidas sobre a seriedade do sistema político;
4." Esta situação tem vindo a originar fundamentadas especulações por parte da comunicação social e um misto de indignação e descrédito da população;
5." Recentemente foi noticiado que elementos idênticos aos por nós requeridos haviam sido facultados à Alta Autoridade contra a Corrupção e à Polícia Judiciária.
requeremos a V. Ex.a que, na defesa do prestígio da Assemble'a da República e dos direitos constitucionais e regimentais dos deputados, exija ao Tribunal Constitucional a imediata resposta ao nosso requerimento de 9 de Fevereiro de 1984.
Assembleia da República, 8 de Ma:o de 1984.— Os Deputados: Jaime Ramos — Portugul da Fonseca — Agostinho Branquinho — Luís Monteiro.
Requerimento n.* 23B9/ISÍ
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.u 245/81, de 24 de Agosto, veio completar o Decreto-Lei n.° 110—A/81. de 14 de Maio, determinando que fosse pago aos funcionários públicos na situação de aposentação 76,5 % das remunerações próprias das categorias correspondentes no activo, nos termos a fixar com o disposto no próprio decreto-lei.
Entretanto, só volvidos dois anos e meio vieram a ser fixados os referidos termos de correspondência através de lista publicada no Diário da República, de 7 de Outubro de 1983.
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De então para cá não há, porém, conhecimento de que tenha sido feito qualquer pagamento em conformidade.
Por isso sè requer ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Sr. Ministro das Finanças e do Plano, que informe esta Câmara sobre a data em que tenciona a Caixa Geral de Aposentações dar efectivo cumprimento ao disposto no artigo 7.°-A do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1984.— O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.
Requerimento n.° 2390/111 (1.°)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Parece estar previsto para breve o arranque da actividade da TERTIR, o que está a ser contestado por empresas de transitários que dispõem de terminais TIR próprios.
Como é conhecido, foi estabelecido um contrato de concessão em que o Governo concedeu o exclusivo dos terminais TIR e respectivos armazéns alfandegários nas zonas do Porto e Lisboa à TERTIR.
Dada a importância e as implicações de tal contrato de concessão e o possível funcionamento a curto prazo da TERTIR, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor solicito ao Governo as seguintes informações e documentos:
1) Qual é o montante das responsabilidades as-
sumidas pelo Estado, nomeadamente através de avales concedidos à empresa, para permitir o acesso ao crédito bancário?
2) Qual o grau de cumprimento do contrato de
concessão por parte da TERTIR? Solicito igualmente uma cópia do referido contrato de concessão;
3) A concretizar-se a exclusividade das operações
com os TIR por parte da TERTIR está assegurado o emprego dos trabalhadores que actualmente realizam tais operações nas empresas de transitários?
4) Foram previstas as eventuais consequências
para as populações locais, nomeadamente as resultantes do aumento de tráfego na zona de Matosinhos? Que medidas foram tomadas de modo a garantir que a população da zona não será afectada?
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
O Centro Social da Esgueira (concelho de Aveiro), em 16 de Março próximo passado, apresentou ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro um pedido de concessão de um subsídio, no valor de 1375 contos, para a finalização das obras das suas instalações.
Embora a obra tenha sido subsidiada pelo Governo Civil e pela Câmara Municipal de Aveiro, a importância agora solicitada, no entender da direcção do Centro Social da Esgueira, é indispensável para permitir completar as obras.
Parece-nos pertinente adiantar as seguintes informações:
a) A freguesia da Esgueira, com mais de 13 000
habitantes, é a mais populosa do concelho de Aveiro;
b) No Centro Social em apreço funcionam defi-
cientemente (até à finalização das obras) um jardim-de-infânciá, uma ATL e uma creche;
c) Uma parte substancial da população ocupa-se
de actividades (industriais e outras) fora da área geográfica da freguesia (funcionando como «dormitório» do concelho de Aveiro);
d) A área útil do Centro (edifício antigo e lo-
gradouro) é, aproximadamente, de 6m2 a 7000 m2;
e) Em 1983 essa Secretaria de Estado havia con-
cedido uma tranche de 1500 contos para andamento das obras, já então em curso.
Atendendo a que as obras serão interrompidas a curto prazo se entretanto não for concedido o subsídio em causa, requeremos a V. Ex.° se digne informar-nos se e para quando prevê a concessão do subsídio de 1375 contos.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Cunha e Sá — Almeida Valente.
Requerimento n.* 2392/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro, através do Ministro da Justiça, que nos seja informado para quando está decidida a instalação em Évora de uma delegação da Polícia Judiciária e quais os motivos que têm estado na origem do protelamento da concretização dessa instalação.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Paulo Barral.
Requerimento n.* 2391/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
José da Cunha e Sá e José de Almeida Valente, deputados do Partido Socialista, vêm por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar à Secretária de Estado da Segurança Social, sobre o assunto que se passa a expor, as informações insertas na última parte do presente requerimento.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Agrupamento Parlamentar da Acção Social Democrata Independente (ASDI) indicou como seu representante na Comissão Eventual de Inquérito à EPAC o Sr. Deputado Manuel Vilhena de Carvalho (n. ref. G. P./A. R. 45/84, de 16 de Abril).
Verificando-se a impossibilidade do Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, considera-se sem efeito tal designação, indicando como representante do Agrupamento
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II SÉRIE — NÚMERO 115
Parlamentar da ASDI na Comissão referida o Sr. Deputado Ruben Raposo.
Còm os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— O Presidente do Agrupamento Parlamentar do Partido da Acção Social Democrata Independente (ASDI), Joaquim Jorge de Magalhães S. da Mota.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos devidos termos, comunica-se a V. Ex." que a composição actual da direcção do Grupo Parlamentar do PCP é a seguinte:
Presidente do Grupo Parlamentar:
Carlos Alfredo de Brito.
Secretariado do Grupo Parlamentar: António da Silva Mota.
Maria Margarida do Carmo Tengarrinha Campos Costa.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Álvaro Favas Brasileiro.
Joaquim Miranda da Silva.
João António Gonçalves do Amaral.
Jorge Manuel Abreu de Lemos.
José Manuel Santos de Magalhães.
Maria Ilda da Costa Figueiredo.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 2 de Maio de 1984.— Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do PCP, Jorge de Lemos.
PREÇO DESTE NÚMERO 25$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA