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II Série — Número 120
Quinta-feira, 17 de Maio de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Projectos de foi:
N.° 8/HI (criação da fraguaria de Golpiiheira no coa-celho da Batalha):
Proposta de aditamento ds covos artigos apresentada pelo PSD.
N.° 9/1II (criação da freguesia ds Sairradas mo concelho de Figueiró dos Vinhos):
Proposta de aditamento da novos artigos apresentada pelo PSD.
N.° 37/111 (criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada peio PS e pelo PSD.
N.° 40/111 (criação da freguesia de Nagosela no concelho de Santa Comba Dão):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 83/111 (criação da freguesia de Santo Onofre no concelho das Caldas da Rainha):
Propostas de substituição dos artigos 3.* e 4.* apresentadas pelo PSD;
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 94/111 (criação da freguesia de Rio Mau no concelho de Penafiel):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.* 128/III (criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato no concelho de Coruche):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 133/III (criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.* 134/IH (criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no concelho de Torres Vedras):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e peto PSD.
N.* 137/III (criação da freguesia de Foros de Arrio no concelho de Ponte de Sar):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada
pelo PS e pelo PSD.
N* 138/HI (criação das freguesias de Loagomel e de Vaie de Açor no concelho de Poste de Sor):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.* 139/III (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada
pelo PS e pelo PSD.
N.° 142/111 (criação da freguesia de Sarilhos Pequenos
no concelho da Moita):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.' 144/1II (criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.* 145/1II (criação da freguesia de Gaio-Rosário no concelho da Moita):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 146/III (criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 152/1II (criação da freguesia de Landeira no concelho de Vendas Novas):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
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II SÉRIE — NÚMERO 120
K." IS3/TII (criação ia. freguesia de São Bria dos Matot (Mina db Bugplho) no oonrrifto de Alandroal):
Proposta de atCtauieutu de novos artigos um surtira
peio PS e pelo PSD.
N.° 1567111 (criação da freguesia de Ciborro no comxJhe
de MontEmoroííovo):
Proposta- de aditamento de novos artigos s|i»srntad»
pelo PS e pelo PSD.
N.* 157/111 (criação da freguesia de Monte Gordo ao concelho de Vila Real de Santo Antonio):
Proposta ds aditamento de novos artigos aju«catada
pelo PS e peio PSD.
N* 161/ífl (criação da fregcEsia de Santa Uma no omv ceího de Tavira):
Proposta de aditamento de novos mtlpip nprovmtedbt peio PS e pelo PSD.
U." mflll (criação das fregaesiES de Santa Maria Mr*m e de Madalena no concelho de Chcves):
Proposta de aditamento de novos artigos aprsssstóEiíb peio PS e pelo PSD.
N* 19S/SIÍ (criação da freguesia de Seixo no concelho de Mira):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 194/1II (criação da freguesia de CarapeQms ao concelho de Mira):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentado pelo PS e pelo PSD.
N.* 206/1U (criação da freguesia de Marteleira no concelho da Lourinhã):
Proposta de aditamento de novos artigos apusrjuada
pelo PS e pelo PSD.
N.° 207/111 (criação da freguesia de Ribamar no conselho
da Lourinhã):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada
pelo PS e pelo PSD.
N.° 219/III (criação da freguesia de Meirinhas no oonce» lho de Pombal):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PSD.
N.° 228/111 (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N." 230/1II (criação da freguesia de Coutada no concelho da Covilhã):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 232/III (criação das freguesias de Matas e do Cercal no concelho de Vila Nova de Ourém):
Proposta de substituição do artigo 4.* apresentada pelo PSD;
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
K* 235/111 (criação da freguesia de Sarilhos Pequenos
no concelho da Moita):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
ti.' 244/111 (criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentiás
pelo PS e pelo PSD.
N.° 2S3/121 (criação da freguesia de Praia de Mira no
concelho de Mire):
Prcrçcsla de aditamento de novos artigos apresentada
pelo PS e pelo PSD.
N.° 270/111 (criação da freguesia de Ereira no concelho de Mooteracr-o-Velho):
Projscsia de aditamento de novos artigos apresentada
pelo PS e pelo PSD.
N.° 271/EH (criação da freguesia de Asseiceira no con-
csiho ds Rio Meiojt):
?7cpo3ía de aditamento de noves artigos apresentada
psío ?S e peío PSD.
N.° 273/111 (criação da freguesia de São Sebastião no csncelfeo ds Rio Maior):
IProposts de aditamento de novos artigos apresentada pefo PS e peto PSD.
275/111 (criação da freguesia de Ereira no concelho de Mon tmer-o-Velho):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 280/111 (criação da freguesia do Carregado no concelho de Alenquer):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e pelo PSD.
N.° 285/111 (criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada pelo PS e peio PSD.
N.° 292/111 (criação da freguesia de Ribeira de São loão no cor.celho de Rio Maior):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada
pelo PS e pelo PSD.
N.° 293/131 (criação da freguesia de Foros de Salvaterra ao concelho de Salvaterra de Magos):
Proposta de aditamento de novos artigos apresentada
ys!c PS e peio PSD.
N.° 381/311 (criação da freguesia da Guia no concelho de Pombal):
Progatsea ds aditamento de novos artigos apresentada pslc PS e pelo PSD.
w.* 343/5U — Criação do Conselho Nacional de Cartografo (apresentedo peio PS, pelo PSD, pelo CDS, pela ueds e pela ASDI).
Rcçsc&ssates:
N.° 2416/111 (1.°) — Do deputado Agostinho Branquinho (PSD) & Secretaria de Estado dea Comunicações insistindo na resposta ao requerimento n.° 1283/III (1.*), acerca da prioridade na instalação de telefones nas residências dos deputados.
N.° 2417/íí! (1.°)— Do deputado Reis Borges (PS) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo um exemplar de um relatório relativo às empresas públicas industriais e energéticas a que se refere a imprensa diária.
N.° 2418/111 (1.°)— Do mesmo deputado ao Ministério cias Finanças e do Plano pedindo um exemplar do relatório de sugestões sobre o sector empresarial do Estado elaborado pelo Banco Mundial.
N." 2419/ÍÍI (1.°) — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) ao Presidente do Tribunal Constitucional pedindo listas nominativas dos titulares de cargos políticos ou equiparados que apresentaram e não apresentaram declarações de património e rendimentos.
N.° 2420/HI (l.a) — Do deputado Jorge Lemos e outros (PC?) ao Ministério da Educação acerca do não funcionamento da cantina ds Escola Secundária de Alexandre Herculano, no Parto.
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17 DE MAIO DE 1984
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n," ¿421/111 (l.'J—Ô*j deputado José Lello PROJECTO DE LEI N.° B/Ill CTIAÇAO DA FffEãUlSiA fó GOLPIIHEIRA MO CONCELHO DA BATALHA Proposta de aditamento de novos oj figos O deputado do PSD abaixo assinado propõe o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei: Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas) As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. Artigo... (Comissão instaladora) 1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.6 U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia. 2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de funho. 3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo ... (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor era 1 de Janeiro de 1985. Assembleia da República, 15 de Maio de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques. PROJECTO DE LEI N.° 9/111 CRIAÇÃO DA FREGUESA DE BAffiRADAS NO CONCELHO DE BGUEIRÚ DOS VINHOS Proposta de aditamento de novos ai tf(jos . O deputado do PSD abaixo assinado propõe o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei: Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas) As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei Artigo ... (Comissão instaladora) 1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia. 2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. 3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo... (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor em l de Janeiro de 1985. Assembleia da República, 15 de Maio de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques. PROJECTO DE LEI N.° 37/111 CRIAÇÃO 0A FREGUESIA 0E PÓ NO CONCELHO 00 BOMBARRAL Proposta de aditamento de novos artigos Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei: Artigo ... (Prlmeiias eleições autárquicas) As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. Artigo... (Comissão instaladora) 1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia. 2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho. 3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo... (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Corfos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD)—Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS)—Marques Mendes (PSD).
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II SÉRIE — NÚMERO 120
PROJECTO DE LEI N.* 40/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSBA MO CONCELHO DE SANTA COMBA DAO
Proposta do ediiwHHiirtu de novos artigos
Os deputadas do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 83/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA
Proposta de substituição do artigo 3.*
ARTIGO 3."
Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho, e para os efeitos nele previstos, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal das Cal-
das da Rainha;
b) 1 representante da Assembleia Municipal das
Caldas da Rainha;
c) í representante da Junta de Freguesia das Cal-
das da Rainha;
d) 1 representante da Assembleia de Freguesia
das Caldas da Rainha;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com
o n.° 3 do artigo 10." da referida Lei n.° 11/82.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Costa.
Proposta de substituição do artigo «.*
ARTIGO 4."
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Santo Onofre terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após s publicação deste diploma.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Costa.
Proposta de aditamento de novos artigos
Os-deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Arrigo... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
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PROJECTO DE LEI N.e 94/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL
Proposta do aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3— A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 128/111
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA. BISCAINHO E SANTANA DO MATO NO CONCELHO DE CORUCHE
Proposta de aditamento de novos erUpoe
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ...
(Comissão Instaladora)
2 —As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 198S.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS)—Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.» 133/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO DE LOURES
Proposta de adtonemu de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.-—
Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação das presentes freguesias.
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PROJECTO DE LEI N.° 134/111
CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE OI/TH RO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo ... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em ! de Janeiro
de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 137/11!
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ... (Comissão instaladora)
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de E985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 138/111
OVAÇÃO DAS FREGUESIAS DE L0NG0MEL E DE VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação das presentes freguesias.
2 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.
Artigo ... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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PROJECTO DE LE: N.° 139/iii
CRIAÇÃO OA FREGUESIA CE POSTO COVO NO CONCELHO BE SIMES
Proposta éñ «fijamente de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes ibovgs artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas}
As eleições para s assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data des primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comlssfio Instatadore)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo ...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em l ds Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD)—Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 142/111
CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO OA MOITA
Proposta de aditamento de novos artigo»
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto àe lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
2 — A comissão instaladora da sova freguesia será constituída nos termos e no prezo prevtsím na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 144/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL
Proposta do adUamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos eutárquieos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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II SÉRIE — NÚMERO 120
PROJECTO DE LEI N.° 145/111
CRIAÇÃO DA FREGUESA DE GAIO-ROSÁRIO NO CONCELHO DA MOITA
Proposta de atütaiiianto da novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 146/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SM FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE
Proposto da adttamonto de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-lo na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo...
(ComtssSo Instaladora)
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente ki entra em vigor em 1 de Janeiro
áe 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 152/111
ES1AÇÂ0 SA FREGUESIA DE LANDEIRA W CONCELHO DE VENDAS NOVAS
Proposta ds aditamento do novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da mova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entoada em vigor da presente lei.
Artigo ...
(Comissão Instaladora)
í — O artigo 10.°, n.e 8, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica & cdaçSo da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos 3 tn® prazo previstos m Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instelaáosa exercerá funções a:é à tomada de posse dos órgãos autárquicos ds mova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
k pçsente lei entra em vigar em 1 de Janeiro
de 3985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (?SD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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17 DE MAIO DE 1984
2923
PROJECTO DE LEI N.° 153/111
CRIAÇÃO OA FREGUESA DE SAO BRÁS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL
Proposta do aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizer-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da
presente lei.
Artigo...
(Comissão Instaladora)
J — O artigo 10.«, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente
freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1385.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 156/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE Cl BORRO NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
?roposta da aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao
projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia reaiizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à* entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão instaladora)
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. '
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 157/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE 60RD0 NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTONIO
Pwposta da adMaraonto de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6. da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenco (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente
freguesia.
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2924
II SÉRIE — NÚMERO 120
PROJECTO DE LEI N.° 161/111
C3EAÇÂ0 DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA
Proposta do adttanteiito de nova» artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao
projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia jrealizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da
.presente lei.
Artigo... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia, será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3— A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 171/111
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E DE MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES
Proposta de aditamento de novo* artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto ds lei:
Artigo... (Primeiras eleições airtárquJca»)
As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo...
(Comissão instaladora)
2 — As comissões instaladoras das novas /freguesias serão constituídas ses ttennaes e jasaa previstos na Lei n.c U/82, ds 2 ds JucSc®.
3 — As comissões instaladoras exsisBKã© feições aíé à tomada de posse dos órgãos attSfeqpisieE das novas freguesias.
Artigo...
(Entrada am w!go?í
A presente lei eatra em vàgc? em 1 de Jameis© de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio ds 'S#0. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS}—Mamd Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Mterto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 193/EÍ9
CRIAÇÃO DA FREGUESA ££ §3K@ NO CONCELHO DI CfflGSa
Proposta de «düameuto «fo eoteo crífees
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos so projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárqulcssi}
As eleições para a assembleia ás. nova fogueais realizar-se-ão na data das primeiras slsiçcss autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor ds presente lei.
Artàga... (Comissão ScsstofeáoraJ
1 — O artigo 10.a, B.e ¡5, da Lei nu* £s 2 de Junho, não se aplicE à criação da prassate freguesia.
2 — A comissão instaladora de mm feg^ssáa será constituída nos termos e mo pssD jpisvüsteis na Lei n.° 11/82, de 2 ds fuinho.
3 — A comissão instalador® <5szs3zs'j£ fceções até à tomada de posse dos órgãos wQâsQp£&t3 da nova freguesia.
Ariano... (Erstrads om vigor])
A presente lei entra essa 'aigo? ®sm ü & jjw3>S3) de 1985.
Assembleia da República, ÜS de Maio d@ £984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS)— Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação das presentes freguesias.
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17 DE MAIO DE 1984
2925
PROJECTO DE LEI N.° 194/111
QHAÇAO QA FREBUE9A Ql C0R9SS1I0S NO C0NCE£HO DE UlRft
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
. Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... [Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 206/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MARTELEIRA NO CONCELHO 0A LOURINHA
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão instaladora)
2?— A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo ...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 207/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E RIBAMAR NO CONCELHO DA LOURINHA
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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2926
II SÉRIE — NÚMERO 120
PROJECTO DE LEI N.° 219/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MBR1NHAS NO CONCELHO DE POMBAL
Proposta de aditamento de novos artigos
O deputado do PSD abaixo assinado propõe o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.
PROJECTO DE LEI N.° 228/111
criação da freguesia de porto covo no concelho de sines
Proposta do edKsroorjto de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da
presente lei.
Artigo... (fTflfnliiaa instaladora}
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... :Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD)—Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 230/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COUTADA NO CONCELHO DA COVILHÃ
Proposta da aditamento do novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições sutárqulcss)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão lnefeakdora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, <áe Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo ...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor esn 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 15 ás Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD)—Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
1 — O artigo 10.°, n.° 6. da Lei n* U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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17 DE MAIO DE 1984
2927
PROJECTO DE LEI N.° 232/111
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E 00 CERCAL NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OUREM
Proposta de substituição do erttgo 4/
ARTIGO 4."
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Matas e do Cercal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará as comissões instaladoras, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituídas por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de
Vila Nova de Ourém;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila
Nova de Ourém;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
Espite;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de
Espite;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com
os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Condesso.
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... -(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação das presentes freguesias.
2 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 235/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOTTA
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) —• Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 244/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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2928
II SÉRIE — NÚMERO 120
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 263/111
CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente tei.
Artigo... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.* 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 270/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo ...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 271/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RIO MAIOR
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ...
(Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
Página 2929
17 DE MAIO DE 1984
2929
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será coestiíuída aos Sensos e no prazo previstos m Lei n.° SÍ/82, de 2 de Junho.
3— A cozBsssãa instaladora exercerá funções alé à tosada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)— Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenco (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 273/111 criação m fregisesa de sao sebastião
m smso de rh) maior
?rc5^cto (¿2 asZíamenío de novo* artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados [propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao
gEOJecío de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gereis posteriores à entrada em vigor da
presente lei.
Artigo... (Comissão instaladora)
3 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de fwnho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 31/82, de 2 de Junho.
3— Á comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da r.cv£ freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Oa Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Mo-fôira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO *DE LEI N.° 275/111
crmcao da freguesia de erbra no concelho de montemor-o-velho
Proposta de edRarosnto de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.c U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 280/111
criação da freguesia do carregado no concelho de alenquer
Proposta de adtouoiito de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
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II SÉRIE — NÚMERO 120
2 — A comissão instaladora da nova -freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD)—Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.» 285/111
CRIAÇÃO OA FREGUESIA 0E MALAQUEJJO NO CONCELHO DE RIO MAIOR
Proposta do estamento do novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras elelpBos autsrquloaa)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-ee-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores è entrada em vigor da presente lei.
Artigo... (Comissão rnstatadora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.» 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo...
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS)—Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 292/851
CRIAÇÃO OA FREGUESA DE RIBEIRA DE SÃO JOÃO NO CONCELHO DE RtO MAIOR
Proposta do aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD sbsixc assinados propõem o aditamento dos seguintes novos swügoa ao projecto de lei:
Artigo...
(Primeiras eleições autárquicas!
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada presente lei.
Artigo... {Comissão Instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.» 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia,
2 — A comissão instai adora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor]
A presente lei entra em vigo? sm 1 de Janeiro de 1983.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (?S)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LEI N." 293/858
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS ES SÃüMIERRA NO CONCELHO DE SALVATERRA se EMSSS
Proposta do aditamento do mma cfâBss
Os deputados do PS e do PSP abaixo assinados propõem o aditamento dos seguistes mvm artigos ao projecto de lei:
Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nove freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo...
(Comissão Instaladora)
11 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica h criação da presente freguesia.
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2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)— Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LE3 N.° 303/M
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO 0E POMBAL
Proposta de aditamento de novos artigos
Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:
Artigo ... (Primeiras eleições autárquicas)
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo ... (Comissão instaladora)
1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo... (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).
PROJECTO DE LE2 N.° 343/íü CRIAÇÃO 00 CONSELHO NACIONAL 0E CARTOGRAFIA
1 — A noção moderna de fronteira só aparece no século xvi com o progresso da cartografia.
Esta íntima ligação entre a definição do território e a própria noção de soberania, sabido, como é, o papel insubstituível do território no exercício da função política, ganhou modernamente novos contornos e dimensões.
Por isso, a coordenação das actividades cartográficas é indispensável e a sua sede própria é, naturalmente, a sede do Governo.
2 — Bastará pensar nas utilizações cartográficas e afins em múltiplas actividades, com destaque para as de desenvolvimento e de defesa nacionais, nomeadamente para o desenvolvimento urbano, industrial e agrícola, redes viárias e de saneamento básico e ordenamento do território, em geral, para que, também logicamente, a solução de um organismo interministerial coordenador se imponha.
3 — Acresce ainda, como é do conhecimento geral, que, apesar das reconhecidas potencialidades das prestações cartográficas para o planeamento e gestão do País, estas são ainda subutilizadas e, consequentemente, é limitada a produção cartográfica nacional.
A gama deversificada de actividades, a sua interdisciplinaridade e a sua escassa utilização entre nós tornam, assim, também imperiosa a existência de um órgão cujos objectivos primeiros deverão ser a coordenação da satisfação das necessidades dos diversos utilizadores, bem como a implementação da produção cartográfica até aos níveis adequados e imprescindíveis ao desenvolvimento e defesa do País.
São de igual evidência as competências próprias de um órgão desta natureza.
4 — Este organismo, pela sua estrutura e características, deverá constituir um órgão de consulta e apoio técnico para fins de planeamento e, bem assim, para a definição das políticas cartográficas a médio e a longo prazo.
íncumbir-lhe-á igualmente a função de planeamento, coordenação e orientação das actividades de carácter governamental e regional, bem como o esclarecimento e fiscalização, respectivamente, de serviços e das actividades do sector.
Também se entende ser de muito interesse conferir-lhe um papel impulsionador e orientador da investigação das disciplinas ligadas à cartografia e à detecção remota e na organização de um banco nacional de dados neste domínio.
A inexistência até ao presente de um serviço com tais características e a garantia de que da sua actuação resultará uma melhor utilização das potencialidades existentes, estatais, privadas e militares, e ainda uma maior prontidão e adaptação no fornecimento dos elementos cartográficos aos serviços que deles necessitam são garantia de que os seus custos serão facilmente rentabilizados, não só financeiramente, como principalmente em termos de eficiência do sector e em benefícios para o País.
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II SÉRIE — NÚMERO 120
Nos termos sucintamente expostos e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criado junto do Primeiro-Ministro o Conselho Nacional de Cartografia (CNC), como órgão de coordenação geral, interdepartamental e interdisciplinar das correspondentes actividades.
ARTIGO 2."
Compete ao Conselho Nacional de Cartografia:
1) Actuar como órgão de consulta e apoio técnico
do Conselho de Ministros para fins de planeamento em projectos de dimensão e interesse nacional;
2) Pronunciar-se e apresentar propostas sobre a
definição de programas cartográficos nacionais, designadamente tipos e séries cartográficos a editar, tendo em vista as necessidades do desenvolvimento social, económico e de defesa do País;
3) Coordenar a programação das actividades car-
tográficas do País a nível governamental, autárquico e privado, com base na análise dos relatórios e necessidades actuais dos diferentes serviços públicos e tendo em conta os programas nacionais a curto, médio e longo prazos e ainda as competências das várias entidades estatais em cada campo específico da sua actividade;
4) Deliberar sobre a descentralização, orientação
e atribuição da actividade fotográfica, de detecção remota e cartográfica a efectuar pelos departamentos do Estado e pela actividade privada, coordenando-a e evitando duplicações;
5) Dar parecer sobre a aquisição pelos serviços
do Estado de novos equipamentos que, peio seu elevado custo ou por introduzirem novas tecnologias, possam ter significado no âmbito da cartografia nacional;
6) Dar parecer sobre as orientações gerais que
devem presidir às representações de nível nacional, quer em órgãos internacionais da especialidade, quer em manifestações a realizar no País ou no estrangeiro;
7) Promover medidas tendentes:
a) Ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento dos sistemas cartográficos e tecnologias afins, nomeadamente a utilização sistemática das técnicas de detecção remota por meios aéreos e especiais;
¿1) Ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, de modo que, sem prejuízo da qualidade, sejam utilizados serviços e sistemas que garantam maior produtividade e rentabilidade;
c) À simplificação e normalização de procedimentos, nomeadamente os ligados aos da segurança, da responsabilidade das autoridades competentes:
8) Promover o fomento da exportação de presta-
ções de serviços cartográficos e afins e as respectivas cooperações internacionais, tanto por parte dos órgãos oficiais como privados da especialidade, providenciando no sentido de garantir qualidade a essas prestações de serviços;
9) Promover, através de todos os organismos es-
pecializados, estatais, militares, privados e de ensino, a investigação e estudo e ainda outras realizações, nomeadamente a organização de um banco nacional de dados, nos domínios da cartografia e das ciências e técnicas afins;
10) Organizar, a nível nacional, a Cartoteca, a
Filmateca e o Centro de Informação Geográfica;
11) Fomentar a preparação e aperfeiçoamento dos
técnicos das várias especialidades cartográficas e afins, nomeadamente nos domínios da fotografia aérea e das restantes técnicas de detecção remota por meios aéreos e espaciais.
ARTIGO 3."
Para os efeitos determinados no artigo 2.°, entende-se por actividade cartográfica todo o trabalho e estudo de cartografia matemática e temática no seu sentido restrito, geodesia, topografia, fotogrametria, cadastro geométrico, agrícola, etc, fotografia aérea, fotografia terrestre para fins cartográficos, aeromagne-tismo e radiometría e restantes técnicas de detecção remota e ainda a elaboração, reprodução e tratamento técnico e científico de todos os dados de documentação ligados a estas disciplinas.
ARTIGO 4."
0 Conselho Nacional de Cartografia compreende:
a) 1 conselho geral;
b) 1 conselho executivo;
c) Conselhos especiais.
ARTIGO 5.°
1 — ü conselho geral é o órgão colegial plenário do Conselho Nacional de Cartografia sendo constituído por:
a) 1 presidente, em representação do Primeiro-
-Ministro;
b) 3 entidades de reconhecida competência nos
domínios em causa, designadas pelo Primeiro-Ministro;
c) 1 representante de cada uma das regiões autó-
nomas, a designar pelo respectivo governo regional;
d) 15 representantes de organismos públicos, a
designar pelos respectivos ministérios ou instituições, com a seguinte distribuição:
Ministério das Finanças e do Plano:
Instituto Geográfico e Cadastral .............................. ]
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17 DE MAIO DE 1984
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Departamento Central de Planeamento ....................... 1
Ministério do Equipamento Social:
Direcção-Geral do Planeamento
Urbanístico ..................... 1
funta Autónoma de Estradas 1 Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos 1
Ministério da Defesa Nacional:
Serviço Cartográfico do Exército 1 Instituto Hidrográfico da Marinha ............................. 1
Estado-Maior da Força Aérea 1
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:
Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário ............................... 1
Direcção-Geral de Hidráulica e £ngenharia Agrícola ...... 1
Direcção-Geral das Florestas ... 1
Ministério da Administração Interna:
Direcção-Geral da Acção Regional e Local ............... 1
Ministério da Cultura:
Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica ... 1
Ministério da Indústria e Tecnologia:
Direcção-Geral de Geologia e Minas ........................... 1
Ministério da Qualidade de Vida:
Direcção-Geral do Ordenamento 1
e) 2 representantes das empresas privadas de cartografia e prestações afins;
/) 1 representante da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.
2 — O mandato dos membros do conselho geral é de 3 anos.
ARTIGO 6°
1 — O conselho executivo c um órgão colegial permanente constituído por:
a) Presidente do conselho geral; ò) 1 representante do Ministério da Defesa Nacional, nomeado pelo respectivo Ministro;
c) 1 representante do Departamento Central de
Planeamento, nomeado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano;
d) 1 vogais do conselho geral, eleitos por este.
2 — Ao conselho executivo compete:
a) Promover a preparação e informação dos pro-
cessos a submeter ao conselho geral e, após aprovação deste, ao Primeiro-Ministro;
b) Providenciar no sentido de ser dado anda-
mento às deliberações do conselho geral;
c) Promover a execução das acções correspondentes às finalidades expressas no artigo 2.° da presente lei.
5 — O mandato dos membros do conselho executivo é de 3 anos.
ARTIGO 7."
1—O conselho geral poderá constituir de entre 0í> seus membros conselhos especiais.
2 — Os conselhos especiais têm por finalidade o esludo e elaboração de pareceres sobre assuntos de natureza parcelar e específica.
5 — Os conselhos especiais terão constituição ad hoc, de acordo com a natureza particular do que tratem.
ARTIGO 8.°
1 — O conselho geral do Conselho Nacional de Cartografia elaborará o seu próprio regimento.
2 — O conselho geral do Conselho Nacional de Cartografia reunirá, pelo menos, duas vezes por ano.
3 — O conselho executivo reunirá, pelo menos, uma vez por mês.
4 — Os conselhos especiais reunirão com a frequência adequada às tarefas que lhes forem cometidas.
5 — Poderão ser convidadas a participar nas reuniões do conselho geral, do conselho executivo ou dos conselhos especiais quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja julgada conveniente.
ARTIGO 9.°
A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Cartografia serão estabelecidos por diploma regulamentar, a elaborar pelo Governo no prazo de 120 dias após publicação da presente lei.
ARTIGO 10."
A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma regulamentar referido no artigo anterior.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Figueiredo Lopes (PSD) — Leonel Fadigas (PS) — João Porto (CDS) — Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS).
Requerimento n.' 2416/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Decorreram já mais de 100 dias após a solicitação ao Governo, através da Secretaria de Estado das Comunicações, feita por um requerimento publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 80, de 1 de Fevereiro de 1984 [requerimento 1283/III (l.a)], sem que tenha havido por parte deste órgão de soberania qualquer resposta.
2 — O Governo, em geral, e o Secretário de Estado das Comunicações, no caso concreto, ao não darem resposta ao que, ao abrigo de disposições constitucionais, lhes foi solicitado p^lo signatário estão a des-
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II SÉRIE — NÚMERO 120
respeitar, em primeiro lugar, a Assembleia da República, donde emanam, e, em segundo, a própria Constituição da República Portuguesa.
3 — Deste modo, não pode o parlamento ficar calado perante esta atitude, que, como tantas outras, põe em causa a dignidade deste órgão de soberania (e a luta pela dignificação da Assembleia da República deve-se iniciar pelas causas, e não pelos efeitos).
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, pergunto ao Governo, através da Secretaria de Estado das Comunicações, o seguinte:
1) Quais as razões que levaram aquele órgão
de soberania a não responder num período de tempo aceitável ao requerimento que lhe foi dirigido e que foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 80, de 1 de Fevereiro de 1984?
2) Uma vez que as questões colocadas em 31 de
Janeiro deste ano ainda não foram respondidas, volto a formulá-las:
a) Tem ou não o deputado prioridade na
colocação de telefone na sua residência?
b) Caso entenda aquele organismo que
o deputado tem prioridade na colocação de telefone, qual deve ser o tipo de prioridade a ser aplicado?
c) Quais as medidas que aquele orga-
nismo governamental vai tomar para que a Ordem de Serviço n.° 60/79, de 1 de Janeiro de 1980, da empresa pública CTT/TLP, altamente desprestigiante e vexatória para este órgão de soberania, seja alterada?
Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Agostinho Branquinho.
Requerimento n.° 2417/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, que me seja facultado um exemplar do relatório relativo às empresas públicas industriais e energéticas que terá sido submetido ao Conselho de Ministros, conforme a imprensa diária hoje anuncia.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Reis Borges.
Requerimento n.° 2418/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me seja facultado um exemplar do relatório de sugestões sobre o sector empresarial do Estado elaborado pelo Banco Mundial, re-
latório a que o Sr. Secretário de Estado do Planeamento terá feito alusão ao Expresso, conforme notícia que este semanário insere na sua última edição de 12 do corrente.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Reis Borges
Requerimento n.° 2419/Ü5 (1.*)
£x.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Lista nominativa, com indicação das funções que exercem, dos titulares de cargos políticos ou equiparados que apresentaram dentro do prazo legal previsto nas Leis n.05 4/83 e 38/83 as declarações de património e rendimentos;
¿7) Lista nominativa, com indicação das funções que exercem, dos titulares de cargos políticos ou equiparados que apresentaram fora do prazo legal previsto nas Leis n.os 4/83 e 38/83 e até à presente data as declarações de património e rendimentos.
Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Portugal da Fonseca — Agostinho Branquinho — Luís Monteiro.
Requerimento n.* 2420/115 (1.')
Ex.'"° Sr. Presidente da Assembleia da República:
O não funcionamento da cantina da Escola Secundária de Alexandre Herculano, no Porto, tem vindo a ser objecto de justos protestos por parte da população estudantil, particularmente dos trabalhadores-es-tudantes. De facto, grande parte destes estudantes residem, ao que somos informados pela respectiva associação de estudantes, longe da Escola, saem tarde dos seus empregos e não têm possibilidade de tomar uma refeição adequada ao esforço intelectual que vão desenvolver até cerca de 24 horas.
Por outro lado, sabe-se que existem instalações que permitiriam o funcionamento da cantina, não se podendo aceitar, por infundamentado, o argumento da falta de pessoal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, informação urgente sobre as razões que determinam o não funcionamento da cantina da Escola acima referida e quais as medidas previstas para que tal situação seja ultrapassada.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — lida Figueiredo — Paulo Areosa.
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Requerimento n.* 2421/Ül (1.°)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Encontra-se atracado no porto de Leixões há mais de 1 mês um graneleiro panamiano com uma carga de sementes oleaginosas destinadas ao abastecimento da nossa indústria transformadora.
Tanto quanto se poderá saber, as razões do impedimento da descarga do navio Azurra devem-se a dificuldades no pagamento do frete de 67 000 contos ao respectivo armador.
Situações análogas a esta têm-se repetido de forma algo preocupante. É que têm sido vários os casos de graneleiros com carregamentos de cereais longo tempo imobilizados nos cais de Leixões pela alegada falta de pagamento dos respectivos transportes por parte das companhias afretadoras.
A situação será tanto ou mais preocupante quanto, por um lado, os custos decorrentes da imobilização dos navios são, obviamente, imputados às entidades afre-tadoras — as companhias nacionais de transportes por via marítima — e, por outro lado, se constata que não poucas vezes se registam longas imobilizações dos gra-
neleiros nacionais. Ainda recentemente, enquanto se recorria ao afretamento de barcos estrangeiros, o navio Rio Zambeze esteve atracado numa das docas norte de Leixões cerca de 3 semanas por alegada falta de verba para combustível e por já lhe estar vedado o acesso à sua aquisição a crédito na PETROGAL.
Estas situações, para além dos custos que acarretam para o País, em termos de aumento de divisas, e para as empresas mais directamente envolvidas, pelos bloqueamentos de produção que se registam, geram igualmente elevados prejuízos a jusante em todo um extenso conjunto de agentes económicos, cuja actividade se vê por esta via seriamente afectada.
Assim, em consideração das normas constitucionais e regimentais vigentes e aplicáveis, requer-se ao Governo informação relativa à seguinte questão:
Como se justifica este deficiente planeamento, que conduz à subutilização de meios próprios nacionais, quando, paralelamente, se recorre ao afretamento de navios estrangeiros para o transporte de cereais e outros granéis?
Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, José Lello.
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PREÇO DESTE NÚMERO 55$00
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