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II Série — Número 121

Sexta-feira, 18 de Maio de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 344/111 — Criação da freguesia de São Caetano no concelho de Cantanhede (apresentado pelo PSD).

N." 345/111 — Lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores (apresentado pelo PCP).

N.° 346/111 — Extensão de direitos às associações de pais e encarregados dos alunos do ensino primário (apresentado pelo COS).

N.° 347/111 — Criação da freguesia de Gens no concelho de Gondomar (apresentado pelo PSD).

N.° 348/111 — Criação da freguesia do Padrão da Légua no concelho de Matosinhos (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N.° 98/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 139/84, de 7 de Maio.

N.° 99/111 —Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lel n.° 155/84, de 16 de Maio.

N.° 100/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 151/84, de 10 de Maio.

Regimento da Assembleia da República (Revisão do):

Propostas de alteração apresentadas, respectivamente, pelo PSD e pelo PCP.

Requerimentos:

N.° 2422/111 (1.*) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre défices da Região Autónoma da Madeira.

N.° 2423/111 (1.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca de afirmações do Presidente do Governo Regional da Madeira sobre um acordo com o Govemo da República relativo a uma moratória para pagamento das dívidas da Região Autónoma.

N." 2424/III (I.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional sobre os serviços de saúde das Forças Armadas.

N.« 2425/III (1.°) — Do deputado Süva Marques (PSD) ao Ministério da Saúde acerca de preenchimento de uma vaga de director de enfermagem no quadro da Administração Regional de Saúde de Leiria.

N.° 2426/111 (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca das condições do desempenho de funções pelo Dr. Rui Silva junto do ministro e a compatibilidade das mesmas com as de membro da Administração Regional de Saúde de Leiria.

N." 2427/111 (1.a) — Da deputada lida Figueiredo (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da situação da Caixa Económica de Vila Nova de Gaia.

N." 2428/ilI (1.') — Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo informações relativas a administradores da SIEMENS ligados a um consórcio que se propõe construir centrais nucleares em Portugal.

N* 2429/1II (1.*) — Do deputado Anacleto Baptista (PSD) à Junta Autónoma de Estradas acerca da actuação da Câmara Municipal de Abrantes relativamente à abertura de uma vala junto ao Posto da Brigada de Trânsito em Barreiras do Tejo, freguesia de São Vicente.

N." 2430/111 (Ia) — Do mesmo deputado ao Comando-•Geral da Guarda Nacional Republicana pedindo informações relativamente à abertura de uma vala junto do Posto da Brigada de Trânsito em Barreiras do Tejo, freguesia de São João Baptista.

N.° 2431/III (1.") —Do deputado Lino Paulo (PCP) ao Ministério da Cultura pedindo várias informações relativas ao Palácio da Pena, em Sintra.

N.° 2432/111 (1.*) — Dos deputados Laranjeira Vaz (PS), Agostinho Branquinho (PSD), Jorge Patrício (PCP) e Jorge Goes (CDS) ao Govemo acerca da celebração, em 1985. do Ano Internacional da Juventude.

N." 2433/HI (1.*) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Piano acerca da encomenda a empresa francesa SEMA de um projecto de desenvolvimento regional do Alentejo.

N." 2434/111 (1.") —Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo acerca das razões de ainda não estarem instalados o Conselho da Concorrência e a Comissão Consultiva da Concorrência.

N.° 2435/III (1.')—Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da entrega do projecto de navegabilidade do Douro a uma empresa inglesa e do estudo do desenvolvimento regional do Algarve a uma empresa alemã.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado Agostinho Domingues (PS) acerca da exigência dc um curso bienal de Latim aos candidatos aos cursos de Românicas ou similares.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado José Joaquim Guerreiro (PS) acerca da prometida criação do 10.° ano de escolaridade em Caminha, da utilização das instalações oferecidas pela Câmara Municipal de Caminha para o funcionamento da Escola Secundária e da ampliação da Escola Preparatória de Vila Praia de Ancora.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Leonel Fadigas (PS) acerca da reparação do troço Nazaré-Patais-Marinha Grande da estrada nacional n.° 242.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Rui Picciochi (PS) sobre subsídios a corporações de bombeiros.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento dos deputados Avelino Rodrigues e Ricardo Barros (PS)

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acerca do fornecimento de carros de transporte de bagagens no terminal de voos domésticos do Aeroporto

de Lisboa.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Silva Domingos (PSD) acerca da eventual construção de nova estrada no percurso Valença-Monção-Melgaço.

Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do deputado António Lacerda (PSD) acerca da legislação referente a saídas de emergência de discotecas e outros recintos fechados congéneres e respectiva fiscalização.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da execução do novo eixo viário Porto-Vila Real-Bragança.

Do Ministério da Educação a um requerimento do Deputado Pereira Lopes (PSD) sobre o número de escolas primárias sem professor e o número de professores em regime de destacamento nas direcções e delegações escolares do continente.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Figueiredo Lopes (PSD) relativo à publicação da Lei Orgânica do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa.

Da Secretaria de Estado das Pescas a um requerimento do deputado Luís Monteiro e outros (PSD) acerca da criação da Escola de Pescas de Ílhavo.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do deputado Vidigal Amaro (PCP) acerca dos atrasos na realização de juntas médicas para efeito de pensões de reforma que se verificam em quase todos os centros regionais de segurança social.

Do Ministério da Saúde a um requerimento do deputado Vidigal Amaro e outros (PCP) sobre a eventual abertura de um posto de saúde no lugar de Brejos de Azeitão.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno a um requerimento do deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP) acerca da EPAC.

Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Custódio Gingão (PCP) acerca do arranque de árvores de fruta na Herdade de Castelo Ventoso (Évora) e de medidas para evitar casos semelhantes.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Gaspar Martins (PCP) relativo à supressão de uma passagem de nível na estrada nacional n.° 15, cm Paredes, e à eventual construção de uma ponte sobre o rio Sousa.

Do mesmo Ministério a um requerimento dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes (PCP) sobre a ligação da estrada nacional n.° 316 à estrada nacional n." 15 e futuro IP n.° 4, no concelho de Vinhais.

Do mesmo Ministério a um requerimento dos mesmos deputados relativo à demora na construção da ponte sobre o rio Tua, entre Brunheda e Abreiro.

Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento dos mesmos deputados acerca do funcionamento dos serviços do Ministério no concelho de Vimioso.

Do Ministério do Mar a um requerimento dos deputados Carlos Espadinha e Gaspar Martins (PCP) acerca das condições de actividade dos pescadores e da eventual construção de um molhe de protecção na praia de Vila Chã (Vila do Conde).

Do mesmo Ministério a um requerimento dos mesmos deputados acerca das condições de actividade dos pescadores e da eventual construção de um molhe de protecção na praia da Aguda.

Do Ministério da Justiça a um requerimento dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) acerca das nomeações para o quadro ou transição de situação profissional dos funcionários do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério determinadas pelo despacho publicado em suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 28 de Dezembro de 1983.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento dos deputados Anselmo Aníbal e João Abrantes (PCP) acerca da eliminação das passagens de nível que bloqueiam o acesso a Canas de Senhorim.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Álvaro Brasileiro e outros (PCP) acerca do péssimo estado de conservação e limpeza dos diques de protecção das populações ribeirinhas do Tejo e da grande lezíria, nos campos de Vila Franca de Xira.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação a um requerimento da deputada Maria da Conceição Neto (CDS) acerca das carências do ensino secundário no concelho do Sabugal.

Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado Nunes da Silva (CDS) acerca do relançamento dos cursos técnico-profissionais na zona norte do distrito de Aveiro.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) acerca do mau estado das estradas no Centro do País, mormente na região de Agueda.

Do Ministério da Defesa Nacional a um requerimento dos deputados Nogueira de Brito (CDS) e Vilhena de Carvalho (ASDI) acerca das condições de adjudicação à EVICAR-DAC de 300 viaturas destinadas ao Exército.

Do Ministério do Mar a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da reformulação do serviço de lotas e vendagens.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento da Deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDÉ) acerca do sistema público de educação pré-escolar.

Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) acerca da exploração do jogo do bingo e percentagens recebidas pelo Estado.

Ba Secretaria de Estado do Comércio Interno a um requerimento do deputado Dorilo Seruca (UEDS) acerca do encerramento das empresas FRIGARVE e GELMAR, no Algarve, e diligências para a sua reabertura.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo o inventário de empreendimentos, a nível distrital, de promoção pública ou privada.

Do Comando-Gera! da Polícia de Segurança Pública s um requerimento do mesmo deputado acerca da detecção e controle dos passageiros da TAP detentores de explosivos transportados como volumes de mão.

Da Direccão-Geral de Equipamento Escolar a.um requerimento do mesmo deputado acerca dos perigos de incêndio, referidos por A Capital, no antigo Liceu de Maria Amália.

Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do deputado António Gonzalez (independente) acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à homologação das listas de classificação de vários concursos.

PROJECTO DE LEI N.° 344/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO CAETANO NO CONCELHO 0E CANTANHEDE

São Caetano e os lugares agregados de Perboi de Cima, Perboi de Baixo, Rilhoses, Sardão, Olho de São Caetano, Corgo, Criação, Pincão, A ido e Pisão constituem uma vasta área de cerca de 17 km\ situada no limite norte da freguesia e concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, e de cuja sede dista cerca dc 10 km.

O território da futura freguesia cujos lugares estão todos ligados entre si, por uma estrada asfaltada principal, no sentido nascente-poente, que entronca na estrada nacional Cantanhede-Mira e que, por sua vez, estabelece ligação a norte com Aveiro e a sul com Coimbra, dista destas 2 localidades 30 km a 35 km, respectivamente.

Ali vivem cerca de 3000 habitantes, distribuídos por cerca de 500 fogos, essencialmente ligados às activi-

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dades agropecuárias, ao comércio ambulante de relojoaria e ourivesaria e à indústria de materiais de construção.

População laboriosa, com cerca de 870 eleitores, possui um alto espírito de iniciativa, conforme demonstram os constantes melhoramentos que ali têm sido levados a cabo.

Com efeito, a futura circunscrição possui já uma escola primária com 5 salas de aula e 22 postos da Te-lescola, com 180 alunos, 1 moderna igreja paroquial, cujo custo orçou em 14 000 contos, 1 centro de cultura e recreio, campo de iogos, cemitério, luz eléctrica em todos os lugares.

Considerando que:

A criação da freguesia de São Caetano é uma justa e pertinente pretensão dos povos agregados ao lugar de São Caetano e constitui velha aspiração de mais de 20 anos;

A nova freguesia tem possibilidade de dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e, bem assim, pessoas aptas em número suficiente para assegurar a continuidade das funções administrativas, e a freguesia de origem não ficará privada dos recursos necessários;

As entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da pretensão dos povos da nova freguesia não só não deduziram qualquer oposição como a apoiaram, inequivocamente, como o demonstram fotocópias das certidões passadas pelas Tuntas de Freguesia de Cantanhede, Mira, Cadima, Febres, freguesias desanexadas e confinantes com a nova circunscrição.

Temos a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGÓ 1."

Ê criada no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de São Caetano, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Cantanhede.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de São Caetano são definidos, conforme planta anexa, da seguinte forma:

Norte — limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentisqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Camarinhas. Poço do Tangueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça.

Sul — limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;

Nascente — limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que passando pelo Cabeço da Serra no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas;

Poente — limite da freguesia de Cadima, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Copal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Cantanhede, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de São Caetano, constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de São Caetano, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Cantanhede no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Cantanhede;

b) l representante da Câmara Municipal de Can-

tanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Cantanhede;

d) I representante da Junta de Freguesia de Can-

tanhede;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de São Caetano.

ARTIGO 5°

As eleições par os órgãos autárquicos da freguesia terão lugar entre o 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Costa Andrade — faime Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.° 345/111 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL 00S AÇORES

Nota justificativa

1 — A eleição da Assembleia Regional dos Açores deve processar-se muito brevemente. Na verdade, a eleição da actual Assembleia Regional realizou-se em 5 de Outubro de 1980, sendo o mandato dos deputados regionais de 4 anos.

O regime eleitoral com base no qual foi efectuada a eleição de 5 de Outubro de 1980 está contido no Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, aprovado pelo governo AD, ao abrigo de autorização legislativa conferida pela Assembleia da República, através da Lei n.° 21/80, de 26 de Julho.

O regime eleitoral do Decreto-Lei n.° 267/80 carece, entretanto, de revisão por duas razões fundamentais:

1 .a Porque não respeita o princípio da proporcionalidade;

2.a Porque contém numerosas normas declaradas inconstitucionais, que devem ser expurgadas do seu articulado (do que decorre que outras normas, complementares daquelas, se tornaram, por isso, inúteis, devendo também ser eliminadas).

Acresce que vários dispositivos do referido decreto--lei perderam actualidade, por se limitarem a resolver questões decorrentes do facto de em 1980 a eleição da Assembleia da República e a eleição da Assembleia Regional dos Açores terem ocorrido no mesmo dia 5 de Outubro.

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP visa precisamente a substituição do regime da eleição da Assembleia Regional dos Açores em termos de ser dada adequada resolução aos problemas referidos.

2 — Por imperativo do n.° 2 do artigo 233.° da Constituição da República, a eleição da Assembleia Regional deve reger-se de harmonia com o princípio da representação proporcional.

São dois os momentos em que se desenvolve a aplicação desse princípio:

!.° Na delimitação dos círculos e distribuição de deputados;

2." Na conversão dos votos em mandatos.

Em ambos esses momentos o princípio da representação proporcional deve ser respeitado. Se não for respeitado um outro que torna o sistema conforme ao disposto na Constituição.

Ora, o facto é que o princípio da representação proporcional é claramente distorcido e mesmo esmagado no primeiro momento, ou seja no momento da distribuição dos deputados pelos círculos.

De facto, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, o território regional foi dividido em 9 círculos eleitorais, correspondentes às 9 ilhas que constituem o arquipélago. Segundo o artigo 13." desse diploma, a cada círculo cabe um número fixo de 2 deputados, a que se soma um número variável, correspondente a 1 deputado por cada 7500 eleitores ou fracção superior a 1000.

A aplicação destes critérios (dos quais um de contingente e, portanto, não proporcional) conduziu nas eleições para a Assembleia Regional a resultados que são a negação completa do princípio da representação proporcional, seja qual for o método utilizado. Basta atentar no quadro seguinte, em que, sucessivamente, se refere, em relação a cada círculo, o número de eleitores, o número de deputados e o quociente de eleitores necessários para cada deputado em cada círculo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Mapa publicado pela Comissão Nacional de Eleições no Diário da República, 1 * série, de 16 de Agosto de 1980.

A distorção é tão evidente que não vale a pena comentá-la na comparação individual dos círculos.

Importará, mesmo assim, analisar o que se passa a uma escala maior do que a dos círculos. Por exemplo, se se somarem os 2 maiores círculos, São Miguel e Terceira, verifica-se que um conjunto de eleitores representando cerca de 75 % do total elege menos de 50 % da Assembleia Regional, enquanto nos restantes 7 círculos 25 % dos eleitores elegem mais de 50 % dos deputados!

Ê o que se evidencia no quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Tem-se por inquestionável que o quociente eleitoral geral é o ponto de referência que permitirá aferir se está ou não a ser respeitado o princípio da representação proporcional. Já se viu que em 1980 esse quociente eleitoral geral era de 3717 eleitores e que o princípio da representação proporcional era, de facto, esmagado quando num dos círculos esse quociente atingia 5976, enquanto noutro se reduzia a ... 146 eleitores por deputado!

Uma das três soluções possíveis para resolver o problema: aumentar o número de deputados em termos tais que se tome possível a proporcionalidade imposta constitucionalmente; agrupar diferentes flhas, constí-

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luindo círculos com menor disparidade de número de eleitores, e, finalmente, adoptar o sistema do círculo único.

A primeira solução teria o claro e inaceitável inconveniente de obrigar à constituição de uma assembleia regional com, pelo menos, mais de uma centena de deputados.

A segunda solução rejeita-se à partida, desde logo, por abrir caminho à reconstituição de modelos de organização administrativa semelhantes aos dos distritos autónomos, o que não só não tem base constitucional, como é claramente repudiado na Região.

Nestes termos, é a terceira solução que aparece como a que se impõe para respeito do princípio da representação proporcional.

Ê o que se propõe: que, para efeitos da eleição da Assembleia Regional, o território regional constitua um único círculo eleitoral, correspondendo à totalidade do colégio eleitoral.

4 — Como consequência do regime proposto, torna-se inaplicável o sistema contido no Decreto-Lei n.u 267/80 para cálculo do número total de deputados que compõem a Assembleia Regional. De facto, seria artificial, inconsequente e inconstitucional estabelecer regras de cálculo que fossem em parte de contingente e em parte proporcionais.

Poder-se-ia propor uma regra de cálculo fixa segundo a qual a Assembleia Regional seria constituída por tantos deputados quantos os que resultassem da divisão do total de cidadãos recenseados por um número x.

Entretanto, a determinação deste número seria sempre arbitrária, mesmo que se tomasse como ponto de referência o número actual de deputados regionais, que é de 42.

Optou-se, por isso, pela definição de um número fixo de 50, suficientemente próximo do número actual e que de forma alguma pode ser considerado excessivo se se pensar que na organização do poder local muitas assembleias municipais têm um número de membros eleitos bastante superior!

Atenta a importância constitucional da autonomia regional e o papel que na organização das regiões autónomas desempenha a assembleia regional, considera-se o número proposto como adequado.

5 — Ao propor o círculo único, não se esquece que a realidade ilha tem expressão constitucional e estatutária.

Por isso mesmo, deve ser feito um esforço de descentralização da administração regional com vista a dotar cada ilha dos meios e instrumentos que lhe sejam próprios.

Por isso mesmo, deve ser dada execução à previsão do n.° 3 do artigo 238." da Constituição, que, a partir da revisão constitucional, veio permitir que a lei estabeleça nas ilhas outras formas de organização territorial autárquica, para além das freguesias e dos municípios.

Quanto à Assembleia Regional, sublinhe-se que o princípio já contido no Decreto-Lei n.° 267/80, é o de que «os deputados [...] representam toda a Região, e não só os círculos por que são eleitos» cf. artigo 11.°). Acrescente-se ainda que os candidatos por cada círculo não tinham de ser oriundos ou eleitores dos cír-

culos onde se candidatavam (cf. artigo 4." do Decreto--Lei n.u 267/80), o que significa que podiam ser residentes em qualquer das outras ilhas.

Circunscrita desta forma a questão à sua real expressão, importa afirmar que o problema tem, obviamente, solução no quadro do círculo único.

Trata-se-á, para os partidos e coligações que se apresentam ao eleitorado, de organizarem as suas listas de forma a que em lugares elegíveis tenham adequada expressão cidadãos das diferentes ilhas do arquipélago.

Ê um desafio feito às organizações políticas, por cujo cumprimento o eleitorado regional velará através do sufrágio.

6 — No resto, o projecto de lei segue de perto o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14/79, de 16 de Maio), com as adaptações necessárias e adequadas.

Entre outras especialidades, referem-se as seguintes:

Prevê-se que a eleição possa ter lugar em feriado regional;

Atribuem-se certas competências do processo eleitoral ao Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional da Administração Pública;

Regulam-se os tempos de antena, tendo em atenção a realidade regional.

Por outro lado, regula-se o sistema de registo de coligações e os recursos das decisões dos tribunais de comarca, de forma a dar execução ao disposto na lei reguladora da orgânica, funcionamento e competências do Tribunal Constitucional.

7 — Quanto às diferenças com o regime instituído pelo Decreto-Lei n." 267/80, importa sublinhar que, para além de se eliminarem normas de natureza conjuntural, dá-se inteiro acolhimento à Resolução n.° 68/ 82 (publicada no Diário da República, 1 .a série, de 22 de Abril), que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam os círculos eleitorais dos «residentes no restante território nacional» e dos «residentes nos demais países», bem como a inconstitucionalidade da norma que considerava condição da elegibilidade o decurso de 2 anos de residência no território da Região.

8 — Por força do n.° 2 do artigo 231." da Constituição, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo regional».

Nestes termos, o presente projecto de lei deve ser enviado à Assembeia Regional dos Açores e ao Governo Regional, para os efeitos consignados naquele dispositivo constitucional.

Aproximando-se a data de marcações de eleições, requer-se que o envio do projecto de lei seja feito com urgência, solicitando resposta em tempo que permita a aprovação final da lei.

Esta será a forma de dar resposta adequada a uma situação que não se compagina com respeito integral pela Constituição e em relação à qual, sublinhe-se, finalmente, se esperaria ter visto já de outros a tomada das iniciativas adequadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados.

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do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.° (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam da capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2." (Incapacidade eleitoral activa)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

Artigo 3.°

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

Artigo 5.° (Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Regional:

a) Os magistrados judiciais ou do ministério público em efectividade de serviço;

b) Os militares e os agentes militarizados perten-

centes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço efectivo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

Artigo 6.° (Inelegibilidades especiais)

Não podem ser candidatos:

a) Os directores e chefes de repartição de finanças que exerçam a sua actividade na área da Região.

Artigo 7.°

(Trabalhadores da Administração Pública)

Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Regional.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.°

(Direito a dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.°

(Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.° (Imunidades)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva a não ser em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.° (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia Regional representam toda a Região.

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TITULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização do território eleitoral

Artigo 12.° (Circulo eleitoral)

0 território regional constitui um círculo eleitora), ao qual corresponde o colégio eleitoral da Região.

Artigo 13.°

(Número de deputados)

A Assembleia Regional é composta por 50 deputados.

CAPÍTULO II Regime da eleição

Artigo 14.°

(Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia Regional são eleitos por listas plurianuais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.° (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos, e de candidatos suplentes, em número não inferior a 2 nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder 5.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.°

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos re-

cebidos por cada lista;

b) O número de votos apurados por cada lista é

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à Lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.° (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.° (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia Regional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito na res? pectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO 1 Marcação da data das eleições

Artigo 19.° (Marcação das eleições)

3 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Regional com a antecedência mínima de 80 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.°

(Dia das eleições)

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional ou regional.

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CAPITULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Proposltura

Artigo 21.° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais dè uma lista de candidatos.

3 — Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.° (Coligação para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, ao Tribunal Constitucional, com a indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos na Região.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — Ê aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 23.° (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os 70 e os 150 dias anteriores à data prevista para as eleições perante o juiz da comarca de Ponta Delgada.

Artigo 24.° (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como a declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filia-

ção, naturalidade e residência, bem como número e serviço de identificação do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inegibi-

lidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candi-

datura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista;

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão ou pública-forma de certidão compro-

vativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;

b) Certidão de inscrição no recenseamento elei-

toral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

Artigo 25.° (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.°

(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de 3 dias.

Artigo 28.° (Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato

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ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.°* 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 29.° (Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 30.° (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 2 dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

2 — O juiz deve decidir no prazo de 48 horas.

3 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — Ê enviada cópia destas listas ao Governo Regional.

Artigo 31.° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos 3 dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Governo Regional e à Comissão Nacional de Eleições.

SECÇÃO II Contencioso da apresentação de candidaturas

Artigo 32.° (Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 3C.°

Artigo 33.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 34.° (Requerimento de Interposição do recurso)

! — Q requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal Constitucional, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — A interposição e a fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

Artigo 35.° (Decisão)

0 Tribunal, em plenário, decide definitivamente no prazo de 3 dias, comunicando telegraficamente a decisão no próprio dia ao juiz-.

Artigo 36.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Governo Regional, que as publicam, no prazo de 5 dias, por editais afixados à porta das sedes do Governo Regional e de todas as câmaras municipais da Região.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Governo Regional juntamente com os boletins de voto.

SECÇÃO III Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 37.°

(Substituição de candidatos)

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até Í5 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

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2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 38.°

(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Arrigo 39.° (Desistência)

1 — ê lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Governo Regional.

3 — E igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 40." (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comu-nicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de 2 dias, para o Governo Regional, que decide definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas sedes do Governo Regional e nas câmaras municipais.

Artigo 41."

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.

Artigo 42.° (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular, requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 43.° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 44.° (Mesas das assembleias e secções de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por 1 presidente, pelo seu suplente e por 3 vogais, sendo 1 secretário e 2 escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

Artigo 45.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 46.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara muni-

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cipaj ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, na qual figuram, obrigatoriamente, o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número e serviço de identificação do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 47.° (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19.° até ao 17.° dias anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para procederem à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal 2 cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesmas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia os membros em falta.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa nos 2 dias seguintes com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até 5 dias antes do dia das eleições o presidente da camâra ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Governo Regional e às juntas de freguesia competentes.

Artigo 48.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembléia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir desse momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 49.° (Permanência na mesa)

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença em cada momento do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, 2 vogais.

Artigo 50.° (Poderes dos delegados das listas)

t — Os delegados das lista têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa,

por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Serem ouvidos em todas as questões que se

suscitarem durante o funcionamento da as-

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sembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, selar e lacrar todos os do-

cumentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto a não ser em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.

Artigo 51.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas, o mais tardar, até 2 dias antes da eleição.

4 — Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 52.° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 2 dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

3 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 3 dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Governo Regional.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 53.° (Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 54.°

(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.

Artigo 55.° (Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utiliza sempr durante a campanha eleitoral a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Artigo 56.° (Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 57.°

(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

Artigo 58.° (Uberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

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Artigo 59.°

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n." 2 do artigo 2."

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora

podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se

refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/ 74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes; /) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 hora$ da madrugada durante a campanha eleitoral.

Artigo 60." (Proibição e divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

CAPÍTULO (I Propaganda eleitoral

Artigo 61.°

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise. directa ou indirectamente, promover

candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 62.° (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O centro regional dos Açores da RTP:

De domingo a sexta-feira — 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — 40 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos — 30 minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) O centro regional dos Açores da RDP —

90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) As estações privadas, em onda média e fre-

quência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 20 e as 24 horas.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

Artigo 63." (Distribuição dos tempos reservados)

3 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas são repartidos em igualdade entre os partidos políticos^e as coligações que tiverem apresentado candidatos.

2 — A Comissão Nacional de Eleições, até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, repartindo-as por sorteio.

Artigo 64 .u (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.

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nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4—As publicações referidas no n.° 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão de Eleições.

Artigo 65.° (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem.

3 — Até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 66.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados _ry>s locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 67.° (Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo

de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 68.° (Edifícios públicos)

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Arrigo 69.° (Custo da utilização)

1 — Ê gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e de edifícios ou recintos públicos.

2 — A Região indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.° 2 do artigo 62.° mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Governo Regional.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 70.°

(órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 71.°

(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 72.° (Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política

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feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 73.° (Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de telefone.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de 8 dias a contar do requerimento.

Artigo 74.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, sejal qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitora], com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

Artigo 76.° (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinados à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Artigo 77.°

(Umite de despesas)

Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze

vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

Artigo 78.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de 60 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido politico deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral a Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lido na Região.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio SECÇÃO I Exercido do direito de sufragio

Artigo 79.° (Pessoalidade e presenclalldade do voto)

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros ¿as Forças Armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar è assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 10.° e o 5.° dias anteriores ao designado para a eleição os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e

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do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor 1 boletim de voto de 2 envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzi ndo-o depois, dobrado em 4, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado na presença do eleitor pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n." 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao 4.° dia anterior ao da eleição.

11— O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence e número de inscrição no recenseamnto, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.° dia anterior ao da eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.

Artigo 80.° (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 81." (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 82.°

(Segredo do voto)

l — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de

recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 500 m ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 83.u (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 84." (Local de exercício de sufrágio)

0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 85.° (Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que, para o efeito, está aberta no dia das eleições.

SECÇÃO II Votação

Artigo 86." (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 48.°, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.° (Votos por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa, no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo cora o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e, simultaneamente, se foi recebido pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 79."

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3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

Artigo 88.° (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se, para o efeito, em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias, ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 89.°

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.°

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos 3 dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Governo Regional.

Artigo 91.° (Polícia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando, para esse efeito, as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 92.° (Proibição de propaganda)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

Artigo 93.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

6) Não colher imagens nem, de qualquer modo, aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o acto elei-

toral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 94.°

(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo pre-

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sidente ou por quem o substitua lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto a fim de estabelecer contaoto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.us 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 95." (Boletins de voto)

1 —Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados no Tribunal Constitucional.

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — A impressão dos boletins de voto é encargo da Região, através do Governo Regional.

5 — O Governo Regional remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52.°

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

7—O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Governo Regional dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.° (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que

seja geralmente utilizado para identificação, ou através de 2 cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em 4.

5 —Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo--Ihe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 95."

Artigo 97.° (Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 98.° (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um qua-

drado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-

respondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, dese-

nho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.° ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

Artigo 99.°

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dú-

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vidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4— Todas as deliberações dà mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPITULO II Apuramento

SECÇÃO 1 Apuramento paretal

Artigo 100.° (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 7 do artigo 95.°

Artigo 101.° (Contagem dos vontantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e no fim da contagem volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 102.°

(Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada üm dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar depois os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado'à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 103.°

(Destino dos boletins de voto nulo ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 104.° (Destino dos restantes boletins)

li — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no rencenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

6) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

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c) As deliberações tomadas pela mesa durante as

operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos

eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;

f) O número e o nome dos eleitores cujo dupli-

cado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 79.° tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;

g) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

A) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

;)' O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta;

0 Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 106.°

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes ao apuramento os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II Apuramento geral

Artigo 107.° (Apuramento geral)

0 apuramento dos. resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 4.° dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Governo Regional.

Arrigo 108.° (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz-presidente do círculo judicial de Ponta

Delgada, que presidirá, com voto de qualidade;

b) 2 juristas escolhidos pelo presidente;

c) 2 professores de Matemática que leccionem na

Região, designados pelo Governo Regional;

d) 9 presidentes de assembleia ou secção de voto,

designado pelo Governo Regional;

é) O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que serve de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta da sede do Governo Regional, em Ponta Delgada. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 109.° (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das 48 horas seguintes para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 110.° (Operação preliminar)

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada um das assembleias de voto.

Artigo 111.0 (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos;

b) Na verificação do número total de votos obti-

dos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

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Artigo 112.° (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício.

Artigo 113.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os prostestos e os contrapro-testos apresentados, de harmonia com o disposto no n.u 3 do artigo 108.°, e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral o presidente envia, pelo seguro do correio ou por próprio, contra recibo, 2 exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e 1 ao Governo Regional.

Artigo 114.° (Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Governo Regional, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Governo Regional remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 115.°

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco;

d) Número de votos nulos;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação;

f) Número de mandatos atribuídos a cada par-

tido ou coligação;

g) Nomes dos deputados eleitos, por partidos

ou coligações.

Artigo 116.° (Certidão ou fotocópia de apuramento)

quer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo Governo Regional certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPITULO III Contencioso eleitoral

Artigo 117.° (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os pratidos políticos que concorrem à eleição.

3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 118.° (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto, no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 34."

2 — No prazo de 48 horas, o Tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao Governo Regional e à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 119.°

(Nulidade das eleições)

5 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.° domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Artigo 120.° (Verificação de poderes)

1 — A Assembleia Regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Regional um exemplar da acta de apuramento geral.

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qual-

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TÍTULO VI Ilícito eleitoral CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 121.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 122." (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das prevista sna lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

d) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente de administração eleitoral;

é) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 123.°

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 124.° (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 125.°

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

Artigo 126.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 127.°

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político concorrente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais.

CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I

Infracções relativas a apresentação de candidaturas

Artigo 128.° (Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

SECÇÃO II Infracções rotativas a campanha eleitoral

Artigo 129.°

(Violação dos deveres de neutralidade e Imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 130.° (Utilização Indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 131.° (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 132.°

(Votação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com multa de 10 000$ a 100 000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.

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Artigo 133.° (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 134.° (Reuniões, comícios, defiles ou cortejos Ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até 6 meses.

Artigo 135.°

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 65.° e pelo artigo 69.° será punido com prisão até 6 meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 136.°

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

Artigo 137.° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houvei sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 138.° (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 139.°

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 140.°

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele' que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 100 000$.

Artigo 141." (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido era causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos, do cumprimento do n.° 2 do artigo 75°, será punido com prisão até 6 meses e multa de 5000 a 50 000$.

Artigo 142.° (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para a Região.

Artigo 143.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infligirem o disposto no artigo 78." serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

SECÇÃO 111 Infracções relativas à eleição

Artigo 144.°

(Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com multa de 500$ a 5000$.

I

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2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 145." (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 146.° (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

0 agente de autoridade que dolosamente no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 147.° (Voto plúrlmo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 148.° (Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 149.° (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que na essembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer'natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até 6 meses.

2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

Artigo 150.°

(Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fradulentos, falsas notícias ou de qualquer outro

meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por 2 ou mais pessoas.

Artigo 151.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com a prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 152.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 153.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 154.°

(Não exibição da uma)

1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

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2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 155.°

(Introdução do boletim na uma e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do inicio da votação, se apoderar da uma com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 156.°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga era eleitor que não votou, ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 157.» (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 6 meses.

Artigo 158.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 159.°

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 160.° (Perturbação das assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até 3 meses e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 161.° (Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 162.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 163.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos á eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição será punido com prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 164.° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 165.°

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

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Artigo 166.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO Vil Disposições finais

Artigo 167.° (Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 168.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 169.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Artigo 170.° (Delegação de poderes e obrigações)

O Governo Regional pode delegar os poderes e obrigações que lhe são cometidos pela presente lei em qualquer dos seus membros, designadamente no Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 171.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Magalhães — Zita Seabra — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Álvaro Brasileiro — lida Figueiredo — Uno Lima — Carlos Carvalhas — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 346/lil

EXTENSÃO DE DIREITOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS 00 ENSINO PRIMARIO.

As associações de pais são um baluarte crescente na estrutura global do sistema de ensino em Portugal, de acordo, aliás, com o estatuído no artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa.

Estruturação que pressupõe direitos e deveres de cooperação e de opinião sobre as linhas gerais da política de educação nacional e, consequentemente, do sistema nacional de ensino.

Para tanto é mister alargar não só o direito à participação das associações de pais e de encarregados de educação dos alunos do ensino primário na definição do sistema de ensino, ao seu nível mais fundamental e elementar, mas também dar-lhes possibilidades de difundirem os seus projectos, as suas ideias e as suas iniciativas.

Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Torna-se extensivo às associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino primário

0 disposto nos artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 7/77, de

1 de Fevereiro.

ARTIGO 2."

O Ministro da Educação regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação mencionadas no artigo anterior, tal como vem consignado no artigo 1.° da Lei n.° 7/77, atendendo às particularidades da gestão dos estabelecimentos do ensino primário.

ARTIGO 3."

Às associações de pais é reconhecido o direito definido no artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, a exercer de acordo com o estatuído no mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Azevedo Soares — Hernâni Moutinho.

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PROJECTO DE LEI N.° 347/111

CflMÇAO DA FREGUESIA DE GENS NO CONCELHO DE GONDOMAR

Considerando que uma freguesia nos lugares de Gens e Ferreirinha constitui, desde há muito, um legítimo anseio dos seus habitantes;

Considerando que a área prevista, com cerca de 2000 habitantes e 1400 eleitores, possui características geográficas e socio-culiturais que lhe conferem uma identidade própria;

Considerando que a nova freguesia de Gens, para além de energia eléctrica, telefone e rede de distribuição de água ao domicílio, dispõe de 1 igreja, 1 cemitério, 2 escolas primárias, 1 escola do ciclo, 2 associações recreativas, ambas com sede própria e diversos locais de convívio;

Considerando o desenvolvimento industriai da nova freguesia, destacando-se, designadamente, a existência de 21 oficinas de mobiliário, 1 padaria e 1 fábrica metalúrgica;

Considerando, finalmente, a plena autonomia financeira e administrativa da fututra freguesia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Oemocrata abaixo assinados propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

E criada a freguesia de Gens no concelho de Gondomar, distrito do Porto, cuja área é desanexada da freguesia da Foz do Sousa.

ARTIGO 2.0

Os trabalhados preparatórios de instalação desta nova freguesia são da responsabilidade de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) l representante do MAI; 6) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Gon

domar;

d) ! representante da Assembleia Municipal de

Gondomar;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Foz do Sousa;

f) 3 representantes do povo da nova freguesia de

Gens, escolhidos pelos moradores, da respectiva área.

ARTIGO 3.«

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e será presidida pelo representante do MAI, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Manuel Ferreira Martins — Manuel António dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 348/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 PADRÃO OA LÉGUA NO CONCELHO DE MATOSINHOS

1 — A Paroquia do Padrão da Légua, criada em 2 de Fevereiro de 1964, por Decreto de 1 do mesmo mês, do então administrador apostólico da Diocese do Porto, D. Florentino, abrange uma área tradicional que lhe confere indesmentível individualidade.

2 — A transformação em paróquia foi mais uma circunstância que veio reforçar e consolidar o profundo sentido comunitário das gentes do Padrão da Légua.

3 — O explosivo desenvolvimento urbano, em crescendo constante, a implantação de comércio e indústria, em fase de consolidação e forte expansão, fazem do Padrão da Légua, nesta área, uma autêntica zona privilegiada.

4 — Ensino primário — 4 edifícios com 21 salas de aula.

Ensino secundário — 1 edifício onde é leccionado desde o 7.° ano ao 11.° ano de escolaridade.

Instalações sociais — complexo sócio-cultural, que compreende:

a) Igreja paroquial;

b) Infantário, no qual também funcionam acti-

vidades de tempos livres (apoio a estudantes, ballet, dança, karatê e escola de música);

c) Parque infantil;

d) Lar para a terceira idade, em construção, e

2 piscinas para crianças e adultos, a construir brevemente.

Desporto:

13 clubes que se dedicam à prática de futebol; 1 clube de atletismo e andebol (sendo 2 federados);

1 sociedade columbófila;

1 clube (Padroense Futebol Clube) com instalações desportivas, campo de jogos e sede próprias, com projecto para execução de um complexo desportivo que compreenderá: pavilhão gimnodesportivo, piscina, campo de ténis e pista de atletísmo.

5 — Indústrias, estabelecimentos diversos e outros:

9 armazenistas de vinhos, víveres e azeite;

1 arquitectura e projecto;

14 cafés e snackbars; 6 cabeleireiros;

104, estabelecimentos diversos;

2 estabelecimentos de fotografia e fotógrafo;

5 empreiteiros de obras públicas e construção civil;

34 fábricas diversas de tecidos, pronto-a-vestir, tinturaria, etc;

2 garagens de recolha de automóveis;

1 hospedaria;

32 indústrias diversas;

3 postos de abastecimento de gasolina;

2 praças de automóveis de aluguer; 8 padarias;

5 talhos;

3 transportes de camionagem de aluguer; 31 restaurantes; 6 cooperativas:

Cooperativa Económica Gente do Amanhã, C. R. L. — 650 pessoas (em fase de construção);

Cooperativa de Habitação Junto Venceremos— 800 pessoas (em fase de acabamento);

Cooperativa de Habitação Económica A Telha — 500 pessoas (a iniciar brevemente);

Cooperativa de Construção A Realidade — 2000 pessoas (em fase de acabamento);

Moradores do Seixo — 500 pessoas (em fase de construção);

Auto-Construção (antigo campo do Padroense) —1000 pessoas (a iniciar brevemente).

6 — Serviços de saúde: 2 farmácias;

1 posto de enfermagem permanente; 1 consultório dentário;

14 consultórios médicos (especialidades diversas).

8 — Acessos e transportes públicos — a acessibilidade ao Padrão da Légua é feita através de um entroncamento de estradas principais, partindo uma de nascente para poente (Vila Real e Matosinhos) e a segunda de sul para norte com saída do Porto até Valença, com passagem junto do Aeroporto do Porto. Para além destas existe a Via Norte e também uma rede interna de estradas. Toda a zona é servida por transportes públicos e contínuos, através dos STC do Porto, carreiras n.os 61, 86, 50, 92, 54, 87, 95 e 88, para além de empresas privadas que passam pelo centro do Padrão da Légua.

Essas empresas são: Auto-Viação do Minho, com 3 horários diários, Viana-Porto e vice-versa; Linhares--Póvoa de Varzim, com 3 carreiras, Póvoa-Porto e vice--versa; outra para Barcelos e vice-versa, para além das carreiras da Via Norte.

8 — Eleitores:

Número de eleitores em 1979:

Custóias ................................ 8 380

Leça do Bailio ........................ 8 551

São Mamede de Infesta ............ 13 581

Senhora da Hora ..................... 8 770

Número de eleitores em 1983:

Custóias ................................ 8 899

Leça do Bailio ........................ 9 234

São Mamede de Infesta ............ 14 583

Senhora da Hora ..................... 9919

Número de eleitores com que fica esta freguesia após a desanexação:

Custóias ................................ 6 266

Leça do Bailio ........................ 6 002

São Mamede de Infesta ............ II 827

Senhora da Hora ..................... 9 470

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Número de eleitores com que ficará a

futura freguesia do Padrão da Légua 9 070

Número de habitantes que fica em cada freguesia:

Custóias ................................ 9 380

Leça do Bailio ........................ 9 028

São Mamede de Infesta ............ 15 761

Senhora da Hora ..................... 13 008

Padrão da Légua ..................... 13 033

Neste sentido, e considerando que a Paróquia do Padrão da Légua reúne todas as condições para ser elevada a freguesia;

Considerando que os seus habitantes (cerca de 13 000) são obrigados a dispersarem-se por 4 freguesia (Custóias, Leça do Bailio, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora) para tratarem dos assuntos civis, com todos os imerecidos incómodos daí advenientes;

Considerando que a proposta circunscrição disporá de receitas ordinárias sobejamente capazes de acorrer aos respectivos encargos;

Considerando que as parcelas a desanexar às freguesias circundantes não constituirão afectação das suas características e viabilidade;

Considerando que a criação da nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho:

Os signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

é criada a freguesia do Padrão da Légua no concelho de Matosinhos.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia do Padrão da Légua são os seguintes:

A norte, a partir do n.° 35 da Rua de D. Frei Garcia Martins, uma linha tirada desta até ao prédio n.° 1127 da Rua de Recarei (lado esquerdo de quem vem do Porto), Rua de Recarei de Baixo até à linha de cintura do caminho de ferro;

A leste, todo o caminho de ferro de cintura até ao seu cruzamento com a Rua de 5 de Outubro, e desde aqui uma linha recta para um ponto na Via Norte a 800 m da Circunvalação, e Via Norte até à mesma Circunvalação;

A sul, Circunvalação em direcção ao poente, até ao caminho da Agra, contínuo à Fábrica da Sociedade Têxtil do Seixo;

A poente, caminho da Agra até 50 m a contar da Circunvalação e, desde esse ponto, uma linha recta em direcção ao marco 17 da Senhora da Hora, contornando, porém, pelo norte, a casa que está junto deste marco, Rua do Alto do Viso e Estrada de São Gens (marcos 16 e 15 da Senhora da Hora), linha limite definida pelos marcos 15 e 14 da mesma paróquia até ao ponto de intercepção de uma perpendicular baixa para essa mesma linha de alta tensão que atravessa os montes de São Gens, a referida perpendicular, uma linha recta desde o poste

mencionado até ao entroncamento do caminho do Alto da Doca na Estrada de Avilhó, esta mesma estrada até ao seu entroncamento, pela Rua Nova de Avilhó, Rua de Santiago (entende-se que este limite passe pelo eixo das mesmas) e daqui uma linha recta até à Rua de D. Frei Garcia Martins, prédio n.° 35 (este limite compreende os 2 lados desta rua).

ARTIGO 3.'

Ficam alterados os limites das freguesias de Custóias, Leça da Bailio, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora, todas do concelho de Matosinhos, conforme os limites do artigo anterior para a freguesia do Padrão da Légua.

ARTIGO 4.«

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia do Padrão da Légua será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Matosinhos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ma-

tosinhos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Leça do Bailio;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Custóias;

é) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

São Mamede de Infesta; /) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Senhora da Hora;

g) 1 representante da Junta de Freguesia de Leça

do Bailio;

h) 1 representante da Junta de Freguesia de

Custóias;

/') 1 representante da Junta de Freguesia de São Mamede de Infesta;

j) 1 representante da Junta de Freguesia de Senhora da Hora;

/) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.°

As eleições para os órgãos autárquicos da Freguesia de Padrão da Légua terão lugar entre o 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Juvenal Ribeiro — Carlos Lage — Fontes Orvalho — José Lello.

Ratificação n.° 98/111 — Decreto-Lei n.° 139/84, de 7 de Maio

Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do

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Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 139/84, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 105, que extingue a CPP — Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R, L,

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Maia Nunes de Almeida — José Vitoriano — Jorge Lemos — hão Amaral — José Magalhães — Manuel Lopes — Rogério Brito — Ilda Figueiredo — Jorge Patrício — Paulo Areosa.

Ratificação n.° 99/111 — Decreto-Lei n.° 155/84, de 16 d© Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Ret-r blica:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 155/84, de 16 de Maio, publicado no Diário da República n.° 113, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo no montante equivalente a 10 milhões de ECU a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos àquela Sociedade.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — José Vitoriano — Custódio Gingão — Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Vidigal Amaro — Mariana Lanita — Lino Paulo — lorge Amaral — Maia Nunes de Almeida.

Ratificação n.° 100/111 -—Decreto-Lei n.6 151/34, de 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 151/84, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 108, que regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — José Vitoriano — Custódio Gingão — Octávio Teixeira — Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Vidigal Amaro — Mariana Lanita — Lino Paulo — Maia Nunes de Almeida.

Regimento da Assembleia da República (Revisão do)

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 4.°, 7." e 9." do actual Regimento.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta da alteração da alinea e) do artigo 29." do projecto da resolução

ARTIGO 29."

a) Enviar ao Presidente da República, para os

efeitos da alínea 6) do artigo 137.° da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) .........................................................

/) .........................................................

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de aditamento

No artigo 30.° «(Conferência [...])», aditar um novo número, com a redacção seguinte:

As decisões da Conferência, na falta de consenso, e nos termos do número anterior, são tomadas por maioria simples, desde que os seus membros presentes representem a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de substituição

No artigo 64." «(Fixação da ordem do dia)», no seu n.° 2, substituir «do n.° 3» por «dos n.os 3 e 4».

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Siíva Marques.

Proposta de aditamento do novo artigo

ARTIGO NOVO (Disposição transitória)

As disposições regimentais eliminadas relativas à suspensão do mandato, renúncia ao mandato e substituição de deputados que não estejam contempladas

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na legislação em vigor quanto ao Estatuto dos Deputados, nomeadamente os artigos 9.°, n.° 5, e 11.°, n.° 3, do Regimento, mantêm-se até à alteração deste.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— A Demitada do PSD, Margarida Salema.

Proposta de substituição da epigrafo do titulo I

Propõe-se a seguinte redacção:

Deputados, grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos—João Amaral — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

superior a 20 anos e novos financiamentos para aquela Região, requeiro ao Governo da República, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que, nos termos constitucionais e regimentais, me informe:

1) São exactas as afirmações atribuídas ao Sr. Pre-

sidente do Governo Regional da Madeira?

2) Em caso afirmativo, que meios financeiros uti-

lizou o Sr. Ministro das Finanças e qual a cobertura constitucional e legal da sua posição?

3) Como tenciona o Governo compaginar a sua

actuação com a competência da Assembleia da República em matéria orçamental e com o princípio da anualidade do orçamento?

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 2422/UI (1.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Presidente do Governo Regional tem criticado, através de variadas intervenções, a gestão económica de sucessivos governos e, nomeadamente, os défices das empresas públicas e, de um modo geral, do sector público.

Parece assim útil conhecer, em profundidade, o rigor da gestão, o controle orçamental apertado, o endividamento e consequente sacrifício de gerações futuras, praticados na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos e nos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe, em relação aos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983:

a) O défice do sector público, discriminado, da Região Autónoma da Madeira;

6) O défice orçamental da referida Região Autónoma;

c) As verbas colocadas à disposição do Governo

Regional da Madeira em cada um do6 referidos anos, discriminando, nomeadamente, as referentes a:

Cobertura de défices orçamentais da Região;

Custos da insularidade;

d) Montante de avales concedidos à Região.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento a.* 2423/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o Presidente do Governo Regional da Madeira informado os órgãos de comunicação social de que, após várias reuniões com o Sr. Ministro das Finanças, havia obtido a garantia de uma moratória para pagamento das dívidas da Região Autónoma da Madeira

Roquorlinento n.' 2424/111 (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Directiva n.° 04/76, do CEMGFA, de 30 de Outubro, determinou que se procedesse à reestruturação dos serviços de saúde militar.

De acordo com o seu texto:

1.1 — Os serviços de saúde dos 3 ramos das Forças Armadas deveriam em conjunto, dar lugar ao Serviço de Saúde Militar (SSM).

1.2 — O SSM serviria todo o pessoal ao serviço das Forças Armadas e para-militares e respectivos familiares, bem como, eventualmente, elementos civis exteriores às Forças Armadas.

1.3 — O SSM deveria dispor de uma gestão planificada e descentralizada e articular-se com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

1.4 — Seria criada a Comissão Permanente Interser-viços de Saúde das Forças Armadas (CPISFA) — o que aconteceu, estando a funcionar no EMGFA.

À CPISFA é atribuído um vasto conjunto de acções, que visam directa e indirectamente a pretendida reestruturação, entre elas as seguintes:

Preparar legislação que estabeleça a cooperação entre os SSM e a Secretaria de Estado da Saúde;

Proceder à apreciação dos projectos e programas elaborados e preparar outros, com vista à integração dos serviços de saúde dos 3 ramos das Forças Armadas num SSM.

Por sua vez, o Presidente da CPISFA, em documento intitulado «Reflexões e pontos de vista do presidente da CPISFA sobre o SSM», datado de Outubro de 1979, afirma:

As soluções apontadas na directiva n.° 04/76 e parcialmente confirmadas em Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) de 21 de Agosto de 1979 mantêm-se válidas e actualizadas, face à circunstância de se constatar noutros países uma acentuada tendência para a integração, em diversos graus e sob diferentes formas, dos serviços de saúde dos vários ramos numa direcção ou chefia única para todos os serviços de saúde das forças militares e militarizadas.

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Considera ainda o referido documento que a CPISFA não tem capacidade de planificação, coordenação e direcção de uma politica coerente e coordenada de saúde nas Forças Armadas, propondo-se, para o efeito, a criação, a nível do EMGFA, de uma Direcção-Geral dos Serviços de Saúde Militar.

Um dos ramos reconheceu este facto e formulou uma solução, onde se define conceito de «integração funcional»:

[...] traduz-se na reunião, num nível superior, de serviços que, dada a sua elevada especialização e dimensão, bem assim os custos de montagem e operação, não são viáveis quando encarados isoladamente por cada ramo [...] tal integração não deverá prejudicar os serviços de saúde próprios de cada ramo [...] nem deverá impedir que cada ramo possa dispor de alguns serviços privativos (caso do Centro de Medicina Aeronáutica, na Força Aérea, ou da Câmara Hiperbárica, na Marinha).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e com a fundamentação sucintamente expressa, requeiro ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, me informe:

1) Se continua a considerar de interesse definir e

desenvolver o Serviço de Saúde Militar (SSM);

2) Em caso afirmativo, quais os planos e progra-

mas cumpridos ou em execução;

3) Quais os princípios gerais a que virão a subor-

dinar-se a definição e desenvolvimento do SSM;

4) Qual o custo da duplicação (ou triplicado) de

de recursos materiais e humanos aplicados à resolução de idênticos problemas de saúde ao nível das Forças Armadas;

5) Quais os custos suportados com tratamentos

especializados no estrangeiro a membros das Forcas Armadas, desde 1980 até ao ano corrente, discriminados por anos.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.< 242S/M Cl.*)

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro do Governo, através do Ministério da Saúde, uma informação sobre:

a) Se existe actualmente, no quadro da Adminis-

tração Regional de Saúde de Leiria, uma vaga de director de enfermagem, com a indicação da data a partir da qual está por preencher;

b) Quais os funcionários actuais da ARSL que

estão em condições ou preenchem os requisitos para se candidatarem àquele lugar, com a indicação das respectivas identidades.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

Requerimento n.* 2428/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro do Governo, através do Ministério da Saúde, uma informação sobre:

a) As funções que desempenha actualmente, junto

do Sr. Ministro da Saúde, o Sr. Dr. Rui Couceiro Neto da Silva e a remuneração que aufere em consequência das mesmas, assim como os montantes mensais de subsídios de transporte e ajudas de custo que tem recebido desde que exerce aquelas funções, com a indicação da entidade pagadora;

b) A compatibilidade legal e funcional das fun-

ções e remunerações da alínea anterior e as de membro da Administração Regional de Saúde de Leiria.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

Requerimento n.* 2427/111 (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com uma exposição de depositantes da Caixa Económica de Vila Nova de Gaia, em 23 de Junho do ano transacto esta instituição parabancária, com cerca de 300 depositantes, encerrou as suas portas, na sequência de uma peritagem do Banco de Portugal, realizada em Novembro de 1982 e que havia detectado graves irregularidades.

Ainda de acordo com a referida exposição, o relatório da peritagem do Banco de Portugal, a apreensão do alvará e a situação de evidente falência, roubo ou burla, não era conhecida dos depositantes.

Entretanto, foi nomeada uma comissão liquidatária.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, o seguinte:

1) Esclarecimentos sobre o processo e envio de

eventuais estudos e relatórios realizados sobre a situação da Caixa Económica de Vila Nova de Gaia;

2) Informações sobre as diligências que já foram

tomadas ou que o Ministério das Finanças e do Plano entende tomar face à situação relatada por depositantes da Caixa Económica dê Vila Nova de Gaia.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.* 2428/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No Diário de Notícias, de 5 de Maio de 1984, pode ler-se o relatório e contas de 1983 da Siemens (de 23 de Fevereiro de 1984), de que transcrevemos:

[...] formámos e apresentámos publicamente um consórcio para a construção de centrais nu-

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cleares, a Mm de se poder concorrer à edificação das centrais previstas no Plano Energético Nacional. O consórcio é constituído pelas empresas: Kraftwork — Union, A. G., da RFA, importante projectista e construtor de centrais nucleares, representado pelo nosso grupo em Portugal [...] [...] este poderoso consórcio organizou, no fim do exercício, um simpósio sobre a tecnologia nuclear alemã, com especial apoio do Ministro da Investigação e Tecnologia da Alemanha Federal [...]

Assinam o relatório e contas, pelo Conselho de Administração, entre outros:

Alfredo António de Sousa (1). João António de Morais Leitão (2). João Vaz de Araújo Franco (3).

O parecer do conselho fiscal é assinado, entre outros, por:

Carlos Jorge da Costa Barral (4).

No relatório base do Plano Energético Nacional (versão 1984), no «Programa de introdução da energia nuclear», sita-se um parecer do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial, que vem publicado nos anexos do PEN (versão 1984). Esse parecer, designado por «Suporte tecnológico e participação nacional nos programas de investimento» do PEN, tem 5 parágrafos: O quinto refere-se às recomendações que englobam o ponto «5.2 — Programa de energia nuclear». Este parecer é assinado, entre outros, por:

Engenheiro João (Araújo) Franco (3).

Perante estas assinaturas e porque o Governo quer impor, contrariamente ao parecer dos técnicos, a «negociata» de um programa de centrais nucleares em Portugal, solicita-se ao Governo, por intermédio do Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo das dàsposi-çõs legais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos, com urgência:

1.° O Sr. Administrador Alfredo António de Sousa (1), ligado ao «poderoso consórcio» que se propõe construir centrais nucleares em Portugal é o mesmo Sr. Alfredo de Sousa que colaborou na feitura do projecto do livro branco sobre centrais nucleares em Portugal, Lisboa, 1978?

2." O Sr. Administrador João António de Morais Leitão (2), ligado ao «poderoso consórcio» que se propõe construir centrais nucleares em Portugal é o Sr. Deputado do CDS que esteve ausente da Assembleia da República ainda no recente debate sobre esta matéria?

3." O Sr. Administrador João Vaz de Araújo Franco (3), ligado ao «poderoso consórcio» que se propõe construir centrais nucleares em Portugal é o mesmo engenheiro João (Araújo) Franco, conselheiro superior do Sr. Ministro da Indústria e Energia Veiga Simão, que colaborou na elaboração do parecer citado no PEN (versão 1984)?

4.° O Sr. Conselheiro Fiscal Carlos Jorge da Costa Barral (4), ligado ao «poderoso consórcio» que se propõe construir centrais nucleares em Portugal é a mesma personalidade convidada pelo Sr. Ministro da Indústria e Energia para o Grupo Consultivo e de Apoio do Plano Energético Nacional, referida na p. 135 do relatório base do PEN (versão 1984) e que já era citado no PEN-82: Dr. Carlos J. da C. Barral?

5." São estes os bons conselhos a que se refere o Sr. Ministro Veiga Simão quando afirma «[...] porque a posição de um bom governante e de um bom cientista é ter a posição mais correcta e porventura ser influenciado pelos bons conselhos», veja Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 98, p. 4151?

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.

Requerimento n.' 2429/111 (1.')

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ex.mo Sr. Director-Geral da JAE que me seja informado, face à actuação da Câmara Municipal de Abrantes na abertura de uma vala junto ao posto da Brigada de Trânsito em Barreiras do Tejo, freguesia de São Vicente, da cidade de Abrantes, que deu causa a um processo crime julgado em 30 de Abril de 1984, vala essa que impede o acesso de veículos à balança de pesagem da mesma Brigada, e, por consequência, me seja informado:

1) Foi pedida pela Câmara Municipal a compe-

tente autorização? Nesse caso, requeiro me sejam fornecidas fotocópias da correspondência havida;

2) Se não foi pedida e, por consequência, não

concedida tal autorização, quais os mecanismos legais desencadeados por essa Junta na sequência de tal procedimento;

3) Finalmente, requeiro me seja informado se

qualquer Câmara Municipal tem poderes para abrir valas na via pública sem autorização prévia.

Palácio de São Bento, 17 He Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Anacleto Baptista.

Requerimento n.° 2430/111 (1.')

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ex.mo Sr. Comandante--Geral da Guarda Nacional Republica que me informe, quanto à abertura de uma vala junto ao posto

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da Brigada de Trânsito, sito em Barreiras do Tejo, da freguesia de São João Baptista, na cidade de Abrantes, vala essa que impede o acesso de camiões à balança existente naquele posto, e, designadamente:

1) Para além do processo crime, cujo julgamento

ocorreu no dia 30 de Abril próximo passado, que outras medidas foram tomadas, designadamente para repor a situação no seu estado normal;

2) Se a Câmara Municipal carece ou não de au-

torização desse Comando para poder proceder a obras que impeçam acessos a balanças de pesagem, como no caso;

3) Se porventura esse Comando tem ou não co-

nhecimento de que a atitude da Câmara resultou do facto de elementos da GNR em serviço naquele posto terem autuado — ou tentaram autuar— um veículo pertença da Câmara Municipal de Abrantes.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Anacleto Baptista.

Requerimento n.« 2431/Ul (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

0 Palácio da Pena, em Sintra, constitui, com o seu parque e construções anexas, um dos mais importantes, se não o mais importante documento da arquitectura do romântico em Portugal.

Construído entre 1841 e 1896 sobre o que restava de um velho mosteiro Jerónimo, datado de 1311, o Palácio é rodeado de vastíssimo parque, que constitui verdadeiro jardim botânico e enquadra uma série de construções, de entre as quais é de salientar o chamado Chalé da Condessa.

Localizado num dos pontos mais elevados da Serra de Sintra, sofre o Palácio da Pena da acção de diversos factores negativos do ponto de vista climatérico.

Assim, microclimas resultantes das grandes elevações e afundados vales, bem como da grande massa de água próxima, o Atlântico, são responsáveis pelos elevados índices de precipitação e humidade relativa.

Naturalmente que estes índices justificariam só por si atenções especialíssimas a nível museológico e de preservação do próprio edifício.

Porque a realidade mostra que essas atenções não vêm sendo dispensadas e que, pelo contrário, todo o conjunto da Pena se encontra em perigosa situação de degradação, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Governo, através do Ministério da Cultura, a prestação das seguintes informações:

1 — Sobre a preservação da fachada nobre do Palácio, construída em pedra de Ançã — São conhecidos os efeitos perniciosos da poluição provocada pelo trânsito automóvel sobre a pedra de Ançã.

fachada nobre do Palácio, provocando nesta apreciável grau de degradação. Pergunta-se:

Quais as medidas que a curto prazo serão tomadas para obstar a esta situação?

Qual o motivo, ou motivos, que continuam a justificar o parqueamento na actual localização, quando o mesmo se poderia fazer, sem pôr em risco a preservação do imóvel, noutros locais, inclusive no antigo picadeiro?

2 — Sobre o estado da conservação do Palácio. — É notório o estado de abandono verificado. Senão veja-se:

As coberturas, onde o alcatrão veio substituir o chumbo original, permitem infiltrações de humidade e mostram es correncia de alcatrão sobre as paredes exteriores, contribuindo para a degração dos seus revestimentos.

As paredes exteriores apresentam o seu revestimento em avançado estado de degradação. São especialmente notórios os efeitos desta degradação nos revestimentos de azulejo, datados dos séculos xvi a xix, que cobrem a maioria das paredes.

Os caixilhos encontram-se podres e com elevado número de vidros partidos, tomando totalmente ineficaz a utilização de desumidificadores e aquecedores.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar a esta situação?

Quais as obras que se prevê sejam efectuadas no presente ano?

Quais as obras previstas para próximos anos?

3 — Sobre as obras de arte que constituem as colecções do museu. — Também aqui é notório o estado de degradação e abandono. Senão veja-se:

As pinturas existentes e de que são de salientar as da autoria de Columbano, Cifka, Roque Gameiro, Casanova e Carlos I apresentam-se mal tratadas e em estado de gravíssima degradação, acusando quer o excesso de humidade quer a intensidade luminosa que, apesar da elevada nebulosidade do local, é muito superior à aconselhável.

As cerâmicas e faianças, de que existe apreciável colecção no Palácio, encontram-se igualmente maltratadas, apresentando-se partidas, rachadas, «com cabelo», com «revoado», manchadas pela existência de «gatos» de metal oxidável.

Os instrumentos integrantes da sala de música estão indevidamente transferidos, negando a unidade museológica do conjunto e a sua própria inserção funcional no «quadro» romântico do conjunto Palácio-Parque.

Os vitrais do século xix, quer os da capela quer os do salão-mor, apresentam a estrutura de chumbo corroída.

Os têxteis, sujeitos a excessos de humidade e de luminosidade, a que acrescem os efeitos da poluição e da falta de limpeza, apresentam-se igualmente em estado de profunda degradação. Aqui a situação é de tal modo grave que tecidos recuperados em 1975 já se encontram de novo degradados.

Pergunta-se:

ê um facto que centenas de viaturas estacionavam e manobravam, durante o dia, a escassos metros da

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar à situação de degradação apontada?

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Quais as medidas que, no corrente ano, serão implementadas para se conseguir:

A estabilidade térmica? O equilibrio hidrométrico?

Quais as obras de arte que se prevê recuperar no presente ario?

4 — Sobre os azulejos. — Os mais importantes revestimentos a azulejo apresen tam-se igualmente em avançado estado de degradação. Senão veja-se:

Devido a infiltrações de água, os azulejos de caixilho verde-branco da capela e sacristia encontram-se em fase que se pode considerar próxima da decomposição.

Situação similiar é apresentada pelos azulejos que revestem a sala de jantar e a copa.

Igualmente grave é o estado de conservação dos azulejos hispano-árabes que revestem o claustro.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar à situação de degradação apontada?

Qual a justificação para não realização de pequeníssimas acções que permitiriam melhorar substancialmente à situação, como seja a de retirar todos os metais oxidáveis que se encontram em contacto com os azulejos?

Quando se prevê o início da recuperação dos azulejos da capela e sala de jantar?

Quando se prevê proceder à protecção e posterior

recuperação dos azulejos do claustro?

5 — Sobre as esculturas em alabastro. — Duas importantes peças esculpidas em alabastro, o retábulo de Nicolau de Chanterene e o chamado «alabrasto de Not-tingham», encontram-se igualmente desprotegidas do elevado grau de humidade. O primeiro apresenta ainda mutilações diversas.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar a esta situação?

6 — Sobre o Chalé da Condessa. — Localizado no Parque da Pena, o Chalé da Condessa, construído em 1870, marcou significativamente a arquitectura romântica em Portugal.

Hoje encontra-se num estado próximo da ruína.

No entanto, não é de difícil recuperação; interessa sobremodo como documento arquitectónico, e a sua falta marcará negativamente toda a verdade museológica do conjunto Palácio-Parque.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar a situação de degradação apontada?

Qual a data prevista para o início e conclusão das obras de recuperação?

7 — Sobre o Parque. — O Parque da Pena, de riquíssima formação botânica, sofre do abandono a que sucessivos orçamentos de miséria vêm forçando toda a área florestal de Sintra.

Este abandono atinge igualmente construções que, embora sejam essenciais para a leitura conjunta do monumento, se encontram em avançado estado de degradação. Estão nesta situação o pavilhão de pintura e o chamado pavilhão da nora.

Por outro lado é inexistente o tratamento museológico de outras importantes peças do Parque, tais como a Cruz Alta, o monumento do Barão de Eschwege, as pontes e os lagos.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar à situação de degradação apontada?

Quando se prevê proceder à recuperação do pavilhão de pintura? E do pavilhão da nora?

Quando se prevê a conclusão das obras de recuperação dos lagos, há largo tempo em curso?

8 — Sobre questões de segurança contra incêndios. — Muito embora, quer pela elevada densidade da cobertura florestal quer pelas espécies que a constituem, o Parque da Pena não se apresente como área de elevada perigosidade no referente a incêndios, não pode deixar de se colocar a possibilidade de aí eles virem a eclodir.

Se tal suceder, o desleixo e o abandono a que o Parque se encontra votado constituirão forte auxílio para as chamas. Senão veja-se:

A mata encontra-se suja, com o acumular de madeiras secas e árvores caídas, em especial na Tapada do Mouco e outros locais mais afastados do Palácio; estradas de acesso, essenciais aos bombeiros em caso de incêndio, encontram-se intransitáveis; a densidade de estradas no interior do Parque é insuficiente para um eficaz combate a incêndios; os lagos, cuja água constituirá importante reserva em caso de incêndio, continuam sem estar totalmente recuperados.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar à situação de degradação apontada?

Quando se prevê proceder à recuperação da ligação da Quinta de Vale Flor a Santa Eugênia, essencial para um rápido acesso e combate a incêndios que se verifiquem no Parque?

Quando se prevê, se é que está previsto, proceder em colaboração com os bombeiros da zona, a um estudo de toda a rede viária do Parque, de molde a adaptá-la aos modernos meios e técnicas de combate a incêndios?

9 — Sobre questões de segurança contra roubos. — As colecções existentes no interior do Palácio constituem certamente o conjunto museológico nacional dotado de menor protecção contra roubos.

Peças valiosas, mas de reduzida dimensão, encontram-se sobre os móveis, por assim dizer «à mão de semear», sem qualquer protecção. Qualquer visitante dos que, integrados em grupos numerosos, chegam a visitar o Palácio a duas e três salas de distância do guia, poderá sem dificuldade apoderar-se de alguma.

Aliás, isso já por diversas vezes sucedeu.

A situação é agravada pelas péssimas condições em que está inventariado o recheio do Palácio. Pode, aliás, afirmar-se que, em termos museológicos minimamente aceitáveis, não existe inventário.

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A sua inexistência tem, inclusive, impedido diligências policiais no sentido de serem recuperadas algumas peças roubadas.

Pergunta-se:

Quais as medidas que, a curto prazo, serão tomadas para obstar à situação acima descrita?

Quando serão tomadas medidas mínimas de protecção, como a proibição de visita ao Palácio transportando sacos e vestindo abafos que permitam esconder peças roubadas?

Quando a limitação do número de visitantes, por grupo, àquele que possa ser efectivamente controlado por cada guia?

Quando se prevê que esteja elaborado o inventário, em termos museológicos correctos, das colecções existentes no Palácio?

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Lino Paulo.

Requerimento n.° 2432/111 (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Há 6 anos, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas deliberou no sentido de que 1985 fosse considerado o Ano Internacional da Juventude, subordinado ao lema «Paz, desenvolvimento e participação.

Esta decisão de um organismo internacional, e, neste caso, com o prestígio que a ONU, tem junto da comunidade internacional, assentou, sobretudo, na necessidade de alertar todos os governos para os problemas com que os jovens se debatem, em todo o Mundo, nos dias de hoje.

De facto, a juventude, para além de ser uma realidade biológica, é, antes de mais, uma realidade social e cultural com identidade própria.

Assim, 1985, Ano Internacional da Juventude, não poderá ser apenas um ano de comemorações mais ou menos festivas, mas, antes pelo contrário, terá de ser um ponto de partida para a reflexão de todos os Estados e instituições sobre a problemática juvensl, tendo como objectivo a procura de soluções mais adequadas às aspirações da juventude em geral.

2 — A partir daquela deliberação, numerosos Estados e instituições, membros da ONU, iniciaram os preparativos para a efectiva comemoração dessa efeméride.

Desse modo, foram nomeados comités nacionais, ao mais alto nível de cada Estado, com o objectivo fundamental de fazer levantamentos dos problemas da juventude e elaborarem programas que dignifiquem e implementem a deliberação da ONU.

3 — Contudo, em Portugal, tanto quanto conseguimos apurar, ainda não se começou a dar cumprimento à decisão da ONU de que 1985 fosse o Ano Internacional da Juventude.

E isto é tanto mais grave quando estamos já no final do 1.° semestre de 1984.

Todavia, os jovens portugueses debatem-se com problemas gravíssimos, que passam essencialmente pela inexistência de uma política global de juventude,

agravada pelos efeitos da crise económica que o País atravessa.

Ser jovem, hoje, em Portugal, é viver na incerteza permanente, perante um futuro duvidoso. Os órgãos do Poder não podem, de forma alguma, ficar silenciosos perante esta dramática realidade, comprometendo, deste modo, o próprio futuro do País e as gerações vindouras.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, que fazem parte da subcomissão para o Ano Internacional da Juventude, criada no âmbito da Comissão Parlamentar de Juventude, perguntam ao Governo, em geral, e em particular a:

1) Ministério da Educação:

Quais as diligências que este Ministério tem desenvolvido no sentido de:

a) Ser constituída a comissão interminis-

terial para a juventude, implemen-tando-se, desse modo, uma deliberação de Conselho de Ministros;

b) Participar activamente na preparação do

Ano Internacional da Juventude.

2) Ministério dos Negócios Estran-

geiros:

Quais as deligências que este Ministério tem desenvolvido no sentido de:

a) A Comissão Nacional da UNESCO dar

à delibaração da Assembleia Geral da ONU, nomeadamente através da inscrição no seu programa de actividades de acções concretas (refira-se, aliás, que, curiosamente, no plano de actividades para 1984—1985, aprovado pelo Conselho Geral da Comissão Nacional da UNESCO, fala-se na existência de um dia internacional da juventude em 1985, quando afinal se trata de uma comemoração que se prolonga por todo o ano!);

b) Participar activamente na preparação do

Ano Internacional da Juventude.

3) Ministérios do Trabalho e Se-

gurança Social, Cultura e Qualidade de Vida:

Quais as deligências que esses Ministérios têm desenvolvido na preparação do Ano Internacional da Juventude.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados: Laranjeira Vaz (PS) — Agostinho Branquinho (PSD) — forge Patrício (PCP) — Jorge Goes (CDS).

Requerimento n.* 2433/IU (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há poucos meses, o Gabinete da Area de Sines terá encomendado a uma empresa francesa — a SEMA —, por mais de 50 000 contos, um projecto de desenvolvimento regional do Alentejo.

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Para o pagamento de tal importância terá também contribuído a Comissão de Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Houve consulta prévia a empresas de consul-

tores portuguesas?

2) Que razões explicam ou justificam a escolha

da SEMA?

3) Designadamente, qual é o conhecimento das

condições do Alentejo possuído —designadamente por anteriores trabalhos —pela SEMA?

4) Qual foi o parecer do Instituto do Investi-

mento Estrangeiro em relação a este dispêndio de divisas?

5) Existe já, mandado elaborar por autarquias,

um projecto de natureza similar?

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 2434/111 (1.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A lei da defesa da concorrência (Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro) prevê mecanismos de aplicação —designadamente o Conselho da Concorrência e a Comissão Consultiva da Concorrência —, sem cuja implantação se vai gerando a ideia de que a lei não passará do anúncio de intenções.

Como escreve o Dr. Carlos Ferreira de Almeida em O Jornal, de 11 do corrente mês, «a inaplicação da lei aprovada faz correr o risco de criar um vazio e deixar os mercados completamente entregues a si mesmos, potenciando as actuais tendências inflacionistas».

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, me informe das razões que explicam, ou justificam, que ainda não estejam instalados o Conselho da Concorrência e a Comissão Consultiva da Concorrência.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Reajterhnento n.* 2435/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe das razões que explicam ou justificam:

1) Que o estudo do projecto da navegabilidade do Douro tenha sido entregue a uma empresa inglesa;

2) Que o estudo do desenvolvimento regional do Algarve tenha sido entregue a uma empresa alemã.

Mais requeiro me seja informado se houve, nomeadamente, pressões directas ou indirectas dos financiadores dos projectos.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Agostinho Domingues acerca da exigência de um curso bienal de Latim aos candidatos aos cursos de Românicas ou similares.

Com referência ao ofício acima mencionado, tenho a honra de transmitir a V. Ex.a o teor da informação prestada pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, que a seguir transcrevo, relativamente ao assunto em epígrafe:

1 — Quanto à criação dos 10.° e 11." anos de escolaridade pelo Despacho Normativo n.° 140-A/ 78, de 15 de Junho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 141, de 22 do mesmo mês, a Direcção-Geral do Ensino Secundário solicitou às escolas que procedessem à divulgação daquele despacho por forma a que o mesmo chegasse ao conhecimento de professores, alunos e encarregados de educação. Foi também distribuído pelas escolas um conjunto de cartazes e de impressos desdobráveis contendo indicações úteis acerca da inserção na vida profissional e da continuação de estudos, com a recomendação de a escola assegurar a distribuição daqueles impressos aos alunos do 10° ano ou aos respectivos encarregados de educação e ainda solicitada a sua afixação em local apropriado.

1.1—O despacho normativo citado indicava (quadro anexo vi) os cursos superiores cujo acesso ficava condicionado à aprovação na disciplina de Latim.

1.2 — No anexo ao boletim de matrícula para frequência do 10.° ano de escolaridade, no quadro respeitante a «Disciplinas de formação específica», o aluno deveria indicar concretamente se pretendia frequentar a disciplina de Latim ou a disciplina de Língua Estrangeira II. Nesse mesmo quadro constava a seguinte nota: «Os alunos que pretendam seguir estudos clássicos têm que escolher a disciplina de Latim.»

1.3 — Em 1979-1980, de novo nas matrículas do 10.° ano de escolaridade foi utilizado um anexo de boletim, acompanhado de instruções destinadas aos candidatos à frequência da Área de Estudos Humanísticos, que ainda se mantêm em vigor.

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1.4 — Este anexo continua ainda a ser utilizado, dado que não foi alterado nem substituido por qualquer outro impresso.

1.5 — A preocupação de assegurar aos alunos a frequência da disciplina de Latim motivou até a alteração do plano de estudos dos 10.° e 11.° anos de escolaridade. Com efeito, pelo Despacho n.° 206/79. de 23 de Julho, foi determinado que aquela disciplina poderá ser escolhida, pelos candidatos à matrícula na Área de Estudos D, quer como disciplina da componente de formação específica, quer como disciplina de opção. Neste último caso, sempre que o alune tivesse optado pela frequência de Inglês, Francês ou Alemão na formação específica.

1.6 — Por outro lado, tem sido autorizado o «funcionamento» da disciplina de Latim, ainda que o número de candidatos seja inferior àquele que se encontra fixado como mínimo para as restantes disciplinas dos cursos complementares diurnos.

1.7 — Resta, por último, referir que tanto a legislação respeitante aos 10.° e 11.° anos de escolaridade, já citada, como ao 12.° ano de escolaridade — Portarias n.05 684/81 e 420/80, de 11 de Agosto e de 19 de Julho, respectivamente —, como os diplomas que anualmente vêm fixar as condições de acesso ao ensino superior, são bastante claros quanto à necessidade de aprovação na disciplina de Latim, sempre que se trate de candidato que pretenda ingressar em qualquer das variantes de línguas e literaturas clássicas.

1.8 — De referir também que a legislação respeitante aos 10.° e 11.° anos permite, como disciplina extracurricular, a apresentação ao exame da disciplina de Latim.

1.9 — Assim, admitindo que o candidato à matrícula tenha quaisquer dúvidas quanto ao procedimento a adoptar quanto à disciplina de Latim, não devem restar dúvidas sobre a possibilidade de obter uma resposta correcta sempre que, junto do conselho directivo da escola, tal tivesse procurado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 30 de Março de 1984. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Joaquim Guerreiro acerca da prometida criação do 10.° ano de escolaridade em Caminha, da utilização das instalações oferecidas pela Câmara

Municipal de Caminha para o funcionamento da Escola Secundária e da ampliação da Escola Preparatória de Vila Praia de Âncora.

Em referência ao ofício n.° 212, de 24 de Janeiro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Joaquim Pita Guerreiro, tenha a honra de enviar a V. Ex.* fotocópias dos ofícios n° 70, da Direcção-Geral do Ensino Básico, e n.° 237, do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Aguarda-se ainda uma informação da Direcção--Geral do Equipamento Escolar que, porventura, irá completar as respostas às perguntas formuladas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 10 de Abril de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível)

DIRECÇÂO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado Adjunto do Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Joaquim Guerreiro acerca da prometida criação do 10° ano de escolaridade em Caminha, da utilização das instalações oferecidas pela Câmara Municipal de Caminha para o funcionamento da Escola Secundária e da ampliação da Escola Preparatória de Vila Praia de Âncora.

Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a que foi enviada fotocópia do requerimento do Sr. Deputado José Joaquim Pita Guerreiro ao GEP/ NRE através do nosso ofício n.° 1146, de 24 de Fevereiro último, para efeitos de apreciação e eventual integração no processo relativo à preparação do próximo ano lectivo.

Na proposta de movimento da rede escolar para 1984-1985 não está prevista a criação da escola secundária em Caminha, nem a criação do 10." ano que, a fazer-se, teria de ser na escola preparatória, o que não é desejável.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Básico, 15 de Março de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Joaquim Guerreiro acerca da prometida criação do 10.° ano de escolaridade em Caminha, da utilização das instalações oferecidas pela Câmara Municipal de Caminha para o funcionamento

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da Escola Secundária e da ampliação da Escola Preparatória de Vila Prata de Âncora.

Em resposta ao pedido de informação veiculado pelo ofício n.° 212/84 de 24 de Janeiro de 1984 do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, tenho a honra de informar:

1) Não se encontra prevista em inventário de

carências a criação de cursos complementares do ensino secundário em Caminha, não constando o lançamento do 10.° ano de escolaridade nas listas provisórias de movimento de rede escolar para 1984-1985 submetidas à apreciação da Comissão de Rede Escolar;

2) Não é do conhecimento deste Gabinete a pro-

messa de criação, por parte do Ministério da Educação, do 10.° ano de escolaridade em Caminha;

3) Relativamente à ampliação da Escola Pre-

paratória de Vila Praia de Ancora não é possível prestar a informação pretendida, uma vez que se encontra em fase de ultimação, pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, a lista de empreendimentos a lançar em 1984.

Mais informo V. Ex.a que, de acordo com o Despacho Ministerial n.° 132/M. E./83, de 21 de Novembro, o qual incumbe a este Gabinete a elaboração de um novo inventário de carências em matéria de instalações para os ensinos preparatório e secundário, os casos referidos nos n.°* 1) e 3) não deixarão de ser analisados.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação, 13 de Fevereiro de 1984. — O Director, Ricardo Charters d'Azevedo.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Leonel Fadigas acerca da reparação do troço Nazaré-Pataias-Marinha Grande da estrada nacional n.° 242.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex." que a Junta Autónoma de Estradas tem conhecimento dó actual estado de conservação da estrada nacional n.° 242, que apresenta um pavimento em calçada com acentuadas deformações nalguns pontos, originando alguma trepidação e sonoridade aos utentes desta estrada.

No entanto, constituindo a obra necessária um vultoso investimento, por se tratar de um troço bastante extenso, a Junta Autónoma de Estradas, por intermédio da Direcção de Estradas de Leiria, irá no corrente

ano executar trabalhos de correcção das maiores deformações do pavimento, garantindo um mínimo de segurança e comodidade aos utentes da estrada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 10 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emilio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.B0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Rui Picciochi sobre subsídios a corporações de bombeiros.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

1.° Até este momento encontram-se ainda em dívida subsídios referentes ao 2.° semestre de 1983 e 1.° trimestre de 1984. Quando este governo tomou posse, em Junho de 1983t encontravam-se em dívida os subsídios do 2.° semestre de 1982 e 1.° semestre de 1983. O seu valor aproximado ronda os 200 000 contos;__

2.° Considera-se possível a dívida de 1983 até meados de 1984;

3.° Uma vez que o Estado tem vindo a subsidiar a quase totalidade dos consumos de combustíveis de ambulâncias e carros de fogos, considera-se que no corrente ano os subsídios só devem ser atribuídos aos serviços que não possam ser debitados a terceiros;

4.° Tanto quanto nos é dado conhecer, a reacção é positiva, isto é, de total compreensão.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 11 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex."" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Avelino Rodrigues e Ricardo Barros acerca do fornecimento de carros de transporte de bagagens no terminal de voos domésticos do Aeroporto de Lisboa.

Sobre as questões postas pelos Srs. Deputados Avelino Rodrigues e Ricardo Barros no requerimento apresentado à Assembleia da República, cumpre-me trans-

1

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mitir a V. Ex.a a informação prestada pela ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.:

1 — O terminal destinado aos passageiros domésticos no Aeroporto de Lisboa não foi dotado desde o início com carros de bagagem porque a sua concepção permite que a sala de recolha de bagagens fique situada em posição muito próxima do passeio exterior.

Na verdade, a distância média a percorrer por um passageiro, desde que recolhe a sua bagagem até ao passeio frontal à sala do terminal, é inferior a 25 m, distância esta que se considera aceitável para ser vencida sem ajuda de meios de transporte complementares, neste caso os carros de bagagens.

2 — A dimensão do passeio frontal ao terminal (3 m de largura) não permite o fluxo de passageiros e de carros de bagagens de uma maneira fluída.

3 — Em casos de dificuldade, resultante de doença ou afecção de qualquer natureza, tem-se facilitado o acesso de pessoas não desembarcadas com o propósito de prestarem a ajuda necessária, tendo instruções neste sentido sido agora reafirmadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a> um requerimento do deputado do PSD Silva Domingos acerca da eventual construção de nova estrada no percurso Valença-Monção--Melgaço.

No que se refere ao exposto no requerimento do Sr. Deputado comunica-se o seguinte:

1 — Efectivamente reconhece-se o estado pontualmente deficiente do pavimento apesar da actuação da Junta Autónoma de Estradas, que tem mantido uma constante atenção através das Direcções de Estradas de Braga e de Viana do Castelo.

2 — Foi assim possível que numa primeira fase se executassem, quer obras de conservação corrente, quer pequenas empreitadas de beneficiação, colmatando assim as principais dificuldades.

3 — No entanto prevê-se uma intervenção mais significativa em vários troços que a seguir se referem:

a) Estrada nacional n.° 101—Va-lença-Monção:

1) Rectificação da estrada nacional n.° 101, entre Valença e Friestas:

Extensão — 7 km;

Orçamento (estimativa) — 102 000 contos;

Projecto concluído.

2) Variante à estrada nacional n.° 101, entre Fries-

tas e Monção:

Extensão — 7,8 km;

Orçamento (estimativa) 275 000 contos; Projecto concluído.

3) Variante à estrada nacional n.° 202, em Mon-

ção:

Extensão — 4,8 km;

Orçamento (estimativa) — 175 000 contos;

Projecto concluído.

6) Estrada nacional n.° 202 — Mon-ção-Melgaço:

1) Monção-Peso:

Extensão — 8 km; Orçamento — 40 000 contos; Obra de beneficiação concluída em finais de 1982.

2) Variante de Peso-Melgaço:

Extensão — 5 km;

Orçamento (estimativa) — 200 000 contos;

Tipo — construção nova;

Situação actual—estudo prévio concluído.

3) Estrada nacional n.° 301 — Melgaço-Fron-

teira de São Gregório:

Extensão—10 km;

Orçamento (estimativa) — 180 000 contos;

Tipo — rectificação.

4 — A realização destes empreendimentos está a ser analisada no âmbito da preparação do PIDDAC 85.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 5 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da legislação referente a saídas de emergência de discotecas e outros recintos fechados congéneres e respectiva fiscalização.

Satisfazendo o solicitado no ofício referido supra, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Turismo de informar V. Ex.s, relativamente ao assunto acima designado, que a legislação existente se reporta ao Decreto n.° 42 662, de 20 de Novembro de 1959, no âmbito da Direcção-Geral dos Espectáculos.

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Os serviços da Direcção-Geral do Turismo têm estado a participar em reuniões que respeitam à elaboração das normas de segurança em edifícios hoteleiros.

O problema da segurança das boites já foi levantado no grupo de trabalho referido, esperando-se que venha a ser, seguidamente, objecto de legislação específica.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 16 de Abril de 1984. —O Chefe do Gabinete, F. Samwell Diniz.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da execução do novo eixo viário Porto-Vila Real-Bragança.

No que se refere ao n.° 4 do requerimento em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a o seguinte:

O acesso Porto-Vila Real-Bragança é constituído pelos seguintes troços, que a seguir se caracterizam:

1) Lanço A (estrada nacional n.° 208) Sendim-

-Campo:

Extensão — 20 km;

Custo (estimado) — 3 milhões de contos;

Situação actual: projecto em curso; feita a declaração de utilidade pública no troço entre Sendim e a Via Norte; custo (estimado): 600 000 contos.

2) Lanço B (estrada nacional n.c 15), alto da

Serra-Paredes:

Extensão— 12 km;

Custo (estimado) — 1 200 000 contos;

Situação actual: projectos em curso; planta parcelar concluída; custo (estimado) das expropriações — 120 000 contos.

3) Lanço C (estrada nacional n.° 15), Paredes-

-Penafiel:

Extensão — 10 km;

Custo (estimado) — 1 350 000 contos; Situação aotual: projecto em curso; feita

a declaração de utilidade pública;

custo (estimado) das expropriações —

120 000 contos.

4) Lanço D (estrada nacional n.° 15), Penafiel-

-Amarante:

Extensão— 18 km;

Custo (estimado) — 1 550 000 contos;

Situação actual: projectos em curso; planta parcelar concluída; custo (estimado) das expropriações — 111 000 contos.

5) Lanço E (estrada nacional n.° 15) Amarante-

-Campeã:

Extensão — 26 km;

Custo (estimado) — 2 400 000 contos;

Situação actual: obra incluída na proposta de PI DD AC da Junta Autónoma de Estradas de 1984 e a lançar ainda no corrente ano.

Nota. — Para esta obra foram consignadas no corrente ano 100 000 contos.

6) Lanço F (estrada nacional n.° 15), Campeã-Pa-

rada de Cunhos:

Extensão — 9 km;

Custo (estimado) — 551 000 contos; Situação actual: obra em curso, com conclusão prevista para final de 1984.

7) Lanço G (estrada nacional n.° 15) Variante

de Vila Real:

Extensão — 5 km;

Custo (estimado) — 801 000 contos;

Situação actual: projectos concluídos; expropriações em curso; custo (estimado) das expropriações — 126 000 contos.

8) Lanço H (estrada nacional n.° 15), Vila Real-

-Vila Verde:

Extensão — 20 km;

Custo (estimado) — 670 000 contos;

Situação actual: projectos concluídos; planta parcelar aprovada; custo (estimado) das expropriações — 52 000 contos.

9) Lanço I (estrada nacional n.° 15), Vila Verde-

-Franco:

Extensão — 21 km;

Custo (estimado) — 760 000 contos;

Situação actual: projecto em curso; planta parcelar concluída; custo (estimado) das expropriações — 76 000 contos.

10) Lanço J (estrada nacional n.° 15), Franco-

-Golfeiras:

Extensão — 11 km;

Custo (estimado) — 530 000 contos;

Situação actual: projecto concluído; planta parcelar concluída; custo (estimado) das expropriações — 30 000 contos.

11) Lanço L (estrada nacional n.u 15) Golfeiras-

-Pontão de Lamas:

Extensão — 29 km;

Custo (estimado) — 1 500 000 contos;

Situação actual: projecto em curso; planta parcelar concluída; custo (estimado) das expropriações— 100 000 contos. ;

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12) Lanço M (estrada nacional n.° 15), pontão de

Lamas-Quintela de Lampaças:

Extensão — 7 km;

Custo (estimado) — 340 000 contos; Situação actual — obras em curso, com conclusão prevista para final de 1984.

13) Lanço N (estrada nacional n.° 15), Quintela

de Lampaças-Rossas:

Extensão — 9 km;

Custo (estimado) — 400 000 contos; Situação actual: projectos aprovados; expropriações concluídas.

Nota. — Incluída na proposta de PIDDAC da Junta Autónoma de Estradas de 1984, para lançamento ainda no corrente ano. com 100000 contos consignados para 1984.

14) Lanço O (estrada nacional n.° 15), Rossas-

-Bragança:

Extensão — 20 km;

Custo (estimado) — 1 milhão de contos;

Situação actual: projectos concluídos; expropriações em curso; custo (estimado) das expropriações — 114 000 contos.

O Ministro do Equipamento Social tem vindo a dar particular atenção à realização desta ligação fundamenta], sendo sua particular expressão o lançamento ainda no corrente ano da obra Amarante-Campeã, que consiste na nova travessia do Marão e que é, sem dúvida, o passo mais significativo no seu verdadeiro arranque.

Igualmente, a ligação entre o nó das Águas Santas, da nova auto-estrada Porto-Braga, e Amarante, estão a ser objecto de análise, admitindo-se a sua execução por recurso a um concurso internacional para uma concessão de construção, conservação e exploração.

Cem os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emilio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Pereira Lopes sobre o número de escolas primárias sem professor e o número de professores em regime de destacamento nas direcções e delegações escolares do continente.

Em referência ao assunto em título mencionado, tenho a honra de comunicar a V. Ex.° o seguinte: I—Falta de professores, professores em acumulação e número de turmas sem professores:

Ensino primário (1983-1984) Falta da professoro* — Acumulações o turmas de alunos sem aulas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) As acumulações não são obrigatórias.

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2 — Direcções escolares, situação quanto ao provimento dos lugares dos respectivos quadros e número de professores destacados em cada uma:

Direcções escolares (1983-1984) Quadro legal — Funciona rios nomeado» — Faltas em 2 da Oazombro da 1884

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Destacamentos autorizados para assegurar minimamente o serviço das direcções escolares que não têm o seu quadro legal preenchido.

3 — Delegações escolares, enquadramento do pessoal:

Numero de delegações escolares por distrito (1983-1984) Quadro legal — Lugares preenchidos a vagos em 2 da Dezembro da 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Observações

1 — Cada delegação tem l delegado e um número variável de subdelegados;

2 — As delegações escolares não têm um quadro de pessoal dmínistratívo;

3 — O seu quadro legal é para ser preenchido por professores do ensino primário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de 5. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Figueiredo Lopes relativo à publicação da lei orgânica do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 344, de 3 de Fevereiro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Figueiredo Lopes, tenho a honra de informar V. Ex.a de que foi elaborado, neste Ministério, um projecto de decreto que visava aprovar a lei orgânica do ICLP.

Está, no entanto, em curso a reformulação do diploma, com vista a dotar o ICLP da lei orgânica de que carece.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 6 de Abril de 1984.— Pelo Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Luís Monteiro e outros (PSD) acerca da criação da Escola de Pescas de Ílhavo.

Dando resposta às questões postas no requerimento mencionado em epígrafe, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex." o seguinte:

1 — Condições gerais estabelecidas para a instalação de centros de formação profissional da pesca (CFPP).— Existência de vontade local de que o centro exista, manifestado através da conjugação de esforços e de meios materiais e financeiros das autarquias, associações de armadores, sindicatos, empresas de pesca, etc. a que se juntarão o apoio técnico e financeiro da administração central, por intermédio do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Escola Profissional de Pesca de Lisboa.

2 — Estado actual dos estudos tendentes à criação do CFPP de Ílhavo:

a) Em 3 de Fevereiro de 1984 foi remetido pela EPPL à Câmara Municipal de Ílhavo o oficio n.° 83/3.4, indicando, para fins de .previsão orçamental, as necessidades a satisfazer em instalações, material e serviços:

6) Em 6 de Fevereiro de 1984 o director da EPPL contactou, pelo telefone, o presidente da Câmara Municipal de Ílhavo no propósito de lhe prestar esclarecimentos e sensibilizar para a importância de o orçamento pedido ser elaborado com a possível e conveniente urgência;

c) Em 5 de Março de 1984 foi remetido pela EPPL à Câmara Municipal de Ílhavo o ofício n.° 139/3.4, recordando a vantagem de rápida conclusão da previsão orçamental para se iniciar a fase seguinte do processo.

3 — Esquemas de colaboração previstos relativamente aos contactos com pessoal docente:

a) Com o Ministério da Educação:

Não existem, aguardando-se as soluções que possam vir a ser facultadas pela futura «lei de aprendizagem», cuja promulgação se espera a muito curto prazo. Até lá procurar-se-á resolver o problema recorrendo a pessoal qualificado, por contrato de prestação de serviços.

b) Com o Ministério do Trabalho:

Os decorrentes do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Emprego e Formação Profissional e das Pescas (Diário da República, 1." série, n.° 67, de 22 de Março de 1983).

4 — Montante de verbas a ser gasto pela Câmara Municipal de Ílhavo para manter em funcionamento o CFPP. — Em princípio, os encargos a nível local devem ser assumidos não apenas pelos municípios mas por quantos têm interesses na pesca, designados no seu conjunto por «entidades patrocinadoras».

O cálculo desses encargos só poderá ser feito após a recepção da resposta às diligências mencionadas em 2.

5 — Data prevista pela SEP para a entrada em funcionamento do CFPP de Ílhavo:

Objectivo — Outubro de 1984.

Viabilidade — é contingente, dependendo muito do desembaraço com que se conseguiram resolver as dificuldades, talvez numerosas, algumas das quais resultantes da legislação em vigor, sobretudo no que se refere à celebração dos contratos de prestação de serviços.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 10 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Ferreira Marques.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Vidigal Amaro acerca dos atrasos na realização de juntas médicas para efeito de pensões de reforma que se verificam em quase todas os centros regionais de segurança social.

Em resposta ao pedido de informação quanto a matéria a que se reporta o requerimento n." 1105/III do

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Sr. Deputado Vidigal Amaro do Grupo Parlamentar do PCP cumpre esclarecer:

O problema relativo ao atraso das juntas médicas de verificação de invalidez não reside no sector da segurança social, que não tem actualmente e a partir da transferência dos ex-serviços médicos da Previdência para o âmbito da saúde —operada através do Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro— jurisdição sobre tal matéria, limitando-se os centros regionais de segurança social a requerer a realização das referidas juntas médicas aos Serviços Médico-Sociais.

No entretanto, e porque esta Secretaria de Estado tem plena consciência das graves situações criadas pelo atraso na realização das juntas médicas de invalidez, têm sido efectuados estudos tendentes a encontrar soluções mais expeditas.

Nesse sentido se tem vindo a intensificar a articulação entre as instituições de segurança social e os serviços de saúde, a nível distrital, por forma a conseguir-se uma maior dinâmica na realização das juntas médicas e uma mais correcta verificação das incapacidades.

Essa articulação inscreve-se, aliás, nos objectivos do protocolo assinado entre SS. Ex." o Ministro da Saúde c a Secretária de Estado da Segurança Social e publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 277, de 2 de Dezembro de 1983, o qual tem vindo a ser concretizado ao nível distrital através da constituição de comissões mistas saúde/segurança social e de contactos preparatórios da constituição das referidas comissões, que se têm vindo a revelar eficazes no aperfeiçoamento das relações entre os dois sectores em geral e no que em particular respeita à realização das juntas médicas de verificação de invalidez.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete,

João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Vidigal Amaro e outros (PCP) sobre a eventual abertura de um posto de saúde no lugar de Brejos de Azeitão.

Iirluiiimifc)

Não está prevista a extensão do Centro de Setúbal de Vila Nova de Azeitão através da criação de um posto no lugar de Brejos de Azeitão pelas razões aduzidas no parecer da Administração Regional de Saúde de Setúbal que a seguir se transcreve, na parte aplicável:

As freguesias de São Lourenço e São Simão pertencem ao conselho de Setúbal e, segundo os dados do último censo INE 1981, tem uma população residente de 8481 habitantes, pertencendo 5631 à primeira e 2850 à segunda. São freguesias de povoamento bastante disperso, estendendo-se

a de São Lourenço de Vila Nogueira de Azeitão a Pinhal de Negreiros e ao Portinho da Arrábida e a de São Simão de Vendas a Brejos de Azeitão, localidade que é abrangida pelas duas freguesias.

Todas as localidades, particularmente as situadas junto da rede viária, são servidas por transportes colectivos frequentes — camionetas para Cacilhas e Lisboa de 15 em 15 minutos.

Esta situação degrada-se, contudo, quando se caminha para o interior das povoações, havendo em alguns casos necessidade de andar 30 minutos a pé à paragem das camionetas e no caso do Portinho da Arrábida os transportes são inexistentes, exceptuando o Verão.

Quanto a estruturas de saúde as duas freguesias estão cobertas, neste momento, por duas extensões do Centro de Saúde de Setúbal, ambas situadas na freguesia de São Lourenço, uma no Bairro de Azeitão e outra no antigo Hospital da Misericórdia de Azeitão.

2 — Se houvesse outra alternativa e se nos fosse dado escolher optaríamos por alugar instalações, se possível na freguesia de São Simão, localidade onde já foi atribuído um alvará de farmácia.

Todavia, a situação real é bem diferente, pois não existem edifícios para alugar que ofereçam condições mínimas para a instalação dos serviços de saúde, o mesmo acontecendo para a aquisição.

Para além disto defendemos que os serviços de saúde têm de ser planeados e implantados em moldes racionais, de modo a obter a maior rentabilidade possível dos meios materiais, humanos e financeiros que são postos à disposição do sector, atendendo às necessidades a colmatar. Daí que não sejamos pela proliferação anárquica de unidades de saúde, sem dimensão e sem capacidade de resposta adequada, mas tão-só pela sua localização em zonas estratégicas, seleccionadas a partir de estudos e planos criteriosos, elaborados para o efeito, caso em que não se enquadra a situação em análise, por um lado. Por outro, dado o tipo de povoamento, bastante disperso como já atrás foi dito, é muito difícil conseguir-se instalar serviços públicos que tenham a localização ideal, por muito cuidado que se tenha no estudo das situações, no equacionar dos problemas e nas soluções propostas para os ultrapassar.

3 — Neste contexto, a pretensão dos moradores de Brejos de Azeitão, embora relativamente justa do ponto de vista humano, se atendermos às dificuldades de acessão aos serviços de saúde existentes, particularmente de algumas zonas mais interiores, essencialmente rurais, não o é minimamente do ponto de vista de necessidades a colmatar, se atendermos ao conjunto do distrito e por isso mesmo não pode ser satisfeita, pelos motivos já atrás apontados e que resumidamente seguem:

1) A existência de duas unidades de saúde ainda que ambas na mesma freguesia, por sinal a mais populosa.

Esta concentração é justificada por anteriormente à criação da ARS os cuidados primários da saúde serem assegurados pelos SMS e pela Direcção-

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-Geral de Saúde, que individualmente, resolveram os seus problemas;

2) A dispersão do povoamento será sempre

um factor impeditivo para a localização ideal de uma unidade de saúde.

Para além disto, a escassez dos meios financeiros atribuídos a esta ARS, a nível do PIDDAC, exige que se tire o máximo proveito das estruturas existentes;

3) As unidades existentes, desde que estejam

devidamente apetrechadas em todas as áreas, são capazes de satisfazer as necessidades da população local.

(Sem data nem assinatura.)

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE 00 SECRETARIO OE ESTADO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP) acerca da EPAC.

1 — A posição do Governo, no que se refere aos pressupostos do requerimento, é a seguinte:

a) Não tem a intenção de desmantelar a EPAC,

como repetidas vezes tem afirmado, pretendendo, pelo contrário, manter e alargar a outras áreas a actuação da EPAC, na sua qualidade de empresa pública e conservar o seu património em infra-estruturas de armazenagem, seja pela actuação directa da EPAC seja na prestação de serviços;

O alargametno da actuação da EPAC, que implicará reformulação de estatutos, poderá resultar de propostas da CIMPA e de decisões do Governo ou da dinâmica da empresa, operando, por exemplo, como organismo de intervenção, em relação a outros produtos agrícolas, ou como operador comercial, na aquisição interna de frutas e legumes (com vista a assegurar a concentração da oferta, dar transparência à formação de preços e contribuir para a normalização, calibragem e embalagem de tais produtos);

b) Não é evidente que exista racionalidade na

actuação monopolística da EPAC, admitindo-se, pelo contrário, que sujeitá-la à concorrência gradual de outros operadores contribuirá para clarificar os custos da sua estrutura, que são por natureza pesados, na medida em que as infra-estruturas estio subutilizadas e que têm sido suportados colectivamente pela via dos subsídios;

c) Não está em causa a insegurança do abasteci-

mento, porque a EPAC desempenhará sempre, como organismo de intervenção ou como operador económico público, a actuação supletiva necessária; o que mais evidencia que, em última análise, depende da

sua real capacidade de actuação o papel que deverá desempenhar em concorrência. O mesmo se pode dizer em relação à garantia de compra aos produtores, que, para além de poderem vender os seus produtos a preços de intervenção, poderão ainda vendê-los a preços superiores de acordo com o mercado e a qualidade dos produtos. Não deve esquecer-se que passarão a ser definidos preços de intervenção e preços de orientação, entre os quais se deverá situar o preço de mercado.

2 — No que se refere às alíneas á) e 6) a resposta *'. negativa. O Decreto-Lei n.° 67/84 foi preparado por técnicos do Gabinete de Planeamento do MAPA e em colaboração dos dois Ministérios.

3 — No que se refere à alínae c) refere-se simplesmente que a tutela conjunta abrange um número elevado de organismos de coordenação económica, além de EPAC, em casos de dependência simultânea do Ministério do Comércio e Turismo e do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e outros em dependência conjunta com os Ministérios do Mar ou da Indústria, estando já definido por despachos normativos o modo de exercício dessa tutela conjunta, tendo em conta a natureza própria das atribuições de cada Ministério.

4 — A questão posta na alínea d) não é matéria que se limite ao programa em causa.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 2 de Abril de 1984. — (Assinatura ilegivei.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Custódio Gingão acerca do arranque de árvores de fruta na Herdade de Castelo Ventoso (Évora) e de medidas para evitar casos semelhantes.

Em referência ao vosso ofício n.° 145/84 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar:

1 — As árvores de fruto arrancadas em Dezembro último constituíam 2 pomares de pereiras, localizados um na Herdade do Castelo Ventoso, com 3300 fruteiras, e outro na Herdade do Álamo, com 2200.

2 — Ambos os pomares instalados em 1967 com o compasso de 3mX4m, totalizavam uma área de 6,6000 ha.

3 — Os prédios rústicos mencionados fazem parte de uma reserva entregue em 1980 ao Sr. Francisco Manuel Matos Figueiredo e outros.

4 — Contactado o reservatário através do seu representante e sobrinho, engenheiro agrónomo Krohn da Silva, e posta a questão do arranque, respondeu que

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18 DE JUNHO DE 1984

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a única justificação foi a falta de produtividade rentável dos mesmos, informando com documentação us seguintes: produções:

Herdade _ do Tc

AflO Ca+t*\r% Vontn«n

5 — Parecer técnico:

Herdade do Castelo Ventoso. — Os signatários, técnicos do gabinete de fruticultura, acompanharam com regularidade os pomares em causa, fornecendo sempre e com opurtunidades as indicoções técnicas a partir de 1976 até 1980.

Este pomar, por falta de valas de drenagem convenientes, encontrava-se em degradação lenta. As quedas pluviométricas( normais) inverno-primaveris, com facilidade saturavam o solo, prejudicando a mecanização dos tratamentos antiparasitários. Assim, o meio ambiente ali criado até fins da Primavera era propício ao desenvolvimento de fungos (caso do pedrado), que dificilmente eram combatidos.

A captação de água para a sua irrigação era feita através de um «chavanco», no qual se encontra uma nascente de fraca produção.

Dadas as secas nestes últimos anos, a degradação lenta do pomar começou a verificar-se pela falta de regas de Verão.

Por estes inconvenientes, pelo seu fraco (ultimamente) estado vegetativo e ainda pela sua idade de (17 anos), para uma longevidade média da espécie pereira de 25 anos, não seria tecnicamente aconselhável o investimento de uma conveniente vala de drenagem, bem como a procura de uma nova captação de água para rega.

Pomar da Herdade do Álamo. — Neste pomar, o problema único era somente a diminuta produção de água existente numa captação subterrânea. Este problema, tal como ira Herdade do Castelo Ventoso, não permitia a irrigação conveniente e tão necessária para manter o bom vigor vegetativo do pomar, diminuin-do-lhe assim fortemente o calibre da fruta, com consequências para a sua fraca produção e dificilmente comercialização.

6 — Conclusão: as fracas produções médias por hectare acima referidas, bem como os esclarecimentos do n.° 5, justificam a reconversão cultural dessa área frutícola, como aliás é pretensão do seu proprietário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 6 de Abril de 1984.— O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Gaspar Martins relativo à supressão de uma passagem de nível na estrada nacional n.° 15, em Paredes, e à eventual construção de uma ponte sobre

0 rio Sousa.

Relativamente aos assuntos em causa, esclareço V. Ex.° do seguinte:

1 — Passagem de nível de Paredes. — Existem em Portugal cerca de 7000 passagens de nível, das quais apenas 300 em estradas nacionais na jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.

Esta Junta elaborou em 1969 um estudo de supressão de passagens de nível baseado em volumes de tráfego rodoviário de ferroviário, nas demoras causadas e na taxa de rentabilidade do investimento de capital necessário à supressão.

Neste momento o estudo está a ser revisto e actualizado, entrando com um novo parâmetro, isto é, com

0 interesse funcional das ligações rodoviárias.

A passagem de nível de Paredes, situada na estrada nacional n.° 15, que se engloba na rede fundamental da rede viária nacional, com base no estudo anteriormente referido e ressalvando a distância que se verifica, situa-se, em ordem de prioridade de supressão, em 10.° lugar a nível nacional.

Aliado ao facto anteriormente referido, quando o lanço C do IP 4 (Porto-Bragança), entre Paredes e Penafiel, for construído, constituirá umà variante ao troço da estrada nacional n.° 15 onde se insere a passagem de nível, donde, na altura, a Câmara Municipal de Paredes poderá pedir a desclassificação desse troço a esta Junta e proceder então às obras que julgar necessárias.

Aquela variante tem presentemente o projecto rodoviário concluído e um custo estimado de cerca de

1 350 000 contos, estando-se a estudar neste momento a programação global deste itinerário principal, do qual, como é já do conhecimento público, irá ser lançada ainda no corrente ano a empreitada Amarante-Campeã (nova travessia do Marão).

Ainda por resolução recente do Conselho de Ministros estuda-se a viabilidade da construção do lanço entre Nó de Águas Santas e Amarante, por recurso a uma concessionária.

2 — Ponte sobre o rio Sousa. — A ponte sobre o rio Sousa é uma obra de arte individualizada englobada no lanço C do IP 4 (Porto-Bragança), entre Paredes e Penafiel.

O projecto encontra-se concluído.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 3 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Esado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes sobre a ligação da estrada nacional n.° 316 à estrada nacional n.° 15 e futuro IP n.° 4, no concelho de

Vinhais.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex." de que se trata da ligação entre Vinhais e a estrada nacional n.° 15 e futuro IP 4, em Lamas de Podence, através da estrada nacional n.° 316.

Da estrada nacional n.° 316 e nesta região, encontra-se construído o troço entre Ouzilhão e Zoio e em construção o lanço entre Zoio e Lamas de Podence, faltando apenas construir o lanço entre Vinhais e Ouzilhão, com a extensão de cerca de 14 km.

Deste lanço, encontra-se já elaborado e aprovado o respectivo estudo de viabilidade, estando-se a preparar o início das fases seguintes do estudo.

A obra deverá orçar em cerca de 300 000 contos.

O lanço entre Pontão de Lamas e Quintela de Lam-paças, que abrange Lamas de Podence, encontra-se com obras em curso com conclusão prevista para o corrente ano.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamneto Social, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres. _

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes relativo à demora na construção da ponte sobre o ria Tua, entre Brunheda e Abreiro.

Relativamente ao assunto em causa esclareço V. Ex.* de que efectivamente se empreendeu a construção do lanço entre Brunheda e Abreiro (estradas nacionais n.os 314 e 314-1), cujo custo foi de 62 000 contos, na perspectiva de em tempo útil ser lançada a empreitada da obra de arte integrante do traçado.

Verifica-se que entretanto, por razões que são alheias ao presente Governo, e com base nas restrições financeiras da Junta Autónoma de Estradas à altura, não foi possível concluir esta obra.

Consciente da necessidade da execução deste empreendimento para as populações de Murça, Alijó e Carrazeda de Ansiães, está a ser estudada a possibilidade de um reforço ao PIDDAC 84 no âmbito do Ministério do Equipamento Social, pelo que, a concretizar-se tal facto, será possível proceder ao lançamento da empreitada da nova ponte, orçada em cerca de 140 000 contos.

Na devida altura será dado conhecimento às autarquias interessadas das decisões tomadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 9 de Abril de 1984. —O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Ghefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes acerca do funcionamento dos serviços do Ministério no concelho do Vimioso.

Reportando-me ao ofício n.° 569/84, de 20 de Fevereiro de 1984, e em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — O concelho de Vimioso à Zona Agrária do Planalto Mirandês, primeira região a ter montado os serviços de extensão.

2 — A equipa de extensão de Vimioso, montada com grande esforço pelos serviços regionais, dadas as dificuldades orçamentais existentes, não pode ver ainda satisfeitas todas as suas necessidades, nomeadamente na administração de um recepcionista para atendimento permanente de público.

3 — Assim, esse atendimento vem sendo feito pelos próprios técnicos, nos períodos em que lhes compete assegurar a realização de trabalho de gabinete, conse-guindo-se suprir, de forma transitória, dificuldades de funcionamento sem pôr em causa o apoio efectivo aos agricultores no campo, questão que se reputa prioritária a nível de serviços regionais, pensando-se possível, no entanto, resolver esta dificuldade, quando da aprovação da PADAR, que esperamos breve.

4 — Assim sendo, o referido pelo Sr. Presidente da Câmara considera-se desajustado em relação à situação, dado a realidade não ser exactamente essa, pois efectivamente só em alguns períodos os serviços não podem, ainda, receber as populações, na maior parte das vezes por atrasos na ligações entre as aldeias e os próprios serviços, reputando-se, de facto, mais importante o contacto e assistência dos técnicos de agricultura junto ao agricultor do que fazer trabalho meramente administrativo ou contacto de gabinete.

Está, no entanto, este Ministério atento à situação e ela será resolvida logo que possível.

5 — Quanto à descentralização da emissão de guias, situação que já existia em alguns concelhos da região (limitações de ordem sanitária têm impedido o alargamento desta prática a toda a área), a própria lei prevê, no Decreto n.° 64/84, que esta actividade possa ser desempenhada por outras entidades devidamente identificadas pela Direcção Regional, por forma a po-

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derem ser responsabilizadas em caso de não cumprimento das disposições legais previstas nesse diploma.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 6 de Abril de 1984. — O Chefe do Ga-. binete, R. Duarte Lobo.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Carlos Espadinha e Gaspar Martins acerca das condições de actividade dos pescadores e da eventual construção de um molhe de protecção na praia de Vila Chã (Vila do Conde).

1 — O pequeno núcleo existente na praia de Vila Chã, no concelho de Vila do Conde, dispõe presentemente de um parque de 40 embarcações de boca aberta, com motor fora de borda, das quais cerca de metade vão à pesca. O número de pescadores é da ordem de algumas centenas.

As embarcações deste portinho pescaram em 1982 cerca de 84 t, com um valor estimado de 5000 contos e em 1983 a tonelagem do pescado desceu para cerca de 101. Estes valores revelam o reduzido peso da actividade piscatória da praia de Vila Chã no cômputo geral das pescas no País.

Por outro lado, as condições naturais nesta zona do litoral (falta de abrigo e existência de rochas) não são propícias ao desenvolvimento da actividade piscatória. Daí que, em relação a casos como este de Vila Chã, se procure, através da realização de pequenas obras de melhoramento (construção de rampas-varadouros, quebramento de rocha submersa, etc.) criar facilidades ao exercício da actividade piscatória dos respectivos núcleos.

2 — Em relação à construção de uma muralha de protecção, e para quando a sua construção na praia de Vila Chã, julga-se poder afirmar que a execução de um quebra-mar ascenderia a algumas dezenas de milhares de contos, custo porventura desajustado aos interesses económicos em jogo, não se considerando a priori que tal solução, só por si, assegurasse as condições necessárias à criação de uma bacia abrigada, com fundos adequados.

Gabinete do Ministro do Mar, 4 de Abril de 1984. — (Sem assinatura.)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados Carlos Espadinha e Gaspar Martins acerca das condições de actividade dos pescadores e da eventual construção de um molhe de protecção na praia da Aguda.

1 — O pequeno núcleo piscatório radicado na praia da Aguda exerce a sua actividade em condições parti-

cularmente difíceis, na medida em que não dispõe de bons fundos e há muitos «calos» rochosos junto ao litoral, não existindo também bacia abrigada, o que obriga a trazer sempre os barcos para terra.

A Direcção-Geral dos Portos, no sentido de melhorar o exercício da pesca, tem vindo a efectuar algumas pequenas obras de melhoramento, designadamente a construção de uma rampa-varadouro, ao cimo da qual existe o edifício da lota, para vendagem do pescado, dotado de instalações sanitárias.

Para além disto, foi também construída na zona sul do aglomerado urbano uma obra de defesa longitudinal que permitiu o robustecimento da praia e a varagem das embarcações na areia.

O pequeno núcleo piscatório da Aguda pescou em 1983 cerca de 1201 de pescado, cujo valor foi da ordem dos 11 750 contos.

O número de pescadores inscritos na Capitania dos Portos do Douro é da ordem de algumas centenas, segundo se apurou.

Os valores apontados traduzem o muito reduzido peso da actividade piscatória da praia da Aguda no cômputo geral das pescas no País.

Daí que, em relação a casos como o do portinho da praia da Aguda, a política que vem sendo seguida pela Direcção-Geral de Portos seja a de realizar pequenas obras de melhoramento que facilitem o exercício da actividade piscatória local, com custos económicos compatíveis com os benefícios que daí poderão advir.

Dentro desta orientação se têm levado a efeito os melhoramentos atrás referidos, não se nos afigurando de alterar o procedimento adoptado.

2 — Em relação a estudos efectuados em 1934 e promessas de construção de um molhe de protecção na praia da Aguda, como referido no requerimento dos Srs. Deputados, informa-se que a Direcção-Geral de Portos desconhece uns e outros, acrescentando-se que a construção de um quebra-mar ascenderia a um custo da ordem de algumas centenas de milhares de contos, não se considerando tal solução como susceptível de, por si só, assegurar as condições necessárias à criação de uma bacia abrigada, como conviria.

Gabinete do Ministro do Mar, 4 de Abril de 1984. — (Sem assinatura.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.,no Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Magalhães e José Manuel Mendes acerca das nomeações para o quadro ou transição de situação profissional dos funcionários do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério determinadas pelo despacho publicado em suplemento ao Diário da República, 2." série, e de 28 de Dezembro 1983.

Em referência ao ofício de V. Ex.* acima indicado, tenho a hon'a de informar que são fundamento legal

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das nomeações para o quadro ou transição de situação profissional dos funcionários os Decreto-Lei n.° 235-B/83, de 1 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 55/83, de 23 de Junho, que aprovam os quadros de pessoal afecto ao Gabinete de Gestão Financeira e estabeleceram as normas de provimento.

Esses serviços funcionam actualmente como funcionavam antes daquelas nomeações, continuando cada uma a exercer as funções que já antes desempenhava.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 5 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Anselmo Aníbal e João Abrantes acerca da eliminação das passagens de nível que bloqueiam

0 acesso a Canas de Senhorim.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.° do seguinte:

1 — Existem em Portugal cerca de 7000 passagens de nível, das quais apenas 300 em estradas nacionais na jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.

A Junta Autónoma de Estradas elaborou um estudo de supressão de passagem de nível baseado nos volumes de tráfego rodoviário e ferroviário, nas demoras causadas e na taxa de rentabilidade do investimento de capital necessário à supressão.

Actualmente o estudo encontra-se a ser revisto e actualizado, entrando com um novo parâmetro — o interesse funcional das ligações rodoviárias.

2 — Embora no requerimento em causa seja referida a existência de 3 passagens de nível, acontece que apenas existe uma em estradas nacionais, a qual se localiza ao quilómetro 9,8 da estrada nacional n.° 231-2, que liga Canas de Senhorim a Viseu.

E apenas sobre esta passagem de nível que a Junta Autónoma de Estradas pode actuar, julgando-se que as outras duas se localizam em vias municipais da responsabilidade da Câmara Municipal de Nelas.

3 — Como se refere no n.° 1, um dos indicadores utilizados para a identificação da necessidade de suprimir uma passagem de nível é o respectivo momento da circulação que consiste no produto do número diário de circulações ferroviárias pelo tráfego médio diário da estrada.

Neste caso o momento é de:

Tráfego médio rodoviário — 500 (não existe posto

de recenseamento); Número de circulações ferroviárias — 22/dia; Momento — 500 X 22 = 11 000.

Este valor é francamente baixo quando comparado com valores obtidos para as passagens de nível exis-

tentes na rede nacional. Mesmo a nível distritd num universo de apenas 19 passagens de nível, situa-se em 7.° lugar.

Por outro lado, e segundo o estudo de prioridade de passagens de nível na rede nacional realizado pela Junta Autónoma de Estradas em 1969, e ressalvada a distância no tempo que já se verifica, esta passagem de nível obteve o 91.° lugar num universo de 305 passagens de nível.

4) A estrada nacional n.° 231-2, pertence à rede secundária e, muito embora salvaguardando as conclusões do estudo referido em 1, os elementos de que actualmente dispomos, e anteriormente mencionados, não permitem encarar a supressão a médio prazo da passagem de nível nela existente.

No entanto, e caso a autarquia esteja interessada na supressão, poderá pedir a desclassificação ca estrada nacional n.° 231-2 e posteriormente proceder às obras que entender levar a efeito.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Socid, 3 de Abril de 1984. —O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINÍSTRQ

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Satisfazendo o solicitado no requerimento dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP de 19 de Fevereiro de 1984, tenho a honra de informar:

Para supressão de passagem de níveí elaborou a Junta Autónoma de Estradas um estudo baseado nos volumes de tráfego rodoviário e ferroviário, estando a ser revisto e actualizado, entretanto, com um novo parâmetro — o interesse funcional das ligações rodoviárias.

Relativamente às 3 passagens de nível referidas no requerimento supra, acontece que apenas existe uma em estradas nacionais, a qual se localiza ao quilómetro 9,892 da estrada nacional n.° 231 que liga Canas a Viseu.

Ê apenas sobre esta passagem de nível que a Junta Autónoma de Estradas pode actuar, julgando-se que as outras duas se localizam em vias municipais da responsabilidade da Câmara Municipal de Nelas.

Quanto à passagem de nível existente na estrada nacional n.° 231-2, como esta pertence à rede secundária, os elementos de que actualmente dispomos não permitem encarar a sua supressão a médio prazo.

No entanto, e caso a autarquia esteja interessada na supressão, poderá pedir a desclassificação da estrada nacional n.° 231-2 e posteriormente proceder às obras que entender levar a efeito.

Cem os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 10 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Álvaro Brasileiro e outros (PCP) acerca do péssimo estado de conservação e limpeza dos diques de protecção das populações ribeirinhas do Tejo e da grande Lezíria, nos campos de Vila Franca de Xira.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social de lhe comunicar:

3 — A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos vem acompanhando e estudando desde longa data os problemas decorrentes do vale do Tejo. Nesta sequência foram já elaborados, em fases sucessivas, os estudos prévios, o esquema geral e o Plano Geral de Regularização do Vale do Tejo.

2 — Aquando das cheias de 1979, aqueles serviços realizaram as obras de reparação consideradas urgentes e necessárias, sendo a de maior vulto a da reconstrução do dique da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

3 — Encontra-se em elaboração o estudo de viabilidade técnico-económica do aproveitamento de Almou-rol, em colaboração com a Electricidade de Portugal, que prevê a protecção de zonas urbanas, nomeadamente Constancia e Rossio ao sul do Tejo, e agrícolas, dentro do plano de regularização citado.

Entretanto, estão a ser reconstruídos, através da Direcção de Serviços Regional da Hidráulica do Tejo, os diques da Malã, Labruja e Arrepiado. Através da Direcção de Serviços Regional referida têm também sido executadas regularizações e limpeza de ribeiras, afluentes do rio Tejo, assim como construção de pontões, de acordo com as verbas disponíveis para estes fins.

4 — O início da execução das obras previstas no flano Gerai de Regularização do Vale do Tejo está, contudo, dependente da existência dos meios financeiros e da aprovação superior de dotação orçamental necessária para os referidos trabalhos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 11 de Abrií de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon

Peres.

M3MISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Ex.100 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do CDS Maria da Conceição Neto acerca das carências do ensino secundário no concelho do Sabugal.

Relativamente ao teor do ofício desse Gabinete sobre o assunto referido em epígrafe, informo V. Ex.* do seguinte:

A discrepância quanto à tipologia apresentada resulta de o lançamento de uma ES24T poder ser processada por fases, sendo a primeira correspondente a uma SU20.

Quanto ao restante, após reunião havida com a DGEE, foram esclarecidas as dúvidas existentes, pelo que se deve considerar como definitiva a informação veiculada pelo GEP através do ofício n.° 1882, de de 29 de Dezembro de 1983.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 9 de Fevereiro de 1984. — O Director, Ricardo Charters d'Azevedo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Nunes da Silva acerca do relançamento dos cursos técnico-profissionais na zona norte do distrito de Aveiro.

1 — Em aditamento ao ofício n.° 480, de 22 de Fevereiro de 1984, tenho a honra de comunicar a V. Ex." que, segundo informação prestada pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, as comissões regionais para o ensino técnico-profissional deverão concluir as suas primeiras propostas, no âmbito regional, até ao final do mês em curso e que na sequência das mesmas se prevê a realização de um breve estudo e a elaboração da informação pretendida pelo senhor deputado.

2 — Do facto será dado conhecimento a V. Ex.B na devida oportunidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 26 de Março de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Horácio Marçal acerca do mau estado das estradas no Centro do País, mormente na região de Águeda.

Em referência ao assunto em causa, esclareço V. Ex." do seguinte:

1 — Estado dos pavimentos na região de Águeda (estrada nacional n.° 1 — Bicaranho (Aguada de Baixo)--Mourisca do Vouga). — No concernente à exposição da Associação Industrial de Águeda relativa ao estado da estrada nacional n.° 1 a norte e a sul de Águeda, esclarece-se que este assunto já ficou devidamente escla

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recido com os exponentes na sequência de reunião com a Junta Autónoma de Estradas.

Quanto à reabilitação do pavimento no lanço de ' estrada referido, informa-se que os trabalhos serão executados no decurso do corrente ano.

2 — Estrada nacional n.° 1 — Variante de Águeda:

Extensão—-cerca de 10km; Custo (estimado) — 800 000 contos; Custo (estimado) das expropiações — 52 500 contos;

Situação actual — projecto em curso, com conclusão prevista para o 3.° trimestre de 1984; Tipo de obra — construção nova.

Nota. — Está a estudar-se a viabilidade de execução desta importante obra era 1985 em ligação com os estudos de programação da execução da autc-estrada.

3 — Estradas nacionais n.05 235 e 331—Variante em Anadia. — Face ao exposto pelo senhor deputado, julgamos que se deverá querer referir à variante acima mencionada, que já se encontra concluída, com um custo final de cerca de 220 000 contos e uma extensão de 10 km.

A construção da passagem superior ao caminho de ferro em Mogofores não foi ainda executada, estudan-do-se a programação respectiva.

4 — Estrada nacional n.° 1 — Variante em São João da Madeira:

Extensão — 7,5 km;

Custo (estimado) — 730 000 contos:

Parte rodoviária — 400 000 contos; Obras de arte — 330 000 contos;

Situação actual:

Obras da parte rodoviária em curso, com conclusão prevista para Outubro de 1984;

As obras de arte serão lançadas no corrente ano;

Tipo de obra — construção nova.

5 — Estrada nacional n.° 1 — Variante em Oliveira de Azeméis:

Extensão — 9 km;

Custo (estimado) — 747 000 contos:

Parte rodoviária — 440000 contos; Obras de arte — 200 000 contos; Expropriação — 107 000 contos;

Situação actual:

Projecto rodoviário concluído e aprovado em

16 de Março de 1983; Projecto da obra de arte a concluir em Maio

de 1984.

Estuda-se neste momento a execução desta obra, bem como de outras acções a executar na estrada nacional n.° 1 em paralelo com nova programação a definir também para as auto-estradas.

Com os melhores cumprimentos.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.n o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a requerimentos dos deputados Nogueira de Brito (CDS) e Vilhena de Carvalho (ASDI) acerca das condições de adjudicação à EVICAR--DAC de 300 viaturas destinadas ao Exército.

Relativamente ao assunto tratado nos vossos ofícios sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Defesa Nacional de transmitir o seguinte:

1 — A aquisição de viaturas tácticas da classe de 4 t a 6 t insere-se dentro do objectivo de iniciar o reequipamento do Exército neste tipo de material, substituindo as actuais viaturas de 5 t Berliet, GBC e GBA, que se encontram em fim de vida útil.

2 — O Exército definiu em critérios técnicos e tácticos o tipo de viatura que lhe interessava, estabeleceu um projecto de programa de reequipamento e elaborou o caderno de encargos para a aquisição de 300 viaturas.

3 — O concurso em causa tem início num período de completa autonomia das Forças Armadas relativamente ao Governo e com uma metodologia para as aquisições longamente enraizada na nossa Administração.

Cora base nas usuais fórmulas de avaliação técnica, de preço e prazos de entrega, o Exército fez a sua escolha, indicando a sua preferência.

4 — Ao subir à decisão governamental, passaram a ser tidos em consideração, com mais relevo, critérios económico-financeiros. Procurou-se enquadrar os objectivos de reequipamento das Forças Armadas na política de desenvolvimento económico, tendo em conta as potencialidades que esta aquisição poderia proporcionar como instrumento que potenciasse a fabricação de produtos de considerável valor acrescentado nacional, a assimilação da tecnologia de produção e o fomento da exportação de produtos nacionais. Para isso estabeleceu-se contacto com os concorrentes com vista a encontrar uma solução que melhor compatibilizasse os interesses do Exército e os interesses do desenvolvimento industrial do País.

5 — Nesta perspectiva, e na falta de resposta adequada por parte dos concorrentes, o Governo, respondendo ao empenhamento manifestado pelo governo do país do fabricante classificado em 1.° lugar pelo Exército, decidiu iniciar conversações a nível governamental, de modo a obterem-se contrapartidas que não podiam ser negociadas com as empresas concorrentes.

6 — As conversações havidas permitiram obter contrapartidas diversas, que se traduzem no compromisso de montagem das viaturas em Portugal com incorporação de componentes nacionais (35 %), sendo os restantes 65 % do valor da encomenda compensados através da aquisição pelo Exército holandês de viaturas T/T UMM, do compromisso de considerar a viatura UMM no próximo concurso do Exército holandês para aquisição de 5000 unidades daquele tipo, da exportação de componentes da indústria automóvel e

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 10 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

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de bens de equipamento e da aquisição pela Holanda de vinho de qualidade engarrafado.

7 — Consideradas razoáveis pelo Governo as contrapartidas obtidas, foi autorizada a aquisição de 300 viaturas tácticas DAF YA 4440 à firma EVICAR.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional, 6 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Augusto Moreira Campos.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da reformulação do Serviço de Lotas e Vendagens.

Para permitir uma resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre-nos informar que foram elaborados diversos projectos alternativos, em estreita conexão com 2 pacotes legislativos, visando uma nova organização de mercado dos produtos da pesca, a criação e reconhecimento oficial das organizações de produtores e a criação desse fundo de investigação e regularização do mercado.

Todo esse conjunto de medidas encontra-se em fase final de estudo e delas será em devida oportunidade dado conhecimento público.

Gabinete do Ministro do Mar, 5 de Abril de 1984.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) acerca do sistema público de educação pré-escolar.

Em resposta ao ofício sobre o assunto acima referido, cumpre-me informar:

1 — O sistema público de educação pré-escolar inscreve-se no objectivo constitucional de «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (n.° 1 do artigo 74.°) e tem em vista «superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais» (corpo do n.° 2 do mesmo artigo), pelo que a sua previsão se integra no capítulo ni da lei fundamental «Direitos e deveres culturais».

Paralelamente, o n.° 3 do artigo 63.° da Constituição expressamente refere como objectivo da sgurança social a matéria contida na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, na qual se refere como incumbência do Estado para protecção da família, entre outras:

b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede na-

cional de creches e de infra-estruturas de apoio à família [...]

Nas infra-estruturas de apoio à família referidas na alínea acima transcrita tem-se vindo a entender que cabem os chamados «jardins-de-infância» do âmbito da segurança social, quer sejam oficiais, quer de instituições particulares de solidariedade social cujos objectivos se inscrevam na área de actuação da segurança social.

De facto, os objectivos destes jardins-de-infância são diferentes dos das chamadas «classes pré-primá-rias», e tais diferenças reflectem-se principalmente nos horários de atendimento das crianças do grupo etário dos 3 aos 6 anos.

De facto, numa linha de preparação para o acesso ao ensino básico, as classes pré-primárias apenas funcionam numa parte do dia, enquanto os jardins-de--infância, como estruturas de apoio à família, procuram cobrir integralmente os períodos de trabalho dos membros da família, assim a substituindo no atendimento das crianças.

No entanto, e paralelamente, os jardins-de-infância desenvolvem também uma acção educativa junto das crianças atendidas.

2 — Desta forma, por parte desta Secretaria de Estado tem vindo a ser desenvolvida uma acção tendente a cobrir com a resposta «jardim-de-infância», principalmente através da realização de acordos de cooperação com instituições particulares, as zonas onde há maior número de crianças necessitadas de atendimento substitutivo da família durante os períodos de trabalho dos pais.

Com essa finalidade tem sido feito o levantamento das carências dessa forma de resposta e tem sido promovida a articulação entre os centros regionais de segurança social e. os serviços distritais do Ministério da Educação, por forma a evitar duplicação de equipamentos para o mesmo grupo etário quando a mesma se não justifique face à situação real da comunidade onde se perspective a implantação.

A nível central, o Ministério da Educação tem periodicamente remetido para parecer os projectos de portarias conjuntas previstas no Decreto-Lei n.° 542/ 79, de 31 de Dezembro, sobre a implantação dos estabelecimentos da rede oficial do sistema público do ensino pré-escolar, e os pareceres transmitidos têm procurado salvaguardar a mesma linha de entendimento, evitando-se duplicações que não correspondam às necesidades efectivas da comunidade face aos objectivos de um e outro tipo de resposta.

3 — Quanto ao projecto de portaria referido no requerimento dos senhores deputados e que a Di-recção-Geral do Ensino Básico teria enviado em Julho de 1982 para aprovação ministerial e que não teria à data do requerimento sido ainda publicada, presume-se que seja o que veio dar origem à Portaria n.° 1089/82, de 19 de Novembro, e que foi na altura objecto de parecer do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

Apresento os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

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SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GABINETE 00 SECRETARIO DE ESTADO

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Lopes Cardoso acerca da exploração do jogo do bingo e percentagens recebidas pelo Estado.

Em satisfação do solicitado no ofício n.° 694/84, que esse Gabinete dirigiu a S. Ex." o Ministro da Qualidade de Vida em 24 de Fevereiro de 1984, e que por despacho de 7 de Março de 1984 transitou para este Gabinete, tenho a honra de junto enviar a V. Ex." os seguintes elementos:

a) Relação- das salas do jogo do bingo fora dos

casinos:

Adjudicadas definitivamente; Adjudicadas provisoriamente; Adjudicadas mas que posteriormente foram anuladas; Já em funcionamento;

b) Relação dos montantes arrecadados pelos ser-

viços ou organismos do Estado desde o início da exploração do jogo do bingo fora dos casinos até ao final do mês de Fevereiro de 1984;

c) Fotocópias da lisgislação relativa ao jogo do

bingo.

Com os melhores cumprimentos.

Nota. — A documentação referente à legislação foi entregue ao deputado.

Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 16 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, F. Samweli Diniz.

INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS Salas da Jogo do bingo adjudicadas deflnW «emente

(Artigo 8.° do Decreto Regulamentar n.° 41/82, de 16 de Julho)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Salas de fogo do bingo adjudicadas provisoriamente

(Artigo 7.° do Decreto Regulamentar n.° 41/82, de 18 de Julho)

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Salsa de Jogo do bingo cujos concursos foram abertos, mas cujas adjudicações não foram feitas

Localidades:

1) Olhão;

2) Portimão.

Satas do Jogo do Wngo adjudicadas cujas adjudicações foram anuladas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

8alas da Jogo do bingo em funcionamento

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Inspecção-Geral de Jogos, 23 de Março de 1984. — O Inspector, José Bernardino Pesquinha da Silva.

INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

Relação dos montantes arrecadados pelos diversos serviços ou organismos do Estado, provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, no período compreendido entre a sua legalização e o final de Fevereiro de 1984:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Inspecção-Geral de Jogos, 28 de Março de 1984. — O Inspector-Coordenador, (Assinatura ilegível)

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Dorilo Seruca acerca do encerramento das empresas FRIGARVE e GELMAR, no Algarve, e diligências para a sua reabertura.

Em referência ao solicitado pelo vosso ofício n.° 1055/84, de 26 de Março, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno de prestar a seguinte informação e que se pede seja transmitida ao Sr. Deputado Dorilo Seruca:

Informa-se o seguinte:

1) O encerramento e liquidação da GELMAR teve lugar pelas razões expostas no Decreto-Lei n.° 57-D/84 e na nota justificativa apresentada a Conselho de Ministros de que se junta cópia.

Quanto às instalações de Olhão, no entanto, o Estado reservou-se a possibilidade, ao abrigo do artigo 1.° do referido decreto-lei, de atribuir no prazo de 6 meses destino diferente do da liquidação.

Quanto à FRIGARVE não foi ainda decidida a soluçãa para o seu aproveitamento, estando o assunto em apreciação na Secretaria de Estado das Pescas, conforme despacho interno n.° 11/84 desta Secrearia de Estado, de que se junta cópia.

4 de Abril de 1984. — Carlos Filipe.

Anexa-se, para conhecimento, fotocópia do Despacho n.° 11/84, de 3 de Fevereiro de 1984, do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Orlando M. Carvalho.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Nota justificativa

1 — A Resolução n.° 38/83, do Conselho de Ministros, de 31 de Agosto refere-se à crítica situação financeira da GELMAR — Empresa Distribuidora de Produtos Alimentaires, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 572/76, de 20 de Julho, e aponta as causas que estão na origem dessa situação e ainda que, apesar dos vultosos apoios já concedidos pelo Estado à empresa, esta não conseguiu recuperar das dificuldades económicas e financeiras já existentes à data da sua nacionalização.

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2 — Decidiu ainda declarar a CELMAR em situação económica difícil e encarregar a comissão administrativa de apresentar ao ministério da tutela um estudo econónúco-fijianceiro para clarificar a situação da empresa e as outras perspectivas, de modo a possibilitar ao Governo a tomada de medidas conducentes à sua viabilização, com base nas actividades que se revelassem economicamente rentáveis ou decidir quanto à sua liquidação.

O estudo deveria atender a:

Redimensionamento da empresa; Planos de desinvestimentos e investimentos; Fontes, montante e natureza dos apoios financeiros para fundo de maneio; Planos de aprovisionamento; Formas e condições de consolidação do passivo.

3 — O Governo teve em conta que a proposta de acordo de saneamento económico e financeiro entregue aos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela em Julho de 1982 não chegou a ser aprovado, decerto porque aquela proposta obrigava a um dispêndio em investimentos e novos apoios financeiros de centenas de milhares de contos.

4 — Nenhum dos estudos até agora feitos sobre a GELMAR é demonstrativo da possibilidade da sua viabilização.

Recentemente, num estudo relativo às hipóteses de viabilização conjunta das empresas C. P. P., S. N. A. B. e GELMAR, embora reconhecendo, como aspectos positivos, a boa imagem de marca, o elevado número de clientes inerente aos canais de distribuição utilizados e à cobertura de 68 % do território pelas suaa delegações, apontam-se pontos fracos significativamente importantes:

A situação financeira é de completa falência técnica;

A situação liquida negativa em fins de 1982 era de 540000 contos e os prejuízos, só em 1982 e 1983, ultrapassam presumivelmente 800 000 contos;

Inexistência de política de aprovisionamento, consequência também da inexistência de meios financeiros;

Instalações fabris extremamente depauperadas, ameaçando até ruína no caso das instalações de Lisboa;

Lay-out muito deficiente das instalações produtivas;

Equipamento antiquado, à excepção da cozinha industrial, que contribuía apenas para 6 % das vendas da empresa;

Excesso de pessoal, com deficiente qualificação, nível etário muito elevado e forte grau de absentismo;

Custos de produção já superiores aos preços de venda em 1981 e 1982, sendo mais 39 % no pescado (cerca de 80 % das vendas) e mais 20 % nas carnes (cerca de 10 % das vendas).

Alguns aspectos relativos à gestão foram também referidos negativamente nos pareceres já elaborados sobre as contas do exercício de 1982, tais como o anormal volume de existências de niatérias-primas em 1981, inerentes reflexos dos encargos financeiros, defi-

ciente aquisição de pescado e vultosos custos de uma campanha publicitária numa altura em que não era possível responder a um eventual aumento de procura.

5 — O estudo apresentado pela comissão administrativa na sequência da Resolução n.° 38/83 continua a não servir para demonstrar a possibilidade de viabilização da GELMAR, e de todos os pareceres colhidos, incluindo os da Comissão de Apreciação do Acordo de Saneamento Económico e Financeiro e dos bancos credores, colhe-se sempre a mesma conclusão: inaceitabilidade dos pressupostos económicos e financeiros, indefinição dos termos de concretização dos possíveis desinvestimentos resultantes da venda de parte das instalações, inexequibilidade do acordo de credores, dado o elevado montante das dívidas, e exigência de elevados montantes de nova dotação de capital e de apoio bancário, sabendo-se que a banca se desvinculou do protocolo financeiro anteriormente previsto e é, agora, de parecer que deve ser encarada a hipótese dc liquidação da GELMAR.

6 — Com efeito:

Não é convincente a opção de deixar para sub-contração o subsector de carnes, mariscos e moluscos, ainda que como solução transitória, pressupondo futuro investimento em nova unidade produtiva própria, o que prejudicaria, além do mais, o aproveitamento de subprodutos pela cozinha industrial;

Idem, quanto à opção de transferir a cozinha industrial para Montemor-o-Novo, o que implicaria outros investimentos, agravamento dos encargos de distribuição e maiores indemnizações ao pessoal;

Não foi apresentada conta de exploração previsional para estas opções, nem foi feita a análise de rendibilidade da força de clientes, já em grande parte perdidos;

Os pressupostos financeiros implicam:

a) Congelamento de créditos do sector pú-

plico superiores a 400 000 contos;

b) Reembolsos a fornecedores e a bancos

em prazos de 5 a 10 anos, de cerca de 600 000 contos, parte sem juros e cerca de 325 000 contos com juros bonificados a 18,25 %, o que não tem enquadramento na legislação em vigor para os ASEF;

c) Obtenção de financiamentos bancários e

e de garantias bancárias, no montante de 185 000 contos, sendo os primeiros igualmente com juros bonificados a 18,25 %;

d) Reembolso de outros créditos do' sector

público com o produto de desinvestimentos;

Não se prevê, todavia, prazo para a concretização dos desinvestimentos, nem foram efectuadas deligências nesse sentido;

O estudo é ainda omisso em relação a outros pontos importantes, designadamente quanto à eventual aceitação de uma moratória pelos principais credores.

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7 — Foi ainda tentada a possibilidade de celebrar um contrato de gestão, em condições de excepção, com algum gestor que assumisse o compromisso de levantar a empresa da situação em que se encontra. Tal hipótese foi desenvolvida sem êxito, tendo o gestor consultado confirmado as conclusões que antecedem sobre o último estudo apresentado pela comissão administrativa.

8 — Não estão, assim, satisfeitas as principais condicionantes para a viabilização mediante acordo de saneamento económico-nnanceiro a celebrar com o Estado, ainda que a hipótese de viabilização fosse a de manter a estrutura produtiva actual, com as adaptações resultantes, sobretudo, da redução do pessoal e do desinvestimento em Olhão.

9 — Acresce que os circuitos de comercialização e distribuição do pescado estão hoje quase totalmente entregues aos operadores privados, que operam segundo a lógica do mercado, sendo difícil a uma empresa sobredimencionada a desactualizada tecnologicamente, ainda que com funções de moralização e regularização implícitas na sua actuação, ser competitiva perante um sector privado constituído por operadores de menor dimensão mas com elevada agressividade comercial.

Aliás, no entender do ministério da tutela, já manifestado noutros casos, não é função essencial do Estado intervir no sector da distribuição alimentar

Por esta razão, não se vê também motivo para propor a criação de uma nova empresa com vista à manutenção de uma empresa do sector público neste ramo de actividade, pelo que a decisão deve ser a de extinguir a GELMAR, nos termos previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 260/76, o que se propõe.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Despacho

1 — Em relação às alternativas possíveis para o futuro da FRIGARVE julgo que deverão ser apenas consideradas as hipóteses em 5, alínea a) «extinção da FRIGARVE», e em 5, alínea b), «passagem da FRIGARVE para a tutela da Secretaria dê Estado das Pescas)», esta última na sequência do parecer conjunto elaborado em Março de 1983 pela comissão de gestão da DOCAPESCA (Serviço de Lotas e Vendagens) e pela comissão administrativa da GELMAR, onde se reconhece (9,1) que a FRIGARVE tem interesse para o sector da pesca da região.

2 — Antes que se opte pela extinção, o que implicaria a liquidação e venda da FRIGARVE, devo rea-presentar à Secretaria de Estado das Pescas a hipótese de esta empresa passar para a tutela da Secretaria de Estado das Pescas ficando provavelmente a empresa, nacionalizada, a ser gerida por um órgão de gestão a nomear e constituído por gestores a indicar pelo Serviço de Lotas e Vendagens.

Todavia, em relação aos pressupostos financeiros, que deverão ser actualizados, e considerando o esquema de actuação do n.° 9.5 do referido parecer e que

teve a concordância da Secretaria de Estado das Pescas em 18 de Março de 1983 estão fundamentalmente em causa:

a) Um aumento do capital social, com uma dota-

ção de 25 000 contos (calculada em Março de 1983);

b) Um empréstimo de 15 000 contos, pelo Ser-

viço de Lotas e Vendagens, a médio prazo e sem juros (estimado igualmente em Março de 1983).

Em relação à questão posta na alínea a) obtive do Sr. Secretário das Finanças a indicação de que estão já fixadas, por ministérios, as verbas para dotações de capital em 1984, cabendo ao Ministério do Mar 3 250 000 contos, onde se incluem as necessidades de empresas da Secretaria de Estado das Pescas e da Marinha Mercante.

Assim, a hipótese em consideração só poderá ser adoptada se o Ministério do Mar estiver na disposição de atribuir à FRIGARVE a verba para dotação de capital que corresponda à actualização do que foi estimado em Março de 1983 e que será agora porventura superior ou, em alternativa, aumentar o montante do empréstimo do Serviço de Lotas e Vendagens nas condições propostas.

Esta a primeira questão para a qual solicito a consideração do Sr. Secretário das Pescas e do Sr. Ministro do Mar.

3 — Se for positiva a consideração do que antecede, julgo que deverá ainda proceder-se do seguinte modo:

a) Analisar a questão da eventual compensação

aos participantes no capital nacionalizado em 1976, conforme a composição deste em 1972 e em função do valor da empresa à data da nacionalização (segundo o balanço de 1975);

b) Orçamentar as despesas necessárias para ulti-

mar a reparação das instalações;

c) Decidir o pagamento da divida total à GEL-

MAR, em liquidação;

d) Considerar o montante de salários em atraso

até ao momento em que se concretize o reinício da actividade; é) Apreciar as possibilidades de renegociação e pagamento diferido ao FRAIP, à Caixa de Previdência e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e de liquidação dos débitos vencidos de bancos e outros credores;

f) Elaboração de um orçamento previsional de

exploração e de tesouraria, a médio prazo, demonstrativo da viabilidade do reequilíbrio económico e financeiro da FRIGARVE;

g) Preparar os diplomas necessários à implanta-

ção desta alternativa.

As tarefas enumeradas na alínea a) a g) poderão ser realizadas conjuntamente pelos técnicos a indicar pelo Sr. Secertário das Pescas e pala SECI, onde incluo o Dr. Vítor Nogueira, como membro da comissão liquidatária da GELMAR e encarregado transitoriamente da gestão da FRIGARVE (com os outros membros da mesma comissão liquidatária, conforme despachos já preparados).

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À consideração urgente do Sr. Secretário de Estado das Pescas. C/c: Sr. Ministro do Comércio e Turismo e comissão administrativa da GELMAR.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 3 de Fevereiro de 1984. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo o inventário de empreendimentos, a nível distrital, de promoção pública ou privada.

Em resposta ao solicitado no vosso ofício em referência, junto remeto uma relação dos empreendimentos a nível distrital, conforme solicitado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (a).

Com os melhores cumprimentos.

(a) A relação foi entregue ao deputado.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 4 de Abril de 1984. —O Chefe do Gabinete, Emilio Ricon Peres.

COMANDO-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

4.« REPARTIÇÃO

2.* Secção

Serviços: Armas e Explosivos

Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da detecção e controle dos passageiros da TAP detentores de explosivos transportados como volumes de mão.

Relativamente ao assunto tratado no ofício em referência tenho a honra de informar V. Ex.* do seguinte:

a) Continuam a utilizar-se os aparelhos detectores

para passageiros, bagagens e explosivos apenas nos casos em que há suspeitos;

b) Foram introduzidas as correcções adequadas

ao sistema de controle, dadas as falhas verificadas.

Com os melhores cumprimentos:

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 23 de Março de 1984. — Pelo Comandante-Geral, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DO EQUIPAMENTO ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.0 o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASD! Magalhães Mota acerca dos perigos de iecên-dio, referidos por A Capital, no antigo Liceu de Maria Amália.

Sobre o assunto foi, pelo nosso ofício a." 13 562, de 5 de Novembro de 2983, dada resposta aos oftcics n.oa 584 e 326, de 14 de Setembro de 1983 e de 20 de Outubro de 1983, desse Ex.™ Gabinete, resposta esta que apenas se reportava à dependência éa intervenção e da respectiva informação da DGCE aos aspectos específicos das instalações em título.

Dado continuar a desconhecer-se a lesposta da DGCE, deslocaram-se, em 28 de Fevereiro de 1984, técnicos da DGEE, acompanhados do subdirecíor-ge-ral, para inteiramente da situação sobre os svenlu&is riscos de segurança das referidas instalações, de molde a permitir uma pertinente informação.

Como resultado, verificou-se:

1) Quanto à instalação eléctrica: Ainda que ins-

talada fora dos regulamentos em vigor, não apresenta riscos de segurança (nomeadamente a instalação em vãos de telhado visitáveis), até porqus, por iniciativa do conselho directivo da escola, foram tomadas medidas de protecção com o encobrimento, por meio de argamassa de cimento, da respectiva tubagem.

A par desta análise foram dadas indicações para s retirada de outros fios, aparentemente desactivados, de que se desconhece o funcionamento e utilização.

2) Quanto a outros casos: t apenas de salientar

a existência de uma guarda de ierro (situada em zona de passagem obrigatória e constante), que pela insegurança que apresenta (abana e o elemento de betão em que se insere está profundamente fendido) deverá ser objecto de urgente reptjsç&o.

3) Quanto ao aspecto geral: O edifício em si en-

contra-se em franca degradação (motivada pela ausência total cs obras durante muitos anos), revelada por infiltrações e fendilha-ções gerais, desagregação de pinturas, rebocos, estuques e azulejos e pela aparente necessidade de revisão da instalação eléctrica existente.

As obras que a DGCE íem em curso, incidentes, não na tonalidade ¿o edifício, mas Spenas em aspectos minra&mente parciais reparação e manutenção de alguma caixilharia e paramentos exteriores e arranjo da zona da cozinha e refeitório) apresentam-se morosas e bastante atrasadas.

O ora exposto é o que há a dizer sobre a escola &m título, razão suficiente para ser objecto de novo ofício a enviar à DGCE para efeitos de alerta e intervenção adequala dos seus serviços.

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Assim, em conformidade com o exposto no requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, não se verificam os riscos nele apontados nem foram evidenciados, pelo respectivo conselho directivo (que acompanhou a visita efectuada), quaisquer outros.

Resta, pois, acrescentar que os competentes serviços desta Direcção-Geral foram alertados para a inexistência de extintores na escola em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Equipamento Escolar, 8 de Março de 1983. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

GABINETE DO MiNISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado independente António Gonzalez acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.

Ecg resposta ao ofício e assunto acima mencionados, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Qualidade de Vida de informa!- V. Ex.a de que:

3.° Q Ministério da Qualidade de Vida diligen-oiou junto do Ministério da Indústria e Energia e outras entidades oficiais o esclarecimento deste problema, tendo-se concluído que a instalação de zona industrial foi devidamente licenciada e aprovada, quer pelo órgão de administração central, a quem compete o referido licenciamento, quer pelos órgãos autárquicos de Vila Nova de Poiares;

2.° Atendendo ao exposto no número anterior, não compete a este Ministério interferir no condito que opõe o Sr. Guilherme Serra Alvarez à referida autarquia;

3.° A Serração Neves & Neves, L.*1", tem o seu projecto de instalação aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, desde 24 de Março de 1982, pelo que está legalizado, ao contrário do que se depreende pela leitura cio requerimento do Sr. Deputado;

4.° O Sr. Guilherme Alvarez já contactou o Ministério da Qualidade de Vida, tendo este Ministério respondido pelo ofício SEA/ 568/84/i9í, cuja fotocópia se anexa.

Quaisquer esclarecimentos complementares devem ser solicitados junto do Ministério da Indústria e Energia, de quem depende a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 10 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.

Ex.00 Sr. Guilherme Sena Alvarez, São Miguel, 3350 Vila Nova de Polares.

Assunto: Carta sobre a Fábrica de Serração e Polimento de Mármores.

Relativamente à carta de V. Ex.a em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Ambiente de informar que o projecto da instalação da fábrica de cerâmica de barro vermelho, pertence a Luís Fernandes Tavares, foi indeferido, face ao parecer desfavorável prestado pelo Centro de Saúde Distrital de Coimbra, tendo o referido industrial interposto recurso da decisão proferida.

Mais informo que no respeitante às outras unidades o processo de licenciamento encontra-se a ser acompanhado pelas autoridades competentes, que estão atentas aos problemas de carácter ambiental, permanecendo esta Secretaria de Estado disponível para intervir caso se verifiquem novos problemas.

Quanto à localização da zona industrial e dada a análise do processo, é de concruir-se que a mesma é da competência da Câmara Municipal, a qual procedeu em conformidade com os requisitos legais.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria de Estado do Ambiente, 9 de Fevereiro de 1984. — A Chefe do Gabinete, Maria Odete Pereira.

Aviso

Por despacho de 15 de Maio de 1984, do director--geral dos Serviços Parlamentares:

Homologada a lista de classificações dos candidatos ao concurso de promoção a redactor de 1." classe, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n.° 5/84, de 20 de Fevereiro, e no suplemento ao n.° 90, 2." série, do Diário da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1984:

1." Maria Amélia Marques Martins. Isabel Maria Dominguez Barral.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Maio de 1984. —O Director-Geral, fosé António G. de Souza Barriga.

Avteo

Por despacho de 2 de Maio de 1984 do director--geral dos Serviços Parlamentares:

Homologada a lista de classificações dos candidatos ao concurso de promoção a técnico profissional de apoio parlamentar principal, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n.° 5/84, de 20 de Fevereiro, e no suplemento ao n.° 90, 2." série, do Diário da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1984:

1.° António Carlos da Silva Pereira. 2.° Jorge Filipe Arraiano de Sousa Barriga. 3.° Maria do Rosário Monteiro de Macedo Martins Roque.

4.° Maria Emília Gomes Rodrigues Alcaide Henrique.

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5.° Amélia Augusta Teixeira dos Santos. 6.° Francisco Maria de Lancastre e Távora Pa-dina.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Maio de 1984. — O Director-Geral, José António. G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho e 23 de Abril de 1984 do director--geral dos Serviços Parlamentares:

Homologada a lista de classificação do candidato ao concurso de promoção a técnico profissional de gestão, contabilidade ou tesouraria principal, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n.° 5/84, de 20 de Fevereiro, e no suplemento ao n.° 90, 2.* série, do Diário da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1984:

Candidato aprovado: Jaime José Cerqueira Salsinha.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Maio de 1984. —O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 23 de Abril de 1984 do director-- geral dos Serviços Parlamentares:

Homologada a lista de classificação do candidato ao concurso de promoção a técnico profissional de

gestão, contabilidade ou tesouraria de 1." classe, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n.° 5/84, de 20 de Fevereiro, e no suplemento ao n.° 90, 2.° série, do Diário da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1984:

Candidato aprovado: Victor Manuel Leal Madeira.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Maio de 1984. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 8 de Maio de 1984 do director--geral dos Serviços Parlamentares:

Homologada a lista de classificações dos candidatos ao concurso de promoção a técnico profissional de secretariado principal, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n.° 5/84, de 20 de Fevereiro, e no suplemento ao n.° 90, 2.tt série, do Diário da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1984:

1.° Maria Luísa Perestrelo Rocheta de Sousa Neves.

2." Ana Paula Freitas de Almeida.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Maio de 1984. —O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 155$00

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