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II Série — Número 129
Sexta-feira, 1 de Junho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.º 63/III (concede ao Governo autorização legislativa pera definir «m gara) IHettoa criminais a panas):
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de lei:
N.° 171 /III (Criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, em substituição da freguesia de Chave»):
Mapa anexo, de delimitação das freguesias.
N.° 357/111—Aprova medidas tendentes a organizar a resposta do Estado democrático è calamidade dos salários em atraso (apresentado pelo PCP).
N.° 358/111 — Exercício do direito de antena, na televisão, na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PS).
N.° 359/111 — Exercício do direito de antena, na radiodifusão, na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PS).
Regimento da Assembleia da República (Revisão do):
Propostas de alteração ao texto da Comissão, apresentadas, respectivamente, pelo PS, pelo PSD, pelo CDS, pela ASD1 e pela UEDS (em conjunto), pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e pelo CDS (em conjunto), pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/CDE e pela UEDS.
Requerimentos:
N.° 2531/III (1.*) —Do deputado Hasse Ferreira (UEDS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social pedindo várias informações relativas ao aumento de preços dos transportes colectivos.
N.° 2532/111 (1.*) —Do deputado Manuel Lopes (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo a identidade de um agente da PSP que, em 30 de Maio, cerca das 17 horas, no Hospital do Banco de São José, quando procurava informar-se do estado de dois trabalhadores que haviam sido espancados pela policia na Praça do Comércio e na esquadra próxima, deteve um fotógrafo e tentou obrigá-lo a entregar-lhe um filme fotográfico que tinha em seu poder.
N.° 2533/111 (1.*) — Do deputado Laranjeira Vaz (PS) à Câmara Municipal do Porto insistindo na resposta a anterior requerimento acerca da reserva de um terreno para construção de fogos pela Cooperativa de Habitação Económica Solidariedade e Amizade.
N.° 2434/111 (1.*) — Do deputado Anacleto Baptista (PSD) ao Governo acerca da não utilização e degradação das instalações existentes em Alferrarede (Abrantes) que foram pertença da União Fabril do Azoto (UFA).
N.° 2535/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Governo acerca das situações de não pagamento de salários nas empresas Neo-Cerâmica, Somague e MDF, do Tramagal (Abrantes).
N.° 2536/111 (1.*) —Do deputado Coelho Pires (PS) ao Ministério da Administração Interna sobre verbas transferidas da Câmara Municipal de Sabrosa para cada uma das freguesias do concelho.
N.° 2537/1II (I.*) — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça sobre efectivos da Polícia judiciária afectos ao combate à corrupção.
N.° 2538/III (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre o preenchimento dos quadros do ministério público.
N.' 2539/IH (1.*) —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Governo sobre a anunciada lei de segurança interna.
N.° 2540/III (1.*) — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça solicitando cópia dos discursos (ou extractos) proferidos na cerimonio de tomada de posse do director-adjunto da Polícia Judiciária, no que se refere à evolução e dimensão actual das diversas formas de criminalidade.
N." 2541/111 (1.*) —Da deputada Maria Odete dos Santos e outros (PCP) ao mesmo Ministério sobre a situação no Centro de Observação e Acção Social do Porto.
N.° 2542/III (1.') —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao mesmo Ministério sobre a instrução criminal e os factores que vêm impedindo a plena aplicação das disposições constitucionais.
Renúncia ao mandato:
Declaração de renúncia ao mandato do deputado do PSD Leonardo Ribeiro de Almeida.
————— i
Texto Anal elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.° 63/111 (concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas).
ARTIGO 1.»
Ê concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais
consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo;
b) Definir as correspondentes penas; ,
c) Estabelecer as normas processuais correspon-
dentes que se mostrem necessárias.
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ARTIGO 2°
As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20 milhões de escudos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
ARTIGO 3."
Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.
ARTIGO 4.'
As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° não devem diminuir as garantias de
defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.
ARTIGO 5.°
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
ARTIGO 6.'
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.
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PROJECTO DE LEI N.° 171/111 CRIAÇÃO OAS FREGUESIAS DC SANTA MARIA MAIOR E OA MADALENA. EM SUBSTITUIÇÃO DA FREGUESIA DE CHAVES
ANEXO AO TEXTO DO PROJECTO DE LEI Mapa de delimitação das freguesias
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 357/111
aprova medidas tenoentk a organizar a resposta do estado democrático a calamidade dos salários em atraso.
1 — E inadmissível que num Estado democrático haja quem trabalhe e não receba.
Ê inadmissível que os órgãos de soberania com competência para dar resposta legal a tal situação assistam inertes ao alastramento do cancro dos salários em atraso.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou em 8 de Junho de 1983 o projecto de lei n.° 14/111, rejeitado pela coligação governamental.
Por isso, em 16 de Fevereiro de 1984 interpelámos o Governo sobre a situação dramática dos trabalhadores que viam acumular os débitos do patronato. A interpelação comprovou que a situação se agravava.
Ainda em Fevereiro de 1984 vimos não admitido pela Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 286/III, que retomava a temática do projecto de lei n.° 14/111, rejeição que a coligação governamental, esgrimindo débeis argumentos formais e sem qualquer consistência jurídicõ-constí tucional, veio a confirmar. ,
Em 1 de Março de 1984 apresentámos os projectos de lei n.os 294/IH, 295/III, 296/HI e 297/III, que, na sua globalidade, visavam debelar o flagelo social dos salários em atraso.
Os projectos de lei n.m 296/III e 297/III não tiveram melhor sorte que o projecto de lei n.° 286/III. Ainda com base em argumentos meramente formais, inconsistentes, de resto, os deputados eleitos recusaram a admissão dos mesmos, tomando sobre si a grave responsabilidade de rejeitar medidas que contribuiriam para debelar o flagelo que mina os alicerces da sociedade democrática.
Em 18 de Abril de 1984 a Assembleia da República recusou o pedido de urgência que apresentámos para o projecto de lei n.° 295/III, que visava a criminalização de violações do direito laboral. ,
Ao longo de todos os debates, propiciados pelas iniciativas legislativas do Partido Comunista Português, os números reais evidenciaram uma situação dramática, que nenhuma bancada do Parlamento pôde deixar de reconhecer.
Mas, apesar disso, o que fez a coligação governamental até hoje para repor a legalidade democrática, para resolver os problemas dos salários em atraso?
2 — O Ministério do Trabalho acabou por ver-se obrigado a mandar efectuar um relatório para apuramento da situação, rendendo-se à evidência de que, de facto, a situação não era apenas problema das entidades patronais (como o afirmaram membros do Governo), mas dizia respeito ao próprio Estado.
Um estudo feito pela CGTP/Intersindical revela que os dados apresentados pelo Ministério do Trabalho estão incompletos. Em 31 de Dezembro de 1983 eram 150 000 os trabalhadores com salários em atraso, isto em termos de apuramento não exaustivo, segundo revela o relatório da central sindical.
Para o Ministério do Trabalho, em 31 de Janeiro de 1984 eram 92 274 (em 633 empresas) os trabalhadores com salários em atraso.
O relatório não consegue esconder o agravamento progressivo da situação, agravamento que se evidenciou ainda mais nos meses posteriores ao da apresentação do relatório.
E, apesar de tudo, o que fizeram os órgãos de soberania competentes para pôr cobro à «doença» que mina a democracia? Nada!
3 — O Partido Socialista, nas jornadas parlamentares, anunciou que o seu grupo parlamentar iria apresentar na Assembleia da República um projecto sobre a situação de atraso no pagamento de salários.
A isto se referem as conclusões das jornadas no ponto A, n.° 8, alínea d).
As jornadas terminaram em 15 de Abril, e até hoje nenhum projecto deu entrada na Mesa da Assembleia.
Os jornais noticiaram em tempos que o Ministro de Estado Almeida Santos já teria elaborado um diploma sobre esta questão.
Informam-nos dais divergências do Sr. Ministro do Trabalho.
O Conselho de Concertação Social não se concertou nem se consertou.
Até hoje nada foi apresentado para discussão, nada foi aprovado.
4 — Chegam-nos notícias constantes do agravamento da situação dos trabalhadores.
São crianças que desmaiam nas escolas com fome.
São crianças sem rendimento escolar por falta de meios de subsistência.
São crianças que abandonam o ensino escolar por falta dos necessários meios económicos.
São crianças que vêem «morrer» diariamente as suas capacidades físicas e intelectuais.
São mulheres que defrontam dramáticas situações familiares por falta de pão.
São mulheres que dão à luz envoltas em desgostos e ansiedade.
São homens que se suicidam.
E que faz o Governo?
Aumenta os preços, aumenta os preços, aumenta mesmo o preço do pão.
5 — A Assembleia da República não pode continuar a demitir-se das suas responsabilidades.
Não pode continuar a fechar os olhos à realidade brutal da miséria que se instalou na casa de dezenas de milhar de trabalhadores.
A Assembleia da República não pode continuar a usar argumentos meramente formais para recusar iniciativas legislativas que visam resolver uma situação real e dramática, uma situação que se tornou o pão nosso de cada dia de uma parte significativa dos portugueses.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo em conta a situação descrita, apresenta de novo um projecto de lei para resolução do problema dos salários em atraso.
A sua perspectiva é, no fundamental, a de projectos já apresentados; as soluções concretas comportam as distensões constitucionalmente necessárias.
Nele se propõem medidas tendentes à elaboração de um programa de emergência, à instituição de um subsídio reembolsável para os trabalhadores afectados, à garantia do seu direito à habitação, bem como me-
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didas para recuperação das empresas na situação de salários em atraso e ainda para tomar mais céleres os processos judiciais.
Mais se propõe a criminalização de condutas lesivas dos interesses dos trabalhadores.
A Assembleia da República deverá legislar urgentemente em defesa da legalidade democrática.
Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto ac Ivi:
CAPITULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Objecto)
Através da presente lei são aprovadas medidas tendentes à elaboração de um programa de emergência para a situação de calamidade pública decorrente da generalização do não pagamento de salários, à instituição de um subsídio reembolsável aos trabalhadores afectados e garantia do seu direito à habitação, bem como providências para recuperar as respectivas empresas, tornar mais céleres os processos judiciais a que haja lugar e criminalizar as condutas lesivas dos interesses dos trabalhadores.
Artigo 2." (Âmbito)
Ficam abrangidas pelas disposições da presente lei as empresas privadas ou públicas em que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida nos casos e nos termos dos artigos seguintes.
CAPITULO II
Programa de emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso
Artigo 3.°
(Programa de emergência)
Para atender às situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data de entrada em vigor da presente lei, o Governo elaborará com a participação das organizações representativas dos trabalhadores e aplicará, através dos departamentos competentes, um programa de emergência para os salários em atraso.
Artigo 4.° (Levantamento da situação)
O Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso, com base nas informa-
ções que oficiosamente obtiver e nas que Lhe forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 5.° (Medidas Imediatas)
1 — O programa de emergência, elaborado com base nas informações recolhidas, conterá obrigatoriamente o seguinte:
a) A indicação das empresas em falta, com agru-
pamento pelos distritos e sectores de actividade;^
b) As razões apuradas em relação a cada em-
presa;
c) O número de trabalhadores;
d) Os montantes em divida.
2 — No programa serão incluídas as seguintes medidas:
a) Actuação sobre as empresas;
b) Garantia aos trabalhadores de formas de apoio
pecuniário tendentes a assegurar a sua subsistência;
c) Participação às entidades competentes das in-
fracções apuradas.
CAPÍTULO III
Medidas para efectivação da retribuição emergente do contrato de trabalho
SECÇÃO I
itowcçbo aos traoajnaaoras
Artigo 6.° -(Subafdlo reembolsável)
1 — Através da aplicação da presente lei é garantido aos trabalhadores um subsidio reembolsável por salários em dívida de montante igual à retribuição líquida.
2 — Verificando-se inactividade total da empresa, o subsídio reembolsável pode ser reduzido até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais e familiares.
3 — Quando a falta de pagamento for parcial, a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.
Artigo 7.° (Direitos em matéria de segurança social)
1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias em matéria de segurança social devido ao atraso no pagamento de salários. .
2 — A situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.
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SECÇÃO II Responsabilidade das entidades patronais
Artigo 8.° [Obrigações de juros)
1 — As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salários em atraso vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de 1 ano e 1 dia desde a data do vencimento da obrigação do pagamento do salário.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às dívidas ao Estado resultantes da aplicação da presente lei, começando os juros a vencer-se na data do recebimento do subsídio pelo trabalhador.
Artigo 9." (Responsabilidade das entidades patronais)
1 — O subsídio reembolsável não exonera as entidades patronais do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, perante os quais respondem nos termos emergentes da lei, regulamentação colectiva e contrato individual de trabalho.
2 — Se o subsídio pago for inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde para com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.
3 — As entidades patronais em caso algum ficam exoneradas perante o Estado, o sistema de segurança social, o Fundo de Desemprego e outras entidades das obrigações emergentes do contrato, de trabalho.
4 — O Estado fica subrogado nos créditos dos trabalhadores pelos montantes cujo pagamento efectuou.
SECÇÃO iil Garantia do património da empresa
Artigo 10.°
(Impedimento da prática de cerros actos no caso do não pagamento tempestivo do salário)
Não sendo paga tempestivamente a retribuição devida ao trabalhador, as entidades patronais ficam impedidas de praticar os seguintes actos:
a) Distribuição de lucros ou dividendos sob
qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Pagamento de remunerações dos membros dos
corpos sociais;
c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a
que título for;
d) Reembolso de prestações suplementares de ca-
pital ou de suprimentos;
e) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais.
Artigo 11.°
(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)
O ministério público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imó-
veis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou em qualquer outro órgão social em empresas que não paguem tempestivamente a retribuição devida aos trabalhadores, nos casos em que haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.
Artigo 12." (Actos de disposição do património)
1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses anteriores à da situação de não pagamento de salários são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.
2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
Artigo 13.° (Responsabilidade individual)
1 — Os bens sujeitos a penhora dos administradores, gestores, membros do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social da empresa que não paguem tempestivamente a retribuição devida respondem solidariamente pelo pagamento dos salários em atraso.
2 — As entidades referidas no número anterior respondem ainda solidariamente, através dos seus bens sujeitos a penhora e até ao montante dos créditos dos trabalhadores, pelas dívidas destes cujo vencimento ocorra no período em que a empresa está em situação de atraso no pagamento de salários ou daquelas que, durante esse período, os trabalhadores hajam assumido e deixado de pagar por causa dessa situação.
Artigo 14." (Arresto)
Para garantia dos créditos por atraso no pagamento de salários os trabalhadores podem requerer o arresto de bens da empresa, ainda que o arrestado seja comerciante e esteja matriculado como tal.
CAPÍTULO IV
Medidas para a defesa e salvaguarda da empresa com salários em atraso
Artigo 15."
(Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários)
1 — A empresa, pública ou privada em que se verifique por período superior a 15 dias falta de paga-
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mento, total ou parcial, da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.
2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos, prazos e demais condições dos artigos seguintes.
Artigo 16." (Iniciativa do processo)
1 — Podem requerer a declaração prevista no artigo anterior a comissão de trabalhadores, a comissão sindical oü intersindical ou qualquer organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa.
2 — A iniciativa do processo pode ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego, após audição das organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 17.° (Processo)
1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores a empresa será imediatamente notificada para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento dos salários considerados em atraso.
2 — Provado o pagamento da dívida, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.
3 — Na falta ou insuficiência de prova será a empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários.
4 — A decisão será publicada no Diário da República, 2." série, dela se dando conhecimento através de anúncio em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.
Artigo 18.° (Inspecção obrigatória)
1 — A Inspecção de Trabalho deve proceder imediatamente ao levantamento de auto, de onde conste, designadamente:
a) Número de trabalhadores com a respectiva
identificação e categoria profissional;
b) Montante da retribuição em dívida a cada
trabalhador;
c) Declaração das organizações dos trabalhado-
res e da entidade patronal sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.
2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho e dos tribunais judiciais, para efeitos de procedimento criminal, e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República, para conhecimento.
Artigo 19." (Garantia do património)
1 — Às situações previstas no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 11.° e 12.° deste diploma.
2 — São nulos e de nenhum efeito os actos de disposição do património referidos no artigo 12.°, cele< brados durante o período de declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários sem autorização governamental.
Artigo 20.°
(Cessação da situação de atraso)
Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários cessam:
a) Com a entrega de declaração comprovativa do pagamento de todas as dívidas, encargos e juros de mora;
6) Com a adopção das medidas previstas nos artigos 22.°, 23.° e 24.° da presente lei.
Artigo 21.° (Inquérito)
1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salários são obrigatoriamente sujeitas a inquérito, promovido conjuntamente pela Inspecção-Ge-ral de Finanças, pelos serviços do Ministério da tutela do respectivo sector de actividade e pela Inspecção--Geral do Trabalho.
2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda e recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores, à entidade patronal e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República.
Artigo 22.° (Viabilização da empresa)
1 — O plano de viabilização da empresa será objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com a entidade patronal.
2 — Subscrito o plano de viabilização, cessa, nos respectivos termos, a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.
Artigo 23.° (Autogestão)
1 — Mantendo-se por mais de 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização por recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição da empresa em autogestão, nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.
2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que, para os efeitos do presente diploma, é reposto em vigor, reservando-se o acervo de bens e direitos adequados
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à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo dos trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.
Artigo 24.° (Intervenção do Estado)
1 — Decorridos 3 meses desde a declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários e não tendo os trabalhadores optado pela autogestão, a empresa será objecto de intervenção do Estado, a qual visará a implementação de um plano de viabilização da empresa de direcção e responsabilidade públicas.
2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Leí n.° 422/76, de 29 de Maio, que, para efeitos do presente diploma, é reposto em vigor.
3—Os trabalhadores têm o direito de eleger 1 representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.
CAPITULO V Garantía especial do direito à habitação
Artigo 25.° (Ameaça de despejo)
1 — Constituindo-se em mora o locatário de prédio arrendado para habitação, em virtude de atraso no pagamento de salários, a responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora até à total regularização dos créditos do trabalhador cabe, em primeiro lugar, à entidade patronal.
2 — Quando a resolução do contrato de arrendamento destinado a habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alinea a) do artigo 1093.° do Código Civil, o réu poderá impugnar aquela resolução alegando que a falta de pagamento de rendas se deve ao atraso no pagamento de salários.
Artigo 26.° (Chamamento à demanda)
1;—Alegado o atraso no pagamento de salários, o juiz ordenará oficiosamente a intervenção no processo da entidade patronal.
2 — A intervenção referida no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para o chamamento à demanda.
Artigo 27.° (Manutenção do arrendamento)
1 — Julgado verificado o atraso no pagamento de salários, o juiz abster-se-á de declarar a resolução do contrato de arrendamento.
2 — Tornando-se impossível a execução, total ou parcial, no património da entidade patronal da decisão
que condene no pagamento das rendas e respectivos juros de mora, o Tribunal enviará ao Instituto da Família e Acção Social cópia da decisão, a fim de que este efectue o pagamento da quantia em dívida.
3 — O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o locador nos termos constantes da decisão e ficará sub-rogado nos direitos deste, excepto quanto aos juros de mora relativamente ao locatário.
Artigo 28.° (Responsabilidade do trabalhador)
As rendas pagas nos termos do artigo anterior serão deduzidas em prestações adequadas no subsídio reembolsável a receber pelo trabalhador nos termos deste diploma ou na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.
CAPITULO VI
Garantia da celeridade dos processos judiciais resultantes do atraso no pagamento de salários
Artigo 29.° (Actos Judiciais)
1 — Quando a urgência de processo de natureza cível ou penal que tenha por fundamento o atraso no pagamento de salários não decorra de qualquer preceito legal, tal processo assume carácter de urgência por força da presente lei.
2 — A prática de qualquer acto judicial nos processos referidos no número anterior não se suspende nos domingos, feriados, tolerâncias de ponto ou férias judiciais.
Artigo 30.° (Prazo Judicial)
Aos processos referidos no presente capítulo não se aplica o disposto no artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.
CAPITULO VII
Incidência penal pelo não cumprimento das disposições da presente lei
Artigo 31.°
(Crime de não pagamento tempestivo de salários)
1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, dolosamente, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a 1 ou mais trabalhadores são punidos com prisão até lano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.
2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.
Artigo 32.°
(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores)
Os que faltem ao pagamento de retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem
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ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou acção sindical são punidos com pena de prisão de 3 dias a 2 anos.
Artigo 33.° (Crime de violação das Inibições)
Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo 10.° ficam sujeitos a pena de prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só multa até 120 dias.
Artigo 34.° (Burla)
Quem através de erro ou engano induzir o Estado ao pagamento indevido da retribuição por salários em dívida a si ou a outrem fica sujeito à pena prevista nos artigos 313.° e 314." do Código Penal para o crime de burla.
Artigo 35.° (Competência para o Inquérito)
Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar correspondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.
Artigo 36.° (Julgamento)
Terão lugar mesmo em férias judiciais os julgamentos dos réus pronunciados por qualquer dos crimes previstos na presente lei.
CAPITULO VIII Disposições finais
Artigo 37.° (Regulamentação)
O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.
Artigo 38.° (Alterações orçamentais)
O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição do subsídio reembolsável e à aplicação do programa de emergência previstos na presente lei.
Assembleia da República, 30 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Mota — lida Figueiredo — José Magalhães — Manuel Lopes — Maria Nunes de Almeida — João Paulo — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro.
PROJECTO DE LEI N.° 358/111
exercício do dweito oe antena, na televisão, na região autônoma oa madera
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A Lei n.° 75/79 estabeíece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício de direito de antena nas Regiões Autónomas». Deste modo, a aplicabilidade da Lei da Radiotelevisão não abrange a Região Autónoma da Madeira, tornando-se necessário tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.
Assim, o deputado do Partido Socialista, eleito pelo círculo da Madeira, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Âmbito)
1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
Artigo 2." (Titulares do direito de antena)
0 direito da antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.
Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)
1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, aos seguintes tempos de antena:
a) 30 minutos por cada partido político repre-
sentado na Assembleia Regional, acrescido de 1 minuto por cada deputado eleito.pelo respectivo partido;
b) 5 minutos por cada partido não representado
na Assembleia Regional, que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;
c) 45 minutos para as organizações sindicais e
45 minutos para as organizações profissionais e patronais, com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.
2 — Cada titular não poderá usar do direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem emissões
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com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.
3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados caberá a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional da Madeira, de cuja deliberação não haverá recurso.
Artigo 4.° (Direito de resposta)
Os partidos políticos representados na Assembleia Regional têm também direito de resposta, de duração igual à concedida ao Governo Regional, relativamente a:
a) Declarações políticas ou notas oficiosas do Governo, em que directa ou indirectamente sejam referidos;
6) Matérias a que se refere o artigo 229." da Constituição da República, alíneas a), b), c), f), g), h), i), j), /), m), n), o) e p).
Artigo 5.°
(Limite à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa 1 mês antes da data fixada para o início do período.de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para a Assembleia Regional e para as autarquias locais, até ao dia da realização das respectivas eleições.
Artigo 6.° (Reserva do tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.
Artigo 7."
(Cedência de meios técnicos)
O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.
PROJECTO DE LEI N.e 359/111
EXERCÍCIO 30 DIREITO DE ANTENA, NA RADIODIFUSÃO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
As disposições legais referentes ao exercício do direito de antena da Radiotelevisão foram adaptados pelo Governo da República ao correspondente direito constitucional a exercer na Radiodifusão. Assim, os Despachos Normativos n.os 144/81 e 94/82, respectivamente publicados no Diário da República de 20 de Maio e de 15 de Junho, mandam aplicar, por analogia, o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.
Dado que a Lei n.° 75/79 estabelece, no seu artigo 53.°, que, «Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas Regiões Autónomas», torna-se indispensável tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.
Assim, o deputado do Partido Socialista pelo círculo da Madeira, nos termos do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Âmbito)
1 — O direito de antena na Radiodifusão é exercido, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, £. P.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
Artigo 2.° (Titulares do direito de antena)
0 direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.
Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)
1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da RDP, aos seguintes tempos de antena:
a) 40 minutos para cada partido político repre-
sentado na Assembleia Regional, acrescidos de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
b) 10 minutos por cada partido não representado
na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;
c) 60 minutos para as organizações sindicais, e
60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na
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Região Autónoma da Madeira, a ratear de de acordo com a sua representatividade regional.
2 — Cada titular não poderá usar o direito de an-iena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões superiores a 15 minutos ou inferiores a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.
3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da RDP organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior, e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional, de cuja deliberação não haverá recurso.
Artigo 4.° (Direito de resposta)
Os partidos políticos representados na Assembleia Regional têm direito de resposta, de duração igual à concedida ao Governo Regional, relativamente a:
a) Declarações políticas ou notas oficiosas do Governo em que directa ou indirectamente sejam referidos;
6) Matérias a que se refere o artigo 229." da Constituição da República, alíneas a), b), c), i), g), h), i), /), 0, m), n), o) e p).
Artigo 5.° (Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde 1 mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para a Assembleia Regional e para as autarquias locáis, até ao dia da realização das respectivas eleições.
Artigo 6.° (Reserva do direito de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.
Artigo 7.° (Cedência de meios técnicos)
O Centro Regional da RDP assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.
REVISÃO DO REGHMENTO DA ASSEMBLEIA 3A B*£PÜBLCCA
Proposta de substituição dos nt." 1 e 2 do ertigo $3.° Artigo 63.° (Quórum)
1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reuniões plenárias com a presença de, pelo menos, um quinto do número de deputados em efectividade de funções.
2 — As comissões funcionarão estando presentes peio menos um terço dos seus membros.
Nota. — O n.° 3 será o da proposta da Comissão de Revisão, que substituirá o actuai n.° 3.
Assembleia da República, 30 de Maio de 2984.— Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASD1) — Luis Beiroco (CDS) — Luís Saias (PS).
Proposta de substtíuSção d© c' 2 1 —.......................................................... 2 — Autorização e confirmação do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, bem como a sua ratificação, nos termos do n.° 2 do artigo Í4!.° Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados: Margarida Salema (PSD) — Luís Saias (PS) — Luís Beiroco (CDS) — Jorge Lemos (PCP). Proposta de substituição do sríkjc 7i.° Artigo 71.° (Direitos dos grupos e agrupamentos parlamentares à fixação de ordem do dia) 1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de 2 ordens do dia por cada sessão legislativa, acrescidas de mais ! por cada 10 deputados ou fracção superior a 5. 2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de I ordem do dia por sessão legislativa, acrescida de mais í por cada 20 deputados ou fracção superior a 20. 3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de 1 ordem do dia por sessão legislativa, acrescida de mais ! por cada 10 deputados ou fracção superior a 5. 4 — (Igual ao n.° 3 do artigo 7í.° do Regimento.) 5 — (Igual ao n.° 4 do artigo 71° do Regimento.) 6 — (Igual ao n." 5 do artigo 71." do Regimento.) Palácio de São Sento, 3? de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: jorge Lemos — Joaquim Miranda.
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Proposta de substituição do n.* 1, alíneas a) a o), do artigo 71.»
Artigo 71.°
1 —..........................................................
a) Até 25 deputados, inclusive, 3 reuniões;
b) Com mais de 25 e até 50 deputados, inclusive,
5 reuniões.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do CDS: Hernâni Moutinho — Luis Bei-roco.
Proposta de substituição do artigo 71.'
Artigo 71.°
1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:
a) Com menos de 25 deputados, 5 sessões;
b) Com mais de 25 deputados, 6 sessões.
2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de 4 sessões durante cada sessão legislativa.
3 — Os agrupamentos parlamentares têm direito à fixação de ordem do dia de 2 sessões durante cada sessão legislativa.
Assembleia da República, 1 de Junho de 1984. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.
Proposta de aditamento de novo artigo
Propõe-se a introdução de um novo artigo, com o n.° 148.°, e com a seguinte redacção:
Artigo 148.° (Tempo de debate)
1 — Para a discussão de cada projecto de lei, proposta de lei, proposta de resolução, ratificação de decretos-leis, ou recurso pode ser fixado por deliberação da Conferência de Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares, um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
2 — Este tempo é distribuído entre os grupos e agrupamentos parlamentares proporcionalmente em função do respectivo número de deputados.
3 — Em cada grupo ou agrupamento parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca poderá ser inferior a 15 minutos.
4 — O tempo atribuído ao grupo ou agrupamento parlamentar que seja autor ou a que pertença o autor da iniciativa em debate não poderá ser inferior ao tempo atribuído ao mair grupo parlamentar.
5 — O Governo tem um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.
6 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacção contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento parlamentar.
7 — Na falta de fixação do tempo global referido no n.° 1, observa-se o disposto no artigo 103.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra na discussão e votação.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.
Requerimento n.* 2531/111 (1/)
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foram recentemente anunciados diversos aumentos de preços dos transportes colectivos. Obviamente que, embora tais aumentos tenham sido anunciados como correspondendo a agravamentos dos custos das empresas, a sua repercussão no público (utentes) tem algumas consequências sociais não neglicenciáveis. Por outro lado, sendo o acréscimo de preço dos transportes um componente significativo no processo inflacionário em curso maior atenção este assunto nos deve merecer.
Os aumentos de preços dos transportes recentemente anunciados estão, além disso, a provocar uma contestação social que assume formas de certo modo novas no nosso País, através designadamente das movimentações aparecidas na zonas de Lisboa e de Coimbra.
Tem o Estado, como é geralmente admitido, obrigação de contribuir, através do pagamento de indemnizações compensatórias, para que o preço fixado do serviço de transporte seja inferior ao que resultaria da simples aplicação das regras normais de formação de preços em economia de mercado.
Não se ignora também a influência que a evolução do preço de combustíveis tem tido na subida dos custos dos transportes.
Assim, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, requeiro aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social as seguintes informações:
1) Montante total das indemnizações compensa-
tórias pagas ou de pagamento previsível às principais empresas que funcionam como operadores de transporte (CP, Carris, RN, Metro, STCP e Transtejo), bem como o valor global dessas indemnizações pagas ou de pagamento previsível referentes aos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984.
2) Aumentos de preço previsíveis para as empre-
sas CP, Carris e Metro, até ao fim do ano de 1985, com indicação da respectiva percentagem e datas previsíveis.
3) Montante global da facturação das empresas
CP, Carris, RN, Metro, STCP e Transtejo efectuada em 1983 e prevista para 1984 relativa a vendas de serviços de transportes (bilhetes e assinaturas), integrando a parte respectiva na divisão das receitas correspondentes aos passes sociais.
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4) Encargos financeiros totais contabilizados em 1983 e previstos para 1984 para as empresas CP, Carris, RN, Metro, STCP e Trans-tejo.
3) Gastos em remunerações e encargos com pessoal, previsíveis para 1984 e verificados em 1981, 1982 e 1983, nas referidas empresas CP, Carris, RN, Metro, STPC e Transtejo.
Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— O Deputado da UEDS, Hasse Ferreira.
Requerimento n.a 2532/111 (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ontem, dia 30 de Maio, entre as 16 e as 17 horas e 30 minutos, desloquei-me ao Banco do Hospital de São José, onde, devidamente identificado, procurava informar-me do estado de 2 trabalhadores que haviam sido espancados pela polícia na Praça do Comércio e na esquadra próxima.
Aí, um agente da PSP tentou constranger-me, por meios violentos e várias ameaças, a entregar-lhe um rolo de um filme fotográfico que estava na minha posse.
Perante o facto, procurei obter a identidade do referido agente, que se recusou a fornecê-la.
Os factos integram matéria possível de punição criminal e disciplinar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro .ao Ministro da Administração Interna, me informe da identidade do referido agente da PSP que usava divisas de arvorado e que se deslocava no carro da PSP de matrícula EL-09-12, e que ontem, dia 30 de Maio, cerca das 17 horas entrou no Banco do Hospital de São José, deteve um fotógrafo e me tentou constranger a entregar-lhe um filme fotográfico que tinha em meu poder.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Manuel Lopes.
Requerimento n.* 2533/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — No uso do direito que me é conferido pela alínea d) do artigo 159." da Constituição, requeri, em 21 de Setembro de 1983, à Câmara Municipal do Porto, através da sua presidência, detalhada informação sobre matéria referente à Cooperativa de Habitação Económica Solidariedade e Amizade, de que junto fotocópia (a).
2 — 8 meses são passados e continuo sem resposta à informação solicitada, o que é revelador da forma como aquele órgão cumpre os preceitos constitucionais.
3 — Entretanto, e quanto me é dado saber, a situação então descrita mantém-se, sendo de acrescer que:
a) Em 21 de Março, próximo passado, o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, pelo seu ofício n.° CH/290/84, infor-
mou a referida Cooperativa de que possuía financiamento para o empreendimento de 50 fogos, ficando este financiamento condicionado à prévia entrega ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação da totalidade de elementos que este organismo solicitou; b) Todavia, este processo está dependente da Câmara, há cerca de 7 anos, nomeadamente no que concerne às condições de cedência do terreno e às condições para entrada e aprovação do projecto de construção, sem o que a referida Cooperativa não poderá entregar ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação todos os elementos solicitados.
Assim, e uma vez mais, o deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer à Câmara Municipal do Porto, através da sua presidência, detalhada informação sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere:
a) A Camara Municipal do Porto assume ou não
a manifesta negligência nesta matéria, iludindo assim as legítimas expectativas que a Câmara havia criado a 200 famílias cooperantes?
b) Quando estabelece a Câmara as condições de
cedência do terreno?
c) Quando cria essa Câmara condições para en-
trada e aprovação do projecto de construção?
d) Se a Câmara pensa encontrar a solução, em
tempo útil, de modo que a Cooperativa não perca o financiamento referido, ou se, pelo contrário, a Câmara deseja emprobrecer ainda mais o já r^upérrimo e calamitoso parque habitacional do Porto;
e) Se a Câmara pensa indemnizar os cooperantes
pelos prejuízos causados, nomeadamente por terem perdido o financiamento que lhes havia sido concedido para o ano de 1983 por exclusiva negligência dessa Câmara, levando os cooperantes a desesperarem enquanto esperam; /) Se a Câmara pensa cumprir os preceitos constitucionais.
(o) A fotocópia foi enviada ao Governo.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Laranjeira Vaz.
Requerimento n.' 2534/111 (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existem na Freguesia de Alferrarede, da cidade de Abrantes, instalações fabris que foram pertença da UFA — União Fabril do Azoto.
Estas instalações, sem qualquer uso há cerca de 20 anos, entraram numa situação de degradação que, tendo já provocado a destruição de diversas máquinas, entrará também a muito curto prazo na degradação dos edifícios.
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Vive-se em Portugal na expectativa de um amanhã mais promissor, mas em que muitos começam já a duvidar que seja possível.
Ora, tais instalações são património da Quimigat E. P., que causa ao País os custos de todos conhecidos.
Por todo o exposto, requeiro ao Governo que me informe:
1) Se a Quimigal pensa dar utilização a tais ins-
talações;
2) Em caso afirmativo, qual o tempo previsto
para pôr tais instalações em funcionamento;
3) Em caso negativo, se não será de encarar
como possível e desejável a venda das mesmas a quem delas fizesse uso, criando, por consequência, postos de trabalho que tanta falta fazem neste concelho.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Anacleto Baptista.
•BMjuaitansrat» n.' 2535/UO Cl.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República-.
Considerando que a situação económica (de quase calamidade) que se vive na freguesia do Tramagal, do Concelho de Abrantes, com as situações de não pagamento de salários pelas empresas Neo-Cerâmica, So-mague e MDF, vem provocando situações desesperantes para aqueles que não podem dar de comer a seus filhos;
Considerando que nas promessas feitas no Programa do Governo se prometeu resolver todos os problemas, designadamente os casos mais gritantes;
Considerando, finalmente, que não se pode estar indefinidamente à espera de algo que, embora nunca recusado, não aparece:
Requeiro ao Governo que me informe quais as medidas possíveis, que serão tomadas no mais curto prazo, ainda que elas sejam as mais desagradáveis.
Assembleia da República, 31 de Maáo de 1984.— O Deputado do PSD, Anacleto Baptista.
fôeqyaríraento a." 253S/19E tfl.'I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, informação sobre quais as verbas transferidas da Câmara Municipal de Sabrosa para cada uma das freguesias desse concelho nos anos de 1982 e 1983, ao abrigo do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e até 30 de Abril de 1984, ao abrigo do disposto no artigo 16° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 25 de Março.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Coelho Pires.
Requerimento n.° 2537/111 (!.')
E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Justiça a prestação urgente das seguintes informações:
1 — Efectivos que na Polícia Judiciária se encontram presentemente afectos ao combate à corrupção (e sua distribuição regional);
2 — Número de investigações em curso (especificando o número das decorrentes de participações da Alta Autoridade, quantas se dirigem contra entidades da administração pública central, regional ou local, e do sector empresarial do Estado);
3 — Número de investigações em curso para efeitos de aplicação das disposições «de pragmático combate à corrupção e outiras fraudes e de moralização dos comportamentos administrativos» instituídas pelo Decreto--Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro, e seguidamente indicadas:
a) investigações de crimes de corrupção passiva
previstos no artigo 1.°;
b) Investigações de crimes de corrupção activa
previstos no artigo 2.°;
c) Número de funcionários (na acepção do n.° 1
do artigo 437.° do Código Penal) sobre os quais haja recaído investigação;
d) Número de titulares de órgãos da administra-
ção regional e local, institutos públicos, gestores de empresas do sector público e outros previstos no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 371/83, sobre os quais haja recaído investigação.
4 — Número de investigações em curso referentes a:
c) Crimes de favorecimento pessoal (artigo 411.° do Código Penal);
b) Crimes de promoção dolosa (artigo 413." do
Código Penal);
c) Crimes de não promoção (artigo 414.° do
Código Penal);
d) Crimes de peculato (artigos 424.°, 425.° e 426."
do Código Penal);
e) Crimes de prevaricação (artigo 415.°);
/) Crimes de recusa de cooperação (artigo 431.°): g) Crimes de abuso de poderes (artigo 432.°).
5 — Número de casos em que as investigações referidas nas alíneas anteriores já conduziram ao exercício de acção penal.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: fosé Magalhães — losé Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Requerimento n.» 2538/111 (t.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os quadros dos magistrados do ministério público apresentam-se largamente deficitários, situação desproporcionada em relação à da magistratura judicial.
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A situação suscita tanto mais preocupações quanto é certo que ao ministério público cabem, nos termos constitucionais, novas e importantes funções, nomeadamente as que se prendem com a defesa da legalidade democrática.
Torna-se necessário conhecer a situação exacta do dimensionamento dos quadros, por forma a avaliar como vem sendo encarado o novo papel da magistratura do ministério público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Justiça, as informações seguintes:
a) Quais as medidas tomadas para o adequado
dimensionamento dos quadros do ministério público?
b) Qual a distribuição actual dos magistrados do
ministério público em efectividade?
c) Qual a evolução dos quadros desde 1976 até
à actualidade, detalhando a respectiva distribuição geográfica e funcional?
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete 4os Santos — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 2539/1(1 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em Março do corrente ano um vespertino do Porto noticiava o envio ao Conselho de Ministros de um anteprojecto de diploma sobre segurança interna.
Sabe-se que o seu conteúdo era de tal forma inconstitucional que o anteprojecto foi depois reelaborado para apresentação posterior ao Conselho de Ministros.
O que da imprensa se recolhe deixa sobejas preocupações, e preocupações acrescentadas quando o articulado, largamente difundido nos órgãos noticiosos, nos revela que, conjuntamente com outros já conhecidos, o diploma se vai encaixar num perigoso projecto de ataque às liberdades.
importa que a Assembleia da. República possa tomar conhecimento directo dos exactos textos que vêm suscitando tão justificadas preocupações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo o seguinte:
1) O envio dos 2 anteprojectos de diplomas so-
bre segurança interna submetidos a Conselho de Ministros;
2) Os estudos preparatórios que deram origem
à formulação dos articulados;
3) A informação sobre a actual posição gover-
namental em relação a esta matéria.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — Carlos Carvalhas.
Requerimento n.° 2540/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, cópia integral dos discursos proferidos na recente cerimónia de tomada de posse do director-adjunto da Polícia Judiciária, ou extracto das declarações neles incluídas no tocante à evolução e dimensão actual das diversas formas de criminalidade.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 2541/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo foi revelado pelo Grupo de Reflexão e Intervenção em Internatos, Instituições Tutelares e Orfanatos, recentemente criado no Centro de Observação e Acção Social do Porto (ex-Tutorias), existem celas de isolamento utilizadas frequentemente para castigar crianças ali internadas.
O Diário de Lisboa, de 30 de Maio de 1984, fez-se eco das preocupações da referida organização, afirmando que há fome, medo, falta de higiene entre as crianças internadas. E haverá mesmo castigos que vão até à privação de comida durante 2 dias.
Perante tais afirmações, importa saber se de facto as mesmas correspondem à verdade, se o Governo fiscaliza devidamente o funcionamento das instituições destinadas à recuperação de menores e se o Governo se preocupa minimamente em preencher os quadros de tais instituições com pessoas especialmente qualificadas para trabalho de tal melindre.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:
a) Existem celas de isolamento para crianças no
Centro de Observação e Acção Social do Porto?
b) Qual a qualificação profissional das pessoas
que preenchem o quadro do pessoal técnico daquele Centro?
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Ilda Figueiredo — José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 2542/l'J (1.*)
Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Constituição da República, colocando a instrução criminal sob a direcção de um magistrado judicial, conferiu aos juízes de instrução criminal um importante papel no quadro da garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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II SÉRIE — NÚMERO 129
Da parte dos que sempre se opuseram a este sistema assiste-se agora a um novo crescendo de críticas que reeditam velhos argumentos e objecções. E há mesmo quem pugne pelo regresso da instrução criminal ao Ministério Público!
Contudo, o que se sabe sobre a evolução no tempo dos tribunais de instrução criminal revela que as deficiências que os marcaram decorreram do facto de não ter havido vontade política de dar realização cabal ao preceito constitucional.
Tornando-se necessário fazer uma análise mais pormenorizada do assunto, face à anunciada revisão do Código de Processo Penal, no quadro da qual a respectiva Comissão de Reforma terá proposto o retorno ao sistema do Decretr>Lei n.° 35007, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Governo, através do Ministério da Justiça, as seguintes informações:
a) Evolução do provimento dos quadros de juí-
zes de instrução criminal desde 1976;
b) Distribuição regional dos tribunais de instru-
ção criminal desde 1976;
c) Qualificação profissional das pessoas que têm exercido o cargo de juízes de instrução criminal, bem como o modo de provimento dos lugares, com discriminação regional e por anos.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida, depu-putado à Assembleia da República, eleito pelo Partido Social-Democrata e pelo círculo eleitoral de Santarém, vem declarar perante V. Ex.\ nos termos e para cs efeitos do artigo 20.° do Estatuto dos Deputados, que renuncia ao mandato de deputado.
Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — O Deputado, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
PREÇO DESTE NÚMERO 40$00
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