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II Série — Número 142
Sexta-feira, 29 de Junho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 367/III:
Segurança interna e protecção civil (apresentado pelo CDS).
Requerimentos:
N.° 2659/111 (1.°) — Da deputada lida Figueiredo (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre quotas acordadas com a CEE para a exportação têxtil nacional.
N.° 2660/111 (1.°) — Do deputado Almeida Eliseu (PS) ao mesmo Ministério acerca da localização do Complexo Tecnológico do Catujal, pertencente à Junta Nacional do Vinho.
N.° 2661 /III (1.*) — Do deputado Alexandre António (PS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sobre gestão dos meios e recursos disponíveis no Parque de Máquinas Agrícolas de Pegões.
PROJECTO DE LEI N.° 367/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL
1 — O aumento da criminalidade e sobretudo o aparecimento de novas formas de crime organizado colocaram o Estado de direito democrático na necessidade de procurar, e de atingir, um equilíbrio entre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sem as quais os direitos do homem não encontrarão terreno propício ao seu florescimento.
O Estado democrático não pode abdicar de exercer as suas funções essenciais, sob pena de, caso contrário, contribuir para a credibilidade de todos os que, à esquerda como à direita, sustentam que as democracias são incapazes de se defenderem dos seus inimigos, sempre que estes, violando as regras do jogo, as atacam à margem da legalidade democrática. Mas, por outro lado, o Estado democrático não pode abandonar os seus princípios, entre os quais o respeito dos direitos fundamentais, ao organizar a sua defesa, sendo certo, como efectivamente é, que um dos objectivos do terrorismo internacional é descaracterizar as democracias pluralistas, minando-lhes a capacidade de autodefesa e sobretudo a concordância da prática política com os valores que a sustentam e justificam.
2 — Portugal não foi poupado a este problema. Com a agravante, no nosso caso, de vivermos ainda num período pós-revolucionário, em que é urgente restaurar a credibilidade do Estado junto dos cidadãos e dos grupos sociais.
Mas também com a consciência, plenamente assumida, de que o combate pelos direitos fundamentais foi o primeiro combate que uniu todos os democratas, independentemente das suas convicções ideológicas e da sua filiação política, circunstância que explica, em grande parte, o regime daqueles direitos na Constituição da República.
«Os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados», o que imediatamente coloca o problema da colisão ou conflito de direitos.
É com a consciência, por um lado, da necessidade de uma lei da segurança interna e, por outro lado, do valor que os direitos do homem sempre assumem para os democratas-cristãos, independentemente do tempo e do lugar, que os deputados do CDS abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.° (Definição de segurança interna)
A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado com o objectivo de assegurar a segurança das pessoas e dos seus bens, garantindo o normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 2.°
(Área de actuação)
A actividade de segurança interna exerce-se em todo o território sob jurisdição portuguesa, bem como em cooperação com organismos e serviços de outros Estados e com organizações internacionais, de acordo com o direito internacional.
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CAPÍTULO II
Responsabilidade e direcção da segurança interna
Artigo 3." (Direcção)
1 — A definição e a condução da política de segurança interna competem ao Governo.
2 — A segurança interna é garantida pelas forças de segurança.
3 — A colaboração das Forças Armadas na actividade do Estado destinada a garantir a segurança interna só poderá ter lugar na vigência dos estados de sítio e de emergência.
Artigo 4.° (Autoridade Nacional de Segurança Interna)
1 — Sem prejuízo da competência genérica do Governo, haverá uma Autoridade Nacional de Segurança Interna.
2 — Em tempo de paz, e fora dos períodos de vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, o Ministro da Administração Interna é a Autoridade Nacional de Segurança Interna.
3 — Junto da Autoridade Nacional de Segurança Interna existirá, com competência consultiva, um Conselho Nacional de Segurança Interna, com atribuições e competência a fixar por decreto regulamentar.
CAPITULO III
Das forças e serviços de segurança
Artigo 5.° (Forças e serviços de segurança)
1 — São forças e serviços de segurança:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros;
/) A Polícia da Autoridade Marítima;
g) O Serviço de Informações de Segurança.
2 — As forças e serviços de segurança exercem as actividades de segurança interna e podem ser chamados a colaborar na segurança contra agressões ou ameaças externas, nos termos a definir por lei.
3 — A utilização das forças e serviços de segurança na vigência do estado de sítio ou de emergência é regulada por lei.
Artigo 6.n (Autoridades de polícia)
Para efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências, organicamente definidas, são consideradas autoridades de polícia:
a) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o chefe de estado-maior e os comandantes
de unidade, de companhia e de secção ou equivalente da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral,
o chefe de estado-maior e os comandantes de batalhão e de companhia da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral,
o chefe de estado-maior e os comandantes distritais das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os
capitães dos portos, como autoridades marítimas;
e) Os funcionários referidos no artigo 10.° do
Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro, da Polícia Judiciária; /) O director, subdirector, inspectores e chefes de gabinete e de Departamento do Serviço de Estrangeiros.
Artigo 7.° (Serviços de protecção civil)
1 — Constituem serviços de protecção civil, entre outros:
a) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
b) O Instituto de Socorros a Náufragos;
c) O Serviço Nacional de Bombeiros;
d) O Instituto Nacional de Emergência Médica;
e) O Serviço Nacional da Cruz Vermelha.
2 — Os serviços de protecção civil regem-se por legislação própria, no quadro da sua função especial de auxílio e socorro.
3 — É aplicável aos serviços de protecção civil, com as devidas adaptações, o disposto no n,° 3 do artigo 5.°
Artigo 8.° (Neutralidade política)
1 — O pessoal das forças e serviços de segurança está ao serviço da comunidade e é rigorosamente apartidário.
2 — O pessoal das forças e serviços de segurança não pode aproveitar-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
CAPÍTULO IV
Centro de Dados
Artigo 9° (Funcionamento do Centro de dados)
1 — O Serviço de Informações de Segurança disporá de um Centro de Dados, ao qual compete providenciar pela recolha, elaboração, classificação e conservação em arquivos magnéticos das informações e dados e sua comunicação às pessoas e entidades referidas no n.° 3.
2 — Compete ao Conselho de Ministros definir, por decreto-lei, os critérios de delimitação das informações
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a serem conservadas pelo Centro de Dados, bem como as condições da sua comunicação.
3 — O acesso aos dados e informações conservados em arquivos automatizados no Centro de Dados é apenas consentido.
a) Às entidades judiciárias, nos termos da legis-
lação processual penal.
b) Aos funcionários e agentes dos serviços de se-
gurança, para o desempenho das funções de prevenção e repressão da criminalidade, desde que superiormente autorizados.
Artigo 10.° (Fiscalização)
1 — A actividade do Centro de Dados é fiscalizada por uma comissão constituída por:
a) 3 juízes designados pelo Conselho Superior
da Magistratura, sendo um conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá;
b) 2 deputados eleitos pela Assembleia da Repú-
blica por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
c) 1 advogado com mais de 10 anos de exercício
da profissão, designado pela respectiva Ordem.
2 — A competência da comissão de fiscalização será definida por decreto-lei.
Artigo 11.°
(Comunicação de informações com violação de lei)
1—Quem comunicar informações com violação do disposto na presente lei ou com desvio dos fins nela previstos será punido com prisão de 1 a 3 anos, salvo se ao facto corresponder pena mais grave, e com prisão até 6 meses se actuar com negligência.
2 — Se o infractor for funcionário ou agente da Administração Pública, poderá o tribunal aplicar-lhe a pena acessória de demissão ou suspensão até 3 anos de exercício de funções.
CAPITULO V Medidas especiais para prevenção do terrorismo
Artigo 12.° (Competência)
1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.°, sempre que esteja em causa a perpetração de actos de terrorismo, compete à Autoridade Nacional de Segurança Interna determinar, nos termos das leis em vigor, a aplicação das medidas consideradas necessárias.
2 — Sempre que a aplicação das medidas referidas no número anterior interfira com o exercício das competências de serviços pertencentes a ministérios diferentes do Ministério da Administração Interna, serão
as mesmas comunicadas, para efeitos de execução, aos ministros competentes.
Artigo 13.°
(Poderes dos funcionários e agentes das forças policiais)
1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais referidas nas alíneas a) a e) do n,° 1 do artigo 5.°, para os fins previstos nesta lei e sempre que esteja em causa a perpetração de actos de terrorismo, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que nas vias e lugares públicos se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.
2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão proceder à apreensão temporária de armas na posse de civis, embora transportadas legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para perpetração de actos de terrorismo.
Artigo 14.° (Buscas)
1 — Quando haja fundados indícios da prática iminente de actos de terrorismo que ponham gravemente em risco a integridade física ou moral de qualquer pessoa, pode a Procuradoria-Geral da República autorizar, a título excepcional, as autoridades de polícia a realizar buscas domiciliárias durante o dia, sem mandato judicial prévio, com fundamento em razões de urgência incompatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular do domicílio ou da autoridade judicial competente.
2 — As buscas domiciliárias que tenham lugar ao abrigo da providência excepcional prevista no n.° 1 são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, com a respectiva fundamentação.
3 — A autoridade judicial decidirá no prazo de 48 horas se valida ou não as buscas realizadas.
4 — A decisão judicial de não validação das buscas realizadas implicará a impossibilidade de carrear o material apreendido para a respectiva instrução criminal, bem como a comunicação de quaisquer elementos recolhidos ao Centro de Dados, e fundamenta a reparação dos danos eventualmente causados ao ofendido.
Artigo 15.° (Detenção de suspeitos)
1—As autoridades de polícia referidas no artigo 6.° poderão deter preventivamente pessoa contra a qual existam fortes indícios de prática de actos de terrorismo a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, quer a título de consumação, frustação ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com a apresentação do detido à mesma no prazo de 48 horas.
2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos que presumivelmente se destinem à prática de actos atentatórios da segurança interna, os quais serão postos à disposição da autoridade judicial competente juntamente com a apresentação do detido.
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Artigo 16.°
(Escutas telefónicas e fiscalização de correspondência)
1 — Sempre que existam fortes indícios de perpe-tração de um acto de terrorismo que ponha em perigo a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, o juiz de instrução poderá autorizar, a título excepcional, a utilização de meios técnicos de controle de todas as formas de comunicação de e para qualquer suspeito, devendo, porém, declarar previamente a necessidade da utilização de tais meios em despacho fundamentado.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização do juiz poderá ser substituída por autorização da Procuradoria-Geral da República, dada através de despacho fundamentado em razões especiais de urgência, incompatíveis com o cumprimento das exigências do processo penal.
3 — A autorização dada pela . Procuradoria-Geral da República será imediatamente comunicada à autoridade judicial, acompanhada da respectiva fundamentação, que a validará ou não no prazo de 72 horas.
4 — A prorrogação das medidas referidas no n.° 1, quando autorizadas pela Procuradoria-Geral da República, só poderá ser autorizada pela autoridade judicial competente.
Artigo 17.°
(Interdição temporária de salda do território nacional)
1 — O Ministro da Administração Interna poderá interditar temporariamente a saída do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fundados indícios da perpetração de acto de terrorismo, a fim de evitar a prática do crime.
2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará para prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade judicial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.
3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem os números anteriores será punido com prisão até 3 anos e 1 dia e multa de 50 a 150 dias.
CAPÍTULO VI
Restrições de direitos
Artigo 18.°
(Restrições ao exercício de direitos)
1-r-Ao pessoal das forças e serviços de segurança que constituam corpos especiais de tropas aplica-se o regime de restrição do exercício de direitos para as Forças Armadas, que consta da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
2 — Os restantes funcionários e agentes das forças e serviços de segurança sofrem as seguintes restrições:
a) Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e disciplina das
forças e serviços de segurança ou desrespeitem os deveres de neutralidade política e apartidarismo dos seus elementos;
b) Não podem, sem autorização superior, fazer
declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às forças e serviços de segurança, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica, inseridos em publicações editadas pelo respectivo serviço;
c) Não podem participar em qualquer reunião
de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente.
CAPITULO VII Da garantia dos funcionários e agentes Artigo 19.°
(Garantias dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança e protecção civil)
É assegurado a todos os agentes e funcionários das forças e serviços de segurança e de protecção civil o apoio do Estado em matéria de assistência jurídica e judiciária, nomeadamente a dispensa do prévio pagamento de custas e demais despesas do processo, quando demandados por actos praticados no desempenho de funções integradas em missão de segurança interna ou de protecção civil.
CAPÍTULO VIII Relatório do Governo
Artigo 20.°
(Relatório do Governo)
O Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior, bem como sobre a situação do País no que toca a segurança interna.
CAPÍTULO IX Disposições finais
Artigo 21 °
(Comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Interna)
1 — Qualquer pessoa, entidade ou empresa que, para qualquer fim, organize ou detenha arquivos magnéticos dos quais constem dados ou informações de qualquer natureza respeitantes a cidadãos é obrigada a comunicar a sua existência à Autoridade Nacional de Segurança Interna no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — Quem deixar de cumprir a obrigação estabelecida no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias, sem prejuízo
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da apreensão e perda do arquivo magnético, a decretar pelo tribunal competente.
3 — A obrigação prevista no n.° 1 do presente artigo mantém-se enquanto não estiver em vigor a lei de protecção de dados registados em suporte informático, sendo que a partir da entrada em vigor desta lei a Comissão Nacional de Protecção de Dados passará a dar as informações previstas naquele n.° 1.
Artigo 22.° (Entrada em vigor)
Esta lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo no que se refere às matérias em que se preveja a publicação de diplomas regulamentares, caso em que entrará em vigor com a entrada dos mesmos.
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1984.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Luís Beiroco — Narana Coissoró.
Requerimento n." 2659/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente, foi noticiado que o Ministro do Comércio e Turismo entregou à Comissão Europeia uma proposta de revisão das quotas acordadas com a CEE para a exportação têxtil nacional nos anos de 1984, 1985 e 1986.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, as seguintes informações:
1) Foi realmente entregue, por parte de Portugal,
uma proposta de revisão das quotas acordadas com a CEE para a exportação têxtil nacional? Em caso afirmativo, solicito cópia da referida proposta;
2) Neste momento, qual o grau de utilização das
quotas deste ano? Há já quotas ultrapassadas?
Assembleia da República, 28 de Junho de 1984.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.* 2660/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Estando prevista para amanhã, dia 29 de Junho, a inauguração do Complexo Tecnológico do Catujal, pertencente à Junta Nacional do Vinho, requer-se ao Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, uma informação sobre os motivos que determinaram que este Complexo — que, segundo informações divulgadas por um jornal diário, se destina prioritariamente à obtenção anual de 1715 milhões de litros de aguardente vínica — tivesse ficado localizado nas proximidades de Lisboa. Isto porque as aguardentes são obtidas a partir de vinhos produzidos na sua,
quase totalidade a norte daquelas instalações e as aguardentes vínicas se destinam principalmente ao apoio da produção do vinho do Porto.
E desta localização não pode deixar de resultar que o preço da aguardente vínica, na sua aplicação, seja influenciado pelos longos transportes que a sua aplicação exige, bem como a dos produtos que lhe dão origem.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Almeida Eliseu.
Requerimento n.° 2661/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Parque de Máquinas Agrícolas de Pegões é a estrutura mais importante do País em máquinas agrícolas, que, posto ao serviço do desenvolvimento da nossa agricultura, contribuiria decisivamente para a minimização de custos e o avanço tecnológico do sector.
Ora, parece que este serviço estatal não tem criado as condições para dar satisfação às necessidades provenientes da agricultura, das autarquias e de outros departamentos estatais, carecendo o Parque de Máquinas de Pegões de medidas de estabilização tendentes a optimizar a sua gestão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, que me seja fornecida informação sobre as questões seguintes:
1) Qual o número global de horas de trabalho
das máquinas do Parque de Máquinas Agrícolas de Pegões nos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983;
2) Qual o número de máquinas e de condutores
de máquinas adstritos ao referido Parque de Máquinas nos anos de 1980, 1981,
1982 e 1983 e o respectivo número de horas de trabalho por cada condutor;
3) Qual o critério que levou à modificação em
1983 das taxas de aluguer praticadas e constantes em despachos de 1979 (Diário da República, 2." série, n.° 45) e de 1981 (Diário da República, 2." série, n.° 166), onerando-as para níveis incompatíveis para os utilizadores dos serviços prestados pelo citado Parque;
4) Qual o montante global de receitas e de des-
pesas no Parque de Máquinas Agrícolas de Pegões nos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983, a fim de permitir uma avaliação sobre a gestão dos meios e recursos disponíveis;
5) Sendo do meu conhecimento ter sido levado
a efeito um inquérito preliminar sobre a situação do referido Parque, quais as conclusões desse inquérito e que medidas foram lomadas tendentes a optimizar a gestão daquele Parque.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1984.— •O Deputado do PS, Alexandre António.
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