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II Série — Número 149
Quinta — feira, 12 de Julho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N." 7I/III (segurança interna e protecção civil):
Requerimento do PCP no sentido da adopção de providências relativamente à obrigatoriedade de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sobre a proposta de lei.
N." 83/III — Autoriza o Governo a definir o regime disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da Policia de Segurança Pública.
N." 84/III — Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $57 500 000 para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
N." 85/III — Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $45 000 000 para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
Projectos de lei:
N." 367/1JI (segurança interna e protecção civil):
Propostas de aditamento ao projecto de lei apresentadas pela ASDI.
N." 370/III (sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo):
Propostas de aditamento ao projecto de lei apresentadas pela ASDI.
Projecto de resolução n.° 37/111:
Prolongamento da sessão legislativa por um período suplementar de 15 a 27 de Julho.
Ratificação n.° 11 O/Ml:
Requerimento do CDS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 227/84, de 9 de Julho.
Requerimentos:
N." 2713/111 (l.ü) — Do deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo informações sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios no Algarve e consequente reflorestação e sobre estudos e planos de florestação da serra .ilgarvia.
N." 2714/111 (1.*) — Do deputado João Corregedor da Fonseca e outros (MDP/CDE) ao Governo acerca da decisão de atribuição, por concurso público, da concessão da Zona de Jogo do Estoril, cuja exploração compete à Sociedade Esioril--Sol, S. A. R. L.
N." 2715/111 (I.") — Dos deputados Jaime Ramos e Portugal da Fonseca (PSD) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações relativas ao concurso público, promovido pela Direcção dos Serviços de Conservação da Jcnta Autónoma de Estradas, para a empreitada de fornecimento de 25 000 sinais rodoviários com acessórios.
N." 2716/111 (l.u) - Do deputado Jaime Ramos (PSD) ao Governo pedindo informações sobre um levantamento aero-magnético a efectuar na zona entre Góis e a fronteira com a Espanha e a suspensão do projecto de prospecção para o estudo integrado do Algarve.
N." 2717/111 (l.a) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estudo das Pescas sobre a criação de uma escola de pesca na Figueira da Foz.
N." 2718/111 (l.u) - Do mesmo deputado uo Governo pedindo informações sobre a segunda l;isc das obras do porto da Figueira da Foz.
N." 2719/111 (l.u) — Do mesmo deputado ao Governo acerca da localização exacta da central termoeléctrica cuja construção estava prevista para o concelho da Figueira da Foz.
N." 2720/111 (l.°) - Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação solicitando a nomeação urgente de uma comissão para avaliação dos prejuízos causados à lavoura da zona de Anadia em consequência da queda de granizo registada em 25 de Abril último.
N." 2721/111 (l.u) - Do deputado Lino Lima (PCP) ao Ministério da Justiça acerca da situação dos reclusos do Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus.
N." 2722/111 (l.u) - Do deputado João Abrantes (PCP) à Câmara Municipal da Figueira da Foz acerca do acidente registado na SOPORCEL.
N." 2723/111 (I.") - Do mesmo deputado ao Governo acerca do mesmo acidente.
Renúncia ao mandato:
Comunicação de renúncia ao mandato do deputado do PS Emanuel Jardim Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.° 71 /III
LEI DE SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que o artigo 231." da Constituição prevê que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional»;
Considerando que a proposta de lei n.° 7I/ÍM (Lei de Segurança Interna e Protecção Civil) prevê (aliás inconstitucionalmente) a atribuição aos presidentes dos governos regionais de um conjunto de competências no domínio da actuação das forças de segurança e de protecção civil, designadamente nos seus artigos 7.° «(Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil — Composição)», 9.° «(Regiões autónomas)», 26.° «(Proibição, suspensão ou dissolução de reuniões ou
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manifestações)» e 27.° «(Interdição temporária de saída do território nacional)»;
Considerando que tem sido entendimento na Assembleia da República que a audição dos órgãos de governo regional das regiões autónomas deve anteceder o inicio da discussão das matérias sobre as quais cabe solicitar parecer, determinando-se, para o efeito, um prazo que possibilite às regiões, caso o entendam, a emissão de tal parecer;
Considerando que tal orientação foi recentemente reafirmada aquando da discussão na generalidade das propostas de lei n.os 35/111 e 36/111 (sobre direito de antena na Região Autónoma dos Açores) e a não inclusão na ordem do dia da mesma sessão da discussão dos projectos de lei n.a< 358/111 e 359/111 (sobre direito de antena na Região Autónoma da Madeira) —transcrita no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 121, de 9 de Junho de 1984—, tendo sido entendido que a discussão dos projectos relativos à Região Autónoma da Madeira deveria ser, como foi, sustada pela não existência de parecer prévio dos órgãos de governo próprio da Região;
Considerando que durante a sessão parlamentar atrás citada foi, designadamente, afirmado pelo Sr. Deputado Marques Mendes, do PSD, que «[...] não parece haver dúvida de que qualquer parecer deste género deve ser sempre pedido antes de se iniciar o debate, porque um parecer deve ser ouvido, pois pode fornecer elementos que poderão ajudar o próprio debate. De outro modo, o parecer poderá ser, por vezes, escamoteado em pontos fundamentais, quando nos poderia ajudar a ponderar e a melhor apreciar a questão» (DAR citado, p. 5155), e que, na mesma altura e sobre esta questão, o Sr. Deputado José Luís Nunes, do PS, afirmou ser «inconstitucional e susceptível de impugnação a promulgação daquele diploma relativo á Região Autónoma da Madeira, porque está escrito na Constituição: *os órgãos de soberania ouvirão sempre [...]'. E se, por acaso, adoptássemos a interpretação, que cabe na letra da lei, de que ela poderia ser feita no decorrer da discussão, a Assembleia ver-se-ia confrontada com a questão de, depois do debate, chegar aqui um projecto de qualquer região autónoma e nós termos de considerar a posteriori todo o debate anteriormente travado» (DAR. citado, p. 5154), afirmações que, de maneira inequívoca, apontam para a interpretação do preceito constitucional com o entendimento atrás referido:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a V. Ex.a que sejam de imediato adoptadas as providências necessárias e adequadas ao estrito cumprimento das disposições constitucionais e legais relativas à obrigatoriedade de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sobre a proposta de lei n.° 71/111.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Brito
— Jerónimo de Sousa — Lino Lima — Belchior Pereira
— José Magalhães — João Amaral — José Manuel Mendes — Joaquim Miranda — António Mota — Custódio Gingão.
PROPOSTA DE LEI N.° 83/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR 0 REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Em pouco se justifica a necessidade da urgente oublicação de um novo Regulamento Disciplinar da
Polícia de Segurança Pública, ou seja. da presente proposta de lei de autorizaãão legislativa, apesar de, no essencial, coincidir com o regulamento em vigor.
É sabido que, logo após a publicação do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o regula-menio vigente, foi suscitada a questão da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição da República.
Sendo óbvia a ocorrência do invocado vício, e por isso presumível a declaração da inconstitucionalidade do diploma em causa, tem-se por certa uma situação altamente embaraçosa, e que vem a ser a de a Administração não poder entrementes deixar de aplicar um diploma que de antemão se sabe ferido de morte, enquanto, por via de recurso das decisões assim proferidas, o Supremo Tribunal Administrativo tem não só o pulso livre, mas, de algum modo, o dever jurídico de as anular, reconhecendo procedência à alegação da inconstitucionalidade do diploma legal aplicado.
Daí a instabilidade das decisões e a incerteza do direito.
Tão-só este facto justificaria a presente iniciativa legislativa, vertida em pedido de autorização legislativa, e não em proposta de lei, pela razão óbvia de que a aprovação pela Assembleia da República do próprio regulamento, dada a sua extensão, não é compaginável com o saldo de duração da sessão legislativa e dos trabalhos já agendados paia preenchê-la.
Em segundo lugar, é incontestável que na elaboração do regulamento disciplinar em vigor não foram tidos em conta todos os reflexos da revisão da Constituição operada pela lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, que entre outros aspectos, restringiu, sem margem para dúvidas, a aplicação da medida provisória de detenção e da pena de prisão, por motivos disciplinares, aos militares.
Só assim se explica que o regulamento que se visa substituir continue a prever a detenção como pena e como medida cautelar, se bem que não tenha ainda sido aplicada.
Acresce que foi recentemente publicado um novo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, o qual contém inovações que, na linha de uma preocupação uniformizante, devem ser adquiridas pelo novo Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Por último: também a previsão da próxima publicação de uma lei de segurança interna não pode deixar de projectar efeitos no quadro disciplinar da PSP, pelo que, também por isso, é conveniente actualizar esse quadro.
Dada a importância de que a matéria se reveste, o Governo elaborou o anexo anteprojecto do regulamento para cuja aprovação solicita autorização legislativa, comprometendo-se a não lhe introduzir alterações de fundo que não coincidem com recomendações da lei que a isso o autorizar.
Nestes termos, sem necessidde de mais ou melhores justificações, e ainda nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO !."
É concedida ao Governo autorização legislativa tendo por objecto e extensão a aprovação de um novo Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública que reveja e actualize o regulamento em vigor.
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ARTIGO 2."
É,nomeadamente, concedido ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de deveres funcionais, tipificação de ilícitos disciplinares, respectivas sanções e seus efeitos, méritos funcionais e respectivas recompensas, regras de aplicação e graduação de penas, circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, casos e formas de extinção da responsabilidade disciplinar, competência para o exercício da jurisdição disciplinar, formas e regras de processo disciplinar comum e especial, regime de recursos, natureza, composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, regime transitório aplicável aos processos pendentes, tudo com destino ao universo restrito dos funcionários e agentes, policiais e não policiais, da Polícia de Segurança Pública, independentemente da natureza do respectivo vínculo.
ARTIGO .V'
O sentido da presente autorização legislativa é o da actualização do regime disciplinar do pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública à luz do disposto com implicações sobre a matéria na Lei de Revisão Constitucional, no novo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, numa linha de uniformização do sistema, e na nova lei de segurança interna, tornando o processo mais expedito e a justiça disciplinar mais justa e mais eficaz, sem quebra das garantias de defesa dos arguidos, antes com o seu reforço.
ARTIGO 4."
A autorização concedida pela presente lei caducará se não vier a ser utilizada até 90 dias contados sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 5."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PUBLICA (ANTEPROJECTO)
TÍTULO 1 Princípios fundamentais
CAPÍTULO I Da disciplina
Artigo I." (Âmbito de aplicação)
I — O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes, policiais e não policiais, da
Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontrem a prestar serviço permanentemente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 2." (Conceito de disciplina)
A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.
Artigo 3.1> (Responsabilidade disciplinar)
Os funcionários e agentes da PSP respondem disciplinarmente perante os respectivos superiores hierárquicos.
Artigo 4." (Conceito de infracção disciplinar)
1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionários ou agentes da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
Artigo 5." (Bases da disciplina)
1 — Os funcionários e agentes da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.
2 — O pessoal ao serviço da PSP deve ser rigorosamente apartidário, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no serviço e fora dele, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.
CAPÍTULO II
Da disciplina na Policia de Segurança Pública
Artigo 6.° (Deveres gerais)
1 — Constitui dever fundamental do pessoal da PSP o acatamento das leis e o seu pontual e integal cumprimento.
2 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido do reforço da confiança na acção desenvolvida pela instituição, em especial no que concerne à sua imparcialidade.
3 — Consideram-se ainda gerais os deveres:
o) De isenção;
b) De zelo;
c) De obediência;
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d) De lealdade;
e) De sigilo;
J) De correcção;
g) De assiduidade;
h) De pontualidade; 0 De aprumo.
Artigo 7.° (Dever de isenção)
1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de isenção:
a) Conservar, na efectividade de serviço e em todas
as ciscunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;
b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto
de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;
c) Ser prudente e justo na exigência do cumpri-
mento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
d) Usar de moderação e compreensão no trato com
os subordinados, tanto no serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo, que exclui o uso da força ou de expressões injuriosas ou vexatórias;
e) Não usar de autoridade que exceda a decorrente
da sua graduação ou do seu posto, nem exercer competência que não lhe esteja cometida; j) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espirito de justiça;
g) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a
efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestigio da instituição;
h) Não pedir dinheiro, nem solicitar favores, em
aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar quebra de disciplina; 0 Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.
Artigo-8.° (Dever de zelo)
1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de zelo:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências da esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e
socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Informar prontamente e com verdade os supe-
riores hierárquicos sobre assuntos de serviço justiça e disciplina;
c) Não prestar a criminosos ou transgressores
qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento
às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
e) Cumprir, pronta e integralmente, as ordens dos
superiores hierárquicos; j) Não fazer uso das armas, salvo nos termos regulamentares;
g) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe
não pertençam, nem os reter para além do tempo indispensável;
h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma,
desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
0 Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, mas prestando-lhes auxílio quando solicitado, salvo tratando-se de actos contrários à lei, que deve levar a conhecimento superior;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhe tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que superior hierárquico lho determine.
Artigo 9.° (Dever de obediência)
1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço e em forma legal.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de obediência:
a) Cumprir os regulamentos e as instruções relati-
vas ao serviço;
b) Cumprir prontamente as ordens transmitidas
pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;
c) Cumprir, como estiver determinado, as sanções
regularmente aplicadas;
d) Ser moderado na linguagem, não criticar as
ordens de serviço, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça injustificadamente;
e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e
armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.
Artigo 10.° (Dever de lealdade)
1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
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2 —.Constituem, nomeadamente, deveres de lealdade:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierár-
quicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos
superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;
c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações
por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.
Artigo 11.° (Dever de sigilo)
1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de sigilo:
a) Não revelar, sem autorização superior, qualquer
ordem ou assunto de serviço, em especial quando disso possa resultar prejuízo para o mesmo;
b) Manter em segredo tudo quanto se relacione
com a segurança interna e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de inquéritos preliminares e de processos disciplinares;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e servi-
ços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, centro de dados e quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso.
Artigo 12.° (Dever de correcção)
1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de correcção-.
a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com os direitos do cidadão;
¿>) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciais, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;
c) Usar de moderação e compreensão para com as
pessoas que se lhe dirijam, ou a quem se dirija, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a energia e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;
d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponde-
rados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;
e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado.
Artigo 13.° (Dever de assiduidade)
1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de assiduidade:
a) Não faltar ao serviço;
b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do
posto de serviço ou do local onde, por motivos funcionais, deva permanecer.
Artigo 14." (Dever de pontualidade)
1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de pontualidade:
a) Apresentar-se, nos dias e horas regularmente
determinados, no posto de serviço para que estiver designado;
b) Comparecer, de igual modo, na unidade,
comando ou serviço a que pertença, sempre que chamado por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.
Artigo 15." (Dever de aprumo)
1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de aprumo:
a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e,
quando for caso disso, apresentar-se devidamente uniformizado e equipado;
b) Manter em formatura uma atitude firme e cor-
recta, sem conversar nem fazer observações ou comentários;
c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de
fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
d) Não actuar em quaisquer espectáculos públicos
sem autorização superior nem assistir a eles, quando isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;
e) Não contrair dívidas que não possa pagar regu-
larmente nem criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo;
J) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;
g) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas nem consumir estupefacientes e evitar actos ou
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comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual; h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;
0 Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres, senão em acto de serviço ou em razão deste;
j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou judiciais, estejam sujeitos a vigilância policial;
/) Não alterar o plano de uniforme nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação, insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas; m) Não recorrer a meio de comunicação social ou a qualquer outro instrumento de publicidade, salvo quando autorizado, para divulgar o modo como desempenha as suas funções ou para responder a apreciações sobre actos de serviço;
n) Não praticar, no serviço ou fora dele, qualquer acção ou omissão legalmente considerada como crime, contravenção ou contra-orde-nação.
Artigo 16.° (Deveres especiais)
Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das funções desempenhadas pelo pessoal da PSP os demais constantes de outras leis, nomeadamente da Lei de Segurança Interna e das leis estatutárias da corporação.
TÍTULO 11 Poderes disciplinares
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo 17.° (Titularidade dos poderes disciplinares)
1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos a este Regulamento.
2 — A competência dos superiores abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.
3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° I do artigo a competência disciplinar é exercida pelo dirigente máximo do organismo em que se encontrem a prestar serviço.
Artigo 18.° (Exercício de competência)
1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que excede a sua competência deverá comunicar o faclo ao superior hierárquico imediato.
2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.
3 — No caso previsto no n.° 3 do artigo anterior, a concessão de recompensa ou a aplicação de sanção devem ser sempre comunicadas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
4 — O superior hierárquico que tiver exercido competência disciplinar, independentemente de recurso, pode, por despacho fundamentado, anular ou substituir a pena ou a recompensa, quando entender que o acto punitivo ou de concessão está viciado de incompetência, violação de lei ou desvio de poder e ainda em caso de manifesta injustiça de tais actos.
Artigo 19.° (Averiguação dos factos)
1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre objecto de averiguação sumária e registo escrito.
2 — Os factos a que possa corresponder sanção serão sempre averiguados em processo disciplinar.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das penas de repreensão verbal e repreensão escrita, que não tem, necessariamente, de ser precedida de processo escrito.
CAPÍTULO 11
Recompensas e seus efeitos
Artigo 20.° (Recompensas)
1 — Para distinguir o exemplar comportamento e o zelo e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Dispensa de serviço até 10 dias;
c) Louvor;
d) Licença de prémio até 30 dias;
e) Promoção por distinção.
2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
Artigo 21.° (Elogio)
0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de ser distinguidos pelos seus superiores ou outras entidades.
Artigo 22.° (Dispensa de serviço)
A dispensa de serviço consiste na autorização de não comparência ao mesmo e é concedida aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 23.° (Louvor)
1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo.
2 — O louvor poderá ser acompanhado de licença de prémio.
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Artigo 24." (Licença de prémio)
1 — A licença de prémio consiste na dispensa temporária do cumprimento das obrigações funcionais normais e destina-se a premiar os elementos que se distingam por actos considerados importantes para a sociedade e prestigiantes para a PSP.
2 — A sua concessão compete ao comandante-geral.
Artigo 25.° (Promoção por distinção)
1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de elevada competência profissional que tenham cometido feitos de reconhecido mérito, de extraordinária valentia ou dè excepcional abnegação, na defesa, com risco de vida, de pessoas e seus bens ou do património nacional.
2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.
3 — A promoção por distinção produz a ineficácia de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.
CAPÍTULO 111
Classes de comportamento
Artigo 26.° (Noção)
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído a cada elemento da PSP em função de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 27." (Classes de comportamento)
Os elementos da PSP são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar. 1.", 2.a, 3." ou 4.j
' Artigo 28." (Qualificação)
I — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = P * 2N — L
A* A'
em que.
C — Representa o comportamento a achar;
P — Representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;
/V — Representa o número de castigos;
L — Representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, nos mesmos termos de P]
A — Representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;
A '— Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 — O valor de fé achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
Repreensão verbal ...................... 0
Repreensão escrita...................... 0,5
Patrulha, guarda, piquete ou ronda........ 1,0
Multa................................. 1.0
Suspensão ............................. 2,0
Transferência dentro do mesmo CD ....... 10,0
Transferência para outro CD............. 30,0
3 — O valor de L é achado pela seguinte correlação.
Elogio................................. 0.5
Dispensa............................... 1.0
Louvor em ordem de serviço do corpo..... 3,0
Louvor em ordem de serviço do Comando-
-Geral............................... 6.0
Louvor publicado no Diário cia República ................................ 12.0
Licença de prémio....................... 2,0
4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.
5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
Exemplar — Ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 e todas as punições tenham sido amnistiadas;
l.u classe — Quociente superior a 0 e até 2; 2." classe — Quociente superior a 2, até 6; 3.a classe — Quociente superior a 6, até 10; 4.a classe — Quociente superior a 10.
6 — A colocação na 4.a classe de comportamento dá lugar à imediata instauração de processo disciplinar, especialmente destinado a averiguar se o funcionário ou agente revela incompetência profissional ou inido-neidade moral para o exercício da função policial, com vista à aplicação do disposto no artigo 50."
Artigo 29." (Penas disciplinares)
1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da PSP que cometerem infracções disciplinares são:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
í) Patrulha, guarda, ronda ou piquete, até 5 por mês;
d) Multa até 30 dias;
e) Transferência dentro da áre;i do mesmo comando
distrital;
j) Transferência para outro comando distrital;
g) Suspensão de 20 dias a 120 dias;
h) Suspensão de 121 dias a 240 dias; /') Aposentação compulsiva;
j) Demissão.
2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação de comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.
3 — Aos funcionários e agentes não policiais não são aplicáveis as penas previstas nas alíneas r), e) e f) do número anterior.
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4 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados verificam-se as seguintes especialidades:
a) Não lhes são aplicáveis as penas previstas nas
alíneas c), é) tf) do n.° I;
b) A pena de suspensão é substituída pela de multa,
que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
c) A pena de aposentação compulsiva será subs-
tituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos;
d) A pena de demissão determina a perda do direito
à pensão pelo período de 4 anos.
Artigo 30.° (Caracterização das penas)
1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.
2 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete implicam a prática dos serviços assim designados.
3 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.
4 — As penas de transferência consistem no afastamento do funcionário ou agente, mediante a sua colocação, *em prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em outro comando distrital.
5 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.
6 — A pena de cessação de comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas d), g) e seguintes do n.° 1 do artigo anterior.
7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.
8 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
Artigo 31.° (Efeitos das penas)
1 — As penas disciplinares produzem os efeitos declarados neste diploma e, além deles, tão-só os que estejam especificados no regulamento de concursos e promoções aplicável ao pessoal da PSP.
2 — A pena de suspensão implica a perda de vencimento por todo o tempo que perdure e, bem assim, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.
Artigo 32."
(Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço)
A pena de cessação da comissão de serviço implica o regresso do dirigente ou equiparado ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo de conteúdo funcional análogo pelo período de 3 anos, contado da data da notificação da decisão condenatória.
Artigo 33.° (Efeito das penas de aposentação e demissão)
1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
2 — A demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.
Artigo 34.° (Efeito especial no caso de contrato a prazo)
No caso de contrato a prazo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade do mesmo.
TÍTULO 111 Da responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 35." (Sujeição ao poder disciplinar)
1 — Os funcionários e agentes da PSP ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.
2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
Artigo 36.° (Unidade e acumulação de infracções)
Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 30.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.
Artigo 37.° (Independência do procedimento disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar é independente do criminal.
2 — A absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão igual na esfera disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevêem para as sentenças penais.
3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.
Artigo 38.° (Efeitos de pronunciai
1 — O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
2 — Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
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3 — Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia daquela ao ministério público, a fim de este a remeter de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
4 — Os magistrados judicial e do ministério público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.
5 — A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de redução da pena, absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
Artigo 39." (Efeitos da condenação em processo penal)
1 — Quando o agente de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.
2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.
3 — Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
Artigo 40.°
(Factos passíveis de ser considerados infracção penal)
Quando os factos forem passíveis de ser qualificados como infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles ao ministério público, competente para o exercício da correspondente acção penal.
Artigo 41.° (Aplicação supletiva do Código Penal)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.
Artigo 42.° (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
1 — É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço se previamente dela tiver reclamado.
2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
CAPÍTULO II
Aplicação e graduação das penas
Artigo 43.° (Principio geral)
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural,
ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
SECÇÃOl
Infracções que não inviabilizam a relação funcional
Artigo 44.° (Repreensão)
As penas de repreensão verbal e escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.
Artigo 45." (Patrulha, guarda, ronda e piquete)
As penas de patrulha, guarda, ronda e piquete são aplicáveis nos casos de negligência ou má compreensão de deveres funcionais.
Artigo 46." (Multa)
A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.
Artigo 47." (Suspensão)
A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem a dignidade e o prestígio pessoal ou a função.
Artigo 48." (Transferência)
A pena de transferência é aplicável quando o arguido não possa manter-se no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou quando se mostre incompatibilizado com ele.
SECÇÃO li
Penas que inviabilizam a relação funcional
Artigo 49." (Aposentação compulsiva e demissão)
1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos
por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com direitos do cidadão;
b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na
legislação penal como crime contra o Estado;
c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente
superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
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d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer
auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;
e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuí-
zos a terceiros ou favorecer o descaminho injustificado de armamento;
f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo
da perigosidade da sua permanência na instituição ou incitar à desobediência e insubordinação colectiva;
g) For encontrado em alcance de dinheiros públi-
cos, praticar crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno ou extorsão;
h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por
interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
i) Violar segredo profissional ou cometer inconfi-
dência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente;
I) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros, em resultado do lugar que ocupa;
m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, traficar estupefacientes ou consumi-los.
Artigo 50." (Aposentação compulsiva)
} — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
2 — Em qualquer caso, só poderá ser aplicada se se mdstrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.
Artigo 51.° (Demissão)
1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:
a) Tiver praticado qualquer crime doloso com pena
de prisão superior a 2 anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Tiver praticado, embora fora do exercício das
funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos que revele que o agente é incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
c) Tiver sido autor ou cúmplice na tentativa ou na
consumação dc qualquer acto previsto nas alíneas a) e b) e na parte final da alínea f) no n.° 2 do artigo 49.°
2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o.
caso julgado.
Artigo 52.° (Cessação de comissão de serviço)
1 — A pena de cessação de comissão dc serviço é aplicável aos dirigentes ou equiparados que.
d) Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infracção disci-
plinar de que lenham conhecimento no exercício das funções e que revista natureza penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omi-
tam informação relativamente à demissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.
2 — A pena dc cessação de comissão de serviço será aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa quando praticada por dirigente ou equiparado.
CAPÍULO 111
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 53." (Circunstâncias dirimentes)
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício
das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de
um dever.
Artigo 54.° (Circunstâncias atenuantes)
1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
1." A prestação de serviços relevantes à sociedade, designadamente os referidos no n.° I do artigo 25.°;
2a O bom comportamento anterior;
3.a O pouco tempo de serviço;
4." O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascedente ou descendente, ou a elemento da mesma corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
5.a A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;
ó.a A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;
7.a O facto de ter louvor ou prémio;
8." A boa informação do superior de que depende.
2 — Considera-se existir bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de
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comportamento exemplar ou na primeira classe sem castigos há mais de 3 anos.
3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de 2 anos após o alistamento ou ingresso na PSP.
Artigo 55.° (Circunstâncias agravantes)
1 — São consideradas circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
1." Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
2.a A premeditação;
3.a O mau comportamento anterior;
4.a O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;
5." Ser a infracção cometida de combinação com outros;
6.a Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da corporação ou prejudicial à ordem e ao serviço;
7.a A persistência na prática da infracção, depois de reprovada por superior hierárquico ou depois de terem sido exigidas obediência e compostura e ainda quando o infractor tiver sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
8.a A reincidência;
9." A acumulação de infracções.
2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontre na 3.a ou 4.a classes de comportamento.
4 — A acumulação dá-se quando 2 ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
5 — A reincidência dá-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos 6 meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 56.° (Causas de extinção)
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
d) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infractor;
e) Amnistia.
Artigo 57.° (Prescrição do procedimento disciplinar)
1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares integrando ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de
prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.
3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de 3 meses.
4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo.
5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra o funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
Artigo 58.u (Prescrição da pena)
As penas disciplinares previstas no n." I do artigo 29." prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
a) 6 meses, para as penas previstas nas alí-
neas a) a c);
b) 2 anos, para as penas previstas nas alí-
neas d) a h)\
c) 5 anos, para as penas previstas nas alí-
neas /') e j).
Artigo 59." (Cumprimento da pena)
1 — As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a produzir efeitos no dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço.
2 — Quando, por qualquer motivo, deixem de ser efectivamente cumpridas as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se tivessem sido cumpridas.
3 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do infractor por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.
4 — A decisão deve ser sempre notificada pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não podendo este ser notificado, será aquela publicada no Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.a série do Diário da República.
Artigo 60." (Morte do infractor)
A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorram da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência nos termos da lei geral.
Artigo 61." (Amnistia)
A amnistia não anula os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mantendo-se o seu registo tão-só para os efeitos expressos neste diploma.
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TÍTULO IV Do processo disciplinar
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo 62.° (Conceito)
O processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.
Artigo 63.° (Obrigatoriedade do processo disciplinar)
1 — As penas de multa e seguintes previstas no n.° 1 do artigo 29.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 — As penas de repreensão verbal e escrita podem ser aplicadas sem dependência da organização de processo escrito.
3 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete podem ser aplicadas no termo de averiguação sumária e informal dos factos, mas com audiência oral do arguido.
4 — A requerimento do arguido, nos casos previstos nos n.°* 2 e 3 deste artigo, ser-lhe-á concedida a faculdade de apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas.
Artigo 64.° (Natureza secreta do processo)
1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 — A passagem de certidões de quaisquer peças só pode ser autorizada uma vez concluído o processo, para fins específicos devidamente justificados.
Artigo 65.° (Unidade do processo. Acumulação de infracções)
1 — Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas a.líneas d) a J) do n." I do artigo 29.°, é organizado um processo por cada arguido.
2 — Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
Artigo 66.° (Forma dos actos)
1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista ê limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
.2 — O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 67.° (Intervenção de advogado)
1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.
2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado.
3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas também ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
Artigo 68." (Direito supletivo)
0 processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e do direito processual penal.
Artigo 69." (Isenção de custas e selos)
Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.
CAPÍTULO II
Formas de processo — Regras comuns
Artigo 70.° (Processo comum e especial)
1 — o processo pode ser comum ou especial. 2—0 processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos na lei e o comum aos demais.
Artigo 71,° (Processos especiais)
1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.
2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições repeitantes ao processo comum.
3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidae com os princípios do direito processual penal.
Artigo 72.° (Competência para a instauração do processo)
1 — O processo inicia-se com o recebimento de queixa, participação, requerimento ou despacho.
2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.
3 — Sempre que aos factos noticiados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.
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Artigo 73.° (Despacho liminar)
1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência da queixa, participação ou requerimento.
2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente .
Artigo 74.° (Recurso)
1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de 5 dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.
2 — 0 recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.
Artigo 75.° (Nomeação do instrutor e secretário)
1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior a do arguido ou, no caso de não existir funcionários ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade.
2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.
3 — As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.
Artigo 76.° (Providências cautelares)
1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes da PSP:
a) Desarmamento;
b) Suspensão preventiva.
2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.
3 — O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
4 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, sem perda do vencimento base e até decisão do processo, em qualquer caso por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.
5 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço, punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° I do artigo 29.°
CAPÍTULO 111
Processo comum
SECÇÃO I Instrução
Artigo 77.° (Diligências)
1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos certificado do registo disciplinar do arguido.
2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou participantes.
3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que forem consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.
5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.
6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados 2 pela entidade que tiver mandado instaurar o processo e I facultativamente pelo arguido, e os trabalhos a fazer por este serão de natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.
Artigo 78." (Testemunhas)
1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.
2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Artigo 79.° (Infracção directamente constatada)
I — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia, levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituirem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provz<-consideradas necessárias.
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2 — O facto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.
3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.
4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade para instaurar o processo
Artigo 80.°
(Valor probatório do auto de noticia)
Os autos elaborados nos termos do artigo 79.°, quanto aos factos presenciados pela entidade que os tiver levantado ou mandado levantar, fazem fé até prova em contrário, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, se já tiver sido no-meado, promoverá a realização de quaisquer diligências que julgue necessárias à descoberta da verdade material.
Artigo 81.°
(Processo instaurado com base em auto de noticiai
Se o processo disciplinar tiver como base auto de noticia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 79.° e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 82.°
(Termo de instrução)
1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de 5 dias e rernetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.
2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.
SECÇÃO II Da acusação
Artigo 83.° (Acusação)
A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos aposentos legais infringidos e às penas aplicáveis.
Artigo 84.°
(Notificação da acusação)
I — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência,
marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.
2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.a série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
3 — O aviso apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido Drocesso disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.
Artigo 85.°
(Incapacidade física ou mental)
1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente ihe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.
5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.
SECÇÃO III Oa defesa Artigo 86.° (Defesa)
1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
2—0 número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.
3 — As testemunhas que não residam na localidade onde corra o processo só serão inquiridas se o arguido se comprometer a apresentá-las no dia, hora e local fixados pelo instrutor.
4 — Para elaboração da defesa escrita, pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 87.°
(Diligências de prova)
1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute meramente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
2 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico para o comandante-geral, a interpor no prazo de 5 dias.
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3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.
4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 88.°
(Produção da prova oferecida pelo arguido)
1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.
2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 89.°
(Nulidades)
1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.
SECÇÃO IV Decisão disciplinar Artigo 90.° (Relatório final do instrutor)
1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por se considerar insubsistente a acusação.
2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 — O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará, dentro de 2 dias, a quem deva proferir a decisão.
Artigo 91.° (Decisão)
1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.
Artigo 92.°
(Notificação da decisão)
Proferida decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 59.° e 84.°
CAPÍTULO IV
Dos recursos
SECÇÃO 1
Recurso ordinário
Artigo 93.° (Recurso)
1 — O funcionário ou agente da PSP que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.
2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
Artigo 94.° (Trâmites)
1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 5 dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.
2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de 10 dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.
3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para apuramento da verdade.
4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.
5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.
Artigo 95.°
(Decisão de recurso hierárquico)
A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da conclusão do respectivo processo.
Artigo 96.°
(Recurso da decisão do comandante-geral)
Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
Artigo 97.°
(Recurso da decisão do Ministro)
Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei geral.
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Artigo 98.° (Efeitos dos recursos)
1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto a trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.
2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, ás providências cautelares referidas nos n.« 3 a 5 do artigo 76.° manter-se-ão até à decisão do recurso.
Artigo 99.°
(Selo)
1 — Os recursos são apresentados em papel selado.
2 — As certidões extraídas do processo, com fundamento na interposição do recurso, são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.
SECÇÃO II
Recurso extraordinário
Artigo 100.° (Definição do recurso)
0 recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 101.° (Admissibilidade)
1 — A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, ser agravada a pena.
3 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
4 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 102.° (Requisitos — Legitimidade)
1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que O tiver decidido.
2—0 requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.
Artigo 103.° (Decisão sobre o requerimento)
I — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá, no prazo de 15 dias, se rteve OU não ser concedida a revisão.
2 — Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.
3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 104.°
(Trâmites)
Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 77.° e 88.°, na parte aplicável.
Artigo 105.°
(Efeitos da revisão procedente)
1 — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:
o) Cancelamento do registo da pena no processo
individual do funcionamento ou agente; b) Anulação dos efeitos da pena.
3 — No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo isso possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente, além do quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo para terceiros.
Artigo 106.°
(Selo)
Ao processo de revisão, no que se refere a imposto do selo e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 99.°
CAPÍTULO V Processo de averiguações Artigo 107." (Conceito)
0 processo de averiguações é de investigação suma-ríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
Artigo 108." (Trâmites)
1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 75.", do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 107.", as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será
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apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de 3 dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.
Artigo 109.°
(Decisão)
1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório dó instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que
não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 90.°;
b) A instauração de processo de inquérito, nos
termos do artigo 110.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
c) A instauração de processo disciplinar, se se
mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.
2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração interna a instauração de processo de sindicância.
3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO VI Processo de inquérito e sindicância
Artigo 110." (Inquérito)
1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.
2 — A competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.
Artigo 111.°
(Sindicância)
1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.
2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.
Artigo 112."
(Regras especiais)
Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 113.° (Publicidade da sindicância)
1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em 1 ou 2 jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.
2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.
3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura.
4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP em caso de absolvição e pelo réu nos termos da decisão condenatória.
5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 114."
(Prazo)
1 — O prazo para a instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o obtiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 115." (Relatório)
Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
Artigo 116." (Decisão)
1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 83.° e seguintes.
CAPÍTULO VII
Processo por falta de assiduidade
Artigo 117." (Falta de assiduidade)
1 — Sempre que funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou
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10 dias interpolados, sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade.
2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.
Artigo 118.°
(Processo)
1 •— O auto por falta de assiduidade servirá de base ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.a série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 84.", será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.
3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.
4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.a série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
TÍTULO V Reabilitação
Artigo 119.° (Noção)
1 - O funcionário ou agente condenado em pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.
2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.
Artigo 120." (Regime aplicável)
1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou o cumprimento da pena:
a) I ano, nos casos de repreensão, patrulha,
guarda, ronda, piquete ou multa;
b) 2 anos, no caso de transferência;
c) 4 anos, nos casos de suspensão.
2 — Tem poderes para conceder a reabilitação a entidade competente para aplicação da pena, nos termos do anexo B deste Regulamento.
Artigo 121.° (Eleitos)
A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
TÍTULO VI Conselho Superior de Justiça e Disciplina
Artigo 122." (Definição)
0 Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.
Artigo 123." (Constituição)
1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2." comandante-geral;
c) Chefe do estado-maior do Comando-Geral;
d) Consultor jurídico do Comando-Geral;
e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do
Comando-Geral; J) Comandantes distritais de Lisboa e Porto.
2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
Artigo 124."
(Competência)
Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:
a) Os recursos hierárquicos interpostos de decisões
disciplinares para o Ministro da Administração Interna;
b) Os efeitos disciplinares das sentenças condena-
tórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;
c) Os processos para promoção por escolha e dis-
tinção;
d) As propostas para a concessão de condecora-
ções;
e) As propostas para aplicação das penas de apo-
sentação compulsiva e de demissão;
f) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça
e da disciplina.
Artigo 125."
(Funcionamento)
I — O conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral sempre que
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este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 — Nos casos refereidos nas alíneas a) e e) do artigo 124.°, os recursos e as propostas a decidir pelo Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emtidos pelo Conselho Superior.
TÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 126.° (Obrigatoriedade de comparência a actos do processo)
1 — A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível nos termos previstos na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetida ao respectivo agente do ministério público.
3 — A falta de comparência injustificada do arguido, em processo disciplinar, e do visado, em processo de inquérito, constitui infracção disciplinar grave.
Artigo 127.° (Regime disciplinar escolar)
1 — Durante a frequência de cursos de formação ministrados na Escola Superior de Polícia e na Escola Prática de Polícia, os alunos estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido neste Regulamento.
2 — As adaptações que se revelarem indispensáveis, devido â especial natureza dos fins prosseguidos e dos meios utilizados pelos referidos estabelecimentos escolares, serão objecto de decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.
Artigo 128.°
(Destino das multas)
As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Artigo 129.° (Não pagamento voluntário)
1 — Se o arguido condenado definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.
2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.
Artigo 130.° (Execução)
1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
2 — Servirá de base a execução certidão da decisão condenatória.
Artigo 131.°
(Punições e recompensas anteriores)
As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento, com a seguinte equivalência:
Um dia de prisão = 4; Um dia de detenção = 2; Um dia de inactividade = 2.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.
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PROPOSTA DE LEI N.° 84/111
AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO, A CELEBRAR COM O FEDERAL FINANCING BANK CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATÉ AO MONTANTE DE US $57 SOO OOO, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO DE DEFESA PROVENIENTES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Exposição de motivos
1 — No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América a Portugal para o ano de 1984 foram concedidas facilidades de crédito para aquisição de equipamento militar, respectivamente nos montantes de US $45 000 000 e US 52 500 000.
2 — Pela Lei n.° 26/83, de 8 de Setembro, foi autorizado o Governo a contratar junto do Federal Financing Bank financiamentos integrados naquele programa de assistência militar no montante de US $40 000 000.
3 — Torna-se, pois, necessário que o Governo, ao abrigo da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, obtenha da Assembleia da República a complementar autorização para a contratação dos restantes empréstimos, assim como autorização para o alargamento do prazo dos empréstimos aprovados pela Lei n.° 26/83, de 8 de Setembro, de 10 para 12 anos.
4 — Neste sentido, se anexa proposta de lei.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 27 de Junho de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.
Texto da proposta de lei
No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América para os anos fiscais americanos de 1982 a 1983 foram previstos financiamentos a Portugal nos montantes de US $45 000 000 e US $52 500 000, respectivamente, destinados à aquisição de equipamento militar.
Pela Lei n.° 26/83, de 8 de Setembro, foi autorizado o Governo a contratar junto do Federal Financing Bank financiamentos integrados naquela ajuda no montante de US $40 000 000.
Torna-se, pois, necessário que, ao abrigo da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo obtenha da Assembleia da República autorização para a contratação de empréstimos na ordem externa até ao limite das facilidades de crédito acima referidas e que seja igualmente aprovado o alargamento do prazo dos empréstimos aprovados pela Lei n.° 26/83, de 8 de Setembro, de 10 para 12 anos.
Usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° e pelo n.° 1, alínea d), do artigo 200.° e ainda nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO Io
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $57 500 000, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2.°
Os empréstimos a que se refere o artigo I.° da presente lei, assim como os autorizados pela Lei n.° 26/83, obedecerão às seguintes condições gerais:
a) Mutuante — Federal Financing Bank;
b) Mutuária — República Portuguesa;
c) Finalidade — aquisição de material e de equi-
pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;
d) Prazo — 12 anos, sendo 4 de carência;
e) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e o
mutuário, não podendo exceder as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas; j) Amortização — em 8 anos, em prestações semestrais ou trimestrais.
ARTIGO 3.°
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
ARTIGO 4°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 85/111
AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO, A CELEBRAR COM 0 FEDERAL FINANCING BANK CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATÉ AO MONTANTE DE US $45 000 000 PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO DE DEFESA PROVENIENTES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Exposição de motivos
1 — No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América a Portugal para o ano de 1984 foram concedidas facilidades de crédito para aquisição de equipamento militar no montante de US $45 000 000.
2 — Torna-se, pois, necessário que o Governo, ao abrigo da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, obtenha da Assembleia da República a autorização para a contratação deste empréstimo, cuja data limite é de 30 de Setembro de 1984.
3 — Neste sentido, se anexa proposta de lei.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 27 de Junho de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.
Texto da proposta de lei
No âmbito do programa de assistência militar dos •Estados Unidos da América para o ano fiscal americano de 1984 foram previstos financiamentos a Portuga/ no
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montante de US $45 000 000, destinados à aquisição de equipamento militar.
Torna-se, pois, necessário que, ao abrigo da alínea /;) do artigo 164.° da Constituição, o Governo obtenha da Assembleia da República autorização para a contratação dos empréstimos na ordem externa até ao limite das facilidades de crédito acima referidas.
Usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° e peio n.° 1, alínea d), do artigo 200.° e ainda nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l.o
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $45 000 000, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2.°
Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
a) Mutuante — Federal Financing Bank;
b) Mutuária— República Portuguesa;
c) Finalidade — aquisição de material e de equi-
pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
d) Prazo — 12 anos, sendo 5 anos de carência:
e) Taxa de juro — a fixar na data de utilização
dos empréstimos, tendo em atenção as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas;
f) Amortização — em 7 anos, em prestações se-
mestrais ou trimestrais.
ARTIGO 3.°
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
ARTIGO 4°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues.
PROJECTO DE LEI N.° 367/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL
Propostas de aditamento
Artigo novo A (Principios fundamentais)
I — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas
lormas previstas na Constituição, nos casos de agressão electiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.
Artigo novo B (Estado de sitio)
O estado de sitio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos, os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição.das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.
Artigo novo C (Estado de emergência)
0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.
Artigo novo D (Âmbito territorial)
Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.
Artigo novo E (Duração)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.
2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, a declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.
Artigo novo F (Competência e forma da declaração)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.
3 — A declaração de estado de sitio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes para os assuntos da Administração Interna, da Justiça e quando seja caso disso da Defesa Nacional.
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Artigo novo G (Conteúdo da declaração)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:
a) Fundamentação;
b) Definição expressa do estado a declarar;
c) Especificação dos direitos, liberdades e garantias
cujo exercício fica suspenso;
d) Especificação, quando seja caso disso, das for-
mas de emprego das Forças Armadas admitidas;
e) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao
foro militar;
f) Âmbito territorial da declaração;
g) Duração.
2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19.° da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.
Artigo novo H (Modificação)
Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo novo 1
(Cessação)
1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, quando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.
Artigo novo J (Inconstitucionalidade)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.
2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.
Artigo novo K.
(Principio da proporcionalidade)
As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo novo L (Princípios da imparcialidade e da generalidade)
I — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.
2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações de direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo novo M (Execuçfio da declaração)
1 — A execução da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dela manterá informados, através do Primeiro-Ministro, o Presidente da República e da Assembleia da República.
2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.
Artigo novo N (Execução local das providências)
1 — A execução local das providências de estado de sitio ou de estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões administrativas estabelecer nas regiões autónomas, pelos Ministros da República e pelos Governos regionais, conjuntamente.
• 2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.
Artigo novo O (Funções das autoridades administrativas)
Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida às autoridades militares.
Artigo novo P (Comissários do Governo)
1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.
2 — Nesses casos o Governo determinará os termos em que poderá subsistir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.
Artigo novo Q (Emprego das Forças Armadas)
1 — As Forças Armadas j>odem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista à garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.
2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.
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3 — Durante a vigência do estudo de sitio ou do estado de emergência quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.
Artigo novo R
(Sujeição ao (oro militai)
1 — Na vigência do estado de sitio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolorosos praticados, durante esse periodo. contra a vida, a integridade fisica e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.
2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das Forças Armadas para coadjuvação na execução das providências que venham a comportar.
Artigo novo S (Subsistência das funções dos tribunais)
1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdicionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.
Artigo novo T (Direitos e garantias dos cidadãos)
1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sitio ou estado de emergência.
2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.
Artigo novo U IPedido de autorização à Assembleia da República!
1 — O Presidente da República solicitará mediante mensagem a autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou estado de emergência.
2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.
Artigo novo V (Deliberação da Assembleia da República)
I — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do regimento. '
2 A votação incidirá sobre a concessão da autorização.
Artigo novo X (Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência,.quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.
Artigo novo Y
(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)
1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração. «
2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente da autorização pela Assembleia da República.
Artigo novo Z (Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)
1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.
2 — A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu regimento.
Assembleia da República, 11 de .lu|ho de 1984. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.
PROJECTO DE LEI N.° 370/111
SOBRE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO DO TERRORISMO
Propostas de aditamento
Artigo novo A (Princípios fundamentais)
1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
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II SÉRIE — NÚMERO 149
3 — O estado de sitio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.
Artigo novo B (Estado de sítio)
O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos, os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.
Artigo novo C (Estado de emergência)
0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.
Artigo novo D (Âmbito territorial)
Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.
Artigo novo E (Duração)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.
2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, a declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.
Artigo novo F (Competência e forma da declaração)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.
3 — A declaração de estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes para os assuntos da Administração Interna, da Justiça e quando seja caso disso da Defesa Nacional.
Artigo novo G (Conteúdo da declaração)
I — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:
a) Fundamentação;
b) Definição expressa do estado a declarar;
<) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso;
d) Especificação, quando seja caso disso, das for-
mas de emprego das Forças Armadas admitidas;
e) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao
foro militar; J) Âmbito territorial da declaração; g) Duração.
2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19.° da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.
Artigo novo H (Modificação)
Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo novo 1 (Cessação)
1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, tiuando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.
Artigo novo J (Inconstitucionalidade)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.
2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.
Artigo novo K. (Principio da proporcionalidade)
As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo novo L (Princípios da imparcialidade e da generalidade)
1 — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.
2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações de direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.
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Artigo novo M (Execução da declaração)
1 — A execução da declaração do estado dc sitio ou do estado de emergência compete ao Governo, <|ue dela manterá informados, através do Primeiro-Ministi o. o Presidente da República e da Assembleia da República.
2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.
Artigo novo N (Execução local das providências)
1 — A execução local das providências de estado de sítio ou de estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões administrativas estabelecer nas regiões autónomas, pelos Ministros da República e pelos Governos regionais, conjuntamente.
2 — Verificando-se, porém, estado de sitio, pode o ■Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.
Artigo novo O (Funções das autoridades administrativas)
Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida às autoridades militares.
Artigo novo P (Comissários do Governo)
1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.
2 — Nesses casos o Governo determinará os termos em que poderá subsistir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.
Artigo novo Q (Emprego das Forças Armadas)
1 — As Forças Armadas podem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista à garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.
2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.
3— Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.
Artigo novo R (Sujeição ao foro militar)
1 — Na vigência do estado de sítio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolorosos praticados, durante esse período, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.
2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das Forças Armadas para coadjuvação na execução das providências que venham a comportar.
Artigo novo S (Subsistência das funções dos tribunais)
1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdicionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.
Artigo novo T (Direitos e garantias dos cidadãos)
1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de
- direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sítio ou estado de emergência.
2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.
Artigo novo U (Pedido de autorização a Assembleia da República)
1 — O Presidente-da República solicitará mediante mensagem a autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou estado de emergência.
2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7." da presente lei, bem como menção da audição do Governo, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.
Artigo novo V (Deliberação da Assembleia da República)
1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do regimento.
2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.
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II SÉRIE — NÚMERO 149
Artigo novo X (Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.
Artigo novo Y
(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)
1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.
2 — A modificação du declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente da autorização pela Assembleia da República.
Artigo novo Z (Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)
1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou de estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.
2 - A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu regimento.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASD1: Magalhães Mola — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 37/111
PROLONGAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA PARA UM PERÍODO SUPLEMENTAR DE 15 A 27 DE JULHO
Os deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, abaixo assinados, propõem que a sessão legislativa seja prolongada por um período suplementar, de 15 a 27 de Julho de 1984, a fim de poderem ser discutidas as seguintes matérias:
1) Proposta de lei n.° 77/IM — Regime de rendas
para fins habitacionais;
2) Proposta de lei n.° 61/111 — Estatuto do Ob-
jector de Consciência;
3) Proposta de lei n.° 75/111 — Autoriza o Go-
verno a alterar as normas processuais sobre utilização do Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou contra ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado;
4) Proposta de lei n.° 83/111 — Define o regime
disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública;
5) Proposta de lei n.° 84/111 — Autoriza o Go-
verno a celebar, através do Ministro das Finanças e do Plano, com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $57 500 000 para a aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;
6) Proposta de lei n.° 85/111 — Autoriza o Go-
verno a celebrar, através do Ministro das Finanças e do Plano, com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $45 000 000 para aquisição de material e equipamento proveniente dos Estados Unidos da América;
7) Debate sobre as grandes opções do conceito es-
tratégico da defesa nacional;
8) Votações finais globais e continuação da dis-
cussão de propostas ou projectos incluídos na resolução relativa ao primeiro prolongamento da sessão legislativa, e que não venham a ser ultimados até ao fim desse prolongamento.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1984. — Pelo Grupo Parlamentar do PS, Paulo Barral. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Marques Mendes.
Ratificação n.° 110/111 — Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho, que «estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.° 255/82, de 29 de Junho», publicado no Diário da República, 1." série, n.° 157.
Apresentamos a V. Ex.° os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Soares Cruz — Armando de Oliveira — Alexandre Reigoto — José Moniz — Azevedo Soares — José Miguel Anacoreta Correia — José Gama — Basílio Horta — Castro Tavares.
Requerimento n.° 2713/III (1 .°|
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que ao longo dos anos em incêndios sucessivos grande parte da serra algarvia tem sido devastada;
Considerando que, além da riqueza económica que a floresta constitui, ela constitui um factor indispensável à vida, muito em particular no Algarve, pela retenção de água que provoca nas zonas do interior e serra e inerente recarga das correntes aquíferas subterrâneas;
Considerando que há cerca de 10 meses um violento incêndio devastou milhares de Jiectares nos concelhos de Monchique, Silves e Portimão;
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Considerando que mais um violento incêndio atingiu nos últimos dias o Concelho de Monchique, devastando eucaliptos, pinheiros e medronheiros;
Considerando que as consequências de tal situação começam a atingir proporções alarmantes, aproximando-se dos limites, requerendo por isso a tomada de um imediado conjunto de medidas;
Considerando que face à situação se exigem medidas urgentes pelo menos a três níveis: prevenção de incêndios, reflorestação de zonas devastadas por incêndios e florestação;
Considerando que em requerimento por mim feito em 17 de Outubro de 1983 já expus tal problema, muito em particular no que respeita à falta de apoio para a reflorestação:
O deputado social-democrata abaixo assinado, solicita, através dos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Que esforços já foram feitos e quais as previsões com vista a dotar o Algarve, e bem assim a zona sul do Pais, de um meio aéreo de detecção e combate a incêndios, acautelando e evitando que em caso de fogos deflagrados estes atinjam dimensões e duração absolutamente desnecessárias?
6) Por que razão ainda não foram concedidos apoios financeiros especiais, designadamente empréstimos a juros mais baixos, aos agricultores algarvios atingidos por incêndios, mantendo-se assim uma inaceitável discriminação não dispondo o Sul de apoios para a reflorestação, ao contrário do que acontece em relação ao Norte e Centro, que estão abrangidos pelo chamado projecto florestal acordado com o Banco Mundial? Designadamente para quando está previsto apoio para os incêndios em Monchique, Silves e Portimão verificados em Outubro do ano passado e para o de Monchique ocorrido nos últimos dias?
c) Quais os estudos e planos existentes ou em curso tendo em vista um rápido esforço de florestação da serra algarvia?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1984. — O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n.° 2714/III (1.»)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi anunciado pelo Governo a decisão de levar a concurso público a atribuição da concessão da zona de jogo do Estoril, cuja exploração compete à Sociedade Estoril-Sol, S. A. R. L., até ao final de 1986.
Ao abrigo e nos termos das disposições constitucionais e regimentais, requeremos ao Governo que nos sejam prestadas as informações sobre:
Que razões estiveram na origem da decisão de abertura de um concurso público mais de 2 anos e meio antes de expirar o prazo da actual concessão.
Em que medida se levou em consideração a preocupação da manutenção da totalidade dos postos de trabalho da Sociedade Estoril-Sol,
S. A. R. L., e dos direitos e regalias sociais dos seus trabalhadores. Qual o.teor do caderno de encargos e obrigações, particularmente no que concerne exactamente à manutenção dos actuais postos de trabalho da empresa concessionária, de todos os direitos e regalias' sociais atribuídos na vigência do actual contrato de concessão, nomeadamente no que respeita a complementos de reforma, de doença e a participação nos lucros da empresa.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: João Corregedor da Fonseca — António Taborda — Helena Cidade Moura.
Requerimento n.° 271 B/lll (1
Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, os deputados sociais-democratas abaixo assinados requerem ao Ministério da Equipamento Social as seguintes informações relativas ao concurso público, promovido pela Direcção dos Serviços de Conservação da Junta Autónoma de Estradas para a empreitada de fornecimento de 25 000 sinais rodoviários com acessórios:
1) Base de licitação;
2) Relação das empresas concorrentes e valor das
suas propostas;
3) Resultado do concurso. Se não tiver sido adju-
dicado à proposta de valor inferior, razões que fundamentem a decisão;
4) Os mesmos dados relativos a concursos similares
com o mesmo tipo de empreitada (fornecimento de sinais rodoviários com acessórios) realizados nos últimos 5 anos.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1984. —Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Portugal da Fonseca.
Requerimento n.° 2716/III (1.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicito ao Governo as seguintes informações dependentes da Direcção-Geral de Geologia e Minas:
1) Quais as razões que levam a pôr a hipótese de
efectuar, na zona entre Góis e a fronteira com a Espanha, um levantamento aeromagnético que orçará em cerca de 50 000 contos, por adjudicação a uma empresa estrangeira, dispondo a Força Aérea Portuguesa de meios para realizar o trabalho em termos muito mais económicos?
2) Quais as razões que levaram à suspensão do
«Projecto de prospecção para o estudo integrado do Algarve» quando consta existir disponibilidade de meios técnicos e humanos?
Assembleia da República, ll de Julho de 1984. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.
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II SÉRIE — NÚMERO 149
Requerimento n.° 2717/111 (1 .*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo que, pela Secretaria de Estado das Pescas, se digne conceder as seguintes informações:
1) Prevê o Governo a criação na Figueira da Foz
de uma escola de pesca?
2) Em caso afirmativo:
a) Quais os estudos existentes?
b) Qual a data em que se prevê a sua cria-
ção e a sua entrada em funções?
Assembleia da República, II de Julho de 1984. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.
Requerimento n.° 2718/111 (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o deputado signatário requer ao Governo as seguintes informações relativas ao porto da Figueira da Foz:
1) Plano dos trabalhos da segunda fase;
2) Previsão da data do inicio das obras da segunda
fase e respectiva programação;
3) Previsão orçamental do investimento.
Assembleia da República, ll de Julho de 1984. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.
Requerimento n.° 2719/III (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o signatário requer ao Governo as seguintes informações:
1) A localização exacta da central termoeléctrica
cuja construção estava prevista para o concelho da Figueira da Foz:
2) Resumo dos critérios que fundamentaram a
escolha definitiva do local;
3) Conclusões da comissão para estudo do impacte
ambiental cuja constituição foi anunciada pelo anterior Secretário de Estado do Ambiente durante uma visita à Figueira da Foz.
Assembleia da República, II de Julho de I984. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.
Requerimento n.° 2720/III (1 ■*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Horácio Alves Marçal, deputado do CDS pelo círculo de Aveiro, endereçou a V. Ex.a, em 2 de Maio de 1984, um requerimento a solicitar ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a nomeação urgente de
uma comissão para avaliação dos avultados prejuízos causados à lavoura na zona de Anadia, em consequência da queda de granizo naquela área em 25 de Abril último.
Como até à data não tivemos conhecimento, nem qualquer entidade local, de alguma diligência do referido Ministério relativa ao assunto exposto, vimos mais uma vez requerer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a nomeação da referida comissão, pois de contrário far-se-ão culturas sem que se tenha avaliado os estragos causados à agricultura bairradina.
Palácio de São Bento, li de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Horácio Marçal.
Requerimento n.° 2721/111 (1
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em petição dirigida à Assembleia da República, os reclusos no estabelecimento prisional do Vale dos Judeus referem que são muito escassas as possibilidades de serem ouvidos pelos educadores e assistentes sociais (apenas 3 para uma população prisional que excede as 4 centenas de pessoas). De igual modo se queixam da falta do regulamento interno no referido estabelecimento prisional, para além de um ambiente de «irregularidades, perseguições e prepotências».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, pelo Ministério da Justiça, nos informe sobre a situação no citado estabelecimento prisional, designadamente quanto aos aspectos focados.
Assembleia da República, ll de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — José Magalhães — Maria Odeie dos Santos — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 2722/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O acidente na unidade industrial da SOPORCEL tem sido objecto de tomadas de posição de entidades várias, porventura alijando responsabilidades para cada uma delas.
O que se não viu ainda foi a clarificação da posição da Câmara Municipal da Figueira da Foz, apesar de as tentativas da oposição na Câmara Municipal e Assembleia Municipal pretenderem o debate e esclarecimento das causas, efeitos e medidas a tomar face ao sucedido.
Em coerência com os alertas que lançou aquando das ~ instalações da SOPORCEL, o PCP quer ver esclarecido o incidente e pretende sobretudo obviar e garantir a segurança e a tranquilidade futuras das populações.
Atendendo ao que atrás se disse, o deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinado requer à Câmara Municipal da Figueira da Foz, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, respostas ao seguinte:
I) Qual é a atitude qtie a Câmara Municipal da Figueira da Foz tomou ou vai tomar para
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esclarecimento do sucedido e apuramento das
responsabilidades? 2). Que medidas já foram tomadas para obviar aos
prejuízos resultantes do incidente? 3) Que propostas vão ser feitas pelo executivo
camarário para a prevenção de situações
futuras semelhantes?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.° 2723/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ocorreu há alguns dias um acidente na fábrica da SOPORCEL, na Figueira da Foz, que provocou a poluição de uma extensa região de praias nas proximidades da povoação da Leirosa, motivando ainda a inutilização e destruição de inúmeras redes de pesca artesanal das gentes dessa povoação.
As causas parecem fundamentar-se na avaria de uma válvula de um dos tanques aquando dos ensaios de experimentação do complexo industrial.
Está por provar a verdadeira dimensão da catástrofe — que irá reflectir-se no encerramento da praia da Leirosa, nas consequências do desequilíbrio ecológico profundo que foi provocado, nas receitas do comércio obtidas nos meses de Verão, na impossibilidade de locação de casas como forma de suprir as carências de magros rendimentos da cada vez mais abandonada pesca artesanal— em toda a área turística da Figueira da Foz.
É bom que o Governo se pronuncie sobre as medidas que pensa tomar para minorar as consequências deste acidente.
A Figueira da Foz não tem sido nada feliz com as catástrofes que lhe têm sucedido (veja-se o exemplo da ponte nova, em que apesar das promessas do MES nada se sabe das causas do aluimento e do resultado do inquérito).
Esperam as populações para este caso maior consideração do Governo.
Face ao exposto, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partico Comunista Português requer ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resposta às perguntas seguintes:
I) Não ignorando o sucedido, até pelas inúmeras entidades que já se pronunciaram, pensa o
Governo nomear uma comissão de inquérito para apurar das causas do acidente? Para quando essa nomeação? Qual o prazo para conclusão dos trabalhos e divulgação dos resultados da inquirição?
2) Para já, pensa o Governo assumir, ou obrigar
a SOPORCEL a assumir, o pagamento de todos os prejuízos decorrentes do acidente, nomeadamente os provocados ao comércio, à pesca artesanal, etc?
3) Quem autorizou os ensaios sem que se tivessem
aprovado os equipamentos antipoluição e sem que fossem tomadas as medidas preventivas necessárias?
4) Que compromissos vão ser assumidos pelo
Governo para que no futuro se evitem acidentes deste teor, de forma a sossegar as populações da Figueira da Foz ao Osso da Baleia, pela vizinhança de uma unidade industrial que parece pôr em perigo a sua forma tradicional de vida?
5) O que vai ser, ou está a ser feito, para a recupe-
ração e limpeza das zonas afectadas? Quem suporta essas despesas?
Assembleia da República, ll de Julho de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pretendendo continuar a exercer o mandato de deputado à Assembleia Regional da Madeira, liderando o meu grupo parlamentar, num período em que se vai disputar uma nova eleição regional e, impossibilitado de prolongar a suspensão do mandato de deputado à Assembleia da República, como era meu desejo, para além do período de um ano, terminado a 6 de Julho de 1984, venho, ao abrigo das normas regimentais, comunicar a V. Ex.a a renúncia do meu mandato à Assembleia da República, a partir da data referida, devendo assumi-lo o candidato seguinte, eleito pela lista do Partido Socialista, nas eleições à Assembleia da República de I983, pelo círculo da Região Autónoma da Madeira.
Mais informa V. Ex.a de que deste facto dei conhecimento ao presidente do Grupo Parlamentar do PS.
Funchal, 6 de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Emanuel Jardim Fernandes.
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