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II Série — Número 153
DIÁRIO
Sexta-feira, 20 de Julho de 1984
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 65/1II — Autorização de contracção de 3 empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
N.° 66/111 — Autorização de contracção de empréstimos junto do Kreditanstaít für Wiederaufbau.
Ni" 67/1II — Estatuto dos Membros do Conselho de Estado.
N.° 68/111 — Leí de bases da segurança social.
Projectos de leí:
N.° 137/111 (criação da freguesia de Foros de Arrão no concelho de Ponte de Sor):
Proposta de alteração do artigo 2.°, apresentada pelo PCP.
N.° 138/1II (criação das freguesias de Longomel e Vale de Açor no concelho de Ponte de Sor):
Proposta de alteração do artigo 2.°, apresentada pelo PCP.
N.° 375/IIÍ — Elevação da vila da Feira à categoría de cidade (apresentado pelo PS e pelo PSD).
Requerimentos:
N." 2760/III (1.*) — Dos deputados Eurico Figueiredo (PS) e Jaime Ramos (PSD) ao Ministério da Saúde acerca da aquisição, pelo Ministério, de 2 aparelhos de ressonância magnética nuclear.
N.° 2761/111 (1.°) — Do deputado Cunha e Sá (PS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca da situação dos «tarefeiros» que prestam serviço nas Direcções Regionais de Agricultura.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério das Finanças e do Plano (Gabinete de Estudos e Planeamento) a um requerimento do deputado Mota Torres (PS) acerca da eventual transferência de verbas para a Região Autónoma da Madeira, além das previstas na Lei do Orçamento do Estado para 1984.
Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado a um requerimento do deputado Silva Marques (PSD) acerca da suspensão da emissão televisiva Grande Reportagem sobre a UN1TA.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Moreira da Silva (PSD) acerca de diversos
melhoramentos a efectuar em estradas do distrito de Leiria.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado João Salgado (PSD) acerca da reparação dos estragos causados na praia do Magoito pelas cheias de Novembro de 1983.
Da Secretaria de Estado das Comunicações a um requerimento do deputado Agostinho Branquinho (PSD) acerca da prioridade na instalação de telefones nas residências dos deputados.
Do Ministério da Defesa Nacional a um requerimento do deputado Figueiredo Lopes (PSD) acerca da forma de pagamento do selo da Liga dos Combatentes da Grande Guerra pelos emigrantes portugueses que solicitam, nos respectivos consulados, passagem à reserva territorial das forças armadas.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a requerimentos dos deputados Jaime Ramos e Portugal da Fonseca (PSD) e Magalhães Mota (ASDI) pedindo indicação das empresas que pretendem aplicar o Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, sobre suspensão temporária do contrato de trabalho, e do número de trabalhadores envolvidos.
Da Direcção-Geral das Pescas (Direcção dos Serviços de Produção e Infra-Estruturas) e do Ministério do Mar a um requerimento do Deputado Carlos Espadinha (PCP) acerca das consequências para os pescadores do Sotavento algarvio do fim do último acordo de pesca luso--espanhol.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do mesmo deputado acerca da invasão, por um efectivo da PSP, das instalações da Mútua dos Pescadores, e da selagem das mesmas.
Da Secretaria de Estado do Tesouro a um requerimento do deputado Octávio Teixeira (PCP) pedindo cópia do processo relacionado com um projecto visando a construção de 2 hotéis no Funchal.
Do Ministério da Educação (Gabinete de Estudos e Planeamento) a um requerimento do deputado Jorge Lemos (PCP) acerca da implantação de escolas no concelho de Tondela.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) relativo à construção da nova escola preparatório de Coruche.
Da Secretaria de Estado do Orçamento a um requerimento da deputada Ilda Figueiredo (PCP) acerca da situação de não cobrança de direitos de importação na Alfândega do Porto entre 1970 e 1980.
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Da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo a um requerimento da deputada Ilda Figueiredo e outros (PCP) sobre o desbloqueamento das várias propostas de planos de formação apresentados pelo movimento cooperativo e apoio financeiro e fiscalização as cooperativas.
Do Ministério da Cultura a um requerimento da deputada Zita Seabra (PCP) acerca da recuperação da casa rural do século vxi e dos celeiros do Mosteiro de Lorvão, na Pampilhosa, concelho da Mealhada.
Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica a um requerimento do deputado João Amaral (PCP) sobre o processo relativo à criação da freguesia de Cheires, no concelho de Alijó.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Carlos Carvalhas (PCP) acerca da construção da estrada São Pedro do Sul-Arouca, pela serra.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP) acerca da colocação de minas, por agentes da CIA, em vários portos da Nicarágua.
Do mesmo Ministério a um requerimento dos mesmos deputados pedindo informações sobre a deslocação de um dirigente do CDS a EI Salvador como observador do Governo Português às eleições realizadas naquele pais.
Da Direcção-Geral das Florestas a um requerimento dos deputados Margarida Tengarrinha e Alvaro Brasileiro (PCP) sobre baldios.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado José Magalhães e outros (PCP) sobre a anunciada proposta de lei de segurança interna.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento da deputada Maria da Conceição Neto (CDS) acerca da conclusão do projecto do troço correspondente à variante da Guarda (de Gonçalo Bocas até Ratoeira) da via rápida Aveiro-Vilar Formoso.
Do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo a um requerimento do deputado Gomes de Pinho (CDS) sobre crédito à aquisição de habitação e investimentos em obras públicas.
Da Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Direcção-Geral do Ensino Superior a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) sobre o aprofundamento da história de Portugal em todos os graus de ensino e sua divulgação através da rádio e da televisão.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento dos deputados João Corregedor da Fonseca e António Taborda (MDP/CDE) relativo à viabilização da NUTRI POL — Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da sequência dada a duas exposições de um tenente-coronel reformado do exército relativas à pensão de reforma extraordinária.
Da Direcção-Geral das Alfândegas a um requerimento do mesmo deputado acerca da data previsível da passagem da delegação aduaneira de Setúbal a alfândega.
Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do mesmo deputado sobre créditos concedidos pelo Fundo de Turismo.
Da RTP, E. P., a um requerimento do mesmo deputado acerca da situação salarial na empresa.
Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado a um requerimento do mesmo deputado acerca de afirmações do secretário de Estado à Rádio Renascença relativas à sua não interferência na não transmissão do programa Grande Reportagem sobre a UNITA.
Do Ministério da Administração Interna a 3 requerimentos do mesmo deputado, sobre inundações no túnel do Cacém, sobre instalação de energia numa avenida do Cacém e sobre acidentes rodoviários em Mem Martins.
Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.
DECRETO N.° 65/111
AUTORIZAÇÃO DE CONTRACÇÃO DE 3 EMPRÉSTIMOS JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea 6), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, e com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) 3 empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 700 000 dólares dos Estados Unidos da América.
2 — O produto dos empréstimos será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, até ao montante de US $ 34 700 000, de um projecto de assistência técnica à agricultura, até ao montante de US $ 10 000 000, e de um projecto de formação profissional, até ao montante de US $ 40 000 000.
ARTIGO 2."
Os empréstimos referidos no artigo anterior têm uma duração de 15 anos, sendo amortizáveis em prestações semestrais, as primeiras das quais se vencerão 36 meses após a celebração dos contratos.
ARTIGO 3°
As operações referidas nos artigos anteriores obedecerão às condições habitualmente praticadas pelo BIRD.
ARTIGO 4.°
1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas na execução dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira.
2 — Compete ao ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.
ARTIGO 5°
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.
Aprovada em 29 de junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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DECRETO 66/111
AUTOKJZ&ÇÃO SE CC7JTRADÇA0 OE EMPRÉSTIMOS JUNTO SBffl KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos Í64.°. alínea h), e 369.", n.° 2, da Constituição, o seguir.te:
ARTIGO l.°
Fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federai da Alemanha (RFA), envolvendo empréstimos do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação de energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro--pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.
ARTIGO 2.°
1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa anual de 4,5 % e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos respectivos contractos de empréstimo.
2 — Os empréstimos poderão ser contraídos pelo Estado ou pelas entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.
3 — Com vista a pôr à disposição das entidades executoras dos projectos os fundos dos empréstimos contraídos pelo Estado, ao abrigo do acordo de cooperação financeira, fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os respectivos contratos de empréstimo na ordem interna com aquelas entidades.
4 — Compete ao ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo.
ARTIGO 3."
1 — O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Fran-coforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.
2 — A autorização referida no número anterior deverá ser utilizada até 31 de Pezembro de 1984, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
ARTIÇO 4."
Trimestralmente, o Governo comunicará à Assem-beia da República as condições dos financiamentos que venham a ser contratados ao abrigo da autorização conferida pela presente lei.
Aprovado em 29 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Aljredo Tito de Morais.
DECRETO N.e 67/11!
ESTATUTO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ESTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
ARTIGO 1.' (Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
ARTIGO 2.' (Composição)
0 Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
/) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da Repú-
blica pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República,
de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
ARTIGO 3.' (Compatibilidade)
*
A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.
CAPÍTULO II Exercício de funções
ARTIGO 4.° (Posse e inicio de funções)
1 — As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.
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2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2.° são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
3 — Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea /) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.
4 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1." série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.
ARTIGO 5." (Termo de funções)
1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
2 — O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2." cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.
3 — As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 6.° (Renúncta)
1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.° podem renunciar ao mandato.
2 — A renúncia não depende de aceitação e efec-tiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na I." série do Diário da República.
ARTIGO 7." (Morte e impossibilidade física permanente)
1 — O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2 — A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1." série do Diário da República.
ARTIGO 8.«
(Suspensão de funções)
Determina a suspensão de funções a publicação na 1." série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.° 2 do artigo 14.°
ARTIGO 9.' (Concorrência de títulos)
Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.
ARTIGO 10.° (Substituição definitiva e temporária)
1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:
a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte
ou impossibilidade física permanente;
b) Temporariamente, no caso de suspensão de
funções ou concorrência de títulos.
3 — O disposto no n.° 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.
ARTIGO 11.* (Processo de substituição)
1 — A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.° é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
2 — No caso da alínea h) do artigo 2.°, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
3 — Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.
ARTIGO 12." (Cessação da substituição temporária)
1 — Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
2 — No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.°, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
3 — Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.°, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.
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CAPITULO III
Imunidades
ARTIGO 13." (Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
ARTIGO 14.* (Inviolabilidade)
1 — Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal- contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
CAPITULO IV Direitos e regalias
ARTIGO 15." (intervenção em processo judicial)
1 — A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 — Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.
ARTIGO 16." (Feitas a actos ou diligências oficiais)
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
ARTIGO 17." (Direitos e regalias)
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
à) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública das
publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
c) Passaporte especial, durante o período do exer-
cício das respectivas funções;
d) Cartão especial de identificação, de modelo
anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de
defesa, independentemente de licença ou participação;
f) Adiamento do serviço militar, mobilização ci-
vil e militar ou serviço cívico.
ARTIGO 18." (Reembolso das despesas)
1 — Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.
ARTIGO 19.« (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.
Aprovada em 3 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ANEXO
Cartio especial de Identificação a que se refere a alínea d) do artigo 17.*
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
0 Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
DECRETO N.° 68/11' LR OE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do n.° 7 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Artigo 1.° (Disposição introdutória)
A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.
Artigo 2." (Objectivos do sistema)
1 — O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.
2 — O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Artigo 3.° (Do direito à segurança social)
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.
Artigo 4.° (Sistema de segurança social)
1 — O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.
2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.
Artigo 5.° (Princípios do sistema de segurança social)
1 — O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
2 — A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.
3 — A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.
4 — A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
5 — A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.
6 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
7 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.
8 — A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
9 — A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 6.°
(Administração do sistema)
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
Artigo 7.°
(Aparelho administrativo da segurança social)
1 — O aparelho administrativo da segurança sociai compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
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3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.
Artigo 8.° (Fontes de financiamento)
O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.
Artigo 9.° (Relações com sistemas estrangeiros)
0 Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II Dos regimes de segurança social e da acção social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.° (Espécies e natureza)
1 — Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.
2 — A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.
3 — O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.
Artigo 11.° (Prestações)
) — As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.
2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
Artigo 12.° (Revisão das prestações pecuniárias)
1 — As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações
sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.
2 — O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.
Artigo 13.° (Prescrição das prestações)
0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.
Artigo 14.° (Concessão de prestações em espécie)
1 — No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 — Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.
5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível era conformidade com a lei civil.
Artigo 15.° (Acumulação de prestações pecuniárias)
1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 16.° (Responsabilidade civil de terceiro)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por
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terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 17.°
(Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes designadamente ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
SECÇÃO II Dos regimes de segurança social
SUBSECÇÃO I
Do regime geral
Artigo 18.°
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Artigo 19.° (Campo de aplicação material)
1 — O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não' ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.
Artigo 20.° (Inscrição obrigatória)
1 — Ê obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.
3 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove
estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
4 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.
Artigo 21.°
(Inscrição facultativa)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.° (Nulidade da Inscrição)
ê nulo a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 23.° (Conservação de direitos)
1 — Ê aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 24.° (Contribuições)
1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 — As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.
3 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.
Artigo 25.° (Condições de atribuição das prestações)
1 — As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2 — A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja
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exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
3 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.
Artigo 26.° (Determinação dos montantes das prestações]
1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.
2 — A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.
3 — As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.
4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.
Artigo 27.°
(Revalorização da base de cálculo das prestações)
Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.
SUBSECÇÃO II Do regime não contributivo
Artigo 28.° (Objectivos)
O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situação de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.
Artigo 29.°
(Campo de aplicação pessoal)
O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.
Artigo 30.° (Campo de aplicação material)
0 regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 31.° (Condições de atribuição)
1 — A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.
Artigo 32.° (Uniformidade das prestações)
1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.
3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.
4 — As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.
SECÇÃO III Da acção social
Artigo 33.° (Objectivos)
1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.
2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.
Artigo 34.°
(Responsabilidade dos cidadãos)
A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.
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Artigo 35.° (Princípios orientadores)
As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:
a) A satisfação das necessidades básicas das pes-
soas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação,
bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social,
de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos
potenciais beneficiários.
Artigo 36." (Formas de exercício de acção social)
1 — As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.
2 — As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
Artigo 37.° (Enquadramento legal)
1 — A acção social quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita a normas legais.
2 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.
Artigo 38.° (Comparticipação dos interessados)
A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.
CAPÍTULO III Das garantias e contencioso
Artigo 39.°
(Reclamações e queixas)
1 — Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 — O processo para apreciar reclamações'e queixas tem carácter de urgência.
Artigo 40.° (Recurso contencioso)
1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.
2 — O recurso previsto no número anterior regu-lar-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.
3 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de assistência judiciária na fase de recurso contencioso.
Artigo 41.° (Garantias da legalidade)
1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.
2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.
3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.
Artigo 42.° (Garantia do direito à informação)
A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 43.° (Garantia do sigilo)
1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
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2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
Artigo 44.° (Certificação da regularidade das situações)
1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.°
Artigo 45.°
(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)
1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço ao seu montante.
Artigo 46.° (Garantia do pagamento das contribuições)
1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.
Artigo 47.°
(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)
1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 — A composição e o funcionamento das comissões aròitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.
3 — As instituições particulares de solidariedade so-ciaí podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de
segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.
CAPÍTULO IV
Do financiamento
Artigo 48.° (Regime financeiro)
0 regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.
Artigo 49.° (Orçamento da segurança social)
1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.
Artigo 50.° (Fontes de financiamento)
Constituem receitas do sistema de segurança social:
o) As contribuiçõeí dos-trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras enti-
dades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei
ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de organismos estrangeiros;
h) Outras receitas legalmente previstas ou per-
mitidas.
Artigo 51.° (Arrecadação e gestão das receitas)
As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.
Artigo 52.° (Financiamento do regime geral)
0 regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo 53.° (Taxas e prescrição das contribuições)
1 — As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.
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2 — As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.
Artigo 54.° (Financiamento do regime não contributivo)
0 regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.
Artigo 55.° (Financiamento da acção social)
1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.
Artigo 56.°
(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)
As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.
CAPÍTULO V Da organização e participação
Artigo 57." (Instituições de segurança social)
1 — As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segur rança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.
2 — A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.
Artigo 58.° (Isenções das Instituições)
As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Artigo 59.° (Pessoal das Instituições)
O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 60.° (Participação a níve) central)
1 — A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.
Artigo 61."
(Participação nas Instituições de segurança social)
São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.
CAPÍTULO VI Das iniciativas particulares SECÇÃO I
Dos esquemas de prestações complementares
Artigo 62.° (Natureza e objectivos)
1 — Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.
2 — Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.
Artigo 63.° (Relações com o sistema de segurança social)
A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria, que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 64.° (Gestão)
Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.
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Artigo 65.° (Quotizações)
A criação de esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.
SECÇÃO II
Das instituições particulares de solidariedade social
Artigo 66.°
(Relações entre o Estado e as Instituições particulares)
1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.
2 — O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.
3 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
Artigo 67.°
(Cooperação com as instituições de segurança social)
1 — O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado ]relo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
2 — A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.
3 — A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO VII Disposições transitórias
Artigo 68.° (Integração no regime geral)
A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente:
a) O regime geral das caixas sindicais de previ-
dência, no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;
b) O regime de protecção à infância e juventude
e à família, na parte aplicável aos traba-
lhadores que são considerados como abrangidos pela Previdência; c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto--Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 69.° (Subsistência transitória de regimes especiais)
0 regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.
Artigo 70.° (Regimes da função pública)
1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.
2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.
Artigo 71.° (Integração da protecção no desemprego)
1 — A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.
2 — Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.
Artigo 72.°
(integração da protecção nos acidentes de trabalho)
1 —A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.
2 — A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.
Artigo 73.°
(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)
1 — A regulamentação da presente lei não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam
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da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
2 — O disposto no n.° 3 do artigo 41.° aplica-se às pensões em curso.
Artigo 74.° (Subsistência dos regimes de grupos fechados)
Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.
Artigo 75.° (Integração no regime não contributivo)
O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.
Artigo 76°
(Financiamento de prestações de base não contributiva)
O disposto nos artigos 54.° e 55.° será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.
Artigo 77.°
(Esquemas de prestações complementares anteriores)
Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no artigo 61.° devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.°, sem prejuízo dos direitos concretizados.
Artigo 78.° (Montante provisório de pensão)
Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.
Artigo. 79.°
(Aplicação às instituições de previdência anteriores)
Até à sua integração no sistema de segurança social as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.
Artigo 80.° (Manutenção de regulamentação anterior)
Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.° 1 do artigo 57.°, continuará em vigor a regula-
mentação actual do Departamento de Relações internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.
Artigo 81.° (Casas do povo)
As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes da segurança social estão sujeitas em relação a essas funções à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.
Artigo 82.° (Pessoal dos equipamentos sociais)
O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.
CAPÍTULO VIII Disposições finais
Artigo 83.° (Disposição revogatória)
1 — São revogadas as Leis n.08 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.
2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.°* 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Artigo 84.°
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 85.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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PROJECTO DE LEI N.° 137/111
CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR
Proposta de alteração
Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de Foros de Arrão são os seguintes, de acordo com o mapa anexo:
Limite nor-noroeste — uma linha definida pelos limites dos concelhos da Chamusca e de Ponte de Sor entre o marco que assinala a junção com o concelho de Coruche e o caminho publico ao quilómetro 52,3 da estrada nacional n.° 367;
Limite nordeste — caminho público que sai da estrada n.° 367 ao quilómetro 52,3 pas-
sando pelo geodésico de Cabeções e que próximo do monte de Almoinhas se dirige ao Vale de Sanguessuga; Limite su-sudeste — caminho municipal que passando pelo Vale de Sanguessuga se dirige ao monte das Barreiras de Baixo, ao monte Fernando, Antas, passa pelo monte das Antas e segue pela margem direita da ribeira de Erra até encontrar a divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Coruche;
Limite sudoeste — troço da divisória dos concelhos de Ponte de Sor e Coruche entre a ribeira de Erra (na pasagem entre estes dois concelhos) e o marco que assinala a junção dos concelhos de Ponte de Sor, Chamusca e Coruche.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1984.— Os Depurados do PCP: Joaquim Miranda — João Abrantes.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE — NÚMERO 153
PROJECTO DE LEI N.° 138/111
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMEL E VALE DE AÇOR MO CONCELHO DE PONTE DE SOR
Proposta da aHaraçio
Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO 2.«
Os limites das freguesias de Longomel e Vale de Açor são os seguintes, de acordo com o mapa anexo:
Longomel:
Limite norte — limite do concelho de Ponte de Sor com os concelhos de Gavião e Abrantes;
Limite oeste — limite do concelho de Gavião até à entrada de Cimodeiro de Baixo;
Limite sul — caminho de Cimodeiro de Baixo (ponto de cota 217) que corre ao longo do ribeiro de Cimodeiro, atravessando a estrada n.° 244, junto ao quilómetro 77. Atravessa o vale da ribeira de Longomel em direcção ao geodésico de Salteiros;
Limite leste — Estrada da Cumeada entre o geodésico de Salteiros 1, passando por Salteiros 2 até ao geodésico Martins Rodrigues (ponto de cota 255) onde encontra os limites dos concelhos de Gavião e Ponte de Sor.
Vale de Açor:
Limite leste — limite do concelho de Ponte de Sor com o concelho de Alter do Chão entre o marco que assinala os limites dos concelhos de Ponte de Sor, Alter do Chão e Avis até ao cruzamento de estradas junto ao limite de Alter do Chão com Ponte de Sor junto ao geodésico Fernando;
Limite norte — Caminho público junto ao geodésico Fernando que segue pela Cumeada em direcção a oeste até encontrar a estrada nacional n.° 364, ao quilómetro 39,5, troço da estrada nacional (Torre das Vargens) entre o quilómetro 42,5 onde encontra o caminho público para o monte do Hospício;
Limite oeste — Caminho público do monte do Hospício em direcção à estrada nacional n.° 119, ao quilômero 99, que percorre até ao quilômero 100 onde entra no caminho público para o monte dos Cabeceiros e para o ribeiro do Andreu e que atravessa em direcção à Horta das Bouças, prosseguindo o caminho público em direcção à Horta de Vale de Boi;
Limite sul — Linha divisória entre a freguesia de Galveias e a antiga freguesia
• de Ponte de Sor e divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Avis, no troço da Charneca do Zebro-Monte do Vale de Marcos até ao marco que assinala os limites dos concelhos de Ponte de Sor, Alter do Chão e Avis.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — /oão Abrantes.
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PROJECTO DE LEI N.° 375/111 ELEVAÇÃO DE VILA DA FEIRA A CATEGORIA DE CIDADE
O concelho da Feira é limitado a norte"pelos concelhos de Espinho e de Vila Nova de Gaia, a nascente pelos concelhos de Gondomar e Arouca, a sul pelos concelhos de São João da Madeira e Ovar e a poente pelo concelho de Ovar.
Com base em documentos do século xi, a Terra de Santa Maria da Feira estendia-se desde o rio Douro até à bacia do rio Vouga. Três documentos são eloquentes para definição do território: o primeiro de 1018, prope littus mare território portugalensi in domínio sancte maria civitatis; outro de 1050, et perve-nimus inde ad iudicio in concilio de saneia maria, e ainda outro de 1095, venit ... in sancta maria et presi inde cum illos iudicio.
De Civitas e a indicar o próprio local da sede existem vários documentos: de 1014, hic in civitate sancte maria; outro de 1081, situs mons civitas sancta maria; desse mesmo ano, inter flumen durium et civitatem sancte marie. O nome da Feira aparece no ano de 1117.
pela primeira vez, na carta do Couto de Osseloa, com a qual a rainha D. Teresa criou Albergaria-a-Velha: Facta carta in terra sancte marie ubi vocant feira.
Feira não era, portanto, designação distinta de Civitas Santae Maria.
Hoje tem uma área de 227,07 km2 e 31 freguesias, com uma população de 120 000 habitantes.
Sob o ponto de vista territorial é muito superior ao vizinho concelho de Vila Nova de Gaia (hoje elevado à categoria de cidade) e de longe o maior do distrito de Aveiro.
Sob o ponto de vista histórico o seu património é tão rico que mergulha as suas rafzes muito antes do alvor da nacionalidade portuguesa.
A Vila da Feira tem sido fonte inesgotável na criação de valores nos mais variados ramos da ciência, da cultura e do direito, contribuindo deste modo para o enriquecimento cultural da região e do próprio País.
Permitimo-nos destacar em medicina e na poesia Manuel Laranjeira e Guilherme Moreira, consagrado mestre em Direito.
O património artístico e monumental é um relicário precioso com peças de valor arquitectónico sem
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preço e cuja realidade são o testemunho indesmentível da presença e da permanência de civilizações e culturas que se irmanaram e vincularam às Terras de Santa Maria da Feira.
Pela sua importância e pela sua projecção histórica salienta-se o Castelo da Feira, onde nasceu Portugal.
Nele se orquestrou a sublevação dos homens fiéis a D. Afonso Henriques, que se bateram contra D. Teresa no ano de 1128.
Dele partiu o grito de independência de Portugal.
Mas não se esgotam no Castelo as potencialidades do seu património artístico e monumental.
Lembramos a Calçada Romana, em Souto Redondo, Feira, a Igreja Paroquial de Rio Meão, do século xv, traçada num gótico arcaizante, o Convento do Espirito Santo, da Congregação dos Cónegos Seculares de São João Baptista, vulgarmente conhecidos por frades lóios, com a sua igreja, capela-mor, cruzeiro e nave, do século xvii, a Casa da Torre, em São João de Ver, do século xvii, a Igreja da Misericórdia, com o seu riquíssimo e precioso retábulo, do século xvin, a imagem de Santa Maria da Terra da Feira, do século xiv, a imagem de Santa Maria de Lamas, do século xv, e ainda os 2 chafarizes, na sede do concelho, cuja traça arquitectónica é ímpar.
O potencial turístico do concelho da Feira é de tamanha importância que se reflecte tanto a nível nacional, como internacional.
A imensa e verdejante quinta que circunda o Castelo é de uma beleza incomparável que faz inveja ao Bom Jesus de Braga ou à edénica Sintra. Não foi por acaso que se aproveitou o imóvel existente nessa mesma quinta e que foi destinado para recreio e descanso dos trabalhadores ao serviço da INATEL.
Por ali, nestes últimos anos passaram já milhares de turistas, na busca do aconchego, da beleza natural, onde recreiam o corpo e o espírito.
Por ali passaram ranchos dos mais representativos do folclore internacional, onde exibiam os seus cantos e a sua arte, que foram atraídos pela luxuriante vegetação, pela preciosidade da gruta e do seu lago e que serão além-fronteiras testemunhos inequívocos que a Vila da Feira é um centro de turismo com marca internacional.
O concelho da Feira tem, desde sempre, a sua independência assegurada.
Nele estão implantados todos os serviços indispensáveis para a sua existência com vida própria. Ei-los: tribunais, 3 juízos (aguarda-se a criação do 4.° juízo); Tribunal de Instrução Criminal; Tribunal do Trabalho (2 juízos); círculo judicial; correios e telecomunicações; 3 repartições de finanças; Conservatória do Registo Civil; Conservatória do Registo Predial e Comercial; Secretaria Notarial, com 2 cartórios; Hospital (na fase de expropriação); academia de música, ensino pré-primário, primário, preparatório e secundário; bancos; comércio especializado, centros comerciais, supermercados, transportes das empresas Auto-Viação Feirense, Inácio, Caima, Rodoviária Nacional, Transportes Pinho, etc.
O nó da auto-estrada é hoje o elo de ligação de todos os concelhos circunvizinhos, quer estes busquem o Porto, quer busquem o centro do País ou a própria capital.
Por todo o concelho, para além da Biblioteca Municipal, proliferam grande número de associações desportivas e clubes.
Destacam-se pela sua influência cultural e pelo seu reconhecido interesse as associações ligadas ao teatro, ao folclore, à etnografia e à música.
O concelho da Feira é o maior centro corticeiro do Mundo.
O concelho da Feira é também o mensageiro do desenvolvimento industrial na mais variada gama das indústrias, com especial predomínio na indústria do calçado, dos abrasivos, da olaria e da metalurgia.
Ê ainda o concelho da Feira um forte potencial em minas de pirites arsenicais, volfrâmio, estanho e antimonio, rico em jazigos de caulino que abastecem grande parte da indústria nacional de porcelanas.
ê explosivo o crescimento da sede do concelho, com a continuidade das suas novas e belas construções das suas novas urbanizações, que atraem a si. gentes de todas as latitudes.
E manifesta a vontade dos habitantes da Vila da Feira, corroborada pela Assembleia Municipal e Câmara Municipal e com fundamento nos argumentos aduzidos que, neste progressivo concelho, seja criada a cidade de Vila da Feira.
Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata e do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
A Vila da Feira é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1984.— Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Alberto Cambou (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Adérito Campos (PSD) — António Frederico de Moura (PS)— Ângelo Correia (PSD) — Rosa Maria Albernaz (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Barbosa Mota (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Almeida Valente (PS).
Requerimento n.' 2760/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Sr. Ministro da Saúde, durante a sessão de abertura da Internacional Conference on NMR, realizada no 1 NEC em 30 e 31 de Maio, anunciou que serviços dependentes do seu Ministério iriam proceder a um concurso internacional para aquisição de 2 aparelhos de ressonância magnética nuclear (RMN), com um custo previsível de 800 milhões de escudos.
Ê público que diversos serviços dependentes do Ministério da Saúde funcionam em condições deficientes devido a dificuldades financeiras, o que se repercute numa prestação degradada de cuidados de saúde qualificados como básicos.
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Alegadas dificuldades financeiras têm, no âmbito da rede de cuidados primários, justificado, entre outras, as seguintes medidas:
Encerramento de serviços de urgência ou de atendimento permanente;
O não pagamento atempado aos funcionários;
Atraso frequente no pagamento a fornecedores;
Subaproveitamento de equipamento existente, nomeadamente na área dos raios X e da estoma-tologia;
Escassez de material cirúrgico e de medicamentos em diversas áreas e principalmente nos serviços de urgência;
Não lançamento de extensões que permitam uma cobertura sanitária mais eficaz.
Na rede hospitalar as necessidades não são menos gritantes, permitindo-nos salientar as carências em edifícios e equipamento.
Perante estas situações causa alguma perplexidade a prioridade atribuída pelo Ministério à aquisição dos dois aparelhos de RMN, tanto mais que nos parece, dado o pioneirismo na matéria, que se corre o risco, a curto prazo, desse equipamento ser ultrapassado por inovações tecnológicas.
A este propósito recordamos que o Dr. Paulo Mendo, em carta aberta ao Sr. Ministro da Saúde, perguntava:
Sabe o Sr. Ministro que por enquanto a RMN apenas permite em certos casos a obtenção de uma imagem melhor do que a que obtemos com o TAC?
Sabe o Sr. Ministro que quando estes aparelhos se desenvolverem no sentido da especificidade es-pectroscópica vão os aparelhos actuais ser rapidamente velharias sem interesse nas investigações?
Sabe V. Ex.a que os hospitais portugueses estão ainda carentes de equipamentos clássicos e computadorizados cuja utilização é, essa sim, indiscutível?
Os deputados signatários, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requerem ao Sr. Ministro da Saúde os seguintes esclarecimentos:
1,° Quais os critérios que fundamentam a prioridade na aquisição dos dois RMN?
2." Qual a previsão orçamental da aquisição?
3." Quais os custos previstos para a montagem (incluindo alterações necessárias nos edifícios) e encargos de manutenção?
4." Quais os pareceres que anulam o risco de proximamente este material ser considerado tecnologicamente obsoleto?
Assembleia da República, 19 de Julho de 1984.— Os Deputados: Eurico Figueiredo (PS) — Jaime Ramos (PSD).
Requerimento n.* 2761/111 (1.')
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
José da Cunha e Sá, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Sr. Mi-
nistro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sobre o assunto que se passa a expor, as informações insertas na última parte do presente requerimento:
Requeri oportunamente a V. Ex.a a posição desse Ministério relativamente à situação dos prestadores eventuais de serviço ou agentes (ditos «tarefeiros») que exercem funções no Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, designadamente nas direcções regionais, não tendo merecido até à presente data qualquer resposta.
Requeri igualmente informações sobre o mesmo assunto à Secretaria de Estado da Administração Pública, a qual, através do ofício n.° 3958, de 5 de Junho, informou nos seguintes termos:
Relativamente às informações solicitadas pelo Sr. Deputado José da Cunha e Sá a propósito da situação dos «tarefeiros» que exercem funções nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, cumpre-me transmitir a V. Ex." o seguinte:
1) Independentemente da análise casuística
que cada situação justifica, a caracterização que no requerimento é feita dos «tarefeiros» das direcções regionais do MAFA permite concluir, na generalidade, que a esse pessoal se pode reconhecer a qualidade de agente e como tal são sujeitos de direitos e deveres ' próprios dos agentes administrativos stricto sensu;
2) A eventual consolidação ou extinção do
vínculo precário que liga este pessoal à Administração decorrerá, essencialmente, do juízo que os órgãos responsáveis do MAFA fizeram acerca da necessidade de manter esse pessoal ao serviço face ao conjunto dos recursos humanos ao seu dispor;
3) Assim, no actual quadro legal —decor-
rente do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro —, 3 soluções são possíveis:
a) Integração em lugares do quadro
dos agentes que preencham os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 41/84 (desempenho de funções em regime de tempo completo, sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e mais de 3 anos de serviço ininterrupto), possibilidade esta que está salvaguardada no Decreto Regulamentar n.° 41/84, de 28 de Maio, relativo ao regime de pessoal do MAFA;
b) Manutenção do vínculo precá-
rio na sequência da decisão que vier a ser proferida sobre o relatório a que se refere o n.° 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41/84;
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c) Cessação da relação de trabalho se, em resultado da avaliação a efectuar sobre a situação global de aproveitamento dos efectivos do MAFA, se vier a considerar que se trata de pessoal desnecessário (igualmente conforme o n.° 4 do artigo 18." do Decreto-Lei n.° 41/84).
4) Residualmente, os agentes poderão tam-
bém adquirir a qualidade de excedentes nos termos do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, ficando, nesse caso, sujeitos ao regime consignado neste diploma legal;
5) Do que aqui fica expresso decorre, pois,
que não cabe à Secretaria de Estado da Administração Pública avaliar a indispensabilidade do pessoal «tarefeiro» do MAFA —com o consequente assegurar dos postos de trabalho—, cabendo tais funções aos órgãos responsáveis daquele Ministério;
6) Aliás, a caracterização como tarefeiro ou
agente do pessoal do MAFA em causa afigura-se duvidosa, só podendo, face a elementos mais preciosos, proceder-se à respectiva qualificação. — O Chefe de Gabinete, António Oliveira Rodrigues.
Em face de tudo o que fica exposto (e transcrito), requeiro as seguintes informações:
1) Qual o entendimento de V. Ex.a sobre a apli-
cabilidade, em caso concreto, face aos esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado da Administração Pública?
2) Quando prevê o Ministério da Agricultura,
Florestas e Alimentação regularizar a situação dos prestadores de serviços (ditos «tarefeiros») em serviço nas direcções regionais de agricultura há mais de 3 anos.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1984.— O Deputado do PS, Cunha e Sá.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO
Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado do PS Mota Torres acerca da eventual transferência de verbas para a Região Autónoma da Madeira além das previstas na Lei do Orçamento do Estado para 1984.
1 — De acordo com o mapa de articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autónomas para 1984, conjugado com o mapa ví anexo à Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, os valores das verbas
a transferir, a vários títulos, para o orçamento da Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
Milhares de contos
Transferências de capital — participação financeira para investimentos 1 753
Verbas inscritas no Orçamento do Estado para os serviços da administração central que funcionam na Região ................................. 934
Participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado (Lei das Finanças Locais) ............... 1 029,94
2 — Haverá ainda a considerar as despesas a realizar na Região Autónoma da Madeira a cargo do orçamento da Segurança Social, que foram fixadas em 1 660 milhares de contos (Decreto-Lei n." 85/84, de 16 de Março).
Sem data.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Silva Marques acerca da suspensão da emissão televisiva Grande Reportagem sobre a UN1TA.
Em respqgta ao requerimento apresentado no Parlamento pelo deputado José Silva Marques, e aqui chegado à capa do ofício n.° 778 dessa Secretaria de Estado, peço para informar que a suspensão do programa era causa, de iniciativa exclusiva do conselho de gerência da RTP, não resultou de qualquer interferência do Governo Angolano, mas decorreu do facto de terem sido detectadas irregularidades que estão a ser apuradas em processo de inquérito.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, O Chefe do Gabinete, João Correia dos Reis.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Moreira da Silva acerca de diversos melhoramentos a efectuar em estradas do distrito de Leiria.
Em referência ao ofício acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:
1 — Passagem desnivelada de Parceiros. — Está previsto um nó desnivelado no cruzamento da estrada
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nacional n.n 1 com a estrada nacional n.° 242, cujo estudo prévio se encontra concluído. O projecto deverá ser elaborado em 1985.
Passagem desnivelada de Tremoceira. — Este cruzamento foi recentemente remodelado na sua totalidade, disciplinando o sentido do tráfego.
Não estão programadas quaisquer obras, desde já.
2 — Alargamento da estrada nacional n.° 1 entre Leiria e Chão de Feira. — Parte deste troço foi alargado em 1983, com construção de via para lentos, e será completado este ano com a execução de obras de reabilitação entre Santo Antão e Alto do Vieiro, nas quais estão previstos trabalhos resultantes de estudos que visam criar as melhores condições de segurança rodoviária neste troço.
O concurso de adjudicação desta obra terá lugar no próximo dia 20 de Julho e, depois da obra concluída, o lanço entre Chão de Feira e Leiria ficará praticamente todo com 3 vias.
3 — Conclusão da Estrada Pombal-Pontão. — Esta obra tem sido objecto de grandes vicissitudes, nomeadamente a situação financeira do empreiteiro. No entanto, a Junta Autónoma de Estradas tudo tem feito para, face aos problemas que se nos deparam, chegar à melhor solução possível.
Assim, um subempreiteiro encontra-se presentemente a pavimentar os lanços em que o novo empreendimento coincide com a estrada existente, enquanto, perante o panorama financeiro do empreiteiro, a Junta Autónoma de Estradas está presentemente a desencadear o processo de rescisão da empreitada. Após esta ter sido efectuada, será lançado, de imediato, novo concurso para conclusão dos trabalhos.
4 — Prolongamento Pontão-Pedrógão Grande. — Estudos a lançar oportunamente de acordo com as disponibilidades financeiras.
5 — Entroncamento da estrada nacional n." 1 com a estrada nacional n.° 8-6 na Venda das Raparigas. — A beneficiação deste entroncamento foi agora adjudicada.
Os trabalhos iniciar-se-ão no corrente mês e deverão estar concluídos até ao fim do ano.
6 — Estradas nacionais n.°s 237 e 237/1 — Pombal--Guia. — Não está prevista qualquer beneficiação neste troço, julgando-se que prioritariamente deverá ser beneficiada a estrada nacional n.° 237, entre Pombal e Marinha das Ondas, por estar integrada no itinerário complementar n.° 6 e que liga o interior ao porto da Figueira da Foz.
7 — Leiria-Quinta da Sardinha. — A lançar oportunamente.
8 — Batalha-Fátima. — Reforço do pavimento entre Batalha e Reguengos do Fetal, a lançar oportunamente.
9 — Batalha-Maceira. — A lançar oportunamente.
10 — Estrada nacional n." 356-1—Azoia-Maceira--Marfigança. — Lanço entre Azóia e Maceira concluído recentemente. Lanço entre Maceira e Martigança a executar oportunamente.
11 — Leiria-Nazaré. — Projecto concluído, mas Ian çamento da obra dependente das disponibilidades financeiras para 1985.
12 — Corredoura-Pataias. — A lançar oportunamente.
13 — Batalha-Valverde. — Beneficiação do lanço en-. tre Porto de Mós e Valverde, a lançar oportunamente.
14 — São Jorge-Mira de Aire. — Está nas previsões desta Junta, para o corrente ano, a beneficiação deste troço. No entanto, a sua realização está dependente da aprovação da proposta de reforço do PIDDAC da Junta Autónoma de Estradas.
15 — Alcobaça-Venda das Raparigas. — Esta estrada necessita de conveniente reparação a executar pela Câmara Municipal de Alcobaça, dado terem-se nela instalado condutas de abastecimento de água de Benedita.
16 — Benedita-Caldas da Rainha. — A lançar oportunamente.
17 — Nazaré-São Martinho do Porto. — Refere-se o Sr. Deputado ao lanço entre Famalicão da Nazaré e São Martinho do Porto, cujo projecto de beneficiação se encontra concluído. No entanto, a realização da obra está dependente da aprovação da proposta de reforço do PIDDAC da Junta Autónoma de Estradas.
18 — Caldas da Rainha-Bombarral. — As expropriações deste lanço, que inclui a variante ao Bombarral, encontram-se concluídas, estando, no entanto, o lançamento da obra dependente das disponibilidades financeiras para 1985.
19 — Da Gorda-Peniche. — Este lanço, cujo estudo prévio se encontra concluído, está integrado no itinerário complementar n.° 6, aguardando-se oportunidade para elaboração do projecto.
No entanto, a Junta Autónoma de Estradas, através da Direcção de Estradas de Leiria, mantém-se atenta ao estado de conservação desta estrada, executando beneficiações pontuais, quando estas se tornem necessárias, através das suas brigadas de conservação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 14 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
ministério da administração interna
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD João Salgado acerca da reparação dos estragos causados na praia do Magoito pelas cheias de Novembro de 1983.
Em resposta ao vosso ofício em referência, encarrega-me S. Ex.° o Sr. Ministro da Administração Interna de transcrever a V. Ex." a informação remetida a este Gabinete pela Câmara Municipal de Sintra sobre o assunto em epígrafe:
Requerimento n.° 2324, de 4 de Maio de 1984 — praia do Magoito.
Sobre a primeira questão levantada, se a Câmara já se deslocou in loco, verificando como ficou a citada praia, informa-se que, além da constatação feita desde o primeiro momento das inun-
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dações de Novembro de 1983 se, realizou no passado dia 17 de Fevereiro de 1984 uma reunião no local com a presença do presidente da Câmara, técnicos da Direcção-Geral de Portos, do comandante do porto de Cascais e do presidente da Junta de Freguesia de São João das Lampas, em que ficou acordada uma acção conjunta entre a Câmara e as outras entidades no sentido de solucionar os problemas focados.
Porém, as carências financeiras tanto da Câmara como da Direcção-Geral de Portos, não permitiram até este, momento dar satisfação total às urgentes obras.
No que se refere aos apoios monetários a conceder aos proprietários dos dois restaurantes, informa-se também que, pelas mesmas razões já focadas e porque o apoio estatal para acorrer aos danos causados pelos temporais foi insuficiente, não pode, contrariamente ao desejo manifestado por esta Câmara, socorrer os proprietários dos referidos restaurantes.
Quanto às obras de limpeza e construção da escada de acesso, informa-se que já se encontram em curso e quase concluídos os trabalhos de limpeza, aguardando-se, a todo o momento, nova reunião no local côm elementos da Direcção-Geral de Portos para se estudar a acção a desenvolver sobre a reconstrução do acesso.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 11 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
SECRETARIA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Agostinho Branquinho acerca da prioridade na instalação de telefones nas residências dos deputados.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Comunicações de informar V. Ex.a de que considerou haver fundamento nas observações feitas quanto ao tratamento previsto para os Srs. Deputados na Ordem de Serviço n.° 60/79 CTT, que trata da concessão de prioridade na instalação de telefone, pelo que determinou i o estudo da sua urgente reformulação.
Esperando em breve poder dar conhecimento a V. Ex.a das respectivas conclusões, aproveito o ensejo para apresentar os meus melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de. Estado das Comunicações, 18 de Junho de 1984.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Figueiredo Lopes acerca da forma de pagamento do selo da Liga dos Combatentes da Grande Guerra pelos emigrantes portugueses que solicitam, nos respectivos consulados, passagem a reserva territorial das Forças Armadas.
Encarrega-me S. Ex.a o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a acerca do assunto constante no requerimento do Sr. Deputado José Luís Figueiredo Lopes quanto ao seguinte:
a) A importância de 120$ exigida pelos DRM
não se destina apenas ao pagamento do selo, mas também à satisfação de outros encargos (nomeadamente os de expediente), pelo que o facto de os consulados serem possuidores dos selos não resolveria a questão;
b) Desde que o montante estipulado seja en-
tregue no/ao DRM, qualquer meio será válido e adequado, não havendo preferência e muito menos imposição das autoridades militares por qualquer das modali-des possíveis.
Assim e além das modalidades indicadas em 2-3 do requerimento em causa, podem ainda ser utilizados:
Cheque de conta aberta em qualquer banco de Portugal passado à ordem do DRM respectivo;
Indicação de pessoa idónea, vivendo em Portugal e respectiva morada, encarregada de satisfazer a importância em causa.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, ] 1 de junho de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex. "" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a requerimentos dos deputados laime Ramos e Portugal da Fonseca (PSD) e Magalhães Mota (ASDI) pedindo indicação das empresas que pretendem aplicar o Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, sobre suspensão temporária do contrato de trabalho e do número de trabalhadores envolvidos.
Em resposta ao ofício n.° 818/84, de 9 de Março último, desse Gabinete, tenho a honra de informar V. Ex.a de que. para efeitos de aplicação do disposto
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no diploma acima referenciado, foram admitidos neste Ministério requerimentos das empresas constantes da relação infra, na qual lhes vai indicada a posição actual dos correspondentes processos:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 21 de Junho de 1984. —O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
DIRECÇAO-GERAL DAS PESCAS
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E INFRA-ESTRUTURAS
Informação
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha acerca das consequências para os pescadores do Sotavento Algarvio do fim do último acordo de pesca luso-espanhol.
1 — Refere o senhor deputado que tem conhecimento da paralisação de grande número de embarcações, de que os pescadores envolvidos estão recebendo um pequeno subsídio dado pelo Governo e de que lhes foi feita promessa de que às suas embarcações iria ser dada licença para a pesca de arrasto.
Relativamente a este ponto, informo que as embarcações em causa, em número de 39, são do registo da pesca da sardinha (10) e as restantes da pesca artesanal (com comprimentos entre 13 m e 14 m de sinal, autorizadas a utilizar praticamente, todas as artes que são permitidas àquele tipo de embarcações — linhas e anzóis, redes de emalhar^ teias de covos e de alcatruzes), tendo todas sido concebidas para se rentabili-
zarem com aquelas artes, como, aliás, acontece com as restantes similares do Algarve ou de qualquer ponto do País.
O facto de a pesca da amêijoa vermelha e espécies capturadas com redes de emalhar fundeadas ser mais rentável em Espanha parece-nos, quanto a nós, que não implicaria uma paralisação, pois que as restantes embarcações do Algarve continuam a pescar, muito embora com maior dificuldade, mas isto devido ao empobrecimento constante dos recursos, bastante afectados naquela região, mais pela frota espanhola, sobretudo a do arrasto, que pelas inúmeras pequenas embarcações nacionais que ali tradicionalmente pescam.
Porém, a todas as embarcações portuguesas que haviam pescado em Espanha foi dado um subsídio, que no ano de 1983 ascendeu (caso de paralisação total) a cerca de 500/600 contos para cada armador e a 1000/1600 contos para a companha respectiva, num total de 47 682 contos.
Falou-se em autorizar a reconversão de 3 das embarcações dos ameijoeiros de 3 dos tresmalheiros para o arrasto de peixe, naturalmente seleccionadas de entre as melhores e em termos de «experiências de pesca», por as embarcações não disporem das características mínimas exigidas no Regulamento do Arrasto nem haver contingente para lhes autorizar o registo naquela pesca.
2 — Pergunta o senhor deputado quantas licenças de arrasto vão ser dadas, quais as embarcações que vão ser contempladas e ainda se aquelas medidas vão ser extensivas a todas as embarcações paralisadas.
2.1 — Em termos de arrasto de peixe, acabaram por ser autorizadas 7 embarcações e 8 (as maiores) foram autorizadas a reconverter-se para o arrasto de crustáceos e irão registar-se definitivamente, tendo, para o efeito, sido alargado o contingente.
2.2 — Foram contempladas as seguintes embarcações no arrasto de peixe: Javali, Jumbo e Triana, que pescavam em Espanha a amêijoa vermelha com gan-chorra, Caçador, que foi autorizada a experimentar a arte designada por Danish seine, muito divulgada na Dinamarca, e ainda Gata Borralheira, Mário Eduardo, Praia de Moniegordo e Rio Nabão, que pescavam com rede de tresmalho.
Em termos de arrasto de crustáceos, foi dada autorização às seguintes 8 traineiras: Carmen Maria, Flor do Sul, Léstia, Mercedes, Miramar, Praia do Guadiana, Princesa do Guadiana e Rainha do Sul.
2.3 — Outras embarcações foram também subsidiadas para procederem ao reapetrechamento para a pesca com palangre de superfície, a saber: Biscaia, Conquilhinha, Eduardo Miguel, Mar do Sul, Miami. Aragem, Marameu e Ocidente.
2.4 — Das restantes embarcações que na altura foram listadas e que receberam subsídios de paralisação, às quais não foi possível conceder licença experimental para arrasto de peixe ou para arrasto dc crustáceos e lhes não interessou a pesca com palangre de superfície, única possibilidade com cobertura legal, consta que se decidiram a desenvolver a actividade com as artes a que estavam autorizadas, tendo possibilidades de se rentabilizarem por, entretanto, os stocks se começarem a recompor, por ter diminuído o esforço de pesca, mercê da interdição que foi dada à frota espanhola.
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3 — Quanto à última pergunta do senhor deputado, as embarcações, licenciadas para a pesca do arrasto costeiro de crustáceos podem desenvolver a sua actividade em toda a costa para fora das 12 milhas, com excepção das áreas de reserva, e aquelas que foram autorizadas para o arrasto experimental de peixe podem-no fazer para fora das 6 milhas desde Vila Real de Santo António até à ponta de Sagres.
Direcção dos Serviços de Produção e Infra-Estru-turas, 1 de Junho de 1984. — A Directora de Serviços, Maria Cândida Sacadura Cabral.
ministério do mar
GABINETE 00 MINISTRO
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha acerca das consequências para os pescadores do Sotavento Algarvio do fim do último acordo de pesca luso-espanhol.
1 — Relativamente a este ponto, informamos que as embarcações em causa, em número de 39, são do registo da pesca da sardinha (10) e as restantes da pesca artesanal (com comprimentos entre 13 m.e 14 m de sinal, autorizadas a utilizar, praticamente, todas as artes que são permitidas aquele tipo de embarcações — linhas e anzóis, redes de emalhar, teias de covos e de alcatruzes), tendo todas sido concebidas para se rentabilizarem com aquelas artes, como, aliás, acontece com as restantes similares do Argarve ou de qualquer ponto do País.
o facto de a pesca da amêijoa vermelha e espécies capturadas com redes de emalhar fundeadas ser mais rentável em Espanha parece-nos que não implicaria uma paralisação, pois que as restantes embarcações do Algarve continuam a pescar, muito embora com maior dificuldade, mas isto devido ao empobrecimento constante dos recursos, bastante afectados naquela região, mais pela frota espanhola, sobretudo a do arrasto, que pelas inúmeras pequenas embarcações nacionais que ali tradicionalmente pescam.
Porém, a todas as embarcações portuguesas que haviam pescado em Espanha foi dado um subsídio, que no ano de 1983 ascendeu (caso de paralisação total) a cerca de 300/600 contos para cada armador e a 1000/1600 contos para a companha respectiva, num total de 47 682 contos.
Falou-se em autorizar a reconversão de 3 das embarcações dos ameijoeiros e de 3 dos tresmalheiros para o arrasto de peixe, naturalmente seleccionadas de entre as melhores e em termos de «experiência de pesca», por as embarcações não disporem das características mínimas exigidas no Regulamento do Arrasto nem haver contingente para lhes autorizar o registo naquela pesca.
2 — Em termos de arrasto de peixe, acabaram por ser autorizadas 7 embarcações e 8 (as maiores) foram autorizadas a reconverter-se para o arrasto de crustáceos e irão registar-se definitivamente, tendo, para o efeito, sido alargado o contingente.
Foram contempladas as seguintes embarcações no arrasto de peixe: Javali, Jumbo e Triana, que pres-cavam em Espanha a amêijoa vermelha com ganchorra, Caçador, que foi autorizada a experimentar a arte
designada por Danish seine, muito divulgada na Dinamarca, e ainda Gata Borralheira, Mário Eduardo, Praia de Montegordo e Rio Nabão, que pescavam com rede de tresmalho.
Em termos de arrasto de crustáceos, foi dada autorização às seguintes 8 traineiras: Carmen Maria, Flor do Sul, Léstia, Mercedes, Miramar, Praia do Guadiana, Princesa do Guadiana e Rainha do Sul.
Outras embarcações foram também subsidiadas para procederem ao reapetrechamento para a pesca com palangre de superfície, a saber: Biscaia, Conquilhinha, Eduardo Miguel, Mar do Sul. Miami, Aragem, Mara-meu e Ocidente.
Das restantes embarcações que na altura foram listadas e que receberam subsídios de paralisação, às quais não foi possível conceder licença experimental para arrasto de peixe ou para arrasto de crustáceos e lhes não interessou a pesca com palangre de superfície, única possibilidade com cobertura legal, consta que se decidiram a desenvolver a actividade com as artes a que estavam autorizadas, tendo possibilidades de se rentabilizarem, por, entretanto, os stocks se começarem a recompor, por ter diminuído o esforço de pesca, mercê da interdição que foi dada à frota espanhola.
3 — As embarcações licenciadas para a pesca do arrasto costeiro de crustáceos podem desenvolver a sua actividade em toda a costa para além das 12 milhas, com excepção das áreas de reserva, e aquelas que foram autorizadas para o arrasto experimental de peixe podem-no fazer para além das 6 milhas desde Vila Real de Santo António até à ponte de Sagres.
Gabinete do Ministro do Mar, 19 de Junho de 1984.
ministério da administração interna
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha acerca da invasão por um efectivo da PSP das instalações da Mútua dos Pescadores e da selagem das mesmas.
Relativamente ao requerimento sobre o assunto em epígrafe, incumbe-me S. Ex." o Sr. Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a que a intervenção da Polícia de Segurança Pública na Mútua dos Pescadores, efectuada por solicitação do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Tesouro, teve por finalidade o restabecimento da legalidade na referida Mútua.
Com efeito, na sequência das irregularidades ocorridas na assembleia geral da Mútua em 25 de Março de 1984 e por resolução do Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984, publicada no Diário da República, 2.a série, de 11 de Abril de 1984, foi nomeada uma comissão administrativa com a tarefa de assegurar a gestão da Mútua e preparar a realização de uma assembleia geral que elegesse os seus órgãos sociais em condições de normalidade.
Posteriormente, uma outra resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República.
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2° série, de 3 de Maio de 1984, esclarecia que a comissão administrativa substituía os órgãos da Mútua — assembleia geral, direcção e conselho fiscal—, ao mesmo tempo que confirmava os membros anteriormente designados.
Contrariando estas resoluções, o ex-presidente da mesa da assembleia geral convoca irregularmente uma assembleia geral para o dia 6 de Maio.
Entretanto, à comissão administrativa era vedado o acesso às instalações por elementos afectos à ex--direcção, gerando-se uma situação impeditiva da actividade normal da Mútua, situação de que a comissão administrativa deu, com preocupação, conhecimento ao Governo.
Foi, portanto, na sequência destes factos, a fim de dar execução às deliberações do Governo, concretizadas nas referidas resoluções, e de permitir o restabelecimento da legalidade democrática e a actividade normal da Mútua, que foram consideradas necessárias as intervenções da Polícia de Segurança Pública.
Com os melhores cumprimentos.
• Gabinete do Ministro da Administração Interna, 15 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
secretaria de estado do tesouro
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Octávio Teixeira pedindo cópia do processo relacionado com um projecto visando a construção de 2 hotéis no Funchal.
Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de, relativamente ao assunto em epígrafe, encaminhado para esta Secretaria de Estado pelo Gabinete do Sr. Ministro das Finanças e do Plano, prestar os seguintes esclarecimentos:
Não consta do dossier existente na Secretaria de Estado do Tesouro o requerimento do identificado peticionário de 1 de Junho de 1982.
O actual requerimento do mesmo deputado não reflecte com exactidão o historial do assunto, pois o pedido de autorização do investimento estrangeiro apresentado pela IATH correu, nos termos da lei, pela Secretaria Regional das Finanças da RAM, tendo sido aprovado pelo respectivo governo regional.
O Banco de Portugal interveio tão-só no relativo aos aspectos cambiais da operação (autorização de aval de 3 bancos do continente ao financiamento externo), que aprovou, não tendo esta aprovação merecido a homologação de S. Ex." o Ministro.
Presentemente, o processo encontra-se pendente de recurso do despacho ministerial que corre no Supremo Tribunal Administrativo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 8 de Junho de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete. M. Manuela G. Rodrigues.
ministério da educação
GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da implantação de escolas no concelho de Tondela.
Em resposta ao pedido de informação veiculado pelo vosso ofício n.° 711, processo n.° 3.15/84, de 16 de Fevereiro de 1984, tenho a honra de informar V. Ex.a que se encontram previstas em inventário de carências as seguintes intervenções:
Ampliação das instalações da Escola Preparatória de Tondela (tipologia final C 24T) em 3." prioridade;
Criação de 1 escola preparatória de tipologia C 12T em Lagiosa em 1prioridade;
Criação de 1 escola preparatória de tipologia C-f-S 24T em Campo de Besteiros em 1." prioridade.
Mais informo V. Ex.° que a intervenção prevista em Campo de Besteiros se encontra incluída na carteira de encomendas provisória da Direcção-Geral do Equipamento Escolar ao Ministério do Equipamento Social (DGCE).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Estudos e Planeamento, 2 de Abril de 1984. — O Director, Ricardo Charters de Azevedo.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) relativo à construção da nova Escola Preparatória de Coruche.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a que a Escola em causa figura no programa de lançamentos para 1984-1985 enviado a título provisório, pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar do Ministério da Educação.
Mais informo que a instalação da Escola Preparatória de Coruche está prevista nas actuais instalações da Escola Secundária, quando for construído o empreendimento anteriormente citado.
Finalmente, cabe-me levar ao conhecimento de V. Ex.a, que a Direcção-Geral das Construções Escolares já aprovou a localização do terreno, cuja aquisição está em curso.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 15 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
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SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP lida Figueiredo acerca da situação de não cobrança de direitos de importação na Alfândega do Porto entre 1970 e 1980.
Em referência ao ofício n.° 2110, de 6 de Junho de 1984, relativo ao assunto indicado em epígrafe, comunico a V. Ex.a, para os efeitos que houver por convenientes que, sobre o mesmo, o Sr. Secretário de Estado do Orçamento exarou o seguinte despacho:
1 — No que respeita ao ponto 1, a Inspecção--Geral de Finanças fez duas estimativas sobre os direitos e demais imposições aduaneiras que importará eventualmente recuperar e que oscilam entre 1,3 milhões de contos e 7,4 milhões de contos.
2 — No que respeita ao ponto 2, o Ministério das Finanças e do Plano tomou um conjunto de medidas legislativas, administrativas e determinou a realização de inspecções pontuais para controlar a evolução dos serviços.
3 — No que respeita ao ponto 3, informe-se a Sr.a Deputada que na mesma data em que determinei a realização de um inquérito à Alfândega do Porto, 12 de Novembro de 1981, determinei a realização de um inquérito idêntico à Alfândega de Lisboa, de que aguardo ainda as conclusões.
4 — Remete-se fotocópia do meu despacho de 17 de Maio de 1984.
15 de. Junho de 1984, Alípio Pereira Dias. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 18 de funho de 1984.— O Chefe do Gabinete, Amável Sílvio da Costa.
SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO COOPERATIVO
Assunto: Resposta a um requerimento da deputada Ilda Figueiredo e outros (PCP) sobre o desbloqueamento das várias propostas de planos de formação apresentados pelo movimento cooperativo e apoio financeiro e fiscalização às cooperativas.
Em resposta ao requerimento n.° 2144, III Legislatura, l.a sessão legislativa, informo:
1 — A celebração de acordos de formação cooperativa e profissional encontra-se regulamentada pelos despachos conjuntos de 12 de Setembro de 1981 e 23 de Junho de 1983.
A homologação dos referidos acordos verifica-se pela aposição das assinaturas dos Secretários de Estado do Emprego e do Fomento Cooperativo, mediante parecer favorável da Comissão de Formação Cooperativa e Profissional.
Este parecer não nos foi enviado até este momento, pelo que, consequentemente, não houve despacho.
Foi solicitado em 19 de Março de 1984 à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional informação sobre a situação dos referidos processos.
Em 19 de Abril de 1984 solicitámos nova informação.
2 — Quanto à situação dos projectos apresentados ao abrigo do despacho normativo de 27 de Julho de 1979, para paio financeiro, informo que dos 27 projectos enviados pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional a esta Secretaria de Estado se encontram analisados e com meu despacho 18 processos, os quais foram reenviados à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, 12 de funho de 1984. — O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Armando dos Santos Lopes.
ministério da cultura
GABINETE 00 MINISTRO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP Zita Seabra acerca da recuperação da casa rural do século xvi e dos celeiros do Mosteiro de Lorvão, na Pampilhosa, concelho da Mealhada.
Relativamente ao ofício n.u 1555/84, de 7 de Maio, tenho a honra de informar V. Ex.a de que, apesar do interesse patrimonial do conjunto formado pela casa rural e celeiros do Mosteiro de Lorvão, na Pampilhosa, este Ministério não dispõe, presentemente, de disponibilidade financeira para comparticipar na execução do programa de recuperação apresentado pela Câmara Municipal da Mealhada. Mais informo que este assunto foi debatido em reunião realizada entre a presidente do Instituto Português do Património Cultural e o presi-denteda Câmara Municipal da Mealhada.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Cultura, 15 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, fosé de Freitas Ferraz.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Amaral sobre o processo relativo à criação da freguesia de Cheires no concelho de Alijó.
Reportando-me ao assunto em epígrafe, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a fotocópia da informação
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da Direcção-Geral da Administração Local, na qual S. Ex.a a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica exarou o seguinte despacho:
Concordo.
Comunique-se ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. 6 de Junho de 1984. — Helena Torres Marques.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 7 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.
DIRECÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL Informação
Assunto: Idem.
Através do requerimento n.u 2306/111, o Sr. Deputado João Amaral solicitou informação sobre o processo relativo à criação da freguesia de Cheires, no Município de Alijó.
Cumpre informar que o referido processo, registado nos serviços sob o n.° V/8/2, livro n.° 59-A, foi remetido à Assembleia da República em cumprimento do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna de 20 de Janeiro de 1983, dando aí entrada em 29 de Março do mesmo ano.
Direcção-Geral de Administração Local, 31 de Mak) de 1984. — fosé Santos.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Carvalhas acerca da construção da estrada São Pedro do Sul-Arouca, pela serra.
Em referência ao ofício acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:
O projecto do empreendimento em epígrafe encontra-se concluído, estando em vias de aprovação.
No entanto, esta obra, que orça em cerca de 970 000 contos, tem a sua execução dependente das verbas a atribuir à junta Autónoma de Estradas nos próximos anos.
Sugere-se ainda que considerando o volumoso processo que constitui os estudos traçados, projectos, etc, deste empreendimento, o Sr. Deputado contacte a presidência da Junta Autónoma de Estradas (telefone 295 64 00, D. Maria de Fátima), a fim de marcar uma reunião, onde lhe serão fornecidos todos os esclarecimentos que julgar necessários.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de junho de 1984. —"O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon
Peres.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DO MINISTRO
Asunto: Resposta a um requerimento do deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP) acerca da colocação de minas, por agentes da CIA, em vários portos da Nicarágua.
Com referência à questão posta no requerimento do Sr. Deputado Carlos Carvalhas (n.° 2360, III Legislatura, de 4 de Mato último), informa-se que o Governo já respondeu devidamente ao anterior requerimento apresentado pelos Srs. Deputados do PCP, em 16 de Abril último, sobre a questão da minagem de alguns portos da Nicarágua, pelo que não julga necessário repetir a sua posição sobre o assunto.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 4 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Âmbar.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Carlos Carvalhas e outros (PCP) pedindo informações sobre a deslocação de um dirigente do CDS a El Salvador como observador do Governo Português às eleições realizadas naquele país.
Com referência à questão posta no requerimento dos Srs. Deputados Carlos Carvalhas e outros (n.° 2442, III Legislatura, de 22 de Maio findo), informa-se que o Governo Português solicitou ao Sr. Deputado Gomes de Pinho que o informasse sobre o modo como decorreram as eleições em El Salvador. Na sequência deste pedido o Sr. Deputado Gomes de Pinho enviou um relatório ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca daquela matéria.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 12 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Âmbar.
DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO FLORESTAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Florestas:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados Margarida Tengarrinha e Álvaro Brasileiro (PCP) sobre baldios.
Em cumprimento do determinado no despacho de 22 de Maio de 1984 do Secretário de Estado das Florestas, transcrito no ofício em epígrafe, informo V. Ex.a do seguinte:
Uma informação pormenorizada em relação a alguns dos quesitos, dado se tornar imprescindível a consulta de umas centenas de processos, seria necessariamente morosa.
Neste contexto, e dado que o pedido dos Srs. Deputados acima mencionados é feito com urgência, os elementos agora fornecidos poderão ser posteriormente completados se assim for desejado.
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a) Não se pode indicar o número total de baldios submetidos ao regime florestal, porquanto o Decreto--Lei n.°39/76, de 19 de janeiro, ao criar os baldios de lugar, impede que tal número seja determinado ou estimado, até porque se constituíram indiscriminadamente conselhos directivos com utentes de uma só povoação, de duas ou até de todas as pertencentes a uma mesma freguesia.
A dificuldade em conhecer o número de baldios não sujeitos ao regime florestal é ainda maior, dado esta Direcção-Geral não possuir elementos concretos quanto ao número de freguesias que têm, no momento actual, baldios.
b) Escolheram inicialmente a modalidade de administração em regime de associação entre os compartes e o Estado [alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39/76], 490 assembleias de compartes e o modalidade de administração exclusivamente pelos compartes [alínea a) do artigo 9.°], 92.
c) O número de conselhos directivos que actualmente se encontram em funções na alínea b) do artigo 9.° é de 174 e na alínea a), de 14.
A administração dos que se encontram em funções «há 1 ano, há 3 anos e em 1978» requer, como já foi atrás referido, morosidade na compilação dos dados.
d) O número de baldios que foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes que estão a ser geridos pelas juntas de freguesia é de 82, decisão esta tomada exclusivamente pelas assembleias de compartes, e nunca pelos conselhos directivos.
De referir que a passagem da administração se processou em todos os casos depois do despacho concordante de 11 de Julho de 1980 do Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário exarado na informação n.° 11/80, de 9 de Julho, desta Direcção-Geral, que no seu ponto 3 referia:
Nos casos em que, embora se tenha procedido à devolução ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, estes declararam, por decisão tomada em assembleia de compartes que não desejam proceder à eleição de novo conselho directivo e que preferem que a administração seja confiada às autarquias, é a estas que a receita deve ser entregue.
De frisar que as autarquias são avisadas por ofício e que as assembleias de compartes continuam a ter existência legal, pelo que a situação não é irreversível, podendo em qualquer altura ser eleito novo conselho directivo que substituísse as juntas de freguesia na administração dos baldios.
Esta atitude deve-se ao facto de as assembleias de compartes, ao não elegerem conselhos directivos para o 2° triénio, não poderem movimentar, de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° do Despacho Conjunto n.° 39/ 46, as receitas provenientes dos seus baldios, situação que se traduziria, como é evidente, em graves prejuízos para os utentes dos baldios.
e) O número de conselhos directivos em relação aos quais as receitas têm sido depositadas (congeladas) à ordem do conselho administrativo desta Direcção--Geral e que lhe serão entregues imediatamente após legalizarem a sua situação — elegendo novos conselhos directivos por os anteriores terem terminado o seu
mandato ou resolvendo questões litigiosas sobre limites de baldios—, bem como o montante daqueles depósitos, é o seguinte:
1981 — 175 conselhos directivos, com o montante
de 90 371 044$; Actualmente —161 conselhos directivos, com o montante de 72 541 316$. Aguardam homologação, em cumprimento do despacho de 3 de Abril de 1981 de S. Ex.° o Ministro da Agricultura e Pescas que determinou que os conselhos directivos só podem ser considerados em funções depois de devidamente identificados nas respectivas actas, e só para o caso da alínea b), 7 conselhos directivos a seguir indicados:
Concelho de Caminha:
Freguesia de Vilar de Mouros:
1) Baldios da freguesia de Vilar de Mou-
ros;
Concelho de Chaves: Freguesia de Cal vão:
2) Baldios de Calvão;
3) Baldios de Castelões;
Freguesia de Ervededo:
4) Baldios de Agrela;
Concelho de Moimenta da Beira: Freguesia de Pera velha:
5) Baldios da freguesia de Peravelha;
Concelho de Vila Pouca de Aguiar: Freguesia de Soutelo:
6) Baldios de Montenegrelo;
Concelho de Vinhais:
Freguesia de Montouto:
7) Baldios de Landelo e Montouto.
A todos os processos de novas eleições de conselhos directivos entrados nesta Direcção-Geral foi dado de imediato o competente andamento, uma vez que fossem cumpridas as formalidades legais.
£ de referir que, face a uma situação litigiosa entre as freguesias de Alqueidão e Paião, não se encontra homologado o conselho directivo (segundo mandato) dos baldios de Paião (freguesia de Paião, concelho da Figueira da Foz).
Há ainda a frisar que, nos casos das 82 assembleias de compartes que escolheram que a administração passasse para as autarquias, uma vez que a devolução dos baldios ocorreu, praticamente na sua totalidade, nos anos de 1976 e 1977, se verificava a inexistência de conselhos directivos (veja datas da reunião das assembleias em anexo) há 1, 2, 3 e ou 4 anos, por não se ter processado a eleição para o segundo mandato.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral das Florestas, 30 de Maio de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
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Anexo
Assembleias de compartes que decidiram passar a gestão dos baldios para as juntas de freguesia, por concelhos, e data da reunião em que aquelas tomaram a decisão:
Amarante:
1) Baldios da freguesia de Aboadela (data
da assembleia — 28 de Setembro de 1980);
Arcos de Valdevez:
2) Baldios da freguesia de Alvora (data da
assembleia — 27 de Dezembro de 1981);
3) Baldios da freguesia de Extremo (data
da assembleia — 2 de Junho de 1981);
4) Baldios da freguesia de Rio Frio (data
da assembleia — 20 de Novembro de 1983);
5) Baldios da freguesia de Santo André da
Portela (data da assembleia—16 de Janeiro de 1983);
6) Baldios da freguesia de Senharei (data
da assembleia — 1 de Agosto de 1982);
Boticas:
7) Baldios da freguesia de Sapiãos (data
da assembleia — 3 de Maio de 1981);
Bragança:
8) Baldios de Carrazedo, freguesia de Car-
razedo (data da assembleia — 13 de funho de 1982);
Caminha:
9) Baldios da freguesia de Argela (data da
assembleia— 16 de Agosto de 1981);
10) Baldios da freguesia de Azevedo (data
da assembleia — 30 de Outubro de 1983);
11) Baldios da freguesia de Dem (data da
assembleia — 17 de Janeiro de 1982);
12) Baldios da freguesia de Lanhelas (data
da assembleia — 28 de Fevereiro de 1982);
13) Baldios da freguesia de Venade (data
da assembleia — 9 de Outubro de 1983);
Castro Daire:
14) Baldios de Corgo de Agua, Ilha e Pa-
rada, freguesia de Parada (data da assembleia — 2 de Março de 1980);
Chaves:
15) Baldios da freguesia de Sanjurge (data
da assembleia — 23 de Maio de 1982);
Lamego:
16) Baldios da freguesia de Magueija (data
da assembleia — 5 de Junho de 1983);
Melgaço:
17) Baldios da freguesia de Chaviães (data
da assembleia — 28 de Dezembro de 1980);
18) Baldios da freguesia de Cristoval (data
da assembleia — 5 de Junho de 1983);
19) Baldios da freguesia de Cousso (data
da assembleia — 30 de Novembro de 1980);
20) Baldios da freguesia de Paderne (data
da assembleia— 14 de Dezembro de 1980);
21) Baldios da freguesia de Penso (data da
assembleia — 24 de Abril de 1983);
22) Baldios da freguesia de Prado (data
da assembleia — 30 de Novembro de 1980);
23) Baldios da freguesia de Roucas (data
da assembleia — 8 de Dezembro de 1980);
24) Baldios da freguesia de São Paio (data
da assembleia — 16 de Novembro de 1980);
Monção:
25) Baldios da freguesia de Abedim (data
da assembleia — 2 de Novembro de 1980);
26) Baldios de Igreja, freguesia de Badim
(data da Assembleia — 8 de Novembro de 1980);
27) Baldios da freguesia de Lordelo (data
da assembleia — 28 de Fevereiro de 1981);
28) Baldios da freguesia de Luzio (data da
assembleia — 10 de Janeiro de 1982);
29) Baldios da freguesia de Merufe (data da
assembleia — 25 de Abril de 1982);
30) Baldios da freguesia de Podame (data da
assembleia — 5 de Junho de 1983);
31) Baldios da freguesia de Riba de Mouro
(data da assembleia — 29 de Março de 1983);
32) Baldios da freguesia de Sago (data da
assembleia— 13 de Março de 1983);
33) Baldios da freguesia de Tangil (data da
assembleia — 22 de Março de 1981); 34 — Baldios da freguesia de Trute (data da assembleia —16 de Maio de 1982);
Mondim de Basto:
35) Baldios da freguesia de Atei (data
da assembleia — 3 de Setembro de 1981);
36) Baldios da freguesia de Bilho (data
da assembleia — 25 de Setembro de 1980);
37) Baldios da freguesia de Campanhó (data
da assembleia — 6 de Dezembro de 1981);
38) Baldios da freguesia de Ermelo (data
da assembleia—17 de Fevereiro de 1981);
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59) Baldios da freguesia de Paradança (data da assembleia — 3 de janeiro de 1982);
40) Baldios da freguesia de Vilar de Fer-
reiros (data da assembleia — 21 de Maio de 1981);
Paredes de Coura:
41) Baldios da freguesia de Agualonga (data
da assembleia— 12 de Fevereiro de 1984);
42) Baldios da freguesia de Cossourado (data
da assembleia — 30 de Agosto de 1981);
43) Baldios da freguesia de São Martinho
de Coura (data da assembleia — 31 de Março de 1983);
44) Baldios da freguesia de Cunha (data da
assembleia — 5 de lunho de 1983);
Ponte de Lima:
45) Baldios da freguesia de Arcozelo (data
da assembleia — 31 de Julho de 1983);
46) Baldios da freguesia de Cabração (data
da assembleia — 21 de Agosto de 1983);
47) Baldios da freguesia de Calheiros (data
da assembleia — 22 de Maio de 1983);
48) Baldios da freguesia de Calvelo (data da
assembleia — 24 de Abril de 1983) [primitivamente escolheu a modalidade da alínea a) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39/76];
49) Baldios da freguesia de Estorãos (data
da assembleia — 7 de Fevereiro de 1982);
50) Baldios da freguesia de Facha (data
da assembleia — 7 de Setembro de 1980);
51) Baldios da freguesia de Fornelos (data
da assembleia — 23 de Maio de 1982);
52) Baldios da freguesia de Fojo Lobal (data
da assembleia — 27 de Fevereiro de 1983);
53) Baldios da freguesia de Rebordões (data
da assembleia — 2 de Maio de 1981);
54) Baldios da freguesia de Refoios de Lima
(data da assembleia— 15 de Novembro de 1981);
Ribeira de Pena:
55) Baldios da freguesia de Santa Marinha
(data da assembleia — 24 de Maio 1981);
56) Baldios da freguesia de Salvador (data
da assembleia —14 de Março de 1982);
Sever do Vouga:
57) Baldios da freguesia de Paradela do
Vouga (data da assembleia—17 de Julho de 1983);
Terras de Bouro:
58) Baldios da freguesia do Rio Caldo (data
da assembleia — 23 de Outubro de 1983);
Valença:
59) Baldios da freguesia de Cerdal (data da
assembleia — 21 de Dezembro de 1980);
60) Baldios da freguesia de Fontoura (data
da assembleia — 8 de Dezembro de 1980);
61) Baldios da freguesia de São Julião (data
da assembleia — 21 de Dezembro de 1980);
62) Baldios da freguesia de Taião (data da
assembleia — 30 de Agosto de 1981):
Viana do Castelo:
63) Baldios da freguesia de Areosa (data da
assembleia — 6 de Outubro de 1983);
64) Baldios da freguesia de Outeiro (data da
assembleia — 21 de Março de 1982);
65) Baldios da freguesia de Santa Leocádia
do Gerez do Lima (data da assembleia — 10 de Maio de 1981):
Vieira do Minho:
66) Baldios da freguesia de Campos (data
da assembleia — 22 de Maio de 1983);
Vila Nova de Cerveira:
67) Baldios da freguesia de Campos (data
da assembleia — 27 de Fevereiro de 1983);
68) Baldios da freguesia de Candemil (data
da assembleia —15 de Maio de 1983);
69) Baldios da freguesia de Covas (data da
assembleia—1 de Março de 1981);
70) Baldios da freguesia de Gondar (data da
assembleia—10 de Julho de 1983);
71) Baldios da freguesia de Gondarém (data
da assembleia—19 de funho de 1983);
72) Baldios da freguesia de Loivo (data da
assembleia— 13 de Março de 1982);
73) Baldios da freguesia de Mentrestido (data
da assembleia — 24 de Outubro de 1982);
74) Baldios da freguesia de Reboredo (data
da assembleia—10 de Outubro de 1982);
75) Baldios da freguesia de Sapardos (data
da assembleia — 5 de fulho de 1981):
76) Baldios da freguesia de Sopo (data da
assembleia — 27 de Agosto de 1980):
Vila Pouca de Aguiar:
77) Baldios da freguesia de Afonsim (data
da assembleia — 24 de Fevereiro de 1980);
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78) Baldios da freguesia de Bragado (data da
assembleia — 22 de Julho de 1981);
79) Baldios da freguesia de Capeludos (data
da assembleia — 22 de Março de 1981);
80) Baldios da freguesia de Parada de Mon-
teiros (data da assembleia — 23 de Novembro de 1980);
81) Baldios de Nuzedo (freguesia de Vila
Pouca de Aguiar) (data da assembleia— 14 de Março de 1982);
82) Baldios de Sepões, freguesia de Cepões
(data da assembleia — 23 de Outubro de 1983).
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.ro" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado (osé Magalhães e outros (PCP) sobre a anunciada proposta de lei de segurança interna.
Incumbe-me S. Ex.J o Sr. Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a que a proposta de lei a que se refere o requerimento em epígrafe já se encontra na Assembleia da República.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 15 de lunho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do CDS Maria da Conceição Neto acerca da conclusão do projecto do troço correspondente à variante da Guarda (de Gonçalo Bocas até Ratoeira) da via rápida Avéiro-Vilar Formoso.
Eni referência ao ofício sobre o assunto acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex.a tratar-se o assunto em causa do lanço E do IP 5 entre Celorico da Beira e Guarda, cujos projectos, tanto na parte rodoviária como das obras de arte individualizadas, se encontram já aprovados, estando as expropriações actualmente em curso.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 15 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Gomes de Pinho sobre crédito à aquisição de habitação e investimentos em obras públicas.
Em resposta ao solicitado no requerimento n.° 2285 do Sr. Deputado António Gomes de Pinho sobre o assunto em epígrafe, junto se enviam, no que diz respeito ao Ministério das Finanças e do Plano, cópias dos mapas fornecidos a este Gabinete pela Caixa Geral de Depósitos, pelo Crédito Predial Português e pelo Montepio Geral.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 9 de Julho de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Tesouro:
De harmonia com o solicitado no ofício desse Gabinete n.° 4409, de 25 de Maio último, junto remetemos a V. Ex.a mapa com os elementos pedidos sobre crédito à habitação própria.
Com os melhores cumprimentos.
Caixa Geral de Depósitos, 4 de Junho de 1984.— O Administrador, (Assinatura ilegível.)
Crédito a habitação
(Vigência do* rsgima* dot Dacratos-lal* n." 415/80 o «39/83)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE — NÚMERO 153
CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS
Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Tesouro:
Em resposta ao solicitado através do despacho de V. Ex." com o n.° 2275/84, cumpre-nos informar que, no concernente a crédito à habitação própria ao abrigo dos Decretos-Leis n.05 435/80 e 459/83, os elementos pretendidos são os seguintes:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Com os melhores cumprimentos.
Crédito Predial Português, 1 de funho de 1984.— Pelo Conselho de Gestão, (2 assinaturas ilegíveis.)
MONTEPIO GERAL —CAIXA ECONÓMICA DE LISBOA
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro:
Os nossos melhores cumprimentos.
De acordo com o solicitado, junto remetemos, em anexo, um quadro com o fornecimento de elementos sobre o crédito à habitação própria referentes à nossa instituição.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.
Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa, 7 de funho de 1984. — (2 assinaturas ilegíveis.)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Nota. — Valores referentes até Abril de 1984 (inclusive).
SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E URBANISMO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Equipamento Social:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Gomes de Pinho sobre crédito à aquisição de habitação e investimentos em obras públicas.
Relativamente ao ofício n.° 1494/84, de 7 de Maio. da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete com o n.° 3386, processo n.° 02, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Es-
tado da Habitação e Urbanismo de transmitir a V. Ex." o despacho que sobre o mesmo recaiu:
Quanto ao ponto 1, apenas o Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado do Tesouro poderão informar.
No que respeita ao ponto 2, a resposta é afirmativa, tal como se tem verificado ao longo destes 5 meses. Está assegurada a total cobertura financeira das obras em curso através da CL/ FFH.
29 de Maio de 1984. — Fernando Gomes. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, 31 de Maio de 1984. —O Chefe do Gabinete, Amadeu Basto de Lima.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) sobre o aprofundamento da história de Portugal em todos os graus de ensino e sua divulgação através da rádio e da televisão.
Em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado abaixo transcrito, tenho a honra de enviar a V. Ex." a título devolutivo, o processo DPED-253-83, da Direcção-Geral do Ensino Superior, sobre o assunto em referência, solicitando de V. Ex." se digne submetê-lo à consideração de S. Ex." o Ministro:
A consideração de S. Ex.a o Ministro:
a) O princípio da autonomia universitária, designadamente na sua componente pedagógico--científica, não torna aconselhável ou é mesmo impeditivo de uma interferência nos currículos e programas das matérias ministradas pelos estabelecimentos de ensino superior. Assim, só por chamadas de atenção públicas ou de audiências restritas para a necessidade de preservar os valores culturais que identificam o povo português se afigura curial qualquer actuação neste campo. O Secretário de Estado assim tem procedido sempre que a oportunidade se tem proporcionado.
b) A divulgação da história de Portugal através dos meios de comunicação de massas é assunto cuja dinamização neste momento não compete a esta Secretaria de Estado. Será, porém, possível no futuro actuar neste campo quando o IPED se encontrar com as condições necessárias à prossecução dos seus fins.
23 de Janeiro de 1984. — Britaldo Normando de Oliveira Rodrigues.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 26 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, fosé Luís Pereira Coutinho.
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DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) sobre o aprofundamento da história de Portugal em todos os graus de ensino e sua divulgação através da rádio e da televisão.
1 — Este serviço da Direcção-Geral não recebeu qualpquer orientação no sentido de transmitir às universidades directrizes visando o «aprofundamento da história de Portugal» no ensino superior.
2 — Não cabe, por outro lado, à Direcção-Geral qualquer responsabilidade na divulgação da história de Portugal através da rádio e da televisão.
Direcção-Geral do Ensino Superior, 23 de Novembro de 1983. — Afonso Costa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do MDP/CDS João Corregedor da Fonseca e António Taborda relativo à viabilização da NUTRI-POL — Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.
Referenciado o ofício n.° 1109/84, de 28 de Março último, desse Gabinete, cumpre-me informar V. Ex.a de que sobre a situação da empresa em epígrafe foi publicada no Diário da República, n.° 92, l.a série, de 18 de Abril de 1984, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 27/84, em cujo texto encontram resposta às questões suscitadas no requerimento que acompanhou o ofício no começo referido.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 14 de Junho de 1984. —O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da sequência dada a 2 exposições de um tenente-coronel reformado do Exército relativa à pensão de reforma extraordinária.
Das cópias dos documentos que acompanhavam o ofício n.° 1048/84, de 26 de Março de 1984, de
V. Ex.a, resulta que o Sr. Deputado Magalhães Mota — no uso de poderes constitucionais e a coberto da correspondente vontade eleitoral — requer deste Ministério informação sobre:
a) A sequência das exposições e requerimentos que o Sr. Tenente-Coronel José Pais apresentou ao Governo sobre o assunto em epígrafe;
ò) Os estudos e pareceres elaborados sobre a matéria.
Solicitando que V. Ex.a se digne fazer chegar ao conhecimento do Sr. Deputado o conteúdo da presente resposta, cabe-nos informar o seguinte:
Logo que o requerimento e a exposição do Sr. Tenente-Coronel deram entrada neste Gabinete foram de imediato remetidos aos serviços competentes, para efeitos de verificação, da legalidade do conteúdo da referida exposição.
0 assunto foi devidamente estudado e analisado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos —entidade competente na matéria em causa — com base na legislação em vigor, tendo o respectivo parecer sido transmitido pessoalmente ao Sr. Tenente-Coronel.
Em posterior exposição, o Sr. Tenente-Coronel — em termos, aliás, que não ilustram, na sua plenitude, a patente que possui e o cargo que ocupa— diz não concordar com aquele parecer e, consequentemente, com o indeferimento do seu pedido.
De estranhar seria, obviamente, o contrário. Mas, mais estranho é, todavia, que o Sr. Tenente-Coronel, perante a facilidade de exposição que revela e, sobretudo, face à riqueza de conhecimentos que demonstra, não tenha utilizado os meios legais e competentes para fazer valer os direitos que diz assistirem-lhe, ou seja, o recurso à reclamação ou impugnação judicial do acto tributário, nos termos processuais.
Tanto assim que, concluindo a sua exposição como conclui: «o signatário é ingénuo e tem a mania da justiça, o que são 2 grandes defeitos nos funcionários públicos de hoje», o Sr. Tenente-Coronel não ignora, por certo, que os órgãos de soberania verdadeira e legalmente vocacionados para aplicação da justiça são efectivamente os tribunais.
Em síntese, a resposta da Administração ao assunto foi emitida e oportunamente levada directamente ao conhecimento do Sr. Tenente-Coronel pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos em informação, de que se anexa fotocópia.
É o que nos cabe informar.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 12 de Junho de 1984. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.) _
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
2.' DIRECÇÃO DE SERVIÇOS
Ex.mo Sr. Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil:
1 — Relativamente ao assunto de que trata o ofício n.° 1310, processo n.° 13.10.06, de 17 de Novembro findo, e ao pedido de isenção do imposto
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extraordinário, criado pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro, formulado por José Clementino Pais, tenente-coronel, na situação de reforma extraordinária, exercendo as funções de director desse Serviço, auferindo pelo exercício deste cargo 47 900$ mensais e de reforma a diferença até 86 300$, correspondente ao vencimento base de Ministro, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, por despacho de 15 de Novembro, foi firmado o entendimento que os deficientes não gozam de qualquer isenção especial no domínio daquele imposto, dado que a matéria de incidência e de isenções foi expressamente estabelecida nos artigos 1.° e 2° da citada lei.
2 — Também, por despacho de 23 daquele mês, foi entendido que as pensões de reformas estão isentas do referido imposto extraordinário nos termos do n.° 2 da aludida Lei n.° 37/83, nos precisos termos da alínea /) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, ali expressa.
3 — Assim, nos termos expostos, o vencimento de 47 900$ mensais, correspondente ao exercício das funções de director do Serviço Nacional de Protecção Civil, auferido pelo requerente, de 1-1 a 30-9-1983, incluindo o correspondente subsídio de férias, se a ele tiver direito, está sujeito ao imposto extraordinário nos termos do artigo 1.°, alínea c), n, da Lei n.° 37/ 83, de 21 de Outubro.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 13 de Dezembro de 1983. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS GABINETE DO DIRECTOR-GERAL
Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Orçamento:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da data previsível da passagem da Delegação Aduaneira de Setúbal a Alfândega.
Para satisfação do requerido pelo Sr. Deputado Dr. Magalhães Mota, a Direcção-Geral das Alfândegas presta, acerca da data previsível da passagem da Delegação Aduaneira de Setúbal a Alfândega, o seguinte esclarecimento:
Decorrem, actualmente, os estudos necessários à reestruturação dos serviços periféricos, estando já concretizadas, a nível de análise e decisão interna, algumas propostas. É um trabalho de fundo que exige cuidados e cautelas muito especiais face às alterações dos princípios que têm presidido à criação e instalação dos serviços periféricos, até à data, não só no que se refere à instalação geográfica, mas também e sobretudo no que respeita à descentralização e desconcentração de competência e acções.
A cautela necessária a tão profunda mudança na actuação dos serviços de linha das alfândegas é agravada pelas dificuldades que há que vencer e que decorrem da inexistência de recursos humanos suficientes para este tipo de trabalho, da definição geográfica das regiões aduaneiras que para além da indefinição do planeamento do território podem ainda não vir a
coincidir com aquele por razões de tráfego e destino das mercadorias como também não coincidirão com a divisão administrativa tradicional e ainda da análise e estudo comparativo com métodos e processos utilizados nos países da CEE.
Por estas razões, o trabalho empreendido é muito vasto e especializado e deverá privilegiar a qualidade e a estreita relação com as realidades influentes e influenciadas.
Assim, a Delegação Aduaneira de Setúbal sofrerá no âmbito da reorganização dos serviços as alterações aconselháveis resultantes de algumas variáveis que deverão ser consideradas, de acordo com a sua localização geográfica e económica, justificando-se plenamente a sua passagem a alfândega, o que ocorrerá em simultaneidade com a restante reestruturação dos serviços regionais e periféricos.
Espera-se que, por todo o ano corrente, se possa implementar a reestruturação desejada.
Direcção-Geral das Alfândegas, 11 de Junho de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.raQ Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre créditos concedidos pelo Fundo de Turismo.
Em resposta ao ofício sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Turismo de enviar a V. Ex.a cópia do balanço de 1983 e actividades desenvolvidas pelo Fundo de Turismo no 1.° trimestre do corrente ano (a).
Com os melhores cumprimentos.
8 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Samwell Diniz.
(a) O balanço referido foi entregue ao deputado.
ANEXO
Actividades desenvolvidas pelo Fundo de Turismo no 1.* trimestre de 1984
Foram avaliados no Fundo de Turismo, no 1.° trimestre de 1984, 55 projectos de investimento, dos quais 33 pedidos de financiamento directo e 22 candidatos a bonificações ao abrigo do SIIT.
Dos projectos de investimento analisados, totalizando um volume global de investimento da ordem dos 4,5 milhões de contos, foram deferidos 33 projectos (22 operações de financiamento directo e 11 concessões de bonificações ao abrigo do SIIT), totalizando um volume de investimento da ordem dos 2,2 milhões de contos.
O volume total de financiamento directo autorizado foi de cerca de 185 000 contos, representando os estabelecimentos hoteleiros e similares cerca de 65,7 % do total deste valor.
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Por outro lado, os compromissos assumidos pelo Fundo de Turismo em relação aos processos de bonificações concedidas são superiores a 600 000 contos.
A principal causa de indeferimento de processos de bonificações ao abrigo do SIIT residiu na ausência de viabilidade económico-financeira do empreendimento a bonificar [condição prévia de acesso ao SIIT de acordo com a alínea c) do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 172/82], baseando-se os indeferimentos de pedidos de financiamento directo essencialmente nos seguintes factos:
Deficiente estrutura de capitais do projecto; Ausência de viabilidade económico-financeira do projecto;
Ausência de garantias adequadas à operação de crédito.
Alguns dos projectos indeferidos e que foram apresentados ao abrigo do SIIT estão a ser revistos pelos seus promtores, no sentido da alteração de parâmetros de modo a aumentar o seu índice de rendibilidade (normalmente através do aumento do ratio capitais próprios/capitais alheios), vindo a ser posteriormente presentes ao Fundo de Turismo, para efeitos de bonificação, sendo assim previsível uma diminuição do índice de indeferimentos global, neste sector.
radiotelevisão portuguesa, e. p.
CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da situação salarial na RTP.
Refiro-me ao ofício de V. Ex.a n.° 847, de 5 de Maio de 1984, que capeia fotocópia do requerimento n.° 2239, subscrito pelo Sr. Deputado da ASDI Magalhães Mota, e prestam-se os esclarecimentos necessários quanto aos pontos 3 e 4 do citado requerimento.
Quanto ao ponto 3, a RTP rege-se por um acordo colectivo de trabalho que, nos termos da legislação vigente, abrange todos os trabalhadores ao seu serviço. É nesse instrumento que são fixadas as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, jornalistas incluídos, em conexão com todos os outros profissionais.
Decorre do anterior que a RTP não é parte no contrato colectivo de trabalho dos jornalistas. Por outro lado, aplicando-se os contratos colectivos de trabalho a um grande número de empresas, com dimensão e capacidade económica diferenciadas, os salários contratualmente estipulados são, com frequência, ultrapassados.
De acordo com dados disponíveis, que nos merecem toda a confiança, quando comparados níveis de responsabilidade e não títulos, a RTP é das empresas que mais mal paga a partir dos 500 pontos internacionais Hay, passa a ser mesmo a empresa delimitadora dos mínimos.
Quanto ao ponto 4, o nível da remuneração base mais elevado da RTP é o nível 0, a que corresponde
a remuneração mensal ilíquida de 98 179$ e que abrange 10 profissionais. A comparação com a função pública tem de ser feita com base nos salários líquidos, dado estarmos perante regimes fiscais profundamente diferentes.
Assim, temos os seguintes salários líquidos anuais:
RTP — Nível 0
98 179$00X14 ........................... 1 374 506S00
Descontos:
Caixa de Previdência (8 %) ...... 109 958$00
Fundo de Desemprego (3,5 %)... 48 106$00
Imposto profissional (20 % excedente) ........... 294 506$00
I m posto complementar (tabela
de 1982) ...... 69 399$00
Total anual descontado ................ 521 969$00
Valor líquido anual ........................ 852 537$00
Director-geral na função pública
64 100$00X 14
897 400$00
Descontos:
Caixa Geral de
Aposentações
(6%) ............ 46 152S00
Montepio (1 %) ... 7 692$00
ADSE (1 %) ...... 7 692$00
SLAT (1 %) ...... 7 692$00
Total anual descontado ................ 69 228Ç00
Valor líquido anual ........................ 828 172$00
Letra A da função pública
59 900$00X 14
833 600$00
Descontos:
Caixa Geral de
Aposentações
(6 %) ............ 43 128$00
Montepio (1 %) ... 7 188$00
ADSE (1 %) ...... 7 188S00
SLAT (1 %) ...... 7 188S00
Total anual descontado ................ 64 692S00
Valor líquido anual ........................ 773 908$00
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Assim e em conclusão teremos em valores:
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Julgo útil referir finalmente que os trabalhadores que na RTP recebem actualmente pelo nível 0 são, para além de 2 ex-directores de programas e informação, os titulares dos seguintes cargos:
Secretário-geral;
Director coordenador de finanças;
Director coordenador de produção;
Director coordenador técnico;
Director coordenador de programas;
Director coordenador de informação;
Director do Centro de Produção do Porto;
Director coordenador do departamento jurídico.
Com os melhores cumprimentos. .
Radiodifusão Portuguesa, E. P., 6 de Junho de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
presidência do conselho de ministros
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca de afirmações do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado à Rádio Renascença relativas à sua não interferência na não transmissão do programa Grande Reportagem sobre a UNITA.
Em resposta ao requerimento n.° 2515/III, apresentado no Parlamento pelo deputado Dr. Magalhães Mota, peço para esclarecer que o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado convocou, com efeito, o conselho de gerência da RTP, em face das notícias que corriam, para ser informado da natureza do conteúdo de tal programa.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, 15 de Junho de 1984. — o Chefe do Gabinete, João Correia dos Reis.
ministério da administração interna
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a 3 requerimentos do deputado da ASDI Magalhães Mota, sobre inundações no túnel do Cacém, sobre instalação de energia numa avenida do Cacém e sobre acidentes rodoviários em Mem Martins.
Em resposta aos vossos ofícios em referência, encarrega-me S. Ex.a o Sr. Ministro da Administração Interna de transcrever a V. Ex.a as informações remetidas a este Gabinete pela Câmara Municipal de Sintra sobre o assunto em epígrafe:
Requerimento n.° 1064, de 13 de Dezembro de 1983 (inundações no túnel do Cacém).
Foi a Junta Autónoma de Estradas/Direcção dos Serviços de Pontes a entidade que adjudicou e fiscalizou a execução destes trabalhos, sendo, portanto, a única responsável pelas frequentes inundações que se verificam no túnel do Cacém.
Já por diversas vezes a Câmara Municipal de Sintra solicitou àquela Direcção de Serviços de Pontes providências urgentes no sentido de pôr cobro a esta situação.
No passado dia 16 de Maio de 1984, efec-tuou-se uma reunião conjunta para resolução do assunto, em que estiveram presentes elementos de:
Câmara Municipal de Sintra; Junta de Freguesia de Aguaiva-Cacém; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;
Junta Autónoma de Estradas/Direcção dos Serviços de Pontes.
Foi ainda convocada a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que, por motivos ao nosso conhecimento, não compareceu.
Para análise do problema foi considerado distinguir-se claramente as inundações consequentes das precipitações normais e anormais.
No quadro daquelas (precipitações normais) foi acordado desenvolver um conjunto de acções possíveis no quadro dos recursos financeiros disponíveis. Assim acordou-se:
À Câmara Municipal de Sintra compete a pavimentação e drenagem dos arruamentos transversais à Avenida dos Bons Amigos;
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20 DE JULHO DE 1984
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À Junta Autónoma de Estradas compete a execução de novas sarjetas transversais à montagem da passagem inferior, rebaixamento de sumidouros e ou alteração da localização dos existentes e manutenção (limpeza) do colector de águas pluviais, nomeadamente a jusante da P. I.
Nestes termos, responsabilizou-se esta Câmara Municipal no envio à Junta Autónoma de Estradas de uma planta indicativa de sumidoures a rebaixar e de novas localizações.
A Junta Autónoma de Estradas ficou de enviar para conhecimento da Câmara Municipal de Sintra a planta do traçado do colector existente com a localização dos sumidouros e desenhos de pormenores dos mesmos.
Estas plantas já foram enviadas para a Câmara Municipal de Sintra no passado dia 28 de Maio de 1984, estando a proceder-se ao estudo de rebaixamento e de novas instalações de sumidouros.
No quadro das precipitações anormais ficou a Câmara Municipal de Sintra incumbida de solicitar a S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas a criação de um grupo de trabalho.
Requerimento n.° 575, de 17 de Outubro de 1983 (instalação de energia numa avenida do Cacém).
Informa-se que nesta altura se encontra a instalação eléctrica executada e a Avenida dos Bons Amigos devidamente iluminada.
Requerimento n.° 2382, de 7 de Maio de 1984 (acidentes rodoviários em Mem Martins-Sinrra).
Sobre este assunto informa-se que se vai proceder à colocação da sinalização conveniente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 11 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.
Relativamente ao requerimento em epígrafe, foi recebido neste Gabinete o ofício n.° 2003/84, de 11 de Junho de 1984, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, cujo teor se transcreve:
Esta edilidade tem vindo a prestar todos os esclarecimentos a diversas entidades sobre tal assunto, alimentando a impertinência daquele Sr. Alvarez, que, ao que parece, nada tem para fazer, esquecendo que a Câmara e os seus funcionários tem o assunto de maior urgência, pois qualquer dia o dossier Alvarez exige um serviço próprio, levando em atenção que algumas entidades lhe dão toda a cobertura.
Assim, respondeu a Câmara, nomeadamente à Provedoria de Justiça, ao Ministério da Qualidade de Vida, ao governador civil do distrito de Coimbra, à Presidência do Conselho de Ministros e até ao Ministério da Administração Interna pelo nosso ofício n.° 3445/83, de 6 de Dezembro, o qual aqui se dá por reproduzido.
Mas, de todos os processos, o mais completo, como não podia deixar de ser, é o que correu na Provedoria de Justiça, com o n.° 82/R.797-B-4, tendo sido concluído, informando que, para melhor conhecimento da questão, talvez fosse aconselhável requisitar o processo ao Sr. Provedor, embora tenham acompanhado o citado ofício n.° 3445/83 a maior parte dos elementos.
Pelo que diz respeito ao litígio sobre uma eventual selagem a qual esta Câmara repudia, como é óbvio, nada pode dizer sobre o assunto. Mas, pelo que toca ao litígio com a Junta Autónoma de Estradas, sobre a delimitação da área non aedi-ficandi na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, referido nos documentos, informamos que o mesmo está ultrapassado pelo despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de 25 de Maio de 1984 aprovando o alinhamento das construções à distância de 50 m do eixo da estrada nacional n.° 17, conforme documentos em fotocópia, que se enviam e dão por reproduzidos, servindo para completar o vosso processo n.° A-3/9486.
Ainda sobre o mesmo requerimento, remetem-se em anexo 4 documentos igualmente fornecidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Habitação Interna, 15 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
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