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II Série — Número 159

Segunda-feira, 3 de Setembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 69/111 — Lei quadro do sistema de informações da

República Portuguesa. N.° 70/111 — Autorização de empréstimo junto ao Federal

Financing Bank. N." 71/111 — Autorização de empréstimo junto ao Federal

Financing Bank.

Deliberações:

N.° 7/84/PL — Prolongamento do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República de 15 a 27 de Julho de 1984.

N.° 8/84/PL — Prolongamento do período de funcionamento da Assembleia da República de 2 a 15 de Outubro de 1984.

N.° 9/84/PL — Afirmações produzidas na televisão francesa referentes à justiça em Portugal.

Despacho:

Do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo à atribuição de 600 000$ à Comissão Nacional de Eleições para pagamento da aquisição de material destinado a esclarecimento cívico.

Conselho de Comunicação Social:

Pareceres do Conselho sobre a nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director do jornal A Capital, sobre a nomeação do director e do director-adjunto do Jornal de Notícias c acerca da suspensão do programa Grande Reportagem sobre a situação político-militar em Angola e a UNITA.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos, respectivamente, à cessação da comissão de serviço do chefe da divisão dos Serviços Administrativos e à rectificação de um nome da lista de classificação dos candidatos ao concurso para provimento de vagas de contínuo de 2." classe.

DECRETO N.° 69/111

LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1° (Objectivo)

A presente lei estabelece as bases gerais do sistema de informações da República Portuguesa.

Artigo 2° (Finalidades)

1 — As finalidades do sistema de informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.

2 — Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

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Artigo 3°

(Limite das actividades dos serviços de informações)

1 — Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

Artigo 4.° (Delimitação do âmbito de actuação)

1 — Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

2 — É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.°

(Acesso a dados e informações)

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.°

(Exclusividade)

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 7°

(Conselho de Fiscalização)

1 — O controle dos serviços de informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes

de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.

2 — O conselho referido no número anterior será composto por 3 cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos peia Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho é nominal e válida por um prazo de 4 anos, só interrompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição.

Artigo 8° (Competência)

1 — Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.

Artigo 9.° (Posse e renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1 .a série do Diário da República.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.° (Imunidades)

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 — Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra aJgum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia

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deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 11.° (Deveres)

1 — Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respectivo cargo com a independên-

cia, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e

o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.°

2 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Artigo 12.° (Direitos e regalias)

1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

3 — O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.

CAPITULO III Orgânica do sistema

SECÇÃO I Estrutura, nature2a e dependência

Artigo 13.° (Orgânica)

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.° são criados:

a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de

Informações;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de De-

fesa;

e) O Serviço de Informações Militares;

/) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 14.° (Natureza)

Todos os organismos pertencentes ao sistema de informações têm a natureza de serviços públicos.

Artigo 15.° (Dependência orgânica)

Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirige o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.

Artigo 16.° (Autonomia administrativa)

0 Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa gozam de autonomia administrativa.

SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.° (Competência do Primeiro-Ministro)

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Coordenar e orientar a acção dos ministros di-

rectamente responsáveis pelos vários serviços de informações;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pela presente lei.

SECÇÃO III órgãos e serviços

Artigo 18.° (Conselho Superior de Informações)

1 — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;

b) Os ministros de Estado, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Adminis-

tração Interna, da justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e os Ministros da República para os Açores e a Madeira;

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d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira; é) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

f) O director do Serviço de Informações Estraté-

gicas de Defesa;

g) O chefe da Divisão de Informações Militares

do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

h) O director do Serviço de Informações de Se-

gurança;

i) O secretário-geral da. Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4 — Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro

na coordenação dos serviços de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe

forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação da actividade de pesquisa

pelos vários serviços de informações.

Artigo 19.°

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo.

Artigo 20.° (Serviço de Informações Militares)

1 — O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia

de segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Militares depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 21.° (Serv/ço de Informações de Segurança)

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22.° (Comissão Técnica)

1 —O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, pelo director do Serviço de Informações de Segurança, pelo chefe da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo secertário-geral.

4— À Comissão Técnica compete:

a) Coordenar tecnicamente a actividade dos ser-

viços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados

pelo Conselho Superior de Informações.

5 — Ao secretário-geral da Comissão Técnica compete assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações.

6 — O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primero-Ministro, mediante parecer dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações.

CAPÍTULO IV Uso da informática

Artigo 23.° (Centros de dados)

1 — Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados compatíveis com a natureza dos serviços, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.

2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e de Informações de Segurança são criados, por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.

Artigo 24.° (Funcionamento)

1—Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executo-riedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 — Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

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Artigo 25.° (Acesso de funcionários e agentes)

0 acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior e tendo em vista o bom desempenho das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 26.° (Fiscalização dos dados)

1 — Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a actividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados, membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.

2 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações extraídos por amostragem e fornecidos sem referência nominativa.

3 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.° (Cancelamento e rectificação de dados)

1 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à comissão de magistrados.

2 — Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a comissão dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de informações.

CAPÍTULO V Deveres e responsabilidades

Artigo 28.° (Dever de sigilo)

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

Artigo 29.° (Desvio de funções)

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.

2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.° (Penas agravadas e acessórias)

1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, a honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável, agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 — Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos do exercício de funções.

Artigo 31.° (Incapacidades)

Não podem fazer parte, directa ou indirectamente, dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

(Reestruturação)

O serviço previsto na alínea é) do artigo 13.° resulta da reestruturação do actual Serviço de Informações Militares.

Artigo 33.° (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos organismos referidos no artigo 13.°, tendo em conta a sua natureza específica.

Aprovado em 26 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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DECRETO N.° 70/111

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO FEDERAL FIJVANCING BANK

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $ 57 500 000, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes do Estados Unidos da América.

ARTIGO 2."

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.° da presente lei, assim como os autorizados pela Lei n.° 26/83, obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e de equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo— 12 anos, sendo 4 de carência;

e) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e

o mutuário, não podendo exceder as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas; /) Amortização — em 8 anos, em prestações semestrais ou trimestrais.

ARTIGO 3.°

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 71/111

AUTORIZAÇÃO 0È EMPRÉSTIMO JUNTO AO FEDERAL FINANCING BANK

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $ 45 000 000, para aquisição de material e equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2."

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e de equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — 12 anos, sendo 5 anos de carência;

e) Taxa de juro — a fixar na data de utilização

dos empréstimos, tendo em atenção as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas;

f) Amortização — em 7 anos, em prestações se-

mestrais ou trimestrais.

ARTIGO 3."

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 7/84/PL

Prolongamento do período de funcionamento efectivo «Ia Assembleia da República de 15 a 27 de Julho de 1984

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 12 de Julho de 1984, deliberou o prolongamento da 1." sessão legislativa de 15 a 27 de Julho do corrente ano, para discussão de diversas matérias conforme agendas estabelecidas.

Palácio de São Bento, 13 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 8/84/PL

Prolongamento do período de funcionamento da Assembleia da República de 2 a 15 de Outubro de 1984

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 27 de Julho de 1984, deliberou prolongar o seu período normal de funcionamento de 2 a 15 de Outubro próximo, com a agenda de trabalhos a decidir em Comissão Permanente.

Palácio de São Bento, 13 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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Deliberação n.° 9/84/PL

Afirmações produzidas na televisão francesa referentes à justiça em Portugal

O Plenário, em sua reunião de 13 de Julho de 1984, deliberou o seguinte:

A Assembleia da República tomou conhecimento, pelos órgãos de comunicação social, de que na televisão francesa, no programa Sete Vezes Sete, foram tecidas injustificadas e caluniosas críticas à justiça portuguesa.

Tais afirmações, naturalmente corroboradas pelo xenófobo dirigente da Frente Nacional Sr. Le Pen, atingiram gravemente o nosso aparelho judiciário e ofenderam a honra e dignidade da judicatura e dos advogados e outros colaboradores da justiça portuguesa.

A Assembleia da República, representante e intérprete legítima do povo português, não pode manter-se indiferente.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição da República:

a) Repudiar energicamente as afirmações falsas

e distorcidas produzidas no programa Sete Vezes Sete da televisão francesa referente à justiça em Portugal;

b) Sublinhar a necessidade de que o Governo

exija dos responsáveis por aquelas calúnias e falsidades, através dos meios adequados, a justa reparação.

Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Por determinação do Conselho Administrativo da Assembleia da República, em Maio de 1982, foi solicitado aos assessores jurídicos que nela prestam serviço um parecer sobre a legalidade do pagamento a estações de rádio privadas de despesas com emissões de esclarecimento relativas ao recenseamento eleitoral.

Foi entendido então que, cabendo ao Ministério da Administração Interna suportar os encargos com os actos de recenseamento eleitoral, dever-lhe-ia igualmente competir o pagamento de despesas de publicidade relativas ao mesmo recenseamento.

Nessa medida, foi sempre recusado o pagamento de custos de qualquer emissão, o que, aliás, aconteceu não apenas a partir da data fixada por aquele parecer, mas mesmo anteriormente.

Em 19 de Julho passado veio a Comissão Nacional de Eleições informar sucintamente a Assembleia de que iria despender com o esclarecimento cívico relativo a eleições para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira uma verba de 600 contos.

Considerando que, nos termos dos diplomas que regulam aquelas eleições, à Comissão Nacional de Eleições cabe promover o esclarecimento dos cidadãos através da Radiotelevisão Portuguesa, dos emissores regionais de Radiodifusão Portuguesa e da imprensa das regiões, concluíram os serviços não haver encargos financeiros a cobrir.

Tendo-se-me suscitado dúvidas, ouvi, no mês em curso, a Auditoria Jurídica, que foi igualmente de opi-

nião não caber à Assembleia da República cobrir as despesas de esclarecimento referidas, defendendo ainda que, competindo à dotação orçamental da Assembleia da República a cobertura dos encargos cora o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, não poderiam aquelas despesas, relativas a um esclarecimento cívico, compreender-se no conceito de despesas de funcionamento.

Este parecer foi na íntegra transmitido à Comissão Nacional de Eleições, para seu inteiro conhecimento, em 20 de Agosto passado, tendo daí resultado a posição pública e original, vastamente anunciada por aquele órgão, quanto à auto-suspensão temporária de funções, sem que tivesse havido qualquer contacto prévio ou tentativa de trazer à questão elementos de esclarecimento que pudessem, de qualquer forma, desbloquear a situação, já que, encarada a questão, quer como Presidente da Assembleia da República, quer simplesmente como cidadão que preza a. democracia e a legalidade, nunca poderia estar em causa a realização do esclarecimento cívico por parte da Comissão Nacional de Eleições, mas tão-somente a busca das formas legais e práticas de financiar essa realização, pois, também aqui sem prejuízo da eficácia, o respeito pela lei obriga a que seja juridicamente fundamentada a realização de despesas públicas.

Acresce que no ano transacto, quando foram propostas pela Comissão Nacional de Eleições as verbas para o orçamento de 1984, nenhuma verba foi indicada expressamente para esclarecimento cívico, não dispondo aquela Comissão no seu orçamento das importâncias agora pedidas, o que, constituindo um problema, vai ser ultrapassado, tendo em consideração a importância, do serviço de esclarecimento que vai ser prestado e a urgência da solução do problema e dado ainda tratar-se de uma verba exígua, que provavelmente não ultrapassará os 200 000$, segundo informação mais recente do Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições, que não justifica o estado quase emocional que se criou.

Dado o que para melhor esclarecimento da questão acima fica dito e considerando ainda os novos elementos de clarificação quanto ao conteúdo das despesas em causa resultantes dos contactos directos que promovi com o Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições, autorizo, com os poderes que me são conferidos pelo Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, e pelo artigo 14.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio:

1 — Que das dotações orçamentais atribuídas à Assembleia da República, nomeadamente das que estão afectas à Comissão Nacional de Eleições, sejam retiradas verbas até ao limite de 600 000$ e de imediato postas à disposição daquela. Comissão.

2 — Estas verbas têm em vista o pagamento da aquisição de material destinado a esclarecimento cívico e outras despesas correlativas que a Comissão Nacional de Eleições tenha de realizai com vista àquele objectivo e não devam legalmente ser assumidas por outras entidades ou que, por disposição legal, se refiram a serviços gratuitos.

3 — A secretária-geral da Assembleia da República submeterá a questão à consideração do Conselho Administrativo, que definirá os critérios futuros, tendo em atenção todos os pareceres jurídicos e decisões anteriormente produzidos, de forma a garantir a interpretação uniforme da legislação envolvida e a assegurar o de-

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sempenho correcto das funções atribuídas à Comissão Nacional de Eleições.

Assembleia da República. 31 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Aljredo Tito de Morais.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecer sobre a nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director do jornal «A Capital»

O Conselho de Comunicação Social, na sua reunião de 25 de ]ulho de 1984, ouviu o relato do grupo de trabalho nomeado para coligir informações tendentes ao parecer sobre a nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director de A Capital.

Debatido o caso, o Conselho de Comunicação Social considerou reunidas as condições para esperar, da nova direcção do jornal A Capital, a salvaguarda da independência daquele diário perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade da informação. Aceitou ainda o Conselho as garantias dadas peio director nomeado de que continuaria a ser assegurada a possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião, não apenas no que se refere à colaboração de elementos exteriores ao jornal, como no que se refere ao trabalho interno da redacção, dado ambos os aspectos serem considerados fundamentais por este Conselho, no âmbito da Lei n.° 23/83.

Assim, o Conselho de Comunicação Social votou, unanimemente, um parecer favorável à nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director do jornal A Capital.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1984.— Pelo Presidente do Conselho de Comunicação Social, o Vice-Presidente, Artur Portela.

Parecer sobre a nomeação do director e do director-adjunto do «Jornal de Notícias»

O Conselho de Comunicação Social, na sua reunião de 8 de Agosto próximo passado, analisou o relatório preparado pelo seu grupo de trabalho dedicado à recolha de informações preparatórias do parecer sobre a nomeação, por parte da administração do Jornal de Notícias, do conjunto directivo, constituído pelo Sr. José Saraiva (director) e pelo Sr. Dr. F. Pereira Pinto (director-adjunto).

O Conselho de Comunicação Social considerou as circunstâncias de extrema urgência em que se deu esta nomeação e em que o conselho de redacção teve de emitir o seu parecer, dada a até certo ponto inesperada forma como se deu a demissão do antigo director interino. Tomou o Conselho de Comunicação Social em linha de conta o princípio exposto pelo conselho de administração de que a direcção do jornal sai tradicionalmente dos seus quadros redactoriais e o perfil profissional dos nomeados em termos individuais e no conjunto que constituem. Recebeu ainda o Conselho de Comunicação Social por parte dos nomeados garantias de respeito pelo estatuto editorial do Jornal de Notícias, expressamente em termos de independên-

cia perante o poder político, pluralismo, isenção, apar-tidarismo, rigor, equilíbrio e objectividade. O Conselho de Comunicação Social considerou ainda devidamente o pormenorizado e rigoroso compromisso firmado (perante o conselho de redacção, especialmente mandatado por um plenário) pelo novo director e pelo novo director-adjunto, sobretudo no sentido de assegurar a manutenção da independência do Jornal de Notícias perante o poder político-partidário e no sentido de manter as actuais competências da chefia da redacção, dc prosseguir uma política redactorial que garanta a autonomia das secções, de respeitar a participação do conselho de redacção nas decisões técnicas e laborais que incumbem a este órgão representativo dos quadros redactoriais.

Procurou, por vários meios ao seu alcance, o Conselho de Comunicação Social verificar críticas recentemente produzidas pelo Presidente do Governo Regional da Madeira sobre o processo de nomeação de directores de órgãos do sector público da comunicação social, não tendo obtido, no tempo que legalmente urgia para a formulação deste parecer, qualquer elemento concreto.

Deste modo, e dadas todas estas circunstâncias, o Conselho de Comunicação Social votou, por maioria, um parecer favorável à nomeação do novo conjunto directivo do Jornal de Notícias.

(Aprovado na sessão de 1 de Agosto de 1984.)

Palácio de São Bento, 8 de Agosto de 1984.— O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Fernando de Abranches-? errão.

Parecer acerca da suspensão do programa «Grande Reportagem» sobre a situação político-militar em Angola e a

UNíTA.

O Conselho de Comunicação Social estudou o caso levantado pela suspensão do programa Grande Reportagem sobre a situação político-militar em Angola e a UN1TA, na sequência de uma queixa apresentada por 6 jornalistas da RTP.

Considera o Conselho de Comunicação Social que se trata de caso complexo, com vários aspectos, sendo algumas das questões ainda objecto, neste momento, de processos disciplinares e de inquéritos relativos a comportamentos individuais de profissionais da RTP, anteriores e posteriores à decisão, por parte do conselho de gerência da RTP, da suspensão do programa.

Sobre esses aspectos, não pode o Conselho de Comunicação Social pronunciar-se, na medida em que os processos disciplinares e os inquéritos estão em curso e na medida em que há que apurar se a sua substância cabe, de facto, nas incumbências deste Conselho.

Considera, no entanto, o Conselho de Comunicação Social que esses aspectos, embora ligados ao programa em causa, não bloqueiam, necessariamente, a nossa análise e a nossa decisão sobre um caso que configura uma irregularidade que fere a Constituição, a Lei de Impresa, a Lei n.° 23/83, que cria e regulamenta este Conselho, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e a Ordem de Serviço, n.° .80, de 4 de Novembro de 1983, da RTP sobre a definição de funções da Direcção de Informação.

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3 DE SETEMBRO DE 1984

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Assim, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 39.° da Constituição:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

De acordo com os pontos 1, 2 e 3 do artigo 1.° «Direito à informação» do capítulo i do Decreto-Lei n.° 85-C/75, que promulga a Lei de Imprensa, de 26 de Fevereiro:

1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso poltíico, social e económico do País.

2 — O direito à informação compreende o direito a informar e o direito a ser informado.

3 — O direito da imprensa a informar integra, além da liberdade de expressão do pensamento:

a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de

informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A liberdade de publicação e difusão;

d) A liberdade de empresa;

e) A liberdade de concorrência;

/) A garantia da independência do jornalista profissional e da sua particiação na orientação da publicação jornalística.

De acordo com o ponto I do artigo 4.° «Liberdade de imprensa» do mesmo decreto-lei:

1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

De acordo com o artigo 6.° «Liberdade de publicação e difusão» do mesmo decreto-lei:

Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.

De acordo com a alínea d) do artigo 19.° «Competência do director» do mesmo decreto-lei:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico;

De acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 5.° «(Liberdade de expressão e informação)» da Lei da Radiotelevisão — Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro:

1 — A Uberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito funda-

mental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

De acordo com o ponto 2 do artigo 6.° «(Orientação geral da programação)» da mesma Lei n.° 75/79:

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

De acordo com o ponto 1 do artigo 13.° «(Órgãos de programação)» da mesma lei:

1 — A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

O Conselho de Comunicação Social considera que;

O conselho de gerência autorizou devida e reiteradamente o trabalho tendente à preparação do programa;

Cabe ao conselho de gerência da RTP «definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatuários» (ponto 1 do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro);

É da «responsabilidade da programação da radiotelevisão [...] da competência de uma direcção de programas» (ponto 1 do artigo 13.° da mesma lei);

Estão «os jornalistas dos serviços de informação de radiotelevisão [...] sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais com as necessárias adaptações» (ponto I do artigo 15.° da mesma lei);

Cabe a determinação do conteúdo do editorial da programação ao director coordenador de informação (segundo a Ordem de Serviço, n.° 80, de 4 de Novembro de 1983, em vigor, subordinada ao tema geral de «Reestruturação da informação», na qual o conselho de gerência «aprova a nova estrutura, nomeações e definição de funções da direcção de informação», e na qual caracteriza as funções do director coordenador de informação da seguinte forma: «Tendo presente os termos da Lei da Radiotelevisão e por analogia com a Lei de Imprensa, compete ao director coordenador de informação a orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos pelo qual é directamente responsável perante a lei»;

Não vê esse director coordenador qualquer óbice editorial, e técnico, a essa missão;

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II SÉRIE — NÚMERO 159

Considera esse director coordenador de informação o programa em causa como parte integrante de uma acção informativa e esclarecedora sobre a globalidade da situação angolana, tendo já sido projectadas, recentemente, reportagens sobre as posições oficiais da RPA;

O programa está pronto a ser exibido;

O material do programa em causa é propriedade da RTP;

A exibição do programa é uma questão técnica e legalmente autonomizável dos processos disciplinares e dos inquéritos que incidem sobre alegados comportamentos individuais anteriores e posteriores ao programa, mas não naturalmente, sobre o programa ele-próprio, que, segundo todas as versões, só o director coordenador de informação e os autores do mesmo viram, de facto;

O óbice alegado pelo conselho de gerência da RTP relacionado com a propriedade legal do título Grande Reportagem é superável com a projecção do título específico do programa, sem referência ao título específico do programa, sem referência ao título genérico da série:

Ê dever genérico da RTP organizar a sua programação segundo uma orientação que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação;

Saberá a RTP completar a emissão deste programa com outros que dêem uma imagem fiel do Estado e da sociedade angolanos.

Por estes motivos, é parecer do Conselho de Comunicação Social, aprovado, por maioria, que:

1) Nada impede, no plano legal, no plano regulamentar interno, o pleno desempenho das funções do director coordenador de informação, relativamente à exibição do programa em causa;

2) Portanto, o programa deve ser exibido. (Aprovado na sessão de 14 de Agosto de 1984.)

Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 1984.— O Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

Aviso

Por despacho de 27 de Julho de 1984 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 6 de Agosto de 1984:

Licenciado Carlos Manuel de Brito Montez — dada por finda, a seu pedido, a partir de 24 de Julho findo, a comissão de serviço como chefe de divisão dos

. Serviços Administrativos, nos termos da alínea á) do n.° 4 do artigo 37.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Agosto de 1984. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por ter sido publicada com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.° 186, de 11 de Agosto corrente, a lista de classificação dos candidatos ao concurso para provimento de vagas de contínuo de 2.a classe, rectifica-se que onde se lê «69.° João Domingos Maria da Cruz—13,350» deve ler-se «69.° João Domingos Maia da Cruz— 13,350», e onde se lê «130.° Maria Luísa Dadavez Fialho—12,437» deve ler-se «130.° Maria Luísa Cadavez Fialho— 12,437».

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Agosto de 1984. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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