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II Série - Número 11
Sexta-feira, 2 de Novembro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Lei n.' 42/83:
informação do Ministério das Finanças e do Plano referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República ao abrigo da lei em epígrafe, relativamente às operações de crédito activas no prazo superior a 1 ano. durante o 1." e o 2." trimestres de 1984.
Propostas de leí:
N.° 87/111 (Alteração ao Orçamento do Estado para 1984): Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano acerca da discussão e votação na especialidade da proposta de lei. Propostas de alteração à proposta de lei, apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PSD (em conjunto), pelo PSD e pelo PCP.
N." 89/111 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério Público.
Projecto de lei n.' 393/111:
Isentando as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1." do Decreto--Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro.
Ratificação n.* 122/JII:
Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 330/84. de 15 de Outubro.
Requerimentos:
N.° 81/111 (2.°) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca do impacte sobre os preços resultantes da aplicação do IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
N.° 82/111 (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca da salvaguarda do património vegetal.
N.° 83/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca do atraso na aquisição dos meios informáticos para a implantação do imposto sobre o valor acrescentado.
N.° 84/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sobre a protecção do lagostim de água doce.
N.° 85/111 (2.a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca do cancelamento de um contrato da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais com a Fundação Espírito Santo para o fornecimento de mobiliário à Fundação.
N.° 86/111 (2.°) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros acerca da promessa, feita pelo Primeiro-Ministro, de criação da Escola Portuguesa de Maputo.
N." 87/111 (2.°) — Do mesmo deputadp ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo informação sobre as capitações anuais de consumo de alguns produtos em Portugal e nos países da CEE.
N.° 88/111 (2.) — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares pedindo informações relativas aos conselhos de gerência da RTP nomeados desde 25 de Abril de 1974.
N.° 89/111 (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social e à Administração do Metropolitano pedindo informações relativas à aquisição de uns terrenos pelo Metropolitano.
N." 90/111 (2.1) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo cópia de documentos relativos às negociações de Portugal cpm a CEE.
N." 91/111 (2.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros acerca de um comunicado do Conselho da Europa sobre o número de objectores de consciência em Portugal e na Alemanha.
N." 92/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna pedindo informações relativas à recente demissão do governador civil de Bragança.
N.u 93/111 (2.a) — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da actuação da Administração da Sociedade Portuguesa CAVAN, S. A. R. L., face a direitos da Comissão de Trabalhadores.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE DO MINISTRO
Assunto.— Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 42/83, relativamente às operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano, durante o 1.° e 2.° trimestres de 1984.
1 —Pelo artigo 5.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, foi autorizado o Governo a conceder e a realizar operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 — Ao abrigo da referida autorização, durante o 1.° e 2.° trimestres de 1984. foram efectuados desembolsos por conta de operações contratadas anteriormente e foram contratadas novas operações com prazo superior a 1 ano que a seguir se discriminam:
2.1—Desembolsos durante o 1.° e 2.° trimestres de 1984 relativos a operações contratadas até 31 de Dezembro de 1983.
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2.2— Operações contratadas em. 1984 com prazo superior a 1 ano.
No 1.° e 2." trimestres de 1984 foram contratadas as seguintes operações:
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3 — Condições das operações de crédito activas contratadas ern 1984:
4 — Utilização da autorização legislativa:
Plajond estabelecido pela autorização comos legislativa .............................. 80 000 000
Desembolsos efectuados no 1.° e 2." trimestres de 1984:
Operações contratadas até 31 de Dezembro de 1983 2 142 597
Operações contratadas em 1984 ... 4 149010 a™, fiív,
Saldo disponível........................ 73 708 393
Saldo das operações de crédito activas já contratadas e por desembolsar:
Operações contratadas até 31 de Dezembro de 1983 21 451 718
Operações contratadas em 1984 .... 1 958 292 23 410 010
Saldo não comprometido 50 298 383
Lisboa, 30 de Setembro de 1984. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Relatório acerca da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n." 87/111 (Alteração ao Orçamento do Estado para 1984).
1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu nos dias 19, 22, 23, 24, 25, 26 e 30 de Outubro do ano em curso, para discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 87/111 de alterações ao Orçamento do Estado para 1984.
2 — A discussão e as votações realizadas foram integralmente regisladas para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República.
3 — Procedeu-se à discussão e votação da proposta dc lei n." 87/111 e dos respectivos mapas anexos, bem como de propostas de alteração apresentadas na Comissão.
Os mapas 1 a v apresentados na proposta de lei n.° 87/1II foram aprovados na globalidade com as alterações que decorrem de propostas aprovadas pela Comissão.
4 — Foram ainda votadas e aprovadas por unanimidade:
a) Uma proposta de aditamento de um artigo 3." à proposta de lei n.° 87/111, cujo texto se anexa;
b) Uma recomendação ao Plenário da Assembleia da República no sentido de que seja aprovada a resolução cujo texto igualmente se anexa.
5 — Assim, e com vista à conclusão da apreciação da proposta de lei n.° 87/111, carecem ainda de discussão e votação pelo Plenário:
a) A proposta de resolução em anexo;
b) Outras propostas que tenham sido ou venham
a ser apresentadas no Plenário;
c) O artigo 2? da proposta de lei, relativo a
empréstimos;
d) O artigo 1." da proposta de lei;
(?) Votação final global da proposta de lei n.D 87/ III.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1984.— Pelo Presidente da Comissão, Silva Marques. — O Secretário da Comissão, Octávio Augusto Teixeira.
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento à proposta de lei epigrafada do seguinte:
ARTIGO 3."
1 — O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.
2 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, de onde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.
3 — Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.
4 — Os actos e decisões praticados com.violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.
Assembleia da República, 25 de Outubro de 1984. — Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Almerindo Marques (PS) (e mais 10 signatários).
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Proposta de resolução
Tendo em consideração o disposto no artigo 24.° da Lei n.u 40/83 (Lei do Enquadramento Orçamental) em que se dispõe o dever de integração gradual dos diversos fundos e serviços autónomos no Orçamento do Estado, a Comissão de Economia, Finanças e Plano recomenda ao Plenário da Assembleia da República a aprovação da seguinte resolução:
Deve o Orçamento do Estado para 1985 integrar no seu âmbito e estrutura todos os fundos e serviços autónomos cujas receitas sejam essencialmente de natureza fiscal e parafiscal, nomeadamente o Fundo de Desemprego, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Fundo Especial dos Transportes Terrestres.
Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1984.— Pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, Silva Marques.
PROPOSTA DE LEI N.° 87/111
Proposta de aditamento
ARTIGO 3."
Fica o Govemo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar junto do Banco de Portugal até ao montante de 37 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Bento Gonçalves (PSD).
Proposta de alteração
O Govemo transferirá para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira a verba de 1 milhão de contos para suporte dos custos das desigualdades derivadas da insularidade relativos ao ano em curso, de acordo com o que dispõe o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1984.— Os Deputados do PSD: Correia de Jesus—Virgílio Pereira — Cecília Catarino — jardim Ramos.
Proposta de aditamento
De acordo com o disposto no artigo 22." da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), «os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável».
Ora, ao contrário do que sucede quanto à possibilidade constitucional de a Assembleia da República determinar a «demissão automática» de ministros e subsequente inibição de exercício de funções governamentais (como propõe o Partido Social-Democrata em aditamento à proposta de lei n.° 87/111 formulado em 26 de Outubro), nenhuma dúvida existe quanto à plena competência constitucional da Assembleia da República para adoptar providências úteis com vista à efectivação das responsabilidades que a lei prevê para os que violem as leis orçamentais.
Nestes termos, apresenta-se a seguinte proposta de aditamento de um
ARTIGO NOVO
O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para que até 30 de Novembro seja remetida à Assembleia da República e à Procuradoria-Geral da República, designadamente para os efeitos da Lei n.° 266, de 27 de Julho de 1914, informação circunstanciada e devidamente documentada sobre os ministérios e demais departamentos e organismos do Estado em que a execução orçamental tenha excedido o limite máximo das dotações legalmente autorizadas.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — Os Deputados: José Magalhães—Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — lida Figueiredo — (e mais 1 signatário).
PROPOSTA DE LEI N.° 89/111
APROVA A LEI 00 MINISTÉRIO PÚBLICO Nota justificativa
1 —O artigo 240.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, impôs que a Assembleia da República procederia à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais.
Ê no contexto desta reforma global das leis de organização judiciária actualmente em vigor e como resultado das relações de independência existentes entre o estatuto das magistraturas e as normas organizativas dos tribunais, que o Governo irá apresentar à Assembleia da República a proposta de Lei Orgânica do Ministério Público.
2 — As alterações introduzidas visam fundamentalmente fazer incidir na Lei Orgânica do Ministério Público os novos princípios organizativos da magistratura judicial e dos tribunais judiciais e corrigir soluções que a experiência revelou menos adequadas.
Rui Machete.
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Exposição da motivos
1 — Com as alterações agora introduzidas na Lei Orgânica do Ministério Público fazem-se incidir no estatuto desta magistratura, dentro dos limites aconselhados pela sua especificidade, os princípios organizativos da magistratura judicial e corrigem-se soluções que a experiência revelou menos adequadas.
Expõem-se, de seguida, alguns dos aspectos da proposta.
2 — São introduzidas alterações na composição do Conselho Superior do Ministério Público.
Como nota mais saliente, o vice-procurador-geral da República passa a fazer parte do referido órgão, seja quando funcione em plenário seja quando funcione por intermédio da secção disciplinar, com o que julga potenciar-se na prática a sua operacionalidade, nomeadamente no que respeita à gestão dos quadros do Ministério Público.
3 — Regula-se, em paralelismo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o modo de efectivação da responsabilidade dos magistrados do Ministério Público. Também relativamente a estes magistrados a referida responsabilidade só pode ser efectiva mediante acção de regresso do Estado.
Ê uma regra que tem de aplicar-se em conjugação com os princípios que definirão, na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a responsabilidade do Estado por faltas de serviço dos magistrados.
4 — Com o objectivo de acentuar a estabilidade da carreira o instituto do sexénio não obtém consagração na presente lei. Surgido como resposta a necessidades que pouco tinham a ver com a independência dos tribunais, o sexénio constituiu um pesado gravame para a vida profissional e familiar dos magistrados sem que representasse um significado plausível, em termos de garantia de independência.
O estatuto dos magistrados do Ministério Público aproxima-se, assim, do dos magistrados judiciais. A diferença residual entre as garantias da inamovibilidade dos magistrados judiciais e da estabilidade dos magistrados do Ministério Público é agora muito pouco expressiva e prende-se com necessidades decorrentes da natureza e organização de cada uma das magistraturas.
O desdobramento das comarcas de acesso em comarcas de primeiro acesso e de acesso final e as regras que presidem à colocação dos magistrados numa6 e noutras hão-de compensar os inconvenientes que possam eventualmente assacar-se à eliminação do instituto, e contribuição para uma nova formação dos magistrados gradualmente mais adequada às crescentes exigências da função.
5 — Formulam-se regras de promoção e colocação dos magistrados do Ministério Público, por forma a distinguir-se entre o acesso à categoria e o provimento em concreto dos lugares vagos.
6 — Estabelece-se o instituto da jubilação para os magistrados aposentados.
Com o instituto, pretende-se desenvolver a ideia da vitaliciedade da carreira e criar condições para um diálogo entre gerj^òcs, indibponbuvci ao apiotunda-' mento do pensamento judiciário.
7 — Nestes termos:
O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
PARTE I Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPITULO 1 Estrutura e funções
Artigo 1." (Definição)
0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.
Artigo 2.° (Estatuto)
1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos lermos da presente lei.
2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 3." (Competência)
1 — Compete especialmente ao Ministério Público:
a) Representar o Estado e as pessoas e entidades
a quem o Estado deva protecção; ò) Exercer a acção penal;
c) Fiscalizar a constitucionalidade das leis e re-
gulamentos;
d) Velar por que a função jurisdicional se exerça
em conformidade com a Constituição e as leis;
e) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de
conluio das partes no sentido de fraudar a lei oú tenha sido proferida com violação de lei expressa; /) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;
g) Promover a execução das decisões dos tribu-
nais;
h) Intervir nos processos de falência e insolvência
e em todos os que envolvam interesse público;
i) Fiscalizar, nos termos da lei, a Polícia Ju-
diciária;
/') Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
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/) Fiscalizar, nos termos da lei, o serviço dos funcionários de justiça; m) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.
CAPÍTULO II Regime de intervenção
Artigo 4.° (Representação do Ministério Público)
1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo pro-
curador-geral da República;
b) Nos tribunais de Relação, por proçuradores-
-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de I.a instância, por procurado- N
res da Re>pública e delegados do procurador da República.
2 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou por agentes, nos termos previstos nesta lei.
Artigo 5." (Intervenção principal e acessória) •
1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado, sem prejuízo da
faculdade de constituição de mandatário judicial próprio nos casos previstos na lei;
b) Quando representa as regiões autónomas e as
autarquias locais, sem prejuízo da faculdade de constituição de mandatário judicial próprio;
c) Quando representa incapazes, incertos ou au-
sentes em parte incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos tra-
balhadores e seus familiares no âmbito da jurisdição social;
e) Nos inventários obrigatórios;
/) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo e o tribunal julgar essa oposição conforme os interesses do representado.
3 — O Ministério Público intervém.nos processos acessoriamente:
«) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas co-
lectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;
b) Nos demais casos previstos na lei. .
Artigo 6.° (Intervenção acessória)
1 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela os interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público CAPÍTULO l Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I Estrutura e competência
Artigo 7.° (Estrutura)
1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 8."
(Competência)
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exo-
nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador--geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do
Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos ~ • em que o Estado seja interessado, quando
o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta obriga-
tória previstos na lei e a solicitação do Governo;
/) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Minis-
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lério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar o Governo, por intermédio do Mi-
nistro da lustiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
h) Fiscalizar, superiormente, o exercício das fun-
ções da Polícia Judiciária;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 9.° (Presidência)
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.
SECÇÃO II Procurador-geral da República
Artigo 10." (Competência)
1 — Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do
Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a decla-
ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;
d) Convocar o Conselho Superior do Ministério
Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
e) informar o Ministro da Justiça da necessidade
de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
/) Fiscalizar, superiormente, o exercício das funções da Polícia Judiciária;
g) Velar pela legalidade das medidas restritivas
da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os ser-
viços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;
0 Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
/) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;
/) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;
m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar--Ihes posse;
p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 — O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.
Artigo 11.° (Coadjuvação e substituição)
1 — O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.
2 — No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro a publicar em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 12.°
(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)
Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.
5 Artigo 13.° (Substituição do vice-procurador-geral da República)
0 vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geraí--adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.
SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO 1 Organização e funcionamento (Composição) Artigo 14.°
1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua/competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
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2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República; 6) O vice-procuradoT-geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos
judiciais;
d) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre
e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;
e) Um procurador da República eleito entre e
pelos procuradores da República;
f) 4 delegados do procurador da República elei-
tos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;
g) 3 personalidades de reconhecido mérito de-
signadas pelo Ministro da Justiça, pelo período de 3 anos.
Artigo 15.°
(Princípios eleitorais)
1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas d), é) e f) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria--Geral da República.
2 — A cada categoria de magistrados referidos nas alíneas d), é) e f) do n.° 2 do artigo anterior corresponde um colégio eleitoral.
3 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Artigo 16.° ICapaciadade eleitoral activa e passiva)
1 — São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.
Artigo 17.°
(Data das Eleições)
1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 — O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 18.°
(Forma especial de eleição)
1 — Os magistrados referidos na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de 20 eleitores.
2 — A eleição dos magistrados a que se refere a alínea f) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto
e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos
obtido por cada lista;
b) O número de votos é dividido sucessivamente
por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que cor-
respondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar 1 ou mais mandatos para
distribuir e de os termos seguintes das sé-sies serem iguais e de listas diferentes, o o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
Se mais de uma lista tiver igual número de votos não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
3 — As listas incluem 2 suplentes em relação a cada candidato efectivo.
4 — Não pode haveT candidatos por mais de 1 lista.
5 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Arrigo 19.°
(Comissão de eleições)
1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 — Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 14.°
3 — As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 20.°
(Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 21.°
(Contencioso eleitoral)
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.
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Artigo 22.°
' (Disposições regulamentares)
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 23.° (Exercício dos cargos)
1 — O cargo dos membros eleitos é exercido por um período de 3 anos, não imediatamente renovável.
2 — Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que. se encontrava investido o primitivo titular.
4 — O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca no fim do período previsto na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° ou com a tomada de posse de novo Ministro.
3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
6 — O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
7 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.
8 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e de montante, a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
Artigo 24.° (Competência)
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exone-
rar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho,
o regulamento interno da Procuradoria-Ge-ral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República:
c) Propor ao procurador-geral da República direc-
trizes relativas à acusação do Ministério Público;
d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio
do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-
buídas por lei.
Artigo 25.° (Funcionamento)
1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°
3 — As reuniões têm lugar, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um rxunimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 5 membros.
6 — O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 26.° (Secção disciplinar)
1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.
2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes vogais do Conselho:
a) O vice-procurador-geral da República;
b) 2 dos procuradores-gerais-adjuntos referidos
na alínea c) do n.° 2 do artigo 14°, por períodos alternados de 18 meses;
c) O procurador-geral-adjunto referido na alí-
nea d) do n.° 2 do artigo 14.°;
d) O procurador da República e 1 dos delega-
dos do procurador da República, por períodos alternados de 9 meses;
e) Uma das personalidades referidas na alínea g)
do n.° 2 do artigo 14.°, a designar pelo Ministro da Justiça.
3 — Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 27.° (Distribuição de processos)
1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho nos termos do regulamento interno.
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2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 — O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
6 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas ou apenas os primeiros do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 28.°
(Delegação de poderes)
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 29.° (Comparência do Ministro da Justiça)
O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 30." (Recurso contencioso)
Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
SUBSECÇÃO II
Serviços de inspecção Artigo 31.° (Composição)
1 — Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público os inspectores e secretários de inspecção, cujo quadro é fixado em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
Artigo 32.° (Competência)
Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 33.° (Composição)
1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro a publicar em portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 34.° (Competência)
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade
nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da
formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos
em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Informar o Governo, por intermédio do Minis-
tro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações; c) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.
Artigo 35.° (Funcionamento)
1 —A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais adjuntos a ela admitidos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais 1 dos seus membros.
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Artigo 36.° (Prazo de elaboração dos pareceres)
1 — Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 37.° (Reuniões)
1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral 4a República.
2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião, para apreciação de assuntos urgentes.
3 — O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.
Artigo 38.° (Votação das Resoluções)
1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.
2 — O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Artigo 39.° (Valor dos pareceres)
1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.° 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
2 — Para o efeito referido no número anterior, a secretaria da Procuradoria-Geral da República circula a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.
3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.
Artigo 40.°
(Homologação dos pareceres e sua eficácia)
l — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições dè ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer.
2 — Se o objecto da consulta interessar a 2 ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Mi-nistro.
SECÇÃO V Auditores jurídicos
Artigo 41.° (Auditores jurídicos)
1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República, pode haver um procurador-geral adjunto, com a categoria de auditor jurídico.
2 — Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.
4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 42.° (Competência)
1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.
2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.
3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 — Tratando-se de discutir consultas relativas a Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.
SECÇÃO VI Secretaria da Procuradoria-Geral da Repúbüca
Artigo 43.° (Pessoal)
A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados em portaria conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
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CAPÍTULO II Agentes do Ministério Público
SECÇÃO I Disposição gera!
Artigo 44.° (Agentes do Ministério Público)
São agentes do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República;
b) O vice-procurador-geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os delegados do procurador da República; /) Os agentes referidos no artigo 53.°
SECÇÃO fl
Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais
Artigo 45.° (Procuradores-gerais-adjuntos)
1 — Na sede de cada distrito judicial há um prc-curador-geral-adjunto.
2 — Os procuradores-gerais-adjuntos, referidos no número anterior, são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.
3 — Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:
a) Representar o Ministério Público no tribunal
de Relação;
b) Fiscalizar, superiormente, o exercício das fun-
ções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador--geral da República;
c) Velar pela legalidade das medidas restritivas
da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
d) Distribuir as suas funções no tribunal de Re-
lação pelos magistrados que o coadjuvam;
e) Dar aos procuradores da República as direc-
tivas, ordens e instruções que julgarem convenientes e conferir-lhes posse.
4 — Nas suas faltas e impedimentos, o procurador--geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não havendo, pelo procurador da República que indicar e, na, falta de designação, pelo mais antigo.
SECÇÃO III Procuradores da República
Artigo 46.°
(Procuradores da República)
1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções o procurador da República.
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
3 — Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais
de 1.a instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando se justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;
b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do
Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
c) Dar aos magistrados e agentes seus subordina-
dos as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária
sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;
e) Proferir as decisões previstas na lei de pro-
cesso;
/) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 — Sem prejuízo da orientação do procurador--gcral da República, a distribuição*de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.
5 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral--adjunto designar.
SECÇÃO IV Delegados do procurador da República
Artigo 47.° (Delegados do procurador da República)
1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 — Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos Tribunais de 1.a Instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 46.°
3 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a 15 dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral--adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.
5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de 6 meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos 3 anos.
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6 — O disposto no n.° 5 do artigo 48." é aplicável aos delegados que exerçam funções em grupos de comarcas ou, por mais de 20 dias, em mais de uma comarca, nos termos dos n.OT 1 e 4 do presente artigo.
Artigo 48."
(Substituição dos delegados do procurador da República
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e imedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
2 — Havendo mais de 1 notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.
4 — Nas comarcas com mais de 1 delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
5 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a 20 dias, têm direilo a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Artigo 49.°
(Substituição em caso de urgência)
Se houver urgência e a substituição não puder fazer--se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.
Artigo 50."
(Representação do Estado nas acções eiveis)
Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 51.°
(Representação do Estado nas acções criminais]
Nas acções criminais o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuído, sempre que razões de complexidade processual ou de repercussão social assim o justifiquem.
Artigo 52." (Representação especial do Ministério Público)
1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 — Os horários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.
3 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.u 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.
SECÇÃO V Agentes não magistrados
Artigo 53.° (Agentes não magistrados)
1 — Nos tribunais de 1instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
2 — A providência a que sc refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga, por falta de magistrado.
3 — Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.° 5 do artigo 48.°
PARTE I
Da magistratura do Ministério Público
título Cínico
Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I Organização e estatuto
Artigo 54.° (Âmbito da lei)
1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes não magistrados e aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
Artigo 55.° (Paralelismo em relação à magistratura judicial)
1 — A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artigo 56." (Estatuto)
1 — Os magistrados do. Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
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3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 59.° e 60.°
Artigo 57.° (Efectivação da responsabilidade)
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo do magistrado.
Artigo 58.° (Estabilidade)
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Artigo 59.° (Limite aos poderes directivos)
1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.
3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.
4 — Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos
termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo
procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Artigo 60.° (Poderes do Ministro da Justiça)
1 — O Ministro da Justiça tem poderes directivos e de vigilância sobre os órgãos e agentes do Ministério Público, nos termos do número seguinte.
2 — Compete ao Ministro da Justiça:
a) Dar ao procurador-geral da República instru-
ções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;
b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o de-
partamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;
c) Tomar a iniciativa da acção disciplinar rela-
tivamente aos magistrados e agentes do Ministério Público, promovendo, por intermé-
dio do procurador-geral da República, as necessárias inspecções, inquéritos e sindicâncias;
d) Requisitar directamente a qualquer magistrado
ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;
e) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério
Público informações e esclarecimentos e fazer, perante ele, as comunicações que entender convenientes.
CAPÍTULO II
Incompatibilidade, deveres e direitos dos magistrados
Artigo 61." (Incompatibilidades)
1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
3 — São consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.
Artigo 62.° (Actividades políticas)
1 — Ê vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades poiítico-partidárias de carácter público.
2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção do de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 63.°
(Impedimentos)
Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casa mento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2° grau da linha colateral.
Artigo 64.° (Oever de sigilo]
Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.
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Artigo 65.° (Domicílio necessário)
1—Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções.
2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1.
Artigo 66." (Ausência)
1 — Ê proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
2 — A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.
3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 67." (Faltas)
1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de 4 por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
4 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.
Artigo 68."
(Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Artigo 69.°
(Tratamento, honras e trajo profissional)
Os magistrados do Ministério Público têm o tratamento e honras concedidas aos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Artigo 70." (Prisão preventiva)
1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 8 anos.
2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.
Artigo 71.° (Foro e processo)
1 — Lei própria regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções e determina o tribunal competente.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os procuradores-gerais-adjuntos são equiparados a juízes de Relação, e o vice-procurador-geral da República a juiz do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 72°
(Exercício de advocacia)
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 73.°
(Relações entre magistrados)
Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
Artigo 74." (Vencimentos)
1 — O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de... e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 — Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 — O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.° 1 incorporado de 4 diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.
4 — O vencimento mensal dos procuradores-gerais--adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.° 1 acrescido de 64 %.
5 — Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República cor-
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respondem ao vencimento referido non.' 1 acrescido de 82 %.
6 — O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
7 — Ê extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Artigo 75.° (Participação emolumentar)
1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de urna participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos.
2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.
Artigo 76.°
(Subsídio de fixação)
Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.
Artigo 77.° (Subsídio para despesas de representação)
0 procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 % do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 78.° (Despesas de deslocação)
1 — Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a deslocação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
2 — O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
3 — Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o conti-
nente, as regiões autónomas e Macau;
b) Quando, no caso de transferência a pedido, se
verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 111.° ou a transferência ocorra após 2 anos de exercício efectivo na comarca anterior.
4 — Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas e Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.
Artigo 79.°
(Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Artigo 80.° (Casa de habitação)
1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação fornecida pelo Estado nos termos referidos no número anterior têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
Artigo 81.°
(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
A contraprestação é devida desde a data em que for publicada deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 82.° (Responsabilidade pelo mobiliário)
1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
Artigo 83.° (Férias e licenças)
1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o príodo de férias judiciais, sem prejuízo do serviço que durante elas deva ter lugar e dos rumos a que se encontrem sujeitos.
2 — Por motivo de serviço público, o gozo de férias pode ser transferido para período diferente do referido no número anterior.
3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato 'superior hierárquico.
4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo
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do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.
5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
Artigo 84.° (Turnos de férias)
1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turno para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.
2 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam para o mesmo fim um serviço de turno, com a participação, respectivamente, dos procuradores da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.
Artigo 85.° (Direitos especiais) \
1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) A isenção de quaisquer impostos lançados pelas
autarquias locais;
b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de arma de
defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;
c) A entrada e livre trânsito em gares, caás de
embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
d) No exercício das suas funções, dentro da área
de circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
é) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais de forma a estabelecer pelo Ministério da justiça.
2 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.
Artigo 86.°
(Disposições subsidiárias)
Ê aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.
CAPÍTULO III Classificações Arrigo 87.°
(Classificação dos magistrados do Ministério Público)
Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 88.° (Inadaptação ou inadequação è função)
1 — Quando dos factos apurados em processo de inspecção resulte a aptidão profissional do magistrado mas a sua inadequação ou inadaptação ao cargo exercido, o Conselho Superior do Ministério Público, fundado em razões ponderosas de serviço, pode abster-se ;de o classificar e notificá-lo para, em 30 dias, requerer a transferência ou produzir, por escrito, as observações e indicar as provas que tiver por convenientes.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, e confirmados os respectivos pressupostos, o Conselho Superior do Ministério Público determina a transferência, se requerida, ou prossegue na apreciação com carácter de urgência do processo de inspecção.
3 — A transferência operada nos termos do presente artigo não produz efeitos disciplinares.
Artigo 89.° (Critérios de classificação)
1 — A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função e à sua preparação técnica, categoria intelectual e idoneidade cívica.
2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 — No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
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Artigo 90."
(Classificação de magistrados em comissão de serviço)
Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.
Artigo 91." (Periodicidade das classificações)
1 — Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de 3 em 3 anos.
2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de 3 anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 90.°
3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado presume-se a de Bom.
4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
Artigo 92." (Elementos a considerar)
1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 — As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
CAPITULO IV Provimentos SECÇÃO I Recrutamento e acesso
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 93."
(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)
São requisitos para o ingresso na magistratura do Ministério Público:
a) Ser cidadão português;
b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo
dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito obtida em uni-
versidade portuguesa ou válida em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cur-
sos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 102.°;
e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos
na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 94."
(Cursos e estágios de formação)
Os cursos ou estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 95."
(Critério geral de provimento)
Quando esta lei não estabelecer outro critério aten-der-se-á, no preenchimento dos lugares, à antiguidade dos magistrados e às suas qualificações e específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelos elementos curriculares.
Artigo 96." (Renúncia)
1 — O direito à promoção é renunciável, nos termos previstos nesta lei.
2 — Não havendo, além do renunciante, outros magistrados em condições de promoção, esta é irrenunciável.
3 — A renúncia é definitiva.
4 — As declarações de renúncia são apresentadas ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.ü 3 do artigo 108.°
SUBSECÇÃO II Disposições especiais Artigo 97.°
(Delegados do procurador da República)
Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República, para comarcas ou lugares de ingresso, segundo a graduação obtida nos cursos ou estágios de formação.
Artigo 98."
(Procuradores da República)
I — O provimento das vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado e se encontrem nos 50 lugares superiores da lista de antiguidade.
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2 — As vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de 2 por mérito e 1 por antiguidade.
3 — São classificações de mérito as de Muito bom e Bom com distinção.
4 — Ê condição de promoção por antiguidade classificação de serviço não inferior a Bom.
5 — Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, prefere o melhor classificado e, cm caso de igualdade de classificação, o mais antigo.
6 — Não havendo magistrados em condições de promoção por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.
7 — Quando recaia sobre magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a esse último título.
Artigo 99.°
(Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)
1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n." 2 do artigo 45.° efectua-se de entre procuradores da República classificados de mérito, que exerçam funções nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.
2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhores classificados, no mais antigo.
Artigo 100." (Procuradores-gerais-adjuntos)
1 — O provimento das vagas de procurador-geral--adjunto faz-se mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado, classificados de mérito.
2 — Havendo mais de um magistrado em condições de promoção, prefere o melhor classificado e, de entre os melhores classificados, o mais antigo.
Artigo 101.°
(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais, distritos judiciais e auditorias jurídicas)
1 — O preenchimento dos lugares de procurador--geral-adjunto nos Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas e dos lugares de auditor jurídico efectua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta do procurador-geral da República.
2 — O preenchimento dos lugares de procurador--geral-adjunto nos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta do procurador-geral da República.
3 — O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar mais do que 2 dos 3 nomes propostos em lista única pelo procurador-geral da República para cada um dos lugares referidos no n.° 2.
4 — Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Supremo Tribunal Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 102.° (Vogais do Conselho Consultivo)
1 — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e bem assim por magistrados judiciais, do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 — São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento do mé-
rito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério
Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica,
12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.
3 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que 2 nomes.
4 — O provimento pode ser definitivo, ou em comissão de serviço pelo período renovável de 6 anos.
Artigo 103.°
(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)
1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 3 do artigo 101.°
3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador--geral da República.
Artigo 104.°
(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 105.°
(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)
1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 — A nomeação é feita pelo prazo de 5 anos.
3 — Após a cessação de funções, o procurador-geral da República tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
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SUBSECÇÃO 111
Inspectores
Artigo 106.° (Recrutamento)
1 — Os inspectores são nomeados em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devem ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-ad-junto.
SECÇÃO 11 Movimentos
Artigo 107.° (Movimentos)
1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias.
Artigo 108.° (Preparação dos movimentos)
1 — Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, conforme se trate dos movimentos referidos nos n.os I ou 2 do artigo anterior.
Artigo 109." (Transferências e permutas)
1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
2 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos 2 anos ou 1 ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
3 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número an-
terior é de 5 anos, contado da primeira nomeação.
4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final o prazo referido no n.° 2 é de 8 anos sobre a data da primeira nomeação.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direito de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 110.° (Regras de colocação e preferência)
1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 111.0 (Colocações)
1 — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funçeõs em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 — Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
3 — Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 112." (Magistrados auxiliares)
1 — Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de 1 ano, sendo renovável, uma vez, por igual período.
SECÇÃO III Comissões de serviço
Artigo 113."
(Comissão de serviço)
1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
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2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, 5 anos de exercício de magistratura.
Artigo 114." (Prazos das comissões de serviço)
1—Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e são renováveis.
2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.
Artigo 115.° (Contagem de tempo em comissão de serviço)
1 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
2 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos casos, previstos no n.° 6 do artigo 23°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.
3 — A situação prevista no número anterior e bem assim as previstas no n.u 3 do artigo 61.° não implicam abertura de vaga.
i
SECÇÃO IV 1
Posse Artigo 116.° (Requisitos e prazo da posse)
1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.ü 1.
Artigo 117." (Entidade que confere a posse)
1—Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
a) O procurador-geral da República, perante o
Presidente da República;
b) O vice-procurador-geral da República e os
procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;
c) Os procuradores da República, perante o pro-
curador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;
d) Os delegados do procurador da República,
perante o respectivo procurador da República, ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede dos
distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República. !
i
2 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 118.° (Falta de posse)
1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante 2 anos.
2 — Nos demais casos a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
3 — A justificação deve ser requerida no prazo dè 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.
Artigo 119° (Posse de magistrados em comissão) I
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação. |
CAPÍTULO V
Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I Aposentação
Artigo 120°
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Ceral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 121.° (Aposentação por incapacidade)
1 — São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 — No caso previsto no n.u 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.
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Arrigo 122°
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Artigo 123.° (Jubilação)
1 — Os magistrados do Ministério Publico que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
2 — Os magistrados jubilados continuam ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto efectivo.
4 — Até à liquidarão definitiva os magistrados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
Artigo 124.° (Obrigações e perda de direitos)
1 — Os magistrados do Ministério Público jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
2 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
Artigo 125.° (Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções
Artigo 126°
(Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei
preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação
da sua desligação do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à co-
marca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
Artigo 127.°
(Suspensão de funções)
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados de despacho
de pronúncia por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão
preventiva por motivo de procedimento dis ciplinar na aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão
prevista no n.° 3 do artigo 121°
CAPÍTULO VI
Antiguidade
Artigo 128.° (Antiguidade no quadro e na categoria)
1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 — A publicação dos provimentos deve respeitar na sua ordem a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 129.° (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)
1 — Para o efeito de antiguidade, não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presi-
dente da República, membro do Governo e do Conselho de Estado;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada
em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada
nos termos do n.° 3 do artigo 121.°;
d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em pro-
cesso de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absol vição;
e) O tempo correspondente à prestação de ser-
viço militar obrigatório;
/) As faltas por motivo de doença, que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 67.°
2 — Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 130.°
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;
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b) O tempo que, de acordo com as disposições
sobre procedimento disciplinar, for consi derado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 131.°
(Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:
d) Se as nomeações foram precedidas de cursos
de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito, a antigui-
dade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se
o disposto na alínea antecedente;
d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é
determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 132.° (Lista de antiguidade)
1 — A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencio-nando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 — De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 133." (Reclamações)
1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 4 do artigo 132.°, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.
3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 134.°
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 135.° (Correcção oficiosa de erros materiais)
1 — Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 133." e 134."
CAPÍTULO VII Disponibilidade ' Artigo 136.°
(Disponibilidade)
1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que
se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cum-
primento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupa-
vam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço
militar obrigatório; é) Nos demais casos previstos na lei.
2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VIII
Procedimento disciplinar
SECÇÃO l
Disposições gerais
Artigo 137.°
(Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 138.°
(Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público cora violação dos deveres profissionais e os actos ou omissos da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 139.° (Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
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2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
j Artigo 14j0.°
(Autonomia da jurisdição disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. i
1 2 — Quando em processo pisciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 141.° (Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente era matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.
I , !
I
SECÇÃO II Penas
SUBSECÇÃO I
Espécies de penas
I Artigo 142.°
(Escala de penas)
j 1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
l a) Advertência; o) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Inactividade;
I /) Aposentação compulsiva; g) Demissão.
2 — As penas aplicadas são registadas, mesmo era caso de amnistia, mantendo-se neste caso os efeitos já produzidos.
3 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.
Artigo 143.° (Pena de advertência)
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade cometida, ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhe são exigíveis.
Artigo 144.° (Pena de multa)
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
Artigo 145.° (Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 146.°
(Penas de suspensão de exercício e de Inactividade)
1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.
3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.
Artigo 147.° (Penas de aposentação compulsiva e demissão)
1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado com cessação de todos os vínculos com a função.
SUBSECÇÃO II
Efeitos das penas
Artigo 148."
(Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 149.°
(Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicados.
Artigo 150.° (Pena de transferência)
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
Artigo 151.° (Pena de suspensão de exercício)
1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
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2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na' alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível.
3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso du-
rante 1 ano contado do termo do cumprimento da pena;
b) A transferência para cargo idêntico em tri-
bunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.
4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestação complementares.
Artigo 152.° I
(Pena de inactividade)
1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para 2 anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.
2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Artigo 153.° (Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
Artigo 154.° (Pena de demissão)
1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos. !
2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 155.° (Promoção de magistrados arguidos)
1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reser-vando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada, ou aplicada numa pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na
lista de antiguidade, com direito a receber as dife*-renças de remuneração; se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lh$ havia ficado reservada.
SUBSECÇÃO III
Aplicação das penas
Artigo 156.°
(Pena de advertência)
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que1 não devam passar sem reparo.
Artigo 157.° (Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligên-' cia ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do
C,arg°- í I I ■ ! I
Artigo 158.°
(Pena dè transferência)
A pena de transferência. é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 159.°
i ; I
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deve-, res profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo Í60.° (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação
às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade, grave insubordi-
nação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado
com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 161.°
(Medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personali-
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dade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 162.°
(Atenuação especial da pena) 1
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 163." (Reincidência)
1 — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 do artigo 142.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada peria de escalão imediatamente superior.
Artigo 164." (Concurso de infracções)
1 —Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete 2 ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 165."
(Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO IV
Prescrição de penas
Artigo 166.°
(Prazos de prescrição)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
a) 6 meses, para as penas de advertência e multa;
b) 1 ano, para a pena de transferência;
c) 3 anos, para as penas de suspensão de exer-
cício e inactividade;
d) 5 anos, para as penas de aposentação compul-
siva e demissão.
SECÇÃO III Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
Normas processuais
Artigo 167." ^(Processo disciplinar)
1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 — O instrutor deve recusar fundamentadamente as diligências inúteis ou dilatórias.
Artigo 168.° (Impedimentos e suspeições)
Ê aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Artigo 169." (Carácter confidencial do processo disciplinar)
1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 170." (Prazo de instrução)
1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Artigo 171.° (Número de testemunhas em fase de instrução)
1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 172.° (Suspensão preventiva do arguido)
1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob
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proposta do instrutor, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio, dignidade ou decoro da função.
2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 151.°
Artigo 173." (Acusação)
1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Artigo 174." (Notificação do arguido)
1 — Ê entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob.registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 20 dias para apresentação da defesa.
2 — Sc não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
Artigo 175." (Nomeação de defensor)
1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.
2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 176.°
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Artigo 177."
(Defesa do arguido)
1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 — Não podem ser oferecidas mais de 3 testemunhas a cada facto.
Artigo 178.° (Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 179.°
(Notificação da decisão)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 174.°
Artigo 180.°
(Nulidades e irregularidades)
1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de 5 dias contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II Abandono de lugar
Artigo 181.°
(Auto por abandono)
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
Artigo 182.°
(Presunção da intenção de abandono)
1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.
SECÇÃO IV
Revisão de decisões disciplinares
Artigo 183.° (Revisão)
1 — As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo,
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quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a existência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 184.° (Processo)
1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 185.° (Sequência do processo de revisão)
1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
CAPITULO IX Inquéritos e sindicâncias
Artigo 186.°
(Inquéritos e sindicâncias)
1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviçosi
Artigo 187." (Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processo de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Artigo 188.° (Relatório)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
Artigo 189.°
(Conversão em processo disciplinar)
1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar
que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 — No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.
CAPÍTULO X Órgãos auxiliares
Artigo 190.°
(Secretarias e funcionários)
Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias, nos termos fixados por lei.
CAPÍTULO Xi Disposições finais e transitórias
Artigo 191." (Antiguidade)
1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n." 2 do artigo 74.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior, à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 192.° (Domicilio necessário)
Os magistrados do Ministério Público que se encontrem autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1 do artigo 65.° podem prevalecer-se da autorização pelo período de 1 ano contado da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 193.°
(Magistrados jubilados)
Ê extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o Estatuto de Jubilados.
Artigo 194.°
(Eleição de vogais do Conselho Superior do Ministério Público)
1 —No prazo de 15 dias, contado da data da publicação desta lei, a Procuradoria-Geral da República
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anuncia a data das eleições para o Conselho Superior do Ministério Público e publica o Regulamento Eleitoral.
2 — As eleições têm lugar dentro dos 60 dias posteriores à data da publicação desta lei; se o termo final daquele prazo recair em férias, o referido prazo é prorrogado por 30 dias contados a partir do último dia de férias.
Artigo 195.°
(Conselho Superior do Ministério Público)
Os actuais membros do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho constituído nos termos da presente lei.
Artigo 196.°
(Organização e funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não judiciais)
Com ressalva do disposto no n.° 1 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11.°, mantém-se era vigor a legislação especial relativa à organização e ao funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não judiciais.
Artigo 197.° (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 75.°, 76.°, 80.°, n.° 2, e 85.°, n.° 1, alínea e), são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 198.°
(Legislação, quadros e situações ressalvados)
1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.
2 — As normas constantes dos artigos 109.°, n.05 3 e 4, e 111.° entram em vigor com início de vigência da reclassificação de comarcas e lugares (ou da Lei Orgânica dos Tribunais, a publicar), mantendo-se até essa data em vigor o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 121.° e no n.° 2 do artigo 122.° da Lei n.° 39/ 78, de 5 de Julho.
3 — Enquanto não forem publicadas as portarias referidas nos artigos 11.°, n.° 2, 31.°, n.° 2, 33.°, n.° 2, e 43.°, mantêm-se em vigor os quadros actualmente existentes.
4 — A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as situações decorrentes de nomeações anteriores.
Artigo 199.°
(Providências fiscais e orçamentais)
1 — O Conselho Superior do Ministério Público goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROJECTO DE LEI N.° 393/111
ISENTANDO AS AUTARQUIAS LOCAIS 00 PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PREVISTOS NA ALINEA N) 00 ARTIGO 1.° 00 DECRETO-LEI N.° 54/71. DE 25 DE FEVEREIRO.
O Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.° 2073, de 19 de Agosto de 1949, e na sequência do Decreto n.° 14 873, de 10 de Janeiro de 1928, fixou o regime legal dos trabalhos de reposição dos pavimentos das estradas nacionais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessam a terceiros.
Fixou o referido regime em termos que ainda hoje se mostram aceitáveis, isto é, fazendo executar os trabalhos necessários pelas respectivas direcções de estradas e atribuindo aos terceiros responsáveis o respectivo custeio, com únicas excepções da Administração -Geral dos Correios (nos termos da Portaria n.° 10 602, de 16 de Fevereiro de 1944).
Garantiu ainda o pagamento dos referidos trabalhos com a instituição, para a entidade interessada, da obrigatoriedade de depósito prévio na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da importância orçamentada pela respectiva direcção de estradas.
Paralelamente a este esquema legal geral de responsabilização, que como se referiu se considera, ainda hoje, perfeitamente aceitável, foram instituídos também desde o Decreto n.° 14 873, de 10 de Janeiro de 1928, os emolumentos a pagar à Junta Autónoma de Estradas, calculados sobre o montante das obras de recuperação efectuadas.
O valor destes emolumentos tem sido objecto de sucessivas correcções, através, nomeadamente, do De-creto-Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro, que fixou em 10 %, e mais recentemente do Decreto-Lei n.° 234/82, que fez incidir sobre esta percentagem o coeficiente de actualização 6.
Assim, e por força dos citados dispositivos legais, os emolumentos a pagar pelos terceiros responsáveis, e entre estes as autarquias locais, atingem hoje os 60 % do valor total das reparações a efectuar.
Se este regime legal poderia considerar-se aceitável à luz do Código Administrativo de 1940 e das restrições de competências e recursos financeiros das autarquias, que decorriam das perspectivas centralizadoras que o enformam, já o mesmo se não poderá dizer à luz da Constituição de 1976, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei n.° 1/79 (Lei das Finanças Locais).
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Há, pois, que considerá-lo iníquo e até incompreensível na perspectiva da independência financeira das autarquias, dotadas pela Constituição e pela Lei n.° 1/ 79 de património e finanças próprias e assim libertadas na acentuada dependência do Governo em que viveram no regime anterior a Abril de 1974.
A injustiça de tal sistema é tanto mais patente quanto a Junta Autónoma de Estradas é um organismo do Estado que goza de autonomia administrativa e financeira e quanto às receitas provenientes das cobranças dos exorbitantes emolumentos em causa constituem, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 235/82, receitas próprias da referida Junta, não estando portanto no cálculo para as finanças locais.
Nestes termos não se põe, portanto, a questão da inconstitucionalidade do presente projecto à luz do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.
Assim, nos termos dos artigos 159.°, alínea b), e 164.°, alínea d), da Constituição da República os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.
ARTIGO 1."
As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro.
ARTIGO 2.°
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Carlos Cordeiro (PS)— Paulo barrai (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Manuel Moreira (PSD).
Ratificação n.° 122/111 — Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, n.° 234, que «permite a revisão militar e a reconstituição da carreira de militares que foram compulsivamente afastados do serviço activo».
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — José Magalhães — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — António Mota — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — José Vitoriano — João Abrantes.
Requerimento n.* 81/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
Uma recente publicação da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública chama a atenção para
uma subida dos preços que se seguirá quase necessariamente à introdução do IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe se dispõe de qualquer estudo prevendo o impacte sobre os preços resultantes da aplicação do IVA e, em caso afirmativo, me forneça um exemplar.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 82/111 (2.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República.
O Comité Europeu para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (organismo dependente do Conselho da Europa) decidiu, com a colaboração técnica do Jardim Botânico de Kew (Inglaterra), elaborar um recenseamento de espécies vegetais em vias de extinção.
Uma revista de divulgação (Science et vie) faz-se eco no seu último número deste trabalho revelando que existem no Mundo actualmente cerca de 20 000 espécies vegetais em vias de extinção.
As consequências do empobrecimento vegetal de cada país podem traduzir-se ainda em possíveis desequilíbrios ecológicos.
De acordo com o estudo citado, Portugal é o terceiro país da Europa com mais espécies vegetais em vias de extinção.
Nos termos assim sucintamente fundamentados e nos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, me informe:
1) Quais as principais causas de extinção de espé-
cies vegetais em Portugal?
2) Que medidas estão a ser adoptadas para sal-
vaguardar o património vegetal?
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 83/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
A implantação do imposto sobre o valor acrescentado poderá sofrer atrasos consideráveis e tornar-se impossível em 1985, já que está atrasado o concurso para aquisição dos indispensáveis meios informáticos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:
1) Quais as razões pelas quais não existe ainda uma decisão sobre a aquisição de material computorizado para o lançamento do IVA?
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2) Quais são as possibilidades, face ao atraso
verificado, de o IVA entrar em vigor:
a) No 1.° semestre de 1985?
b) No 2.° semestre de 1985?
3) Quais são as consequências, nomeadamente
ao nível de adesão à CEE, deste atraso?
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 84/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
O lagostim de água doce que povoa alguns cursos de água portugueses, em particular do Nordeste Transmontano, corre riscos de extinção, já que está a ser apanhado de forma indiscriminada e sem que sequer o chamado «lagostim de crescimento» seja protegido.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, me informe:
1) Das medidas de repovoamento que se preveja
virem a ser adoptadas;
2) Que medidas de protecção da espécie se pro-
põe o Governo incentivar;
3) Que razões explicam ou justificam o levanta-
mento da interdição de captura determinado em 1982.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 85/111 (2.')
Ex.m0 Sr. Presidente dá Assembleia da República:
A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério do Equipamento Social, contratou com a Fundação Espírito Santo o fornecimento de mobiliário, no valor de mais de 7000 contos, para equipar o Tribunal Constitucional.
A obra veio, porém, a ser cancelada quando a Fundação, para além de ter efectuado uma programação dos seus trabalhos adequada ao cumprimento do contrato, já tinha o material pronto a entrar nas marcenarias, isto é, depois de concluído o trabalho de serração.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, me informe:
a) Em que condições (estudo prévio, autorização,
etc.) foi celebrado o contrato com a Fundação Espírito Santo;
b) Qual a indemnização, por incumprimento, que
se prevê venha a ser paga à Fundação.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 8S/III (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe:
a) Quais as acções efectuadas pelo actual Governo que possibilitaram ao Primeiro-Mi-nistro renovar a promessa de criação da Escola Portuguesa em Maputo;
6) Quando poderá iniciar-se a actividade da Escola.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 87/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Dia Mundial da Alimentação, decorrido no passado, dià 16 de Outubro, passou mais ou menos despercebido em Portugal.
Tornar-se-ia interessante conhecer a capitação anual dos principais alimentos em Portugal e na CÉE, sa-,bendo-se, como se sabe, serem por exemplo, os consumos de carne e leite de cerca de metade da média comunitária.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, me informe das capitações anuais de consumo em Portugal e nos países da CEE dos seguintes produtos:
a) Carne;
b) Peixe;
c) Ovos;
d) Leite;
é) Manteiga;
f) Legumes;
g) Fruta;
h) Pão;
0 Batatas.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 88/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares:
a) Informação sobre a composição de todos os conselhos de gerência da RTP nomeados desde 25 de Abril de 1974;
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6) Montante discriminado das indemnizações pagas aos gestores que não concluíram o seu mandato.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n." 89/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
De acordo com um relatório da Inspecção-Geral de Finanças, o Metropolitano terá adquirido terrenos, pelos quais pagou 100 000 contos e que só valem 26 000 contos.
Um desses terrenos fora primitivamente avaliado por uma empresa — a GEPLAN — em 64 000 contos, vindo posteriormente a verificar-se que o valor do terreno, para 2 dos 3 peritos que o avaliaram, não atingia sequer os 5000 contos.
Nos termos sumariamente expostos e nos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, e à administração do Metropolitano as seguintes informações:
1) Em que condições foi contratada a GEPLAN?
2) Que trabalhos anteriores tinha efectuado
aquele gabinete?
3) Que razões explicam ou justificam que o Me-
tropolitano não tenha exigido responsabilidades à GEPLAN?
4) A situação foi transmitida à Alta Autoridade
contra a Corrupção?
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 90/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano:
a) Cópia integral do texto do acordo assinado
em Dublim entre a CEE e Portugal;
b) Cópia integral da nota verbal na mesma data
apresentada à Espanha.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 91/111 (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
Os órgãos de comunicação social tornaram público um comunicado do Conselho da Europa de acordo
com o qual Portugal e a Alemanha são os países onde existe o maior número de objectores de consciência.
De acordo com o texto, em Portugal cerca de 20 % dos efectivos de um contingente dizem-se objectores.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, me forneçam:
a) Cópia integral do texto do Conselho da Europa referido;
c) Cópia dos elementos fornecidos pelo Governo Português que fundamentaram aqueles dados.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 92/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.
A demissão recente do governador civil de Bragança carece de esclarecimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:
1) Houve actos ou algum acto concreto do go-
vernador civil que comprovem ou indiciem a sua desobediência a instruções governamentais, incompetência ou outras razões justificativas da demissão?
2) Houve actos ou algum acto concreto do
Dr. Telmo Moreno que fundamentem falta de confiança do Governo?
3) A decisão do Ministério da Administração In-
terna tem qualquer fundamentação que este possa transmitir à Assembleia da República e contradiga a ideia de que se trata de um «saneamento» por pressão político-partidaria?
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 93/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na Sociedade Portuguesa CA VAN, S. A. R. L., o comportamento da administração, face a direitos ca comissão de trabalhadores, estabelecidos numa lei aprovada na Assembleia da República (Lei n.° 46/79), é um caso exemplar da impunidade do patronato perante a ineficácia da Inspecção do Trabalho e do Ministério respectivo.
Desde 1982 a comissão de trabalhadores tem vindo sistematicamente a requerer por escrito as informações necessárias ao exercício das suas funções, tal como está previsto na alínea a) do artigo 55° da Cons-
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tituição da República e nos artigos 18.° e 23.° da Lei n.° 46/79. A administração da empresa, recorrendo a processos dilatorios, tem vindo a sonegar tais informações, que poderiam clarificar as medidas de gestão que envolvem o futuro da própria empresa e os postos de trabalho.
Perante esta violação à lei, a comissão de trabalhadores recorreu à Inspecção do Trabalho e ao Ministério do Trabalho.
Passados 2 anos, e perante repetidas insistências da comissão de trabalhadores, a administração envia uma carta onde informa que a comissão de trabalhadores «só tem o direito de ser informada para o necessário exercício da sua actividade».
É precisamente isso que a adrninistração se recusa a fazer. E não basta afirmar que os balanços anuais e contas foram publicadas. Recorde-se que, por exemplo,
nas alíneas f) e g) do artigo 23.° da Lei n.° 46/79 o direito de informação prevê questões como gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais, e que tais informações terão de ser dadas no prazo máximo de 30 dias.
Sabendo que foi requerida a intervenção da Inspecção do Trabalho, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério do Trabalho e Segurança Social me informe sobre qual o resultado concreto da intervenção da Inspecção do Trabalho para fazer cumprir uma lei da República.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.
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