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II Série — Número 18
Quarta-feira, 21 de Novembro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Decreto n.* 72/III:
Alteração ao Orçamento do Estado para I984.
Resolução:
Organização do Orçamento do Estado para ) 985.
Projectos de lei:
N.° 398/llí — Elevação da vila de Rio Maior à categoria
de cidade (apresentado pelo PSD). N.° 399/III — Criação da freguesia de Corticeiro de Cima
no concelho de Cantanhede (apresentado pelo PSD).
Regimento da Assembleia da República (Revisão do):
Propostas de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão, apresentadas, respectivamente, pelo PSD. pelo PCP e pela UEDS.
Requerimentos:
N.° 202/lil (2.") —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo uma publicação no Conselho da Europa.
N." 203/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e à Câmara Municipal de Lisboa sobre segurança nos acessos a escolas dc Lisboa.
N.° 204/IU (2.3)— Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca do prometido saneamento financeiro do Complexo Agro--Industrial do Cachão.
N." 205/11 í (2.°) — Do mesmo deputado ao Governo acerca da cedência a um grupo britânico da participação francesa na jazida de cobre de Neves Corvo.
N." 206/HI (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca do desbloqueamento de um empréstimo do Governo holandês para instalações do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e comparação do respectivo orçamento para 1985 com o de 1984.
N.° 207/III (2") — Do mesmo deputado ao Ministério da lustiça acerca do teor de uma exposição de um advogado de Marco de Canaveses.
N." 208 a 213/I1I (2.1)—Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo publicações do Conselho da Europa.
N.° 214/III (2.") — Do deputado Francisco Manuel Fernandes (PCP) ao Ministério da Educação acerca da ampliação da Escola Preparatória de Freiria (Torres Vedras) e a criação, nessa escola, do 10.° ano dc escolaridade.
N.° 215/111 (2.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo pedindo, relativamente a vários produtos utilizados no revestimento das estradas, a indicação dos valores globais de produção e importação em 1980, 1981, 1982, 1983 e os 10 primeiros meses de 1984.
N." 216/111 (2.*) — Do mesmo deputado à lunla Autónoma de Estradas pedindo, relativamente aos mesmos produtos, a indicação referida aos mesmos anos, das quantidades aplicadas e dos respectivos custos.
N." 217/111 (2.") —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre as carências de Agualva-Cacém em matéria de serviços policiais.
N." 218/111 (2.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Equipamento Social sobre a falta de medidas que garantam a segurança da vida e dos bens dos moradores e comerciantes da zona baixa do Cacém.
N.° 219/III (2.°) —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) à junta Autónoma de Estradas sobre os perigos decorrentes da não reparação de um buraco existente numa rua da parte velha de Rio de Mouro.
N.° 220/111 (2.°) —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) aos Ministérios da Qualidade de Vida e do Equipamento Social sobre a situação decorrente do assoreamento de algumas ribeiras no Cacém, em Rio de Mouro e em Colares.
N.° 221/111 (2.°) — Dos mesmos deputados ao Serviço Nacional de Protecção Civil acerca da situação degra-. dante em que se encontram 31 pessoas provisoriamente alojadas nas futuras instalações da Guarda Nacional Republicana em Belas e que foram vítimas das cheias de Novembro de 1983.
Procuradoria Geral da República:
Parecer acerca da exposição de 2 assessores jurídicos do quadro de pessoal da Assembleia da República dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas a propósito da nomeação do Dr. Manuel Vitorino Domingues de Queirós para director-geral dos Serviços Técnicos (homologado pelo presidente da Assembleia da República).
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea g), e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.» (Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)
1 — Ê alterado o Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e constante dos mapas i a iv anexos a essa lei, e o orçamento da segurança social, constante do mapa v.
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2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a v anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a V da Lei n.° 42/83.
ARTIGO 2." (Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei é fixado o limite de 269 milhões de contos para o montante de empréstimos, a prazo superior a 1 ano, referido no n.° 1 do artigo 3." da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 3.° (Empréstimos)
Fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 37 milhões de contos, para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.
ARTIGO 4." [Despesas]
1 — O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam
os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 4o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.
2 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.
3 — Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.
4 — Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.
Aprovada em 31 de Outubro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgado em 24 de Novembro de 1984. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 27 de Novembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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MAPA I
Alteração das receitas do Estado [substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1."
da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro]
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MAPA II
Alteração das despesas por departamento* do Estado e capítulos [substitui, na parta alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.* da Lai n.* 42/83, da 31 da Dezembro]
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MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupantentos económicos [substituí, na parta alterada, o mapa til a que se refere a alniea a) do artigo 1.* da Lei n.* 42/83, de 31 de Dezembro]
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MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas [substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.* da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro]
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MAPA V
Orçamento da Segurança Social —1984 (revisão) Continente e regiões autónomas
«•coitas
(Em milhares da canto*)
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O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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RESOLUÇÃO
ORGANIZAÇÃO 00 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1985
A Assembleia da República resolveu, em reunião plenária do dia 31 de Outubro de 1984, que o Orçamento do Estado para 1985 deve integrar no seu âmbito e estrutura todos os fundos e serviços autónomos cujas receitas sejam essencialmente de natureza fiscal e parafiscal, nomeadamente o Fundo de Desemprego, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Aprovada em 31 de Outubro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROJECTO DE LEI N.° 398/111 ELEVAÇÃO DA VILA DE RIO MAIOR A CATEGORIA DE CIDADE
O concelho de Rio Maior, com a área de 277,4 km2 e cerca de 35 000 habitantes, situa-se no extremo noroeste da província do Ribatejo, no distrito de Santarém, no quadrilátero formado por Santarém, Cartaxo, Caldas da Rainha e Alcobaça.
A vila de Rio Maior —sede de 1 dos 3 maiores concelhos do País— é uma povoação com cerca de 15 000 habitantes, nas margens do rio do mesmo nome, e instalada no sopé do lado sudoeste da serra dos Candeeiros.
A sua história entronca nos tempos mais remotos, confundindo-se em alguns momentos com a génese, a formação e o crescimento de Portugal.
Nunca teve foral, sendo a notícia mais antiga a que respeita à venda feita por Pêro Baragão e mulher Sancha Soares, em 1177, aos Templários da 5.a parte que tinham no poço e salinas de Rio Maior, já então em exploração.
Foi elevada à categoria de concelho por decreto de 6 de Novembro de 1936.
Teve filhos ilustres que de si muito deram ao concelho e ao País, deles destacando-se:
loáo de Saldanha Oliveira Juzarte Figueira e Sousa, militar e ajudante às ordens do duque da Terceira, governador civil de Coimbra em 1854 e presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 1858 a 1859;
João Vicente Saldanha Oliveira e Sousa Juzarte Figueira, conselheiro de Estado, inspector-geral do Terreiro Público, homem de confiança do marquês de Pombal, pai do marechal duque de Saldanha;
Maria Isabel da Anunciação de Lemos Roxas Carvalho e Meneses de Saint Léger, primeira duquesa de Rio Maior, vice-presidente da Sociedade Protectora das Cozinhas Económicas;
Latino Coelho, escritor e político notável;
Professor Manuel José Ferreira, fundador do jornal Civilização Popular, primeiro jornal do professorado português com expansão nacional;
Dr. Augusto César da Silva Ferreira, fundador da Escola Comercial Municipal de Rio Maior;
Rui Belo, poeta de renome nacional.
Terra de gente honesta e simples que passa a vida trabalhando e lutando tenazmente, confiadamente, pelo engrandecimento e progresso da terra em que nasceu e do País.
Terra que foi palco de factos históricos de relevância na história portuguesa:
Por aqui passou D. Afonso Henriques a caminho da conquista de Santarém;
Por aqui passou, e reuniu o Conselho de Estado,
D. Pedro, duque de Coimbra, quando se dirigiu
a Alfarrobeira; Aqui se organizaram as milícias e as ordenanças
que resistiram aos três Filipes, na guerra da
Restauração;
Aqui se travaram duros combates em Fevereiro de 1811 contra as tropas francesas, e aqui foi gravemente ferido, para não mais recuperar, o glorioso general de Napoleão, Junot;
Aqui recebeu D. Miguel a notícia do resultado da Batalha de Almoster;
Aqui presidiu Bernardino Machado, em 1908, a um comício republicano;
Aqui estiveram, em 1909, os ilustres republicanos António José de Almeida, Augusto José Vieira, José Montez e Abílio Nobre da Veiga.
A vida cívica, política e económica de Rio Maior desenvolveu-se e estabilizou-se em bases seguras, sem perder o dinamismo indispensável a um centro urbano em pleno desenvolvimento, como é próprio de gentes bairristas, de vontade indomável, de portugueses.
O seu património monumental é. no seu conjunto, um mangnífico testemunho da permanência de civilizações e culturas passadas.
Pode igualmente reconhecer-se o potencial que o concelho apresenta no capítulo dos lazeres e do turismo, não só à escala nacional como internacional. Basta referir a exploração de salinas a céu aberto — sem mar— e as grutas de Alcobertas — únicas na Europa, no seu género—, a serra dos Candeeiros, etc, situando-se a poucos quilómetros de praias e das lezírias ribatejanas.
O concelho está progressivamente a conseguir a sua independência devido a factores vários, de que se destacam os serviços que têm sido criados na zona urbana e indispensáveis a vida própria (tribunal, correios e telecomunicações, hospital com atendimento permanente, infantário, ensino pré-primário, primário, preparatório e secundário, bancos, comércio especializado, centro comercial e supermercados, corporação de bombeiros, biblioteca, sala de espectáculos. Casa do Povo, grupos recreativos e culturais, pavilhão gimnodesportivo, jardins, repartição de finanças, notário, conservatórias, parque desportivo, farmácias, transportes, instalações de hotelaria, imprensa, etc).
De entre as associações há diversas com vincada acção recreativa e cultural, destacando-se algumas com interesse no campo musical, coral e da etnografia.
Ê Rio Maior um concelho cujo subsolo tem potencialidades únicas, a nível navional, nele se encontrando água salina, alumínio, antracite, carbonato de zinco, carvão pedra, cloreto de sódio, cobre, enxofre, ferro, fosfato de cal, lenhites, manganês, pedras litográficas, sal-gema, sílicas, etc.
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A sua actividade agrícola e industrial diversifica-ee pelos mais variados sectores, havendo presentemente um surto assinalável de desenvolvimento.
ê Rio Maior um centro industrial de considerável expressão no que respeita, nomeadamente, à indústria de carnes, metalomecânica, cerâmicas, madeiras, caulinos, etc.
Ê manifesta a vontade dos habitantes do concelho de Rio Maior, corroborada pela sua Assembleia Municipal e Câmara Municipal, e com base nos argumentos aduzidos, que neste progressivo concelho seja criada a cidade de Rio Maior.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ONICO
A vila de Rio Maior é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 1984. —
O Deputado do PSD, Mendes dos Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 399/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTICEIRO DE CIMA NO CONCELHO DE CANTANHEDE
Ê aspiração antiga das populações de Corticeiro de Cima a criação de uma freguesia, com sede nesta povoação, autonomizando esta área geográfica da freguesia de que hoje faz parte: freguesia de Febres do concelho de Cantanhede.
Esta pretensão legítima tem sido expressa através de diversas intervenções, tanto das populações residentes, como dos próprios órgãos autárquicos representativos das populações, em termos que traduzem um sentimento profundamente enraizado e consensualmente alargado.
Estas povoações constituem há 69 anos uma freguesia eclesiástica, então desmembrada da freguesia eclesiástica de Febres.
A criação da freguesia de Corticeiro de Cima, a destacar da de Febres, no concelho de Cantanhede, tem uma área que satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias.
A freguesia a criar, cujos limites constam do mapa anexo, tem pelo censo de 1970 mais de 1500 habitantes distribuídos pelos actuais lugares de Corticeiro de Cima e Cabeço Redondo, tudo indicando estar largamente ultrapassado.
O movimento comercial destas povoações é bastante elevado, encontrando-se equipadas com estabelecimentos de bom nível. Por outro lado a indústria já se encontra ali representada nos sectores de serração e carpintaria, construção civil, montagem de relógios, empresa de electrodomésticos com importação e exportação, sendo a produção agrícola, láctea e bovina de elevado índice.
A nova freguesia encontra-se totalmente coberta por rede eléctrica, cemitério, escolas, igreja, salão cultural e transportes diários, com praça de táxis.
Com a criação desta nova freguesia não fica prejudicada a actual freguesia de Febres, dada a sua grande dimensão e a sua florescente dinâmica actividade económica no domínio da agricultura, indústria e comércio.
Pelo que antecede, os deputados do Partido Social--Democrata, que o subscrevem, apresentam nos termos constitucionais à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.'
É criada no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de Corticeiro de Cima, com sede na povoação do mesmo nome.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Corticeiro de Cima, a criar, são definidos por uma linha que, partindo do ponto de intercepção dos concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, assinalados por 3 marcos situados na estrada que liga o lugar de Carapelhos ao da Gândara, em frente da casa do Sr. Ramiro Francisco Rumor.
Tomando o sentido dos ponteiros do relógio, esta linha segue o limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até interceptar a estrada n.° 334 que liga Monte Arcado a Corticeiro de Cima, encontrando a vala da Pedreira que fica a cerca de 114 ra do marco do Cabeço Alto.
Prossegue por esta vala para sul e vai passar por um aqueduto situado na estrada municipal que liga Vilamar ao Corticeiro de Cima, e à distância de 80 m do entroncamento com a estrada que parte para Rines, indo interceptar a Vala Velha no ponto que limita as propriedades do Sr. Manuel da Cruz Novo, e da Sr.a Maria da Conceição Pereira.
Deixando esta vala, segue para sul no limite das propriedades dos senhores atrás mencionados até encontrar o caminho dos Catalões.
Avança para nascente neste caminho e a uma distância de 180 m cruza com o caminho da Moita do Lobo.
Segue para sul, cortando a vala do mesmo nome que vai juntar-se à Vala Velha a nascente do lugar da Quinta a cerca de 250 m, e prossegue até ao cruzamento dos caminhos das Mariotas, está bem definido, pois fica entre os postos de alta tensão n.°s 85 e 86, pertencentes à linha que liga Pocariça com Mira e também a uma distância de cerca de 430 m do desvio da mesma linha que parte para Vilamar.
Avança para sul ate encontrar uma vala que passa por um aqueduto situado na estrada nacional n.° 234 ao quilómetro 6 e hectómetro 1, vala esta que vai juntar-se à Moita do Lobo.
Continua em linha recta pela estrada n.° 254 no sentido noroeste até ao marco divisório dos concelhos de Mira e Cantanhede situado ao quilómetro 4 e hectómetro 8.
Finalmente segue para norte na linha divisória destes concelhos até encontrar os três marcos que limitam os concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, situados na estrada que liga o lugar de Carapelhos ao da Gândara, atrás referidos.
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ARTIGO 3."
1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Corticeiro de Cima competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
6) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
c) 1 representante da Junta de Freguesia de Fe-
bres;
d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
Febres;
e) 5 cidadãos eleitores com residência habitua]
na área da futura freguesia.
ARTIGO 4.»
1 — A comissão instaladora será constituída e nomeada pela Assembleia Municipal de Cantanhede, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.
ARTIGO 5.*
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Jaime Ramos.
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Legenda
(') Três marcos dos limites dos concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, situados na estrada que liga Carapelhos à Gândara e juntos à casa do Sr. Ramiro Francisco Rumor.
C) Intercepção da Vala da Pedreira com a estrada nacional n.° 334.
O Aqueduto existente na estrada municipal que liga Vila Mar a Corticeiro de Cima, situado a 80 m do entroncamento com a estrada municipal de Rines.
(') Confluência da Vala da Pedreira com a Vala Velha.
(!) Marco existente no caminho do Catalão, dividindo as propriedades do Sr. Manuel da Cruz Novo e da Sr." Maria da Conceição Pereira.
(°) Cuzamento do caminho do Catalão com o da Moita do Lobo.
(') Intercepção do caminho da Moita do Lobo com a vala do mesmo nome.
(') Cruzamento dos caminhos das Mariotas junto aos postos de alta tensão n.°' 85 e 86 e a cerca de 430 m do desvio da mesma linha para Vila Mar.
(') Aqueduto existente na estrada nacional n.° 234, ao quilómetro 6 e hectómetro 1.
('") Marco divisório dos concelhos de Mira e Cantanhede, situado ao quilómetro 4 e hectómetro 8 da estrada nacional n.° 234.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (REVISÃO DO)
Proposta de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão
Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 193.*-D
ARTIGO 193 .--D
Substituir a expressão «duração de 5 dias» por «duração mínima de 2 e máxima de 5 dias».
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PSD: Fernando Con-desso — Marques Mendes — José Vitorino — Adérito Campos — Fernando Amaral — Figueiredo Lopes — Vasco Miguel— (e mais 4 signatários).
Proposta de novo artigo
ARTIGO 192.*-A (Efeitos da não confirmação do tratado)
1 — A deliberação de não confirmação será objecto de publicação no Diário da República.
2 — A Assembleia da República pode introduzir alterações às condições de ratificação na resolução de aprovação do tratado, no caso de o tratado admitir a existência de reservas.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Magalhães.
Proposta de substituição do n.* 3 do artigo 193.°-F
ARTIGO 193.--F
1 —........................................................
2 —...........................................................
3 — O debate na especialidade na Comissão, que não excederá 15 dias nem será inferior a 12 dias, é or-
ganizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do governo.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — João Amaral — José Manuel Mendes — José Magalhães — Jorge Lemos.
Proposta de alteração ao n." 3 do artigo 226.*
Propõe-se que o n.° 3 do artigo 226.° passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 226.° (Presidências e lugares na sala)
1 —.....................................................
2 —.....................................................
3 — Serão convidados e ocuparão lugares especiais na sala o Presidente da República cessante, o primdro-ministro, os ministros, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o presidente do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República, os presidentes dos Tribunais das Relações e os presidentes das assembleias regionais.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.
Requerimento n.* 202/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité sur les Moyens de Communication de Masse; Comité Restreint n.° n sur les Media Electroniques. Strutures et procédures pour l'orientation, les décisions et le contrôle des institutions de radiodiffusion et de télévision: Project de rapport établi à la lumière des discussions de la première réunion du Comité restreint, n.° n (6-9 juin 1977), Strasbourg, Conseil de l'Europe, 1977, 18 pages, exp/me-dia il (77)4.
A entidade responsável é o Conselho da Europa.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 203/IH (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos de comunicação social fizeram-se eco da situação dos acessos à Escola de Telheiras onde há
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dias se verificou o atropelamento mortal de uma professora.
À solução adoptada não parece, porém, suficiente.
Por outro lado, não é apenas a Escola de Telheiras que tem acessos a colocarem diariamente em risco de vida os seus alunos e professores.
Nomeadamente, os alunos da Escola Delfim Santos são também forçados a, em risco permanente, utilizar a azinhaga que prolonga a Rua dos Soeiros na direcção da Estrada de Benfica.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, e à Câmara Municipal de Lisboa, as seguintes informações:
1) Prevê-se a construção de uma passagem des-
nivelada para peões na 2.a circular de modo a permitir melhorar as condições de acesso à Escola de Telheiras?
2) Encara-se o problema de melhor iluminação
de tais acessos? Para quando?
3) Quando se prevê a melhoria dos acessos à Es-
cola Delfim dos Santos? E a partir de que data se prevê possa aquela Escola dispor de transportes públicos que lhe facilitem o acesso?
4) Está previsto o policiamento dos acessos àque-
las escolas de modo a prevenir e reprimir os excessos de velocidade?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 204/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Sem o saneamento financeiro da sua situação, o complexo Agro-Industrial do Cachão, poderá tornar-se inviável.
Quando da passagem por Mirandela do vice-primeiro-ministro, este comprometeu-se a efectivar o necessário saneamento financeiro, tendo prometido imediatamente 50 000 contos e depois mais 25 000 contos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, me informe:
a) A promessa referida foi feita em nome do
Governo?
b) Qual a sua cobertura financeira?
c) Que verbas estão destinadas e em que prazos
para o saneamento financeiro do Complexo do Cachão?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 205/111 (2.a)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os sindicatos franceses de BRGM, em comunicado conjunto (CGT, CFDT e CGQ) destinado à imprensa,
exigem seja anulada a cedência a um grupo britânico dos 49 6/o. que constituíam a participação na jazida de cobre de Neves Corvo.
De acordo com os sindicatos de BRGM (Bureau de Recherches Geologiques et Minières) trata-se de uma importante perca para a França, já que as jazidas de Neves Corvo são «uma das mais belas descobertas minerais mundiais dos últimos 50 anos: 35 milhões de toneladas de minério com 7 % de cobre, 37 milhões de toneladas de minério misto (5 % de zinco e 1 % de cobre) e teores negligenciáveis em prata, chumbo e estanho».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo primeiro-ministro, Ministério das Finanças e do Plano e Ministério da Indústria e Energia, me informe das razões que explicam ou justificam a autorização dada pelo Governo Português b operação e o não exercício do direito de preferência pelo EDMA.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 206/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe das razões que explicam ou justificam:
a) O atraso no desbloqueamento do empréstimo
de 10 milhões de florins concedido pelo Governo Holandês para instalações do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
b) Se o orçamento para 1985 do referido Insti-
tuto é menor do que o de 1984 apesar da subida dos custos (214 000 contos em 1984 e 204 000 contos para 1985).
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 207/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Do advogado Dr. J. Pereira Coutinho, de Marco de Canaveses, recebeu o deputado signatário os documentos em anexo com a indicação de que «dispensam comentários» (a).
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, me informe das razões que explicam ou justificam esta situação e as medidas adoptadas para a resolver.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
(o) Os documentos referidos foram enviados ao Governo.
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Requerimento n.° 208/111 (2.*)
Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité sur les Moyens de Communication de Masse (CAHMM); Comité d'Experts sur les Fonctions et le Role des Media (MM-FR). Aspects Internationaux de la libre circulation de l'information, Strasbourg, Conseil de l'Europe, 1978, MM-FR (78) 10.
A entidade responsável é o Conselho da Europa.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 209/111 (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité Directeur sur les Moyens de Communication de Masse (CDMM). Dossiers sur les masses media n" 2: Réglementation législative et autoréglementation de la presse, Strasbourg, Conseil de l'Europe, 1982, 65 pages.
A entidade responsável é o Conselho da Europa.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 210/111 (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité sur les Moyens de Communication de Masse (CAHMM); Comité d'Experts sur les Fonctions et le Rôle des Media (MM-FR). Blin, Bernard, Fonctions possibles des media dans la société, Strasbourg, Conseil de l'Europe, 1978, 9 pages, MM-FR (78)11.
A entidade responsável é o Conselho da Europa
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 211/111 (2.*)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité Directeur sur les Moyens de Communication de Masse (COMM). Les nouveaux medias électroniques en Europe, Strasbourg, Conseil de l'Europe, le 30 juin 1982, 21 pages, MM-PO (82)20.
A entidade responsável é o Conselho da Europa.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 212/111 (2.')
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité d'Experts sur les Moyens de Communication de Masse. Structures et institutions de l'information dans les Etats membres du Conseil de l'Europe: Liste des sujets à traiter au titre de chaque Etat membre en vue de l'établissement. — D'une étude comparative à caractère documentaire, Strasbourg, Conseil de l'Europe, 1976, 10 pages EXP/Media (76)9.
A entidade responsável é o Conselho da Europa.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n." 213/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja enviada a seguinte publicação:
Comité d'Experts luridiques en Matière de Media (MM-JU). La télévision par satellite et par cable: Project d'étude préparé par le Croupe de Travail du Comité d'Experts Juridiques em Matière de Media (TU-GT), Strasbourg, Conseil de l'Europe, le 2 novembre 1983, MM-JU (83)1.
A entidade responsável é o Conselho da Europa.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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II SÉRIE— NÚMERO 18
Requerimento n.' 214/111 (2.')
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há já alguns anos que a população da freguesia de Freiria, no concelho de Torres Vedras, vem lutando pela resolução de várias situações relacionadas com o bom desenvolvimento escolar da sua juventude. Nesse sentido é motivo de orgulho, não só para a população de Freiria como também para o concelho de Torres Vedras, que lá tenha sido construído a primeira escola preparatória a ser criada no País a nível de freguesia rural.
Nestes últimos anos, tem sido uma constante preocupação de várias entidades da freguesia, nomeadamente autárquicas, escolares e muito em especial da colectividade local Freiria Sport Clube, o desenvolvimento da formação dos jovens, hoje beneficiados com a existência deste núcleo escolar que compreende 10 freguesias rurais dos concelhos de Torres Vedras e de Mafra. Por isso. foi colocada na ordem do dia a premente necessidade de ampliação das instalações existentes e a criação do 10.° ano de escolaridade.
Nesse sentido o Sr. Ministro da Educação exarou em 5 de Agosto de 1980 um despacho em que garante a ampliação da escola com sentido de ali vir a ser criado o 10." ano.
Pouco depois deste despacho, foi comunicado à Câmara Municipal de Torres Vedras pelo Ministério da Educação que se tinha optado antes pela construção de uma nova escola exclusivamente para o ensino secundário unificado, tendo entretanto a Direcção-Geral de Construções Escolares solicitado ao Município de Torres Vedras que escolhesse terreno e o indicasse àquela Direcção-Geral.
Esta operação foi prontamente realizada com a colaboração e entusiasmo das gentes de Ferreira. O terreno foi aprovado pela Câmara, Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, Ministério da Agricultura e Direcção-Geral de Construções Escolares.
Depois de tudo isto, quando se aguardava a tomada da posse administrativa do terreno pela Secretaria de Estado das Obras Públicas, o Ministério da Educação, que tinha feito incluir na sua programação a construção da escola a construir em 1982, fez um autêntico golpe de teatro, suspendendo a construção da referida escola em benefício de outras não incluídas em programação.
Vive-se neste momento em Freiria e freguesias limítrofes a lamentável situação de verem os seus legítimos anseios completamente ultrapassados, verificando-se o mais completo desrespeito pelas necessidades da juventude desta importante zona rural dos concelhos de Torres Vedras e Mafra, não se tendo dado sequer andamento ao despacho de 5 de Agosto de 1980 do Sr. Ministro da Educação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, uma explicação completa e objectiva sobre a situação atrás relatada, informando, nomeadamente, para quando se prevê a ampliação da Escola Preparatória de Freiria e a criação, nessa unidade, do 10.° ano de escolaridade.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado do PCP, Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n.° 215/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No revestimento das estradas, são utilizados vários produtos nomeadamente: alcatrões reconstituídos; betumes de penetração; betumes fluidos cut-backs e rood-oils.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro aos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo os valores globais relativos à produção interna dos referidos produtos nos anos de 1980, 1981, 1982, 1983 e 10 primeiros meses de 1984 e aos valores nos mesmos anos correspondentes à importação dos mesmos produtos.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984 — O Deputado do PCP, Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n.* 216/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No revestimento das estradas, são utilizados vários produtos, nomeadamente: alcatrão reconstituídos; betumes de penetração; betumes fluidos cut-backs e rood-oils.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro à Secretaria de Estado das Obras Públicas, através da Junta Autónoma das Estradas, as seguintes informações com referência aos anos de 1980, 1981, 1982, 1983 e 10 primeiros meses de 1984:
1) As quantidades aplicadas dos produtos atrás
referidos;
2) Os custos dos respectivos produtos.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — O Deputado do PCP, Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n." 217/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As populações de Aguaiva-Cacém, directamente e através dos respectivos órgãos de poder local, têm vindo a alertar para a inadequação e insuficiência dos meios disponíveis para garantir em toda a zona a ordem e a tranquilidade públicas.
Por outro lado, a Guarda Nacional Republicana local actua sem efectivos bastantes para cobrir toda a área a seu cargo (que chega até Almargem do Bispo). Mas a alteração das características económicas da região (em que avulta o crescimento urbano) exige a instalação de esquadras da Polícia de Segurança Pública, designadamente em Agualva-Cacém, para assegurar o necessário policiamento urbano, incluindo a protecção das escolas alvo de crescentes assaltos criminosos.
Nestes termos ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Ministério da Administração Interna a prestação de informações sobre as medidas que
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tenciona adoptar para obviar às carências de serviços policiais em Agualva-Cacém.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — Francisco Manuel Fernandes — João Amaral.
Requerimento n." 218/113 (2.1)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Em exposição recentemente dirigida à Direcção--Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e à Câmara Municipal de Sintra, moradores e comerciantes de Agualva-Cacém, que em Novembro de 1983 viram inundadas as suas casas e estabelecimentos, sublinham:
Foram horas que ainda hoje, principalmente quando uma chuvada mais forte nos põe de alerta, recordamos com mágoa e com o desespero de quem viu, no curto espaço de horas, ser dizimado o produto de muitos anos de trabalho.
Com muito sacrifício reconstruímos as nossas casas, tentámos refazer as nossas vidas. Entretanto, face às fortes chuvas que têm caído, estamos preocupados e inquietos. Os muros que nos separam da ribeira das jardas estão destruídos desde as cheias do ano passado, sem que saibamos quando serão reconstruídos.
A ribeira encontra-se bastante assoreada, o que constitui um perigo permanente para quem, como nós, vive tão perto das suas margens.
A passagem inferior à linha férrea não possui um sistema eficaz de escoamento das águas, que convergem para a zona baixa da freguesia, arrastando consigo as areias e detritos que facilmente entopem os deficientes sumidores existentes no local e provocam frequentes inundações da zona.
£ perante esta situação, que provocou os trágicos acontecimentos de 19 de Novembro de 1983, que entendemos não poder esperar mais.
Não podemos esperar por outra tragédia para, então, virem dizer-nos de novo que vão tomar as medidas, que já deveriam ter tomado há muito.
Estamos cansados de promessas não cumpridas!
2 — Com efeito, não tendo colhido resultados as diligências realizadas junto da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da Junta Autónoma das Estradas que não respondeu ainda sequer às solicitações de uma deslocação de trabalho aos locais afectados, cujo estado pudemos verificar no decurso de recente visita de deputados do Grupo Parlamentar do PCP eleitos pelo círculo de Lisboa.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, informação sobre os termos e prazos em que serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da segurança das vidas e bens dos comerciantes implantados na zona baixa do Cacém, designadamente:
Desassoreamento da ribeira das Jardas; Reconstrução dos sumidores da Avenida dos Bons Amigos;
Construção de gradeamentos nos muros junto à
«ponte da Melka»; Alargamento do túnel sob a auto-estrada Lisboa-
-Sintra, junto à Melka.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Francisco Manuel Fernandes — João Amaral.
Requerimento n.° 219/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente deslocação à parte velha de Rio de Mouro, moradores alertaram deputados do Partido Comunista Português para os perigos decorrentes da existência, há 1 ano, de um largo buraco resultante do aluimento parcial da Rua de José Cupertino Ribeiro em frente ao n.° 24, na faixa direita na direcção Sintra--Lisboa. «Assinalado» por uma estaca, o buraco assinala por sua vez o atraso em que se encontram as acções de recuperação tornadas necessárias pelas cheias de Novembro de 1983. Sucede, porém, que já tem originado e pode originar acidentes que agravam o que bem dispensa ser agravado.
Nestes termos, requer-se à Junta Autónoma das Estradas informação sobre a data em que serão realizadas as obras necessárias à cessação da situação descrita.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Jorge Lemos — João Amaral.
Requerimento n.' 220/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Em ofício dirigido no dia 5 de Novembro às autarquias locais particularmente afectadas pelas cheias de Novembro de 1983, o grupo de trabalho criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 2/84, informou não ser possível por parte da Direcção-Geral do Ordenamento, devido a impedimentos e bloqueamentos vários, «apresentar um estudo coerente para cada bacia das ribeiras contidas nas zonas em estudo na área metropolitana da margem norte, que baseie medidas de correcção a executar em cada caso», facto que considerou (e é) «lastimável».
Mais se alerta, no ofício citado, para o facto de já cm 26 de Setembro ter o grupo de trabahlo «informado superiormente» [...] que «o estado das ribeiras é de molde a causar as maiores apreensões sendo urgente proceder a obras de limpeza e de consolidação» e desbloquear «verbas quase ridículas que permitam ao grupo de trabalho criado pela Resolução n.° 2/84 cumprir as suas tarefas».
Ora, verifica-se que não foram atempadamente adoptadas as medidas necessárias. O alarme de Setembro corre o risco de converter-se em catástrofe em caso de elevados níveis de pluviosidade. Em recente deslocação à baixa do Cacém uma delegação dos deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Portu-
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guês eleitos pelo círculo de Lisboa pôde verificar o preocupante assoreamento da ribeira das Jardas, com obstrução de linhas de água e de numerosos pontos de conflito, outrotanto se verificando na ribeira da Lage (Rio de Mouro). Não é diferente a situação na ribeira de Colares e demais ribeiras da região, facto que traz alarmadas as populações.
O anúncio feito pelo Ministro da Qualidade de Vida de que, ao fim de meses de inércia governamental, caberia às populações (agora que começaram as chuvas) realizar por «trabalho voluntário» as necessárias acções de limpeza e desobstrução vem causando compreensível indignação e suscitou já o protesto das autarquias das áreas afectadas. Nem pode o trabalho voluntário substituir o que deve ser realizado pelas entidades (incompetentes (para tal dotadas de meios públicos), nem têm legitimidade para o requerer aqueles que neste domínio têm revelado uma escandalosa inércia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requer-se ao Governo, através dos Ministérios da Qualidade de Vida e do Equipamento Social, informação sobre as medidas que tencionam adoptar para enfrentar as consequências da não adopção atempada das providências necessáris à garantia da segurança das populações afectadas pelas ribeiras citadas, bem como a listagem ds diligências e verbas para tal efeito afectadas ou a afectar.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Francisco Manuel Fernandes — Jorge Lemos — João Amaral.
Requerimento n.° 221/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Um ano depois da tragédia que assolou a região de Lisboa continuam por realojar cerca de 200 das 621 famílias cujas habitações foram totalmente destruídas, tendo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitado atempadamente informações sobre a situação existente e sobre os factores que têm bloqueado a sua resolução.
Entretanto, durante a recente deslocação de trabalho ao concelho de Sintra uma delegação de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português eleitos pelo círculo de Lisboa foi alertada para a situação em que se encontram 31 pessoas provisoriamente alojadas nas futuras instalações da Guarda Nacional Republicana em Belas, depois de terem estado na Asilo de D. Pedro V. Numa única sala concentram-se há meses mulheres, crianças, homens (um dos quais canceroso) em condições a todos os títulos degradante, sem que as entidades competentes providenciem solução adequada ao seu alojamento definitivo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Serviço Nacional de Protecção Civil informação sobre as diligências em curso para dar resposta à situação descrita.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Franscisco Manuel Fernandes — Jorge Lemos — João Amaral.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
1
Augusto César Quadros de Moraes Sarmento e Bernardo da Gama Lobo Xavier, assessores jurídicos do quadro de pessoal da Assembleia da República, dirigiram ao Ex.mo Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas uma exposição, «para efeitos do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio» ('), reportando-se ao despacho de V. Ex.a, datado de 15 de Setembro de 1983, que se passa a transcrever na íntegra:
Nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e dos artigos 2.° e 37.°, n.° 1, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e tendo em atenção a urgente conveniência de serviço, nomeio, em comissão de serviço, o licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queirós, director-geral dos Serviços Técnicos, indo ocupar o lugar desta categoria criado pelo artigo 17.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, com efeitos imediatos ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio (2).
Solicitou V. Ex." o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República pelo que cumpre emiti-lo.
Como, no entanto, o suporte fáctico da consulta foi posto em causa desde a reacção inicial dos exponentes e representa mesmo uma das suas determinantes, surgiram dúvidas quanto ao correcto âmbito e ao enquadramento do seu objecto —dada a esfera de competência deste corpo consultivo — pelo que, em ofício mais recente, aclarando-se o pedido, solicita-se a emissão de parecer sobre:
As questões de direito levantadas pelos já referenciados assessores jurídicos na exposição que enviaram ao Tribunal de Contas, «designadamente sobre a questão da preferência invocada quanto à nomeação do director-geral dos Serviços Técnicos»;
A questão jurídica levantada na exposição quando se solicita que «a resposta a dar ao Tribunal de Contas por parte dos Serviços da Assembleia seja visada pelo órgão de controle de gestão do pessoal da Assembleia (Conselho Administrativo, nos termos do artigo 4.° da Lei Orgânica da Assembleia da República), de modo a assegurar a veracidade e completude das informações para este Tribunal veiculadas».
importa, consequentemente, incidir atenção especial aos termos da exposição, sem descurar a enunciação dos factos que lhe estão na origem e nos subsequentes — tal como os autos os revelam e só nessa justa medida.
2
2.1 — Em 8 de Setembro de 1983 o Conselho Administrativo da Assembleia da República reunido no Palácio de São Bento, emitiu parecer favorável, por maioria, à proposta de nomeação do Dr. Manuel Vi-
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torino Domingues de Queirós para o cargo de director--geral dos Serviços Técnicos do quadro daquele órgão de soberania.
A proposta, do dia 6 desse mês, partira da secre-tária-geral da Assembleia da República, a qual, tendo em conta a modéstia dos serviços até então prestados pela Direcção-Geral dos Serviços Técnicos, praticamente inoperante por falta de chefia, considerou urgente a nomeação de um director-geral pelo que propôs:
Ao abrigo do artigo 20.° da Lei Orgânica e em conformidade com o artigo 2.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, seja nomeado para a referida Direcção-Geral dos Serviços Técnicos, o licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queirós, assessor da letra C da função pública, actualmente a desempenhar as funções de director de serviços da Biblioteca Nacional, cujo curriculum vai junto. Pela preparação académica, perfil cultural e experiência profissional, o funcionário proposto reúne os requisitos para poder desempenhar as funções que são cometidas por lei ao director-geral de Serviços Técnicos.
A proposta foi aprovada por maioria, como já se referiu, obtendo 5 votos a favor, 1 abstenção, e 1 voto contra.
Na altura, produziram-se 3 declarações de voto.
O vice-presidente, deputado Fernando Monteiro do Amaral, votou favoravelmente mas deixou consignado que as propostas de designação dos directores-gerais (dos Serviços Técnicos e dos Serviços Parlamentares) deveriam inserir-se num processo de apreciação global de preenchimento de todas as vagas verificadas mediante estudo prévio das necessidades apuradas não pretendendo, contudo, contrariar as exigências da alegada urgência de preenchimento do lugar. No entanto, porque se trata de lugares de confiança do Presidente e da secretária-geral, as nomeações, em seu entender, não devem exceder os mandatos respectivos, para que o novo Presidente a ser eleito fique com a mesma competência, disponibilidade e liberdade de, sob a sua orientação, fazer propostas de substituição se, em seu critério, o julgar conveniente e oportuno.
O representante dos trabalhadores, Dr. Rui Garriapa de Sousa votou contra, por considerar indispensável «um repensar das estruturas e do funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, com vista a uma remodelação tantas vezes anunciada e por todos sentida como absolutamente necessária».
José Nogueira Diogo, também representante dos trabalhadores, absteve-se por, segundo disse, não se ter procedido às diligências necessárias no sentido de possibilitar a verificação quanto à possível existência de funcionários do quadro sobre a qual poderia recair a escolha para tal lugar nos termos do artigo 18.° da Lei Orgânica e do artigo 2.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.
Em 16 de Setembro comunicou-se internamente o teor do despacho do Sr. Presidente, o qual veio a ser publicado no Diário da República, 2.a série, de 2 de Dezembro seguinte (3).
2.2 — Ambos os assessores jurídicos exponentes já identificados recorreram contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo.
O primeiro a fazê-lo, o Dr. Bernardo Xavier, não aguardou a publicação do despacho: considerando que o acto recorrido foi praticado «por urgente conveniência de serviço», tornou-se apto a ser executado e a produzir efeitos independentemente do visto do Tribunal de Contas e da publicação, consoante o disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, defendendo, assim, a tempestividade do recurso e pedindo, aliás, a suspensão da executo-riedade do acto.
Já o segundo, o Dr. Moraes Sarmento, aguardou a publicação do despacho, por a considerar obrigatória nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, pois optou por «acolher-se à literalidade» do preceito.
À economia do parecer interessa apenas enunciar brevemente os fundamentos invocados.
O Dr. Bernardo Xavier imputa diversos vícios ao despacho recorrido:
a) Violação de lei, na medida em que não foi
respeitado o n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República que passaremos a designar por LOAR), na medida em que, antes de nomear alguém estranho ao quadro o autor do acto e a secretária-geral deveriam ter verificado se, porventura, não haveria entre os funcionários desse quadro pessoa adequada ao desempenho das respectivas funções o que envolveria «naturalmente», um levantamento de candidaturas, uma solicitação de curricula aos interessados e a apreciação das suas qualificações, o que — afirma — não foi feito;
b) Vício de forma, na medida em que, prete-
rida a preferência legal, o despacho não fundamentou esse concreto ponto, inobser-vando, desse modo, o que quanto a fundamentação vem regido no artigo 1.°, alíneas a), b) e e), do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho;
c) Desvio de poder, uma vez que deveriam ter
sido utilizados critérios de valoração baseados na competência para o exercício do lugar e nunca assentes em razões de confiança política, pessoal ou outras (cf. os n.os 1 e 2 do artigo 18.° da LOAR) como pretende que aconteceu efectivamente;
d) Erro de facto com base na «nota» que, face
às declarações de voto lavradas pelos membros do conselho administrativo já mencionados a secretária-geral elaborou e foi integrada no processo de nomeação.
Tendo-a, aliás, como juridicamente irrelevante, o impugnante considera que a citada «nota» não corresponde à verdade: segundo alega, a secretária-geral não solicitou qualquer curriculum ao recorrente e aos eventuais interessados funcionários da Assembleia da República, não teve com eles quaisquer contactos pessoais visando aquilatar das suas aptidões para o preenchimento do lugar e não se informou «de todo quanto às suas aptidões», pelo que tornou «fatal o erro de facto verificado» (4).
O Dr. Moraes Sarmento, por seu turno, não se afasta deste tipo de argumentação.
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Segundo ele, o despacho recorrido deve ser contenciosamente anulado:
a) Por violação de lei, uma vez que violou a pre-
ferência que lhe assiste como funcionário do quadro, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da LO AR e do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79 (s);
b) Por violação de lei e cumulativamente vício de
forma, «na medida em que, o despacho de nomeação não contém a fundamentação legalmente exigida (formal e ad substan-tiam) nos termos das alíneas a), b) e é) dos n.os 1 e 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, não devendo ser considerada fundamentação a 'nota'(?) [sic] meramente opinativa e posterior da Sr.a Secretária-Geral».
Ouvido o respectivo Auditor Jurídico, o Sr. Presidente da Assembleia da República sustentou o acto recorrido.
2.3 — Não obstante a reacção assumida, ainda os mesmos se dirigiram ao Ex.mo Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, invocando o n.° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, pois consideram que o «visto» concedido quanto à nomeação do Dr. Manuel Vitorino Domingues Queirós só pode ter sido fundamentado «na falsa convicção a que foi induzido de que foram respeitadas as normas do artigo 18.°, n.° 2, da Lei Orgânica e do artigo 2.° do Estatuto» (entenda-se, Lei n.° 32/77 e Despacho Normativo n.° 368-A/79, respectivamente), pelo que as falsas declarações prestadas no processo devem conduzir à anulação do visto, nos termos do dispositivo legal citado. E acrescentam que, para a hipótese de o Tribunal querer ouvir novamente os Serviços da Assembleia da República lhes parece pertinente que a resposta destes «seja visada pelo órgão de controlo de gestão do pessoal da Assembleia (Conselho Administrativo, nos termos do artigo 4.° da Lei Orgânica da Assembleia da República), de modo a assegurar a veracidade e completude das informações que sejam para esse Tribunal veiculadas».
É que, em seu entender, são falsos os factos invocados pela Sr.a Secretária-Geral para justificar a nomeação pretendida, uma vez que, contrariamente ao informado, nem foi proporcionado aos funcionários do quadro colocarem-se em posição de «candidato» ao lugar nem foram examinadas as aptidões desses candidatos para o lugar, o que só poderia ocorrer pelo exame dos respectivos curricula, nos termos do artigo 2° do Estatuto, que lhes não foram solicitados.
E porque sobre a matéria a Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares terá esclarecido, também falsamente, o Tribunal de Contas sobre a tramitação sofrida pelo processo de nomeação, inculcando a ideia de que foram observadas as possibilidades de nomeação dos funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia e de que não tinham sido manifestadas pretensões ao lugar, concluem igualmente que, desse modo, o Tribunal foi induzido em erro.
2.4 — São 2 as questões de direito a que procuraremos dar resposta em tese geral e abstracta uma vez que não compete a este corpo consultivo pronunciar--se sobre matéria de facto nem aduzir prova, sendo certo que, no concreto caso subjacente, todo um vasto
complexo factual está posto em causa pelos recorrentes e exponentes. Respeitam elas:
a) À hipotética preferência legal dos funcionários
do quadro da Assembleia da República no provimento dos lugares de director-geral;
b) À necessidade de ser ouvido o conselho admi-
nistrativo desse órgão de soberania face ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Contas.
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3.1 — A primeira das questões postas à consideração deste corpo consultivo respeita à eventual violação do regime de provimento dos directores-gerais da Assembleia da República por inobservância da preferência a que aludem o n.° 2 do artigo 18.° da LOAR e o artigo 2° do Estatuto.
Preceitua o primeiro dos dispositivos citados, sob a epígrafe «Pessoal com funções de chefia»:
1 — ...................................................
2 — Os directores-gerais, os directores de serviços, os chefes de divisão, os adjuntos de chefe de divisão, os chefes de secção e equiparados serão nomeados com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já já pertencentes ao quadro.
E o segundo:
Os lugares de director-geral serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções (itálicos nossos).
Pergunta-se, em tese geral — que do caso concreto, sublinhe-se, não cuidaremos, dada a não fixação da matéria factual, contenciosamente impugnada e a aguardar decisão judicial —, se o provimento no lugar de director-geral da Assembleia da República de alguém estranho ao quadro implica ipso facto e em que medida o desrespeito das disposições transcritas.
Ê o que passaremos a ver.
3.2 — Marcelo Caetano deuniu linearmente preferência como a prioridade no provimento do cargo pretendido reconhecida a um candidato relativamente a outros candidatos e conferida por lei em razão de certa qualidade ou de certos títulos ou de serviços já prestados (6).
Prosseguindo, distingue as absolutas, quando determinam a preterição de todos os outros candidatos independentemente dos títulos ou classificações que eles apresentem, das relativas, quando apenas confiram prioridade em relação aos concorrentes que se achem em igualdade das restantes condições com o seu titular (7).
De um modo geral, os autores não se afastam de semelhantes coordenadas na elaboração doutrinal da figura.
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As preferências no provimento representam um desvio ao regime legal que, em última instância, visa seleccionar os candidatos e recrutar os mais aptos, desvio esse ditado por motivações que se têm por válidas em ordem a justificarera-no.
As chamadas preferências relativas determinam, em igualdade de condições, o desempate a favor do concorrente em que se verificarem os factos de que decorre a preferência, enquanto as absolutas excluem todos os demais candidatos, independentemente da classificação ou graduação no respectivo concurso (8).
Logo, as primeiras não funcionam senão quando haja posições ou valorações iguais, que seja necessário desempatar, enquanto as outras constituem «requisitos suplementares, não exigíveis, mas que, a verificarem-se, influem desde logo e por força da lei na classificação ou graduação dos candidatos» (9).
Ou, como este corpo consultivo já teve oportunidade de ponderar, «as preferências relativas actuam só depois de avaliado o mérito relativo dos candidatos, enquanto as absolutas actuam logo que esteja apurado o seu simples mérito absoluto, afastando ou excluindo, para aqueles que possuam o respectivo título, um confronto em mérito relativo com os que não possuem» (10).
Colhendo um exemplo, em área onde a figura da preferência tem profundas raízes históricas, a do professorado primário.
São relativas as preferências que, verificada uma igualdade de circunstâncias entre os candidatos, accionam outras circunstâncias (que, por sua vez, se podem escalonar preferencialmente entre si) como sejam as habilitações literárias ou científicas, a naturalidade do candidato, a antiguidade do diploma, o tempo de serviço efectivo no magistério.
Mas será absoluta a preferência se for dada relevância para o efeito ao facto de um dos candidatos ser casado com funcionário público, sendo ambos professores (")•
A ratio da preferência é justificada por uma sobre-valoração que o legislador entendeu dever privilegiar (1J).
É, desse modo, de natureza excepcional, só podendo ser considerada nos termos em que se ache estabelecida, não susceptível, em consequência, de ser aplicável por via analógica (").
Na sequência do exposto há que admitir ser legalmente inviável acolher uma preferência que não esteja expressa e concretamente estabelecida.
E, por outro lado, não pode esquecer-se que os motivos da preferência só operam relativamente aos candidatos que reúnam os requisitos gerais ou especiais para o provimento, isto é, só actuam se estes estiverem devidamente habilitados com as condições legais de capacidade para poderem ser providos nos lugares em questão (como se exprimiu o Acórdão de 19 de Julho de 1968 citado na nota 13 do rodapé).
3.3 — A conceituação de «preferência», tal como delineada se encontra nos já transcritos dispositivos da LO AR e do Estatuto deve — assim o cremos — ser perspectivada de um ângulo que permita a qualquer esforço hermenêutico ter presente a filosofia que os inspira, a diferença textual que apresentam, a sua articulação com diplomas recentes sobre a função pública — o que tudo se conjugará para lhes surpreender a identificação do respectivo contexto.
Digamos, numa inicial abordagem, que, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.°, n.° 3), concluirá quão diferentes são textos como estes:
Os directores-gerais [...] serão nomeados com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro [artigo 18.°, n.° 2, da LOAR, absten-do-nos de aludir novamente ao artigo 2 ° do Estatuto, a nosso ver ainda mais impressivo].
1 — O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.
2 — Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Curso geral do ensino secundário, ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
ò) Aproveitamento no estágio que é precedido de provas de aptidão nos termos dos artigos seguintes;
c) Aprovação em testes ou provas públicas a realizar no termo do estágio, em condições a regulamentar pelo Ministério da Justiça.
3 — Têm preferência na admissão os candidatos melhor classificados nos testes ou provas referidos na alínea c) do número anterior, e, em caso de igualdade, os mais velhos.
[...] [artigo 111.0 do Decreto-Lei n.° 385/82, de 16 de Setembro, a chamada «Lei Orgânica das Secretarias judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça», citado a mero título de exemplo] ('").
O confronto dos textos revela-nos a diferenciação das suas expressões semânticas.
No caso do artigo 111.°, e à luz das considerações já deduzidas, não restarão dúvidas de que estamos perante um sistema de preferências escalonadas encabeçadas em determinados candidatos que são titulares do direito de preferência.
Não é esse, porém, o sentido do artigo 18.°, n.° 2, e o legislador não procedeu de ânimo leve, pese embora a carência de elementos justificativos nos trabalhos preparatórios disponíveis (15).
Desmontando o texto:
O n.° 2 do artigo 18.° refere-se a pessoal dirigente (directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão — cf. quadro anexo da LOAR) e a pessoal administrativo (adjuntos de chefes de divisão, chefes de secção e equiparados a estes — cf. o mesmo quadro).
Para o recrutamento do pessoal dirigente estabelece o Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, um regime jurídico prevalecente sobre quaisquer disposições especiais relativas a outros organismos (artigo 15°, n.° 1) pelo qual se apura que o mesmo há-de atender à apreciação curricular de indivíduos habilitados com licenciatura, recaindo a escolha, no caso dos directores-ge-
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rais, «em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções» (artigo 2.°, n.° 1).
Ou seja, o preenchimento dos lugares de director--geral como, de resto, o dos quadros dirigentes, é orientado por vectores de eficácia e competência que não se confinam ao âmbito restrito do quadro de pessoal de um determinado serviço.
O que é patente, também, no modo de recrutamento e escolha dos directores de serviços e dos chefes de divisão, em princípio recrutados de entre os chefes de divisão e assessores e os assessores e técnicos superiores principais, respectivamente, mas sempre com possibilidade de concurso documental quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com essas categorias que possuam a «formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover» (n.os 2 e 3 do mesmo artigo 2.°).
Se atendermos ao Estatuto, constataremos que nesse diploma, mais ainda do que na LOAR, é evidente a tónica aí constante do rigor selectivo assente em pressupostos de responsabilidade e competência.
Assim, para o provimento dos lugares de director--geral dispõe o artigo 2°, em termos perfeitamente inseríveis na filosofia de optimização de recrutamento e escolha consagrada pelo Decreto-Lei n.° 191—F/79, que o provimento se faz entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, sendo escolhidos de preferência entre os funcionários já pertencentes ao quadro desde que reconhecida a sua competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
O mesmo se diga quanto aos directores de serviço e para os chefes de divisão, escolhidos sob proposta de secretário-geral com parecer favorável do concelho administrativo, de entre os assessores e chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República e de entre os assessores e técnicos superiores principais do mesmo quadro, excepto se, em qualquer dos casos, não existirem indivíduos com essas categorias possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, casos em que o recrutamento será, então, feito por concurso documental (artigos 4.° e 5.°).
Ou seja, mesmo para os directores de serviços e os chefes de divisão os índices de experiência e formação dos candidatos — se se quiser, o seu «perfil» — são necessariamente tomados em conta e podem, naturalmente, afastar a preferência que, em princípio, assiste aos funcionários do quadro.
Abrir-se-ão, então, as portas a concurso documental o qual, no caso dos directores-gerais, não tem, no entanto, lugar.
No fundo, a harmonização com o Decreto-Lei n.° 191-F/79 é evidente.
Repare-se, ainda, no que o próprio Estatuto dispõe quanto ao provimento de adjuntos de chefe de divisão e de chefes de secção, categorias também contempladas no artigo 18.°, n.° 2, da LOAR, mas que não pertencem ao quadro de pessoal dirigente e sim ao de pessoal administrativo (cf. quadro anexo à lei).
O artigo 17.° do Estatuto, regendo o provimento dos cargos de adjunto de chefe de divisão, é elucidativo ao utilizar a disjuntiva «ou».
Com efeito, esses cargos são providos de entre os funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia
da República «com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico-superior principal com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções» (itálico nosso).
Para o recrutamento dos chefes de secção rege o artigo 18.° que, temperadamente embora, não esconde idêntico princípio reitor em matéria de preenchimento de lugares exigindo concurso documental e avaliação curricular e o período mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço admitindo ainda o preenchimento mediante diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
Não obstante, trata-se já de pessoal não dirigente sujeito, em consequência, a princípios diferentes seja no domínio de recrutamento, seja no de selecção a que o pessoal dirigente está subtraído: cf. o artigo 23.° alínea a), do Decreto-Lei n.° 131/82, de 10 de Maio, o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 44-A/ 83, de 1 de Junho, e o actualmente em vigor Decreto--Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro [artigo 2.°, n.° 1, alínea a)].
3.4 — As considerações expostas permitem responder ao primeiro dos problemas equacionados: o artigo 18.°, n.° 2, da LOAR, estabelece um critério de escolha balizado por índices demonstrativos de «reconhecida competência» e de «experiência válida para o exercício das funções».
A consideração desses factores, a adequação entre os motivos determinantes do acto e o fim que este se propõe atingir, constituído por um interesse público legalmente acolhido e definido, corporizam uma «margem de manobra» representável como um exercício discricionário, pautado, evidentemente, por essas coordenadas e pelo princípio da legalidade que deve presidir à conduta da administração.
Exercício, de resto, controlado por um mecanismo próprio de defesa dos interesses dos trabalhadores da Assembleia da República, qual seja a audição prévia e necessária do conselho administrativo —. de que falaremos no número seguinte — cujo parecer favorável é indispensável para as nomeações destinadas ao provimento dos lugares.
Ou seja, não pode falar-se de um direito preferencial absoluto que privilegie os funcionários do quadro da Assembleia da República dotados das condições legais de capacidade para poderem ser providos nos lugares de director-geral previstos naquela lei em detrimento de terceiros.
Na verdade, bem pode suceder que, num dado momento, se justifique fundadamente o apelo a terceiros por inexistirem no quadro que preencha os apontados índices (16).
3.5 — É certo que foi posta em crise a fundamentação do acto, no caso vertente.
Trata-se, porém, de matéria cuja apreciação tem sede própria que não a deste lugar.
Observe-se, no entanto, que, a ter havido uma errada apreciação dos índices justificativos do desvio, se bem que nos parâmetros da permitida «margem de manobra», pode representar-se o vício de desvio de poder, se a discricionaridade assentou em motivos determinantes não condizentes com o fim visado pela lei que a admitiu.
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Como se representará vicio de forma se, no processo de formação da vontade do acto, se omitiu essa apreciação ou a ela se procedeu irregularmente.
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4.1 — Pretendem os autores da exposição remetida ao Tribunal de Contas que os Serviços da Assembleia da República não respondam a este Tribunal —pressupondo que este os queira ouvir sobre o conteúdo da exposição— sem que a resposta seja «visada pelo órgão de controle de gestão de pessoal da Assembleia», o conselho administrativo.
De acordo com o n.° 2 do artigo 4.° da LOAR:
São atribuições específicas e privativas do conselho administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.
Mas acrescenta o n.° 3 do mesmo preceito:
O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do Presidente da Assembleia da República nos termos da presente lei.
Por esse motivo, o provimento do pessoal com funções de chefia feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República sob proposta do secretário--geral é antecedido de parecer favorável do conselho administrativo (artigos 20.°, da LOAR, e 2.°, 4.° e 5.° do Estatuto).
Como se concretiza a função fiscalizadora do conselho no que à gestão do pessoal — única que nos interesse— concerne?
O respectivo Regulamento é explícito ("):
Em matéria de gestão de pessoal, cabe especialmente ao conselho [diz-nos o artigo 4.°]:
a) Autorizar o regime de horas extraordi-
nárias para o pessoal em serviço da Assembleia da República;
b) Fixar o subsídio de alimentação e trans-
porte a atribuir aos funcionários e agentes indispensáveis nos casos de funcionamento do Plenário da Assembleia da República em condições excepcionais;
c) Conceder uma remuneração suplementar
ao pessoal ao serviço da Assembleia da República, durante o funcionamento efectivo desta.
Nenhuma das alíneas transcritas interessa, obviamente, ao problema vertente.
No entanto, o artigo imediato, o 5.°, enumera uma lista extensa de matéria que faz depender, com o apoio da lei, de parecer favorável do conselho.
Interessa-nos particularmente uma das alíneas, a e):
As nomeações para provimento dos lugares (IS).
Da conjugação dos preceitos expostos resulta a obrigatoriedade de parecer favorável do conselho adminis-
trativo nos processos de nomeação para provimento de lugares, mormente do pessoal com funções de chefia.
No caso concreto gerador da consulta o parecer favorável foi obtido, consoante houve oportunidade de referir.
Logo, o processo formativo da manifestação de vontade concretizada no acto de nomear respeitou as formalidades legais, não padecendo de vício de forma.
Ponto é saber se, sobre as questões levantadas na exposição e conjugadas com a alegada falsidade dos elementos do processo que conduziram à emissão do parecer, deve o conselho ser ouvido ou não.
4.2 — O conselho administrativo da Assembleia da Republica configura-se como um órgão interno com funções específicas de fiscalização da gestão financeira desse órgão de soberania, assumida essencialmente numa dimensão técnica, orientada quer para a emissão de juízos — os pareceres — destinados a preparar e formar a vontade de órgão competente para agir externamente quer para uma actuação de apoio desse mesmo órgão. As suas atribuições «específicas e privativas» respeitam àquela gestão financeira corrente e, do mesmo passo, à gestão do pessoal, competindo-lhe neste caso, especialmente, uma actividade de controlo directamente articulada com problemas de gestão financeira, como flue inequivocamente de qualquer das alíneas do artigo 4.° do Regulamento.
No entanto, crê-se defensável uma interpretação menos literal do artigo 2.° do Regulamento, ao definir-lhe as atribuições numa redacção que parece ficar aquém da letra da própria lei —n.° 3 do artigo 4." da LO AR — e da intenção do legislador.
Com efeito, a audição do conselho administrativo deverá preceder as decisões do Presidente em «matéria de gestão financeira e de pessoal» (citado n.° 3 do artigo 4.°), o artigo 5.° do Regulamento enuncia um vasto elenco de situações não necessariamente articuladas com a gestão financeira — pelo menos em termos imediatistas — e os trabalhos preparatórios demonstram que o conselho, não constando do projecto inicial da autoria de Jorge Miranda, foi pensado como a via de participação e de possibilidade suficiente de defesa dos interesses dos trabalhadores projectando-se nas decisões administrativas e financeiras (").
Nem por isso o conselho administrativo deixa de ser um órgão eminentemente técnico, de controlo e perícia, que não jurídico.
Mas é bom que se entenda a verdadeira natureza da função fiscalizadora do conselho: formalidade substancial a sua audição e necesisdade de parecer concordante por exigência legal, nem por isso o conselho deve ser colocado num plano superior de controlo, antes a sua audição se integra como medida preparatória a incorporar no acto definitivo e o seu relacionamento com os órgãos e serviços da Assembleia da República desenvolve-se com características afins do sistema staff and Une, de inspiração anglo--saxónica e crescente acolhimento nas Administrações modernas (20).
Posto que assim é, se um acto do Presidente da Assembleia da República for graciosa ou contenciosamente impugnado não tem o conselho que se pronunciar antes de o Presidente o fazer como entidade ad quem ou a quo.
Por identidade de razão, se foram expostas ao Presidente do Tribunal de Contas alegadas falsidades susceptíveis de terem proporcionado erro nos motivos
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determinantes do processo volitivo, nos termos e para os efeitos do artigo 7°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 146-C/ 80, as informações a prestar, eventualmente, pelos Serviços, não têm de ser «visadas» pelo conselho administrativo.
Evidentemente, procedendo o recurso ou a reclamação e revogado o acto, será o conselho ouvido de novo — e obrigatoriamente — no respeitante à nomeação para o provimento do lugar.
Com obrigatoriedade, só então.
5
Concluindo: o
1.° O artigo 18.°, n.° 2, da Lei n." 32/77, de 25 de Maio, aceita uma discricionaridade de escolha para o provimento de cargos dirigentes, balizada em índices reveladores de reconhecida competência e de experiência válida para o exercício de funções, pelo que não consagra em absoluto um direito de preferência dos funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República no provimento dos lugares de direc-tor-geral deste órgão de soberania;
2.° O conselho administrativo da Assembleia da República tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo de nomeação para provimento daqueles lugares mas, como órgão eminentemente técnico e não jurídico, a sua audição pelos serviços da Assembleia da República, quando estes prestem esclarecimentos ao Tribunal de Contas no decurso do incidente de anulação de visto do diploma, de provimento, fundado em falsidade de documentos ou declarações, não se representa como necessária.
Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Outubro de 1984. — José Narciso da Cunha Rodrigues — Alberto Manuel Portal Tavares da Costa, relator— Manuel António Lopes Rocha — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto — José Joaquim de Oliveira Branquinho (vencido nos termos da declaração anexa.) — António Agostinho Caeiro (vencido nos termos da declara-ração do Ex.mo Colega, Dr. Oliveira Branquinho) — Mário José de Araújo Torres — António Gomes Lourenço Martins (vencido nos termos da declaração do Ex.mo Colega Dr. Oliveira Branquinho) — Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (vencido quanto à conclusão 1 .a por entender que, não obstante o artigo 18.°, n.° 2, da LO AR e artigo 2.° das Normas de Provimento do Pessoal do Quadro da Assembleia da República, aprovadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, não empregarem o conceito de «preferência» em sentido rigoroso, no entanto, os termos daqueles preceitos vinculam o provimento à prévia indagação, sobre se existe, dentro do quadro da Assembleia da República, quem preencha os requisitos de reconhecida competência e de experiência válida para o exercício de funções, dentre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.
Da economia dos referidos diplomas (cf., v. g., os artigos 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 2, e 8.°, n.° 3 das «Normas») ressalta a ideia de só recorrer ao recrutamento de
pessoal exterior ao quadro quando neste não existirem funcionários que reúnam as condições exigidas na lei.
Por conseguinte, o provimento no cargo de director--geral, em causa, se não tiver sido precedido da indagação prévia acima referida, enferma de vício de forma.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 19 de Novembro de 1984.)
(') O referido diploma regula o processo do visto do Tribunal de Contas, constando do preceito invocado:
3 — No caso de falsidade de documentos ou declarações, o Tribunal de Contas anulará o visto do diploma por meio de acórdão, importando a publicação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo das responsabilidades disciplinares ou criminais que no caso se verifiquem.
Refere-se o dispositivo em causa aos documentos remetidos àquele Tribunal, acompanhando os diplomas ou despachos para provimento dc cargos ou lugares.
O Preceituam os n.°' 1 e 2 desle artigo 3.°:
1 — Nenhum diploma ou despacho sujeito ao visto do Tribunal de Contas poderá ser executado ou produzir quaisquer efeitos antes da sua publicação no Diário da República com a declaração de ter sido visado pelo mesmo Tribunal.
2 — Nos casos de urgente conveniência de serviço, expressamente declarada pelo membro de governo competente, os diplomas ou despachos que impliquem a admissão ou mudança da situação jurídico-funcional do pessoal podem ser executados e produzir efeitos, designadamente quanto ao exercício de funções e processamento de abonos, antes dc se mostrar cumprido o disposto no número anterior [...]
(') Com o seguinte teor:
Licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queirós, nomeado, em comissão de serviço, director-geral dos serviços técnicos da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, dos artigos 2.° e 37.°, n.° 1, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 dc Maio, com efeitos a partir dc 15 de Setembro de 1983.
(') Para melhor compreensão, transcreve-se o teor da «nota>: cin referência.
Informei que a indigitação de um funcionário não pertencente aos quadros da Assembleia da República se baseou no facto de ter considerado não existir, de momento, entre os actuais funcionários, um candidato que satisfizesse os requisitos que considero necessários à dinamização da direcção-geral em causa, para além das habilitações: conhecimentos específicos na área da informação científica e técnica, sobretudo a nível da gestão deste sector, dado que é essa a área em que vai operar
0 director-geral; qualidades de dinamismo mobilizador para movimentar um sector que há vários anos tem trabalhado sem chefias; experiência de chefia; contactos com a informatização.
A dificuldade em encontrar um funcionário com perfil para aquele lugar na Assembleia pode comprovar-se pelo facto de o lugar se encontrar de há muito vago, de os lugares de director de serviços da áreíi técnica se encontrarem também vagos e ainda pela circunstância de ter sido requisitado, há mais de 1 anc,
1 assessor, letra C, fora dos quadros da Assembleia da República, para fazer o diagnóstico da situação da informação e propor as medidas convenientes.
(5) O qual aprovou o Estatuto Jurídico do Pessoal da Assenv bleia da República, adiante designado por «Estatuto».
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(") Cf. Manual de Direito Administrativo, vol. ii, 9.° ed. (reimpressão), Coimbra, 1980, p. 663. O Ibidem.
(•) Cf. o Parecer n." 2/IX da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei n." l/X —Preferência no provimento de lugares do ensino primário—, in Actas da Câmara Corporativa, n.° 12, de 12 de Janeiro de 1966.
(') Oliveira Lírio, «Concursos de funções públicas», in Revista de Direito Administrativo, t. vn, n.° 2, 1962, p. 58.
("") Parecer n.° 63/63, de 17 de Outubro, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 132, pp. 285 e segs.
(") O exemplo, como é evidente, não é mais do que um entre muitos, tendo-se colhido no aludido parecer da Câmara Corporativa.
(") Assim, no caso dos professores primários existiu toda uma gama de valores que se pretenderam proteger. Já, por exemplo, nas preferências derivadas da prestação de serviço militar pretendia-se garantir o rápido ingresso na função pública aos indivíduos chamados a prestar serviço, compensan-do-os, na medida do possível, do atraso emergente da impossibilidade de concorrer e também não prejudicar, na medida do possível, os agentes com emprego permanente à data do início da prestação do serviço militar. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Julho de 1970, in Acórdãos Doutrinais, n.° 110, pp. 183 e segs.
(") Ê o entendimento uniforme. Cf. o citado parecer da Câmara Corporativa, Oliveira Lírio, ob. cit., p. 59, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, da qual apontamos os Acórdãos de 21 de Julho de 1942 (Colecção de Acórdãos, vol. m, pp. 132 e segs.), 21 de Maio de 1965, 28 de Julho de 1966, 19 de Julho de 1968, 19 de Junho de 1970, 24 de Julho de 1970, 12 de Fevereiro de 1981 e 28 de Maio de 1981, publicados, respectivamente, nos Acórdãos Doutrinais, n.°* 48-1536, 63-418, 83-1433, 104/105-1158, 110--183, 233-598 e 241-36.
(") Itálicos nossos.
(,s) Cf. suplemento ao Diário da Assembleia da República, n.° 30, de 20 de Outubro de 1976, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, e n." 99, de 23 de Abril de 1977.
O Note-se que é equacionável o problema da legalidade do «Estatuto» face à LOAR neste concreto ponto: enquanto a Lei n.° 32/77, no artigo 18.°, n.° 2, fala apenas em «quadro», o Despacho Normativo n.° 368-A/79, no artigo 2°, vai mais longe ao mencionar «quadro da Assembleia». Trata-se de uma divergência redaccional susceptível de poder ser interpretada não como mera precisão técnica. No entanto, à economia do parecer desinteressa abordá-la mais detalhadamente.
(") Publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 1.* legislatura, 2.° sessão legislativa, 2.° série, n.° 30, de 20 de Janeiro de 1978.
(") Respeitam as demais à requisição e definição das condições de permanência e actuação das forças militarizadas (Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública) nas instalações da Assembleia da República; aprovação do regulamento interno dos serviços; distribuição dos saldos positivos prevista no n.° 2 do artigo 13." da LOAR; aprovação da lista ou listas nominativas para o primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia de República; requisição ou destacamento de funcionários dos quadros gerais de adidos ou de quadros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados; realização de estudos ou tarefas; fixação da duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual; fixação em regulamento autónomo do horário c condições de acesso do público às instalações da Assembleia da República, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para a Assembleia da República; despachos interpretativos destinados a suprir as dúvidas surgidas na aplicação da LOAR.
(") Esse foi o entendimento do Partido Comunista Português pela voz do deputado Veiga de Oliveira, sem que os demais partidos tenham posto em dúvida a mens legislatoris desse modo explicitada. Cf. Diário da Assembleia da República, 1.* legislatura, 1." sessão legislativa, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, p. 2716.
(") Ê, aliás, a dedução lógica a extrair do exame do organigrama da Assembleia da República.
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PREÇO DESTE NÚMERO 65$00
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