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II Série — Número 24

Segunda-feira, 3 de Dezembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Projecto de resolução n.° 40/III:

Constituição de uma comissão de inquérito para averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, o Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Ministro da Defesa, Engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

Requerimentos:

N.° 292/III (2.") —Do deputado Custódio Gingão (PCP) à Secretaria de Estado da Emigração sobre deslocações realizadas pela Secretária de Estado ao estrangeiro, desde a tomada de posse do actual Governo, composição das respectivas delegações e verbas despendidas.

N.° 293/III (2°) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da abertura de um consulado na cidade suíça de Lausanne.

N.° 294/III (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação sobre o ensino do português na Suíça aos filhos dos emigrantes e acordos com o Governo Suíço no campo do ensino e da cultura portuguesa.

N.° 295/III (2.') — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Emigração acerca da recusa da Secretária de Estado, numa sua deslocação a Colmar (Alto Reno), a receber a comunidade local de emigrantes portugueses.

N.° 296/1II (2.°) —Do deputado Cunha e Sá (PS) à Secretaria de Estado da Estruturação e Recursos Agrários acerca da implementação do Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho.

N.° 297/1II (2.') —Do deputado Manuel Martins (PSD) à Comissão de Regimento e Mandatos acerca da compatibilidade ou não com o mandato de deputado da qualidade de membro da Comissão Regional de Aprendizagem do Norte, criada pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, para que foi nomeado em representação das organizações sindicais.

N." 298/III (2.") — Do deputado José Vitorino (PSD) sobre montantes atribuídos a Portugal para empreendimentos nos sectores da agricultura e pescas, ao abrigo das ajudas de pré-adesão à CEE.

Rectificação:

Ao n.° 5, de 23 de Outubro de 1984.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 40/111

1 — A Assembleia da República delibera a constituição de uma comissão de inquérito, em cujos trabalhos participem, querendo, representantes dos familiares das vítimas, nos termos das leis de processo

e segundo estatuto a estabelecer pela comissão, para averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

2— Nos termos do artigo 181.° da Constituição e dos artigos 218.° e seguintes do Regimento, a comissão de inquérito terá a seguinte composição:

Partido Socialista — 5 deputados; Partido Social-Democrata — 4 deputados; Partido Comunista Português.— 3 deputados; Centro Democrático Social — 2 deputados; Movimento Democrático Português — 1 deputado;

União de Esquerda para a Democracia Socialista — 1 deputado;

Acção Social-Democrata Independente — 1 deputado.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984. — Os Deputados: António Capucho — Ferraz de Abreu — José Vitorino.

Requerimento n.° 292/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Estando a nossa comunidade dividida por várias regiões do Mundo, obrigando ao mesmo tempo a muitas deslocações da tutela, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração, as seguintes informações:

1) Quais as deslocações já realizadas pela Secre-

taria de Estado da Emigração ao estrangeiro desde a tomada de posse do actual Governo?

2) Quais os seus objectivos e programas?

3) Qual a composição das delegações?

4) Quais as verbas despendidas?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.

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Requerimento n.° 293/111 (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há muito que a comunidade portuguesa radicada em Lausanne vem exigindo um consulado para resolver muitos dos graves problemas que afligem os nossos emigrantes, sendo nesta cidade que reside uma das maiores comunidades portuguesas na Suíça.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a se-giunte informação:

Pensa o Governo abrir um consulado em Lausanne?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.

Requerimento n.* 294/1» (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que na Suíça trabalham hoje mais de 60 mil emigrantes muitos dos quais clandestinos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação* as seguintes informações:

1) Quantas crianças, filhos de emigrantes portu-

gueses e com que idade escolar vivem na Suíça?

2) Quantos professores ensinam o português aos

filhos destes emigrantes?

3) Quais os acordos feitos entre o Governo Por-

tuguês e o Governo Suíço no campo do ensino e da cultura portuguesa na Suíça?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.

Requerimento n.° 295/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português conhecimento de uma carta do Colectivo das Associações do Alto Reno enviada ao Primeiro--Ministro e aos deputados da Emigração.

Vêm estas associações manifestar o seu descontentamento pela atitude tomada pela Secretária de Estado da Emigração numa sua deslocação a Colmar em que se recusou a receber a comunidade local.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucio-nis e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração, a seguinte informação:

Por que razão a Secretária de Estado recusa uma audiência à comunidade de Colmar?

Assembleia da República, 30 de Novembro de Í984. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.

Requerimento n.° 296/JII (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

José da Cunha e Sá, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Sr. Secretário de Estado da Estruturação e Recursos Agrários, do Ministério da Agricultura, sobre o que passa a expor, as informações insertas na última parte do presente requerimento:

1 — A propósito da proposta de decreto regulamentar das direcções regionais de agricultura e no período em que o requerente suspendeu o seu mandato de deputado — meses de Agosto e Setembro do corrente ano —, o signatário elaborou, na qualidade de director de serviço de administração da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a informação n.° 187/84, de 31 de Agosto, DRABL, de pronto submetida à consideração da equipa ministerial de então, cujo teor, na parte que interessa, passo a transcrever:

A) Preâmbulo

1 — As estruturas hierárquico-departamentais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA), numa opção que aponte para a consolidação e desenvolvimento de uma política regional, que tem vindo a ser implementada desde 1977, salvo entendimento em contrário, assenta em 4 níveis diferentes e distintos, a saber:

1.° O ministerial;

2.° O dos serviços especializados (direcções--gerais, centrais e equiparadas);

3." O dos serviços regionais (com funções executivas e ou operativas);

4.° O da investigação.

2 — Do primeiro nível, nos termos da Constituição, seu artigo 191.°, constam (no domínio em apreço) «[...] as principais orientações políticas e medidas a adoptar [...]» e a submeter à apreciação, para assentimento, da Assembleia da República (artigo 195.° da Constituição).

Poder-se-á dizer que este primeiro nível é essencialmente político (e substantivo), conforme aliás se infere da Lei Orgânica do MAFA — artigo 1.° do Deereto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho—, que se transcreve na parte que interessa:

Artigo 1.°

(Objectivos do Ministério)

São objectivos do Ministério da Agricultura [...]:

a) Definir a política agrária [...] e coordenar

as acções necessárias à sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento

agrário;

c) ...................................................

d) Estabelecer as bases da política nacional

de alimentação;

e) ...................................................

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Aliás, a redacção do articulado transcrito não difere substancialmente do inserto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, entretanto revogado.

No âmbito das estruturas, este primeiro nível abrange ainda serviços de concepção, coordenação e apoio ministerial.

3 — A um segundo nível funcionam serviços e organismos centrais do Ministério, com funções (adjectivas) de assessoria especializada, cujas atribuições de promoção, coordenação e orientação respeitam os diferentes ramos de especialidade.

Inserem-se neste nível as direcções-gerais centrais e organismos equiparados previstos nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 293/82, de 27 de Julho, com excepção, no entender do signatário, da alínea g) — Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.

Articulam-se (os serviços em apreço) a montante com o nível ministerial e a jusante com os serviços regionais.

Não dispõem de uma dinâmica executiva e/ou operativa.

Os seus quadros deverão ser formados por técnicos altamente especializados nos diferentes ramos adentro do seu próprio âmbito (de pecuária, de agronomia, de silvicultura, etc).

Para a prossecução das suas atribuições e competências não necessitam de elevados meios humanos, financeiros e patrimoniais, posto que as actividades de promoção, coordenação e orientação se desenvolvem numa perspectiva de ideação e de concepção e não de execução (operativas).

A contrario sensu, nos últimos anos tem vindo a verificar-se um empolamento dos referidos meios e das próprias estruturas departamentais.

4 — O terceiro nível abrange exclusivamente os serviços operativos — o caso concreto das direcções regionais de agricultura — com funções de execução a nível regional da política agrária estabelecida pelo primeiro nível. Estes serviços regionais devem ser inequivocamente dotados de meios humanos, financeiros e materiais que permitem a concretização das suas atribuições de índole e vocação operativa, aliás como vem expresso no n.° 3 do artigo 3.° da Lei Orgânica do Ministério (Decreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho), que se transcreve na parte que interessa:

3 — As direcções regionais [...] e o seu apetrechamento em meios humanos e materiais constitui objectivo prioritário do Ministério.

Os seus quadros não deverão ser constituídos por técnicos (superiores e outros) especialistas tout court, outrossim por técnicos especializados por sectores e generalistas, capazes de abranger um leque diversificado de actividades, apoiados por técnicos auxiliares e auxiliares técnicos em número tal que permitam cobrir com eficiência o seu espaço geográfico de responsabilidade.

Igualmente terão de dispor de meios financeiros patrimoniais suficientes ao seu normal funcionamento.

5 — O quarto nível — de investigação — terá o âmbito próprio das actividades relacionadas com a investigação, tanto no campo da concepção e coordenação como no da própria execução.

Consequentemente, no entendimento do signatário não cabem aqui os aspectos da extensão rural, mas tão-somente os da experimentação através de protocolos técnicos a celebrar com os serviços de investigação (1D).

B) A criação e a implementação dos serviços regionais de agricultura

1 — À data da sua criação e mesmo nos primeiros 3 a 4 anos, em boa verdade em «fase de instalação», a «vida estatística» dos serviços regionais de agricultura, como é óbvio, não poderia fornecer indicadores que permitissem extrapolar, em bases lógicas e com um mínimo de rigor, tanto os meios humanos e materiais como a componente financeira indispensável ao seu funcionamento.

Situação bem diferente era (e será) a das direcções-gerais centrais e organismos equiparados que então (e agora?) deveriam ter atingido a sua fase de estabilização, quando não de recessão, face à definição de funções que vêm sendo expressas nos diplomas orgânicos do Ministério (entretanto, talvez mais vincadamente no Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio).

Em 1981, no acto de apresentação do projecto de OGE/81, como «memória justificativa prévia» escrevia-se o seguinte:

Os meios financeiros do OGE, ao dispor desta Direcção Regional, nos últimos 4 anos, têm-se revelado não só extremamente escassos como insuficientemente dotados para fazer face aos respectivos encargos.

Tal circunstância tem vindo a arrastar-se ano após ano, visto lhe terem sido apenas autorizadas percentagens fixas sobre o seu primeiro OGE (de 1978), de montante deficientemente calculado, por inferior às suas necessidades. Embora com as maiores dificuldades, tem este organismo resolvido em parte a situação de forma um tanto artificial, afectando os possíveis e remanescentes meios do PIDDAC à cobertura de algumas necessidades de funcionamento dos serviços [...].

[...] Eis um exemplo evidente de como por falta de indicadores, partindo-se de um montante inicial estimado extremamente insuficiente, considerado como se dado rigoroso se tratasse, conduziu a que os meios financeiros do OGE não suportassem sequer as despesas mínimas de funcionamento.

2 — No que respeita ao contingente de pessoal previsto no mapa iv, anexo ao Decreto Regulamentar 6-A/79, de 27 de Março (ex-Lei Orgânica dos Serviços Regionais), igualmente elaborado sem indicadores com um mínimo de rigor, posto que constituía uma primeira aproximação às necessidades regionais, veio a constatar-se que tal contingente se encontrava perfeitamente desajustado e

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e diminuto em montantes, tanto nos aspectos de carreiras-categorias como no da própria contin-gentação.

2.2 — Face à repartição assimétrica dos recursos humanos de que esta Direcção dispõe, bem assim atenta a sua distribuição geográfica, poderá à primeira vista parecer que se processou uma concentração de pessoal.

Ora tal facto apenas fica a dever-se a circunstancialismos de natureza legal, como é o caso do Decreto Regulamentar n.° 78/77, de 25 de Novembro, que fez transitar para as direcções regionais os funcionários então afectos aos diferentes serviços extintos constantes dos n.os 3.13 e 4.7 do mapa i, anexo ao citado diploma.

Efectivamente, na primeira fase de funcionamento e afectação do pessoal (dos serviços extintos), verificava-se uma concentração de pessoal em Coimbra, Aveiro e Viseu e uma clara desertificação na quase totalidade dos restante concelhos da área geográfica desta Direcção Regional.

Acresce que, nos termos do n.° 4 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, a transferência de pessoal para fora do concelho onde estivesse colocado encontrava-se vedada e só se processaria após audição do interessado, «não podendo este ser seriamente prejudicado» (sic). Aconteceu então que, salvo excepções sem qualquer significado, o pessoal transferido dos serviços extintos para os novos serviços regionais permaneceu onde habitava e/ou se encontrava colocado.

Entretanto, as novas estruturas, mais dilatadas em termos departamentais, não só absorveram a totalidade dos funcionários, como se encontravam ainda carenciadas de outras (concretamente afectando pessoal do QGA). Eis as razões que conduziram à citada assimetria, difícil se não impossível de corrigir, salvo se superiormente for autorizada a admissão de pessoal para a periferia.

Ê assim que, numa análise muito sumária, se poderá concluir o seguinte:

1.° A nível dos serviços centrais da DRA, carências em especial de pessoal técnico superior e técnico;

2." A nível das zonas agrárias a situação é perfeitamente calamitosa.

Se não, ponderemos:

Dos 56 concelhos desta DRA:

13 concelhos não possuem qualquer técnico, o que corresponde a 25 %;

12 concelhos só dispõem de 1 unidade (que pode ser apenas um técnico-pro-fissional) o que equivale a 21 %;

Zonas agrárias há (caso da Beira Serra e Pombal) que dispõem na totalidade das suas equipas concelhias de apenas 5 unidades (em 5 e 6 concelhos, respectivamente) parte deles ditos «tarefeiros»;

Num «universo» de 802 funcionários da DRA, apenas 139 se encontram nas equi-

pas concelhias (e zonas agrárias) o que significa apenas 17,3 %. O que entretanto não quer significar que corresponda ao real apoio ao agricultor, porquanto há técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais sedeados em Aveiro, Coimbra e Viseu que se deslocam ao campo em actividades específicas, como o são, na área da política dos solos, do crédito, da higiene e defesa animal, da inseminação, da sanidade vegetal, etc.

As 139 unidades representam, contudo, um muito reduzido efectivo para dar satisfação a acções de extensão ou de simples assistência técnica local.

3.p Prevê a lei quadro, além de um chefe de zona agrária —equiparado a chefe de divisão— e de um adjunto (além de outras, com funções administrativas), de um chefe de secção, o que nos parece supérfluo, atendendo não só à sobreposição de conteúdos funcionais como à inexistência —o que ficou provado pelos números atrás apontados — de pessoal técnico que justifique a existência do pessoal administrativo tão graduado. Aliás, segundo a filosofia do PADAR, os núcleos administrativos deverão ter estruturas aligeiradas;

4.° Além da insuficiência de meios a nível periférico, tem vindo a acontecer (mesmo a nível do pessoal dos serviços centrais) uma hipoteca quase permanente de grande parte dos efectivos no exercício de actividades designadas obrigatórias, de natureza muito diversificada, como o pagamento de indemnizações e subsídios, em detrimento de tarefas para que foram destinadas, estão vocacionados ou dispõem de qualificação específica, o que vem agravar ainda mais, em especial no âmbito das equipas concelhias, a sua disponibilidade.

2.3 — Verifica-se, por outro lado, que o Decreto Regulamentar n.° 41/84, de 28 de Maio, extinguiu a carreira de auxiliar-técnico, provocando situações de dificuldade, designadamente pessoal, que apenas dispõe como habilitação a escolaridade obrigatória (4.a classe), mas que foi objecto de cursos profissionais ou conhecimentos obtidos on job training como o são da área da pecuária, silvicultura e agricultura (caso concreto dos inseminadores, contrastadores, auxiliares de sanidade animal e vegetal, auxiliares de laboratório, etc., etc.) de momento, apenas, permitida a admissão na categoria disponível de escriturário--dactilógrafo (como há casos concretos entre nós).

Eis apenas parte do muito que sobre o assunto poderia ser objecto de preconfiguração. À consideração do Sr. Director Regional. — Coimbra, 31 de Agosto de 1984. — O Director de Serviços de Administração, José da Cunha e Sá.

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2 — 0 Decreto-Lei n.° 223/84, de 6 de Julho — diploma orgânico das direcções regionais de agricultura—, estabelece muito claramente no n.° 3 do seu preâmbulo o seguinte:

3 — As direcções regionais passam a deter uma competência quase exclusiva no âmbito da respectiva região agrária, ficando a coordenação e a dinamização dos princípios de acção atribuídas aos serviços centrais do Ministério.

Com esta finalidade, prevê-se desde já a afectação às direcções regionais de órgãos e serviços descentralizados, cuja transferência para serviços centrais do Ministério tinha sido esboçada e determinada pelas leis orgânicas publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 293/82 antes da publicação da Lei Orgânica do IX Governo, mas em efectiva concretização, imprimindo-se, assim, harmonia e eficácia à acção das direcções regionais e uma dinâmica irreversível ao processo da regionalização.

O processo da regionalização determina igualmente que este diploma seja um passo no sentido da regionalização dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, seguindo-se os restantes logo que seja possível transferir para o âmbito das direcções regionais os serviços actualmente descentralizados, à medida que o desenvolvimento da capacidade de acção das mesmas permita o respectivo acréscimo de atribuições.

3 — Em 13 de Julho de 1983 foi publicado o Decreto Regulamentar n.° 68/83, o qual, em nosso entender, correctamente, não mereceu da anterior equipa ministerial do presente Governo Constitucional autorização de implementação.

Efectivamente, para uma estrutura central (que classifiquei de nível 2), e fazendo um simples balanço aos quadros técnicos superiores de que a Direcção-Geral da Pecuária dispõe, não é sequer credível considerar-se uma orgânica que contemple 13 direcções de serviço e 42 divisões, mesmo que o âmbito da sua competência abrangesse os próprios serviços operativos (regionais — que classifiquei de nível 3).

4 — Nos contactos sistemáticos semanais que tenho mantido com a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral teve o signatário conhecimento no passado fim-de-semana de que a ex-Estação de Fomento Pecuário (Verde-Minho) transitará a curto prazo para a Direcção-Geral da Pecuária, Estação essa que manteve um estatuto autónomo durante anos (autonomia administrativa) e que serve, na dependência da DRABL, de modelo técnico instrumental de apoio com clientes (agricultores) geograficamente situados numa larga área que abrange as bacias dos rios Vouga e Mondego (Beira Litoral).

Observação: Os termos e a filosofia da informação atrás transcrita encontrar-se-ão (apenas em parte) eventualmente prejudicadas, se conceptualizadas e observadas numa perspectiva de regionalização mais alargada (aos restantes ministérios e a certos órgãos e serviços autónomos).

Face às considerações expostas, requeiro os seguintes esclarecimentos:

1.° Se o Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho, vai ser objecto de implementação, como se infere da medida tomada em

transferir um serviço operativo (Estação de Fomento Pecuário) para a Direcção-Geral da Pecuária;

2° Se é entendimento dessa Secretaria de Estado considerar a ex-Estação de Fomento Pecuário (Verde-Minho) um serviço de investigação ou técnico instrumental de apoio;

3.° Se, por critério estrutural/orgânico análogo, a Estação Vitivinícola da Beira Litoral (Anadia) se prevê transite ou seja afectado a um organismo central, v. g., INIA.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1984. — O Deputado do PS, Cunha e Sá.

Requerimento n.° 297/111 (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, foram criadas pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social a Comissão Nacional de Aprendizagem, assim como as comissões regionais de aprendizagem.

As referidas comissões são de natureza tripartida e funcionam em Lisboa e nas diversas regiões do País.

Aos membros das respectivas comissões estão garantidos os pagamentos dos vencimentos, ajudas de custo e transporte para o desempenho dos respectivos cargos.

Como fui nomeado para, em representação das organizações sindicais, fazer parte da Comissão Regional do Norte, venho por este meio solicitar a V. Ex.a que, por intermédio da respectiva Comissão de Regimento e Mandatos me seja esclarecido o seguinte:

1) Se o lugar de membro da respectiva Comissão

é compatível com o de deputado;

2) Se não houver incompatibilidade, tenho di-

reito a ajudas de custo, vencimento e transporte pelo desempenho das duas funções?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984.— O Deputado do PSD, Manuel Martins.

Requerimento n.° 298/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a importância para Portugal das ajudas de pré-adesão à CEE, destinadas a infra-estruturas em sectores vitais da nossa economia;

2 — Considerando que tais acções são indispensáveis para podermos assegurar capacidade concorrencial com o mercado aberto no âmbito da CEE;

3 — Considerando que a agricultura e a pesca são das actividades que merecem maior prioridade pelas implicações na balança comercial e no desenvolvimento do País;

4 — Considerando que, segundo relatos dos órgãos de comunicação social, foram atribuídas a Portugal verbas no âmbito das ajudas de pré-adesão para a agricultura e pescas no valor de alguns milhões de contos;

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5 — Considerando que das notícias divulgadas não se sabe ao certo qual o montante global e quanto cabe a cada sector, nem os projectos que estão previstos financiar com tais verbas:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita, através dos Ministérios das Finanças, do Mar e da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Qual o montante efectivo concedido pelo Par-

lamento Europeu, ao abrigo das ajudas de pré-adesão, para projectos destinados a melhorar as estruturas nos sectores da agricultura e das pescas?

b) Qual o montante destinado a cada um dos

sectores? A repartição feita entre a agricultura e as pescas resultou de critérios apresentados pelas autoridades portuguesas? Em caso afirmativo, e a dar fé nos elementos tornados públicos, porque foi tão re-

duzida a verba atribuída ao sector das pescas? Por opção de política sectorial ou porque não havia capacidade para a utilização de tais verbas? c) As verbas de ajudas de pré-adesão concedidas para a agricultura e pescas destinam-se ou destinaram-se a que empreendimentos e em que estado se encontra a sua execução?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984. —O Deputado do PSD, José Vitorino.

Rectificação ao n.* 5, de 23 de Outubro de 1984

Na p. 41, onde se lê: «Acta da reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, de 19 de Outubro de 1984», deve ler-se: «[...], de 22 de Outubro de 1984».

PREÇO DESTE NÚMERO 15$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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