Página 519
II Série — Número 28
Segunda-feira, 10 de Dezembro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Decreto n.* 73/111:
Autorização legislativa para alterar as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
Proposta de resolução n.° 18/111:
Aprova para adesão o Tratado da Comunidade Ibero--Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito.
Projectos de lei:
N.° 392/III— Estatuto do Deputado:
Propostas de alteração ao articulado do projecto de lei, apresentadas pelo CDS.
N.° 411/III — Elevação da povoação do Lavradio à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
Requerimentos:
N.° 607/III (2.') — Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sobre baldios no lugar da Amorosa, freguesia de Anha, concelho de Viana do Castelo.
N.° 608/111 (2.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico pedindo fotocópia da certidão ou do alvará que permite um loteamento sito no referido lugar da Amorosa em terrenos que a junta de freguesia reclama como baldios a favor da empresa SOCITUL.
N.° 609/III (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida acerca das consequências do projecto do referido loteamento da SOCITUL a erguer na Praia da Amorosa.
DECRETO N.° 73/111
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAR AS NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO OE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS E DECLARADOS PERDIDOS OU ABANDONADOS EM FAVOR DO ESTADO.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre a utilização, pelo
Estado, de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
ARTIGO 2."
As simplificações a introduzir pretendem evitar a deterioração dos veículos automóveis resultante da sua não utilização, possibilitando o respectivo aproveitamento tão rápido quanto possível, sem prejuízo da possibilidade da sua restituição a quem demonstrar ser seu dono, com eventuais indemnizações pela depreciação decorrente do uso e compensação pelas benfen-torias realizadas.
ARTIGO 3.°
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 18/111
APROVA PARA ADESÃO 0 TRATADO DA COMUNIDADE IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL, ASSINADO PELOS GOVERNOS DOS PAÍSES QUE INTEGRAM A ÁREA DE ACÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL, EM 17 DE MARÇO DE 1982, NA CIDADE DE QUITO.
Nota justificativa
1 — Portugal aderiu à Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), em 22 de Abril de 1983.
Esta Organização, nos termos do artigo 1.° dos respectivos estatutos, é um organismo internacional, regional, técnico e especializado, encarregado de promover o bem-estar económico e social dos povos da Ibero--América e Filipinas mediante a coordenação, intercâmbio e aproveitamento das suas experiências mútuas de segurança social.
Página 520
520
II SÉRIE — NÚMERO 28
2 — O Tratado da Comunidade Ibero-Americana, assinado em Quito, em 17 de Março de 1982, é um instrumento multilateral em vigor no âmbito da OISS.
Este Tratado estipula, no seu artigo 1,°, como objectivo da mesma Comunidade o de favorecer o desenvolvimento da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social e da Convenção de Cooperação no Domínio da Segurança Social, assinadas a 26 de Janeiro de 1978, em Quito.
Para tal efeito, o Tratado cria os seguintes órgãos da Comunidade: o Conselho e o Comité Técnico.
3 — Tendo em conta que o Tratado é um instrumento que se destina a implementar a aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Seguança Social e de Cooperação no Domínio da Segurança Social, afigura-se que, uma vez que Portugal se propõe aprovar aqueles instrumentos, será igualmente de toda a conveniência a adesão ao Tratado.
Texto da proposta de resolução
A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea i) do artigo 164°, e com referência ao n.° 4 do artigo 169.°, da Constituição da República Portuguesa, aprovar para adesão o Tratado da Comunidade Ibero--Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito, cujo texto original em espanhol e respectiva tradução em português acompanham esta proposta.
Articulado da proposta de resolução
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ÚNICO
i
Ê aprovado para adesão o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito, cujo texto em espanhol e respectiva tradução em português acompanham esta proposta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
TRATADO DE LA COMUNIDAD IBEROAMERICANA DE SEGURIDAD SOCIAL
Los gobiernos de los países que integran el área de acción de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social:
Considerando que los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social y de Cooperación en Seguridad Social de Quito, suscritos por los plenipotenciarios de los gobiernos iberoamericanos el día 26 de enero de 1978, han tenido
la ratificación y adhesión de la mayoría de los países iberoamericanos;
Considerando que es necesario que dichos Convenios cuenten con órganos comunitarios para impulsar su ejecución y facilitar su desarrollo;
Visto el proyecto formulado por la Organización Iberoamericana de Seguridad Social,
han resuelto aprobar el siguiente:
TITULO I Nombre, objetivo y estructura
ARTICULO 1
La Comunidad Iberoamericana de Seguridad Social, en el marco de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social y constituida por los órganos descritos en el presente Tratado, tiene como objetivo favorecer e intensificar el desarrollo del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social y del Convenio de Cooperación en Seguridad Social, suscritos el 26 de enero de 1978 en Quito.
ARTICULO 2
Son órganos de la Comunidad Iberoamericana de Seguridad Social:
a) El Consejo de la Comunidad;
b) El Comité Técnico de la Comunidad.
TITULO II Del Consejo de ¡a Comunidad ARTICULO 3
El Consejo de la Comunidad es el órgano encargado de sugerir, promover, fomentar, coordinar y evaluar las acciones encaminadas a la aplicación de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito.
ARTICULO 4
El Consejo de la Comunidad está integrado por los siguientes miembros:
a) De carácter representativo: la autoridad o auto-
ridades competentes de los Estados Contratantes, en materia de Seguridad Social;
b) De carácter nato: el presidente, los vicepresi-
dentes y el secretario general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
ARTICULO 5
Se entiende por autoridades competentes las mencionadas en el literal b) del artículo 4 del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito.
ARTÍCULO 6
La presidencia del Consejo de la Comunidad recae, para cada reunión, en el titular de la autoridad com-
Página 521
10 DE DEZEMBRO DE 1984
521
pétente del país sede de la misma, permaneciendo en el cargo hasta la reunión siguiente. Esta designación no tiene carácter personal y está vinculada a quien ostente la autoridad competente en cada país.
ARTICULO 7
El secretario general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social ejercerá el cargo de secretario del Consejo de la Comunidad.
ARTICULO 8
Son funciones del Consejo de la Comunidad:
a) Sugerir y coordinar las acciones de Seguridad
Social de la Comunidad Iberoamericana, en orden a la viabilidad de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito;
b) Promover y fomentar la adopción de acuerdos
y procedimientos de implementación técnica, económica, financiera, administrativa, de preparación de personal especializado y otros, que se requieran para facilitar la aplicación de los Convenios;
c) Proponer las disposiciones y enmiendas ten-
dientes a la armonización de las legislaciones de los sistemas de Seguridad Social de los países iberoamericanos;
d) Considerar otras sugerencias conducentes al
cumplimiento de los objetivos de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito;
e) Evaluar los resultados de aplicación del pre-
sente Tratado, así como estudiar y recomendar las modificaciones que sean necesarias a los Convenios.
ARTÍCULO 9
El Consejo de la Comunidad celebrará reunión ordinaria una vez al año, en oportunidad de la reunión del Comité Permanente de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social, y reuniones extraordinarias cuando lo requiera la atención de asuntos urgentes.
Las reuniones extraordinarias serán convocadas por el presidente del Consejo de la Comunidad a petición de 5 de sus miembros de carácter representativo. En cada reunión anual ordinaria se designará el país sede y se determinará la fecha en la que se llevará a cabo la siguiente reunión ordinaria del Consejo de la Comunidad.
TITULO III
Del Comité Técnico de la Comunidad
ARTICULO 10
El Comité Técnico de la Comunidad es el órgano encargado de facilitar la aplicación de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito de conformidad con las resoluciones del Consejo de la Comunidad.
ARTICULO 11
El Comité Técnico de la Comunidad está integrado por el representante del organismo de enlace de cada Estado contratante, de acuerdo con lo dispuesto en el literal d) del artículo 4 del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito.
ARTICULO 12
El secretario del Consejo de la Comunidad ejercerá la presidencia del Comité Técnico.
ARTICULO 13
El Comité Técnico se reunirá ordinariamente una vez, en oportunidad de la reunión del Consejo de la Comunidad, y extraordinariamente a convocatoria del presidente.
ARTICULO 14
Son funciones del Comité Técnico de la Comunidad las siguientes:
a) Preparar los proyectos de acuerdos, resolu-
ciones, normas y disposiciones administrativas para la aplicación de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito;
b) Asesorar y estudiar los aspectos de aplicación
de los Convenios de Seguridad Social de Quito que requiera al Consejo de la Comunidad;
c) Procurar que las recomendaciones del Consejo
de la Comunidad sean aplicadas por las instituciones de Seguridad Social representadas;
d) Sugerir al Consejo de la Comunidad la cele-
bración de nuevos convenios, así como las ampliaciones o modificaciones de los existentes;
e) Estudiar y recomendar medidas conducentes
a una estrecha vinculación y mejoramiento de los sistemas de Seguridad Social, para la aplicación de los Convenios; /) Promover reuniones de las comisiones mixtas de expertos, previstas en el artículo 20 del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito.
TITULO IV Firma, ratificación y vigencia ARTICULO 15
i ' '
El presente Tratado será firmado por los plenipotenciarios o delegados de los gobiernos en acto conjunto que tendrá carácter fundacional. Los países del ámbito de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social que no hayan participado en dicho acto podrán adherirse posteriormente.
ARTÍCULO 16
I
El presente Tratado será aprobado y ratificado por los Estados con arreglo a sus propias legislaciones
Página 522
522
II SÉRIE — NÚMERO 28
nacionales. Los instrumentos de ratificación serán depositados en la secretaría general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social, que comunicará la fecha de cada depósito a los Estados fundadores y adherentes.
ARTICULO 17
El Tratado entrará en vigor 90 días después de que 10 países hayan efectuado el depósito del instrumento de ratificación o adhesión. Para los Estados que los ratifiquen después de esa fecha el Tratado entrará en vigor a los 30 días contados desde el depósito de su respectivo instrumento de ratificación o adhesión.
ARTICULO 18
El Tratado podrá ser denunciado por las Partes contratantes en cualquier momento, y la denuncia surtirá efecto a los 6 meses del día de su notificación, sin que ello afecte a los derechos adquiridos, ni a las obligaciones contraídas.
TITULO V
Régimen económico
ARTÍCULO 19
Los gastos de funcionamiento de la Comunidad Iberoamericana de Seguridad Social serán asumidos por la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
Suscrito en la ciudad de San Francisco de Quito, en 25 ejemplares del mismo tenor, el 17 de marzo de 1982.
Argentina:
Carlos Alberto Paillas (ad referendum).
Bolivia:
Arnold Hofman-Bang Soleto.
Costa Rica:
Germán Serrano Pinto.
Ecuador:
Patricio del Pozo Michelena.
El Salvador:
Manuel Arturo Calderón Artiga.
España:
José Antonio Sánchez Velayos.
Guinea Ecuatorial:
Ángel Esono Abaha Mangue.
Honduras:
Noemi Avila Zavala.
Nicaragua:
Reinaldo Antonio Tejel Velez.
Panama:
Jaime Trujillo.
Paraguay:
Osear Pérez Samaniego.
Peru:
Octavio Mongrut Muñoz.
República Dominicana:
Franca Desueza Fleury.
Carlos Marti Bufill, secretario general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
Manuel de Prado y Colon de Carvajal, vicepresidente de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
Jaime Gómez Mora, presidente de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
TRATADO DA COMUNIDADE IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social:
Considerando que as Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social e de Cooperação no Domínio da Segurança Social de Quito, assinadas pelos plenipotenciários dos governos ibero-americanos no dia 26 de Janeiro de 1978, obtiveram a ratificação e adesão da maioria dos países ibero-americanos;
Considerando que é necessário que as mesmas Convenções disponham de órgãos comunitários para implementar a sua execução e facilitar o seu desenvolvimento;
Visto o projecto elaborado pela Organização ibero-Americana de Segurança Social:
decidiram aprovar o seguinte:
TITULO I Nome, objectivo e estrutura ARTIGO 1."
A Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, no quadro da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, constituída pelos órgãos descritos no presente Tratado, tem como objectivo favorecer e intensificar o desenvolvimento da Convenção Ibero--Americana de Segurança Social e a Convenção de Cooperação no Domínio da Segurança Social, assinadas a 26 de Janeiro de 1978 em Quito.
ARTIGO 2.°
São órgãos da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social;
a) O Conselho da Comunidade;
b) O Comité Técnico da Comunidade.
Página 523
10 DE DEZEMBRO DE 1984
523
TITULO II Conselho da Comunidade
ARTIGO 3.°
O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e apreciar as acções destinadas à aplicação das Convenções Ibero--Americanas de Segurança Social de Quito.
ARTIGO 4."
O Conselho da Comunidade é integrado pelos seguintes membros:
a) De carácter representativo — a autoridade ou
autoridades competentes dos Estados Contratantes— em matéria de segurança social;
b) Por inerência — o presidente, os vice-presiden-
tes e o secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
ARTIGO 5."
Entende-se por «autoridades competentes» as que se encontram mencionadas na alinea b) do artigo 4.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
ARTIGO 6."
A presidencia do Conselho da Comunidade recai, para cada reunião, no titular da autoridade competente do país sede da mesma, o qual permanece no cargo até à reunião seguinte. Esta designação não tem carácter pessoal e está vinculada a quem esteja investido em autoridade competente em cada país.
ARTIGO 7.»
O secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social exercerá o cargo de secretário do Conselho da Comunidade.
ARTIGO 8.°
São funções do Conselho da Comunidade:
a) Sugerir e coordenar as acções de segurança
social da Comunidade Ibero-Americana, com vista à viabilidade das Convenções Ibero--Americanas de Segurança Social de Quito;
b) Promover e fomentar a adopção de acordos e
processos de implementação técnica, económica, financeira, administrativa, de preparação de pessoal especializado e outros que se mostrem necessários para facilitar a aplicação das Convenções;
c) Propor as disposições e emendas tendentes à
harmonização das legislações dos sistemas de segurança social dos países ibero-americanos;
d) Considerar outras acções conducentes ao cum-
primento dos objectivos das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;
e) Apreciar os resultados da aplicação do presente Tratado, bem como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias às Convenções.
ARTIGO 9.°
O Conselho da Comunidade efectuará reunião ordinária uma vez por ano, por ocasião da reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, e reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos o exija.
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho da Comunidade, a pedido de 5 dos seus membros de carácter representativo. Em cada reunião anual ordinária será designado o país sede e determinada a data em que terá lugar a reunião ordinária seguinte do Conselho da Comunidade.
TITULO III Do Comité Técnico da Comunidade
ARTIGO 10.°
O Comité Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação das Convenções Ibero--Americanas de Segurança Social de Quito, em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.
ARTIGO 11.°
O Comité Técnico da Comunidade é integrado pelo representante do organismo de ligação de cada Estado Contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
ARTIGO 12.°
O secretário do Conselho da Comunidade exercerá a presidência do Comité Técnico da Comunidade.
ARTIGO 13.°
O Comité Técnico da Comunidade reunirá ordinariamente uma vez, por ocasião da reunião do Conselho da Comunidade, e, extraordinariamente, a convocação do presidente.
ARTIGO 14.°
São funções do Comité Técnico da Comunidade as seguintes:
a) Preparar os projectos de acordo, resoluções,
normas e disposições administrativas para aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;
b) Assessorar e estudar os aspectos de aplicação
das Convenções de Segurança Social de Quito de que o Conselho da Comunidade necessite;
c) Procurar que as recomendações do Conselho
da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de segurança social representadas;
d) Sugerir ao Conselho da Comunidade a cele-
bração de novas convenções, bem como o alargamento ou alteração das existentes;
Página 524
524
II SÉRIE — NÚMERO 28
e) Estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita ligação e melhoramento dos sistemas de segurança social, para aplicação das Convenções; /) Promover reuniões das comissões mistas de peritos previstas no artigo 20.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
TITULO IV Assinatura, ratificação e vigência ARTIGO 15."
O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos governos em acto conjunto, que terá carácter institucional. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no referido acto poderão aderir posteriormente.
ARTIGO 16."
O presente Tratado será aprovado e ratificado pelos Estados, em conformidade com as suas próprias legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na secretaria-geral da Organização Ibero--Americana de Segurança Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.
ARTIGO 17."
O Tratado entrará em vigor 90 dias após 10 países terem efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratifiquem posteriormente a esta data, o Tratado entrará em vigor após 30 dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 18.°
O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes Contratantes em qualquer momento, e a denúncia produzirá efeitos 6 meses após o dia da sua notificação, sem que tal afecte os direitos adquiridos ou as obrigações contraídas.
TÍTULO V Regime económico
ARTIGO 19.°
As despesas de funcionamento da Comunidade Ibero--Americana de Segurança Social serão assumidas pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Assinado na cidade de São Francisco de Quito, em 25 exemplares do mesmo teor, aos 17 de Março de 1982.
Argentina:
Carlos Alberto Paillas (ad referendum).
Bolívia:
Arnold Hofman-Bang Soleto.
Costa Rica:
German Serrand Pinto.
Equador:
Patrício del Pozo Michelena.
El Salvador:
Manuel Arturo Calderon Artiga.
Espanha:
Jose Antonio Sanchez Velayos.
Guiné Equatorial:
Angel Esono Abaha Mangue.
Honduras:
Noemi Avila Zavala.
Nicarágua:
Reinaldo Antonio Te fel Velez.
Panamá:
Jaime Trujillo.
Paraguai:
Oscar Perez Samaniego.
Peru:
Octavio Mongrut Muñoz.
República Dominicana: Frank Desueza Fleury.
Carlos Marti Bufill, secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Manuel de Prado y Colon de Carvajal, vice--presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Jaime Gomez Mora, presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
PROJECTO SE LEI M.° 392/111 ESTATUTO DO DEPUTADO
Propostas de altev-ação ao articulado Proposta de eliminação
ARTIGO 2° (Suspensão do mandato)
a) .........................................................
b) .........................................................
Página 525
10 DE DEZEMBRO DE 1984
525
c) .........................................................
d) A nomeação para o exercício de funções de
juiz do Tribunal Constitucional e de membro da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional, bem como para os cargos de provedor de Justiça, ministro da República, governador e vice-governador civil, embaixador, presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do Governo.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Soares Cruz — Gomes de Pinho — Manuel Queiró — Gomes de Almeida.
Proposta de substituição ARTIGO 6."
1 —...........................................................
a) .........................................................
b) .........................................................
c) .........................................................
d) Sejam judicialmente condenados por participa-
ção em organização de ideologia totalitária ou por actos de terrorismo.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Soares Cruz — Gomes de Pinho — Gomes de Almeida — Manuel Queiró.
Proposta de aditamento
ARTIGO 6.°
2 — Aditar a seguir a «o luto» a expressão «nos termos da lei geral do trabalho».
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Soares Cruz — Gomes de Pinho — Manuel Queiró — Gomes de Almeida.
Proposta de aditamento
ARTIGO 12.°
1 —...........................................................
2 —...........................................................
3 —...........................................................
4 — O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, devendo o modelo ser alterado em conformidade.
5 — Com a cessação do mandato de deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue de imediato nos competentes serviços da Assembleia da República.
6 — O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso, fixado em razão do período de mandato do deputado.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Soares Cruz — Gomes de Pinho — Manuel Queiró — Gomes de Almeida.
Proposta de aditamento
ARTIGO 16.°
Aditar a seguir a «e telefónicos da Assembleia» a expressão «na medida indispensável ao exercício das suas funções».
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Soares Cruz — Gomes de Pinho — Manuel Queiró — Gomes de Almeida.
Proposta de aditamento
CAPÍTULO IV
Faltas ARTIGO 18.°-A (Faltas)
1 — Uma vez suscitado o apuramento do quórum de funcionamento ou de deliberações do Plenário, e se este não existir, o Presidente determinará que se apurem as presenças dos deputados no Plenário e nas comissões que, eventualmente, estejam em funcionamento simultâneo.
2 — As ausências apuradas nos termos do número anterior determinam o averbamento de falta ao deputado, com a correspondente perca da correspondente ajuda de custo, independentemente de este, em momento ulterior, ter assinado ou vir a assinar o livro de presenças.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Manuel Queiró — Gomes de Almeida — Soares Cruz — Gomes de Pinho.
Proposta de eliminação do n.° 1 do artigo 20.°
ARTIGO 20.° (Disposições transitórias)
1 — O disposto no n.° 3 do artigo 14° só entra em vigor após a realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais no tocante aos presidentes da câmara e vereadores em regime de permanência.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Soares Cruz — Gomes de Pinho — Manuel Queiró — Gomes de Almeida.
Página 526
526
II SÉRIE — NÚMERO 28
PROJECTO DE LEI N.° 411/II!
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO LAVRADIO k CATEGORIA DE VILA
A povoação do Lavradio, no concelho do Barreiro, a sede da freguesia do Lavradio, conta com 13 055 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, taxa de variação demográfica positiva superior a 2,17 %, diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, forte indústria, vários organismos de índole cultural ou artística e acessibilidade de transportes.
Perdeu-se na longinquidade dos tempos a memória da sua formação, contudo presume-se que a sua existência histórica é bastante antiga.
Sabe-se que em 16 de Janeiro de 1521 a vila (de Santa Margarida) do Lavradio, que incluía também o lugar de Verderena, fazia parte do concelho de (São Lourenço) Alhos Vedros. Foi elevada à categoria de vila por D. Pedro II em 1670, sendo concelho até ao ano de 1836, ano em que foi anexada novamente ao concelho de Alhos Vedros. Em 1855 foi anexada definitivamente ao concelho do Barreiro.
Foi lugar escolhido pela sua salubridade pela rainha D. Leonor, viúva de D. João II, que neste lugar esteve em 1496 e 1497 e ainda em 1508, em virtude da peste que nessa altura grassava em Lisboa. Também o rei D. João III, a rainha sua esposa e a infanta D. Maria aí estiveram em 1523, pelo mesmo motivo.
Embora a sua situação geográfica, de terrenos com fraco relevo, não lhe tenha conferido posição estra-tégico-militar, nem por isso foi menor a sua importância, derivada sobretudo da riqueza das suas margens fluviais, abundantes em peixe da mais variada espécie, assim como de toda a qualidade de mariscos, as inúmeras salinas donde saía o mais fino e abundante sal, até à riqueza e opulência dos seus terrenos exuberantes e fartos de trigo, de gado, de caça e sobretudo das suas preciosas vinhas, das quais o esplêndido e delicioso vinho bastardinho. Ainda em anos recentes, 1861, foi construída a linha férrea do Sul, Barreiro-Vendas Novas. Teve alguns monumentos histórico--religiosos. tais como o Convento dos Lóios e da Madre de Deus.
A povoação do Lavradio dispõe de todos os requisitos expressos no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. A elevação a vila constitui uma velha aspiração da sua população, bem como dos respectivos órgãos autárquicos.
A freguesia do Lavradio, cuja sede é o pólo de maior desenvolvimento, dispõe:
a) Farmácias (2);
b) Casas de espectáculos, centro cultural ou ou-
tras colectividades:
Sociedade Filarmónica Agrícola Lavra-diense;
Sporting Clube Lavradiense;
Grupo Sport Chinquilho União 9 de Abril Lavradiense;
Sociedade Recreativa e Cultural do Lavradio;
Sociedade Columbófila Lavradiense; Desportivo do Lavradio; Futebol Clube Beira-Mar;
Centro Cultural Recreativo Juventude do
Lavradio; Grupo Desportivo da Quimigal.
c) Transportes públicos e colectivos:
RN — Rodoviária Nacional; CP — Caminhos de Ferro; SM — Transportes urbanos (Câmara Municipal do Barreiro).
d) Estação dos Correios:
CTT — Lavradio.
e) Estabelecimentos vários:
Alfaiatarias (2); Panificação (2); Electrodomésticos (6); Vestuário e confecções (9); Cabeleireiros (4);
Cafés, pastelarias e restaurantes (9);
Supermercados, talhos e mercearias (18);
Mobiliário (3);
Tabacarias e papelarias (2);
Oficinas (2);
Drogarias (1);
Ferragens, floristas e abastecimento de
leite (3); Agência bancária (1).
/) Estabelecimentos de ensino:
Escola Primária n.° 1; Escola Primária n.° 2; Escola Primária n.° 3; Escola Preparatória de Álvaro Velho.
g) Monumentos:
Antigo Convento dos Lóios (ruínas).
h) Parques e jardins:
Parque da Praça da República; Parque Maria Machado; Parque dos Pardalitos; Parque da UFA;
Parque Infantil União Faz a Força; Jardim Monsenhor Oscar Romero.
í) Zona industrial;
Fábrica de adubos azotados (QUIMIGAL);
Fábrica de fibras sintéticas (FISIP); Central térmica (EDP); Fábrica de tintas (TINCO); Empresa de montagens metálicas (MOM-POR);
Fábrica de serração de madeiras (J. Forte).
/') Diversos:
Biblioteca;
Jornal Regional (Jornal da Terra); Mercado público; Mercado de levante semanal; Telefones (3 postos públicos);
Página 527
10 DE DEZEMBRO DE 1984
527
Delegação do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal; Igreja paroquial de Santa Margarida; Igreja Evangélica; Cemitério.
/) A freguesia está apetrechada com água, esgotos e energia eléctrica a 100 %; m) Vias de acesso:
Estrada nacional; Via férrea.
Reunidos os requisitos necessários e atendendo à justa aspiração da população do Lavradio, os deputados abaio assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e, em especial do exposto no seu artigo 12.°, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
É elevada à categoria de vila a povoação do Lavradio, sede da freguesia do Lavradio, no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. —Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — José Vitoriano — Carlos Espadinha — Belchior Pereira — João Amaral.
Requerimento n.* 607/111 (2°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia de República:
Anha é uma laboriosa freguesia do concelho de Viana do Castelo, possuindo áreas consideráveis de baldios.
Porque faltam elementos cadastrais disponíveis, aparecem demarcadas zonas e lotes de propriedades privadas que as populações reclamam.
A Junta de Freguesia de Anha vem desenvolvendo diligências na defesa do património que considera público; porém, dada a complexidade do problema, vê arrastar-se todo o processo sem conseguir um esclarecimento cabal.
Entretanto, a Câmara Municipal de Viana do Castelo acaba de aprovar, por maioria, um loteamento no lugar da Amorosa, freguesia de Anha, concelho de Viana do Castelo, a favor da SOCITUL, em terrenos que a Junta de Freguesia reclama como baldios, com a agravante de ocupar, inclusive, parte do adro da capela e ainda de construções particulares existentes naquele lugar da Amorosa.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o deputado do PSD António Roleira Marinho, abaixo assinado, requer ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, através dos Serviços Florestais respectivos, lhe seja fornecida:
1) Carta actualizada dos terrenos baldios existen-
tes no lugar da Amorosa, freguesia de Anha, concelho de Viana do Castelo, com a descrição dos respectivos limites;
2) Se houve alienação de baldios no lugar da
Amorosa, quando, por quem, a favor de
quem, com que fim e por que prazo foram feitas essas concessões?
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, Roleira Marinho.
Requerimento n.' 608/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a Câmara Municipal de Viana do Castelo acaba de aprovar, por maioria, um loteamento sito no lugar da Amorosa, freguesia de Anha, daquele concelho, em terrenos que a respectiva Junta de Freguesia reclama como baldios, a favor da empresa SOCITUL:
António Roleira Marinho, deputado do PSD, ao abrigo das disposições legais em vigor, requer à Di-recção-Geral de Planeamento Urbanístico fotocópia da certidão ou do alvará que permite o loteamento referido.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, Roleira Marinho.
Requerimento n.° 609/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dado que a Câmara Municipal de Viana do Castelo acaba de aprovar, por maioria, um loteamento no lugar da Amorosa, freguesia de Anha, daquele concelho;
Dado que a Junta de Freguesia de Anha sustenta que os terrenos afectados para tal loteamento são baldios, logo pertencentes ao domínio público;
Dado que ò loteamento em causa, a favor da SOCITUL, destruirá grandes áreas de pinhais e dunas;
Dado que, por manifestação popular efectuada na cidade de Viana do Castelo, naquele local foi afastada e impedida a construção de uma central termo-eléctrica, com o legítimo fundamento de que se destruiria a paisagem e se poria em causa e equilíbrio ecológico da região, e porque o loteamento referido também ele atenta contra a natureza:
O deputado do PSD António Roleira Marinho, abaixo assinado, requer ao Ministério da Qualidade de Vida as seguintes informações:
1) Conhece o Ministério da Qualidade de Vida
o projecto de loteamento da SOCITUL a erguer na praia da Amorosa, em Anha?
2) Em caso afirmativo, que parecer mereceu do
Ministério da Qualidade de Vida aquele loteamento? Em caso negativo, que acções desencadeará para se inteirar e pronunciar acerca de tal projecto?
3) Quando estará concluído o estudo que prevê
a criação de um parque natural do litoral, entre a zona de Aveiro e Caminha?
4) Enquanto se aguardam esses estudos, como
poderão as populações e as autarquias locais suportar o açambarcamento a que se assiste?
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, Roleira Marinho.
Página 528
PREÇO DESTE NÚMERO 25$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.