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II Série - Número 30
Sexta-feira, 14 de Dezembro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Resolução:
Inquérito parlamentar ao acidente de Camarate de 4 de Dezembro de 1980.
i
Projectos de lei:
N.° 413/1II — Lei de bases do desenvolvimento floresta]
(apresentado pelo PS). N.° 414/III — Lei do arrendamento florestal (apresentado
pelo PS).
N.° 415/1II — Lei das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal (apresentado pelo PS).
N.° 416/1II — Lei da caça (apresentado pelo PS).
N.° 417/1II — Lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal (apresentado pelo PS).
Ratificação n.° 128/UI:
Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro.
Requerimentos:
N.° 624/111 (2.°) —Do deputado Marcelo Curto (PS) ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo informações relativas à retirada à EPAC do exclusivo de compras de trigo no mercado interno, bem como na importação de cereais.
N.° 625/111 (2.°) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo esclarecimentos sobre a resposta a anterior requerimento acerca de afirmações do Presidente do Governo Regional da Madeira sobre um acordo com o Governo da República relativo a uma moratória para pagamento das dívidas da Região Autónoma.
N." 626/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo a actualização da informação pedida em anterior requerimento sobre prestação de contas por várias empresas públicas.
N.° 627/111 (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações sobre a comparticipação do Ministério nas obras de quartéis de bombeiros.
N.° 628/III (2.*) —Do deputado António Lacerda (PSD) ao Governo pedindo informação sobre quem vai a administração da RTP convidar, como representante da igreja católica, para usar da palavra na televisão no dia de Natal.
N.° 629/III (2.*) — Do deputado Rocha dos Santos (CDS) aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social acerca da não adjudicação da construção da Escola Preparatória de Recarei, Sobreira, ao empreiteiro que ganhou o concurso e do cancelamento da construção da referida Escola.
N." 630/III (2.')—Do deputado Eleutério Alves (PSD) ao Centro- Regional de Segurança Social de Aveiro pedindo informações acerca de declarações do presidente do Centro Regional, referidas pelo jornal Semanário, de 7 de Dezembro, sobre a eventual participação das casas do povo do distrito nas fraudes detectadas durante a fiscalização levada a efeito pelo Centro Regional, sobretudo no que se refere à atribuição do complemento de cônjuge a cargo e suplemento de grande invalidez.
N.° 631/III (2.*) — Dos deputados Avelino Rodrigues e Ricardo de Barros (PS) ao Ministério da Saúde sobro a grave situação que se vem verificando no Hospital de Ponta Delgada, no que se refere à especialidade do Estrabismo.
N." 632/III a 634/III (2.°) —Do deputado António Mota (PCP), respectivamente aos Ministérios da Indústria N.° 635/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da publicação da portaria de regulamentação do trabalho dos trabalhadores do sector de éguas, sumos e refrigerantes. N.° 636/III (2.*) —Do deputado loão Abrantes (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre a atribuição de verba para a construção da Junta de Freguesia ds Bobadela, no concelho de Oliveira do Hospital. N.° 637/111 (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e ao Centro Regional de Segurança Social de Coimbra sobre o funcionamento do Centro de Dia de Bobadela e o projecto de construção de uma creche na referida freguesia. N.° 638/111 (2.°)—Do deputado Paulo Barral e outros (PS) à junta Autónoma de Estradas acerca do congestionamento do trânsito verificado no dia 12, pelas 9 horas e 30 minutos, no nó de Almada, antes da ponto sobre o Tejo. N.° 639/III (2.a) —Dos deputados José Manuel Mendes e Gaspar Martins (PCP) ao Ministério da Qualidade de Vida pedindo informações relativas à poluição dos rios Cobra e Minho, suas consequências e medidas a tomar. N.° 640/III (2.*) — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao conselho de gerência da RTP sobre a noticiada condenação da RTP, no Supremo Tribunal de Justiça, pelo cancelamento do programa Risos e Lágrimas. N.° 64I/III (2.°) —Dos deputados José Manuel Mendes e Gaspar Martins (PCP) ao Ministério da Cultura acerca da defesa da fortaleza e outras estruturas monumentais da Insua de Moledo do Minho. N.° 642/III (2.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Saúde acerca da equiparação dos Hospitais de Braga e Viana do Castelo, dentro do quadro de regionalização dos Serviços de Saúde.
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N.° 643/111 (2.*) —Do deputado João Abrantes (PCP) à Junta Autónoma de Estradas acerca da recuperação da estrada nacional n.° 230-6, entre Oliveira do Hospital e Tábua.
N.° 644/111 (2.°) — Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde sobre a degradação da prestação de cuidados médicos à população da freguesia de Santa Eulália, no concelho de Elvas.
N.° 645/111 (2.°) —Do deputado João Abrantes (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde acerca do projecto de construção da Casa do Povo de Bobadela, no concelho de Oliveira do Hospital.
Respostas a requerimentos:
Da EDP, E. P., a um requerimento do deputado Fontes Orvalho (PS) pedindo informações relativas ao realojamento dos habitantes dos lugares de Pisão e Quelha, da freguesia de Sobretâmega, no concelho de Marco de Canaveses, e cópia do estudo da EDP sobre o impacte ambiental da barragem do Torrão.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Marques Mendes (PSD) acerca da construção das novas intalações da Escola Preparatória de Revclhe, no concelho de Fafe.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Marques Mendes e outros (PSD) pedindo esclarecimentos sobre o teor da resposta a anterior requerimento em que solicitavam elementos e informações relativamente ao inquérito mandado instaurar à Estação Zootécnica Nacional, sediada em Santarém, e ao seu director.
Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento dos deputados Manuel Lopes e Georgette Ferreira (PCP) acerca da situação da empresa João Félix da Silva Capucho, L.*" (Casa Capucho).
Da EDP, E. P., a um requerimento do deputado José Magalhães e outros (PCP) sobre acções adoptadas com vista à prevenção e controle de situações ocorridas em caso de inundações.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento dos mesmos deputados sobre as medidas anunciadas e não executadas às empresas atingidas pelas cheias de Novembro de 1983.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos) a um requerimento do deputado Soares Cruz (CDS) acerca da necessidade de publicação dos decretos regulamentares da estrutura, atribuições, competência e aspectos respeitantes ao pessoal de vários organismos sobre a tutela do Ministério.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Almeida Pinto (CDS) acerca da escassez de instalações do ensino secundário em Vila Nova de Famalicão.
Do conselho de gerência da Companhia Nacional de Petroquímica a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da situação financeira da Companhia.
RESOLUÇÃO
Inquérito parlamentar ao acidente da Camarate de 4 de Dezembro da 19B0
I — A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 178.°, alínea c), 181.° e 169.°, n.° 4, da Constituição, constituir uma comissão eventual de inquérito, em cujos trabalhos participem, querendo, representantes dos familiares das vítimas, nos termos das leis de processo e segundo estatuto a estabelecer pela comissão, para averiguar por forma cabal das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, o Sr. Pri-meiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.
2— A Comissão Parlamentar de Inquérito terá a seguinte composição:
Partido Socialista — 5 deputados;
Partido Social-Democrata — 4 deputados;
Partido Comunista Português — 3 deputados;
Centro Democrático Social — 2 deputados;
Movimento Democrático Português — 1 deputado;
União de Esquerda para a Democracia Socialista— 1 deputado;
Acção Social Democrata Independente—1 deputado.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROJECTO DE LEI N.e 413/111 LO DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAI Nota justificativa
1 — Num estádio do processo histórico português em que importa a todos os títulos tirar melhor partido dos patrimónios renováveis de que dispomos e de promover a entrada em circulação dos recursos potenciais que, fazendo-nos embora muita falta, a inércia ou o desleixo, de mãos dadas com carências no planear e no prever, têm vindo por sistema a encobrir ou a fazer esquecer o subsector florestal é um dos que abre mais amplas e melhores perspectivas e, por isso, um dos prioritários em matéria dc investimento.
2 — A traduzir a tomada dc consciência do que atrás fica assinalado, o IX Congresso Constitucional incluiu no seu programa, entre outras, medidas principais que visam:
a) A criação de condições estruturais e outras
para a concretização de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo, envolvendo, na componente arborização, uma área anual de 50 000 ha, de que o projecto florestal em curso constitui uma parcela;
b) A valorização e protecção da floresta, nomea-
damente a recuperação e o ordenamento do montado de sobro, bem como o ordenamento cultural das matas produtoras de lenho e de resina, e ainda medidas de prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;
c) O fomento, a protecção e o ordenamento da
usufruição da vida silvestre, nomeadamente da fauna cinegética, aquícola e apícola.
Esta unidade de política florestal, abarcando o espaço silvestre (em paralelo com e em complemento dos espaços agrícolas e dos espaços urbano-industriais), seus patrimónios, matas incluídas, e actividades directamente relacionadas, emana da opção de um modelo cujas traves mestras constam igualmente do Programa do IX Governo, a saber:
a) Promoção do aproveitamento progressivo e racional da energia da radiação solar, do ar, da água e do solo, por forma a garantir-se a melhoria da produção de bens renováveis (alimentares e outros) e da prestação de serviços com sede no agro, nos termos de um desenvolvimento sustentável;
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b) Aumento quantitativo e qualitativo da produ-
ção de bens florestais, no contexto de uma incisiva política de uso múltiplo dos espaços não agricultados ou agricultáveis, entendida que seja essa política no seu sentido lato, isto é, tanto por consociação de objectivos na mesma área como por compartimentação das áreas por objectivos;
c) Criação de condições que permitam levar mais
longe o processamento industrial dos produtos florestais, com vista à criação de emprego e, assim, ao aumento da proporção entre o número de postos de trabalho na indústria-comércio envolvidos e na floresta, ao aumento dos benefícios auferidos pelo produtor e pelo consumidor, bem como ao incremento dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais e dos efeitos multiplicadores por toda a economia e ainda dos saldos da balança externa dos produtos desta origem;
d) A gradual definição de uma nova orientação
agrária, alicerçada no diagnóstico da situação actual, na avaliação das potencialidades alternativas naturais das nossas diversas regiões, sub-regiões e zonas homogéneas, nas projecções do consumo interno e nas projecções dos mercados externos (reais e potenciais) relativos aos produtos para cuja produção temos vocação, na base da qual seja possível simular e testar modelos alternativos para o desenvolvimento do agro e do parque industrial com ele directamente correlacionado.
Adicionando às medidas atrás referidas aquelas outras que, no contexto de tais orientações, foram igualmente introduzidas naquele Programa do Governo, nos títulos relativos ao fortalecimento da organização (estrutura e funcionamento) da produção e à valorização dos recursos humanos, fica-se perante um cenário que solicita a criação de condições, a começar por condições legislativas, para a promoção do desenvolvimento integrado e sustentável do nosso subsector florestal, como um dos principais motores do processo de melhoria da qualidade de vida do português em que todos se encontram apostados.
3 — A nossa modesta legislação florestal não permite suportar o pretendido surto qualitativo e quantitativo de desenvolvimento sustentável do subsector, pelo que urge criar, no âmbito da Assembleia da República, as bases legais para o efeito necessárias. Trata-se, de facto, de lançar as traves mestras de uma política de fundo na base da qual venha a ser possível ao País lançar e manter um processo de longo curso, independente do fluir das conjunturas e para o qual dispomos tanto de recursos potenciais de altíssimo significado e de condições internas bastantes, como de uma situação geográfica invejável no contexto de uma Europa desenvolvida e rica, com a qual se pretende, de resto, vir a acertar o passo.
4 — As matas e sistemas ecológicos afins poderão contribuir decisivamente — se com tal objectivo forem concebidos e ordenados — para a qualidade de vida dos portugueses através dos impactes positivos que
a sua presença, funcionamento e exploração são susceptíveis de gerar no nível de vida, na qualidade do ambiente e em certas condições de existência.
A nível do agro ocorrem duas grandes vias para o desenvolvimento do subsector. Consiste uma na beneficiação florestal, nas suas diversas modalidades, das áreas incultas ou em característico subaproveitamento marginal e submarginal para a cultura agrícola. Consiste a outra na valorização dos patrimónios existentes por intervenção nas respectivas composição e estrutura, exploração e protecção, distribuição no espaço e funcionamento no tempo.
Embora sejam diversos os graus previsíveis das respostas das acções a empreender no âmbito de uma e outra dessas duas grandes vias, o certo é que não é possível, nem seria desejável, deixar de percorrer simultaneamente ambas, embora nos termos de uma política de aplicação de meios, humanos e materiais, financeiros incluídos, por parte do Estado, a induzir uma ampla mobilização nacional de meios privados que tenha por base um planeamento que pese e harmonize objectivos sociais, económicos e ambientais, privados e públicos, nacionais, regionais e locais e ainda de curto, médio e longo prazos. A título de uma explicitação, bastará relembrar a propósito que às áreas a beneficiar e aos patrimónios a valorizar correspondem para o essencial proprietários distintos.
O projecto de lei agora apresentado respeita tanto à valorização e melhor aproveitamento dos patrimónios existentes como à continuada colocação em circuito de novos recursos, que, aliás, os factores básicos da vida entre nós generosamente potenciam, isto é, àquelas duas grandes vias a seguir na persecução do grande objectivo que consiste em incrementar harmonicamente o fluxo dos bens produzidos e dos serviços prestados pelos espaços silvestres e seus patrimónios vivos e, assim, a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do ecossistema continental português e o progresso em níveis de vida e em condições de existência da nossa população.
5 — Segundo as estatísticas oficiais, à floresta do continente corresponde uma área global da ordem dos 3 milhões de hectares. Por outro lado, cerca de 1,3 milhões de hectares da sua área total (cerca de 15 %) encontram-se na situação de incultos. A esta importantíssima área acrescem muitas dezenas de centenas de milhar de hectares de terrenos em situação de característico e progressivo subaproveitamento ou quase abandono por uma agricultura que neles não encontra viabilidade de cultivo em termos de produtividade de trabalho e de rendibilidade minimamente admissíveis ou aceitáveis.
Mesmo descontando dessa imensa área — a área dos solos fortemente degradados, delgados e esqueléticos, hoje marginais ou submarginais para a agricultura nas condições estruturais e infraestruturais existentes — parcelas significativas, umas por susceptíveis de adaptação à cultura agrícola, com base em inversões de energia admissíveis e justificáveis, outras por inapro-veitáveis (em especial os estéreis), o certo é que o País dispõe de uma área da ordem dos 2,5 milhões de hectares cujo aproveitamento e valorização, através das modalidades que integram a beneficiação florestal de uso múltiplo, assumem carácter de primeira prioridade.
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De facto, indicadores os mais diversos alertam e apontam para a necessidade de se promover, planeada e sistematicamente, o aproveitamento dos factores básicos da vida —energia da.radiação solar, água, ar e solo —, ignorados ou malbaratados hoje nessa importantíssima fracção do nosso próprio território. Tamanha é esta fracção e de tal monta são aqueles factores que é lícita a seguinte pergunta: somos realmente pobres por não havermos tido acesso a recursos ou antes por mau aviso ou por desleixo?
Considerando como espaço silvestre, como já ficou referido, todo aquele que não é agrícola ou urbano-industrial, isto é, o espaço da vida silvestre, incluindo as matas, os recursos silvo-pastoris e aquícolas e ainda os recursos cinegéticos e apícolas, nestes casos em parte por generalização, o previsto ordenamento geral do nosso território continental aponta para uma ocupação florestal da ordem dos 5,5 milhões de hectares, contra os 3 milhões actuais. Como se compreende, um tal tipo de ocupação deverá aqui ser tomado no seu sentido amplo, qual seja aquele que se ajuste aos domínios tradicionais entre nós consignados aos serviços do Estado responsáveis pelo fomento, protecção e ordenamento dos recursos atrás enumerados.
6 — No âmbito da beneficiação florestal de uso múltiplo, apenas se consideram, no que respeita à primeira fase do programa proposto na presente lei, as áreas incultas do território marginais e submarginais para o cultivo agrícola. Sendo nelas imensa a obra a realizar, face aos meios materiais e humanos disponíveis para lhe fazer face, não se considera necessário, nesta altura, ampliar o âmbito e enveredar por discussões, certamente de valor teórico e úteis noutro lugar e oportunidade, sobre o ordenamento mais conveniente das áreas que, embora marginais para o cultivo agrícola, ainda se consideram cartográficamente pelo menos, vinculadas a uma agricultura aleatória em progressivo abandono.
Tratando-se embora de criar as bases legais em que assentará uma obra de grande fôlego de beneficiação floresta/ de uso múltiplo de áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola e, assim, a promoção de um continuado incremento do fluxo de bens e de serviços com origem nos espaços silvestres e através de uma acção de fomento que integre, de uma forma equilibrada, as diversas modalidades que uma tal beneficiação envolve, apresenta-se apenas um exemplo, retirado da modalidade arborização, para facultar uma informação quantificada sobre o que poderá representar para o País a concretização de um dos componentes do programa de beneficiação dos incultos que se submete à Assembleia da República.
Propondo-se um programa de beneficiação de incultos, a cumprir, numa primeira fase, de 1986 até ao ano 2000 e a envolver, quanto à componente arborização, uma área global de 750 000 ha, se se tem em vista, e tem, reforçar grandemente a área coberta pela floresta, ali onde se impõe a muitos títulos esta modalidade de beneficiação, a começar por motivos de prestação de serviços de elevado significado, tem-se simultaneamente em vista um drástico reforço na produção de matérias-primas que daí advirá, bem como de todas as actividades com uma tal produção correlacionadas. A importância de que se revestirá para o País o cumprimento de um programa da natureza daquele que no
presente projecto de lei se propõe e se define quanto à natureza, escala e ritmo poderá ser visualizada através das estimativas seguintes.
Quando as matas instaladas ao abrigo da primeira fase entrarem em produção, o nível médio da sua produção lenhosa não andará longe da actual produção anual do nosso pinhal bravo, o que poderá ser sintetizado, com vantagem, em termos energéticos, como segue: produção média anual de um montante de energia, de energia potencial química em forma de lenho utilizável, da ordem de 1,7 X 1013 kcal. Para efeitos de aferição, recorde-se que:
t) Uma população de 10 milhões de seres humanos (média de 70 kg) consome por ano em energia alimentar 1013 kcal;
i/) A produção anual de energia de todas as nossas centrais hidroeléctricas foi em 1980 de 1,8X1013 kcal;e
«0 A estimativa de toda a nossa produção agrícola não se afastará, em termos de energia, dos 2,5 X 1013 kcal/ano.
Poderá objectar-se não ser possível alimentarmo-nos de lenho. Porém, situados na Europa, que constitui o maior mercado importador de produtos florestais, lenhosos incluídos (a projecção para o ano 2000 dá uma importação variável entre os 85 e os 115 milhões de metros cúbicos, em equivalentes de madeira redonda), o aumento drástico da produção desta matéria-prima terá como consequência o desenvolvimento do nosso parque das indústrias florestais, com o consequente aumento da relação entre o número de postos de trabalho na indústria-comércio dos produtos florestais e na floresta, dos vaiores acrescentados, das ligações intersectoriais, dos efeitos multiplicadores por toda a economia, das economias externas e ainda do acentuado reforço do saldo positivo da balança comercial dos produtos florestais.
7 — A beneficiação florestal de uso múltiplo implica, como ficou atrás sumariado, a combinação no espaço, quer por consociação, quer por compartimentação, de padrões de aproveitamento diversos quanto a natureza, composição ou estrutura, num mosaico que, garantindo a necessária estabilidade do conjunto dos ecossistemas presentes e das relações humanas com eles, igualmente garanta a harmonização dos objectivos e dos interesses em presença.
Como se compreende, não é possível numa área inculta, essencialmente minifundária quanto a estrutura da propriedade, levar a cabo a obra de fôlego que se impõe sem curar de acautelar a constituição de condições estruturais com ela compatíveis. Isto é, não fará sequer sentido idealizar a beneficiação florestal de uso múltiplo de uma parcela qualquer de território constituída por propriedades de um, dois ou de mais alguns hectares, quantas vezes de sua parte repartidas po? prédios diversos, sem acautelar a possibilidade prática de se constituírem unidades de ordenamento e de gestão minimamente dimensionadas.
O condicionalismo arás referido, que constitui sem dúvida um dos maiores obstáculos ao progresso do nosso agro, não podia deixar de ser considerado na presente proposta legislativa. Para o ultrapassar propõe-se um leque de soluções alternativas que permite conciliar os direitos dos proprietários da terra inculta ou seus possuidores a qualquer título com a. necessidade ur-
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gente, por todos sentida tanto a nível local como a nível regional ou nacional, de tirar partido das imensas áreas incultas marginais para a cultura agrícola, embora com potencialidades, de elevado grau com frequência, para outro tipo de utilizações produtoras de bens e prestadoras de serviços de que o País não pode continuar a prescindir.
Constando do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal a instituição de mecanismos de obtenção de receitas especificamente votadas à beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos — de resto condição necessária do cumprimento do Programa a cumprir até final do século que neste projecto se inclui —, será questão para concluir que na conciliação de direitos e de obrigações que se procurou equacionar, ponderar e resolver a contento deve também ser ponderada a própria contribuição financeira que o País se propõe prestar para que a terra abandonada e inculta passe, também ela, a contribuir para a melhoria dos níveis de vida e das condições de existência dos Portugueses, a começar pelos próprios detentores dos incultos.
A aplicação do espírito que informa e da letra que compõe o presente projecto de lei traduzir-se-á pela transmutação sistemática de uma imensa área inculta, essencialmente minifundiária quanto a estrutura da propriedade, numa imensa área organizada e fortemente produtiva, constituída na sua maior parte por unidades bem dimensionadas de uso múltiplo, por agregação dos minifúndios, onde o conhecimento e a tecnologia disponíveis possam ir sendo aplicadas segundo as boas normas do ordenamento e da gestão.
O fortalecimento da organização produtiva do agro, seus activos incluídos, que tanto urge, terá porventura e finalmente o seu grande surto através de beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos marginais para o cultivo agrícola, até pela razão de ser aí que convergem as condições para o efeito mais propícias. Assim, a objectivos económicos de primeira prioridade adicionam-se objectivos sociais da maior relevância e, a uns e outros, objectos ecológicos básicos, num modelo que não é mais possível continuar a ignorar ou a minimizar num estádio da nossa história em que só um caminho parece legítimo, face aos interesse e às aspirações do povo português: o do desenvolvimento sustentável, com base no adequado aproveitamento dos nossos recursos, já em circuito ou potenciais, que vá possibilitando melhorar de uma forma equilibrada os níveis de vida e as condições de existência de uma população caracterizada por acentuados atrasos e assimetrias entre regiões e zonas, tanto como no interior das respectivas fronteiras.
8 — Considerando a outra grande via do desenvolvimento florestal a nível do agro, a da valorização do património actual, é oportuno referir que a aplicação da tecnologia disponível no seu ordenamento, condução, cultura e exploração constitui condição indispensável. Pelo que diz respeito à produção lenhosa, e ainda como exemplo, estima-se que, na constância das áreas florestais, o simples progresso técnico possível sem variação dos conhecimentos actuais geraria um incremento de ordem não inferior a 30%.
Tendo-se presente o lugar que já hoje cabe à actividade florestal no conjunto da economia portuguesa, esta rudimentar e prévia quantificação permite concluir até que ponto se justifica o esforço — institucional, de
modificação de mentalidades e mesmo financeiro, se necessário— que o Estado empreenda no sentido de promover o respectivo desenvolvimento qualitativo.
Constitui um dos grandes objectivos do presente diploma a conservação e a correcta utilização do património existente. As disposições ora propostas, no espírito do imperativo constitucional que manda o Estado «promover o aproveitamento racional dos- recursos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica», destinam-se, assim, a pôr cobro à anarquia e à ausência de suporte técnico que caracterizam a manipulação da maior parte das nossas matas, inclusive de grande parte das que se destinam à produção lenhosa.
9 — Assim, por exemplo, essa anarquia conduziu, através de cortes desordenados e da incultura do pinhal bravo, à respectiva utilização depredatória: globalmente, as existências actuais são deficitárias, apresentando o pinhal em pé um volume (capital gerador) de nível inferior em quase 50 milhões de metros cúbicos àquele que normalmente deveria existir na mesma superfície. Em termos de crescimento anual (juro) isso corresponde a uma perda para o País de mais de 2 milhões de metros cúbicos por ano — mais de 30 % do consumo presente—, que aumentará progressivamente se nenhuma intervenção se verificar no sentido de pôr cobro a uma tal situação.
Impõe-se, pois, normalizar aquele capital gerador, no presente em franca destruição, não só cortando, durante um período a fixar, significativamente menos que o seu crescimento actual nos casos em que as existências sejam deficitárias devido a sobre-exploração, mas também apressando a regeneração de povoamentos envelhecidos, já entrados na fase de declínio dos crescimentos anuais, e ainda promovendo a realização correcta das práticas culturais, nomeadamente dos cortes, que devem ter lugar nas oportunidades e com as intensidades convenientes. De contrário, continuará a verificar-se o declínio dos crescimentos efectivos em relação aos potenciais. Ê este o único caminho para se fazer cessar o consumo de parcelas do próprio capital e de se vir a obter no futuro um juro anual da ordem dos 9 milhões de metros cúbicos, compatível com a real potencialidade produtiva do pinhal bravo, a nossa grande fonte de. lenho e de resina.
Um outro facto, com acentuados reflexos negativos nas matas de pinhal bravo, consiste na progressiva degradação do seu património genético, resultante do corte selectivo das árvores de melhores características.
Todos estes factos constituem razões poderosas, sobretudo em conjunto, para se procurar desde já ir introduzindo critérios técnicos na condução dos povoamentos que integram a floresta portuguesa em geral e o pinhal em particular e para implementar algumas medidas de carácter urgente tendentes a resguardá-la da degradação a que se encontra sujeita, nomeadamente através de uma certa disciplina nos cortes, a via pela qual é possível condicionar a evolução nos domínios que ficam citados.
10 — O facto de se ter utilizado como exemplo elucidativo o pinhal bravo não deverá levar à minimização dos problemas relacionados com a valorização e protecção dos restantes tipos de floresta. Constitui disso uma prova a necessidade urgente em que nos encontramos de valorizar o nosso importantíssimo montado de sobro.
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Pretende-se submeter progressivamente a normas as actividades florestais primárias, o que implica: a aplicação de critérios, processos e técnicas culturais (silvicultura) consistentes; a obrigatoriedade de rearbo-rizar as áreas florestais desnudadas pelos cortes e os incêndios e de orientar essa rearborização de acordo com os princípios decorrentes da política subsectorial; o controle das substituições de cultura pelos serviços oficiais, e ainda a criação de zonas de ordenamento florestal prioritário, onde seja mais urgente submeter as matas existentes ou a instalar a normas ou planos de ordenamento, com o objectivo de optimizar o fluxo de bens e de serviços que aquelas poderão ou deverão proporcionar.
O caminho que a presente lei abre destina-se a ser percorrido gradualmente, embora sem excessiva lentidão, dado que há a recuperar, neste campo como em outros, um atraso de séculos e que o necessário êxito da nossa possível integração na CEE não se compadece com grandes delongas: o porvir no domínio florestal deveria ter-se preparado ontem. Aliás, esta orientação continuará válida mesmo que a integração se não verifique. Porém, caso se processe, é indispensável criar dispositivos legais que nos ponham a coberto da pura e simples delapidação de grande parte da nossa floresta, face às necessidades de um espaço europeu, desenvolvido e rico, altamente deficitário em produtos lenhosos.
Contudo, começar-se-á por tentar dinamizar as iniciativas dos interesses directos em regime de inteira voluntariedade, se bem que, a prazo, se procure forçar certas acções consideradas de utilidade pública mais urgente e relativamente às quais a resposta do empresariado se não verifique na necessária medida.
Ê óbvio que uma política deste tipo requer, por parte do Estado, a concessão de determinadas facilidades, estímulos e contrapartidas que tornem viável a sua consecução. Enumeram-se os principais:
1.° Divulgação rápida e generalizada das razões e objectivos da política adoptada, das acções a executar em consequência e dos meios postos à disposição de quem pretender executá-las;
2.° Concessão de financiamento para as acções em questão, em condições não só acessíveis como atraentes;
3.° Prestação de apoio técnico e executivo expedito e eficaz por parte dos serviços oficiais;
4.° Promoção de condições estruturais que permitam certas acções que, sem elas, seriam inexequíveis.
11 — Ê oportuno precisar que o ordenamento dos reoursos florestais não deve efectuar-se à margem das actividades utilizadoras das matérias-primas a que dão origem. Elas constituem, no presente, o destino pode dizer-se quase exclusivo e a razão de ser económica da produção de tais matérias-primas; em particular à indústria consumidora de material lenhoso de pequenas dimensões se deve, na prática, grande parte da viabilização da cultura das nossas matas e só esta consente a obtenção futura das peças de grandes dimensões altamente valorizadas que também se nos impõe produzir e se destinam, por sua vez, a indústrias próprias.
A necessidade de harmonização das duas componentes do subsector, a primária e a secundária, é pois óbvia e só ela permitirá o crescimento e o desenvolvi-
mento equilibrados e sustentáveis do conjunto enquanto actividade" produtiva solidária.
Considera-se, contudo, que a produção de bens florestais industrializáveis deve caber fundamentalmente ao sector primário, não sendo de incentivar a sua integração no secundário, orientação cujos motivos se encontram pormenorizados nas notas justificativas de outros projectos de lei integrados na série a que este pertence, nomeadamente na lei designada «Transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal». Tem-se ainda em atenção a circunstância de os objectivos específicos da produção de matérias-primas pela indústria nem sempre se coadunarem com os objectivos de índole mais genérica, cuja defesa, evidentemente, lhe não cabe. Ê esta uma função do Estado, a que ele não pode eximir-se, e aqui reside a justificação do teor do artigo 25.°, que leva igualmente em conta a escala económica das unidades industriais, o seu apetrechamento técnico e a grandeza das áreas arborizadas que as mesmas hoje controlam.
12 — Relembre-se, por último, que o presente projecto de lei, bem como aqueles que com eles visam criar condições básicas para o desenvolvimento do subsector, foi concebido e elaborado de acordo com o espírito que atribui especial relevo aos aspectos sociais decorrentes do fortalecimento da organização dos produtores florestais. Trata-se, sem dúvida, da via mais sã e mais segura de k garantindo, como se impõe a todos os títulos, a substituição de um certo tipo de parasitismo urbano-industrial, que, exercendo-se sobre os espaços rurais, seus patrimónios e seus activos, tem vindo, por sistema, a impedir o estabelecimento de relações mutualistas, obrigatórias e positivas nos dois sentidos, que constituem condição necessária de um desenvolvimento do subsector florestal cujo sucesso seja aferido pelo diapasão «melhoria da qualidade de vida» do português.
Aos objectivos económicos juntam-se os objectivos sociais, integrados uns e outros num modelo de ecologia humana aplicada que faz valer os valores humanos e perfilha o desenvolvimento sustentável.
Hoje o País não pode prescindir de tirar o melhor partido dos seus recursos, o que no âmbito do subsector florestal implica, para começar, a valorização dos patrimónios existentes.
Articulado do projecto de Sei CAPITULO I Beneficiação florestal de uso múltiplo ARTIGO I."
1 — Com vista a garantir de uma forma integrada o aproveitamento da energia da radiação solar, da água, do ar e do solo em vastas áreas incultas e marginais para a cultura agrícola, o Estado promoverá a respectiva beneficiação florestal de uso múltiplo, de modo a optimizar o conjunto de vantagens de todas as índoles, em especial as de natureza social, económica e ambiental, susceptíveis de serem obtidas através desta modalidade de desenvolvimento do subsector florestal.
2 — A intervenção estatal no domínio das zonas afectadas por incêndios florestais subordinar-se-á também aos princípios estabelecidos no número anterior e no artigo seguinte.
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ARTIGO 2."
1 — A beneficiação florestal de uso múltiplo abrange, para além da arborização, a instalação, o melhoramento e o ordenamento de pastagens em regime silvo-pastoril, bem como o fomento, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas nos espaços silvestres, incluindo as águas que 03 atravessam ou neles se localizam, proporcionando 2ss'm o bom aproveitamento tanto dos fr.ctores básicos da vida que em tais espaços con-cone.n como dos recursos disponíveis de diferente natureza, nomeadamente humanos e financeiros.
2 — As diversas actividades enunciadas no número precedente, todas elas integrando a beneficiação florestal de uso múltiplo, podem quer reunir-se total ou parcialmente sobre uma mesma área — uso múltiplo por consociação de funções — quer distribuindo-se por áreas distintas — uso múltiplo por compartimentação por funções.
3 — O Estado providenciará para que as acções de beneficiação florestal que promova ao abrigo da presente lei respeitem as orientações definidas neste artigo e no anterior e garantam a criação de patrimónios silvestres, matas incluídas, cuja composição, estrutura, distribuição no espaço e funcionamento no tempo permitam obter:
a) A combinação graduada dos objectivos de pro-
dução de bens e de prestação de serviços em função dos interesses nacional, regional e local, considerados por esta ordem;
b) A estabilidade dos sistemas ecológicos cria-
dos, minimizando a sua vulnerabilidade aos agentes de delapidação física e de degradação biológica.
ARTIGO 3."
0 Estado garantirá as condições financeiras, estruturais, humanas e outras que possibilitem a execução de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo de incultos rigorosamente de acordo com as orientações definidas nos artigos anteriores e cuja componente arborização envolva na sua primeira fase uma área global de 750 000 ha, a beneficiar no prazo de 15 anos e com início na campanha de 1936-1987.
ARTIGO 4."
1 — O Estado, através da respectiva organização florestal, dará prioritariamente apoio financeiro, económico, técnico e executivo, pela ordem a seguir indicada, às acções de beneficiação florestal de uso múltiplo localizadas:
a) Em zonas de beneficiação florestal prioritá-
ria definidas e caracterizadas pela Organização Florestal do Estado e criadas, por sua proposta, através de portaria do ministro competente;
b) Em unidades de gestão florestal que, embora
fora de qualquer das zonas referidas na alínea a), tenham dimensão compatível com o ordenamento dos recursos envolvidos;
c) Em todas as restantes áreas que, sob forma
individual ou associada, incluam uma extensão mínima a arborizar de 50 ha.
2 — Contudo, o apoio do Estado nos termos da alínea a) do n.° 1 fica condicionado à existência ou constituição de unidades de gestão florestal com dimensão compatível com a necessidade de ordenamento dos recursos respectivos, com a excepção do n.° 1 do artigo 8.°
3 — O Estado poderá ainda conceder o apoio previsto no n.° 1 deste artigo, independentemente da localização e das dimensões das áreas a beneficiar, quando para tanto possua recursos materiais e humanos disponíveis, após terem sido contemplados todos os casos previstos nas alíneas a), b) e c) daquele número, e a escassez de dimensão não inviabilize a consecução dos objectivos mínimos que a Organização Florestal do Estado fixe para o efeito.
4 — Das acções executivas decorrentes da aplicação da presente lei, pelo menos, 50 % terão lugar nas zonas referidas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.
ARTIGO 5.°
1 — A constituição das unidades de gestão florestal referidas no artigo 4.° poderá ser efectuada através de qualquer modalidade legal, tendo preferência as seguintes:
a) Associação dos proprietários dos prédios a be-
neficiar, nomeadamente sob forma cooperativa;
b) Compra ou arrendamento, por entidade pri-
vada, singular ou colectiva, dos prédios a beneficiar;
c) Consórcio temporário entre o Estado e os pro-
prietários dos prédios envolvidos;
d) Constituição de cooperativas de interesse pú-
blico com participação do Estado ou das autarquias;
e) Constituição de outros tipos de sociedades de
economia mista;
f) Compra ou arrendamento pelo Estado de pré-
dios a sujeitar a beneficiação, com ou sem revenda ou subarrendamento.
2 — Tanto na constituição de unidades de gestão florestal como nas acções de beneficiação dos terrenos correspondentes, o Estado dará prioridade às modalidades constantes do número anterior, pela ordem que nele figuram, salvo quanto às duas últimas, para as quais as opções serão tomadas caso a caso pela Organização Florestal do Estado em função dos factores económicos, sociais e ecológicos envolvidos.
ARTIGO 6.°
1 — A Organização Florestal do Estado estabelecerá programas multianuais, desdobrados em programas anuais, de apoio à beneficiação florestal de uso múltiplo, englobando todas as modalidades que tal apoio pode assumir.
2 — O dimensionamento dos programas terá em conta o determinado no artigo 3.°, e a Organização Florestal do Estado deverá preparar, com a indispensável antecipação, as condições de toda a ordem indispensáveis para a sua realização, sem estrangulamentos nos prazos fixados e conforme as metas estabelecidas, devendo Ista matéria ser pormenorizada em regulamento.
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3 — As acções de beneficiação florestal objecto da presente lei não só se cingirão aos programas a que se referem os números anteriores, mas obedecerão obrigatoriamente a normas estabelecidas pela Organização Florestal do Estado quer para as zonas de beneficiação florestal prioritária quer para todas as outras áreas onde a actuação deva ter amplitude significativa ou, por outro motivo (por exemplo, defesa do ambiente, conservação dos recursos naturais, imperativos económicos nacionais ou regionais), exija normalização.
ARTIGO 7.«
1 — A criação das zonas de beneficiação florestal prioritária será publicitada mediante a afixação de editais nos lugares do costume dos concelhos ou freguesias em que as mesmas zonas se localizem.
2 — Os trabalhos executivos nas zonas de beneficiação florestal prioritária serão faseados no espaço e no tempo e o respectivo faseamento dado a conhecer pela forma descrita no número anterior.
ARTIGO 8."
1 — Durante 1 ano a contar da data fixada para o início da execução de cada uma das fases estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 7°, e a pedido dos legítimos detentores dos terrenos incultos e marginais para a agricultura incluídos na área correspondente, o Estado prestar-lhes-á, independentemente da extensão que detenham, apoio técnico e financeiro para a respectiva beneficiação florestal através da adopção de qualquer das soluções de fomento aplicáveis.
2 — Os trabalhos executivos nas zonas de beneficiação florestal prioritária serão faseados no espaço e fere o mesmo número hajam promovido o seu aproveitamento florestal efectivo, o Estado dará início a um processo de intervenção directa conducente à sua beneficiação florestal de uso múltiplo, em termos a regulamentar.
ARTIGO 9.'
As acções de beneficiação florestal de uso múltiplo promovidas ou simplesmente apoiadas pelo Estado serão desenvolvidas por entidades públicas, privadas ou de economia mista segundo planos e projectos previamente aprovados. pela Organização Florestal do Estado, em termos a regulamentar.
ARTIGO 10.«
As unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas onde tenham lugar acções de beneficiação de uso múltiplo serão ou poderão ser sujeitas ao regime florestal, segundo a modalidade aplicável a cada caso.
CAPITULO II
Valorização do património florestal
ARTIGO 11.«
1 — O património florestal do País será gradualmente sujeito a ordenamento e nesse estado mantido, qualquer que seja o estatuto jurídico das partes que, em cada momento, o integrem.
2 — Ordenar o património florestal consiste em ajustar a organização, a condução, a cultura, a exploração e a protecção das suas partes componentes no espaço e no tempo de modo que proporcionem a optimização do fluxo sustentável de bens e de serviços que, isoladamente e no seu conjunto, são susceptíveis de originar.
ARTIGO 12°
0 Estado promoverá o ordenamento do património florestal, numa perspectiva de uso múltiplo que concilie os objectivos económicos, sociais e ambientais envolvidos, através dos seguintes meios:
a) Sujeição da sua cultura, exploração e protecção
a normas e a planos, bem como à execução das operações inerentes;
b) Apoio ao reaproveitamento das áreas desnu-
dadas por incêndios e por assentamento de cortes, nomeadamente através da rearborização destas últimas e da recuperação das primeiras segundo a orientação preconizada no n.° 2 do artigo 1.°;
c) Condicionamento da substituição de culturas
nas áreas referidas na alínea anterior;
d) Apoio à prestação de serviços e à produção de
bens associados, em particular os oriundos da vida silvestre;
e) Apoio à exploração e comerciação, com
relevo para o abate, extracção e loteamento (classificação com separação de categorias) , dos produtos lenhosos;
f) Criação de unidades de gestão bem dimensio-
nadas.
ARTIGO 13."
1 — A fim de facilitar o alcance dos objectivos consignados no corpo do artigo precedente, o Estado estimulará a preparação e o cumprimento de planos de ordenamento referentes a áreas florestais sujeitas a gestão unificada (unidades de gestão), a partir de dimensões mínimas a fixar em regulamento e mediante concessão graduada, a pedido dos interessados, de apoio técnico, financeiro e, eventualmente, executivo.
2 — Em casos de necesidade urgente e comprovada, os detentores legítimos de áreas incluídas em qualquer processo associativo que vise ampliar a dimensão de unidades de gestão florestal de modo a alcançar, peio menos, os mínimos estipulados com base no número anterior poderão beneficiar, em termos a regulamentar, de empréstimos e subsídios pelo diferimento de rendimentos resultantes de adiamento da exploração corrente que se torne imprescindível ao ordenamento.
ARTIGO 14."
1 — Nas regiões do território continental com forte representação de áreas de aptidão não agrícola serão criadas, por portarias do ministro competente, e mediante propostas da Organização Florestal tío Estado, zonas de ordenamento florestal prioritário.
2 — Nas portarias referidas no número aaíerior fixar-se-ão os limites das áreas das unidades de gestão florestal acima das quais a apresentação e a aplicação dos respectivos planos de ordenamento assumirão, a prazo, carácter obrigatório.
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3 — Serão preparadas pela Organização Florestal do Estado, em prazos e condições a regulamentar, e posteriormente divulgadas, as normas a que deverão obedecer os planos de ordenamento.
4 — Na preparação de tais normas, vinculativas para todas as parcelas do património florestal do País situadas nas zonas de ordenamento florestal prioritário a que respeitem, considerar-se-ão os condicionalismos sociais, económicos e ambientais existentes nessas mesmas zonas, bem como as orientações contidas no planeamento florestal aos níveis nacional e regional.
ARTIGO 15.°
1 — Os responsáveis pela unidade de gestão florestal a sujeitar obrigatoriamente a planos de ordenamento conforme o n.° 2 do artigo anterior deverão promover a preparação dos aludidos planos, submeter estes à aprovação da Organização Florestal do Estado no prazo máximo de 1 ano a contar da data em que por esta e para o efeito forem notificados, iniciar os trabalhos previstos naqueles planos até ao máximo de 6 meses após a sua aprovação e concluí-los' dentro dos prazos pelos mesmos prescritos.
2 — A Organização Florestal do Estado preparará ou promoverá a preparação, em condições a regulamentar, dos planos de ordenamento respeitantes às matas do sector público e bem assim às unidades de gestão resultantes de processos associativos, sempre que solicitada pelos interessados.
3 — O Estado facultará os meios técnicos, financeiros e executivos, quando disponíveis, para cumprimento dos planos de ordenamento referidos no n.° 1 deste artigo e poderá também financiar o custo da respectiva preparação nos casos não enumerados no número anterior.
ARTIGO 16°
1 — As unidades de gestão suficientemente dimensionadas serão sujeitas, consoante os casos e de acordo com a legislação em vigor, ao regime florestal total, ao regime florestal parcial obrigatório ou, após solicitação e aprovação prévia de planos de ordenamento, ao regime florestal parcial facultativo.
2 — Nas unidades de gestão submetidas ao regime florestal total, bem como naquelas que, situando-se nas zonas de ordenamento florestal prioritário devam ser sujeitas obrigatoriamente a planos de ordenamento, a coordenação das acções de protecção fica a cargo da Organização Florestal do Estado.
ARTIGO 17.°
1 — O Estado promoverá, através da respectiva organização florestal, a instalação de unidades de gestão modelo sujeitas a planos de ordenamento harmonizados com as normas em vigor.
2 — Estas unidades poderão ser estabelecidas em terrenos pertencentes ao próprio Estado ou pelo mesmo arrendados e bem assim em terrenos de propriedade comunitária ou de entidades privadas, em condições a regulamentar.
ARTIGO 18."
1 — Será instituído em regulamento um sistema de benefícios e de penalizações — nomeadamente fiscais (contribuição predial, sisa, etc.) e de graduação de prio-
ridades na concessão dos restantes apoios do Estado às acções de ordenamento do património florestal — susceptível de estimular a adesão à política definida neste diplomai e de desincentivar não só as transgressões ao que nele se estabelece mas a própria passividade ou alheamento em relação aos objectivos a alcançar e aos meios a ele conducentes.
2 — Particularmente, os responsáveis por unidades de gestão florestal comportando áreas abaixo dos limites referidos no n.° 2 do artigo 14.° que não empreendam ou participem em acções de ampliação dessas unidades no decurso de 2 anos após a criação da zona de ordenamento florestal prioritário onde se incluam ficarão sujeitos, enquanto tal situação se mantiver, ao pagamento de uma taxa de correcção estrutural destinada a apoiar aquelas acções no âmbito da própria zona, em termos a regulamentar.
3 — Sempre que o pedido referido no n.° 1 do artigo 13.° não for formulado no decurso dos 2 anos subsequentes à publicação deste diploma, se verificar a situação prevista no número anterior ou não forem cumpridas as prescrições dos planos de ordenamento aprovados, o corte de árvores destinadas a comercialização nas áreas das unidades de gestão iue se encontrem nessas condições só poderá ser efectuado após autorização dos serviços regionais da Organização Florestal do Estado, em condições a regulamentar.
4 — No sistema de benefícios e penalizações a que se refere o n.° 1 favorecer-se-ão as diversas modalidades de gestão de acordo com a ordem de preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 5.°, premiando as acções que conduzam à maior área final.
5 — Com excepção dos casos abrangidos peles n.os i dos artigos 20.° e 25.°, qualquer proprietário ou detentor a qualquer título de prédios florestais poderá solicitar o apoio técnico dos serviços competentes do Estado no âmbito da cultura, exploração e protecção das suas matas, ficando tais serviços obrigados a garantir um tal apoio em termos a regulamentar.
ARTIGO 19.°
A fim de diversificar e viabilizar as acções de ampliação das unidades de gestão florestal de que, em parte apreciável, depende o êxito das disposições para desenvolvimento florestal contidas neste diploma, será ele complementado por uma Lei do- Arrendamento Florestal e uma Lei das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, elaboradas na mesma linha de política subsectorial.
ARTIGO 20.°
1 — A beneficiação — florestal ou não — de prédios resultantes de fragmentação de unidades de gestão florestal preexistentes de que resultem uma ou mais parcelas de área inferior a 50 ha não poderá ser objecto de qualquer tipo de apoio por parte do Estado.
2 — O processo de fragmentação contemplado no número anterior será penalizado com a actualização dos rendimentos colectáveis das fracções resultantes e a aplicação de uma taxa sobre aqueles rendimentos, para avaliação da contribuição predial rústica, com valor duplo da taxa normal.
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3 — A conservação sob gestão única de prédios integrados numa só unidade de gestão florestal mas fraccionados por partilhas beneficiará da redução de 50 % no montante dos direitos de transmissão a satisfazer pelos novos proprietários; o valor actualizado dessa mesma percentagem dos referidos direitos será, porém, devido quando e logo que cesse a situação de gestão unificada.
ARTIGO 21."
1 — A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais removidos por corte ou destruídos por incêndio deverá concluir-se num prazo máximo de 3 anos após o seu desnudamento, salvo nos casos em que por razões justificadas a Organização Florestal do Estado autorize um prazo mais longo.
2 — A rearborização referida no número anterior, além de dever obedecer ao preceituado no n.° 2 do artigo 1.°, sujeitar-se-á a critérios a estabelecer pela Organização Florestal do Estado em termos a regulamentar, nomeadamente quanto ao aproveitamento da regeneração natural e à substituição de culturas.
ARTIGO 22."
1 — O Estado, por intermédio da Organização Florestal do Estado, contribuirá para a defesa dos interesses dos produtores florestais e estimulará as organizações destes, promovendo, inclusivamente, a extracção dos produtos das matas, a sua recepção, loteamento e comercialização.
2 — Para os efeitos indicados no número anterior, serão criados, por despacho do ministro competente e mediante proposta fundamentada da Organização Florestal do Estado, parques de recepção e loteamento dos produtos extraídos das matas, em número e localização convenientes.
3 — O equipamento e a gestão dos parques, bem como a comercialização dos produtos neles entrados, caberão inicialmente aos serviços florestais oficiais, em condições que defendam o desenvolvimento harmónico e sustentado da actividade florestal.
4 — As acções previstas nos números anteriores desenvolver-se-ão preferencialmente nas zonas de ordenamento florestal prioritário e naqueles onde se verifica concentração das iniciativas de agregação de áreas florestais.
ARTIGO 23."
1 — O Estado entregará a geçtão dos parques de recepção e loteamento previstos no artigo anterior às estruturas associativas dos produtores florestais, nomeadamente a cooperativas de interesse público situadas nas respectivas zonas de influência, à medida que tais estruturas se forem formando e adquirindo dimensão e organização adequadas.
2 — A entrega far-se-á segundo condições a estabelecer em regulamento, ressalvando-se sempre os direitos de fiscalização e controle dos mesmos parques pelo Estado.
ARTIGO 24."
Continuam em vigor as disposições legais sobre protecção e ordenamento dos montados de sobro e azinho, completadas, na parte aplicável, pela presente lei.
ARTIGO 25."
1 — As disposições incentivadoras constantes da presente lei não se aplicam às matas pertencentes ou de qualquer forma ligadas às empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal.
2 — Contudo, a cultura e a exploração dessas matas ficam sujeitas obrigatoriamente à apresentação de plenos de ordenamento, a aprovar pelos serviços florestais oficiais.
3 — A apresentação nos serviços florestais oficiais dos planos de ordenamento referente às áreas florestais já actualmente ligadas àquelas empresas deverá completar-se dentro do prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da presente lei.
ARTIGO 26."
O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional florestal e no prazo máximo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de estimular e facilitar decididamente a formação prática de empresários e de gestores de unidades com dimensão compatível com a elaboração e a aplicação de planos de ordenamento florestal.
ARTIGO 27.»
O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional e no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de instituir o ensino quer de guardas e mestres florestais quer de agentes técnicos florestais, em termos que se harmonizem com o espírito e a letra da presente lei.
ARTIGO 28."
São revogados os Decretos-Leis n.°" 439-D/77 e 439-A/77, de 25 dp Outubro, bem como toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.
ARTIGO 29.»
Compete à Organização Florestal do Estado a divulgação das disposições desta lei, bem como a promoção, acompanhamento e fiscalização das acções que delas decorrem.
ARTIGO 30."
O fomento e o ordenamento dos recursos florestais associados, nomeadamente cinegéticos e aquícolas das águas interiores, serão objecto de diplomas específicos, complementares da presente lei e elaborados na mesma linha de política subsectorial.
ARTIGO 31.«
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da mesma data através de decre-tos-leis.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. —O Deputado do PS, Azevedo Comes.
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PROJECTO DE LEI N.° 414/111
LE! DO ARRENDAMENTO FLORESTAL Nota Justificativa
A lei designada «Arrendamento Rural» não se aplica aos arrendamentos florestais (artigo 47.° da Lei n.° 76/77). O projecto de diploma ora apresentado destina-se a preencher tal lacuna.
Trata-se de institucionalizar uma forma de exploração da propriedade florestal com escassas tradições entre nós, mas que tem vindo ultimamente a conhecer certa expansão. Com efeito, são hoje correntes os arrendamentos de terrenos para a arborização e conhecem-se casos de arrendamento de matas constituídas com vista à sua cultura e exploração.
Em qualquer dos casos, convém uniformizar e disciplinar o processo, procurando-eliminar eventuais inconvenientes da sua prática corrente, sem, contudo, lhe anular os potenciais benefícios, antes alargando-os.
Neste último sentido, tiveram-se dominantemente em conta as realidades da estrutura da propriedade e da exploração florestais em grande parte do nosso país e sobretudo nas zonas com maiores potencialidades para a produção lenhosa. Não se esqueceu, por outro lado, a necessidade urgente de promover o aparecimento de empresários florestais por assim dizer profissionalizados, combatendo o absentismo involuntário (por carência da dimensão mínima para subsistência autónoma), ao estimular, pela via do arrendamento, a constituição de unidades de gestão de dimensão viável, administradas pelos próprios que nelas trabalham ou desejam trabalhar e fazem ou pretendem fazer desse trabalho o exclusivo ou principal modo de vida. Esta é, aliás, uma das razões que levaram a limitar a área susceptível de ser detida por arrendamento pelas empresas industriais para as quais a actividade de produção de matérias-primas é subsidiária.
Tentou-se também eliminar certos abusos correntes, como seja o de mascarar a existência de contratos de parceria ou afins sob designação de contratos de arrendamento, com vista a tornar eficaz a disposição deste diploma, que determina a abolição da parceria florestal.
No domínio da constituição, por agricultores e ou trabalhadores florestais, de unidades de gestão florestal com dimensão suficiente, do ponto de vista da respectiva eficácia, pretende-se que este diploma se revele inovador. Embora de momento pela via única do arrendamento, pretendeu-se abrir, simultaneamente, diversas possibilidades de se chegar a um tal resultado, desde já se instituindo certos estímulos que o Estado concederá com esse fim. Um deles consiste em conferir aos arrendatários garantias mínimas de estabilidade, essenciais quando se trata de um processo produtivo que se desenrola a longo ou muito longo prazo. Sem elas a difusão do arrendamento florestal carece de viabilidade.
Espera-se, assim, prestar mais um contributo à eliminação de dois dos principais estrangulamentos que se opõem ao progresso da actividade florestal portuguesa: a estrutura minifundiária da propriedade — neste caso, e mais precisamente, da unidade de gestão— e a falta de empresários profissionalizados. Estes obstáculos não só se opõem à eficácia das empresas florestais — afectando, portanto, o nível de vida dos activos que nelas se ocupam —, mas constituem também uma séria difi-
culdade a vencer ao pretender-se retirar do uso florestar os "seus múltiplos benefícios, alguns dificilmente mensuráveis em termos monetários directos. São os casos, por exemplo, da conservação dos recursos naturais — solo, água e fauna, em especial —, da ameniza-ção do ambiente e, em resumo, da qualidade de vida das populações.
Como acontece com todas as restantes peças do conjunto de projectos relativos ao subsector florestal agora apresentados, o presente projecto apenas constitui um dos elos da cadeia de requisitos legislativos fundamentais que irão garantir a existência de condições objectivas para o seu desenvolvimento integrado e sustentável. O projecto relativo às transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal constitui um dos elos próximos, encontrando-se muito da doutrina contida na respectiva nota justificativa na base do articulado concebido para o arrendamento florestal, pelo que complementa a presente justificação.
É realmente necessário ter em conta, caso se pretenda enveredar por um tal desenvolvimento rumo ao progresso do País e à integração europeia, que não é possível continuar a fechar os olhos a uma política de arrendamento florestal que acarreta para o País os inconvenientes principais seguintes:
a) Desvio para centros urbano-industriais, quer
nacionais, quer estrangeiros, de rendimentos importantes resultantes de produções geradas em zonas rurais do território continental em muitos casos em situação deprimida, que unanimemente se pretende alterar;
b) Concentração numa empresa pública de áreas
de produção florestal intensiva, exactamente aquele tipo de produção que caracteristicamente deverá caber não ao sector público mas sim ao sector privado, significando isto que ao arrepio de toda a política perfilhada pelo País se assiste neste particular a uma excepção não só arbitrária como a ela contrária.
Realmente, o alargamento das áreas florestais do sector público deverá ficar ligado à produção de beps e à prestação de serviços fora do âmbito dos interesses do sector privado. Ê isto que acontece aliás em todos os países desenvolvidos, cujos patrimónios florestais públicos são de resto percentualmente muito superiores ao que entre nós acontece. O que não encontra justificação nem social, nem económica, nem ambiental é conferir-se a uma empresa pública de celulose a possibilidade dé, por arrendamento ou compra, se substituir ao sector privado agrário para levar por diante uma obra indiscriminada de plantações industriais, maior-mente eucaliptais, visando a produção, em períodos curtos de tempo, de material lenhoso de pequenas dimensões destinado à trituração.
Trata-se de um caso que só seria admissível em regime de colectivização da floresta e dos espaços florestais, com o qual o modelo de política florestal pro-, posto de acordo com a letra e o espírito da Constituição que nos rege não tem quaisquer pontos de contacto. A intervenção do Estado, fora os casos da natureza dos referidos no parágrafo anterior, assume no modelo adoptado o carácter de promotor da organização de uma produção muito débil, na sua estrutura e funcionamento, e cujo fortalecimento através dos diversos
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tipos e graus de associativismo, para a constituição de unidades viáveis de ordenamento de recursos, constitui uma-linha de rumo fundamental e prioritária.
Articulado do projecto de lei
CAPITULO 1 Princípios fundamentais
ARTIGO 1.« (Conceito de arrendamento florestal)
1 — Designa-se por arrendamento florestal a locação a longo prazo, na totalidade ou em parte, de prédios rústicos que sejam:
a) Constituídos por terrenos incultos e de aptidão
não agrícola, com vista à sua beneficiação ou utilização produtiva, silvícola ou silvo--pastoril, incluindo ou não a apicultura, a cinegética e o turismo;
b) Ocupados por matas ou quaisquer patrimó-
nios silvestres para efeitos da respectiva cultura e exploração ou com fins de constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;
c) Formados por solos sem aptidão agrícola, nus
ou cobertos de vegetação natural ou artificialmente instalada, a fim de constituírem ou ampliarem zonas de protecção, reservas naturais e áreas de recreio, desporto e turismo.
2 — O arrendamento florestal efectua-se sempre mediante pagamento, pelo arrendatário ao senhorio, de um quantitativo monetário fixo, o qual apenas poderá ser sujeito a revisões em função da variação dos preços dos bens produzidos e dos serviços prestados.
3 — São proibidas a parceria florestal e qualquer forma de exploração afim, salvo nos casos previstos na lei, em que o Estado seja interveniente.
4 — No caso de prática ilegal de parceria ou de forma de exploração afim, embora a coberto de contrato designado de arrendamento, a posição do arrendatário será automaticamente assumida pelo Estado, através dos serviços florestais oficiais.
5 — Contudo, os contratos de parceria florestal existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser substituídos por contratos de arrendamento, durante o prazo de 1 ano a contar dessa data.
ARTIGO 2.° (Arrendatários)
1 — Podem ser arrendatários florestais o Estado e quaisquer entidades legalmente reconhecidas que exerçam ou pretendam exercer actividade florestal ao nível exclusivo do sector primário.
2 — Consideram-se próprias do sector primário as operações inerentes à comercialização e à primeira transformação das matérias-primas, desde que incidam exclusivamente sobre as produções dos arrendatários ou de associações de produtores florestais em que aqueles se integrem.
3 — Podem ainda ser arrendatários florestais as empresas industriais transformadoras de matérias-primas florestais, embora com os condicionalismos fixados no artigo 3.° da presente lei.
ARTIGO 3." (Preferências e Impedimentos no arrendamento)
1 — Em igualdade de condições quanto ao montante da renda, gozam do direito de preferência no arrendamento florestal, pela ordem de menção, as entidades seguintes:
a) O Estado;
b) As empresas públicas ou de economia mista,
bem como outras entidades constituídas por iniciativa estatal, com o fim específico ou cumulativo de contribuir para a melhoria da estrutura das explorações florestais;
c) As cooperativas e outras associações de pro-
dutores constituídas com o objectivo de formar unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;
d) Os empresários a título individual que, com o
mesmo objectivo da alínea anterior, desejem ampliar as suas explorações florestais;
e) As empresas em nome colectivo que visem fim
idêntico;
/) Os activos (empresários, trabalhadores, técnicos) ou grupos de activos do subsector florestal que, exercendo já ou pretendendo exercer a sua actividade no prédio ou prédios a arrendar, se comprometam a fixar-se neles ou nas proximidades e a desempenhar directamente, a título de ocupação exclusiva ou principal, funções empresariais ou empresariais e de trabalho executivo;
g) Os indivíduos de idade não superior a 35 anos possuidores de formação específica florestal.
2 — Em igualdade de todas as outras circunstâncias, a acumulação de mais de um dos motivos de preferência previstos no número precedente constitui factor de desempate.
3 — As empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem florestal, por si ou em conjunto com outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter, por arrendamento e propriedade, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 15 % dos quantitativos de matérias-primas necessárias à sua própria laboração.
4 — As empresas industriais referidas no número precedente que, à data da entrada em vigor da presente lei, detenham, nas condições especificadas no mesmo número, por arrendamento, parceria ou forma de exploração afim e propriedade, áreas ultrapassando o limite fixado podem manter a posição de arrendatários das áreas excedentes até à extinção dos respectivos contratos de arrendamento existentes ou que venham a ser celebrados ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 1.° e do número seguinte deste artigo.
5 — As mesmas empresas industriais ficam ainda autorizadas a tomar de arrendamento os prédios indispensáveis à obtenção das áreas que se comprometeram
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a arborizar no âmbito de contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei.
6 — O Esíado reserva-se, porém, o direito de, em qualquer momento do período de vigencia dos* contratos de arrendamento respeitantes a superfícies excedendo o limite fixado no n.° 3, se substituir às empresas arrendatárias, reembolsando-as das despesas ainda não recuperadas, acrescidas de 20 % sobre o respectivo montante, a título de indemnização, e garan-tindo-lhes, por si ou através de subarrendatário, o fornecimento da matéria-prima que vier a ser produzida, acs preços correntes no momento da venda.
7 — Qualquer novo contrato de arrendamento celebrado pelas empresas industriais referidas neste artigo que se não enquadre nos n.os 4 e 5 e ultrapasse o limite do n.° 3 é considerado nulo e de nenhum efeito, podendo o Estado, quando assim o entenda, assumir automaticamente a posição da empresa arrendatária, nas mesmas condições acordadas entre esta e o senhorio.
8 — Os critérios para a fixação dos limites superiores das áreas susceptíveis de serem detidas, mediante arrendamento florestal, por arrendatários dos restantes tipos possíveis à face da presente lei serão estabelecidos em regulamento.
9 — Na Zona de Intervenção da Reforma Agrária são respeitados, em qualquer caso, os limites fixados na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.
ARTIGO 4.° (Modalidades de arrendamento florestal)
1 — O arrendamento florestal pode ser voluntário ou compulsivo.
2 — No arrendamento compulsivo o único arrendatário possível é o Estado.
3 — A sublocação não é permitida, salvo quando seja o Estado o arrendatário.
4 — A sublocação por arrendatários privados implica, para além da perda de todos os direitos destes enquanto tal, a sua substituição pelo Estado, que subarrendará de acordo com a ordem de preferência fixada no artigo 3.°, sempre que para isso existam condições e os serviços florestais oficiais o considerem conveniente.
ARTIGO 5.° (Arrendamento florestal compulsivo)
O arrendamento compulsivo para fins florestais pode verificar-se nos seguintes casos:
a) Em relação a áreas que se achem nas condições
da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°;
b) Em relação a prédios rústicos ou fracções que
se encontrem na situação prevista no artigo 39." da Lei n.° 77/77 e não possuam aptidão agrícola;
c) Em relação a quaisquer áreas de aptidão não
agrícola que, com outras, devam fazer parte de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, nas quais os respectivos detentores se não disponham a integrar-se.
ARTIGO 6.° (Arrendamento dos bens comunitários)
1 — O Estado é o único arrendatário possível dos bens comunitários expressos na alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa, promulgada com a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.
2 — São nulos todos ou quaisquer contratos de arrendamento que estejam em contravenção com o disposto no número anterior, mesmo com prejuízo das excepções abertas pelos n.05 4 e 5 do artigo 3.°
3 — As infra-estruturas instaladas nos bens comunitários ao abrigo dos contratos a que se refere o número anterior são integradas, sem direito a pagamento de qualquer indemnização, no património comunitário respectivo.
4 — O arvoredo existente por via dos mesmos contratos é adquirido pelo Estado pelo seu valor em pé, mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais.
5 — Nos casos em que, na sequência da celebração dos contratos de arrendamento considerados nulos nos termos do n.° 2, tenham sido instaladas, à custa dos ex-arrendatários, as espécies florestais consentâneas com o ordenamento do uso das áreas em causa é assegurado o fornecimento àquelas entidades das matérias-primas que venham a ser produzidas aos preços correntes no momento da venda.
CAPITULO II Condições de arrendamento florestal
ARTIGO 7.° (Planos de ordenamento)
1 — A celebração de qualquer contrato de arrendamento em que o arrendatário fique detentor de áreas florestais perfazendo 50 ou mais hectares fica dependente da aprovação, pelos serviços florestais oficiais, de um plano de ordenamento abrangendo todo o conjunto.
2 — Os planos de ordenamento a que se refere o número precedente ficam sujeitos a revisões tanto por iniciativa dos serviços oficiais como a pedido justificado de qualquer das partes contratantes.
ARTIGO 8." (Obrigações dos arrendatários]
1 — Os arrendatários obrigam-se a cumprir o estabelecido nos planos de ordenamento, competindo-lhes, nomeadamente, zelar pela boa condução e conservação das matas, bem como do restante património.
2 — A guarda, a vigilância contra incêndios e a conservação do património dos prédios arrendados são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.
ARTIGO 9." (Prazos de arrendamento)
Sempre que os povoamentos incluídos num* arrendamento florestal, durante a vigência do respectivo contrato, não devam ser objecto de alterações quanto
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a composição, regime ou estrutura são obrigatoriamente respeitados os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
a) Até ao termo da revolução adoptada ou cons-
tante do plano de ordenamento aprovado pelos serviços competentes, quando se trate de matas regulares em regime de alto fuste;
b) 40 anos, se o regime adoptado for o de ta-
lhadia;
c) 30 anos, no caso de matas irregulares já ins-
taladas à data do contrato, e 60 anos, no caso de matas a instalar e a tratar com vista à referido estrutura irregular;
d) Quando seja de considerar mais de um prazo
nos termos das alíneas precedentes, aquele que corresponder à cultura dominante ou, não a havendo, o maior deles.
ARTIGO 10." (Fixação de normas)
1 — Serão fixadas em regulamento as normas a que terão de obedecer as alterações de composição, regime ou estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento, bem como as modificações que as mesmas poderão determinar nos prazos contratuais.
2 — Até à data da publicação do regulamento referido no número antecedente não serão admitidas quaisquer alterações de composição, regime e estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento.
3 — As contravenções ao disposto no número anterior serão punidas com multas até duas vezes o valor de expectativa dos povoamentos envolvidos, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.
4 — Compete aos serviços florestais oficiais fixar os montantes das multas e proceder à sua cobrança, havendo, porém, faculdade de recurso quanto a esses montantes, com efeitos suspensivos, para o membro do Governo de tutela desses serviços, que deve decidir no prazo máximo de 30 dias.
ARTIGO 11.» (Conservação da capacidade produtiva)
Serão estabelecidas em regulamento normas e disposições que visem garantir a conservação da capacidade produtiva do capital fundiário (solo e arvoredo) à data da celebração do contrato de arrendamento.
ARTIGO 12.° (Renovação dos contratos)
Os contratos de arrendamento podem ser renovados por acordo das partes, a contar do terceiro ano antes do final do respectivo prazo, mas a renovação não tem lugar quando os serviços florestais oficiais verifiquem que os arrendatários não deram cumprimento aos preceitos constantes dos planos de ordenamento existentes ou, por outra qualquer forma, agiram de modo a afectar as potencialidades produtivas dos sistemas florestais envolvidos.
ARTIGO 13.° (Empréstimos por diferimento de rendimentos)
1 — Qualquer arrendatário que proceda, em prédios arrendados, à arborização de terrenos sem aptidão agrícola submetidos a uso não florestal e que, por isso, prescinda da obtenção dos rendimentos anteriormente proporcionados por esses terrenos tem direito, se assim o solicitar, à concessão pelo Estado de empréstimos, segundo critérios a estabelecer em regulamento, até ao montante daqueles rendimentos.
2 — Os montantes dos empréstimos referidos no número anterior são fixados mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais e amortizados aquando da transacção das produções, devendo as restantes condições da sua concessão constar de regulamento.
ARTIGO 14.° (Fixação de rendas)
1 — As rendas são acordadas entre as partes contratantes tendo em conta as potencialidades dos prédios objecto dos contratos, prestando os serviços florestais oficiais as informações que, para o efeito, lhes forem solicitadas.
2 — Em caso de dúvida sobre o justo valor da renda ou quando esta deva ser actualizada a revisão faz-se dentro do prazo de 90 dias a contar da solicitação de qualquer das partes interessadas, com recuráo à intervenção das comissões concelhias do arrendamento rural e à colaboração de peritos dos serviços florestais oficiais.
3 — As revisões das rendas não podem, porém, verificar-se a intervalos inferiores a 3 anos, salvo quando o Estado substitua anteriores arrendatários e as considere necessárias.
ARTIGO 15.° (Rescisão dos contratos)
1 — Os contratos de arrendamento florestal podem ser rescindidos a todo o tempo por acordo entre as partes contratantes, ficando os senhorios obrigados a cumprir os planos de ordenamento quando existam.
2 — Os arrendamentos florestais podem cessar em qualquer momento quando se verifique, mediante prova a ser confirmada pelos serviços florestais oficiais, que os arrendatários não cumpriram as obrigações assumidas, nomeadamente executando práticas depredatórias ou não respeitando as prescrições dos planos de ordenamento.
3 — No caso de cessação do arrendamento por solicitação do senhorio nos termos do número anterior, aquele assume todas as obrigações que competiam ao arrendatário no tocante ao cumprimento dos planos e à correcta condução e exploração dos povoamentos.
4 — O arrendamento pode cessar a solicitação do arrendatário, devendo este, para o efeito, avisar o senhorio com a antecedência mínima de 1 ano e assegurar o pagamento da renda de mais 1 ano se, por razões alheias ao senhorio, não tiver sido possível a este fazer novo arrendamento.
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5 — Em caso de rescisão ou termo dos contratos, as benfeitorias realizadas pelo arrendatário pertencem ao senhorio, sem qualquer indemnização, salvo acordo, prévio ou não, entre eles em contrário.
ARTIGO 16." (Caducidade do arrendamento)
1 — A expropriação, por utilidade pública, do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.
2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, tendo o arrendatário direito a uma indemnização não inferior ao valor de expectativa do arvoredo no momento da expropriação, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.
3 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no n.° 2 em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.
ARTIGO 17." (Não caducidade do arrendamento)
1 — O arrendamento florestal não caduca por morte do senhorio, pela transmissão do prédio ou quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato tenha sido celebrado.
2 — O arrendamento florestal também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se nos termos legais, continuando em vigor os prazos fixados nos termos do artigo 9.°
ARTIGO 18.° (Formalização dos contratos)
1 — Os contratos de arrendamento florestal e suas alterações são obrigatoriamente reduzidos a escrito e sujeitos a registo nos serviços florestais oficiais, deles devendo constar expressamente os direitos e as obrigações assumidos pelas partes em consequência das disposições da presente lei e demais diplomas que vierem complementá-la.
2 — Os contratos de arrendamento florestal não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento.
ARTIGO 19° (Venda de prédios arrendados)
J — Quando o senhorio ou, por morte deste, os seus herdeiros pretenderem vender o prédio arrendado o arrendatário goza do direito de preferência na compra.
2 — Se este direito não for usado, terão o senhorio ou aqueles herdeiros a faculdade de resolução do contrato de arrendamento mediante pagamento ao arrendatário de indemnização equivalente ao valor actual dos resultados líquidos esperados até ao termo contratual do prazo de arrendamento.
CAPITULO III
ARTIGO 20." (Disposições diversas)
1 — Cabe aos serviços florestais oficiais facultar as normas a que deve obedecer a preparação dos planos de ordenamento a submeter à sua aprovação.
2 — No âmbito das respectivas competências de apoio técnico, aqueles serviços concedem prioridade às unidades florestais adequadamente dimensionadas e constituídas ou ampliadas com recurso ao arrendamento.
3 — O Estado presta às cooperativas ou outras associações florestais e aos empresários individuais que, mediante junção de prédios ou parcelas, constituam unidades de gestão florestal nos termos do n.° 2, auxílio, inclusive de ordem financeira, para guarda, vigilância contra incêndios e sua extinção e abertura e conservação de acessos, assim como para reconstituição de povoamentos percorridos por incêndios, quando se verifique que para eles não concorreu qualquer negligência daquelas associações ou empresários.
4 — As modalidades de auxílio estatal às unidades de gestão florestal referidas nos n.05 2 e 3 constarão dos diplomas regulamentares da presente lei e serão graduadas de acordo com as características das empresas beneficiárias.
5 — Aos serviços florestais oficiais cumpre divulgar o conteúdo desta lei, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das disposições nela contidas, para o que serão dotados com os meios humanos e materiais necessários.
ARTIGO 21."
É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.
ARTIGO 22.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.
Assembleia da República, 13 de Dezembro dc O Deputado do Partido Socialista, Azevedo Gomes.
PROJECTO DE LEI N.° 415/MI
LEI DAS TRANSACÇÕES FUNDIÁRIAS EE TERRERMJS DE VOCAÇÃO FLORESTAL
Nota justificativa
A ampliação da dimensão económica das unidades produtivas e o fortalecimento dos produtores em termos de profissionalização e organização; o desenvolvimento das regiões, com disparidades campo-cidade e litoral-interior; a melhoria da qualidade de vida das populações; enfim, a optimização dos benefícios económicos e extra-económicos que a actividade florestal pode proporcionar, constituem outros tantos objectivos da política do subsector florestal.
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De entre os obstáculos que se opõem à sua consecução, assume importância decisiva o que resulta da fraca dimensão e da fragmentação da propriedade e da exploração florestais em muitas zonas do País, com incidência nas mais aptas à produção lenhosa.
É neste quadro que se deve situar as disposições contidas na proposta de lei a seguir apresentada.
O conteúdo do artigo 1.° e o direito de preferência a favor do Estado consignado no artigo 3.° visam um fim comum, consubstanciado em acções de correcção fundiária, ainda que no último caso de uma forma por vezes mediata (artigos 6.° e 7.°).
Para além do incentivo que a estas acções se proporciona através do artigo 8.°, o restante articulado procura, na linha dos objectivos de início definidos, criar limitações ao desempenho de funções produtoras de matérias-primas silvícolas por entidades estranhas ao sector primário. Como é evidente, a produção dessas matérias-primas em escala apreciável pelo sector secundário seu utilizador contribui para enfraquecer o sector primário e acentuar a sua situação de dependência.
Em primeiro lugar, um grau significativo de au-toabastecimento industrial agrava em desfavor dos produtores primários as condições de mercado. Considere--se, por exemplo, o caso da rolaria de pequenas dimensões procurada pelas indústrias de celulose e de painéis. A primeira destas indústrias detém já hoje áreas florestais suficientes para que a sua influência na formação dos preços, face a uma oferta pulverizada, já largamente preponderante. E a acção moderadora do Estado não chega para anular as realidades do mercado, aliás agravadas, do ponto de vista da produção, pela actuação dos agentes intermediários, dado que a fixação de preços se reporta apenas ao material colocado à porta da fábrica.
Daqui resulta uma repartição assaz injusta dos rendimentos gerados, a nível global, a partir da matéria--prima lenhosa, com implicações sociais fáceis de imaginar. Mas a sua repercussão não se limita à classe dos produtores florestais; pelo contrário, assume importância do ponto de vista da comunidade nacional. Não só dificulta a pretendida expansão da actividade florestal primária, ao provocar o retraimento daqueles produtores, como este facto não deixará, no futuro, de afectar a própria indústria, a começar pela de madeira maciça cuja matéria-prima é altamente valorizada e objecto de transformação que lhe podem acrescentar elevado valor por unidade transformada.
Numa perspectiva regional, os reflexos negativos não são menos evidentes, porquanto, deixando a exploração de recursos próprios das regiões a entidades a elas exteriores, frequentemente mesmo estrangeiras, aliena rendimentos locais, contribuindo para acentuar as diferenças entre regiões e, no caso, até entre países, beneficiando os mais ricos do financiamento dos mais pobres. Finalmente, este tipo de integração vertical gera o absentismo, dificultando a fixação de activos, nomeadamente dos empresários competentes e profissionalizados de que tanto carecemos.
Na óptica da conservação dos recursos naturais, da qualidade do ambiente e da continuidade a longo prazo das actividades (primárias e secundárias) florestais instaladas, os inconvenientes da integração industria-floresta, em especial quando tal integração se processa em torno de uma indústria isolada, são também elevados.
Com efeito, a adopção, ao nível do sector primário, de critérios unilaterais de origem industrial —nomeadamente a redução do leque das espécies utilizadas em vastas zonas, como regra com tendência para a monocultura, a escolha de explorabilidades tecnológicas cem encurtamento drástico das revoluções, a artific'a!'zação dos processos produtivos — arrasta marcados inconvenientes de ordem ecológica, dificultando ou impedindo o alcance dos objectivos não produtivos que ao subsector florestal se exigem.
A própria especialização que uma tal orientação, a ter continuidade, geraria em fracções importantes das nossas áreas de uso florestal poderia fazer correr, a prazo, os desnecessários riscos que unia produção de tipo não diversificado comporta. Sem falar da satisfação das próprias necessidades do mercado interno em madeira de qualidade, preenchidas actualmente em parte com recurso a importações que assim não deixariam de crescer, quando temos condições para as ir substituindo por produção própria. Quer dizer, mesmo de um restrito ponto de vista económico, a escolha da integração nas condições indicadas seria, a prazo, altamente comprometedora.
Não se analisa aqui a perspectiva de uma integração vertical total indústria-floresta, mesmo a que poderia ser feita à base de complexos industriais diversificados, por se entender que um tal modelo não tem entre nós cabimento. Considera-se, pois, que a detenção e apropriação de áreas florestais por emprsas do sector industrial não são desejáveis para além de certos limites, e dentro deles se devem manter.
Objecta-se, por vezes, com a necessidade de garantir o abastecimento dessas empresas em matérias-primas. Considera-se, porém, não haver perigo de rotura desde que as capacidades industriais instaladas não vão além das possibilidades actual e previsível a prazo, preten-dendo-se que os programas de expansão do uso florestal a novas áreas alcancem dimensão suficiente não só para manter mas até para ampliar o conjunto das unidades transformadoras. O verdadeiro risco de falhas no abastecimento reside nas limitações dos quantitativos produzidos e não na apropriação da produção.
No presente e dada a sua fraqueza financeira, o produtor primário não pode nem quer armazenar as possibilidades — tende mesmo a realizar os crescimentos comercializáveis ou mais —, pelo que urge, aliás, regulamentar os cortes, aspecto a que a integração numa Europa altamente deficitária em material lenhoso confere o carácter de necessidade urgente. Basta, pois, que as nossas indústrias sejam competitivas em mercado aberto para, mesmo com recursos aos intermediários — madeireiros —, as vantagens da localização se fazerem sentir e o probienia do abastecimento jamais se pôr ou se pôr de modo irreversível. De um ponto de vista nacional, aliás, não nos interessaan indústrias não competitivas, quer próprias, quer, com mais força de razão se é possível, estrangeiras. A eventual ineficácia ou a cobiça de um sobrelucro, por vezes exportável, não pode ser pago pelos produtores primários sem graves inconvenientes para. o desenvolvimento sustentável do subsector que, evidentemente, acarretariam riscos e inconvenientes paralelos para o País.
Crê-se que estas considerações bastarão para avaliar o fraco fundamento das apreensões expressas pelas indústrias em causa. De resto, estas poderão ir mais
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longe, se assim o pretenderem, aumentando a segurança e programando parte dos fornecimentos através de contratos a prazo que tenham como contrapartida, do seu lado, a prestação de serviços aos produtores primários, sem que estes renunciem à detenção, gestão e obtenção de lucros das suas explorações. Aliás, no projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal, que integra funcionalmente as diversas entidades nele interessadas, tais indústrias estão contempladas na base de uma acção dessa natureza, embora sob condição de que os preços dos fornecimentos não sejam prefixados à partida.
Articulado do projecto do lei
ARTIGO 1."
1 — Independentemente da sua natureza e regime jurídico, os produtores florestais privados que exerçam a respectiva actividade exclusivamente ao nível do sector primário gozam do direito de preferência na aquisição de terrenos utilizados florestalmente, bem como de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola, nos casos em que pretendam, com essa aquisição, ampliar unidades de gestão insuficientemente dimensionadas ou criar unidades de gestão com dimensão adequada.
2 — Para os efeitos deste artigo, consideram-se próprias do sector primário as operações discriminadas no n.° 2 do artigo 2.° da Lei do Arrendamento Florestal.
ARTIGO 2.°
1 — Ficam sujeitas à obrigação de comunicação prévia aos serviços florestais oficiais as operações de compra e venda de terrenos utilizados florestalmente e, bem assim, de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola que, não se destinando a utilização urbano-industrial, se encontrem em qualquer das condições seguintes:
a) Situados nas «zonas de beneficiação florestal
prioritária» definidas nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;
b) Situados nas «zonas de ordenamento florestal
prioritário» criadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 14.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;
c) Cujos promitentes compradores sejam empresas
industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal ou outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo.
2 — A comunicação referida no número precedente deve dar entrada nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a realização do acto notarial legalizador da transacção a que respeita.
3 — A consumação de qualquer contrato de compra e venda com inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo implica a sua nulidade e o pagamento conjunto, por vendedor e comprador, em partes iguais, de uma multa correspondente a 20 % do montante da transacção.
ARTIGO 3."
1 — O Estado tem direito de preferência na compra dos terrenos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito atribuído pelo artigo 1.° aos produtores florestais privados.
2 — Sempre que, desejando o Estado exercer aquele direito, se não chegue a acordo quanto a preço, a avaliação dos terrenos em causa será feita por uma comissão constituída por 1 representante de cada um dos intervenientes, Estado e vendedor, e por um avaliador independente, considerado competente e idóneo.
ARTIGO 4.°
1 —Desde que fora das zonas prioritárias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2°, exceptuam-se transitoriamente dos direitos de preferência a favor dos produtores florestais primários privados:
o) Os terrenos a adquirir pelas empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem silvícola que não hajam ainda atingido o limite considerado no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal;
b) Os terrenos indispensáveis à obtenção das áreas que as empresas referidas na alínea anterior se hajam comprometido a arborizar no âmbito dos contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data de entrada em vigor desta Lei, quando provem não poder perfazer aquelas áreas à custa de simples contratos de arrendamento.
2 — Contudo, as empresas referidas na alínea a) do número anterior, por si, ou em conjunto com outras empresas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter definitivamente, por propriedade ou arrendamento, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 15 % dos quantitativos de matérias-primas necessárias à sua própria laboração.
ARTIGO 5."
1 — O Estado poderá exercer retroactivamente o seu direito de preferência em relação aos terrenos mencionados na alínea b) do artigo precedente que excedam o limite estabelecido no n.° 2 do mesmo artigo e no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal em qualquer momento posterior ao termo da beneficiação desses terrenos pela empresa compradora.
2 — O exercício desse direito implica porém que o Estado reembolse a empresa pelos custos por ela suportados e ainda não recuperados e lhe garanta, directamente ou através de terceiros, o fornecimento das matérias-primas que venham a ser produzidas de acordo com o ordenamento aplicável, aos preços correntes nas ocasiões do fornecimento.
ARTIGO 6."
1 — O Estado arrendará ou venderá os terrenos adquiridos no âmbito desta Lei quando se trate de constituir unidades de gestão bem dimensionadas ou de ampliar, com o mesmo fim, outras já existentes,
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desde que não seja prioritário mantê-los no património estatal por motivos ligados ao adequado cumprimento da política subsectorial adoptada.
2 — Quando o objectivo do número anterior não possa, de momento, ser alcançado por essa via, os terrenos adquiridos pelo Estado serão integrados num «banco de terras florestais» e mais tarde arrendados ou vendidos com o mesmo objectivo.
ARTIGO 7.»
Os terrenos incultos .e marginais para a cultura agrícola e os terrenos sujeitos a uso florestal nas condições do n.° 1 do artigo 39.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que, nos termos do mesmo artigo, sejam expropriados ou arrendados compulsivamente serão incorporados no banco de terras florestais a que se refere o n.° 2 do artigo precedente.
ARTIGO 8."
As aquisições de terrenos efectuadas nos termos do artigo 1.° beneficiam de uma redução de 30 % na sisa, salvo quando esses terrenos estejam situados nas zonas de beneficiação ou de ordenamento florestal prioritário, caso em que a redução será de 50 %.
ARTIGO 9."
Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.
ARTIGO 10.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.
PROJECTO DE LEI N.° 416/111
LEI DA CAÇA
Nota justificativa
1 — Na elaboração do presente projecto de lei foram tomados em atenção princípios intrínsecos ao. modelo de política florestal integrada constante do Programa do IX Governo Constitucional, em especial os seguintes:
a) A fauna silvestre (cinegética incluída) que vive
permanentemente no território é património nacional, sendo também universal a que nele vive temporariamente, cabendo ao Estado Português o direito à sua exploração racional e o dever de garantir a sua preservação, valorização e fomento;
b) À semelhança do que acontece a propósito dos
restantes patrimónios vivos básicos do País, a via da preservação, valorização, fomento
e fruição ordenada dos recursos cinegéticos deverá substituir a via que leva à sua sistemática delapidação;
c) Na etapa do processo histórico português que
atravessamos, constitui condição necessária do nosso desenvolvimento sustentável e progresso a exploração racional, quer dos patrimónios renováveis, quer dos recursos potenciais até hoje ignorados ou minimizados;
d) Na exploração dos patrimónios e recursos refe-
ridos na alínea anterior cumpre recorrer a todos os meios e mecanismos comprovadamente eficazes e legítimos, por conformes com a Constituição que nos rege, o que implica o afastamento de preconceitos, dogmas, confusionismos e até de fantasmas que apenas servem para manter servidões e atrasos, alimentar processos de degradação e obstar ao progresso; é) A fauna silvestre, nomeadamente a cinegética, constitui um património renovável com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida do português, pelo que interessa a todos os cidadãos e não apenas ao conjunto dos caçadores, pelo que para a sua preservação, valorização e fomento deverão convergir os esforços de vários sectores de actividade e de diversos departamentos do Estado;
/) Certos conjuntos da população — em particular os caçadores e os agricultores — são, porém, directamente afectados pelas medidas e actividades relativas à fauna cinegética, pelo que lhes devem ser garantidas reais oportunidades de intervenção directa, condição essencial para a sua participação activa, consciente e responsável no processo de preservação, valorização, fomento e fruição ordenada do património cinegético que o País carece de levar por diante;
g) Dada a circunstância da boa aptidão cinegética
ocorrer com frequência em áreas situadas nas mais sub-regiões e zonas deprimidas do ecossistema continental português, muitas vezes de agricultura pobre ou muito pobre, e cujo desenvolvimento sustentável se impõe como imperativo nacional, a política cinegética deverá acautelar o recurso a modelos, a meios e a mecanismos que proporcionem benefícios de carácter social, económico e ambiental com impacto num tal desenvolvimento;
h) Em ligação com vários dos princípios atrás
enunciados, nomeadamente o anterior, é de relevante interesse nacional, regional e local tirar bom partido da valorização, do fomento e do ordenamento dos recursos cinegéticos a favor do desenvolvimento quer da agricultura quer do turismo;
i) Se é certo que à fruição dos recursos pelas
populações humanas se liga usualmente a diversidade — por motivos económicos, sociais ou simplesmente geográficos, por exemplo — a política cinegética deverá procurar equilibrar quanto possível oportunidades, procurando conciliar a liberdade do al\to venatório com a necessidade de se procurar
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optimizar o fluxo de bens e serviços ligados— aos patrimónios cinegéticos que o território for capaz de proporcionar de uma forma sustentável;
/) Embora o Estado deva fundamentalmente desempenhar o papel de promotor da participação, do empenhamento e da acção dos , principais interessados nos recursos do País
I — para além de definidor da política a se-
I guir, de coordenador das actividades envol-
! vidas e de garante do curso adequado de
' todo o processo de desenvolvimento —, na
situação actual e no âmbito das questões cinegéticas a sua intervenção directa impõe-se, por motivos tanto de interesse nacional como regional e local, aliás com um grau que se pretende ir reduzindo.
2 — Partindo-se de uma situação em nítida degradação, decorrente da conjugação de um surto de pressão humana sobre os recursos cinegéticos com a supressão de zonas de caça condicionada (coutadas e aramados), com consequências drásticas sobre o nosso património cinegético —que o sistema alternativo entretanto estabelecido de reservas temporárias e móveis não têm podido, por razões várias, contrabalançar— torna-se necessário, a muitos títulos, iniciar o processo de recuperação, no interesse de todos, a começar pelos caçadores.
Não se admite porém viável, tanto por falta de meios e por falta de experiência, como por carências de sensibilização e de preparação de uma parte não menor dos seus utentes mais interessados, passar, sem qualquer transição, para modalidades de fomento, ordenamento e exploração caracterizadas por grande diversidade, manifesta complexidade e radical e generalizada mudança tanto na concepção como na atitude.
Assim sendo, a valorização, o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e da sua exploração serão iniciados através de um número restrito de modalidades correlacionadas com o desenvolvimento do País. Manter-se-á, paralelamente, a modalidade em vigor das reservas, embora seja necessário conferir mais consistência às reservas temporárias, através de uma°regulamentação e de uma prática que minimize os inconvenientes característicos de uma solução que se não ajusta a um ordenamento local dos patrimónios cinegéticos, mas tão-só a um certo tipo de regulação em superfície por grandes áreas, à maneira do clássico sistema de condução por cortes únicos aplicados na exploração de patrimónios arbóreos.
3 — Institui-se, assim, a par do regime cinegético geral, o regime cinegético especial, a concretizar mediante a criação de zonas de caça turística e de consórcios cinegéticos, quaisquer destas modalidades obedecendo obrigatoriamente a planos de ordenamento. À primeira se pede que proporcione entradas adicionais de divisas e evite saídas, e à segunda que concorra para aumentar, mediante mais um estímulo, a propensão dos produtores para constituírem por associação unidades de gestão convenientemente dimensionadas nas áreas incultas marginais para agricultura, a submeter à beneficiação florestal de uso múltiplo, e isto para além, em qualquer dos casos, dos benefícios cinegéticos envolvidos, de que a criação de conhecimento e de experiência em matéria de ordenamento cinegético, senso amplo, não terá importância menor.
~4 — Para além das zonas atrás referidas no número anterior nas quais o ordenamento cinegético será sujeito a planeamento e a uma regulamentação mais apertada, não funcionará o regime cinegético geral em áreasl onde se entenda necessário constituir reservas perma-J nentes, para além das reservas temporárias já referidas, com o fim de assegurar a protecção, a conservação ou o fomento das espécies cinegéticas. Contudo, as reservas permanentes poderão ser eventualmente abertas à caça, condições desde que razões ligadas ao próprio ordenamento o exijam ou permitam: pretende-se que as restrições sejam apenas as realmente indispensáveis para ressalvar os interesses gerais ligados a um processo de desenvolvimento sustentável no âmbito dos patrimónios cinegéticos e sua usufruição, numa via que aponta para a melhoria da qualidade de vida da nossa população.
5 — Na solução agora encontrada para a conciliação entre os regimes de caça livre e de caça condicionada, e tomada após efectivação de um inquérito a nível nacional, interessando caçadores, agricultores e autarquias e envolvendo 3 hipóteses alternativas, entre elas o projecto de lei sobre a caça apresentado em 1980 por um grupo de deputados do Partido Socialista, foi dada atenção a aspectos cuja importância se afigura manifesta, a saber:
a) Primeiro, não deverá continuar a publicar-se
legislação cujo cumprimento não seja possível garantir minimamente, ou melhor, cujo incumprimento se saiba de antemão que será uma realidade muito generalizada e incontrolável. O enraizamento e o fortalecimento do regime democrático, que aos órgãos de soberania compete acautelar, não se compadece com o triste espectáculo da semianarquia ligada ao incumprimento das leis;
b) Em segundo lugar, os meios humanos e mate-
riais, por um lado, o nível das capacidades e das experiências de planeamento, de gestão e técnicas existentes, por outro, aconselham manter os pés bem assentes na terra numa altura em que se lança um grande projecto integrado de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas;
c) Por outro lado, as predisposições, os hábitos
e as carências em formação, ainda muito sentidas no nosso tecido social, levam a considerar muito seriamente as opiniões de uma multidão de caçadores que se opõem a determinadas soluções, que conduzirão necessariamente, e no actual estádio do viver nacional, ao atropelo, ao abuso e à plena ilegalidade, impunes ou quase impunes;
d) Considere-se, ainda, a necessidade de concer-
tação nacional criadora de um substracto propício ao surto de desenvolvimento por todos pretendido, pelo que é particularmente inoportuno criar conflito aberto entre portugueses por motivo de se permitir a raros (nacionais e estrangeiros) benefícios económicos de monta através de um tipo de exploração sem qualquer tradição que se proíbe aos restantes cidadãos. Aqui a única excepção a abrir deverá contemplar os casos
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em que tais benefícios surjam como contrapartida de uma efectiva contribuição para a organização do agro e das actividades ligadas, organização essa que constitui um dos factores-chave do progresso do mundo rural e do País;
e) Considere-se, finalmente, que se deverá evitar a todo o transe a repetição dos erros de um passado recente que tantos prejuízos acarre, tou ao País. Que do erro grosseiro e causticante se retire, ao menos, a lição!
6 — A criação de zonas de caça turística visa como se disse a obtenção de divisas e, ainda, evitar a sua saída por motivos de ordem cinegética. A solução encontrada, que consiste em limitar a nível do privado os benefícios económicos da exploração de 1 zona de caça condicionada deste tipo às actividades a montante e a jusante do acto cinegético, não poderá ser desligada das considerações constantes da alínea d) do número anterior.
7 — A instituição do tipo de zonas de caça condicionada designado por consórcios cinegéticos —um caso particular dos consórcios florestais, cuja instituição faz parte do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal — liga-se intimamente a objectivos básicos do projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, no que à beneficiação florestal de uso múltiplo respeita, e a soluções dele constantes, já que uma parte essencial dessa beneficiação se confronta com zonas de pequena propriedade onde necessário se torna criar unidades bem dimensionadas, viáveis ao fim de períodos de tempo relativamente curtos, fundamentalmente por associação de proprietários e mediante soluções que a possam promover, as quais passam, como se compreende, por uma judiciosa integração no espaço e um adequado escalonamento de rendimentos a curto, a médio e a longo prazos.
Neste tipo de zonas de caça condicionada se deverá assim concentrar, até final do presente século, peio menos, boa parte dos recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis, no contexto de um programa integrado de desenvolvimento do subsector florestal, tomado no seu sentido amplo e no que à face agrária respeita. Trata-se, é bom não o perder de vista, de começar a organizar sistematicamente o agro e suas actividades, embora tomando como ponto de partida as áreas incultas, e a criar ordenadamente patrimónios muito diversificados, na óptica do uso múltiplo por consociação de funções na mesma área e ou por compartimentação de áreas segundo funções objectivado em unidades bem dimensionadas.
8 — Não se deverá pôr cobro sem transição à única acção de algum relevo que os serviços de Estado competentes têm realmente vindo a exercer — com um grau de eficácia muito variável consoante as fontes de informação disponíveis, diga-se de passagem—, senão no sentido do fomento cinegético, pelo menos no sentido de retardar, quanto possível, a delapidação do património cinegético caça menor indígena.
Sobre o assunto convirá não perder de vista as considerações constantes da alínea é) do n.° 5. De facto, acabar com as reservas seria hoje uma solução do mesmo tipo daquela que dizimou, pura e simplesmente, os riquíssimos patrimónios cinegéticos dos aramados
e das coutadas, franqueadas sem qualquer condicionamento aos caçadores tomados de vertigem.
Sendo reduzida a experiência e a capacidade de intervenção dos serviços de caça em matéria de ordenamento cinegético de áreas amplas, nomeadamente no que se refere à caça menor —aquela que de facto interessa à esmagadora maioria dos caçadores portugueses —, bem como muito escassos os meios humanos qualificados nesta matéria, considerou-se como mais realista a solução proposta no presente projecto relativamente à que consiste em lançar desde já a criação de zonas de caça condicionada nacionais e sociais, especificadas como tal. O manejo das reservas, desde que levado a cabo com outros cuidados e novos critérios, representará afinal uma fase de transição oportuna e útil que criará as condições para o seu próprio desenvolvimento em zonas de caça condicionadas, nomeadamente nacionais e sociais, ali onde for caso disso.
9 — O ordenamento dos patrimónios cinegéticos, envolvendo agentes e interesses díspares, por vezes opostos ou aparentemente opostos, só poderá ser alcançado através de regulamentação e arbitragem de uma entidade que a todos se sobreponha, na qualidade de defensora de objectivos globais, ou seja, de objectivos de carácter nacional. Isto não implica, porém, que o Estado se dispense, antes pelo contrário, de obter a cooperação dos vários intervenientes —com ele e entre si— e daí a criação de conselhos cinegéticos e de conservação da fauna que visam conseguir o necessário equilíbrio entre as diversas actividades relevantes, tendo sempre em atenção o conceito de ordenamento atrás referido.
Face aos meios disponíveis e pela conveniência de se enveredar pela via integrativa na resolução dos grandes problemas nacionais, preferiu-se lançar esta experiência à solução que consiste em criar uma organização exclusivamente de caçadores. Estes, como acontece em regime democrático pluralista, deverão encontrar entre si as melhores formas de se associarem para a defesa dos seus próprios interesses, para além da organização integrada que o Estado faculta através dos referidos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e nos quais irá procurar.obter uma colaboração privilegiada de todos os estratos interessados.
10 — Tratando-se de dar início a uma experiência a nível nacional e integrada num amplo e diversificado processo de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades directamente relacionadas, relativamente à qual se não dispõe, aliás, de largo conhecimento de experiência feito, considera-se que a legislação que vier a ser aprovada na Assembleia da República deverá marcar o período da sua própria revisão.
Articulado do projecto de le) CAPITULO 1 Objectivo, definições e princípios gerais
SECÇÃO I Objectivo e definições
Artigo 1.°
A presente lei integra as bases para o ordenamento do património cinegético nacional, vulgarmente designado por caça, tendo em vista a sua administração, conservação e fomento.
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Artigo 2.° (Definição de caça e acto venatorio)
1 — Constituem caça as aves e mamíferos bravios, incluindo os temporariamente submetidos a processo de pré-domesticação ou de reprodução em cativeiro e ainda os domésticos que tenham perdido esta condição.
2 — Considera-se acto venatorio ou exercício de caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição — que tenha por fim capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
Artigo 3.°
Designa-se por ordenamento cinegético, para efeitos da presente lei, o conjunto das normas a seguir, das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da preservação, fomento e exploração do património cinegético, visando optimizar, em regime de sustentação, o fluxo de bens e de serviços por ele proporcionados dentro dos limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e ambientais.
SECÇÃO II Principios gerais
Artigo 4.°
1 — Só podem ser objecto de caça os animais constantes de lista a publicar em regulamento.
2 — A caça legalmente capturada passa a ser propriedade do caçador, salvo em casos expressamente excepcionados.
3 — Considera-se capturado o animal que for morto ou capturado pelo caçador ou pelos cães ou aves de presa durante o acto venatorio e bem assim o que for retido nas respectivas artes de caça.
4 — O caçador, no exercício regular do acto venatorio, adquire direito à captura do animal que ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
Artigo 5.°
1 — Só é permitido o exercício de caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos das licenças e demais documentos legalmente exigidos.
2 — Serão regulamentadas as condições para obtenção da carta de caçador.
3 — A concessão da carta de caçador está sujeita ao pagamento de taxa.
4 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
Artigo. 6.°
São dispensados de carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;
b) Os estrangeiros e os nacionais não residentes em território português quando estejam habilitados a caçar no pafs da nacionalidade ou residência ou quando se encontrem em Portugal a convite de entidades oficiais.
Artigo 7.°
1 — As licenças têm validade temporal e territorial.
2 — Podem ser exigidas licenças especiais para certas espécies, locais, processos e meios de caça.
3 — Para utilizar armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial é necessário estar munido da respectiva licença.
Artigo 8.°
1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de procurar e perseguir a caça ou de transportar equipamento, mantimentos e munições ou caça abatida (mochileiros) e ainda fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 — Na caça maior e ainda nos terrenos de caça condicionada os caçadores podem também ser coadjuvados por auxiliares com a função de levantar a caça (batedores).
3 — Os mochileiros não podem fazer parte da linha de caçadores ou exercer qualquer acto de caça com excepção de apanhar a caça abatida.
4 — A criação, posse e uso de furão são exclusivamente reservados aos órgãos competentes para fins de ordenamento cinegético, constituindo infracção grave a sua simples detecção por qualquer outro possuidor.
Artigo 9.°
1 — Enquanto as regiões Plano não forem definidas pela Assembleia da República, será instituída, por despacho ministerial, uma regionalização cinegética provisória.
2 — A definição de regiões cinegéticas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da competência dos respectivos Governos Regionais.
CAPITULO II Política de caça
SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.°
1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética, também designado abreviadamente por «caça», inregra--se no património geral do povo português, podendo nele individualizar-se sob a designação de «património cinegético».
2 — A política relativa ao património cinegético subordina-se aos seguintes princípios básicos:
a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir um desenvolvimento sustentável de tais recursos;
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b) A caça constitui factor de desenvolvimento das
zonas rurais e da melhoria da qualidade de vida da população;
c) O Estado faculta o exercício organizado da caça
e orienta as actividades venatórias segundo modalidades susceptíveis de proporcionar aos caçadores uma usufruição sustentável e, quanto possível, equilibrada dos recursos cinegéticos;
d) O Estado estimula a constituição de organiza-
ções de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação e fomento do património cinegético, promovendo a sua participação no respectivo ordenamento.
3 — Constitui património cinegético nacional toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie, quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.
Artigo 11.°
Ao Estado compete definir a política cinegética, tendo em conta todas as suas implicações e, por intermédio dos serviços florestais oficiais competentes, administrar, delegar ou conceder e controlar a administração do património cinegético nacional, cabendo-lhe em particular:
a) Promover a adopção das medidas e a execução
das acções necessárias à concretização daquela política;
b) Organizar" listas de onde constem espécies que
podem ser objecto de caça nas várias regiões;
c) Fixar os locais onde é permitida a actividade
venatória, segundo cada um dos regimes previstos neste diploma;
d) Fixar as épocas de caça para cada espécie e
local;
e) Definir processos e meios de caça, as limitações
ao respectivo uso e os contingentes a capturar por cada espécie cinegética ou caçador, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar; /) Emitir cartas de caçador;
g) Conceder cartas de caçador;
h) Arrecadar as receitas previstas na legislação
sobre caça e as demais que, por outras formas, lhe sejam atribuídas; /) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais relativos à caça e seu exercício.
Artigo 12.°
1 — São proibidas a captura ou a destruição de ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.
2 — Os serviços florestais oficiais competentes poderão autorizar a captura, para fins cinegéticos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, mas apenas na medida em que tal não prejudique a realização dos objectivos da proibição.
3 — Aos serviços florestais oficiais competentes compete tomar as providências necessárias para a captura ou redução da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca utilizando os meios adequados, incluindo processos e meios normalmente não autorizados.
4 — O Estado poderá proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que possa perturbar o desenvolvimento da fauna em terrenos destinados a assegurar a protecção, conservação ou fomento das espécies cinegéticas.
5 — O Estado pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas permanentes ou temporárias em termos a regulamentar.
6 — O Estado garantirá, através dos serviços oficiais competentes, uma fiscalização eficaz das reservas criadas ao abrigo do número anterior.
Artigo 13.°-
1 — E ao Estado que compete proibir a caça, temporária ou permanentemente, em determinadas áreas, quando do seu exercício resultar falta de segurança ou danos em pessoas, perigos para as próprias populações cinegéticas ou seja conveniente por qualquer razão social, económica, ambiental ou científica.
2 — Ê sempre proibido caçar, sem autorização do possuidor, em quintais e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas num raio de 200 m.
SECÇÃO II Regimes cinegéticos
Artigo 14.°
Para efeitos de organização da actividade venatória, os terrenos da caça podem ser sujeitos ao regime cinegético especial.
Artigo 15.°
Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações que as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.
Artigo 16.°
1 — Visando o desenvolvimento integrado nos espaços silvestres e o desenvolvimento turístico, bem como o ordenamento dos recursos cinegéticos, poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial.
2 — As zonas de regime cinegético especial classificam-se nas seguintes categorias: zonas de caça turísticas e consórcios cinegéticos.
3 — As zonas de caça são áreas demarcadas, de gestão vinculada a planos de ordenamento e de exploração cinegética e onde o exercício da caça é sujeito a condicionalismos específicos.
4 — Os planos de ordenamento definem as medidas e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.
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5 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente com antecedencia conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais, económicos e ecológicos a que a zona de caça se propõe.
6 — Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migratórias, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, nos quais figurarão condições específicas para que a caça das referidas espécies seja adequadamente controlada.
7 — A criação das zonas submetidas a regime cinegético especial, bem como o seu ordenamento e exploração cinegética, são da responsabilidade do Estado, que a poderá delegar nos termos constantes dos artigos 18.° e 19.°
8 — O exercício da caça nas zonas de regime cinegético especial está sujeito ao pagamento de taxas em termos a regulamentar.
9 — As zonas de regime cinegético especial estarão sujeitas ao regime florestal na modalidade aplicada a cada caso.
Artigo 17.°
1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.
2 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos ao regime cinegético especial auferirão de uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, retribuição essa que será da responsabilidade da entidade gestora da área.
3 — A sujeição de terrenos ao regime cinegético especial não liberta as entidades explorantes dos mesmos das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola ou florestal.
Artigo 18.°
1 — Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado zonas de caça turística, com duração limitada a períodos renováveis.
2 — A criação e ordenamento e a exploração de zonas de caça turística podem ser custeados e levados a efeito, quer directamente pelo Estado, autarquia e outras entidades de interesse público, quer por empresas turísticas privadas ou de economia mista às quais tal direito seja concedido.
3 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça turística efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.
4 — O exercício da caça nas zonas de caça turística destina-se prioritariamente a caçadores não residentes
no território nacional, podendo, na caça a certas espécies ou em situações especiais, ser admitidos caçadores residentes em território nacional.
5 — A concessão do direito à criação, ordenamento e exploração de uma zona de caça turística a qualquer autarquia, empresa pública, de economia mista ou empresa turística privada será feita mediante o pagamento de taxas a fixar em regulamento, sendo no último caso em termos que não confiram à entidade explorante outras regalias que não sejam as ligadas à auferição de benefícios económicos a montante e a jusante da exploração cinegética.
6 — O somatório das zonas de caça turística de um concelho não pode ser superior a 10 % da área rural do mesmo.
7 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa concessionária de uma zona de caça turística compete aos serviços florestais competentes.
Artigo 19.°
1 — Com vista a contribuir para a concretização dos objectivos específicos do presente diploma e para viabilizar a criação e o estabelecimento de unidades de gestão florestal bem dimensionadas, constituídas ou a constituir ao abrigo da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, pode nelas ser constituído temporariamente o regime cinegético especial para criação de zonas de caça condicionadas denominadas «zonas de consórcio cinegético», de acordo com o instituído na Lei de Bases do Sistema de Promoção e Apoio ao Desenvolvimento Florestal sobre os consórcios florestais.
2 — A criação, o ordenamento e a exploração das zonas de consorcio cinegético são da responsabilidade da entidade (ou entidades) gestora da unidade (ou unidades) de gestão florestal.
3 — O ordenamento e a exploração das zonas de consórcio cinegético efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos em que a sua elaboração não seja da sua responsabilidade.
4 — A criação e a exploração das zonas de consórcio cinegético são feitas em termos a regulamentar, sendo 'isentas de pagamento de taxas.
5 — O exercício da caça nas zonas de consórcio cinegético destina-se a caçadores nacionais e estrangeiros em geral.
6 — A fiscalização das obrigações assumidas pela empresa gestora de uma zona de consórcio cinegético compete aos serviços florestais competentes.
Artigo 20.°
1 — De aoerdo com o preceituado no n.° 1 do artigo 16.°, as reservas permanentes criadas ao abrigo do artigo 13.° poderão eventualmente ser abertas à caça condicionada, em termos a regulamentar, por razões ligadas ao ordenamento cinegético.
2 — As reservas temporárias já criadas, ou a criar ao abrigo do artigo 13.°, serão sujeitas a condições regulamentares que harmonizem quanto possível a necessidade de fomentar os recursos cinegéticos com a de proporcionar uma fruição de caça temporal e especialmente equilibrada.
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SECÇÃO III Disposições diversas
Artigo 21.°
1 — £ proibida a compra e venda de caça e sua comercialização, com excepção para a que é criada artificialmente ou abatida em zonas de caça condicionada.
2 — Será regulamentado o regime de detenção, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.
3 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços florestais oficiais competentes.
Artigo 22.°
Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução das espécies cinegéticas para o repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.
Artigo 23.°
1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro no treino de cães de caça.
2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores em terrenos de reconhecida aptidão cinegética e a sua área não pode exceder 15 ha.
3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
SECÇÃO IV Infracções e penas
Artigo 24.°
1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
a) Pena de prisão até 1 ano;
b) Pena de multa de 1000$ a 100 000$;
c) Suspensão do direito de caçar.
2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 1 a 5 anos ou definitivamente.
3 — A condenação por infracção à disciplina de caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpetração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário, caso em que serão retidos temporariamente para avaliação, cabendo ao infractor o pagamento do respectivo valor.
4 — Em caso de reincidência em infracções que acarretam a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.
5 — O não acatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de 3 meses a 1 ano.
6 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção ou dos instrumentos utilizados na sua perpetração.
7 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.
8 — A recusa do caçador a identificação, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente a crime de desobediência.
9 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre a caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.
Artigo 25.°
A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva ou emergente do risco assumido.
CAPÍTULO ÍÍI Organização cinegética e de conservação da fauna
Artigo 26.°
1 — São criados os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, abreviadamente designados por conselhos cinegéticos: órgãos que visam contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegéticas, agrícolas, silvícolas e turísticas, tendo sempre em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais, bem como garantir a participação democrática dos agentes a elas ligados.
2 — Os conselhos cinegéticos constituem-se a nível concelhio, regional e nacional e o seu funcionamento e a sua composição serão objecto de regulamentação, que a nível concelhio integrará sempre 1 representante autárquico.
3 — Compete-lhes principalmente o seguinte:
a) Propor à administração as medidas que con-
siderem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos, particularmente no que respeita à sua área geográfica;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas
pelos caçadores, ou suas organizações, nomeadamente quanto às épocas, locais e processos de caça e às espécies susceptíveis de serem caçadas, bem como dar conhecimento dessas propostas aos órgãos competentes da administração;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exer-
cício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento
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nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais e das condições de realização dos caçadores;
d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça e pelos caçadores no seu exercício à agricultura, propondo soluções que considerem necessárias à conciliação de interesses entre as actividades cinegética, turística, silvícola e agrícola, em sentido lato, tendo em vista a manutenção ou o estabelecimento do equilíbrio ecológico;
é) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfirarn com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
/) Apoiar a administração na fiscalização do cum-mento das normas legais sobre a caça;
g) Colaborar nas revisões periódicas dos regulamentos de caça, propondo alterações sempre que estas se justifiquem.
Artigo 27.°
Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter oficial aos conselhos cinegéticos regional e nacional, sendo obrigatória a dispensa por parte das entidades patronais de todos os elementos que compõem os mesmos quando devidamente convocados.
Artigo 28.°
Quando for aprovada a nova lei de bases da pesca nas águas interiores, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna passarão a designar-se por conselhos cinegéticos, aquícolas e de conservação da fauna e a incluir uma secção aquícola.
Artigo 31.°
1 — São extintas as comisões venatorias previstas nas bases lix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.
2 — Passam para os serviços florestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não são atribuídas pela presente lei aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
3 — Os actuais membros das comissões venatorias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse dos conselhos cinegéticos, competindo-lhes, até lá, as atribuições para estes definidas.
4 — As disposições desta lei relativas à organização cinegética, salvo as respeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando em vigor a legislação anterior até à promulgação de nova lei pelos respectivos governos regionais.
Artigo 32.°
É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma e seus regulamentos.
Artigo 33.°
A presente lei deverá ser revista no prazo máximo de 8 anos a partir da data da sua publicação.
Artigo 34.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação por decreto-lei dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 29.°
1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da Lei da Caça revertem para os serviços florestais oficiais competentes como receitas próprias, destinando-se a cobrir, através do seu orçamento privativo, os encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna silvestre.
2 — O projecto de orçamento privativo a que alude o número anterior carece, no que se refere ao âmbito desta lei, de parecer dos membros do Conselho Cinegético Nacional.
Artigo 30.°
Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos é conferido carácter de serviço nacional aos serviços florestais oficiais encarregados de lhes dar cumprimento.
PROJECTO DE LEI N.» 417/111
LEI DE BASES 00 SISTEMA DE PROMOÇÃO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Nota justificativa I — Aspectos introdutórios
1 — Não será possível promover o desenvolvimento sustentável do nosso subsector florestal a nível do agro a escalas e a ritmos minimamente satisfatórios sem que:
1) Se disponha de um sistema de promoção e
apoio que garanta a integração funcional das entidades com ele directamente relacionadas e para isso vocacionadas; e
2) Se criem condições para suporte financeiro
de um amplo conjunto de acções e empreendimentos em boa parte incompatíveis com os meios e os mecanismos normais de financiamento, nem tão-pouco com as limitações e os condicionalismos ligados aos ■ orçamentos do Estado. De resto, estes muito
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dificilmente poderão fazer face ao montante dos encargos inerentes a programações com real impacte no nosso processo de desenvolvimento, não obstante o País, por intermédio do próprio subsector, esteja em condições de encontrar soluções viáveis e plenamente satisfatórias. São estas as lacunas que se visa colmatar com o presente projecto de lei.
2 — Objectivos.
São dois os grandes objectivos técnico-económicos que importa garantir em correspondência com as duas grandes vias de desenvolvimento do subsector florestal, senso lato, a nível do agro, definidas e exploradas no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal: promover o uso florestal múltiplo dos terrenos incultos e marginais para a agricultura (capítulo «Beneficiação florestal de uso múltiplo»); promover e apoiar a valorização do património florestal do País, com vista à optimização dos benefícios que ele pode proporcionar à colectividade (capítulo «Valorização do património florestal»).
Esta dualidade de objectivos implica:
a) A adopção de uma perspectiva de progresso
técnico e económico-social e o consequente ordenamento dos recursos em causa, tendo em conta a qualidade de vida das populações, com relevo para as que mais directamente lhes estão ligadas;
b) A produção, para além dos produtos florestais
mais típicos, de bens associados e de serviços diversos, de modo a conseguir o equilíbrio na ocupação do espaço, a diversificação das utilidades e a obtenção mais breve possível de parte dos benefícios;
c), A harmonização silvo-industrial, tendo em conta as necessidades de ambas as partes (limitadas pelas restrições de ordem ecológica), mas em função dos interesses nacionais e regionais;
d) A execução de programas a ritmo suficientemente rápido para que uma parcela significativa dos resultados ocorra dentro de um horizonte temporal razoável que não tire sentido ao planeamento.
Como se compreende, sendo o objectivo último da política perfilhada, a melhoria da qualidade de vida do português, como fruto de um processo de desen-' volvimento sustentável, a elaboração deste número assentou em meras preocupações de apresentação sintética e metodológica, e não numa óptica tecnicista.
2 — Metas.
Quanto ao primeiro dos grandes objectivos atrás fixados, pretende-se beneficiar numa primeira fase e no que respeita à componente arborização, aquela que se pode fixar, 750 000 ha em 15 anos, a partir de 1986, ou seja, uma média de 50 000 ha/ano, meta anual mínima a atingir progressiva mas rapidamente.
Relativamente ao grande objectivo descrito em segundo lugar, é necessário destacar que, muito embora . se deseje abranger todo o patrimônio existente, as dificuldades que essa pretensão envolve no que se refere quer aos meios disponíveis quer, e sobretudo, à sensibilização e receptividade dos detentores daquele .
património, levarão a concentrar de início o essencial das acções em zonas bem definidas (zonas de ordenamento florestal prioritário) que, multiplican-do-se e alargando-se progressivamente, venham mais tarde a cobrir completamente as áreas em causa. Não é, contudo, previsível, de momento, o ritmo que será viável imprimir a um processo que se deseja tão rápido quanto possível.
3 — Condições globais requeridas (à escala nacional).
A aplicação do que se propõe no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, e assim a persecução dos dois grandes objectivos anteriores, implica a reunião de determinadas condições, a saber:
a) Sensibilização dos beneficiários potenciais re-
lativamente às vantagens que para eles próprios resultam do aproveitamento integral de áreas actualmente improdutivas, da adopção de critérios técnicos na sua actividade e das condições a preencher para estes fins: dimensionamento e equipamento das explorações; ordenamento dos recursos disponíveis (óptica do uso múltiplo em sentido lato); responsabilização dos produtores pela execução das operações culturais, de realização e de comercialização; formação profissional tanto de empresários como de gestores e de pessoal executivo;
b) Uniformização dos critérios de actuação, atra-
vés de' normalização e planeamento;
c) Existência de pessoal técnico, de concepção
e de direcção capaz e motivado;
d) Disponibilidade de pessoal executivo de todos
os níveis, devidamente preparado e mobilizável em tempo oportuno:
e) Existência de capacidade executiva suficiente e
caracterizada pelo manejo eficaz dos meios humanos e materiais;
f) Existência de recursos financeiros nos quanti-
tativos necessários e nas ocasiões rigorosamente apropriadas.
Só assim será possível reunir os factores de êxito, nomeadamente:
i) A receptividade relativamente aos objectivos
e empenho na execução das acções decorrentes;
ii) A abertura à concretização das condições fun-
diárias indispensáveis; ííí) A viabilização consequente do ordenamento dos recursos e da implantação das infra--estruturas necessárias, em termos económicos;
¡v) A aplicação de tecnologia adequada.
4 — Meios necessários ao preenchimento das condições.
a) Para preenchimento das anteriores condições, de que não fazem parte as financeiras a tratar em título específico, são necessários os seguintes meios:
i) Associar, a nível político-local, -as entidades
- autárquicas às tarefas de sensibilização e aos empreendimentos a levar subsequentemente a efeito;
ii) Conferir-lhes a faculdade de iniciativa autó-
noma nestes domínios, com garantia de
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correspondência dos serviços oficiais, quando preenchidas algumas condições básicas;
iii) Fazer participar as mesmas entidades, bem
como as associações de agricultores localmente activas, na programação das acções a levar a efeito nas respectivas áreas de influência;
iv) Procurar institucionalizar, sem burocratizar,
estes tipos de colaboração;
v) Recorrer à cooperação com ã Organização
Florestal do Estado de outras entidades, estatais ou não, nomeadamente as direcções regionais de agricultura e, no seu âmbito geográfico, as estruturas regionais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
b) Interessar as entidades referidas na alínea anterior e outras, entre as quais as comissões de coordenação e as instituições universitárias, no planeamento das acções a nível regional. Também neste caso será útil a intervenção das direcções regionais de agricultura, em particular colaborando na delimitação dós espaços a consagrar ao uso silvestre, no estabelecimento dè prioridades e na preparação de programas;
c) Promover a mobilização das capacidades executivas extra-estatais, não sendo desejável nem eficaz atribuir a exclusividade ou sequer grande parte da execução ao Estado. Pelo contrário, a fracção maioritária da execução pertencerá à iniciativa privada, incluindo nesta a das indústrias transformadoras, por exemplo, as do ramo «celulose», embora sempre em moldeS normalizados, de acordo com o espírito e a letra da política florestal adoptada.
II — Funcionamento do sistema
Propondo-se o presente projecto dé lei integrar funcionalmente as diversas entidades directamente interessadas no desenvolvimento do subsector florestal a nível do agro e para tanto vocacionadas, em qualquer dos domínios ou conjunto de domínios nele envolvidos importa estabelecer as directrizes que deverão governar o funcionamento do sistema de promoção e apoio ac desenvolvimento florestal que se pretende instituir. Assim:
a) O Estado (Organização Florestal do Estado,
direcções regionais de agricultura, etc.) e as autarquias serão os principais motores e «dinamizadores» do sistema, o Estado movido pelo interesse nacional e as autarquias pelos factores políticos locais, tradutores dos interesses das regiões respectivas;
b) As empresas industriais transformadoras de
matérias-primas de origem florestal poderão e deverão também contribuir para a dinamização, muito embora com certas restrições que não afectam as entidades públicas, e sobretudo segundo vias que:
1) No âmbito estrutural não desloquem
os actuais proprietários ou detentores a qualquer título; e
2) No âmbito executivo se harmonizem
com normas estabelecidas;
c) Os intervenientes privados, em geral, serão es-
timulados pelos incentivos que o Estado lhes faculta;
d) Complementarmente, e em menor escala, o
funcionamento do sistema será coadjuvado pelas disposições legais coercivas.
III — Organização Florestal do Estado
1 — Aspectos introdutórios.
Considera-se indispensável reestruturar os serviços do subsector florestal a nível do agro com os seguintes objectivos:
i) Terminar com o estado de .quase paralisia em
que esses serviços se encontram;
ii) Conferir-lhes uma orgânica adequada ao cum-
primento eficaz do instituído pela Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e diplomas associados, para além das tarefas de índole diferente que já são da respectiva competência e cujo desempenho actual é acentuadamente deficiente e se processa em termos de baixa produtividade;
iii) Imprimir ao conjunto características adapta-
das às funções que lhe cabem enquanto cobrador, administrador e aplicador de recursos provenientes de autofinanciamento e destinados a promover um • desenvolvimento planeado das actividades florestais, assente numa política previamente concebida em bases sólidas, adoptada a nível governamental.
Relativamente ao último objectivo, a tratar especificamente em título específico, convém chamar desde já a atenção para o facto de o autofinanciamento se apresentar como única solução viável para remover os estrangulamentos resultantes da oscilação, escassez, atribuição tardia e ulteriores cortes sistemáticos, pouco criteriosos e de montantes incertos, das verbas destinadas pelo Estado ao desenvolvimento de uma actividade que o País precisa de incrementar, é caracterizada por resultados em boa parte a longo prazo e em que a estabilidade dos níveis de investimento é essencial e ainda face à impossibilidade de se imprimir de outra forma um ritmo minimamente satisfatório ao desenvolvimento integrado de um sector que envolve uma elevada percentagem de acções ligadas à produção de bens e à prestação de serviços insusceptíveis de serem financiados nos moldes correntes.
Considera-se que o alcance dos objectivos exige:
a) A adopção do princípio de divisão do trabalho, não sendo operacional concentrar todas as novas funções num organismo
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b) A atribuição ao organismo já existente —a
mencionada Direcção-Geral das Florestas — das competências mais afins às que possuía antes da fusão referida na alínea a). A pre valência deste critério implica que às funções de gestão das éreas florestais do sector público se adicionem as de apoio à gestão dos patrimónios florestais de que para aspectos essenciais sempre tem estado divorciada;
c) A atribuição ao organismo destinado a promo-
ver a execução da beneficiação florestal de uso múltiplo de um estatuto coerente com o carácter inovador, a complexidade e a dificuldade das funções que lhe são cometidas, acrescidos da exigência de eficácia (qualidade técnica, produtividade) e de um ritmo elevado de realização. Estes requisitos são incompatíveis com a natureza de uma clássica direcção-geral, pois exigem agilidade, flexibilidade e a minimização dos travões burocráticos e, por tudo isto, um acentuado grau de autonomia;
d) O preenchimento de uma necessidade verifi-
cada empiricamente ao longo dos anos, que se encontra na sequência lógica dos objectivos descritos na última parte da alínea iii) e na alínea j). Trata-se da necessidade de ir preparando elementos que tornem viável a tomada atempada de decisões políticas, de planear coerentemente com uma política e de controlar eficazmente e de fora a actuação dos serviços.
Para tal concebeu-se uma entidade que. situada em posição intermédia entre os organismos técnico-executivos e o titular da respectiva tutela, possa dedicar-se exclusivamente às tarefas de concepção e coordenação e ainda ao controle da acção realiza* dora dos mesmos organismos;
e) A regionalização das funções executivas, en-
tendida como a transferência para os prolongamentos regionais dos serviços centrais da maioria das decisões e dos meios de execução, materiais e humanos, inclusive financeiros. Esta transferência implica a correspondente transferência de responsabilidades por uma execução descentralizada, se bem que processada em termos normalizados;
/) A adequação de dirigentes e executores às respectivas missões, dos pontos de vista da capacidade técnica e directiva em todos os sentidos, do dinamismo, da adesão à política e do profundo empenho na consecução dos objectivos nacionais. Trata-se de uma condição cujo não preenchimento inutilizará qualquer estrutura, por melhor concebida que ela se revele. A escolha de pessoal, em particular a escolha de dirigentes, não poderá basear-se em critérios alheios aos aspectos enunciados;
g) A renúncia à improvisação e a responsabilização efectiva em cadeia.
2 — Atribuições específicas.
Constituem atribuições específicas da Organização Florestal do Estado, entre outras:
a) A preparação e a proposta da política florestal do Estado;
£>) A difusão das orientações resultantes daquela política junto das entidades destinadas a cooperar nas acções de divulgação e sensibilização e a participação intensa nestas últimas através de pessoal convenientemente especializado e treinado;
c) A divulgação e o apoio de carácter técnico
em geral;
d) A delimitação das zonas de beneficiação flo-
restal prioritária, das zonas de ordenamento florestal prioritário e das zonas de trabalho definidas na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;
e) A preparação e a divulgação de normas para
a beneficiação florestal de uso múltiplo e para o ordenamento florestal; /) A preparação de parte dos projectos destinados a integrar-se nos programas anuais e mul-tianuais, a aprovação ou a promoção da correcção dos restantes projectos e a preparação das versões definitivas dos programas anuais;
g) A formação e o aperfeiçoamento de técnicos
e pessoal executivo de todos os níveis (incluindo guardas e mestres florestais), bera como de empresários e gestores florestais;
h) A execução de uma fracção minoritária dos
programas de beneficiação florestal de uso múltiplo, com recurso a equipamento próprio;
í) A execução de parcelas variáveis daqueles mesmos programas no desempenho da sua missão supletiva, quando a iniciativa não estatal se revele insuficiente;
/') O apoio à execução dos programas de valorização do património florestal (projectos de ordenamento, em especial) e a execução de pequenas fracções dos mesmos programas, a título de exemplificação prática, consoante os meios disponíveis e as solicitações existentes;
0 A criação e o equipamento de parques de recepção, preparação, loteamento e armazenagem de produtos florestais;
m) A gestão temporária dos parques referidos na alínea anterior, incluindo operações de comercialização dos produtos florestais;
ti) As acções de protecção contra agentes biológicos e físicos de degradação do patrimónic florestal;
o) A coordenação e o controle de toda a exe cução corrente do cumprimento da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;
p) A criação ou a promoção da criação das condições materiais, humanas e técnicas necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor na área da sua competência, nomeadamente da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e diplomas associados;
q) A fiscalização do cumprimento das disposições legais em vigor.
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IV — Os meios financeiros
1 — A partir de 1963 assumiu progressivamente a sua plenitude a consciência de que as perspectivas de desenvolvimento do subsector florestal vinham sendo gravemente afectadas por estrangulamentos financeiros.
Esse ano assinalou uma marcada alteração qualitativa na política floresta] até então implicitamente adoptada e que, se visava em parte a reconstituição de recursos destruídos durante a guerra de 1939-1945, levava em conta sobretudo as funções de protecção que as matas são susceptíveis de desempenhar (Lei n.° 2069, por exemplo).
Através de uma série de disposições legais promulgadas a partir de 1963, e que culminaram com a entrada do Fundo de Fomento Florestal em funcionamento autónomo em meados de 1964, procurou-se enquadrar a actividade florestal no contexto das relações intersectoriais e do desenvolvimento sócio-eco-nómico do País (v., nomeadamente, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 45 443, de 16 de Dezembro de 1963), embora sem negligenciar as suas funções não produtivas.
As vicissitudes por que logo após passou aquele organismo no tocante aos recursos que lhe foram atribuídos para financiamento da florestação no sector privado —escassos, muitas vezes nulos e sempre oscilantes— constituíram o motivo mais marcado do inêxito, no domínio quantitativo, de uma estrutura virtualmente funcional.
Assim, é possível afirmar que a história do ex-Fundo de Fomento Florestal, mais recentemente ex-Direcção--Geral de Fomento Florestal, fornece um exemplo muito significativo:
a) Do paradoxo que consiste em o Estado despen-
der as verbas indispensáveis à manutenção de um seu organismo mas, contraditoriamente, não permitir o respectivo funcionamento através de restrições de carácter financeiro. Os encargos fixos representam então pura perda e, quando há realização, a respectiva escala é de tal modo insuficiente que a produtividade resulta absolutamente inaceitável. Um mínimo de coerência exigiria a opção por um dos termos do dilema «funcionamento ou extinção». Mas tal opção não é tomada ao longo de anos e anos. Ê caso para perguntar por que motivo isso se passa: porque somos um País rico que pode desbaratar recursos? Porque somos um País pobre que deseja continuar a sê-lo e pretende mascarar a realidade com ficções? Por puro desleixo e incompetência? Ou porque os problemas considerados importantes e prioritários são de outra índole? Chama-se a atenção para este aspecto do problema, para que se tente evitar cair em situações análogas: fixar objectivos mas esvaziá-los de significado prático por simples não atribuição ou eliminação de meios;
b) De como não basta conseguir uma estrutura
funcional isolada para resolver os problemas que lhe incumbem. Tudo depende afinal das condições envolventes, pois uma estrutura com aquele carácter, inserida num conjunto
Ineficaz que a condiciona e domina, nada adiante e da capacidade e motivação do elemento humano que a serve e, em cada momento, lhe empresta ou lhe não empresta vida e acção.
Trata-se de erros que entre nós não assumem carácter excepcional e contra os quais é, portanto, necessário precavermo-nos se a opção for, na realidade, o desenvolvimento do subsector florestal. Note--se que, extinto o aludido Fundo, problemas afins não são ainda hoje desconhecidos nos serviços florestais, muito pelo contrário.
2 — São aquelas, em resumo, as principais razões que levaram um conjunto de especialistas interessados no progresso do subsector a firmar, desde há bastantes anos, a convicção de que apenas haverá garantía de se fugir à situação diagnosticada na alínea a) recorrendo a um processo de autofin andamento das actividades correlativas. Só assim se assegurarão a coerência e a continuidade de uma política com definição a longo prazo. Dada a importância do tema. referem-se mais concretamente os motivos principais, a saber:
i) Possibilidade de dispor de recursos financeiros para a execução de projectos que impliquem investimentos, no todo ou em parte, superiores à dezena de anos, com frequências superiores a 3 ou 4 dezenas de anos, sem encargos adicionais de bonificação por parte do Estado; íi) Estabilização dos níveis de investimento. A não verificação desta condição determinará, a prazo, oscilações fortemente inconvenientes nos volumes da produção, com reflexos na indústria e nos mercados (satisfação da procura), inclusive externos, ou, em alternativa não sustentável, o consumo do próprio capital; iü) Viabilização do estabelecimento de programas de vulto a longo prazo, só possível com a garantia de níveis elevados de investimento para todas as acções de desenvolvimento do subsector, nomeadamente no que se refere à beneficiação florestal dos incultos marginais para a agricultura, para o que dispomos de potencialidades inexploradas imensas, que as amplas perspectivas de colocação de bens florestais no exterior, nomeadamente na CEE, aconselham aproveitar sem perdas de tempo e a bom ritmo;
iv) Libertação das verbas consagradas anual-
mente no Orçamento do Estado para os efeitos referidos no número anterior, aliás de quantitativos em geral dificilmente previsíveis a prazo (como a índole da activi-da exigiria);
v) Criação de novos recursos financeiros de
aplicação possível no mesmo Orçamento do Estado, através da criação de actividades produtivas e de serviços em áreas abandonadas e da valorização de actividades já existentes;
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vi) Eficácia na cobertura financeira das acções, nomeadamente no que se refere à continuidade das que são ecologicamente inadiáveis;
v/i) Possibilidade de contar com a contrapartida interna, nos montantes e nas datas contratados, dos empréstimos externos contraídos ou a contrair pelo Estado.
3 — Porém a obtenção e a utilização de receitas próprias podem concretizar-se de diversas maneiras, isto é, recorrendo a diferentes soluções institucionais. Neste projecto de diploma abandonou-se a criação de um fundo de desenvolvimento florestal complementado por serviços técnico-executivos. Sendo embora uma solução defensável, entendeu-se preferível adiantar uma alternativa capaz de reunir um maior consenso. A solução traduzida no articulado anexo ainda permitirá reter em grau apreciável vantagens que acompanham a solução fundo sectorial preterida, em especial:
a) Dissociar as competências técnico-executiva e
estritamente financeira, mantendo todavia a última ao serviço dos objectivos da política florestal adoptada;
b) Libertar os dirigentes de cada um daqueles
domínios, qualquer deles absorvente, das preocupações inerentes ao outro, aproveitando todas as potencialidades de uma adequada especialização;
c) Manter o acervo de recursos indiferenciados,
não fixando a priori o destino de qualquer das suas parcelas, de modo a conservar inteira liberdade de utilização e de ajustamento a circunstâncias mutáveis ou imprevistas;
d) Facultar uma completa responsabilização e um
apertado controle de uma gestão financeira não secundarizada; é) Concentrar e facilitar a obtenção de empréstimos para aplicação no sector, quer provenham do mercado financeiro interno quer do externo;
/) Enfrentar mais facilmente os riscos inerentes à amortização dos créditos (distribuídos por maior número de beneficiários, em confronto com hipóteses em que a respectiva concessão seja compartimentada).
Articulado do projecto de lei CAPÍTULO I Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal
SECÇÃO I Definição de zonas de acção
Artigo 1.°
1 — Na definição das zonas de acção (zonas de beneficiação florestal prioritária e zonas de ordenamento florestal prioritário) previstas nos artigos 4.° e 14." da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.
bem como na preparação dos programas que lhes digam respeito, ter-se-á em conta a necessidade de harmonizar os interesses nacional, regional e local, graduados por esta ordem.
2 — Para os efeitos do número anterior, a Organização Florestal do Estado será coadjuvada pelas autarquias locais, pelas direcções regionais de agricultura, pelos serviços da Secretaria de Estado do Ambiente, sempre que se trate de áreas confinadas também sob sua jurisdição, pelos órgãos de coordenação regional e pelas associações de agricultores com expressão nas regiões em causa.
3 — A colaboração a estabelecer de acordo com o número anterior processar-se-á conforme critérios previamente acordados.
4 — Na ordem de instalação das unidades de gestão florestal modelo previstas no artigo 17.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, a Organização Florestal do Estado conferirá prioridade àquelas cujas localizações melhor se prestem a sensibilizar e a esclarecer os detentores das áreas de uso ou vocação florestal a beneficiar no âmbito das zonas definidas de acordo com o n.° 1 deste artigo.
SECÇÃO II
Cooperação das direcções regionais de agricultura
Artigo 2.°
1 — A cooperação das direcções regionais de agricultura para os efeitos do disposto no artigo anterior e para o desenvolvimento florestal em geral será concretizada mediante:
a) A detecção, no decurso da sua actividade cor-
rente, de zonas desprovidas de aptidão agrícola e carecidas de beneficiação florestal, bem como de áreas de uso florestal que necessitem de orientação e intervenção técnicas, bem como a complementar sensibilização dos respectivos detentores relativamente a tais problemas;
b) O reforço das acções de sensibilização em-
preendidas pela Organização Florestal do Estado nas zonas de aptidão predominantemente florestal em que existam «manchas» ou «ilhas» significativas de uso 5 agrícola a que prestem assistência;
c) A identificação de áreas de vocação silvestre
cuja beneficiação florestal de uso múltiplo seja importante para a agricultura das respectivas regiões, quer devido à necessidade de regularização do regime hídrico, por vezes como medida de protecção contra cheias e a redução da capacidade útil das albufeiras dos aproveitamentos hidroagrí-colas, quer em resultado de ser indispensável amenizar o ambiente ou combater a poluição;
d) A consciencialização dos empresários agríco-
colas afectados pelos problemas referidos na alínea anterior e a cooperação nas acções de sensibilização dos detentores das áreas de vocação-silyestre em causa;
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e) A divulgação, sempre 'que para tal surjam oportunidades, da necessidade de tirar o máximo partido do património florestal do País, dos requisitos que esse objectivo implica e dos reflexos positivos que as acções decorrentes terão para os produtores, a nível local e a nível geral;
/) O registo de zonas de uso florestal e de explorações florestais com que contactem e cujos detentores se encontrem receptivos relativamente à matéria da alínea e);
g) O apoio à cultura, exploração e protecção
das manchas florestais integradas em explorações ou zonas de aptidão predominan- . temente agrícola que, isoladamente ou em . conjunto com outras manchas florestais na sua continuidade ou vizinhança, não perfaçam dimensão suficiente para permitir o respectivo ordenamento, imediato ou a prazo previsível, em regime de uso múl-1 tiplo florestal e com vista ao alcance de ; objectivos autónomos; J
h) O apoio à condução de pequenos maciços j
florestais situados em «ilhas» dos perímetros de rega ou em outras zonas de desenvolvimento agrícola, quando tais ilhas se encontrem nas condições de isolamento e dimensão definidas na alínea precedente; /') O estímulo e o apoio à implantação, conservação e exploração condicionada de cortinas de abrigo e outras comunidades arbóreas florestais em alinhamento ou galeria localizadas em áreas de uso agrícola;
;) O fomento da reconstituição e cultura de soutos incluídos ou anexos a explorações dominantemente agrícolas.
2 — A definição das condições em que se encon- ' tram as manchas ou maciços florestais do ponto de vista das alíneas g) e h) do número anterior será efectuada conjuntamente pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços regionais da Organização Florestal do Estado, em termos a regulamentar.
Artigo 3.°
1 — Para os fins inerentes à cooperação entre as direcções regionais de agricultura e a Organização Florestal do Estado, bem como para o desempenho das funções que, em matéria florestal, àquelas ficam a caber, a segunda facultará às primeiras técnicos seus que, em regime de destacamento, ficarão na dependência hierárquica dessas mesmas direcções, afectos aos respectivos serviços de extensão e executivos, com a incumbência de servirem de vectores das inter-relações funcionais entre as duas entidades, segundo protocolos previamente acordados.
2 — A Organização Florestal do Estado proporcionará também às direcções regionais de agricultura, com vista ao desempenho das funções que nesta lei lhes são atribuídas, alguns dos elementos materiais para tal necessários, como seja o material vivo convenientemente seleccionado que produza e, nos casos e pelos períodos em que eventualmente se encontre disponível, algum equipamento específico.
SECÇÃO 111 Preparação de normas Artigo 4.°
1 — Compete à Organização Florestal do Estado preparar e divulgar as normas a que devem cingir-se os planos e os projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento localizados nas zonas mencionadas no n.° 1 do artigo 1.°
2 — A Organização Florestal do Estado poderá também estabelecer normas regionais ou locais sempre que o julgue conveniente, nomeadamente quando e onde preexistam ou se preveja que venham a constituir-se, com um mínimo de representatividade, unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas para serem objecto de beneficiação ou de ordenamento com fins de uso múltiplo, tanto por consociação de funções nas mesmas áreas como por compartimentação das áreas por funções.
3 — Na preparação das normas a que este artigo se refere a Organização Florestal do Estado terá em conta —na medida em que as considere pertinentes e buscando* um desejável consenso— as observações e as sugestões, nomeadamente de carácter social ou sócio-económico e ambiental, de todas as entidades especificadas no n.° 2 do artigo 1.° e de quaisquer outras de âmbito nacional, e sobretudo regional, que entenda por conveniente consultar.
SECÇÃO IV
Preenchimento das condições fundiárias exigidas pela Lei de Bases do Desenvolvimento Florestai
Artigo 5."
1 — Na sua acção junto dos produtores, a Organização Florestal do Estado e as restantes entidades que com ela colaboram nos termos da presente lei darão particular destaque às vantagens decorrentes, para os mesmos produtores, da constituição de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas e ao facto de o apoio estatal se encontrar, em grande parte, condicionado a essa constituição.
2 — O Estado promoverá a constituição das unidades referidas no número anterior de acordo com as exigências da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, recorrendo aos meios e estímulos que serão facultados pelas Leis das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, do Arrendamento Florestal e da Caça, e seus regulamentos, bem como prestando auxílio técnico e financeiro às operações fundiárias inerentes, em condições a regulamentar.
3 — O Estado instituirá, no mais curto espaço de tempo possível, um banco de terras florestais e incentivará a constituição não só de sociedades de correcção fundiária e ordenamento e das diversas cutras modalidades de organização de fomento florestal, mas também de todas as outras que, sob forma legal, se proponham os mesmos ou semelhantes fins.
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SECÇÃO V
Preparação e aprovação de planos e projectos
Artigo 6.°
1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento para cuja execução os detentores das áreas respectivas pretendam o apoio do Estado podem ser preparados por iniciativa e sob responsabilidade de qualquer dos intervenientes no sistema definido na presente lei e, em primeiro lugar, dos próprios beneficiários directos.
2 — Os planos e projectos referidos no número anterior serão, contudo, sujeitos a apreciação e aprovação pela Organização Florestal do Estado, salvo quando por ela hajam sido preparados, em termos a regulamentar.
Artigo 7.°
1 — A preparação pela Organização Florestal do Estado de planos e projectos de grande vulto — como regra destinados a executar-se em anos sucessivos — efectuar-se-á com recurso a grupos de projecto multidisciplinares e com a audição e cooperação das entidades regionais citadas nos artigos precedentes, enquanto representativas de diversos pontos de vista, e bem assim de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que a mesma Organização entenda consultar.
2 — Os projectos deste mesmo tipo que eventualmente venham a ser apresentados à Organização Florestal do Estado para aprovação serão objecto de análise apoiada em reconhecimento local e precedida da procura de harmonização de critérios com as entidades mencionadas no n.° 1 deste artigo.
SECÇÃO VI
Programas de beneficiação floresta] de uso múltiplo e sua execução
Artigo 8.°
1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo que mereçam aprovação da Organização Florestal do Estado são por esta seriados por ordem de prioridade, calendarizados e agrupados em programas multianuais e anuais com a antecedência mínima de 2 anos relativamente às datas fixadas para o início da respectiva execução.
2 — Os programas anuais a estabelecer devem ser harmonizados com a capacidade executiva existente (adaptada esta às necessidades) e com a sua distribuição regional.
3 — Por cada ano de desfasamento, além do primeiro, entre os momentos em que os detentores de terrenos a sujeitar a beneficiação florestal com o apoio do Estado formulam os respectivos pedidos e as datas da materialização daquele apoio, decorrentes da cronologia dos programas previstos no n.° 1 deste artigo, poderá o Estado, quando o entender justificado e indispensável, atribuir indemnizações aos peticionários, em condições que serão objecto de regulamentação.
Artigo 9.°
1 — A execução ou a promoção da execução dos planos e projectos a que se refere o artigo anterior podem ser levadas a efeito por qualquer entidade interessada, privada ou pública, que disponha de meios materiais adequados e de meios humanos com a necessária preparação.
2 — Cabe às direcções regionais de agricultura a responsabilidade pela execução ou promoção da execução de projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo respeitantes a áreas dispersas, fora das zonas de beneficiação florestal prioritária, quando tais áreas se revelem indispensáveis para perfazer o total das metas programadas de acordo com os meios financeiros para o efeito disponíveis.
3 — Nos casos em que a execução dos projectos decorra a cargo dos próprios beneficiários directos do apoio estatal, a Organização Florestal do Estado encarrega-se, gratuitamente, da realização das limpezas e dos primeiros desbastes que não originem valores líquidos de realização positivos.
Artigo 10.°
1 — As empresas industriais produtoras de celulose públicas ou de economia mista em que o Estado seja maioritário cooperarão na execução das acções de arborização incluídas nos projectos a que respeitam os artigos 8. e 9.° e serão criados estímulos para que o mesmo aconteça com as empresas privadas ou maioritariamente privadas do ramo, devendo as áreas trabalhadas em cada ano pelas primeiras alcançar pelo menos os níveis máximos por elas conseguidos durante o período de execução do Projecto Florestal-BM (1981-1985).
2 — Às empresas referidas no número anterior cabe executar preferencialmente os projectos que melhor forem contribuir para a satisfação das suas necessidades em matérias-primas, quanto à localização geográfica e à natureza das principais espécies florestais a utilizar e, ainda, ao ordenamento cultural estabelecido.
3 — A cooperação das empresas industriais engloba a produção em viveiro das plantas das espécies que irt-teressem ao seu abastecimento, nas quantidades indispensáveis à respectiva parcela de execução, podendo no entanto o Estado estabelecer com elas acordos para fornecimento de quantidades suplementares, para além das quantidades necessárias das restantes espécies envolvidas nos projectos em que intervenham.
4 — A qualquer empresa industrial florestal de qualquer outro ramo que pretenda cooperar na obra de beneficiação florestal de uso múltiplo promovida pelo Estado facultará este estímulos idênticos aos que criará ao abrigo do n.° 1 deste artigo para as empresas produtoras de celulose, sendo-lhe igualmente aplicável o conteúdo dos seus n.°s 2 e 3.
5 — A Organização Florestal' do Estado suprirá, quando necessário, a deficiência executiva das empresas industriais quanto às componentes das acções de beneficiação florestal de uso múltiplo distintas da arborização.
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Artigo 11.°
1 — A Organização Florestal do Estado assume a responsabilidade de garantir, directa ou indirectamente, uma parcela da execução dos programas anuais de beneficiação florestal de uso múltiplo nas zonas de beneficiação florestal prioritária e nas unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, mesmo que situadas fora daquelas zonas, em escala, com objectivos e através de modalidades a definir em regulamento.
2 — O Estado pode ceder às entidades executivas que lhe são alheias, em particular àquelas por intermédio das quais garante indirectamente certo montante de realização, conforme o previsto no número anterior, quer equipamento de que eventualmente disponha em excesso relativamente à grandeza da sua execução directa, quer os operadores e outro pessoal especializado ao seu serviço que se revele supra-abundante, em condições a regulamentar.
SECÇÃO VII
Programas de ordenamento do património florestal e sua execução
Artigo 12.°
1 — Os planos e projectos de ordenamento referidos no artigo 9.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal integram programas anuais e multianuais cuja preparação pela Organização Florestal do Estado deve concluir-se com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao momento previsto para o início da respectiva execução.
2 — A execução dos projectos de ordenamento decorre normalmente a cargo dos detentores das áreas a valorizar ou de entidades privadas pelos mesmos para o efeito contratadas.
3 — A Organização Florestal do Estado apoia tecnicamente, quando para tal solicitada, o trabalho executivo previsto no número anterior.
4 — No âmbito do sector privado dos meios de produção, a Organização Florestal do Estado pode também executar projectos de ordenamento dos programas estabelecidos mediante solicitação prévia dos interessados e a título exemplificativo.
SECÇÃO VIII
Outras modalidades de cooperação para o desenvolvimento florestal
Artigo 13.°
I — A cooperação das autarquias no desenvolvimento florestal poderá abranger, nas áreas da respectiva jurisdição:
a) Acções visando a pré-associação de detentores de terrenos de vocação florestal para a realização de trabalhos em comum ou a constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;
6) A execução material de projectos de beneficiação florestal ou promoção dessa mesma execução;
c) A identificação e recrutamento de pessoal executivo para a execução de trabalhos não mecanizados.
2 — A Organização Florestal do Estado dará obrigatoriamente o andamento mais rápido possível, em condições a regulamentar, às solicitações apresentadas pelas autarquias no seguimento das acções empreendidas pelas mesmas nos termos da alínea a) do número anterior.
3 — A Organização Florestal do Estado apoiará ainda as autarquias na sua cooperação no domínio do desenvolvimento florestal, através da cedência, a solicitação destas, de técnicos seus em regime de destacamento, por períodos e em condições a acordar.
Artigo 15.°
Os serviços de pecuária competentes cooperarão com a Organização Florestal do Estado na programação do desenvolvimento pecuário a levar a efeito nas áreas sujeitas à silvo-pastorícia; na obtenção dos efectivos iniciais indispensáveis ao futuro aproveitamento ordenado das mesmas áreas; no crescimento gradual e equilibrado dos referidos efectivos; e na manutenção desses efectivos em condições sanitárias adequadas.
SECÇÃO IX Material de reprodução
Artigo 16.°
A Organização Florestal do Estado manterá um serviço nacional de produção de sementes e de viveiros, incluindo campos de multiplicação de cultivares de espécies pascícolas, e poderá celebrar com viveiristas e outras entidades privadas contratos de fornecimento de plantas e sementes e constituir empresas de economia mista com fins análogos, de modo a garantir as necessidades de material de reprodução inerentes à execução dos programas de beneficiação e de ordenamento referidos nesta lei, sob condições a regulamentar.
Artigo 17.°
1 — A Organização Florestal do Estado manterá serviços nacionais que, para além de outras atribuições específicas, garantirão a produção de material vivo que permita cumprir os programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e de ordenamento da vida silvestre nas suas componentes cinegética, aquícola e apícola.
> 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Organização Florestal do Estado poderá celebrar com entidades privadas contratos de fornecimento de material vivo das espécies cinegéticas, aquícolas e apícolas adequadas e constituir empresas de economia mista com fins análogos, sob condições a regulamentar.
SECÇÃO X Acompanhamento e fiscalização
Artigo 18.°
1 — Os trabalhos de beneficiação florestal de uso múltiplo e de valorização do património florestal, levados a efeito por executores não estatais ficam sujeitos a acompanhamento e fiscalização assíduos pela Organi-
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zação Florestal do Estado, particularmente por intermédio dos respecivos serviços regionais.
2 — Os actos de acompanhamento, fiscalização e controle visam assegurar não apenas a correcção técnica das operações efectuadas como o cumprimento das metas e prazos fixados e ainda, passo a passo, a correcção dos custos efectivos, que não poderão, salvo em casos excepcionais e imprevistos implicando revisão prévia dos projectos, exceder as estimativas constantes dos mesmos.
SECÇÃO XI Organização para o desenvolvimento floresta]
Artigo 19.°
1 — O sistema de apoio ao desenvolvimento florestal — e em particular a sua componente estatal — procurará favorecer o aparecimento de entidades privadas, cooperativas, ou de economia mista com o fim específico de contribuir para o desenvolvimento da actividade florestal.
2 — Para os efeitos do número anterior, o Estado estimulará ou promoverá a constituição, quando necessário com a sua própria participação, de organizações cujos objectivos se consubstanciam na ampliação das áreas do território nacional votadas às diferentes modalidades de uso florestal e no desenvolvimento qualitativo dessas modalidades, atendendo particularmente aos problemas estruturais e às implicações sociais em jogo.
Artigo 20.°
1 — A participação do Estado nas organizações que são objecto desta secção visa não só apoiar e completar a iniciativa privada como, principalmente, torná-la viável sempre que as estruturas e o funcionamento do subsector ao nível privado se revelem inadequados ou se verifique existir uma quota-parte significativa de interesse social nos fins que aquelas organizações se propõem alcançar.
2 — A participação estatal a que se refere o número anterior conisste, de um modo geral, nas acções julgadas necessárias ou convenientes, em cada caso, nomeadamente nos domínios do apoio técnico, do planeamento, do financiamento, da execução e, transitoriamente, da própria gestão.
Artigo 21.°
1 — O apoio do Estado incidirá sobre todas as categorias de organizações com legitimidade jurídica, desde que visem os objectivos consignados no n.° 2 do artigo 19.°, pertençam ou não aos tipos exemplificados no número seguinte.
2 — Prevêem-se, desde já e para além das associa, ções e cooperativas florestais, os seguintes tipos de organizações para o desenvolvimento florestal:
a) Consórcios florestais;
6) Sociedades de desenvolvimento florestal;
c) Sociedades de correcção fundiária e ordena-
mento;
d) Associações de divulgação florestal.
Artigo 22.°
1 — Para efeitos da presente lei e restantes diplomas relacionados, entende-se por consórcio florestal uma associação temporária entre o Estado e produtores privados do espaço silvestre no seu sentido lato {não agrícola nem urbano-industrial), isolados, em grupo ou associados, visando pelo menos um dos seguintes objectivos:
a) Promover a conversão ao múltiplo uso florestal
e a ulterior gestão de áreas incultas ou sujeitas a utilização diferente da florestal mas não possuindo nas actuais condições aptidão agrícola;
b) Possibilitar a gestão correcta de áreas florestais
já existentes enquanto os respectivos detentores não adquiram capacidade técnica própria;
e) Equipar as explorações florestais e geri-las até à recuperação dos investimentos, se necessário.
2 — Os consórcios florestais constituem-se a pedido dos produtores interessados, mediante celebração de contratos em que os serviços competentes da Organização Florestal do Estado outorgam como representantes do Estado.
3 — Ê concedida prioridade à formação de consórcios que se destinem a facilitar o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as que decorrem da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e ainda da Lei da Caça, no âmbito da qual os consórcios florestais a criar tomam a designação de consórcios cinegéticos.
4 — O Estado não formará consórcios com empresas industriais ou com outras entidades por qualquer forma a elas ligadas.
Artigo 23.°
1 — Para efeitos desta lei, considera-se sociedade de desenvolvimento florestal qualquer sociedade legalmente constituída cujo objectivo exclusivo seja a actividade florestal primária e actividades afins.
2 — A actividade florestal primária abrange os trabalhos de instalação, cultura e conservação de provoa-mentos florestais e de pastagens de regime silvo-pas-toril, de produção de bens associados ligados à fauna e à flora silvestres (produtos apícolas, espécies cinegéticas e aquícolas, plantas aromáticas e medicinais, etc.), e ainda de prestação de serviços, bem como as operações de exploração e subsequentes, incluindo a preparação e o transporte dos produtos até entrega aos compradores. Pode ainda englobar operações de primeira transformação desde que limitadas ao tratamento das matérias-primas produzidas pela própria sociedade.
Artigo 24.ü
1 — Para efeitos da presente lei, denominam-se sociedades florestais de correcção fundiária e ordenamento as sociedades de economia mista com participação maioritária do Estado que visam os seguintes objectivos:
a) Executar a beneficiação florestal de terrenos que para tal lhes sejam entregues por empresários que se hajam associado com o
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fim de constituírem, se necessário com recurso a áreas adicionais facultadas através das próprias sociedades, unidades convenientemente dimensionadas e sujeitas a gestão unificada; b) Constituir explorações florestais com dimensão adequada e proceder à sua beneficiação e ou valorização para posterior entrega a empresários que o solicitem.
2 — As operações dc beneficiação e de valorização florestal mencionadas no número anterior podem incluir, num quadro de ordenamento da utilização do espaço, todos os trabalhos previstos na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.
3 — Os trabalhos referidos no n.° 1 integram-se obrigatoriamente em planos sujeitos a aprovação pelos serviços competentes da Organização Florestal do Estado.
Artigo 25."
1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de divulgação florestal todas as associações que se criem, aos níveis local, regional ou nacional, com os seguintes objectivos:
a) Divulgar os principais conceitos relativos ao
ambiente e à conservação dos recursos na óptica do desenvolvimento sustentável, destacando as funções que, nesse contexto, cabem às matas e demais ecossistemas silvestres e os malefícios resultantes da sua destruição ou degradação do seu equilíbrio por mau uso;
b) Dar a conhecer as vantagens de ordem social,
económica e ambiental (produção de bens e prestação de serviços, emprego, desenvolvimento regional, etc.) que a actividade florestal proporciona;
c) Vulgarizar a noção de múltiplo uso dos espaços
silvestres e seus patrimónios e suas conexões com as funções de defesa da qualidade do ambiente, de recuperação e conservação dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;
d) Difundir a caracterização da actividade flo-
restal portuguesa, com a especificação dos serviços por ela já hoje prestados ao País e apresentação do cenário das suas perspectivas futuras;
e) Generalizar o conhecimento dos riscos de des-
truição ou danificação a que está sujeita a mata ou a floresta, bem como os restantes patrimónios silvestres, do dever de todo o cidadão de contribuir para a minimização desses riscos e das formas possíveis da sua participação na prevenção e no combate aos factores de destruição e de degradação;
f) Exercer uma acção de sensibilização e mobili-
zação da opinião pública relativamente às realidades florestais em geral e ao seu impacte colectivo;
g) Proporcionar aos associados contactos directos
com os espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.
2 — As associações a que se refere o número anterior são consideradas de utilidade pública.
Artigo 26.°
1 — O desenvolvimento das características e do modo de constituição das organizações constantes das alíneas do n.° 2 do artigo 21.°, bem como o apoio a conceder pelo Estado a cada uma, serão objecto de diploma específico.
2 — Também será objecto de legislação própria o sistema de incentivos que o Estado concederá às associações e cooperativas florestais nas suas diferentes modalidades, nomeadamente a de cooperativas de interesse público.
3 — Será revisto e regulamentado, à luz da política que informa a presente lei, bem como a Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, o Decreto-Lei n.° 32/ 83, de 22 de Janeiro, sobre empresas de arborização.
CAPITULO II Organização Florestal do Estado SECÇÃO I Estrutura
Artigo 27.°
Ê instituído, junto da entidade governamental de tutela dos organismos do subsector florestal com competência a nível do agro, o Gabinete de Política e Coordenação Florestais.
Artigo 28.°
Além da Direcção-Geral de Florestas, exerce funções executivas no âmbito do ministério da tutela o Instituto de Fomento Florestal, criado através desta mesma disposição.
SECÇÃO 11
Atribuições da Organização Florestal do Estado
subsecção i
Gabinete de Política e Coordenação Florestais Artigo 29.°
Compete ao Gabinete de Política e Coordenação Florestais:
a) Colher, manter actualizados e trabalhar os
elementos necessários ao conhecimento do estado do subsector, sua evolução e perspectivas de desenvolvimento e, nessa base, conceber as linhas orientadoras de uma política florestal a médio e longo prazos (a submeter aos órgãos de decisão) integrada na política de desenvolvimento do País e ajustada à evolução dos condicionalismos internos e externos;
b) Definir as bases da consequente programação
subsectorial e sancionar os projectos respectivos, coordenando e fiscalizando a acção dos serviços executivos e analisando os respectivos resultados;
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c) Formular e promover a execução de programas
multianuais e de projectos anuais de investigação e experimentação relacionados com a preparação e a execução dos projectos mencionados na alínea precedente;
d) Realizar ou promover a execução de estudos
e outros trabalhos especializados ligados ao desenvolvimento do subsector e programar e coordenar as relações internacionais no âmbito do mesmo;
e) Cobrar, guardar e administrar os recursos que,
de acordo com o artigo 33.°, lhe são atribuídos para utilização no desenvolvimento do subsector florestal, quer provenham das suas receitas normais quer de empréstimos que contraia nos mercados financeiros, interno e externo;
f) Decidir sobre a aplicação dos recursos men-
cionados na alínea anterior, considerando todos os encargos e receitas existentes e previstos e, por outro lado, todas as actuações programadas em conjunto com os organismos da sua coordenação, inclusive nos domínios da investigação, experimentação, ensino e formação profissional;
g) Conceder os financiamentos possibilitados por
lei, no âmbito do desenvolvimento florestal e de acordo com os programas que aprove e as prioridades que fixe;
h) Executar ou promover a execução de todas
as tarefas de carácter técnico-financeiro, jurídico (incluindo contencioso) e administrativo indispensáveis ao exercício das funções previstas nas alíneas e) e g), à verificação da solvabilidade dos mutuários e à amortização dos créditos; /') Desempenhar, para além das funções atrás enumeradas, quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela entidade governamental de tutela.
subsecção ii
Direcção-Geral de Florestas Artigo 30.°
1 — Cabe à Direcção-Geral de Florestas levar a efeito as acções compreendidas nos domínios seguintes:
a) Gestão, co-gestão ou controle de gestão das
matas, tanto de produção como de protecção, do sector público e das que devam ser por este administradas na sequência de contrato juridicamente válido, como seja por exemplo o de arrendamento;
b) Promoção ou execução de acções de fomento,
ordenamento da vida silvestre ou colaboração no planeamento e execução dessas mesmas acções quando estas se integrem nos planos e projectos cuja realização caiba ao Instituto de Fomento Florestal promover;
c) Execução permanente do inventário florestal e
da correlativa cartografia e construção de tabelas de produção;
d) Divulgação, por todos os meios ao seu alcance,
da política e das técnicas florestais e realização ou promoção das acções previstas
na Lei de Bases de Ordenamento Florestal com vista à valorização do património existente, inclusive nos domínios da estrutura agrária, da exploração, protecção, comer- ' cialização e ensino técnico-profissional;
e) Programação de trabalhos de investigação e
experimentação, bem como programação e realização ou promoção da realização de acções de demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão, que sirvam directamente os seus objectivos;
f) Promoção da submissão ao regime florestal nas
suas diversas modalidades e fiscalização do ■ cumprimento das obrigações decorrentes, bem como dos preceitos contidos na legislação florestal em geral.
2 — A competência para a promoção, orientação e controle das acções ligadas ao cumprimento da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal referidas na alínea d) do número anterior, a discriminar mais concretamente em regulamento, será delegada pelo director-geral num subdirector, ao qual não poderão ser cometidas quaisquer outras funções.
subsecção iii
• Instituto de Fomento Florestal Artigo 31.°
Ao Instituto de Fomento Florestal são cometidas, fundamentalmente, as competências necessárias à execução correcta e eficaz da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal na parte correspondente à beneficiação florestal de uso múltiplo. Assim, cabem-lhe, em particular, as seguintes funções, a pormenorizar em regulamento:
a) Promoção e participação activa era traba-
lhos de ordenamento do espaço em zonas de aptidão dominantemente florestal, preparação de normas de beneficiação florestal de uso múltiplo, de programas e de projectos no mesmo domínio e, ainda, análise e emissão de pareceres sobre projectos apresentados por entidades estranhas à organização florestal do Estado;
b) Execução ou promoção de execução dos pro-
jectos especificados na alínea anterior e controle dessa execução;
c) Realização ou promoção de acções coadju-
vantes do desempenho das suas outras funções, em particular nos domínios do dimensionamento das unidades de gestão, da investigação e experimentação e da demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão.
SECÇÃO IV
Órgãos, serviços e recursos do Gabinete de Politice e Coordenação Florestais
Artigo 32.°
1 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui 1 director, com a categoría de dírecíor-geral,
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coadjuvado por 1 subdirector, com a categoria de subdirector-geral, e os seguintes órgãos:
a) Conselho directivo, presidido pela entidade
governamental de tutela;
b) Ccmissão administrativa, presidida pelo direc-
tor do Gabinete;
c) Comissão consultiva, também com funções de
controle, da presidência do director do Gabinete ou, excepcionalmente, do presidente do conselho directivo quando este o entenda necessário.
2 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui os serviços seguintes:
a) Departamento de Estudos e Coordenação;
b) Departamento Financeiro.
3 — O presidente do conselho directivo pode delegar as funções que nessa qualidade lhe competem no director do Gabinete, substituindo-o este nas suas faltas e impedimentos.
4— O Gabinete de Política e Coordenação Florestais dispõe ainda de 1 director financeiro, equiparado a subdirector-geral, que dirige o Departamento Financeiro, e bem assim de delegados regionais com a categoria de subdirector-geral.
5 — O director dò Gabinete, o subdirector, o director financeiro e os delegados regionais são vogais por inerência do conselho directivo, de que fazem parte, também por inerência, o director-geral de Florestas e o presidente do Instituto de Fomento Florestal.
6 — O director financeiro é vogal, por inerência, da comissão administrativa, cuja restante composição, bem como a composição da comissão consultiva, será definida na lei orgânica do Gabinete.
Artigo 33.°
1 — Constituem recursos do Gabinete de Política e Coordenação Florestais:
a) As seguintes receitas provenientes da aplicação de taxas sobre o valor das matérias-primas à porta da fábrica:
fli) Taxa de 15 % sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de celulose e nos respectivos parques ou estaleiros, quer provenha de aquisição aos produtores primários quer de explorações geridas pelas mesmas unidades, incluindo os desperdícios adquiridos a outros utilizadores;
a2) Taxa de 10 % sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de aglomerados de partículas e de fibras ou nas suas dependências;
a3) Taxas de 3 % e de 6 % sobre 50 % do valor do material lenhoso nacional, com diâmetro menor e maior, respectivamente, que 0,30 m, entrado nas indústrias de madeira maciça;
04) Taxa de 10 % sobre o valor da madeira importada em bruto, mesmo que preparada, à entrada das unidades de primeira transformação;
as) Taxa de 5 % sobre o valor da resina entrada nas unidades industriais de destilação;
fló) Taxa de 15 % sobre o valor de toda a matéria-prima adquirida pelas indústrias preparadora e transformadora de cortiça, inclusive a de origem estrangeira, prancha incluída neste último caso;
6) O produto da aplicação de uma taxa anual de 20 % sobre o valor de venda da cortiça amadia que tenha lugar nos termos do Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho, depois de deduzidos os encargos especificados no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 26/ 82, de 23 de Setembro, que alterou a redacção daquele decreto-lei;
c) As importâncias que cabem ao Estado pela
exploração das matas instaladas nos baldios;
d) Os rendimentos provenientes das matas nacio-
nais e das unidades de gestão correspondentes a áreas expropriadas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária e entregues à administração florestal do Estado;
e) As verbas resultantes da emissão de licenças
de caça e pesca e de multas e outras que constituam receitas do Estado; /) As receitas resultantes do próprio funcionamento do Gabinete, nomeadamente as amortizações dos créditos que haja concedido;
g) O produto de empréstimos contraídos com
aval do Estado e para fins especificados;
h) Os valores doados ou legados por pessoas
singulares ou entidades colectivas; 0 Todos os valores obtidos legalmente por outra forma além das previstas.
2 — As taxas criadas pelas alíneas a() e 02) do número precedente substituem o imposto de desenvolvimento florestal em vigor, pelo que é revogado o Decreto-Lei n.° 188/75, de 8 de Abril.
3 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais reservará do produto da taxa prevista na alínea cu) do n.° 1 a fracção correspondente a 0,25 % sobre o valor CIF da madeira importada em bruto (com excepção da provinda dos países integrados na Associação Europeia de Comércio Livre e na Comunidade Económica Europeia), para entrega ao Instituto dos Produtos Florestais, ao qual fica, consequentemente, vedada a cobrança directa prevista na alínea ri) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio.
Artigo 34.°
1 — As funções do Gabinete de Política e Coordenação Florestais definidas nas alíneas /) e ri) do artigo 29.° serão desempenhadas sob orientação e controle directo do director financeiro.
2 — A actuação do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, incluindo a gestão dos recursos que lhe forem atribuídos nos termos do artigo anterior,
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é fiscalizada pela comissão consultiva, de que fazem parte 2 deputados à Assembleia da República e cujos restantes membros serão enumerados na lei orgânica do Gabinete.
SECÇÃO IV Serviços regionais
Artigo 35.°
1 — Os organismos referidos na presente lei dispõem dos serviços regionais seguintes:
a) Direcção-Geral de Florestas — circunscrições
florestais integrando administrações florestais e núcleos de apoio à floresta privada, em número a estabelecer;
b) Instituto de Fomento Florestal — brigadas de
fomento florestal, em número a estabelecer, dispondo cada uma delas de 4 secções, comportando 3 sectores.
A coordenação e controle do funcionamento das circunscrições e brigadas cabe a conselhos de coordenação florestal regionais, 1 por cada região agrícola, nos quais estão representados não só ambos aqueles serviços mas todas as entidades regionais envolvidas no sistema de apoio ao desenvolvimento florestal. A presidência dos conselhos de coordenação florestal cabe aos delegados regionais do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, aos quais competem funções de fiscalização por parte do Estado.
2 — Os serviços regionais a que se refere o número anterior serão dotados de autonomia executiva, nomeadamente nas condições dos números seguintes.
3 — As verbas correspondentes aos custos dos projectos financiados através do Estado serão postas à disposição e sob inteira responsabilidade dos executantes, a partir das datas de celebração dos contratos de financiamento e ao ritmo do prosseguimento da execução material, embora com alguma antecipação relativamente a esta.
4 — O equipamento mecânico disponível (máquinas, alfaias e viaturas) será distribuído e, quando necessário, redistribuído entre os diversos serviços regionais em função dos programas que a cada um caibam; a sua utilização, conservação e reparação ulteriores ficarão sob responsabilidade plena dos mesmos serviços, que, para o efeito, poderão realizar autonomamente as correspondentes despesas.
5 — Os meios, materiais e humanos, distribuídos pelos serviços regionais deverão ser suficientes para cumprirem com eficácia as missões pelas quais serão responsabilizados, quer executivas quer de preparação de planos e projectos, devendo, neste último caso, os serviços centrais prestar-lhes o apoio que se mostre indispensável.
Artigo 36.°
O Gabinete de Política e Coordenação Florestais manter-se-á constantemente a par de trabalhos dos serviços regionais e dos respectivos resultados, quer através de informações remetidas regularmente e com curta periodicidade pelos mesmos serviços, quer mediante controle a exercer pelos delegados regionais.
CAPÍTULO III Disposições Gnais e transitórias
SECÇÃO I
Comissão para Avaliação dos Meios de Acção
Artigo 37.°
1 — Ê criada, para funcionar junto da entidade governamental de tutela da organização florestal do Estado, uma comissão para avaliação dos meios de acção e para a promoção do arranque das acções decorrentes da política florestal definida na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, nas Leis das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, do Arrendamento Florestal e da Caça, na presente lei e na legislação delas complementar.
2 — A comissão criada pelo número anterior, designada simplificadamente por Comissão para a Avaliação dos Meios de Acção e daqui em diante apenas por Comissão, tem por objectivos:
a) A inventariação dos meios humanos e materiais disponíveis no sector florestal;
6) A inventariação das propriedades fundiárias que se perspectivam como susceptíveis de beneficiação florestal de uso múltiplo no primeiro quinquénio de execução do programa fixado na correspondente lei;
c) A inventariação das explorações florestais sob
administração do Estado sitas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária;
d) O reconhecimento dos bens comunais e das
autarquias de vocação florestal, mas ainda não sujeitos ao respectivo uso;
e) O reconhecimento geral dos montados de sobro,
com vista a uma eventual reconstituição ou expansão geográfica;
f) A avaliação dos meios humanos e materiais
(instalações, viveiros, máquinas e viaturas) necessários para o primeiro quinquénio de execução dos programas de desenvolvimento florestal;
g) A inventariação das estruturas do ensino flo-
restal a todos os níveis, sua capacidade formativa, natureza da formação e sua eventual evolução a curto e a médio prazos;
h) A inventariação das estruturas de investigação
e experimentação florestal, seus actuais objectivos, meios humanos disponíveis, programas em curso e avaliação das possibilidades imediatas de reorientação e desenvolvimento;
í) A inventariação das estruturas de formação de mão-de-obra qualificada, situação actual e evolução a curto prazo;
/) A elaboração de um plano geral de actuação e a definição de estratégias para a consecução dos objectivos fixados na política florestal do Governo;
f) A preparação das condições adequadas à execução dessa política.
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Artigo 38.°
1 — A Comissão é composta por 6 membros, nomeados pelo Ministro da tutela, por proposta da entidade governamental de tutela, que indicará também o presidente e os vice-presidentes da Comissão.
2 — As. condições referentes à remuneração, à contagem de tempo de serviço e aos direitos em geral, como funcionários, dos membros da Comissão que pertençam aos quadros da função pública serão esperneados em reguvimento.
3 — A Comissão é representada, em juízo e fora dele, pelo seu presidente.
Artigo 39.°
1 — Mediante proposta do presidente da Comissão e por despacho da entidade governamental de tuteia, serão agregados à Comissão, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, os funcionários em número e qualificação considerados indispensáveis para a consecução, em tempo útil, dos objectivos do projecto, continuando todos eles a ser remunerados pelos serviços de origem.
2 — A Comissão poderá contratar, ou admitir em regime eventual de prestação de serviços, o pessoal complementar que se mostre necessário, salvaguardando o disposto na alínea /) do n.° 3 e no n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 40.°
1 — O modo de funcionamento da Comissão será definido por regulamento interno aprovado pela entidade governamental de tutela.
2 — A Comissão apresentará trimestralmente à entidade governamental de tutela, até 15 dias após o fim do trimestre, relatórios descrevendo o progresso das suas actividades.
Artigo 41.°
1 — A Comissão será dotada de orçamento próprio e da faculdade de directamente o gerir.
2 — A movimentação de fundos far-se-á sempre por cheque, sendo necessárias 3 assinaturas, das quais, obrigatoriamente, a do presidente.
• Artigo 42.°
1 — O suporte logístico da Comissão ficará a cargo da Direcção-Geral de Florestas, a qual facultará as instalações necessárias e os meios de trabalho de que disponha.
2 — A Comissão suprirá, através dos próprios fundos, os restantes meios de que necessite, nomeadamente viaturas de todo-o-terreno para trabalhos de campo.
Artigo 43.°
1 — Para consecução dos seus fins é atribuída à Comissão a verba global de 150 000 contos, a qual será colocada à sua disposição em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, em 2 prestações anuais de 75 000 contos cada uma.
2 — Os saldos eventualmente existentes no fim de cada ano civil continuarão à ordem da Comissão.
3 — A contabilização das receitas e despesas da Comissão ficará a cargo dos serviços competentes da entidade governamental de tutela.
Artigo 44.°
1 — À Comissão é reconhecida personalidade jurídica.
2 — Todos os organismos dependentes do Ministério da tutela e, nomeadamente, o Instituto dos Produtos Florestais, assim como as empresas públicas do subsector florestal, ficam obrigados a prestar à Comissão a colaboração que por esta lhes for solicitada.
Artigo 45.°
1 — A duração da execução do projecto de avaliação de meios de acção e implantação da política florestal a cargo da Comissão de nenhuma forma excederá o prazo de 36 meses, contados a partir da data da posse dos membros da Comissão.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão, assim como a parte da estrutura considerada necessária, poderá eventualmente continuar em funções, para conclusão dos trabalhos de gabinete e elaboração dos documentos finais, por mais 90 dias, após o que se considerará automaticamente extinta, sem prejuízo porém, por parte dos membros que a compunham, da apresentação do relatório final da execução do projecto e da prestação de contas eventualmente por fazer.
3 — Extinta a Comissão, todos os seus valores e pertences serão arrolados e colocados à disposição da entidade governamental de tutela, que determinará a sua distribuição pelos serviços integrados na organização florestal do Estado, existentes ou em constituição, consoante se lhes afigurar mais adequado.
4 — O saldo em dinheiro eventualmente existente será reposto nos cofres do Tesouro nos 8 dias imediatos à prestação final de contas.
Artigo 46.°
A Comissão criada ao abrigo do artigo 37.° é integrada na nova organização florestal do Estado mal esta se encontre em funcionamento, em termos a regulamentar.
SECÇÃO II Disposições finais
Artigo 47.°
1 — A presente lei será objecto de regulamentação, no prazo máximo de 240 dias após a respectiva promulgação, através de decreto-lei.
2 — Enquanto não for efectuada a regulamentação referida no número anterior, a cooperação entre a organização florestal do Estado e as restantes entidades referidas no capítulo i deste diploma (sistema de apoio ao desenvolvimento florestal) formalizar-se-á através da celebração de convénios e protocolos, rea-lizando-se as consultas mútuas mediante a iniciativa de qualquer dos intervenientes indistintamente.
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Artigo 48.°
£ revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições desta lei.
Artigo 49.°
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.
Ratificação n.° 128/111 — Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, n.° 274, que «altera a redacção do artigo 6.° e a alínea a) don." 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro (cria
0 Conselho das Comunidades Portuguesas)».
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão —
1 Ida Figueiredo — António Mota — João Amaral — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — Francisco Manuel Fernandes Maia Nunes de Almeida.
Requerimento n.' 624/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, solicito de V. Ex.a que se digne mandar transmitir ao Sr. Ministro do Comércio e Turismo o seguinte requerimento:
1 — Através do Decreto-Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro, o Governo retirou à EPAC o direito do exclusivo de compras de trigo no mercado intemo, bem como na importação de cereais.
2 — Para conseguir este desiderato este Governo anunciou, nesse decreto-lei (artigo 1.°), os objectivos da gestão do mercado de cereais, os meios e organismos necessários à regulamentação e funcionamento do mercado (artigos 2." e 3.°), o sistema e preços de intervenção (capítulo ti) e o regime de importação e exportação (capítulo ni, artigos 8.° e seguintes).
3 — Ora,. até ao presente, o Governo não regulamentou o Decreto-Lei n.° 67/84 nem criou os organismos aí previstos. Em especial, não foram de facto criados a Comissão do Mercado de Cereais, o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais e o Orçamento de Intervenção.
Do mesmo modo, o Governo não fixou, ao abrigo do disposto no artigo 8.° do referido decreto-lei, os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do regime de exclusivo da EPAC.
4 — Verifica-se assim que um exclusivo que parecia ir ser realmente retirado à EPAC se conserva de facto, contra a lei, mas também por causa de inexplicável inacção dos órgãos governamentais aos quais competia aplicar o Decreto-Lei n.° 67/84.
Nestes termos, requer-se ao Governo, através do Sr, Ministro do Comércio e Turismo, as informações seguintes:
a) O Governo pretende manter em vigor o dis-
positivo legal do Decreto-Lei n.° 67/84?
b) Se o pretende, quando e por que meios vai
regulamentar e aplicar o referido decreto--lei, nomeadamente quando e como vai instalar e pôr em andamento os organismos previstos no artigo 3.° e no capítulo v do decreto-lei?
c) Nos mesmos termos previstos na alínea 6),
quando vai o Governo fixar os contingentes de cereais que poderão ser importados nos termos do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do mesmo decreto-lei e, bem assim, quando vai implementar os mecanismos previstos nos sucessivos números desse artigo 8.° e ainda no artigo 9.° do mesmo decreto-lei?
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Marcelo Curto.
Requerimento n.' 625/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 16 de Maio de 1984 apresentei o requerimento seguinte:
Tendo o Presidente do Governo Regional da Madeira informando os órgãos de comunicação social de que, após várias reuniões com o Sr. Ministro das Finanças, havia obtido uma garantia de uma moratória para pagamento das dívidas da Região Autónoma da Madeira superior a 20 anos e novos financiamentos para aquela Região, requeiro ao Governo da República, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que, nos termos constitucionais e regimentais me informe:
1) São exactas as afirmações atribuídas ao
Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira?
2) Em caso afirmativo, que meios financeiros
utilizou o Sr. Ministro das Finanças e qual a cobertura constitucional e legal da sua posição?
3) Como tenciona o Governo compaginar a
sua actuação com a competência da Assembleia da República em matéria orçamental e com o princípio da anualidade do orçamento?
Foi posteriormente recebida a resposta seguinte:
Em referência ao ofício n.° 1810, de 24 de Maio, sobre o assunto indicado em epígrafe, comunico a V. Ex.a que, sobre o mesmo, o Sr. Se-
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cretário de Estado do Orçamento exarou o seguinte despacho:
Não houve nenhuma intervenção do Orçamento do Estado.
14 de lulho de 1984. — Alípio Pereira Dias.
E nestas condições que, pasados mais de 5 meses, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis me informe qual foi a solução encontrada para a solução acima transcrita.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deoutado da ASD1, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 626/111 (2.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 15 de Março de 1984 apresentei o seguinte requerimento:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me informe:
1 — Em que data foram apresentadas as contas do ano de 1982 por parte das seguintes empresas públicas?
a) Companhia Nacional de Navegação;
b) Companhia de Transportes Marítimos;
c) Companhia Portuguesa de Pescas;
d) ENATUR; .
e) Empresa Pública do Jornal Diário Po-
pular;
/) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital;
g) Radiotelevisão Portuguesa;
h) Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 — Quais as actuações do Governo em relação aos conselhos de gerência e comissões de fiscalização que no início do ano de 1984 ainda não haviam prestado contas de 1982?
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, a actualização da informação então requerida.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 627/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É sabido como o regime de comparticipação equivalia ao regime do favoritismo e do clientelismo políticos, significando ao mesmo tempo a dependência e subserviência das populações forçadas a «mendigar» do Terreiro do Paço a possibilidade de realização de certas obras.
Denunciando o processo, eliminado pela Lei das Finanças Locais, parece, todavia, que não terá sido, como cumpria, definitivamente eliminado da nossa vida política.
Tal é o caso das obras de quartéis de bombeiros que o Ministério do Equipamento Social comparticipa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) O planeamento orçamental das comparticipa-
ções obedece a quaisquer critérios genéricos, previamente fixados e difundidos junto dos interessados?
Em caso afirmativo, quais, em que normativo funcionam e que publicidade lhe foi conferida?
2) Na determinação de prioridade é ouvido o
Serviço Nacional de Bombeiros?
Em caso afirmativo, qual a forma dessa audição?
No caso em que não são respeitadas as prioridades eventualmente indicadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, é justificada a opção havida?
3) O Despacho n.° 202/MES/24, que atribui com-
participações para quartéis de bombeiros utilizou qual ou quais critérios para seleccionar as obras a serem comparticipadas?
É possível estabelecer qualquer correlação entre:
a) Os concelhos contemplados e o mesmo
partido político?
b) Os concelhos contemplados e o mesmo
autor de projecto?
c) Os concelhos contemplados e o mesmo
empreiteiro?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 628/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
António Augusto Lacerda de Queirós, deputado do Partido Social-Democrata, vem por este meio, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do ministério da tutela, as seguintes informações sobre a RTP — Radiotelevisão Portugesa:
Sendo Portugal um País onde o sentimento e as tradições cristãs e católicas imperam, tradições e sentimentos esses que são partilhados pela esmagadora maioria dos portugueses, e respeitados pelos restantes, tem utilizado a igreja católica, a meu ver bem, a quadra festiva natalícia para endereçar, através da televisão, uma mensagem aos católicos portugueses. Defensor dessa possibilidade, que assume actualmente foros de direito, não posso deixar de perguntar quem representa quem na igreja católica, quem é de facto o seu porta-voz legítimo. No passado o bispo de Lisboa tem assumido esse papel, sendo certo que, salvo melhor
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opinião, havia nessas condições uma coincidência entre as funções de bispo de Lisboa e de presidente da Conferência Episcopal Portuguesa. Como católico, não tenho dúvidas em reconhecer no presidente da Conferência Episcopal —quem quer que ocupe tal elevada posição— o verdadeiro chefe da igreja católica portuguesa e, sendo assim, o único a poder falar em seu nome. Dir-se-á que esse é um problema a definir e a resolver pelos católicos portugueses. Correcto! Que em Portugal existe separação entre a Igreja e o Estado. Correcto! Mas então quem convida quem para se dirigir ao povo português através da televisão —ainda e infelizmente totalmente— estatizada?
Concretamente, quem vai a administração da RTP convidar, como representante da igreja católica, para usar da palavra na televisão no dia de Natal:
O bispo de Lisboa?
O bispo presidente da Conferência Episcopal Portuguesa?
Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, António Lacerda.
Requerimento n.° 629/111 (2.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República :
Tendo sido enviado pela Direcção-Geral de Equipamento Escolar, pelo ofício n.° 6552, de 28 de Julho de 1980, à Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, uma listagem de intervenções para inclusão no PIDDAP, da qual consta a criação do ensino preparatório em Recarei-Sobreira, e mais tarde pelo ofício n.° 2919, de 6 de Maio de 1983, do Ministério da Educação, que oficializou a encomenda à Secretaria de Estado das Obras Públicas, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, pelo ofício n.° 2892, de 3 de Maio de 1983, a construção da mencionada Escola.
Escola Preparatória de Recarei-Sobreira que foi posta a concurso público em 15 de Outubro de 1981, no Diário da República, 3." série, n.° 237, da mesma data, em virtude da encomenda feita pelo Equipamento Escolar em 28 de Julho de 1980 e oficializada para adjudicação pelo ofício n.° 2892, de 3 de Maio.
Porque serve esta Escola uma população estudantil de cerca de 600 alunos, das freguesias de Aguiar de Sousa, Recatei, Sobreira, Parada de Todeia e parte de Cete, do concelho de Paredes, bem como as freguesias do concelho de Penafiel, Fonte Arcada, Lagares, Paço de Sousa e parte da Capela com uma zona de influência de 20 000 habitantes, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me responda às seguintes questões:
a) Porque é que até hoje a mesma não foi adjudicada ao empreiteiro que ganhou o concurso?
b) Qual o motivo, segundo informações muito recentes, por que foi cancelada a construção da referida Escola na freguesia de Recarei-Sobreira?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. —O Deputado do CDS, Rocha dos Santos.
Requerimento n.° 630/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No jornal Semanário de 7 de Dezembro de 1984, pp. 23 e 24, vêm inseridas declarações do presidente do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, que indiciam haver por parte das casas do povo daquele distrito participação nas fraudes detectadas durante a fiscalização levada a efeito por aquele Centro Regional, sobretudo no que se refere à atribuição do complemento de cônjuge a cargo e suplemento de grande invalidez.
Como tais afirmações, por generalizadas, põem em causa não só as casas do povo como instituições, mas também os seus dirigentes e trabalhadores indiscriminadamente e como a serem verdadeiras será necessário tomar medidas correctivas tendentes a acabar com tal situação, requeiro, nos termos regimentais e como membro da Comissão Parlamentar de Segurança Social, ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, os seguintes elementos:
1) Relação circunstanciada dos casos de fraude
detectada nos subsídios acima referidos;
2) Qual a participação das casas do povo nas
fraudes detectadas;
3) Relação das casas do povo responsáveis ou
coniventes com as fraudes detectadas;
4) Que tipo de declaração das casas do povo
faz parte do processo de atribuição dos subsídios referidos neste requerimento.
Porque considero assunto grave, solicito uma resposta urgente, com vista a poder propor as medidas consideradas necessárias à moralização do sistema, se tal for necessário.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, Eleutério Alves.
Requerimento n.° 631/fü 12.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A gravíssima situação que se vem verificando no Hospital de Ponta Delgada no que se refere à especialidade de estrabismo, dependendo dela cerca de 500 doentes, a maioria crianças, e tendo em conta que cerca de 200 delas iniciaram já o tratamento e que não poderão aguardar mais tempo sem os riscos inerentes para a sua saúde, além de mais de 300 doentes que aguardam ansiosamente lhes sejam criadas condições de tratamento, já que o referido Hospital se encontra devida-
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mente equipado, estando apenas limitado pela dificuldade na fixação de médicos especialistas e,
Considerando a existência de um protocolo de acordo entre o Hospital de Ponta Delgada e o Hospital de Santa Maria, bem como a disponibilidade já manifestada pelo Sr. Dr. Alves da Silva, condicionada a uma actuação clínica homogénia e douradoura que o tratamento do estrabismo requer;
Considerando que em 1983 e 1984 apenas 7 deslocações foram efectuadas, em vez da assistência mensal tecnicamente aconselhável;
Considerando ainda os inconvenientes morais e materiais derivados das deslocações ao continente, bem como o sentimento de mal-estar que se tem vindo a verificar nas populações mais directamente ligadas ao assunto:
Os deputados do PS pelo círculo eleitoral dos Açores, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Sr. Ministro da Saúde as seguintes informações:
1) Qual o actual estado da situação, nomeada-
mente no que se refere à colaboração a prestar pelo Hospital de Santa Maria no sector do estrabismo?
2) Quais os motivos dos recentes cancelamentos
de deslocações previamente acordados?
3) Estão ou não os serviços de oftalmologia do
. Hospital de Santa Maria empenhados na colaboração com o Hospital de Ponta Delgada? Se não, quais as dificuldades?
4) Quais as diligências efectuadas pela Secretaria
Regional dos Assuntos Sociais no sentido da solução rápida do problema?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PS: Avelino Rodrigues — Ricardo de Barros.
Requerimento n.° 632/111 (2.')
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa GRIS Impressores, S. A. R. L., com 270 trabalhadores e sede no Cacém, esteve intervencionada até 1979, altura em que foi entregue aos seus proprietários, que acabaram por doar as acções aos trabalhadores, no sentido de conseguirem a viabilização da empresa.
Os trabalhadores que não possuíam meios financeiros para a viabilizar entregaram as acções a um grupo empresarial do Porto, que desde essa data tem procurado junto do Ministério da Indústria e Tecnologia um acordo para o saneamento financeiro da empresa.
A não concretização deste acordo está a criar graves problemas à empresa, pondo em risco os postos de trabalho dos 270 trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, a seguinte informação:
Pensa o Ministério assinar o acordo de saneamento financeiro para salvaguardar os postos de trabalho dos 270 trabalhadores e evitar o possível encerramento da empresa?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 633/111 (2.')
Ex.310 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa GRIS Impressores, S. A. R. L., com 270 trabalhadores e sede no Cacém, vem há 17 meses a tentar negociar um acordo de saneamento financeiro com o Ministério da Indústria e Tecnologia. Até hoje não tem sido possível qualquer acordo para a viabilização da empresa.
Estes sucessivos adiamentos, segundo informação remetida à Assembleia da República, devem-se a que os principais credores (Caixa Geral de Depósitos e Banco de Fomento) pretendem garantias para o financiamento.
A empresa tem uma larga carteira de encomendas de várias centenas de milhares de contos, que não pode satisfazer, estando inclusive a dar trabalho a outras empresas, ocupando o seu parque de máquinas apenas em 10 %.
Esta situação, para além de pôr em risco a empresa, põe em perigo os 270 postos de trabalho, para além dos prejuízos causados à nossa economia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a seguinte informação:
Perante esta grave situação vai esse Ministério tomar medidas para desbloquear o acordo e assim contribuir para a defesa dos postos de trabalho?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 634/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa GRIS Impressores, S. A. R. L., com 270 trabalhadores e sede no Cacém, desde Novembro que não paga os salários, devendo igualmente as horas extraordinárias dos meses de Agosto e Setembro, num total de 7500 contos.
No entanto, a empresa tem uma boa carteira de encomendas para o estrangeiro, não a podendo concretizar apenas por dificuldades financeiras, tendo um empréstimo formulado à Secretaria de Estado do Emprego na ordem de 40 000 contos, faltando a entrega de 35 000 contos.
A não resolução desta situação está a pôr em perigo os 270 postos de trabalho, e poderá levar ao encerramento da empresa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:
1) Vai esse Ministério tomar medidas para des-
bloquear os 35 000 contos do empréstimo?
2) Vão ser tomadas medidas pelo Ministério do
Trabalho e Segurança Social para a defesa dos 270 postos de trabalho?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
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Requerimento n.* 635/111 (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores do sector de águas, sumos e refrigerantes continuam a aguardar a saída da portaria de regulamentaçãofde trabalho de forma a permitir a actualização dos seus salários, que já em Janeiro de 1984 deveriam ter sido revistos.
O aumento do custo de vida imposto pelo Governo tem vindo a agravar as condições de vida dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a seguinte informação:
Quando pensa o Ministério do Trabalho e Segurança Social desbloquear a situação, publicando a portaria de regulamentação de trabalho para este sector?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 636/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 1984 o Ministério da Administração Interna dispôs de 250 000 contos para a construção de novas sedes para as juntas de freguesia.
A Junta de Freguesia de Bobadela, no concelho dc Oliveira do Hospital, foi a primeira a apresentar para esse fim, no concelho, um projecto devidamente aprovado na câmara municipal, e para o qual dispõe de terreno, no qual se prevê ainda a construção de uma casa do povo e de um posto médico (ambos com projectos aprovados e apresentados).
Outras juntas de freguesia foram entretanto contempladas neste programa. O ano de 1984 está no fim e não se vislumbra a satisfação desta justa pretensão dos órgãos autárquicos de Bobadela.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, resposta urgente a:
a) Está ou não contemplada a atribuição de verba
para a construção da sede da Junta de Freguesia de Bobadela?
b) Se está, quando é transferida a verba que per-
mita iniciar-se a obra? Qual o montante?
c) Se não está, quais as razões da preterição e os
critérios que estão a ser seguidos na programação?
Assembleia 'da República, 13 de Dezembro de 1984.— O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.* 637/JII (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Centro de Dia de Bobadela, no concelho de Oliveira do Hospital, funciona com 15 idosos que aí almoçam e lancham todos os dias, à excepção dos sá-
bados, domingos e feriados; funciona com um quadro de pessoal de 4 pessoas e é comparticipado pelo Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, tendo como base de cálculo 31 dias X 40 utentes.
Por outro lado, em Bobadela, através da sua Junta de Freguesia, foi apresentado, há já bastante tempo, um projecto para a construção de uma creche, devidamente aprovado, que até à data não teve qualquer comparticipação, nem sequer do governo civil.
Face ao exposto o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Govemo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social e do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, resposta às seguintes questões:
a) Porque não funciona o Centro de Dia de Boba-
dela todos os dias (sábados, domingos e feriados) , uma vez que é comparticipado para tal? Quem fiscaliza e autoriza esta anomalia?
b) Qual é o quadro de pessoal previsto para a
capacidade subsidiada (40 pessoas)?
c) Qual é a prioridade atribuída ao projecto de
construção de uma creche em Bobadela (início da obra e data de entrada em funcionamento)?
d) Está ou não prevista a atribuição de subsídio
para esse empreendimento, qual o seu montante e quando estará à disposição dos interessados?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.* 638/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
Ê do conhecimento geral que Portugal depende energeticamente em 85 % do petróleo e seus derivados, tendo sido despendidos, em importações, cerca de 140 000 000 de contos em 1983.
Por este facto, têm vindo sucessivos governos a implementar medidas visando a poupança de energia, que vão desde a fixação do horário limite de funcionamento de casas de espectáculos, encerramento mais cedo da emissão da Radiotelevisão, proibição de iluminações nocturnas, etc, até reduções drásticas nos orçamentos de certos serviços que utilizam como fontes energéticas os hidrocarbonetos.
Infelizmente, no nosso dia-a-dia vai-se constatando que muito mais poderia ser feito desde que se evitassem situações como aquela que a seguir relatamos, e que fundamentam o requerimento que através de V. Ex.° fazemos ao Sr. Presidente da Junta Autónoma de Estradas.
No dia 12 de Dezembro, pelas 9 horas e 30 minutos, os signatários vindos da auto-estrada do Sul, ao chegarem ao nó de Almada, antes da ponte sobre o Tejo, confrontaram-se com a existência de enorme «engarrafamento» de trânsito, que se poderia avaliar sem grande erro em mais de 1 milhar de viaturas.
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Muito embora à hora de ponta aconteçam quase sempre acumulações de viaturas que entram em Lisboa pela ponte, o congestionamento de tráfego verificado na manhã de 12 de Dezembro assumia todavia proporções muito maiores daquelas que são habituais.
A causa do «engarrafamento» era surpreendentemente a permanência no tabuleiro da ponte de um autocarro de passageiros urbano que sofreu uma avaria! Verificámo-lo 1 hora depois de entrarmos na cauda da longa fila de carros, tendo sido este o longo período de tempo que demorámos a percorrer os curtos 4 km que distavam entre o nó de Almada e o local onde estacionava o autocarro.
Indagámos junto de um agente da brigada da GNR ali colocado qual o motivo da permanência do referido veículo, obstruindo uma das vias da ponte.
Fomos informados que se aguardava por um pronto--socorro e mais, que o pronto-socorro da Junta Autónoma de Estradas não estava disponível.
Assim sendo, havia pois que esperar (pacientemente) que de Lisboa chegassem os meios mecânicos que retirassem daquela incómoda posição o autocarro de passageiros avariado.
Este episódio lamentável é infelizmente bastante frequente, sem que se observe atenta atitude para minimizar os efeitos que logo se fazem sentir quando algum veículo avaria na ponte sobre o Tejo.
O combustível que é desperdiçado nestes engarrafamentos, o desgaste material das viaturas e sobretudo os contratempos ocasionados aos cidadão^, não podem ser indefercntes a quem tem a obrigação de agir com rapidez e eficácia quando as circunstâncias o exigem.
Quanto custará aos cidadãos e ao País um engarrafamento como o que sucedeu, neste dia 12 de Dezembro de manhã, na ponte sobre o Tejo?
Como é possível não estarem os serviços da Junta Autónoma de Estradas, na ponte, apetrechados com os meios humanos e materiais necessários à evacuação imediata de veículos que por avaria ou acidente obstruem o tabuleiro da ponte 25 de Abril?
Face ao sucedido e exposto, requeremos ao Sr. Presidente da Junta Autónoma que nos informe quais as medidas que desde já se impõem para evitar este ripo de situações.
Solicitamos, de igual modo, que seja remetido ao Sr. Ministro da Indústria e Energia este requerimento, pensando nós que ao Ministério da Indústria e Energia também esta questão interessa, quanto mais não seja para que quando forem tomadas medidas de poupança de energia se considerem as acções úteis que obstem a desperdícios inúteis de combustível como o que se releva de situações como a relatada.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. —Os Deputados do PS: Paulo Barral —Américo Salteiro — Luís Saias.
Requerimento n.* 639/111 (2.a)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Preocupa crescentemente as populações do Alto Minho a poluição dos rios Coura e Minho. Apontam-se como factores de degradação mais relevantes a extracção desregrada de areias (à revelia das leis), os
esgotos industriais, carregados de produtos químicos de alta nocividade e as descargas da barragem de Cela. A tcção de grupos ecológicos, colectividades, pessoas e autarquias não tem logrado resultados satisfatórios.
Consequências graves são detectáveis perfeitamente: a distruição da fauna piscícola, designadamente de espécies raras e muito apreciadas, com a lampreia, o sável e a truta; o risco de doenças de pele, gastro--entéricas e outras; o prejuízo incalculável aos pescadores; a danificação das colheitas e dos terrenos em função de regas degradadas.
Não podem deixar de ser justos os interesses populares da região, sobretudo no que se prendem com o direito a um ambiente sadio, a um teor natural de existência compatível com a época em que vivemos e as exigências da sociedade democrática.
Daí que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, se requeira ao Governo, através do Ministério da Qualidade de Vida, nos informe sobre quais as medidas que pensa accionar no sentido de pôr termo às situações referidas, da defesa do nosso património e da saúde pública?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Gaspar Martins.
Requerimento n.' 640/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A comunicação social vem inserindo notícias relativas à condenação da RTP, no Supremo Tribunal de Justiça, pelo cancelamento de um programa (Risos e Lágrimas) que deveria ser produzido pela empresa Filmforme.
Segundo as mesmas fontes, a RTP teria sido objecto de uma penhora pelo inadimplemento de decisão judicial impondo-lhe o pagamento de vultosa indemnização.
Estando em causa o cumprimento, por uma empresa pública, de uma sentença do Supremo Tribunal de Justiça, os deputados abaixo assinados, do. Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao conselho de gerência da RTP que forneça, com brevidade, informação sobre as medidas adoptadas —ou a adoptar— pela empresa para pôr cobro à situação descrita e a remessa da pertinente documentação conexa.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — Maria Odete dos Santos.
Requerimento n.° 641/111 (2.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em frente a Moledo do Minho, no distrito de Viana do Castelo, encontra-se uma ínsua com uma fortaleza cuja edificação data da primeira metade do século xvii. Outrora, um convento franciscano aí se instalou. Sub-
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sistem hoje vestígios que importa preservar, infra-estru-turas aproveitáveis (depois de recuperadas), peças de artilharia de valor que se vão deteriorando. Dos azulejos, que se diz, com apoio em estudos qualificados, serem da mesma época, ou anteriores, nada resta, uma vez que foram arrancados por sucessivas vagas de delapidadores imunes.
Põe-se hoje, naturalmente, a questão de proceder à vitalização do património em referência, nomeadamente pela sua utilização, após as necessárias obras de melhoramento, para fins culturais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Cultura, nos informe:
1) Sobre os meios que admite accionar para a
defesa da fortaleza e de outras estruturas monumentais da ínsua de Moledo do Minho e sua vivificação.
2) Quanto às hipóteses de apoio, no âmbito go-
vernamental, a iniciativas do município de Caminha, designadamente, ao que sabemos, no sentido da criação de carreiras de ferry--boat que, ligando aquela vila a La Guardia, fizesse escala na ínsua, assim viabilizando projectos como os mencionados no presente requerimento.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984 — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Gaspar Martins.
Requerimento n.° 642/111 (2.')
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A considerada despromoção do Hospital de Viana do Castelo, que passaria a designar-se Hospital Sub-Re-gional, com a consequente subalternização relativamente ao Hospital de Braga (o qual se definiria como Hospital Regional, com a correspondente hierarquização dos seus serviços, na área regional do Minho), vem merecendo uma viva reacção por parte das populações e órgãos autárquicos.
Há serviços a funcionar no Hospital de Viana do Castelo, com elevados índices de procura e dotados com especialistas de bom nível. É o caso, entre outros, dos de cardiologia, gastrenterologia, endocrinologia e neurologia, que teriam de desaparecer a favor do Hospital de Braga, bem como, eventualmente, de alguns já previstos (urologia, por exemplo), em fase de implementação.
Não se afigura defensável que os serviços mais diferenciados, a nível regional, tenham de ser forçosamente concentrados num único hospital, o de Braga, só pelo facto de este estar situado na sede administrativa da Região de Saúde.
Viana do Castelo possui um hospital moderno, acabado de ser instalado, com razoáveis estruturas, satisfatoriamente dimensionado, capaz de responder, de forma aceitável, às exigências que se lhes colocam.
Os direitos e as necessidades das populações de Viana seriam melhor assegurados, aumentando, corres-pectivamente. a influência positiva do desenvolvimento sócio-económico da cidade e do distrito, com uma solução inversa à que se enseja.
Na sequência do exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Saúde, informe sobre as medidas que pensa accionar (se, efectivamente, admite ponderar decisões erradas) para que se mantenha a equiparação entre os 2 hospitais (Braga e Viana do Castelo), dentro do projectado quadro de regionalização dos serviços de saúde?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984 —Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Gaspar Martins.
Requerimento n.' 643/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A estrada nacional n.° 230-6, entre Oliveira do Hospital e Tábua, por Candosa e que segue para Santa Comba Dão está num estado lastimável e praticamente intransitável.
Nem a existência de uma importante exploração arqueológica nas imediações de Bobadela, cujo acesso se faz por essa via rodoviária, tem influenciado os bons ofícios da Junta Autónoma de Estradas para a reparação da estrada nacional n.° 230-6.
Oliveira do Hospital, um concelho da chamada zona da serra do distrito de Coimbra, vê-se assim privada do desenvolvimento turístico que o precioso achado arqueológico — um dos mais valiosos da Europa — lhe deveria proporcionar.
A asfixia do interior permanece e acentua-se com este Governo, enquanto se enchem as colunas dos jornais e noticiários da TV com loas à descentralização.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis pedem-se ao Ministério do Equipamento Social, através da Junta Autónoma de Estradas, as seguintes informações:
1) Qual é a prioridade em que se encontra a re-
cuperação da estrada nacional n.° 230-6, no traçado que se aponta?
2) Qual é a natureza dos trabalhos que vão ser
realizados (beneficiação, reparação, correcção de traçado), quando se prevê o seu início e fim e qual o montante dos investimentos?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.° 644/111 (2.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A prestação de cuidados médicos à população da freguesia de Santa Eulália, no concelho de Elvas, tem-se vindo a degradar e entrou num estado de ruptura.
Aos utentes que recorrem ao posto de saúde, por necessitarem de uma consulta médica, apenas são atribuídas 4 fichas diárias. Tal facto origina que à porta da unidade de saúde dessa freguesia se forme «bicha» desde a 1 hora da madrugada.
Tal situação, que atenta contra o direito à saúde, expressamente consignado na Constituição da Repú-
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blica, leva à justa indignação da população de Santa Eulália.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:
1) Horários das consultas médicas programadas
para a freguesia de Santa Eulália?
2) Que outros cuidados primários de saúde são
postos à disposição da população desta freguesia?
3) Que medidas urgentes tenciona o Ministério da
Saúde tomar para pôr cobro a tal situação e garantir à população de Santa Eulália a assistência médica a que tem direito?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.
Requerimento n.° 645/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Casa do Povo de Bobadela, concelho de Oliveira do Hospital, a mais antiga do concelho, está a funcionar sem condições, prestando serviço de assistência e tratamento a doentes num curral, sem casas de banho.
Para ultrapassar esta grave situação a junta de freguesia elaborou e aprovou um projecto para a construção de uma casa do povo que engloba um posto médico dotado de condições que sirvam condignamente as populações.
Os projectos foram apresentados, garantindo a autarquia a cedência de terrenos para esse fim.
Até hoje, não foi dada qualquer resposta!
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, as seguintes informações:
a) Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social:
1) Está ou não prevista a atribuição de verba para a construção da Casa do Povo (com posto médico) de Bobadela? Se está, qual é o montante e quando pode ser utilizada? Se não está, quais são os critérios de prioridade que estão a ser seguidos?
b) Ao Ministério da Saúde:
1) Tem conhecimento da situação de as-
sistência e tratamento, que referimos, em Bobadela, no concelho de Oliveira do Hospital? Se tem, o que já fez para eliminar esta situação? Se só agora a conhece, o que vai fazer para a erradicar?
2) Caso sejam construídas as novas ins-
talações da Casa do Povo, compreendendo um posto médico, garante-se a colocação do pessoal necessário ao seu cabal funcionamento? Qual o número previsto?
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PCP, foão Abrantes.
ELECTRICIDADE DE PORTUGAL — EDP, E. P.
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Fontes Orvalho pedindo informações relativas ao realojamento dos habitantes dos lugares de Pisão e Quelha, da freguesia de Sobre-Tâmega, do concelho de Marco de Canaveses, e cópia do estudo da EDP sobre o impacte ambiental da barragem do Torrão.
Junta-se um exemplar de «Análise de Impactes Ambientais da Barragem do Torrão» e informa-se que na ocasião em que foi recebido o requerimento em epígrafe se procedia a inquérito e recolha de dados relativamente aos problemas habitacionais decorrentes do estabelecimento da albufeira do Torrão e envolvendo inquilinos a indemnizar, tendo-se identificado no perímetro da albufeira 33 agregados, nos quais se compreendem 103 pessoas.
Nestes números não estão incluídos, por terem tratamento legal distinto, os rendeiros, meeiros, caseiros agrícolas e ainda arrendamentos de natureza não habitacional; pelo contrário, neles se compreendem os 24 agregados familiares da freguesia de Sobre-Tâmega referidos no citado requerimento, dos quais identificámos 21 como agregados de inquilinos habitacionais puros, compreendendo os 3 restantes, 1 talho, 1 alfaiate e 1 oficina de reparação de bicicletas (envolvendo um total de 64 habitantes).
Conhecidos os valores dos correspondentes aluguéis, no que se baseia a indemnização legal que prevê o n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 845/76, e considerando que a sua desactualização criaria situações de impasse ou de injustiça social, estudou a EDP um esquema complementar e equitativo de indemnizações, que propôs aos inquilinos, colhendo a melhor aceitação.
Informa-se ainda que no momento presente já foram liquidadas as indemnizações a 18 agregados dos 21 referidos, bem como ao caso que envolve o talho, e dos restantes ainda por pagar 2 já estão acordados e apenas ainda se não estabeleceu acordo num caso que envolve 1 inquilino — Sr.° D. Maria da Ascensão Ferreira.
Electricidade de Portugal — EDP, E. P. (sem data).
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SQCíAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Marques Mendes acerca da construção das novas instalações da Escola Preparatória de Revelhe, no concelho de Fafe.
Relativamente ao requerimento citado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.3 de que a escola preparatória tipo C de 24 turmas inicialmente prevista e programada pelo Ministério da Educação para a localidade de Revelhe foi desdobrada em 2 escolas, sendo uma localizada em Coutada de Melim, do tipo C de 18 turmas, para substituir a actual Escola Preparatória de Revelhe, e outra em Silvares (São Martinho), do tipo C
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de 12 turmas, esta última para substituição da actual Escola Preparatória n." 2 de Fafe.
Estas alterações foram sancionadas por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 30 de Novembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Marques Mendes e outros (PSD) pedindo esclarecimentos sobre o teor da resposta a anterior requerimento em que solicitavam elementos e informações relativamente ao inquérito mandado instaurar à Estação Zootécnica Nacional, sediada em Santarém, e ao seu director.
Em resposta ao ofício de V. Ex.° n.° 3795/84, de 14 de Novembro de 1984, junto remetemos fotocópia dos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Despacho n.° 26/80;
c) Despacho n.° 50/84;
d) Informa-se que deu entrada, nesta data, no
Gabinete, o processo concluído, o qual mereceu o despacho de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, de que anexamos fotocópia (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
(a) Toda a documentação referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Manuel Lopes e Georgette Ferreira acerca da situação da empresa João Félix da Silva Capucho, L/13 (Casa Capucho).
Em resposta ao exposto no requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, oferece-nos informar o seguinte:
1 — A matéria tratada depende fundamentalmente do Ministério das Finanças e do Plano e em parte do Ministério do Trabalho e Secretaria de Estado do Emprego.
Em todo o caso, e porque se trata de uma empresa industrial, procurar-se-á analisar as perguntas concretas formuladas no requerimento em apreciação.
2 — Numa visita realizada recentemente por representantes deste Ministério aos estabelecimentos industriais desta empresa foi tomado conhecimento directo da situação, quer pelo exame da fábrica, quer por contacto directo com os trabalhadores e com os empresários.
Aí se observam situações confrangedoras, como seja todo um sector parado — o do fabrico de novo tipo de bombas hidráulicas — com máquinas novas já instaladas, ao mesmo tempo trabalhadores com largos meses de salários em atraso por estarem parados ou subaproveitados e, portanto, sem gerar produtos que poderiam prover progressivamente a fábrica dos meios necessários à sua recuperação e ao seu equilíbrio financeiro.
Ê de facto desolador o aspecto geral das instalações e considera-se de urgente interesse o desbloqueamento do projecto de viabilização para que a empresa possa reequipar-se, produzir e recuperar-se.
Ê, aliás, esse o sentir unânime dos gestores e dos trabalhadores, em todo solidários com o futuro da empresa.
3 — Ao conjunto das perguntas, pode respohder-se que, estando o plano de viabilização pendente na PA-REMPRESA, o Ministério da Indústria e Energia intercederá para que seja dada uma solução.
Qualquer financiamento intercalar ou subsídio para actualização de salários ou para fundo de maneio passará pela PAREMPRESA e pelo sector bancário.
O pedido de subsídio para manutenção de postos de trabalho correrá os seus termos na Secretaria de Estado e Emprego, dependente do Ministério do Trabalho.
São da iniciativa deste Ministério dois projectos dt decreto-lei visando desonerar estas empresas de débitos e outros encargos ocorridos durante a autogestão, nuns casos, e propondo pagamentos diferidos com remissão de juros, noutros casos.
4 — Reconhece-se que, neste momento, a situação é gravosa para os trabalhadores (cerca de uma centena), que não recebem os seus salários há muitos meses, não podendo suportar as carências que acarreta tal estado de coisas.
O Ministério da Indústria e Energia insistirá com os órgãos competentes para uma solução.
Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 13 de Novembro de 1984. — O Grupo de Trabalho.
ELECTRICIDADE DE PORTUGAL —EDP. E. P.
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado losé Magalhães e outros (PCP) sobre acções adoptadas com vista à prevenção e controle de situações ocorridas em caso de inundações.
1 — A ocorrência de situações de temporal é, naturalmente, origem «normal» de problemas nas redes eléctricas. Assim sucedeu, de facto, nas redes de distribuição da área da grande Lisboa quando da adversa situação meteorológica de Novembro de 1983.
2 — Dentre as diversas ocorrências registadas — e foram numerosas — podemos, porém, distinguir 2 grupos: as que são atribuíveis à forte ventania que, ge-
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ralmente, acompanha as quedas pluviométricas excepcionais (quedas de postes, designadamente em linhas de baixa tensão, mas também, nalguns casos, em linhas de média tensão— 10 kV e 15 kV, quebra de condutores, quer por acção directa do vento, quer por quedas de árvores sobre as linhas, etc), e que, embora provocando faltas de alimentação a áreas mais ou menos localizadas, se têm de considerar como praticamente inevitáveis, já que eventuais soluções técnicas mais resistentes aos ventos — redes subterrâneas, por exemplo— são economicamente incomportáveis nas áreas onde a ocupação é relativamente menos densa; e as que resultam, propriamente, das inundações, quando estas ocorrem.
3 — Para fazer face às primeiras, dispomos — já dispúnhamos— de meios humanos e materiais adequados, que permitem (permitiram) uma reposição rápida (dentro das circunstâncias) do serviço. Não são, de resto, as que, na informação pedida, estarão em causa.
Quanto às segundas — atribuíveis às inundações propriamente — temos a considerar, ainda, 3 tipos de problemas:
a) Instalações fixas directamente afectadas pelo
alagamento, acarretando a sua indisponibilidade (e consequente afectação do serviço) pelo período em que esta se verifique e subsequente prazo de recuperação: foi o caso das subestações de Carriche e de Loures, bem como de alguns postos de transformação (subterrâneos) invadidos pelas águas;
b) Instalações afectadas por aluimentos de estru-
turas em que se apoiam: por exemplo, corte de ligações em cabo subterrâneo, de 10 kV, instalado na ponte do Rodízio — e cortado pelo abatimento desta;
c) Atrasos na reposição de serviço por dificul-
dade (ou impossibilidade) de acesso às instalações afectadas, devido à inundação.
Foi o caso, designadamente, de uma linha aérea de média tensão que atravessa a zona inundada de Loures e que, tendo caído com o vendaval, só pôde ser reparada após o nível das águas ter baixado o suficiente para permitir o acesso às equipas e aos carros — com consequente perturbação do serviço; foi, também, o caso de alguns postos de transformação (designadamente em Cascais), cujo acesso ficou impossibilitado até ao abaixamento do nível das águas.
4 — Como facilmente se verifica, pelo enunciado e exemplo citados, trata-se, em geral, de situações que não está nas nossas possibilidades evitar — apenas cabendo o papel de as reparar, ou remediar, após a ocorrência: ainda como exemplo, o troço em cabo subterrâneo afectado pela queda da ponte do Rodízio encontra-se substituído por uma linha aérea— mas não consideramos justificado ir substituir, preventivamente, outras travessias de cabos em pontes por troços aéreos.
5 — As nossas possibilidades de acção preventiva apenas poderão, de facto, centrar-se nos casos referidos na alínea a), procurando minorar os riscos de ocorrência e amplitude das consequências derivadas das inundações de instalações fixas.
Nos casos antes citados, e em concreto, foram tomadas as medidas que se referem:
5.1 — Subestação de Carriche:
A inundação da subestação foi devida a enxurrada ns linha de água que corre junto à mesma (mas fora do nosso recinto e da nossa responsabilidade), agravada pela obstrução do colector de ligação aos esgotos, derivada do arrastamento de pedras, lamas e materiais diversos. A água acabou galgando os muros de vedação da subestação, inundando o parque e o próprio edifício onde se encontra a aparelhagem de comando e sinalização, medida e protecção, cobrindo (com altura que chegou aos 60 cm) as zonas terminais dos cabos de baixa tensão de ligação da aparelhagem.
As medidas adoptadas, e já concretizadas, para obstarem à repetição da ocorrência, foram as seguintes:
Alteamento e reforço do muro de vedação da subestação nos lados norte e ocidental da subestação;
Aprofundamento e alargamento do canal de esgoto existente junto à vedação; Limpeza dos esgotos gerais da subestação.
5.2 — Subestação de Loures:
Nesta subestação (60/10 kV), situada junto à estrada Loures-Bucelas, junto à ribeira de Loures — zona mais afectada pelas cheias —, a água chegou a atingir alturas superiores a 2 m, tendo ficado totalmente fora de serviço durante quase 3 dias, com consequentes faltas de abastecimento de parte da zona por ela alimentada — já que foi possível, através de vias alternativas, assegurar mais cedo a reposição do serviço em algumas áreas a partir de outras subestações.
As medidas preventivas adoptadas, e em vias de implementação, foram as seguintes:
Reforço da linha Carriche-Caneças (10 kV), por forma a permitir assegurar a alimentação desta área independentemente da subestação de Loures;
Criação de nova alimentação (10 kV) à zona de Bucelas, a partir do vale do Tejo (Alhandra), por forma a, igualmente, tornar esta área independente da subestação de Loures;
Criação de uma nova ligação (10 kV) permitindo ampliar a área, nas proximidades de Loures, que pode ser alimentada a partir da subestação (provisória) de Santo António das Cavaleiros;
Revisão da concepção da subestação de Loures, visando a reinstalação dos quadros de comando e aparelhagem sensível para um novo piso a construir acima do nível atingido pelas cheias.
5.3 — Torres Vedras:
Embora não referida antes, a zona de Torres Vedras foi, também, profundamente afectada pela amplitude excepcional da cheia de Novembro de 1983. Aqui, porém, para além das acções de reposição normal de serviço — logo que se tornou possível —, não foram tomadas quaisquer novas medidas de fundo, uma vez que a modificação do esquema geral de abastecimento do concelho já vinha sendo implementada, com a construção da nova subestação (60/30 kV) de Matacães, da linha (30 kV) Matacães-
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-Casalinhos de Alfaiata e da subestação (30/10 kV) nesta última localidade, já se encontrando em serviço, neste momento, a subestação de Matacães.
O novo esquema de alimentação virá tornar a alimentação de importantes zonas do concelho independente da actual subestação (30/10 kV) de Torres Vedras, e criar novas soluções alternativas de alimentação (pelo menos parcial) da própria cidade.
Electricidade de Portugal — EDP, E. P. (sem data.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Magalhães e outros (PCP) sobre as medidas anunciadas e não executadas relativas às empresas atingidas pelas cheias de Novembro de 1983.
Referenciando o ofício n.° 3361/84, de 3 do passado mês de Outubro, desse Gabinete, junto remeto a V. Ex.a o relatório final relativo à «O. R. — Operação Recuperação» (inundações de 18, 19 e 20 de Novembro de 1983), a que se reporta o requerimento do Sr. Deputado Tosé Magalhães e outros (d).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 3 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
(a) O relatório foi entregue aos deputados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
DIRECÇÃO-GERAL DE ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Soares Cruz acerca da necessidade de publicação dos decretos regulamentares da estrutura, atribuições, competência e aspectos respeitantes ao pessoal de vários organismos sob a tutela do Ministério.
Dando satisfação à nota do Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação exarada no ofício identificado em epígrafe, de que se junta fotocópia, sugerimos a seguinte resposta nos precisos termos:
Requerimento do Sr. Deputado Henrique Soares (CDS)
Reportando-me ao ofício identificado em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.° que os decretos regulamentares respeitantes aos organis-
mos invocados na alínea a) do requerimento em questão se encontram em elaboração, estando alguns já em condições de serem apresentados para parecer das Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
No que concerne às solicitações constantes das alíneas ò) e c) do mesmo, tenho a honra de comunicar também a V. Ex.a que aquando da posse do actual governo não se tomou conhecimento de qualquer trabalho em curso sobre a reestruturação dos organismos de coordenação económica, embora existam vários despachos a nomear grupos de trabalho com essa finalidade.
Sobre este assunto e face à preocupação de resolver os problemas estruturais existentes, o Governo criou a Comissão Interministerial para os Mercados de Produtos Alimentares (CIMPA) através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/83, publicada no Diário da República, l.a série, de 29 de Outubro de 1983.
Igualmente e na sequência da orientação global definida pelo Governo sobre o assunto e expressa na criação daquela Comissão, foi também publicado o despacho conjunto de 31 de Outubro de 1983 (Diário da República, 2.a série, de 12 de Novembro de 1983) relativo à intervenção do Instituto de Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) na importação de oleaginosas.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, 15 de Novembro de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Almeida Pinto acerca da escassez de instalações do ensino secundário em Vila Nova de Famalicão.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a que a ampliação que se pretende para a Escola Secundária de Vila Nova de Famalicão (evolução de SU de 24 turmas para ES de 42 turmas) está dependente da caracterização dos espaços que importa construir (áreas vocacionais, etc), matéria da exclusiva competência do Ministério da Educação (Direcção-Geral do Equipamento Escolar).
Mais informo que, através da Direcção-Geral das Construções Escolares, foi solicitada ao Ministério da Educação, com urgência, informação sobre os referidos elementos de caracterização.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 29 de Novembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emüio Ricon Peres.
Página 599
14 DE DEZEMBRO DE 1984
599
CNP —COMPANHIA NACIONAL DE PETROQUÍMICA
CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado da Indústria.
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da situação financeira da Companhia.
Em resposta ao solicitado no ofício em referência, temos a honra de apresentar os seguintes elementos de informação:
1 — Dívida externa da CNP:
Em 31 de Dezembro de 1983 a dívida da empresa era de 92,668 milhões de contos, dos quais 73,089 milhões de contos representavam a sua componente externa (78,9 % do total);
O montante da dívida no termo do exercício anterior, a vencer no curto prazo, isto é, até 1 ano, era de 51,984 milhões de contos, dos quais 15,813 milhões de contos respeitavam a empréstimos nacionais (30,4 %) e 36,171 milhões de contos a empréstimos externos (69,6 %);
A parte em dívida a vencer a médio e longo prazo era 40,684 milhões de contos, dos quais 3,766 milhões de contos correspondiam a empréstimos nacionais (9,3 %) e 36,918 milhões de contos a empréstimos externos (90,7 %).
2 — Avales do Estado:
O montante dos avales prestados pelo Estado em relação aos empréstimos externos contraídos pela empresa era de 18,131 milhões de contos no termo do ano anterior.
3 — Capital próprio:
O montante do capital estatutário subscrito pelo Estado era de 11,338 milhões de contos em 31 de Dezembro de 1983, dos quais estavam realizados 8,378 milhões de contos (74 %).
Apresentamos a V. Ex.a os nossos mais respeitosos cumprimentos e subscrevemo-nos. De V. Ex.a muito atenciosamente.
CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, 20 de Novembro de 1984. — O Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
Página 600
PREÇO DESTE NÚMERO 130$00
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.