O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 985

II Série — Número 40

Quarta-feira, 16 de Janeiro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decreto n.' 115/111:

Autorização de contratos de empréstimo com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe.

Proposta de lei n.* 61/111 — Estatuto do Objector de Consciência:

Propostas de alteração à proposta de lei apresentodus pelo PSD.

Proposta de re3oluc£o n.* 19/111:

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Troca de Reagentes para a Determinação dos Grupos de Tecidos e o seu Protocolo Adicional.

Projectos de lei:

N." 426/111—Controle c informação dos concursos e adjudicação realizados no âmbito du actividade da Administração Pública (apresentado pelo PS).

N." 427/111 — Carante a tudos o acesso ao direito c aos tribunais (apresentado pelo PCP).

N." 428/111 — Aprova medidas tendentes a reforçar a protecção devida aos cidadãos vítimas de crimes (apresentado pelo PCP).

N." 429/111—Carante a indemnização aos cidadãos vítimas de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei (apresentado pelo PCP).

N." 430/111 —Organização e funcionamento dos julgados de paz (apresentado pelo PCP).

N." 451/111 — Criação da freguesia du Atalaia no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Relatórios dos trabalhos da Comissão relativos a Outubro c Novembro de 1984.

Requerimentos:

N." 749/111 (2.') —Do deputado António da Costa (PS) ao Ministério da Educação pedindo varias publicações.

N." 750/111 (2.a) — Do deputado |osé Luis Preza (PS) ao mesmo Ministério pedindo as mesmas publicações.

N."' 751/111 (2.') —Do deputado Mola Torres (PS) à Secretaria de Estado da Segurança Social insistindo na resposta a anterior requerimento acerca dos critérios da atribuição dc habituções a funcionários.

N." 752/111 (2.») —Do deputado laime Ramos (PSD) ao Ministério da Saúde acerca do não pagamento, pela Administração Regional dc Saúde de Coimbra, aos médicos em regime de tempo completo prolongado, e escalados para serviços de urgência ou atendimento permanente, das importâncias legalmente devidas pelo serviço nocturno c de feriados e domingos.

N." 753/11/ (2.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da. decisão da Direcção-Ccral dos Cuidados dc Saúde Primários de impedir os médicos da carreira de clinica geral de optarem pelo regime dc dedicação exclusiva.

N." 754/111 (2.J) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre os horários dos serviços dc atendimento permanente ou de urgência dos Centros de Saúde do distrito de Coimbra.

N.° 755/111 (2.") — Do deputodo Octávio Teixeira (PCP) ao Instituto de Participações do Estado pedindo copia do inquérito instaurado à Covina c relativo às condições de aquisição dc um terreno.

N." 756/111 (2.") —Do deputado Magalhães Moto (ASD1) ao Ministério du Indústria c Energia c ao conselho de gerência da EDP acerca dos preços dc venda de electricidade no consumidor, ou custos de produção da EDP e encargos da empresa.

N.° 757/111 (2.") —Do deputado Caspar Martins (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da actualização, petas seguradoras, das pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

N." 758/111 (2.") —Do deputado |osé Vitorino (PSD) à Câmara Municipal de Albufeira c ao Ministério do Equipamento Social acerca da urgência da construção dc um bairro social cm Padcrmc.

N." 759/111 (2.") — Do mesmo deputudo ao Ministério da Agricultura. Florestas e Alimentação acerca da urgente necessidade de apoio à Cooperativa Mãe Soberana, do concelho dc Loulé.

N." 760/111 (2.°) —Do deputado Raul Castro (MDP/ CDE) ao Ministério da lustiça pedindo cópia da documentação do XIV Colóquio de Direito Europeu.

N." 761/111 (2.a) — Do mesmo deputado à EDP acercado processo de instalação de centrais termoeléctricas.

N." 762/1II (2.') — Dos deputados |osé Leio e lorgc Miranda (PS) ao Ministério do Equipamento Social acei-ca da utilização do tabuleiro da barragem dc Crestuma-Levcr como viu alternativa ao escoamento do tráfego regional.

N." 763/111 (2.J) —Do deputado Jaime Ramos (PSD) aos Ministérios do Equipamento Social c da Saúde pedindo informações relativas à construção do Centro de Saúde dc Soure.

N." 764/111 (2.") — Do mesmo deputudo ao Ministério do Comércio e Turismo acerca da eventual criação em Coimbra, » curto prazo, dc um entreposto comercial para o álcool.

N." 765/111 (2.°) —Do deputado Portugal da Fonseca (PSD) ao Secrelário de Estado da Comunicação Social sobre a retinida de beneficios a funcionários da ex-Se-erctaria de Estado.

N." 766/111 (2.') — Dos deputados |orge Patricio c Octávio Teixeiru (PCP) ao Ministério du Educação acerca dos problemas que obstam ao normal funcionamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Página 986

986

II SÉRIE — NÚMERO 40

N.« 767/JlI (2.") —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Instituto de Participações do Estado acerca da venda pela Covina de 50 % do capital da sua empresa de exploração de areia.

N.° 768/111 (2.") — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações relativas as decisões da ANA — Empresa de Aeroportos e Navegação, E. P., quanto ao concurso para a execução dos projectos e correspondentes obras de construção e ampliação das infra-estruturas dos aeroportos do Porto e de Faro.

N.' 769/1II (2.*) —Do deputado Gaspar Martins (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo informações relativas a determinados actos de gestão do conselho de administração do Banco de Portugal.

N.° 770/1II (2.') — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo os volumes já publicados e respectivos anexos da versão 1984 do Plano Energético Nacional.

N.° 771/III (2.1) —Do mesmo deputado à EDP pedindo indicação das taxas de disponibilidade, segundo a metodologia em vigor na UNÍPEDE, de todas as centrais termoeléctricas portuguesas após 1975, inclusive.

N.» 772/IH (2.*) — Do deputado João Abrantes (PCP) ao Ministério da Educação acerca do encerramento dá cantina da Associação de Estudantes da Escola do Magistério Primário de Coimbra.

ti.' 773/III (2.*) —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Equipamento Social sobre medidas a tomar para impedir mais acidentes na estrada n.° 109, em Silvade (Espinho).

N.° 774/111 (2.°) — Da mesma deputada ao mesmo Ministério acerca da entrada em funcionamento do Mercado Municipal e do Centro de Saúde de Vale de Cambra.

N." 775/III (2.')—Do deputado João Salgado (PSD) ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa acerca dos acidentes e tentativas de assaltos a automobilistas que circulam na estrada de acesso à Ponte 25 de Abri) e à auto-estrada do Estoril, via Gulbenkian-Estoril, os quais sucedem por falta de iluminação.

N.° 776/111 (2.*) —Do deputado Fontes Orvalho e outros (PS) à Secretaria de Estado da Administração Autárquica acerca da acusação, dirigida à Câmara Municipal de Amarante pelas juntas de freguesia do concelho, de não transferência para as juntas das verbas a que têm direito.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento do deputado Reis Borges (PS) pedindo informações relativas a despesas e gestores das empresas industriais e energéticas do sector empresarial do Estado.

Da Secretaria de Estado das Pescas a um requerimento do deputado Carlos Espadinha (PCP) acerca da não existência de um tractor nos serviços de lotas e ven-dagens para a encalhação das embarcações dos pescadores da pesca artesanal em Quarteira.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento dos deputados Jorge Patricio e Paulo Areosa (PCP) sobre cursos de aprendizagem ministrados pelas empresas e regulamentos provisórios de empresas submetidos à apreciação e aprovação do Ministério.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado loão Amaral (PCP) pedindo informações relativamente aos donativos do Governo do Canadá e dos emigrantes portugueses destinados às vítimas das cheias de Novembro de 1983.

Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento do deputado António Mota (PCP) acerca da situação da empresa Gris Impressores, S. A. R. L., com sede no Cacém.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) acerca da necessidade de criação de postos da Polícia de Segurança Pública em Agueda e Oliveira de Azeméis, respectivamente.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior a um requerimento do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) sobre os problemas da Universidade de Lisboa.

Da Junta Nacional dos Produtos Pecuários a um requerimento do deputado Seiça Neves (MDP/CDE) acerca do circuito do leite distribuído em Lisboa e proveniente das cooperativas do Ribatejo e de Santarém.

Do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre interferências do Governo na informação televisiva.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola a um requerimento do mesmo deputado acerca do programa oficial de combate à peripneumonia.

Do Fundo de Abastecimento a um requerimento do mesmo deputado sobre subsídios a adubos exportados.

DECRETO N.° 115/111

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIUO COM 0 FONDS 0E RÉÉTABUSSEMENT DU CONSEtl DE L'EUROPE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Interior, a concretizar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e acções de apoio a emigrantes, que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

ARTIGO 2.°

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.

ARTIGO 3."

A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo 1.° obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e. restantes encargos, as condições correntemente praticadas pelo Fonds de RéétabHssement du Conseil de l'Europe.

Aprovado em 3 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assemblera da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Propostas de alteração à proposta de lei n.* 61/111 — Estatuto do Objector de Consciência

Proposto do ^dttanicuto de um novo número fn.* 4) ao artigo 3.*

ARTIGO 3.°

1 —...........................................................

2—...........................................................

3 —...........................................................

Página 987

16 DE JANEIRO DE 1985

987

4 — Sempre que o objector de consciência desempenhar uma função profissional de específica importância social, poderá cumprir o serviço cívico nessa mesma ocupação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PSD: Carvalho Silva — Carlos Coelho — Luís Monteiro — Manuel Moreira — Almeida Cesário — Adérito Campos — Abílio Guedes — Jardim Ramos.

Proposta de substituição do n.* 2 do artigo 4.*

Artigo 4.°

1 —...........................................................

2 — A recusa de prestação de serviço cívico por quem tiver obtido o estatuto de objector de consciência implica crime de desobediência qualificada nos termos do Código Penal.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PSD: Carvalho Silva — Carlos Coelho — Luís Monteiro — Manuel Moreira — Almeida Cesário — Adérito Campos — Abílio Guedes — Jardim Ramos.

Proposta de alteração do n.* 2 do artigo 25.*

O n.° 2 do artigo 25.° da proposta de lei n.° 61/111 passa a ter a seguinte redacção:

2 — A Comissão é constituída por um juiz de Direito a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um jurado a sortear de entre os jurados da área do distrito judicial e um representante da Associação de Objectores de Consciência legalmente constituído e por ela indicado.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PSD: Carvalho Silva — Carlos Coelho — Luís Monteiro — Almeida Cesário — Adérito Campos — Abílio Guedes — Manuel Moreira — Jardim Ramos.

Proposta de eliminação no n.* 2 do artigo 32.*

Propõe-se a eliminação da parte final do dispositivo, a partir de: «[...] constituindo o interessado [...]».

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Carvalho Silva — Carlos Coelho — Luís Monteiro — Almeida Cesário — Adérito Campos — Abílio Guedes — Jardim Ramos.

Proposta de adHamento de um novo número (n.* 3) ao artigo 32.*

Artigo 32.°

1 —............................................................

2 —...........................................................

3 — O cidadão a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência nos termos do pre-

sente capítulo fica dispensado do cumprimento do serviço cívico.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Carvalho Silva — Carlos Coelho — Laís Monteiro — Almeida Cesário — Adérito Campos — Abílio Guedes — Manuel Moreira — Jardim Ramos.

Proposta de aditamento de um novo numero (n.* 2) ao artigo 36/

Artigo 36.° (O corpo do artigo passa a ser o n.° 1.)

2 — O cidadão a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência, nos termos do presente capítulo, fica de imediato adstrito à reserva territorial.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PSD: Carvalho Silva — Carlos Coelho — Luis Monteiro — A Imeida Cesário — Adérito Campos — Manuel Moreira — Abílio Guedes — Jardim Ramos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 19/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU SOBRE A TROCA DE REAGENTES PARA A DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS DE TECJOOS E 0 SEU PROTOCOLO ADICIONAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

São aprovados, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Troca de Reagentes para a Determinação dos Grupos de Tecidos e o seu Protocolo Adicional, abertos à assinatura dos Estados em 17 de Setembro de 1974 e 24 de Junho de 1976, respectivamente, cujos textos em francês e as respectivas traduções em português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.

Accord Européen sur l'Échange de Réactifs pour la Détermination des Graups Tissulaires

Les Etats signataires du présent Accord, membres du Conseil de l'Europe:

Considérant que les réactifs pour la détermination des groupes tissulaires ne sont disponibles qu'en quantité limitée;

Estimant qu'il est hautement souhaitable que, dans un esprit de solidarité européenne, les Etats membres se prêtent une assistance mutuelle en vue de la fourniture de ces réactifs si la nécessité s'en fait sentir;

Página 988

988

II SÉRIE — NÚMERO 40

Considérant que cette assistance mutuelle n'est possible que si les propriétés et l'emploi de ces réactifs pour la détermination des groupes tissu 1 aires sont soumis à des règles établies en commun par les Etats membres et si l'importation de ces réactifs bénéficie des facilités et exemption nécessaires:

Sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE I

1 — Aux fins d'application du présent Accord, les termes «réactifs pour la détermination des groupes tissulaires» désignent tous réactifs pour la détermination des groupes tissulaires d'origine humaine, animale, végétale ou autre.

2 — Les dispositions des articles 2 à 6 du présent Accord s'appliquent également aux cellules de composition antigénique connue, utilisées pour l'étude des réactifs en question.

ARTICLE 2

Les Parties Contractantes s'engagent, pour autant qu'elles disposent de réserves suffisantes pour leurs propres besoins, à mettre les réactifs pour la détermination des groupes tissulaires à la disposition des auteres Parties qui en ont besoin, sans autre rémunération que celle nécessaire au remboursement des frais de collecte, de préparation et de transport de ces substances ainsi que, s'il y a lieu, des frais d'achat de celles-ci.

ARTICLE 3

Les réactifs pour la détermination des groupes tissulaires sont mis à la disposition des autres Parties Contractantes sous les condition qu'ils ne donneront lieu à aucun bénéfice et qu'ils seront utilisés uniquement à des fins médicales et scientifiques, à savoir non commerciales, et ne pourront être livrés qu'aux laboratoires désignés par les gouvernements intéressés conformément à l'article 6 du présent Accord.

ARTICLE 4

1 — Les Parties Contractantes garantissent le respect des dispositions telles qu'elles sont définies dans le Protocole au présent Accord.

2 — Elles se conformeront en outre aux règles auxquelles elles ont adhéré en matière de standardisation internationale dans ce domaine.

3 — Tout envoit de réactifs pour la détermination des groupes tissulaires sera accompagné d'un certificat attestant qu'il a été préparé en conformité avec les spécifications du Protocole. Le certificat sera établi selon le modèle figurant à l'annexe au Protocole.

4 — Le Protocole et son annexe ont le caractère d'un arrangement administratif et pourront être modifiés ou complétés par les gouvernements des Parties au présent Accord.

ARTICLE 5

1 — Les Parties Contractantes prendront toutes mesures nécessaires en vue d'exempter de tous droits d'importation les réactifs pour la détermination des groupes tissulaires mis à leur disposition par les autres Parties.

2 — Elles prendront également toutes mesures nécessaires pour assurer, par la voie la plus directe, la livraison rapide de ces substances aux destina tires visés à l'article 3 du présent Accord.

ARTICLE 6

Les Parties Contractantes se communiqueront, par l'entremise du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, la liste des laboratoires de référence nationaux et ou régionaux habilités à établir le certificat prévu à l'article 4 du présent Accord et à distribuer les réactifs de groupage tissulaire importés.

ARTICLE 7

1 — Le présent Accord est ouvert à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe qui peuvent y devenir Parties par:

a) La signature sans réserve de ratification ou d'acceptation, ou

b) La signature sous réserve de ratification ou d'acceptation suivie de ratification ou d'acceptation.

2 — Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 8

1 — Le présent Accord entrera en vigueur un mois après la date à laquelle trois Etats membres du Conseil seront devenus Parties à l'Accord, conformément aux dispositions de l'article 7.

2 — Pour tout Etat membre qui le signera ultérieurement sans réserve de ratification ou d'acceptation ou le ratifiera ou l'acceptera, l'Accord entrera en vigueur un mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification ou d'acceptation.

ARTICLE 9

1 — Après l'entrée en vigueur du présent Accord, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout Etat non membre du Conseil à y adhérer.

2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet un mois après la date de son dépôt.

ARTICLE 10

1 — Tout Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son Instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Accord.

2 — Toute Partie Contractante peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application du présent Accord par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont elle assure les relations internationales ou pour lequel elle est habilitée à stipuler.

Página 989

16 DE JANEIRO DE 1985

989

3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions prévues par l'article 11 du présent Accord.

ARTICLE 11

1 — Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Accord en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

ARTICLE 12

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil et à tout Etat ayant adhéré au présent Accord:

a) Toute signature sans réserve de ratification ou d'acceptation;

b) Toute signature avec réserve de ratification ou d'acceptation;

c) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion;

d) Toute date d'entrée en vigueur du présent Accord en application des dispositions de l'article 8;

é) Toute déclaration reçue en application des dispositions des §§ 2 et 3 de l'article 10;

/) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 11, et la date à laquelle la dénonciation prend effet;

g) Tout amendement ou complément au Protocole et à son Annexe aux termes du § 4 de l'article 4 du présent Accord.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Accord.

Fait à Strasbourg, le 17 septembre 1974, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats signataires et adhérents.

Protocole a l'Accord Dispositions générales 1 — Spécificité:

A) Réactifs de groupage tissulaire à utiliser dans les techniques de cytotoxicité sur lymphocytes:

Ces réactifs doivent, quand ils sont utilisés selon la technique recommandée par le producteur, réagir avec tous les lymphocytes dont on sait qu'ils contiennent le ou les antigènes correspondant à la ou aux spécificités mentionnées sur l'étiquette. Ils ne doivent réagir avec aucune cellule dont on sait qu'elle ne contient pas cet antigène (ou ces antigènes).

Quand ces réactifs sont utilisés selon la technique recommandée par le producteur, il ne doit apparaître aucun phénomène sérologique gênant comme:

a) Un effet de prozone;

b) Une anticomplémentarité.

B) Réactifs de groupage tissulaire à utiliser dans une technique de fixation du complément sur plaquettes:

Ces réactifs doivent, quand ils sont utilisés selon la technique recommandée par le producteur, douner une fixation du complément avec toutes les plaquettes dont on sait qu'elles contiennent le ou les antigènes correspondant à la ou aux spécificités mentionnées sur l'étiquette. Ils ne doivent pas donner de fixation du complément avec des plaquettes dont on sait qu'elles ne contiennent pas cet antigène (ou ces antigènes).

Quand ces réactifs sont utilisés selon la technique recommandée par le producter, il ne doit apparaître aucun phénomène sérologique gênant comme:

a) Un effet de prozone;

b) Une anticomplémentarité.

2 — Activité:

A) Réactifs de groupage tissulaire utilisés dans les techniques de cytotoxicité sur lymphocytes:

On détermine le titre d'un tel réactif en procédant à de doubles dilutions sucessives du réactif étudié dans du sérum AB inactivé provenant d'un donneur négatif pour l'antigène (ou les autitgénes) correspondant à l'anticorps (ou aux anticorps) contenu(s) dans le réactif. En outre, le donneur ne doit pas avoir été immunisé contre les antigènes tissu! aires, à la suite de transfusion, grossesse, etc. Chaque dilution est alors testée avec des lymphocytes connus pour contenir l'antigène (ou les antigènes) correspondant(s) dans le réactif, selon la technique recommandée par le producteur. Le titre est la réciproque du chiffre représentant la plus forte dilution de sérum où une réaction nettement positive soit observée, la dilution étant calculée compte non tenu de volume de la suspension cellulaire ou de tout autre additif contenu dans le volume total.

B) Réactifs de groupage tissulaire à utiliser dans une technique de fixation du complément sur plaquettes.

On détermine le titre d'un tel réactif en procédant à de doubles dilutions sucessives du réactif étudié dans du sérum AB inactivé à 10 % sur tampon de véronal. Chaque sérum est ensuit testé avec des plaquettes connues pour contenir les antigènes homologues aux anticorps contenus dans le réactif, selon la technique recommandée par le producteur. Le titre est la réciproque du chiffre représentant la plus fort dilution de sérum où une réaction nettement positive est ancore observée, la dilution étant calculée compte non tenu du volume ds la suspension cellulaire ou de tout autre additif contenu dans le volume total.

Autres dispositions, pour les réactifs de groupage tissulaire à utiliser dans les techniques de cytotoxicité sur lymphocytes et pour les réactifs à utiliser dans les techniques de fixation du complément sur plaquettes:

3 — Conservation:

Les réactifs de groupage tissulaire peuvent être conservés à l'état liquide ou sous forme déshydratée. Les réactifs liquides être conservés à une température ne dépassant pas —70°C et les réactifs déshydratés à une température ne dépassant pas +4*C.

Il faut éviter autant que possible de décongeler et de recongeler les réactifs pendant la période de stockage.

Les réactifs désydratés doivent être conservés dans une atmosphère de gaz inerte ou sous vide dans le récipient où ils ont été déshydratés et doit être fermé de façon à éviter toute pénétration d'humidité. Un réactif

Página 990

990

II SÉRIE — NÚMERO 40

déshydraté ne doit pas perdre plus de 0,5 % de son poids quand on le teste en accentuant sa deshydratation au moyen de l'anhydride phosphoreux à une pression ne dépassant pas 0,02 mm de mercure pendant 24 heures.

Les réactifs doivent être préparés avec les précautions d'asepsie nécessaires et doivent être exempts de toute contamination bactériologique. Afin d'éviter l'apparition de bactéries, le producteur peut prescrire l'addition d'un antiseptique et/ou d'un antibiotique au réactif. Dans ces cas-là, le réactif doit continuer à remplir les conditions de spécificité et d'activité en présence de la substance ajoutée.

Il en va même pour tout autre additif, par exemple les anticoagulants. Les réactifs, après décongélation ou reconstitution, doivent être transparents et ne doivent contenir ni résidu, ni traces de coagulation, ni particules visibles.

4 — Stabilité et date de péremption:

Tout réactif conservé dans les conditions de stockage appropriées, doit garder les propriétés requises pendant un an au moins.

La date de péremption d'un réactif à l'état liquide qui est portée sur l'étiquette ne doite pas être postérieur de plus d'un an à la date du dernier test d'activité satisfaisant. La durée de validité peut être prolongée par périodes d'un an si l'on renouvelle les tests d'activité.

La date de péremption des réactifs sous forme déshydratée qui est portée sur l'étiquette doit être conforme aux conclusions tirées des expériences de stabilité.

5 — Préparation et volume par échantillon:

Les réactifs de groupage tissulaire seront préparés et répartis de telle façon que les réactifs contenus dans un récipient permettent d'effecteur, outre les tests avec les cellules inconnues, des tests avec des cellules de contrôle positif et négatif.

Le volume contenu dans un récipient sera tel que, le cas échéant, on pourra l'employer pour effectuer les tests d'activité appropriés décrits dans le présent Protocole.

6 — Consignation des résultats et échantillons:

Le laboratoire producteur doit consigner par écrit toutes les opérations relatives à la production et au contrôle des réactifs de groupage sanguin. Il doit conserver des échantillons appropriés de touts les réactifs qu'il a produits jusqu'à ce que l'on puisse raisonnablement supposer que le lot n'est plus utilisé.

7 — Expédition:

Les réactifs congelés doivent être expédiés de façon à rester congelés jusqu'à leur arrivée. II prendre les précautions nécessaires en vue d'éviter que les réactifs ne soient inactivés par la pénétration de COi. Les réactifs déshydratés peuvent être expédiés aux températures ambiantes.

8 — Etiquettes, notices et certificats:

Deux étiquettes, imprimées l'une en anglais et l'autre en français en noir sur papier blanc, seront fixées sur chaque récipient définitif; elles contiendront les renseignements suivants:

a) Le nom et l'adresse du producteur;

b) Le nom du réactif tel qu'il figure dans de titre de la spécification en question;

c) Le nom et la quantité d'antiseptique et ou d'antibiotique ou la mention de l'absence de ces substances;

d) La dose ou, si le réactif est déshydraté, la dose et la composition du liquide nécessaire à sa reconstitution;

e) La date de péremption;

f) Le numéro du lot;

g) Les conditions d'emmagasinage;

h) Les résultats de l'épreuve HB-Ag.

En outre, ces étiquettes ou les étiquettes apposées sur le carton contenant plusieurs récipients définitifs, ou la notice accompagnant les récipients, contiendront les renseignements suivants:

a) Le nom et l'adresse complets du producteur;

b) Le nom du réactif tel qu'il figure dans (e titre de la spécification en question;

c) La dose ou, si le réactif est déshydraté, la dose et la composition du liquide nécessaire à sa reconstitution;

¿0 La date du dernier test d'activité;

e) La date de péremption (le cas échéant);

f) Le número du lot;

g) Une description appropriée du mode d'emploi recommandé par le producteur;

h) Les conditions de stockage des ampoules non ouvertes et les précautions à pendre après leur ouverture;

0 La composition exacte, y compris le cas échéant, les antiseptiques et ou les antibiotiques;

j) La mention du fait que le produit contient ou ne contient pas des matériaux d'origine humaine.

Chaque envoi doit être accompagné d'un certificat conformément aux dispositions de l'article 4 de l'Accord et de l'Annexe au présent Protocole. Des exemples d'étiquette et de notice sont joints au présent Protocole.

Dispositions particulières (a)

(a) A compléter selon l'article 4, paragraphe 4, de l'Accord Européen sur l'Echange de Réactifs pour la Détermination des Groupes Tissulaires.

EXEMPLE D'ÉTIQUETTE

Coraetf de l'Europe

Accord Européen sur l'Echange de Réactifs pour la Détermination des Groupes Tissulaires

1 — Nom et adresse du producteur;

2 — Réactif pour groupage tissulaire eaû-HL-A;

5 — 1 ml ou reconstituer avec I ml d'eau destiliée;

4 — Date du dernier contrôle d'activité;

5 — Date de péremption;

6 — Numéro du lot;

7 — Technique à utiliser: lymphocytotoxicJté NIH; 8— A conserver à —... (tetnp., etc.);

9 — Composition;

10 — Le réactif contient du sérum humain.

Cette étiquette sera placée sur le colis renfermant plusieurs récipients définitifs.

Página 991

16 DE JANEIRO DE 1985

991

EXEMPLE DE NOTICE

Conseil de l'Europe

Accord Européen sur l'Échange de Réactifs pour la Détermination des Groupes Tissulaires

1 — Laboratoire national de référence de groupage tissulaire:

1 Main Street, Metropolis, Westland;

2 — Réactif pour groupage tissulaire anti-HL-A I; 3— N, Na 0,1 g% solution a été ajouté;

4 — 1 ml ou reconstituer avec 1 ml d'eau destillée; 5— Date de péremption: le S décembre 1975;

6 —Numéro du lot: n° 7257;

7 — A conserver à —70"C;

8 — Résultat du test pour dépister le HB-Ag: négatif. Cette notice sera fixée sur chaque récipient définitif.

ANNEXE AU PROTOCOLE

Consefl de l'Europe

Accord Européen sur l'Echange de Réactifs pour la Détermination des Groupes Tissulaires

Certificat

(ARTICLE 4)

A NE PAS DETACHER DE L'ENVOI

.... 19... (lieu) (date)

Nombre de colis Le soussigné déclare que 1' envoi

spécifié en marge ... préparé sous la responsabilité ... organisme visé Désignation à l'article 6 de l'Accord, est con-

forme aux spécifications du Protocole à l'Accord et qu'il peut être N* des lots délivré immédiatement au destina-

taire (nom e lieu) ...

(Cnchet) (Signature) (Titre)

Acordo Europeu sobro a Troco de Reagentes

para a Determinação dos Grupos de Tecidos

Os Estados signatários do presente Acordo, membros do Conselho da Europa:

Considerando que os reagentes para a determinação dos grupos de tecidos só se encontram disponíveis em quantidade limitada;

Considerando que é altamente desejável que, num espírito de solidariedade europeia, os Estados membros se assistam mutuamente no que respeita ao fornecimento de tais reagentes, em caso de necessidade;

Considerando que esta assistência mútua só é possível se o tipo e a forma de emprego destes reagentes, para a determinação dos grupos de tecidos, forem submetidas a regras estabelecidas em comum pelos Estados membros e se a sua importação beneficiar das necessárias facilidades e isenções:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1*

1 — Para fins de aplicação do presente Acordo, a expressão «Reagentes para determinação dos grupos de tecidos» passará a designar todos os reagentes para

determinação dos grupos de tecidos de origem humana, animal, vegetal ou outra.

2 — As disposições dos artigos 2.° a 6.° do presente Acordo aplicam-se igualmente às células de composição antigénica conhecida, utilizadas para o estudo dos reagentes em questão.

ARTIGO 2."

As Partes Contratantes comprometem-se, enquanto dispuserem de reservas suficientes para as suas próprias necessidades, a pôr à disposição das outras Partes que delas necessitem os reagentes para a determinação dos grupos de tecidos, sem quaisquer encargos, à excepção das despesas de recolha, preparação, e transporte destas substâncias assim como, se as houver, das despesas de compra destas.

ARTIGO 3.°

Os reagentes para a determinação dos grupos de tecidos serão postos à disposição das outras Partes Contratantes sob condição de não serem utilizadas para fins lucrativos mas apenas para fins médicos e científicos, não comerciais, e apenas poderão ser entregues aos laboratórios designados pelos governos interessados conforme com o artigo 6.° do presente Acordo.

ARTIGO 4."

1 — As Partes Contratantes garantem o respeito das disposições tal como ficam definidas no Protocolo ao presente Acordo.

2 — Conformar-se-ão ainda com as regras a que tenham aderido em matéria de uniformização internacional neste domínio.

3 — Qualquer remessa de reagente para determinação dos grupos de tecidos será acompanhada de um certificado comprovativo da sua preparação em conformidade com as especificações do Protocolo. Este certificado será emitido segundo o modelo que figura no anexo ao Protocolo.

4 — O Protocolo e o seu anexo constituem um acordo administrativo e poderão ser modificados ou completados pelos governos das Partes no presente Acordo.

ARTIGO 5."

1 — As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias à isenção de quaisquer direitos de importação dos reagentes para a determinação dos grupos de tecidos postos à sua disposição pelas outras Partes.

2 — Tomarão igualmente todas as medidas necessárias para assegurar, pela via mais directa, a rápida entrega destas substâncias aos destinatários referidos no artigo 3.° do presente Acordo.

ARTIGO 6.»

As Partes Contratantes comunicarão entre si por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a lista dos laboratórios de referência nacionais e ou regionais habilitados a passar o certificado previsto no artigo 4." do presente Acordo e a distribuir os reagentes dos grupos de tecidos importados.

Página 992

992

II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 7."

1 — O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que dele podem tornar-se Partes mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação, ou

b) Assinatura sob reserva dc ratificação ou aceitação seguida de ratificação ou de aceitação.

2 — Os instrumentos de ratificação ou dc aceitação serão depositados junto do Secrctário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8."

1 — O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que 3 dos Estados membros do Conselho se tornarem Partes do Acordo de harmonia cora as disposições do artigo 7."

2 — Para os Estados membros que o assinem ulteriormente, sem reserva dc ratificação ou de aceitação, ou o ratifiquem ou aceitem, o Acordo entrará cm vigor 1 mês após a data da assinatura ou dc depósito do instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 9.°

1 — Após a sua entrada cm vigor o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.

2 — A adesão terá lugar mediante depósito junto do Secrerário-Geral do Conselho da Europa, dc um instrumento de adesão que passará a ter efeito 1 mês após a data do seu depósito.

ARTIGO 10."

1 — As Partes Contratantes poderão no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento dc ratificação, aceitação ou adesão designar o ou os territórios aos quais sc aplicará o presente Acordo.

2 — As Partes Contratantes poderão no momento do depósito do seu instrumento dc ratificação, aceitação ou adesão ou ulteriormente em qualquer altura, tornar extensiva a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Seeretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e do qual assegurem as relações internacionais ou em nome do qual estejam habilitados a negociar.

3 — As declarações feitas cm virtude do parágrafo precedente poderão ser retiradas no que respeita aos territórios referidos nesta declaração, nas condições previstas no artigo 11do presente Acordo.

ARTIGO II."

1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secrcláric-Gcral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Sccrctário-Geral.

ARTIGO 12."

O Secrctário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e os Estados que tenham aderido ao presente Acordo:

a) Das assinaturas sem reserva de ratificação ou aceitação;

b) Das assinaturas com reserva de ratificação ou aceitação;

c) Do depósito dc todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;

d) Das datas de entrada em vigor do presente Acordo dc harmonia com as disposições do artigo 8.°;

e) Das declarações recebidas ao abrigo das disposições dos §§ 2." c 3." do artigo 10.°;

/) Das notificações recebidas segundo as disposições do artigo 11." c da data cm relação à qual a denúncia produzirá efeito;

g) Das emendas ou complementos ao Protocolo e ao seu anexo, nos termos do § 4." do artigo 4.° do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Setembro de 1974, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secrctário--Gcral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Protocolo ao Acordo

Disposições gerais 1 — Especificações:

A) Reagentes dc grupagem tecidufar a utilizar nas técnicas dc citotoxidade em linfócilos:

Estes reagentes quando utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor, deverão reagir com todos os linfócilos que sc saiba conterem o ou os antigénios correspondentes à ou às especificações mencionadas no rótulo. Não deverão reagir com nenhuma célula que se saiba não conter este antigénio (ou estes antigénios).

Sempre que estes reagentes forem utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor não deverá surgir qualquer fenómeno serológico anormal como:

a) Efeito de prozona;

b) Anticomplcmentaridade.

R) Reagentes dc grupagem tecidular a utilizar na técnica dc fixação do complemento em plaquetas:

Estes reagentes quando são utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor deverão dar uma fixação do complemento com todas as plaquetas que sc saiba conterem o ou os antigénios correspondentes à ou às especificações mencionadas no rótulo. Não devem dar fixação do complemento com as plaquetas que se saiba não conterem este antigénio (ou estes antigénios).

Página 993

16 DE JANEIRO DE 1985

993

Sempre que estes reagentes forem utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor, não deverá surgir nenhum fenómeno serológico anormal como:

a) Efeito de prozona;

b) An «complementaridade.

2 — Actividade:

A) Reagentes de grupagem tecidular utilizados nas técnicas de citotoxidade em linfócitos:

Determina-se o título de um tal reagente procedendo a diluições duplas sucessivas do reagente estudado em soro AB inactivado de um dador negativo para o antigénio (ou os antigénios) correspondente(s) ao anticorpo (ou aos anticorpos) contido(s) no reagente. O dador não deverá além disso ter sido imunizado contra os antigénios de tecidos, após transfusão, gravidez, etc.

Cada diluição é então ensaiada com linfócitos conhecidos por conterem o antigénio (ou os antigénios) correspondenle(s) no reagente segundo a técnica recomendada pelo produtor. O título é o recíproco do número representando a mais forte diluição do soro onde seja observada uma reacção nitidamente positiva, sendo a diluição calculada, não tendo em conta o volume da suspensão cetular ou de qualquer outro aditivo contido no volume total.

B) Reagentes de grupagem tecidular a utilizar na técnica de fixação do complemento em plaquetas:

Determina-se o título deste reagente procedendo a diluições duplas sucessivas do reagente estudado em soro AB inactivado a 10 % em tampão de veronal. Cada soro deverá ser seguidamente testado com plaquetas conhecidas contendo os antigénios homólogos aos anticorpos contidos no reagente, segundo a técnica recomendada pelo produtor. O título é o recíproco do número representando a mais forte diluição de soro onde seja novamente observada uma reacção nitidamente positiva, sendo a diluição calculada sem ter em conta o volume da suspensão celular ou de qualquer outro aditivo contido no volume total.

Outras disposições para os reagentes de grupagem tecidular a utilizar nas técnicas de citotoxidade em linfócitos e para os reagentes a utilizar nas técnicas de fixação do complemento em plaquetas:

3 — Conservação:

Os reagentes de grupagem tecidular podem ser conservados no estado líquido ou sob forma desidratada. Os reagentes líquidos devem ser conservados a uma temperatura não inferior a — 70"C e os reagentes desidratados a uma temperatura não superior a —4"C.

É necessário evitar tanto quanto possível descongelar e recongelar os reagentes durante o período dc armazenagem.

Os reagentes desidratados deverão ser conservados numa atmosfera de gás inerte ou no vácuo, no recipiente em que tenham sido desidratados e que deverá ser fechado de forma a evitar qualquer penetração de humidade.

Um reagente desidratado não deverá perder mais de 0,5 % do seu peso quando é testado acentuando a sua desidratação por meio de anidrido fosforoso a uma pressão que não ultrapasse 0,02 mm de mercúrio durante 24 horas.

Os reagentes deverão ser preparados com as necessárias precauções de assepsia e devem estar isentos de qualquer contaminação bacteriológica. A fim de evitar

o aparecimento de bactérias, o produtor poderá prescrever a adição de um antiséptico e ou de um antibiótico ao reagente. Nestes casos o reagente deverá continuar a preencher as condições de especificidade e dc actividade em presença da substância adicionada.

O mesmo se passa em relação a qualquer outro aditivo, por exemplo os anticoagulantes. Os reagentes após a descongelação ou reconstituição deverão apresentar-se transparentes e não deverão conter quaisquer resíduos, vestígios de coagulação ou partículas visíveis.

4 — Estabilidade e prazo de validade: Qualquer reagente conservado nas condições de armazenagem apropriadas deverá conservar as propriedades requeridas durante pelo menos 1 ano.

O prazo de validade dc um reagente no estado líquido mencionado no rótulo não deverá ultrapassar o período de 1 ano a contar da data do último teste de actividade satisfatória.

O prazo de validade poderá ser prolongado por períodos de 1 ano sc se repetirem os testes dc actividade.

O prazo de validade dos reagentes sob forma desidratada, mencionado no rótulo deverá estar conforme às conclusões obtidas das experiências de estabilidade.

5 — Preparação e volume por amostra:

Os reagentes de grupagem tecidular serão preparados c repartidos de tal forma que os reagentes contidos num determinado recipiente permitam efectuar testes com cédulas de controle positivo e negativo c testes com células desconhecidas.

O volume contido num determinado recipiente deverá ser tal que, se necessário, possa permitir a execução dos testes de actividade apropriados descritos no presente Protocolo.

6 — Registo dos resultados e amostras:

O laboratório produtor deverá anotar por escrito todas as operações relativas à produção e controle dos reagentes de grupagem sanguínea. Deverá conservar amostras apropriadas de todos os reagentes que tenha produzido até que, razoavelmente, possa ser considerado inutilizável o lote a que os mesmos digam respeito.

7 — Remessa:

Os reagentes congelados deverão ser expedidos por forma a permanecerem congelados até à chegada. Deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar que os reagentes não sejam desactivados pela penetração de C02. Os reagentes desidratados podem ser expedidos à temperatura ambiente.

8 — Rótulos, folhetos e certificados:

Deverão ser aplicados em cada recipiente definititvo 2 rótulos impressos a negro sobre papel branco, um em inglês e outro em francês, que deverão mencionar as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do produtor;

b) Nome do reagente tal como figura no título da especificação cm causa;

c) Nome e quantidade de antisséptico e ou de antibiótico ou a indicação da não existência destas substâncias;

d) Volume ou, se o reagente é desidratado, volume e composição do líquido necessário à sua reconstituição;

e) Prazo de validade; /) Número do lote;

g) Condições de armazenagem;

h) Resultados da prova HB — Ag.

Página 994

994

II SÉRIE — NÚMERO 40

Estes rótulos ou os rótulos apostos na embalagem contendo vários recipientes definitivos ou o folheto que os acompanha deverão ainda mencionar o seguinte:

a) Nome e endereço completos do produtor;

b) Nome do reagente tal como figura no título da especificação em causa;

c) Volume ou, se o reagente é desidratado, o volume e a composição do líquido necessário à sua reconstituição;

d) Data do último teste de actividade;

e) Prazo de validade (se o houver); /) Número do lote;

g) Descrição apropriada do modo de emprego recomendado pelo produtor;

h) Condições de armazenagem das ampolas não abertas e precauções a tomar após a sua abertura;

í) Composição exacta, compreendendo, se necessário, os anri-sépticos e ou os antibióticos;

i) Indicação da existência ou não de substâncias de origem humana no produto.

ANEXO AO PROTOCOLO

Conselho da Europa

Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para Determinação de Grupos de Tecidos

Certificado

(ARTIGO 4.»)

NAO SEPARAR DA REMESSA

19...

(Lugar) (Dato)

Número de volumes:

Designação: Número de lotes:

O abaixo assinado declara que a remessa especificada à margem... preparada sob a responsabilidade de... organismo ao abrigo do artigo 6.° do Acordo, está conforme às especificações do Protocolo ao Acordo e que a mesma pode ser entregue imediatamente ao destinatário (nome e lugar)...

(Selo) (Assinatura) (Categoria)

Cada remessa deverá ser acompanhada de um certificado conforme às disposições do artigo 4.° do Acordo e do anexo ao presente protocolo. Exemplo de rótulos e de folhetos encontram-se apensos ao presente protocolo.

PROJECTO DE LEI N.° 426/111

CONTROLE E INFORMAÇÃO OOS CONCURSOS E ADJUDICAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Disposições especiais (a)

(a) A completar segundo o artigo 4.*, § 4.*, do Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para a Determinação dos

Grupos de Tecidos.

EXEMPLO DO ROTULO

Conselho da Europa

Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para Determinação de Grupos de Tecidos

1 — Nome e endereço do produtor.

2— Reagente para gntpagém de tecidos, anti-HÍ^A.

3 — 1 ml ou reconstituir com 1 ml de água destilada

4 — Data do último teste de actividade.

5 — Prazo de validade.

6 — Número do lote.

7 — Técnica a utilizar: linfocitotoxidade NIH. 8— A conservar à ... (temperatura, etc.).

9 — Composição.

10 — O reagente contém soro humano.

Esta etiqueta será colocada sobre as embalagens contendo vários recipientes definitivos.

EXEMPLO DE FOLHETO

Conselho da Europa

Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para Determinação de Grupos de Tecidos

t — Laboratório nacional de referência de grupagem de tecidos: 1 Main Street, Metropolis, Westland. 2— Reagente para grupagem de tecidos, anti HL-Al.

3 — Foi acrescentada solução de N, Na 0,1 g %.

4 —! m! ou reconstituir com 1 ml de água destilada.

5 — Prazo de validade: 5 de Dezembro de 1975.

6 — Número do lote: n." 7257.

7 — A conservar a —70*C.

8 — Resultado do teste de despiste de HB-Ag: negativo. Este folheto será apenso em cada recipiente definitivo.

A moralização da Administração Pública deve constituir uma das preocupações primeiras dos cidadãos portugueses, em geral, e da Assembleia da República, em particular.

Com o propósito de se garantir essa moralização afigura-se indispensável a existência de um mecanismo de controle pela Assembleia da República —órgão de soberania perante o qual responde o Governo— dos concursos e adjudicações realizados no âmbito da actividade dos diversos organismos da Administração Pública.

Trata-se de assegurar o conhecimento, com limpidez de processos e sem intenções obscuras, das decisões tomadas, nesta matéria, por quem de direito, das alternativas, então, existentes e dos fundamentos em que se procurou assentar esta ou aquela adjudicação, a fim de se tomar possível dispor dos elementos tidos por indispensáveis à formulação de juízos de valor objectivos sobre a actividade desenvolvida pelo Executivo e bem assim a respeito de eventuais propostas construtivas de ajustamentos a introduzir nos critérios utilizados e nos mecanismos de apreciação e de selecção implementados.

Ê, por conseguinte, no intuito de se ir ao encontro destas preocupações que se apresenta o seguinte pro-jecto-lei:

ARTIGO 1."

O presente diploma aplica-se a todos os concursos públicos e limitados ou adjudicações que satisfaçam as condições previstas no artigo 2.° e que sejam da responsabilidade de qualquer organismo da Administração Pública, instituto público, fundo autónomo ou serviço dotado de autonomia administrativa ou financeira, independentemente da natureza e do objecto do contrato.

Página 995

16 DE JANEIRO DE 1985

995

ARTIGO 2."

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma apenas são considerados os concursos e adjudicações que envolvam valores iguais ou superiores a 400 000$, para as obras e estudos mencionados no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, e a 200 000$, para as aquisições de bens e serviços.

ARTIGO 3.'

1 — Os Ministros responsáveis por cada uma das áreas da Administração deverão enviar trimestralmente à Assembleia da República uma listagem completa dos concursos abertos por todos os organismos do Estado, de todas as entidades, públicas ou privadas, que tenham concorrido a tais concursos, e bem assim como de todas as entidades a quem tenham sido adjudicados contratos de empreitada, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza que preencham a condição expressa no artigo 2° do presente diploma.

2 — A primeira lista de cada ano deverá ser presente até ao dia 31 de Março e as restantes até ao último dia dos meses de Junho, Setembro e Dezembro e respeitarão aos concursos e adjudicações efectivados no decorrer dos últimos 3 meses para cada uma das informações a enviar à Assembleia da República.

3 — A listagem a que se referem os números anteriores do presente artigo deverá ser acompanhado de uma informação de que constem os elementos especificados no artigo 4.° do presente diploma.

ARTIGO 4.«

De acordo com o n.° 3 do artigo anterior, os elementos a especificar na informação a ser presente, trimestralmente, à Assembleia da República deverão ser os seguintes:

a) Objecto do concurso e ou da adjudicação;

6) Nome, sede social, capital realizado, composição dos corpos sociais e curriculum apresentado pelas entidades em causa;

c) Conteúdo das propostas apresentadas, nomeadamente no que se refere a preços, prazos e modalidades de pagamento;

d) Parecer dos serviços tidos por competentes para efeito de apreciação das propostas e fundamentação do despacho de adjudicação.

ARTIGO 5.»

1 — A listagem mencionada no artigo 3.° e os elementos referidos no artigo 4.° deverão ser enviados ao Presidente da Assembleia da República, sendo imediatamente remetidos à Comissão de Economia, Finanças e Plano e aos presidentes dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo, ao abrigo das normas constitucionais e das disposições regimentais, qualquer deputado requerer a obtenção dos esclarecimentos suplementares que entender necessários.

2 — Qualquer deputado poderá, ainda, ao abrigo das normas constitucionais e das disposições regimen tias, requerer nos termos da legislação em vigor, caso o considere útil, a constituição de comissão ou de comissões de inquérito tendo em vista o apuramento de

eventuais responsabilidades na má condução dos negócios públicos era matéria de concursos e de adjudicações.

ARTIGO 6."

Caso não seja possível apresentar, atempadamente, o conjunto de informações a que se reportam os artigos 3.° e 4.° do presente diploma, deverá o Ministro competente enviar, no prazo de 15 dias a contar do prazo limite para a apresentação da informação, ume justificação por escrito, devidamente fundamentada, è Assembleia da República.

ARTIGO 7."

Os responsáveis pelos serviços onde se devam realizar concursos públicos ou limitados, nos termos do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, que não prestem as informações exigidas no presente dipksma incorrem no crime previsto no artigo 431.° do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 8.c

1 — Os Ministros ou membros do Governo competentes que não cumpram o disposto no presente diploma serão objecto de inquérito parlamentar, o quaü se iniciará 60 dias decorridos sobre o prazo Hmiie para a apresentação dos elementos a que se referem os artigos 3." e 4.° da presente lei.

2 — Para aplicação do disposto no número anterior deverá ser constituída uma Comissão Especial de Inquérito para Concursos Públicos e Limitados, designada nos mesmos termos que as restantes comissões de inquérito, com mandato de uma sessão legislativa.

ARTIGO 9.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao â& sua publicação.

ARTIGO 10.°

O primeiro envio do conjunto de informações £ que se referem os artigos 3.° e 4.° do presente diploma deverá ser concretizado até 30 de Junho de £985.

Assembleia da República, 11 de Jaaeiro de 3.885.— O Deputado do PS, António Rebelo de Scusm.

PROJECTO DE LEI N.° 427/338

GARANTE A TODOS 0 ACESSO AO DIREITO E M® mwmk^

1 — Com a apresentação de um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa shm um amplo debate que conduza à urgente aprovação e epíi-cação de medidas que garantam a informação e a protecção jurídica a quem delas mais carece e assegurem que ninguém seja prejudicado ou privado do direito de acesso ao direito, aos tribunais ou a outros meios de defesa de direitos em razão de sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça.

Página 996

996

II SÉRIE — NÚMERO 40

Na verdade, 10 anos decorridos sobre o 25 de Abril, o direito de acesso ao direito é ainda para milhões de portugueses um dos direitos mais ignorados, sinal inequívoco do crescente fosso entre a ampla consagração constitucional dos direitos fundamentais e a sua realização prática. Trata-se, porém, de um sinal entre sinais, tão evidente e intensa se revela hoje a violação dos direitos económicos, sociais e culturais, de tal forma campeiam e alastram limitações a liberdades civis e políticas (enquanto se vão urdindo, surdamente, outras, ainda mais graves e perigosas).

Num país em que a fome é realidade para demasiados cidadãos e o salário falta impunemente a milhares de homens e mulheres que por ele trabalham, haver ainda direitos por descobrir quase surpreende quem se defronta com uma dramática falta de meios quando quer defender os poucos direitos que conhece. É, porém,'o que decorre do actual quadro legal. O sistema de assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal ainda vigente é insofismavelmente la-cunoso, incompleto e substancialmente ineficaz, assente todo ele na retrógrada concepção segundo a qual os advogados devem prestar, a título gratuito ou com muita problemática remuneração, os serviços jurídicos de que carecem os cidadãos que não os possam pagar. Sendo impensável levar à prática a imposição ficcionada pela lei, poupa-se aos advogados o peso de uma injustiça ao preço enorme de a suportarem os cidadãos que a lei manda proteger sem para tal garantir os meios necessários.

E uma situação insustentável. O Estado não pode adiar por mais tempo o cumprimento do seu dever de organizar as estruturas jurídicas e técnicas que alterem as diversas facetas deste quadro injusto e obsoleto, garantindo plenamente aquilo que a Constituição neste domínio quis que fosse reconhecido a todos.

2 — Com efeito, na sua redacção actual, o artigo 20.° da Constituição da República estabelece, sob a epígrafe Acesso ao Direito e aos Tribunais:

1 — Todos têm o direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Ao consagrar inequivocamente o direito à informação e protecção jurídica, a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, veio colmatar, por votação unânime, uma das lacunas mais importantes da Constituição ao tocante ao elenco dos direitos fundamentais.

O artigo 20.° da Constituição representa simultaneamente uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, & tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei, sem que a maior parte dos cidadãos possa exercê-los ou ter sequer consciência deles.

£ o que hoje sucede e é esta situação que há que alterar garantindo a informação, a consulta jurídica e o patrocínio. A actual situação resulta, porém, de múltiplas causas, da mais variada natureza. Muitas delas decorrem de situações imediatamente transformáveis, outras de realidades económicas, sociais e culturais a

exigir mudanças e curas profundas que nenhuma lei pode, só por si, facultar. Outras ainda prendem-se directamente com a organização e funcionamento da Administração Pública e em particular do sistema da justiça, cuja situação de quase ruptura exige que não se adie por mais tempo a tão adiada reforma das leis de processo, a revisão da orgânica dos tribunais, a criação de novos e expeditos meios de dirimir litígios, a efectivação da participação popular na administração da justiça, o preenchimento de quadros e a modernização de serviços e instalações, o repensar da própria relação entre a justiça e os cidadãos que dela têm (e com razão) uma péssima imagem.

3 — Sendo certo que a explicitação, regulamentação e desenvolvimento do disposto no artigo 20.° da Constituição da República exige um vasto conjunto de providências, por vezes muito complexas, umas administrativas, outras de natureza legislativa, algumas de médio prazo, outras de carácter urgente, é sobretudo destas últimas que se ocupa o projecto do PCP e apenas das susceptíveis de contribuir directa e imediatamente para pôr cobro à vergonha da actual assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal, cujo carácter discriminatório e profundamente injusto é largamente reconhecido e tem, aliás, dado origem a extensos e bem documentados estudos críticos.

Também as soluções alternativas têm sido objecto de ampla ponderação e estudo. Trata-se de um domínio em que as experiências, fórmulas, soluções e questões se encontram de tal forma debatidas e equacionadas que a única inovação porventura deixada ao legislador consistirá em fazer finalmente o que até agora apenas foi muitas vezes dito, esboçado e recomendado mas nunca proposto e menos ainda efectivado.

£ esse o objectivo do presente projecto de lei.

Surgindo a meio da 111 Legislatura, o projecto do PCP é o primeiro que sobre esta matéria dá entrada na Assembleia da República. Instruído com os abundantes trabalhos preparatórios elaborados sob as mais diversas responsabilidades ao longo dos últimos 10 anos, o projecto poderá ainda assim reclamar-se de novidades — designadamente ao propor um tratamento global e integrado das questões da informação, consulta, apoio e patrocínio jurídicos. Mas o seu mérito será porventura o de dar o sinal de partida para o fim da rotina que vem envolvendo entre nós a questão do acesso ao direito e aos tribunais.

4 — A base de trabalho que o projecto do PCP representa teve em conta, como não poderia deixar de ser, os sucessivos anteprojectos sobre a matéria elaborados e mesmo certas experiências de apoio jurídico já levadas a cabo no nosso país.

a) Importará desde logo destacar os esforços desenvolvidos pela própria Ordem dos Advogados, que tendo procurado implantar um serviço de ajuda jurídica ainda antes do 25 de Abril prosseguiu depois essa acção. Não logrou, porém, aquilo que só pode ser alcançado com uma clara efectivação das responsabilidades do Estado neste domínio («funcionou quinzenalmente o gabinete de consultas jurídicas gratuitas destinado a pessoas com fracas possibilidades. Foi cerca de 120 o número de pessoas atendidas por 5 advogados» — informa o relatório e contas publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, n.° 18, de Setembro de 1983).

Página 997

16 DE JANEIRO DE 1983

997

b) Constituem, por outro lado, importantes contributos para o labor a realizar pela Assembleia da República os documentos resultantes do trabalho da 1." Comissão que em 1977 foi incumbida de apresentar um esboço de diploma reestruturador da assistência judiciária e da Comissão de Acesso ao Direito, constituída pelo Despacho n.° 22/78 do Ministro da Justiça {Diário da República, 2." série, de 14 de Outubro) que viria a apresentar em Junho de 1980 o seu relatório e um anteprojecto de articulado tendente a regulamentar «no tocante ao patrocínio oficioso e à assistência judiciária e extrajudiciária, a intervenção dos advogados e dos solicitadores, prevendo as alterações reputadas necessárias à legislação em vigor».

Reconhecendo como «defeituoso» o sistema de assistência judiciária e de defesa oficiosa em processo penal, por assentar «exclusivamente na actividade raramente remunerada do advogado ou do solicitador, em escalas que são deficientemnte organizadas, em nomeações feitas no próprio acto em que vai exercer-se a defesa penal nos processos de menos formalismo [...]», a Comissão de Acesso ao Direito concebeu um sistema baseado na inscrição voluntária dos profissionais do foro, que acudiriam às necessidades dos cidadãos em matéria de consulta e patrocínio, mediante uma justa remuneração, constante de tabelas de honorários contendo valores máximos e mínimos para os diversos tipos de serviços prestados (excepto os de consulta jurídica, remunerados sempre por verbas fixas, dentro de certos limites). O anteprojecto atribuía ao Ministério Público papel de relevo na concessão e controle dos serviços instituídos. O esquema proposto exprimia, nos seus traços fundamentais, a preocupação fulcral de não estabelecer vínculos remuneratórios directos com os profissionais do foro chamado a exercer tarefas de protecção jurídica. Não se punha em dúvida, porém, a necessidade de financiamento, direcção e controle públicos do sistema, considerando-se «além de injusto, altamente desmobilizador o sistema ainda vigente» de fazer recair sobre o advogado —e também sobre o solicitador— o encargo de prestar gratuitamente aos cidadãos da comunidade que estão inseridos os serviços jurídicos de que eles carecem, sejam de assistência judiciária de consulta jurídica ou de patrocínio oficioso em processo penal [...] que envolve dispêndio de tempo, de energia e até de dinheiro.

Não está certo —concluia-se— que tudo isto repouse sobre os ombros de uma só classe profissional. Bastará pensar no que hoje representa, em termos de encargos salariais, previdência, imposto profissional, transportes, equipamento, etc, ter um escritório aberto a clientes.

Por isso mesmo, embora prevendo a criação de «gabinetes de consulta jurídica nos aglomerados urbanos em que tal se mostre conveniente», o anteprojecto excluía a remuneração directa pelo Estado dos advogados que cumprissem funções forenses no sistema proposto e não previa que pelo menos alguns o fizessem a tempo inteiro e em regime de dedicação exclusiva. Afastando expressamente «a ideia do advogado funcionário público», a Comisão pretendia expressamente conjurar riscos de «massificação ou burocratização da actividade forense».

c) A questão foi amplamente debatida no quadro da revisão constitucional, por iniciativa do PCP — que propôs a consagração inequívoca do direito à infor-

mação e protecção jurídica— e também dos partidos da então FRS, cujo projecto de revisão constitucional remetia para a lei a instituição e generalização progressiva da figura do patrono público. Resumindo de algum modo as conclusões do debate então travado, pôde sublinhar-se na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Penso que todos nós reconhecemos que a afirmação generalizada de que a ignorância da lei a ninguém aproveita é um princípio necessário mas brutal, sobretudo porque desfavorece os mais humildes, os mais ignorantes, aqueles que têm a mais difícil percepção das leis e dos princípios a que devem obediência.

Ora, a nossa ideia é a de que o direito se deve tornar acessível a todas as pessoas e que a informação jurídica deve ser uma obrigação do Estado e penso que sobre isto estamos todos de acordo. Não há aqui nenhuma má intenção, a ideia é esta: vamos transformar o direito acessível a todos aqueles que estão obrigados a ele, para que cada um saiba aquilo a que deve obediência e aquilo a que a não a deve, e, essencialmente, para que o direito não seja um privilégio de alguns que se defendem, conhecendo-©, enquanto outros caem nas esparrelas, ignoran-doo [...]

A ideia do patronato é mais discutível e eu reconheço isso, mas peço-lhes, desde já, que admitam que na base desta expressão não está nenhum propósito de fazer um serviço nacional de justiça porque, se assim fosse, eu diria então que o serviço nacional de justiça já existia ao nível do Ministério Público.

O que nunca percebi é por que é que o Estado chama a si com tanto empenho o problema da acusação pública e com tão pouco empenho o problema da defesa daqueles que não têm possibilidades de se defender. Todos nós sabemos a vergonha que é o defensor oficioso. Muitos de nós fomos advogados e sabemos que mesmo os mais honestos de nós punham um empenho e uma seriedade muito relativa nas defesas oficiosas.

Devo dizer que não tenho um grande peso na consciência sobre isso porque durante muito tempo fiz defesas oficiosas. Lá mandava copiar o processinho, lia-o na véspera e fazia a minha contestação. Mas se é verdade que, relativamente a muitos outros colegas que não ligavam importância nenhuma às defesas oficiosas, eu posso ter o mérito de ter ligado alguma, tenho também de reconhecer que não lhes liguei a mesma importância que aos processos em que era pago. Reconheço isso publicamente, não tenho a menor dúvida em fazê-lo mas doeu-me sempre que aqueles que não têm dinheiro para pagar um bom defensor não tivessem sequer um mau, porque, na realidade, aquilo não era um defensor mas uma fantochada, uma vergonha. Aliás, uma das nódoas dos nossos tribunais é o chamado defensor oficioso.

Ora, o que propomos tende a melhorar essa situação. Encontrámos a expressão «patrono público» para que não parecesse que queríamos

Página 998

II SÉRIE — NÚMERO 40

pôr directamente o «defensor público». Tivemos mesmo a dada altura a expressão «defensor público» por contraposição a «acusador público», mas temos consciência que neste domínio se deve avançar com cautela e com prudência.

No entanto, há aqui uma ideia a explorar e era isso que queríamos significar com a expressão «instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público». Estas foram portanto as cautelas com que rodeámos a nossa formulação.

No fundo, o problema é este: ou queremos, na realidade, fazer alguma coisa neste domínio — e, nesse caso, é melhor criarmos uma obrigação constitucional do que a lei ordinária —, ou então teremos sempre uns milhares de advogados eloquentes que dirão que isto lhes vai reduzir a clientela, o que não é verdade, vai, sim, reduzir as chatices porque quem tiver possibilidade de pagar & um advogado preferirá um advogado pago a um advogado oficioso. Ê óbvio que ainda hoje quem pode pagar a um advogado prefere pagar para fazer uma acusação como deve ser e não confia no Ministério Público, apesar de este agir muito bem na acusação pública.

Penso, portanto, que a ideia é salutar. A formulação pode ser discutível e estamos dispostos a encontrar uma outra que pensem ser melhor mas não gostaríamos que se deixasse cair, sem mais, a possibilidade dê, neste domínio, introduzirmos alguma modificação.

[Deputado Almeida Santos, Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 108, de 8 de Outubro de 1981, p. 3332-025).]

No quadro da revisão constitucional não viria a iograr-se, porém, mais do que aperfeiçoar a definição do direito de acesso ao direito, Geando remetida para iei ordinária toda a problemática da sua garantia.

d) No âmbito da discussão e procura de soluções para a definição de um novo quadro legal que garanta o acesso ao direito, ressalta ainda o contributo dado pela Ordem dos Advogados, que, em suplemento ao seu Boletim, n.° 17, de Agosto de 1983, publicou um «anteprojecto de acesso ao direito». Nele se considerou «necessário objectivo a consubstanciação legal dos princípios constitucionais e das directivas do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito», para dar «a maior eficácia a um direito que deve ser assegurado a todos os cidadãos sem qualquer espécie de condicionamento económico» e com uma qualidade adequada, o que nos tempos de hoje —lembra a Ordem— só pode conseguir-se através da especialização do advogado (que «embora ainda não legalmente reconhecida [...] vem-sô impondo como realidade inelutável»). O texto então submetido à apreciação pública reproduzia a generalidade das disposições do anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, mas propunha que fosse a Ordem dos Advogados «o fulcro decisivo e dimanador de todo o mecanismo de acesso ao direito», escalonando advogados com honorários pagos por um fundo de assistência jurídica, alimentado sobretudo com dotações públicas.

A assistência jurídica assentaria «na sua obrigatoriedade para iodos os profissionais, embora em condições

a regulamentar pela Ordem e não no regime de adesão que vem proposto no anteprojecto (da Comissão de Acesso ao Direito), que —opinava-se— facilmente conduziria à institucionalização de formas espúrias de advocacia e ao vulgarmente designado cambão». Entendia-se ainda que a estrutura de financiamento do sistema, «mantendo-se embora o controle das entidades que o subsidiam», deveria funcionar junto da Ordem dos Advogados e por esta ser administrada.

O texto enfatiza a preocupação, já expressa pela Comissão de Acesso ao Direito, de que qualquer sistema não implique o estabelecimento de vínculos remuneratórios directos entre o Estado e os profissionais do foro. A este propósito chegou a sublinhar-se que mesmo a «coordenação, pela Ordem, dos dispositivos já existentes ou a criar de protecção jurídica» não deveria ser, «nem sequer em embrião, um serviço nacional de justiça ou qualquer centralização burocrática das profissões forenses» (Boletim, n* 11, Fevereiro, p. 7).

e) No debate que sobre a matéria viria a travar-se entre os advogados revelou-se generalizada a rejeição do sistema vigente, fonte de riscos e sacrifícios para os advogados e de injustiças para os cidadãos. Largamente partilhada foi, igualmente, a recusa da centralização (e menos ainda «burocrática») das profissões forenses, que, de resto, não é proposta ou sugerida por qualquer quadrante político. Entre as mais úteis contribuições decorrentes do debate salientam-se, porém, as que vieram lançar luz sobre as formas muito diversificadas através das quais se exerce hoje a advocacia, a verdadeira explosão registada nos últimos anos não só do número de advogados, mas das formas de advogar. Da advocacia liberal, atomística e isolada, do advogado que se movimenta em todos os ramos de Direito, passou-se à advocacia de grupo, societária, sindica], de empresas. Multiplicou-se o número dos advogados dependentes de avenças, assessores, consultores de gestão, gestores-advogados. Há hoje centenas de advogados com uma relação estável de trabalho ...

O futuro sistema de informação e protecção jurídica não pode deixar de ter em conta estas novas realidades. Isto mesmo foi salientado por numerosos advogados de diversos quadrantes, que durante o debate consideraram que a solução publicitada no Boletim da Ordem «contém elementos válidos mas não serve como solução única e global. Ela implica encargos de volume que as finanças públicas nacionais não poderão suportar, nem na presente conjuntura nem nos anos mais próximos. E mantém o inconveniente de poder ser designado para a consulta ou para a causa advogado que, pelo ramo a que se dedica, não está preparado para prestar o serviço requerido [...] O acesso efectivo das camadas mais desprotegidas da população ao direito só ficará assegurado com a criação, na linha de experiências de outros países com sistemas sociais diversos, de um instituto público composto por advogados em regime de dedicação exclusiva, com independência e competência que assegurem, em termos gratuitos, tanto a consulta como o patrocínio aos cidadãos que reconhecidamente se encontrem naquela zona sócio-económica.

A este instituto, que poderá chamar-se instituto de acesso ao direito, deverá competir a nomeação do advogado oficioso, tendo em conta a especificidade da sua preparação e a preferência manifestada pelo solicitante do patrocínio.

Página 999

16 DE JANEIRO DE 1985

999

A independência destes advogados deverá ser assegurada atribuindo-lhes:

a) O direito exclusivo de determinar os actos que pratica no patrocínio, salvo quando sejam estagiários — não tendo a direcção do instituto intervenção nesse campo;

6) O mesmo estatuto que os restantes advogados perante os órgãos do poder;

c) Uma remuneração compatível com a natureza altamente qualificada do seu trabalho;

d) A estabilidade da sua situação de servidores da justiça.

A sua competência deve ser garantida:

a) Por uma criteriosa selecção dos primeiros advogados do instituto, feita através de provas adequadas;

b) Pela instituição de uma carreira com diversos graus, função de mérito, do tempo efectivo de serviço e da antiguidade.

Nas comarcas em que não se justifique a presença de advogados do instituto a acção deste deveria ser complementada por advogados de profissão liberal por ele contratados, com honorários pagos por tabelas, em termos análogos à proposta» (publicada no Boletim).

Trata-se de uma posição perfilhada por elevado e significativo número de advogados, como revelaram expressivamente as últimas eleições para os órgãos da Ordem e que vem abonada em ponderosos argumentos e razões que merecem atenta reflexão.

É que, por um lado, é inegável que as centenas de advogados que prestam hoje serviço nos contenciosos de empresas, dos bancos, das seguradoras, das associações de classe não são, por isso, menos independentes no que tem a ver com as questões técnicas e com a deontologia profissional. Por outro lado, torna-se cada vez mais evidentes que o facto de o Estado estabelecer vínculo remuneratório directo com profissionais do foro para que estes se dediquem à prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar não acarretará ipso facto dependência e sujeição. Cabe à lei vedá-lo e à Ordem dos Advogados velar para que a lei seja escrupulosamente cumprida, como é cumprida a que grante a independência dos magistrados que ninguém ousa pôr em causa pelo facto de serem directamente remunerados pelo Estado.

Já há, de resto, estruturas públicas prestando serviços nesta esfera. Esquece-se por demais que a lei comete ao Ministério Público a defesa oficiosa dos trabalhadores e seus familiares dos incertos, dos incapazes, dos ausentes. Por outro lado, chegou a ser instituído por despacho um esquema tendente a facultar aos emigrantes e seus familiares «um esclarecimento e orientação preliminares relativamente a questões do foro jurídico». Sem «substituir outros serviços ou criar relações conflituais de sinal positivo com profissões de estatuto bem definido» o esquema pretendeu tão-só, no dizer dos seus autores, «acompanhar quem, não conhecendo os meandros do relacionamento burocrático, pode cair em mãos menos escrupulosas» (Diário da República, 2.* série, n.° 59, de 11 de Março de 1980). Ê um risco a que infelizmente não são imunes os cidadãos que permanecem em Portugal, não podendo objectar-se validamente a que, à semelhança

do preconizado para os emigrantes, seja acautelado com intervenção de estruturas especializadas entre as quais se incluam, com maior ou menor dimensão, as de carácter público.

/) O direito comparado oferece, precisamente, uma enorme diversidade de sistemas, alguns puramente assentes em estruturas públicas, outros baseados na mobilização remunerada de profissionais do foro que mantém as suas actividades privadas, outros ainda que conjugam e combinam meios e estruturas de natureza privada e pública.

Dessa diversidade dá nota a exposição de motivos da Resolução n.° 8/78, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, Março de 1979, p. 319). As resoluções e recomendações do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito têm, aliás, constituído um ponto de referência permanente nos debates travados entre nós ao longo dos últimos anos, sem que se logre porém ver introduzidas na ordem jurídica portuguesa as transformações preconizadas por aquela organização, cujo Comité de Ministros, acolhendo uma sugestão do Comité Europeu de Cooperação Jurídica criou em 1974 um comité de peritos com vista ao estudo dos obstáculos ao acesso à justiça civil. Do labor por este desenvolvido viriam a resultar, designadamente, a Resolução n.° 5/76 sobre assistência judiciária em matéria civil, comercial e administrativa (aprovada pelo Comité de Ministros em Fevereiro de 1976), o acordo europeu sobre a transmissão de pedidos de assistência audi-ciária (aberto à assinatura dos Estados membros era 27 de Janeiro de 1977) e a Resolução n.° 8/78 sobre a assistência judiciária e a consulta jurídica (aprovada pelo Comité de Ministros em 2 de Março de 1978) que recomenda aos governos dos Estados membros que «tomem ou reforcem, consoante os casos, todas as medidas necessárias para dar progressivamente plena efectivação» a 16 princípios que são enumerados em anexo. Em Abril de 1977, ao abster-ss de votar as conclusões finais sobre as normas mínimas relativas à assistência judiciária e à consulta jurídica, o representante português no comité de peritos assinalara que tais normas, «por mínimas que se considerassem, seriam encargo inoportuno para as finanças nacionais». Reconheceu-se, então, porém, s necessidade de futuramente criar em Portugal «um sistema idêntico ao dos outros Estados da Europa ocicsr.tal», convindo «desde já preparar as estruturas e a reguSa-mentacão mais adequadas ao País». Em qualquer caso, o texto finalmente aprovado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa vincula Portugal. Se em 1978 se revestia de premência «preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País», 6 anos depois a questão só ao preço de insuportável multiplicação de injustiças pode continuar por resolver.

5 — Partindo da matriz constitucional, o projecío do PCP procura dar tratamento global e integrado às diversas questões em que se desdobra a problemática do acesso ao direito.

Em primeiro lugar, procede-se à definição e delimitação legal dos direitos dos cidadãos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, suprimindo ao mesmo tempo alguns obstáculos legais que hoje conduzem a situações, constitucionalmente proibidas, de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

Disso se ocupam especialmente as primeiras disposições do projecto.

Página 1000

1000

II SÉRIE — NÚMERO 40

Procura-se, depois, definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao direito. Partindo do princípio de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz, propõe-sc que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o instituto de acesso ao direito e outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de lusliça, as Faculdades de Direito e instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam à garantia do acesso ao direito devendo gozar para tal do apoio do Estado.

Igualmente útil e necessária se considera a instituição de um conselho para o acesso ao direito, que, funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica e vele pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria.

Correspondendo às exigências constitucionais, opera-se finalmente uma profunda mutação conceptual, substituindo o esquema instituído pela Lei n." 7/70 cor 3 sistemas articulados:

Um tendente a garantir a todos a necessária informação jurídica;

Outro visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e pré-judiciário sobre questões susceptíveis de afectar direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial e fiscal;

O terceiro assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Trata-sc do definitivo afastamento de qualquer ideia de caridade ou de mera assistência judiciária, redutora da multidimcnsionalidade que deve assumir o apoio e protecção a que os cidadãos têm direito nos termos constitucionais.

Quanto às disposições através das quais as inovações são propostas haverá que salientar que têm natureza muito diversa. Umas são de mero enquadramento, outras regulam pormenorizadamente aspectos considerados fulcrais. Algumas traçam directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria dc custas e outros encargos da justiça). Outras suprimem obstáculos ao direito dc acção e de recurso ou lixam prazos pura pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede cm relação à inaceitável falta de legislação que garanta a indemnização devida aos cidadãos cm caso de prisão ilegal c injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos c dc outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário). Houve, por outro lado, a preocupação especial dc, sem prejuízo das futuras e necessárias refor-m;is legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e suas organizações representativas meios dc acção-efi-

cazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades c para a garantia da própria legalidade democrática.

Sobre as opções fundamentais que agora se propõem e já ficaram em larga medida justificadas, haverá ainda que fazer três observações adicionais:

a) Em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providencias muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da Administração Pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos em que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa, social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da Administração Pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem pelo menos que começar a organizar-se para informar, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.

O projecto estabelece deveres especiais da Administração Pública, central, regional e local em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer, dc forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do Guia do Cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a Administração Pública, a informação telefónica nos departamentos cujas atribuições impliquem relacionamento directo com os cidadãos. Preconiza-se, por outro lado, o incremento das actividades editoriais privadas e públicas na esfera jurídica, cometendo à Imprensa Nacional, entre outros encargos, o de editar, directamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas, a biblioteca jurídica básica portuguesa. Finalmente, fixam-se os deveres dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria de informação jurídica, torna-se obrigatória a inclusão da publicidade institucional sobre os direitos dos cidadãos na programação das salas de cinema e estabelccem-se directrizes muito sucintas sobre o uso de informática no processamento da informação jurídica.

b) Quanto aos sistemas propostos no tocante à consulta jurídica e ao acesso aos tribunais, todo o projecto assenta na ideia de que a tarefa, que é vastíssima, exige uma ampla conjugação de esforços. Protagonista indispensável de todo o esquema será sempre a Ordem dos Advogados, como associação pública com um insubstituível papel junto dos profissionais do foro. Mas se quer garantir-se uma efectiva resposta às carências existentes não pode dispensar-sc a contribuição de certo número dc profissionais do foro remunerados pelo Estado para, em regime de dedicação exclusiva, prestarem serviços que dêem conteúdo real aos direitos dos cidadãos cm matéria dc informação e protecção jurídica. Não podem igualmente ser ignoradas as potencialidades e responsabilidades do Ministério Público. Nem a importância das entidades privadas que sem carácter lucrativo vêm prestando inestimáveis serviços nesta esfera e bem carecem dc ser apoiadas.

Só do contributo dc todas estas entidades poderá resultar uma cobertura adequada de todo o território

Página 1001

16 DE JANEIRO DE 1985

1001

neste domínio vital. Poderá variar o relevo a assumir por cada urna das componentes do sistema. Ficarão naturalmente dependentes da política nacional de acesso ao direito traçada em cada momento os limites da acção do instituto público cuja criação se visa. O Orçamento do Estado balizará em cada ano fronteiras e condicionará projectos e programas de acção. O quadro traçado é suficientemente flexível para comportar todas as políticas constitucionais, não inviabilizando nenhuma. Mas por isso mesmo não atribui a qualquer componente um monopólio que poderia ser lisonjeiro mas nunca deixaria de ser injusto: nas actuais condições, restringir a uma única entidade a prestação de serviços só poderia fazer-se ao preço enorme de deixar sem qualquer protecção real os muitos que a ela forçosamente não haviam de ter acesso. Essa opção, que transformaria o acesso ao direito numa tão justamente criticada «miragem programática», é firmemente rejeitada pelo projecto.

c) A mudança que se preconiza é profunda. A ruptura com o sistema vigente traduz-se desde logo nas garantias de informação e na diversificação das modalidades de protecção jurídica. Dá-se, aliás, particular relevo às formas de intervenção extrajudiciárias ou pré--judiciárías: o incremento da informação, consulta e apoio jurídico não só pode permitir evitar uma avalancha de novos processos, como tem a virtualidade de diminuir o recurso aos tribunais, descongestionando-os como é tão preciso.

Por outro lado, alarga-se o elenco das situações em que os cidadãos podem requerer e obter o patrocínio oficioso e a dispensa de encargos judiciais, ou por se encontrarem em situação económica que legitima a presunção de que lhes seja incomportável o pagamento das despesas normais do processo, ou por se tratar de um imperativo de defesa dos seus direitos em processo penal.

O patrocínio oficioso em processo penal sofre, como •é indispensável, uma radical alteração, garantindo-se a constituição de turnos com profissionais devidamente qualificados para assistir aos arguidos nos tribunais de comarca, nos juízes de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia. Estabelece-se ainda que o juiz deve prevenir sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável, alterando--se as regras que hoje em demasiados casos autorizam o esvaziamento de conteúdo deste direito fundamental.

Inovadoramente, o projecto regula a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social. A larguíssima expansão desta nova categoria de ilícito acarreta, como se sabe, sérios riscos de arbítrio e discriminação, desde logo pela forma atrabiliária como está a fazer-se. Ainda que assim não fosse, porém, a aplicação e processamento das coimas cabe a autoridades administrativas, só competindo aos tribunais a última (mas não a primeira) palavra. Para que a descriminalização não signifique uma forte debilitação das garantias dos cidadãos importará que estes tenham, junto das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação das coimas, meios de defesa semelhantes aos que teriam junto dos tribunais em caso de contravenção. Haverá que ponderar com cuidado o grau de exigência a adoptar quanto à qualificação dos defensores, às modalidades de apoio e ao processo da sua obtenção. Afigura-se, no entanto, indispensável que a questão seja regulada, sob pena de um substancial agravamento

da insegurança, desconfiança e justificada apreensão que a institucionalização do ilícito de mera ordenação está a provocar no nosso país.

Um outro domínio em que as alterações propostas se projectam com particular relevância é o da administração da justiça do trabalho, à qual continuam sem acesso milhares de trabalhadores cujos direitos foram violados, seja porque desconhecem a forma de desencadearem os respectivos mecanismos de defesa, seja porque a extrema morosidade e complexidade são fortemente penalizadoras.

Atingidos por crescente número de condutas ilegais, os trabalhadores sabem que o patronato colhe do actual sistema um duplo benefício: por um lado, paga ou indemniza anos depois o que deveria ter sido recebido atempadamente, por outro lado a inadequação do aparelho judicial, a falta de uma justiça célere propiciam a renúncia a direitos e facilitam substancialmente a sua violação impune. As propostas que agora se apresentam visam eliminar alguns dos principais entraves ao acesso dos trabalhadores aos tribunais, em particular aos tribunais do trabalho, não se ignorando, porém, que a prevenção e repressão das violações dos direitos nesta esfera exigem outras e porventura mais decisivas medidas como sejam o reforço da Inspecção do Trabalho, a reforma do Processo de Trabalho, a revisão da situação vigente quanto ao número de tribunais, sua localização, instalações, quadro de magistrados e funcionários, a efectivação das formas de participação dos trabalhadores na administração da justiça, a criação de novos meios de composição de conflitos ...

Refira-se, por último, que, em sede de disposições finais e transitórias, o projecto isenta de quaisquer encargos judiciais os trabalhadores com salários em atraso. É, no corpo do projecto, o sinal visível de um chocante flagelo social que marca dramaticamente os tempos que vivemos. A medida proposta é inegavelmente justa e tem carácter urgente. Resta fazer votos (e esforços!) para que seja também o mais transitória possível...

6 — Aberto e flexível, o projecto do PCP comporta soluções susceptíveis de fomentar a ampla conjugação de esforços necessária à inversão da situação existente. Deliberadamente, combinou-se a preocupação de inovar com a de consagrar as conclusões mais largamente partilhadas do debate que sobre a matéria se travou nestes anos.

Visa-se, porém, quebrar rotinas (a começar pela de discutir sem fazer). O projecto vem, pois, afrontar inevitavelmente velhos preconceitos e interesses instalados.

Estes não devem, em qualquer caso, confundir-se com as preocupações respeitáveis dos que consideram fundamental acautelar o livre exercício das actividades forenses, e prevenir os riscos de «formação de advogados sem vida própria e sem alma — verdadeiros eunucos forenses».

Estes riscos, qualquer que seja a sua dimensão, podem ser conjurados: basta aprovar legislação que acautele em toda a medida a necessária independência dos advogados, mas ponha também termo à actual situação em que demasiados cidadãos se acham à força convertidos em verdadeiros eunucos de direitos. Não sobrando dúvidas de que é possível conciliar a liberdade dos advogados com a eficaz prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar, haverá que ter a coragem de aprovar legislação que impeça que a

Página 1002

1002

II SÉRIE — NÚMERO 40

milhões de portugueses continue a ser denegado o acesso ao direito e à justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Do direito à informação e a protecção Jurídica

Artigo 1."—(Direito à informação jurídica). Artigo 2." — (Direito à protecção jurídica). Artigo 3."—(Garantias de acesso aos tribunais). Artigo 4." — (Proibição de limitações).

CAPITULO II

Da garantia pública do acesso ao direito e aos trlbunafa

Artigo 5." — (Incumbências do Estado). • Artigo 6.°— (Sistema nacional de acesso ao direito). Artigo 7.°— (Atribuições e competências). Artigo 8." — (Conselho para o acesso ao direito).

CAPITULO III Da informação Jurfcflca

Artigo 9.° —(Conteúdo).

Artigo 10." — (Deveres especiais da Administração Pública). Artigo 11.°— (Informação sobre o direito de reclamação e recurso).

Artigo 12."—(Guia do cidadão).

Artigo 13." — (Guias dos utentes).

Artigo 14.°—(Catálogos das publicações gratuitas).

Artigo 15."—(Centros de informação).

Artigo 16." — (Informação telefónica gratuita).

Artigo 17."—(Actividades editoriais).

Artigo 18.°—(Imprensa, rádio, televisão e cinema).

Artigo 19.° — (Uso da informática).

CAPÍTULO IV Da consuHa e do apoto Jurídico

Artigo 20.° — (Conteúdo).

Artigo 21° — (Acesso à consulta e ao apoio jurídico). Artigo 22.°—(Regime).

CAPITULO V Da gaiantla do acesso aos tribunais

SECÇÃO I

Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos

Artigo 23.°— (Conteúdo). Artigo 24.° — (Exercício do patrocínio). Artigo 25.°—(Apresentação do pedido). Artigo 26.° — (Prova da situação económica). Artigo 27.° — (Presunção legal).

Artigo 28.° — (Dispensa de preparos, custas e outros encargos).

Artigo 29°—(Efeitos do pedido).

Artigo 30° — (Tramitação inicial).

Artigo 31.° — (Decisão).

Artigo 32.° — (Prestação do patrocinio).

Artigo 33.° — (Escusa).

Artigo 34.° — (Casos em que é retirado).

Artigo 35.° —(Honorários).

Artigo 36.°— (Regulamentação das formas de exercício do patrocínio).

SECÇÃO II

Do patrocínio oficioso em processo penal

Artigo 37° — (Âmbito e.garantia).

SECÇÃO 111

Da defesa oficiosa nos processos de ilícito, de mera ordenação social

Artigo 38.° —(Conteúdo).

CAPÍTULO VI

Do fundo de acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 39.° — (Natureza e fins). Artigo 40.° —(Receitas). Artigo 41.° — (Organização). Artigo 42.° — (Orçamento).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° — (Efectivação dos sistemas). Artigo 44° — (Estrangeiros e apátridas). Artigo 45.° — (Direitos dos trabalhadores e seus representantes).

Artigo 46.° — (Legislação a rever).

Artigo 47.°—(Regulamentação).

Artigo 48° — (Leis de desenvolvimento).

CAPITULO 1 Do direito à informação e à protecção jurídica

Artigo 1.° (Direito à Informação Jurídica)

Todos têm o direito de se informar sobre a ordem jurídica em qualquer domínio, bem como o direito de ser informados sobre quaisquer aspectos jurídicos susceptíveis de afectar os seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 2.°

(Direito à protecção jurídica)

Todos têm o direito de requerer e obter, independentemente da sua situação económica ou condição social:

a) A prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário ou pré-judiciário sobre qualquer questão susceptível de afectar os seus direitos e interesses, em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial ou fiscal;

b) O acesso aos meios ou mecanismos administrativos necessários e adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos;

c) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente através do patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, do patrocínio oficioso em processo penal e da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Artigo 3.°

(Garantias de acesso aos tribunais)

1 — A lei estabelece critérios que a todos permitam calcular, com rigorosa probalidade, o custo de uma demanda em qualquer jurisdição.

Página 1003

16 DE JANEIRO DE 1985

1003

2 — As custas de cada jurisdição são objecto de regulamentação global e integrada, no mesmo diploma legal, assegurandose que ninguém, em qualquer processo, tenha de suportar despesas que impliquem forte privação da satisfação das suas necessidades prioritárias e das do seu agregado familiar.

3 — Todos os que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do processo têm direito de requerer e obter dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, bem como de outros encargos devidamente justificados.

4 — A lei que atribua a qualquer entidade isenção de preparos, custas, taxas, emolumentos, imposto de justiça, imposto de selo e outros encargos terá em conta a natureza do processo e as finalidades de interesse público prosseguidas pelo destinatário, garanti ndo-se a igualdade de tratamento e a não discriminação.

5 — A lei assegura especialmente o acesso aos tribunais, como autoras ou assistentes, às associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes, e de defesa da habitação, do ambiente e do património cultural.

Artigo 4.° (Proibição de limitações)

1 — O acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos não pode ser condicionado ao prévio cumprimento de obrigação decorrente de facto ou relação alheios ao processo, designadamente de carácter fiscal ou de registo.

2 — O depósito prévio das quantias da condenação não constitui condição do seguimento de recurso de sentença proferida em qualquer forma de processo ou jurisdição, quando o não consinta a situação económica do recorrente.

3 — A não prestação de toda a caução ou parte dela, o não depósito de multas, a falta de pagamento de imposto de justiça ou de quaisquer outras quantias em dívida não obstam ao conhecimento da admissibilidade e ao seguimento de recurso, quando o não consinta a situação económica do recorrente, ao qual são sempre assegurados todos os graus de jurisdição necessários à solução defintiva do pleito.

4 — A comprovação da stiuação económica, para os efeitos do disposto nos n.GI 2 e 3, pode ter lugar no próprio processo em que a questão haja sido suscitada.

CAPÍTULO II

Da garantia pública ao acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 5.° (Incumbências de Estado)

1 — O Estado organiza as estruturas jurídicas e técnicas que a todos garantam a informação e protecção jurídica adequadas, e assegurem que ninguém seja

prejudicado ou privado do direito de acesso aos tribunais ou a outros meios legais de defesa de direitos, designadamente em razão da sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça. 2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar a coordenação, articulação e plena utilização de todos os órgãos, estruturas e entidades que prestem serviços de informação, consulta e patrocínio, com respeito pela autonomia e estatuto próprio de que devam gozar;

b) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas adequadas à efectivação das responsabilidades públicas na garantia do acesso ao direito e aos tribunais, assegurando para o efeito os necessários meios financeiros e técnicos;

c) Apoiar as instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação jurídica, protecção e patrocínio dos cidadãos que se encontrem em situação de desigualdade quanto ao recurso aos meios legalmente previstos para defesa dos direitos;

d) Desenvolver relações com outros Estados, e adoptar outras medidas necessárias à protecção dos cidadãos, em particular dos emigrantes, no tocante ao acesso ao direito e aos tribunais estrangeiros, bem como ao direito internacional e às instâncias internacionais.

Artigo 6.° (Sistema nacional de acesso ao direito)

1 — Ê instituído o sistema nacional de acesso ao direito.

2 — O sistema nacional de acesso ao direito visa contribuir para que a todos seja assegurada a defesa dos seus direitos e interesses, corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais, promover a democratização do direito e a defesa da legalidade democrática.

3 — O sistema nacional de acesso ao direito é constituído pelos órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que nos termos do presente diploma cooperam e actuam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.

4 — Fazem parte do sistema nacional de acesso ao direito, nomeadamente:

a) O Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas de direito público no âmbito das suas atribuições:

b) A Ordem dos Advogados;

c) A Câmara dos Solicitadores;

d) O Ministério Público;

e) O Provedor de Justiça;

/) As Faculdades de Direito;

g) Instituições privadas que, sem carácter lucrativo, se dediquem à informação, protecção jurídica e patrocínio dos seus membros, beneficiando do apoio do Estado.

Página 1004

1004

II SÉRIE — NÚMERO 40

Artigo 7.° (Atribuições e competências)

1 — As entidades que integram o sistema nacional de acesso ao direito têm as seguintes atribuições e competências:

a) Ao Instituto de Acesso ao Direito incumbe prestar serviços de informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio, nos termos previstos na respectiva Lei Orgânica;

b) As pessoas colectivas de direito público contribuem para a garantia do direito à informação jurídica nos termos da presente lei e da legislação atinente à respectiva organização e funcionamento;

c) A Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores incumbe promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito, realizando acções de informação jurídica, assegurando a prestação de serviços de consulta jurídica, organizando e remetendo aos tribunais escalas para efeitos de patrocínio oficioso, velando pela independência e pelo cumprimento dos deveres de todos os advogados, solicitadores e demais profissionais do foro que participem nas acções a que se refere a presente lei;

d) O Ministério Público exerce as atribuições e competências previstas na respectiva Lei Orgânica e ainda, nos termos da presente lei, a fiscalização do sistema de consulta, apoio e patrocínio, bem como o seu exercício, transitoriamente, quando não seja possível assegurá-lo nos termos gerais;

e) O Provedor de Justiça contribui para garantir o acesso ao direito, nos termos do respectivo estatuto, designadamente promovendo a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos fundamentais, informando os cidadãos sobre os meios graciosos e contenciosos de recurso contra acções e omissões dos poderes públicos, estimulando o exercício do direito dê queixa perante o Provedor e exercendo os seus poderes para suprimir, no plano legal e prático, os entraves ao acesso ao direito e aos tribunais;

f) As Faculdades de Direito exercem as competências previstas na respectiva legislação e realizam, nos termos da presente lei, de forma sistemática e periódica, acções de formação e informação jurídica, gratuitas e de acesso livre, e facultam aos cidadãos o acesso aos seus serviços de biblioteca e documentação, em condições que salvaguardam as respectivas finalidades primárias;

g) As instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio judiciário dos seus membros gozam do apoio do Estado, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos da legislação complementar da presente lei.

2 — Será incentivada e organizada a acção conjunta de estruturas e entidades que integram o sistema nacional de acesso ao direito, designadamente com vista à realização de projectos comuns, intercâmbio

de informações e serviços, utilização de serviços comuns, compatibilização de planos e programas de racionalização de investimentos e outras despesas.

Artigo 8.° (Conselho para o Acesso ao Direito)

1 — É criado junto da Assembleia da República o Conselho para o Acesso ao Direito, com a atribuição de contribuir para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica, velar pelo respeito das disposições constitucionais e legais sobre o acesso ao direito e aos tribunais e apreciar quaisquer infracções às mesmas, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, aprovando as deliberações e lecomendações necessárias.

2 — O Conselho é composto por 12 representantes das entidades que integram o sistema nacional de acesso ao direito e por igual número de cidadãos eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema de representação proporcional.

CAPITULO III Da informação jurídica

Artigo 9.° (Conteúdo)

A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.

Artigo 10.° (Deveres especiais da Administração Pública)

1 — Constitui dever de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, central, regional e local, aprovar e fazer executar, no seu âmbito próprio, as orientações e formas de acção necessárias para incentivar e assegurar:

a) O incremento de medidas de natureza normativa ou administrativa tendentes a garantir o acesso dos cidadãos a documentos do seu interesse, a informação sobre legislação apli- * cável e meios de defesa dos direitos e interesses, a divulgação e fornecimento de formulários e modelos de requerimentos, bem como outros meios de acção jurídica dos cidadãos junto da Administração Pública;

b) O adequado conhecimento dos serviços pelos cidadãos, nomeadamente fomentando a afixação pública de informações, a publicação de guias informativos e boletins de informação e a realização de campanha sobre a natureza e funções dos serviços;

c) A melhoria do atendimento dos cidadãos, designadamente através da abertura de postos

Página 1005

16 DE JANEIRO DE 1985

1005

de atendimento descentralizado, a instituição de horários desencontrados dos horários de trabalho dos utentes e a formação específica dos funcionários em contacto directo com os cidadãos;

d) A intensificação da participação dos cidadãos em reuniões de trabalho dos órgãos da Administração e a realização de reuniões especiais da Administração com cidadãos e suas estruturas representativas, com vista à informação sobre os seus direitos, deveres e respectivas formas de realização.

2— A aplicação do disposto no numero anterior tem lugar prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Serviços de saúde;

b) Serviços de segurança social;

c) Serviços responsáveis pelo cumprimento das leis laborais;

d) Serviços judiciais;

e) Serviços de habitação;

f) Serviços de ensino;

g) Serviços fiscais.

Artigo 11.°

(Informaçfio sobre o direito de reclamação e recurso)

1 — Na comunicação aos interessados de qualquer acto administrativo que afecte direitos ou interesses legítimos são incluídas obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Entidade e prazo da reclamação garantida ao interessado;

b) Entidade e prazo de recurso hierárquico, se a ele houver lugar;

c) Tribunal competente e prazo de recurso contencioso que do acto couber.

2 — A falta das informações previstas no número anterior equivale, para todos os efeitos legais, à ausência de conhecimento do acto.

Artigo 12.° (•Gula do Cidadão»)

1 — O Governo elaborará e fará distribuir anualmente, a título gratuito e em todo o território nacional, um Guia do Cidadão, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os serviços públicos e demais estruturas de que os cidadãos podem beneficiar, os respectivos direitos e obrigações e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — O Guia do Cidadão incluirá, designadamente, informações sobre os direitos civis e políticos dos cidadãos, os direitos dos trabalhadores, o regime dos serviços e direitos em matéria de ensino, saúde, segurança social e habitação, as estruturas disponíveis para apoio e consulta jurídica e patrocínio oficioso, os direitos dos consumidores, os direitos culturais, os direitos, e deveres fiscais, os programas e sistemas de incentivo ao desenvolvimento económico nos diversos

sectores, os direitos e deveres em matéria de transportes e os direitos em matéria urbanística e de protecção do meio ambiente.

Artigo 13.° (Gulas dos utentes)

Os departamentos governamentais responsáveis pela atribuição de prestações sociais editarão e farão distribuir guias dos utentes, que pormenorizem e desenvolvam as informações necessários e úteis ao pleno exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres dos cidadãos a que se dirigem.

Artigo 14.° (Catálogos das publicações gratuitas)

1 — O Governo promoverá a edição periódica e adequada distribuição de catálogos das publicações elaboradas e gratuitamente distribuídas pelos ministérios, serviços e demais entidades públicas, com vista ao melhor conhecimento das suas atribuições e competências e ao pleno exercício dos direitos dos cidadãos.

2 — As formas de obtenção da documentação gratuita serão amplamente divulgadas, devendo ser promovida e estimulada, em especial, a sua requisição por associações e outras formas de organização colectiva dos cidadãos.

Artigo 15.° (Centros de informação)

Com vista à garantia do conhecimento da organização da Administração Pública funcionarão em cada capital de distrito centros de informação, que assegurem o atendimento directo ou telefónico dos cidadãos e o seu encaminhamento para as estruturas junto das quais devem fazer valer os seus direitos.

Artigo 16.° (Informação telefónica gratuita)

1 — Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número telefónico especial, destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

2 — Nas áreas da saúde, segurança social, liberdades e segurança, serão assegurados, em todo o território nacional, serviços gratuitos de atendimento telefónico.

Artigo 17.°

(Actividades editoriais)

1 — O Estado apoia e estimula a actividade editorial privada e cooperativa no domínio da formação jurídica, velando para que não seja lesada pelo regime

Página 1006

1006

II SÉRIE — NÚMERO 40

administrativo ou fiscal e pela política de crédito ou de comércio externo.

2 — Sem prejuízo do exercício de actividades editoriais próprias por parte de outras pessoas colectivas de direito público e organismos de Estado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda contribuirá especialmente para a informação jurídica dos cidadãos e para suprir a carencia de obras de relevante interesse para a cultura jurídica portuguesa.

3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda editará directamente ou em associação com outras empresas e entidades editoriais, privadas ou públicas, a biblioteca jurídica básica portuguesa, na qual serão incluídos estudos, antologias e bibliografias originais com vista ao reforço do conhecimento do sistema jurídico pelos cidadãos, à iniciação nos temas fundamentais da cultura jurídica e à divulgação de orientações básicas que estimulam e propiciem um estudo e reflexão mais desenvolvidos e contribuam para o pleno exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 18.° (Imprensa, rádio, televisão e cinema)

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes reservam espaço na sua paginação ou programação dedicado especialmente à formação e informação jurídica geral dos cidadãos.

2 — São igualmente realizados e difundidos, regular e periodicamente, textos e programas de informação sobre áreas específicas de conhecimento jurídico, em particular as respeitantes aos direitos civis, políticos, económicos e sociais, ou sobre questões suscitadas pelos próprios cidadãos.

3 — A programação das salas de cinema inclui obrigatoriamente publicidade institucional respeitante à informação e protecção jurídica dos cidadãos.

Artigo 19.° (Uso da informática)

0 Estado promove, apoia e estimula o processamento automático da informação jurídica e a constituição de bases de dados jurídicos em condições que assegurem os direitos dos cidadãos, a liberdade de escolha dos sistemas, a adequação das redes de comunicação e a democratização do acesso à documentação jurídica automática, nacional e estrangeira.

CAPÍTULO IV Da consulta e do apoio jurídico

Artigo 20.° (Conteúdo)

1 — A consulta e o apoio jurídico compreende as actividades de informação individual e casuística, e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados-estagiários, solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante com vista

à resolução extrajudicial ou oré-judicial de questões concretas susceptíveis de afectar direitos e interesses legítimos nos domínios civil, penal, laboral, administrativo, social, comercial ou fiscal.

2 — O apoio jurídico é exercido perante qualquer serviço, pessoa colectiva, pública ou privada, autoridade ou cidadão.

3 — A consulta e o apoio jurídico podem ser solicitados com vista a intentar uma acção nos tribunais de outro Estado, ao abrigo das disposições convencionais que asseguram a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.

Artigo 21.° (Acesso à consulta e ao apoio jurídico)

1 — Sem prejuízo dos demais serviços facultados por pessoas colectivas de direito público ou privado a presente lei assegura especialmente que ninguém seja prejudicado ou privado do direito à consulta e ao apoio jurídico por razões económicas.

2 — As consultas e o apoio jurídico são prestados, de forma articulada, pelos gabinetes de consulta do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, pelas instituições privadas sem fins lucrativos apoiadas ao abrigo da presente lei e pelo Ministério Público nos termos da respectiva Lei Orgânica:

3 — A consulta e o apoio jurídico prestado pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores obedecem às regras constantes de protocolo a estabelecer entre o Governo e aquelas associações públicas, o qual inclui as tabelas anuais de honorários mínimos devidos pelos serviços prestados e as garantias do seu pagamento.

4 — As instituições que sem fins lucrativos se dediquem a consulta e protecção jurídica exercem a sua acção de forma autónoma, recebendo o apoio do Estado para o desenvolvimento de projectos e programas a cuja execução se comprometem, segundo formas e modalidades previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 22.° (Regime)

1 — A consulta jurídica é assegurada em todo o território nacional.

2 — A legislação regulamentar da presente lei fixa o número de consultas jurídicas que o interessado pode obter, em cada mês, junto das entidades a que se refere o artigo anterior.

3 — Para os efeitos da presente lei a consulta jurídica por escrito é dirigida ao Instituto de Acesso ao Direito.

4 — É incentivada e apoiada a consulta por escrito a favor de emigrantes, sobre questões relacionadas com o exercício dos seus direitos nos termos da legislação portuguesa, devendo os respectivos pedidos ser formalizados directamente ou no consulado da área de residência do interessado, que o encaminha para o departamento governamental competente ou para o Instituto de Acesso ao Direito, acompanhado de informação sobre a situação económica do interessado.

Página 1007

16 DE JANEIRO DE 1985

1007

CAPITULO V Da garantia do acesso aos tribunais

SECÇÃO I

Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos

Artigo 23.° (Conteúdo)

1 — O patrocínio e a dispensa de encargos judiciais são assegurados a todos os cidadãos e pessoas colectivas, sociedades ou quaisquer outras entidades que gozem de personalidade judiciária, em todas as jurisdições, sempre que a sua situação económica torne incomportável o pagamento das despesas normais do processo.

2 — Nos processos criminais o patrocínio e a dispensa de encargos podem ser obtidos qualquer que seja a posição processual do requerente.

Artigo 24.° (Exercfcio do patrocínio)

0 patrocínio judiciário é exercido:

a) Pelos advogados, advogados-estagiários e solicitadores designados pelo Instituto de Acesso ao Direito;

b) Por advogados, advogados-estagiários e solicitadores designados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, em particular onde ainda não existam ou se revelem insuficientes os serviços do Instituto de Acesso ao Direito;

c) Na falta daqueles, havendo impedimentos, ou por expressa determinação legal, pelo Ministério PúMico;

d) Por advogados e solicitadores de instituições privadas sem fins lucrativos, nas áreas das actividades a cujo fim se destinam.

Artigo 25." (Apresentação do pedido)

1 — O patrocínio é requerido ao juiz, devidamente acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, da qual conste a sua situação económica.

2 — O pedido pode ser apresentado em qualquer momento ou fase do processo:

a) Pelo interessado ou, em caso de impedimento, pelo seu legal representante;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado-estagiário ou solicitador em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono já nomeado pelo juiz para esse efeito a pedido do interessado ou de seu legal representante.

Artigo 26.°

(Prova de situação económica)

A situação económica do requerente é apreciada pelo juiz através das respostas a um questionário e das diligências a que considere conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 27.° (Presunção legal)

1 — Presume-se que se encontram em situação económica que torna incomportável o pagamento das despesas normais do processo:

o) Os trabalhadores desempregados e os despedidos sem justa causa cm todas as acções em que sejam parte;

b) Os réus das acções de despejo ou em acção possessória que tenha por objecto a habitação que seja sua residência permanente;

c) Os autores nas acções de alimentos;

d) O filho menor para efeito de investigar sua maternidade ou paternidade, ou para a impugnar;

e) O que estiver a receber alimentos por necessidade económica ou quaisquer subsídios concedidos em razão da sua carência de alimentos em todas as acções em que seja parte;

f) As vítimas de acidente de viação;

g) As demais pessoas que tenham rendimentos mensais per capita inferiores ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — O disposto no número anterior não prejudica qualquer regime mais favorável decorrente de legislação especial.

Artigo 28.° (Dispensa de preparos, custas e outros encargos)

1 — Os interessados, nos termos do artigo 23.°, gozam de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas e de isenção de emolumentos e selos na documentação que necessitem obter em notário e repartições públicas para efeitos de requerer a dispensa ou instruir o processo a que a mesma se destina.

2 — O pedido de dispensa deve ser formulado no processo a que se destina, sendo extensivo aos processos que sigam por apenso e recursos, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a diligência não os admita.

3 — O requerente quando não goze de presunção de insuficiência económica fará acompanhar o pedido do documento a que se refere o artigo 25.°, n.° 1.

4 — Nenhuma entidade pública ou privada, poderá recusar-se a prestar as informações que o tribunal requisitar, sob pena de desobediência.

Artigo 29.° (Efeitos do pedido)

1 — O pedido de dispensa a que alude o artigo anterior importa:

a) A não exigência imediata no processo de quaisquer preparos, selos ou emolumentos;

Página 1008

1008

II SÉRIE — NÚMERO 40

b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

2 — O prazo que estiver em curso no momento de formulação de pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

3 — Não há suspensão de instância sempre que esta se mostre inútil para ambas as partes, nem no processo penal havendo arguidos presos.

Artigo 30.° (Tramitação Inicial)

1 — Formulado o pedido de patrocínio, o juiz profere logo despacho liminar.

2 — Não serído indeferido o pedido, o juiz manda informar o interessado da identidade do advogado, advogado estagiário ou solicitador designado de entre os indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito ou de entre os constantes das listas apresentadas pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, os quais são informados da identidade do interessado.

3 — Se o pedido foi requerido para patrocínio em processo já pendente o juiz manda citar ou notificar a parte contrária para contestar.

4 — Se não estiver o processo pendente, a citação da parte contrária faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.

5 — A citação ou notificação não se efectua enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.

Artigo 31.° (DeelsBo)

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de 8 dias.

2 — A decisão especifica se a dispensa é total ou parcial, quanto a preparos e pagamento de custas, selos e demais emolumentos.

3 — A dispensa é extensiva a todas as fases processuais.

4 — Se for negada a dispensa é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido isento, no prazo e sob a cominação constantes da lei.

Artigo 32.° (Prestação do patrocínio)

1 — O patrono nomeado deve prestar a colaboração no prazo de 8 dias.

2 — O patrono nomeado antes da propositura de acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação do despacho de nomeação.

3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação do patrono, desde que seja intentada no prazo a que se refere o n.° 2.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a qualquer meio processual para exercício de direitos ou interesses legítimos.

5 — Em caso de incumprimento injustificado de prazos, o juiz substitui o patrono nomeado para a acção.

Artigo 33.°

(e8cu88)

1 — Pode o patrono nomeado ao interessado pedir escusa quando não lhe seja possível prestar a colaboração pedida sem quebra das regras deontológicas ou ocorrendo outro motivo justificado, desde que comunique em tempo útil ao interessado o fundamento do pedido de escusa.

2 — São fundamento de pedido de escusa:

a) Não ser a causa justa;

6) Não o justificarem as condições económicas

do interessado; c) Ter-se verificado reiterada falta de informação

em diligência por parte do interessado.

Artigo 34.° (Casos em que é retirado)

1 — O patrocínio é retirado:

a) Quando se prove por documento a insubsistência das razões pelas quais o patrocínio foi concedido;

b) Se, em recurso, for condenado como litigante de má-fé.

2 — Da decisão proferida cabe agravo, com efeito suspensivo quando o recurso for interposto pelo interessado e com efeito devolutivo nos demais casos.

Artigo 35.° (Honorários)

Quando o patrocínio não tenha sido prestado por indicação do Instituto de Acesso ao Direito, a decisão final da acção fixa os honorários do patrono, de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 36.°

(Regulamentação das formas de exercício do patrocínio)

No quadro decorrente da presente lei e da respectiva legislação complementar:

a) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores do Instituto de Acesso ao Direito é regulado pela respectiva lei orgânica;

b) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores indicados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores é regulado por protocolo a estabelecer entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Instituto de Acesso ao Direito, o qual é aprovado mediante decreto-lei;

c) O patrocínio a prestar pelo Ministério Público é regulado pela respectiva lei orgânica.

Página 1009

16 DE JANEIRO DE 1985

1009

SECÇÃO II Do patrocínio oficioso cm processo penal

Artigo 37.° (Âmbito e gerantles)

1 — Ê sempre assegurada a comparência dos advogados indispensáveis para assistir aos arguidos em todos os actos em que a respectiva presença seja obrigatória, quando não se façam acompanhar de defensor constituído, nomeadamente nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia.

2 — São indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito e pela Ordem dos Advogados os profissionais necessários para a constituição dos turnos previstos no número anterior.

3 — Na falta do advogado constante da escala, o juiz nomeia um magistrado do Ministério Público, devendo ouvir previamente o arguido.

4 — O juiz prevenirá sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável.

SECÇÃO III

Da defesa oficiosa nos processos de ilícito, de mera ordenação social

Artigo 38.° (Conteúdo)

1 — A defesa oficiosa e a dispensa de encargos são assegurados nos processos de ilícito de mera ordenação social em termos similares aos legalmente previstos para o patrocínio judiciário.

2 — A legislação regulamentar da presente lei define as formas e as modalidades de defesa a assegurar, bem como a delimitação de responsabilidades entre as entidades a quem caiba a sua prestação.

CAPITULO V Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Artigo 39.« (Natureza e fins)

1 — É criado, no Ministério da Justiça, o Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

2 — O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e tem a seu cargo as despesas decorrentes do funcionamento das estruturas especiais de informação, consulta e patrocínio instituídas pela presente lei.

Artigo 40.° (Receitas)

1 — São receitas do Fundo:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;

b) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé nos termos das leis de processo;

c) O montante dos cheques que prescreverem nos termos da legislação regulamentar;

d) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono oficioso;

e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas.

2 — O Fundo pode aceitar doações e legados de entidades particulares.

Artigo 41.° (Organização)

1 — O Fundo dispõe de um conselho administrativo e de um conselho consultivo.

2 — A nomeação dos membros do conselho administrativo do Fundo será precedida de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, que terão assento no respectivo conselho consultivo.

Artigo 42.° (Orçamento)

1 — No orçamento do Fundo são inscritas, em proporção e no montante a fixar anualmente, as verbas a atribuir, nos termos da presente lei, ao Instituto de Acesso ao Direito, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e às instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

2 — O orçamento do Fundo constitui parte integrante do Orçamento do Estado.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Efectivação dos sistemas)

1 — Enquanto não se encontrar assegurada a cobertura de todo o território nacional para efeitos de consulta e apoio jurídico, cabe ao Ministério Público prestar esses serviços nas comarcas em que tal se revele necessário.

2— Anualmente, cidadãos que prestam serviço cívico obrigatório serão afectados a tarefas de promoção e garantia do acesso ao direito, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 44.° (Estrangeiros e apátridas)

1 — Os estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional gozam de todos os direitos previstos na presente lei.

Página 1010

1010

II SÉRIE — NÚMERO 40

2 — Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a requerer e obter protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas ná presente lei quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 45.°

(Direitos dos trabalhadores e seus representantes)

1 — As organizações sindicais e as comissões de trabalhadores estão totalmente isentas de custas, imposto de selo, procuradoria e demais encargos em quaisquer acções em que sejam parte e perante todos os tribunais e instâncias, bem como nos processos de ilícitos de mera ordenação social.

2 — Ficam igualmente isentos nos termos do número anterior os trabalhadores a quem não sejam pontualmente pagos os salários ou quaisquer outras remunerações devidas por força de lei ou de contrato.

Artigo 46.° (Legislação a rever)

Serão revistas pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, as disposições legais respeitantes:

a) Às custas judiciais, com vista a assegurar a sua adequação ao disposto na presente lei;

b) À garantia dos direitos especiais de informação e consulta, designadamente os das mulheres e dos jovens e os dos jornalistas.

Artigo 47.° (Regulamentação)

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e os representantes das instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

2 — Até à organização das tabelas de honorários previstas no artigo 35.°, as remunerações dos defensores oficiosamente nomeados continuam a regular-se pelo disposto no Código das Custas judiciais.

Artigo 48.° (Leis de desenvolvimento)

A Assembleia da República apreciará e votará, no prazo de 120 dias, as propostas e projectos de lei respeitantes às seguintes matérias:

a) Organização e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito;

b) Regime de apoio às entidades que sem fins lucrativos se dediquem à informação e protecção jurídicas;

c) Regime de indemnização dos lesados por privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei;

d) Protecção das vítimas de crimes;

e) Direitos das vítimas de erros judiciários;

f) Direitos dos detidos e outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 428/111

APROVA MEDIDAS TENDENTES A REFORÇAR A PROTECÇÃO DEVIDA AOS CIDADÃOS VÍTIMAS DE CRIME

1 — Através do presente projecto de lei visa-se a introdução na ordem jurídica portuguesa de alterações que reforcem substancialmente a protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes.

Visa-se colmatar lacunas e pôr cobro a distorções que, sendo geralmente reconhecidas e inquestionavelmente sentidas pelos cidadãos, se vêm mantendo sem que a Assembleia da República sobre elas se debruce.

Ê certo que a lei reconhece alguns direitos às vítimas, aliás insuficientemente efectivados na prática judicial.

Mas faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas pelos crimes. Tal é o atraso, que não se discutem entre nós os tempos de resposta às solicitações dos cidadãos vítimas de crimes: discute-se se deve haver sequer resposta. E há quem não hesite em afirmar que não ...

Apesar disso algumas estruturas vão surgindo por iniciativa de certas associações e há experiências patrocinadas por uma ou outra entidade pública (como é o caso da Comissão da Condição Feminina). Mas dificilmente poderá ver-se aí mais do que a prova cabal de que está quase tudo por fazer.

Quanto à precária posição que a lei reconhece aos cidadãos vítimas de crimes no processo penal sabe-se hoje que assenta em pressupostos ultrapassados. Mas apesar de o facto ser largamente reconhecido, a lei está por reformar, arrastando-se há anos os trabalhos preparatórios da respectiva revisão.

As inovações que neste ponto vêm surgindo em número crescente de legislação terão tido entre nós algum eco doutrinal, mas quase não se repercutiram nos órgãos de soberania.

As próprias iniciativas aprovadas no âmbito do Conselho da Europa (como é o caso da Resolução n.° 31/77 e das Recomendações n.°5 2/80 R e 15/84) têm sido, pura e simplesmente, ignoradas.

As vítimas de crimes, para ressarciamento dos seus danos, continuam abandonadas aos ónus, às insuficiências e contingências do processo cível.

Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure um melhor acesso à justiça. A morosidade nos tribunais contribui para o sentimento generalizado de que ao sistema penal e à estrutura judiciária não interessa a perspectiva da vítima. Mais apregoada do que conseguida, a humanização do direito penal não pode existir num sistema que praticamente abandona ao seu destino as vítimas dos crimes.

Página 1011

16 DE JANEIRO DE 1985

1011

2 — Ê certo que o novo Código Penal contém já, no regime de prova e de suspensão da pena, a perspectiva da vítima na medida em que aqueles regimes podem ficar dependentes do pagamento da indemnização ao ofendido.

Mas sabe-se como os nossos tribunais são parcos em decisões deste género.

É certo, por outro lado, que o Código Penal prevê a criação de um seguro social para o pagamento de indemnização dos lesados.

Mas também aqui ainda não se passou de letra de lei.

Ê certo que também se encontra legalmente previsto o crime de frustração de créditos (artigo 324.°). Mas, nos termos restritivos em que está redigido, só pode ser magra a sua aplicação.

Por outro lado, o pedido cível na acção penal (com excepção do infortúnio estradai) continua ainda insuficientemente regulado, suscitando dúvidas na sua aplicação.

Continua a ser vedado, nos primeiros 6 meses após a participação em juízo de uma infracção penal, o recurso ao tribunal cível, mesmo para requerer medidas provisórias que possam assegurar o pagamento de indemnização às vítimas. E sabe-se como em processo penal as mesmas escasseiam.

3 — O projecto que o PCP apresenta pretende ser um contributo para alterar profundamente esta situação.

O PCP propõe desde logo algumas alterações na área do direito penal e do direito processual penal.

Mas ao mesmo tempo visa introduzir uma maior protecção aos créditos alimentares e aos emergentes de relações laborais.

Tais créditos estão intrinsecamente ligados à própria subsistência. A lei não deve, pois, ser tão parcimoniosa que a protecção se torne apenas simbólica e na realidade irrisória.

E é-o, de facto.

O artigo 324.° do Código Penal, como já se salientou, contempla o crime de frustração de créditos para os devedores não comerciantes.

A ameaça penal resultante de tal artigo, terá, porém, efeitos quase nulos. Nomeadamente porque até à instauração da execução o devedor poderá facilmente desfazer-se do seu património, que nenhum risco correrá. Ê que se sujeita a verificação do crime ao pressuposto de ter sido instaurada a execução, opção aliás controversa, questionada com razão durante a discussão sobre tal artigo, na comissão revisora do projecto que serviu de base ao Código em vigor.

Entende-se que deve haver crime sempre que os actos de delapidação do património sejam praticados com a intenção de frustrar um crédito resultante de responsabilidade civil extracontratual, de relações laborais, de obrigações alimentares ou de contribuição para as despesas domésticas, ainda que não tenha havido sequer sentença de condenação.

Mantém-se, porém, o regime do actual n.° 1 do artigo 324." para os créditos que não estejam incluídos nas categorias atrás referidas.

A respeito destas alterações, não colhem as objecções que, a propósito de propostas mais ousadas (a de não se exigir a instauração de execução), foram feitas na comissão revisora do citado anteprojecto do Código Penal. Disse-se, então, que uma alteração diferente da do anteprojecto equivaleria à admissão da prisão por dívidas. Ê que, de facto, não se pune com prisão

quem não paga, mas tão-só quem delapida ou esconde o património para se eximir ao cumprimento de obrigações.

De entre as outras propostas agora apresentadas salientam-se ainda as seguintes:

a) A possibilidade do recurso à jurisdição civil para o decretamento de medidas provisórias para garantia do pagamento de indemnizações que venham a ser fixadas na jurisdição penal;

6) Regula-se o enxerto cível, aliás em termos muito próximos do pedido cível emergente de acidentes de viação;

c) Aditam-se às medidas previstas no Código de Processo Penal para concessão da überíade provisória duas outras que têm em visía garantir o direito à reparação por parte da vítima;

d) Prevê-se o adiantamento de provisão à vítima, ou de certos credores, a qual será paga peia caução económica prestada pelo arguido.

Salienta-se entre as inovações do projecto do PCP a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de infracções penais.

Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo i do projecto, o Estado adiante ao lesado a indemnização que lhe é devida.

O Estado, que fica sub-rogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo de garantia, cujo financiamento se procurou acautelar.

Regula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado peio juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.

A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.

Na verdade, na consideração deste problema, estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.

Segundo esta, que preconiza a criação de um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela —a da reparação pública— se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária e policial que tem por finalidade a protecção dos cidadãos e também a sua, então está etn condições de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam ter impedido o crime.

É nesse sentido que deverá caminhar-se, a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.

4 — A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.

A ordem e tranquilidade dos cidadãos reclama, de facto, outras medidas que não as preconizadas peies paladinos da edificação do Estado policia! e totalitário.

Página 1012

1012

II SÉRIE — NÚMERO 40

O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz, equânime.

Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.

Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem infringindo a lei cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Garantia publica das indemnizações devidas às vítimas de Infracções legais

Artigo 1.°

* (Aditamento pelo Estado)

Quem tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal resultante de factos voluntários ou involuntários, pode obter do Estado, verificados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe é devida.

Artigo 2.° (Pressupostos)

0 lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo anterior provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

1.° Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;

2." Que do facto resultou uma perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição de integridade física ou mental;

3.° Que não obteve do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido.

Artigo 3.° (Requerimento)

1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão até 30 dias antes do dia designado para julgamento, em requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo logo as provas necessárias.

2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado no tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facto necessária para decidir.

3 — O Estado será notificado para, no prazo de 3 dias, contestar ou para promover as diligências necessárias à decisão.

Artigo 4.° (Requerimento após transito em Julgado)

1 — Transitada em julgado a decisão proferida no processo penal, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento que será apenso ao p roces so-crime.

2 — O Estado será notificado para, no prazo de 10 dias, contestar ou promover as diligências necessárias à decisão.

3 — Finda a produção de prova, a decisão será proferida no prazo de 10 dias.

Artigo 5.°

(Poderás do Juiz)

Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias a fim de fundamentar a decisão, podendo nomeadamente averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.

Artigo 6.°

(Adiamento da decisão do pedido)

Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em 1.* instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz proferirá sentença relegando para momento ulterior a decisão do pedido.

Artigo 7.°

(Provisão ao requerente)

Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, ou sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá uma provisão ao requerente, por conta do pedido.

Artigo 8.° (Traslado)

Interposto o recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se diferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 6.°, será oficiosamente extraído traslado donde conste a decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.

Artigo 9.° (Sub-rogação)

O Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.

Página 1013

16 DE JANEIRO DE 1985

1013

Artigo 10.° (Fundo de garantia)

1 — £ constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de Segurança Social.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processos correccionais e de querela.

CAPITULO II Das medidas penais e de processo penal

Artigo 11.° (Frustração de créditos)

1 — Quem, com a finalidade de se subtrair à execução de uma condenação pecuniária, mesmo que ainda não decretada, quer pela jurisdição penal, quer pela jurisdição civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, de obrigações emergentes de contrato individual de trabalho, obrigações alimentares ou de contribuição para as despesas domésticas, destruir, danificar, fizer desaparecer parte do seu património, aumentar o passivo ou diminuir o activo, será punido com prisão até 3 anos.

2 — O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor será punido com prisão até 1 ano e multa até 120 dias.

3 — Sempre que os actos referidos no número anterior se destinem a subtrair ao cumprimento das obrigações pecuniárias uma pessoa colectiva, uma sociedade ou uma associação de facto, a responsabilidade criminal determina-se segundo as regras estabelecidas no artigo 12.° do Código Penal.

Artigo 12.° (Cumplicidade)

Quem for condenado como cúmplice da infracção prevista no artigo 11.° pode ser condenado a responder solidariamente, até ao limite do património recebido a título gratuito ou oneroso, pelas obrigações pecuniárias às quais o autor do crime se quis furtar.

Artigo 13.° (Prescrição do procedimento criminal)

A prescrição do procedimento criminal pela prática das infracções previstas nos artigos anteriores só começa a correr a partir da condenação no pagamento das obrigações pecuniárias, ou a partir do último acto praticado com vista à frustração de créditos, se ocorrer em momento posterior ao da condenação.

Artigo 14.°

(Liberdade provisória)

Para além das obrigações referidas nos artigos 269.° e 270.° do Código de Processo Penal, o arguido pode ainda ficar sujeito às seguintes:

1.° Constituir, por período e até ao montante determinado pelo juiz de instrução, garantias reais ou pessoais destinadas a acautelar os direitos dos ofendidos;

2.° Provar que contribui para os encargos familiares ou que paga regularmente as pensões de alimentos ou as prestações devidas para as despesas domésticas.

Artigo 15.° (Da caução económica)

Sempre que a jurisdição civil tenha decretado, a favor da vítima ou do credor de uma dívida de alimentos ou de contribuições para as despesas domésticas, adjudicação de qualquer importância como provisão, pode o juiz de instrução ordenar que esta seja paga de caução económica prestada pelo arguido.

CAPITULO III Das medidas em matéria cível

Artigo 16.° (Da fixação provisória de Indemnização)

1 — Pode o lesado, logo no inquérito preliminar ou na instrução, requerer a fixação provisória de indemnização, a descontar na qual a final vier a ser arbitrada.

2 — O processo referido no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para as providências cautelares não especificadas.

Artigo 17.° (Medidas provisórias no tribunal cível)

Sem prejuízo das regras definidas nos artigos 29.° e seguintes do Código de Processo Penal, podem ser requeridas no tribunal cível provisórias necessárias a garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias referidas no artigo lí.°, ainda que não tenha sido requerida a fixação provisória de indemnização.

Artigo 18.» (Garantia do cumprimento)

1 — Para garantia do cumprimento de tais obrigações, pode ser requerida como provisão a consignação de quaisquer rendimentos ou a adjudicação de quaisquer importâncias.

2 — O processo referido no artigo anterior seguirá os trâmites previstos no Código de Processo Civil para as providências cautelares não especificadas.

Artigo 19.° (Do enxerto cfvel)

Sem prejuízo das disposições especiais que regulam os pedidos de indemnização resultantes de acidentes de

Página 1014

1014

II SÉRIE — NÚMERO 40

viação, o pedido cível feito em processo penal seguirá os termos previstos no presente diploma.

Artigo 20.° (Tramites)

1 — O lesado deduzirá o pedido cível dentro do prazo para dedução da acusação ou para requerer julgamento.

2 — O pedido deve ser deduzido também contra a entidade que garanta a responsabilidade civil do arguido.

3 — O réu e a entidade seguradora serão notificados para contestar o pedido no prazo de 10 dias.

4 — Quer a petição, quer a contestação, com as quais serão oferecidas as provas, devem ser oferecidas em articulado.

5 — A falta de contestação não implica a condenação no pedido.

6 — Ê admitido o recurso ao incidente de intervenção principal regulado no Código de Processo Civil.

7 — Findos os articulados, o juiz designará dia para julgamento.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Lino Lima — José Manuel Mendes — ]oão Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 429/111

GARANTE INDEMNIZAÇÃO AOS CIDADÃOS ÓTIMAS DE PRIVAÇÃO DA UBERDADE CONTRA 0 DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI

1 — O n.° 5 do artigo 27.° da Constituição da República consagra a responsabilidade civil do Estado relativamente aos actos de privação da liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem.

Tal inciso constitucional veio colmatar uma lacuna da nossa lei fundamental. Embora fosse geralmente sustentado estar-se neste caso perante um mero corolário do princípio da responsabilidade do Estado, a explicitação veio a ser proposta no quadro da revisão constitucional (figurando, designadamente, no projecto apresentado pelo PCP), tendo obtido aprovação unânime.

Trata-se de uma importante garantia dos cidadãos contra os abusos do poder, numa esfera em que estes são susceptívei de produzir as mais nefastas consequências.

E se a norma constitucional é de aplicação directa, a verdade porém, é que vem sendo sentida a falta de legislação ordinária que acautele a sua efectivação prática. Sem isso não se vislumbra que seja possível a adequada transposição para a realidade daquilo que pôde obter aprovação unânime em sede constitucional c importa que não fique reduzido a um desejo sem expressão concreta.

Para além dos meios cíveis já reconhecidos aos cidadãos (e bem carecidos, aliás, de mais eficaz utilização) há que prever outras formas, quiçá mais céleres, de defender o indivíduo contra a «hipertrofia do poder e os abusos do seu exercício».

Neste sentido vai o projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

2 — Abrangendo todos os casos de detenção, prisão preventiva ou prisão contra o disposto na Constituição e na lei, o j>rojecto de lei prevê que o juiz, oficiosamente ou mediante requerimento, arbitre à vítima de actos ilegais de privação de liberdade uma indemnização não inferior a '/u avos do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção ou prisão ilegais.

Tal indemnização será fixada no processo penal, ou no processo previsto nos artigos 312.° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que do mesmo tenha lançado mão o lesado.

Prevê-se ainda a possibilidade de requerer em processo penal findo, a fixação de indemnização, se o lesado assim o entender.

Salvaguarda-se o recurso aos meios cíveis.

Finalmente, estabele-se o direito de regresso do Estado relativamente aos responsáveis pelos actos de privação ilegal da liberdade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° (Direito à indemnização)

0 direito à indemnização por privação da liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem efec-tiva-se nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do recurso aos meios cíveis nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2." (Fixação oficiosa)

A indemnização ao lesado será arbitrada oficiosamente pelo juiz, logo que no decurso de qualquer processo constate que alguém foi vítima de privação ilegal da liberdade.

Artigo 3.°

(Fixação em processo da iniciativa do lesado)

Sempre que os actos de privação ilegal da liberdade, referidos no artigo anterior tenham sido objecto das providências previstas nos artigos 312.° e seguintes do Código de Processo Penal, a decisão que se pronunciar pelo deferimento do pedido arbitrará a indemnização devida ao lesado.

Artigo 4.° (Indemnização findo o processo)

Ainda que findo o processo penal pode, no mesmo, ser requerida a condenação do Estado era indemnização a quem tiver sido vítima de privação da liberdade.

Artigo 5.° (Valor da Indemnização)

1 — A indemnização fixada nos termos dos artigos anteriores em caso algum pode ser inferior a '/is avos do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção, de prisão preventiva ou cie prisão ilegais.

Página 1015

16 DE JANEIRO DE 1983

1015

2 — A indemnização arbitrada será liquidada no prazo máximo de 60 dias através de verbas do ministério de que dependa a entidade que violou a Constituição e a lei, postas à disposição dos tribunais.

Artigo 6.° (Garantia de direito de acção)

1 — A fixação oficiosa de indemnização inferior à pedida em acção cível não determina a extinção desta instância, mas será levada em conta na decisão final.

2 — O lesado poderá intentar acção cível sempre que a indemnização arbitrada oficiosamente se revele insuficiente para ressarciamento dos prejuízos sofridos.

Artigo 7.° (Direito de regresso)

O Estado goza do direito de regresso contra os responsáveis pela detenção, prisão preventiva ou prisão ilegais, se estes tiverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães — João Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 430/111 ORGANIZAÇÃO l FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

A Constituição da República criou, no artigo 217.*, importantes formas de participação popular na administração da justiça. A regulamentação desse preceito cabe à lei ordinária.

Entendida, a justo título, como tentativa de ensaiar novas formas institucionais de administração da justiça, a norma em apreço criou a possibilidade da participação de juízes eleitos, não togados, no aparelho judiciário, desde que merecedores da confiança dos seus eleitores e dotados da idoneidade e capacidade necessárias para superar conflitos, pacificar e reconciliar, subtraindo as partes ao desgaste inevitável de processos quantas vezes complexos, morosos, excessivamente pejados de incidentes.

Esta inovação na ordem constitucional portuguesa pós 25 de Abril foi consagrada em nome da celeridade processual, da economia de meios técnicos e humanos, de uma justiça participada e crescentemente democratizada. Representa, porém, a reabilitação da tradição constitucional portuguesa, à qual não são estranhos os juízes eleitos.

A Constituição de 1822, por exemplo, previa-os escolhidos directamente pelos cidadãos, cabendo-lhes nomeadamente julgar, sem recurso, as causas cíveis de pequena importância e as criminais quando se tratasse de delitos sem gravidade de maior.

Também na Carta Constitucional estavam configurados juízes de paz, eleitos nos mesmos termos dos vereadores das câmaras. Na Constituição de 1838 dizia-se, por sua vez, que «os juízes de direito são nomeados pelo rei e os juízes ordinários eleitos pelo povo».

Eis uns quantos exemplos de entre os menos recuados no tempo, porventura nem sequer, de um ponto

de vista histórico, os de maior significado. Corroboram, ainda assim, de forma bastante, o que, correctamente, já pôde afirmar-se sobre a matéria: «Na perspectiva da história do direito português, esta situação não é inédita [...] Na verdade, às actuais magistraturas populares não representam senão um pálido reflexo do que já foi, em épocas passadas, a intervenção popular na administração judiciária» [...] (António Hes-panha, «As magistraturas populares na organização judiciária do Antigo Regime Português», in A Participação Popular na Administração da Justiça, p. 109.)

A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais veio, entretanto, dar concretização ao n.° 1 do artigo 217.° da Constituição da República, permitindo que se criassem os julgados de paz, tribunais de 1." instância com verdadeiras funções de julgar, cuja competência territorial se exerce na área da freguesia. Nos termos da lei, caberá à assembleia ou ao plenário da freguesia a decisão de instituição ou não de julgado de paz. Realizada a opção positiva, será eleito juiz de paz um cidadão, recenseado na freguesia, que reúna os requisitos gerais de elegibilidade e demais exigências legais.

Ao juiz de paz compete exercer a conciliação, julgar as transgressões e contravenções às posturas de freguesia, bem como as questões cíveis, de valor não superior à alçada dos tribunais da comarca, surgidas entre vizinhos.

Durante o debate desta lei, não será dispiciendo lembrar, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apoiando a inovação, reputou-a, no entanto, pouco arrojada. Aos julgados de paz e aos juízes de paz foram, na verdade, atribuídos poderes muito limitados, nomeadamente no que concerne ao carácter facultativo da sua constituição, à competência material e territorial muito restrita e à possibilidade de eleição indirecta. Tratava-se, porém ,de um primeiro passo, sem dúvida relevante.

A regulamentação dos julgados de paz demorou, contudo, dois longos anos. Só em finais de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.° 539/79 que definiu «a organização e funcionamento dos julgados de paz». Mas nem aí cessaram os adiamentos. O percurso continuaria acidentado. Mal grado o atraso com que acabou por sair o texto regulamentar, houve quem, de imediato, o chamasse à ratificação pela Assembleia da República — os partidos da AD — e o viesse a revogar.

Desprezaram-no pura e simplesmente, não o considerando sequer como um bom ponto de partida, ao contrário da posição defendida pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, na discussão travada, deixou expresso que «nem todas as soluções regulamentares merecem o nosso aplauso. Contudo, julgamos que devemos sacrificar os perfeccionismos em nome da celeridade, já que o Decreto-Lei n.° 539/79, adentro dos apertados limites já expostos, concorre para viabilizar uma forma de participação popular na administração da justiça e, por via dela, permitir a superação ou, ao menos, s atenuação de conflitos entre os vizinhos, na senda de uma sã vivência colectiva». 4

Formulámos críticas, alertámos para a necessidade de, uma vez concedida a ratificação, serem ponderados, ao nível de propostas de alteração, aspectos como: a separação e autonomia das magistraturas judiciais e do Ministério Público; proibição da jurisdição voluntária em matéria penal; o exercício das funções de es-

Página 1016

1016

II SÉRIE — NÚMERO 40

crivão cor pessoa nomeada pelo juiz de paz que não participe nos órgãos da administração autárquica e concorra, com a sua maior disponibilidade, para a celeridade dos processos.

O decreto-lei foi morto à nascença, vencendo aqueles que sempre olharam com desconfiança e cepticismo a abertura da justiça à participação popular.

Pode, pois, caracterizar-se a situação presente através de dois traços fundamentais: a existência de uma regra constitucional que encontrou prolongamento normativo na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; a ausência de diploma regulamentador, o que se afigura tanto mais grave quanto é certa a justeza do instituto criado.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao lançar mão de iniciativa legislativa que agora apresenta na Assembleia da República, não transcreve o seu próprio modelo, configurando-o, em profundidade e extensão, até ao pormenor. Pelo contrário, retoma-se uma base de trabalho que já foi, tendo sido abandonada quando mais importava aperfeiçoá-la. Não se apresentando texto próprio, visa-se reabrir, sobre a mais ampla base possível, um debate necessário. Com efeito, fica gerado, a partir de agora, um espaço onde se impõe a busca da máxima convergência de posições, promovendo a instituição, à escala do País, dos julgados de paz, os quais constituirão um factor renovador da justiça e da sua democraticidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

Ê reposto em vigor o Decreto-Lei n.° 539/79, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Lino Lima — João Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 431/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ATALAIA M CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é antiga a aspiração da população de Atalaia, hoje integrada na freguesia e concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a população, segundo o censo de 1981, era de 1475 habitantes e em 1984 já ultrapassava os 1800;

Considerando que na área da nova freguesia existiam, em 1979, 898 eleitores e em 1984, 1149 eleitores;

Considerando que na área da freguesia a criar existem 2 escolas primárias e em andamento a construção de um cemitério;

Considerando que o lugar de Atalaia possui uma igreja, um centro social e cultural, diversas casas comerciais, viveiros de mariscos e uma progressiva actividade piscatória e agrícola, que bem demonstra o labor e esforço do povo desta área;

Considerando que o povo da Atalaia tem demonstrado elevado grau de consciência comunitária, colaborando activamente com o Município e Junta de Freguesia da Lourinhã em obras de interesse público;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Atalaia tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, pelo desenvolvimento do seu comércio, pela remessa de emigrantes, o que constitui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região da Atalaia a sua constituição em freguesia;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Lourinhã, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova freguesia, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que os órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente, quanto à criação desta freguesia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada a freguesia da Atalaia, no concelho da Lourinhã, do distrito de Lisboa, cuja área se integrava na freguesia da Lourinhã, com sede no lugar da Atalaia.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia da Atalaia são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Atalaia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal da Lourinhã no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação, que será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Lourinhã;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Lourinhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Lourinhã;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Lourinhã;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Atalaia, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia da Lourinhã.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Atalaia realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas, a marcar pelo Governo, para todo o País, mantendo-se a Comissão Instaladora em funções até essa data.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PS: Joaquim José Catanho de Meneses — Carlos Cordeiro.

Página 1017

16 DE JANEIRO DE 1985

1017

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1018

1018

II SÉRIE — NÚMERO 40

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório dos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo a Outubro de 1984.

1 — Reuniões da Comissão.

No mês de Outubro de 1984 foram convocadas duas reuniões da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a saber: uma para o dia 10 desse mês, pelas 17 horas e 30 minutos, no intervalo da reunião do Plenário, que se realizou com a presença de 16 deputados, tendo, assim, faltado 10, uma vez que o numero total de membros da Comissão é de 26; a outra reunião foi convocada para o dia 23 do mesmo mês, uma terça-feira, mas não se realizou por falta de quórum, pois compareceram apenas 13 deputados.

A Comissão teve ainda, no dia 16 de Outubro, uma reunião com o Ministro da Justiça, no respectivo Ministério.

Juntam-se, como anexos A e B, notas com os números das presenças e das faltas às referidas reuniões por grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

1.1 —Reunião da Comissão no dia 10 de Outubro.

A ordem de trabalhos da reunião da Comissão realizada no dia 10 de Outubro foi a análise da situação prisional dos detidos relacionados com o processo das chamadas FP-25, que, na altura, suscitava graves apreensões.

1.2 — Reunião da Comissão com o Ministro da Justiça.

A-reunião efectuada no dia 16 de Outubro no Ministério da Justiça consistiu numa troca de impressões muito aprofundada entre o Ministro da Justiça e os membros da Comissão sobre a problemática dos detidos das chamadas FP-25.

Cumpre sublinhar a disponibilidade imediata do Ministro da Justiça para esta reunião e a abertura manifestada pelo Sr. Dr. Rui Machete ao exercício das competências da Comissão.

2 — Documentação movimentada pela Comissão.

Durante o mês de Outubro deram entrada na Comissão 21 ofícios, os quais foram, na sua totalidade, objecto de despacho do presidente da Comissão.

A Comissão, por seu turno, expediu 19 ofícios no mês em causa.

3 — Actividades das subcomissões.

No âmbito desta Comissão estão constituídas várias subcomissões, uma de carácter permanente —a Comissão da Comunicação Social — e outras de natureza eventual, para estudo de projectos ou propostas de lei e de outras matérias.

No mês em causa a subcomissão que teve actividade assinalável foi a subcomissão eventual constituída para acompanhar os assuntos prisionais.

3.1 — Subcomissão dos Assuntos Prisionais.

Esta Subcomissão no mês de Outubro teve uma grande actividade motivada pela acuidade dos problemas suscitados no âmbito dos detidos relacionados com as chamadas FP-25.

Essa actividade traduziu-se em 2 reuniões da Subcomissão, nos dias 11 e 16 do mês em causa, visitas a diversos estabelecimentos prisionais e presença de todos os membros da Subcomissão à já mencionada reunião do dia 16 com o Ministro da Justiça.

4 — Considerações finais.

O trabalho da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e das subcomissões nela constituídas ressentiu-se muito da ocupação de todas as quartas-feiras do mês de Outubro (dias 3, 10, 17, 24 e 31) por reuniões do Plenário da Assembleia da República.

A quantidade e complexidade dos trabalhos que esta Comissão tem o dever de realizar no âmbito das suas competências não se compadece com a falta de oportunidades certas, regulares e frequentes de reunir.

Palácio de São Bento, 31 de Dezembro de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Reunião do dia 10 de Outubro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Reunião do dia 23 de Outubro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório dos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a Novembro de 1984.

1 — Reuniões da Comissão.

No mês de Novembro de 1984 foram convocadas 4 reuniões da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os dias 7, 14, 21 e 28.

As reuniões dos dias 7 e 28 do referido mês efec-tivaram-se cem a presença, respectivamente, de 25 e 18 deputados.

As reuniões marcadas para os dias 14 e 21 do mesmo mês não se realizaram por falta de quórum.

Juntam-se, como anexos, a, b, c e d, notas com os números das presenças e das faltas às referidas reuniões por grupos parlamentares e agrupamentos parlamen-

Página 1019

36 DE JANEIRO DE 1985

1019

tares, observando-se, quanto à reunião marcada para o dia 14, que, não obstante o número de assinaturas registadas no livro de presenças, não estavam, de facto, presentes na sala da reunião 14 deputados quando, passados 30 minutos sobre a hora aprazada, se fez a verificação do quórum na intenção de dar início aos trabalhos.

1.1 — Reunião da Comissão no dia 7 de Novembro. Esta reunião, iniciada pelas 10 horas, teve a participação do Ministro da Justiça até cerca das 13 horas.

O Sr. Dr. Rui Machete fez à Comissão uma exposição sobre as propostas de lei n.° 76/1II (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 89/111 (Lei Orgânica do Ministério Público), seguida de uma troca de impressões com os membros da Comissão.

Foi criada uma subcomissão eventual para estudo daqueles diplomas, coordenada pelo Sr. Deputado Correia Afonso.

A reunião foi interrompida pelas 13 horas e recomeçou às 15 horas, tendo nesta segunda parte da reunião sido apreciada, em plenário da Comissão, a proposta de lei n.° 88/111 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) e elaborado o respectivo parecer.

1.2 — Reunião da Comissão do dia 28 de Novembro.

Nesta reunião a Comissão deliberou conceder diversas audiências solicitadas, nomeou o Sr. Deputado Lino Lima relator dos pareceres a emitir pela Comissão sobre os relatórios do Provedor de Justiça relativos a 1982 e 1983 e discutiu e aprovou os seus pareceres sobre as propostas de lei n.os 76/111 (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e 112/III (Orgânica dos Registos e Notariado).

2 — Documentação movimentada pela Comissão. No mês de Novembro foram recebidos na Comissão

19 ofícios e foram expedidos 35.

3 — Actividades das subcomissões.

Das subcomissões constituídas no âmbito desta Comissão tiveram actividade mais intensa a Subcomissão dos Assuntos Prisionais, a subcomissão para o estudo do projecto de lei n.° 47/111 e a subcomissão para o estudo dos projectos de lei n.° 76/111 e 89/111.

3.1—Subcomissão dos Assuntos Prisionais.

Esta Subcomissão reuniu nos dias 8 e 14 do mês em causa, tendo, no último daqueles dias, visitado o estabelecimento prisional de Monsanto, onde contactou vários reclusos e o director do estabelecimento.

3.2 — Subcomissão para o estudo do projecto de lei n.° 47/111.

Esta subcomissão reuniu no dia 8, tendo aprovado o projecto de parecer sobre o projecto de lei para cujo estudo foi constituída (sobre combate à imoralidade administrativa, fraude e corrupção), o qual remeteu à Comissão.

3.3 — Subcomissão para o estudo dos projectos de lei n.05 76/111 e 89/111.

Esta subcomissão reuniu nos dias 15, 21, 27 e 29 do mês de Novembro, tendo nos referidos 3 primeiros dias procedido ao estudo do projecto de lei sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais, cujo projecto de parecer elaborou e remeteu à Comissão, onde veio a ser discutido e aprovado, como dito está, no dia 28.

4 — Considerações finais.

Uma grave dificuldade com que a Comissão se tem confrontado é a falta de instalações adequadas para as suas reuniões plenárias e para o trabalho da Mesa da Comissão.

A mobilidade e inadaptação dos locais de funcionamento da Comissão são, de facto, um inconveniente à sua maior eficácia.

Palácio de São Bento, 31 de Dezembro de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Reunião do dia 7 de Novembro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Reunião do dia 14 de Novembro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Reunião do dia 21 de Novembro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Reunião de 28 de Novembro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1020

1020

II SÉRIE — NÚMERO 40

Requerimento iu* 749/111 (2.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, o envio das seguintes publicações:

a) Dossier CEE— Sistema de Educação nos Países da CEE;

b) Diagnóstico da Situação e Previsão de Docentes — Ensino Primário;

c) Diagnóstico/Previsões no Sistema Educativo Português, vol. H — Ensino Secundário (Discentes), t. i e II;

d) Análise Custo — Beneficio no Sistema Educativo Português;

e) Caracterização das Estruturas Formativas — Zona Norte e Zona Sul;

f) Matrizes 1980 — Despesas por Níveis de Ensino.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, António da Costa.

Requerimento n.' 750/111 (2.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, o envio das seguintes publicações:

a) Dossier CEE — Sistema de Educação nos Países da CEE;

b) Diagnóstico da Situação e Previsão de Docentes — Ensino Primário;

c) Diagnóstico/Previsões no Sistema Educativo Português, vol. a — Ensino Secundário (Discentes), t. i e ii;

d) Análise Custo — Benefício no Sistema Educativo Português;

e) Caracterização das Estruturas Formativas — Zona Norte e Zona Sul;

/) Matrizes 1980 — Despesas por Níveis de Ensino.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, José Luís Preza.

Requerimento n.* 751/HI 12.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 138, de quarta-feira, 20 de Junho de 1984, publicou um requerimento meu, sob o n.° 2605/III (l.a), dirigido ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, visando um esclarecimento sobre os critérios que haviam presidido à distribuição de 2 fogos para habitação aos Srs. Presidente do Centro

Nacional de Pensões e chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Volvidos quase 7 meses, sem que me tenha sido dado qualquer esclarecimento, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, lhe sejam prestadas as informações solicitadas no requerimento referido — n.° 2605/111 (1.a).

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Mota Torres.

Requerimento n.* 752/111 (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fui informado de que a Administração Regional de Saúde de Coimbra não tem vindo a pagar aos médicos em regime de tempo completo prolongado, e escalados para serviços de urgência ou atendimento permanente, as importâncias legalmente devidas pelo serviço nocturno e de feriados e domingos, vulgarmente designado por «horas incomodativas».

Esta situação para além de ilegal assume aspectos de clara injustiça relativa uma vez que as «horas incomodativas» têm vindo, segundo as mesmas informações, a ser processadas a funcionários de outras carreiras da Administração Regional de Saúde de Coimbra.

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Saúde que me informe:

1.° Se confirma estas informações?

2.° Se esta situação de ilegalidade era do conhecimento do Sr. Ministro?

3." Qual a razão porque existe a disparidade de critérios com a Administração Regional de Saúde e processar as horas incomodativas e outras a fazerem «letra morta» das disposições legais e dos direitos dos seus funcionários?

4.° Desde quando é que a Administração Regional de Saúde não paga estas importâncias? 5.° Quando é que a situação será corrigida?

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento n.* 753/HI (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, pela sua circular n.° 18/84, de 20 de Novembro, decidiu impedir aos médicos da carreira de clínica geral a opção pelo regime de dedicação exclusiva.

2 — Ora, o diploma base do Estatuto do Médico — Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro — prevê no artigo 9." que «os médicos dos serviços públicos exerçam funções em regime de tempo completo e tempo completo prolongado» e ainda que estes re-

Página 1021

16 DE JANEIRO DE 1985

1021

gimes de trabalho «poderão ser cumpridos em situações de dedicação exclusiva».

3 — O mesmo diploma afirma «o presente Estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções profissionais em estabelecimentos e serviços directamente dependentes da Administração Central, Regional e Local».

4 — O Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, como não podia deixar de ser, no seu artigo 9.°, § 1.°, define que «são as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicável aos médicos integrados em carreira»:

a) Tempo completo;

b) Tempo completo prolongado;

c) Dedicação exclusiva.

e no seu § 8.°, «só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva médicos integrados em quadros dos serviços que trabalhem em regime de tempo completo prolongado», situação que normalmente ocorre na carreira de clínica geral de acordo com o artigo 31.° do mesmo decreto-lei.

Decreto-Lei n.° 310/82 que refere expressamente no seu artigo 44.° que «em tudo o que não se encontre expressamente regulado se mantém em vigor o disposto no Estatuto do Médico».

5 — A Lei n.° 56/79 — Serviço Nacional de Saúde—, no seu artigo 46.°, §§ 2.° e 3.°, afirma: «O regime de serviço pode ser de tempo completo ou de tempo completo prolongado» e «em qualquer das modalidades previstas no número anterior o regime de serviço será, em princípio, em dedicação exclusiva.»

6 — Assim sendo, a citada circular da Direcção-Ge-ral dos Cuidados de Saúde Primários é:

a) Ilegal;

b) Deriva dos direitos dos médicos da carreira de clínica geral;

c) Contraria a perspectiva política e filosófica da Lei n.° 56/79, defendendo, nessa lógica, interesses antagónicos dos interesses dos serviços públicos de saúde.

7 — Penso, por todas estas razões, que esta circular não seja de conhecimento do Sr. Ministro da Saúde.

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Saúde me informe de qual vai ser a sua actuação no sentido de obrigar a Direcção-Geral dos Cuidados da Saúde Primários não só a revogar esta circular mas, fundamentalmente, a evitar que, no futuro, se repitam situações semelhantes e que por via administrativa destroem diplomas legais fundamentais.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento n* 754/IU (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Saúde que me informe dos horários dos serviços de atendimento

permanente ou de urgência dos diferentes centros de saúde do distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento n.* 755/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto de Participações do Estado que me seja fornecida cópia do inquérito que mandou instaurar para esclarecimento das condições em que a COVINA — Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., adquiriu um terreno por preço manifestamente superior ao seu valor.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 756/111 (2.0

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo «fonte oficial» disse à ANOP, os preços de venda de electricidade no consumidor deverão aumentar «muito em breve 22 %».

Ora, sabe-se serem crescentes os custos de produção da EDP, sendo porém certo que o Governo entendeu ainda não designar o seu presidente do conselho de gerência, pelo que parece poder presumir-se ser a situação da EDP directamente por si controlada.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Energia, e ao conselho de gerência da EDP as seguintes informações:

1) Qual era em 31 de Dezembro de 1983 a dívida total à EDP de:

a) Fundo de Apoio Térmico?

b) Câmaras municipais excluindo a do Porto?

c) Câmara Municipal do Porto?

2) Ê exacto orçar a dívida do Fundo de Apoio Térmico por cerca de 70 milhões de contos?

3):

a) As situações devedoras referidas traduziram-se naturalmente para a empresa na necessidade de ir buscar a outras fontes financiamentos de, pelo menos, igual montante. Ê exacto este pressuposto?

b) Em caso afirmativo, qual é o volume de encargos financeiros médio/mensal que lhe corresponde e qual o montante total dispendido pela EDP em 1983 em encargos financeiros no País?

4) Como se explica ou justifica que, simultaneamente com o anúncio de tais aumentos para os consumidores em geral, os trabalhadores dos quadros permanentes da EDP tenham tarifas que oscilam entre os 1$87 e os 4$91,

Página 1022

1022

II SÉRIE — NÚMERO 40

conforme documento que em anexo se junta e dá por reproduzido?

Quais são os «encargos de potência» pagos pelo pessoal da EDP?

5) Qual é o salário mínimo praticado na EDP e qual o salário médio?

6) De que regalias sociais, além das tarifas especiais para consumo de gás e electricidade, beneficiam os funcionários da EDP?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

ANEXO

Em cumprimento das disposições contidas no artigo 3.° do Regulamento de Energia Eléctrica a Preços Reduzidos conjugadas com o n.° 1 do DP/23/CG e com a Portaria n.° 755-A/B3, há que proceder à alteração dos preços praticados no fornecimento, aos trabalhadores do quadro permanente, de energia eléctrica para consumo doméstico com efeitos desde 1 de Janeiro próximo passado.

Assim, os preços a praticar serão os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Tendo em conta a equivalência 1 m> (gás)oj kWh.

Para efeitos de aplicação poderão as direcções operacionais facturar, provisoriamente, todos os consumos pela simples aplicação dos preços do primeiro escalão, guardando-se para o fim do ano a correcção inerente aos casos em que o limite dos 3600 kWh de consumo anual tenha sido ultrapassado.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1984. — O Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.° 757/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, determinou a actualização das pensões pagas pelas empresas seguradoras aos deficientes sinistrados por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Contudo, tem havido controvérsia quanto aos critérios utilizados peias seguradoras na aplicação do referido decreto-lei.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, descrição pormenorizada dos critérios utilizados, dos valores aplicados e dos retroactivos concedidos pelas seguradoras com a aplicação do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, aos pensionistas

deficientes por acidente de trabalho ou doença profissional.

Assembléia da República, 11 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PCP, Gaspar Martins.

Requerimento n.> 758/111 (2.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que devido ao crescimento cada vez mais acentuado de Albufeira para o interior a freguesia de Pademe se tem tornado numa zona dormitório, que conta já hoje com cerca de 3500 habitantes e onde vivem muitos trabalhadores que exercem a sua actividade tanto em Albufeira como noutros concelhos próximos;

2 — Considerando por outro lado que uma renda de uma habitação de 2 assoalhadas já atinge os 15 000$ por mês;

3 — Considerando que são notórias as carências que se podem estimar em cerca de 200 fogos;

4 — Considerando que desde 1981 a Câmara diz haver um estudo para um projecto de construção de 80 fogos;

O deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado solicita, ao Ministério da Administração Interna, através da Câmara Municipal de Albufeira, e ao Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Consideram ou não as diversas entidades urgente a construção de um bairro de habitação social em Paderme?

6) Em caso afirmativo, como se justifica que tenha passado já cerca de 3 anos sem que o assunto tenha tido qualquer evolução?

c) Qual a exacta situação do problema?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento ru' 759/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que por razões estruturais diversas e antigas a agricultura é um dos sectores que justamente reclama uma maior urgência no encontrar de soluções justas que sirvam os agricultores e o País;

2 — Considerando que, face à pequena dimensão da maioria das propriedades agrícolas, o movimento associativo, e muito em particular as cooperativas constituem elemento fundamental na prestação de serviços diversos, como por exemplo: abastecimento de adubes, rações e pesticidas; máquinas agrícolas; comercialização e industrialização dos produtos agrícolas, etc;

3 — Considerando que nesta linha de preocupações, foi criado em 1978 a Cooperativa Agrícola do concelho de Loulé Mãe Soberana, que iniciou funções em 1981 e vem desenvolvendo uma meritória e esforçada actividade ao serviço dos agricultores de um dos mais importantes concelhos agrícolas do Algarve;

Página 1023

16 DE JANEIRO DE 1985

1023

4 — Considerando que a referida Cooperativa constitui já hoje uma importante realidade, com cerca de 1700 sócios, 15 funcionários, um camião Volvo de 22 t, um monta-cargas, prestando importantes serviços aos seus associados, de que resulta redução dos gastos e maiores lucros para os mesmos;

5 — Considerando que o seu normal desenvolvimento, além do aumento das instalações para armazenagem de factores de produção, justifica a introdução de outras actividades, designadamente trituração de alfarroba (em que Loulé representa cerca de 30 % da produção regional) e partição de amêndoa;

6 — Considerando que nesse sentido a Cooperativa Agrícola de Loulé propôs-se implantar o projecto de trituração e comercialização de alfarroba, com claras garantias e melhorias para os associados quanto a preços e escoamento;

7 — Considerando que o projecto, incluindo armazéns e equipamento, foi orçamentado em 18 000 contos, tendo de imediato merecido a concordância e apoio dos mais altos responsáveis do Ministério da Agricultura, que para o efeito concederam em 1983 um subsídio de 1500 contos;

8 — Considerando que, entretanto, já estão concluídos 4 armazéns, foi adquirido equipamento para transformação de alfarroba, bem como 20 0001 daquela;

9 — Considerando que a Cooperativa já dispendeu 4000 contos de capitais próprios e solicitou 5000 contos de empréstimos, concedidos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loulé, sendo agora indispensável a concessão por parte do Govemo de um subsídio de 9000 contos, para concretizar tão importante iniciativa;

O deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado solicita, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Considera ou não o Governo a iniciativa da Cooperativa Agrícola de Loulé Mãe Soberana, no sentido de implantar um projecto de trituração e comercialização de alfarroba como altamente meritória e necessária?

b) Na sequência de promessas de anteriores Ministros da Agricultura, e dado que a referida Cooperativa já investiu cerca de 9000 contos no projecto, dependendo a sua viabilização de mais uma verba de 9000 contos, a obter através de subsídio, qual a urgência com que o Governo vai conceder este indispensável e justificado apoio?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, ]osé Vitorino.

Requerimento n* 760/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, cópia da documentação do XIV Colóquio de Direito Europeu.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.

Requerimento nS 761/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-bfica:

A selecção de sítios para instalação de centrais termoeléctricas, quer sejam convencionais, quer sejam nucleares, é um processo complexo que exige a constituição de equipas multidisciplinares, técnicos qualificados e experientes, sujeitos a reciclagem permanente e acesso a meios sofisticados.

Nestas condições, requeiro à EDP, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:

a) Constituição das equipas existentes na EDP para selecção de sítios para centrais convencionais e nucleares, nomeadamente quanto ao número e qualificação profissional individualizada dos seus componentes;

b) Indicação da qualificação do técnico responsável de cada uma dessas equipas, e experiência profissional em especial no domínio em questão, bem como dos respectivos contactos e formação internacionais;

c) Indentificação e progresso dos trabalhos em curso.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.

Requerimento n.° 762/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Mercê de algumas decisões tomadas ultimamente a nível governamental, o Norte viu perspectivar-se o desbloqueamento de alguns projectos de construção viária que, ao terem sido sucessivamente postergados, se traduziam em factores de entrave ao desenvolvimento e ao progresso e razão de ser do aprofundamento de assimetrias regionais, designadamente entre o litoral e o interior.

Um dos planos que, potencialmente, gerará, as bases de um desenvolvimento mais harmónico de todo o Norte, será, igualmente, o da navegabilidade do rio Douro. Apesar da utilização demagógica a que, do mesmo, em tempos, foi feita para fins marcadamente exógenos à própria essência do projecto, este vai, paulatinamente, tomando forma.

Nesse quadro se insere a barragem de Crestuma-Le-ver, em fase última de construção.

Ora, esta barragem, para além de outras utilizações, constituirá, em si mesma, mais um atravessamento do rio Douro, numa zona próxima da grande metrópole urbana que é o Grande Porto. Este é o fulcro da confluência e o pólo dinamizador do desenvolvimento dos interesses do Norte.

Assim, apesar dos projectos desbloqueados, mantém-se ainda um quadro de grandes limitações viárias, marcado pela saturação do tráfego e pela carência de vias envolventes. O atravessamento do Douro em Cres-tuma-Lever virá pois potenciar soluções que deverão ser tomadas em devida conta.

Neste contexto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Go-

Página 1024

1024

II SÉRIE — NÚMERO 40

verno, através do Ministério do Equipamento Social, informação relativa às seguintes questões:

1) Está prevista a utilização do tabuleiro da barragem de Crestuma-Lever como via alternativa ao escoamento do tráfego regional e, designadamente, do que do Sul se dirige para o hinterland?

2) No caso afirmativo, como se projectam os acessos, onde e a que vias principais, tanto a norte como a sul do Douro, se farão as respectivas ligações e quando se planeia implementar esses projectos?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PS: José Lello — Jorge Miranda.

Requerimento n.* 763/IU (2.'1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Administração Regional de Saúde de Coimbra integrou os Serviços de Saúde do concelho de Soure em 1983.

Esta integração em termos práticos enfrenta algumas dificuldades funcionais derivadas da impossibilidade de integração física dos Serviços. Estes, devido a deficientes instalações continuam divididos, na sede do concelho, pelos edifícios de origem (hospital concelhio, centro de saúde, ex-SMS).

O edifício do hospital atingiu um elevado nível de degradação que impossibilita uma melhoria dos cuidados médicos (nomeadamente na urgência e internamento) pese embora o elevado espírito de dedicação e voluntariedade dos profissionais de saúde.

Situação que reveste aspectos de injustiça relativa para o concelho de Soure uma vez que a generalidade dos concelhos do distrito possui centros de saúde integrados, instalados em melhores condições.

Ao abrigo dos direitos regimentais e constitucionais requeiro ao Sr. Ministro do Equipamento Social — responsável pelas construções hospitalares — e ao Sr. Ministro da Saúde —responsável pela programação e prioridades — que me informem:

1,° Qual é a prioridade dada à construção do Centro de Saúde de Soure? Qual o ano de início e de conclusão das obras?

2.° Que tipo de centro de saúde está previsto?

3.° A solução encontrada é a de reconstrução do velho edifício hospitalar ou da construção de um novo edifício?

4." Neste último caso, qual o destino e objectivos futuros do edifício existente?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Reqjuortrnsnto n * 764/IH (2.*}

Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O distrito de Coimbra é um dos que consome mais álcool para fins industriais.

A AGA — Administraço-Geral do Açúcar e do Al-col, E. P. — por esta razão, mantém em Coimbra um delegado responsável pela direcção técnica da zona centro do País. Solução que embora correcta é insuficiente.

O facto de não existir no distrito um entreposto comercial de distribuição e venda de álcool causa prejuízos às empresas consumidoras.

A falta deste entreposto é gerador de mal-estar e de descontentamento para com a actuação da AGA, detentora do monopólio do álcool.

Com base nesta realidade, ao abrigo dos direitos regimentais e constitucionais, requeiro ao Sr. Ministro do Comércio e Turismo, com tutela sobre a AGA, que me informe se existe a intenção de criar em Coimbra, a curto prazo, um entreposto comercial para o álcool.

Em caso negativo solicito seja informado de quais as razões que fundamentam a decisão da AGA; decisão lesiva dos interesses das empresas consumidoras e transformadoras do álcool.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento n.' 785/111 (2.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que Arnaldo da Costa Neves, António Gonçalves Colaço, José Saul Barros Letras, Américo Marques Gonçalves, Luís Manuel Castanheira Almeida, Maria Helena Oliveira Varandas, Manuel Maria Proa da Silva, Pedro da Costa Ribeiro, Francisco Augusto de Noronha Pena Martins e António Silvério da Rocha, funcionários da ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social:

1) Desempenham as suas funções na modalidade de trabalho nocturno, o que vem sucedendo desde há alguns anos;

2) Desde 1974 que vinham sendo pagos ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, por esse trabalho nocturno;

3) Tal trabalho nocturno é realizado de harmonia com as exigências do serviço e por absoluta necessidade ditada pelo interesse público em nada dependendo da sua vontade;

4) Inesperada e injustificadamente, a partir de 1 de Maio de 1980, foi suspenso o pagamento da complementariedade que corresponde ao trabalho nocturno que desempenham;

5) Tal medida nunca foi fundamentada pelos órgãos dirigentes do serviço, tanto mais quanto veio contrariar uma prática que tinha cerca de 6 anos e que se baseava naquele preceito legal acima referido;

6) Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 19 de Maio, que no artigo 17.° que regulamenta a prestação do trabalho nocturno e sua forma de remuneração;

7) Tudo continuou na mesma e os funcionários continuam sem receber qualquer remuneração

Página 1025

16 DE JANEIRO DE I98S

1025

complementar pela prestação do trabalho nocturno;

8) A medida tomada em Maio de 1980 foi claramente ilegal e claramente violadora dos direitos dos signatários, pois não atendeu a disposições legais expressas que regulam a matéria;

9) Considerando ainda que se trata de uma função que, pela sua natureza, pode indiferentemente ser exercida no período nocturno ou diurno, não se verifica nenhum obstáculo à retribuição do trabalho nos termos do n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio (parecer do Sr. Director-Geral da Administração e da Função Publica).

Venho, nos termos regimentais e constitucionais, requerer a S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social, por intermédio da Assembleia da República, me informe se há ou não fundamentação legal para a retirada dos referidos benefícios aos mencionados trabalhadores, e caso não haja, se deve ou não ser reposta a legalidade ferida.

Palácio de São Bento, 1 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Portugal da Fonseca.

Requerimento n.' 766/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No âmbito da preparação da interpelação ao Governo, centrada na política de ensino, uma delegação do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visitou a Escola Náutica Infante D. Henrique, tendo oportunidade de constatar, em reunião havida com o conselho directivo e professores, inúmeros problemas, que a não serem resolvidos põem em causa o normal funcionamento futuro da referida Escola.

Desses problemas damos sumariamente conta.

A Escola não está dotada de lei orgânica.

O quadro docente é constituído apenas por 6 professores. Não existem no entanto professores efectivos, sendo alguns contratos sucessivamente prorrogáveis e outros válidos apenas por um ano, o que significa insegurança e instabilidade permanente para quem exerce tais funções.

Existem discriminações salariais, introduzidas pela aplicação do Decreto-Lei n.° 417/80, que equipara os novos professores à letra G da função pública, muito embora todos desempenhem as mesmas funções.

Aos docentes e funcionários da Escola é concedido o subsídio de refeição normal de 150$ diários. Todavia para poderem utilizar o refeitório dos serviços têm de pagar 236$50 por refeição, o que representa uma manifesta discriminação relativamente aos restantes trabalhadores da função pública.

A escola não é considerada nem pertencente ao ensino secundário nem ao ensino superior.

Os alunos da ENIDH, quando se candidatam para o ingresso no ensino superior, não têm em muitas Faculdades reconhecidos os seus cursos, e não são admitidos, muito embora os currículos sejam idênticos.

A Escola tem grandes possibilidades de cooperação com os novos países africanos de língua portuguesa, mas tal possibilidade tem sido inviabilizada por falta de vontade política.

Sendo a marinha mercante o sector de trabalho directo para os formados, a verdade é que não estão garantidas as saídas profissionais. Este ano só 10 % dos formados em pilotagem encontraram emprego.

As verbas destinadas à Escola têm vindo frequentemente a diminuir, causando grandes problemas. Como exemplo, refira-se que na altura da visita não havia dinheiro para pagar os gastos de água e de electricidade.

A Escola para satisfazer as necessidades de ensino precisa de um navio-escola, que neste momento não existe.

Postas as questões, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que explicam o facto de não ter sido ainda a Escola dotada de uma lei orgânica, sabendo nós que por parte do conselho directivo já foram apresentadas várias propostas?

2) Quais as razões que explicam o facto de todos os professores serem contratados a prazo e pertencerem ao quadro de docentes apenas 6 professores?

3) Por que razão existem professores a ganhar diferentemente, quando todos exercem, em igualdade de circunstâncias, as mesmas funções?

4) Por que razão não recebem os professores e funcionários da Escola o subsídio de refeição?

5) Que razões justificam não ser a Escola considerada como escola do ensino superior?

6) Por que razão não são reconhecidos os cursos e se nega a candidatura aos alunos que pretendem ingressar nas Faculdades?

7) Quais as razões que inviabilizaram uma forte cooperação da Escola com os novos países africanos de língua portuguesa?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 767/111 (2.*)

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A COVINA — Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., já foi uma empresa independente em termos de abastecimento da sua matéria-prima fundamental, a areia. Posteriormente cedeu 50 % do capital da sua empresa de exploração de areia a uma empresa de capital estrangeiro, a SIBELCO. Surgem agora notícias de que a COVINA estaria disposta a vender à SIBELCO os restantes 50 % do capital da empresa de exploração de areia o que significaria tornar-se a COVINA totalmente dependente de uma empresa estrangeira no seu abastecimento essencial.

Página 1026

1026

II SÉRIE — NÚMERO 40

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto de Participações do Estado que me informe do seguinte:

1) Confirma-se a disposição de venda pela CO-VINA da sua participação social na empresa de exploração de areia?

2) Em caso afirmativo, solicito que me seja explicada a estratégia empresarial subjacente, que conduziria a COVINA a tornar-se dependente no abastecimento da sua matéria-prima fundamental.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Itoquerimento a.' 768/M (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em vista um concurso internacional limitado para a execução dos projectos e correspondentes obras de construção e ampliação das infra-estruturas dos aeroportos do Porto e Faro, a ANA — Empresa de Aeroportos e Navegação, E. P., procedeu a uma pré--selecção de 7 consorács/organizações de entre as 26 propostas de candidatos à execução dos referidos trabalhos.

Posteriormente, o conselho de gerência da ANA deliberou o alargamento dos consórdos/organizações pré-qualificados de 7 para 13. Sucede, ainda, que esse alargamento incidiu totalmente sobre consórcios/organizações exclusivamente, ou com peso preponderante, estrangeiros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Sr. Ministro do Equipamento Social, que me forneça os seguintes elementos:

1) Cópia da deliberação do conselho de gerência da ANA — Empresa de Aeroportos e Navegação, E. P., e da fundamentação que a justificou;

2) Cópia do parecer formulado sobre o assunto pelo Conselho Superior de Obras Públicas.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 769/UI (2.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Decidiu o conselho de administração do Banco de Portugal nomeado, pelo Governo atribuir a cada director 1 viatura de. valor próximo dos 1500 contos, incluindo os prémios de seguro, as despesas de manutenção e o imposto de circulação, e 2001 de gasolina por mês correspondentes, a preços actuais a 21 800}.

Tal medida abrange 18 beneficiados que já auferem o nível máximo de retribuição contratual (127 500}) mais o subsídio eventual de 30 000} mensais não con-

tando com outros valores variáveis de remuneração. Só que tal forma de retribuição acresce a rendimentos de trabalho cerca de 60 000} não sujeitos a encargos fiscais em clara violação do princípio da equidade tributária.

2 — De acordo com as normas regulamentares, abriu o Banco de Portugal concurso interno para preenchimento de vagas de técnico de pessoal. Seleccionados alguns candidatos, iniciaram estes um estágio de cuja frequência com aproveitamento depende o seu ingresso na respectiva carreira técnica. Surpreendentemente, é nomeado técnico de pessoal 1 candidato não seleccionado e, portanto, sem o respectivo estágio ...

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos:

a) Tem a Tutela conhecimento destes actos de gestão?

b) Considera o Governo de boa gestão as habilidades de fuga ao fisco e em violação da justiça tributária? A austeridade tem 2 pesos e 2 medidas?

c) A nomeação de quadros superiores à margem das normas estabelecidas pressupõe legitimamente compadrio. Acha o Governo imaculada a nomeação que referi?

d) Que medidas vai o Governo tomar para salvaguardar a boa gestão das empresas públicas e a imagem pública da banca nacionalizada, particularmente a do Banco Central?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PCP, Gaspar Martins.

Requerimento n* 770/111 (2.')

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, que me sejam fornecidos, com carácter de urgência, os volumes já elaborados da versão 1984 do Plano Energético Nacional, bem como os respectivos anexos, os quais se encontram concluídos desde os finais da Primavera de 1984.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 771/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A taxa de disponibilidade das centrais termoeléctri- ' cas é uma variável determinante na condução de um sistema electroprodutor com importante componente térmica e no planeamento da sua expansão, com forte influência no custo final do kilowatt-hora produzido.

Elementos dispersos que têm sido apresentados pela EDP não são suficientes para construir um quadro completo da situação portuguesa.

Página 1027

16 DE JANEIRO DE 1985

1027

Nessa perspectiva, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à EDP, através do Ministério da Indústria e Energia, que me sejam fornecidas as taxas de disponibilidade, segundo a metodologia em vigor na Unipede, de todas as centrais termoeléctricas portuguesas após 1975, inclusive, realizando uma separação por grupos para aqueles que entraram em serviço depois daquele ano.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 772/111 (2.')

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por informação da Associação de Estudantes da Escola do Magistério Primário de Coimbra tomámos conhecimento de que a cantina desta escola se encontra encerrada. Tal situação radicaria no facto de a cozinheira do quadro privativo da Escola do Magistério Primário de Coimbra ter sido destacada, por decisão da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação, para uma outra escola, onde ainda não estaria em funcionamento a respectiva cantina escolar.

A manutenção do encerramento da cantina tem estado a provocar o vivo protesto dos diferentes sectores escolares — alunos, professores e funcionários — que se vêem privados do fornecimento de refeições e confrontados com a impossibilidade legal de substituição da trabalhadora transferida, em virtude da sua vinculação ao quadro privativo da escola.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, a prestação urgente das seguintes informações:

E) Tinha o Ministério da Educação conhecimento, antes da transferência da funcionária acima referida, dos problemas que adviriam de uma tal medida?

2) Em caso de resposta afirmativa foram procuradas soluções alternativas? Que soluções no concreto?

3) Face à situação criada que medidas estão previstas, e em que prazo, para que ela seja rapidamente ultrapassada e para que seja reaberta a cantina da Escola do Magistério Primário de Coimbra?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Qs Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Abrantes.

Requerimento n.' 773/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Muitos acidentes dos quais têm resultado numerosas mortes e feridos, particularmente entre os peões, têm ocorrido na estrada n.° 109, em Silvade, concelho de

Espinho. Estes ocorrem sobretudo desde o momento em que foi melhorado o piso e reduzidas as bermas da estrada. No entanto, apesar do elevado número de sinistrados e de nesta estrada transitarem muitas crianças que se dirigem à escola, nenhuma medida foi tomada no sentido de a sinalizar devidamente obrigando a uma redução da velocidade de circulação dos veículos automóveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis pergunta-se ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, o seguinte:

Quando vai o Ministério do Equipamento Social (através da Junta Autónoma de Estradas) tomar meddas para impedir outros acidentes? Que medidas estão previstas?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n.* 774/IU (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontram-se concluídas as obras do Mercado Municipal e do Centro de Saúde em Vale de Cambra, qualquer uma delas não se encontra porém ainda a funcionar.

Dada a importância, para a população, destes 2 empreendimentos não se entende que motivos impedem o seu uso desde já.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, o seguinte:

Para quando se prevê a entrada em funcionamento, respectivamente, do Mercado Municipal e do Centro de Saúde de Vale de Cambra?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n.* 775/111 (2.*)

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm ocorrido vários acidentes e tentativas de assaltos a automobilistas que circulam na estrada de acesso à Ponte 25 de Abril e à auto-estrada do Estoril, via Gulbenkian-Estoril, acesso esse com curvas bastantes acentuadas, que obrigam os automobilistas a circular a velocidade reduzida, e sem qualquer iluminação apesar de existirem bastantes candeeiros.

No dia 10 do corrente, um automobilista que se dirigia por aquele acesso ao restaurante circular subiu o redondel que aí se encontra, ficando com o eixo dianteiro partido.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que o presidente da Câmara Municipal de Lisboa responda às seguintes questões, com a urgência necessária:

1) Qual o motivo pelo qual os candeeiros existentes naquela via nunca estão acesos?

Página 1028

1028

II SÉRIE — NÚMERO 40

v 2) Há anos que os mesmos aí se encontram, não se vislumbrando qual a razão da economia de energia. Ou será que a EDP ao fim de alguns anos ainda não os ligou?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, João Salgado.

rtaguarfmento n.' 778/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República:

Várias juntas de freguesia do concelho de Amarante, distrito dó Porto, têm vindo a acusar a Camara Municipal de Amarante de, durante o ano de 1984, não ter transferido para as juntas de freguesia as verbas a que tinham direito (artigo 16.° do Deere to-Lei n.° 98/84, de 29 de Março).

Esta situação, além de lesiva dos interesses das populações, pois condena as juntas de freguesia a uma actividade praticamente nula, viola claramente o enquadramento legal que regula o Poder Local.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados requerem ao Governo, através da Secertaria de Estado da Administração Autárquica, que com a máxima urgência nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Confirma-se, ou não, o procedimento da Câmara Municipal de Amarante, acima referido?

2) Em caso afirmativo, que medidas se propõe a Secretaria de Estado da Administração Autárquica implementar no sentido de repor a legalidade?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PS: Fontes Orvalho — Lima Monteiro— António Meira — Raúl Brito — Carlos Lage.

Em anexo: Notícia publicada no n.° 46 do jornal Repórter do Marão, de 11 de Janeiro de 1985, em que o presidente da Junta de Freguesia da Madalena (Amarante) afirma que «a verba referente ao ano de 1984 ainda não foi recebida e ignoramos a quem foi entregue».

ANEXO

a Amarante__Presidente da freguesia de Madalena

descontente com actuação da Câmara

A Assembleia de Freguesia de Madalena, concelho de Amarante, e o executivo da Junta liderado por António Jorge Pereira da Silva, em reunião ordinária realizada no dia 20 de Dezembro do ano findo, admitiram demitir-se em bloco, apurou o Repórter do Marão.

A razão de tal procedimento, a verificar-se, deve-se, segundo António Silva, «ao alheamento por parte da Câmara de Amarante, em relação aos problemas da freguesia de Madalena», acrescentando também que «a

verba referente ao ano de 1984 ainda não foi recebida e ignoramos a quem foi entregue».

O Repórter do Marão apurou também que o secretário da Junta de Freguesia enviou à Câmara de Amarante grande número de ofícios, expondo diversos pedidos, não tendo os mesmos, até à data, obtido resposta.

Tentando ultrapassar o impasse criado, a Junta de Freguesia vai pedir uma audiência pública ao executivo camarário. Segundo o presidente da Junta de Madalena, António Silva, «ou a Câmara resolve decidir-se finalmente a olhar pela freguesia, que fica a dois passos da Vila de Amarante, resolvendo alguns dos problemas que a Junta pretende ver satisfeitos, ou então Madalena fica sem executivo».

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.00 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Reis Borges, pedindo informações relativas a despesas e gestores das empresas industriais e energéticas do sector empresarial do Estado.

Para os devidos efeitos, junto envio a V. Ex.' as respostas ao requerimento acima mencionado, relativo às empresas do sector empresarial do Estado na tutela deste Ministério.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1984. — O Chefe de Gabinete, João de Oliveira.

CENTRAL DE CERVEJAS, E. P.

Ao Ministério da Indústria e Energia — Secretaria de Estado da Indústria:

Assunto: Idem.

De acordo com o solicitado no vosso ofício n.° 3939, de 14 de Junho de 1984, somos a remeter os dados seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1029

16 DE JANEIRO DE 1985

1029

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Coro os nossos melhores cumprimentos, subecre-vemo-nos.

CENTRALCER — Central de Cervejas, E. P., 17 de Julho de 1984. — (Assinatura ilegível.)

CIMPOR — CIMENTOS DE PORTUGAL. E. P.

CONSELHO DE GERENCIA

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado da Indústria:

Assunto: Idem.

Em resposta ao ofício de V. Ex.\ acima referen-ciado, seguidamente indicamos os valores solicitados no requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José António Reis Borges, no que respeita ao conselho de gerência da CIMPOR, E. P.:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Informamos, igualmente, V. Ex.* que as verbas indicadas se referem aos 5 membros do conselho de gerência desta empresa.

Com os nossos melhores omiprimentos, subscre-vemo-nos.

CIMPOR —Cimentos de Portugal, E. P., 17 de Julho de 1984. — O Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

CNP — COMPANHIA NACIONAL DE PETROQUÍMICA. E. P.

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria:

Assunto: Idem.

Sobre o assunto em referência, cumpre-me apresentar as informações constantes do quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CNP—Companhia Nacional de Petroquímica, E. P 24 de Julho de 1984.

FABRICA-ESCOLA IRMÃOS STEPHENS. E. P. Assunto: Idem.

Despesas de runctonamento do consefho de gerência

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Numero de fjeetoia» em exercido de funções

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., sem data.

Página 1030

1030

II SÉRIE — NÚMERO 40

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, E. P.

Ex.™0 Sr. Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Indústria: Assunto: Idem.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3839, de 14 de Julho, acerca do assunto em epígrafe, passamos a informar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos, com os nossos melhores cumprimentos, Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., 2 de Julho de 1984. — (Assinatura ilegível.)

PORTUCEL —EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, E. P.

Ao Ministério da Indústria e Energia — Secretaria de Estado da Indústria: Assunto: Idem.

Em resposta ao vosso ofício em referência passamos a descrever os elementos solicitados:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Refere-se a valores de aquisição de viaturas, não havendo elementos discriminados por viatura, quanto (o) Referente ao ano de 1981 nuo temos elementos discriminados quanto a esta rubrica.

despesas de manutenção.

Mais informamos que no ano de 1981 havia 3 gestores e nos anos de 1982 e 1983 havia 5 gestores. Com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos.

PORTUCEL — Empresa de Celulose de Portugal, E. P., 12 de Julho de 1984. — (Assinaturas ilegíveis.!

OU IM IG AL — QUÍMICA DE PORTUGAL, E. P. CONSELHO DE GERÊNCIA

issunto: Idem.

Dando satisfação ao pedido no requerimento em epígrafe, informamos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1031

16 DE JANEIRO DE 1985

1031

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Aquisição de uma viatura, de serviço, usada e aquisição de uma viatura para substituição de uma viatura de 1971.

QUIMIGAL —Química de Portugal, E. P., Julho de 1984.

SETENAVE — ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL, E. P.

Assunto: Idem.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) Reduzido para 1 a partir de IS de Julho.

(6) Foi somente pago aos motoristas ao serviço da admlnlstraçlo o subsídio correspondente 6 Isenção de horário de trabalho, no montaa".t previsto na lei.

Os valores dos pontos 2 a 6 estão expressos em contos. SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., sem data.

SIDERURGIA NACIONAL, E. P.

Assunto: Idem.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1032

1032

II SÉRIE — NÚMERO 40

TABAQUEIRA — EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, E. P.

Assunto: Idem.

Despesas efectuadas com o funcionamento do conselho de gerência no período 1981-1982

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) A manutenção encontra-se Incluída nas «Outras despesas de funcionamento».

TABAQUEIRA — Empresa Industrial de Tabacos, E. P., sem data.

UNICER —UNIÃO CERVEJEIRA, E. P.

Assunto: Idem.

1 — Vencimentos e outras remunerações dos gestores:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Notas

(a) Vencimentos nos termos das seguintes Resoluções n.~ 239/80. de 25 de Julho, 203/81, de 1 de Setembro, 166/82, de 10 de Agosto, e 55/83, de 11 de Dezembro.

(b) Despesas de representação nos termos do despacho conjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia de 23 de Julho de 1979 e do despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 16 de Dezembro de 1983.

(c) Não há quaisquer outras remunerações, mesmo sob a forma de senhas, ajudas de custo ou indemnizações.

2 — Despesas com deslocações de gestores ao estrangeiro.

Foram as seguintes as deslocações no mesmo período (transporte e estadia):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Despesas com horas extraordinárias e outros subsídios do pessoal de apoio directo.

A estrutura de apoio ao conselho de gerência 6 constituída por 2 secretários. Agregado a este secretariado, e sob sua superintendência, existe um grupo de 5 pea-

Página 1033

16 DE JANEIRO DE 1985

1033

soas que dá apoio a todos os órgãos de staff da sede nos serviços seguintes:

Telex — 1 pessoa;

Dactilografia — 2 pessoas;

Expediente e transportes para o Porto — 2 pessoas.

Os valores a seguir indicados referem-se a este grupo de 7 pessoas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4) Aquisição de viaturas e sua manutenção.

Existem 6 viaturas na sede da UNICER, sendo 1 carrinha Citroen Cx a gasóleo e 5 Renaulfs R5. Estas viaturas são utilizadas quer pelos membros do conselho de gerência quer pelos motoristas da sede nos serviços de expediente e apoio aos órgãos de Staff. Desde 1981 foi apenas adquirido 1 R5, por troca com outro mais antigo. Assim:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

5 — Outras despesas de funcionamento do conselho de gerência:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

6 — Número de gestores em exercício. Têm estado em efectivo exercício de funções, a tempo completo, nos 3 anos em análise, 5 gestores.

UNICER — União Cervejeira, E. P., sem data.

PETROGAL —PETRÓLEOS DE PORTUGAL, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia:

Com referência ao requerimento do Sr. Deputado Reis Borges, prestam-se as seguintes informações:

a) Montantes globais, relativos ao período de 1981— 1983, dos vencimentos e outras remunerações dos gestores desta empresa.

As remunerações mensais dos gestores, no período de 1981-1983, encontram-se fixadas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 239/80, 203/81, 166/ 82 e 55/83, publicadas, respectivamente, nos Diário da República, 1." série, de 8 de Julho de 1980, de 1 de Setembro de 1981, de 9 de Setembro de 1982 e de 12 de Dezembro de 1983.

No mesmo período, foram feitos abonos a títulos de despesas não especificadas de representação, de harmonia com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 23 de Julho de 1979, exarado ao abrigo do n.° 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 210/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1." série, de 18 de Julho de 1979, e, ainda, nos termos do despacho do Ministro das Finanças e do Plano publicado na 2.a série do Diário da República, de 20 de Janeiro de 1984. Por efeitos da aplicação das citadas resoluções e despachos, foram processados os seguintes valores:

No ano de 1981 (7 administradores) — 9 229 900$;

No ano de 1982 (5 administradores a partir de

Julho) — 8 705 550$50; No ano de 1983 (5 administradores) —

9 435 620$.

b) Despesas de representação especificadas. Foram liquidados os seguintes montantes a título

de despesas de representação especificadas mediante documento:

No ano de 1981 (7 administradores) —

1 322 336$30; No ano de 1982 (5 administradores, a partir de

Julho) — 854 692$50; No ano de 1983 (5 administradores) —

827 349$20.

c) Despesas com deslocações de gestores ao estrangeiro.

Para o período em referência o regime dessas despesas foi estabelecido pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.°s 206/79, 192/80 e 127/82, publicadas, respectivamente, na 1." série do Diário da República, de 16 de Julho de 1979, de 6 de Junho de 1980 e 6 de Agosto de 1982 e, ainda, pela Portaria n.° 1341/82, de 31 de Dezembro.

De harmonia com esses instrumentos, foram abonadas as seguintes ajudas de custo:

No ano de 1981 (7 administradores) —

5 087 062$20; No ano de 1982 (5 administradores, a partir de

Julho) — 1 888 815$40; No ano de 1983 (5 administradores) —

1 561 857S10.

Página 1034

1034

II SÉRIE — NÚMERO 40

d) Despesas com horas extraordinárias e ou outros subsídios eventuais do pessoal de apoio directo (secretariado e motoristas):

No ano de 1981 — 245 943$90; No ano de 1982 — 164 485$; No ano de 1983 — 180 127$60. é) Aquisição de viaturas e sua manutenção: No ano de 1981—4 043 000$; No ano de 1982 — 639 000$; No ano de 1983 — 806 000$.

Com os melhores cumprimentos.

Petrogal — Petróleos de Portugal, E. P., 27 de Novembro de 1984. — Os Administradores, (Assinaturas ilegíveis.)

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha acerca da não existência de um tractor nos Serviços de Lotas e Vendagem para a encalhação das embarcações dos pescadores da pesca artesanal em Quarteira.

Relativamente ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a que, conforme indagado localmente, nunca esta questão foi levantada pelos pescadores, pelo responsável do posto do Serviço de Lotas e Vendagem ou ainda pela delegação de Olhão do mesmo Serviço.

De facto, para servir os pescadores locais, existe um tractor pertença de um particular, que quando solicitado para tal, presta os serviços necessários, a troco de recebimento em espécies.

Assim, quando o Sr. Deputado Carlos Espadinha, afirma que existem designadamente no período de Verão para cima de 70 embarcações com motores fora de borda, acrescentaríamos que operam cerca de 200 unidades nesta localidade, conforme informação prestada pelo responsável do posto do Serviço de Lotas e Vendagem da Quarteira, descarregando algumas delas, especialmente as de maior tonelagem, na marina de Vilamoura, sendo o pescado posteriormente transferido para a lota de Quarteira em camionetas pertença dos respectivos armadores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 28 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Ferreira Marques.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Jorge Patrício e Paulo Areosa sobre cursos

de aprendizagem ministrados pelas empresas e regulamentos provisórios de empresas submetidos à apreciação e aprovação do Ministério.

Tendo em vista habilitar W. Ex.M a responder ao requerimento referenciado, tenho a honra de informar o seguinte:

1° Em resposta ao ponto 1 do referido requerimento, informa-se que as empresas que mostraram interesse em aderir «ao Regime Jurídico da Aprendizagem», regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 102/84. de 29 de Março de 1984, são as que se indicam no anexo i, distribuídas por zonas e por especialidades.

Porém, o período de inscrições para as mesmas ainda não foi aberto, dado que se trata de um processo de adesões, anterior à divulgação a efectuar, a qual está marcada para a última quinzena de Dezembro, em relação à metalomecânica.

2.° Relativamente ao pedido de indicação do número de jovens inscritos, informa-se que ainda não foram abertas as inscrições tal como refere o Decreto--Lei n.° 102/84, uma vez que a Comissão Nacional de Aprendizagem foi empossada há relativamente pouco tempo e as comissões previstas no referido decreto-lei ainda não se encontram integralmente empossadas e nomeadas.

Mais se informa que as inscrições dos jovens só deverão ser feitas quando a Comissão Nacional de Aprendizagem, dispuser de quadro de profissões a contemplar e respectivas linhas programáticas, o que decorre neste momento, através do trabalho das comissões técnicas tripartidas.

3.° Em relação ao ponto 2 «pedido das cópias dos regulamentos das empresas» previstas no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 102/84, informa-se que foram duas as empresas que enviaram regulamentos provisórios, a saber, a Grundig no sector da electrónica e a Norma no sector dos serviços.

Estes regulamentos foram enviados à Comissão Nacional de Aprendizagem e encontram-se na fase final de estudo.

4.° Mais se informa que no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) se encontra a funcionar a «Acção Piloto de Jovens» que vai ser integrada no «Regime Jurídico de Aprendizagem», por força do decreto-lei.

Em anexo n segue a relação das empresas onde funciona a referida acção, com os números de jovens inscritos e as especialidades contempladas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 3 de Janeiro de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

ANEXO I

Entidades interessadas em aderir à aprendizagem (Decreto-Lei n." 102/84)

Centro Coordenador da Zona Norte

Metalomecânica:

Salvador Caetano — empresa;

OSLEC — Importação/exportação — empresa;

Página 1035

16 DE JANEIRO DE 1985

1035

Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte; SEPSA;

Escola Secundária n.° 1, de São João da Madeira.

Electrónica: Grundig;

Roederstein Electrónica Portugal, Lda

Serviços:

Colégio dos Carvalhos;

Instituto Nuno Álvares (Santo Tirso);

Universidade do Minho.

Outras especialidades:

Fragata — Indústria de Mobiliário; Neto & Costa, L.da — Fabrico de Calçado de Couro e Pele.

Centro Coordenador de Coimbra

Metalomecânica:

Escola Secundária de Oliveira de Azeméis.

Informática:

Associação Nacional dos Comerciantes de Veículos de Duas Rodas;

Instituto Universitário da Beira Interior — Covilhã;

Universidade de Aveiro.

Agro-alimentar:

Agrobate (Santa Comba Dão).

Serviços:

ESTECOL (Escritório Técnico de Contabilidade); Centro de Estudos e Formação Autárquica; Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

Outras especialidades:

SOFALCA — Sociedade Central de Produtos de Cortiça, L.da

Centro Coordenador de Lisboa

Metalomecânica: Força Aérea;

INDEP (Indústria Nacional de Defesa);

SOREFAME;

LISNAVE;

Francisco António da Silva & Filhos, L.d0; Aprígio José Dias Teixeira, L.d0; Sindicato dos Engenheiros da Região Sul; Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul.

Agro-Alimentar: Agrodata.

Informática:

Norma;

Microbit;

Infordata.

Electrónica:

Fábrica de Balanças — Portos, L.**; TLP — Telefones de Lisboa e Porto; Associação Nacional das Indústrias de Material

Eléctrico e Electrónico; Sindicato Nacional de Técnicos de Instrumentos

de Controle Industrial.

Serviços:

Centro de Estudos Profissionais (CET); Empresa Geral do Fomento; APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica; BNU — Banco Nacional Ultramarino; Profestética;

Instituto Superior de Gestão; Associação Ricardo Espírito Santo; Departamento de Estudo e Planeamento da Saúde; Serviço de Lotas e Vendagem (SLV); Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

Sindicato dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Economistas; Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa; Associação dos Hotéis de Portugal.

Outras especialidades:

PELGAL —Peles de Portugal; Associação da Imprensa Diária; Associação dos Fabricantes de Papel e Cartão; Sindicato dos Jornalistas; EDP — Electricidade de Portugal; Direcção-Geral de Fiscalização Económica; Ministério da Defesa Nacional; SINDEL — Sindicato da Indústria de Electricidade;

General Electric Portuguesa.

Centro Coordenador do Alentejo Nenhuma inscrição.

Centro Coordenador do Algarve Escola Secundária de Tomás Cabreira.

ANEXO II

Acção-piloto de formação profissional de jovens Duração de formação: 3 anos

Dados respeitantes ao ano de 1984-1985

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1036

1036

II SERIE — NÚMERO 40

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Número total de jovens envolvidos: 858.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Amaral pedindo informações relativamente aos donativos do Governo do Canadá e dos emigrantes portugueses destinados às vítimas das cheias de Novembro de 1983.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encare-rega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a o seguinte, de acordo com a informação prestada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil:

1 — Através do Serviço Nacional de Protecção Civil, e para acudir às vítimas das cheias de Novembro de 1983, não foram recebidos quaisquer donativos remetidos pelo Governo do Canadá ou pelos emigrantes portugueses nesse país.

2 — No entanto, e dentro das competências atribuídas à Comissão Coordenadora criada pelo Decreto-Lei n.° 463/83, informa-se que a Cruz Vermelha Portuguesa recolheu daquelas mesmas origens, através da Cruz Vermelha do Canadá e da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha, as importâncias de 5 574 181 $10 e 7 535 377$, respectivamente. Ambas as importâncias, num total de 13 109 558S10, foram aplicadas, com o acordo dos dadores, na construção de casas, aquisição de mobiliário e noutras despesas decorrentes das operações de socorro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna. — Pelo Chefe de Gabinete, o Adjunto do Gabinete, Vasco Franco.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP António Mota acerca da situação da Empresa GRIS Impressores, S. A. R. L., com sede no Cacém.

Sobre o assunto do requerimento n.° 632, de 13 de Dezembro de 1984, apresentado pelo Sr. Deputado António Mota, relativo à assinatura pelo Ministério da Indústria e Energia de um «acordo de saneamento financeiro para salvaguardar os postos de trabalho dos 270 trabalhadores» da empresa GRIS — Impressores, S. A. R. L., S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia encarrega-me de informar V. Ex.°, para conhecimento daquele Sr. Deputado, do seguinte:

a) Não dispõe o Ministério da Indústria e Energia de dotações que permitam realizar acordos

Página 1037

16 DE JANEIRO DE 1985

1037

de saneamento financeiro com vista à salvaguarda de postos de trabalho ou à recuperação de empresas;

b) No caso em apreço, em meados de Março de 1984, GRIS — Impressores, S. A. R. L., apresentou aos bancos credores um projecto de assistência para efeitos do disposto no De-creto-Lei n.° 125/79, processo este que ao abrigo das disposições legais é conduzido pela Parempresa, organismo este que depende do Ministério das Finanças e do Plano e não deste Ministério;

c) No entanto este Ministério, reconhecendo que a GRIS — Impressores, S. A. R. L., ocupa um papel preponderante no sector gráfico nacional com projecção no mercado externo tem envidado e continuará a envidar todos os esforços junto das entidades participantes no projecto de assistência apresentado pela empresa no sentido de se conseguir a sua urgente concretização.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a requerimentos do deputado do CDS Horácio Marçal acerca da necessidade de criação de postos da PSP em Águeda e Oliveira de Azeméis, respectivamente.

Em resposta aos requerimentos em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a o seguinte, de acordo com a informação prestada pela Polícia de Segurança Pública:

1 — Está prevista a instalação da Polícia de Segurança Pública em Águeda e Oliveira de Azeméis, objectivo integrado na revisão dos dispositivos em áreas de grande desenvolvimento industrial e turístico, onde se insere o Comando Distrital de Aveiro e, consequentemente, Águeda e Oliveira de Azeméis.

2 — O referido objectivo, porém, só a longo prazo poderá ser cumprido, dadas as actuais limitações em matéria de pessoal que condicionam a prevista revisão geral de efectivos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 23 de Dezembro de 1984. — Pelo Chefe de Gabinete, o Adjunto do Gabinete, Vasco Franco.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE João Corregedor da Fonseca sobre os problemas da Universidade de Lisboa:

Na sequência do ofício n.° 3561/84, de 23 de Outubro do ano findo, dirigido ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação, sobre o assunto em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a o seguinte:

1 — Após a aprovação do Orçamento do Estado para 1984 pela Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, da Assembleia da República e sua execução pelo Decreto-Lei n.° 69/84, de 27 de Fevereiro, no artigo 4.° deste decreto-lei foi fixado o regime duodecimal a todas as dotações orçamentais (§§ 1.° e 2.° do requerimento).

2 —Pelo Decreto-Lei n.° 57-C/84, de 20 de Fevereiro, foi aprovado o aumento dos vencimentos do funcionalismo público (§ 3°).

Para a aplicação deste decreto-lei foi efectuado um trabalho na Direcção-Geral do Ensino Superior tomando-se por base as folhas de vencimentos do mês de Abril, tendo-se verificado a existência de disponibilidades em alguns serviços e a necessidade de reforços noutros.

Assim, no tocante à Universidade de Lisboa, o pedido global de reforço, para ocorrer ao pagamento dos vencimentos, foi de 98 945 contos, sendo para a Faculdade de Letras o reforço de 37 407 contos e para a Faculdade de Direito o valor de 26 178 contos.

Este reforço global foi autorizado por despachos de SS. Ex.as o Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Educação e o Secretário de Estado do Orçamento de 24 de Setembro e 18 de Outubro, transmitido àquela Direcção-Geral em 16 de Novembro e comunicado à Reitoria em 20 do referido mês de Novembro do ano transacto, pelo ofício n.° 16 573, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 — Os pontos focados pelos Srs. Deputados nos §§ 4.° e 5° visam a situação generalizada de todas as instituições que não tinham disponibilidades. No entanto, como já foi referido, a Universidade de Lisboa teve a totalidade dos reforços pedidos, incluindo verbas para novas contratações (caso da Faculdade de Letras e Direito, aguardando apenas o descongelamento).

4 — Nesta data, segundo informação telefónica da responsável da Contabilidade da Reitoria, a Universidade de Lisboa já procedeu ao pagamento dos vencimentos em atraso, incluindo retroactivos, encontrando-se para o Tribunal de Contas os contratos que estavam dependentes do descongelamento dos lugares.

5 — Relativamente ao último parágrafo e no que que se refere ao curto prazo, a Universidade de Lisboa conhece já quais os montantes incluídos na proposta de orçamento para 1985, não tendo manifestado qualquer preocupação quanto aos mesmos.

No tocante aos aumentos de vencimentos que possam ser concedidos no próximo ano, a sua cobertura

Página 1038

1038

II SÉRIE — NÚMERO 40

financeira terá de ser assegurada nos termos em que o próprio diploma que os conceda os preveja.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretaria de Estado do Ensino Superior, 2 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Nuno Delerue.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE Seiça Neves acerca do circuito do leite distribuído em Lisboa e proveniente das cooperativas do Ribatejo e de Santarém.

Relativamente ao assunto do requerimento em epígrafe, cuja fotocópia acompanhava o ofício de V. Ex.a, n.° 210/84, processo F.6.1/32, de 21 de Novembro último, cumpre-nos informar o seguinte:

Quer a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Oeste Estremadura, com sede nas Caldas da Rinha, quer a RIBACAL — Cooperativa dos Produtores de Leite do Ribatejo, com sede em Santarém, dispõem de centros de tratamento onde procedem à pasteurização e embalagem da maior parte do leite que recolhem nas respectivas áreas sociais, efectuando a comercialização directa do produto.

Aliás, qualquer delas tem capacidade instalada para pasteurizar e embalar todo o seu leite. Só uma pequena percentagem desse leite tem sido fornecido à Proleite, de Oliveira de Azeméis, que o devolve às 2 cooperativas, depois de tratado por ultrapasteurização e embalado, para ser por elas distribuído.

Entretanto, esclarece-se que ultimamente a Proleite apenas está a receber 39 0001 por semana, e só da Cooperativa das Caldas da Rainha (cerca de 10 % da recolha desta).

Trata-se de um acordo entre organizações congéneres que não envolve, em termos de pagamento de subsídios, qualquer encargo adicional.

Finalmente, não podemos deixar de referir que as cooperativas das Caldas da Rainha e de Santarém eram associadas da UCAL, tendo-se tornado independentes há cerca de 2 anos.

Admite-se que ainda possam ter dificuldades na distribuição, nas suas áreas sociais, de todo o leite pasteurizado que podem produzir (sobretudo na época de mais altas produções), uma vez que a UCAL lhes distribuía grande parte desse leite, o que actualmente não sucede.

Talvez o recurso à Proleite, para obterem leite ultrapasteurizado (de longa duração), tenha resultado daquelas eventuais dificuldades, dado não possuírem equipamento de ultrapasteurização.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, 4 de Dezembro de 1984. — O Vogal do Conselho de Direcção, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre interferências do Governo na informação televisiva.

Pergunta

Os jornalistas da Rádio Televisão Portuguesa revelaram recentemente a existência de variadíssimas interferências do Governo na informação televisiva.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em vista o cumprimento da Constituição, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe da sua versão dos factos.

Resposta

O Ministro de Estado não dispõe de qualquer versão dos factos a que a pergunta se alude, pela simples razão de que desconhece a ocorrência desses factos.

Como, porém, está em curso um inquérito parlamentar, tendo por objecto idêntica curiosidade, nessa sede, melhor do que em qualquer outra, poderá o Sr. Deputado obter resposta à sua pergunta.

Gabinete do Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos.

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Vice--Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca do programa oficial de «combate» à peripneumonia.

Para conhecimento e em referência ao ofício n.° 2374/84, de 23 de Outubro de 1984, transcrevo a informação recebida da Direcção-Geral de Pecuária, deste Ministério, subordinada ao tema em epígrafe:

1 — O movimento estatístico dos abates sanitários realizados desde a eclosão do actual surto de peripneumonia é o seguinte, por direcções regionais:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1039

16 DE JANEIRO DE 1985

1039

2 — Foi oportunamente elaborado por esta Direcção-Geral um regulamento sobre feiras e mercados de gado, no qual se estabeleciam as condições que permitiriam às direcções regionais abrir ou encerrar as feiras e mercados de gado mediante a situação sanitária. Também a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, dentro das suas atribuições, e as organizações da lavoura interferiram no processo, promovendo leilões de gado e intervindo nas transacções de animais, quer para particulares, quer para abate nos matadouros.

3 — Não se procedeu à profilaxia médica — vacinação— pelas razões técnicas de que se destacam as que de seguida se discriminam e que mereceram a concordância do? conselhos técnicos efectuados nesta Direcção-Geral:

3.1 — A transmissibilidade da doença obriga a um contacto directo entre o animal doente e o são, não havendo, consequentemente, vias indirectas de contágio.

Assim, impuseram-se aos medidas de profilaxia sanitária, aconselhadas internacionalmente, para obviarem a transmissibilidade da doença, acrescidas da eliminação por abate dos animais considerados inficionados ou suspeitos de inficiona-mento pelas provas sorológicas — fixação do complemento (método de Campbell e Turner modificado).

3.2 — Não se produziram ainda vacinas eficazes contra a doença. Enquanto que as vacinas atenuadas podem causar fortes reacções pós-vacinais, as virulentas ou mesmo mortas não imunizam ou conferem uma imunidade muito precária e de curta duração, exigindo que a vacinação seja feita em duas intervenções, intervalada de 6 meses, durante alguns anos — 3 a 5 e mesmo mais —, com fixação dos efectivos.

Ora tudo isto, num efectivo bovino como o existente nas principais áreas inficionadas (Entre--Douro-e-Minho), com uma média de 2,2 animais/proprietário, oferece, para além do mais, enormes dificuldades na sua execução, certamente com o não cumprimento pelos donos dos animais das medidas a impor durante aquele período e de resultados quiçá aleatórios.

3.3 — A vacinação interfere, durante um período de tempo variável de animal para animal, nas provas sorológicas de diagnóstico, como todas aquelas repercussões que são bem mais fáceis de imaginar quando se tem por objectivo essencial o controle da doença e a sua erradicação.

3.4 — Animais infectados, uma vez vacinados, tornam-se, por motivos óbvios, extremamente perigosos, visto que são disseminadores do agente etiológico, infectando os sãos que com eles contactam.

3.5 — No concernente à enzootia que grassou no distrito de Lisboa, e cuja detecção se verificou a 15 de Janeiro de 1951, na carcaça de um bovino abatido no Matadouro Municipal de Lisboa, observa-se que foram apenas vacinados, nos anos de 1951 e 1952, e não em 1945, 2392 bovinos, em explorações infectadas. Este número de animais vacinados, por diminuto, não nos permite, salvo melhor opinião, extrair qualquer ilação, a não ser as reacções pós-vacinais então verificadas e

que, entre eles, estavam 22 bovinos já infectados, com todos aqueles perigos a que nos referimos em 3.

4 — No entanto e para se prevenir quanto a um possível recrudescimento do actual surto de peripneumonia — o que não se verificou nem verifica — foi deliberada a constituição de um grupo de trabalho encarregado, para além do mais, da preparação e produção da vacina.

O imunogénio está produzido, mas, como produto biológico que é, necessário se torna testá-lo, em instalações próprias e em núcleos de animais a adquirir para o efeito, o que se tem revestido de certas dificuldades, quer de natureza económica, quer outras — dificuldades estas que, de momento, estão a ser ultrapassadas.

5 — Confirma-se que na região de Aveiro foi vendido um produto farmacêutico denominado Trierisul, introduzido ilegalmente no País, que não é mais do que um complexo de antibióticos e sul-famidas e, como tal, a sua aplicação poderia interferir nos diagnósticos clínico e sorológico da peripneumonia.

6 — As direcções regionais de agricultura mantêm a Direcção-Geral da Pecuária informada da evolução do morbo, através dos meios mais expeditos, e, bem assim, de mapas mensais que referem a estatística necessária. São realizadas, quando oportuno, reuniões, quer a nível regional, quer nacional.

Com os cumprimentos.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 18 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

FUNDO DE ABASTECIMENTO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre subsídios a adubos exportados.

Em resposta ao supramencionado requerimento cumpre informar o seguinte:

1 — A existência de subsídios à exportação de adubos apoia-se fundamentalmente em três tipos de razões:

De um lado a existência de uma capacidade de produção excedentária face à procura que se tem verificado no mercado interno;

De outro o facto de esta ser uma actividade intervencionada pelo Estado ao nível da fixação dos preços de venda ao público e da consequente cobertura de défices resultantes dos níveis dos preços de venda face aos níveis de custos de produção;

E ainda a «vocação para os mercados internos» que de um modo geral se verifica nas indústrias adubeiras a nível internacional, que não é tão evidente no caso português apenas devido aos baixos índices de utilização de adubos que se verifica em Portugal, e que conduz a que não se possa falar num autêntico mercado internacional de adubos.

Página 1040

1040

II SÉRIE — NÚMERO 40

1.1 —Assim, para se conseguir preencher, pelo menos parcialmente, a sobrecapacidade instalada, torna-se necessário produzir para exportação.

No entanto, os preços de exportação competitivos ficam muito aquém do nível dos custos totais de produção, pelo que houve que optar por uma de duas hipóteses:

Ou o mercado interno suportava todos os custos fixos da área dos adubos, podendo os preços de exportação ter como limite mínimo o valor dos custos variáveis de produção, e sendo deduzidos aos custos imputados ao mercado interno os eventuais lucros da exportação;

Ou demarcavam-se os dois mercados, e a exportação teria necessariamente que ser subsidiada autonomamente, estabelecendo-se um resultado global, para esta actividade, nos mesmos moldes do do mercado interno.

1.1.1 —Verifica-se pois que a existência de exportação subsidiada é a única forma de não afectar ao mercado interno os custos fixos da sobrecapacidade instalada.

Pode pois afirmar-se que a atribuição dos subsídios à exportação está relacionada com a fixação dos preços aprovados aos fabricantes de adubos destinados ao consumo no mercado interno.

2 — Quanto à segunda questão apresentada no requerimento cumpre referir dois aspectos:

2.1 — O despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 277, de 29 de Novembro, é o diploma que fixou os subsídios definitivos, porquanto em 15 de Março de 1984 foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 63, o despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Externo, que fixou inicialmente os subsídios à exportação desde 1 de Julho de 1983.

Faz-se notar que o período de referência para os preços e subsídios dos adubos exportados tem sido o de uma campanha no mercado interno, ou seja de 1 de Julho de um ano a 30 de Junho do ano seguinte.

2.2 — Outro aspecto que importa salientar é o de inicialmente apenas ter sido cometido ao Fundo de Abastecimento o encargo com as exportações efectuadas até Dezembro de 1983.

Só posteriormente ao fim da campanha foi determinado imputar ao Fundo de Abastecimento o encargo gerado no 1.° semestre de 1984, decorrendo daí, em termos definitivos, e apenas em Novembro, a publicação dos subsídios à exportação entre 1 de Julho de 1983 e 30 de Junho de 1984.

3 — Quanto à terceira questão formulada no requerimento, julga-se que o Governo detém todos os elementos disponíveis sobre o assunto.

Ê o que sobre o assunto cumpre informar superiormente.

Fundo de Abastecimento, 4 de Dezembro de 1984. — (Assinatura ilegível.)

PREÇO DESTE NÚMERO 168$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E.P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×