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II Série — Número 41
Quarta-feira, 23 de Janeiro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N." 94 e 95/111:
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas de lei.
N." 96/111 — Garantia de fixação de carreiras aéreas entre o continente-Madeira e Madeira-Porto Santo (Resolução n.° 11/85/M, de 10 de Janeiro).
N.° 97/III — Actualização dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares (Resolução n.° 12/85/M, de 15 de Janeiro).
N.° 98/111—Concede ao Governo autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais e as correspondentes penas.
Projectos de lei:
N.° 432/111 — Indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre sociedades em autogestão ou em que o Estado praticou actos de gestão de negócios sem que para ta] estivesse devidamente mandatado (apresentado pelo PS).
N.° 433/111 — Elevação de Anha, no concelho de Viana do Castelo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.° 434/111 —Elevação de Darque, no concelho de Viana do Castelo, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
N." 777/III (2.") —Do deputado Fernando de Sousa (PS) ao Ministério da Educação pedindo várias publicações.
N.° 778/111 (2.') —Do deputado Paulo Barral (PS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo uma informação completa relativa à situação da FORE — Fábrica de Óleos e Rações de Évora.
N." 779/111 (2.°) —Do deputado Vítor Roque (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da pretensão da Comunidade Portuguesa na Flandres (Bélgica) relativa à nomeação, para o Consulado de Antuérpia, de uma assistente social e de uma secretária.
N.° 780/1II (2.') — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informações relativamente às ordens dadas, em 23 de Dezembro passado, pelo responsável do posto fronteiriço do Caia no sentido de os funcionários em serviço não deixarem passar os autocarros que transportavam emigrantes que vinham passar o Natal com os seus familiares.
N.° 781/111 (2.') —Do deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Administração Interna pedindo informações relativas à existência em Fafe de uma denominada «Polícia Municipal».
N.° 782/1II (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação pedindo informações relativas ao funcionamento e integral aproveitamento da Escola Preparatória de Tadim (Braga) e à pretensão da junta de freguesia quanto ao nome a dar à escola.
N." 783/III (2.') —Do deputado Vítor Roque (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações relativas aos consulados portugueses na Venezuela e à viabilidade de abertura de mais 2 consulados de carreira.
N.° 784/111 (2.') —Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações relativamente à execução do projecto da estrada nacional n." 326, entre Arouca e São Pedro do Sul.
N." 785/111 (2.°) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça pedindo informações sobre 2 propostas de resolução apresentadas no Parlamento Europeu, relativas ao eventual não cumprimento por Portugal da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
N.° 786/111 (2.')— Dos deputados Alvaro Brasileiro e Maria Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca do andamento dado a uma exposição da comissão de foreiros da Várzea Fresca, dos Foros de Salvaterra de Magos, exigindo o reconhecimento dos direitos à terra que cultivam há mais de 200 anos.
N* 787/111 (2.°) — Dos deputados Jorge Lemos e José Magalhães (PCP) ao Ministério do Mar acerca dos problemas com que se debatem os avieiros do rio Tejo.
N.° 788/111 (2.°) —Da deputada Maria Odete dos Santos e outros (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte do médico psiquiatra Luís Duarte Rolão Macedo.
N." 789/111 (2.') —Do deputado Lemos Damião (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da construção do novo quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Piano sobre as propostas de Lei n." 94/111 (Grandes Opções do Piano para 1985) e 95/III (do Orçamento do Estado para 1985).
1 — Por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Janeiro de 1985, baixaram à Comissão de Economia, Finanças e Plano as propostas de lei n.os 94/111 e 95/111, relativas às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para 1985, respectivamente.
Foi recebido nesta data o parecer emitido pelo Conselho Nacional do Plano, para a Assembleia da República e relativo àquelas propostas.
Foram também recebidos, nesta Comissão, os pareceres das Comissões Especializadas de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Saúde,
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Segurança Social e Família, de Trabalho, de Educação, Ciência e Cultura, de Agricultura e Mar, de Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e Emigração, de Administração Interna e Poder Local, da Condição Feminina e da Juventude, os quais se anexam ao presente relatório e parecer. Não foram recebidos pareceres das Comissões de Equipamento Social e Ambiente e Integração Europeia.
2 — Para a análise das propostas de lei em epígrafe, a Comissão entendeu solicitar a presença dos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia. Foi possível reunir com o Sr. Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado pelos Srs. Secretários de Estado do Orçamento e do Planeamento, em 16 do corrente, e de novo, com o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, no dia 21.
A reunião com o Sr. Ministro da Indústria e Energia, para o esclarecimento da distribuição das dotações orçamentais ao sector empresarial do Estado, não chegou a ter lugar por dificuldade de compatibilização de datas em tempo útil.
3 — Foram solicitados ao Governo alguns documentos e informações adicionais que, na generalidade dos casos, foram fornecidos. Com vista à análise e discussão em sede de especialidade aguardam-se os seguintes elementos:
Conta de resultados do Fundo de Compensação; Operações de tesouraria do Estado com empresas
públicas e privadas; Operações financeiras com as regiões autónomas;
Operações de dívida pública externa contratadas e ainda não utilizadas;
Dívida de Estado não titulada;
Orientações de austeridade transmitidas ao sector empresarial do Estado;
Relação de investimentos considerados improdutivos no sector empresarial do Estado;
Balanço e contas do IAPO, EPAC, AGA e EDP.
4— A Comissão de Economia, Finanças e Plano constata que as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 1985 deram entrada na Assembleia da República com cerca de 3 meses de atraso em relação aos prazos legalmente estabelecidos.
5 — A Comissão salienta a melhoria registada nos documentos enviados pelo Governo tendo em vista a satisfação das regras e procedimentos decorrentes da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, designadamente com a integração no orçamento dos programas e projectos plurianuais e com o envio dos orçamentos dos diversos ministérios e dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos.
6 — A Comissão entende igualmente salientar, e tendo ainda em vista o estipulado na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, algumas deficiências que se registam na proposta de lei do Orçamento do Estado.
Assim:
a) São insuficientes o relatório justificativo das previsões de receitas e os relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro;
b) São inexistentes o relatório sobre a situação da Segurança Social e dos fundos e serviços
autónomos e o relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público,
7 — Dos relatórios e pareceres emitidos pelas diversas Comissões Especializadas e enviadas à Comissão de Economia, Finanças e Plano, salientam-se em síntese os seguintes aspectos:
a) Nenhuma das Comissões levantou objecções de carácter formal à discussão das propostas de lei em plenário;
b) São referidas insuficiências de verbas em relação aos objectivos pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Agricultura e Mar, de Defesa Nacional, de Educação, Ciência e Cultura, de Negócios Estrangeiros e Emigração, da Condição Feminina e da Juventude;
c) São emitidas considerações sobre a insuficiência de políticas sectoriais e sobre a justificação de algumas inscrições orçamentais pelas Comissões de Educação, Ciência e Cultura, de Agricultura e Mar, de Defesa Nacional e da Condição Feminina;
d) E manifestada apreensão quanto à incidência de impostos, designadamente o imposto de capitais sobre os depósitos de emigrantes pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e o imposto de indústria agrícola pela Comissão de Agricultura e Mar.
8 — Como resultado dos trabalhos realizados, quer na análise conjunta das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, quer na reunião com os Membros do Governo da área do Ministério das Finanças e do Plano, a Comissão salienta ainda os seguintes pontos:
a) A ausência de enquadramento macroeconómico de médio prazo, e a necessidade de compatibilizar a evolução de algumas variáveis das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, nomeadamente a evolução cambial, a distribuição do rendimento e a formação bruta de capital fixo;
b) A justificação insuficiente da evolução prevista para algumas verbas da receita orçamental, nomeadamente a relativa ao imposto profissional e de capitais, bem como de algumas despesas, nomeadamente, as relativas ao Ministério da Educação, a pensões e reformas, e as transferências para as regiões autónomas;
c) A evolução do défice, que terá um crescimento real em consequência de um aumento em termos nominais de 60 % do défice corrente e de 4,5 % do défice de capital;
d) O aumento da dívida pública bem como a cobertura financeira proposta, baseada fundamentalmente no recurso ao crédito bancário, e a consequente redução do volume do crédito a afectar às empresas;
é) Os efeitos decorrentes do agravamento do adicional ao imposto de capitais e da eliminação da isenção do imposto, aos depósitos de emigrantes, bem como das questões emergentes do âmbito e da oportunidade da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado; .
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f) A carência de elementos relativos à reestruturação do Sector Empresarial do Estado e ao PISEE e respectivas incidências financeiras.
9 — Esta Comissão entendeu reservar para a discussão e votação na especialidade das propostas de lei a ponderação de políticas específicas de ordem sectorial, incluindo as relativas ao Ministério da Indústria e Energia e ao Ministério do Comércio e Turismo.
10 — Por fim a Comissão de Economia, Finanças e Plano concluiu também que as propostas de lei n.M 94/111 e 95/111 estão em condições de serem discutidas em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre as propostas de lei n." 94/111 e 95/111.
1 — Em reunião plenária de 17 de Janeiro de 1985 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o deputado Fernando Correia Afonso para relator das propostas de lei n.os 94/111 e 95/111 — Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado para 1985— nas áreas da justiça e da comunicação social, que são objecto da sua competência.
2 — Para uma análise mais aprofundada dos documentos em discussão, a Comissão solicitou a presença dos Srs. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e o Ministro da Justiça com vista a um esclarecimento complementar do texto das propostas.
Aqueles membros do Governo compareceram separadamente perante a Comissão, nos dias 17 e 18 de Janeiro, respectivamente.
3 — No exame das propostas de lei sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado para 1985, a Comissão teve presente as graves dificuldades financeiras que continuam a condicionar a política económica do Governo, determinantes de uma rigorosa contenção das despesas públicas, nomeadamente nas áreas sectoriais da justiça e da comunicação social.
4 — Relativamente ao Ministério da Justiça, a Comissão teve presente a preocupação enunciada de reconstrução do Estado, de reforço da sua autoridade e de protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, mas anotou o agravamento, em termos reais, das restrições impostas às respectivas despesas, nomeadamente no referente a serviços prisionais e de reinserção social, expansão territorial da Polícia Judiciária, instalações de novos tribunais, combate à droga, expansão do uso de informática, reforma da assistência judiciária, melhoria das condições de trabalho dos magistrados, funcionamento e reestruturação dos juízos de instrução criminal e dos serviços tutelares de menores.
A Comissão reflectiu ainda sobre a necessidade de adopção de medidas organizativas e legislativas que dêem resposta às dificuldades detectadas e garantam
a realização dos grandes objectivos do Plano na área da justiça.
5 — Quanto à comunicação social, a Comissão registou que, como nos orçamentos anteriores a verba incluída no capítulo referente à Direcção-Geral da Comunicação Social apenas prevê as despesas com esse departamento, e que os défices das empresas públicas poderão continuar a ser cobertos através de dotações do Ministério das Finanças, não obstante a sua não especificação aparente no Orçamento do Estado.
Relativamente às 2 agências noticiosas existentes, a Comissão foi esclarecida de que o Governo procurará, em 1985, que todos os pagamentos àquelas destinados se processem ao abrigo de contratos a celebrar.
6 — Considerando o exposto, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
a) As propostas de lei n.M 94/111 e 95/111 — Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado para 1985 — não levantam objecções de ordem legal na esfera da competência desta Comissão, circunscrita ao Ministério da justiça e à comunicação social, estando em condições de serem discutidas em plenário;
b) O Orçamento do Estado para 1985 reflecte, nas áreas sectoriais referidas, a aplicação de uma política de rigorosa contenção das despesas públicas, definida em função das graves dificuldades financeiras com que o Estado se debate;
c) As Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado para 1985 merecem aprovação na parte inserida na competência desta Comissão.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— O Relator, Fernando Correia Afonso.
Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano:
A Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, reunida em 17 de Janeiro de 1985, debateu as propostas de lei n.05 94/111 e 95/111 relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para 1985, nas áreas da saúde e segurança social.
A reunião contou com a presença dos Srs. Ministros da Saúde, Secretário de Estado da Segurança Social e Secretário de Estado das Finanças, aos quais foram formulados diversos pedidos de esclarecimento sobre as previsões orçamentais de receitas e despesas no que se refere ao sector da saúde, segurança social e às rubricas «Pensões e reformas» e «ADSE» do Ministério das Finanças.
A Comissão concluiu que, do ponto de vista formal e nestes sectores, as referidas propostas de lei estão em condições de serem discutidas em plenário.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, António José de Castro Bagão Félix.
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Relatório da Comissão de Trabalho sobre as propostas de lei n.°* 94/tll e 95/111
Aos 17 dias do mês de Janeiro de 1985, reuniu, na Sala do Senado do Palácio de São Bento, a Comissão de Trabalho, com o objectivo de apreciar nos termos regimentais, em momento prévio ao debate na generalidade, as propostas de lei n.°* 94/111 e 95/111, referentes às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para o presente ano.
O Governo esteve representado na reunião pelos Srs. Ministro do Trabalho e Secretários de Estado do Trabalho e do Emprego.
A Comissão compete pronunciar-se especificamente, sobre a política do emprego e formação profissional, a política de rendimentos quanto à evolução real dos salários e a política fiscal quanto à tributação dos rendimentos do trabalho e, ainda, sobre os requisitos formais de regularidade das referidas propostas de lei', tendo-se, efectivado um debate genérico sobre a política do Ministério para os próximos tempos.
Os membros da Comissão reservaram, para momento posterior, as tomadas de posição dos respectivos partidos quanto às opções propostas, tendo a Comissão deliberado, por unanimidade, considerar que os documentos em apreço não sofrem de qualquer deficiência de ordem formal no que se reporta às áreas em que ela é competente para se pronunciar, pelo que nada impede a sua apreciação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Trabalho e Relator, Fernando dos Reis Condesso.
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre as propostas de lei n.M 94/111 e 95/111
Sobre a proposta de lei n.m 94/111 e 95/111 — Grandes Opções do Plano e Lei do Orçamento do Estado para 1985.
1.1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu, na sua reunião plenária de 16 de Janeiro de 1985, o Sr. Ministro da Cultura.
1.2 — Depois de analisadas as verbas inscritas no Orçamento do Estado para este sector, foram as mesmas consideradas exíguas para o desenvolvimento de novas acções culturais.
1.3 — Ficou bem expresso que as actividades culturais, fora dos grandes centros urbanos, continuarão com as suas acções condicionadas face à escassez de verbas previstas na proposta do Orçamento do Estado.
2 — No dia 17 de Janeiro de 1985, reuniu-se a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, pelas 10 horas, com o Sr. Ministro do Equipamento Social e com o Secretário de Estado das Obras Públicas que prestaram informações sobre as obras que foram e vão ser lançadas, segundo as prioridades definidas pelo Ministério da Educação.
3 — Pelas 17 horas, a Comissão reuniu com a equipa governativa do Ministério da Educação.
Estiveram presentes o Sr. Ministro da Educação, a Sr." Secretária de Estado-Adjunta, o Sr. Secretario de Estado do Ensino Superior e 1 técnico de finanças.
3.1 — A Comissão debateu com estes membros do Governo, em pormenor, as diferentes rubricas, sendo sentido unânime dos presentes que as verbas disponíveis estão longe de corresponder às necessidades dos diferentes sectores da educação.
3.2 — De referir, a título exemplificativo, o que se passa com o sector pré-primário era que ficam por lançar mais de 50 % dos jardins-de-infância, apesar de já existirem instalações para a sua entrada em funcionamento.
3.3 — A exiguidade de verbas previstas parai a escolaridade em relação a outros níveis e graus de ensino foi outro dos traços reconhecidos por unanimidade pelos membros da Comissão.
3.4 — Igual destaque mereceu a indefinição que subsiste no que concerne ao Ensino Superior Politécnico, designadamente o lançamento das Escolas Superiores de Educação.
3.5 — O volume das verbas atribuídas aos gabinetes do Ministro e Secretários de Estado mereceu reparo, ao longo da reunião, pela indefinição dos fins a que se destina.
4 — A Comissão considerou que os diplomas em apreço estão em condições de ser votados pelo Plenário, tendo os partidos reservado as suas opiniões finais para o debate.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, José Mário de Lemos Damião.
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre as propostas de lei n." 94/111 e 95/111
A Comissão Parlamentar da Agricultura e Mar reuniu, fase à solicitação que lhe foi apresentada pela Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, para analisar e se pronunciar sobre as propostas de lei n.os 94/111 e 95/111 — Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado para 1985.
Através do trabalho desenvolvido, e das reuniões com os Srs. Ministros da Agricultura e do Equipamento Social e respectivos Secretários de Estado, entendeu-se apresentar o seguinte parecer:
1 — A Comissão considera relevante que o Governo atribua à modernização da agricultura um carácter prioritário e se proponha elaborar, a curto prazo, um programa de emergência que encerre uma orientação no âmbito de um planeamento para as actividades agrícola, pecuária e florestal.
2 — Afirmando o Governo, nas Grandes Opções do Plano, o seu empenhamento na conclusão do processo de adesão ao Mercado Comum, a Comissão espera que sejam devidamente acautelados, nas negociações, os interesses dos nossos agricultores e da nossa agricultura.
3 — Salienta-se o facto de o Governo se manifestar empenhado em acelerar os trabalhos de concretização dos programas integrados de desenvolvimento regional.
4 — Considera esta Comissão que as dotações orçamentais para o Ministério da Agricultura são manifestamente insuficientes para a implementação de uma política agrícola que responda às exigências do desenvolvimento do País.
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5 — Não estando definidos os critérios de tributação do imposto sobre industria agrícola e contribuição predial, a Comissão manifesta profundas preocupações quanto à equidade da sua aplicação, face à diversidade das estruturas económico-agrícolas do País.
6 — A Comissão entende que o Governo não define nas Opções do Plano uma adequada política para o sector cooperativo, que tenha em conta a sua situação técnico-económica e as funções primordiais que o mesmo deve exercer no desenvolvimento da nossa agricultura.
7 — A Comissão considera que não é possível fazer uma análise do Orçamento do Estado que relacione as dotações de verbas, com os objectivos propostos, por falta de definição das políticas sectoriais e subsec-toriais.
Muito resumidamente, é este o parecer que, mereceram, à Comissão, os documentos em análise.
O presente parecer, bem como o da Subcomissão das Pescas, que se anexa, foram aprovados, por unanimidade, na reunião do dia 18 de Janeiro de 1985.
O Relator, João de Almeida Eliseu. — O Presidente, Álvaro Brasileiro.
Parecer da Subcomissão de Pescas sobre o Orçamento do Estado para 1985
A Subcomissão de Pescas, destacada da Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, em reunião de 17 17 de Janeiro de 1985 e depois de ouvir o Secretário de Estado das Pescas que se pronunciou e prestou esclarecimentos sobre as verbas consignadas em Orçamento do Estado para 1985 relativamente ao sector, prestando ainda esclarecimentos e informações úteis sobre os critérios de atribuição de verbas e prioridades, procedeu à análise dos documentos concluindo com o seguinte parecer:
1 — No tocante às verbas do sector, foi considerado, por unanimidade, que o montante atribuído é insuficiente para o desenvolvimento de uma actividade considerada das mais produtivas da nossa economia. Essa verba parece tanto mais insuficiente, quanto é certo que, segundo informações do Secretário de Estado das Pescas, o sector cresceu apresentando em 1984 um aumento de produtividade na ordem dos 8 %.
2 — Quanto aos critérios de investimento indicados no orçamento para as pescas, no tocante à melhoria e desenvolvimento de portos e locais de abrigo de embarcações, as verbas não mereceram reparos na medida em que:
a) Trata-se de novas dotações para obras em execução;
b) A Subcomissão não poderia dispor de elementos técnicos para um estudo mais aprofundado.
Por outro lado apenas foi saliente a divergência entre as verbas indicadas no Orçamento do Estado para pescas e os novos números trazidos pela Secretaria de Estado das Pescas.
3 — Quanto à política de apoio ao Instituto de Conservas de Peixe salienta-se a verba de 126 700 contos concedida através da Secretaria de Estado das Pescas.
Conclusão. — A Subcomissão nada mais registou digno de assinalar, considerando esta parte do Orçamento do Estado em condições de apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— O Relator, Luís Cacho.
Proposta de parecer da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional acerca das propostas de lei n." 94/111 e 95/111
A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, reunida acerca das propostas de lei n.os 94/111 e 95/111 — Grandes Opções do Plano e do Orçamento Geral do Estado—, entendeu emitir o seguinte parecer:
1 — Trata-se de um Orçamento que apenas corresponde à satisfação das necessidades mínimas de funcionamento das Forças Armadas e que se traduz por uma diminuição do seu peso relativo no âmbito do Orçamento do Estado, o que se pode verificar pela comparação com os Orçamentos dos anos anteriores.
2 — Foi, designadamente, sublinhado que a percentagem do Orçamento do Estado, afecto à Defesa Nacional, tem vindo a diminuir. Assim, enquanto que no ano de 1974 aquela percentagem foi de 31,71 % da despesa total, em 1979 foi de 9,73 %, em 1982 de 8,38 %, em 1983 de 7,81 %, em 1984 de 7,07 % e, no presente ano, desce para 6,56 % da despesa total.
3 — O Orçamento continua a apresentar as características dos orçamentos anteriores, nomeadamente no que refere à elevada proporção das despesas com o pessoal e manutenção.
4 — Assim, conclui-se que este Orçamento não reflecte ainda a urgente e necessária reestruturação das Forças Armadas, o que é bem patente no facto de as despesas para material e equipamento representarem 11 % de dotação global do Ministério.
5 — A Comissão considera com preocupação o facto de que a compressão das despesas, com especial incidência no domínio do investimento para material, equipamento e infra-estruturas, conduza a uma situação que possa, eventualmente, dificultar às Forças Armadas o cumprimento das missões que lhe são e venham a ser traçadas no âmbito do Conceito Estratégico de Defesa Militar.
6 — Espera a Comissão que, a partir da definição dos conceitos referidos no número anterior, e na sequência da aprovação das leis de programação militar, seja possível, no futuro, elaborar o orçamento tendo em conta de definição das missões e programas das Forças Armadas, a fim de permitir uma maior racionalização das despesas.
São estas, em conclusão, as considerações que a Comissão entende fazer na generalidade, no que se refere às propostas em apreço.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1985.— O Relator, Acácio Manuel de Frias Barreiros. — O Presidente da Comissão, José Angelo Ferreira Correia.
Ex.m° Sr. Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano:
1 — A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Emigração apreciou a proposta de lei das
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Grandes Opções do Plano e a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1985 tendo para o efeito solicitado e realizado uma reunião com a presença do Sr. Secretário de Estado da Cooperação e da Sr.a Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
2 — A Comissão entende que deve ser tomada em conta a importância que a Cooperação e a Emigração representam na hierarquia das prioridades do Estado Português. Nesse sentido, e partindo das verbas orçamentadas, a Comissão pensa que, para a concretização dos objectivos mínimos de cada um daqueles sectores, mesmo sem esquecer os condicionalismos actuais, seria indispensável:
a) Atribuir ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em dólares e ao câmbio de 1 de Janeiro de 1985, o quantitativo correspondente aos pagamentos com serviços diplomáticos e consulares;
6) Transferir para o Ministério das Finanças as responsabilidades financeiras inerentes ao projecto das obras do porto da Praia, sem alteração das verbas orçamentadas para a Secretaria de Estado da Cooperação;
c) Reforçar em cerca de 90 000 contos a dotação
orçamentada para a Secretaria de Estado da Emigração por forma a permitir-lhe a concretização de um programa mínimo de apoio à emigração e às comunidades, nomeadamente a realização do Plano Cultural aprovado no Conselho das Comunidades;
d) Atender aos efeitos negativos que comporta a
alínea e) do artigo 23.°, referente a imposto de capitais sobre os depósitos de emigrantes.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre as propostas de lei n." 94/111 e 95/111
Aos 18 dias do mês de Janeiro de 1985 reuniu a Comissão de Administração Interna e Poder Local a fim de emitir parecer que ao abrigo das normas regimentais lhe é cometido, respeitante à proposta de lei n.° 95/111 (Orçamento do Estado) na parte respeitante aos capítulos do âmbito desta Comissão, e depois de ter ouvido os Srs. Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, e os Srs. Secretários de Estado da Administração Autárquica, do Desenvolvimento Regional e da Administração Pública.
Estiveram presentes os membros do PS, PSD, PCP e do CDS, MDP/CDE e UEDS, que após o debate desenvolvido em torno desta matéria aceitaram por consenso emitir os pareceres nos termos que se anexam.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Alberto Manuel Avelino.
Declaração de voto
Os membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Comissão de Administração Interna e Poder Locai, após as reuniões da Comissão para análise e parecer do Orçamento do Estado, na parte respeitante às autarquias locais, concordando com as linhas gerais orientadoras do mesmo e congratulando-se pela forma como foi feita a distribuição de verbas pelas mesmas autarquias, com um montante nunca atingido em orçamentos anteriores, declaram reservar a sua posição para a discussão do Orçamento do Estado no Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PS: Alberto Avelino — Carlos Cordeiro — José Luís Preza.
Declaração de voto
Os membros do PSD da Comissão de Administração Interna e Poder Local, na reunião efectuada para análise e parecer das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, na parte respeitante às autarquias locais, deliberaram tomar a seguinte posição:
Reservar o seu parecer para o plenário, onde tomarão em conta as justificações apresentadas pelo Governo e pelos demais deputados que formam a maioria que o apoia.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Machado Lourenço — Manuel Moreira.
Declaração de voto
0 Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe o seguinte parecer, a enviar, sobre as propostas de lei n.m 94/111 e 95/111, à Comissão de Economia, Finanças e Plano:
1 — Os valores indicados na proposta de lei n.° 95/ III de transferência, sob forma de FEF, para os municípios, não corresponde a um acréscimo nacional de 30 %, conforme foi reivindicado, quer pela generalidade dos municípios, quer pelo Conselho Geral da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 — A distribuição do FEF pelos municípios é feita por forma que, apesar das informações concedidas pela SEAA, discrimina negativamente muitos deles, em razão de critérios pouco objectivos, fazendo com que os aumentos nominais do FEF variem entre 7,9 % para uns municípios (por exemplo: São João da Madeira, Barrancos, Vila Nova da Barquinha, Peniche, Seixal e Sines) e acima de 40 % (por exemplo: Albufeira, Aljezur, Nelas, etc), o que acentua um grave tratamento de diferenciação.
3 — Igualmente uma série de dotações (sedes de freguesia, valores dos investimentos intermunicipais, inclusão da acção do Ministério da Administração Interna através da SEDR nos programas integrados de desenvolvimento regional) apontam para critérios menos objectivos que permitirão, se forem consagrados, a acção avulsa do Ministério, sem se ater à distribuição pelo conjunto do País, por forma correcta e integrada no FEF.
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4 — A verba prevista no artigo 56.° da proposta de lei n.° 95/1II (de acordo com o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84) poderá também ser utilizada por forma avulsa e discriminatória. Assim, sob a forma de dotações excepcionais, promove-se a possibilidade de intervenção directa e discriminatória do Ministério.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Belchior Pereira — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal.
Declaração de voto
Os deputados do Partido do Centro Democrático Social (CDS), membros da 10." Comissão da Administração Interna e do Poder Local, decidiram, no final das reuniões que se realizaram para a apreciação das propostas de lei n.m 94/111 e 95/111, respeitantes, respectivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para 1985, reservar para a discussão no Plenário as posições que entendem tomar sobre estas 2 propostas de lei.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Abreu Lima — Neiva Correia.
Parecer da Comissão da Condição Feminina sobre as propostas de lei n." 94/111 e 95/111
Sobre a discussão do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano para 1985 na Comissão da Condição Feminina da Assembleia da República dois pontos merecem a especial atenção desta Comissão:
1) A verba destinada no Orçamento do Estado à
Comissão da Condição Feminina governamental, que consideramos manifestamente insuficiente e para a qual propomos um reforço substancial;
2) No campo de formação profissional, a ausência
de qualquer referência, quer nas opções gerais do plano, quer no Orçamento do Estado da quota que neste domínio foi ou irá ser destinada à formação profissional feminina (jovens e mulheres), que, de acordo com o Decreto-Lei n.° 392/79, terá de obedecer a uma percentagem a estabelecer anualmente por portaria.
Neste sentido, propomos que tal quota seja estabelecida nos moldes previstos pela lei de acordo com portaria (a emitir ou já emitida), já que é grande a importância de formação profissional feminina (jovens e mulheres), quer para o acesso a trabalho, quer para a promoção neste — dois aspectos em que as discriminações são frequentes na vida real, no quotidiano, contrariando assim a aplicação do Decreto-Lei n.° 392/ 79 acima referido, que visa, e bem, o fim desta e de outras discriminações em relação à mulher no domínio do trabalho.
Este relatório foi aprovado por unanimidade pelos Srs. Deputados presentes na reunião da Comissão.
A Presidente da Comissão da Condição Feminina, Maria Alda Barbosa Nogueira.
Relatório da Comissão Parlamentar de Juventude acerca do Orçamento do Estado
A Comissão reuniu, no dia 17 de Janeiro de 1985, com o Sr. Ministro do Trabalho e, no dia 18 de Janeiro de 1985, com o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e com o Sr. Secretário de Estado dos Desportos.
Para o dia 17 de Janeiro de 1985 estava agendada uma reunião com o Sr. Ministro da Educação, que não se chegou a efectuar pelo facto de o Sr. Ministro não ter estado presente.
Reunião com o Sr. Ministro do Trabalho:
A Comissão foi informada das pretensões do Ministério, nos domínios da aprendizagem e formação profissional de jovens, como forma de encarar a resolução do desemprego juvenil e da articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Educação no âmbito do ensino técnico-profissional.
Tomou conhecimento de que o Ministério do Trabalho não tenciona financiar os programas OTL.
Reunião com o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Primeiro-Ministro:
A Comissão foi informada de que está criada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.ü 1/85, a Comissão para o Ano Internacional da Juventude.
Tomou ainda conhecimento de que para a referida Comissão não estão destinadas, no Orçamento do Estado, quaisquer verbas para o seu funcionamento e desenvolvimento de actividades.
Reunião com o Sr. Secretário de Estado dos Desportos:
A Comissão foi informada das acções que se pretendem levar a cabo no domínio desportivo e que se articulam com as comemorações do Ano Internacional da Juventude.
Nota conclusiva. — Após audição dos respectivos membros do Governo sobre os programas a desenvolver no corrente ano e que se prendem com a problemática juvenil, manifesta esta Comissão as suas reservas quanto à exequibilidade dos mesmos, face às dotações orçamentais previstas.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1985.— O Presidente da Comissão de Juventude, Manuel Jorge Pedrosa F. Goes.
PROPOSTA DE LEI N.° 96/111
GARANTIA OE FIXAÇÃO OE CARREIRAS AÉREAS ENTRE 0 C0NTINENTE-MAOE1RA E MADEIRA-PDRTO SANTO
(Resolução n.° 11/85/M, de 10 de Janeiro)
A Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, ao regulamentar o direito fundamental dos trabalhadores à greve, constante do artigo 59.° da Constituição da República, impôs certas obrigações e requisitos no processo de declaração e execução da greve, com a finalidade de salvaguardar necessidades sociais impreteríveis, sem contudo limitar o exercício daquele direito.
Dada a situação de insularidade da Região Autónoma da Madeira, as ligações com o exterior só podem
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ser mantidas através de transporte aéreo e marítimo, sendo o transporte regular de pessoas exclusivamente aéreo e operado unicamente pela TAP — Air Portugal.
Os residentes na Região, com frequência, têm necessidade absoluta de estabelecer ligações com o continente, no mais breve intervalo de tempo, nomeadamente à procura de serviços médicos e medicamentos que, devido à sua complexidade e especialização, não existem na Madeira. Como também têm os porto-san-tenses de se deslocar, pelas mesmas razões, à Madeira ou a Lisboa.
Assim, pretende-se uma actuação com o fim de defender interesses colectivos de graus superiores aos defendidos ou promovidos pela greve.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
1 — Na TAP — Air Portugal e nas outras empresas ou institutos de cuja acção dependera a efectivação dos transportes aéreos regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante os períodos de greve, a prestação dos serviços necessários para que sejam efectuados, pelo menos, um voo diário de Lisboa para o Funchal e vice-versa, e do Porto Santo para o Funchal em cada dia de greve.
2 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, todos os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações imprescindíveis à realização dos voos referidos no número anterior.
3 — No caso do não cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo da República, por solicitação do Governo Regional da Madeira, poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 2."
A Assembleia Regional da Madeira procederá, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, através de decreto legislativo regional, à respectiva regulamentação, designadamente acerca dos critérios de atribuição de lugares nos voos mencionados no artigo 1."
ARTIGO 3."
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em Sessão Plenária, aos 10 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 97/111
ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX-REGENTES ESCOLARES
(Resolução n.* 12/85/M, de 15 de Janeiro)
Os professores ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação profissional, são profissionais do ensino que
ocuparam cargos e exerceram funções nas piores condições durante muitos e muitos anos, apesar de não terem habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação ficam aquém da justiça que lhes é devida.
Pelo Decreto-JLei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares, habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.
Considerando que o citado diploma prevê, no seu preâmbulo, uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professores profissionalizados do ensino primário;
Considerando que, quer a uns quer a outros, independentemente da sua formação pedagógica e científica, são exigidas idênticas funções;
Considerando que importa concretizar, quanto antes, aquela medida;
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República o seguinte:
ARTIGO 1.*
Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial, criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letra K, J, H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, na 1.a, 2.a, 3." e 4.a fases, previstas no Decreto-Lei n.° 513-M/79, de 27 de Dezembro.
ARTIGO 2."
O disposto no artigo 1.° será aplicado a todos os professores ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.
Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na fase 4.a
ARTIGO 3."
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira de 15 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 98/111
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIR ILÍCITOS CRIMINAIS OU CONTRAVENCIONAIS E AS CORRESPONDENTES PENAS
Exposição de motivos
No exercício da sua competência legislativa o Governo aprova diplomas nos quais se torna imperioso incluir normas sancionatórias da violação dos mesmos, nuns casos revestindo natureza criminal e noutros natureza contravencional.
Assim, na presente proposta, solicita-se à Assembleia da República autorização legislativa para definir
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ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo, bem como para definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais que se mostrem necessárias.
Em obediência ao estabelecido no n.° 2 do artigo 168°. da Constituição, na presente proposta de lei define-se, também com rigor, o sentido, a extensão e a duração da autorização solicitada.
Texto da proposta de tel
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Ê concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo;
b) Definir as correspondentes penas;
c) Estabelecer as normas processuais correspon-pondentes que se mostrem necessárias.
ARTIGO 2."
As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20 000 contos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
ARTIGO 3."
Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.
ARTIGO 4.°
As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° não devem diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.
ARTIGO 5."
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
ARTIGO 6.«
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
PROJECTO DE LEI N.° 432/111
INDEMNIZAÇÕES AOS EX-TITULARES DE DIREITOS SOBRE SOCIEDADES EM AUTOGESTÃO OU EM QUE 0 ESTADO PRATICOU ACTOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS SEM QUE PARA TAL ESTIVESSE DEVIDAMENTE MANDATADO.
Como é do conhecimento geral, foi já aprovada e aplicada legislação relativa ao pagamento de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.
Independentemente de considerações sobre a maior ou menor justeza da legislação vigente, importa sublinhar a necessidade de, num Estado de direito como o nosso, se adoptar critérios objectivos e equitativos de indemnização de todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, em decorrência de decisões tomadas pelos órgãos de soberania e ainda que tendo como principal escopo a defesa dos interesses da comunidade, venham a ser afectados, moral, física ou materialmente, inclusive numa perspectiva que se pretenda dinâmica e não puramente estática.
O Estado de direito democrático é, por definição, aquele em que o interesse colectivo não atabafa a liberdade individual, em que a vontade da maioria não oprime a criatividade e a autonomia de todo e qualquer cidadão que respeita as regras que servem de matriz caracterizadora principal de um modelo verdadeiramente aberto e participativo.
Sucede, todavia, que nem todas as situações foram previstas na legislação, até ao momento, aprovada e aplicada. Em particular, os casos correspondentes às empresas que evoluíram para uma situação de autogestão ou em que o Estado praticou, comprovadamente, actos de gestão de negócios por conta alheia, mas sem que para tal estivesse mandatado, não se encontram contemplados nos diplomas em vigor, gerando-se, por conseguinte, uma situação de injustiça relativa que importa ultrapassar.
0 argumento de que os casos que constituem o objecto do presente diploma se registaram em número reduzido não colhe, tanto mais que, em questões desta natureza, a essência do problema estará sempre muito mais na indispensabilidade de ir ao encontro de princípios fundamentais —ligados aos ideais de justiça, equidade e solidariedade— do que de meros arranjos de ocasião, ditados pela deliberada confusão de pragmatismo com oportunismo.
Deste modo, apresenta-se à Assembleia da República um projecto de lei com o seguinte articulado:
CAPÍTULO I Do direito à indemnização
Artigo 1.°
1 — Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.
2 — A passagem de empresas privadas (quer em termos de titularidade, quer em termos de gestão)
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para uma situação de autogestão e, mais tarde, para uma situação de dependência do Estado, em tudo o que, porventura, se relacionasse com a prática de actos de gestão corrente, no decorrer do período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a entrada em funções de todos os órgãos de soberania eleitos após a aprovação da Constituição da República Portuguesa e em decorrência da sua própria vigência, confere aos titulares das mesmas o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.
3 — A prática comprovada de actos de gestão de negócios por parte do Estado, no seio de empresas privadas, sem a prévia autorização de quem de direito, no decorrer do período mencionado no número anterior, confere, também, aos titulares das sobreditas empresas o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.
4 — Exceptuam-se nos casos previstos no n.° 2 todos aqueles que tivessem ocorrido com a concordância expressa dos titulares das sobreditas empresas ou em relação aos quais seja possível comprovar o abandono da gestão por parte dos proprietários e ou dos seus representantes legais, nos termos do n.° 2 do artigo 87." da Constituição.
5 — Exceptuam-se, ainda, dos casos previstos nos n.os 2 e 3 todos aqueles em relação aos quais já tenha havido um acordo entre titulares, Estado e trabalhadores e ou em que já tenha ocorrido a retoma da gestão por parte dos proprietários das empresas em causa.
6 — Na atribuição da indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros.
Artigo 2.°
A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em 2 fases: uma provisória e outra definitiva.
Artigo 3.°
1 — O regime previsto na presente lei não é aplicável aos titulares de empresas mencionadas no artigo 1.° nos seguintes casos (Lei n.° 80/77):
o) Quando, tendo os mesmos pertencido aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos;
6) Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente, dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;
c) Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.° do Código de Processo Civil;
d) No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, da Constituição.
2 — Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pes-
soas nelas mencionadas do direito à indemnização se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.
3 — Se, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas aiíneas a) e b) do n.° 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.
4 — A situação prevista na alínea c) do n.° 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.
CAPÍTULO II Da determinação do valor da indemnização SECÇÃO 1 Do exercício do direito à indemnização
Artigo 4."
1 — As pessoas singulares e colectivas titulares das empresas mencionadas no artigo 1." deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontram depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.
2 — Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.
3 — Caso se trate de sociedades por quotas, deverão os titulares das mesmas apresentar na instituição de crédito de sua escolha uma declaração de modelo a aprovar, também, por portaria do Ministério das Finanças e, bem assim, a documentação comprovativa dessa titularidade.
4 — A listagem da documentação a que se refere o número anterior, bem como o prazo de entrega das sobreditas declarações, deverá constar da portaria mencionada no presente artigo.
Arrigo 5.°
1 — As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no n.° 4 do artigo 4.°, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.
2 — Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da
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totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.
3 — No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.
Artigo 6.°
1 — A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4.° e 6." torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe xu do quadro referido no artigo 19.°
2 — O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministério das Finanças, cabendo sempre recurso judicial, no caso do artigo 4.°, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.°, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.
3 — Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de 60 dias para efeitos do disposto no artigo 4."
SECÇÃO 11 Da indemnização provisória
Artigo 7.°
1 — O valor provisório da indemnização será calculado com base no valor do património líquido das sobreditas empresas, determinado em função do balanço referido à passagem para uma situação de autogestão ou à prática de actos de gestão de negócios, nos termos mencionados no artigo 1.° e tendo-se em conta a legislação existente em matéria de indemnizações.
2 — Para efeitos de classificação dos critérios objectivos a que deverá obedecer o estabelecimento do valor provisório da indemnização, deverá o Governo aprovar a necessária regulamentação por decreto-lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da presente lei, tendo em conta os princípios orientadores contidos no n.° 1 do presente artigo.
Artigo 8."
1 — Dentro de 60 dias a contar da presente lei, o Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República, o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas e das acções nacionalizadas.
2 — Nos 30 dias seguintes à publicação do despacho referido nó número precendente a junta do Crédito Público apurará o valor provisório da indemnização a atribuir a cada interessado, tendo em conta os elementos referidos no artigo 9.°
Artigo 9.°
Os despachos que fixarem os valores de indemnizações provisórias serão comunicados, nos 30 dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.
Artigo 10.°
Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.
SECÇÃO III Da indemnização definitiva
Artigo 11.°
1 — O cálculo das indemnizações definitivas far--se-á de harmonia com as disposições da presente lei e, na sua falta, segundo a lei geral e os princípios gerais de direito.
2 — Aplica-se, em especial, supletivamente, ao cálculo destas indemnizações o regime legal das indemnizações por expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.
3 — A indemnização provisória representa uma antecipação da indemnização definitiva, devendo ser restituída, no todo ou em parte, se esta não for devida ou aquela lhe for superior.
Artigo 12.°
1 — O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 — O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por 1 representante do Ministério das Finanças que presidirá, por 1 representante do ministério da tutela da empresa que se encontre na situação mencionada no artigo 1.° do presente diploma e por 1 representante dos sócios, por estes designado.
3 — A designação do representante dos sobreditos sócios ou titulares far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos sócios ou titulares terá direito a um voto.
4 — A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.
Artigo 13.°
1 — Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:
a) 1 presidente e 2 vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;
b) 2 árbitros efectivos e 2 substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas com reconhecida competência, honestidade e isenção;
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c) 1 árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos sobreditos sócios ou titulares, a designar segundo regulamento que será aprovado por decreto-lei no prazo de 30 dSas;
d) 1 árbitro designado por cada sócio, titular do direito ao crédito ou com pretensão fundada ao seu reconhecimento, o qual intervirá, exclusivamente, no julgamento do seu caso individual e será substituído, na falta de designação ou na sua ausência, pelo árbitro substituto referido na alínea c).
2 — A comissão arbitral poderá funcionar em subcomissões, devendo qualquer subcomissão ser constituída por 1 dos árbitros referidos na alínea a), 2 dos árbitros referidos na alínea b), 1 árbitro referido na alínea c) e o árbitro referido na alínea d) ou seu substituto legal, de acordo com o princípio de que só pode haver uma subcomissão para os sócios de uma mesma empresa, substituindo nela, para o julgamento de casos individuais, apenas o membro referido na alínea d) do n.° 1.
3 — A substituição de qualquer dos membros da comissão arbitral far-se-á põr mera comunicação das entidades que os designaram ao presidente da comissão ou a quem o substituir.
4 — A comissão arbitral referida no n.° 1 julgará da existência dos créditos pretendidos face ao direito vigente, reapreciará do pleno direito à liquidação, avaliação e formas de pagamento, de acordo com a lei aplicável, podendo anular ou notificar actos impugnados, e julgará os casos de compensação com outros créditos que lhe sejam submetidos pelo Estado ou outras entidades públicas.
5 — O recurso para a comissão arbitral interpõe-se por petição a ela dirigida pelos interessados, no prazo dt 90 dias a contar da data do acto impugnado, salvo justificação que a mesma considere adequada, e pode suspender a efectivação dos actos subsequentes, excepto a atribuição de indemnização provisória.
6 — O processo junto da comissão arbitral será regulado por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhe supletivamente o regime próprio dos tribunais arbitrais.
7 — O Governo providenciará no sentido de instalar a comissão arbitral no prazo de 45 dias e de a dotar de uma secretaria de apoio e dos demais meios que lhe sejam pedidos ou requisitados, e todas as instituições públicas ou privadas deverão facultar-lhe os elementos de que carecer, sob pena do crime de desobediência em que incorrem os respectivos responsáveis.
8 — Das decisões desta comissão arbitral, bem como dos actos administrativos que não tenham sido objecto de recurso para a comissão arbitral, podem os interessados ou o Ministério Público interpor recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo obrigatório o recurso sempre que a decisão seja desfavorável ao Estado.
9 — O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.
10 — As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2.D série do Diário da República.
11 — As resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.
Artigo 14.°
Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicadas, nos 30 dias seguintes, à Junta do Crédito Público.
CAPITULO III Do pagamento da indemnização
Artigo 15.°
1—Com excepção do disposto no artigo 17.°, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
2 — O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.
Artigo 16.°
1 — Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior dèsdobrar-se-ão em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.
2 — Para os efeitos referidos no n.° 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de diferimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo.
Artigo 17.°
1 — Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por decreto-lei, as condições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações incluídas na classe i, de .modo a proceder à respectiva inscrição no orçamento para 1985 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão.
2 — Nos pagamentos em dinheiro até 50 000$ previstos no número anterior será dada preferência aos titulares de direito à indemnização, que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe m.
Artigo 18.°
Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva.
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Artigo 19.°
0 valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminarem em escudos ou dezenas de escudos, será arredondado para a centena de escudos mais próxima.
Artigo 20.°
Os juros das obrigações vencem-se desde a data em que se registaram os factos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° da presente lei, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das designações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.
Artigo 21.°
Quando os titulares de empresas que passaram para as situações mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado de reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal até à data da nacionalização, garantir-se-á a transferência para o exterior do capital e dos juros das obrigações entregues em pagamento das correspondentes indemnizações.
Artigo 22.°
1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações de Tesouro, 1984 — Empresas em Autogestão e Indemnizações do Estado», exclusivamente destinado a acorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força da presente lei.
2 — O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 5 milhões de contos.
3 — No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos e indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
4 — O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.
5 — Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de imposto sobre sucessões e doações, de actualização do valor do capital e de prémios de amortização e reembolso. Os restantes aspectos do regime fiscal a que os títulos ficam sujeitos, bem como as restantes condições do sobredito empréstimo, serão semelhantes às estipuladas para as indemnizações aos ex-titulares de acções de empresas nacionalizadas.
Artigo 23.°
1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas às verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelos artigos precedentes, ficando o Governo autorizado a introduzir as necessárias alterações no Orçamento do ano em curso.
2 — As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
CAPÍTULO IV
Da mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização
Artigo 24.°
1 — Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe i, definida no quadro referido no artigo 16.°, dos valores correspondentes ao pagamento de juros e amortizações a que os títulos conferem direito, não podendo, por efeito da mobilização, suportar o Estado quaisquer encargos adicionais.
2 — Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 25." e 30.°, para as quais poderão ser fixadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.
4 — O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.
5 — Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classe i e ix.
Artigo 25.°
Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1984, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.
Artigo 26.°
Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes
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da ocorrência dos factos que estiveram na origem do direito à indemnização, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.
Artigo 27.°
1 — As instituições de crédito apenas poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capitai social de empresas, até ao montante máximo de 70 % do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
2 — Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.
Arrigo 28.°
1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub--rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital social de empresas, até ao montante de 70 % do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
2 — Para os efeitos do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.
Artigo 29.°
1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada constante da Lei n.° 46/77, de 8 de Junho, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas.
2—rNos termos do n.° 2 do artigo 83." da Constituição, poderá ser proposta aos indemnizados, como forma de mobilização por troca, a dação em pagamento de direitos sobre o capital de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas quê, estando fora dos sectores básicos da economia e não optando os trabalhadores pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o Estado entenda devolver ao sector privado.
3 — O Ministério do Plano e Coordenação Económica dará conhecimento público das empresas que o Governo proponha para efeito de mobilização nos termos dos números anteriores, devendo a primeira lista ser publicada no prazo de 90- dias a contar da data da publicação da presente lei. O anúncio indicará
o valor de troca das partes sociais das empresas ou o modo de fixação desse valor, bem como o processo de mobilização a seguir pelos indemnizados interessados, com respeito pelos preceitos definidos nesta lei, e que pederá incluir eventuais restrições e reservas de preferência e regular as condições em que possam ser formuladas propostas pelos interessados.
4 — As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n.os 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.
5 — As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por decreto-lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.
Artigo 30.°
As indemnizações previstas na presente lei poderão ser canalizadas nos mesmos termos que os previstos para os ex-titulares de acções de empresas nacionalizadas, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.
Artigo 31.°
As diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores, bem como os sectores económicos produtivos em que, para a realização do capital de empresas, poderá ser usada a faculdade conferida no artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 28.°, obedecerão às mesmay condições que para os títulos representativos do direito às indemnizações aos ex-titulares de acções de empresas nacionalizadas.
Artigo 32.°
Todos os esclarecimentos adicionais necessários que resultem da aplicação do artigo 12.° da presente lei deverão vir a ser fornecidos pelo Governo, o qual deverá, para o efeito, legislar através de decreto-lei, no prazo de 60 dias, a partir da data do presente diploma.
Artigo 33.°
1 — Enquanto não forem liquidadas as indemnizações atrás mencionadas, ficam suspensas as execuções relativas a bens que façam parte integrante do património das empresas que passaram por qualquer uma das situações referidas no artigo 1.°
2 — O valor dos bens referidos no n.° 1 será igual ao da indemnização, salvo se for superior à cotação dos títulos dos empréstimos referidos no artigo 15.° da presente lei. caso em que prevalecerá o valor da cotação.
3 — Os impostos -de alguma forma relacionados cora os bens supracitados ou com a exploração de empre-
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sas que tenham passado a situação referida no artigo 1.° da presente lei e que não tenham sido pagos em decorrência da evolução, entretanto, registada, poderão ser liquidados mediante a entrega de títulos de anulação.
4 — Os casos mencionados no número anterior deverão ser apresentados, em requerimento ao Ministro das Finanças, por quem de direito, comprovando-se que a não liquidação dos sobreditos impostos resultou de causas inimputáveis ao requerente ou requerentes, devendo, no prazo máximo de 90 dias após a sua entrega na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças despachar sobre o assunto.
Artigo 34.°
1 — O Governo poderá, a título excepcional, determinar, por decreto-lei, a suspensão temporária da aplicação das disposições da presente lei, para evitar ou
resolver perturbações graves de ordem monetária, financeira ou cambial que resultem da sua aplicação imediata, devendo, em tal caso, estabelecer a sua plena aplicação tão cedo quanto possível.
2 — A suspensão não poderá prejudicar os direitos dos titulares, para além do diferimento da entrega dos valores integrantes do direito à indemnização ou da sua mobilização nos termos dos artigos 24.° e 31.° e das restrições à sua venda, devendo fixar-se no respectivo decreto-lei normas que garantam este princípio.
Artigo 35.°
Fica o Governo autorizado a tomar as restantes providências orçamentais e financeiras necessárias à execução da presente lei.
Assembleia da República, 22 de Janeiro dè 1985.— O Deputado do PS, António Rebelo de Sousa.
ANEXO
Quadro referido no artigo 16.*
Classificação dos empréstimos e taxas de juro, anos de amortização e períodos de diferimento respectivos,
nos termos do artigo 16.*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 433/111
ELEVAÇÃO DE ANHA, NO CONCELHO DE VIANA 00 CASTELO, A CATEGORIA OE VILA
1 — A actual divisão administrativa do País já está, em muitos casos, desfasada da realidade, não correspondendo, por isso, às necessidades das populações, criando dificuldades na resolução das carências que as afectara e no dimensionamento dos seus projectos de desenvolvimento.
2 — Casos há em que os diversos índices recolhidos junto de determinados núcleos administrativos permitem concluir pela urgente e imperiosa necessidade de fazer acompanhar o desenvolvimento real, entretanto operado, de um simultâneo e consequente ajustamento ao nível da organização e hierarquia administrativa.
3 — A povoação de Anha, que se integra no concelho de Viana do Castelo, situa-se, certamente, no grupo daqueles a que se faz referência no número anterior.
4 — A elevação de Anha a vila, para além de corresponder a um anseio histórico dos seus habitantes, fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográ-
fica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores seguidamente se explicitam:
4.1 — Indicadores geográficos:
4.1.1 —A área da nova vila de Anha é de 19 km1.
4.1.2 — Os limites da vila de Anha são os da actual freguesia.
4.2 — Indicadores demográficos:
4.2.1—A população residente na nova vila de Anha é estimada em 4500 habitantes.
4.2.2 — O número de eleitores inscritos na nova vila é de 3270.
4.2.3 — O número de eleitores inscritos em 1976 era de 2636, em 1981 era de 2881, em 1982, de 3003, em 1983 de 3130 em 1984 de 3270.
4.3 — Indicadores económicos:
4.3.1 — Nível industrial: parque industrial onde se incluem, designadamente, 1 sector de metalo-mecânica, l serração de madeiras e a produção de materiais de construção. Além do parque industrial, tem mais 3 oficinas de mecânica e pintura de automóveis, 8 oficinas de carpintaria, 4 oficinas de serralharia civil, 2 padarias com fabrico diário de pão, 2 oficinas de reparação
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de rádio, TV e electro-domésticos,*2 oficinas de reparação de motocicletas e motociclos.
4.3.2 — Nível comercial: possui 21 mercearias, 8 cafés, 6 restaurantes, 2 supermercados, 1 drogaria, 1 relojoaria, 3 salões de cabeleireiros, 2 talhos, 1 gabinete de projectos, para além de outros estabelecimentos.
4.3.3 — Possui rede eléctrica e iluminação pública bem como rede de distribuição de água ao domicílio para 45 % da população. Decorrem, entretanto, as obras da futura rede de saneamento básico.
4.3.4 — Dispõe de uma estação dos CTT, com distribuição domiciliária de correio e telegramas na nova vila e freguesias limítrofes a partir desta estação.
4.4 — Indicadores sociais:
4.4.1 — Conta com uma Casa do Povo, com assistência médica e de enfermagem diária, para além de 1 consultório médico particular, 1 farmácia e 1 laboratório de análises clínicas.
4.4.2 — Possui 1 jardim-de-infância e 1 parque infantil, bem com um parque de jogos.
4.5 — Indicadores culturais:
4.5.1 —Dispõe de 3 estabelecimentos escolares com 13 salas de aulas, onde funcionam diariamente 20 professores primários e de telescola.
4.5.2 — Possui colectividades de cultura e recreio, assim como associação desportiva, escola de música, grupo folclórico e grupo de teatro, estes dois últimos integrados na Associação Cultural de Chafé.
4.6 — Outros dados:
4.6.1 —Possui 2 igrejas paroquiais, 1 capela ampla no lugar de Amorosa e mais 2 capelas que asseguram plenamente o serviço religioso. Dispõe ainda de 2 cemitérios paroquiais.
4.6.2 — Ê servida por transportes colectivos das empresas Autoviação do Minho e Linhares com carreiras diárias para o Porto e entre Anha e Viana do Castelo.
4.6.3 — Possui uma praia extensa (mais de 4 km), com bons acessos e cujas condições lhe garantem apreciável atenção turística.
5 — Os requisitos exigidos por lei para a elevação de uma povoação à categoria de vila estão, conforme se pode constatar, plenamente preenchidos e, mesmo, substancialmente ultrapassados.
6 — Os órgãos do poder local, designadamente a Câmara Municipal, a Assembleia e a Junta de Freguesia, nada têm a opor, muito pelo contrário, apoiam expressamente a elevação de Anha à categoria de vila conforme documentos anexos.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, e ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente do seu artigo 12.°, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentara o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Anha, sede da freguesia do mesmo nome, concelho de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Silva Domingos — Gaspar Pacheco.
JUNTA DE FREGUESIA DE ANHA
VIANA DO CASTELO
Deliberação tomada pela Junta de Freguesia de Anha, em sua reunião de 22 de Janeiro de 1980
Elevação da freguesia de Anha k categoria de vila
A propósito dos acontecimentos verificados ultimamente, o Sr. Presidente apresentou a seguinte proposta:
Considerando e analisando pormenorizadamente os acontecimentos ocorridos nos últimos dias;
Considerando os seus reflexos numa política de diálogo e aproximação das populações;
Considerando os legítimos anseios dè toda a população desta freguesia, na satisfação das suas aspirações;
Considerando o desenvolvimento verificado e em vias de concretização de outros empreendimentos a nível sócio-económico, cultural e infra-estruturas básicas;
Considerando o nível já atingido e ansiedade das populações em alcançar os objectivos a que têm direito por demonstrações dadas, pelo seu querer e generosidade;
Considerando que há necessidade de satisfazer toda a população com um solução de benefício a contento de todos, proponho:
Que se efectuem todas as diligências possíveis para a elevação da freguesia de Anha à categoria de vila.
Após análise profunda, feita por cada um dos membros da Junta de Freguesia, deliberou aprovar a proposta por unanimidade.
Está conforme o original.
Secretaria da Junta de Freguesia de Anha, 30 de Maio de 1982. — O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ANHA VIANA DO CASTELO Certidão
Luciano Lima de Oliveira Reis, presidente da Assembleia de Freguesia de Anha, concelho de Viana do Castelo:
Certifico, em cumprimento do pedido da Junta de Freguesia de Anha, e, em virtude de o órgão autárquico a que presido não ter fotocopiador, passo a transcrever na íntegra a «Moção» apresentada e aprovada por unanimidade em reunião efectuada em 28 de Dezembro de 1984 sob o título «Elevação da freguesia de Anha a vila».
Moção
Elevação da freguesia de Anha a vila
Os membros que compõem na totalidade a Assembleia de Freguesia de Anha, em consequência de um dos pontos fundamentais defendidos nas últimas campanhas eleitorais e interpretando um dos maiores anseios do povo que representam, e considerando que:
1 — Ê uma velha aspiração das gentes desta laboriosa terra, a elevação da freguesia de Anha a vila.
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2 — A freguesia está em franca expansão demográfica, comercial, industrial e cultural.
Assim, apoiamos incondicionalmente a elevação da freguesia de Anha a vila, e, de igual modo,' apoiamos e trabalharemos em conjunto com o executivo desta freguesia, em tudo o que for necessário, no sentido de levar a cabo tal pretensão.
Assembleia de Freguesia de Anha, 4 de janeiro de 1985. — O Presidente, Luciano Lima de Oliveira Reis.
CAMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO Certidão
Manuel Pinheiro Felgueiras, assessor autárquico da Câmara Municipal do concelho de Viana do Castelo:
Certifico, em cumprimento do despacho da presidência desta Câmara Municipal, exarado no ofício da Junta de Freguesia de Anha, registado nesta secretaria sob o n.° 9311, em 21 de Novembro corrente, que a presente é fotocópia de parte da acta da reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 22 de Janeiro de 1980, no tocante à elevação da freguesia de Anha a vila e criação da freguesia de Chafé por desanexação da de Anha.
Vai conforme.
Secretaria da Câmara Municipal de Viana do Castelo, 23 de Novembro de 1984.
Em tempo: A presente certidão destina-se a uso exclusivo da Junta de Freguesia de Anha.
Secretaria da Câmara Municipal de Viana do Castelo, 23 de Novembro de 1984. — (Assinatura ilegível.)
Elevação da freguesia de Anha a vila e criação da freguesia de Chafé por desanexação da de Anha
Foram presentes 2 exposições dos habitantes de Chafé acerca da sua pretensão de este lugar da freguesia de Anha ser desta desanexado e elevado à categoria de freguesia. O Sr. Presidente, a propósito destas exposições e manifestações populares que se verificaram e depois de ter ouvido delegações das partes em litígio e com a sua total concordância, propôs à Câmara que sugerisse à Assembleia Municipal que esta manifestasse à Assembleia Distrital que a actual freguesia de Anha fosse elevada à categoria de vila e simultaneamente fosse criada a freguesia de Chafé por efeito da referida desanexação. Todos os membros da Câmara Municipal fizeram, cada um de per si, uma profunda análise deste assunto, após o que a Câmara deliberou, com o voto contrário do vereador Sr. Engenheiro Dionísio Ferreira, aprovar a mencionada proposta do Sr. Presidente. O vereador Sr. Engenheiro Dionísio Ferreira fez a seguinte declaração de voto:
Tendo em conta que, na minha opinião:
1.° Fazer depender a divisão da freguesia de
Anha da sua elevação a vila é, no fundo, adiar
sine die a resolução do problema; 2.° Ê problemática a possibilidade de que tal
elevação venha a concretizar-se;
3.° Ê totalmente justa e comprovadamente dentro da legalidade a pretensão do lugar de Chafé em tornar-se administrativamente independente, pretensão de resto que já vem de há longos anos, voto contra a proposta apresentada.
O vereador Sr. António Ferreira Santos fez a seguinte declaração de voto:
Considerando a informação prestada pelo Sr. Presidente da Câmara de que, ouvidos representantes de Chafé e de Anha, ambos concordaram com a divisão da freguesia em duas e simultaneamente com a sua elevação a vila, concordo com a proposta a apresentar, quer à Assembleia Municipal, quer às instâncias competentes para esse fim, partindo do pressuposto de que tal medida, a concretizar-se, constituirá solução para um problema que se arrasta há muitos anos.
Por sua vez o vereador Sr. Daniel Caeiro subscreveu também a declaração de voto formulada pelo vereador Sr. António Ferreira Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 434/111
ELEVAÇÃO OE DARQUE, NO CONCELHO DE VIANA 00 CASTELO, A CATEGORIA DE VILA
1 — Darque é das povoações que, quer no concelho, quer no distrito de Viana do Castelo, mais se tem de-venvolvido nos diversos aspectos, justificando plenamente a ascensão à categoria de vila.
2 — Ê impressionante o lançamento, que nos últimos anos aí se verifica, de urbanizações, quer pelo seu número, quer pela sua dimensão.
3 — Já nos primeiros anos do século, Darque possuía agências de seguros, associações desportivas, fábricas e farmácia.
4 — A elevação de Darque à categoria de vila fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores seguidamente se explicitam:
4.1 — Indicadores geográficos:
4.1.1 — A área da nova vila de Darque é de 8 km2.
4.1.2 — Os limites da nova vila de Darque são os da actual freguesia do mesmo nome.
4.1.3 — Situando-se na margem esquerda e junto à foz do rio Lima, goza do benefício da nova implantação do porto de mar de Viana do Castelo.
4.2 — Indicadores demográficos:
4.2.1 — A população residente da nova vila é estimada em 9000 habitantes.
4.2.2 — O número de cidadãos eleitores inscritos na nova vila é de 3606, obedecendo ao previsto no artigo 12.° da Lei n.° 11/82.
4.2.3 — Nos últimos anos tem-se verificado taxa de crescimento positivo no número de habitantes e no número de eleitores:
Em 1700 Darque possuía já 120 fogos; Em 1860 Darque possuía já 370 fogos e 1400 habitantes;
Em 1900 Darque possuía já 431 fogos e 1700 habitantes;
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Em 1930 Darque possuía já 480 fogos e 2061 habitantes.
Pelo número de eleitores inscritos:
Em 1982 constavam 3459 eleitores; Em 1983 constavam 3508 eleitores; Em 1984 constavam 3606 eleitores.
4.3 — Indicadores económicos:
4.3.1 — Nível industrial: dada a sua implantação, é um centro em franco desenvolvimento, próximo da cidade de Viana do Castelo, tem instaladas um conjunto importante de unidades industriais, dos mais diversos ramos, destacando-se a fábrica de Fiação Rosa, a Fábrica Papa-Léguas (plásticos), a Fábrica Seixo (extracção de areias e pedra), oficina de tratamento de mármores, oficinas de mecânica e outras.
4.3.2 — Nível comercial: diversos estabelecimentos de restauração, cafés, supermercados, drogarias, máquinas agrícolas, mobiliário, cabeleireiro e outras.
4.3.3 — Possui rede eléctrica de iluminação pública, bem como rede de distribuição de água ao domicílio, é servida, em parte, por saneamento básico.
4.3.4 — Dispõe de uma moderna estação dos CTT, com distribuição domiciliária de correio e telegramas.
4.4 — Indicadores sociais:
4.4.1 — Possui um posto de assistência médica que funciona como extensão do Centro de Saúde de Viana do Castelo, 1 farmácia e 5 consultórios médicos particulares.
4.4.2 — Possui 2 jardins-de-infância, 1 parque infantil, bem como 1 parque de jogos.
4.5 — Indicadores culturais:
4.5.1 — Dispõe de 1 posto da Telescola (posto n.° 543), 3 edifícios do ensino, primário, onde leccionam 20 professores para uma frequência escolar de cerca de 500 crianças.
4.5.2 — Possui uma associação desportiva — Sociedade Desportiva Darquense— que se dedica predominantemente ao futebol.
4.5.3 — Uma colectividade voltada para actividades culturais — Sociedade de Instrução e Recreio Darquense — que dispõe de salão polivalente, cinema, biblioteca, dança, ginástica, sala de espectáculos e secção de música.
4.6 — Outros dados:
4.6.1—Em Darque estão as instalações principais da diocese de Viana do Castelo.
4.6.2 — Possui igreja paroquial, 5 capelas e 1 cemitério.
4.6.3 — É servida por transportes públicos colectivos, prestados pela Rodoviária Nacional, Auto-Viação do Minho, Empresa Linhares, Auto-Viação Cura e Transcolvia —Transportes Colectivos de Viana e Companhia Caminhos de Ferro Portugueses.
4.6.4—Dispõe de 2 complexos turísticos—A Quinta Santoinho que movimenta milhares de turistas por ano e a Luziamar que dispõe de amplas instalações.
4.6.5 — Existem 2 parques de campismo, com grande movimento, o do INATEL e o da ORBITUR.
4.6.6. — Possui a mais importante praia do distrito de Viana do Castelo — a praia do Cabedelo.
5 — Os requisitos exigidos por lei para elevação de uma povoação à categoria de vila, estão, conforme se pode constatar, plenamente preenchidos e mesmo substancialmente ultrapassados.
Assim, nos termos do n.° J do artigo 170.° da Constituição e ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente no seu artigo 12.°, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Darque, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Silva Domingos — Gaspar Pacheco.
Requerimento n.* 777/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos flermos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação, me forneça as seguintes publicações:
Relatório Nacional de Portugal para o Exame das
Políticas Educativas pela OCDE; Exame das Políticas Nacionais de Educação —
Portugal (tradução portuguesa); Relatório do Encontro para Apresentação Pública
do Exame da Política Educativa; Análise Custo-Benefício no Sistema Educativo
Português;
Caracterização das Estruturas Formativas — Zona Norte e Zona Sul;
Matrizes 1980 — Despesas por Níveis de Ensino;
Diagnóstico de Situação e Previsão de Docentes — Ensino Primário;
Diagnóstico/Previsões no Sistema Educativo Português, vol. li;
Ensino Secundário (Discente), t. i e n;
Dossier CEE — Sistemas de Educação nos Países da Comunidade Económica Europeia.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Fernando de Sousa.
Requerimento n.' 778/411 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A unidade agro-industrial FORE — Fábrica de óleos e Rações de Évora está paralisada há já cerca de 2 meses, sem que para tal sejam conhecidas publicamente as razões para essa inverosímil situação.
Com dívidas à banca que ascendem a mais de 500 000 contos, e actualmente sob a gestão do IGEF, a FORE é um exemplo típico mais, daquilo a que se pode chamar a irresponsabilização feita instituição.
Unidade industrial complexa, composta de uma unidade de extracção de óleo, de uma unidade de refinação e ainda outra, que jamais laborou (!), de fabrico de rações, a FORE emprega cerca de 80 trabalhadores, os quais, apesar de paralisação da fábrica, têm sempre recebido os seus salários.
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Propriedade dos ex-Gréniios de Lavoura do Alto e Baixo Alentejo, esta unidade tinha em Abril de 1974 66 trabalhadores, que asseguravam a laboração contínua, em regime de turnos.
Por pressão dos trabalhadores, a FORE deixou de trabalhar no regime de laboração contínua, passando à laboração contínua apenas de 2 a a 6.a feira, o que desde logo ocasionou aumento dos custos de laboração e prejuízos não ressarcíveis.
Deste novo regime de laboração encetado depois de Abril de 1974 que desde logo implicava perda de rendimento, a unidade passou a partir de 1980 a laborar em períodos descontínuos. Em 1981 laborou ao todo 7 meses, em 1982 5 meses, em 1983 3 meses e em 1984 apenas 27 dias e exclusivamente na unidade de refinação.
As dívidas à EPAC, um dos seus principais fornecedores, começaram a acumular-se desde 1974, quando a FORE não liquidou um fornecimento de amendoim, no valor de 30 000 contos, a que adicionou mais recentemente, em 1983, uma dívida de 10 000 contos relativa a uma partida de semente de cártamo.
A dívida à banca, nomeadamente ao Banco Português do Atlântico ascende, como se disse, a mais de 500 000 contos, em parte ocasionados por investimentos improdutivos de que é exemplo mais flagrante o que se referiu a uma operação de manutenção no valor de 80 000 contos (!), realizada há cerca de 3 anos.
Os actuais encargos salariais rondam os 2500 contos por mês. Os trabalhadores são credores de uma quantia computada em cerca de 14 000$ relativos a actualizações das tabelas salariais em 1984. Até há 1 ano e meio descontavam, como em qualquer empresa privada, para a Previdência e Fundo de Desemprego, sendo ainda descontado o montante relativo ao imposto profissional. Desde aí, por ordem do IGEF passaram a descontar exclusivamente para a ADSE, como servidores do Estado. Voltaram porém a descontar para a Previdência, Fundo de Desemprego e imposto profissional, nos últimos 2 meses.
No passado ano a tutela respectiva exarou um despacho através do qual a FORE era colocada à venda, tendo para o efeito sido publicado o respectivo concurso público.
Sabe-se que houveram 2 propostas (uma no valor de 100 000 contos sem quaisquer compromissos ou encargos indemnizatórios para com os trabalhadores, e outra no valor de 120 000 contos mantendo o contingente de 82 trabalhadores que se encontram em funções actualmente.
Exclusivamente para a unidade de fabrico de rações, a qual, repete-se, nunca laborou, foram igualmente apresentadas propostas para a sua aquisição. Uma no valor de 80 000 contos mantendo 4 trabalhadores, e outra no valor de 75 000 contos, sem trabalhadores.
A direcção de produção da empresa fez, em 1984, uma proposta de investimento para a unidade de extracção de óleo, com a qual os custos de produção poderiam reduzir-se em cerca de um terço, aumentando por outro lado a capacidade de produção de 65 t para 100 t/dia.
As unidades de refinaria e de extracção poderiam neste caso produzir o valor de cerca de 3000 contos e 1800 contos/dia respectivamente, o que permitiria a viabilização da empresa, embora arcando com a forte dívida à banca.
Não é o distrito de Évora uma área onde abundem as unidades industriais, e onde postos de trabalho nelas existentes possam encontrar fácil alternativa.
Por outro lado, o sector agrícola de que tantos falam, tem condições para produzir muito maior quantidade de bens alimentares, não podendo o distrito ver, mais uma vez, exportados para outras regiões os seus produtos, sem que se agrave ainda mais o clima social já de si em precária e instável situação.
Face ao exposto, resultado de atenta averiguação, o signatário, como deputado pelo círculo de Évora, não pode deixar de se reconhecer preocupado com esta incoerente situação que se vive na FORE, uma empresa mais do sector agro-industrial, em situação de descalabro, que numa região agrícola como é o Alentejo, carece ser salva e viabilizada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação uma informação completa relativa à situação da FORE, nomeadamente no que se refere às intenções que o Governo admite vir a empreender para a mesma, e deste modo, poder o cidadão comum compreender a razão por que a mesma não funciona, embora tenha ao seu serviço, sem nada ter que fazer, mais de 8 dezenas de trabalhadores.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PS, Paulo Barral.
Requerimento n.* 779/111 (2.')
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comunidade Portuguesa da área de Flandres, na Bélgica, tem feito desde 1976 várias solicitações para que, no Consulado de Antuérpia, devido aos problemas administrativos e linguísticos daquela área, seja preenchida a vaga existente de uma assistente social.
Pretendem também que o referido colaborador seja residente nessa área e que tenha conhecimento da língua e dos problemas que afectam essa comunidade portuguesa a nível administrativo.
Porque esta pretensão se me afigura justa e urgente e considerando também que o actual cônsul se encontra a trabalhar neste posto sem o apoio humano necessário.
Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações:
1) Qual o parecer da Embaixada de Portugal em Bruxelas, seu delegado de emigração e Instituto de Apoio à Emigração acerca daquela pretensão;
2) Para quando a nomeação de uma assistente social para a área de Flandres, assim como a nomeação de uma secretária de maneira a dar o apoio humano necessário ao Sr. Cônsul e à emigração na obtenção dos documentos consulares solicitados pelos mesmos.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Vítor Roque.
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Requerimento n.« 780/111 (2.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No dia 23 de Dezembro passado, dia da chegada de maior número de emigrantes, nomeadamente de excursões, para passarem a quadra festiva do Natal com os seus familiares, pela 1 hora da manhã, os funcionários de serviço no posto fronteiriço do Caia informaram ter ordens dadas pelo responsável daquele posto para não deixar passar os autocarros que transportavam emigrantes, sendo, no entanto, permitida a passagem de todos os outros autocarros, nomeadamente os de turistas.
Esta situação causou a maior indignação aos muitos emigrantes que se faziam transportar nos referidos autocarros, que exigiram a presença daquele responsável, chegando a prontificar-se ao pagamento dos telefonemas e dos meios de transporte necessários para essa presença, dado que a maioria deles viajava já há mais de 20 horas e não encontrava qualquer justificação para a discriminação de que eram alvo.
Só em face dessas reclamações foi autorizada a sua entrada em Portugal, embora o responsável pela ordem de proibição não tenha chegado a comparecer no local.
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, em face do exposto, os se-glintes esclarecimentos:
1) Quais os motivos que conduziram o responsável do posto fronteiriço do Caia a dar tais ordens discriminatórias para com cidadãos portugueses como o são os emigrantes, autorizando, por outro lado, a passagem a todas as outras viaturas?
2) Que medidas pensa o Governo tomar para com o responsável desta situação, que em nada dignifica as instituições democráticas e o próprio Estado e para que, de uma vez por todas, estes incidentes não se venham a repetir?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PS, Vítor Roque.
Requerimento n.' 781/111 (2.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
É do pleno conhecimento público que no município de Fafe existe há vários meses, em franco florescimento, um corpo de pretensos agentes da autoridade que dá pelo nome de «Polícia Municipal».
Esse corpo de meros funcionários da Câmara Municipal, cujos membros circulam pelo concelho, fardados e armados, em veículos próprios, de cor encarnada, com os dizeres «Polícia Municipal» e portadores de sinal luminoso do tipo usado pelas brigadas de trânsito da GNR, não é constituído nem comandado por qualquer agente da Polícia de Segurança Pública.
Por sinal, o município fafense está dotado de PSP e de GNR, pelo que nem. sequer se vislumbra bem qual o interesse dessa pseudo «Polícia Municipal», que, aliás, consome ao erário municipal cerca de meia dúzia de milhares de contos por ano, segundo o recente orçamento para 1985.
Mas, surpreendentemente ouve-se e lê-se que também já a Câmara Municipal de Braga estará em vias de criar igualmente um tal corpo da denominada «Polícia Municipal», afirmando-se mesmo no plano de actividades da Câmara de Fafe para 1985 que vários autarcas de outros municípios tem contactado aquele com vista a idêntica criação, face aos «benefícios» dela advindos.
Não temos qualquer animosidade contra tais funcionários ou quem os comanda, assim como nunca nos prendemos a legalismos meramente formais; porém, e porque vivemos, e queremos continuar a viver, num Estado de direito democrático, é evidente que o primado da lei deve imperar e a ele todos, dirigentes ou não, devem total acatamento.
Ê indiscutível que tanto a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, como o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, em contrário do que estabelecia o Código Administrativo, retirou às câmaras, e designadamente aos seus presidentes, quaisquer atribuições de polícia.
Além disso, e salvo erro ou omissão, não lobrigamos legislação que permita aos municípios deterem, sob as suas ordens, um corpo de denominada «Polícia Municipal», que a ser lícita sempre, e segundo o Estatuto da PSP teria de ser constituída e comandada por agentes dessa força policial.
Daí que se nos afigura estar-se perante um flagrante e público caso de ilegalidade, e mesmo perante um ilícito criminal, previsto no artigo 400.° do Código Penal, com manifesta sujeição dos respectivos agentes a prisão em flagrante delito.
Porém, longos meses decorridos, e necessariamente com pleno conhecimento das forças policiais sediadas no concelho de Fafe, a situação mantém-se, mostrando-se ainda embrionária em relação a certos outros municípios.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, solicita que o Governo, através do Ministério da Administração Interna, o informe quais as medidas que já adoptou ou vai adoptar relativamente a este flagrante atentado à legalidade democrática, que é a existência de uma denominada «Policia Municipal», com funcionários fardados e armados e o mais que no presente requerimento se refere.
Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.
Requerimento n.' 782/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao que nos é dado saber, foi inaugurada em 1981, na freguesia de Tadim, do concelho de Braga, uma escola com a capacidade para 750 alunos em regime normal, e inicialmente destinada a funcionar como Escola Preparatória e Secundária, já que para tal foi devidamente concebida.
Situada a escassos 7 km da cidade de Braga, e cobrindo, com excelente rede de transportes, várias freguesias (pelo menos 14), essa escola vem funcionando apenas com cerca de 300 alunos, num manifesto
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e prejudicial subaproveitamento, tanto da sua capacidade de instalações, como da sua capacidade docente.
Terminado o ciclo preparatório, os respectivos alunos necessitam, para prosseguir o ensino secundário, de procurar outra escola secundária oficial ou então uma escola particular existente na freguesia de Ruilhe, e isto com manifesto prejuízo para os alunos e seus encarregados de educação.
Apesar de diligências efectuadas pela respectiva Junta de Freguesia e encarregados de educação, a situação descrita parece manter-se.
Dessa freguesia é natural o que foi ilustre professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, infelizmente já falecido, Dr. Guilherme Braga da Cruz, que nunca deixou de prestar grande carinho e cuidada atenção aos problemas da sua freguesia natal.
Sabemos que a Junta de Freguesia pretende prestar condigna homenagem a esse ilustre filho da freguesia, pretendendo que o seu nome seja, inclusivamente, dado à Escola em referência no presente requerimento, como simples testemunho ã quem dedicou a sua vida ao saber e à cultura.
Por isso, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinadt do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, requer que o Governo, através do Ministério da Educação, o informe do seguinte:
o) A actual Escola Preparatória de Tadim, no concelho de Braga, quando foi lançada e construída tinha capacidade para cerca de 750 alunos e destinava-se ao funcionamento nas suas instalações do ensino preparatório e do ensino secundário unificado?
b) Em caso afirmativo, qual a razão ou quais as razões porque vem aí funcionando apenas o ensino preparatório, com um número de alunos que ronda a ordem dos 300 a 330?
c) Existe algum plano ou alguma previsão, a curto prazo, tendente a aí se começar a ministrar o ensino secundário, e algumas diligências nesse sentido têm sido desenvolvidas, e quais, pelos competentes departamentos estatais?
d) £ intenção do Governo, dando satisfação ao pretendido pela respectiva Junta de Freguesia, dar à Escola em causa o nome do Prof. Doutor Guilherme Braga da Cruz, natural dessa freguesia, e em caso afirmativo quando?
Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.
Requerimento n.* 783/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comunidade Portuguesa na Venezuela é constituída por 500 000 emigrantes.
Para atender toda esta população, os serviços consulares contam com, apenas, 1 consulado de carreira e mais 3 consulados honorários. Dois terços dos nossos emigrantes têm de viajar mais de 1000 km uns, e outros cerca de 500 km, para conseguirem determinados documentos consulares.
Para completar «o martírio» a que estão sujeitos estes emigrantes, viajando alguns até 12 horas por estrada, as instalações do nosso Consulado em Caracas são o que poderemos considerar «uma vergonha» — pequenas, não adequadas e com número de funcionários insuficiente—, isto não obstante todos os esforços desenvolvidos pelo anterior responsável consular de Caracas e pelos funcionários aí em serviço, que reclamaram por várias vezes a modificação das instalações de forma a que se tornassem mais funcionais de maneira a satisfazer, no mesmo dia, os pedidos de todos os solicitantes.
Para obstar a este estado de coisas, sabe-se que foi prometido à Comunidade Portuguesa residente na Venezuela, já há algum tempo, que seriam abertos, brevemente, outros 2 consulados de carreira, o que ainda não sucedeu.
Nestes termos, requeiro ao Govemo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
1) Se serão ou não abertos, e com brevidade, outros 2 consulados de carreira na Venezuela;
2) Se irá ser o Consulado de Caracas dotado de instalações condignas que prestigiem a nossa comunidade e dignifiquem o nosso país, e para quando;
3) Se vão ou não os consulados na Venezuela ser dotados do número suficiente de funcionários para atenderem com a brevidade a que têm direito todos quantos solicitam os serviços consulares;
4) Perante a situação que se vive não só na Venezuela como em todo o Mundo, se estas questões que já há muito tempo vêm sendo expostas pelas Comunidades Portuguesas, mereceram por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros algum estudo.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PS, Vítor Roque.
Requerimento n.° 784/JII (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta a um meu requerimento sobre a estrada São Pedro do Sul-Arouca, pela serra da Arada, informou-me o Ministério do Equipamento Social, em 14 de Junho de 1984, que «o projecto de tal empreendimento se encontrava concluído, estando em vias de aprovação», estando a sua execução «dependente de verbas a atribuir à Junta Autónoma de Estradas nos próximos anos».
E de facto o projecto da estrada nacional n.° 326 entre Arouca-Bordonhos-São Pedro do Sul, elaborado pela Consulplano, foi aprovado pela Secretaria de Estado das Obras Públicas em 24 de Julho de 1984, conforme pude verificar.
Só que as verbas não só não foram atribuídas como, pela informação que obtive pessoalmente na presidência da Junta Autónoma de Estradas, pretende-se que o troço da estrada nacional n.° 326 Moldes-Bordo-nhos passe para a «rede secundária» na Revisão do Plano Rodoviário. Assim, com tal passagem, a Junta
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Autónoma de Estradas entregaría no futuro às autarquias interessadas o projecto aprovado para que estas o executassem (para as calendas gregas)...
Em face do exposto, requeiro ao Ministério do Equipamento Social os seguintes esclarecimentos:
a) A estrada nacional n.° 326 faz parte do Plano Rodoviário de 1945. É um troço que encurta a malha rodoviária, de interesse regional e nacional, pois aproxima significativamente o interior do litoral, nomeadamente da zona litoral Espinho-Porto.
Assim sendo qual a razão por que se pretende passar tal troço para a rede secundária na revisão do Plano Rodoviário? 40 anos de espera (1945-1985) não chega?
b) A aprovação do projecto que significado tem (a não ser o de propaganda) se não se dota a [unta Autónoma das Estradas de verba para a sua execução? Está aprovado e agora?
c) O custo da obra que percentagem representa das verbas que o Governo gastou em viagens ao estrangeiro (4,5 milhões de contos segundo o Secretário de Estado do Orçamento)?
d) Pensa o Ministério do Equipamento Social que é com as verbas que o Governo transfere para as autarquias, ou com os chamados investimentos intermunicipais (2 milhões de contos no Orçamento de Estado de 1984) ou com a miragem da CEE que se executa a estrada São Pedro do Sul-Arouca pela serra da Arada?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.
Requerimento n.* 785/lH (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Expresso de 15 de Dezembro último informava (a p. 3) da existência de 2 propostas da resolução apresentadas no Parlamento Europeu (texto em anexo que se junta e dá por reproduzido).
De facto, tais documentos constituem respectivamente o documento n.° 985/84/COR, de 5 de Dezembro 1984 —relativo à lei de segurança interna— e o documento n.° 2/986/84, de 19 de Novembro, do Parlamento Europeu.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministros de Estado e dos Assuntos Parlamentares, dos Negócios Estrangeiros e da Justiça as seguintes informações:
1) O Governo entendeu fazer chegar ao Parlamento Europeu qualquer informação sobre a matéria? Em caso afirmativo, em que termos?
2) Que razões explicam ou justificam que à Assembleia da República não tenha sido, até hoje, dado conhecimento pelo menos da proposta que se refere a uma iniciativa legisla-lativa pendente?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
«Duas propostas no Parlamento Europeu. — 'Verdes' contra Governo Português
Por iniciativa dos deputados 'verdes' alemães, que se deslocaram recentemente a Lisboa, o Parlamento Europeu deverá discutir no princípio do ano duas propostas de resolução em que, por um lado, solicitam a imediata libertação dos 'membros políticos da oposição' presos em Portugal e, por outro, se manifestam contra a proposta de lei de segurança interna aprovada este ano na generalidade pela Assembleia da República.
O projecto de resolução que os 'verdes' se preparam para apresentar convida o Governo português a conceder aos detidos a plenitude dos direitos de defesa consagrados na Constituição. Os deputados consideram ainda, referindo-se a Otelo Saraiva de Carvalho, que a qualidade de membro de um partido legalmente autorizado para o exercício de actividades políticas não poderá, mesmo no caso de oposição de fundo ao Governo actual e à ordem social estabelecida, ser considerado como um acto de delito.
Em relação à Lei de Segurança Interna, que se encontra em São Bento, Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação na especialidade, os 'verdes* entendem que o texto limita os aspectos fundamentais inscritos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ambas as propostas de resolução poderão ter o apoio dos comunistas, trabalhistas ingleses, socialistas gregos e outros parlamentares — referiu um porta-voz dos 'verdes'.»
Requerimento itr 786/1» (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comissão de Foreiros da Várzea Fresca, dos Foros de Salvaterra de Magos, enviou à Assembleia da República uma exposição, que se anexa, exigindo o reconhecimento dos direitos à terra que cultivam há mais de 200 anos.
Nestes termos, de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer a seguinte informação:
Que medidas vai o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação tomar para ocorrer às pretensões dos foreiros de Salvaterra?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Maria Luísa Cachado.
Texto da exposição Os foros de Salvaterra I — O que são foros
«Dá-se o contrato de aforamento, emprazamento ou enfiteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domicílio útil para outra pessoa, obri-gando-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada a que se chama foro ou cânor.»
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Assim definia o artigo 1653.° do Código Civil de 1867 o contrato de aforamento.
Este tipo de contrato manteve-se ao longo da vigência do Código Civil de 1867 e no Código Civil de 1967, onde o instituto correspondente vem tratado na parte do Código que se ocupa dos direitos reais. Neste Código Civil de 1967 é dada a seguinte noção:
Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios denominados directo e útil. Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de fo-reiro ou enfiteuta.
E antes da promulgação do Código Civil de 1867 já o aforamento tinha feito uma longa carreira. O direito romano, na sua última fase, admitia o contrato de aforamento, que teria transitado para o direito visigótico e deste para o direito medieval pós-reconquista.
Assim entendem Gama Barros e Vaz Serra. Outros autores, como Paulo Merea, entendem que o direito visigótico desconhecia o aforamento e assim este instituto terá renascido na Idade Média pós-reconquista por necessidade de resposta às profundas mudanças políticas, sociais e económicas originadas pela reconquista e à necessidade de fixar gente à terra e organizar a produção agrícola.
/á no fim do período da reconquista no século xu ter-se-á dado uma elaboração teórica da prática contratual seguida, à luz do direito romano, estudado já então pelo alto funcionalismo da corte que estudara o direito romano, em especial a enfiteuse do direito romano da época do imperador Justiniano.
Com o contrato de aforamento procuravam as partes garantir aos que cultivavam a terra estabilidade e a fruição de uma parte do seu trabalho e aos senhores da terra a fixação de gente nos seus domínios com o consequente pagamento da multiplicidade dos encargos devidos ao senhor, entre os quais o foro. Elemento essencial ao negócio era o foreiro transformar a terra de inculta em culta, se ainda não estivesse cultivada, e mantê-la em cultura, fazendo à sua custa as benfeitorias necessárias e tornando-se dono delas. Assim o foreiro que abandonasse a terra, deixando de a cultivar, perdia por esse facto o direito sobre ela, incluindo as benfeitorias.
Pelo facto de as benfeitorias pertencerem aos foreiros e porque o contrato de aforamento era de longo prazo, sendo frequentes os aforamentos vitalícios, ou por vidas ou ainda perpétuos, sobre as terras incidiam dois direitos reais distintos: o direito do senhorio ao solo e o direito do foreiro às benfeitorias (plantações e construções). Sendo assim, o foreiro, dono das benfeitorias, podia transmiti-las, com todos os demais direitos e encargos, aos seus descendentes, ou ainda por venda ou doação.
Com a revolução liberal ocorrida em Portugal em 1820 e consolidada depois na década de 30 inicia-se um longo processo legislativo que culmina com o Código Civil de 1876. Este diploma impõe a perpetuidade para o aforamento, obriga a que o foro seja certo e proíbe quaisquer outros encargos para o cultivador, salvo o encargo do laudémio se o contrato era anterior.
O Decreto de 23 de Maio de 1911 concedeu ao foreiro a faculdade de redimir o foro, pagando ao senho-
rio um capital proporcional ao seu valor. Esta faculdade foi posteriormente, em 1930, introduzida no Código Civil de 1876 com a nova redacção dada ao artigo 1654." pelo Decreto n.° 19 126, de 16 de Dezembro de 1930.
Após o 25 de Abril foram abolidos os aforamentos, transferindo-se para os foreiros a propriedade plena dos prédios aforados, pelo Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março. A extinção operou-se por força da lei, sem necessidade de qualquer processo. O Decreto-Lei n.° 546/76, de 10 de Julho, determinou que as operações de registo predial correspondentes à extinção dos foros fossem feitas oficiosamente e sem encargos.
II — A contribuição dos contratos de aforamento para a actual estrutura fundiária
As ordenações Afonsinas não permitiam que os contratos de aforamento fossem feitos por prazo inferior a 10 anos, nem que os contratos de parceria ou arrendamento fossem celebrados por prazo superior a 10 anos.
Assim o contrato de aforamento era preferido sempre que o senhor da terra pretendia que o cultivador arroteasse a terra ou fizesse plantações de longa duração. Para que o cultivador tivesse a garantia de beneficiar durante um tempo suficientemente longo do uso da terra era preciso que o contrato fosse feito por um prazo correspondente.
Deste modo, em todas as regiões do País em que as condições do solo e do clima, ou as condições económicas, impunham, ou um duro trabalho de surriba, de construção de muros de suporte, de drenagem e de captação e condução de águas, ou culturas ricas de longa duração, como a vinha, a amendoeira e a figueira, a terra foi entregue em regra aos cultivadores por contrato de aforamento. Criaram-se assim condições para uma ligação permanente dos cultivadores à terra por eles agricultada. Esta ligação, tutelada pelo direito, podia ser transmitida aos herdeiros ou alienada por venda ou doação.
Assim foram conquistados ao baldio a generalidade dos terrenos de cultura dos vales do Norte e do Centro do País, onde se faz essa obra admirável de domínio da terra e da água que tornou produtivos esses terrenos.
E no Sul do País, nas regiões onde as condições comerciais permitiam uma fácil comercialização do vinho e dos frutos secos como era a península de Lisboa e a região ribeirinha dos portos do Algarve, os senhores da terra entregaram-na em aforamento aos cultivadores para beneficiarem dos rendimentos superiores dessas culturas.
A evolução do instituto foreiro, como já vimos no ponto i, reforçou progressivamente as garantias dos cultivadores foreiros, transformando em 1867 todos os foros temporários em perpétuos e permitindo, em 1911, ao foreiro remir o foro, tornando-se proprietário da terra, contra o pagamento de um capital proporcional à prestação anual.
Deste modo, os foreiros começaram em 1911 um acelerado processo de remissão das terras foreiras que cultivavam.
Assim, os cultivadores do Norte e Centro do País, da península de Lisboa e da região ribeirinha do Algarve tornaram-se donos das terras que cultivavam e criaram nessas regiões a estrutura fundiária que as caracterizaria: predomínio da pequena e da média propriedade.
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Nas zonas planas ou quase planas da Beira Baixa, Ribatejo e do Alentejo o solo não precisava de ser arroteado, nem a terra armada em socalcos para ser cultivada.
Por outro lado, o domínio da água era difícil, e não estava ao alcance dos cultivadores.
Nas zonas planas do Ribatejo as cheias impediam o controle da água.
Na área restante o controle da água exigia a construção de albufeiras demasiado grandes para poderem ser feitas por cada um dos cultivadores.
Por isso a terra era entregue em aforamento não aos seus cultivadores directos, mas a verdadeiros empresários agrícolas capazes de reunir o capital suficiente em gado (vacas, ovelhas e porcos) para pastar grandes áreas e para lavrar (bois) a área indispensável para a produção do alimento básico (pão) necessário à manutenção e pagamento dos trabalhadores permanentes e eventuais da exploração (criados, guardas, capatazes, pastores, carpinteiros, ferreiros, pedreiros, ganhões).
Toda a terra excedente era entregue para exploração precária a cultivadores, que, ou eram os próprios criados ou trabalhadores, ou camponeses independentes.
O cultivador que recebia a terra limpava-a de mato, com as cinzas adubava a terra e semeava uma seara de pão da qual pagava uma parte ao lavrador. Terminada a colheita a terra era abandonada ao pastorio dos gados do lavrador. Para cultivar nova seara o seareiro tinha que limpar de mato a nova área. Assim foram os seareiros que progressivamente transformaram os matagais alentejanos e do Ribatejo em campos cultivados a pão, sombreados de azinheiras e de sobreiros para sustento dos porcos criados em manadio pelo lavrador.
Deste modo, os aforamentos alentejanos e ribatejanos converteram-se em propriedade plena nas mãos dos lavradores, que eram essencialmente ganadeiros, não tendo os seareiros, que eram os verdadeiros cultivadores da terra, sido beneficiados pela legislação liberal do século xix e do princípio deste século. A precariedade da ligação dos seareiros a um lote de terra concreto determinou a não atribuição, pelo direito liberal, ao seareiro, da possibilidade de se manter perpetuamente nesse lote e posteriormente de se tornar dono dele.
Com o desenvolvimento dos transportes internos no século xix (estradas e caminhos de ferro) e o crescimento urbano de Lisboa e Porto, o trigo tomou-se uma cultura lucrativa para os agricultores alentejanos.
Por essa razão os seareiros foram sendo progressivamente expulsos das terras mais férteis e reduzidos à situação de puros assalariados, reservando-se os lavradores as terras para as cultivarem directamente com a mão-de-obra dos antigos seareiros expulsos da terra e convertidos em assalariados e com os pequenos cultivadores dos vales das searas algarvias e do Norte do Tejo, emigrados temporariamente.
Deste modo se criou a grande propriedade latifundiária do Alentejo, Ribatejo e Beira Baixa, que sofreu o primeiro grande abalo com as ocupações de 1975.
III — Os casos de aforamento aos cultivadores no Ribatejo e no Alentejo
Apesar do que acima se diz, surgiram ao longo dos séculos diversos casos de entrega permanente de pequenos lotes de terra a cultivadores. A entrega dos lotes
foi feita pelas razões mais diversas. Umas vezes por razões humanitárias, outras para garantir a fixação no local da mão-de-obra necessária nas restantes herdades, e outras ainda por, na impossibilidade de dirigir directamente a exploração, se considerar ser esta a forma de obter maior rendimento da terra. Deste modo, em diversas localidades do Alentejo e Ribatejo, foram loteadas herdades e entregues em pequenos lotes a cultivadores. Os loteamentos anteriores à legislação liberal converteram-se em pequena propriedade, e uns lotes subsistiram até hoje, enquanto outros foram sendo progressivamente integrados nas herdades confinantes. Os loteamentos posteriores à revolução liberal e em especial os posteriores ao Código Civil de 1867 foram na maior parte dos casos feitos sem título, contra o disposto na lei então vigente que obrigava a escritura pública e a registo predial. Todavia, a prática sempre seguida foi a de as partes (senhorio e cultivador) os considerarem como aforamento, assim designando o contrato, reconhecendo ao cultivador o direito a transmitir por morte ou por contrato entre vivos as benfeitorias com o direito de cultivar a terra, e considerando-se o contrato como feito sem prazo, isto é, como perpétuo.
A proximidade entre o contrato de aforamento e o de arrendamento, a falta de escritura pública e de registo e o esmagador poder social e económico do senhorio em relação aos cultivadores favoreceram a qualificação deste contrato como de arrendamento rural, sempre que o senhorio levava o cultivador ao tribunal ficando deste modo o foreiro desapossado das benfeitorias e sendo expulso da terra.
Não obstante estas decisões judiciais serem erradas, explicam-se por a atuação económica do foreiro ser de tal modo débil que não podiam pagar a advogado que os defendesse e não ousavam sequer fazê-lo por considerarem impossível ganhar o pleito contra o senhorio.
IV — Os foros da Várzea Fresca de Salvaterra de Magos A) Caracterização — Conflito com o senhorio
Os foros de Salvaterra de Magos são uma povoação do concelho e freguesia de Salvaterra, constituída por pequenos agricultores que foram foreiros e hoje são na generalidade donos das terras que cultivam. Receberam há algumas gerações terras de mato. Desbravaram--nas, abriram poços para as regar, plantaram vinhas e árvores de fruto, construíram as suas casas e criaram assim uma próspera povoação onde vivem com desafogo alguns milhares de pessoas.
Integrados nos foros de Salvaterra estão os foros de Várzea Fresca. Estes tiveram origem no loteamento feito há várias gerações da Herdade da Califórnia pertencente à família Oliveira e Sousa.
Durante o fascismo a família Oliveira e Sousa, que dominava a Câmara Municipal, opunha-se a que os foreiros construíssem nos foros casas de habitação, melhorassem as que já tinham ou fizessem quaisquer outras benfeitorias. Com intenção de expulsar os cultivadores sem os indemnizar. Esta proibição levou à superocupação das casas existentes e à sua progressiva degradação, o que originou descontentamento generalizado e determinou os foreiros a construir contra a proibição do senhorio. O senhorio demoliu 2 casas em adiantado estado de construção e passou a vigiar,
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por guardas, os foros para impedir qualquer tentativa de novas construções.
A tal ponto a família Oliveira e Sousa levou a perseguição dos foreiros da Várzea Fresca que em 1958 o Governo, preocupado com a situação socialmente explosiva que o seu apoiante e protegido Oliveira e Sousa estava a criar, ordenou à Junta dé Colonização Interna que procedesse à aquisição da terra ao Oliveira e Sousa e à sua posterior venda em prestações aos foreiros, não obstante este se negar a vender a parte da herdade ocupada pelos foros.
A Junta de Colonização Interna fez o levantamento da situação, tendo apurado:
A terra começou a ser cultivada pelos antepassados dos actuais cultivadores, estando então inculta, devendo-se todas as benfeitorias aos sucessivos cultivadores;
A terra é cultivada por numerosas famílias, totalizando 381 pessoas, que vivem em 59 casas da cultura da sua gleba e de salários recebidos por trabalho prestado a outros;
Os foreiros têm vindo a investir em sucessivas gerações o seu trabalho e as suas economias, abrindo poços, desbravando incultos, plantando árvores, construindo casas para viverem, alojar os animais e armazenar os produtos da terra;
O senhorio, ao não desejar vender as courelas e ao impedir os foreiros de fazer benfeitorias, parece pretender de facto, a pouco e pouco, obrigá-los a abandonar as terras, o que teria como consequência a ocupação por pinhal de toda a área cultivada e edificada;
A herdade onde as courelas aforadas se situam é conhecida por Herdade da Califórnia, pertence a João de Oliveira e Sousa, de Salvaterra de Magos, é atravessada pela estrada nacional Sal-vaterra-Coruche, dista da sede do concelho 12 km e tem a área total de cerca de 1000 ha;
As glebas situam-se em terrenos pliocénicos de areias finas e pobres.
Foram construídos 62 poços e plantados 126 210 pés de videiras e 6896 árvores de fruto e oliveiras:
As culturas anuais são o trigo, o milho, o feijão,
o centeio e hortícolas; O número de courelas é de 60, a sua área
149,25 ha e a renda global paga de 59 281 $50
em 1958 (o que, ao valor actual da moeda,
seria hoje de 889 222$50).
B) Tentativa de solução pela Junta de Colonização Interna
A partir do levantamento da situação a Junta de Colonização Interna iniciou um longo processo de aquisição de parte da herdade ocupada pelos foros da Várzea Fresca.
Apesar de a primeira informação sobre os foros da Várzea Fresca estar datada de 14 de Janeiro de 1959, só em Julho e Agosto de 1973 é que a 2." Repartição da Junta de Colonização Interna, pela Divisão de Acesso à Propriedade, fez assinar a cada um dos foreiros uma promessa de compra do foro ou courela que cultivava, ao preço aproximado de 2$ por metro quadrado. Foram assinadas 108 promessas de compra.
-r^-
C) Interrupção do processo de transferência de propriedade a seguir ao 25 de Abril
A seguir ao 25 de Abril este processo interrompeu-se. Os foreiros da Várzea Fresca deixaram de sofrer a opressão da família Oliveira e Sousa, que deixou de controlar a Câmara Municipal e de ousar opor-se a que os foreiros melhorassem as suas casas, construíssem casas novas e fizessem outras benfeitorias.
Os foros da Várzea Fresca renovaram-se então. Construíram-se casas novas, ampliaram-se e renovaram-se as casas existentes, fizeram-se benfeitorias diversas.
Esta situação de liberdade e de não oposição dos Oliveira e Sousa ao livre desenvolvimento dos foros fez esquecer a opressão anterior e com isso a luta de resistência contra o senhorio. . A comissão de foreiros não sentiu mais necessidade de voltar a Lisboa para não deixar esquecer o processo de transferência de propriedade. Mas também não ousou seguir o exemplo dos trabalhadores agrícolas alentejanos e ribatejanos, deixar de pagar o foro ao senhorio e ocupar a restante parte da herdade cuja área total é de 939,0840 ha. A sua perspectiva não era de combate ao latifúndio do senhorio, que estava na base da opressão que sobre eles era exercida, mas apenas a viverem em paz nas suas casas e nos limites das suas courelas. A partir do 25 de Abril o senhorio não perturbou mais essa paz. E por isso os foreiros mantiveram-se inactivos.
No Instituto de Reestruturação Agrária, que sucedeu à Junta de Colonização Interna, a perspectiva existente já não era, após o 25 de Abril, a de compra da terra aos senhorios com transferência para os cultivadores, mas a de expropriação. E a actividade do IRA estava demasiado ocupada com as transformações operadas pela ocupação da terra pelos operários agrícolas para poder tratar a questão dos foros da Várzea Fresca, onde a comissão de foreiros deixou de pressionar uma solução do problema.
D) O senhorio dos foros da Várzea Fresca é um grande proprietário de terras no Ribatejo
Por morte de João de Oliveira e Sousa, dono da Herdade da Califórnia, em 1958, sucederam-lhe os filhos:
José Porfírio de Oliveira e Sousa, residente na Avenida de Vasco da Gama, 18, em Lisboa;
João Maria Silva de Oliveira e Sousa, residente na Praça de Damão, 4, em Lisboa; Eduardo Silva de Oliveira e Sousa, residente
na Rua de Alcolena, 29, em Lisboa.
Estes eram co-proprietários em 25 de Abril de 1974 dos seguinte prédios rústicos:
Courela do Sousa, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 37, secção Q, com 4,08 ha;
Courela do Sousa, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n* 87, secção V, com 8,2120ha;
Maca pez, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 6, secção Õ, com 8,6080 ha;
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Pinhal da Migalha, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 1, secção Z, com 43,3760 ha;
Omnia, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 1, secção AL, com 49,4520 ha;
Magos de Baixo, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 2, secção BO, com 0,1080 ha;
Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigos da matriz n.M 1 a 4, secção BP, com 939,0804 ha;
Foro do Meio e Alpalhão, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 1, secção BT-BT 1, com 72,3440 ha;
Herdade da Caneira e Arreiro, freguesia da Ca-marosa e concelho de Coruche, artigo da matriz n.M 1 a 14, secção BP, com 939,0840 ha;
Larga e Lombo do José Caetano, freguesia e concelho de Benavente, artigo da matriz n.° 1, secção J, com 52,7880 ha;
Lombo do Convento, freguesia e concelho de Benavente, artigo da matriz n.° 3, secção J, com 3,7240 ha;
Corte do Boi, freguesia e concelho de Benavente, artigo da matriz n.° 2, secção BV, com 44,26 ha;
AJcamé Velha, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 2, secção X 18, com 149,5750 ha;
Galinheiras, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 10, secção AA, com 225,40 ha;
Mentireiras, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 11, secção AA, com 62,5250 ha;
Corte Nova, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 12, secção MM, com 44,2750 ha;
Corredor do Vigário e Corredor do Viana, freguesia e concelho de Vila Franca de. Xira, artigo da matriz n.° 13, secção MM, com 18.75 ha.
Todos estes prédios se situara na zona de intervenção da Reforma Agrária e somam a área total de 2 467,761 ha.
A Herdade Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia, com a área de 939,0840 ha, onde se situam os 149,25 ha dos foros da Várzea Fresca, nos quais em 1958 viviam 61 famílias e 381 pessoas, é beneficiada em mais de 30 ha pela barragem do Paul de Magos, cujo perímetro regado foi incluído em 1969 no perímetro de rega do vale do Sorraia (declaração publicada no Diário da República, 2." série, de 5 de Março de 1970).
E) Situação da herdade onde se situam os foros da Várzea Fresca face à lei de nacionalizações dos regadios
O Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, nacionalizou os prédios rústicos beneficiados entre outros pelos aproveitamentos hidroagrícolas do vale do Sorraia.
A Herdade da Califórnia, tendo 939,0840 ha, sendo beneficiada em mais de 30 ha pelo perímetro de rega
do vale do Sorraia, na qual foi incluída a barragem de Paul de Magos em 1969, foi, consequentemente, nacionalizada. Os serviços do Ministério da Agricultura competentes para efeitos de reforma agrária agiram em conformidade e, em relação aos Oliveira e Sousa e aos restantes proprietários de terra beneficiada pela barragem de Paul de Magos, notificaram-nos em Dezembro de 1975 para exercerem o direito de reserva.
Nunca se levantaram, no Ministério da Agricultura, dúvidas sobre a nacionalização da Herdade da Califórnia. Assim, em 24 de Setembro de 1980 foi passada uma certidão pelo sector de Gestão e Estruturação Fundiária de Vila Franca de Xira, em que se declara que o prédio Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia foi nacionalizado.
E em 10 de Novembro de 1980 foi passada uma declaração pelo Instituto de Gestão e Estruturação Agrária, assinada pelo seu director, em que se declara que o prédio Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia foi nacionalizado por força do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho. A cópia desse documento está arquivada na Secção de Listagens da Divisão de Avaliação e Indemnização do IGEF.
F) A extinção dos foros da Várzea Fresca
Em 16 de Março de 1976 foi publicado o Decreto--Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, que punha termo à luta desenvolvida no Norte e no Centro do País desde 1974 pela abolição dos foros e que teve maior expressão em Condeixa (Coimbra). Este diploma legal extinguiu todos os foros, sem excepção, convertendo os foreiros em proprietários e extinguindo o direito dos senhorios. A extinção operou-se por efeito directo e imediato da lei sem necessidade de qualquer processo judicial ou administrativo. Foi reconhecido aos senhorios que por efeito da lei ficassem com os seus direitos reduzidos a um nível inferior ao salário mínimo nacional o direito a obterem do Estado uma indemnização sob a forma de pensão anual.
Todos os registos de foros extintos foram feitos oficiosamente, mas só pôde ser feito nos casos em que os foros constavam do registo predial. E só havia registo quando o foro tinha sido constituído, ou reconhecido, por documento autêntico (escritura, sentença ou outro). Em todos os casos em que os foros haviam sido constituídos sem escritura (por contrato verbal ou por escritura particular) os foros não constavam do registo predial. Estão nesta situação os foros da Várzea Fresca, que nunca foram registados por terem sido constituídos por contrato verbal. Todavia, o decurso do tempo (os foros foram constituídos há mais de 100 anos) consolidou a situação. O aforamento, sendo um direito real, constitui-se por prescrição ou usucapião uma vez decorridos 30 anos (ou, em certas condições, um pouco menos).
O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, extinguiu, pois, os foros da Várzea Fresca. Mas como estes foros não constavam do registo predial não têm os foreiros qualquer título ou documento de que conste que o seu direito sobre as courelas que cultivam se converteu de aforamento em propriedade perfeita.
Como já se viu, o contrato de aforamento tem grande semelhança com o contrato de arrendamento,
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sendo a sua principal diferença o prazo (o arrendamento tem sempre um prazo limitado e o aforamento é perpétuo), e a propriedade das benfeiotrias (que no caso do aforamento pertencem ao cultivador e no caso de arrendamento ao senhorio).
Os foros da Várzea Fresca foram constituídos há mais de 100 ou 200 anos e todos os interessados os consideram como perpétuos, não sendo admissível a expulsão dos foreiros e o consequente desaparecimento da povoação. E todas as benfeitorias feitas nas courelas foram feitas pelos foreiros e pertencem-lhes. Não obstante, a semelhança entre o arrendamento e o aforamento tem possibilitado ao senhorio considerar o contrato como de arrendamento e continuar a exigir rendas ou foros aos foreiros.
G) Os foreiros começam a reivindicar o direito de propriedade sobre as courelas e a distribuição de novas courelas
Em 1979 os foreiros começaram de novo a sentir a pressão do senhorio, que, além de lhes exigir as rendas ou foros, passou a opor-se ao progresso da Várzea Fresca, tentando impedir o alargamento de estradas e caminhos.
Os foreiros reanimaram a sua velha comissão de foreiros, de que faz parte o Sr. Henrique Lopes, que. é um dos mais combativos foreiros da Várzea Fresca, fizeram diversas reuniões e decidiram considerar que a sua situação é de foreiros e não de rendeiros e, consequentemente, estando extintos os foros, deixar de pagar à família Oliveira e Sousa as rendas ou foros que esta continuava e exigir.
Decidiram mais enviar ao Governo um documento a expor a sua situação e a pedir a expropriação de toda a Herdade da Califórnia, a entrega da área expropriada às famílias dos foreiros em courelas e o reconhecimento expresso e inequívoco de que as courelas foreiras eram já propriedade sua por extinção dos foros. Este documento tem a data de 22 de Março de 1980, foi assinado por 248 pessoas e enviado ao Ministro da Agricultura, tendo dado entrada em 25 de Março de 1980, onde foi registado com o n.° 1758, processo 3.2. Posteriormente os foreiros da Várzea Fresca chegaram à conclusão de que a Herdade da Califórnia estava nacionalizada, tendo em consequência intensificado a sua acção junto do Ministério da Agricultura para que o seu direito lhe fosse claramente reconhecido e lhes fossem distribuídas parcelas a constituir na Herdade da Califórnia.
Não obstante toda a documentação reunida pelos foreiros tendente a demonstrar que a Herdade da Califórnia estava nacionalizada, incluindo a certidão de nacionalização já referida, os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas não deram resposta à pretensão dos foreiros.
H) A família Oliveira e Sousa reage à ofensiva dos foreiros
Apesar de a família Oliveira e Sousa ter sido notificada em Dezembro de 1975 para requerer reserva e nada ter dito sobre a situação da Herdade da Califórnia que a notificação para exercício da reserva pressupunha nacionalizada, em 1981, como resposta aos foreiros que pretendiam ver reconhecido o seu direito à terra, moveu as suas influências junto do Mi-
nistério da Agricultura e Pescas e levou este Ministério a ilegalmente declarar que a Herdade da Califórnia não está nacionalizada, contradizendo toda a prática anterior a certidão de 24 de Setembro de 1980 e a declaração de 10 de Novembro de 1980, das quais consta que a mesma herdade está nacionalizada.
O Ministério da Agricultura e Pescas invocou o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, no qual se prevê que a nacionalização dos regadios poderia ser tornada extensiva por portaria ao regadio de Paul de Magos (entre outros), para declarar que, não tendo sido publicada nenhuma portaria de extensão, os prédios rústicos beneficiados pela barragem de Paul de Magos não estão nacionalizados.
A partir de 1981 o Ministério da Agricultura e Pescas parou todo o processo de reconhecimento do direito dos rendeiros à (propriedade das courelas que cultivam.
Embora possa parecer que o Ministério da Agricultura e Pescas tem algum fundamento legal para se desdizer e considerar agora a Herdade da Califórnia não nacionalizada, a verdade é que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, nacionaliza o perímetro de rega do vale do Sorraia e a área beneficiada pela barragem do Paul de Magos foi integrada no perímetro de rega do vale do Sorraia em 1969, conforme já se viu. Assim, estando a Herdade da Califórnia integrada no perímetro de rega do vale do Sorraia em 1975, e tendo os prédios rústicos integrados neste perímetro sido nacionalizados em 1975, a Herdade da Califórnia foi também nacionalizada.
Mesmo que assim não fosse, o Ministério desenvolveu em relação à Herdade da Califórnia o acto correspondente à averiguação material dos requisitos definidos pela lei como necessários à nacionalização. £ o que se chama a concretização ou qualificação da nacionalização. Este acto é um acto definitivo e executório e é constitutivo de direitos, tendo os interessados, eventualmente lesados com o acto, o direito a impugnar contenciosamente a sua validade.
A família Oliveira e Sousa, ao ter sido notificada, em Dezembro de 1975, para pedir reserva por a Herdade da Califórnia ter sido nacionalizada, tomou corihecimento de que o acto de concretização ou qualificação da respectiva nacionalização da Herdade da Califórnia tinha sido praticado.
Não tendo reagido contra o acto dentro do prazo de que dispunha, a nacionalização operou-se para todos os efeitos legais, não sendo possível à Administração considerar agora a Herdade como não nacionalizada.
I) A actual posição dos foreiros da Várzea Fresca
Apesar desta posição do Ministério da Agricultura e Pescas, os foreiros da Várzea Fresca continuam na generalidade a agir como donos das suas courelas, considerando-se beneficiários da lei de extinção dos foros. Não pagam os foros ou rendas à família Oliveira e Sousa, fazem seus todos os frutos da terra e não pedem autorização para fazer benfeitorias.
A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos não tem dificultado a beneficiação e a construção de prédios urbanos e de cómodos agrícolas, considerando as courelas como propriedade dos foreiros.
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Todavia, subsiste a dificuldade de fazer registar em nome dos foreiros as courelas que cultivam.
O registo predial está feito em nome dos Oliveira e Sousa e não é possível registar as courelas em nome dos foreiros sem eles disporem de um documento autêntico do qual conste que a propriedade lhes pertence.
Este documento é que falta aos foreiros. E para ser obtido é necessária ou a intervenção do Estado reconhecendo aos foreiros a propriedade das courelas, ou sentença em que esse reconhecimento seja feito.
A obtenção desse documento torna-se hoje ainda mais difícil pelo facto de o Ministério da Agricultura e Pescas considerar que a Herdade da Califórnia não está nacionalizada.
O registo das courelas é necessário aos foreiros para poderem recorrer a empréstimos para a construção e reconstrução das suas casas e de investimentos nas courelas (plantações, furos, equipamento de rega, etc).
A comissão de foreiros da Várzea Fresca não se limita por isso a não pagar a renda ou foro à família Oliveira e Sousa. Mantém a luta até ver definitivamente o seu direito reconhecido. As diversas entidades a que se têm dirigido (Assembleia da República, Governo e governador civil de Santarém) são unânimes em, por palavras, reconhecer a razão dos foreiros e a necessidade de definitivamente reconhecer o seu direito sobre a terra que cultivam. Mas as palavras são muitas e os actos são poucos. Até agora nenhuma medida foi tomada que habilitasse os foreiros a registar o direito às suas courelas, ou que pelo menos facilitasse a obtenção do registo de uma forma simples e expedita.
V — Conclusão
Os foreiros da Várzea Fresca, dos foros de Salvaterra de Magos, querem que lhes seja reconhecido expressamente o seu direito à terra que cultivam em termos de poderem registar na Repartição de Finanças e no Registo Predial os terrenos que cultivam e as construções que neles fizeram em seu nome.
Consideramos que as medidas que devem ser tomadas é em primeiro lugar o Ministério da Agricultura e Pescas retomar a posição que sempre teve, e que é a legal, de considerar nacionalizada a Herdade da Califórnia, onde se situam os foros da Várzea Fresca.
No caso de assim se não entender, pretendemos que seja promulgada legislação que possibilite a obtenção de um título judicial (sentença) na base do qual os foreiros possam registar os foros em seu nome.
Juntamos em anexo o projecto de diploma legal que consideramos suficiente para o efeito.
Pedimos finalmente a V. Ex." que considere o nosso problema e tome as iniciativas administrativas ou legislativas que forem necessárias para que se concretize o nosso direito à terra que cultivamos e que nos é garantido pelos artigos 97.° e 101.°, n.° 2, da Constituição.
Estão em nosso poder os documentos em que se apoiam as afirmações feitas nesta petição. Se for por V. Ex." julgado necessário, enviaremos fotocópia ou certidão.
Foros de Salvaterra de Magos, 2 de Julho de 1984. — A Comissão de Foreiros dos Foros da Várzea Fresca, João Simões Coelho (e mais 5 signatários).
Projecto de diploma legal regulador da prova de extinção dos foros constituídos por usucapião
ARTIGO 1.»
As Conservatórias do Registo Predial e as Repartições de Finanças competentes farão oficiosamente a inscrição da propriedade dos prédios rústicos ou respectivas parcelas a favor dos titulares do domínio útil, ou a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado ou da autarquia local.
ARTIGO 2.'
1 — No caso de a enfiteuse se ter constituído por usucapião deverá ser reconhecida pelo tribunal comum a pedido de qualquer interessado, seguindo a acção o processo sumário.
2 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se quem alega a titularidade do domínio provar por qualquer modo:
a) Que desde, pelo menos, 16 de Março de 1946 o prédio rústico ou sua parcela é cultivado por agricultor autónomo, quer seja ele o primitivo cultivador, quer tenha sucedido ao anterior ou anteriores por morte, ou por compra, doação ou dação em pagamento do respectivo direito, mesmo que não tituladas;
b) Que paga uma prestação anual ao senhorio;
c) Que as benfeitorias por ele ou antecessores feitas no prédio, ou parcela, têm um valor de pelo menos metade do prédio ou parcela, considerados no estado de incultos e sem atender à eventual aptidão para urbanização.
ARTIGO 3."
A sentença que reconhecer que a enfiteuse se constituiu declaiará o titular do domínio útil proprietário do prédio, ou parcela, com efeitos desde 16 de Março de 1976, e ordenará a remessa de cópia da sentença e dos articulados à Conservatória do Registo Predial e à Repartição de Finanças competentes.
ARTIGO 4."
Os titulares do domínio directo de prédios rústicos, ou suas parcelas, cuja propriedade venha a ser declarada como pertencendo aos titulares do domínio útil nos termos do presente diploma, poderão, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, propor acção tendente a ser reconhecido o seu direito à indemnização prevista no Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março.
Requerimento n.* 787/111 (2.*)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em reunião recentemente realizada com avieiros de Alhandra fomos informados de um vasto conjunto de problemas e limitações com que se defronta a sua faina no rio Tejo.
Como primeiro e fulcral problema coloca-se a limitação de espaço a que está sujeita a actividade piscatória dos avieiros. Neste momento estes trabalhadores vêem a sua actividade circunscrita a uma reduzida
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zona que tem como limites a Ponte 25 de Abril e a ex-central de produção de electricidade de Belém não podendo ir além dos 150m da muralha.
Ora certas exigências poderão fundar-se na necessidade de garantir a segurança da navegação no rio designadamente para navios de grande porte. Não se vê, porém, como tais razões valem para a zona delimitada em sentido paralelo à muralha.
As limitações a que está sujeita a faina dos avieiros abrangem cerca de 250 profissionais e respectivas famílias que se concentram predominantemente na Póvoa, Alhandra e Vila Franca de Xira.
O problema tem vindo a ser colocado pelos interessados às diversas autoridades, sendo de registar que há cerca de 1 ano tiveram uma reunião com responsáveis governamentais no fim da qual surgiu a promessa de que algo iria ser feito para resolver o problema. Um ano passou — a situação e os problemas permanecem!
A questão é tanto mais grave quanto é certo que as autoridades marítimas têm vindo a recrudescer nas atitudes repressivas contra os avieiros, quer no plano da aplicação discriminatória de elevadas multas, sem definição de critérios uniformes, quer no plano da agressão física e terão mesmo passado pelo recurso a armas de fogo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através do Ministério do Mar, a prestação das seguintes informações:
1) Que razões estiveram na origem da definição e com que critérios foi definida a zona do rio Tejo a que está circunscrita a actividade dos avieiros?
2) Por que razão continuam por concretizar as promessas feitas pelos responsáveis governamentais na sequência dos encontros mantidos com estes pescadores há cerca de um ano? Tenciona o Governo tomar medidas para alterar a actual situação, designadamente rio que se refere ao alargamento da zona autorizada para a faina dos avieiros no rio Tejo? Quais as perspectivas e propostas governamentais quanto ao futuro da actividade destes profissionais? Confirma o Governo a existência de planos de «reconversão» tendentes a expulsar para o alto mar os actuais pescadores, extinguindo a tradicional actividade dos avieiros?
3) Com base em que critérios têm estado a ser aplicadas multas aos avieiros? Qual o montante das multas aplicadas nos anos de 1982, 1983 e 1984 (com elencagem das disposições legais aplicáveis)? Qual o número de casos levados a tribunal ou polícia e com que resultados?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães.
Requerimento n.« 788/111 (2.*)
Ex."50 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na manhã do dia 18 de Janeiro passado, a cidade de Setúbal tomou conhecimento com estupefacção, tristeza
e revolta, da morte do médico psiquiatra Luís Duarte Rolão Macedo.
Estupefacção, porque se tratava da uma morte brutal.
Tristeza, porque Luís Macedo era pessoa estimada pela população que nele reconhecia um profissionalismo exemplar e elevadas qualidades de cidadão, sempre atento às mais profundas carências dos seus doentes.
Revolta, porque as condições em que ocorreu a morte revelam graves anomalias que põem em causa de forma inquietante a segurança dos cidadãos.
Estando pendente no Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal o competente processo, aí serão apuradas as circunstâncias em que ocorreu a morte, e aí se esclarecerá como os disparos feitos pelos agentes da Guarda Fiscal (que estes não enjeitam) feitos para o ar e para os pneus, puderam atingir um cidadão na cabeça. E aí se apurará se a bala que vitimou o Dr. Luís Macedo penetrou na região frontal, saindo pela nuca, como referem os médicos que no banco do hospital o receberam já cadáver.
Mas independentemente da marcha do processo judicial, que todos desejam célere, importa saber o que, no âmbito da instituição Guarda Fiscal, está a ser feito para apuramento da verdade com todas as consequências que da mesma resultaram.
Referem os órgãos de comunicação social (e solicitamos a confirmação desta notícia) que a Guarda Fiscal iniciou um inquérito sobre a ocorrência.
Em boas condições estará para o fazer, já que, pelo menos durante toda a noite, teve em seu completo poder o automóvel em que seguia o Dr. Luís Macedo.
Noticia-se também que, consumada aquela, os agentes da Guarda Fiscal se quedaram inertes, e não prestaram qualquer socorro à vítima, nem providenciaram, por qualquer forma, para que a triste ocorrência fosse comunicada às autoridades com competência para a investigação e a instrução criminal. O Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal apenas vem a ter conhecimento da morte violenta através da certidão do assento de óbito lavrado pela Conservatória do Registo Civil, procedimento sobre cujas razões importa obter esclarecimento cabal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam-se ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos:
1) Está em curso algum inquérito para apuramento das circunstâncias em que ocorreu a morte do Dr. Luís Macedo e de eventuais responsabilidades na mesma?
2) O que motivou, por parte dos agentes da Guarda Fiscal, os disparos contra o cidadão referido?
3) Quantos disparos foram feitos? Para onde foram os mesmos dirigidos?
4) Os agentes da Guarda Fiscal encontravam-se devidamente indentificados, e por que forma?
5) Que auxílio prestaram, à vítima e à sua acompanhante, os agentes da Guarda Fiscal, autores dos disparos, e, na hipótese de nenhum ter sido prestado, por que o não foi?
6) Que providências tomou a Guarda Fiscal para que, imediatamente, as autoridades com
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II SÉRIE — NÚMERO 41
competência na área da investigação e da instrução criminal tomassem conta da oco-rência, e, nomeadamente, quem providenciou para que comparecesse a Polícia de Segurança Pública de Setúbal?
7) Que vestígios foram recolhidos pela Guarda Fiscal, nomeadamente em relação ao veículo automóvel, por forma a contribuir para a descoberta da verdade?
8) Quais as instruções vigentes em relação aos agentes da Guarda Fiscal e de quem dimanaram, sobre o uso das armas de fogo nas hipóteses do eventual desrespeito das ordens dirigidas aos cidadãos?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Vitorino — Maia Nunes de Almeida — Jorge Patrício — Carlos Brito — José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 789/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas regimentais e através da Assembleia da República, solicita-se ao Governo, por intermédio do Ministério do Equipamento Social, in-
formações sobre a construção do novo quartel dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, tendo presente que:
a) O anteprojecto foi aprovado pela Câmara Municipal de Guimarães e pela Secretaria de Estado que lhe estimou uma comparticipação de 90 000 contos;
b) O projecto definitivo já foi apreciado pela Direcção-Geral do Equipamento Social e Urbano e vai ser presente o despacho;
c) Mereceu parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e a classificação de 1.° prioridade;
d) O edifício do actual quartel está em perigo de ruína e não satisfaz as necessidades dos serviços;
c) O processo arrasta-se há 9 largos anos e a sua morosidade impede a urbanização da cidade.
Nestes termos, solicita-se resposta as seguintes questões:
1) Para quando a concessão de autorização para a abertura de concurso?
2) Foi prevista a inclusão da respectiva comparticipação no Plano de Obras de 1985?
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, temos Damião.
PREÇO DESTE NÚMERO 90$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.