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II Série — Número 66
Quarta-feira, 13 de Março de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Propostas de resolução:
N.° 21/111 — Aprova para ratificação o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951:
Recurso da decisão de admissão da proposta de resolução, interposto pelo PCP.
N.° 22/111 — Aprova para ratificação o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores:
Texto da proposta de resolução; Recurso da decisão de admissão da proposta dc resolução, interposto pelo PCP.
Projectos de lei:
N.° 85/111 — Património cultural português:
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei.
N." 203/111 — Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente:
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei.
N.° 256/111 — Criação da freguesia de São Miguel de Alcainça, no concelho de Mafra:
Proposta de alteração do artigo 2.". apresentada pelo PSD.
N." 445/111 — Obrigatoriedade do parecer prévio vinculativo das câmaras municipais para o licenciamento de jogos e diversões públicas (apresentado pelo PSD).
N.° 4-46/1II — Garantia de conhecimento prévio pela Assembleia da República e pelos municípios das acções de desconcentração e regionalização da administração, institutos e empresas públicas (apresentado pelo PSD).
N.° 447/1II — Lei definidora da autoridade académica no ensino privado e cooperativo (apresentado pelo CDS).
N." 448/1II—Caça e fomento cinegético do javali (apresentado pelo PCP).
N.° 449/111 — Criação da freguesia da Moita no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS).
Requerimentos:
N.° 1008/III (2.') —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério da Educação acerca do encerramento de cerca de 30 espaços devidamente preparados pela Câ-
mara Municipal de Vila Nova de Gaia para funcionarem como jardins-de-infância por não ter sido criado o respectivo quadro de pessoal.
N.° 1009/III (2.°)— Do deputado independente António Gonzalez ao Ministério da Indústria e Energia sobre a constituição de equipas da EDP para selecção de locais para centrais convencionais e nucleares.
N.° 1010/III (2.") — Do mesmo deputado ao conselho de gerência da EDP acerca da não reparação de diversas roturas nas condutas de gás de Lisboa.
N.° 1011/III (2.") —Do deputado Octávio Teixeira (PCP)
• ao Ministério do Equipamento Social pedindo cópia do contrato de gestão celebrado entre o Governo e o concelho de gerencia do TAP, E. P. * N.° 10I2/III (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo cópia do contrato de gestão celebrado entre o conselho de gerência da Rodoviária Nacional, E. P.
N.° 1013/III (2.') —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo informações sobre o controle de exportações e importações mediante a contingentação dos produtos na área do frio industrial.
N." 1014/III (2.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo insistindo na resposta ao requerimento n.° 2516/1II (!."), acerca da política governamental para o sector do frio doméstico.
N.° 1015/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Governo sobre o sector industrial do frio doméstico e a situação económico-social na região de Setúbal.
N.° 1016/111 (2.°) —Do deputado Jardim Ramos (PSD) ao Ministério da Saúde acerca do cumprimento de formalidades legais relativamente ao exame e concurso dos médicos policlínicos do 4.° ano.
N.° 1017/III (2.°) — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social sobre o planeamento da construção de instalações para a GNR e a PSP.
N.° 1018/III (2.a) —Do deputado [oão Abrantes (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação dos trabalhadores da fábrica de rações para animais Discoral, sita na freguesia de Pinheiro de Lafões.
N.° 1019/III (2.») — Do deputado Carlos Coelho (PSD) à Presidência do Conselho de Ministros pedindo uma lista das gratificações distribuídas pelos membros do Governo que cessaram funções, com indicação do respectivo montante e funções exercidas.
N.° 1020/111 (2.°) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação pedindo informações complementares relativamente à resposta ao requerimento n.° 203/111 (2.°), sobre acessos às Escolas Secundárias de Telheiras e Preparatória de Delfim Santos (Lisboa).
N.° 1021/III (2.°) —Do deputado Rui Picciochi (PS) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações sobre os estudos de regularização do vale do Tejo.
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N." 1022/111 (2.') —Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça acerca da execução da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, relativa à defesa do consumidor.
Conselho da Comunicação Social:
Directiva sobre. a elaboração do estatuto editorial das publicações informativas do sector público.
Recomendação aos órgãos de comunicação social do sector público no sentido de promoverem e exigirem maior cuidado na utilização da língua portuguesa..
Recurso da decisão de admissão da proposta de resolução n.° 21/111
Aprova, para ratificação, o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, do 6 de Setembro do 1951.
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm interpor recurso para o Plenário da admissão da proposta de resolução n.° 21/III, que aprovou o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, de harmonia com as pertinentes regras regimentais e nos termos seguintes:
A presente proposta de resolução viola frontalmente, em diversas das suas normas, disposições da Constituição da República, designadamente os artigos 3.°, 5.°, n.° 3, 7.° e 13.°, n.M 1 e 2, 272.°, n.° 4, 205,° e seguintes.
Nestes termos, requere-se a V. Ex.a que, de acordo com o estabelecido no Regimento da Assembleia da República, seja agendado o presente recurso.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — João Amaral — José Magalhães — Jorge Lemos.
Proposta de resolução n.° 22/111
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal a o Departamento de Defesa dos Estados Uaidos da América Respeitante ao Emprego do Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da America nos Açores.
Nota justificativa
1 — Em cumprimento do Programa do IX Governo Constitucional, ponto 3.1.5, no qual figurava como uma das prioridades da política externa «a rápida conclusão do Acordo das Lajes com o Governo dos Estados Unidos da América», realizaram-se por troca de notas, em 13 de Dezembro de 1983, o Acordo relativo à extensão das facilidades concedidas nos Açores a forcas dos Estados Unidos e o Acordo respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos para a segurança e desenvolvimento de Portugal, publicados no Diário da República, respectivamente em 4 e 5 de Maio de 1984. No primeiro destes Acordos ficou estipulado que «a utilização das mencionadas facilidades será regulada
por novos arranjos técnicos entre os nossos dois Governos».
2 — Implementando esta directriz, foi concluído a par do Acordo Técnico de 18 de Maio de 1984 um outro Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores assinado em Lisboa a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C, a 16 de Outubro de 1984.
3 — Este último acordo, de natureza laboral, não teria de ser submetido à aprovação da Assembleia da República. Todavia, o correspondente artigo 95.°, ao delimitar a competência dos tribunais portugueses, pro-jecta-se no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [Constituição, artigo 168.°, n.° 1, alínea q)] e, por isso, se entende apresentar o referido Acordo à Assembleia da República com vista à sua aprovação para ratificação. A apresentação é feita nos termos da alínea i) do artigo 164.° e da alínea d) do artigo 200° da Constituição.
4 — O Acordo laboral de 1984 deverá substituir o anterior Acordo (Regulamento Especial para o Pessoal Civil ao Serviço das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores), assinado nas Lajes a 20 de Maio de 1976 e posteriormente modificado por diversos memorandos de acordo. O novo Acordo reconhece a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas, que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e eficiente das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores. Entre outros aspectos inovadores, prevê-se a constituição de uma comissão representativa dos trabalhadores (artigos 32.° e seguintes) e reduz-se a tradicional imunidade de um Estado perante os tribunais de outro Estado, determinando-se que os trabalhadores possam recorrer ao tribunal português competente para dirimir as suas eventuais queixas contra as Forças dos Estados Unidos em matéria, disciplinar, incluindo aquelas que digam respeito a despedimento (artigo 95.°).
5 — Representantes dos Ministérios da Defesa, da Justiça e do Trabalho bem como do Governo Regional dos Açores participaram activamente nas negociações luso-americanas relativas ao presente Acordo laboral, tendo-se dado cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 16.° do Regulamento do Conselho de Ministros, e, especificamente em relação à Região Autónoma dos Açores, ao disposto na alínea p) do artigo 229.° e no n.° 2 do artigo 231da Constituição.
Texto da proposta de resolução
O Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200." da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ÚNICO
Ê aprovado para ratificação o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao 'Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da Amé-
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rica nos Açores, feito em Lisboa a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C, a 16 de Outubro de 1984, cujos textos em português e inglês acompanham a presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Fevereiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — O Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Conceição e Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, (Assinatura ilegível.)
ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 DEPARTAMENTO OE DEFESA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORCAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA NOS AÇORES.
ÍNDICE
Preâmbulo.
Capítulo i — Âmbito e disposições aplicáveis: Artigo 1* — Âmbito.
Artigo 2.°— Regimes e programas especiais.
Artigo 3.° — Anexos.
Artigo 4.° — Publicação.
Artigo 5."—Regulamentos internos.
Capítulo li — Classificação e categorias profissionais:
Artigo 6." — Classificação profissional.
Artigo 7." — Sistema de classificação profissional.
Artigo 8." — Reclassificação profissional.
Artigo 9.° — Desempenho de tarefas não incluídas na
descrição de funções. Artigo 10.°—Mudança de categoria. Artigo 11.° — Relação de pessoal.
Capítulo ih — Inscrição e recrutamento de pessoal:
Artigo 12.° — Recrutamento.
Artigo 13.° — Inscrição.
Artigo 14°—Registos e ficheiros.
Artigo 15.°— Identificação civil e classificação profissional.
Artigo 16.° — Certificado de inscrição.
Artigo 17.° — Requisição.
Artigo 18.° — Convocação.
Artigo 19.° — Prioridades.
Artigo 20.° — Escolha de pessoal.
Artigo 21.° — Eliminação das listas de inscrição.
Artigo 22.° — Assistência do centro de emprego.
Arrigo 23.° — Recrutamento fora da ilha Terceira.
Artigo 24.° — Transporte de regresso.
Artigo 25.° — Requisição nominal.
Artigo 26.° — Processo de admissão.
Capítulo iv — Direitos e deveres das partes:
Artigo 27.° — Direitos e deveres dos trabalhadores. Artigo 28.° — Direitos e deveres da entidade patronal. Artigo 29.° — Trabalhadores do sexo feminino. Artigo 30.° — Restrição de acesso à área da FAP. Artigo 31.° — Chapa de identificação.
Capítulo v — Comissão representativa de trabalhadores:
Artigo 32.° — Princípio geral.
Artigo 33.° — Eleições.
Artigo 34.° — Constituição.
Artigo 35.° — Reuniões com o COMUSFORAZ.
Artigo 36.° — Crédito de horas.
Artigo 37.° — Reuniões de trabalhadores (local e hora). Artigo 38.° — Direitos da comissão.
Capítulo vi — Prestação de trabalho:
Secção i:
Artigo 39.° — Período experimental. Artigo 40.° — Admissões.
Secção ii:
Artigo 41.° — Períodos normais de trabalho. Artigo 42.°—Períodos de refeição. Artigo 43.° — Trabalho suplementar. Artigo 44.°—Limites do trabalho suplementar. Artigo 45.° — Trabalho por turnos. Artigo 46.° — Trabalho nocturno. Artigo 47.° — Horários de trabalho. Artigo 48.° — Retribuição do trabalho suplementar. Artigo 49.° — Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino.
Capítulo vii — Suspensão da prestação de trabalho:
Secção i — Dia de descanso semanal, feriados, férias e licença sem vencimentos:
Arrigo 50.° — Dia de descanso semanal. Artigo 51.° — Trabalho realizado em dia de descanso semanal.
Artigo 52.°—Feriados obrigatórios. Artigo 53.°—Remuneração dos feriados. Artigo 54.° — Direito a licença.
Artigo 55.° — Aquisição do direito a licença para férias. Artigo 56.° — Duração das férias. Artigo 57.° — Pagamento das férias. Artigo 58.° — Acumulação de férias. Artigo 59.° — Marcação das férias.
Artigo 60.° — Adiamento ou interrupção de férias marcadas. Artigo 61.° — Efeitos da cessação do contrato. Artigo 62.° — Efeitos da interrupção de emprego. Artigo 63.° — Doença durante as férias. Artigo 64.° — Falta de gozo de férias. ' Artigo 65.° — Proibição de actividade durante as férias. Artigo 66.° — Licença sem vencimentos. Artigo 67.° — Direito de reocupação do lugar.
Secção ti — Interrupção por impedimento prolongado forçado
Artigo 68.° — Interrupção por impedimento forçado por
parte do trabalhador. Artigo 69.° — Regresso do trabalhador. Artigo 70.° — Substituição do trabalhador.
Secção ih — Faltas:
Artigo 71.° — Definição. Artigo 72.° — Faltas justificadas. Artigo 73.° — Notificação das faltas. Artigo 74.° — Procedimentos relacionados com faltas injustificadas.
Artigo 75° — Faltas disciplinares graves. Artigo 76.° — Efeito sobre as férias.
Capítulo viu — Remuneração:
Artigo 77.° — Cálculo da remuneração.
Artigo 78.° — Diuturnidades.
Artigo 79.° —Subsídio de Natal.
Artigo 80.° — Documento a entregar ao trabalhador.
Artigo 81 .* — Contribuições para a Segurança Social.
Capítulo ix — Sanções e regime disciplinar:
Artigo 82.° — Poder disciplinar. Artigo 83.° — Sanções disciplinares. Artigo 84° — Limites das sanções. Artigo 85.° — Processo disciplinar. ( Artigo 86.° — Notificação das USFORAZ.
Capítulo x — Cessação do contrato de trabalho:
Arrigo 87." — Cessação com indemnização. Artigo 88.° — Cessação sem indemnização.
Capítulo xi — Higiene e segurança dos trabalhadores:
Artigo 89.° — Acidentes de trabalho e doenças profissionais. Artigo 90.° — Acidentes mortais. Artigo 91.° — Encarregado da segurança.
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Capítulo xii — Queixas, reclamações e recursos:
Artigo 92.° — Processamento das reclamações. Artigo 93." — Direito de reparação. Artigo 94." — Comissão arbitral. Artigo 95." — Tribunal competente.
Capitulo xiii — Disposições diversas:
Artigo 96." — Vigência. Anexo t — Tabela de salários. Anexo n —Bónus de língua inglesa. Anexo ui — Transportes.
Preâmbulo
Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.
0 Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:
Tendo ajustado, no Acordo Luso-Americano de Defesa e Cooperação, o estabelecimento dos termos e condições de emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores;
Reconhecendo a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e a gestão efectiva das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores; e
Na convicção de que um acordo será reciprocamente favorável;
acordaram no seguinte:
CAPITULO I Âmbito e disposições aplicáveis
Artigo 1.° Âmbito
1 — O presente regulamento constitui um acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Para efeitos de aplicação dos termos e condições deste regulamento, as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (doravante denominadas USFO-RAZ) e o Comando Aéreo dos Açores (doravante denominado CAA) são designados como representantes das partes contratantes. O presente Acordo rege as relações de trabalho entre as USFORAZ e seus trabalhadores portugueses.
2 — O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente pagos pelas USFORAZ.
3 — O presente Acordo está conforme com as disposições da lei interna portuguesa sobre trabalho, organização sindical e segurança social.
Artigo 2.° Regimes e programas especiais
1 — A aplicação do presente regulamento poderá ser objecto de ajustamentos, nos casos em que os trabalhadores estejam ou venham a estar sujeitos a condições especiais, no todo ou em parte do exercício das respectivas actividades, em virtude, quer de exigências de carácter militar, quer de características do seu emprego.
2 — Os ajustamentos referidos no número anterior constarão de anexos ao presente regulamento que assim se tornam parte integrante dele.
3 — O regime definido no número anterior também se aplica a trabalhadores abrangidos por programas especiais aprovados pelos Governos Português e Americano.
Artigo 3.° Anexos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são os seguintes os anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante:
Anexo i — Tabelas salariais e de diuturnidades; Anexo n — Bónus de língua inglesa; Anexo ni — Transporte.
Artigo 4.° Publicação
1 — A versão portuguesa do presente regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no Jornal Oficial dos Açores.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste regulamento serão mantidos em todos os departamentos das USFORAZ.
Artigo 5.° Regulamentos internos
1 — De acordo com o presente regulamento e leis aplicáveis, as USFORAZ poderão elaborar regulamentos internos aplicáveis aos seus empregados portugueses.
2 — Os regulamentos referidos no n.° 1 serão submetidos ao CAA (4 exemplares) e à comissão representativa de trabalhadores, para revisão e parecer. O CAA enviará 2 exemplares à Secretaria Regional do Trabalho (SRT).
3 — Tanto o CAA como a comissão representativa de trabalhadores concordam em submeter às USFORAZ, nos 30 dias de calendário seguintes à recepção dos referidos regulamentos, os pareceres que sobre os mesmos desejarem formular. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZ poderão publicar os regulamentos internos, decorrido o mencionado prazo de 30 dias.
4 — Se o CAA ou a comissão representativa de trabalhadores considerarem que o projecto de regulamento interno está fora do âmbito deste Acordo ou da lei
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portuguesa aplicável, poderão submeter o seu parecer ao Ministério da Defesa Nacional em Lisboa e às USFORAZ, que, no prazo de 30 dias, negociarão a aprovação do referido regulamento.
5 — As USFORAZ procederão à publicação dos regulamentos internos. Exemplares destes serão permanentemente afixados nos locais de prestação de trabalho para consulta dos trabalhadores.
CAPITULO II Classificação e categorias profissionais
Artigo 6.° Classificação profissional
1 — Os trabalhadores das USFORAZ abrangidos pelas disposições do presente regulamento serão classificados de acordo com o sistema de classificação e de enquadramento profissional referidos no artigo 7.° e ser-lhes-á atribuída uma categoria em conformidade com as funções específicas para que forem contratados.
2 — Sempre que um trabalhador exerça funções inerentes a mais de uma categoria, será classificado na categoria mais elevada que ele regularmente desempenhe.
Artigo 7.° Sistema de classificação profissional
Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação dos Estados Unidos da América.. As USFORAZ manterão sempre uma colectânea actualizada de publicações com as normas, directivas e orientações de classificação. Tanto os trabalhadores, como a comissão representativa de trabalhadores, o CAA e a Secretaria Regional do Trabalho gozam do direito de acesso sem restrições aos referidos documentos. As tabelas de categorias profissionais e as correspondentes tabelas salariais serão estabelecidas em conformidade com as referidas orientações e serão adoptadas por meio de um anexo ao presente regulamento.
Artigo 8.°
. Reclassificação profissional
1 — Da aplicação de novas normas de classificação profissional ou da correcção de erros de classificação não pode resultar a diminuição de categoria ou de remuneração de qualquer trabalhador. As funções que requeiram abaixamento de categoria serão identificadas; no entanto, o abaixamento só se realizará quando a função não estiver sendo exercida.
2 — Sempre que qualquer trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para o COMUSFORAZ, que, na sua decisão, tomará em linha de conta a recomendação da Comissão Técnica de Classificação Profissional (CTCP):
a) A CTCP é constituída por dois especialistas em classificação, representando um as USFORAZ e outro a CAA;
b) A CTCP funcionará no Quartel-General das USFORAZ e, por via de regra, formulará a sua recomendação ao COMUSFORAZ dentro de 2 semanas após a recepção do recurso sobre a classificação. No caso de a CTCP não chegar a acordo quanto à recomendação a formular, as opiniões de ambos os seus componentes serão apresentadas ao COMUSFORAZ, para efeito de serem por este consideradas ao formular a sua decisão sobre o recurso.
3 — Caso o trabalhador não se conforme com a decisão do COMUSFORAZ, pode ainda recorrer da classificação da sua função, através das vias competentes de recurso para o Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. Os procedimentos específicos a observar nos recursos através das vias competentes da Força Aérea dos Estados Unidos constarão de normas internas das USFORAZ.
4 — As USFORAZ informarão por escrito o trabalhador de qualquer alteração da sua classificação. Ao trabalhador serão facultados todos os detalhes relacionados com a sua nova classificação.
Artigo 9."
Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções
1 — O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos n.°* 2 e seguintes.
2 — Quando o interesse das USFORAZ o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente da prestação de serviços não compreendidos na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua posição.
3 — Sempre que o desempenho de tarefas a que corresponda categoria mais elevada se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária conta-se desde a data do início do desempenho daquelas tarefas.
4 — Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de 6 meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito à classificação mais elevada correspondente àquelas tarefas. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.°, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.
5 — Caso a situação referida no n." 3 se prolongue por mais de 30 dias consecutivos, pode-se exigir ao trabalhador substituído que regresse às suas anteriores funções somente para permitir a readmissão do substituído, para o qual a função pode ser obrigatória.
Artigo 10.° Mudança de categoria
1 — Às USFORAZ não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva
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classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do disposto nesta secção:
c) Os casos de regresso à situação anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;
b) Os casos de trabalhadores que, voluntariamente e por própria conveniência, solicitem transferência para a categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito e aprovaddo pelo CAA depois de ouvido a SRT;
c) Os casos em que as USFORAZ, por sua livre opção, ofereçam, em substituição do despedimento possível nos termos do artigo 87.°, a manutenção do emprego em diferente categoria ou classe;
d) Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente, e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez de despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido,' por intermédio dó CAA, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS) para reexame.
2 — Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 anterior, o emprego não acarretará perda de remuneração nem das regalias estabelecidas neste regulamento.
3 — O trabalhador colocado em escalão mais baixo continuará a receber a remuneração que já tinha, acrescida de metade de quaisquer aumentos futuros correspondentes à sua anterior função, até ao momento em que a remuneração de tabela da sua nova função atinja ou exceda aquilo que recebe por ter sido mantido ao serviço.
4— Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.° 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto nos n.05 2 e 3 supra, podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 88.°
Artigo 11.° Relação de pessoal
1 — As USFORAZ elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, idade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPSS de cada trabalhador, com referência a 31 de Março de cada ano. A relação será feita em quadriplicado e enviada ao CAA até 31 de Maio.
2 — Um exemplar da relação ficará em poder das USFORAZ. Estas enviarão 1 exemplar à comissão representativa de trabalhadores e 2 exemplares ao CAA que, por seu lado, enviará um deles à Secretaria Regional do Trabalho.
3 — As disposições deste artigo aplicam-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias que devam ser comunicadas mensalmente.
CAPÍTULO III Inscrição e recrutamento do pessoal
Artigo 12.° Recrutamento
0 recrutamento do pessoal para as USFORAZ é da responsabilidade do CAA.
Artigo 13.° Inscrição
1 — Os candidatos a empregos nas USFORAZ devem inscrever-se na Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC).
2 — A SRPC solicitará sempre a cooperação do Centro de Emprego de Angra do Heroísmo (CEAH).
3 — Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição da FAP não poderão inscrever-se na SRPC.
Artigo 14.° Registos e ficheiros
1 — A SRPC organizará os registos e ficheiros necessários de forma a que os candidatos a emprego que satisfaçam as condições devidas fiquem incluídos em listas por categorias e classes profissionais por ordem de prioridade de inscrição. Os candidatos que reúnam condições adequadas a mais de uma categoria ou classe podem inscrever-se em igual número destas.
2 — Estes registos e ficheiros devem incluir dados sobre o tempo de serviço, trabalho prestado, instrução, habilitações técnicas ou proíisisonais, aptidões especiais e outros elementos necessários à determinação da prioridade de emprego, nos termos deste artigo e do artigo 19.°
Artigo 15.° Identificação civil e classificação profissional
1 — Os candidatos deverão fornecer à SRPC a competente identificação civil e quaisquer outros documentos necessários ao preenchimento das fichas de inscrição.
2 — Sempre que para o desempenho de uma função seja essencial a titularidade da licença profissional, terá esta de ser apresentada no momento da inscrição. A perda de licença profissional durante o período de inscrição desclassifica o candidato. A cessação da licença profissional, resultante da decisão judicial transitada em julgado, durante o período de emprego pode, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, alínea c), justificar o despedimento, conforme as circunstâncias determinantes dessa cessação.
Artigo 16.° Certificado de inscrição
Aos candidatos que se hajam inscrito na SRPC será fornecido um certificado de inscrição de que constará o número de inscrição e, bem assim, as outras indicações necessárias em conformidade com as disposições do artigo anterior.
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Artigo 17.° Requisição
1 — As requisições de pessoal a ser empregado pelas USFORAZ serão feitas directamente à SRPC por intermédio do Escritório Central de Pessoal Civil (adiante designado por ECPC).
2 — Da requisição constarão os elementos respeitantes à profissão, número de individuos necessários e outras indicações pertinentes.
Artigo 18.° Convocação
1 — Para satisfazer as requisições, a SRPC convocará os candidatos, que satisfaçam as condições necessárias, para se apresentarem tão rapidamente quanto possível.
2 — As convocações urgentes poderão ser feitas por telegrama ou telefone, sendo as despesas por conta das USFORAZ.
Artigo 19.° Prioridades
1 — Nas convocações referidas no artigo anterior será observada a seguinte ordem de prioridades:
a) Antigos trabalhadores das USFORAZ que tenham já desempenhado o mesmo tipo de trabalho na função a ser preenchida, e que tenham sido dispensados por qualquer razão que não exclua readmissão (a única excepção será justa causa);
b) Candidatos que tenham terminado um curso profissional que os habilite no desempenho da função a preencher.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a convocação dos candidatos de determinada profissão basear-se-á na ordem de inscrição entre aqueles que satisfazem as qualificações necessárias, com excepção dos convocados nos termos do número seguinte e do artigo 25."
3 — Para cargos de chefia, poderão as USFORAZ seleccionar um candidato de cada especialidade com as necessárias habilitações para o cargo a preencher, sem observância das ordens de prioridade aqui estabelecidas.
Artigo 20.° Escolha de pessoal
Sempre que a requisição de pessoal seja feita nos termos do artigo 17.°, a entidade requisitante poderá solicitar a indicação de 3 pessoas com os requisitos necessários para fins de selecção, exames ou entrevistas.
Artigo 21.° Eliminação das listas de Inscrição
Serão eliminados das listas de inscrição de candidatos a emprego:
a) As pessoas convocadas para efeito de selecção que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 4 dias;
b) As pessoas indicadas para admissão que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 48 horas;
c) As pessoas que, sem razão válida, recusem a oferta de emprego dentro da sua profissão e remuneração correspondente.
Artigo 22.° Assistência do centro de emprego
1 — Quando a SRPC não dispuser de pessoal de habilitação registado na ocupação desejada, pedirá ao CEAH o pessoal necessário.
2 — Se ao CEAH não for possível fornecer pessoal habilitado para as ocupações desejadas, é-lhe lícito anunciar o lugar vago nos jornais locais. O custo desses anúncios será pago pelas USFORAZ.
Artigo 23.° Recrutamento fora da ilha Terceira
Se se tornar necessário proceder ao recrutamento de pessoal com as necessárias qualificações fora da ilha Terceira, poderão as USFORAZ enviar um seu representante às outras ilhas dos Açores, ao arquipélago da Madeira ou ao continente para contratar o pessoal necessário, em conformidade com as informações fornecidas pela Secretaria Regional do Trabalho.
Artigo 24.° Transporte de regresso
Aos trabalhadores contratados nos termos do artigo 23.° será fornecido pelas USFORAZ transporte de regresso para o lugar da sua residência habitual, após terminado o contrato de trabalho.
Artigo 25.° Requisição nominal
Antigos trabalhadores das USFORAZ poderão seç nominalmente requisitados por estas desde que tenham desempenhado o mesmo tipo de trabahlo e reúnam as demais condições de emprego.
Artigo 26.° Processo de admissão
1 — O pessoal escolhido para preencher os cargos apresentar-se-á ao ECPC das USFORAZ que elaborará, depois de o dito pessoal ter sido submetido a exames médicos, provas de perícias e outros requisitos necessários, propostas individuais de admissão a serem enviadas à SRPC para finalização do processo.
2 — As propostas individuais de admissão serão feitas em triplicado.
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CAPÍTULO IV Direitos e deveres das partes
Artigo 27.° Direitos e deveres dos trabalhadores
1 — São direitos do trabalhador:
a) Os trabalhadores das USFORAZ serão protegidos no livre exercício dos seus direitos, sem receio de castigo ou represália de qualquer das partes;
b) Esta norma não impede que os trabalhadores levem assuntos do seu interesse pessoal à consideração das entidades competentes;
c) Os trabalhadores têm o direito de orientar a sua vida privada como entenderem. Terão o direito de dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZ, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais nas USFORAZ ou forem entendidas como incompatíveis com as exigências de serviço das USFORAZ;
d) Os trabalhadores não serão obrigados ou de qualquer forma coagidos pelas USFORAZ ou pelo CAA a investir dinheiro, contribuir para fins caritativos, ou participar em actividades, reuniões ou empreendimentos não relacionados com o desempenho das suas funções oficiais nas USFORAZ, nem sofrerão qualquer represália por parte das USFORAZ, ou do CAA por se terem abstido de tais actividades.
2 — São deveres dos trabalhador:
a) Cumprir as leis em vigor e os regulamentos militares aplicáveis no âmbito do artigo 1.°;
b) Comparecer ao serviço à hora legalmente estabelecida e nele permanecer durante as horas de trabalho;
c) Executar inteligentemente, com consciência e da melhor forma que estiver ao seu alcance, as tarefas que lhe são confiadas, e agir com honestidade, correcção e imparcialidade no seu desempenho;
d) Cumprir as ordens dos seus superiores com precisão e prontamente;
e) Observar estritamente os regulamentos de segurança militar. Nenhum trabalhador pode abordar ou revelar assunto de que venha a ter conhecimento em consequência das suas funções;
f) Tratar com respeito e lealdade os seus superiores, subordinados e demais trabalhadores do mesmo sector, de nível igual ou inferior, tanto dentro como fora do serviço;
g) Ser cortês nas relações uns com os outros e com o público em geral;
h) Ajudarem-se uns aos outros sempre que os interesses da função assim o exijam;
/') Observar estritamente as normas de higiene e segurança;
j) Ser ideológica e politicamente imparcial no exercício das suas actividades profissionais, e k) Cumprir rigorosamente os termos do contrato de trabalho.
Artigo 28.° Direitos e deveres da entidade patronal
1 — Em conformidade com o presente regulamento e a lei portuguesa aplicável, são os seguintes os direitos da entidade patronal:
a) Definir os objectivos da sua actuação, o seu orçamento, a sua organização e o número de trabalhadores ao seu serviço;
b) Contiatar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores ao seu serviço;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Distribuir as tarefas, seleccionar pessoal para o desempenho dos vários cargos e determinar as qualificações dos trabalhadores.
2 — Constituem deveres da entidade patronal:
a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;
b) Pagar aos seus trabalhadores uma remuneração justa e adequada;
c) Fornecer aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;
e) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZ transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;
/) Não negar os direitos ou garantias dos trabalhadores;
g) Não transferir a título permanente qualquer trabalhador para fora da ilha Terceira, salvo se houver concordância do mesmo;
h) Passar certificados de comportamento e competência profissional em conformidade com os regulamentos internos das USFORAZ;
i) Aconselhar os trabalhadores a agirem de forma a influenciar favoravelmente a sua actuação e as condições de trabalho;
/') Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação, em conformidade com os regulamentos internos;
k) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais, instituições de previdência ou na comissão representativa de trabalhadores, e
/) Cumprir integralmente os contratos individuais de trabalho.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as USFORAZ podem, em situação de emergência, desencadear as acções necessárias ao desempenho da sua missão.
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Artigo 29.° Trabalhadores do sexo feminino
1 — Os trabalhadores do sexo feminino gozam dos seguintes direitos, sem perda de retribuição:
a) Serem dispensados do desempenho de tarefas consideradas medicamente desaconselháveis para o seu estado, durante a gravidez e até 3 meses após o parto;
b) Não comparecer ao trabalho durante 90 dias no período de maternidade, sem redução do tempo de férias ou de antiguidade. 60 daqueles dias devem ser gozados imediatamente após o parto e os outros 30 podem, no todo ou em parte, ser gozados antes ou depois daquele momento.
2 — Se o recém-nascido for hospitalizado após o parto, a licença por maternidade pode ser interrompida durante a permanência daquele no hospital e reiniciada após a alta para durar até ao fim do período da licença por maternidade.
3 — No caso de interrupção de gravidez ou de haver nado-morto, o período de licença por maternidade será no máximo de 30 dias.
4— O direito à licença por maternidade termina no caso de ocorrer a morte do recém-nascido, ficando, no entanto, assegurado sempre um período de descanso de 30 dias.
5 — Caso a trabalhadora não possa retomar ao trabalho após o decurso do período referido no n.° 1, alínea b) supra, a prorrogação do mesmo pode ter lugar nos termos do artigo 68.°, n.° 1.
Artigo 30.°
Restrição de acesso à área da FAP
Sempre que tal se justifique, o CAA pode restringir temporária ou permanentemente o acesso dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ ou dos seus concessionários a áreas que se encontram sob jurisdição da FAP. As USFORAZ podem, no que respeita a trabalhadores com restrição temporária, actuar em conformidade com o disposto no artigo 74.°, e, no que respeita aos que tenham restrição permanente, actuar, sem possibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 88.°
Artigo 31.° Chapa de identificação
1 — Como medida de segurança, os trabalhadores abrangidos por este regulamento devem ser portadores de uma chapa de identificação em conformidade com o modelo contido nas instruções para emissão de passes de entrada na Base Aérea n.° 4.
2 — Às USFORAZ é lícito exigir que o referido elemento de identificação ou outro julgado aceitável seja usado de foram bem visível em áreas designadas, por razões justificadas.
CAPÍTULO V Comissão representativa de trabalhadores
Artigo 32.° Principio geral
Os trabalhadores portugueses das USFORAZ têm o direito de ser representados por meio de uma comissão representativa de trabalhadores (adiante designada por comissão).
Artigo 33.° Eleições
1 — A comissão será eleita de 2 em 2 anos de listas de candidatos propostos pelos trabalhadores permanentes e por meio de votação secreta baseada no princípio de representação proporcional.
2 — As listas de candidatos devem ser subscritas pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10 % dos trabalhadores permanentes. Nenhum trabalhador pode subscrever ou ser incluído em mais de uma lista.
3 — As eleições serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10 % dos trabalhadores permanentes. Far-se-á ampla publicidade da realização das eleições, com indicação específica da data, local e hora em que a votação terá lugar. Tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA será enviado, simultaneamente, 1 exemplar da convocação das eleições.
4 — As eleições realizar-se-ão no local de trabalho, durante as horas de serviço.
5 — O direito dos trabalhadores permanentes a elegerem ou a serem eleitos não pode ser prejudicado em razão da sua idade ou posição.
6 — O regulamento eleitoral, após aprovação pelo COMUSFORAZ e pelo CAA, será publicado concomitantemente com a convocação das primeiras eleições que se seguirem à publicação deste regulamento.
7 — As USFORAZ não serão responsáveis por quaisquer despesas ocorridas por motivo das eleições.
Artigo 34.° Constituição
1 — A comissão será composta por 5 membros.
2 — A comissão aconselhará o COMUSFORAZ no tocante aos interesses e preocupações dos trabalhadores.
3 — Sem prejuízo das disposições deste regulamento, os membros da comissão têm direito à protecção que é concedida pela lei portuguesa aos membros de comissões representativas de trabalhadores.
Artigo 35."
Reuniões com o COMUSFORAZ
A comissão tem o direito de reunir uma vez por mês com o COMUSFORAZ ou com um representante por ele designado para apreciação e análise de assuntos da sua área de competência.
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Artigo 36.° Crédito de horas
1 — Os membros da comissão têm direito a 20 horas por mês para exercício das actividades da comissão. Este crédito de horas não pode ser transferido de um mês para o outro. Em circunstâncias excepcionais, pode o COMUSFORAZ conceder um crédito adicional de horas, até um máximo mensal de 40 horas.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, n.° 5, e antes de iniciarem o exercício das suas actividades na comissão em conformidade com este artigo, os membros desta devem, antes de sair do posto de trabalho, avisar o seu superior da hora a que sairão, do local para onde irão, da hora a que calculam regressar e da circunstância de que a sua ausência se relaciona com actividades da comissão.
3 — Em todo o tempo não especificado no n.° 1 supra, os membros da comissão deverão desempenhar as suas tarefas normais.
Artigo 37.° Reuniões dos trabalhadores (local e hora)
A comissão pode convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos das disposições deste regulamento. Estas reuniões far-se-ão fora da área da Base Aérea n.° 4 e fora das horas normais de serviço.
Artigo 38.° Direitos da comissão
1 — São os seguintes os direitos e deveres específicos da comissão:
a) Receber 1 exemplar da relação anual de pessoal das USFORAZ, nos termos do artigo 11.°;
b) Receber 1 exemplar do relatório mensal das USFORAZ com as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias, nos termos do artigo 11.°;
c) Reunir-se mensalmente com o COMUSFORAZ ou os seus representantes designados, em conformidade com o disposto no artigo 35.°;
d) Convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos do artigo 37.°;
é) Pedir informações dos trabalhadores respeitantes a assuntos relacionados com o trabalho;
/) Divulgar junto dos trabalhadores informações relacionadas com o trabalho;
g) Supervisar as eleições dos membros da comissão;
h) Receber cópia de todos os processos disciplinares instaurados em conformidade com as disposições das leis portuguesas reguladoras de despedimentos;
0 Representar, em geral, os interesses legítimos dos trabalhadores seus representantes ao nível do COMUSFORAZ, CAA e SRT.
2 — Serão submetidos à comissão para apreciação e parecer antes da sua entrada em vigor, os documentos seguintes:
a) Projectos de regulamentos internos das USFORAZ, em conformidade com o artigo 5.°;
b) Projecto das USFORAZ sobre horários de trabalho irregulares e alterações dos horários de trabalho, em conformidade com o artigo 47.°;
c) Projecto de alteração das normas utilizadas pelas USFORAZ para fins de classificação de funções e métodos de promoção interna;
d) Projecto de alteração do presente regulamento nos termos do artigo 96.°;
e) Projecto de alterações substanciais em matéria de assuntos respeitantes a condições de emprego e de trabalho.
3 — Com excepção do disposto no n.° 2, alínea b) supra, o parecer mencionado no número anterior deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido por escrito. Respostas ao estipulado no n.° 2, alínea b) serão dadas dentro do prazo de 5 dias úteis. Estes prazos podem ser dilatados por mútuo acordo, se a extensão e complexidade do assunto o justificar.
4 — Caso o parecer não seja dado dentro dos prazos referidos no n.° 3, considera-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 supra.
5 — O exercício da autoridade administrativa e militar por parte das USFORAZ, ou suas operações, não pode ser prejudicado pelo exercício dos direitos e deveres da comissão.
CAPÍTULO VI Prestação de trabalho
SECÇÃO I Artigo 39.° Período experimental
1 — Em vista da especial natureza da actividade desenvolvida pelas USFORAZ, os trabalhadores que sejam admitidos ao seu serviço ficarão sujeitos aos seguintes períodos experimentais:
a) Durante os primeiros 30 dias, os trabalhadores consideram-se admitidos em regime experimental;
b) O período experimental acima definido não é aplicável a funções como as de técnico de contabilidade ou engenharia, técnico de conservação mecânica ou reparação, técnico de manutenção de equipamento electrónico e de aviões, artífice ou técnico comercial especializado, supervisores, bombeiro ou outras funções que requeiram treino ou especialização prolongados que justifiquem um período experimental mais longo, em virtude da complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade próprios desses mesmos lugares ou funções. O período experimental mais prolongado não excederá 4 meses. Nesses casos, a duração do período experimental constará do contrato de trabalho.
2 — Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de funções permanentes ou temporárias, o trabalhador pode ser despedido.
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com motivo em rendimento abaixo do normal e ou comportamento pouco satisfatório, sem aviso prévio nem indemnização.
3 — Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de função permanente ou temporária de qualquer trabalhador, ao seu chefe imediato competirá determinar se, em conformidade com as directrizes internas das USFORAZ, o mesmo reúne condições gerais de carácter e de aptidão para se manter ao serviço das USFORAZ, Se aquela indicação for no sentido de o trabalhador ser dispensado, a sua selecção futura para qualquer lugar ao serviço das USFORAZ terá de ser aprovada pelo COMUSFORAZ antes da admissão. Se houver aprovação, o tempo correspondente ao primeiro período experimental não será considerado para efeitos de antiguidade, seja qual for a razão.
4 — Caso o trabalhador permaneça ao serviço das USFORAZ durante todo o período experimental, esse período será contado para efeitos de antiguidade.
Artigo 40.° Admissões
1 — Os trabalhadores das USFORAZ serão seleccionados para trabalhar em regime permanente ou temporário, nas condições estipuladas no presente regulamento. Os trabalhadores permanentes podem sê-lo em regime de tempo completo ou de tempo parcial. Os trabalhadores em regime temporário podem trabalhar, quer em regime de tempo completo, de tempo parcial ou em regime intermitente.
2 — Os trabalhadores em regime temporário serão admitidos por um prazo de tempo limitado não superior a 6 meses. O prazo constará do documento escrito que efectua a admissão, o qual será assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador. Antes de decorrido o prazo convencionado, o trabalhador deverá ser avisado, com uma antecedência não inferior a 8 dias de calendário, da cessação do contrato. Se este aviso prévio não for dado, o contrato renovar--se-á por igual período. O contrato pode ser sucessivamente renovado.dessa forma, até ao máximo de 3 anos. Decorrido este período, a admissão torna-se definitiva e a antiguidade contar-se-á desde a data de admissão inicial. Se, porém, a admissão temporária resultar da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.°, n.° 1, a admissão temporária manter-se-á até cessar a obrigação relativa ao trabalhador ausente.
3 — As USFORAZ poderão utilizar trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, na medida em que tal for necessário por razões económicas. Será dada preferência nas admissões deste tipo a quem tenha encargos de família ou capacidade de trabalho reduzida, desde que reúna qualificação para o desempenho dos lugares a preencher. Os trabalhadores das USFORAZ em regime de tempo completo não poderão trabalhar em regime de tempo parcial, embora possam ser considerados para trabalho em regime intermitente. Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem também ser considerados para trabalho em regime intermitente. Em nenhum caso, porém, pode um empregado trabalhar mais de 48 horas por semana de trabalho.
4 — Os trabalhadores em regime de tempo parcial ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.°* 1 e 2 supra, sujeitos às disposições seguintes:
a) Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão um horário de trabalho definido. O horário de trabalho terá menos horas semanais do que o regime de tempo completo, tal como se encontra definido no artigo 41.°, mas não será inferior a 2 horas consecutivas por dia útil e a 18 horas por semana. Antes da selecção final, ao candidato será explicado, e por ele deverá ser aceite, tanto o horário de trabalho como o salário;
b) O horário mínimo semanal, tal como definido acima, pode ser reduzido para 12 horas por semana para os trabalhadores em regime de tempo parcial nos clubes, se os seus dias de trabalho forem limitados às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos. Em nenhum dos 2 mencionados dias úteis, porém, haverá menos do que 4 horas de trabalho consecutivo;
c) Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem ser considerados quando se trate de preenchimento de lugares em regime de tempo completo.
5 — Os trabalhadores em regime intermitente ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 supra, sujeitos às disposições seguintes:
a) Os trabalhadores seleccionados para emprego intermitente poderão ser convocados para o trabalho, quer «à medida em que for preciso», quer para períodos regulares de trabalho de duração inferior a 18 horas por semana. A natureza intermitente do trabalho constará de documento escrito, assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador;
b) Os trabalhadores em regime de trabalho intermitente terão direito à remuneração horária correspondente às horas efectivamente trabalhadas e estarão cobertos por seguro de acidentes de trabalho durante o período de prestação efectiva de serviço. Em relação às importâncias que recebem serão feitos os respectivos descontos para a Segurança Social. Os trabalhadores em regime intermitente gozarão dos benefícios equivalentes aos atribuídos aos demais trabalhadores, salvo disposição em contrário.
SECÇÃO II Arrigo 41.° Períodos normais de trabalho
•
1 — A semana de trabalho base define-se pelos dias e horas da semana que constituem o horário de trabalho dos trabalhadores em regime de tempo completo:
a) Sem prejuízo do disposto no n.° 2, alínea a) deste artigo, a semana de trabalho base dos trabalhadores abrangidos pela tabela de salário não manual (LCS) consta de 40 horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas;
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ò) Os trabalhadores abrangidos pela tabela de salário manual (LWU) poderão ter um horário de 88 horas, repartidas por duas semanas que serão estabelecidas pelas USFORAZ, da seguinte forma:
1) 44 horas por semana, ou
2) Uma combinação de 40 e 48 horas em semanas alternadas. O horário regular da semana de 40 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta--feira. O horário regular da semana de 44 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8 horas às 12 horas, aos sábados. O horário regular da semana de 48 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sábado.
2 — Um horário de trabalho irregular define-se como qualquer horário básico de trabalho semanal que se afaste do que é considerado uma semana de trabalho regular. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.°, n.° 2, os horários de trabalho irregulares poderão ser estabelecidos quando forem necessários para a eficiência das actividades. Horários de trabalho irregulares devem ser estabelecidos para os trabalhadores das áreas seguintes:
a) A semana de trabalho base para o pessoal de combate a incêndios é de 48 horas dentro da semana de trabalho — em 2 turnos de 24 horas cada. O pagamento será o correspondente a 44 horas ao valor horário base e de 4 horas a esse valor acrescido de 50 %;
b) A semana de trabalho base para o pessoal da guarda de segurança, é de 45 horas dentro da semana de trabalho — em-5 dias de 9 horas cada. O pagamento será o correspondente a 40 horas ao valor horário base e de 5 horas a esse valor acrescido de 50 %.
Artigo 42.° Períodos de refeição
1 — O período de trabalho diário normal referido no artigo anterior será interrompido por um período de 1 hora para refeição, após 4 ou 5 horas consecutivas de trabalho.
2 — Em casos especiais devidamente justificados, o CAA pode autorizar, com a aprovação da SRT, a alteração ao período de refeição.
3 — Os períodos de refeição referidos no número anterior não serão superiores a 2 horas nem inferiores a 30 minutos.
4 — Apenas aos trabalhadores de turnos serão concedidos períodos de refeição de 30 minutos. Nestes casos, o período de refeição é contado como tempo de trabalho.
Artigo 43.° Trabalho suplementar
1 — Considera-se suplementar o trabalho, autorizado e aprovado, que seja prestado para além dos limites, quer do período normal de trabalho diário, quer da semana de trabalho base, definidos no artigo 41.°
2 — O trabalho suplementar só pode ser prestado pelas razões seguintes:
a) Quando as USFORAZ tenham de fazer face a exigências de trabalho determinadas por razões especiais, de urgência ou de acréscimo de volume de trabalho; ou
b) Em casos de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, com inclusão dos de força maior.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo seguinte, os trabalhadores podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar sempre que apresentem justificação aceitável.
Artigo 44.° Limites do trabalho suplementar
1 — Por regra, nenhum empregado pode prestar mais de 2 horas diárias de trabalho suplementar, até um máximo de 240 horas por ano.
2 — Estes limites podem ser excedidos:
a) Quando as necessidades de trabalho não possam ser satisfeitas de outra forma e as condições laborais locais não permitam outra solução, ou
b) Nos casos especificados no n.° 2, alínea b) do artigo anterior.
3 — Sempre que possível, nos casos especificados no n.° 2, alínea a) supra, o trabalho suplementar para além dos limites indicados deve ser previamente autorizado pelo CAA com aprovação da SRT. Quando as circunstâncias não possibilitem autorização prévia, as USFORAZ informarão a SRT, através do CAA, do trabalho suplementar realizado.
4 — Nos casos previstos no n.° 2, alínea b), as USFORAZ registarão, com a antecedência possível, cada hora de trabalho suplementar num livro próprio, com a indicação dos motivos.
Artigo 45.° Trabalho por turnos
1 — Nas actividades em que haja necessidade de presença de pessoal durante 24 horas, ou naquelas em que, por razões especiais aquela presença seja necessária todos os dias para além do período normal, podem ser organizados turnos.
2 — Sempre que possível, os turnos deverão organizar-se em conformidade com os interesses e preferências dos trabalhadores.
3 — Em nenhum turno podem ser excedidos os limites do período normal do trabalho diário estabelecidos no artigo 41.°
4 — Mudanças de turno só podem ser feitas depois do dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 46.° Trabalho nocturno
1 —r- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
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2 — Os trabalhadores das USFORAZ agrupam-se em 4 categorias diferentes:
a) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de turnos rotativos;
b) Trabalhadores cujo contrato prevê um turno permanente que não o turno diurno (8 horas às 17 horas);
c) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de trabalho irregular, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, e
d) Trabalhadores do turno diurno.
3 — Os trabalhadores abrangidos nas categorias do n.° 2, alíneas a), b) e c), supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 25 % sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
4 — Os trabalhadores abrangidos na categoria do n.° 2, alínea d) supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 50 % sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
5 — Aos trabalhadores que desde 1972 se encontram permanentemente em regime de turnos que confira direito a subsídio de trabalho nocturno, será atribuído um subsídio de 50 %.
6 — Caso o estudo anual de salários referido no artigo 96." mostre que mais de 50 % das empresas estudadas paga um subsídio nocturno diferente do que acima se refere, o subsídio a esse título pago pelas USFORAZ será ajustado em conformidade.
Artigo 47.° Horários de trabalho
1 — Os horários de trabalho estabelecidos pelas USFORAZ, em conformidade com as disposições aplicáveis, serão fixados em pontos bem visíveis em todos os locais de trabalho abrangidos por este regulamento.
2 — Os horários de trabalho de trabalhadores das USFORAZ sujeitos ao regime previsto no n.° 2 do artigo 41.°, bem como ao regime de turnos previsto no n.° 1 do artigo 45.°, terão de ser aprovados pela CAA e SRT.
3 — À comissão representativa de trabalhadores serão fornecidos exemplares de todas as alterações de horários de trabalho, para revisão e parecer.
Artigo 48.° Retribuição do trabalho suplementar
1 — Com excepção do que se dispõe no n.° 2, o trabalho suplementar será pago com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição horária base estabelecida em conformidade com o artigo 77.°
2 — Os trabalhadores cujo regime de trabalho preveja a prestação de trabalho suplementar com regularidade receberão um acréscimo de 50 % sobre a retribuição horária base por esse trabalho suplementar, mas esse acréscimo será de 100 % pelo trabalho suplementar que exceda o que é prestado com regularidade.
3 — Caso o estudo anual de salário referido no artigo 96.° mostre que mais de 50 % das empresas estu-
dadas remunera o trabalho suplementar de forma diferente da indicada, o acréscimo a esse título, pago pelas USFORAZ, será ajustado em conformidade.
Artigo 49.°
Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino
1 — Os trabalhadores do sexo feminino abrangidos por este regulamento não poderão prestar trabalho antes das 7 horas ou depois das 20 horas, salvo em casos especiais aprovados pelo CAA após consulta à SRT.
2 — As USFORAZ são obrigadas a dispensar da prestação de trabalho suplementar os trabalhadores do sexo feminino com responsabilidades familiares, sempre que estes o solicitem. Esta dispensa não pode acarretar um tratamento menos favorável.
CAPÍTULO VII Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Dia de descanso semanal, feriados, farias e Ktoença sem vencimento
Artigo 50.° Dia de descanso semanal
1 — Os trabalhadores abrangidos pelas disposições deste regulamento têm direito a 1 dia de descanso semanal que é, em regra, ao domingo.
2 — Nas actividades permitidas por lei aos domingos organizar-se-á um regime de dia de descanso em conformidade com o respectivo funcionamento.
3 — Se o trabalho for prestado em regime de turnos, estes devem ser estabelecidos de maneira a que os trabalhadores gozem 1 dia de descanso dentro de cada período de 7 dias.
4 — As USFORAZ estabelecerão o regime referido no número anterior de forma a que o dia de descanso caia periodicamente ao domingo, num mínimo de 4 vezes por ano.
Sempre que o regime de trabalho o permita, os trabalhadores gozarão adicionalmente um dia ou meio dia de descanso semanal que precederá o dia de descanso referido no n.° 1 supra.
6 — Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar gozarão, sempre que possível, os dias de descanso nas mesmas datas.
Artigo 51.° Trabalho realizado em dia de descanso semana)
1 — Só será exigida prestação de trabalho no dia de descanso semanal de qualquer trabalhador quando exista necessidade essencial de serviço, em casos de acidente graves ou na iminência de graves danos e prejuízos.
2 — Nos casos especificados no n.° 1 supra, será feita, dentro de 48 horas, a comunicação respectiva à SRT, através do CAA.
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3 — Os trabalhadores que hajam trabalhado durante o período referido no número anterior serão remunerados com 200 % do salário normal e terão direito a 1 dia de descanso a gozar num dos 3 dias seguintes.
Artigo 52.° Feriados obrigatórios
São considerados feriados obrigatórios:
1) Dia de Ano Novo— 1 de Janeiro;
2) Terça-feira de Carnaval — Variável;
3) Dia da Liberdade — 25 de Abril;
4) Sexta-Feira Santa — Variável;
5) Dia do Trabalho — 1 de Maio;
6) Corpo de Deus — Variável;
7) Segunda-feira de Pentecostes — Variável;
8) Dia de Portugal — 10 de Junho;
9) Praia da Vitória (feriado municipal) — Variável (se concedida pela Base Aérea n.° 4 aos seus trabalhadores);
10) Assunção— 15 de Agosto;
11) Proclamação da República — 5 de Outubro;
12) Todos-os-Santos — 1 de Novembro;
13) Restauração da Independência — 1 de Dezembro;
14) Imaculada Conceição — 8 de Dezembro;
15) Dia de Natal — 25 de Dezembro.
Artigo 53.° Remuneração dos feriados
1 — Todos os trabalhadores receberão a remuneração correspondente a qualquer dos dias feriados referidos no artigo anterior quando os mesmos caiam em dia normal de trabalho.
2 — Quando o feriado cair em dia que não seja de trabalho, não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração especial nem a qualquer dia adicional de descanso em substituição do mesmo feriado.
3 — O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório será pago com 200 % do salário normal.
4 — Nos casos em que o COMUSFORAZ conceda qualquer feriado para além dos referidos no artigo 52.° supra, os trabalhadores que gozarem o feriado adicional receberão a sua remuneração habitual; a concessão dè tais feriados, porém, não vincula as USFORAZ ao disposto no n.° 3 supra.
Artigo 54.° Direito a licença
1 —Todos os trabalhadores das USFORAZ têm direito a gozar e dispor de licença para efeito de férias, e finalidades de carácter pessoal ou de emergência.
2 — Os trabalhadores recentemente admitidos só podem gozar de licença após estarem no quadro, com ou sem pagamento, durante um período de 30 dias de calendário a contar da data de admissão.
3 — O direito a licença é indisponível e o-seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo quando expressamente autorizado no presente regulamento, por qualquer compensação, monetária ou de outra natureza, mesmo com autorização do trabalhador.
Artigo 55.° Aquisição do direito a licença para férias
1 — O direito a licença para férias baseia-se no trabalho prestado no ano civil anterior. Aquele direito vence-se em 1 de Janeiro, salvo se a prestação de serviço se iniciou no primeiro semestre do ano civil. Neste caso, o trabalhador terá direito a um período de férias de 10 dias consecutivos após o termo do período experimental.
2 — O direito a férias não será subordinado à assiduidade ou tempo de serviço do trabalhador, excepto no caso do artigo 74.°, n.°. 2.
Artigo 56.° Duração das férias
1 — A duração das férias anuais será a seguinte:
a) 16 dias úteis para trabalhadores com contratos de carácter permanente, com menos de 2 anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo; a duração será de 18 dias úteis para os trabalhadores cujo regime de trabalho seja de 88 horas;
b) 24 dias úteis para os trabalhadores com contrato de carácter permanente, com 2 ou mais anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;
c) 2 dias úteis por cada mês completo de serviço para trabalhadores com contrato a prazo.
2 — Os trabalhadores podem gozar as suas férias em base diária; serão, porém, encorajados a marcar o gozo da maior parte das suas férias anuais num só período de ausência.
3 — Para efeito de cômputo do mês completo de serviço referido no n.° 1, alínea c) supra, serão contados todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha havido prestação de trabalho.
Artigo 57.° Pagamento de férias
1 — A remuneração devida durante o período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. A referida remuneração será paga antes do início do período de férias do trabalhador.
2 — Além da remuneração mencionada na disposição antecedente, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias equivalente a 100 % daquela remuneração.
3 — O referido subsídio será pago anualmente de uma só vez no dia de pagamento anterior ao início das férias ou da maior parte destas, caso o período de férias seja repartido. O subsídio não pode ser transferido para o ano subsequente. Assim, caso o trabalhador não tenha gozado o seu período de férias e o transfira para o ano subsequente, receberá o subsídio de férias respeitante ao ano anterior no dia de pagamento respeitante ao primeiro período de pagamento do novo ano civil.
4 — A redução do período de férias autorizada no artigo 72.°, n.° 2, não acarreta qualquer redução correspondente em remuneração ou subsídio de férias.
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Artigo 58.° Acumulação de férias
1 — As férias devem ser gozadas durante o ano civil em que se venceram.
2 — A título excepcional, caso ocorram razões importantes de carácter pessoal ou familiar, os trabalhadores podem solicitar que o seu período de férias seja transferido em termos de poder ser gozado conjuntamente com o do ano seguinte.
3 — O período máximo de férias que pode ser transferido de um ano civil para outro será de 24 dias úteis. Os dias a que o trabalhador tenha ainda direito e que, no fim do ano civil, excedam 24 dias úteis devem ser gozados antes do fim desse ano, sem que o que se consideram perdidos.
Artigo 59.° Marcação das férias
1 — O período de férias deve ser marcado por acordo mútuo entre as USFORAZ e o trabalhador.
2 — Caso não haja acordo, as USFORAZ organizarão o plano de férias após comunicação feita à comissão representativa de trabalhadores sobre o assunto.
3 — No caso previsto no n.° 2 supra, as USFORAZ só poderão fixar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
4 — O plano definitivo de férias será ultimado e afixado em todos os locais de trabalho o mais tardar até 15 de Abril de cada ano.
5 — Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar terão a faculdade de gozar simultaneamente o seu período anual de férias, salvo se vier a ser considerada a existência de necessidades prioritárias de serviço.
Artigo 60.° Adiamento ou interrupção de férias marcadas
1 — Sempre que por razões imperiosas de serviço das USFORAZ, tenha de haver adiamento ou interrupção do gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador, este poderá ter direito a ser indemnizado. A indemnização será paga no caso de o trabalhador sofrer prejuízo pecuniário directo em resultado da interrupção das férias. Ao trabalhador compete determinar o quantitativo de prejuízo pecuniário directo e a indemnização lúnitar-se-á a esse quantitativo.
2 — Sempre que o gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador for interrompido pelas USFORAZ, metade desse período deve ser gozado sem interrupção.
3 — Deverá haver nova marcação, do período de férias sempre que o trabalhador esteja temporariamente impedido, por motivo para o qual não haja contribuído, de iniciar o gozo de férias já marcadas.
4 — As férias adiadas por qualquer motivo serão novamente marcadas para época aceitável tanto para as USFORAZ como para o trabalhador. Caso as férias de qualquer trabalhador sejam marcadas de novo
para o ano civil subsequente, não lhe serão aplicáveis as limitações que, noutras circunstâncias, decorrem do disposto no artigo 58.°
Artigo 61.° Efeitos da cessação do contrato
1 — Cessando o contrato de trabalho, as USFORAZ pagarão ao trabalhador a remuneração equivalente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano de cessação. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.
2 — Se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido no início daquele ano, o trabalhador terá direito a receber a remuneração equivalente àquele período. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.
3 — O período de férias referido nos n.os 1 e 2 contará, se não gozado, para efeito de antiguidade.
Artigo 62.° Efeitos da Interrupção de emprego
1 — Se o trabalhador não puder gozar, no todo ou em parte, as férias a que tenha direito durante o ano em que o contrato de trabalho seja interrompido devido a impedimento prolongado forçado, nos termos do artigo 68.°, ele terá direito a receber a retribuição equivalente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio.
2 — Terminado o impedimento prolongado forçado, o trabalhador terá direito, como se não tivesse havido ausência, ao período de férias e ao subsídio respectivo que se teria vencido em Janeiro desse ano.
3 — Os dias de férias que excedam o número de dias contados desde o dia do regresso ao trabalho, no fim do seu período de ausência forçada, até ao fim do ano civil em que a ausência se tenha verificado, serão gozados durante os 3 primeiros meses do ano subsequente.
Artigo 63.° Doença durante as férias
1—Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas serão interrompidas desde que às USFORAZ seja dado conhecimento da doença. O resto do período de férias pode ser gozado depois de terminada a doença ou nos termos que forem acordados entre ambas as partes.
2 — A prova de doença no caso previsto no n.° 1 supra pode ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico.
Artigo 64.° Falta de gozo de férias
A todo6 os trabalhadores será dada a oportunidade de gozar a totalidade das férias vencidas em 1 de
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janeiro de cada ano nesse mesmo ano. Caso as USFORAZ recusem essa oportunidade, o trabalhador receberá 3 vezes a remuneração equivalente às férias negadas.
Artigo 65.° Proibição de actividade durante as férias
1 — Nenhum trabalhador pode, durante as férias, dedicar-se a qualquer outra actividade remunerada, a menos que já a exercesse cumulativamente, ou que esteja para tal autorizado pelas USFORAZ.
2 — O não cumprimento da disposição antecedente confere às USFORAZ o direito ao reembolso da remuneração respeitante às férias, sem prejuízo de procedimento disciplinar contra o trabalhador.
Artigo 66.° Licença sem vencimento
1 — As USFORAZ podem, a pedido do trabalhador, conceder licença sem vencimento que não exceda 1 ano. Se circunstâncias especiais o justificarem, este período pode ser prolongado pelas USFORAZ.
2 — O período de licença sem vencimento conta-se para efeitos de antiguidade.
3 — Durante o referido período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham efectiva prestação de trabalho.
Artigo 67.° Direito de reocupação do lugar
1 — O trabalhador em situação de licença sem vencimento nos termos do artigo 66.° tem o direito, durante 1 ano, a reocupar o seu lugar. Havendo prorrogação nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o direito de reocupação mantém-se pelo período da prorrogação.
2 — Para substituir o trabalhador em situação de licença sem vencimento, pode proceder-se a uma admissão em regime de contrato a prazo.
SECÇÃO II
Interrupção por Impedimento prolongado forcado
Artigo 68.°
Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador
1 — Quando for sabido que um trabalhador estará ausente por período superior a 30 dias de calendário por motivo que não lhe seja imputável, tal como doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser notificado por escrito, antes da suspensão do contrato de trabalho, do seguinte:
a) A partir do momento da suspensão do contrato, o lugar fica-lhe reservado até ao momento em que o trabalhador possa reocupá-lo;
b) Se o trabalhador se restabelecer, pode reocupar o seu lugar mediante apresentação de certificado passado pelo médico da Segurança Social que ateste a sua capacidade para desempenho das funções respectivas;
c) Ao tornar-se certo que o trabalhador não pode regressar ao trabalho, cessa a obrigação de reserva do lugar.
2 — Quando for sabido que um trabalhador terá de prestar serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser informado, por escrito, que o seu lugar ficará reservado por período igual ao da prestação do seu serviço militar obrigatório e que terá direito a reocupá-lo ou a ser colocado em lugar equivalente da mesma categoria.
3 — Se o contrato de trabalho for a prazo, a sua suspensão não exclui a sua caducidade transcorrido que seja esse mesmo prazo.
4 — As disposições da presente secção, que garantem o direito à reocupação do lugar, não se aplicam a trabalhadores em regime intermitente ou a trabalhadores que sejam dispensados dentro do período experimental.
Artigo 69.° Regresso do trabalhador
1 — Quando se verifiuqe o regresso ao trabalho do trabalhador doente, na situação referida no artigo anterior, será ele colocado no seu anterior lugar ou em lugar equivalente do mesmo nível e classificação. O regresso ao serviço deve ter lugar dentro dos 15 dias seguintes ao recebimento pelas USFORAZ da indicação de que o trabalhador está em situação de regressar.
2 — Quando o trabalhador tenha terminado o serviço militar e deseja reocupar o lugar a que tem direito em conformidade com o artigo anterior, deve avisar por escrito o ECPC, dentro de 30 dias, após o termo do serviço militar. A não observância deste prazo fará cessar o seu direito de reocupação do lugar, sem concurso, e a obrigação de reserva do lugar caducará.
3 — Os períodos de ausência referidos nos n.03 1 e 2 contar-se-ão para efeitos de antiguidade.
Artigo 70.° Substituição do trabalhador
Os lugares reservados nos termos do artigo 68.° podem ser preenchidos temporariamente. O trabalhador ou candidato seleccionado para o lugar reservado será informado por escrito dessa situação, antes da selecção final. Se o escolhido for um trabalhador a ser admitido e não um que já se encontre ao serviço e seja, assim, internamente designado ou promovido para ocupar o lugar, a admissão far-se-á por contrato a prazo nos termos do artigo 40.°
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SECÇÃO III Faltas
Artigo 71 *
Definição
1 — Considera-se que um trabalhador falta quando não está presente durante as suas horas normais de serviço.
2 — Quando um trabalhador falta por um período inferior às suas horas normais de serviço, essas faltas individuais serão adicionadas para determinação dos períodos normais de trabalho diário em que ele esteve ausente.
3 — Caso os dias normais de trabalho não sejam uniformes, o de menor duração será sempre o relevante para efeito de determinação de dia de trabalho completo, ao aplicar o disposto no número anterior.
4 — Os trabalhadores em horários de trabalho variáveis perderão I dia de trabalho sempre que não prestem serviço durante qualquer período de trabalho constante desse horário.
Artigo 72.°
Faltas justificadas
1 — São justificadas as seguintes faltas, sem diminuição das férias, do salário ou de outros benefícios. Os trabalhadores terão de provar ao seu imediato superior hierárquico a veracidade dos factos que motivam essas faltas:
a) Casamento: não mais de 11 dias consecutivos;
b) Morte de cônjuge, pai, mãe, sogro ou sogra, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada: não mais de dias consecutivos;
c) Morte de avós, netos, bisavós, bisnetos, irmão, irmã, cunhado ou cunhada: não mais de 2 dias consecutivos;
d) Nascimento de filho: não mais de 2 dias consecutivos;
e) Doação de sangue: não mais de 4 horas; este período pode ir até 1 dia completo, se circunstâncias especiais o justificarem;
f) Funções de jurado ou como testemunha convocada por tribunal para depor;
g) Provas de exame em estabelecimento de ensino;
h) Quando seja essencial a prestação de assistência a membros do seu agregado familiar imediato: não mais de 3 dias consecutivos;
0 Até 10 dias para candidatos a cargos públicos
electivos, quando justificados; j) Outras faltas que venham a ser consideradas
nos regulamentos internos das USFORAZ.
2 — As seguintes faltas justificadas serão descontadas nas férias ou consideram-se licença sem vencimento em conformidade com a lei portuguesa aplicável:
o) As motivadas por exercício de funções necessárias em instituições de Segurança Social;
b) Quando um trabalhador não possa trabalhar por razões que não lhe sejam imputadas, tal como doença ou acidente;
c) Faltas relacionadas com motivos judiciais que não as referidas no n.° 1 supra;
d) Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.
3 — Sempre que um trabalhador se encontre em ausência forçada em conformidade com o disposto no n.° 2, alínea b) supra, durante mais de 1 mês, apli-car-se-lhe-ão as disposições dos artigos 68.° e seguintes.
Artigo 73.° Notificação das faltas
1 — Sempre que um trabalhador preveja que vai faltar por razões justiçadas, avisará as USFORAZ com a maior antecedência possível.
2 — Qualquer trabalhador que não possa apresentar-se ao trabalho em virtude de razões justificáveis imprevisíveis, deverá avisar o seu imediato superior hierárquico dentro de 2 horas a partir do início do dia de trabalho, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam. A fim de possibilitar à sua secção a obtenção de substituto, o trabalhador em turno de noite deve dar conhecimento da sua ausência por telefone ou qualquer outro meio rápido, pelo menos, 2 horas antes do início do turno, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam.
3 — Se um trabalhador estiver doente durante mais de 3 dias mas menos de 30 dias deve apresentar, quando regresse ao trabalho, atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social com indicação do período em que esteve impedido de trabalhar por motivo de doença.
4 — Se um trabalhador não estiver em estado de retomar o serviço depois de 30 dias após o início da doença, o seu período de ausência pode ser aumentado nos termos do disposto no artigo 68.°, n.° 1. O trabalhador apresentará atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social no fim do primeiro período de 30 dias e de cada período Sgual subsequente.
5 — O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Artigo 74.°
Procedimentos relacionados com faltas Injustificadas
1 — As faltas não justificadas de acordo com o artigo 72.°, consideram-se injustificadas.
2 — As faltas injustificadas acarretam sempre uma perda correspondente de remuneração. Todos os pe^ ríodos correspondentes a faltas injustificadas são descontados, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
3 — Quando um trabalhador falta injustificadamente a qualquer período marcado de trabalho, o período de descanso ou os feriados imediatamente anteriores ou posteriores à ausência ficarão também sujeitos às disposições do número anterior.
4 — Quando um trabalhador se apresentar para iniciar ou retomar o serviço com arraso injustificado de mais de 30 minutos a menos de 61 minutos, as USFORAZ podem recusar-se a aceitá-lo ao serviço durante todo ou parte do período normal de trabalho.
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Artigo 75.° Fartas disciplinares graves
Constituem faltas disciplinares graves:
c) Faltas injustificadas durante 3 dias seguidos ou 6 interpolados, no espaço de I ano;
b) Falta injustificada com alegações de justificação comprovadamente falsas.
Artigo 76.°
Efeito sobre as férias
As faltas justificadas, excepto as autorizadas pelos artigos 66.° e 68.° não têm qualquer efeito no direito a férias do trabalhador.
CAPÍTULO VIII Remuneração
Artigo 77.° Cálculo da remuneração
S — Uma tabela de remunerações mensais base será incluída, em anexo, neste regulamento. Essa tabela será revista e ajustada anualmente.
2 — Os trabalhadores das USFORAZ serão pagos bi-semanalmente, 26 vezes por ano.
3 — O pagamento a que os trabalhadores permanentes das USFORAZ têm direito determina-se pela conversão matemática da remuneração mensal base em remuneração bi-semanal. A atribuição do pagamento eíectuar-se-á pela conversão em salário base por hora. O cálculo da remuneração base por hora, para efeitos do presente regulamento, nomeadamente para trabalho suplementar, horários de trabalho irregulares, trabalho nocturno, trabalho em dias ferrados, deduções por faltas, etc., far-se-á pela fórmula seguinte:
(RM+BU+D)xl2 H~ 26X2XHS
em que:
VH = Valor hora; RM = Remuneração mensal; BLI=- Bónus de língua inglesa; HS=Horas de trabalho por semana; D=Diuturnidades.
Os trabalhadores em regime de tempo parcial e de trabalho intermitente serão pagos em conformidade com os valores base por hora.
4 — Os pagamentos não podem ser fraccionados em períodos inferiores a 1 hora.
5 — As condições iniciais de admissão de cada trabalhador, dentro do âmbito deste regulamento, determinarão se ele tem ou não direito a alimentação e ou alojamento.
Artigo 78.° Diuturnidades
í — Os trabalhadores das USFORAZ têm direito a diuturnidades de quantitativos idênticos aos praticados
para os trabalhadores da função pública portuguesa. Estes aumentos constituirão parte integrante da sua remuneração anual base quando atingirem 5, 10, 15, 20 e 25 anos de antigüidade. Os aumentos tomar-se-ão efectivos no primeiro dia de pagamento que se siga ao momento em que se completa cada um dos períodos de 5 anos.
2 — O direito aos aumentos resultantes das diuturnidades acima referidas torna-se efectivo simultaneamente com os aumentos que assim beneficiarem os trabalhadores da função pública.
Artigo 79.° Subsídio de Natal
1 — Os trabalhadores que tenham 30 dias de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço continuado em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a 1 mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia de pagamento do mês de Dezembro.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.
3 — Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.
Artigo 80.°
Documento a entregar ao trabalhador
Nos dias de pagamento, os trabalhadores receberão um documento donde conste o seu nome completo, o número de inscrição no CPPSS, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, a especificação do trabalho suplementar, o subsídio de trabalho nocturno, o pagamento correspondente a trabalho em dia de descanso ou feriado, os descontos e a remuneração líquida.
Artigo 81.° Contribuições para a Segurança Social
1 — As secções de vencimento ficam autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deduzir da sua remuneração a quotização sindical adequada, em conformidade com o valor estabelecido pelo respectivo sindicato. As mesmas secções ficam ainda autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deixar de pagar essas deduções.
2 — Serão as seguintes as contribuições para a previdência e abono de família:
a) As USFORAZ e os trabalhadores ao seu serviço efectuarão contribuições para. a Segurança Social, em conformidade com a lei portuguesa. Estas contribuições serão feitas mensalmente;
b) As contribuições acima referidas incidirão sobre a remuneração normal do trabalhador que
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incluirá apenas o salário básico anual, o bónus de língua inglesa, as diuturnidades, o subsídio de Natal, o subsídio de férias, o subsídio de refeição, os horários de trabalho irregulares, o trabalho suplementar regular e o trabalho nocturno. Haverá ainda lugar a contribuições sobre as indemnizações por despedimento;
c) As alterações à lei portuguesa reguladora desta matéria serão comunicadas às USFORAZ através do CAA pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO IX Sanções e regime disciplinar
Artigo 82.° Poder disciplinar
As USFORAZ têm poder disciplinar sobre os trabalhadores civis portugueses ao seu serviço.
Artigo 83.° Sanções disciplinara*
1 — Sem prejuízos dos direitos e garantias dos trabalhadores, as USFORAZ podem aplicar as seguintes sanções disciplinares administrativas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão com perda de remuneração;
d) Despedimento.
2 — A sanção disciplinar administrativa deve ser proporcionada ao grau de gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar administrativa pela mesma infracção.
3 — As USFORAZ não podem aplicar sanções disciplinares administrativas após 1 ano a contar da data em que tenham tomado conhecimento da infracção.
4— A disposição antecedente não impede as USFORAZ de reclamar compensação por danos ou de intentar outros procedimentos legais.
5 — A perda da remuneração resultante da sanção disciplinar prevista no n.° 1, alínea c), não reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Todavia tanto as USFORAZ como o trabalhador contribuirão para a Segurança Social com as importâncias respeitantes à remuneração do período de suspensão.
Artigo 84.°
Limites das sanções
As suspensões não excederão, por regra, 12 dias por cada infracção nem, em cada ano civil, 30 dias. Estes limites, porém podem ser elevados para o dobro quando tal se justifique pelas circunstâncias especiais do emprego.
Artigo 85.°
Processo disciplinar
As sanções disciplinares referidas no artigo 83.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), reger-se-ão pelas seguintes regras processuais:
a) O processo disciplinar inicia-se com uma carta entregue ao trabalhador contendo indicação da sanção disciplinar que se pensa aplicar-lhe;
6) O trabalhador pode responder por escrito à acusação dentro de 3 dias úteis;
c) Na resposta, o trabalhador pode indicar testemunhas para cada uma das acusações feitas na carta;
d) Quando solicitado pelo trabalhador, será enviado um exemplar da dita carta à comissão representativa de trabalhadores, o que será feito obrigatoriamente nos casos tendentes ao despedimento. A comissão representativa de trabalhadores disporá de 2 dias para respondei-;
e) Não poderá ser aplicada sanção disciplinar final enquanto não decorrerem os prazos para as respostas tanto do trabalhador como da comissão representativa de trabalhadores.
Artigo 86.° Notificação das USFORAZ
A SRT dará conhecimento ao COMUSFORAZ, por intermédio do CAA, de quaisquer possíveis violações das disposições deste regulamento a fim de habilitar as USFORAZ a proceder em conformidade.
CAPITULO X Cessação do contrato de trabalho
Artigo 87.° Cessação com indemnização
1 — Os trabalhadores que, involuntariamente, forem despedidos ao abrigo das disposições deste artigo, terão direito à indemnização por despedimento referida no n.° 5, a seguir.
2 — Sempre que, no decurso de um período de 3 meses, o COMUSFORAZ tencionar despedir 5 ou mais trabalhadores, devido a falta de trabalho, falta de verba, reorganização dos serviços ou outras alterações, far-se-á entrega de um aviso formal de intenção aos trabalhadores abrangidos e ao CAA que autorizará o despedimento, após receber parecer da SRT. A decisão do CAA sobre o despedimento será dada a conhecer dentro de 30 dias. O COMUSFORAZ pode proceder ao despedimento depois de decorrido o período de 30 dias para a resposta. O nome dos trabalhadores abrangidos dará entrada na lista de prioridades de reemprego das USFORAZ para consideração no preenchimento de vagas futuras para as quais aqueles trabalhadores tenham qualificações.
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3 — As USFORAZ e qualquer dos seus trabalhadores podem a todo o tempo ajustar de mútuo acordo a cessação do respectivo contrato individual de trabalho. A cessação será objecto de documento escrito assinado por ambas as partes. Nos 7 dias seguintes à cessação, o trabalhador pode revogar unilateralmente o seu acordo. Neste caso, porém perderá a antiguidade que tinha à data da assinatura do documento.
4 — O direito à indemnização por despedimento só abrage os trabalhadores em regime de tempo completo e tempo parcial que prestem serviço em virtude de admissão permanente e que tenham completado o período experimental:
a) A indemnização por despedimento será paga de uma só vez;
b) O trabalhador que tenha recebido indemnização por despedimento não pode ser readmitido ao serviço das USFORAZ antes do decurso de um período de tempo igual ao que é represen-tado pela mesma indemnização. O período de espera anterior à readmissão pode ser anulado se houver devolução da indemnização ou de parte dela, conforme o caso.
5 — A indemnização por despedimento será de 1 mês de remuneração (incluindo o bónus de língua inglesa e as diuturnidades) por cada ano completo de serviço efectivo, com base no salário recebido imediatamente antes do despedimento. Em caso algum poderá ser pago ao trabalhador menos de 3 meses de remuneração nos termos acima definidos.
Artigo 88.° Cessação sem indemnização
1 — A cessação do contrato ao abrigo de qualquer das disposições deste artigo não confere direito à indemnização por despedimento.
2 — O contrato de qualquer trabalhador ao serviço das USFORAZ terminará nos seguintes casos:
a) Decurso do prazo para o qual foi estabelecido;
b) Reforma do trabalhador;
c) Impossibilidade superveniente do trabalhador de desempenhar a totalidade das tarefas correspondentes ao seu lugar;
d) Impossibilidade superveniente das USFORAZ de receber a prestação de trabalho, nomeadamente nos casos de redução de efectivos motivada por falta de verba ou falta de trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87.°, n.° 2 antecedente. Tais trabalhadores terão direito a receber uma mdemnização de acordo com o artigo 87.°, n.° 5 anterior.
3 — O despedimento com justa causa far-se-á em conformidade com os procedimentos administrativos contidos nos regulamentos internos das USFORAZ. Os trabalhalhadores despedidos com justa causa não podem ser considerados para efeito de readmissão, sem autorização expressa do COMUSFORAZ ou do representante que este designar:
a) Considera-se justa causa para despedimento ou rescisão a violação grave ou reiterada dos deveres gerais ou especiais do trabalhador;
b) A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em vista a natureza das relações entre chefes e subordinados, a posição social e o grau de instrução de ambas as partes e as demais circunstâncias do caso;
c) A justa causa será declarada por escrito no momento do despedimento ou no pedido de rescisão; não sendo assim, a prova não poderá ser mais tarde aceite por qualquer entidade competente.
4 — Os trabalhadores podem pedir a demissão mediante pedido por escrito dirigido aos seus chefes, com pré-aviso de 2 semanas.
CAPITULO XI Higiene e segurança dos trabalhadores
Artigo 89.° Acidentes de trabalho e doenças profissionais
As normas contidas na legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais são aplicáveis aos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ.
Artigo 90.°
Acidentes mortais
Se qualquer trabalhador português ao serviço das USFORAZ sofrer algum acidente mortal durante o trabalho, a remoção do seu corpo não poderá fazer-se sem a presença e autorização das autoridades portuguesas competentes.
Artigo 91.°
Encarregado da segurança
As USFORAZ designarão uma pessoa para actuar como responsável pelos assuntos de saúde e segurança. A designação do seu cargo será «Encarregado da segurança».
CAPÍTULO XII Queixas, reclamações e recursos
Artigo 92.° Processamento das reclamações
1 — Quando qualquer trabalhador entenda que foi tratado com injustiça, tem o direito de apresentar queixa verbal ou escrita ao seu superior hierárquico. Este dispõe de 7 dias para responder à queixa. Caso esta não seja resolvida em termos que o trabalhador considere satisfatórios, dispõe este de 7 dias, a contar da data em que tenha recebido a resposta do seu superior, para apresentar reclamação formal por escrito ao comandante do seu departamento.
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2 — As reclamações por escrito dirigidas ao comandante do departamento devem indicar as razões que deram origem à queixa e indicar a resolução pretendida, podendo ainda conter quaisquer outros factos ou informações pertinentes.
3 — Recebida a reclamação do trabalhador por escrito, o comandante do departamento apreciará todos os factos relevantes e subsequentemente proferirá a decisão.
4 — Ao comandante do departamento é lícito nomear um oficial encarregado de proceder a uma análise tanto processual como substantiva do caso, antes de proferir a sua decisão final.
5 — No caso de ser o comandante do departamento o superior hierárquico a quem a reclamação deva ser originariamente apresentada, a reclamação escrita do trabalhador será apresentada ao oficial de nível imediatamente superior na cadeia de comando.
Artigo 93.° Direito de reparação
1 — Quando o trabalhador considerar que qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 92.° é injusta ou contrária a este Acordo de Trabalho, tem o direito de, no prazo de 5 dias a contar da data em que dela tenha conhecimento, apresentar uma reclamação por escrito à comissão representativa de trabalhadores.
2 — Caso esta comissão considere a reclamação fundada, apresentará, no prazo de 7 dias, um relatório sobre a mesma à comissão arbitral. Esse relatório conterá cópia da reclamação, razões que a motivaram, indicação da solução pretendida e quaisquer outros factos ou informações pertinentes.
3 — No prazo de 10 dias a contar do recebimento do relatório da comissão representativa de trabalhadores, a comissão arbitral dará por escrito, o seu parecer e suas recomendações ao COMUSFORAZ.
4 — No prazo de 5 dias a contar do recebimento do parecer da comissão arbitral, o COMUSFORAZ pronunciará a sua decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo 95.* Antes de proferir a decisão final, pode o COMUSFORAZ consultar o comandante do Comando Aéreo dos Açores (CCAA).
Artigo 94.° Comissão arbitral
1 — Ê, pelo presente, criada uma comissão arbitral, composta por 1 representante do CAA, que a presidirá, por 1 representante das USFORAZ e por 1 representante da SRT.
2 — A comissão arbitral funcionará no CAA a cujo cargo ficam os serviços administrativos da comissão.
3 — A comissão arbitral terá os seguintes poderes:
a) Formular recomendações dirigidas ao COMUSFORAZ e ao CCAA sobre a interpretação e a revisão deste regulamento;
b) Tentar a conciliação de diferendos resultantes de relações individuais de trabalho abrangidas pelas disposições deste regulamento;
c) Proceder à análise dos relatórios submetidos pela comissão representativa de trabalhadores
CAPÍTULO XIII Disposições diversas
Artigo 96.° Vigência
1 — O presente regulamento e os seus anexos entram em vigor, no início do primeiro período de pagamento que se seguir à sua assinatura. As suas disposições serão revistas sempre que tal for julgado necessário pelo CCAA e ou pelo COMUSFORAZ. A SRT ou o seu substituto legal é designado consultor. As recomendações serão apresentadas às autoridades superiores para efeito de serem tomadas as medidas necessárias.
2 — As tabelas de remunerações anuais base anexas a este regulamento serão ajustadas anualmente após estudo adequado dos níveis de salários e práticas de remuneração correntes na ilha Terceira. As alterações salariais ficam sujeitas à concordância do COMUSFORAZ e ao comandante do Comando Aéreo dos Açores e a aprovação das autoridades superiores.
3 — Representantes do CAA, junto com representantes da SRT na função de consultores, participarão nas tarefas de recolha de dados levadas a cabo pelas USFORAZ com vista a fundamentar as alterações salariais. Essa participação incluirá especificamente a designação de empresas a serem estudadas, a identificação de cargos a servir de modelo e a explanação das descrições sumariadas das funções dos mesmos, e a recolha de dados e sua análise.
4 — O estudo definitivo dos dados e o desenvolvimento das tabelas salariais propostas serão da responsabilidade do Quartel-General do Comando da Ponte Aérea Militar e do Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. O desenvolvimento das tabelas salariais propostas far-se-á de conformidade com as especificações do Manual 1416.8-M do Departamento de Defesa e do suplemnto ao Manual 532.1 dos Empregados Federais. Quaisquer desvios a estas especifi-
nos termos do artigo 93.°, n.° 2, e, com base nos factos, formular recomendações formais ao COMUSFORAZ.
4 — Cada membro dispõe de 1 voto e as decisões serão tomadas por maioria.
Artigo 95.° Tribunal competente
1 — Nos casos de queixas não atendidas que envolvam medidas disciplinares tomadas em conformidade com o capítulo ix deste Acordo, os trabalhadores podem recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.° 4. Só casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvam despedimento, cairão sob a jurisdição dos tribunais portugueses.
2 — As decisões dos tribunais são finais, embora possa haver recursos de acordo com a lei processual portuguesa. Todas as decisões judiciais serão em conformidade com as disposições do presente Acordo.
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cações devem ser explicados em pormenor tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA, que receberão uma explicação completa das respectivas razões.
5:
a) As recomendações destinadas à revisão deste Acordo e as questões relacionadas com a sua interpretação serão submetidas pelo CCAA ou pelo COMUSFORAZ ao Ministério da Defesa Nacional de Portugal e ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América para efeito de decisão conjunta. Para efeitos de revisão e interpretação, pode o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América fazer-se representar pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa;
b) As circunstâncias que conferem a qualquer das partes o direito a solicitar negociações, incluem, embora a elas não se limitem, os casos em que haja alterações ou aspectos novos das condições em que o presente Acordo foi negociado;
c) Para efeito da alínea b) supra, as alterações, os aditamentos e ou supressões que ocorram na lei portuguesa sobre trabalho ou Segurança
Social que se apliquem aos trabalhadores abrangidos por este Acordo serão comunicados pela Secretaria Regional do Trabalho, conforme as circunstâncias, ao COMUSFORAZ e ao CAA para os devidos efeitos.
6 — Este Acordo permanecerá em vigor até sua substituição por novo Acordo. As tabelas de remunerações serão ajustadas anualmente em conformidade com os n.M 2, 3 e 4 supra.
7 — As versões em português e em inglês deste Acordo são ambas autênticas.
Feito em Lisboa, a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C, a 16 de Outubro de 1984.
Pelo Ministério da Defesa Nacional de Portugal:
Antônio Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:
Lawrence Kàrb, Secretário de Defesa Adjunto para Pessoal, Instalações e Logística.
ANEXO I Tabefa da satirios
(Em vigor a partir de 1 de Julho de 1984)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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22SS
Orou | Escalão 0 | Eacallo 1 | Escalüo 2 | Esealtto 3 | Escal0o4 | ||
f I .......................... | 33 385$O0 | 34605900 | 35 825500 | 37 045500 | 38265800 | 39485800 | |
2 .......................... | 35 090300 | 36 310500 | 37 530800 | 38 750800 | 39970500 | 41190800 | |
3 .......................... | 36 790800 | 38 010500 | 39230500 | 40450500 | 41670300 | 42 890500 | |
4 .......................... | 38 490(00 | 39 710500 | 40 930500 | 42 150500 | 43 370800 | 44 590800 | |
5 .......................... | 40 195$Q0 | 41 415500 | 42635500 | 43 855800 | 45 075800 | 46 2958&0 | |
1 WP | 6 .......................... | 41 895500 | 43U5S00 | 44 335300 | 45 555800 | 46 775800 | 47 995800 |
L. w r | 7 „........................ | 43 600500 | 44 820500 | 46 040500 | 47 260800 | 48 480800 | 49700800 |
8 .......................... | 45 300800 | 46 520500 | 47 740500 | 48 960500 | 50180500 | 51 4C08C& | |
9 .......................... | 47 000800 | 48 220500 | 49 440500 | 50660500 | 51880800 | 53 tODSCO | |
10 .......................... | 48 705300 | 49925500 | 51 145800 | 52 365500 | 53 585800 | 54 805800 | |
Il .......................... | 504O5SO0 | 51 6255O0 | 52 845800 | 54 065800 | 55 285800 | 56 5058C0 | |
12 .......................... | 52 105SOO | 53 32550O | 54545800 | 55 765800 | 56985800 | 58 205800 | |
f 1 .......................... | 25 465S00 | 26 685500 | 27 905J00 | 29 125800 | 30 345800 | 31 5658CO | |
2 .......................... | 27 430800 | 28 650500 | 29 870500 | 31090800 | 32 310800 | 3J53OSC0 | |
3 .......................... | 29380800 | 30600500 | 31 820*00 | 33040500 | 34260800 | 35 480803 | |
4 .......................... | 31 34O800 | 52 560500 | 33 780500 | 35000500 | 36220500 | 37 440800 | |
5 .......................... | 33 300800 | 34 520500 | 35 740500 | 36960500 | 38 180800 | 39 40080» | |
6 .......................... | 35 255300 | 36 475500 | 37 695500 | 38915500 | 40135800 | 41 355800 | |
LWS | 7 .......................... | 37 215500 | 38 435500 | 39 655800 | 40875500 | 42095800 | 43 315gC3> |
8 .......................... | 39170*00 | 40 590500 | 41 61OJ00 | 42830500 | 44 050500 | 45 270800 | |
9 .......................... | 41 125300 | 42 345500 | 43 565500 | 44 785800 | 46005800 | 47 225800 | |
10 .......................... | 43 085800 | 44 305500 | ♦5 525500 | 46 745800 | 47 965800 | 49 185800 | |
11 .......................... | 48 175800 | 49 395500 | 50615$00 | 51 835500 | 53055800 | 54 275800 | |
12 .......................... | 50 265800 | 51 485500 | 52 705800 | 53 925500 | 55 145800 | 56 365800 | |
13 .......................... | 52 360SOD | 53 580500 | 54 800500 | 56020500 | 57 240800 | 58460800 |
ANEXO II Bónus de língua Ingtesa
1 — Haverá 3 categorias de bónus de língua inglesa (BL1), a que correspondem as importâncias seguintes:
a) 6001;
b) 1000$;
c) 1300?.
2— Os trabalhadores que se encontrem ao serviço das USFORAZ à data da assinatura deste acordo a quem tenha sido atribuída uma das categorias de BL1, receberão as importâncias acima indicadas sem submissão a quaisquer outras provas.
3 — Os novos empregados, ou aqueles a quem não tenha sido atribuída uma categoria do BLI, submeter-•se-ão ao teste de nível de compreensão da língua inglesa (NCL1) após o que lhes será atribuída uma categoria do BLI se demonstrarem possuir as devidas qualificações.
4 — Os trabalhadores a quem tenha sido atribuída a categoria BLI, alíneas a) e b) submeter-se-ão ao teste NCLI para efeito de promoção à categoria BLI mais elevada.
ANEXO III Transportes
Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ têm direito a transportes de ida e volta a partir de percursos estabelecidos na área das respectivas residências para a Base Aérea n.° 4, em cada dia de trabalho.
AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES DEPARTMENT Of DEFENSE AND THE PORTUGUESE MINISTRY OF DEFENSE, RELATING TO THE EMPLOYMENT OF PORTUGUESE NATIONALS BY THE UNITED STATES FORCES, AZORES.
TABLE OF CONTENTS
Preamble.
Chapter i — Scope and applicable regulations: Article 1 — Scope.
Article 2 — Special policies and programs. Article 3 — Attachments. Article 4 — Publication. Article 5 — Internal regulations.
Chapter u — Classifications and professional categories:
Article 6—Professional classification. Article 7 — Professional classification system. Article 8—Professional reclassification. Article 9 — Performance of duties not included in die jjosi-tkm description.
Article 10 — Change in grade. Article 11 — Personnel strength report.
Chapter in — Registration and recruitment of personnel:
Article 12 — Recruitment. Article 13—Registration. Article 14 — Registers and files.
Article 15 — Civil identification and professional classification.
Article 16 — Certificate of registration.
Article 17 — Requisition.
Article 18—Notification.
Article 19 — Priorities.
Article 20 — Referral of personnel.
Article 21 — Removal from registration lists.
Article 21 — Assistance from employment center.
Article 23 — Recruitment outside of Terceira.
Article 24 — Return transportation.
Article 25 — Requisition by name.
Article 26 — Appointment procedures.
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Chapter iv — Responsibilities and rights of the parties:
Article 27 — Rights and responsibilities of the employee. Article 28 — Rights and responsibilities of the employer. "* Article 29 — Women employees. Article 30 — Restriction of access to PAF area. Article 31 — Identification badge.
Chapter v — Committee of employee representatives:
Article 32 — General principle.
Article 33 — Elections.
Article 34 — Constitution.
Article 35 —Meetings with COMUSFORAZ.
Article 36 — Allowance of hours.
Article 37 — Meetings of the workforce (times and place). Article 38 — Rights of the committee.
Chapter vi — Performance of work: Section r.
Article 39 — Trial period. Article 40 — Appointments.
Section ii:
Article 41 — Normal work periods. Article 42 — Lunch periods. Article 43 — Overtime. Article 44 — Overtime work limits. Article 45 —Work in shifts. Article 46 — Night work. Article 47 — Work schedules. Article 48 — Overtime pay.
Article 49 — Special provisions for women employees.
Chapter vu — Interruption of work:
Section i —Weekly day off, holidays, vocation, and leave without pay:
Article 50 —Weekly day off. Article 51 —Work performed on weekly day off. Article 52—Legal holidays. Article 53 — Holiday pay. Article 54 — Entitlement to leave. Article 55 — Acquiring entitlement to leave for vacation. Article 56 — Vacation periods. Article 57 — Vacation pay. Article 58 — Accumulation of vacation. Article 59 — Scheduling of vacation. Article 60 — Postponement of interruption of scheduled leave.
Article 61 — Employment termination effects.
Article ¿2 — Employment interruption effects.
Article 63 — Illness during leave. •
Article 64 — Unused vacation.
Article 65 — Prohibition during leave.
Article 66—Leave without pay.
Article 67 — Reemployment rights to position.
Section n — Interruption due to prolonged forced abscence:
Article 68 — Interruption due to forced absence on the
part of the employee. Article 69—Return of employee. Article 70 — Replacement of employee.
Section m — Absences:
Article 71 —Definition.
Article 72 — Justified absences.
Article 73 — Notification of absences.
Article 74 — Policies related to unjustified absences.
Article 75 — Serious disciplinary violations.
Article 76 — Effects on leave.
Chapter vui — Pay rates:
Article 77 — Computation of pay rates.
Article 78 — Longevity increments.
Article 79 — Christmas subsidy.
Article 80 — Payroll, leave and earnings statement.
Article 81—Social welfare contributions.
Chapter ix — Penalties and disciplinary policies:
Article 82 — Disciplinary authority.
Article 83 — Disciplinary actions.
Article 84 — Limits of penalties.
Article 85 — Procedures for administering discipline.
Article 86 —Notification of USFORAZ.
Chapter x — Termination of employment:
Article 87 — Termination with indemnity. Article 88 — Termination without indemnity.
Chapter xi — Hygiene and safety of the workforce:
Article 89 — On-the-job accidents and occupational diseases. Article 90—Fatal accidents. Article 91 — Safety officer.
Chapter xu — Grievances, complaints and appeals:
Article 92 — Processing complaints. Article 93 — Rights of redress. Article 94 — Arbitral commission. Article 95 — Competent court.
Chapter xin — Miscellaneous provisions: Article 96 —Validity.
Attachment i — Wage schedules. Attachment u — English language bonus. Attachment m — Transportation.
Preamble
Agreement between the United States Department of Defense and the Portuguese Ministry of Defense Relating to the Employment of Portuguese Nationals by the United Stares Forces, Azores.
The United States Department of Defense and the Portuguese Ministry of Defense:
Having agreed in the Portuguese-American Defense and Cooperation Agreement to the establishment of terms and conditions of employment of Portuguese nationals by US Forces, Azores;
Recognizing the need to promote and maintain sound employment practices which will assure equality of treatment of all employees; the orderly administration and effective operation of the facilities; and continuing favorable employer-employee relations thereon; and
Believing that an agreement will be mutually beneficial;
have agreed as follows:
CHAPTER I Scope and applicable regulations
Article 1 Scope
1 — This regulation constitutes an agreement be-fwee the Portuguese Defense Ministry and the United States Department of Defense. In administering the terms and conditions of this regulation, United States Forces, Azores (hereinafter called USFORAZ) and the Azores Air Command (hereinafter called AAC) are designated as representatives of the parties. This
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Agreement governs the labour relations between USFORAZ and its Portuguese employees.
2 — This regulation shall apply to all Portuguese employees directly paid by USFORAZ.
3 — This Agreement is consistent with Portuguese legislation pertaining to labour, syndical organization and social welfare.
Article 2 Special policies and programs
1 — Application of this regulation may be adjusted whenever employees are or become subject to special conditions, in all or part of their activities, due to military requirements or the characteristics of their job.
2 — The adjustments referred to in the previous paragraph shall be contained in attachments to this regulation thus becoming an integral part of it.
3 — The policy defined in the previous paragraph applies also to employees included in special programs approved by the Portuguese and American Governments.
Article 3 Attachments
Without prejudice to the provisions of the previous article, attachments to this regulation are an integral part of it and are as follows:
Attachment i — Wage schedules and longevity
increments bonus schedules; Attachment u — English language bonus; Attachment m — Transportation.
Article 4 Publication
1 — The Portuguese language version of this regulation will be published concurrently with the English language version in the Diário da República (Journal of the Republic) as well as in the Jornal Oficial dos Açores (Official Journal of the Azores).
2 — Without prejudice to the provisions of the previous paragraph, copies of this regulation shall be maintained in all USFORAZ sections.
Article 5 Internal regulations
1 — In accordance with this regulation and applicable laws, USFORAZ may issue internal regulations concerning its Portuguese employees.
2 — The regulations referred to in paragraph 1 will be submitted to AAC (4 copies) and to the Committee of Employee Representatives for their review and comment. AAC will supply 2 copies to the Regional Secretary of Labour (SRT).
3 — AAC and the Committee of Employee Representatives agree to submit their views and opinions, as desired, to USFORAZ within thirty calendar days following receipt of such regulations. USFORAZ may publish the regulations following the thirty day time period, without prejudice to the following paragraph.
4 — If AAC or the Committee of Employee Representatives considers the proposed internal regulation
to be outside the scope of this Agreement and or applicable Portuguese law, they may submit their concerns to the Ministry of National Defense in Lisbon and USFORAZ, who will negotiate the approval of the regulations in question within 30 days.
5 — USFORAZ will publish the internal regulations. Copies of the regulations will be posted in work areas at all times for reference by employees.
CHAPTER II Classification and professional categories
Article 6 Professional classification
1 — USFORAZ employees subject to the provisions of this regulation are classified in accordance with the classification system and occupational categories referred to in article 7 and are assigned a grade in conformity with the duties of the specific position for which they were employed.
2 — Whenever an employee performs duties involving more than one grade, he will be classified according to the highest level duty which the employee regularly performs.
Article 7 Professional classification system
USFORAZ employees shall be classified in accordance with the guidelines of the official US Classification System. USFORAZ shall be responsible for maintaining an up-to-date library of classification standards, directives and guidelines.
Employees, the Committee of Employee Representatives, AAC, and SRT shall enjoy the right of unrestricted access to all such documents. Tables of occupational categories and corresponding wage schedules shall be established according to the same guidelines and shall be adopted by separate attachment to this regulation.
Article 8 Professional reclassification
1 — The implementation of a new professional classification standard or correction of a classification error cannot result in the lowering of an employee's grade or pay. Positions requiring downgrade will be identified; however, the downgrade action will not be consummated until the position becomes unencumbered.
2 — Whenever an employee disagrees with the classification of his position, he may appeal the classification decision to COMUSFORAZ. In rendering his decision, COMUSFORAZ shall consider the recommendation of the Technical Commission on Professional Classification (TCPC):
a) The TCPC is composed of one classification specialist representing USFORAZ and one classification specialist representing AAC;
b) The TCPC shall operate in HQ USFORAZ and will normally submit its recommendation
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to COMUSFORAZ within 2 weeks of receipt of the classification appeal. In the event the TCPC cannot reach agreement on its recommendation, both views will be submitted to COMUSFORAZ for his consideration in making a decision on the appeal.
3 — If the employee is dissatisfied with the decision of COMUSFORAZ, lis may further appeal the classification o'i his position through the established classification appeal channels to headquarters, US Air Forve. Specific procedures for pursuing an appeal through US Air Force channsis shall be contained in USFO-RAZ internal regulations.
4 — USFORAZ will notify the employee in writing of any change in his classification. Full details regarding the new classification shall be made available to the employes.
Article 9
Performance of duties not included In the position description
1 — An employes must perform work related to the specific position for which he was employed, except as provided in following paragraph 2.
2 — An employee may be temporarily assigned duties not included in the position description when USFORAZ interests so require it, as long as this change does not entail a reduction in pay or a substantial change in his position.
3 — An employee is entitled to a temporary promotion whenever the performance of higher graded duties lasts more than 30 days. Dn such cases the temporary promotion becomes effective from the beginning of the performance of those duties.
4 — Whenever the temporary performance of new duties lasts more than 6 months, the promotion will become permanent and the worker will be entitled to the highest grade corresponding to those duties. Whenever the temporary promotion is caused by another employee's forced absence under provisions of article 68, however, the employee will not be permanently promoted until the obligation to the absent employee has ceased.
5 — Whenever the situation referred to in paragraph 3 lasts more than 30 consecutive days, the employee who remains on the rolls can be required to return to his former position only to allow for the reinstatement c? the former incumbent to whom the position may be obligatory.
Article 10 Changs in grade
11 — USFORAZ cannot reduce an employee's professional category or his c3ass within a respective category. Exceptions to provisions of this section include:
a) Cases where art employee serving under a temporary promotion is returned to his former
position:
b) Cases in which an employee voluntarily and for his own convenience requests transfer to a different professional category or lower class. Such request imus* be in writing and will be approved by AAC afser consultation with SRT;
c) Cases meriting separation under article 87 and where, at the option; of USFORAZ, con-tinued employment in a different category or class is offered in lieu of separation;
d) Cases in which an employee is 'inabie to perform the full range of duties of his position due to a coitfirmeo msdtcaj ícfaiiíjf end continued employment in a different category or class is offered in lieu of separation. In such cases, the employee may be reassigned immediately following the initial medical determination, however, the case will be forwarded through AAC to ihs CzrJ.ro cz ?resiaçcss Pecuniárias da Segurança Sects. (CPFSS) for review.
2 — Wherever the employes accepts continued employment under conditions outlined in paragraph 1, c) and d), above, the employment shall be with no less of pay and benefits as provided by this regulation.
3 — The employee assigned to a lower grude shaît receive his current raie of pay, plass one-half of any wage increase granted his former position until the scheduled rate for his new position tss& or excceds his retained rate of pay.
4 — Employees subject to the provisions of paragraph 1, d), who decline continued employment under paragraphs 2 and 3 may be terminated urcar the provisions of article 88.
Article II Personnel strength
1 — USFORAZ will prepare a personal strengnt report containing the name, age, date of appointement, grade, class, pay rate, and CPPSS beneficiary number of each employee as of 31 March of each year. The report will be prepared in quadriplicate and will be furnished AAC by 31 May.
2 — A copy of ths report will be kopt by USFORAZ. USFORAZ will forward one copy to the Commitee of Employee Representatives and two copies to AAC. AAC will provide one copy to the Regional Secretary of Labour.
3 — The provisions of this; article apply to all changes resulting from promotions appointments, separations and other circumstances winch must be reported on a monthly basis.
CHAPTER III Registration and recruitment of personal
Article 12 Recruitment
AAC is responsible for recruitment of USFORAZ employees.
Article 15 Registration
1 — Individuals desiring to work tor USFORAZ must register with SRPC (Civilian Personnel Recruitment Section).
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2 — SRPC will always request the assistance of the Employment Center of Angra do Heroísmo (CEAH).
3 — Individuals barred from entering areas under the jurisdiction of the Portuguese Air Force cannot register with SRPC.
Article 14 Registers and files
1 — SRPC shall set up the necessary registers and files so that individuals applying for work who meet the necessary requirements will be listed by professional categories and classes in order of seniority of registration.
Qualification in more than one category or class permits the registration of any individual in as many categories or classes.
2 — These registers and files shall include information pertaining to length of service, work performed, education, technical or professional qualifications, special skills and other information needed to determine employment priority in accordance with this article and article 19.
Article 15
Civil identification and professional classification
1 — Registrants shall furnish the SRPC proper civil identification and any other documents which may be required for completion of the registration cards.
2 — Whenever the professional trade license constitutes an 'essential certificate for the practice of an occupation the registrants shall present it at the time of registration. The loss of a trade license during the registration period will disqualify the registrant from employment. The loss of a trade license during employment by court decision without appeal may justify termination in accordance with article 88, paragraph 2, c), dependent upon the circumstances surrounding such loss.
Article 16 Certificate of registration
All personnel registered with SRPC will be given a certificate of registration indicating their registration number as well as other necessary information in conformity with the provisions of the previous paragraph.
Article 17 Requisition
1 — Requests for personnel to be employed by USFORAZ will be made directly to SRPC through the Central Civilian Personnel Office (hereafter referred to as CCPO).
2 — The request shall include information pertaining to occupation, number of individuals required and any other pertinent information;
Article 18 Notification
1 — In order to fill the requests, SRPC will notify the personnel who meet the requirements to report as soon as possible.
2 — Urgent notification may be made by telegraph of telephone call which will be paid by USFORAZ.
Article 19 Priorities
1 — The following order of priorities will be observed when making the notifications referred to in the previous paragraph:
a) Former USFORAZ employees who have done the same type of work required by the position to be filled and who have been separated for any reasons which do not preclude reemployment (the only exceptions is just cause);
b) Candidates who have completed a professional course which qualifies them for the position to be filled.
2 — Without prejudice to the provisions of paragraph 1 notification of personnel within a given occupation will be based upon order of registration from among those who meet the necessary qualifications with the exception of those notified under the provisions of the following paragraph and article 25.
3 — For supervisory positions, USFORAZ may select an individual from each career field with the necessary qualifications for the position to be filled without having to follow the order of recruitment established herein.
Article 20 Referral of personnel
Whenever the request for personnel is made in accordance with article 17, the requesting agency may request referral of 3 individuals with the necessary qualifications for selection, test or interview purposes.
Article 21 Removal from registration lists
The following individuals will be removed from the registration list of personnel seeking employment:
a) Personnel notified for selection purposes who do not report within 4 days without a valid reason;
b) Personnel referred for appointment who do not report within 48 hours without a valid reason;
c) Personnel who refuse an employment offer within their occupation and pay grade without a valid reason.
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Article 22 Assistance from employment center
1 — If SRPC does not have qualified personnel registered with die desired occupation, it will request the necessary personnel from the CEAH.
2 — If CEAH is unable to provide qualified personnel for requested occupations they may advertise the vacancy in local newspapers. Such advertisements will be paid for by USFORAZ.
Article 23 Recruitment outside of Tercel ra
If it becomes necessary to recruit personnel with the required qualifications off Terceira Island, a USFORAZ representative may go to the other islands of the Azores and Madeira Archipelagos or to the mainland to contract the necessary personnel in accordance with the information provided by the Regional Secretary of Labor.
Article 24 Return transportation
USFORAZ will provide employees contracted under the provisions of article 23 return transportation to their usual place of residence upon termination of the work contract.
Article 25
Requisition by name
Former USFORAZ employees may be requested by name provided they performed the same type of work and are otherwise eligible for employment.
Article 26 Appointment procedures
1 — Personnel who have been selected for appointment will report to the USFORAZ CCPO, which will prepare individual employment proposals and forward these to SRPC for completion of processing after said candidates have accomplished the required medical exams and skill tests as well as other requirements.
2—'Individual employment proposals will be prepared in triplicate.
CHAPTER IV Responsibilities and rights of the parties
Article 27 Rights and responsibilities of the employee
1 — The following are the rights of the employee:
a) USFORAZ employees shall be protected in the exercise of their rights freely and without fear of penalty or reprisal from either party;
b) This regulation does not prevent employees from bringing matters of personal concern to the attention of appropriate officials;
e) Employees have the right to conduct their private lives as they deem fit. Employees shall have the right to engage in outside activities of their own choosing without being required to report to USFORAZ on such activities, except when such outside activities interfere with the official USFORAZ duties or are construed to conflict with USFORAZ mission requirements;
d) Neither USFORAZ nor AAC will coerce in any manner and require employees to invest their money, donate to charity, or participate in activities, meetings, or undertakings not related to their performance of official USFORAZ duties nor will any reprisal action be made by USFORAZ or ACC against an employee who refrains from such activity.
2 — The following are the responsibilities of the employee:
a) To comply with established laws and military regulations applicable within the scope of article 1;
b) To report to work at the legally established time and to remain on duty during work hours;
c) To perform assigned duties intelligently, con-scienciously and to the best of his ability and to act honestly, fairly and impartially in his position;
d) To comply with his supervisor's instructions accurately and promptly;
e) To strictly observe military security regulations. An employee will not discuss or disclose any information brought to his attention by virtue of his duties;
f) To treat with respect and loyalty his supervisors, subordinates and other workers in the same organization of equal or lower grade, both on and off duty;
g) To be courteous in their relations with each other and the public in general;
h) To help one another whenever job interests so require;
0 To observe strict compliance with rules of health and safety;
/) To observe ideological and political impartiality in the performance of occupational activities; and
k) To fully comply with the terms of the work contract.
Article 28 Rights and responsibilities of the employer
1 — In accordance with this regulation and applicable Portuguese law, the following are the rights of the employer:
a) Determine its mission, budget, organization and number of employees;
b) Hire, assign, direct, lay off and retain employees;
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c) Take disciplinary action;
d) Assign work, make selections for appointment, determine qualifications of employees.
2 — The following are the responsibilities of the employer:
a) Respect employees as an integral element of the organization and treat them with civility;
b) Pay employees a fair and adequate wage;
c) Provide employees with good working conditions, from bom a physical as well as a morale standpoint;
d) Contribute to the increase of employees' levels of productivity;
e) Compensate employees for damages caused by occupational diseases or injuries sustained from on-the-job accidents; USFORAZ may transfer this responsibility to an insurance company;
/) Not deny employees' rights or guarantees;
g) Not permanently transfer an employee off Terceira Island unless such a transfer is acceptable to the employee;
h) Provide certificates of conduct and professional competence in accordance with USFORAZ internal regulations;
0 Counsel workers to act in such a way as to favorably influence worker performance and working conditions;
Í) Award those employees who have distinguished themselves for their competence, zeal or dedication, in accordance with internal regulations;
k) Allow an employee to hold office in labor union organizations, welfare institutions, or to be a member of the Committee of Employee Representatives; and
/) Comply with all the terms of the employee work contracts.
3 — Without prejudice to the previous paragraphs, USFORAZ may take the necessary actions to carry out its mission during emergencies.
Article 29 Women employees
1 — Women employees are entitled to the following without loss of pay:
a) A womans is excused from performing tasks considered medically inadvisable for her condition during pregnancy and up to 3 months after delivery;
b) To be absent from work during 90 days during her maternity period without a reduction in her vacation period or time in service. 60 of those days must be taken immediately after delivery and the remaining 30 days must be taken in their entirety or in part before or after the delivery.
2 — If the child is hospitalized after delivery, maternity leave may be interrupted, as long as the child is in the hospital, and resumed from the time
hospitalization terminates until the end of the maternity leave period.
3 — In the event of a miscarriage or still-born delivery, the maternity leave period will be a maximum of 30 days.
4 — Entitlement to maternity leave terminates in case of death of the live birth child, but a rest period of 30 days will always be assured.
5 — If the employee cannot return to work at the end of the period referred to in paragraph 1, b), the period may be extended under the provisions of article 68, paragraph 1.
Article 30 Restriction of access to PAF area
AAC may restrict the access of Portuguese nationals employed by USFORAZ or its concessionaires to areas upder the jurisdiction of PAF either temporarily or permanently whenever justified. USFORAZ may take action under article 74, with respect to employees temporarily restricted, and under article 88, with respect to employees permanently restricted without further appeal.
Article 31 Identification badge
1 — As a security measure, personnel employed under the provisions of this regulation must carry an identification badge which conforms to the model provided in the instructions for issuance of entrance passes to Air Base No. 4.
2 — USFORAZ has the authority to require that the aforesaid badge or other acceptable identification be conspicuously worn in designated areas for justified reasons.
CHAPTER V Committee of employee representatives
Article 32 General principle
Portuguese USFORAZ employees have the right to be represented by a Committee of Employee Representatives (hereafter referred to as Committee).
Article 33 Elections
1 — The Committee will be elected bi-annually from lists of candidates proposed by permanent employees through secret ballot according to the principle of proportional representation.
2 — The proposed lists of candidates must be en-sed by the acting Committee or a minimum of 10 % of the permanent employees. No employee may endorse or be included in more than one list.
3 — Elections will be called a minimum of 15 days in advance by the acting Committee or a minimum of 10 % of the permanent employees. Ample publicity of the elections will be made, indicating specifically
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the date, place, and time mat voting will take place. A copy of the notice of elections will be forwarded to COMUSFORAZ and AAC at the same time.
4 — The elections will be held in the work area during duty hours.
5 — A permanent employee's right to elect or be elected cannot be prejudiced by reason of his age or position.
6 — After approval by COMUSFORAZ and AAC, the electoral laws will be published concomitantly with the notice of the first elections which follow publication of this regulation.
7 — USFORAZ shall not be responsible for any expenses incurred incident to the elections.
Article 34 Constitution
1 —The Committee will be composed of 5 members.
2 —The Committee will advise COMUSFORAZ regarding employee interests and concerns.
3 — Without prejudice to the provisions of this regulation, the Committee members are entitled to the protection provided by internal Portuguese law to members of employee representative committees.
Article 35 Meetings with COMUSFORAZ
The Committee is entitled to meet with COMUSFORAZ or his designated representative once every month for discussion and review of matters within its area of responsability.
Article 36 Allowance of hours
1 — Committee members are entitled to twenty hours per month for exercise of their Committee activities. This allowance may not be carried over from one month to another. Additional hours, to a maximum of 40 hours per month, may be granted by COMUSFORAZ in unusual circumstances.
2 — Without prejudice to article 38, paragraph 5, and prior to exercising Committee responsibilities according to this article, Committee representatives must advise their supervisor prior to leaving the worksite of the time of their departure, their destination, the anticipated time of their return, and the fact that their absence is related to functions of the Committee.
3 — At all times not specified in paragraph 1 above. Committee members are required to perform their normal duties.
Article 37
Meetings of the work force (place and time)
The Committee may convene general meetings of the work force subject to the provisions of this regulation. These meetings will take place outside of the Air Base No. 4 area and during normal off duty hours.
Article 38 Rights of the Committee
1 — The Committee shall have the following specific rights and responsibilities:
a) Be provided a copy of the USFORAZ annual personnel report, in accordance with article 11;
b) Be provided a copy of the USFORAZ monthly report of personnel changes resulting from promotions, appointments, separations, and other circumstances in accordance with article 11;
c) Meet with COMUSFORAZ or his designated representatives every month, as provided by article 35;
d) Call general meetings of workers, in accordance with article 37;
e) To elicit input from the employees regarding work related matters;
/) To disseminate information to employees regarding work related matters;
g) Oversee elections for members to the Committee;
h) Be provided a copy of all proposed disciplinary actions in accordance with applicable Portuguese law as it pertains to dismissals; and
0 To otherwise represented the legitimate interests of the employees they represent at the levels of COMUSFORAZ, AAC and SRT.
2 — Prior to their implementation, the following will be submitted to the Committee for its review and comment:
a) Proposal for USFORAZ internal regulations, in accordance with article 5;
b) Proposal for USFORAZ uncommon tours of duty and changes to work schedules, in accordance with article 47;
c) Proposed changes to USFORAZ position classification standards and methods used for internal promotion;
d) Proposed changes to this regulation as provided by article 96, and
e) Proposed changes of a substantial nature in matters affecting employment and working conditions.
3 — Except for paragraph 2, b), above, the opinion referred to in the previous paragraph must be submitted within a maximum of 15 days from date of receipt of the request in writing. Responses to paragraph 2, b), will be required within 5 working days. These periods may be extended by mutual consent if the range and complexity of the matter so requires it.
4 — If an opinion is not submitted within the time periods referred to in the previous paragraph, the requirement specified in paragraph 2 will be considered fulfilled.
5 — The exercise of military and administrative authority on the part of USFORAZ, or its operations, cannot be prejudiced by the exercise of the Committee's rights and duties.
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CHAPTER VI
■?eir(f©7Dira£3:s@ off work
SECTEON t
Article 39 TrisD psj-Iod
í — Considering the special nature of the work performed by USFORAZ, new employees will be required to serve the following trial periods:
a) Employees are considered to be on a trial basis for the first 3C days oí employment;
b) The period defined in the above subparagraph dees r.ct apply to positions such as accounting and engineering technicians, mechanical maintenance and repair technicians, aircraft and electronic equipment maintenance technicians, skilled tradesmen and craftsmen, supervisors, fire fighters and ethers requiring prolonged training and development which require a greater íriaí period due to the technical complexity or elevated degree of responsibility of such jobs or duties. The greater trial period shall not exceed 4 months. En such cases, the duration of the trial period shall bs specified in the employment contract.
2 — During the probationary period following selection in a permanent or temporary appointment, an empioyee may be separated for sub-standard performance and/or misconduct without advance notice or indemnity.
3 — During the probationary period following selection to a permanent or temporary appointment of an employee, the immediate supervisor will make the determination in accordance with USFORAZ internal directives as to whether his subordinate employee meets the genera! character traits and qualification for continued employrssnt with USFORAZ. If a determination is tríade to separate the employee, his future selection into a USFORAZ position must be approved by COMUSFORAZ prior to appointment action. If such approval is granted, the time spent during the first probationary period will not be considered creditable service for any reason.
4—If the employee remains employed with USFORAZ during the entire probationary period, that time will count for length of service purposes.
Article 4C Appointments
1 — An employee of USFORAZ must be selected to serve under a permanent or temporary appointment, with corresponding conditions as set forth in this regulation. As a permanent employee, he may be selected to work in cither a full-time or part-time schedule. A temporary employee may work either a full-time or pert-time or intermittent schedule.
2 — Employees selected for temporary employment must be appointed on a time limited basis not to exceed 6 months. The employment period must be
stated in a written document effectuating the appointment and be signed by the employer end employee. Prior to expiration of the appointment period, the employee must be given at least an § calendar cay notice of his termination. In the event the required notice is not given, the employee shall! be extended automatically for an additional like period. The appointment can be successively renewed in like manner up to a maximum of three years. After that time, rite appointment becomes permanent and seniority wilt be counted from the date of initial! employment. If, however, the temporary employment is caused by another employee's forced absence pursuant to article 68, paragraph J, the temporary appointment wiU continue until the obligation to the absent employee has ceased. °
3 — USFORAZ may utilize part-time and intermittent employees as necessary for econcmicaJ operation. Placement preference for part-time and intermittent employees will be given to individuals with family obligations or with impaired work capability, provided they are qualified for the available jobs. Full-time employees of USFORAZ are not eligible for part-time employment, but may be considered for intermittent employment. Part-time employees may aiso be considered for intermittent employment. In no case, however, may an employee work more than 48 hours within a workweek.
4 — The employment of part-time emplioyees shall be subject to the following provisions, without prejudice to the provisions of paragraphs 1 and 2 above:
a) A part-time employee shall have an established work schedule. The work schedule shall have fewer hours per week than the full-time work schedule as defined by article 41, but shall constitute no less than 2 consecutive hours per workday and 28 hours per workweek. The work schedule and salary will be explained and accepted by the applicant prior to final selection;
b) The minimum hours per week as explained above can be changed to a minimum o* 12 hours per week for part-time employees o* the open messes if the workdays arc limited to either fridays, Saturdays, or Sundays. Neither of the 2 workdays, however, sazll consist of less than 4 consecutive hours;
c) Placement consideration for full-time positions will be extended to part-time employees.
5 — The employment of intermittent employees shall be subject to the following provisions, without prejudice to the provisions of paragraphs \, 2, and 3, above:
a) Employees selected for intermittent jobs may be called to work on an «as needed» basis or for regularly scheduled tours of duty which consist of less than 18 hours per week. The intermittent nature of the employment wiEE be stated in writing and signed by the employer and employee;
b) Individuals employed as intermittent employees shall be entitled to an hourly wage for the hours actually worked and shall be covered by on-the-job accident insurance during the actual work period. Applicable social welfare
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deductions shall be made with regard to amounts earned. Other benefits for intermittent employees shall be equivalent to those afforded to other employees, unless otherwise noted.
SECTION II
Article 41 Normal work parlods
1 — The basic workweek is defined as the days and hours of the week which make up the full-time employee's scheduled workweek:
a) Without prejudice to paragraph 2, a), of this article, the basic workweek for workers included in LGS classification schedule consists of 40 hours within the week, and is regularity scheduled as monday through friday, 8 to 17.
b) Workers classified in the LWG classification schedule may be scheduled 88 hours within 2 weeks which will be scheduled by USFO-RAZ as follows:
1) 44 hours per week, or
2) A combination of 40 and 48 hours on alternative weeks. The regularly scheduled 40-hour week is 8 to 17, monday through friday. For 44-hour weeks the regular schedule is 8 to 17, monday through friday and 8 to 12 on Saturday. The regularly scheduled 48-hour week is 8 to 17, monday through Saturday.
2 •— An uncommon tour of duty is defined as any basic workweek schedule which deviates from the regularly scheduled workweek. Without prejudice of the provisions of article 47, paragraph 2, uncommon tours of duty may be established when necessary for efficient operations. Uncommon tours must be established for employees in the following positions:
a) The basic workweek for firefighter personnet \is established at 48 hours within the workweek— 2 shifts of 24 hours each. Pay for this basic workweek will be 44 hours at the basic hourly rate and four hours at the basic hourly rate plus 50 %;
b) The basic workweek for security guard personnel is established at 45 hours within the workweek — 5 days of 9 hours each. Pay for this basic workweek will be 40 hours at the basic hourly rate and 5 hours at the basic hourly rate plus 50 %.
Article 42 Lunch periods
1 — The normal work day period referred to in the previous article will be interrupted by a lunch period of 1 hour after 4 or 5 consecutive hours of work.
2 — In special and properly justified cases, AAC may authorize changes in the lunch period with SRT approval.
3 — Lunch periods scheduled jn accordance with the provisions of the previous paragraph shall not exceed 2 hours or be less than 30 minutes.
4 — 30 minutes lunch periods are granted only to employees who work in shifts. In this case, the lunch period will be counted as time worked.
Article 43 Overtime
1 — Overtime is defined as authorized and approved work in excess of either the scheduled workday or basic workweek as defined by article 41.
2 — Overtime work can be performed for the following reasons only:
a) When USFORAZ must meet special, time--critical, or increased work requirements, or
b) In cases of unforeseeable and unavoidable circumstances, including Acts of God.
3 — Without prejudice to the provisions of paragraph 2 of the following article, employees may be excused from performance of overtime upon presentation of acceptable justification.
Article 44 Overtime work limits
1 — As rule, each employee cannot perform more than two hours overtime per day up to a maximum of 240 hours per year.
2 — These limits may be exceeded:
a) When work requirements cannot be met otherwise and local labor conditions do not permit another solution; or
b) In cases specified in paragraph 2, b), of the previous article.
3 — Whenever possible, in the cases specified in paragraph 2, a), above, the increase in overtime must be previously authorized by AAC with SRT concurrence. When circumstances do not permit prior authorization, USFORAZ will advise SRT through AAC of the overtime performed.
4 — In the cases specified in paragraph 2, b), USFORAZ will record as far in advance as possible each hour of overtime in an overtime control log indicating the reasons.
Article 45 Work In shifts
1 — Activities requiring 24-hour manning or those which, due to special circumstances, require a longer maning period each day, may be organized in shifts.
2 — Whenever possible, shifts should be organized in accordance with the employee's interests and preferences.
3 — Each shift cannot exceed the normal work day period limits established in article 41.
4 — A change in shift can only be made fotfowtng the employee's weekly day off.
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Article 46 Night work
1 — Work performed between 20 and 7 is considered night work.
2 — USFORAZ employs workers in four separate categories:
a) Workers whose work contract specifies a rotating shift schedule;
b) Workers whose work contract specifies a permanent shift other than the day shift (8-17);
c) Workers whose work contract specifies an uncommon tour of duty in accordance with article 41, paragraph 2; and
d) Workers on the day shift.
3 — For workers in categories paragraph 2, a), b), and c), above, a nigth differential premium of 25 % of the employee's basic hourly rate is established for all work performed beteween 20 and 7 hours.
4 — For workers in category paragraph 2, d), above, a nigth differential premium of 50 % the basic hourly rate is established for all work performed between 20 and 7.
5 — Those employees who have been permanently assigned to a shift since 1972 for which nigth differential is appropriate shall be entitled to a 50 % differential.
6 — Should the annual wage survey specified in article 96 reflect that the majority (more than 50 %) of the companies surveyed pay a different nigth differential rate than that specified above, the USFORAZ rate will be adjusted accordingly.
Article 47 Work schedules
1 _ Work schedules established by USFORAZ in accordance with applicable provisions will be conspicuously posted in all work areas subject to this regulation.
2 —Work schedules for USFORAZ employees on uncommon tours of duty or working in shifts, as defined in article 41, paragraph 2 and 45, paragraph 1, will be submitted to AAC and SRT for aproval.
3 — The Committee of Employee Representatives will be provided a copy of all changes to organization work schedules for their review and comment.
Article 48 Overtime pay
1 — Except as provided in paragraph 2, below, overtime work shall be computed at a premium rate of 100 % of the basic hourly rate established in accordance with article 77.
2 — Employees whose work schedule specifies regularly scheduled overtime will be paid at a premium rate of 50 % of the basic hourly rate for the regularly scheduled overtime and at a rate of 100 % for overtime in excess of the regularly scheduled overtime.
3 — Should the annual wage survey specified in article 96 reflect that the majority (more than 50 %) of the companies surveyed pay a different overtime rate, the USFORAZ overtime rate will be adjusted accordingly.
Article 49 Special provisions for women employees
1 — Women employees subject to the provisions of this regulation cannot perform work before 7 and after 20 except in special cases approved by AAC after consultation with SRT.
2 — USFORAZ is required to excuse women employees with family responsibilities from performance of overtime work whenever they so request. Said excusai cannot result in less favorable treatment.
CHAPTER VII Interruption of work
SECTION I
Weekly day off, hoHdaya, vacation, and leave without pay
Article 50 Weekly day off
1 — Employees subject to the provisions of this regulation are entitled to a weekly day off which, as a rule, will be Sunday.
2 — Activities whose operation on Sunday is authorized by law will schedule the day off according to the operation of those activities.
3 — When work is performed in shifts, shifts must be established so that employees have a day off within each 7 days.
4 —USFORAZ will schedule the day off refered to in the previous paragraph to fall periodically on a Sunday at least 4 times a year.
5 — Whenever the work schedule so permits, em-'ployees will be given an additional day or half-day
off which will precede the day off defined in paragraph 1.
6 — Employees belonging to the same household shall be given the same weekly day off whenever possible.
Article 51 Work performed on weekly day off
1 — An employee may be required to work on his weekly day of! only when a mission essential requirement exists; in cases of serious accidents or imminent serious losses and damages.
2 — SRT shall be notified thru AAC of the situations specified in paragraph 1 within 48 hours.
3 — Personnel required to work during the period referrede to in the previous paragraph shall be paid at a rate of 200 % and shall be entitled to a day off on one of the 3 following days.
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Article 52 Legal holidays
The following are considered legal holidays:
1) New Year's Day — 1 January;
2) Mardi Gras — Variable;
3) Day of Liberty —25 April;
4) Good Friday — Variable;
5) Day of the Worker — 1 May;
6) Corpus Christi — Variable;
7) Espirito Santo Monday — Variable;
8) Day of Portugal —10 June;
9) Praia da Vitora (municipal holiday) — Variable (If granted employees by Air Base n.° 4);
10) Assumption Day —15 August;
11) Founding of the Republic—5 October;
12) All Saints' Day—1 November;
13) Restoration of Independence— 1 December;
14) Immaculate Conception — 8 December;
15) Christmas Day — 25 December.
Article 53 Holiday Pay
1 — All employees shall be paid for the holidays referred to in the previous article when the holidays fall on a regular day of work.
2 — When the holiday falls on a regularly scheduled non-work day, the employee shall not be entitled to any remuneration or additional day off for such holiday.
3 — Personnel required to work on a holiday shall be paid at a rate of 200 % of the basic pay.
4 — In the event that COMUSFORAZ authorizes any additional holidays over and beyond those authorized in article 52 above, those employees released to observe the additional holiday will receive their regular remuneration; however, declaration of such holidays does not obligate USFORAZ to the provisions of paragraph 3 above.
Article 54 Entitlement to leave
1 —All USFORAZ employees shall be entitled to accrue and use leave for vacation, personal and emergency purposes.
2 — A new employee must have been on the rolls in a pay or non-pay status for a continuous period of 30 calendar days from the date of his appointment before leave can be available for use.
3 — Entitlement to leave is undeniable and the actual use of leave cannot be substituted, except as expressly authorized herein, by any compensation, monetary or otherwise, even with the employee's consent.
Article 55
Acquiring entitlement to leave for vacation
\ — Entitlement to leave for vacation is based upon work performed in the previous calendar year. Leave
is earned as of January 1, except when employment begins during the first semester of the calendar year. In this case, an employee shall be entitled to a vacation period of 10 consecutive days after completion of the trial period.
2 — Entitlement to leave for vacation is not subject to an employee's assiduity or time in service, except as specified in article 74, paragraph 2.
Article 56 Vacation periods
1 — The annual vacation period will be as follows:
a) 16 work days for an employee on an indefinite appointment with less than 2 years of creditable service as of 1 January of the respective year, except for employees on the 88 hours schedule who will earn 18 work days;
b) 24 work days for employees on an indefinite appointment with 2 years or more of creditable service as of 1 January of the respective year;
c) 2 work days for each complete month of service if an employee is on a temporary appointment
2 — Employees may use their leave on a daily basis. However, employees will be encouraged to schedule the major portion of their annual leave for a single period of absence.
3 — For purposes of determining the complete month of service referred to in paragraph 1, c), all of the days in which work was performed, both consecutive and interpolated, will be counted.
Article 57 Vacation pay
1 — The remuneration owed during the vacation period cannot be less than the amount an employee would receive if he were actually working. Said remuneration shall be paid prior to the onset of employee's vacation period.
2 — In addition to the remuneration mentioned in the previous paragraph, employees are entitled to a vacation subsidy equal to 100 % of said remuneration.
3 — Said subsidy shall be paid in a lump once annually on the payday prior to the vacation, or major portion thereof, if the vacation period is segmented. The subsidy cannot be carried over to the next year. Therefore, if the employee does not take his annual leave and carries it over to the next year, he will be paid his subsidy for the previous year on the payday covering the first pay period of the new calendar year.
4 — The reduction in vacation period authorized in article 72, paragraph 2 does not entail a corresponding reduction in remuneration or vacation subsidy.
Article 58 Accumulation of vacation
I—Vacation should be taken during the course of the calendar year in which earned.
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2 — As an exception, if important personal or family reasons are involved, employees may request that their vacation period be carried over for accumulation in order to take it with the vacation period of the following year.
3 — The maximium amount of vacation period that may be varried forward from one calendar year to another is 24 work days. Any days to the employee's credit which at the end of the calendar year would exceed 24 work days must be taken prior to the end of the calendar year or lost.
Article 59 Scheduling of vacation
1 — The vacation period should be scheduled by mutual agreement between USFORAZ and the employee.
2 — If there is no agreement, USFORAZ shall prepare the vacation shedule after advising the Committee of Employee Representatives regarding this matter.
3 — In the case specified in paragraph 2, USFORAZ may only schedule the vacation period between 1 May and 31 October.
4 — The final vacation schedule shall be completed and posted in all work sections no later than 15 April of each year.
5 — Employees belonging to the same household shall the option of taking their yearly vacation period at the same time, unless a determination is made that priority job requirements exist.
Article 60
Postponement or Interruption of scheduled leave
1 — Whenever an employee's scheduled use of the major portion of his leave must be postponed or interrupter due to imperative operational requirements of USFORAZ, the employee may be entitled to a compensation. The compensation will be paid in the event an employee sustains direct monetary losses as a result of the interruption of his leave. The employee is responsible for verifying the amount of direct monetary loss and the compensation will be limited to that amount.
2 — Wenever an employee's scheduled use of the major portion of his leave is interrupted by USFORAZ, one-half of that leave period must be taken without interruption.
3 — The vacation periodo must be rescheduled whenever an employee is temporarily unable to begin his scheduled vacation period due to reasons beyond his control.
4 — Any postponed leave will be rescheduled for a time acceptable to USFORAZ and the employee. If an employee's leave is rescheduled into a subsequent calendar year, he shall not be subject to the limitation othedwise imposable under article 58.
Article 61
Employment termination effects
1 — Upon termination of employment, USFORAZ pay the employee the remuneration equivalent to a
proportional vacation period of the time in service during the yar of termination. The same procedure shall be applied with respect to the remuneration owed for vacation subsidy.
2 — If employment is terminated before the vacation period earned at the beginning of that year is taken, the employee will be entitled to receive the remuneration equivalent to that period. The same procedure shall be applied with respect to the remuneration owed for vacation subsidy.
3 — The vacation period referred to in paragraph 1 and 2 shall count as time in service if not taken.
Article 62 Employment interruption effects
1 — If the employee is unable to take all or part of his earned vacation during the year in which the work contract is interrupted due to prolonged forced absence under article 68, he shall be entitled to a remuneration equivalent to the unused vacation period and the corresponding subsidy.
2 — Upon termination of the prolonged forced absence, the employee shall be entitled to the vacation period and corresponding subsidy that he would have earned in January of that year as if he had not been absent from work.
3 — The vacation days in excess of the number of days occurring between the time the employee reports for work at the end of his forced absence and the end of the calendar year in which the forced absence took place shall be used during the first three months of the following year.
Article 63 Illness during leave
1 — If the employee becomes ill while on leave, his leave will be interrupted as long as USFORAZ is informed of the illness. The remainder of the leave can be used upon termination of the illness or as agreed upon by both parties.
2 — Proof of illness in the situation specified in the previous paragraph may be provided by a hospital, a social security physician, or by a medical certificate.
Article 64
Unused vacation
Each employee must be provided an opportunity to use all vacation earned on 1 January of each year in that year. If USFORAZ denies the employee the opportunity to use that vacation, the employee shall receive three times the remuneration equivalent to the vacation denied.
Article 65 Prohibition during leave
1 — An employee may not engage in any other paid activity during his leave unless he had already been engaged in such activity cumulatively or USFORAZ so authorizes him.
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2 — Violations to the provisions of this paragraph entitle USFORAZ to recover the remuneration equivalent to the leave. The provisions of this paragraph do not preclude disciplinary action against the employee.
Article 66 Leave without pay
1 — USFORAZ may approve leave without pay at the request of the employee, not to exceed 1 year. If unusual circumstances warrant, this period may be extended by USFORAZ.
2 — The period of leave without pay is creditable for length of service purposes but not for accrual of leave.
3 — During said period, the rights, responsibilities and guarantees of the parties are terminated since they presuppose the actual performance of work.
Article 67 Reemployment rights to position
1 — The employee in a leave without pay status pursuant to article 66 has the rigth to return to his position, up to 1 year. If the employee has been granted an extension under article 66, paragraph 1, the right to return will also be extended for a like period.
2 — A substitute for the employee in a leave without pay status may be hired on the basis of a temporary appointment.
SECTION II Interruption due to prolonged forced absence
Article 68
Interruption due to forced absence on the part of the employee
1 — When it becomes known that an employee will be absent for more than 30 calendar days due to reasons beyond his control, such as illness or accidents, the work contract is suspended and the rights, responsibilities and guarantees of the parties are terminated since they presuppose the actual performance of work. An employee under a permanent appointment must be notified in writing of the following prior to suspension of the work contract:
a) Upon suspension of the work contract, the position will become obligated for the employee until such time as the employee is able to return to the position;
6) If the employee recovers, he may return to his position upon medical certification from Social Security that he is capable of performing the specific duties of his position;
c) Whenever it becomes certain that the employee will be unable to return to work, the obligation will cease.
2 — When it becomes known that an employee will be required to enter the Portuguese military services, the work contract is suspended and the rights, respon-
sibilities and guarantees of the parties are terminated since they presuppose the actual performance of work. The employee who is under a permanent appointment will be informed in writing that his position will become obligated for a term equal to his term of obligated military service and that he will have return rights to the position or to an equivalent position at the same grade level.
3 — If the appointment is of a temporary nature, the interruption does not preclude its termination at the end of the appointment period.
4— The provisions of this section guaranteeing return rights do not apply to intermittent employees or employees terminated within the probationary period.
Article 69 Return of employee
1 — When the ill employee under the previous article returns to duty, he will be placed in his former position or another position having the same grade and classification. The return to duty must be effected within 15 days from the date USFORAZ receives notice of the employee's availability.
2 — When the employee is discharged from the military service and desires to return to the position to which he has return rights according to the previous article, he must notify CCPO in writing not later than 30 calendar days following discharge. Failure to comply with this time limit will negate his entitlement to return to the position without competition, and the obligation on the position will be rescinded.
3 — The periods of absence noted in paragraphs 1 and 2 above will be creditable service for length of service purposes.
Article 70
Replacement of employee
A position which becomes obligated for the reasons stated in article 68 may be filled temporarily. The employee or applicant who is selected for the obligated position will be informed in writing of the appointment prior to final selection. If the selectee must be hired rather than internally reassigned or promoted to assume the position, he will receive a temporary appointment pursuant to article 40.
SECTION III Absences
Article 71 Definition
1 — An employee is considered absent when he is not present during his normal duty hours.
2 — When an employee is absent from work for shorter periods than his normal duty hours, the individual absences will be added to determine the normal workday periods for which he was absent.
3 — In cases where the normal workdays are not equal, the shortest period will always be considered
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as the complete workday when applying the provisions of the previous paragraph.
4 — Employees with variable work schedules will be charged a day of absence when they do not perform work during a period of scheduled duty hours.
Article 72
Justified absence
1 — The following justified absences may be taken without charge to leave and without loss of pay or benefits. Employees are required to prove the veracity of the facts to their immediate supervisor for such absences:
a) Marriage: not to exceed 11 consecutive calendar days;
b) Death of spouse, father, mother, father-in-law, mother-in-law, son, daughter, stepfather, stepmother, stepson and stepdaughter: not to exceed 5 consecutive calendar days;
c) Death of grandparent, .grandchildren, great grandparent, great grandchildren, brother, sister and brother/sister-in-law: not to exceed
2 consecutive calendar days;
d) Birth of a child: not to exceed 2 consecutive calendar days;
e) Blood donation: not to exceed 4 hours. This may be increased to 1 full day when special circumstances warrant;
f) Jury duty or when an employee is called as a witness by a court to testify;
g) When an employee is taking a test in an educational facility;
h) When his assistance to members of his immediate household is essential; not to exceed
3 consecutive days;
i) Up to 10 days for candidates in elections for
public office, when justified; j) Other absences as may be specified in USFO-RAZ internal regulations.
12 — The following justified absences will be charged to leave or leave without pay, in accordance with applicable Portuguese law:
a) Those due to perfomance of necessary duties in welfare institutions;
b) When an employee cannot work due to reasons beyond his control such as illness or accident;
c) Absences relating to court matters other than those of paragraph 1 above;
d) Other absences as may be specified in USFO-RAZ internal regulations.
3 — When an employee is on forced absence in accordance with the previous paragraph 2, b), for more than 1 month, the provisions contained in article 68 and subsequent articles will be applicable.
Article 73 Notification of absences
1 — When the employee foresees that he will be absent for justified reasons, he will notify USFORAZ as far in advance as possible.
2 — Any employee who cannot report to work due to unforeseeable justified reasons is obligated to notify his imediate supervisor within 2 hours after the start of the workday, except when unusual circumstances preclude such reporting. So as to permit the section to get a replacement, an employee who is on night shift must give notice of absence by telephone or other fast means at least 2 hours prior to the start of a shift, except when unusual circumstances preclude such reporting.
3 — If an employee is ill for more than 3 days and less than 30 days, he must submit on his return to duty a medical certificate or a statement from the social welfare medical services specifying the period in which he was unable to work due to illness.
4 — If an employee is not in a condition to return to work after 30 days from the onset of an illness, the period of his absence may be extended under the provisions of article 68, paragraph 1. The employee shall submit a medical certificate or statement from the social welfare medical services at the end of the first 30 days and every 30 days thereafter.
5 — Failure to comply with the provisions of the previous paragraphs will render die absences unjustified.
Article 74 Policies related to unjustified absences
1 — Absences not justified under article 72 are considered to be unjustified.
2 — Unjustified absences always entail a corresponding loss in pay. Any period of unjustified absence shall be deducted from an employee's time in service for all intents and purposes.
3 — When an employee is unjustifiably absent for a scheduled work period, the scheduled time off or holidays immediately prior or subsequent to the absence will also be subject to the provisions of the previous paragraph.
4 — When an employee reports for work either to begin or return to work with an unjustified delay of more than 30 to less than 61 minutes, USFORAZ may refuse to accept his services during all or part of the normal work period.
Article 75 Serious disciplinary violations
The following constitute serious disciplinary violations:
a) Unjustified absence during 3 consecutive days or 6 interpolated days during a 10 year period;
b) Unjustified absence with the alleged justification proven false.
Article 76 Efect on leave
Justified absences, except those authorized by articles 66 and 68, have no effect whatsoever on the leave accrual entitlements of an employee.
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CHAPTER VIII Pay rates
Article 77 Computation of pay rates
1 — A schedule of basic monthly salaries will be included in this regulation by attachement. It will be reviewed and adjusted annually.
2 — USFORAZ employees will be paid on a biweekly basis, 26 times annually.
3 —The pay to which full-time USFORAZ employees will be entitled is established by mathematically converting the basic monthly rate to a bi-weekly rate. Administration of pay shall be effectuated by conversion to basic hourly rates of pay. Computation of the basic hourly rates of pay for purposes of this regulation, such as for payment of overtime, uncommon tours of duty, night work, holiday work, deduction for absences, etc., shall be obtained by the following formula:
26X2XHW
HR — Hourly rare;
MP — Monthly pay;
LB — Language bonus;
HW — Work hours per week;
LI — Longevity increments.
Part-time and intermittent employees will be paid according to the basic hourly rates of pay.
4 — Pay rates cannot be fractioned into periods of less than 1 hour.
5 — An employee's initial appointment within the scope of this regulation will specify whether he is entitled to subsistence and/or housing.
Article 78 Longevity increments
1 — USFORAZ employees will be entitled to longevity increases in amounts equal to Portuguese government employees. These increments will be a part of their basic annual salary after attainment of 5, 10, 15, 20, and 25 years of creditable service. Increases will become effective on the first day of the pay period following completion of the 5-year waiting period.
2 — The entitlement to longevity increases referred to in the previous paragraph will become effective simultaneously with the public sector employee's longevity increases.
Article 79
Christmas subsidy
1 — All new employees who have completed 30 days of service by 31 December of the respective year are entitled to a Christmas subsidy proportionate to the amount of time spent in a duty status during the first year of the employment. An employee who has served
continuously for a year or more by 31 December of the respective year shall receive a Christmas subsidy equal to one month's salary. This subsidy will be payable on the first payday in December.
2 — The provisions of the preceding paragraph shall apply to part-time and intermittent employees proportionate to time spent in a duty status during the year.
3 — Employees who are terminated are entitled to a Christmas subsidy proportionate to their months in service for the respective year.
Article 80 Payroll leave and farnings statement
On each payday, employees shall be given a statement reflecting the employee's full name, CPPSS beneficiary number, pay period covered, itemized overtime, night differencial, weekly day of rest or holiday pay, deductions and net pay.
Article 81 Social Security contributions
1 — Payroll offices are authorized, upon written request from an employee, to deduct appropriate labor union dues from employee wages in accordance with amounts established by the appropriate labor union. Payroll offices are further authorized, upon written request from an employee, to cease such deductions.
2 — Social welfare and family bonus contributions shall be as follows:
a) USFORAZ and it employees will submit to social welfare contributions as set forth in Portuguese law. These contributions will be submitted on a monthly basis;
b) The above contributions will be based on the employee's normal salary to include only the basic annual salary, English language bonus, longevity increase, Christmas subsidy, vacation subsidy, meal subsidy, uncommon tours of duty, and regularly scheduled overtime or night work. Additionally, contributions are made on severance pay;
c) Changes in Portuguese law relating to the above will be communicated to USFORAZ through AAC by the Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.
CHAPTER IX Penalties and disciplinary policies
Article 82 Disciplinary authority
USFORAZ has disciplinary authority over its Portuguese civilian employees.
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Article 83 Article 86
Disciplinary actions
1 — USFORAZ may take the following administrative disciplinary actions without prejudice to the employee's rights and guarantees:
a) Admonishement;
b) Official reprimand;
c) Suspension in non-pay status;
d) Removal.
2 — An administrative disciplinary action should be proportionate to the degree of seriousness of the offense and degree of guilt of the violator. An administrative disciplinary action cannot be applied more than once for the same infraction.
3 — USFORAZ may not take any administrative disciplinary action after 1 year from the date USFORAZ learns of the offense.
4 — The provisions of the previous paragraph do not preclude USFORAZ from seeking compensation for losses or from taking other appropriate legal action.
5 — The loss in pay as a result of the disciplinary action specified in paragraph 1, c), will not go to the Financial Management Institute of the Social Security System (IGFSS). However, both USFORAZ and the employee shall make the appropriate Social Welfare contributions based upon the corresponding pay for the suspension period.
Article 84
Limits of penalties
Suspension from duty will not ordinarily exceed 12 days for each infraction and, in each calendar year a total of 30 days. Those limits, however, may be doubled whens justified by the special circumstances of the employment.
Article 85 Procedures for administering discipline
The disciplinary actions specified in article 83, paragraph 1, b), c) and d) shall observe the following procedural requirements:
a) Disciplinary actions are initiated when a letter of proposed disciplinary action is presented to the employee;
b) The employee may answer the charges in writing within 3 working days;
c) In answering the letter of proposed disciplinary action, the employee may present witnesses for each charge made in tile letter;
d) Upon the employee's request, a copy of the letter of proposed disciplinary action will be provided to the Committee of Employee Representatives, except in cases of removal when it is mandatory that a copy of the letter be provided to the Committee. The Committee of Employee Representatives shall have two days in which to respond;
e) Final disciplinary action cannot be taken until the time for Committee and employee responses has elapsed.
Notification of USFORAZ
SRT will notify COMUSFORAZ, through AAC. of any possible violations to the provisions of this regulation in order that USFORAZ may take appropriate action.
CHAPTER X Termination of employment
Article 87 Termination with Indemnity
1 — Employees who are involuntarily separated under the provisions of this article shall be entitled to a termination indemnity as specified in paragraph 5 below.
2 — When, in the course of a 3.°-month period, COMUSFORAZ intends to separate five or more employees due to lack of work, lack of funds, organizational realignment or other mission changes, a formal notice of intention will be delivered to the affected employees and to AAC which will authorize the separation after receipt of the advice of SRT. The AAC decision regarding the separation will be provided within 30 days. COMUSFORAZ may talce separation action after die 30 day response period has elapsed. The affected employees' names will be entered on the USFORAZ Reemployment Priority List for consideration for future vacancies for which the employee is qualified.
3 — USFORAZ and any employee may at any time, mutually agree to terminate the individual employment contract. The termination must be affected by a written accord, signed by both parties. Within a 7 day period from the date of termination, the employee may unilaterally revoke his agreement to terminate. In such a case, however, the employee will lose the seniority he had prior to the date of the agreement.
4 — Entitlement to termination indemnity applies only to full-time and part-time employees serving under permanent appointments who have completed their probationary periods:
a) The termination indemnity shall be paid in one lump sum;
b) An employee who has received a termination indemnity is ineligible for reemployment by USFORAZ until a period of time equal to the service represented by his termination indemnity has elapsed. The waiting period preceding reemployment may be waived upon repayment of the termination indemnity or proportionate share, as appropriate.
5 — The termination indemnity consists of 1 month's pay (including english language bonus and longevity increases) for each full year of creditable service at the rate received immediately before separation. In no case shall an eligible employee receive less than 3 month's pay as defined above.
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Article 88 Termination without Indemnity
1 — Termination of employment under any provi-sios of this article does not establish an entitlement to a termination indemnity.
2 — The employment of any USFORAZ employee will expire under the following circumstances:
a) The expiration of the period for which the employment was established;
b) The retirement of the employee;
c) The supervenient inability of the employee to perform the full range of duties of his position;
d) The supervenient impossibility of USFORAZ to receive the employee, which includes reductions in force because of lack of funds or lack of work, without prejudice to the application of the preceding article 87, paragraph 2. Such employee shall retain the right to receive indemnity in accordance with the preceding article 87, paragraph 5.
3— Separation for just cause will be taken in accordance with the administrative procedures as contained in USFORAZ internal regulations. Employees separated for cause cannot be considered for reemployment without the express authorization of CO-MUSFORAZ or his designated representative:
a) It is considered just cause for separation or rescission a serious or reiterated violation of the general or special duties of the employee;
b) The existence of just cause shall be evaluated having always in mind the nature of the relation between supervisors and subordinates, the social standing and the degree of education of both parties and the other circumstances of the case;
c) The just cause shall be stated in writing at the time of separation or request for rescission; otherwise proof cannot later be accepted by any competent entity.
4— Employees may resign from their positions by giving their supervisors, in writing, a two-week notice.
CHAPTER XI Hygiene and safety of the workforce
Article 89
On-the-job accidents and occupational diseases
The standards contained within Portuguese law regarding on-the-job accidents and occupational diseases shall apply to Portuguese USFORAZ employees.
Article 90 Fatal accident
Whenever a Portuguese USFORAZ employee suffers a fatal accident at work, his body cannot be re-
moved without the presence and approval of the appropriate Portuguese authorities.
Article 91 Safety officer
USFORAZ shall appoint an individual to be responsible for health and safety matters. Said individual shall be designated as «Safety officer».
CHAPTER XII Grievances, complaints and appeals
Article 92 Processing complaints
1 — Whenever an employee feels he has been treated unfairly, he has the right to submit a verbal or written complaint to his organizational supervisor. The organizational supervisor has 7 calendar days in which to respond to the employee's complaint. If the complaint is not resolved to the employee's satisfaction, he has 7 days from receipt of the organizational supervisor's response in which to present a formal written complaint to his organizational commander.
2 — Written complaints to the organizational commander must state the reasons which gave to the complaint, indicate the remedial action sougth, and may contain any other facts or information pertinent to the complaint.
3 — Upon receipt of an employee's written complaint, the organizational commander will review all pertinent facts and subsequentiy render a decision.
4 — At the organizational commander's option, an investigative officer may be appointed to conduct a procedural/substantive review prior to reaching a final decision.
5 — In the case where the organization commander is the initiating official, the employee's written complaint will be made to the next higher level within the chain of command.
Article 93 Rights of redress
1 — Whenever an employee feels an action taken under article 92 is unjust or contrary to this Labor Agreement, he has the right, within 5 days of the receipt of the notice of action, to submit a written complaint to the Workers Committee.
2 — If the Workers Committee believes the employee's complaint is meritorious, the Workers Committee shall forward a report to the Arbitral Commission within 7 days. The report shall contain a copy of the complaint, reasons which give rise to the complaint, indate the remedial action sought, and any other pertinent facts or information.
3 — Within 10 days of the receipt of the report from the Workers Committee, the Arbitral Commission shall issue written findings and recommendations to COMUSFORAZ.
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4 — Within 5 days of receipt of the findings of the Arbitral Comission, COMUSFORAZ shall issue a final decision, without prejudice to article 95. Prior to issuance of the final decision COMUSFORAZ may consult with Commander, Azores Air Command (CAA).
Article 94 Arbitral commission
1 — An Arbitral Commission is hereby established. The Arbitral Comission is composed of a AAC representative, who will preside, a USFORAZ representative, and an SRT representative.
2 — The Arbitral Commission shall operate in AAC. AAC will accomplish the administrative work pertaining to the Commission.
3 — The Arbitral Commission shall have the following powers:
a) Provide recommendations regarding interpretations and revisions of this regulation to COMUSFORAZ and CAAC;
b) Attempt a conciliation of dispute arising from the individual labor relations subject to the provisions of this regulation; and
c) Review reports submitted by the Workers Committee under article 93, paragraph 2 and, based upon the facts, make formal recommendations to COMUSFORAZ.
4 — Each member has one vote and the decision will be made by majority.
Article 95 Competent court
1 — Employees may submit unresolved complaints concerning disciplinary actions taken in accordance with chapter ix of this Agreement to the court having jurisdiction over Air Base n.° 4. Only issues of discipline, including disciplinary cases which result in separation, will fall within the jurisdiction of the Portuguese courts.
2 — The decision of the courts will be final, though it may be appealed according to the procedures of the Portuguese judicial system. All judicial decisions will be in conformity with the provisions of this Agreement.
CHAPTER XIII Miscellaneous provisions
Article 96 Validity
1 — This regulation and its attachments will become effective the beginning of the first pay period following date of signature by both parties. The provisions of this regulation will be reviewed whenever deemed necessary by CAAC and/or COMUSFORAZ. The SRT or his legal substitute is designated as an advisor. The recommendations will be submitted to higher authorities for appropriate action.
2 — The schedule of basic annual salaries attached to this regulation will be adjusted annually through an appropriate survey of preavailing salary rates and compensation practices on the Island of Terceira. Salary and wage changes are subject to the concurrence of COMUSFORAZ and the Commander, Azores Air Command , with approval by higher authorities.
3 — Representatives of the AAC, with representatives of the SRT serving as advisores, shall participate in all USFORAZ data collection efforts which serve as a basis for salary and wage changes. Such participation shall specifically include participation in the identification of companies to be surveyed, identification of key ranking positions, development of summary discriptions of duties for key ranking positions, data collection, and data analysis.
4 — Final data analysis and development of proposed wage schedules shall be the responsibility of Headquarters, Military Airlift Command and Headquarters, United States Air Force. Wage proposals shall be developed in conformity with the requirements of Departments of Defense Manual 1416.8-M and Federal Personnel Manual Supplement 532.1.
Deviation from these requeriments must be explained fully to both COMUSFORAZ and AAC, together with a full explanation of the reasons therefor.
5:
a) Recommendations for revision and questions of interpretation of this Agreement will be referred by CAAC or COMUSFORAZ to the Portuguese Ministry of Defense and the United Stats Departament of Defense for reconciliation. For purposes of revision and interpretation, the U. S. Embassy, Lisbon, may be desingnated to represente the U. S. Department of Defense;
6) Occasions which establish the right of either party to request negotiations include, but would not be limited to, cases in which changes or additions in the conditions in which this Agreement was concluded;
c) For purposes of subparagraph b) above, changes, additions and/or deletions to Portuguese labor or social security legislation applicable to employees covered by this Agreement shall be communicated by the Regional Secretary of Labor, as appropriate, to COMUSFORAZ and AAC for appropriate action.
6 — This Agreement shall remain in effect until superseded by a new agreement. Wage schedules should be adjusted annually in accordance with paragraphs 2, 3 and 4 above.
7 — The English and Portuguese texts of this Agreement are equally authentic.
Done at Lisbon, October 9, 1984 and at Washington, D. C, October 16, 1984.
For the Portuguese Ministry of Defense:
António Jorge de Figueiredo Hopes, State Secretary for National Defense.
For the U. S. Department of Defense:
Lawrence Korb, Assistant Secretary of Defense for Manpower, Installations and Logistics.
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ATTACHMENT I
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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ATTACHMENT II English language bonus
1 — There shall be 3 categories of English Language Bonus (ELB) payable, and each shall receive the amount stated below.
a) 600$;
b) 1000$;
c) 1300$.
2 — Employees who are employed by USFORAZ on the date of this Agreement being signed, and who have been assigned an ELB category, shall receive the amounts stated above without further retesting.
3 — New employees, or those who have not been assigned an ELB category, shall take the English Comprehension Language Test (ECL) and thereafter shall be assigned an ELB category if qualified
4 — Employees in ELB categories a and b shall take the ECL for promotion to a higher ELB category.
ATTACHMENT III Transportation
USFORAZ employees will be provided round trip transportation from established transportation routes in the area of their legal residence to Air Base N° 4 for each day of scheduled work.
Recurso da decisão de admissão da proposta de resolução n.° 22/111
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional d» Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da Aa6-ríca nos Açores.
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm interpor recurso, para o Plenário, da admisão da proposta de resolução n.° 22/111, que aprovou para ratificação • o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, feita em Lisboa a 9 de Outubro de 1984, de harmonia com as pertinentes regras regimentais e nos termos seguintes:
A presente proposta de resolução viola frontalmente, em diversas das suas normas, disposições da Constituição da República, designadamente os artigos 13.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 60.°, 205." e seguintes.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.\ que, de acordo com o estabelecido no Regimento da Assembleia da República seja agendado o presente recurso.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — João Amaral — José Magalhães — Jorge Lemos.
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 85/111 (Património cultural português).
O projecto de lei n.° 85/111 (Património cultural português) foi votado na generalidade na Assembleia da República em 2 de Fevereiro de 1984, baixando à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que o remeteu para a Subcomissão de Cultura para discussão na especialidade.
Ao texto do projecto de lei n.° 85/111 foram introduzidas alterações e aditamentos propostos pelos grupos e agrupamentos parlamentares, tendo alguns por base comentários e sugestões enviadas por diversos técnicos que exercem a sua actividade no âmbito do património cultural.
Dado que a Subcomissão de Cultura é constituída por um representante de cada grupo e agrupamento parlamentar e não reflecte a sua representatividade na Assembleia da República, todas as decisões foram tomadas por unanimidade. Quando uma proposta não obtinha essa unanimidade ficava em suspenso para ser discutida e votada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Em reunião do dia 9 de Janeiro de 1985 a Comissão de Educação, Ciência e Cultura apreciou e votou por unanimidade o texto proposto pela Subcomissão de Cultura, estando representados todos os grupos e agrupamentos parlamentares.
Discutiu e votou os pontos 2 e 4 da seguinte proposta apresentada pelo PCP que não havia obtido unanimidade na Subcomissão de Cultura:
Proposta
(Associações de defesa do património)
1 — As associações de defesa do património, adiante designadas ADPs, são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.
2 — As ADPs serão apoiadas pelo Estado e gozarão dos direitos e regalias legalmente reconhecidas às pessoas colectivas de utilidade pública.
3 — As ADPs têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, nas câmaras municipais e demais órgãos autárquicos, das diferentes entidades cuja acção se situa na esfera do património cultural, sobretudo quanto a este respeito.
4 — As ADPs terão assento no conselho consultivo do IPPC, tendo os seus representantes designados segundo os próprios critérios das associações e só removíveis ou substituíveis pelas entidades que os tenham designado e a seu pedido.
O ponto 2 foi rejeitado com 9 votos contra (PS e PSD) e 6 votos a favor (PCP, MDP, UEDS e 1 voto do PSD).
O ponto 4 foi aprovado com uma abstenção (ASDI), depois de ser alterada a sua redacção para:
4 — As ADPs terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu representaste desig-
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nado segundo os próprios critérios das associações e só removível ou substituído pelas entidades que o hajam designado e a seu pedido.
Esta proposta ficou a constituir o artigo 6.° Discutiu e votou duas propostas que não haviam
sido discutidas na Subcomissão de Cultura, com a
seguinte redacção:
Proposta
Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitecturial:
a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticada a nível nacional ou internacional;
b) Apoiar a investigação científica no intuito dê identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição, e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade e passou a constituir o n.° 1 do artigo 15.°
Proposta
Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e reerecção do monumento em lugar apropriado.
Votada por unanimidade e ficou a constituir o artigo 24.°
Em reunião do dia 23 de Janeiro a Comissão de Educação, Ciência e Cultura discutiu a proposta seguinte apresentada pelo PCP e que não havia obtido unanimidade na Subcomissão de Cultura:
Proposta
(Acção popular de defesa do património)
1 — Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como qualquer ADP, legalmente constituída, tem o direito de:
a) Mover as acções de reivindicação ou restituição de posse de um bem cultural classificado atingido por acção ilegal;
b) Promover o embargo de obras ilícitas em bens classificados ou em vias de classificação;
c) Apresentar recursos contenciosos de anulação de decisões ou deliberações administrativas ilegais e atentatórias do património;
d) Comunicar ao Ministério Público, para os competentes efeitos, os crimes contra o património de que tenha conhecimento;
e) Recorrer a todas as medidas que, no quadro das normas legais, imponha a defesa do património cultural do povo português.
Após alguma discussão foi retirada pelos proponentes e substituída pela seguinte:
Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP, legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade e ficou a constituir o artigo 59.°
Foram mandatados os deputados Coelho Pires, José Manuel Mendes e Vilhena de Carvalho para elaborarem a redacção final.
O texto apresentado pela Subcomissão de Cultura e as propostas aprovadas na Comissão de Educação, Ciência e Cultura constituem o texto do projecto de lei n.° 85/111 que se junta em anexo.
Palário de São Bento, 6 de Março de 1985.— O Relator, Carlos Augusto Coelho Pires. — O Presidente da Comissão, José Mário Lemos Damião.
Texto do projecto de lei aprovado
TITULO I Princípios fundamentais
ARTIGO 1.*
0 património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade de cultura portuguesa através do tempo e, como tal, objecto de adequado estudo, inventário e consequente protecção.
ARTIGO 2."
1 — Ê direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.
2 — Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do Povo Português.
ARTIGO 1.°
1 — O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbe especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer das suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às
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associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos.
2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural, e assegurar as condições de fruição desse património.
3 — Os proprietários possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.
4 — As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa é fruição do património cultural.
ARTIGO 4.°
1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.
2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.
3 — Para fins do disposto no n.° 1 do presnte artigo o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.
4 — Independentemente do tipo de propriedade, 06 bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.
artigo 5.'
1 — O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
2 — A sua natureza, bem como as suas atribuições e competências, são as estabelecidas na respectiva lei orgânica, cabendo-lhe, de acordo com os instrumentos de acção própria, a defesa, salvaguarda e valorização do património cultural português.
artigo 6.°
1 — As associações de defesa do património, adiante designadas ADPs, são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.
2 — As ADPs têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, das câmaras municipais e demais órgãos autárquicos, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.
3 — As ADPs terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só removível ou substituído pelas entidades que o tenham designado e a seu pedido.
TÍTULO II
Das formas e regime de protecção do património cultural
Subtítulo I Dos bens materiais
CAPÍTULO I Disposições comuns
Secção I Da cansWoacao a aeu processo
artigo 1.'
1 — A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.
2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural, podendo ainda todos os bens serem classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.
3 — O enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística, arquitectónica, urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.
artigo 8.'
1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:
a) Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;
b) Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos, urbanos ou rurais de suficiente coesão de modo a poderem ser delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;
c) Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
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2 — Por bens culturais móveis entende-se:
a) Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os • que estão soterrados ou submersos ou forem . encontrados em lugares de interesse arqueo-' .lógico, histórico, etnológico ou noutros locais;
6) As obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, cientifico ou técnico;
c) Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios cientifico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
d) Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem . considerados de valor nos domínios científico, artístico ou técnico.
ARTIGO 9.°
1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.
2 — Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.
3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos em princípio pelos seus promotores, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.
ARTIGO 10."
1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.
2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.
3 — Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura.
ARTIGO 11.»
As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo . IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.
ARTIGO 12.»
Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.°,. são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos com-
petentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.
ARTIGO 13.»
A um eventual processo de desclassificação apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° da presente lei.
ARTIGO 14.°
1 — Os imóveis classificados ou em vias de classificação pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPC.
2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classi-
. ficação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob ■ a sua responsabilidade directa.
3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.
ARTIGO 15.*
1 — Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitecturial:
a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticada a nível nacional ou internacional;
b) Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição, e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
2 — Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
3 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário ou detentor.
4 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será
. o custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.
ARTIGO 16."
1 — Quando por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens
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culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.
2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.
3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
artigo 17."
1 — A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura, considerando-se, no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.
2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.
3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, poderá o Estado, através do Ministério da Cultura e das autarquias, usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.
4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura para efeitos de registo.
artigo 18."
1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.
2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a elas sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.
3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.
artigo 19.°
1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo IPPC.
2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.
3 — A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.
4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitida pelo Ministério da Cultura.
artigo 20."
Todos os bens culturais classificados serão assinalados por processo adequado, com indicação do tipo de classificação, data, entidade classificadora e demais elementos considerados relevantes.
CAPÍTULO II Do regime específico dos bens imóveis artigo 21."
1 — A delimitação da área dos conjuntos e sítios será fixada pelo Ministério da Cultura, no caso de bens de valor nacional ou internacional, através dos serviços competentes, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando necessária, de outros serviços do Estado, excepto se já existirem planos directores aprovados, dos quais constem delimitações entretanto operadas.
2 — Para os bens de valor local é competente a assembleia municipal respectiva, que poderá recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que julgada útil.
3 — Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a delimitação relativa a conjuntos e sítios que se insiram no âmbito das suas competências, para o que disporão da colaboração, se for caso disso, de outros serviços estaduais.
4 — À classificação como conjunto e sítio aplicam--se as normas dos números precedentes no que concerne às competências do Ministério da Cultura, das autarquias e das regiões autónomas.
5 — No prazo de 180 dias, contados a partir da comunicação de determinação da classificação, prorrogável por iguais períodos, elaborar-se-ão planos de salvaguarda da responsabilidade central, regional ou local, consoante os casos e as regras de competência.
6 — A prorrogação prevista no número anterior cabe ao Ministro da Cultura, sob proposta da entidade encarregue da elaboração do plano, e só poderá não ser atendida por razão de led.
7 — Na falta de proposta camarária, o IPPC poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se referem os números anteriores.
8 — Todos os planos de ordenamento territorial, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial o património cultural existente na sua área, quer se trate de imóveis classificados, quer de imóveis em vias de classificação, propondo medidas de valorização em todos os casos.
artigo 22.°
1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.
2 — Deverá ser fixada zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.
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3 — Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
ARTIGO 23."
1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados, nos termos do artigo anterior, são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, de instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministro da Cultura.
2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.
3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.
ARTIGO 24.°
Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e reerecção do monumento em lugar apropriado.
ARTIGO 23.»
Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.
ARTIGO 26.'
1 — As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.
2 — A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa, e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.
3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local, e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.
4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.
CAPÍTULO III Do regime específico dos bens imóveis ARTIGO 27°
1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis, adequadas a cada caso.
2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário na obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.
3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostas, poderá o Ministro da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.
ARTIGO 28.°
Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
ARTIGO 29.»
1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade devendo manter-se, sempre que possível, a sua integridade.
2 — Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e adequadas à sua salvaguarda devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes do IPPC.
ARTIGO 30."
1 — O Ministro da Cultura poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.
2 — O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto.
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ARTIGO 31.°
1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis e fiscalizar o seu cumprimento.
2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.
3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.
ARTIGO 32."
1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.
2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.
3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.
ARTIGO 33."
1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.
2 — O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.
ARTÍGO 34."
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.° e 33.°, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em via de classificação é rigorosamente interdita.
2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.
3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Penal.
ARTIGO 35.»
1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País,
seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura, ouvidos os serviços competentes do IPPC que fixará as eventuais condições de autorização.
2 — Estão isentos da autorização referida no n.° 1 deste artigo as espécies que, à data da exportação, representem fabrico ainda corrente, sendo elas próprias de fabrico actual.
3 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura, usar do direito de preferência.
4 — A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou à devolução aos países de origem, quando for caso disso.
CAPITULO IV Do regime específico do património arqueológico
ARTIGO 36."
Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.
ARTIGO 37."
1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície bem como no caso de se realizarem no leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais.
2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.
ARTIGO 38.'
1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sírios classificados ou em vias de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de interesse, arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.
2 — O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não obedeçam a critérios científicos ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.
ARTIGO 39.»
1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura a fim de serem tomadas as providências convenientes.
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2 — A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
ARTIGO 40.°
1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítitos arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
2 —Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.
3 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.
ARTIGO 4t.°
1 — O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.
2 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários.
ARTIGO 42."
1 — O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítitos, monumentos e estacões de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.
2 — Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:
a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;
b) Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;
c) Publicação dos resultados;
d) Limites da propriedade científica;
e) Afectação dos espólios recuperados.
3 — A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:
a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;
b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;
c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.
Subtítulo II Dos bens imateriais
ARTIGO 43.'
1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial deverá o Estado:
a) Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colectiva portuguesa, protegendo em particular os valores da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;
b) Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa;
c) Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa;
d) Apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento;
e) Promover a recolha, conservação e fruição popular do património fotográfico, fílmico, fonográfico, bem como de outros domínios do património imaterial.
2 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializados serão objecto de registo gráfico e auto-visual para efeitos de preservação e divulgação:
a) Para a sua conservação existirão arquivos regionais ou nacionais;
b) Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.
TÍTULO III
Do fomento da conservação e valorização do património cultural
ARTIGO 44.«
1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.
2 — O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços públicos, especialmente através dos serviços regionais, e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.
3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a
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cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.
4 — As acções de levantamento, estudo e protecção, conservação, valorização, e revitalização do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.
5 — O Governo promoverá acções de formação de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.
ARTIGO 45."
1 — Os órgãos de administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, estado, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.
2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares serão suportados pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.
3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.
ARTIGO 46."
1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.
2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:
a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;
b) Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;
c) A redução a um terço do valor matricial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do disposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;
d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim, e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do n.° 1 do artigo.
3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:
a) Formação de museus e colecções de bens classificados pelo Estado;
b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;
c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.
4 — O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a doação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.
5 — A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultura, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.
ARTIGO 47."
1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.° e n.° 2 do artigo 17.°, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.
2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior, poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.
ARTIGO 48.°
Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo a evitar a sua degradação e contribuir para á sua preservação.
ARTIGO 49."
1 — O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar em interesse e respeito pú-
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falico pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva .definidora da identidade nacional.
2 — Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património, na sua qualidade de recurso activo numa dinâmica de desenvolvimento do País.
3 — O Governo facilitaré e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural, sob formas a regulamentar posteriormente.
4 — Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de inventários do património cultural.
ARTIGO 50."
1 — O Estado Português colaborará com outros estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do património cultural.
2 — A cooperação referida no número anterior con-cretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como através da assinatura de acordos culturais.
TITULO IV Das garantias e sanções
ARTIGO 51."
Os atentados contra o património cultural e as ih fracções ao disposto neste diploma serão sancionadas de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes
ARTIGO 52.'
As infracções ou falta de cumprimento das disposi ções deste diploma, no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação, serão julgados pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto, roubo e o dano de bens culturais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.
ARTIGO 53°
1 — Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária
a obtenção de autorização do Ministério da •Cultura, implicará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de 30 000$ e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.
2 — Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização do Ministério da Cultura, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.
ARTIGO 54.°
Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.
ARTIGO 55.»
São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de 1 ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a autorização a que se refere o n.° I do artigo 17.°
ARTIGO 56.»
1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 39." importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.
2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso dos responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.
ARTIGO 57.»
Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente, através dos serviços regionais promover o seu embargo judicial.
ARTIGO 58."
Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados cicil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados, decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.
ARTIGO 59."
Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP, legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.
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TITULO V Disposições finais
ARTIGO 60."
Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.
ARTIGO 61.°
1 — O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis de desenvolvimento indispensáveis.
2 — Os preceitos que respeitem às condições específicas às regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais respectivas.
ARTIGO 62.°
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 203/NI (Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente).
1 — O projecto de lei n.° 203/III, apresentado pelo deputado independente pelo partido «Os Verdes» António Gonzalez visa a criação do cargo de promotor ecológico com competência para emissão de pareceres e recomendações, apoiar o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos e para assegurar «a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos do poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida».
2 — De acordo com o preâmbulo do projecto de lei, é seu objectivo a «canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação, tais como «as destruições por caça abusiva, fogos e contaminação química, por exemplo de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos, e em geral de todos os atentados não só aos ecossistemas naturais como ao próprio local de habitat humano aos bens de consumo essenciais e sua propaganda, etc».
3 — Apreciados os objectivos e funções propostos para o cargo de promotor ecológico que o projecto de lei n.° 203/111 pretende criar, verifica-se que a sua acção se estende por variadas áreas da Administração Pública e, inclusivamente, da actividade privada e particular (artigos 2° e 3.°) e, por outro lado, a sua acção pretende ser simultaneamente da provedoria jurídica [artigo 3.°, alíneas a) e c)], de intervenção técnica [artigo 3.°, alíneas b), c), é) e /)] e de informação, esclarecimento e sensibilização da opinão pública [artigo 3.°, alínea d)], bem como de natureza jurisdicional [artigo 3.°, alínea g)].
4 — Perante tal quadro de intervenção suscitam-se, a alguns dos partidos representados na Comissão, dúvidas e reservas quanto ao âmbito, estrutura e funções
do cargo que o projecto de lei n.° 203/III, pretende criar, tendo em vista a eventual colisão que de tal cargo poderá advir quanto a competências, com instituições e órgãos da administração do Estado, local, regional e central, e com os poderes legal e constitucionalmente conferidos ao Provedor de Justiça e aos tribunais.
5 — O projecto de lei n.° 203/III preenche os requisitos regimentais para apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de Março de 1985.— O Relator, Leonel Fadigas.
PROJECTO DE LEI N.° 256/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SA0 MIGUEI DE ALCAINÇA MO CONCELHO DE MAFRA
Proposta de alteração do artigo 2.*
O artigo 2° do projecto de lei deverá ser substituído pelo seguinte:
ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia de São Miguel de Al-cainça confrontam, conforme as plantas anexas, a norte com os limites da freguesia de Mafra e a Tapada Nacional de Mafra, a poente com a ribeira de Sunibel até à ribeira de Arrifana, fazendo ali um recanto com um santuário histórico que fica integrado na freguesia de Igreja Nova, seguindo pela mesma ribeira até à Azenha de Azeitão. Deste povoado a delimitação da freguesia segue, em caminho de pé posto, em direcção a estrada nacional n.° 375, atravessando esta ao quilómetro 1660, seguindo pela extrema entre as propriedades com os artigos de cadastro n°* 189, e 238, continuando a mesma entre propriedades que têm os seguintes artigos: a norte da extrema — n.°s 190, 164, 163, 221, 52, 53, 30, 31, 23, 25, 16, 21 e 216, a sul da extrema— n.°' 193, 191, 235, 164, 228, 223, 51, 50, 201, 43, 39, 35 e 33, atravessando a via férrea ao quilómetro 35 510 em direcção e seguindo pelo antigo caminho do Funchal até à extrema entre propriedades com os artigos: a norte da extrema — n.° 163, a sul — n.OT 162 e 225. Da extrema desta última propriedade segue a delimitação da freguesia sempre pelo limite da freguesia de Santo Estêvão das Galés em direcção ao limite que confina com a freguesia da Malveira, seguindo o ribeiro da Car-rasqueira até à povoação dos Moinhos, continuando pelo caminho público nas traseiras do Pousai até à propriedade com os artigos: a poente —n.° 149, a nascente— n.° 151, e seguindo pelas extremas das propriedades com os artigos: a poente —n.°* 134 e 105, a nascente — n." 152, 180 e 95 (a).
(o) Seguem em anexo os seguintes documentos: planta na escala 1/25 000; carta da comissão para a criação da freguesia, a justificar a alteração; considerandos e elementos novos devidos à alteração.
Por dificuldades técnicas não se publica a planta na escala 1/10 000, que contém a descrição pormenorizada das extremas, ficando todavia a constar do projecto de lei.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
COMISSÃO PARA A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DE ALCAINÇA (MAFRA)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Enviamos em anexo o mapa com a divisão/extremas entre a freguesia de Igreja Nova e a freguesia a criar, conforme acordado com esta Comissão e membros da Comissão da Igreja Nova.
Estes pontos são por extremas bem definidas e para não suscitar quaisquer dúvidas em relação às mesmas.
Mais se informa V. Ex.a e a Comissão de Administração Interna e Poder Local, de que este mapa acordado entre comissões é de cerca de 85 % ou mais de eleitores que são a favor da criação da nova freguesia conforme assinaturas já entregues anteriormente nessa Assembleia.
Com os nossos respeitosos cumprimentos.
Alcainça, 7 de Janeiro de 1985. — Pela Comissão, Manuel de Oliveira (e mais 4 signatários).
Alteração aos [imites do projecto iniciado em 1980 para a criação da freguesia de São Miguel de Alcainça (Janeira, 1985).
Em tempos idos existiu já a freguesia de São Miguel de Alcainça, a qual veio posteriormente a ser integrada nas freguesias de Malveira e Igreja Nova.
Assim, as populações de Alcainça Grande, Alcainça Pequena, Simões, Casa Velha, Penedo de Arrifana, Lages, Casal Moinho e Quinta das Pegas desde há muito aspiram à sua autodeterminação administrativa em relação às freguesias de Malveira e Igreja Nova, tornando-se freguesia autónoma e independente.
Tal aspiração funda-se em razões de ordem geográfica, demográfica, cultural e principalmente de ordem administrativa.
Na realidade:
a) A distância a que se encontram os centros mais populosos da nova freguesia, das sedes das duas freguesias a que pertencem actualmente é de cerca de 4 km, o que, como é óbvio, provoca enormes incómodos às popu-
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lações em deslocações, acarretando muitas demoras e perdas de tempo, constituindo um prejuízo para as gentes da nova freguesia, cuja ocupação principal é a agricultura;
b) A freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
c) Com a autonomia pretendida, não ficam as freguesias de origem privadas dos indispensáveis recursos económicos para a sua manutenção;
d) A nova freguesia ficará com cerca de 500 eleitores;
é) A futura sede de freguesia de Alcainça ficará com 470 eleitores;
f) Na área da futura freguesia existem estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, que se quantificam do seguinte modo:
2 talhos;
6 mercearias;
3 cafés e leitarias;
2 serralharia civil e artísticas;
1 indústria de mármore de arte e construção civil;
2 indústrias de padaria; 1 moagem;
1 carpintaria;
2 industriais de batata frita e pickles; 1 oficina de reparação de automóveis:
1 escola de equitação.
Acresce que, mais de 80 % dos estabelecimentos se situam no lugar de Alcainça, futura sede de freguesia;
g) Na área da futura freguesia a actividade predominante é a agricultura, com especial destaque para a horticultura e fruticultura. A exploração da terra é feita com base nas pequenas explorações de tipo familiar;
h) Existem também na área da futura freguesia , pequenas explorações pecuárias, as quais funcionam com base na actividade familiar;
i) A nível cultural há a destacar a existência de
uma escola funcionando com duas salas de aula;
/*) Destaca-se também a existência de um clube desportivo e recreativo e uma escola de equitação a nível internacional;
0 Na área da futura freguesia existem também uma igreja matriz construída no século xii, uma capela com portalo manuelino e um cemitério que funciona junto da igreja matriz;
m) Possui luz eléctrica e não tem distribuição domiciliária de água, estando, porém, programada a construção em 1985;
n) Existem na área da futura freguesia 11 baldios, os quais com o seu rendimento certamente contribuirão para a sua manutenção;
o) A futura freguesia é servida por transportes colectivos: CP (linha do Oeste), Rodoviária Nacional -e Empresa de Viação Mafrense, os quais garantem o transporte de pessoas e mercadorias de hora a hora;
p) A nova freguesia é servida por um estrada nacional, bem como por várias estradas municipais e outras apenas macadamizadas;
q) Na área da nova freguesia existem pessoas aptas para o desempenho das funções administrativas em número suficiente para assegurar a renovação dos respectivos órgãos autárquicos;
r) A criação s) A nova freguesia ficará com uma área de 720 ha; 0 Não tem ainda edifício próprio para instalação da sede da nova freguesia, existindo, porém, a promessa de para o efeito ser cedido um edifício; u) Confrontações da futura freguesia (lavor consultar mapa anexo, em virtude de algumas alterações em relação ao projecto anterior): Limites da freguesia de Mafra e Tapada Nacional de Mafra; ribeira do Sunibel até à Arrifana, fazendo ali a deixa de um canto histórico para a freguesia de Igreja Nova, seguindo o mesmo ribeiro até à Azenha do Leitão; Da Azenha do Leitão segue em caminho apeado e atravessando a estrada nacional n.° 375 ao quilómetro 1660 em direcção ao ponto n.° 1; Do ponto n.° 1 em direcção ao ponto n ° 2 definido por extremas conforme mapa n.° 1 em anexo; Do ponto n.° 2 em direcção ao ponto n 0 3 segue uma linha demarcada em sentido à via férrea junto ao quilómetro 35 510 atravessando esta em direcção ao caminho denominado antigo caminho dos Moinhos que liga ao caminho do Funchal até ao ponto n.° 3; Do ponto n.° 3 em direcção ao ponto n.° 4 por extremas conforme mapa n.° 2 em anexo; Do ponto n.° 4 segue pela extrema da freguesia de Santo Estêvão das Galés em direcção à extrema com a freguesia de Malveira, seguindo o ribeiro da Carras-queira até aos Moinhos seguindo um caminho público pelas traseiras do Pousai até ao ponto n.° 5; Do ponto n.° 5 em direcção ao ponto n.° 6 por extremas definidas conforme mapa n.° 3 em anexo; Do ponto n.° 6 ao muro da Tapada Nacional de Mafra extrema desta freguesia. Como facilmente se constata do atrás exposto, a criação da nova freguesia trará um grande beneficio para os lugares que a passarão a constituir, economia social e cultural. Efectivamente, a divisão destes lugares, todos eles muito próximos das duas freguesias divididas, é manifestamente prejudicial para os interesses das suas populações. Na realidade a' distância a que se encontram das sedes das referidas juntas, não são de molde a que a actuação destas seja eficaz. I i
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Note-se, ainda, o caso de entre lugares pertencentes à freguesia de Igreja Nova e a sua sede, não existirem quaisquer tipos de transporte, devendo as pessoas deslocarem-se a pé vários quilómetros.
Nestes termos, o presente projecto funda-se, principalmente, em razões de eficácia administrativa, concentrando numa só autarquia populações ligadas não só por fortes laços culturais, mas mais de ordem familiar.
PROJECTO DE LEI N.° 445/111
OBRIGATORIEDADE DO PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DAS CAMARAS MUNICIPAIS PARA 0 LICENCIAMENTO DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS.
Embora gradualmente, para acautelar eventuais perturbações no funcionamento da Administração e os prejuízos delas decorrentes para os particulares, há que atribuir ao poder local, sobretudo aos municípios, a capacidade político-administrativa para o governo efectivo das suas comunidades, segundo a vontade maioritária dos cidadãos democraticamente apurada.
Uma das áreas onde hoje mais se justifica esta intervenção de opção governativa ou de política local é a que diz respeito ao jogo e às modalidades de diversão pública, porque ela se situa caracterizadamente numa zona de valores comunitários.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — As entidades a quem cabe a concessão de licenças para jogos, de qualquer espécie, e diversões, nomeadamente, funcionamento de casas de espectáculos, bóites, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, terão de obter o parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.
2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal deverá comunicar o seu parecer no prazo de 90 dias.
3 — Na falta de parecer presume-se como favorável a posição da câmara municipal sobre o assunto.
4— O parecer terá sempre de ser fundamentado.
ARTIGO 2.°
1 — O parecer desfavorável da câmara municipal determina o indeferimento do pedido pela entidade licenciadora.
2 — A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade do acto.
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Silva Marques.
PROJECTO DE LEI N.° 446/111
GARANTIA 0E CONHECIMENTO PRÉVIO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PELOS MUNICÍPIOS DAS ACÇÕES 0E DESCONCENTRAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INSTITUTOS E EMPRESAS PÚBLICAS.
As acções de regionalização e desconcentração empreendidas nos últimos anos pelos diferentes departamentos do Estado não têm tido, para além de uma adequada coordenação e sincronia, uma participação minimamente assegurada das autarquias locais.
Ê, pelo menos, esta garantia mínima de participação, ainda que apenas através da obrigatoriedade do conhecimento prévio, que se pretende sem mais tardar introduzir.
Nas condições actuais, não existe razão nenhuma, antes pelo contrário, para excluir desta óptica as empresas públicas ou os institutos públicos.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I.'
Os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas públicas comunicarão obrigatoriamente, às entidades referidas no artigo seguinte, os seus programas ou projectos, de interesse ou incidência regional ou local, nomeadamente de extinção ou criação de unidades desconcentradas de produção ou de serviços, assim como de desenvolvimento ou de alteração das existentes de idêntica natureza, e, com a antecedência de pelo menos 90 dias, as decisões ou deliberações correspondentes.
ARTIGO 2."
A comunicação referida no artigo anterior deverá ser transmitida à Assembleia da República, para conhecimento das comissões parlamentares competentes e da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local, assim como aos municípios em cujo território, no todo ou em parte, se integrem as iniciativas abrangidas pelo artigo 1,°
ARTIGO 3."
O não cumprimento do disposto no artigo i.° determina a nulidade do acto e a abertura de processo disciplinar.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Silva Marques.
PROJECTO DE LEI N.° 447/111
LEI DEFINIDORA DA AUTORIDADE ACADÉMICA NO ENSINO PRIVADO E COOPERATIVO
ARTIGO I.»
O licenciamento dos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo conterá, entre as condições a estabelecer pelo Ministério da Educação, a definição e forma de reconhecimento da autoridade académica respectiva.
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ARTIGO 2.°
A autoridade académica é responsável autonomamente, independentemente da forma jurídica do proprietário do estabelecimento, pela gestão escolar, pedagógica e científica, e pela emisão dos diplomas que certifiquem os graus académicos concedidos.
ARTIGO 3."
Compete à entidade proprietária dos estabelecimentos propor a definição da estrutura e composição da autoridade académica, respeitando sempre o princípio da autonomia dessa autoridade.
ARTIGO 4."
Nos estabelecimentos de ensino superior, o Ministro da Educação, tendo em conta a proposta da entidade proprietária, assegurará todavia no seu despacho final o princípio da eleição dos componentes dos órgãos da autoridade académica, em função da natureza do estabelecimento, e a preservação da qualidade do corpo docente cujas habilitações científicas e categorias respectivas devem corresponder às exigidas para os estabelecimentos análogos do ensino oficial.
ARTIGO 5."
Decorrido o período de instalação dos estabelecimentos privados e cooperativos de ensino superior, o qual é fixado em 2 anos, a entidade proprietária não poderá admitir pessoal docente nem modificar a sua situação profissional sem o parecer favorável da autoridade académica, nem poderá fixar o numerus clausus do estabelecimento sem o mesmo parecer favorável.
ARTIGO 6.»
Ao definir a autoridade académica dos estabelecimentos privados e cooperativos de ensino superior, o Ministro da Educação definirá também qual dos seus órgãos é responsável respectivamente pela gestão escolar, pela gestão pedagógica e pela gestão científica.
ARTIGO 7.«
As decisões da autoridade académica são executórias, e delas podem recorrer os interessados, com fundamento em violação da lei, para o conselho de reitores, cuja decisão é final.
ARTIGO 8.°
Para os estabelecimentos de ensino superior, privados e cooperativos, que estejam a funcionar sem autoridade académica definida e reconhecida, deverá o Ministro da Educação, no prazo de 30 dias, definir provisoriamente por despacho a respectiva autoridade académica, e deverão as entidades proprietárias, no prazo de 90 dias sob pena de caducidade do alvará ou licença, apresentar uma proposta de definição da respectiva autoridade académica.
ARTIGO 9.°
Os despachos do Ministro da Educação, aos quais se refere o presente diploma, serão publicados no Diário
da República, entrando imediatamente em vigor. A desobediência a estes despachos pelas entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino implica a perda de mandato dos gestores responsáveis e a incapacidade de serem designados ou reeleitos para as mesmas funções durante 5 anos. Estas sanções serão aplicadas pelo Ministro da Educação, baseado em relatório da inspecção contraditória a que mandará proceder. Deste despacho haverá recurso não suspensivo com fundamento em violação da lei.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Adriano Moreira — Narana Coissoró — Basílio Horta — Manuel Jorge Goes.
PROJECTO DE LEI N.° 448/111 CAÇA E FOMENTO CINEGÉTICO DO JAVALI
Outrora abundante, o javali esteve praticamente em extinção em Portugal desde meados do século xix até há cerca de uma dúzia de anos.
No entanto, a evolução verificada no agros nacional, bem como as medidas de protecção e fomento que o javali usufrui nas coutadas de caça espanholas, determinaram condições favoráveis à expansão numérica e geográfica da respectiva população.
Assim, se ainda em 1975 o javali era uma espécie cinegética rara ou pouco comum em Portugal, o que levou a «lei da caça» então promulgada a autorizar a sua caça apenas em casos excepcionais, é facto que ele é hoje uma espécie relativamente comum em largas áreas do País e com tendência para se expandir de tal modo que, exceptuando as áreas mais densamente humanizadas ou mais intensamente agricultadas, poderá em breve ocupar a quase generalidade do território continental. Daí que se preveja também que se venham a agudizar ainda mais os conflitos existentes entre a ocorrência de javalis e a produção agrícola em áreas cada vez maiores. De facto, devido à diversidade da sua dieta alimentar e aos seus hábitos fossa-dores, os prejuízos que ele vem causando na agricultura nacional são cada vez mais consideráveis. E se, há meia dúzia de anos os principais afectados eram os produtores agrícolas com cultivos marginais aos bosques e matagais do interior (Minho, Trás-os-Montes, Beira interior, margem esquerda do Guadiana e serra leste algarvia), hoje os prejuízos causados pelo javali estendem-se já a áreas mais extensas e intensamente cultivadas (regiões demarcadas dos vinhos do Porto e do Dão, bem como algumas áreas cerealíferas do centro e sul do País).
A legislação existente prevê que os serviços de caça devam tomar, a pedido dos agricultores, as medidas conducentes ao controle dos prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, grupo de que se destacam pela importância das afectações, para além do javali, o coelho bravo e, em menor escala, o lobo, o sisão, a perdiz, a lebre e o gamo. No caso do javali a estratégia de controle de prejuízos na agricultura que tem sido seguida, assenta basicamente no aumento do esforço da caça organizada iniciado em 1981.
No entanto, a prática tem demonstrado a manifesta insuficiência das medidas adoptadas, traduzidas num volume cada vez maior de prejuízos, aliás só parcial-
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mente indemnizados pelo Estado, frustrando em grande medida o esforço de produção empreendido constantemente pelos agricultores de certas regiões.
Impõe-se, pois, reconhecer a incompatibilidade entre a existência do javali e certas culturas agrícolas praticadas comummente em diversas regiões, e estabelecer a prioridade destas sobre aquele. Daí decorre, naturalmente, que em tais regiões o javali deve poder ser abatido livremente.
Noutras regiões em que a actividade agrícola é pouco importante, e em que haja potencialidades para o desenvolvimento do javali, ele deve ser fomentado como espécie cinegética, aliás susceptível de proporcionar interessantes rendimentos à colectividade. Daí que se estabeleça o comando legislativo para a definição e criação de tais áreas.
O impacto da criação das zonas de fomento na actividade social e económica da área por elas abrangidas impõe, naturalmente, uma íntima participação das autarquias, quer nos actos preparatórios da sua criação, quer na sua administração; e nesta fase é legítimo admitir também a participação directa de associações com interesses relacionados com a existência das referidas zonas de fomento.
0 Estado, através do poder executivo central, deve assumir a responsabilidade da definição global das áreas em que os interesses dos agricultores e da economia nacional se devem sobrepor aos do fomento cinegético. Deve igualmente assumir claramente a responsabilidade das indemnizações pelos prejuízos causados pelos javalis na agricultura, em especial a existente nas zonas de fomento da espécie e zonas limítrofes. E deve ponderar serenamente os interesses nacionais e os interesses locais aquando da criação destas zonas de fomento cinegético do javali.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Captura e abate)
A captura ou abate do javali é livre fora das áreas previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.° (Fomento cinegético)
1 — Devem ser criadas «zonas de fomento cinegético do javali» onde, pelas potencialidades da sua exploração haja interesse em desenvolvê-lo como espécie cinegética, desde que tal se ajuste aos sistemas de exploração fundiária.
2 — As «zonas de fomento cinegético do javali» não podem ser coincidentes nem limítrofes, no todo ou em parte de áreas onde a agricultura constitua a actividade principal.
3 — A criação das «zonas de fomento cinegético do javali» é obrigatoriamente precedida de parecer dos órgãos autárquicos das áreas em que se inscrevam. A falta da sua emissão nos 90 dias posteriores à data da consulta não impede a criação.
4— As «zonas de fomento cinegético do javali» bem como a definição ou ajustamento dos seus limites, são criadas por portaria, a qual conterá obrigatoria-
mente o resultado dos pareceres previstos no número anterior e a fundamentação da respectiva criação.
5 — Do acto da criação referida no número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 3.° (Indemnizações)
1 — Os prejuízos causados pela espécie, dentro e fora das zonas de fomento cinegético do javali, são obrigatoriamente objecto de indemnização pelo Estado.
2 — No processo de determinação dos prejuízos e respectivas indemnizações é obrigatoriamente conferida às associações de agricultores a faculdade de participação.
Artigo 4.° (Exploração das zonas de fomento)
1 — As «zonas de fomento cinegético do javali» serão administradas com a participação das autarquias locais, das associações de caçadores, de agricultores e outras relacionadas com a conservação do meio ambiente e desenvolvimento regional existentes na respectiva área, e parte dos lucros de exploração reverterão obrigatoriamente para as autarquias.
2 — Nas «zonas de fomento cinegético do javali» a respectiva caça pode ser autorizada nas condições estabelecidas pela legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 5.°
(Disposições transitórias)
O Governo definirá por decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:
a) Critérios de classificação das áreas previstas no artigo 2.°;
b) O regime de subsídios compensatórios previsto no artigo 3.°
Artigo 6.°
(Entrada em vigor)
O disposto no artigo 1.° entra em vigor no 27.° dia seguinte à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Carlos Brito — Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Jorge Lemos— José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 449/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA NO CONCELHO DE ALCOBAÇA
Criar uma freguesia com sede no lugar de Moita, é uma antiga aspiração expressa pela população deste lugar, ao longo de vários anos.
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As razões desta aspiração que há muito se vem acalentando no espírito das gentes da Moita prende-se com a necessidade de minorar os prejuízos sócio-eco-nómicos e administrativos provocados pela dimensão da freguesia de Pataias, onde se encontram incluídas, que leva a uma grande dispersão dos meios humanos e materiais disponíveis.
A freguesia a formar reúne todas as condições necessárias nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e da sua constituição como freguesia não vão resultar quaisquer prejuízos de ordem económica ou administrativa para a freguesia de Pataias de que se destaca.
Assim, a constituição da freguesia de Moita beneficia a acção administrativa e o apoio social à região, tanto por parte do município como da mesma, valorizando assim as condições de vida das populações e a prosperidade da região.
A freguesia a formar será constituída pelos lugares de Moita, Brejo de Agua, Almoinha Velha, Figueira do Gomes, Charnequinha, Aguinha e Bairro da Luz e as zonas envolventes de Atalaia, Pocinhos, Caldeiroas, Salgueiro, Vale e Leirão, sendo na sua totalidade destacada da actual freguesia de Pataias.
A futura freguesia preenche os requisitos do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, como a seguir se discrimina:
a) Número de eleitores em 1984 — 814 (existindo porém cerca de 200 eleitores não recenseados na freguesia onde residem mas sim no vizinho concelho da Marinha Grande);
b) Eleitores em 1984 — 814; eleitores em 1979 — 750; taxa de crescimento demográfico — 8,53 %;
c) Diversificação de estabelecimentos e de estruturas de serviços:
1) Indústrias:
5 de moldes para a indústria de matérias plásticas;
2 de moldes para a indústria de vidro;
1 de torneamento mecânico;
1 de prestação de serviços (polimento de moldes);
5 de transformação de plásticos (sacos, brinquedos, cassetes normais e de vídeo);
1 de lixívia (derivados de hipocloreto);
1 de transformação de vidros;
1 de lustres e candeeiros;
1 de montagem de candeeiros;
1 de cromagem e fundição de metais não ferrosos;
4 de carpintarias mecânicas;
2 de fitas para embalagens (celulose);
5 de marcenarias e móveis; 2 de serração de madeiras;
2 de construção civil;
1 de mecânica de automóveis;
3 de reparação de velocípedes com e sem motor;
3 de estudos e projectos (topografia, construção civil e moldes);
1 de artesanato (pinturas regionais em vidro e tapeçaria);
1 de panificação;
1 de drogas, tintas e ferragens;
2) Estabelecimentos comerciais:
6 de pronto a vestir;
3 de mercearias;
1 de mini-mercado;
1 de sapataria;
2 de cabeleireiros;
4 de cafés e bares; 1 de restaurante;
1 de electro-domésticos;
3) Explorações agrícolas:
Agricultura e fruticultura; Câmaras frigoríficas; Exploração pecuária (leitarias e pecuárias de suínos e bovinos); Celeiro (géneros agrícolas);
4) Outros:
Consultório médico; Correspondentes bancários; Agentes de seguros;
d) Organismos de índole cultural, artístico e desportivo:
Clube com instalações próprias com cerca de 2000 m2;
Parques desportivos (campo de futebol com cerca de 1500 m2 e polivalente com balneários, enfermaria rondando os 1000 m2);
Modalidades: futebol, futebol de salão, ténis de mesa, voleibol, pesca desportiva, patinagem, atletismo e actividades culturais (cinema e teatro, etc);
Biblioteca;
e) Acessibilidade, transportes e comunicações:
Rodoviários:
Ligação para todo o País (estrada na-nacional n.° 242);
Transportes públicos (Rodoviária Nacional);
Táxis (2 alvarás).
Ferroviário:
Ligação rodoviária (300 m) à estação de Martingança-gare na linha do Oeste.
Rede de telefones e telexes; /) Ensino:
1 escola primária (120 alunos de escolaridade obrigatória e 15 adultos);
g) Culto:
Igreja católica;
Cemitério com capela e morgue;
h) Terrenos públicos — 15 000 m2.
A futura freguesia dispõe já de instalações para a sua sede, cedidas temporariamente, enquanto não for possível dispor de instalações próprias.
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Assim, verificada a circunstância de a Moita reunir os requisitos legais para se constituir em freguesia e que tal pretensão mereceu já parecer favorável dos órgãos autárquicos da freguesia e do município, ao abrigo do disposto no artigo 170.° da Constituição da República se apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i.'
E criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia da Moita, com sede na povoação do mesmo nome.
ARTIGO 2°
São os seguintes os limites da freguesia da Moita, conforme mapa anexo:
Norte — concelho da Marinha Grande;
Nascente — concelho da Marinha Grande e concelho de Leiria, até ao ponto em que o limite dos concelhos de Alcobaça e Leiria se cruza com o caminho de ferro (ramal de Maceira);
Sul — segue ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira) para poente, cruzando o caminho de ferro (linha do Oeste) ao quilómetro 145 200 e seguindo em linha recta até ao caminho que liga Martíngança à Moita; daqui segue por um caminho que no sentido NW liga à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 18 925; deste ponto segue para sul, ao longo da estrada nacional n.° 242 até ao entroncamento do cami nho que liga o Bairro-da-Luz (quilómetro 19 200) seguindo por este até ao sítio do Vale, cruzamento com o caminho que liga a Moita à Burinhosa, inflectindo por este caminho para poente até à ribeira do Brejo de Água;
Poente — ribeira do Brejo de Água até ao caminho antigo de ligação entre Burinhosa e Marinha Grande, inflectindo por este para poente até ao caminho que, paralelo à ribeira do Brejo liga ao limite do concelho da Marinha Grande.
ARTIGO 3."
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Moita, a Assembleia Municipal de Alcobaça, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n." 11/82, de 2 de Junho, constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;
6) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pataias;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
ARTIGO 4."
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Moita realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas a marcar pelo Governo para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.
Palácio de São Bento, 12 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Leonel Fadigas.
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Requerimento n.* 1008/111 (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: '
Em Vila Nova de Gaia continuam encerrados cerca de 30 espaços devidamente preparados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para funcionarem como jardins-de-infância porque o Ministério da Educação não criou o respectivo quadro dè pessoal.
Os órgãos autárquicos, nomeadamente a Assembleia Municipal, têm protestado contra tal situação sem que até ao momento o problema tenha sido resolvido o que muito prejudica as populações concelhias e põe em causa o cumprimento dos deveres constitucionais do Estado de garantir igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar a todas as crianças, independentemente das possibilidades económicas e financeiras do agregado familiar.
Ê, pois, incompreensível que continuem encerrados espaços destinados ao ensino pré-primário que, com elevadas despesas, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia equiparou.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação, informações sobre as medidas tomadas ou a tomar visando a resolução rápida do problema de forma a garantir o funcionamento do ensino pré-primário nos espaços acima referidos.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.* 1009/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dado que a instalação de centrais termoeléctricas, quer sejam convencionais, quer sejam nucleares, representam um perigo para o meio ambiente e para a própria humanidade, a selecção dos locais para a sua instalação é um processo complexo que exige a constituição de equipas multidisciplinares com técnicos qualificados e experientes e o acesso a meios sofisticados.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à EDP, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:
a) Constituição das equipas existentes na EDP para selecção de locais para centrais convencionais e nucleares, nomeadamente quanto ao número e qualificação profissional individualizada dos seus componentes;
b) Indicação da qualificação dos técnicos e dos meios a que têm acesso;
c) Identificação e progresso dos trabalhos em curso.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado Independente, António Gonzalez.
Requerimento n.* 1010/111 12.')
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Chegou ao nosso conhecimento que existem em Lisboa diversas roturas nas condutas de gás que a EDP não parece preocupada em reparar.
Dada a gravidade que o assunto me parece apresentar, requeiro que, nos termos constitucionais e regimentais, pelo conselho de gerência da Electricidade de Portugal, EDP, me sejam dadas informações sobre o assunto. Agradeço também que me informem dos riscos desta situação e qual a resolução que tencionam dar-lhe.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O-Deputado Independente, António Gonzalez.
Requerimento n.* 1011/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-' blica:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, que me seja fornecida cópia do contrato de gestão celebrado entre o Governo e o conselho de gerência da TAP, E. P.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n.* 1012/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, que me seja fornecida cópia do contrato de gestão celebrado entre o Governo e o conselho de gerência da Rodoviária Nacional, E. P.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n.' 1013/111 (2.*)
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No âmbito dos trabalhos da Comissão de Economia, Finanças e Plano com vista à preparação do debate do Orçamento do Estado para 1985, teve o deputado signatário ocasião de colocar algumas questões, aliás complementares do requerimento oportunamente apresentado (requerimento n.° 2516/111 (1.°), publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 128, de 31 de Maio de 1984) a S. Ex." o Ministro do Comércio e Turismo, e designadamente à Sr." Secretária de Estado do Comércio Externo, sobre o que continua a afigurar-se-lhe serem duas políticas por parte do Governo: uma política de reconversão para uma indústria que quis proteger através de várias medidas, entre as quais a contingentação de importações, ao mesmo tempo que a contingentação não é adequada a essa protecção nem à balança de pagamentos (Diário da Asssembleia da República, 2." série, n.° 46, de 31 de Janeiro de 1985).
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Nos termos e com os fundamentos sumariamente expostos, requeiro ao Governo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que, pelo Ministério do Comércio e Turismo, me preste as seguintes informações:
1) Que razões explicam ou justificam que se permita sejam ultrapassados os contingentes fixados, nomeadamente concedendo-se quotas de compensação por exportações de produtos ou componentes fora da área dos frigoríficos?
2) Tem o Governo conhecimento de dificuldades burocráticas colocadas à exportação de produtos tradicionais só resolvidas após a transacção da exportação por intermédio de importadores de produtos contingentados na área do frio industrial?
3) Que tipo de controle é efectuado quanto à concessão de importações de produtos contingentados, designadamente na área do frio industrial Esse controle, quando exista, é aferido quando o contingente estabelecido se mostra ultrapassado ou em vias de o ser?
4) £ efectuado algum controle das importações no sector quanto a eventuais práticas de dumping?
Em caso afirmativo, foram já detectadas algumas práticas e aplicadas as adequadas medidas correctivas?
5) Do mesmo modo, são aplicadas quaisquer medidas que garantam a qualidade e o cumprimento de normas técnicas relativamente aos produtos importados?
6) Prepara o Governo medidas complementares da legislação existente no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de controle das práticas de dumping e das garantias da qualidade e cumprimento de normas técnicas?
7) Está o Ministério habilitado e fomece-me a comparação entre os preços de um mesmo frigorífico, por hipótese de igual modelo, por exemplo com menos de 3401 (posição pautal 84.15.14) e com peso igual a 75 kg e o mesmo valor ex-factory:
a) Importado em Espanha com origem portuguesa;
6) Importado em Itália com origem portuguesa;
c) Importado em Portugal com origem espanhola;
d) Importado em Portugal com origem italiana.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 1014/IU (2.*)
Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com a mesma referência apresentei, em 30 de Maio do último ano, o requerimento n.° 2516/III (1.*), publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.° 128, de 31 de Maio de 1984, e a que o Ministério da Indústria e Energia respondeu nos termos que
igualmente constam do suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 7, de 25 de Outubro de 1984, pp. 166-(34).
Porquanto estão em causa também aspectos de política cambial e de comércio externo, novamente requeiro ao Governo as informações solicitadas através dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 1015/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.' 301/76, de 26 de Abril, considerando necessário estimular a reconversão da actividade industrial desenvolvida por algumas empresas, consagra a atribuição de incentivos aos casos específicos de reconversão para o sector industrial de frio doméstico.
Ainda em 1976, o Decreto-Lei n.° 720-A/76, de 9 de Outubro (I Governo Constitucional) lançou o regime de contingentamento de certos bens de consumo, regime que permanece por sucessivas prorrogações anuais, entre os- quais frigoríficos e arcas congeladoras.
A maior parte da indústria do frio doméstico portuguesa localiza-se no distrito de Setúbal.
A reconversão assim decidida e a própria viabilidade da indústria, numa situação que é tanto mais grave quanto é conhecida a situação económico-social vivida na região de Setúbal são, no entanto, postos em causa, porquanto Portugal é um dos três únicos países europeus a aumentar as importações neste sector e os contingentes estabelecidos são sistematicamente desrespeitados, tendo sido excedidos nos 2 últimos anos de que se conhecem elementos estatísticos em 90 %, 104 % e 72 % de 1980 a 1983.
Nos termos da justificação de motivos que antecede e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Trabalho e Segurança Social e pela Presidência do Conselho de Ministros, as seguintes informações:
1) A situação descrita poderá ser apreciada no âmbito das medidas de apoio à região de Setúbal?
2) Poderão ser para o efeito canalizadas verbas das ajudas pre-adesão da CEE?
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 1016/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da Repú- • blica:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a V. Ex." que, através dos serviços competentes, se diligencie no sentido de S. Ex." o Ministro da Saúde
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informar se, relativamente ao exame e concurso dos médicos policlínicos do 4.° ano, foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente:
Data de publicação no Diário da República; Nomeação do júri; Mapa de vagas;
Data do exame. ~
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Jardim Ramos.
Requerimento n.* 1017/111 (2.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A construção, a aquisição e adaptação de instalações e edifícios para as forças e serviços de segurança constituem encargo do Estado, devendo processar-se segundo um plano de médio prazo anualmente revisto, tudo nos termos do Decreto-Lei n.° 361/84, de 19 de Novembro, que estabeleceu estruturas e mecanismos relativos à elaboração e execução do referido plano e%ó respectivo financiamento.
Durante o recente debate orçamental apurou-se, contudo, que não foi dado cumprimento às disposições legais em vigor. A comissão coordenadora prevista no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 361/84 não terá sequer reunido formalmente, sendo no entender do próprio Secretário de Estado do Orçamento «bastante irregular» a forma como os seus trabalhos têm decorrido.
Claramente anómalo foi também o debate parlamentar que sobre a matéria recaiu na Comissão de Economia, Finanças e Plano. Ficaram sem qualquer resposta segura as interrogações suscitadas e os compromissos de clarificação assumidos pelo Governo, legitimando todas as dúvidas sobre a forma como irá ser conduzida a questão das instalações da GNR e PSP, imprescindíveis para a eficácia das suas missões legais.
Sendo certo que a matéria não deveria em qualquer caso ser objecto de decisões casuísticas, não enquadradas numa global ponderação de prioridades e necessidades (via sempre desejável para prevenir fáceis elei-toralismos e discriminações), os deputados abaixo assinados, ao abrigo das-disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, a prestação das seguintes informações com carácter urgente:
a) Listagem das adjudicações de empreendimentos destinados a edifícios da PSP e GNR efectuadas por câmaras municipais em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 361/84, de 19 de Novembro, e financiados nos termos do artigo 13.° do mesmo diploma;
b) Listagem das instalações a construir, adquirir ou adaptar no ano de 1985, com especificação da localização, valor e prazos dos actos necessários à efectivação da instalação (mais se requer cópia dos despachos que nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n." 361/84, determinem a inclusão de tais projectos no PI DD AC do Ministério do Equipamento Social);
c) Indicação dos moldes, termos e prazos de cumprimento do disposto no artigo 2°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 361/84 (constituição e funcionamento da comissão de coordenação);
d) Listagem dos acordos de colaboração com municípios já propostos por estes, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 361/84 e indicação da data previsível de celebração.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral — Silva Graça.
Requerimento n.' 1018/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação dos trabalhadores da fábrica de rações par» animais DISCORAL, situada na freguesia de Pinheiro de Lafões, no distrito de Viseu, é aflitiva, pois não recebem salários desde Outubro de 1984.
Chegou-se a esta situação por responsabilidade da administração da DISCORAL que, ao mesmo tempo que provocou a falência técnica da empresa, colaborou na criação de uma empresa paralela em 25 de Maio de 1983, desbaratando todo o stock em armazém e fa>-zendo desaparecer a frota de transporte existente.
A nova empresa, primeiro chamada NUTRIAL e depois NUTRI, apossou-se do controle da produção e venda de todas as fábricas DISCORAL em laboração: levanta na EPAC, em nome da DISCORAL, a matéria--prima para a produção, esta paga-a e os lucros vão para a NUTRI.
Sabe-se até que o levantamento do stock da fábrica de Pinheiro de Lafões foi feito por guias que não foram contabilizadas na sede da empresa.
Estas anomalias já levaram à intervenção de vários organismos, designadamente da Inspecção do Trabalho, que levantou um auto de notícia, e da Secretaria de Estado do Emprego, que não concluiu o processo por falta de resposta da administração. Há ainda um estudo da PAREMPRESA que concluiu pela viabilidade da DISCORAL.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:
1) Que irregularidades foram detectadas na empresa DISCORAL que levaram ao levantamento do auto de notícia pela Inspecção do Trabalho de Viseu?
2) Foram verificados os factos apontados, venda de frota de transporte, levantamento ilegal do stock, criação de empresa paralela e levantamento de matéria-prima na EPAC em nome da DISCORAL?
3) Porque não está concluído e quando vai sê-lo o estudo da SEE quanto à equiparação de desemprego involuntário dos trabalhadores da DISCORAL?
4; Face ao estudo da PAREMPRESA, que medidas vai tomar o Ministério do Trabalho para viabilizar a empresa? Quando pensa fazê-lo?
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— O Deputado do PCP, João Abrantes.
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Requerimento n.* 1019/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Chegou ao meu conhecimento uma disputa que teve lugar no Ministério da Educação entre pessoal de limpeza sobre remunerações extraordinárias atribuídas por membros do Governo no momento da cessação de funções.
Constou que o Secretário de Estado do Ensino Superior teria gratificado de forma mais principesca membros do Gabinete, motoristas è pessoal de limpeza, contra uma gestão mais parca de recursos por parte do Gabinete do Ministro.
Os números invocados parecem indicar que, nalguns casos, as gratificações, por Gabinete poderão ter ascendido a várias centenas de contos.
Não se pondo em causa que nalgumas circunstancias há que gratificar de modo especial quem ultrapassa no seu zelo, profissionalismo e empenho pessoal o desempenho das suas funções, não deixa de se impor que se pergunte quanto custam ao País gestos que mais parecem indiciar a vontade de, na saída, os membros do Governo quererem deixar um vasto leque de funcionários agradecidos.
Nesta linha e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicita-se ao Governo, através da Presidência do Conselho de Ministros:
A lista das gratificações distribuídas pelos membros do Governo que cessaram funções, com indicação do respectivo montante e funções exercidas.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado do PSD, Carlos Coelho.
Requerimento n.° 1020/IU (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Relativamente ao requerimento n.° 203/III (2.°), o Ministério da Educação, pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, respondeu pela forma seguinte:
1 — Escola Secundária de Telheiras: 1.1 — Teve lugar na Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Lisboa, em 6 de Novembro de 1984, reunião com a participação de técnicos da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, da qual resultaram acções, já executadas total ou parcialmente, a saber:
Fixação de sentido único na Azinhaga de Telheiras;
Sinais indicadores de limitação de velocidade de proximidade da escola;
Demolição do muro de alvenaria na zona compreendida entre a Escola Primária P3 de Telheiras e a Escola Secundária;
Execução de passeio para peões;
Melhoramentos na iluminação — substituição das armaduras de iluminação pública do acesso à escola, por armaduras do tipo antivandalismo.
1.2 — Foi assumido pela Câmara Municipal de Lisboa o compromisso de, a curto prazo, montar passagem aérea na 2.a circular e, em função da sua localização, ajustar as paragens dos transportes públicos.
2 — Escola Preparatória de Delfim Santos:
Este estabelecimento de ensino é servido por
transportes públicos; Quanto ao acesso pela Azinhaga, trata-se de
problema que, como é sabido, ultrapassa
este Ministério.
2 — Relativamente à Escola de Telheiras, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro me seja informado complementarmente:
a) Quais as acções que o Ministério considerava executadas totalmente:
Em 26 de Dezembro de 1984, data do ofício da resposta da Direcção-Geral para o Gabinete do Sr. Ministro (ofício n.° 14 157);
Nesta data.
b) Quais os requisitos exigidos pela referida Direcção-Geral para a implantação da Escola e antes de iniciar-se a respectiva construção.
3 — No que à Escola Preparatória de Delfim Santos se refere requeiro que, pelo mesmo Ministério, me seja ainda informado:
a) Como foi feita a escolha do terreno onde a Escola foi implantada;
b) À data de decisão da construção quais eram os acessos existentes e os transportes que asseguravam o acesso ao local;
c) À data de decisão da construção quais eram as perspectivas datadas de melhoria de acessos e as perspectivas de melhoria de transportes;
d) Qual é a zona servida pela Escola, por critérios de proximidade, e quais são os acessos respectivos e os transportes existentes.
4 — O deputado signatário, morando na zona servida pela Escola Delfim Santos, preocupou-se, face às queixas que tem recebido, em controlar directamente a situação.
Verificou-se que, da Estrada da Luz, o percurso pode ser feito a pé pela azinhaga que prolonga a Rua dos Soeiros na direcção da Estrada de Benfica. Para além do isolamento da azinhaga propiciando vários assaltos às crianças, há zonas onde muito difiicilmente uma pessoa a pé escapará de ser atingida por um veículo mais largo, como por exemplo, as camionetas das obras do Metropolitano que usam aquela azinhaga.
No que se refere a transportes públicos, os alunos podem ir até à 2." circular, apanhar transporte até à Estrada de Benfica, descer, atravessar a referida Estrada e apanhar segundo transporte até à Escola.
Acresce que este segundo transporte só pode ser a carreira de autocarros n.° 16, normalmente superlotada.
Outra hipótese será ir à Praça Humberto Delgado (Sete Rios) e apanhar aí segundo transporte — a referida carreira n.° 16.
Considera o Ministério tais soluções adequadas a crianças de 9, 10 e 11 anos?
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II SÉRIE - NÚMERO 66
5 — Como é que o problema dos acessos «ultrapassa» o Ministério da Educação? Aceita este implantar escolas em zonas sem acessos?
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 1021/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais em vigor, requeiro ao Ministério do Equipamento Social as seguintes informações:
1) Quando foram iniciados os estudos de regularização do vale do Tejo?
2) Qual a verba já dispendida nos citados estudos?
3) Se há anteprojectos, quais as datas de aprovação e quais as zonas abrangidas?
4) Se há projectos, quais as datas de aprovação e quais as zonas abrangidas?
Assembleia da República, 12 de Março de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 1022/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A degradação extrema dos níveis, padrões e formas de consumo soma-se em Portugal uma agudização das consequências da falta de meios legais de protecção dos consumidores que dela mais carecem.
O direito constitucional «à formação, à protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e à reparação dos danos» é hoje objecto de alguns spots publicitários na RTP, mas continua a não ter a protecção jurídica constitucionalmente devida: a Lei n.° 29/ 81, de 22 de Agosto, aguarda ainda regulamentação em aspectos fulcrais, designadamente no tocante ao direito à reparação de danos (artigo 7.°) e à informação completa e leal; a lei processual civil não contempla praticamente os direitos difusos; não têm tido projecção legal orientações que reúnem vasto consenso doutrinal e enorme relevo na óptica da defesa do consumidor (v. g., quanto ao regime dos contratos de adesão e aos meios especiais de tutela jurisdicional dos interesses colectivos dos consumidores).
Recentemente, na Assembleia da República, o Sr. Ministro da Justiça, após haver aludido ao facto de não ter sido cumprida, a nível governamental, a obrigação de regulamentação do princípio da lealdade da contratação, afirmou:
Neste momento, ainda não está preparado um diploma sobre as condições gerais dos contratos. Precisarei, entretanto, que já foi solicitada a um jurista de grande qualidade e preparação do necessário estudo prévio. E estou certo que ele será susceptível de ser convertido em diploma num prazo relativamente breve (Diário da Assembleia
da República, 1." série, n.° 52, de 2 de Março de 1985, p. 2177, 1." col.).
Produzida a título incidental e exemplificativo a informação não recobre todos os aspectos pertinentes nem pormenoriza tudo o que importa conhecer para os efeitos da alínea a) do artigo 165.° da Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Justiça, informação sobre:
1) As acções em curso com vista à regulamentação da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, designadamente quanto à protecção contra abusos de contratos-tipo e contra métodos agressivos de promoção de vendas, e quanto aos direitos à assistência pós-venda, indemnização por violação do contrato de fornecimento, formação permanente do consumidor, etc;
2) Os relatórios de actividade já produzidos pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Gabinete de Defesa do Consumidor, bem como os respectivos programas de actividades para 1984 e 1985 (cópia integral);
3) O grau de cumprimento pela RTP e RDP do disposto no artigo 8.°, n.° 2 da Lei n.° 29/81;
4) O grau de efectivação dos direitos reconhecidos às associações de consumidores pelos artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 29/81.
Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — lida Figueiredo.
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Directiva
Foi suscitado perante o Conselho de Comunicação Social o problema de saber se a elaboração do estatuto editorial das publicações informativas do sector público (a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° da Lei de Imprensa, Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro) compete ao director da publicação ou antes ao conselho de gerência da respectiva empresa.
A lei não dá solução clara ao problema. Mas estabelece que o estatuto editorial «definirá a sua orientação e objectivos [...]» (artigo 3.°, n.° 4); e dispõe que «ao director compete: a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico» (artigo 19.°).
Da conjugação desses dois preceitos resulta claramente que a definição da orientação de uma publicação periódica é realizada através do estatuto editorial e, portanto, que compete ao director adoptar o estatuto editorial da publicação periódica informativa, podendo ser elaborado por ele próprio ou por outrem sob a sua orientação, ouvido que seja o conselho de redacção.
O conselho de gerência tem competências importantes, nomeadamente em matéria económico-financeira, mas não lhe cabe intervir no conteúdo da publicação. É inadmissível que o conselho de gerência de uma empresa pública de comunicação social — cujos membros são nomeados pelo Governo, sem parecer prévio do
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13 DE MARÇO DE 1985
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Conselho de Comunicação Social — interfira no conteúdo da publicação (v. g., através da adopção do estatuto editorial). Nem se diga que, pelo facto de o conteúdo de um jornal afectar os seus resultados comerciais, o conteúdo do jornal (v. g., o seu estatuto editorial) deve ser definido pelos seus directores comerciais, nomeados pelo Governo. Tal concepção, levada às suas últimas consequências, iria contrariar o objectivo da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, relativamente aos poderes públicos, e por em causa o pluralismo de expressão, que o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, impõe ao Conselho de Comunicação Social que salvaguarde.
Incumbe ao conselho de gerência gerir os recursos materiais da publicação e impor os constrangimentos técnicos daí decorrentes. Mas não lhe cabe interferir no conteúdo próprio da publicação.
Convirá, naturalmente, que sobre o estatuto editorial se pronuncie também o conselho de redacção, no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do artigo 22.° da citada Lei de Imprensa.
Nestes termos, usando dos poderes conferidos pela alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social delibera aprovar a seguinte directiva:
1 — A aprovação do estatuto editorial das publicações periódicas informativas de órgãos de comunicação social do sector público, bem como a sua alteração, competem ao director da publicação, ouvido previamente o respectivo conselho de redacção.
2 — Antes da primeira publicação do estatuto ou das suas alterações, deverão aquele ou estas ser submetidos à apreciação do Conselho de Comunicação Social, para os efeitos da alínea a) da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1984.— O Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Recomendação
Verificando o Conselho de Comunicação Social as agressões que diariamente são feitas à língua portuguesa nos órgãos de comunicação social, deliberou coligir exemplos que justificam, desde já, a sua intervenção.
A Nação é uma comunidade linguística.
A língua é o facto que, fundando a Nação e a sociedade, não só exprime como molda o espírito do povo.
A gramática é o guia da actividade do indivíduo e da sociedade.
A idoneidade gramatical é inerente à prática de uma informação correcta.
É pelas palavras que aprendemos a pensar, sofrendo a actividade pensante os efeitos do bom ou do mau uso da língua.
É especialíssima e notória responsabilidade dos órgãos de comunicação social veicularem informações num português que as não deturpe ou contribua para a degradação do discurso colectivo.
A quantidade de desmazelos, impropriedades e mesmo aberrações gramaticais que se avoluma no discurso falado e escrito dos órgãos de comunicação social ameaça converter-se num gramaticídio.
Entende este Conselho ser componente da sua responsabilidade na salvaguarda de uma informação rigorosa, o empenho na defesa do esmero gramatical que lhe é parte consubstancial.
Recomenda por isso o Conselho que os órgãos de comunicação social do sector público promovam e exijam maior cuidado na utilização da língua portuguesa.
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1984.— O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Fernando de Abranches-?errão.
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PREÇO DESTE NÚMERO 198$00
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