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II Série - Número 84

Sexta-feira, 3 de Maio de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 45/1II (regime da criação de municípios):

Propostas de alteração apresentadas, respectivamente, pelo PS e peio PSD (em conjunto) e pelo PCP.

N.° 104/III — Lei orgânica dos tribunais judiciais.

Proposta de resolução:

N.° 23/IH — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984.

Projectos de lei:

N.° 208/1II (criação da freguesia do Vale das Mós no concelho de Abrantes):

Proposta de alteração apresentada pelo PS.

N.° 279/111 (garante à mulher grávida o direito ao acompanhamento, pelo futuro pai, durante o trabalho do parto):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família e texto final do articulado por da elaborado.

N.° 490/111 — Criação da freguesia de Ferrei no concelho de Peniche (apresentado pelo PS).

N.° 491/111 —Elevação da povoação de Vialonga, no concelho de Vila Franca de Xira, à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 492/111 — Elevação de Póvoa de Santa Iria à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 493/111 — Criação da freguesia de Sobralinho no concelho de Vila Franca de Xira (apresentado pelo PCP).

N.° 494/III—Criação da freguesia de Forte da Casa no concelho de Vila Franca de Xira (apresentado pelo PCP)

N." 495/1II — Elevação de Castanheira do Ribatejo à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 496/III— Criação da freguesia de Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel (apresentado pelo PCP).

N.° 497/III — Criação da freguesia de Ferrei no concelho de Peniche (apresentado pelo PCP).

N.° 498/111 — Alteração dos limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Pena-ferrim no concelho de Sintra (apresentado pelo PSD).

N* 499/111—Criação da freguesia de LentisqueirB no concelho de Mira (apresentado pelo PS e pelo CDS).

N." 500/111 — Criação da freguesia do Vale da Amoreira no concelho da Moita (apresentado pelo PSD).

Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas:

Relatório e conclusões da Comissão.

Requerimentos:

N.° 1291 /III (2.°) —Do deputado Paulo Areosa e outros (PCP) ao Ministério da lustiça sobre a resposta dada à Associação de Prevenção de Consumos Tóxicos no que respeita ao pedido de cedência de instalações, bem como de outras formas de apoio que estejam a ser consideradas.

N.° 1292/111 (2.-) —Da deputada Conceição Quintas (PS) ao Ministério da Indústria acerca da aprovação de um plano de recuperação financeira e económica da SETE-NAVE.

N.° 1293/III (2.*) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação sobre a situação dos professores do ensino primário com curso especial.

N.° 1294/111 (2.°) — Dos deputados Manuel Fernandes e Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério do Equipamento Social solicitando informações sobre medidas que possam vir a ser tomadas em relação à EPÁL.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação ao requerimento n." 2941/111 (1.°), dos deputados Paulo Areosa e Jorge Patrício (PCP), acerca da garantia dada pelo Despacho Normativo n.° 194-A/83 aos alunos que terminem os cursos profissionais de um ano quanto à possibilidade de frequência de um estágio remunerado pelo Ministério.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 8/1II (2.°), dos deputados Manuel Lopes e Ilda Figueiredo (PCP), acerca da existência de ilegalidades na empresa António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L., designadamente no que se refere aos atrasos no pagamento de salários.

Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas ao requerimento n.° 245/111 (2°), do deputado José Manuel Mendes (PCP), acerca das consequências do encerramento do matadouro de Guimarães.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 277/III (2.°), do deputado António Mota (PCP), acerca da situação dos trabalhadores da empresa D1N-FER, com sede em Lisboa, sem receberem salários, subsídios de doença e de férias e retroactivos desde Junho.

Da Direcção-Geral do Ensino Superior ao requerimento n.° 316/111 (2.'), da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE), pedindo o envio dos relatórios dos grupos de estudo para a instalação das escolas superiores da educação.

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Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica ao requerimento n.° 603/III (2.*), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), sobre uma sindicância pedida à actividade da Câmara Municipal de Mirandela.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n.° 604/111 (2.*), do deputado António Mota (PCP), acerca das carreiras dos trabalhadores do Instituto Português de Oncologia.

Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas ao requerimento n." 624/111 (2.'), do deputado Marcelo Curto (PS), pedindo informações relativas à retirada à EPAC do exclusivo de compras de trigo no mercado interno, bem como na importação de cereais.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n." 691/111 (2:), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), pedindo informações relativamente ao facto de 12 trabalhadores da Handy Portuguesa se encontrarem impedidos de entrar nas instalações da empresa.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social ao requerimento n.° 720/III (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da garantia dos direitos dos bancários à Previdência quando transitara para a Administração Pública.

Da Secretaria de Estado do Ambiente ao requerimento n.° 737/III (2.°), do deputado Dinis Alves (PS), solicitando medidas relativamente à publicidade oculta feita pelo telerromance Chuva na Areia.

Da Secretaria de Estado dos Transportes ao requerimento n.° 748/III (2.a), do deputado Händel de Oliveira (PS), acerca da normalização dos serviços de mercadorias na ligação ferroviária entre Lousado e Guimarães.

Da Secretaria de Estado da Energia ao requerimento n.° 771 /III (2.'), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), pedindo indicação das taxas de indisponibilidade de todas as centrais termoeléctricas portuguesas após 1975, inclusive.

Da Secretaria de Estado do Ambiente ao requerimento n.° 813/III (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da existência de um documento da Secretaria de Estado do Ambiente que fundamente a informação de não infracção à lei da publicidade no telerromance Chuva na Areia e do fundamento legal de tal documento.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 847/III (2.*), do deputado Luís Monteiro (PSD), pedindo dados relativos aos índices de desemprego e de contratados a prazo.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 880/111 (2.°), do deputado Edmundo Pedro (PS), acerca de algumas deficiências que têm dificultado o regular funcionamento da Escola Secundária de Bobadela.

Da Secretaria de Estado do Comércio Externo ao requerimento n.° 933/111 (2.'), do deputado Sarmento Moniz (CDS), acerca da importação de Espanha de 10 0001 de maçã.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n.° 961/III (2.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca da cobertura orçamental de despesas relativas a novas acções ligadas à investigação no âmbito do Instituto Superior Técnico.

Do Ministério do Trabalho :e Segurança Social ao requerimento n.° 973/111 (2.*), do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação criada aos trabalhadores reformados da LISNAVE pela resolução do Conselho de Ministros n.° 74/84, e também pela actuação da administração da empresa tentando transformar muitos dos contratos de reforma em contratos de indemnização, injustos e insuficientes.

Da Policia Judiciária ao requerimento n.° 975/111 (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo esclarecimentos sobre as dificuldades encontradas na investigação do possível crime de tráfego de divisas centrado na DOPA, devido à destruição de diversa documentação poucas horas antes de efectuadas as primeiras detenções.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1008/1II (2.*), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), acerca do encerramento de cerca de 30 espaços devidamente preparados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para funcionarem como jardins-dc-infância, por não ter sido criado o respectivo quadro de pessoal.

Da Presidência do Conselho de Ministros ao requerimento n." 1019/111 (2."), do deputado Carlos Coelho (PSD), pedindo uma lista das gratificações distribuídas pelos membros do Governo que cessaram funções, com indicação do respectivo montante e funções exercidas.

Da Secretaria de Estado da Indústria ao requerimento n.° 1023/IH (2.'), do deputado José Manuel Ambrósio (PS), pedindo cópia da carta enviada pela Administração da SETENAVE em 16 de Janeiro e referida no sexto parágrafo da resposta ao requerimento n.° 732/ III (2.a).

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1024/1II (2.'), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre a representação da PSP na comissão coordenadora encarregada da preparação, coordenação, actualização e acompanhamento do plano de instalações das forças e serviços de segurança.

Do mesmo Ministério ao i^uerimento n.' 1025/IH (2.*), dos mesmos deputados, sobre a representação da GNR na comissão coordenadora encarregada da preparação, coordenação, actualização e acompanhamento do plano de instalações das forças e serviços de segurança.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1046/111 (2.*), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), acerca do tratamento dado à recomendação n.° 19 do Conselho das Comunidades Portuguesas, que manda reiterar a recomendação n.° 95 no sentido de reconhecer o passaporte como documento oficial em substituição do bilhete de identidade.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1094/1II (2.*), do deputado independente António Gonzalez, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Da Presidência do Conselho de Ministros ao requerimento n.« 1053/IH (2.'), do deputado José Magalhães (PCP). pedindo cópia da documentação relativa às III Jornadas Latinas de Defesa Social, realizadas em Aix-en-Provence.

PROPOSTA DE LEI N.° 45/111 REGfME DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS Propostas de alteração Emenda

Artigo 2.°

(Factores de decisão)

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:

fl) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica e cultural;

c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

Artigo novo (n.* 2 do artigo 2.« da redacção McM)

Artigo 3.° (Condicionante financeira)

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

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Artigo 3.* da proposta original (emenda)

Artigo 4.° (Requisitos geodemográflcos)

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

0) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10 000;

6) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e) Farmácia;

f) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

1) Instalações de hotelaria;

/) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

!) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; n) Parques e jardins públicos;

0) Agência bancária.

2— A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

é) Farmácia;

f) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

1) instalações de hotelaria;

/) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

/) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; n) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

3 — A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação en-

tre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores será superior a 12 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

é) Farmácia;

f) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

0 Instalações de hotelaria; j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

I) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; n) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

4 — A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

o) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 kmJ;

c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10 000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:

Posto médico com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos; Transportes públicos colectivos; Estação dos CTT; Instalações de hotelaria; Estabelecimentos de ensino preparatório e

secundário; Estabelecimentos de ensino pré-primário; Creche-infantário; Corporação de bombeiros; Agência bancária; Parque e jardim público; Recinto desportivo.

5 — O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo. ,

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Artigo 4.' da proposta original (emenda)

Artigo 5.° (Consultas prévias)

1 — O projecto ou proposta de lei de criação de novo município deverão ser acompanhados de parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.

2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.

4 — As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

Artigo 6.' da proposta original (emenda)

Artigo 6.°

(Proibição temporária da criação de municípios)

1 — Ê proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente se devam realizar eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2 — No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Artigo 6.* da proposta original (emenda)

Artigo 7.° (Abertura e instrução do processo)

1 — Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Pre sidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2° e 4.° da presente lei, ordenará a instrução do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 — A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.

3 — O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o

novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e, ainda, por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo.

Artigo 7.* da proposta original (emenda)

Artigo 8.° (Elementos essenciais do processo)

1 — O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

/) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 — O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.° desta lei.

Emenda

Artigo 9.° (Menções legais obrigatórias)

A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000 com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), é) e /) do n.° 1 do artigo anterior;

c) Consagrar a possibilidade de, nos 2 anos seguintes à criação do município, poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;

d) Definir a composição da comissão instaladora; é) Estabelecer o processo eleitoral.

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Artigo novo

Artigo 10.° (Período transitório)

1 — Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.° 3 do artigo 7.° viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades dentro dos critérios orientadores definidos no artigo seguinte, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.

2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos deste artigo deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação e serão objecto de aprovação pelas câmaras municipais e pela comissão instaladora do novo município.

3 — A transmissão de bens, universalidade, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passara de imediato à entrada em vigor da lei de criação a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data de criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Artigo 8.* da proposta origina) (substituição)

Artigo 11.° (Critérios orientadores)

1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.°5 1 e 2 do artigo 8.° atenderão aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão, para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

ò) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura

e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos, nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para o novo município do pessoa] adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daquele que proporcionalmente corresponda ao volume de atribuições que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações, serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°

Artigo 11.* da proposta original (substituição)

Artigo 12.° (Comissão instaladora)

1 — Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 — A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

Artigo 10.* da proposta original (substituição)

Arrigo 13.° (Eleições Intercalares)

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para os seus órgãos representativos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — Se pela separação de uma ou mais freguesias a representação na câmara e na assembleia do município ou municípios de origem, na base dos resultados eleitorais, ficar alterada, realizar-se-ão eleições intercalares para esses órgãos.

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3 — Fora da situação considerada no número anterior os órgãos respectivos mantêm-se em funções, sem prejuízo de apenas a constituição da assembleia municipal se considerar reduzida em tantos membros quantos os presidentes das juntas de freguesia que nessa qualidade dela faziam parte.

4— A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 12.* da proposta orfgfnaJ (substituição)

Artigo 14.° (Âmbito da lei)

Apresentado projecto da proposta de lei da criação de um novo município, o artigo 6.° da presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às iniciativas legislativas previstas nos artigos 4.°, 12.° e 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que se enquadrem na área prevista para o município que se pretende criar.

Artigo 13.* da proposta original

Artigo 15.° (Aplicação da lei)

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias referidas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 11/82 pendentes da Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

3 — A presente lei não será aplicável nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição.

4 — A criação dos novos municípios só poderá efec-fivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 256." e seguintes da Constituição.

Aditamento (artigo 13* da proposta original)

Artigo 15.°

(Aplicação da lei)

1 —..........................................................

2 —..................................................:.......

3 —.......................................................

4 —...........................................................

5 — Se as regiões administrativas não estiverem criadas no prazo de 2 anos, contado a partir da publicação da presente lei, não será aplicado o disposto no n.° 4.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — António Capucho (PSD).

Proposta de adiamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que ao n.° 1, alínea a), do artigo 2.° seja acrescentado:

[...] e cultural.

Proposta de eürrtl nação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 2.°

Proposta de adita mento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o aditamento de um novo artigo (3.°-A):

ARTIGO 3.*-A

Importantes razões de natureza histórica, cultural, arquitectónica e de desenvolvimento económico, social, urbano e demográfico poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 2° e 3.°

Proposta de sferação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, em relação ao artigo 4.°, n.° 3:

a) A eliminação da expressão «ou o Governo, conforme o caso»;

b) Substituir a expressão «90 dias» por «60 dias».

Proposta do substituição

Propõe-se que o n.° 1 do artigo 5.° tenha a seguinte redacção:

1 — Não é permitida a criação de novos municípios durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da Assembleia das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral — Francisco Manuel Fernandes — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 104/111

Lfl ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

São objectivos da presente proposta responder, em sede de ordenamento do território, às exigências postas pela administração da justiça e articular a organização dos tribunais com os novos princípios, designadamente de natureza constitucional, relativos ao estatuto dos magistrados.

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Procede-se ainda à reformulação de critérios que a experiência revelou serem menos aconselháveis.

Anotam-se, a seguir, algumas soluções cujo aspecto mais impressivo ou inovador o justifica.

1 — São introduzidas correcções nas alçadas.

Os novos valores procuram reflectir o ponto de equilíbrio entre a erosão monetária e a necessidade de garantir o acesso à justiça; este objectivo explica o limite estabelecido para a alçada nos tribunais de primeira instância.

2 — Na base do reordenamento do território esteve a ideia de que a aproximação entre a divisão judiciária e a divisão administrativa é apenas um critério tendencial, que por si próprio se justifica, mas deve ceder ante a necessidade de garantir às populações melhores condições de acesso aos tribunais. Para mais, a experiência vem demonstrando que a sobreposição fiel da divisão judiciária à divisão administrativa conduz frequentemente a uma justiça exercida em edifícios monumentais ou em crise permanente de instalação, com os correspondentes riscos de massificação e retardamento nas decisões.

Por isso, a circunscrição judicial, mantendo embora as suas características polarizadoras de um determinado espaço de jurisdição, consentirá agora, em casos justificados, uma distribuição interna de jurisdição por tribunais geograficamente diferenciados. Este desdobramento não impedirá a prática de actos e a realização de diligências em toda a área da circunscrição.

Acentua-se deste modo a imediação entre os tribunais e as populações, evita-se o recurso a cartas precatórias, facilita-se a gestão dos serviços e abre-se a porta à cobertura de todo o espaço nacional por tribunais especializados.

Finalmente, ainda com o objectivo de fomentar a desejável ligação entre os serviços e as populações a que se destinam, os tribunais serão designados pelo nome do município em que têm a sede.

3 — Questão complexa e particularmente ponderada foi a da constituição do tribunal colectivo.

Não existe entre nós diferenciação orgânica entre o tribunal colectivo e o tribunal unipessoal. Os mesmos juízes exercem funções a título singular e como vogais do tribunal colectivo. E há que reconhecer que, com os crescimento do volume de processos e a rarefacção dos quadros, não poucas vezes os juízes passaram a ocupar grande parte do tempo como vogais do tribunal colectivo, em detrimento das restantes funções.

Trata-se, na verdade, de uma situação a repensar uma solução possível, descohecida entre nós mas com tradição em países europeus, seria a de partir-se desde já para a criação de tribunais com área territorial correspondente à do círculo, dotados de organização autónoma e magistrados próprios, competentes para conhecer das causas que determinam a intervenção do colectivo ou do júri.

O número de magistrados e funcionários que essa solução exigiria, a carência de instalações, os custos inerentes e, até, a ausência de uma experiência adequada neste domínio não pareceram aconselhar, de momento, a consagração decidida do sistema.

Considerou-se preferível caminhar com prudência em área tão sensível como a da administração da justiça, tendo em atenção as nossas realidades e —aspecto de não somenos importância— os recursos de que dispomos.

Assim, admite-se a possibilidade de os tribunais colectivos serem constituídos inteiramente por magistrados próprios. Neste caso, nomeadamente quando também dotados de funcionários privativos, coincidirão com o tipo de tribunais acima indicados ou aproximar--se-ão deles, pertencendo-lhes não só o julgamento como a preparação dos processos da sua competência.

Mantém-se, entretanto, aberto o sistema à participação de magistrados de outros tribunais no colectivo, privilegian do-se nesse caso a intervenção do juiz que preparou o processo.

A adopção de uma ou outra solução em cada caso concreto há-de naturalmente depender das características do serviço e dos recursos disponíveis.

4 — Prevê-se a criação de tribunais de competência especializada mista.

Estes abrangerão, nomeadamente, as competências próprias dos tribunais de família e de menores, com o que se responde a uma realidade bem conhecida: a de que muitos comportamentos de inadaptação e pré-delin-quência se ligam a dificuldades de inserção familiar.

Nos lugares em que o volume de processos não justifique autonomia de jurisdição mas aconselhe a existência de especialização poderão ser criados tribunais de competência mista.

Idêntica solução é adoptada no domínio dos tribunais de competência específica.

Admite-se, igualmente, a eventual definição de novos tribunais de competência especializada, para além dos concretamente previstos no diploma. Assim, como exemplo possível, a de tribunais marítimos. Criam-se, em suma, os mecanismos necessários para dar resposta adequada a necessidades que vêm sendo ou possam vir a ser reveladas pela experiência.

5 — Actualizam-se as atribuições dos tribunais, designadamente as de competência especializada, à luz das recentes aquisições legislativas, entre outras nos domínios penal e das contra-ordenações.

No que respeita aos tribunais de competência específica, a competência dos juízos correccionais foi ampliada por forma a abranger o julgamento dos crimes a que corresponda processo sumário. A competência dos juízos de polícia ficou reservada às contravenções, ainda quando o infractor tenha sido preso em flagrante delito, como primeiro passo para a sua extinção quando aquelas vierem a ser convertidas em contra-ordenações. Retoma-se a distinção entre varas e juízos cíveis, que se tem por mais consentânea com a realidade dos litígios, sem prejuízo de se atribuir aos segundos o julgamento das acções cujo valor se situe entre a alçada dos tribunais de 1.a instância e a alçada da relação nos casos em que a lei de processo determine a intervenção do tribunal colectivo.

6 — Relativamente ao juiz de instrução criminal, há que reconhecer uma verdade que o legislador não pode sonegar: desde a entrada em vigor da Constituição, não foi ainda possível pôr o sistema em funcionamento na generalidade das comarcas. Não foi possível, nem se vê que o possa vir a ser. Em larga medida, pela sua própria inexequibilidade. Isto sem esquecer os custos que comporta.

A natureza das funções de instrução não se compagina com uma concepção de tribunais de instrução criminal em que os juízes deambulam de comarca em comarca a validar capturas, realizar diligências ou apreciar requerimentos. Nem, muito menos, com a concentração da actividade instrutória na sede do círculo.

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A instrução criminal é, por natureza, urgente e pressupõe a imediação com as provas e os indícios.

Tendo em conta estas realidades, as funções de instrução criminal passam a ser referidas à área da comarca. Onde o volume de processos não justificar a existência de tribunal de instrução criminal, as funções são confiadas ao juiz da comarca. O acréscismo de serviço que possa comportar para este — e que se espera não seja particularmente gravoso, atenta a reforma em curso do processo penal — será compensável, quando se imponha, por uma diminuição da sua intervenção no tribunal colectivo, na medida em qi e este venha a funcionar em sistema de «dupla corregedoria», pelo menos.

Por outro lado, como os casos de instrução criminal correspondem em regra a processos com intervenção do colectivo ou do júri, a superveniencia de impedimento para o julgamento por parte do juiz instrutor será apenas residual: reporta-se àquelas hipóteses em que, não havendo lugar à intervenção do colectivo ou do júri, o juiz da comarca teve de praticar no processo acto de instrução que o inibe de realizar o julgamento. Este pertencerá, então, individualmente, aos juízes não impedidos que constituem o colectivo.

7 — Ainda em ordem a conferir maior maleabilidade e eficácia ao funcionamento das instituições judiciárias, o número e a composição das secções dos tribunais superiores passam a ser fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta dos respectivos presidentes. A estes pertencerá a distribuição dos juízes pelas secções, tomando para o efeito em conta as conveniências do serviço, a especialização de cada um e a preferência que manifestar.

Com o mesmo objectivo e por se afigurar solução mais adequada, algumas atribuições do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e das relações foram agora cometidas às secções destes tribunais.

8 — Colocando-se na perspectiva da comodidade das populações, que nenhum ordenamento territorial pode ignorar, o diploma admite que os tribunais judiciais de 1.a instância possam reunir em local diferente do da sede, dentro da respectiva circunscrição, quando as circunstâncias o justifiquem. E considera susceptível de preencher este condicionalismo a circunstância de o número e a residência dos participantes processuais, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tomarem particularmente gravosa a prática de actos e diligências na sede.

9 — Nestes termos:

O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.° (Definição)

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.

Artigo 2." (Função jurisdicional)

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3° (Independência)

1 — Os tribunais judiciais são independentes.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

Artigo 4." (Defesa dos direitos)

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 5.° (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Arrigo 6." (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.° (Audiências)

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8." (Ano judicial)

1 — O ano judicial corresponde ao civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Presi-

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dente do Supremo Tribunal de Justiça, salvo quando se verificar a presença do Presidente da República.

3 — Na sessão de abertura do ano judicial, o procurador-geral da República apresenta uma memória sobre o estado da administração da justiça.

Artigo 9.° (Férias judiciais)

1 — Nos tribunais judiciais há férias.

2 — As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

CAPITULO II

Organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais

SECÇÃO I Organização judiciai

Artigo 10.° (Divisão judicial)

1 — O território divide-se em distritos judiciais e estes em comarcas.

2 — As comarcas agrupam-se em círculos judiciais.

3 — Em casos justificados, pode proceder-se ao desdobramento de circunscrições.

Artigo 11.°

(Categorias de tribunais)

í — Há tribunais judiciais de 1 .a e de 2." instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2." instância denominam-se relações.

3 — Os tribunais judiciais de 1 .* instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso ou acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço.

SECÇÃO II Competência

Artigo 12.° (Extensão e limites da jurisdição)

1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 13.°

(Competência material)

1 — A competência material dos tribunais judiciais depende da natureza das causas.

2 — As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 14.°

(Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

Artigo 15.° (Competência em razão do valor)

0 Supremo Tribunal de Justiça conhece de causas cujo valor exceda a alçada das relações, e estas de causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1." instância.

Artigo 16.° (Competência territorial)

1 — O Supremo Tribunal de Justiça exerce a sua competência em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1." instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 17.° (Lei reguladora da competência)

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 18.° (Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa de natureza criminal pode ser subtraída a tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Artigo 19.° (Alçadas)

1 — Em matéria civil, a alçada dos tribunais de relação é de 1 500 000$ e a dos tribunais de l.a instância de 400 000$.

2 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.

3 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

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CAPITULO III Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 20.° (Definição)

0 Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Artigo 21.° (Composição)

1 — O Supremo, Tribunal de Justiça compreende secções especializadas em matéria cível, criminal e social e uma secção dé contencioso.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho Superior da Magistratura fixa o número e composição das secções, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — A secção de contencioso é constituída pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz de cada uma das restantes secções do mesmo Tribunal, anualmente designados para o efeito.

4 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em diploma regulamentar.

5 — O juiz do Supremo Tribunal de Justiça com mais de 5 anos de exercício efectivo de funções naquele Tribunal deixa de preencher vaga no quadro respectivo.

Artigo 22." (Preechlmento das secções)

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar; tratando-se da secção de contencioso, ter-se-á em conta a respectiva antiguidade.

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 23.° (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especalizadas ou em reunião conjunta de secções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 24.° (Sessões)

1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 — Quando houver conveniência para o serviço ou for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente anterior ou posterior.

Artigo 25.° (Conferência)

À conferência assistem os juízes que nela devam intervir.

Artigo 26.°

(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

d) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 28.°

Artigo 27.°

(Distribuição da competência)

A distribuição de competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas às outras secções;

6) As secções criminais julgam as causas de natureza criminal;

c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 65.°;

d) A secção de contencioso julga os recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 28.° (Competência das secções)

1 — Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de lustiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

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c) Julgar processos por crimes e contravenções

cometidos pelos magistrados referidos na alf-nea anterior;

d) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

e) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

/) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1." instância ou entre os tribunais de 1." instância de diferentes distritos judiciais;

g) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a tribunal de conflitos;

h) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

0 Conhecer dos princípios de habeas corpus;

j) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição penal pelo tribunal competente;

/) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — A intervenção no julgamento dos juízes de cada secção faz-se nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

3 — Quando numa secção cível não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, come-çando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer em secção social.

Artigo 29.° (Poderes de cognição)

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Artigo 30.° (Presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os 2 juízes mais votados, ou, no caso de empate, os 2 juízes mais antigos de entre os empatados.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.

Artigo 31.° (Atribuições de representação do Presidente)

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais, in-cumbindo-lhe representar os tribuanis judiciais como órgãos de soberania.

Artigo 32.° (Exercício do cargo de Presidente)

1 — O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por 3 anos, sendo permitida a reeleição.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

Artigo 33.° (CompetÔncla do Presidente)

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e, quando a eles assista, presidir às conferências;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;

f) Superintender nos serviços da secretaria;

g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente às penas de advertência e de advertência registada;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea g) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 34.° (Vice-presidente)

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — A eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 35.° (Turnos)

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

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2 — A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPITULO IV Relações

Artigo 36.° (Tribunal de relação)

Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.

Artigo 37.° (Funcionamento)

1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 38." (Competência do plenário)

Compete às relações, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções e entre tribunais do trabalho e os restantes tribunais judiciais de 1.a instância do respectivo distrito judicial;

b) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 39.°;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 39.°

(Competência das secções

Compete às secções das relações, conforme a sua especialidade:

a) Julgar recuros;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do Procurador da República por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidas pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

é) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1instância do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior;

/) Julgar os processos judiciais de extradição;

g) Julgar os processos de revisão e confirmação da sentença estrangeira;

h) Conceder o exequatur às decisões proferidas

pelos tribunais eclesiásticos; 0 Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Artigo 40.° (Competência do presidente)

1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) a h) do n.° 1 do artigo 33."

2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vice-presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 41.° (Vice-presidentes)

1 — O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um ou mais vice-presidentes, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

2 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que os vice-presidentes são isentos ou privilegiados na distribuição de processos.

Artigo 42.°

(Disposições subsidiárias)

Ê aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.°, n.os 1, 2 e 4, 22.°, 23.°, n.° 3, 24.°, 25.°, 27.°, alíneas a), b) e c), 28.°, n.w 2 e 3, 30.°, 32.°, 34.°, n.° 2, e 35.°

CAPITULO V Tribunais judiciais de 1." instância SECÇÃO I Organização

Artigo 43.° (Critérios)

Os tribunais judiciais de 1." instância organizam-se segundo a composição, a matéria e o território.

Artigo 44.° (Organização segundo a composição)

1 — Os tribunais judiciais de 1 .a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, de júri ou singular.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 — A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

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Artigo 45.° (Tribunal colectivo)

1 — O tribunal colectivo é composto por 3 juízes.

2 — O tribunal colectivo pode ser constituído, total ou parcialmente, por juízes privativos.

3 — Quando o tribunal colectivo não for constituído totalmente por juízes privativos, um dos seus membros será sempre o juiz do processo.

4 — O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para o tribunal colectivo, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

5 — O presidente do tribunal colectivo é, conforme os casos, o juiz nomeado para o cargo ou o juiz do processo.

Artigo 46.° (Tribunal de júri)

1 — O tribunal de júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes que formam este tribunal e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 47.° (Tribunal singular)

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.

2 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de 1." instância funcionam como tribunais singulares.

Arrigo 48.° (Organização segundo a matéria)

1 — Os tribunais judiciais de 1instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, especializada ou específica.

2 — Em casos justificados, podem criar-se outros tribunais de competência especializada para além dos previstos no presente diploma, tribunais de competência especializada mista, abrangendo, designadamente, as competências próprias dos tribunais de família e de menores, e tribunais de competência específica mista.

3 — Podem ser criados tribunais de pequenas causas competentes para a preparação e julgamento de processos que, pela natureza e simplicidade das matérias sobre que versem, não justifiquem a intervenção dos restantes tribunais judiciais previstos neste diploma.

4 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de l.a instância são de competência genérica.

Artigo 49.° (Organização segundo o território)

1 — Ós tribunais judiciais de 1instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, de círculo e de distrito.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem, pode exercer funções na mesma circunscrição mais do que um tribunal com idêntica competência.

3 — No caso previsto no número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais em conformidade com a área da circunscrição atribuída a cada um, sem prejuízo de poderem praticar actos e realizar diligências em toda a circunscrição.

4 — Os tribunais judiciais de 1." instância são designados pelo nome do município em que têm a sede.

Artigo 50.° (Competência-regra)

1 — As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.

2 — São competentes para intervir nos feitos submetidos a tribunal arbitral, nos casos previstos na lei, os tribunais judiciais de l.a instância perante os quais o processo correria se o litígio não tivesse sido objecto de convenção de arbitragem.

SECÇÃO II Tribunais colectivos, de júri e singulares

Artigo 51.° (Tribunais colectivos)

1 — Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, respeitem a crimes previstos no título n e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal; os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri nem pelo tribunal singular, respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos e os processos relativos a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando seja elemento do tipo a morte de uma pessoa;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo ordinário ou sumário de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) A matéria de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

2 — Quando o tribunal colectivo seja constituído inteiramente por juízes privativos, competir-lhe-á ainda a preparação dos processos que deva julgar, referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1.

3 — Nos casos em que prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a sentença pertençam ao juiz que presidiria ao referido tribunal se a intervenção deste tivesse sido requerida.

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Artigo 52.° (Competência dos juizes do tribunal colectivo)

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juizes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Lavrar os acórdãos nos julgamentos penaás;

d) Proferir a sentença;

e) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

2 — Nos tribunais colectivos constituídos total ou maioritariamente por juízes privativos, a competência a que se referem as alíneas d) e é) do n.° 1 abrange todas as acções julgadas pelo tribunal e é repartida entre os referidos juízes.

3 — Nas varas e juízos cíveis, a competência a que se referem as alíneas a), b), d) e é) do n.° 1 pertence ao juiz do processo.

Artigo 53.° (Tribunal de Júri)

1 — Compete ao tribunal de júri julgar os processos relativos a crimes previstos no titulo n e no capítulo i do título v do livro n do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos, quando a sua intervenção tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — O tribunal de júri intervém apenas no julgamento da matéria de facto.

Artigo 54.°

(Tribunais singulares)

Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou de júri.

SECÇÃO III Tribunais de competência genérica

Artigo 55.° (Tribunais colectivos ou de Júri)

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal de júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas no artigo 51.°

2 — Compete ainda, individualmente, aos juízes de direito membros dos tribunais referidos no n.° 1:

a) Decidir da pronúncia ou equivalente nos processos de natureza criminal abrangidos no mesmo número em que não tenha havido instrução, que devam ser julgados pelos tribunais referidos no mesmo preceito;

b) Julgar os processos de natureza criminal afectos aos tribunais mencionados no artigo 56.°, quando a lei de processo determine o impedimento do juiz destes tribunais para o efeito;

c) Julgar os processos de natureza criminal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o julgamento ao juiz singular.

3 — Os processos referidos no número anterior são distribuídos pelos juízes, não impedidos, do tribunal.

Artigo 56.°

(Tribunais singulares de competência genérica)

Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no n.° 1 do artigo 55.°, fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 51.°;

c) Preparar os processos contra magistrados judiciais e do Ministério Público por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;

d) Proceder à instrução e decidir nesse caso da pronúncia onde não houver tribunal de instrução criminal;

é) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-orde-nação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 75.°;

g) Executar as respectivas decisões e as proferidas pelos tribunais e juízes referidos no artigo 55.°, quando estes não sejam inteiramente dotados de juízes privativos;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

SECÇÃO IV Tribunais de competência especializada

SUBSECÇÃO I Tribunais cíveis

Artigo 57.° (Competência)

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 58.° (Constituição)

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, fazem parte do tribunal 2 juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

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3 — Poderão ser criados, por lei própria, tribunais arbitrais necessários para certas questões de arrendamento rural.

SUBSECÇÃO II

Tribunais criminais

Artigo 59.° (Competência)

Compete aos tribunais criminais, em processo de natureza criminal, decidir da pronúncia quando não tenha havido instrução, e bem assim o julgamento e termos subsequentes, salvo o disposto nos artigos 63.° e 68.°

SUBSECÇÃO III

Tribunais de instrução criminal

Artigo 60.° (Competência)

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidindo nesse caso da pronúncia, e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar e ao processo de segurança.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir em processos que lhes estejam afectos fora da sua área territorial de competência e, dentro desta, em processos que não estejam a seu cargo.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de família Artigo 61.°

(Competência relativa a familiares e equiparados)

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d) Acções intentadas com base no artigo 1647.° e n.° 2 do artigo 1648.° do Código Civil;

e) Acções de alimentos fundadas em obrigação legal de os prestar e as execuções correspondentes.

Artigo 62.°

(Competência relativa a menores e filhos maiores)

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

á) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor, e bem assim nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos alhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;

f) Ordenar a entrega judicial de menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

í) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;

/') Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

f) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;

m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;

o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.° do Código Civil.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Tribunais de menores Artigo 63.° (Competência)

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;

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b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou usú ilícito de estupefacientes;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 9 anos quando:

a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;

6) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas na alínea a) do n.° 2, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou de desamparo susceptível de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 16 anos, se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal punível com prisão até 2 anos, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos. caso em que será arquivado.

6 — Ê da competência exclusiva dos tribunais de menores a aplicação das medidas a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 64* (Constituição)

Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribu-

nal constituído pelo juiz, que preside, e por 2 juízes sociais.

SUBSECÇÃO VI

Tribunais do trabalho

Artigo 65.° (Competência eivei)

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

á) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

é) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

/) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais:

í) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

0 Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes

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ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

ri) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

ó) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por aces-soriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 66° (Competência em matéria de contra-ordenações)

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 67.° (Constituição)

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), /), g) e q) do artigo 65.°, em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por 2 juízes sociais.

2 — Nas causas referidas na alínea /) do artigo 65.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado entre entidades patronais e outro entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais de execução das penas

Artigo 68.° (Competência)

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança em curso de execução e, em especial:

a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado rela-, tivamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis sujeitos a medidas de segurança;

g) Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução da pena;

h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;

i) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 69.° (Competência do juiz)

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Ouvir, na altura da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio e resolvê-las, ouvido o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a 8 dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 70.° (Execuções)

Os tribunais referidos nos artigos 57.° e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO V Tribunais de competência especifica

Artigo 71.° (Varas eiveis)

Compete às varas cíveis preparar e julgar acções de natureza cível de valor superior à alçada da relação.

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Artigo 72.° (Juízos cíveis)

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.

Artigo 73.° (Juízos criminais)

Compete aos juízos criminais decidir da pronúncia ou equivalente quando não tenha havido instrução, o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal em que deva intervir o colectivo ou o júri e, funcionando com juiz singular, o julgamento nos processos da mesma natureza relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a 3 anos, quando não deva intervir o colectivo ou o júri.

Artigo 74.° (Juízos correcchnala)

Compete aos juízes correccionais decidir da pronúncia ou equivalente, quando não tenha havido instrução, o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos a juízo criminal ou a tribunal de polícia.

Artigo 75.° (Juízos de polícia)

Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nos processos relativos a transgressões, ainda quando o infractor tenha sido preso em flagrante delito, e o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 76.° (Execuções)

Os tribunais referidos nos artigos 71.° a 75.° são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO VI Djspslçoas gerais

Artigo 77r (Desdobramento dos tribunais)

1 — Os tribunais judiciais de 1 .* instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que

um juiz exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.° 3, é aplicável ao magistrado o disposto no n.° 6 do artigo 83.°

Artigo 78.° (Juízes auxiliares)

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por igual período e depende da anuência do magistrado e de prévio despacho do Ministro da Justiça sobre disponibilidades de verba.

Artigo 79.° (Presidência)

1 — A presidência dos tribunais judiciais de íinstância compete, conforme os casos, ao magistrado designado para esse cargo ou ao respectivo juiz.

2 — Onde a lei não disponha em contrário, nos tribunais ou juízos com mais de um juiz a presidência compete ao juiz mais antigo.

Artigo 80.° (Competência administrativa do presidente)

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Superintender nos serviços da secretaria, sem prejuízo da competência própria do secretário judicial ou chefe de secretaria;

b) Dar posse aos funcionários referidos na alínea anterior;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de advertência e de advertência registada;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea c) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

3 — O presidente pode delegar no secretário judicial ou chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa.

4 — Nas circunscrições em que se justifique pode haver juízes administradores, nos termos a fixar em diploma regulamentar, para efeito de superintenderem na gestão de pessoal e do património dos respectivos tribunais, resolverem as questões urgentes de organização dos serviços e providenciarem pela segurança das instalações.

5 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que os juízes administradores são isentos ou privilegiados na distribuição de processos.

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Artigo 81.° (Turnos de distribuição)

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a orc-em de antiguidade dos juízes.

Artigo 82.° (Funcionamento dos tribunais)

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais de l.a instância decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais de 1." instância podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição.

3 — Ê susceptível de preencher o condicionalismo referido no número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornarem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 83.° (Substituição de juizes)

1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Por outra pessoa idónea, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no n.° 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 — O Conselho Superior da Magistratura organiza e manda publicar no Diário da República, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, uma lista com a indicação dos substitutos para o ano seguinte.

5 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

6 — A substituição que se prolongue por período superior a 20 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 84.° (Correição)

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.

Artigo 85.° (Turnos)

1 —Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — Em cada círculo judicial organiza-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 86.° (Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 — Representam o Ministério Público:

á) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradores-gerais--adjuntos;

c) Nos tribunais de 1." instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VII Mandatários judiciais

Artigo 87.° (Advogados)

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, o patrocínio das partes.

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2 — Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 88.° (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos casos previstos na lei.

Artigo 89.° (Instalações)

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais e lhes estão reservadas nos projectos daqueles edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPITULO VIII Instalação dos tribunais

Artigo 90.°

(Supremo Tribunal de Justiça e relações)

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 91.° (Tribunais de 1." instancia)

1 — Constitui encargo dos municípios a adquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de Ia instância são suportados pelo Estado, ressalvada a possibilidade de acordo diverso entre este e os municípios.

4— Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem proceder às obras de conservação de carácter urgente nos imóveis aí referidos.

CAPÍTULO IX Órgãos auxiliares

Artigo 92.° (Secretarias judiciais)

1 — O expediente, incluindo o do Ministério Público, é assegurado nos tribunais judiciais por secreta» rias judiciais.

2 — As secretarias judiciais existentes asseguram o expediente relativo à preparação de processos prevista no n.° 2 do artigo 51.°, nos termos estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, enquanto não sejam criadas secretarias para o efeito.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais

Artigo 93.°

(Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)

No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 2 do artigo 21.°, 4 do artigo 45.° e 2 do artigo 92.°

Artigo 94.° (Tribunais arbitrais)

Podem ser criados tribunais arbitrais, voluntários ou necessários, competentes para conhecer de litígios que não incidam sobre direitos indisponíveis.

Artigo 95.° (Juizes sociais)

*

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 96.°

(Bens penhorados)

Junto dos tribunais judiciais podem ser criados cargos ou organismos com funções de depósito e venda de bens penhorados.

Artigo 97.°

(Utilização da informática)

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições legais em vigor.

Artigo 98.°

(Território de Macau)

Enquanto não for publicada lei própria para o efeito, a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais no território de Macau são regulados pela Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas complementares.

Artigo 99.° (Regiões autónomas)

Lei própria poderá regular a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais nas regiões autónomas.

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Artigo 100.° (Instalação de tribunais)

1 — Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais.

2 — A instalação faz-se em regime de gratuitidade, incumbindo ao Estado os encargos de conservação e funcionamento, ressalvada a possibilidade de acordo diverso entre aquele e as autarquias.

3 — As autarquias locais são responsáveis pelas obras de conservação de carácter urgente nos imóveis ou partes de imóveis referidos no n.° 1, sem prejuízo do disposto no n.° 2 quanto aos encargos correspondentes.

Artigo 101.° (Casas de habitação de magistrados)

1 — A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais, destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça, considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de lustiça tiver lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.

2 — As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falia dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 — Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

4 — As autarquias podem proceder a obras de remodelação e conservação nas casas de habitação para magistrados pertencentes ao Serviço Social do Ministério da Justiça, nos termos e condições a acordar com este.

Artigo 102.° (Alçada para efeito de recurso)

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a sentença recorrida.

Artigo 103.° (Entrada em vigor e regulamentação)

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei que regulamentar a lei poderá, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da lei possa ser diferida, com vista a permitir a implementação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — No mesmo decreto-lei poderá ser adoptado o regime dos artigos 60.°, n.° 1, 73.° e 74.° ao regime que

resultar do Código de Processo Penal, se este entretanto vier a ser alterado.

5 — As normas dos artigos 19.°, n.os 1 e 3, e 102.° entram imediatamente em vigor.

6 — O decreto-lei que regulamentar a lei fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ASSINADO EM LISBOA A 3 DE ABRIL DE 1984.

O Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, cujos textos em português e francês acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado da Cooperação, Eduardo Âmbar. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Conceição e Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA FRANCESA RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A República Portuguesa e a República Francesa, considerando os seus tradicionais laços de amizade, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Durante a vigência do presente Acordo, a República Portuguesa põe à disposição da República Francesa, nas ilhas dos Açores, um certo número de meios e de serviços destinados a facilitar-lhe a observação e a medição das trajectórias de engenhos balísti-

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cos franceses sem ogiva nuclear que são lançados no Atlântico, a partir das costas ou das águas francesas.

2 — Os termos e as condições do presente Acordo têm em consideração a soberania e os interesses da República Portuguesa e, especialmente, os interesses da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2.°

1 — À entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa mantém à disposição da República Francesa as instalações e terrenos já utilizados por esta, os quais são definidos no anexo n.° 1.

2 — Para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, a República Francesa pode colocar, na ilha das Flores e, se necessário, em qualquer outra das ilhas dos Açores, todos os equipamentos de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou meios técnicos que sejam necessários para os ensaios referidos no artigo 1.°, após prévio acordo da República Portuguesa.

3 — A República Portuguesa, a pedido da República Francesa, porá à disposição desta as instalações e terrenos suplementares que se tornem necessários, os quais serão objecto de aditamentos ao anexo n.° 1.

4 — As condições financeiras são fixadas no anexo n.° 1 e os procedimentos de pagamento no anexo n.° 3.

ARTIGO 3«

1 — As aeronaves utilizadas pela República Francesa para observação e medição dos tiros efectuados durante os ensaios podem fazer escala e estacionar no aeroporto de Santa Maria.

2 — As aeronaves utilizadas pela República Francesa para assegurar as ligações logísticas e o transporte de passageiros e de materiais podem fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, no aeroporto de Santa Maria e no aeródromo das Flores.

3 — Em caso de necessidade, estas duas categorias de aeronaves podem fazer escala e estacionar noutros aeroportos ou aeródromos das ilhas dos Açores em condições de as receber.

4 — O chefe do destacamento em Santa Maria é acreditado junto do Centro de Controle Aeronáutico para todas as questões de gestão de espaço aéreo; a reserva de espaço na região de informação de voo de Santa Marta, na ocasião dos ensaios, é um dos serviços essenciais fornecidos pela República Portuguesa.

ARTIGO 4."

1 — Os navios utilizados pela República Francesa, no âmbito dos ensaios, podem atracar e reabastecer-se, correntemente e sem prévio pedido pela via diplomática, nos portos da Horta (Faial) e de Ponta Delgada (São Miguel).

2 — Os mesmos navios podem efectuar todas as medições e observações relacionadas com a sua missão nas águas territoriais portuguesas situadas em torno' do arquipélago dos Açores. •

ARTIGO 5.°

1 — A República Francesa pode utilizar nas suas comunicações, quer entre as ilhas dos Açores, quer com Portugal continental e a Franca, os meios portu-

gueses de telecomunicações. Em qualquer caso, o material criptográfico que vier a ser utilizado constitui responsabilidade da República Francesa.

2 — A República Francesa pode instalar nas ilhas dos Açores meios de telecomunicações, de radiodeterminação e de telemedida nas condições estabelecidas no artigo 2.°

3 — A República Francesa dispõe de ligações radioeléctricas directas de alta frequência entre os locais técnicos instalados nas ilhas dos Açores e a França. Estas ligações poderão ser substituídas por outros meios de telecomunicação.

4 — As condições de utilização das frequências radioeléctricas necessárias para o funcionamento dos meios técnicos mencionados nos n.°* 2 e 3 do presente artigo, bem como o procedimento a seguir para o pedido e consignação daquelas frequências, são objecto do anexo n.° 2.

ARTIGO 6."

1 — Todas as instalações desmontáveis e todos os elementos considerados como bens móveis colocados para o equipamento das instalações mencionadas no presente Acordo, bem como os materiais e aprovisionamentos necessários ao seu funcionamento, permanecem propriedade da República Francesa.

2 — A República Francesa pode, em qualquer altura, durante a vigência do presente Acordo, bem como durante os 18 meses seguintes ao termo deste, retirar livremente do território português todos os bens mencionados no n.° 1 do presente artigo.

3 — Os problemas resultantes da transferência das instalações, equipamentos, materiais e aprovisionamentos acima referidos são regulados por acordo entre as Partes.

4 — No caso de a República Francesa desejar proceder localmente à venda destes bens, poderá solicitá-lo à República Portuguesa. Se a venda for autorizada, proceder-se-á segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 7."

1 — As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário que forem ou vierem a ser construídos exclusivamente a expensas da República Francesa e para as suas necessidades exclusivas são ou serão propriedade da República Portuguesa. A República Francesa assume o encargo da conservação destas instalações e empreendimentos.

2 — As instalações e empreendimentos construídos ou a construir a pedido da República Francesa mas igualmente úteis à economia ou à satisfação das necessidades locais são ou serão propriedade da República Portuguesa, que assume o encargo da sua conservação.

3 — A República Francesa dispõe, de pleno direito e a título gratuito, do livre usufruto das instalações e empreendimentos de carácter imobiliário propriedade da República Portuguesa acima referidos. A República Francesa está isenta do pagamento de quaisquer impostos ou taxas, seja qual for a sua natureza, peio conjunto dos bens imóveis de que disfrute, seja a que título for.

ARTIGO 8.°

I — Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa

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presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 500 000 000$ com referência às condições económcis vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice nacional da construção em Portugal.

2 — 300 000 000$ são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio são fixadas no anexo n.° 4.

As Partes poderão cooperar em projectos a nível regional nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

3 — 200 000 000$ são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.°, n." 1, do presente Acordo.

As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

ARTIGO 9,"

1 — Os fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços efectuados a pedido e por conta da República Francesa são considerados como fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços em benefício da República Portuguesa.

2 — As novas construções e empreendimentos, bem como as grandes reparações solicitadas pela República Francesa» são objecto de orçamentos e de projectos de contratos preparados pela República Portuguesa, os quais carecem de aprovação da República Francesa.

3 — Obtida esta aprovação, a República Portuguesa manda elaborar os contratos definitivos e celebra-os por conta da República Francesa, em conformidade com as condições e especificações técnicas definidas por esta, assegurando-se seguidamente da sua boa execução e procedendo à sua liquidação. A República Portuguesa desempenha esta missão a título gracioso.

4 — A República Francesa pode mandar proceder a inspecções técnicas no decorrer dos trabalhos, bem como no momento da entrega dos fornecimentos.

5 — O procedimento de pagamento pela República Francesa das despesas efectuadas, a seu pedido, pela República Portuguesa é objecto de disposições definidas no anexo n.° 3.

ARTIGO 10."

A República Portuguesa garante a segurança exterior das instalações e dos terrenos postos à disposição da República Francesa, bem como, a pedido desta, a segurança em território português do transporte das informações classificadas. Se forem necessárias medidas especiais, as despesas correspondentes ficam a cargo da República Francesa.

ARTIGO 11.*

1 — A República Francesa emprega pessoal de recrutamento local e, em função das suas necessidades do momento, estabelece os seus efectivos e qualificações.

2 — As condições de contratação, de remuneração e de emprego deste pessoal regem-se pelas leis portuguesas, tendo em conta as disposições do presente Acordo.

3 — O chefe da antena do Centre d'Essais des Landes em Lisboa celebra os contratos de trabalho com o pessoal português, em nome da República Francesa.

4 — A Comissão Luso-Francesa referida no artigo 17.°, n.° 2, pode, sempre que necessário, aprovar as disposições que forem precisas para a aplicação deste artigo.

ARTIGO 12."

1 — As formalidades de entrada em Portugal e as condições de circulação no interior do conjunto do território português são limitadas ao mínimo indispensável no respeitante ao pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa de acordo com as necessidades dos ensaios, bem como no respeitante aos seus familiares.

2 — A República Portuguesa reserva-se o direito de não conceder estas facilidades aos nacionais de um terceiro Estado.

ARTIGO 13.°

1 — A República Portuguesa toma as medidas necessárias para faciliar a entrada em território português, com isenção de todos os direitos e taxas, de quaisquer objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, utilizados pela República Francesa para o equipamento das instalações de observação, de medida de localização e de transmissão, bem como os objectos e materiais utilizados para as necessidades de interesse geral do pessoal permanente ou de passagem.

2 — As disposições do número anterior são igualmente aplicáveis aos materiais utilizados para a reparação ou como sobresselentes das aeronaves e navios mencionados nos artigos 3.° e 4.°, bem como os objectos, incluindo os veículos pessoais, importados temporariamente no território português pelo pessoal empregado pela República Francesa para as necessidades dos ensaios.

3 — Estes objectos não poderão, todavia, ser ab'e-nados em território português, seja por que forma for, senão nas condições que tenham obtido acordo da República Portuguesa.

4 — O pessoal francês colocado nos Açores pela República Francesa não é considerado como residente ou domiciliado em território português e, consequentemente, não está sujeito ao pagamento de taxas e impostos directos, nem aos impostos respeitantes às suas deslocações por motivos de serviço.

5 — As tripulações das aeronaves e navios franceses que asseguram as ligações logísticas entre a França, Portugal continental e os Açores, bem como qualquer outro pessoal que se desloque em missão de serviço relacionada com a aplicação do presente Acordo não estão sujeitos aos impostos respeitantes às suas deslocações por motivo de serviço.

6 — O pessoal francês da antena do Centre d'Essais des Landes em Lisboa beneficia das mesmas condições.

7 — O pessoal mencionado no presente artigo não está isento do pagamento de impostos indirectos sobre os bens e serviços adquiridos em território português.

8 — As disposições do presente artigo não se aplicam ao pessoal português contratado localmente pela República Francesa.

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ARTIGO 14."

Sempre que possível, o pessoal colocado pela República Francesa abastece-se no mercado local.

ARTIGO 15."

0 pessoal ao serviço da República Francesa bem como os seus familiares beneficiam dos serviços hospitalares e médicos criados em sua intenção ou já existentes, nas condições fixadas em acordos particulares.

ARTIGO 16."

1 — As despesas correspondentes à liquidação das diversas prestações concedidas pela República Portuguesa à República Francesa são avaliadas anualmente, quando a Comissão Luso-Francesa referida no artigo 17.°, n.° 2, elaborar o orçamento respeitante ao ano seguinte.

2 — As modalidades de elaboração e de execução deste orçamento são definidas no anexo n.° 3.

ARTIGO 17.'

1 — A República Portuguesa encarrega o Ministro da Defesa Nacional da aplicação do presente Acordo.

A República Francesa encarrega o Ministro da Defesa da aplicação do presente Acordo.

2 — Ê criada uma comissão mista, a Comissão Luso-Francesa, incumbida da execução do presente Acordo, a qual se reunirá sempre que necessário.

Cada uma das Partes designa o presidente da respectiva delegação.

ARTIGO 18.°

Os anexos n." 1 a 4 do presente Acordo e respectivos apêndices fazem parte integrante do mesmo.

ARTÍGO 19°

1 — Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, que não tenha sido solucionado pela via diplomática, poderá ser submetido, a pedido de uma ou de outra das Partes, a um tribunal arbitral.

2 — Cada uma das Partes designará um árbitro, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. Os 2 árbitros assim nomeados escolherão, no prazo de 2 meses a contar da notificação feita pela Parte que designou o seu árbitro em último lugar, um terceiro árbitro, nacional de um terceiro Estado.

3 — Se uma das Partes não designar o árbitro no prazo fixado, a outra parte poderá pedir ao Secretário--Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem para o fazer. Proceder-se-á do mesmo modo, a pedido de uma ou de outra das Partes, na falta de acordo sobre a escolha do terceiro árbitro pelos 2 outros árbitros.

4 — O próprio tribunal fixará as suas normas de processo. A decisão do tribunal será definitiva e executória de pleno direito.

ARTIGO 20.°

I — O presente Acordo é válido por um período de 12 anos, a contar da sua entrada em vigor.

2 — Cada uma das Partes pode, a todo o momento, pedir à outra conversações com a finalidade de introduzir no presente Acordo ou nos seus anexos qualquer modificação, de forma ou de fundo, que se afigure desejável.

As conversações entre os representantes das Partes deverão ter início no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido.

ARTIGO 21.'

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Paris, o mais cedo possível. O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 18 de Março de 1984.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Abril de 1984, em 2 exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos.

Pela República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal. — Pela República Francesa, Jacques Chazelle, Embaixador de França em Portugal.

ANEXO N." I

Instalações hnobtâárias, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura

ARTIGO I.»

As instalações de carácter imobiliário, os terrenos e os empreendimentos de infra-estrutura postos à disposição da República Francesa repartem-se em 4 categorias:

a) Instalações existentes e terrenos adquiridos pela República Portuguesa para serem postos à disposição da República Francesa, mencionados no artigo 2.°, n.° 1, do presente Acordo;

b) Instalações e empreendimentos de infra-estrutura que, embora realizados a pedido da República Francesa, eram também úteis ao desenvolvimento da economia local ou à satisfação de necessidades locais, mencionados no artigo 7.°, n.° 2, do presente Acordo e, de ora em diante, denominados «instalações de interesse comum»;

c) Instalações e empreendimentos de infra-estrutura realizados para as necessidades exclusivas da República Francesa, mencionados no artigo 7.°, n.° 1, do presente Acordo;

d) Bens imóveis arrendados directamente a particulares pela República Francesa.

Estas instalações, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura são enumerados no apêndice ao presente anexo.

ARTIGO 2."

As instalações e terrenos referidos no artigo 2.°, n.° 1, do presente Acordo e que, a esse título, se mantêm à disposição da República Francesa dão lugar ao pagamento de rendas nas seguintes condições:

a) Em Santa Maria:

Renda anual, paga a título das prestações fixas, sobre todas as instalações e terrenos enumerados no apêndice, parágrafo 1.1;

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b) Nas Flores:

Renda anual, paga a título das prestações fixas, sobre:

O conjunto dos terrenos enumerados no apêndice, parágrafo 1.2;

O compartimento do edifício da torre de comando do aeródromo e a zona do edifício da aerogare que estão afectos à estação francesa de medidas.

Pelo edifício situado no n.° 15 da Rua do Senador André de Freitas não é devida qualquer renda.

ARTIGO 3."

1 — A República Francesa assume o encargo da conservação das instalações enumeradas nos n.04 1 e 3 do apêndice.

2 — Em virtude de entendimentos anteriormente estabelecidos, e por excepção à regra enunciada no artigo 7.°, n.° 2, do presente Acordo, a República Francesa participa ainda na conservação das instalações de interesse comum enumeradas no n.° 2 do apêndice, nas condições a seguir indicadas:

Aeródromo de Santa Cruz:

Conservação das pinturas de marcação especial e conservação das áreas de frenagem natural;

Instalações de produção e de distribuição de electricidade nas Flores:

Distribuição — conservação das redes de baixa tensão do conjunto residencial e dos pontos técnicos para além do seccionador de alta tensão de cada transformador que lhes diga respeito;

Produção — o custo da conservação está integrado no preço da facturação do Kilo-watt-hora.

Para além desta participação nas despesas de conservação, a República Francesa participa, enquanto durar o presente Acordo, em proporção precisada por acordo entre as autoridades competentes das Partes, no financiamento de um fundo de reintegração destinado a renovar os principais equipamentos da central.

Em contrapartida destas duas participações financeiras, a República Francesa beneficia da garantia de que as suas necessidades de energia eléctrica serão sempre satisfeitas de forma prioritária.

ARTIGO 4."

O funcionamento dos serviços médicos franceses no Hospital de Santa Cruz das Flores é objecto de um acordo particular, que prevê, nomeadamente:

A colocação à disposição dos serviços médicos franceses, a título gratuito, de um certo número de divisões;

O pagamento pela Parte Francesa, a título das prestações variáveis, de uma prestação mensal

que representa a contrapartida dos diversos serviços fornecidos pelo Hospital aos serviços médicos franceses e, particularmente, da conservação das divisões acima referidas.

APÊNDICE AO ANEXO N." 1

1 — Instalações existentes e terrenos adquiridos pela República Portuguesa e postos à disposição da República Francesa:

1.1 — Em Santa Maria:

a) Instalações e terrenos para utilização técnica e administrativa:

Gabinetes n.0* 14 e 15 do edifício do Aeroporto;

Area coberta de 560 mJ (edifícios técnicos

do aeroporto); Edifício T 159, utilizado como armazém; Terreno de 5310 mJ, situado no perímetro

do aeroporto;

b) Alojamentos:

Residência n.° 9 do Bairro de São Pedro; Residência n.° 14 do Bairro Operário; Pavilhões n.09 6, 7, 8 e 9, com compartimento da caldeira; Pavilhão T 134;

1.2 — Nas Flores:

Terrenos sobre os quais estão implantados o conjunto residencial e os pontos técnicos;

Edifício situado no n.° 15 da Rua do Senador André de Freitas.

2 — Instalações e empreendimentos de infra-estrutura de interesse comum realizados a partir de 1964 com participação financeira da República Francesa:

2.1 — Era Santa Maria: Nada a mencionar;

2.2 —Nas Flores:

Novo desembarcadouro das Poças, em Santa Cruz;

Estrada de Santa Cruz a Ponta Delgada e estrada

de ligação entre Santa Cruz e o Monte; Pista do Aeródromo;

Central hidroeléctrica (com barragem e canal de conduta de água) e rede de distribuição de electricidade;

Hospital de Santa Cruz.

3 — Instalações e empreendimentos de infra-estrutura realizados para as necessidades exclusivas da República Francesa com financiamento exclusivamente francês:

3.1 — Em Santa Maria: Edifício do cinema (Aeroporto);

3.2 — Nas Flores:

a) Conjunto residencial, compreendendo: 25 residências;

Cercle-mess com câmara frigorífica;

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Escola, piscina para crianças e parque infantil; Ginásio;

Instalações do grupo electrogéneo, edifício do transformador, rede de distribuição de electricidade e iluminação pública;

Rede de distribuição de água e incêndios, rede de esgotos;

Arruamentos e parques de estacionamento;

2 pequenos edifícios utilizados como oficina e armazém situados nas proximidades do Aeródromo;

b) Pontos técnicos, compreendendo:

Edifício do ponto A; Pequeno edifício do ponto B; Edifício do ponto C; Armazém de Ponta Delgada; Pequeno edifício da baliza TACAN (ponto G);

Estradas de acesso e plataformas dos pontos A, B, C, D, E, F e G.

4—Bens imóveis arrendados directamente a particulares:

4.1 —Em Santa Maria:

2 terrenos sobre os quais estão implantadas as antenas rádio;

4.2 — Nas Flores:

Armazém situado na Rua do Porto, em Santa Cruz.

ANEXO N." 2

Condições de uttffzaçéo das frequências radioeléctricas e procedimento a seguir para a consignação de frequências as estações francesas nos Açoras

ARTIGO 1."

As autoridades francesas podem utilizar frequências radioeléctricas nas ilhas dos Açores para funcionamento dos meios técnicos que ali são autorizados a instalar.

ARTIGO 2.'

A utilização daquelas frequências é limitada:

1) As ligações ponto a ponto que não são convenientemente satisfeitas pela rede pública de telecomunicações portuguesas (CTT);

2) A assegurar, em caso de necessidade, a redundância dos circuitos alugados aos CTT;

3) Aos outros serviços de radiocomunicações que não podem, pela sua natureza muito especial, ser assegurados pelos meios civis e militares do arquipélago.

ARTIGO 3.»

1 — As frequências consignadas às estações francesas nos Açores são consideradas para todos os efeitos como frequências portuguesas.

2 — As autoridades francesas gozam dos mesmos direitos e regalias e têm as mesmas obrigações que as autoridades militares portuguesas na utilização daquelas frequências.

ARTIGO 4.'

Qualquer pedido das autoridades francesas relativo à consignação de frequências ou à modificação de características de frequência já em serviço é enviado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) através da Comissão Luso-Francesa.

ARTIGO 5.»

1 — Cada pedido de novas frequências deve incluir, além das frequências submetidas a coordenação, as características definidas no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações.

2 — Estes pedidos devem indicar se as autoridades francesas desejam ou não que estas frequências beneficiem de protecção internacional civil ou militar.

ARTIGO 6.°

1 — O EMGFA examina a compatibilidade radioelétrica das frequências pedidas com aquelas que estão consignadas às estações portuguesas e a conformidade das suas características com as disposições nacioinais em vigor.

2 — Se as conclusões do exame forem favoráveis, o EMGFA procede ao registo nacional das frequências e, caso lhe tenha sido solicitada protecção internacional, toma as medidas necessárias para a sua notificação à IFRB e ou à ARFA.

3 — Se as conclusões do exame forem desfavoráveis, as autoridades francesas podem submeter novas frequências a coordenação ou o EMGFA propõe outras equivalentes em substituição, se o considerar necessário.

ARTIGO 7.«

As frequências consignadas beneficiam de protecção nacional e, eventualmente, internacional, em conformidade com as disposições em vigor. Esta protecção cessa com o termo do presente Acordo ou quando a Parte Francesa declarar que uma ou mais frequências se tornarem necessárias.

ARTIGO 8*

0 EMGFA tomará a iniciativa de propor a substituição de frequências consignadas ou a modificação de uma ou mais das suas características, se estas alterações apresentarem vantagens para as radiocomunicações portuguesas no seu conjunto ou se elas se tornarem obrigatórias por acordos internacionais aos quais Portugal tenha aderido.

ARTIGO 9."

Sempre que tal se tome necessário, o EMGFA toma a iniciativa de formular quaisquer perguntas ou de comunicar quaisquer anomalias relacionadas com os serviços de radiocomunicações francesas instalados nos Açores, para a resolução dos problemas que interessam à boa gestão do espectro radioeléctrico.

ARTIGO IO."

1 — Qualquer reclamação das autoridades francesas relativa a interferências em frequências que benefi-

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ciam da protecção prevista no artigo 7.° deste anexo é enviada ao EMGFA através da Comissão Luso-Francesa.

2 — Cada reclamação sobre interferências prejudiciais deve, sempre que possível, ser apresentada sob a forma prevista no apêndice 23 do Regulamento das Radiocomunicações.

3 — No caso de uma interferência que requeira uma actuação imediata, as autoridades francesas podem, excepcionalmente, dirigir-se directamente ao EMGFA ou aos CTT.

ANEXO N.° 3

Procedimentos de contabilização e de liquidação das despesas

TITULO 1 Despesas de funcionamento

ARTIGO 1."

As prestações fornecidas pela República Portuguesa à República Francesa, a pedido desta, classificam-se em duas categorias:

As prestações fixas que são objecto de um pagamento único no início do ano;

As prestações variáveis que são objecto de pagamentos escalonados no tempo, de importância variável, em função das quantias efectivamente despendidas.

Estas diversas prestações são enumeradas no apêndice.

ARTIGO 2."

O montante anual das prestações fixas e variáveis é fixado, conjuntamente, no início de cada ano para o ano seguinte. A elaboração deste orçamento provisório é efectuada, em princípio, durante o mês de Fevereiro, por ocasião de uma reunião da Comissão Luso--Francesa.

Durante o exercício, a Parte Francesa pode, de acordo com a Parte Portuguesa, rever a avaliação inicial do montante de certas prestações ou fornecimentos, nomeadamente a fim de ter em conta uma eventual evolução das condições económicas em Portugal.

ARTIGO 3.°

A Parte Francesa procede, através dos seus serviços especializados, à contabilização dos compromissos e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português e antes de 1 de Março do exercício considerado, da totalidade dos fundos que figuram no orçamento provisório, a título de prestações fixas.

ARTIGO 4.°

No início do exercício, a Parte Francesa faz proceder, através dos seus serviços especializados, à contabilização e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português, de uma provisão que permita a

cobertura de metade das despesas previstas para todo o ano, a título de prestações variáveis.

No fim de cada trimestre, a Parte Portuguesa faz entrega à Parte Francesa da factura administrativa, da conta coirente das despesas e dos documentos justificativos, relativos aos pagamentos efectuados durante este período.

À vista destes documentos, a Parte Francesa faz proceder como indicado acima e, na medida do necessário, ao depósito das quantias destinadas a completar a provisão inicial.

No início do ano seguinte, a Parte Portuguesa faz entrega à Parte Francesa do balanço dos pagamentos efectuados durante o ano transacto. Após a sua aprovação pela Parte Francesa, procede-se à determinação dos saldos das operações financeiras encerradas à data de 31 de Dezembro do ano precedente.

TÍTULO II Despesas de investimento

ARTIGO 5."

As despesas de investimento consideradas são as que correspondem seja a novas construções, seja a grandes reparações que interessem às instalações referidas no artigo 7.°, n.° 1, do presente Acordo, quando estas operações sejam efectuadas por iniciativa da Parte Francesa e para satisfação de necessidades exclusivas da República Francesa.

ARTIGO 6«

A Parte Francesa faz entrega à Parte Portuguesa da relação dos trabalhos solicitados, com as suas especificações técnicas. Esta última manda elaborar os anteprojectos sumários dos trabalhos a efectuar e as minutas dos contratos a celebrar, completados com uma avaliação das despesas e um calendário dos pagamentos.

Após aprovação destes documentos, a Parte Francesa procede à correspondente contabilização dos compromissos.

A Parte Portuguesa abre os concursos e procede à designação dos adjudicatários.

Após ter obtido a concordância da Parte Francesa, a Parte Portuguesa assina os contratos e envia um exemplar à Parte Francesa.

As despesas correspondentes dão lugar ao depósito, pela Parte Francesa, de provisões destinadas a permitir à Parte Portuguesa pagar, sem atraso, aos credores.

ARTIGO 7."

A conta corrente dos pagamentos do trimestre transacto, o envio dos documentos justificativos e o depósito dos fundos para completamento das provisões são objecto dos mesmos procedimentos descritos no artigo 4°

Da mesma forma, no início de cada ano, procede-se à determinação do saldo das operações financeiras encerradas em 31 de Dezembro do ano precedente.

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TÍTULO III Disposições comuns

ARTIGO 8."

As quantias a receber pela República Portuguesa, no âmbito do presente Acordo, são liquidadas por cheques expressos em escudos e emitidos à ordem do director-geral do Tesouro.

ARTIGO 9."

No termo do Acordo, proceder-se-á ao apuramento das contas e à liquidação do saldo das operações financeiras.

APÊNDICE AO ANEXO N.« 4 Definição das prestações Prestações fixas

As prestações fixas compreendem:

Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;

A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.

Para além do indicado, e embora se não trate, stricto sensu, de uma despesa de funcionamento, a contribuição francesa para o fundo de reintegração destinado a renovar os principais equipamentos da central hidroeléctrica das Flores é assimilada à contrapartida de uma prestação (garantia de um fornecimento prioritário de energia eléctrica) e colocada na categoria das prestações fixas.

Prestações variáveis

As prestações variáveis compreendem:

A utilização:

Dos meios de ligação, permanentes ou reservados, dos serviços de telecomunicações portuguesas;

De serviços médicos e hospitalares;

Fornecimento:

De energia eléctrica; De água;

De carburantes e ingredientes;

A colocação à disposição ou a utilização ocasional de instalações ou de serviços diversos.

ANEXO N.° 4

Auxilio ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açoras

ARTIGO 1.»

1 — Em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do presente Acordo, a República Francesa presta um auxílio ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores.

2 — O montante deste auxílio constitui uma prestação anual e global consignada ao plano de investimento regional.

ARTIGO 2.'

1 — Todos os anos a Parte Francesa procede, através dos seus serviços especializados, à contabilização dos .compromissos e ao depósito, junto da Direcção--Geral do Tesouro português, antes de 1 de Março, de um montante provisional, igual ao montante devido a título do ano precedente, da prestação anual e global.

2 — O ajustamento correspondente à aplicação da indexação prevista no artigo 8.°, n.° 1, do presente Acordo tem lugar até 60 dias após a publicação oficial da taxa de indexação aplicável.

ARTIGO 3.«

A prestação correspondente ao ano da assinatura do presente Acordo é paga no prazo de 60 dias após a data em que este entrar em vigor.

Está conforme o original.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE CONCERNANT L'UTILISATION PAR LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE DE CERTAINES FACILITÉS DANS LA RÉGION AUTONOME DES AÇORES.

La République française et la République portugaise, considérant leurs liens traditionnels d'amitié, sont convenues de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

1 — Pendant la durée du présent Accord, la République portugaise met à la disposition de la République française dans les îles des Açores un certain nombre de moyens et de services destinés à lui faciliter l'observation et la mesure des trajectoires d'engins balistiques français san tête nucléaire qui sont tirés en Atlantique, à partir des côtes ou des eaux françaises.

2 — Les termes et les conditions du présent Accord tiennent compte de la souveraineté et des intérêts de la République portugaise, et spécialement des intérêts de la Région autonome des Açores.

ARTICLE 2

1 — La République portugaise, à l'entrée en vigueur du présent Accord, laisse à la disposition de la République française les installations et terrains déjà utilisés par cette dernière et qui sont définis à l'annexe 1.

2 — La République française peut mettre en place, en sus des installations existantes mentionnées au paragraphe précédent, dans l'île de Flores et, si besoin était, dans une autre des îles des Açores, tout équipement de mesure, d'observation, de radiorepérage, de transmission ou tout autre moyen technique qui serait nécessaire pour les essais visés à l'article premier, après accord préalable de la République portugaise.

3 — La République portugaise, sur demande de la République française, mettra à disposition de cette dernière les installations et terrains supplémentaires nécessaires, lesquels feront l'objet d'additifs à l'annexe 1.

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4 — Les conditions financières sont fixées à l'annexe 1, les procédures de paiement à l'annexe 3.

ARTICLE 3

1 — Les aéronefs utilisés par la République française pour l'observation et la mesure des tirs effectués au caurs des essais peuvent faire escale et stationner sur l'Aéroport de Santa Maria.

2 — Les aéronefs utilisés par la République française pour assurer les liaisons logistiques et le transport de passagers et de matériels peuvent faire escale et stationner dans les mêmes conditions sur l'Aéroport de Santa Maria et l'Aérodrome de Flores.

3 — En cas de besoin, ces deux catégories d'aéronefs peuvent faire escale et stationner sur les autres aéroports et aérodromes des îles des Açores en mesure de les recevoir.

4 — Le chef du détachement à Santa Maria est accrédité auprès du Centre de contrôle Aéronautique pour toutes les questions de gestion d'espace aérien; la réservation d'espace dans la région d'information de vol de Santa Maria à l'occasion des essais est l'un des services essentiels fournis par la République portugaise.

ARTICLE 4

1 — Les navires utilisés par la République française dans le cadre des essais peuvent mouiller et se ravitailler, d'une manière courante et sans demande préalable par la voie diplomatique, dans les ports de Horta (Faial) et de Ponta Delgada (São Miguel).

2 — Ils peuvent effectuer toutes mesures et observations correspondant à leurs missions dans les eaux territoriales portugaises situées autour de l'archipel des Açores.

ARTICLE 5

1 — La République française peut utiliser pour ses communication les moyens de télécommunications portugais, tant à l'intérieur des îles des Açores que vers le Portugal continental et vers la France. Dans tous les cas le matériel cryptographique qui sera utilisé reste à la charge de la République française.

2 — La République française peut installer dans les îles des Açores des moyens de télécommunications, de radiorepérage et de télémesure, aux conditions établies dans l'article 2.

3 — La République française dispose de liaisons radio-électriques haute fréquence directes entre les locaux techniques installés dans les îles des Açores et la France. Ces liaisons pourront être remplacées par d'autres moyens de télécommunications.

4 — Les conditions d'utilisation des fréquences radio--électriques nécessaires au fonctionnement des moyens techniques mentionnés aux paragraphes 2 et 3 du présent article, aussi biens que la procédure à suivre pour la demande et l'assignation de ces fréquences font l'objet de l'annexe 2.

ARTICLE 6

1 — Toutes les installations démontables et tous les éléments considérés comme des biens meubles mis en place pour l'équipement des installations mentionnées dans le présent Accord, ainsi que les matériels et approvisionnements nécessaires à leur

fonctionnement restent la propriété de la République française.

2 — La République française peut, à tout moment, pendant la durée du présent Accord, ainsi que pendant les 18 mois suivant l'expiration de celuici, faire sortir librement du territoire portugais tous les biens mentionnés au paragraphe 1 du présent article.

3 — Les problèmes résultant du transfert des installations, équipements, matériels et approvisionnements visés ci-dessus sont réglés par accord entre les Parties.

4 — Dans le cas aù la République française désirerait procéder sur place à la vente de ces biens, elle pourrait en faire la demande à la République portugaise. Si la vente est autorisée, il y sera procédé dans les conditions établies d'un commun accord entre les Parties.

ARTICLE 7

1 — Les installations et réalisations de caractère immobillier qui ont été construites ou qui seront construites aux frais exclusifs de la République française et pour ses besons exclusifs sont ou seront la propriété de la République portugaise. La République française assure la charge de l'entretien de ces installations et réalisations.

2 — Les installations et réalisations créées ou à créer à la demande de la République française mais égalment utiles à l'économie ou à la satisfaction des besoins locaux sont ou seront la propriété de la République portugaise, qui en assure l'entretien.'

3 — La République française a, de plein droit et à titre gratuit, la libre jouissance des installations et réalisations de caractère immobilier propriété de la République portugaise mentionnées ci-dessus. Elle ne paye aucun impôt et taxe de quelque nature que ce soit pour l'ensemble des biens immobiliers qu'elle occupe à quelque titre que ce soit.

ARTICLE 8

1 — En contrepartie des facilités qui lui sont accordées par le présent Accord, la République française verse à la République portugaise chaque année, une aide d'un montant global de cinq cent millions d'escudos aux conditions économiques au 31 décembre 1983 et indexée sur l'indice national de la construction au Portugal.

2 — Trois cent millions d'escudos sont destinés au développement économique de la Région autonome des Açores. Les conditions de cette aide font l'objet de l'annexe 4.

Les Parties pourront coopérer à des projets au niveau régional dans des domaines qui seront reconnus d'intérêt commun.

3 — Deux cent millions d'escudos sont destinés au financement de l'acquisition de matériels français par les Forces armées portugaises. Les modalités en seront précisées par des accords ultérieurs entre les autorités mentionnées à l'article 17, 1, du présent Accord.

Les Parties veillent également à l'établissement d'une coopération étroite en matière d'industries de défense dans des domaines qui seront reconnus d'intérêt commun.

ARTICLE 9

1 — Les fournitures livrées, les travaux ou les prestations de services effectués à la demande et pour le

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compte de la République française sont considérés comme des fournitures, travaux ou prestations de services au bénéfice de la République portugaise.

2 — Les constructions et réalisations nouvelles, ainsi que les grosses réparations demandées par la République française, font l'objet de devis et projets de contrats préparés par les soins de la République portugaise, lesquels doivent recevoir l'approbation de la République française.

3 — Une fois cette approbation obtenue, la République portugaise fait établir les contrats définitifs et les conclut pour le compte de la République française conformément aux conditions et spécifications techniques définies par cette dernière; elle s'assure ensuite de la bonne exécution des contrats et procède à leur règlement. La République portugaise s'acquitte de cette mission à titre gracieux.

4 — La République française peut faire procéder à des inspections techniques au cours des travaux, ainsi qu'au moment de la livraison des fournitures.

5 — La procédure de paiement par la République française des dépenses effectuées sur sa demande par la République portugaise fait l'object de dispositions définies à l'annexe 3.

ARTICLE 10

La République portugaise garantit la sécurité extérieure des installations et des terrains mis à la disposition de la République française, ainsi que, sur demande, la sécurité sur le territoire portugais du transport des informations protégées. Si des mesures spéciales deviennent nécessaires, les dépenses correspondantes sont à la charge de la République française.

ARTICLE 11

1 — La République française emploie du personnel de recrutement local; elle en fixe l'effectif et les qualifications en fonction de ses besoins du moment.

2 — Les conditions d'embauché, de rémunération et d'emploi de ce personnel sont régies par les lois portugaises, en tenant compte des despositions du présent Accord.

3 — Le chef de l'antenne du Centre d'essais des landes à Lisbonne conclut avec le personnel portugais les contrats de travail au nom de la République française.

4 — La Commission luso-française visée à l'article 17, 2, peut, en tant que de besoin, arrêter les dispositions rendues nécessaires pour l'application du présent article.

ARTICLE 12

1 — Les formalities d'entrée au Portugal et les conditions de circulation à l'intérieur le l'ensemble du territoire portugais sont limitées au minimum indispensable pour les personnels permanents ou de passage envoyés par la République française pour les bessoins des essais, ainsi que pour leurs familles.

2 — Le République portugaise se réserve le droit de ne pas accorder ces facilités aux ressortissants d'États tiers.

ARTICLE 13

1 — La République portugaise prend toutes mesures pour faciliter l'admission sur le territoire portugais, en

exonération de tous droits et taxes, de tous les objets et matériels, y compris les véhicules automobiles, utilisés par la République française pour servir à l'équipement des installations d'observation, de mesure, de localisation et de transmission, ainsi que les objets et matériels utilisés pour les besoins d'intérêt général des personnels permanents ou de passage.

2 — Les dispositions du paragraphe précédent sont également applicables aux matériels utilisés pour la réparation ou comme pièces de rechange des aéronefs et navires mentionnés aux articles 3 et 4, ainsi qu'aux objets, y compris les véhicules personnels, importés temporairement en territoire portugais par le personnel employé par la République française pour les besoins des essais.

3 — Toutefois, ces objets ne pourront être aliénés sous une forme quelconque sur le territoire portugais que dans des conditions agrées par la République portugaise.

4 — Les personnels français mis en place aux Açores par la République française ne sont pas considérés comme résidents ou domicilliés sur le territoire portugais et ne sont de ce fait soumis ni au paiment des taxes et impôts directs, ni aux impôts portant sur leurs déplacements pour raison de service.

5 — Les équipages des aéronefs et des navires français qui assurent les liaisons logistiques entre la France, le Portugal continental et les Açores, ainsi que tout autre personnel se déplaçant en mission de service en application du présent Accord, ne sont pas soumis aux impôts portant sur leurs déplacements pour raison de service.

6 — Les personnels français de l'antenne du Centre d'essais des landes à Lisbonne bénéficient des mêmes dispositions.

7 — Les personnels mentionnés au présent article ne sont pas exemptés du paiment des impôts indirects sur les biens et services acquis en territoire portugais.

8 — Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux personnels portugais employés sur place par la République française.

ARTICLE 14

Dans toute la mesure du possible, les personnels mis en place par la République française ont recours au marché local pour leur approvisionnement.

ARTICLE 15

Les personnels employés par la République française, ainsi que leurs familles, bénéficient des services hospitaliers et médicaux, créés à leur intention ou déjà existants, dans des conditions qui sont fixées par des accords particuliers.

ARTICLE 16

1 — Les dépenses correspondants au règlement des diverses prestations que la République portugaise fournit à la République française sont évaluées annuellement lors de l'élaboration du budget de fonctionnement de l'année suivant par la Commission luso-française visée à l'article 17.

2 — Les modalités d'élaboration et d'exécution de ce budget sont précisées en annexe 3.

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ARTICLE 17

1 — La République française charge le Ministre de la défense de l'application du présent Accord.

La République portugaise charge le Ministre de la défense nationale de l'application du présent Accord.

2 — Il est créé une commission mixte, la Commission luso-française, chargée de la mise en oeuvre du présent Accord. Elle se réunit en tant que de besoin.

Chacune des Parties désigne le président de sa délégation.

ARTICLE 18

Les annexes 1 à 4 au présent Accord et leurs additifs en font partie intégrante.

ARTICLE 19

1 — Tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord qui n'aurait pas été réglé par la voie diplomatique pourra être soumis, par requête de l'une ou l'autre des Parties, à un tribunal arbitral.

2 — Chacune des Parties désignera un arbitre dans un délai d'un mois à partir de la date de réception de la demande d'arbitrage; les deux arbitres ainsi nommés choisiront, dans le délai de deux mois après la notification de la Partie qui a désigné son arbitre la dernière, un troisième arbitre ressortissant d'un État tiers.

3 — Dans le cas où l'une des Parties n'aura pas désigné d'arbitre dans le délai fixé, l'autre Partie pourra demander au Secrétariat-général de la Cour permanent d'arbitrage de le désigner. Il en sera de même, à la diligence de l'une ou de l'autre Partie, à défaut d'entente sur le choix du tiers arbitre par les deux arbitres.

4 — Le tribunal fixera lui-même ses règles de procédure. La décision du tribunal sera définitive et exécutoire de plein droit.

ARTICLE 20

1 — Le présent Accord est conclu pour une période de 12 ans à compter de son entrée en viguer.

2 — Chacune des Parties peut, à tout moment, demander une consultation à l'autre en vue d'apporter au présent Accord ou à ses annexes tout amendement, de forme ou de fond, qui paraîtrait désirable.

La consultation entre les représentants des Parties devra commencer dans um délai de 60 jours à compter de la date de la demande.

ARTICLE 21

Le présent Accord entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date d'échange des instruments de ratification que aura lieu à Paris le plus tôt possible. Il prendra effet à compter du 18 mars 1984.

Fait à Lisbonne, le 3 avril 1984, en double exemplaire, chacun en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour la République française, Jacques Chazelle, Ambassadeur de France au Portugal. — Pour la République portugaise, Jaime Cama, Ministre des affaires étrangères du Portugal.

ANNEXE 1

Installations Immobilières, terrains et aménagements d'infrastructure

ARTICLE 1

Les installations de caractère immobilier, les terrains et les aménagements d'infrastructure mis à la disposition de la République française se répartissent en quatre catégories:

a) Installations existantes et terrains acquis par la République portugaise pour mise à la disposition de la République française, mentionnés à l'article 2, 1, du présent Accord;

b) Installations et aménagements d'infrastructure qui, tout en ayant été réalisés à la demande de la République française, étaient en même temps utiles au développement de l'économie locale ou à la satisfaction de besoins locaux, mentionnés à l'article 7, 2, du présent Accord, et ci-après dénommés «installations d'intérêt commun»;

c) Installations et aménagements d'infrastructure réalisés pour les besoins exclusifs de la République française, mentionnés à l'article 7, 1, du présent Accord;

d) Biens immobiliers loués directement par la République française à des particuliers.

Ces installations, terrains et aménagements d'infrastructure sont énumérés en additif à la présente annexe.

ARTICLE 2

Les installations et terrains visés à l'article 2, 1, du présent Accord et qui sont à ce titre laissés à la disposition de la République française donnent lieu au paiement de loyers dans les conditions suivantes:

a) À Santa Maria:

Loyer annuel payé au titre des prestations fixes pour toutes les instalations et terrains énumérés en additif, paragraphe 1, 1;

b) À Flores:

Loyer annuel payé au titre des prestations fixes pour:

L'ensemble des terrains énumérés en additif, paragraphe 1, 2;

La pièce du bâtiment de la tour de contrôle et le local du bâtiment de l'Aérodrome qui sont affectés à la station française de mesures;

Aucun loyer n'est perçu pour l'immeuble sis au n° 15 de la rue Senador André de Freitas.

ARTICLE 3

1 — La République française prend à sa charge ]'entretien des installations énumérées aux paragraphes 1 et 3 de l'additif.

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2 — En outre, en vertu d'arrangements précédemment intervenus et par exception à la règle énoncée à l'article 7, 2, du présent Accord, ta République française participe à l'entretien des installations d'intérêt commun énumérées au paragraphe 2 de l'additif, dans les conditions indiquées ci-après:

Aérodrome de Santa Cruz:

Entretien des peintures de marquage spécial et entretien de la surface de freinage naturel;

Installations de production et de distribution d'électricité de Flores:

Distribution — entretien des réseaux basse tension de la base-vie et des points techniques, en aval du sectionneur haute tension de chaque transformateur concerné;

Production — le coût de l'entretien est intégré dans le prix de facturation du kilowatt--heure.

En sus de cette participation aux dépenses d'entretien, la République française participe, tant que dure le présent Accord, dans une proportion précisée par accord entre les autorités compétentes des Parties, au financement d'un fonds dit de réintégration, destiné à renouveler les principaux équipements de la centrale.

En contre-partie de ces deux participations financières, la République française bénéfice de l'assurance que ses besoins d'énergie électrique seront toujours satisfaits de façon prioritaire.

ARTICLE 4

Le fonctionnement du service médical français au sein de l'Hôpital de Flores fait l'objet d'un accord particulier qui prévoit, notamment:

La mise à la disposition du service médical français, à titre gratuit, d'un certain nombre de locaux;

Le versement par la Partie française, au titre des prestations variables, d'une redevance mensuelle qui représente la contrepartie des divers services rendus par l'Hôpital au service médical français et, notamment, l'entretien des locaux visés ci--dessus.

ADDITIF A L'ANNEXE 1

1 — Installations existantes et terrains acquis par la République portugaise pour mise à la disposition de la République française:

1.1—À Santa Maria:

a) Installations et terrains à usage technique et administratif:

Bureaux n°' 14 et 15 du bâtiment de l'Aéroport;

Surface couverte de 560 m2 (bâtiments

techniques de l'Aéroport; Bâtiment T 159, à usage de magasin; Terrain de 5310 mJ, situé dans le périmètre

de l'Aéroport;

b) Logements:

Résidence n° 9, Quartier São Pedro; Résidence n.° 14, Quartier Operário; Baraques demi-tonneaux n05 6, 7, 8 et 9,

avec local chaufferie; Baraque demi-tonneau T 134;

1.2 —À Flores:

Terrains sur lesquels sont implantés la base-vie

et les points techniques; L'immeuble sis au n° 15 de la rue Senador André

de Freitas.

2 — Installations et aménagements d'infrastructure d'intérêt commun réalisés à partir de 1964 avec la participation financière de la République française:

2.1 — À Santa Maria: Néant.

2.2 —À Flores:

Nouveau débarcadère das Poças, à Santa Cruz; Route de Santa Cruz à Ponta Delgada et bretelle

routière entre Santa Cruz et Monte; Piste de l'Aérodrome;

Centrale hydro-électrique (avec barrage et canal d'amenée d'eau) et réseau de distribution d'électricité;

Hôpital de Santa Cruz.

3 — Installations et aménagements d'infrastructure réalisés pour les besoins exclusifs de la République française et avec un financement exclusivement français:

3.1—À Santa Maria: Bâtiment cinéma (Aéroport);

3.2 —À Flores:

a) La base-vie comprenant:

25 villas;

Cercle-mess avec son bâtiment frigorifique; École, piscine pour enfants, jeux d'enfants; Gymnase;

Local groupe électrogène, bâtiment transformateur, réseau électrique et éclairage public;

Réseau d'eau et incendie, réseau d'égoûte; Rues et parkings;

2 petits bâtiments à usage d'atelier et de magasin situés près de l'Aérodrome;

b) Les points techniques comprenant:

Bâtiment du point A; Petit bâtiment du point B; Bâtiment du point C; Hangar de Ponta Delgada; Petit bâtiment de la balise TACAN (point G);

Bretelles routières d'accès et plateformes des points A, B, C, D, E, F et G.

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4 — Biens immobiliers loués directament à des particuliers:

4.1—À Santa Maria:

2 terrains sur lesquels sont implantés des antennes radio;

4.2 —À Flores: Magasin situé à rua do Porto, à Santa Cruz.

ANNEXE N.° 2

Conditions d'utilisation des fréquences radk>-é le triques et procédure à suivre pour l'assignation de fréquences aux stations françaises des Açores

ARTICLE 1

Les autorités françaises peuvent utiliser des fréquences radio-électriques dans les îles des Açores pour le fonctionnement des moyens techniques qu'elles sont autorisées à y installer.

ARTICLE 2 L'utilisation de ces fréquences est limitée:

1) Aux liaisons destinées à joindre des points non desservis par le réseau public des télécommunications portugaises (CTT);

2) À assurer, en cas de nécessité, la redondance des circuits loués aux CTT;

3) Aux autres services de radiocommunications qui ne peuvent, de par leur spécificité, être assurés par les moyens civils et militaires de l'archipel.

ARTICLE 3

1 — Les fréquences assignées aux stations françaises des Açores sont considérées, à tout fins utiles, comme des fréquences portugaises.

2 — Les autorités françaises jouissent des mêmes droits et avantages et ont les mêmes obligations que les autorités militaires portugaises dans l'emploi de ces fréquences.

ARTICLE 4

Toute demande des autorités françaises relative à l'assignation de fréquence ou à la modification des caractéristiques de fréquences déjà en service est adressée à l'Êtat-major-général des forces armées du Portugal (EMGFA) par le canal de la Commission luso-française.

ARTICLE 5

1 — Chaque demande de nouvelles fréquences doit inclure, en dehors des fréquences soumises à coordination, les caractéristiques définies à l'appendice 1 au Règlement des radiocommunications.

2 — Cette demande doit indiquer si les autorités françaises désirent ou non que ces fréquences bénéficient de la protection internationale, civile ou militaire.

ARTICLE 6

1 — L'EMGFA examine la compatibilité radio-eléc-trique des fréquences demandées avec celles utilisées par les stations portugaises et la conformité de leurs caractéristiques avec les dispositions nationales en vigueur.

2 — Si les conclusions sont favorables, l'EMGFA procède à l'enregistrement national des fréquences et, au cas où la protection internationale lui a été demandée, il prend les mesures nécessaires pour leur notification à l'IFRB et ou à l'ARFA.

3 — Si les conclusions sont défavorables, les autorités françaises peuvent soumettre à coordination de nouvelles fréquences ou bien l'EMGFA, s'il l'estime nécessaire, en propose d'autres équivalentes en remplacement.

ARTICLE 7

Les fréquences assignées bénéficient de la protection nationale, et éventuellement internationale, conformément aux règlements en vigueur. Cette protection cesse à l'expiration du présent Accord ou lorsque la Partie française fait savoir que telle fréquence est devenue inutile.

ARTICLE 8

Il revient à l'EMGFA de proposer le remplacement de fréquences assignées, ou la modification d'une ou plusieurs de leurs caractéristiques, si de tels changements présentent des avantages pour les radiocommunications portugaises dans leur ensemble, ou s'ils sont rendus obligatoires par les accords internationaux auxquels le Portugal aura adhéré.

ARTICLE 9

En tant que de besoin, l'EMGFA prend l'initiative de formuler toute demande ou de communiquer toute anomalie concernant les services français de radiocommunication installés aux Açores, pour la résolution des problèmes intéressant la bonne gestion du spectre radio-électrique.

ARTICLE 10

1 — Toute plainte des autorités françaises relative à des brouillages préjudiciables aux fréquences bénéficiant de la protection prévue à l'article 7 ci-dessus est transmise à l'EMGFA par le canal de la Commission luso-française.

2 — Chaque plainte sur les brouillages préjudiciables doit, autant que possible, être formulé dans les formes prévues par l'appendice 23 au Règlement des Radiocommunications.

3 — En cas de brouillage nécessitant une intervention immédiate, les autorités françaises peuvent exceptionnellement s'adresser directement à l'EMGFA ou aux CTT.

ANNEXE 3

Procédures d'engagement et de règlement dès dépenses

TITRE I Dépenses de fonctionnement ARTICLE 1

Les prestations qui sont fournies par la République portugaise à la République française sur demande de celle-ci se classent en deux catégories:

Les prestations fixes, qui font l'objet d'un paiement unique en début d'année;

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Les prestations variables, qui font l'objet de paiements échelonnés dans le temps et d'importance variable en fonction des sommes effectivement dépensées.

Ces diverses prestations sont énumérées en additif. ARTICLE 2

Le montant annuel des prestations fixes et variables est arrêté conjointement au début de chaque année pour l'année suivante. L'établissement de ce budget prévisionnel se fait en principe en février à l'occasion d'une réunion de la Commission luso-française.

En cours d'exercice, la Partie française peut, en accord avec la Partie portugaise, réviser l'évaluation initiale du montant de certaines prestations ou fournitures, notamment pour tenir compte d'une éventuelle évolution des conditions économiques au Portugal.

ARTICLE 3

La Partie française fait procéder par les services spécialisés aux engagements comptables et à la mise en place, auprès de la Direction-générale du Trésor portugais avant le 1" mars de l'exercice considéré, de la totalité des fonds figurant au budget prévisionnel au titre des prestations fixes.

ARTICLE 4

En début d'exercise, la Partie française fait procéder par les services spécialisés à l'engagement et à la mise en place auprès de la Direction-générale du Trésor portugais d'une provision permettant de couvir la moitié des dépenses prévues pour l'année entière au titre des prestations variables.

À la fin de chaque trimestre, la Partie portugaise fait parvenir à la Partie française la facture administrative, le relevé des dépenses et les pièces justificatives relatives aux paiements effectués pendant cette période.

Au vu de ces documents, la Partie française fait procéder comme ci-dessus à la mise en place, en tant que de besoin, des sommes complétant la provision initiale.

Au début de l'année suivante, la Partie portugaise fait parvenir à la Partie française le bilan des paiements effectués au cours de l'année écoulée. Après approbation par la Partie française, il est procédé à la détermination du solde des opérations financières arrêtées à la date du 31 décembre de l'année précédente.

TITRE II Dépenses d'investissements ARTICLE 5

Les dépenses d'investissement considérées sont celles qui correspondent soit à des constructions nouvelles, soit à de grosses réparations intéressant les installations visées à l'article 7, 1, du présent Accord, lorsque ces operations sont faites à l'initiative de la Partie française et pour répondre aux besoins exclusifs de la République française.

ARTICLE 6

La Partie française fait parvenir à fa Partie portugaise la liste des travaux demandés avec leurs spécifications techniques. Cette dernière fait établir les avant-projets sommaires des travaux à effectuer et des contrats à passer, complétés d'une évaluation des dépenses et d'un échéancier des paiements.

Après approbation de ces documents, la Partie française fait procéder aux engagements comptables correspondants.

La Partie portugaise lance les appels d'offre, et procède à la désignation des titulaires de marchés.

Après avoir recuelli l'accord le la Partie française, la Partie portugaise signe les contrats et en adresse un exemplaire à la Partie française.

Les dépenses correspondantes donnent lieu à la mise en place, par les soins de la Partie française, de provisions destinées à permettre à la Partie portugaise de régler sans retard les créanciers.

ARTICLE 7

Le relevé des paiements du trimestre écoulé, l'envoi des pièces justificatives et la mise en place de fonds complétant les provisions font l'objet des mêmes procédures que celles décrites à l'article 4 ci-dessus.

De la même façon, au début de chaque année, il est procédé à la détermination du solde des opérations financières arrêtées au 31 décembre de l'année précédente.

TITRE III Dispositions communes

ARTICLE 8

Les sommes à recevoir par la République portugaise au titre du présent Accord sont réglées par chèques libellés en escudos et établis à l'ordre du directeur--générale du Trésor.

ARTICLE 9

À l'expiration du présent Accord, il est procédé à l'apurement des comptes et au règlement du solde des opérations financières.

ADDITIF A L'ANNEXE 3 Définition des prestations

I — Prestations fixes

Les prestations fixes comprennent:

Les charges administratives liées au fonctionnement de la Comission luso-française;

La mise à disposition de la République française de certains terrains, immeubles ou installations n'appartenant à la République portugaise.

En outre, et bien qu'il ne s'agisse pas, stricto sensu, d'une dépense de fonctionnement, la contribution française au fonds dit de réintégration destiné à renouveler les principaux équipements de la centrale hydro-eléc-trique de Flores est assimilée à la contrepartie d'une

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prestation (garantie d'une fourniture prioritaire d'énergie électrique) et est placée dans la catégorie des prestations fixes.

2 — Prestations vaiiables Les prestations variables comprennent:

L'utilisation:

Des moyens de liaison, permanents ou réservés, des services de télécommunications portugais;

De services médicaux et hospitaliers;

La fourniture:

D'énergie électrique; D'eau;

De carburants et d'ingrédients;

La mise à disposition ou l'utilisation occasionnelle d'installations ou de services divers.

ANNEXE 4

Aide au développement économique de la Région autonome des Açores

ARTICLE 1

1 — Conformément aux dispositions de l'article 8 du présent Accord, la Republique française apporte une aide au développement économique de la Région autonome des Açores.

2 — Le montant de cette aide constitue une prestation annuelle et globale affectée au plan d'investissement régional.

ARTICLE 2

1 — Chaque année, la Partie française fait procéder, par les services spécialisés, aux engagements compta-

bles et à la mise en place auprès de la Direction-générale du Trésor portugais, avant le 1er mars, d'un montant prévisionnel égal à celui dù au titre de l'année précédente.

2 — L'ajustement correspondant au jeu de l'indexation prévue à l'article 8,1, du présent Accord a lieu au plus tard 60 jours après la publication officielle du taux d'indexation applicable.

ARTICLE 3

La prestation correspondant à l'année de la signature du présent Accord est réglée 60 jours après la date à laquelle celui-ci entre en vigueur.

Esta conforme o original.

PROJECTO DE LEI N.° 208/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DAS MÓS NO CONCELHO DE ABRANTES

Proposta de alteração

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia do Vale das Mós, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — Freguesia de São Facundo;

Nascente — Concelho de Ponte de Sor e freguesia

de São Facundo; Sul — Concelho de Ponte de Sor e freguesia de

Bemposta;

Poente — Freguesia de Bemposta e freguesia de São Facundo.

O Deputado do PS, Rui Picciochi.

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Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, sobre o projecto de lei n.° 279/111 (garante à mulher grávida o direito ao acompanhamento, pelo futuro pai, durante o trabalho do parto).

Na sua reunião de 17 de Abril de 1985 a Comissão procedeu à análise do projecto de lei n.° 279/III (garante à mulher grávida o direito ao acompanhamento, pelo futuro pai, durante o trabalho do parto) e das alterações propostas pela subcomissão para o efeito criada.

O texto final que se anexa foi aprovado por unanimidade, pelo que se pede a V. Ex.a o agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1985.— O Secretário da Mesa da Comissão, António José M. Vidigal Amaro.

Texto fina) elaborado pela Comissão

ARTIGO 1.° (Direito ao acompanhamento)

1 — A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.

2 — O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser sub-tituído por um familiar indicado por ela.

ARTIGO 2.° (Condições de acompanhamento)

1 — Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seu condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.

2 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

ARTIGO 3." (Condições de exercido)

1 — O previsto na presente lei poderá, excepcionalmente, não se verificar quando, por situações clínicas graves, for desaconselhado e expressamente citado pelo médico obstetra.

2 — Poderá, igualmente, não se verificar nas unidades assistenciais onde as instalações ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores serão os interessados correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.

4 — O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4.° (Organização dos serviços)

1 — As direcções clínicas das unidades assistenciais cujas instalações permitem desde já a aplicação da presente lei procederão de imediato às alterações funcionais necessárias.

2 — As administrações hospitalares devem considerar desde já nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto de forma a assegurar a sua privacidade.

3 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar, que tenham internamentos e serviços de obstetrícia, serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.

ARTIGO 5.°

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1985.

PROJECTO DE LEI N.° 490/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERREI NO CONCELHO DE PENICHE

Considerando que a população de Ferrei, localidade do concelho de Peniche, desde há muito aspira à passagem da localidade à categoria de freguesia;

Considerando que o crescimento demográfico desta área se computava, em 31 de Maio de 1984, em 1377 eleitores, para um número de 1229 em Janeiro de 1979, o que dá um crescimento de 148 eleitores num período de 5 anos, já abatidos os óbitos e transferências que entretanto decorreram;

Considerando que na área da nova freguesia existem 3 edifícios escolares com 8 salas de aula, com um posto de Telescola, num total de 251 alunos, divididos por 227 alunos do ensino primário e 24 da Telescola, com um corpo docente de 9 professores do ensino primário e 2 da Telescola;

Considerando que possui cemitério, associação recreativa, cultural e desportiva, posto de medicamentos, jardim infantil com capacidade para 125 crianças, sendo 75 em jardim-de-infância e 50 em creche, possui capela e mais de 50 estabelecimentos comerciais e industriais;

Considerando que a freguesia de Ferrei tem acesso automóvel por 3 estradas municipais distintas e todas asfaltadas, servida por transporte público rodoviário;

Considerando que a população de Ferrei se tem afirmado, ao longo de muitos anos, como um povo

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progressivo, de elevada consciência comunitária, numa colaboração sempre interessada e participada com o Município e a Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia, sendo o maior produtor de produtos hortícolas temporãos, tradicional fornecedor desses mimos da terra a todas as populações urbanas envolventes dessa área do sul do distrito de Leiria;

Considerando que a área afecta à nova freguesia tem assegurada a sua autonomia económica, pelo bom aproveitamento agrícola e pela expansão do seu turismo com um dos melhores parques de campismo portugueses e um óptimo e moderno motel;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região de Ferrei a sua constituição em freguesia, por fazer situar na sua área o poder de decisão que a si própria diz respeito, podendo mais directamente influir no seu próprio destino;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Atouguia da Baleia, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova freguesia, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que os órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente quanto à criação desta freguesia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n." 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Ferrei, no concelho de Peniche, do distrito de Leiria, cuja área se integrava na freguesia de Atouguia da Baleia, com a sede no lugar de Ferrei.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Ferrei são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Ferrei, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Peniche, - no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação, que será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Peniche;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Peniche;

c) 1 representante da assembleia de freguesia de Atouguia da Baleia;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferrei, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Ferrei realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas, a marcar pelo Governo, para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PS: Hermínio de Oliveira — Almeida Eliseu.

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PROJECTO DE LEI N.' 491/111

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE VIALONGA NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA A CATEGORIA DE VILA

Perde-se no tempo a origem histórica da povoação de Vialonga. Foi nas suas proximidades que se travou a batalha de Alfarrobeira.

Desde 1960 que se regista em Vialonga, sede de uma das freguesias do concelho de Vila Franca de Xira, um importante processo de industrialização que conduziu ao aparecimento de um centro urbano de grande significado, onde as funções comercial e de serviço se acham plenamente satisfeitas e harmonizadas.

Predomina no sector industrial a indústria ligeira e nos últimos anos assiste-se a um acentuado crescimento da indústria de construção de habitação.

Vialonga tem todas as condições para ser elevada à categoria de vila, já que possui 10 848 eleitores inscritos, possui 1 posto avançado do Hospital de Vila Franca de Xira, 5 consultórios médicos, 2 farmácias, Casa do Povo e colectividades de cultura, desporto e recreio. Possui estabelecimentos comerciais diversos, mercearias, restaurantes, cafés, supermercados, talhos e pronto-a-vestir.

Vialonga é diariamente servida por transportes públicos colectivos.

Existem na povoação 20 salas de aula para o ensino primário e onde se ministra a escolaridade obrigatória.

Os órgãos do poder local já se pronunciaram favoravelmente à elevação a vila de Vialonga.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Vialonga no concelho de Vila Franca de Xira é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Magalhães — João Abrantes — Paulo Areosa.

PROJECTO DE LEI N.° 492/111

ELEVAÇÃO DE POVOA DE SANTA IfltA A CATEGORIA DE VILA

Povoação bastante antiga, sede de freguesia, Póvoa de Santa Iria registou, a partir dos anos trinta, um importante processo de industrialização e é hoje um importante centro urbano.

Predominam na área as indústrias químicas, plásticas, de construção e de produtos metálicos.

Os requisitos exigidos por lei são plenamente preenchidos.

Sendo uma zona em franco progresso, a sua população tem vindo a crescer. O número de eleitores é de 5552.

Existe posto médico da Caixa de Previdência, 4 consultórios e 1 farmácia.

Do ponto de vista cultural importa relevar o número de espectáculos e outras actividades levadas a cabo pelo grupo de teatro local (Dramático Povoense).

Ainda se pode referir a existência de um grupo desportivo — O União Atlético Povoense — e um grupo columbófilo.

Póvoa de Santa Iria é servida por transportes públicos (CP e RN) e por uma estação dos CTT.

Em relação a comércio e serviços, salienta-se ainda a existência de grande número de estabelecimentos: 14 cafés, 11 mercearias, 6 talhos, 7 restaurantes, 3 supermercados e 6 prontos-a-vestir.

O equipamento escolar é composto por 4 escolas primárias e 1 escola do ciclo preparatório.

Existe ainda na povoação uma agência bancária.

Os órgãos autárquicos já se pronunciaram por unanimidade e favoravelmente à elevação a vila de Póvoa de Santa Iria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Póvoa de Santa Iria no concelho de Vila Franca de Xira é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Anselmo Aníbal — João Abrantes — Paulo Areosa.

PROJECTO DE LEI N.° 493/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 SOBRALINHO NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA

Sobralinho é um importante núcleo populacional que integra a freguesia de Alverca do Ribatejo, uma das 9 freguesias do concelho de Vila Franca de Xira.

A população do Sobralinho criou ao longo dos anos uma vida social autónoma e independente, comprovada quer pela quantidade e diversidade de estabelecimentos comerciais e industriais, quer pela intensa vida associativa existente.

Historicamente, a importância do Sobralinho é comprovada por ter sido sede da freguesia extinta em 1836, aquando da reforma administrativa então levada a cabo.

A sua origem perde-se nos tempos, mas é comprovada a sua existência desde meados do século xvu. A partir do século xvin, o Sobralinho tem um papel social importante em toda a região, sobretudo após as obras de transformação e ampliação do Palácio do Sobralinho, mandadas executar pelo duque de Terceira.

A criação da freguesia tem os pareceres favoráveis dos órgãos autárquicos.

A variação demográfica verificada entre os dois últimos recenseamentos, intervalados de 5 anos, é no Sobralinho de +8,79 % (2203 em 1979 e 2506 em 1984), sendo o número de eleitores de 2506.

Por outro lado, existem no Sobralinho" mais de 20 estabelecimentos comerciais e uma vasta área indus-

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trial dos ramos da metalurgia ligeira, têxteis, químicos, aglomerados de madeira, alimentação, etc.

Em relação à área de serviços, importa salientar a existência, de farmácia, escolas primárias, com ensino primário, pré-primário e escolaridade obrigatória e várias colectividades de cultura, desporto e recreio.

A criação da nova autarquia não altera os limites do município nem afecta a viabilidade da freguesia de origem.

A zona do Sobralinho é servida por transportes colectivos diários urbanos e suburbanos e por automóveis de aluguer.

Por aplicação do artigo 5.° da Lei n.° 11 /82, obtêm--se 30 pontos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada a freguesia do Sobralinho no concelho de Vila Franca de Xira.

ARTIGO 2.° v

Os limites da nova freguesia são os constantes da carta anexa, à escala de 1:25 000, de que se discriminam as confrontações:

A norte, freguesias de Alhandra e São João dos Montes;

A sul, freguesia de Alverca do Ribatejo; A nascente, rio Tejo;

A poente, freguesia de Alverca do Ribatejo. ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração competirá a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Vila

Franca de Xira; 1 membro da Câmara Municipal de Vila Franca

de Xira;

1 membro da Assembleia de Freguesia de Alverca

do Ribatejo; 1 membro da Junta de Freguesia de Alverca do

Ribatejo;

5 cidadãos eleitores da área da nova circunscrição.

ARTIGO 4.°

As eleições realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal — José Magalhães — João Abrantes — Paulo Areosa.

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PROJECTO DE LEI N.° 494/111

CRIAÇÃO. DA FREGUESIA DE FORTE DA CASA NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA

A criação da freguesia de Forte da Casa vem consagrar em lei o desenvolvimento da freguesia de Vialonga e do núcleo urbano que teve maior expansão demográfica nesta área. A autonomia administrativa tem vindo a ser reinvindicada pelas populações e por várias organizações populares e justifica-se plenamente pelo facto de a freguesia de Vialonga ter sido dividida com a construção da Auto-Estrada do Norte.

Em 4 de Março de 1983, fruto da iniciativa popular, foi criada uma comissão pró-freguesia, que, para além de representantes dos órgãos autárquicos, é composta pelo Clube Recreativo e Cultural de Forte da Casa, direcção da Escola n.° 2, Comissão Pró-Constru-ção da Igreja Paroquial, Associação de Moradores do Bairro de Soda Póvoa e de Forte da Casa, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vialonga e Associação Cultural e Desportiva dos Caniços.

A freguesia de origem, Vialonga, é a que mais tem crescido no concelho de Vila Franca de Xira, e, apesar de se situar num vale com terrenos de grande valor agrícola, a explosão demográfica, resultante da rápida industrialização, transformou-a numa freguesia predominantemente urbana.

Os números aí estão a confirmá-lo. Forte da Casa, a nova freguesia, após o recenseamento eleitoral de Maio de 1984, tinha 5153 eleitores inscritos, o que corresponde a 41,96 % do total da freguesia de Vialonga. A taxa de variação demográfica é da ordem dos 75,9 %. Estão, pois, cabalmente preenchidos os requisitos da lei.

O surto demográfico e o progresso de Forte da Casa tiveram, como é evidente, consequências na actividade comercial e de serviços.

Existem 6 restaurantes; 7 estabelecimentos de pronto-a-vestir; 5 estabelecimentos de talho e salsicharia; 12 supermercados e cerca de duas dezenas de rninissupermercados e mercearia; 7 estabelecimentos de café e cervejaria; 1 pensão/estalagem, na Verdelha de Baixo; 1 estação de serviço e lubrificação; 16 estabelecimentos de móveis e decorações; 6 papelarias; 2 drogarias; 3 armazéns de venda de pneus; 2 centros comerciais; 2 agências de totobola; 1 estabelecimento de sapataria; 1 atelier de arquitectura; 1 de comércio automóvel/peças e acessórios; 2 infantários (particulares); 6 estabelecimentos de bicicletas e motorizadas; 1 casa de repouso para a terceira idade.

Por outro lado, e no que respeita ao parque industrial instalado, para além da existência de empresas da importância da ICESA e da QUIMIGAL, encontramos na área da freguesia implantadas pequenas indústrias de particular relevo, de que se salientam oficinas de serralharia e alumínios; 1 oficina de carpintaria; 3 oficinas de reparação automóvel; 1 indústria de produtos alimentares; 1 fábrica de queijo; 4 fábricas de móveis de pequena dimensão; 1 estúdio de fotografia.

No campo do ensino, da cultura e do equipamento social, não podem deixar de ser referidos:

Escola primária, a funcionar, presentemente, com 17 salas de aula, 33 lugares docentes para 850 alunos;

Jardim-parque infantil;

Mercado de levante, inaugurado em Abril de 1983;

2 colectividades de desporto, recreio e cultura, a saber:

Clube Recreativo e Cultural de Forte da -Casa, fundado em 1 de Setembro de 1979, contando, actualmente, mais de 500 sócios efectivos e cerca de 100 auxiliares. Esta colectividade, além de ter já sede própria, desenvolve um vasto número de actividades desportivas, recreativas e culturais, tais como música, ginástica, karnté, atletismo, ténis de mesa, minifutebol e futebol juvenil;

Associação Desportiva e Cultural dos Caniços, fundada em 22 de Abril de 1979, contando, actualmente, com mais de 200 sócios efectivos e 50 auxiliares. Além de outras actividades, dedica-se, em especial, à prática de atletismo.

Existe ainda a Associação de Moradores do Bairro de Soda Póvoa, fundada em Janeiro de 1981, a qual dispõe de sala de convívio e bar, cifrando-se o seu número de associados em 270. No campo do desporto, tem uma secção especialmente dedicada à prática de atletismo;

Pavilhão gimnodesportivo, já adjudicado e cuja construção se iniciou.

É também intenção da Câmara Municipal a implementação de uma igreja. Existe uma comissão pró--construção da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, a qual, além de angariação de fundos, vem exercendo actividade com carácter tipicamente religioso, além de actividades sócio-culturais.

O mercado retalhista, de que existe o respectivo projecto, será também, dentro de alguns anos, uma realidade.

A conclusão do centro de saúde poderá vir a permitir, com os devidos apoios por parte do Governo, melhoria no apoio médico à população.

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vialonga tem uma delegação local e grande número dos associados residem na área de Forte da Casa.

A futura freguesia é servida por carreiras regulares da Rodoviária Nacional e da CP.

A criação da freguesia de Forte da Casa não irá criar qualquer alteração nas outras freguesias do concelho de Vila Franca de Xira, não ficando a freguesia de origem desprovida dos recursos, meios e condições fundamentais que garantam o seu justo e merecido progresso.

Os órgãos representativos do poder local, Câmara, Assembleia Municipal, Junta e Assembleia de Freguesia, apoiam, por unanimidade, a criação da freguesia de Forte da Casa.

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Importa, pois, fazer jus às aspirações populares, cabendo à Assembleia da República cumprir uma das suas mais relevantes atribuições.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

Ê criada a freguesia de Forte da Casa, no concelho de Vila Franca de Xira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme planta anexa, são:

Nascente — freguesia de Alverca do Ribatejo; Sul — rio Tejo;

Poente — freguesia da Póvoa de Santa Iria;

Norte — freguesia de Vialonga, numa linha definida, pela Auto-Estrada do Norte até à zona do Forte de Arroteia, seguindo pela crista da serra até à zona da Quinta das Colunas, terminando na Verdelha de Baixo.

0 ARTIGO 3,"

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, com as competências legais e com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Vila

Franca de Xira; 1 membro da Câmara Municipal de Vila Franca

de Xira;

1 membro da Assembleia de Freguesia de Vialonga;

1 membro da Junta de Freguesia de Vialonga; 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.°

As eleições para a freguesia de Forte da Casa reali-zar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Magalhães — Paulo Areosa — João Abrantes.

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PROJECTO DE LEI N.» 495/111

ELEVAÇÃO DE CASTANHEIRA DO RIBATEJO A CATEGORIA DE VILA

Sendo uma das 9 freguesias de Vila Franca de Xira, Castanheira do Ribatejo tem as condições legais para a sua passagem a vila.

De facto, o número de eleitores é superior a 4000 e a povoação tem os equipamentos exigidos pela Lei n.u 11/82.

E de destacar, nomeadamente:

Posto de assistência médica e farmácia. — Para além do posto da caixa de previdência, existe 1 laboratório de análises, 1 consultório médico e 1 farmácia;

Casas do povo e de cultura. — Ê de destacar a existência de 1 rancho folclórico e de 3 grupos desportivos — grupo columbófilo, clube amador de pesca e juventude de Castanheira;

Estabelecimentos comerciais e de hotelaria: 5 restaurantes; 8 cafés; 2 supermercados; 4 mercearias; 4 pronto-a-vestir.

Castanheira do Ribatejo é servida por transportes públicos colectivos (RN e CP) e possui uma estação dos CTT.

Em relação ao equipamento escolar, salienta-se o facto de haver 13 salas de aula para o ensino primário.

Uma última palavra para os órgãos autárquicos, que já se pronunciaram, por unanimidade, pela elevação a vila de Castanheira do Ribatejo.

Ê dando corpo às pretensões populares e à proposta feita pelas autarquias que os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Castanheira do Ribatejo, do concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — João Abrantes — Paulo Areosa.

PROJECTO DE LEI N.° 496/111

CRIAÇftO DA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS NO CONCELHO DE ALJUSTREL

Rio de Moinhos é uma povoação do concelho de Aljustrel, no distrito de Beja, situada a 6 km da sede do concelho, ocupando uma posição geográfica central favorável para servir uma área populacional considerável entre a freguesia de Alvalade (concelho de Santiago do Cacém) e as de Messejana e São João de Negrilhos.

A criação desta freguesia é aspiração muito antiga das suas populações.

A área a desanexar (40 km2) sairá da freguesia de Aljustrel, que manterá largamente os recursos indispensáveis à sua manutenção e os requisitos e pontuações exigidos por lei.

Na área proposta para a nova freguesia residem 764 eleitores e a variação demográfica entre este recenseamento e o de 1979 (725 eleitores) é de +5%.

O lugar possui 10 estabelecimentos comerciais variados, 2 colectividades recreativas e desportivas, 1 centro cultural de convívio, posto médico e escola de ensino básico e escolaridade obrigatória, com 6 salas de aula, e é servido por transportes colectivos diários e por serviço de automóvel de aluguer.

Com o prenchimento do quadro a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82 obtêm-se 20 pontos.

Os órgãos do poder local já se pronunciaram favoravelmente pela criação da nova autarquia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia de Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são os constantes da carta anexa, à escala de 1:25 000, com as seguintes confrontações:

A norte, os limites da freguesia de São João de Negrilhos;

A nascente, desde o limite da freguesia de São João de Negrilhos, o leito da ribeira da Agua Areda até à confluência desta com o barranco de Vale de Leitão, numa extensão de 3100 nv, barranco do Vale de Leitão até à estrada nacional n.° 261, numa extensão de 2400 m; caminho vicinal desde a estrada nacional n.° 261 até ao barranco do Gavião, passando pelo monte do Brás da Gama, numa extensão de 1850m; barranco da Bispa, desde a sua confluência com o barranco do Gavião até ao limite da freguesia de Messejana (numa extensão de 2150 m);

A poente, concelho de Santiago do Cacém;

A sul, freguesia de Messejana, do concelho de Aljustrel.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração competirá a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Aljustrel; 1 membro da Câmara Municipal de Aljustrel; 1 membro da Assembleia de Freguesia de Aljustrel;

t membro da Junta de Freguesia de Aljustrel; 5 cidadãos eleitores da área da nova circunscrição.

ARTIGO 4."

As eleições realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Belchior Pereira — João Paulo — Custódio Gingão — Vidigal Amaro — Francisco Miguel.

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PROJECTO DE LEI N.° 497/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE FERREI NO CONCELHO DE PENICHE

Os habitantes de Ferrei, localidade do concelho de Peniche, distrito de Leiria, há dezenas de anos que vêm pugnando pela criação da freguesia de Ferrei.

Zona de turismo, com excelentes equipamentos nesta área, Ferrei tem todas as condições exigidas pela Lei n.° 11/82 para se tornar freguesia.

O crescimento demográfico verificado nos últimos 20 anos fê-la a maior aldeia do concelho, maior mesmo que a própria freguesia de origem, Atouguia da Baleia.

O desenvolvimento do sector agrícola e da actividade comercial e industrial criou todas as condições necessárias a um progresso autónomo de Ferrei.

Actualmente, encontram-se inscritos 1377 eleitores, valor muito superior ao exigido pela Lei n.° 11/82.

No sector agrícola é de destacar a existência da So-. ciedade Agro-Pecuária.

Existem diversos estabelecimentos de comércio, cafés, mercearias, pastelarias, electrodomésticos, talhos, lojas de confecções, etc.

Na pequena indústria relevam as instalações de carpintaria, serralharia e construção civil.

Em relação ao equipamento escolar, existem 8 salas de aula, com frequência de 251 alunos, e foi inaugurado ainda este ano um moderno jardim-de-infância, reconhecido como o melhor do concelho, com capacidade para 125 crianças e fruto da iniciativa da Associação para o Jardim Infantil de Ferrei.

A povoação, além de possuir uma capela muito antiga, tem ainda cemitério próprio.

Ferrei é servida por transportes públicos, tendo bons acessos rodoviários, e possui mesmo automóvel de aluguer.

No campo cultural, destaca-se o trabalho que a Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Ferrei tem vindo a desenvolver.

A comissão promotora da nova freguesia, composta por eleitos autárquicos, recolheu já mais de 700 assinaturas de apoio à criação da freguesia.

Os órgãos autárquicos já se pronunciaram favoravelmente pela criação da freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Ferrei no concelho de Peniche.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme planta anexa, são os seguintes: do mar e através da estrema direita de divisão do concelho de Peniche com o concelho de Óbidos ao caminho da Fonte dos Cabreiros segue-se este caminho até ao caminho municipal n.° 1407. Do caminho municipal n.° 1407 e através do caminho da Figueira da Rainha até atingir o rio de Ferrei segue-se este, tendo o rio de São Domingos a sul, até à zona compreendida entre o Empreendimento Turístico do Baleai Campismo e a freguesia da Ajuda (inclusive), virando depois para norte em direcção ao mar.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, com as competências legais e com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Peniche;

1 membro da Câmara Municipal de Peniche;

1 membro da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

1 membro da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia. ARTIGO 4."

As eleições para a freguesia de Ferrei realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente 'ei.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — João Abrantes — João Amaral — Belchior Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.° 498/111

ALTERAÇÃO DOS IIAHTES ENTRE AS FREGUESIAS OE SANTA MARIA E SAO MIGUEL E DE SAO PEDRO DE PENAFERRIM NO CONCELHO DE SINTRA.

Ê aspiração destas duas freguesias já há anos — desde Março de 1981 que foi feito o pedido ao Ministério da Administração Interna e que posteriormente foi enviado à Assembleia da República, onde ficou arquivado, sem qualquer movimento— que a alteração dos limites seja feita com vantagem para os seus habitantes e para as freguesias em causa.

O Bairro de São Pedro, que se encontra dividido a meio com a freguesia de Santa Maria, com sede na Estefânia (junto do Casino de Sintra), vem criando problemas que não podiam passar despercebidos às duas autarquias.

Assim, a maioria dos habitantes do Bairro de São Pedro, que pertencem à freguesia de Santa Maria, Sintra,

para a aquisição de quaisquer documentos oficiais, e são muitos, ou para se deslocarem a qualquer assembleia de voto (que, geralmente, funcionam no Liceu de Sintra), é forçada a percorrer a distância que os separa da Estefânia, com todos os inconvenientes que são do conhecimento geral e sobre os quais se considera:

1) A deslocação obrigatória à sede da freguesia de Santa Maria, no Bairro da Estefânia;

2) Inconveniência e bastante abstenção aquando das eleições autárquicas por falta de conhecimentos das pessoas que constituem as listas concorrentes;

3) Foca-se, neste caso, até o facto de a banda da Sociedade dos Aliados de São Pedro de Sintra, com mais de 1 milhar de associados, estar integrada na freguesia de Santa Maria e pertencer ao Bairro de São Pedro;

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4) Anomalias como a de comerciantes no mesmo bairro e na mesma rua terem o estabelecimento numa freguesia e a residência noutra, e vice--versa;

5) Todos os órgãos estão de acordo com esta alteração, sendo, assim, um projecto pacífico.

Assim, o deputado abaixo assinado, do Partido So-cial-Democrata, nos lermos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São rectificados os actuais limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Pena-ferrim no concelho de Sintra.

ARTIGO 2."

O limite entre as freguesias referidas passa a ser a partir do marco de freguesia n.° 13, pela vereda existente até à estrada, atravessa esta pelo caminho da Ponte Longa até junto do portão da Quinta da Vigia,

Largo de Sousa Brandão, passando por detrás da Igreja de Santa Maria, subindo em direcção à Rua da Trindade.

ARTIGO 3."

Fica, assim, integrada na freguesia de São Pedro de Penaferrim uma área de 300 470 m2 que pertenciam à freguesia de Santa Maria e São Miguel, conforme demonstra a carta topográfica junta.

ARTIGO 4.'

No prazo máximo de 3 meses, as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim procederão a nova demarcação.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1985.— O Deputado do PSD, Machado Lourenço.

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PROJECTO DE LEI N.° 499/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE LENTISOUElfU NO CONCELHO DE MIRA

Considerando que é antiga aspiração da população de Lentisqueira, hoje integrada na freguesia de Mira, no concelho de Mira, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a população da nova freguesia forma uma comunidade bem diferenciada, nos aspectos

social e cultural, em relação à população da freguesia originária, com um elevado sentido de participação na resolução de problemas locais;

Considerando que a futura freguesia de Lentisqueira possui rede eléctrica, telefónica automatizada, igreja, transportes públicos, posto médico, farmácia, cemitério, estruturas de serviço e organismo de índole cultural e artístico;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Lentisqueira tem assegurada a sua autonomia económica pela sua actividade agrícola e comercial.

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Os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

Ê criada no distrito de Coimbra e concelho de Mira a freguesia de Lentisqueira, cuja área se integra na actual freguesia de Mira.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Lentisqueira serão os constantes do mapa a anexar à presente lei em tempo oportuno.

ARTIGO 3.#

1 — Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia será assegurada por uma comissão instaladora, constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de íunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Lentisqueira, designados de acordo com os n.°« 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6*

A presente lei entra era vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1985.— Os Deputados: Litério Monteiro (PS) — Horácio Marçal {CDS) —Angela Pinto Correia (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 500/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA 00 VALE DA AMOREIRA NO CONCELHO DA MOTTA

Considerando que o concelho da Moita tem 41 676 eleitores, divididos por três freguesias, Alhos Vedros, Baixa da Banheira e Moita (esta foi recentemente dividida em outras três, Gaio-Rosário, Sarilhos Pequenos e Moita); o número de eleitores de uma delas — Baixa da Banheira — é de 22 549, representando, portanto, mais de 50 % do concelho; a Baixa da Banheira é uma

freguesia essencialmente urbana, com duas zonas populacionais bastante distintas, a Baixa da Banheira, propriamente dita, e o Vale da Amoreira; o Vale da Amoreira é uma zona recentemente urbanizada, que, pelas suas características próprias, necessita de uma maior autonomia, quer administrativa, quer financeira, sendo este o sentir da maioria da população aí residente; a criação da freguesia do Vale da Amoreira é um grande passo em frente no sentido da resolução dos mais graves problemas que neste momento preocupam a sua população;

Considerando que o Vale da Amoreira é uma zona nova, com espaços livres, possuindo grandes capacidades para se tornar um sítio agradável, amplo, com construções recentes, na sua grande maioria de vários andares, nalguns lugares já com zonas verdes e com boas perspectivas de expansão, construção ordenade, com índice de ocupação na ordem dos 80 % a 90 %;

Considerando que o Vale da Amoreira é uma zona habitacional muito recente, e por isso as razões de ordem histórica não terão grande peso na pretensão;

Considerando que, como já foi dito, a Baixa da Banheira é uma freguesia muito populosa e, por isso, pode avaliar-se, não só pela grande densidade populacional, mas também pelas várias carências de infra--estinturas, quão difícil se toma administrar a actual freguesia, pelo que a sua divisão só traria benefícios quer a esta quer à freguesia proposta, tanto mais que as responsabilidades seriam divididas e as verbas duplicadas; por outro lado, é óbvio que se resolveriam melhor os problemas com uma junta de freguesia do que com quatro comissões de moradores;

Considerando que, do ponto de vista cultural, existe uma grande diferenciação entre o Vale da Amoreira e a Baixa da Banheira: nesta última a grande maioria da população foi-se fixando, ao longo das últimas décadas, fruto de migrações internas, transportando consigo as suas raízes culturais, predominando a cultura tradicional alentejana, e naquela a população foi-se fixando, nos últimos 10 anos, fruto de uma grande explosão demográfica no concelho, com uma grande maioria de pessoas vindas das ex-colónias, com uma cultura e tradições completamente diversas das existentes no meio; por outro lado, existe também um grande número de casais jovens, com interesses culturais muito diversificados que, na maioria dos casos, se chocam com os da freguesia actual;

Considerando que, sob o ponto de vista sócio-econó-mico, o Vale da Amoreira tem bastantes potencialidades: possui já em funcionamento 1 posto de medicina e enfermagem (com médico, análises clínicas, prótese dentária e enfermagem), 1 consultório médico, 1 farmácia, 1 consultório dentário, 1 consultório de advogado; existe já 1 quartel de bombeiros e prevê-se para breve a abertura de 1 posto dos CTT; possui também já em funcionamento 4 centros comerciais, com cerca de 50 lojas (papelarias, mercearias, supermercados, retro-sarias, salões de cabeleireiro, charcutarias, frutarías, cafés, pastelarias, etc); prevê-se para breve a abertura de um grande centro comercial, com 55 lojas e cinema; existem ainda vários outros estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, peixarias, sapatarias, talhos, depósitos de pão, vários quiosques com venda de jornais e tabaco, etc.; a indústria ainda é escassa, existindo já 1 padaria e 1 pastelaria, com 3, 4 postes de trabalho cada uma, oficinas de reparação de electrodomésticos e oficinas de artesanato (no entanto,

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prevê-se um aumento significativo da indústria, com a implantação de uma zona industrial, que consta do plano director do concelho);

Considerando que, sob o ponto de vista sócio-cul-tural, o Vale da Amoreira possui uma colectividade, Grupo Desportivo e Recreativo Portugal, com cerca de 500 associados, cuja principal actividade é a prática do futebol, além de outras modalidades desportivas e actividades culturais; existem ainda 3 escolas, 1 secundária, com 34 salas e 1260 alunos, e 2 primárias, com 24 salas e 1226 alunos; existe também 1 infantário privado, 1 centro de convívio de reformados, e iniciou-se já a construção de 1 equipamento destinado à infância e terceira idade; existe 1 campo de jogos (futebol) municipal e 2 campos polivalentes, estando prevista para breve a implantação de um circuito de manutenção;

Considerando que o Vale da Amoreira se divide em cinco áreas habitacionais distintas, tendo o aglomerado antigo 50 fogos, a urbanização do Vale da Amoreira, composta por 1700 fogos construídos ao abrigo de um contrato de desenvolvimento da habitação (CDH) pelo FFH e 800 fogos construídos por urbani-zador privado (Parra e Mendonça, L.d"), o Bairro da Caixa, também conhecido pelo Bairro Fundo de Fomento, com 1500 fogos construídos antes de 1974 pela caixa de previdência, a Urbanização das Fontainhas, com 500 fogos construídos por um urbanizador privado (Construções Afoito, L.da), com prédios e moradias; existem ainda 622 fogos começados a construir ao abrigo do programa CAR e que não foram concluídos por falência da empresa construtora; além destas, outras urbanizações se encontram já aprovadas;

Considerando que o Vale da Amoreira é servido por carreiras diárias da Rodoviária Nacional e por 2 praças de táxis, possui bons acessos de automóvel, através de estradas municipais que o ligam quer ao resto do concelho quer a concelhos limítrofes e a Lisboa e Setúbal, através da via rápida Coina-Barreiro;

Considerando que a população do Vale da Amoreira se estima em cerca de 15 000 habitantes, sendo o número de eleitores cerca de 5000 (em 1980 o número de eleitores rondava os 1500):

Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Ê criada no concelho da Moita a freguesia do Vale da Amoreira.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a estrada municipal Avenida do 1.° de Maio;

A noroeste, oeste e sudoeste, o limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;

A nordeste, este e sudeste, o limite entre as freguesias da Baixa da Banheira e de Alhos Vedros.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Moita;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Baixa da Banheira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Vale da Amoreira, designados de acordo com os n.m 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

r

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 19 de Abril de 1985. —Os Deputados do PSD: Joaquim Eduardo Comes — Cardoso Ferreira.

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Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas.

Relatório e conclusões

O Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 93, de 9 de Julho de 1981, publicou, a pp. 3119 e 3120, um pedido de inquérito parlamentar sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, da ASD1 e da UEDS, e, a pp. 3120 a 3122, idêntico pedido de inquérito parlamentar, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE.

Na reunião plenária da Assembleia da República de 16 de Outubro de 1981 iniciou-se a apreciação dos dois pedidos de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Administração, no que se refere aos processos relacionados com aquelas liberalizações.

Continuada a discussão nas reuniões dos dias 27 e 29, procedeu-se à sua votação na sua reunião plenária deste último dia.

O pedido apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, da ASD1 e da UEDS foi aprovado por unanimidade, enquanto o pedido apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS e do PPM e com os votos a favor do PS, do PCP, da ASD1, da UEDS, do MDP/CDE, da UDP e do Sr. Deputado Cardoso e Cunha (PSD).

Constituída a Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas, iniciou-se o inquérito, mas, face à dissolução da Assembleia da República, ficou longe do seu termo.

Na actual legislatura, os Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE retomaram o processo, apresentando um novo pedido de inquérito parlamentar.

A Assembleia da República, pela Resolução n.° 12/ 84, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 70, de 23 de Março de 1984, deliberou, por unanimidade, constituir uma comissão eventual encarregada de proceder a inquérito sobre a liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, com a seguinte composição:

4 deputados do Grupo Parlamentar do PS; 3 deputados do Grupo Parlamentar do PSD; 2 deputados do Grupo Parlamentar do PCP; 2 deputados do Grupo Parlamentar do CDS; 1 deputado do Grupo Parlamentar do MDP/CDE; 1 deputado do Agrupamento Parlamentar da UEDS;

1 deputado do Agrupamento Parlamentar da ASDI.

Pelos respectivos grupos e agrupamentos parlamentares foram indicados para integrarem a Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas os seguintes senhores deputados:

Almerindo da Silva Marques (PS);

José Maria Roque Lino (PS);

Luís Abílio da Conceição Cacito (PS);

Alexandre Monteiro António (PS);

Fernando dos Reis Condesso (PSD);

Fernando José R. Roque Correia Afonso (PSD);

Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD); Joaquim Miranda da Silva (PCP); Manuel Rogério de Sousa Brito (PCP); Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS); João Carlos Dias Monteiro C. de Lencastre (CDS); João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE); António Poppe Lopes Cardoso (UEDS); Ruben José de Almeida Martins Raposo (ASDI).

Aos 8 dias do mês de Maio de 1984 foi por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República conferida posse à Comissão, conforme consta do respectivo livro de registo de posses, tendo a mesma, de imediato, reunido e procedido à eleição da mesa, que passou a ter a seguinte constituição:

Presidente — Almerindo da Silva Marques (PS); Vice-presidente — Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Vice-presidente — Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Vice-presidente — Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

Iniciados os seus trabalhos, a Comissão Eventual de Inquérito elaborou o seu regimento interno, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n." 125, de 23 de Março de 1984, a pp. 3023 e 3024, que se anexa, como parte integrante do presente relatório.

No decurso dos trabalhos da Comissãe, os Srs. Deputados José Maria Roque Lino (PS), Alexandre Monteiro António (PS), Luís Abílio da Conceição Cacho (PS) e Fernando José R. Roque Correia Afonso (PSD) foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Deputados João de Almeida Eliseu, Zulmira Helena Alves da Silva, Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues e Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Na prossecução dos seus trabalhos, a Comissão realizou 24 reuniões, procedeu à recolha e tratamento de diversa documentação, tendo ainda houvido diversas entidades, designadamente o presidente do conselho de administração da Administração-Gcral do Açúcar e do Álcool (AGA), presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (1APO), presidente do conselho de administração da EPAC, vogal do conselho de administração da EPAC, ex-presidente do conselho de administração da EPAC, Dr. Escaja Gonçalves, o presidente da Comissão para a Integração Europeia, presidente da Comissão Interministerial para os Mercados de Produtos Alimentares (CIMPA), comissão de trabalhadores da EPAC, ex-Ministio da Agricultura engenheiro Cardoso e Cunha, membro do conselho de gerência da LUSOGRA1N, Dr. José Carlos da Silva Pais de Sousa e o actual Ministro da Agricultura.

Tendo presente a natureza e a diversidade dos assuntos objecto de inquérito, a Comissão deliberou constituir as seguintes três subcomissões:

Subcomissão relativa à liberalização do comércio das ramas de açúcar:

Coordenador — João de Almeida Eliseu (PS);

Manuel Maria Portugal da Fonseca (PSD); João Carlos Dias Monteiro C. de Lencastre

(CDS);

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Subcomissão relativa à liberalização da importação de produtos oleaginosos:

Coordenador — Vasco Francisco Aguiar

Miguel (PSD); Zulmira Helena Alves da Silva (PS); Manuel Rogério de Sousa Brito (PCP); Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca

(CDS);

Subcomissão relativa à liberalização do comércio de cereais:

Coordenador — Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues (PS); Fernando dos Reis Condesso (PSD); Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

A Comissão Eventual de Inquérito deliberou ainda designar uma comissão encarregada da elaboração do relatório final, com a seguinte composição:

Almerindo da Silva Marques (PSD);

João de Almeida Eliseu (PS);

Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Basilio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

Após análise da diversa documentação e depoimentos das entidades ouvidas, as referidas subcomissões elaboraram os relatórios e respectivas conclusões, que igualmente se anexam, como parte integrante deste relatório.

Tendo presentes os objectivos que presidiram à realização deste inquérito, e a partir das conclusões constantes dos supracitados relatórios parcelares, esta Comissão de Inquérito entende ainda ser de dar relevo aos seguintes pontos:

1) Dar por completamente reproduzidas neste relatório todas as conclusões constantes dos relatórios parcelares;

2) Para além das situações que mereceram reparo constantes das citadas conclusões, não se obtiveram mais elementos que prefigurassem a actuação irregular, dolosa ou corruptora por parte da Administração, dos seus agentes e dos membros do Governo;

3) O processo de liberalização, cujo fundamento político não cabia a esta Comissão apreciar, teve uma evolução diferente nas três áreas citadas; assim:

a) Área dos cereais. — Não foi ainda liberalizada a actividade, pelo que a EPAC prossegue a realização das operações quer no mercado interno quer no mercado externo;

b) Área das ramas de açúcar. — Procedeu-se à entrada dos três operadores privados — refinarias — no mercado com antecipação em relação às percentagens do mercado previamente fixadas pelo próprio Governo. A AGA fez para os três operadores privados a transferência de con-

tratos de compra a prazo que havia ela mesma firmado antes; c) Área das oleaginosas. — Foi realizada a liberalização do sector, tendo havido uma actuação do Governo que não foi a sugerida pelo IAPO, já que este pretendia que a autorização para os operadores actuarem deveria ser dada apenas depois de regularizadas as situações de débito desses operadores perante o IAPO;

4) Torna-se necessário que o Governo determine o apuramento das situações financeiras do passado entre, por um lado, os operadores privados e, por outro, a AGA, o IAPO e a EPAC, em especial nas áreas das ramas de açúcar e das oleaginosas. Em complemento e pela interdependência, idêntico apuramento com o Fundo de Abastecimento deverá ser determinado pelo Governo.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1985. — O Presidente da Comissão, Almerindo da Silva Marques.

Rotatório da subcomissão para análise da liberalização do comercio de cereais

1 — Composição:

a) Em reunião efectuada em 8 de Janeiro de 1985 a Comissão de Inquérito deliberou constituir uma subcomissão responsável pela elaboração de um relatório sobre o comércio de cereais. Esta subcomissão foi integrada pelos deputados Sá Morais, Fernando Con-desso e Joaquim Miranda, ficando este último com o encargo da coordenação dos respectivos trabalhos.

Os deputados Basílio Horta e Corregedor da Fonseca, tendo sido indigitados para integrarem a subcomissão, manifestaram a sua indisponibilidade de tempo, prestando-se, contudo, a colaborar na medida do possível.

b) Na primeira reunião efectuada pela subcomissão decidiu-se, para facilidade de trabalho, distribuir entre os seus membros efectivos as áreas principais em análise, ficando cada um dos três membros responsável pela apresentação de elementos inerentes às suas áreas. A distribuição das áreas foi feita do seguinte modo:

Deputado Sá Morais — análise das actas respeitantes a audições efectuadas;

Deputado Fernando Condesso — legislação sobre o comércio dos cereais;

Deputado Joaquim Miranda — análise da documentação solicitada e remetida à Comissão de Inquérito.

2 — Documentação solicitada e remetida à Comissão de Inquérito referente ao sector dos cereais e analisada. — Os serviços de apoio procedem à inventariação e classificação dessa documentação com vista à sua ordenação e à detecção de eventuais falhas.

3 — Depoimentos prestados à Comissão:

Em 22 e 29 de Novembro de 1984, o Dr. António Simões de Aguiar, presidente em exercício do conselho de administração da EPAC, e o en-

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genheiro Rui Nunes Proença, do mesmo conselho de administração;

Em 22 de Novembro de 1984, o Dr. Escaja Gonçalves, ex-membro do Governo e ex-presidente do conselho de administração da EPAC;

Em 6 de Dezembro de 1984, o Dr. António Marta, presidente da Comissão de Integração Europeia;

Em 13 de Dezembro de 1984, o engenheiro Armando Sevinate Pinto, presidente da CIMPA;

Em 3 de Janeiro de 1985, os representantes da comissão de trabalhadores da EPAC;

Em 15 de Janeiro de 1985, o engenheiro Cardoso e Cunha, ex-ministro da Agricultura;

Em 15 de Janeiro de 1985, o Dr. Pais de Sousa, ex-membro do conselho da administração da EPAC e sócio da empresa LUSOGRAIN;

Em 23 de Março de 1985, o engenheiro Alvaro Barreto, actual Ministro da Agricultura.

4 — Relato das análises feitas. — Analisados os factos, é entendimento da subcomissão apresentar os considerados mais pertinentes, por ordem cronológica, e que se encontram devidamente comprovados.

Assim:

a) Em 5 de Junho de 1979 foi constituído, por despacho, o Grupo de Trabalho do Regime Cerealífero, o qual foi reformulado pelo Despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas n.° 30/ 80, de 4 de Fevereiro, e ao qual foi atribuído o objectivo de preparar as medidas que conduzissem a um novo sistema de comercialização de cereais.

b) Em finais de 1980 foi elaborado por este Grupo de Trabalho um documento global, o qual foi apresentado em Conselho de Ministros pelo Ministro da Agricultura (engenheiro Cardoso e Cunha) e que definia as linhas orientadoras para a liberalização.

Este documento obteve a aprovação de princípio (cf. «Nota sobre a alteração do sistema de comercialização de cereais», p. 4, de 19 de Outubro de 1983, assinada por A. Sevinate Pinto e losé Paulo Silva Carvalho e remetida à Comissão pela Secretaria de Estado do Comércio Interno).

c) Em 11 de Julho de 1980 deu entrada no Instituto do Investimento Estrangeiro o pedido de autorização da constituição da empresa LUSOGRAIN, por iniciativa da Louis Dreyfus (cf. ofício do IIE n.° 2189, de 8 de Março de 1985, e declarações do Dr. Pais de Sousa).

d) Em meados de 1980 o Grupo de Trabalho referido na alínea a) solicitou à empresa LUSOGRAIN e também à empresa CONTILUSO (empresa já existente e associada da Continental) um parecer quanto às regras a estabelecer para o comércio de cereais, parecer que foi emitido (declarações do Dr. Pais de Sousa).

e) Também em meados de 1980 foi assinado um protocolo de constituição da sociedade INTER-GRAIN — Comércio de Cereais, L.d0, entre a LUSOGRAIN e as seguintes empresas moageiras:

LUSOGRAIN — Comércio de Cereais e Oleaginosas, Lda;

Companhia Industrial de Portugal e Colónias,

S. A. R. L.; Sociedade Industrial Aliança; Nova Vouga — Indústrias de Alimentação, S. A.

R. L.;

Fábricas Triunfo, S. A. R. L.; Amorim, Lage, L.^;

Companhia de Moagens Harmonia, S. A. R. L.; Sociedade de Fomento Industrial, L.d"; Moagens CERES — A. de Figueiredo & Irmão, L.*";

Sociedade Alentejana de Moagem, L.da; Moagem e Panificação—Nova Moapão, S. A. R. L.;

Moagem e Panificação do Norte, L.d0; Electro Moagem do Marco, L.da; MOACIR — Moagem de Coimbra, L.dB; Companhia de Moagem de Abrantes, S. A. R. L.; Sociedade Industrial do Vouga, L.da; Sociedade Industrial Atlântica, L.da; Empresa Industrial União, S. A. R. L.

Entre as empresas que constituíram a INTERGRAIN foi igualmente assinado um acordo em que as empresas moageiras se comprometem «a adquirir em cada ano, através da sociedade (INTERGRAIN), um mínimo de 80 % do total da matéria-prima (trigo e centeio) importada».

Estas empresas moageiras representam cerca de 70 % do mercado nacional de moagens espoadas, conforme declarações do Dr. Pais de Sousa (cf. cópias do acordo e do protocolo remetidas à Comissão pela LUSOGRAIN).

/) Em finais de Junho, princípios de Julho, efec-tuou-se uma reunião entre o já referido Grupo de Trabalho e a INTERGRAIN. Nela participaram representantes do MAP e da EPAC, por parte do Grupo, e representantes da referida empresa.

Nesta reunião a INTERGRAIN transmitiu ao Grupo o seu interesse em que se procedesse à liberalização a partir de Janeiro de 1981, liberalizando-se principalmente as importações de trigo, de modo que as entidades que o desejassem pudessem utilizar essa possibilidade e, assim, começassem a «rodar as suas estruturas de compra».

Em posteriores reuniões do Grupo de Trabalho foi verberado pelo representante da Federação Portuguesa dos Industriais de Moagens (pequenos moageiros) o facto de ter sido efectuada a reunião anteriormente referida com a participação da INTERGRAIN (cf. informação n.° 3/80 ao Grupo de Trabalho do Regime Cerealífero, constante da documentação remetida pela Secretaria de Estado do Comércio Interno, anexo v).

g) Em finais de 1980, princípios de 1981, a comissão instaladora da INTERGRAIN teve contactos com membros do Governo, nomeadamente com os Ministros da Agricultura e do Comércio, respectivamente engenheiro Cardoso e Cunha e Dr. Basílio Horta (depoimento do Dr. Pais de Sousa).

h) Em 18 de Novembro de 1980 o Instituto do Investimento Estrangeiro concedeu autorização para a constituição da sociedade LUSOGRAIN, após parecei da Secretaria de Estado do Comércio Interno sobre o mérito geral do projecto e, em especial, quanto aos aspectos jurídicos do mesmo, em face das competências legais da EPAC e do IAPO (cf. ofício do Instituto do Investimento Estrangeiro já citado).

0 Em Janeiro de 1981 o Governo solicitou ao Grupo de Trabalho a elaboração de uma nota sobre as medidas mais importantes relativas à modificação aos sistemas comerciais dos cereais.

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II SÉRIE — NÚMERO 84

A nota foi elaborada, tendo apontado como objectivo a atingir a definição de um quadro global de medidas que permitissem concretizar a partir do início da campanha de comercialização seguinte (Julho de 1981) as transformações ao sistema comercial de cereais vigente, de modo a compatibilizá-lo com a organização comum do mercado de cereais da CEE.

Pela sua importância, transcreve-se o n.° 3 da mesma nota, sob a epígrafe «Restrições à aplicação do diploma a partir de Julho/81»:

1 — A eventualidade de um mau ano agrícola é uma restrição que poderá ser ultrapassada com a conjugação dos eventuais meios materiais de emergência que tenham que ser postos à disposição dos produtores. É possível, modificando os níveis de preços com que o sistema deve funcionar em situação normal.

Em caso de um mau ano agrícola, a escassez da produção poderá ter uma vantagem para a gestão do novo sistema.

2 — Reflexos da responsabilidade exclusiva do novo sistema em termos de aumento do preço no pão. — Em certa medida, ultrapassável, uma vez

> que se antevê a possibilidade de se estabelecer com os industriais de moagem, pelo menos, um

■ gentlemen's agreement em que estes se comprometem (como têm afirmado ser possível) a fazer baixar o preço dp pão em relação ao preço máximo estabelecido em condições normais. [Cf. anexo vit dos documentos remetidos à Comissão pela Secretaria de Estado do Comércio Interno.]

/) Em 25 de Fevereiro de 1981 realizou-se em Lisboa um seminário promovido pela Associação dos Industriais de moagens subordinado ao tema «A liberalização do comércio e dos cereais», em que participaram membros do Governo, nomeadamente o Ministro da Agricultura, Cardoso e Cunha (cf. depoimento do engenheiro Cardoso e Cunha).

k) Em 14 de Abril de 1981 foi nomeado, por despacho conjunto, üm grupo técnico ministerial para preparar até Junho de 1981 a nova regulamentação ao comércio de cereais, os meios necessários e os serviços executores, bem como para promover a sua divulgação junto dos agentes económicos (foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 102, de 5 de Maio de 1981).

/) Em 21 de Maio de 1981 o Governo aprovou o diploma elaborado pelo referido grupo técnico ministerial e enviou-o para promulgação à Presidência da República.

Entretanto, a Comissão Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade do referido diploma.

De seguida o Governo solicitou à Assembleia da República uma autorização para legislar sobre a matéria.

m) Na sequência de diversos contactos havidos entre a CP e representantes da LUSOGRAIN, o Departamento Comercial da CP programou o transporte de trigo, a efectuar a partir de Beja, para vários destinos, e em 9 de Dezembro de 1981 enviou uma carta ao Departamento de Transportes (Divisão de Movimento) solicitando a respectiva organização.

Este programa foi elaborado de acordo com as pretensões da LUSOGRAIN, que indicou as quantidades, origem e destinos do trigo a transportar.

O transporte teria início na 1." quinzena de Julho e o seu destino seria o seguinte (cf. ofício do conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses áe

20 de Julho de 1984 enviado à Comissão): Toneiadao

Lisboa P (Portugal e Colónias) ......... 4 3C0

Alhandra (Moagens Associadas) ......... 3 156

Vila Franca de Xira (Soe. Ind. V. Franca) 1 569

Coimbra (Triunfo e MOACIR)............ 1 946

Ovar (Atlântica) ............................. 479

São Mamede de Infesta (Fomento) ...... 1 340

São Gemil (Panificação e Amorim Lage) 1 910

Contumil (Harmonia) ....................... 1 960

Campanhã (CERES e União) ............ 1 865

Marco (Electro Marco) ..................... 1 000

Barcelos (Vouga) ............................. 800

Total ............ 20 325

n) Em 16 de Junho de 1981 é constituída formalmente a LUSOGRAIN, por escritura pública celebrada no 22." Cartório Notarial de Lisboa, com os seguintes sócios:

Societé Anonynne Louis Dreyfus & C", com uma ^ quota de 7 000 000$;

Sammateus Holding, S. A., com uma quota de 2 800 000$;

Dr. José Carlos da Silva Pais de Sousa, com uma quota de 200 000$.

O seu objecto é o seguinte (cf. escritura): «Realizar operações ligadas à importação, exportação e comércio de cereais, oleaginosas e outras matérias-primas e produtos alimentares, o seu transporte, manuseamento e stocagem e realizar os investimentos relacionados com essa actividade.»

o) Em 9 de Julho de 1981 é concedida pela Assembleia da República a autorização legislativa solicitada pelo Govemo.

Esta autorização legislativa foi promulgada em 8 de Agosto de 1981, mas não foi utilizada, face à demissão do Governo.

p) Em finais de 1982 foi solicitada pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Dr. Basílio Horta, ao Gabinete de Planeamento do MAP a elaboração, cm conjunto com a Associação Nacional de Produtores de Cereais— ANPOC, de um projecto de diploma para a institucionalização de um «conselho geral de cereais» para funcionar junto à EPAC.

O mesmo membro do Governo, em 8 de Novembro de 1982, elaborou um despacho determinando a constituição de uma comissão para responder justificadamente às seguintes questões:

1 — Ê ou não possível alterar o sistema de comercialização do trigo de produção nacional na campanha em curso?

2 — É ou não necessário, para que se altere o sistema de comercialização do trigo de produção nacional, alterar simultaneamente o sistema de importação de trigo? (Cf. documentação remetida pela Secretaria de Estado do Comércio Interno à Comissão.]

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q) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/ 83 foi criada uma comissão interministerial (CIMPA) com as seguintes atribuições:

Apresentar um projecto de transição faseada das actividades económicas dos sectores sujeitos ao comércio monopolista do Estado para uma estrutura de mercado e definir as condições estruturais mínimas de acesso à actividade por parte dos agentes económicos privados, cooperativos e públicos.

r) Através do Decreto-Lei n.° 67/84 é retirado o exclusivo do comércio de cereais à EPAC.

5 — Da análise da documentação remetida à Comissão e dos depoimentos ressaltam os seguintes factos:

5.1 — O processo de liberalização foi conduzido, a partir de meados de 1979, pelo Ministério da Agricultura, de que era titular o engenheiro Cardoso e Cunha.

5.2 — Foram nomeados vários grupos de trabalho h com o objectivo de emitirem estudos e pareceres com vista à elaboração de legislação conducente à liberalização.

5.3 — Conhecidas as intenções do Governo de liberalizar o comércio de cereais, surge simultaneamente a intenção da constituição de uma sociedade, a LUSOGRAIN, cujo objectivo seria a importação, exportação e comércio de cereais e cujos sócios eram as multinacionais Louis Dreyfus e a Sammateus Holding e o Dr. Pais de Sousa.

5.4 — A iniciativa da constituição da sociedade LUSOGRA1N partiu da referida Louis Dreyfus.

5.5 — O Dr. Pais de Sousa, em Fevereiro de 1980, desligou-se do conselho de administração da EPAC e integrou-se, como sócio, na LUSOGRAIN.

5.6 — Em meados de 1980, simultaneamente com a apresentação no Instituto do Investimento Estrangeiro do pedido de constituição da LUSOGRAIN (11 de Fevereiro de 1980), é assinado um protocolo de constituição de uma nova sociedade — a INTERGRAIN —, cujos sócios seriam a LUSOGRAIN e empresas moageiras que, só por si, detinham cerca de 70 % do mercado nacional de moagens (declarações do Dr. Pais de Sousa).

5.7 — Foi na mesma altura assinado um acordo en- ' tre os sócios da INTERGRAIN, em que os moageiros associados se comprometiam a adquirir 80 % da matéria-prima importada.

5.8 — Estas sociedades, ainda sem personalidade jurídica (dado não haver legislação que o permitisse), • começam a ser consultadas pelos grupos de trabalho que o Governo constituiu e às quais são pedidos pareceres conducentes à liberalização de cereais. É também consultada, para o mesmo efeito, a empresa CONTILUSO, associada da multinacional Continental.

5.9 — Começam também a realizar-se reuniões entre essas empresas e os grupos de trabalho, nas quais a INTERGRAIN manifesta o interesse em que a liberalização se processe a partir de Janeiro de 1981. é

5.10 — Na sequência dessas reuniões, os pequenos moageiros, através da FP1M, verberam energicamente a sua realização, particularmente com à participação da INTERGRAIN.

5.11—Foram também realizadas reuniões entre a INTERGRAIN e membros do Governo.

5.12 — Pela Associação dos Industriais de Moagens é promovido um seminário sobre o comércio de ce-

reais em que participam membros do Governo, entre outros o ministro Cardoso e Cunha.

5.13 — Pela LUSOGRAIN são estabelecidos contactos com a CP com vista ao transporte de trigo, a partir de Beja, para as várias associadas da INTERGRAIN.

5.14 — Em Novembro de 1980, mediante parecer favorável da Secretaria de Estado do Comércio In terno, o Instituto do Investimento Estrangeiro concede autorização para a constituição da LUSOGRAIN.

5.15 — Em 21 de Maio de 1981 o Governo tento aprovar em legislação, que é considerada inconstitu cional pela Comissão Constitucional, por se tratar de matéria da competência da Assembleia da República.

5.16 — Posteriormente, e dada a não promulgação, o Governo solicitou à Assembleia da República uma autorização legislativa, que lhe é concedida e que caduca com a demissão daquele.

5.17 — Apesar de ter caducado tal autorização legislativa, foi publicada legislação referente à. liberalização do comércio de cereais, logo em momento em que o não poderia ter sido (declarações do Sr. Engenheiro Cardoso e Cunha).

6 — Do exposto retiramos, em síntese, as seguintes conclusões:

6.1 — O processo iniciado em 1979 sofreu diversas vicissitudes e não chegou a ser concretizado, apesar da legislação entretanto publicada.

A EPAC continua, assim, a operar em exclusivo nos mercados interno e externo de cereais.

6.2 — Porém, durante esse mesmo processo, nem sempre uniforme, constatou-se que:

a) Não foram acautelados os interesses dos pequenos moageiros;

b) Apenas foram chamadas a participar no processo a CAP, a ANPOC e as UDAS, pelo que não foram considerados os interesses e os pontos de vista tutelados por outras entidades representativas da lavoura organizada;

c) A constituição da LUSOGRAIN verificou-se num momento em que não havia legislação que permitisse concretizar globalmente o objecto estatutário da mesma;

■ d) Foi publicada legislação, apesar de ter caducado a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República;

e) Ocorreram múltiplos contactos e uma clara sintonia entre os interesses manifestados pelas grandes empresas moageiras e pela LUSOGRAIN e as condições e datas oficiais da liberalização do comércio de cereais. Aquelas empresas iniciaram mesmo actuações concretas no mercado de cereais, só não concluídas face à caducidade da autorização legislativa;

f) Os diversos contactos havidos entre os grupos de trabalho e membros do Governo, por um lado, e a LUSOGRAIN, por outro, não se coadunam com a afirmação feita pelo engenheiro Cardoso e Cunha, perante a Comissão, de desconhecimento da constituição daquela empresa [cf. alíneas a), d), /), g) e /) do n.° 4 e declarações do Dr. Pais de Sousa].

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1985.— O Coordenador da Subcomissão, Joaquim Miranda da Silva.

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II SÉRIE — NÚMERO 34

Relatório da subcomissão correspondente à liberalização das ramas de acucar

Composição

Na reunião do dia 22 de Novembro ficou deliberado constituir 3 subcomissões.

Para a subcomissão responsável pela elaboração do relatório referente à liberalização do comércio das ramas de açúcar ficaram indicados os Srs. Depurados Joaquim Miranda (PCP) e João Eliseu (PS). Posteriormente foi indicado para a mesma o Sr. Deputado Portugal da Fonseca (PSD). O Sr. Deputado Basílio Horta (CDS) declarou não estar disponível para assistir às reuniões da subcomissão, mas manifestou a disponibilidade da sua colaboração sempre que a mesma fosse solicitada.

Em reunião realizada no dia 19 de Dezembro entre os três membros indicados para a subcomissão ficou acordado que o deputado João Eliseu (PS) ficaria responsável pela sua coordenação, o que foi confirmado ao presidente da Comissão na reunião do dia seguinte.

Legislação

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) foi criada pelo Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, para exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, tendo o seu estatuto sido publicado como anexo daquele diploma. O Decreto--Lei n.° 425/72, de 31 de Outubro, cometeu também a esta empresa pública a orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar, o que determinou que fosse aprovado um novo estatuto orgânico da AGA, através do Decreto-Lei n.° 7/74, de 12 de Taneiro.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 329-D/74, de ÍO de Tulho, ao criar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao transferir para esta a competência e as atribuições da AGA em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconômicas e contra a saúde pública, deixou, desde logo, parcialmente revogado este estatuto. E, quando o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, impondo a adaptação dos estatutos destas empresas aos princípios consagrados no diploma, indispensável se tornou a revisão do Estatuto da AGA, pelo que o seu novo estatuto veio a ser publicado como anexo ao Decreto-Lei n.° 33/78, de 14 de Fevereiro.

Para a questão em análise nesta subcomissão convirá transcrever a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, onde ' se refere uma das competências da AGA para prossecução do seu objecto, e que é a seguinte: «Exercer o exclusivo da importação de açúcar em rama para a transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno,»

A Portaria n.° 196/81, de 20 de Fevereiro, que procedeu a ajustamentos nos preços de venda do açúcar, refere no n.° 1 do seu artigo 2.° que «o açúcar em rama é exclusivamente importado e distribuído pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) e destina-se somente à indústria de refinação do açúcar ou, mediante autorização da mesma Administração -Geral, a outras indústrias que provem a sua indispensabilidade, não podendo ser vendido ao público ou

comercializado com outros destinos» e o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que, «mediante autorização do Governo, sob parecer da AGA, poderão também as refinarias efectuar operações de importação de rama para fabrico de açúcares refinados ou especiais exclusivamente destinados à exportação».

A Portaria n.° 752-D/81, de 2 de Setembro, ao referir-se ao Decreto-Lei n.° 260-E/81, que introduziu alterações ao Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), começa por afirmar que, «de acordo com os princípios consignados no Programa do Governo e atendendo à necessidade de adaptar, progressivamente, as estruturas de comercialização de certos produtos à entrada na CEE, haverá que ajustar certos exclusivos às regras de concorrência e a um relacionamento comercial diferente do até aqui seguido e conciliável com o quadro comunitário».

Para permitir a publicação desta portaria, o Decreto--Lei n.° 260-E/81, publicado com a mesma data de 2 de Setembro, que alterou o Estatuto da AGA, alterou a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, que passou a ter a seguinte redacção: «Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.»

Da já referida Portaria n.° 752-D/81 constam as seguintes condições:

1 — Até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras de açúcar a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.

3 — As compras das refinadoras poderão inserir-se em contratos a curto, médio ou longo prazo, cujas condições deverão ser sancionadas pelo Ministro do Comércio e Turismo.

8 — Nas importações efectuadas pelas empresas refinadoras observar-se-á o que se encontra preceituado para as importações a realizar pela AGA quanto ao recurso ao financiamento externo e à utilização da marinha mercante nacional.

9 — Em consequência e na constância da política de preço adoptada quanto ao açúcar, o diferencial a aplicar sobre a quantidade de ramas recebidas no trimestre, resultante da diferença entre o preço padrão e o preço derivado, tal como a seguir definidas, será pago ou recebido pelo Fundo de Abastecimento, por intermédio da AGA, no prazo de 120 dias a contar do fim de cada trimestre a que a importância se reporta.

Esta última disposição foi alterada pela Portaria n.° 302-D/84, que determinou que «a prestação de contas relativas às importações de ramas de açúcar efectuadas e a efectuar pelos refinadores será feita directamente entre estes e o Fundo de Abastecimento, devendo a AGA pronunciar-se sobre as mesmas».

Sobre a importação de ramas de açúcar foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 261, de 12 de

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Novembro de 1983, um despacho do Ministro do Comércio e Turismo, onde, no seu n.° 1, se determina que, «para efeitos do disposto no n.° 1 da Portaria n.° 752-D/81, as quantidades de ramas de açúcar que as empresas refinadoras poderão importar directamente para laboração própria em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno são fixadas em:

40 % do seu consumo previsível em 1984; 60 % do seu consumo previsível em 1985; 80 % do seu consumo previsível em 1986; 100 % do seu consumo previsível em 1987».

Documentação pedida e audições

Para um melhor esclarecimento do problema em análise e uma mais correcta tomada de posições foi solicitada diversa documentação ao Sr. Ministro de Estado para os Assuntos Parlamentares, ao presidente da Comissão para a Integração Europeia, ao director--geral da Concorrência e Preços, ao presidente do conselho administrativo do Fundo de Abastecimento, à SORES — Sociedade de Refinadores de Santa Iria, S. A. R. L., à RAR — Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A. R. L., à SIDUL — Sociedade Industrial do Ultramar, S. A. R. L., e à CIMPA — Comissão Intermi-nesterial para os Mercados de Produtos Alimentares.

Com igual fim foram ouvidas ao longo de diversas reuniões da Comissão pessoas que, pelas funções que desempenharam ou desempenham, algo têm tido a ver com o processo objecto de inquérito.

No que diz respeito à subcomissão que analisa o processo de liberalização do comércio das ramas de açúcar, foi ouvido nas reuniões de 12 e 19 de Julho o Dr. José Nunes dos Santos, presidente do conselho de gerência da AGA; na reunião de 6 de Dezembro, o Dr. António Marta, presidente da Comissão de Integração Europeia; na reunão do dia 13 de Dezembro, o Dr. Armando Sevinate Pinto, presidente da Comissão Interministerial para os Mercados de Produtos Alimentares, e na reunião de 15 de Janeiro de 1985, o engenheiro António Cardoso e Cunha.

Conclusões

Até 1972 as importações de ramas de açúcar eram executadas pelo Governo, através do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, tendo, a partir desse ano, a sua importação sido concedida, em exclusivo, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

Apesar de as refinarias manifestarem o seu interesse em importarem directamente ramas para o fabrico de açúcar, o Governo era da opinião de que o critério adoptado permitia que as condições de abastecimento do mercado fossem menos onerosas.

Porém, em 1981, ao publicar-se a Portaria n.° 196/ 81, de 20 de Fevereiro, e ao manter-se o exclusivo da importação de ramas de açúcar por parte da AGA, abriu-se a possibilidade de, mediante autorização do Governo e sob parecer da AGA, as refinarias procederem à importação directa de ramas, desde que as mesmas se destinassem ao fabrico de açúcares refinados ou especiais destinados exclusivamente à exportação. Por esta forma, ao dar-se parcialmente satisfação

aos desejos das refinarias, não se contrariava o Estatuto da AGA, que havia sido publicado como anexo do Decreto-Lei n.° 33/78, já que a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° estabelecia que a esta competia «exercer o exclusivo da importação de açúcar em rama para a transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno».

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 260-E/81, de 2 de Setembro, foi alterada esta alínea, passando a sua redacção a ser a seguinte: «Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.»

Em face da nova redacção com que ficou a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto da AGA, da qual foi retirada a palavra «exclusivo», o Governo publicou a Portaria n.° 752-D/81, na qual, com a justificação de «adaptar, progressivamente, as estruturas de comercialização de certos produtos à entrada na CEE», se determinava no seu n.° 1 que «até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras de açúcar a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno».

Os n." 5, 6 e 7 da mesma Portaria n.° 752-D/81 determinavam o seguinte:

5 — Cada empresa refinadora indicará à AGA, até 15 de Outubro de cada ano, qual a parte da sua quota anual que tenciona utilizar no ano seguinte e por cuja importação se responsabiliza.

6 — A AGA, depois de conhecida a posição de cada empresa refinadora e com a sua colaboração, elaborará o plano global de importações que assegure a regularidade do abastecimento, plano esse que será submetido à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo até de 15 de Outubro.

7 — No corrente ano, a indicação referida no n.° 5 desta portaria será fornecida até 15 dias após a sua publicação, sendo o plano referido no n.° 6 apresentado nos 15 dias imediatos.

Em face da publicação da Portaria n.° 752-D/81, a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., elaborou a informação n.° 50/81, dirigida ao Sr. Secretário de Estado do Comércio, que está datada de 23 de Setembro de 1981.

Nesta informação pode ler-se que, «enquanto não entrou em vigor a Portaria n.° 752-D/81, e conforme indicação do anterior governo de que a quota de importação atribuída aos refinadores iria ser este ano de 25 % do seu consumo no ano anterior, foram concedidos à RAR para a importação de 3 navios, no total de 38 5501, e à SIDUL e à SORES outros BRJ para 9601 t e 5334 t, respectivamente». Mais adiante pode ler-se que «a decisão agora tomada pelas duas refinarias do Sul vem colidir com as compras já feitas pela AGA, provocando a acumulação de stocks desnecessários, com pesados custos para o Fundo de Abastecimento e provocando dificuldades de armazenagem».

A informação terminava com a seguinte afirmação: «[...] por não se verificar uma situação de penúria em matéria de ramas, somos da opinião de que não cabe nova cedência de BRI, devendo antes procurar-se

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resolver as dificuldades para execução da Portaria n.° 752-D/81, a fim de que tanto a AGA como as refinarias possam programar as suas compras com a conveniente antecipação.»

Uma nova informação, com o n.° 52/81, igualmente dirigida ao Sr. Secretário de Estado do Comércio e datada do dia 25 de Setembro, começava por referir: «Em aditamento à nossa informação n.° 50/81, e satisfazendo o solicitado por V. Ex.a no sentido de se esclarecerem as diferenças verificadas entre os números apresentados pela AGA relativos às quotas de importação das refinarias no ano de 1981 e os números apresentados pelas refinarias [...]»

Só que, com a data da véspera, dia 24 de Setembro, o Sr. Secretário de Estado do Comércio proferiu um despacho sobre o assunto, classificado de «Muito urgente», onde se le:

Confirmo a conversa havida nesta data com os Srs. Engenheiro Duarte Amaral e Dr. Soares de Oliveira, do CG da AGA, sobre o assunto da presente informação. Considerando que, face à indicação verbal do MCT do anterior governo, foi criada uma expectativa aos refinadores de açúcar quanto à importação no presente ano de uma quota de 25 % das quantidades adquiridas em 1980; considerando que qualquer dos refinadores já efectuou importações, tendo um deles, a RAR, atingido já a totalidade da sua quota; considerando que o aumento do stock previsto poderá ser regularizado no mês de Janeiro de 1982 por redução de importações nesse mês: determino que a AGA ceda à SORES e SIDUL os BRI mencionados na presente informação e apresentados por estas duas empresas.

Solicito ao CG da AGA a maior urgência na comunicação desta decisão à SORES e SIDUL.

Um despacho de 19 de Março de 1982 do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, enviado à AGA pelo chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Comércio em 22 do mesmo mês, e um despacho do mesmo Ministro de 13 de Janeiro de 1983, enviado pelo mesmo chefe de gabinete em 17 de Janeiro, fixaram em 25 % do consumo previsível das refinarias para os anos de 1982 e 1983 as quantidades de ramas de açúcar que cada empresa refinadora podia importar directamente para laboração própria em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.

Face ao que antecede e ao que foi comunicado verbalmente à Comissão pelas pessoas que pela mesma foram ouvidas, podemos concluir:

1 — Houve importação de ramas de açúcar para laboração própria em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, por parte de uma refinaria —a RAR — Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A. R. L. — anteriormente à publicação da Portaria n.° 752-D/81, que o viria a permitir.

2 — Face ao n.° 7 da Portaria n.° 752-D/81, a AGA elaborou a informação n.° 50/81, de 23 de Setembro, na qual exprimia a opinião de que não deveria haver nova cedência de BRI às refinarias.

3 — No dia 24 de Setembro, antecedendo o complemento da informação n.° 50/81, que só seria elaborada pela AGA no dia 25, o Sr. Secretário de Estado

do Comércio despachou no sentido de as refinarias poderem importar no ano de 1981 ramas de açúcar para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno correspondentes a 25 % da laboração com igual fim efectuada em 1980.

4 — O despacho do Secretário de Estado do Comércio contraria o n.° 6 da Portaria n.° 752-D/81, que estabelece que o plano global de importações tem que ser submetido à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo.

5 — O despacho do Secretário de Estado do Comércio foi baseado, numa indicação verbal do Ministro do Comércio e Turismo do anterior governo segundo a qual teria sido criada aos refinadores uma expectativa quanto à importação no ano de 1981 de 25 % das quantidades adquiridas em 1980.

6 — As percentagens das ramas a adquirir directamente pelas refinarias nos anos de 1982 e 1983, fixadas em 25 %, foram objecto de despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

7 — As quantidades de ramas de açúcar que as empresas refinadoras poderiam importar directamente no ano de 1984 e seguintes para laboração própria em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno foram fixadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 2 de Novembro de 1983, publicado no Diário da República, o que não aconteceu com os despachos para os anos de 1982 e 1983.

8 — O despacho de 2 de Novembro de 1983 estabelecia que no ano de 1987 e seguintes as refinarias importavam a totalidade de ramas de açúcar de que necessitassem.

9 — As importações por parte das refinarias têm ' estado a ser feitas por transferência de contratos, cuja

existência tem originado que as compras estão a ser feitas a preços mais elevados do que se as mesmas fossem feitas em spot.

10 — O monopólio de importação de ramas de açúcar, que pertencia à AGA, está a ser transformado num oligopólio natural constituído por 3 refinarias, havendo ligações com uma multinacional inglesa, a Tate & Lyle.

11 — No ano de 1984 não foram atingidas as quotas programadas para importação de ramas de açúcar.

12 — As refinarias, ao procederem à importação de ramas de açúcar, não são obrigadas a dar cumprimento ao que estabeleceu o Decreto-Lei n.° 75-U/77, ao contrário dó que acontecia com a AGA, com prejuízo da actividade dos navios de bandeira portuguesa.

13 — Cada refinaria tem áreas próprias de distribuição do açúcar refinado.

14 — A importação de ramas de açúcar determinava nos últimos anos excedentes financeiros a transferir para o Fundo de Abastecimento, os quais possibilitaram à AGA acordos de compensação visando maiores facilidades na exportação de prodtuos nacionais, nomeadamente o tomate, o que com o actual regime não se verifica.

15 — Como consequência da importação directa de ramas por parte das refinarias, estas não têm dado cumprimento ao n.° 9 da Portaria n.° 752-D/81, pelo que são elevadas as suas dívidas para com o Fundo de Abastecimento.

De acordo com o ofício n.° 1297, de 11 de Outubro de 1984, enviado pelo Fundo de Abastecimento ao

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presidente da Comissão Eventual de Inquérito, os débitos das refinarias para com aquele Fundo, devido ao exercício da faculdade de proceder directamente à importação de ramas de açúcar, totalizavam no período de 1981 a 31 de Dezembro de 1983:

RAR .............................. 917 481 286$28

SIDUL ........................... 404200030$4O

SORES ........................... 405 931 640$95

1 727 612 957$63

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1985. — O Coordenador da Subcomissão, João de Almeida Eliseu.

Relatório da subcomissão relativa à liberalização de importação de produtos oleaginosos

1 — O Despacho n.° 101/75, de 6 de Fevereiro, comete ao IAPO, em regime de exclusividade, a importação de oleaginosas destinadas à indústria nacional de extracção de óleos, dos óleos vegetais destinados ao abastecimento do País e das principais matérias-primas para as indústrias de margarinas, sabões, alimentos compostos para animais, etc.

2 — O Decreto-Lei n.° 75-U/77, de 28 de Fevereiro, estabelece a obrigatoriedade do transporte marítimo de mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública ou empresas públicas em navios de bandeira portuguesa ou em navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.

3 — O Decreto-Lei n.° 26/75, de 17 de laneiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 598/75, de 17 de Outubro, dispensa do pagamento de direitos aduaneiros os organismos de coordenação económica, no caso em análise o IAPO, e as empresas públicas dependentes do então Ministério da Economia quando efectuem importações destinadas ao abastecimento público.

4 — 0 Decreto-Lei n.° 225-F/76, de 31 de Março, estabelece o mecanismo legal com vista à concessão de isenção de direitos de importação para matérias-primas e outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

5 — O despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 261, de 12 de Novembro de 1983, retira ao IAPO, a partir de 1 de Junho de 1984, o direito exclusivo de importação e cria um grupo de trabalho para assegurar a entrada em vigor do respectivo processo de liberalização.

6 — O grupo de trabalho referido no número anterior, após o estudo do mercado dos produtos oleaginosos e uma vez retirado o exclusivo da importação ao IAPO a partir de 1 de junho de 1984, propõe medidas concretas tendentes a permitir que se processe sem dificuldades a transição do regime estatal de compras para o de plena liberalização.

Entre essas medidas apontava o grupo de trabalho a necessidade de, a nível ministerial, estabelecer mecanismos destinados a propiciar a plena integração dos novos compradores, os quais deveriam ser definidos em tempo útil e com regras precisas em diversos domínios, como sejam o pagamento de direitos aduaneiros, a utilização de transportes marítimos, o controle no

sistema de compras em mercado de futuros e o recurso obrigatório ao financiamento externo.

Estas medidas deveriam ser acompanhadas de instruções prévias ao IAPO para que este, de forma supletiva, pudesse intervir na compra de produtos oleaginosos, tendo em vista evitar possíveis rupturas no abastecimento do mercado interno, sem que, contudo, o IAPO detivesse contratos de aquisição para garantir o abastecimento depois da data marcada para a cessação do regime da exclusividade de importações.

7 — Sistema de compras de produtos oleaginosos em mercado livre. — A técnica de compras seguida pelo IAPO mostra-se vantajosa para aquisições vultosas, não sendo, todavia, para importações realizadas por operadores privados que se situem a níveis inferiores.

Mostra-se, pois, necessário, para que os operadores privados possam utilizar o mercado de futuros e, consequentemente, efectuar a cobertura hedging do risco de flutuações dos preços das suas operações no mercado de produtos, que lhes seja dada autorização para abertura de contas em divisas no estrangeiro que permitam alicerçar as mencionadas operações de futuros.

Deveriam, pois, criar-se as condições de acesso ao hedging a todos os importadores que se mostrassem interessados.

8 — Sistema de pagamento das importações. — O agravamento da situação cambial do País, com persistentes desequilíbrios nas nossas trocas com o exterior e a consequente escassez de meios de pagamento em moeda estrangeira, impôs, especialmente a partir de 1977, a necessidade do recurso obrigatório ao crédito externo para pagamento de algumas das nossas importações, designadamente daquelas que mais contribuem para o citado desequilíbrio: bens alimentares e petróleo. O objectivo desta medida era aliviar a pressão sobre as reservas do País, que o pagamento da importação destes bens essenciais alimentares inexoravelmente exerceria, e aproveitar mecanismos de financiamento deste tipo de bens que os mercados financeiros internacionais haviam já criado para o efeito.

O período de financiamento externo obrigatório, inicialmente não inferior a 6 meses, tem vindo a ser cada vez mais longo, devido, por um lado, à acentuada exiguidade de meios de pagamento sobre o exterior, que leva o Banco de Portugal a determinar a sua renovação, e, por outro lado, às dificuldades de tesouraria das entidades importadoras.

A partir de 8 de Fevereiro de 1982, os riscos de natureza cambial passaram a ser cometidos ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, que havia sido criado em 1977 visando cobrir, para além dos riscos cambiais, outros custos financeiros de recurso obrigatório a crédito externo para além dos primeiros 180 dias.

9 — Política de preços. — Ao ser extinto, a partir de 1 de Junho de 1984, o regime de exclusividade de importação de produtos oleaginosos por parte do IAPO, cessou, como consequência natural, o sistema que tem vigorado de fixação de preços de venda de produtos oleaginosos por parte daquele organismo, mesmo que venha a ser chamado a realizar importações.

Deriva, assim, que os preços dos produtos importados tanto pelo IAPO como pelas empresas públicas e privadas se identificarão, em regime de liberdade de importações, com os preços reais de compra, não havendo então lugar a diferenças de preços por parte dos fundos públicos.

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Com base nestes pressupostos, elaborou o grupo de trabalho um conjunto de conclusões e recomendações que se anexam como parte integrante deste relatório.

Das audiências realizadas a Comissão extrai os seguintes depoimentos, por os considerar mais relevantes, do Sr. Presidente do IAPO:

[...] os industriais queriam que fosse abolido o Decreto-Lei n.° 75-U/77, de 28 de Fevereiro, que concede à marinha mercante nacional todo o fretamento de navios, quer de bandeira nacional, se os tiverem, quer para eles servirem como brockers.

O problema do crédito externo é talvez, neste momento, o maior problema que se põe à liberalização.

O Banco de Portugal ainda não respondeu às questões que me foram acrescentadas, nomeadamente à questão do financiamento a 6 meses e aos possíveis refinanciamentos [...] é o único problema que está a criar obstáculos a uma possível concretização da liberalização.

[...] as dívidas dos industriais ao IAPO são preocupantes e após a liberalização, se elas não forem acauteladas, teremos muitas dificuldades em as receber.

Neste momento, o montante das dívidas dos industriais chega aos 20 milhões de contos, o que abrange quer as dívidas de sementes quer as de juros.

[...] se não houver meios de impedir que em determinada altura o industrial faça a sua importação, isso pode levar a que ele deixe mesmo de pagar estas dívidas e depois o Governo não tem meios de as cobrar.

Quanto às dívidas do Fundo de Abastecimento, elas são ainda mais preocupantes do que as dívidas dos industriais [...] rondam os 85 milhões de contos, e a razão destas dívidas prende-se com a forma como o IAPO vende as suas sementes [...] o diferencial entre o preço de venda e o preço de compra acrescido de todos os encargos inerentes era debitado ao Fundo de Abastecimento.

[...] Quem suporta todos os encargos com os vários refinanciamentos é precisamente o Fundo de Abastecimento [...]; todos os nossos financiamentos vão praticamente até à 5." amortização e alguns até já estão na 6." amortização [...] todos os encargos são suportados pelo Fundo de Abastecimento.

[...] Outro problema a que os industriais fizeram referência no relatório é precisamente a questão das contas com os brockers para poderem fazer o hedging [...]

[...] £ sem a possibilidade de ter essas contas em moeda estrangeira junto dos brockers os industriais não querem entrar na liberalização [...]

Quanto à questão de saber se em caso de liberalização não haverá possibilidade, em termos de concorrência, de uns apanharem uma maior parte do mercado que outros, pois o mercado de óleos é muito especial e reconhecemos que está, praticamente, na mão de dois ou três grupos. Há um que tem quase 60 % do mercado, o SOVENA, ao qual pertence a QU1MIGAL, a Macedo e

Coelho e a Sociedade Nacional de Sabões, outro, a ALCO, com cerca de 18 % a 20 % do mercado, e o terceiro grupo de pequenos, que abrange os restantes 20 %.

Aqui podemos dizer que, em termos de liberalização, as condições serão muito mais difíceis para os últimos 20 % do que para os 60 % ou para os primeiros 20 %; isso é fruto do mercado que temos actualmente, mas até me parece que o País, em termos de óleos, tem uma capacidade muito excedentária às suas necessidades.

O facto de com este processo os 20 % mais pequenos tenderem a desaparecer é um perigo que se corre, mas isso talvez seja proveniente do excesso de capacidade que o País tem em transformação de sementes.

Conclusões

Isenção de direitos aduaneiros. — Terminou com a publicação do Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro. Face a este quesito, conclui-se que estão todos em igualdade de circunstâncias.

Transportes marítimos. — Face ao Decreto-Lei n.° 75-U/77, de 28 de Fevereiro, apenas os órgãos da Administração Pública ou empresas públicas ficam obrigados ao transporte marítimo de mercadorias importadas em navios de bandeira portuguesa ou em navios estrangeiros afretados por armadores nacionais, o que coloca o IAPO em situação de desvantagem em relação aos operadores privados.

Ruptura de abastecimento. — Embora não haja conhecimento da possibilidade momentânea da ruptura do abastecimento, constata-se que o IAPO não está em condições de garantir o regular abastecimento do mercado, uma vez que as operações de importação se processam inteiramente à sua revelia. Não houve cumprimento da recomendação do grupo de trabalho no sentido de o IAPO poder vir a intervir supletivamente no mercado por forma a garantir o seu regular abastecimento.

Não conhece a Comissão qualquer política do Banco de Portugal no sentido de garantir o sistema de pagamentos, nem tão-pouco conhece os princípios por que se pautaram os licenciamentos das importações, da exclusiva competência da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Não se teve em conta a liquidação das dívidas ao IAPO por parte dos industriais, cujo montante é de cerca de 20 milhões de contos.

Finalmente, importa salientar que um dos problemas centrais que se colocam à liberalização tem a ver com as regras a que obedecem os pagamentos externos dos produtos importados. Com efeito, tem-se vindo a constatar nos últimos anos que, por dificuldades de liquidação em divisas, o Banco de Portugal não tem permitido que os pagamentos no estrangeiro se processem nos prazos devidos. Tal situação tem obrigado a financiamentos externos e, principalmente, tem encarecido os bens importados em virtude da alta taxa de desvalorização do escudo e dos encargos financeiros. Sendo assim, cabe perguntar: vai este quadro manter-se no futuro? Em caso afirmativo, ficarão todos os operadores públicos e privados nas mesmas condições? Daqui resulta a premente necessidade de se definir um conjunto de medidas que garantam a todos os operadores

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o risco de câmbio, sob pena de se falsearem as regras de concorrência e de nenhum importador privado poder efectivar as suas operações com segurança e continuidade.

Não se verifica a existência de mecanismos oficiais de articulação entre o processo de liberalização e a produção nacional.

Síntese

Em síntese, no processo de liberalização não foram garantidas três condicionantes fundamentais:

1) Garantia da coordenação do abastecimento nacional de sementes oleaginosas, nomeadamente no que respeita aos operadores sem capacidade para importar directamente (cerca de 20 % do mercado);

2) Definição de um esquema de pagamentos das dívidas das empresas para com o IAPO;

3) Definição, por parte do Banco de Portugal e do Ministério das Finanças e do Plano, da política de crédito interno e de pagamentos sobre o exterior das mercadorias importadas, em ordem a que os operadores possam ficar neste domínio em igualdade de condições.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1985. — O Coordenador da Subcomissão, Vasco Francisco Aguiar Miguel.

Requerimento n.* 1291/111 (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em audiência concedida há dias, tomámos conhecimento de que a Associação de Prevenção de Consumos Tóxicos, entidade que congrega familiares de jovens com problemas resultantes do consumo de drogas e outras pessoas interessadas e sensibilizadas para este fenómeno de tão graves repercussões sociais, solicitou, em requerimento ao Ministério da Justiça, apoio para a sua instalação.

Dado o elevado interesse social desta Associação, bem expresso nos seus objectivos estatutários — promover entre os associados, beneficiários e opinião pública a divulgação e sensibilização para os problemas decorrentes do consumo de drogas e outros tóxicos, sua prevenção, tratamento e reinserção social dos afectados; promover, patrocinar ou apoiar acções adequadas, criando serviços, dependências ou delegações e procurando intervir junto das entidades públicas ou privadas, através dos meios ao seu alcance—, e em face da precariedade dos serviços oficiais existentes neste domínio, pareceria de todo em todo justificável um efectivo apoio oficial à sua acção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Justiça um esclarecimento sobre a resposta dada à Associação de Prevenção de Consumos Tóxicos no que respeita ao pedido de cedência de instalações, bem como outras formas de apoio que estejam a ser consideradas.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1292/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requere-se ao Governo, através do Ministério da Indústria, resposta às seguintes questões:

Já a Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/83, de 5 de Setembro, considerava a necessidade de elaboração de um projecto de estratégia integrada visando o melhor aproveitamento das capacidades produtivas disponíveis nos estaleiros nacionais.

Entretanto, por directiva do Conselho de Ministros de Janeiro de 1984, a SETENAVE reduz em Março, por acordo com os seus trabalhadores, de 740 os seus postos de trabalho, tendo mesmo atingido durante o ano de 1984 uma redução total de 1000 efectivos.

Após o acabamento do S. 106 são, efectivamente, criadas à empresa condições para concluir os 3 gra-neleiros, cuja construção se encontrava parada e que vão ser entregues até ao fim do corrente ano.

Considerando o período que decorre normalmente entre uma encomenda e o arranque da actividade produtiva de 5 a 6 meses;

Considerando os elevados custos de inactividade resultantes da paragem de produção;

Considerando que a actividade normal da empresa está dependente do seu saneamento financeiro:

Pergunta-se:

1) Para quando a aprovação de um plano de recuperação financeira e económica da SETENAVE?

2) Para quando o lançamento na empresa de encomendas firmes, da quota-parte dos navios previstos no Plano de Renovação da Frota Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/84, de 25 de Agosto?

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— A Deputada do PS, Maria da Conceição Quintas.

Requerimento n." 1293/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A cidadã Margarida de Almeida Araújo, professora do ensino primário com o curso especial, remeteu ao Grupo Parlamentar do PCP uma exposição, que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante, em que chama a atenção para o que, no seu entender, considera ser injusta a situação profissional em que se encontra.

O problema referido pela signatária tem sido objecto de variadíssimos pedidos de informação por parte do Grupo Parlamentar do PCP, que não obtiveram resposta governamental até ao presente momento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me seja prestada informação urgente sobre o problema referido pela cidadã Margarida de Almeida Araújo.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

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ANEXO

Ex.mo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Margarida de Almeida Araújo, professora do ensino primário com o curso especial, vem expor a V. Ex.a o seguinte:

A requerente, como ex-regente escolar e nos termos que a lei lhe facultava, entrou na Escola do Magistério Primário de Guimarães com a finalidade de frequentar o curso geral. Durante a frequência do referido curso, o director dessa Escola informou-me, tal como a todas as colegas do curso, de que a mudança para o curso especial não trazia qualquer discriminação em relação aos outros professores primários, pois a nossa Constituição era bem clara, referindo que para trabalho igual salário igual.

Ainda tentei ir para Braga, uma vez que em Guimarães não tinha hipótese, mas, em virtude das afirmações peremptórias do director, todas as minhas colegas optaram pelo curso especial e eu não tive outro remédio.

Mas a realidade é bem outra. Lecciono no ensino com afinco e responsabilidades, conforme podem provar os meus superiores hierárquicos. No entanto, cada vez me sinto mais prejudicada e desmotivada com a grande diferença de vencimento em relação aos outros professores, os quais ficaram escandalizados ao terem conhecimento de que essa notória diferença existe. Pois, quanto ao número de alunos, trabalhando neste núcleo 10 professores, sou, por coincidência, a que tem mais alunos.

Tenho procurado vaJorizar-me, frequentando acções de formação contínua. Mas, se isto não for suficiente e se acharem necessário submeter-me a alguma prova ou frequência de qualquer curso intensivo, estou pronta a fazê-lo, desde que me coloquem ao nível dos outros professores, em termos de vencimento.

Gosto muito da minha profissão, mas cada vez me sinto mais ludibriada, pois a diferença em habilitações também existe entre os professores do curso geral, já que as possuem muito diversas: uns têm o 5.° ano de liceu e 2 anos de magistério; outros, o 7.° ano de liceu e 2 anos de magistério, e outros ainda, o 7.° ano de liceu e 3 anos de magistério. E todos eles recebem pela mesma letra, sem qualquer discriminação. Por que é que sou tão distinguida, uma vez que presto exactamente o mesmo serviço e tenho iguais responsabilidades?

Presentemente, a diferença existente entre o meu vencimento e o das outras colegas com igual tempo de serviço é de 9700$, como confirmo com a tabela que junto envio (c).

Há já 3 anos fiz idêntica exposição às entidades competentes e os resultados foram nulos. Espero que V. Ex.a interceda neste tão chocante caso para que a justiça seja reposta na sua plenitude, isto é, que fique em igualdade de direitos, já que, actualmente, só tenho igualdade de deveres! ... O que é um absurdo num Estado de direito em que o País vive.

(a) A tabela referida foi enviada ao Governo.

Felgueiras, 18 de Abril de 1985, — Pede deferimento, Margarida de Almeida Araújo.

Requerimento n.* 1294/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A EPAL — Empresa Pública de Águas Livres é de primordial importância nos serviços que presta, que abrangem milhares e milhares de pessoas, estendendo--se a sua esfera de acção às zonas mais populosas do País. O seu funcionamento tem, pois, indesmentíveis incidências no bem-estar das populações da área de Lisboa e de Santarém.

A indispensabilidade dos seus serviços não se compagina com o desmantelamento e a entrega de parte da sua actividade (decerto a mais rendível ...) à iniciativa privada.

No entanto, e de acordo com uma comunicação enviada à Assembleia da República pelos representantes dos trabalhadores da EPAL, parece ser intenção do Governo alienar diversas zonas de actividade da Empresa, de que são exemplo a cobrança aos consumidores, a segurança dos contadores, o assentamento de tubagens.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo desmembrar os serviços que a EPAL desenvolve, designadamente os acima referidos?

2) Caso afirmativo, considera o Governo que teis actos não poriam em causa os postos de trabalho?

3) Relação das obras (discriminada) feitas pela EPAL com recurso a empreiteiros privados (assentamento, conservação e reparação de tubagens), bem como respectivas despesas.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex."00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2941/III (1.°), dos deputados Paulo Areosa e Jorge Patrício (PCP), acerca da garantia dada pelo Despacho Normativo n.° 194-A/83 aos alunos que terminem os cursos profissionais de um ano quanto à possibilidade de frequência de um estágio remunerado pelo Ministério.

Em referência ao ofício n.° 4876, de 22 de Novembro de 1984, processo n.° 03.82/84, incumbe-me S. Ex.D o Secretário de Estado Adjunto de transmitir a V. Ex." a informação prestada sobre o assunto pela Direcção--Geral do Ensino Secundário:

1) Os cursos profissionais e técnico-profissionais foram criados, em experiência pedagógica, pelo Despacho Normativo n.° 194-A/83, de 19 de Outubro;

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2) Os cursos profissionais são completados por um estágio profissional de 6 meses (n.° 6 do capítulo i do despacho referido no n.° 1);

3) O estágio de um curso profissional tem direito a uma bolsa de formação, pelo período do seu estágo, correspondente a 30 % do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector, a qual será paga pelo Ministério da Educação (n.° 1 do artigo 2." do Decreto--Lei n.° 253/84, de 27 de Julho);

4) Junta-se um mapa traduzindo a resposta às questões levantadas (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 14 de Fevereiro de 1985.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) O documento referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 8/III (2.a), dos deputados Manuel Lopes e Ilda Figueiredo, acerca da existência de ilegalidades na empresa António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L., designadamente no que se refere aos atrasos no pagamento de salários.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social de acusar a recepção do vosso ofício com a referência n.° 3558/84, de 23 de Outubro de 1984, que capeava o requerimento acima mencioado da Sr.a Deputada Ilda Figueiredo, do PCP, bem como de informar que os serviços da Inspecçãc-Geral do Trabalho, mais concretamente a Subdelegação da Ins-pecção-Geral do Trabalho de Guimarães, interveio várias vezes na firma António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L., Sanganhães-Selha, São Jorge, Guimarães, no sentido de serem devidamente pagas as remunerações aos trabalhadores, donde resultou o levantamento de 2 autos de notícia, respectivamente em 8 de Novembro de 1984 e 21 de Novembro de 1984, relacionados com os meses de Setembro e Outubro de 1984. Dos referidos autos constam o apuramento das remunerações em atraso e ainda das contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, no montante, respectivamente, de 4 276 422$, 1 401 478$ e 362 548$.

Apurou ainda a Subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho de Faro que a empresa adquiriu em 1983 algumas maquinarias modernas, o que implicou de imediato a desnecessidade de manter todos os postos de trabalho. Nesta conformidade, rescindiu os contratos de trabalho com os trabalhadores que então eram contratados a prazo (cerca de 70).

No entanto, em 1984, no mês de Maio, a empresa foi obrigada a vender 16 teares e 1 bobinadeira para a firma Brito J. Gomes, sediada em Vilela, e mais 10 teares a outras empresas.

A gerência considera que a empresa se encontra numa situação de alto endividamento e baixa facturação, o que levou os accionistas da empresa a concluírem pela inviabilidade do funcionamento total da empresa, e a apotarem pelo encerramento das secções menos viáveis (tecelagem, confecção e armazém), ficando em funcionamento a secção da fiação.

Apurou-se ainda que, na data em que se iniciou o processo de despedimento colectivo dos 113 trabalhadores a que se refere o requerimento, não havia ainda salários em atraso e que desses 113 trabalhadores 15 acordaram já com a entidade patronal a rescisão dos seus contratos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 29 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA AGRÍCOLAS

HABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.ü 245/111 (2.°), do deputado José Manuel Mendes (PCP), acerca das consequências do encerramento do Matadouro de Guimarães.

Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao vosso ofício n.° 4044/84, vimos esclarecer, por um lado, as razões que levaram à publicação do Decreto-Lei n.° 169/ 84 e quais os critérios em que assenta (i) e, por outro, as razões do encerramento de matadouros na área de Entre Douro e Minho e do contrato estabelecido entre a Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a IZICAR (u).

I

1 — Desde os meados do século xv que o abastecimento público em carnes veio progressivamente a ser do domínio dos municípios até se tornar de sua exclusiva competência o abate.

Ao longo dos anos, com especial incidência no século xix, todas as câmaras municipais montaram matadouros ou casas de matança, podendo dizer-se que no início deste século praticamente cada concelho possuía, pelo menos, um estabelecimento onde se procedia ao abate de gado e preparação de carnes para o abastecimento público.

Assim, em 273 concelhos do continente só 24 não possuíam matadouros ou casas de matança.

No início da década de 60, quer pela dispersão e dimensão, quer pelas dificuldades da maior parte dos municípios que conduziram à degradação das condições higiotécnicas e funcionais dos matadouros, verificaram-se várias tentativas para uma racionalização dos abates no País.

Em 1971 é criado um corpo de inspectores sanitários, com o objectivo de poder responsabilizair a Direcção--Geral dos Serviços Pecuários pelas atribuições que eram delegadas às câmaras no âmbito da inspecção

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sanitária, e, simultaneamente, é criada a Comissão Permanente da Indústria do Abate, à qual competia, designadamente, centralizar o estudo da rede de matadouros, acompanhar a sua execução e conceder Licenças para a respectiva instalação.

2 —Em 1974, através do Decreto-Lei n.° 661/74, afirma-se a concepção que se vinha esboçando de o abastecimento público e as políticas de intervenção no mercado da carne justificarem uma revisão das estruturas do abate e da circulação das carnes, até ao momento vinculadas a um sistema de compartimentação concelhia, impossibilitando soluções que melhor correspondessem à economia do sector.

A revisão das estruturas de abate terá de passar pela definição de uma rede nacional de abate e pela modernização dos matadouros nela integrados. A modernização pretendida assentará, essencialmente, na melhoria das condições higiotécnicas das unidades de abate, na defesa da saúde pública e do meio ambiente e na instalação de equipamentos que permitam racionalizar o abate das diferentes espécies, bem como o aproveitamento de subprodutos e despojos.

Assim, foi atribuída à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a competência de gerir os matadouros e casas de matança municipais, promovendo a remodelação das que oferecessem condições, a construção de novas unidades e o encerramento de todos os que não oferecessem um mínimo de condições.

Por outro lado, o decreto-lei atrás referido dispunha que os municípios seriam compensados dos bens e equipamentos adquiridos à custa dos corpos administrativos.

Em 1979, através da Resolução n.° 256/79, de 13 de Agosto, foram criadas a Rede Nacional de Abate e a Rede Nacional de Recolha de Gado, estabelecendo o prazo de 90 dias para a elaboração de proposta contemplando as medidas necessárias à resolução do problema das compensações a atribuir às autarquias.

Desde então várias tentativas foram feitas para uma solução deste problema, nomeadamente a execução de um levantamento e valorização do património transferido para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, efectuado em 1981, cujo valor total, da ordem dos 3,5 milhões de contos a preços concorrentes, nunca veio a ser contemplado, ficando o problema mais uma vez por resolver.

A questão arrastou-se, portanto, por 10 anos, até que legislação recente, complementar à criação da Rede Nacional de Abate e tendente a regulamentar a sua implementação, veio definir as normas técnicas e operacionais para o licenciamento de matadouros, normas essas a que terão de obedecer todas as instalações de abate, quer pertençam ao Estado, às autarquias, a entidades privadas ou cooperativas (Decreto-Lei n.° 304/ 84).

3 — De acordo com a estrutura da Rede Nacional de Abate definida, um grande número dos matadouros são —ou virão a ser no futuro— desactivados e devolvidos às câmaras municipais, cuja posse plena tomarão. Tal não implica, contudo, que, quer directamente quer em associações com outras entidades públicas ou privadas, a autarquia não possa explorar a actividade de abate para consumo público ou industrial, cumpridos os requisitos regulamentares agora definidos. De facto até é desejável que o faça e alguns exemplos já há em que as autarquias se associaram na constituição de empresas mistas para o efeito, como

são os casos do Matadouro Regional do Zêzere, S. A. R. L., e o Matadouro Regional do Algarve, S. A. R. L., englobando municípios da região, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, entidades cooperativas e privadas locais.

Dentro da perspectiva e na sequência dos factos historiados, haveria que encontrar uma solução para fazer acompanhar a devolução dos matadouros — actual ou futura— do estabelecimento e pagamento das compensações às câmaras municipais pela subtracção do património e sua exploração implícita entre 1974 e a sua devolução, à excepção daqueles que serão adquiridos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para integrarem a Rede Nacional de Abate e que constam do anexo m do Dècreto-Lei n.° 169/84.

4 — Consciente da delicadeza e controvérsia do problema, procurou-se encontrar uma solução que fosse simultaneamente realizável do ponto de vista financeiro e que pudese satisfazer conjuntamente os seguintes pressupostos essenciais:

a) Resolver a questão em curto espaço de tempo, de modo a terminar um diferendo grave, legalmente prejudicado, que se arrasta há 10 anos sem soluções viáveis, de modo a devolver, tão cedo quanto possível, o património camarário, salvaguardando, contudo, disrupções na oferta de carnes frescas. Entre outros considerou-se como factor importante a disponibilidade para a autarquia dos terrenos e ou edifícios em causa, pelo seu valor intrínseco, possibilitando, portanto, a sua utilização para outros fins, dos quais a autarquia pudesse eventualmente vir a colher benefícios, económicos ou sociais;

b) A impossibilidade, se não na totalidade pelo menos na grande maioria dos casos, de avaliar correcta e homogeneamente o valor «empresarial» da exploração do património agora devolvido, como unidade de abate, tendo em vista o parque material, os custos de pessoal e, não menos importante, a qualidade em termos hígio-sanitários dos abates efectuados;

c) As limitações financeiras existentes a nível do Orçamento do Estado que tornariam impossíveis compensações porventura justas na perspectiva de autarquia, mas que, se não ultrapassadas, levariam a um novo adiar do problema com os inerentes custos.

Esta tinha sido de facto a causa do insucesso de anteriores tentativas de solução;

d) Ter sido o resultado de um consenso possível entre as disponibilidades financeiras da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e o interesse das autarquias, de acordo com a actividade desenvolvida pela Secretaria de Estado da Administração Autárquica, que interveio como ponto de ligação entre as diferentes perspectivas em causa.

II

1 — Na área de Entre Douro e Minho, o primeiro estudo da Rede Nacional de Abate previa a construção de um matadouro em Braga e outro no Porto. O estudo de viabilidade económico-financeira destas duas unidades conclui pela vantagem de se construir apenas um único matadouro para Região Norte do País, que

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foi designado provisoriamente como Braga II, com uma capacidade de 50 000 t/ano, o que teve a concordância do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas por despacho de 21 de Agosto de 1980.

Em Julho de 1982 a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão propunha a este organismo que, pelo facto de o ex-matadouro municipal não oferecer as condições mínimas, quer hígio-sanitárias, quer de capacidade, para a satisfação das necessidades locais, e por ser uma importante zona de indústrias de abate e saisicharas e dada a sua localização geográfica, o futuro matadouro da Região Norte pudesse aí ser localizado.

2 — Aceite pela Junta esta hipótese, imediatamente se iniciaram estudos para a implantação do matadouro naquele concelho, incluindo a visita a um terreno na nova zona industrial de Vila Nova de Famalicão para a possível localização do matadouro.

A isto seguiram-se várias reuniões em 1983 com representantes da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, representantes dos industriais, representantes da produção representados pela UCANORTE, S. C. R. L., representantes da Associação dos Comerciantes de Carnes do Porto e outros, representante da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, representante da Comissão de Coordenação da Região do Norte, tendo-se constituído um grupo de trabalho para dinamizar a constituição de uma sociedade mista para a construção do chamado matadouro regional de Entre Douro e Minho, o qual passou a funcionar na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Em Abril de 1983 foi posto o assunto oficialmente a 32 câmaras municipais da Região Norte e posto anúncio nos principais jornais convidando todas as enüdades ligadas ao sector pecuário e os municípios eventualmente interessados para a constituição da referida sociedade.

Entretanto, as câmaras municipais do distrito de Viana do Castelo, numa reunião promovida pelo Ex.mo Sr. Governador do Distrito em Junho de 1983, defenderam a posição da construção de um matadouro para aquele distrito.

Por esta razão e depois de uma reunião havida em 19 de Julho na Comissão de Coordenação da Região do Norte e com base em estudo elaborado por esta Comissão, foi encarada a hipótese de construir, em substituição de um único matadouro, 3 unidades: um no eixo Porto-Braga (Vila Nova de Famalicão?) com uma capacidade de 35 000t/ano, outro na região do Alto Minho (10 000 t/ano) e outro na região entre o Baixo Tâmega e o Vale do Sousa (10 000 t/ano).

Depois de várias reuniões levadas a efeito pelo grupo de trabalho para a instalação do matadouro na região de Vila Nova de Famalicão, em Outubro de 1983 caiu-se num impasse por desacordo entre os industriais, a produção e os comerciantes no montante do capital a subscrever na sociedade: qualquer dos grupos pretendia ter a maioria do capital.

3 — Nos princípios de 1983 a Câmara Municipal de Guimarães pediu à Junta o encerramento do matadouro, dadas as deficientes condições hígio-sanitárias do seu funcionamento e por desejarem que as instalações lhes fossem devolvidas a fim de nelas instalar uma central de camionagem.

Por esta razão a Junta iniciou o estudo para a concentração dos abates do concelho de Guimarães nos

Matadouros de Fafe, Paços de Ferreira e Braga. Os dois primeiros não tinham condições para concentrar quaisquer abates; o de Braga, em melhores condições de funcionamento, necessitava, para o efeito, da construção de mais uma câmara frigorífica, de abegoarias e de remodelação de outros sectores.

Feita a estimativa em Setembro de 1983, esta somava cerca de 12 000 contos, cujo investimento não se considerou por falta de verbas e por ser um investimento para curta duração, considerando que se estava em vias de constituir a sociedade para a construção de novo matadouro regional.

4 — Em Dezembro de 1983 a IZICAR — Fábrica de Produtos Porcinos, L.dB, possuidora de um matadouro industrial localizado entre Vila Nova de Famalicão e Guimarães, e sabendo que a Junta pretendia fechar com urgência os Matadouros de Guimarães e Vizela, pôs à disposição deste organismo o seu matadouro para nele concentrar os abates do concelho de Guimarães e, possivelmente, os de Vila Nova de Famalicão, aceitando a elaboração de um contrato-programa até à entrada em funcionamento do projectado matadouro regional de Entre Douro e Minho.

Aceite pela Junta esta proposta, assinou-se um contrato-programa em 30 de Dezembro de 1983, onde se ressalva que o mesmo cessaria com a entrada em laboração do futuro matadouro regional.

5 — a) Quanto à existência de outras unidades industriais melhor apetrechadas do que a IZICAR, esclarece-se que todas elas são indústrias de salsicharia com matadouro de suínos anexo, com condições mais ou menos Idênticas às da IZICAR, não possuindo nenhuma delas linhas de abate de bovinos e ovinos/caprinos, encontrando-se algumas instaladas em locais sem área para a instalação das referidas linhas (Moutados — Indústria Alimentar de Carnes, L.da, Primor— Joaquim Moreira Pinfo Filhos, L.da, Indústria de Carnes de Labruge, L.da, Fábrica de Conservas Madruga), além de que todas estas empresas estavam interessadas na construção do matadouro regional.

b) Neste momento não se vê possibilidade de denunciar o contrato com a IZICAR, por já terem sido entregues à Câmara Municipal de Guimarães as instalações dos Matadouros de Guimarães e Vizela, não tendo a Junta alternativa para os abates daquele concelho, e não conhecemos a existência de nenhuma outra empresa interessada em montar rapidamente uma linha de abate de bovinos e pequenos ruminantes nas condições do acordo com a IZICAR, em que a Junta não só não investiu nada, evitando um investimento de 12 000 contos na alternativa do Matadouro de Braga, contra apenas o pagamento das taxas de utilização do matadouro e de preparação de carcaças e miudezas previstas na lei, que a Junta cobra dos utentes para pagar os serviços prestados pela IZICAR.

c) Quanto aos compromissos com a IZICAR, são os constantes do contrato estabelecido, sendo de salientar que em qualquer caso o mesmo cessará com a entrada èm laboração do futuro matadouro regional.

Em concretização do estabelecido no contrato, foram encerrados os Matadouros de Guimarães e Vizela, procedendo actualmente a IZICAR ao abate do gado anteriormente abatido nestes matadouros, segundo sabemos, de forma bem aceite pelos utentes.

Está previsto no referido contrato o encerramento do Matadouro de Vila Nova de Famalicão.

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As condições deste contrato são idênticas às já estabelecidas com outros matadouros privados com quem a junta tem contratos-programa.

d) Quanto ao estabelecimento de um plano de acção conducente à criação do novo matadouro regional, efectivamente é essa a intenção da Junta, que está a concluir o estudo de viabilidade económico-financeira para a implantação dos 3 matadouros referidos no n.° 2 e, particularmente, o chamado Matadouro de Vila Nova de Famalicão, que englobará, em princípio, os concelhos de Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Gondomar, Guimarães, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

Relativamente ao encerramento do Matadouro de Vila Nova de Famalicão, da exclusiva competência desta lunta (Decreto-Lei n.° 661/74), ele será efectuado depois de reuniões com a Câmara Municipal e com os utentes, procurando-se actuar com a sua compreensão, se não com a sua colaboração, à semelhança do que tem sido efectuado no encerramento de mais de uma centena de matadouros concelhios.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, 29 de Março de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Exla o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 277/111 (2.a), do deputado António Mota (PCP), acerca da situação dos trabalhadores de empresa DINFER, com sede em Lisboa, sem receberem salários, subsídios de doença e de férias e retroactivos desde Junho.

Encarrega-me S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Trabalho de acusar a recepção do vosso ofício com a referência n.° 4108/84, de 5 de Dezembro de 1984, que capeava o requerimento acima mencionado.

Sobre o assunto em causa, a Delegação da Inspec-ção-Geral do Trabalho de Lisboa prestou as seguintes informações:

Por solicitação do sindicato representativo da maioria dos trabalhadores (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Lisboa), foi feita intervenção na firma, com o levantamento das importâncias em dívida e cálculo do seu montante. Todavia, esta acção foi interrompida por comunicação do Sindicato referido, uma vez que a situação estava ultrapassada, com acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores na resolução do problema.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 27 de' Março de 1985. —O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 316/III (2.a), da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE), pedindo o envio dos relatórios dos grupos de estudo para a instalação das escolas superiores da educação.

Em referência ao requerimento 316/III (2.3), da Sr." Deputada. Helena Cidade Moura, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

1) Era 26 de Abril de 1979, foi entregue à Comissão de Educação da Assembleia da República toda a documentação contendo os estudos de base do projecto do ensino superior politécnico;

2) Se os documentos solicitados pela Sr.a Deputada não correspondem a nenhum dos já entregues àquela Comissão, solicita-se um re-ferenciamento mais pormenorizado dos mesmos para proceder à sua localização para posterior remessa.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Superior, 20 de Abril de 1985. — O Director-Geral, Mário Ferreira Cordeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/III (2.a), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), sobre uma sindicância pedida à actividade da Câmara Municipal de Mirandela.

Em resposta ao ofício n.° 4269/84, tenho a honra de informar V. Ex.a de que a sindicância ao Município de Mirandela, ordenada por despacho de 17 de. Julho de 1984 de S. Ex.a a Sr.3 Secretária de Estado da Administração Autárquica e confirmada por seu despacho de 2 de Janeiro de 1985, teve início no passado dia 4 de Março e incide especialmente nos factos apontados por S. Ex.3 o Alto-Comissário contra &' Corrupção nos seus ofícios n.° 774, de 11 de Julho de 1984, e na exposição anexa ao ofício n.° 1017, de 24 de Julho de 1984.

Mais informo que a causa da demora da realização da referida sindicância se ficou a dever à não disponibilidade de uma equipa de inspectores, em virtude das muitas acções inspectivas que se têm vindo a realizar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Administração Autárquica, 4 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/III (2.°), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), sobre uma sindicância pedida à actividade da Câmara Municipal de Mirandela.

Reativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar, por informação da Secretaria de Estado da Administração Autárquica, o seguinte:

1) A sindicância ao Município de Mirandela, ordenada por despacho de 17 de Julho de 1984 de S. Ex." a Sr." Secretária de Estado da Administração Autárquica e confirmada por seu despacho de 2 de Janeiro de 1985, teve início no passado dia 4 de Março e incide especialmente nos factos apontados por S. Ex.° o Alto-Comissário contra a Corrupção;

2) A cuasa da demora da realização da referida sindicância ficou-se a dever à não disponibilidade de uma equipa de inspectores, em virtude das muitas acções inspectivas que se têm vindo a realizar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 11 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 604/III (2.a), do deputado António Mota (PCP), acerca das carreiras dos trabalhadores do Instituto Português de Oncologia.

Na sequência do ofício n.° 5340, de 26 de Dezembro do ano transacto, sobre o assunto em referência, tenho a honra de transcrever a V. Ex." a seguinte informação emanada da Direcção-Geral do Ensino Superior:

1." O Instituto Português de Oncologia é constituído pelos Centros de Lisboa, do Porto e de Coimbra e só os 2 últimos foram criados em 1977, mantendo-se, a partir dessa data, em regime de instalação.

2° As disposições relativas à reconversão das carreiras médico-hospitalar, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica e de informática, bem como as constantes dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 280/79, foram aplicadas em todos esses Centros, faltando regularizar apenas algumas situações pontuais, cuja solução não constitui impedimento à promoção e transferência dos interessados.

3.° O Ministério da Educação tem já concluído o projecto de lei orgânica do Instituto, que prevê

a criação dos quadros de pessoal dos Centros do Porto e de Coimbra e a revisão do quadro do Centro de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 99/72, de 25 de Março.

4.° O projecto de lei orgânica procura corrigir, na medida em que o permitem as disposições legais vigentes, as situações pontuais de injustiça relativa, respeitantes às carreiras de auxiliar de serviço social, de ajudante de tesoureiro e de catalogador e arquivista, que não foi possível regularizar com base em legislação já publicada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 19 de Março de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA AGRÍCOLAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 624/III (2.a), do deputado Marcelo Curto (PS), pedindo informações relativas à retirada à EPAC do exclusivo de compras de trigo no mercado interno, bem como na importação de cereais.

Em requerimento datado de 11 de Dezembro de 1984 e remetido à Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas em 28 de Dezembro de 1984 pelo Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, o Sr. Deputado Marcelo Curto formula 3 questões relacionadas com a implementação do processo de abertura das importações de cereais aos importadores privados, fora do exclusivo da EPAC, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro.

O Sr. Deputado refere ainda não ter o Governo, complementarmente, fixado os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do exclusivo da EPAC.

Relativamente à pergunta formulada na alínea a), constata-se a manutenção do pressuposto que motivou o estabelecimento do dispositivo legal previsto no Decreto-Lei n.° 67/84, ou seja, a necessidade de harmonização do sistema de comercialização de cereais até aqui vigente com o praticado na Comunidade Económica Europeia, importando realçar, desde já, que só muito recentemente foi definitivamente acordado nas negociações de adesão qual o ritmo a imprimir à gradual liberalização das compras externas, e que foi, durante a primeira etapa de transição após a adesão, de 20 % ao ano.

Por outro lado, mantendo-se igualmente o pressuposto de defesa da produção nacional, protegendo-a dos preços mais baixos do mercado mundial através da fixação de um direito regulador à importação, verifica-se' que os níveis atingidos pelos preços de intervenção fixados tanto para as colheitas de 1984 como para as de 1985 impediriam de qualquer modo o funcionamento livre do mercado interno permitido pelo artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 67/84, face aos preços de venda, inferiores, determinados pelo Governo para as vendas da EPAC à indústria transformadora, o que só virá a acontecer quando esta situação se alterar.

Relativamente à questão posta na alínea b) e pretendendo o Governo permitir a implementação total

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do articulado do Decreto-Lei n.° 67/84, restará aguardar a entrada em funcionamento da Comissão do Mercado de Cereais, cujo Decreto Regulamentar n.° 9/85 foi já publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 23, de 28 de Janeiro de 1985, e cujas nomeações de representantes estão neste momento em curso.

Em vias de envio para publicação está igualmente o despacho normativo que cria e regulamenta o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais.

Encontra-se, por outro lado, em vias de apreciação em Conselho de Ministros o diploma que cria o Instituto de Regularização e Orientação dos Mercados Alimentares, que desempenhará as funções de organismo de intervenção.

A actividade da Comissão do Mercado de Cereais, referida na alínea c) do requerimento do Sr. Deputado, poderá ser desencadeada logo após a tomada de posse dos respectivos membros, uma vez definido o contingente a liberalizar no primeiro ano, atentos os condicionalismos já acordados nas negociações de adesão e os efeitos no índice de inflação dos direitos reguladores a fixar para os contingentes a importar.

Ê tudo o que surge oportuno referir a propósito do requerido.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, 29 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Orlando M. de Carvalho.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 691/III (2.3), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), pedindo informações relativamente ao facto de 12 trabalhadores da Handy Portuguesa se encontrarem impedidos de entrar nas instalações da empresa*

Encarrega-me S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Trabalho de informar que, relativamente ao requerimento acima mencionado do Sr. Deputado Seiça Neves, do MDP/CDE, sobre a situação da empresa Handy Portuguesa — Indústrias Metálicas, S. A. R. L., a delegação da Inspecção-Geral do Trabalho de Aveiro esclareceu o seguinte:

Em 4 de Fevereiro último, a Handy Portuguesa — Indústrias Metálicas, S. A. R. L., foi visitada pelo PTI.

Da visita apurou-se que o problema a que se reporta o requerimento acima referido não ocorre nem ocorreu nas instalações fabris citas na área de actuação dessa Inspecção-Geral do Trabalho. Soube a Inspecção que há problemas relacionados com 12 e 8 trabalhadores, respectivamente, em Lisboa (Amadora) e no Porto. Aqueles trabalhadores pertencem ao serviço de montagens, serviço que a empresa pretende desactivar, apoiando os trabalhadores que desejem associar-se em cooperativas, com a garantia do exclusivo de montagens na zona.

Para os trabalhadores não interessados em se associarem em cooperativas ou não aceites pelos já coope-

rantes, seus ex-colegas, terá a empresa em curso processos tendentes a proceder, legalmente, ao seu despedimento colectivo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 25 de Abril de 1985. —O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 720/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da garantia dos direitos dos bancários à previdência quando transitam para a Administração Pública.

Relativamente ao assunto referido supra e no seguimento do solicitado por esse Gabinete, cumpre-me esclarecer:

1 — A questão posta no requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota deverá ser remetida para o sector da Administração Pública, por a dúvida se reportar à situação dos trabalhadores bancários que transitam para aquele sector e consequente posição governamental.

2 — Para além disso, parece haver uma certa confusão de situações, uma vez que as reservas matemáticas constituídas no âmbito das entidades bancárias — se existem — nada têm a ver com o Centro Nacional de Pensões, que vem designado como caixa, e que concede as pensões no âmbito do sistema da Segurança Social, sendo a Caixa Geral de Aposentações a entidade responsável pela atribuição das pensões da Administração Pública.

3 — Por último, a garantia dos direitos dos trabalhadores bancários durante o período que exercem a correspondente actividade está realizada nos termos da respectiva regulamentação de trabalho.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social, 14 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, foão Silveira Botelho.

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 737/III (2.a), do deputado Dinis Alves (PS), solicitando medidas relativamente à publicidade oculta feita pelo teler-romance Chuva na Areia.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ambiente de transmitir os seguintes elementos, com

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vista à resposta a dar ao requerimento parlamentar acima referenciado:

Depois de extensos considerandos a propósito do telerromance Chuva na Areia, pergunta o Sr. Deputado Dinis Alves duas coisas: se as sanções devidas vão ser aplicadas e se existe a disposição de obrigar à suspensão do telerromance Chuva na Areia até à conveniente eliminação da publicidade oculta nele contida.

Não valerá a pena romancear mais o historial da obra dramática Chuva na Areia, que a RTP vem exibindo de há tempos a esta parte, de segunda-feira a sexta-feira, por volta das 20 horas e 30 minutos.

Factos relevantes a notar serão: a publicidade contida/exibida e a hora da emissão.

À primeira das questões responder-se-ia simplesmente: as sanções que forem devidas serão naturalmente aplicadas, mediante o procedimento instituído.

A segunda questão parte de um equívoco, oculto já na primeira: é que existe publicidade, mas não oculta. Ela está lá abertamente a dizer que é publicidade, aos produtos tais e quais e ou às empresas «Ás» e «Bês». Argumentos? A evidência mostra-se, não se demonstra; ensina a filosofia. Quem vê a telenovela vê a publicidade e sabe como é.

Então, se assim é, se a acusação à Chuva na Areia é a do ilícito de publicidade oculta e se se conclui que ele não existe, deixa de ter interesse a primeira questão como é posta pelo Sr. Deputado Dinis Alves.

Todavia, é bem capaz de, por outras razões, ter pertinência a primeira pergunta: é que a publicidade (que já se sabe não ser oculta) a bebidas alcoólicas está proibida no segmento temporal que vai das 6 às 22 horas (artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Tunho). Por esta razão, já foi instaurado o respectivo processo de contra-ordenação, que tenderá naturalmente à aplicação das coimas legais.

Dir-se-ia que tanto a lei que institui o ilícito de contra-ordenação social quanto aquela onde se estatuem os princípios orientadores da actividade publicitária prevêem, além das coimas, a apreensão de objectos que tenham servido à prática de contra-ordenação.

Tal observação faria voltar à segunda das questões postas pelo Sr. Deputado. Mas, que é o objecto/instrumento da contra-ordenação em Chuva na Areia? O suporte técnico, material e estético da publicidade? Do episódio? Da obra no seu todo, que em relação a cada. episódio ainda não emitido é um bem futuro, talvez nem filmado, apenas em guião, apenas idealizado?

Servir à prática da contra-ordenação serviram os episódios passados. Esses poderiam ser objecto de apreensão, se fosse iminente o perigo de voltarem a servir para nova contra-ordenação.

Esta potencialidade não é maior nem menor do que a existente em qualquer outro suporte publicitário a bebidas alcoólicas e que a RTP envia para o ar depois das 22 horas. Existe sempre a possibilidade de a RTP exibir tal publicidade antes das 22 horas. Não é o conteúdo publicitário que está em causa —esse é lícito—, mas a relação conteúdo--tempo, isto é, o horário de exibição é que torna ilícita a publicidade a bebidas alcoólicas (supostamente respeitados os demais requisitos do n.° 2 do artigo 24.° do Dccreto-Lei r,.° 303/83).

Pensa-se que não existem razões suficientemente ponderosas para apreensão do suporte publicitário que antecede, acompanha ou sucede a Chuva na Areia e que a obra dramática propriamente dita não é sequer passível de apreensão. Ainda que o fora, o princípio da subsidiariedade da apreensão, inscrito na lei, conduziria à busca de outras soluções que, optimizando o equilíbrio dos interesses em jogo, melhor correspondessem às finalidades legais.

Com esse intuito, a RTP/RTC foi já notificada para alterar o horário de emissão de Chuva na Areia ou modificar o seu suporte publicitário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, 3 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, A. Pinto Baptista.

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 748/III (2.a), do deputado Händel de Oliveira (PS), acerca da normalização dos serviços de mercadorias na ligação ferroviária entre Lousado e Guimarães.

Em referência ao ofício acima mencionado, incumbe--me o Sr. Secretário de Estado dos Transportes de dar conhecimento a V. Ex.a dos esclarecimentos colhidos junto da CP, necessários para dar resposta ao requerimento dos Srs. Deputados.

Quanto à primeira questão, a CP esclarece que, estando a reformular a sua oferta no sentido da racionalização dos custos e da viabilização do transporte de mercadorias de detalhe, a reposição do serviço foi efectuada em novos moldes, à semelhança do que se pratica há vários anos em todos os caminhos de ferro europeus.

Segundo a CP, o esquema actual baseia-se numa distribuição e recolha em superfície das mercadorias, feita rodoviariamente, e sua concentração numa estação designada «estação de concentração», sendo anterior ou posteriormente encaminhada ferroviariamente. Esta distribuição e recolha em superfície, característica fundamental do sistema, permite, face a acordo prévio, a possibilidade de serviços de porta a porta a nível de empresas interessadas, bem como de autarquias.

Esclarecendo a segunda questão, o novo sistema, referido em 1, conduz a que a tarifa a pagar pelo utente é a que resulta do somatório dos preços praticados pelos dois operadores envolvidos—ferroviário e rodoviário.

Daí a CP nada tem a pagar ao transportador rodoviário, sendo a sua remuneração única e exclusivamente paga por uma tarifa rodoviária aprovada pelo Governo.

E, quanto à terceira questão, é esclarecido que, relativamente às melhorias da linha de Guimarães, estão a ser feitos investimentos no serviço de passageiros por forma a:

Aumentar a oferta;

Aumentar a regularidade das circulações; Harmonizar a exploração dos diferentes tipos de serviço.

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A longo prazo está prevista a transformação da via estreita em via longa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, 2 de Abril de 1985. —O Chefe do Gabinete, Jorge Coelho.

SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 771/III (2.°), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE), pedindo indicação das taxas de indisponibilidade de todas as centrais termoeléctricas portuguesas após 1975, inclusive.

Em referência ao vosso ofício n.° 331/85, de 22 de Janeiro de 1985, junto se envia a V. Ex." cópia dos elementos que nos foram fornecidos pela EDP, E. P., relativamente às taxas de indisponibilidade dos grupos térmicos em exploração após 1975 (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Energia, 2 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Inácio Costa.

(a) Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Se-• cretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 813/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da existência de um documento da Secretaria de Estado do Ambiente que fundamente a informação de não infracção à lei da publicidade no telerromance Chuva na Areia e do fundamento legal de tal documento.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado do Ambiente de transmitir o texto que se segue, como base de resposta ao requerimento parlamentar acima referido:

Um comunicado do conselho de gerência da RTP, tornado público no dia 9 de Janeiro [...], informa não haver infracção à lei de publicidade na telenovela Chuva na Areia, citando, em seu favor, um documento emitido pela Secretaria de Estado do Ambiente.

Desta forma, introduz o Sr. Deputado Magalhães Mota 3 perguntas:

1) Existe o texto a que a RTP se refere, etc?

2) Que texto ou textos legais justificam a interpretação da lei?

3) Que valor lhe é conferido face ao artigo 115.°, n.° 5, da Constituição?

Por ordem, indicam-se os seguintes apontamentos para resposta:

1) O'texto inicial imputado à RTP diz de mais.-Existe, na verdade, um texto da responsabilidade da Secretaria de Estado do Ambiente que conclui não haver publicidade oculta. Não haver infracção à lei já não conclui (veja resposta ao deputado Dinis Alves), porque, de facto, há infracção à lei no que respeita à publicidade a bebidas alcoólicas antes das 22 horas.

A informação técnica dos serviços competentes mereceu despacho de concordância de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ambiente;

2) O texto legal que serve de base a tal interpretação ou entendimento de acção é obviamente a lei aplicável (Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho);

3) A decisão tomada pelo Secretário de Estado do Ambiente consiste num acto de aplicação administrativa da lei a um caso concreto, e não consiste em qualquer acto legislativo ou outro de natureza interpretativa, integrativa, modificativa, suspensiva ou revogatória de qualquer preceito legal.

Ê uma decisão administrativa, dentro da competência do seu autor, que visa a correcta aplicação da lei, por cujo cumprimento deve zelar.

Como tal, não preenche a previsão nem está sob a estatuição do n.° 5 do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, 3 de Abril de 19S5. — O Chefe do Gabinete, A. Pinto Baptista.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.1™* Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 847/III (2.°), do deputado Luís Monteiro (PSD), pedindo dados relativos aos índices de desemprego e de contratados a prazo.

Referenciando o ofício n.° 659/85, de 21 de Fevereiro do ano em curso, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento do Sr. Deputado Luís Monteiro, cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:

a) Os dados solicitados são produzidos pelo Instituto Nacional de Estatística, que os tem enviado de forma desagregada ao Serviço de Estatística deste Ministério;

b) Junto se remetem os dados, apresentados sobre os mesmos fenómenos, produzidos pelo

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Ministério do Trabalho e Segurança Social (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 27 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete,

Luís Pereira da Silva.

(a) Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 880/III (2.a), do deputado Edmundo Pedro (PS), acerca de algumas deficiências que têm dificultado o regular funcionamento da Escola Secundária de Bobadela.

Reportando-me ao ofício n.° 727/85, de 25 de Fevereiro de 1985, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a do seguinte, quanto ao assunto em apreço:

1) A instalação eléctrica já se encontra ligada definitivamente;

2) Embora continuem em curso as obras do muro de protecção, já se encontra concluída a vedação provisória;

3) No bloco social, falta concluir o refeitório. Prevê-se para breve a sua conclusão;

4) O equipamento em falta diz respeito sobretudo a material didáctico. A DGEE forneceu à Escola o material que existia em stock, de acordo com as tipologias. O restante não pode ser adquirido por falta de verba;

5) Está em curso o processo relativo ao aluguer de instalações gimnodesportivas da Associação Desportiva Bobadelense.

Permito-me ainda esclarecer que não existe Escola Secundária de Bobadela, como refere o Sr. Deputado Edmundo Pedro no seu requerimento.

Trata-se, realmente, da Escola Preparatória de Bobadela, onde funciona o 7.° ano do ensino unificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 2 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 933/111 (2.a), do deputado Sarmento Moniz (CDS), acerca da importação de Espanha de 10 000 t de maçã.

Relativamente ao requerimento referenciado em epígrafe, designadamente às perguntas concretas formu-ladr.s no mesmo, entendo de esclarecer o seguinte:

1 — a) A importação de maçã é uma actividade lícita que se não encontra sujeita a quaisquer restrições, de harmonia com a legislação nacional e com os compromissos internacionais assumidos pelo País — que são, como é do conhecimento de V. Ex.a, parte integrante do ordenamento jurídico interno.

De facto, a maçã não está incluída nem na lista negativa GATT nem no grupo dos produtos contingentados por razões de dificuldade de balança de pagamentos.

Reputa-se assim como inaceitável a terminologia utilizada no requerimento em apreço —em especial no seu primeiro parágrafo—, tanto mais que as decisões desta Secretaria de Estado são públicas e fundamentam se nas competências que legalmente lhe estão atribuídas.

b) Acresce que a Cooperativa Agrícola dos Fruticultores da Beira Alta, bem como qualquer outra cooperativa ou agente económico, não tem qualquer legitimidade para se arrogar o direito de consulta prévia à emissão de qualquer boletim de registo de importação.

Essa pretensão não tem qualquer suporte legal nem se enquadra, pelo seu cariz corporativista, nos princípios constitucionais que nos regem.

2 — A decisão tomada por este Ministério de autorizar a importação de maçã decorreu da constatação de que se estavam a verificar movimentos especulativos de preços por notória insuficiência de oferta, originada por uma campanha produtiva substancialmente inferior à verificada em anos anteriores.

Nessa decisão, este Ministério, não deixando de ter em conta os legítimos interesses dos produtores nacionais, não pôde deixar de ter também em consideração os igualmente legítimos interesses dos consumidores.

Para além disso, o escoamento dos stocks ainda existentes da produção nacional encontra-se convenientemente assegurado, a preços obviamente não especulativos, pela alta protecção de que a maçã nacional desfruta, atendendo aos direitos aduaneiros (35 % ad valorem, entre 1 de Agosto e 31 de Março, e 20 % ad valorem, entre 1 de Abril e 31 de Tulho) e outras taxas (em especial a sobretaxa de 10 %) que incidem sobre a maçã importada.

3 — As autorizações para a importação de maçã foram concedidas na observância dos normativos legais que regem a importação.

A este propósito há que acentuar que a autorização dada para a realização de importações não constitui qualquer obrigação de importar. Os agentes económicos concretizá-las-ão se e quando as condições de mercado, muito em particular do nível de abastecimento e dos preços, o aconselharem.

Não foi nem será o Estado Português —que não faz comércio de Estado da maçã—- nem dinheiros públicos que assegurarão quaisquer importações do produto em apreço.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo, 1 de Abril de 1985. — A Secretária de Estado do Comércio Externo, Raquel de Bethencourt Ferreira.

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SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 961 /III (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca da cobertura orçamental de despesas relativas a novas acções ligadas à investigação no âmbito do Instituto Superior Técnico.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado, na sequência do ofício n.° 961/85, de 11 do corrente, dirigido a S. Ex.a o Ministro, sobre o assunto em referência, de transcrever a V. Ex.a o seguinte despacho:

Haverá verbas no INIC para projectos apresentados por professores não integrados em centros.

21-3-85. — Virgílio Alberto Meira Soares. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 1 de Abril de 1985. —A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 973/III (2.a), do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação criada aos trabalhadores reformados da LISNAVE pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 74/84 e também pela actuação da administração da empresa tentando transformar muitos dos contratos de reforma em contratos de indemnização, injustos e insuficientes.

Acusando a recepção do ofício n.° 973/85, de 11 do mês em curso, desse Gabinete, cumpre-me informar V. Ex.a de que o assunto versado no requerimento do Sr. Deputado José Manuel Maia é da responsabilidade da administração da empresa, tendo o Governo aprovado as Resoluções do Conselho de Ministros n.05 47/84, de 16 de Outubro, e 54/84, de 28 de Dezembro, acerca da situação da empresa em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 25 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

POLICIA JUDICIARIA

DIRECTORIA-GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 975/III (2.B), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo es-

clarecimentos sobre as dificuldades encontradas na investigação do possível crime de tráfico de divisas centrado na DOPA devido à destruição de diversa documentação poucas horas antes de efectuadas as primeiras detenções.

Com referência ao ofício em epígrafe e no que concerne às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado da ASDI Magalhães Mota, tenho a honra de informar V. Ex.° de que a Polícia Judiciária não comunicou ao Governo a proximidade das detenções no denominado caso DOPA, como também não deu prévio conhecimento da possibilidade de envolvimento de personalidades políticas naquele processo.

Com os melhores cumprimentos.

Directoria-Geral da Polícia Judiciária, 25 de Março de 1985. — O Director-Adjunto, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO . E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1008/III (2.a), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), acerca do encerramento de cerca de 30 espaços devidamente preparados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para funcionarem como jardins-de-infância, por não ter sido criado o respectivo quadro de pessoal.

Em referência ao ofício n.° 1074/85, de 18 de Março de 1985, tenho a honra de transcrever a V. Ex.° o despacho no mesmo exarado por S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o qual é do teor seguinte:

Está para publicação portaria que cria os jardins-de-infância que estão prontos para entrar em funcionamento.

28-3-85. — Simões Alberto. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 2 de Abril de 1985.— O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1019/III (2."), do deputado Carlos Coelho (PSD), pedindo uma

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lista das gratificações distribuídas pelos membros do Governo que cessaram funções, com indicação do respectivo montante e funções exercidas.

Em resposta ao requerimento acima mencionado, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de informar que, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, não foram objecto de despacho quaisquer gratificações ou remunerações extraordinárias do tipo das descritas no requerimento, por ocasião da cessação de funções do anterior Vice-Primeiro-Ministro e Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Pedro Salgado.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1023/III (2.a), do deputado José Manuel Ambrósio (PS), pedindo cópia da carta enviada pela administração de SETENAVE em 16 de Janeiro e referida no 6.° parágrafo da resposta ao requerimento n.° 732/III (2.a).

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 204/85, de 25 de Janeiro de 1985, sobre o assunto acima mencionado, junto se envia cópia da carta n.° 000 029 da SETENAVE, que mereceu o seguinte despacho do Sr. Secretário de Estado da Indústria:

Transmita-se à atenção do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

8-2-85. — Carvalho Carreira.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, 19 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, /. Ferreira dos Santos.

SETENAVE — ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL, E. P.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Indústria:

Relativamente ao despacho exarado por V. Ex.a, Sr. Secretário de Estado, no ofício n.° 795, de 31 de Janeiro de 1985, respeitante ao requerimento do Sr. Deputado José Manuel Ambrósio sobre o navio U. S. N. S. Redstone, junto enviamos memorando com os elementos solicitados por V. Ex.°

Com os nossos melhores cumprimentos.

Mitrena, 5 de Fevereiro de 1985. — (Assinatura ilegível.)

SETENAVE —ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL, E. P.

Memorando

Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado José Manuel Ambrósio respeitante à reparação do navio U. S. N. S. Redstone, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — A SETENAVE, à semelhança de outros estaleiros nacionais, assinou em 8 de Setembro de 1983 com o Military Sealift Command, em representação do Governo dos Estados Unidos da América, um contrato de pré-qualificação do estaleiro para a reparação e conversão de navios da Armada Americana.

2 — Em seguimento a este contrato, a SETENAVE concorreu à reparação do navio U. S. N. S. Redstone, tendo vindo a ganhar o concurso com um valor base de adjudicação de US$ 777 915,00.

3 — Pelo muito que se tem noticiado a este respeito, a SETENAVE tem diligenciado intensamente na procura de detalhes sobre este assunto, tendo conseguido hoje mesmo, de fonte que consideramos absolutamente fidedigna, o escalonamento final do concurso, a saber:

1.° SETENAVE;

2." Estaleiro espanhol, com um preço cerca de

5 % mais elevado; 3.° Estaleiro francês, com um preço cerca de 7 %

mais elevado; 4.° LISNAVE, com um preço cerca de 38 %

mais elevado (US$ 1 077 420,00).

4 — De acordo com a mesma fonte, é aplicada a este concurso a lei americana, que obriga, como é sabido, a adjudicação à empresa que apresente preço mais baixo, a menos que esta tenha qualquer limitação técnica, o que levará a adjudicação à empresa de preço imediatamente superior, donde resulta que, no caso vertente, se o navio não fosse adjudicado à SETENAVE, não seria adjudicado certamente a nenhum outro estaleiro português.

5 — Ficámos ainda perfeitamente esclarecidos de que a oportunidade dada a Portugal foi a da inscrição de alguns estaleiros portugueses na lista dos estaleiros a serem consultados para a reparação dos navios da Armada dos Estados Unidos da América e nunca, como é óbvio, qualquer garantia de reparação obrigatória dos navios em Portugal ou em qualquer estaleiro específico português.

6 — Mais podemos ainda acrescentar, conforme nossa carta de 16 de Janeiro de 1985 enviada ao Ministério da Indústria e Energia, e que juntamos em anexo, que a nossa base de orçamentação assentou num preço de venda de homem/hora que rondava os 10 dólares e, pelos vistos, bastante semelhante aos preços orçamentados por espanhóis e franceses.

7 — Por último gostaríamos de esclarecer que a SETENAVE concorre e tenta ser competitiva numa área de captação de mercado onde se situam, aproximadamente, mais 76 docas secas e nunca cair no erro fácil de considerar a LISNAVE como seu único competidor, muito embora seja comum perder reparações a favor deste último estaleiro.

Mitrena, 5 de Fevereiro de 1985. — (Assinatura ilegível.)

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SETENAVE — ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL. E. P.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Ex.mu Sr. Ministro da Indústria e Energia:

Recebemos do Sr. Engenheiro Óscar Mota cópia da carta que a LISNAVE enviou ao Ex.mo Sr. Ministro e que julgamos idênticas às enviadas aos Ex.mos Srs. Ministros do Mar e das Finanças e do Plano.

A título meramente explicativo e sem nunca ter querido nem de modo algum desejando alimentar qualquer polémica, gostaríamos de informar V. Ex.a de que as bases que presidiram à realização do orçamento para o navio U. S. N. S. Redstone não foram as citadas na referida carta, mas antes assentaram num preço de venda de homem/hora que rondava os 10 dólares. Como é óbvio, não é possível em qualquer orçamento garantir a sua fiabilidade absoluta, havendo sempre o risco de se poderem cometer erros de estimativa. De qualquer forma, este risco é geral para todos os estaleiros intervenientes, não havendo à partida nenhuma garantia de existência de qualquer anomalia e muito menos que, a existir, ela se situe na SETENAVE.

Mais ainda, gostaríamos de acrescentar que, de acordo com as nossas fontes, os preços dos 6 estaleiros europeus em confronto na fase final da negociação do referido navio eram muito semelhantes, com excepção de um estaleiro, cujo orçamento ultrapassava o milhão de dólares, não havendo, portanto, qualquer indício seguro de que se o navio não fosse ganho pela SETENAVE fosse necessariamente adjudicado à LISNAVE.

Gostaríamos ainda de esclarecer não ser de todo invulgar a SETENAVE perder reparações a favor da LISNAVE.

Com os melhores cumprimentos.

Mitrena, 16 de Janeiro de 1985. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1024/III (2.°), do Deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre a representação da PSP na comissão coordenadora encarregada da preparação, coordenação, actualização e acompanhamento do plano de instalações das forças e serviços de segurança.

Relativamente ao requerimento acima mencionado e recebido a coberto do ofício em referência, encarrega--me S. Ex." o Ministro da Administração Interna de informar:

1) Na comissão de coordenação há um representante da PSP, que foi designado em 21 de Janeiro de 1985.

As funções foram assumidas na data da primeira reunião, que teve lugar em 13 de Fevereiro de 1985.

O referido representante tomou parte nas duas reuniões efectuadas até ao presente;

2) Esta resposta encontra-se implicitamente dada no ofício deste Ministério, que responde ao requerimento n.° 1017/fII (2.a), dos mesmos Srs. Deputados.

Cem os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Abril de 1985.— O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel Gil da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1025/III (2.°), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre a representação da GNR na comissão coordenadora encarregada da preparação, coordenação, actualização e acompanhamento do plano de instalações das forças e serviços de segurança.

Relativamente ao requerimento acima mencionado e recebido a coberto do ofício em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar:

1) Na comissão de coordenação há um representante da GNR, que foi designado em 11 de Janeiro de 1985.

As funções foram assumidas na data da primeira reunião, que teve lugar em 13 de Fevereiro de 1985.

O referido representante tomou parte nas duas reuniões efectuadas até ao presente;

2) Esta resposta encontra-se implicitamente dada no ofício deste Ministério, que responde ao requerimento n.° 1017/111 (2.°), dos mesmos Srs. Deputados.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Abril de 1985 —0 Chefe do Gabinete, Duarte Manuel Gil da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° I046/III (2.a), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), acerca do tratamento dado à recomendação n.° 19 do Conselho das Comunidades Portuguesas, que manda reiterar a recomendação n.° 95 no sentido de reconhecer o passaporte como documento oficial em substituição do bilhete de identidade.

Em resposta ao ofício acima indicado, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.° um parecer prestado

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pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, com referencia à recomendação da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 3 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CENTRO DE INVESTIGAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Justiça:

Assunto: Equiparação do passaporte ao bilhete de identidade.

Com referência à recomendação constante do ofício n.° 17 073/84, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, que acompanhava, em fotocópia, o ofício em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1) Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 46 748, de 15 de Dezembro de 1965, definem a finalidade do passaporte ordinário, enquanto os artigos 4.° e seguintes do Decreto n.° 44 428, de 29 de Junho de 1962, regulam a concessão do passaporte de emigrante, com a alteração dada pelo Decreto Regulamentar n.° 45/78, de 23 de Novembro;

2) Conforme modelo iv do impresso utilizado, não constam do passaporte alguns dos elementos de identificação do titular, tais como a filiação, a impressão digital e a altura, podendo também a emissão do passaporte ser feita com base em documento que substitua o bilhete de identidade, e do qual constem elementos de identificação sem as garantias de autenticidade, segurança e veracidade;

3) A função específica do passaporte é a identificação do titular perante os postos de fronteira, salvo acordo internacional em contrário, tendo finalidades imediatas de autorização para entrada/saída do território nacional ou de país estrangeiro, enquanto o bilhete de identidade se destina a provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro);

4) Quanto aos passaportes emitidos por autorida-dades estrangeiras e referentes a cidadãos portugueses, é legítimo pôr em causa o valor e a autenticidade dos documentos apresentados para a respectiva emissão, o método da recolha dos dados de identificação e os motivos para não obtenção de passaporte em consulado ou representação diplomática portuguesa;

5) Poderá ainda acrescentar-se a diversidade de entidades nacionais competentes para a emissão de passaportes, com possibilidade de os requerentes obterem vários e a frequente desactualização de certos elementos (por exemplo, o estado civil do titular);

6) Para além da segurança e uniformidade que o tratamento informático e centralizado garantam

quanto ao bilhete de identidade, só este documento assegura o princípio da biunivocidade da identificação: a cada cidadão não pode corresponder mais de um conjunto de elementos e, consequentemente, um só documento de identificação, assim como cada conjunto identificativo não poderá corresponder a mais de uma pessoa física; 7) Acerca do mesmo assunto, foi já prestada informação pelo Ex.rao Director deste Centro de Investigação Civil e Criminal pelo ofício n.° 11 295, de 7 de Setembro de 1981, de cujo duplicado se junta fotocópia, citada pelo requerimento do Sr. Deputado Luís Nandim de Carvalho.

Pelo exposto, entendem os serviços de identificação que o passaporte não poderá ser reconhecido como documento oficial equiparado ao bilhete de identidade, seja ou não emigrante o respectivo titular.

Com os melhores cumprimentos.

Centro de Investigação Civil e Criminal, 7 de Novembro de 1984. — O Director Substituto, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1094/III (2.a), do deputado independente António Gonzalez, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar o seguinte:

1) No âmbito das atribuições, bastante diversificadas, deste Ministério, quer no presente, quer no passado, tem sido produzida volumosa documentação que seria praticamente impossível enumerar;

2) Por conseguinte, uma resposta satisfatória ao pedido do Sr. Deputado requerente, que se nos afigura um pouco vago, exige a delimitação prévia quer da área temática, quer do período a que a documentação pretendida se reporta;

3) Cumpre, no entanto, sublinhar a disponibilidade deste Ministério para o fornecimento de documentação ao Sr. Deputado, sempre que possível, pela entrega de cópia, a menos que excepcionalmente, em virtude da matéria, outra decisão ou forma de consulta se imponha, o que somente perante um pedido concreto se poderá definir.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

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II SÉRIE — NÚMERO 84

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.raa Sr.a Secretária-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1053/111 (2.a), do deputado José Magalhães (PCP), pedindo cópia da documentação relativa às III Tornadas Latinas de Defesa Social, realizadas em Aix-en-Provence.

Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a esta Secretaria de Estado um requerimento do Sr. Deputado José Magalhães, tenho a honra de enviar a V. Ex.a, como resposta, fotocópia da documentação recebida do Ministério da Justiça {a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, 11 de Abril de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) A documentação recebida foi entregue ao deputado.

Depósito legal n.' 8819/85

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