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II Série — Número 103
Sábado, 22 de Junho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Decreto n.° 132/111:
Amnistia as infracções disciplinares nos órgãos de comunicação social.
Resoluções:
N.° 17/85/M— Integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Da Assembleia Regional dos Açores sobre o projecto de lei que define o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das 3 séries do Diário da República.
Projectos de lei:
N.° 501/111 (legalização da prática do nudismo):
Parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.° 526/III — Criação da Comissão de Estudo e Revisão da Divisão e Ordenamento Administrativos (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
N.° 1512/III (2.") —Dos deputados Gaspar Martins e António Mota (PCP) aos Ministérios da Qualidade de Vida, da Indústria e Energia e da Administração Interna solicitando esclarecimentos sobre a poluição industrial no lugar da Guarda, freguesia de Moreira, concelho da Maia.
N.° 1513/III (2.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social pedindo informações acerca do «regime sucedâneo» que irá ser aplicado na TAP.
Grupo Parlamentar do PS:
Aviso informando da nomeação de uma escriturária-dac-tilógrafa para o Gabinete de Apoio do referido Grupo Parlamentar.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso informando que foi anulado o despacho de nomeação para um lugar de técnico superior de 1." classe do quadro de pessoal.
DECRETO N.° 132/111
AMNISTIA AS 'INFRACÇÕES DISCIPLINARES NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 164.° e n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
São amnistiadas as infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstos no artigo 39.° da Constituição que decorram da legítima expressão da liberdade de opinião individual ou colectiva dos respectivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas, com a consequente extinção de penas já aplicadas, desde que tais infracções não constituam crime público, a não ser que este se encontre, ele próprio, amnistiado.
ARTIGO 2."
A presente amnistia aplica-se apenas às infracções disciplinares verificadas desde a entrada em vigor da Constituição da República.
Aprovado em 18 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL
Resolução n.° 17/85/M, de 5 de Junho
Integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia
Considerando as vantagens que podem advir para a população da Região Autónoma da Madeira através
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do reconhecimento pela Comunidade Económica Europeia— CEE das especificidades que caracterizam a insularidade madeirense, os seus parcos recursos e a natureza da sua economia própria;
Acrescendo que, para além da sua vocação ecuménica e atlântica, marcada na diáspora madeirense, o arquipélago da Madeira contribuiu histórica, cultural e geograficamente para a formação da Europa:
A Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 5 de Junho de 1985, resolveu aprovar a integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia — CEE.
Assembleia Regional da Madeira, 5 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ASSEMBLEIA REGIONAL
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Relativamente ao ofício L-255, que solicitava a pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre o projecto de lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República, informo V. Ex.° que esta Assembleia aprovou em 19 de Junho de 1985, por unanimidade, a seguinte resolução:
Tendo a Assembleia Regional dos Açores sido ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa acerca do «projecto do decreto-lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República», resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea ri), do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se nos seguintes termos:
1 — Concordar com a proposta na sua generalidade.
2 — Quanto à especialidade, a Assembleia Regional dos Açores entende que a vacatio legis de 15 dias que se pretende estabelecer para os Açores não deve ser a mesma para toda a região autónoma, devendo ser alargada para 30 dias relativamente às ilhas das Flores e do Corvo. Fundamenta esta posição na existência de dificuldades acrescidas de transportes para aquelas ilhas.
2.1—Finalmente, a Assembleia entende que o artigo 1° do projecto deve ser reformulado de maneira a não ofender a existência e as funções dos jornais oficiais das regiões autónomas.
Na decorrência desta reformulação deverá ainda ficar declarado que os diplomas que no projecto se diz serem de publicar na 2.a e 3.a séries do Diário da República não abrangem os correspondentes diplomas provindos dos órgãos do governo
próprio das regiões autónomas ou os documentos de publicação obrigatória originários das mesmas regiões.
Com os melhores cumprimentos.
Horta, 20 de Junho de 1985. —O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 501/111 (legalização da prática do nudismo).
Nos termos dos artigos 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Deputado Independente do Partido Os Verdes solicitou a adopção do processo de urgência para apreciação do projecto de lei n.° 501 /III, sobre a legalização da prática do nudismo.
Cumpre dar parecer, de harmonia com o estabelecido no n.° 2 do artigo 283.° do diploma citado.
Afigura-se ser de rejeitar liminarmente o processo de urgência, porquanto, além do mais, as razões aduzidas não podem servir-lhe de sustentáculo.
O circunstancialismo factual apontado no preâmbulo do projecto consentiria que o mesmo tivesse sido apresentado há anos, como é reconhecido pelo próprio autor.
Em idêntico sentido aponta o facto de a sua entrada na Assembleia se ter verificado exactamente um mês antes da data que o seu autor pretendia fosse a do início da sua vigência.
Acresce que à matéria em causa não é possível conferir o pretendido carácter de urgência.
Nestes termos, a Comissão emite parecer no sentido de que o projecto em causa não deve ser objecto de processo de urgência.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Relator, Hernâni Moutinho.
PROJECTO DE LEI N.° 526/111
CRIAÇÃO DA COMISSÃO 0E ESTUDO E REVISÃO DA DIVISAD E ORDENAMENTO ADMINISTRATIVOS
A evolução da divisão administrativa portuguesa revela à saciedade a circunstancialidade e a mutabilidade dos vários modelos de ordenamento adoptados ao longo do último século.
Produto de uma certa concepção de desenvolvimento em que se cruzam componentes económicas, culturais, demográficas, políticas e de outra índole, qualquer modelo de ordenamento administrativo há-de testemunhar um conjunto mais amplo de opções que à sociedade se colocam e ao Estado compete dar resposta. Nesta medida, a nossa história regista a correspondência havida entre as grandes mudanças no sistema político-institucional e as alterações mais ou menos profundas no ordenamento territorial instituído.
Impõe-se assim fazer a necessária reflexão sobre a validade da actual divisão administrativa portuguesa, instituída em 1836, alterada um século depois e reposta em 1959 de acordo com o primitivo modelo de
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oitocentos, em termos de avaliação da sua adequabili-dade às exigências do novo Estado democrático e da sociedade dos nossos dias.
Com este objectivo, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada a Comissão de Estudo e Revisão da Divisão e Ordenamento Administrativos encarregada de proceder à análise e inventariação das disfunções do modelo vigente e à definição das bases jurídicas de institucionalização do futuro ordenamento administrativo.
ARTIGO 2."
1 — A Comissão deverá apresentar, no prazo máximo de 2 anos, contados a partir da aprovação desta lei, um relatório final acompanhado de projecto legislativo definidor da nova divisão e ordenamento administrativos e das normas de criação e extinção de unidades político-administraitvas.
2 — No prazo máximo de 1 ano, contado nos termos do artigo anterior, a Comissão deverá apresentar relatórios parcelares dos estudos relativos aos seguintes domínios:
a) Parâmetros geoeconómicos que deverão condicionar a criação ou extinção de autarquias;
b) Parâmetros que deverão condicionar a classificação de povoações;
c) Estatuto autárquico uniformizado ou desigual para freguesias rurais e urbanas;
d) Instituição de espaços supramunicipais a nível das áreas metropolitanas e do restante território nacional;
e) Modelos alternativos de agrupamentos de municípios, de base regional ou de associação casuística.
ARTIGO 3."
A Comissão é composta pelos seguintes membros:
a) Presidente da Comissão Paralmentar de Administração Interna e Poder Local, que presidirá;
b) 4 deputados, a indicar pelos 4 principais grupos parlamentares;
c) 1 membro indicado pelo Ministério da Administração Interna;
d) 1 membro indicado pelo Ministério das Finanças e do Plano;
é) 2 membros investigadores do Instituto Nacional de Administração;
f) 4 eleitos locais, a indicar pela Associação Nacional de Municípios.
ARTIGO 4."
A Comissão poderá solicitar pareceres e estudos sobre matérias relativas ao objecto do seu mandato a entidades nacionais, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.
ARTIGO 5."
A Comissão poderá, para efeitos de análise de problemas específicos, constituir subcomissões, devendo, no entanto, os seus relatórios ser aprovados em reunião conjunta de todos os membros.
ARTIGO 6.°
A Comissão funcionará junto da Assembleia da República, a qual prestará o necessário apoio administrativo e documental e suportará os encargos decorrentes do seu funcionamento.
ARTIGO 7."
Os membros da Comissão terão direito, por motivo de deslocações em serviço, aos subsídios correspondentes à letra A da tabela de vencimentos da função pública.
ARTIGO 8."
Até à aprovação da nova divisão administrativa do País não haverá lugar à criação ou extinção de municípios, assim como à mudança de designação ou categoria de povoações.
ARTIGO 9.°
Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação. Assembleia da República, 20 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, José da Silva Marques.
Requerimento n.° 1512/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi-nos presente uma extensa e bem documentada exposição dos moradores do lugar da Guarda, na freguesia de Moreira, do Município da Maia, alarmados com o risco de envenenamento a que estão permanentemente sujeitos por força da actividade poluidora da fábrica INDEUROPA — Indústrias Químicas, L.da São cerca de 800 pessoas que sofrem os efeitos dos eflúvios tóxicos da referida fábrica, toxicidade confirmada pelas adequadas análises.
As consequências sofrem-nas os moradores com os desmaios, os vómitos, as dores de cabeça e de garganta, a irritação da pele e a ardência nos olhos decorrentes das emanações gasosas, bem como a contaminação, pelos eflúvios sem tratamento, das águas que servem o lavadouro público localizado no chamado rio da Rola e dos poços circundantes.
O clamor e a evidência dos factos são tais que a Câmara Municipal da Maia deliberou, por unanimidade, mandar proceder à suspensão da laboração da citada firma, enquanto esta não tomar as medidas que a lei lhe impõe paxá evitar a poluição.
Surpreendentemente, o Sr. Governador Civil do Porto, Dr. Cal Brandão, em vez de diligenciar no sentido de obrigar a firma INDEUROPA a cumprir os normativos legais para que cesse o envenenamento de centenas de cidadãos, decide participar da deliberação unânime da Câmara Municipal ao delegado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo no Círculo do Porto.
Neste quadro, a actividade envenenadora da fábrica prossegue impunemente para desespero da população, que, não desistindo de com serenidade tomar iniciativas com vista à reposição da legalidade, interroga-se se só quando perder a paciência os responsáveis resolverão de vez o assunto.
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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios da Qualidade de Vida, da Indústria e Energia e da Administração Interna, os seguintes esclarecimentos:
á) Por que continua a laborar, poluindo o ambiente e envenenando a população local, a firma INDEUROPA — Indústrias Químicas, L.**, no lugar da Guarda, freguesia de Moreira, Município da Maia?
b) Por que não se obriga a referida firma a cumprir a notificação constante do ofício n.° 528/ 4S-18 312, de 24 de Janeiro de 1985, da Delegação Regional do Porto do Ministério da Indústria e Energia, notificação que se transcreve:
1 — Efluente líquido:
1.1 — Não o lançar na linha de água sem prévio e adequado tratamento;
1.2 — De imediato utilizar a solução de bombagem para camião-cisterna.
2 — Efluente gasoso:
2.1 — Instalar imediatamente o sistema de lavagem dos vapores à saída do pré--misturador;
2.2 — Manipular todas as matérias-primas com o maior cuidado, a fim de evitar derrames;
2.3 — Acelerar o processo de recepção dos principais monómeros e solventes por cisterna;
c) Está nas atribuições dos governadores civis defender os interesses dos proprietários de uma fábrica envenenadora contra a saúde e o bem-estar de centenas de cidadãos? Ou aguarda-se que o desespero provoque acções menos reflectidas para então se reprimir as vítimas e continuar a deixar impunes os infractores?
Assembleia da República, 21 de Junho de 1985.— Os Deputados: Gaspar Martins — António Mota.
Requerimento n.' 1513/(11 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Transportes, do Trabalho e do Planeamento, o Governo anunciou que irá aplicar à TAP um «regime sucedâneo» que põe em causa direitos fundamentais dos trabalhadores. Este regime, que vigorará pelo prazo de 1 ano a partir da data da sua publicação, resultou de uma proposta ao Governo feita pelo conselho de gerência da TAP.
O chamado «regime sucedâneo» é extremamente gravoso para os trabalhadores, que nem sequer foram consultados, não tendo portanto sido cumprida a legislação laboral em vigor.
Concretamente são afectados os seguintes direitos fundamentais:
Redução de férias e dispensas; Transferências compulsivas de serviços das delegações para os aeroportos e vice-versa; Mudança de horários; Retirada de folgas de compensação; Encerramento do infantário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:
a) Quais são os objectivos do Governo com o «regime sucedâneo»?
b) Foram consultadas as organizações representativas dos trabalhadores em relação à imposição do chamado «regime sucedâneo»?
c) O Governo vai sancionar o «regime sucedâneo» proposto pelo conselho de gerência com prejuízo dos direitos dos trabalhadores?
Assembleia da República, 20 de Junho de 1985. — O Deputado, António Mota.
Aviso
Por despacho de 12 de Junho corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Licenciada Ana Mafalda Lagos Homem de Melo — nomeada escriturária-dactilógrafa do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Junho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 13 de Maio de 1985 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 23 de Maio findo:
Anulado o despacho de nomeação do licenciado Carlos Alberto Guinot Pinto da Cruz, redactor de l.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, que desistiu do provimento no lugar de técnico superior de l.a classe do mesmo quadro, não tendo tomado posse.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 12 de Junho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Depósito legal n° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
PREÇO DESTE NÚMERO 12$00