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II Série — Número 107
Sábado, 29 de Junho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Resoluções:
N.° 11/85/A —Relativa ao projecto de lei n." 438/III, acompanhada do parecer da Comissão Permanente dos Assuntos Económicos e Financeiros da Assembleia Regional dos Açores.
N.° 12/85/A — Relativa ao projecto de decreto-lei que define o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das 3 séries do Diário da República.
Projectos de le!:
N." 438/III (expressão financeira de solidariedade nacional— custos de insularidade):
V. Resoluções (n.° 11/85/A).
N.° 527/III — Corridas de touros de morte (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
N.° 1563/III (2.°) —Da deputada Luísa Cachado e outros (PCP) ao Ministério da Educação sobre a situação profissional de técnicos da acção social escolar perante a eventual extinção do respectivo quadro.
N.° 1564/III (2.*) —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano solicitando cópia do dossier elaborado pelo Banco de Portugal sobre alterações à legislação financeira portuguesa.
N.° 1565/III (2.°) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Administração Interna pedindo o envio da publicação Contabilidade Autárquica.
N.° 1566/III (2.°) — Do deputado Francisco Pessegueiro (UEDS) ao Governo acerca das razões que motivaram a anulação do primeiro escrutínio do concurso n." 25 do Totobola.
Pessoal da Assembleia da República:
Declaração tornando definitiva a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL Gabinete da Presidência Resolução n.' 11/85/A
1 — O Estatuto PolíticxhAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei ri.0 39/80,
de 5 de Agosto, inscreve dois pontos, ambos de grande importância para a saúde financeira regional — os artigos 80° e 85."—, que apenas têm de comum filiarem, ambos, no princípio da solidariedade nacional.
Pretende o projecto de lei n.° 438/III desenvolver, ainda em termos legais, o disposto naqueles dois pontos, para o que apresenta um articulado, precedido de um preâmbulo mais extenso e, em alguns dos seus pontos, algo polémico.
A Assembleia Regional dos Açores vai pronunciar-se sobre o mesmo, ao abrigo dos artigos 231.°, n.° 2, da Constituição e 58.° do Estatuto.
Ao fazê-lo, não deixará de ter presente a sua proposta de lei n.° 25/11, sobre o suporte nacional dos custos de insularidade, e a prática que quanto a esses custos se tem vindo a desenhar; por outro lado, terá em atenção o que até agora se tem feito em execução do artigo 85.° do Estatuto. Antes disso, porém, impõe-se uma reflexão sobre o quadro geral, e legal, que assegura à Região o financiamento das suas despesas.
2 — O estatuto provisório criou um quadro de receitas regionais, segundo o qual o OGE, a título subsidiário, uma verba para completar as receitas regionais (artigo 56.°). Tratava-se de um preceito correctivo das distorções verificadas quanto às necessidades de financiamento, e funcionando nos dois sentidos, isto é, podendo canalizar verbas para a Região, ou fazer a Região contribuir para apoio financeiro ao Estado.
Bastante diferente é o quadro criado pelo Estatuto de 1980.
Este quadro dá à Região uma garantia de financiamento:
a) De todos os custos de insularidade;
b) Do seu orçamento corrente, para além da parte imputável aos mesmos custos de insularidade, por força dos rendimentos patrimoniais, impostos, taxas, multas e adicionais" previstos no artigo 82.°, alíneas a), b) e c);
c) Dos seus projectos de desenvolvimento, por força dos benefícios decorrentes de tratados
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e acordos internacionais, respeitantes ao território regional e à sua ZEE [artigos 82.°, alínea d), e 84.°]; d) Dos investimentos constantes do Plano Regional, na parte em que se acharem sem cobertura (artigo 85.°).
Assim, o actual projecto de lei respeita às alíneas á) e d) acabadas de referir, isto é, respeita a dois tipos de comparticipação do Estado. Somente unificado pela sua causa —a solidariedade nacional—, a cobertura (integral) dos custos de insularidade e o financiamento do défice quanto a despesas do Plano são duas obrigações muito diferentes.
A primeira é permanente, e corresponde à realidade física da dispersão territorial, e do distanciamento das outras partes do território português, e a segunda é eventual e só existe quando as demais receitas não cobrirem as despesas do Plano.
Há ainda outra diferença essencial:
O artigo 80." do Estatuto carece de desenvolvimento legislativo, que pontualmente explicite a grande obrigação nacional de suportar os (não alguns) custos de insularidade. Esse desenvolvimento dirá até que ponto deve ir a ajuda financeira para suprir as desigualdades derivadas da insularidade, de que maneira essa ajuda se deve concretizar e quem a há-de administrar.
O artigo 85°, uniformemente, não precisa desse tipo de desenvolvimento, pois ele próprio diz que o financiamento ali previsto será uma coisa a resolver por acordo entre os executivos, nacional e regional. Assim, a própria lei remete para arranjos entre as duas administrações a concretização anual desse dever do Estado.
3 — Importa à Região que um artigo com a amplitude e o alcance do artigo 80.° do Estatuto —verdadeira disposição de alcance nacional e compensatório dos evidentes handicaps que sempre afligirão uma região insular, subdimensionada, dispersa e longínqua — não sofra limitações no seu entendimento.
Suportar os custos de insularidade é criar um sistema de compensações financeiras que paguem a multiplici-cidade de infra-estruturas necessárias para a correcta integração no mundo português, europeu e ocidental, de um arquipélago cívico como são os Açores.
Desde logo se vê que esses custos vão muito para além das construções e das manutenções. Eles entram nas despesas correntes de operação na medida em que as mesmas resultam da multiplicidade dos equipamentos fixos e da ausência de economias de escala. Têm ainda que ver com custos de aquisição, manutenção e operação de equipamento de transporte. E têm finalmente que ver com a parte que é-admissível recair, sobre a economia de cada cidadão, numa base que o não torne diferente do que vive em outros pontos do território português.
Ora é evidente que, neste entendimento, os artigos 1° e 3.° do projecto são nitidamente insuficientes, ou por apontarem para coisas irrealizáveis (v. g. o plano a longo prazo), ou para coisas sem concretização (a não quantificação das reduções tarifárias).
Se o projecto agora apresentado fizesse carreira, violaria o artigo 80.° do Estatuto, na sua redacção
vigente, porque lhe restringiria o alcance declarado — ou então não adiantaria nada ao que já está dito.
4 — Deve recordar-se que este artigo 80.° não foi pacificamente votado na Assembleia da República. Ele vinha proposto por esta Assembleia Regional nos mesmos termos que vieram a aprovar-se. Todavia, uma proposta de alteração que, a ter vingado, lhe tiraria o essencial do seu conteúdo. Diria assim essa proposta: «a solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade [...]». {Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 71, pp. 3436 e 3439.)
É evidente que este texto transformava um encargo financeiro com expressão jurídica concreta, quantificá-vel e globalmente abrangente de toda a realidade insular, uma simples obrigação política, ainda por cima a desempenhar (sem regras de distinção) por dois executivos.
A proposta não passou. Fica, porém, a sua história como um sinal de alarme.
O outro sinal de alarme foi a sepultura da proposta de lei n.° 25/11 numa comissão parlamentar, até que a mesma caducasse, como caducou.
O terceiro sinal de alarme foi a relativa vitória consistente em, desde o Orçamento do Estado de 1983, os Açores terem recebido, por ano, 1,5 milhares de contos «para os custos de insularidade».
Aponta-se que a verba, em termos reais, tem vindo a decrescer e foi estabelecida arbitrariamente após conversações políticas, e perante um deadlock técnico a que se chegou em Abril de 1982, após reuniões entre representantes do Governo da República e do Governo Regional.
5 — Ora este tipo de revisões pode ser muito útil, mas como trabalho preliminar de uma definição legal, que, como se sabe, nunca surgiu. Não pode considerar--se como tal o que sucedeu nas leis do orçamento de 1983, 1984 e 1985, através das propostas de alteração introduzidas à última hora, quase clandestinamente. Muito mais útil poder ser o trabalho dessas comissões técnicas para a determinação das regras programáticas, previstas no artigo 85.° do Estatuto e que nada têm que ver com os custos de insularidade.
O projecto em apreciação tem, contudo, a vantagem de reabrir um processo político de alta importância, qual seja o de confrontar o País com a sua componente insular, e com as obrigações nacionais impostas pela existência de arquipélagos que são fundamentais para a afirmação da própria identidade nacional.
Este papel fundamental dos arquipélagos (e dos Açores de maneira muito relevante) é que impõe (se outras razões de justiça o não fizessem) que seja do interesse nacional manter as ilhas povoadas, desenvolvidas, prósperas, afirmativas na sua cultura portuguesa tão peculiar e de tamanha vitalidade.
6 — Assim, a Assembleia pronuncia-se sobre o projecto de lei n.° 438/III no sentido de:
a) Saudar a iniciativa legislativa que levou à sua apresentação;
b) Indicar o articulado do projecto de lei n.° 25/11 para substituir os artigos 1.°, 2.° e 4.°, n.° 2, do projecto em apreciação, com as adaptações
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necessárias para uma aplicação abrangendo as duas regiões autónomas; c) Não serem considerados, por inoportunos e inúteis, os artigos 4.°, n.° 1, 5.° e 6.° do projecto.
Assembleia Regional dos Açores, 14 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
(A resolução foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD (19) do PS (8) e do CDS (2) e uma abstenção do PCP.)
Parecer da Comissão para os Assuntos Económicos e Finan cerros sobre o projecto de lei n.° 438/111—Custos de insularidade.
A Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros, reunida no dia 29 de Abril, numa das salas da Secretaria Regional de Educação e Cultura, em Angra do Heroísmo, para analisar o projecto de lei n.° 438/ III, emite por unanimidade o seguinte parecer:
1 — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, inscreve dois pontos, ambos de grande importância para a saúde financeira regional —os artigos 80.° e 85.° —, que apenas têm de comum filiarem, ambos, no princípio da solidariedade nacional.
Pretende o projecto de lei n.° 438/III desenvolver, ainda em termos legais, o disposto naqueles dois pontos, para o que apresenta um articulado, precedido de um preâmbulo mais extenso e, em alguns dos seus pontos, algo polémico.
A Assembleia Regional dos Açores vai pronunciar-se §pbre o mesmo, ao abrigo dos artigos 231.°, n.° 2, da Constituição e 58." do Estatuto.
Ao fazê-lo, não deixará de ter a sua proposta de lei n.° 25/11, sobre o suporte nacional dos custos de insularidade, e a prática que quanto a esses custos se tem vindo a desenhar; por outro lado, terá em atenção o que até agora se tem feito em execução do artigo 85.° do Estatuto. Antes disso, porém, impõe-se uma reflexão sobre o quadro geral, e legal, que assegura à Região o financiamento das suas despesas.
2 — O estatuto provisório criou um quadro de receitas regionais, segundo o qual o OGE poderia inscrever, a título subsidiário, uma verba para completar as receitas regionais (artigo 56.°). Tratava-se de ura preceito correctivo das distorções verificadas quanto às necessidades de financiamento, e funcionando nos dois sentidos, isto é, podendo canalizar verbas para a Região, ou fazer a Região contribuir para apoio financeiro ao Estado.
Bastante diferente é o quadro criado pelo Estatuto de 1980.
Este quadro dá à Região uma garantia de financiamento:
a) De todos os custos de insularidade;
b) Do seu orçamento corrente, para além da parte imputável aos mesmos custos de insularidade, por força dos rendimentos patri-
moniais, impostos, taxas, multas e adicionais previstos no artigo 82.°, alíneas a), b) e c);
c) Dos seus projectos de desenvolvimento, por força dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais, respeitantes ao território regional e à sua ZEE [artigos 82.°, alínea d), e 84.°];
d) Dos investimentos constantes do Plano Regional, na parte em que se acharem sem cobertura (artigo 85.°).
Assim, o actual projecto de lei respeita às alíneas a) e d) acabadas de referir, isto é, respeita a dois tipos de comparticipação do Estado. Somente unificados pela sua causa —a solidariedade nacional—, a cobertura (integral) dos custos de insularidade e o financiamento do défice quanto a despesas do Plano são duas obrigações muito diferentes.
A primeira é permanente e corresponde à realidade física da dispersão territorial e do distanciamento das outras partes do território português, e a segunda é eventual e só existe quando as demais receitas não cobrirem as despesas do Plano.
Há ainda outra diferença essencial:
O artigo 80.° do Estatuto carece de desenvolvimento legislativo, que pontualmente explicite a grande obrigação nacional de suportar os (não alguns) custos de insularidade. Esse desenvolvimento dirá até que ponto deve ir a ajuda financeira para suprir as desigualdades derivadas da insularidade, de que maneira essa ajuda se deve concretizar e quem a há-de administrar.
O artigo 85.°, uniformemente, não precisa desse tipo de desenvolvimento, pois ele próprio diz que o financiamento ali previsto será uma coisa a resolver por acordo entre os executivos, nacional e regional. Assim, a própria lei remete para arranjos entre as duas administrações a concretização anual desse dever do Estado.
3 — Importa à Região que um artigo com a amplitude e o alcance do artigo 80.° do Estatuto —verdadeira disposição de alcance nacional e compensatório dos evidentes handicaps que sempre afligirão uma região insular, subdimensionada, dispersa e longínqua — não sofra limitações no seu entendimento.
Suportar os custos de insularidade é criar um sistema de compensações financeiras que paguem a multiplicidade de infra-estruturas necessárias para a correcta integração no mundo português, europeu e ocidental, de um arquipélago cívico como são os Açores.
Desde logo se vê que esses custos vão muito para além das construções e das manutenções. Eles entram nas despesas correntes de operação, na medida em que as mesmas resultam da multiplicidade dos equipamentos fixos, e da ausência de economias de escala. Têm ainda que ver com custos de aquisição, manutenção e operação de equipamento de transporte. E têm finalmente que ver com a parte que é admissível recair, sobre a economia de cada cidadão, numa base que o não torne diferente do que vive em outros pontos do território português.
Ora é evidente que, neste entendimento, os artigos 1.° a 3.° do projecto são nitidamente insuficientes, ou por apontarem para coisas irrealizáveis (v. g. o
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plano a longo prazo), ou para coisas sem concretização (a não quantificação das reduções tarifárias).
Se o projecto agora apresentado fizesse carreira, violaria o artigo 80.° do Estatuto, na sua redacção vigente, porque lhe restringiria o alcance declarado — ou então não adiantaria nada ao que já lá está dito.
4 — Deve recordar-se que este artigo 80.° não foi pacificamente votado na Assembleia da República. Ele vinha proposto por esta Assembleia Regional nos mesmos termos que vieram a aprovar-se. Todavia, uma proposta de alteração que, a ter vingado, lhe tiraria o essencial do seu conteúdo. Diria assim essa proposta: «a solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade [...]». (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.5 71, pp. 3436 e 3439.)
E evidente que este texto transformava um encargo financeiro com expressão jurídica concreta, quan-tificável e globalmente abrangente de toda a realidade insular, uma simples obrigação política, ainda por cima a desempenhar (sem regras de distinção) por dois executivos.
A proposta não passou. Fica, porém, a sua história como um sinal de alarme.
O outro sinal de alarme foi a sepultura da proposta de lei n.° 25/11 numa comissão parlamentar, até que a mesma caducasse, como caducou.
O terceiro sinal de alarme foi a relativa vitória consistente em, desde o Orçamento do Estado de 1983, os Açores terem recebido, por ano, 1,5 milhares de contos «para os custos de insularidade».
Aponta-se que a verba, em termos reais, tem vindo a decrescer e foi estabelecida arbitrariamente após conversações políticas, e perante um deadlock técnico a que se chegou em Abril de 1982, após reuniões entre representantes do Governo da República e do Governo Regional.
5 — Ora este tipo de revisões pode ser muito útil, mas como trabalho preliminar de uma definição legal, que, como se sabe, nunca surgiu. Não pode considerar-se como tal o que sucedeu nas leis do orçamento de 1983, 1984 e 1985, através das propostas de alteração introduzidas à última hora, quase clandestinamente. Muito mais útil poderá ser o trabalho dessas comissões técnicas para a determinação das regras programáticas, previstas no artigo 85.° do Estatuto, e que nada têm que ver com os custos de insularidade.
O projecto em apreciação tem, contudo, a vantagem de reabrir um processo político de alta importância, qual seja o de confrontar o País com a sua componente insular, e com as obrigações nacionais impostas pela existência de arquipélagos que são fundamentais para a afirmação da própria identidade nacional.
Este papel fundamental dos arquipélagos (e dos Açores de maneira muito relevante) é que impõe (se outras razões de justiça o não fizessem) que seja do interesse nacional manter as ilhas povoadas, desenvolvidas, prósperas, afirmativas na cultura portuguesa tão peculiar e de tamanha vitalidade.
6 — Assim, a Comissão recomenda à Assembleia que se pronuncie sobre o projecto de lei n.° 438/III •no sentido de:
a) Saudar a iniciativa legislativa que levou à sua apresentação;
b) Contrapor-lhe a renovação da proposta de lei n.° 25/11, em substituição dos seus artigos l.°, 2.°, 3.° e 4.°, n.° 2;
c) Não serem considerados, por inoportunos e inúteis, os artigos 4.°, n.° 1, 5.° e 6.° do projecto.
Aprovado por unanimidade no dia 29 de Abril, em Angra do Heroísmo. — Álvaro Monjardino (presidente) — Jorge Cabral — António Silveira — Dionísio Sousa — Manuel Serpa — Alvarino Pinheiro — Jorge Castanheira (relator).
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ASSEMBLEIA REGIONAL
Gabinete da Presidência
Resolução n.° 12/85/A
Tendo a Assembleia Regional dos Açores sido ouvida, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, acerca do «projecto de decreto-lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República», resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se nos seguintes termos:
1 — Concordar com a proposta na sua generalidade.
2 — Quanto à especialidade, a Assembleia Regional dos Açores entende que a vacatio legis de 15 dias se pretende estabelecer para os Açores não deve ser a mesma para toda a Região Autónoma, devendo ser alargado para 30 dias, relativamente às ilhas das Flores e do Corvo. Fundamenta esta sua posição na existência de dificuldades acrescidas de transportes para com aquelas ilhas.
2.1. — Finalmente, a Assembleia entende que o artigo 1.° do projecto deva ser reformulado, de maneira a não ofender a existência e as funções dos jornais oficiais das regiões autónomas.
Na decorrência desta reformulação, deverá ainda ficar declarado que os diplomas que, no projecto, se diz serem de publicar na 2.a e na 3." séries do Diário da República não abrangem os correspondentes diplomas provindos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ou os documentos de publicação obrigatória, originários das mesmas regiões.
Assembleia Regional dos Açores, 19 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
(A resolução foi aprovada por unanimidade.)
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PROJECTO DE LEI N.° 527/111 CORRIDAS DE TOUROS DE MORTE
Têm as corridas de touros de morte em Portugal grande número de adeptos que todos os anos se deslocam a Espanha a fim de assistirem a estes espectáculos, com prejuízos para o País que facilmente se detectam.
Têm os artistas lidadores na sua carteira profissional a categoria de matador de touros, profissão aceite em Portugal, mas exercida em Espanha, França e em vários países da América Latina, e, por estranho que pareça, em Portugal é-lhes vedado o exercício da profissão.
São prejudicados os aficionados porque os touros lidados em Portugal na arte apeada são uma autêntica farsa, desde a qualidade, peso e trapio do touro à má qualidade do toureiro e à frustração sentida pelos artistas e pelos aficionados ao verem tão diminuído e amputado o espectáculo.
Perde o País com a saída de divisas dos mais ou menos 500 000 portugueses que se deslocam a Espanha e a França todos os anos a fim de verem estes espectáculos na íntegra e de qualidade. Perde ainda o País com a entrada de maior número de turistas para assistirem a este carismático espectáculo e dando maior número de divertimentos a quem nos visita.
O 25 de Abril trouxe-nos a democracia, mas não por inteiro. Foi tentada a autorização para o espectáculo de touros de morte, mas nunca foi dada abertura a esta natural pretensão. Daí que os matadores de touros, insatisfeitos, têm, por vezes, um acto irreflectido, mas natural, de protesto, transgredindo a lei e matando touros em praças portuguesas a pedido dos aficionados presentes.
Têm os autores do projecto consciência de que os aficionados não proliferam de uma maneira generalizada por todo o país. Sabemos que a grande concentração de admiradores deste espectáculo, por tradição, está no Ribatejo e Alentejo. Não se pretende que todos sejam obrigados a ver esta forma de arte, nem se pretende que os empresários organizem corridas onde a população não é afecta a eles; por isso, no projecto de lei presente se dá aos municípios a possibilidade de autorizarem ou não estas organizações, já que o poder local é o órgão indicado e natural para saber o que o povo mais gosta, na base da cultura e tradição do concelho.
A fim de normalizar este castiço e tradicional espectáculo, dar-lhe dignidade, dignificando os artistas e os criadores de gado bravo e indo de encontro à vontade dos aficionados, e acabar com ambiguidades formais, apresentamos este projecto de lei, a fim de ser tornado lei:
ARTIGO 1.°
São autorizadas corridas de touros de morte, nos termos dos artigos seguintes e do diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 2."
A autorização será concedida, a título permanente ou caso a caso, pela câmara do município onde se situa a praça de touros em que se pretenda levar a efeito a sua realização.
ARTIGO 3."
1 — O diploma regulamentar, a elaborar pelo Governo no prazo de 90 dias, disporá, designadamente, sobre o número destes espectáculos.
2 — Não podem ser organizadas em cada ano numa mesma praça mais corridas ao abrigo deste diploma do que corridas de touros à portuguesa.
ARTIGO 4."
Reverterão a favor da câmara municipal do concelho respectivo, para investimento em obras sociais de apoio à infância, terceira idade e diminuídos físicos, 10 % da receita bruta dos espectáculos previstos neste diploma.
ARTIGO 5.°
Até à entrada em vigor do diploma previsto no artigo 3.° poderão ser excepcionalmente autorizadas corridas de touros de morte, desde que sejam organizadas com respeito pelos princípios julgados convenientes pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, ouvida a respectiva câmara.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— Os Deputados do PSD: António Machado Lourenço — Malato Correia — Portugal da Fonseca — Fernando Condesso — Silva Domingos — Virgílio Pereira — Manuel Moreira — Guerreiro Norte — Santa Rita Pires — Vasco Miguel — Alves Figueiredo — Abílio Rodrigues — Roleira Marinho — Pedro Paulo Silva e mais 6 signatários.
Requerimento n.° 1563/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Um grupo de técnicos da acção social escolar do distrito de Vila Real contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de transmitir as profundas preocupações que sentem quanto ao seu futuro profissional.
Idêntica situação nos foi também veiculada pelos mesmos profissionais do distrito de Castelo Branco, facto que mereceu da nossa parte um requerimento ao Governo que expunha a situação e formulava algumas questões.
Até esta data não recebemos ainda qualquer resposta.
No entender destes profissionais, a atitude do Ministério da Educação é a todos os títulos estranha e repudiada, uma vez que:
Pelo Decreto-Lei n.° 344/82, de I de Setembro, foi criado o quadro técnico social escolar, que, naturalmente, viria a integrar-se no quadro técnico de âmbito mais geral, logo que o mesmo fosse criado.
0 preâmbulo desse Decreto-Lei n.° 344/82 vem dizer as razões que justificam a criação do quadro técnico de acção social escolar, que passamos a enumerar:
1 — Revestem-se de grande importância as funções de acção social escolar exercidas nos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio.
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Com efeito, não é possível o lançamento atempado de um novo ano escolar sem que previamente estejam estabelecidas as redes de transporte escolar, criadas as condições necessárias ao funcionamento de refeitórios, bufetes e papelarias e assseguradas outras formas de acção social escolar.
2 — É do conhecimento geral que em múltiplas zonas do País existem estabelecimentos de ensino cuja população escolar é fundamentalmente constituída por alunos residentes a distância significativa das localidades onde funcionam os respectivos estabelecimentos. E são precisamente os transportes escolares que asseguram àqueles alunos uma frequência lectiva regular.
3 — Por outro lado, torna-se também necessário possibilitar o eficaz funcionamento dos refeitórios de tais estabelecimentos de ensino, uma vez que muitos daqueles alunos saem de manhã cedo das suas residências e só à noite a elas regressam.
4 — Para que se possa alcançar uma adequada estabilidade na frequência escolar importa estruturar e manter estruturados os diferentes serviços de acção social escolar de índole económica desenvolvidos a nível dos estabelecimentos de ensino.
5 — Os objectivos visados só serão viáveis a partir do momento em que os estabelecimentos de ensino estejam dotados de pessoal que, pela sua estabilidade funcional e profissional, possa, com continuidade, desenvolver as acções supramencionadas.
6 — 0 Deoreto-Lei n.° 152/78, de 15 de Dezembro, pretende dar o primeiro passo no sentido de regularizar o exercício de funções na acção social escolar, ao mesmo tempo que foi permitida a ocupação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário que, face ao elevado número então existente, não tinham colocação na docência, pelo que tal diploma não poderia deixar de ter carácter transitório.
7 — 0 Decreto-Lei n.° 354/79, de 30 de Novembro, pretende avançar algo mais relativamente ao disposto no Decreto-Lei n.° 152/78, contratando parte do pessoal que já vinha exercendo funções na acção social escolar.
Igualmente se previa ainda o preenchimento dos respectivos lugares dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário não colocados na docência, pelo qual se mantinha ainda o carácter transitório do diploma.
8 — São bem diversos os condicionalismos actuais — 1 de Setembro de 1982 —, uma vez que não é possível continuar a ocupar na acção social professores não efectivos do ensino primário, pelo que importava que se estabelecessem novas medidas sobre a matéria.
9 — A criação de ura quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, em que se integraria o pessoal de acção social escolar, tem sido um objectivo do Ministério da Educação, designadamente nos Decretos-Leis n.os 260-A/75, de 20 de Maio, e 57/80, de 26 de Março.
Contudo, porque a concretização daquele objectivo não é realizável em tempo útil para a reso-
lução dos gravíssimos problemas em que de imediato se confrontam os estabelecimentos de ensino na matéria em apreço, foi criado pelo Decreto-Lei n.° 344/82 o quadro técnico de acção social escolar.
Pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.° 344/82 reproduzimos quase na íntegra —para melhor enquadramento do nosso raciocínio— a especificidade de atribuições que devem possuir os funcionários do quadro técnico de acção social escolar, que nada tem a ver com os funcionários dos serviços administrativos.
Na verdade, os funcionários dos serviços de acção social escolar, a sua maioria ex-professores, com grande contacto com alunos, estão mais predispostos a ouvi-los e compreendê-los nas suas queixas e anseios.
Tal especificidade de funções é reconhecida pelo Ministério da Educação, como acima se afirma, bem como pelo aviso do concurso para professores provisórios não efectivos, publicado no Diário da República, 2.3 série, n.° 165, de 8 de Maio de 1985, garantindo aos docentes vinculados as suas obrigações, desde que os mesmos sejam opositores nos concursos para o quadro técnico de acção social escolar.
A integração dos técnicos auxiliares de acção social escolar nos serviços administrativos constituiria um atentado às suas legítimas expectativas, insertas no Decreto-Lei n.° 344/82, pois:
a) Foram colocados num quadro próprio e específico, muitos por concurso;
6) Fizeram uma opção consciente para uma vida profissional, tendo em atenção os condicionalismos propostos de ordem funcional, hierárquica e de progressão na carreira. De facto, se pretendessem enveredar por outro tipo de carreira, já o teriam feito;
c) A sua integração no quadro técnico criado pelo Governo, cujo processo os funcionários nada fizeram, foi em função das condições lá propostas, que agora pretendem retirar.
Em vez de se extinguir a carreira técnica de acção social escolar, porque imoral e injusto, se deve dignificar e incentivar toda a acção social, não só necessária, como fundamental, nas escolas. Senão, e à semelhança do ensino superior, não terão os alunos dos ensinos preparatório, secundário e médio direito a uma verdadeira e digna acção social?
Com o proposto encaminhamento dos serviços de acção social escolar para os serviços administrativos das escolas ficará comprometida toda a função social de apoio ao binómio famflia-escola, com o consequente acréscimo da componente burocrática, em detrimento da social e pedagógica.
Mais: se a integração se consumar, vai fomentar, naturalmente, uma incompatibilização generalizada entre os funcionários alheios a todo o pro-
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cesso, pondo em risco a eficácia e bom funcionamento dos serviços, pois que:
1) Cria entraves à progressão na carreira dos actuais terceiros-oficiais e segundos-oficiáis administrativos, que, apesar do seu tempo de serviço e conhecimentos, se vêem ultrapassados na hierarquia pela possível integração dos técnicos auxiliares;
2) Porque a chefia dos serviços administrativos na maioria das escolas é exercida por segundos-oficiáis, que, por força do Decreto-Lei n.° 187/84, de 30 de Maio (artigo 4.°, n.° 2), seriam substituídos caricatamente pelos técnicos auxiliares principais, sem quaisquer cursos de formação ou perfil adequado para o exercício das funções administrativas.
Além do mais, a integração da carreira técnica de acção social escolar nos serviços administrativos viria negar toda a argumentação do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 344/82, acima desenvolvida, o que é falso, não porque são sobejamente conhecidos os resultados positivos da acção daqueles técnicos de acção social escolar, como também se poria em dúvida a seriedade ou a competência do legislador do dito decreto-lei.
Por outro lado, tal integração violaria também os princípios gerais do direito do trabalho — diminuição e alteração funcional da categoria profissional— e os princípios constitucionais (artigos 26.°, 50.°, 53.° e 60.° da Constituição da República Portuguesa, aprovada em 25 de Abril de 1976, com alteração pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro).
Nestes termos e nos mais de direito, requerem:
c) A continuidade do quadro técnico de acção social escolar, como garante de uma verdadeira acção social escolar, só possível através de uma estabilidade funcional e profissional dos seus funcionários; e
b) Moralização e valorização profissional do quadro técnico de acção social escolar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que com urgência lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Confirma o Ministério da Educação a extinção do quadro técnico de acção social escolar?
2) Em caso de resposta afirmativa, qual o fundamento que esteve na origem desta decisão? Como a compagina com o disposto no Decreto-Lei n.° 344/82, que, ao que sabemos, ainda não foi alterado?
3) Que alternativas estão previstas para a situação que neste momento o Ministério parece querer criar?
4) Que respostas em termos de situação profissional tem o Ministério a dar aos profissionais em causa, designadamente no que se refere a
direitos adquiridos e justas expectativas de carreira?
Assembleias da República, 27 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Luísa Cachado — Jorge Lemos — António Mota.
Requerimento n.° 1564/IU (2.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Diversos órgãos de informação publicaram no passado dia 26 de Junho notícia relativa à apresentação pelo Banco de Portugal ao Governo de um dossier, com cerca de 300 páginas, propondo um conjunto de medidas tendentes à alteração da legislação financeira portuguesa.
Dado o interesse da matéria em causa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me seja fornecida cópia do referido dossier.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1985.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n.° 1565/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, os volumes publicados sob o título Contabilidade Autárquica, editados por aquele Ministério.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.
Requerimento n.» 1566/111 (2.0
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi a opinião pública do País surpreendida na noite de 23 de Junho com a notícia de que o escrutínio do concurso n.° 25 do Totobola, nessa data realizado, teria de ser anulado, em virtude de os serviços centrais do organismo coordenador das apostas mútuas terem sido alertados por um órgão de comunicação social para um lapso verificado na chave que serviu para o apuramento dos resultados desse escrutínio, que na tarde dessa data tinham sido divulgados, com o anúncio da existência de um único totalista, que iria receber mais de 12 750 000$.
O acontecido mereceu adjectivações de «escândalo» em alguma imprensa nacional e põe, por si só, em causa a credibilidade de um organismo que movimenta dinheiros de alguns milhões de portugueses.
Mas o facto é apenas mais um de uma série de anomalias que se vêm verificando nas apostas mútuas, que têm registado notáveis decréscimos no número médio global de apostas semanais.
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II SERIE — NÚMERO 107
Recorde-se que, sem preocupações de ser exaustiva a relação de anomalias, já em Fevereiro o Totobola incluiu no boletim de um dos concursos 2 jogos que previamente se sabia iriam ser adiados, sem que tivesse sido dado conhecimento público atempado aos apostadores, como seria seu dever.
Sendo o Totobola um motivo de interesse para milhões de portugueses e tendo em conta os 2 factos acima relatados, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais vigentes, ao Governo as seguintes informações:
1) A anulação do primeiro escrutínio do concurso n.° 25 do Totobola deveu-se a negligência dos serviços do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, da Santa Casa da Misericórdia, ou, pelo contrário, deveu-se a elementos errados fornecidos por uma entidade estranha ao referido organismo?
2) Qual o motivo concreto que originou o erro?
3) Tratando-se de eventual negligência, tal originou ou não um inquérito adequado para que
o facto se não repita e daí resulte uma maior credibilidade por parte dos apostadores?
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1985.— O Deputado da UEDS, Francisco Pessegueiro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇAO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES Declaração
Não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações à lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro de pessoal da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 128, de 4 de Junho de 1985, é a mesma convertida em definitiva.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1985.— O Presidente do Júri, José Pinto.
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
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