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II Série — Número 114

Quinta-feira, 11 de Julho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias:

Resolução n.° 18/85/A da Assembleia Regional dos Açores.

Resolução:

N.° 19/84 (Comissão Eventual de Inquérito à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.):

Relatório e conclusões da Comissão.

Propostas de lei:

N.°' 23/111 e 24/111 (Tratado de Adesão à CEE):

Parecer da Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Regional dos Açores.

Proposta de resolução:

N.° 23/1II (aprova, para ratificação, o acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa respeitante à utilização por esta de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores):

Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais da Assembleia Regional dos Açores.

Projecto» de lei:

N.° 533/III — Não aplicação do n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 11/82 à criação de freguesias, vilas e cidades no decorrer da actual legislatura (apresentado pelo PS, pelo PSD e pelo CDS).

N.° 534/111—Criação da Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela (apresentado pelo PS).

N.° 535/III — Introduz alterações ao artigo 16." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) (apresentado pelo PSD).

N.° 536/111 —Disposições transitórias relativas à criação de novas freguesias, vilas e cidades (apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo PCP. pelo CDS e pela UEDS).

Ratificação:

N.° 172/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho.

Requerimentos:

N." 1603/1II (2.*) — Dos deputados Laranjeira Vaz e outros (PS) ao Ministério da Agricultura sobre as razões por que as vinhas do Casal Agrícola não são contempladas com o beneficio a dar pela Casa do Douro, bem como por que razão continua esta a contemplar vinhas que já não existem.

N.° 1604/111 (2.°) — Do deputado Armando de Oliveira (CDS) ao Governo pedindo o programa de recuperação do distrito de Braga.

N." 1605/III (2.°) —Do deputado Jaime Ramos (PSD) ao Ministério do Equipamento Social sobre a desclassificação da estrada nacional n.° 342 da rede de estradas nacionais.

Conselho de Imprensa:

Comunicação da eleição do jornalista Adelino Cardoso para o cargo de vice-presidente.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos das nomeações do director de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica e de 4 secretários auxiliares do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Pepú-blica:

Assunto: Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n." 0735/SAR/85, de 25 de Junho, transcrevo a Resolução n.° 18/85/A, aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, com 21 votos do PSD, 11 do PS e 2 do CDS, a favor, e 1 voto contra do PCP:

Resolução n.' 18/8S/A

A Assembleia Regional dos Açores, no âmbito do processo de pronúncia, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, apreciou e debateu aquele instrumento, dando particular atenção à incidência na Região das questões suscitadas pela integração de Portugal com os Açores na CEE.

Reconhecida a importância de uma Europa unida, em que a solidariedade entre todos os povos da Europa consubstancia a promoção do progresso económico e cultural e a valorização política;

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Reconhecida a integração europeia como via importante para o desenvolvimento e melhoria de vida;

Reconhecida a integração como oportunidade para favorecer o acesso a mercados exteriores, de elevado poder de compra, dos produtos regionais;

Reconhecido que no Tratado se encontram salvaguardados os princípios decorrentes da nossa situação geográfica afastada do continente europeu, bem como as insuficiências de infra--estruturas e do nosso atraso económico;

Reconhecido que as normas fixadas no Tratado só serão aplicadas por etapas e que as sucessivas adaptações serão graduais e progressivas no decurso do período de transição;

Reconhecida a existênica no Tratado de normas consonantes com a especificidade regional no contexto nacional, nomeadamente o não agravamento dos custos de insularidade, por via da fiscalidade comunitária, através da redução das taxas do IVA, bem como a equiparação dos transportes interilhas e entre estas e o continente;

Reconhecida também que a integração na CEE de Portugal com os Açores reforça a dimensão atlântica da Europa:

A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da Constituição e do artigo 26.°, n.° 1, alínea M), do Estatuto de Autonomia, resolve:

1) Pronunciar-se favoravelmente à aprovação para ratificação por parte da Assembleia da República do Tratado relativo à adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como o acordo relativo à adesão de Portugal à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; 2) Congratular-se pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias, na certeza de que a mesma será factor decisivo para o acesso a uma nova era de desenvolvimento económico, social e cultural.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Julho de 1985.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosé Guilherme Reis Leite.

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P.

Relatório e conclusões

A requerimento do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), a Assembleia da República, pela Resolução n.° 19/84, publicada no Diário da República, n.° 134, de 9 de Junho de 1984, 1." série, deli-

berou, por unanimidade, constituir uma comissão eventual encarregada de proceder a inquérito à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no que respeita à observância dos princípios constitucionais e legais em relação ao Estatuto do Direito da Oposição, ao pluralismo de opinião, à independência face ao Governo e ao apuramento de eventuais irregularidades incompatíveis com as regras necessárias de funcionamento de uma equipa de gestão de uma empresa pública, com a seguinte composição:

5 deputados do Grupo Parlamentar do PS; 4 deputados do Grupo Parlamentar do PSD; 3 deputados do Grupo Parlamentar do PCP; 2 deputados do Grupo Parlamentar do CDS; 1 deputado do Grupo Parlamentar do MDP/ CDE;

1 deputado do Agrupamento Parlamentar da UEDS;

1 deputado do Agrupamento Parlamentar da ASDI.

Pelo respectivos grupos e agrupamentos parlamentares foram indicados para integrarem a Comissão Eventual de Inquérito à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., os seguintes Srs. Deputados:

Francisco Igrejas Caeiro (PS); Jorge Lacão Costa (PS); Raul d'Assunção Pimenta Rêgo (PS); Rodolfo Alexandrino Susano Crespo (PS); José António Borja S. dos Reis Borges (PS); António Marques Mendes (PSD); José Adriano Gago Vitorino (PSD); José da Silva Marques (PSD); Agostinho Correia Branquinho (PSD); Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP); António Anselmo Aníbal (PCP); Francisco Manuel Costa Fernandes (PCP); Narana Sinai Coissoró (CDS); António José Tomás Gomes de Pinho (CDS); João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE); Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira (UEDS); Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota (ASDI).

Aos 3 dias do mês de Julho de 1984, foi por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República conferida posse à Comissão, conforme consta do respectivo livro de registo de posses, tendo a mesma, de imediato, reunido e procedido à eleição da Mesa, que passou a ter a seguinte constituição:

Presidente: António Marques Mendes (PSD); Secretário: José António Borja S. dos Reis Borges (PS);

Secretário: Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP); Secretário: Narana Sinai Coissoró (CDS);

iniciados os seus trabalhos, a Comissão Eventual de Inquérito à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., elaborou o seu regimento interno, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 71, de 23 de Março de 1985, a p. 2458.

Seguidamente a Comissão procurou limitar, tanto quanto possível, o objecto da inquirição circunscre-

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vendo-o ao período que decorreu desde a posse do Dr. Palma Ferreira como presidente do conselho de gerência da RTP até à posse do Dr. Manuel João da Palma Carlos no mesmo cargo, como decorre do próprio pedido de inquérito. Não obstante, muitas matérias transvasaram aquele limite, uma vez que certas decisões tomadas em gerências anteriores não deixaram de constituir condicionalismos para as gerências subsequentes.

No decurso dos trabalhos da Comissão, o Sr. Deputado Narana Sinai Coissoró (CDS) foi substituído pelo Sr. Deputado Henrique Manuel Soares Cruz e o Sr. Deputado Agostinho Correia Branquinho (PSD) esteve impedido de participar nos referidos trabalhos durante algum tempo, tendo sido substituído pelo Sr. Deputado João Rocha de Almeida, retomando posteriormente o seu lugar.

Na prossecução dos seus trabalhos, a Comissão realizou 57 reuniões, num total de 145 horas, e procedeu à recolha e tratamento de diversa documentação, tendo inquirido diversas pessoas, designadamente:

Dr. Palma Ferreira (ex-presidente do Conselho

de gerência da RTP); Engenheiro Tito de Morais (administrador do

conselho de gerência da RTP);

Dr. José Niza (ex-administrador do conselho de gerência da RTP);

Dr. Cerqueira Correia (ex-administrador do conselho de gerência da RTP);

Dr. Torres Pereira (ex-administrador do conselho de gerência da RTP);

Dr. Vieira Machado (secretário-geral da RTP);

Afonso Baptista Rato (ex-director de Programas);

Fialho de Oliveira (ex-director da Informação);

Fernando Balsinha (jornalista);

Dr.a Margarida Marante (jornalista);

José Mensurado (jornalista);

Dr. Andrade Lopes (director financeiro);

Dr. Manuel João da Palma Carlos (director dos Serviços Jurídicos);

José Cândido de Sousa (jornalista);

Diana Andringa (jornalista, delegada sindical);

Francisco C. Gomes Dias (representante do conselho de trabalhadores da RTP);

Maria Elisa Domingues (ex-directora de Programas);

Dr. Artur Portela Filho.

Foram também solicitadas perguntas ao Sr. Pri-meiro-Ministro, cujas respostas foram transmitidas à Comissão por carta de 25 de Junho de 1985.

Posteriormente foram designados para relatores os seguintes Srs. Deputados:

Francisco Igrejas Caeiro (PS);

José da Silva Marques (PSD);

Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP);

António José Tomás Gomes de Pinho (CDS).

Da análise da diversa documentação e dos depoimentos das entidades inquiridas, e tendo por base o

questionário elaborado pelos relatores, a Comissão apurou, como matéria de facto, o seguinte:

I) Funcionamento e política de programação e informação

1 — Constatou-se a existência de um acordo prévio à tomada de posse do conselho de gerência entre o Primeiro-Ministro e o Vice-Primeiro-Ministro, que previu a escolha dos membros do conselho de gerência entre elementos de confiança dos partidos da coligação, tendo em conta a respectiva posição política e experiência profissional, e ainda uma estrutura do conselho de gerência, concretizada com o consenso dos elementos designados, apta a garantir o equilíbrio político no interior da coligação PS/PSD, designadamente através da atribuição da presidência a uma personalidade não partidária e da distribuição dos pelouros da informação e da programação.

2 — Constatou-se que a distribuição partidária de pelouros no conselho de gerência deu lugar a perturbações na cadeia hierárquica da empresa, nomeadamente na informação e na programação.

3 — Constatou-se que foram desrespeitadas a cadeia hierárquica e as normas internas, inclusivamente com oriação de mecanismos de decisão paralelos.

4 — Constatou-se a existência, a partir de certo momento, de um relacionamento difícil no conselho de gerência, com repercussões em alguns sectores da empresa.

5 — Constatou-se a inexistência de normas internas definidoras de critérios de recolha de informação dos principais agentes políticos —órgãos de soberania ou partidos—, ficando esta matéria desde sempre, ao critério das respectivas chefias na área da informação.

6 — Constatou-se ter havido interferências do conselho de gerência relativamente às competências dos Serviços de Programação e Informação, práticas, aliás, referenciadas como constantes na actuação de gerências anteriores.

7 — Não foi possível apurar os critérios que determinavam a produção de programas.

8 — Constatou-se que o presidente do conselho de gerência desrespeitou a já mencionada distribuição de pelouros, designadamente no caso dos programas Testemunhos e A Feira das Vaidades.

9 — Não foi possível apurar as prioridades da produção da RTP relativamente a produção própria e co-produção.

10 — Constatou-se não existir qualquer política de descentralização, designadamente em relação ao Centro de Produção do Porto.

11 — Constatou-se que a opção pela centralização foi a razão que levou à inversão da linha de autonomização dos dois canais da Televisão, confirmando uma decisão anteriormente tomada durante a gerência de Proença de Carvalho.

12 — Constatou-se que a centralização foi a medida de gestão que conduziu à não emissão directa do Centro de Produção do Porto.

Por outro lado, apurou-se também que, devido à impossibilidade da permanente inversão da cadeia de feixes hertzianos, as produções daquele Centro produtor são posteriormente retransmitidas por Lisboa.

13 — Relativamente à produção externa, constatou-se não existirem critérios na empresa, ficando a decisão à mercê da oferta externa, que, sendo deficientemente fundamentada, tem permitido a sua

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constante alteração com ampliação dos trabalhos previstos e respectivos custos.

14 — Constatou-se que o conselho de gerência tem recebido solicitações ou pressões do Governo, partidos ou outras entidades, tendo-lhes dado, nalguns casos, seguimento ou concretização. ° 15 — Constatou-se que, apesar de existirem actas das reuniões e deliberações do conselho de gerência, houve decisões importantes no domínio da programação, informação, organização e gestão que não foram objecto de apreciação ou deliberação em conselho de gerência.

16 — Constatou-se ter havido interferências por parte de membros do Governo, designadamente pelo então Ministro da Educação, condicionantes do trabalho informativo.

17 — Constatou-se que o Primeiro-Ministro abordou o conselho de gerência antes da prevista emissão do programa sobre a UNITA, com vista à sua suspensão, a qual se veio a verificar.

18-—Constatou-se que o tratamento que tem vindo a ser dado às forças políticas não representadas no Governo é discriminatório.

19 — Constatou-se que os critérios invocados para fundamentar a suspensão de programas analisados pela Comissão foram razões de Estado e razões de ordem política.

20 — Constatou-se que o conselho de gerência impediu a emissão de programas.

21 — Constatou-se que no programa sobre a UNITA se verificou a violação flagrante das normas legais aplicáveis à movimentação de divisas, quer quanto ao plafond do orçamento cambial da RTP, quer quanto ao modo de obtenção das divisas necessárias à realização do programa.

22 — Constatou-se que o presidente do conselho de gerência não permitiu a emissão dos programas sobre a UNITA e Primeira Página relativo ao aborto, não se conhecendo qualquer deliberação do conselho de gerência sobre a matéria.

23 — Constatou-se que a emissão da sondagem sobre a despenalização do aborto, na véspera da votação na Assembleia da República, foi uma operação pontual decidida pelos serviços.

24 — Constatou-se, a propósito da decisão do presidente do conselho de gerência da não transmissão do debate sobre o aborto, que o CDS desenvolveu diligências junto daquele responsável pela RTP com vista a obter a alteração da sua decisão, o que não se veio a verificar.

25 — A comissão constatou que no primeiro ano da gestão de Palma Ferreira não se realizaram debates políticos interpartidários, ao contrário do que vinha sucedendo anteriormente.

26 — Constatou-se que a produção do programa Glórias da Medicina Portuguesa não resultou de um plano de abordagem de temas históricos e culturais.

27 — Constatou-se que os factos invocados pelo administrador Dr. Cerqueira Correia, na sua carta de demissão, aceite pelo Secretário de Estado da tutela, não foram objecto de algum desmentido.

28 — Constatou-se que, salvo aos sábados, o horário das emissões não tem ultrapassado sistematicamente as 0 horas e que as referidas emissões não são frequentemente prolongadas até às 2 horas.

29 — Constatou-se que o prolongamento das emissões violam determinações governamentais, prática que, aliás, era adoptada por anteriores conselhos de gerência.

30 — A Comissão não apurou o custo dos chamados programas de grande audiência e o seu peso nos custos globais da RTP. Todavia, constatou que programas houve que geraram saldos positivos em virtude da publicidade conseguida.

31 — Constatou-se que a política de informação da RTP tem sido objecto de crítica por parte do Conselho de Informação para a RTP, Conselho de In-prensa, Conselho de Comunicação Social e do Conselho de Redacção da RTP.

II) Politica económica e financeira

1 — Constatou-se que o planeamento das actividades da RTP se processa de forma irregular, pela impossibilidade de cumprimento de planos pré-estabeleci-dos, em consequência, nomeadamente, da instabilidade dos conselhos de gerência.

2 — Constatou-se que o ASEF não tem vindo a ser integralmente cumprido.

3 — Constatou-se que o Governo não tem pago as indemnizações compensatórias, previstas no ASEF, cujo montante ultrapassa já o milhão de contos, o que tem vindo a provocar dificuldades financeiras à empresa.

4 — A Comissão constatou que a situação financeira da empresa é grave, o que a obrigou ao recurso ao crédito bancário, acrescido dos inerentes encargos financeiros.

5 — Constatou-se que não são adequados os meios materiais, humanos e financeiros dos vários departamentos e serviços da empresa.

6 — Relativamente às medidas tendentes a eliminar ou atenuar a publicidade oculta, constatou-se que em reunião de 4 de Agosto de 1983 o conselho de gerência deliberou nomear um grupo de trabalho ao qual competirá o visionamento diário das emissões e a elaboração de um relatório semanal sobre as anomalias detectadas em matéria de publicidade inserida e não coberta por contrato com a RTP ou com a RTC.

7 — Constatou-se que estão, em alguns casos, um tanto comprometidas as relações existentes entre os fornecedores estrangeiros e a RTP por faltas de pagamento desta, situação com inevitáveis reflexos na programação.

8 — Constatou-se a não existência de critérios na contratação de artistas estrangeiros.

9 — Constatou-se que a aquisição do Cinema Lumiar na gestão de Proença de Carvalho não foi, na opinião unânime dos depoentes, um bom investimento.

10 — Constatou-se que a contraproposta apresentada pelo conselho de gerência presidido pelo Dr. Palma Ferreira de 175 contos aos 850 solicitados pelo Dr. Artur Portela Filho pela produção do programa A Feira das Vaidades, sem que daquele tenha recebido sequer qualquer projecto de programa, foi um acto de gestão para o qual não se descortinou fundamento, verificando-se posteriormente que o conselho de gerência presidido pelo Dr. Palma Carlos

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atribuiu ao Dr. Artur Portela Filho, por mútuo acordo, a verba de 540 contos.

11 — Constatou-se que a inexistência de uma política segura de programação e a suspensão arbitrária de alguns programas têm acarretado elevados custos financeiros à empresa.

Ill) Política de pessoal

1 — Constatou-se que o número de funcionários admitiu pela RTP, desde 1980 (data da celebração do ASEF), foi de 623, dos quais 79 são jornalistas. Na vigência da gestão de Palma Ferreira o número de admissões foi de 67 e 16, respectivamente.

2 — Constatou-se haver, na sequência, aliás, de prática anterior, situações de acumulações de remuneração ou de suspensão de funções para se passar a auferir cacheis superiores pela venda de produções e prestação de serviços à própria empresa.

3 — Constatou-se que os directores-coordenadores e secretário-geral têm direito a optar pelo transporte fornecido pela empresa ou pelo recebimento de combustível até ao limite de 150 1 por mês (12 meses/ano) e que igual direito é concedido aos directores de serviço e trabalhadores com categoria equiparada — engenheiros e economistas do grupo 6.

4 — Constatou-se existir um subaproveitamento dos cerca de 2400 trabalhadores da RTP, independentemente da consideração de tal número poder ou não ser excessivo.

5 — Constatou-se que o conteúdo da política de promoção, nomeadamente de chefias e de assessores, tem sido nociva à melhoria e eficiência da produção da RTP.

6 — Constatou-se a existência de uma política de formação profissional para os quadros da RTP.

7 — Constatou-se que, da iniciativa dos conselhos de gerência ou de algum dos seus membros, foram instaurados os seguintes processos disciplinares: 1980—...; 1981 — 12; 1982 — 26; 1983— 15; 1984— 11.

8 — Constatou-se que a nomeação do Dr. Palma Carlos para director dos Serviços Jurídicos se operou sem a realização prévia de concurso interno ou externo e que a referida nomeação se processou posteriormente à carta de demissão do presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Ferreira.

9 — Constatou-se que os funcionários Maria Elisa e Artur Albarran, quando da produção do programa A Casa do Castelo, mediante contrato com a RTP, se mantiveram em plenitude no exercício das suas funções.

10 — Constatou-se que após a sua nomeação para assessora do presidente do conselho de gerência, a funcionária Maria Elisa se dedicou à produção do programa Testemunhos, por incumbência do presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Ferreira.

11 — Constatou-se que, após a sua saída da empresa na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido, o jornalista José Mensurado foi requisitado ao Diário de Notícias por proposta do director de Informação, jornalista Nuno Coutinho, e decisão do presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Ferreira, voltando a prestar serviço na RTP, com conhecimento e sem oposição dos membros do conselho de gerência, verificando-se posteriormente que

a essa requisição foi posto termo pelo presidente do conselho de gerência, Dr. Palma Carlos, sem que este órgão tivesse deliberado nesse sentido.

Conclusões

Face à matéria de facto, a Comissão extraiu as seguintes conclusões:

1 — O actual Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., constitui, por si só, um grande entrave à desejada autonomia desta empresa face ao poder político.

De facto, o presente Estatuto permitiu que tivesse sido celebrado um acordo entre os 2 partidos que constituíam a coligação governamental PS/PSD, que contemplou a distribuição partidária de pelouros no conselho de gerência, nomeadamente na informação e progração.

2 — A RTP, E. P., não tem preenchido cabalmente as determinações constitucionais e legais que visam garantir o pluralismo ideológico e a independência deste órgão de comunicação social, nomeadamente:

a) As disposições constitucionais que se referem à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à independência dos órgãos de comunicação social do sector público face ao Governo, à Administração e aos demais poderes públicos;

ò) A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), no que concerne à liberdade de expressão e à orientação geral da programação (artigos 5.° e 6.°);

c) A Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto (Estatuto do Direito da Oposição), concretamente no que diz respeito aos direitos dos partidos da oposição quanto ao sector público da comunicação social (artigo 8°).

3 — A deficiente expressão da produção nacional na programação da RTP compromete os fins da empresa quanto à promoção dos valores culturais portugueses.

4 — A política informativa da RTP nem sempre respeitou o direito à informação prevista na Lei de Imprensa e os direitos dos jornalistas consagrados 'no seu estatuto profissional (Lei n.° 62/79).

5 — A emissão pela RTP de programas apresentados como «tempo de antena do Governo», cujo conteúdo é organizado estritamente pelo Executivo, contraria o disposto na Constituição (artigo 40.°) e na Lei da Televisão (artigos 17.° e seguintes), que apenas reconhecem o exercício de tal direito aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais.

6 — A RTP, E. P., não tem seguido uma política de descentralização.

7 — Não têm sido respeitadas determinações governamentais que estipulam ser atribuição do Governo a fixação do horário limite das emissões.

8 — O planeamento das actividades da RTP tem-se processado de forma irregular, com o incumprimento de planos pré-estabelecidos, mercê, nomeadamente, da instabilidade dos conselhos de gerência.

9 — O Governo não tem cumprido com as suas obrigações perante a RTP, E. P., nomeadamente no

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que diz respeito ao pagamento das indemnizações compensatórias, previstas no ASEF, situação que tem vindo a criar graves problemas financeiros àquela empresa.

10 — A política de gestão de pessoal de sucessivos conselhos de gerência tem levado à degradação das relações profissionais e hierárquicas na empresa e a um nocivo efeito sobre a produção da RTP, nomeadamente em consequência:

a) Do recurso à contratação e à requisição de novos funcionários, apesar do subaproveita-mento dos cerca de 2400 trabalhadores ao serviço da empresa;

b) Da concessão de privilégios especiais a certos quadros técnicos e chefias da empresa;

c) De critérios de promoções prejudiciais à eficiência dos várias departamentos da empresa.

11 — A matéria de facto apurada pela Comissão veio confirmar vícios de funcionamento, deficiências de programação, condicionamentos de informação, indesejável tendência à partidarizaçáo e dificuldades económicas e financeiras que, de há muito, vêm constituindo traços característicos do importante órgão de comunicação social que é a Radiotelevisão.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1985. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., António Marques Mendes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Propostas de lei n.os 23/111 e 24/111 e Tratado de Adesão de Portugal à CEE.

Na sequência dos pedidos de parecer a esta Assembleia Regional por parte da Assembleia da República e referentes ao assunto em epígrafe, a seguir transcrevo o parecer emitido pela comissão especializada de política geral desta Assembleia:

Parece»

A primeira comissão especializada de política geral, reunida em 4 de Julho de 1985 para emitir parecer sobre as propostas enviadas pela Assembleia da República, resolveu por unanimidade:

1) Que é impossível dar um parecer responsável sobre a matéria em causa dentro de prazo útil. Esta comissão lamenta ter recebido o pedido de parecer da Assembleia da República em tempo que inviabiliza qualquer resposta;

2) Chama-se, no entanto, a atenção para a Resolução desta Assembleia Regional n.°^ 2/85/M, publicada no Diário da República, de 27 de Junho de 1985.

Nada mais se oferecendo sobre o assunto, apresento a V. Ex.° os meus mais respeitosos cumprimentos.

Assembleia Regional, 10 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Paredes Ferraz Mendonça.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais

Pronúncia, nos termos do artigo 231.*, n.* 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.* 23/111 da Assembleia da República, que aprova, para ratificação, o acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa respeitante à utilização pela República Francesa de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984.

1) Introdução

A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu, nos dias 25 e 26 de Junho do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.° 23/III, apresentada pela Assembleia da República, que aprova, para ratificação, o acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa respeitante à utilização pela República Francesa de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984.

Participaram nas reuniões os seguintes deputados:

Reis Leite (presidente) (PSD); Fernando Faria (PSD);

Hélio Pombo, exercendo as funções de secretário (PS);

Dionísio Sousa (só no dia 26), em substituição

do deputado Carlos César (PS); Alvarino Pinheiro (CDS); Flor de Lima (relator) (PSD).

O deputado Carlos Teixeira (PSD) faltou às reuniões dos dias 25 e 26 e o deputado Carlos César (PS) não participou na reunião do dia 25.

II) Proposta de resolução n.° 23/111 (Acordo Luso-Francés)

Iniciados os trabalhos, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais ouviu, a seu pedido, uma exposição do Subsecretário Regional da Integração Europeia e Cooperação Externa, Dr. Carlos Freitas da Silva, acerca do novo acordo francês comparado com o anterior Acordo Geral de 1977, aprovado pela Resolução do Conselho da Revolução n.° 124/77, de 4 de Junho, com destaque especial para as posições assumidas pelo Governo Regional no decurso das negociações.

Convém realçar, antes de mais, que foi a Comissão para os Assuntos Internacionais, no seu relatório de 23 de Maio de 1982, quem suscitou, pela primeira vez, a questão da revisão do Acordo Luso-Francês quanto às contrapartidas financeiras dele resultantes.

Tal posição foi compreendida e aceite pelo Governo Regional, que em Junho de 1983 solicitou ao Ministro da República as diligências necessárias tendentes à revisão do mesmo Acordo, ao abrigo do artigo 18.°, parágrafo 2°

Confrontando o presente Acordo com o anterior, constata-se que o primeiro consagra alterações de fundo, das quais se retém:

1) Um aumento significativo das contrapartidas financeiras a prestar anualmente peia República Portuguesa.

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Em vez de 12 000 contos por ano (valor de 1976), a República Francesa prestará contrapartidas no valor de 500 000 contos por ano (indexados sobre valores de 1984), dos quais 300 000 contos se destinam ao orçamento regional, ficando os restantes 200 00 contos reservados para equipamento das Forças Armadas Portuguesas;

2) As contrapartidas destinadas ao desenvolvimento económico desta Região Autónoma enquadram-se nos princípios básicos da autonomia regional, designadamente o disposto nos artigos 82.°, alínea d), e 84.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto;

3) Através deste Acordo, à semelhança do que acontece com outros instrumentos jurídicos internacionais com incidência nos Açores, a Região comparticipa com verbas substanciais para o equipamento das Forças Armadas Por-guesas.

Ainda no que toca às contrapartidas militares, esta Comissão entende que as mesmas deverão ser empregues, prioritariamente, em áreas comuns de defesa, nomeadamente a fiscalização da Zona Económica Exclusiva dos Açores por parte do Governo da República em relação a esta Região Autónoma;

4) No Acordo de 1977 utilizam-se as expressões «Governo Francês» e «Governo Português», enquanto no novo Acordo se fala sempre em «República Francesa» e «República Portuguesa», o que vem permitir à Região Autónoma dos Açores, através dos seus órgãos de governo próprio, participar, de pleno direito, nas negociações e no acompanhamento da sua execução;

5) Relativamente às instalações e empreendimentos de carácter imobiliário que, no âmbito do artigo 9.°, parágrafo 5.°, do anterior Acordo, eram ou podiam ser pertença do Governo Português, passam no presente Acordo (artigo 7.° a pertencer à República Portuguesa, o que vem agora tornar mais explícito que, ainda ao abrigo do Estatuto de Autonomia, a propriedade daqueles bens imobiliários será integrada no património da Região;

6) Clarifica-se o alcance das isenções fiscais concedidas à importação dos materiais destinados ao equipamento das instalações francesas, incluindo o material de reparação e sobresse-lentes (artigo 13.°, n.os 1 e 2);

7) Clarifica-se ainda o regime de entrada e circulação de pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa (artigo 12.°) e dos seus navios e aeronaves (artigo 3.°);

8) A possibilidade de cada uma das Partes pedir

à outra, a todo o momento, conversações, com a finalidade de introduzir qualquer modificação, de forma ou de fundo, no Acordo ou nos seus anexos (artigo 20.°);

9) Atribui-se aos Ministros da Defesa dos dois países a responsabilidade pela aplicação do Acordo (artigo 17.°);

10) Ê institucionalizada a Comissão Luso-Francesa (artigo 17.°, n.° 2), incumbida da exe-

cução do novo Acordo, a qual não possuía personalidade jurídica no âmbito do anterior Acordo (artigo 16.°);

11) A República Francesa é reconhecida como entidade empregadora, devendo as condições de contratação, de remuneração e de emprego do pessoal português ao seu serviço reger-se pelas leis portuguesas, conforme resulta do artigo 11.°

No que respeita ao n." 4 do citado artigo 11.°, a Comissão para os Assuntos internacionais é de opinião que a Comissão Luso--Francesa não poderá aprovar, em caso algum, regulamentos especiais que derroguem o regime geral fixado na lei laboral portuguesa, sob pena de contrariar frontalmente o disposto no n.° 2 do mesmo normativo;

12) Por último, esta Comissão registou um lapso inserto no Diário da Assembleia da República. 2.a série, n.° 84, de 3 de Maio de 1985, p. 2744, com referência ao apêndice ao anexo 4, que deverá ser entendido como apêndice ao anexo 3, pelo que se impõe a necessária correcção.

Em face de todo o exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do artigo 231.", n.° 2, da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do artigo 193.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar--se pela ratificação, por parte da Assembleia da República, da proposta de resolução n.° 23/1II, referente ao acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa respeitante à utilização, pela República Francesa, de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores e assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984.

Aprovado, por unanimidade, pelos deputados presentes do PSD, PS e CDS.

Assembleia Regional dos Açores, 26 de Junho de 1985. — O Relator, Fernando Flor de Lima. — O presidente, José Guilherme Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 533/lü (') "

NÃO APLICAÇÃO DO N.° 1 DO ARTIGO 9.° DA LE! N.s 11/82 A CAIAÇÃO DE FREGUESIAS, VILAS E CIDADES NO DECORRER DA ACTUAL LEGISLATURA.

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 11/82 não se aplica às freguesias, vilas e cidades criadas no decorrer da actual sessão legislativa.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Horácio Marçal (CDS) — Alberto Avelino (PS) — Machado Lourenço (PSD) — Neiva Correia (CDS).

(a) Retirado através de ofício de 10 de Julho de 1985 do primeiro subscritor.

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II SÉRIE — NÚMERO 114

PROJECTO DE LEI N.° 534/111

k CRIAÇÃO DE FREGUESIAS, VILAS E OOAOES NO MEDA SERRA DA ESTRELA

1 — O Decreto-Lei n.° 164/84, de 9 de Maio, permite a criação de regiões demarcadas para queijos nacionais, cuja regulamentação será objecto de decreto regulamentar, ouvidas as autarquias locais das áreas da respectiva região (artigo 1.°).

2 — Com fundamento neste diploma, as autarquias interessadas nessa demarcação entenderam ser oportuno concretizar o projecto de demarcação relativamente ao queijo da serra da Estrela, pela grande importância que a produção do referido queijo tem na economia da região e a necessidade não só de defender a sua qualidade como de proporcionar as condições para a defesa da marca nos mercados nacional e internacional .

3 — Reconhecem-se as dificuldades que se enfrentam para proceder a essa demarcação e à delimitação geográfica da área, que deve, tanto quanto possível, acompanhar fronteiras naturais facilmente reconhecíveis no terreno, como sejam cursos de água, estradas ou caminhos, etc. Por-outro lado, a demarcação não pode afastar-se da base geográfica que dá origem ao nome e que é responsável pelo tipo que caracteriza o queijo.

4 — Atendendo a todos estes condicionalismos e mediante estudos que vêm sendo feitos desde há anos em cooperação com várias entidades — Parque Natural da Serra da Estrela, LNETI, algumas autarquias locais mais intimamente relacionadas com este produto—, foi finalmente delimitada uma área de cerca de 90 000 ha, distribuídos por 7 concelhos e 79 freguesias, abrangendo cerca de 43 000 ovelhas e 1100 criadores.

5 — Para além desta zona, cuja caracterização é indiscutível, o regulamento prevê que fiquem sob observação e estudo duas subzonas, com o fim de um possível aumento da área total se o referido estudo a tal conclusão der origem.

Nestes termos, os deputados socialistas abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

É criada a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela, englobando os seguintes concelhos e freguesias:

Concelho de Oliveira do Hospital (freguesias):

Bobadela (5), Lagos da Beira (10), Lajeosa (6), Meruge (7), Nogueira do Cravo (8), Oliveira do Hospital (9) e São Paio de Gramaços (11);

Concelho de Seia (freguesias):

Carragosela (21), Folhadosa (27), Pinhanços (19), Sabugueiro (32), Sameice (17), Santa Comba (18), Santa Eulália (20), Santa Marinha (25),

Santiago (22), São Martinho (24), São Romão (30), Seia (23), Torrozelo (28), Travancinha (14), Valezim (31), Várzea de Meruge (26) e Vila Cova à Coelheira (29);

Concelho de Gouveia (freguesias):

Aldeias (54), Arcozelo (34), Figueiró da Serra (47), Folgosinho (52), Freixo (46), Lagarinhos (38), Mangualde da Serra (53), Melo (44), Moimenta da Serra (49), Nabais (43), Nespereira (41), Paços da Serra (48), Ribamon-dego (35), Rio Torto (39), São Julião (50), São Paio (42), São Pedro (51), Vila Cortês da Serra (45), Vila Franca da Serra (36) e Vinho (40);

Concelho de Fornos de Algodres (freguesias):

Juncais (66), Vila Ruiva (68) e Vila Soeiro do Chão (67); *

Concelho de Celorico da Beira (freguesias):

Cadafaz (88), Carrapichana (84), Cortiço (79), Forno Telheiro (69), Lajeosa do Mondego (82), Linhares (85), Mesquitela (83), Prados (87), Rapa (89), Ratoeira (75), Salgueirais (86), Santa Maria (73), São Pedro (74), Vale de Azares (81), Vide entre Vinhas (80) e Vila Boa do Mondego (78);

Nota. — Os números entre parênteses correspondem, no mapa A, às freguesias que se nomeiam.

Concelho da Guarda (freguesias):

Aldeia Viçosa (93), Cavadoude (94), Corujeira (102), Faia (96), Fernão Joanes (105), Ma-çainhas (99), Meios (104), Mizarela (95), Pêro Soares (98), Porto da Carne (92), Sobral (90), Trinta (101), Vale de Estrela (103), Vide-monte (100), Vila Cortês do Mondego (91) e Vila Soeiro (97);

Concelho de Manteigas (freguesias): Santa Maria (106) e São Pedro (107).

ARTIGO 2." Unha de demarcação (mapa anexo)

Esta linha da Torre (marco geodésico da Estrela) segue a linha de festo (linha de separação de águas) que corre a sul das freguesias de Sabugueiro (32), São Romão (30), Valezim (31) e Vila Cova à Coelheira (29), atingindo aí o rio Alva [Torrozelo (28))]. Aí in-flecte para sudoeste, seguindo a linha de festo que limita a sul as freguesias de Folhadosa (27), Lagos da Beira (10), São Paio de Gramaços (11), Oliveira do Hospital (9) e Nogueira do Cravo (8). Chegando a Santa Ovaia, a linha inflecte para norte até Bobadela (5), seguindo a estrema oeste das freguesias de Nogueira do Cravo e Bobadela. No limite norte de Bobadela dá-se uma nova inflexão para leste, seguindo as estremas das

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freguesias de Bobadela, Oliveira do Hospital, Lajeosa (6), Travancinha (14), Sameice (17), Santa Comba (18), Pinhanços (19), Lagarinhos (38) e Arcozelo (34) até atingir o rio Mondego. Aqui, segue o leito do rio até alcançar o extremo nordeste da freguesia de Ratoeira (75), passando pela estrema das freguesias de Ribamondego (35), Vila Franca da Serra (36), Juncais (66), Vila Soeiro do Chão (67), Vila Boa do Mondego (78), Santa Maria (73) e Forno Telheiro (69), estas duas últimas freguesias apenas a parte a sul do rio Mondego. No extremo nordeste a linha inflecte para sul e acompanha as estremas leste das freguesias de Ratoeira (75) e Lajeosa do Mondego (82) e depois a estrema norte da freguesia de Sobral da Serra (90). Aí segue para sul, acompanhando a linha de festo que corre a leste das freguesias de Sobral da Serra (90), Cavadoude (94), Faia (96), Ma-çainhas de Baixo (99), Vale de Estrela (103), in-flectindo novamente a oeste seguindo o limite da mesma freguesia e as estremas sul das freguesias de Fernão Joanes (105) e Videmonte (100), contornando a leste a freguesia de Santa Maria (106), até encontrar a linha de demarcação do distrito com a freguesia de São Pedro (107), seguindo esta estrema do distrito até encontrar novamente a Torre.

ARTIGO 3."

Áreas em estudo e que poderão, caso se justifique, ser integradas na Região Demarcada:

Concelho de Oliveira do Hospital (freguesias):

Ervedal (1), Seixo da Beira (2), Travanca de Lagos (3) e Lagares da Beira (4);

Concelho de Seia (freguesias):

Girabolhos (12), Paranhos (13), Tourais (15) e Lajes (16);

Concelho de Gouveia (freguesias): Cativelos (33) e Vila Nova de Tazem (37);

Concelho de Fomos de Algodres (freguesias):

Casal Vasco (58), Algodres (59), Cortiço (60), Vila Chã (61), Muxagata (62), Infias (63), Fornos de Algodres (64), Figueiró da Granja (65), Sobral Pichorro (56), Fuinhas (57) e Maceira (55);

Concelho de Celorico da Beira (freguesias):

Santa Maria (73), a norte do Mondego, Forno Telheiro (69) a norte do Mondego, Minhocal (70), Baraçal (71), Maçai do Chão (72), Açores (76) e Velosa (77).

ARTIGO 4."

São desde já reconhecidas subzonas de produção, permitindo uma maior ■ identificação do queijo com

o complexo mesológico, climático e cultural que está na sua origem e que, eventualmente, poderão corresponder a áreas de produção sob formas associativas.

ARTIGO 5."

Ficam responsáveis pela assistência tecnológica aos produtores artesanais as direcções regionais de agricultura envolvidas nesta área, bem como o Parque Natural da Serra da Estrela, e as autarquias locais interessadas, bem como outros serviços cuja colaboração possa ser útil.

ARTIGO 6°

Devem as entidades envolvidas, segundo as suas competências, empreender desde já todos os esforços de planeamento para a execução de programas de desenvolvimento da região, tendo por fim a melhoria das pastagens e o apoio sanitário dos rebanhos, a higiene do leite e a operação de transformação e estabelecer planos de controle de qualidade do queijo, sua eventual cura colectiva e armazenamento, bem como formas mais racionais de comercialização.

ARTIGO 7."

Fica revogado o artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 42/85, de 5 de Julho.

Os Deputados do PS: Jorge Correia — Sá Morais Rodrigues.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE — NÚMERO 114

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO OE LEI N.° 535/111

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ARTIGO 16.° DA LEI ti." 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).

Sendo os deputados Vice-Secretários da Mesa membros integrantes do órgão Mesa da Assembleia da República e cabendo-lhes funções específicas, e outras de substituição dos titulares, deputados Secretários da Mesa, e porque, não raras vezes, são chamados a comparecer a actos públicos como membros que são da Mesa da Assembleia da República;

Sendo o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos omisso no que se refere à estatuição de quaisquer regalias aos deputados Vice-Secretários da Mesa e sendo-lhes aplicável a mesma razão de decidir que presidiu à estatuição do abono mensal para despesas de representação aos deputados Secretários da Mesa:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do disposto nos artigos 164°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição e artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

Ê aditado um novo número ao artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que passará a constituir o n.° 6, do seguinte teor:

6 — Os Vice-Secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 2."

O n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que passará a constituir o seu n.° 7, passará a ter a seguinte redacção:

7 — Os deputados referidos nos n.°* 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Cardoso Ferreira — Daniel Bastos — Rocha de Almeida — Agostinho Branquinho — Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 536/111

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS, VILAS E CIDADES

Considerando as observações apresentadas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), em memorando enviado à Comissão de Administração Interna e Poder Local, com vista à resolução das dificuldades de ordem técnica que poderiam eventualmente surgir no decorrer dos processos eleitorais que se aproximam, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

0 processo eleitoral das eleições legislativas antecipadas de 1985 para a Assembleia da República decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.°* 4 e 5 do artigo 40.° da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio.

ARTIGO 2.»

1 — As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.

2 — O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:

a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral, decorrente do n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.° 69/78, de 5 de Novembro;

b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei n.° 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.

3 — Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à Câmara Municipal, nos

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termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, a sua marcação no prazo de 30 dias após a comunicação adequada da respectiva comissão instaladora.

4 — A realização de eleições, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao fim do ano de 1986.

ARTIGO 3."

O disposto nos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 11/82, de 2 de junho, não se aplica à criação de novas freguesias e à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades que tenham ocorrido durante a actual legislatura.

Palácio de São Bento, 10 de lulho de 1985.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — João Amaral (PCP) — Horácio Marçal (CDS) — Hasse Ferreira (UEDS).

Ratificação n.° 172/111 — Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho («Diário da República», n." 155), que altera vários artigos do Código de Processo Civil.

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 242/85, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, . n.° 155, que «altera vários artigos do Código de Processo Civil», alegadamente ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 9/85, de 5 de Junho, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição (!!!).

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: Odete dos Santos — José Magalhães— Álvaro Brasileiro — Joaquim Miranda — Margarida Tengarrinha — Carlos Espadinha — Georgete Ferreira — Mariana Lanha — Octávio Teixeira — João Abrantes.

Requerimento n.' 1603/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Verifica-se, desde há já algum tempo, que a Casa do Douro não dá benefícios às vinhas que foram plantadas ao abrigo do Decreto-Lei n,° 41 066, de 11 de Abril de 1957, e posteriormente averbadas na lei geral.

Assim, desde 1982, alguns órgãos autárquicos começaram por despoletar tal situação ao dirigirem-se a diversas entidades, designadamente à Casa do Douro.

Este organismo engloba estas vinhas no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 43/80, ou seja, leva-as em conta como vinhas a legalizar, quando, na realidade, elas foram plantadas ao abrigo de uma licença e portanto são legais.

Não satisfeitos os órgãos autárquicos com a resposta da Casa do Douro, solicitaram um parecer ao Instituto

de Gestão e Estruturação Fundiária, em Lisboa, que, pelo seu ofício n.° 2031/83, de 13 de Julho, informou:

Embora igualmente se considere que a não atribuição de benefícios deve abranger apenas as vinhas clandestinas ou legalizadas segundo regulamentação a publicar, cuja proposta é da competência, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, da Casa do Douro, porém as vinhas plantadas e com licenças averbadas nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, não se encontram cingidas por esse princípio, em face da clareza da disposição consignada no artigo 2.° da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro, não alterado pela Lei n.° 43/80 atrás referida.

Por seu lado, o Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, no seu ofício n.° 165/SECIA/85, afirmou:

Com efeito, parece-me que os casais agrícolas, pelo artigo 2° da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro, passaram a poder destinar os seus produtos a utilização fora do próprio casal agrícola (desde que satisfazendo as condições previstas no artigo 1." da mesma lei, apenas como o condicionalismo do requerimento previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, e que a Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, que o rectificou, não veio alterar.

No entanto, a Casa do Douro diz continuar a aguardar legislação para o efeito e aconselha «ao procedimento de uma leitura correcta e atenta da legislação em vigor sem nela introduzir alterações».

Ou seja, hoje para a Casa do Doutro os pareceres de entidades como as supra-referidas não servem e tal situação acarreta imensos prejuízos para os utentes dessas vinhas licenciadas e, no entanto, outros há que, não tendo actualmente vinha, continuam a receber «os benefícios» e a comercializá-los descaradamente.

Assim, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Agricultura e à Casa do Douro as seguintes informações:

Quais as razões por que as vinhas do casal agrícola, devidamente averbadas, não estão contempladas com o benefício a dar pela Casa do Douro?

Quais as razões por que a Casa do Douro continua a contemplar com benefício vinhas que já não existem?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985. — Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Fillol Guimarães — Coelho Pires — Carlos Lage — Raul Brito.

Requerimento n.* 1604/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tanto através de intervenções nesta Assembleia, como por posições assumidas por autarcas e órgãos de comunicação social, desde há muito vem sendo denunciado o estado caótico em que as estradas nacionais se encontram, contrariamente ao que se constata na maioria das estradas municipais.

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II SÉRIE — NÚMERO 114

O requerente já por duas vezes interveio no Plenário, alertando para tal situação, designadamente no que concerne ao distrito de Braga.

A verdade é que muito pouco foi feito para restaurar as estradas do distrito de Braga (verdadeiras picadas, como oportunamente referi).

Pelo contrário, a situação degrada-se.

Em face do exposto e de acordo com as normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que me forneça o programa de recuperação do distrito de Braga, com a indicação das verbas consignadas para tal efeito.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1985.— O Deputado do CDS, Armando de Oliveira.

Requerimento n.' 1605/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

A Junta Autónoma de Estradas prevê nos seus estudos para o plano rodoviário nacional a desclassificação parcial da estrada nacional n.° 342.

Esta estrada nacional é fundamental ao trânsito de uma vasta região do distrito de Coimbra e englobando predominantemente os concelhos de Pampilhosa da Serra, Arganil, Góis, Lousã e Miranda do Corvo, que dela se servem não só como via de ligação intermunicipal mas também como eixo rodoviário de ligação preferencial à estrada nacional n.° 347 (junto a Con deixa) e por essa via à estrada nacional n.a 1 e futura auto-estrada Lisboa-Porto.

O actual estado de degradação do pavimento e ber mas, a sua diminuta largura de faixa e o seu traçado sinuoso e inadequado às necessidades modernas têm sido factor de prejuízo para os concelhos abrangidos e causa de subdesenvolvimento económico da região.

A sua desclassificação parcial não só manterá esta situação como a agravará.

Conscientes deste facto, os municípios da Lousã e Miranda do Corvo tomaram mesmo a iniciativa de proporem à Junta Autónoma de Estradas a sua colaboração, traduzida na responsabilidade financeira total pela execução de um projecto de beneficiação, rectificação e alargamento do troço Lousã-Miranda-Lamas--estrada nacional n.° 347 (junto a Condeixa).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro do Equipamento Social que me informe:

1.° Se a Junta Autónoma de Estradas está disposta a reanalisar o processo da estrada nacional n.° 342 e a não desclassificá-la da rede de estradas nacionais;

2.° Se, e de acordo com a solicitação dos municípios da Lousã e Miranda do Corvo, a Junta Autónoma de Estradas tenciona proceder de imediato à execução do projecto de beneficiação, rectificação e alargamento do troço em causa;

3.° Para quando prevê a Junta Autónoma de Estradas a possibilidade de executar as obras necessárias à concretização do projecto.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1985.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

CONSELHO DE IMPRENSA

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, temos a honra de comunicar a V. Ex." que o Conselho de Imprensa, no seu plenário de 8 de Abril de 1985, nos termos do n.° 2 do artigo 6." da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho (Lei Orgânica do Conselho de Imprensa) e do respectivo regulamento interno, elegeu para desempenhar as funções de seu vice-presidente o jornalista Adelino Cardoso, um dos membros do Conselho de Imprensa eleito pelos jornalistas.

O vice-presidente agora eleito substitui neste cargo o jornalista Mário Mesquita, director do Diário de Notícias, que terminou o seu mandato como membro do Conselho de Imprensa designado pelos directores das publicações periódicas da imprensa diária.

Com os melhores cumprimentos.

Conselho de Imprensa, 10 de Abril de 1985.— O Vice-Presidente, Adelino Cardoso.

Aviso

Por despacho de 3 de Junho último do presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 28 do mesmo mês:

Licenciada Alda Cabral Barbosa de Oliveira Gaspar — nomeada, em comissão de serviço, directora de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica do quadro do pessoal da Assembleia da República, nos termos dos artigos 18.°, n.° 2, e 20.°, n. 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° e artigo 4.° do Decreto-Leí n.° 191-F/79, de 26 de Junho. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Julho de 1985. —O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 2 do corrente mês do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Anabela Teixeira da Costa e Cunha, Ana Cristina Santos da Fonseca Capucho, Bárbara Parreira Vicente e Ana Catarina Rabaça Moura Guerra — nomeadas secretárias auxiliares do Gabinete de Apoio do referido grupo parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo S.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, com efeitos a partir de 21 de Junho de 1985. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Julho de 1985. — O Director-Geral, fosé António G. de Souza Barriga.

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