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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 211/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Viana do Castelo a fregue sia de Chafé.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para nascente pelos areais das Corgas até ao Alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3." ao quilómetro 5,700, e segue para nascente pelo lado norte do muro do Pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, topo norte da habitação de Manuel Rodrigues dos Santos, seguindo em linha recta para nascente, atravessando a estrada camarária n.° 544 até ao ribeiro de Anha, onde este se inclina para norte no prédio de Serafim Pires Arezcs, contornando o mesmo rio até à Pontelha da Medonha, seguindo a mesma para nascente em linha recta, cruzando a estrada nacional n.° 13-l.a, em direcção à igreja da freguesia de Vila Fria, até interceptar o limite a nascente da actual freguesia de Anha;

A nascente e sul, pelos limites da actual freguesia de Anha;

A poente, pelo oceano Atlântico.

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 dc lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Viana do Castelo;

c) 1 representante da Assembleia dc Freguesia dc Anha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Anha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rcalizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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