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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 252/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAREDES DO BAIRRO NO CONCEIHO OE ANADIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Anadia a freguesia de Paredes do Bairro.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a partir do ribeiro da Gândara, pelos actuais limites da freguesia de São Lourenço do Bairro;

A este, pela linha férrea, caminhos do Adro e da Igreja, valas de Carvalhinho e Brejo, estrada nacional n.° 333-1 e vala do Vale de Reis até Termeão;

A sul, de Termeão pelos caminhos do Linteiro, Covada, Marreca e Areal até à estrada n.° 602-1 e seguindo pela n.° 602 até à Pena Negra;

A oeste, pelo caminho da Pena Negra até ao ribeiro da Póvoa, caminho do Pardeeiro e vala da Sapata até ao ribeiro da Gândara.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Anadia;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Anadia;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Lourenço do Bairro;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Lourenço do Bairro;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.