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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 254/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE CARVALHAL NO CONCELHO OE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l/>

Ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Carvalhal.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeira de Codes;

A nascente, os limites do concelho do Sardoal;

A sul, freguesia de São Vicente (Abrantes);

A poente, ribeira de Codes, Vale da Coelheira, estrada de Matagosinha até Sete Sobreiros, ribeira do Braçal até à ribeira do Souto, seguindo para sul pelos limites da freguesia do Souto até à freguesia de São Vicente.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Souto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Souto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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