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II Série - Número 1 21

Quarta-feira, 28 de Agosto de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° I99/1ÍI—Criação da freguesia de Santo António de Vagos no concelho de Vagos.

N.° 200/111—Criação da freguesia de Santo André de Vagos no concelho de Vagos.

N.° 201/IIJ — Criação da freguesia de Aguieira no concelho de Nelas.

N.° 202/111 — Criação da freguesia da Lapa do Lobo no concelho de Nelas.

N.° 203/111 — Criação da freguesia de Al to-Estanquei ro--) ardia no concelho do Montijo.

N." 204/111 — Criação da freguesia da Quinta do Conde no concelho de Sesimbra.

N." 205/1ii — Criação da freguesia de Pereiras-Gare no concelho de Odemira.

N.° 206/111 — Criação da freguesia de São João no concelho de Ovar.

N." 207/111 — Criação da freguesia de Cacilhas no concelho de Almada.

N.° 208/111 — Criação da freguesia de Vale de Mós no concelho de Abrantes.

N.° 209/111 — Criação da freguesia de Venda do Pinheiro no concelho de Mafra.

N.° 210/III —Criação da freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos.

N." 211/III — Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana do Castelo.

N.° 212/111 — Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia.

N.° 213/111 —Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar.

N.° 214/111—Criação da freguesia de São Miguel da

Guarda no concelho da Guarda. N." 215/III — Criação da freguesia de Pegões no concelho

do Montijo.

N.° 216/111 — Criação da freguesia de São Caetano no concelho de Cantanhede.

N.° 217/111 — Criação da freguesia de São Pedro no concelho da Figueira da Foz.

N.° 218/11 — Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja.

N." 219/III—Criação da freguesia de Gançaria no concelho de Santarém.

N.° 220/111 —Criação da freguesia de Corticeiro de Cima no concelho de Cantanhede.

N." 221/11—Criação da freguesia de São Miguel de Alcainça no concelho de Mafra.

N.° 222/11 —Criação da freguesia de Atalaia no concelho do Montijo.

N." 223/111 — Criação da freguesia de Gâmbia-Pontes--Alto da Guerra no concelho de Setúbal.

N." 224/111 — Criação da freguesia de Além da Ribeira no concelho de Tomar.

N.° 225/111 — Criação da freguesia de Nossa Senhora de

Fátima no concelho de Aveiro. N.° 226/11 — Criação da freguesia de Gaeiras no concelho

de Óbidos.

N.° 227/111 — Criação da freguesia de Parreira no concelho da Chamusca.

N.° 228/1II — Criação da freguesia de Carregueira no concelho da Chamusca.

N.° 229/III— Criação da freguesia de Bidoeira de Cima, no concelho de Leiria.

N.° 230/1II — Criação da freguesia de Concavada no concelho de Abrantes.

N.° 231/III—Criação da freguesia de Canaviais no concelho de Évora.

N.° 232/111 — Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures.

N.° 233/111 — Criação da freguesia de Carvoeiro no concelho de Lagoa.

N.° 234/1II—Criação da freguesia do Sado no concelho de Setúbal.

N." 235/III—Criação da freguesia da Moita no concelho de Alcobaça.

N.° 236/III — Criação da freguesia de Vilamar no concelho de Cantanhede.

N." 237/III—Criação da freguesia da Memória no concelho de Leiria.

N.° 238/1II—Criação da freguesia de Martingança no concelho de Alcobaça.

N.° 239/III — Criação da freguesia de Aguiar no concelho de Viana do Alentejo.

N." 240/III —Criação da freguesia do Sobralinho no concelho de Vila Franca de Xira.

N.° 241/III— Criação da freguesia de Forte da Casa no concelho de Vila Franca de Xira.

N.° 242/IJI —Criação da freguesia de Ferrei no concelho de Peniche.

N.° 243/III — Criação da freguesia de Bom Sucesso no

concelho da Figueira da Foz. N.° 244/111 — Criação da freguesia do Pragal no concelho

de Almada.

N.° 245/111—Criação da freguesia de Sobreda no concelho de Almada.

N.° 246/111 —Criação da freguesia da Charneca da Caparica no concelho de Almada.

N.° 247/III— Criação da freguesia de Laranjeiro no concelho de Almada.

N.° 248/111 — Criação da freguesia de Bagarim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar.

N.° 249/III — Criação da freguesia de Guadalupe no concelho de Évora.

N." 250/111 — Criação da freguesia de Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel.

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N.° 251/111 — Criação da freguesia de Tunes no concelho de Silves.

N." 252/111 —Criação da freguesia de Paredes do Bairro

no concelho de Anadia. N.° 253/III — Criação da freguesia de Fontes no concelho

de Abrantes.

N." 254/11 — Criação da freguesia de Carvalhal no concelho de Abrantes.

N.° 255/1II — Criação da freguesia de Atalaia no concelho da Lourinhã.

N.° 256/IH —Alteração ao Decreto n.° 48 297, de 28 da

Março de 1968 (limites da freguesia de Ponte de Vagos, com a anexação do lugar do Vale).

N.° 257/1II — Criação das freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina no concelho do Barreiro.

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 1378/III (2.*), do deputado António Gonzalez (Indep.), sobre a construção de um dique de protecção para salvaguarda da vida da Reserva Natural do Paul de Arzila.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1427/III (2.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre o plano de construção de instalações escolares para os ensinos preparatório e secundário na freguesia de Rio de Mouro, Sintra.

Da (unta Nacional dos Produtos Pecuários ao requerimento n.° 1433/111 (2.a), do deputado João Abrantes (PCP), sobre o Complexo Avícola de Coimbra.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 1438/111 (2»), do deputado António Mota (PCP), sobre a situação da empresa NEDI — Indústria Química, S. A. R. L.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 1525/111 (2.°), do deputado António Gonzalez (Indep.), sobre um abaixo-assinado de moradores e comerciantes da Rua de São Miguel, Avenida

Da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários ao requerimento n.° 1532/111 (2.*), do mesmo deputado, pedindo informações sobre que resposta pensava dai aos requerimentos do Sr. José Rodrigues Dias.

Do Ministério da Indústria e Energia (Delegação Regional do Porto) ao requerimento n.° 1544/111 (2.*), do mesmo deputado, sobre o lançamento nos esgotos da Câmara Municipal de Matosinhos de ácido sulfúrico pela empresa metalúrgica FACAR.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1581/IM (2.*), do deputado Jaime Ramos (PSD), sobre o apoio à produção de queijo do Rabaçal.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 1597/111 (2.'), do deputado Cunha e Sá (PS), sobre situações de injustiça criadas pelo Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de [unho.

Da Direcção-Geral de Equipamento Escolar ao requerimento n." 1602/111 (2.*), da deputada Rosa Albernaz (PS), sobre diversos problemas de ensino que afectam Ovar.

Do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 1609/111 (2.*), do deputado Daniel Bastos e outros (PSD), pedindo esclarecimentos sobre as razões que levaram a empresa a subvalorizar a transmissão das provas de velocidade em motos, rea-zadas em Vila Real, e as manifestações populares de regozijo pela ascensão à 1 .a Divisão Nacional de Futebol da equipa do Desportivo de Chaves.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à classificação dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro de pessoal.

DECRETO N.° 199/111

CffiAÇAO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DE VAGOS NO CONCELHO 0E VAGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Vagos a freguesia de Santo António de Vagos.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, partindo do meio das matas florestais nacionais, no ponto assinalado pelo marco n.° 1, segue o caminho da Loureira até ao extremo poente da propriedade de António Peralta, onde será colocado o marco n.° 2; continua, em linha recta imaginária, até ao extremo sul da propriedade de João Sarabando Júnior, marco n.° 3; continua, para norte, pela estrada nova do Lombo Meão até ao caminho do Chopre, onda se colocará o marco n.° 4; acompanha depois o dito caminho do Chopre até encontrar a vala do Chão Baixo, onde se coloca o marco n.° 5; segue por esta vala para norte até encontrar o caminho do Chão Franco, marco n.° 6; acompanha este caminho para nascente até encontrar a vala da Lagoa, onde se coloca o marco n.° 7; dirigindo-se para sul, acompanha a vala da Lagoa até à sua confluência com a vala do Juncal, que passa a acompanhar até à sua intercepção com o alinhamento do caminho que, partindo da estrada nacional n.° 109, limita pelo norte a chamada «Quinta do José da Loura», marco n.° 8; do marco n.° 8 atrás referido segue em linha recta imaginária, segundo o alinhamento já definido, até à estrada nacional n.° 109, onde esse caminho nasce, marco n.° 9; atravessando a estrada nacional, segue pela estrada das Folsas até encontrar o rio Boco, ponto que se assinala na carta topográfica junta com o marco n.° 10;

A nascente, acompanha o rio Boco desde o marco n.° 10 até ao marco n.° 11, que se coloca na intercepção do alinhamento do caminho de Car-dieis com este rio;

A sul, segue o caminho de Cardieis, que circunda a Quinta da Mónica pelo sul, até este encontrar o caminho do Barrinho, onde se coloca o marco n.° 12; segue depois pelo caminho do Barrinho até à estrada nacional n.° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessando esta estrada nacional, segue pelo caminho das Carreirinhas e Cavadas até ao ponto da bifurcação para os lugares da Lomba e da Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para poente, seguindo uma linha recta imaginária, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao marco n.° 15,

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colocado à margem da estrada municipal n.° 594; daqui segue pelos caminhos das Testadas dos Prazos até ao meio das matas florestais nacionais, onde se coloca o marco n.° 16; A poente, limita com a freguesia da Gafanha da Boa Hora por urna recta com a direcção sul--norte, definida por este marco e pelo marco n.° 1.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos no-meará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vagos;

d) 1 representante da [unta de Freguesia de Vagos;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo t0.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 200/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ DE VAGOS NO CONCELHO DE VAGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;) do artigo 167.° e do n.u 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Vagos a freguesia de Santo André de Vagos.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, confronta com a proposta freguesia de Santo António, segundo uma linha que, partindo do marco n.° 16, no meio das matas florestais nacionais, onde confronta com a freguesia da Gafanha da Boa Hora, segue o caminho das Testadas dos Prazos até à estrada municipal n.° 594, onde se situa o marco n.° 15; segue para nascente, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao ponto da bifurcação do caminho das Carreirínhas e Cavadas para os lugares de Lomba e de Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para nascente pelo dito caminho das Carreirínhas e Cavados até à estrada nacional n.° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho, até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.° 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o rio Boco, onde se situa o marco n.° 11;

A nascente, segue o curso do rio Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.° 17;

A sul, partindo do marco n.° 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o rio Boco, segue este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do. Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.° 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga estrada de São Tomé, onde se coloca o marco n.° 19; seguindo depois pela estrada de São Tomé, atravessa a estrada municipal n.° 598, em cujo cruzamento se situa o marco n.° 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.° 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginária, atravessa a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 74,99, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco

n.° 22; acompanha este caminho na direcção sudoeste-noroeste até encontrar a estrada municipal n.° 594, onde se coloca o marco n.° 23; segue pelo eixo da estrada municipal n.° 594 até ao marco n.° 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha recta imaginária, até ao marco n.° 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente--poente até ao marco n.° 26, situado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.° 16;

A poente, o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte--sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos 16 e 26.

ARTIGO 3,*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no praro ptevistos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída per:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vagos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vagos;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n,° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 201/111

DMACAO DA FREGUESA DE AGUIEIRA NO CONCELHO DE NELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Nelas a freguesia de Aguieira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo caminho público até à ponte do Pisão, daqui segue a ribeira do Pisão até ao iimite do concelho de Nelas;

A poente, é o limite do concelho de Nelas até à ribeira de Travassos (na Lampaça);

A sul, desde a Lampaça, seguindo a ribeira de Travassos até ao ponto das Campas;

A nascente, da bifurcação dos Aveleiros, passando pelo Vale das Cargas de Aguieira, incluindo a propriedade de José do Couto, até às Alminhas (estrada Aguieira-Carvalhal), daqui até à linha de água do Lameirão, incluindo a propriedade de Adriano Marques e outros, até ao pontão das Campas.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Nelas;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Carvalhal Redondo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Carvalhal Redondo;

é) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 202/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA LAPA 00 LOBO RO CONCELHO OE NELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /") do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Nelas a freguesia de Lapa do Lobo.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado caminho da pedreira ou do areal, que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-Ihe no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por Pedre-que-Bole; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada mata cortada, pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;

Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254, segue pelo caminho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janeiras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro c José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a ribeira de Cabanas até ao lugar do Pinheiro; daqui segue o limite sul da nova freguesia pelo caminho vicinal dos Lameiros até à estrada nacional n.° 254, incluindo o antigo campo de

futebol da Orca; daqui, pelos limites da propriedade de Amélia Marques, segue o caminho existente até ao ribeiro do Torrão, no sítio dos Carreiros; dali a linha de água do citado ribeiro do Torrão até ao rio Mondego; Pela parte nascente, virada a sul, fica delimitada pelo rio Mondego entre a foz do ribeiro de S. João, a norte, e do ribeiro do Torrão, a sul, ambos já anteriormente citados.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, dc 2 de junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Nelas;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Canas de Senhorim;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Canas de Senhorim;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquico^ da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 203/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE AlTO-ESTANüUEtRO-JAROlA NO CONCELHO DO MONTIJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

É criada no concelho do Montijo a freguesia de Alto--Estanqueiro- Tardia.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia do Montijo — com início na Vala Real, prolongando-se por caminho público até à estrada nacional n.° 5, segue o caminho municipal n.° 1007 até à estrada municipal n.° 502 e, prolongando-se por caminho público até ao caminho municipal n.° 1123, segue esse caminho até à intercepção com o caminho municipal n.° 124:

A nascente:

Concelho de Alcochete — começa na intercepção do caminho municipal n.° 1123 com o caminho municipal n.° 1124, seguindo este caminho até à estrada nacional n.° 5, prolonga-se pela estrada da Char-nequinha até ao limite do concelho de Alcochete;

Concelho de Palmela — inicia-se na intercepção do limite deste concelho com a estrada da Charnequinha, segue por esta estrada na extensão de 120 m e flecte para sul, seguindo o caminho público;

A sul, concelho de Palmela — segue o caminho público até à estrada nacional n.° 525, prolongando-se pelo caminho municipal n.° 1024, seguindo o limite do concelho até à Vala Real de Mal-pique;

A poente, freguesia de Sarilhos Grandes — inicia--se na Vala Real de Malpique, no limite sul da freguesia do Montijo, e prolonga-se por esta Vala até ao limite do concelho.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Montijo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Montijo;

(?) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 204/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE NO CONCELHO DE SESIMBRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Sesimbra a freguesia da Quinta do Conde.

ARTIGO 2.»

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo vale da Carva-lhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à ribeira da Pateira até ao porto do concelho (estrada nacional n.° 378). próximo da central elevatória da Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

ARTIGO 1.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sesimbra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Sesimbra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Sesimbra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Castelo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Castelo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 205/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESA DE PEREIRAS-GARE NO CONCELHO OE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Odemira a freguesia de Pereiras-Gare.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com a freguesia de Santa Clara-a-Velha (desde o primeiro marco da Corte Sevilha do Meio, junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio, seguindo por partilhas do terreno da Corte Sevilha do Meio com terreno da Tramagueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta, continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terrenos do ribeiro, seguindo pela vertente partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião com o Gavia-nito até à Portela da Cruz);

A sul, com a freguesia de São Marcos de Ser;

A nascente, com a freguesia de Santana da Serra;

A poente, com a freguesia de Sabóia.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n/> 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 rçpreseíitantejrla_Câmara Municipal de Ode-

b) 1 representante da-Assembleia Municipal de Odemira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odemira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odemira;

e) 5 cidadãos-eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 206/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E SAO JOÃO NO CONCELHO DE OVAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !•

Ê criada no concelho de Ovar a freguesia de São João.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela freguesia de Arada, desde o quilómetro 304,3 da via férrea ao quilómetro 31,15 da estrada nacional n.° 109, flectindo para sul cerca de 500 m e daí para nascente ao longo de caminhos existentes. Atravessa a estrada nacional n." 223 ao quilómetro 27,25 em direcção ao rio Cáster, seguindo depois ao longo deste e para nascente até ao actual limite do concelho da Feira;

A sul, pela freguesia de Válega, desde o quilómetro 298,8 da via férrea, seguindo para nascente, ao longo do caminho municipal n.° 1168, até encontrar o caminho municipal n.° 1169. Deste ponto flecte para nordeste até encontrar o caminho que vai para o lugar da Torre, em São Vicente de Pereira, e daqui flecte para norte, cruzando a estrada municipal n.° 534, donde segue em linha recta novamente para nordeste até ao limite do concelho da Feira;

A nascente, pelos actuais limites do concelho da Feira, indicados pelo Instituto Geográfico e Cadastral e marcados nas cartas topográficas;

A poente, pela via férrea (linha do Norte), ao longo desta, entre o quilómetro 298,8 e o quilómetro 304,3.

ARTIGO 3/

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referidu no número anterior, a Assembleia Municipal de Ovar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Ovar;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Ovar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ovar;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ovar;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da piesente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 207/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CACILHAS NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

É criada no concelho de Almada a freguesia de Cacilhas.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com o rio Tejo;

A nascente, com o rio Tejo c o estuário;

A sul, com o limite sul da expansão dos estaleiros da LISNAVE e a Rua da Praia da Mutela;

A poente, vedação do limite sudoeste dos estaleiros e parque de estacionamento da LJSNAVli, inflectindo no sentido nordeste pelo muro e núcleo de casas antigas até à Rua de Manuel Febrero, por onde segue no sentido nordeste, continuando pela Rua de D. Sancho 1 até ao topo nordeste da Praça de Gil Vicente, de onde inflecte seguindo o rumo das Ruas de Maria da Silva, de O. João de Portugal e de Elias Garcia e da Travessa do Castelo, circundando os limites sul e nascente do Forte de Almada, de onde inflecte para poente, seguindo a crista da falésia até ao limite do local denominado Fonte da Pipa.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no orazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de 1 reguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 208/111

CB3AÇ&0 DA FREGUESA DE VALE DE MÓS NO CONCELHO DE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /*) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.'

Ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Vale de Mós.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de São Facundo;

A nascente, concelho de Ponte de Sor e freguesia

de São Facundo; A sul, concelho de Ponte de Sor e freguesia de

Bemposta;

A poente, freguesia de Bemposta e freguesia de São Facundo.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Facundo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Facundo;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 209/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VENDA 00 PINHEIRO NO CONCELHO OE MAFRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Mafra a freguesia de Venda do Pinheiro.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A linha divisória entre a nova freguesia de Venda do Pinheiro e a freguesia do Milharado inicia-se no ponto de intercepção da estrada municipal de Vale da Guarda com Jerumelo, contornando esta povoação até ao campo de futebol pelo lado sul, seguindo a partir dai pelos limites do concelho de Mafra com o concelho de Sobral de Monte Agraço até São Martinho. Segue então pela estrada municipal de Jerume-nha/Asseiceira Grande até ao casal Júlio Carloto, a partir do qual segue a linha de água até encontrar os limites do concelho de Mafra com o concelho de Loures, perto do Vale de São Gião, mantendo-se, no resto, os limites actuais da freguesia de Milharado.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82. de 2 de junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mafra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milharado;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milharado;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores, à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 210/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CATARINA NO CONCELHO DE VAGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê criada no concelho de Vagos a freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, seguindo o sentido dos ponteiros do relógio, tem início no ribeiro da Várzea, ribeiro este que delimita o concelho de Vagos com o de Cantanhede, segue na direcção de nordeste e atravessa o extremo sul de uma vinha pertencente a João Alberto dos Santos, indo dar a um caminho público situado a 300 m da Fonte do Andai e que servia os antigos Foros da Camboa, hoje pertencentes aos herdeiros de David Martins e outros, seguindo por este caminho, que a 150 m, aproximadamente, descreve uma curva no sentido de sudoeste, para logo a seguir voltar novamente para noroeste até ao marco n.° 49, situado junto à estrada municipal n.° 585, agora desaparecido. Seguindo depois um pouco para norte do referido marco, prossegue para noroeste, atravessando a propriedade dc Manuel da Silva e outros, até ao cruzamento do caminho da Camboa com o caminho dos Lonfões, onde entesta o pinhal de Agostinho dos Santos forge. Daqui segue a mesma direcção, atravessando os pinhais da viúva de Joaquim dos Santos e de Palmira Jorge, até ao entroncamento do caminho dos Lonfões com o caminho do Valinho. Seguindo ainda a mesma direcção, toma o caminho das Juncosas, atravessa a vala da Giralda, até à encruzilhada das Brejeiras, seguindo o mesmo sentido até ao início da curva da linha limite com a freguesia de Fonte de Angeão. Daqui, e já no limite da freguesia de Fonte de Angeão, toma o caminho do salgueiro velho até ao encontro do ribeiro do Vale, seguindo este até à sua confluência com a ribeira do Salta. Tomando a direcção de nascente, segue o caminho do Vale, em linha recta, por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira, até encontrar o caminho do Vale dos Pardeiros, seguindo este até ao ponto que define o limite sul do lugar do Vale, junto à ribeira dos Pardeiros. Segue depois para norte pela ribeira dos Pardeiros até à confluência da mesma com a ribeira do Salta. Tomando a direcção de nordeste, e já no limite da freguesia de Ponte de Vagos, segue pela ribeira da Presa Velha até à confluência da mesma com a vala hidráulica. Seguindo o sentido de sueste, e já no limite da freguesia de Ouça, atravessa o caminho do Saimiles e encontra novamente a vala hidráulica, indo sempre no mesmo sentido até encontrar o caminho dos Condes,

seguindo este para nordeste aproximadamente 320 m, voltando depois para este até atingir a estrada municipal n.° 585. Atravessando esta na mesma direcção, toma o caminho do Mato Ramalho até à ribeira das Mesas, onde se encontra com a vala das Mesas. Seguindo por esta, passa a Quinta do Vale das Mesas e toma o sentido de sueste até encontrar o caminho chamado «Estrada Velha». Daqui tomando a direcção de nordeste c à distância de 100 m, cruza com o caminho dos Laranjeiros, seguindo novamente para sueste até ao encontro do caminho que vem da Quinta dos Troviscais, caminho das Mesas e caminho do Vale do Junco. Finalmente, deste ponto segue a linha dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao ponto inicial sito no ribeiro da Várzea, sendo este último (roço do perímetro da freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Covão do Lobo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Covão do Lobo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 211/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Viana do Castelo a fregue sia de Chafé.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para nascente pelos areais das Corgas até ao Alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3." ao quilómetro 5,700, e segue para nascente pelo lado norte do muro do Pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, topo norte da habitação de Manuel Rodrigues dos Santos, seguindo em linha recta para nascente, atravessando a estrada camarária n.° 544 até ao ribeiro de Anha, onde este se inclina para norte no prédio de Serafim Pires Arezcs, contornando o mesmo rio até à Pontelha da Medonha, seguindo a mesma para nascente em linha recta, cruzando a estrada nacional n.° 13-l.a, em direcção à igreja da freguesia de Vila Fria, até interceptar o limite a nascente da actual freguesia de Anha;

A nascente e sul, pelos limites da actual freguesia de Anha;

A poente, pelo oceano Atlântico.

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 dc lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Viana do Castelo;

c) 1 representante da Assembleia dc Freguesia dc Anha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Anha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rcalizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 212/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE PE0R0UÇOS NO CONCELHO OA MATA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !.•

É criada no concelho da Maia a freguesia de Pe-d roucos.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela linha da cintura (ponte do Braso-leiro) — tudo o que aclualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha da cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusta Simões, frente ao n.° 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção ao hectómetro 8 da estrada nacional n.° 208 (que de São Mamede de Infesta vai ao Alto da Maia) (é desde cerca de 10 m antes do hectómetro 1 do quilómetro 8 da mesma estrada);

A oeste, parte pela estrada acima referida — tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação;

A sul, pela Circunvalação a partir com Faranhos;

A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com Rio Tinte.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de funho.

2 — Para os eleitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Maia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Maia;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Maia;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Águas Santas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Águas Santas;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.e 213/üí

CBAÇAO DA FREGUESIA DE ALDEIA DOS FERNANDES NO CONCELHO DE ALMODÔVAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Ê criada no concelho de Almodôvar a freguesia de Aldeia dos Fernandes.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, o limite actual com o concelho de Ourique;

A leste, o caminho vicinal que liga Chada do Poço Largo com Monte do Cavaquinho com passagem pelos lugares de Montinho do Lobo e vHorta das Oliveiras;

A sul, o limite é estabelecido pela linha de água denominada «ribeira de Mora», desde o ponto de passagem com o caminho vicinal em Monte do Cavaquinho até Cerro Alto;

A oeste, é limite o caminho vicinal que liga Cerro Alto a Monte da Abóboda, seguindo depois pelo rio Mira até encontrar o ponto de confluência com a ribeira de Mora, onde começam os limites com o concelho de Ourique.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo picvjstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almodôvar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almodôvar;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Almodôvar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almodôvar;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Al-

modôvar;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Gomes Aires;

f) 1 representante da Junta de Freguesia de Gomes Aires;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 214/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO MIGUEL DA GUARDA NO CONCELHO DA GUARDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho da Guarda a freguesia de São Miguel da Guarda.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do quilómetro 183,2 da estrada nacional n.° 16, no limite das freguesias da Sé e Arrifana, se dirige para nascente até ao caminho que liga a sequeira ao outeiro. Segue depois este caminho na direcção sul até ao muro da Quinta Casa Nova, desenvcWen-do-se depois quase na perpendicular para nascente, acompanhando a parede da referida Quinta Casa Nova; atravessa o ribeiro das Inguias, flectindo depois para sul, seguindo o limite da freguesia da Arrifana até à confluência do ribeiro das Inguias com o rio Diz. Todo este limite coincide com o actual limite das actuais freguesias da Sé e Arrifana. Uma vez no rio Diz, a linha divisória segue este rio para montante até à confluência com o ribeiro do Facheiro, seguindo depois este ribeiro até à antiga estrada nacional n.° 16, estrada municipal do rio Diz; uma vez na estrada, flecte para poente ao longo da estrada, até à placa indicativa do rio Diz, e aí vira para norte em direcção à Quinta da Ruivana, contornando esta pelo poente de modo que ela fique incluída na nova freguesia, seguindo depois o caminho vicinal, para norte, junto da capela de São Salvador até encontrar o limite da freguesia do Alvendre. Uma vez aí, segue para nascente sempre pelo limite da freguesia do Alvendre até encontrar o limite da freguesia da Arrifana. Desde este ponto de encontro, do limite do Alvendre com o da Arrifana, até à confluência do ribeiro das Inguias com o rio Diz a linha divisória é sempre o actual limite da Arrifana. Do lado norte é sempre o limite da freguesia do Alvendre e de poente-sul é o

rio Diz, ribeiro do Facheiro, estrada nacional n.° 16 (antiga estrada nacional n.° 16, hoje estrada municipal do rio Diz), Quinta da Ruivana, capela do Carapito e caminho até ao limite do Alvendre.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Tunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Guarda;

fc) 1 representante da Assembleia Municipal da Guarda;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Vicente;

f) 1 representante da Junta de Freguesia de São Vicente;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 215/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO PEGÕES NO CONCELHO DO MONTIJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho do Montijo a freguesia de Pegões.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A sua circunscrição ficará a ser limitada a norte e leste pela freguesia de Canha e freguesia de Vendas Novas, a sul pela freguesia de Cabrela, concelho de Vendas Novas, a oeste pela freguesia de Marateca, concelho de Palmela, e freguesia de Santo Isidro de Pegões, concelho do Montijo.

Os limites da freguesia de Pegões ficarão a ser constituídos a partir do marco concelhio n.° 10, adjacente à herdade do Martinol, a norte, sul e oeste, até encontrar o marco n.° 1 adjacente à herdade das Al penduradas, conforme se indica em planta.

Estes limites serão os mesmos que anteriormente limitavam a freguesia de Canha com os concelhos de Vendas Novas e Palmela e freguesia de Santo Isidro de Pegões, concelho do Montijo, razão a não interferência destes concelhos, mas sim o desaparecimento da indicação da freguesia de Canha pela criação da freguesia de Pegões.

A partir do marco n.° 1, a freguesia de Pegões passará a ser limitada com a freguesia de Canha, com a colocação de novos marcos, conforme a descrição que se passará a descrever: a partir do marco n.° 1, inflectindo para nordeste, marginando pelo poente a herdade das Alpendu-radas, pertencente à viúva de Tomás Piteira e pelo nascente o prédio dos herdeiros de José Júlio, por um soeiro existente entre estes prédios, será colocado o marco n.° 2, junto à estrada nacional n.° 10, a partir do marco n.° 2, inflectindo para sul e marginando a estrada nacional n.° 10 na distância de 0,75 km, será colocado o marco n.° 3; a partir do marco n.° 3, inflectindo para nascente e marginando pelo norte cerca de 0,5 km a herdade do Pontal, pertencente ao Estado, e a herdade do Olho de Bode, pertencente aos herdeiros de José Nunes Piteira, por caminho existente; en-

tre as duas herdades, será colocado o marco n.° 4; a partir do marco n.° 4, inflectindo para sueste e marginando pela nascente as herdades da viúva Oliveira Soares e a herdade dos herdeiros de João Nunes Piteira, designada por Martinol, pelo poente a herdade do Pontal, pertencente ao Estado, e os prédios de Lopes da Salsa e Jorge Nunes de Pansa, será colocado o marco n.° 5; seguindo no mesmo sentido, cruzando a estrada nacional n.° 4 na distância do 0,28 km, encontrar-se-á o marco n.° 10 concelhio, que serviu de base para dar início e fim à criação da freguesia de Pegões.

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

0) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Canha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Canha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

t — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 216/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO CAETANO NO CONCELHO DE CANTANHEDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Cantanhede a freguesia de São Caetano.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariolas que se dirige ao lugar de Lentiqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tanqueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça;

A sul, limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;

A nascente, limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra, no limite de Pinheiro, confina cora Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas;

A poente, limite da freguesia de Cadima, que, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Copal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de lunlio.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Cantanhede;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Cantanhede;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 217/111

CRfAÇAO DA FREGUESA IDE SftO PEDRO NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de São Pedro.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Ponto 1 — do lado norte o limite será pelo meio do rio Mondego, desde os molhes até 1150m para montante da ponte da Figueira. Este ponto tem as coordenadas militares (aproximadas) x 137,55 km e y 353,32 km;

Ponto 2 — no meio do rio Mondego, 1150m a montante da ponte da Figueira, com as seguintes coordenadas (aproximadas): x 140,45 km e y 353,17 km. Daqui vira a sudoeste até ao ponto 3;

Ponto 3 — situa-se no cunhal nordeste do antigo campo de aviação, no cruzamento de caminhos, com as seguintes coordenadas: x 139,52 km e y 352,56 km. Deste ponto segue a direcção do marco geodésico n.° 90, Talhos, e até ao meio o braço sul do rio Mondego;

Ponto 4 — situa-se no meio do braço sul do rio Mondego, próximo do marco geodésico n.° 90, Talhos, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,09 km e y 351,37 km, seguindo para montante até à entrada do esteiro dos armazéns;

Ponto 5 — à entrada do esteiro dos armazéns, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,67 km e y 350,5 km. Daqui volta em direcção à estrada nacional n.° 109 até ao quilómetro 123;

Ponto 6 — situa-se ao marco quilométrico 123 da estrada nacional n.° 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,27 km e y 350 km, continuando para oeste até encontrar o limite da MN e daqui para norte até ao limite dos lotes 4 e 5;

Ponto 7 — no limite este dos lotes da ZI 4 e 5 com as coordenadas (aproximadas) x 139.24 km e y 350,08 km;

Ponto 8 — situa-se no limite oeste do extremo dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal, com as coordenadas militares (aproximadas) x 139,01 km e y 549,98 km;

Ponto 9 — no cruzamento do arruamento principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI, com as coordenadas * 139,05 km e y 349,92 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das MN até à orla marítima:

Ponto 10 — situa-se no extremo poenie do aceiro B das MN junto à orla marítima e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 138,32 km e y 349,68 km.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no númeio anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Lavos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Lavos;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Julião;

/) 1 representante da Junta de Freguesia de São Julião;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.' 218/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA 0E MAÇUSSA NO CONCELHO OA AZAMBUJA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho da Azambuja a freguesia de Maçussa.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A poente e norte, muro da Tapada (Quinta da Torre Bela) até à ribeira de Maçussa, passando esta em sentido norte, de forma a ligar à estrada Maçussa-Manique no Vale da Guerra, seguindo, no sentido poente-nascente, até ao limite da freguesia de Vila Nova de São Pedro;

A sul e nascente, mantêm-se as confinações que a actual freguesia de Manique do Intendente tem com as freguesias de Lapa, Ereira e Vale da Pinta, do concelho do Cartaxo, e Vila Nova de São Pedro, do concelho da Azambuja.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° Jl/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Azambuja nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Azambuja;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Azambuja;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Manique do Intendente;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Manique do Intendente;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 121

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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28 DE AGOSTO DE 1983

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DECRETO N.° 219/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE GANÇARIA NO CONCELHO OE SANTARÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO t."

Ê criada no concelho de Santarém a freguesia de Gançaria.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, o cruzamento de Azenha de Mii Homens;

A poente, com limite da freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior;

A sul, com limite da freguesia de Fráguas, concelho de Rio Maior;

A nascente, a freguesia de Alcanede, passando pelos limites da Quinta da Pena e de Alto do Caracol, atravessando a ribeira de Alcobertas e limite do Casar do Sá, na estrada da ribeira, direito à estrada do Casal da Madeira e seguindo novamente ao cruzamento de Azenha de Mil Homens.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Santarém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Santarém;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Santarém;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcanede;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alcanede;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 121

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28 DE AGOSTO DE 1989

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DECRETO N.° 220/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTICEIRO DE CIMA NO CONCELHO DE CANTANHEDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /*) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Corticeiro de Cima.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: definidos por uma linha que parte do ponto de intercepção dos concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, assinaladas por três marcos situados na estrada que liga o lugar de Carapelhos ao da Gândara, em frente da casa de Ramiro Francisco Rumor; tomando o sentido dos ponteiros do relógio, esta linha segue o limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até interceptar a estrada n.° 334, que liga Monte Arcado a Corticeiro de Cima, encontrando a vala da Pedreira, que fica a cerca de 114 m do marco do Cabeço Alto; prossegue por esta vala para sul e vai passar por um aqueduto situado na estrada municipal que liga Vilamar a Corticeiro de Cima, à distância de 80 m do entroncamento com a estrada que parte para Rines, indo interceptar a vala Velha no ponto que limita as propriedades de Manuel da Cruz Novo e de Maria da Conceição Pereira; deixando esta vala, segue para sul, no limite das propriedades dos senhores atrás mencionados, até encontrar o caminho dos Catalões; avança para nascente neste caminho e, a uma distância de 180 m, cruza com o caminho da Moita do Lobo; segue para sul, cortando a vala do mesmo nome que vai juntar-se à vala Velha, a nascente do lugar da Quinta, a cerca de 250 m, e prossegue até ao cruzamento dos caminhos das Mariotas, bem definida, pois fica entre os postos de alta tensão n.05 85 e 86, pertencentes à linha que liga Pocariça a Mira, e também a uma distância de cerca de 430 m do desvio da mesma linha que parte para Vilamar; avança para sul até encontrar uma vala que passa por um aqueduto situado na estrada nacional n.° 234, ao quilómetro 6 e hectómetro 1, vala esta que vai juntar-se à Moita do

Lobo; continua em linha recta pela estrada n.° 254, no sentido noroeste, até ao marco divisório dos concelhos de Mira e Cantanhede, situado ao quilómetro 4 e hectómetro 8; finalmente, segue para norte na linha divisória destes concelhos até encontrar os três marcos que limitam os concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, situados na estrada que liga o lugar de Carapelhos ao da Gândara, atrás referidos.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Febres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Febres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

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ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.' 221/111

CRMÇAO DA FREGUESA DE SAO MIGUEL DE ALCAíNCA NO CONCELHO DE MAFRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Mafra a freguesia de São Miguel de Alcainça.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, os limites da freguesia dc Mafra e a Tapada Nacional de Mafra;

A poente, a ribeira de Sunibel até à ribeira de Arrifana, fazendo ali um recanto com um santuário histórico que fica integrado na freguesia de Igreja Nova, seguindo pela mesma ribeira até à Azenha de Azeitão. Deste povoado a delimitação da freguesia segue, em caminho de pé posto, em direcção à estrada nacional n.° 375, atravessando esta ao quilómetro 1,660, seguindo pela estrema entre as propriedades com os artigos de cadastro 189 e 238, continuando a mesma entre as propriedades que têm os seguintes artigos: a norte da estrema, 190, 164, 163, 221, 52, 53, 30, 31, 23, 25, 16, 21 e 216 e, a sul da estrema, 193, 191, 235, 164, 228, 223, 51, 50, 201, 43, 39, 35 e 33, atravessando a via férrea ao quilómetro 35,510 em direcção e seguindo pelo antigo caminho do Funchal até à estrema entre as propriedades com os artigos, a norte da estrema, 163 e, a sul, 162 e 225. Da estrema desta última propriedade segue a delimitação da freguesia sempre pelo limite da freguesia de Santo Estêvão das Galés em direcção ao limite que confina com a freguesia da Malveira, seguindo o ribeiro da Carrasqueira até à povoação dos Moinhos, continuando pelo caminho público nas traseiras do Pousai até à propriedade com

os artigos, a poente, 149 e, a nascente, 151, e seguindo pelas estremas das propriedades com os artigos, a poente, 134 e 105 e, a nascente, 152, 180 e 95.

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mafra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Igreja Nova;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Igreja Nova;

e) 1 representante da Junta de Freguesia da Malveira;

/) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Malveira;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 /82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 121

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 9317

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DECRETO N.° 222/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ATALAIA NO CONCELHO DO MONTIJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho do Montijo a freguesia de Atalaia.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, limite do concelho do Montijo com o concelho de Alcochete;

A sul, caminho municipal n.° 1007, caminho municipal desde o caminho municipal n.° 1007 até ao caminho municipal n.° 1123, caminho municipal n.° 1123;

A nascente, limite do concelho do Montijo com o concelho de Alcochete;

A poente, caminho municipal n.° 1129, caminho municipal que une os dois troços da estrada velha de Atalaia, estrada velha de Atalaia, caminho municipal n.° 1007, passando a poente do Bairro Charqueirão.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de funho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Montijo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Montijo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 223/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GAMBIA-FUNTES--AITO DA GUERRA ND CONCELHO DE SETÚBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Setúbal a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela linha que coincide a norte com o limite do concelho até ao cruzamento das estradas municipais n.os 534 e 542, seguindo por esta para sudoeste até ao entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, continuando deste entroncamento para sudoeste por uma linha recta imaginária até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a estrada nacio nal n.° 10, seguindo por esta para nascente até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 53b, acompanhando esta para sueste ao Moinho da Mourisca e deste para nascente, por uma linha recta imaginária, para o Esteiro do Moinho, Canal da Vaia, Esteiro do Carvão e depois para nordeste pelo Canal de Aguas de Moura até ao limite nascente do concelho.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 224/111

CRMÇAO DA FREGUESA DE ALÉM DA RIBEIRA NO CONCELHO OE TOMAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

E criada no concelho de Tomar a freguesia de Além da Ribeira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, extremo do concelho de Tomar com o de Ferreira do Zêzere, freguesia de Chãos, e com o de Vila Nova de Ourém, freguesia de Formigais;

A nascente, freguesia de Casais, ribeira da Fer-vença até à ponte do Curto e linha de Cumes, na margem esquerda do mesmo curso de água, no prolongamento até à área de Casal Condeiro;

A sul, freguesia de Pedreira, rio Nabão;

A poente, freguesia de Pedreira, rio Nabão.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Tomar;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Tomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Casais;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Casais;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 225/111

COTAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA OE FÁTIMA NO CONCELHO DE AVEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea /'), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I*

Ê criada no concelho de Aveiro a freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiro, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bunarda, estrada do Raso, até às proximidades da Granja, ao marco colocado da dita estrada, daí segue-se uma linha imaginária até ao caminho próximo do marco na estrada do Carrejão;

A sul, vala hidráulica a principar no sítio denominado Cortei ho até ao local denominado Freixo ou Mato Largo;

A este, caminho da Granja ao Vale do Seixo e daí ao Vale do Pingo, até à estrada da Mamoa; daí segue para norte, até à linha das estremas dos pinhais de Rosa da Silva e Manuel Coita, até ao caminho que circunda o cabeço de Mamoa, e daí até à limitação da futura auto-estrada, seguindo pela projectada auto-estrada até ao caminho da Areosa, e por este até ao caminho da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Dornas e Cortelho.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Aveiro;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Aveiro;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Requeixo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Requeixo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO A."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 226/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE GAEIRAS NO CONCELHO DE ÓBIOÜS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Ê criada no concelho de Óbidos a freguesia de Gaeiras.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, concelho das Caldas da Rainha;

A nascente, concelho das Caldas da Rainha e freguesia de A dos Negros, do concelho de Óbidos;

A sul, rio Arnóia e estrada nacional n.° 115;

A poente, linha da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do limite do concelho das Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da Fábrica da Vidreira; estrada nacional n.° 8 até à fábrica da empalhação; caminho de acesso à Quinta das Janelas até à distância de 100 m da estrada nacional n.° 8, caminho que passa r nascente das minas de gesso, e linha recta ac morro da Várzea do Paul, junto do rio Arnóiü

ARTIGO. 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Óbidos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Óbidos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo cora o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° lí/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 227/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE PARREIRA NO CONCELHO DA CHAMUSCA

A Assembleia da República decreta, nos termos da aí/nea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io

É criada no concelho da Chamusca a freguesia de Parreira.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, confrontam:

A norte, com a cumeada que estrema Perna Molhada com os Foros da Parreira, prolongando-se pela mesma cumeada, pela estrema do Vale da Laura da Atela com o Casal da Mata-Fome e Palhos até ao limite do concelho de Almeirim:

A nascente, com a freguesia de Chouto, do con celho da Chamusca, e a freguesia de Montargil do concelho de Ponte de Sor;

A sul, com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche;

A poente, com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia de Raposa, concelho de Almeirim.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de. 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no númeio anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vale de Cavalos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vale de Cavalos;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 228/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE CARREGUEIRA NO CONCELHO OA CHAMUSCA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no .concelho da Chamusca a freguesia de Carregueira.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, desde o Outeiro dos Cucos até à ponte da Foz, o leito do rio Tejo e os limites do concelho de Vila Nova da Barquinha;

A nascente, desde a ponte da Foz até ao marco geodésico da Cascalheira (entroncamento dos caminhos do Vale do Porco e lagoa das Águas Negras), os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com Santa Margarida da Coutada;

A sul, desde o entroncamento anterior até ao leito do ribeiro do Vale de Vacas, passando pelo marco geodésico da lagoa da Murta e coincidente com os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com a freguesia de Ulme;

A poente, o leito do ribeiro do Vale da Vaca, em direcção ao Casal do Vale da Vaca, Quinta das Coutadas, Casal das Ventas e leito do rio Tejo até ao Outeiro dos Cucos.

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Pinheiro Grande;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Pinheiro Grande;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em U de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 229/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE BIO0EJRA DE CIMA NO CONCELHO OE LEIRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Leiria a freguesia de Bi-doeira de Cima.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do lugar de Barraco, junto do cruzamento do caminho municipal n.° 1038 com um caminho, limite da freguesia de Milagres, Souto da Carpa-Ihosa e Bajouca, do concelho de Leiria, e Carnide, do concelho de Pombal, segue em direcção a sul pelo mesmo caminho municipal n.° 1038 até ao marco da divisão de freguesia com os seguintes dizeres: Carnide e Leiria, limites do concelho de Pombal e Leiria, respectivamente, seguindo depois por um caminho e linha de água até à ribeira de Carnide, segue por esta até à confluência do Vale da Vinha e Lagoeiros, limites das freguesias de Milagres e Colmeias, do concelho de Leiria, e Carnide, do concelho de Pombal, deixando aí de limitar com o concelho de Pombal, seguindo em direcção a sul pela mesma ribeira do Lagoeiro até encontrar uma linha de água, passando por essa água e depois por ura caminho até ao caminho municipal n.° 1038 ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, segue depois para poente por uma linha de água e depois para norte por um caminho até uma linha de água em direcção a sul e seguindo depois por uma linha de água que cruza o caminho municipal n.° 1219-1, seguindo depois por uma outra linha de água em direcção a sudoeste até encontrar um cruzamento de vários caminhos no sítio do Chinquelho, ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, deixando aí de limitar com a freguesia de Colmeias, segue depois por um caminho em direcção a poente, cruzando com o caminho municipal n.° 1219, onde se situa a casa de Luís de Sousa Rato, seguindo pelo mesmo caminho municipal n.° 1219, com extensão de cerca de 150 m, até ao cruzamento que segue para o lugar de Bidoeira de Baixo cerca de 150 m também do mesmo caminho, depois segue em direcção às Barrocas do Forno e daí pelo limite já definido pelo respectivo mapa, que seguindo para noroeste por esse caminho até à ribeira da Lameira, atravessando-a, seguindo para noroeste por uma linha de água até cruzar com um caminho, seguindo por outro caminho ainda em direcção a noroeste até à estrada municipal n.° 533, segue para nordeste pela mesma estrada municipal n.° 533 até ao caminho municipal n.° 1212, depois pelo

mesmo caminho municipal n.° 1212 em direcção a poente e até ao cruzamento da estrada florestal limite das freguesias de Milagres e Souto da Carpalhosa, segue depois para norte por essa estrada florestal, na distância de 200 m, seguindo por um caminho para nascente a norte passando pelo lugar de Pega, limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda em direcção a norte pelo mesmo caminho, cruzando com a ribeira da Carpalhosa e seguindo sempre pelo mesmo, passando pelo lugar de lã da Rua, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda pelo mesmo caminho até ao lugar de Relvinha até se cruzar com outro caminho, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue por esse caminho em direcção a nascente e depois para noroeste até ao caminho municipal n.° 1038, local da partida.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.1 da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Leiria;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milagres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milagres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.e 230/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CONCAVADA NO CONCELHO DE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Concavada.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, confrontam:

A norte, com o rio Tejo;

A nascente, com a freguesia de Alvega, delimitada pela ribeira da Quinta até ao sítio denominado Barroca de Agua, daqui pelo caminho Barroca de Agua até à estrada nacional n.° 118, que as separa até ao local denominado Cimo da Ladeira das Azinheiras, em que a divisão se processa por uma perpendicular até ao rio Tejo;

A sul, com a freguesia de São Facundo; A poente, com a freguesia do Pego.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 dc lunhr.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia dc Alvega;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alvega;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 231/111

CRtAÇAO DA FREGUESIA DE CANAVIAIS NO CONCELHO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

Ê criada no concelho de Évora a freguesia de Canaviais.

ARTJGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, limite do concelho de Évora e rio De-gebe, até à estrada nacional n.° 18;

A sul, limite do perímetro urbano de Évora, definido por uma linha que se inicia no ponto da estrada municipal n.° 527 ao quilómetro 2, percorrendo a linha de água até encontrar a ribeira de Apedriche, seguindo por esta até ao rio Xarrama e terminando na ponte sobre este curso de água, na estrada nacional n.° 18:

A nascente, limite definido por uma linha que se inicia na ponte sobre o rio Xarrama na estrada nacional n.° 18, seguindo por esta estrada até à ponte sobre o rio Degebe;

A poente, limite definido por uma linha que se inicia ao quilómetro 2 da estrada municipal n.° 527, no local do pontão da Boavista, seguindo por esta estrada até ao limite com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e do concelho de Évora.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) 1 representante da Câmara Municipal de Évora;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Évora;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 232/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DA PORTELA NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

É criada no concelho de Loures a freguesia da Portela.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A noroeste, estrada nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte) até encontrar o cruzamento da circular regional interior de Lisboa;

A nordeste, circular regional interior de Lisboa até encontrar o infantário de Moscavide e escola primária que ladeia, de modo a excluí--los, até ao muro da quinta do Seminário dos Olivais;

A sudeste, muro da quinta do Seminário dos Olivais até ao terreno dos Bombeiros Voluntários de Moscavide, que ladeia, de modo a excluí-lo, continuando até encontrar a estrada nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e Loures);

A sul, eixo da estrada nacional n.° 6 até encontrar a estrada nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte).

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 ât Tunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no numero anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Moscavide;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Moscavide;

e) 1 representante da Junta de Freguesia de Sacavém;

/) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Sacavém; g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia raalizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 233/111

CRfAÇAO OA FREGUESIA DE CARVOEIRO NO CONCELHO DE LAGOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê criada no concelho de Lagoa a freguesia de Carvoeiro.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, caminho rural de Bemparece, entre o limite das freguesias de Estômbar e Lagoa, frente à fazenda denominada de José da Luz Silva, até ao sítio da Canada, passando pelos sítios de Bemparece e Canada; caminho rural entre Canada e Poço Partido, passando por Canada; sítio de Masmorra, Poço Partido e caminho municipal denominado estrada de Be-nagil, entre Poço Partido, passando pelo sítio de Alfarrobeiras e sítio das Cortes até em frente da Casa dos Quatro Ventos;

A sul, oceano Atlântico, desde o limite da freguesia de Estômbar até ao lado nascente da praia do Carvalho;

A este, sítio das Cortes, caminho existente que começa frente à Casa dos Quatro Ventos e termina no lado nascente da praia do Carvalho;

A oeste, limite actua! das freguesias de Estômbar e Lagoa, entre Vale da Lapa e Bemparece.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Lagoa;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Lagoa;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Lagoa;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.e 234/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA 00 SAOO NO CONCELHO DE SETÚBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

Ê criada no concelho de Setúbal a freguesia do Sado. ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que parte a nascente do limite do concelho e segue pelo canal de Aguas de Moura, canal da Vaia e estrada municipal n.° 356-1.a, seguindo depois para sul até à linha do caminho de ferro, acompanhando esta linha até ao apeadeiro de passageiros do mesmo caminho de ferro, em Praias do Sado, retomando para sul a estrada municipal n.° 536-1.a até ao cruzamento da Graça e estuário do Sado.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n." 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO M.° 235/Í83

CRiffiÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA WC CC7JOE1K3 BE ALCOBAÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 269.° da Constituição, o seguinte:

ARTÍGO 1*

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia da Moita.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, concelho da Marinha Grande;

A nascente, concelho da Marinha Grande e concelho de Leiria, até ao ponto em que o limite dos concelhos de Alcobaça e Leiria se cruza com o caminho de ferro (ramal de Maceira);

A sul, segue ao longo do caminho de ferro (ramal de Maceira) para poente, cruzando o caminho de ferro (linha do Oeste) ao quilómetro 145,2 e seguindo em linha recta até ao caminho que liga Martingança à Moita; daqui segue por um caminho que no sentido noroeste liga à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 18,925; deste ponto segue para sul, ao longo da estrada nacional n.° 242, até ao quilómetro 19,11, seguindo em linha recta até ao sítio do Vale, cruzamento com o caminho que liga a Moita à Burinhosa, inflectindo por este caminho para poente até à ribeira do Brejo de Agua;

A poente, ribeira do Brejo de Água até ao caminho antigo de ligação entre Burinhosa e Marinha Grande, inflectindo por este para poente até ao caminho que, paralelo à ribeira do Brejo, liga ao limite do concelho da Marinha Grande.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nc prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de íunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pataias;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 31/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 236/111

COTAÇÃO OA FREGUESIA DE VILAMAfl NO CONCELHO OE CANTANHEDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

Ê criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Vilamar.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a partir do marco e caminho que delimitam os concelhos de Vagos e Cantanhede (ponto n.° 1) e desde este até à intersecção da vala hidráulica de Pedreira com a estrada nacional n.° 334 (Corticeira de Cima-Covões) (ponto n.° 2);

A poente, a partir daquela intersecção (ponto n.° 2), e seguindo a referida vala hidráulica, cruza a estrada municipal que liga Vilamar a Corticeira de Cima, no local denominado Cabeço Alto (ponto n.° 3) continuando até à confluência da vala hidráulica de Pedreira com a Vala Velha (ponto n.° 4) e desta até ao marco sito no local denominado Castelão, que divide os prédios rústicos de Manuel da Cruz Novo e Maria da Conceição Pereira (ponto n.° 5); prossegue até ao cruzamento do caminho para o Castelão com o caminho para o local denominado Moitas do Lobo (ponto n.° 6), deste até à sua intersecção com a Vala Velha (ponto n.° 7) e daí até ao seu cruzamento com o caminho para os Mariotas, junto aos postes de alta tensão n.os 85 e 86 (ponto n.° 8), continuando até ao aqueduto existente ao quilómetro 6,1 da estrada nacional n.° 234 (ponto n.° 9);

A sul, a partir do referido aqueduto (ponto n.° 9), segue até à ligação do caminho Perboi com Bar-rocão, ao quilómetro 7,3 da mesma estrada nacional (ponto n.° 10), para voltar à esquerda, nos limites do prédio rústico de Fernando Zagelo, seguindo para nascente ao encontro de uma vala que delimita o prédio rústico de Alísio Maneta Gomes dos Santos, junto ao poste de alta tensão n.° 4, no caminho que liga Cabeçada Grande a Barrocão (ponto n.° 11);

A nascente, a partir desse ponto n.° 11, seguindo a linha que liga Cabeçada Grande, na estrada municipal n.° 612 (Vilamar-Febres) (ponto

n.° 12), atravessa esta e, através do caminho que liga à Chorosa, volta à esquerda e passa pelo limite do prédio rústico de Albino Gomes até ao caminho Lagoa do Neto-Sanguinheira, que vem da estrada municipal n.° 612 (ponto n.° 13). Segue o mesmo caminho até ao cruzamento Lagoa do Neto-Sanguinheira-Chorosa, junto dos depósitos de água que abastecem Vilamar (ponto n.° 14), para voltar à esquerda e seguir o caminho que liga Vilamar s Sanguinheira (ponto n.° 15) e, também para a esquerda e seguindo o mesmo caminho, passa pela Quinta do Vidro, até à delimitação dos concelhos de Vagos e Cantanhede (o já referido ponto n.° 1).

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Febres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Febres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10." da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 237/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA MEMÓRIA NO CONCELHO DE LEIRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ÁRTICO 1."

É criada no concelho de Leiria a freguesia da Memória.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do cruzamento da estrada nacional n.° 532 no lugar de Barreiro, se desloca para sueste pelo limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente freguesias de Colmeias e São Simão de Litém, indo pelo caminho vicinal de Barrosa, passando pela povoação de Barrosa, pertencente às freguesias de Colmeias e São Simão de Litém; ao terminar o lugar de Barrosa confina com os concelhos de Pombal e Leiria, freguesias de Albergaria dos Doze e Colmeias, passando junto da escola de Ruge-Água, deslocando-se para sul em direcção ao marco geodésico (auxiliar), descendo pela vertente até encontrar o caminho vicinal de Ruge-Água, atravessando esta povoação no sentido norte-sul e pelo caminho limite dos concelhos dé Leiria e Pombal, respectivamente pelas freguesias de Colmeias e Albergaria dos Doze, até bifurcar com a estrada nacional n.° 350, ao quilómetro 22,85; seguindo por esta estrada nacional no sentido poente, fazendo limite o concelho de Vila Nova de Ourém com Leiria e as freguesias de Espite com Colmeias; passando pelas povoações de Coucões e Memória, limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém com Leiria; freguesias de Espite e Colmeias; indo sempre por esta estrada nacional n.° 350 até ao quilómetro 21,25, seguindo à esquerda pelo caminho público limite das freguesias de Colmeias e Espite e concelhos de Leiria e Vila Nova de Ourém até encontrar de novo a estrada nacional n.° 350, ao quilómetro 20,95, seguindo de novo a estrada nacional n.° 350 até ao quilómetro 19,9; a partir deste quilómetro segue por um caminho público à direita da estrada nacional n.° 350 na extensão de 500 m; entrando novamente na estrada nacional n.° 350, ao quilómetro 19,15, seguindo pela estrada nacional n.° 350 no sentido sudoeste até ao quilómetro 18, fazendo extrema com limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém e Leiria, freguesias de Espite e Colmeias, seguindo a partir deste quilómetro 18 em direcção ao vértice geodésico das Cavadinhas, no sentido sul-norte, na extensão de 430 m, continuando pelo caminho público junto ao vértice geodésico no sentido noroeste, numa extensão de 400 m, até ao cruzamento com outro caminho de sentido de poente-nascente;

continuando no sentido noroeste por um talvegue até ao ribeiro dos Milagres, aí segue no sentido nordeste, vai por este caminho que cruza com outro, seguindo por um caminho no sentido noroeste onde se encontra outro caminho no sentido poente, seguindo por este 200 m, segue depois por outra Unha de água no sentido noroeste e depois poente, onde bifurca com outra linha de água principal que segue no sentido nordeste até encontrar um caminho nesta linha de água no sentido nordeste até à estrada que liga as povoações da Santa Margarida à serra do Branco, no local denominado Furadouro, onde se desloca uma linha de águra no sentido nordeste, até à estrada principal n.° 532, continuando por esta até ao cruzamento do Barreiro, local onde se iniciou a descrição.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Leiria;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Colmeias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Colmeias;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° íl/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6/"

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 238/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MARTINGANÇA NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Martingança.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A linha que, partindo do limite do concelho de Leiria próximo ao ponto 171, junto de Martin-gança-Gare, segue pela linha do caminho de ferro para o ponto 160; prossegue na direcção nordeste até ao cruzamento de caminhos vicinais do Vale Leição com Brejo das Aves. Flecte levemente a norte, para prosseguir novamente em sentido nordeste, pela linha de água não mencionada no mapa, mas existente no terreno há mais de 100 anos, até à estrada nacional n." 242, a nascente da firma de moldes APATI; alonga daí e pela referida estrada até ao quilómetro 19. Segue depois peia linha de ápua para o ponto 126 até ao caminho que liga a Moita à Burinhosa. Segue por ele até enconlrar a ribeira do Brejo de Água, local onde desvia por caminho, até ao ponto 114, onde corta até encontrar novamente a ribeira do Brejo de Água, que, por sua vez, constituirá limite entre Martingança e Moita, até ao ponto em que esta é atravessada pelo antigo caminho de ligação entre Marinha Grande e Burinhosa, com uma pequena inflexão, para prosseguir novamente no sentido norte por caminho paralelo à ribeira já referida e até ao limite Jo concelho da Marinha Grande. Desvia aqui pelo aceiro da mata nacional, correndo para o mar, passando pelo ponto 86 até às proximidades do ponto 93, local onde prossegue pelo caminho ali existente, no sentido sul, entronca noutro caminho ainda do mesmo sentido até ao Brejo de Fogo, local onde conflui com o riacho que vem a constituir limite, até às Caldeiroas, no local em que este é atravessado pelo caminho das Tomadias. Continua por este caminho sempre em sentido sul, até ao aqueduto da Mineira, ponto onde atravessa a estrada da Martingança à Burinhosa; avança depois até ao cruzeiro em ruínas, inflecte no sentido nascente, pelo caminho da Cruz, até ao local em que este entronca no caminho dos

Calços e no sentido sul, até à estrada nacio nal n.° 242, que atravessa. Vai continuar ainda no sentido sul, com pequena inflexão para leste até à linha do caminho de ferro do Oeste; constitui esta o limite sul, até ao quilômetro 143; daqui deriva em direcção ao sul para o ponto 137, alongando-se no sentido nascente para o ponto 132, donde desvia em pequeno ângulo em sentido norte, para prosseguir em direcção sueste — proximidades do ponto 105. Avança depois em linha recta até ao ponto 164 na Lameira. Deste local prossegue no sentido norte pela confinação do concelho de Leiria, até Martingança-Gare, e ao ponto de início desta delimitação.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pataias;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 239/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AGUIAR NO CONCELHO DE VIANA DO ALENTEJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.°'2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO t."

E criada no concelho de Viana do Alentejo a freguesia de Aguiar.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, este e oeste, concelho de Évora; A sul, ribeira da Fragosa, ribeira de Alpracá, azinhaga da Angeirinha e ribeira da Fonte Velha

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Viana do Alentejo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Viana do Alentejo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Viana do Alentejo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do' Amaral.

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DECRETO N.° 240/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA 00 SOBRALINHO NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO i."

Ê criada no concelho de Vila Franca de Xira a freguesia do Sobralinho.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesias de Alhandra e São (oão dos Montes;

A sul, freguesia de Alverca do Ribatejo; A nascente, rio Tejo;

A poente, freguesia de Alverca do Ribatejo. ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.ü da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Pará os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) 1 representante da Camara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alverca;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alverca;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 241/111

Cm AÇÃO DA FREGUESIA OE FORTE DA CASA NO CONCELHO OE VILA FRANCA DE XJRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Vila Franca de Xira a freguesia de Forte da Casa.

ÁRTICO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, freguesia de Alverca do Ribatejo; A sul, rio Tejo;

A norte, freguesia de Póvoa de Santa Iria;

A norte, freguesia de Vialonga, numa linha definida pela Auto-Estrada do Norte até à zona do Forte de Arroteia, seguindo pela crista da serra até à zona da Quinta das Colunas, terminando na Verdelha de Baixo.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Franca de

Xira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vialonga;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vialonga;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.ü 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n." 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

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DECRETO N.° 242/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE FERREI NO CONCELHO OE PENICHE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167." e do n." 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

É criada no concelho de Peniche a freguesia de Ferrei.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são pelo mar e através da estrema direita de divisão do concelho de Peniche com o concelho de Óbidos ao caminho da Fonte dos Cabreiros, segue-se este caminho até ao caminho municipal n.° 1407. Do caminho municipal n.° 1407 e através do caminho da Figueira da Rainha até atingir o rio Ferrei segue-se este, tendo o rio São Domingos a sul, até à zona compreendida entre o empreendimento turístico do Baleai Campismo e a freguesia da Ajuda (inclusive), virando depois para norte em direcção ao mar.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Peniche;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Peniche;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 243/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOM SUCESSO NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República-decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !.♦

ê criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Bom Sucesso.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Ponto 1 — Situa-se na crista da duna da zona da or'a marítima 600 m n sul do posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente até ao ponto 1-A;

Ponto 1-A — Situa-se no cruzamento da estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal n." 5: a partir daqui segue pelo eixo desta para nascente até ao limite das matas (ponto 2);

Ponto 2 — Situa-se no limite nascente das matas nacionais, no cruzamento da estrada florestal n.° 3 com a linha de água; daqui vai pelo eixo desta, marginalizando um caminho que a segue do lado poente até ao ponto 2-A, numa extensão, entre pontos, de 257 m;

Ponto. 2-A — No cruzamento da linha de água limite das matas cora caminho, que vem do lado nascente entre as propriedades de José Augusto Maricato do lado sul; segue agora ao longo do caminho numa extensão de 385 m até ao ponto 2-B;

Ponto 2-B — Situa-se num cruzamento de uns caminhos junto à casa de Manuel Francisco Maricato; aqui vira novamente para norte ao longo do caminho numa extensão de 285 m até ao ponto 2-C;

Ponto 2-C — Situa-se junto ao caminho atrás referido e a uma pequena linha de água e no extremo norte das propriedades de José Ricardo dos Santos e Miguel Andrade; deste ponto até ao ponto 3 segue esta pequena linha de água para nascente, passando entre as propriedades de César Curioso, António Gonçalves Carvalho e Ascensão Carvalheiro, lado sul, até ao ponto 3;

Ponto 3 — Situa-se na estrada nacional u 0 109, ao quilómetro 105,828, junto ao aqueduto que

serve de passagem à linha de água atrás descrita; daqui segue para nascente até ao marco administrativo que se situa junto à linha de água dó barroco onde António Marques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem, e é o ponto 4

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de [unho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no numero anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

6) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Quiaios;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Quiaios;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.c 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 244/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PRAGAL NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

ê criada no concelho de Almada a freguesia do Pragal.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a margem do rio Tejo desde o extremo oeste da Quinta da Arealva até ao porto de São Lourenço, do lado poente;

A oeste, desde a Quinta de São Lourenço, por estrada pública, a oeste de Palença de Cima, cruzando a estrada entre o matadouro e Caparica, cruzando a estrada nacional n.° 377 a leste da Quinta de São Miguel, e, sempre por caminho público, atingindo a via rápida para a Costa da Caparica, a oeste da Quinta do Bata-teiro;

A sul, desde o ponto anterior, pela via rápida da Costa da Caparica, até ao Regil;

A leste, desde o Regil, por sul de Crastos, contornando a Ramalha por oeste até atingir a Avenida de Bento Gonçalves, daqui seguindo até ao desvio para a Rua das Fontainhas, Rua das Fontainhas (lado esquerdo) e seu prolongamento até à Avenida de Cristo-Rei e, pelo lado esquerdo desta, até ao largo junto à Rua dos Moinhos, descendo e contornando o limite do Santuário até à Quinta da Arealva.

ARTIGO 3.°

Ficam integradas na freguesia da Caparica, conforme mapa anexo, as áreas a oeste do limite definido como

extremo poente da freguesia do Pragal e a área a norte da via rápida para a Costa da Caparica que compreendem as Quintas de São Francisco de Borja e Lazadas, o sítio de Alcança e uma pequena courela entre Filipa de Água e a via rápida.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n." 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 6.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 245/111

CRtAÇAO DA FREGUESIA DE SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Almada a freguesia de Sobreda.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, via rápida para a Costa da Caparica, desde o caminho público da Quinta do Secretário até ao cruzamento em Casas Velhas com a estrada nacional n.° 377;

A oeste, desde o cruzamento anterior até ao alto do Lazarim, pela estrada nacional n.° 377;

A sul, desde Aleluia, pelo caminho público, até ao cruzamento para a Cerieira, Graça e Vale de Figueira e daqui, pela fábrica de cerâmica, Valbom, Vale de Rosal e Carcereira, até ao limite de Vale de Milhaços, junto da Madalena.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Caparica;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Caparica;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 246/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CHARNECA DA CAPARICA NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea )) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO i*

Ê criada no concelho de Almada a freguesia da Charneca da Caparica.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, acompanha o talvegue da foz do Rego desde o limite da freguesia de Costa da Caparica até à antiga Quinta do Oliva, que atravessa. Daqui inflecte para nordeste e contorna o muro da Quinta da Regateira até à estrada nacional n.° 377, seguindo depois esta estrada para norte até ao cruzamento do Lazarim, onde conflui com a freguesia de Sobreda;

A oeste, desde o alto de Brielas, pelo limite da freguesia de Costa da Caparica, até ao limite do concelho;

A sul, o limite do concelho;

A leste, o limite do concelho até à Madalena e daqui por caminho a leste de Vale de Rosal, Conde, Bico e fábrica de cerâmica até Vale de Figueira.

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Caparica;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Caparica;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 247/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LARANJEIRO NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê criada no concelho de Almada a freguesia de Laranjeiro.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, Base Naval do Alfeite (mar da Palha) e rio Tejo (Arsenal do Alfeite);

A norte, placa circulatória centro-sul, vale existente desde o centro-sul à estrada do Brejo, via rápida para a Costa da Caparica até ao cruzamento com a Avenida de 23 de Julho, continuação pela Avenida de 23 de Julho até à intercepção com a entrada para a Quinta do Janeiro, seguindo pela Rua de Ferreira de Castro até nova intercepção com a Rua da Sociedade Filarmónica União Artística Piedense, vedação da Base Naval do Alfeite (inclui todo o complexo naval da Base do Alfeite);

A poente, Quinta do Secretário, Santana, Malveira, Vale Flor de Cima e Vale Flor de Baixo, até ao Piano e limites do concelho;

A sul, limites do concelho do Seixal.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Cova da Piedade;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Cova da Piedade;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.' 248/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAGUIM DO MONTE (RH) TINTO) NO CONCELHO DE GONDOMAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

F criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes:

A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.° 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;

A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro até ao poste n.° 56; desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.° 1009; desde esse ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui uma linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n." 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.

ARTIGO 3."

A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio Tinto.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;

b) 1 representante da. Assembleia Municipal de Gondomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° M/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 6.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 249/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE NO CONCELHO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

Ê criada no concelho de Évora a freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a delimitação é materializada por uma linha que nasce a poente, no limite do concelho de Évora, situada na estrada nacional n.° 370. Segue ao longo desta via até ao cruzamento com o caminho vicinal de Godel. inflec-tindo na direcção sudoeste pela linha de água afluente do ribeiro do Casbarro, seguindo ao longo deste até atingir o caminho vicinal do Monte do Casbarro. Segue pelo caminho vicinal que é bordejado pelo muro de extremas de Valada do Mato e Azinhalinho, junto a elevação de Moguizo, e daqui pelo caminho vicinal da Quinta da Atafona, até encontrar o actual limite da freguesia da Sé de Évora;

A sul, limite existente com a freguesia de Nossa Senhora da Tourega;

A poente, limites existentes com as freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e São Sebastião da Gusteira e com o concelho de Montemor-o--Novo;

A nascente, limites existentes com a freguesia da Sé de Évora.

ARTIGO 3/

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no ai-tigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Évora;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Évora;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Divor;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Divor;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 1Ò.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das' primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 250/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE RH) DE MOINHOS NO CONCELHO DE ALJUSTREL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.*

Ê criada no concelho de Aljustrel a freguesia de Rio de Moinhos.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, os limites da freguesia de São João de Negrilhos;

A nascente, desde os limites da freguesia de São João de Negrilhos, o leito da ribeira da Água Areda até à confluência desta com o barranco de Vale Leitão, numa extensão de 3100 m; barranco do Vale de Leitão até à estrada nacional n.° 261, numa extensão de 2400 m; caminho vicinal desde a estrada nacional n.° 261 até ao barranco do Gavião, passando pelo monte do Brás da Gama, numa extensão de 1850 m; barranco da Bispa, desde a sua confluência com o barranco do Gavião até ao limite da freguesia de Messejana, numa extensão de 2150 m;

A poente, concelho de Santiago do Cacém;

A sul, freguesia de Messejana, do concelho de Aljustrel.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aljustrel nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Aljustrel;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Aljustrel;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Aljustrel;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Aljustrel;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.' da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Silves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Silves;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Silves;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Algoz;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Algoz;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.ü U/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 251/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TUNES NO CONCELHO OE SILVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTJGO 1°

Ê criada no concelho de Silves a freguesia de Tunes. ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A sul, concelho de Albufeira; A leste, concelho de Albufeira;

A oeste, sai do limite do concelho a cerca de 300 m do geodésico Bóias, segue pelo caminho do Poço, atravessa a estrada n.° 269 no sítio do Paço, seguindo pelo caminho da Torre, indo atravessar o caminho de ferro ao quilómetro 303,72 do ramal de Lagos, continuando o caminho do sítio das Alagoinhas, continuando até ao Penedo Gordo junto da passagem de nível dos caminhos de ferro da linha do Sul, seguindo paralelamente ao caminho de ferro até à passagem de nível desguarnecida da referida linha ao quilómetro 299,6, atravessando a mesma e seguindo pelo caminho da Alagoa de

. Viseu, por detrás da referida Alagoa até à Umbria;

A norte, segue pelo caminho da Umbria que liga ao canto sueste da freguesia de São Bartolomeu de Messines com o limite do concelho, no sítio do Lenho.

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DECRETO N.° 252/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAREDES DO BAIRRO NO CONCEIHO OE ANADIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Anadia a freguesia de Paredes do Bairro.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a partir do ribeiro da Gândara, pelos actuais limites da freguesia de São Lourenço do Bairro;

A este, pela linha férrea, caminhos do Adro e da Igreja, valas de Carvalhinho e Brejo, estrada nacional n.° 333-1 e vala do Vale de Reis até Termeão;

A sul, de Termeão pelos caminhos do Linteiro, Covada, Marreca e Areal até à estrada n.° 602-1 e seguindo pela n.° 602 até à Pena Negra;

A oeste, pelo caminho da Pena Negra até ao ribeiro da Póvoa, caminho do Pardeeiro e vala da Sapata até ao ribeiro da Gândara.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Anadia;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Anadia;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Lourenço do Bairro;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Lourenço do Bairro;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.* 253/IH

CRI AÇÃO DA FREGUESA OE FONTES NO CONCELHO DE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n." 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

É criada no concelho de Abrantes a freguesia de Fontes.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeira de Codes;

A nascente (saindo da ribeira de Codes), Vale da Coelheira, pela estrada de Matagosinha até Sete Sobreiros, toda a ribeira do Braçal (norte--sul) até à ribeira e foz do Souto;

A sul, ribeira e foz do Souto;

A poente, albufeira de Castelo de Bode.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Souto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Souto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 254/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE CARVALHAL NO CONCELHO OE ABRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l/>

Ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Carvalhal.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeira de Codes;

A nascente, os limites do concelho do Sardoal;

A sul, freguesia de São Vicente (Abrantes);

A poente, ribeira de Codes, Vale da Coelheira, estrada de Matagosinha até Sete Sobreiros, ribeira do Braçal até à ribeira do Souto, seguindo para sul pelos limites da freguesia do Souto até à freguesia de São Vicente.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Souto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Souto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 255/111

CStAÇAO DA FREGUESIA DE ATALAIA SUO CONCELHO DA LOURINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho da Lourinhã a freguesia de Atalaia.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são iniciados na delimitação das freguesias de Ribamar e Santa Bárbara com a da Lourinhã, seguindo depois a linha de água localizada a poente de Casal Novo a correr no sentido sul-norte até ao local designado por Ribeirinho, junto à estrada nacional n.u 247, seguindo esta até à ponte à entrada da Lourinhã, seguindo depois o rio no sentido sul--norte até à ponte situada na parte posterior do cemitério da Lourinhã, passando depois para o caminho de terra batida que passa junto ao Casal de Clemente Inácio Matias, Careca, até ao caminho que liga a Lourinhã à povoação da Areia Branca, contornando o prédio de António Mateus, derivando depois no sentido poente sempre ao longo de uma serventia que segue para noroeste, seguindo depois ao longo da delimitação das propriedades de João Mateus Franco e Maria Noémia Franco Costa, à esquerda, continuando numa linha de água no sentido nordeste-sudoeste, seguindo a delimitação das propriedades de António Franco, do lado direito, e José Comes, do lado esquerdo, continuando por nova linha de água no sentido nascente-poente, seguindo depois o caminho que vai dar ao Casal do La-brusque, continuando pela estrada nacional n.° 565 no sentido da Areia Branca, atravessando esta e seguindo o caminho que contorna o moinho do Casal do La-brusque e a seguir o limite das propriedades de Francisco Inácio, do lado direito, e de Cidália da Conceição Ferreira, do lado esquerdo, até às arribas, continuando pela beira-mar até ao local de partida, sito em Laje Fria.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Lourinhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Lourinhã;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Lourinhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Lourinhã;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Lourinhã;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n." 11 /82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 256/111

ALTERAÇÃO AO DECRETO N.° 48297. DE 28 DE MARÇO DE 1988 (LIMITES DA FREGUESIA DE PONTE DE VAGOS, COM ANEXAÇÃO DO LUGAR DO VALE).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 160.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

O artigo 2.° do Decreto n.° 48 297, de 28 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia são definidos por uma linha que, partindo do marco existente na convergência da estrada municipal n.° 598 com o actual limite comum das freguesias de Calvão e Ponte de Vagos, imediatamente a sul de Sanchequias, segue no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e acompanhando os actuais limites da dita freguesia de Calvão, pela antiga Estrada de São Tomé, em sentido nordeste, até atingir o caminho dos Vales das Rebolas; neste ponto inflecte para sudeste, continuando pelo dito caminho até alcançar o caminho para os Fiais, pelo qual prossegue até à ribeira da Presa Velha; a partir deste ponto, situado nas proximidades das Azenhas, prossegue, para sul, pela mencionada ribeira, passando pela confluência da vala hidráulica, que vem de nascente, até à confluência da ribeira dos Pardeiros com a ribeira do Salta. Segue depois para sul até ao limite sul do lugar do Vale, junto à ribeira dos

Pardeiros, a 50 m da Fonte dos Pardeiros. Inflecte neste ponto para poente, seguindo primeiro o caminho do Vale dos Pardeiros e depois em linha recta por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira, até encontrar o caminho do vale, seguindo este até atingir a confluência da ribeira do Salta com a ribeira do Vale. Neste ponto inflecte para sul de oeste, acompanhando a ribeira do Salta até ao ponte em que esta conflui com a Vala das Barrendas; neste ponto inflecte para poente, seguindo a Vala das Barrendas até ao seu começo e dirigindo-se, depois, em linha recta, para o marco existente na propriedade de Artur Neto; daqui segue pela linha recta definida por este último marco e o marco de triangulação da Eira Velha até ao ponto era que começa a ribeira dos Olheiros; a partir deste ponto deixa de acompanhar os actuais limites da freguesia de Calvão e, inflectíndo para norte, progride pela mencionada ribeira dos Olheiros até atingir o ponto em que se verifica a intersecção desta ribeira com a recta definida pelo marco existente na estrada nacional n.° 109, próximo do quilómetro 75, e o marco situado na estrada municipal n.° 598, atrás referido; inflectindo para sudeste, acompanha a recta mencionada até ao ponto inicial.

ARTIGO 2."

A presente lei terá efeitos apenas e só quando da institucionalização da criação da nova freguesia de Santa Catarina, concelho de Vagos.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 257/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VERDERENA. ALTO 00 SEIXALINHO. SANTO ANTÓNIO DA CHARNECA E COINA NO CONCELHO DO BARREIRO.

A Assembléia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

1 — São criadas no concelho do Barreiro as freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina.

2 — A área da freguesia da Verderena, que se integrava na freguesia do Barreiro, passa a compreender o actual Bairro n.° 1 — Verderena-Herold.

3 — A área da freguesia do Alto do Seixalinho, que se integrava na freguesia do Barreiro, passa a compreender as zonas dos Bairros n.° 2 — Santa Maria, Alto do Seixalinho e Paiva.

4 — A área da freguesia de Santo António da Charneca, que se integrava na freguesia de Palhais, passa a incluir as localidades de Vila Chã, Bairro da Cidade--Sol, Santo António da Charneca, Cabeço Verde, Bairro da Liberdade, Quinta do Amassador, Quinta do Visconde, Pinhal do Duque, Fonte do Feto e Penalva.

5 — A área da freguesia de Coina, que se integrava na freguesia de Palhais, passa a incluir as localidades de Covas de Coina, Coina e Quinta da Areia.

6 — A freguesia do Barreiro passa a incluir os Rair ros n.os 4 — Palmeiras, 5 — Barreiro Velho e 6 — zona centro.

7 — A freguesia de Palhais passa a incluir as localidades de Quinta do Torrão, Palhais, Vale de Zebro e Mata da Machada.

8 — A freguesia do Lavradio passa a compreender as localidades do Lavradio, Urbanização da Quinta dos Lobos, Bairro da Quinta da Fonte e Mata dos Lóios.

9 — A freguesia de Santo André passa d incluir as localidades de Bairro de 25 de Abril, Bairro da Quinta da Lomba, Bairro da Quinta dos Arcos, Quinta das Canas, Telha, Sete Portais, Bairro do 1.° de Maio. Alto da Paiva e Bairro das Gateiras.

ARTIGO 2."

De acordo com os mapas anexos, as freguesias passam a ter os seguintes limites:

1) Barreiro:

A norte, rio Tejo;

A sul, via férrea (incluindo instalações da CP);

A este, vala das Ratas, marinhas do Lavradio e Rua de Miguel Bombarda (Lavradio);

A oeste, rio Coina;

2) Verderena:

A norte, via férrea principal (excluindo

instalações da CP); A sul, oficinas da Câmara e Caldeiia do

Alemão;

A este, Rua de Miguel Bombarda e Avenida

da Escola dos Fuzileiros Navais; A oeste, rio Coina;

3) Alto do Seixalinho:

A norte, via férrea principal;

A sul, limite norte do Bairro da Lomba,

Azinhaga do Liceu e limite do Bairro das

Gateiras; A este, via rápida;

A oeste, Rua de Miguel Bombarda e Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais;

4) Lavradio:

A norte, rio Tejo;

A sul, limite do concelho;

A este, limite do concelho;

A oeste, vala das Ratas, marinhas do Lavradio, Rua de Miguel Bombarda (Lavradio), linha férrea e via rápida;

5) Santo André:

A norte, Caldeira do Alemão, oficinas da Câmara, limite norte do Bairro da Quinta da Lomba, Azinhaga do Liceu, limite sul do Bairro da Quinta do Machinho e limite norte do Bairro das Gateiras;

A sul, limite norte do Bairro da Quinta da Hortinha, limite norte do Bairro da Quinta do Torrão e caminho municipal n.° 1134;

A este, limite do concelho e via rápida; A oeste, rio Coina;

6) Santo António da Charneca:

A norte, limite do concelho; A sul, limite do concelho; A oeste, limite do concelho; A oeste, via rápida;

7) Palhais:

A norte, limite norte do Bairro da Quinta da Hortinha, limite norte do Bairro da Quinta do Torrão e caminho municipal n.° 1134;

A sul, limite norte do pomar de Coina e estrada municipal n.° 510-1; A este, via rápida; A oeste, rio Coina;

8) Coina:

A norte, limite norte do pomar de Coina e

estrada municipal n.° 510-1; A sul, limite do concelho; A este, via rápida e limite do concelho; A oeste, limite do concelho e rio Coina.

ARTIGO 3.«

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina, a Assembleia Municipal do Barreiro, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará

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uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por

à) Comissão instaladora da freguesia da Verderona:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro;

1 representante da Junta de Freguesia do Barreiro;

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

b) Comissão instaladora da freguesia do Alto do Seixalinho:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

do Barreiro; 1 representante da Junta de Freguesia do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santo André; 1 representante da Junta de Freguesia de

Santo André; 1 representante da Assembleia de Freguesia

do Lavradio; 1 representante da Junta de Freguesia do

Lavradio;

9 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°' 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82;

c) Comissão instaladora da freguesia de Santo António da Charneca:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Palhais; 1 representante da Junta de Freguesia de

Palhais;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santo André; 1 representante da Junta de Freguesia de

Santo André; 7 cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei

n.° 11/82;

d) Comissão instaladora da freguesia de Coina:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Palhais; 1 representante da Junta de Freguesia de

Palhais;

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5."

As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1378/111 (2.a), do Sr. Deputado António Gonzalez (Indep.), sobre a construção de um dique de protecção para salvaguarda da vida da Reserva Natural do Paul de Arzila.

Reportando-me ao ofício n.° 2113/85, de 27 de Maio de 1985, tenho a honra de informar V. Ex."

do seguinte:

1 — A entidade responsável pelo estudo, projecto e execução das estruturas hidráulicas primárias do projecto do Baixo Mondego é a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério do Equipamento Social;

2 — Consultada esta entidade, a mesma esclareceu que tanto no projecto do leito periférico como no estudo prévio da drenagem do vale de Cernache e bloco de enxugo 1-E foi considerado preservar o paul de Arzila, permitindo o escoamento ao longo de quase todo o ano de caudais afluentes à secção de jusante da ribeira de Arzila, à margem do que ora se passa, complementado por uma estrutura que deverá funcionar fundamentalmente num período de cheia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 6 de Agosto de 1985. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1427/III (2.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre o plano de instalações para os ensinos preparatório e secundário em Rio de Mouro, Sintra.

Em referência ao ofício n.° 2248, de 5 de Junho último, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de comunicar a V. Ex." que está prevista a construção de um empreendimento para cada um dos níveis de ensino. Ambos constam da carteira de encomendas de equipamentos educativos para 1985 a 1987, sendo de emergência a prioridade atribuída à escola preparatória e de 1." à escola secundária.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 8 de Agosto de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUARIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1433/111 (2.a), do Sr. Deputado João Abrantes (PCP), sobre o Complexo Avícola de Coimbra.

Relativamente ao ofício de V. Ex.a n.° 2043/SECIA/ 85, de 16 de Junho de 1985, informa-se o seguinte no que respeita aos esclarecimentos solicitados:

1 — A razão da venda da máquina electrónica de classificação de ovos filia-se no facto de possuir o centro 3 máquinas classificadoras, cujo débito de classificação por hora é de 138 caixas, respectivamente:

Uma máquina da marca Moba — 40 caixas por hora;

Uma máquina manual Staalkat—18 caixas por hora;

Uma máquina electrónica Staalkat — 80 caixas por hora.

Uma vez que apenas 10 clientes estão a utilizar o centro, classificando uma média de 250 caixas por semana, para o que é suficiente apenas uma das máquinas pequenas, e considerando-se que não haverá aumento sensível do número de utentes e, consequentemente, do quantitativo de ovos a classificar, natural foi, portanto, a decisão de vender a máquina electrónica, de maior débito e de mais difícil e onerosa manutenção.

2 — Na área da delegação de Coimbra existem 10 centros de inspecção e classificação de ovos, devidamente legalizados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pela Direcção-Geral da Pecuária, depois dos pareceres favoráveis da Direcção Regional de Agricultura, câmaras municipais e delegações de saúde.

A fiscalização e controle da qualidade é da competência da Direcção-Geral da Pecuária, através dos Serviços de Inspecção, e da Direcção-Geral da Inspecção Económica.

3 — No que respeita ao pessoal, o organismo tem garantido sempre os postos de trabalho, para o que tem colocado os trabalhadores do Complexo AvícoIe nos outros departamentos do organismo, nomeadamente nos matadouros da área da delegação de Coimbra. Em última instância, o organismo procederá a despedimentos, com o pagamento da respectiva indemnização, aliás, situação em que alguns trabalhadores já manifestaram estar interessados.

4 — Em 16 de Março de 1984 foi proposta superiormente a venda, por concurso público, da máquina Staalkat, partindo de uma base de 6 800 000$. Esta proposta obteve concordância superior, por despacho de 21 de Março de 1984.

Foi aberto concurso e anunciada a venda da máquina em vários jornais em 6 de Abril de 1984.

Recebidas as propostas, nenhuma delas satisfez os requisitos exigidos pela Junta quanto a forma de pagamento.

Em 29 de Novembro de 1984 foi feito novo concurso público para venda de diverso material do Complexo, entre o qual se incluía a máquina Staalkat.

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28 DE AGOSTO DE 1985

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Não foi recebida qualquer proposta para a compra da mesma.

Em 4 de Abril próximo passado foi enviada à Junta, pelo Aviário Pinto Douro, uma carta na qual a dita empresa se propunha comprar a máquina por 5 000 000$, a pronto pagamento.

Como a máquina se estava a degradar progressivamente devido à falta de uso e considerando-se urgente a sua venda, foi proposta superiormente a sua venda por aquele montante, por ajuste directo, o que foi autorizado.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, 24 de Julho de 1985. — Pelo Conselho de Direcção, Raul O. Abranches, vogal.

MINISTÉRIO DO TRABALHO È SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho

Ex.mw Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1438/111 (2.a), do Sr. Deputado António Mota (PCP), sobre a situação da empresa NEDI — Indústria Química, S. A. R. L.

Encarrega-me S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Trabalho, relativamente ao assunto em epígrafe, de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Em devido tempo, a Inspecção-Geral do Trabalho actuou coercivamente contra a firma NEDI — Indústria Química, S. A. R. L., tendo elaborado mapa de reposição das importâncias em dívida, cujo processo decorre os seus trâmites.

2 — A 1GT não teve conhecimento quanto ao período de 5 de Outubro de 1984, daí não saber se foi respeitado ou não.

3 — A IGT teve conhecimento de um acordo entre a firma e o Centro Regional de Segurança Social, Departamento Industrial, para que a dívida fosse paga em prestações.

Mais se informa que aos trabalhadores que o requereram foram passadas pela IGT as declarações modelo n.° 346, visto a firma ter encerrado as suas instalações.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 13 de Agosto de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1525/111 (2.°), do Sr. Deputado António Gonzalez (Indep.), sobre um abaixo-assinado de moradores e comerciantes

da Rua de São Miguel, Avenida de Gago Coutinho e Rua do Poço do Passo acerca de um armazém de gás num pátio na povoação de Montemor-o--Novo.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, por informação do Serviço Nacional de Protecção Civil, de comunicar o seguinte-

1—As indicações expressas pelos moradores de Montemor-o-Novo relativamente à armazenagem de «bilhas» de gás liquefeito não são suficientes para poder ser feita uma análise das condições de segurança, nem é do âmbito do SNPC a sua fiscalização.

2 — A segurança na armazenagem de gases de petróleo liquefeito, como é o caso do propano e do butano, está prevista no âmbito do Decreto-Lei n.° 36 270, de 9 de Maio de 1947, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, bem como no Decreto--Lei n.u 442/75, de 11 de Agosto, e respectiva rectificação de 30 de Agosto de 1975, competindo à Di-recção-Geral de Energia a fiscalização do cumprimento destes textos legais.

3 — Foi comunicada pelo SNPC, tanto à DGE como à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, a referida ocorrência, com vista a uma mais rápida solução do assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 16 de Agosto de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto do Gabinete, Vasco Franco.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIRECÇAO-GERAL DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Saúde:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1532/111 (2.a), do Sr. Deputado António Gonzalez (lndep.), pedindo informações sobre que resposta pensava dar aos requerimentos do Sr. José Rodrigues Dias.

Por determinação superior, foi-nos remetido por esse Gabinete o ofício n.u 2575/85, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, bem como fotocópia do requerimento n.° 1532/111(2."), do Sr. Deputado António Gonzalez.

Dado que da leitura dos documentos enviados não se depreendia qual o assunto a que os mesmos se reportam, foram pedidas telefonicamente informações àquela Secretaria de Estado, tendo sido sugerido que o assunto fosse posto por escrito, a fim de poder ser presente ao deputado para completo esclarecimento.

Assim, e a fim de podermos dar o correcto andamento ao processo, agradecemos que nos sejam prestadas informações complementares.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, 5 de Agosto de 1985. —O Director-Geral, José F. F. Castel-Branco.

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II SÉRIE — NÚMERO 121

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

DELEGAÇÃO REGIONAL DO PORTO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1544/1II (2.°), do Deputado António Gonzalez (Indep.), sobre o lançamento nos esgostos da Câmara Municipal de Matosinhos de ácido sulfúrico pela empresa metalúrgica FACAR.

Referindo-me ao requerimento de 25 de Junho de 1985 do Sr. Deputado António Gonzalez, cuja fotocópia acompanhou a do ofício n.° 2589/85, de 2 de fulho de 1985, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o assunto nele referido, sobre a poluição atribuída aos efluentes industriais líquidos da unidade fabril que a firma António de Carvalho & Filhos, L.da, explora em Leça da Palmeira, no concelho de Matosinhos, e à qual corresponde o processo n.° 5873 desta Delegação, não é estranho a esta, pelo que já em 25 de Novembro de 1971, aquando da aprovação do projecto de ampliação das instalações industriais, foi imposta uma cláusula visando medidas com o objectivo de neutralização dos seus efluentes líquidos; posteriormente, em Novembro de 1975, intensificaram-se acções de vigilância, ini-pondo-se as condições julgadas adequadas a uma melhoria do grau de agressividade dos referidos efluentes, e ainda recentemente, em 28 de Maio de 1985, foi, por vistoria efectuada, concedido um prazo de 180 dias para conclusão da instalação em curso de um sistema de neutralização dos efluentes, de modo a torná-los inócuos, pelo que se verifica assim que esta Delegação se mantém atenta à evolução do caso.

Com os melhores cumprimentos.

Delegação Regional do Porto do Ministério da Indústria e Energia, 25 de Agosto de 1985. — O Director da Delegação, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1581/111 (2a), do Sr. Deputado Jaime Ramos (PSD), sobre o apoio à produção de queijo do Rabaçal.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, por informação da Comissão de Coordenação da Região do Centro, de comunicar o seguinte:

1 — São do conhecimento daquela Comissão de Coordenação os seguintes estudos relativos ao queijo do Rabaçal:

1.° «Um reconhecimento à área de produção do queijo do Rabaçal», de Fernando Vieira de Sá, 1944 — neste trabalho, de 11 páginas,

de há mais de 40 anos, define-se o que é o queijo do Rabaçal, delimita-se, de modo grosseiro, «a área da região do queijo do Rabaçal», apontam-se alguns dados sobre o fabrico e extraem-se algumas conclusões; 2.° Um projecto de questionário elaborado por técnicos da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL) e apresentado numa reunião que teve lugar nas instalações da CCRC em 14 de Maio de 1985 entre elementos destes dois organismos e que contou com a presença de algumas câmaras municipais. Aquele questionário pretende recolher as bases para a elaboração de um trabalho que possa, ao abrigo do Decreto-Lei n.u 146/84, de 9 de Maio, levar à criação de uma região demarcada para queijo tradicional;

3.° «O estudo prévio da avaliação económica e social de um projecto de desenvolvimento da ovinicultura e da caprinicultura na zona delimitada do queijo do Rabaçal do concelho de Pombal», por Raul Lopes, economista, de Junho de 1985, e que nos parece um trabalho de franco interesse, que pretendemos dar a conhecer aos técnicos da DRABL.

Nenhum destes trabalhos-estudos permite desde já, na opinião daquela Comissão, a individualização e caracterização do queijo do Rabaçal. Espera-se, porém, que esse desiderato seja alcançado através dos esforços referidos supra no ponto 2." e a breve trecho, como foi, aliás, referido na citada reunião.

2 — Com os dados resultantes do inquérito antes referido crê-se ser possível dar um passo importante com vista à criação de uma região demarcada. Muito dependerá, porém, em nossa opinião, da força associativa dos produtores e dos apoios das entidades locais, como entendem, aliás, técnicos da DRABL com experiência noutras regiões demarcadas (o serra da Estrela).

3 — Desconhecem-se quaisquer projectos no sentido apontado na 3.a pergunta. Crê-se, no entanto, que só após serem definidas em definitivo as características e a área de produção, que ainda não estão definitivamente assentes, é que se poderá passar, e passará certamente, à fase de «preservar e fomentar». De momento nada está ainda formalmente criado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 16 de Agosto de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto do Gabinete, Vasco Franco,

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1597/III (2.°), do Sr. Deputado Cunha e Sá (PS), sobre situações de injustiça criadas peia Decreto-Lei n.° 191—F/ 79, de 26 de Junho.

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28 DE AGOSTO DE 1985

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Reportando-me ao ofício n.° 2738/85, de 10 de Julho de 1985, tenho a honra de solicitar a V. Ex.0 que se digne esclarecer o Sr. Deputado referido em epígrafe de que, nos termos do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro — diploma que define os principios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública —, é aos júris que compete classificar os respectivos candidatos, não sendo legalmente possível qualquer intervenção dos responsáveis do Ministério da Agricultura no sentido de se atender e reparar quaisquer situações, sejam elas de que natureza forem.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 12 de Agosto de 1985. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DlRECÇÃO-GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1602/III (2.*), da Sr.a Deputada Rosa Alberna (PS), sobre diversos problemas de ensino que afectam Ovar.

Pelo ofício n.° 3578, de 25 de Julho de 1985, foram-nos solicitados esclarecimentos sobre situações postas no requerimento em título relacionadas com a Escola Secundária n.° 1 de Ovar.

Em conformidade, passo a informar V. Ex." pela ordem dos assuntos focados no referido requerimento:

1.° Para o ano lectivo de 1985-1986 está proposta pela DGEE e com o acordo da DGES a criação do 10.° ano de Arte e Design na Escola Secundária n.° 1 de Ovar.

2.° Ainda para 1985-1986, está também equacionada para a mesma Escola a criação do curso téc-nico-profissional de técnico de instalações eléctricas, por proposta da DGEE e da DGES.

3.° Em Esmoriz não foram criados quaisquer dos cursos referidos no requerimento em foco.

No entanto, em Ovar, já no ano lectivo findo funcionou no 10.° ano o curso técnico-profissional de manutenção mecânica e para o próximo ano está previsto o funcionamento de mais o curso técnico--profissional referido no ponto anterior.

4.° Está, de facto, prevista a construção de um novo pavilhão na Escola Secundária n.° 1 de Ovar (no requerimento n.° 1602, certamente por lapso, é referida uma escola, km 1 de Ovar, desconhecida dos serviços da DGEE), cuja construção foi solicitada, com carácter de urgência, à DGCE.

Segundo a informação de 7 de Junho de 1985 da DGCE, também está previsto o lançamento de obras de reparação nesta mesma Escola.

Por de momento se desconhecer qual a situação das intervenções atrás referidas, vão ser de imediato solicitados à DGCE os correspondentes esclarecimentos.

Aproveita-se a oportunidade para referir que está equacionada a reparação e a ampliação da Escola Secundária n.° 2 de Ovar, cujas intervenções se processarão do seguinte modo:

a) Foi solicitada à DGCE a execução das respectivas obras gerais;

b) Foi atribuída verba à Escola, ao abrigo da classificação económica 31.00, para a realização imediata das obras mínimas necessárias;

c) A DGEE terá a seu cargo a ampliação da Escola, com 2 pavilhões de trabalhos ofici-nais, cujo projecto se encontra em elaboração nos competentes serviços.

Quanto à instalação da INFORJOVEM na Escola Secundária n.° 1 de Ovar, sendo um plano de desenvolvimento relacionado com a informática, participado pelo Ministério da Educação através do FAOJ, foge ao âmbito de intervenção da DGEE.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral de Equipamento Escolar, 2 de Agosto' de 1985. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1609/111 (2.D), do deputado Daniel Bastos e outros (PSD), pedindo esclarecimentos sobre as razões que levaram a empresa a subvalorizar a transmissão das provas de velocidade em motos realizadas em Vila Real e as manifestações populares de regozijo pela ascensão ã 1 Divisão Nacional de Futebol da equipa do Desportivo de Chaves.

Ex.mo Sr.:

Em resposta ao ofício de V. Ex.a em referência, e para devido esclarecimento, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Quanto à cobertura do Circuito de Vila Real (motociclismo), e conforme esclarecimento adequado do nosso Departamento de Desporto, um circuito urbano como o de Vila Real não é coberto, em regra, devido aos meios técnicos necessários, por nenhuma estação de televisão, salvo nos casos em que as organizações participam com pagamentos de alguns milhares de contos. Não foi o caso. De facto, a RTC, a quem competem as negociações nestas circunstâncias, limitou-se a solicitar à organização a mesma verba do ano transacto (1500 contos), como comparticipação da mais-valia resultante da transmisão em directo e para minorar os elevados encargos envolvidos.

De facto, para efectuar uma cobertura minimamente capaz do Circuito de Vila Real face às suas características especiais, a RTP despenderia, atendendo aos numerosos meios necessários, uma verba muito superior aos referidos 1500 contos.

Aliás, a RTC apenas solicitou uma comparticipação nunima (idêntica, repete-se, à do ano transacto) dos

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milhares de contos da mais-valia provocados pela transmissão televisiva em directo. Ora, apesar de essa verba corresponder apenas a cerca de 10 % a 15 % da publicidade angariada pela organização, mesmo assim não foi possível chegar a acordo.

Coincidente com esse facto, veio a verificar-se não dispor a RTP naquela data dos meios operacionais disponíveis para efectuar a correspondente cobertura em adequadas condições (os quais, como é óbvio, são limitados e não dão para atender • simultaneamente todas as numerosas solicitações existentes), o que mais contribuiu para a atitude assumida.

De qualquer modo, foram sobre o referido Circuito dadas as imagens possíveis, à semelhança do que tem sucedido em dezenas de outras idênticas reportagens e face aos meios disponíveis.

A encerrar este assunto, julgamos pertinente esclarecer ainda que, em Espanha, por exemplo, a TVE exigiria 28 % sobre a receita bruta em publicidade esíática, o que excederia largamente o valor solicitado pela RTC, bem como a fixação de horários de acordo com a sua programação.

2 — Relativamente ao acompanhamento da carreira da equipa de futebol do Grupo Desportivo de Chaves, informou-nos, por outro lado, o Departamento de Desporto que, no espaço de 22 dias e em 4 programas semanais consecutivos, foram dedicados ao Grupo Desportivo de Chaves 16 minutos e 23 segundos, tempo de antena que consideramos bastante significativo. Isto para além do tempo gasto pelos pivots, que realçaram, programa a programa, a excelente carreira do clube transmontano.

De acordo com a mesma informação do Departamento de Desporto, depois da transmissão de um resumo filmado com 3 minutos e 7 segundos do jogo da liguilha Rio Ave-Chaves, no Domingo Desportivo, de 23 de Junho, no dia 30 do mesmo mês, o citado programa apresentou um resumo de 4 minutos e 2 segundos do jogo disputado por aquele clube no Funchal e que lhe assegurou a subida à I Divisão.

No decurso do citado programa foi recebido na Redacção do Departamento de Desporto um telefonema, através do qual um dirigente daquela colectividade solicitava a repetição, no mesmo dia, das imagens já exibidas. Por razões de ordem técnica, tal não era minimamente viável. No intuito de colaborar e de satisfazer a pretensão do dirigente do Grupo Desportivo de Chaves, ordenou-se ao apresentador do programa que citasse o pedido feito, referisse o motivo da impossibilidade e anunciasse que as imagens seriam exibidas de novo no programa Troféu, do sábado imediato (6 de Julho).

Entretanto, no dia seguinte, nova petição surgiu por parte dos dirigentes do Chaves. Ê que, afirmaram, o 2." canal não era captado na cidade e zonas limí-

trofes, sugerindo que a repetição se processasse no 1.° canal, no Domingo Desportivo, de 7 de Julho.

Embora não sejam habituais tais repetições, o editor do programa anuiu e o Domingo Desportivo, de 7 de Julho, apresentou um resumo dos golos do jogo União da Madeira-Chaves, com 40 segundos, e uma reportagem, com 1 minuto e 33 segundos, da festa do regresso da equipa a Chaves.

Uma semana depois, outra vez no Domingo Desportivo, desta feita do dia 14 de Julho, era exibida nova reportagem, com 7 minutos e 1 segundo, sobre o historial do clube e sobre a subida à I Divisão.

Torna-se, pois, evidente ser destituída de qualquer fundamento a afirmação de que as manifestações de regozijo e a festa popular de milhares de transmontanos em volta da equipa do Desportivo de Chaves foram quase desconhecidas pela Radiotelevisão Portuguesa. Sucede, sim, que, se mais não fez o nosso programa desportivo, foi porque a isso se opuseram os dirigentes do Grupo Desportivo de Chaves, que, logo no jogo inaugural da liguilha, com o Rio Ave, não autorizaram que uma equipa de reportagem do nosso Centro de Produção do Porto, especialmente deslocada, assegurasse a cobertura desse jogo.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 5 de Agosto de 1985. — O Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dl RECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES Aviso

Devidamente homologada por despacho de 9 de Agosto de 1985, publica-se a lista de classificação dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 89, de 17 de Abril de 1985:

Candidatos aprovados: valore»

L° José Nogueira Diogo ..................... 19

2.° Ana Maria de Jesus Santos Marques da

Cruz ......................................... 18

3.° Maria Leonor de Jesus Caxaria Ferreira 17

4.° Carlos Alberto Guinot Pinto da Cruz 16 5.° Anita Cristina Parames Paz Pinto da

Cruz ......................................... 15

6.° Armindo Augusto Afonso............... 14

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Agosto de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 378$00

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