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II Série - Número 124

Terça-feira, 29 de Outubro de 1905

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Leis:

N.™ 50/82 e 31/82 — Informação do Ministério das Finanças e do Plano referente a utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo das referidas leis, relativamente aos empréstimos contraídos junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) durante o 3.° trimestre de 1985.

N.° 27/84 — Informação do Ministério das Finanças c do Plano referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da referida lei, relativamente aos empréstimos contraídos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento durante o 3." trimestre de 1985.

N.° 35/84 — Informação do Ministério das Finanças e do Plano referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da referida lei, relativamente aos empréstimos contraídos no 3." trimestre de 1983 junto do Banco Europeu de Investimento.

N.° 2/85 — Informação do Ministério das Finanças e do Plano referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da referida lei, relativamente aos empréstimos contraídos junto do FRCE durante o 3.° trimestre de 1985.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento

n.° 1631/III (2.'), do mesmo deputado, sobre restrições

ao comércio internacional. Da Comissão Nacional de Eleições ao requerimento

n.° 1634/11 í (2.°), do mesmo deputado, sobre fundar

mentos das decisões da Comissão. Do IFADAP ao requerimento n." 1636/III (2.'), do mesmo

deputado, sobre atribuição de créditos à lavoura.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à integração no quadro de um escriturário--dactilógrafo principal do ex-quadro geral de adidos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo das Leis n.os 30/82 e 31/82, relativamente aos empréstimos contraídos juito do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) durante o 3.° trimestre de 1985.

Decreto n.° 259/111:

Lei quadro da criação de municípios.

Respostas a requerimentos:

Da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ao requerimento n.° 699/III (2.'), da deputada Zita Seabra (PCP), acerca da instalação, pela Junta, de um matadouro industrial de leitões no edifício do Matadouro Municipal da Mealhada.

Da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao requerimento n.° 721 /III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASD1), acerca do andamento dado a exposições de António Ventura Godinho Cardoso sobre a não fundamentação de decisões da Administração Pública.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 940/111 (2.*), do deputado Gaspar Teixeira e outros (PS), acerca da suspensão das obras do Hospita". dc Fafe e da sua classificação como hospital distrital.

Da Direcção-Geral das Alfândegas ao requerimento n." 1050/111 (2.°), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), sobre a aplicação aos veículos de emigrantes importados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/ 84, no caso de alienação, do prazo estabelecido no Decretc-Lei n.° 455/84.

Do Instituto Português do Património Cultural ao reque-mento n.° 1387/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota sobre a criação de um museu de arqueologia industrial em Manteigas.

1 — As Leis n.os 30/82 e 31/82, de 22 de Dezembro, autorizaram o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha num montante total de 200 milhões de marcos, a serem aplicados na execução de projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, em infra-estruturas portuárias, no fomento agro-pecuário, no fomento de pequenas e médias empresas, na implementação de sistemas de irrigação e enxugo, em infra-estruturas de saneamento básico, no reforço do Fundo de Financiamento de Estudos de Viabilidade e no financiamento de infra-estruturas municipais, através da linha de crédito a negociar com a Caixa Geral de Depósitos.

2 — Ao abrigo das citadas leis não foram contraídos durante o 3.° trimestre de 1985 quaisquer empréstimos junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW), pelo que a posição no final do 3.° trimestre de 1985 se mantém igual à que foi comunicada à Assembleia da República para o 1.° semestre de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do P\ano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 27/84, relativamente aos empréstimos contraídos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento durante o 3.° trimestre de 1985.

1 —Pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/84, de 13 de Agosto, ficou o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) 3 empréstimos externos até ao montante global

equivalente a 84 700 000 dólares dos EUA, a serem aplicados no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, de um projecto de assistência técnica e de um projecto de formação profissional.

2 — Durante o 3.° trimestre de 1985 não foi contratado o empréstimo destinado ao projecto de assistência técnica e verificou-se o cancelamento do projecto de reestruturação têxtil pelo seu montante total, isto é, USD 34 700 000, apresentando-se em anexo a posição da referida autorização da Assembleia da República no final do 3.° trimestre de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

ANEXO

Posição da utilização da autorização da Assembleia da República ito final do 3.* trimestre de 19B5

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 35/84, relativamente aos empréstimos contraídos no 3° trimestre de 1985 junto do Banco Europeu de Investimento.

1 — Pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/84, de 21 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a contrair junto do Banco Europeu de Investimento empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até ao montante

de 150 milhões de ECUs, integrados no âmbito do prolongamento da ajuda financeira a Portugal e destinando-se ao financiamento de parte das construções da ponte ferroviária sobre o rio Douro e do troço Ama-rante-Campeã, na Estrada Nacional Porto-Bragança (IP-4), bem como de outros projectos de infra-estruturas, designadamente nas áreas rodoviária, portuária e turística.

2 — A fim de dar cumprimento ao estipulado no artigo 4.° da Lei n.° 35/84, de 21 de Dezembro, informa-se que foram contraídos durante o 3.° trimestre de 1985 os seguintes empréstimos:

2.1 — Utilização da autorização legislativa:

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3 — Condições dos empréstimos. — As condições essenciais das operações contratadas durante o 3.° trimestre de 1985 foram as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 2/85, relativamente aos empréstimos contraídos junto do FRCE durante o 3.° trimestre de 1985.

1 — A Lei n.° 2/85, de 5 de Fevereiro, autorizou o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 150 milhões de dólares dos EUA.

Estes empréstimos destinar-se-iam à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Interior, a concretizar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrassem nos objectos estatutários daquele organismo.

2 — Ao abrigo da citada lei não foram contraídos durante o 3." trimestre de 1985 quaisquer empréstimos junto do FRCE, pelo que a posição no final do 3° trimestre de 1985 se mantém igual à que foi comunicada à Assembleia da República para o 1." semestre de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

DECRETO N.° 259/111

LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Objecto)

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos

princípios constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2.°

(Factores de decisão)

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:

á) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.° desfa lei;

b) Razões de ordem histórica e cultural;

c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

ARTIGO 3." (Condicionante financeira)

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

ARTIGO 4°

(Requisitos geodemográficos)

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

á) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10 000;

b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

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d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e) Farmácia;

f) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

0 Instalações de hotelaria; /') Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

/) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantário;

m) Corporação de bombeiros;

ri) Parques e jardins públicos;

0) Agência bancária.

2 — A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

á) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12 000;

6) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e) Farmácia;

/) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

1) Instalações de hotelaria;

/) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

0 Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; ri) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

3 — A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

d) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

é) Farmácia;

/) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

i) Instalações de hotelaria;

/') Estabelecimentos de ensino preparatório e se cundário;

/) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; ri) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

4 — A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10 000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:

Posto médico com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos; Transportes públicos colectivos; Estação dos CTT; Instalações de hotelaria; Estabelecimentos de ensino preparatório e

secundário; Estabelecimentos de ensino pré-primário; Creche-infantário; Corporação de bombeiros; Agência bancária; Parque e jardim público; Recinto desportivo.

5 — O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

ARTIGO 5." (Consultas prévias)

1 — O projecto ou proposta de lei de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.

2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquia interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.

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4 — As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

ARTIGO 6.° (Proibição temporária da criação de municípios)

1 — É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2 — No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

ARTIGO 7.° (Abertura e instrução do processo)

1 — Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.° e 4.° da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 — A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.

3 — O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e ainda por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral, a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo.

ARTIGO 8.° (Elementos essenciais do processo)

1 — O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir no território do muni-áçdo ou municípios de origem, acompanhadas

de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

é) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

/) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 — O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5." desta lei.

ARTIGO 9." (Menções legais obrigatórias)

1 — A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), é) e /) do n.° 1 do artigo anterior;

c) Consagrar a possibilidade de nos 2 anos seguintes à criação do município poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;

d) Definir a composição da comissão instaladora;

e) Estabelecer o processo eleitoral.

ARTIGO 10.° (Período transitório)

1 — Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.° 3 do artigo 7.° viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo seguinte, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.

2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos deste artigo deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação e serão objecto de aprovação pelas câmaras municipais e pela comissão instaladora do novo município.

3 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, à entrada em vigor da

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lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Considerara-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

ARTIGO 11." (Eleições intercalares)

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

ARTIGO 12.° (Critérios orientadores)

1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.° atenderá aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das insta lações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) ecj;

e) Transferência para o novo municipio do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°

ARTIGO 13." (Comissão instaladora)

1 — Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 — A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais c financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

ARTIGO 14." (Aplicação da lei)

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

3 — Não poderão ser criados novos municípios sediados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição.

4 — A criação de novos municípios só poderá efec-tivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256.° e seguintes da Constituição.

Aprovada em 28 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 699/ÍII (2.a), da deputada Zita Seabra (PCP), acerca da instalação de um matadouro industrial de leitões no edifício do Matadouro Municipal da Mealhada pela Tunta.

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Sr. Secretario de Estado do Comercio e Industria Agrícolas:

Excelência:

Em cumprimento do despacho de V. Ex." de 11 de Março de 1985, exarado sobre o oficio n.° 53/85, de 4 de Janeiro de 1985, do Gabinete do Secretario de Estado dos Assuntos Parlamentares, respeitante a um requerimento apresentado pela Sr." Deputada Zita Seabra sobre o matadouro de leitões da Mealhada, cumpre informar:

I — Sobre o processo que levou à decisão de instalar o matadouro de leitões da Mealhada:

São duas as ordens de razões que levaram a Junta a decidir-se por essa solução: razões de natureza hígio--sanitária e de saúde do público consumidor e razões de natureza económica.

a) Quanto às primeiras, dir-se-á:

A Mealhada é, como todos sabemos, uma região de forte concentração de abate e consumo de leitões.

Actualmente, estes animais são aí abatidos, muitas vezes sem inspecção em vida, em anexos aos restaurantes, sendo depois lançados no consumo sem a necessária inspecção post mortem.

Esta situação de falta de inspecção deriva essencialmente da impossibilidade de o médico veterinário municipal, a quem estão cometidas inúmeras atribuições, poder estar presente em dezenas de lugares de abate anexos aos restaurantes, onde os leitões são abatidos a qualquer hora, segundo as encomendas recebidas e os clientes aparecidos, pois muitos responsáveis pela exploração dos restaurantes afirmam que entre o abate e o leitão entrar no forno não deverá decorrer muito mais de uma hora, sob pena de a pele do leitão assado perder em aspecto.

Tal preceito culinário apenas poderá, na prática, ser compatível com a inspecção sanitária post mortem de uma de duas formas: concentração dos abates e, portanto, também da inspecção sanitária num só local (matadouro) ou existência de vários inspectores sanitários em circulação permanente entre os locais de abate dos restaurantes, solução possível, mas de custos elevados e garantia duvidosa quanto ao controle sanitário, pois seria sempre fácil efectuar abates sem qualquer controle.

A falta de inspecção faz correr sérios riscos à saúde pública. E nem se diga que, porque habituadas, as pessoas que procedem ao abate reconhecem os animais que estão doentes dos que estão sãos. Todos sabemos que há doenças graves nos animais que podem pôr em perigo a saúde dos que os consomem e que não são detectáveis aos olhos dos leigos na matéria.

Tal situação põe em causa a qualidade hígio-sanitá-ria do «leitão à Bairrada», correndo-se o risco de eventual ocorrência de intoxicação alimentar, divulgada de forma incisiva pela comunicação social, ter consequências negativas para este sector de actividade económica, importante para a região.

Por outro lado, as instalações em que são efectuados os abates nos restaurantes, em muitos casos, não oferecem o mínimo de condições higiénicas e, na generalidade, não se aproximam sequer das condições técnicas e hígio-sanitárias exigidas pelo Decreto-Lei n.° 304/ 84, aplicável a tais locais de abate, sendo a sua adequação às referidas condições economicamente inviável.

b) Quanto às segundas, referir-se-á:

A vila da Mealhada possui um matadouro que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 661/74, de 26 de Novembro, é propriedade da Junta.

Este matadouro tinha condições para ser aproveitado para matadouro de leitões, mediante um projecto de remodelação do seu interior e conservação de toda a sua fachada e exteriores.

A região onde se concentra o abate para o prato «leitão da Bairrada» está integrada na área de influência do matadouro de Coimbra, no âmbito da Rede Nacional de Abate, logo, e em princípio, os leitões deveriam passar a ser abatidos naquele matadouro.

No entanto, a Junta, procurando servir melhor e tendo em atenção a concentração do abate de leitões em região restrita, a sua especificidade e ainda os custos de transporte dos animais em vida e das respectivas carcaças, optou por instalar um matadouro especializado para leitões na Mealhada, aproveitando as infra-estruturas existentes.

Pensa-se que assim se defenderá a qualidade hígio--sanitária do «leitão à Bairrada» e, portanto, o sector da economia regional a ele ligado.

Esta intenção de a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) instalar um matadouro de leitões na Mealhada foi comunicada ao Sr. Presidente da Câmara da Mealhada e aos proprietários dos restaurantes em reunião realizada na Câmara Municipal em 28 de Janeiro de 1984, na qual participou também um representante da Direcção-Geral de Inspecção Económica, entidade que se vinha, há tempo, mostrando muito preocupada com a falta de controle sanitário em que se desenvolve a actividade de abate de leitões na região.

Foi aí acordado que:

a) A situação era, de facto, inaceitável e era urgente modificá-la;

b) Provisoriamente, a inspecção sanitária dos leitões em vida seria efectuada num único local (em frente ao matadouro), a fim de facilitar o trabalho de inspecção, cobrando a Câmara Municipal uma taxa de inspecção;

c) A Direcção-Geral de Inspecção Económica, dada a impossibilidade de, nas condições actuais, se efectuar a inspecção post mortem, «aceitaria como suficiente» a inspecção em vida, mas apenas até que, em curto prazo, a JNPP transformasse o actual matadouro em matadouro de leitões;

d) A JNPP deveria, no mais curto prazo possível, proceder à transformação do matadouro actual em matadouro de leitões.

Dando cumprimento ao acordado, esta Junta, com base em desenhos que lhe foram para o efeito facultados pela Câmara da Mealhada, elaborou o projecto de remodelação do matadouro, efectuou concursos e, após autorização do Sr. Secretário de Estado da Alimentação, adjudicou empreitadas no valor global de 6 147 185$ e celebrou os contratos respectivos.

Em Novembro passado, após se ter acordado com os talhantes ao tempo utilizando o matadouro (de forma irregular, como é bem conhecido) e em estreita colaboração com a Câmara Municipal, na data de encerramento do matadouro, necessário ao imediato início das obras de remodelação, o Sr. Presidente da

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Câmara da Mealhada deu-nos conta de se estar a desenvolver forte oposição dos proprietários dos restaurantes à instalação do matadouro de leitões, sendo-nos posteriormente levantadas pela Câmara Municipal dificuldades ao encerramento do matadouro e, portanto, ao início das obras.

Para esclarecimento do assunto realizaram-se na Câmara Municipal da Mealhada diversas reuniões entre representantes dos proprietários dos restaurantes e dirigentes desta Junta, nas quais foi dada aos primeiros garantia de que o abate e a preparação das carcaças dos leitões seriam efectuados no matadouro em absoluto respeito pelos processos em uso nas suas casas, sendo-lhes mesmo proposto que representantes seus definissem as regras essenciais em que, salvaguardada a legislação em vigor, deveria funcionar o matadouro e acompanhassem a sua laboração, apresentando sugestões que pudessem melhorar o serviço prestado.

Os escassos argumentos apresentados contra a nossa solução traduziam-se essencialmente na defesa da manutenção da actual situação, ainda que melhorando a eficácia da inspecção em vida.

Haverá razões de ordem económica não referidas pelos interessados, mas que o Sr. Presidente da Câmara da Mealhada aflorou em declarações a um jornalista do Jornal de Notícias (anexo n.° 1).

Recentemente, a Câmara Municipal da Mealhada, numa inversão completa em relação ao por si acordado na reunião de 28 de Janeiro de 1984, comunicou-nos que se oporia à instalação do matadouro de leitões, se necessário embargando as obras, as quais, esgotadas todas as possibilidades de diálogo útil, iremos iniciar na próxima semana, já com atraso s prejuízos significativos.

II — Respondendo aos quesitos do requerimento:

1 — Quanto aos estudos sobre a viabilidade do projecto e sua prioridade. — Para a Junta é prioritária a saúde pública, o consumo de bens em perfeitas condições hígio-sanitárias.

Esse foi o objectivo, e este objectivo não tem «preço», ainda que implique dispêndio de dinheiro, que, neste caso, não é muito, em virtude de o projecto ser da autoria dos técnicos dos serviços próprios da Junta e as alterações a fazer constarem de remodelação do interior e montagem de equipamento diverso.

A viabilidade económica do investimento em termos absolutos, isto é, contabilizados os proveitos de vária ordem que daí advêm não só para a JNPP mas para os utilizadores, é segura, pois trata-se de efectuar o mesmo trabalho de forma mais eficaz, concentrando meios, o que se traduz em economia considerável. A rentabilização do investimento em termos restritos, isto é, para a Junta, dependerá do valor das taxas a fixar.

2 — Perigo da destruição da peculiaridade do prato «leitão à Bairrada». — O abate dos animais em condições hígio-sanitárias não representa perigo algum para a carne e pratos com ela confeccionados. Um bom prato não pode ser feito com mau alimento.

O sabor, se depende dos condimentos e da confecção, depende primeiro e sobretudo de uma carne fresca e sã.

Os processos de preparação do prato pouco têm a ver com as operações de abate; contudo, este será efec-

tuado pelos processos actualmente em uso nos restaurantes, somente de forma mais eficaz e higiénica, tendo garantida a inspecção sanitária em vida, repouso do animal e inspecção post mortem.

Pensamos que assim se defenderá o «leitão à Bairrada», sem prejuízo da peculiaridade do prato.

Neste âmbito, um dos receios inicialmente referidos pelos senhores donos dos restaurantes era o de que os leitões, após o abate, ficassem no matadouro obrigatoriamente 24 horas, no frio, o que, segundo os mesmos, teria consequências muito negativas para o aspecto da pele do leitão assado.

Tendo-lhes sido clara e repetidamente garantido que tal não seria feito, que os leitões seriam entregues nos restaurantes logo após o abate, sem passarem ptlo frio, a insistência neste argumento, posteriormente veiculada para a imprensa, só a falta de crença na nossa palavra ou a má-fé podem justificar.

De notar que aquele receio, não unânime, resulta de experiências feitas por alguns dos donos de restaurantes utilizando armários frigoríficos vulgares, o que naturalmente provocou exsicação superficial da pele do leitão.

Contudo, por ser convicção dos nossos técnicos que a refrigeração das carcaças dos leitões em câmaras com elevado grau de humidade relativa manterá a pele em condições idênticas às que tem logo após o abate, está prevista a instalação de câmara frigorífica de capacidade limitada, mas equipada por forma a poder fazer-se regulação da humidade relativa até valores muito elevados. Contudo, só será utilizada após experiência de afinação da humidade relativa e para os uitlizado-res do matadouro que o quiserem, tendo em vista uma maior maleabilidade na distribuição das carcaças.

3 — Estará a Junta disposta a assumir as suas responsabilidades? A Junta responde afirmativamente, consciente de que está a contribuir para a saúde pública, «baseada no seu dever legal de criar condições hígio-sanitárias», conforme textualmente o próprio requerimento a que se responde reconhece ser certo.

III — Pensamos que o atrás referido permite esclarecer em definitivo este assunto, designadamente:

a) A questão hígio-sanitária, a qual se desdobra em dois aspectos: a inspecção sanitária e as

condições técnicas e hígio-sanitárias de licenciamento dos locais de abate, qualquer deles exigindo soluções incompatíveis cem a situação actual, conforme atrás se referiu;

b) O abate dos leitões no matadouro será efectuado pelos mesmos processos em uso nos restaurantes e entregues logo após o abate aos mesmos, pelo que não põe em causa as características de preparação artesanal e o aspecto gastronómico do «leitão à Bairrada»;

c) Consideramos a concentração dos abates dos leitões no matadouro como a única forma de garantir o seu controle hígio-sanitário e assim defender a qualidade do «leitão à Bairrada», sem minimamente pôr em causa a peculiaridade do prato.

É o que nos compete informar.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, sem data. — Pelo Conselho de Direcção, (Assinatura ilegível.)

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DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

GABINETE DO DIRECTOR-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 721/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDÍ), acerca do andamento dado a exposições de António Ventura Godinho Cardoso sobre a não fundamentação de decisões da Administração Pública.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Satisfazendo ao solicitado no ofício n." 144/85, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a a informação desta Direcção-Geral (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Director-Geral das Contribuições c Impostos, 1 de Outubro de 1985. — O Directoi-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.

(a) A informação foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 940/[II (2.a), do deputado Gaspar Teixeira e outros (PS), acerca da suspensão das obras do Hospital de Fafe e da sua classificação como hospital distrital.

Com referência ao ofício n.° 879/85, desse Gabinete, ouvido o Gabinete de Instalações e Equipamento da Saúde, prestam-se os seguintes esclarecimentos relativos ao requerimento mencionado em epígrafe:

1 — A questão da interrupção das obras não é da responsabilidade deste Ministério, devendo o assunto ser posto ao Ministério do Equipamento Social.

2 — O Hospital de Fafe é abrangido pelo despacho do Sr. Ministro da Saúde n.° 9/83, de 19 de Agosto, o qual preconiza a apreciação global % casuística dos hospitais promovidos a distritais, apreciação que está já em curso.

3 — Tem-se tentado dinamizar a realização de reuniões conjuntas do Gabinete de Instalações e Equipamento da Saúde, Comissão Instaladora do Hospital de Fafe e Direcção-Geral das Construções Hospitalares, para se tratar do problema das obras.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 17 de Outubro de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria de Belém Roseira.

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFANDEGAS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRAFEGO, ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.J o Secretário de Estado do Orçamento:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1050/111 (2.a), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), sobre a aplicação aos veículos de emigrantes importados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/84, no caso de alienação do prazo estabelecido no Decreto--Lei n.° 455/84.

Em referência ao ofício da chefia do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 1142/85, que junto se devolve, respeitante ao prazo de 2 anos fixado no n.ü 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro, prazo esse que foi ampliado para 5 anos pelo Decreto--Lei n.° 212/84, de 2 de Juiho, que entrou em vigor no dia 4 seguinte, tenho a honra de informar V. Ex.a de que, nos termos do despecho de S. Ex.° o Secretário de Estado do Orçamento de 17 de Setembro próximo passado, foi esclarecido que o prazo de 5 anos se aplica «a todas as situações que tenham sido ou venham a ser colocadas às alfândegas a partir da entrada em vigor do referido diploma» (Decreto-Lei n.° 212/84, de 2 de Julho).

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 14 de Outubro de 1985. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1387/IIÍ (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a criação de um museu de arqueologia industrial em Manteigas.

Respondendo aos 2 pontos constantes do requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

a) A criação de um museu integrando o património da firma Mattos Cunha deve ser ponderada no contexto de um plano museológico para a região da serra da Estrela, onde existem outros projectos de recuperação de fábricas têxteis, nomeadamente em Gouveia e na Covilhã;

6) Pelo Departamento do Património Arquitectónico, deste Instituto, está a correr o processo de classificação do imóvel da fábrica Mattos Cunha.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural,. 27 de Setembro de 1985. — O Presidente, João Palma-Fer-reira.

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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1631/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre restrições ao comércio internacional.

Com referência ao requerimento n.° 1631/III (2.a), informa-se o seguinte:

1 — Um grupo de industriais de calçado norte-americanos solicitou à International Trade Comission a imposição de quotas por um período de 5 anos nas importações desse artigo, argumentando que a indústria doméstica estava a ser gravemente afectada pela concorrência estrangeira.

2 — Aquela comissão deu parecer favorável à petição pronunciando-se pela fixação de uma quota global a ser rateada pelos diversos importadores.

3 — Depois de analisado o referido parecer pelos departamentos norte-americanos interessados, um parecer final administrativo foi levado à apreciação e decisão do presidente Reagan.

4 — Em 28 de Agosto último o presidente Reagan anunciou que a Administração Americana decidiu não impor quotas às importações de calçado.

5 — O assunto foi sempre acompanhado com a maior atenção pelas nossas autoridades, a vários níveis. À nossa Embaixada em Washington foram logo de início dadas instruções para efectuar diligências, a todos os níveis, no sentido de manifestar a preocupação do Governo Português pela introdução de medidas restritivas naquele produto pelo prejuízo que adviria para as nossas exportações do mesmo para o mercado norte-americano e que são insignificantes face a outros países exportadores. A concretizar-se tal medida isso contribuiria para o agravamento do défice da nossa balança comercial com os EUA.

6 — Este problema de aplicação de eventuais medidas restritivas tem sido conduzido no aspecto técnico pela Secretaria de Estado do Comércio Externo.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 18 de Outubro de 1985. — O Chefe do Gabinete, António Oliveira Rodrigues.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1634/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre fundamentação das decisões da Comissão.

Relativamente ao assunto referido no ofício n.° 1673/ SAP/85, de 22 de Agosto, «sobre fundamentação de decisões da Comissão Nacional de Eleições», que acompanhou o ofício n.° 3051/85, de 12 de Setembro, enviado por V. Ex.3, transcreve-se o que foi deliberado na sessão de 9 de Agosto de 1985 e que figura na acta respectiva:

Em relação à propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial foram enviadas ao Ministério Público, para efeito de eventual procedimento judi-

cial, as participações enviadas à Comissão Nacional de Eleições por 2 partidos políticos.

Esta resolução visa dar cumprimento ao conteúdo do artigo 72.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Com os melhores cumprimentos.

Comissão Nacional de Eleições, 24 de Setembro de 1985. — O Presidente, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1636/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre atribuição de créditos à lavoura.

Em seguimento da solicitação por V. Ex." formulada no vosso ofício n.° 2040, processo n.° 2.8, recepcionado neste Instituto em 11 de Setembro próximo passado, cumpre apresentar, para efeitos de resposta ao requerimento n.° 1636/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota, as seguintes considerações:

1 — O sistema de financiamento à agricultura e pescas destina-se a ser utilizado por todas as unidades produtivas do sector agrícola e ou piscatório, como estabelece o capítulo nr, artigos 13.°, 14.° e 15.°, do Estatuto do IFADAP (Lei n.° 14/78). A concessão do crédito exige a apresentação de propostas, ou projectos de investimento, junto das diversas instituições de crédito — bancos e caixas de crédito agrícola mútuo —, que posteriormente as submetem ao IFADAP para eventual bonificação e ou refinanciamento.

A dação do crédito, em termos gerais, depende do enquadramento das propostas nas normas e linhas de crédito vigentes e na viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos, associada à capacidade de trabalho e realização dos beneficiários, não constituindo obstáculo à concessão do crédito a impossibilidade de se oferecerem garantias reais suficientes (Portaria n.° 131-A/79 — aprovação do Regulamento Geral do Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas).

Não existe qualquer critério de preferência baseado no tipo de agricultores que subscrevem as citadas propostas ou projectos.

2 — Quer o Estatuto do IFADAP quer o Regulamento Geral de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas estabelecem que o acompanhamento da execução dos projectos cabe à instituição de crédito financiadora, ao Ministério da Agricultura e ao IFADAP.

No que a este se refere, através dos seus serviços regionais são efectuadas as acções necessárias ao controle de execução do projecto. Se detectada alguma irregularidade, o processamento das bonificações é suspenso e, eventualmente, considerada vencida toda a dívida.

3 — A qualidade de «funcionário dos serviços oficiais ou familiar próximo» não é elemento considerado

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pelo 1FADAP na análise das propostas ou projectos que lhe são submetidos, pelo que não é possível a resposta a esta questão.

4 — Como ressalta do n.° 1, não é dada preferência a qualquer tipo de beneficiários, pelo que o IFADAP analisa e, eventualmente, aprova, para bonificação, todos os projectos e propostas que lhe são apresentados pelas instituições de crédito.

5 — De acordo com a regulamentação existente, os projectos são aprovados pela instituição de crédito e pelo IFADAP. Nos casos em que as normas assim o exigem, os projectos são acompanhados de parecer dos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura^ ou do Mar que ateste a sua adequação às orientações traçadas pelo Governo para o desenvolvimento da produção agrícola e ou piscatória e também o cumprimento da legislação vigente para o sector.

Os critérios de aprovação, conforme já referido, aliás, são os da validade técnica, económica e financeira do projecto.

6 — O registo informático, base da análise estatística do IFADAP, não inclui como parâmetro o facto de as unidades produtivas se encontrarem em terras

expropriadas, pelo que não nos é possível quantificar as que nesta situação recorreram ao crédito.

Convictos de, por esta forma, poder ser esclarecido o Sr. Deputado, apresentamos a V. Ex.° os melhores cumprimentos.

Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, 10 de Outubro de 1985.— A Comissão Directiva, (Assinafuras ilegíveis.)

Aviso

Por despacho de 1 do corrente mês do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 11:

Cesário Sousa da Silva, escriturário-dactJlógialo principal do ex-quadro geral de adidos — integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República com a mesma categoria, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1984. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Outubro de 1985. — O Director-Geral, }osé António G. de Souza Barriga.

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 36$00

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