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II Série — Número 6
Quinta-feira, 21 de Novembro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Projectos de leí:
N." 18/IV, 19/IV, 22/IV e 23/IV (alterações à Lei Elei-toral para o Presidente da República):
Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Esludo das Alterações à Lei Eleitoral para o Presidente da República e texto final elaborado pela referida Comissão.
Ratificações:
N.° 1/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 381-F/85, de 28 de Setembro.
N.° 2/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação peia Assembleia do Decreto-Lei n.° 294/85, de 24 de Julho.
N." 3/IV (reposição da n.° 135/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 399-A/84, de 28 de Dezembro. N." 4/IV (reposição da n.° 37/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 125/82, de 22 de Abril. N.° 5/1V (reposição das n." 139/111 e 140/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 48/85, de 27 de Fevereiro.
N.° 6/IV (reposição da n.° 38/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 187/79, de 23 de Junho.. N.° 7/1V (reposição da n.° 156/111)—Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio. N." 8/IV (reposição da n.° 161/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia dü Decreto-Lei n.° 169/85, de 20 de Máio. N." 9/1V (reposição da n.° 88/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março. . N.° 10/1V (reposição da n.° 39/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de julho. N." 11/IV (reposição da n.° 35/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março. N.° 12/1V (reposição da n.° 54/IIÍ) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 300/83, de 24 de Junho. N.° 13/IV (reposição da n.° 163/III) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 163/85, de 15 de Maio. N.° 14/IV (reposição da n." 34/111) — Requerimento do PCP pedindo novamente a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 525/79, de 31 de Dezembro.
Requerimentos:
N.° 42/1V (1.°) — Dos deputados Manuel Silvestre, Carlos Martins e Carlos Seabra (PRD) ao Ministério do Comércio e Indústria pedindo esclarecimentos sobre várias questões relacionadas com a produção, abastecimento e consumo de energia.
N." 43/IV (1.°) — Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do cumprimento da Lei n.'' 3/84 (educação sexual e planeamento familiar).
N.u 44/IV (1.') — Do deputado António" Sousa Pereira (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando esclarecimentos acerca da aplicação do Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de lulho.
N.° 45/lV (1.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral dos Desportos acerca da recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros no sentido de fundamentarem a sua politica nacional nos princípios enunciados na Carta Europeia do Desporto para Todos, dando-lhe a mais ampla difusão junto dos interessados.
N." 46/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo esclarecimentos acerca das medidas a tomar relativamente a uma emissão pirata da denominada «Televisão Regional do Norte».
N.° 47/IV (1.*) —Dos deputados António Mota e Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do não aproveitamento de aparelhagem de radioterapia, adquirida em 1983, no Instituto Português de Oncologia do Porto.
N.° 48/1V (1.°) — Dos deputados Anselmo Aníbal, João Amaral e Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando uma cópia do projecto respeitante ao código autárquico e o conjunto de trabalhos preliminares que a ele conduziram.
N." 49/IV (1.*) — Do deputado António Rodrigues Costa (PRD) ao mesmo Ministério acerca do projecto de abertura ao tráfego civil da Base Aérea de Monte Real e das medidas a tomar nesse sentido.
N.° 50/IV (1.°) — Do deputado José Seabra (PRD) ao Governo solicitando esclarecimentos acerca da possível atribuição dos meios de financiamento necessários à sobrevivência da imprensa regional.
N.° 51/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações acerca das futuras relações comerciais e políticas com os países do Médio e Extremo Oriente.
N.° 52/IV (1.°) — Do deputado Leão de Meireles (PRD) ao Governo solicitando informações sobre a Cooperativa Agrícola de Lafões e acerca das medidas a tomar
?uanlo ã alteração do equilíbrio higieno-sanitário da reguesia de Fataunços, no concelho dc Vouzela resultante do centro de abate daquela Cooperativa. N.° 53/IV (1.") — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) a direcção do Cofre de Previdência do Pessoal da Polícia de Segurança Pública solicitando esclarecimentos acerca dos aumentos de rendas no Bairro do Cerco do Puto, no Porto.
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N.° 54/1V (1.') — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo esclarecimentos acerca da política deste Ministério no que respeita à exportação do livro português, ao papel do Instituto Português do Livro e às medidas que concretizem uma política de leitura pública em Portugal.
N.° 55/IV (!.■) — Do deputado António fosé Fernandes (PRD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca das futuras relações com os países árabes e das medidas a tomar para contribuir paar a defesa dos direitos do homem.
N." 56/JV (1.") — Do depurado Pegado Liz (PRD) ao Governo solicitando esclarecimentos sobre a politica de exportação consignada no Programa do X Governo Constitucional.
N.° 57/IV (!.') — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a política cultural consignada no Programa do X Governo Constitucional.
N.° ">8/lV M")—Dos deputados António Feu e Carlos Canota (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pedindo informações acerca da política a desenvolver por este Ministério no âmbito da sua acção.
Comissão Eventual para o Estudo das Alterações à le'í Eleitoral para o Presidente da República
ftetetôrfo e parecer sobre os projectos de leí n." 18/IV, ÍS/IV, 22/3V e 23/1V (alterações à Lei Eleitoral para o
IPresidente da República).
1 — Os projectos de lei n.05 18/ÍV, 19/IV, 22/IV e 23/IV. respectivamente dos Partidos Renovador Democrático. Social-Democrata e do Centro Democrático Social, Comunista Português e Socialista, têm por objecto a introdução de alterações à Lei Eleitoral para o Presidente da República, julgadas essenciais para a próxima realização do referido acto eleitoral.
Aprovados todos os mencionados projectos, na generalidade, no Plenário do passado dia 11 de Novembro de 1985, baixaram a esta comissão ad hoc a fim de ser tentada a sua compatibilização, tendo os seus membros, designados peíos vários partidos, reunido nos dias 14, 18 e 19 de Novembro de 1985, conforme presença registada no respectivo livro.
2 — No decurso das referidas reuniões houve oportunidade de ouvir o depoimento pessoal do director--geral do STAPE, cujas informações foram levadas em unha de conta nas soluções encontradas, designadamente no que se refere à manutenção do apuramento distrital, bem como na redacção de vários preceitos, de que se destacam os dos artigos 97.°, 98.°, 99.°, 102.°, 113° e 144." do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio.
3 — Durante as reuniões da Comissão foi possível chegar a acordo quanto a um articulado único, em que:
a) Se altera a redacção dos artigos 10.°, 11.', 29.", 30.", 44.°, 52.°, 54.°, 58.°, 60.°, 68.°. 74.u, 81.°, 97.°, 98.", 99.°, 102.°, 105.°, 106.°, 109.°, 111.", 113.°, 114.°, 115.°, 116.° e 158.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio;
b) Se aditam novos preceitos, sob os artigos 112.°-A, 113.°-A, 113.°-B, 159.°-A, 159.°-B e 159-C. ao Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio;
c) Se altera a redacção dos artigos 8.°, 93.° e 94.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
d) Se revoga o artigo 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.
4 — Quanto à matéria constante do n.° 4 do artigo 52.° do projecto n.° 18/IV (PRD), foi entendimento generalizado dos membros da Comissão que a lei vigente já permite que os candidatos ao 2." sufrágio, se assim o desejarem, resolvam reunir os seus tempos de emissão na radiotelevisão, inclusive concentrando tempos de vários dias, num só, para a realização de debates conjuntos.
Por outro lado, foi também entendido que a consagração, expressis verbis, desta faculdade na presente lei poderia vir a ser invocada pela própria RTP no sentido de a eximir a organizar debates entre os candidatos, em especial no 2." sufrágio, se para tanto os dois candidatos mostrarem disponibilidade.
5 — Não foi possível chegar a acordo quanto à matéria do artigo 52.°, n.° 1, cuja alteração sugerida tem como fundamento, por um lado, a consideração de. inconstitucionalidade da parte final do actual n.° 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, por força do disposto no artigo 40.°, n.° 1, da Consti-tituição, e, por outro lado, a uniformização da legislação para a eleição do Presidente da República com a que se encontra regulada pela Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14-A/79, de 15 de Maio).
Posta a redacção constante do texto do projecto a votação, foi a mesma aprovada por 12 votos a favor, 9 contra e 1 abstenção.
Os deputados do PSD e do CDS fizeram declarações de voto, que se consideram integradas no presenet relatório e a ele ficam anexas.
Nestes termos, a Comissão é de parecer que está en condições de ser submetido a votação final global < texto apenso do projecto de alterações à Lei Eleitora para o Presidente da República.
Comissão Eventual para o Estudo das Alterações Lei Eleitoral para o Presidente da República, 19 d Novembro de 1985. — O Relator, Jorge Pegado Liz. -O Presidente, Licínio Moreira da Silva.
Texto final elaborado peta Comissão ARTIGO 1."
Os artigos 10.", 11.°, 29.°, 30.°, 44.", 52.°, 54.", 58 60.°, 68.°, 74.°, 81.°, 97.°, 98.°, 99.", 102.°, 105.°, 106 !09.°, 111.°, 114.°, 115.°. 116." e 158." do Decreto-I. n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguin redacção:
ARTIGO 10."
(Critério da eleição)
1 — Será eleito o candidato que obtiver m de metade dos votos validamente expressos, n se considerando como tais os votos em brani
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2— Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a 2.° sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
ARTIGO 11.»
(Marcação de eleição)
1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2.° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1.°
3 — Tanto o 1.° como o eventual 2." sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.
ÁRTICO 29.»
(Desistência de candidatura)
í — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida per notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.
3 — Após a realização do l.° sufrágio a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do 2° dia posterior à 1." votação.
4 — Em caso de desistência nos termos do número anterior, são, sucessivamente, chamados cs restantes candidatos, pela ordem da votação, para que até às 12 horas do 3.° dia posterior h l.a votação comuniquem a eventual desistência.
ARTIGO 30."
(Morte ou incapacidade)
1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
2 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará imediatamente publicidade do facto por publicação na ?.a série do Diário da República.
3 — O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4 — Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.
ARTIGO 44.»
(Início e termo da campanha eleitoral)
1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 — A campanha eleitoral para o 2.° sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109." até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 10." dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
ARTIGO 52.«
(Direito de antena)
1 — Os candidatos ou os representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:
o) Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa:
De domingo a sexta-feira — 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados — 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo:
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais — 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa — 30 minutos diários:
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais Ó0 entre as 20 e as 24 horas.
3 — Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o 2.° sufrágio.
4 — Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o l.c, quer para o 2.° sufrágio, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
ARTIGO 54.»
(Publicações de carácter Jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que
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pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 — As publicações referidas no n.° 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do De-creto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior,
_ ARTIGO 58.»
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
As publicações referidas no n.° 1 do artigo 54.° . que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
ARTIGO 60.»
(Custo da utilização)
1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações, públicas e privadas, de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emis-
. soes previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 55.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, a qual não poderá ser superior i> um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 68.°
(Limite de despesas)
1 — Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — Em caso de 2." sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.
. ARTIGO 74.o
(Voto dos cegos e deficientes)
1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.° votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida I notarialmente. j
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e bs centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas) pode lavrar protesto.
ARTIGO 81.•
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se pudei constituir, se ocorrer qualquer tumulto que deter mine a interrupção das operações eleitorais poi mais de 3 horas ou se na freguesia se registai alguma calamidade ou grave perturbação da or dem pública no dia marcado para a eleição oi nos 3 dias anteriores.
2 — No caso de não realização da votação poi a mesa não se ter podido constituir ou por qual quer tumulto ou grave perturbação da ordem pú blica, realizar-se-á nova votação no 2° dia pos terior ao da primeira, tratando-se de 1." sufrágio
3 — Ocorrendo alguma calamidade no 1 .* su frágio ou em qualquer das circunstâncias impe ditivas da votação, tratando-se de 2° sufrágio, ser a eleição efectuada no 7.° dia posterior.
4 — Nos casos referidos nos números anteric res considerando-se sem efeito quaisquer actos qu eventualmente tenham sido praticados na assen bleia de voto.
5 — O reconhecimento da impossibilidade de eleição se efectuar e o seu adiamento competej ao governador civil.
6 — No caso de nova votação, nos termos dc n.os 3 e 4, não se aplica o disposto na parte fin do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os mer bros das mesas podem ser nomeados pelo gove nador civil.
ARTIGO 97.»
(Apuramento distrital)
1 — O apuramento da eleição em cada distri compete a uma assembleia de apuramento dist
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tal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.
2 — Até ao 14.° dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apura mento, respeitando a unidade dos municípios, qut serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento distrital.
3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir -se até 4 assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em 2 assembleias de apuramento.
4 — Para efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.
ARTIGO 98.»
(Assembleia de apuramento distrital)
1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por:
a) 1 magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) 2 juristas, escolhidos pelo presidente;
c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
d) 6 presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;
e) 1 secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, da área que abrange, através de edital a fixar à porta do governo civil.
3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4 — Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas cora direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 — Os- cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
ARTIGO 99.»
(Elementos do apuramento distrital)
1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião dentro das 24 horas seguintes para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica, transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 102.»
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao 6.° dia posterior ao da votação.
ARTIGO 105.»
(Apuramento geral)
0 apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao 2." sufrágio, de harmonia com os artigos 10.° e seguintes, competem á uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
ARTIGO 106.» (Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
6) 2 juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 — Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contra-protesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
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ARTIGO 109.»
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao 10." dia posterior ao da votação.
ARTIGO III.»
(Mapa nacional da eleição)
Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1." série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao 2.° sufrágio.
ARTIGO 114.»
(Recurso)
,1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3 — A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.° 2 referentes a irregularidades ocorridas no dixurso da votação e no apuramento parcial.
5 — Desta decisão cabe recurso contencioso, nos lermos do artigo seguinte.
ARTIGO 115.»
(Tribunal competente, processo e prazo)
1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior
envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.
3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles, ou os candidatos, respondam, querendo, no prazo de um dia.
4 — Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.
ARTIGO 116."
(Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verifi cado ilegalidades e estas possam influir no resu! tado geral da eleição.
2 — Na hipótese prevista no n.° í, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 7.° dia posterior à declaração de nulidade.
artigo 158°
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
d) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
6) As certidões de apuramento distrital t geral.
ARTIGO 2°
Ê aditada ao capítulo u do título v do Decreto-Lel n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, com posta pelo artigo 112."-A, com a seguinte redacção
Secção sv
Apuramento no caso de npstíção cs vaiaçSc
artigo 1i2.°-a
(Apuramento no caso de repstiçéo de voraçêo)
1 — No caso de repetição de qualquer vct£ cão nos termos do artigo 81.°, o apuramento dií trital será efectuado não tendo em consiceraçÊ as assembleias em falta.
2 — Na hipótese prevista no núnerc aníeric: compete à assembleia de apuramento gerei, qu< se necessário, se reunirá para o efeito no dia st guinte ao da votação, completar os apuramente distrital e geral, tendo em conta os resultados úí votações efectuadas.
3 — A proclamação e publicação dos resuít dos, nos termos do artigo í09.°, só serãc fesíí no dia da última reunião da assembleia de api ramento geral realizada de harmonia com o n mero anterior.
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4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
ARTIGO 3."
A secção iv do capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v, integrando os artigos 113", 113.°-A e J13."-B, com a seguinte redacção:
Secção v 2.° sufrágio
artigo 113.»
(2." sufrágio)
Ao 2° sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
artigo 113.0-a
(Candidatos admitidos ao 2° sufrágio)
1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional no dia seguinte à realização do 1.° sufrágio os resultados do escrutínio provisório.
2 — O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do 3." dia seguinte ao da votação os candidatos provisoriamente admitidos ao 2° sufrágio.
3 — No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
artigo m3.--b
(Assembleias de voto e delegados)
1 —Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas I mesas.
I 2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização I do 2° sufrágio os candidatos, ou os respectivos mandatários, poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que I confirmam os designados para o 1." sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
ÁRTICO 4.°
São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de laio, os artigos 159.°-A, 159.°-B e 159.°-C, com a íguinte redacção:
artigo 159.--a
(Remissões)
1 — As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente
da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo ministro da República.
2 — Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz-presidente.
artigo 159. "-ff
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°' 3 e 4 do artigo 144.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°
artigo i59.°-c
(Conservação de documentação eleitoral)
1 — Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 — Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.°5 1 e 4 do artigo 15.°
ARTIGO 5."
Os artigos 8.°, 93.° e 94.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
artigo 8.»
(Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 127.° da Constituição;
c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.° e 115.° do Decreto-Lei n." 319-A/76. de 3 de Maio;
d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitora! relativamente às eleições para Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.
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ARTIGO 9J.« (Admissão)
1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2— São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 — Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 — A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.
ARTIGO 9*.»
(Recurso)
1 — Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário para ele, ou o candidato, responder, querendo, no prazo de um dia.
4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles, ou os candidatos, responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.
ARTIGO 6.°
1 —Ê revogado o artigo 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 — Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.
ARTIGO 7.°
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Declaração de voto sobre o artigo 52.*
Votámos contra a redacção proposta pelo PRD, uma vez que as estações de rádio privadas e, no futuro, as estações de radiotelevisão privadas ficam obrigadas a conceder tempo de antena aos candidatos à Presidência da República, mesmo que não o desejem.
Achamos que é um retrocesso em relação ao que dispunha a lei em vigor, que fazia depender esse direito dos candidatos da vontade das estações de rádio
privadas de fazerem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral.
Acresce que este dispositivo da lei discrimina as estações de rádio e de televisão das publicações de carácter jornalístico, pois, quanto a estas, o artigo 54.° desta lei impõe-lhes o dever de comunicarem à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral o propósito de inserirem matéria respeitante" à campanha eleitoral.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Moreira da Silva — João Salgado — Adérito Campos — José Luís Ramos — Almeida Cesário — Vasco Miguel — Belarmino Correia— Luís Capoulas.
Declaração de voto sobre o artigo 52.°
Votámos contra a proposta do PRD tendente a obrigar as estações de rádio privadas a conceder «tempos de antena» aos candidatos à eleição presidencial. Consideramos, efectivamente, que tal obrigatoriedade, conduzindo à alteração da programação, pode ser altamente inconveniente para uma estação de rádio, como, aliás, amanhã para uma emissora privada de TV.
Os Deputados do CDS: Luís Beiroco — Hernâni Moutinho.
Ratificação n.° 1/IV — Decreto-Lei n.° 381-F/85, de 28 de Setembro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República dc De-creto-Lei n.° 381-F/85, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 224, 2° suplemennto, que «estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliai de apoio por escola do ensino primário ou jardim -de-infância. Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 4.° dc Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março».
Assembleia da República, 19 de Novembro d< 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida Ten garrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlo Manafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 2/IV — Decreto-Lei n.° 294/85, de 24 de Julho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repí blica:
Ao abrigo das disposições constitucionais e reg mentais aplicáveis, os deputados abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Porti
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guês, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 294/85, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 168, que «introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde)».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Margarida Tengarrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n." 3/IV — Decreto-Lei n.° 399-A/84, de 28 de Dezembro (reposição da ratificação n.° 135/llt)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.° que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 399-A/84, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 299, que «estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios».
Assembleia da República, 19 de Novembro de [985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge lemos — Rogério Moreira — Margarida Tengarri-iha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n* 4/IV — Decreto-Lei n." 125/82, e 22 de Abril (reposição da ratificação n.° 37/111)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parla-entar do Partido Comunista Português, nos termos >nstitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam V. Ex.a que retomam o requerimento de apreciação ) seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de bril, publicado no Diário da República, 1.° série, 0 93, que «cria o Conselho Nacional de Educação das Universidades».
Assembleia da República, 19 de Novembro de '85. —Os Deputados do PCP: Zita Seabra —Jorge mos — Rogério Moreira — Margarida Tengarri-a — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos inafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — lehior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 5/fV — Decreto-Lei n.° 48/85, de 27 de Fevereiro (reposição das ratificações n.°° 139/111 e 140/111)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.° que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 48/85, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1série, n.° 48, que «cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI)».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 6/IV — Decreto-Lei n.° 187/79, de 22 de Junho (reposição da ratificação rt." 38/111)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 187/79, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 142, que «cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Conselho Nacional do Ensino Superior».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 7/1V — Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio (reposição da ratificação n.° 156/111)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.° que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n%° 150-A/85, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 105, que «altera o processo de profissionalização dos professores».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Rogério Moreira — Margarida Tengarri-
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nha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manajaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Raíiffscação n.' 8/IV — Decreto-Leí n.° 169/85, de 20 és Mzio (reposição da ratificação n.° 161/111)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 169/85, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 115, que «determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Rogério Moreira — Margarida Tengarri-nha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manajaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 9/IV — Decreto-Lei n.* 102/84, d© 29 de Março (reposição da ratificação n.° 88/111)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1." série. n.° 75, que «estabelece o regime jurídico da aprendizagem».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Zita Seabra — Jorge Lemos — Margarida Tengarri-nha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manajaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n." 10/IV — Decreto-Lei n.' 211/81, de 13 de julho (reposição da ratificação n.° 39/111)
Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex." que retomam o requerimento de apreciação
do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 158, que «reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manajaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Radicação n.' 11/IV — Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março (reposição da ratificação n.s 35/III)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.Q que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 56, que «introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 211/8!, de 13 de Julho (direcções de distrito escolar e delegações escolares)».
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos Manajaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 12/IV — Decreto-Lei n.° 300/83, de 24 de Junho (reposição da ratificação n.° 54/111]
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú Mica:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parla mentar do Partido Comunista Português, nos termo constitucionais e regimentais aplicáveis, comunican a V. Ex.'J que retomam o requerimento de apreciaçãi do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 300/83, de 24 d Junho, publicado no Diário da República, 1." série n.° ¡43, que «autoriza a Universidade Técnica de Lii boa, através do Instituto Superior de Educação Físícj a conceder o grau de licenciatura em Educação Física)
Assembleia da República, 19 de Novembro c 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos -Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida Tei garrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carli Manajaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro-Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 13/IV — Decreto-Lei n.° 163/85, ds í5 de Maio (reposição da ratificação n.° 1163/11
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:
Os depulados abaixo assinados, do Grvpo Par mentar do Partido Comunista Português, nos term
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constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 163/85, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 111, que «define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, qualquer que seja a modalidade desportiva no âmbito do desporto».
Assembleia da República, 19 de Novembro de !985. — Os Deputados do PC?: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlos ManaJaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
RaSóíicação — Decreto-Lei n.c 525/79,
de 3í de Dezembro ÇrejMJStçêc ifa ratificação n.° 34/111)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomara o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 525/79, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 3G0, que «estabelece normas definidoras dos graus atribuídos pelas instituições do ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção».
I Assembleia da República, 19 de Novembro de lí 985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida . Ten-larrinha — Vídtgaí Amaro — Jorge Patrício — Carlos V.anajaía — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.
Requerimento n.° 42/IV (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando o peso que a factura energética ortuguesa atingiu na balança de mercadorias FOB - 322 83 í 000 000$ — e o balanço energético, ambos aportados a 1984, e tendo presente o programa que o loverno apresenta para o sector energético, somos for-jdos a admitir que estamos perante uma questão na-onaí que se encontra tratada com o alinhamento de, lanifesías declarações de intenções cujos propósitos im se entendem pela circunstância. A projecção coerente das necessidades energéticas, metodologia e os meios para a sua efectiva satisfação o dados que têm de figurar no programa de qualquer tvemo responsável que tenha em vista a definição : uma adequada política energética para o País, para :pois a administrar ao mais alto nível, como ao Gomo cumpre fazer.
Se, por um lado, é inquestionável que o ptossegui-;nto do desenvolvimento económico e social neces-rio à melhoria do nível e da qualidade de vida dos irtugueses requererá o consumo de mais energia útil,
situação inevitável para qualquer país em vias de desenvolvimento que queira diminuir as grandes assimetrias em relação aos países industrializados, por outro lado a elevada intensidade energética do produto nacional, as profundas assimetrias regionais do País em matéria de consumo de produtos energéticos, a enorme dependência do exterior em energia primária (em 1984, 91 % importada e 9 % nacional) e a nossa baixa capitação energética (cerca de metade dos valores da CEE) são realidades portuguesas que não se vêem equacionadas nem sequer ponderadas no Programa do Governo.
Isto posto, a primeira questão que colocamos ao Governo consiste em saber quais as medidas sectoriais que se propõe adoptar —se é que as tem em carteira— para alterar a actual estrutura dos consumos e, consequentemente, a dependência energética do País, que visem, nomeadamente:
Diminuir o consumo bruto de energia primária; Diminuir o consumo dos produtos derivados do petróleo;
Diminuir o consumo final de energia por unidade PIB;
quando é certo que o balanço energético dos consumos de energia final do País em 1984 se distribuiu: 4 %, carvão; 77 %, petróleo e gás, e 19 %, electricidade.
II — Anuncia o Governo a sua intenção de proceder à revisão da última versão do Plano Energético Nacional, preconizando a manutenção dos critérios convencionais de planeamento orientados para o abastecimento, critérios que os sucessivos governos têm protagonizado e prosseguido e que, em nosso entender, concorrem para uma situação de maior dependência energética e de maior assimetria em relação aos países industrializados, em particular aos países membros da CEE, países que apresentam indicadores diametralmente opostos e seguem metodologias bem diferentes.
Assim, a segunda questão que colocamos ao Governo consiste em saber como vai compatibilizar os seus objectivos estratégicos de «diversificar o abastecimento de energia e estimular a sua poupança»,
Esta segunda questão é-nos suscitada pela circunstância de a metodologia proposta para o planeamento energético —orientado para o abastecimento— não se ariteular com uma política de poupança, antes pelo contrário.
Isto porque:
1.° Em nosso entender, um coerente planeamento energético não pode basear-se numa perspectiva orientada para um abastecimento indiferente à qualificação das necessidades energéticas, mas deve basear-se na análise da utilização da energia, numa perspectiva de uso final e assente na premissa de que a energia não é valorizada por si própria, mas pelos serviços que proporciona.
Só assim é possível uma conceptualizaçãc detalhada dos processos de utilização da energia, que, a todo o momento, nos exige o exame dos serviços que ela presta e a eficiência com que esses serviços são prestados, proporcionando assim um tratamento mais radical da eficiência do uso da energia, baseado em considerações termodinâmicas, introduzindo o conceito de qualidade da energia e o de quantidade mínima disponível necessária à realização de cada tarefa.
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De resto, só usando projecções baseadas na análise de utilização da energia, numa perspectiva do uso final e de cenários de evolução dos preços das formas primárias de energia, se pode simular o funcionamento do mercado, determinando a configuração da oferta de energia primária e da procura de energia final, de molde a resultar num custo global próximo do custo mínimo para o sistema.
2° Se é importante apoiar e dinamizar campanhas de poupança de energia, conseguida, em grande parte, com a aplicação de uma política realista de preços, particularmente nos combustíveis líquidos usados pela indústria —o fuel—, importa muito mais implementar uma política de optimização da conservação e do uso eficiente da energia.
Assim, e porque, para dar satisfação às nossas necessidades energéticas, a produção nacional contribui hoje fundamentalmente com os seus recursos naturais — recursos hídricos (cerca de 50 % da produção total de energia eléctrica, quando esta corresponde apenas a ce/ca de 20 % dos usos finais) —, torna-se imperioso e urgente explorar o nosso mais barato e importante «recurso» energético —a conservação e o uso eficiente da energia—, isto é, gastar menos e melhor em energia útil e, por consequência disso, importar menos energia primária sem sacrifício do crescimento económico.
Neste contexto, torna-se urgente implementar um coerente plano de desenvolvimento científico e tecnológico, que, em nosso entender, deve conjugar-se e integrar-se com um plano de desenvolvimento económico e social capaz de imprimir ao nosso aparelho produtivo e serviços um nível tecnológico menos exigente em energia e que sempre visa como objectivos, nomeadamente:
A implementação de um sistema de formação e de informação capaz de mobilizar todos os agentes para a necessária evolução tecnológica dos nossos sectores de actividade, a quel terá de ser acompanhada da correspondente modernização ao nível dos projectos, dos métdos e dos equipamentos;
A feitura de normas para projectos de edifícios racionalmente concebidos numa perspectiva de conservação da energia;
A análise da evolução previsível dos meios de transporte e equacionar o desenvolvimento privilegiado dos transportes públicos;
A revisão dos horários de trabalho e promover a desconcentração dos períodos de ponta das actividades económicas e sociais;
O desenvolvimento de sistemas de utilização combinada vapor-electricidade em centrais térmicas e instalações industriais;
Desenvolver a indispensável coordenação intersectorial do sector empresarial do Estado, onde se encontram, além das indústrias de transformação de energia, as indústrias de base, uma parte importante da indústria de bens e equipamento pesado e as grandes empresas de tran-porte público.
III — Constitui também um objectivo estratégico do Coverno —diversificar as fontes de aprovisionamento, objectivo que se coloca em coerência com um planeamento energético orientado para o abasteci-
mento, que o Governo defende e que vem comprovar— o prosseguimento de uma política inadequada, que os sucessivos governos teimaram em implementar e desenvolver, quando os resultados atingidos aconselham políticas de concepção bem diferente.
Ê evidente que se concorda com uma política de diversificação das fontes de aprovisionamento, mas ela será incompleta e inconsequente se não for precedida de uma política de diversificação das fontes primárias de energia que suscite, complementar e paralelamente, então sim, os problemas de diversificação e de segurança do aproveitamento.
Porque a diversificação em que o Governo aposta é a do abastecimento, importa .colocar uma terceira questão, que consiste em saber qual o plano de desenvolvimento que o Governo apresenta para a utilização do carvão, das enet%ias renováveis e da co-gera-ção, enquanto fontes alternativas aos produtos derivados do petróleo.
Sabendo-se que, em termos de energia final, o balanço energético de 1984 apresenta: carvão, 4 %, petróleo e gás, 77 %, e electricidade, 19%, parece--nos inevitável uma alteração substancial desta estrutura de consumos.
Isto porque:
1." Face às limitações do potencial hidroeléctrico explorável, tendo em conta os aproveitamentos em construção ou propostos, que elevarão o seu grau de aproveitamento para cerca de 60 %, quando os recursos por aproveitar apenas poderão garantir, em período seco, 10 % a 16 % dos acréscimos necessá rios, o carvão constitui uma importante via de diver sificação, já implementada e conseguida nos países industrializados e, em particular, na CEE, na medidí em que é uma fonte capaz de competir e substitui] os produtos derivados do petróleo, sobretudo o fuel na produção de electricidade e nos grandes consu midores industriais (cimenteiras, indústria cerâmic! e química).
Por outro lado, é um facto que dispomos de recurso naturais desta energia primária, importando por issi intensificar o ritmo de prospecção e avaliação desse recursos carboníferos, nomeadamente da bacia d Douro.
2." Assim, se pretendermos diversificar, utilizand mais electricidade, importa também produzir mai electricidade, em térmicas clássicas a carvão.
Na CEE a estrutura da produção de electricidac divide-se: 12 % hidroeléctrica, 27 % térmica nucleí e 61 % térmica clássica. A térmica clássica co: some 79 % de carvão e 21 % de produtos derivad( do petróleo; em Portugal a situação é oposta — co sumimos 98 % de produtos derivados do petróleo 2 % de carvão.
Aceite — por imperativo nacional — a conveniê cia estratégica de diversificar as fontes primárias ( energia, e quando é certo que, primeiro, é mais b rato importar energia eléctrica do que a produzir e Portugal nas centrais térmicas a fuel, razão que determina grande parte das importações de elect cidade, segundo, a poluição de centrais a carvão cc gases sulfurosos é menor do que a das centrais a fi existentes, pela simples razão de que os carvões a us contêm menos quantidade de enxofre do que o fu a opção pelo carvão para produzir electricidade i centrais térmicas exige, porventura, antes de mí
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uma definição clara e inequívoca das regras do seu licenciamento. Primeiro, o licenciamento do local de construção, local cuja eleição técnico-económica deve ser esclarecida e objecto de análise participada por parte dos representantes das comunidades próximas, segundo critérios que interessem ao País, no seu todo, não condescendentes com egoístas visões ou interesses individuais que se pretendam sobrepor ao interesse colectivo.
Criados os competentes mecanismos e regulamentado o licenciamento do local de construção, e este uma vez licenciado, seguir-se-á uma segunda fase de licenciamento, o da construção, e~ uma terceira fase de licenciamento, o da exploração.
Que pensa o Governo sobre esta matéria?
Porque o Sr. Primeiro-Ministro colocou numa sua intervenção a questão nuclear no plano dos pendentes, a rever no âmbito do PEN, importa que explicite de forma clara, precisa e concisa o que sobre a matéria pensa e preconiza.
Em nosso entender, por razões alheias à objectividade dos factos, toda a política energética em Portugal parece actualmente centralizada na questão de optar ou não pela construção de centrais nucleares jpara produção de energia, quando, em termos de segurança do abastecimento, a energia nuclear apenas pode ser utilizada na produção de electricidade, e esta nunca representará mais de 20 % dos usos finais. I Por outro lado, os estudos até hoje realizados não permitem objectivamente a adopção do electronuclear. Tal opção, a verificar-se, seria de natureza estritamente política ou emotiva, carecendo de autoridade científica e económica.
IV — No plano das acções pontuais imediatas im-jorta questionar o Governo sobre o seguinte:
Quarta questão. — Quais as medidas que pensa idoptar com vista ao saneamento económico e fi-íanceiro das empresas públicas do sector?
E sobre o acesso à banca nacional, para evitar ou ninünizar o recurso ao financiamento no estrangeiro, Lúe sempre as expõe aos efeitos da perda cambial lo escudo, num contexto de grande e continuada lesvalorização?
A par desta situação, qual o esquema que o Go-erno preconiza para cumprir e fazer cumprir as uas obrigações relativamente ao pagamento da dívida ãs autarquias e do Estado para com as empresas úblicas do sector, em particular à EDP, para que stas possam satisfazer as necessidades essenciais dos ortugueses, colocando à sua disposição um serviço úblico que é factor indiscutível de progresso social económico, que, não sendo cumprido, facilmente é jroveitado por quem tem interesse em denegrir o :u estatuto e a sua imagem? Quinta questão. — Quais as medidas que pensa loptar relativamente à dotação de capital para fa-:r face aos empreendimentos em curso e outros pro->stos — hídricos e térmicos. Neste contexto, qual desenvolvimento que preconiza para o projecto droeléctrico e hidroagrícola do Alqueva?
Sexta questão. — Por último, que medidas pensa Governo implementar com vista a uma política preços dos produtos energéticos que evite o re-rso ao financiamento —por parte dos consumido-s — para fazer face a encargos que nada têm a ver -
com os naturais custos da produção dos produtos energéticos nem com o normal exercício das empresas do sector?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PRD: Manuel Silvestre — Carlos Martins — Carlos Seabra.
Requerimento n.° 43/lV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar), aprovada nesta Assembleia da .República e publicada no Diário da República em 24 de Março de 1984, prevê no seu artigo 6.°, n.° 1," o seguinte: «As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.»
Tal artigo, 20 meses após a entrada em vigor da lei, continua a não ser cumprido.
A grande maioria dos centros e postos de saúde não tem consultas de planeamento familiar e nas consultas realizadas pelos médicos clínicos gerais muitos rejeitam passar anticonceptivos.
Por outro lado, a Portaria n.° 496/85, de 20 de Julho, que fixou os novos preços dos medicamentos, veio vibrar um novo golpe no direito ao planeamento familiar. Apenas 3 exemplos:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
A conjugação destes factores levou a que muitas mulheres recorram às farmácias, onde compram a «pílula» sem receita médica e sem nenhum controle médico, ou a que, por falta de recursos financeiros, abandonem os métodos contraceptivos, com os riscos que daí decorrem.
Assim, o aborto clandestino toma-se no único meio de planeamento familiar praticado, e aí estão os casos trágicos, consequências visíveis diariamente nos serviços de urgência dos hospitais, e mesmo na «pedra» das casas mortuárias, como recentemente aconteceu no concelho de Portel.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:
1) Quando vai o Governo pôr cobro ao incumprimento da Lei n.° 3/84-(educação sexual e planeamento familiar)?
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2) Como e quando tenciona o Ministério da Saúde pôr em funcionamento as consultas de planeamento familiar nos centros e postos de saúde, permitindo assim que a população possa ter acesso a um direito que lhe está consagrado na Constituição e na lei?
3) Para quando a passagem do escalão de 50 % para 100 % no reembolso dos anticoncepcionais passados em receitas dos serviços públicos de saúde?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.
Requerimento n.* 44/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social o seguinte esclarecimento:
O Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho, veio determinar a transferência dos equipamentos sociais e de cultura das assembleias distritais para os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Cultura, contemplando ainda outras medidas relacionadas com a transferência de todo o restante pessoal para outros serviços e organismos e até para o quadro de excedentes.
Face ao que parece ser o cumprimento negativo daquele decreto-lei no que toca à situação criada na Assembleia Distrital do Porto e:
a) Considerando que a Assembleia Distrital do Porto não está minimamente interessada na criação de um quadro privativo nos moldes previstos no artigo 1.°;
b) Considerando que, contra o previsto no respectivo preâmbulo, não se tornou viável, até agora, a colocação da quase totalidade dos funcionários que actualmente constituem os quadros do pessoal daquela Assembleia Distrital;
c) Considerando, ainda, que não foi aplicável aos funcionários do quadro geral administrativo em serviço nas assembleias distritais o mesmo critério que foi adoptado para com os das câmaras municipais que ocupavam lugares em regime de interinidade;
d) Considerando, finalmente, o tratamento desfavorável e manifestamente injusto usado para com os funcionários do mesmo quadro geral administrativo que ocupam lugares de chefe de secretaria das assembleias distritais (letras D e E), que só transitarão para as categorias de assessor autárquico (letras C e D) se e quando vierem a ser colocados nas câmaras municipais onde existirem as respectivas vagas (artigo 9.°), quando nem sequer se vislumbram quaisquer hipóteses de, em tempo útil, virem a ser colocados nas novas categorias ou mesmo nas referidas no n.° 5 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro:
Solicito opinião sobre esta matéria, bem como indicação sobre a forma ou formas possíveis de solução para este caso.
Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
ReqigerimsRto «S/W (Vj
Ex.mo Sr. Presidente ca Assembleia da Kepú- | Mica:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Sr. Director-Geraí dos Desportos os seguintes esclarecimentos:
«O desporto para todos» é matéria que, pelo menos, a nível da Europa tem constituído motivo de reflexão e de iniciativas polarizadas no Conselho da Europa, extensíveis a Portugal na medida em que o nosso país é membro deste mesmo Conselho.
Com efeito, cm 24 de Setembro óe 1976, o Comité de Ministros do Conselho da Europa resolyia recomendar aos Estados membros que «fundamentem a sua política nacional, tanto quanto possível, nos princípios enunciados na 'Carta Europeia do Desporto para Todos' e que dêem è Carta, no seu território, a mais ampla difusão junto das pessoas e dos órgãos interessados».
Solicito, pois, ao Sr. Director-Gera! ecs Desportos os seguintes esclarecimentos:
1) O que se fez nesta materia?
2) O que pensa o Governo fazer no que respeite ao «desporto para todos», tendo err. vislsl aquela recomendação do Conselho da Europa?
Assembleia da República, 20 de Novembro dc 1985.—O Deputado" do PRD, António Sousa Pe reira.
Requerimento 3t.° tfS/tV (í.°I
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis solicito ao Sr. Primeiro-Ministro esclarecimento pari o seguinte:
No discurso de apresentação do Programa do Gc verno afirmou V. Ex.°: «G governo de um Estado c£ mocrático de direito tem também particulares cevere no respeito pela ordem constitucional, não pode de xar de assegurar a autoridade democrática indispei sável ao exercício de direitos e liberdades fundamer tais dos cidadãos e ao funcionamento das instituiçõí democráticas.»
Aconteceu que no próprio dia em que o Prograrr do Governo foi apresentado na Assembleia da Repj blica, a denominada Televisão Regional do Nord com o pretexto de uma emissão em circuito fcch?d lançou para o ar um programa pirata, em ciara vi| lação do disposto no n.° 7 do artigo 38.° da Ccn tituição da República.
Os seus mentores, perfeitamente identificados, sen: alguns deles do partido do Governo, afrontaram Assembleia da República, a quem, como é sabic compete a matéria da revisão constitucional.
Face à afirmação de V. Ex.°, acima reproduzie solicito a V. Ex.° esclarecimento para:
a) Qual a posição do Governo face a esta qui tão?
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b) Que medidas se propõe o Governo tomar face ao sucedido?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n/ 47/1V (1."J
Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
A falta de planeamento tem sido uma constante dos sucessivos governos, com especial incidência nos serviços de saúde e no campo da educação. Tal facto conduz ao caos em que se encontram quer os nossos hospitais, quer os centros de saúde, em todos os pontos do território nacional.
Exemplo flagrante e bem demonstrativo da falta de planificação verificada é o que se passa com o equipamento adquirido pelo IPO do Porto em 1983, ava-iliado em muitos milhares de contos, e que continua encaixotado.
Aparelhagens de alta tecnologia, como são os aceleradores lineares, o TAC — tomografia axial computadorizada, e a unidade de planeamento de tratamento computadorizado de radioterapia, constituem am moderno equipamento, que poderá dar largos passos no tratamento do cancro.
Inúmeros doentes aguardam por esse tratamento ; existem longas listas de espera.
lá passaram 3 anos após a aquisição deste necessário e sofisticado equipamento, que, contudo, continua iem ser utilizado e seguramente em acelerada dete-ioração.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais iplicáveis, requer-se ao Governo, através do Minis-ério da Educação e Cultura, os seguintes esclareci-nentos:
1) Qual a verba gasta na aquisição de tal aparelhagem?
2) O equipamento adquirido ainda tem garantia ou esta já caducou?
3) Quais as causas e de quem é a responsabilidade por tal equipamento aguardar quase há 3 anos para ser montado e posto a funcionar?
4) Que medidas urgentes tenciona tomar o Ministério da Educação para pôr em funcionamento, no mais curto espaço de tempo e à disposição dos utentes que dela necessita, essa unidade de tratamento?
Assembleia da República, 20 de Novembro de )85. — Os Deputados do PCP: António Mota — idigal Amaro.
Requerimento n.° 48/W fí.')
Ex.M Sr. Presidente da Assembleia da República:
A deputada Maria Helena Torres Marques revelou, sua intervenção na Assembleia da República, em enário, em 20 de Novembro, a existência de um ojecto respeitante a um código autárquico.
O Sr. Ministro Valente de Oliveira, na sua intervenção de 20 de Novembro, afirmava, entretanto, tê-lo recebido.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem cópia do projecto em referência e do conjunto de trabalhos preliminares que a ele conduziu.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral — Ilda Figueiredo.
Requerimento n.° 49/lV (t.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No seu Programa, nomeadamente, reconhece o Governo que os problemas do desenvolvimento regional passam pelo «não aproveitamento de muitos recursos locais e os estrangulamentos originados pela falta de acessibilidade física».
Por outro lado, igualmente reconhece o Governo que é o turismo um «sector chave do processo de desenvolvimento económico do País e factor de atenuação dos défices cambiais e dos desequilíbrios cambiais e dos desequilíbrios regionais».
A importância, para o turismo do Centro do País, da abertura a voos comerciais da Base Aérea de Monte Real foi reconhecida pelo anterior governo, que, neste sentido:
Elaborou, através da Comissão de Coordenação da Região Centro, um estudo sobre este assunto, que concluiu, de forma inequívoca, pela possibilidade e importância de tal medida;
Determinou a criação de uma comissão, que foi encarregada de estudar as condicionantes da sua viabilização.
Constatando que no capítulo «Transportes e comunicações», sendo previstas diversas medidas nesta área, a abertura ao tráfego civil da Base Aérea de Monte Real não é considerada, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos constitucionais e regimentais, que me seja informado:
1.° Abandonou o Governo o projecto de abertura ao tráfego civil — nomeadamente a voos charters— da Base Aérea de Monte Real?
2.° Em caso negativo —como o interesse do turismo do Centro do País impõe—, quais as medidas que o Governo pensa tomar para implementar tal projecto?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, António Rodrigues Costa.
Requerimento n.* 50/1V Ct.°J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dada a importância representada pela imprensa regional na identificação e divulgação dos valores cultu-
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rais das regiões; na defesa dos interesses regionais; na ligação com as comunidades portuguesas no estrangeiro, aliás reconhecida no Programa do X Governo Constitucional.
Considerando que a Constituição da República Portuguesa consigna, no seu artigo 38.°, o apoio à imprensa periódica através de meios de financiamento, e sendo neste domínio o Programa do Governo omisso, requeiro ao Governo me informe:
Vai o Governo assegurar os meios de financiamento necessários à sobrevivência da imprensa regional?
Que montante vai afectar para este fim?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, José Seabra.
Requerimento n.° 51/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dada a ausência de qualquer referência às relações comerciais e políticas com os países do Médio e Extremo Oriente, e sendo conhecida a importância de que se reveste o desenvolvimento da cooperação com estas zonas, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe:
Que tipo e importância é dada pelo Governo à cooperação com os países destas zonas;
Que razões levaram o Governo a não incluir qualquer alusão às relações com os países das zonas indicadas.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, José Seabra.
de Previdência do Pessoal da Polícia de Segurança Pública o seguinte esclarecimento:
Constituído em 1959 pela Caixa de Auxílio do Pessoal da Polícia do Porto, o Bairro do Cerco do Puto é constituído por 6 blocos habitacionais, albergando cerca de 150 famílias de fracos recursos económicos.
Cada uma renda inicial de 200$ por mês, verificou-se I em princípio de 1970 um aumento para 300$ por mês, para conservação dos blocos, o que efectivamente foi feito.
Após o 25 de Abril de 1974 foi o património \ total da referida Caixa de Auxílio integrado no Cofre da Previdência do Pessoal da Polícia.
Alegando necessidade de obras, esta última enti-, dade, com base na Portaria n.° 20 696, de 25 de Julho de 1964, artigo 25.°, aumentou as rendas para 1250$ por mês.
Sem que aquelas obras tenham sido feitas, o citado Cofre vem, agora, com base na mesma portaria e nos termos da circular n.° 6/82, de 27 de Julho de 1982, anunciar novo aumento de renda, a partir de 1 de Janeiro de 1986, desta feita para 3700$.
Solicito, pois, esclarecimento para o seguinte:
1) Quais os motivos que obstaram à realização das anunciadas obras?
2) Quais as razões que ditam aumentos de rendi tão avultados, em habitações sociais, sem contrapartidas para os locatários?
3) Por que não vende o Cofre de Previdêncú do Pessoal da Polícia habitações a locatário! eventualmente interessados na aquisição, en condições devidamente ajustadas?
Assembleia da República, 20 de Novembro di 1985. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira
Requerimento n.° 52/IV (1.')
Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos ministérios competentes, me informe:
Qual a situação em que se encontra a Cooperativa Agrícola de Lafões e, nomeadamente, o que pensa o Governo fazer quanto à alteração do equilíbrio higieno-sanitário da freguesia de Fa-taunços, do concelho de Vouzela, resultante de as escorrências do centro de abate daquela Cooperativa se fazerem a céu aberto.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, João Leão Meireles.
Requerimento n.* 53/IV (1.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Sr. Director do Cofre
Requerimento n.' 54/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repí blica:
Ê o programa do X Governo Constitucional, n capítulo subordinado à cultura, vago e confuso ei relação a diversas matérias. Porque nos parece s< importante o esclarecimento completo e cabal d( postulados enunciados no já referido programa, sol cito, ao abrigo das disposições regimentais aplicáve e através do Ministério da Educação e Cultura e c Secretaria de Estado da Cultura, os seguintes esclar cimentos:
a) Qual vai ser a efectiva política do Goven no respeitante à importação de bens ccltura como livros de todos os géneros e pubücaçõ periódicas de reconhecido valor científic cultural, social e económico;
b) Quais vão ser na prática «as medidas ac quadas a facilitar a exportação do livro p< tuguês para o estrangeiro, nomeadamente pí os países de língua portuguesa»;
c) Qual vai ser na prática «a política nacioi do livro», o pape/ do IPL e o que vai Secretaria de Estado da Cultura fazer < relação ao depósito legal;
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d) Que meios pensa utilizar o Governo para concretizar uma correcta política de leitura pública em Portugal.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n.° 55/IV (1/)
Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Programa do Governo no capítulo da política externa é omisso relativamente ao tipo da relação de Portugal com os países árabes, dos quais, aliás, depende o aprovisionamento daquilo que é costume designar-se por «sangue» da nossa economia —o petróleo — e nada diz a respeito da Convenção Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, embora acentue o seu desejo de implementar a defesa dos direitos do homem.
Não sabemos, por conseguinte, a posição do Governo em relação a estas matérias.
Por isso, requeremos a V. Ex.a, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, se digne explicar à Assembleia da República o seguinte:
a) Que tipo de relações se propõe desenvolver com os países árabes, particularmente os produtores de petróleo?
Incrementar as relações cordiais e amistosas que se têm desenvolvido entre Portugal e esses países?
Ou ignorar os laços históricos e culturais entre o nosso país e os países árabes?
f>) Como poderá o Ministério dos Negócios Estrangeiros contribuir para a defesa dos direitos do homem olvidando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o papel do respectivo Tribunal Europeu? Preconizará o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros a retirada de Portugal do Conselho da Europa?
Assembleia da República, 20 de Novembio de 1985. — O Deputado do PRD, António José Fernandes.
Requerimento n.* 56/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-I blica:
1 — No seu Programa, o Governo propõe-se desenvolver e coordenar, no âmbito do comércio externo, um conjunto de orientações para aquela área, as quais se esperaria que fossem precisas quanto ao conspecto político em que a sua actuação se irá desenvolver.
No entanto, da sua leitura e análise não pode deixar de se sentir frustrado qualquer agente económico que aí procurasse encontrar a orientação para a sua ictividade específica, em face, nomeadamente, das expectativas criadas pela auto-suficiente declaração inicial do Sr. Primeiro-Ministro de que tinha consigo odas as soluções.
2 — Com efeito, é em vão que se procuram, ao longo das 151 páginas do seu Programa, as medidas preconizadas para alicerçar uma qualquar política de exportação, sendo desde logo questionável a bondade da solução de retomar a subordinação, aliás já experimentada, do comércio externo ao Ministério da Indústria e, mais ainda, a surpreendente e aparentemente contraditória coordenação da promoção das exportações pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Na realidade, o Programa queda-se por uma enunciação de boas intenções, de conteúdo maximalista, mas sempre vago, indefinido e indeterminado:
O que é de facto «aproveitar todas as virtualidades decorrentes do processo da integração»?
O que significa «extrair todas as vantagens que a conjuntura da oferta venha a proporcionar nas importações para consumo»?
Mas do Programa não se alcança sequer, ao nível das finalidades da política de exportação, quais os objectivos das medidas avulsas que se preconiza, não se vislumbrando se com elas se pretendem modificações estruturais ao nível da economia nacional, designadamente no campo da reconversão industrial e do emprego, ou se, antes, os objectivos não serão apenas de natureza puramente financeira e designadamente cambial.
Não dizendo, ou dizendo mal, para quê, o Programa também não diz como. E aqui a questão é mais grave, sobretudo para os agentes económicos e designadamente para as empresas e os investidores privados, para cuja iniciativa o Governo tanto apela e que justamente esperariam encontrar neste Programa uma definição concreta e precisa das medidas que lhes permitisse orientar a sua actuação no horizonte da duração provável do Governo.
3 — É com efeito descorçoante percorrer o Programa do Governo, e no local onde deveria constar o tal elenco de medidas concretas de política do comércio externo achar em seu lugar expressões vazias e ocas, como:
Apoio selectivo à exportação de produtos novos.
Utilização, quando julgado adequado, do poder comprador do País para potenciar oportunidades de exportação.
E mais surpreendente é ainda verificar que a única medida concreta com que o Governo avança neste domínio não é senão as requentadas operações de compensação, condenadas em todas as instâncias internacionais por distorcer as regras da concorrência, além de nem sequer ser particularmente interessante do ponto de vista dos interesses nacionais.
4 — De fora do Programa do Governo fica afinal tudo o que nele deveria constar, como:
Que produtos tradicionais devem continuar a ser exportados e apoiados?
Para que mercados preferenciais se deve tal exportação orientar? (Não basta falar vagamente na «cooperação dos países de expressão oficial portuguesa»; era imprescindível ter a coragem de afirmar as potencialidades das relações comerciais com esses países, a par, pelo menos, das virtualidades de penetração nos mercados europeus da CEE.)
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Que objectivos estruturais se pretendem alcançar com o desenvolvimento das exportações (ao nível do emprego, do crescimento da economia, do aumento do PNB, etc.)?
Qual o peso da concorrência internacional e que modificações estruturais é necessário introduzir para tornar bens e serviços nacionais competitivos (design, embalagem, qualidade, prazos, métodos, etc.)?
Que incentivos devem ser criados ou reforçados para tornar a actividade exportadora atractiva e razoavelmente lucrativa, designadamente:
Que incentivos fiscais?
Que facilidades de crédito, nomeadamente no pré-financiamento?
Que subsídios indirectos a nível, por exemplo, dos transportes e da energia?
Que adequadas garantias para as flutuações e variações cambiais?
Que especiais condições de seguro de créditos à exportação (coberturas, isenção de prémios, prazos de reembolso de créditos sinistrados)?
Quem, a nível de organização do Governo, vai afinal coordenar o fomento das exportações e que enquadramento jurídico-institucional se prevê para o organismo especialmente vocacionado para a promoção das exportações, que é o ICEP, e para o papel das suas delegações no estrangeiro?
Que formas específicas de cooperação internacional entre empresas vão ser incentivadas?
Que meios de financiamento interno e internacional vão ser postos à disposição da actividade exportadora, em que termos e em que condições?
Que parte desejável do investimento estrangeiro vai ser afecta à actividade exportadora?
Como se relacionam as receitas da exportação com outros ganhos cambiais, como sejam o turismo, os seguros, os transportes internacionais, a remessa dos emigrantes, os investimentos nacionais no estrangeiro?
Estas algumas das questões que se requer sejam postas ao Governo para elucidação desta Assembleia.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. —O Deputado do PRD, Jorge Pegado Liz.
Requerimento n.° 57/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ê o Programa do X Governo Constitucional, no capítulo subordinado à cultura, vago e confuso em relação a diversas matérias. Porque nos parece importante o esclarecimento completo e casual dos postulados enunciados no referido Programa, solicito, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis e através do Ministério da Educação e Cultura e da
Secretaria de Estado da Cultura, os seguintes esclarecimentos:
a) Como pensa a Secretaria de Estado da Cultura «dotar os museus, arquivos e bibliotecas centrais e regionais com os meios humanos e técnicos indispensáveis ao seu funcionamento» no referente às novas tecnologias na aquisição de fundos bibliográficos e outros bens culturais, nomeadamente para apetrechar as bibliotecas regionais?
b) Que medidas pensa adoptar a Secretaria de Estado da Cultura no domínio da preservação do património nacional nas suas diversas componentes, nomeadamente na sua componente monumental, artística, literária e musical?
c) Que medidas vai adoptar a Secretaria de Estado da Cultura na protecção a bens culturais susceptíveis de ser adquiridos por entidades estrangeiras, defraudando-se assim o nosso património?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n.* 58/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em consideração o que consta do Programa do Governo a pp. 23 a 25, que me preste as seguintes informações:
1) Que meios pensa o Governo pôr à disposição do Instituto Nacional de Investigação das Pescas para que aquele departamento possa cumprir a sua principal função, ou seja, a inventariação regular e sistemática dos recursos pesqueiros?
2) Quais as acções concretas para «intensificação da formação profissional»? Descentralização através do funcionamento efectivo dos centros de formação básica a nível regional? Qual o papel da Escola de Pesca de Lisboa para realização desses objectivos?
3) Como será possível, a curto prazo, dentro dos parâmetros que a adesão à CEE aconselha, «definir o perfil da frota optimizada relativamente aos recursos disponíveis», se a inventariação destes e o seu racional aproveitamento não parece ser tarefa fácil?
4) Qual o outro sistema de financiamentos e subsídios que o Governo pensa pôr em prática em substituição do actual esquema de crédito SIFAP?
5) Qual o «organismo regulador do mercado» que o Governo vai instituir «com vista à clarificação e funcionamento do mesmo» e em que termos se vai desenvolver a sua acção? Pensa o Governo agir com eficácia, de modo a corrigir as enormes diferenças
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entre os preços no consumidor e os pagos à produção?
6) Em que termos e com que meios o Governo vai «implementar o programa do combate à fuga da lota»?
7) Como vai o Governo actuar face ao princípio de concessão de licenças de importação, como foi norma do anterior executivo, nomeadamente de carapau fresco, pescada congelada e farinha de peixe, com nítido e grande prejuízo da indústria nacional, quando se sabe que existia produção no País?
8) Atendendo à grave crise da pesca costeira nacional, nomeadamente do arrasto, em consequência da degradação dos recursos das nossas águas territoriais, que medidas pensa o Governo pôr em prática para apoiar o sector? Estão ou não previstos apoios para a redução do esforço de pesca, tais como subsídios à exploração e experiências da pesca ou prémios de abate?
9) Como vai o Governo desenvolver as relações já existentes com Marrocos, Mauritânia e Guiné-Bissau no âmbito das actividades pesqueiras, atendendo à grande importância que as águas destes países representam para a frota portuguesa, em consequência da degradação dos recursos do nosso mar territorial? 10) Sabendo-se que a nossa indústria conserveira se debate com gravíssimos problemas em todo o País, nomeadamente descapitalização, falta de regularidade no abastecimento de matéria-prima, custos elevadíssimos dos componentes do fabrico, etc, encontrando-se a esmagadora maioria das fábricas encerrada, como vai o Governo «apoiar o desenvolvimento e o reapetrechamento do sector conserveiro»?
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PRD: António Feu —Carlos Ganopa.
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