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II Série — Número 12

Sábado, 7 de Dezembro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 60/IV— Elevação da povoação do Tramagal à CBte-goria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 61/]V — Reconhecimento jurídico das associações de estudantes (apresentado pelo CDS).

N." 62/1V — Criação da freguesia de Coselhas, no concelho de Coimbra (apresentado pelo PCP).

N." 63/1V — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida (apresentado pelo PS).

N." 64/1V — Criação do Secretariado Nacional para a Informação e Orientação Escolar e Profissional (apresentado pelo PS).

N." 65/IV — Serviço de Cooperação (apresentado pelo deputado independente Lopes Cardoso).

N.° 66/1V—Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores (apresentado pelo deputado independente Lopes Cardoso).

N.° 67/1V — Protecção e segurança nuclear (apresentado

pelo deputado independente Lopes Cardoso). N." 68/1V— Lei da caça (apresentado pelo deputado inde-1 pendante Lopes Cardoso).

»quefimentDS:

N.° 171/IV (1.*) —Do deputado Almeida Cesário (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o estatuto profissional dos agentes de ensino formados pela Escola Superior de Educação de Viseu. N.° 172/IV (1.*) — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação laboral do Hotel Embaixador. N." 173/IV (1.*) — Das deputadas Ilda Figueiredo e Maria Odete dos Santos (PCP) ao Ministério da Saúde 1 sobre o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

N.° 174/IV (1.*) — Da deputada Maria Odete dos San-j tos (PCP) e outros ao Ministério da Indústria e Comér-i cio sobre a empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais. • N.° 175/IV (1.*) —Dos deputados Carlos Brito e Marga-1 rida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Educação e 1 Cultura sobre a Escola Primária n.° 2 de Monchique. N.° 176/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação e Cultura sobre problemas das escolas do ensino primário do Algarve. N.° 177/IV (1.*) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério das Finanças sobre a instalação das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública nas freguesias da Mina, Damaia, Alfragide e Buraca. |N.° 178/IV (1.*) —Da deputada Margarida Tengarrinha , (PCP) ao Governo sobre o problema das trabalhadoras I da fábrica CONCENTRAL.

iN.° 179/1V (1.') — Do deputado Raul Castro (MDP/CDE) 1 ao Instituto Hidrográfico solicitando o envio da obra

Um Novo Direito do Mar. N.° 180/IV (1.*) —Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a Escola Secundária de Albufeira.

N.° 181/IV (1.') — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre um designado «programa de desenvolvimento regional de Portugal».

PROJECTO DE LEI N.e 60/IV

elevação da povoação do tramagal a categoria de vila

Tramagal, localidade que teve uma evolução sócio--económica análoga à da sociedade em geral, pois se em tempos a agricultura e a pesca eram actividades económicas predominantes, hoje e já há algum tempo o Tramagal é um centro industrial de reconhecido interesse regional e nacional.

Além do notável centro metalúrgico, pela sediação da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., a maior indústria metalo-mecânica ligeira do País, outras unidades industriais têm expressão, como as indústrias panificadoras, pré-esforçados e cerâmica.

O Tramagal constitui um centro com grande impacte regional, pois é um pólo vitalizador da economia da região, consequência da actividade económica existente e dos seus efeitos multiplicadores.

Assim:

Considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 7000, atingindo, no entanto, a população flutuante mais de 12 000 pessoas;

Considerando que a proliferação das pequenas indústrias, ligadas à subcontratação, nos mais diversos subsectores industriais é o testemunho de uma vitalidade e de um querer, indesmentíveis, das suas gentes, mesmo em situações adversas;

Considerando que, apesar de a actividade industrial ser predominante, o Tramagal é uma fonte de abastecimento . complementar para a região envolvente em produtos agrícolas, nomeadamente no campo da fruticultura, horticultura e vinicultura;

Considerando que é grande a actividade comercial, com estabelecimentos dos mais diversos como suporte, de forma a satisfazer a população residente e a região envolvente, na qual se salienta o Campo de Instrução Militar de Santa Margarida;

Considerando que no aspecto de ensino existem 2 jardins-escolas pré-primários, 3 escHas primárias.

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1 escola preparatória e 1 escola secundária, com um total de cerca de 2000 alunos;

Considerando que no campo desportivo tomam realce 1 clube desportivo, com as suas instalações desportivas, que incluem 1 pista de atletismo, e 1 clube de columbofilie;

Considerando que no campo da saúde se salientam 1 posto médico, razoavelmente apetrechado, 1 farmácia e vários médicos residentes, além de 1 clínica particular;

Considerando que no campo social existe 1 centro de dia para a terceira idade e 1 centro de actividades de extensão, nomeadamente de apoio ao artesanato e tecelagem;

Considerando que no campo da cultura e recreio existem 3 sociedades recreativas,' além da Casa do Povo, que mantêm actividades teatrais, folclore, musicais e espectáculos cinematográficos;

Considerando que no campo dos transportes é esta povoação servida diariamente por várias carreiras rodoviárias e ainda por estação de caminho de ferro;

Considerando que a área urbana da povoação do Tramagal é a maior em relação às sedes de freguesia não urbanas de todo o concelho, que a construção civil e o desenvolvimento urbanístico são relevantes, inclusivamente zonas urbanas da povoação são citadas, mesmo no estrangeiro, como exemplares de concepções arquitectónicas ligadas à indústria:

Conclui-se que;

Face à situação descrita, que evidencia, de uma forma clara e inequívoca, que dispõe o Tramagal de todos os requisitos indispensáveis, designadamente de carácter económico, social, cultural e moral, e uma legítima aspiração local, constituindo este facto, de algum modo, um reconhecimento e uma homenagem aos seus laboriosos habitantes, que nunca regatearam sacrifícios em prol da sua terra e do seu engrandecimento.

Pelo que acaba de se referir, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de íei:

ARTIGO 0NICO

A povoação do Tramagal é elevada à categoria de vüa.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Miguel Miranda Relva — Mário Santos — Fernando Condesso.

?!C:iS'T3 DE LEI N.° 61/IV mm®&wesfà jurídico das associações

estudantes

As associações de estudantes constituem a mais rica experiência áe participação juvenil, tendo vindo progressivamente a assumir uma dinâmica e relevância cívica que justificam perfeitamente o seu reconhecimento jur/dico, o que constitui, aliás, uma antiga aspiração dos estudantes.

Reconhecer juridicamente as associações de estudantes é o objectivo do presente projecto de lei, sem entrar em regulamentações minuciosas e bloqueadoras

de aspectos atinentes à organização e funcionamento das associações de estudantes, já que tais matérias não podem ser excluídas do âmbito da vontade dos estudantes, face à realidade e ao circunstancialismo de cada escola.

Por isso mesmo se definem apenas alguns princípios gerais, nomeadamente no que concerne aos órgãos obrigatórios, ao processo de constituição, aos apoios financeiros e ao direito a instalações.

Entendeu-se ainda introduzir um preceito que clarifique o regime jurídico das associações de estudantes do ensino médio e universitário, optando-se, nesse caso, pela total apUcabilidade da lei civil, uma vez que se não verifica neste âmbito a particularidade de estarmos perante associações de menores, como sucede no quadro do ensino secundário.

Reconhecer juridicamente as associações de estudantes, sem limitar a liberdade dos estudantes nem impor modelos organizativos, mas, tão-somente, definindo alguns aspectos genéricos que constituam o enquadramento em que se venha a desenvolver a asso-| ciação de estudantes de que cada comunidade escolar carece, é, reitera-se, o único objectivo do presentej projecto de lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, dc Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Ensino secundário

Artigo 1.° (Conceito)

As associações de estudantes são as estruturas r< presentativas dos estudantes de cada comunidade e colar.

Artigo 2.° (Fins)

São fins das associações de estudantes todos os q< digam respeito à prossecução dos interesses dos esl dantes, nomeadamente:

a) Colaborar na definição da política educati juvenil;

b) Participar na gestão da orientação pedai gica;

c) Promover a animação cultural e desporti

Artigo 3.° (órgãos)

As associações de estudantes terão obrigatoriame um órgão deliberativo, um órgão executivo e um gão de fiscalização.

Artigo 4.° (Forma de constituição)

1 — As associações de estudantes constituem-se í vés de uma assembleia constitutiva, que aprovarj respectivos estatutos.

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2 — A promoção da assembleia constitutiva prevista □o numera anterior carece de convocação subscrita por um mínimo de 30 % dos alunos inscritos no ano lectivo respectivo.

3 — Os estatutos aprovados serão depositados no conselho directivo da escola, que no prazo de 30 dias promoverá a sua publicação gratuita no Diário da República, 3." série.

4 — O conselho directivo poderá, no decurso do aludido prazo de 30 dias, recusar o depósito e subsequente publicação no caso de os estatutos violarem a lei, findo o qual ocorrerá a aprovação tácita dos estatutos depositados.

5 — Da decisão do conselho directivo, obrigatória e fudamentadamente comunicada aos primeiros 5 promotores da assembleia constitutiva, cabe recurso para o director-geral do Ensino Secundário.

6 — O regime previsto nos números anteriores aplí-ca-se, com as necessárias adaptações, às eventuais alterações estatutárias.

Artigo 5.° (Apoios financeiros)

As associações de estudantes terão direito a receber, para financiamento das suas actividades, meios finan-

¡"a;"os, a conceder pelo respectivo conselho directivo, função de critérios objectivos fixados por decreto-Artigo 6.° (Instalações) m cada escola o conselho directivo deverá obriga-imente ceder as instalações, dentro do perímetro lar, com vista ao desenvolvimento das actividades associações de estudantes. CAPÍTULO 11 Ensino médio e universitário Artigo 7.° (Regime aplicável) — Às associações de estudantes do ensino médio liversitário é aplicável o regime da lei civil. — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ubsídios a conceder pelo Ministério da Educação tas associações serão objecto de fixação, com cri-is objectivos, por decreto-lei. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 8.° (Estatutos) organização e funcionamento das associações de dantes obedecerá, à luz dos princípios gerais defi-»s na presente lei, ao disposto nos respectivos es-

Artigo 9.° (Associações ]á existentes)

As associações de estudantes já existentes de facto deverão proceder à sua legalização no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.°

(Isenções fiscais)

As associações de estudantes estão isentas de pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Assembleia- da República, 28 de Novembro de 1985. — Os Deputados do CDS: Manuel Monteiro — Cavaleiro Brandão.

PROJECTO DE LEI N.° 62/IV

CfflAÇÃO DA FREGUESIA DE 00selhas NO CONCELHO DE COIMBRA

Coselhas é uma povoação do concelho de Coimbra cuja população se encontra distribuída por 4 freguesias e que dista entre 4 km a 7 km das suas sedes.

Esta situação geográfica conduziu a dificuldades na definição de uma politica comum para a satisfação das necessidades básicas das populações e fez crescer uma cada vez mais enraizada necessidade de criação da nova freguesia.

Alicerçada em velhas aspirações, pelas características sociais, culturais e económicas peculiares das suas gentes, e proporcionada pela situação de indefinição existente, surgiu recentemente um movimento, que tem vindo a reunir os elementos necessários à elaboração do processo de criação da nova autarquia:

Após a sua verificação, e concluindo pela satisfa-- ção dos requisitos legais, o PCP apresenta o projecto de lei para a concretização desta justa pretensão.

Estão apurados até ao momento mais de 2000 eleitores na área proposta, que constam de uma relação contendo nomes e idades, obtidos de porta em porta, e que, dado o número de pessoas ausentes no momento do contacto (fins-de-semana), é superior aos 2500 eleitores exigidos pela Lei n.° 11/82. Este apuramento prossegue e concretizará a justeza da pretensão das populações abrangidas por este projecto de lei.

Sabe-se que a população aumentou em mais de centena e meia nos últimos 5 anos (taxa de variação demográfica de 7,5 %), sobretudo pela proximidade de zonas industriais de emprego e do centro de Coimbra e à quantidade de terrenos disponíveis para a construção e à, existência das urbanizações do Ingote e Monte Formoso, já em execução faseada.

Prevê-se, pois, para Coselhas e toda a área circundante um significativo desenvolvimento, que a construção da circular externa da cidade de Coimbra, desde a Casa do Sal ao novo Hospital Central, virá acelerar.

Existem em Coselhas os seguintes equipamentos:

Estabelecimentos industriais e comerciais:

3 fábricas do ramo têxtil e confecções com 419 trabalhadores;

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1 fábrica de artigos de cimento com 20 trabalhadores;

1 fábrica de fundição de ferro com 96 trabalhadores;

1 fábrica de elementos eléctricos com 40 trabalhadores;

1 fábrica de pregos com 14 trabalhadores;

1 fábrica de estatuetas com 9 trabalhadores;

1 tipografia com 5 trabalhadores;

1 empresca de transporte de passageiros com 186 trabalhadores;

5 armazéns comerciais com 59 trabalhadores;

6 oficinas de reparação de automóveis com 60 trabalhadores;

3 cafés;

3 minimercados; 3 mercearias; 1 talho;

Organismos culturais:.

Clube Recreativo Cruz de Cristo —400 sócios;

Sport Club de Coselhas — 350 sócios; Grupo de escuteiros;

Igreja, com capacidade para 500 pessoas;

Estabelecimentos de ensino — escola primária com Telescola, 5 salas, 7 professores e 153 alunos:

Acessibilidade de transportes — Rodoviária Nacional e transportes colectivos dos Serviços Municipalizados de Coimbra operam na área da nova freguesia, com horários de 30 em 30 minutos e de 15 em 15 minutos nas horas de ponta.

Refere-se ainda que:

A área que se propõe destacar das 4 freguesias vizinhas mantém os recursos indispensáveis à manutenção e viabilização económica destas e observa os requisitos e pontuações exigidos pelos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82;

A linha limite proposta corresponde aos limites da antiga reitoria de Coselhas;

Obtêm-se 30 pontos (num mínimo exigível de 6) pelo preenchimento do quadro a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

í, criada no concelho de Coimbra a freguesia de Coselhas.

ARTIGO 2.«

Os limites para a freguesia de Coselhas, constantes do mapa anexo, à escala de 1:25 000, são definidos como segue:

Norte — partindo pelo caminho dos Remédios, segue pelo caminho que, a nascente, limita a Quinta de Mainça, até atingir o antigo caminho que separa as freguesias de São Paulo de

Frades e de Santo António dos Olivais. Deste ponto inflecte para poente, até alcançar a estrada municipal n.° 539, ao quilómetro 2,85. Daqui segue pela referida estrada municipal, até atingir o entroncamento do caminho do Rangel, ao quilómetro 2,50. Deste entroncamento segue em linha recta, até atingir o ponto mais próximo do caminho da Costinha para norte, até junto do marco geodésico de Coselhas, donde inflecte para oeste, seguindo da estrema da Quinta Grande, alcançando a estrema da Quinta do Cabeço, até chegar à estrada do Ingote;

Poente — inflectindo para poente, deste ponto da estrada do Ingote, que é também limite da paróquia canónica e civil de Eiras, segue esta dita estrada, incluindo o entroncamento da estrada de Vale de Figueiras com a citada estrada do caminho do Ingote, passa pelos aglomerados populacionais do Ingote de Cima, Ingote do Meio e Ingote de Baixo, e sempre ainda pela citada estrada do caminho do Ingote, desde a ladeira do Ingote até ao pontão do Arco Pintado. Deste, inflecte já para sul, até ao entroncamento da estrada de Coselhas, na Casa do Sal:

Sul — deste ponto, ou seja da Casa do Sal, segue a estrada de Coselhas, já citada, para nascente de um lado e outro da estrada, até atingir ou se encontrar com a vala de água que desce I Vale de Meão. Deste ponto, inflectindo para sul, segue esta dita vala até atingir o caminho do Rego do Bonfim. Daqui, e flectindo para nascente, segue o caminho de Vale de Meão;

Nascente — seguindo o caminho de Vale de Meão, ainda para nascente, vai até ao ponto de se tirar uma linha perpendicular ao colo do monte do lado norte do Alto da Baleia, encontrando-se assim concretamente com o extremo poente do Observatório Magnético do Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra e a estrema nas cente da Quinta do Promotor. Seguindo sem pre esta estrema, para leste, vai atingir e en contrar-se com a ribeira de Coselhas, que deso de São Romão. Deste ponto segue ao longt da dita ribeira para nascente, até se encontra com o caminho dos Remédios, no sítio d pontão, e deste inflecte para norte, atingind a já citada fronteira do lado norte.

ARTIGO 3.'

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos a tárquicos da freguesia de Coselhas a respectiva adn nistração será cometida a uma comissão instalado com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Coimbi 1 membro da Câmara Municipal de Coimbra; 1 membro da Assembleia de Freguesia de Ein 1 membro da Assembleia de Freguesia de Sai Cruz;

1 membro da Assembleia de Freguesia de Sai

António dos Olivais; 1 membro da Assembleia de Freguesia de S

Paulo de Frades; ]

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1 membro da Junta de Freguesia de Eiras;

1 membro da Junta de Freguesia de Santa Cruz;

1 membro da Junta de Freguesia de Santo Antonio dos Olivais;

1 membro da Junta de Freguesia de São Paulo de Frades;

11 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.""

Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Coselhas entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia de República, 28 de Novembro de 1985. —O Deputado do PCP, João Abrantes.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 63/IV LB üuaom M AMBIStfTE e OUALIOADt de vida

A conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida constitui preocupação de todos os Estados modernos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66.° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, bem como com as convenções internacionais assinadas por Portugal sobre esta matéria.

No seu n.° 2 a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente é clara:

A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta I o bem-estar das populações e o desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os governos.

A problemática do ambiente é ampla e envolve relações complexas, que abrangem o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores económicos, sociais e culturais e das suas relações e efeitos directos e indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.

Mas a construção de um ambiente equilibrado e sadio passa pela definição de uma política de ordenamento do território que tenha em conta um desenvolvimento harmónico do País, em termos de valorização Bos seus recursos naturais e humanos e da manuten-ftão do desenvolvimento equilibrado das paisagens, ftarantindo o seu uso pelo homem. H O ordenamento do território, que se entende como B conjunto de directrizes a que obedece o uso e a Bransformação do território, relativamente à distribui-Hão das populações, suas actividades, infra-estruturas H equipamentos, tendo em conta as suas potencialida-Hes físicas e biológicas, bem como a integração dos Kpectos culturais, sociais e económicos, é condição Hsencial, pois, para a prossecução dos objectivos do H,esente diploma.

H As preocupações com a conservação e melhoria do Hnbiente e a elevação do nível e qualidade de vida ^■s populações devem ser, assim, componentes funda-Hurtais do modelo de desenvolvimento aprovado para

^^Este modelo deverá, pois, ser caracterizado pela ^Kocupação de soluções cotnpatibüizadoras, em que ^nm igualmente considerados os parâmetros quanti-^Biyos e qualitativos do planeamento. ^■Tendo em conta o que dispõe a Constituição da ^Hpública, assim como a necessidade de que o processo ^•desenvolvimento económico evolua em função das ^Bdições sociais actualmente existentes e das neces-^Kdes decorrentes da integração do nosso país na ^Hnunidade Económica Europeia, ganha relevo o ^Ber do Estado em promover a legislação adequada HB>nstrução do ambiente propiciador da mais elevada ^Hlidade de vida, sem pôr em causa a perenidade ^^essária dos sistemas naturais e humanizados. ^H, deste modo, objectivamente necessário considerar ^Hterpretação dos sistemas ecológicos e económicos ^H/és de um sistema de desenvolvimento integrado, ^Htante da abordagem interdisciplinar e multíssecto-

rial dos problemas e respectivas soluções e onde a política de defesa do consumidor seja um vector importante na melhoria das condições de vida da população portuguesa.

Tanto mais que a qualidade de vida dos cidadãos é o resultado de um ambiente equilibrado, em associação com um conjunto de situações cuja observância é fundamental. E de entre elas é justo destacar as que se prendem com os aspectos da natureza social que afectam o nível de vida dos agregados familiares (habitação, saúde, emprego e rendimentos, equipamentos e serviços de apoio à infância, juventude, terceira idade e deficientes), bem como a qualidade e equilíbrio das paisagens rurais, industriais, urbanas e costeiras s também a defesa, salvaguarda e reabilitação do nosso património histórico e cultural é condição para e concretização prática dos objectivos contidos no presente diploma. Neste conceito se integram os monumentos, as paisagens naturais, agrícolas e florestais e os conjuntos edificados, como expressão da cultura das populações que neles ou à sua volta, ao longo dos tempos, têm habitado, vivido e trabalhado.

Estas preocupações, e a intenção de intervir activamente na melhoria do nível e qualidade de vida da população portuguesa, levaram a que, logo no princípio da presente legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentasse na Assembleia da República o presente projecto de lei, retomando iniciativa de legislaturas anteriores.

A importância da matéria sobre que se pretende legislar, a dignidade que se quis conferir à própria lei, motivou que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suscitasse junto dos movimentos sociais interessados e de personalidades de reconhecida competência e prestígio neste domínio os comentários e as sugestões indispensáveis à melhoria do texto então apresentado. Isto apesar de um texto idêntico também de iniciativa do Partido Socialista ter já merecido uma aprovação, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República na anterior legislatura.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 168.°, n.° 1, e 170.° da Constituição da República, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Conceitos e objectivos

Arrigo 1.° (Conceitos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — A qualidade de vida é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se numa situação de bem-estar físico, mental e social e numa relação de equilíbrio entre os indivíduos e o meio comunitário em que viveza,

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dependendo da influencia de factores inter-relacionados que compreendem, designadamente:

a) A adequação da população à capacidade do território e respectivos recursos, tendo em em conta o seu crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema económico progressivo que assegure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social;

d) O impacte da expansão urbano-industrial no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3— Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se ainda que as expressões «desenvolvimento» e «conservação» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:

a) «Desenvolvimento»: toda a transformação da biosfera e a aplicação dos recursos humanos e financeiros, vivos e não vivos, com o objectivo de satisfazer as necessidades humanas e melhorar a qualidade de vida;

b) «Conservação»: gestão integrada dos recursos da biosfera em benefício da humanidade, mas de modo que, proporcionando as maiores vantagens às gerações actuais, preserve os seus potenciais, indo assim ao encontro das necessidades e aspirações das gerações vindouras.

4 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre a administração centra], regional e local.

Artigo 2.° (Objectivos)

A preservação ou reconstituição de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado bem assim como a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida pressupõem a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) A redefinição da actual hierarquia urbana, através do ordenamento do território e planeamento regional e urbano, visando a criação de novas paisagens biológicas e geologicamente equilibradas, e a correcta instalação das actividades produtivas;

b) A defesa e o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis que garantam a estabilidade dos ecossistemas e, consequentemente, da própria humanidade;

c) A conservação da natureza, nomeadamente através da criação de parques e reservas naturais, de modo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;

d) A promoção de acções de investigação quanto aos factores ambientais e de estudo do impacte das acções humanas sobre ambiente, visando

corrigir as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida; é) A melhoria dos níveis de qualidade e de fertilidade dos solos e do meio aquático, a recuperação dos recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate & erosão e à degradação da paisagem natural, nomeadamente através da definição e implementação das políticas agrícola, florestal, pecuária e de exploração dos recursos vivos aquáticos, marinhos e de águas interiores, a desenvolver de forma articulada e segundo uma perspectiva de equilíbrio ecológico;

f) A definição de uma política energética baseada no melhor aproveitamento de todos os recursos naturais, disponíveis, renováveis e não renováveis;

g) O empenhamento e a participação das populações na execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do poder por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige;

h) O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor;

i) A inclusão da componente ambiental na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos grandes meios de comunicação social.

CAPITULO II Factores ambientais e qualidade de vida

Artigo 3.° (Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologi mente equilibrado implica uma correcta gestão d recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa qualidade dos seguintes factores ambientais que, n termos da presente lei, são objectos de medid especiais:

a) O ar; 6) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos facto ambientais referidos no número anterior, poderá Estado proibir ou condicionar o exercício de act dades poluidoras e ainda desenvolver outras ac necessárias à prossecução dos mesmos fins, nom-mente a adopção de medidas de fiscalização e contenção que levem em conta, entre outros, custos sociais da degradação do ambiente.

3 — Relativamente às actividades já existentes quais previamente se não haja imposto a adopç= dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o tado contribuir, em termos a regulamentar, pa

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eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pela obrigatoriedade do cumprimento das medidas de controle ambiental.

Artigo 4°

(Factores ambientais humanos)

1—Os factores ambientais humanos definem, no seu conjunto, um quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — O ordenamento e a gestão urbanística do território, tanto na orla costeira como no interior, terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências das autarquias.

CAPITULO III Desenvolvimento e defesa da qualidade de vida

Artigo 5.° (Desenvolvimento e qualidade de vida)

1 — A consideração dos factores ecológicos não constitui um obstáculo ao desenvolvimento, antes o orienta numa perspectiva de sustentação ao longo do tempo sem quebra de uma estabilidade relativa.

2 — O Governo criará os meios adequados para assegurar a compatibilização entre desenvolvimento e conservação, nomeadamente através da articulação entre as opções fundamentais de ordenamento do território e do desenvolvimento económico, numa óptica de desenvolvimento integrado.

Artigo 6.° (Defesa e melhoria da qualidade do ar)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer ubstâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e se-

rança dos cidadãos ou que possam perturbar o quilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, erá objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa fectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de ispositivos ou processos adequados para reter, ou eutralizar, as substâncias poluidoras.

Artigo 7.° (Protecção das águas)

1 — Para os efeitos de protecção previstos na pre-te lei, as categorias de águas abrangidas são as uintes:

a) Águas interiores de superfície;

b) Águas interiores subterrâneas;

c) Águas marítimas territoriais;

d) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

2 — Protecção análoga estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às zonas de infiltração, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos da plataforma continental e da zona económica exclusiva.

3 — De entre as medidas específicas de protecção, a regulamentar através da legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:

o) A utilização racional da água, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando--se o grau de reutilização;

6) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

c) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;

d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica, ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios e coordenação das acções.

Artigo 8.° (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política florestal que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.° 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, o Estado controlará, através dos organismos competentes, o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias simüiares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

Artigo 9.° (Exploração do subsolo)

1 — O desenvolvimento de projectos de exploração dos recursos do subsolo deverá ser feito tendo em conta:

a) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem as regiões Plano e autarquias onde se insiram;

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b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.° 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para

serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas extraídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 10." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação florestal de uso múltiplo, fomento e fruição dos recursos cinegéticos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantindo uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

Artigo 11.°

(Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através da legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.

2 — A protecção da fauna autóctone e, de uma forma mais ampla, a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito da:

a) Comercialização da fauna selvagem, aquática ou terrestre;

b) introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas selvagens naturais;

c) Combate ou destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes.

3 — Os recursos animais, agrícolas, cinegéticos e piscícolas, de águas interiores e da orla costeira marinha, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

Artigo 12.° (Defesa da qualidade estética da paisagem)

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço de arvoredo, poderão ser condicionados pela I administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 13.°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural construído)

1 — O r^trimónio histórico e cultural construid» do País será objecto de medidas especiais de defesa salvaguarda e valorização, através de uma adequadl gestão dos recursos existentes, planificação das accõefl a empreender numa perspectiva de animação e sul utilização criativa. I

2 — Legislação especial definiré as politicas de rM cuperação de centros históricos de áreas urbanas I rurais, edifícios e conjuntos monumentais e de invefl tariação e classificação do património histórico e cul tural construído, em cooperação com as autarquíH e com as associações locais de defesa do patrimdnjfl e estabelecerá a orgânica e modo de funcioitamenH

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dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

CAPÍTULO IV Potutçio e áreas protegidas

Artigo 14.° (Proibição de poluir)

1 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa, como via de regra, é proibido:

a) Lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei águas poluídas ou degradadas, objectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, salvo nos casos de tratamento de depuração, em conformidade com as disposições legais em vigor;

6) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes desrespeite as condições regulamentares, possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte, a manipulação e o depósito, bem o a reciclagem e dumping, de quaisquer produtos

usceptíveis de produzir os tipos de poluição referios no n.° 1 do presente artigo serão regulamentados r legislação especial.

3 — Diplomas regulamentares apropriados definirão s limites de tolerância admissível na presença de ele-entos poluentes na amosfera, água, solo e seres Vos, bem assim como as proibições ou condiciona-entos necessários à defesa e melhoria da qualidade os factores ambientais naturais.

4 — Em qualquer circunstância e sem prejuízo do e a lei disponha ou venha a estabelecer, o Estado as autarquias locais poderão impor a todo aquele e, directamente ou através de estabelecimento infria! ou outro de que seja proprietário, utilize água superfície a obrigação de restituir as águas degradas em consequência dessa utilização devidamente poluídas; essa restituição deverá ser feita a jusante seu local de abastecimento e em termos a definir legislação especial.

Artigo 15." (Reservas, parques, paisagens e sítios)

— Poderão ser criadas reservas, parques, paisa-protegidas e definidos lugares e sítios, conjuntos jectos classificados, abrangendo as zonas de ter-s ou de águas, incluindo o meio marinho, e outras antações naturais distintas, que devam ser sub-

metidas a conservação especial em virtude da sue importância científica, cultural, social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios ter-se-á sempre em vista o estudo e protecção) dos ecossistemas naturais como património das gerações vindouras e, ainda, a preservação de valores de ordem científica, cultural e social.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da natureza previstos na presente lei.

CAPÍTULO V Estudos de Impacte ambiental prévio

Artigo 16.° (Trabalhos e projectos abrangidos)

1 — Os trabalhos e projectos de ordenamento do território, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei.

2 — Todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio que permita avaliar as suas consequências.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambientaÜ prévio.é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, ncs termos da lei.

Artigo 17.°

(Conteúdo do estudo de Impacte ambiental prévio)

O conteúdo do estudo de impacte ambiental prévio compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado inicial do local e do ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto provocará;

c) As medidas previstas para suprimir, reduzir às normas-aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 18.°

(Regulamento do assunto de Impacte ambienta? prévio)

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental prévio, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento da obra ou trabalhos previstos.

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CAPÍTULO VI Direitos, competências e responsabilidades

Artigo 19.° (Direitos e deveres dos cidadãos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

3 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo do Estado ou das autarquias, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

4 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do património e da conservação da natureza e de defesa do consumidor.

Artigo 20.° (Competência do Governo e das autarquias)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global, nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social.

2 — O Governo e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

V Artigo 21.°

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 — O departamento da administração central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes departamentos da administração central, regional e local, que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos ao do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

3— A regulamentação, normas e toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 22.°

(Disposições finais)

Todas as leis e decretos-leis necessários para a regulamentação do disposto na presente lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua promulgação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: Carlos Lage— Raul Brito — Maldonado Gone-Iha — Jorge Lacõo — Armando Vara.

PROJECTO DE LEI N.' 64/IV

criação 00 secretariado nacional para a informação e orientação escolar e profissional

Exposição de motivos

1 — A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia representa um profundo choque para todas as forças sociais do País, designadamente para todos os jovens. É que estes vão ser confrontados com uma comunidade de 273 milhões de pessoas, que ainda não resolveu cabalmente o problema de acesso ao emprego, que os afecta particularmente, porquantc estes representam 20 % da população activa total e 40 % do total de desempregados.

2 — Neste Ano Internacional da Juventude não po demos ignorar tal facto, além do mais porque as exi gências do mercado de trabalho, agora alargado, o rápidos e constantes progressos da ciência e da tecnc logia, a evolução social e cultural, colocam os Estí dos na obrigação de repensarem a sua política, pc forma a conseguirem um total aproveitamento dc seus recursos humanos, que, reforçando a sua libe dade individual de escolha, permita a sua integraçí plena na vida activa.

3 — A tendência no domínio de uma adequa* política de recursos reflectiu até há pouco os limit tradicionais das políticas sectoriais, que hoje est postas em questão, por oposição a uma nova políti que pressupõe uma estratégia integrada a uma ab dagem regional dos problemas. A redefinição de questão basear-se-á não só em convenções de ord jurídica, mas, e sobretudo, na real capacidade de recursos humanos se adaptarem às novas exigênc do mercado de trabalho, nomeadamente a sua cc tante capacidade de adaptação às novas realida tecnológicas.

4 — A questão fundamental é, pois, a passai à vida activa. O respeito pela diversidade de pc cas de orientação na CEE é uma pedra angulai sua política. Todavia, sabemos que um mercaào, pode funcionar eficazmente sem que todos os

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agentes estejam informados convenientemente sobre os aspectos do mesmo. Isto implica que todos os cidadãos conheçam plenamente as suas potencialidades individuais com vista a uma perfeita integração no mercado de trabalho, o que pressupõe o desenvolvimento de um sistema articulado e contínuo de orientação e informação escolar e profissional.

5 — Se olharmos, mesmo que superficialmente, para o que existe nesta área e neste país, não será difícil constatarmos a existência de alguns serviços, fechados sobre si mesmos, que desenvolvem um trabalho relevante, mas sem qualquer coordenação efectiva, quando cada vez se torna mais premente a necessidade de alargar a todos os estabelecimentos de ensino os serviços de acompanhamento escolar, orientação e informação escolar e profissional, de forma a que todos os jovens possam deles beneficiar. Para tal é indispensável conjugar esforços e aproveitar todos os recursos humanos e materiais existentes. A criação de estruturas paralelas afigura-se-nos, assim, extremamente contraproducente, quer a nível teórico, quer a nível econômico, pelo que há que se criar um sistema que preveja um máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais já existentes e defina com clareza formas de colaboração que permitam uma máxima rentabilização destes; caso contrário, estaríamos a agravar a situação existente, pela duplicação de serviços e sobreposição de competências.

6 — Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

1 — E criado o Secretariado Nacional para a Informação e Orientação Escolar e Profissional, adiante designado por SNOEP, com vista à orientação e arti-

ulação das acções a desenvolver, de âmbito nacional, as áreas de acompanhamento escolar, orientação e nformação escolar e profissional, por forma a inte-rar os cidadãos na vida activa, valorizando a sua iberdade individual de escolha.

2 — O SNOEP é constituído pela rede de órgãos serviços existentes ou previstos que, actuando de rma articulada e na dependência da Presidência do nselho de Ministros, visa o desenvolvimento e con-tização de estratégias, no cumprimento dos objec-os definidos no número anterior, designadamente aves da definição dos perfis e formação dos pro-ionais, do acompanhamento, apoio e articulação

serviços, por forma a assegurar a consecução de plano nacional de acompanhamento escolar, orien-o e informação escolar e profissional, mediante a adequada rede nacional de serviços.

3 — A definição das estratégias referidas nos nú-ros anteriores carece da audição obrigatória de re-

entantes dos vários interesses relacionados com bjectivo desta matéria, designadamente o Conselho tonal da Juventude.

ARTIGO 2.'

acesso ao SNOEP é garantido a todos os cida-grafuitamente e reger-se-á por normas regula-tares a estabelecer.

ARTIGO 3.«

O SNOEP será apoiado pelos estabelecimentos de ensino oficial, privado ou cooperativo que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais neste domínio, a definir por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 4.-

O SNOEP goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada, compreendendo órgãos centrais e regionais.

ARTIGO 5.»

Aos órgãos do SNOEP compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória.

ARTIGO 6.°

Incumbe ao Governo mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao SNOEP, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização, designadamente através da afectação de uma verba, a definir anualmente, das' receitas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.»

0 exercício do direito e o acesso ao SNOEP, a estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais, a elaborar pelo Governo.

ARTIGO 8."

1 — O Governo elaborará, no prazo de 6 meses a contar da publicação da presente" lei, os decretos--leis necessários à sua execução.

2 — A implementação do SNOEP deverá iniciar-se no prazo de 3 meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.

Os Deputados do PS: Carlos Lage — Raul Brito — Rui Vieira — António Janeiro — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 65/1V serviço de cooperação

O incremento da cooperação entre Portugal e outros Estados, designadamente os Estados de expressão oficial portuguesa, justifica a mobilização possível dos recursos disponíveis.

Neste sentido, a utilização das capacidades técnicas e profissionais dos jovens portugueses que prestam serviço militar pode constituir um contributo de indiscutível interesse e importância. Viabilizar esta utilização.

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estabelecendo as condições genéricas em que possa ter lugar, é o objectivo do presente projecto de lei. Nele se define apenas o quadro geral do cumprimento do serviço militar no serviço de cooperação, deixando-se para o Governo a incumbência de legislar quanto b sua implementação.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da Republica, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

O serviço militar obrigatório pode ser cumprido, uma vez terminado o período de preparação militar geral, sob a forma de serviço de cooperação prestado a um Estado estrangeiro que o solicite, no quadro de acordos que com ele estabeleça o Estado Português.

ARTIGO 2.«

0 serviço de cooperação tem por objectivo permitir aos jovens portugueses contribuir, no âmbito do serviço militar obrigatório, para o desenvolvimento de Estados estrangeiros ligados a Portugal por acordos internacionais.

ARTIGO 3."

Poderão prestar o serviço de cooperação os jovens que, possuindo as qualificações necessárias, o solicitem até ao termo do período de preparação militar geral.

ARTIGO 4."

Compete ao Secretário de Estado da Cooperação decidir das candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior, precedendo parecer da Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação.

ARTIGO 5,*

1 — A Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação é constituída por:

o) 3 representantes da Secretaria de Estado da Cooperação; designados por despacho do respectivo Secretário de Estado;

b) 3 representantes do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, designados pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) 2 representantes do Ministério da Educação e Cultura, designados pelo respectivo Ministro.

2 — A Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação será presidida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Cooperação por designação do respectivo Secretário de Estado.

ARTIGO 6.'

A Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação promoverá à data de cada incorporação o anúncio público:

a) Das vagas disponíveis no serviço de cooperação;

b) Das qualificações profissionais requeridas em cada caso.

ARTIGO 7."

1 — O serviço de cooperação poderá ser prestado:

o) Nos serviços ou organismos do Estado que o tenham solicitado;

6) Nos serviços públicos portugueses, sem fins lucrativos, que concorram para o desenvolvimento da coperação entre Portugal e outros Estados.

2 — O serviço de cooperação poderá abranger qualquer das seguintes áreas:

a) Ensino;

b) Cultura;

c) Saúde;

d) Agricultura, minas e indústria, com exclusão das industrias e outras actividades de natureza militar ou afim;

e) Administração pública;

f) Comunicação social.

ARTIGO è.'

A duração do serviço de cooperação não poderá ser inferior ao tempo mínimo fixado para o período de serviço nas fileiras nem exceder o respectivo tempo máximo.

ARTIGO 9."

1 — Quando os acordos entre Portugal e o Estado de acolhimento ou a natureza das tarefas o justifiquem, i a actividade dos jovens prestando serviço de coopera-1 ção poderá ser prorrogada, por despacho do Secretário de Estado da Cooperação, para além do período fixado no artigo 8.°, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, n.° 2.

2 — Os jovens que prossigam a actividade de cooperação, nos termos do número anterior, ficarão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de 5e tembro, que define o Estatuto do Cooperante.

ARTIGO 10."

1 — Os jovens admitidos ao serviço de cooperaçã consideram-se incorporados na data em que, corre pondendo à convocação do Secretário de Estado d Cooperação, sejam inscritos nos respectivos serviçc administrativos de controle.

2 — Concluído o serviço de cooperação, os jovej passam à disponibilidade, em condições idênticas daqueles que prestaram serviço nas fileiras.

ARTIGO 11.»

Os jovens admitidos ao serviço de cooperação fio sob tutela do Secretário de Estado da Cooperação quem compete a respectiva afectação.

ARTIGO 12."

Os jovens que prestam o serviço de coopera ficam, sem prejuízo da sua submissão ao estatuto condição militar, sujeitos à autoridade do Secrefc de estado da Cooperação e às normas constantes! presente lei e dos diplomas que a regulamentem.

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ARTIGO 13.«

Os jovens que prestem serviço de cooperação ficam sujeitos:

a) Às obrigações impostas ao pessoal português exercendo idênticas funções no Estado onde é prestado o serviço de cooperação;

b) Às obrigações inerentes ao emprego exercido, nomeadamente em relação ao Estado de acolhimento;

c) Ao sigilo profissional para os factos e informações a que tenham acesso no desempenho das suas funções.

ARTIGO 14.°

Os casos e as condições em que os jovens prestando serviço de coperação dependem para o seu emprego da autoridade do Estado de acolhimento serão fixadas por acordo entre Portugal e esse Estado.

ARTIGO 15.°

Os jovens que, tendo sido admitidos a prestar serviço de cooperação, não tenham correspondido à convocação das autoridades competentes ficam sujeitos à obrigação do serviço militar nas fileiras.

ARTIGO 16.°

1 1 — Os jovens prestando serviço de cooperação têm direito a uma remuneração idêntica à dos que prestam serviço nas fileiras, acrescida de um complemento, que deverá ter em conta as condições de vida no país em que aquele serviço seja prestado, bem como às despesas de deslocação e a um subsídio de instalação.

2 — As condições de atribuição da remuneração jomplementar, das despesas de deslocação e do subsí-lio de instalação, bem como os respectivos montan-es, serão fixados por portaria do Secretário de Estado la Cooperação.

ARTIGO 17.°

Aos jovens prestando serviço de cooperação será segurada assistência médica, medicamentosa e hospi-üar, em condições equivalentes, tendo em conta a specificidade das situações, à garantida aos jovens ue prestem serviço nas fileiras.

ARTIGO 18."

O Governo deverá publicar, no prazo de 120 dias partir da promulgação da presente lei, a legislação gulamentar necessária à sua aplicação.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985. — Deputado, António Poppe Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 66/1V das consultas directas aos cidadãos hbtores

i — A Constituição da República, após a entrada vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Se-

tembro, passou a consagrar no n.° 3 do artigo 241.° a possibilidade de consultas directas aos cidadãos eleitores, promovidas pelos órgãos autárquicos e dirigidas aos recenseados na respectiva área sobre matérias da sua exclusiva competência.

Não obstante quase 4 anos após a adopção daquela norma, continua por efectivar-se o desenvolvimento legislativo indispensável para que ela se torne operacional.

No decurso da III Legislatura a Assembleia da República teve, por iniciativa do Agrupamento Parlamentar da UEDS, ocasião de debater e aprovar, na generalidade, 3 projectos de lei relativos às consultas locais, apresentados pela UEDS (projecto de lei n.° 169/111), pelo CDS (projecto de lei n.° 302/ÍII) e pelo PS e PSD (projecto de lei n.° 306/Iü). Embora aprovados na generalidade, estes projectos não chegaram a ser apreciados na especialidade, tendo as iniciativas caducado por força dos dispositivos constitucionais.

O projecto que agora se apresenta retoma o submetido à Assembleia da República pela UEDS em Í983, revisto e reformulado à luz do debate oue teve lugar era 1984.

2 — As consultas directas aos cidadãos eleitores, tal como o presente projecto as conforma, são consultas que:

a) Visam traduzir a expressão da vontade dos eleitores, por sufrágio directo, secreto, igual e universal, sobre matérias que integram a esfera de competência dos órgãos autárquicos que as promovem;

6) Abrangem os 3 graus de autarquias locais que o modelo constitucional consagra: a freguesia, o município e a região administrativa (embora no tocante a esta última categoria a sua concretização dependa da implementação efectiva do processo de regionalização);

c) Por deliberação do órgão autárquico competente, podem ter eficácia meramente consultiva ou eficácia deliberativa.

Neste quadro:

a) O universo dos participantes na consulta corresponde integralmente ao corpo eleitoral para o órgão autárquico que promove a consulta, dada a limitação do objecto que esta contempla (matéria da competência exclusiva dos órgãos autárquicos);

b) A deliberação quanto à consulta cabe sempre a um órgão autárquico, embora se admite que a iniciativa da deliberação possa ser suscitada por grupos de cidadãos eleitores, através de um mecanismo que visa impedir que as consultas estejam apenas na disponibilidade dos órgãos autárquicos mas que simultaneamente não as constitua em instrumento de desautorização dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

c) A definição da eficácia jurídica da consulta é da exclusiva competência do órgão autárquico que delibera a sua convocação;

d) A consulta revestirá uma forma simplificada, em termos de permitir uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa;

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c) As consultas directas reger-se>-ão pelas disposições comuns referentes aos demais processos eleitorais, quer as directamente aplicáveis, quer as que necessitem de adaptações nos termos do presente projecto de lei.

3 — Contempla-se também, no projecto, a regulamentação do processo de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores.

Tomando como princípios norteadores o modelo de fiscalização acolhido pela Lei n.° 28/82, traça-se um quadro expedito de controle prévio da constitucionalidade e legalidade das consultas, atenta a necessidade de enxertar tal controle no calendário da sua realização, incompatível com delongas excessivas na intervenção do Tribunal Constitucional.

Prevê-se ainda a existência de um registo de consultas no Tribunal Constitucional (bem como dos respectivos resultados) tendo em vista uniformizar a jurisprudência sobre a admissibilidade da sua realização (a que acresce a atribuição, ao Tribunal Constitucional, da competência para decidir dos recursos interpostos de reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e das operações de apuramento).

4 — Nestes termos, o deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

(Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores, recenseados na respectiva área, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° (Âmbito das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — As questões financeiras não podem ser objecto de consultas locais.

Artigo 3.° (Limites territoriais)

As consultas directas a nível local poderão abranger os cidadãos eleitores recenseados na área de uma freguesia, de um município ou de uma região administrativa.

Artigo 4.° (Eficácia)

1 — As consultas locais podem ter eficácia consultiva ou deliberativa.

2 — O resultado das consultas locais com eficácia deliberativa obrigará os órgãos autárquicos da área administrativa a que diga respeito.

3 — 0 resultado das consultas locais com eficácia consultiva será obrigatoriamente apreciado em reunião do órgão autárquico que promoveu a referida consulta.

Artigo 5.°

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização das consultas locais é decidida pelos órgãos autárquicos com competência para deliberarem sobre a questão a submeter à consulta.

2 — Quando a matéria objecto de consulta for da competência concorrente de mais de um órgão autárquico a consulta pode ser decidida por qualquer deles.

Artigo 6.° '

(Poder de iniciativa)

1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as I assembleias ou câmaras municipais e as assembleias I ou juntas regionais deliberarão, obrigatoriamente, em I sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização I de consultas locais, sob proposta: I

a) Das assembleias ou órgãos executivos das res-l pectivas autarquias; I

6) De um terço dos seus membros em efectivi-l dade de funções; I

c) De um quinto dos cidadãos eleitores recensea-fl dos na área da respectiva autarquia. I

2 — A cessão referida no número anterior realil zar-se-á no prazo máximo de 15 dias a contar dm data de recepção da respectiva proposta. I

Artigo 7.° I

(Propostas) I

1 — As propostas apresentadas nos termos do afl tigo anterior devem referir o carácter consultivo ofl deliberativo da consulta e conter as perguntas a sufl meter aos cidadãos eleitores. H

2 — Quando as propostas sejam de iniciativa oi cidadãos eleitores conterão obrigatoriamente a sfl assinatura, bem como o número, data e local de emfl são do respectivo bilhete de identidade e identificaçH e número do cartão de eleitor. H

3 — O texto das propostas pode ser alterado até H termo do debate pelo órgão que as apresentou, rfl mais de metade dos seus subscritores, ou pelos H gãos da autarquia com competência para as aprovH

Artigo 8.° H

(Formulação das perguntas)

A deliberação do órgão autárquico que deterrr^H a realização da consulta local fixará o carácter r^H berativo ou consultivo da consulta e deverá portar obrigatoriamente a formulação da pergunta^B

perguntas a submeter aos cidadãos em termos permitam uma resposta inequívoca pela simples mativa ou negativa.

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Artigo 9.° (Votações)

A deliberação dos órgãos autárquicos sobre consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

TITULO II Fiscalização da constitucionalidade a tegatidede

Artigo 10.° (Apresentação)

1 — Deliberada a realização de consulta local, deve essa deliberação ser remetida pelo presidente da assembleia municipal ou da assembleia regional, conforme se trate de consulta ao nível da freguesia ou do município ou de consulta ao nível da região administrativa, ao Tribunal Constitucional no prazo máximo de 5 dias, solicitando a apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.

2 — Quando a deliberação haja sido tomada por assembleia de freguesia, o seu presidente enviá-la-á no prazo máximo de 5 dias ao presidente da câmara municipal respectiva, que, por sua vez, a remeterá ao Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do artigo anterior.

Artigo 11.° (Recebimento e admissão)

1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta local deverá ser acompanhado de cópia da acta da sessão do órgão autárquico que deliberou a sua realização.

2 — Autenticado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre

i a mesma admissão sem prejuízo dos números e arti-Igos seguintes.

' 3 — Verificando-se qualquer irregularidade proces-Isual, o presidente notificará o autor do pedido para (suprir as deficiências, após o que os autos lhe se-jrão novamente conclusos para o efeito do número anterior.

I 4 — A decisão do presidente que admite o pedido não faz recludir a possibilidade de o Tribunal vir em definitivo a rejeitá-lo.

Artigo 12.° (Não admissão do pedido)

1 — O pedido não deve ser admitido quando for-tiulado por pessoa ou entidade sem legitimidade ou uando as deficiências que apresentar não tiverem ido supridas.

2 — Se o presidente entender que o pedido não pve ser admitido, submete os autos à conferência, tandando simultaneamente entregar cópias do re-uerimento aos restantes juízes.

3 — O Tribunal decide no prazo de 8 dias.

4 — A decisão que não admita o pedido é noti-tada à entidade requerente.

Artigo 13.° (Prazos para admissão)

1 — É de 5 dias o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 11.° òu submeter os autos à conferência para efeitos do n.° 2 do artigo 12.°

2 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias.

Artigo 14.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 3 dias a contar do dia de entrada do pedido no Tribunal.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 15.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 20 dias a contar do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 16.° (Notificação da decisão)

Proferida a decisão, o presidente mandará imediatamente notificar a entidade requerente.

Artigo 17.° (Notificações)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas conforme os casos de cópia do despacho ou de decisão com os respectivos fundamentos.

Artigo 18.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores e seguintes é aplicável o disposto do artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias quando os actos respeitam a entidade sediada fora do continente da República.

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TÍTULO III Qrgsnízação do processo de consulta Artigo 19.° (Marcação da consulta)

1 — Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia regional, quando a consulta respeite uma região administrativa, ou o presidente da assembleia municipal, quando a consulta respeite um município ou uma freguesia, fixará a data da consulta no prazo máximo de 90 dias e no prazo mínimo de 60 dias.

2 — Quando se trate de uma consulta a nível de íreguesia, o presidente da assembleia municipal ouvirá obrigatoriamente a junta de freguesia respectiva antes de fixar a data da consulta.

3 — A publicação da data da consulta será feita por edital a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que a consulta diga respeito e por anúncio em 2 jornais de circulação nessa mesma área.

Artigo 20.° (Designação dos mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeite a consulta um mandatário que os represente em todas as operações a elas referentes.

2 — A designação far-se-á por escrito ao presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais da érea administrativa abrangida pela consulta.

3 — Os signatários da proposta a que se refere a alínea c) do n." i do artigo 6.° deverão indicar, nessa mesma proposta, um mandatário e um suplente que os reptesentarão em todas as operações referentes ao processo de consulta.

Artigo 21.° (Constituição das Assembleias de voto)

í — O disposto na legislação sobre eleições autárquicas é aplicável, com as necessárias adaptações, às consultas locais.

2 — As referências feitas na legislação para as eleições autárquicas às listas de candidatos serão aplicáveis aos partidos políticos, grupos de membros dos órgãos autárquicos e grupos de cidadãos eleitores que propuseram a realização de consultas locais.

TÍTULO IV

GaTSjtaróta de propaganda s finanças

Artigo 22.°

(Campanha de propaganda)

1 — À campanha de propaganda para as consultas locais, incluindo as respectivas finanças, é aplicável, com as necessárias adaptações a legislação relativa à campanha eleitoral para os órgãos autárquicos.

2 — O disposto no n.° 2 do artigo anterior aplica-se igualmente para a campanha de propaganda.

Artigo 23.°

(Limite da despesa)

Cada partido ou qualquer outra entidade proponente da consulta local não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Tratando-se de consulta a nível de freguesia, a tantas vezes o salário mínimo nacional quantos os membros que constituem a respectiva assembleia de freguesia;

b) Tratando-se de consulta a nível municipal, a tantas vezes o salário mínimo nacional quantas o quádruplo do número de membros que constituem a respectiva câmara municipal;

c) Tratando-se de consultas a nível regional, ao somatório das quantias limites previstas para as consultas de nível municipal em cada um dos municípios que integram a região.

TÍTULO V Consulta I

Artigo 24.° I

(Capacidade de voto) I

Têm capacidade de voto nas consultas locais os I cidadãos que possam votar nas eleições para os órgãos I da autarquia em cujo âmbito se realize a consulta. I

Artigo 25.° I

(Sufrágio e apuramento) I

1 — Aplicam-se às consultas locais, com as ne-fl cessarias adaptações, as disposições legais relativas! ao sufrágio e apuramento nas eleições para as autar-H quias locais. I

2 — é também aplicável o disposto no n.° 2 do ar-fl tigo 23.° da presente lei; I

Artigo 26.° ■

(Competência do órgão que marca a data da consulta) H

0 exercício das competências conferidas aos goveiH nadores civis pelas disposições referidas no artig^B anterior cabe ao órgão que marca a data da consultaH

Artigo 27.° H

(Boletim de voto)

1 — Os boletins de voto são de forma rectang^H lar, com as dimensões apropriadas para neles caber^H pergunta ou perguntas formuladas aos cidadãos el^H tores, e são impressos em papei branco liso e não trai^H

parente.

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2 — Em cada boletim de voto são impressas as perguntas ou pergunta formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «sim» e «não» em linhas sucessivas, fiurando na linha correspondente a cada uma destas 2 últimas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante, mediante uma cruz.

TÍTULO VI Contencioso da consulta

Artigo 28.° (Contencioso da consulta)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos do artigo 20.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 29.° (Tribunal competente e prazos)

1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e apuramentos gerais ou parciais, respeitantes às consultas, cabe recurso, a interpor no prazo

12 dias a contar da data de afixação do edital, condo os resultados da consulta, para o Tribunal istitucional, que decide em plenário. I — No caso de recurso relativo a autarquia dos ares ou da Madeira, a sua interposição perante o bunal Constitucional pode ser feita por via tele-fica, sem prejuízo de posterior envio de todos os mentos de prova, no prazo de 3 dias a contar do do prazo referido no número anterior, í — No prazo de 2 dias o Tribunal Constitucional :idirá, em plenário, definitivamente do recurso, lunicando imediatamente a decisão à Comissão Nanai de Eleições, ao órgão autárquico que marcou iata da consulta e à entidade que interpôs o re-so. Artigo 30.° (Nulidade da consulta) — A votação em qualquer assembleia de voto só ulgada nula desde que se hajam verificado irregu-dades e estas possam influir no resultado geral da suha. ! — Anuiada a votação numa ou mais assembleias voto, a votação será repetida no 2.° domingo pos-or à decisão do Tribunal Constitucional, a convo-ão do órgão que marcou a data de realização da suite.

TITULO VII Ilícitos penais

Artigo 31.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem, também, falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 32.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da consulta;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Artigo 33.° (Punição de tentativa e de crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 34.°

(Não suspensão ou substituição de penas)

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 35.° (Suspensão de direitos políticos)

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de 1 a 5 anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos referidos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a respectiva titularidade.

Artigo 36.° (Prescrição)

O procedimento por infracções penais previstas na presente lei prescreve no prazo de um ano.

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Artigo 37.° (Constituição como assistentes)

1 — Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais ao disposto na presente lei.

2 — Gozam do mesmo direito previsto no número anterior os cidadãos que, nos termos do artigo 6.°, hajam tomado a iniciativa da consulta.

Artigo 38.° (Infracções relativas à campanha)

Ê aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VIII . Disposições finais Artigo 39.° (Certidões)

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias.

Artigo 40.° (Isenções)

São isentos de qualquer taxa ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos, nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Às procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo da consulta.

Artigo 41.° (Termos dos prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 42.° (Registo das consultas)

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 43.° (Direito subsidiário)

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberações e marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) À fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 67/IV PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR

1 — A protecção e segurança nuclear é hoje, com o desenvolvimento da indústria ligada à produção de energia nuclear e de radioisótopos, um problema que ultrapassa a mera protecção contra as radiações ionizantes, quer no plano técnico, quer, e sobretudo, no das opções políticas de fundo.

A protecção e segurança das populações pressupõe, para além de um controle tecnológico adequado das unidades industriais — ou outras — que envolvam a manipulação de combustíveis nucleares ou a utilização de radionuclídeos ou radiações ionizantes, um controle 1 político democrático do poder de decisão, no que se refere às opções a tomar e às formas que deverá assumir o próprio controle tecnológico.

2 — Um controle político eficaz e verdadeiramente democrático implica uma participação real das populações no debate público que deverá ser aberto sobre este problema e implica igualmente que a discussão das leis se faça numa câmara capaz de o avaliar, com todas as suas implicações e consequências, não apenas nc plano científico e tecnológico, mas ainda nos seus aspectos sociais e económicos.

Esta capacidade dos cidadãos depende necessária mente da generalização e difusão dos conhecimentos generalização e difusão que não é impossível, porquf não se trata de algo que transcenda a capacidade inte lectual do homem comum, o qual não deve mais mar ter-se afastado destas questões, que podem hoj transformar a sua vida, mas podem amanhã vir pôr em causa as suas próprias condições de scbrev vencia.

A difusão e generalização dos conhecimentos não apenas um problema técnico e pedagógico e não politicamente inócuo. A selecção dos dados (cbjec' vãmente correctos) fornecidos a uma opinião públii desprevenida e receptiva, isto é, a recolha entre o qi se diz e o que se omite, assim como a forma como diz, vem necessariamente condicionar as tomadas <

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posição colectivas às quais servirão de base. Daí a sua importância social e política.

3 — A legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi, na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam longe de ter a importância que hoje assumem, dada a generalização do emprego de radionuclídeos e de radiações ionizantes em técnicas correntes, quer no campo da saúde, quer no campo da agricultra ou da indústria, para não falar já da investigação científica nos mais diversos ramos, e sobretudo dos efeitos directos da implantação das centrais nucleares, que são já um facto, no caso das instalações nucleares espanholas nas nossas fronteiras.

O diploma fundamental, ainda em vigor, no que se refere às percentagens de radionuclídeos no ar e na água e às doses máximas admissíveis, é o Decreto--Lei n.° 44 060, de 25 de Novembro de 1961. Poderá dizer-se que os valores aí fixados se mantêm ainda hoje. Ê discutível, tal como é discutível a eficácia de uma protecção com base num conceito de dose que sofreu, ele próprio, alguma evolução nos últimos 20 anos.

Além deste decreto-lei e de algumas normas internacionais adoptadas —com as suas posteriores alterações— por legislação de 1964 sobre transporte de material activo e ainda das disposições sobre navios nucleares, cujo preâmbulo revela hoje, pelo menos, a ingenuidade do legislador, os textos de maior relevância nesta matéria são os acordos luso-espanhóis de 1971 e 1981.

A actualização e a sistematização deste conjunto de diplomas impõem-se, tal como se impõe um debate nacional sério capaz de conduzir a uma maior e eficaz protecção das populações e do meio ambiente.

4 — Os organismos que neste momento detêm as funções de preparar a elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear e de velar pela sua aplicação são vários e não está prevista a sua coordenação. Não estão tão-pouco garantidos os mecanismos que permitam a sua acção eficaz em todos os domínios em que hoje a utilização de material activo ou de radiações ionizantes se transformam num acto quotidiano. Daí resulta uma diluição de competências e de responsabilidades, que se traduz numa situação de protecção limitada e parcelar, carecendo de uma componente essencial, a da consciencialização das populações face ao problema, que só pode resultar de uma acção pedagógica eficaz, numa palavra, de uma acção dc democratização dos conhecimentos.

5 — Nesta óptica, e considerando que a protecção e egurança nuclear não é apenas um problema técnico,

resolver pelos técnicos, dependente da decisão de ualquer governo, mas também uma questão política, ue exige o controle de todas as forças políticas, o eputado abaixo assinado, nos termos e ao abrigo as disposições constitucionais aplicáveis, apresenta o eguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Conselho superior de protecção e segurança nuclear)

ê criado o Conselho Superior de Protecção e Segu-nça Nuclear, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais;

b) 1 representante da Secretaria de Estado da Indústria e Energia;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

d) 1 representante do Ministério da Saúde;

é) 1 membro designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional;

/) 3 membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 2.°

(Competências)

Ao Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear competirá:

a) Coordenar os programas e fiscalizar as actividades dos diversos serviços de protecção e segurança nuclear;

6) Dar parecer sobre os estudos ou planificações, localização e funcionamento de centrais nucleares e instalações radioactivas;

c) Autorizar a construção e funcionamento de instalações nucleares e radioactivas, sejam de natureza civil ou militar;

d) Pronunciar-se sobre o transporte e armazenamento de material radioactivo e sobre trânsito e estacionamento de instalações nucleares móveis;

e) Elaborar as normas a que deverá obedecer o depósito de detritos radioactivos em território nacional ou nas águas territoriais, incluindo os resultantes da mineração do urânio, e fiscalizar a aplicação dessas normas;

/) Dar parecer sobre quaisquer acordos internacionais que envolvam a utilização de energia nuclear ou processos tecnológicos que impliquem a produção ou utilização de radiações ionizantes;

g) Fiscalizar as condições de aplicação de acordos internacionais sobfe energia nuclear, designadamente do Acordo entre Portugal e a Espanha para a Cooperação na Utilização de linergia Nuclear paia lins Pacíficos, dc 14 dc janeiro dc ] 971, e do Acordo l.uso-Espanhol sobre Cooperação cm Matéria de Segurança das instalações Nucleares de Fronteira, de 13 de Julho de 1981;

h) Fiscalizar a actividade da Empresa Nacional de Urânio, no que se refere a todo o ciclo do combustível e, em particular, à mineração;

i) Assessorar a Asembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radiológica;

;') Contribuir para a efectiva participação dos cidadãos nas grandes opções políticas que envolvam problemas de protecção e segurança nuclear, nomeadamente através da criação e manutenção de um serviço de informação e divulgação dirigido à opinião pública.

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Artigo 3."

(Regulamentação)

O funcionamento do Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da data da promulgação da presente lei por decreto, que fixará igualmente os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado, António Poppe Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 68/IV 10 da caça

1 — O nível de degradação atingido pela fauna cinegética nacional não permite, quando se pretenda preservar o pouco que dela ainda resta e lançar as bases do indispensável repovoamento, que se adie por mais tempo a definição e implementação de uma política visando a sua salvaguarda e fomento.

2 — A regulamentação do exercício da caça é elemento essencial a uma tal política, impondo-se, por isso mesmo, que se tracem com urgência as bases dessa regulamentação, substituindo-se a legislação em vigor por lei que enquadre a prática venatória de forma a assegurar-se o acesso de todos ao seu exercício e a garantir o desenvolvimento ordenado dos recursos cinegéticos nacionais.

3 — O reconhecimento de que a fauna cinegética é património nacional, sendo inaceitável que constitua fonte de privilégios, e de que a caça é um direito de todos, limitável apenas por razões de conservação e ordenamento daquele património, são princípios em que deve, necessariamente, assentar a regulamentação da caça. Nesta óptica deverão ser banidas todas as discriminações no exercício daquele direito e recusada a reposição —sob qualquer forma— do regime das coutadas que o pretexto da protecção e fomento da caça mais não são que o suporte de privilégios inadmissíveis.

Aceites estes princípios caberá à lei disciplinar a caça com o objectivo fundamental de garantir a conservação e o fomento da fauna cinegética, a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico.

4 — O projecto de lei agora apresentado retoma a iniciativa legislativa assumida pelo Agrupamento Parlamentar da UEDS, no decurso da III Legislatura, e que não tendo sido apreciada pela Assembleia veio, nos termos constitucionais, a caducar.

Nas suas grandes linhas adopta as medidas preconizadas no projecto então elaborado por diversas organizações de caçadores, entre as quais o Club de Caçadores de Aveiro, procurando respeitar os princípios referidos nos números anteriores e pretende ser, antes do mais, como na altura se escreveu, uma base de trabalho que ajude a um debate das questões que nele se abordam pela Assembleia da República.

Com este projecto de lei procura-se contribuir para a indispensável revisão da legislação vigente, por forma a que venha a ser garantida a efectiva democratização QO exercício da caça de par com uma real protecção, conservação e fomento do património cinegético.

5 — Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

TITULO I Regime gerai

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo í.° (Animais de caça!

São designados animais de caça, para efeitos iegais, os mamíferos e aves bravias, incluindo os temporariamente sujeitos a cativeiro, bem como os animais domésticos que hajam perdido essa condição.

Artigo 2° (Património cinegético)

1 — Os animais de caça constituem fauna cinegética, recurso natural renovável.

2 — O património cinegético nacional é constituído por toda a fauna cinegética que habita em território nacional ou por ele transita.

Artigo 3.° (Ordenamento cinegético)

0 conjunto de medidas e acções visando a conservação, fomento e exploração racional da caça constituem o ordenamento cinegético.

Artigo 4.° (Política de ordenamento cinegético)

1 — Compete ao Estado zelar pelo património cinegético nacional, promovendo o seu ordenamento em estreita colaboração com as organizações representativas de caçadores e agricultores.

2 — A política nacional de ordenamento cinegético subordinar-se-á obrigatoriamente aos seguintes princípios:

e) Manutenção do equilíbrio ecológico;

b) Valorização das zonas rurais e melhoria das condições de vida das suas populações;

c) Liberdade de acesso ao exercício da caça, li mi tado apenas pelos imperativos de conservaçã e renovação do património cinegético;

d) Participação dos caçadores e agricultores n definição da política cinegética.

Artigo 5.°

(Exercido da caça ou actc venatório)

Considera-se acto venatório ou exercício da ca toda a actividade, nomeadamente a procura, a espe e a perseguição, que tenha por objectivo capturar, viv ou mortos, animais de caça.

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Artigo 6.°

(Direito de caça)

A todos é reconhecido o direito de caça desde que em conformidade com as normas legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo, tempo e lugar em que pode ser exercido esse direito e ainda quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser objecto de caca.

CAPÍTULO II Do exercício de caça

Artigo 7."

(Exercício do direito de caça)

Só é permitido o exercício do direito de caça aos detentores da carta de caçador e das licenças e demais documentos legalmente exigíveis.

Artigo 8.° (Carta de caçador)

1 — São condições requeridas para a obtenção da carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 para a

caça sem recurso a armas de fogo; 6) Não ser portador de anomalias psíquicas ou

de deficiência orgânica ou fisiológica que tome

perigoso o exercício da caça; c) Não estar proibido do exercício da caça por

disposição legal ou decisão judicial;

2 — Aos menores é exigida para a obtenção da carta de caçador autorização escrita de quem legalmente os represente.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas ao emprego de armas de fogo.

Artigo 9.° (Obtenção da carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador depende de exame a realizar perante os serviços competentes do Estado e representantes das organizações de caçadores, tendo em vista avaliar da aptidão e oonhecimentos requeridos pelo exercício da caça por parte do candidato.

2 — As matérias sobre que versará o exame referido io número anterior, bem como as normas relativas à iua realização, serão fixadas por portaria do Ministério Ia Agricultura, Comércio e Pescas, ouvidas as organi-ações representativas dos caçadores, devendo ser ompilados em livro próprio a editar pelos serviços fiei ais.

3 — São dispensados do exame referido no n.° 1 os tulares de carta de caçador válida à data da entrada m vigor da presente lei.

4 — Os titulares de carta de caçador condenados t>r infracção às disposições legais e regulamentares

sobre caça podem ser sujeitos ao exame a que se refere o n.° 1 como condição de manutenção da referida carta. 5 — As cartas de caçador estão sujeitas a licença.

Artigo 10.°

(Uso de armas de fogo ou meios especiais de caça)

A utilização de armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial dependem da respectiva licença.

Artigo 11,B (Dispensa da carta de caçador)

1 — Estão dispensados da carta de caçador:

c) Os membros das missões diplomáticas e consulares acreditados em Portugal, quando em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em território português desde que habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — O exercício da caça pelos indivíduos referidos no n.° 1 fica dependente de licença especial.

3 — Não poderão beneficiar da regalia contida no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais e regulamentares sobre o exercício da caça.

Artigo 12.° (Limitações ao exercício da caça)

1 —Ê vedado o exercício da caça:

a) Aos agentes da autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça quando no exercício das suas funções;

b) As autoridades e agentes de autoridade quando em uniforme;

c) Os pastores durante o exercício da respectiva actividade de pastorícia.

2 — Exceptua-se da proibição estabelecida no n.° S a detenção de animais nocivos nas condições em que tal detenção seja autorizada.

Artigo 13.° (Auxiliares do exercício da caça)

1 — Os caçadores podem recorrer a auxiliares para o transporte de equipamento, munições e caça abatida, bem como fazer-se acompanhar de cães, chamarizes, negaças e aves de presa.

2 — A utilização de batedores só é permitida na caça à raposa, lobos e outra caça maior.

3 — Os chamarizes não podem ser utilizados na caça de espécies indígenas.

4 — O emprego de aves de presa só é autorizado na caça de altanaria e falcoaria.

5 — A criação, posse e uso de furão são exclusivamente reservados aos órgãos venatórios competentes para fins de ordenamento cinegético, constituindo infracção grave a sua simples detenção em quaisquer outras entidades.

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Artigo 14.° (Licenças de caça)

1 — As licenças de caça têm a validade temporal e territorial e estão sujeitas a taxa a definir por regulamento.

2 — São criadas licenças para as seguintes modalidades de caça:

a) Caça com espingarda;

b) Caça sem espingarda, exercida a pé cora o auxílio de cães e reservada a espécies de pêlo;

c) Caça de altanaria ou falcoaria em reservas especialmente criadas para esse fim;

d) Caça a cavalo, reservada para as espécies de pêlo em reservas criadas para esse fim;

é) Caça maior com carabina em reservas próprias.

3 — Para as batidas às raposas ou lobos é necessária a licença para caça com espingarda ou licença para caça maior com carabina.

Artigo 15.° (Espécies objecto de caça)

Só podem ser objecto de caça os animais constantes de listas a publicar nos termos do artigo 34.°

Artigo 16.° (Propriedade da caça)

1 — A caça legalmente capturada é propriedade do caçador, excepto nos casos expressamente regulamentados em contrário.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador ou pelos seus cães ou ave de presa durante o acto venatório.

3 — O caçador adquire o direito à captura do animal logo que no exercício regular do acto venatório o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde não seja livre o exercício da caça não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o represente.

5 — Quando seja negada a autorização referida no número anterior, é obrigatória a entrega ao caçador do animal no estado em que se encontrar, sempre que isso seja possível.

Artigo 17.°

(Proibição de capturas)

1 — São proibidas as capturas ou destruição dos ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Poderá ser autorizada a captura para fins científicos ou didácticos de exemplares de espécies cuja caça seja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, desde que essa captura não ponha em risco o equilíbrio ecológico ou a manutenção das espécies.

3 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal tomará as providências necessárias para a captura e destruição de animais que se tornem prejudiciais à agricultura, caça e pesca.

Artigo 18." (Proibição local da caça)

1 — A caça, em locais onde do seu exercício possam resultar danos em pessoas e bens ou graves riscos para a própria fauna cinegética, poderá ser temporária ou permanentemente proibida.

2 — Os locais onde a caça seja proibida, nos termos do número anterior, serão fixados por portaria do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, elaborada com a participação dos organismos representativos dos caçadores e editada com a devida oportunidade.

CAPITULO III Zonas de regime cinegético especial

Artigo 19.° (Reservas)

1 — Para garantir a protecção, conservação, equilíbrio e fomento da fauna cinegética e o desenvolvimento da caça, assegurando-se simultaneamente a igualdade de acesso de todos os caçadores ao exercício da caça, deverão ser criadas reservas de caça em terrenos, estatais ou não, onde o exercício da caça será total ou parcialmente proibido.

2 — As reservas de caça referidas no número anterior poderão ser:

a) Reservas parciais — destinadas à protecção de determinada ou determinadas espécies e onde será proibida a caça de uma ou mais espécies, bem como as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento;

6) Reservas integrais — onde será proibida não só a caça de quaisquer espécies cinegéticas como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna aérea ou alterar o meio ambiente natural das suas espécies;

c) Reservas especiais — destinadas em exclusivo a protecção da caça de altanaria ou falcoaria e da caça a cavalo ou a fomentar e desenvolver as espécies de «caça menor» e a prática exclusiva da «caça maior com carabina».

3 — O Ministério da Agricultra, Comércio e Pescas fixará o número e localização das diferentes reservas e elaborará os respectivos regulamentos, ouvidas, obrigatoriamente, as organizações representativas dos caçadores.

CAPITULO IV Criação de caca em cativeiro

Artigo 20.° (Criação de caça em cativeiro)

1 — Ê autorizada a criação de caça em cativeir visando a reprodução de espécies cinegéticas para r povoamento, produção de peles, consumo alimentar o utilização em campos de treino de tiro e cães de ca

2 — A implantação de instalações destinadas à cri ção de caça em cativeiro e a sua utilização depende

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de autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a quem compete igualmente a sua fiscalização e inspecção sanitária.

Artigo 21.°

(Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — É proibida a venda de caça e sua comercialização, com excepção da criada em cativeiro e dos troféus ou exemplares embalsamados .

2 — A comercialização e venda para consumo alimentar das espécies criadas em cativeiro serão objecto de regulamentação especial.

3 — A importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de fauna cinegética carecem de autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Artigo 22.°

(Campos de treino)

Poderá ser autorizada a instalação de campos de treino de tiro e cães de caça cujo funcionamento obedecerá a regulamentação especial.

Artigo 23.° (Calendário da caça)

1 — O exercício da caça só pode ter lugar às quintas--feiras, domingos e feriados nacionais, durante a época geral de caça, e nos períodos especiais referidos nos n.os 4 e 5.

2 — A época da caça tem início no 1.° domingo do mês de Outubro e termina no último domingo do mês de Dezembro do mesmo ano.

3 — Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral de caça ou dos períodos venatórios

peciais fixados nos n.os 4 e 5.

4 — é permitida a caça, até ao último domingo do ês de faneiro de:

u) Pombos bravos nos montados e pinhais e tordos nos olivais e pinhais situados em áreas delimitadas para esse efeito; b) Espécies aquáticas ou de arribação no salgado e onde, comprovadamente se verifique não serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

5 — A caça à rola é permitida a partir de 15 de gosto, numa faixa litoral de 500 m contados do mar ra o interior e onde comprovadamente se verifique o serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

6 — As áreas em que pode ter lugar o exercício caça nas condições referidas nas alíneas a) e 6) n.° 4 e no n.° 5 serão fixadas por portaria do

nistério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Artigo 24.°

(Início e termo do período da caça)

— O Ministério da Agricultura, Comércio e Pes-poderá, mediante portaria:

a) Adiar a abertura da época geral da caça; 6) Adiar a abertura do período especial fixado para a caça da rola;

c) Antecipar o encerramento da época geral da caça;

d) Antecipar o encerramento de qualquer dos períodos especiais de caça fixados no artigo 24."

2 — O adiamento da abertura da época geral de caça, bem como a antecipação do seu encerramento, pode ser circunscrito a determinadas áreas.

3 — As datas de encerramento da época geral da caça ou de qualquer dos períodos especiais não podem ser prorrogadas.

CAPITULO V Responsabilidade penal e civil

Artigo 25." (Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina de caça são puníveis com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão efectiva até um ano;

b) Pena de multa de 1000$ até 20 000$;

c) Interdição do direito de caçar e perda dos instrumentos e produtos da infracção.

2 — A interdição do direito de caçar pode vigorar de 1 a 5 anos ou ser definitiva.

3 — Os instrumentos usados na prática da infracção quando propriedade de terceiros e utilizados sem seu consentimento não podem ser objecto de apreensão, respondendo criminalmente o infractor pelo abuso e sendo a participação deduzida pelo agente do Ministério Público.

Artigo 26.° (Suspensão da pena)

A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

Artigo 27." (Agravamento das penas)

1 — Quando aquele que haja sido condenado por infracção ou infracções legais sobre o exercício da caça cometa nova infracção antes de decorridos 5 anos, as penas previstas na presente lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro.

2 — Aquele que, tendo sido condenado à interdição do direito de caça, não respeitar essa interdição é punível com pena de prisão de um ano e interdição definitiva do exercício da caça.

Artigo 28.°

(Caça em reservas)

A prática da caça em reservas, salvo as excepções previstas na presente lei, e a caça em época de defeso ou com recurso a meios não permitidos são puníveis com prisão de um ano e multa e acarretam sempre a interdição definitiva do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

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Artigo 29.°

(Exercício da caça em locais proibidos)

1 — O exercício da caça em locais onde esta seja proibida ou em zonas de caça nos casos não autorizados é punível com prisão de 6 meses e multa e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

Artigo 30."

(Caça de espécies proibidas)

A caça de espécies cuja captura não seja autorizada é punível com pena idêntica à da infracção referida no artigo 29.°

Artigo 31.°

(Crime público)

Os crimes cometidos no exercício da caça são crimes públicos e puníveis nos termos gerais, mediante simples denúncia de qualquer pessoa.

Artigo 32.° (Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.

Artigo 33.° (Fiscalização)

A polícia e fiscalização de caça competem aos serviços do Estado que tenham a seu cargo o policiamento e fiscalização dos recursos florestais e hidráulicos, à Guarda Naoional Republicana, à Policia de Segurança Pública e a outros agentes da autoridade a quem tal competência venha a ser atribuída por disposição regulamentar.

CAPITULO VI Competências

Artigo 34.° (Competência dos serviços)

Compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, planear e coordenar o fomento e ordenamento do património cinegético, bem como a sua administração, exploração e controle, regulamentando o exercício da caça, cabendo-lhe designadamente:

a) Promover a adopção das medidas e o exercício das acções necessárias à concretização da política cinegética;

6) Organizar e aprovar as listas das espécies cuja caça será autorizada nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde será permitido o exercício da caça;

d) Delimitar de acordo com o artigo 19.° as zonas submetidas a regime cinegético especial;

e) Definir os processos e meios de caca, as limitações do respectivo uso e os contingentes s capturar por cada espécie cinegética, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

/) Emitir as cartas de caçador;

g) Conceder licenças para o exercício da caça;

h) Promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares em matéria de caça.

Artigo 35.°

(Receitas próprias)

Constituem receitas próprias da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal obrigatoriamente destinadas à regulamentação da política cinegética:

a) O produto das licenças e taxas fixadas pela legislação relativa à caça;

6) O produto das multas por infracção das disposições legais e regulamentares relativas à caça;

c) O produto da venda dos instrumentos e o produto das infracções às disposições legais e regulamentares referentes à caça quando seja declarada a sua perda em favor do Estado ou quando abandonadas pelo infractor.

TITULO II Disposições finais

Artigo 36.° (Regulamentação)

O Governo elaborará e fará publicar no prazo máximo de 180 dias a regulamentação da presente lei.

Artigo 37.° (Disposição final)

Ficam revogadas todas as disposições contrarias ai disposto neste diploma.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.-O Deputado, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 171/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re blica:

A Escola Superior de Educação de Viseu inici em 1982 as actividades lectivas de formação de p fessores do ensino básico sem que, entretanto, tive sido definido com absoluta clareza qual o estat profissional dos agentes de ensino que forma.

Deste modo, foi-se progressivamente generaliza em todo o País, mais especificamente no distrito Viseu, onde funciona esta experiência pedagógica, clima de dúvida e incerteza acerca do alcance

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tais escolas e das repercussões no mercado de trabalho docente dos seus formandos. Quer os diversos sindicatos de professores, quer os alunos entretanto admitidos pela Escola Superior de Educação de Viseu, bem como diversos representantes do poder político local, desde há muito têm levantado publicamente profundas dúvidas acerca do estatuto profissional dos professores que tais escolas formarão, tendo tais anseios sido transmitidos aos respectivos responsáveis do Ministério da Educação e Cultura sem que surgisse uma resposta totalmente clara.

Porém, neste momento a situação encontra-se agravada, pois o primeiro curso ministrado por tal Escola termina em Janeiro próximo, formando-se, assim, algumas dezenas de novos professores do ensino básico que vêem com profunda apreensão o seu futuro.

Ao abrigo das disposições legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam-se ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:

Poderão os professores que terminarão o seu curso em Janeiro de 1986 iniciar de imediato as suas funções docentes? E, se puderem, como se integrarão no actual processo de colocação de educadores de infância no ensino primário e no ensino preparatório?

Tais novos professores possuirão um nível pro-fisional, académico e remuneratório semelhante aos agentes de ensino já existentes nos respectivos sectores onde vierem a integrar-se ou poderá haver algum tipo de desigualdade ou discriminação?

Em que termos se pretende generalizar e difundir o projecto das escolas superiores de educação em termos nacionais?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PSD, Almeida Cesário.

Requerimento n.* 172/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após um processo conturbado de regime de conces-o do Hotel Embaixador, o empresário Manuel Teles mou conta desta unidade hoteleira e de imediato pediu ilegalmente a entrada de 6 trabalhadores (al-ns membros da CT e delegados sindicais) que legi-amente haviam recusado ser transferidos arbitraria-nte.

Esta violação é tanto mais grave quanto, por decisão tronai, a PSP e uma empresa privada de segurança cdiram os referidos trabalhadores de retomarem os s postos de trabalho.

Acentuando a ilegalidade da medida e revelando a actuação nitidamente contrária aos princípios stitucionais e legais, a entidade patronal está a stituir os referidos trabalhadores por contratados razo, comprovando, assim, não existir nenhuma o objectiva para o procedimento da transferência pulsiva.

pesar do recurso à Inspecção-Geral do Trabalho parte da organização sindical, verificou-se a inexis-ií de qualquer actuação com vista à reposição egatidade.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro o seguinte esclarecimento:

Vai o Ministério do Trabalho e Segurança Social usar dos meios legais de que dispõe para, nomeadamente através da actuação da Inspecção--Geral do Trabalho, intervir nesta situação inaceitável?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.' 173/JV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi noticiado em órgãos de comunicação social que 200 médicos do quadro permanente e internos complementares do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia enviaram ao actual Ministro da Saúde um abaixo--assinado protestando contra o facto de aquele Centro não ter sido ainda transformado em hospital central, estatuto que presidiu à sua criação em 1977.

Ora, como afirmam os referidos médicos, «a actual situação é fraudulenta, quer para as populações dependentes do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, sujeitas a tantas limitações funcionais, quer para os médicos, a quem faltam meios técnicos e o quadro de pessoal adequado, condições indispensáveis ao exercício profissional qualificado».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Que medidas vão ser tomadas para rapidamente o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia ser de facto transformado em hospital central, de acordo com o estatuto que presidiu à sua criação em 1977?

2) Que medidas vão ser tomadas para urgentemente dotar o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia dos meios técnicos e do quadro de pessoal adequados à evolução natural da região, ao alargamento da sua área de influência e ao seu estatuto?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. —As Deputadas do PCP: Ilda Figueiredo — Maria Odeie dos Santos.

Requerimento n.* 174/IV (í.°í

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em visita recente que efectuaram à empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais, os deputados comunistas pelo distrito de Setúbal puderam constatar a situação dramática que a mesma atravessa, arrastando na sua crise os 590 trabalhadores que mantém ao seu serviço, ameaçados de fome e miséria.

Desde 1971 que nada se investe na empresa, o que a fez chegar a uma lamentável situação de atraso tecnológico.

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Os trabalhadores têm neste momento 10 meses e meio de salários em atraso e há 2 meses e meio que não recebem qualquer salário.

O próprio refeitório acabou por ser encerrado.

Isto é tanto mais inadmissível, quanto é certo que o Estado detém 48 % das acções, sendo o maior accionista.

Em democracia é inadmissível que os governos incorram, desta forma, no incumprimento das leis laborais, nomeadamente no que concerne ao pagamento atempado da retribuição, garantia do próprio direito à vida.

Há sinais preocupantes de que a intenção será mesmo a de encerrar a empresa, lançando trabalhadores para o sistema de reformas antecipadas e despedindo outros.

Dados os passivos acumulados, é evidente que a empresa necessitará de apoios externos. Ponto é que haja vontade política de tal fazer, já que, no tocante à actividade da empresa — reparação de navios —, ela aparece como necessária numa política que defenda, de facto, os interesses nacionais.

Caberá, no entanto, perguntar se o Governo pretende, de facto, viabilizar a indústria de reparação naval, o que implicará a necessidade de reestruturação das frotas de pesca e mercante.

Entretanto, sabe-se que junto do IPE funcionou um grupo de trabalho destinado ao estudo das empresas da indústria naval do estuário do Tejo.

E ouve-se dizer que tal estudo se encontra pronto e que poderá haver reconversão de empresas, concen-trando-as no estaleiro da Rocha, o que implicará o despedimento de trabalhadores, já que aquele estaleiro deve funcionar apenas com cerca de 1000 trabalhadores.

Perante esta situação, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, o envio do estudo elaborado pelo grupo de trabalho atrás referido, solicitando ainda os seguintes esclarecimentos:

1) Que pensa o Governo fazer para repor a legalidade no que toca aos salários em atraso?

2) Pensa o Governo proceder à reestruturação das frotas de pesca e mercante; que medidas já foram tomadas nesse sentido?

3) Detendo o Estado 48 % das acções da empresa, que pensa o Governo fazer relativamente àquela e que perspectivas tem para a sua recuperação e desenvolvimento?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Maria Odeie dos Sanios — José Vitoñano — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.' 17S/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Primária n.° 2 de Monchique, além de outras dificuldades, debate-se com grandes problemas motivados pela saída forçada de pessoal auxiliar, o que acarreta, nomeadamente, problemas de limpeza

e higiene.

Considerando esta situação, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Educação e Cultura o esclarecimento às seguintes perguntas:

1) Qual a razão justificativa da retirada de pessoal auxiliar da Escola quando o número de alunos continua em constante aumento?

2) Que medidas, em concreto, tenciona o Ministério da Educação e Cultura tomar para resolver os problemas criados nesta Escola?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.° 177/iV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re^H blica:

A Portaria n." 346/81, de 21 de Abril, determi^M a instalação de 4 repartições de finanças no conca^^f

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da Amadora. De igual modo, a Portaria n.° 756/81, de 4 de Setembro, veio determinar a instalação de 4 tesourarias da Fazenda Pública no referido concelho.

5 anos volvidos sobre a publicação destes diplomas legais, constata-se o seu parcial cumprimento, uma vez que, estando já instaladas as Repartições de Finanças e as Tesourarias da Fazenda Pública da Reboleira e da Falagueira-Venda Nova, continuam por instalar tais serviços no concernente à freguesia da Mina, por um lado, e às freguesias da Damaia, Alfragide e Buraca, por outro.

Não se trata de uma questão nova, uma vez que já na passada legislatura dirigi diversos requerimentos ao Governo sobre a matéria, sem que, no entanto, tenha recebido justificação para os atrasos verificados na instalação dos referidos serviços.

Acresce que, no respeitante à freguesia da Mina, a Câmara Municipal da Amadora já pôs há mais de 2 anos à disposição do Governo instalações municipais para acolheT, ainda que provisoriamente, a repartição de finanças e a tesouraria da Fazenda Pública daquela freguesia.

Trata-se de um problema de resolução urgente, uma vez que as actuais instalações não asseguram condições mínimas de trabalho aos funcionários, é exíguo ó espaço para tratamento e armazenamento dos diferentes processos, com todos os prejuízos daí decorrentes, não só para os serviços, como para o atendimento do público, em gerai.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, a prestação das seguintes informações:

1) Por que razão continuam por instalar as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública da freguesia da Mina e das freguesias da Damaia, Alfragide e Buraca, cuja constituição se encontra prevista nas portarias atrás referidas?

2) Concretamente, em relação à freguesia da Mina, tenciona o Ministério das Finanças utilizar as instalações que foram postas à sua disposição pela Câmara Municipal da Amadora? Em caso de resposta afirmativa, por que motivo não foram utilizadas tais instalações até ao presente momento?

3) Que passos foram já dados para a instalação da repartição de finanças e da tesouraria da Fazenda Pública que irão servir as áreas das freguesias da Damaia, Alfragide e Buraca?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 85. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 178/IV (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

uando em Março de 1985 internemos na Assem-a da República sobre o dramático problema dos rios em atraso no Algarve, tratámos, entre outros s, da situação da indústria conserveira, dado ser dos sectores mais atingidos por este flagelo.

Também enviámos requerimentos ao Governo tratando separadamente da situação em cada uma das empresas fabris conserveiras que mantinham salários em atraso, não tendo recebido as respostas solicitadas.

Voltamos a tratar hoje do caso da empresa CON-CENTRAL, de Portimão, que em meados do corrente ano tinha 80 trabalhadores já com mais de 2 anos de salários em atraso e neste momento, perto do Natal, mantém ainda umas dezenas largas dos mais velhos trabalhadores (que não encontraram emprego noutros lados) à espera dos salários com atraso de 3 anos!

Este caso dramático e chocante do ponto de vista humano exige medidas urgentes e adequadas.

Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1) Que vai fazer o Governo, em relação à situação descrita, quanto à administração da empresa?

2) Já foram averiguadas as formas que tomou a evidente má gestão desta empresa, à qual foram dados subsídios estatais aquando das concentrações das empresas que se uniram para formarem a CONCENTRAL? Verificaram se houve casos de fraude?

3) E, finalmente, que vai fazer o Governo para salvaguardar os direitos dos trabalhadores tão gravemente prejudicados?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. — A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.* 179/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação útil para o exercício do meu mandato, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Instituto Hidrográfico, o envio da obra Um Novo Direito do Mar.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985. — O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.

Requerimento n.' 180/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Contactados por pais de alunos, tivemos a informação de que na passada semana ainda se estava longe de saber quando teriam início as aulas na Escola Secundária de Albufeira.

A razão desta situação deve-se aos atrasos verificados na construção e equipamento desta Escola, que, tanto quanto fomos informados, teve as obras paradas durante um período considerável.

A Escola Secundária de Albufeira alojará cerca de 650 alunos em 22 turmas, números que, só por si, justificam as preocupações com o atraso na abertura da Escola.

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Prevendo-se de há muito o elevado número de alunos que iriam frequentar a Escola Secundária de Albufeira e, consequentemente, os graves prejuízos que o atraso do início das aulas acarretaria, solicitamos ao Ministério da Educação e Cultura, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento às seguintes questões:

1) O que justifica os enormes atrasos ligados à construção desta Escola Secundária?

2) Dados os graves prejuízos dos atrasos verificados, que obrigarão a que os alunos fiquem sem aulas provavelmente todo o 1.° período, que medidas pensa o Ministério tomar para resolver as dificuldades em cumprir o programa escolar de tantas crianças?

3) Foi feito algum inquérito às responsabilidades nos atrasos das obras e que medidas pensa o Governo tomar quanto aos responsáveis?

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.* 181/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No decorrer do debate da Assembleia da República sobre o Programa do Governo o Grupo Parlamentar do PCP interpelou o Governo no sentido de saber se exis-

tia algum plano ou programa de desenvolvimento regional que, embora desconhecido pela Assembleia da República, teria já sido apresentado à Comissão das Comunidades Europeias. Em resposta (?), o Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território referiu apenas que «a Câmara, em devido tempo, será informada sobre quais as regras daquilo a que podíamos chamar o regulamento FEDER português,». Quanto à existência ou não do referido plano ou programa de desenvolvimento regional, nada disse.

Sucede, porém, que em despacho (n.° 146/85-1X) publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 262, o anterior Ministro das Finanças e do Plano refere textualmente: «Com a aprovação do Programa de Desenvolvimento Regional (PDR) de Portugal, confirmada em 23 de Outubro de 1985 pelo Comité de Política Regional das Comunidades Europeias [...]»

Admite-se, embora se não entenda, que, aquando da discussão do Programa do Governo, o Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território desconhecesse a existência de tal programa. O que se não admite é que a Assembleia da República continue a não ser informada do teor desse mesmo programa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território que rr.e seja fornecida, com a brevidade possível, cópia do designado «programa de desenvolvimento regional de Portugal».

Assembleia da República, 6 de Dezembro de I 1935. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira. I

PREÇO DESTE NÚMERO 90$00

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