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II Série — Número 14
Quinta-feira, 12 de Dezembro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N." 47/IV (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu):
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei e o projecto de resolução n.° 4/lV.
N." 70/IV — Sobre não pagamento de retribuições dc trabalho (apresentado pelo PRD).
projectos de resolução:
N.° 4/lV — V. projectos de lei.
N." 7/IV — Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor-Leste (apresentado pelo PSD. PS. PRD. PCP. CDS e MDP/CDE). N.° 8/IV — Proposta de alteração do artigo 37.° do Regimento da Assembleia tfa República (apresentado pelo PS).
tificação n.° 4/IV (Decreto-Lei n.* 125/82, de 22 de Abril):
Propostas de aditamento e substituição apresentadas pelo PS.
Propostas de substituição, aditamento e eliminação apresentadas pelo PRD. Propostas de alteração apresentadas pelo MDP/CDE.
Jquerímentos:
N.° 210/IV (!.') —Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério do Comércio e Indústria solicitando informações relativas à adopção do certificado «modelo conforme».
N.° 2II/IV (!.•) — Do deputado Rodrigues Costa e outros (PRD) aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio sobre as consequências laborais decorrentes da eventual extinção de diversos organismos de coordenação económica. N." 212/1V O.") — Do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação acerca da situação dos diplomados pelo ISLA. N." 213/IV (!.•) — Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério das Finanças inquirindo sobre os custos de um imóvel para instalação dos serviços do IVA. [N.u 214/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Lisboa solicitando um exemplar de um estudo antigo sobre Carnide. |N.° 215 a 217/IV (!.') —Do deputado lorge Lemos (PCP) ao Ministério da Saúde sobre, respectivamente, a criação de um centro de saúde na freguesia de Alfragide, concelho da Amadora, a prestação de cuidados primários de saúde na zona norte da freguesia da Mina. Amadora, e a criação de um centro de saúde em Caren-que. Amadora.
N." 218/1V (1.*) — Do deputado Machado Lourenço (PSD) ao Ministério do Plano e Administração do Território pedindo informações sobre um projecto de desenvolvimento da Lezíria Crande de Vila Franca dc Xira.
N." 219/1V (l.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o estado de conservação da Ponte Marechal Carmona, cm Vila Franca de Xira.
N." 220/IV (l.a) — Do deputado Belchior Pereira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca da viabilização da Cooperativa Hortícola do Divor, S. C. R. L.
N.° 221/IV (!.') — Dos deputados José Magalhães e lorge Lemos (PCP) à Direcção-Ceral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos sobre o assoreamento de ribeiras na freguesia da Pontinha, concelho de Loures.
N.° 222/1V (1.") — Do deputado |osé Magalhães e outros (PCP) ao Governo Civil de Lisboa solicitando informações relativas à degradação das habitações do Bairro de São |osé, na Pontinha, concelho de Loures.
N.° 223/IV (1.°)—Dos mesmos deputados ao Ministério da Saúde acerca da criação de uma farmácia no bairro da Serra da Luz, na Pontinha, concelho dc Loures.
N." 224/1V (l.1) — Do deputado Manuel Martins (PSD) à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação sobre obras da beneficiação da estrada nacional n." 108.
N.° 225/IV d.') —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério da Educação sobre o acesso à Escola do Magistério de Aveiro.
N." 226/IV (!.•) — Do deputado Carlos Manafaia e outras (PCP) ao Governo pedindo informações acerca da situação dor trabalhadores da Companhia Portuguesa de Pescas (CPP).
N." 227/IV (I.3) — Do deputado Carlos Pinto (PSD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o Plano de Rega da Cova da Beira.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório sobre o projecto de lei n.* 47/IV e o projecto de resolução n* 4/IV (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e Regime de Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu).
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Gavantias reuniu nos dias 4 e 10 para debate e votação na especialidade dos projectos de diplomas acima indicados, que se reportam ao Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e ao seu regime de eleição.
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Tendo apreciado diversas propostas de alteração constantes da acta e que foram rejeitadas, a Comissão votou por maioria os textos em anexo dos dois referidos diplomas.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985. — O Relator, Fernando Condesso — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.
Texto final do projecto de M n.' 47/IV (Estatuto doa Deputados ao Parlamento Europeu)
ARTIGO 1.«
1 — O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que não contrariem aquelas e em que sejam compatíveis com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposições dos artigos 12.°, 13.°, n.os 3, 4 e 5, 14.°, 15.°, n." 1, 2, 3 e 7, 16.°, 17.°, 18." e 19."
2 — Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, designadamene os seus artigos 2.°, n.05 2 e 3, 16.°, n.° 1, 19.°, n.° 1, e 20.°
3 — O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24." e seguintes, e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.
4 — Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.
ARTIGO 2.'
O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da Republica, processan-do-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.
ARTIGO 3."
Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
ARTIGO 4.»
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Palácio de São Bento. 10 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.
Texto finai do projecto de resolução n.* 4/1V (Regime de Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu)
ARTIGO l.°
1 — Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal serão, quanto à primeira designação, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.
2 — Só podem eleger e ser eleitos deputados ao Parlamento Europeu os deputados à Assembleia da República que estejam em exercício de funções na data da apresentação da lista de candidatos.
ARTIGO 2."
1 — A lista única, subscrita por representantes dos grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.
2 — A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do sistema de representação proporcional adoptando-se o método da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.
3 — A lista será apresentada até ao 3." dia anterior ao da data das eleições.
ARTIGO 3.°
A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assem' bleia da República, de acordo com a deliberaçãc da conferência de representantes dos grupos paria mentares e agrupamentos parlamentares.
ARTIGO 4."
Os deputados ao Parlamento Europeu que venharj a perder ou que não possam assumir o seu mandat serão substituídos pelo primeiro candidato suplent indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não e teja a exercer o mandato como deputado ao Parli mento Europeu.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985.-O Presidente da Comissão de Assuntos Constituci nais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vit rino.
PROJECTO DE LEI N.° 69/1V
Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República
t — Foi a Assembleia da República, em início nova legislatura, consequentemente em fase de i talação, confrontada com a necessidade de elabo rapidamente uma lei que introduzisse alterações p tuais à lei eleitoral para a Presidência da Repúbli face à desactualização manifesta de que esta padet
O tempo era escasso para o novo quadro legal gulamentar o próximo acto eleitoral.
Surgiu, assim, a Lei n.° 143/85, de 26 de Noveml que, dado o condicionalismo em que foi produz aparece com algumas anomalias que se impõe de i
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diato remediar para que a eleição presidencial decorra com a dignidade devida.
2 — Por manifesto lapso, na nova redacção dada aos h.os 4 e 5 do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio, introduziram-se dois comandos que. para além de contraditarem o novo texto da alinea c) do artigo 8.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, violam o preceito contido no n.° 7 do artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa. Terão, assim, de ser revogados.
3 — O Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, nao obstante publicado após a entrada em vigor da Constituição Portuguesa de 1976, desconheceu que os arquipélagos dos Açores e da Madeira possuíam um regime político-administrativo próprio, constituindo regiões autónomas, sem a subsistência da divisão distrital. Na alínea a) do n.? 1 do artigo 98.°, mantinha-se, contudo, nos Açores, 3 assembleias de apuramento intermédio (apuramento distrital) em correspondência com os 3 anteriores distritos autónomos do arquipélago. Ao dar nova redacção aos artigos 97.° e 98." do do Decreto-Lei n.° 319-A/76, a Lei n.° 143/85 esqueceu a realidade açoriana, tudo apontando para que nela funcione apenas uma assembleia de apuramento intermédio, sediada em Ponta Delgada, o que parece desaconselhável.
Há, assim, que atender à especificidade das regiões autónomas possibilitando que nelas funcione mais que uma assembleia de apuramento intermédio, à semelhança do ora previsto para os distritos de Lisbou, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal.
£, aproveitando a ocasião, alarga-se o âmbito das remissões constantes do n.° 1 do art. 159.°-A, a fim de toda a realidade regional ser abrangida.
4 — Finalmente, ao revogar-se, no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 143/85, o artigo 99.° da Lei n.ü 28/82, de 15 de Novembro, parece que se manteve em vigor o seu artigo seguinte, quando ele se encontra alterado pela nova redacção dada ao artigo 115.° do Decreto--Lei n.° 319-A/76.
£ de boa técnica legislativa, para que quaisquer dúvidas não surjam, revogar também expressamente
0 artigo 100.° da Lei n.° 28/82.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Consti-uição da República Portuguesa, apresentam o se-ruinte projecto de lei:
I ARTIGO 1."
I Os artigos 97.° e 159.°-A do Decreto-Lei n.° 319-A/ ■6, de 3 de Maio, na redacção da Lei n.° 143/85. Be 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1 ARTIGO 97."
I [...]
I 1 —...................................................
I 2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao da
I eleição, o governador civil, nos distritos de Lis-
I boa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, ou o Mi-
■ nistro da República, nas regiões autónomas, po-I derão determinar o desdobramento do distrito ou
■ da região autónoma em assembleias de apura-I mento, respeitando a unidade dos municipios, e
que serão consideradas para todos os efeitos assembleias de apuramento distrital ou regional.
3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento; no concernente às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira poderão constituir-se, respectivamente, até três e duas assembleias de apuramento.
4 — ....................................................
ARTIGO 159.» [...]
1 — As referências feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República a governador civil, distrito, apuramento distrital e assembleia de apuramento distrital consideram-se feitas, nas regiões autónomas, a Ministro da República, região autónoma, apuramento regional e assembléia de apuramento regional.
2 —....................................................
ARTIGO 2."
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção da Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro.
ARTIGO 3."
0 artigo 6.° da Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.»
1 — São revogados os artigos 99.° e 100.' da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 —....................................................
ARTIGO 4."
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Roberto Amaral — José Carlos Vasconcelos — Agostinho de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.° 70/IV Sobre não pagamento de retribuições de trabalho
1 — A existência e permanência na sociedade portuguesa de trabalhadores que trabalham sem receber atempadamente o seu salário é, só por st, uma situação denunciadora das situações de injustiça e dos atentados a uma democracia plena que permanecem em Portugal.
A iniciativa legislativa, que seguidamente se apresenta, encontra nesta situação a sua raiz.
Não é possível permanecer indiferente à situação. Nem há razões que possam sobrepor-se à razão que assiste a esses trabalhadores e às suas famílias.
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As soluções propostas não são ideais. Não têm os deputados signatários sequer a pretensão de que sejam as melhores. Mas sentimos o dever de juntar o nosso contributo a quantos procuram resolver a situação e sabemos que todos os adiamentos acrescentam a injustiça.
Ter ou julgar ter uma hipótese de solução e adiá-la sempre seria um atentado à justiça.
2 — Tão sucintamente quanto possível se sintetizam as propostas contidas no projecto que se segue.
Definido o objecto e âmbito de aplicação, fixa-se (artigo 5.° do projecto) o momento a partir do qual os trabalhadores adquirem direitos, direitos esses que consistem numa remuneração mínima mensal cujo limite é fixado na remuneração mínima nacional para o sector ou, se este for mais favorável, ao subsídio de desemprego. De igual modo (artigo 4.°) se confere ao trabalhador o direito à suspensão da prestação de trabalho.
Os créditos resultantes de salários são privilegiados (artigo 7.°) permitindo, consequentemente, a sua graduação preferencial sobre outros créditos; de igual modo se estabelece a possibilidade de uma providência cautelar sobre os bens pertencentes à entidade patronal (artigo 8.") e a responsabilidade pessoal e solidária dos gestores em relação ao pagamento das retribuições em dívida (artigo 9.°).
Finalmente, introduz-se (artigo 10.°) a possibilidade de anulação dos actos que tivessem diminuído o património das empresas com salários em atraso e elen-ca-se (artigo II.0) um conjunto de actos, nomeadamente distribuição de lucros e dividendos impedidos nas empresas com salários em atraso.
3 — O capítulo rv do projecto corresponde a um conjunto de dispositivos tendentes à averiguação do não pagamento de retribuições que é cometida à Ins-pecção-Geral do Trabalho.
Entrega-se aos tribunais de trabalho (artigo 14.°) a competência para declarar a situação de não pagamento pontual das retribuições, através de um processo especial de prazos reduzidos e em que é privilegiada a possibilidade de conciliação.
4 — O processo referido assegura aos trabalhadores, de imediato, uma remuneração mínima, cuja duração no tempo é igualmente fixada (artigos 20.° e 22°).
Admite-se que existam trabalhadores que não subscrevam um acordo aceite pela maioria dos trabalhadores da empresa, sendo tal situação acautelada (artigo 23.°) e conferindo-lhe, assim mesmo, direitos.
Particular relevância se atribui à reconversão ou reciclagem dos trabalhadores (artigo 23.°).
Na verdade, algumas situações de salários em atraso têm causas estruturais profundas, correspondem a sectores em crise e não é possível, nesses casos, alimentar a esperança de que os trabalhadores possam obter novos empregos sem essa reconversão ou reciclagem.
De salientar, ainda, que o Fundo de Desemprego se limita a fazer adiantamentos, já que fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias pagas em substituição da entidade patronal (artigo 24.°).
5 — Remetido ao tribunal o processo — e houve o cuidado de jurisdicionaltzar todo o processo — estabelecem-se adaptações no processo de falência (artigos 25.° e seguintes).
Volta a privilegiar-se a possibilidade de acordo entre a empresa e os seus trabalhadores, determinando se será a falência o resultado do desacordo.
6 — Finalmente, estabelecem-se os deveres das empresas — e as suas consequências — na situação de falta de pagamento pontual da retribuição.
Atribui-se à empresa a obrigação de participar a situação, em prazo curto (5 dias), e penaliza-se a falta de participação com multa, pela qual ficam pessoalmente responsáveis os gestores.
7 — Estabelecem-se ainda disposições penais — artigos 35.° e seguintes— que visam o desencorajar que situações desta natureza possam repetir-se.
Nos termos expostos, e nos do n.° 1.° do artigo 160.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte
PROJECTO DE LEI SOBRE NAO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES DE TRABALHO
CAPITULO I
Regime especial do não pagamento da retribuição no contrato individual de trabalho
Artigo 1.° (Objecto)
1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Em tudo o que não estiver especialmente pre visto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.
Artigo 2.°
(Âmbito de aplicação)
Ficam abrangidas pelo regime previsto na presentm lei as empresas individuais ou colectivas, publicai ou privadas, em que, por causa não imputável afl trabalhador, se verifique a falta de pagamento, totíB ou parcial, da retribuição devida, nos casos e nol termos dos artigos seguintes. I
CAPÍTULO II I
Direitos especiais do trabalhador I
cora retribuição vencida e não paga I
Arrigo 3.° I
(Direito à remuneração mínima mensal) I
A partir do momento da primeira retribuição vefl cida e não paga é garantido aos trabalhadores pl conta de outrem o direito à percepção da remuneraçl mínima nacional para o sector de actividade em ql se inserem ou do subsídio de desemprego a ql teriam direito, se este não for mais favorável. |
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Artigo 4°
(Direito à suspensão da prestação de trabalho)
1 — O não pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador constitui fundamento para este suspender a prestação de trabalho, sem perda de qualquer dos direitos emergentes do contrato individual de trabalho, designadamente a manutenção do vínculo contratual e o direito à retribuição vencida e vincenda, como se o trabalhador estivesse efectivamente ao serviço.
2 — O exercício do direito conferido pelo número anterior deve ser comunicado à entidade patronal por qualquer meio admissível em direito.
3 — Durante o período da suspensão da prestação de trabalho a remuneração mínima mensal garantida pelo artigo 3." será deduzida de tudo o que o trabalhador porventura receba, por qualquer actividade remunerada exercida durante esse período, para além do montante da retribuição líquida a que teria direito.
Artigo 5.° (Duração da suspensão)
A suspensão da prestação de trabalho cessa:
a) Com a notificação do trabalhador à entidade patronal de que põe termo à suspensão e ou a sua apresentação ao serviço;
b) Com o pagamento integra] das retribuições em dívida e dos correspondentes juros de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 6.°;
c) Com a declaração judicial de falência ou insolvência da entidade patronal ou com a decisão do Governo em ordem à sua extinção;
d) Com a morte do trabalhador.
CAPITULO III Garantias patrimoniais
Artigo 6."
(Juros de mora)
Os créditos emergentes do contrato individual de rabalho regulados pela presente lei vencem juros |e mora à taxa supletiva prevista para créditos de mpresas comerciais, acrescida de dois pontos per-intuais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7." (Privilégios creditórios)
1 — Os créditos emergentes do contrato individual : trabalho regulados pela presente lei gozam dos guintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, . ier sejam mobiliários quer imobiliários, gozam de eferência sobre os demais privilégios, incluindo os speitantes a despesas de justiça.
3 — Estes privilégios gozam ainda de preferência sobre outras garantias anteriores que onerem os mesmos bens a favor do Estado e outras pessoas colectivas públicas, autarquias locais e instituições de segurança social.
4 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747." do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
5 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 8.° (Arresto preventivo)
Os trabalhadores com retribuições vencidas e não pagas podem, individual ou colectivamente, requerer ;iTc:sto preventivo sobre os bens pertencentes à entidade patronal, ainda que o arrestado seja comerciante e esteja como tal matriculado.
Artigo 9.°
(Responsabilidade solidária dos gerentes e administradores)
Pelo pagamento das retribuições em dívida que devam ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores.
Artigo 10.° (Actos resolúveis)
1 — Os actos de oneração, disposição ou alienação do património da entidade patronal com retribuições em dívida celebrados a título gratuito ou oneroso no ano anterior à declaração em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço são anuláveis nos termos dos artigos 610° e seguintes do Código Civil.
2 — Os Retos onerosos não estão sujeitos ao reoui-sito da má fé previsto no artigo 612.° do Código Cvil.
Artigo 11.° (Inibição da prática de certos actos)
E expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:
a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;
b) Pagar remuneração a membros dos corpos sociais, seja por que meio for, desde que exceda a percentagem paga aos restantes trabalhadores;
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c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponíveis aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;
d) Efectuar pagamentos parciais a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
/) Efectuar investimentos sem o prévio acordo das organizações representativas da maioria dos trabalhadores da empresa;
g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h) Proceder a operações de mútuo;
0 Proceder a levantamentos de tesouraria que não correspondam a actos objectivamente comerciais.
CAPÍTULO IV Da averiguação do não pagamento da retribuição
Artigo 12." (Competência)
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar, por sua iniciativa ou por participação de qualquer trabalhador ou suas organizações representativas ou ainda de qualquer pessoa devidamente identificada, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 13.° (Auto)
1 — A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá resultar no competente auto, do qual constará designadamente:
a) Identificação da entidade patronal;
b) Identificação e número de trabalhadores com retribuições em dívida;
c) Valor das retribuições em dívida por trabalhador;
d) Data a partir da qual se verifica a falta de pagamento.
2 — O auto deverá ser elaborado no prazo máximo de 8 dias, a contar da recepção da participação referida no artigo anterior.
3 — O auto é remetido, no dia imediato à sua elaboração, ao Ministério Público junto dos tribunais do trabalho para os efeitos dos artigos 14.° e seguintes.
CAPÍTULO V
Da declaração da falta de pagamento de retribuição
Artigo 14.° (Competência)
Compete aos tribunais do trabalho declarar a situação de não pagamento pontual das retribuições.
Artigo 15.° (Processo especial)
1 — O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base o auto referido no artigo 13.°
2 — A tentativa de conciliação deverá realizar-se no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da recepção do auto.
3 — São notificados por correio para a tentativa de conciliação a entidade patronal e os participantes constantes do auto ou as suas organizações representativas.
4 — Com a notificação prevista no número anterior deverá ser determinado à entidade patronal proceder à identificação de todos os seus bens móveis, imóveis e direitos, bem como à indicação das contas bancárias, a entregar até ao dia da realização da tentativa de conciliação, sob pena de os gerentes e administradores incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 — Se a entidade patronal faltar ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, o juiz declara a empresa na situação de não pagamento e determinará as medidas referidas no artigo 18.° que julgar convenientes.
6 — Estando presentes as partes, o Ministério Público promoverá o acordo tendente à regularização das retribuições em dívida.
7 — Realizado o acordo, será este de imediato submetido ao juiz, que o homologará, exarando despacho com valor de sentença se verificar a sua conformidade com os elementos constantes do auto e com as normas legais e regulamentares em vigor.
8 — Na falta de acordo ou no caso de não comparência dos participantes ou das suas organizações representativas, o juiz decidirá sobre a situação e poderá decretar as medidas do artigo 18.° que julgai convenientes.
9 — Se o acordo não estiver a ser cumprido, qual quer dos participantes referidos no artigo 12.° podert requerer a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho que, se for caso disso e observados os prazos dc artigo 13.°, elaborará o respectivo auto, que remeterá ao tribunal competente com vista à passagem da certidões mencionadas no número seguinte. I
10 — Declarados a falta de pagamento da retrl buição ou o incumprimento do acordo, podem os trai balhadores constantes dos autos, com base nelel requerer junto do Gabinete de Gestão do FundB de Desemprego o pagamento da remuneração gararl tida pelo artigo 3.° I
Artigo 16.° I
(Alçada) I
Não há alçada nos processos para a declaraçl da falta de pagamento da retribuição. I
Artigo 17.° I
(Medidas cautelares) ■
A decisão que declare a situação de não págame™ de retribuição ou de incumprimento do acordo pM visto no artigo 15.° conterá as medidas cautelaS
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que ao julgador se afigurem mais apropriadas, designadamente as seguintes:
a) Penhora dos bens e direitos pertencentes à empresa;
b) Depósito à ordem do tribunal das quantias constantes das contas bancárias pertencentes à empresa.
Artigo 18.° (Remessa do processo)
Proferidas as decisões referidas no artigo anterior, o processo será oficiosamente remetido ao tribunal da comarca competente com vista à declaração de falência ou insolvência ou ao ministro da tutela com vista à viabilização da empresa.
Artigo 19.° (Certidões)
O tribunal certificará gratuitamente as decisões proferidas no processo, identificando os trabalhadores com retribuições em dívida.
CAPITULO VI Do pagamento da remuneração mínima
Artigo 20.°
(Entidade responsável)
1 — Ê cometido ao Gabinete de Gestão do Fundo le Desemprego o pagamento da remuneração mínima irevista no artigo 3.° da presente lei. I 2 — O pagamento deverá ser efectuado mediante [ apresentação de certidão da decisão que declare a pita de pagamento da retribuição ou o incumprimento lo acordo previsto no artigo 15.°
Artigo 21.°
I (Pagamento parcial)
I Caso o trabalhador esteja a receber da entidade pa-Ipnal o pagamento de parte da sua retribuição, apenas Irá direito a receber do Gabinete de Gestão do Fundo b Desemprego a diferença entre o montante recebido la remuneração a que tiver direito nos termos do ar-■o 3.° da presente lei.
I Artigo 22.°
I (Duração)
■O direito à remuneração mínima prevista no ar-B> 3.° cessa nos seguintes casos:
■ o) Com o pagamento das retribuições em dívida B e respectivos juros de mora;
■ b) Com a rescisão do contrato com justa causa, B com fundamento na alínea b) do n.° 1 do ar-
■ tigo 25.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de B 16 de Julho;
■ c) Por morte do trabalhador;
d) Com a sentença de graduação de créditos que reconheça os créditos dos trabalhadores e os gradue de acordo com o artigo 7.° desta lei:
e) Com a celebração de acordo obtido a todo o tempo no decurso do processo.
Artigo 23.° (Regime especial)
Os trabalhadores que não subscrevam os acordos previstos nos artigos 15.° e 30.° da presente lei podem rescindir os contratos de trabalho com direito a:
a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses;
b) Subsídio de desemprego sem exigência do prazo normal de garantia;
c) Prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficias competentes.
Artigo 24.° (Sub-rogação nos direitos do trabalhador]
0 Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos do trabalhador à percepção das quantias que lhe tiver efectivamente pago em substituição da entidade patronal, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.
CAPÍTULO VII
Processo preventivo da declaração de falência
Artigo 25.° (Processo aplicável)
Remetido ao tribunal competente o processo em que foi declarada a falta de pagamento de retribuição ou o incumprimento de acordo, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 1140." e seguintes do Código de Processo Civil com as especialidades a seguir indicadas.
Artigo 26.° (Despacho inicial)
1 — Dentro de 5 dias, deve o juiz:
a) Designar o administrador e os peritos para os fins adiante indicados;
b) Marcar dia, hora e local para a assemblei; dos credores por retribuições não pagas, qut se efectuará dentro dos 60 dias a contar do despacho:
c) Os credores referidos na alínea anterior e o devedor são avisados do dia, hora e local da assembleia, por circulares expedidas sob registo.
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2 — Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o devedor, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.
CAPÍTULO VIII
Deveres das empresas na situação de falta de pagamento pontual de retribuição
Artigo 27.° (Função dos peritos)
1 — Aos peritos designados pelo tribunal compete a elaboração de relatório económico-financeiro tendente à recuperação e viabilização da empresa e especialmente:
a) Indicar as causas determinantes da falta de pagamento pontual das retribuições devidas;
b) Averiguar as condições técnicas da inviabilidade ou viabilidade da empresa.
2 — Do relatório deverão ainda constar as medidas adequadas à viabilização da empresa que ao caso couberem.
Artigo 28." (Apresentação de propostas)
Ò devedor e os credores que pretendam apresentar proposta de acordo devem fazê-lo até 5 dias antes da data fixada para a assembleia.
Artigo 29.° (Discussão e votação de propostas)
Na assembleia de credores os apresentantes justificarão a proposta de acordo que tiverem apresentado antes de o juiz as pôr à discussão dos interessados.
Artigo 30.° (Acordo)
Artigo 33.° (Participação)
As empresas que se encontrem em falta de pagamento pontual da retribuição aos trabalhadores ao seu serviço devem comunicar o facto à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo máximo de 5 dias a contar da data do não pagamento, não ficando sujeitas a transgressão.
Artigo 34.° (Multa)
A falta de participação faz incorrer a entidade patronal e, pessoal e solidariamente, os seus gerentes ou administradores no décuplo da multa prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 127.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo de a entidade patronal incorrer em transgressão.
CAPITULO IX Disposições penais
Artigo 35.°
(Falência por negligência)
A não apresentação do devedor ao tribunal compe tente, no prazo de 6 meses a contar do início do nã< pagamento de retribuições devidas aos trabalhadore ao seu serviço, faz incorrer os respectivos gerentes o\ administradores no crime previsto e punido pelo ai tigo 326.° do Código Penal.
1 — A assembleia de credores poderá aceitar acordo restrito ao pagamento das retribuições em dívida e ou outras medidas desde que não contrariem os limites previstos na legislação especial aplicável.
2 — Os trabalhadores que não aceitem o acordo beneficiarão do regime especial previsto no artigo 23.°
Artigo 31.° (Efeitos de homologação do acordo)
A homologação torna o acordo obrigatório para os credores por créditos emergentes de contrato de trabalho.
Artigo 32.° (Falta de acordo)
1—Na falta de acordo seguir-se-ão os termos dos artigos 1173.° e seguintes do Código de Processo Civil, no caso de se tratar de empresa privada.
2 — Tratando-se de empresa pública, seguir-se-ão os termos ,da legislação especial aplicável.
Artigo 36.° (Burla)
1 — As entidades patronais que faltem ao cumpri mento da sua obrigação de pagar pontualmente a ij tribuição aos trabalhadores ao seu serviço com fu| damento que venha a provar-se ser falso incorrem crime previsto e punido pelos artigos 313.° e 31' do Código Penal.
2 — Incorre na pena prevista no número anteril aquele que intencionalmente induzir em erro o Gal| nete de Gestão do Fundo de Desemprego com o fim obter, para si ou para terceiros, o pagamento indevi| da remuneração mínima garantido pelo artigo 3.° presente lei.
Artigo 37.°
(Inibição de certos actos)
A violação do disposto no artigo 11.° faz incor os seus autores na pena de prisão até 3 anos, sem juízo de pena mais grave que no caso caiba.
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CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 38."
(Direitos em matéria de segurança social)
Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.
Artigo 39.° (Execução fiscal)
1 — Não poderão prosseguir quaisquer processos de execução fiscal em que seja executado o contribuinte com retribuições em dívida.
2 — A execução será suspensa a requerimento do contribuinte que prove, com base nas certidões referidas no artigo 19.°, encontrar-se com retribuições em dívida.
3 — A execução renova-se nos casos a que se refere o artigo 22.°
Artigo 40.° (Acção de despejo)
1 — É suspensa a execução da sentença de despejo de qualquer trabalhador que prove, com base nas certidões referidas no artigo 19.u, encontrar-se com retribuições em dívida referentes ao período das rendas em atraso.
2 — A suspensão cessa no prazo de 8 dias a contar do recebimento pelo trabalhador das retribuições
m atraso.
3 — O pagamento das rendas em atraso é feito em ingelo, fica isento do pagamento das custas do pro-~sso e extingue a instância.
Artigo 41.° (Salvaguarda do direito dos senhorios)
0 pagamento das rendas devidas por trabalhadores ue se encontrem em situação de retribuições em dí-ida. comprovada nos termos previstos nesta lei, será
segurado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de De-prego em moldes a regulamentar.
Artigo 42.° (Produção de efeitos)
1 — A presente lei aplica-se às situações de retri-ições em dívida existentes à data da sua entrada em or.
2 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho rangidos pela presente lei gozam dos privilégios cre-órios previstos no seu artigo 7.°
Artigo 43.°
(Regulamentação)
Governo regulamentará as disposições da pre-te lei necessárias à sua boa aplicação, no prazo má-o de 90 dias.
Artigo 44.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PRD: Carlos Martins — José Seabra — António Marques — Rodrigues Costa — Bartolo Paiva Campos — Ana Gonçalves.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 7/IV
Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor-Leste
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.°, n.u 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 39.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, propor a constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor-Leste, com vista ao cumprimento do artigo 297.° da Constituição da República Portuguesa (independência de Timor-Leste) e a implementação das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.
A comissão terá a composição seguinte:
PSD — 8 representantes; PS — 5 representantes; PRD — 4 representantes; PCP — 3 representantes; CDS — 2 representantes; MDP/CDE — 1 representante.
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1985.— Os Deputados: António Capucho (PSD) — Vítor Crespo (PSD) — Roberto Amaral (PRD) — José Luís Nunes (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Magalhães Mota (PRD) — Adérito Campos (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Andrade Pereira (CDS) — Raul Castro (MDP/CDE).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 8/IV
Alteração do artigo 37.° do Regimento da Assembleia da República
1 — Investir na inteligência nacional terá de ser uma palavra de ordem fundamental e uma prioridade absoluta.
2 — A estrutura científica de investigação e desenvolvimento terá de compreender o carácter estratégico da sua actividade apostando no reforço da autonomia tecnológica nacional, como condição insubstituível de progresso e independência nacionais.
3 — Aliás a independência de cada país cada vez mais se mede pelo respectivo progresso e independência tecnológicos.
4 — Cabe à Assembleia da República conferir uma' particular atenção a estas questões, pugnando por uma definição atempada de uma política nesta matéria.
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5 — Julgamos por isso que a Ciência deve ser desanexada da Comissão Parlamentar de Educação e Cultura e criada uma nova Comissão de Ciência, Tecnologia e Investigação Científica.
6 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República:
Proposta de alteração
ARTIGO 37.»
1 — ....................................................
D ....................................................
2) ....................................................
3) ....................................................
4) Educação e Cultura;
5) ....................................................
6) ....................................................
7) ....................................................
8) ....................................................
9) ....................................................
10) ....................................................
11) ....................................................
12) ....................................................
13) ....................................................
14) Ciência, Tecnologia e Investigação Científica.
2 —....................................................
3 —....................................................
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PS: Carlos Lage— António Vitorino— José Lello — Raul Junqueiro — José Luís Nunes — Tito de Morais — Manuel Alegre — Rui Vieira — António Janeiro — Raul Rêgo — Frederico àe Moura — Alfredo Barroso — Almeida Santos — Mário Cal Brandão — Raul Brito — José Frazão — Carlos Candal — Jorge Sampaio — Gonçalo Ribeiro Teles (Indep.) — António Barreto (Indep.) — Manuel Cáceres — António Esteves — António Magalhães da Silva — Armando Vara (e mais 4 signatários).
Ratificação n.° 4/IV — Decreto-Lel n.° 125/82, de 22 de Abril
Proposta de aditamento ao artigo 2.*, n.° 2
Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento:
2 — O Conselho pode, por sua iniciativa, apresentar ao Ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias da sua competência. .
Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos Lage — António Vitorino.
Proposta de alteração ao artigo 3.*, n.* 1
Os deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações:
Art. 3.° — 1 —......................
a).................................................;.;
b) ....................................................
c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre cidadãos de reconhecido mérito e competência;
d) ....................................................
e) ....................................................
f) .........................................;........v
g) 1 representante do ensino superior particular e cooperativo;
k) 1 representante dos institutos superiores politécnicos;
0 1 representante do ensino cooperativo básico e secundário;
j) 1 representante do ensino particular básico e secundário;
/) 1 representante do Ministério do Trabalho;
m) 1 representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
ri) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;
o) 1 representante de cada uma das confederações patronais;
p) 1 representante de cada uma das federações nacionais de sindicatos de professores;
q) 1 representante das associações de estudantes; r) 1 secretário, sem voto.
Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos Lage — António Vitorino.
Proposta de alteração ao artigo 3.% n.° S
Os deputados abaixo assinados propõem a seguint alteração:
2 — O cargo de presidente será provido, e comissão de serviço, por despacho conjunto d Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação Cultura, de entre cidadãos de reconhecido méri e competência.
Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carl Lage — António Vitorino.
Proposta de alteração ao artigo 3.°, n.° 2
Os deputados abaixo assinados propõem a segui alteração:
5 — Os deputados à Assembleia da Repúbli membros da respectiva Comissão Parlamentar Educação poderão, sempre que o entenderem, p ticipar nas reuniões do Conselho Nacional Educação, plenárias ou restritas.
Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Car Lage — António Vitorino.
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Proposta do alteração ao artigo 9.°
Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração:
Art. 9.°— 1—......................................
2 — As sessões ordinárias realizar-se-ão três vezes por ano, em dia, hora e local fixados pelo Presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Ministro ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho.
Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos I Lage — António Vitorino.
Novo artigo 16.°
Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão do seguinte novo artigo:
Art. 16.° O Conselho Nacional de Educação dará conhecimento à Comissão de Educação da Assembleia da República de todos os pareceres, propostas e recomendações que sejam objecto de apreciação no Conselho.
Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos Lage — António Vitorino.
Propostas de substituição, aditamento e etfm! nação , Proposta de substituição
Art. 3.°—1 — O Conselho Nacional de Educação srá a seguinte composição:
a) 2 representantes do Secretariado Nacional das ! Associações de Pais;
I b) 2 representantes das associações de estudantes;
c) 4 representantes das associações sindicais de professores (um por cada nível de ensino: básico, secundário, superior e educação de adultos);
d) 2 representantes das confederações sindicais;
e) 1 representante das confederações ou associações patronais;
f) 1 representante das associações de municípios;
g) 2 representantes das associações pedagógicas;
h) 1 representante das associações de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;
i) 1 representante dos estabelcimetnos do ensino superior particular e coooperativo;
/) 1 representante das universidades do Estado
indicado pelo Conselho dos Reitores; /) 1 representante dos institutos politécnicos; m) 5 individualidades de reconhecido mérito e i competência designadas pelo conjunto dos re-■ presentantes indicados nas alíneas anteriores, i
Proposta de eliminação
— (Eliminar.)
— (Eliminar.)
Proposta de substituição
4 — Os membros do Conselho serão designados por períodos de 3 anos renováveis por períodos de igual duração.
Proposta de eliminação 5 — (Eliminar.)
Propostas de substituição
j
Art. 4.° O Conselho elaborará e aprovará o seu próprio regimento.
Art. 5.°— 1 —O Conselho terá uma comissão permanente composta por 3 elementos eleitos pelo Conselho de entre os seus membros; o presidente do Conselho, eleito por este de entre os seus membros, será o presidente da Comissão Permanente.
Art. 7.° — 3 — A assessoria técnica e administrativa assegurará os serviços de expediente, contabilidade e arquivo do Conselho.
Art. 11.° — 2 — Às comissões podem ser agregadas por determinação do Ministro, sob proposta do Conselho da Comissão Permanente, temporariamente como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar.
Propostas de aditamento
3 — Os conselhos ou comissões já existentes com objectivos idênticos aos do Conselho Nacional de Educação serão neste integrados.
Art. 15.° — 4 — O Conselho publicitará os pareceres aprovados pela forma e na oportunidade julgadas convenientes.
Art. 19.° ê revogado o Decreto-Lei n.° 375/83, de 8 de Outubro.
Os Deputados do PRD: Bartolo Paiva Campos—■ Armando Fernandes.
Proposta de alteração
ê alterado o artigo 1.°, ficando com a seguinte redacção:
Artigo 1.° — 1 — É criado no Ministério da Educação e Cultura o Conselho Nacional de Educação, órgão superior de consulta que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses.
2 — O Conselho funciona no Ministério da Educação e Cultura, junto da Comissão de Reforma do Sistema Educativo, órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do Sistema Nacional de Educação e ao seu aperfeiçoamento.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
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Proposta de alteração
É alterado o artigo 2.°, ficando com a seguinte redacção:
Art. 2.°—1—Compete ao Conselho Nacional de Educação emitir parecer, propostas e recomendações, bem como estudos ou informações sobre todas as questões que lhe sejam solicitadas, pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo, nomeadamente:
a) Sistema educativo;
b) Combate ao analfabetismo;
c) Obrigatoriedade escolar;
d) Aproveitamento escolar;
e) Planos plurianuais de investimento; /) Formação e estatuto de professores;
g) Orientação escolar;
h) Planos de estudo;
i) Critérios de frequência e avaliação de conhecimentos,
/') Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superiores; 0 Programas de ensino;
m) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
n) Critérios gerais da rede escolar;
o) Meios de garantir a liberdade de aprender e ensinar;
p) Formação e promoção técnico-prfofissio-nal.
2 — Cabe ao Conselho apresentar à Comissão de Reforma do Sistema Educativo as sugestões que julgue pertinentes sobre as matérias da sua competência.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
Proposta de alteração
ê alterado o artigo 3.°, ficando com a seguinte redacção:
Art. 3.° — 1 — O Conselho Nacional de Educação terá a seguinte composição:
a) 1 presidente e 2 vice-presidentes a designar pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo;
b) 5 vogais designados pela Assembleia da República de entre pessoas de reconhecido mérito e competência, cada um deles especializado numa área de ensino: educação permanente e combate ao analfabetismo; educação infantil e ensino primário; ensinos preparatório e secundário: ensino superior; formação profissional;
c) O secretário-geral do Ministério;
d) Os directores-geçais do Ministério, da área de ensino;
e) 1 representante das universidades do Estado indicado pelo Conselho de Reitores;
/) 1 representante do ensino superior não universitário;
g) 1 representante do Ministério do Trabalho;
h) 1 representante por cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República;
0 1 representante da educação infantil e do ensino primário;
/) 1 representante do ensino preparatório e secundário;
/) 1 representante da formação profissional; m) 1 representante da educação permanente e combate ao analfabetismo;
ri) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;
o) 2 representantes das organizações sindicais;
p) 2 representantes das organizações patronais;
) 2 representantes das organizações sindicais de professores;
r) 2 representantes das associações de estudantes, sendo um do ensino secundário e um do ensino superior;
s) 1 secretário, sem voto.
2 — À excepção dos membros referidos nas alíneas c), d) e g) do n.° 1 do presente artigo, os restantes membros do Conselho serão designado: por períodos de 3 anos, renováveis por período; de igual duração.
3 — O mandato dos representantes dos gruf parlamentares e o dos membros referidos ni alínea b) do n.° 1 deste artigo terá a duraçã 4 — Os representantes das associações de tudantes serão designados por um período d| 3 anos e enquanto durar a sua qualidade de tudante. Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985. Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tenga rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonsecl Proposta de alteração ê alterado o artigo 4.°, ficando com a seguinte dacção: Art. 4.° O Conselho deve elaborar e aprONJ o seu próprio regimento, que será publicado 2." série do Diário da República. Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985. Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tenç rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonse Proposta de alteração Ê alterado o artigo 5.°, ficando com a seguinte| dacção: Art. 5.° — 1 — O Conselho terá uma comij permanente composta pelo presidente, pelo -presidente e por 3 vogais eleitos pelos ti vos membros.
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2 — ...................................................
3 — ...................................................
4 — ...................................................
5 — .............................;.....................
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
Proposta de alteração
É alterado o artigo 9.°, ficando com a seguinte redacção:
Art. 9.° O plenário do Conselho reunirá extraordinariamente sempre que a Comissão de Reforma do Sistema Educativo o considere necessário e ordinariamente trimestralmente.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— |Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-\rinfui — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
esta Direccão-Geral quem assegura a representação de Portugal na ISO (Organização Internacional de Normalização).
A adesão à CEE obrigará naturalmente a uma maior atenção governamental e a um reforço dos meios de acção desta Direcção-Geral.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Indústria, as seguintes informações:
1) A partir de que data poderão os produtores portugueses obter certificados de «modelo conforme»?
2) Quais são os produtos industriais em relação aos quais já existem normas e outras especi-cações técnicas aplicáveis cuja verificação deva ser efectuada para se obter o referido certificado?
3) Foram efectuados estudos e preparada legislação adequada a impedir a entrada no mercado nacional de produtos não conformes?
Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
Proposta de alteração
É alterado o artigo 11.°, ficando com a seguinte re-pacção:
Art. 11.° — 1 —....................................
2 — Às comissões podem ser agregadas, por deliberação da Comissão de Reforma do Sistema Educativo, temporariamente, como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, os quais terão direito a voto nesses assuntos.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— |s Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-iha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
Proposta de alteração
Iê alterado o artigo 18.°, ficando com a seguinte re-
ção:
Art. 18.° As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por decreto-lei.
'alacio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar--Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
Requerimento n.' 210/IV (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
|o âmbito do Ministério do Comércio e Turismo tte a Direcção-Geral de Qualidade. Ê, salvo erro,
Requerimento n.* 211/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Na vigência do IX Governo foi apresentado aos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector um conjunto de projectos de decretos-Ieis sobre:
Extinção da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
Criação das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau;
Extinção do Instituto Português de Conservas de Peixe.
2 — Tais projectos de diplomas mereceram da parte das referidas associações sindicais críticas, nomeadamente no que concerne às situações previstas para os trabalhadores na sequência da eventual extinção dos referidos organismos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo referenciados requerem ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, que informe:
1) Pensa o actual governo retomar os projectos de decretos-le'rs acima referidos?
2) Em caso afirmativo, propõe-se o Governo reanalisar o seu conteúdo e discutir com os representantes dos trabalhadores directamente interessados as situações decorrentes da eventual extinção dos organismos acima referidos?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PRD: Rodrigues Costa — António Marques — Ana Gonçalves.
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Requerimento n.° 212/1V (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Refere-nos um grupo de diplomados pelo Instituto Superior de Línguas e Administração o facto de terem tirado um curso com um plano de estudos especialmente virado no sentido dê dotar tais diplomados com os instrumentos necessários para o exercício de actividades pedagógicas como docentes da cadeira de Secretariado.
Como condição prévia para a frequência desse curso é necessário possuir o 12.° ano do curso complementar do ensino secundário.
Após a conclusão do curso, ficam aqueles diplomados com habilitação considerada suficiente para o exercício de funções docentes, e, enquanto pessoas habilitadas com o 5.° e 7.° anos do curso comercial, são consideradas com habilitação própria para o exercício da docencia na disciplina de Secretariado.
Em face do exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação:
a) Qual o grau académico a que estão equiparados os diplomados pelo ISLA:
b) Motivos porque os diplomados pelo ISLA só são considerados como detentores «de habilitação suficiente» e pessoas com o 5.° e 7.° anos do curso comercial são consideradas como detentoras «de habilitação própria»;
c) O que pensa fazer o MEC para resolução deste problema.
Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Francisco Armaiulo Fernandes.
Requerimento n.° 213/1V (1.0
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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais tequeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, que nos informe:
1) Do custo total — aquisição e adaptações — do edifício da Avenida de João XXI onde vão ser instalados os serviços do IVA;
2) De qual o preço pelo qual o referido imóvel, antes da aquisição pelo Ministério das Finanças, fora oferecido ao Ministério da Indústria e Energia.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota
Requerimento n.* 214/IV (1/)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A urbanização prevista pela Câmara Municipal de Lisboa para Carnide Centro está a provocar protestos,
nomeadamente por terem começado a ser demolidas casas dos séculos xvui e xix que incluem peças, designadamente de azuleijaria, de grande importância.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Câmara Municipal dc Lisboa, me seja fornecido um exemplar do estudo que em 1967 a Câmara encomendou ao professor José Augusto França sobre Carnide, estudo que, pelas razões expostas, considero útil ao exercício do meu mandato.
Assembleia da República, 10 de Dezembro dc 1985. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
Requerimento n.» 215/1V (1.*)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República: i
A freguesia de Alfragide, no concelho da Ama-j dora, não dispõe actualmente de instalações públicas para a prestação de cuidados primários de stúde^ o que tem vindo a obrigar os seus moradores a peii correr largas distâncias até ao centro de saúde mai; próximo.
Trata-se de uma situação que urge alterar rápida, mente e nesse sentido se têm manifestado os habí tantes da freguesia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitt cionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governe através do Ministério da Saúde, que me sejam pre tadas as seguintes informações:
1) Está prevista a criação de um centro c saúde na freguesia de Alfragide?
2) Em caso de resposta afirmativa, que soluçí irá ser adoptada? A construção de um no\ edifício ou o recurso a instalações já exi tentes?
3) Em qualquer dos casos, qual a data previs para a entrada em funcionamento do refeii centro de saúde?
Assembleia da República, 11 de Dezembro 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 216/1V (1.-) j
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da pública:
A zona norte da freguesia da Mina, no conce da Amadora, designadamente as localidades de A Beja, Casal da Mira e Moinhos da Funcheira, extremamente carenciada em termos de prestaçãç cuidados primários de saúde, dada a inexistência zona de um serviço público com tal objectivo.
Tal facto tem levado as populações a reivindic instalação de um centro de saúde na zona r.ort* freguesia, uma vez que se vêem obrigadas a perc< urna longa distância para ter acesso a cuidado saúde.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:
1) Está prevista a criação de uma unidade de cuidados primários de saúde na zona norte da freguesia da Mina?
2) Em caso afirmativo, que solução irá ser adoptada? A construção de novas instalações ou o recurso a instalações já existentes?
3) Em qualquer dos casos, qual a data prevista para a entrada em funcionamento do referido centro de saúde?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Jorge Untos.
Requerimento n.° 217/IV (1.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população de Carenque, na freguesia da Mina, concelho da Amadora, não dispõe actualmente de instalações para a prestação de cuidados primários de [saúde e de há muito vem reivindicando a sua instalação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitu-Icionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, [através do Ministério da Saúde, que me seja prestada informação sobre se está prevista a criação do centro pe saúde de Carenque e, em caso afirmativo, que pratos estão previstos para o início e conclusão da respectiva obra e sua entrada em funcionamento para atendimento do público.
I Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 218/1V (1.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Lezíria Grande de Vila franca de Xira está em Tigo de ser novamente devastada pelas cheias. Che->u o Inverno, os diques estão em péssimo estado, ■ rombos das Galinheiras não estão totalmente re-nstruídos, as valas de drenagem estão assoreadas, a ilinidade está à superfície do solo, as estradas estão terioradas, etc.
Os agricultores estão preocupadíssimos com a si-Etção precária da lezíria e assustados com o que lhes Issa acontecer na lezíria, quer física, quer economi-Inente.
■Existe um projecto que foi feito por técnicos holan-|es, muito completo, que englobava todas as comitentes necessárias ao desenvolvimento da lezíria, Imodo a pôr esta a produzir com valores certamente liores que os outros países da CEE, não só pela qua-nde do solo mas também e principalmente pelas Kdições climaterias que temos em Portugal. m. execução deste projecto estava avaliado em 2,5 mi-ms de contos. Posteriormente soubemos que os téc-
nicos portugueses inviabilizaram esse projecto com a justificação de que a taxa de rentabilidade era muito baixa.
É óbvio que o atraso da produção agrícola é conhecido. Também é óbvio que os agricultores não podem suportar sozinhos todas as obras de novas estruturas a criar para maior desenvolvimento. Creio que o Governo tem de suportar custos sociais nesta transformação a fim de a recuperação ser feita o mais rapidamente possível.
Pretendia-se, por isso, que o Ministério do Plano e Administração do Território desse as seguintes informações:
1) Quais as diligências feitas e qual a urgência para a reparação dos diques de defesa?
2) Qual o interesse em viabilizar a projecto holandês e é ou não oportuno enviar este para a CEE, a fim de ser financiado?
3; É cu não verdade que é necessário fazer uma recuperação da produção agrícola e que este investimento levaria a que se sentisse os seus efeitos rapidamente?
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado do PSD, António Machado Lourenço.
Requerimento n.* 219/IV (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde que foi extinto o pagamento da portagem na Ponte Marechal Carmona, sobre o Tejo, em Vila Franca de Xira, esta foi votada ao abandono.
A Junta Autónoma de Estradas não tem feito a conservação devida a esta ponte. Não tem luz. As lâmpadas foram ficando fundidas e ninguém as substituiu. Os acessos no nó de Vila Franca não têm luz absolutamente nenhuma. Os mesmos acessos estão completamente abandonados; em vez de terem relva, têm mato. Uma das barreiras do acesso que serve a estrada nacional n.° 10 do lado Porto (Norte) está vedado com rede, o que leva a crer que se pretende fazer um estaleiro sem que fosse pedido algo à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Ê notório o mau efeito que causa aquela vedação à entrada da cidade de Vila Franca de Xira.
Por tudo isto, peço ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que informe o que pretende fazer e se pretende fazer algo para resolver esta situação, pois a ponte começa a ter um ar de degradação que causa péssimo efeito não só aos naturais como a quem a atravessa. Como se sabe, esta serve uma estrada internacional.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado do PSD, António Machado Lourenço.
Requerimento n.a 220/IV (1.')
Ex.w0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A Cooperativa Hortícola do Divor, S. C. R. L., com sede na Igrejinha, concelho de Arraiolos, é uma
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unidade transformadora de produtos horto-frutícolas dotada de excelente equipamento e de linhas de produção de elevada capacidade.
2 — A Cooperativa do Divor resultou do empenhamento do Estado em dotar a zona Divor com um complexo fabril indispensável à rentabilização do regime de regadio implementado nessa zona. O Estado promoveu e apoiou a constituição da Cooperativa e a instalação do seu complexo agro-industrial com aptidão para fabricar concentrado de tomate, tomate pelado, ketchup, legumes cozidos, polpa de tomate, maçã, pêra e pêssego em calda. Dispõe ainda de secador e descasque de arroz.
3 — Em 1975, por se encontrar em situação de falência técnica, foi este complexo intervencionado pelo Estado, reconhecendo assim a necessidade de valorizar um complexo agro-industrial indispensável à defesa dos interesses económicos e sociais daquela região alentejana.
4 — Sucede que por razões várias a sua situação económico-financeira se degradou ao longo dos últimos 10 anos, encontrando-se paralisada, e os 130 trabalhadores permanentes desta Cooperativa não recebem salários há já 7 meses.
5 — Ê inegável que a defesa dos interesses da economia nacional e particularmente a defesa dos interesses económico-sociais da zona do Divor exigem que se procurem soluções para viabilizar e certamente rentabilizar a Cooperativa Hortícola do Divor.
Face ao exposto, o deputado do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, resposta urgente às seguintes questões:
1) Tem o Ministério conhecimento dos factos relatados?
2) Se tem, tenciona ou não tomar as medidas adequadas à viabilização daquela Cooperativa? Em caso afirmativo, quais?
3) Pensa, de acordo com a Cooperativa, os seus trabalhadores e outros credores, viabilizar este complexo agro-industrial ou pensa recorrer ao instituto da falência?
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1985. — o Deputado do PCP, Belchior Pereira.
Requerimento n.' 221/IV (1.*)
Ex.mo Sr: Presidente da Assembleia da República:
As populações dos Bairros de Santa Maria e São José, na freguesia da Pontinha, vivem permanentemente angustiadas perante a possibilidade de cheias na zona, como tem vindo a suceder ao longo das últimas décadas, designadamente em Novembro de 1983. Aquando destas últimas cheias os moradores viram as suas casas completamente alagadas, os seus haveres gravemente danificados ou mesmo destruídos pela fúria das águas.
Em 1967 a situação havia sido ainda mais grave, já que as cheias, para além de danos materiais, chegaram a provocar a perda de vidas humanas.
Na origem destas calamidades tem estado, em grande medida, o assoreamento das ribeiras que atravessam o local que, impedidas de seguir o seu curso, transbordam, provocando a inundação de toda a zona, ou„ como dizem as populações, «transformando-a num verdadeiro poço da morte».
Como tivemos oportunidade de verificar no local, em visita que realizámos no passado domingo, as ribeiras continuam sem ser limpas com regularidade, apesar das promessas governamentais anunciadas na sequência das cheias de 1983. O problema é tanto mais grave quanto já começaram a cair as grandes chuvadas de Inverno, podendo a catástrofe ocorrer a qualquer momento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que, com urgência, nos seja prestada informação sobre os motivos que estão na origem da não limpeza das ribeiras referidas e medidas previstas, bem como respectivo prazo de execução, para a urgente concretização das obras de desassoreamento.
Assembleia da República, 11 de Dezembro dei 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães —1 Jorge Lemos. I
Requerimento n.* 222/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Bairro de São José, na freguesia da Pontinha, encontra-se completamente degradado, não reunindo as mínimas condições de habitabilidade. As casas, construídas em madeira, estão cheias de buracos, quei no exterior, quer no interior, estando os soalhos £ abater, e não dispõem de água canalizada nem de ins talações sanitárias.
Como nos referiram vários moradores no decorre da visita que no passado domingo efectuámos ao Io cal, as entidades responsáveis pela conservação di bairro —Assembleia Distrital de Lisboa— não pre? tam qualquer assistência ao bairro, o que tem prc vocado um contínuo agravamento das precárias cor dições em que aqueles cidadãos se vêem forçados viver.
Construído no início da década de 60 por inicii tiva da Junta Distrital de Lisboa, o Bairro de São Jos destinava-se a alojar, a título provisório, pe'° Pra; de 6 anos, populações compulsivamente transferid de várias zonas da cidade de Lisboa, com a promes de que, no decorrer desse prazo, seriam construíd na zona fogos a título definitivo. i
Mais de 20 anos são passados! A situação de pr visoriedade mantém-se, tendo chegado a situações > vivência inumana. i
Nestes termos, ao abrigo das disposições consti cionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao C verno. através do Governo Civil de Lisboa, que, a urgência, nos sejam prestadas as seguintes infom ções:
1) Que motivos estão na origem da perman cia de uma situação, anunciada como prc
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sória pelo prazo de 6 anos, ao longo de mais de 2 décadas?
2) Por que razão não lêra sido adoptadas quaisquer medidas no sentido de garantir o mínimo de condições de habitabilidade às casas do Bairro de São José?
3) Existe qualquer projecto, a curto prazo, para a alteração da situação actual? Em caso afirmativo, solicita-se o seu envio, bem como a indicação dos prazos previstos para a sua concretização.
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Jorge Lemos — Zita Seabra.
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Requerimento n.' 223/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Bairro da Serra da Luz, na freguesia da Pontinha, não dispõe de qualquer farmácia, o mesmo se verificando num raio de 3 km ao seu redor, o que iem vindo a provocar enormes dificuldades aos seus noradores quando necessitam de adquirir medicamen-os ou recorrer a serviços prestados em estabeleci-nentos farmacêuticos.
Isto mesmo nos foi referido por dezenas de mora-ores da zona em visita que no passado domingo fectuámos a esta zona da freguesia da Pontinha, .pesar de o pedido para a instalação da farmácia i ter sido formulado há vários anos, o facto é que, é à presente data, as populações continuam sem ver >Iucionado o problema.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitu-onais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Go-:rno, através do Ministério da Saúde, que nos se-m prestadas as seguintes informações:
1) Está o Governo a considerar a questão da criação de uma farmácia no Bairro da Serra da Luz, e, em caso afirmativo, qual o prazo previsto para a sua entrada em funcionamento?
2) Já foram realizados estudos sobre o problema, designadamente através de visitas ao local?
assembleia da República, 11 de Dezembro de 85. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — ge Lemos — Zita Seabra.
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Requerimento n.* 224/IV (1.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Im dos pólos de desenvolvimento turístico da re-i do Grande Porto é, já hoje, a margem direita do Douro, com a albufeira formada pela barragem Lever-Crestuma localizada a uns escassos 15 km
da cidade do Porto. Esse desenvolvimento vai por certo conhecer uma fase de grande incremento, mas para que isso aconteça são necessárias vias de acesso capazes. A única via de acesso é a estrada nacional n.° 108, construída já há algumas dezenas de anos e cujo traçado é bastante sinuoso.
Por tal motivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, através da Secretaria de Estado das Vias de Comunicação, me informe se está prevista a rectificação e alargamento do traçado da referida estrada.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PSD, Manuel Martins.
Requerimento n.* 225/tV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da ;Re--pública:
Um dos mais graves problemas que afectam a juventude portuguesa é, sem dúvida, o estrangulamento do sistema escolar, acompanhado da falta de saídas profissionais.
Aveiro é um dos distritos onde este problema é mais grave. No entanto, na Escola do Magistério de Aveiro, depois de terem sido admitidos 120 alunos, apenas foram constituídas 2 turmas, 50 alunos, tendo os restantes, apesar de admitidos, ficado sem aulas.
Tendo, porém, chegado ao conhecimento dos alunos excluídos que noutras escolas do magistério foram abertas mais uma turma em cada escola, pergunta-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:
Vai o Ministério da Educação diligenciar no sentido de ser aberta pelo menos mais uma turma nesta Escola?
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1985.—A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.* 226/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Companhia Portuguesa de Pescas foi extinta pelo Decreto-Lei n.° 139/84, de 7 de Maio.
O Governo nomeou uma comissão liquidatária, que só veio a tomar posse em 13 de Agosto de 1984.
No período que mediou entre o decreto de extinção e a da posse da comissão os trabalhadores não receberam o seu salário, pois a comissão liquidatária alega que eles não têm direito ao mesmo. A partir daquela data (13 de Agosto de 1984) 150 trabalhadores passam a trabalhar com contratos a prazo de 1 mês até 30 de Novembro de 1985, data em que os contratos deixaram de ser renovados.
Para além destas situações, os trabalhadores da CPP vêem-se confrontados com a hipótese de não terem direito ao subsídio de desemprego, caso não lhes sejam garantidos ps postos de trabalho.
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Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:
1) Vai o Governo garantir ou não os postos de trabalho dos trabalhadores da CPP?
2) Vai o Governo pagar aos trabalhadores os salários indevidamente não pagos pela comissão liquidatária no período que mediou entre a data do decreto de extinção e a data da posse da comissão liquidatária?
3) Não devendo o Governo eximir-se às responsabilidades que decorrem do lançamento no desemprego dos trabalhadores da CPP, vai ou não conferir a estes trabalhadores o mesmo tratamento que conferiu aos trabalhadores da CTM e CNN?
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia— Jerónimo de Sousa — Maia Nunes de Almeida.
Requerimento n.' 227/IV (1.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, íequeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação as seguintes informações relativas ao Plano de Regadio da Cova da Beira:
1) Quando estarão concluídos os sub-blocos da Meimoa C-2.1 e C-2.2?
2) Quando irão a concurso os sub-blocos C-4.1, C^.2 e C-4.3?
3) Qual a situação dos restantes blocos no tocante a acções de emparcelamento, redes de rega e rede viária?
Lisboa, 6 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.
PREÇO DESTE NÚMERO 54$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
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