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II Série - Número 16
Sexta-feira, 20 de Dezembro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Resoluções:
Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas. Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República. . Membros da Comissão Nacional de Eleições. Comissão de Inquérito sobre a Tragédia de Camarate.
Deliberação:
N.° 2/IV-PL —Orçamento do Estado para 1986.
Proposta da lei:
N." 1/IV (Lei da Caça):
Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a proposta de lei e sobre os projectos de lei n.° 15/1V e n.° 24/1V.
Projectos de lei:
N.° 9/1V — (Garante aos reformados, pensionistas e idosos o aumento imediato e significativo do valor mínimo das reformas e pensões):
Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP.
N." 15/IV e 24/IV: V. propostas de lei.
N.° 74/1V — Lei da Caça (apresentado pelo deputado independente Ribeiro Teles).
N.° 75/1V — Contagem de tempo de serviço docente para efeitos de concessão de fases (apresentado pelo PCP).
N." 76/rV — Lei do Sistema Educativo (apresentado pelo PCP).
N.° 77/IV — Criação do Museu do Trabalho Industrial do Porto (apresentado pelo PCP).
N.° 78/IV — Sobre recrutamento para assistência ou secretariado dos deputados ao Parlamento Europeu (apresentado pelo PRD, PS, PSD, PCP, CDS e MDP/CDE).
Projecto de resolução n.* 9/IV:
Comissão Parlamentar para contactos com as Cortes Espanholas (apresentado pelo PCP. MDP/CDE, PSD, PRD, PS e CDS).
latlflcaçôes:
N.° 28/1V — (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril):
I Propostas de substituição, de eliminação, de adita-
I mento e de alteração (apresentadas pelo PCP, PS,
I PRD e CDS).
N.° 29/1V — (Decreto-Lei n." 374/84, de 29 de Novembro):
Propostas de alteração, de eliminação, de aditamento e de substituição, apresentadas pelo PRD.
Comissões:
De Negócios Estrangeiros e Emigração — regimento da
Comissão. De Trabalho — regimento da Comissão.
Requerimentos:
N.° 259/IV (!.') —Do deputado João Abrantes (PCP) ao Governo sobre o apoio à Cooperativa de Educação e Recuperação das Crianças Inadaptadas — CERCI —de Coimbra.
N.° 260/1V (1.') — Do deputado Rogério Moreira (PCP) à Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário acerca dos cursos técnico-profissionais ministrados no distrito da Guarda.
N.° 261/IV (1.') — Do mesmo deputado à Direcção-Gera) do Ensino Básico e Secundário acerca do funcionamento da biblioteca da Escola Secundária de Seia.
N.° 262/1V (1.°) — Do mesmo deputado à Secretarie de Estado do Emprego e Formação Profissional acerca da situação dos jovens à procura do primeiro emprego e do parque industrial a implementar no distrito da Guarda.
N.° 263/1V (1.') — Do mesmo deputado ao Instituto de Acção Social Escolar acerca do transporte de alunos da Escola Secundária de Seia.
N.° 264/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo organismo sobre verbas atribuídas à Escola Secundária da Sé, Guarda.
N.° 265/IV (!.•) —Dos deputados Marques Mendes e Virgilio Carneiro (PSD) ao Governo sobre o licenciamento de emissoras de rádios locais.
N.° 266/IV (1.*) — Dos deputados José Manuel Tengarri-nha e Raul Castro (MDP/CDE) ao Ministério da Educação e Cultura sobre medidas de combate ao insucesso escolar.
N.° 267/1V (1.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre o desconto do horário lectivo semanal dos professores dos ensinos preparatório e secundário ao obterem as 1.° e 2.° fases.
N.° 268/IV (1.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre subsídios para as cooperativas e associações de educação especial.
Grupo Parlamentar do PRD:
Avisos relativos a várias nomeações de pessoal do Gabinete de Apoio.
Grupo Parlamentar do PS:
Avisos relativos a várias nomeações de pessoal do Gabinete de Apoio.
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Pessoal da Assembleia da República:
Declaração relativa à alteração do nome de uma funcionária do quadro, por motivo de mudança de estado civil.
RESOLUÇÃO COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE DAS CONTAS PÚBLICAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo. 169.u, n.° 4, da Constituição, o seguinte:
1 — É constituída uma Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas dos anos posteriores a 1971 e pendentes de julgamento por parte da Assembleia da República.
2 — A Comissão concluirá os seus trabalhos no prazo de 6 meses a partir da sua entrada em funções.
3 — O relatório da Comissão é enviado às comissões competentes, com excepção da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para efeitos de elaboração de parecer no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
' 4 — Tomando em conta os pareceres das comissões, que serão anexados ao texto, a Comissão Eventual elaborará um parecer a apresentar à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que o submeterá ao Plenário juntamente com o seu parecer final, nos termos do artigo 218.° do Regimento.
5 — O Presidente agendará a apreciação das contas no prazo de 30 dias após a recepção do parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
6 — A Comissão Eventual tem a seguinte composição:
8 deputados do PSD; 5 deputados do PS: 4 deputados do PRD; 3 deputados do PCP; 2 deputados do CDS; 1 deputado do MDP/CDE.
Aprovado em 5 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
As listas que elegeram candidatos tinham a seguinte composição:
Lista A:
Mário Alberto Nobre Lopes Soares; António Cândido Miranda de Macedo; Manuel Alfredo Tito de Morais; Raul d'Assunção Pimenta Rêgo; Mário Manuel Cal Brandão;
Lista B:
Álvaro Barreirinhas Cunhal; Carlos Campos Rodrigues Costa; Joaquim Comes dos Santos; José Rodrigues Vitoriano; Lino Carvalho Lima;
Lista C.Aníbal António Cavaco Silva; Amândio Anes de Azevedo; António Moreira Barbosa de Melo; Eurico Silva Teixeira de Melo; António Joaquim Marques Mendes;
Lista D:
Hermínio Paiva Fernandes Martinho;
António Marques Júnior;
José Marques Júnior;
José Manuel de Medeiros Ferreira;
José da Silva Lopes;
Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
As designações são feitas de acordo com a ordem de precedência da respectiva lista.
Registando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 31/84. de 6 de Setembro, é chamado à efectividade de funções, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da mesma lei e do n.° 2 do artigo 280.° do Regimento, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.
Aprovado em 10 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS 00 CONSELHO 0E ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, proceder à designação dos 5 membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foram apresentadas 5 listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares foram distribuídos da seguinte forma:
Lista A o segundo;
Lista B o quarto;
Lista C o primeiro e o quinto;
Lista D o terceiro.
RESOLUÇÃO MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 71/73, de 27 de Dezembro, eleger para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições, propostos pelos 5 partidos mais representados na Assembleia da República, os seguintes cidadãos:
1—João Azevedo de Oliveira (PSD); 2 — Olindo Casimiro de Figueiredo (PS); 3—Joaquim Pereira da Costa (PRD):
4 —Luís Manuel da Silva Viana de Sá (PCP);
5 — João Baptista Nunes Pereira Neto (CDS).
Aprovada em 10 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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RESOLUÇÃO COMISSÃO 0E INQUÉRITO SOBRE A TRAGÉDIA DE CAMARATE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do artigo 181." da Constituição, o seguinte:
1 — Ê constituída uma nova comissão de inquérito parlamentar para continuar a averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Engenheiro Adelino Amaro da Costa e acompanhantes.
2 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos da lei de processo e segundo o estatuto já estabelecido pela anterior Comissão.
3 — A Comissão terá a seguinte composição:
Partido Social Democrata — 8 deputados; Partido Socialista — 5 deputados; Partido Renovador Democrático — 4 depurados; Partido Comunista Português — 3 deputados; Centro Democrático Social — 2 deputados; Movimento Democrático Português — 1 deputado.
4 — A Comissão apresentará o relatório no prazo máximo de 6 meses.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DELIBERAÇÃO N.° 2/IV-PL ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1S86
A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Dezembro de 1985, deliberou, nos termos do artigo 124.° do Regimento, o seguinte:
1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano, para preparação dos trabalhos inerentes à apreciação do Orçamento do Estado para 1986, deverá proceder, prioritariamente, à recolha de informação sobre despesas e dívidas do sector público administrativo que, 'não tendo sido inscritas no Orçamento, o devessem ter sido, de modo a assegurar que o Orçamento para 1986 assuma as características de rigor e transparência que se desejam.
2 — Até ao início, da apreciação do Orçamento do Estado para 1986 a Comissão apresentará um relatório contendo os elementos já apurados.
Aprovada em 5 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Feriando Monteiro do Amaral.
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I COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE
Parecer sobre a proposta de lei n.* 1/IV (Lei de Caça) I e sobre os projectos de lei n." 15/IV e 24/IV
Ambos os projectos de lei e proposta de lei pre-;ndem alterar profundamente a actual situação de
degradação dos recursos cinegéticos nacionais, nomeadamente:
1) Constituindo os recursos cinegéticos uma riqueza nacional com influência no equilíbrio dos sistemas ecológicos, importa a sua conservação, fomento e gestão por forma que interesse aos caçadores, aos agricultores e a todos os restantes cidadãos;
2) Sendo, normalmente, as zonas de agriculturas de menores recursos as de melhor aptidão cinegética, uma correcta exploração daqueles recursos contribuirá para uma melhor rentabilização do uso da terra, melhorando a qualidade e nível de vida das populações residentes;
3) Aliando agricultores e caçadores na tarefa de produção e zelo da caça;
4) Através de um ordenamento da caça e do acto venatório em áreas bem definidas e sujeitas a planos de exploração;
5) Captando divisas estrangeiras, bem como evitando a sua saída.
Embora com filosofias e correspondentes formulações diferentes, os projectos em análise visam preencher uma grande lacuna legislativa.
Por tal motivo a Comissão de Equipamento Social e Ambiente é de parecer que os projectos de lei n.os 15/IV/24/1V (únicos que baixaram à Comissão) e a proposta de lei n.° 1 /IV preenchem as condições legais e regimentais para apreciação em Plenário. A Comissão considera que quaisquer outros projectos de lei que surjam sobre esta matéria deverão ser discutidos conjuntamente com os já apresentados. Os grupos parlamentares e os deputados independentes, entretanto, reservam a sua posição para Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985. — O Relator, António Sérgio Barbosa de Azevedo. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.
PROJECTO DE LEI N.° 9/1V
GARANTE AOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 0 AUMENTO MEDIATO E S1GNIF(CATIVO 00 VALOR MÍNIMO DAS REFORMAS E PENSÕES.
Proposta da aditamento de novo artigo
ARTIGO 5.°
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 1986.
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.
PROJECTO DE LEI N.* 74/IV LEI DA CAÇA
O problema da caça tem vindo a arrastar-se em Portugal, com graves consequências para caçadores e agricultores e para o País em geral.
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A situação é de empobrecimento acelerado da fauna cinegética, mas é também confusa quer em termos de ordenamento jurídico quer em termos de orientações políticas, que não têm sido suficientemente claras e prosseguidas com suficiente coragem e persistência.
As soluções estudadas em sucessivas legislaturas, diagnosticando embora parte das principais carências, sofrem também da mesma indecisão e sobretudo avançam opções em matéria de administração de caça e de direito cinegético que, a concretizarem-se, comprometeriam, a nosso ver, a eficácia de qualquer solução proposta.
Assim, este projecto de lei procura conciliar os diferentes interesses em presença de caçadores nacionais e caçadores locais, agricultores, Administração e público em geral, compatibilizando-os com o ordenamento jurídico geral da legislação europeia ç com as necessidades da protecção, conservação e fomento dos recursos cinegéticos e da natureza em geral no nosso país.
Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Princípios gerais
Artigo 1."
(Finalidade da lei)
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça em Portugal.
Artigo 2.° (Definição)
1 — Constituem fauna cinegética, ou caça, os animais que se encontram em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiriram aquela condição ou ainda os animais domésticos que perderam essa condição, enquanto figurem na lista de espécies que será elaborada com vista à regulamentação da presente lei.
2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
Artigo 3.° (Política da caça)
1 — A caça é um recurso natural renovável cuja conservação é de interesse geral.
2 — A política relativa ao capital cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:
a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção
dos equilíbrios biológicos;
b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
3 — Constitui caça toda a fauna cinegética que se encontre livremente em território nacional, quer a que nele habite todo o ano, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.
4 — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça com vista a manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do meio ambiente e de harmonia cora os limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.
Artigo 4.° (Atribuições do Estado)
Ao Estado compete:
a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;
b) Orientar o exercício da caça;
c) Autorizar, nos termos da lei, a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capital cinegético, no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.
Artigo 5.° (0a propriedade das peças de caça)
1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.
2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
3 — O caçador, no exercício regular do acto venatório, adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar, bem como de quem for responsável pela gestão ou guarde a Caça existente dentro desse terreno.
5 — Se a autorização for negada é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
CAPITULO II
Exercício da caça
Artigo 6.° (Requisitos)
1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem
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munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.
2 — São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos, se não utilizar armas de fogo;
í>) Não ser portador de anomalias psíquicas ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo quando do seu uso possa resultar perigo.
Artigo 7.° (Carta de caçador)
1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores, destinado a apurar se o interessado possui aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 — Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caca podem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.
3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.
4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.
Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)
1 — São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;
b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residên-
I cia e façam prova de que se deslocam a Por-
1 tugal a convite de entidade gestora de uma
zona de regime cinegético especial.
2 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.
3 — Nos casos referidos no número anterior o exercício da caça fixa sujeito apenas à obtenção de liderança especial.
Artigo 9." (Licença de caça)
1 — As licenças de caça terão validade temporal e territorial.
2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.
3 — As licenças estão sujeitas a taxas.
Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)
0 produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor do Estado e dos municípios na proporção de 75 % e 25 %, respectivamente.
Artigo 11.° (Auxiliares dos caçadores)
1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 — Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.
3 — Nos casos em que seja necessário tomar medidas especiais para combater prejuízos causados por coelhos ou nos lerrenos cinegéticos de regime especial, e sempre sujeitos a autorização, poderão os caçadores usar furões.
Artigo 12.° (Seguro obrigatório)
Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além de demais documentação referida nos artigos anteriores.
CAPITULO III Competência do Governo
Artigo 13.°
1 — Ao Governo compete, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso disso, definir a política cinegética nacional nos termos da lei.
2 — Compete em especial ao Governo:
a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
b) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
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c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatoria e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;
d) Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;
e) Estabelecer as épocas de caça para cada especie e local;
f) Estabelecer os processos e meios de caça, as
regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias do tempo e do lugar;
g) Definir as regiões cinegéticas;
h) Definir as normas de funcionamento, atribuições e competencia das associações regionais de caçadores e da Federação Nacional de Caçadores;
0 Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;
/) Licenciar o exercício da caça;
0 Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que lhe sejam atribuídas; ni) Suportar os encargos decorrentes desta lei.
Artigo 14.° (Representação e competência)
Durante o período transitório referido no n.° 2 do artigo 22.° deste diploma, na execução da política cinegética a administração do Estado será prioritariamente assegurada pelo Ministério da Agricultura, através do serviço específico competente, sem prejuízo da competência própria de outros departamentos do Estado.
CAPITULO IV Locais, períodos e processos de caça
Artigo 15.°
(Locais de caça)
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, no mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
ARTIGO 16."
(Protecção de pessoas e bens)
1 — ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:
a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escotas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares, e junto das instalações industrais pu de criação animal e, bem assim,
em quaisquer terrenos que circundem esíes, numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro, praias de banho;
c) O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamento próprio.
2 — Ê ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:
a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Nos terrenos ocupados com culturas essencialmente agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.
Artigo 17.°
(Proibição das actividades que podem prejudicar a fauna cinegética e reservas naturais)
1 — Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes concelhos cinegéticos regionais, se for caso disso, o Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação e fomento.
2 — O Governo pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas naturais parciais ou integrais em zonas que, pelo seu interesse biológico, científico ou educativo, o justifiquem.
3 — As reservas referidas no número anterior podem ser constituídas por iniciativa dos proprietários dos terrenos nelas compreendidos desde que assegurada a colaboração da entidade de direito público ou privado que prossiga fins científicos ou de conservação da natureza e como tal seja reconhecida pelo Governo, designando-se neste último caso estações biológicas.
4 — As reservas naturais e as estações biológicas serão constituídas por decreto-lei do Governo, mediante informação fundamentada dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Estado do Ambiente e parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
5 — O exercício da caça no interior dos parques e reservas que não sejam reservas nacionais de caça reger-se-á por regulamento próprio.
Artigo 18.° (Período venatórlo)
1 — A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
2 — Os períodos venatórios para cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas e natureza das migrações.
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Artigo 19.°
(Processos de caça)
A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.
Artigo 20.° (Preservação das espécies)
1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei;
b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;
c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça que forem estabelecidos;
d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes;
é) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes.
2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.
3 — Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca utilizando ou autorizando o uso dos meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.
CAPÍTULO V Dos regimes cinegéticos
, Artigo 21.°
(Disposições gerais)
1 — Para efeitos de organização da actividade vena-tória e do ordenamento da riqueza cinegética, os terrenos de caça podem estar sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde p acto venatório poderá ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.
3 — Nos restantes terrenos de caça poderão ser :riadas zonas de regime cinegético especial, as quais são superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordena-
mento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.
4 — O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.
5 — O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de caça espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.
6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
cr) Reservas nacionais de caça;
b) Reservas de caça sociais;
c) Reservas de caça associativas;
d) Reservas de caça locais.
Artigo 22.° (Da titularidade e reserva do direito de caça)
1 — O direito de caça é atributo da propriedade, seja ela pública, cooperativa ou privada, e, bem assim, dos outros direitos reais ou pessoais detidos sobre os terrenos de caça.
2 — Durante um período de 7 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei esse direito é restringido, podendo exercer-se apenas do seguinte modo:
a) Pela cedência desse direito de caça a quem esteja habilitado a explorar áreas de regime cinegético especial, sem prejuízo do estatuído no n.° 4 do artigo 25.° do presente diploma;
b) Pela reserva do direito de caça isoladamente em áreas de extensão não superior a 10 ha e confinantes com áreas residenciais de utilização frequente na sua propriedade, nas quais não haverá, por iniciativa do titular ou com o seu consentimento, qualquer exercício da caça;
c) Pela reserva do direito de caça isoladamente ou em associação com outros detentores do mesmo direito sobre terrenos contínuos com vista à constituição de estação biológica ou reserva natural ao abrigo do n.° 3 do artigo 17." da presente lei.
3 — A cedência referida na alínea a) do número anterior poderá fazer-se:
a) A título meramente gratuito;
b) Mediante declaração de aceitação por parte do titular do regime de retribuição, a regulamentar com base no contributo que preste para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas;
c) Através de contrato livremente estabelecido e em que se especifique:
1) Entidades que cedem e entidades que acedem a esse direito de caca e terrenos de caça que a ele respeitam;
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2) Montante da renda e modalidades de pagamento;
3) Modalidade do ordenamento e exploração cinegéticos e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.
4 — A infracção pelo reservatário do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do presente artigo acarreta a cessação das modalidades de reserva do direito de caça nelas referido, passando a área abrangida a qualquer dos outros regimes cinegéticos previstos no presente diploma, ouvidos os serviços competentes do Ministério da Agricultura ou os mesmos serviços e o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna, conforme se trate da infracção do previsto nas alíneas b) ou c).
5 — Ê proibido o subarrendamento do direito de caça, sendo nulas é de nenhum efeito todas as disposições tomadas com esse fim, por quem a ele acede num contrato de cedência, acarretando ainda a comprovação de tais factos a nulidade do contrato original de cedência do direito de caça.
6 — Até ao termo do período transitório de 7 anos previsto no n.° 2 do presente artigo o Governo estabelecerá por decreto-lei o regime que passará a vigorar findo o referido período em matéria de titularidade e reserva do direito de caça.
Artigo 23.°
(Das prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)
1 — Ouvido o Concelho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e ainda, se for caso disso, o respectivo conselho cinegético e da conservação da fauna regional, serão definidas prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética.
2 — As áreas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior poderão beneficiar da redução de taxas.
3 — Em qualquer caso a área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 50 % da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, a Federação Nacional de Caçadores e, se for caso disso, o conselho cinegético e da conservação da fauna regional e a associação regional de caçadores respectivos, entenda decidir em contrário, por portaria.
4 — Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, serão ainda estabelecidas áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de regime cinegético especial, conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação e aves aquáticas.
Artigo 24.°
(Do regime cinegético especial em terrenos com. particular importância para as espécies migratórias)
Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passa-
gens de aves migratórias, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Estado do Ambiente, nos quais figurarão condições específicas para que a utilização das referidas espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das referidas espécies.
Artigo 25.° (Reservas nacionais de caça)
1 — São reservas nacionais de caça as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.
2 — As reservas nacionais de caça serão criadas por decreto-lei do Governo mediante informação fundamentada dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
3 — As reservas nacionais de caça serão constituídas nos terrenos públicos ou nos terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.
4 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de reserva nacional de caça sem a concordância das respectivas entidades gestoras desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
5 — Nas reservas nacionais de caça a protecção, fomento e conservação da caça ficam a cargo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, que elaborarão os planos de ordenamento e exploração.
6 — Nas reservas nacionais de caça os planos de aproveitamento turístico-cinegético serão da responsabilidade do Ministério do Comércio e Turismo.
7 — A utilização das receitas geradas por ambas as formas referidas nos n.os 5 e 6 serão objecto de regulamento próprio a estabelecer conjuntamente pelos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
8 — Nas reservas nacionais de caça o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, devendo o plano de exploração prever a reserva de uma parte da utilização para caçadores nacionais e para caçadores locais.
9 — O exercício de caça nas reservas nacionais de caça fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.
t0 — Os proprietários, usufrutuários e rendeiros dos terrenos que forem submetidos a regime cinegético de reserva de caça nacional têm direito à retribuição referida na alínea b) do n.° 3 do artigo 22.° da presente lei.
Artigo 26.°
(Reservas de caça sociais)
1 — São reservas de caça sociais as que visam pro porcionar, por tempo indeterminado e em condições
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especialmente acessíveis a todos os cidadãos portugueses, o exercício organizado da caça.
2 — As reservas de caça sociais poderão ser estabelecidas, ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna e o respectivo conselho cinegético regional, nos seguintes tipos de terrenos:
a) Do Estado ou empresa pública nacionalizada, por portaria e mediante parecer favorável do ministério da tutela. Quando os terrenos em causa sejam já administrados pelo Ministério da Agricultura, a sua criação depende apenas de despacho ministerial;
b) Por despacho do Ministro da Agricultura, em terrenos privados ou cooperativos que com esse fim sejam postos à disposição dos serviços competentes do Ministério da Agricultura por qualquer das modalidades previstas no n.° 3 do artigo 22." do presente diploma;
c) Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Planeamento e Administração Territorial, em terrenos cedidos pelas câmaras municipais, juntas de freguesia ou comissões de compartes e nos mesmos termos postos à disposição dos serviços competentes do Ministério da Agricultura com esse fim ou sobre os quais os mesmos serviços venham a exercer o direito de preferência referido no n.° 4 do artigo 28.° do presente diploma.
3 — As reservas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, com a participação das autarquias locais, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a este regime.
4 — Os serviços competentes do Ministério da Agri-} cultura poderão, porém, delegar parcialmente a administração destas reservas nas juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores.
5 — Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, que controlarão a sua execução.
6 — Nas reservas de caça sociais o exercício da caça é reservado exclusivamente a cidadãos portugueses, sendo também reservada uma percentagem das correspondentes licenças anuais para os caçadores re-isidentes no distrito ou distritos em que estão localizadas.
7 — O exercício da caça nas reservas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo critério de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelas receitas criadas por esta lei e seus regulamentos.
Artigo 27.° (Reservas de caça associativas)
1 — São reservas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associares de caçadores ou sociedades de caça que nelas irenham a custear ou realizar acções de fomento e »nservação da fauna cinegética e assegurem o exer ¡icio do acto venatorio.
2 — As reservas de caça associativas serão constituídas por despacho do ministro da tutela, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, nos seguintes tipos de terrenos:
a) Terrenos do sector cooperativo ou privado cujos titulares isoladamente ou em associações cedam o seu direito de caça a associações de caçadores ou sociedades de caça legalmente constituídas;
b) Terrenos autárquicos correspondentes a municípios ou juntas de freguesia ou ainda terrenos de compartes geridos por comissões de baldios, que, não pretendendo exercer a prerrogativa prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° nem dar-lhe qualquer outra utilização cinegética e também não tendo sido objecto do direito de preferência referido no n.° 4 do artigo 28.°, venham a ser postos à disposição de associações de caçadores ou sociedades de caça sem as restrições do n.° 4 do mesmo artigo da presente lei;
c) Terrenos do Estado ou empresa pública quando os serviços competentes do Ministério da Agricultura considerem inadequada a constituição nesses terrenos de outro tipo de reservas de caça e de outro modo não esteja nelas restringido ou condicionado õ exercício da caça.
3 — A cedência do direito de caça far-se-á em todos os casos referidos no número anterior mediante o contrato previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 22.° do presente diploma. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior esse contrato será estabelecido sem outras limitações que não sejam o reconhecimento, pelo Estado, da legalidade do acordo e, bem assim, da aprovação dos planos de exploração e ordenamento cinegéticos que lhe serão submetidos. Nos casos referidos na alínea c) do número anterior o contrato e adjudicação do respectivo aproveitamento cinegético far-se-á por concurso público com sede na região cinegética respectiva.
4 — O direito de caçar nos limites de uma reserva de caça associativa é reservado aos seus associados ou a quem eles expressamente autorizem.
5 — As reservas de caça associativas poderão ser geridas com fins preferenciais de turismo cinegético, para o que as respectivas entidades gestoras deverão obter o acordo e homologação por parte do Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 28.° (Reservas de caça locais)
São reservas de caça locais as reservas de caça que sejam patrocinadas por municípios, juntas de freguesia ou comissões de baldios com vista a garantir o exer cicio da caça pelos seus munícipes, vizinhos ou compartes nos limites dos seus termos.
1 — As reservas de caça locais podem ser estabelecidas em terrenos autárquicos correspondentes a municípios ou juntas de freguesia ou ainda terrenos de compartes geridos por comissões de baldios que não tenham sido constituídos em reservas de caça nos termos dos artigos 25.°, 26.° e 27.° da presente lei e também
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não tenham sido objecto do direito de preferência referido no n.° 4 do presente artigo.
2 — As reservas de caça locais serão constituídas a requerimento das entidades promotoras e após decisão expressa dos seus representados, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Planeamento e Administração Territorial, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o conselho cinegético e da conservação da fauna regional respectivo.
3 — As reservas de caça locais admitem a modalidade associativa e a modalidade social, devendo a decisão das assembleias municipais, de freguesia e de compartes referir expressamente a modalidade escolhida.
4 — No caso da modalidade associativa a cedência do direito de caça far-se-á mediante o contrato previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 22.° do presente diploma, sendo a contratação e adjudicação do respectivo aproveitamento cinegético feita por concurso público com sede na municipalidade ou freguesia que maior contributo dê em terrenos para a referida zona de caça.
Em igualdade de condições serão preferidas as associações e sociedades locais, regionias e nacionais, por esta ordem.
Os serviços competentes do Ministério da Agricultura poderão em qualquer caso exercer o direito de preferência no respectivo concurso público com vista à viabilização de reservas de caça sociais ao abrigo do artigo 26.° do presente diploma.
5 — No caso da modalidade social a administração do seu aproveitamento cinegético será da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, como estabelecido nos n.03 3 e 4 do artigo 2ò.° do presente diploma.
6 — Nas reservas de caça locais sociais o exercício da caça é reservado exclusivamente a cidadãos portugueses, sendo também reservada uma percentagem das correspondentes licenças anuais para caçadores residentes no município ou freguesia, conforme o caso.
Artigo 29.° (Dos enclaves)
1 — Os detentores de direitos de caça sobre terrenos autárquicos, de compartes, cooperativos ou privados que patrocinem zonas de regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministro da Agricultura a agregação de terrenos detidos por outros mas que constituam enclaves na sua zona de caça, desde que a superfície daqueles não exceda 10 % da superfície de que inicialmente disponham e que a superfície total resultante dessa agregação não exceda as áreas máximas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 24.° da presente lei. A categoria de enclave poderá igualmente ser atribuída a parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona de caça detida pelos requerentes, mas não àquelas que excedam a área mínima necessária para constituir uma zona de regime cinegético especial.
2 — No caso de despacho favorável e caso não haia acordo entre as partes, as condições e preços dessa locação serão fixados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, com recurso para o respectivo Ministro.
3 — O estabelecido no n.° 1 do presente artigo não se aplica aos requerentes cuja superfície máxima disponível não atinja sem a pretendida agregação a área mínima prevista no n.° 4 do artigo 23.° desta lei.
CAPITULO VI
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 30.°
(Da detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)
Constará de regulamento o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.
Artigo 31.°
(Da importação e exportação de espécies cinegéticas]
Não poderá ser feita a importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
CAPÍTULO VII Criação de caça em cativeiro
Artigo 32.°
3 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.
2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e sua utilização dependerá de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
3 — Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.
4 — Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.
CAPITULO VIII Campos de treino
Artigo 33.°
1 — As associações de caçadores e de canicultores poderão ser autorizadas a instalar e manter campo: de treino destinados à prática, durante todo o ano, dc actividades de carácter venatório, nomeadamente nc exercício de tiro e de treino de cães de caça.
2 — Os serviços competentes do Ministério da Agri cultura poderão, para fins científicos ou didácticos constituir igualmente campos de treino de caça.
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3 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
4— Não é permitida a instalação de campos de treino com área superior a 25 ha, excepto para a realização de provas de trabalho para cães, com atribuição de certificados de aptidão, caso em que aquela área poderá atingir 120 ha.
5 — Os proprietários, criadores ou treinadores de cães de parar ou de matilhas poderão ser credenciados para treinar os seus cães, sem recurso ao tiro, em zonas especialmente demarcadas para o efeito, sem as restrições do número anterior.
CAPÍTULO IX Da responsabilidade penal e civil
Artigo 34.° (Responsabilidade penal)
\ — As infracções à disciplina da caça são puníveis de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
a) Pena de prisão até 1 ano;
b) Pena de multa até 200 dias.
2 — Poderá estabelecer-se ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
3 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por 3 anos, por 5 anos ou definitivamente.
4 — A perda dos instrumentos da infracção envolve i perda de armas e a do veículo que serviu à prática laqueia, salvo se pertencentes a terceiros e utilizados »ntra a sua vontade na prática da infracção, caso ste em que os instrumentos serão retidos temporia-nente para avaliação e o transgressor depositará a uanria correspondente ao valor dos instrumentos da tifracção.
5 — A suspensão da pena, quando decretada, não brange a interdição do direito de caçar nem a perda os instrumentos ou produtos da infracção.
Artigo 35.° (Penas aplicáveis e seu agravamento)
1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos Tão agravadas para o dobro quando o agente tenha do condenado por infracção às leis da caça por ntença transitada em julgado, salvo se entretanto ferem decorrido mais de 5: anos após a última con-
nação. \
2 — O não acatamento da interdição do direito de çar é punível com pena correspondente ao crime de sobediência qualificado.
3 — A prática do exercício venatório em reservas í épocas de defeso ou com o emprego de meios não rmitidos é punível com prisão até 1 ano, multa até 0 dias e acarreta sempre a interdição do direito de jar por período não inferior a 5 anos, bem como jerda dos instrumentos e produtos da infracção.
4 — O exercício venatório em locais probidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão até 6 meses e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior a 3 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 — A mesma pena do número anterior é aplicável ao exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida.
6 — Em caso de reincidência não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.
Artigo 36.° (Denúncia e crime de desobediência)
1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das
. pessoas ofendidas.
2 — A recusa do caçador a indentificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.
Artigo 37.° (Responsabilidade civil)
1 — A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, podendo também verificar-se a responsabilidade objectiva por danos causados por armas de fogo.
2 — As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, instalações para a criação de caça em cativeiro ou campos de treino ou ainda reconhecida a reserva do direito de caça nos termos das alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 22.° da presente lei são obrigadas a indemnizar os danos que pela caça neles existente forem causados nos terrenos vizinhos.
3 — Os proprietários, possuidores ou entidades gestoras dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos, com direito de regresso contra os que exerçam a exploração.
4 — O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.
CAPITULO X
Fiscalização da caça
Artigo 38."° (Das autoridades competentes)
1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça compete à Polícia de Segurança Pública, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
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2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.
3 — Os agentes de autoridades ábs quais compete a polícia e a fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.
CAPITULO XI
Competência dos serviços do Ministério da Agricultura, dos conselhos de caça e conservação da fauna, das associações regionais de caçadores e da Federação Nacional de Caçadores.
Artigo 39.°
(Da competência dos serviços)
Constituem atribuições do Ministério da Agricultura, através dos serviços competentes:
a) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos;
b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob intervenção do Estado, apoiar a gestão naquelas em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover o fomento desses recursos no restante território;
c) Regulamentar o exercício da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;
d) Apoiar ou promover a valorização das explorações cinegéticas, fomentando a organização das formas de associativismo.
Artigo 40.°
(Receitas dos serviços competentes do Ministério da Agricultura)
Constituem receitas próprias dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e serão entregues e escrituradas, em contas de ordem, mediante guias expedidas pelas entidades competentes:
a) A parte que lhes corresponde do produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;
b) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;
d) Quaisquer outras que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 41.°
(Encargos dos serviços competentes do Ministério da Agricultura)
Constituem encargos da conta de ordem dos serviços competentes do Ministério da Agricultura:
a) A inspecção e fiscalização de caça e do seu exercício que estejam a seu cargo;
b) O fomento da caça que esteja a seu cargo;
c) As indemnizações de prejuízos causados pela caça nos terrenos de regime cinegético geral ou daqueles que administre directamente:
d) As dotações e subsídios a conceder às associações regionais e Federação Nacional de Caçadores;
e) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento e conservação das espécies cinegéticas;
f) A instalação e manutenção de museus relativos
às actividades da caça;
g) A organização de missões de estudo, de congressos, da representação nestes e de exposições sobre assuntos cinegéticos;
h) A distribuição de prémios a agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
i) A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto z caça e a conservação da fauna;
/") A percentagem devida aos auruantes por infracções às leis da caça;
l) Quaisquer outros inerentes ao fomento e conservação da caça ou a actividades que com esta se relacionem.
CAPITULO XII Organização venatoria
Artigo 42.°
(Associações de caçadores e sociedades de caça)
As associações de caçadores e sociedades de caç: cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordena mento e exploração da caça, administrando zonas di caça associativas nos termos desta lei, deverão:
a) Garantir o cumprimento dos planos de ordena mento e exploração nas zonas de caça respe ti vas;
b) Representar os interesses dos sócios e caçadore associados;
c) Contribuir para o fomento dos recursos cini géticos e melhoria do exercício da caça;
d) Respeitar e estimular o cumprimenlo das no mas legais sobre a caça;
e) No caso das associações de caçadores, promovt a formação de caçadores, nomeadamen apoiando cursos ou outras acções tendentes apresentação dos candidatos aos exames pa a obtenção da carta de caçador;
/) Procurar harmonizar os interesses dos caç dores com os agricultores ou outros cidadâi interessados de algum modo na fruição < fauna, preconizando as soluções que para efeito tenham por convenientes;
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g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as infracções à lei da caça-.
h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatório
Artigo 43.° (Associações regionais de caçadores)
1 — As associações de caçadores poderão federar-se e confederar-se nos termos das leis vigentes, mas as existentes em cada região cinegética deverão eleger uma associação regional de caçadores que perante o Estado as representará.
2 — As áreas de influência das rssociacões regionais de caçadores confinam-se à área da região cinegética em que se inserem.
3 — As associações regionais de caçadores deverão eleger uma federação nacional de caçadores.
Artigo 44."
(Competência das associações regionais de caçadores)
Às associações regionais de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou a outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades re1evantes em favor do património cinegético;
c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;
d) Reunir com os serviços oficiais com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, sugerindo alterações quando for caso disso.
Artigo 45.° (Federação Nacional de Caçadores)
1 — À Federação Nacional de Caçadores compete:
a) Participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;
b) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
c) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
d) Conceder subsídios a associações de caçadores ou a outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
e) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;
f) Reunir com os serviços oficiais de nível nacional com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, propondo alterações quando for caso disso;
g) Dar pareceres sobre matérias que lhe sejam solicitadas;
h) Representar os caçadores portugueses e nível nacional e internacional.
2 — Com vista a suportar as despesas inerentes à execução das suas atribuições, poderá a Federação Nacional de Caçadores ser autorizada a cobrar aos caçadores uma importância não superior a 25 % do valor das licenças.
Artigo 46.°
(Do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)
1 — É criado junto do Ministério da Agricultura o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
a) Política cinegética nacional;
b) Protecção de espécies em vias de extinção;
c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
d) Exercício da caça;
e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
2 — A sua composição e funcionamento serão estabelecidos conjuntamente pelo Ministro da Agricultura e pelo ministro da tutela da Secretaria de Estado do Ambiente.
Artigo 47.°
(Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna)
1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível regional e municipal e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza, quando existam.
3 — Aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:
a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;
6) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, épocas, locais e processos de caça;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura,
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propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística:
e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
g) Colaborar nas elaborações ou revisão dos regulamentos de caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.
CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
Artigo 48°
(Extinção das comissões venatórias e comissões transitórias)
1 —As atribuições cometidas pelo artigo 44.° desta lei às associações regionais de caçadores serão, rium período de transição não superior a 2 anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.
2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representantes de caçadores definidas nesta lei.
3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura definirá por portaria as novas regiões cinegéticas, o número de elementos e o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.
Artigo 49." (Regulamentação)
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:
a) O regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;
b) A definição dos processos de caça autorizados:
c) Zonas de segurança e utilização de armas de caça;
d) Lista de espécies cuja caça é autorizada;
e) Mecanismos de constituição e funcionamento das reservas de caça e respectivas taxas;
/) Estatutos de associações de caçadores e sociedades de caça;
g) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;
h) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;
0 Modalidades do contrato de cedência do direito de caça;
/) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
/) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas; m) Criação de caça em cativeiros; ri) Campos de treino de tiro e cães de caça;
o) Constituição e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna;
p) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;
q) Caça em parques e reservas naturais que não constituam reservas nacionais de caça;
r) Constituição e funcionamento das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores;
s) Infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei.
Artigo 50.°
(Aplicação às regiões autónomas)
A presente lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.
Artigo 51.°
(Esclarecimento de dúvidas)
Ao Ministro da Agricultura competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente diploma.
Artigo 52.° (Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 53.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1985. — O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.
PROJECTO DE LEI N.° 75/IV
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVtÇO DOCENTE PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE FASES
1 — O regime de contagem de tempo de serviço docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeito de ingresso nas fases tem vindo a ser regulado por diversos regimes legais que, sendo embora contraditórios, coexistem na ordem jurídica portuguesa.
Assim, até 6 de Maio de 1976 vigorou o Decreto--Lei n.° 290/75, de 27 de fulho, segundo o qual o tempo de serviço prestado pelos docentes, quer na qualidade de não profissionalizados, quer na qualidade de profissionalizados, contava para efeitos ds ingresso e concessão de fases.
Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, foi estabelecido um novo regime que determina que só será contado parn efeito de fases o tempo de serviço prestado após a profissionalização. Este princípio viria, aliás, a ser
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consagrado na legislação posteriormente publicada sobre a matéria, designadamente no Decreto-Leí n.° 74/78, de 8 de Abril, e na Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, que lhe veio introduzir alterações.
Como referia a Federação Nacional dos Professores em petição dirigida à Assembleia da República, a que foi atribuído o n.° 37/111, no decurso da anterior legislatura, «como o Decreto-Lei n.° 330/76 não tem eficácia retroactiva (artigo 12.° do Código Civil), sucede que o tempo de serviço prestado na qualidade de professor não profissionalizado até 7 de Maio de 1976 é contado para efeitos de fases, interrompendo--se nessa data a contagem que se reinicia finda a profissionalização em exercício (ou o estágio pedagógico)».
2 — Citando, ainda, a petição de FENPROF, «o regime anteriormente descrito é absolutamente arbitrário e iníquo para os professores dos ensinos preparatório e secundário, discriminando negativamente largos milhares de docentes destes graus de ensino: enquanto aos que concluíram a profissionalização (então estágio pedagógico) antes de 7 de Maio de 1976 todo o tempo de serviço docente é considerado para efeito de fases, aos que só depois dessa data se profissionalizaram são descontados, para o mesmo efeito, diversos anos de serviço docente».
E, mais à frente, a FENPROF considerava que o regime em vigor é «manifestamente inconsistente. Considera a legislação que a prática docente é, em si mesma, um factor de valorização profissional. Ora a progressão nas fases assenta em dois critérios: a contagem do tempo de serviço e a valorização profissional. Ao considerar que o tempo de serviço prestado entre 7 de Maio de 1976 e o termo da profissionalização não produz efeitos no acesso às fases fica evidente a inconsistência da determinação».
Acresce que, mais do que da vontade dos professores em concluir a profissionalização, ela tem dependido das oportunidades que, ao longo dos anos, lhes têm sido dadas de acesso a lugares para alcançar tal objectivo.
3 — É, pois, uma situação que rapidamente deve ;er alterada. Nesse sentido se têm pronunciado os >rofessores junto dos órgãos de soberania, quer de orma individual, quer através das suas estruturas indicais, de que é exemplo a petição a que temos 'indo a aludir que recolheu mais de 8000 assinatu-as de docentes.
A própria Assembleia da República, ab analisar, a anterior legislatura, a petição da FENPROF (em ubcomissão especialmente criada para o efeito no mbito da Comissão de Educação, Ciência e Cul-jra) reconheceu, através da opinião manifestada pela íneralidade dos partidos, a razão que aos peticio-ários assistia, a necessidade de, nesse sentido, se roceder à alteração do regime legal em vigor.
Tais os objectivos da iniciativa agora apresentada ;lo Grupo Parlamentar Comunista.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitu-onais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo ¡sinados do Grupo Parlamentar do Partido Comu-
sta Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.°
Todo o tempo de serviço docente prestado pelos ofessores dos ensinos preparatório e secundário será
contado para efeito de concessão de fases a que se refere o Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 56/78, de 27 de Julho.
ARTIGO 2.°
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: jorge Lemos —fosé Manuel Mendes — António Osório.
PROJECTO DE LEI N.° 76/IV LD 00 SISTEMA EDUCATIVO
1 — O presente projecto de lei inscreve-se no quadro da intensa actividade desenvolvida pelo PCP com vista a contribuir para a definição de uma política educativa capaz de responder às necessidades imperativas da instrução e formação, em particular das crianças e dos jovens, e os rumos de progresso e bem-estar indissociáveis dos caminhos de Abril. Desde a primeira apresentação deste projecto, em 1981, o PCP tem-no submetido à discussão e à crítica de professores, estudantes e encarregados de educação, em centenas de debates levados a efeito por sua iniciativa ou a convite dos interessados. Nas discussões das nossas propostas têm tido parte activa milhares de interlocutores cujas opções não coincidem necessariamente no plano da política geral com as do PCP. Com satisfação registamos que, não obstante esse facto, se verifica largo acordo de princípio em relação às ideias essenciais por que lutamos.
é com efeito cada vez mais generalizado o consenso acerca da necessidade de uma lei de bases do sistema educativo que tenha como primeiro alvo a compatibilização dele com as tarefas impostas pela construção de uma sociedade firmada na democracia e no progresso social, isto é, com os ideais liherta-dores do 25 de Abril e da Constituição da República.
Não menos generalizada, consequentemente, é a recusa de toda uma política educativa que, encetada em particular pelos governos da AD, teve a sua plena continuidade no governo PS/PSD e que, segundo tudo indica, o actual Governo PSD pretende prosseguir. Essa política tem-se consubstanciado pelo desastre e a ruína do sistema educativo. A política elitista e retrógrada da direita, visando a destruição de todas as transformações progressistas do sistema educativo, e a apressada recuperação do seu carácter socialmente discriminatório têm-se traduzido pela improvisação, pela irresoonsabilidade e por uma oertur-bação caótica do trabalho dos professores e dos estudantes. A política da direita no sector da educação e do ensino é. por isso mesmo, objecto de amplo repúdio nacional.
Torna-se, pois, cada vez mais justo e necessário optar, também neste sector, por uma política que, ao contrário da aue tem prevalecido com os governos dos últimos 9 anos. se coadune com as mais profundas aspirações da maioria dos Portugueses.
O projecto de lei do sistema educativo aue o PCP anresenta visa contribuir para essa alternativa e constitui uma base de acção unitária. Ao contrário, porém,
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do que fizeram o governo AD em 1980 e os governos que se lhe seguiram, o projecto do PCP não foi elaborado em gabinete por um número restrito de individuos pretensamente iluminados. É, aliás, profundamente preocupante o projecto consubstanciado no Programa do actual Governo de criar uma apelidada «Comissão de Reforma do Sistema Educativo», um grupo restrito cuja constituição depende exclusivamente da vontade discricionária do Ministro da Educação, com a «incumbencia de promover e coordenar a realização dos estudos necessários à reorganização do sistema educativo, conduzir a elaboração dos competentes diplomas legais, bem como os respectivos programas de aplicação ou de acompanhamento» e tendo como meta temporal para elaboração do «programa de reforma» o prazo de 2 anos.
Os propósitos enunciados pelo Govemo deixam antever uma tentativa de introdução de profundas alterações no sistema educativo, à margem da Assembleia da República, visando criar factos consumados que condicionariam e mesmo limitariam a capacidade de decisão deste órgão de soberania aquando da elaboração da Lei de Bases do Sistema Educativo, matéria que, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República, constitui reserva absoluta de competência da Assembleia da República.
Trata-se de um projecto inaceitável a que urge dar firme combate, sob pena de a Assembleia da República abdicar das suas competências próprias!
2 — A iniciativa agora apresentada incorpora a contribuição do Encontro das Organizações do Partido Comunista Português sobre os Problemas da Educação e do Ensino, levado a efeito em Abril de 1978, uma larga auscultação das necessidades e aspirações dos professores e dos estudantes, a intervenção quotidiana dos comunistas nas instituições educativas e, ainda, o debate interno das organizações do PCP a que estes problemas tocam mais de perto.
O presente projecto de lei firma-se na preocupação de harmonizar o sistema educativo com a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos da Constituição da República. Neste âmbito, visa definir os objectivos estratégicos do sistema pelo seu carácter público, pela democraticidade, pela orientação libertadora e valorizadora das capacidades pessoais, da educação e do ensino e pela adequação às necessidades sócio-económicas nacionais.
No âmbito destes objectivos, assegura-se a liberdade de aprender e de ensinar, de que o carácter público é a essencial garantia, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades, o direito de participação na gestão do sistema de ensino, a descentralização e desconcentração dessa mesma gestão e a ligação entre o ensino e as actividades económicas e sociais, não só nacionais, mas também regionais e locais.
Estes princípios impregnam o traçado da estrutura do sistema educativo e dos objectivos de cada um dos seus graus. Sob esse aspecto, a preocupação essencial foi determinada pela resposta a dar às múltiplas necessidades postuladas pela vida económica e social, na perspectiva dos interesses nacionais e, simultaneamente, a de construir um sistema aberto, isto é, em que as vias mais directamente vocacionadas no sentido da preparação para a vida activa sejam despenalizadas em termos de prosseguimento de estudos e de eventual regresso ao sistema formal de ensino.
O PCP sustenta que o carácter de um sistema de ensino é basicamente definido pela estrutura social. Por esse motivo, o projecto dá particular relevo às acções de apoio social escolar, que visam assegurar a igualdade de oportunidades aos filhos das classes trabalhadoras, acções que, todavia, pressupõem uma política económico-social que tenha por alvo a elevação do nível de vida e de bem-estar do povo português.
Um terceiro traço do sistema educativo tal qual o PCP propõe reside no carácter da educação e do ensino que nele se acham desenhados: educação e ensino que se baseiam na ciência e na tecnologia modernas, nos valores do humanismo e do progresso, na defesa e valorização da cultura e da arte nacionais, na paz e cooperação com todos os povos, contribuindo para o desenvolvimento multilateral e equilibrado do indivíduo, do cidadão e do trabalhador. Nesta perspectiva, o projecto do PCP sublinha a necessidade de uma educação politécnica que, ao invés de um mero adestramento praticista, assente no conhecimento das bases científicas da produção e desemboque num processo de formação profissional e de educação permanente.
O projecto do PCP abrange a generalidade das áreas do sistema educativo e aponta caminhos de solução para as principais dificuldades quanto à educação pré--escolar, à educação e ensino especial, educação de adultos, ensino de português no estrangeiro, construções e equipamentos escolares, ocupação de tempos livres, formação de professores e apoio aos estudantes e aos docentes.
Reveste especial importância, porém, a reestruturação que propõe em termos de escolaridade obrigatória (9 anos), através de um tronco comum que principia no ensino primário e se prolonga até ao termo do ensino secundário. Em seguida, o sistema escolar desdobra-se em duas vias, dotadas de um tronco parcialmente comum, através das quais se processa a preparação imediata para a obtenção de qualificações científico-técnicas ou hamanísticas de carácter superior ou o ingresso imediato na vida activa, com a característica fundamental de que ambas permitem a continuação dos estudos. Um sistema de formação profissional está previsto para os alunos que abandonem o sistema após o 9.° ano de escolaridade obrigatória, na perspectiva, todavia, do seu eventual regresso ulterior ao sistema formal de ensino. Pensa-se, deste modo, salvaguardar plenamente os direitos constitucionais dos filhos das classes trabalhadoras quanto ao acesso à educação e ao ensino, ao msmo tempo que se tem em conta o grau de desenvolvimento economice e social da sociedade portuguesa.
Em relação ao ensino superior, o projecto de le do PCP aponta em direcção a um esquema a um tempt unitário e diversificado. O carácter universitário d< todos os cursos não prejudica, todavia, as diferencia ções da respectiva duração, em correspondência con os perfis de qualificação a atingir, despenalizando também aqui, ao contrário dos desígnios da direita os cursos de índole imediatamente profissioT\al\7.ante
O projecto de lei do PCP salvaguarda a existênci do ensino particular e cooperativo, assinalando a su. função no quadro dos direitos e das necessidades do estudantes e das famílias e, bem assim, de uma def nição límpida dos direitos e deveres do Estado en matéria de ensino e de qualidade do ensino.
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Um outro aspecto a vincar consiste nas disposições referentes à gestão social do sistema educativo e ao assinalado papel que nele é reservado ao poder local e às organizações populares.
3 — A intervenção do PCP nos problemas relativos à educação e ao ensino não se esgotará, naturalmente, com a apresentação deste projecto de lei. A luta dos comunistas, em conjunto com os outros democratas, prosseguirá, tanto na Assembleia da República como fora dela, fazendo firme oposição à política obscurantista e reaccionária de que o actual governo PSD se assume como herdeiro e apresentando soluções concretas alternativas para os graves problemas com que os Portugueses se debatem no domínio da educação.
O PCP está convicto de que as suas propostas, obrigando a um grande esforço nacional, são necessárias e praticáveis.
Em primeiro lugar porque a educação e o ensino, quando estreitamente ligados à vida e ao trabalho, como defendemos, se revelam altamente reprodutivos em termos de progresso económico e social. Em segundo lugar porque, inseridos no processo de desenvolvimento global que a maioria dos Portugueses ambiciona e está ao nosso alcance, existem recursos materiais e espirituais capazes de superar as dificuldades previstas. Em terceiro lugar porque as nossas propostas visam a transformação planificada do sistema educativo, e não a introdução de roturas irrealistas que só contribuem para a desestruturação incontrolada do sistema existente.
Finalmente porque, uma vez previstos prazos razoáveis para o início da aplicação da lei, haverá o tempo necessário ao planeamento e execução oportunos dos dispositivos indispensáveis.
4 — O projecto de lei de bases agora apresentado ntegra, nas suas disposições fundamentais, as opções ]us tivemos ocasião de apresentar pela primeira vez m 1981.
Entretanto, os numerosos debates de que essas ipções foram objecto levaram-nos a precisar ou ampliar as formulações correspondentes ou, em certos asos, a proceder a uma seriação mais lógica. Procurá-los, sempre, cobrir a generalidade das questões per-nentes, deixando para legislação complementar ou ara regulamentação os aspectos especiais que exce-pm o plano de uma lei de bases.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do
rupo Parlamentar do Partido Comunista Português
>resentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO í
I Princípios gerais
i
I Artigo 1.°
(Finalidades gerais do sistema educativo)
1 — O sistema educativo visa transmitir e desen-ver os conhecimentos técnicos e científicos e os va-es do humanismo progressista que fazem parte do rimónio português e universal, na perspectiva do •gresso económico e social e da solidariedade, coope-ão e paz internacionais.
2 — O sistema educativo deve contribuir para a educação cívica e patriótica das novas gerações, estimulando-as a uma intervenção criativa e consciente na tarefa de edificar a nova sociedade, dentro dos rumos da liberdade e do progresso social.
3 — O sistema educativo deve contribuir, através dos seus conteúdos, métodos e actividades complementares, para a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos estabelecidos na Constituição da República.
Artigo 2.°
(Objectivos estratégicos do sistema de ensino)
0 sistema de ensino deve ser organizado de modo a assegurar o seu carácter público e democrático, a libertação e valorização pessoais e a adequação às necessidades sociais e económicas.
Artigo 3.° (Carácter público)
1 — A criação de um sistema de ensino correspondente às necessidades individuais e colectivas é uma das tarefas da República.
2 — O carácter público do ensino visa salvaguardar os cidadãos de todas as tentativas ilegítimas de pôr o sistema de ensino ao serviço de interesses particulares de natureza ideológica ou material, assegurando plenamente a liberdade de ensinar e de aprender.
3 — O ensino público não será confessional.
4 — O carácter público do sistema de ensino exige:
a) A participação na gestão social do sistema de ensino;
b) A diversificação e a regionalização dos conteúdos de ensino, quando estas se justificarem;
c) A descentralização e a desconcentração do sistema educativo.
Artigo 4.°
(Democraticidade)
O carácter democrático do sistema de ensino consiste:
a) Na garantia a todos os cidadãos do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar;
b) Na participação de todos os directamente interessados na gestão do sistema de ensino e na descentralização e desconcentração desta gestão.
Artigo 5.°
(Igualdade de oportunidades)
O Estado assegura a todos os cidadãos o ensino básico, geral e gratuito e o acesso, sem discriminações de qualquer ordem, a todos os graus e níveis de ensino, designadamente através de:
a) Medidas de discriminação positiva tendentes a compensar as desvantagens económicas, so-
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ciais e culturais dos trabalhadores e dos grupos socialmente marginalizados ou discriminados;
b) Um sistema de acção social escolar que atenue os obstáculos económicos à frequência da escola;
c) Selecção dos conteúdos de ensino e eleição dos métodos pedagógicos de modo que o ensino não repercuta ou agrave as desigualdades sociais e culturais prévias;
d) Criação de vias especiais de formação e de acesso ao sistema formal de ensino destinadas aos que. por circunstâncias sociais e económicas, tenham sido impedidos de, na altura própria, ter acesso à escola;
e) Vias ou técnicas de escolarização especial para aqueles que, por deficiências físicas ou psíquicas, não possam utilizar os meios regulares de ensino;
f) Estabelecimento de uma rede de ensino para
os seus diversos níveis que cubra efectivamente o território nacional.
Artigo 6.° (Partlclp-içâo)
1 — A todos os cidadãos é assegurada a participação na definição da política de ensino, designadamente através das autarquias locais, organizações sindicais, associações pedagógicas, científicas e culturais e organizações de professores, de estudantes e de pais.
2 — A participação das entidades referidas no número anterior far-se-á de acordo com níveis adequados de intervenção e de competência previstos em lei especial.
Artigo 7.° (Carácter libertador)
1 — O sistema de ensino deve servir, no plano dos conteúdos e no plano dos métodos, o integral e harmonioso desenvolvimento das capacidades dos cidadãos no sentido da compreensão científica da realidade, de uma postura crítica face a ela e de empenhamento na sua transformação progressiva.
2 — Os cidadãos têm direito:
a) A uma educação activa e crítica, traduzida na eleição de métodos pedagógicos que incentivem as capacidades criativas;
b) A uma educação visando o desenvolvimento global da personalidade, assegurado, nomeadamente, pela opção por uma estratégia educativa proporcionando a ligação da escola à vida, por uma adequação dos conteúdos aos níveis etários, aos contextos sociais e às raízes culturais dos cidadãos, pela correcta integração da educação física, do desporto e da educação musical e artística nos programas de ensino e pelo apoio às actividades circum-
-escolares e à ocupação dos tempos livres.
3 — Não são permitidos castigos corporais nas es colas portuguesas.
Artigo 8." (Uberdade de ensinar e aprender)
O Estado assegura o direito de ensinar e de aprender, exigindo escrupuloso respeito por parte de todos os agentes educativos pelas opções religiosas, ideológicas, políticas e culturais dos estudantes e dos professores.
Artigo 9.°
(Adequação às necessidades sociais e produtivas)
O objectivo estratégico de adequação do sistema de ensino aos objectivos sociais e económicos envolve:
a) A promoção do contacto entre, por um lado, a escola e a vida activa e as experiências profissionais e, por outro, as aquisições científicas e tecnológicas;
b) A diversificação regional e local do ensino, como meio de o adaptar aos problemas e às necessidades das comunidades e das regiões.
c) A participação nos órgãos definidores da política educativa de representantes das estruturas nacionais, regionais e locais de planeamento e das organizações económicas, profissionais, técnicas e científicas.
CAPÍTULO II Estrutura do sistema educativo
SECÇÃO I Organização geral
Artigo 10.° (Tipologia da acção educativa)
1 '■— A acção educativa a cargo ou sob tutela d< Estado compreende os níveis incluídos na educaçã< pré-es colar, no sistema escolar e acções educativas d< natureza não formal.
2 — A educação pré-es colar constitui o primeirj nível de educação pública.
3 — Os níveis do sistema escolar, são o ensino bi sico, que compreende os ensinos primário, preparatóril e secundário, o ensino médio e o ensino superior. I
4 — As acções educativas de natureza não formj compreendem a formação profissional, a educação pej manente, a ocupação de tempos livres e a investigaça científica. I
Artigo 11.° I
(Estrutura do sistema escolar) I
1 — O Estado garantirá uma rede de estabelecimJ tos de educação pré-escolar que satisfaça as necessidj des da população, sendo facultativa a sua frequêncfl tendo em princípio a duração de 3 anos. I
2 — Os ensinos primário, preparatório e secundai são obrigatórios e têm, respectivamente, a duração I 4, 2 e 3 anos. I
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3 — O ensino médio terá duração variável, a fixar de acordo com os seus objectivos específicos.
4 — O ensino superior terá duração variável, a fixar, consoante os cursos e o nível profissional deles, nos diplomas que os instituam.
Artigo 12.° (Objectivos gerais do ensino básico)
1 — O ensino básico tem como objectivo promover
0 desenvolvimento equilibrado e harmonioso da personalidade e a aquisição de capacidades, por forma a:
a) Incentivar o pensamento activo e criador;
b) Permitir a aquisição de conhecimentos científicos e humanísticos próprios deste nível de evolução intelectual e cognitiva;
c) Promover a compreensão do meio circundante e fomentar a intervenção positiva das tarefas cívicas e colectivas;
d) Desenvolver o gosto pelo trabalho.
2 — A consecução dos objectivos formulados no número anterior será assegurada por meio de um ensino de carácter politécnico que promova a ligação entre o trabalho intelectual e o trabalho manual, entre a escola e o meio social, entre o ensino e o trabalho, e que proporcione as aptidões técnicas fundamentais e as bases culturais e científicas à formação ulterior.
' Artigo 13."
1 (Objectivos do ensino médio)
O ensino médio tem como objectivo o prosseguimento de estudos visando a profissionalização e o jcesso a níveis superiores de ensino, bem como o iesenvolvimento da capacidade de intervenção na vida la comunidade.
Artigo 14.° (Objectivos do ensino superior)
O ensino superior tem como objectivos contribuir ara o desenvolvimento económico, social, cultural científico do País, nomeadamente por meio da forma-lo de quadros técnicos e científicos, culturais e artís-cos de nível superior, da prática da investigação cien-fioa e da prestação de outros serviços à comunidade, an como contribuir para o desenvolvimento integral para satisfação das aspirações de formação superior >s cidadãos, i
SECÇÃO 11 Educação pré-escolar
Artigo 15.° (Objectivos)
'|A educação pré-escolar destina-se a crianças até à de de ingresso obrigatório no ensino básico, sendo seus objectivos fundamentais:
a) O desenvolvimento da personalidade, na perspectiva da criatividade mediante a satisfação
das necessidades intelectuais, cognitivas, emocionais, de sociabilidade e desenvolvimento das capacidades de expressão;
b) O desenvolvimento físico e motor;
c) A despistagem de anomalias de crescimento e a prestação dos cuidados adequados;
d) A prestação de cuidados relativos ao crescimento;
e) O fomento dos sentimentos de amizade e solidariedade entre as crianças e de integração nas comunidades familiar, regional e nacional;
f) A preparação social da criança para a sua fu-
tura integração no meio escolar.
Artigo 16°y (Responsabilidade do Estado)
1 — Cabe ao Estado assegurar as condições financeiras e técnicas de criação e funcionamento do sistema de educação pré-escolar, por meio de formação planificada de educadores de infância e de outros trabalhadores de apoio, assim como a supervisão pedagógica e sanitária dos respectivos estabelecimentos.
2 — As iniciativas promovidas por autarquias locais, organizações sindicais e outras organizações populares, bem como por entidades ou grupos de cidadãos, no domínio da educação pré-escolar, serão apoiadas e incentivadas pelo Estado desde que respeitem os princípios consagrados no artigo 8.°
Artigo 17.° (Rede escolar)
1 — A implantação da rede de instituições de educação pré-escolar, assim como as valências e modalidades dos respectivos estabelecimentos, será efectivada em colaboração com as autarquias locais e organizações sociais, em função das necessidades e condições específicas, observados os requisitos técnico-pedagógicos que venham a ser estabelecidos em lei própria.
2 — A gestão dos estabelecimentos de educação pré--escolar actualmente dependentes do Estado, assim como a responsabilidade pela construção, adaptação e manutenção dos equipamentos, será progressivamente confiada às autarquias locais, mediante o acordo destas, observadas disposições técnico-pedagógicas e financeiras a estabelecer, por forma a assegurar o seu funcionamento.
3 — O Ministério da Educação, em colaboração com os departamentos oficiais responsáveis pelas questões de saúde pública, criará os meios de supervisão regular da situação sanitária dos estabelecimentos.
Artigo 18.° (Prioridade na frequência)
Até à sua completa generalização, os critérios de prioridade quanto a admissões assentarão na capitação familiar ou na função de protecção social atribuída a esta forma de educação.
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Artigo 19."
(Unificação Institucional)
Os sectores da administração central com intervenção na educação pré-escolar serão gradualmente unificados, assegurando objectivos técnico-formativos e de apoio pedagógico.
SECÇÃO III Ensino basteo
SUBSECÇÃO I
Ensino primario
Artigo 20.° (Objectivos do ensino primário)
O ensino primário será ministrado em escolas primárias, sendo os seus objectivos fundamentais a aquisição da capacidade de expressão oral e escrita, da capacidade de leitura e interpretação, da aptidão para o raciocínio lógico-matemático e para o cálculo, assim como o desenvolvimento das capacidades motoras, de expressão artística, corporal e manual, a aquisição de conhecimentos elementares sobre a natureza e a sociedade, o desenvolvimento do interesse intelectual e de hábitos de trabalho criador, bem como de um sentido cívico e patriótico reflectido e consciente, através, nomeadamente, de actividades práticas.
Artigo 21.°
(Áreas de formação e expressão)
As actividades de formação intelectual deverão atender às possibilidades das crianças nos grupos etários correspondentes a este grau de ensino e ser equilibradas com as actividades das áreas de expressão.
Artigo 22.° (Docentes)
0 ensino primário oficial deverá ser ministrado em regime de professor único, embora se deva promover a gradual especialização de docentes, sem prejuízo da sua preparação global, quer em relação às fases do ensino primário, quer em relação a matérias especializadas.
Artigo 23.° (Fomento do regime normal)
1 — Serão adoptadas as disposições convenientes para que se crie em todas as escolas oficiais o regime de horário normal, devendo ser progressivamente estabelecidas condições humanas e materiais tendentes a proporcionar a todas as crianças uma alimentação conveniente durante os períodos escolares.
2 — O horário diário dos alunos deverá ser escalonado de modo a que os tempos lectivos vespertinos
não constituam sobrecarga excessiva às suas capacidades, reservando-se como norma esse período para as actividades de expressão.
Artigo 24.°
(Ocupação dos tempos livres e apoio pedagógico)
1 — Nas escolas oficiais serão proporcionadas actividades facultativas e gratuitas dê ocupação de tempos livres, bem como de apoio pedagógico aos alunos em dificuldades, sob a supervisão de professores especializados.
2 — Nas escolas do ensino primário oficial onde existam actividades de ocupação de tempos livres organizadas por entidades não estatais, seja qual for a natureza destas, o Estado poderá tomá-las a seu cargo, sob o ponto de vista pedagógico e institucional, quando , os encarregados de educação e os professores do esta beleoimento manifestem maioritariamente esse desejo.
SUBSECÇÃO II
Ensino preparatório
Artigo 25.° (Objectivos do ensino preparatório)
1 — O ensino preparatório será concebido como introdução ao ensino secundário, tendo como objectivos fundamentais a formação científica, humanística e tecnológica, bem como o desenvolvimento de ati rudes activas, criadoras e conscientes perante a comu nidade do trabalho.
2 — As áreas de ensino compreenderão a língua < as culturas maternas, a ciência matemática, a ciêncií integrada da natureza, a história e estudos sociais, i educação visual e musical, a educação física, língu estrangeira, a educação politécnica, englobando traba lhos oficinais que permitam o conhecimento, e a ut: lização de instrumentos técnicos fundamentais e, ber assim, outras matérias que venham a ser aconselhada pelos progressos da ciência e da cultura.
3 — O ensino preparatório será ministrado em e colas secundários gerais, de cujo ensino constituirá ciclo inicial, devendo o Estado tomar as disposiçõt convenientes para reordenar a rede escolar, redefin modelos de construção e unificar os respectivos qu dros docentes, com salvaguarda dos direitos profissi nais adquiridos.
SUBSECÇÃO III
Ensino secundário
Artigo 26.° (Objectivos do ensino secundário)
O ensino secundário, concebido como continuar, e conclusão do ensino básico, primário e preparatót e integrando as áreas de ensino e de educação pi técnica, tem como objectivos, além dos considerai no ensino preparatório, a informação e a formai pré-profissionais, complementadas por acções de ori tacão profissional. !
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Artigo 27.°
(Areas de ensino)
1 — A área de ensino compreende, designadamente, o estudo da (íngua e cultura maternas, da ciência matemática, das ciências da natureza, das ciências físicas e químicas, da história e ciências sociais, de línguas estrangeiras, da educação visual e musical, da educação física e da educação sexual.
2 — A área de educação politécnica compreenderá trabalhos práticos, oficinais ou outros, combinados com o fornecimento de técnicas instrumentais e com uma introdução ao estudo e processo de produção.
3 — A área de educação politécnica ocupará um tempo lectivo mínimo que garanta a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior e será ministrada, alternativamente conforme as disponibilidades de cada região, nos estabelecimentos de ensino e em centros de educação politécnica que sirvam as escolas.
Artigo 28." (Formação pré-profisslonal)
1 — No 9.° ano de escolaridade, os trabalhos práticos de interesse social deverão ser substituídos por uma experiência pré-profissional em ramos de produção, com o objectivo de despertar nos jovens uma atitude positiva para com o trabalho produtivo socialmente jútil e ainda com vista à aprendizagem de técnicas de trabalho e um nível elementar.
2 — As actividades referidas no número anterior te-jrão duração compatível com a importância dos seus pbjectivos e serão realizadas em empresas, serviços ou
epartamentos públicos, com supervisão do Ministério a Educação, que velará pelas condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, pelas condições pedagógicas e pela avaliação dos alunos.
SECÇÃO IV Ensino médio
Artigo 29.° (Objectivos)
0 ensino médio visa criar as bases científicas, ílturais e tecnológicas para prosseguimento de estuas de nível superior e a formação de técnicos de jalificação média.
Artigo 30.° (Estrutura)
1 — A criação de bases científicas, culturais e teológicas para a frequência do ensino superior é feita ia ciclo de 2 anos, constituído por disciplinas de -mação geral e específica, bem como por disciplinas
1 que se desenvolvem conhecimentos e aptidões prá-as adequadas a essa área.
2 — As disciplinas de formação geral formarão um nco comum.
Artigo 31.° (Via profissionalizante)
1 — A formação de técnicos de qualificação média será feita através de cursos profissionalizantes de duração variável, compreendendo formação teórica e prática de natureza especializada.
2 — Os cursos referidos no n.° 1 visam a obtenção de um título académico profissionalizante, devendo a sua organização curricular ter em conta a necessidade de facilitar aos que os frequentam o acesso ao ensino superior.
SECÇÃO V Formação profissional ao nível escolar
Artigo 32.° (Formação profissional)
1 — O sistema de formação profissional desenvolver--se-á a partir do 9.° ano de escolaridade obrigatória e visará uma integração dinâmica no mundo do trabalho, tendo em conta as suas actuais condições e necessidades, bem como a evolução tecnológica e organizativa previsível, culminando os seus cursos com a atribuição de um título profissional.
2 — A planificação dos cursos de formação profissional deverá adequar-se às necessidades conjunturais nacional e regional do emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista h obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
3 — Os títulos profissionais serão estabelecidos pelos departamentos governamentais competentes após consulta às organizações sindicais e profissionais.
4 — A ligação entre o sistema de formação profissional e o sistema formal de ensino far-se-á através do sistema de educação recorrente e deverá ser organizado de modo a fomentar o acesso aos níveis médios e superiores da formação escolar.
5 — Os jovens que não tenham completado a escolaridade obrigatória até à idade limite de obrigatoriedade escolar poderão ingressar no sistema de formação profissional através de vias especiais de acesso em que, tendo em conta as suas experiências pessoais e profissionais, se supram as deficiências de escolaridade formal.
SECÇÃO VI Ensino superior
Artigo 33.'
(Integração Institucional)
1 — O ensino superior é professado nas universidades.
2 — As escolas superiores não universitárias actualmente existentes devem ser integradas ou organizadas em universidades, para o que deverão criar-se as condições adequadas, tendo em conta o carácter do ensino que nelas é ministrado.
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3 — O ensino ministrado nas escolas públicas não dependentes do Ministério da Educação é equiparável ao ensino superior, nomeadamente para efeito de equivalências de graus.
Artigo 34.° (Estruturas institucionais)
1 — As escolas superiores ou faculdades são as unidades institucionais de ensino do sistema de ensino superior.
2 — Quando numa escola se ndnistrem cursos distintos, podem ser criadas, no âmbito da gestão global da escola, estruturas intermédias de gestão, dotadas de autonomia compatível com a Unidade institucional da escola.
3 — A coordenação das actividades pedagógicas e científicas numa área disciplinar comum pode ser assegurada por departamentos ou secções, se assim for decidido pela escola, sem prejuízo das funções gerais de coordenação e governo dos órgãos de gestão da faculdade.
4 — A estrutura institucional concreta das escolas será estabelecida pelos seus regulamentos, dentro das normas gerais contidas na legislação sobre a organização e gestão do ensino superior.
Artigo 35.° (Autonomia universitária)
As universidades gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, a definir por lei, e contribuem para a realização das linhas fundamentais de desenvolvimento do ensino superior.
Artigo 36.° (Realização de acordos)
As escolas do ensino superior poderão celebrar, entre si ou com entidades exteriores, acordos visando, nomeadamente, a rentabilização dos meios ao seu dispor e a melhoria da qualidade das suas condições de ensino e de investigação.
Artigo 37.° (Acesso ao ensino superior)
1 — Têm acesso ao ensino superior:
a) Os estudantes que completaram o ensino médio;
b) Os indivíduos maiores de 25 anos que possuam as capacidades e conhecimentos necessários para a frequência dos respectivos cursos superiores.
2 — Quando tal se justificar em função da diversidade da formação prévia recebida, os estudantes que frequentaram a via profissionalizante do ensino médio beneficiarão de apoio especial, com vista à obtenção de formação suplementar necessária ao acesso ao ensino superior.
3 —r As capacidades e conhecimentos referidos na alínea b) do n.° 1 serão avaliados em exame de acesso,
no qual a aptidão do candidato será apreciada de forma global, e não nos termos das capacidades e conhecimentos que normalmente se obtêm pela frequência do ensino médio formal, e valorizada a sua formação e experiência sócio-profissional prévias.
4 — O Estado deve criar condições que garantam a todos os cidadãos que preencherem os requisitos referidos no artigo anterior a possibilidade de frequentar um estabelecimento de ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas ou de desvantagens sociais prévias e a valorizar devidamente a formação e experiência sócio-profissionais.
Artigo 38.° (Cursos a nivel de graduação)
1 — Os cursos superiores, ao nível de graduação, devem visar objectivos científicos, culturais, artísticos e tecnológicos orientados para perfis profissionais concretos, levando em conta as necessidades do País e as possibilidades de emprego dos respectivos diplomados, e terão a duração necessária à consecução desses objectivos.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior podem, ainda, organizar cursos dirigidos a objectivos pontuais de formação, nomeadamente no domínio da reciclagem, actualização, reconversão, especialização e extensão cultural.
3 — Será estabelecido um sistema de equivalências dos diplomas conferidos no termo dos cursos referidos no número anterior com os títulos académico! existentes ao nível de graduação.
4 — Na organização das tarefas de ensino, os esta belecimentos de ensino superior deverão ter em confe as necessidades específicas dos trabalhadores, ins tituíndo modalidades de ensino que permitam unu fácil compatibilização do trabalho com o estudo.
5 — A reestruturação ou reconversão dos cursol superiores não poderão lesar ou prejudicar as expectai tivas dos alunos que neles estejam ou tenham estadl inscritos, quer no concernente aos currículos e progral mas, quer no respeitante à duração do curso, regiml de avaliação ou quaisquer outras condições de eM tudo. I
Artigo 39.° I
(Equivalências) I
O regime de equivalências entre cursos do ensufl superior não deve prejudicar a mobilidade dos estfl dantes, assegurando as suas justas expectativas quanl ao prosseguimento de estudos. I
Artigo 40.° I
(Cursos a nível de pós-graduação) I
1—Ao nível da pós-graduação, os estabelecimenl de ensino superior ministrarão cursos visando I aprofundamento de conhecimentos, o desenvolvímel da capacidade de investigação e a formação pedal gica dos docentes do ensino superior. I
2 — Os cursos referidos no número anterior cl ferirão, num primeiro nível, um diploma de pós-l duação e, num segundo, o grau de doutor, atestai
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0 primeiro a capacidade para a investigação científica e o segundo uma elevada preparação cultural e científica, acompanhada da capacidade de dirigir a investigação.
3 — Deverão ser criados cursos de pós-graduação que combinem os objectivos de sensibilização pedagógica dos docentes do ensino superior.
4— O acesso aos cursos acima referidos será definido nos diplomas que os instituam, de forma a combinar as exigências _de formação prévia com p objectivo de garantir, quanto possível, o acesso a estes cursos dos detentores de diplomas académicos precedentes.
Artigo 41.° (Investigação científica)
A investigação científica universitária deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivaçãb em função do progresso do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
SECÇÃO VII Ensino e educação artísticos
Artigo 42.°
(Objectivos gerais)
0 ensino e educação artísticos têm como objectivo a detenção e estímulo das aptidões, a divulgação de conhecimentos nos domínios das artes e a promoção e defesa do património cultural e artístico nacional.
Artigo 43.° (Objectivos por nível de ensino)
1 — No ensino básico, a educação artística deve sensibilizar os jovens para as diversas formas de ex->ressão estética.
2 — No ensino médio, o ensino artístico deve facultar aos estudantes os conhecimentos necessários
1 compreensão das manifestações estéticas e culturais ■ ao aperfeiçoamento da expressão artística dos es-udantes.
3 — No ensino superior, o ensino artístico deve isar a formação de professores deste ramo, formar rofissionais a nível superior no domínio das artes
desenvolver as mais elevadas formas de expressão tis ti ca.
SECÇÃO VIII Educação e ensino especial
I
Artigo 44.°
i (Objectivos gerais)
11 — As crianças e jovens portadores de deficiên-a têm direito à educação e ensino em condições
adequadas, de acordo com o princípio da integração social e escolar e tendo em conta as necessidades de atendimento específico.
2 — A educação e ensino especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas as famílias, aos educadores e às comunidades.
Artigo 45.°
(Objectivos específicos)
Para além dos objectivos da educação em geral, a educação e ensino especial visam, em particular:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais das crianças deficientes;
b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações e do impacte provocados pela deficiência;
é) O apoio na correcta inserção familiar, escolar e social;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que possa processar-se;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e completa integração na vida activa.
Artigo 46.° (Meios)
1 — A educação e ensino especial processar-se-á nos estabelecimentos regulares de ensino, através de apoio pedagógico específico ou de unidades de ensino especial.
2 — A educação e ensino especial processar-se-á, também, em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e grau de deficiência dos educandos.
Artigo 47.° (Escolaridade)
1 — Em educação e ensino especial, a escolaridade visará uma intervenção educativa precoce, indispensável ao desenvolvimento da criança deficiente.
2 — A escolaridade para crianças jovens deficientes terá currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas, sem prejuízo da validade de diplomas.
3 — A escolaridade deverá ainda promover a formação pré-profissional e profissional de jovens deficientes, com uma correcta orientação das suas vocações e capacidades, e processar-se-á até que seja possível a integração na vida activa em regime de colocação normal ou em unidades de emprego protegido.
4 — Cabe ao Estado, em colaboração, com as autarquias locais e as organizações sociais, promover a criação das. estruturas previstas nos n.05 1 e 2 do artigo 46°, bem como das unidades de emprego protegido.
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5 — As iniciativas e acções promovidas por organizações populares, cooperativas e outras entidades ou grupos de cidadãos no domínio da educação e ensino especial gozam de apoio técnico e financeiro do Estado.
Artigo 48.°
(Rede pública de educação e ensino especial)
Promover-se-á a unificação gradual da rede pública de educação e ensino especial.
Artigo 49.°
(Articulação de medidas)
Será garantida a articulação entre as medidas de educação e ensino especial e as acções de prevenção e profilaxia aos níveis pré-natal, peri-natal e pós--natal, bem como de rastreio, despiste e acompanhamento sistemático de deficiências.
Artigo 50.° (Direitos dos trabalhadores)
Os trabalhadores e técnicos do ensino especial usufruirão de todos os direitos e regalias conferidos aos professores e trabalhadores de ensino das escolas regulares e ainda dos que lhes forem atribuídos em estatuto próprio.
Artigo 51.°
(Gestão democrática)
Os estabelecimentos de educação e ensino especial reger-se-ão pelos princípios de gestão em vigor para o ensino regular.
SECÇÃO IX Ensino particular e cooperativo
Artigo 52.°
(Criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino)
1 — Em ordem a assegurar o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura, o Estado apoiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo enquanto supletivos da rede pública de ensino.
2 — A lei definirá as normas básicas sobre organização pedagógica e curricular, bem como sobre o recrutamento e carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que visem a ministração de cursos integrados ou susceptíveis de integração no sistema público de ensino, e assegurarão a verificação do cumprimento.
3 — Os estabelecimentos confessionais, partidários e demais entidades consagradas ao ensino de matérias estranhas ao âmbito do sistema público de ensino gozarão de plena liberdade de constituição, organização e funcionamento.
Artigo 53.° (Financiamento público)
1 — O Estado financiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que supram carências da rede pública de ensino.
2 — O financiamento previsto no número anterior será estabelecido por contratos entre o Estado e os estabelecimentos de ensino, em que sejam fixados os direitos e deveres respectivos e definidos os períodos durante os quais o apoio do Estado terá lugar.
3 — Será concedida prioridade à celebração de contratos e à atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se integrem nos objectivos e planos do sistema educativo e se localizem em áreas carenciedas da rede pública escolar, sem prejuízo da respectiva autonomia institucional e administrativa, bem como a estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de ensino especial.
Artigo 54.°
(Garantia da Uberdade de ensinar e de aprender nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo)
1 — A criação de estabelecimentos particulares de ensino e o reconhecimento dos respectivos poderes de auto-regulamentação não podem prejudicar o princípio geral da liberdade de ensinar e de aprender.
2 — Em conformidade com o disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino particular não podem adoptar regulamentos internos ou critérios de recrutamento de docentes, bem como actividades pedagógicas lesivas da liberdade de ensinar e de aprender dos docentes e dos estudantes.
Arrigo 55.° (Incentivos fiscais)
0 Estado concederá incentivos fiscais às entidades ou empresas que criarem ou cooperarem na criação de estabelecimentos de ensino para trabalhadores, no âmbito de planos globais ou particulares es tabele eidos pelos departamentos oficiais respectivos.
SECÇÃO X A fabetteaçáo e educação de base de adulto»
Artigo 56.° (Objectivos e meios)
1 — As actividades de alfabetização e educação dfl base de adultos são entendidos na dupla perspectivB da valorização pessoal dos adultos e da sua progrel siva participação na vida cultural, social e política e incorporação componentes culturais, artísticas I de formação sócio-profissional em articulação e hafl monia com actividades de formação profissional. I
2 — O Estado assegura de forma descentralizadB as acções públicas tendentes à realização do disposl no número anterior e reconhece e apoia as inicfl
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tivas existentes neste domínio, designadamente, as de associações de educação popular, colectividades de cultura e recreio, cooperativas de cultura, organizações populares de base territorial, bem como de organizações sindicais, comissões de trabalhadores e organizações confessionais.
Artigo 57.° (Planificação)
A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base de adultos, é definida através de um plano nacional, elaborado com a participação de um conselho nacional integrado por representantes dos competentes sectores e departamentos da Administração Pública, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como das organizações referidas no artigo anterior.
Artigo 58.°
(Criação de cursos nas empresas)
Será apoiado e incentivado o funcionamento de cursos de alfabetização e de educação de base de adultos nas empresas e suas dependências.
SECÇÃO XI Trabalhadores-estudantes
Artigo 59.°
| (Apolo e protecção especial)
, Os estudantes, de qualquer grau de ensino, que exerçam uma actividade profissional gozarão de apoio e protecção especiais.
Artigo 60.°
(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a entidade empregadora)
1 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma ictividade profissional a tempo completo têm direito:
á) A uma redução do período normal de trabalho I proporcional ao horário semanal, à flexibilidade de horário e à jornada contínua, bem 1 como à dispensa de prolongamento ou alargamento da duração semanal de trabalho; I b) A um regime especial de férias, faltas e dispen-i sas, designadamente para efeitos de avaliação de conhecimentos; c) À promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito dos cursos ou dos conhecimentos adquiridos.
2 — Os trabalhadores estudantes que exerçam uma Uvidade profissional a tempo parcial gozam dos di-itos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 — Os trabalhadores-estudantes da função pública b poderão ser prejudicados pelo exercício dos di-
reitos previstos nos números anteriores, designadamente no que diz respeito ao normal desenvolvimento das carreiras, ao período de férias, à antiguidade, aposentação e quaisquer subsídios.
Artigo 61.°
(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a escola)
1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a condições de trabalho e estudo adequadas à sua situação, designadamente:
a) Regras específicas sobre faltas a tempos lectivos e aproveitamento escolar;
6) Possibilidade de frequência de aulas nocturnas e de utilização nocturna de instalações e equipamentos escolares.
2 — Os trabalhadores-estudantes gozam de isenção de propinas nos estabelecimentos públicos de ensino.
3 — Os trabalhadores-estudantes têm o direito a participar na gestão democrática dos estabelecimentos de ensino que frequentam.
SECÇÃO XII Educação de portugueses no estrangeiro
Artigo 62.°
(Meios de acção)
O ensino da língua e da cultura portuguesa aos trabalhadores emigrantes e aos seus filhos deverá ser assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração.
Artigo 63.°
(Inclusão do estudo do Português nos currículos estrangeiros)
O Governo Português deverá empenhar-se na inclusão da língua portuguesa, em regime optativo, nos currículos do ensino secundário dos países de imigração.
Arrigo 64.°
(Apolo governamental)
Através das associações de emigrantes, grupos culturais e outras entidades, o Governo deverá apoiar as iniciativas de ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas junto dos cidadãos portugueses emigrados.
Artigo 65.° (Equivalências)
O sistema de equivalências de cursos ou partes de cursos obtidos por emigrantes ou filhos de emigrantes deverá ser organizado de forma a facilitar o reconhecimento nacional das habilitações obtidas no estrangeiro.
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Artigo 66.° (Bolsas de estudo)
Na concessão das bolsas de estudo, serão definidas quotas percentuais destinadas aos filhos dos emigrantes.
SECÇÃO XIII Actividades físicas educativas
Artigo 67.° (Objectivos)
•
1 — As actividades físicas educativas deverão integrar-se harmoniosamente no processo educativo, de forma a contribuírem para o desenvolvimento global do indivíduo.
2 — O objectivo consignado no número anterior concretiza-se numa formação fundamental de desenvolvimento das aptidões físicas e de aprendizagem do domínio corporal, pela prática de actividades físicas de tempos livres e pela prática desportiva especializada e ainda por uma pratica educativa de recuperação psicofísica integrada no conjunto global da disciplina.
3 — As actividades físicas educativas, nomeadamente a educação física e o desporto, constituem parte integrante da acção formativa a exercer pela escola, devendo ser, para isso, criadas as condições materiais e humanas adequadas e incentivada a sua prática.
Artigo 68.°
(Formação de professores nos ensinos pré-escolar e primário)
Na educação pré-escolar e no ensino primário, a educação física deve ser assegurada pelos respectivos docentes, para o que lhes deverá ser proporcionada a indispensável formação científica no domínio das actividades físicas educativas.
Artigo 69.°
(Formação de professores nos restantes graus de ensino)
A educação física e a prática desportiva optativa serão asseguradas por professores com formação superior específica, devendo criar-se condições para que o seu número corresponda às necessidades.
Artigo 70.° (Desporto escolar)
1 — O desporto escolar deve visar a formação humana e cívica dós estudantes e incentivar os sentimentos de solidariedade, cooperação e amizade.
2 — A organização do desporto escolar deve fomentar a sua gestão pelos estudantes~praticantes e salvaguardar a liberdade pedagógica dos docentes.
SECÇÃO XIV Acção social escolar
Artigo 71.° (Objectivos)
1 — São objectivos da acção social escolar:
a) A prestação, em geral, dós serviços indispensáveis para facultar a todos os alunos o cumprimento da escolaridade obrigatória e a frequência dos demais graus de ensino;
b) A concessão de apoios escolares, destinados a compensar os desníveis de rendimento económico, enquanto estes não forem eliminados por uma adequada política económica e social.
2 — A prestação de serviços referida no número anterior concretizar-se-á no alargamento da rede de alojamentos e cantinas, racionalização do sistema de transportes e melhoria dos Serviços Médico-Sociais.
3 — A concessão de apoios escolares traduz-se, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo, sob a forma de prestações pecuniárias ou outras modalidades.
Artigo 72.°
(Acção social escolar nos diversos graus de ensino)
1 — No ensino primário serão gratuitos um suplemento alimentar, o transporte e o alojamento em residências escolares ou equiparadas, bem como o material escolar.
2 — No ensino preparatório serão gratuitos os transportes e o alojamento em residências escolares ou equiparadas, devendo os restantes custos reais do ensino ser cobertos por bolsas de estudo, na medida em que a capacidade económica dos estudantes o justifique.
3 — Nos graus de ensino subsequentes a acção social escolar engloba o acesso a todos os serviços sociais e a atribuição de bolsas de estudo em função da capacidade económica dos estudantes.
4 — A atribuição de bolsas de estudo de acord com o critério referido no número anterior não exchr a possibilidade da existência de prémios visando galar doar p rendimento escolar e de incentivos ou pré-salá rios destinados a estimular a frequência de cursos qu satisfaçam necessidades sociais prioritárias.
Artigo 73.° (Saúde escolar)
1 — O Estado assegura as condições de sanida e higiene necessárias à realização de uma escolarida frutuosa, promovendo, através dos centros comu tários de saúde, acções periódicas de rastreio e exam sanitários nas escolas e estabelecimentos de educa pré-escolar, ensino primário e preparatório.
2 — Os serviços de acção social escolar dever cobrir as despesas dos estudantes carenciados que n estejam suficientemente contempladas no regime ge da Segurança Social e que se relacionem direcÈame com o aproveitamento escolar.
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SECÇÃO XV Formação de professores e carreira docente
Artigo 74.° ■'■
(Direito dos professores à formação)
Em matéria de formação, os professores têm direito:
a) A uma formação geral e específica que gradualmente elimine a prestação de serviço em regime de não profissionalização;
b) Aos recursos, materiais e humanos, necessários à concretização, nos seus vários planos, dessa formação; .
c) A intervir, através dos seus órgãos de classe, na definição, lançamento e concretização do mesmo modelo de formação;
d) Ao trabalho realizado em condições que favoreçam e estimulem um progressivo aperfeiçoamento do nível do ensino e da aprendizagem;
é) A uma revalorização material da função docente que, para além da atribuição de benefícios de ordem geral, inclua a redefinição da carreira docente à luz de critérios fundados na responsabilidade e no papel social do professor.
Artigo 75.°
(Princípios gerais sobre a formação de professores)
A formação de professores assenta nos seguintes princípios:
a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos docentes de todos os graus de ensino a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagógicas de base;
b) Formação flexível, permitindo a reconversão dos professores dos diferentes graus de ensino;
c) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica, quer no da articulação teoria-prática;
d) Formação assente em práticas metodológicas pluridisciplinares homólogas das que o professor utilizará na sua pratica pedagógica;
é) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
f) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente no domínio das ciências da educação;
g) Formação participada, conduzindo a uma prática reflexiva e continuada da auto-informação
, e auto-aprendizagem.
Artigo 76.°
I (Objectivos da formação inicial)
I
São objectivos gerais da formação inicial de pro-essores:
a) Habilitar os futuros docentes a ensinar e a educar na perspectiva da compreensão da função social da escola e do professor;
6) Informar os professores relativamente ao seu campo específico de actividade;
c) Promover a sua participação na preparação de reformas educativas, na sua concretização e avaliação;
d) Promover a sua participação na produção de recursos didácticos e a sua integração na prática pedagógica;
e) Estimular a inovação no campo educativo.
Artigo 77.° (Escolas de formação de professores)
1 — Os educadores de infância e os professores dos graus básico e médio de ensino deverão ser formados em escolas superiores, através de cursos de duração variável, adequados aos currículos, programas e especialidades da sua área profissional.
2 — Os cursos previstos no número precedente serão ministrados em instituições de ensino superior criadas para esse efeito específico ou em departamentos de ciência de educação nas faculdades e demais escolas superiores existentes, para o que as escolas poderão estabelecer relações de cooperação com outras instituições de ensino superior onde se leccionem certas matérias especializadas.
3 — O plano curricular destas escolas abrangerá um tronco comum e formações especializadas, incluindo uma base cultural e científica ampla, uma formação psicopedagógica, didáctica e metodológica adequada e uma formação prática ajustada à área de trabalho do futuro docente.
4 — Entre as especializações previstas no número anterior poderão incluir-se cursos de formação de professores do ensino especial, de alfabetizadores e de animadores sócio-cul rurais.
Artigo 78.° (Princípios gerais da formação contínua)
1 — A formação contínua deve ser entendida como um conjunto de acções que visem manter permanentemente actualizada a capacidade de resposta do professor ao desafio que o exercício da sua actividade específica constitui.
2 — Para esse efeito, deverão considerar-se prioritariamente:
a) Os dados referentes aos conhecimentos e métodos proporcionados aos docentes pela formação inicial;
b) As necessidades e problemas resultantes do tratamento pedagógico e didáctico dos currículos;
c) As circunstâncias particulares em que o processo educativo decorre em cada escola ou região;
d) As correspondentes necessidades e aspirações de todos os elementos envolvidos no processo educativo.
3 — As acções de formação contínua deverão ser asseguradas por uma planificação ampla e sistemática que garanta a sua extensão a todas as áreas e graus
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de ensino, a diversificação das iniciativas correspondentes às prioridades detectadas, a avaliação e o reaproveitamento de todos os investimentos efectuados.
Artigo 79.° (Meios de formação continua)
São meios de assegurar a formação continua:
a) A instituição, nos calendários de actividades das escolas, de espaços reservados a actividades de formação e de pesquisa pedagógica e a encontros e conferências de docentes;
b) A criação de centros regionais de apoio e documentação que coordenem e incentivem o intercâmbio de iniciativas e de informações;
c) A articulação das actividades de formação desenvolvidas nas escolas com as das instituições que proporcionam a formação inicial;
d) A criação, em ligação estreita com as estruturas de formação inicial referidas, de um órgão central que superintenda nas actividades a desenvolver neste domínio e bem assim na investigação e inovação pedagógicas;
e) A atribuição aos docentes de períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.
Artigo 80.° (Formação em exercício)
Ê assegurada a formação em exercício do pessoal docente do ensino preparatório e secundário que dela careça, com vista à obtenção da necessária formação profissional.
Artigo 81.° (Carreira docente)
1 — Os professores e educadores, independentemente do grau de ensino ou sector educativo a que pertençam, têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades sociais e culturais, a fixar em lei cuja proposta o Governo deverá apresentar à Assembleia da República no prazo máximo de 180 dias após a promulgação da presente lei.
2 — O sistema de promoção na carreira docente deve estar ligado a toda a actividade desenvolvida pelo docente na escola, quer no plano do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, quer no plano da investigação.
3 — O sistema de formação dos docentes do ensino superior deve incluir a formação pedagógica geral e específica.
4— Serão estabelecidos estímulos à dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior.
5 — A situação profissional e as expectativas de carreira dos docentes dos diversos graus de ensino e sectores educativos não poderão ser lesadas, em termos salariais ou de estatuto profissional, por quaisquer reestruturações que venham a ser empreendidas a nível do sistema geral ou dos estabelecimentos de ensino.
SECÇÃO XVI Serviços de apoto pedagógico a estudantes e docentes
Artigo 82.° (Observação escolar)
Os serviços de observação escolar, constituídos por psicólogos e professores especializados, abrangerão as escolas dos vários graus de ensino.
Artigo 83.° (Orientação escolar e vocacional)
1 — A orientação escolar e vocacional tem os seguintes objectivos:
a) Fornecer aos alunos informações que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;
b) Fornecer aos alunos que não tencionem ou não devam prosseguir a via de ensino informações que os auxiliem na escolha da carreira profissional;
c) Auxiliar os docentes e os pais a resolver problemas de ordem psicopedagógica e sociais de alunos menores;
d) Ajudar os alunos a corrigir eventuais erros na escolha dos estudos.
2 — As recomendações dos serviços de orientação escolar e profissional sobre a escolha dos estudos ou de profissões não têm carácter vinculativo, mantendo os interessados inteira liberdade de escolha.
Artigo 84.°
(Apolo pedagógico aos professores)
Deverão existir serviços centrais e regionais de apoio pedagógico à actividade dos professores em exercício, nos quais se integrarão os centros regionais de apoio e documentação previstos no presente diploma.
SECÇÃO XVII Gestão social do sistema de ensino
Artigo 85.° (Princípios gerais)
A gestão do sistema de ensino deve assegurar:
a) O pleno respeito pelas regras da democrati
dade e participação; 6) A consecução de objectivos pedagógicos, n
meadamente no domínio da formação soe'
e cívica;
c) A efectiva descentralização e desconcentraç da gestão do sistema escolar:
d) A instituição de um sistema eficiente e di mico de administração na educação.
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Artigo 86.° (Gestão social)
0 respeito pela regra da democraticidade e participação exige que na gestão do sistema de ensino tomem parte, aos vários níveis de concepção, planificação, execução e controle, os seus destinatários e agentes, bem como as entidades que têm com o sistema de ensino uma especial relação.
Artigo 87.° (Gestão democrática)
1 — A democraticidade da gestão implica a natureza electiva de todos os órgãos escolares através de colégios e sistemas eleitorais diferenciados.
2 — Implica ainda a designação, por eleição, dos representantes não estaduais dos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio de definição da política educativa.
3 — O princípio da democraticidade da gestão das escolas é extensivo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.
Artigo 88.°
(Participação na gestão dos Implicados no processo educativo)
A participação social na gestão do sistema de ensino deve envolver, prioritariamente, os professores, estudantes, país, outros agentes educativos e os trabalhadores não docentes.
Artigo 89.°
(Participação dos professores e outros agentes educativos)
A participação dos professores e outros agentes educativos envolve a sua presença em todos os órgãos da escola, com peso decisivo naqueles em que se decida da política científica ou da carreira académica e profissional de docentes, bem como a sua participação tios órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.
Artigo 90.°
i (Participação dos alunos e dos estudantes)
A participação dos alunos e dos estudantes variará le acordo com os graus de ensino e as respectivas ida-
jes:
a) Nas escolas correspondentes ao ensino obrigatório será fomentada e apoiada a instituição de cooperativas escolares destinadas a promover acções práticas de solidariedade e en-i treajuda, cuja gestão e administração deve ser j confiada aos alunos, sob a supervisão dos res-I pectivos professores;
I b) Nos ensinos médio e superior, a participação envolve a sua presença paritária nos órgãos I de direcção genérica das escolas e a represen-
tação nos restantes órgãos escolares adequada à natureza das respectivas atribuições e à incidência dessas atribuições no processo pedagógico;
c) Nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio do traçado da política educativa é assegurado o direito de representação estudantil de acordo com a natureza do órgão.
Artigo 91.° (Participação dos pais)
A participação dos pais envolve a intervenção indispensável ao exercício dos seus direitos de educadores, bem como a sua presença, através das respectivas associações, nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio da definição da política educativa.
Artigo 92.°
(Participação dos trabalhadores não docentes)
A participação dos trabalhadores não docentes envolve a sua presença nos órgãos de direcção genérica da escola e nos órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.
Artigo 93.°
(Participação na gestão de outras entidades sociais)
1 — Participam, ainda, na gestão do sistema de ensino as entidades que com ele tenham especial contacto, nomeadamente:
o) Organismos de planificação económico-social; 6) Organismos responsáveis pela política cultural e científica;
c) Associações sindicais e profissionais;
d) Asociações culturais e científicas.
2 — A participação destas entidades será assegurada através da criação, a nível central, regional e local, de órgãos consultivos com atribuições no domínio da definição da política educativa.
Artigo 94.° (Objectivos pedagógicos da gestão)
A consecução dos objectivos pedagógicos da gestão do sistema de ensino, nomeadamente no plano da formação social e cívica, exige que a participação dos estudantes na gestão seja organizada de forma a promover a sua integração nos problemas da escola e, por seu intermédio, nos termos gerais da colectividade, bem como a desenvolver as suas capacidades de intervenção cívica e sentido das responsabilidades sociais.
Artigo 95.° (Descentralização e desconcentração)
A efectivação da descentralização e desconcentração implica a concessão de uma larga autonomia, desig-
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nadamente financeira e administrativa, aos órgãos periféricos dos sistemas administrativo e de ensino para concretização local e regional dos objectivos gerais estabelecidos nas leis e nos planos globais da acção educativa.
Arrigo 96.°
(Associação de escolas)
ê reconhecida às escolas de todos os níveis a liberdade de se associarem em organizações destinadas a fomentar o intercâmbio humano, pedagógico e científico, rentabilizar os meios humanos e materiais e coordenar os seus pianos de acção.
Artigo 97.° (Administração escolar)
1 — A instituição de um sistema eficiente e dinâmico da administração escolar exige a racionalização dos circuitos administrativos e a criação dos meios de formação genérica e específica dos trabalhadores não docentes do sistema de ensino e o estabelecimento de uma carreira de administração da educação.
2 — A implementação dos objectivos descritos não poderá prejudicar nenhum dos objectivos estratégicos da gestão do sistema de ensino antes anunciados, nomeadamente o da democraticidade e carácter participativo da gestão.
Artigo 98.°
(Sensibilização recipocra dos diversos corpos da escola)
1 — Os trabalhadores administrativos e auxiliares das escolas deverão ser sensibilizados para os problemas de natureza pedagógica, por forma a integrarem a sua actuação num plano global de acção educativa.
2 — Os estudantes e docentes deverão ser sensibilizados para os problemas da gestão administrativa e financeira, de modo a contribuírem para o melhor aproveitamento dos recursos existentes.
Artigo 99." (Formação em administração escolar)
0 Estado deverá promover a formação dos trabalhadores dos serviços centrais e periféricos do domínio da administração escolar e estabelecer a respectiva carreira profissional.
Artigo 100.° (Gestão do ensino primário)
1 — No ensino primário, a gestão e administração das escolas será asegurada por um número de docentes proporcional ao número de lugares.
2 — Ao nível dos concelhos ou zonas e distritos escolares, os docentes elegerão conselhos, com composição proporcional ao número total de professores, os quais participarão na gestão das delegações e direcções dos distritos escolares, com funções consultivas e fis-
calizadoras em tudo o que diga respeito à execução das determinações legais relativas ao ensino e aos professores.
Artigo 101.°
(Gestão dos ensinos preparatório, secundário e médio)
Nos ensinos preparatório, secundário e médio, a gestão e administração das escolas será assegurada pelos conselhos directivos e pedagógicos.
Artigo 102.° (Gestão do ensino superior)
1 — O governo das universidades deve ser cometido a órgãos de natureza individual ou colectiva, eleitos democraticamente pelos docentes, estudantes e trabalhadores.
2 — Nos órgãos colegiais da universidade poderão participar, a título consultivo, representantes das actividades sociais com ela relacionadas.
3 — Os órgãos de gestão das escolas serão eleitos pelos diversos corpos, devendo ter carácter paritário os conselhos directivos e pedagógicos e ser asegurada uma composição dos conselhos científicos que garanta a participação dos assistentes e investigadores.
SECÇÃO XVIII Recursos materiais e financeiros
Artigo 103.° (Planeamento da rede escolar)
1 — O planeamento da rede física de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens portu gueses.
2 — Os edifícios escolares destinados a cada níve de ensino não poderão ser utilizados, cumulativa o> alternativamente, para actividades de nível èducativ diferente do previsto para os alunos que os frequeri tam, se tal recurso implicar desvios era relação à condições legais e ainda se eliminar, impossibilita ou reduzir por mais de 15 dias actividades educativa de carácter circum-escolar igualmente previstas.
Artigo 104.° (Edifícios escolares)
1 — Os edifícios escolares serão planeados na ópti de um equipamento integrado e terão suficiente fiexi lidade para permitir, sempre que possível, a sua uti zação em diferentes actividades da comunidade e sua adaptação em função das alterações dos diferent graus de ensino, currículos e métodos educacionais.
2 — Na concepção dos edifícios e na escolha equipamento serão tidas em conta as necessidades peciais dos estudantes deficientes.
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Artigo 105.° (Densidade e dimensões)
A densidade da rede e as dimensões dos edificios escolares deverão ser ajustadas às características regionais e não abranger um número de alunos de tal modo excessivo que favoreça um ensino despersonalizante e provoque situações irregulares.
Artigo 106.° (Regionalização) .
O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edificios escolares e seu equipamento, assentarão numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes.
Artigo 107.° (Política de'construção e apetrechamento)
A construção e apetrechamento escolar deverá firmar-se:
a) Num inventário realista, sistemático e prospectivo das carências existentes e previsíveis, permitindo a execução de dispositivos susceptíveis de responderem oportunamente às necessidades-,
I 6) Na elaboração de leis, normas, recomendações e documentação formativa e informativa, de carácter pedagógico-construtivo, de manutenção, gestão e controle das instalações escolares; c) No incentivo às indústrias regionais e locais de construção civil e equipamento, através de I contratos-programa plurianuais para utilização
I de métodos de trabalho e processos constru-
I tivos que permitam a redução dos custos e
I prazos de entrega;
I d) Numa política de solos tendente a garantir a I disponibilidade de solos para construções es-
I colares, designadamente através de bancos de I terrenos escolares.
I Artigo 108.°
I (Financiamento da educação)
I As verbas afectadas à educação reflectirão correctamente a importância deste sector no conjunto das acuidades nacionais e serão distribuídas em função das Bioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema B ensino e das áreas decisivas ao desenvolvimento Bonómico e ao progresso social.
B SECÇÃO XIX
I Disposições finais
I Artigo 109.°
H (Aplicação e regulamentação)
os alunos que estiverem inscritos no primeiro ano de escolaridade no ano lectivo correspondente ao da sua entrada em vigor e para todas as crianças que se matriculem nesse mesmo ano de escolaridade nos anos lectivos subsequentes.
2 — Deverão prever-se regimes de transição para os alunos que, no primeiro ano de aplicação da lei, já se achem inscritos em qualquer dos anos iniciais de cada nível de escolaridade, ressalvadas as possibilidades de reconversão de docentes e as disponibilidades de equipamento e meios de ensino que, porventura, se revelem necessárias.
3—A idade obrigatória de primeira matrícula deverá ser definida, tanto para o ensino oficial como para o particular, levando em conta os dados fornecidos pelas ciências da educação e as necessidades das famílias, devendo o Governo, no prazo máximo de 180 dias após a promulgação da presente lei, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria, acompanhando-a da respectiva fundamentação.
4— A presente lei será obrigatoriamente aplicada após os dois primeiros anos lectivos que decorram sobre a data da sua promulgação.
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório — Zita Seabra — Jorge Patrício — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha — José Manuet Mendes.
PROJECTO DE LEI N.° 77/IV CRIAÇÃO DD MUSEU 00 TRABALHO INDUSTRIAI 00 PORTO
1 — É hoje geralmente reconhecido que o conhecimento da cidade implica a pesquisa, registo, explicação e divulgação da história das suas transformações profundas, nelas incluídas as que resultam da revolução e desenvolvimento industriais operados nos últimos 150 anos e que conformam o trabalho, o tecido urbano, a arquitectura, as ideias e o modo de vida de milhões de portugueses, particularmente em certas zonas do País.
Importa que essa memória não se perca, tal como importa que não se agrave a sua deterioração. Porém, mais do que proclamar o princípio, há que dar passos concretos que o garantam aí onde a sua efectivação seja mais necessária.
Eis precisamente os objectivos do Grupo Parlamentar do PCP ao propor a criação de um museu do trabalho industrial do Porto. Ao fazê-lo, tem-se consciência de que se trata apenas de um primeiro passo. Mas é muito concreto. E é significativo que seja dado precisamente no Porto.
2 — É que, na verdade, a cidade do Porto e a sua região limítrofe é neste campo uma das regiões mais relevantes. Podemos hoje verificar como a paisagem urbana,-a habitação, a organização da comunidade, especialmente em zonas de forte população, foram profundamente modeladas e alteradas por efeitos do desenvolvimento fabril.
Estas marcas, objectos e edifícios são parte integrante da vida, da cultura e do património de uma
Hl — As disposições previstas na presente lei quanto Buracão da escolaridade obrigatória terão efeito sobre
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região e do seu povo, mas, por falta de sensibilidade bastante e de uma política cultural coerente, estão a ser rapidamente destruídos, de tal maneira que, a curto prazo, a memória cultural do País nos últimos 150 anos, que representa o produto de uma nova relação dos homens com as técnicas e com o seu ambiente, desaparecia irremediavelmente.
Com a criação de um museu do trabalho industrial do Porto pretendesse dar resposta ao problema e assegurar imediatamente a conservação, estudo e protecção de um património industrial intimamente ligado à maneira de viver e sentir, às esperanças e conquistas, às lutas e dificuldades, à cultura, enfim, da população trabalhadora.
3 — O material que primariamente interessará ao museu (que se pretende um organismo vivo, actuante um centro cultural activo) é o que modernamente se integra no conceito de «arqueologia industrial», isto é, os objectos, documentos e locais que representam as formas de trabalho e a vida dos trabalhadores a partir do século xix até à actualidade: moinhos, fábricas e engenhos a vapor, locomotivas, os primeiros edifícios e construções metálicas, pontes, aquedutos, escadarias, comportas, fomos, motores, instrumentos, máquinas, ferramentas, depósitos, caldeiras, veículos motorizados, etc.
Em certos casos chegar-se-á tarde. Que resta de fábricas como a de Salgueiros, outrora pequena cidade industrial de amplas ruas e edifícios? E a fábrica de tabacos do Campo de 24 de Agosto?! Há por todo o distrito ruínas industriais, absorvidas em muitos casos pela expansão urbana, mutiladas, votadas ao abandono ... Enquanto é tempo, há que inventariar, classificar e recuperar o que ainda puder ser preservado.
Esse material permitirá reconstituir e registar a memória do movimento dos trabalhadores da região do Porto num largo período da sua história, decisivo para a compreensão do presente.
Por isso, outro material a recolher serão os documentos escritos e áudio-visuais que garantam um arquivo da região sobre as condições de trabalho, atitudes dos operários, empresários, trabalhadores em geral e do público sobre o desenvolvimento da indústria e das suas consequências urbanas, bem como arquivos sobre segurança, saúde, assistência social, sobre condições de habitação dos operários, sobre aspectos da cultura operária da cidade (grupos recreativos, canções, música, desportos, passatempos, etc), sobre o movimento sindical e lutas operárias, etc.
4 — Tal qual se encontra concebida no articulado que agora se apresenta, a sede do museu deveria ser instalada numa antiga fábrica, a adquirir, na qual se procuraria reunir o máximo de objectos e documentos com o apoio do público e das próprias indústrias da região.
Mas o museu não deveria confinar-se à sede nem identificar-se com ela. Deveria alargar a sua acção, como museu vivo, a outros locais devidamente classificados e protegidos, embora conservados pelos seus proprietários. O que implica que deveriam, por exemplo, ser considerados como «extensões» ou «anexos culturais» do museu bens tão significativos como os guindastes mais antigos de Leixões. A recolha de
eléctricos de Massarelos, parte de uma estação e oficina de caminhos de ferro, a primitiva central de tratamento de águas, a antiga central térmica e mesmo equipamentos urbanos do Porto realizados após a revolução industrial com as novas tecnologias e matérias.
A preocupação de que seja vivo o museu cuja criação se preconiza levou ainda a incluir no leque das suas competências a reconstituição e manutenção de oficinas onde se executam técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região.
5 — A escolha do Porto, por parte do Grupo Parlamentar do PCP, para esta iniciativa corresponde a uma realidade concreta: o património industrial daquela região é ainda hoje o menos afectado e por isso mesmo o mais facilmente reconstituível.
Tarefa que interessa a todos os cidadãos e a todos poderá mobilizar, a preservação deste património contará por certo à partida com o forte empenho e mobilização dos trabalhadores e das suas organizações de classe. Nem de outra forma poderia ser por parte de quem com muito trabalho e muito suor ergeu a cidade moderna que é hoje o Porto industrial.
Ao decretar a criação legal do museu do trabalho industrial do Porto, a Assembleia da República reconhecerá, pois, uma importante realidade regional. Mas o estímulo e o incentivo que daí resultarão não podem deixar de repercutir-se à escala nacional, contribuindo decisivamente para que os Portugueses possam exercer mais e melhor o seu direito e o seu dever de defender o património cultural.
6 — Ao retomar esta iniciativa na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que a Assembleia da República não adie por mais tempo a aprovação de um instrumento legislativo cuja necessidade e utilidade tem vindo a ser manifestamente comprovada ao longo dos debates público que se têm sucedido desde a data da sua primeira apresentação.
Na verdade, em colóquios, programas televisivos sessões e artigos de imprensa foram largamente inven tariadas as implicações do projecto do PCP, apr ciados os seus fundamentos, carreados elementos d informação e sugestões que oportunamente enco~ trarão expressão na actividade de informação e d Assembleia da República.
A Assembleia Municipal do Porto aprovou també uma moção de apoio à iniciativa. ,
A própria Assembleia da República já se debruço sobre esta iniciativa do PCP, através da Comissão d Cultura, que, por unanimidade, reconheceu a im tância da sua rápida aprovação.
De referir ainda que o director do Departamen de Tecnologia de Indústrias Alimentares do LNE" manifestou opinião favorável à criação de um mu" com as características daquele que o PCP tem vindo propor, tendo inclusivamente apresentado sugestões q visam o alargamento do número das secções do nur e proposto uma maior precisão na definição da á a ser abrangida pela sua actividade.
Se quanto à primeira sugestão nada obsta a q seja acolhida no projecto, já quanto à segunda, a q respeita à definição da área a ser abrangida p
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museu, se considera que se devem aguardar as conclusões do debate em curso relativo à regionalização para então se definir com rigor a referida área.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Criação)
Ê criado, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu do Trabalho Industrial do Porto, adiante designado neste diploma por Museu.
Artigo 2° (Sede e delegações)
O Museu tem sede na cidade do Porto e pode criar e manter em toda a região do Porto as delegações e dependências necessárias ao exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 3.° (Secções)
O Museu tem secções por actividades, sendo criadas desde já as seguintes:
1) Indústrias extractivas;
2) Indústrias de alimentação e bebidas;
3) Indústria de construção;
4) Indústria metalúrgica e metalomecânica;
5) Indústria dos transportes;
6) Indústria têxtil, vestuário e calçado;
7) Energia;
8) Indústria química e afins;
9) Indústria cerâmica; 10) Indústria vidreira.
Artigo 4.° (Atribuições)
I São atribuições do Museu:
a) Fazer o levantamento, identificar, inventariar, recolher, preservar e expor ao público, sempre que possível no seu contexto humano, social e ambiental, os edifícios, construções, maquinaria e objectos e ainda a informação escrita e áudio-vi suai que seja possível reunir, representando o desenvolvimento da indústria e das formas de vida económica, social e cultural da população trabalhadora da re-j gião do Porto;
1 b) Promover o estudo, facultando aos interessados todos os elementos necessários, da his-
' tória da situação e do movimento dos trabalhadores da região do Porto nos aspectos social, cultural, político e económico, bem como o estudo histórico do Porto industrial, designadamente no que respeita à evolução das técnicas, aos sucessivos locais de inserção das
unidades produtivas, à formação do capital e à evolução tipológica das formas industriais; c) Contribuir para a recolha, preservação, prática e transmissão às jovens gerações das técnicas tradicionais de fabrico artesanal e industrial;
. d) Exercer as actividades de informação e pedagógicas junto da generalidade da população, e particularmente junto da população trabalhadora da região do Porto, necessárias ao conhecimento, divulgação, esclarecimento e interpretação do conjunto de actividades exercidas pelo Museu e do material aí recolhido.
Artigo 5.°
(Competências)
Para cumprimento das suas atribuições, compete ao Museu:
a) Conservar, preservar e valorizai o património que lhe estiver afecto;
b) Propor a aquisição ou declaração de interesse público dos valores patrimoniais que constituem objecto da sua actividade;
c) Zelar pela integridade dos valores do Porto industrial declarados de interesse público, promovendo e propondo medidas tendentes à sua preservação;
d) Organizar a informação e os materiais recolhidos ou conhecidos, com vista à sua defesa e à garantia da possibilidade de acesso ao respectivo estudo e pesquisa;
e) Organizar colecções de instrumentos e outros objectos, conceber e executar modelos, miniaturas, quadros, maquetas ou mecanismos, recolher e reproduzir documentos, elaborar livros, documentos, folhetos, filmes, diaporamas, gravações sonoras e outros materiais, tudo com vista ao conhecimento, informação e divulgação das suas actividades;
f) Organizar e manter em funcionamento oficinas onde se executam técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região do Porto;
g) Organizar exposições, congressos, conferências, colóquios e seminários;
h) Promover visitas guiadas, designadamente com grupos de trabalhadores, de estudantes ou da população em geral, elaborar roteiros do Museu e do Porto industrial, bem como publicações periódicas ou não periódicas e notas informativas para a comunicação social;
í) Desenvolver, junto das instâncias competentes e junto da opinião pública, as acções necessárias à defesa dos valores e do património enquadráveis nas suas atribuições e, em particular, propor providências cautelares tendentes à salvaguarda de bens do património industrial em situação de risco grave;
/*) Manter contactos permanentes com organiza-zões laborais, de defesa do património e outras que directa ou indirectamente possam contribuir para a realização dos fins do Museu.
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Artigo 6.° (Património)
1 — Constituem património do Museu:
a) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;
c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.
2 — O Museu poderá aceitar em deposito materiais que caibam dentro das suas atribuições.
Artigo 7.° (Órgãos)
1 — São órgãos do Museu:
a) O director, nomeado pelo Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do conselho geral do Museu;
b) O conselho geral do Museu, constituído por 2 representantes das autarquias locais do distrito, 4 representantes das associações sindicais, 2 representantes das associações industriais portuenses e 2 representantes das associações de defesa do património com sede no distrito do Porto;
c) O conselho administrativo, constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.
2 — Compete ao conselho geral apreciar e aprovar anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscalizar a sua execução, sugerir as medidas correctivas necessárias, propor a nomeação do director e apreciar e aprovar o relatório anual de actividades.
3 — Compete ao conselho administrativo gerir as receitas e despesas do Museu.
4 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.
5 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 8.° (Recortas)
Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais do distrito do Porto, o valor de heranças, legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.
Artigo 9.° (Comissão instaladora)
1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei constituir-se-á uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
c) 1 representante da Secretaria de Estado da Cultura;
b) 4 representantes das associações sindicais do distrito;
c) 2 representantes das associações industriais portuenses;
d) 2 representantes das associações de defesa do património com sede no distrito;
e) 2 representantes das autarquias locais do distrito.
2 — Compete à comissão instaladora elaborar, no prazo de 60 dias após a entrada em funcionamento:
a) Proposta fundamentada para a sede do Museu;
b) Proposta de diploma regulamentar;
c) Proposta de nomeação de um director.
Artigo 10.° (Disposição final)
1 — O Governo tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias, contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.
2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
3 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria elaborada nos termos legais pelo Governo.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Costa — António Osório — fosé Manuel Mendes — Jorge Lemos —José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 78/IV
SOBRE RECHUTAMENTO PARA ASSISTÊNCIA
OU SECRETARIADO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO BJROPEU
A necessidade de assegurar condições de recrutamento, sem prejuízo de direitos adquiridos, aos de putados ao Parlamento Europeu levou à elaboraçãc deste projecto de lei.
As soluções adoptadas, equivalentes às que existen para os gabinetes ministeriais ou de apoio aos grupo parlamentares dispensam, pela sua simplicidade, qual quer explicação adicional.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Con< tituição, os deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ONICO
1 — Aos trabalhadores contratados para prestar se viço de assistência ou secretariado aos deputados a
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Parlamento Europeu são aplicáveis os regimes de requisição e de comissão de serviço previstos no Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, bastando para o início do desempenho das suas funções a comunicação de celebração dos respectivos contratos aos organismos ou empresas empregadores, sem prejuízo da concordância destes quando necessária nos termos da lei geral em vigor.
2 — Os funcionários c agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, requisitados nos termos do número anterior, continuarão a proceder a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e ADSE com base no vencimento correspondente ao cargo que exerciam à data do início da vigência do contrato.
3 — Relativamente aos restantes trabalhadores, os deputados ao Parlamento Europeu farão obrigatoriamente constar dos contratos a celebrar a totalidade das contribuições devidas por ambas as partes para a segurança social com base no salário que auferirem na data do início da vigência do contrato.
4 — Os deputados assumirão a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições.
Os Deputados: Magalhães Mota (PRD) — Coimbra Martins (?S) — Malato Correia (PSD) — Jorge Lemos (PCP) — Gomes de Pinho (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).
t
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 9/IV
COMISSÃO PARLAMENTAR PARA CONTACTOS COM AS CORTES ESPANHOLAS
A convergência histórica dos processos democráticos em Portugal e Espanha e a sua próxima adesão às Comunidades Europeias justificam plenamente a institucionalização de contactos regulares entre os parlamentares de ambos os países.
Crê-se, com efeito, que a instituição parlamentar será a via apropriada para uma intensificação do diálogo entre os dois países, com vista à permuta de experiências, ao desenvolvimento de cooperação e coordenação de actividades, entre as duas nações e ao estudo de problemas que as relações globais entre os dois Estados peninsulares levantam.
Nestes termos, no quadro da reaproximação dos dois povos e na firme vontade de concretizar e desenvolver > Acordo de Amizade Luso-Espanhol, afigura-se necessário institucionalizar relações anuais entre a Assem-jleia da República e o Congresso dos Deputados espanhol que dêem expressão a tais objectivos.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 181." da Cons-ituição da República Portuguesa e do n.° 1 do ar-igo 34.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:
j ARTIGO !•
i Constituir uma Comissão Eventual com o objectivo e promover contactos com o Congresso dos Deputa-os das Cortes Espanholas.
ARTIGO 2.°
A Comissão promoverá a concretização de contactos anuais entre os dois Parlamentos para troca de. pontos de vista, coordenação de actividades e. promoção de cooperação.
ARTIGO 3."
O quadro geral das atribuições da Comissão será concretizado no seu Regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião conjunta com a representação do Congresso dos Deputados de Espanha, que se deverá realizar no prazo máximo de 90 dias após a sua tomada de posse.
ARTIGO 4°
A Comissão será integrada por 14 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:
Grupo Parlamentar do PSD — 5 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 3 deputados; Grupo Parlamentar do PRD — 2 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — 1 deputado.
Os Deputados: Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Capucho (PSD) — Magalhães Mota (PRD) —Ferraz Abreu (PS) — Gomes de Pinho (CDS).
Ratificação n.° 28/IV — Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril
Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 2.* Propõe-se a seguinte redacção:
ÁRTICO 2.»
(órgãos de jurisdição)
1 — Há tribunais administrativos e fiscais de 1* e 2 .\ instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta da sHminaçao do n.' 1 «lo artigo 4.*
Propõe-se a eliminação do n.° 1, por, fora evidências, mais adequadamente caber à elaboração jurisprudencial delimitar as fronteiras de jurisdição aqui imprecisas.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosé Manuel Mendes.
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Proposta de eUmmação dos n." 3 e 4 do artigo 11.*
Propõe-se a eliminação dos n." 3 e 4.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 5985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição dos n." 2, 3 e 4 e aditamento do n.* 5 do artigo 14/
Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO 14.»
(Sede. âmbito de jurisdição e organização)
1 —.....................................................
2 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.
3 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
4 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções, tomando em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.
5 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição da alínea d) do n.* 1 do artigo 19.*
Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO 19.»
(Competência do presidente)
1 —.........................................
d) Presidir às secções do plenário e do pleno das secções e apurar o vencido nas conferências;
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do artigo 22.*
Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO 22.«
(Competência do plenário)
n.° 129/84, por desnecessariamente complexo, acarreta retardamento infundado de processos. Em particular se afigura injustificada a distinção entre o funcionamento em plenário e o funcionamento em pleno de secção.
Entende-se que, funcionando em plenário, o Tribunal deveria exercer as competências previstas nos artigos 22.°, 24.° e 30.°
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de eliminação dos artigos 24.' e 25.*
Em consonância com a proposta de substituição do artigo 22°, propõe-se a eliminação dos artigos em epígrafe, afigurando-se preferível a solução adiantada pelo PCP através do projecto de lei n.° 204/III.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de eliminação das alíneas e) e f) do artigo 26.% n.° 1
Entende-se deverem ser matérias a conhecer pela 2." instância.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do artigo 32.*, n.° 1, alínea c)
Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO J2-
(Competência em contencioso tributário geral)
1 —.................................................
c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais;
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do capitulo III por um novo capitulo denominado «Tribunais de 2.* Instancia-
O PCP desde há muito vem sustentando a necessi dade de criação de uma 2." instância do contenciosc administrativo que descongestione o Supremo Tribuna Administrativo em relação a matérias que hoje conheci em primeira jurisdição e aproxime a justiça das popu lações.
O modelo de funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo, constante do Decreto-Lei
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Não foi esse o caminho seguido pelo Decreto-Lei n.° 124/84, aí radicando uma das suas debilidades fulcrais, porventura a mais grave de todas.
Nesse sentido propõe-se a substituição do capítulo ih pelas seguintes disposições:
CAPITULO III Tribunais de 2." Instância
ÁRTICO 36.°
(Âmbito territorial)
Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2." instância.
ARTIGO 37.°
(Composição)
1 — Os tribunais de 2." instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.
2 — Os tribunais de 2.° instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 38°
(Funcionamento)
1 — Os tribunais de 2." instância funcionam em plenário ou por secções especializadas, sob a direcção de um presidente, eleito de entre os seus pares.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
ARTIGO 39°
(Competência do plenário)
Compete aos tribunais de 2." instância funcionando em plenário:
1) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° 1 do artigo 19.°;
3) Exercer as demais funções conferidas por lei.
ARTIGO 40.°
(Competência das secções do contencioso administrativo)
Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação
do Conselho de Ministros, dos ministros e dos secretários ou subsecretários de Estado;
b) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua;
c) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados da autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua;
d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões dos auditores em matéria de contencioso administrativo;
e) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos recorridos;
/) Conhecer dos conflitos de competência entre as entidades referidas nas alíneas a) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Conselho de Ministros, ministros, secretários e subsecretários de Estado;
g) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
h) Conhecer dos demais recursos confiados por lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
ARTIGO 41.»
(Competência das secções do contencioso fiscal)
Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões dos auditores em matéria de contencioso fiscal;
b) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas, suscitados;
c) Conhecer dos demais recursos conferidos por lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre as autoridades de âmbito regional;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
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Proposta de substituição do artigo 45.*
Tendo em conta a necessidade de alargamento da 1." instância, propõe-se a seguinte redacção, maia flexível:
Em cada círculo haverá um tribunal administrativo de círculo, com a área de jurisdição constante do diploma regulamentar da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de ettminaçao das aUneas s), f)<9) do n.' 1 do artigo 48.*
Correspondendo a uma justa reivindicação dos conservadores dos registos, elimina-se o dever legal de substituição de juízes.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: fosé Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de eJfenmaçâo «ha alineas a) o b) do artigo 81.*
Tendo em conta a proposta de criação de uma 2." instância do contencioso, propõe-se a eliminação das alíneas a) e b).
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de aditamento de uma nova aHnao d-1) ao artigo 51.*, a.* 1
Propõe-se a autonomização no elenco de competências dos tribunais administrativos de 1." instância da relativa ao conhecimento dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas:
d-l) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas;
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosé Manuel Mendes.
Proposta de etüninaçâo do n.' 3 do artigo 59.*
Propõe-se a eliminação do n.' 3 do artigo 59.°
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de aditamento ao n.* 1 do artigo 60.*
Propõe-se aditar ao n.° 1:
1 — [...] ou em colectivo nos casos previstos na lei de processo.
Proposta de substituição do n.* 2 do artfgo 60.*
Propõe-se a seguinte redacção:
2 — Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instrução e prosseguimento de cobranças coercivas.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de eliminação daa alineas e), f) e g) do artigo 61.*
Correspondendo às reivindicações justas dos conservadores dos registos suprime-se o seu dever legal de substituição no tocante ao contencioso tributário.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta da aditamento de uma afinea c-1) ao arügo 62.*, n.* 1
Aditar:
c-1) Das reclamações quanto aos actos praticados nos termos do artigo 6.°, n.° 2;
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do n.* 3 do artigo 63.*
Em consonância com a proposta tendente a autorizar a atribuição aos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de competência para a execução de tarefas de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas (artigo 60.°, n.° 2), propõe-se:
. 3 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 60.°, são da competência:
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposto de etwitfnaçao das alineas e), f) e g) do artkjo 67.*
Dispensam-se do dever de substituição os conservadores de registo.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
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Proposta da aditamento ao n.* 2 do artigo 69.*
Com vista à urgente clarificação das competências respectivas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, propõe-se o aditamento seguinte:
2— [...] nos termos da lei de processo administrativo.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de eliminação do n.* 2 do artigo 82.*
Propõe-se a eliminação.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 85.*
Propõe-se a seguinte redacção:
1 —....................................................
a) Juízes de direito ou delegados do procurador da República com classificação não inferior a Bom [...]
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta da eliminação da parte final da eifnea b) do n.* 2 do artigo 86.*
Propõe-se a eliminação da parte final da alínea 6) do n.° 2 do artigo 86.° («há mais de 2 anos»).
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Pi oposta de substituição do artigo 88.*
Propõe-se a seguinte redacção:
Os testes de aptidão realizam-se nos termos da lei geral.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 90.*
Propõe-se a seguinte redacção:
1—O provimento de vagas [...] é feito na mesma proporção [...]
Proposta de aditamento ao n.* 1 do artigo 93.*
Aditar ao n.° 1:
1 — [...] com um mínimo de 3 anos de serviço na secção de que pedem transferência.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de aditamento ã aHnea c) do n.* 1 do artigo 94.'
Propõe-se o seguinte aditamento:
c) Procuradores-gerais-adjuntos [...] ou tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como pro-curador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de eliminação da parte frnaJ da alínea d) do n.' 1 do artigo 94.*
Propõe-se a eliminação da norma em epígrafe («e idade não superior a 60 anos»).
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição das alíneas h), I) e )) do n.* 1 do artigo 99.'
À semelhança do decorrente do artigo 223.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e por manifesta inaceitabi-lidade da rede de requisitos constante das alíneas em epígrafe, propõe-se que integrem o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
g) 5 vogais eleitos pela Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substituição do artigo 102.*
Propõe-se a seguinte redacção:
O Conselho será dotado de serviços de apoio próprios.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de substttutçao do artigo 113.*
Propõe-se a seguinte redacção:
Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis-
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
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cais, a competência do Conselho, salvo a respeitante a provimentos e exonerações é exercida por um colégio [...] (Igual ao n.° 2.)
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta da elrrrrirtação do artigo 114.*
Propõe-se a eliminação, entendendo-se que o CSTAF deve entrar em funções urgentemente, para dar resposta aos múltiplos estrangulamentos criados pelo ineficaz sistema de provimento provisório previsto nos artigos 113.°, n.° 1, e 114.°
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José MagaMes — José Manuel Mendes.
Proposta de'substituição
Propõe-se a substituição das alíneas g), h), i) e j) do artigo 99.° pela seguinte nova alínea g):
g) 4 juristas de reconhecido mérito e comprovada experiência na administração activa ou no ensino de matérias de direito administrativo e fiscal, designados pela Assembleia da República em termos a definir no seu Regimento.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PS: António Vitorino — José Luís Nunes — Raul Junqueiro — Carlos Lage.
Proposta de substituição no artigo 63.*
Propõe-se a seguinte redacção:
3 — As cobranças coercivas são da competência:
a) Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Pegado Hz — Antonio Lopes Marques — José Alberto Paiva Rosa.
, Proposta de substituição no artigo 88.*
Onde se lê «testes», propõe-se a substituição por «exames ou provas».
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Pegado Liz — António Lopes Marques — José Alberto Paiva Rosa.
Proposta de aheração Propõe-se a seguinte redacção:
ARTIGO 99.»
(Composição)
1 —.....................................................
fl> ......•............................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) ...................................................
e) ...................................................
/) ...................................................
g) 1 jurista de reconhecida competência em matérias administrativas, designado pela Assembleia da República;
h) 1 jurista de reconhecida competência em matérias fiscais, designado pela Assembleia da República;
0 ...................................................
/') ••••...............................................
2 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:
a) ...................................................
b) ...................................................
3 — Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.° 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.
4 — O presidente do Tribunal Tributário de 2." Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.
5 — O Conselho só pode funcionar com a presença de, pelo menos, 7 dos seus membros.
6 — O mandato dos membros eleitos para o Conselho é exercido por 4 anos, sendo permitida a reeleição.
7 — O Conselho é secretariado, nas suas sessões, pelo mais moderno dos juízes a que se referem as alíneas e) e f) do n.° 1.
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Pegado Liz — António Lopes Marques — José Alberto Paiva Rosa.
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de uma nova alínea 0 ao n.° 1 do artigo 99.°, com a seguinte redacção:
0 Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do CDS: José Andrade Pereira — Hernâni Moutinho — Luís Beiroco.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação dos artigos 73.° e 74.°
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Marques Júnior.
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Proposta da aditamento ao artigo 93.*
Aditar ao n.° 1:
1 — ■[...] com um mínimo de 2 anos de serviço na secção de que pedem transferência.
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Marques Júnior. _
Proposta de substituição do n.* 2 do orttgo 96.*
2 — O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Marques Júnior.
Ratificação n." 29/IV — Decreto-Lel n.» 374/84, de 29 de Novembro
Proposta de aheracao ao artigo 28.'
Propõe-se a seguinte redacção:
1 —.....................................................
2 — .....................................................
3 —.....................................................
4 —.....................................................
5 —.....................................................
6 — Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.° 3 do artigo 99.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é eleito conjuntamente cora o respectivo titular.
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — José Carlos Vasconcelos.
Regimento da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração
SECÇÃO I Atribuições, competência e poderes
Artigo 1.° (Atribuições)
Cabe à Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, como órgão especializado da Assembleia da República:
a) Acompanhar a evolução da política externa portuguesa em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio; 6) Acompanhar a evolução da política de emi-i gração em ordem a permitír o pleno exercício
I da acção da Assembleia da República nesse
domínio;
c) Inteirar-se dos problemas políticos em matéria de relações internacionais em ordem a fornecer à Assembleia da República as pertinentes informações.
Artigo 2.° (Competência)
1 — Na prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às relações internacionais e, segundo as directrizes estabelecidas pelo Plenário da Assembleia da República e em ligação com o seu Presidente, coordenar as relações externas da Assembleia da República;
b) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações -externas do Estado Português, bem como sobre os tratados submetidos à aprovação da Assembleia da República, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim for julgado necessário;
c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de lei que digam respeito aos interesses dos emigrantes;
d) Pedir ao Governo informações sobre o desenvolvimento da política externa portuguesa;
é) Pronunciar-se sobre as questões da cooperação política na Europa e, em particular, as decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e solicitar ao Governo as informações consideradas necessárias;
/) Participar, a nível parlamentar, na política de cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa, solicitando ao Governo informação detalhada e constante sobre a matéria;
g) Coordenar, sob a orientação do Plenário e em ligação com o Presidente da Assembleia da República, as participações parlamentares portuguesas nos diversos organismos internacionais;
h) Assegurar e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com parlamentos estrangeiros, bem como assegurar, sob a orientação do Plenário, a participação portuguesa em comissões parlamentares mistas que forem sendo constituídas.
2 — As competências definidas no número anterior serio exercidas sem prejuízos em coordenação com outras comissões da Assembleia com competência concorrente.
Artigo 3.° (Poderes)
A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Solicitar informações ou pareceres;
b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
d) Efectuar missões de informação ou de estudo;
e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acre-
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ditadas em Lisboa e organizações internacionais;
f) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 4.° (Participação de membros do Governo)
A Comissão poderí solicitar a participação de membros do Governo nc seus trabalhos, nos termos do n.° 1 do artigo 180.° c.i Constituição.
SECÇÃO II Composição
Artigo 5.°
(Mesa. relatores, grupos parlamentares e quórum)
1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão; ,
b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões, quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;
é) Informar mensalmente a Assembleia sobre os
trabalhos da Comissão; j) justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente;
d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.
Artigo 6." (Relatores)
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, neste caso, escolherão de entre si um porta-voz.
2 — As subcomissões que eventualmente sejam cons-tuídas designarão igualmente ura ou mais relatores.
3 — Compete aos relatores, preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.
4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou
porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 7.°
(Representantes dos grupos parlamentares)
Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.
Artigo 8." (Quórum)
1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.
SECÇÃO III Subcomissão de Emigração
Artigo 9." (Constituição)
1 — Ê constituída, a título permanente, uma Subcomissão de Emigração, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.
2 — Os deputados da emigração são membros por inerência da Subcomissão.
3 — A Subcomissão será dirigida por um coordenador.
SECÇÃO IV Secretariado e arquivo
Artigo 10.° (Secretariado)
1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.
2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.
Artigo 11.°
(Funções do secretariado)
Cabe ao secretariado assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão e, em especial, prestar o apoio burocrático e técnico às delegações parlamentares que se desloquem ao estrangeiro, recorrendo, designadamente, aos serviços respectivos da Assembleia da República.
Artigo 12.°
{Centro de documentação e arquivo) I
1 — A Comissão terá um centro de documentação e um arquivo próprios, onde serão classificados e man
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tidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.
2 — Os funcionários encarregados do arquivo deverão manter uma informação documental actualizada sobre os Estados com que Portugal mantém relações diplomáticas, bem como sobre os principais organismos internacionais, e sobre os problemas de maior relevância internacional.
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão solicitará o apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — A Comissão terá um arquivo próprio independente, que ficará a cargo de um funcionário designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.
5 — Será criado um núcleo especializado de publicações sobre problemas internacionais.
Texto aprovado pelo Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração em 11 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão, José Manuel de Medeiros Ferreira.
Regimento da Comissão de Trabalho
Artigo 1." (Mesa)
1 — A mesa da Comissão de Trabalho é formada por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
6) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
) 4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secre-i tariar as reuniões da Comissão e da mesa;
6) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.
Artigo 2."
I (Subcomissões eventuais)
I 1 — As subcomissões eventuais que a Comissão de-ibere constituir serão compostas por um membro de arfa partido representado na Comissão, um dos quais irá o coordenador, encarregado de convocar as reu-iões e dirigir os trabalhos.
2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.
Artigo 3.° (Relatores)
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores.
2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que pode- -rão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 4.° (Porta-vozes dos grupos parlamentares)
1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.
Artigo 5.° (Debate)
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 6.° (Audiências)
1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
Artigo 7.°
(Audição das organizações de trabalhadores)
A Comissão procederá as audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores,
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nos termos do artigo 6." da Lei n.° 16/79, de 25 de Maio, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão de Trabalho, Amândio Anes de Azevedo.
Referimento n.* 259/IV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Cooperativa de Educação e Recuperação das Crianças Inadaptadas — CERCI — de Coimbra é uma instituição de solidariedade social que há 8 anos vem desenvolvendo uma meritória acção de apoio às crianças inadaptadas do concelho de Coimbra e limítrofes, de Penacova, Anadia, Mealhada, Montemor-o-Velho e Cantanhede.
Assistindo 58 crianças, com cerca de 30 trabalhadores, entre os quais 10 professores destacados pelo Ministério da Educação, a CERCI de Coimbra vem subsistindo com subsídios insuficientes, não actualizados desde 1983, que foram suspensos em Julho e Setembro, e que desde Outubro foram reduzidos em 50 % per capita e por quilómetro.
Dado que os transportes apenas eram cobertos pelo subsídio em 50 %, neste momento o subsídio cobre apenas 25 % das despesas com transportes; saliente-se que diariamente são percorridos 540 km na recolha e distribuição das crianças dos concelhos apontados, que não possuem instituições para este fim.
O quadro descrito é negro e infelizmente é idêntico em todas as instituições congéneres do País.
Segundo a direcção da CERCI de Coimbra, as reservas financeiras estão a esgotar-se e dão para sobreviver apenas por mais 3 meses.
Nestes termos, ao abrigo dás disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
a) Que medidas vai o Governo tomar para solucionar o grave problema da CERCI de Coimbra (e o de todas as instituições deste género) no sentido de repor os subsídios em falta — Julho e Setembro— e actualizar os seus montantes, desde Outubro, de forma a garantir o seu funcionamento e a manutenção dos postos de trabalho?
b) Vai ou não ser atribuído o subsídio de 20 000 contos prometido pelo Ministério do Trabalho para a construção de uma oficina da área pré--profissional? Para quando a sua concretização?
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.» 260/IV (1.*)
Ex."*" Sr. Presidente da Assembleia da República:
cursos técnico-profissionais leccionados nesta região não se incluírem quaisquer relacionados com actividades económicas de grande peso no distrito, como sejam a indústria têxtil e a agro-pecuária.
Naturalmente que tal preocupação não só é legítima como permite o levantar de outras interrogações, nomeadamente sobre quais os critérios utilizados na base da definição dos cursos técnico-profissionais a minis-, trar neste distrito.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação e Cultura, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, que me sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Quais os cursos técnico-profissionais, sua frequência e motivos de criação, leccionados no distrito da Guarda?
2) Qual ou quais as razões que motivam a inexistência de quaisquer cursos na área da agro--pecuária e da indústria têxtil?
3) Pensa o Ministério corrigir em breve esta situação? Que medidas tenciona tomar?
Asembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
Requerimento n.° 261/IV (1.')
Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os múltiplos locais por onde se dividem actualmente as actividades lectivas da Escola Secundária de Seia dificultam o funcionamento normal deste estabelecimento de ensino. Ê disso exemplo a situação da biblioteca do novo edifício desta Escola, que não dispõe de qualquer espólio próprio e se encontra praticamente vazia.
Em particular, os alunos nocturnos do curso complementar, por via de terem aulas no edifício novo, ao contrário dos seus colegas diurnos, não dispõe dos livros necessários para estudo na referida biblioteca. No entender da Escola, esta situação, que contrasta em absoluto com as boas condições de que a nova biblioteca dispõe, seria facilmente resolvida, no imediato, com o fornecimento, mesmo que temporário, a título de empréstimo, de uni exemplar dos livros integrados na bibliografia aconselhada para as diferentes disciplinas do ensino secundário. Tal procedimento justi ficar-se-ia em pleno, quer pelos factos expostos quei ainda por ser previsível que a actual situação — a Es cola repartida por mais de um local— se manterá pelo menos, por cerca de 1 ano.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitu cionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministéru da Educação e Cultura, através da Secretaria de Estadi do Ensino Básico e Secundário, uma informação acere das possibilidades de executar com brevidade a me dida atrás sugerida.
Assembleia da República, 17 de Dezembro
Em visita que recentemente realizei ao distrito da Guarda fui alertado para o facto de no conjunto de
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Requerimento n.° 262/1V (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que recentemente efectuei a diferentes localidades e escolas do distrito da Guarda tive oportunidade de me aperceber, junto dos jovens da região, das inúmeras dificuldades que se lhes deparam na obtenção do primeiro emprego.
Sendo certo que este é um grave problema de âmbito nacional, não deixam contudo de ser preocupantes as consequências de tal situação neste distrito, po-tencializadoras do êxodo para outras regiões, da emigração ou de outras atitudes que empobrecem e dificultam o necessário desenvolvimento económico da Guarda.
Diversas preocupações me foram colocadas, em particular acerca do andamento da implementação do chamado Parque Industrial da Guarda, que, podendo ser factor decisivo na absorção dos jovens desempregados, parece ter visto o seu terreno recentemente destinado a outras opções alternativas, como seja a construção do Instituto Politécnico.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional que me sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Qual a situação em que se encontra o projecto de implementação do chamado Parque Industrial da Cidade da Guarda?
2) Que medidas estão a ser tomadas para propiciar o direito constitucional ao emprego dos jovens desta região?
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
Requerimento n.* 263/lV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É sabido que em particular nas regiões do interior do nosso pais muitas crianças e jovens necessitam de percorrer vários quilómetros para poder frequentar a escolaridade obrigatória. Tal é o caso de cerca de 70 % dos alunos da Escola Secundária de Seia, que diariamente se deslocam de vilas e povoações vizinhas.
Em visita que recentemente efectuei ao referido Estabelecimento de ensino tomei conhecimnto de que o IASE decidiu, no corrente ano lectivo, não atribuir quaisquer verbas para transporte de estudantes carenciados desta Escola.
Tal facto assume particular gravidade se conside-•armos que, por exemplo, um aluno residente na Ioca-idade de Vide (e são vários nesta Escola), que dista erca de 60 km da Escola Secundária de Seia, tem e gastar 3000$ por mês em transporte. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da ducação e Cultura, através do Instituto de Acção ocial Escolar, que me sejam fornecidas informações ormenorizadas sobre as razões legais, orçamentais u outras que motivam a referida decisão.
Requerimento n.' 264/IV (1.-)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que recentemente tive oportunidade de realizar à Escola Secundária da Sé, na cidade da Guarda, tomei conhecimento de que as verbas atribuídas ao Serviço de Acção Social Escolar deste estabelecimento de ensino foram, para o corrente ano lectivo, inferiores a 700 000$.
Tal facto significa uma redução de perto de 50 % em relação aos cerca de 1 300 000$ atribuídos no passado ano lectivo. Isto ocorre exactamente no ano em que a Escola se confronta com um significativo acréscimo da sua população, que atinge já perto de 1600 estudantes.
Por motivo desta diminuição de verbas, diminuiu também o número de estudantes abrangidos por estes apoios, bem como o valor médio dos subsídios atribuídos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação, através do IASE, uma informação acerca das razões que terão motivado uma diminuição tão significativa das verbas destinadas ao apoio social a estudantes da Escola Secundária da Sé.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
Requerimento n.* 265/IV (1.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Prescreve o n.° 8 do artigo 38." da Constituição da República que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei».
Efectivamente, na III Legislatura foram presentes a esta Assembleia iniciativas legislativas tendentes à fixação de princípios que permitissem o licenciamento de emissoras de rádio locais.
Porém, tais iniciativas não se concretizaram em lei, sendo certo que o normativo acima citado se insere no capítulo i do título u da Constituição da República, que versa os direitos, liberdades e garantias, cuja legislação é da competência desta Assembleia, conforme o preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da lei fundamental.
Ora, sucede que vão proliferando pelo País emissoras de radiodifusão, de âmbito local, sem qualquer Kcença, até na ausência de legislação que o permita, e sem que, o que é mais grave, estejam definidos os critérios a ter em conta nesse licenciamento e os princípios e normas a que deverão obedecr os peticionários dessas licenças.
Embora defensores da existência de emissoras locais de radiodifusão, dado o relevante interesse que podem ter inclusivamente na promoção cultural das populações, somos igualmente defensores da autoridade democrática do Estado e do respeito pela lei, designadamente pela lei fundamental, pois só assim poderemos dizer que se vive num Estado de direito democrático.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 585. — O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
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Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeremos que o Governo, designadamente através dos ministérios a quem incumbe a tutela das comunicações e da comunicação social, informe se foram ou estão a ser tomadas algumas medidas, e quais, para que seja cumprido o mencionado no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição da República e reposta a legalidade democrática ou se considera que é preferível manter a situação que vem ocorrendo para depois se licenciarem tais emissoras ao abrigo da denominada «política do facto consumado» ou da protecção ao que é mais atrevido.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PSD: António Marques Mendes — Virgílio Carneiro.
Requerimento n.* 266/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.° 460/85, de 4 de Novembro, insere nas medidas de combate ao insucesso escolar a revogação dos n." 1.1 e 1.2 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 412/80, de 27 de Setembro, passando a estabelecer que nas escolas primárias com um número limite de 137 alunos o número máximo de alunos por lugar docente seja de 26, pelo que a existência entre 27 e 50 alunos implica a fixação de 2 lugares docentes; em caso algum um professor ministrará o ensino a mais de 26 alunos.
O Decreto-Lei n.° 460/85 determina a sua entrada em vigor no ano lectivo de 1985-1986.
Entretanto, directores e delegados escolares, por determinação oral, anulam a disposição referente à fixação de 2 lugares docentes sempre que se exceda 26 alunos, o que significa grave violação da lei, de forma não transparente, porque não é assumida por escrito.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, o esclarecimento da seguinte questão:
Qual é a actuação do Ministro da Educação e Cultura perante actos em que funcionários dos serviços do Ministério da Educação e Cultura fomentam a violação da lei, o que contraria todas as normas éticas?
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha— Raul Castro.
Requerimento n.* 267/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Como é sabido, devido ao regime de monodocência a vigorar no ensino primário, os professores deste sector e os educadores de infância mantêm, no decurso da sua actividade profissional, sempre o mesmo horário lectivo, o que constitui uma discriminação negativa que os afecta.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos esclareça acerca das seguintes questões:
Permanece o Ministério da Educação e Cultura indiferente perante esta situação de óbvia injustiça?
Se a resposta for negativa, que medidas propõe efectivar o Ministério da Educação e Cultura para compensar a situação?
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro.
Requerimento n.* 268/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A educação especial vem sendo de tal modo subestimada em Portugal que em 1982-1983 junta apenas 968 inscristos no ensino primário.
Exemplificativo desta situação são os seguintes factos:
d) O valor máximo das mensalidades para cooperativas e associações sem fins lucrativos permanece inalterado desde o Despacho Normativo n.° 4/84, publicado em 6 de Janeiro. No entanto, para as instituições com fins lucrativos esses valores foram actualizados pelo Despacho Normativo n.° 35/85, publicado em 16 de Maio;
b) O IASE, apesar de as instituições não lucrati-tivas funcionarem entre Julho e Setembro, deixou de subsidiar neste período a alimentação e transporte das crianças;
c) O IASE reduziu o subsídio de alimentação de 75S por criança/dia para 258 — Despacho n.° 31/EB5/85.
A não se modificar esta situação, os centros de educação especial sem fins lucrativos serão forçados a encerrar, com graves prejuízos para as crianças que os frequentam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucio nais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo através do Ministério da Educação e Cultura, que nos diga:
1) Quais as medidas que vão ser activadas pele Governo, e quando, para ultrapassar as situa ções enunciadas nas alíneas a), b) e c)7
2) Que actos vai promover o Governo no âmbitt da educação especial?
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengai rinha — Raul Castro.
Os professores dos ensinos preparatório e secundário têm direito a desconto de horário lectivo semanal ao obterem a 1." e 2." fases.
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Avisos
Por despacho de 29 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):
Maria da Conceição Fonseca Gil de Ferreira Gândara, nomeada em comissão de serviço secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 29 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):
Maria Manuela Alves Lourenço Martins, nomeada em comissão de serviço secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 4 do corrente mês do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):
Maria Ana Tavares Sousa Gomes Junqueiro Sarmento, nomeada em comissão de serviço secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 7 de Novembro de 1985, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Rectificação
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário ia República, 2.» série, n.° 284, de 10 de Dezembro de 1985, o despacho de nomeação referente ao adjunto io Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, António José Mendes laptista, rectifica-se que onde se lé «nomeado em co-Tiissão de serviço» deve ler-se «nomeado em regime ie requisição».
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de ^ezembro de 1985. — O Director-Geral, José António f. de Souza Barriga.
Por despacho de 4 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
osa Maria Antunes Pereira, nomeada em regime de requisição secretária do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de
4 de Novembro de 1985, inclusive. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 4 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Naida Maria Rebelo Freire da Silva, nomeada era regime de requisição secretária do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985, inclusive. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 4 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Maria José Gomes Coelho Carvalho dos Santos de Calheiros da Gama, nomeada em regime de requisição secretária do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985, inclusive. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 4 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Áurea da Luz Silva Rego, nomeada em regime de requisição adjunta do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985, inclusive. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Rectificação
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.° 272, de 26 de de Novembro de 1985, o despacho de nomeação referente ao secretário auxiliar do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Manuel Ramos dos Santos, rectifica-se que onde se lê «nomeado em comissão de serviço» deve ler-se «nomeado em regime de requisição».
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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Declaração
Declara-se que Maria das Dores Marques da Costa Lopes da Silva, técnica superior principal do quadro do pessoal da Assembleia da República, por motivo de mudança de estado civil, passou a usar o nome de
Maria das Dores Marques da Costa Lopes da Silva Marques de Sá.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, ¡osé António C. de Souza Barriga.
PREÇO DESTE NÚMERO 144$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
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