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II Série — Número 17

Sábado, 21 de Dezembro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.* 2/IV:

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Resolução:

Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, iberacão n/ 3/IV-PL:

Constituição de uma Subcomissão Permanente de Emigração.

rojectos de lei:

N." 79/IV — Lei Quadro do Ambiente (apresentado pelo

deputado independente Borges de Carvalho). N.° 80/IV — Criação da freguesia de Sanguinheira, no concelho de Cantanhede (apresentado pelo PSD).

ssão de Educação. Ciência e Cu (tu ra:

Regimento da Comissão.

equerímentos:

N.° 270/1V (1.°) — Do deputado Belchior Pereira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a política de investimentos para o sector agrícola. N.° 271/IV (1.°) — Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério do Trabalho e à Secretaria de Estado do Turismo acerca da actuação dos vendedores es-estrangeiros de time sharing, que está a provocar gravea problemas aos comerciantes do Algarve, nomeadamente na Praia da Rocha. N.° 272/1V (1.°) — Do deputado João Abrantes (PCP) à Câmara Municipal de Coimbra pedindo informações sobre quais os apoios a conceder à Cooperativa de Educação e Recuperação das Crianças Inadaptadas (CERCO. N.° 273/IV (1.') —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a actualização dos salários contratuais dos trabalhadores das indústrias gráfica e de transformação de papel. N.° 274/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde acerca do futuro encerramento do Lar da Escola de Enfermagem do Hospital de São João, no Porto. N." 275/IV (1.") — Dos deputados António Mota e Carlos Costa (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação económica da empresa SUNDLETE (Sociedade Industrial de Plásticos, S. A. R. L.), com sede em São Mamede, no concelho de Matosinhos. N." 276/IV (1.') — Do deputado António Mota (PCP) ao mesmo Ministério sobre a necessidade de garantir a manutenção dos postos de trabalho de cerca de 113 trabalhadores da Livraria Bertrand que vendeu o

seu estabelecimento industrial gráfico à Grátelo, não tendo esta empresa condições para absorver todos os trabalhadores provenientes daquele sector.

N." 277/1V (1.*) — Dos deputados Adriano Moreira e Gomes de Pinho (CDS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca da cultura do lúpulo em Portugal e da necessidade de se adoptarem medidas urgentes para garantir o seu escoamento.

N.° 278/1V (1.°) —Dos deputados Gomes de Pinho e losé Maria Pereira (CDS) ao Ministério da Indústria e Comércio pedindo esclarecimentos sobre a aquisição de ramas de petróleo pela PETROGAL.

N.° 279/IV (1.") —Do deputado João Barros Madeira (PRD) ao Ministério das Finanças solicitando informações sobre um processo de reforma enviado por um funcionário à Câmara Municipal de Loulé.

N.° 280/1V (!.') — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo pedindo informações sobre quando pensa trazer a debate na Assembleia da República um projecto de decreto-lei que altera a estrutura da empresa pública EPAC e que aprova a constituição de quatro empresas distintas — EPAC, E. P., NACIMPOR, S. A. R. L., SERVIPOR, S. A. R. L., e NACIAGRO, S. A. R. L.

N.° 281/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo acerca dos problemas com que se debatem os trabalhadores do comércio e serviços, com especial realce para os supermercados e centros comerciais.

N.° 282/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informações sobre quando pensa este dar cumprimento interno à Convenção n.° 120 e à Recomendação n.° 120 da Organização Internacional de Trabalho que estabelecem a necessidade da sistematização das normas de segurança e higiene nos estabelecimentos comerciais, escritórios e serviços.

N.' 283/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo acerca da decisão da Junta Nacional das Frutas no sentido de recusar à Fábrica de Conservas do Outeiro — CONSOL, L.*', os avales necessários à concretização do financiamento bancário para a campanha do tomate de 198S.

N.M 284/1V a 287/IV (1.°)— Dos deputados José Manuel Mendes e outros (PCP) ao Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro relativamente à Rádio Renascença, aos Conselhos de gerência da RDP/Rádio Comercial, RDP/Antena 1 e da Radiotelevisão Portuguesa solicitando informações sobre a radiodifusão da música portuguesa, com vista a apreciar globalmente os resultados da aplicação da Lei de Protecção da Música Portuguesa.

N." 288/IV e 289/IV (!.") —Dos deputados lorge Lemos e José Magalhães (PCP) ao Governo Civil de Lisboa sobre o grave estado de degradação das «Casas de São Pedro» e das desmontáveis do Bairro do Menino de Deus, na freguesia da Pontinha, concelho de Loures.

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N.° 290/IV (!.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo organismo sobre os terrenos onde se encontram instalados os Bairros de São )osé e Santa Maria, na freguesia da Pontinha, concelho de Loures.

N.° 291/IV (!.') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cukura (Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário) pedindo informações sobre a redução da comparticipação do IASE para a alimentação dos alunos inscritos em estabelecimentos de educação especial.

N.° 292/1V (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a necessidade da publicação de legislação que permita regulamentar a actividade do Instituto de Educação Especial.

N.° 293/lV (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social acerca das dificuldades que as cooperativas e associações de educação especial com fins não lucrativos estão neste momento a atravessar.

N.° 294/1V (!.')—Do mesmo deputado ao Secretariado Nacional de Reabilitação solicitando o envio de um estudo por este realizado acerca da situação económica das cooperativas e associações de ensino especial.

N.° 296/1V (l.3) (a) — Dos deputados Sottomayor Cárdia e outros (PS) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do património da Fundação Medeiros e Almeida.

N.° 297/1V (1.°)— Do deputado Belchior Pereira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a situação económica da empresa CONSOL — Conservas do Outeiro, S. A. R. L., com sede em Fortes, no concelho de Ferreira do Alentejo.

N.° 298/IV (1.*) — Dos deputados Cláudio Percheiro e Belchior Pereira (PCP) ao Ministério do Plano e da Administração Territorial acerca da adopção de medidas que tirem as regiões c sub-regiões do interior do atraso e abandono a que têm sido votadas e as aproximem progressivamente das regiões mais desenvolvidas.

Secretária-gerat da Assembleia da República:

Aviso relativo à sua nomeação.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à publicação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno limitado, de avaliação curricular, de acesso a técnico superior de 1.* classe do quadro.

DECRETO N.° 2/IV ESTATUTO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

1 — O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida en> que não contrariem aquelas e em que sejam compatíveis com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposições dos artigos 12°, 13.°, n.°5 3, 4 e 5, 14.°, 15.°, n.05 1, 2, 3 e7, 16.°, 17.ü, 18.° e 19."

2 — Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, designadamente os seus artigos 2.°, n.os 2 e 3, 16.°, n.° 1, 19.°, n.° 1, e20.°

(a) Por lapso de numeração não existe o Requerimento n.° 295/IV (!.•).

3 — O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24.° e seguintes e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.

4 — Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

ARTIGO 2."

O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processan-do-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

ARTIGO 3."

Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 4.«

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeirc de 1986.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fet nando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

REGIME DE ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos ternv do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar seguinte regime de eleição dos deputados ao Pa lamento Europeu: j

ARTIGO 1.' I

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu a d signar por Portugal serão, quanto à primeira design] ção, eleitos pela Assembleia da República de enj os seus membros. I

2 — Só podem eleger e ser eleitos deputados I Parlamento Europeu os deputados à Assembll da República que estejam em exercício de funções I data da apresentação da lista de candidatos. I

ARTIGO 2." I

1 — A lista única, subscrita por representantes 1 grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectil e igual número de suplentes. I

2 — A cada grupo parlamentar caberá a indicai de candidatos, efectivos e suplentes, em númerJJ pela ordem que resultar da aplicação do sistaj

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de representação proporcional, adoptando-se o metido da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.

3 — A lista será apresentada até ao 3.° dia anterior ao da data das eleições.

ARTIGO 3.°

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com a deliberação da conferência de representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 4.»

Os deputados ao Parlamento Europeu que venham a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não esteja a exercer o mandato como deputado ao Parlamento Europeu.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 3/IV-PL

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Dezembro de 1985, deliberou, nos termos dos artigos 34.°, n.° 1, e 37.°, n.° 2, do Regimento constituir, no âmbito da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, uma Subcomissão Permanente He Emigração.

I Assembleia da República, 5 de Dezembro de Il985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 79/IV LEI QUADRO 00 AMBIENTE

Preâmbulo

1 — A Constituição da República consagra, no seu irtigo 66.°, o direito dos cidadãos a um ambiente le vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Linda que o conceito constitucional pareça confundir mbiente com qualidade de vida e não distinga pcpressamente os dois conceitos, julga-se evidente que I conceito de qualidade de vida é mais vasto que o le ambiente no plano dos direitos dos cidadãos, I De facto, embora o dispor de um ambiente «sadio I equilibrado» seja condição para a existência de uma jualidade de vida de sinal positivo, já esta não I pode considerar conseguida, ou esgotada, por vir-lide da existência daquele. A qualidade de vida kpenderá de outros factores, de ordem cultural e fccio-econômica, designadamente a saúde, o recreio, I desporto, a qualidade alimentar, etc., factores depen-pntes, também, é certo, de condições ambientais,

mas não directamente relacionáveis ou integráveis na política de ambiente que compete ao Estado desenvolver, nos termos constitucionais.

2 — Ê controverso que, para os mais diversos sectores de actividade da sociedade e do Estado, seja necessária a existência de leis quadro.

Pela positiva argumentar-se-á que, entre a Constituição e os diplomas legais de carácter executivo, deve haver normativos de hierarquia material intermédia que os enquadrem, explicitando e orientando a aplicação do preceito constitucional sem chegar à formulação concreta de imperativos de execução.

Pela negativa se pronunciarão aqueles que pensam que verdadeiramente importantes são as políticas concretas de cada Governo, enquadradas pelo Plano, arriscando-se as leis quadro a não passar de um luxo legislativo, condenado ou a não ter aplicabilidade e valor prático ou a tomar-se até um entrave ao livre fluir das soluções que o correr do tempo, o devir social e a jurisprudência vão indicando como mais aconselháveis.

Sem lei quadro, dir-se-á, podem-se construir e pôr em prática políticas constitucionalmente legítimas e pragmaticamente úteis. Com lei quadro, ou apesar dela, é possível suceder o contrário.

3 — Mesmo para quem prefira não tomar parte nesta polémica, eventualmente eivada de academismo, o problema de uma lei quadro do ambiente por-se-á num plano quiçá diferente.

Na verdade, a problemática do ambiente, se esteve desde sempre presente nas mais diversas ordens jurídicas, apresenta-se nos nossos dias, e há relativamente poucos anos, com uma acuidade e uma importância que levam ao aparecimento de inúmeros novos conceitos e concepções políticas.

Ê precisamente na medida em que é útil definir com rigor tais conceitos e concepções, bem como seriar e de alguma forma balizar os grandes objectivos e instrumentos de uma política de ambiente e as tarefas que correspondem àqueles ou utilizam estes, que se torna relevante a existência de uma lei quadro.

Ê tempo de, perante uma enorme confusão de conceitos, procurar, sem ter a estulta pretensão de ser perfeito ou exaustivo, precisar o que é impreciso, definir o que está difuso, demarcar o que se confunde. E fazê-lo de tal forma que, dessa acção, resulte normatividade suficiente para que do texto possam claramente surgir linhas de orientação da actividade do Estado no que ao ambiente diz respeito.

4 — Várias tem sido as tentativas e iniciativas, tanto de deputados como de governantes, técnicos e serviços públicos e privados, no sentido de encontrar a formulação de uma lei quadro do ambiente. Todo esse trabalho, na medida em que foi conhecido por quem concebeu e redigiu o presente projecto, de alguma forma contribuiu para o informar ou melhorar.

5 — Julgou-se conveniente organizar a presente lei segundo um esquema lógico que consiste em enumerar, em primeiro lugar, as definições de conceitos que, ou por não serem comuns ou por controversos, de tal definição necessitavam; em seguida, seriar os factores do ambiente, determinar a finalidade geral da política que ao ambiente se refere, bem como os princípios gerais a que obedece; num 2." capítulo referem-se os objectivos e instrumentos da política de ambiente; um 3.° refere, em 7 secções, as políticas sectoriais

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que aos factores do ambiente dizem respeito; um 4.° capítulo, onde se desceu, talvez, a uma pormenorização que não estará presente no resto do texto, refere-se ao licenciamento de actividades, já que tal licenciamento — motivado e informado por uma óptica ambiental — está praticamente ausente da nossa ordem jurídica; um capítulo especial, o 5.°, contempla diversos tipos de condicionantes da qualidade do ambiente e a política de áreas protegidas, que não são contáveis nos capítulos sectoriais dos factores do ambiente, e finalmente, num capítulo 6.°, em disposições finais, inclui-se referência a atribuições ao nível do executivo e prevê-se a articulação da política de ambiente com os poderes regional e local.

6 — Nesta conformidade e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições legais

Artigo 1.°

(Fundamento e objectivo)

Esta lei tem por fundamento o artigo 66.° da Constituição da República e por objectivo criar o enquadramento jurídico que proporcione o seu cabal cumprimento pelo Estado.

Artigo 2.°

(Conceitos)

Para os fins e efeitos da presente lei:

a) Ambiente é o conjunto das condições biológicas, físicas e químicas e dos factores culturais, sociais e económicos e das suas relações e efeitos, directos ou indirectos, imediatos ou a prazo, nos seres vivos, na vida do homem e na sua criatividade individual e comunitária;

b) Ordenamento do território é o processo integrador de organização do espaço físico tendo em atenção as suas potencialidades, as actividades da sociedade e os valores culturais existentes, harmonizando a satisfação das necessidades com a capacidade de paisagem para o suporte da vida humana. O ordenamento do território pressupõe também a compatibilização das políticas económicas com a perenidade dos recursos naturais e dos valores culturais, constituindo, como tal, instrumento indispensável para a definição da política de ambiente;

c) Paisagem é um espaço modelado através de processos naturais e humanos, ou da confluência de ambos, bem como a sua representação cultural diacrónica;

d) Degradação da qualidade do ambiente é a alteração das características dos seus factores que prejudique a sua aptidão para o uso correcto em favor da vida das pessoas e da comunidade e das suas legítimas actividades;

e) Poluição é a introdução no ambiente de qualquer elemento, substância ou factor susceptível de alterar as condições normais da sua qualidade, criando situações de potencial ou efectivo prejuízo, directo ou indirecto, à comunidade biótíca e que alterem negativamente e por qualquer forma o equilíbrio ecológico;

/) Poluidor é a pessoa, física ou jurídica, singular ou colectiva, de direito público ou de direito privado, responsável, directa ou indirectamente, por actividade causadora de poluição ou degradação do ambiente;

g) Impacte é o conjunto de consequências ou efeitos que a realização de determinados projectos, planos ou acções pode causar nos factores do ambiente.

Artigo 3.°

(Factores do ambiente)

São factores do ambiente os recursos naturais renováveis e não renováveis (ar, água, solo e subsolo, fauna e flora) e a paisagem.

Artigo 4.°

(Finalidade da política de ambiente]

A política de ambiente tem por finalidade optimizar a utilização dos recursos naturais como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado, o que implica a compatibilização do crescimento económico, com a preservação da qualidade do ambiente e dol equilíbrio ecológico. 1

i

Artigo 5.°

(Principios da politica de ambiente)

A finalidade geral referida no artigo anterior será' prosseguida atendendo aos seguintes princípios: |

a) Princípio da prevenção. Determina a acçãd antecipativa, reduzindo ou eliminando as cau-j sas prioritariamente à correcção dos efeitos de quaisquer acções poluidoras ou degrada-doras do ambiente;

b) Princípio da procura do nível da acção mai; adequado. Determina a permanente selecçãc do âmbito mais apropriado de intervençãc (internacional, nacional, regional, local e sec torial);

c) Princípio da responsabilidade causal. Deter mina a interiorização das deseconomias ex ternas;

d) Princípio da participação. Determina a ir tervenção dos diferentes grupos sociais n formulação e execução da política de an biente, através dos órgãos competentes d administração central, regional e local, ou dí pessoas ou entidades privadas;

e) Princípio da unidade de gestão. Determina existência de um órgão nacional responsáv pela política de ambiente, órgão que norm Hze e informe a actividade dos agentes p blicos ou privados interventores, como fom

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de garantir uma abordagem global e integrada da problemática ambiental; /) Princípio da cooperação internacional. Determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e de gestão dos recursos naturais.

CAPITULO II Objectivos e Instrumentos da política de ambiente

Arrigo 6.° (Objectivos)

São objectivos da política de ambiente:

a) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, designadamente solos agrícolas e zonas húmidas e dos processos ecológicos essenciais;

b) A preservação do património genético e sua diversidade;

c) O equilíbrio biológico e físico das paisagens;

d) A recuperação de ecossistemas e de áreas degradadas;

e) A utilização racional das espécies, designadamente as aquáticas, e dos ecossistemas;

/) A gestão dos «ecossistemas humanizados» tendo em vista a maior diversificação possível das actividades;

g) A prevenção, detecção e combate às disfunções ambientais (degradação e poluição);

h) A utilização dos recursos energéticos renováveis;

0 A diversificação das fontes energéticas e sua

regionalização; /) A investigação científica e tecnológica aplicada às necessidades e ao aproveitamento das potencialidade do País em matéria de ambiente; l) O desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente (tecnologias limpas) e de técnicas de reciclagem, de recuperação, de rentabilização e de valorização de subprodutos e resíduos;

m) A integração da óptica ambiental na política económica, no planeamento e na política de educação e ensino;

n) A sensibilização dos cidadãos e suas organizações para a problemática do ambiente e o fomento da sua participação nas tarefas inerentes.

Artigo 7.° (Instrumentos)

São instrumentos da política de ambiente:

a) O ordenamento do território a nível nacional e o estabelecimento das normas e critérios a que deve obedecer o ordenamento a nível regional e local;

b) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;

c) A avaliação prévia do impacte provocado pela introdução de novas actividades, infra-estruturas, tecnologias e produtos susceptíveis de afectar quaisquer factores do ambiente ou a paisagem;

d) O licenciamento prévio das actividades potencial ou efectivamente poluidoras;

e) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;

/) A regulamentação de uso do solo;

g) A adopção de práticas de gestão visando manter a produtividade dos solos agrícolas e das pastagens;

h) A constituição de uma rede de áreas protegidas que assegurem a conservação das paisagens, dos biótopos das espécies raras, ameaçadas ou outras e ainda dos ecossistemas raros e das amostras representativas de tipos de ecossistemas;

f) A regulamentação da utilização dos recursos

vivos, visando o seu uso mais adequado e a sua perenidade;

j) O sistema nacional de informações sobre o ambiente, designadamente a produção de indicadores estatísticos;

l) Os inventários de recursos por sectores e regiões e de fontes poluidoras; m) As redes de vigilância e controle da qualidade do ambiente;

n) O cadastro das fontes e actividades poluidoras;

o) O acompanhamento do estado da qualidade do ambiente;

p) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;

q) As penalidades por incumprimento do disposto na legislação sobre ambiente;

r) O planeamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

s) A cartografia do ambiente.

CAPITULO III Factores do ambiente

SECÇÃO 1 O ar

Artigo 8.° (Politica de gestão do ar)

O Estado desenvolve uma política de gestão do ambiente atmosférico a fim de salvaguardar a saúde e o bem-estar da população e a protecção dos ecossistemas expostos aos efeitos nocivos da poluição atmosférica.

Arrigo 9.° (Método)

A estratégia de gestão da qualidade do ar consiste na aplicação do método da melhor tecnologia disponível e economicamente suportável para o con-

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trole das emissões das fontes poluidoras, combinada com o estabelecimento de normas de qualidade do ar para a protecção da saúde humana e do ambiente.

SECÇÃO II A água

Artigo 10.° (Categorias de ¿gua)

1 — São abrangidas pela protecção prevista no presente diploma:

a) As águas de superficie;

b) As águas subterrâneas;

c) As águas marítimas interiores;

d) As águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva.

2 — A mesma protecção abrange os leitos e margens dos cursos de água de superficie, a zona interinares, os fundos das águas marítimas interiores, territoriais e da zona económica exclusiva a plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes, a edificar sobre as águas ou que tenham relação com estas.

Artigo 11.° (Gestão da égua)

1 — A política de gestão da água tem em conta a interdependência física dos diversos componentes do ecossistema aquático e o carácter indissociável dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos.

2 — A política de gestão da água deve:

a) Assegurar aos utilizadores água em quantidade suficiente e com a qualidade requerida para cada fim, em qualquer momento e nas melhores condições económicas;

b) Salvaguardar a qualidade adequada aos usos actuais e futuros e proteger o recurso contra qualquer forma de poluição, uso excessivo ou incontrolado;

c) Harmonizar o planeamento da utilização dos recursos hídricos com o planeamento sócio--económico, o ordenamento do território e a regionalização.

Artigo 12.°

(Unidade bésica de gestão)

A gestão global e integrada da água toma a bacia hidrográfica como unidade básica, de forma a permitir harmonizar as várias utilizações e extrair do recurso o máximo benefício para a comunidade.

Artigo 13.°

(Regionalização)

A política de regionalização deve ter em conta a realidade geográfica das bacias e as suas implicações sócio-económicas e culturais.

Artigo 14.° (Instrumentos)

São instrumentos da gestão da qualidade da água:

a) A avaliação do seu estado;

b) A inventariação dos seus usos actuais e potenciais;

c) A fixação de objectivos de qualidade a atingir, a partir de critérios físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos;

d) A autorização prévia de todas as utilizações, acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos;

e) O controle sistemático da qualidade.

SECÇÃO III O solo

Artigo 15.°

(Politica de gestão do solo)

A política de gestão do solo tem por finalidade proporcionar o seu uso adequado e evitar o sub-uso, sobre-uso ou abuso, tendo em conta a necessidade da sua manutenção, enriquecimento e revitalização.

Artigo 16.° (Instrumentos)

São instrumentos da política de gestão do solo:

a) O ordenamento do território;

b) A proibição do uso de solos agrícolas para1 outros fins, a não ser em casos de extrema excepcionalidade;

c) A manutenção e enriquecimento dos solos através de uma política florestal que regule o ciclo da água e compartimente o território de forma a propiciar a diversificação cultural;

d) A ocupação do solo baseada em esquemas de irrigação que evitem a laterização e a perdi de elementos biológicos;

e) O controle da produção, comercialização < uso de adubos, biocidas e correctivos ou simi lares;

/) A penalização das actividades, agrícolas ot não, que degradem ou poluam o solo e ; imposição aos seus utilizadores de medida de defesa e valorização;

g) Os incentivos a determinadas utilizações ne cessarias à recuperação ou valorização dd solos cuja rentabilidade não seja atractiv para os utilizadores.

Artigo 17.° I

(Medidas de protecção)

Para além dos instrumentos citados no artigo a terior deverá o Governo impor a quaisquer utiliz dores do solo medidas ou a execução de trabalh

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que previnam ou combatam a erosão, a redução do fundo de fertilidade, o desprendimento de terras,

0 excesso de salinidade e outros efeitos nocivos de fenómenos naturais ou actividades humanas.

SECÇÃO IV O subsolo

Artigo 18.°

(Politica de gestão do subsolo)

A política de gestão do subsolo tem em vista proporcionar a exploração do recurso sem prejuízo da possibilidade de recuperação das áreas em que tal exploração é feita, bem como as suas condições estéticas e a sua qualidade paisagística.

Artigo 19.°

(Princípios da politica de gestão do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios e medidas: '

a) A valorização optimizada das matérias-primas extraídas, de forma a evitar perdas no processo tecnológico de extracção, preparação e utilização;

b) A exploração das nascentes de água e termais

1 e a determinação dos perímetros de protecção destas;

i c) A adopção de medidas que obstem à degra-

I dação da qualidade do ambiente provocada

I pela extracção de matérias-primas.

i l

Artigo 20." (Autorização prévia)

As actividades de exploração do subsolo são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes, tanto no que se refere ao plano de exploração como ao projecto de recuperação, constando obrigatoriamente dessa autorização prescrições que garantam, pelo menos, a reafectação do solo, sempre que possível, ao jjeu uso inicial, durante a exploração e depois da sua :essação.

SECÇÃO V A fauna

Artigo 21.°

(Politica de gestão da fauna)

A política de gestão da fauna consiste na perma-lente procura da manutenção da sua diversidade, como lemento essencial para a salvaguarda do equilíbrio eco-5gico, bem como da reserva da diversidade genética ue ela constitui, tanto nos habitats naturais, terrestres , aquáticos, como nas zonas que sofreram intervenção uroana.

Artigo 22.°

(Objectivos e âmbito)

A política de gestão da fauna orienta-se para a preservação e recuperação dos ecossistemas e para uma satisfação ponderada das necessidades humanas de todos os tipos, tendo em vista a promoção e melhoramento das condições de vida do homem.

1 — A protecção e conservação da fauna exercer--se-á quer sobre as espécies individualmente consideradas quer sobre os ecossistemas de que as mesmas são parte integrante.

2 — A política de gestão da fauna, no quadro da política de ambiente, orienta-se para a fauna selvagem. A política relativa à fauna não selvagem, dependente das orientações da política económica e da política agrícola, deve ser conduzida de forma a articular-se com aquela.

Artigo 23.° (Instrumentos)

São instrumentos da política de gestão da fauna:

fl) A activação ou regeneração dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A regulamentação e controle da captura e abate das espécies para quaisquer fins, designadamente a sua comercialização interna ou internacional;

c) A regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;

d) A harmonização das actividades humanas com os ecossistemas naturais, de modo a minimizar ou anular os efeitos negativos que sobre eles se possam exercer;

é) A regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

/) As listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção;

g) Uma rede de áreas protegidas, contemplando em especial os biótopos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migra-doras, e ainda as zonas especialmente representativas de ecossistemas susceptíveis de vir a sofrer modificações;

h) A recuperação de habitats degradados essenciais para a fauna e a criação, quando necessário, de habitats de substituição;

0 A promoção da participação das pessoas, singulares ou colectivas, no lançamento ou prossecução da política de gestão da vida selvagem.

SECÇÃO vi A flora

Artigo 24.° (Política de gestão da flora)

A política de gestão da flora consiste na manutenção ou melhoramento da diversidade da vida vegetal, terrestre ou aquática, essencial para a salvaguarda dò

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equilíbrio ecológico, bem como da reserva genética que ela constitui, tanto nos biótopos naturais como nas zonas que sofreram intervenção humana.

Artigo 25.° (Objectivos e âmbito]

A política de gestão da flora orienta-se para a preservação e recuperação dos ecossistemas e para a satisfação ponderada das necessidades humanas, tendo em vista a promoção e melhoramento das condições de vida do homem:

1) A política de gestão da flora exerce-se sobre espécies individualmente consideradas e sobre os ecossistemas de que as mesmas são parte integrante;

2) A política de gestão da flora, no quadro da política de ambiente, orienta-se para a flora selvagem. A política relativa à flora não selvagem, dependente das orientações da política económica e da política agrícola, deve ser conduzida de forma a articular-se com aquela.

Artigo 26.° (Instrumentos)

São instrumentos da política de gestão da flora:

a) O apoio a uma utilização e exploração das espécies vegetais de acordo com as suas características edafo-climátícas;

b) A harmonização das actividades humanas, e da exploração económica em particular, com a preservação e valorização dos recursos vegetais, minimizando ou anulando os efeitos negativos sobre os ecossistemas naturais ou as espécies particularmente ameaçadas e promovendo um desenvolvimento integrado e equilibrado;

c) O levantamento, caracterização e regulamentação de áreas de vegetação clímace, bem como de áreas de interesse ecológico local, regional e nacional;

d) A regulamentação e fiscalização da introdução ou proliferação de espécies cujas características possam ser prejudiciais ao equilíbrio ecológico, ao ciclo da água, às actividades tradicionais ou ao povoamento do território;

e) A regulamentação e o controle da colheita, abate, utilização e comercialização das espécies vegetais ameaçadas de extinção;

/) A regulamentação e o controle dos processos e actividades que ponham em causa o desenvolvimento e regeneração da flora autóctone e que possam prejudicar ou destruir o coberto vegetal;

g) A regulamentação e o controle do exercício de actividades e da utilização de substâncias que prejudiquem a flora autóctone, bem como da introdução de espécies exóticas;

h) A proibição da utilização de espécies agrícolas ou florestais que, pelo seu processo de reprodução ou pelo seu carácter infesíante, possam influir no normal desenvolvimento das zonas de vegetação espontânea;

0 A criação e gestão de redes de éreas protegidas, em especial os biótipos necessários às espécies ameaçadas e endémicas, e ainda zonas de interesse botânico susceptíveis de vir a sofrer modificações e que contenham ecossistemas ou espécies especialmente representativos;

j) A promoção de um ordenamento dos espaços sujeitos a maior acção humana, particularmente os espaços urbanos, de modo a neles integrar áreas complementares em que a flora possa ser um factor de equilíbrio;

/) A promoção da participação das pessoas singulares e colectivas no lançamento e prossecução da política de gestão da flora.

SECÇÃO VII j

A paisagem I

I

Artigo 27.° (Politica de gestão das paisagens) 1

1—A política de gestão e protecção das paisa-¡ gens consiste na preservação e valorização dos espaços, de acordo com um ordenamento amplo e complexo, de modo a salvaguardar as suas potencialidades presentes e futuras, tendo em consideração os seus elementos naturais (solo, coberto vegetal] fauna), civilizacionais (monumentos, sítios, estruturas histórico-geográficas, vestígios arqueológicos, sistemas de produção e transformação, redes de circulação recreio, tipos de habitat) e estéticos (fisionomia, es trutura geomorfológica, silêncio e ruído, cores e ma rizes, movimento e inércia, planos e perspectivas, es cala e forma).

2 — A protecção das paisagens terá em conta a ne cessidade de preservar predominantemente um ou mai dos elementos referidos no artigo anterior, promc vendo um desenvolvimento integrado e equilibrado

Artigo 28.° (Instrumentos)

São instrumentos da política de gestão das pa sagens:

a) A determinação de critérios múltiplos e din micos que permitam definir prioridades, qu| no que respeita às áreas menos afectadas pe presença humana, quer àquelas em que acção do homem é mais determinante;

b) A protecção e valorização das paisagens r rais que, caracterizadas pelas actividades : culares do homem, pela sua diversidade, cc centração e harmonia e pelo sistema sóc -cultural que criaram, se revelem importan' para a manutenção da pluralidade paisagísti e cultural. Tal protecção e valorização s^ acompanhada por uma estratégia de des< volvimento que empenhe as populações defesa desses valores, nomeadamente e se pre que necessário por intermédio de ino tivos financeiros ou fiscais e de apoio técn e social;

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c) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem agrícola, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais;

d) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

CAPITULO IV Licenciamento de actividades

Artigo 29.°

(Autorização prévia)

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e actividades potencial ou poluidores, que serão classificados em função da sua importância, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão da Administração Pública responsável pela gestão da qualidade do ambiente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

1 — O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de uma avaliação do impacte ambiental do empreendimento.

2 — No caso de instalações novas e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em legislação específica,

0 licenciamento previsto neste artigo inclui a aprovação prévia do projecto técnico e a autorização para entrada em laboração após verificada a conformidade das obras com o projecto previamente aprovado.

Artigo 30.°

(Fiscalização e controle)

1 — A fiscalização e o controle da compatibilidade rom os critérios, objectivos e normas de qualidade bo ambiente, bem como com os que vierem a ser lixados para as fontes poluidoras, serão exercidos fcelo órgão da Administração a quem compete a gestão na qualidade do ambiente.

1 2 — As actividades potencial ou efectivamente polui-toras são obrigadas a fornecer à Administração todas Is informações necessárias ao eficaz desempenho das lunções de fiscalização e controle da qualidade do Imbiente.

I Artigo 31.°

■ (Actuação dos agentes fiscalizadores)

■ Os agentes a quem compete a fiscalização referida

10 artigo anterior, quando no exercício das suas Binções, poderão, em qualquer momento, e sem prévia fctificação, entrar nas instalações, colher amostras e ■ectuar análises ou quaisquer outras acções que se ■velem necessárias ao cabal cumprimento da sua Bnção,

I Artigo 32.°

I (Responsabilidade das empresas)

11 — O controle das emissões de efluentes gasosos, luidos e sólidos, bem como dos processos que lhe ■o origem, é da responsabilidade da empresa que ■piora a actividade. Os resultados desse controle

devem ser presentes às autoridades fiscalizadoras sempre que estas os solicitarem.

2 — As actividades pontencial ou efectivamente poluidoras instalarão, sempre que o desejarem, ou quando tal for reconhecido necessário pela autoridade competente, redes de vigilâíicia da qualidade do ambiente.

Artigo 33." (Redução o suspensão da laboração]

O órgão da Administração responsável pela qualidade do ambiente poderá, se necessário e sem prejuízo das penalidades que a legislação específica vier a estabelecer, determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados na autorização de licenciamento.

Artigo 34.°

(Divulgação de Informações)

Os órgãos da Administração deverão fornecer os resultados das análises e estudos efectuados e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

Artigo 35.° (Cooperação)

As actividades poluidoras, através dos seus órgãos representativos, ou individualmente, devem cooperar com a Administração na procura das melhores soluções para os problemas técnicos no domínio da qualidade do ambiente.

Artigo 36.°

(Contratos-programa)

A Administração poderá estabelecer, com os ri rulares das actividades poluidoras, individualmente ou por sectores, contratos-programa para reduzir progressivamente as emissões poluentes.

Artigo 37.°

iRedes de vigilância)

As redes nacionais de vigilância e controle da qualidade do ambiente serão geridas pela administração central, sem prejuízo da constituição de redes regionais ou locais que deverão integrar-se naquelas, embora a sua gestão compita aos órgãos respectivos.

Artigo 38.°

(Situações de emergência)

Quando a qualidade do ambiente, em determinada área, ultrapasse os valores admissíveis, poderá ser feita a declaração de situação de emergência peia entidade responsável pela respectiva rede de vigilância, ou pela rede mais vasta em que se integra, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhe fazer face.

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CAPITULO V Disposições diversas

SECÇÃO I

Ruido

Artigo 39.°

(Luta contra o ruído)

A política de luta contra o ruído decorre dos princípios gerais enunciados no artigo 5.° da presente lei e visa de forma global a salvaguarda da saúde e bem--estar da comunidade.

Artigo 40.° (Medidas)

A política de luta contra o ruído faz-se, designadamente, pela adopção das seguintes medidas:

a) Normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Planificação da utilização dos solos, incluindo o planeamento dos transportes, sua rede e circulação, de forma que os aspectos relacionados com a luta contra o ruído sejam devidamente considerados tanto na concepção dos projectos como na gestão das infra-estruturas;

c) Redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis a produtos e actividades;

d) Estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

é) Incentivos à produção e utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

/) Introdução nas autorizações de construção da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações, designadamente através da combinação do isolamento acústico dos edifícios com o isolamento térmico, tendo em vista economias de energia;

g) Sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído.

SECÇÃO II Compostos químicos

Artigo 42.° (Medidas)

A política relativa a compostos químicos, no âmbito da política de ambiente, processa-se, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente, visando a sua classificação em diversas categorias de risco;

6) Controle dos compostos químicos, nomeadamente através da institucionalização de um sistema de notificação no que respeita ao seu fabrico, comercialização, utilização e eliminação;

c) Homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;

d) Estímulo à participação da opinião pública.

SECÇÃO 111 Residuos sólidos

Artigo 43.°

(Política de residuos sólidos)

A política a desenvolver no domínio da gestão d resíduos sólidos tem em vista, prioritariamente, a v* lorização dos resíduos como fonte de matérias-prima e energia e a eliminação dos resíduos tóxicos e per gosos, a fim de que deles não resultem prejuízos pai a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 44.° (Medidas)

A política relativa aos resíduos sólidos faz-se, signadamente, através das seguintes medidas:

a) Incentivos à investigação e desenvolvimer de tecnologias limpas;

b) Aplicação de técnicas preventivas e oriení das para a reciclagem e reutilização de térias-primas e produtos;

c) Intervenção directa sobre o mercado de síduos;

d) Desenvolvimento de instrumentos fiscais j financeiros que incentivem a reciclagem e lização de resíduos;

é) Estímulo à participação das populações.

Artigo 41.°

(Politica relativa a compostos químicos)

A política a seguir no que respeita aos compostos químicos, isto é, os elementos e suas combinações, tal como sc apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria, quer no estado puro, quer incorporados em preparações, tem em vista o duplo objectivo da protecção do homem e do ambiente.

SECÇÃO IV Substâncias radioactivas

Artigo 45.°

(Política de controle da poluição originada por substâncias radioactivas)

A política a seguir no domínio da prevenção e trote da poluição originada por substâncias radiol

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vas tem por fim a anulação ou minimização da sua influência no bem-estar e saúde das populações e no ambiente.

Artigo 46.° (Medidas)

A política de controle da poluição originida por substâncias radioactivas faz-se, designadamente, pela adopção das seguintes medidas:

a) Avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

c) Planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de

1 poluição radioactiva acidental; I d) Avaliação e controle dos efeitos da poluição

I transfronteiras e actuação técnica e diplo-

I mática internacional que permita a sua pre-

I venção.

I SECÇÃO V

I Areas protegidas

I Artigo 47.°

I (Fundamentos da protecção)

II — Além das protecções de áreas já referidas na Iresente lei, tanto em sede de objectivos e instru-lentos da política de ambiente, como enquanto ins-lumentos de gestão dos seus factores, poderão ser fotegidas áreas de capacidade multimoda e, designa-nmente, aquelas cujos valores culturais, estéticos, Icreativos ou outros assim o justifiquem.

12 — Poderão ainda ser classificadas áreas ou sí-ms por razões de ordem científica.

I Artigo 48."

I (Âmbito das áreas protegidas)

IAs áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, Konal ou local, consoante os interesses que pro-B-am salvaguardar.

■1 — O Governo poderá classificar áreas de qi'il |¡r âmbito.

K — O poder regional poderá classificar áreas» "li Ibito regional e local.

■ — O poder local poderá classificar áreas de âm-m> local.

I Artigo 49.°

I (Rede nacional)

Rs áreas protegidas articular-se-ão a nível nacio-

■ para cumprimento do objectivo referidt na ali-

■ h) do artigo 7.° da presente lei

CAPÍTULO V. Disposições finais

Artigo 50.°

A presente lei será aplicada e regulamentada e os instrumentos nela referidos serão postos em prática pelos órgãos e serviços do Estado encarregados do ordenamento e do ambiente, sempre que necessário em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, com as autoridades regionais e locais e com outras entidades para cada caso tidas por necessárias ou competentes.

Artigo 51.°

A aplicação desta lei, a sua regulamentação e a implementação dos instrumentos nela referidos su-bordinar-se-ão ao que vier a ser estatuído em matéria de delimitação de competências entre o poder central, regional e local, sem prejuízo da obrigatoriedade de os normativos provenientes de fontes de grau inferior terem que se ater e balizar pelas normas gerais emanadas da administração central.

Artigo 52.° (Revogações)

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o preceituado na presente lei.

0 Deputado Independente, António Borges de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 80/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE SANGUINHEIRA, NO CONCELHO DE CANTANHEDE

1 — Constitui aspiração muito antiga das populações de Sanguinheira a elevação da área onde residem à categoria de freguesia, por separação da actual freguesia de Cadima.

2 — Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para as populações de Sanguinheira.

3 — É de destacar o facto de a nova freguesia ficar a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem prejuízo para a freguesia de origem.

4 — A criação da freguesia de Sanguinheira fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, possuindo os requisitos legalmente exigidos.

Por estas razões, os deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados, apresentam, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !.•

Ê criado no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de Sanguinheira, cuja área se integrava na freguesia de Cadima.

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ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Sanguinheira, conforme planta anexa, são os seguintes:

Partindo do ponto denominado Cova da Raposa, na união com o concelho de Montemor-o-Velho, segue pela vala real até à ponte do Corgo de Encheiro. Aí deixa a dita vala e inflecte pela estrada Cadima-Sanguinhelra até encontrar o primeiro caminho público à direita. Segue por este caminho denominado «dos Moleiros», vai passar à esquerda do lugar da Azenha, atravessa em oblíquo a estrada que vai da Azenha à Gesteira, cruza a estrada municipal Azenha-Recachos, continua pelo citado caminho «dos Moleiros», indo passar pelo poente do lugar do Porto Sobreiro até encontrar a estrada Recachos-Taboeira, segue por esta até à • ponte denominada «Castelhana», retomando aí a vala real até ao confim das duas autarquias.

ARTIGO 3"

Ficam alterados os limites da freguesia de Cadima conforme os novos limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Sanguinheira e de acordo com a planta anexa.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por: |

a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Cadima;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Cadima;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.6 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora exercerá função até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 6." [

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia dfi Sanguinheira terá lugar no 12.° domingo posterior à entrada em vigor da presente lei. I

2 — As demais operações eleitorais reger-se-ão psk regime em vigor.

ARTIGO 7."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a stu publicação.

Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Costa At drade e outra assinatura não identificada.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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REGIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Artigo 1.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Coordenar os trabalhos das subcomisões eventuais e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões:

b) Elaborar as actas:

c) Assegurar o expediente.

Artigo 2.° (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas em comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — F.m dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 3.°

(Ordem do dia)

A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

Artigo 4.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improce- | dente e encerrar o livro de presenças. !

Artigo 5.° (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 6.°

(Adiamento de votações) I

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma vez só, para a reunião imediata, se tal for reç.ue-rido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comisão.

Artigo 7.° (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes de cadi grupo parlamentar nas discussões em comissão nã< estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regi mento da Assembleia da República.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão dec de programação dos tempos de discussão, de modo dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assen bleia para conclusão dos trabalhos. ,

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comi são sem ter sido distribuído previamente aos respecl vos membros, salvo deliberação em contrário se votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, desj nadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões e. pressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvoj medida em que constarem das actas aprovadas ou d relatórios da Comissão.

Artigo 8.°

(Discussão de projectos ou propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou propc de lei presente à Comissão será iniciada por uma i cussão preliminar.

2 — Após a discusão preliminar, a Comissão d dirá sobre o andamento a dar ao processo, pode tomar uma das seguintes decisões:

a) Enviar ao Plenário da Assembleia da Repúb um relatório dando conta do seu pare

b) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alíne do número anterior, será designado para o eleito relator e o seguimento do processo ficará condicioi pela discussão e votação que forem efectuadas Plenário da Assembleia da República.

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4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;

6) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;

c) Designar uma subcomissão eventual para análise do texto.

Artigo 9.°

(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1 — De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.

2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

3 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação no plenário da Comissão.

Artigo 10.°

, (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário Ja Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige sscrutínio secreto na sua votação no Plenário da assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre >s recursos das decisões da mesa.

Artigo 11.° (Actas)

i

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual pnstarão, obrigatoriamente, a indicação do número de resenças dos representantes de cada grupo parlamen-ir, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações «nadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e >tação de textos, na especialidade, por delegação do enário da Assembleia da República, deverão conter indicação do sentido das várias intervenções, bem

wno o resultado das votações discriminadas por par-aos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e provadas no início da reunião seguinte àquela a que speitam.

Artigo 12° (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá xessar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma íresentação da Comissão, da qual faça parte pelo «os um deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não iculam a Comissão.

Arrigo 13.° (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.° (Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1985. — A Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Amélia Cavaleiro M. Andrade de Azevedo.

Requerimento n.* 270/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

É conhecido o grande atraso da nossa agricultura relativamente à generalidade das agriculturas dos outros países membros da CEE.

São, pois, necessários elevados investimentos (entre outras medidas) que possibilitem arrancar a nossa agricultura do atraso e subdesenvolvimento e que a transformem numa agricultura moderna e próspera.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Quais os projectos apresentados nos distritos de Beja, Évora e Portalegre e enviados à CEE para serem financiados pelo FEOGA?

2) Quais os projectos já aprovados pela respectiva entidade comunitária?

3) Quais os projectos recusados?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Belchior Pereira.

Requerimento n.* 271/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O crescente investimento estrangeiro no Algarve é objecto de um estudo da autoria da Comissão de Coordenação Regional do Algarve, que chama a atenção para o seu rápido incremento, particularmente no domínio do turismo (hotéis e afins, bares, restaurantes, discotecas) e das operações sobre imóveis, em que havia 8 empresas estrangeiras a actuar à altura do referido estudo.

O conjunto citado atinge mais de 50 % do total do investimento estrangeiro na nossa região e está essencialmente virado para as actividades ligadas ao turismo, como a enumeração reflecte claramente.

Tais factos não deixam de agravar o monstruoso fenómeno da retenção de divisas geradas pelo turismo nos países de origem.

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Há relativamente poucos meses surgiu uma nova forma de angariação de clientes estrangeiros por empresas comercializadoras de time-sharing, isto é, comercialização da utilização de apartamentos, quartos e outras infra-estruturas e serviços por um tempo determinado e com o objectivo de férias.

Em geral, os angariadores, cuja esmagadora maioria são jovens estrangeiros, conduzem os turistas estrangeiros para empresas também de capital estrangeiro, o que encaminha mais divisas para fora do nosso pais.

Durante o período de Verão não se tomava tão visível a verdadeira invasão de vendedores de time--sharing na Praia da Rocha e outras do Algarve. Mas agora, com a rarefacção dos turistas, torna-se evidente a verdadeira «caça» a que numerosos grupos de enganadores sujeitam aqueles que vêm a nossa ierra para descansar à sua vontade, sem serem incomodados. Só na Avenida de Tomás Cabreira, da Rocha, chega a observar-se um casal de estrangeiros ser abordado dezenas de vezes, nem sempre com modos delicados, por esses angariadores.

Ressente-se desta frenética actividade dos citados angariadores todo o comércio local, que por vezes vê desviados clientes, quase à força, para excursões a outras zonas, onde empresas estrangeiras os esperam, para venda da ocupação em aldeamentos ou apartamentos, servindo almoços ou beberetes e até levando-os a lojas de artesanato e outras.

Esta verdadeira praga que invadiu a Praia da Rocha e outras do Algarve está a causar repulsa de todos os comerciantes, da jpopulação local e até dos próprios turistas estrangeiros, que se vêm incomodados a cada passo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Estado do Turismo:

1) Está o Governo a par desta concorrência altamente desfavorável ao comércio local e visivelmente viciada em proveito de empresas na sua maioria de capital estrangeiro dos ramos ligados ao turismo e em claro prejuízo das empresas e comerciantes portugueses?

2) Está a ser respeitada a legislação vigente so* bre a entrada efectiva de capitais estrangeiros, sobre a saída de lucros e sobre a efectiva entrada no País das divisas decorrentes destas operações?

3) Estão a ser respeitadas as leis laborais portuguesas em relação a esses estrangeiros que actuam em Portugal? São esses estrangeiros colectados com impostos e têm autorização de trabalho em Portugal?

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.* 272/IV (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Câmara Municipal de Coimbra conhece a aflitiva situação da CERCI.

Não valerá, pois, pormenorizar as ameaças de encerramento que pairam sobre essa instituição e as 58 crianças e os seus cerca de 30 trabalhadores.

Cabe, sim, exigir que as entidades centrais e locais assumam as suas responsabilidades para pôr termo a esta incerteza: o Estado com o apoio que vinha dando e a que faltou (bem como a actualização dos subsídios cujos valores são de 1983), a autarquia com apoios dignos (50 contos provenientes da venda do vidro depositado pela população nos vidrões é uma verba irrisória, dada a gravidade da situação e a importância social da instituição) e o cumprimento da promessa feita, de decisão sempre adiada, da cedência de terreno para instalação de uma oficina de formação pré-profissional.

No que concerne ao actual executivo compete-lhe reparar o que o anterior não quis fazer.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro à Câmara Municipal de Coimbra, as seguintes informações:

a) Que verbas vão ser inscritas no orçamento camarário de 1986 para apoiar a CERCÍ?

b) Vai ou não ser cedido o terreno para a instalação da referida oficina? Para quando ai decisão?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, João Abrantes.

Requerimento n." 273/IV (1.0

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da ReJ pública:

Desde Outubro de 1981 que os salários contratuaij da esmagadora maioria dos trabalhadores das indús trias gráfica e de transformação de papel não são actua lizados, o que no entender das organizações sindicai! é devido à má-fé e recusa negocial da respectiva asstj ciação patronal.

Novamente em 1985 o patronato devolveu a prç posta sindical recusando a negociação directa e a cori ciliação. i

Com a manutenção desta situação tem-se criado s tuações de repressão, discriminação e de atentadd à liberdade sindical.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, atrav do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as s guintes informações:

1) Nesta situação vai esse Ministério exigir que associação patronal (APIGTP) discuta a i visão dos salários mínimos para o secto

2) Pensa esse Ministério elaborar uma PRT pi o sector de forma a combater a posição má-fé da APIGTP?

Assembleia da República, 20 de Dezembro 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n." 274/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da 1 pública:

A imprensa tem feito eco de diversas notícias i dão como certo o encerramento do lar da Escola

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Enfermagem do Hospital de São João, no Porto, que actualmente é frequentado por 33 alunos.

De facto, não é com o encerramento do lar que se dá apoio àqueles que querem abraçar a nobre profissão de enfermagem e já por si fazem um grande esforço financeiro para conseguirem frequentar o curso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Saúde, a seguinte informação:

Que medidas pensa tomar o Ministério da Saúde no sentido de garantir a permanência no lar dos alunos que hoje o frequentam?

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.' 275/IV (1.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa SUNDLETE (Sociedade Industrial de Plásticos, S. A. R. L., com sede em São Mamede, concelho de Matosinhos) vive numa situação económica considerada difícil que põe em risco os postos He trabalho de 218 trabalhadores num total de 313 Ique ainda estão na empresa. I No entanto, é uma empresa conceituada no ramo, lendo mesmo o monopólio público de espuma no poliéster.

I Em Fevereiro de 1984 a empresa recebeu um em-préstimo de 64 000 contos da Secretaria de Estado lio Emprego para fundo de maneio e para não reduzir I nível de emprego até final do reembolso e substituir, ntravés de novos contratos de trabalho sem prazo, os Irabalhadores permanentes cujos contratos cessem por lualquer razão.

I Noutra «cláusula» do contrato de apoio financeiro I empresa obriga-se ao pagamento integral aos trabalhadores das respectivas remunerações. I Nada disto foi cumprido e os trabalhadores inter-fcgam-se hoje onde foi gasto o empréstimo, já que I administração tem salários em dívida no montante le 35 000 contos.

I Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e Igimentais aplicáveis em vigor solicitamos ao Go-ftrno, através do Ministério do Trabalho e Segurança tcial, as seguintes informações:

I 1) Que medidas pensa o Ministério tomar para

■ que sejam garantidos os postos de trabalho

■ e pagas as dívidas aos trabalhadores corres-I pondentes aos salários e subsídios?

I 2) Conhecem-se as formas do contrato de apoio I financeiro para a cessação do empréstimo I e o destino dado aos 64 000 contos? I 3) A Inspecção do Trabalho vai agir de maneira I que os direitos dos trabalhadores sejam res-I peitados e a empresa seja obrigada a assumir I os compromissos?

(Assembleia da República, 20 de Dezembro de »5. — Os Deputados do PCP: António Mota — Wrlos Costa.

Requerimento n.° 276/IV (1.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 26 de Janeiro de 1984, a Livraria Bertrand vendeu o estabelecimento industrial gráfico à GRA-TELO — Sociedade Gráfica do Restelo sem, contudo, garantir a manutenção dos postos de trabalho de cerca de 113 trabalhadores.

No trespasse celebrado impunha-se à GRATELO deixar livre o edifício até ao passado dia 1 de Julho de 1984.

Acontece que a empresa que adquiriu o estabelecimento não tem condições para absorver todos os trabalhadores provenientes do sector gráfico.

Além disso, a Bertrand beneficiou de um empréstimo no valor de 17 865 contos, concedido em 21 de Outubro de 1981 pela Secretaria de Estado do Emprego, para a manutenção dos postos de trabalho.

O negócio celebrado com a GRATELO, cuja validade os trabalhadores contestam, compromete o cumprimento do despacho citado, fazendo perigar a manutenção de 113 postos de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a seguinte informação:

Pensa o Ministério do Trabalho tomar as medidas necessárias para fazer cumprir o estipulado no citado despacho, garantindo por esta forma todos os direitos dos trabalhadores nomeadamente a manutenção dos seus postos de trabalho?

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.* 277/IV (!.')

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social requer ao Governo, através do Ministro da Agricultura e Pescas, esclarecimentos sobre a seguinte questão:

Tem o CDS conhecimento de que a cultura do lúpulo em Portugal está a atravessar uma profunda crise. Com efeito, os agricultores depois de terem sido incentivados por sucessivos governos a optarem por essa cultura, vêem-se agora impossibilitados de garantir o seu escoamento.

Assim, enquanto o País gasta divisas na importação de lúpulo, assiste-se ao abandono e, em alguns casos, à destruição da produção nacional por falta de procura interna.

Pergunta-se, pois:

Que política tenciona o Governo adoptar e que medidas vai aplicar para obviar esta chocante situação?

Que auxílio técnico e financeiro tem sido prestado aos produtores nacionais por forma a garantir, no presente e no futuro, a sua compe-tividade face à concorrência externa?

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Prefere o Governo gastar escudos neste auxílio à produção nacional ou gastar divisas na importação de lúpulo estrangeiro?

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — António Gomes de Pinho.

Requerimento n.» 278/lV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social requer ao Governo, através do Ministro da Indústria e Comércio, que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Como se processa a aquisição de ramas de petróleo pela PETROGAL?

2) Quando tais ramas são adquiridas fora do âmbito dos contratos de abastecimento celebrados com terceiros países, como se processam as respectivas operações?

Utiliza a PETROGAL directamente o mecanismo do spot ou consulta uma ou várias empresas intermediárias para realizar as aquisições? Neste último caso, qual o nome ou nomes das empresas consultadas e, bem assim, o nome daquela ou daquelas através das quais se processaram as aquisições durante os anos de 1984 e 1985 e quais as cotações praticadas para cada operação.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do CDS: António Gomes de Pinho — fosé Maria Andrade Pereira.

Requerimento n.° 279/IV (1.')

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças se digne mandar informar-me sobre:

1 — No dia 28 de Junho de 1985 enviou a Câmara Municipal de Loulé um processo de reforma do seu funcionário Filipe Viegas Aleixo, do qual se anexa fotocópia.

2 — Nesse processo, o interessado solicita seja considerado ao abrigo do Decretc-Lei n.° 171/77, o que nos parece justo, em virtude da sua conhecida e notória actividade antifascista.

3 — Solicito, pois, informações a V. Ex.a, sobre este caso.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. —■ O Deputado do PRD, João Barros Madeira.

ANEXO

CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ

Sr. Ministro das Finanças: Excelência:

A pedido do interessado e depois de instruído o processo, ao abrigo do artigo 2.° e seus números,

do Decreto-Lei n.° 171/77, de 30 de Abril, tenho a honra de propor a V. Ex.a, em cumprimento da deliberação da Câmara tomada em 14 de Junho corrente, a atribuição da pensão prevista na legislação atrás mencionada, ao funcionário desta autarquia, Filipe Viegas Aleixo.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Câmara, José Mendes Bota.

Filipe Viegas Aleixo, casado, filho de José Francisco de Sousa Aleixo e de Maria de Brites Viegas, nasceu em 22 de Agosto de 1915, em Vale d'Êguas, freguesia de Almansil, concelho de Loulé, e assentou praça em 1936 no quartel de Tavira, de onde, após a escola de recrutas e juramento de bandeira, seguiu para o Regimento de Infantaria n.° 1, Calçada da Ajuda, em Lisboa.

Fora a partir de então, ao ter conhecimento das dezenas de camiões de material de guerra que saíam semanalmente do depósito de material de guerra de Beirolas para Espanha, contra as forças republicanas que, democraticamente haviam sido eleitas e da revolta dos marinheiros portugueses no Tejo, que o seu espírito revolucionário incendiara a sua actividade política.

Terminado o serviço militar em 1937, pouco depois é mobilizado para as manobras na região de Estremoz, junto à fronteira de Espanha — manobras nas quais denunciara clandestinamente a pretensão dc Governo Fascista Português de auxiliar militarment» as forças fascistas de Espanha.

Em 1940 é novamente mobilizado. Vai para a ilhi de São Miguel, Açores, onde o contacto com a mi séria e atraso ali existentes, lhe reincendeiam o es pírito de revolta ...

Após 11 meses regressa ao continente e consegu emprego numa fábrica de cortiça em Porto Altc Samora Correia, onde redobra a sua actividade pol tica clandestina contra o Governo Fascista Portuguêi

Então, por suspeita da sua actividade, é despedid a regressa ao Algarve, onde consegue o emprego com vendedor viajante na firma de Francisco Martins Fa rajota, em Loulé. Aqui, dadas as favoráveis cond ções para a sua actividade política, alarga o camp da sua actividade.

Em 1944, é preso pela PIDE nos escritórios c firma e encarcerado nos calabouços de Loulé on< permaneceu durante 57 dias incomunicável, seguinc dali para Caxias, de onde viria a sair somente e 1945 depois de terminada a 2." Guerra Mundial.

Então, restituído à liberdade em 1945, reentra i actividade política e, quando da campanha eleitoi de Norton de Matos, perseguido pela PIDE, ent na actividade clandestina.

Em 1948, vai para Setúbal e consegue emprego fábrica de cimento SECIL onde prossegue a sua a< vidade política durante cerca de 5 anos.

Ao ser de novo detectado pela PIDE, é persegui e para não ser de novo preso, consegue um conta falso e emigra para o Brasil. Dali, depois de 1 z e meio segue para a Venezuela.

Na Venezuela, colabora na Juta contra a ditadi de Peres Gimenez e, após a vitória das forças democ ticas, por estas protegido, integra a Junta Patriól

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Portuguesa — organismo então situado na Avenida de Urdaneta, em Caracas, que a par da sua actividade política, desempenha um largo papel na protecção e esclarecimento no seio da colónia portuguesa ali radicada.

Foi a Junta Patriótica Portuguesa, protegida pelas forças democráticas venezuelanas, que arranjara emprego para o major Calafate leccionar nos liceus da Venezuela; foi a Junta Patriótica Portuguesa que tratou da ida para a Venezuela do capitão Henrique Galvão então exilado na Argentina; foi a Junta Patriótica Portuguesa que levou por duas vezes à Venezuela o general Humberto Delgado, então exilado no Brasil.

Foi na Venezuela favorecido pelo sistema democrático então existente que, entre portugueses e espanhóis se organizara o grupo para a ocupação do barco Santa Maria. Ocupação cuja repercussão viria a despertar a atenção do Mundo para o sistema ditatorial fascista que em Portugal pisava os mais elementares direitos do Povo Português.

Depois da operação do Santa Maria, durante 4 anos exilado no Brasil, consegue documentos falsos que o levaram de avião para França.

Em França, ao ser denunciado por um português, é preso nos Alpes Duez, em Grenoble, por estar falsamente documentado e ter em seu poder uma arma que lhe havia sido oferecida pelo seu amigo general Humberto Delgado.

Restituído à liberdade, em França, apesar da perseguição da PIDE, de novo consegue documentos falsos até que, em Agosto de 1968, integrado num grupo de portugueses (com Palma Inácio), luta clandestinamente em Portugal e é preso em Alfândega da Fé, levado para Moncorvo e dali para as masmorras de Caxias, incomunicável, onde suporta as mais horríveis torturas.

Então já condenado à revelia a 17 anos de prisão pela sua participação na ocupação do barco Santa iraria, é de novo julgado e condenado a mais 11 anos, e em cúmulo jurídico a 19 anos de prisão.

Finalmente e após cumpridos 6 anos de prisão, é restituído à liberdade em 1974, pela revolução dos :ravos.

Consegue emprego na Câmara Municipal de Loulé, inde actualmente se encontra em exercício, devendo :m Agosto do corrente ano por limite de idade ser iposentado — reforma que, dado o pouco tempo de ierviço, não lhe poderá dar sobrevivência devido a não lispor de outros rendimentos.

Razão por que, baseado na resumida história da ua actividads política, durante cerca de 50 anos em, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 171/77, solicitai i VV. Ex." o despacho requerido.

Filipe Viegas Aleixo.

Ex.™" Senhores:

Filipe Viegas Aleixo cumpre informar W. Ex." de ue, melhor do que qualquer documentação, é o tes-:munho que pode ser prestado pessoalmente por Dsé Correia de Sousa, Rua de Bocage, 42, em Faro,

Manuel dos Santos Vaquinhas, Almansil, Loulé, ue foram seus companheiros de luta e prisão.

Além disso, as provas da sua actividade política, desenvolvida ao longo de cerca de 50 anos de luta pela liberdade e pela democracia, são do domínio público.

Principalmente dois dos acontecimentos, os da sua participação na ocupação do barco Santa Maria com o capitão Henrique Galvão em Janeiro de 1961, e o da entrada clandestina em Portuagl com Palma Inácio e um grupo de portugueses em 1968, cuja repercussão atingiu o Mundo, encontram-se nos arquivos da ex-PIDE/DGS, aos quais o Governo tem acesso, e registam páginas heróicas da nossa História.

Loulé, 5 de Junho de 1985. — (Assinatura ilegível.)

GOVERNO CIVIL DO PORTO GABINETE DO GOVERNADOR Declaração

A pedido de Filipe Viegas Aleixo declaro, sob minha honra, que é do meu conhecimento ter sido o mesmo julgado em 1968, no Tribunal Plenário do Porto, em processo movido contra vários réus, no qual intervim como seu advogado e de mais outros dois, pelo que me recordo bem da acusação que lhe era feita, não só a que era comum a todos os réus, relativa à prisão deles em Moncorvo ou Alfândega da Fé, como também à da sua participação no assalto ao vapor Santa Maria, comandado pelo capitão Henrique Galvão, de que veio a resultar a sua condenação em 19 anos de prisão, por cúmulo jurídico, das penas correspondentes aos dois crimes de que era acusado.

Do processo-crime cujos termos correram no Tribunal Plenário do Porto, em um dos dois juízes criminais daquele tribunal que não posso precisar qual deles, consta da acusação e do relatório da PIDE toda a longa actividade de resistente do mesmo durante longos anos.

Da pena atrás referida cumpriu apenas 6 anos por ter sido restituído à liberdade, em consequência da revolução do 25 de Abril de 1974.

E, como nada mais se me oferece dizer, assino a presente declaração.

Porto, 12 de íunhn de 1985. — O Governador Civil, Mário Cal Brandão.

Efectivamente o interessado parece estar nas condições do Decreto-Lei n.° 171/77.

Assim, se for entendido positivamente o pedido, poderá a Câmara enviar petição nesse sentido ao Ministério das Finanças.

Parece também que o interessado deveria juntar documentação comprovativa, na medida do possível, do que alega.

20 de Maio de 1985. — (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.* 280/IV (1.')

Ex.mn Sr. Presidente da Assembleia da República:

No decurso de uma entrevista com o nosso grupo parlamentar o conselho nacional da Federação dos

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Sindicatos do Comércio e Serviços deu-nos conta da seguinte questão:

O anterior governo deu conhecimento oficial à comissão de trabalhadores da EPAC, E. P., para parecer, nos termos legais, de um projecto de decreto--lei que altera a estrutura daquela empresa pública e aprova a constituição de 4 empresas distintas (EPAC. E. P.. NACIMPOR. S. A. R. L., SERVIPOR, S. A. R. L., e NACIAGROS, S. A. R. L.).

O actual governo, instado pelas organizações dos trabalhadores a proporrogar o prazo de apreciação do referido decreto, não concedeu a prorrogação solicitada.

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo que me informe do seguinte:

Quando pensa (e se pensa) trazer a debate na Assembleia da República tal projecto de decreto-lei que se enquadra no regime de reserva de competência da Assembleia da República, nos termos da alínea /) do n.° 1 do artigo 168' da Constituição da República Portuguesa?

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.° 281/IV (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conselho nacional da Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços expôs, em audiência solicitada ao nosso grupo parlamentar, um conjunto de questões com que se debatem os trabalhadores deste sector de actividade, com especial realce para o seguinte:

Os supermercados e centros comerciais vivem numa reconhecida situação de violação das normas legais e dos regulamentos autárquicos, no que respeita, nomeadamente, aos períodos de funcionamento, horários de trabalho e condições de higiene e segurança no trabalho.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito aue o Governo me informe se. e auando, irá dar orientações à Inspecção-Geral do Trabalho no sentido de aue este organismo .obrigue as empresas ao cumprimento das disposições legais.

Solicito ainda que o Governo me informe sobre se tem prevista a aprovação de legislação acerca das condições de implantação e segurança de grandes superfícies comerciais, designadamente centros comerciais e supermercados.

Palácio de São Bento. 18 de Dezembro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 282/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em audiência solicitada ao nosso grupo parlamentar, o conselho nacional da Federação Portuguesa dos

Sindicatos do Comércio e Serviços deu-nos conta da seguinte situação:

Em Fevereiro de 1985, em reunião havida entre essa Federação e o Sr. Secretário de Estado do Trabalho, ficou acordado que o Governo Português daria cumprimento interno à Convenção n.° 120 e Recomendação também n.° 120 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção já ratificada por Portugal), que estabelecem a necessidade da sistematização das normas de segurança e higiene nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e serviços e sua adequação a determinados princípios estabelecidos nestes dois diplomas internacionais.

Até à data ainda não foi publicado qualquer instrumento legal com esse objectivo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro que o Governo me informe:

1) Se pensa dar sequência ao diploma que esteve em discussão pública em 1982 e já foi aprovado em Conselho de Ministros?

2) Que medidas pensa tomar para dar seguimento (e que tipo de seguimento) ao compromisso assumido pelo Secretário de Estado do Trabalho, na referida reunião de 27 de Fevereiro de 1985, de que tal diploma seria publicado no prazo de 30 dias?

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.° 283/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re pública:

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE voltou a se procurado, desta vez pela administração da Fábric de Conservas do Outeiro — CONSOL, L.da, que vei dar conta de que já tinha sido obtido o consen" bancário necessário ao desbloqueamento do crédit de campanha do tomate de 1985 referido no noss requerimento n.° 98/1V. Mas deu-nos também conh cimento de que a )unta Nacional das Frutas, nu acto totalmente inopinado, se recusou agora a prest os avales necessários à concretização do referido fina ciamento.

Segundo fomos informados, a presidente da ref rida Junta Nacional das Frutas, Dr.a Isilda Branqu nho, ter-se-ia recusado várias vezes a receber a ad nistração da empresa, invocando falta de tempo, necessidade de prestar informações a diversos me bros do Governo.

A administração da CONSOL manifestou-nos a s estupefacção pela decisão da Junta Nacional das F tas, tanto mais que, na exposição que lhe enviou também na que enviou ao Secretário de Estado Alimentação, lhe deu conhecimento da existên de uma encomenda para exportação, no valor de ce de 340 000 contos, o que de imediato contrariaria elementos sobre os quais foi tomada a decisão Junta Nacional das Frutas.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis solicito ao Governo que me informe da razão que presidiu à decisão da junta Nacional das Frutas, decisão que configura um claro atentado à economia nacional, à viabilização da empresa, ao pagamento dos salários em atraso aos trabalhadores, ao pagamento da dívida aos ceareiros e, fundamentalmente, à perspectiva de desenvolvimento agro--industrial daquela zona do Alentejo.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 284/1V (1.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com vista a apreciar globalmente os resultados da aplicação da chamda Lei de Protecção da Música Portuguesa, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes, os seguintes dados, relacionados com a Rádio Renascença:

Mapa contendo os números e percentagens de radiodifusão da música portuguesa, no âmbito da lei referida e relativo ao ano de 1984, bem como ao 1.° trimestre de 1985;

Informação de qual a percentagem de música portuguesa passada, nos mesmos períodos, em separadores e em programas recreativos e ou expressamente musicais;

Indicação dos valores percentuais específicos da designada música clássica, obtidos cm função do quadro normativo do diploma acima mencionado.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Manuel Men-pes— José Magalhães — Jorge Lemos.

Requerimento n.° 285/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com vista a apreciar globalmente os resultados da tplicação da chamada Lei de Protecção da Música 'ortuguesa, os deputados abaixo assinados requerem, io Governo, através do conselho de gerência da RDP/ ládio Comercial, ao abrigo das disposições const.itu-lionais e regimentais pertinentes, o seguinte:

Mapa contendo os números e percentagens de radiodifusão de música portuguesa, no âmbito da lei referida e relativo ao ano de 1984, bem I como ao 1.° trimestre de 1985; I Informação de qual a percentagem de música I portuguesa passada, nos mesmos períodos tem-I porais. nos separadores e em programas recrea-I tivos e ou expressamente musicais;

Indicação dos valores percentuais específicos da designada música clássica, obtidos em função do quadro normativo do diploma acima mencionado.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães — Jorge Lemos.

Requerimento n.' 286/1V (1.°)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com vista a apreciar globalmente os resultados da aplicação da chamada Lei de Protecção da Música Portuguesa, os deputados abaixo assinados requerem, ao Governo, através do conselho de gerência da RDP/ Antena 1, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes, o seguinte:

Mapa contendo os números e percentagens de radiodifusão de música portuguesa, no âmbito da lei referida e relativo ao ano de 1984, bem como ao 1.° trimestre de 1985;

Informação de qual a percentagem de música portuguesa passada, nos mesmos períodos temporais, nos separadores e em programas recreativos e ou expressamente musicais;

Indicação dos valores percentuais específicos da designada música clássica, obtidos em função do quadro normativo do diploma acima mencionado.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães — Jorge Lemos.

Requerimento n* 287/IV (1.*)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com vista a apreciar globalmente os resultados da aplicação da chamada Lei de Protecção da Música Portuguesa, os deputados abaixo assinados requerem, ao Governo, através do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes, o seguinte:

Mapa contendo os números e percentagens de teledifusão de música portuguesa, no âmbito da lei referida e relativo ao ano de 1984, bem como ao 1." semestre de 1985;

Informação de qual a percentagem da música portuguesa passada, nos mesmos períodos temporais, nas miras técnicas e em programas recreativos e ou expressamente musicais;

Indicação dos valores percentuais específicos da designada música clássica, obtidos em função do quadro normativo do diploma acima mencionado.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães — Jorge Lemos.

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II SÉRIE — NÚMERO 17

Requerimento n.* 288/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As «Casas de São Pedro», no Bairro de Santa Maria, freguesia da Pontinha, foram montadas em Junho de 1956, pela então Junta Distrital de Lisboa, com o objectivo de alojar populações deslocadas de diversas zonas limítrofes da cidade de Lisboa.

Construídas em madeira, foram na altura apresentadas aos moradores como solução provisória, enquanto se aguardava, a curto prazo, o início da construção na zona de habitações com carácter definitivo.

29 anos são passados e a situação provisória acabou por se converter em definitiva! Entretanto, devido â falta de manutenção, as casas foram-se degradando, não reunindo, hoje, as condições mínimas de habitabilidade.

Isto mesmo pudemos constatar em visita que recentemente efectuámos ao local, onde vimos casas cheias de buracos, quer no interior, quer no exterior, soalhos e tectos que ou já ruíram ou ameaçam ruir. portas e janelas empenadas, acessos totalmente degradados e insuficiência de cuidados de carácter higiénico-sani-tário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Governo Civil de Lisboa, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão permanece ainda hoje uma situação apontada como provisória desde Junho de 1956?

2) Por que motivo não têm sido efectuadas com regularidade as reparações necessárias à manutenção mínima das «Casas de São Pedro»?

3) Irão ser, finalmente, adoptadas medidas tendentes a assegurar o realojamento condigno dos moradores? Em caso de resposta afirmativa que medidas no concreto e quais os prazos previstos para a sua execução?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PCI': Jorge Lemos —José Magalhães.

Requerimento n.° 289/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em visita realizada no passado dia 8 de Dezembro ao Bairro do Menino de Deus, na freguesia da Pontinha, pudemos observar o grave estado de degradação a que chegaram as chamadas «casas desmontáveis» aí instaladas.

Estas habitações, se assim ainda se lhes pode chamar, foram montadas na sequência das cheias de 1967, com o objectivo de alojar as populações que haviam perdido as suas casas e os seus haveres devido àquela calamidade. Na altura foi afirmado aos moradores que tais casas eram montadas a título provisório, por 2 anos, e que, entretanto, seriam construídos blocos de prédios

para alojamento destes moradores a título definitivo no mesmo local. Mais de 18 anos são passados e nem sequer se iniciaram ainda quaisquer obras para construção de novos fogos na zona.

As casas do Bairro, construídas em madeira prensada, não têm o mínimo de condições de habitabilidade, estão cheias de buracos e completamente empenadas, os soalhos estão a abater, os ratos proliferam, sem que tenha sido tomada qualquer medida no sentido de se proceder às reparações minimamente indispensáveis ou aos cuidados higiénico-sanitários que a situação reclama.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Governo Civil de Lisboa, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão foi transformada em definitiva até à presente data uma solução anunciada em 1967 como provisória para 2 anos?

2) Por que razão não procedeu o Governo Civil--Assembleia Distrital de Lisboa às obras mínimas de manutenção das «casas desmontáveis do Menino de Deus», tentando, pelo menos, minorar o estado de degradação a que tais «habitações chegaram?

3) Estão previstas medidas para, a curto prazo, dar resposta às justas reclamações dos moradores?

4) Para quando a construção das habitações definitivas prometidas aos moradores desde 1967?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemes — José Magalhães.

Requerimento n.° 2S0/CV (t/J

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Bairros de São José e Santa Maria, na freguesia da Pontinha, estão instalados em terrenos pertencentes à ex-Junta Distrital de Lisboa, hoje sob a responsabilidade da Assembleia Distrital-Governo Civil de Lisboa. Tais Bairros foram construídos nas décadas de 50-60, pela mesma Junta Distrital, como solução provisória para o alojamento de famílias deslocadas de zonas limítrofes da cidade de Lisboa ou vítimas de cheias.

Em visita que efectuámos ao local, no passado dia 8 de Dezembro, pudemos verificar o acentuado estade de degradação a que tais Bairros chegaram, devido ac facto de se ter tornado definitiva uma solução apresen tada como provisória na altura da construção e a nãc ter havido a necessária manutenção das habitaçõe: por parte da entidade responsável — a Junta Distrita de Lisboa.

Segundo informação que nos foi prestada por divet* sos moradores, a Câmara Municipal de Loures já con tactou o Governo Civil de Lisboa no sentido da transfe rência da posse dos terrenos para aquela autarquk que também asseguraria a manutenção dos Bairro mediante protocolo que salvaguardasse os problema financeiros decorrentes de tal transferência.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Governo Civil de Lisboa, a prestação das seguintes informações:

1) Houve já contactos entre o Governo Civil de Lisboa e a Câmara Municipal de Loures quanto à situação dos terrenos acima referidos?

2) Encara o Governo a hipótese de transferência de posse daqueles terrenos para a Câmara Municipal de Loures, salvaguardando os interesses económico-financeiros da autarquia?

3) Independentemente de acções a encarar no futuro, por que razão não têm sido adoptadas as providências mínimas tendentes a garantir a manutenção e conservação dos Bairros de São José e Santa Maria?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos ~]osé Magalhães.

Requerimento n.° 291/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I O Despacho n.° 31/EBS/85, do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado no Diário \da República, 2." série, n.° 223, de 27 de Setembro rae 1985 (que se anexa ao presente requerimento e dele ffaz parte integrante), veio reduzir de 75$ para 25$, pu seja para um terço, a comparticipação do IASE para alimentação dos alunos inscritos em estabeleci-[mentos de educação especial.

I Trata-se de uma medida que afecta gravemente tais chinos e respectivas famílias, cada vez mais confrontadas com o crescente aumento do custo de vida. Uma lai medida surge desenquadrada de uma qualquer política de apoio social escolar e vem contrariar o preceito constitucional segundo o qual «todos têm direito à Igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» Icf. artigo 74.°, n.° 1, da Constituição da República Fortuguesa).

I Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, Itravés do Ministério da Educação e Cultura, Secre-fc-ia de Estado do Ensino Básico e Secundário, que me Kjam prestadas as seguintes informações:

I 1) Que razões estiveram na origem da publicação

■ do despacho atrás referido?

I 2) Prevê o Governo tomar medidas para a rápida

I alteração do valor dos subsídios atribuídos,

I tornados ainda mais irrisórios face ao aumento

I dos preços dos bens e serviços essenciais recen-

I temente decretado pelo Executivo?

■ 3) Caso a resposta seja afirmativa, que medidas I irão ser implementadas e que prazos estão pre-I vistos para a sua execução?

I Assembleia da República, 19 de Dezembro de ■85. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ANEXO

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSiCO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Desp. 31/EBS/85. — O n.° 3 da Port. 263/85, de 9-5, determina que os alunos deficientes integrados nos estabelecimentos de ensino referidos non." 1 do mesmo diploma e também os que frequentam instituições de apoio a alunos deficientes com acordo com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Acção Social Escolar serão apoiados por este Instituto através de modalidades que especifica.

Considerando a necessidade de estabelecer as formas de comparticipação e os quantitativos dos subsídios a conceder aos alunos daquelas instituições de apoio durante o ano lectivo de 1985-1986, tendo em conta os meios financeiros disponíveis;

Considerando o disposto no n.° 3.1 da Port. 263/85, de 9-5:

Determino:

1 — Divisão de auxílios económicos:

1.1 —Ê fixado em 6000$ o limite máximo de capitação mensal do agregado familiar do respectivo aluno para efeitos de direito à concessão do benefício social escolar relativo à aquisição de livros e material escolar.

1.2 — Aos alunos carecidos abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, poderá ser atribuído um subsídio anual até ao montante de 5000$, igual ao atribuído aos alunos do 1.° ano do ensino preparatório directo do escalão A.

1.3 — Aos alunos carecidos não sujeitos à escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, poderá ser atribuído um subsídio anual até ao montante de 3000$, igual ao atribuído aos alunos do ensino secundário do escalão A.

2 — Divisão de cantinas escolares:

2.1 —A todos os alunos que frequentam as instituições de carácter não lucrativo com acordo com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Acção Social Escolar poderá ser distribuído, diária e gratuitamente, 0,4 1 de «leite escolar», desde que as direcções das instituições o requisitem às respectivas direcções escolares, devendo com elas estabelecer o programa de distribuição.

2.2 — Quando as instituições possuírem refeitório próprio ser-lhes-á atribuída uma comparticipação de 25$/aluno/dia, igual à que está em vigor nos refeitórios escolares do ensino pós-primário. Os alunos das instituições que não tenham refeitório próprio podem beneficiar das refeições servidas por refeitórios de estabelecimentos de ensino pós-primário, próprio podem beneficiar das refeições servidas por refeitórios de estabelecimentos de ensino pós-primário, desde que os mesmos tenham capacidade para prestar tal apoio. Neste caso, a comparticipação acima referida é atribuída directamente ao refeitório que prestar esse apoio.

3 — Divisão de alojamento:

3.1 —Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, e os não abrangidos pela mesma escolaridade obrigatória até ao limite máximo de 24 anos de idade, quando alojados por integração familiar para frequência dos estabelecimentos de ensino, e ainda os alunos em regime de internato beneficiarão da comparticipação de 2500$/ mês.

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4 — Serviços de transportes escolares:

4.1 —Os alunos que frequentam as instituições de apoio a alunos deficientes beneficiarão de uma comparticipação no custo de transporte casa/escola/casa nos termos seguintes:

4.1.1 — Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, será atribuída a comparticipação de 100 % do custo do transporte efectuado, nos termos da Port. 31-S/85, de 12-1, conforme tabela constante de seu n.° 44.1. Exceptuam-se as situações em que o custo do transporte seja inferior ao estabelecido na tabela, caso em que a comparticipação será igual a esse valor;

4.1.2 — Aos alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, e até ao limite de 24 anos de idade, será atribuída a comparticipação de 50 % do custo do transporte referido no número anterior.

5 — Divisão de seguro escolar:

5.1 — Todos os alunos que frequentam as instituições referidas no n.° 3 da Port. 263/85, de 9-5, ficam cobertos pelo regime do seguro escolar previsto para os alunos do ensino.oficial, de acordo com o estabelecido nas instruções do Instituto de Acção Social Escolar, aprovadas por meu despacho de 8-4-85.

18-9-85. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando Augusto Simões Alberto.

Requerimento n." 292/1V (1.')

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Criado há mais de 6 anos pela Lei n.° 66/79, de 4 de Outubro, o Instituto de Educação Especial continua a aguardar que seja publicada legislação que permita regulamentar a sua actividade.

Em 31 de Outubro próximo passado, o Ministro da Educação assinou o Despacho n.° 205/ME/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 263, de 15 de Novembro de 1985, que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante, segundo o qual foi criado um grupo de trabalho junto do seu Gabinete, com o objectivo de levar a cabo um conjunto de acções com vista à elaboração de um programa de lançamento desse Instituto.

De acordo com o despacho acima referido, a actividade deste grupo de trabalho seria faseada, sendo definidos prazos para a concretização das funções que lhe foram concebidas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) No imediato, o texto da «proposta relativa aos mecanismos e condições a estabelecer para que seja construída com brevidade uma só estrutura de coordenação de actividades que, no âmbito do Ministério da Educação, se relacionar com a educação especial», proposta que deveria estar concluída no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho atrás referido;

2) No futuro, os textos da proposta de organização do Instituto de Educação Especial do programa de lançamento desse Instituto

que, nos termos do Despacho n.° 205/ME/85, deverão estar concluídas, respectivamente, no prazo de 120 dias e 180 dias após a publicação do citado despacho.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE 00 MINISTRO Despacho n.° 206/ME/85

Pela Lei n.° 66/79, de 4-10, foi criado o Instituto de Educação Especial, cujos objectivos incluem a direcção e coordenação de todos os serviços que se dedicam à educação especial.

Circunstâncias de vária ordem, no entanto, têm impedido que se concretize a aspiração e o imperativo de elevar a prática desse Instituto.

Importa, por isso, realizar esforços imediatos que para ele se orientem.

Nesses termos, determino:

1 — Junto do Gabinete do Ministro da Educação é i criado um grupo de trabalho, ao qual incumbe:

c) Elaborar a proposta relativa aos mecanismos e condições a estabelecer para que seja const:-fuída com brevidade uma só estutura de coordenação global das actividades que, no âmbito do Ministério da Educação, se relacionam com a educação especial;

b) Elaborar uma proposta de organização do Ins-| tituto de Educação Especial;

c) Estabelecer um programa de lançamento desss Instituto, com base na evolução da estrutura de coordenação a que se refere a al. a).

I

2 — O grupo de trabalho é coordenado por uma inj dividualidade designada pelo Ministro da Educação e integra representantes dos directores-gerais do Ensin-! Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular : Cooperativo e do Ensino Superior.

3 — Sob proposta do coordenador do grupo de tra baiho podem ser-lhe afectos novos elementos, que1 para efeitos de representação de serviços ou departal mentos interessados, quer para apoio técnico especial zado.

4 — As actividades referidas nas sucessivas alínea do n.° 1 devem estar concluídas, respectivamente, apd 30, 120 e 180 dias da publicação deste despacho.

31-10-1985. — O Ministro da Educação, Joc de Deus Pinheiro.

Requerimento n.° 293/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:

As cooperativas e associações de educação, especij atravessam neste momento um período de gr and dificuldades decorrentes de uma indefinição instituc nal e de falta de apoio.

Isto mesmo me foi referido em recente entrevi; com a direcção da Cooperativa de Educação — Run

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cooperativa de técnicos de educação especial, com fins não lucrativos, sediada no Barreiro.

Uma das questões que preocupa esta instituição de ensino especial é a da não alteração dos valores máximos das mensalidades dos alunos, que se mantêm em vigor desde 1 de Setembro de 1983, de acordo com o Despacho Normativo n.° 4/84, das Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 5, de 6 de Janeiro de 1984.

Mas se para as instituições de carácter não lucrativo a situação permanece inalterada, desde 1983 verifica-se que, em relação aos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, houve uma actualização dos valores máximos das mensalidades, como se pode verificar através da leitura do Despacho Normativo n.° 38/85, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 112, de 16 de Maio de 1985.

Entretanto foi publicado no Diário da República, l.a série, n.° 152, de 5 de Julho de 1985, o Despacho Normativo n.° 5Í/85, da Secretária de Estado da Segurança Social, que, não dando resposta aos problemas criados pelo Despacho Normativo n.° 38/85, veio apontar para a realização de acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições como a Cooperativa Rumo. Tais acordos continuam por concretizar, não sabendo os interessados os prazos e os termos em que, eventualmente, eles poderão vir a ser implementados.

Face a tudo isto constata-se que estamos numa situação de clara discriminação das instituições particulares de educação especial sem fins lucrativos, que acarreta consigo acrescidas dificuldades económicas para tais estabelecimentos de ensino, verificando-se que muitos deles se encontram ameaçados de ter de fechar as portas a curto prazo, com todos os prejuízos que daí adviriam para as crianças deficientes que os frequentam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, ^me sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Quais os fundamentos, uma vez que o Despacho Normativo n.° 38/85 não os refere, para a alteração do critério seguido no Despacho Normativo n.° 4/84 quanto à fixação dos valores máximos das mensalidades? i 2) Tenciona o Governo tomar medidas para corrigir a discriminação introduzida pelo Despacho Normativo n.° 38/85?

3) Qual o estado actual de execução do Despacho ! Normativo n.° 51/85? Com que instituições

já foram celebrados acordos de cooperação?

4) Solicito, ainda, que, caso já tenham sido celebrados acordos de cooperação, me sejam enviados os respectivos textos, bem como a indicação das instituições por eles abrangidas.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 985. — O Deputado do PC?, Jorge Lemos.

Nota. — Anexam-se os textos dos diplomas legais referidos a presente requerimento que dele fazem parte integrante.

ANEXO 1

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIAS DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDARIO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Despacho Normativo n.° 4/84

0 artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, estabelece que a compensação de encargos familiares com a frequência, pelos descendentes ou equiparados de beneficiários de regimes de segurança social, de estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens deficientes que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo, para os estabelecimentos de educação especial que pratiquem mensalidades, estas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e, agora, do Trabalho e Segurança Social.

De harmonia com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, bem como da segurança social, considera-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fim lucrativo se justifica inequivocamente a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam tendencialmente preços de prestação de serviços.

Nesta conformidade, o apoio do Estado aos estabelecimentos particulares com fins de solidariedade social e cooperação altruísta deverá ser regido por regras de comparticipação financeira que não coloquem as crianças e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentem estabelecimentos oficiais.

Em face daqueles objectivos, e sem prejuízo, assim, de oportunamente se redefinir o enquadramento legal do subsídio de educação especial com prestação familiar do âmbito da segurança social, importa proceder à revisão dos valores das mensalidades, de modo que a sua actualização anual permita uma justa atribuição do mesmo subsídio e não afecte a situação das famílias das crianças e jovens deficientes.

Assim, ao dar-se continuidade ao processo de revisão, teve-se em conta o valor previsível dos factores que influenciarão o aumento das despesas médias, que estão na base dos custos de frequência dos estabelecimentos, no presente ano lectivo de 1983-1984.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, determina-se:

I

1 — Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, no ano lectivo de 1983-1984 são, de acordo com as respectivas modalidades, os seguintes:

a) Externato ........................... 13 000$00

b) Semi-internato ...................... 16 600$00

c) Internato ............................ 32 600$00

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2 — Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:

a) Escolaridade ........................ 10 600$00

b) Alimentação ........................ 3600$00

c) Transporte........................... 2 400$00

d) Internamento ....................... 18 400$00

3 — Pelos transportes que es,tes estabelecimentos venham a assegurar, para a sua freqüência, aos alunos residentes fora de Lisboa e do Porto, poderão cobrar, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km ............ 1 500$00

b) De 5 km a 10 km ............... 1 900$00

c) De 10 km a 15 km ............ 2 500$00

d) Mais de 15 km .................. 3 100$00

II

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) ... 22 800$00

b) Cooperativas, associações e centros (semi-internato) .............. 8 400$00

III

Sem prejuízo de oportunamente se proceder à revisão da forma de processamento de apoios financeiros para a frequência de actividades de educação especial prosseguidas por instituições particulares de solidariedade social tuteladas pelo sector da segurança social, e na sequência da prática de anos anteriores, as instituições a seguir indicadas ficam autorizadas a praticar no ano lectivo de 1983-1984 mensalidades cujos valores máximos são os seguintes:

Na modalidade de semi-internato:

o) Associação Portuguesa para Protecção às Crianças Autistas...... 8 400$00

b) Associação Cristã da Mocidade

(Colégio O Sol) .................. 8 400$00

c) Centro Infantil de Hellen Keller 8 400$00

d) Liga Portuguesa dos Deficientes

Motores ............................. 9 700$00

e) Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas

Mentais .............................. 11 700$00

/) Associação Portuguesa para a Educação de Crianças deficientes Auditivas ....................... 11 700$00

Na modalidade de internato:

g) Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais ........................ 22 800$00

h) Associação Casa de Santa Isabel— São Romão ................. 22 800$00

IV

1 — As mensalidades agora fixadas são os valores a tomar em conta para a atribuição às famílias do subsídio pela frequência destes estabelecimentos de educação especial.

2 — O presente despacho produz efeito a partir de 1 de Setembro de 1983.

3 — Tendo em vista uma maior facilidade no processamento dos valores a pagar retroactivamente per força deste despacho, poderão os mesmos ser pagos directamente aos estabelecimentos pelas instituições de segurança social ou outros serviços processadores do subsídio de educação especial.

Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, 16 de Dezembro de 1983. — A Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, Maria Helena Nazareth Santos Valente Rosa. — A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO 2

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO c DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Despacho Normativo n.* 38/85

Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, in-troduzindo-lhe alterações relativas a um dos grupos de estabelecimentos de ensino referidos no citado despacho:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 ¿o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio. determina-se:

1 — Os estabelecimentos particulares de educação especial referidos no n.° 1 do Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, passam a praticar nas respectivas mensalidades os seguintes valores máximos:

a) Externato ........................... 16 000$00

b) Semi-internato ...................... 20 500$0

c) Internato ....„........................ 38 000$0

2 — Os valores mencionados no número anteri correspondem, de acordo com a respectiva modalidade aos montantes das seguintes rubricas:

a) Escolaridade ........................ 13 000S0

b) Alimentação ........................ 4 500$0

c) Transporte .......................... 3 000$

d) Internato ............................ 20 500$0

3 — Pelos transportes que os estabelecimentos me cionados no n.° 1 do presente despacho venham a as gurar para a frequência dos respectivos alunos reside tes fora de Lisboa e Porto poderão ser cobrad dentro dos escalões a seguir indicados e contados partir da zona periférica da respectiva cidade, seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km ............ 1 900$

b) De 5 km a íOkm .................. 2 400$

c) De 10 km a 15 km ............... 3 100$

d) Mais de 15 km ..................... 3 800$

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4 — Para efeitos de aplicação do disposto, quer no presente despacho, quer no Despacho Normativo n.° 4/84, a concessão de subsídios de educação especial depende, em todos os casos, da prova da respectiva deficiencia, a qual deverá ser apresentada pelos interessados através de documentos passados pelas entidades clínicas especializadas no âmbito da respectiva área.

5 — Os documentos referidos no número anterior deverão acompanhar os requerimentos dos candidatos a beneficiários, os quais ficarão ao cuidado e responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de educação especial.

6 — Não poderão ser considerados os requerimentos de candidatura que não sejam acompanhados pelos documentos referidos no n.° 4 do presente despacho.

7 — O desenvolvimento e controle do processo de atribuição de subsidios previstos no Despacho Normativo n.° 4/84 envolve:

a) A apresentação pelos estabelecimentos de educação especial à Inspecção-Geral de Ensino e às instituições de segurança social dos documentos referidos no n.° 4 do presente despacho, sempre que solicitados;

b) A análise rigorosa, pelas instituições de segurança social, dos pedidos dos respectivos beneficiários ou de quem os substitua, formulados nos termos da alinea a) do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril.

8 — Mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.° 4/84 em tudo o que não seja contrariado pelo presente despacho. .

9 — O presente despacho produz efeitos a partiT de l de Janeiro de 1985.

Ministerios da Educação e do Trabalho e Segurança tocial, 24 de Abril de 1985. — O Secretário de Estado adjunto do Ministro da Educação, António de Almeida losta. — A Secretária de Estado da Segurança Social, iaria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça 'avares.

ANEXO 3

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

i

I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Descacho Mcrmativo n.° 51/85

0 artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 170/80, : 29 de Maio, estabelece que a compensação de en-rgos familiares com a frequência, pelos descendentes

1 equiparados de beneficiários de regimes de segu-tiça social, de estabelecimentos de educação especial , crianças e jovens deficientes que impliquem paga-pto de mensalidade é realizada mediante a conces-» de subsídio em regime de comparticipação de desdas.

Por outro lado, em conformidade com o disposto

ln.° 2 do mesmo artigo, para os estabelecimentos de

educação especial que pratiquem mensalidades, estas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e, agora, do Trabalho e Segurança Social.

De harmonia com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, bem como da Segurança Social, considera-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fins lucrativos se justifica a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam preços de prestação de serviços.

Assim, o apoio do Estado aos estabelecimentos particulares com fins de solidariedade social e cooperação altruísta deverá ser regido por regras de comparticipação financeira que não coloquem as crianças e jovens e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentem estabelecimentos oficiais.

Contudo, dada a carência de estruturas básicas oficiais a nível do ensino especial e outras formas de apoio socio-pedagógico a crianças e jovens deficientes, nalguns casos foi, em diversas circunstâncias, autorizada a fixação de mensalidades para os estabelecimentos de instituições particulares registadas como 1PSS e tuteladas pelo sector da Segurança Social.

Algumas dessas instituições, referidas taxativamente na norma mi do Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, subscreveram acordos de cooperação com centros regionais de segurança social ou recebera apoio financeiro directo destes organismos, o que toma incoerente e nalguns casos injusto o sistema de relacionamento assim estabelecido.

Entretanto, o Despacho Normativo n.° 38/85, de 16 de Maio, actualizou as mensalidades apenas dos estabelecimentos previstos na norma i do Despacho Normativo n.° 4/84, deixando implícito que as outras instituições deverão ser compensadas no âmbito dos acordos de cooperação.

Na sequência destas orientações, determina-se a partir do ano lectivo de 1985-1986 a cessação do regime de mensalidades e a sua substituição pelo esquema normal dos acordos de cooperação estabelecido para o conjunto das instituições particulares de solidariedade social.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 — A autorização para a prática de mensalidades por parte das instituições particulares de solidariedade social que, no âmbito do sector da Segurança Social, desenvolvem acções de apoio sócio-educativo a crianças e jovens com deficiência, referida na norma m do Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, cessa no final do corrente ano lectivo de 1984-1985.

2 — A cessação do pagamento das mensalidades terá como efeito a cessação da atribuição do subsídio de educação especial, sem prejuízo da aplicação de regras para a comparticipação dos utentes na utilização de equipamentos e serviços no âmbito da Segurança Social.

3 — Os centros regionais de segurança sócia! deverão celebrar, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985, acordos de cooperação com aquelas instituições ou reformular globalmente os acordos que tenham sido subscritos, tendo em vista integrar as mesmas instituições no esquema de cooperação estabelecido pelos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/84 e demais normas aplicáveis.

4 — No estudo económico-financeiro indispensáveS para a celebração dos acordos será tida em considera-

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II SÉRIE — NÚMERO 17

ção a situação financeira das instituições decorrente da aplicação do n.° 2 deste despacho.

5 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tomará as providências adequadas para a boa execução do despacho.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Maio de 1985. — A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Requerimento n.° 294/lV (1.*) (a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com informações que pude obter, o Secretariado Nacional de Reabilitação realizou um estudo, que ficou concluído no passado mês de Outubro, sobre a situação económica das cooperativas e associações de ensino especial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Secretariado Nacional de Reabiltação, que me seja enviado o texto do estudo acima referido e respectivas conclusões.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

(a) Por lapso de numeração, não existe o Requerimento n" 295/IV (1.*).

Requerimento n.» 296/IV (1.*)

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

A proposta de lei n.° 3/IV, Orçamento do Estado para 1985, orçamento suplementar, imputa ao Ministério da Cultura, Gabinete do Ministro (p. 14, ponto 21) a verba de 60 000 contos, «para regularização junto do Tesouro do adiantamento feito em 1977, para aquisição do património da Fundação Medeiros e Almeida». Na mapa n —Alteração das despesas por departamentos e capítulos — as alterações operadas nas verbas do Ministério da Cultura (p. 1) resultam apenas do acréscimo dessa verba. No resumo, I — Pagamentos efectuados por operações de tesouraria, anteriores a 1 de Janeiro de 1985, que se encontravam por regularizar em 30 de Novembro de 1985 (p. 2)— especifica--se que foi liquidada ao Banco Fonsecas & Burnay a importância de 60 000 contos, que o Banco teria pago ao Sr. Medeiros e Almeida «contra entrega por este de parte do património da Fundação do mesmo nome».

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura julga inaceitável que sejam resolvidos por via de um orçamento Suplementar de 1985 problemas derivados, como este relativo à Fundação Medeiros e Almeida, dc operações de tesouraria muito anteriores.

Acresce que, da operação relativa à Fundação Medeiros e Almeida, não parece haver traço no ex-Ministério da Cultura, actual Secretaria de Estado da Cultura.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicto a V. Ex." se digne mandar comunicar aos deputados signatários, através do Governo

e especialmente do seu Ministério da Educação e Cultura, os esclarecimentos e documentos seguintes:

1) Onde se encontram, e sob que custódia, as peças que terão sido «entregues» peio Sr. Medeiros e Almeida contra o adiantamento dos 60 000 contos referidos no documento em apreço?

2) Inventário dessas peças com estimativa do seu valor em 1977 e do seu valor actual.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PS: António Antero Coimbra Martins — Sottomayor Cárdia — Manuel Alegre— Aloísio Fernando Macedo Fonseca.

Requerimento n." 297/IV (1.')

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A CONSOL — Conservas do Outeiro, S. A. R. L., com sede em Fortes, concelho de Ferreira do Alentejo, é uma unidade industrial transformadora de tomate, dotada de equipamento e de linha de produção com capacidade para absorver 50 t de tomate/hora e produzir cerca de 20 000 t de concentrado por campanha.

2 — Esta unidade fabril surgiu da necessidade de rentabilzar o regime de regadio implantado nesla -vasA» sub-região alentejana, como consequência natural da construção das barragens do Roxo e de Odivelas.

3 — Sucede que esta empresa se encontra numa situação económica e financeira muito grave e, certamente por reconhecer a necessidade de viabilizar este complexo agro-industrial necessário à defesa dos interesses económico-sociais daquela sub-região, o Estado estabeleceu em Novembro de 1983 um contrato ce viabilização entre a administração da CONSOL e o Banco Fonsecas & Burnay, que lidera um consórcio de bancos, e a Caixa Geral de Depósitos.

4 — No início de campanha deste ano foi criada unu espectativa de crédito, ao abrigo do código 108, supeB rior a 300 000 contos. Sucede que só no passado mêfl de Agosto, já no início da laboração, o Secretário dfl Estado autorizou a Junta Nacional das Frutas a conceB der o aval para o financiamento de 165 000 contes» Por razões pouco claras, que importa certamente escla recer, o consórcio bancário rompeu o acordo que haviB assumido para a concessão do crédito de 165 000 coM tos avalizados pela Junta Nacional das Frutas, verifB cando-se que só o Banco Fonsecas & Burnay honroH tardiamente a sua parte do compromisso que assumiiM no âmbito do acordo celebrado entre os vários bancdB do consórcio, concedendo o crédito de 52 000 contoB

5 — É óbvio que o corte súbito e inesperado cm crédito conduziu a empresa à paralisia e à ruptura ecfl nómica e financeira. I

6 — No dia 20 de Outubro de 1985 a EDP suspeB deu o fornecimento de corrente eléctrica à CONSOH o que teve, logicamente, consequências dramáticas pai a empresa, seus trabalhadores e produtores de tomaB As consequências imediatas podem resumir-se em qfl os 120 trablhadores da empresa não recebem saUViH desde Setembro e cerca de 1501 de tomate ficar» a apodrecer nos tanques, no valor de 1200 contos; ifl

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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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searas ficaram por colher cerca de 15 000 t de tomate, no valor de 120 000 contos. Mas nas linhas de produção ficaram cerca de 40 t de concentrado de tomate em curso de produção, no valor de 2400 contos, com elevado poder de corrosão ácida, e que lá continuam, danificando equipamentos, cujo valor monta as centenas de milhares de contos. Parece incrível, mas a EDP, por um débito de cerca de 2200 contos, provoca a ruptura do processo produtivo da CONSOL e causa um prejuízo imediato avaliado em muitas dezenas de milhares de contos.

7 — É inegável que a defesa dos interesses da economia nacional, particularmente a defesa dos interesses económico-sociais da zona do Roxo e Odivelas, exigem que se criem soluções para viabilizar e certamente rentabilizar a CONSOL.

Face ao exposto, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer do Governo, através do Ministério da Agricu'tura, Pescas e Alimentação, resposta urgente às seguintes questões:

1) Tem o Ministério conhecimento dos factos relatados?

2) Se tem, tenciona ou não tomar as medidas adequadas à viabilização da CONSOL? Em caso afirmativo, quais?

3) Pensa respeitar todos os interesses em causa, designadamente da empresa, trabalhadores, credores e agricultores, ou pensa recorrer ao instituto da falência?

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Belchior Pereira.

Requerimento n.° 298/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As regiões e sub-regiões do interior encontram-se numa situação de grande atraso económico, social e cultural, consequência lógica do abandono a que foram submetidas pelos vários governos desde há muitas detenas de anos. Há zonas do interior tão deprimidas que ;aminham rapidamente para a desertificação.

Ê, pois, urgente que sejam tomadas medidas adequa-las que tirem as regiões e sub-regiões do interior do itraso e do abandono e as aproximem progressiva-nente das regiões mais desenvolvidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e re-;imentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamen-

tar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, resposta às seguintes questões:

1) Quais os projectos apresentados no distrito de Beja e enviados à entidade competente da CEE para serem financiados pelos fundos do FEDER?

2) Quais os projectos já aprovados pelo FEDER?

3) Quais os projectos reprovados?

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Belchior Pereira.

Avisos

Por despacho de 8 de Novembro último do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 11 do corrente mês:

Licenciada Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos, assessora, letra G, do quadro da Direcção-Geral da Segurança Social — nomeada para exercer, em comissão de serviço, o cargo de secretário-geral da Assembleia da República, por urgente conveniência de serviço, a partir de 8 de Novembro último. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Devidamente homologada por despacho de hoje, publica-se a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno limitado, de avaliação curricular, de acesso a técnico superior de 1 .a classe do quadro de pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2/ série, n.° 235, de 12 de Outubro de 1985:

Candidatos aprovados:

Valores

1.° José Manuel de Almeida Martins Cerqueira 18

2.° Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix Í7

3.° Eduardo de Sousa Cambezes .................. 15

4.° Alexandra Maria Fonseca Pereira da Graça

Torres dos Santos ............................. 14

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 90$00

Depósito legal n.º 8819/85

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