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II Série - Número 19

Sexta-feira, 10 de Janeiro de 1986

DIARIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Propostas de M:

N.° 7/1V — Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas selvagens como reserva natural (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 8/IV — Organização Judiciária na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 9/IV — Actualização dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 10/IV — Garantia da fixação de carreiras aéreas entre o continente-Madeira c Madeira-Porto Santo (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

afectos de M:

N.° 86/IV— Criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto (apresentado pelo PCP).

N.° 87/lV — Garantia do direito de réplica política dos partidos da oposição na televisão (apresentado pelo PCP).

N.° 88/1V — Garantia do direito de associação nas escolas secundárias (apresentado pelo PCP).

N.° 89/IV— Garantia e defesa dos direitos das associa^ ções de estudantes do ensino médio e superior (apresentado pelo PCP).

N." 90/IV—Lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico (apresentado pelo PSD).

quérfto parlamentar n.* 1/IV-.

Sobre actos inconstitucionais-e ilegais contra a Reforma I Agrária praticados pelo Ministério da Agricultura e pelos serviços dele dependentes (apresentado pelo PCP).

Jquerl mentos:

N.° 339/IV (!.") — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) ao presidente da Câmara Municipal do Porto sobre as verbas gastas pela Câmara na Conferência Internacional Os Portugueses e o Mundo e no Simpósio Internacional de Escultura em Pedra. N.° 340/lV (!.') — Do mesmo deputado ao presidente da Câmara Municipal de Gondomar solicitando informações sobre o processo de expropriação dos terrenos cor- • respondentes à zona histórica das minas de carvão de São Pedro da Cova. N.° 341/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao governador civil do Porto solicitando relação dos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, bem como de locais onde se encontram instaladas máquinas de diversão no distrito do Porto. N." 342/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre condições de assistência nos hospitais.

N.° 343/lV (1.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sobre a construção no Instituto Português de Oncologia, Porto.

N." 344/IV (1.") — Do deputado António Marques Mendes (PRD) ao Ministério das Obras Públicas e Transportes sobre condições de exploração da linha férrea da Beira Baixa e projectos para a melhorar.

N.° 345/IV (1.') —Do deputado Carlos Lilaia (PRD) à Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território pedindo informações estatísticas sobre aplicação da Lei de Finanças Locais.

N.° 346/IV (1.') —Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando um exemplar da Carla Europeia da Autonomia Local.

N.° 347/1V (1.') — Do mesmo deputado ao Instituto Hidrográfico solicitando publicações oficiais.

N.° 348/1V (1.') — Do mesmo deputado ao conselho de gerência da RTP sobre o cumprimento das leis da República pela Radiotelevisão Portuguesa.

N." 349/IV (1.') — Do mesmo deputado solicitando o envio de uma publicação oficial.

N.° 350/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Banco de Fomento Nacional solicitando uma publicação oficial.

N.° 351/IV (f.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre o acesso dos alunos universitários de Comunicação Social às novas tecnologias.

N." 352/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura e Pescas sobre a adesão à CEE e o arranque da vinha americana.

N." 353/IV (!.') — Do mesmo deputado ao conselho de gerência da RTP sobre a participação portuguesa em produções cinematográficas da CEE.

N.° 354/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre atrasos no pagamento a estudantes bolseiros.

N.° 355/1V (l.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre subsídios à Voz do Operário.

N.° 356/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre um eventual regresso dos emigrantes portugueses na África do Sul.

N.° 357/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional sobre apoios para a indústria de construção naval.

N." 358/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre traduções portuguesas de direito comunitário.

N.° 359/1V (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre os atrasos nos pagamentos aos cooperantes portugueses na Guiné-Bissau.

N.° 360/IV (!.') — Dos deputados fosé Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministro Adjunto para os Assuntos Parlamentares sobre a nomeação do gestor eleito pelos trabalhadores na RTP, E. P.

N." 361/IV (l.°) — Dos mesmos deputados ao Ministro Adjunto para os Assuntos Parlamentares sobre a nomeação do conselho de gerência da RTP, E. P.

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N." 362/IV (1°) — Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao conselho de gerência da RTP, E. P., sobre a participação desta empresa no Projecto Olympus.

N.° 363/1V (1.°) —Do deputado Virgilio de Oliveira Carneiro (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre os professores do ensino básico primário.

N.° 364/IV (l.3) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o encerramento de diversas escolas do ensino primário.

N." 365/IV (1.*) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo sobre a revisão do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jornalistas.

N.° 366/IV (1.*) — Dos deputados Rogério Moreira e Cláudio Percheiro (PCP) à Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário sobre a redução dos apoios do IASE em subsfdio de transportes e de alimentação aos alunos do distrito de Beja.

N.° 367/IV (1.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre salários em atraso na Empresa A+P, de Viana do Castelo.

N." 368/ÍV (1.°) —Dos deputados Maria Odete dos Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando o envio das actas das reuniões havidas entre a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal e aquele Ministério.

N." 369/IV (I.") — Dos deputados Miguel Relvas e António Tavares (PSD) aos Ministérios do Plano e Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social pedindo informação sobre os projectos enviados à CEE, para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER, do Fundo Social Europeu e FEOGA, dos distritos do Porto e Santarém.

N.° 370/IV d.*) —Do deputado Mota Torres (PS) ao Governo sobre o critério que presidiu à decisão de a Companhia Industrial de Portugal e Colónias, S. A. R. L., não honrar os compromissos com a Construtora do Niassa, L.d°, e com o Banco Borges & Irmão.

N." 371/IV (1.") —Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social sobre as dificuldades financeiras da empresa Construtora do Niassa, L.**, devido ao incumprimento por parte do Estado de obrigações contratuais assumidas.

Grupo Parlamentar do PRD:

Avisos de exonerações e nomeações de diverso pessoal.

PROPOSTA DE LEI N.° 7/IV

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA NA DEFESA DAS flHAS SELVAGENS COMO RESERVA NATURAL (RESOLUÇÃO N.° 1/R/85/M).

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constituoionaás, a Assembleia Regional instituirás reserva natural.

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Decreto-Lei n.° 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Deoreto--Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma da Madeira adopta o regime das reservas e parques no seu território, criado, com base naquela lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sem a intervenção e o apoio do Estado.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do ar-

tigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

0 Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural por legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

í — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural quer na sua administração.

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração quer a organismos científicos ou outros quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores, mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado.

BASE III

1 — Competem à Capitania do Porto do Funchal a! funções de polícia e de fiscalização da reserva, com i colaboração dos serviços ou pessoas designadas que pelo Governo da República quer pelo Governo Régio nal da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislaçã sobre a reserva serão levantados e processados no termos estabelecidos nos regulamentos das capitania dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ani biente e do Chefe do Estado-Maior-General das Força Armadas aprovará os sinais indicativos de proibiçõel permissões ou condicionamentos na área da reservl para os quais não existem modelos estabelecidos il temacionalmente. I

BASE V I

As despesas resultantes da execução do presente

BASE VI I

A violação ao disposto na legislação que preservai ilhas Selvagens como reserva natural é punida cm multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo quer! obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisql obras ou trabalhos quer da perda, a favor da Regi Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentes I outros meios utilizados. I

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BASE VII

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

BASE VIII

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.° 458/ 71, de 29 de Outubro.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/IV

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MAOBRA (RESOLUÇÃO N.° 2/11/85/M)

1 — A Constituição da República Portuguesa, na organização democrática do poder político, estabelece o princípio clássico da separação entre os vários órgãos de soberania, mas do mesmo passo considera-os «interdependentes» entre si, deixando cair o entendimento, sublinhado por ilustres constitucionalistas, de que deverá presidir ao seu relacionamento e separação funcional uma ordenação «controlante-cooperante» de funções. (Cf. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, pp. 282 e 283, e Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1981, pp. 72 a 75).

Os tribunais constituem órgãos de soberania e são, por reconhecimento constitucional, independentes, es-:ando apenas sujeitos à lei da Constituição (artigos 113.°, n." 1, e 208.°), constituindo actualmente, por iutra parte, a definição da organização e competência los tribunais e do Ministério Público «reserva rela-iva de competência legislativa da Assembleia da Re->ública», podendo, igualmente, o Governo prover obre essa matéria, devidamente autorizado.

2 — A organização judiciária na Região da Madeira, despeito da autonomia, reconhecida consütucional-

\ente em 1976, mantém-se desde então ¡modificada, ão correspondendo às necessidades reais e comodi-ades das populações, que o legislador, nessa matéria specífica, sempre teve na devida conta, não acompañando, por forma harmónica e equilibrada, a ex-ansão e dinamismo emprestados à Administração egional, resultante da transferência dos poderes de icisão e dos serviços, nem, tão-pouco, o crescimento ¡onómico, social e de nível de vida, entretanto ope-idos na Região.

3 — Considerando embora que a matéria de orga-zação judiciária não reveste a natureza específica, rá mesmo assim irrecusável que a Região Autónoma mpre terá um interesse directo na forma como é ganizada e administrada a justiça no espaço regio-1.

Em Espanha, por exemplo, também integrando, como rtugal, na sua organização política estadual comu-iades autónomas, a Constituição de 1978, reco-

nhecendo embora na «unidade jurisdicional a base da organização e funcionamento dos tribunais (artigo 117.°)», autoriza expressamente que nos estatutos da autonomia das várias comunidades se estabeleçam.

«[...] los supuestos y las formas de participación de aquellas en la organización de las demarcaciones judiciales del territorio [...]», o que representa um claro reconhecimento do poder de os entes autónomos co-participarem nos fins superiores do Estado.

No caso português —com tão clara e objectiva conexão com o ordenamento jurídico democrático espanhol — também será invocável o interesse directo da Região Autónoma da Madeira na matéria que consubstancia a presente iniciativa legislativa, que se não deve circunscrever, como pretendem alguns, num entendimento axiológico-normativo adequado da disposição da alínea c) do artigo 229.° da Constituição — devida e sistematicamente cotejada com as demais disposições daquele preceito constitucional —, aos interesses meramente «específicos» da Região, mas também àqueles que lhe digam respeito directamente, embora por forma concorrente cora as do próprio Estado.

4 — A presente proposta visa, essencialmente, partindo de um ponto de vista minimamente pragmático, reordenar com os ajustamentos adequados a orgânica judicial no actual Círculo Judicial do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais e comodidade das populações abrangidas, «aproximando as» dos órgãos de justiça.

Em consecução deste propósito, é criado na comarca do Funchal o Tribunal de Família — que será complementar ao de menores, já existente— e um juízo correccional, aliviando-se, por essa via, a acumulação de serviço cível nos três juízos existentes, do mesmo passo que se prescreve no sentido do alargamento do quadro de juízos, sobremodo do Tribunal do Funchal, intentando uma maior fluidez e descongestionamento no serviço.

Serão também instituídos ex novum uma auditoria administrativa —que será o órgão regional do contencioso administrativo, assimilável aos tribunali admministrativi regionali e audiencias territoriales, respectivamente nas regiões autónomas italiana e espanhola—, uma auditoria fiscal (Tribunal Fiscal Aduaneiro de 1.a Instância) e um tribunal de 1.* instância das Contribuições e Impostos, de 2.° classe, já previsto no artigo 5.°, § único, do Decreto n." 45 006, de 27 de Abril de 1963, mas cuja criação veio a ser preterida no despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.a série, de 4 de Julho de 1968, no qual, em economia de meios, se agruparam os distritos e foi integrado o do Funchal na jurisdição do Tribunal Tributário de Santarém.

A criação de novos órgãos de justiça, especializada e específica, visa, de alguma maneira, dotar a Região Autónoma — numa perspectiva verdadeiramente democrática e descentralizadora que enforma a Constituição de 1976— de todos os órgãos de justiça, em 1." instância, numa tendencial plenitude.

5 — Julgou-se também, por outra parte, conveniente e oportuno introduzir uma prescrição nova, no sentido de associar os órgãos de governo próprio da Região à definição dos princípios organizatórios da justiça no espaço regional, ou em qualquer alteração da respectiva

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divisão judicial, preceito justificável no conteúdo axiológico ou teleológico dos poderes conferidos às regiões no artigo 229.° da Constituição, e que encontra claro abrigo, formal e literal, na disposição da alínea q) daquele preceito fundamental. Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, de harmonia com a alínea c) do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

BASE I

São mantidos, com a actual área de jurisdição, os Tribunais das Comarcas do Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente, enunciados no mapa íu anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

BASE II

São igualmente mantidos, com as áreas de jurisdição respectivas, os Tribunais de Instrução Criminal, do Trabalho e Tutelar de Menores do Funchal, constantes do mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, e o Tribunal de Polícia da Comarca do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro.

BASE 111

1 — Ê criado, no Tribunal da Comarca do Funchal, um juízo criminal, competindo-lhe, nos termos da lei, a pronúncia ou equivalente e o julgamento e termos subsequentes nas causas crime a que corresponda pro-cessso correccional.

2 — A lei ordinária ou os competentes órgãos superiores da magistratura definirão a sua organização interna e funcionamento e, designadamente, estabelecerão a acumulação com outro ou outros tribunais de competência especializada que se revelem adequados, em ordem a um aproveitamento racionalizado dos recursos existentes.

BASE IV

1 — É instituído na comarca do Funchal um tribunal de família, com a competência definida na Lei n.° 4/70, de 29 de Abril, regulamentada pelo Decreto n.° 8/72, de 7 de Janeiro.

2 — O tribunal de família revestirá a mesma natureza que o tribunal de comarca, sendo-lhe aplicadas as mesmas disposições relativamente a organização, funcionamento e alçada, e exercerá a sua jurisdição na área da comarca do Funchal.

3 — O mesmo tribunal de competência especializada será integrado por um único juiz e funcionará em tribunal colectivo ou juízo singular, conforme a lei do processo.

4 — A lei ordinária definirá, em pormenor, a organização interna e funcionamento do mencionado tribunal e, bem assim, o quadro de pessoal da respectiva secretaria e do serviço de assistência.

5 — A lei ou órgãos superiores da magistratura competentes poderão estabelecer a acumulação ou inerência de funções do juiz do aludido tribunal com outros tribunais de competência especializada, designadamente o Tribunal Tutelar de Menores, quando tal se mostre conveniente.

BASE V

1 — Ê instituída no Funchal, e com jurisdição em todo o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira, uma auditoria administrativa, a qual terá a competência genérica resultante da lei aplicável, cabendo--Ihe, especialmente, os seguintes poderes de cognição:

a) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da administração regional, à excepção daquelas de que, nos termos da lei, cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Conhecer dos recursos contenciosos de decisão em matéria administrativa de outros órgãos cuja competência seja limitada a uma parte do território do continente ou da Região Autónoma da Madeira;

c) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público situados na Região.

2 — A Auditoria Administrativa do Funchal será constituída por um único juiz auditor e um representante do Ministério Público, os quais terão a categoria1 e vencimentos que forem definidos na lei ordinária.

3 — Do mesmo passo, a lei ou os órgãos superiores da magistratura que forem competentes estabelecerão as formas adequadas de organização interna e funcionamento da Auditoria Administrativa do Funchal e ainda o destino dos processos pendentes ou arquivados na Auditoria Administrativa de Lisboa.

BASE VI

1 — É criado no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira e funcionamento junto da Alfândega do Funchal, um tribunal fiscal aduaneiro de 1." instância, deno minado Auditoria Fiscal.

2 — A Auditoria Fiscal do Funchal será constituídí por um juiz auditor fiscal, sendo a Fazenda Nacional representada pelo director da Alfândega do Funchal e reger-se-á pelas disposições aplicáveis às Auditoria de Lisboa e do Porto, designadamente as do Decreto-Le n.° 173-A/78, de 8 de Julho.

3 — Caberão, especialmente, à Auditoria Fiscal à> Funchal, além das atribuições cometidas na lei, a seguintes:

a) Conhecer dos processos por transgressões adu^ neiras; |

6) Conhecer dos processsos de impugnação e n soluções de autoridade encarregada da fiscal zação e cobranças dos rendimentos das alfâl degas; 1

c) Conhecer dos processsos de execução das dec soes por si proferidas;

d) Exercer as demais funções conferidas por lt

4 — A lei ordinária definirá, por forma adequad a organização e funcionamento da Auditoria Fiscal respectivo quadro de pessoal, com o mais conveníen aproveitamento dos recursos. '

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5 — Os processos pendentes remetidos e distribuídos até à data de entrada em vigor da presente lei à Auditoria Fiscal de Lisboa continuarão aí os seus termos até final.

BASE VII

1 — É instituído no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, um tribunal de 1." instância das Contribuições e Impostos.

2 — O tribunal mencionado no número anterior conhecerá, em primeira instância, de todas as questões relativas a processos fiscais, de impugnação judicial, de transgressão e de execução e, bem assim, de quaisquer outras matérias que lhe sejam cometidas por lei.

A lei ordinária definirá, legalmente, a sua composição, organização e funcionamento e respectivo quadro de pessoal, com adequado aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os processos já remetidos e distribuídos até à entrada em vigor da presente lei ao Tribunal de 1.° Instância das Contribuições e Impostos de Santarém continuarão aí os seus termos até final.

I

BASE VIII

Aos magistrados judiciais que venham a ser abrangidos pela presente lei e aos magistrados do Ministério Público aplicar-se-ão as respectivas leis orgânicas.

BASE IX

A lei ordinária, deverá prover ao alargamento do juadro de juízes actualmente existentes no Círculo Judicial do Funchal, de modo especial no Tribunal io Funchal, por forma a corresponder às necessidades ais do serviço judicial.

BASE X

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma ía Madeira deverão ser ouvidos sempre que for alte-j-ada a organização judicial no respectivo espaço tcrri-lorial e, de modo especial, sempre que devam ser oria-pas ou extintas novas comarcas ou tribunais de com-etência especializada ou específica.

BASE XI

Os funcionários das secretarias da Auditoria Admi-listrativa e dos Tribunais Fiscal Aduaneiro e da l" Instância das Contribuições e Impostos continuarão jijeitos ao regime aplicável aos funcionários dos tri-jnais judiciais comuns, quanto à competência do linistro da Justiça no que diz respeito ao seu provimento, e do Conselho Superior da Magistratura, no je concerne à apreciação do seu mérito profissional e |;ercício de acção disciplinar.

BASE XII

i As despesas com as instalações e funcionamento dos |bunais cuja criação é prevista na presente lei consti-sm encargos do Estado, podendo a Região Autónoma Madeira participar nessas despesas na forma que br a ser acordada.

BASE XIII

O Governo regulamentará, por decreto, a presente lei no prazo de 6 meses após a sua publicação.

BASE XIV

Ficam, revogadas todas as disposições em contrário à presente lei ou que sejam substancialmente incompatíveis com o que nela se dispõe.

BASE XV

A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma que a regulamentar.

Aprovada em sessão plenária da Asssembleia Regional da Madeira de 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 9/IV

ACTUALIZAÇÃO O0S VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX-REGENTES ESCOLARES (RESOLUÇÃO N.° 4/U/85/M)

Os professsores ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação profissional, são profissionais do ensino que ocuparam cargos e exercem funções nas piores condições, durante muitos e muitos anos, apesar de não terem habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação ficam aquém da justiça que lhes é devida.

Pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares, habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.

Considerando que o citado diploma prevê, no seu preâmbulo, uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professsores profissionalizados do ensino primário;

Considerando que, quer a uns quer a outros, independentemente da sua formação pedagógica e científica, são exigidas idênticas funções;

Considerando que importa concretizar, quanto antes, aquela medida;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229." da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l*

Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial, criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letras K, ], H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, nas l.a, 2.a, 3.a e 4." fases, previstas no Decreto-Lei n.° 513-M/79, de 27 de Dezembro.

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ARTIGO 2.'

O disposto no artigo 1.° será aplicado a todos os professores ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na fase 4"

ARTIGO 3.'

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado era Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Néito Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 10/IV

GARANTIA OE FIXAÇÃO DE CARREIRAS AÉREAS ENTRE 0 CONTINENTE-MADEIRA E MAOEIRA-P0RT0 SANTO (RESOLUÇÃO N.° 3/I1/85/M).

A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, ao regulamentar o direito fundamental dos trabalhadores à greve, constante do artigo 59.° da Constituição da República, impôs certas obrigações e requisitos no processo de declaração e execução da greve, com a finalidade de salvaguardar necessidades sociais impreteríveis, sem contudo limitar o exercício daquele direito.

Dada a situação de insularidade da Região Autónoma da Madeira, as ligações com o exterior só podem ser mantidas através de transporte aéreo e marítimo, sendo o transporte regular de pessoas exclusivamente aéreo e operado unicamente pela TAP — Air Portugal.

Os residentes na Região, com frequência, têm necessidade absoluta de estabelecer ligações com o continente, no mais breve intervalo de tempo, nomeadamente à procura de serviços médicos e medicamentos que, devido à sua complexidade e especialização, não existem na Madeira. Como também têm os porto-san-tenses de se deslocar, pelas mesmas razões, à Madeira ou a Lisboa.

Assim, pretende-se uma actuação com o fim de defender interesses colectivos de graus superiores aos defendidos ou promovidos pela greve.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO

1 — Na TAP — Air Portugal e nas outras empresas ou institutos de cuja acção dependem a efectivação dos transportes aéreos regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante os períodos de greve, a prestação dos serviços necessários para que sejam efectuados, pelo menos, um voo diário de Lisboa para o Funchal e vice-versa, e do Porto Santo para o Funchal em cada dia de greve.

2 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, todos os serviços necesssários à segurança e manutenção do equipamento e instalações imprescindíveis à realização dos voos referidos no número anterior.

3 — No caso do não cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo da República, por solioitação do Governo Regional da Madeira, poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 2.'

A Assembleia Regional da Madeira procederá, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, através de decreto legislativo regional, à respectiva regulamentação, designadamente acerca dos critérios de atribuição de lugares nos voos mencionados no artigo 1.°

ARTIGO 3.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 86/IV

CRIAÇÃO 0A FACULDADE OE DIREITO NA UNIVERSIDADE DO PORTO

1 — A inexistência de uma Faculdade de Direito na Universidade do Porto representa uma grave lacuna do sistema público de ensino.

O elevado crescimento da população escolar eir busca de acesso ao ensino superior, o conseqüente alargamento do leque de potenciais interessados m aprendizagem do direito, forçados a uma deslocaçãc para os centros universitários onde o seu ensino s< vem processando (com o conhecimento antigo de incon venientes económicos, sociais e pessoais, que se repet cutem no próprio funcionamento das escolas supei lotadas), e as limitações no acesso a estabelecimento de ensino já existentes — tudo justificaria que há ber mais tempo o Estado português tivesse dado curapr1 mento, no que diz respeito ao ensino do direito n Norte, ao imperativo constitucional de abertura pi blica das necessidades escolares do País.

Se o presente projecto de lei, para além das dü culdades gerais do incremento do estudo e investigl ção jurídica descentralizada no nosso país, visa prj cisamente permitir a estudantes de menores recurst económicos e ai trabamadores-estudantes do Nor do país ascenderem ao ensino superior, de que tê estado a ser excluídos ou marginalizados, ten iguí mente em conta a necessidade de garantir plenameri a liberdade de ensino no momento em que as funço docentes e científicas no domínio do direito se enec tram na região exclusivamente cometidas a estabe cimentos de índole privado.

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2 — Tais razões foram reconhecidas pela Assembleia da República, que em 29 de Maio de 1980 aprovou por unanimidade uma proposta de resolução, j apresentada pelo PCP, do seguinte teor:

I A Assembleia da República delibera reco-

I mendar ao Governo a adopção das providências I legislativas e técnicas tendentes à criação, no mais curto prazo, na Universidade do Porto, j das escolas que permitam, entre outras, a licenciatura em Direito.

J — Tais razões continuam a justificar a apresentação deste novo projecto de lei. Mas agora, com a razão reforçada pelos vários pareceres aprovados no conselho científico da Universidade do Porto, segundo os quais unta faculdade ou um departamento de ciências juTÍdico-políticas é necessário naquela Universidade. Além da aprovação na generalidade, em 8 de Junho de 1981, do parecer elaborado pelo Prof. Doutor J. Batista Machado, o conselho científico da Universidade do Porto, na sua reunião de 23 de Maio passado, deliberou pronunciar-se no sentido de o curso de Direito dever ser criado naquela Universidade. Acresce que, durante a recente campanha eleitoral para a reitoria da Universidade do Porto, todos os candidatos se pronunciaram favoravelmente à criação da Faculdade de Direito, exprimindo assim o seu ;mpenhamento na resolução de uma carência desde

rnpre sentida naquela Universidade. 4 — Quase 6 anos após a aprovação por unani-jnidade na Assembleia da República da resolução endente à criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto, afigura-se irrecusável a conclusão le que o incumprimento pelo Governo das obrigações ! que se encontrava (e encontra) sujeita, lesam seria-lente os interesses do sistema público de ensino, ue é o mesmo que dizer de milhares de estudantes

0 Norte do País.

Perdeu-se tempo, ficaram por realizar diligências reparatórias de utilidade irrefutável, foram adiadas quisições e obras que hoje serão mais onerosas, ada se fez para garantir o recrutamento do futuro Irpo docente.

1 5 — Através do presente projecto de lei o Grupo kriamentar do PCP renova, no início da IV Legis-Itura, uma iniciativa que tomou pela primeira vez \n 25 de Maio de 1980.

I Foram naturalmente tidas em conta as sugestões propostas de que se teve conhecimento, designada-snte as constantes do já citado parecer do Prof. Dou-r J. Batista Machado no tocante aos poderes e mpetêncras da comissão instaladora. O papel que jesta cabe em todo o processo justifica bem que I cuida particularmente da delimitação das condições cessarias a uma eficaz actuação que permita dotar Universidade do Porto da sua Faculdade de Direito, jidentemente, tal contributo para o enriquecimento \ etenco de faculdades da Universidade do Porto t> visa substituir o regime geral de criação desse t> de estabelecimentos de ensino, e que só poderia er-se, como ora sucede, com pleno respeito pelos ncípios da autonomia universitária e com o objec-p> único de que a Universidade do Porto sirva melhor populações do Norte.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Criação)

1 — É criada, na Universidade do Porto, a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades por tuguesas.

4 — A Faculdade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2." (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos de governo da Universidade, uma comissão instaladora cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e de Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais com qualificação e experiência docente ou científica em diferentes áreas das ciências jurídico-políticas.

3 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano.

ARTIGO 3.' (Competência)

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

b) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação, com vista à preparação de licenciados para a docência e garantir provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Constituir um fundo bibliográfico e documental destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

e) Assegurar as demais acções necessárias ao início dos primeiros cursos da Faculdade.

ARTIGO 4." (Instalações e pessoal de apoio)

A reitoria da Universidade do Porto fornecerá à comissão as instalações e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.

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ARTIGO 5.° (Execução)

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia de República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: António Osório — António Mota — lida Figueiredo — Carlos Costa — forge Lemos — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 87/IV

DE GARANTIA DO DfftBTO DE RÉPLICA POLÍTICA DOS PARTIDOS DE OPOSIÇÃO NA TELEVISÃO

1 — De acordo com o disposto no artigo 40.°, n.° 2, da Constituição da República, «os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempo de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como ao direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo».

Esta norma decorrente do processo de revisão constitucional vem pôr cobro a uma anómala situação que se vinha prolongando desde 1977.

2 — Passaram, na verdade, mais de 8 anos desde a aprovação pela Assembleia da República do chamado «Estatuto do Direito de Oposição», cujo artigo 8.° reconheceu aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo direito de antena específico e direito de resposta às declarações políticas dos governos. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, a efectivação do novo direito ficou, porém, dependente de regulamentação.

Tal regulamentação nunca chegou a ser elaborada e aprovada. Aos partidos de oposição foi, assim, negado na prática o que em sede legal lhes estava assegurado e em letra de lei continuou. Institucionalizou-se, pelo contrário, o tratamento discriminatório dos partidos de oposição e a governamental izacão dos órgãos de comunicação social do Estado. Na RTP essa discriminação e governamentalização atingiram níveis e tiveram expressões tais que dificilmente se poderiam ter concebido mais gritantes viciações do estatuto constitucional dos órgãos de comunicação social do sector público e dos direitos dos partidos de oposição.

3 — Foi para conferir tutela jurídica acrescida a estes direitos sistematicamente violados, pondo termo a uma situação de arreigada ilegalidade, que o PCP propôs a sua consagração constitucional, inserindo para o efeito as disposições adequadas no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.

A proposta, também contida no projecto dos partidos da ex-FRS, viria a ser aprovada, dando origem ao actual n.° 2 do artigo 40.° da lei fundamental.

Nos termos do artigo 18.° da Constituição, a nova disposição é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas. A partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional pode pois o novo direito ser livremente invocado e exercido, sem impedimentos nem discriminações.

4 — A Assembleia da República já consagrou em termos legais a figura do direito de resposta dos partidos de oposição, definindo os seus contornos concretos de aplicação, quando legislou sobre o exercício do direito de antena nas regiões autónomas, através das leis n.05 26/85, 27/85, 28/85 e 29/85, todas de 13 de Agosto de 1985.

Dificilmente se poderá compreender que o órgão de soberania Assembleia da República retarde por mais tempo a aprovação de legislação específica para todo o território nacional quando já o fez em relação a parcelas concretas desse mesmo território, como aliás foi amplamente referido no decorrer dos debates relativos aos diplomas sobre direito de antena nas regiões autónomas.

5 — Através do presente projecto de lei não se visa mais do que precisar, aqui e além, os contornos do regime em vigor, contribuindo assim para que sejam mais facilmente ultrapassadas eventuais dificuldades de aplicação.

Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de resposta, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações politicai do Governo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando largí liberdade para a sua utilização separada, conjunta simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados Não é larga neste ponto a margem de inovação, nen as regras propostas são diferentes daquelas a qu< sempre se chegará razoavelmente no processo norma de interpretação e aplicação das disposições consti tucionais a que se impõe dar cumprimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, di Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: I

Artigo 1.° I

(Direito de antena dos partidos de oposição) I

1 — Os partidos políticos representados na Asseia bleia da República e que não façam parte do Cm verno têm direito, gratuita e mensalmente, a temnl de antena na televisão idêntico ao concedido ao g! verno, ou com a duração de 25 minutos, a ratei de acordo com a sua representatividade. ■

2 — À reserva e realização dos tempos de emissS decorrentes do Estatuto de Oposição aplioam-se, col as devidas adaptações, as disposições do regime M ral do direito de antena. I

Artigo 2° I

(Direito de resposta dos partidos de oposição) I

1 — Os partidos políticos representados na AssM bleia da República e que não façam parte do (fl

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verno têm direito de resposta através da televisão às declarações emitidas em nome do Governo ou por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com à sua representatividade.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — João Amaral — António Mota — Maia Nunes de Almeida — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 88/IV

GAflANT.A 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NAS ESCOLAS SECUNOAffiAS

1 — Os estudantes do ensino secundário têm en-xmtrado, ao longo dos anos, as formas de se organizarem para a defesa dos seus interesses, para promoverem a sua participação na vida da escola e da sociedade, para desenvolverem actividades de carácter bientífico, cultural, social e desportivo. I Durante o fascismo, as formas de associativismo ias escolas secundárias, nascidas e consolidadas em Uternativa às organizações do regime para a juventude designadamente a Mocidade Portuguesa), desempenharam um importante papel no desenvolvimento da [onsciêncta democrática dos estudantes dos liceus I escolas técnicas e conquistaram um lugar de deseque, ao lado das associações de estudantes da uni-prsidade, na luta contra a ditadura e etn defesa das Iberdades e dos direitos dos jovens e estudantes prtugueses.

I Mas foi, naturalmente, após o 25 de Abril que I movimento associaciativo das escolas secundárias Inheceu um notável desenvolvimento. Associações, mnissões desportivas e culturais, clubes, grupos e Icções, respondendo à vasta gama dos interesses, preo-Ipações e anseios dos estudantes, foram criados em Intenas de escolas secundárias, materializando a ■nração comum ao desenvolvimento, de forma inde-Indente e autónoma, da defesa das suas reivindica-fes e da sua participação na vida escolar e da Liedade.

■Neste quadro têm tido um papel destacado as asso-Ições de estudantes, enquanto estruturas organiza-las de defesa global dos interesses dos alunos de Ba escota, que sé regem por princípios de funciona-Into democrático e visam a mais ampla participação B estudantes nos assuntos que, directa ou indirec-liente, têm a ver com a actividade escolar. Wor outro lado, o acesso de um maior número de fcns trabalhadores ao ensino, tornado possível pela

Revolução de Abril e pelas transformações democráticas que provocou no campo do ensino, deu origem à criação de novas estruturas associativas fundamentalmente vocacionadas para a resolução dos problemas concretos dos trabalhadores-estudantes. Taís associações têm tido um papel decisivo no encontrar de soluções para tornar menos gravosas as difíceis condições de quem trabalha e estuda no nosso país.

2 — Hoje, o associativismo estudantil está, contudo, confrontado com um vasto conjunto de obstáculos que impedem o seu normal desenvolvimento.

De dia para dia avolumam-se os entraves colocados à constituição de novas associações, acentuam-se as medidas de asfixia financeira e de sonegação de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino, agrava-se a frequência com que é impedida a realização de actos eleitorais, chegando-se ao ponto de, nalguns casos, se proibir as actividades associativas.

Por outro lado, assiste-se ao desencadear de acções que visam pôr em causa o funcionamento democrático, autónomo e independente das estruturas associativas.

Neste quadro, a definição do regime jurídico das associações dos estudantes do ensino secundário surge como uma garantia de liberdade, um instrumento tendente a fazer cessar uma situação que contraria as disposições constitucionais à liberdade de associação. É só para isso que deve servir uma lei sobre associações de estudantes, sendo de excluir quaisquer soluções que não respeitem a liberdade de definição de princípios, a autonomia organizativa e o poder de autodefitüção e direcção que àquelas estruturas estudantis e apenas a elas deve caber.

3 — O presente projecto de lei obedece precisamente a estes princípios e preocupações.

Em primeiro lugar, trata-se de suprimir os entraves ao exercício do direito de associação dos estudantes do ensino secundário para defesa e promoção dos seus interesses, garantindo que tal direito se efective livremente sob as mais diversas formas sem dependência de qualquer autorização. Basta para tal que se apliquem às estruturas associativas do ensino secundário as disposições constantes da lei geral do direito de associação, com as adaptações necessárias aos seus objectivos a nível etário, assegurando a sua independência e autonomia, bem como os direitos de reunião, expressão e propaganda.

Por outro lado, increve-se um conjunto de disposições relativas às associações de estudantes e de trabalhadores-estudantes, definidas com formas de organização associativa com vista à defesa dos interesses gerais dos alunos.

Estabelece-se que tais associações, sem prejuízo da sua autonomia, têm direito a protecção especial do Estado, participando activamente na vida da escola e na sua ligação ao meio, com direito a instalações e a apoio financeiro, gozando de um conjunto de regalias decorrentes da sua acção eminentemente social.

O projecto de lei exclui deliberadamente normas regulamentares da vida interna de cada associação. Cabe aos estatutos de cada associação definir o regime que os estudantes entendam mais adequado, dentro dos princípios democráticos constantes da lei geral. Apenas se considerou necessário introduzir mecanismos de responsabilização (sem tutelas exteriores!) dos corpos gerentes das associações pela correcta administração dos bens e seu património.

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Surgindo como instrumento jurídico dirigido contra quaisquer tentativas de tutelar ou espartilhar a vida associativa nas escolas secundárias, a presente iniciativa visa colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja assegurado a todas as escolas do ensino secundário o exercício livre, democrático, autónomo e independente do direito de associação dos respectivos estudantes.

4 — Na anterior legislatura já a Assembleia da República se debruçou sobre a questão agora era causa. Várias foram as iniciativas legislativas apresentadas na altura, designadamente pelos Grupos Parlamentares do PCP, do PS, do PSD e do CDS. Ao contrário do que seria de esperar, tendo em conta o trabalho preparatório realizado em comissão, que se pautou por uma perspectiva em torno da resolução deste problema, no momento da votação das iniciativas legislativas presentes ao Plenário prevaleceu o sectarismo dos partidos que então compunham a maioria parlamentar, que sem qualquer justificação válida impediram a aprovação do projecto de lei do PCP. Esta atitude foi tanto mais injustificável e reprovável quando, inclusivamente da bancada do PS, surgiram críticas e apreensões quanto às soluções preconizadas no projecto apresentado pelo mesmo partido, que se afiguravam como espartilhadofas, limitadoras e mesmo inconstitucionais. Tais críticas apontavam para que a solução a adoptar fosse a que estava consagrada no projecto de lei do PCP.

Com a atitude adoptada peks bancadas do PS e do PSD, ao inviabilizarem a aprovação na generalidade das iniciativas apresentadas por outros partidos sobre a matéria em debate, veio limitar-se drasticamente a possibilidade de plataformas oensensuais no debate na especialidade em comissão. Com tal postura ficou evidente que o que se pretendia não era encontrar soluções que resultassem de um amplo debate que contasse com a participação dos directamente interessados — as AAEE e os estudantes —, mas sim a aprovação de normas claramente ditadas pelo sectarismo e interesse partidário.

Mas nem as iniciativas do PS e do PSD, que transitaram para uma comissão eventual criada para a sua apreciação, chegaram a ser analisadas, apesar de se terem esgotado todos os prazos fixados pelo Plenário para os seus trabalhos e da ampla maioria de que aqueles dois partidos dispunham na comissão.

O processo legislativo não foi assim completado, tendo sido, entretanto, dissolvida a Assembleia da República.

A situação que na altura deu fundamento à apresentação e apreciação de tais iniciativas legislativas pela Assembleia da República não foi nem está hoje alterada, como se pode comprovar através das respostas que foram recebidas das AAEE aos ofícios que lhes foram enviados pelo Grupo Parlamentar do PCP do texto do respectivo projecto.

Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP considera como necessária e urgente a aprovação pela Assembleia da República de legislação que garanta efectivamente o direito de associação nas escolas secundárias.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Direito de associação)

Aos estudantes das escolas secundárias é garantido o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, se associarem para defesa e promoção dos seus interesses.

Artigo 2.° (Formas de associação)

O direito de associação dos estudantes do ensino secundário exerce-se, designadamente, através da constituição de associações de estudantes, de associações de trabalhadores-esmcLantes e de outras formas organizativas para fins específicos.

Artigo 3.°

(Personalidade Jurídica)

As associações adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral do direito de associação, cujas disposições lhes são aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 4.°

(independência e direitos)

As associações são independentes do Estado, dai confissões religiosas e dos partidos e prosseguem livre mente os seus fins, sem interferência das autoridade escolares, sendo-lhes garantidos, designadamente, o direitos de reunião, de expressão e de propaganda

CAPITULO II Associações de estudantes

Artigo 5.°

(Associações de estudantes propriamente ditas)

As associações constituídas com vista à defesa d interesses gerais dos estudantes e para o exercíc dos seus direitos de participação democrática na vi da escola e da sociedade denominam-se «associaçc de estudantes».

Artigo 6.°

(Protecção do Estado)

As associações de estudantes têm direito a protecç especial do Estado com vista ao desempenho da ; acção fundamental em defesa dos interesses dos s\ membros, sem prejuízo da sua autonomia. I

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Artigo 7.° (Direito de participação na vida da escola)

1 — As associações de estudantes têm direito a participar na vida da escola, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao ensino secundario;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção escolar;

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.

2 — As autoridades escolares incentivarão e apoiarão a intervenção das associações de estudantes nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 8.° (Direito a instalações)

1 — As associações de estudantes têm direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos Je ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas 1 actividades estudantis.

Artigo 9.°

(Direito a apoio financeiro do Estado)

As associações de estudantes têm direito a apoio nanceiro do Estado, com vista ao desenvolvimento as suas actividades pedagógicas, culturais, sociais e esportivas.

Artigo 10.° (Contribuições anuais)

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio w parte do Ministério da Educação ou de quaisquer .tras entidades públicas, as associações de estudantes ri direito a receber anualmente 50 % das contri-lições dos estudantes para as actividades circum-colares.

2 — O montante referido no número anterior será go por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas : 30 dias após o início do ano lectivo.

Artigo 11.° (Regalias)

Ks associações de estudantes beneficiam das sentes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio; 6) Redução de 50 % nas tarifas postais e telefónicas;

c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

d) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

Artigo 12.° (Administração dos bens e património)

1 — Os elementos dos corpos gerentes das associações de estudantes são solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.

2 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o não cumprimento do dever legal da prestação de contas determina a inelegibilidade dos membros dos corpos gerentes por ele responsáveis nos dois mandatos subsequentes.

CAPITULO III Associações de trabalhadores-estudantes

Artigo 13.°

(Direitos das associações de trabalhadores-estudantes)

As associações constituídas com vista à defesa dos interesses gerais dos estudantes que frequentam o curso nocturno das escolas secundárias gozam de todos os direitos e regalias aplicáveis às associações de estudantes nos termos da presente lei.

Artigo 14.° (Apoio financeiro)

1 — Às associações de trabalhadores-estudantes será atribuído anualmente o produto integral das contribuições dos estudantes nocturnos para as actividades circum-escolares.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas até 30 dias após o inicio do ano lectivo.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício— Jorge Lemos — António Osório.

PROJECTO DE LEI N.' 89/IV

GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES OE ESTUDANTES DO ENSINO MéDIO E SUPERIOR

1 — A criação de associações de estudantes correspondeu à necessidade sentida pelos estudantes do ensino superior de se organizarem para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos e para a participação democrática na vida universitária e da sociedade, afirmando-se desde sempre como espaços de ampla participação e debate estudantil, regidos por princípios de funcionamento democrático.

Perseguidas pelo regime fascista, as associações de estudantes viram as suas instalações encerradas e os seus dirigentes expulsos da universidade, presos, exilados ou compulsivamente enviados para a guerra colonial.

Mas, apesar da repressão a que foram sujeitas, as associações de estudantes souberam defender o seu direito à. existência e à intervenção, desempenhando

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um papel de destaque na luta mais geral do povo português contra a ditadura e pelas liberdades democráticas.

Cabe realçar o empenho e a determinação com que os estudantes souberam criar, manter e desenvolver princípios básicos do movimento associativo, que o defendiam dos seus inimigos e asseguravam a participação massiva e unitária da generalidade dos estudantes. Contra as tentativas de ingerência e de divisão, o movimento associativo foi capaz de impor os seus próprios princípios de democraticidade, unidade e representatividade, apartidarismo e arreligiosidade. Estes princípios estão de tal forma enraizados, exprimem de tal forma a natureza e característica do associativismo estudantil, que constituem inquestionada lei do movimento associativo, proclamada nos estatutos das associações e garantida pelos meios nestes previstos.

Ê aos estudantes — através desses meios — que cabe fazer acatar e respeitar a lei do movimento associa ri vo.

Em defesa deste princípio se travaram no passado grandes lutas para evitar que à vontade dos estudantes se substituísse legislação asfixiante, impositiva de limitações que invadiam a esfera de livre organização e actuação das associações de estudantes.

Importa que se mantenha bem viva a memória dessas lutas estudantis, designadamente as travadas contra os sinistros Decretos fascistas n.09 40 900 e 44 632, com o seu vasto cortejo de autorizações prévias, homologações, fiscalizações pidescas, baias e limitações ...

2 — Foi esse quadro que o 25 de Abril estilhaçou, devolvendo aos estudantes portugueses o exercício pleno das liberdades.

Nestes anos o movimento associativo alargou e diversificou o seu campo de actividade, viu reconhecido o seu papel determinante na vida universitária. Soube salvaguardar, nas novas condições de liberdade, o seu carácter de movimento unitário, amplo e participado e os seus princípios históricos.

Tal ocorreu sem que da parte dos órgãos de soberania fosse aprovada qualquer legislação especial en-quadradora do exercício do direito de associação dos estudantes do ensino médio e superior. E não se tratou de um produto do acaso. A desnecessidade (e mesmo perniciosidade) da imposição de uma específica malha legal à realidade viva e mui ti vária do movimento associativo cedo se revelou um ponto de consenso no seio do movimento estudantil.

Acrescente-se que não seria, em qualquer caso, fácil elaborá-la sem ferir as normas constitucionais atinentes ao direito de associação e sem chocar com as complexas realidades do próprio movimento associativo, tal qual se sedimentou e construiu ao longo de decénios de existência. Goraram-se, aliás, todas as tentativas de elaborar leis específicas sobre associativismo estudantil ...

As associações de estudantes regem-se hoje por estatutos livremente aprovados pelos estudantes, ao abrigo das disposições gerais do direito de associação, quadro que se tem revelado bastante para que, sem impedimentos e distorções, se exerçam os direitos que aos estudantes assistem.

3 — Pode afirmar-se que não é do quadro legal vigente que resultam dificuldades para o norma! desenvolvimento do movimento associativo. E não é legítimo dizer que «falta» ao movimento associativo um

quadro legal, sendo «necessário legalizá-lo» (como se fossem clandestinas e ilegais e carecessem de ser «reconhecidas juridicamente» as AE que hoje representam de forma inteiramente constitucional c legal os estudantes portugueses!).

À Assembleia da República não compete transformar em lei da República os princípios próprios que o movimento associativo criou e soube defender. Nem tudo o que é lei do movimento associativo pode ser lei da República, embora possa e deva continuar a ser lei do movimento associativo.

As disposições constitucionais impedem, na verdade, a imposição pelo Estado de princípios que só aos estudantes cabe regular e fazer acatar.

E vedam, por outro lado, que a lei da República seja transformada num instrumento de interferência e limitação que, em vez de garantir liberdades, erga obstáculos sucessivos ao seu exercício. O projecto de lei retomado agora pelo CDS, bem como os projectos apresentados na anterior legislatura pelo PS e PSD, revela bem o beco sem saída (constitucional) paraj onde conduzem as tentativas de conter dentro de baias estreitas a rica e complexa realidade do movimento associativo. Da regulamentação que propõem bem pode dizer-se que é inútil, na parte em que repete a lei geral, é desconforme à principologia constitucional, quando pretende transformar em imposição estadual o que deve constar apenas dos estatutos das associações, é perniciosa, quando visa impor um modela orgânico único e sujeitar as AE a infindáveis trâ mites burocráticos (dos quais se faz depender z pos sibilidade de obter apoios do Estado), e deixa sen resposta adequada as questões fulcrais, aquelas di que depende o pleno desenvolvimento do movimento associativo e a ultrapassagem das dificuldades que est enfrenta!

4 — O projecto do PCP assenta numa óptica e prir cípios bem distintos. Não é de uma lei sobre org< nização e funcionamento que as AE precisam par existirem e funcionarem bem, mas de uma clara def nição dos seus direitos e garantias e de instrumente para fazerem valer esses direitos, designadamente p rante o Estado e os órgãos de soberania.

À Assembleia da República compete reconhecer importante papel que as AE desempenham na pr moção de acções pedagógicas, científicas, culturai sociais e desportivas dos estudantes, assegurando-lhe através de lei, as necessárias condições para a sua col cretização.

O projecto do PCP contém, de forma sistematizai e desenvolvida, disposições tendentes à realização d^ ses objectivos.

Em primeiro lugar, no quadro do respeito pelas d posições constitucionais e legais relativas ao direito associação, estabelece que as associações de estudan têm direito a protecção especial do Estado.

Seguidamente, define um conjunto de direitos es ciais, designadamente o direito de participsção, expressão e a instalações e apoio do Estado.

No domínio da participação estão previstas fon de intervenção na definição da política educativa, elaboração da legislação sobre o ensino, de consi sobre deliberações de órgãos de gestão das escola de participação nos órgãos directivos de acção so escolar e outras organizações. Curou-se de regular < detalhe e rigor esses direitos, fugindo a proclamai vagas e retóricas.

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0 projecto do PCP prevê que o direito de expressão não se esgote na vida interna das escolas, sendo concedido às AE direito de antena na rádio e na televisão, bem como apoios especiais à imprensa associativa.

Por outro lado, estabelece-se que as associações de estudantes têm direito a regalias tarifárias e isenções fiscais, bem como a receber anualmente subsídios, cujas modalidades e regime geral se procuram estabelecer. Visou-se diminuir encargos e assegurar a certeza e a regularidade na percepção de receitas e a igualdade de tratamento, evitando-se quaisquer formas de discriminação. O principal instrumento em que assenta o sistema proposto é a atribuição de um subsídio ordinário calculado pela multiplicação de uma fracção do salário mínimo nacional pelo número de estudantes das escolas. É um critério objectivo de aplicação automática. Não se fixou propositadamente a concreta fracção do salário mínimo que há-de servir de base ao cálculo. É uma questão a discutir amplamente (e sem perturbação de um limite à partida) [pelas próprias AE no processo de consulta pública bue agora se inicia.

I 5 — Na anterior legislatura a Assembleia da República já se debruçou sobre a questão agora em causa, l/árias foram as iniciativas legislativas apresentadas na lltura, designadamente pelos grupos parlamentares do PCP, do PS, do PSD e do CDS. I Ao contrário do que seria de esperar, tendo em lonta o trabalho preparatório realizado em comissão, lue se pautou por uma perspectiva consensual em prno da resolução deste problema, no momento da ptação das iniciativas legislativas presentes em Ple-lário prevaleceu o sectarismo dos partidos que então Impunham a maioria parlamentar, que sem qualquer Istificação válida impediram a aprovação do projecto e lei do PCP. Esta atitude foi tanto mais injustifi-■vel e reprovável quanto, inclusivamente da ban-Ida do PS, surgiram críticas e apreensões quanto às lluções preconizadas no projecto apresentado pelo Issmo partido, que se afiguravam como espartilha-lras, limitadoras e mesmo inconstitucionais. Tais crí-las apontavam para que a solução a adoptar fosse Ique estava consagrada no projecto de lei do PCP. ICom a atitude adoptada pelas bancadas do PS e I PSD, ao inviabilizarem a aprovação na generali-lle das iniciativas apresentadas por outros partidos ■ré a matéria em debate, veio limitar-se drastica-Bnte a possibilidade de plataformas consensuais no mate na especialidade em comissão. Com tal postura lu evidente que o que se pretendia não era encon-m soluções que saíssem de um amplo debate que con-fte com a participação dos directamente interessados las AE e os estudantes —, mas sim a aprovação de Inas claramente ditadas pelo sectarismo e interesse lidários.

lias nem as iniciativas do PS e do PSD, que tran-lam para uma comissão eventual criada para a sua leiação, chegaram a ser analisadas, apesar de se In esgotado todos os prazos fixados pelo Plenário

1 os seus trabalhos e da ampla maioria de que lies dois partidos dispunham na Comissão.

I processo legislativo não foi assim completado, ma sido, entretanto, dissolvida a Assembleia da Re-|ica.

A situação que na altura deu fundamento à apresentação e apreciação de tais iniciativas legislativas pela Assembleia da República não foi nem está hoje alterada, como se pode comprovar através das respostas que foram recebidas das AE aos ofícios que lhes foram enviados pelo Grupo Parlamentar do PCP, acompanhados do texto do respectivo projecto.

Por todos estes motivos o Grupo Parlamentar do PCP considera como necessária e urgente a aprovação pela Assembleia da República de legislação que garanta efectivamente direito de associação nas escolas do ensino médio e superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° (Protecção do Estado)

As associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado, com vista ao desempenho da sua acção fundamental em defesa dos interesses dos seus membros, sem prejuízo da- sua autonomia.

Artigo 2.° (Direitos especiais)

As associações de estudantes do ensino médio e superior gozam dos direitos especiais previstos na presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros decorrentes das disposições constitucionais e legais atinentes ao direito de associação.

CAPÍTULO II Direitos de participação

Artigo 3.°

(Direito de participação na definição da politica educativa)

As associações de estudantes têm o direito de participação nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes ramos de ensino.

Artigo 4.°

(Direito de participação na elaboração da legislação sobre ensino)

1 — As associações de estudantes têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração da legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Criação, definição e reestruturação de escolas, departamentos e cursos;

c) Planeamento da rede escolar;

d) Gestão das universidades e escolas;

e) Acesso ao ensino médio e superior;

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/) Acção social escolar;

g) Plano de estudos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às associações de estudantes acompanhados da indicação de prazo de apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 5.°

(Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas)

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as associações de estudantes têm o direito de ser consultadas sobre as deliberações dos órgãos de gestão das escolas respeitantes às seguintes matérias:

a) Plano de actividade e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Contratação de docentes e cessação do exercício das respeitantes funções;

d) Planos de estudos;

e) Avaliação de conhecimentos.

2 — Das deliberações previstas no número anterior será dado conhecimento às associações de estudantes, para que estas se possam pronunciar em prazo não inferior a 8 dias.

3 — A requerimento das associações de estudantes e mediante parecer fundamentado, os órgãos de gestão procederão a uma segunda apreciação com vista a alterar ou confirmar as deliberações sujeitas a consulta.

Artigo 6."

(Direito de participação nos órgãos de gestão da acção social escolar e outras organizações)

1 — As associações de estudantes têm o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino médio e superior.

2 — O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino médio e superior, a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

3 — As associações de estudantes têm ainda o direito de participar na gestão de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos estudantes, designadamente no domínio do desporto escolar e universitário.

CAPÍTULO III

Direitos de expressão

Artigo 7.° (Direito de antena)

As associações de estudantes têm o direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das organizações profissionais.

Artigo 8.° (Apoio especial à imprensa associativa)

Os jornais, revistas e outros órgãos de imprensa editados pelas associações de estudantes gozam de apoio especial em termos idênticos aos aplicáveis à imprensa regional.

CAPÍTULO IV Direito a instalações e apoio do Estado

Artigo 9.° (Direito a instalações)

1 — As associações de estudantes têm o direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas a actividades estudantis.

Artigo 10.°

(Direito e apoio financeiro do Estado)

As associações de estudantes têm o direito de recebe anualmente subsídios do Estado com vista ao desen volvimento das suas actividades de apoio pedagogia e científico e de promoção cultural, social e despoi ti va.

Artigo 11.° (Modalidades de subsídios)

Sem prejuízo de formas específicas de apoio ni discriminatório por parte de quaisquer outras enl dades públicas, o Ministério da Educação atribui] às associações de estudantes os seguintes subsídio

a) Subsídio anual ordinário;

b) Subsídios extraordinários para instalação equipamentos;

c) Subsídios para execução de projectos pedagl gicos, científicos e de promoção cultural, ¡I ciai e desportiva. I

Artigo 12.° I

(Subsídio anual ordinário) I

O subsídio ordinário será atribuído anualmente! posto a pagamento até ao dia l de Novembro, senl o seu montante igual a 1/... do valor mais elevA do salário mínimo nacional por cada estudante mal culado no estabelecimento de ensino da rtspectl associação de estudantes no ano lectivo anterior. I

Artigo 13.° I

(Subsidios extraordinários) |

1—Os subsídios extraordinários referidos nasl neas b) e c) do artigo 11.° são atribuídos, de acdl com os princípios da igualdade e da não disctfl

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nação, com base em projectos, devidamente fundamentados, apresentados, singular e colectivamente, pelas associações de estudantes até 30 de Julho de cada ano.

2 — O Ministério da Educação fará publicar, até 30 de Outubro do mesmo ano, na 3.a série do Diário da República a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as deliberações que sobre eles hajam recaído.

3 — Os subsídios extraordinários serão postos a pagamento até 30 de Novembro do mesmo ano ou em data a acordar pelo Ministério da Educação e pela associação de estudantes.

Artigo 14.° (Dotação orçamental própria)

0 montante dos subsídios a atribuir às associações de estudantes constará de dotação própria, inscrita no Orçamento do Estado para o Ministério da Educação.

Artigo 15.°

(Isenções fiscais)

As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no País;

c) Preparos e custas judiciais;

d) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 16.° (Regalias)

As associações de estudantes beneficiam ainda das iguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

6) Sujeição a tarifa especial de energia eléctrica;

c) Escalão especial no consumo de água;

d) Redução de 50 % nas tarifas postais e telefónicas;

e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

/) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

1 CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.°

(Associações de estudantes)

fara efeitos do disposto na presente lei, conside-|i-se associações de estudantes as pessoas colectivas stituídas nos estabelecimentos de ensino médio e erior ao abrigo do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de lembro, que tenham em vista a defesa e promoção ' interesses dos estudantes neles matriculados.

Artigo 18.° (Comunicação do registo gerai)

1 — Os governadores civis darão conhecimento ao Ministério da Educação das associações de estudantes inscritas no registo geral previsto na legislação respeitante ao direito de associação, bem como de todos os actos modificativos ou extintivos que lhes digam respeito.

2 — A relação das associações de estudantes constantes do registo referido no número anterior à data da entrada em vigor da presente lei será remetida ao Ministério da Educação no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício — Jorge Lemos — António Osório — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 90/IV

LB SOBRE A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

1 — O progresso, crescimento e modernização económicos e sociais de uma nação estão intimamente ligados ao seu desenvolvimento científico, cultural e tecnológico.

Num sistema de economia aberta, a competitividade, traduzida pela facilidade de colocação no exterior e de procura interna dos produtos nacionais, depende da capacidade de inovação. Inovação que assenta no desenvolvimento científico e tecnológico, assim como na melhoria da qualidade e promoção dos produtos, também esta passível de aperfeiçoamento através de processos e métodos de pesquisa.

Poder inovar é função do nível de formação profissional dos cidadãos. Está, porém, essencialmente conectada com o esforço de investigação e desenvolvimento, quer este se realize em institutos públicos, quer em empresas públicas ou privadas. Depende, ainda, do modo como as empresas recebem o impacte de novos saberes e tecnologias numa época em que os progressos da ciência se fazem a um ritmo sempre crescente e em que os riscos da obsolescência crescem cada ano que passa.

Não cessam, por isso, de se diversificar e ampliar os papéis da ciência e tecnologia em qualquer país moderno, diminuindo continuamente os tempos qúe medeiam entre uma descoberta e a sua aplicação.

Não se pode considerar desenvolvida uma nação — ainda que rica em produtos naturais— onde não haja lugar para um continuado e significativo esforço de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja o sector.

As universidades e outras escolas de ensino superior, as fundações de índole científica e cultural e os institutos e laboratórios públicos de investigação exercem um papel motor e primordial na investigação fundamental, assim como nas suas vertentes aplicadas. Não é, porém, menos certo que se tem vindo a tornar cada vez mais significativo o esforço de pesquisa desenvolvido pelas empresas públicas e privadas, o qual exige o funcionamento das necessárias estruturas, assim como de uma atempada e própria absorção de novos conhecimentos, isto é, a criação de interfaces investigação/

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produção, por onde passam a capacidade de transmitir, absorver e criar novos saberes e produtos.

Mesmo a transferência de tecnologias não se fará desde que o utilizador não tenha capacidade de as adaptar às condições específicas do meio, o que é já em si fazer investigação recriando e desenvolvendo a tecnologia existente.

O que se diz para o sistema produtivo é igualmente válido em outros aspectos relacionados com o bem--estar e progresso social das populações. Não será, por exemplo, necessário realçar a importância da investigação em medicina e biologia na melhoria dos cuidados de saúde. Nem tão-pouco será necessário afirmar a importância da criação cultural. Nação que não desenvolva a sua própria cultura e avance no campo das ciências sociais — não podendo isolar-se do que se passa à sua volta — está condenada a aceitar o saber e a civilização dos outros e, por conseguinte, descaracterizar-se na sua identidade cultural.

Não seria, porém, correcto ignorar os avanços da ciência onde quer que eles surjam. Integrá-los na sua própria cultura e contribuir com a sua quota-parte no desenvolvimento científico é responsabilidade de cada povo. A cooperação internacional é uma necessidade e fonte de estímulo para o desenvolvimento endógeno de cada nação. Ainda mais quando está em marcha a criação da Europa das tecnologias.

2 — A modernização do País depende, em grande medida, da qualidade e desenvolvimento do sistema de ensino. Quanto melhor ele for, melhor aproveitamento se pode fazer de toda a capacidade de inteligência dos cidadãos, favorecendo a inovação e as condições para o progresso da investigação e o avanço tecnológico.

Um dos desafios da nossa entrada na CEE consiste em dotar o País de um grau de desenvolvimento análogo ao que se verifica na maioria dos restantes países membros, para assim podermos usufruir de todas as vantagens inerentes à adesão, o que implica que se faça um grande esforço nos domínios científico e tecnológico, nos quais nos encontramos numa situação desfavorável, como se pode ver no quadro seguinte, que mostra a percentagem do PIB gasto com a investigação e desenvolvimento, assim como o número de investigadores por 10 000 habitantes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

to) Excepto quando expressamente se refere outro ano.

(h) Esllmatlva.

Estatísticas UNESCO/OCDE.

Muito embora no caso português (e também noutros) a despesa com a investigação no âmbito do ensino

superior não inclua a totalidade dos custos com o pessoal (docentes), bibliotecas e infra-estruturas (laboratórios e equipamentos), assim como de encargos com os cursos de mestrado, é bem evidente que nos encontramos, juntamente com a Espanha e a Grécia, no grupo menos desenvolvido.

A ordenação dos países dispensa qualquer comentário, dada a sua evidência. Importa, no entanto, assinalar que a previsão das despesas nacionais se aproximará no fim da década, nos países desenvolvidos, dos 3 % do PIB.

Em 1980 foram criados em Portugal instrumentos essenciais para o desenvolvimento da investigação científica, a saber: a carreira de investigação (Deereto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro); a organização dos cursos de mestrado (Decreto-Lei n.° 263/80, de 7 de Agosto), e a criação dos institutos coordenadores de estudos graduados (Decreto-Lei n.° 264/80, de 7 de Agosto), aguardando ainda estes últimos a sua entrada em funcionamento.

Importa agora, na sequência daquelas iniciativas, criar novas condições que permitam fazer uso de todas as suas potencialidades e resultados, de modo a facilitar um novo avanço qualitativo nos campos da investigação e desenvolvimento tecnológico. É este o objectivo da presente lei.

3 — O projecto de lei agora apresentado pelo Par-i tido Social-Democrata tem como finalidade estabelecer orientações quanto à despesa com a investigação cienj tífica e o desenvolvimento tecnológico, criar os instru-) mentos de programação das respectivas actividadtó públicas, favorecer a mobilidade do pessoal investiga dor e fomentar a participação das empresas.

3.1 —Propõe-se que, no prazo de 10 anos, a des pesa global da l&D atinja valores da ordem de gran deza dos que se praticam nos países mais desenvolvido da CEE. Para tanto exige-se um esforço assinalável porém ao nosso alcance, atendendo às infra-estrutura existentes. Se isso for conseguido, passaremos a dispo no termo do período de transição, de condições d real competição no mercado comunitário e na Eu ror. das tecnologias.

Todo esse esforço só poderá atingir os resultadt desejáveis se for feita uma planificação rigorosa, concretizar por meio de planos de desenvolviment Propõe-se que os planos tenham uma duração trien^ por ser esse o período normal de execução de um pr jecto de investigação. Nada impede, porém, que seja revistos e ajustados anualmente.

Os resultados serão objecto de avaliação, não apen por uma necessidade de transparência e estudo da re vância dos projectos, mas igualmente por ser esse método apropriado para identificar dificuldades e b quetos que obstem ao fomento da investigação.

A avaliação deve ser periódica e conter estue prospectivos que irão fundamentar os planos seguint assim como os efeitos da participação das empresas i actividades de pesquisa com fins industriais. Ê b não esquecer que nos países desenvolvidos a investi ção empresarial atinge entre 50 % e 65 % da desp da I&D do todo nacional.

A participação das empresas neste contexto tem objectivos:

Desenvolver a capacidade das empresas para n ber, adaptar e assimilar novas tecnologias;

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Facilitar o aparecimento de novas tecnologias conducentes à modernização dos processos industriais;

Promover a difusão de novas tecnologias e processos por todo o tecido produtivo.

A sua concretização exige, na grande maioria dos casos, uma associação de empresas entre si e destas com as entidades públicas de investigação. Favorece-se assim a utilização da investigação fundamental para a introdução de mutações tecnológicas que conduzam ao aparecimento de novos produtos e métodos de fabrico. Por outro lado, a investigação fundamental ganha em relevância com as solicitações do sector produtivo, preterindo-se tentações de pesquisas exóticas, que, não obstante poderem contribuir para o desenvolvimento abstracto do saber, corresponderiam, nas condições nacionais, a um desperdício de esforços e dinheiros. Existem já entre nós algumas experiências daquele tipo de associação com resultados altamente satisfatórios. Podem referrr-se o Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores — 1NESC (despacho n.° 214/80, de 22 de Julho) e os contratos de desenvolvimento industrial (despacho n.° 68/85, de 30 de Abril).

3.2 — O desenvolvimento tecnológico carece de ser financeiramente estimulado. No que se refere aos institutos públicos de investigação através das suficientes dotações orçamentais. No que respeita às empresas, embora não se exclua a prática de subsídios, entende-se que será mais adequada a introdução de regimes fiscais apropriados, como, por exemplo, entre outros, deduções no imposto das despesas com a investigação, redução da carga fiscal na aquisição de equipamentos 3 fomento do mecenato por via fiscal.

A lei não prevê nenhum esquema específico de auto-inanciamento para permitir uma maior maleabilidade ie soluções que conduzam aos objectivos enunciados.

3.3 — A associação empresas/institutos públicos de nvestigação é essencial para um correcto desenvolvi-nento tecnológico.

Opta-se pela forma de contrato por este ser mais lexível e melhor acomodar a multiplicidade de situa-ões e conferir uma grande capacidade de resposta a iroblemas concretos. Sem embargo de, naqueles casos em que se verificar necessidade de uma colaboração mais estável e mais ilatada no tempo, o contrato poder assumir a forma e uma quase institucionalização nos moldes em que >i criado o INESC.

A introdução nos contratos de cláusulas obrigatórias sstina-se a favorecer as actividades de desenvolvi-ento.

3.4 — A carência de investigadores aconselha a me-or utilização possível dos quadros disponíveis, fomen-ndo a sua mobilidade. Aspecto que ultrapassa a sim-es consultadoria e se reveste da maior importância. A mobilidade dos investigadores permite constituir uipas com dimensão viável, facilita uma maior difu-3 de conhecimentos, a valorização dos resultado? nseguidos e uma acrescida sensibilização recíproca s problemas da investigação fundamental e aplicada. Reconhece-se que os esquemas previstos não são ficientemente vantajosos para encorajar a mobilidade >gráfica, questão que deverá ser encarada na óptica desenvolvimento regional, no entanto, as cláusulas

do contrato poderão conter os correctivos ridos por essenciais.

3.5 — Ê geralmente reconhecida a necessidade de uma cooperação internacional nos domínios científico e tecnológico, é-o igualmente no seio da CEE, que dá passos significativos no sentido da criação de uma Europa tecnológica, condição necessária à manutenção de um papel de predominância no mundo de hoje.

Impõe-se, também por isso, que se reduza a distância que nos separa dos países europeus mais avançados, para que os Portugueses não sejam parceiros menores nos projectos comuns (v. g., Eureka e COST) a que já aderimos ou possamos vir a fazê-lo.

Nestes termos os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Prioridades)

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais.

Artigo 2." (Política nacional)

A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D), no sector público, visa:

a) O incremento da investigação fundamental nos estabelecimentos do ensino superior através do apoio aos programas de investigação, à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) O desenvolvimento dos laboratórios e institutos nacionais de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) O apoio à investigação nas empresas públicas e privadas.

Artigo 3.° (Difusão da cultura cientifica e técnica)

A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social estatizados devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.

Artigo 4.° (Planos plurianuais)

O Governo elaborará planos trienais de investigação e desenvolvimento tecnológico em conformidade com a presente lei.

Artigo 5.° (Objectivos gerais)

Com o intuito de promover o progresso em geral, os planos nacionais de investigação científica e tecnológica têm como objectivo, em particular:

a) O desenvolvimento do conhecimento, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da investigação;

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b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações para empresas públicas e privadas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;

c) A difusão da cultura científica e técnica em toda a população e em particular entre os jovens;

d) A melhoria das formações inicial e contínua.

Artigo 6." (Objectivos específicos)

Os planos nacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico têm por fim promover o progresso naqueles aspectos, que no seu âmbito se prendem com a modernização do País, e em particular:

a) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

6) O desenvolvimento da indústria, agricultura e pescas;

c) A melhoria dos serviços públicos, em especial os que se referem a transportes, comunicações e à qualidade de vida;

d) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos naturais;

e) O aproveitamento e estudo dos recursos marítimos da zona económica exclusiva;

/) O fomento da saúde e bem-estar social;

g) O melhoramento da qualidade do ensino e garantia da igualdade de oportunidades na educação;

h) A defesa e conservação do património artístico e cultural;

i) O apoio à criação artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os seus âmbitos;

/') O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 7.°

(Prioridades l&D)

As prioridades nos planos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico serão estabelecidas, tomando em consideração:

a) As necessidades económicas e sociais do País;

b) Os recursos humanos e materiais disponíveis nos sectores científicos e tecnológicos;

c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias;

d) A transferência de tecnologias adequadas.

Artigo 8.° (Estrutura dos pianos)

Os planos trienais compreendem as actividades a desenvolver pelas entidades públicas e incluem: as previsões orçamentais; a indicação dos resultados esperados; a programação da formação e dos contratos do pessoal investigador e a especificação de instalações e equipamentos de investigação. Contêm igualmente uma exposição valorativa do nível de execução do plano anterior.

Artigo 9.° (Avaliação)

Em cada projecto incluído nos planos trienais I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação, assim como os critérios de escolha dos avaliadores.

Artigo 10.° (Despesa nacional)

O crescimento anual da despesa nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico será programado de modo que no prazo de 10 anos os dispêndios I&D, públicos e privados, atinjam 2,5 % do PIB.

Artigo 11.° (Orçamento)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior o Orçamento do Estado conterá disposições de carácter financeiro e fiscal, que visem estimular as actividades I&D.

Artigo 12.° (Contratos)

Com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da investigação e a aquisição e assimilação de novas tecnologias poderão ser celebrados contratos I&D que envolvam instituições de ensino superior e Iabo ratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou entre estes e empresas públicas ou pri vadas.

Artigo 13.° (Autorização e cláusulas)

í — Os contratos referidos no artigo anterior serS autorizados, no que se refere às entidades publicai pelo respectivo membro do Govemo da tutela e publ cados no Diário da República.

2 — Estes contratos englobam obrigatoriamente í seguintes cláusulas:

a) Objectivos a alcançar de desenvolvimento, ii vestigação e inovação tecnológicas;

b) Previsão orçamental distribuída pelas entid des associadas;

c) Pessoal investigador que neles participa;

d) Critérios de gestão e execução dos programa

e) Avaliação dos resultados.

Artigo 14.° (Mobilidade do pessoal de investigação)

1 — Os contratos I&D devem favorecer e mob dade de docentes do ensino superior e de investi dores.

2 — Poderão ser autorizados o destacamento ot requisição de investigadores e docentes entre as i tttuições públicas de investigação e entre estas e

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empresas associadas num contrato i&D, por um período máximo que não exceda o tempo da sua execução.

Artigo 15.° (Regime de prestação de serviços)

1 — Os destacamentos referidos no artigo anterior obedecerão às seguintes condições:

a) O pessoal destacado considerar-se-á como prestando serviço no lugar de origem, designadamente em matéria de remunerações, promoções e segurança social, continuando a receber pelo quadro de origem;

b) Tratando-se de programas de cooperação internacional o destacamento reveste a forma de equiparação a bolseiro prevista no artigo 49.° do Decreto-Lei n.u 414/80, de 27 de Setembro;

c) Os destacamentos poderão ser a tempo compito ou a tempo parcial.

2 — O pessoal requisitado será remunerado pelo orçamento do contrato l&D, não podendo, contudo, ser prejudicado nos seus direitos e regalias.

3 — Poderão ser autorizados, nas condições dos números anteriores, o destacamento ou requisição da pessoal técnico de investigação.

4 — Para acorrer a necessidades de carácter temporário e ao bom andamento dos trabalhos poderá, excepcionalmente, ser autorizada a realização de tarefas em regime de prestação eventual de serviço, nos termos das normas legais em vigor.

Artigo 16.° (Cooperação)

O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e técnica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito da CEE.

Artigo 17.°

(Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação)

No prazo máximo de 6 meses, a partir da data da mblicação da presente lei, o Governo promoverá is reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e struturas de investigação do sector público, de modo }ue sejam facilitados a planificação, coordenação, lesenvolvimento e democratização das actividades &D.

Artigo 18."

i (Entrada em vigor)

O primeiro plano trienal I&D será elaborado con-mtamente com o Orçamento do Estado para 1987.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1986.— s Deputados do PSD: Vítor Crespo — António Ca-tcho — Miguel Relvas — Almeida Cesário — Manuel iz Freixo — João Salgado — Cardoso Ferreira — idos Coelho e mais 8 signatários.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 1/IV

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos artigos 251.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, e com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem.

I

\ — A situação decorrente da multiplicação de ilegalidades contra a Reforma Agrária, acompanhada da proliferação das mais diversas formas de tráfico de influências, compadrio e corrupção, constitui uma inaceitável negação das regras basilares do Estado de direito democrático e vem suscitando, justificadamente, um crescente e generalizado escândalo público.

Ano após ano, através de incontáveis reservas, majorações, «indivisos», leilões de terras, acumulações de débitos do Estado, denegações de credito e apoio técnico, e com o recurso constante a múltiplas formas de privação ilegal de produções em curso, frutos pendentes, gados, máquinas, barragens, instalações pecuárias e outras infra-estruturas, centenas de UCPs/cooperati-vas foram destruídas ou amputadas e, depois de privadas do seu património e fontes de receita principais, ameaçadas ainda de penhora.

A destruição do potencial produtivo das UCPs/coo-perarivas e a redução drástica da sua capacidade de autofinanciamento foram transformadas em objectivo central da acção governamental e da Administtação Pública, contra a Constituição, contra a lei, afrontando princípios éticos elementares.

Generalizou-se a prática de actos administrativos ilegais (e a sua manutenção a todo o custo, através de artifícios e expedientes), a publicação de diplomas regulamentares premeditadamente contrários à Constituição e à lei, a imposição burocrática de interpretações ilegítimas e orientações inteiramente desprovidas de cobertura legal, a utilização sistemática e abusiva de forças de segurança em acções ilegítimas, a pressão sistemática sobre funcionários para execução de ordens ilegais, as decisões ministeriais mantidas contra pareceres jurídicos dos serviços e da própria Procuradoria--Geral da República, o confronto aberto e reiterado com os tribunais.

O doloso incumprimento de mais de 300 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo atesta exemplarmente a que extremos foi levado (e se mantém) o desafio às instituições e ao regime democrático. Campeão da ilegalidade administrativa, o Ministério da Agricultura transformou-se numa verdadeira central de obstrução à execução de sentenças judiciais, com o fim inegável (e, de resto, confesso) de que as cooperativas continuem sem a posse da terra que ilegalmente lhes foi retirada.

Em violação flagrante dos princípios da legalidade, imparcialidade e isenção da Administração Pública, os serviços do Ministério da Agricultura pautam-se, na instrução e reinstrução de processos, pela mais comprometida cobertura a interesses ilegítimos de reserva-tários ou supostos reservatários, dando todo o valor probatório a meras declarações dos próprios interessados (alegando falsas residências, invocando fictícias

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dependências directas da exploração ou negócios jurídicos nulos ou puramente inexistentes...), não atendendo às provas produzidas pelas UCPs/cooperativas e recusando a realização das diligências probatórias por estas requeridas. Processos contendo documentos manifestamente forjados ou sem qualquer valor de prova são despachados favoravelmente. Autoridades administrativas não hesitam em emitir, sem para tal disporem de competência legal, documentos tendentes à prova de factos inveridicos nunca ocorridos ...

De tudo há exemplo nos processos: facturas relativas a supostas compras ocorridas em 1973. emitidas, porém, sobre impressos saídos da tipografia ... em 1974; facturas de compra de meios e factores de produção emitidas por firmas de que os interessados são funcionários ou sócios como pseudoprovas de que contitulares teriam explorado directa ou distintamente prédios rústicos; documentos de prova de descontos para a segurança social emitidos nos anos 80 para atestar factos supostamente ocorridos em 1973; falsas declarações de «dependência económica» tendentes a justificar a atribuição não de uma mas de várias reservas a contitulares; reconhecimento de valor legal a doações (nulas) de prédios rústicos expropriados tendo em vista ultrapassar os limites legais; processos de reserva requeridos por mortos ...

Verifica-se mesmo que, frequentemente, os serviços contradizem as suas próprias informações e pareceres e acabam por dar por provados factos antes negados nos termos da lei, legitimando em muitos casos a suspeição de existência de «luvas», subornos e outros factores de corrupção.

2 — Desta política tendente à acelerada reconstituição do latifúndio têm resultado consequências gravíssimas no plano económico e social: a constante e crescente perturbação da estabilidade social e da produção, a proliferação de terras abandonadas e subaproveitadas, o agravamento contínuo do desemprego, a quebra da produção e do investimento, a multiplicação de factores de insegurança e incerteza — tudo em lesão manifesta do interesse nacional.

A situação existente assume tais dimensões que sectores cada vez mais vastos da sociedade portuguesa a vêm condenando e reclamando medidas que assegurem a reposição da legalidade democrática.

Importa que a Assembleia da República exerça urgentemente as suas competências por forma a garantir o respeito pelas normas constitucionais e legais que consagram a Reforma Agrária como parte integrante do regime democrático e uma das mais importantes transformações operadas com o 25 de Abril.

II

I — Ê precisamente no sentido apontado que têm sido dirigidas à Assembleia da República numerosas queixas, representações e petições, largamente apoiadas em documentos, alertando para um vasto e diversificado conjunto de actos e omissões ilegais do Ministério da Agricultura e dos serviços dele dependentes, em particular:

Atropelos ao normal andamento de processos de reserva, com o objectivo de apressar a entrega de terras aos antigos proprietários C de dificultar a defesa dos trabalhadores agrícolas e das suas cooperativas;

Infracções às normas legais em que se fundamenta o direito de reserva, com a intenção de entregar o máximo possível de terras aos proprietários expropriados, aos seus cônjuges e parentes próximos;

Ilegalidades nos processos de entrega de terras para exploração.

Para estes factos e para a gravidade de que se revestem o incumprimento de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e a sistemática publicação de regulamentos, circulares e despachos ilegais, alertam, em petição recentemente entregue, um conjunto de advogados com procuração de cooperativas de produção agrícola da zona de intervenção da Reforma Agrária em mais de 675 recursos contenciosos contra actos proferidos pelo Ministro da Agricultura ou por delegação sua, sublinhando que «não obstante o largo poder discricionário de que dispõe para esse efeito» o MA «cometeu uma vasta gama de ilegalidades», que enumeram e documentam (anexo 1).

No mesmo sentido se têm pronunciado reiteradamente organizações de trabalhadores agrícolas e órgãos do poder local com directo conhecimento de actos ilegais sobre os quais remetem impressionantes elementos de prova, alertando ademais para o facto de que estão igualmente a ser expulsos das terras que exploram um número crescente daqueles poucos pequenos agricultores a quem foram atribuídas terrras da Reforma Agrária (anexo 2).

2 — O carácter público e notório das violações, as suas profundas dimensões e repercussões tomam inadiável que a Assembleia da República proceda às indagações que a gravidade da matéria exige.

Tais indagações assumem particular urgência e importância face ao anúncio público de que se encontram em curso mais de uma centena de novos processos (alguns já em execução) afectados por graves vícios em tudo similares aos anteriormente praticados, indiciando um plano de novas acções ilegais contra a Reforma Agrária, conducente ao agravamento da instabilidade e dos confrontos sociais e a uma ainda maior perturbação de toda a actividade produtiva. Reveste parti cular gravidade o facto de se visar explicitamente atacar e destruir, entre outras, unidades produtivas d< exemplar viabilidade, reconhecida inclusivamente peli própria Assembleia da República.

Tais acções teriam tais consequências para os tn balhadores, para a região e para a própria economi nacional que a sua suspensão constitui um imperativ imediato, ao qual a Assembleia da República dev associar-se através da aprovação do presente inquériu cujos objectivos e finalidades próprias só por ess forma podem ser salvaguardados. Só assim se garant rifo as condições necessárias ao exercício eficaz dí competências de fiscalização da Assembleia da Rep blioa e o pleno respeito pela legalidade democrátic

3 — O inquérito que agora se requer visa, nos te mos do artigo 1.° da Lei n.° 43/77, de 18 de lunh estabelecer em toda a sua extensão os factos que inc ciam a apontada prática de actos inconstitucionais ilegais pelo Ministério da Agricultura e pelos serviç dele dependentes, averiguando, designadamente, a v< dade dos factos e ocorrências mencionados nos < oumentos anexos relativos a processos de entrega

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reservas e de entrega de terras para exploração, incluindo os referentes a casos de tráfico de influências e corrupção.

O presente inquérito parlamentar deverá, especialmente, averiguar:

a) Casos de:

Falta de fundamentação de facto e de di reito dos actos administrativos;

Devolução de toda a terra aos antigos proprietários sem que fosse feita sob a forma de portaria como impõem os artigos 26.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril;

Não produção de prova nos termos do artigo 6.° do mesmo decreto-lei;

Admissão de requerimentos de reserva fora do prazo (artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril) cujo limite máximo foi 30 de Junho de 1978, utilizando o expediente de não aposição da data de entrada no respectivo requerimento;

Falta de notificações previstas nos artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 81/78 e no artigo 34.° da Lei n.° 77/77.

6) Ilegalidades materiais cometidas por:

Atribuição de reserva em terra expropriada e cultivada por cooperativas com a área máxima permitida pelo artigo 22.° da Lei n.6 77/77, de 29 de Setembro, estando o antigo proprietário na posse de outros prédios situados na zona e sendo dono deles;

Atribuição de eficácia às doações e às vendas de terras praticadas com intenção de subtrair essas terras às medidas de Reforma Agrária, com infracção do artigo 24.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de reservas com pontuação ou área superiores às permitidas pelos artigos 26.°, 27.° e 29.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de majorações indevidas da área de reserva, com infracção do disposto no artigo 28.° da Lei n.° 77/77;

Exclusão das benfeitorias para efeitos de pontuação da reserva sem observação do limite máximo de rendimento previsto no artigo 31.°, n.° 4, da Lei n.° 77/77;

Atribuição de mais de uma reserva a marido e mulher, herdeiros e co-proprie-tários, contra o disposto no artigo 32.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de reservas autónomas a rendeiros e usufrutuários, em vez de lhes ser atribuído o direito de arrendamento ou de usufruto relativamente à área de reserva atribuída ao antigo proprietário, com infracção do artigo 37.° da Lei n.° 77/77.

4 — Considerando a urgência de que se reveste o >resente inquérito parlamentar, requer-se, nos termos : para os efeitos regimentais, que o mesmo seja distri-

buído a todos os grupos parlamentares, bem como aos deputados que o solicitem, com vista à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1985.— Pelo Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Requerimento n.* 339/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ex."10 Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto uma relação das verbas despendidas pela mesma Câmara na organização da Conferência Internacional Os Portugueses e o Mundo, bem como no Simpósio Internacional de Escultura em Pedra, ambos realizados em 1985.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.' 340/IV (1.>)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Correm desde 1977 diligências para a criação da Zona Histórica das Minas de São Pedro da Cova.

Para o efeito foram elaborados dois processos de expropriação por utilidade pública dos terrenos, tendo o primeiro caducado em 1982.

Desde 20 de Dezembro de 1984 foi o segundo apresentado superiormente pela Câmara Municipal de Gondomar sem que até à data tenha obtido resultados satisfatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ex."10 Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar o seguinte:

1) Cópia do processo de expropriação em curso;

2) Quais as indicações que se encontram na posse da Câmara Muniipal de Gondomar sobre o andamento deste processo;

3) Quais as acções que a Câmara Municipal de Gondomar se propõe levar a cabo com vista à concretização dos objectivos definidos no referido processo.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 341/IV (1.*)

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ex."10 Sr. Governador Civil do Porto o fornecimento de uma relação de estabelecimentos para a exploração exclusiva de jogos, bem como de outros locais onde se encontram instaladas máquinas de diversão no distrito do Porto.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

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Requerimento n.* 342/IV (f.>)

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

ê vulgar lerem-se na imprensa diária notícias sobre o desaparecimento de doentes de estableoimentos hospitalares. Não poucas vezes trata-se de pessoas em estado grave, portanto, em condições que requerem vigilância especial. O último caso de que se tem notícia ocorreu no dia 31 de Janeiro de 1985, no Hospital de Pulido Valente, sem que a administração do Hospital tivesse, no mínimo, solicitado a colaboração da Polícia Judiciária para localizar o paradeiro do doente António José de Oliveira (Diário Popular, de 2 de Janeiro de 1986).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro da Saúde, as seguintes informações:

1) Que medidas pensa tomar o Ministério da Saúde no sentido de evitar tais situações;

2) Porque estas situações sugerem uma assistência deficiente, que medidas pensa o Ministério da Saúde tomar com vista a melhorar a sua qualidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 343/IV (1.*)

Ex.1"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo a comissão instaladora do IPO do Porto «tomado conhecimento através da imprensa» de um requerimento sobre aquele Instituto por mim dirigido ao Governo, «deliberou responder sucintamente aos quesitos postos, independentemente da informação em que por certo irá colaborar quando tal lhe for solicitado pelas vias hierárquicas competentes».

Assim, em ofício datado de 13 de Dezembro de 1985 assinado pelo Sr. Presidente da Comissão Instaladora e em resposta aos citados quesitos pode ler-se textualmente:

É falso que as obras projectadas não comportavam os aparelhos adquiridos [...]

As obras são da responsabilidade do Ministério do Equipamento Social.

Ao tentar oontradizer-me quando afirmo que o empreiteiro vem procedendo às alterações do projecto, diz: «O que ele vem procedendo é à execução do projecto inicial.»

Na reportagem publicada no Jornal de Notícias na sua edição do dia 27 de Novembro de 1985 lemos inequivocamente a reprodução textual transcrita entre aspas e sublinhada de afirmações do Sr. Director do Norte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, engenheiro Albuquerque Barbosa: «Se o projecto inicial não tivesse sido alterado, há muito que as obras estariam concluídas», «a aparelhagem comprada exigiu alterações ao que já estava feito, havendo, por isso, que deitar parte abaixo e reformular de novo o projecto». E, adiante, contínua dizendo que houve «um desfasamento entre o projecto

do edifício onde seria instalado o equipamento e a aquisição do material a instalar» e, ainda, «ser um problema de raiz ter sido feito um projecto para um equipamento diferente daquele que veio a ser adquirido».

Por seu turno, o administrador do IPO do Porto, Dr. António Alves, afirma que «quando o IPO teve luz verde para adquirir o equipamento já as obras estavam feitas».

Como se pode constatar existem afirmações em tudo contraditórias respeitantes aos mesmos assuntos.

Por um lado as da comissão instaladora e por outro as produzidas quer pelo Sr. Director do Norte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quer pelo Sr. Administrador do IPO do Porto.

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Director do Norte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais os seguintes esclarecimentos:

1) Se mantém as afirmações que fez ao jornalista Sr. Aurélio Cunha, reproduzidas no Jornal de Notícias, de 17 de Novembro de 1985;

2) Em caso afirmativo, como explica esta divergência de afirmações face a factos concretos e que não podem, de forma alguma, ser encaradas como meras opiniões?

3) Que me sejam fornecidos elementos sobre a calendarização da obra, alterações que sofreu, datas e prazos, bem como atrasos e justificações para os mesmos.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n/ 344/W (f")

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas e Transportes, que seja esclarecido sobre o seguinte:

A degradação atingida pela linha ferroviária da Beira. Baixa é por demais conhecida e tem sido referida inúmeras vezes pela imprensa regional e nacional. Interessa por isso realçar unicamente alguns dos aspectos mais marcantes, nomeadamente o facto de esta linha estar de tal modo envelhecida que não só não garante velocidades mínimas compatíveis com os requisitos actuais nem tão pouco dá garantias de serem respeitadas normas mínimas de segurança. De igual modo o material circulante e a gestão da exploração da linha têm sido deficientes, sendo comum verificar-sí que as carruagens não dispõem de aquecimento, apre sentam um aspecto imundo (mesmo em 1.° classe) < ocorrem atrasos frequentes neste percurso, que já de s é extraordinariamente moroso. Deste modo, não sur preende que a CP venha a perder competitividade rela tivemente a outros operadores de transportes, nomea damente os rodoviários de passageiros.

Entretanto, a CP tem, em geral, respondido às cri ticas a esta situação com planos de renovação da vi e programas de investimento que quase nunca sã objecto de concretização.

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Assim, solicito que:

1) Me seja enviada cópia dos varios programas de renovação da via da Beira Baixa que tenham sido elaborados pela ou para a CP nos últimos 10 anos;

2) Forneçam uma listagem dos vários investimentos de renovação e manutenção efectuados na via e estações nos últimos 5 anos, discriminados pelos seguintes troços: Abrantes--Barca da Amieira; Barca da Amieira-Casielo Branco e Castelo Branco-Guarda.

3) Remetam elementos estatísticos referentes ;> exploração da via nos últimos 5 anos, nomeadamente:

a) Volume de tráfego (passageiros e carga) por quilómetro;

b) Receitas e custos de exploração da linha;

c) Total anual de minutos de atraso e valores médios por horários, bem como velocidades médias atingidas no percurso;

d) Número de acidentes e grandes avarias ocorridos nesta via;

4) Programa de obras e investimentos significativos a efectuar nesta via durante o ano de 1986;

5) Que medidas pensa a CP tomar para melho rar a curto prazo o serviço prestado nesta via, nomeadamente no que respeita a horários e limpeza das carruagens e estações.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, António Marques Mendes.

g) Indicadores propostos para servirem de base à distribuição do FEF em 1986.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986 — O Deputado do PRD, José Carlos Pereira Lilaia.

Requerimento n.° 346/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me forneça um exemplar da Carta Europeia da Autonomia Local, recentemente aprovada no âmbito do Conselho da Europa.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.* 347/lV (1.')

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pelo Instituto Hidrográfico me sejam fornecidas as seguintes publicações, que editou:

1) Um novo Direito do Mar, de Eduardo Serra Brandão;

2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.° 34S/IV (1.*)

Ex.*0 Sr. Presidente da Assembleia da República :

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pela Secretaria de Estado da administração Local e do Ordenamento do Território, ís seguintes informações estatísticas sobre a aplicação la Lei de Finanças Locais:

a) Elementos relativos à cobrança por concelhos de cada um dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, no ano de 1984;

b) Valor da cobrança das receitas referidas nas outras alíneas do mesmo n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 98/84 no ano de 1984;

c) Municípios que lançaram derramas em 1985, impostos objecto de derramas e respectivas percentagens;

d) Contratos de equilíbrio financeiro celebrados em 1984-1985;

e) Endividamento global dos municípios e sua discriminação por curto, médio e longo prazo, por concelhos;

/) Crédito concedido aos municípios em 1984 e 1985;

Requerimento n.* 348/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-blica:

O jornalista José Mensurado foi abrangido por uma lei de amnistia aprovada pela Assembleia da República.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pretendo ser informado das razões pelas quais o conselho de gerência da RTP não deu cumprimento àquela lei.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.° 349/1V (1.')

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que me sejam enviados os números publicados e a publicar dé Novas Tecnologias, edição conjunta do CEDINTEC e do IAPME1.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

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Requerimento n.* 350/IV (1.')

Ex."*0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Banco de Fomento Nacional, me seja fornecido um exemplar do estudo As Relações Comerciais entre Portugal e a Espanha após a Adesão, publicado por aquele Banco em colaboração com o Secretariado para a Integração Europeia e o Instituto do Comércio Externo.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.* 351/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um colóquio recente — refiro-me a «O jornalismo no ano 2000» — terá chamado também a atenção para a importância das novas tecnologias na comunicação social.

Em Portugal, o ensino universitário de futuros profissionais da comunicação social (na Universidade Técnica de Lisboa, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova) parece continuar a ignorar a informática.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, me informe:

1) Por quanto mais tempo continuarão as novas tecnologias a ser ignoradas nas universidades portuguesas, designadamente nos cursos de Comunicação Social, em que constituem mecanismo essencial para transacção de comunicações?

2) Quais os apoios que o Ministério pode fornecer — e a que prazo — às universidades para acesso dos alunos às novas tecnologias?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.' 352/IV (1.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com a adesão à CEE algumas medidas relativamente às quais faltou coragem política para que fossem implementadas terão de ser executadas num curto prazo, com os inerentes custos sociais agravados.

Tal vai ser o caso dos chamados «produtores directos» (vinho americano).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, me informe:

1) Quais as medidas que foram e vão ser adoptadas a partir de 1 de Janeiro para arranque da vinha americana;

2) Quais as garantias da tipicidade do vinho verde a partir da referida data.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 198b. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.* 353/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A CEE patrocina a realização de 12 filmes, um por cada país da comunidade, em que uma realizadora por cada país contará o que os meios de comunicação social designaram por «histórias de mulheres».

Sabendo-se que a produção caberá às estações de televisão dos países da Comunidade que exibirão a totalidade da série, requeiro que, nos termos constitucionais e regimentais, o conselho de gerência da RTP me informe sobre quais os critérios que vão ser utilizados para escolha da realizadora portuguesa que participará no projecto.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.' 354/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os estudantes bolseiros da Universidade Clássica de Lisboa não receberam as bolsas de Novembro e Dezembro, pelo que em 20 de Dezembro apelaram para o Primei ro-Ministro.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, me informe:

a) Se é exacto o atraso em referência;

b) Em caso afirmativo, como se explica.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.* 355/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Voz do Operário, que nasceu há mais de 100 ano: de um movimento dos operários tabaqueiros, está sot a ameaça de ser forçada a encerrar as suas escolas, poi falta de disponibilidades financeiras.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação < Cultura, as seguintes informações: |

1) é exacto que dos subsídios atribuídos à Vo do Operário estão ainda em divida cerca d 60 % do referido ao ano de 1984 e a totí lidade do de 1985?

2) Que razões explicam tal situação?

Assembleia da Repúblioa, 6 de [aneiro de 1986. -O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

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Requerimento n.' 356/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No recente Congresso das Comunidades foi colocada a questão de um eventual regresso, a breve ou médio prazo, dos emigrantes portugueses na África do Sul, que enfrenta, entre outros problemas, também o da maior recessão económica em toda a sua história.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe:

1) Se esse eventual retomo se efectivar, de repente, existe algum plano de acolhimento?

2) Quais são, designadamente, as medidas previstas para retomo à Região Autónoma da Madeira?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986 — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.' 3S7/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação de crise da indústria de construção naval em Portugal não tem encontrado suficientes apoios por parte de outros países que permitam minorar ou ultrapassar aquela situação de crise.

Ora, considerando que à Noruega foram atribuídas especiais obrigações no âmbito da NATO, e apesar da indústria norueguesa ter sido orientada noutros tidos, a sectores industriais noruegueses e como trapartida das referidas «especiais obrigações» foi tribuída a tarefa de produzir, sob licença, uma con-derável gama de componentes para os aviões F-16 vários acessórios destinados aos programas NATO: Nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, queiro ao Governo, pelo Ministério da Defesa Na-'onal, me informe se foi colocada pelo Governo aos s aliados a hipótese de caber a Portugal, pela sua ústria de construção naval, executar encomendas rrespondentes aos programas NATO para o sector.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.' 358/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O semanário O Jornal, na sua edição de 27 de Delibro, a p. 31, revelava que, apesar da criação em 80 de um Gabinete de Direito Europeu, chegámos 1 de Dezembro de 1985 com traduções tão deficien-como as que o referido jornal ilustra e que se trans-vem:

«[...] sur demande de 1'interessé» — «[...] sobre a procura do interesse».

«Nom et prénom» — «Nome e pronome».

«[...] révision suivant la procédure prévue à l'article (....]»— «[...] revisão seguida do processo [...]».

«[...] la sanction infligée [...]» — «[...] a sanção infringida [...]».

«[...] néanmoins il importe de fixer [...]» — «[...] é mais ou menos necessário fixar [...]».

«[...] le Royaume-Uni fournit par ailleur [...]» — «[•••] o Reino Unido fornece por outra via [...]».

«[...] ventilation [...]» — «[...] ar condicionado [...]».

«[...] communication des cours des produits [...]» — «[..] comunicação dos cursos dos produtos [...]».

«[...] conduit à étendre l'applicabilité [...]» — «[...] conduz a extinguir a aplicabilidade [...]».

«[...] demandeur» — « [... 1 pedinte».

«[...] gare de destination» — «[...] garagem de destino».

Isto sem falar em contra-sensos como «a terceira metade», em aberrações como «permissas» (por «permises») e incontáveis atentados contra a gramática, a ortografia e a índole da língua portuguesa.

Face a tal situação, para a qual os governos foram sucessivas vezes alertados pela Comissão de Integração Europeia da Assembleia da República e designadamente pelo deputado signatário, nos termos constitucionais e regimenta is aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, as seguintes informações:

1) Qual era o quadro de pessoal do Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, por categorias profissionais e incluindo, além do pessoal do quadro, os contratados e tarefeiros, nos vários anos em que aquele Gabinete existiu?

2) Qual foi a despesa anual —em cada um dos referidos anos— do referido Gabinete?

3) Quantos textos foram, em cada ano, traduzidos e qual a percentagem que representam em relação ao total de textos a traduzir (em páginas dactilografadas)?

4) Foram os governos alertados para a situação pelo Gabinete de Direito Europeu?

Em caso afirmativo, que forma revestiu esse alerta e qual foi a atenção que o mesmo mereceu?

5) Que outras tarefas foram cometidas — e executadas— em cada ano ao Gabinete de Direito Europeu?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

BequortWiento n.' 359/IV (1.*)

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um grupo de 33 cooperantes portugueses dirigiu ao embaixador português em Bissau um abaixo-assinado a reclamar o pagamento dos seus vencimentos em Por-

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tugal, já que a Direcção-Geral de Cooperação não paga desde Setembro o complemento do vencimento em Portugal, o que causa dificuldades aos seus familiares.

Nos termos constitucionais e regimentais requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe:

1) Das razões que explicam tal atraso?

2) Em que condições, e com base em que informações dos serviços, o anterior Secretário de Estado da Cooperação, Dr. Eduardo Âmbar, prometeu aos cooperantes o pagamento de um 14.° mês?

3) Quando pensa o Ministério regularizar a situação?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Q Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

fteaueriinento n.' 360/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo deu posse, no passado dia 17 de Dezembro, a um novo conselho de gerência da RTP, E. P.

Nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, os conselhos de gerência das empresas públicas integrarão, para além dos elementos nomeados pelo Governo, gestores eleitos pelos trabalhadores, preceito que viria a ser consagrado no Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto — Estatuto da RTP, E. P. Apesar de já eleito há vários anos o representante dos trabalhadores no conselho de gerência da RTP continua a aguardar que lhe seja dada posse, o que voltou a não suceder com a nomeação desta nova administração da RTP.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PÇP requerem ao Governo, através do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, que, com urgência, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão continua por nomear o gestor eleito pelos trabalhadores para o conselho de gerência da RTP, E. P.?

2) Para quando a concretização de tal nomeação, conforme determina a Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 361/IV (1.*)

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

No dia 17 do passado mês de Dezembro o Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares deu posse a um novo conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa — RTP, E. P.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto — Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.—, o acto de nomeação de conselhos de gerência da RTP, E. P., tem de ser precedido de consulta do Conselho de Informação para a RTP (hoje Conselho de Comunicação Social, em virtude das alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1982).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) A nomeação do novo conselho de gerência da RTP, E. P., foi precedida de consulta ao Conselho de Comunicação Social?

2) Em caso de resposta afirmativa, qual o teor do parecer a tal respeito emitido pelo Conselho?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.' 362/IV (1/)

Ex.""0 Sr. Presidente da Assembleia da República: j

Os órgãos de comunicação social têm vindo a divulgar a participação da Radiotelevisão Portuguesa num projecto televisivo de carácter internacional, reíeren-| ciado como «Projecto Olympus».

Segundo foi revelado, tal Projecto incluiria 5 cadeias I de televisão europeias, da Itália, da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da França e de Portugal, e teria como objectivo a emissão de programas diários de televisão, cora a duração de 5 horas. |

De acordo, ainda, com as informações vindas a púi bSico, tais programas seriam transmitidos em simultâneo para os 5 países envolvidos no Projecto, cabendo í cada um deles a produção de uma hora diária di emissão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constiru cionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixi assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a conselho de gerência da RTP, E. P., que lhes sejar prestadas as seguintes informações:

1) Confirma-se a participação da Radiotelevisã Portuguesa — RTP, E. P., no Projecto acim referenciado?

2) Em caso de resposta afirmativa em que cond ções se verificará a participação portuguesa quais os contornos precisos do «Projec Olympus»?

3) Que horários estão previstos para as em isso e através de que canal televisivo serão el transmitidas?

4) Foram já adoptadas medidas a nível inter da RTP com vista à definição dos termos conteúdos da participação portuguesa no re rido Projecto?

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5) Que despesas foram já efectuadas até ao momento e que despesas estão previstas para o futuro decorrentes da participação da RTP no «Projecto Olympus» e quais as fontes de receitas previstas para lhes dar cobertura?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 363/IV (1.')

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem vindo a ser uma constante, desde há anos a esta parte, as dificuldades de relacionamento humano e profissional entre os professores dos diferentes graus de ensino e, dentro do mesmo nível, tem atingido, em muitos casos, elevadas desinteligências os professores do ensino básico primário. Têm sido frequentes os casos das escolas primárias em que os respectivos professores mantêm profundas desarmonias no seu relacionamento profissional e caótico estado no entendimento humano, o que não é, de todo, admissível em virtude da missão essencialmente pedagógica de que estão investidos. Não pode, nunca, ignorar-se que ser professor é, antes de tudo, ser educador, mormente quando respeita aos primeiros escalões etários.

Vários factores estarão na base destes acontecimentos, desde problemas de mentalidade típicos das nossas tentes, até às deficiências notórias relativas à formação científico-pedagógica e técnica dos agentes de ensino. Mas também terá peso relevante e, em muitos casos, primordial, alguma legislação que, em vez de favorecer lm clima de colaboração, cordialidade, espírito criativo e pedagógico, cria, ao contrário, situações de con-lito. Neste último caso parecem ter tido mais nefastas lonsequências e, por isso, merecerem correcções, as lormas que regulam os processos de avaliação dos alu-fcs, as actividades de educação física e os conselhos fccolares, tanto no que diz respeito à sua calendariza-lio como à sua duração e processologia. I Em virtude do que fica dito, e que corresponde a lotos que tenho constatado e opiniões que fui reco-lendo, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura, Is termos constitucionais e regimentais em vigor, o Iguinte:

■ 1) Me sejam facultadas fotocópias da legislação I vigente regulamentadora das matérias acima I referidas;

I 2) Me seja dada a justificação possível que funda-I mente a aplicação da mesma legislação; I 3) Se o Ministério tem conhecimento de situações I deste tipo ou outros;

I 4) Se o Ministério tem em vista medidas para

■ solucionar estes problemas e qual o tipo das I mesmas.

R.ssembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — ■Jeputado do PSD, Virgílio de Oliveira Carneiro.

Requerimento n.* 364/IV (I.1)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por recente despacho governamental foram encerradas 153 escolas do ensino primário, referindo-se que, na origem de tal decisão, estaria o facto de tais estabelecimentos de ensino terem deixado de ter frequência superior a 15 alunos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam fornecidos os seguintes elementos e prestadas as seguintes informações:

1) Lista dos estabelecimentos de ensino que foram mandados encerrar, com indicação, caso a caso, das crianças inscritas em cada um deles.

2) Foram previstas medidas para garantir a frequência da escolaridades aos alunos inscritos nesses estabelecimentos de ensino? Em caso afirmativo, que medidas no concreto foram adoptadas?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento it.° 365/IV (1.')

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Jornalistas, em audiência que solicitou ao meu Grupo Parlamentar, informou-nos do andamento das negociações para a revisão do seu Contrato Colectivo de Trabalho e, nomeadamente, da dilacção que as empresas públicas do sector estarão a utilizar com o argumento de que o Governo ainda não definiu os parâmetros de negociação colectiva para essas empresas.

O Sindicato dos Jornalistas deu-nos conta de que teria havido já uma reunião entre o Governo e os gestores das referidas empresas, efectivada em 10 de Dezembro de 1985, cujo objectivo seria precisamente o de definir tais parâmetros.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo me informe do seguinte:

a) Se se realizou tal reunião e, em caso afirmativo, se foram definidos os parâmetros da negociação colectiva para o sector dos jornalistas?

b) Se o Governo sabe que os jornalistas portugueses são os mais mal remunerados dos países da CEE e, em caso afirmativo, como pensa o Governo atenuar essa situação?

c) Se está o Governo disposto a cumprir o estipulado no seu Programa acerca da revisão do Estatuto Remuneratório dos Jornalistas e, cm caso afirmativo, quando é que preve dar execução prática a tal proposta e em que termos?

d) Se sabe o Governo que o Contrato Colectivo de Trabalho dos Jornalistas não foi objecto de

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qualquer revisão desde 1982 e, em caso afirmativo, como pensa o Governo que as empresas públicas do sector venham a repor o poder de compra dos jornalistas? e) Se pensa o Governo utilizar uma portaria de extensão para obrigar as restantes empresas do sector a cumprirem a revisão do Contrato Colectivo de Trabalho que se vier a observar?

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1986.— O Deputado do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 366/IV (1.')

Ex.""0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em carta que nos foi enviada pelas associações de estudantes de diferentes escolas secundárias do distrito de Beja refere-se ter o Instituto de Acção Social Escolar cortado, no presente ano lectivo, os subsídios atribuídos a estudantes para transporte entre a escola e o seu local de residência.

Igualmente fomos alertados para o facto de que também as verbas destinadas a subsidiar a alimentação dos mesmos alunos foram diminuídas em relação a anos anteriores.

Se é certo que a legislação actualmente em vigor transfere algumas competências nesta área para as autarquias locais, o que também nos parece ser claro, é que o IASE mantém ainda, por determinação legal, um conjunto de obrigações neste domínio, em particular no que se refere aos apoios a estudantes considerados «carenciados». No caso que nos é colocado parece evidente que é o IASE e não as autarquias quem está em falta para com as suas obrigações em matéria de apoio social.

Os factos que nos são expostos revéstera-se de particular gravidade se, em particular, atendermos às suas implicações evidentes no levantar de novos obstáculos e impedimentos ao cumprimento do preceito constitucional que determina a «igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados solicitam ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, as seguintes informações:

1) Quais os montantes exactos das verbas atribuídas por via do IASE no passado e no corrente ano lectivo às diferentes escolas do ensino secundário de Beja?

2) Que razões motivam a redução de subsídios do IASE em transportes e alimentação a estes estudantes?

3) Que medidas vai o Ministério da Educação adoptar no sentido de ultrapassar esta situação?

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Cláudio. Percheiro.

Requerimento n.° 367/1V (1.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Empresa A + P de prefabricados em Viana do Castelo com cerca de 150 trabalhadores tem neste momento 90 trabalhadores com salários em atraso desde Setembro de 1985, 13.° mês e subsídio de férias e 56 com o mês de Setembro, subsídio de férias e 13.° mês.

Esta situação é inadmissível na medida em que 90 trabalhadores estão em casa sem receber, criando graves problemas sociais aos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações:

1) Esse Ministério vai tomar medidas no sentido de garantir os salários e os postos de trabalho?

2) A Inspecção do Trabalho vai diligenciar para que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados?

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.* 368/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal, n£ sequência do encontro distrital que promoveu subor diñado ao lema «Pelo Direito ao Salário — Pelo Di reito ao Trabalho — Contra os Despedimentos», soli citou ao Ministério do Trabalho a marcação de reu niões sobre a situação dos trabalhadores de vária empresas do distrito de Setúbal, flageladas pelo desen prego e pela chaga social dos salários em atraso.

Em consequência da pertinente actuação da Uniã dos Sindicatos de Setúbal, foram agendadas divcrsf reuniões, algumas das quais já se realizaram.

Dado o interesse que, para a actividade parlamenta reveste o conhecimento das conclusões retiradas de ta reuniões, os deputados abaixo assinados do Grur. vParlamentar do Partido Comunista Português, ao abria das disposições constitucionais e regimentais aplicável requerem ao Governo, através do Ministério do TM balho, o envio das actas das reuniões já efectuad» que, pelo que se sabe, focam os problemas da Sl DOINTERNACIONAL, OPTIPOR, MUNDET ■ COMPAR, e ainda o envio das actas das reunis que posteriormente se efectuarem. ■

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1986.1 Os Deputados do PCP: Maria Odete dos SantosM Maia Nunes de Almeida. I

Requerimento n.° 36S/IV (1/)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da Ri blica:

Considerando o impacte para a nossa economia planos de desenvolvimento regional no quadro alarç da nossa adesão à Comunidade Europeia, os deputí

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abaixo assinados requerem, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo, através dos Ministérios do Plano e Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, informação sobre quais os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER, Fundo Social Europeu e FEOGA dos distritos do Porto e Santarém.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1985. —r Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Amónio Tavares.

Requerimento n.° 370/1V (t/)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Construtora do Niassa, L.**, através da sua administração, enviou aos grupos parlamentares na Assembleia da República um dossier sobre a situação de alguma dificuldade daquela empresa, sobretudo no plano financeiro, situação que afecta não só a sua normal capacidade produtiva, como põe em perigo centenas de postos de trabalho.

As razões apontadas como sendo determinantes na situação criada prendem-se, ao que parece, com o incumprimento por parte do Estado de obrigações contratuais assumidas.

I Segundo aquele dossier a Companhia Industrial de I Portugal e Colónias, S. A. R. L., tem para com a Construtora Niassa, L.*1, e para com o Banco Borges & Irmão uma responsabilidade de cerca de 350 000 contos, tendo-se declarado insolvente em 17 de Fevereiro de 1983 e continuando a sua actividade económica.

1 Pelo exposto, solicito ao Governo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os esclarecimentos jseguintes:

' 1) Não tendo havido, ao que parece, consequências da declaração de insolvência da Compa-

! nhia Industrial de Portugal e Colónias. S. A.

R. L., qual o critério que presidiu à decisão de não honrar os compromissos com a Construtora do Niassa, L.du, e com o Banco Borges & Irmão?

2) Qual a posição do Governo face à delicadeza da situação criada?

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1986. — ► Deputado do PS, José Mota Torres.

Requerimento n.* 371/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da Repú-I blica:

¡A Construtora do Niassa, L.**, através da sua admi-stração, enviou aos grupos parlamentares na Assem-pia da República um dossier sobre a situação de *uma dificuldade daquela empresa, sobretudo no ano financeiro, situação que afecta não só a sua nor-il capacidade produtiva, como põe em perigo cente-b de postos de trabalho.

As razões apontadas como sendo determinantes na situação criada, prendem-se, ao que parece, com o incumprimento por parte do Estado de obrigações contratuais assumidas.

Preocupa-me particularmente o bloqueamento imposto à continuação do projecto da urbanização da Quinta do Monte Grande, em Vila Nova de Gaia, resultante de um contrato celebrado com o Estado, não só por ser este o que envolve maior investimento e esforço financeiro, mas também pelo seu carácter social, se tivermos em conta que a região do Porto é carenciada em cerca de 100 000 fogos. Acresce ainda o facto de tal situação pôr em causa centenas de postos de trabalho, isto numa empresa que se supõe ter todas as condições para os continuar a garantir.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, os esclarecimentos seguintes:

1) Tendo em atenção que mesmo para o Estado haverá necessariamente um aumento substancial dos encargos, resultante do atraso referido, quais as razões que impediram —ou impuseram— o não cumprimento por parte do Estado das suas obrigações contratuais para com a empresa em questão?

2) Pensa o Governo rescindir o contrato, renegociá-lo ou permitir que continue a ser executado?

3) Em qualquer das hipóteses anteriores qual o timing fixado pelo Governo para esclarecer esta situação?

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1986. — O Depurado do PS, José Mota Torres.

Avisos

Por despacho de 30 de Dezembro do ano findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Licenciada Maria Leonor da Silva Vilhena Ramos Gomes — exonerada, a seu pedido, do cargo de adjunto do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1985. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 30 de Dezembro do ano findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Licenciada Maria Leonor da Silva Vilhena Ramos Gomes — exonerada, a seu pedido, do cargo de adjunto do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1985. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.

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Por despacho de 27 de Dezembro do ano findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Licenciado José Luís de Matoso Pacheco — nomeado, em comissão de serviço, como adjunto do referido Grupo Parlamentar, cora efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1986. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 15 de Novembro do ano findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Licenciada Maria Leonor da Silva Vilhena Ramos Gomes — nomeada, em comissão de serviço, como adjunta do referido Grupo Parlamentar, com efeitos

a partir de 14 de Novembro de 1985. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, José Amónio G. de Souza Barriga.

Por despacho de 6 de Novembro do ano findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Helena Maria Orneias Ferreira Meneres Pimentel Saldanha Menezes — nomeada, em comissão de serviço, como secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 4 de Novembro de 1985. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, José Amónio G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NUMERO 105$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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