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II Série — Número 23

Sábado, 18 de Janeiro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

'rojectos de leí:

N.ü 98/IV—Cria o município de Vizela (apresentado pelo PCP).

N.° 99/IV —Elevação da freguesia de Izeda a vila

(apresentado pelo PSD). N.° 100/IV — Le¡ de bases do sistema educativo (apresentado pelo PS).

lequsrimentos:

N.° 402/IV (l.')-Do deputado Manuel Moreira (PSD) aos Ministérios do Plano e Administração do Território do TrabaJho c Segurança Social e da Agricultura. Pescas e Alimentação pedindo informações sobre quais os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER, FSE e FEOGA, do distrito do Porto. N.° 403/IV (l.')-Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação dos trabalhadores da empresa electromecânica portuguesa PREH, situada em Trofa, Santo Tirso.

N.° 404/IV (!.") — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas pedindo informações sobre os problemas que a administração da empresa de construção civil, com sede no Porto, A Construtora do Niassa aponta como argumentos para proceder à suspensão de 405 trabalhadores c recorrer à PARAEM-PRESA, S. A. R. L. N." 405/IV (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério do Trabalho e Segurança Social pedindo informações sobre as razões que determinaram o encerramento do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada de Vila Nova de Caia destinado aos deficientes intelectuais.

N." 406/IV (1.") —Dos deputados Maria Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Indústria e Comercio e ao Ministério do Trabalho c Segurança Social sobre o projecto Renault cm Portugal.

N." 407/IV (1.') — Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Agricultura. Pescas e Alimentação acerca da situação dos trabalhadores conserveiros da ALINCO.

N." 408/IV (I.") —Dos deputados Sá Furtado c Ramos de Carvalho (PRD) ao Ministério da Educação pedindo informações sobre as medidas que o Governo pensa lomar para viabilizar no ano dc 1986-1987 a abertura de aulas nocturnas no Instituto Superior dc Engenharia. N." 409/IV (I.") — Dos deputados Ramos de Carvalho João dc Barros Madeira e Sá Furtado (PRD) ao Ministério cio Trabalho c Segurança Social acerca da situação

dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra.

N." 410/IV (1.*) — Do deputado Miranda Calha (PS) ao Governo pedindo informações sobre as medidas a adoptar na área da reforma administrativa.

N.° 411/IV ().') — Da deputada Maria Odete Santos (PCP) ao Ministério da )ustiça acerca do não cumprimento do artigo 21." da Lei n." 21/85, de 30 de lulho, nos termos da qual os magistrados judiciais têm direito à distribuição das publicações oficiais nele especificadas.

N." 412/IV (1.*) — Dos deputados Maria Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre a situação da indústria naval em Portugal, designadamente da empresa nacionalizada SETENAVE.

Pessoa) da Assembleia da República:

Aviso relativo à publicação da lista provisória dos candidatos não admitdos ao concurso interno dc ingresso a redactor dc 2." classe.

PROJECTO DE LEI N.° 98/IV CRIA 0 MUNICÍPIO DE VIZELA

A aspiração do povo de Vizela à criação do seu município tem raízes na lonjura dos tempos, esteia-se em razões sociológicas, culturais e geográficas profundas, vem conhecendo rudes vicissitudes que a não desmobilizaram.

Desde sempre, um centro de importantes actividades agrícolas, industriais e comerciais, abrangendo uma região com crescentes índices de relevância no universo laboral, a vila procura uma prosperidade sem bloqueios, uma autonomia administrativa que permita a realização das suas potencialidades e acelere o seu já meritório desenvolvimento.

O facto de ter sido concelho no passado, de nunca ter deixado de reivindicar, após a reforma que a prejudicou, o estatuto que lhe pertencera, traduziu-se, ao longo das últimas décadas, numa luta com vivas características populares. Os sentimentos colectivos dos vizelenses têm sido expressos, de forma irreti-cente, quer através das múltiplas faces da acção de massas, quer mediante deliberações, tempestivamente tomadas (por unanimidade, à excepção de um ou outro caso) pelos órgãos representativos das diferentes autarquias.

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Não restam, assim, quaisquer legítimas dúvidas quanto à genuinidade da causa de Vizela, que respeitamos e mediante junto da Assembleia da República, visando impedir que se retarde irresponsavelmente o acto normativo que restaure e crie o novo município.

Tudo se fez, num pretérito recente, para, ludri-briando as populações daquela terra minhota, obstar à aprovação das sucessivas iniciativas legislativas que foram sendo apresentadas no Parlamento. Ê uma história extensa e lastimável, seguramente das mais desprestigiadas e obscuras de quantas tiveram lugar nesta Casa. Quem não recorda as falsidades, as crispações, as tibiezas dos que agenciaram ou permitiram as manobras do adiamento de votações, da congeminação. A discussão e aprovação de uma inepta e iníqua legislação — travão que deu pelo nome de lei quadro dos municípios, dos protelamentos em comissão, a pretexto de tudo e nada ou mesmo sem pretexto algum, dos agendamentos boicotados, das promessas incum-pridas?

O Grupo Parlamentar do PCP entendeu e defende que a constituição de municípios não está condicionada pela pré-existência de qualquer diploma de enquadramento, que nenhum plano (por mais ousado e rigoroso) de regionalização do País limita, posterga ou torna inconveniente a elevação de Vizela ao patamar da municipalidade, atentas as realidades locais em presença. Estudado o problema em todas as suas implicações, não nos sobeja a menor hesitação — como acontecerá a quem o enfrentar livre de dependências embotadoras e municiado de verdadeira idoneidade política— em promover a sua solução positiva, adequada e célere. Importa contribuir para a estabilização demográfica da região, não arrastando situações, definindo um regime claro de fronteiras e administrações autárquicas. Urge reparar injustiças gritantes cometidas pelo poder central contra os povos de Vizela, apreender, legitimar os interesses locais idóneos, que não podem continuar sujeitos a juízos estultos de oportunidade ou a maquinações de retrógados mandarins com peso nos partidos de direita.

Não faltámos, em sessões legislativas anteriores, com o nosso voto, mesmo quando pontuais desacordos ou distinta visão da problemática de fundo se interpunham, para a viabilização de iniciativas alheias. Entregámos na Mesa projectos próprios e por eles nos batemos, em todas as instâncias, face a vendadas e obsoletas maiorias. Prosseguimos agora esse caminho. A democraticidade de todo o processo efectivado na região de Vizela, o combate de massas, a validade incontestada das razões mais íntimas de um sonho que milhares de homens e mulheres, no curso de gerações, souberam ir transformando em realidade, justificam, pois, que, sem larga cópia de argumentação redundante, por demais pública, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1* Ê criado o Município de Vizela.

ARTIGO 2."

O Mutúcípio engloba as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Eulália de Barrosas,

São José das Caldas de Vizela, Santo Adrião de Vizela, Santa Maria de Inflas, Santa Comba de Regilde São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santc Estêvão de Barrosas.

ARTIGO 3."

Tendo em vista os estudos e as acções indispensáveis, nos termos da lei, à instalação do Município de Vizela, é criada a comissão instaladora dessa autar quia.

ARTIGO 4.«

A comissão instaladora terá sede na vila de Vizeli e será composta da seguinte forma:

a) 1 representante do Ministério da Administrai ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) 1 representante de cada uma das assembleia; de freguesia referidas no artigo 2.°;

d) 3 representantes do Movimento para Restau ração do Concelho de Vizela.

ARTIGO 5.°

A comissão instaladora entra em função no pra» de 10 dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 6."

À comissão instaladora compete preparar a realiza ção das eleições para os órgãos autárquicos, que s realizarão no prazo de 90 dias, bem como a prátic dos demais actos preparatórios da instalação do Mu nicípio.

ARTIGO 7.«

Para os fins consignados no artigo anterior ser fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, core petindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar assistência técnica e própria da sua competência.

ARTIGO 8."

A comissão instaladora cessa funções com a instí lação dos órgãos autárquicos eleitos.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. -Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Joã Amaral — Carlos Costa — Cláudio Percheiro — Anti nio Mota — Loureiro Roque — Carlos Manafaia -> Vidigal Amaro — João Abrantes — Ilda Figueiredo -José Vitoriano — Octávio Teixeira — Custódio G/ij gão — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 99/IV ELEVAÇÃO DA FREGUESA DE IZEDA A VIU

História

Izeda, freguesia do distrito e concelho de Braganç tem as suas origens datadas de muitos séculos.

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No decorrer dos tempos, Izeda sempre se qualificou em primeiro plano entre as povoações mais importantes da região nordestina, tendo até 1855 a categoria de vila e sede de concelho.

Segundo alguns cronistas, Izeda teria já em 1658 200 vizinhos, tendo hoje uma população estimada em mais de 2500 habitantes, espalhados por cerca de 500 fogos.

Em 1320 e 1321, a igreja de Santa Maria de Izeda era taxada em 200 libras, sendo uma das igrejas mais oneradas do bispado.

Em 1341, Izeda acolheu o Infante D. Pedro, que depois havia de ser o rei D. Pedro I.

Em 1439, D. Afonso V confere aos moradores de Izeda o privilégio de elegerem entre si, um juiz, em virtude da distância a que ficavam de Bragança e da população que então já tinha.

No século xvi, a Câmara de Bragança discriminava Izeda das restantes povoações, obrigando-a a pagar mais, por causa do crescimento que vinha sentindo.

O cruzeiro de Izeda data de 1629.

Economta

Na região de Bragança, Izeda é a zona onde a produção oleícola mais se faz sentir, assegurando à freguesia, um regular potencial económico.

Actualmente, cifram-se em mais de 600 000 pés de íliveiras plantadas..

A pecuária tem sido e continua a ser, um forte adjuvante na sua economia.

I Mas a par de uma agricultura forte, outras indústrias ali se instalaram; a esse facto não é estranha íom certeza a situação geográfica de Izeda.

Situada num cruzamento de estradas que ligam Bragança a Mogadouro e Vimioso a Macedo de Cava-eiros, dista 44 km de Mogadouro, 40 km de Bragança, 52 km de Macedo de Cavaleiros e 30 km de Vimioso.

Do concelho inicial de Izeda faziam parte 12 fre-^íesias, estando 5 integradas no concelho de Bragança : 7 no concelho de Macedo de Cavaleiros.

No campo cultural, Izeda tem já ensino oficial nos [raus pré-primário, primário e preparatório, além de ima actividade cultural e desportiva intensas, que as liferentes colectividades ali instaladas levam a cabo.

Com as infra-estruturas básicas praticamente com->letas, o crescimento de Izeda e a diversificação das ctividades económicas levaram ao incremento da onstrução civil, à existência de um comércio muito ctivo, bem como à fixação de instituições bancárias

seguradoras.

Por tudo isto e pela vontade desde há muito demonstrada pela população, justifica-se a elevação desta reguesia de Izeda a vila.

Nestes termos, os deputados sociais-democratas baixo assinados apresentam o seguinte projecto-lei:

ARTIGO 0NICO

A freguesia de Izeda, no concelho de Bragança, é levada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— )s Deputados do PSD: Domingos Duarte Lima— imândio dos Anjos Gomes.

Actividades

1 — Actividades comerciais:

Pensão com dormidas; Restaurante-snafc-fcar; Cafés-cervejarias; Tabernas; Papelarias-li vrarias;

Estabelecimentos de electrodomésticos;

Estabelecimentos de materiais de construção;

Minimercados;

Talhos;

Peixarias;

Padarias;

Barbearias;

Agência funerária;

Laboratório fotográfico;

Posto de venda de combustíveis;

Agência de seguros;

Agência funerária.

2 — Actividades industriais:

Oficinas de reparação de automóveis;

Oficinas de reparação de motociclos;

Oficinas de carpintaria;

Oficinas de funilaria;

Oficinas de sapataria;

Oficinas de alfaiataria;

Oficinas de serralharia mecânica;

Oficinas de reparação de electrodomésticos, rádio e TV;

Serração de madeiras;

Lagares de azeite;

Destilarias de bagaço;

Fábricas de moagem de cereais;

Cooperativa regional de transformação de azeitona;

Automóveis de aluguer.

3 — Saúde:

Médico residente;

Auxiliar de enfermagem residente;

Farmácia;

Posto médico da ARS;

Projecto para construção de centro de saúde.

4 — Ensino:

Escola preparatória; Escola profissional; Escolas primárias; Escolas pré-primárias.

5 — Equipamento social:

Casa do Povo; Bombeiros voluntários; Estação dos CTT; Posto da GNR; Parque infantil.

6 — Diversos:

Centro cultural e recreativo; Grupo desportivo; Banda de música; Cruzeiro datado de 1629; Electrificação geral; Rede de água ao domicílio;

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Saneamento básico; Ruas pavimentadas; Toponímia actualizada; Duas feiras mensais.

ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE IZEDA CONCELHO DE BRAGANÇA Certidão de acta

Norberto do Nascimento dos Santos, primeiro-secre-tário da Assembleia de Freguesia de Izeda, certifica que no livro de actas desta Assembleia consta uma deliberação de teor seguinte:

A Assembleia de Freguesia de Izeda, reunida em sessão extraordinária no dia 13 de Março de 1985, e estando presentes 7 dos seus 9 membros, deliberou por unanimidade dar um parecer favorável a elevação à categoria de vila da freguesia de Izeda, segundo o projecto de lei n.ü 439/III. da-iniciativa do Sr. Deputado Eleutério Manuel Alves e outros do Partido Social--Democrata (PSD), não só por entender que a freguesia reúne as condições ideiais para a promoção como também por saber estar a interpretar fielmente o desejo de toda a população que há muito aspira ver concretizado tal acto administrativo, da maior justiça, saliente-se

Freguesia de Izeda, 14 de Março de 1985. — O Pri-meirc-Secretário, Norberto do Nascimento dos Santos.

JUNTA DE FREGUESIA DE IZEDA

CONCELHO DE BRAGANÇA

Certidão de acta

Duarte Alberto Pires, secretário da Tunta de Freguesia de Izeda, concelho de Bragança, certifica que no livro de actas desta Junta de Freguesia consta uma deliberação do teor seguinte:

A Junta de Freguesia de Izeda, concelho de Bragança, reunida em sessão ordinária de 28 do mês de Fevereiro de 1985, deliberou por unanimidade dar um parecer favorável à elevação à categoria de vila da freguesia de Izeda sob proposta de deputados do Partido Social-Democrata (PSD), conforme projecto de lei n.° 439/III, em poder deste órgão autárquico e que serviu de base à presente resolução.

Secretaria da Junta de Freguesia de Izeda, 14 de Março de 1985. — O Secretário, Duarte Alberto Pires.

PROJECTO DE LEI N.° 100/IV LB DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Uma política educativa coerente exige uma lei de bases do sistema educativo adaptada à realidade nacional e aberta aos desafios do futuro.

A aplicação ao sistema educativo dos princípios democráticos estabelecidos na Constituição supõe que, por um lado, a todos os cidadãos se proporcione igualdade de oportunidades no acesso à educação e idênticas condições de sucesso e, por outro, se dignifique o ensino e seus agentes.

Nesse sentido, enunciam-se como prioritárias as seguintes linhas de força do presente projecto de lei:

1) Incremento da educação pré-escolar;

2) Efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e seu alargamento;

3) Desenvolvivento do ensino profissional e adequada preparação dos jovens para a vida activa;

4) Definição dos princípios orientadores de uma rede do ensino superior baseada em critérios de planeamento global e que considere a satisfação dos interesses dos cidadãos e das necessidades do País;

5) Formação superior dos professores e respectiva formação contínua;

6) Apoio à educação especial, nomeadamente atra vés da formação de educadores e professores especializados;

7) Empenhamento na educação extra-escolar;

8) Progressiva descentralização dos níveis de adi ministração do ensino;

9) Apoio ao ensino particular e cooperativo.

0 presente projecto de lei procura traçar as grandej linhas orientadoras da política educativa. Terão estaJ de ser concretizadas progressivamente através de re gulamentação da competência do Governo. Incumbe igualmente, ao executivo estabelecer o regime e a fases de transição do sistema e da orgânica vigente para os previstos neste diploma.

Ao Governo cabe também proceder à reestrutura ção do Ministério da Educação, de forma a conferit -lhe funcionalidade e a torná-lo apto a responder ao graves problemas da educação. Cumpre, nomeadamente assegurar os meios de que necessita para garantir qualidade do ensino. Com efeito, pressupondo a trans missão de conhecimentos, o ensino não se confina essa transmissão: integra-a no universo global da foi mação da personalidade; estimula e prepara os joven para o exercício livre e responsável da cidadania dí mocrática; torna-os capazes de assumir opções con: cientes e de intervir na vida social com espírito cr tico; habilita-os a trabalhar para o desenvolviment cultural, científico, técnico, económico, social e pol tico do País.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados d Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentai o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios orientadores

Artigo 1.°

1 — A presente lei estabelece as bases gerais do si tema educativo, nos termos da Constituição.

2 — Todos os portugueses têm direito à educaçãij em regime de igualdade de opor'unidades no acess

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às diferentes modalidades e componentes em que ela se concretiza e com garantia de idênticas condições de sucesso na sua realização.

3 — No acesso à educação e sua prática é garantido o respeito pela liberdade de aprender e ensinar, cabendo aos pais a opção entre as vias educativas que se apresentam aos seus filhos.

CAPÍTULO II Definição

Artigo 2.°

I (Conceito)

j 1 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação e exprime-se pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento da personalidade dos educandos e contribuir para a democratização da sociedade.

I 2 — A educação constitui um processo global contínuo que se desenvolve no âmbito do sistema educa-:ivo, segundo um conjunto organizado de actividades iiversificadas, sob iniciativa e responsabilidade de di-:erentes instituições e entidades públicas, particulares : cooperativas.

3 — Nos termos da Constituição, o Estado zelará >elo bom funcionamento do sistema educativo, assegurando os recursos de que este necessite, favore-sendo e estimulando a iniciativa dos diferentes agen-es educativos, individuais ou institucionais, e garan-indo a sua legalidade e qualidade.

Artigo 3.° (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do sistema educativo:

a) Garantir a todos os portugueses o direito à educação como contributo para uma efectiva igualdade de oportunidades, visando a atenuação progressiva das desigualdades sociais e regionais;

b) Favorecer a realização pessoal de cada indivíduo, contribuindo para o seu equilibrado desenvolvimento físico, afectivo e intelectual, para a formação da sua personalidade e para a assunção individual de uma atitude de aperfeiçoamento e valorização permanentes, na pluralidade da dimensão humana;

c) Fomentar a criatividade e a inovação nos planos cultural, científico, técnico e artístico;

d) Preparar para a actividade profissional e contribuir para uma adequada inserção sócio-la-boral, tendo em atenção o desenvolvimento económico, social e cultural do País;

e) Criar hábitos de convivência democrática que se traduzam na capacidade de opção fundamentada e de intervenção crítica, consciente e responsável perante a sociedade, relativamente aos diferentes sectores da vida social e política do País;

/) Preparar o livre e responsável exercício da cidadania democrática e estimular o amor aos valores nacionais.

Artigo 4.° (Meios)

Para a prossecução dos objectivos gerais indicados, o Governo tomará decisões adequadas, tendo em atenção a necessidade de:

a) Assegurar que o sistema educativo complete a acção formativa das famílias e da comunidade social, através de uma cooperação dinâmica e sistematizada;

b) Criar condições estruturais e pedagógicas motivadoras de integração social e afectiva de indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários;

c) -Promover, apoiar e coordenar situações e acções

diversificadas de educação permanente susceptíveis de valorizar o cidadão, nomeadamente de âmbito cultural e de formação e reconversão profissional continuada;

d) Respeitar e estimular a diversidade cultural existente no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional;

e) Fomentar e contribuir para a valorização de uma política de juventude e de tempos livres como parte integrante e complementar do processo educativo.

CAPITULO III Organização

Artigo 5.°

1 — O sistema educativo, organizado nos termos da presente lei, compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2 — Em cada uma das suas componentes e respectivos níveis o sistema educativo visa prosseguir objectivos que, no seu conjunto, correspondam, de forma harmoniosa e coerente, aos interesses e desenvolvimento gradual dos educandos.

Educação pré-escolar

Artigo 6.°

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças que tenham completado 3 anos de idade e desenvolve--se até à idade de ingresso no ensino básico.

2 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas;

c) Despertar a curiosidade pelos outros e pelo meio ambiente;

d) Desenvolver o autodomínio e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

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e) Fomentar a vivência de grupo, como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade social;

f) Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e invenção;

g) Estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva.

3 — A educação pré-escolar é facultativa e organiza-se segundo actividades complementares da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

4 — A educação pré-escolar realiza-se em jardins--de-infância.

Educação escolar

Artigo 7.° (Níveis de ensino)

1 — A educação escolar realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.

2 — Os ensinos básico, secundário e superior constituem, na ordem temporal, os sucessivos níveis de ensino da educação escolar.

Artigo 8.° (Ensino básico)

1 — O ensino básico tera a duração de 6 anos.

2 — Em termos a regulamentar, a ele têm acesso as crianças no ano civil em que completem 6 anos de idade.

3 — São objectivos gerais do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral, integral e harmónica comum a todos os portugueses que lhes garanta, em igualdade de oportunidades, o desenvolvimento das suas potencialidades;

b) Facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho e a assimilação dos conhecimentos básicos que permitam o prosseguimento de estudos;

c) Estimular a exploração, o conhecimento e a transformação equilibrada do meio físico e cultural;

d) Desenvolver o espírito orítico e o sentido moral;

é) Detectar e estimular aptidões individuais;

f) Proporcionar, em colaboração com as famílias, o início do processo de orientação educacional.

4 — O ensino básico compreende 2 ciclos sequenciais, o primeiro de 4 anos e o segundo de 2 anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, ainda que orientado por áreas interdisciplinares de formação básica, e desenvolvido em regime dominante de professor único;

6) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e é de-

senvolvido em regime de um professor para cada uma ou duas áreas.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do 2.° ciclo do ensino básico confere direito à atribuição de um diploma.

Artigo 9.° (Ensino secundário)

1 — O ensino secundário constitui a sequência do ensino básico e tem a duração de 6 anos.

2 — São objectivos gerais do ensino secundário:

a) Reforçar e aprofundar a formação geral, atrai vés do desenvolvimento de atitudes, métodos de pesquisa e hábitos de trabalho, tndispensá veis ao ingresso na vida activa e ao prossegui mento de estudos;

b) Favorecer a progressiva formação específicí em grandes áreas diferenciadas do conheci mento e das actividades humanas;

c) Prosseguir, alargando-o à informação profis sional, o processo de orientação educacional

d) Proporcionar uma formação vocacional ni área específica escolhida, de forma a facilita a inserção imediata na vida activa ou o in gresso em sistemas de formação profissional

é) Facultar contactos e experiências com o mundi do trabalho, fortalecendo os mecanismos d. aproximação entre a escola e a vida activa

3 — O ensino secundário compreende 2 ciclos » quenciais, oada um de 3 anos:

a) O ciclo geral, em que o ensino se organiz segundo um plano curricular unificado coi áreas vocacionais diferenciadas, e desenvo ve-se em regime de um professor por disc plina ou grupo de disciplinas;

b) O ciclo complementar, em que o ensino s organiza segundo componentes de formaçã geral, de formação específica e de formaçã vocacional, globalmente orientadas para prc porcionar preparação para o ingresso na vid activa e para o prosseguimento de estudos, desenvolve-se em regime de um professor pc disciplina ou por grupo de disciplinas.

4 — Na sua concepção estrutural, o ciclo coropl mentar do ensino secundário pode assumir a forma c cursos predominantemente orientados para o ingresí na vida activa ou para o prosseguimento de estudo

5 — A conclusão, com aproveitamento, de um curs do ensino secundário confere direito a um dipíom de que constará a natureza da formação adquirida.

Artigo 10.° (Ensino superior)

1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habi tados com o ciclo complementar do ensino secundar ou equivalente.

2 — Podem ainda ter acesso ao ensino superior < dadãos em condições definidas em diploma própr

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que, embora não possuindo a habilitação referida no número anterior, demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência, mediante a prestação de provas adequadas.

3 — São objectivos gerais do ensino superior:

a) Estimular o espírito científico, crítico e criador e participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) Proporcionar formação adequada nas diferentes áreas do conhecimento e da expressão artística com vista a garantir a existência de profissionais competentes nos diferentes sectores do mundo do trabalho;

c) Realizar trabalhos de investigação científica fundamental e aplicada;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

é) Prestar serviços especializados à comunidade; f) Prosseguir a formação cultural e científica, designadamente através da realização de cursos I de pós-graduação.

4 — O ensino superior compreende o ensino univer-itário e o ensino superior politécnico, de objectivos liversificados, predominantemente com base em uni-lades distintas.

5 — O ensino universitário e o ensino superior poli-écnico são articulados entre si pelo reconhecimento lútuo do valor da formação e competências adquiri-las em cada unidade e ainda através de um sistema e créditos baseado na análise dos planos de estudo.

Artigo 11.° (Ensino universitário)

1 — Ao ensino universitário cabe formar, ao mais lto nível do saber teórico e prático, diplomados com reparação geral na respectiva área científica ou cul-jiral e desenvolver a investigação.

2 — As universidades conferem os graus de Hcen-^atura, mestrado e doutoramento e o título de agre-

j 3 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de cenciatura têm a duração mínima de 4 anos e mama de 6 anos.

4 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de estrado têm a duração mínima de 1 ano e máxima ; 2 anos.

Artigo 12.° (Ensino superior politécnico)

1 — Ao ensino superior politécnico cabe essencial-ente formar técnicos especializados e desenvolver tividades de investigação aplicada e de prestação : serviços à comunidade.

2 — Os institutos superiores politécnicos conferem grau de bacharelato e o diploma de estudos superio-s especializados.

3 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de charelato têm a duração mínima de 2 anos e mama de 3 anos.

4 — Os cursos conducentes à obtenção do diploma estudos superiores especializados têm a duração mima de 1 ano e máxima de 2 anos.

5 — Ao diploma de estudos superiores especializados corresponderá sempre uma qualificação que, em termos de função pública, é igual à atribuída à licenciatura.

Artigo 13.° (Educação especial)

1 — A educação especial desenvolve-se ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em sistema que compreende:

a) Integração em classes ou cursos normais, com estruturas adequadas de apoio;

b) Criação de classes especiais, quando o grau e a natureza da deficiência o justificarem.

2 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;

b) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

c) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

d) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

e) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

f) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida do trabalho por parte dos jovens deficientes.

3 — As actividades de educação especial desenvolvem-se de acordo com as possibilidades e aptidões dos educandos e orientam-se pela intenção de favorecer a sua inserção social e profissional.

Artigo 14.° (Escolaridade obrigatória)

1 — A escolaridade obrigatória, entendida em termos de frequência e sucesso, corresponde ao ensino básico e ao ciclo geral do ensino secundário.

2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita.

3 — O Governo poderá determinar, para além da escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros níveis de ensino, de acordo com os recursos . disponíveis.

Artigo 15.° (Iniciação e formação profissional)

1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência do ciclo geral do ensino secundário e podem revestir duas modalidades:

a) Cursos técnico-profissionalizantes do ensino secundário, em solução que inclui um estágio de formação integrada ou complementar;

b) Cursos autónomos de formação profissional.

2 — As actividades de iniciação e de formação profissional orientam-se pela intenção de proporcionar

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uma desejável polivalência, de forma a possibilitar fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida.

3 — Os cursos autónomos de formação profissional organizam-se em graus sucessivos, e a sua duração varia entre 2 e 4 semestres.

4 — A conclusão de cada curso técnico-profissiona-lizante ou de formação profissional confere direito a um certificado de qualificação.

5 — Os diplomados em cursos técnico-profissiona-lizantes do ensino secundário têm acesso ao ensino superior.

6 — Aos diplomados em cursos autónomos de formação profissional é garantido o direito de retorno ao sistema de ensino, mediante mecanismos adequados de inserção escolar.

Artigo 16.° (Ensino de português no estrangeiro)

1 — Nos núcleos de emigração portuguesa são organizadas componentes educativas, que, sob formas adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da. língua, história e cultura portuguesas na escolaridade básica e secundária.

2 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, mediante a promoção de leitorados em universidades estrangeiras e produção e divulgação documental.

Educação extra-escolar

Artigo 17.°

1 — A educação extra-escolar destina-se fundamentalmente a adultos e compreende modalidades de educação recorrente, actividades de alfabetização e animação cultural e acções de reconversão e aperfeiçoamento profissional.

2 — A educação extra-escolar orienta-se por uma intenção de globalidade e continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação permanente.

3 — A educação extra-escolar considera, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico ou tecnológico, o desenvolvimento económico e social e as necessidades nacionais e regionais.

CAPÍTULO IV Funcionamento Educação pré-escolar

Artigo 18.°

1 —A prática pedagógica na educação pré-escolar realiza-se por um conjunto de actividades que, tendo em conta o estádio de desenvolvimento de cada criança, se orienta, dominantemente, pelos seus interesses e pela sua capacidade lúdica.

2 — As actividades de educação pré-escolar desen-VoWem-se com um grau de flexibilidade que permita fácil adequação às diferentes realidades económicas, sociais e culturais do País.

Educação escolar

Artigo 19." (Planos de estudo)

1 — A actividade das instituições escolares dos ensi nos básico e secundário realiza-se com base no de senvolvimento de planos de estudo, cuja organizaçã» curricular oficial obedece aos seguintes princípio orientadores:

a) Os planos curriculares e os conteúdos progrt máticos do 1." ciclo do ensino básico são d âmbito nacional;

b) Os planos curriculares do 2.° ciclo do ensin básico e do ciclo geral do ensino secundan' são de âmbito nacional, podendo os respect vos conteúdos programáticos incluir compc nentes de índole regional ou local;

c) Os planos curriculares e os conteúdos progn máticos do ciclo complementar do ensino s< cundário integram um tronco de base naciona podendo incluir componentes de índole r< gional;

d) Os planos de estudo dos ensinos básico e s cundário integram o ensino da moral e a rei gião católica, a título facultativo, nos terme da Concordata celebrada com o Estado c Santa Sé;

é) Os cursos de iniciação e formação profissiont na sua organização estrutural e curricula atendem, predominantemente, às condições s cio-económicas e às necessidades de pesso qualificado a nível regional.

2 — A actividade das instituições escolares de ensir superior realiza-se com base no desenvolvimento ( planos de estudo aprovados especialmente para ca< curso e de projectos de investigação orientados por un perspectiva de inovação da acção docente e de servi< à comunidade.

Artigo 20.° (Complemento de planos de estudo)

1 — As actividades do currículo formal dos difere tes níveis de ensino devem ser complementadas p outras acções orientadas para a formação integral d educandos.

2 — As acções de complemento dos currículos f< mais visam, nomeadamente, o enriquecimento cultui e o revigoramento físico dos educandos, bem como sua inserção na comunidade.

3 — As acções de complemento dos currículos f< mais podem ter âmbito nacional, regional ou local suportam-se, nos dois últimos casos, na iniciativa cada escola ou grupo de escolas.

Educação exlra-escolar Artigo 21.°

A educação extra-escolar realiza-se em quadro abe a iniciativas múltiplas, de natureza formal ou n

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formal, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social e a tecnologias educativas especificas e adequadas.

Apolo à educação pré-ascolar a à educação escolar

Artigo 22.°

1 — Para apoio sistemático das actividades de educação pré-escolar e das de educação escolar, são organizados um serviço de acção social e um serviço de saúde de âmbito generalizado.

2 — Os serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se fundamentalmente por critérios de natureza pedagógica.

Orientação educacional

Artigo 23.°

1 — Com a participação dos serviços de acção social e de saúde e outros elementos de apoio técnico, mas essencialmente centrado no corpo docente e em estreita ligação com a família, é organizado um processo de orientação educacional, iniciado na educação pré-escolar, de carácter global, sistemático e contínuo.

2 — O processo de orientação educacional inclui também preocupações de informação e orientação profissional, nomeadamente no ensino secundário.

CAPÍTULO V

Recursos Recursos físicos

Artigo 24.° (Rede de educação pré-escolar)

A organização da rede pública de jardins-de-infância é feita com base em tipologias adequadas de espaços educativos e de acordo com critérios que considerem:

a) A qualidade da acção educativa a realizar;

b) A igualdade de oportunidades educativas;

c) A decisão de corrigir assimetrias sociais e regionais.

Artigo 25.° (Rede dos ensinos básico e secundário)

1 — A organização da rede pública dos ensinos básico e secundário é feita com base em tipologias diferenciadas de espaços escolares e de acordo com crité-ios que considerem:

a) A obrigatoriedade da escolaridade básica;

b) A qualidade do ensino a realizar;

c) A igualdade de oportunidades educativas;

d) As necessidades regionais de quadros profissionais de nível secundário.

2 — Quando daí não resultar prejudicado o princí->io da igualdade de oportunidades no acesso à cduca-ão, podem ser criadas escolas de vocação específica,

designadamente no âmbito do ensino das artes ou das tecnologias.

3 — Na organização da rede escolar dos ensinos básico e secundário pode ser considerada a utilização de novas tecnologias ou de meios áudio-visuais de ensino, em regime de complementaridade do ensino directo ou de sua substituição temporária.

Artigo 26.° (Rede do ensino superior)

1 — Na sua dimensão nacional, a rede pública de ensino superior orienta-se por critérios de planeamento global integrado, os quais considerem:

a) A satisfação dos interesses dos cidadãos:

b) As necessidades do País em quadros qualificados;

c) A realidade do mesmo;

d) Os encargos financeiros decorrentes da tecni-cidade e especificidade dos cursos a desenvolver.

2 — Em termos de organização estrutural e natureza de cursos, a rede do ensino superior assume carácter diversificado, atendendo, dominantemente, às características, necessidades e possibilidades regionais.

Recursos humanos

Artigo 27.° (Educação pré-escolar)

1 — A prática pedagógica na educação pré-escolar é orientada por educadores de infância.

2 — Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos destinados à sua formação organizados nas escolas superiores de educação.

Artigo 28." (Ensino básico)

1 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico.

2 — Adquirem qualificação para a docência no ensino básico os diplomados em cursos específicos organizados para a sua formação em escolas superiores de educação e em cursos superiores a elas equiparados por decreto-lei.

Artigo 29.° (Ensino secundário)

1 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário.

2 — Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os diplomados em cursos organizados para a sua formação em universidades que disponham de faculdades ou departamentos de Ciências da Educação;

b) Os diplomados em cursos universitários adequados que obtenham aprovação em cursos complementares de formação psico-pedagógica.

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Artigo 30.° (Areas vocacionais)

Relativamente às áreas ou disciplinas de natureza vocacional, adquirem habilitação para a respectiva docência no ensino básico ou no ensino secundário os diplomados em cursos profissionais adequados que disponham de prática profissional e obtenham aprovação em cursos complementares de formação psico-pe-dagógica.

Artigo 31.°

(Educação especial)

1 — A prática pedagógica e a docência, na educação especial caberão:

a) A educadores de infância e professores do ensino normal habilitados com curso de especialização complementar;

b) A educadores de infância e professores dos diferentes níveis de ensino habilitados com curso de formação específica organizado em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de faculdades ou departamentos de Ciências da Educação.

Artigo 32.°

(Formação continua)

Para assegurar a actualização permanente de educadores e professores é organizado um sistema de formação contínua, com modalidades de intervenção de âmbito nacional, regional ou local, dominantemente apoiado nas instituições de formação inicial.

Artigo 33.°

(Critérios de recrutamento)

Em todos os casos, o acesso à docência ou aos cursos específicos de formação inicial é condicionado por critérios de recrutamento que evidenciem nos diferentes planos expectativas de boa adaptação à actividade profissional.

CAPITULO VI Administração Artigo 34.° (Níveis de administração)

1 — A administração das diversas funções do sistema educativo realiza-se, de acordo com as normas constitucionais e consoante os casos, a nível central, regional ou local.

2 — Leis especiais regulamentarão a delimitação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que:

a) A concepção, a orientação, o planeamento global e o controle geral do sistema são competência da administração central;

b) No plano executivo, as tomadas de decisão serão progressivamente descentralizadas.

Artigo 35.° (Administração institucional)

1 — O funcionamento das unidades de educação e de ensino nos diferentes níveis orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo favorecida a fixação local dos agentes educativos.

2 — Em cada uma ou em cada grupo de unidade de educação e ensino, a administração da educação orienta-se por princípios de democraticidade interna, considerando:

a) Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a existência de modelos institucionais que garantam a participação dos diferentes corpos profissionais e dos alunos e a cooperação de associações de pais ou encarregados de educação e de representantes das autarquias municipais interessadas;

b) No ensino superior, a prática de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, dentro de uma perspectiva de planeamento global.

CAPÍTULO VII Ensino particular e cooperativo

Artigo 36.°

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao ensine particular e cooperativo aplicar-se-á legislação própria

Artigo 37.°

(Apoio do Estado)

O Governo assegurará ao ensino particular e coope rativo, quando no desempenho efectivo de uma funçãi de interesse nacional, apoio técnico e financeiro.

CAPITULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.°

A presente lei deve ser regulamentada pelo Govemc nos aspectos em que tal se torne necessário para efeito da sua execução.

Artigo 39.°

1 — Na execução da presente lei são prioritários incremento da educação pré-escolar, o efectivo cun primento e o alargamento da escolaridade obrigatóri e o desenvolvimento do ensino profissional, incluind o ensino universitário politécnico.

2 — O incremento da educação pré-escolar dev considerar, sucessivamente, as expectativas de educ; ção das crianças que completem 5, 4 e 3 anos.

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3 — No que respeita ao alargamento da escolaridade obrigatória, deve prever-se que as crianças que ingressem no ensino básico no ano escolar imediatamente seguinte à data da publicação da presente lei cumpram já a escolaridade obrigatória de 9 anos.

Artigo 40.°

No prazo de 180 dias, o Governo estabelecerá as condições mediante as quais os indivíduos habilitados com o grau de bacharelato ou equiparado podem ingressar e ascender na carreira de técnico superior da função pública, bem como as condições que regulamentam o acesso a cargos de chefia.

Arrigo 41.°

' É revogada a Lei n.° 5/73, de 25 de Julho.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PS: Sottomayor Cárdia — Agostinho Domingues — Frederico de Moura — Fillol Guimarães.

Requerimento n.* 402/JV (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na minha qualidade de deputado do PSD eleito >elo círculo do Porto, requeiro, ao abrigo das disposi-'ães constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Go-rerno, através dos Ministérios do Plano e Admin is-ração do Território, do Trabalho e Segurança Social : da Agricultura, Pescas e Alimentação, informação obre quais os projectos enviados à CEE para serem omparticrpados pelos fundos comunitários do FEDER, ?SE e FEOGA, do distrito do Porto.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1986.— ) Deputado do PSD, Manuel Moreira.

Requerimento n.' 403/IV (1.')

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na Empresa Electromecânica Portuguesa PREH, om 700 trabalhadores, situada em Trofa, Santo irso, vive-se um clima de intimidação e de grande istabilidade.

O conselho de gerência tem vindo a insinuar que á proceder a um despedimento colectivo e neste nrido tem procedido a contactos individuais com abalhadores, incitando-os à rescisão do contrato atra-fs do pagamento de uma suposta indemnização. São feitas enormes pressões sobre os trabalhadores ie exercem funções em órgãos representativos dos tra-tlhadores, nomeadamente sobre membros das comises de trabalhadores e comissões intersindicais, che-mdo a ameaçá-los, dizendo-lhes que por exercerem

tais funções podem sofrer consequências graves, incluindo o despedimento.

Ora, todas estas situações violam os mais elementares direitos dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1) Tem o Ministério conhecimento da tentativa, por parte do conselho de gerência de proceder ao despedimento colectivo?

2) Que medidas pensa o Ministério tomar para evitar tal despedimento?

3) A Inspecção de Trabalho, perante tais actos contra os direitos dos trabalhadores, pensa tomar alguma medida para repor a legalidade, nomeadamente para que o conselho de gerência respeite a liberdade sindical?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.* 404/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A administração da empresa de construção civil, com sede no Porto, A Construtora do Niassa, L.da, anunciou em 16 de Dezembro de 1985 a sua intenção de suspender a partir dessa data 405 trabalhadores e de recorrer à PARAEMPRESA, S. A. R. L., com o argumento de que o Estado não tem cumprido as suas obrigações para com a empresa. São apresentados os seguintes problemas:

1 — Atrasos por parte do ex-FFH na autorização da construção das 4 fases do Contrato de Desenvolvimento à Habitação de 1792 fogos (Urbanização da Quinta do Monte Grande, em Vila Nova de Gaia), de que se encontram em fase de construção as duas primeiras fases, envolvendo cerca de 900 fogos.

2 — Atrasos de pagamentos por parte do Governo Regional da Madeira da construção de um empreendimento iniciado em meados de 1982, designado por «Nazaré III», de 332 fogos.

3 — Atrasos no cumprimento das responsabilidades por parte da Companhia Industrial de Portugal e Colónias, S. A. R. L. (empresa ligada ao IPE) resultantes da construção de uma fábrica de rações na Trofa, Santo Tirso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo através dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as seguintes informações:

1) Considera o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que a administração de A Construtora do Niassa tem cumprido as suas obrigações, decorrentes do contrato de desenvolvimento à habitação da Urbanização da Quinta do Monte Grande,

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em Vila Nova de Gaia? Que medidas tem tomado ou vai tomar o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para assegurar a construção dos fogos previstos, bem como as respectivas infra-estruturas e a sua utilização pela população carenciada de habitação, a preços efectivamente sociais?

2) Qual a posição do Ministério das Finanças relativamente à situação descrita pela administração de A Construtora do Niassa, L.dB, nomeadamente no que se refere ao atraso de pagamentos por parte do Governo Regional da Madeira? Qual a posição da PAREMPRESA relativamente a A Construtora do Niassa, L.da?

3) Que medidas vai tomar o Ministério do Trabalho e Segurança Social para impedir a suspensão dos 405 trabalhadores que A Construtora do Niassa, L.d\ anunciou e para defender o direito ao trabalho de todos aqueles trabalhadores e o pagamento dos salários em atraso?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento n.* 405/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como recentemente foi denunciado em órgãos de comunicação social (ver Jornal de Notícias de 27 de Novembro de 1985), as instalações do Centro de Educação e Formação Profissional Integrado de Vila Nova de Gaia, uma das duas instituições vocacionadas para a formação profissional de deficientes intelectuais a nível do Grande Porto, continuam encerradas, apesar de estarem prontas há cerca de dois anos.

Em 1980 foi assinado um protocolo entre o Movimento de Apoio aos Deficientes Intelectuais e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, através do qual foram «criados» os dois Centros de Educação e Formação Profissional Integrada de Vilarinha (Porto) e de Vila Nova de Gaia. No entanto, este último, apesar de as instalações estarem prontas, não foi entregue ao conselho de administração do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada, mantendo-se assim imobilizado um enorme investimento, enquanto a milhares de jovens deficientes intelectuais é negada qualquer formação profissional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1) Quais as razões que determinaram o encerramento das instalações do Centro de Formação Profissional Integrada em Vila Nova de Gaia e a sua não utilização durante dois anos, após a conclusão das referidas obras?

2) Quais os custos de manutenção das referidas instalações e da sua construção?

3) Que medidas vão ser tomadas para que rapidamente aquele Centro entre em funcionamento, como tem solicitado o MADI (Mo-

vimento de Apoio aos Deficientes Intelectuais) e como o exige a defesa dos interesses dos deficientes intelectuais, das suas famílias c da sociedade?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento n.° 406/IV (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A indústria de montagem de veículos automóveis encontra-se mergulhada em profunda crise, podendo dizer-se que ela se iniciou logo na década de '.960 quando a montagem em Portugal foi tornada obrigatória.

As medidas esboçadas após o 25 de Abril, nas quaií tiveram participação empenhada os trabalhadores atra vés do gabinete para o Desenvolvimento da Políticí Automóvel, em breve se quedaram inertes, por nãc convirem aos accionistas das empresas mais interes sadas, como comerciantes de automóveis, na impor tacão de veículos em CBU.

A crise da indústria de montagem conheceu entã< novos e sucessivos agravamentos, bem patentes n< encerramento de linhas de montagem, no aumento â; importação de veículos montados e no despedímenti em massa de trabalhadores.

O Projecto Renault surge dentro deste processe anunciado como fórmula de implementação da incúj tria de montagem de automóveis.

Dos contratos assinados entre o Estado Português a Renault resulta que esta empresa se obrigou a dí terminadas metas, no que concerne à produção de ve culos, à sua exportação, à produção e montagem d caixas de velocidade, de motores, e ainda, no qu respeita à produção de ligas metálicas, ao desenvolv mento da indústria horizontal portuguesa e à incorpori ção nacional, para não falar já da reconversão c fábrica da Guarda.

Acontece que as metas estabelecidas não forai cumpridas, sem que se possa vislumbrar uma explic ção aceitável.

Relativamente ao programa de produção de veículo verifica-se que está longe de atingir o previsto.

Quanto às vendas de veículos em 1985, quanc se esperaria que a Renault continuasse a desenvolv os volumes de produção conseguidos em 1984, vei ficamos que a empresa manteve o nível de vendas i mercado interno, mas baixando a sua penetração, que deu origem a que a procura de veículos fosse s perior à oferta. E chegou ao ponto de importar < Espanha cerca de 900 Super Cinco.

Quanto à exportação de veículos, que, segundo compromissos assumidos pela Renault, deveria ati gir relativamente à fábrica de Setúbal, o número 15 000, verifica-se que em 1985 baixou para cer de metade do número alcançado em 1984.

Quanto à incorporação nacional, que deveria í atingido a média de 60% em 1985 (no que toca produção de veículos), ficou-se pelos 36,4 %!

Quanto à produção de caixas de velocidade e motores, embora se tenha cumprido o programa, ten o mesmo sido excedido quanto às caixas de velocidat

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a verdade é que a Renault não atingiu a taxa de incorporação nacional a que se obrigou (60 % quanto às caixas de velocidade e 80 % quanto à produção de motores). O que resulta do próprio relatório e contas da empresa. Os organismos representativos de trabalhadores receiam mesmo nova ameaça àquela taxa de 80 %, contratualmente acordada, com as perspectivas de passar a ser maquinada em Espanha a peça mais importante do motor — o bloco — autêntico desastre económico, dados os custos de transporte elevadíssimos.

A incorporação nacional directa atingiu neste sector apenas 36,5 %, sendo a incorporação horizontal de 21 % (isto em 1984, sendo certo que em 1985 o panorama é bem pior).

Assim, parece líquido que a Renault não cumpriu ds compromissos.

Ê claro que isto se reflecte sobre a situação dos xabalhadores.

Com a contracção da produção em 1985 (inexpli-:ável se atendermos a que em 1984 com um mercado ^0 % abaixo das previsões feitas, a Renauh atinge bons volumes de produção), a empresa despede trabalhadores a prazo, e mesmo com uma procura superior í oferta, afirma ter trabalhadores excedentários!

A Rencult, a pretexto de ajustamentos, começa a xigir aumentos de ritmos de produtividade para ilém do limite do insuportável. Propõe-se desenvol-rer uma política salarial adequada à saída do pessoal lito excedentário. Aconselha e incentiva as ditas res-isões de contratos por mútuo acordo. Propõe-se pro-eder ao corte de regalias sociais e conter os custos alariais, o que quer dizer que se propõe baixar o já raco poder de compra dos trabalhadores.

Ê óbvio que não são medidas destas nem o desres-eito pelos compromissos assumidos pela Renault pe-inte o Estado Português que podem ser anunciadas orno promotoras do desenvolvimento da indústria de íontagem de automóveis. Sabe-se que os organismos ípresentativos dos trabalhadores têm solicitado reu-iões a várias entidades (ao conselho de administração, 3 Governo, ao director do IPE), com vista a exigir as fedidas destinadas ao cumprimento do Projecto Re-ault.

A comissão de trabalhadores da empresa ofereceu lesmo 2 % da reposição do poder de compra de todos i trabalhadores para a manutenção da capacidade ins-lada. A resposta foi o despedimento dos trabalhado-s contratados a prazo. Perante esta situação, que ►nfigura um desrespeito por compromissos assumidos uma violação das leis laborais, toma-se necessário ber o que pensa o Governo fazer relativamente à inault Portuguesa e aos seus trabalhadores. Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo irlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo is disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, licitam ao Governo, através dos Ministérios da Indús-a e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas pensa o Governo tomar para obrigar a Renault Portuguesa a cumprir o acordo que está na base do Projecto Renault?

2) Que medidas pensa o Governo tomar para que a Renault Portuguesa cumpra a legislação laboral, nomeadamente no que concerne à

proibição de despedimentos sem justa causa encapotados sob a forma de rescisões por mútuo acordo?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — Maria Nunes de Almeida.

Requerimento n.* 407/1V (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa ALINCO, situada no lugar do Parchal, concelho de Lagoa, foi por nós visitada várias vezes e citada aqui como uma daquelas fábricas de conservas de peixe em que o patronato mantém salários em atraso.

Em abaixo-assinado que nos foi recentemente enviado, os trabalhadores expõem a gravíssima situação que vivem actualmente, pois a fábrica encontra-se paralisada há vários meses e os salários em atraso desde Abril de 1985.

Estamos totalmente solidários com os trabalhadores em situação tão angustiosa, que, dos 300 iniciais, passaram aos 70 que restam actualmente e se sentem votados ao desprezo.

E no entanto a empresa foi criada em 1976 com o apoio estatal e ajudas financeiras, a partir da fusão de 3 empresas (António Aleixo, Conservas de São Pedro e Sociedade Peninsular), tendo sido assinado um contrato-programa entre o Estado e a empresa que tinha como objectivos, entre outros, os seguintes:

Saneamento económico-financeiro do sector; Garantir a estabilidade do emprego; Contribuir para a recuperação e expansão da indústria de conservas de peixe.

Ora, nenhum destes objectivos foi conseguido nem consta que da parte do Governo tenha havido o cuidado de fiscalização da administração da empresa nas suas obrigações de cumprimento do contrato-programa.

Assim, em consonância com as dúvidas e inquietação dos trabalhadores, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, perguntamos ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o seguinte:

1.° Ê verdade que a administração da ALINCO está pendente, segundo afirma, de decisões superiores sobre um plano de viabilização que já se arrastaria há mais de um ano sem que até hoje tivesse surgido qualquer solução?

2." Dado que os trabalhadores sempre têm feito o seu melhor, produzindo com zelo e mantendo taxas de produção elevada, pergunta-se o que foi feito do produto do seu trabalho? Pensa o Governo exercer o seu direito de fiscalização sobre a gestão da empresa?

3.° Pergunta-se também quem assume as responsabilidades de tal situação, dado que existe um contrato-programa que não foi nem está a ser cumprido e quem é responsável pelo seu não cumprimento?

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4° Que medidas pensa o Governo tomar seja quanto à viabilização da empresa, seja quanto ao pagamento dos salários em atraso?

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.* 408/1V (1.')

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O desenvolvimento social e económico do País exige o aperfeiçoamento cultural, científico e técnico de todos os portugueses, o que, não menos importante, conduzirá à sua maior dignificação. Por outro lado, importa rentabilizar instituições e estruturas, mormente quando para o efeito os gastos envolvidos são diminutos.

Os trabalhadores-estudantes não têm possibilidade de frequentar, com seriedade, regularidade e eficiência cursos diurnos, em especial os de índole científica e tecnológica, ficando assim injustamente coarctadas as suas legítimas aspirações de melhoria profissional e cultural.

No caso concreto que motiva este requerimento ao Governo existe uma centena de estudantes-trabalha-dores interessados na frequência nocturna do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, tendo o respectivo conselho directivo mostrado grande disponibilidade para atender esta pretensão.

Face ao exposto, reforçado pelo imperativo constitucional que propende à igualdade de oportunidades no acesso dos cidadãos à educação, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, que nos informe quais as medidas que pensa tomar para viabilizar, no ano de 1986-1987, a abertura de aulas nocturnas no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio Ramos de Carvalho.

Requerimento n.* 409/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos por este meio solicitar ao Ministro do Trabalho e Segurança Social nos informe sobre a situação dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra.

Considerando que pelo Decreto-Lei n.° 374/77, de 5 de Setembro, são oficializados os Centros de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra, Lisboa e Porto, ficando a ficar organicamente dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, encontrando-se desde então em regime de instalação;

Considerando que com a criação dos Centros Regionais de Segurança Social são integrados, funcionalmente, nestes serviços, continuando com autonomia de gestão:

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.° 289/80, constituindo inicialmente uma esperança de clarificação, traduziu-se, posteriormente, num entrave] ao desenvolvimento do serviço, já que, para além do congelamento de admissões e dó não provimento do pessoal no respectivo quadro, os serviços se vêm degradando progressivamente.

Numa perspectiva jurídica, não pode, sequer, considerar-se o regime daqueles serviços nem como de instalação nem como definitivo.

Considerando que hoje quase metade dos funcionários daqueles 3 Centros se encontra ligado à Administração por vínculo extremamente precário, predominantemente à tarefa, sem que os seus gestores saibam o futuro próximo daqueles serviços.

Solicita-se a esse Ministério que nos informe o seguinte:

Que pensa o Governo fazer dos Centros de Paralisia Cerebral?

Vai ou não o Governo fazer aprovar, em tempe útil, a lei orgânica daqueles serviços?

Quais as medidas que o Governo pretende tomai no que se refere à educação e ensino de defi cientes?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carva lho — João de Barros Madeira — Carlos Sá Furtado

Requerimento n.' 410/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Ré pública:

Face à leitura do Programa do Governo, no que di: respeito à Administração Pública, constata-se um enorme pobreza quanto à estratégia de reforma modernização administrativa que este governo tei ciona implementar.

Perante a ausência de medidas ou declarações pi blicas dos membros do Governo que superintendei a área da reforma administrativa e tendo em conl que o Programa do Governo é omisso sobre arei tão importantes como as tecnologias da informação a política de gestão de recursos humanos dos trabi lhadores da função pública, dos sectores fundamental para a modernização do aparelho administrativo c Estado, pergunta-se: ,

o) Qual a estratégia do Governo sobre o dese volvimento e implementação das tecnologi de informação na Administração Pública, n meadamente o que pensa fazer do Plano C rector de Informática para a Administraçi Pública?

b) Qual a estratégia do Governo sobre o inci mento de novas metodologias de gestão i Administração Pública?

c) Qual a política de gestão de recursos human que o Governo tenciona implementar, já qi o seu programa é omisso sobre este aspecti

Tenciona o Governo prosseguir na aplic ção do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de 1 lho, que reorganiza e dinamiza as carreir do pessoal da função pública? Em caso al mativo, como conciliar a sua aplicação cc

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18 DE JANEIRO DE 1986

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as directivas emanadas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para todos os serviços da Administração, no sentido de autorizar apenas, para 1986, despesas de pessoal que excedam as despesas autorizadas no ano anterior?

d) Qual a política de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional dos trabalhadores da função pública que o Governo tenciona prosseguir, já que também sobre esta matéria o seu programa é omisso?

e) Tem o Governo intenção de prosseguir esfor-forços anteriores no sentido de criar e dinamizar um programa nacional de desburocratização e simplificação administrativa?

f) Qual a intenção do Governo em extinguir a Secretaria de Estado da Administração Pública, cujas direcções-gerais tinham as atribuições relacionadas com as questões atrás referidas?

Será isso sinónimo de uma concepção orça-mentista de reforma administrativa e o retrocesso ao período anterior a 1967, em que a Administração Pública é apenas encarada como despesa sem qualquer revisão moderna de uma Administração virada para o desenvolvimento? Como conciliar a existência das direcções-gerais da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública, actualmente inseridas organicamente no Ministério das Finanças, com a criação de um Secretariado para a Modernização da Administração Pública na dependência orgânica da Presidência do Conselho de Ministros?

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1986. — ) Deputado do PS, Miranda Calha.

Requerimento n.* 411/IV (1.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 21.° da Lei n.° 21/85, de 3 de Julho, os magistrados judiciais têm direito à istribuição das publicações oficiais no mesmo artigo ipecificadas.

Acontece que, decorrido mais de meio ano desde data da entrada em vigor da lei, ainda não foi dado imprimento ao citado artigo 21.° Isto é, os magis-ados judiciais ainda não receberam, gratuitamente, »n o Diário da República, nem o Boletim do Minis-rio da Justiça, nem o Boletim do Ministério do Tra-úho ou o Diário da Assembleia da República. Sendo incompreensível tal incumprimento do Esta-to dos Magistrados Judiciais, os deputados abaixo sinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo s disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, licitam ao Governo, através do Ministério da Jus-a, o seguinte esclarecimento:

Quando pensa o Governo dar cumprimento ao ar-;o 21.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, pondo à iposição dos magistrados judiciais as publicações ciais indispensáveis ao exercício da magistratura?

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1986.— Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.

Requerimento n.' 412/IV (1.')

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A política desencadeada por anteriores governos, relativamente à indústria naval, lesiva aos interesses nacionais (pois metódica compassada e progressivamente se tentou cavar a sua ruína), deu origem a medidas que duramente atingiram os trabalhadores de uma empresa nacionalizada como a SETENAVE.

Uma recomendação governamental levou ao despedimento de 750 trabalhadores desta empresa, após o que a SETENAVE ficou sem capacidade de resposta a programas de trabalho.

Passou, assim, a assistir-se dentro da SETENAVE à deslocação diária de 400 trabalhadores do sector da construção para o de reparações; ao uso e abuso de horas extraordinárias; à proliferação de subempreiteiros, cuja qualidade de trabalho, em sectores vitais da produção, não atinge o número exigível.

O que tudo demonstra que o despedimento dos 750 trabalhadores da SETENAVE prosseguia objectivos políticos que melhor se compreendem se repararmos na situação de todas as empresas da indústria naval.

Perante esta situação, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, o seguinte:

1) O envio dos mapas donde conste o número de horas extraordinárias feitas pelos trabalhadores da SETENAVE era 1985;

2) O envio dos mapas de despesas da SETENAVE com as subempreitadas durante e desde a data do despedimento dos 750 trabalhadores até ao momento presente;

3) A indicação dos critérios que presidiram à atribuição de subempreitadas.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Aviso

Lista provisória dos candidatos não admitidos ao concurso interno de ingresso a redactor de 2." classe, a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.' 134, de 14 de Junho de 1985:

Candidatos não admitidos:

1 — Amélia Augusta Teixeira dos Santos.

2 — Conceição Maria Mendes de Azevedo.

3 — Florbela Armanda Morais Travessa Gon-

çalo Santo.

4 — Isabel Maria Martins de Campos.

5 — João António da Cruz Ferreira.

6 — João Artur Virgolino Afonso de Barros.

7 — João Manuel Tabar Domingos.

8 — José Albino Alves Faria.

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II SÉRIE — NÚMERO 23

9 — Noémia dos Santos Lourenço.

10 — Rosa Maria Correia Romão Ribeiro Nunes.

11 — Rosa Maria da Silva Rodrigues de Oliveira.

Os candidatos foram todos excluídos por não terem feito prova de qualificação e experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções, requisito exi-

gido pelo n.° 3 do artigo 8.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.

é concedido o prazo de 5 dias úteis para a apresentação de eventuais reclamações, findo o qual, e não as havendo, será a lista convertida em definitiva.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Presidente do fúri, fosé Pinto.

PREÇO DESTE NÚMERO 56$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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