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II Série - Número 25

Quinta-feira, 23 de Janeiro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Jecreto n.' 5/IV:

Alteração ao Orçamento do Estado para 1985.

Vojectos de lei:

N.° 103/1V—Resenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PSD).

N." 104/IV — Elevação de Vila do Conde a cidade (apresentado pelo PS).

N.° 105/1V — Lei quadro do ambiente e ordenamento do território (apresentado pelo deputado independente Gonçalo Ribeiro Telles).

N.° 106/1V — Iniciativas Locais de Criação de Emprego— ILE (apresentado pelo PS).

N.° 107/1V — Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (apresentado pelo PS).

Auditoria Jurídica:

Relatório anual relativo ao ano de 1985.

DECRETO N.° 5/IV ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1985

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

tattticação n.' 51/IV (Decreto-Lei n.* 4/86, de 6 de Janeiro):

Propostas de alteração ao articulado do decreto-lei (apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS).

lequeri mentos:

N." 419/IV (1.°) — Da deputada Helena Torres Marques e outros (PS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre o projecto do Alqueva.

N.° 420/lV (!.") — Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura relativo à actual situação de emprego dos professores.

N." 421/íV (1.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério inquirindo sobre a construção de edifícios escolares.

N." 422/IV (!.•) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério solicitando elementos relativos às escolas preparatórias e secundárias.

N." 423/1V (I.0) — Do deputado Tiago Bastos (PRD) ao mesmo Ministério pedindo informações sobre o número de alunos sem aulas e de estabelecimentos de ensino por abrir e sem todas as disciplinas.

N." 424/1V (1.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre as instalações da Associação Naval de Lisboa.

N." 425/IV (1.*) — Dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD) ao Ministério do Trubalho e Segurança Social relativo à situação da Fábrica de Papel de Serpins (Lousã).

N.° 426/1V (l.a) —Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação de um decente após o exercício da actividade autárquica.

1 N.° 427/IV (1.-) —Da deputada lida Figueiredo (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio relativo a problemas da empre a TABOPAN —Abreu & C.\ L.J"

(Alteração ao Orçamento do Estado para 1985)

1 — Ê alterado o Orçamento do Estado para 1985, aprovado pela Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, na parte respeitante aos mapas i a iv anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a iv anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv da Lei n." 2-B/85.

Artigo 2.° (Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 338,51 milhões de contos para o montante dos empréstimos internos a prazo superior a um ano, referido no n.u 1 do artigo 3." da Lei n.° 2-B/85.

Artigo 3.°

(Imposto do selo)

As operações a que se referem o n.° v do artigo 29 e o artigo 120-A da tabela geral do imposto do selo que forem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e não gozem da isenção deste imposto ficam isentas de imposto do selo.

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Artigo 4.°

(Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

1 — O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 42/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.° 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço de aluguer ou afretamento de aviões), 49-A, 50, n.° 1, alinea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

2 — A lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a integrar dois novos números com a seguinte redacção:

á) l.l-A — Leite não incluído na lista i, ainda que adicionado de outros produtos.

b) 3.5,-A — Portagens cobradas nas pontes e auto--est radas.

Artigo 5.° (Autorizações do Governo relativas ao IVA)

Fioa o Governo autorizado a:

1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções do imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), expressamente previstas em acordos internacionais;

2) Dar nova redacção à alínea 6) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;

3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

4) Aditar um número ao artigo 18.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16 % às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos via-

jantes, sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10 %, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13.° do mesmo Código; 5) Considerar não aplicável aos bens imóveis, adquiridos com sujeição a IVA, nos termos do regime de opção previsto nos n.M 4 e 5 do artigo 12.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto na alínea g) do n." 3 do artigo 3.° e nos artigos 23.°, 24.° e 25.° do mesmo diploma, alterando em conformidade a redacção destas disposições.

Artigo 6.°

(Alteração de receitas do IVA às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo)

1 — Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, a percentagem de 37,5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

2 — Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no n.° 1 serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — A receita a que se refere o n.° 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 pelas câmaras municipais e órgãos regionais de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20 %.

Artigo 7.°

(Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)

1 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Ê criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:

fl) Aguardentes vínicas, velhas ou preparadas;

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólica! em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepçãc das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescívei: e o rum de oana);

c) Aquavit;

d) Brande;

e) Genebra;

f) Gim;

g) Licores;

h) Vodka; 0 Uísque.

2 — O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 342/ 85 passa a ter a seguinte redacção: I

2 — As taxas a aplicar por litro de álcool purx são fixadas em 350$.

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Artigo 8.°

(Imposto sobre a importação de café, tabaco e bebidas alcoólicas)

1 —Ê eliminado o adicional de 10 % dos direitos de importação do tabaco estrangeiro manipulado e das bebidas alcoólicas da mesma origem, cobrado a favor do Fundo de Socorro Social, de acordo com o Decreto-Lei n.° 47 500, de 18 de Janeiro de 1967.

2 — O Governo procederá, mediante decreto-lei, às aptacões legais necessárias à transformação do im-

to sobre a importação de café, regulado pelo De-reto-Lei n.° 253/79, de 27 de Julho, em imposto nterno, com idêntica taxa.

Artigo 9.°

(Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para habitação)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do mposto de capitais incidente sobre os juros de depó-

sitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habi-tação e dos planos de poupança-habitacão, nos termos em que estas estiverem regulamentadas por decreto--lei, e desde que tais depósitos sejam afectos à compra de habitação própria permanente.

Artigo 10.° (Disposição final)

1 — As despesas realizadas por conta das verbas inscritas ou reforçadas nos termos da presente lei podem ser autorizadas, processadas e pagas até 30 dias após a sua publicação, sendo escrituradas em conta do ano económico abrangido pelo orçamento de 1985.

2 — As autorizações legislativas concedidas pela presente lei poderão ser utilizadas até à entrada em vigor da lei do orçamento para 1986.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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MAPA I Receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1." da Lei n." 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

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MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

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MAPA III

Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

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MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

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PROJECTO DE LEI N.° 103/IV

RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nos termos da lei, o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro tem lugar apenas dois meses por ano, Maio e Junho.

São conhecidos os inconvenientes deste processo e suas consequências, designadamente o baixo grau de inscrições, provocado não só por aquele reduzido prazo, como fundamentalmente pela dispersão da comunidade portuguesa em cada uma das áreas consulares.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

0 recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é permanente, encerrando-se os cadernos de recenseamento no dia seguinte ao da marcação de qualquer acto eleitoral em que aqueles cidadãos participem.

ARTIGO 2.°

1 — As comissões de recenseamento eleitoral constituídas no estrangeiro promoverão as acções necessárias tendentes ao recenseamento de todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

2 — Igualmente promoverão a actualização das residências dos cidadãos já recenseados.

ARTIGO 3."

1 — Os serviços consulares deverão proceder à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral de qualquer cidadão que se lhes dirija a solicitar a realização de qualquer acto consular.

2 — Sempre que se verifique a não inscrição nos cadernos eleitorais, deverão os serviços consulares promover as diligências adequadas à inscrição do cidadão.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PSD: Luís Manuel Geraldes — Fernando Figueiredo — Reinaldo Gomes — Cecília Pita Catarino — José Melo Alves.

PROJECTO DE LEI N.° 104/IV ELEVAÇÃO DE VILA 00 CONDE A CIDADE

1 — O documento mais antigo que menciona Villa de Comité data de 953. Trata-se de uma carta de venda da localidade feita por Flâmula, filha de Paio e de Ibéria, ao Mosteiro de Guimarães, fundado pouco antes por Mumadona Dias, esposa do conde Hermenegildo Gonçalves. Este precioso documento guarda-se na Torre do Tombo e foi publicado nos Portugaliae Monumento Histórica («Diplomata et Chartae», n.° lxvii).

A vila de Vila do Conde foi posteriormente doada por D. Sancho I a D. Maria Pais Ribeira e filhos em Julho de 1208. Por sua vez, D. Afonso II confirmou a doação de D. Sancho I a D. Maria Pais Ribeira em Fevereiro de 1219.

D. Dinis viria a dar carta de foral aos moradore de Vila do Conde, tendo D. Manuel I concedido carti de foral novo em 10 de Setembro de 1516.

2 — Vila do Conde está situada na costa atlântica ao norte da foz do rio Ave, e é sede de um concelhc do distrito do Porto composto de 36 freguesias.

3 — Sendo uma das mais belas localidades do Nort< litoral, Vila do Conde, pela sua localização privile giada, pela riqueza do seu património histórico, cul tural e artístico, pelo labor das suas gentes e pelas sua próprias potencialidades, vem sendo marcada por un forte surto de progresso e desenvolvimento.

3.1—Do seu património valioso destacam-se o seus Paços do Concelho, construção de 1543, o Con vento de Santa Clara, fundado em 1318 por D. Afons< Sanches, o aqueduto, do início do século xvin, as igre jas matriz, do Convento de Santa Clara, de São Cris tóvão de Rio Mau, do século xti, e matriz de Azu rara, do século xvi, bem como a cividade de Bagunt e a Ponte de D. Zameiro.

Vila do Conde possui ainda um Museu Municipa de recheio muito valioso, e a Casa José Régio, ond viveu e morreu o poeta, dramaturgo e romancista.

3.2 — A vila é servida por uma excelente rede d estradas e por caminho de ferro, tendo, segundo < censo do INE de 1981, 64 402 habitantes, dos quai 20 613 na sede do concelho, o maior núcleo de pesa dores do Norte de Portugal. A sua área total é d 147,92 km2, sendo 45 780 o número de eleitores viU -condenses.

3.3 — O consumo anual de água no concelho ascenâ a 1 400 000 m3, dos quais 1 250 000 m3 na sede d concelho.

Quanto ao consumo anual de electricidade, el atinge os 16 114 709 kWh em Vila do Conde, send de 49 519 772 kWh na globalidade do concelho, a qu corresponde uma facturação da ordem de 581 250 í 20Í

4 — A agricultura e a pecuária detêm um important papel na economia concelhia. Também o turismo, sei vido por dois hotéis de quatro estrelas, dois parque de campismo e quatro dezenas de restaurantes, ter tido relevante efeito no desenvolvimento de Vila d Conde.

A pesca, com um total de pescado da ordem da 270 t e 34 455 596$ de vendas na lota vila-condens< é, conjuntamente com os seus estaleiros (200 trabalh* dores), as indústrias alimentar (16 unidades — cor servas, lacticínios, congelados e carne), têxtil e confet ções (20 unidades), química, construção civil, madeir e outras, um sector de relevante dinamismo num qu< dro de um sector fortemente empregador.

5 — Vila do Conde desfruta de uma corporação d bombeiros com 73 anos de existência, detendo igua mente, na área da saúde, um hospital, um centro d saúde e 7 unidades assistenciais nas freguesias rurai

6 — Ê vasto o sector educacional vila-condense, send constituído por 3 escolas do ciclo preparatório, um secundária e, ainda, outras de ensino específico, com a escola de rendas de bilros e o Centro de Gesta Agrícola do Ave; por outro lado, existem na vila in tituições de apoio à infância e juventude, com 5 infat tários ou congéneres, e de apoio à terceira idade, cot 3 centros para idosos.

7 — Será de referir ainda a existência de múltipl. associações culturais, recreativas e desportivas no coi celho: 47 ao todo.

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I 8.— A elevação de Vila do Conde a cidade repre senta uma ardente aspiração de todos os vila-condenses, diversas vezes reafirmada pelos seus órgãos autárquicos.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista pelo círculo eleitoral do Porto, apresenta |o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Vila do Conde é elevada à categoria de cidade.

Assembeia da República, 21 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PS, José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 105/IV LE! QUADRO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

1 — A Constituição da República, no sou artigo 66.", :onsagra o direito dos cidadãos a um r.mbiente de rida humana sadio e ecologicamente equilibrado.

Compete, portanto, ao Estado desenvolver, nos termos constitucionais, uma política de ambiente que telha por finalidade a qualidade de vida das populações, i saúde das pessoas e a perpetuidade da cultura e das jotencialidades e valores do território. Estes objec-ivos são hoje uma preocupação constante dos Es-ados modernos.

2 — O presente projecto de lei quadro pretende dar > necessário enquadramento jurídico à política de am->iente e ordenamento do território, de forma a integrar ruma perspectiva global de acção os diplomas de ca-ácter executório já existentes ou que venham a ser iromulgados.

De facto, o vasto leque de problemas que abrange 1> ambiente obriga a uma estreita articulação entre as ^cções que tenham por fim criar um ambiente e cons-ituir um território propícios ao desenvolvimento da ociedade e ao bem-estar das populações. Sem esta irticulação a eficácia da legislação, por sectorial, es-ará diminuída.

A lei quadro que se propõe tem ainda por finali-lade estabelecer as grandes linhas de orientação da Lcçáo do Estado e dos órgãos regionais e autárquicos, »em como definir os direitos e deveres dos cidadãos i pessoas colectivas no que diz respeito ao ambiente

ordenamento do território.

3 — Incluem-se neste projecto de lei quadro as pro-ilemáticas do ambiente, propriamente dito, e do or-enamento do território, porque na sua verdadeira imensão aquela problemática não pode deixar de nvolver o território e o mar onde o homem deixou larcas profundas.

O território, tal como está definido na Constitui-ão, é um valor eminentemente nacional, porque cons-ítui o suporte físico, biológico, económico e cultural a Nação. No território confluem a acção dos diferen-;s factores ambientais e reflecte-se a cultura dos que

povoaram e moldaram.

Não é, portanto, possível separar a política de am-iente da de ordenamento do território.

A organização dos espaços territorais e marítimos sgundo critérios ecológicos, sociais, económicos e

culturais tem por fim dar resposta justa aos problemas levantados pelo crescimento demográfico, pelo desafio imposto pela técnica e pela necessária melhoria da qualidade de vida das populações. Desta organização depende, em grande medida, a qualidade do ambiente, a melhor utilização dos recursos e a permanência dos valores culturais impressos no território.

4 — A existência das comunidades e o desenvolvimento social e económico da sociedade só são possíveis, em justiça, se integrarmos nos processos económicos e sociais de desenvolvimento os princípios da conservação da natureza, a defesa do património natural e cultural, a salvaguarda da paisagem e se a mais oportuna gestão dos recursos for consentânea com a manutenção da capacidade de regeneração dos recursos vivos.

De facto, são já graves as disfunções ambientais. O crescimento da poluição é alarmante. A expansão urbana e a localização dos estabelecimentos industriais realiza-se de uma forma caótica, não respeitando as aptidões dos solos nem a estrutura biofísica da paisagem, que é o alicerce do seu equilíbrio e estabilidade, nem os próprios valores culturais da sociedade.

Um grave processo de desertificação alastra pelo território, atingindo já extensas áreas do mesmo. Este processo é provocado pela plantação indiscriminada em grandes áreas de povoamentos extremos de espécies exóticas. Ainda, a degradação dos solos e a destruição dos montados é causada por sistemas agro-in-dustrais de produção intensiva, que a prazo provocam a diminuição acelerada da produtividade.

Esta situação obriga a uma rápida intervenção no modelo de desenvolvimento seguido, repensando-se os termos em que se verifica o crescimento económico.

5 — Ê necessário promover a expansão ordenada das actividades económicas e sociais no território, a gestão nacional integrada dos recursos naturais, preservando o património, o equilíbrio das paisagens e permitindo a realização cultural individual e colectiva.

A lei quadro contribuirá para que a política de ambiente e ordenamento do território deixe de ser encarada segundo um ponto de vista meramente sectorial ou a posteriori dos interesses económicos, mas, pelo contrário, de uma forma integrada, condicionando as actividades que, directa ou indirectamente, influenciam os factores ambientais, o território e o mar.

A qualidade do ambiente, o uso equilibrado do território e a permanência da cultura e do património são aspectos fundamentais, se bem que não únicos, de uma melhor qualidade de vida das populações e indispensáveis ao desenvolvimento e progresso.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 168.", n.° l, e 170." da Constituição da República, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Fundamento e objectivo)

Esta lei tem por fundamento o artigo 66.° da Constituição da República e por objectivo criar o enqua-

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dramento jurídico que proporcione o seu cabal cumprimento pelo Estado.

Artigo 2.° (Conceitos)

Para os efeitos da presente lei:

a) Ambiente é, em função da plenitude da vida humana, a resultante integrada dos factores biofísicos da natureza actuando em conjunto, parcial ou isoladamente, da acção do homem e da dinâmica dos ecossistemas;

b) Ordenamento do território é o processo integrador de organização do espaço biofísico a longo prazo, tendo como objectivos o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a diversidade ecológica da paisagem; a exploração oportuna dos recursos inertes; a gestão racional dos recursos vivos, de maneira a obter-se, em cada momento, o máximo rendimento compatível com a manutenção da capacidade de regeneração desses mesmos recursos; a protecção do património natural e cultural; a conservação da natureza, numa perspectiva de aumento da capacidade dos territórios para uma vida humana digna e plena em justiça;

c) Paisagem é a unidade espacial, estética, biológica, social, económica e cultural resultante da acção do homem e da reacção da natureza nas diferentes regiões do globo terrestre;

d) Paisagem primitiva é aquela em que a acção do homem é apenas pontual ou mínima;

e) Paisagem natural é aquela em que a acção do homem é determinante, mas que continuará a verificar-se o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica. São espaços cujos ecossistemas humanizados se auto--sustentam e regeneram;

/) Paisagem artificial é aquela em que o homem criou um espaço físico em que só é possível manter a vida à custa da constante contribuição de ecossistemas humanizados exteriores àquele espaço;

g) Degradação do território é a resultante da acção provocada pelas actividades humanas que destroem o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica da paisagem e o património natural e cultural, prejudicando o uso corrente dos espaços produtivo e de protecção, destruindo a herança dos povos e comprometendo a actividade das comunidades instaladas no território;

h) Continuum naturale é o sistema de ocorrências naturais, climáticas ou paraclimáticas que constituem o suporte da vida selvagem na paisagem rural, permitem a presença da natureza na paisagem urbana e desempenham um importante papel de protecção aos recursos hídricos, às culturas agrícolas e florestais e às infra-estruturas;

0 Solo vivo é a camada superficial da crosta terrestre que tem actividade biológica;

/) Poluição é a introdução no ambiente de qualquer elemento, substância ou factor suscep-

tível de alterar as condições normais da sui

qualidade, criando situações de potencial cs efectivo prejuízo, directo ou indirecto, ao seres vivos e respectivos biótopos, alterandq de qualquer forma, o equilíbrio biológico e ; estabilidade ecológica das paisagens e a saúd do homem;

/) Poluidor é qualquer agente responsável, di recta ou indirectamente, por actividade cau sadora de poluição do ambiente ou degrada ção do território; m) Impacte é o conjunto de efeitos que a rsali zação de determinadas acções pode causa no ambiente e na paisagem.

Artigo 3.° (Factores do ambiente)

São factores determinantes da qualidade do arr biente:

a) O ar, a água, o solo e o subsolo, a flora e fauna;

b) A paisagem;

c) As actividades humanas;

d) A densidade demográfica;

e) O ruído;

/) Os compostos químicos;

g) Os resíduos sólidos;

h) As substâncias radioactivas.

Artigo 4.°

(Finalidade geral da política de ambiente e ordenamento do território)

A política de ambiente e ordenamento do territóri tem por finalidade:

a) Promover a utilização de todos os recurse naturais como pressuposto básico de um d< senvolvimento auto-sustentado;

b) Garantir a existência de um ambiente propíci à actividade e saúde humanas;

c) Manter ou promover o equilíbrio biológic e a estabilidade ecológica e física das pais* gens humanizadas;

d) Criar, através da constituição de reservas m rurais, da compartimentação da paisagem, d corredores ecológicos, galerias ripícolas e e paços verdes, urbanos e pertúrbanos, o coi tinuum naturale.

Artigo 5.°

(Princípios da política de ambiente e ordenamento do território)

A finalidade geral referida no artigo anterior sei prosseguida atendendo aos seguintes princípios:

a) Princípio da prevenção: determina a acçã antecipativa, reduzindo ou eliminando i causas, prioritariamente à correcção dos efe tos de quaisquer acções poluidoras ou d' gradadoras do ambiente; |

b) Princípio da procura do nível de acção ma| adequado: determina a permanente selecçã

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do âmbito mais apropriado de intervenção, internacional, nacional, regional, local ou sectorial;

c) Princípio da responsabilidade causal: determina a interiorização das deseconomias externas;

d) Princípio da participação: determina a intervenção dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes da administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou das pessoas e entidades privadas;

e) Princípio da unidade de gestão: determina a existência de um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, órgão que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir uma abordagem global e integrada da problemática do ambiente e do ordenamento do território;

/) Princípio da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e dc gestão dos recursos naturais.

Artigo 6."

gentes e causas da poluição e da degradação do território)

1 — São agentes de poluição do ambiente e degra-ição do território todas as acções e actividades que ectam negativamente a saúde, o bem-estar e as di-rentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade )s ecossistemas naturais e transformados e a esta-lidade física do território.

2 — São causas da poluição do ambiente lodos os luentes lançados no ar, na água, no solo e no bsolo que alteram a sua qualidade.

3 — São causas da degradação do território:

a) Os sistemas de produção agrícola, pecuária ou florestal que provocam a erosão e a diminuição da fertilidade dos solos vivos, aumentam o regime torrencial, provocam a contaminação da água por produtos tóxicos e diminuem a diversidade biológica da paisagem;

b) A expansão urbana, quando ocupa terrenos impróprios e destrói a rede hídrica fundamental;

c) O aumento excessivo da densidade da população nas áreas urbanas consistentes, com a ocupação indevida de espaços livres e espaços verdes.

Artigo 7.°

(Incumbência do Estado)

1 — Incumbe ao Estado assegurar a qualidade do tbtente e o ordenamento do território. Para isso riga-se a:

a) Garantir a qualidade do ar; 6) Promover a distribuição optimizada e garantir a qualidade da água;

c) Defender e valorizar o solo vivo;

d) Promover a gestão adequada do solo e do subsolo;

e) Defender e valorizar a fauna e a flora selvagens, mantendo o máximo da sua diversidade genética;

/) Proteger, conservar e valorizar as paisagens biologicamente equilibradas do espaço rural e os conjuntos históricos e arquitectónicos socialmente viáveis do espaço urbano.

2 — Compete ao Conselho de Ministros, dentro dos princípios enunciados neste diploma, a definição da política de ambiente e ordenamento do território, bem como a sua coordenação e compatibilização com as políticas de desenvolvimento económico e de progresso social e cultural.

3 — Ao ministério da tutela compete a promoção e orientação das actuações dos sectores público e privado no que respeita ao ambiente, pelo que terá sempre interferência obrigatória em todos os assuntos que se relacionem com o ordenamento do território, o combate à poluição e a paisagem.

4 — Compete especialmente ao Estado, no âmbito da política de ambiente e ordenamento do território, proibir ou condicionar o exercício das actividades já existentes que provoquem ou possam provocar a poluição do ambiente e a degradação do território.

5 — O Estado deverá também contribuir para a eliminação dos agentes de poluição nas actividades já existentes, desde que se verifique que a viabilidade económica daquelas actividades poderá ser posta em causa durante algum tempo pelo cumprimento das medidas exigidas.

Artigo 8.° (Direitos das autarquias e cidadãos)

Sem prejuízo do dever que incumbe ao Estado de assegurar a protecção das populações contra a poluição e degradação do território, é reconhecido às autarquias locais e aos cidadãos, quando sejam gravemente afectados pelo exercício de actividades poluidoras, o direito a exigir a adopção de medidas específicas contra a poluição e a compensação dos prejuízos sofridos. A comprovada inviabilidade técnica, por um período determinado, da adopção dos adequados dispositivos de defesa do ambiente implica também a compensação dos prejuízos sofridos.

Artigo 9.°

(Deveres das pessoas colectivas e cidadãos}

1 — Constitui dever de todas as entidades públicas, particulares e dos cidadãos em geral cooperar entre si e com o Estado na realização de um ambiente apropriado ao correcto desenvolvimento da sociedade e à saúde dos indivíduos. .

2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público fomentarão a participação das entidades privadas nas iniciativas com interesse para o ambiente e ordenamento do território.

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II SÉRIE — NÚMERO 23

CAPITULO II Objectivos e instrumentos da política de ambiente

Artigo 10.° (Objectivos específicos)

São objectivos da política de ambiente e ordenamento do território:

a) A existência de um ambiente propício às actividades humanas, à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades;

b) A manutenção dos ecossistemas naturais e transformados que suportam a vida humana em cada espaço e ao longo do tempo;

c) A manutenção da capacidade de regeneração dos recursos vivos e a preservação do património genético e sua diversidade;

d) O equilíbrio dinâmico e biológico, a estabilidade física e a máxima diversificação das paisagens humanizadas;

e) A conservação da natureza e a protecção, defesa e recuperação dos valores culturais impressos no território;

/) A recuperação de ecossistemas e de áreas de gradados;

g) A utilização e manutenção racional de todos os recursos naturais, especialmente dos recursos vivos;

h) A gestão dos ecossistemas transformados, tendo em vista a maior diversificação possível das paisagens e actividades;

0 A prevenção, detecção e combate às disfunções ambientais, degradação e poluição;

/') A utilização dos recursos energéticos renováveis, a diversificação das fontes energéticas e a distribuição descentralizada da energia;

/) A investigação científica e tecnológica aplicada ao ambiente e ao ordenamento do território;

mi) O desenvolvimento de tecnologias alternativas limpas e de técnicas de reciclagem, de recuperação, de rentabilização e de valorização de subprodutos e resíduos;

n) A integração da óptica de ambiente na política de educação e ensino;

o) A sensibilização dos cidadãos e suas organizações para a problemática do ambiente:

p) A participação dos cidadãos na prossecução da política de ambiente e ordenamento do território.

Artigo 11.° (Competência do Estado)

Compete ao Estado a gestão do ar, da qualidade da água e do solo e a preservação da fauna, da flora e da paisagem.

Artigo 12.°

(Proibições e normas)

1 — É proibido o lançamento no território e no mar de quaisquer substâncias tóxicas, seja qual for o seu estado físico, para além dos limites impostos pela lei ou regulamentos em vigor.

2 — Serão definidos na lei os diferentes limiti admissíveis de poluição para cada área do territór previamente demarcada.

3 — Serão igualmente definidos na lei as proibiçõe condicionamentos e obrigações que forem consideradi necessários impor às diferentes fontes de efluentes.

Artigo 13.°

(Instrumentos)

São instrumentos da política de ambiente e orden mento do território:

o) O ordenamento integrado do território a nív regional e municipal, incluindo a criação < parques e reservas naturais;

b) O plano nacional;

c) A Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a P serva Ecológica Nacional (REN);

d) Os planos regionais de ordenamento do ter tório;

e) O estabelecimento de critérios, objectivos normas de qualidade para os efluentes e re duos, e para os meios receptores;

f) A avaliação prévia do impacte provocado p obras, pela construção de infra-estruturas, ; trodução de novas actividades tecnológicas de produtos susceptíveis de afectar o ambier e a paisagem;

g) O licenciamento prévio de todas as acrividac potencia! ou efectivamente poluidoras ou ca] zes de afectarem a paisagem;

h) Os incentivos à produção e instalação de eqi pamentos e a criação ou transferência de tecr logias que proporcionem a melhoria da qua dade do ambiente;

0 A regulamentação selectiva e quantificada | uso do solo e dos restantes recursos natura;

/') O inventário dos recursos e de outras inforn ções sobre o ambiente a nível nacional e gional;

/) O sistema nacional de vigilância e contr<|

da qualidade do ambiente; m) A normalização e homologação de métodos

aparelhos de medida; n) As sanções pelo incumprimento do dispo;

na legislação sobre o ambiente e ordenamer

do território; o) A cartografia do ambiente e do território.

CAPÍTULO ÍII Factores do ambiente

SECÇÃO 1 O ar

Artigo 14.° (Objectivos)

A política de gestão do ar tem por fim salvaguari a saúde e o bem-estar da população e a protecção paisagem.

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Artigo 15.° (Gestão do ar)

A correcção da qualidade do ar processa-se através:

a) Do estabelecimento de normas de qualidade do ar nas áreas urbanas e industriais;

I b) Da adopção de sistemas de produção não poluidores do ar através da neutralização ou re-

I cuperação dos resíduos prejudiciais;

c) Da instalação de dispositivos capazes de eliminar os efeitos negativos das fontes de lançamento de efluentes na atmosfera;

d) Da adopção, nos meios de transporte, de técnicas que reduzam ao mínimo os efeitos poluidores e garantam a segurança;

e) Da localização das indústrias nas zonas mais apropriadas do território, tendo em vista a distribuição da população e a sua capacidade de regeneração.

SECÇÃO II A água

Artigo 16.° (Objectivos)

\ política de gestão da água, tendo em conta a independência física dos diversos componentes do «sistema aquático e o carácter indissociável dos as-:tos qualitativos e quantitativos dos recursos hf-cos, tem por fim:

a) Defender a saúde e o bem-estar;

b) Assegurar às populações e às actividades económicas e culturais a água em quantidade suficiente e com a qualidade requerida para cada fim, em qualquer momento e nas melhores condições.

Artigo 17.°

(Ocorrências da água)

São abrangidas pelo presente diploma as seguintes irrências da água:

a) As águas de superfície; 1 b) As águas subterrâneas;

c) As águas marítimas interiores;

d) As águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva e ainda os leitos e margens dos estuários, lagos e cursos de água de superfície, a zona intermarés, os fundos das águas marítimas interiores, territoriais e da zona económica exclusiva, a plataforma continental e as construções existentes sobre as águas ou que tenham relação com estas.

Artigo 18."

(Unidades básicas de gestão)

— As bacias hidrográficas principais constituem [midades básicas de gestão dos recursos hídricos. \ — As unidades básicas de gestão dà água são electos fundamentais do ordenamento do terrif-íiio S desenvolvimento económico e social.

Artigo 19.° (Gestão das águas de superfície)

São instrumentos da gestão das águas de superfície:

a) A avaliação do seu estado e a inventariação dos usos actuais e potenciais da água;

6) A fixação da qualidade a atingir, a partir de critérios físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos;

c) A autorização prévia de todas as utilizações, acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos;

d) A fiscalização sistemática da qualidade;

e) A aplicação da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 20.°

(Gestão das águas subterrâneas)

A política de gestão das águas subterrâneas tem por finalidade promover:

a) O aproveitamento limitado dos caudais a fim de evitar a substituição dos lençóis subterrâneos por água salgada;

b) A protecção dos lençóis subterrâneos da contaminação provocada pela agricultura, indústria e expansão urbana;

c) A definição do uso das áreas de infiltração máxima do território a fim de não prejudicar o abastecimento dos lençóis subterrâneos;

d) A aplicação da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 21.°

(Gestão das águas marítimas Interiores)

A política de gestão das águas marítimas interiores tem por finalidade promover:

a) A defesa da produtividade e da capacidade de regeneração biológica e física das águas marítimas interiores;

b) A diminuição da poluição provocada pela indústria, transportes marítimos e provenientes daí áreas urbanas, a limites que não prejudiquem a produtividade e capacidade de regeneração biológica e as actividades recreativas e desportivas dos estuários.

Artigo 22.° (Gestão das águas marítimas)

A política de gestão das águas marítimas da zona económica exclusiva tem por finalidade:

a) A capacidade da produtividade e regeneração biológica;

b) A inventariação, avaliação, protecção e exploração condicionada pela necessária regeneração da fauna e da flora marítimas;

c) A fiscalização da navegação tendo em vista evitar a poluição provocada ou acidental das águas;

d) A protecção das águas marítimas da poluição provocada pela indústria ou proveniente das áreas urbanas.

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SECÇÃO 111

O solo

Artigo 23.° (Objectivos) (.

O soio, património nacional, é um recurso vital, limitado, facilmente degradável e perecível. A política de gestão do solo tem por fim o seu uso adequado, tendo em conta as suas propriedades, as necessidades do País em cada momento e a sua recuperação ou melhoria.

Artigo 24.° (Protecção do solo)

0 solo deve ser protegido contra a erosão e a poluição provocada por aplicações desregradas de fertilizantes, pesticidas e adubos e pela deposição de desperdícios ou lançamento de águas sujas provenientes de áreas urbanas, industriais ou de instalações de pecuária, bem como contra as grandes obras de engenharia que podem alterar a drenagem natural, os níveis freáticos e a paisagem.

Artigo 25." (Gestão do solo)

São instrumentos da política de gestão do solo:

a) O ordenamento do território;

¿7) A proibição do uso de solos agrícolas para outros fins e das plantações, obras e operações agrícolas que provoquem a erosão e a degradação do solo, o desprendimento de terras, o encharcamento, as inundações, o excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

c) A manutenção e enriquecimento do solo através de uma política de ordenamento do território que regule o ciclo da água e compartimente o espaço agrícola de forma a propiciar a diversificação cultural-,

d) O controle da produção, comercialização e uso de adubos, biocidas e correctivos ou similares;

e) A penalização e proibição das actividades que degradem ou poluam o solo e a imposição aos seus utilizadores de medidas de recuperação;

/) Os incentivos para as operações necessárias à recuperação e valorização dos solos.

Artigo 26.° (Medidas de protecção)

1 — Para além dos instrumentos citados no artigo anterior, deverá o Governo impor a quaisquer utilizadores do solo medidas, ou a execução de trabalhos, que previnam ou combatam a erosão, a redução do fundo de fertilidade, o desprendimento de terras, o encharcamento, o execesso de salinidade e outros efeitos nocivos de fenómenos naturais ou actividades humanas.

2 — Em matéria de pesticidas para combater os insectos e bactérias nocivos, herbicidas para a destruição de ervas e de adubos para a fertilização de solos,

e outrossim de quaisquer outras substâncias similare não será permitida a utilização de tais produtos, desd| que não hajam sido autorizados previamente pele organismos competentes.

3 — O emprego dos produtos referidos no númer anterior será sempre controlado pelos organismos cor petentes e não deverá ultrapassar os limites que vi

4 — O Estado, através dos serviços competente^ deve incrementar a inventariação cartografada dos los à escala conveniente e assegurar o cumprimenr! dos diplomas que estabelecem a Reserva Agrícol| Nacional e a Reserva Ecológica Nacional.

5 — O Estado deve fomentar a investigação cieij tífica no que diz respeito à utilização do solo, a evita a sua degradação e a aumentar o produto agrícolj

Artigo 27.° (Gestão do subsolo)

1 — A política de gestão do subsolo tem em vis^ proporcionar a exploração deste recurso sem prejuíz da possibilidade de recuperação paisagística das áreaj em que tal exploração é feita.

2 — A exploração do subsolo deverá respeitar seguintes princípios:

a) A valorização optimizada das matérias-primd extraídas, de forma a evitar perdas no process tecnológico de extracção, preparação e ul) lização;

b) A determinação dos perímetros de protecçí] às nascentes de águas termais;

c) A adopção de medidas que obstem à degrad ção do ambiente e garantam a segurança di construções, a estabilidade dos terrenos co: tíguos e a adequada drenagem das águas.

Artigo 28.° (Autorização e licenciamento prévio)

As actividades de exploração do subsolo não s jeitas a autorização e licenciamento prévio das aut ridades governamentais competentes e das autarqui locais, tanto no que se refere ao plano de exploraçi como ao projecto e plano de recuperação, constam obrigatoriamente dessa autorização prescrições qt garantam, no local ou fora dele, a reafectação do so vivo e a recuperação da paisagem da área afectai durante a exploração ou após um prazo determinai depois da sua cessação. A paisagem a recrear se determinada pelos serviços competentes de orden mento do território com o acordo da respectiva auta quia e poderá ser de índole agrícola, florestal, cien fica, cultural ou recreativa.

Artigo 29.° (Proibições e normas específicas)

1 — Fica proibido deitar, depositar ou por qualqu forma introduzir no solo ou subsolo produtos, se qual for o seu estado físico, cujo conteúdo e conce tração em poluentes possam contribuir para a poluiçi de nascentes de águas, tornando-as impróprias pa o consumo e utilização.

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2 — O transporte e manipulação dos referidos proutos no tocante ao grau de poluição que possam re-resentar para o solo e subsolo deverão obedecer às prmas estipuladas pelos organismos competentes.

' SECÇÃO IV

A flora

I Artigo 30.°

(Objectivos)

A política de gestão da flora consiste na manutengo, protecção e conservação da flora climática, para-ímática ou tradicional das paisagens portuguesas ora silvesfcre) que não seja objecto de uma utiliza-lo intensiva anual ou durante intervalos de tempo terminados pela agricultura, silvicultura ou pecuária.

flora silvestre é essencial para a manutenção da feridade do espaço rural e do equilíbrio biológico das tisagens. A flora silvestre é ainda um valor de impor-ncia fundamental para a cultura e desenvolvimento i ciência, constituindo também uma reserva genética íprescindível para o progresso das ciências agrárias.

Artigo 31.° (Protecção da flora)

A política de gestão da flora silvestre tem por fina-ade a preservação e recuperação dos ecossistemas i que ela se integra, tendo em vista a satisfação pon-Tada das necessidades económicas, sociais e culturais sociedade.

1 — A política de gestão da flora silvestre exerce-se bre espécies individualmente consideradas e sobre ecossistemas de que as mesmas são parte integrante, DecLalmente matas de folhosas, sebes vivas que com-rtimentam os campos de cultura e as pastagens ou arginam os caminhos rurais e as estradas, vegetação jrginal dos cursos de água, lagos e lagoas, vegetação tura! das dunas e falésias e as manchas de mato em ¡os delgados.

2 — A política de desenvolvimento agrícola e flores-deve ter em conta a flora silvestre quer como factor protecção das espécies cultivadas quer como re-

va genética de melhoramento das mesuras.

Artigo 32.° (Gestão da flora)

3ão instrumentos da política de gestão da flora:

; a) A proibição da destruição do coberto vegetal natural sem plano de transformação previamente aprovado;

b) O levantamento, caracterização e regulamenta-j mentação de áreas de vegetação climática, bem

como de áreas de interesse ecológico local, regional e nacional e a elaboração de listas de i espécies raras ameaçadas de extinção ou endémicas;

c) A regulamentação e fiscalização da introdução ou proliferação de espécies exóticas cujas características possam ser prejudiciais ao equilí-

brio biológico das paisagens, à estabilidade ecológica, ao ciclo da água e à agricultura e diminuam a capacidade de suporte das regiões para a vida humana;

d) A regulamentação e o controle da colheita, abate, utilização e comercialização das espécies vegetais ameaçadas de extinção;

é) A regulamentação e o controle dos processos e actividades que ponham em causa o desenvolvimento e regeneração da flora autóctone e que possam prejudicar ou destruir o coberto vegetal;

f) A regulamentação e o controle do exercício de actividades e da utilização de substâncias que prejudiquem a flora autóctone;

g) A regulamentação da utilização de espécies agrícolas ou florestais que, pelo seu processo de reprodução ou pelo seu carácter infestante, possam influir no normal desenvolvimento das zonas de vegetação espontânea;

h) O estabelecimento e gestão de uma rede de reservas naturais, contemplando em especial os biótopos necessários às espécies ameaçadas e endémicas, e ainda zonas de interesse botânico que contenham ecossistemas especialmente representativos;

/) A promoção do estabelecimento no espaço rural de uma rede de sebes vivas, matas, cortinas ripícolas que constituam um contínuo natural de protecção das actividades;

/) A promoção do estabelecimento no espaço urbano de espaços complementares onde a vegetação desempenhe um papel de equilíbrio;

/) O fomento no espaço peri-urbano da agricultura a tempo parcial;

m) A promoção da participação das pessoas singulares e colectivas no lançamento e prossecução da política de gestão da flora.

SECÇÃO v A fauna

Artigo 32.° (Objectivos)

A protecção e conservação da fauna selvagem é essencial para a manutenção do equilíbrio biológico da paisagem, fertilidade do espaço agrícola e fomento das espécies cinegéticas. A fauna selvagem é ainda um valor de importância fundamental para a cultura e recreio. A diversidade da fauna selvagem constitui, por sua vez, uma reserva genética de grande importância para o progresso da ciência.

Artigo 33.° (Protecção da fauna)

A política de gestão da fauna consiste na protecção, valorização, e recuperação da fauna selvagem.

1 — A protecção, valorização e conservação da fauna exercer-se-á quer sobre os ecossistemas de que as mesmas são parte integrante, em especial matas de folhosas, sebes vivas, montados, zonas húmidas e de transição e espaços verdes urbanos.

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2 — O desenvolvimento agrícola e florestal deve ter em conta a fauna selvagem, quer como factor de protecção à cultura agrícola, quer como regularizador das espécies cinegéticas.

Artigo 34.° (Gestão da fauna)

São instrumentos da política de gestão da fauna:

o) A activação ou manutenção dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A regulamentação e controle da captura e abate das espécies para quaisquer fins, designadamente a sua comercialização interna ou internacional;

c) A regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;

d) A harmonização das actividades humanas com os ecossistemas naturais, de modo a minimi-

. zar ou anular os efeitos negativos que sobre estes se possam exercer; é) A regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

À listagem de espécies animais e das bioceno-ses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção;

g) O estabelecimento e gestão de uma rede de áreas protegidas contemplando em especial os biótopos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migradoras, e ainda as zonas especialmente representativas de ecossistemas susceptíveis de virem a sofrer modificações;

h) A recuperação de habitat degradados essenciais para a fauna e a criação, quando necessário, de habitat de substituição;

í) A promoção da participação das pessoas, singulares ou colectivas, no lançamento ou prossecução da política de gestão da vida selvagem.

SECÇÃO VI A paisagem

Artigo 35." (Objectivos)

1 — A política de gestão e protecção da paisagem consiste na preservação e valorização desta, de modo a salvaguardar os seus valores naturais, culturais e estéticos, o equilíbrio biológico e a estabilidade física e ecológica.

2 — São componentes naturais da paisagem:

a) A água;

b) O solo;

c) A vegetação;

d) A fauna.

3 — São componentes culturais da paisagem:

a) Monumentos e aglomerados rurais e urbanos; ò) Sítios e ocorrências naturais da flora;

c) Estruturas históricas;

d) Vestígios arqueológicos;

é) Sistemas de produção e transformação; /) Redes de circulação; g) Zonas de recreio.

4 — São componentes estéticos da paisagem:

o) O céu e a profundidade;

b) A luz e a cor;

c) A grandeza;

d) A forma e figura;

e) O movimento; /) A vida;

g) A cultura.

5 — A manutenção e transformação da paisager é feita pelos utentes dos espaços rural e urbano com apoio do Estado e das autarquias locais.

Artigo 36.° (Defesa da paisagem)

Ao Estado e às autarquias locais compete:

o) A defesa das paisagens primitivas e naturai:

b) A defesa dos valores permanentes das pais, gens artificiais;

c) A defesa da estética das paisagens.

Artigo 37.° (Gestão da paisagem)

São instrumentos da política de gestão das paisagem

a) A determinação de critérios múltiplos e din micos que permitam definir prioridades de ii tervenção, quer no que respeita às áreas mem afectadas pela presença humana, quer aqueli em que a acção do homem é mais deterrr nante;

b) A protecção e valorização das paisagens rurá que, caracterizadas pelas actividades seculan do homem, pela sua diversidade, concentr ção e harmonia, e pelo sistema sócic-cultur que criaram, se revelam importantes para manutenção da pluralidade paisagística e ci tural;

c) Uma estratégia de desenvolvimento que er! penhe as populações na defesa desses valore nomeadamente e sempre que necessário p> intermédio de incentivos financeiros ou fises e de apoio técnico e social;

d) O inventário e a avaliação dos tipos caracter! ticos de paisagem rural e urbana, comportam elementos abióticos e culturais;

e) A identificação e cartografia dos valores 1 suais e estéticos das paisagens naturais e ar ficiais.

CAPITULO IV I

Licenciamento de actividades

Artigo 38." (Licenciamento)

A construção, ampliação, instalação e funcionamen de estabelecimentos industriais e o exercício de acti

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lades efectivamente poluidoras dependerão do previo ícenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, em prejuízo de outras licenças exigíveis.

1—O pedido de licenciamento para empreendi-bentos, a determinar em diploma específico, obriga à valiação do impacte ambiental pelos serviços oficiais ompetentes, que exigirão ao interessado a análise revia da ároa atingida e os estudos necessários para

avaliação das modificações previstas após a rea-ização do empreendimento.

2 — A autorização para funcionamento exige o li-fenciamento prévio e a verificação das obras e insta-ações realizadas com o projecto que permitiu a satisfago do licenciamento prévio.

3 — Os serviços competentes do Estado ou as autar-luias poderão suspender ou diminuir temporária ou efinitivamente o funcionamento de qualquer estabe-pcimento industrial sempre que se verifique anomalias o seu funcionamento ou o não funcionamento habitual e todas as instalações destinadas à protecção do meio.

Artigo 39.° (Fiscalização)

1 — A fiscalização de todas as fontes, actividades processos de produção que possam influir sobre o

mbiente é exercido pelo serviço oficial competente a administração central, regional ou da autarquia >cal quando estes dois últimos estiverem equipados ara o efeito.

2 — As unidades industrais e os responsáveis pelas ctividades económicas e processos de produção são brigados a fornecer aos serviços oficiais competentes sdas as informações necessárias ao cabal desempenho a sua acção.

3 — Os agentes de fiscalização, sempre que no exer-ício das suas funções, poderão em qualquer momento

sem prévia notificação colher amostras, efectuar nálises ou realizar quaisquer outras acções necessá-ias ao cabal desempenho da sua função.

4 — Independentemente do controle realizado nas mpresas, os serviços oficiais competentes instalarão edes nacionais, regionais e locais de vigilância do amiente.

Artigo 40.° (Actuação dos agentes de fiscalização)

Os agentes a quem compete a fiscalização referida p artigo anterior, quando no exercício das suas fun-oes, poderão, em qualquer momento, e sem prévia otificação, entrar nas instalações, colher amostras e fectuar análises ou quaisquer outras acções que se evelem necessárias ao cabal cumprimento da sua fun-

Artigo 41.° (Responsabilidade)

1 — O controle e as consequências das emissões de fluentes gasosos, líquidos e sólidos são da responsabili-ade da empresa que explora a actividade. Esta deverá presentar o resultado desse controle sempre que lhe 0T exigido pelo serviço competente oficial.

2 — O serviço competente oficial determinará qual o sistema, as estações e redes de vigilância necessários para o efectivo controle do meio.

Artigo 42.° (Redução e suspensão da laboração)

O órgão da Administração responsável pela qualidade do ambiente poderá, sem prejuízo das penalidades que a legislação específica vier a estabelecer, determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados na autorização de licenciamento.

Artigo 43.° (Cooperação)

As actividades poluidoras, através dos seus órgãos representativos, ou individualmente, devem cooperar com a Administração na procura das melhores soluções para os problemas técnicos no domínio da qualidade do ambiente.

Artigo 44.°

(Redes de vigilância)

As redes nacionais de vigilância e controle da qualidade do ambiente serão geridas pelo órgão da Administração Pública responsável pela qualidade do ambiente, sem prejuízo da constituição de redes regionais ou locais que deverão integrar-se naquelas, embora a sua gestão compita aos órgãos respectivos.

Artigo 45.° (Situações de emergência)

Quando a qualidade do ambiente, em determinada área, ultrapasse os valores admissíveis, poderá ser declarada a situação de emergência pela entidade responsável pela respectiva rede de vigilância, ou pela rede mais vasta em que se integra, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face.

CAPITULO V Disposições diversas

SECÇÃO I Ruido

Artigo 46.°

(Luta contra o ruído)

A política de luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar da comunidade, pelo que na concepção das actividades industriais e dos projectos de infra-estruturas, bem como na sua gestão, há que considerar este factor ambiental.

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Artigo 47.°

(Instrumentos)

A política de luta contra o ruído faz-se, designadamente, pela:

a) Normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

c) Redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;

d) Incentivos à produção e utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

e) Introdução nas autorizações de construção de edifícios da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;

/) Sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído.

SECÇÃO II Compostos químicos

Artigo 48.° (Politica relativa a compostos químicos)

A política a seguir no que respeita aos compostos químicos, isto é, os elementos e suas combinações, tal como se apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria, quer no estado puro, quer incorporados em preparações, tem em vista o duplo objectivo da protecção do homem e do ambiente.

Artigo 49.° (Medidas)

A política relativa a compostos químicos, no âmbito da política do ambiente, processa-se, designadamente, através dos seguintes instrumentos:

a) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;

b) Controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;

c) Homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;

d) Elucidação da opinião pública.

SECÇÃO III Resíduos sóftdos

Artigo 50.° (Política relativa a resíduos sólidos)

Á política a desenvolver no domínio da gestão de resíduos sólidos tem em vista, prioritariamente, a valo-

rização dos resíduos como fonte de matérias-primas e energia e a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, a fim de que deles não resultem prejuízos para a saúde pública e para o ambiente. I

Artigo 51.° (Instrumentos)

A politica relativa aos resíduos sólidos faz-se, designadamente, através de:

a) Aplicação de tecnologias limpas;

6) Aplicação de técnicas preventivas e orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias--primas e produtos;

d) Aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;

d) Estímulo à participação das populações.

SECÇÃO IV Substâncias radioactivas

Artigo 52.°

(Política de controle da poluição originada por substancias radioactivas)

A política a seguir no domínio da prevenção e con trole da poluição originada por substâncias radioactivas tem por fim eliminar a sua influência no bem-estai e saúde das populações e no ambiente.

\

Artigo 53.° (Medidas)

A política de controle da poluição originada poi substâncias radioactivas faz-se, designadamente, pelí adopção das seguintes medidas:

a) Avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção o transporte, a transformação, a utilização e c armazenamento de material radioactivo;

c) Planeamento das medidas preventivas necessá rias para a actuação imediata em caso de po luição radioactiva acidental;

d) Avaliação e controle dos efeitos da poluiçãc transfronteiras e actuação técnica e diploma tica internacional que permita a sua prevenção

SECÇÃO V Áreas protegidas

Artigo 54.° (Fundamentos da protecção)

São áreas protegidas, nomeadamente:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

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c) Parques naturais e reservas naturais integrais e parciais;

d) Sít;os e outras áreas classificadas, quer urbanas, quer rurais.

Artigo 55° (Âmbito das áreas protegidas)

As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, |regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

1 — O Governo poderá classificar áreas de qualquer âmbito.

2 — Os órgãos de poder regional poderão classificai áreas de âmbito regional e local.

3 — Os órgãos de poder local poderão classificar áreas de âmbito local.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 56.° (Regulamentação)

A presente lei será aplicada e regulamentada e os instrumentos nela referidos serão postos em prática jelos órgãos e serviços do Estado encarregados da qua-idade do ambiente e ordenamento do território, sem-jre que necessário em colaboração com outros órgãos : serviços do Estado, com as autarquias e com outras íntidades para cada caso tidas por necessárias ou ximpetentes.

Artigo 57.° (Revogações)

Ficam revogadas todas as disposições legais que con-rariem o preceituado na presente lei.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.

PROJECTO DE LEI N.° 106/IV eiCIATlVAS LOCAIS DE CRIAÇÃO DE EMPREGO (ILE)

O desemprego é uma das questões fundamentais na sociedade portuguesa, particularmente para os jovens }ue, em período de crise económica como a que atravessamos, são particularmente afectados.

Segundo as estatísticas do Instituto do Emprego e "ormação Profissional (IEFP), o número de desem-sregados em Fevereiro de 1985 era de 402 000, dos juais 60 000 procuravam o primeiro emprego.

Garantir o direito ao trabalho é assegurar a possibilidade dos jovens, homens e mulheres realizarem o >eu desejo de autonomia e de criatividade.

Algumas medidas têm sido tomadas, embora ainda nsuficientes, promovendo e desenvolvendo a formarão profissional dos jovens que abandonam o sistema

educativo, contribuindo para atenuar o problema do desemprego.

Noutros países têm sido procuradas soluções para diminuir o desemprego através da criação de novos empregos.

Destas referimos concretamente as iniciativas locais de criação de empregos.

A OCDE, reconhecendo as virtualidades destas iniciativas, lançou, a partir de meados de 1982, um «programa de acção e de cooperação sobre as iniciativas locais de criação de empregos», visando basicamente três finalidades: a troca de experiências e de informações; a avaliação de iniciativas e a assistência técnica aos países participantes.

Vinte países membros da organização, incluindo Portugal, aderiram a este programa.

Tendo presente que não existem empregos em abstracto, dissociados de realidades sociais e económicas, o objectivo das ILE aparece ligado a outros como o desenvolvimento local e regional, a melhoria do ambiente, a renovação urbana, a revitalização do tecido social, a satisfação das necessidades da população, a promoção cultural, o aproveitamento dos recursos naturais, das potencialidades energéticas ou de desperdícios, entre outros.

Tendo como objectivo a criação de novos postos de trabalho, o programa ILE pode, no nosso país, vir a beneficiar das ajudas do Fundo Social Europeu.

0 presente projecto de lei tem como objectivo a criação de um quadro geral de apoios e incentivos às iniciativas locais de criação de empregos.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — É instituído o regime de incentivo e estímulo ao desenvolvimento das Iniciativas Locais de Emprego (ILE).

2 — A realidade ILE envolve três componentes fundamentais:

a) Trata-se de verdadeiras iniciativas empresariais associativas ou privadas com fins lucrativos — providas de viabilidade económica;

b) São iniciativas de âmbito local. A sede de cada uma situa-se na localidade onde reside a maioria dos seus promotores ou beneficiários, cuia acção se integra, regra geral, numa certa dinâmica participativa da população ou de alguns dos seus grupos;

c) O objectivo das ILE é precisamente a criação de novos postos de trabalho.

ARTIGO 2:

1 — São criados apoios técnicos, fiscais e financeiros específicos, nomeadamente através da criação de uma linha de crédito com juros bonificados, de apoio às Iniciativas Locais de Emprego.

2 — No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei o Governo aprovará os critérios de atribuição e as modalidades de apoio destas iniciativas.

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ARTIGO 3.°

1 — Serão criadas estruturas regionais que:

a) Procedam à análise da viabilidade económica das iniciativas;

b) Assegurem o apoio técnico, jurídico e de gestão;

c) Garantam a colocação dos produtos (para as iniciativas na área da produção) nas redes de distribuição.

2 — Estas estruturas funcionarão junto dos serviços de emprego.

ARTIGO 4.'

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor o Govemo aprovará a regulamentação indispensável à aplicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— Os deputados do PS: João Cravinho — fosé Luís A/u-nes — Vítor Hugo Sequeira — António Vitorino — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.g 107/IV

CONSULTAS DHSCTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o Partido Socialista retoma um outro, apresentado em Março de 1984 (juntamente com deputados do PSD), tendente a regulamentar as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local previstas no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Com efeito, aquele projecto de lei, embora aprovado na generalidade (juntamente com outros dois sobre o mesmo tema, um da responsabilidade do CDS e outro da UEDS), não viu concluído o seu processo legislativo, em virtude da dissolução da Assembleia da República ocorrida em Julho de 1985.

Por isso, a matéria das consultas populares locais continua a exigir da parte da Assembleia da República medidas legislativas urgentes que dêem conteúdo ao preceito constitucional e que só o Parlamento pode adoptar em virtude da competência que, em termos absolutamente reservados, lhe atribui sobre o assunto a alínea e) do artigo 167.° da Constituição.

A figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, ou consultas populares locais ou ainda referendos locais, consoante a terminologia que se pretenda adoptar, foi introduzida no nosso ordenamento constitucional em 1982, quando da primeira revisão constitucional, sob proposta do projecto de revisão apresentado pelos deputados socialistas.

O debate da revisão constitucional e a própria formulação do n.° 3 do artigo 241.° da Constituição denotam prudência e comedimento, deixando ao legislador comum a magna tarefa de instituir os casos, os termos e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

Por isso, o preceito constitucional carece de normativo comum que lhe confira eficácia prática, desiderato

para que se pretende contribuir com a presente iniciativa legislativa.

O articulado que ora se apresenta é norteado por dois objectivos fundamentais:

Por um lado, trata-se de consagrar um instituto inovatório na nossa história constitucional, destinado a garantir, nos termos do artigo 112.° da Constituição, um reforço da participação directa e activa dos cidadãos na vida política da comunidade;

Por outro, trata-se de o consagrar sem pôr em causa a legitimidade dos órgãos autárquicos locais emergentes da representação popular de* terminada pelo sufrágio universal.

Sabemos que nem sempre é fácil encontrar o justo ponto de equilíbrio que permita o harmonioso entrosamento de manifestações de democracia directa ou participativa e de democracia representativa. O fim último prosseguido é o da complementaridade de ambas as vertentes no sentido de um mais profundo enraizamento da democracia na vida dos cidadãos. Para c que decerto contribuirá, e muito, o apelo à expressão da vontade popular sobre questões de interesse local, através de consultas directas aos cidadãos eleitores.

Obviamente que não se trata de substituir os órgãos autárquicos pelo mecanismo de consulta directa. A regra continuará a ser a da decisão pelos órgãos competentes do poder local. O que o presente diploma faz é facultar a esses mesmos órgãos autárquicos a possibilidade de auscultarem a vontade das populações sobre matérias que sejam da sua exclusiva competência. Daí as consultas revestirem eficácia meramente con-sultativa e só poderem ser desencadeadas pelo órgão da autarquia com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta. Daí também o elenco de matérias excluídas das consultas, designadamente as de natureza financeira ou aquelas em que cabe decisão vinculada nos termos da lei.

As soluções encontradas no presente projecto de lei, quer quanto ao processo da consulta, quer quanto ao regime de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, apontam também no mesmo sentido: o de garantir a autenticidade da expressão da vontade popular sem abrir as portas a situações de tensão ou conflito que envolvam os órgãos do poder locai democraticamente eleitos.

Em qualquer caso, o projecto pretende apresentar um quadro jurídico fundamental que viabilize a próxima realização das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local que a Constituição consagra.

Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível locai, por voto secreto, nos termos da presente lei.

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Artigo 2.° (Conteúdo das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com 08 limites constantes dos números seguintes.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de tais consultas.

3 — Não podem também ser objecto de consultas loca;n questões que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° (Âmbito territorial)

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° (Direito de voto)

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° (Eficácia)

1 — As consultas locais têm eficácia meramente consultiva.

2 — Nenhum órgão pode decidir a questão submetida a consulta antes da publicação dos resultados desta.

Artigo 6.°

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização de consultas locais é determinada pelos órgãos com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta.

2 — No caso de as matérias a submeter a consulta serem objecto de competência concorrente, a realização da consulta pode ser determinada por qualquer dos órgãos competentes.

3 — A competência conferida a qualquer membro dos órgãos previstos nos artigos 245.°, 250.° e 258.° da Constituição considera-se concedida, para efeitos da presente lei, aos próprios órgãos a que pertencem.

Artigo 7.°

(Formulação das perguntas)

í — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TITULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° (Iniciativa)

1—As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais quando tal seja requerido:

a) Pelas assembleias ou pelos órgãos executivos da respectiva autarquia;

b) Por um terço dos seus membros em efectividade de funções;

c) Por um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á num prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

Artigo 9.° (Propostas)

1 — As propostas apresentadas nos termos., do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de 3.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro como suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus v.:bscntores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.° (Votações)

As deliberações das assembleias e juntas de freguesia, das assembleias e câmaras municipais e das assembleias e juntas regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

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CAPITULO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta

Artigo 11.°

(Envio de requerimentos ao Tribunal Constitucional)

1 — No prazo de 8 dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.° (Admissão do requerimento)

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de 8 dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento, desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita amtes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — 0 Tribunal Constitucional decidirá no prazo de 8 dias.

7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência no prazo de 5 dias, contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe con-j cluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.°

(Notificação da decisão)

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° (Notificações)

í — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias, quando cs actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 28.°

(Marcação da data das consultas deliberadas pelos órgãos executivos)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou

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ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará, no prazo de 8 dias, a data da realização da consulta.

Artigo 19.°

(Marcação da data das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais.)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de 2 dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.

Artigo 20.° (Data da consulta)

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias, a contar da pata da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou bstado de emergência, a data da realização da consulta joderá ser diferida pelo órgão competente para a sua narcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcial-nente, em virtude de graves tumultos, calamidade ou )utro motivo semelhante, serão marcadas, para se rea-izarem no mesmo dia da semana seguinte, as votações íecessárias para a realizar ou completar.

! Artigo 21.°

(Publicidade)

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo la área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em 2 jornais diários de grande circulação na tota-idade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de 3 dias a xwitar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 22.° (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os íleitores inscritos na área da autarquia a que respeita i consulta um mandatário e um suplente que os repre-lentem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPITULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 23.° (Remissão)

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consu!ta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 24.° (Campanha de propaganda)

1 —• À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — Ê aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Entende-se por propaganda toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, influenciar o sentido do voto dos cidadãos, seja actividade desenvolvida pelos partidos políticos, pelos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, por grupos de cidadãos ou por quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 25.° (Limite de despesas)

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.

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TITULO III

Consulta

CAPÍTULO I

Capacidade de voto

Artigo 26.°

(Capacidade de voto)

Tem capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento Artigo 27.° (Remissão)

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — ê também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23." da presente lei.

Artigo 28.°

(Competência do órgão que marca a data de realização da consulta)

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 29.°

(Boletins de voto)

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não», em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TITULO IV Contencioso da consulta

Artigo 30.° (Interposição de recurso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto, apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação,

protesto ou contraprotesto, os mandatários designa dos nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, alínea b), i 22° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópií da acta da assembleia em que a irregularidade tivei ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribuna Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, nc prazo de 2 dias, a contar da data de afixação do edita contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autar quias das regiões autónomas pode ser feita por vií telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todo; os elementos de prova no prazo de 3 dias a contai do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 31.° (Processo no Tribunal Constitucional)

1 — Autuado pela secretaria e registado no com petente livro no próprio dia da sua recepção, é c recurso previsto no artigo anterior imediatamente con cluso ao presidente do Tribunal Constitucional, qu< no prazo de um dia convocará o Tribunal para, en sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior o prazo do número anterior conta-se a partir da datí da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realizar -se-á no prazo de dois dias a contar da data da su: convocação.

Artigo 32.° <

(Decisão do Tribunal Constitucional) A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva

Artigo 33.°

(Notificação da decisão)

A decisão do Tribunal Constitucional será imedia tamente notificada à Comissão Nacional de Eleições ao órgão que marcou a data da realização da consult; e à entidade que interpôs o recurso.

Artigo 34.° (Anulação da votação)

1 — A votação em qualquer assembleia de vot< só será anulada se se tiverem verificado ilegalidade: e se estas puderem influir no resultado geral da con sul ta.

2 — Para efeitos da parte final do número anterior considerar-se-á o conjunto dos recursos interpostos en relação à mesma consulta.

3 — Anulada a votação numa ou mais assembleia; de voto, a votação será repetida no segundo dominge posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a con vocação do órgão que marcou a data de realizaçãc da consulta.

4 — Ê aplicável o disposto no artigo 21.° da pre sente lei.

5 — Em caso de repetição de votação haverá luga: a uma nova assembleia de apuramento geral.

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TÍTULO V Ilícitos penais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 35.° (Concurso de infracções)

1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 36.° (Circunstancias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Artigo 37.° (Punição da tentativa)

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 38.° (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções penais previstas rta presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 39.° (Suspensão de direitos políticos)

! 1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de 1 a 5 anos io direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma u de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer los órgãos previstos no número anterior, a suspensão ií prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 40.° (Prescrição)

O procedimento por infracções penais previstas íesta lei prescreve no prazo de um ano.

Artigo 41."

(Constituição como assistentes)

Qualquer partido político, bem» como qualquer entidade que, nos termos do artigd 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 42.°

(Remissão)

Ê aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

6) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 45.*

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos consi-derar-se-á referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 46.° (Registo de consultas)

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio do qual constarão as consultas locais realizadas e seu processo de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, bem como os respectivos resultados.

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Artigo 47.°

(Direito subsidiário)

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário, com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) À fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 48.°

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos — Carlos Lage — José Luís Nunes.

Ratificação n.° 51/IV —Decreto-lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro (dá nova redacção ao artigo 81.9 do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).

Proposta de aheração

ARTIGO 81.°

1 — (Igual).

2 — Se além da autoridade ou órgão que praticou o acto recorrido houver pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar, sejam ou não destinatárias dos efeitos daquele, deverá o recorrente, no requerimento, pedir a respectiva citação.

3 — A suspensão não será concedida quando os interessados no seu indeferimento requereram o julgamento imediato do recurso, devendo, neste caso, o prazo para alegar ser reduzido a 10 dias e a sentença ou o acórdão proferidos no prazo máximo de 90 dias.

Assembleia da Repúbtica, 22 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PSD, Rui Machete.

Proposta de aheração

1— (Igual).

2 — Quando o acto já executado visar reconhecer um direito ou interesse do seu destinatário, a respectiva suspensão não poderá ser concedida sem prévia audição do mesmo administrado.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PS: Carlos Candal — António Vitorino.

Proposta de alteração

Propõc-se a seguinte alteração ao n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro:

ARTIGO 1."

O n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, notifica o destinatário do acto, com remessa do duplicado, para responder no mesmo prazo que a autoridade requerida, seguindo-se em tudo mais a tramitação prevista no artigo 78.°

ARTIGO 2.»

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: 7osé Manuel Mendes — fosé Magalhães.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do Regimento, a seguinte alteração ao Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, em apreciação:

ARTIGO 81."

!-[...]

2 — Quando o acto tenha sido já executado e vise reconhecer um direito ou interesse legalmente protegido do respectivo destinatário, a suspensão só poderá ser concedida quando, para além da verificação da utilidade a que se refere o número anterior e dos requisitos enumerados no n.° 1 do artigo 76.°, dela nãc resulte grave ofensa daquele direito ou interesse.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Andrade Pereira.

Requerimento n.° 419/IV (t.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú brica:

Por resolução do Conselho de Ministros, de 12 de Janeiro de 1984, o IX Governo tomou a decisão po lítica de finalmente executar o projecto do Alqueva pelo seu impacte no desenvolvimento do Alentejo, enj termos agrícolas e de emprego.

A 15 de Setembro de 1985 foi formalizada a de cisão através da assinatura de um protocolo entre ; Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e os Ministé rios das Finanças e Plano, do Equipamento Social, j da Indústria e Energia, pelo qual se assegura àquelj

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empresa o suporte financeiro do Estado para cobrir a verba agrícola do projecto do Alqueva.

Este projecto, cuja concretização foi então considerada pelo Sr. Primeiro-Ministro, bem como pelos restantes membros do Governo que o acompanharam, como irreversível no quadro das prioridades e tendo em atenção a integração na CEE, seria financiado por verbas da EDP (componente eléctrica) e do FEDER (componente agrícola), prevendo-se o início das obras para os primeiros meses de 1986.

Tendo os meios de comunicação social divulgado uma afirmação do Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território pela qual se punha em causa a própria realização do projecto do Alqueva, requeremos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais plicáveis, que, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, nos sejam prestadas as eguíntes informações:

1) Entende este Governo que não deve assumir os compromissos assumidos pelo governo anterior e tenciona fazer parar de novo o projecto Alqueva?

2) Quais as razões que levaram o Governo a não integrar Alqueva no conjunto de projectos a serem financiados em 1986 pelo FEDER, como estava previsto?

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— 3s Deputados do PS: Helena de Melo Torres Mar-jues — António Barreto — Carlos Melancia.

Requerimento n.' 420/IV (1."J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As Pedras Vivas de António Sérgio —outrora tão ímbrado e agora tão esquecido— são o elemento ssencial em todo e qualquer projecto, mais ainda uando do domínio educacional se trata. Importa, por >so, acautelar os legítimos interesses dos professores, equidade do seu tratamento e providenciar pela sua esponsável e continuada formação.

Neste intuito, e ainda para apreciar a situação actual o emprego dos professores dos ensinos preparatório secundário, requeremos ao Governo, através do Mi-istério da Educação e Cultura, que nos forneça os 2guintes elementos, indicados por grupos de discipli-as:

1) O número de lugares do quadro;

2) O número de lugares preenchidos;

3) O número de professores com habilitações próprias, mas não profissionalizados, actualmente em serviço;

4) O número de professores profissionalizados actualmente em serviço; e

5) O número de professores que obtiveram a profissionalização, em cada ano, a partir de 1979-1980.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— >s Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio amos de Carvalho.

Requerimento n.' 421/IV (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

É imperativo para o desenvolvimneto do País a urgentíssima melhoria do sistema educativo, o que passa por um programa intenso de construção de edifícios escolares.

Sendo, para o efeito, necessário avaliar os encargos financeiros atinentes, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) Investimento total em edifícios para os ensinos preparatório e secundário em cada ano a partir de 1979.

2) Investimento total em mobiliário e em equipamento para os mesmos anos;

3) Caracterização dos custos específicos (por metro quadrado) nos últimos 5 anos;

4) Caracterização das áreas das escolas construídas nos últimos 5 anos, sendo bastante indicar o valor total da área construída, o valor médio por escola construída e os valores mínimo e máximo.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio Ramos de Carvalho.

Requerimento n.* 422/IV (1.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O espaço físico em que se ministra o ensino é condição primacial para a sua qualidade e dignidade. A situação presentemente existente em Portugal é de verdadeira calamidade. Para a poder caracterizar quantitativamente, base indispensável a uma terapêutica correcta, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos sejam fornecidos, por distrito, relativamente às escolas preparatórias e secundárias, em separado, os seguintes elementos:

1) Número total;

2) Número das que anualmente entraram em funcionamento a partir de 1979;

3) Número das que funcionam em regime simples, duplo e triplo;

4) Capacidade total nominal de frequência, isto é, o número total de alunos para que foram projectadas;

5) Número de alunos que presentemente as frequentam.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio Ramos de Carvalho.

Requerimento n.* 423/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Edu-

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cação e Cultura, que me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Número de alunos sem aulas em 15 de Janeiro de 1986;

2) Número de estabelecimentos de ensino por abrir;

3) Número de alunos a frequentar estabelecimentos de ensino que não têm todas as disciplinas;

4) Quando se prevê que seja possível ter todos os estabelecimentos de ensino a funcionar, bem como todos os alunos a estudar.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— Q Deputado do PRD, Tiago Bastos.

Requerimento n.* 424/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam fornecidas as seguintes informações:

A Associação Naval de Lisboa é não só a mai9 antiga colectividade desportiva portuguesa mas também a mais antiga da península Ibérica.

Esta Associação tem desempenhado um papel relevante na promoção do desporto em Portugal, sendo considerada pela Federação Portuguesa de Remo como o melhor clube de remo nacional há já 4 anos consecutivos.

No entanto, e não obstante o exposto, tem esta Associação as suas instalações num estado de completa degradação, ameaçando todo um património desportivo e cultural.

Gostaria portanto que me informassem das intenções desse Ministério no que diz respeito a este caso, e que fundos dispõe o Governo para auxílio ao desporto e ao património cultural português.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, Tiago Bastos.

Requerimento n." 425/IV (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Fábrica de Papel de Serpins, da Firma Viúva de Macieira & Filhos, sociedade colectiva, foi fundada em 1904, tendo laborado, sem quaisquer problemas, até 1982.

As dificuldades hoje existentes são consideradas pelos trabalhadores ultrapassáveis, havendo da parte destes a vontade de contribuir para o estabelecimento dos acordos que viabilizem a Fábrica e garantam o seu emprego.

2 — A referida Fábrica é uma das mais importantes unidades industriais da Lousã, e única da freguesia de Serpins, constituindo assim, praticamente, a única

hipótese de trabalho para as 78 famílias dos trabalhada res, muitos dos quais há longos anos ali trabalham 3 — A gravidade da situação foi reconhecida pel CHmara Municipal da Lousã, que sobre o assunto, nd meadamente, afirma:

Pela parte que nos cabe, não podemos fica insensíveis a toda esta situação. Solicitámos j audiência ao Sr. Secretário de Estado do Em prego e Formação Profissional, aguardando agor] poder, em devido tempo, defender a causa dcj 78 trabalhadores desta firma e, se necessário foi iremos dar conta destes factos a S. Ex.° o M nistro do Trabalho. I

Assim, nos termos constitucionais e regimentais apll caveis os deputados do PRD, pelo círculo de Coimbra requerem ao Governo, pelo Ministério do Trabalho I Segurança Social, que informe: I

1.° Quais as diligências encetadas para o caba esclarecimento da situação da Fábrica de Pi pel de Serpins; I

2° Quais as medidas que irão ser tomadas paJ a viabilização da referida Fábrica, face à firrrl disposição dos respectivos trabalhadores eJ contribuírem para a viabilização daquela ri ferida empresa. I

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.-1 Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Caí valho — Carlos Sá Furtado. I

Requerimento n.° 426/OV IV} 1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da RI pública: I

Tendo-me sido presente cópia de um requerimenl dirigido ao Sr. Ministro da Educação e Cultura, â que junto cópia, por um vereador da Câmara Mi nicipal de Vila Nova de Gaia que vai regressar I sua actividade de docente, pude constatar incorre ções e atropelos legais que prejudicam gravemen os interesses do requerente.

Face ao exposto, requeiro, ao abrigo das dispôs ções constitucionais e regimentais aplicáveis, que Governo, através do Ministério da Educação e Ct tura, me informe, com a rapidez que a situação r quer, quais os direitos que assistem ao docente e causa após o exercício da sua actividade autárquit e qual a fundamentação legal, se é que existe, qi levou a direcção da Escola do Magistério Primar do Porto a recusar a pretensão do requerente.

Requeiro ainda ser informado do despacho do t querimento do professor em questão.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.-O Deputado do PRD, Francisco Barbosa da Cost

Sr. Ministro da Educação: Excelência:

Lício Pereira Correia, de 44 anos de idade, profí sor efectivo de Educação Física na Escola Secundar n.° 1, de Vila Nova de Gaia, portador do bilhete <

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Identidade n.° 2748502, e morador na Rua de Paulo na Gama, 550, rés-do-chão, direito, no Porto, vem ■unto de V. Ex." expor o seguinte: I 1 — A partir do ano lectivo de 1978-1979 foi, por concurso público, como primeiro classificado, colocado na Escola do Magistério Primário do Porto como professor da disciplina de Educação Física. I 2 — Em 1983 foi eleito como «vereador em regime Be permanência» para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com os pelouros do turismo, animação lultural e desporto, exercendo ainda os cargos de administrador dos Serviços Municipalizados de Vila Nova da Gaia, presidente do conselho geral da respectiva Caixa de Previdência e presidente da Comis-lão Municipal de Turismo. O exercício absorvente de lais funções de gestão pública originou a normal e fcgalmente prevista interrupção das funções docentes lúe vinha exercendo na EMPP. [3 — No inicio de 1985 entendeu não se recandi-latar às eleições autárquicas de 1985. Note-se que lí anteriormente tinha exercido outro mandato em Iregime de não permanência» com o pelouro do equi-lamento escolar e educação.

I 4 — Deste modo. em Maio de 1985 apresentou-se la secretaria da EMPP no sentido de vir a retomar Is anteriores funções docentes para o ano lectivo de 1985-1986, sendo na altura informado de que pode-la concorrer (de novo), pois teria lugar, o que pos-Iriormente veio efectivamente a confirmar-se. I 5 — Visando tal finalidade, efectuou todas as ac-fces julgadas as mais adequadas, necessárias e sufi-■entes para a concretização de tão legítima pretensão. I 5.1 —Requereu à Direcção-Geral do Pessoal, solí-

tando o seu regresso à EMPP, tendo, porém, obtido resposta que, por importante, entendeu anexar a

ta exposição.

5.2—Nessa mesma altura concorreu ainda de novo, que fez como medida de segurança perante uma tuação que já se lhe afigurava pouco normal. Note-e que já antes, por concurso público, tinha sido ílocado nessa Escola.

6 — Se é certo que o requerimento indicado no 0 5.1 teve a resposta que consta do documento íexo, sobre o que não restam dúvidas é que o con-irso referido no n.° 5.2, pura e simplesmente, nem quer veio a existir.

7 — É hoje um facto ter o lugar em causa sido :upado, não por qualquer concurso público, como do fazia crer e seria normal, mas, bem ao contrá-3, por uma proposta pessoal do director da EMPP, norando e ultrapassando ostensivamente todo este tadro de situações, nomeadamente a pretensão do guerente.

8 — Julga o requerente serem dignas de análise as •cunstâncias e motivações que terão estado na ori-m de tão anómalo procedimento.

9 — Assim, por considerar que ninguém pode, no ¡adro legal e constitucional português, ser prejudi-do pelo exercício de funções de gestão pública; r se considerar incorrecta e talvez deliberadamente julhado de um direito legalmente adquirido; por-e ao longo de todos os anos em que desempenhou nções docentes na EMPP investiu decididamente

melhoria da sua formação específica (através da ¡quencia de acções de formação, "Plágios, cursos de jeciaíização, etc.), o que fez com a consciência

profissional que lhe advém de uma fundada vocação para tal tipo de ensino; porque no momento próprio efectuou todas as acções adequadas, necessárias e possíveis no sentido da sua recolocação na EMPP para o corrente ano lectivo de 1985-1986; porque considera não ser por acaso o encaminhamento dado a todo este processo, mas sobretudo pela elevada confiança que deposita no espírito de isenção e justiça de V. Ex.a, vem o requerente solicitar, como última instância, que providencie no sentido da reposição da justiça e, consequentemente, da sua colocação, em termos legalmente convenientes, como professor na Escola do Magistério Primário do Porto para o corrente ano lectivo, função essa de que foi, pelos processos citados, tão incorrectamente afastado.

Com a mais elevada consideração e respeito.

Pede deferimento.

Porto, 6 de Janeiro de 1986. — Lício Pereira Correia.

Requerimento n.» 427/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadores da empresa TABOPAN — Abreu & C.a, L.dtt, com sede em Amarante, têm vindo, ao longo dos últimos anos, a receber com grandes atrasos os seus salários. Já por diversas vezes foram obrigados a recorrer a várias formas de luta para conseguirem receber parte das remunerações salarias a que têm direito.

Sabendo-se a importância que tem para a região de Amarante e para o seu desenvolvimento a laboração normal da empresa TABOPAN — Abreu & C", L.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, as seguintes informações:

1) Que medidas vão ser tomadas para garantir que aos trabalhadores da TABOPAN — Abreu & C.°, L.da, de Amarante, vão ser pagas rapidamente todas as remunerações salariais em atraso?

2) Que medidas vão ser tomadas para garantir que a empresa TABOPAN — Abreu & C.\ L.*1, continue a sua laboração normal e para que seja efectuado o pagamento integral e atempado dos salários dos trabalhadores da empresa?

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— A Deputada doPCP, Ilda Figueiredo.

AUDITORIA JURÍDICA

Relatório anual relativo ao ano de 1985

CAPÍTULO I

Generalidades

1 — O facto mais significativo ocorrido durante o ano de 1985 foi, sem dúvida, a reeleição de S. Ex.° o

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Sr. Dr. Fernando Monteiro do Amaral para as altas funções de Presidente da Assembleia da República.

Estimamos sinceramente tal reeleição, visto que recebemos sempre da parte de S. Ex.a o Sr. Presidente provas inequívocas de compreensão, apoio c estima, que muito nos apraz aqui exarar.

Como exemplo paradigmático da boa compreensão que S. Ex.° o Sr. Presidente tem manifestado por esta Auditoria Jurídica, devemos referir as palavras com que honrou o nosso trabalho numa publicação intitulada Na Mira de Um Futuro Relatório, palavras essas que são verdadeiramente estimulantes, mas que aqui nos abstemos de reproduzir por ferirem demasiado a nossa modéstia.

Daí se pode concluir que o trabalho produzido nesta Auditoria Jurídica agradou a S. Ex.a o Sr. Presidente; tanto nos basta para continuar com o mesmo entusiasmo a prestar-lhe a nossa mais dedicada e leal colaboração, na defesa da legalidade democrática, que constitui o escopo constitucional e fundamental do Ministério Público.

2 — Por iniciativa de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, ocorrida antes das férias judiciais de Verão, pretendeu-se introduzir grandes alterações na Lei Orgânica da Assembleia da República, ou seja, a Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Trata-se de uma velha aspiração alterar esta lei, que se mostra, em vários aspectos, inadequada à realidade actual, tendo surgido, ao longo dos anos, vários projectos de alteração, entre eles um a que demos paternidade.

O nosso interesse fundamental relativamente a esta lei respeita ao processo de nomeação do auditor jurídico.

Como já temos vindo a referir em anteriores relatórios, levantou-se uma questão de inconstitucionalidade relativamente ao processo de nomeação do auditor jurídico da Assembleia da República, emergente do n.° 2 do artigo 9.° da LOAR, na medida em que ali se alude à necessidade de parecer favorável do Presidente da Assembleia da República para a nomeação, o que colidiria com o disposto no n.° 2 do artigo 225.° da Constituição.

Tentámos, por várias vezes, sugerir a alteração do preceito, quer por indicação do então vice-procurador--geral da República, Dr. José Marques Vidal, quer por influência do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, mas sem êxito.

Desta vez, quando nos foi solicitado por S. Ex.° o actual Presidente da Assembleia da República parecer sobre um anteprojecto de lei orgânica que o mesmo elaborou, voltamos a abordar a questão com algum desenvolvimento, chegando mesmo a ser apresentado um articulado novo sobre as funções e processo de nomeação do auditor jurídico da Assembleia da República.

Quanto a este último aspecto da nomeação e exoneração, sugerimos uma fórmula que consistia em se estabelecer que o cargo de auditor jurídico da Assembleia da República seria exercido por um procura-dor-geral-adjunto, nomeado e exonerado, nos termos constitucionais, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

No entanto, este anteprojecto não teve para já seguimento, pelo que haverá que aguardar nova iniciativa nesse sentido.

3 — Durante o ano de 1985 foi conseguido um acordo com o Serviço Social do Ministério da Justiça, de maneira a que os funcionários da Assembleia da República ficassem abrangidos pelo referido Serviço, usufruindo das suas regalias, designadamente em matéria de assistência médica e hospitalar. Dei o meu modesto contributo para a consecução desse objectivo tão benéfico para os referidos funcionários e que se ficou a dever às diligências e ao empenho da Ex.ma Sr.a Secretária-Geral desta Assembleia e do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares e também, por parte do Ministério da Justiça, do Dr. José Marques Vidal, então secretário-geral daquele Ministério.

4 — Desenvolveram-se num clima de óptima colaboração as relações entre o Gabinete Presidencial e esta Auditoria Jurídica, mantendo-se sempre um espírito de grande colaboração, que em nenhuma circunstância foi perturbado, sendo-me grato salientar nesse aspecto a acção quer do Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete, António Augusto dos Santos, quer do E\.mo Sr. Assessor, João de Sousa, personalidades que muito contribuíram para que tal clima fosse uma realidade e a quem prestamos a nossa homenagem e agradecimento

5 — Sem dúvida que a actividade desta Auditor» Jurídica. Foi por isso com muito júbilo que assis geral, da Assembleia.

Esse apoio, como, aliás, tem vindo a acontecer nos anos anteriores, também não faltou e isso constituii para nós também um motivo de júbilo e de agra decimento.

Não podemos deixar de salientar, neste campo, í acção desenvolvida pela Ex.ma Sr.a Secretária-Gerai da Assembleia da República, Dr.a Maria do Carme Romão Sacadura dos Santos, que pelos seus mérito: e pela acção notável que tem vindo a desenvolvei à frente dos serviços foi recentemente confirmada nc seu alto cargo.

Desde o início das suas funções como secretária -geral desta Assembleia, bem pode dizer-se que foran verdadeiramente excepcionais as relações de colabora ção mantidas entre esta alta entidade e a Auditorii Jurídica. For por isso com muito júbilo que assis timos à sua confirmação no cargo, o que trará o maiores benefícios à gestão em todos os aspecto desta Casa, dadas as suas inegáveis qualidades d< inteligência, cultura e experiência.

Ê sempre também com a maior admiração e ami zade que nos referimos ao Ex.mo Sr. Director-Geral do Serviços Parlamentares, Dr. José António Guerreiro d Souza Barriga, em quem, acima de tudo, notamo uma dedicação inexcedível e incomparável pela Aí sembleia da República e seus problemas.

De há muitos anos que data o nosso convívio nesti Palácio de São Bento e sempre se manteve sem nad, que alterasse um desejo profundo de parte a part para resolver os muitos e intrincados problemas qxi vão surgindo na gestão dos serviços. Devemos-lh muito da sua experiência, do seu saber e da intel gência que coloca na administração da sua Direcçãc -Geral e têm sido muito valiosos os elementos qu nos fornece para a elaboração dos pareceres que nc são solicitados.

5 — Mantém-se como funcionária única desta Av ditoria Jurídica D. Maria Odete Zenaide Ribeirc

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actualmente técnica auxiliar de apoio parlamentar principal. Trabalhando connosco há cerca de 9 anos, sempre se revelou uma funcionária competentíssima, pois que, para além de ser uma dactilografa impecável, tem a seu cargo o tratamento de todo o expe-Idiente e arquivos da Auditoria, tarefas estas que rea-[liza com toda a dedicação e proficiência, o que nos Ilevam a considerá-la, sem favor, uma funcionária Iverdadeiramente excepcional.

CAPITULO II Pareceres

Foram emitidos os seguintes pareceres:

P-l/85 — Reclamação do Sr. Deputado Jaime Ramos;

P-2/85 — Requerimento da Sr." D. Maria da Conceição Mealha Tito de Morais Correia Pires;

P-3/85 — Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 1985, no processo n.° 17 720, 1Secção;

P-4/85 — Projecto de climatização do hemiciclo da Assembleia da República — correcção de honorários;

P-5/85 — Assessores jurídicos da Assembleia da República;

P-6/85 — Projecto de lei n.° 440/III;

P-7/85 — Requerimento da escrituraría-dactilógrafa de 2.a classe, além do quadro, Isabel Maria de Jesus e Silva;

P-8/85 — Pedido de aumento de remuneração da telefonista de 1." classe, eventual, Adelina Maria Coelho, do Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP;

P-9/85 — Pedido de rectificação do Orçamento do Estado para 1985, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP;

P-10/85 — Requerimento de Maria do Patrocínio Machado da Mota sobre um pedido de pensão;

P-lt/85 — Recurso hierárquico interposto por SONASA — Sociedade Nacional de Segurança e Sanidade, L.da;

P-l2/85— Pensão ou subsídio a atribuir aos cônjuges viúvos dos deputados;

P-13/85 — Pedido de contagem de tempo de serviço formulado por Aureliano da Costa Reis;

P-l 4/85 — Anteprojecto da Lei Orgânica da Assembleia da República;

P-15/85 — Exposição de Júlio Augusto de Faria;

P-16/85 — Possibilidade de um deputado, com o mandato suspenso na data da dissolução da Assembleia da República, reassumir as suas funções;

P-17/85 — Requerimento do Sr. Deputado António Machado Lourenço;

P-18/85 — Regimento da Comissão Permanente;

P-l9/85 — Requerimento de S. Ex.a o ex-Presi-dente da Assembleia da República, Dr. Vasco da Gama Fernandes;

P-20/85 — Subsídio de reintegração previsto no artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril;

P-21/85 — Processo de inquérito parlamentar à RTP;

P-22/85 — Publicação de louvores relativamente aos membros do Gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

P-23/85 — Inquérito levantado à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;

P-24/85 — Despachos sobre uma proposta feita pelos representantes dos trabalhadores no conselho administrativo;

P-25/85 — Compra do imóvel da Rua de São Bento, 148 e 150, em Lisboa, vulgo «Casa* Amarela»;

P-26/85 — Opção de vencimentos dos Srs. Deputados;

P-27/85 — Pedido de apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto;

P-28/85 — Exposição da Câmara Municipal de Carregal do Sal;

P-29/85 — Subvenção mensal vitalícia;

P-30/85 — Aplicabilidade à Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 298/85, de 26 de Julho;

P-31/85 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho;

P-32/85 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n." 308/85, de 30 de Julho;

P-33/85 — Infracções à Lei Eleitoral imputadas a S. Ex.a o Presidente da República;

P-34/85 — Requerimento do Sr. Deputado Coimbra Martins;

P-35/85 — Exercício do mandato de deputado aposentado;

P-36/85 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade das Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84, de 30 de Dezembro de 1983;

P-37/85 — Gratificação atribuída ao pessoal da PSP e da GNR em serviço na Assembleia da República;

P-38/85 — Pedido de licença sem vencimento, por 1 ano, requerido pela escrituraría-dactilógrafa de 2." classe Isabel Maria Jesus e Silva;

P-39/85 — Exposição dos senhores redactores de 1.a classe do quadro da Assembleia da República;

P-40/85 — Gestão financeira da AR.

CAPÍTULO III Informações

Foram emitidas as seguintes informações:

1-1/85 — Exame de uma minuta de contrato;

1-2/85 — Anteprojecto de lei sobre a aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia;

1-3/85 — Requerimento do Sr. Deputado Agostinho Branquinho;

1-4/85 — Contagem de tempo de serviço para efeito de elaboração da lista de antiguidade;

1-5/85 — Posse do contínuo de 2.° classe Paulo Jorge Lemos de Jesus Silva;

1-6/85 — Integração no quadro da Assembleia do funcionário Cesário Sousa da Silva;

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1-7/85 — Interpretação do artigo 24." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril;

1-8/85 — Promoções de funcionários cujos processos remetidos ao Tribunal de Contas viram os respectivos vistos recusados;

1-9/85 — Nota sobre as incompatibilidades do Sr. Deputado António Barreto;

1-10/85 —Nota ao Ex.mo Director-Geral dos Serviços Parlamentares sobre uma exposição do Dr. Magalhães Mota;

1-11/85 — Processo de destacamento de um funcionário para o Grupo Parlamentar Socialista;

1-12/85 — Exposição em que o Dr. Oliveira Gonçalves, funcionário da AR, pede um horário especial.

CAPÍTULO IV Recursos

Foram produzidos os seguintes recursos:

R-l/85 — Recurso para o Tribunal Constitucional;

R-2/85 — Contestação num processo de transgressão;

R-3/85 — Contestação num processo de transgressão.

CAPÍTULO V Leis

Foram produzidos os seguintes projectos:

L-l/85 — Anteprojecto de lei sobre a dispensa de visto do Tribunal de Contas quanto à Assembleia da República e seus serviços; ]

L-l-A/85 — Nota justificativa de anteprojecto de lei sobre o diploma de visto do Tribunal de Contas quanto à AR e seus serviços;

L-2/85 — Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República;

L-3/85 — Sobre a aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.

Auditoria Jurídica da Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1986. — O Auditor Jurídico, Costa Pereira.

PREÇO DESTE NÚMERO 56$00

Depósito legai n.° 8819/85

IMPRENSA NaCIONAL - CASA da MOEDA, E P.

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772 II SÉRIE — NÚMERO 25 PROJECTO DE LEI N.° 103/IV RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS

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