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II Série - Número 27
Sexta-feira, 31 de Janeiro de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Resohição:
Suspende o n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 4/86. de 6 de Janeiro (alteração do artigo 81." do Decreto-Lci n.° 267/85, de 16 de Julho).
DeRberações:
N." 2-PL/86 — Designações para o conselho dc gestão do Centro de Estudos Judiciários.
N.° 3-PL/86 — Designações para o Conselho para a Liberdade dc Ensino.
N.° 4-PL/86 — Designação para o Conselho Geral do Instituto de Defesa dos Consumidores.
N.° 5-PL/86 — Designação de representantes no CNAEBA.
Proposta de lei n.* 11/IV:
Concede autorização legislativa para o Governo definir a criminalização da falsidade do testemunho, periciais, tradução e interpretação, realizados perante o Tribunal de Justiça das Comunidades (acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei).
Projectos de lei:
N.° 92/1V — Enquadramento do Orçamento (apresentado pelo CDS) (nova versão).
N.° ] 13/1V — Sobre a prevenção do alcoolismo (apresentado pelo PRD).
N.° 114/1V — Sobre a defesa do património natural e cultural da serra de Sintra (apresentado pelo PRD).
N." 115/1V — Sobre a protecção do património cultural de Castelo Branco (apresentado pelo PRD).
N.° 116/IV — Lei de Bases do Sir.tema Educativo (apresentado pelo MDP/CDE).
N." 117/IV— Condicionamento da cultura do eucalipto (apresentado pelo deputado independente Ribeiro Telles).
N.° 118/IV — Sobre respostas a requerimentos dos deputados (apresentado pelo PRD).
N* 119/IV—Sobre a representação cm tribunal dos consumidores pelas respectivas associações (apresentado pelo PRD).
N.° 120/íV —Notas oficiosas (apresentado pelo PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE).
Ratificações:
N.' 7/IV (Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Março):
Propostas de substituição e de aditamento (apresentadas pelo CDS).
N.° 17/1V (Decreto-Lei n." 384-A/85, de 30 de Setembro):
Propostas de aditamento, substituição e alteração (apresentadas pelo PCP e PS).
N.° 32/IV (Decreto-Lei n.° 81/85, de 28 de Março):
Propostas de alteração, eliminação e aditamento (apresentadas pelo PCP).
N.« 34/IV (Decreto-Lei n.° 151/85, de 10 de Maio):
Propostas de substituição e aditamento apresentadas pelo PCP).
N." 52/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação
pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 12-A/
86, de 20 de Janeiro. N.° 53/IV — Requerimento do PS, PRD, PCP e MDP/CDE
pedindo a apreciação pela Assembleia da República
do Decreto-Lei n.° 500-B/85, de 27 de Setembro. N* 54/IV—Requerimento do PS pedindo a apreciação
pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 12-A/
80, de 20 de Janeiro. N.° 55/1V — Requerimento do PRD pedindo a apreciação
pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 12-A/
86. de 20 de Janeiro.
Requerimentos:
N.° 450/1V (1.') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a violação de direitos dos trabalhadores na empresa Bis, Venda Nova, Amadora.
N.° 451/1V (1.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre condições de segurança e higiene na mesma empresa.
N.° 452/IV (1.') —Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério das Finanças acerca de extinção de alguns fundos autónomos.
N.° 453/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a transformação do aeródromo de Viseu num aeroporto com características internacionais.
N.° 454/IV (1.°) — Do deputado António Tavares e outros (PSD) ao Tribunal Constitucional sobre o não cumprimento por titulares de cargos políticos de diversas disposições legais.
N.° 455/1V (1.') —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio pedindo informações sobre aspectos relacionados com o Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional e da Empresa Pública Siderurgia Nacional..
N.° 456/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pedindo informações sobre o Plano Nacional de Transportes e Plano de Transportes da Região de Lisboa.
N.° 457/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informações sobre os contratos-programas c contratos de gestão celebrados com as empresas públicas do sector de transportes.
N." 458/IV (1.*) —Da deputada ílda Figueiredo (PCP) ao Ministério da Saúde sobre os processos de selecção para a ocupação de vagas existentes nas administrações regionais de saúde.
N." 459/IV (1.°) — Dos deputados Raul Junqueiro e Jorge Lacão (PS) ao Governo sobre o licenciamento das estações de radiodifusão local.
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Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais ao requerimento n.° 5/1V (1.*) do deputado Magalhães Mota (PRD) sobre a poluição do rio Alviela.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 22/IV do deputado Marques Mendes (PRD) sobre planos de reestruturação para o sector têxtil.
Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n* 97/IV (I.*) dos deputados Jorge Lemos e Álvaro Brasileiro (PCP) acerca da eventual integração da Escola Superior de Tecnologia de Tomar no Instituto Politécnico de Santarém.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 99/ IV (!.•) do deputado Fernando Carvalho Conceição (PSD) acerca da politica de educação e de formação profissional.
Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 149/1V (t.*) do deputado Dias de Carvalho (PRD) sobre agências noticiosas.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 298/IV (!.') dos deputados Cláudio Percheiro e Belchior Pereira (PCP) acerca da adopção de medidas que tirem as regiões e as sub-regiões do interior do atraso e abandono a que têm sido votadas e os aproximem progressivamente das regiões mais desenvolvidas.
Do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 316/IV (1.*) do deputado António Barreto (PS) solicitando cópia dos últimos balancetes disponíveis de cada uma das instituições de crédito nacionalizadas.
Da Secretaria de Estado do Turismo ao requerimento n." 323/1V li.') do deputado Raul Junqueiro (PS) acerca do desenvolvimento turístico da região da Beira Alta.
Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 383/1V (1.*) do deputado Jorge Lemos (PCP> sobre a revisão do contrato colectivo de trabalho dos jornalistas.
Pessoal âa Assembleia da Republica:
Declaração relativa à alteração do nome, por motivo de mudança do estado civil, de uma funcionária do quadro.
RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO 00 N.o 2 DO ARTIGO ÚNICO DO DECRFTO-IEI H.° 4/86, DE 6 DE JANEIRO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 81.« DO DECRETO-LEI N.° 267/85. DE 18 DE JULHO).
A Assembleia da República, reunida em 28 de Janeiro de 1986, resolveu, nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, a suspensão da vigência do n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, que altera o artigo 81 .* do Decreto-Lei n." 267/ 85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), até à publicação da lei que vier a alíerá-Io, ou até rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DELIBERAÇÃO N.° 2-PL/86
DESIGNAÇÃO PARA 0 CONSELHO DE GESTÃO 00 CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República, nas suas reuniões de 21 e 22 de Janeiro de 1986, deliberou, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-I.ei
rt.° 374-A/79, de 10 de Setembro, designar para o conselho de gestão do Centro de Estudos Judiciários os seguintes cidadãos:
Fernando Freitas Coutinho da Silveira Ramos; Fernando José Matos Pinto Monteiro; Fernando Mendes Pardal; José António Rebelo da Silva Barreiros.
Aprovada em 22 de Janeiro de !986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DEUBERAÇÃO N.° 3-M./86
DESIGNAÇÃO PARA 0 CONSELHO PARA A DO ENS1KG
A Assembleia da República, nas suas reuniões de 21 e 22 de Janeiro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 4." da Lei n.° 65/79, de 4 de Outubro, designar-para o Conselho para a Liberdade do Ensino os seguintes cidadãos:
Efectivos:
Indicados pelo PSD:
Carlos Migue! Maximiano Almeida Coelho; Fernando Dias Carvalho Conceição; Luís António de Oliveira Ramos; Vítor Pereira Crespo.
Indicados pelo PS:
Agostinho de ?esus Domingues;
Mário Augusto Soítomayor Leal Cárdia.
Indicados pelo PRD:
José Pinto Correia;
Maria Emília Brederode Santos.
Indicado pelo PCP — Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Indicado pelo CDS — Óscar Soares Barata. Indicado pelo MDP/CDE—José Salvado Sampaio.
Suplentes:
Indicados pelo PSD:
Maria Raquel Ribeiro; Mário Jorge Belo Maciel.
Indicado pelo PS — Maria Clara ilharco Xavier
de Sá Bordalo Junqueiro. Indicado pelo PRD — José Augusto Pereira Neto.
Aprovada em 21 de Janeiro de 3986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/66
DESIGNAÇÃO PARA 0 CONSELHO GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Assembleia da República, nas suas reuniões de 21 e 22 de Janeiro de !986, deliberou, nos termos do
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n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 29/81, de 22 dè Agosto, designar para o conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor os seguintes cidadãos:
João Francisco Cidreiro Lopes; Madalena Santos Ferreira.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do A^maral.
DEUMRÂÇÂQ N.° 5-PL/86
B3SISK*5&C ÏÏ1 REFRtSEWTAííTES NO CNAEBA
A Assembleia da República, nas suas reuniões de 21 e 22 de Janeiro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 3/79, de £0 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 2/81, de 18 de Fevereiro, fazer as seguintes designações para representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos:
Presidente — Amélia Cavaleiro Monteiro Andrade
ce Azevedo (PSD). Vioe-presidentes :
José Augusto Fillol Guimarães (PS); Eurico Lemos Pires (PRD); Rogério António Fernandes (PCP); Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS); José Salvado Sampaio (MDP/CDE).
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986. — O Presidenle da Assembleia da República, Fernando Monteiro do A.maral.
mOrnSTA DE LB H.° 11/IV Exposição de motivos
1 —O artigo 27.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades dispõe que:
Cada Estado membro deverá encarar qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como um delito correspondente ao cometido perante um tribunal nacional deliberando em matéria cível.
Após denúncia do Tribunal, acusará os autores deste delito perante a jurisdição nacional competente.
2 — Portugal encontra-se, por via do Tratado de Adesão às Comunidades, adstrito a dar execução a esta norma, já que os Actos adoptados pelas instituições comunitárias antes da adesão vinculam os novos Estados membros e nestes são aplicáveis.
3 — A formulação legal do necessário preceito incriminador pode tomar como base o disposto nos artigos 402." e seguintes do Código Penal.
Distingue-se aí, no âmbito da falsidade de testemunho, declarações, perícias, interpretação e tradução falsas, o caso de haver prévio juramento — e concomi-
tante advertência das respectivas consequências penais— daquele em que tal juramento não ocorreu.
No que ao artigo 27.° do Protocolo comunitário respeita, distinção é, porém, inexistente, porquanto, na sua formulação literal, o Protocolo fala apenas na punição da violação dos juramentos.
Consultando, porém, o artigo 47.° do Regulamento Processual do Tribunal (]ornal Oficial, L 350, de 28 de Dezembro de 1974, alterado pelo Acto publicado no mesmo jornal L 238, de 21 de Setembro de 1979) verificamos que, havendo lugar, em regra, a juramento de testemunhas após a prestação do respectivo depoimento, o Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensá-las de tal obrigação (n.° 5 do preceito citado).
E o mesmo se passa quanto aos peritos (artigo 49.°), que, estando geralmente vinculados a prestar juramento perante o Tribunal, uma vez apresentado o seu relatório, podem ser daquele dispensados.
Surge pois, com inteira pertinência, a questão de apurar se a incriminação a que importa proceder no âmbito do direito interno se deverá restringir à tipificação dos casos em que houver violação de juramento — como literalmente reclama o artigo 27.° do Protocolo e tal como era o preceituado no nosso direito penal anterior (artigo 238.° do Código Penal de 1886; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1971)— ou ampliar a criminalização aos casos de falso testemunho e peritagem falsa independentemente de ter ocorrido juramento — como pode suceder à face do Regulamento Processual do Tribunal e. como é punido pelo nosso Código Penal vigente.
Optou-se pela segunda alternativa, por se pressupor que, ao dar plena execução ao comando do citado artigo 27.°, o legislador nacional fica livre de editar normas penais de âmbito de previsão mais vasto do que ali previsto, sobretudo quando pretende — nesse alargamento da incidência dos tipos penais criados — respeitar o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei; realmente, o optar pela primeira alternativa significaria punir o falso testemunho e peritagem falsa não ajuramentadas quando praticadas perante tribunais nacionais, deixando-as impunes quando tivessem lugar perante o Tribunal das Comunidades.
4 — Do mesmo passo se considerou irrelevante a circunstância de o nosso direito penal vigente não distinguir — para efeitos dosimétricos — o facto de a infracção ocorrer em processo civil ou criminal, ao invés do que se passava no âmbito do artigo 238." do anterior Código Penal; tomou-se, pois. a criminalização tal como está estatuída pelo Código Penal, independentemente da natureza da jurisdição perante a qual sejam praticados os factos delituosos.
Critério semelhante levou também a que a moldura material da tipificação incluísse não apenas as testemunhas e peritos, mas igualmente os tradutores e intérpretes.
5 — A nível da aplicação da lei penal no espaço, a legitimidade da estatuição da norma penal em apreço advém do princípio estabelecido no n." 2 do artigo 5.° do Código Penal: «A lei pena! portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.»
6 — Finalmente, pareceram dispensáveis normas de processo penal para enfrentar a situação posta, por
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bastarem aquelas que no âmbito do Código de Processo Penal regulam o procedimento por infracções cometidas no estrangeiro.
7 — Refira-se, finalmente, que a matéria em causa recai no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea e) do n.° í do artigo 168.° da Constituição da República], pelo que se solicita a presente autorização legislativa.
Assim, com observância do comando do n." 2 do artigo 168.° da Constituição, e no uso da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.°, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° (Objecto)
ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a punição do falso testemunho e falsas perícias, tradução e interpretação, praticados perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.
Artigo 2.°
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa aplicar o regime dos artigos 402.° a 407.° do Código Penal àquelas condutas, com respeito pela dosimetria penal neles prevista e com as necessárias adaptações.
Artigo 3.° (Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Nota justificativa
A razão de ser do diploma em causa está concludentemente evidenciada na exposição de motivos da proposta de lei de autorização legislativa — tendo em complemento o próprio decreto-lei a publicar, concedida que seja a autorização legislativa.
Trata-se, em síntese, de punir os crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.
É uma obrigação a que o Estado Português está adstrito.
Ora, os artigos 4.° e 5.° do Código Penal não consentiriam a punição de tais crimes — porque praticados fora do território português. O n.° 2 do artigo 5.° é de interpretação duvidosa. Daí a presente iniciativa legislativa.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Projecto de decreto-lei que acompanha a proposta de lei n.° 11/IV
0 presente diploma visa dar cumprimento ao disposto no artigo 27.° db Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades, ao qual o nosso país se encontra vinculado por força da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Trata-se de fazer punir pelo direito criminal interno o falso testemunho e a falsa perícia, permitindo aos tribunais portugueses, após denúncia do Tribunal de Justiça das Comunidades, a incriminação dos autores de tal infracção.
Tomaram-se, para tanto, como ponto de referência os preceitos dos artigos 402.° a 407.° do Código Penal, que não teriam aplicabilidade, em termos adequados, ao abrigo do regime do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo Código.
Ampliou-se, para tal, o âmbito da criminalização tipificada, para além daquele mínimo reclamado pelo citado preceito do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades.
Incriminaram-se, nesta conformidade, o falso testemunho e a perícia falsa não ajuramentados, situações aliás de ocorrência possível à face dos artigos 47.° a 49.° do Regulamento Processual do Tribunal.
Permitiu-se, do mesmo modo, a punição das falsidades cometidas por tradutores e intérpretes; tudo isto em nome do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, por se não querer que, sendo tais condutas criminalizadas quando cometidas por portugueses perante órgãos jurisdicionais nacionais, ficassem impunes quando praticadas perante um tribunal de natureza internacional.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela
Lei n.° .../..., de ........., o Governo decreta, nos
termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1 .•
1 — Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias.
2 — Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o Tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.
3 — Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou deste forem dispensados, a pena será a de prisão de 3 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.
ARTIGO 2."
Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é devido na qualidade de perito, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo anterior.
ARTIGO 3."
As penas previstas em artigos anteriores serão, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias e de prisão até 18 meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser
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isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.
ARTIGO 4.«
1 — Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.° se retratar voluntariamente a tempo de a letractação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.
2 — O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe foi aplicável ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.
3 — A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça.
ARTIGO 5.»
Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.° será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
ARTIGO 6."
Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.° sem que este venha, efectivamente, a ser cometido será punido cora prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
ARTIGO 7.°
As penas previstas nos artigos 1.°, 5.° e 6.° serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.° se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar, para outrem, prejuízo irreparável ou de difícil reparação
ARTIGO 8."
Para os efeitos do presente diploma consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.
ARTIGO 9."
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
PROJECTO DE LEI N.° 92/IV ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO
Preâmbulo
De acordo com a declaração feita durante a discussão na generalidade da proposta de alteração do Orçamento de 1985, o CDS apresenta um novo projecto de lei de enquadramento do Orçamento, que, muito
embora acompanhe de perto, em muitos dos seus aspectos, a actual Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro — aprovada, de resto, na sequência de anterior iniciativa do Partido—■, se considera preferível que assuma a natureza e a forma de projecto global e não a de simples conjunto de propostas de alteração.
Assim se assegura, sem dúvida, de modo mais perfeito a unidade sistemática, de maior importância num diploma cuja função é, em grande parte, ordenadora e sistematizadora.
Quanto ao mais, retomam-se as disposições que não foram objecto de aprovação em 1983 e que consideramos importantes, como é, sem dúvida, o caso da norma que impede o Governo de financiar o défice corrente com a criação da moeda.
Por outro lado, íntroduz-se uma nova disposição destinada a permitir o controle das chamadas operações de tesouraria, através das quais tem sido completamente iludida por sucessivos governos a disciplina orçamental.
Com esta iniciativa pretende, pois, o CDS garantir a criação de condições de verdadeira transparência na administração financeira do Estado, reforçando o controle democrático da Assembleia da República sobre as despesas públicas, sem embargo de dotar o Governo dos meios indispensáveis ao exercício das suas competências.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Objecto)
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
CAPITULO I Princípios e regras orçamentais
Artigo 2.° (Anualidade)
1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 3.° (Unidade e universalidade)
1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.
2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em
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mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.
Artigo 4.° (Equilíbrio)
1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2— As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.
3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Governo não financiará o respectivo défice com criação de moeda.
Artigo 5.°
(Orçamento bruto)
í — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 6.° (Não consignação)
1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 7.° (Especificação)
1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da Repú ôlica, sob proposta do Governo.
Artigo 8.° (Classificação das receitas e despesas)
1 — A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.
2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funcional.
3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.
CAPÍTULO Vi
Procedíiceatcs para .a elaboresês 3 ©ffgjnazoçã® do Crç&ütento áz Eslsás
Artigo 9.° (Proposta de orçamento)
1 — O Governo deve apresentar à Assembleia áz República, até 15 de Outubro, uma proposte de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.
2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução te programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
Artigo 10.° (Conteúdo da proposta de orçamento])
A proposta de orçamento deve conter o articuisdo da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos infomaíivos.
Artigc r..° (Conteúdo do articulado da proposta de fel)
0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento co eventual défice orçamentai, a discriminação das condições gerais de acesso ao crédito público, z indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamentai do Estado no ano económico a que o Orçamento se destina, incluindo a fixação do montante máximo em circulação, nesse mesmo ano. de bilhetes de Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável.
Artigo 12.° (Estrutura dos mapes orçamentais)
1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são cs seguintes:
A) Mapas anuais:
I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos z artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo itmE classificação orgânica, por capítulos;
III) Despesas especificadas segundo unia classificação económica;
IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;
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V) Orçamento da Segurança Social;
VI) Orçamento do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
VII) Finanças locais;
B) Mapas plurianuais:
V/Ií) Programas e projectos plurianuais.
2 — O mapa vi deve incluir a especificação da verba atribuída ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 20.°
3 — O mapa vu deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
4 — O mapa viu deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.
5 — Os créditos incluídos no mapa a que reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e prejuízos.
Artigo 13.° (Anexos informativos)
1 — o Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da Segurança Social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.
2 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.
Artigo 14.° (Discussão e votação do Orçamento)
1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.
2.— O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;
b) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.
3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
Artigo 15.°
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)
1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 — A manutenção da vigênoia do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto das que se destinavam a vigorar apenas até ao final do respectivo ano económico.
3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da organização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.
4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20." da presente lei.
5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
CAPITULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais Artigo 16.° (Execução orçamental]
0 Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais raciona] utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Artigo 17.° (Efeitos do orçamento das receitas)
1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
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2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
Artigo 18.° (Efeitos do orçamento das despesas)
1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3 — Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.
4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
Artigo 19.°
(Administração orçamental e contabilidade pública)
1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.
Artigo 20.° (Alterações orçamentais)
1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orça-mentaiis que forem da sua competência.
8 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão e aprovação da criação de novas receitas.
CAPITULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais Artigo 21.° (Fiscalização orçamental)
1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuadas nos termos da legislação aplicável.
2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
Artigo 22.° (Responsabilidade pela execução orçamental)
1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.
Artigo 23.° (Operações de tesouraria)
0 Governo remeterá mensalmente à Assembleia da República relação de todas as operações de tesouraria realizadas no mês anterior, com referência expressa às disposições legais ao abrigo das quais foram realizadas.
Artigo 24.° (Contas públicas)
1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.
2 — O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.
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3 — A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.
4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.
CAPITULO V Normas fiscais c transitórias
Artigo 25.° (berviços e fundos autónomo-.
1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administtração central do Estado.
2 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, deve constar, em anexo, do Orçamento do Estado.
Artigo 26.° (Mapas plurianuais do Orçamento)
Os mapas plurianuais a que se referem os n.°* 1, alínea b), 3 e 4 do artigo 12.° da presente lei só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.
Artigo 27." (Revogação)
É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento do Estado de 1986.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito (e mais 3 subscritores).
PROJECTO DE LEI N.° 113/IV SOBRE A PREVENÇÃO DO ALCOOLISMO
1 — Portugal está em terceiro lugar nos países com maior consumo de bebidas alcoólicas per capita, existindo entre nós cerca de 700 000 bebedores alcoólicos dependentes, além de um número indeterminado de potencialmente alcoólicos, isto é, indivíduos com hábitos alcoólicos excessivos.
Morrem em cada ano cerca de 7000 portugueses afectados por doença de alcoolismo, factor responsável pelo terceiro lugar da mortalidade.
Os custos sociais e económicos do alcoolismo não são facilmente mensuráveis. Parece, no entanto, poder imputar-se ao alcoolismo, no que a Portugal se re-
fere, 30 % a 40 % de todos os acidentes graves e mortais na estrada, 15 % a 20 % de todos os acidentes de trabalho, 30 % dos crimes violentos, grande percentagem de absentismo ao trabalho, etc. Assim, exclusivamente no aspecto económico, apesar de tudo o menos importante, os custos suportados pelo País serão maiores que as receitas provenientes da preparação, industrialização e comercialização de bebidas alcoólicas.
Sendo o alcoolismo uma doença adquirida por um processo lento em que intervém o indivíduo, o ambiente físico e social e o produto álcool, na estratégia de combate ao alcoolismo serão necessárias actuações a diversos graus, desde a prevenção do uso abusivo de bebidas alcoólicas ao ensino de acções terapêuticas adequadas, num conjunto muito similar ao da prevenção de tabagismo e droga.
2 — Tais são os fundamentos que justificam a apresentação deste projecto de lei.
A simplicidade do seu articulado dispensa longas considerações.
Os dois artigos do projecto retomam a proibição de venda de bebidas alcólicas, incluindo a cerveja, a menores, de larga tradição em Portugal (veja-se a Lei n.° 1547, de 25 de Fevereiro de 1924, e o Decreto n ° 9660, de 9 de Maio de 1924, que o regulamentou), da mesma lei retomamos também a proibição de instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas em torno dos edifícios públicos e das escolas.
0 artigo 3.° proíbe a publicidade ao álcool nas casas de espectáculos e transportes públicos e o artigo 4.° regulamenta-a quanto a outros meios de difusão.
Finalmente, o artigo 5.° encarrega o Governo de preparar programas escolares adequados à prevenção do alcoolismo, tabagismo e consumo de droga.
Ponderadas todas estas razões, e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados abaixo assinados sustentar no âmbito da nova legislatura o presente projecto de lei, que foi o projecto de lei n.° 62/111, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.
Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — Ê proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores, salvo quando acompanhados de pessoas de família, sob pena de multa, aplicada conjuntamente ao dono do estabelecimento e ao empregado responsável pelo acto da venda.
2 — Ê proibida a venda de bebidas alcoólicas de qualquer natureza nos estabelecimentos que se encontrem situados nos edifícios escolares de qualquer natureza ou grau de ensino.
ARTIGO 2*
É proibida a instalação de novos estabelecimentos de venda ou de consumo de bebidas alcoólicas em torno dos edifícios públicos e das escolas, numa área abrangida por uma circunferência de 500 m de raio em Lisboa e de 200 m noutras localidades.
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ARTIGO 3.°
Ê proibida a publicidade de bebidas alcoólicas nas casas de espectáculos e nos transportes públicos.
ARTIGO 4.*
1 — A publicidade pela rádio e pela televisão a bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, não é permitida na programação de sábados, domingos e dias feriados nem, nos restantes dias, antes das 22 horas.
2 — A publicidade de bebidas alcoólicas em qualquer meio de difusão não poderá:
a) Dirigir-se a menores;
b) Socorrer-se da presença de menores, ainda que enquadrados em ambientes familiares ou festas;
c) Encorajar consumos excessivos;
d) Sugerir ou conter imagens do acto de beber;
e) Sugerir sucessos de qualquer ordem associados ou tendo por efeito o consumo;
/) Sugerir a associação entre a bebida e a juventude, a realização profissional, os ambientes requintados ou a ascensão social.
ARTIGO 5.'
O Ministério da Educação, em colaboração com o Ministério da Saúde, definirá, no prazo de 3 meses, programas obrigatórios adequados aos vários anos de escolaridade, para educação dos jovens em relação aos perigos do alcoolismo, tabagismo e droga.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: João Barros Madeira — Magalhães Mota — Bartolo Campos — Costa Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 114/IV
SOBRE A DEFESA DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DA SERRA DE SINTRA
1 — Ao mesmo tempo que a agricultura portuguesa é objecto de uma excessiva generalização que partindo da situação actual levou historiadores e economistas a sustentarem nunca ter existido um sector dinâmico —o que parece contradizer a verdade dos factos, pelo menos na última metade do século xix — não existem dúvidas nem polémicas quanto ao atraso da industrialização em Portugal por todos reconhecido, nomeadamente até meados do nosso século.
Se é exacto que a área dos pomares e das hortas não se alargou em proporção comparável à de outros sectores agrícolas é exacto ser o Portugal de então «uma granja e um banco» na síntese de Oliveira Martins.
Por isso se afirma que no século xix os problemas do meio ambiente se não puseram de forma aguda e generalizada em Portugal.
2 — A influência francesa do II Império actua neste quadro de vida. A protecção da natureza aparece no Portugal do século xix como a actividade de elites culturais que protegiam o meio ambiente por sentido estético.
Os jardins, os parques, a plantação de árvores de variadas proveniências, a criação de zonas verdes em geral, é ao mesmo tempo resultante de um sentido cultural da época procurando, por um lado, esse prazer estético e, por outro, mostrar o domínio pelo homem dessa mesma natureza.
A verdade, porém, é que as primeiras iniciativas conhecidas de criação de reservas naturais não tiverem eco era Portugal.
Com efeito, em 1853, a Escola de Pintura de 3ar-bizou obteve, sob protecção do Estado, a reserva de uma área da floresta de Fontainebleu e em 1864 e 1872 os Estados Unidos reservaram o vale de Yosenite e criaram o primeiro parque nacional (Yellowstone).
Consequências do atraso da industrialização e do próprio crescimento urbano?
3 — Certo é que é em 1970, com a aprovação da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que a primeira lei sobre parques nacionais e outros tipos de reservas surge em Portugal.
Como no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, se reconheceu, tal lei «representou um passo decisivo para concretização no nosso país de medidas de conservação da natureza».
De então para cá, não pode deixar de anotar-se que o esforço de uma década estará muito aquém da consciência mais viva dos problemas e da própria acuidade com que estes se colocam.
Muitas são hoje as pessoas sensibilizadas para os aspectos negativos do crescimento e da degradação das paisagens e da degradação e delapidação do capital ecológico herdado pela sua e pelas gerações que a antecederam.
Mas sabem também como se multiplicam as possibilidades de agressão e como são poderosos os meios de que dispõem os depredadores.
Torna-se assim necessário — e rapidamente — sem prejuízo de medidas visando todo o território, preservar zonas naturais e culturais que constituem parcela importante do património nacional.
4 — Tal é o caso da serra de Sintra.
Poderá dizer-se que, desde há pelo menos meio século, existe a preocupação de preservar a serra.
Tal era o espírito, nomeadamente, do Decreto n.° 20 827, de 27 de Janeiro de 1932, que estabeleceu condicionamentos ao abate de espécies florestais da serra, aliás retomando e aperfeiçoando diplomas anteriores, como o Decreto n.° 4550, de 27 de Junho de 1918.
Mas não é apenas a protecção florestal que cumpre assegurar.
5 — Relativamente à serra de Sintra são conhecidas ameaças que alarmam, justamente, todos quantos colocam acima de quaisquer outros interesses, porventura legítimos, o amor da sua terra, da sua gente e da história.
Constitui um conjunto orográfico de individuaii-dade regional evidente, constituindo de igual modo uma unidade geológica típica, uma unidade botânica vincada, predominantemente florestal (cuja fauna está em vias de extinção), um verdadeiro microclima e uma unidade paisagística bem conhecida.
A obra de J. Oliveira Boleo Sintra e o Seu Termo constitui, aliás, expressivo documento do que, muito resumidamente, se exprimiu.
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Acresce que a serra de Sintra mantém intacta a sua tradicional malha urbanística, formada através dos tempos, etnográficamente singular.
No âmbito da serra há povoações inteiras que, por si só, e ao nível das estruturas urbanísticas tradicionais, constituem valiosíssimo património.
Ê o caso, por exemplo, das Azenhas do Mar, de Colares, do Penedo, da Azóia, etc.
Os vestígios pré-históricos abundantes, os monumentos — alguns muito antigos —, a presença actual que sempre marcou na literatura portuguesa, são entre tantas razões —e muitas mais poderiam acrescentar-se— justificativas desta iniciativa legislativa, visando acautelar tão importante património.
Surgiu, assim, a iniciativa de muitos sintrenses, anónimos muitos e outros reunidos na Associação para a Defesa do Património de Sintra, desenvolvendo uma campanha nas colunas do Jornal de Sintra, carreando esforços ao nível da Câmara Municipal!, com natural destaque para os serviços culturais <üe autarquia e para a investigação levada a cabo por José Cardim Ribeiro, que a procuraram levar a cabo.
6 — Os deputados da Acção Social-Democrata Independente procuraram dar voz a essa iniciativa apresentando o projecto de lei n.° 186/11, cuja fundamentação se reproduziu.
Conhecem-se as vicissitudes daquele projecto e melhor são hoje conhecidas as divergências sobre a maioria existentes no governo de então c no interior do próprio partido responsável pelo Ministério da Qualidade de Vida.
Sabe-se que, 2 meses após a apresentação do projecto, um incêndio de grandes proporções deflagrou na serra de Sintra.
As investigações levaram à prisão e ao julgamento dos presumíveis implicados, que vieram a ser julgados c condenados, 4 deles a penas totalizando 48 anos de prisão, já que se provou terem os mesmos indivíduos provocado, na mesma área, os incêndios de 12 de Maio de 1979 e de 5 de Agosto de 1980 e contra eles militar como agravante o ter sido o «crime cometido em resultado de dádiva».
Ainda recentemente uma revista dedicava um dossier ao assunto — Mais, n.° 58, de 20 de Maio de 1983, pp 30 e 32.
E sabe-se como o diploma emanado do Governo, não conseguiu ultrapassar contradições internas.
Por isso, conserva toda a actualidade e interesse o projecto em referência, retomado como projecto de lei n.° 5I/IH.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I.»
É criado nos termos e para os efeitos do Deereto--Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar, o Parque Natural da Serra de Sintra.
ARTIGO 2.*
A área do Parque Natural da Serra de Sintra é limitada consoante os tópicos seguintes:
a) Norte: desde o Ramalhão, pela estrada nacional, até Sintra e desde Sintra, pela es-
trada nacional, até à Várzea de Colares e desde a Várzea de Colares, sempre pela estrada nacional, até às Azenhas do Mar, inclusive;
b) Sul: desde a praia do Guincho, inclusive, até ao cruzamento das estradas na Malveira; desde aí pela estrada até Alcabideche e pela estrada nordeste até à estrada Estoril-Ra-malhão, cerca de 500 m a norte de Alcoi-tão;
c) Este: desde o último ponto indicado até ao Ramalhão, pela estrada nacional;
d) Oeste: linha da costa entre as Azenhas do Mar e o Guincho;
conforme linha contínua traçada-no mapa que fica fazendo parte integrante da presente lei.
ARTIGO 3."
1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente tei, o Governo definirá, por decreto-lei, as áreas englobadas no Parque Natural da Serra de Sintra a que correspondem os regimes de reserva natural parcial, reserva de recreio, paisagem protegida, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados e definirá o regulamento gera] do Parque.
2 — O decreto-lei previsto no número anterior definirá as servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens compreendidos no Parque.
ARTIGO 4."
Para o estudo e preparação dos diplomas a que se refere o artigo anterior, será constituída uma comissão constituída por:
a) 2 representantes da Câmara Municipal de Sintra;
6) 2 representantes da Câmara Municipal de Cascais;
c) 1 representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pelo Parque;
d) 1 arquitecto paisagista de reconhecido mérito, designado por acordo das câmaras municipais abrangidas pelo Parque;
e) 1 historiador de arte de reconhecido mérito, designado nos termos da alínea anterior;
f) 1 (representante das associações de protecção da natureza e do património com sede na área do Parque, por estas designado;
que formulará parecer escrito e fundamentado a apresentar ao Governo.
ARTIGO 5.°
A Comissão referida no artigo 4.° e o Governo, no que se refere aos diplomas previstos no artigo 3.°, terão em vista os seguintes objectivos:
a) Controle efectivo e condicionamento das acções que visem a alteração da área do Parque Natural;
b) Preservação e controle das formações geológicas da serra, nomeadamente evitando ou condicionando a exploração de minas, pe-
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dreiras e, de um modo geral, as acções que prejudiquem ou deteriorem os referidos conjuntos;
c) Delimitação das manchas de mais rica e representativa flora, quer exótica quer autóctone e a sua preservação;
d) Controle do corte de espécies florestais, limpeza e conservação da mala;
é) Criação de condições de vigilância, detecção e ataque a incêndios, designadamente pela instalação de postos de vigia, abertura de acessos e construção de depósitos de meios de combate a incêndios e de água; /) Repovoamento animal e condicionamento da caça;
g) Preservação dos aspectos paisagísticos, nomeadamente vedando à construção as zonas para tal necessárias e estabelecendo condicionamentos urbanísticos próprios;
h) Inventários dos vestígios arqueológicos e his-tórico-artísticos da área do Parque.
ARTIGO 6."
1 —No prazo de í 80 dias a contar da publicação da presente lei, será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natura!.
2 — A aprovação do projecto referido no número anterior corresponde à definição de servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens compreendidos na área do Parque.
ARTIGO 7."
1 — O Parque será transitoriamente administrado por uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Presidência do Conselho de Ministros;
1 representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
1 representante do Ministério do Equipamento Social;
1 representante ce cada município e junta de
freguesia interessados; \ representante das associações de protecção
da natureza e do património;
que elegerão um presidente entre si.
2 — Esta comissão entrará em funções no prazo de 8 dias após a publicação da presente lei.
ART2GQ 8."
Constitui contravenção:
d) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados:
b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas, barracas, construções provisórias, tendas de campismo e similares.
com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;
c) O abandono dos detritos fora dos locais especialmente destinados para esse fim;
d) O fazer lume fora dos íocais para tal fim destinados;
e) A introdução ne reserva de animais não domésticos e de espécies exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas;
/) O exercício de cace, enquanto não regulamentada;
g) O depósito de materieis ou qualquer outra alteração de relevo;
h) A instalação de aparelhagem sonora com inobservância das proibições ou condicionalismos que forem estabelecidos.
ARTIGO S.'
í — As acções previstas no artigo 8.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, serão punidas:
d) Com coima de 5000$ a 10 000$ as previstas nas alíneas a), b), c), g) e h);
b) Com perda a favor do Estado, além da coima prevista r.a alínea anterior, das barracas e construções provisórias e respectivos materiais instaladas contra o disposto m. alínea b) do artigo 8.°;
c) Com multa de 500$ o acto de acampamento em infracção à alír.ea b);
d) Com coima de 10 000$ a 20 000$ as alíneas e) e /);
2 — A aplicação da coima pelas infracções previstas nas alíneas a) e g) do artigo 8° não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados s no ceso da alínea /) o repovoamento por conta do infractor.
3 — Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimado, a comissão instaladora mandará proceder à demolição, apresentando a relação de despesas por cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
ARTIGO 10."
1 — As funções de policiamento e fiscalização competem à Guarda Nacional Republicana, guardas florestais, Câmara Municipal e aos funcionários de Serviço Nacional de Parques e ao corpo de vigilantes da natureza privativo do Parque, :ogo q*je seja constituído.
2 — Os autos de notícia por infracção ao disposto na presente lei serão levantados e processados nos íorrsos des artigos Í66.° e 167.° do Código de Processo Civil.
ARTIGO 11.»
1 — É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância da presente lei o disposto no artigo 5.° do Decreío-Lei n." 576/70.
2 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para
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todos os efeitos íegais, salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 420.° do Código Penal.
ARTIGO !2.°
Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previsto nesta lei para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
ARTIGO 13°
1 — A lei entra em vigor independentemente da sua regulamentação.
2 — As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Assemb'eia da República, 28 de janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD, Magalhães Mota — Alexandre Manuel — (e mais um subscritor').
PROJECTO DE m N° ÍH5/6W
SOBRE A raiEDÇãS ES PATR5MÓM39 CULTCXftl ÜSE cfi^ras BRAMES
1 —O projecto de lei n.° 55/11! foi fundamentado nos seguintes termos:
1.1—Ê vulgar ouvir dizer que os trabalhos da Assembleia da República não estão organizados de modo que as questões de interesse regional e locai aí tenham o seu lugar.
Na verdade, o artigo 85.° do Regimento atribui ao Presidente da Mesa a pcssibiiidade de marcar reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou regional, mas tais sessões efectuam-se «sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Pienário».
Não admira que o escasso número de sessões assim realizadas se tenha transformado numa sessão de monólogos sem real interesse, em que as dificuldades de quórum são patentes, já que, sem obrigação de voto. não é fácil aos partidos reunirem os seus deputados forçados a retirarem do seu am-dé-semana a data para a realização de tal sessão.
1.2 — Talvez, por isso, e na ausência de uma reflexão sobre os problemas do ordenamento do território e da regionalização, a Assembleia da República tem reservado as suas iniciativas legislativas de interesse local a um vasto conjunto de projectos tendentes à criação de freguesias, concelhos e elevação de vilas à categoria de cidades, por vezes transformados, também eles, em cenário de luta, pois não parece bastante que um deputado proponha a criação de uma freguesia sem que os seus pares, ao menos os eleitos pelo mesmo distrito, apareçam a com eles competir, criando a mesma freguesia ...
1.3 — Não se estranhará que os deputados da Acção Social-Democrata Independente salientem um outro tipo de iniciativas legislativas; tal foi o caso do pro-
jecto de lei n.° 305/11 sobre a protecção do património cultural de Castelo 3ranco, elaborado por dinamização do deputado Dias dé Carvalho err. conjunto com outros albicastrenses que, na sua voz, encontraram expressão para o seu desejo de preservar urr. património que, sendo eira primeiro lugar da terra e gentes de Castelo Branco, á património comum do País que somos.
2 — Por isso com todo interesse se retoma aquele projecto que, oportunamente, fora fundamentado.
3 — A cidade é sempre urc exemplo de civilização, com a carga própria de um papel cultural, económico e social, que os tempos foram carreando e sedimentando.
As cidades medievais foram tugar geométrico de encontro de homens e culturas, para alem de assegurarem''funções de acolhimento e defesa das populações.
Castelo Branco apresenta, muito nitidamente, as características próprias das cidades medievais.
O nascimento e crescimento da cidade fizeram-se a partir do castelo, cem a concentração de poderes militares e religiosos —como é próprio da toda a região da Beira Baixa— a girarem à volta desse centro.
Porém, o burgo albicastrense íimiteu-se, na sua primeira fase —do século xv: ou xvii—, ao restrito perímetro das muralhas a que Duarte d'Armas se refere, éande-lhe um significado e uma definição tipicamente medievais.
Tal facto é, aliás, intemacionalnente reconhecido, assim se justificando o convite formulado pelo Conselho da Europa para que Castelo 3ranco se fizesse representar no 4.° Congresso Europeu das Cidades Históricas (reunido em Outubro de 1981 em Fri-burgo), onde foi enviada uma comunicação.
Dentro do castelo de Castelo Branco existem ainda vestígios dessa primeira fase do burgo, com especial destaque para os torreões e panos de muralhas, arco de característica românica, cisterna e a Igreja de Santa Maria, que, embora muito adulterada na traça, nas fundações parece indicar a sua origem românica, como o demonstraram recentes escavações aí realizadas.
5 — O perímetro de um circuito de muralhas mais alargado envolveu posteriormente c viver ds povo que se estendeu pela encosta dc castelo, apresentando as ruas típicas, com a toponímia que recorda as actividades dâ época — Rua des Ferreiros, Rua des Oleiros, *Àx& do Mercado ...
As casas, para além dos ^adicionais baicões, ostentam os valiosos portados e jar.eias quinhentistas. Ás praças surgem como uni ponto cie confluência para as principais saídas co circuito muralhado, com destaque para a Praça ce Camões, cus oferece um importante conjunto arquitectónico do século xvi. Nesta praça há verdadeiras jóias de um património que interessa conservar a iodo o custo, como o Arco do Bispo, o Celeiro da Orcem cs Cristo, o edifício da Biblioteca Municjpaí.
São também diversos cs exemplares de arquitectura barroca, numa simbiose de palacetes dos séculos xvrn e x:x, qus fecham estes conjuntos ce valores referidos e que fcrmair. a primeira fase de um processo ce zona de vaior arquitectónico a preservar.
Tem sido rr.uitas as delapidações ceste património, quer demolindo para sisvsr novos edifícios que corítm
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totalmente o ambiente natural, quer destruindo portais ou mesmo a traça medieval das casas desta zona.
6 — O valor arquitectónico da zona medieval de Castelo Branco está, aliás, amplamente documentado, como poderá facilmente comprovar-se.
De facto, sem preocupações de ser exaustivo, poderão citar-se, entre outros, os estudos seguintes:
Martins, Anacleto Pires da Silva — «Esboço Histórico de Castelo Branco», 1979;
Martins, Anacleto — «Portados quinhentistas da cidade de Castelo Branco», separata da revista Estudos de Castelo Branco, n.° 5, nova série, Castelo Branco, 1979;
Arte/Design E1CCB — «Defesa da zona medieval da cidade de Castelo Branco», inquérito à população de Castelo Branco, Castelo Branco, 1978;
Leal, Augusto Soares d'Azevedo Barbosa de Pinho— Portuga] Antigo e Moderno, vol. n, Lisboa, 1874, pp. 173-178;
Pereira, Dr. José Bento — «Castelo Branco, cidade no 1.° quartel do século xix» (provável manuscrito), Estudos de Castelo Branco, n.° 36, Castelo Branco, 1971;
Conde, Frederico da Costa — «Castelo Branco, cidade emérita», ob. cit., n.° 36, pp. 81-91; e «A alcáçova de Castelo Branco», ob. cit., n.° 14, Castelo Branco, 1964;
Cardoso, Eloy — «Apontamento para a história de Castelo Branco», ob. cit., n.° 8, 1963; e «Apontamento para a história de Castelo Branco», ob cit., n.° 9, 1963;
Lopes, Pina — «Como foi Vila Franca da Car-dosa à posse de Fernandes Sanches», ob. cit., n.° 3, 1962;
Branco, Manuel Castelo — «Alcaides-Mores de Castelo Branco», ob. cit., n.° I, 1961;
«Notas de documentos para a história dos judeus e cristãos novos», de Castelo Branco, ob. cit., n.° 10;
«Registos paroquiais quinhentistas da Igreja de Santa Maria do Castelo, de Castelo Branco», ob. cit., n.° 3, pp. 25-40; n.° 4, pp. 41-48; n.° 5, pp. 65-94; n.° 13, pp. 97-112; n.° 15, pp. 113-128; n.° 18, pp. 129-144; n.° 19, pp. 161-176; n.° 21, pp. 177-192; n.° 23, pp. 193-208, e n.° 24, pp. 209-224;
Enciclopedia Universal Ilustrada Europeo-Americana, t. XII, Madrid, sem data, p. 272;
Correia, João Diogo — «Reflexões sobre os nomes de duas granjas da Ordem de Cristo, nos termos de Castelo Branco», Estudos de Castelo Branco, n.° 22;
Dias, José Lopes — «Francisco Tavares Proença Júnior, fundador do Museu de Castelo Branco (vida e obra)», ob. cit., n.° 40;
«Miscelâneas de cartas e documentos — O Paço dos Alcaides-Mores», ob. cit., n.° 8.
Enciclopédia Luso-Brasileira da Cultura, pp. 1387-1388, Editora Verbo, Lisboa, 1966.
Peres, Damião, e Eleutério Cerdeiro — Historia de Portugal, vol. u, Barcelos, sem data, p. 232;
Macház, Joaquim Gonçalves — «Nos tempos que já lá vão...—Castelo, as suas origens», Estudos de Castelo Branco, n.° 17; e «Nos tem-
pos que já lá vão ... — Senhora de Mércules — Fundação e povoamento de Castelo Branco» (2.° parte), Estudos de Castelo Branco, n.° Í8;
Inscrições Inéditas — Arqueólogo Português, vol. xv, pp. 39-54, Lisboa, 1910;
Costa, António Carvalho da — Corografia Portuguesa, vol. ii, Lisboa, 1712;
Dias, Eduardo Rocha — Notícias Archeológicas Extrahidas do «Portugal Antigo e Moderno» de Pinho Leal com Algumas Notas e Indicações Bibliográficas, Lisboa, 1970;
Matos, José Vasco Mendes — Esquema para a Bibliografia da Cidade de Castelo Branco, 1972;
Neves, Graciosa J. A., e Maria do Carmo G. Serrano — Roteiro Histórico de Castelo Branco, comemorações do bicentenário, Castelo Branco, 1971;
Peres, Damião — A Gloriosa História dos mais Belos Castelos de Portugal, Porto, 1S69;
Santos, M. Tavares dos — A Cidade de Castelo Branco e a Arte dos Séculos, comemorações do bicentenário, Castelo Branco, 197!;
Santos, Manuel Tavares dos — «Castelo dos Templários», in Beira Baixa, n.° 721; e «Igreja de Santa Maria do Castelo», in Beira Baixa, n.° 746. 1951;
Silva, Joaquim Augusto Porfírio da — Memorial Chronologico e Descriptivo da Cidade de Castelo Branco, Lisboa, 1853;
Roxo, António — Monografia de Castelo Branco, Elvas, 1981;
Santos, Manuel Tavares dos — Castelo Branco na História e na Arte, Porto, 1958;
Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o Seu Al foz, Achegas para Uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;
Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, 1943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. i, Lisboa, 1945;
Nunes, António Lopes Pires, e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a Sua Região, Coimbra, 1980;
Matos, José Vasco Mendes — Esquema para a Bibliografia da Cidade de Castelo Branco, 1972;
Neves, Graciosa J. A., e Maria do Carmo G. Serrano— Roteiro Histórico de Castelo Branco, comemorações do bicentenário, Castelo Branco, 1971;
Peres, Damião — A Gloriosa História dos mais Belos Castelos de Portugal, Porto, 1969;
Santos, M. Tavares dos — A Cidade de Castelo Branco e a Arte dos Séculos, comemorações do bicentenário, Castelo Branco, 1971;
Santos, Manuel Tavares dos — «Castelo dos Tem8-plários», in Beira Baixa, n.° 721; e «Igreja de Santa Maria do Castelo», in Beira Alta. n.° 747, 1951;
Silva, Joaquim Augusto Porfírio da — Memoriai Chronologico e Descriptivo da Cidade de Castelo Branco, Lisboa, 1853;
Roxo, António — Monografia de Castelo Branco, Elvas, 1981;
Santos, Manuel Tavares dos — Castelo Branco na História de Castelo Branco, Porto, ?958;
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Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o Seu Aljoz, Achegas para Uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;
Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, ¡943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. 1, Lisboa, 1945;
Nunes, António Lopes Pires, e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a Sua Região, Coimbra, 1980.
7 — Não existem dúvidas de que a definição e delimitação da zona medieval de Castelo Branco é tarefa necessária, urgente e de interesse nacional, como é igualmente importante a protecção de todo o património cultural que sumariamente se descreveu.
Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa, cuja simplicidade do articulado dispensa qualquer esclarecimento adicional.
Assim, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I.»
£ criada em Castelo Branco a zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada, delimitada pela Rua do Muro, Rua das Olarias. Rua de São Sebastião, Rua do Tenente Valadim, Rua de Vaz Preto e Largo do Espírito Santo, e identificada na planta anexa, que faz parte integrante da presente lei.
ARTIGO 2.*
No interior da zona referida no artigo 1.° não será permitida qualquer alteração ou construção que lhe altere a traça mais antiga, incluindo fachadas com portados quinhentistas, e será conservado o próprio pavimento dos arruamentos.
As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as já aprovadas pela Câmara Municipal, de acordo com o parecer da ARCINPE — Associação Regional de Defesa do Património nos Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Penamacor: branco, branco-velho, branco-sujo e cinzento.
ARTIGO 3.'
Nos espaços livres existentes não serão permitidas outras construções além das existentes, de modo & preservar o ambiente natural, característico da cidade antiga.
ARTIGO 4."
Compete ao Ministério da Cultura e da Ciência e à Câmara Municipal, em colaboração com as associações culturais, assegurar o cumprimento da presente lei.^
ARTIGO 5.°
0 Ministério da Cultura e da Ciência e a Câmara Municipal, em colaboração, procederão, no prazo máximo de 180 dias, ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.
ARTIGO 6.«
A Câmara, com o auxílio do Ministério da Cultura c da Ciência, terá como obrigação recuperar, na medida do possível, a parte adulterada da zona.
ARTIGO 7.*
1 — Os edifícios da Câmara Municipal e do Governo Civil, a Sé, o Cruzeiro de São João, o edifício onde está instalado o Museu Académico, o Jardim do Paço, com o respectivo arco, o Parque da Cidade, o Paço Episcopal, a Igreja da Misericódia e o Chafariz da Graça são desde já considerados, para todos os efeitos legais, designadamente, monumentos de valor nacional.
2 — São ainda considerados monumentos a per-servar com a sua área envolvente o Chafariz e a Capela de São Marcos, o Largo e a Capela da Senhora da Piedade e o triângulo da Senhora de Mércules delimitado pelo Cabeço de São Martinho, Santa Ana e Senhora de Mércules, sendo classificados de valor concelhio.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Dias de Carvalho — (e mais um subscritor).
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PROJECTO DE LEI N.° 116/IV LE DE BASES 00 SISTEMA EDUCATIVO
Preâmbulo
1 —Introdução
1.1 — Consciencializar a necessidade de uma lei de bases do sistema educativo
1.1.1—A posição unânime dos partidos políticos e da quase totalidade dos técnicos de educação e dos educadores expressa a necessidade urgente de definir o quadro global do sistema educativo numa lei de bases, em que se integrem de forma articulada as decisões pontuais e as linhas gerais que as devem condicionar.
No começo de 1986, a referida lei ainda não existe. O Programa do X Governo Constitucional antevê-a sem marca temporal, não assegurando que se efective de modo a preceder uma reforma global do sistema educativo que se anuncia. A ser assim, continua a prevalecer o domínio do factual desarticulado e do improviso, sobre o factual integrado e o planeamento.
O MDP/CDE, em atitude persistente consentânea com o interesse nacional, apresenta, pela quarta vez, um projecto de lei de bases do sistema educativo, em que a sua posição é influenciada pelas posições ex-
pressas principalmente por professores e outros grupos, em debates travados nos últimos 5 anos em todo o País.
O não se ter ultrapassado a indefinição implica que o amontoado de medidas pontuais não clarificadas gere uma carga negativa num sistema onde o impasse imo-bilizador tem já consequências graves.
A título de exemplo (outros se poderiam notar) citamos as sucessivas modificações a que têm sido submetidas as escolas superiores de educação, que, surgidas por decreto-lei em 14 de Outubro ¿e Í977 (Decreto-Lei n.° 427-B/77) com a finalidade expressa de formar educadores de infância e professores do ensino primário, sem terem funcionado, vêem alargado o seu âmbito de acção à formação de professores do ensino preparatório, pelo Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro. Ainda e sempre sem entrarem em funcionamento, o Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, brinda-as com a possibilidade de se enoanrega-rem da formação contínua'extensiva ao ensino secundário.
Este exemplo que atinge um ponto nevrálgico do sistema e é em si bem elucidativo. Se a flexibilidade é desejada, estas flutuações, mesmo antes do início do funcionamento, mostram com clareza que não foram definidas previamente num quadro de lei de bases as formações a adquirir pelos professores dos vários graus de ensino, qual a filosofia pedagógica inerente à função destes professores, quais as finalidades
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precisas dos estabelecimentos em que iriam ser formados os docentes.
Uma lei de bases do sistema educativo tem hoje, em Portugal, objectivos fundamentais e urgentes:
1." Definir o quadro geral que precise os principios norteadores da política de ensino, de forma a facultar a sua transposição para uma prática coerente;
2° Dinamizar as populações para a necessidade de escolarização através de acções precisas, claras e possíveis;
5.° Permitir que as acções eficazes sejam fruto de um planeamento no tempo resultante de prioridades marcadas pelos objectivos do sistema;
4.° Enquadrar a legislação avulsa existente que sirva o sistema, suprimindo legislação confusa e contraditória. O acesso ao ensino pós-secun-dário é exemplo significativo desta espécie de legislação a revogar.
1.1.2 — A lei de bases não é o quadro morto do sistema educativo; pelo contrário, deve ser um quadro geral de referência, deve possibilitar em prazo curto e de forma dinâmica a eliminação dos factores que têm contribuído para a degradação alienante do sistema escolar.
O caminho percorrido nos últimos anos tem sido o inverso do que seria o desejável. De facto, as melhorias introduzidas logo após o 25 de Abril, designadamente na expansão do sistema, no estatuto e na qualificação dos professores, no acréscimo do apoio social escolar, na diminuição do insucesso escolar, no aumento das despesas públicas com a educação, vieram a sofrer sucessivas degradações.
Este recuo no campo educativo é tanto mais grave quanto foi acompanhado por recuos no campo social causados pela subida do desemprego, pela situação de trabalhadores com salários em atraso, pela baixa de poder de compra, pela limitação das possibilidades de prosseguir estudos ou de encontrar emprego, mesmo para os jovens envolvidos no sistema escolar.
É assim que hoje a primeira preocupação de qualquer lei de bases do sistema educativo deve ser a dc criar uma consciência cívica que obrigue o poder político a imprimir um ritmo de progresso de forma que o sistema de educação venha gradualmente a corresponder às necessidades sociais, culturais e produtivas do País.
1.1.3 — O agravamento da situação do sistema escolar incita ao consenso de forças divergentes, políticas e sociais, todas elas conscientes da irracionalidade e ineficácia deste sistema. Podem, deste modo, convergir no mesmo propósito todos os interessados na promoção do acesso e sucesso escolares, na abertura regular e em tempo do ano lectivo, na formação dos professores, na existência de instalações que facultem formação integral e um regime de horários subordinados a normas pedagógicas e não às carentes instalações disponíveis.
Em princípio só estará fora deste propósito uma minoria restrita, que subestima o ensino público e se opõe, de facto, ao incremento gradual da igualdade de oportunidades, reforçando o elitismo do sistema. Há uma base latente de acordo das forças democráticas que importa concretizar em termos legais e transpor para o campo de uma acção efectiva.
O projecto que o MDP/CDE formula e que regista a participação de inúmeros elementos em múltiplos debates não é um projecto fechado; pelo contrário, sem prejuízo dos seus princípios fundamentais, é possível de ser transformado, na procura de um acordo que faculte a promulgação de uma lei de bases do sistema de educação, a que atribuímos a maior importância.
O MDP/CDE não sobrepõe posições partidárias, ainda que legítimas, a interesses nacionais, pelo que, conscientes do fundamento daquilo que propomos, assumimos uma posição flexível que facilite a superação dos impasses do sistema escolar e torne possível o ressurgir de uma dinâmica educativa sem a qual o melhor sistema estiola. Não aceitamos todavia uma posição tecnocrática que não considera a especificidade de cada homem, nem a dinâmica transformadora dos valores sociais.
12 — O ensino em Portugal não se adequa ao desenvolvimento,
nem se sintoniza com a democratização social
A situação do ensino em Portugal não se adequa a um projecto de desenvolvimento: não propicia o crescimento económico, porque não prepara quadros qualificados em número suficiente que possibilite a resolução dos problemas nacionais. O País precisa de quadros aptos a responder ao desafio da inovação tecnológica, com segurança humana e profissional, que dinamizem uma atitude criativa e determinada.
As limitações do acesso à escola e a elevada taxa de insucesso escolar opõem-se à democratização da sociedade. Para os que privilegiam o reforço da selectividade social, através do sistema escolar, o actual sistema cumpre a sua função.
O MDP/CDE preconiza um sistema escolar que favoreça a democratização, crie satisfação e segurança individual e conduza ao enriquecimento do País.
Desde que se aceitem, no campo da prática, os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa quanto aos direitos e deveres culturais, não será difícil, através do diálogo das forças políticas e da atenta reflexão dada à discussão pública, firmar-se a gradual democratização do sistema escolar.
A crise só poderá ser eficazmente ultrapassada pela predominância de sectores de opinião que visem a institucionalização de uma escola democrática.
13 — O sistema escolar não admite rupturas. A institucio-
nalização progressiva de um sistema escolar democrático.
A textura das instituições escolares obriga a que as alterações neste sector considerem as aquisições obtidas e os elos complexos existentes na estrutura do sistema.
Nos últimos anos, agravou-se a falta de informação, as medidas pontuais determinadas não contribuíram panra a resolução de qualquer problema prioritário, antes encaminharam sectores de ensino para uma situação trágica de ruptura.
A esta situação, exaustivamente denunciada por partidos da oposição democrática e que militantes dos partidos do governo sentiram, acrescem as dimensões dos problemas de ensino, cuja urgente resolução ultrapassa as possibilidades do respectivo Ministério,
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o que implica a consciencialização dos Portugueses e a sua intervenção.
A. regressão política que se tem contraposto às transformações resultantes da revolução de Abril repercute-se no sistema escolar, para o que basta lembrar, por estar mais próxima, a política trilhada pelos últimos governos, que só não atingiu os seus propósitos por causa da acção esclarecida e persistente dos que a ela se opunham, designadamente os professores.
A institucionalização progressiva de uma escola de,-mocrática implica transformações profundas que a libertem de um quadro de selectividade social. É hoje aceite que a expansão do acesso à escola não leva necessariamente à sua democratização, podendo manter ou acentuar o seu carácter reprodutor de um poder, alheado da transformação do quotidiano e das necessidades do homem.
No caso português, em que se regista o afastamento, ou mesmo o não ingresso, no sistema escolar, além do ensino primário, de uma grande parte da população, a expansão quantitativa é imprescindível, mas não suficiente.
A expansão quantitativa tem de se associar a uma melhoria de qualidade fomentadora do sucesso escolar generalizado, que desperte a dinâmica educativa.
A degradação do ensino público expressa, por parte do Estado, a irresponsabilidade perante os seus deveres democráticos para com professores, alunos e pais, alimenta o ensino privado elitista, aglutinando sectores privilegiados que já de si encontram maiores facilidades numa escola mais próxima da sua linguagem, dos seus hábitos e até dos seus valores culturais.
A generalização do ensino feita à custa da sua degradação é socialmente injusta, para além de causar frustrações. e bloqueios que irão sempre atingir os menos favorecidos.
A colaboração, na escola, de pais, professores e comunidade é uma forma de contornar o insucesso escolar.
Uma educação integral que valorize, para além da formação intelectualizada, a educação física, a expressão pela arte, o trabalho produtivo, o conhecimento da realidade ambiente, a orientação escolar, a informação profissional, reúne elementos fundamentais para assegurar o sucesso escolar.
9.4 — O sistema de educação português requer soluções nacionais
Entendemos que o sistema escolar tem de responder, numa perspectiva dinâmica, às condições peculiares de cada país, pelo que não aceitamos a transposição de modelos próprios a outras situações diferentes, tanto no plano político-cultural, como no do desenvolvimento económico.
O aprofundamento da pedagogia progressiva portuguesa constitui uma directriz a desenvolver, até porque, salvo nos 48 anos de fascismo, ela corresponde a uma tradição nacional que a República fez florescer e que se manteve até aos princípios dos anos 30. Aplicando-a, estamos a sintonizar com a nossa tradição cultural e a edificação de uma nova sociedade e de uma nova escola.
A inexistência de um modelo escolar comum num conjunto de países, ainda que de um mesmo bloco económico e político, demonstra perfeitamente a espe-
cificidade do sistema educativo. Isto justifica, ao contrário do que se fez crer, a não inserção da escola portuguesa em qualquer modelo que não nos pertença.
À partida, consideramos o sistema escolar como produto e origem do desenvolvimento, conceito que não coincide com o de crescimento. O sistema educativo é para nós modelado e modelador do sistema de produção, que nele terá de beber os valores culturais que lhe possibilitem ser também agente de transformação social.
Em inúmeros países registou-se um acentuado aumento do crescimento económico, cujo proveito foi absorvido pelas camadas detentoras do poder económico-político, sem melhoria desejada de benefícios de índole social generalizada. Há países muito desenvolvidos, onde a elevada produção de riqueza coexiste com um sistema escolar antidemocrático, altamente segregador. Para o MDP/CDE, o crescimento económico, que reputamos urgente, tem que servir o progresso social, a independência nacional, a participação na vida cívica e política e a livre circulação dos valores culturais. Em consequência, o sistema educativo deve partir da nossa realidade para os objectivos que melhor sirvam o desenvolvimento social e económico dos Portugueses, dentro de uma perspectiva cultural.
Tendo presente que a cultura assume dimensão que ultrapassa as fronteiras nacionais, discordamos que este facto acarrete a subestima do património nacional, no âmbito da pedagogia. A componente nacional tem de predominar, designadamente na formação dos formadores de professores, não podendo ser dominada por modelos que a excluem no que tem de específico e dinâmico.
1.5 — A realidade desprezada
Já vimos que a metodologia que perfilhamos, o nosso conceito de transformação e a nossa exigência de participação social não admitem quebras totais entre o sistema escolar vigente e outro que lhe suceda. E indispensável para o efeito ter o conhecimento da situação concreta, condicionadora das soluções preconizadas.
Porém, a falta de dados impede um trabalho com rigor, permitindo apenas delineamentos da realidade global.
A última edição de Estatísticas de Educação rcporta--se ao ano lectivo de 1982-1983 e constitui o fulcro da referência a aspectos quantitativos que iremos utilizar.
Se confrontarmos o sistema escolar português com o de outros países europeus, excepto a Turquia, notamos discrepâncias desfavoráveis em pontos básicos: as taxas de analfabetismo, de escolarização e de aproveitamento escolar.
Esta situação de carência fundamental dá em princípio a possibilidade, na elaboração de uma política educativa, de um acordo entre forças políticas democráticas que, reunindo um largo consenso na opinião pública, obtenha ampla expressão na Assembleia da República.
De facto, se compararmos o teor dos projectos de lei sobre esta matéria, apresentados em anteriores legislaturas pelo PS, MDP/CDE e PCP, apesar da sua peculiar individualidade, eles contêm potencialmente uma convergência que rompe abertamente com a proposta de lei apresentada por um dos governos anteriores. Esta implicaria a degradação do sistema escolar e por isso despertou nas escolas uma oposição unânime
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tão forte e generalizada que levou à sua não viabilização na Assembleia da República.
Vai aumentando o reconhecimento da ineficácia do sistema escolar, agudizado pelas dificuldades do emprego, pela frustração dos jovens a quem se não garante nem estudos nem trabalho, pela angústia dos familiares, pelo protesto das forças produtivas, pela denúncia de professores e técnicos de educação. Também a consciência colectiva da debilidade e da desigualdade do nosso sistema educativo tem vindo a ampliar-se, o que fortalece a convicção de que terá de se edificar a escola democrática.
ê evidente a inadequação à realidade portuguesa do nosso sistema escolar, para quem se situe na tripla perspectiva do desenvolvimento económico, da justiça social e da edificação de um sistema atraente e criativo.
A análise da qualificação escolar da população activa portuguesa faz compreender só por si as raízes do nosso atraso económico em relação aos outros países europeus, designadamente aos da orla mediterrânica.
Em 1980, o PIB por habitante, a preços de mercado, em dólares dos Estados Unidos era:
França....................................... 12 140
Itália ......................................... 6 910
Grécia ....................................... 4 210
Jugoslávia.................................... 2 516
Portugal ...................................... 2 430
Fonle: Portugal, OCDE, 1982.
No 2.° semestre de 1981, a percentagem da população activa do continente que não sabe ler ou que, sabendo ler, não possui diploma é, por sectores, a seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Fonte: Inquérito Permanente ao Emprego, 1NE, 20 de Setembro de 1982.
Estes dados confirmam que as pessoas qualificadas com os ensinos secundário e terciário são em número irrisório.
Se atentarmos, por exemplo, na população activa que se dedica à agricultura (pecuária, silvicultura e caça), verifica-se que perfaz 26,8 % do total, enquanto no ensino terciário o ramo agrícola regista, em 1982-1983, apenas 3 % do total dos inscritos.
Em 1982-1983 a via de continuação de estudos que dá acesso às universidades (das quais à partida são excluídos 60 % dos que preferem essa via) reuniu entre inscritos e requerentes de exame 98,7 % do total dos inscritos no 12." ano, percentagem que em 1980-1981 se cifrava em 94,5 %. A via profissionalizante, que, em princípio, deveria abrir para o exercício imediato de uma profissão, recolhe apenas os restantes 1,3 %.
Um sistema educativo que ao cabo de 12 anos de escolaridade conduz a uma tão grande distorção está profundamente errado.
O sistema escolar português reveste-se de diminuta expansão quantitativa. A partir de dados contidos no Annuaire Statystique, 1981, da UNESCO, estabelecemos um quadro que pode ser elucidativo:
Núroaro d* Inscritos por 1000 habitantes
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Como se verifica no quadro anterior, em qualquer das áreas referidas a posição portuguesa é nitidamente inferior e ela baixaria ainda se comparada com países mais desenvolvidos.
Não mencionamos o ensino primário porque aí Portugal aproxima-se da escolarização plena. Quanto ao ensino terciário, contrariamente ao que é hábito ouvir, a frequência, por diminuta, não se adequa a um projecto de desenvolvimento, nem de democratização social.
Só para se conseguir um acentuado acréscimo da educação infantil, o cumprimento efectivo da obrigatoriedade escolar e o seu alargamento a 9 anos. seria necessária a formação de mais de duas dezenas de milhar de docentes.
A reduzida taxa de escolarização global e sectorial está ligada ao facto de em 1979 Portugal, apenas na companhia da Grécia, apresentar uma escolaridade obrigatória de 6 anos, que sobe para 8 anos na Itália e Jugoslávia e para 10 em Espanha e França.
Acresce que a escolaridade obrigatória em Portugal não se cumpre, não continuando os estudos 12,3 % (1981) dos que concluem o ensino primário.
A situação portuguesa agravou-se ainda mais nestes últimos 4 anos, por os governos nãc terem tomado nenhuma medida que propiciasse o reforço e o alargamento da escolaridade obrigatória, nem tão-pouco se terem fixado metas tentando resolver o problema. Pelo contrário dificultou-se o apoio social escolar e o cumprimento da obrigatoriedade ao promulgar o Decreto--Lei n.° 301/84, que revoga disposições positivas insertas no Decreto-Lei n.° 538/79, que o antecedeu.
O Decreto-Lei n.° 301/84, pelo seu carácter permissivo, contém disposições que contrariam o cumprimento da obrigatoriedade escolar, além de omitir outras, positivas, em vigor no Decreto-Lei n." 538/79.
Das carências quantitativas do sistema escolar resultam vícios estruturais: a existência de vias paralelas na obrigatoriedade escolar; a irregular abertura do ano lectivo; a carência de espaços polivalentes para a educação física e actividades de expressão, de associação, e outras; a ausência de condições para a prática do ensino experimental e de pesquisa; a existência de macro-escolas desgastantes para alunos e professores.
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naturais incentivadoras da indisciplina e causa do cansaço psicofísico de docentes e discentes.
De tudo isto resulta a diminuição da qualidade da aprendizagem. Não é estranho, portanto, que Portugal apresente a maior taxa de repetência escolar entre os países que temos vindo a apontar:
Tau de repetena» m total de Inscritas
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
O Faltam dados.
Fonte: Annuaire Statystique, 1981, UNESCO.
Em 1982-1983, em Portugal, a taxa de insucesso no ensino básico é de 22,2 % e no secundário de 38,8 %.
Estes números impressionam pela disparidade em relação a outros países da orla mediterrânica, ao mesmo tempo que revelam ser viável a melhoria da situação portuguesa.
O discurso oficial, sempre tão pronto em falar em crise económica e em cortar verbas para a educação, tem omitido o significado da taxa de insucesso como factor de desperdício dos dinheiros públicos, para não mencionar aspectos mais importantes, e do seu real significado humano.
Um outro problema a mencionar é o das desigualdades regionais, para o que apontamos três factores: frequência da Telescola em substituição do ensino directo, a distribuição geográfica de qualificação de professores dos ensinos preparatório e secundário e a frequência do ensino terciário.
1j6— Planeamento educativo
O sistema escolar português, repercutindo o que acontece no sistema económico, é falho de planeamento e de quantificação das metas.
Resulta de improvisos que não permitem definir respostas de fundo, caindo-se na facilidade da imposição de medidas circunstanciais e divergentes. Basta referir a falta de correspondência entre os cursos terciários que preparam, ainda que não deliberadamente, para a docência e os critérios de qualificação dos professores quanto à habilitação própria para o exercício da função.
Em todo o sistema educativo, de uma maneira geral, não existe a preocupação de se atribuir um diploma profissional que corresponda a currículos programados.
A ideia de humanismo pela valorização do indivíduo participante e interveniente na realidade, a segurança e a dignidade que trazem o sentimento da eficácia profissional, dinâmica geradora de vitalidade naquele que socialmente se sente útil, são conceitos fundamentais da inserção do sistema educativo no contexto social que estão completamente ausentes na prática educativa oficial.
São estas noções geradoras que criam a flexibilidade aos sistemas, permitem elasticidade às estruturas sociais e tornam mais permeáveis as instituições às transformações culturais.
Um planeamento económico só poderá servir um sistema educativo se neste for contemplado o circuito das transformações sociais e económicas. Ê no envolvimento cultural das acções que se torna possível a adequação do sistema àqueles que o formam e que dele participam.
Os projectos de lei de bases do sistema de educação apresentados pelo MDP/CDE têm tido como constante pedagógica e como permanente atributo sociológico o sentido da participação e da flexibilidade e têm procurado o máximo de aderência possível à realidade concreta dentro da perspectiva transformadora dessa mesma realidade.
Ensino TV asaria (19B2-1S83)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Professoras profissionalizados (1980-1981)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
O distrito de Lisboa, que reúne 21,1 % da população portuguesa, aglutina por si 54,6 % dos inscritos no ensino terciário (1982-1983).
2 —Prioridades
Apesar de o sistema escolar não ser inteiramente estanque, de não existirem hiatos entre os seus graus, é conveniente definir prioridades, pelo menos, nos casos como o português, em que há graves carências em sectores fundamentais. Definir prioridades não significa que se subestimem as questões que nelas não são contempladas; cumpre também esclarecer que a resolução de um problema sectorial nunca poderá envolver a deterioração de um outro que não tenha sido considerado prioritário.
2.1 — Combate ao analfabetismo
A mais urgente das prioridades é a do combate ao analfabetismo. A sua extinção obriga a medidas internas do sistema escolar e medidas no âmbito da educação permanente, para além de uma dinamização social e cultural de responsabilização cívica.
A grande extensão do analfabetismo impõe um amplo e diversificado recrutamento de alfabetizado-res e de animadores culturais, para além do impres-
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cindível tributo do sistema educativo, que deverá reconhecer a especificidade da educação de adultos e dentro da formação de professores considerar este ramo da actividade pedagógica.
A persistência do analfabetismo em Portugal confrontada com a situação de outros países europeus não tem carácter acidental. Esta situação que se integrava num processo fascista é inadequada à nova mentalidade e à vigência do projecto constitucional instituído em 1976 e em 1982.
Espantosamente, porém, seguindo os imediatamente anteriores, o X Governo, no seu Programa, omite a extinção do analfabetismo como meta programática.
O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos, na definição da política de ensino, a educação permanente e a extinção do analfafebismo, o que comporta uma eliminação em prazo útil, já que a acção educativa decorre ao longo da vida, pelo que a extinção do analfabetismo não é um acto acabado, mas antes um acto complementar através da educação permanente.
Em termos comparativos, a percentagem de analfabetos literais, para nos remetermos aos países da EFTA, OCDE, CAEM, registada em Portugal {Anuário Estatístico, 1981) atinge 23 %, enquanto nos outros países varia entre 0 % e 2 %, exceptuando Cuba, em que é de 4 % e na Turquia perfaz 40 %.
Apesar disso sucessivos governos têm descurado a questão, de tal modo que as metas previstas no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos, entre 1980-1981 e 1983-1984, cifraram-se apenas em 25 %, alfabetizando-se 37 432 portugueses para uma previsão de 135 000. Acresce que a percentagem de alfabetizados em relação aos previstos tem declinado de ano para ano, diminuindo de 52,8 %, em 1980-1981, para 16,4 %, em 1983-1984. A entidade oficial a quem cabia proceder à avaliação do primeiro quinquénio do PNAEBA e elaborar a sua reformulação para o quinquénio seguinte não o fez, o que revela indiferença perante o problema.
A difusão do analfabetismo literal não é uniforme, em prejuízo das zonas menos desenvolvidas, dos bairros periféricos dos maiores centros urbanos e das mulheres. Citando um distrito, que não é o mais desfavorecido, o de Castelo Branco, atinge 29,9 a percentagem de recenseados que não sabe escrever o seu próprio nome, quantitativo que varia entre 21,5 % para o sexo masculino e 37,6 % para o sexo feminino.
22 — Uma única via de ensino
Durante os anos de escolaridade obrigatória, quer nos 6 anos actuais quer nos 9 anos que se irão instituir, deve existir uma única via de ensino que não comporte formas paralelas.
No ensino primário o regime diferenciado de horários (normal, duplo ou triplo) foi agravado, há poucos anos, pela instituição do regime quádruplo.
Em 1983-1984 funcionavam 12 394 cursos em regime de horário normal, 23 017 em regime de horário duplo, 1133 em regime de horário triplo e 4 em regime de horário quádruplo.
O regime triplo aumentou de 432 cursos em 1981-1982 para 1135 em 1983-1984.
A universalização do regime normal impõe-se porque possibilita a distribuição mais adequada do tempo
lectivo e permite a ocupação de alunos em actividades extra-escolares, o que, para além de possibilitar o desenvolvimento da criança, melhor se adapta aos horários familiares.
Extinto ou quase o ensino complementar primário, cumpre agora banir o ensino TV do ciclo preparatório, recurso utilizado nas zonas mais carenciadas.
Em 1982-1983, o ensino preparatório regista 374,2 milhares de inscritos, dos quais 61,3 (16,4 %) no ensino TV. O ensino TV em 1978-1979 absorve 53,2 milhares de inscritos, pelo que se tem verificado um acréscimo preocupante, na medida em que lesa as crianças dos meios mais desfavorecidos.
No 7.° 8.° e 9.° anos de escolaridade, cumpre reforçar o ensino unificado, como via única, reinstaurando a educação cívica politécnica, aquisição pedagógica fundamental, susceptível de aumentar a rendibilidade escolar, de facilitar o desenvolvimento do raciocínio conceptual do aluno e a sua maturação afectiva, permitindo-lhe uma maior capacidade de escolha.
O ensino único, sem vias paralelas, no âmbito da obrigatoriedade escolar, não significa que ele não tenha de revestir forma adequada à diferenciação dos alunos que o frequentem e das regiões onde se ministra.
Na verdade, o ensino democrático é o que responde aos interesses dos alunos e ao seu grau de desenvolvimento, pelo que a escola, sem contradição, é única, porque não permite ensinos paralelos mais ou menos dignificantes, e é diversificada, por considerar a individualidade dos alunos e a especificidade do ambiente em que se integra.
2.3 — A obrigatoriedade escolar
Outro aspecto prioritário é o de efectivar o cumprimento da obrigatoriedade escolar, em termos reais, sem recorrer a medidas de teor punitivo.
Estima-se em 12,3 % a população que não prolonga estudos para além dos 4 primeiros anos de escolaridade, não concluindo a modesta escolaridade obrigatória de 6 anos cerca de 19 %. Se o não cumprimento da lei resulta de factores de índole predominantemente escolar e social, só agindo nessas duas esferas se poderá conseguir que a lei se cumpra.
Ê preocupante a diminuição de apoio social escolar a crianças do ensino primário, como se verificou com medidas que restringiram o acesso ao leite fornecido pela escola e à crescente dificuldade em assegurar os transportes escolares e a compra de livros.
Impõe-se facilitar o acesso à escola e evitar o desvio precoce de crianças em idade escolar para a vida activa, impõe-se incrementar a acção social escolar e, nalguns casos, conceder o subsídio às famílias cujas condições de vida não lhes permitem prescindir do contributo do trabalho das crianças em idade escolar. Qualquer destas medidas só frutificará se, por um lado, melhorarem as condições de vida da população, de modo a poder-se dispensar o trabalho das crianças, e se, por outro, a vida quotidiana possibilitar benefícios do cumprimento da obrigatoriedade escolar. Cumpre ao Estado fomentar a dinâmica de uma aprendizagem contínua, de forma a que os adultos melhor se reconheçam na escola e mais conscientemente se empenhem nos estudos dos seus filhos.
A ampliação do período de obrigatoriedade escolar constitui um desafio que nem por isso o pode tornar
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adiável. Desafio que se tem agravado porque sucessivos governos substimam a formação de professores c o incremento de construções escolares. De facto, não foi ainda dada resposta para uma escolaridade obrigatória de 6 anos e muito menos para uma escolaridade obrigatória secundária, em termos europeus.
Em 1982-1983, o sistema escolar português reúne 2072,3 milhares de inscritos, o que representa apenas 20,1 % da população; a atingir-se a percentagem de 25 %, largamente ultrapassada pelos países desenvolvidos, o número de inscritos seria de 2449 milhares, ou seja, mais 372 000 inscritos.
Reconhece-se e depreende-se que se deve promover a expansão da obrigatoriedade escolar a 9 anos, mas esta expansão deve ser acompanhada da solução dos problemas de fundo que impedem a efectivação dos b anos de escolaridade já legislados. O desejável alargamento da escolaridade obrigatória não poderá ser factor de protelamento da solução de problemas urgentes e impedir a melhoria do ensino.
Não pode ser ignorado que o aumento da escolaridade obrigatória toma mais difícil a mobilidade e até a promoção no emprego daqueles portugueses a quem as duras e injustas condições da nossa vida social não permitiram obter mais que uma instrução rudimentar. Daí a necessidade de promulgar um conjunto de disposições legais que acompanhe o aumento da escolaridade, fixando as regras a estabelecer em relação aos diferentes grupos etários e valorizando o saber que se adquire no mundo do trabalho graças ao exercício de uma profissão.
O aumento formal da escolaridade obrigatória, sem a sua real implantação, reduzirá o trabalho especializado a algumas áreas urbanas e marginalizará ainda maior número de portugueses. Por isso, é forçoso que o planear da efectivação da lei preceda a sua promulgação.
A nível do ensino básico, o parque escolar atinge um índice de degradação de 90 %, a repartição das escolas está longe de uma racional distribuição pelo território nacional e é deficiente o apoio às crianças em alimentação, sanidade e apetrechamento de trabalho.
A situação de ruptura em que se encontra o nosso sistema de ensino leva-nos a propor de imediato apenas 9 anos de obrigatoriedade escolar que venham a ser implementados de forma progressiva, conscientes de que metas realistas geram acções honestas, facilitam as programações racionais e responsabilizam os seus executantes.
De qualquer modo, mesmo para esta formulação, di 4 + 5 anos de escolaridade obrigatória, impõe-se uma acção decidida no duplo âmbito das instalações escolares, compatíveis com uma pedagogia e didáctica renovadas e da formação de professores. A não ser assim, a situação de ruptura, que se acentuou nos últimos 3 anos e designadamente no de 1985-1986, agravar-se-á ainda mais. Tem de se proceder a uma inversão da política de ensino que se tem trilhado, sem o que, como atrás registámos, se inviabilizará a formação de recursos humanos necessários a uma política de desenvolvimento.
É urgente que a base do sistema escolar se alargue, que se solidifique e ganhe na qualidade, não só por razões de justiça individual como da organização social. O pequeno número de homens e de mulheres donde surgem as elites deste país representa, para
além da frustração das aspirações sociais inerentes a uma sociedade viva, um empurrar das elites para a mediocridade e para a irresponsabilidade.
A medida que a recessão económica se acentua e que se estabelece uma política tecnocrata sem modelos culturais, o desperdício social vai alargando o seu âmbito também aos grupos sociais favorecidos. Para isso contribuirá, para além de factores de alienação e da quebra da dinâmica social, a diminuição da idade da entrada no ensino primário e a falta de perspectivas para as camadas jovens.
Há que atenuar o insucesso escolar, de facto, através de medidas que suscitem a melhoria da qualidade de ensino.
Deve atender-se criteriosamente a todas as formas de aprendizagem não escolar em que o aluno participa com relevo para os meios de comunicação social.
2.4 — Rendibilidade do sistema educativo
O fraco rendimento do sistema escolar é uma constante que indicia que as modificações positivas introduzidas pela Revolução de Abril têm sido contrariadas, não se tendo mantido a dinâmica da aprendizagem que entusiasmou professores e alunos e mobilizou a comunidade. Tal facto explica-se por factores socio-económicos e também por aqueles factores que são inerentes ao funcionamento da escola e ao seu papel social.
Em 1982-1983, para as rubricas consideradas, usando como unidade o milhar, o aproveitamento é o seguinte:
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(a) Consideram-se com aproveitamento os que com mais de 1 ano de tose não transitaram à fase Imediata ou a não concluíram.
(6) Exclui o ensino profissional, médio e superior, porque os dados estatísticos que os referem ao consideram Inscritos e conclusões.
Para o universo a que nos reportamos, em 1858,3 milhares de Inscritos só obtêm aproveitamento 1353,2, o que representa apenas 72,8 % dos Inscritos. A taxa agrava-se na sequência dos estudos. Indo de 22,2 % de Insucesso nos ensinos primário e preparatório a 41,2 % no 12.« eno.
O desperdício escolar é próprio de uma sociedade não democrática, por recair, predominantemente, em grupos sociais desfavorecidos e reproduzir a estrutura social existente; por isso entra em conflito, quando massivo, com uma efectiva democracia social.
Há que atenuar o insucesso escolar, de facto, através de medidas que suscitem a melhoria da qualidade de ensino e, como é óbvio, repudiam critérios permissivos que se exprimem na determinação recente do Ministério da Educação de facultar o trânsito escolar, concedendo passagem a alunos com deficiências em três disciplinas, em vez de duas. Para se superar o insucesso escolar tem de se agir na mentalidade social, no sector do equipamento, na qualificação do pessoal docente e na natureza do ensino.
Deve atender-se criteriosamente a todas as formas de aprendizagem não escolar em que o aluno participa com relevo para os meios de comunicação social.
Um dos índices da fraca qualidade do ensino é o seu diminuto rendimento. Um ensino que corresponda
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a uma perspectiva efectivamente democrática tem de ser melhor, tem de obter melhor aproveitamento e contribuir decisivamente para a formação dc portugueses aptos a transformar o País, valorizando-o e promovendo-o material e culturalmente.
2.S — A formação profissional
A formação profissional da população activa portuguesa reflecte o duplo atraso económico e social do País, designadamente o fraco rendimento per capita, o mais baixo das nações europeias. Números publicados indicam que no 2.° semestre de 1981 a percentagem de trabalhadores com formação secundária, superior e no ensino normal é de 0,75 no sector primário, de 8,7 no secundário e de 27,3 no terciário, o que representa a média global de 13,5, ou sejam 531 milhares em 3935 milhares.
A reduzida formação profissional que se tem ministrado não tem sido articulada com as necessidades actuais e futuras do País. A ausência de plano a médio prazo tem alimentado esta descoordenação.
Num momento em que a celeridade das transformações tecnológicas determina que no decurso da vida activa se possam exercer várias profissões, ou uma profissão em moldes que se renovam, o papel da cultura geral na formação profissional acresce, porque fomenta a mobilidade intelectual, facilitando a resposta adequada a novas situações. Deste modo, esbate-se a fronteira entre formação cultural e formação profissional, pelo que o prolongamento da primeira acelera e beneficia a formação profissional.
Se a actual formação profissional —quase inexistente— não responde às necessidades do momento, muito menos responde às do futuro, devido, no mínimo, à influência de 2 factores: a necessidade de recuperar o atraso em ritmo rápido e a de corresponder a uma inovação e diversificação cada vez mais acentuadas.
A formação profissional que se preconiza pretende responder a estes problemas, devendo ser suficientemente flexível para, por um lado, superar a carência de planeamento e, por outro, estar apta a responder à inovação imprevisível.
O delineamento da formação profissional deve considerar a situação concreta de que se parte e equacionar u sua ultrapassagem em termos eficazes, o que implica não poder resultar de mera dedução de princípios e da simples propositura de intenções.
De qualquer modo, acentua-se que a formação profissional, por si, não supera elevadas taxas de desemprego, que afectam predominantemente os jovens e as mulheres. Um política de formação profissional integra-se numa política de desenvolvimento que deve incrementar-se de molde a diminuir as diferenças que nos separam dos países desenvolvidos. Se assim não suceder, os investimentos na formação profissional tornam--se improdutivos, por serem inadequados às necessidades da produção e fomentarem antes expectativas dolorosamente goradas, apenas aumentando o nível de profissionalização dos desempregados. Para superar a carência desta concatenação lógica tem-se recorrido ao uso de uma terminologia tendente a desresponsabilizar a escola, o chamado ensino profissionalizante. Entendemos por ensino profissional o que directamente habilita para uma profissão. O adquirir uma profissão é muitas vezes não só uma necessidade de
ordem material, como social, como até de ordem psicológica; necessário é que o indivíduo encontre no sistema de ensino mecanismos que lhe possibilitem a sua realização e a sua afirmação social dentro de um quadro pré-estabelecido.
2.6 — A formação de professores
A formação de professores constitui uma questão de tal importância que merece destaque e por si se torna questão prioritária. Esta formação, em termos globais, tem de aproveitar os professores existentes, independentemente de possuírem habilitação válida, devendo considerar a especificidade da sua situação: tem de renovar a formação inicial dos professores e de instaurar a formação permanente com formas flexíveis adaptadas a cada situação, mas sem prejuízo de uma formação verdadeiramente qualificada.
A percentagem de professores profissionalizados no ensino público, apesar de ter subido, entre 1973-1974 e 1982-1983. de 23,4 % para 50,4 % no ensino preparatório e de 26,5 % para 52,8 % no ensino secundário, não impediu que no continente existissem no ensino oficial, em 1982-1983, em 54,9 milhares de professores, 26,5 milhares sem habilitação profissional, o que só por si legitima o recurso a meios expeditos e eficientes na formação de professores, que não justifica paragens ou dilações; tanto mais que urge aumentar o número de alunos e que o sucesso escolar à medida que a população estudantil cresce e alarga o seu leque social impõe cada vez mais o recurso a professores qualificados.
A formação inicial capaz favorece a qualidade da formação contínua na medida em que predispõe para a segurança profissional, gerando a capacidade de inovação e a criatividade que se pretendem inerentes à docência.
2.7 — Instalações escolares
A fraca taxa de escolarização, a carência de instalações para a população escolar que existe, o mau estado da maioria delas e a sua inadequação a uma pedagogia renovada situam no plano das prioridades, em todos os graus de ensino, o problema das instalações e do equipamento escolar.
A título de exemplo, mencionamos que no continente, das 15 816 salas de aula consideradas necessárias para o ensino primário em 1975, construíram-se, alé 1979, 1543 (9,8 %). Presentemente, as construções escolares deste grau de ensino passaram para a competência das autarquias, sem terem sido asseguradas as verbas necessárias para o efeito.
Nos ensinos preparatório e secundário, a carência de instalações anarquiza o ensino a tal ponto que não tem sido possível assegurar a abertura das aulas em momento próprio.
Em 1985-1986, a situação agravou-se por carência de instalações e por incapacidade de proceder em tempo útil à nomeação de professores. Subordinando as directrizes pedagógicas às instalações disponíveis, o Ministério da Educação tentou restringir os tempos curriculares, o que já é prática no regime de horário triplo no ensino primário e nas áreas de Educação Física e disciplinas oficiais nos ensinos preparatório e secundário.
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No ensino universitário, a deficiência de instalações limita o número de alunos.
2.8 — Recursos financeiros
Uma das características do fascismo português, não desprovida de coerência, era a manutenção do subdesenvolvimento como factor de passividade política. Daqui resulta que a despesa pública com a educação e o ensino preencha, ainda hoje, reduzido lugar no Orçamento do Estado, apesar de com o 25 de Abril sc ter aumentado as despesas públicas com a educação, que passaram de 2,7 % em 1973 para 4,9 % em 1975, em percentagem do PIB. Foi este o seu ponto mais alto, que logo declinou em 1976 para 4,3 % e para 4,1 % em 1980. Em 1982, em termos do orçamento previsto, situa-se em 3,8 % e do orçamento efectivado em 4,3 %.
Em 1983, em percentagem do PIB, as despesas públicas com a educação prefizeram 3,6 %, valor que se mantém, considerando o orçamento suplementar em 1984, prevendo-se 3,5 % para 1985.
Esta situação é agravada pela má gestão das despesas, juntando-se o desperdício de meios à não satisfação das necessidades fundamentais.
A falta de recursos financeiros é evidente, mas sem uma profunda inflexão na orientação política global o aumento das despesas com a educação, embora prioritário para o desenvolvimento do País, não favorece, só por si, a democratização do sistema educativo. A recuperação do atraso obrigará a medidas de emergência, que não se esgotam na ampliação das verbas, urgindo administrá-las com eficiência, procurando uma melhoria nítida do seu aproveitamento com as poupanças correspondentes, e a recorrer e a organizar a intervenção dos órgãos de poder local, das familias e de grupos organizados da população. Cumpre elaborar um plano de emergência para o sistema escolar, o qual, sendo de emergência, necessitará de um esforço que não se compraz com medidas rotineiras, devendo mobilizar todo o País.
Se, à partida, as carências financeiras são notórias, a situação agrava-se por as elevadas taxas de insucesso revestirem pesados custos, que diminuiriam se se aumentasse, de modo efectivo, o aproveitamento escolar. Deste modo, diminuiria a duração do tempo necessário à conclusão dos cursos, libertando-se meios humanos e físicos a aplicar na promoção da escolaridade.
3 — O sistema proposito
Sem intenção exaustiva, comentam-se alguns pontos a que as bases adiante propostas se referem.
Os objectivos dos sistemas de educação através do sistema formal e não formal do ensino inspiram-se em preceitos sócio-pedagógicos fundamentados em enunciados da Constituição da República. Pretende-se a coincidência entre o que se propõe e o que se deve fazer para lhe dar cumprimento, o que torna este projecto viável numa estrutura política democrática que ponha o sistema escolar ao serviço de toda a população.
3.1 — Educação pré-escolar
Ao tratar de prioridades, não se referiu a importância da educação pré-escolar. A sua expansão tem de resultar
do contributo directo de instituções públicas e particulares, do Estado, autarquias, instituições de apoio social, de cultura e de recreio, sindicatos e outras, e não estritamente do sistema de ensino.
Não fazendo parte do sistema de ensino e estando fora do enquadramento da escolaridade obrigatória, a educação pré-escolar deve ser considerada pelo Ministério da Educação e Cultura como fundamental, já que ela condiciona não só a aprendizagem como o desenvolvimento intelectual e afectivo da criança.
Em 1981-1982 a taxa média de cobertura da população de 3 a 5 anos pela educação infantil restringia-se a 23 % no continente, variando entre 12 % em Faro e 43 % na Guarda, distrito em que apenas existem estabelecimentos públicos. Importaria fazer o levantamento dos equipamentos e espaços sociais existentes e do coeficiente da sua utilização. Muitas instituições, que só funcionam depois do período de trabalho diurno e em dias feriados, dispõem de espaços que, com transformações pouco onerosas, podem ser utilizados no período diurno por crianças em idade pré--escolar.
3.2 — Ensino primário
Já se referiu a importância do ensino primário, cujas carências são extremamente graves no âmbito das instalações, o que determina a coexistência de 4 regimes de horários.
Assinala-se a deterioração dos programas do ensino primário e o reforço da selectividade do sistema escolar e do insucesso escolar, a partir do ano lectivo de 1980-1981. Acrescente-se ainda o recuo registado na formação inicial e permanente de professores relativamente ao que vigorou em 1975-1976.
Regista-se a situação extremamente grave de se terem passado as construções escolares para a competência das câmaras, ao mesmo tempo que uma interpretação errónea da Lei das Finanças Locais tem levado ao corte sistemático de verbas nos últimos anos.
A agravar esta calamitosa situação, muitos dos edifícios foram construídos em função de um projecto pedagógico ultrapassado: alguns dos que se construíram em função de uma pedagogia renovada, por falta de apoio aos professores, são por estes rejeitados.
A instauração de um horário normal do ensino primário, com períodos de manhã e de tarde, exige, nalguns casos, reforço do apoio alimentar dos alunos. Tal horário, vantajoso por razões de natureza escolar, impedindo uma concentração dos tempos de aulas inadequada à idade dos alunos, possibilita que as instalações sejam utilizadas, para além do período lectivo, até ao momento em que os pais das crianças deixam os empregos e as podem recolher, certos de que não estão entregues a si mesmas e de que preenchem tempos livres de modo sadio e favorável ao seu desenvolvimento. Esta organização pressupõe a intervenção activa dos pais, que combinarão com os professores os melhores meios de a efectivarem.
Esvaziando a escola do seu sentido pedagógico em vez de se procurar valorizar a formação de professores e dignificar o seu estatuto, promulgam-se medidas, como as que conduzem à restrição do regime de fases de aprendizagem, substituindo-o pelo de classes, que
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afectam o êxito e reforçam a selectividade precoce do sistema escolar.
Um problema que merece atento exame no ensino primário é o da fixação da idade mínima de matrícula. Facultar a primeira matrícula a crianças que atingem os 6 anos até 31 de Dezembro implica aceitar um aumento na frequência de cerca de 40 000 crianças, o que não será' fácil de compatibilizar com a falta de instalações e deficiências de toda a ordem.
A antecipação da idade da primeira matrícula tem outro inconveniente. As crianças podem entrar no ensino primário com 5 anos e 9 meses, quando os 5 anos são idade própria da educação infantil, qualitativamente diferente do ensino primário nos aspectos de autodomínio e de capacidade de evitar acidentes; reforça-se o insucesso escolar, por as crianças não estarem aptas ao ensino em que precocemente as introduziram; reforça-se a selectividade escolar, por serem penalizadas principalmente crianças dos meios desfavorecaos sócio-culturalmente, por não terem o apoio que outras recebem.
A designação de «ensino primário» no meio português é preferível à do «1.° grau», porque este tem a conotação negativa que resulta de nos anos 30 se ter pretendido reduzir a aprendizagem escolar das camadas trabalhadoras ao ler, escrever e contar. Em rigor, não é o primeiro ensino para as crianças que frequentaram a educação pré-escolar.
3.3 — Ensino secundário
Os 7 anos de escolaridade que se seguem ao primário designam-se por «secundário». Nos 5 primeiros anos do secundário, que se designam por «curso secundário geral», distinguem-se 2 ciclos: o 1.°, com 2 anos (o 5.° e 6.° anos de escolaridade) e o 2.°, com 3 anos (o 7.°, 8.° e 9.° anos). O 10.° e 11.° anos constituem o curso complementar.
A distinção entre primário e secundário filia-se, entre outras razões, na passagem, para os alunos, do regime de monodocência para o de pluridocência, embora se considere desejável a progressiva instituição de equipas educativas, auxiliares do professor principal, no ensino primário.
A distinção entre os dois ciclos do curso secundário geral filia-se na evolução psicológica dos alunos, no aprofundamento das matérias e na acentuação gradual de uma docência cada vez mais especializada.
A distinção entre curso geral e curso complementar corresponde a uma larga tradição, que tem suportes muito concretos: há importantes variações qualitativas, quanto a conteúdos e métodos de ensino, entre o 9.° e o 10.° ano de escolaridade.
O actual 12.° ano deve ser absorvido pelo ensino terciário, e não constituir mais um ano do ensino secundário, o que nada justifica e que sobrecarrega inutilmente os orçamentos do Estado e das famílias.
De facto, ninguém demonstrou, nem parece fácil fazê-lo, que 11 anos de escola são insuficientes para se ficar capaz de iniciar os estudos que adiante se classificam como terciários. A não ser que se transfira para o secundário o ensino de matérias que tradicionalmente fazem parte dos programas de disciplinas do 1.° ano das universidades e escolas terciárias, não se
vê o que possa preencher mais um ano no secundário. Então para que acrescer as dificuldades de um grau de ensino já tão prejudicado pela falta de professores, pela falta de instalações e pela falta de verbas?
É possível reabsorver o actual 12.° ano e é urgente fazê-lo, de acordo com uma programação informada, para que não se crie novo caos escolar.
Poderá aproveitar-se a oportunidade para lançar uma autêntica regionalização do ensino terciário, criando em todas as capitais do distrito um 1.° ano terciário, em que se agrupariam disciplinas básicas comuns aos currículos do actual 1." ano de diversas escolas universitárias e não universitárias. O cálculo diferencial e integral, a álgebra linear, o cálculo numérico, o uso de computadores e a programação, a estatística e as probabilidades, a mecânica clássica, a química geral, o desenho, são exemplos de disciplinas que já são ou podem ser comuns a certos cursos das faculdades de Ciências, das escolas de Engenharia, de Arquitectura, de Agronomia e a outros; analogamente, poderiam dar-se exemplos para cursos centrados nas ciências da vida, nas humanidades ou nas ciências sociais.
Estes primeiros anos comuns a várias escolas seriam professados na dependência e sob a responsabilidade das universidades e constituiriam um verdadeiro ano propedêutico no ensino terciário. Os alunos habilitados com o 11.° ano de escolaridade que se dirigissem para as escolas terciárias de formação profissional média não seriam abrangidos por este ano propedêutico.
Os currículos das escolas terciárias com ano propedêutico seriam adaptados e teriam menos um ano, substituído por esse ano terciário comum. Sublinha-se entretanto que esta reabsorção é uma oportunidade para se obterem vantagens, quer no domínio da regionalização de estudos além do secundário, quer quanto ao custo global do ensino. A reabsorção do actual 12.° ano não obriga à criação de um ano comum a várias escolas do actual ensino superior.
Os aspectos mais visíveis das carências do ensino ministrado no 5.° e 6.° anos de escolaridade são a existência de duas vias paralelas (ensino directo e Telescola); a fraca rendibilidade, a carência e o mau estado das instalações e a reduzida qualificação dos professores.
Não é melhor a situação do actual ensino secundário oficial, em que o problema das instalações tem não menor importância que nos outros graus. A situação agravar-se-á perante a obrigatoriedade escolar de 9 anos.
Ê óbvio que o actual período de obrigatoriedade escolar, não cumprido, tem de ser alargado (sem prejuízo da criação de condições atinentes à execução plena do período de 6 anos), através de uma via única, com docentes qualificados e em instalações adequadas.
O alargamento da escolaridade obrigatória não se atinge pela simples promulgação de diploma legal que o contemple — prova-o uma experiência de 150 anos (a obrigatoriedade escolar foi decretada, em Portugal, pela primeira vez em 1835); tem de ser acompanhado de condições, umas endógenas outras exógenas ao sistema escolar. Desempenha neste âmbito papel importante o apoio social escolar, que, além do subsídio alimentar e de transporte, se terá de alargar, por causa
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da reduzida expansão da rede escolar do ensino secundário, ao de residência.
Nos casos em que o cumprimento da obrigatoriedade escolar seja impedido pela necessidade de as famílias de integrarem prococemente os seus filhos na vida activa, deverá instituir-se o subsídio escolar, que indemnizará as famílias pela frequência escolar dos educandos.
Para se avaliar da expansão do sistema escolar, se nele se inserisse toda a população dos 6-14 anos, os inscritos neste grupo de idade, que em 1982-1983 foram de 1367,6 milhares passariam para 1593 milhares, o que representaria um aumento de 225,4 milhares. Em 1982-1983, os inscritos no ensino preparatório cifram-se em 374,2 e no ensino secundário geral apenas em 269,9 milhares, o que reúne menos alunos do que pode parecer, se considerarmos a pesada taxa de repelencias.
3.4 — Ensino terciário
A designação de «ensino superior» reveste-se de inconvenientes vários: o de subvalorizar os que o antecedem, que lhe seriam inferiores, e o dos infindáveis discursos sobre quais são os ensinos superiores e como classificar os ensinos pós-secundários que se entendam não superiores. Daí a preferência pela designação de «ensino terciário» dado a todo aquele que se segue ao secundário.
A frequência do ensino terciário em Portugal sobe de 73,1 milhares em 1981-1982 para 90 milhares no ano imediato. Registe-se que entre 1978-1979 e 1981-1982 houve um declínio de 6,5 milhares.
O ensino particular terciário que em 1978-1979 reunia 7,1 % dos inscritos, perfaz 9,2 % em 1982-1983, o que significa a diminuição, em termos relativos, do ensino público e o reforço da selectividade social.
A taxa de 9,1 inscritos por 1000 habitantes é bem menor que a dos países europeus, mesmo da orla mediterrânica, e põe em dúvida a viabilização do desenvolvimento e da actualização tecnológica e cultural.
Perante estes números, justificam-se dúvidas sobre a maneira como tem sido formulado e aplicado o conceito de numerus clausus.
No ensino terciário existirão ensinos muito diversos, que se efectuam a níveis muito diferentes, conduzem a graus diversificados e dão direito a títulos adequados às ^categorias profissionais existentes. Tudo se deverá fazer para que qualquer destes ensinos se revista de igual dignidade e que com igual dignidade seja considerado pela comunidade, independentemente da sua natural hierarquização funcional no sistema de produção e de exigirem requisitos diferenciados para a sua frequência e para a sua docência.
O agrupamento de diversas escolas em unidades de maior dimensão (universidades, institutos universitários, institutos de formação profissional ou outras), a adopção do regime de créditos e a departamentalização são orientações desejáveis, mas que deverão ser implementadas paulatinamente e com prudência, tendo em conta a situação concreta existente e as necessidades prioritárias do momento que vivemos. A diversificação c um perspectivar em estreita ligação com o mercado do trabalho e com as próprias escolas são duas tónicas primeiras das acções politicas a conduzir no âmbito do ensino terciário.
33 — Ensino especial
Preconizamos que o ensino especial deve, sempre que possível, ser integrado de forma que as crianças que apresentam atrasos ou deficiências físicas encontrem na socialização um dos meios de terapia, ao mesmo tempo que a sociedade terá assim oportunidade de se abrir à compreensão do valor do ser humano, mesmo quando diminuído. Esta nossa posição perante o problema não exclui a existência de classes especiais para aqueles que delas necessitem.
Não é possível, no entanto, o cumprimento deste dever social e humano sem o empenhamento do Estado. A verdade é que a educação e o ensino especial não têm suscitado apoio governamental, pelo contrário, eles sobrevivem devido à necessidade social premente e ao empenho consciente e obstinado dos seus profissionais.
Em 1982-1983 os inscritos nas classes especiais do ensino primário restringem-se a 968, distribuídos por apenas 6 distritos e as regiões autónomas. O distrito de Lisboa com 598 inscritos absorve 61,8 % do total. Em 1981-1982 o número de utentes do ensino especial limita-se a 14 174, dos quais 3500 se inserem em cooperativas e 2300 em colégios de tipo lucrativo.
3*—Ensino artístico
O ensino artístico tem diminuta expansão e está fora da mentalidade da política educativa. Em 1982-1983, o ensino artístico reúne 15,9 milhares de inscritos, o que representa uma subida pronunciada, embora insuficiente, em relação a 1978-1979, em que se reduz a 11,2 milhares. Os inscritos, segundo Estatísticas da Educação, repartem-se pela música, dança e composição.
Esta reduzida frequência é correlativa da pouca importância atribuída a actividades de facto fundamentais que não estão directamente voltadas para a produção de bens materiais, mas que têm papel indispensável no harmónico desenvolvimento da pessoa e são fonte de participação e integração social. A difusão dos valores culturais faz-se na sua prática em âmbito muito amplo. £ necessária a difusão da arte, a nível escolar e extra-escolar. Deste modo, cumpre incrementar significativamente o ensino artístico diversificado.
4 — Considerações finais
Embora o sistema escolar, por si, não supere condicionantes de natureza sócio-política, a relação entre estas e aquele não é meramente mecânica. Deste modo, a organização do sistema escolar nos aspectos do apetrechamento, de material, da qualificação de agentes humanos, da organização dos currículos, dos princípios pedagógicos e das práticas didácticas pode contribuir favoravelmente para a diminuição do desperdício escolar e para o acréscimo da qualidade do ensino.
O aumento da frequência no ensino pós-primário e o seu alargamento a camadas sociais que até então não o frequentavam não foi acompanhado das transformações adequadas, pelo que o insucesso massivo lhe tem sido inerente.
Admite-se, no entanto, que a melhoria do nível de vida das populações e a abertura de um horizonte de
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maior participação cívica e cultural poderão representar um factor positivo no aproveitamento escolar.
A melhoria da produtividade e da qualidade do sistema escolar, para além de múltiplos benefícios directos para os alunos, vai contribuir de modo decisivo para a diminuição de custos, permitindo aplicar os excedentes financeiros noutras acções prioritárias para o sistema escolar.
O MDP/CDE apresenta agora à Assembleia da República o seu 4.° projecto de lei de bases do sistema de educação. Apresentou um em Junho de 1980, publicado no Diário da Assembleia da República, de 26 de Junho de 1980; outro em Maio de 1981, publicado no Diário da Assembleia da República, de 13 de Maio de 1981, o último projecto de lei foi apresentado em plenário de 28 de Junho de 1983 por marcação do MDP/CDE, tendo sido retirado por durante o debate se ter reconhecido a impossibilidade da discussão necessária, já que a Assembleia da República estava completamente corroída de contradições.
De todos os projectos foram feitas separatas, enviadas para as escolas. Os projectos de lei foram postos em discussão pública através da Comissão Parlamentar de Educação da Assembleia da República.
Todos os projectos foram bloqueados: é assim que ao apresentar uma quarta versão do projecto de lei inicial se reclama da Assembleia da República maior urgência c se apela à consciência da opinião pública perante a situação de ruptura do sistema educativo, prevista por nós em 1980 e agora já patente aos olhos de todos.
O objectivo do Grupo Parlamentar do MDP/CDE é de contribuir mais uma vez e com maior insistência para a frutuosa discussão pública e alargada do sistema nacional de educação e ensino e propor à análise e à crítica dos professores, alunos, encarregados de educação, sindicatos e outras organizações profissionais, autarquias, associações científicas e, em geral, a todos os interessados o presente projecto de lei.
No uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Princípios gerais. Objectivos Base I (Princípios gerais)
1 — Todos os portugueses têm direito à educação e ao ensino, cabendo ao Estado, nos termos da Constituição da República, promover condições para que a escola e outros meios formativos contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade e para o progresso da sociedade democrática, livre, participada e justa.
2 — O sistema de educação e ensino será orientado para formar cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico, rigoroso e criativo o meio físico, social e cultural em que são colocados e de o enfrentarem
com confiança na própria capacidade para se realizarem plenamente como seres transformadores livres e felizes.
3 — É garantida a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar, com perfeita tolerância para com as escolhas entre todas as vias possíveis, desde que estas não contrariem os princípios fundamentais da democracia, da liberdade e da justiça.
4 — O sistema de educação e ensino deve ser estabelecido tendo em conta a realidade concreta, o sistema vigente e as necessidades actuais e futuras do desenvolvimento global da comunidade de harmonia com os objectivos constitucionais.
5 — O sistema de educação e ensino tenderá a diversificar-se de acordo com as possíveis opções individuais e necessidades sociais, com particular atenção às exigências do sistema de produção e do mercado de trabalho.
6 — Serão facultados meios de apoio às actividades de educação e ensino, com vista a corrigir as desigualdades de oportunidades entre os Portugueses, de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades de fortuna ou do meio social.
7 — O sistema de educação e ensino deverá organizar-se de modo a contribuir para a correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e local, procurando assegurar em todas as regiões do País igualdade no acesso aos benefícios do conhecimento, da cultura e da educação.
8 — A educação e o ensino deverão estruturar-se de forma flexível, facilmente adaptável não só às peculiaridades das regiões e dos meios sociais e aos diversos pesos das instituições existentes como à evolução da ciência e da técnica, às mudanças nas opções individuais e colectivas e às transformações culturais.
9 — A gestão das instituições de ensino deverá basear-se nos princípios de ordem democrática, de modo a contribuir para a formação dos cidadãos, já que o exercício eficaz da democracia se aprende exercendo-a.
Na gestão democrática das escolas participarão responsavelmente os que ensinam, os alunos e os trabalhadores não docentes, sendo de instituir gradualmente a participação de elementos que exprimam interesses comunitários.
As estruturas e órgãos de gestão terão uma grande autonomia, baseada na responsabilidade dos eleitos perante os eleitores e perante o conjunto da escola.
Base II (Objectivos)
Todas as parcelas do sistema escolar têm como objectivo comum a formação de homens livres, capazes de se comprometerem conscientemente em tarefas de emancipação individual e colectiva, que visam a extinção de privilégios económicos, sociais e culturais e a edificação de uma sociedade democrática.
São objectivos específicos do sistema educativo:
a) Promover o harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e afectivo do aluno numa perspectiva de educação permanente, contribuindo para a realização pessoal e integração social de cada indivíduo;
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b) Fornecer meios de compreensão e apreciação do meio físico e social nos aspectos materiais, culturais, estéticos e sociais de modo a permitir uma inserção correcta, opções conscientes e participação responsável de cada indivíduo no mundo em que vive;
c) Fomentar o espírito analítico e crítico, perante a experiência e conhecimento adquiridos, e a criatividade, perante as dificuldades e as resistências do mundo exterior;
d) Promover uma atitude de correcta valorização do património cultural e artístico português e a integração dos diversos dados que recebemos do passado;
e) Desenvolver o espírito de liberdade e de tolerância, fundamentando-o no conhecimento do valor relativo da razão e na diversidade de caminhos que o pensamento humano tem percorrido ao longo dos séculos;
/) Fomentar a participação e a convivência democrática, de modo a respeitar as opiniões e opções alheias, sem abdicar da crítica responsável e das escolhas próprias;
g) Ensinar a expressar o pensamento com clareza e simplicidade, sabendo que tanto uma como outra resultam da nitidez e do rigor com que as ideias são elaboradas e os factos observados e também da capacidade de integração dos dados adquiridos;
h) Habilitar os diversos sectores de sociedade com profissionais que, a diferentes graus, assegurarem a produção de bens e serviços.
CAPÍTULO II Organização do sistema educativo
SECÇÃO II.l Organização geral
Base III (Organização geral)
1 — O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação permanente e os meios e actividades de complemento e apoio às acções de educação.
2 — A educação pré-escolar abrange as crianças desde a idade de 3 anos até à entrada no ensino primário.
3 — A educação escolar compreende o ensino primário, o ensino secundário e o ensino terciário.
4 — O ensino primário tem a duração de 4 anos, sendo ministrado no regime de docência única, embora seja desejável a formação de equipas educativas.
5 — O ensino secundário reparte-se por um curso geral de 5 anos e um curso complementar de 2 anos.
O curso geral divide-se em 2 ciclos: um 1.° ciclo de 2 anos (5.° e 6.° anos de escolaridade) e um 2.° ciclo de 3 anos (7.° a 9." anos de escolaridade).
O ensino secundário é ministrado no regime de pluridocência, diversificando-se e especializando-se as
áreas disciplinares à medida que se avança nos anos de escolaridade.
6 — Até ao 9.° ano de escolaridade existirá uma única via de ensino. No 10.° e 11.° anos de escolaridade serão oferecidas diversas vias, todas de igual nível escolar, com conteúdos científicos e técnicos diversificados.
7 — O ensino terciário é todo aquele que se segue ao secundário e não se situa nem no nível nem nas perspectivas deste último.
8 — A educação permanente abrange a educação básica de adultos, a formação e a reconversão profissionais e a universidade aberta.
A educação básica de adultos inclui a alfabetização, a formação intelectual e actividades de apetrechamento científico, cultural e artístico.
9 — A formação profissional efectua-se a três níveis: elementar, médio e superior. A formação profissional elementar e a média são ministradas em cursos intensivos, de tónica marcadamente profissional e muito diversificados quanto a especialidades, enquadramento e duração.
A formação profissional superior é ministrada nas respectivas escolas terciárias e noutras instituições, nomeadamente no sector da investigação.
SECÇÃO U.2 Educação pré-escolar
Base IV (Educação pré-escolar)
1 — Constituem objectivos da educação pré-escolar:
a) O desenvolvimento integral das crianças até ao início do ensino primário;
b) O treino no uso da linguagem, o que favorece um melhor aproveitamento no ensino primário e constitui base importante para o prosseguimento dos estudos;
c) A posse do seu esquema corporal e o apetrechamento do sistema sensorial e motor;
d) O estímulo à autonomia e à socialização da criança;
é) A democratização do sistema escolar, pela acção compensatória das carências provocadas pelas dificuldades económicas e pelo meio sócio-culrural;
/) A despistagem precoce e o tratamento adequado de carências sensoriais, motoras e intelectuais.
2 — A educação pré-escolar deve desenvolver-se em articulação com as famílias e com os centros de observação médico-pedagógica, tendo em conta os recursos terapêuticos existentes e estimulando a criação de novos recursos.
3 — A educação pré-escolar deve decorrer entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino primário.
4 — A difusão da educação pré-escolar deve realizar-se recorrendo a contributos vários, designadamente do Estado, autarquias, sindicatos, empresas, instituições de apoio social e grupos organizadores da população.
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SECÇÃO II.3 Ensino primário Base V (Objectivos)
0 ensino primário tem como objectivos:
^ a) Que os alunos se identifiquem como elementos participantes e responsáveis no grupo social em que vivem; 6) O conhecimento do meio físico e social;
c) A aquisição do desenvolvimento dos instrumentos básicos do conhecimento e de métodos de estudo;
d) O interesse do aluno pela actividade laboral que rodeia a escola, de forma a ir criando objectivação no mundo do trabalho;
e) A iniciação na utilização dos diversos meios de expressão de modo pessoal e criativo;
/) A integração harmónica do desenvolvimento pessoal e social.
Base VI (Organização)
1 — O ensino primário tem a duração de 4 anos. O seu exercício é acompanhado de permanente investigação pedagógioa, devendo reorganizar-se este ensino durante os três primeiros anos de vigência desta lei.
2 — O horário distribui-se pela manhã e pela tarde, possibilitando a utilização das instalações escolares pelos alunos além do período lectivo.
Os regimes de curso triplo e quádruplo extinguir--se-ão no prazo máximo de 3 anos e o de curso duplo no máximo de 10.
3 — O ensino processa-se em regime de monodo-cência, o que não exclui a especialização de professores nem que estes professem as matérias em que se especializarem a alunos que não estão sob a sua directa responsabilidade.
4 — O acompanhamento médico-pedagógico e a expressão pela arte são complementos importantes para a aprendizagem e para o aumento do sucesso escolar.
5 — O ensino dirige-se a todos os alunos, como grupo e individualmente, de modo que se façam propostas de aprendizagem acessíveis às capacidades que revelem.
SECÇÃO II.4 Ensino secundário
SUBSECÇÃO 11.4.1
Ensino secundário gera!
Base VII (Objectivos]
1 — O ensino secundário geral tem por objectivos:
a) Complementar a preparação escolar de base que o presente e o futuro próximo reclamam para todos os portugueses;
b) Habilitar os alunos, situados num mundo submetido a incessantes mudanças, a progressivas pressões massificadoras e às exigências de aculturação, a assumirem de forma participada e com sentido cívico e criador as suas responsabilidades entre a gente e na terra em que lhes foi dado nascer;
c) Fomentar a consciência nacional, rasgada e viva, aberta à realidade concreta da Pátria e anjmada pela vontade de a tornar melhor numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional.
2 — O 1.° ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:
a) Fomentar atitudes e hábitos de pesquisa constitutivos de um apetrechamento motor, mental c cultural de base;
b) Desenvolver nos alunos o sentido da responsabilidade e da solidariedade e o gosto do esforço, estimulando sempre o espírito crítico e a criatividade;
c) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio--afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante.
3 — O 2.° ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:
a) Reforçar os objectivos enunciados para o 1.° ciclo;
b) Desenvolver a capacidade dos alunos para interpretar, criticar e seleccionar a informação de forma criativa, através de uma metodologia interdisciplinar;
c) Tornar os alunos compreensivos perante as opiniões alheias, sem abdicarem de defender as próprias, através de argumentação fundamentada, para o que se fará constante apelo ao espírito crítico e antidogmático;
d) Habilitar os alunos para uma escolha informada e esclarecida das vias profissionais e escolares, introduzindo-os no domínio profissional e facultando-lhes a vivência dos ambientes de trabalho.
Base VIII (1.° ciclo do ensino secundário geral)
1 — O 1 ° ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o ensino primário, tem a duração de 2 anos, dando sequência natural ao ensino primário.
2 — O plano dos estudos é idêntico para todos, devendo, todavia, atender e respeitar a individualidade dos alunos, evitando a criação de um padrão uniforme que não responda à diversidade dos alunos.
3 — O ensino faz-se por disciplinas, leccionadas por diferentes professores, podendo algumas delas organizar-se em conjunto de ciências integradas. No currí-
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culo deve restringir-se o número de disciplinas evitando o excessivo número de alunos por turma e dando maior possibilidade de uma aprendizagem coordenada que abra para uma aprendizagem permanente.
4 — No ensino deve prevalecer a ligação da teoria com a prática e a aquisição do saber deverá fazer-se a partir da prática para a teoria, ligando-se a actividade escolar com o trabalho.
5 — O desenvolvimento físico e a expressão pela arte devem intensificar-se nesta fase da adolescência.
Base IX
(2.° ciclo do ensino secundário geral)
1 — O 2° ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o 1 ° ciclo, tem a duração de 3 anos.
2 — O plano de estudos será, no fundamental, idêntico para todos os alunos, deve possibilitar o estudo da região a que pertencem e das formas de trabalho com que contactam.
3 — O ensino faz-se por disciplinas, podendo um professor ministrar 1 ou 2 disciplinas.
4 — Devem valorizar-se as ciências exactas e naturais, ensinadas em estreita ligação com o meio. Deve introduzir-se a iniciação tecnológica ligada ao ensino integrado das ciências. Todo o currículo visa fundamentalmente a aquisição de métodos de pensamento e trabalho e não só o conhecimento em si mesmo.
5 — Os horários escolares devem conter espaços destinados a concretizar a união do estudo com o trabalho produtivo e a inserção da escola na região; o carácter politécnico destas actividades não implica o estudo das técnicas mas apenas o conhecimento dos princípios básicos da produção moderna e do trabalho em geral.
SUBSECÇÃO II.4.2 Ensino secundário complementar Base X (Objectivos)
O ensino secundário complementar tem por objectivos:
a) Fomentar a aquisição de um saber cada vez mais rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo, da experiência e da observação;
ò) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, jovens interessados na resolução dos problemas do seu país, no contexto mais vasto da comunidade internacional;
c) Estabelecer a união estreita entre o estudo e o trabalho produtivo, conducente a uma profissão socialmente útil que realize individualmente quem a vai exercer;
d) Integrar a escola na região, contribuindo para a resolução dos problemas regionais, dinamizando a função transformadora da escola.
Base XI
(Organização do ensino secundário complementar)
1 — O ensino secundário complementar, a que ascendem os alunos habilitados com o curso geral, tem a duração de 2 anos.
2 — Os planos de estudos são diferenciados, de acordo com as grandes áreas do conhecimento e da cultura, dos grandes grupos de profissionais e os planos de estudo dos cursos terciários.
Devem existir disciplinas comuns, reduzindo-se o número total de disciplinas em relação ao praticado no ensino secundário geral, de modo a permitir um domínio do saber mais aprofundado.
3 — Os planos de estudo devem conter uma componente importante de educação tecnológica específica a cada plano. A educação tecnológica tem como objectivo familiarizar o aluno com valores e práticas do mundo do trabalho, mas não substitui a formação profissional especializada. As actividades de educação tecnológica podem organizar-se em colaboração com outros serviços do Estado, autarquias, empresas públicas e privadas, explorações agrícolas, na base de prestação mútua de serviços entre a escola e o meio exterior.
4 — Cada professor é responsável por uma só disciplina.
SECÇÃO 11.5 Ensino terciário
Base XII (Objectivos)
Os objectivos do ensino terciário são:
a) Prosseguir o desenvolvimento e o apetrechamento dos indivíduos e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de vários níveis, necessários ao desenvolvimento da sociedade portuguesa, conforme as metas definidas pela instituição:
b) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador nos seus docentes e discentes, fomentando a consciência da necessidade de constante aperfeiçoamento cultural e profissional;
c) Realizar trabalhos de investigação e outras tarefas especializadas nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, mormente aqueles que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para a resolução dos problemas nacionais;
d) Promover, de forma sistemática e responsável, a elevação do nível cultural e profissional de toda a comunidade;
e) Contribuir para a superação da divisão social do trabalho, aculturando na sua acção os valores da comunidade.
Base XIII (As escolas terciárias)
I — O ensino terciário é ministrado, predominantemente, em universidades, unidades institucionais que
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são dotadas de meios e de capacidade de gestão que asseguram a elevada qualidade do seu ensino, a investigação e uma diversificação, pedagógica e de objectivos, em correspondência com as necessidades do meio social em que estão inseridas e para cujo desenvolvimento deverão contribuir.
2 — O ensino terciário pode também ser ministrado em unidades institucionais não integradas em universidades, admitindo-se que uma evolução institucional será feita neste campo.
3 — O ensino terciário inclui as escolas superiores de educação mencionadas no n.° 1 da base xxviii.
4 — O ensino terciário inclui ainda as escolas técnicas, que exigem como habilitação prévia o 11.° ano de escolaridade.
Base XIV (Estrutura do ens:no terciário)
1 — Nas universidades são ministrados cursos de diversa duração e complexidade, visando quer a formação de cientistas, de especialistas para as profissões liberais, de técnicos e docentes de elevada qualidade, quer a sua reciclagem e actualização, quer ainda a extensão cultural, científica e técnica relativamente à comunidade em que estão inseridas.
2 — A fim de fomentar a regionalização do ensino terciário, serão criadas prioritariamente, nas capitais de distrito e noutras localidades a definir pelo Ministério da Educação, as unidades de ensino integradas em universidades, destinadas a assegurar as disciplinas propedêuticas comuns a diferentes cursos.
3 — As universidades conferem os graus de doutor, mestre, licenciado e bacharel.
4 — As escolas terciárias não universitárias conferem, conforme o nível e duração dos cursos, os graus de bacharel e licenciado ou certificados dos cursos com duração igual ou inferior a 2 anos.
5 — As escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xiii conferem diplomas de técnico.
6 — Aos graus do ensino terciário podem corresponder títulos profissionais.
Base XV (Organização do ensino terciário)
1 — As universidades e as escolas terciárias não universitárias são dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, e a constituição dos seus órgãos deve respeitar os princípios da gestão democrática.
2 — Podem estabelecer-se convénios, entre as universidades e entre estas e outras instituições de ensino e centros de investigação, com os objectivos de valorizar as actividades de ensino e investigação comuns.
3 — Aos alunos que pretendam transferência entre escolas terciárias podem ser concedidas equiparações.
Base XVI (Acesso)
1 — Ao ensino terciário têm acesso:
a) Os indivíduos habilitados com o diploma do ensino secundário;
6) Os indivíduos habilitados com o diploma pro-fissioal elementar acrescido de conhecimentos suplementares a definir pelo Ministério da Educação;
c) Os indivíduos maiores de 21 anos que, embora sem habilitações formais, demonstrem em provas especiais capacidade suficiente para a sua frequência.
2 — O acesso ao ensino terciário deve ter em consideração, além da satisfação dos interesses dos cidadãos, as previsões dos planos económicos, as disponibilidades reais das universidades e outras escolas de ensino terciário, a qualidade do ensino, as necessidades do mercado de trabalho e as prioridades de desenvolvimento regional e nacional.
3 — A fixação do numerus clausus deve ter em conta a reduzida taxa de frequência do ensino terciário em Portugal. A limitação do número de alunos deve basear-se em estudos bem fundamentados, nas necessidades de mão-de-obra, considerando os aspectos referidos no n.° 2 desta base, e deve resultar da cooperação entre o Ministério da Educação, organismos governamentais de planeamento, escolas, sindicatos e associações patronais.
Os alunos terão acesso, com antecedência, a uma informação sobre os números fixados e sobre a situação do mercado de trabalho e ser-lhes-á facultado apoio de orientação escolar e profissional.
SECÇÃO 11.6 Ensino especial
Base XVII (Ob]ectlvos. Intervenção do Estado)
1 — A educação e o ensino especial decorrem das finalidades e objectivos gerais inerentes ao processo educativo das famílias e das instituições em que as crianças e jovens se integram, cabendo ao ensino especial a utilização dos meios e processos mais adequados ao desenvolvimento integral das crianças e jovens com deficiências.
2 — Cabe ao sistema escolar realizar uma política, coordenada à escala nacional, de modo a garantir as condições materiais e técnicas para a integração no sistema geral de ensino das crianças e jovens com deficiências, nomeadamente no referente a:
a) Construções escolares;
b) Mobiliário e equipamento;
c) Currículos escolares;
d) Organização de turmas e escolas;
e) Formação inicial e contínua de docentes;
f) Serviços especializados de apoio técnico-pedagógico às escolas.
3 — As crianças e aos jovens atingidos por deficiências cujas natureza e grau sejam incompatíveis com a frequência escolar no âmbito do sistema geral de ensino o Estado assegura, através do Ministério da Educação, o acesso à frequência em estabelecimentos especializados, subordinados aos princípios gerais do sistema educativo.
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4 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.
SECÇÃO II.7 EnshM artístico
Base XVIII (Ensino artístico)
1 — O ensino artístico é entendido como meio específico de desenvolver no indivíduo a criatividade, a imaginação e a sensibilidade e, enquanto elemento de grupos sociais, a não passividade e participação tendentes a transformações qualitativas que gerem multiplicidade de expressões e práticas culturais; deve assegurar uma dimensão estético-artística a todos os portugueses como parte indispensável da educação e da profissionalização.
2 — Através do ensino artístico e na sua interligação ao meio deve fomentar-se o estudo do artesanato local, quando a realidade o justifique. Este estudo deve desenvolver-se de uma forma directa, em contacto com os artesãos e as reais tradições que representam testemunho e memória colectiva.
3 — Aos artistas plásticos, músicos, actores, designers, técnicos de comunicação áudio-visual, bailarinos, musicólogos, técnicos de ambiente e outros grupos sócio-profissionais que têm de comum uma intervenção artístico-cultural, será assegurada uma formação geral e especial, aberta a outros ramos do conhecimento que permita a sua participação, enquanto autores, operadores, intérpretes e professores, em equipas multidisciplinares.
4 — A formação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário deve atender a uma dimensão estética, de forma a que possam actuar no desenvolvimento integral da criança.
5 — No ensino secundário o ensino artístico deve ser tratado como área individualizada que integre as componentes artísticas (música, dança, teatro, artes plásticas e outras) e as interligue com as restantes áreas, enriquecendo as potencialidades intelectuais.
As vocações artísticas que forem detectadas serão encaminhadas para escolas que conferem formações específicas a nível secundário.
6 — Ao ensino artístico devem ser garantidas as condições materiais, humanas e legais para formar os artistas necessários ao desenvolvimento artístico-cultural do País.
7 — No ensino terciário a educação artística deve ser considerada uma componente necessária, com peso variável, às formações especializadas e deve ser incentivada por meio da atribuição de créditos a contar na classificação final do aluno.
SECÇÃO 11.8 Rede escolar
Base XIX
1 —No âmbito do Ministério da Educação funciona a Comissão Central da Rede Escolar, órgão colegial
dos serviços envolvidos nos problemas da rede escolar, c tem por funções:
a) Compatibilizar as acções normativas do sistema de rede escolar com os objectivos do sistema educativo;
b) Compatibilizar os respectivos planeamentos a longo, médio e curto prazos.
2 — Atendendo às limitações das verbas disponíveis, a localização dos estabelecimentos de ensino subordina-se a prioridades que visem a garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino para todos os interessados.
3 — A definição da carta escolar corresponde aos planos a longo e a médio prazos e a respectiva actualização periódica faz-se de acordo com ligações estabelecidas, em clima de diálogo, entre o Ministério da Educação e os competentes órgãos de poder local.
4 — Ê da competência das autarquias e dos organismos do Ministério da Educação a definição de soluções adaptadas à reorganização da rede escolar a partir dos estabelecimentos existentes, quer oficiais quer particulares ou cooperativos e de acordo com as perspectivas de integração destas várias modalidades num único sistema de ensino.
É obrigação do Estado a atribuição de verbas que respeitem os planeamentos e as projecções efectuadas.
SECÇÃO II.9 Enstno particular e cooperativo
Base XX (Ensino particular e cooperativo)
1 — C ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado, nos planos pedagógico e financeiro, pelo Estado.
Todavia, o apoio financeiro é dado apenas quando o estabelecimento particular exercer uma função supletiva do ensino público.
Essa acção supletiva não deve substituir a prioritária obrigação do Estado de assegurar o ensino para todos.
2 — Os planos curriculares e os programas, se correspondentes cursos ministrados no ensino público, são idênticos ao deste.
3 — A autonomia pedagógica concedida às escolas particulares não pode ir contra os direitos profissionais dos professqres nem contra os direitos e garantias de qualquer cidadão português.
4 — E proporcionada aos professores do ensino particular e cooperativo a possibilidade de uma formação científica e pedagógica idêntica à dos professores do ensino público.
SECÇÃO 11.10 Ensino pêra portugueses no estrangeiro
Base XXI (Ensino para portugueses no estrangeiro)
1 — Às comunidades de trabalhadores portugueses radicados no estrangeiro é assegurado acesso ao ensino, sob formas apropriadas aos diversos níveis etá-
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rios e culturáis, visando tanto o equilibrio afectivo e os elos de un:dade do agregado familiar com a sua integração graduada na colectividade circundante.
2 — Deve providenc:ar-se a manutenção de escolas portuguesas, mediante convénios, onde se processe um ensino integrado a nível primário e secundário geral, na intenção de dar ao filho do emigrante possibilidade de escolha entre o país de origem e o país de adopção.
3 — Com o objectivo de facilitar uma integração na colectividade de adopção sem ruptura cultural de origem familiar, c dado apoio permanente a um ensino supletivo para alunos portugueses das escolas do país de estância, mediante destacamento de docentes portugueses qualificados e sob modalidades adequadas, que serão convencionadas com as entidades competentes desse país, envolvendo os níveis primário, secundário geral e secundário complementar.
4 — Deve apoiar-se um ensino extra-escolar de valorização humana destinado a jovens e adultos, incentivado por intermédio das associações locais dos emigrados portugueses, nomeadamente de carácter desportivo, recreativo, profissional ou sindical, em coordenação com actividades culturais portuguesas.
SECÇÃO JI.ll Complemento e' apoio òs actividades escolares
Base XXII
(Complemento e apoio às actividades escolares)
1 — As actividades escolares são eficazmente complementadas e apoiadas por acções diversas tendentes a contribuir para a formação integral dos alunos e para o reforço da inserção da escola na comunidade.
2 — Tais acções, que visam o desenvolvimento físico, moral, cívico, estético e cultural dos jovens e constituem uma forma de inserção social contra a marginalidade juvenil, são empreendidas recorrendo às estruturas já disponíveis na zona onde a escola se situa: instalações desportivas, oficinas e ateliers, museus, bibliotecas, grupos de teatro, filarmónicas e cineclubes. Estas acções implicam uma colaboração adequada com os órgãos do poder autárquico e as associações populares.
3 — No desenvolvimento dessas acções é relevante a intervenção de animadores culturais, os quais devem contribuir igualmente para a elevação do nível cultural da comunidade e para o desenvolvimento da relação recíproca entre a comunidade e a escola. Para a prossecução desses objectivos é garantida a utilização das instalações e equipamentos da rede escolar.
4 — As acções de complemento e apoio à formação escolar exercem-se também, no âmbito dos serviços prestados à comunidade, nos centros e colónias de férias, sindicatos e empresas privadas.
5 — Em todo este processo é privilegiado o aprofundamento dos valores culturais e estéticos locais ou regionais, bem como a assimilação das práticas de vivência democrática.
6 — O apoio assegurado às escolas pelos serviços de acção social e pelos serviços de saúde abarca também as acções de complemento das actividades escolares.
7 — Entre as acções de apoio às actividades escolares inclui-se a de promover ou patrocinar a edição de textos
para o ensino em todos os graus, com conteúdos e qualidade que assegurem a realização dos objectivos assinalados na base u. Os textos devem ter interesse t qualidade, apresentar-se com aspecto gráfico e conteúdo que levem os alunos a conservá-los para as suas futuras bibliotecas e preços compatíveis com o poder de compra dos estudantes.
SECÇÃO 11.12 Educação permanente
Base XXIII (Educação básica de adultos)
1 — A educação básica de adultos deve entender-se na transformação constante da experiência daqueles que aprendem e numa dinâmica de chamamento àqueles que sé desmotivaram do aprender. Para servir estes objectivos deverão coordenar-se os serviços existentes e definir-lhes directrizes complementares de acção.
2 — Deve ser criado o Instituto Nacional de Educação Básica de Adultos, que incluirá serviços de investigação e documentação e de formação pedagógica quer no domínio da alfabetização, quer no do ensino que corresponde aos anos de escolaridade obrigatória.
3 — Deve ser assegurado o cumprimento da lei de alfabetização e educação básica de adultos, designadamente pela formação dos organismos nela previstos, pela sua dinamização e eficaz funcionamento.
4 — Devem ser criados mecanismos expeditos e flexíveis para a abertura das escolas ao ensino dos adultos, utilizando os edifícios escolares c outras instalações dependentes do Estado, designadamente as que pertencem ao Ministério da Educação.
Base XXIV (Formação profissional elementar e média)
1 — O sistema de formação profissional, em articulação com o sistema formal de ensino, desenvolve-se a partir do 9.° ano de escolaridade obrigatória, tendo em vista uma integração harmónica no mundo do trabalho.
2 — O sistema de formação profissional visa complementar a formação escolar com a aquisição de conhecimentos e de técnicas profissionais, tendo em conta as necessidades nacionais e a evolução tecnológica.
3 — A formação profissional, destinando-se a preparar o aluno para o exercício qualificado de uma profissão, estrutura-se por forma a:
a) Treinar o aluno em métodos específicos da profissão;
b) Favorecer a aquisição de atitudes próprias dessa profissão;
c) Complementar, em sectores mais restritos, a informação dada pelo sistema escolar.
4 — O sistema de formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:
a) Qualificação profissional;
b) Aperfeiçoamento profissional;
c) Reconversão profissional.
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5 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso, nos diferentes níveis, ao sistema formal de ensino dos habilitados com cursos de formação profissional, por forma a superar progressivamente a dualidade que se verifica entre a formação escolar e a formação extra-escolar.
6 — Têm acesso à formação profissional:
a) Alunos que tenham concluído o 9.° ano de escolaridade obrigatória — formação profissional elementar;
b) Alunos que tenham concluído o ensino secundário complementar — formação profissional média;
c) Trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionail;
d) Alunos insuficientemente habilitados pelo sistema escolar e que tenham ultrapassado determinados escalões de idade.
7 — A formação profissional desenvolve-se a três níveis:
Elementar;
Médio;
Superior.
8 — As formações elementares e médias realizam-se em estabelecimentos quer do Estado, quer das autarquias ou de outras entidades públicas ou privadas ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades.
A formação elementar realiza-se em escolas profissionais.
A formação média realiza-se nas escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xiii.
A formação superior realiza-se nas universidades e nas escolas terciárias não universitárias referidas no n.° 4 da base xiu.
9 — As fomações de nível elementar e de nível médio realizam-se através de cursos intensivos de duração variável, consoante a sua natureza, e têm conteúdos marcadamente profissionais.
10 — As formações profissionais elementar e média realizam-se em regime de tempo completo ou em regime misto:
a) Nas formações em regime de tempo completo o ensino técnico e a formação prática realizam-se em escolas profissionais ou em escolas técnicas, devendo ser seguidas por um estágio em estabelecimentos do Estado, das autarquias, em empresas públicas ou privadas ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades;
6) As formações em regime misto compreendem um período de formação prática em empresas públicas ou privadas ou em estabelecimentos do Estado e um período de ensino teórico • ministrado nas escolas profissionais ou nas escolas técnicas.
11 — Os direitos e obrigações dos alunos que efectuam cursos de formação profissional em regime de tempo misto são regulamentados por estatuto próprio.
12 — A conclusão de um curso de formação profissional elementar dá direito a um diploma profissional. A conclusão de um curso de formação profissional médio dá direito a um diploma de técnico.
13 — Cabe ao Estado promover, incentivar, facilitar, coordenar e orientar as acções que visem a criação ou o melhoramento de cursos de formação profissional.
0 Ministério da Educação e Cultura —assistido por um Instituto de Formação Profissional — fixará as normas genéricas de admissão, elaboração de programas, tempos de escolaridade, avaliação, qualificação dos professores e concessão de diplomas nos cursos de formação profissional, incluindo aqueles que não dependem directamente do Ministério da Educação e Cultura e os que são ministrados em estabelecimentos de ensino que não pertencem ao Estado.
14 — Pelos diversos ministérios podem ser promovidos e organizados cursos de formação profissional, desde que respeitem as normas genéricas referidas no número anterior.
13 — Sobre o projecto de normas genéricas a que se refere o n.° 13 desta base serão ouvidos os pareceres dos organismos profissionais de âmbito mais lato. Sobre os projectos dos regulamentos que especificamente se referiam a cada curso serão ouvidos os organismos profissionais ligados à profissão correspondente.
16 — É fixada pelo Ministério da Educação a lista de profissões que podem ser objecto de cursos de formação profissional. Esta lista é periodicamente revista.
17 — A promoção das acções de formação profissional é feita tendo em conta o mercado de trabalho. Ao Estado compete ampliar e aperfeiçoar progressivamente os sistemas de informação sobre as necessidades do mercado de trabalho e a prevista evolução deste; igualmente serão aperfeiçoados e ampliados os sistemas de orientação profissional e vocacional.
18 — O Estado poderá condicionar as facilidades concedidas a empresas industriais à colaboração destas em esquemas de formação profissional.
19 — O reconhecimento oficial e a equivalência dos diplomas concedidos por qualquer instituição de formação profissional pública ou privada competem sempre ao Ministério da Educação. A este Ministério serão facultadas todas as informações e verificações julgadas necessárias para fundamentar as decisões.
Base XXV (Universidade aberta)
1 — A universidade aberta destina-se a contribuir para a universalidade da frequência do ensino terciário ministrando, através de um ensino à distância apoiado por períodos de trabalho intensivo em regime presencial, as formações oferecidas pelas escolas terciárias.
2 — A universidade aberta não concede quaisquer graus, títulos ou diplomas, pelo que os seus alunos se submeterão às provas definidas pelas escolas terciárias (em acordos estabelecidos com a universidade aberta) para alcançarem os graus, títulos ou diplomas que estas conferem.
3 — No acesso à universidade aberta são privilegiados os trabalhadores referidos non." 1, alínea c), do base xvi, bem como aqueles que habitem em localidades distantes das escolas de ensino terciário.
4 — Serão definidas condições especiais de acção social escolar e é dada prioridade à universidade aberta, a fim de se contribuir para estimular e favorecer a frequência do ensino terciário aos trabalhadores e aos filhos das c'asses trabalhadoras.
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SECÇÃO 11.13 Escolaridade obrigatória
Base XXVI (Escolaridade cb¡iga.ó;ia)
1 — A escolaridade obrigatória é de 9 anos, abrangendo o ensino primario e o ensino secundário gerál.
2 — Atendendo às circunstâncias que dificultam o cumprimento da actual escolaridade obrigatória de 6 anos, o alargamento a 9 anos terá de ser acompanhado de medidas que solucionem as dificuldades que se opõem à efectivação dos primeiros 6 anos.
3 — O ensino obrigatório de 9 anos deve efecti-var-se progressivamente, estabelecendo-se metas intermédias.
0 cumprimento pleno dos 9 anos de escolaridade deverá atingir-se num prazo de 10 anos. O planeamento do processo integra os planeamentos nas áreas da rede escolar, da formação de professores e das acções de apoio escolar.
4 — Durante o período de escolaridade obrigatória só se ministra uma via de ensino directo, após a extinção do ensino preparatório TV num período máximo de 5 amos.
5 — As medidas de apoio social ao cumprimento da obrigatoriedade escolar incluem a cedência de material escolar, o apoio alimentar, o transporte e o subsídio de residência. A concessão destes apoios é regulamentada pelo Ministério da Educação.
Enquanto a melhoria das condições de vida das camadas trabalhadoras não o tornar dispensável, deve também ser regulamentado um subsídio de frequência escolar que indemnize os agregados familiares mais carenciados do prejuízo que represente o prolongamento da escolaridade obrigatória dos seus educandos.
6 — Serão promulgadas disposições legais fixando regras e facilitando a mobilidade e a promoção no emprego dos portugueses que não conseguiram obter no passado senão uma instrução rudimentar, pois outra não lhes era acessível.
As disposições devem distinguir os grupos etários e valorizar o saber que se adquire no convívio social e no mundo do trabalho pelo exercício de uma profissão.
SECÇÃO 11.14 Esfudantes-trabal hado res
Base XXVII (Estudantes-trabalhadores)
1 — São considerados estudantes-trabalhadores os estudantes que trabalham remuneradamente, em regime de tempo completo, em qualquer ramo de actividade.
2 — As entidades empregadoras devem facilitar a realização dos estudos em qualquer grau de ensino dos seus colaboradores, ajustando os horários e os períodos de férias à vida escolar, bem como dispen-sando-os regularmente algumas horas por semana e também por ocasião das avaliações.
3 — As escolas, sem degradação da qualidade do ensino, devem oferecer condições adequadas à vida escolar dos estudantes-trabalhadores: dispensa da obri-
gatoriedade de um número mínimo de disciplinas por ano, horários nocturnos, currículos alongados e extensão das horas de funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de estudo e cantinas.
4 — A classificação profissional dos trabalhadores deve, na medida do possível, acompanhar as qualificações escolares que vão adquirindo.
CAPÍTULO III Formação dos docentes Base XXVIII (Títulos profissionais e formação inicial)
1 — A orientação das actividades pedagógicas na educação pré-escolar e a docência no ensino primário são asseguradas por professores que possuem, respectivamente, os títulos profissionais de educadores de infância e de professores do ensino primário. A formação inicial, dando direito a estes títulos, adquire-se em cursos específicos, com uma duração total não inferior a 6 semestres, ministrados por escolas superiores de educação.
2 — A docência no ensino secundário cabe a professores cujas formações iniciais são diversificadas, em função das áreas ou disciplinas em que adquirem qualificação para ensinar, e que possuem o grau de licenciado ou o título profissional de professores do ensino secundário. Esses graus e títulos são concedidos por universidades, que dispõem de departamentos ou faculdades de educação na sequência de cursos com uma duração total não inferior a 10 semestres.
3 — Os currículos dos cursos de formação, dando direito ao título de professor do ensino secundário, nomeadamente os daqueles que habilitam para docência de matérias de índole profissional ou artística, podem conduzir à obtenção de graus académicos concedidos por escolas terciárias não universitárias, embora sempre complementados pela frequência da universidade.
4 — Os cursos que asseguram os títulos profissionais referido nos números anteriores incluem, para além da respectiva componente académica, a formação psi-copedagógica e didáctica, bem como um estágio enquadrado por professores do grau de ensino a que o docente em formação se destina e por professores do ensino terciário.
5 — A semelhança das faculdades de ciências, passam desde já as faculdades de letras a ministrar nas matérias da sua especialidade cursos que concedem títulos profissionais do ensino secundário, estudando-se a possibilidade de atribuir incumbências de teor análogo a outras escolas universitárias.
6 — Como solução transitória e enquanto existir um número considerável de professores em exercício no ensino secundário não profissionalizados persistirá, com transformações para uma maior eficácia, o sistema de formação em exercício.
7 — A formação inicial dos docentes é a primeira fase do processo de formação que terá como complemento a formação contínua. Esta deverá ser regu'a-mentada tendo em conta as particularidades de cada grau de ensino, sendo parte integrante da carreira docente a instituir.
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8 — Os professores das universidades, com o título profisional de professores universitários, têm o grau de doutor e são coadjuvados por docentes com grau de mestre ou de licenciado. Sem prejuízo de situações adquiridas, os professores de escolas terciárias não integradas nas universidades e referidas no n.° 2 da base xiii têm, pelo menos, o grau de licenciado ou o diploma da respectiva escola.
Base XXIX (Formação complementar e valorização profissional)
1 — Todos os professores, sejam de ensino público, privado ou cooperativo, têm direito à formação contínua, a qual poderá ser assegurada paralelamente ao exercício de funções docentes.
2 — As escolas superiores de educação e as universidades realizam regularmente cursos de reciclagem para educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo, aos quais é assegurado o direito à frequência periódica de tais cursos, em regime presencial e com dispensa de serviço docente.
3 — As escolas superiores de educação e as universidades ministram cursos de especialização, a definir, que habilitam os professores para o cabal desempenho de diferenciadas funções educacionais, que exigem complementações específicas da formação inicial, como são os casos do ensino de alunos deficientes ou inadaptados, das tarefas de administração escolar ou da constituição de grupos de apoio à inovação pedagógica. ê regulamentado o acesso dos professores à frequência de tais cursos que são sancionados por um diploma de especialização.
4 — Tendo em vista a valorização dos orientadores e a formação de professores do ensino terciário e de investigadores em ciências da educação, as universidades concedem graus de mestre e de doutor nas áreas pedagógica e das didácticas sectoriais. O acesso dos educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário dos sectores público, privado e coperativo a esses graus académicos é favorecido e concretamente apoiado.
5 — Logo que as medidas definidas nesta base começarem a ter significado expressivo, criar-se-ão carreiras profissionais para os educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário. A promoção nestas carreiras é determinada por critérios de valorização profissional e, em particular, pela obtenção de graus académicos superiores aos da formação inicial.
CAPÍTULO IV
Administração do sistema educativo
Base XXX
(Administração do sistema educativo)
! — Intervêm na administração do ensino as entidades directamente responsáveis pelo seu financiamento, além de outras entidades, que interesse asso-
ciar a essa administração, segundo modalidades a regulamentar.
2 — A administração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se de forma articulada nos âmbitos nacional, regional e local, enquadrada por leis que descentralizem as instâncias de decisão. Ê regida por convénios específicos a cada nível de ensino, devendo estabelecer-se na esfera da administração central formas de desconcentração administrativa adequadas ao integral cumprimento dos objectivos da educação e ao integral respeito pelos objectivos de descentralização.
3 — As funções normativas e de planeamento sectorial à escala do País são da responsabilidade da administração central, que garante a unidade e adequação do sistema educativo aos objectivos nacionais do desenvolvimento nos âmbitos regional e local.
As funções de programação e de execução dos empreendimentos que, no âmbito legal da descentralização, ficarem cometidos à administração central, regional e local comportam, necessariamente, por parte dos intervenientes privados a estrita observância dos protocolos previamente acordados relativamente a cada um dos empreendimentos.
4 — Os órgãos de administração do ensino realizam 3 funções:
a) Concepção;
b) Execução e apoio;
c) Avaliação e controle.
5 — Sem prejuízo das competências dos órgãos de soberania é criado, a nível central, um órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do sistema nacional de educação e ao seu aperfeiçoamento.
Com funções consultivas, funciona junto deste órgão o Conselho de Educação, no qual, além da administração central, estão democraticamente representados:
a) Os profesores;
b) Os estudantes;
c) Os pais e encarregados de educação;
d) As instituições científicas e literárias não estatais;
é) As instituições científicas e literárias estatais; /) As escolas;
g) As associações profissionais;
h) Os sindicatos de professores e de outros técnicos de educação.
6 — A gestão das escolas é confiada a conselhos directivos democraticamente eleitos, nos quais têm assento representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, segundo modalidades a regulamentar.
Cabe aos conselhos directivos promover a audição, a título consultivo, de outras entidades, designadamente associações de pais, autarquias, representantes de associações sindicais e patronais, em modalidades flexíveis adequadas à natureza dos cursos e à promoção dos alunos.
No ensino primário, as funções dos delegados escolares e dos directores do distrito escolar ou das entidades que lhes venham corresponder são exclusivamente de natureza administrativa.
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Os conselhos directivos poderão ser assistidos nos aspectos científico e pedagógico, a título consultivo, por conselhos especializados.
Quer os conselhos directivos quer os conselhos consultivos que os assistem, serão dotados com pessoal auxiliar em número e com habilitações adequadas, de forma a libertar os docentes das tarefas administrativas rotineiras.
Os reitores das universidades são por estas eleitos e são assistidos por conselhos democraticamente representativos.
7 — Nos aspectos científico e pedagógico, aplica-se ao ensino particular supletivo do ensino público as regras da gestão democrática.
8 — As funções de avaliação e controle do funcionamento do sistema de educação são realizadas pelo órgão especializado ligado ao órgão central de concepção.
9 — Gradualmente, devem promover-se formas de regionalização, que superem a mera descentralização de serviços e evitem a excessiva burocratização. A regionalização pressupõe o acesso dos alunos ao ensino terciário, em condições que não sejam de desfavor, favorecendo a mobilidade profissional e evitando a penalização de alunos de zonas geográficas desfavorecidas.
CAPÍTULO V Orientação e Inovação pedagógica
Base XXXI (Orientação e inovação pedagógica)
1 — A orientação escolar visa a adequação do aluno à escola, a sua integração social a nível mais profundo, à formação do seu projecto de vida, de forma que seja possível obter resposta às suas aspirações individuais e à sua projecção realista na sociedade.
2 — A informação profissional visa dar conhecimento aos alunos dos cursos existentes, das suas aberturas ao mercado de trabalho e das tarefas profissionais- que deles decorrem. Pretende-se que o aluno dinamize o seu estudo perante um objectivo concreto.
3 — A orientação escolar e a informação profissional são exercidas na escola por equipas pluridisciplinares pertencentes a centros regionais de apoio pedagógico, que devem ser revitalizados, ou a qualquer estrututra equivalente.
4 — A formação do orientador escolar e do informador profissional tem nível terciário e estágio específico.
5 — Os dados recolhidos pelo trabalho destas equipas devem ser tratados num instituto de investigação e inovação educacional a criar; na falta deste, a outra estrutura que deles escolha elementos que sirvam de referencial às reformas educativas.
Base XXXII
(Inovação e investigação pedagógica)
1 — São asseguradas e promovidas acções de inovação, no quadro da inovação pedagógica, associadas a um trabalho científico e criador dos docentes, tendo em vista o desenvolvimento de uma política educativa
nacional elaborada, decidida e realizada segundo processos científicos e democráticos.
2 — As acções de inovação baseiam-se num conjunto estruturado de práticas procedentes de objectivos explícitos, sendo avaliadas continuaimente, de modo a permitirem a necessária adequação dos objectivos à realidade social na sua dimensão.
3 — A inovação implica o desenvolvimento da investigação sócio-pedagógica, mediante a criação de equipas de investigação que integram docentes de diferentes graus de ensino, funcionando em estabelecimentos escolares, departamentos universitários e outras instituições de formação de professores.
4 — A actividade conjugada de inovação, investigação sócio-pedagógica, permitindo larga circulação de ideias e de críticas, será concretizada em experiência a decorrer em várias escolas, sempre acompanhada com os apoios necessários e tendo como grande objectivo a redução global do insucesso escolar.
5 — A reflexão e a apreciação das experiências em curso, a efectuar pelos diferentes grupos de investigação, visam fundamentalmente:
a) A análise dos objectivos nas diferentes fases de aprendizagem escolar;
b) A avaliação dos efeitos da inovação nos comportamentos dos docentes e discentes participantes nas experiências;
c) A elaboração de instrumentos para a formação de professores que contribuam para a progressiva prática de uma pedagogia ligada ao real.
6 — As acções referidas nesta base são apoiadas e incentivadas por um instinto de investigação e inovação educacional, referido na base xxxi, que assegure o ensino das metodologias científicas, fomente a cooperação entre elas e desenvolva a investigação nos domínios da sua competência.
CAPT1ULO VI Disposições finais
Base XXXIII
(Regulamentação)
O Governo publicará as regulamentações previstas na presente lei:
Base XXXIV
(Fase transitória)
As disposições a prever para a transição entre os sistemas de educação vigentes e o previsto nesta lei serão estabelecidas pelo Governo, sob a forma de regulamento da fase de transição, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos professores em exercício.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do MDP/CDE: fosé Manue{ do Carmo Mendes Tengarrinha — Raul Fernandes Morais e Castro — João Cerveira Corregedor da Fonseca.
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PROJECTO DE LEI N.° 117/IV
D0MÜSC10NAMENT0 DA CULTURA DO EUCALIPTO
A plantação de eucaliptos tem sido feita, por todo o País, indiscriminadamente sem se atender à excessiva extensão dos povoamentos, à natureza dos solos, às circunstâncias fisiográficas e ecológicas em que se realiza e, ainda, às repercussões sociais que motiva.
As consequências das plantações assim realizadas são muito graves e têm provocado o protesto das populações rurais e dos agricultores atingidos.
Cm muitas zonas do interior, devido à plantação de eucaliptos, diminuiu a produção dos alimentos de consumo local e emigrou muita da mão-de-obra agrícola e da construção civil.
Grandes extensões de novos eucaliptais surgem por todo o País, especialmente nas zonas do interior, provocando:
A erosão dos solos;
A diminuição da recarga dos lençóis aquíferos subterrâneos;
O aumento da torrencialidade das águas de escoamento superficial;
O despovoamento dos campos, serras e aldeias.
Não tem sido possível, até agora, estabelecer a mais correcta localização das novas plantações, nem definir a extensão máxima dos povoamentos. Ê, no entanto, urgente evitar os efeitos negativos desta monocultura florestal, efeitos agravados pelo encurtamento do tempo de exploração, perigo do fogo e das pragas. É necessário, também, considerar as consequências do seu impacte nas economias regionais, na fertilidade do espaço agrícola e florestal e na capacidade de suporte do território para a vida humana.
Não se pode continuar a aceitar a florestação indiscriminada e maciça com eucaliptos devido aos imensos prejuízos que acarreta para os povos e para as potencialidades biofísicas do território. Já passaram os anos suficientes para se poderem avaliar as consequências de tal florestação.
Os povoamentos extremes de eucalipto destinam-se, exclusivamente, à produção de madeira para triturar, o que está a provocar a diminuição gradual da produção de madeira densa, para a construção civil e indústria de mobiliário, e dos restantes produtos da floresta e do montado e a comprometer radicalmente a reprodução das espécies cinegéticas. Ê de salientar que tanto a construção civil como a indústria de mobiliário são indústrias de mão-de-obra intensiva.
Uma política silvícola autêntica nunca poderá proporcionar meios financeiros rápidos nem ser um elemento de recuperação económica a curto e médio prazo. Se erradamente for orientada neste sentido poderá arrecadar significativos meios financeiros de momento, mas a longo prazo será catastrófica porque determinará a diminuição drástica das potencialidades do espaço agrícola e florestal que permitem a produção de bens essenciais e a ocupação humana do território e degradará muitos dos valores sociais e culturais da ruralidade.
A floresta deve desempenhar em Portugal um papel muito importante como factor indispensável ao equilíbrio biológico e à estabilidade ecológica das pai-
sagens humanizadas e ainda por ser fonte produtora de muitas matérias-primas destinadas à indústria.
A mata e as sebes vivas de compartimentação dos campos permitem contrabalançar no espaço rural o artificialismo dos sistemas de produção intensivos, garantir a presença das formas silvestres da Natureza c permitir o recreio.
0 desenvolvimento harmónico de todas as regiões do País e a defesa da fertilidade exigem que urgentemente se estabeleçam as normas regulamentadoras da cultura do eucalipto.
Neste sentido, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado independente do PPM, Gonçalo Ribeiro Teles, apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — Considera-se plantação extreme de eucalipto a plantação exclusiva de eucaliptos para a produção de madeira com fins industriais.
2 — A coexistência desta espécie com unidades dispersas ou acidentais de quaisquer outras não retira o carácter de exclusividade para os efeitos do número anterior.
ARTIGO 2°
Nas áreas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, as plantações extremes de eucalipto ficam condicionadas aos seguintes quesitos:
«) Não excederem 100 ha;
b) Qualquer que seja a geometria da área plantada, esta ter de estar envolvida por uma zona de protecção em todo o seu perímetro com, pelo menos, 100 m de largura, onde não poderá ser realizada qualquer plantação extreme de eucaliptal;
c) Não ocuparem solos das classes A, B e Ch, segundo a classificação dos Serviços de Estudos de Reorganização e Ordenamento Agrário;
d) Não ocuparem áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
é) As áreas de plantação situadas em cada freguesia não excederem, no seu conjunto, 20 % da área da freguesia, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores.
ARTIGO 3."
Excluem-se as áreas de quaisquer tipos de solos abrangidas pelas regiões demarcadas de produção de vinhos, por montados de sobro ou azinho e por olival.
ARTIGO 4."
Nas áreas não abrangidas pelo artigo 2.° poderão realizar-se plantações de eucaliptos em consorciação com espécies folhosas, desde que aquelas não excedam 10 % da área do povoamento.
ARTIGO 5.«
As plantações a que se refere o artigo anterior respeitam o disposto nas alíneas c), d) e é) do artigo 2.° da presente lei.
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ARTIGO 6."
A infracção ao disposto nos artigos 2.", 3.°, 4.° e 5." do presente diploma é punida com multa calculada em 500$ por cada pé plantado indevidamente, ficando ainda o infractor obrigado a repor a área afectada na situação anterior.
ARTIGO 7."
1 — A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
2 — As autorizações para o plantio de eucaliptos e a fiscalização das disposições legais e regulamentares constantes ou decorrentes do presente diploma são da competência das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Teles.
PROJECTO DE LEI N.° 118/IV SOBRE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS DOS DEPUTADOS
1 — Apesar das alterações positivas introduzidas pela última revisão do Regimento da Assembleia da República, a necessidade de garantir a transparência da actuação do Governo e da Administração —que é exigência central da própria democracia — levará a reforçar a eficácia da função fiscalizadora do Parlamento.
Perguntar ao Governo, ou à Administração, é, em primeiro lugar, obrigá-los a revelar publicamente a sua conduta e as razões que a explicam ou justificam e, por essa forma, permitir aos cidadãos reunirem elementos para o julgamento político futuro dessas decisões.
Daí que se retome uma iniciativa legislativa de que o primeiro deputado subscritor foi principal responsável em anteriores legislaturas.
2 — Se é verdade, a traço grosso, sublinhado por aquilo que se conhece dos seus autores, que muitas críticas ao Parlamento se confundem com ataques à própria democracia, que só a hipocrisia ou o hábito de 50 anos de conformismo com o poder impede de se manifestarem com maior frontalidade, não é menos certo que o Parlamento Português não só não é isento de críticas como muitas poderá evitar melhorando a sua actividade e reflectindo, criticamente, sobre si próprio.
Não se pretende, assim, satisfazer os que criticam, os que criticam que no Parlamento se «fale» ou «fale de mais», nostálgicos do tempo em que era «pecado» e «traição» ter opinião diferente.
3 — A presente iniciativa legislativa visa modificar o actual sistema de relações entre o Parlamento, o Governo e a Administração, no que se refere aos requerimentos previstos na Constituição da República — artigo 159.°, alínea d).
Na fórmula constitucional, distinguem-se «elementos», «informações» e «publicações oficiais». £ em
relação a cada uma destas formas que se pretende uma regulação legislativa.
Relativamente às «publicações oficiais», considera-se útil uma definição mais precisa do que por «publicação oficial» se entende.
Esta definição obtida, e adiantados, de igual modo, elementos fixando uma conexão mais precisa entre o âmbito temporal do mandato do deputado requerente e a data da «publicação oficial», consideram-se resolvidos os principais problemas que a prática portuguesa — como a pratica de outros parlamentos— revelaram (conforme informação n.° 13/82-AA dos serviços da Assembleia da República e parecer n.° 74/77 da Procuradoria-Geral da República).
Na verdade, parece necessário e útil restringir-se o conceito de «publicação oficial» reservando-o às edições do Estado ou outras entidades, de natureza predominantemente informativa e documental, incluindo estudos e pareceres, mas excluindo as obras de criação intelectual e artística.
Igualmente, as publicações oficiais devem relacionar-se com o exercício temporal do mandato e, como tal, deverão considerar-se as editadas no período da legislatura e, bem assim, as que constituem a última informação oficial sobre determinada matéria, ainda que anteriores.
Uma vez delimitados estes conceitos, urge desburocratizar a satisfação do requerimento do deputado, conferindo-lhe a eficácia de autêntica requisição e penalizando, em termos disciplinares, a sua não satisfação.
Reconhece-se, facilmente, o melindre nesta última disposição, que, no entanto, se afigure indispensável face às deficiências e incompreensões de toda a ordem que a prática já demonstrou.
4 — No que se refere a «elementos» tem-se em vista cada vez maior transparência da Administração portuguesa, vivendo ainda em excessivo secretismo.
Tem-se como certo que o acesso do público em geral aos dossiers dos serviços dará, por si só, importante contributo para a normalização dos procedimentos, o fim do casuísmo, que gera o favoritismo, e o enviezar de critérios em favor de uns e desfavor de outros, numa palavra, a responsabilidade.
Longe se ficará, obviamente — mas não é uma reforma geral da Administração Pública o que está em causa —, da regra sueca, de acordo com a qual todos os documentos governamentais devem estar à disposição para exame por qualquer pessoa que os queira ver e sem que tenha que demonstrar-se qualquer interesse pessoal no assunto (vide Nils Herlitz, Publicity of Documents in Sweden, Public Law, 1958).
Mas não poderão deixar de ter-se em conta os efeitos desta disposição, tal como os descreve o Prof. Herlitz:
Todos os dias, nas grandes repartições de Estocolmo, por exemplo, os documentos que foram recebidos são levados para uma sala onde os representantes dos jornais são convidados a vê-los. Um representante da principal agência de notícias nunca deixará de aparecer e, através dele, um caudal de notícias é transmitido à imprensa e ao grande público. Assim como a publicidade nos tribunais, em todo o mundo, possibilita ao público saber como a justiça é administrada, a
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publicidade de documentos tem o mesmo efeito, na medida em que os documentos reflectem a actividade das autoridades.
Isto aplica-se não só às próprias decisões oficiais, mas também aos «antecedentes das decisões: o complexo de factos, interesses, argumentos, motivos, na base das quais uma autoridade decidiu ou vai decidir. Sublinho a frase vai decidir; as autoridades estão sempre sob observação, não só depois de uma decisão ter sido tomada, mas também na fase preparatória» (op. cif., pp. 54-55).
Estamos, e estaremos, mesmo se vierem a ser consagrados os princípios constantes deste projecto, longe desta prática.
Mas terá valido a pena colocá-la em confronto, com o ridículo resultante de ministérios reproduzirem o Diário da República classificando como «secreta» tal compilação, ou das reservas e obstáculos de toda a ordem que os deputados encontram para ter acesso a informação que consideram indispensável.
Tudo isto parece passar-se como se os serviços quisessem proteger pelo silêncio acções menos claras ou competentes, o qué, obviamente, não é verdade na generalidade dos casos e seria inadmissível proteger nos restantes.
Não parecem necessárias mais largas considerações para justificar a bondade das soluções propostas.
5 — Mais grave, e sintomático de como ainda há muita gente que não entende, nem aceita bem, o papel fiscalizador da Assembleia da República, é a facilidade — e impunidade, em termos de opinião — com que o Governo recusa fornecer elementos sob a alegação de que são «secretos» ou que não interessa divulgá-los.
Não é apenas o Governo — nos termos constitucionais responsável perante o Parlamento— a considerar-se, deste modo, não só «mais responsável» que o Parlamento, como, o que é mais grave, «único responsável».
ê também o conferir-se aos deputados, para além deste atestado de «irresponsabilidade», um estatuto
diminuído relativamente aos funcionários do sector (que, pelo menos alguns, têm naturalmente acesso aos dossiers), e, não raras vezes, relativamente a quadros partidários —do mesmo partido do governo, como é óbvio—, como aos parceiros sociais.
Como escreveu Tean Pierre Lassale: «[•••] a existência de um controle parlamentar permite evitar que o Executivo, em certos domínios, prossiga uma política autónoma furtada à atenção do público. A tutela das assembleias força o governo a revelar os seus intentos e objectivos e permite que os governados sejam informados por pessoa interposta sobre as consequências e modalidades da acção governamental. Este controle é tanto mais necessário actualmente quanto é certo que o Executivo dispõe de poderes cada vez mais extensos, e que, em todos os domínios, o papel dos peritos na determinação de uma política se torna cada vez mais preponderante. Sem controle parlamentar, o aparelho do Estado corre o risco de ser confiscado em proveito dos funcionários irresponsáveis, e daí vejamos um verdadeiro poder tecnológico perfilando-se atrás do abrigo da democracia» (in Introdução à Política, p. 64, da edição portuguesa).
Clarifica-se, assim, que os deputados têm o direito, sem peias nem limitações, de acesso aos estudos, relatórios, estatísticas, informações e pareceres elaborados no âmbito do Governo ou qualquer entidade pública e fixam-se prazos em que tais elementos deverão ser obrigatoriamente colocados à disposição dos deputados, fixando-se também sanções adequadas ao cumprimento desta obrigação democrática.
6 — Finalmente, regula-se a matéria correspondente mais concretamente às «informações» a que se refere a alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República.
Considera-se, aliás, de interesse o exame comparativo com o que noutros parlamentos se passa.
Assim, e quanto à França, do «Billan de la Vlc Le-gislature» (Complément aux números des statistiques annuelles du Bulletin de 1'Assembleiée National) repro-duz-se o seguinte e elucidativo quadro:
Perguntas e requerimentos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
N. B. — Em consequência de alterações, houve requertmenti -versa.
Aliás, em matéria de estatísticas comparativas, valerá a pena tomar em consideração e sobre tais dados reflectir que o seu número não tem cessado de crescer na maior parte dos parlamentos.
que depois de entregues foram respondidos oralmente e vice-
Assim aconteceu na Dinamarca, onde o número de questões escritas passou de 31 em 1962-1963 para 208 em 1974-1975 —e é um dos países com menor número de questões colocadas —, em França,
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em que se passou de 6217 questões em 1982 para 8578 em 1974, na Bélgica (2000 questões em 1962 e 4000 em 1976) e, em particular, na Grã-Bretanha, em que de 7633 questões colocadas em 1964 se passou 10 anos depois para 27 634 (cf. «Interpelations, ques-tions et precédures analogues», p. 89, in Informations constitulionelles et parlamentares da U. Interparla-mcntar, 3." série, n.ü 115, 3.° trimestre de 1978).
Mas se o número e a evolução crescente das questões escritas bem revela a importância deste processo de fiscalização parlamentar, importará também acentuar que em variadíssimos parlamentos se fixam prazos para a resposta, tal como no projecto que subscrevemos.
É o caso da República Federal da Alemanha, em que se fixa o prazo de 14 dias para a resposta, da Áustria, em que o prazo é de 60 dias, da Bélgica, com o prazo de 15 dias, da já citada Dinamarca, com o prazo de 6 dias, da Espanha e França, com 30 dias, da Itália, com 20 dias, do lapão, com 7 dias, da Holanda, com 3 semanas, e da Suíça, com 3 ou 4 meses, a menos que declarada urgente, caso em que a resposta é dada no prazo de 3 a 4 semanas.
O problema do prazo de resposta já foi, aliás, tratado quando da apresentação e discussão do projecto de lei n.° 101 /I, de iniciativa do PSD. Retoma-se, aliás, a solução então proposta, precisamente a fórmula existente em Espanha e em França, estabelecendo--se que a resposta deverá, em princípio, ser dada no prazo de 30 dias após o conhecimento da pergunta.
Ainda que, nessa discussão, não se tenham colocado objecções de fundo, pareceu importante distinguir diversas situações.
7 — Na verdade, os requerimentos, nos termos constitucionais e regimentais, não se dirigem apenas ao Governo, mas também aos governos regionais, às autarquias locais e, naturalmente também, às empresas públicas, todas «entidades públicas» na fórmula constitucional.
Principiou-se por estabelecer uma, adequação ao próprio regime constitucional, definindo que os serviços da Assembleia da República enviarão cópia do requerimento directamente às entidades requeridas.
Não faz, na verdade, sentido que, por exemplo, se conserve o «velho» sistema, de acordo com o qual o Ministério da Administração Interna é o intermediário privilegiado das autarquias, que só por seu intermédio entrariam em diálogo com a Assembleia da República.
O problema de fundo é, porém, outro.
Optou-se, por estabelecer, na base desta distinção, a sanção pelo incumprimento dos prazos fixados para resposta.
Assim, no caso das empresas e das autarquias locais, o regime estabelecido no projecto traduz-se em, automaticamente, findo o prazo, considerar o requerimento interposto perante o Governo para que este, no âmbito das suas atribuições de tutela, actue.
Equiparam-se as consequências de eventual falta de resposta dos governos regionais e central, submetendo sucessivamente os requerimentos não respondidos ao regime regimental de perguntas orais e de interpelação.
8 — O facto de os requerimentos não terem por único destinatário o Governo —admitindo-se que o Governo está obrigado, no conjunto da sua acção, às normas regimentais — afasta, por si só, o argumento já utilizado na Câmara e de acordo com a qual este
conjunto de normas deveria ter unicamente base regimental. Acresce, aliás, não existir, como é evidente, qualquer similitude com o processo de perguntas ao Governo, visto que, neste vem o Governo ao Parlamento dar resposta.
9 — Dispensarão quaisquer esclarecimentos, resultando claros de sua própria letra, os motivos determinantes dos restantes preceitos do projecto que integralmente retoma o projecto de lei n.° 340/11, apresentado em 18 de Maio de 1982 e retomado pelo projecto de lei n.° 74/111.
Nos termos expostos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO
1 — Os requerimentos a que se refere a alínea d) do artigo 159.° da Constituição são apresentados na Mesa da Assembleia da República.
2 — O requerimento conterá indicação concisa sobre a matéria versada e o seu objecto, referindo, designadamente, se são solicitados elementos, informações e ou publicações oficiais.
ARTIGO 2."
1 — No prazo máximo de 2 dias, o presidente da Mesa, depois de verificada a legalidade dos requerimentos, remetê-los-á à entidade requerida, ordenando simultaneamente a sua publicação no Diário da Assew-bleia da República.
2 — A publicação no Diário da Assembleia da República será feita ordenando-se os requerimentos por ordem cronológica de acordo com a data de admissão e classificando-os por assuntos tratados.
ARTIGO 3.°
1 — Para efeitos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, consideram-se publicações oficiais as edições do Estado ou outras entidades públicas de natureza predominantemente informativa e documental.
2 — São excluídas do conceito de publicações oficiais, a que se refere o número anterior, os trabalhos intelectuais, objecto de direitos regulados e proíegidos pelo Código de Direito do Autor, ainda que editados pelo Estado ou outras entidades públicas e, nomeadamente, as que resultem de contrato efectuado entre o autor e a entidade editora.
3 — Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requererem, publicadas durante a legislatura ou na última sessão da legislatura anterior àquela em que foram eleitos, bem como as que constituam a última informação oficial sobre determinada matéria.
ARTIGO 4.°
1 — No prazo máximo de 30 dias deverá ser satisfeito o requerimento solicitando publicações oficiais, pela entidade ou serviço responsável pela edição.
2 — Constitui infracção disciplinar, punível nos termos legais, a não satisfação do requerido no prazo indicado.
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ARTIGO 5.«
1 — Os deputados têm direito a obter elementos existentes na Administração Pública, central e autárquica e nas empresas públicas que considerem necessários ou úteis para o exercício do seu mandato.
2 — Os elementos requeridos poderão consistir em recolha de dados ou cópia de peças escritas de qualquer processo e em qualquer fase em que este se encontre.
3 — Não serão satisfeitos, mediante tal expressa justificação, os elementos que digam respeito a processos classificados em termos de segurança nacional ou que envolvam dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada de qualquer cidadão.
ARTIGO 6°
1 — Salvo nos casos referidos no n.° 3 do artigo 5.°, os requerimentos solicitando «elementos» deverão ser satisfeitos pela entidade requerida no prazo de 30 dias.
2 — Em casos excepcionais, e por razões fundamentadas, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por mais 30 dias a pedido da entidade requerida e mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 — Do despacho referido no número anterior será dado imediato conhecimento ao deputado ou deputados requerentes e o mesmo publicado, bem como o pedido de prorrogação, no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 7.«
No Diário da Assembleia da República será publicada a menção de entrega ao deputado ou deputados requerentes das publicações oficiais e elementos requeridos ou de ter terminado o prazo para o efeito.
ARTIGO 8.»
1 — Decorrido o prazo fixado sem resposta, o Presidente da Assembleia enviará ao Governo o requerimento, considerando-se a partir deste momento o requerimento apresentado perante o Governo para que este actue, no âmbito das suas atribuições de tutela, de modo a proporcionar resposta ao requerido.
2 — Do despacho referido no número anterior será dado conhecimento ao deputado ou deputados requerentes e ordenada a publicação no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 9.*
1 — As informações requeridas pelos deputados ao Governo ou governos regionais serão respondidas no prazo de 30 dias.
2 — Ê aplicável às informações o disposto nos n.M 2 e 3 do artigo 6.°
ARTIGO 10.»
1 — Não tendo o Governo ou governos regionais respondido, no prazo estabelecido, a um requerimento de um deputado, goza este do direito de o transformar em pergunta ao Governo, não contando essa pergunta para efeitos dos limites do número de perguntas fixadas regimentalmente por cada deputado.
2 — Mantendo-se o silêncio do Governo, e tendo o mesmo deputado ou partido ficado sem resposta a 30 ou mais questões do âmbito do mesmo departamento governamental, tem direito a interpelar o Governo durante uma reunião plenária.
3 — O direito referido no número anterior não prejudica o exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Magalhães Mota — José Carlos Vasconcelos — Barbosa da Costa (e mais 2 subscritores).
PROJECTO DE LEI N.° 119/IV
SOBRE A REPRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL DOS CONSUMIDORES PELAS RESPECTIVAS ASSOCIAÇÕES
A justiça acessível significa, em matéria de protecção dos direitos dos consumidores, também a possibilidade de estes serem Dispensados de intervir pessoalmente em processos judiciais, podendo ser representados por associações de consumidores.
Por assim ser, o presente projecto de lei, cujo articulado, pela sua simplicidade, dispensa quaisquer considerações adicionais, confere às associações de defesa do consumidor o direito de representação dos seus associados — assim se ampliando os direitos contidos na Lei n.° 29/81, de 21 de Julho— em quaisquer processos conexos com essa defesa.
Nos termos sucintamente expostos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.»
As associações de consumidores a que se refere a Lei n.° 29/81, de 21 de Julho, podem assumir o direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais em que se pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos que violam os direitos dos consumidores.
ARTIGO 2."
Às associações de consumidores são conferidos os direitos à isenção de preparos nos processos, nos termos conferidos aos consumidores pelo n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 29/81.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — José Carlos de Vasconcelos — Carlos Ganopa.
PROJECTO DE LEI N.° 120/IV
NOTAS OFICIOSAS
A Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, veio permitir que o Governo possa recorrer à publicação de notas oficiosas, em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e
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generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência.
Embora exista uma certa tradição para confinar a divulgação de notas oficiosas ao Executivo, a verdade é que não pode admitir-se, dada a importância que o Parlamento assume na organização jurídico-constitu-cíonal do poder político, que tal faculdade de emissão das referidas notas esteja exclusivamente atribuída ao Governo sob o controle do Primeiro-Ministro.
Impõe-se, assim, a alteração da referida lei, de forma que a possibilidade de emissão de notas oficiosas seja alargada à Assembleia da República, defe-rindo-se a faculdade de emissão das mesmas ao seu Presidente, já que nos termos legais e regimentais é o representante deste órgão de soberania e seria impraticável a atribuição do aludido poder a cada um dos deputados em especial.
Igualmente se introduzirá um mínimo de regulamentação para a iniciativa de resposta sobre as notas oficiosas e que não constava da referenciada lei.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
São alterados os artigos 1.°, 2." e 5." da Lei n.° 60/ 79, de 18 de Setembro, que passarão a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.«
Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
ÁRTICO 2.«
1 — As notas oficiosas da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação.
2 — Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.
3 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas, desde que provenientes dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, e mencionem expressamente estas qualificações.
4 — Caso seja necessário, as entidades referidas nos números anteriores poderão recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (ANOP, E. P.) para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
ÁRTICO 5.»
1 — A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito
de resposta por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou direito ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.° e demais legislação aplicável.
2 — A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.
ARTIGO 2.°
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados: Roberto Amaral (PRD) — António Vitorino (PS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — António Capucho (PSD) — Jorge Lemos (PCP) — Cardoso Ferreira (PSD).
Ratificação n.° 7/IV — Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio
Proposta de substituição
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam a seguinte proposta de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°:
ARTIGO 3."
1— ....................................................
a) ...................................................
6) Concorrem em cada concurso de efectivos
a um número mínimo de 6 escolas em
que existam vagas.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Manuel Queiró (e mais um subscritor).
Proposta de aditamento
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo 16.°, passando o actual a 17.°:
ARTIGO 16.° (NOVO)
Os docentes abrangidos pela alínea b) do artigo 14." poderão candidatar-se a título condicional ao concurso de professores efectivos relativo ao ano escolar de 1986-1987, em condições a definir pelo Governo através de portaria.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Manuel Queiró (e mais um subscritor).
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Ratificação n." 17/IV — Decreto-Lei n." 384-A/85, de 30 de Setembro
Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas, nos termos e para os efeitos do artigo 172.° da Constituição:
1 — Proposta de substituição do n.' 1 do artigo 107.*
ARTIGO 107.«
(Oportunidade de pagamento dos preparos para Julgamento)
1 — Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento da sessão do tribunal ou da decisão em despacho que designe o dáa para a audiência, que mande inscrever o processo em tabela ou que ordene o último acto ou termo processual anterior. O prazo para pagamento do preparo é de 7 dias.
2 — Proposta de aditamento de um novo artigo
Ê revogado o n.° 1 do artigo 117.° do Código das Custas Judiciais.
3 —Proposta de substituição do n* 6 do artigo 117.*
ÁRTICO 117.»
6 — O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a execução do julgado, certidão ou documento sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas de sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento, observando-se o disposto nos n.M 4 e 5 do artigo anterior.
A advertência ao devedor terá, porém, lugar na notificação da penhora.
4 — Proposta de adrtamettto
Aditamento de novos números ao artigo 116." do Código das Custas Judiciais:
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores qualquer dos recorrentes no prazo fixado para pagamento das custas pode requerer a dispensa do seu deposito, alegando a viabilidade da sua pretensão quanto ao provimento do recurso.
7 — O requerimento será apreciado pelo tribunal de recurso. Sendo indeferida a pretensão, as custas devidas serão pagas no prazo de 7 dias a contar da notificação da decisão, sem o que o recurso será julgado deserto.
N. B. — Não se apresenta proposta de alteração relativa ao artigo 6.° do diploma (reembolsos com gastos de papel, franquias e expediente) por se encontrar já presente na Mesa proposta a cujo teor se adere.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães.
Proposta de alterecãc ARTIGO 6.°
1— .........................................................
2 — Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados por cada 10 folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do Serviço Postal Nacional, pelo factor 12.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PS, Armando Lopes.
Ratificação n.° 32/IV — Decreto-Lei n.° 81/85, de 28 de Março
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que o n.° 2 do artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:
2 — O regime especial de segurança social das actividades agrícolas tem natureza transitória, sendo a sua plena integração no regime geral realizada até 1990.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Alvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que o artigo 17.° passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.»
(Inscrição automática)
Consideram-se inscritas no regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as pessoas inscritas como beneficiárias activas do regime especial de fundos de previdência das casas do povo.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986 — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de eliminação
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que seja eliminado o n.° 2 do artigo 18.°
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Álvaro Brasileiro.
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Proposta de eliminação
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que se elimine o n.° 2 do artigo 21.°
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha— Álvaro Brasileiro.
Proposta de eUmmação
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 30.°
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que as alíneas a) e b) do artigo 24.° passem a ter a seguinte redacção:
a) O quantitativo da prestação pecuniária proratizado;
b) O encargo correspondente à atribuição das prestações será imputado proporcionalmente aos regimes em confronto.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 1 do artigo 33.° passe a ter a seguinte redacção:
1 — O subsídio por morte é de 6 meses da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de eliminação
Os desputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 26.°
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 3 do artigo 27.° passe a ter a seguinte redacção:
3 — Os factores previstos no n.° 1 serão determinados com base na aplicação das regras de cálculo do regime geral ao valor da remuneração efectiva, o qual não poderá ser inferior à mínima para o sector.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de eliminação
j
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 28.°
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 1 do artigo 37.° passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 37.»
1 — O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação da percentagem fixa em regulamento sobre a remuneração diária efectiva, a qual não poderá ser inferior a '/» da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 38.° passe a ter a seguinte redacção:
artigo 38.°
1 — O montante da contribuição diária dos beneficiários é igual a 4 % da remuneração diária efectiva, a qual não poderá ser inferior a da remuneração efectiva para o sector.
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2 — A contribuição referida no número anterior apenas é devida em relação ao número de dias de trabalho prestado.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 42.° passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 42.»
1 — Constituem receitas do regime especial de segurança social estabelecido neste diploma transferências do Orçamento do Estado nos termos definidos nos números seguintes.
2 — As transferências do Estado em 1986 cobrirão 10 % do défice do referido regime especial.
3 — A taxa de cobertura do défice por transferências do Orçamento do Estado será anualmente aumentada de 10 %, de modo a atingirse em 1995 a cobertura da totalidade do défice.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de eliminação
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que se elimine o artigo 43.°
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 1 do artigo 46.° passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 46.»
1 — Sempre que o número de dias de trabalho registado nas folhas guias da entidade patronal e do beneficiário não foram iguais, as instituições de segurança social exercerão a devida fiscalização.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 48.° passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 48.»
O registo dos dias de trabalho prestado por conta de outrem é feito, em relação a cada beneficiário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 65° passe a ter a seguinte redacção:
ÁRTICO 65.»
Nos casos em que não for possível calcular o subsídio por morte nos termos previstos no artigo 33.°, atribuir-se-á ao mesmo o valor correspondente a 3 vezes a remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores do sector na data do falecimento.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de aditamento de um novo artigo
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de um novo artigo:
ARTIGO NOVO
O montante do complemento de cônjuges a cargo não pode ser inferior ao previsto no regime geral.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Proposta de aditamento de um novo artcr.o
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de um novo artigo:
ARTIGO NOVO
1 — Os valores mínimos dos subsídios diários de doença e maternidade não poderão ser inferiores a 300$ e 3608, respectivamente.
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2 — Os valores máximos dos subsídios referidos no número anterior não poderão ser inferiores aos que resultam da aplicação das percentagens previstas no regime geral ao dobro do salário mínimo no sector.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro.
Ratificação n.° 34/IV — Decreto-Lei n.° 151/84, de 10 de Maio
Proposta ¿e substKu'çâo
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de substituição do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 151/84:
ARTIGO 1.«
1 — ...................................................
2 — Enquanto as escolas referidas no n.° 1 não dispuserem de cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a inscrição marítima será concedida:
a) A todos os indivíduos nascidos até 1 de Janeiro de 1970 independentemente da escolaridade que possuam;
b) A todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1970 que possuam o 6.° ano da escolaridade obrigatória.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia— Rogério de Brito — forge Lemos — Zita Seabra.
Proposta de aditamento
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentara a proposta de novos números 3, 4 e 5 ao artigo 1.°:
. ARTIGO i.»
1 — ...................................................
2 — ...................................................
3 — Aos indivíduos referidos na alínea b) do número anterior que não possuam o 6.° ano da escolaridade obrigatória serão concedidas anualmente licenças provisórias para o exercício da actividade, desde que se comprometam a frequentar cursos de alfabetização.
4 — Para efeitos do n.° 3 o Governo criará, em condições a regulamentar, cursos de alfabetização nos portos de pesca, em épocas e horários adequados à actividade piscatória.
5 — O certificado de aproveitamento nos cursos referidos no número anterior confere o direito à cédula definitiva.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia — Rogério de Brito — forge Lemos — Ziía Seabra.
Proposta de aditamento
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a proposta de aditamento de um novo artigo:
ARTIGO 3.«-A
(Aplicação de legislação mais favorável)
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições legais mais favoráveis.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia — Rogério de Brito — forge Lemos — Zita Seabra.
Ratificação n.° 52/IV —Decreto-Lei n.' 12-A/86, de 20 de Janeiro
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro, publicado no suplemento ao Diário da República, n.° 16, que «dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas».
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: João Amaral — fosé Magalhães— Jorge Lemos — Maria Odete dos Santos — Ilda Figueiredo — Rogério Moreira — António Osório — João Abrantes — Carlos Manafaia — fosé Manuel Mendes — Rogério de Brito.
Ratificação n.' 53/IV — Decreto-Lei n.* 500-B/85, de 27 de Setembro
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex.Q a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 500-B/85, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 298, que «revoga o Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal».
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados: Victor Caio Roque (PS) — fosé Carlos Lilaia (PRD) — José Carlos Mota Torres (PS) — Victor Hugo Sequeira (PS) — Ricardo Barros (PS) — Custódio Gingão (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — José Frazão (PS) — Alberto Avelino (PS).
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Ratificação n.° 54/tV — Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da Repú-. blica:
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 16, que «dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas».
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PS: José Luís Nunes — Ferraz de Abreu — Jorge Lacão (e mais 7 subscritores).
Ratificação n." 55/IV — Decreto-Lei n,° 12-A/86, de 20 de Janeiro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, nos termos constitucionais e aplicáveis, requerem a V. Ex." a apreciação do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro, que «dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas».
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: João Barros Madeira — Dias de Carvalho — José Carlos Vasconcelos — Carlos Ga-nopa — Ana Gonçalves — Joaquim Carmelo Silva — Carlos Furtado (e mais 4 subscritores).
Requerimento n." 450/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em diálogo com trabalhadores da empresa BIS, Venda Nova-Amadora, no passado dia 20 de Janeiro, fui informado de que a respectiva administração não respeita os direitos legalmente reconhecidos a quem nela trabalha. Entre outras violações da lei, foram-me referidos os casos de não pagamento de subsídios de turno e de horas extraordinárias, a não emissão de recibos devidos e o controle de saídas quando os trabalhadores pretendem realizar plenários, nas condições legalmente fixadas.
Foi-me, ainda, afirmado que a Inspecção-Geral do Trabalho, apesar de alertada para tais situações, não tomou, até ao momento, qualquer iniciativa no sentido de lhes ser posto cobro e garantida a legalidade democrática.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que razão não foram tomadas medidas até este momento com vista a assegurar o res-
peito pelos direitos legalmente consagrados aos trabalhadores da BIS?
2) Tenciona o Ministério do Trabalho inflectir o seu comportamento, designadamente através de uma mais intensa actuação da Inspecção--Geral do Trabalho?
3) Em caso de resposta afirmativa ao ponto anterior, que medidas irão ser adoptadas em concreto e qual o prazo previsto para a sua execução?
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 451/iv (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 13 do corrente mês verificou-se uma explosão de uma máquina gomadeira na empresa BIS, Venda Nova-Amadora. Desta explosão resultou a morte do trabalhador Manuel Francisco Rosado Ramalho, de 34 anos de idade, e ferimentos graves no trabalhador António Ramos Duarte, de 38 anos de idade, que ainda se encontra internado na secção de queimaduras do Hospital de S. José, em Lisboa.
Na sequência deste trágico acidente solicitei è administração da empresa que me fosse autorizada uma visita às instalações, a fim de me inteirar no próprio local das razões que tinham estado na origem da catástrofe e das condições de segurança e higiene em que os trabalhadores da B3S exercem a sua actividade profissional.
Esta minha solicitação veio a ser recusada pela administração da empresa, mas, ainda assim e enquanto deputado eleito pelo círculo de Lisboa, não quis deixar de me dirigir ao local, no passado dia 20 de Janeiro, data que havia solicitado a visita, para tentar, através do diálogo com os responsáveis da empresa, obter mais informações sobre o ocorrido. Tentativa vã, uma vez que, vários responsáveis, apesar de presentes na empresa, se recusaram a comigo conversar, tendo-se limitado a dar indicações ao guarda--portão quanto à não autorização da minha visita à empresa.
Tive, então, oportunidade de trocar impressões com vários trabalhadores presentes no local que me relataram que na origem do acidente teriam estado as péssimas condições de segurança e a total falta de higiene em que se vêem forçados a laborar. Referiram-me, também, que, apesar de alertada para estes problemas, a Inspecção-Geral do Trabalho nunca havia actuado no sentido de obrigar a empresa a respeitar as normas legais sobre higiene e segurança no trabalho.
Quanto ao caso concreto da explosão, afirmaram que ela se tinha ficado a dever ao mau estado de conservação em que se encontrava a máquina gomadeira, que, funcionando a vapor, não tinha sequer um manómetro de pressão nem qualquer válvula de segurança. Mais me alertaram para o facto de, na empresa, haver outras situações de degradação de equipamento que poderiam vir a provocar novos acidentes como o verificado no dia 13 de Janeiro, ou mesmo de gravidade acrescida.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Foram tomadas medidas, designadamente através da Inspecção-Geral do Trabalho, na sequência do acidente ocorrido na empresa BIS?
2) Houve, em concreto, qualquer deslocação de funcionários da IGT à empresa depois do acidente?
3) Caso a resposta seja afirmativa, a que conclusões chegaram tais funcionários e que acções foram propostas?
4) Caso a resposta seja negativa, por que razão não foi ainda determinada uma tal actuação? Considera o Governo que a situação não o reclama?
5) Face à falta de condições de higiene e segurança no trabalho na empresa BIS, tem o Ministério do Trabalho e Segurança Social prevista qualquer iniciativa no sentido da alteração da situação? Que iniciativa em concreto e quais os prazos previstos para a sua concretização?
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 452/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo recebido do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares o ofício n.° 346/86, de 20 de Janeiro, informando que o Governo não tenciona extinguir o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais;
Considerando que a resposta isolada a uma de múltiplas perguntas que dirigi ao Governo não permite uma apreciação global e objectiva da actividade do Executivo nesta matéria, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças, os necessários esclarecimentos sobre os assuntos seguintes:
Na sua intervenção final no debate sobre a proposta de orçamento suplementar para 1985, o Sr. Ministro das Finanças anunciou que o Governo acabava de tomar as seguintes medidas:
a) Extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, do Fundo Especial de Transportes Terrestres e do Fundo de Apoio Cultural;
b) A publicação, no futuro e mês a mês, dos subsídios a conceder por organismos especiais e respectivos beneficiários;
c) A inventariação dos subsídios concedidos pelo LNETI e pelo IAPMEI.
Considerando que existem muitos outros fundos autónomos; e que foram, no passado, concedidos muitos subsídios pelas entidades consideradas nas alíneas a) e 6), pergunta-se ao Governo, na pessoa do Sr. Ministro das Finanças:
1.° Por que foram extintos estes e só estes fundos autónomos, considerando que foi extinto ape-
nas o mais supra vi tário e dois dos menos deficitários?
2.° Tenciona o Governo extinguir outros, nomeadamente os mais deficitários — Fundo de Abastecimentos, Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, Fundo de Apoio Térmico, etc, e em caso afirmativo, quando?
3.° Por que limita o Governo aos subsídios de futuro a promessa da sua divulgação? Por que não a mesma publicação quanto aos subsídios concedidos no passado, designadamente pelo Gabinete dos Ministros do Comércio, da Agricultura e da Indústria (único que no passado fez essa divulgação), pelo Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Social, pelo ICEP, pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, pelo Fundo de Abastecimento e outras entidades que dispuseram de meios para concessão de subsídios a entidades públicas e particulares?
4.° Estará o Governo disposto a estender a todos os gabinetes, organismos e entidades referidos no número anterior a diligência de inventariação que determinou só para o LNETI e para o IAPMEI? Estará, nomeadamente, disposto a esclarecer com que formalidades e segundo que critérios foram concedidos esses subsídios, nomeadamente se por simples despacho, ou com comissão de acompanhamento e mediante contrato, como era prática do anterior Ministro da Indústria?
O Governo alegou intuitos de transparência. Nada mais transparente do que a aceitação e generalização das referidas medidas!
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento n.' 453/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A cidade de Viseu, capital do distrito e da região da Beira Alta, constitui um dos centros mais activos do País, aí fervilhando as iniciativas nos múltiplos sectores da vida económica, cultural e turística portuguesa.
O concelho de Viseu, situado no coração de Portugal, é um importante nó de comunicações rodoviárias, a que a via rápida Aveiro-Viseu-Vilar Formoso, veio dar ainda maior relevância.
O distrito de Viseu, nomeadamente através dos concelhos de Mangualde, Nelas e Carregal do Sal, assume significado estratégico no tráfego ferroviário, uma vez que por ali passa a grande via de acesso à Europa, a linha da Beira Alta.
Aliás, toda a região bem pode considerar-se como um eixo de desenvolvimento fundamental, servindo de interlocutor entre o litoral e o interior, entre o Norte e o Sul, entre o Atlântico e o Mediterrâneo, entre Portugal e a Europa.
Daí a importância de tudo o que significa transportes e comunicações.
Um dos meios de transporte mais eficientes e eficazes hoje em dia é, sem dúvida, o aéreo.
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Viseu está dotado de um aeródromo que, sendo excelentemente localizado, se revela, contudo, insuficiente para as necessidades da região e sobretudo para as suas potencialidades.
São conhecidas as boas condições do aeródromo de Viseu para as descolagens e aterragens de aviões, já que o nevoeiro é praticamente inexistente.
São conhecidas as opiniões de reputados técnicos que consideram o aeródromo de Viseu como ideal para servir de alternativa aos aeroportos do Porto, Lisboa e até Madrid, frequentemente afectados por mau tempo e nevoeiros intensos.
São conhecidos os projectos rodoviários e ferroviários em implementação na região, que, permitirão, a médio e longo prazo, ligações rápidas com os principais centros urbanos nacionais e internacionais.
Nestes termos, torna-se indispensável e urgente a realização de obras de remodelação do aeródromo de Viseu, em ordem a transformá-lo num aeroporto alternativo aos de Lisboa e Porto.
Solicito, pois, ao Governo, através do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o esclarecimento do seguinte:
Pensa o Governo vir a transformar o aeródromo de Viseu num aeroporto com características internacionais, alternativo aos Aeroportos de Lisboa e Porto?
Em caso afirmativo, que prazos prevê o Governo para a execução de um tal projecto?
Em caso negativo, que política de utilização prevê o Governo para o actual aeródromo de Viseu?
Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento n.* 454/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições legais em vigor, os deputados signatários requerem à Secretaria do Tribunal Constitucional os seguintes elementos:
1) Quais os titulares de cargos políticos ou equiparados que não cumpriram o disposto na Lei n.° 4/83, no Decreto Regulamentar n.° 74/84 e na Lei n.° 38/83?
2) Quais os titulares de cargos políticos ou equiparados que, tendo entregue as declarações de património e rendimento, não cumpriram o prazo previsto na Lei n.° 38/83?
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PSD: António Tavares — Miguel Relvas — José Cesário.
Requerimento n." 45S/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Mi-
nistério da Indúsrtia e Comércio, que me sejam fornecidos os seguintes elementos:
Estudo técnico-económico que serviu de base à Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/85, que «aprova a configuração física do Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional e o envolvimento financeiro do Estado no mesmo Plano»;
Cópia do Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional que terá sido enviado à Comissão das Comunidades Europeias.
Mais requeiro que o Governo me informe sobre o eventual propósito de encerramento de alguns sectores da Siderurgia Nacional, E. P., e de proceder a «reformas antecipadas» dos seus trabalhadores.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PCP: Octávio Teixeira.
Requerimento n.° 45S/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me sejam fornecidos os seguintes elementos:
Plano Nacional de Transportes e ponto da situação no que respeita à sua execução;
Resultados do trabalho desenvolvido pela comissão criada em meados de 1985 com vista à coordenação dos diversos meios de transporte;
Plano de Transportes da Região de Lisboa.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PCP: Octávio Teixeira.
Requerimento n.' 457/IV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me sejam fornecidas cópias dos contratos-programa e contratos de gestão celebrados com as empresas públicas do sector de transportes.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n." 458/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por despacho de 26 de Novembro de 1985, a Sr.° Ministra da Saúde suspendeu os processos de selecção de pessoal para a ocupação de vagas existentes nas administrações regionais de saúde, sem ter em
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conta os aspectos específicos das diferentes ARS, nomeadamente do Porto e de Viseu, e pondo assim em causa as legítimas expectativas de cerca de 1200 trabalhadores que, de acordo com a circular n.° 3/85, de Julho, prestaram provas em Setembro. De facto, e de acordo com uma exposição enviada à Assembleia da República pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, o processo de selecção na Administração Regional de Saúde do Porto respeitou as normas gerais em vigor na função pública e muitos dos trabalhadores não eram promovidos há muito tempo, sendo certo que alguns deles se mantinham na mesma categoria há cerca de 15 anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1) Quais as razões da recusa sistemática da titular da pasta da Saúde em receber as direcções do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte e do Centro?
2) Que medidas vão ser tomadas de forma a ter em conta as justas aspirações dos trabalhadores da função pública prejudicados pelo despacho de 26 de Novembro de 1985 do Ministério da Saúde?
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.* 459/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O progressivo grau de acessibilidade, do ponto de vista técnico, económico e operacional, ao equipamento difusor tem permitido o aparecimento, em todo o País, de um grande número de iniciativas no campo da radiodifusão local.
A aspiração a novos sistemas de comunicação e de informação, através das quais cada um se possa exprimir e reconhecer, traduz uma realidade social incontestável.
As rádios locais têm constituído na generalidade uma resposta adequada às necessidades de largas camadas de público ouvinte, complementado-se assim a programação das rádios convencionais de âmbito nacional.
Na medida em que os ouvintes puderem efectuar opções de programação, mais disporão de oportunidades para verem tratados e equacionados os assuntos que lhes interessam realmente.
As rádios locais têm constituído igualmente um instrumento eficaz no apoio à descentralização e ao desenvolvimento regional.
Aproximar a rádio do seu público e dar a oportunidade de se examinar com profundidade os grandes temas de interesse local e regional são objectivos que só poderão ser atingidos com as rádios locais.
As rádios locais têm ainda constituído um meio importante de desenvolvimento sócio-cultural, ocupando--se do tratamento de temas específicos, desde a ecologia à cultura, da agricultura ao artesanato, desde a música clássica ao teatro, desde a terceira idade à juventude.
Finalmente, as rádios locais poderão vir a ser, na prática, autênticas escolas de formação de jornalistas, constituindo um campo de estágio e recrutamento por excelência.
O actual quadro de emissores reduz drasticamente a oferta de postos de trabalho à camada etária mais jovem e impede a renovação dos quadros actualmente em funções.
Defendendo sem ambiguidade o direito à existência de rádios locais privadas, entendemos que o mesmo se deve exprimir no quadro de uma adequada regulamentação.
Só assim se poderá assegurar uma correcta gestão do espectro radioeléctrico, o qual tem de ser considerado como um bem nacional, escasso, a ser protegido com firmeza.
A cessação de funções do anterior governo e o termo agrupto da III Legislatura originaram que não se concretizassem as diversas iniciativas legislativas que viriam a permitir nomeadamente o licenciamento das rádios locais.
Hoje encontram-se a funcionar, um pouco por todo o País, dezenas de rádios locais não legalizadas que viram defraudadas as suas legítimas expectativas de licenciamento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reporá, muito em breve, no Parlamento tais iniciativas.
Até lá e sem prejuízo da correcta gestão do espectro radioeléctrico e dos direitos e interesses de todas as categorias de utilizadores desse mesmo espectro, importa não reprimir as iniciativas existentes ou em curso.
A atitude do poder político perante tão importante movimento terá de ser a de definir urgentemente as regras do jogo, assumindo entrentanto uma posição de equilíbrio e bom senso.
Em face da atitude de alguns grupos de pressão e até de deputados da.bancada do PSD em reivindicar o encerramento imediato das estações de radiodifusão local ainda não licenciadas, venho solicitar ao Governo, através dos ministérios que tutelam as comunicações e a comunicação social, o esclarecimento do seguinte:
1) Qual a posição do Governo face ao vazio legislativo e regulamentar em matéria de licenciamentos? Pretende o Governo apresentar alguma iniciativa legislativa nesta matéria? Em caso afirmativo, qual o prazo previsto para a mesma?
2) Qual a posição do Governo perante as múltiplas estações de radiodifusão local não licenciadas? Pretende o Governo ordenar o encerramento de todas ou apenas de algumas? E, neste último caso, que critérios seguirá o Governo?
3) Qual o número exacto de estações de radiodifusão local a funcionar sem autorização?
4) Tem o Governo conhecimento de efeitos negativos oriundos do funcionamento de tais estações? Em caso afirmativo, quais os principais efeitos negativos?
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Jorge Latão.
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II SÉRIE — NÚMERO 27
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 5/1V (l.°) do deputado Magalhães Mota (PRD) sobre a poluição do rio Alviela.
1 — Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:
2 — A poluição registada no curso do rio Alviela não tem afectado a captação da EPAL nos Olhos de Agua, a qual se efectua nos maciços calcários que constituem as próprias nascentes daquele rio e, por consequência, a montante das suas fontes poluidoras, que são os esgotos domésticos e as águas residuais das indústrias de curtumes da região.
No entanto, existem fontes de poluição importantes que, não se situando ao longo do curso do Alviela e não descarregando directamente para este, por se situarem na respectiva bacia hidrográfica, podem, em certas circunstâncias, afectar a qualidade da água captada, nomeadamente pela introdução de compostos orgânicos originados em esgotos de resíduos industriais canalizados pela ribeira dos Ameais.
Face a esta situação, a EPAL já estudou as medidas que estão ao seu alcance não só para controle permanente da qualidade de água, como ainda para prevenção de eventuais infiltrações poluídas nas nascentes, através do leito da ribeira dos Ameais.
Assim, no que se refere ao controle permanente da qualidade da água, deverá entrar em exploração de rotina, em 1986, uma estação de controle automático dos parâmetros mais importantes indicadores de poluição, abrangendo pH, oxigénio dissolvido e turvação, com ligação a um sistema de alarme que avisará quando se verifiquem desvios em relação a limites pré-estabelecidos.
Em complemento, está em estudo uma proposta para fornecimento de um sistema de controle automático das adufas de corte e regulação de caudais captados, que funcionará em ligação com a estação de controle automático e que permitirá a automatização total da exploração da captação.
No que se refere às medidas de protecção das nascentes, está prevista em 1986 a impermeabilização do troço final da ribeira dos Ameais, devendo a obra realizar-se durante a estiagem.
Por último, o controle bactereológico é efectuado a partir de Alenquer por meio de uma estação de cloragem instalada em Paredes, já que os consumir dores de percurso abastecidos a montante deste ponto e até às nascentes (Câmaras de Alcanena, Azambuja, Alenquer e Santarém) efectuam eles próprios o tratamento das águas captadas no aqueduto do Alviela.
À chegada a Lisboa (Barbadinhos), devido ao abaixamento de cloro residual durante o percurso, é efectuada nova cloragem antes da entrada na rede de distribuição da capital.
Relativamente às estações de pré-tratamento de Monsanto, Gouxaria e Alcanena, a situação é a que se enuncia.
As três estações estarão prontas a funcionar após o fornecimento e montagem dos equipamentos, uma vez que as suas empreitadas de construção civil estão praticamente concluídas.
As empreitadas de fornecimento e montagem dos equipamentos serão executadas em 1986.
Quanto à legislação sobre a qualidade dos efluentes industriais, a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais informa que estão já elaborados os projectos de decreto-lei e decreto regulamentar sobre a qualidade dos efluentes de estabelecimentos industriais.
Tais projectos de diplomas encontram-se na fase de apreciação final por outros departamentos, prevendo-se a sua aprovação pelo Governo durante 1986.
No que respeita a eventuais contrapartidas aos industriais de curtumes pela realização das obras que lhes competem, a SEARN informa que tudo depende do que a legislação portuguesa vier a consagrar neste domínio.
Recorda-se, todavia, ao Sr. Deputado, que na proposta de lei de bases do ambiente apresentada pelo PSD ao Parlamento está prevista a instituição da figura contrato-programa, a celebrar entre o Governo e as empresas, com vista a reduzir gradualmente a carga poluente de certas actividades.
A legislação complementar está já em preparação, tudo dependendo, obviamente, do texto da futura lei de bases do ambiente que a Assembleia da República entender por bem aprovar.
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, 15 de Janeiro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Odete Pereira.
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.* 22/IV (l.a) do deputado António José Marques Mendes (PRD) sobre planos de reestruturação para o sector têxtil.
Em resposta ao vosso ofício n.° 51/85, de 19 de •Novembro, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Indústria e Energia de junto enviar a V. Ex.a cópias dos seguintes documentos sobre o assunto mencionado em epígrafe:
Plano de Modernização do Sector Têxtil;
Programa de Reestruturação da Indústria Têxtil e do Vestuário, vols. i e n, 1981;
Programa de Reestruturação da Indústria Têxtil e do Vestuário, vols. i e n, 1982;
Proposta de Projecto de Diplomas para Implementação do Plano de Reestruturação e Modernização da Indústria Têxtil e do Vestuário, l.a versão, Dezembro de 1983;
Idem, 2.° versão, Março de 1984;
Idem, 3." versão, Julho de 1984;
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Proposta de Plano de Reestruturação e Modernização do Sector Têxtil e do Vestuário, 1." versão, Dezembro de 1983;
Idem, 2.a versão, Março de 1984;
Idem, 3.a versão, Julho de 1984;
Despacho n.° 139/85, do MIE;
Despacho n.° 132/85, do MIE;
Reestruturação da Indústria de Lanifícios da fieira Interior, vols. i, n e m;
Informação DGI n.° 1190, de 29 de Outubro de 1985;
Despacho n.° 33/85, de 31 de Dezembro, do Ministro da Indústria e Comércio.
Os despachos n.M 132/85 e 139/85 forneceram novas orientações às reestruturações sectoriais, nomeadamente no sector têxtil.
No seguimento destas orientações, foi preparado um estudo prévio, com vista à reestruturação dos lanifícios, com incidência na Beira Interior, estudo do qual também se junta cópia. Este estudo foi apresentado ao Governo através da informação n.° 1190 da Direcção--Geral da Indústria, que teve despacho.
Foi entretanto desencadeado, em Dezembro último, um estudo prévio da fiação, tecelagem e acabamentos do algodão, com incidência na bacia do Ave.
O despacho n.° 33/85, de 31 de Dezembro, do Sr. Ministro da Indústria e Comércio, comete à DGI e ao 1APMEI a responsabilidade de, no prazo de 60 dias, apresentarem um projecto de diploma relativo aos apoios financeiros à reestruturação de sectores.
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 22 de Janeiro de 1986. —O Chefe do Gabinete, I. F. Sequeira Martins.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Ex.° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Par-men tares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 97/IV (1.a) dos deputados Jorge Lemos e Álvaro Brasileiro (PCP) acerca da eventual integração da Escola Superior de Tecnologia de Tomar no Instituto Politécnico de Santarém.
Na sequência do ofício n.° 337/85, de 5 de Dezembro, sobre o assunto em referência, enviado a S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a seguinte informação emanada da Direcção-Geral do Ensino Superior:
1 — A Escola Superior de Tecnologia de Tomar foi integrada no Instituto Politécnico de Santarém pelo Decreto do Governo n.° 46/85, de 22 de Novembro.
2 — A integração teve em vista, à semelhança de outras feitas pelo mesmo diploma, uma adequada articulação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico de cada distrito dentro do
papel que neste subsistema de ensino é atribuído à figura do instituto politécnico pela legislação vigente.
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria de Estado do Ensino Superior, 21 de Janeiro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 99/IV (1.a), do deputado Fernando Carvalho Conceição (PSD), acerca da política de educação e de formação profissional.
Na sequência do ofício n.° 341/85, de 5 de Dezembro do ano findo, sobre o assunto em referência, enviado a S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura, tenho a honra de transcrever a V. Ex." a seguinte informação emanada da Direcção-Geral do Ensino Superior:
1 — Não está prevista a criação de qualquer escola superior de educação no distrito de Braga uma vez que, tal como se encontra expressamente previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 513-T/ 79, de 26 de Dezembro, e foi concretizado pelo Decreto-Lei n.° 346/84, de 29 de Outubro, neste distrito o papel que, no sistema nacional de ensino, está reservado àqueles estabelecimentos de ensino é assegurado pelo Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade do Minho.
2 — Na região minhota o ensino agrário de nível superior será assegurado directamente pela recém criada Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (Decreto do Governo n.° 46/85, de 22 de Novembro).
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria de Estado do Ensino Superior, 21 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 149/IV (1.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre agências noticiosas.
Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de, relativamente ao requerimento n.° 149/IV do deputado Fernando Dias Carvalho do PRD, enviado a este Gabi-nente pelo vosso ofício n.° 435/85, de 9 de Dezembro, prestar os seguintes esclarecimentos:
1) Agência noticiosa pública, como o texto do requerimento diz e bem, há só uma que é a
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ANOP, E. P., enquanto que a NP é uma cooperativa;
2) A verba de 20 000 contos a cada uma das agências foi já desbloqueada por aditamento aos contratos de prestação de serviço, outorgado em 31 de Dezembro pelos Secretários de Estado da Tutela e do Orçamento.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 21 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 298/1V (l.a), dos deputados Cláudio Percheiro e Belchior Pereira (PCP), acerca da adopção de medidas que tirem as regiões e sub-regiões do interior do atraso e abandono a que têm sido votadas e as aproximem progressivamente das regiões mais desenvolvidas.
Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 709, de 20 de Dezembro de 1985, foi solicitada a este Gabinete informação sobre os projectos candidatos ao FEDER no distrito de Beja.
1.— A informação de que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional dispõe refere-se às candidaturas da inciativa dos municípios que foram preparadas pelas comissões de coordenação regional e que se encontram organizadas de acordo com as suas áreas de actuação.
Por este motivo, não é possível fornecer a lista de projectos por distrito, visto que um mesmo projecto pode incluir sub-projectos de distritos diferentes. Assim, envia-se a lista completa das candidaturas dos municípios da área de actuação da CCR Alentejo.
2 — A aprovação oficial dos projectos candidatos ao FEDER compete à Comissão das Comunidades e só poderia efectivar-se após a data de adesão de Portugal às Comunidades.
A decisão da Comissão é formalizada após assinatura pelo comissário responsável pela política regional e comunicada às autoridades nacionais. Para projectos de custo superior a 5 milhões de ECU, a aprovação carece, ainda, de parecer prévio do Comité do FEDER.
Até ao momento ainda não foram aprovados oficialmente quaisquer projectos em virtude da recente data de adesão.
No entanto, foram já apreciadas pelo Comité do FEDER todas as candidaturas portuguesas de custo superior a 5 milhões de ECU, as quais mereceram parecer favorável.
Espera-se, assim, que em relação a estes projectos seja comunicada em breve a decisão da Comissão. Está neste grupo de projectos o «Abastecimento de água a Castro Verde e Ourique».
3 — Pelos motivos atrás expostos não há qualquer decisão de recusa relativamente a projectos portugueses.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 23 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.
Nota. — A lista referida foi entregue aos Srs. Deputados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex.ma Sr." Secretár/a-GeraJ da Assembleia da República:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 316/IV (]."). do deputado António Barreto (PS), solicitando cópia dos últimos balancetes disponíveis de cada uma das instituições de crédito nacionalizadas.
Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a esta Secretaria de Estado um requerimento do Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de enviar a V. Ex." como resposta fotocópia da documentação recebida do Ministério das Finanças.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, 24 de Janeiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Anabela Bento.
Nota. — Os documentos em referência foram entregues ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 323/IV (1.*), do deputado Raul Junqueiro (PS), acerca do desenvolvimento turístico da Região da Beira Alta.
Tendo em vista responder ao requerimento ao Governo apresentado na Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PS, e da responsabilidade do Sr. Deputado Raul Bordalo Junqueiro, encarrega-me S.Ex.3 o Secretário de Estado do Turismo de prestar a V. Ex." a seguinte informação:
1 — Efectivamente está em estudo um projecto de investimento estrangeiro contemplando a instalação de um parque de diversões tipo «Disneylândia».
A primeira fase do estudo já está terminada c estão a desenvolver-se diligências para a realização da segunda fase.
2 — A localização é determinante por se tratar de um projecto que envolve investimentos vultosos e cuja viabilidade depende de muitos e variados factores. O estudo a que já procedeu uma equipa internacional de técnicos credenciados não aponta para a sua localização na Beira Alta.
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3 — O desenvolvimento turístico da Beira Alta, como de qualquer outra região do País, depende de vários factores, que se não esgotam nas belezas naturais e de entre os quais se destacam as preferências da procura interna e externa.
A Secretaria de Estado do Turismo tem em preparação algumas medidas relativas ao desenvolvimento do termalismo, que irão beneficiar as estâncias termais da Beira Alta, bem como ao melhor aproveitamento turístico da serra da Estrela.
Paralelamente, no Plano Nacional de Turismo define--se todo o eixo desde Coimbra à Guarda, passando por Buçaco, Santa Comba Dão, Viseu e Celorico da Beira, como um eixo de desenvolvimento turístico e que, por essa razão, é considerado como zona privilegiada de desenvolvimento turístico com consequência na utilização privilegiada dos apoios legais em vigor.
A riqueza e a tipicidade da arquitectura de algumas aldeias da Beira Alta merecem também um particular destaque no referido Plano, que aponta para a sua preservação e aproveitamento turístico.
Finalmente está em preparação a elaboração de um programa de lançamento de «agroturismo» que poderá vir a desenvolver-se na Beira Alta, embora venha a contemplar todo o País.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 21 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João António Borges de Oliveira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 383/1V (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a revisão do contrato colectivo de trabalho dos jornalistas.
Em resposta ao requerimento n.° 383/IV do deputado Jorge Lemos do PCP, enviado a este Gabinete pelo vosso ofício n.° 235/86, de 15 de Janeiro, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de prestar os seguintes esclarecimentos:
a) Entende o Governo que, em matéria da contratação colectiva, é da exclusiva competência das administrações das empresas públicas de comunicação social definir a metodologia e forma de negociação com os representantes dos trabalhadores, sem intromissões da tutela;
b) Nos termos da lei, à tutela apenas caberá definir os parâmetros financeiros a que se devem subordinar os orçamentos dessas empresas, naturalmente delimitando o crescimento das despesas com pessoal, que não devem ultrapassar a taxa de inilacção prevista para 1986;
c) Foram estas as únicas orientações definidas pelo Governo, aliás no estrito cumprimento do seu Programa, que foram comunicadas às administrações das empresas públicas do sector, e é no âmbito destas orientações que se enquadram perfeitamente as declarações proferidas pelo Sr. Primeiro-Ministro.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 21 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
Declaração
Declara-se que Maria Helena Soares Ramalho, secretária de apoio parlamentar principal do quadro do pessoal da Assembleia da República, por motivo de mudança de estado civil, passou a usar o nome de Maria Helena Soares Ramalho Reis Alves.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, José Amónio G. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 196$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
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