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II Série — Número 69

Quarta-feira, 28 de Maio de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Proposta de lei:

N.° l/IV (Lei da Caça):

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre a proposta e sobre os projectos de lei n.01 15/1V e 24/1V.

Projectos de lei:

N.os 15/1V e 24/1V (Lei da Caça): V. proposta de lei n.° l/lV.

N.° 112/1V — Transmissão pela rádio e televisão de produções dramáticas portuguesas:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N." 222/IV — Lei de retorno de capitais portugueses (apresentado pelo CDS).

Ratificações:

N.'" 64/IV e 65/1V (Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março): Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

N." 72/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 101/86, de 17 de Maio.

N." 73/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio.

Requerimentos:

N.° 14%/IV (!.') — Do deputado Carlos Ganopa (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação criada pela rescisão de contrato com a LISNAVE.

N." 1497/1V (1.") — Dos deputados José Apolinário e António Esteves (PS) ao Governo acerca da Escola Secundária de Olhão.

N." 1498//V (].') — Do deputado José Apolinário (PS) ao Ministério de Educação e Cultura solicitando o envio de algumas publicações.

N." 1499/1V (].') — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional sobre questões relativas ao serviço militar obrigatório.

N.° 1500/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo sobre construção de habitações entre 1973 e 1985.

N." 1501 /IV (I.1) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura relativo aos cursos técnico-profissionais do ensino secundário em funcionamento.

N." 1502/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio e à Junta Nacional de Investigação Cientifica solicitando documentação sobre a Comissão Permanente INVOTAN.

N.° 1503/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre apoios e incentivos à inovação tecnológica e cientifica e à comunidade cientifica existentes no âmbito do Governo.

N.° 1504/1V (1.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo o envio de cópia dos planos de actividades da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica respeitantes aos anos de 1985 e 1986.

N.° 1505/IV (l.') — Do deputado José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio acerca da reabilitação industrial e urbana da região de Setúbal.

N.° 1506/IV (l.1)— Dos deputados Lopes Cardoso e outros (PS) ao Ministério da Defesa Nacional sobre a não promoção a general do brigadeiro Pezarat Correia.

N.° 1507/1V (1.") — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo relativo às quantias pagas aos jogadores pela Federação Portuguesa de Futebol aquando do Campeonato da Europa em 1984 e sobre as quantias a pagar aquando do Campeonato do Mundo.

N.° 1508/IV (I.') — Do deputado António Barreto (PS) ao Governo solicitando o envio de uma lista de todas as empresas públicas ou com capital social do Estado ou de qualquer entidade pública.

N.° 1509/IV (I.') — Do deputado João Poças Santos (PSD) ao Governo sobre cursos apoiados pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento e pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

N.° 1510/IV (].«) — Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre os novos horários de funcionamento das estações dos correios, bem como dos circuitos de distribuição de correspondência.

N.° I511/1V (l.a) — Dos deputados Luís Roque e Jerónimo de Sousa (PCP) ao mesmo Ministério relativo à obra de renovação de vias da CP.

N.° 1512/IV (1.') — Do deputado Belchior Pereira (PCP) ao Governo acerca do abastecimento público de água a partir das albufeiras geridas pela Associação de Regantes/Direcção--Gcral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

N.° 1513/1V (I.1) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Indústria e Comércio acerca da situação de funcionários da Direcção-Gcral do Comércio Interno.

N." J514/1V (1.") — Do deputado Fillol Guimarães (PS) à Câmara Municipal de Chaves sobre a adjudicação de várias obras a efectuar no concelho.

N." 1515/IV (I.") — Do mesmo deputado à mesma Câmara Municipal pedindo informações sobre várias autorizações de pagamento.

N." 1516/1V (1.") — Do mesmo deputado à Assembleia Municipal de Chaves solicitando o envio de cópias de actas de várias reuniões.

N." 1517/1V (I.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças pedindo cópia de partes do relaiório da 10.* visita da Inspecção-Geral de Finanças à Câmara Municipal dc Chaves.

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Respostas a requerimentos:

Da Câmara Municipal do Fundão ao requerimento n.° 548/1V (l.«), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre saneamento básico e construção do edifício da Junta de Freguesia de Bogas de Baixo.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 665/1V (1.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a evolução dos registos das crianças inscritas em creches e jardins-de-infância dependentes deste Ministério.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 708/1V (1."), dos deputados Aloisio Fonseca e Fillol Guimarães (PS), sobre os projectos enviados à CEE para serem financiados pelo FEDER, FSE e FEOGA no distrito de Vila Real.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1025/IV (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a situação de precariedade em que se encontra a funcionar o Tribunal de São João Novo, no Porto, seriamente danificado por um incêndio ocorrido há dias.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1082/IV (1.*), do mesmo deputado, acerca da possível permanência de Viorel Trifa em Portugal.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1164/IV (1.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), solicitando o envio de um relatório.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1175/1V {]."), do deputado José Caeiro Passinhas (PRD), solicitando o envio do relatório da comissão de inquérito a acções violentas imputadas à PSP.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1198/IV (1."), dos deputados Vasco da Gama Fernandes e outros (PRD), Joào Amaral e outros (PCP), Raul Castro (MDP/CDE), Lopes Cardoso (Indep.), Mário Cal Brandão e outros (PS) e Licínio Moreira (PSD), relativo às medidas a adoptar na sequência do recente relatório sobre actos ilícitos cometidos por agentes da PSP.

Grupo Parlamentar do CDS:

Aviso relativo à exoneração de um adjunto do Grupo Parlamentar.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre os projectos de lei n.os 15/IV e 24/IV e sobre a proposta de Lei n.° 1/IV — Lei da Caça.

Baixaram à Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação e discussão na especialidade, os projectos de lei n.os 15/IV e 24/1V, apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, e a proposta de lei n.° 1/1V, apresentada pelo Governo.

Em reunião de 8 de Janeiro de 1986, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação dos referidos projectos e proposta de lei.

O grupo de trabalho foi constituído pelos senhores deputados Malato Correia (PSD), José Frazão (PS), Paulo Campo (PRD), Custódio Gingão (PCP), Soares Cruz (CDS) e José Manuel Tengarrinha (MDP).

No decurso dos seus trabalhos, o referido grupo ouviu o engenheiro Bugalho, em representação do MAPA, e analisou os projectos e proposta de lei, bem como as propostas de alteração apresentadas, tendo daí resultado um texto alternativo.

A Comissão discutiu e votou o texto alternativo e ainda outras propostas de alteração apresentadas durante o debate.

Em anexo, apresentam-se o texto final e o resultado das votações.

Por fim, em 8 de Maio de 1986, a Comissão de Agricultura e Mar emitiu o parecer de que o presente projecto está em condições de ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1986. — O Relator, João Luis Malato Correia. — O Presidente da Comissão, Luis Capoulas.

Discussão e votação da Lei da Caça Artigo 1.°:

Foi eliminada a expressão no final do texto «em Portugal».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 2.°:

N.° 1 — Foi introduzida na primeira linha a palavra «terrestres», a seguir a «mamíferos», e, na penúltima linha, a palavra «elaborada» foi substituída pela expressão «anualmente publicada».

N.° 2 — O texto inicial.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 3.°:

N.° 1 — Foi alterada a sua redacção por proposta do grupo de trabalho, que ficou assim redigida:

1 — A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são do interesse nacional.

N.° 3 — A expressão «património cinegético nacional toda a caça» foi substituída pela expressão «caça toda a fauna cinegética».

N.° 4 —"Foi acrescentada a palavra «por» na primeira linha, eliminada a palavra «meio» na penúltima linha e acrescentado no final «e culturais».

Submetido todo o articulado à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 4.°: Foi substituido o texto da alínea c).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigos 5.° e 6.°: Não sofreram alterações.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 7.°:

No n.° 2, segunda linha, a palavra «podem» foi substituída pela palavra «devem».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

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Artigo 8.°:

A redacção das alíneas a), 6) e c) do n.° 1 foi alterada.

Foi introduzido um novo n.° 3, passando este a n.° 4.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°: Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 10.°:

Foi suprimido, passando o artigo 40.° a 10.° Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 11.°:

Os n.05 3 e 4 foram substituídos por nova redacção e foi acrescentado um n.° 5.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 12.°: Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 13.°:

Foi alterada toda a redacção do n.° 1.

Na alínea h) do n.° 2 foi eliminada a expressão «das associações regionais de caçadores e da Federação Nacional de Caçadores».

O n.° 3 foi eliminado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 14.°:

Foi eliminada a expressão «no mar».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 15.°:

Na alínea b) do n.° 2 foi eliminada a palavra «essencialmente».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16. °:

Foi acrescentado ao texto do n.° 2 a expressão «ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 17.°:

Foi substituída na última linha a palavra «migratórias» por «migradoras».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 18.°: Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19.°:

No n.° 1 foi acrescentada a expressão, a seguir a preservação, «da Fauna».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 20.°:

No n.° 3 a expressão «são áreas» foi substituída pela expressão «serão superfícies contínuas».

O PCP apresentou uma proposta de eliminação da alínea c) do n.° 6.

Submetida à votação, foi rejeitada com 2 votos a favor (PCP), 1 abstenção do Sr. Deputado José Frazão e votos contra dos restantes membros da Comissão.

Submetido à votação todo o clausulado do artigo, foi aprovado por maioria, com 10 votos a favor, 2 votos contra (PCP) e 2 abstenções.

Artigo 21.°:

Foi substituída a expressão do n.° 1 «por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas» pela expressão «ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por decreto-lei, as zonas de caça nacionais, e por portaria, as restantes zonas especiais de caça».

O n.° 2 não sofreu alteração.

O PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 2.

Submetida à votação, foi rejeitada com 2 votos a favor (PCP) e 14 votos contra dos restantes membros.

Submetido à votação, obteve os seguintes resultados:

N.° 1 — Aprovado por maioria, com 2 abstenções do PCP e votos a favor dos restantes membros;

N.° 2 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra do PCP e 14 votos a favor dos restantes membros.

Artigo 22.°:

Este artigo foi substituído por nova redacção, apresentada pelo grupo de trabalho.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com 2 abstenções do PCP e 14 votos a favor dos restantes membros.

Artigo 23.°:

Foi constituído um parágrafo inicial, com a seguinte redacção:

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, quando for caso disso.

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No n.° 3 foi eliminada a palavra «poderão», que passou a vigorar no início do texto deste número.

No n.° 4 foi eliminada a expressão «ouvido o conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna», começando o texto deste número pela expressão «Poderá o Governo».

Para o n.° 5 foi elaborada nova redacção.

O PCP apresentou uma proposta de eliminação para os n.os 2 e 3 deste artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 3 votos a favor do PCP e 14 votos contra dos restantes membros.

Também o Sr. Deputado José Frazão (PS) apresentou uma proposta de eliminação do n.° 3.

Submetida à votação, foi rejeitada com 6 votos a favor (PS) e (PCP) e 9 votos contra dos restantes membros.

O PCP apresentou ainda a seguinte proposta de alteração para o n.° 5.

5 — Em qualquer caso, a área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 30% da área total com aptidão cinegética em cada concelho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 3 votos a favor do PCP e 14 votos contra dos restantes membros.

Procedeu-se de seguida à votação, por números, de todo o articulado, com os seguintes resultados:

N.° 1 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra do PCP e 14 votos a favor dos restantes membros;

N.° 2 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra do PCP e 14 votos a favor dos restantes membros;

N." 3 — Aprovado por maioria, com 5 votos contra do PCP e PS e 13 votos a favor dos restantes membros;

N.° 4 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra do PCP e 16 votos a favor dos restantes membros;

N.° 5 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra do PCP e 16 votos a favor dos restantes membros.

Artigo 24.°:

Na epígrafe deste artigo foi substituída a palavra «migratórias» pela expressão «cinegéticas migra-doras».

No texto apenas se substituiu a palavra «migratórias» por «migradoras».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 25.°:

No n.° 5 a expressão «nacionais e estrangeiros residentes» foi substituída por «residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes».

Submetido todo o clausulado à votação, foi o mesmo aprovado por unanimidade.

Artigo 26.°:

No n.° 1 a expressão «por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis» foi retirada do meio do texto e passou a vigorar no final deste.

O n.° 4 foi alterado, com a seguinte redacção:

Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, porém, acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.

No n.° 7 a palavra «poderá» foi substituída pela

palavra «será». Foi aditado um n.° 9, que ficou com a seguinte

redacção:

Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.

O PCP apresentou uma proposta de alteração do n.° 7, do seguinte teor:

Nas zonas de caça sociais deverá ser reservada a percentagem de 50% das admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 3 votos a favor (PCP e Sr. Deputado José Frazão) e votos contra dos restantes membros.

Procedeu-se à votação do articulado, com excepção do n.° 7, que foi aprovado por unanimidade.

O n.° 7 foi aprovado por maioria, com 2 votos contra do PCP e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 27.°:

No n.° 5 a palavra «pertencer» foi substituída pela expressão «participar em».

No n.° 6 foi acrescentado ao texto inicial a expressão «a área global não poderá exceder 3000 ha».

O n.° 7 ficou com a seguinte redacção:

Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados, em terrenos sem outra aptidão económica, por despacho, desde que tal seja proposto pelas confederações nacionais de caçadores e obtenha parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

No n.° 10 foi eliminada a expressão «das quais uma percentagem não superior a 25 % reverterá a favor das respectivas autarquias».

Foi ainda aditado um n.° 11, com a seguinte redacção:

Quando as zonas de caça associativas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público, deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

O PCP apresentou uma proposta de eliminação deste artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada com 1 voto a favor (PCP) e 11 votos contra dos restantes membros.

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O PCP apresentou ainda uma proposta de aditamento ao n.° 10, do seguinte teor:

[... ] das quais uma percentagem não inferior a 25% reverterá a favor das respectivas autarquias.

Submetida à votação foi rejeitada, com 2 votos a favor (Srs. Deputados Vidigal Amaro e Carlos Ganopa) e votos contra dos restantes membros.

O Sr. Deputado José Frazão (PS) apresentou a proposta de alteração para o n.° 5, com a seguinte redacção:

A limitação prevista no número anterior será modelada de acordo com os dados em presença, não podendo ser exercidos os limites mínimo e máximo, que se fixarão, respectivamente, em 300 ha e 3000 ha.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 3 votos a favor (PCP e Sr. Deputado José Frazão) e votos contra dos restantes membros.

Para o n.° 9 o Sr. Deputado José Frazão apresentou uma proposta de alteração, do seguinte teor:

Cada caçador não poderá pertencer a mais de uma zona de caça associativa enquanto perdurar a actual densidade excessiva de caçadores no território nacional.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 3 votos a favor (PCP e Sr. Deputado José Frazão), 1 abstenção e 8 votos contra dos restantes membros.

Foi seguidamente posto à votação o articulado pela ordem seguinte:

N. ° 1 — Aprovado por maioria, com 1 voto contra (PCP) e 11 votos a favor dos restantes membros;

N.° 2 — Aprovado por maioria, com 1 voto contra (PCP) e 11 votos a favor dos restantes membros;

N." 3 — Aprovado, por maioria, com 1 voto contra (PCP) e 11 votos a favor dos restantes membros;

N.° 4 — Aprovado por maioria, com 1 voto contra (PCP) e 11 votos a favor dos restantes membros;

N.° 5 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra (PCP e Sr. Deputado José Frazão), 1 abstenção do Sr. Deputado António Campos (PS) e 9 votos a favor dos restantes membros;

N.0 6:

Proposta de aditamento — aprovada por maioria, com 3 votos contra dos Srs. Deputados Vidigal Amaro (PCP), Carlos Ganopa (PRD) e José Frazão (PS), 3 abstenções dos Srs. Deputados Álvaro Figueiredo (PSD), Vasco Miguel (PSD) e António Campos (PS) e 5 votos a favor dos Srs. Deputados Paulo Campos (PRD), Soares Cruz (CDS), Malato Correia (PSD), Pereira Coelho (PSD) e Luís Capoulas (PSD);

Votação do texto com a inclusão do aditamento — aprovado por maioria, com 3 votos contra (PCP), 3 abstenções e 6 votos a favor dos restantes membros;

N." 7 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra (Srs. Deputados Vidigal Amaro e José Frazão) e votos a favor dos restantes membros;

N." 8 — Aprovado por maioria, com 1 abstenção (PCP) e os votos a favor dos restantes membros;

N.° 9 — Aprovado por maioria, com 2 votos contra (Srs. Deputados Vidigal Amaro e José Frazão) e votos a favor dos restantes membros;

N.° 10 — Aprovado por unanimidade;

N." 11 — Aprovado por maioria, com 3 votos contra (PCP e Sr. Deputado Azevedo Gomes), 1 abstenção (Sr. Deputado José Frazão) e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 28.°:

N.° 1 — Não sofreu alteração e foi aprovado por maioria, com 1 voto contra, 1 abstenção e votos a favor dos restantes membros;

N.° 2 — Não sofreu alteração e foi aprovado por unanimidade;

N.° 3 — Foi objecto de duas propostas, a saber:

Proposta de substituição do Sr. Deputado Soares Cruz (CDS):

3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito directamente pelo Estado, pelas autarquias ou por outras entidades com reconhecida capacidade para o efeito.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com 3 votos contra dos Srs. Deputados Vidigal Amaro (PCP), Luís Capoulas (PSD) e José Frazão (PS), 1 abstenção et 8 votos a favor dos restantes membros.

Proposta de aditamento do Sr. Deputado Luís Capoulas (PSD):

3 — [. . .] autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares de domínio útil dos respectivos terrenos ou [...]

Submetida à votação, foi aprovada por maioria, com 1 voto contra do Sr. Deputado Soares Cruz (CDS), 1 abstenção do Sr. Deputado Vidigal Amaro (PCP) e votos a favor dos restantes membros.

Com a fusão das duas propostas, o n.° 3 ficou com a seguinte redacção:

A exploração das zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares do domínio útil dos respectivos terrenos ou outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

N.° 4 — Não sofreu alteração e foi aprovado por

maioria, com 1 abstenção do PCP e votos a

favor dos restantes membros; N.° 5 — Não sofreu alteração e foi aprovado por

maioria, com 1 abstenção do PCP e votos a

favor dos restantes membros; N.° 6 — Foi substituída a palavra «destinado» por

«facultado» e foi aprovado por unanimidade;

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N.° 7 — O PCP apresentou uma proposta de aditamento, do seguinte teor:

[...] das quais uma percentagem não inferior a 25% reverterá para as autarquias respectivas.

Esta expressão já constava no texto alternativo e foi retirada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com l voto a favor (PCP) e os votos contra dos restantes membros.

Este número ficou com a seguinte redacção:

A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita a pagamento de taxas.

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.

Artigo 29.°: Este artigo foi todo reformulado.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com 3 votos contra (PCP e Sr. Deputado José Frazão), 1 abstenção do Sr. Deputado Azevedo Gomes e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 30.°:

No n.° 1 foi eliminada a palavra «comércio». Foi introduzido um n.° 2 por proposta do

Sr. Deputado Soares Cruz (CDS), que tem a

seguinte redacção:

É expressamente proibida toda a comercialização das varias espécies cinegéticas, fora da época venatoria, excepto quando criadas artificialmente, respeitando-se o regime geral com as necessárias adaptações.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 31.°:

Não sofreu alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 32.°

No n.° 4 a palavra «organismos» foi substituída por «serviços».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 33.°:

No n.° 1 foi acrescentado ao texto a expressão «nos termos em que vier a ser regulamentado».

O n.° 2 passou a n.° 3 e o n.° 3 passou a n.° 2, enquanto os n.os 4 e 5 foram retirados.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com I voto contra (PCP) e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 34.°:

Sobre este artigo foi solicitado um parecer jurídico ao Gabinete Técnico da Assembleia da Repu-

blica. Em face de tal parecer, houve entendimento para alterar a redacção das alíneas a) e b) do n.° 1, que ficaram assim ordenadas:

a) Pena de prisão de um mês até um ano;

b) Pena de multa de 100 até 300 dias.

No n.° 2 foi acrescentada a expressão «a favor do Estado».

No n.° 3 foi eliminada a expressão «anos por» pelo artigo definido «a».

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com 3 abstenções (PCP e Sr. Deputado Azevedo Gomes) e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 35.°:

No n.° 2 foi acrescentada a expressão no final do texto «bem como a perda a favor do Estado dos instrumentos de caça e produtos da infracção».

No n.° 3 a palavra «reserva» foi substituída pela expressão «zonas de caça especiais» e a expressão «não inferior a» foi substituída pela palavra «de».

No final dos n.cs 5 e 6 foi acrescentada a expressão «além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral da caça».

Non.0 7 foi eliminada a expressão no início do texto «A mesma pena do n.° 4 é aplicável ao» e foi acrescentada no final a expressão «é punível com seis meses de cadeia, multa até 100 dias e perda dos instrumentos utilizados no acto venatorio e produtos da infracção».

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com 1 abstenção do Sr. Deputado Azevedo Gomes e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 36.°: Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com 3 abstenções (PCP e Sr. Deputado Azevedo Gomes) e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 37.°: Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com 1 abstenção do Sr. Deputado Azevedo Gomes e votos a favor dos restantes membros.

Artigo 38.°:

No n.° 1 a palavra «florestais» foi substituída pela expressão «competentes do MAPA».

O Sr. Deputado Soares Cruz (CDS) apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 1 que acrescentava ao texto inicial o seguinte:

[... ] e a representantes dos conselhos regionais de caça e da conservação da fauna cinegética indicados para esse efeito.

Esta proposta não teve vencimento.

Submetido rodo o articulado à votação, foi aprovado, com reserva do Sr. Deputado Soares Cruz (CDS) em relação ao n." 1.

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Artigo 39.°:

Foi introduzida no corpo do artigo a expressão «ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna».

Na alínea d) a expressão «fomentando para isso a organização dos agricultores e caçadores» foi substituída pela expressão «por todos os meios considerados adequados e pela ajuda à organização associativa dos agricultores e dos caçadores e à criação de formas de cooperação entre eles».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 40.°: Passou a artigo 10.°

A sua epígrafe foi alterada para «(Das receitas)». Também o corpo do artigo sofreu alteração,

ficando apenas com a expressão «Constituem

receitas do Estado». Na alínea a) foi eliminada a expressão inicial «A

parte que lhe corresponde».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 41.°:

Tendo sido solicitado parecer a um técnico do MAPA, este artigo foi suprimido.

Artigo 42.°:

Este artigo passa a artigo 40.°

Na alínea a) foi introduzida a expressão no final

do texto «e o cumprimento das obrigações

decorrentes do artigo 22.°».

Artigo 43.": Este artigo passa a 41.°

Na epígrafe foi eliminada a palavra «regionais».

Foi substituído todo o articulado do artigo pelo texto da proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Alberto Avelino (PS), do seguinte teor:

As associações de caçadores têm âmbito municipal, podendo estas federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei vigente.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 44.°: Este artigo passa a 42.°

A sua epígrafe foi alterada e ficou assim ordenada: «(Competência das associações municipais, federações e confederações de caçadores)».

No corpo do artigo a expressão «regionais de caçadores» foi substituída pela expressão «municipais, federações e confederações de caçadores».

A alínea d) foi substituída pela proposta do Sr. Deputado José Frazão, do seguinte teor:

d) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos.

Foram ainda aditados a este artigo as alíneas é),

f) g) e h), que eram as alíneas b), c), g) e h) do artigo 45.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 45.°:

Apenas se extraíram deste artigo as alíneas b), c),

g) e h), que passaram para o artigo anterior, tendo o restante conteúdo sido suprimido.

Artigo 46.°: Este artigo passa a 43.°

O n.° 2 foi substituído pela seguinte redacção:

No Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes do Conselho Nacional Cinegético e da Conservação da Fauna.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 47.°: Este artigo passa a 44.°

O n.° 1 não sofreu alteração e passou a n.° 2. O n.° 2 passou a n.° 1, com a seguinte redacção:

Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das anarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza, quando existam.

Foi introduzido no n.° 1 uma alínea a), com o seguinte texto:

Os agricultores deverão ter, neste Conselho, assentos em número superior aos atribuídos aos caçadores.

Na alínea h) do n.° 3 a expressão «nas elaborações» passou a vigorar no singular.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 48.°: Este artigo passa a 45.°

No n.° 1 a expressão «associações regionais» foi substituída pela palavra «federações».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 49.°:

Este artigo passa a 46.°

Na alínea m) foi substituida a expressão «associações regionais e da Federação Nacional» pela expressão «federações e confederações».

Foi incluída a alínea n), com o seguinte texto:

O regime de participação das associações, federações e confederações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatoria.

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Submetido à votação, obteve os seguinte resultados:

Alíneas a) e b) — Aprovadas por unanimidade;

Alínea c) — Aprovada por maioria, com I voto contra (PCP), 1 abstenção do Sr. Deputado José Frazão (PS) e votos a favor dos restantes membros;

Alínea d) — Aprovada por unanimidade;

Alínea é) — Aprovada por maioria, com 1 voto contra (PCP) e votos a favor dos restantes membros;

Alíneas f), g) e h) — Aprovadas por unanimidade;

Alínea i) — Aprovada por maioria, com 2 votos contra do PCP e Sr. Deputado José Frazão e votos a favor dos restantes membros;

Alínea J) — Aprovada por unanimidade;

Alínea í) —- Aprovada por maioria, com 1 voto contra do PCP, 1 abstenção do Sr. Deputado José Frazão (PS) e votos a favor dos restantes membros;

Alínea m) — Aprovada por maioria, com l abstenção do PCP e votos a favor dos restantes membros;

Alínea n) — Aprovada por unanimidade.

Artigo 50.°:

Foi suprimido.

Artigo 51.°:

Este artigo passa a 47.°, com a seguinte redacção:

A presente lei não se aplica às regiões autónomas.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 52.°:

Este artigo passa a 48.°

O texto deste artigo foi alterado por proposta de substituição do PCP, do seguinte teor:

A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.

Artigo 53.°:

Este artigo passa a 49.° Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 54.°:

Este artigo passa a 50.°

Foi substituída a expressão «30 dias» por «90 dias». Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

PREÂMBULO

As espécies cinegéticas que habitam em Portugal, algumas quase exclusivas da Península Ibérica, constituem um recurso natural renovável, verdadeiro património de interesse nacional, com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações.

No entanto, por falta de legislação adequada, tem--sc assistido à progressiva delapidação deste patrimó-

nio, o que a curto prazo conduziria à extinção de muitas espécies cinegéticas ou pelo menos à redução das suas populações para limites muito abaixo das ecológica ou economicamente desejáveis.

Acresce que existem em Portugal várias e extensas áreas de solos marginais para a agricultura, onde a exploração dos recursos cinegéticos será uma via ímpar para rendibilizar ou complementar outras formas de uso da terra, nomeadamente a floresta ou a silvo-pastorícia.

Nestas áreas, que se situam, designadamente, nas regiões transmontana, beirã e alentejana e nas serranias do Algarve, as reais potencialidades de fomento venatorio permitirão pôr à disposição dos caçadores mananciais de caça susceptíveis de contribuírem pera o desenvolvimento dessas regiões e servirem de base a empreendimentos turísticos de competitividade semelhante à das existentes noutras partes do mundo, com a consequente poupança e captação de divisas.

Pretende-se, assim, que a presente lei permita uma eficiente conservação e fomento e uma adequada gestão dos recursos cinegéticos, o que, inequivocamente, passou pelo reconhecimento dos direitos dos agricultores e também pela necessidade de definir com clareza as condições em que se pode exercer o acto venatorio, entendido como um desporto e um modo de diversão praticado com o mínimo de riscos.

Reconhece-se que não deve caber apenas ao Estado a gestão do património cinegético e ser indispensável uma fiscalização eficaz e uma pronta e dissuasora penalização pelas infracções cometidas.

Tal como noutras legislações, cria-se um sistema que promove a cooperação entre o agricultor e o caçador, com benefício mútuo, movido um pelo interesse económico e o outro pelo prazer de caçar.

As medidas legislativas que ora se consignam, apoiando-se em muito que há de melhor em diversas experiências estrangeiras, colhem a lição da experiência passada, quer longínqua quer recente, evitando os erros que conduziram à situação actual e inovando soluções que recuperarão o património cinegético.

Em geral, pretende-se garantir, de forma continuada, um melhor aproveitamento dos recursos ciengéticos, o interesse efectivo dos agricultores na produção da caça e a responsabilização dos caçadores, a quem se passa a exigir conhecimentos mínimos para a prática do acto venatorio e se estimula que se associem com vista à sua formação e à defesa, fomento e gestão do património cinegético.

Finalmente, comete-se à Administração uma função vigilante, arbitral e orientadora da gestão dos recursos cinegéticos, que interessam a toda a comunidade, por concessão, transferir em termos adequados parte desta responsabilidade, segundo regras determinadas e socialmente justas.

LEI OA CAÇA

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.°

(Finalidade da lei)

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça.

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Artigo 2.°

(Definição)

1 — Constituem fauna cinegética ou caça as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição, ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição — visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

(Política da caça)

1 — A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são do interesse nacional.

2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;

b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Constitui caça toda a fauna cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

4 — Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.

Artigo 4.° (Atribuições do Estado)

Ao Estado compete:

a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;

b) Orientar o exercício da caça;

c) Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capital cinegético e no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais abrangidos por lei detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.

Artigo 5.°

(Da propriedade das peças de caça)

1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães, e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.

5 — 0 caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

6 — Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPÍTULO II Exercício da caça

Artigo 6.°

(Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14, sem utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.

Artigo 7.°

(Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das asso-, ciações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

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2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior como condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial, é necessário estar munido da correspondente licença.

Artigo 8.°

(Dispensa da carta de caçador)

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no pais da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.

4 — Não poderão beneficiar da regalia contida no número um os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

Artigo 9.°

(Licenças de caça)

1 — As licenças de caça terão validade temporal e territorial.

2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.

3 — As licenças estão sujeitas a taxas.

Artigo 10.°

(Das receitas)

Constituem receitas do Estado:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;

b) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;

d) Quaisquer outros que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo ll.°

(Auxiliares dos caçadores)

J — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida, e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Nos terrenos de regime cinegético especial ou em casos especialmente autorizados poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

3 — A detenção e o transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial.

4 — O uso do furão só é permitido, para efeitos de ordenamento cinegético, pelas entidades referidas no número anterior.

5 — É obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.

Artigo 12.°

(Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Competência do Governo

Artigo 13.°

1 — Ao Governo compete, ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna Cinegética e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso cisso, definir a política cinegética nacional nos termos da lei.

2 — Compete em especial ao Governo:

d) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatoria e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;

d) Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;

e) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local;

f) Estabelecer os processos e meios de caça, as regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar;

g) Definir as regiões cinegéticas;

h) Definir as normas de funcionamento, atribuições e competência dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

0 Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;

J) Licenciar o exercício da caça;

/) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que !he sejam atribuídas; m) Suportar os encargos decorrentes desta lei.

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CAPÍTULO IV

Locais, períodos e processos de caça

Artigo 14.° (Locais de caça)

A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

Artigo 15.°

(Protecção de pessoas e bens)

1 — É proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatório constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banho;

c) O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamento próprio.

2 — É ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção e regulamentar;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.

Artigo 16.°

(Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)

1 — O Governo poderá proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.

2 — O Governo pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.

Artigo 17.° (Período venalório)

t — A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatórios para. cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos

e da conservação da fauna regionais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

Artigo 18.°

(Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.

Artigo 19.°

(Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;

f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.

2 — 0 Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.

3 — Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

CAPÍTULO V Dos regimes cinegéJtcos

Artigo 20.°

(Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório poderá ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

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3 — Nos restantes terrenos de caça poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração, que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.

4 — 0 plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.

5 — 0 plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.

6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:

a) Zonas de caça nacionais;

b) Zonas de caça sociais;

c) Zonas de caça associativas;

d) Zonas de caça turísticas.

Artigo 21.°

(Oa criação das zonas de regime cinegético especial)

1 — As zonas de regime cinegético especial são criadas, ouvido o Conselho Nacional de Caça e de Conservação da Fauna, por decreto-lei, as zonas de caça nacionais, e, por Portaria, as restantes zonas especiais de caça.

2 — A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 22.°

(Do acordo prévio com a entidade gestora de terreno cinegético)

1 — O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades que explorem os terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:

d) Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;

b) Montante da renda e modalidades de pagamento;

c) Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.

2 — O estabelecido no número anterior não se aplica ao referido no n.° 3 do artigo 25.°, no qual a entidade gestora dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido tem direito a uma retribuição com base no contributo que preste para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.

Artigo 23.°

(Das prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e da conser-

vação da fauna regionais e municipais, quando for caso disso:

1) Serão definidas prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética;

2) Poderão ainda ser definidas prioridades na criação ou concessão de regimes cinegéticos especiais em função dos benefícios sociais criados, do maior número de agricultores ou caçadores beneficiados ou de outras vantagens que possam resultar para a comunidade ou para a região onde se situem os terrenos abrangidos por aquele regime;

3) Poderão as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior beneficiar da redução de taxas;

4) Poderá o Governo estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de regime cinegético especial conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação ou de aves aquáticas;

5) Em qualquer caso, a área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 509/0 da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição dos órgãos atrás referidos e da associação regional de caçadores respectiva, entenda decidir em contrário, por portaria.

Artigo 24.°

(Do regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)

Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação, nos quais figurarão condições específicas para que a utilização das referidas espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das referidas espécies.

Artigo 25.° (Zonas de caça nacionais)

1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.

2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas nos terrenos públicos ou nos terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.

3 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

4 — As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricul-

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tura, Pescas e Alimentação, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.

5 — Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.

6 — 0 exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.

7 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes.

Artigo 26.°

(Zonas de caça sociais)

1 — São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça, por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado quando para tal haja concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.

3 — As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes.

4 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, porém, acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.

5 — Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que controlarão a sua execução.

6 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critério de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60% dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelas receitas criadas por esta lei e seus regulamentos.

7 — Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem das admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

8 — O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.

9 — Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.

Artigo 27.° (Zonas de caça associativas)

1 — São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.

2 — As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores privado ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação considerem inadequada a constituição nesses terrenos de zonas de caça nacionais e sociais.

3 — A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.

4 — Para efeitos do número anterior, poderá ser estabelecida a existência a todo o tempo de um número mínimo de caçadores associados e que uma dada percentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na região cinegética onde se situe a zona de caça respectiva.

5 — Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.

6 — A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder 3000 ha.

7 — Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados em terrenos sem outra aptidão económica, por despacho, desde que tal seja proposto pelas confederações nacionais de caçadores e obtenha parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

8 — A associação deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.

9 — O exercício da caça é reservado aos seus associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação e em face dos contingentes venatórios disponíveis e do plano de exploração.

10 — A concessão das zonas de caça associativas está sujeita a pagamento de taxas.

11 — Quando as zonas de caça associativas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

Artigo 28.°

(Zonas de caça turísticas)

1 — São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.

2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.

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3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares do domínio útil dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

4 — A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

5 — Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.

6 — O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.

7 — A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita a pagamento de taxas.

8 — Quando as zonas de caça turísticas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

Artigo 29.°

(Enclaves)

1 — Na ausência do acordo previsto no artigo 22.°, as entidades a que tenham sido concedidos direitos de exploração de zonas de caça em regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na sua zona de caça desde que a superfície destes não exceda 10% da superfície resultante dessa agregação.

2 — Para os efeitos e nas condições do disposto no número anterior, poderão também ser consideradas como enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona detida pelos requerentes.

3 — No caso de despacho favorável e caso não haja acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com base nos valores médios constantes na zona, cabendo recurso para o respectivo Ministro.

Artigo 30.°

(Da detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — Constará de regulamento o regime de detenção, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 — É expressamente proibida toda a comercialização das várias espécies cinegéticas fora da época venatoria, excepto quando criadas artificialmente, respeitando-se o regime geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

(Da imporlação e exportação de espécies cinegéticas)

Não poderá ser feita a importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO VII Criação de caça em cativeiro

Artigo 32.°

1 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerão de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.

4 — Os referidos serviços exercerão, respectivamente, a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.

CAPÍTULO VIII Campos de treino

Artigo 33.°

1 — As associações, sociedades e clubes de caçadores e de canicultores poderão ser autorizados a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça, nos termos em que vier a ser regulamentado.

2 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

3 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos de treino de caça.

CAPÍTULO IX Da responsabilidade penal e civil

Artigo 34.°

(Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

o) Pena de prisão de um mês até um ano; b) Pena de multa de 100 até 300 dias.

2 — Poderá estabelecer-se ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

3 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por três a cinco anos ou definitivamente.

4 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela, salvo se pertencentes a terceiros e utilizados contra a sua vontade na prática da infracção, caso este em que os instrumentos serão retidos temporaria-

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mente para avaliação e o transgressor depositará a quantia correspondente ao valor dos instrumentos da infracção.

5 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar nem a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.

6 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e de exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça de regime cinegético especial pode também ser punido com a perda do direito à usufruição da zona respectiva.

Artigo 35.°

(Penas aplicáveis e seu agravamento)

1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de cinco anos após a última condenação.

2 — 0 não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificado, bem como a perda a favor do Estado dos instrumentos de caça e produtos da infracção.

3 — A prática do exercício venatório em zonas de caça especiais em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão até um ano e multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por um período de cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

4 — 0 exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão até seis meses e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior a três anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à lei da caça, quando praticadas em zonas de regime cinegético especial, poderão levar o caçador a perder o direito de caçar na zona respectiva ou mesmo a ser proibido temporariamente da prática da caça, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral da caça.

6 — As infracções cometidas em zonas de regime cinegético especial pelas respectivas entidades gestoras poderão acarretar a perda da concessão do direito de exploração da mesma, além das penas previstas para idêntica infracção «m terrenos submetidos ao regime geral da caça.

7 — O exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com seis meses de cadeia, multa até 100 dias e a perda dos instrumentos utilizados no acto venatório e dos produtos da infracção.

8 — Em caso de reincidência não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.

Artigo 36.°

(Denúncia e crime de desobediência)

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.

Artigo 37."

CAPÍTULO X Fiscalização da caça

Artigo 38.° (Das autoridades competentes)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Policia de Segurança Pública, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e a outros agentes da autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

2 — Nos autos de noticia dos agentes da autoridade referidos no número anterior por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria é dispensada a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes da autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão, sempre que possível, fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.

CAPÍTULO XI

Competência dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dos conselhos de caça e conservação da fauna, das associações regionais dc caçadores, da Federação Nacional de Caçadores e do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Artigo 39.° (Da competência dos serviços)

Constituem atribuições do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da

(Responsabilidade civil)

1 — A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, podendo também verificar-se a responsabilidade objectiva por danos causados por armas de fogo.

2 — As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, instalações para a criação de caça em cativeiro ou campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que pela caça neles existentes forem causados nos terrenos vizinhos.

3 — Os proprietários, possuidores ou entidades gestoras dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos, com o direito de regresso contra os que exerçam exploração.

4 — O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.

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Caça e da Conservação da Fauna, através dos serviços competentes:

a) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos;

b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob intervenção do Estado, apoiar a gestão naqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover o fomento desses recursos no restante território;

c) Regulamentar o exercício da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;

d) Apoiar e promover a valorização das explorações cinegéticas por todos os meios considerados adequados e pela ajuda à organização associativa dos agricultores e dos caçadores e à criação de formas de cooperação entre eles.

CAPÍTULO XII Organização venatoria

Artigo 40.°

(Associações de caçadores e sociedades e clubes de caça)

As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da caça administrando zonas associativas nos termos desta lei deverão:

a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas e o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 22.°;

b) Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;

c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;

d) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;

e) Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;

f) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;

g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectivas infracções;

h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatorio.

Artigo 41.°

(Das associações de caçadores)

As associações de caçadores têm âmbito municipal, podendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei vigente.

Artigo 42.°

(Competência das associações municipais, federações e confederações de caçadores)

Às associações municipais, federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:

d) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

6) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;

d) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;

é) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações, sociedades e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;

f) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

g) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;

h) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.

Artigo 43.°

(Do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)

1 — É criado junto do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Protecção de espécies em vias de extinção;

c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d) Exercício da caça;

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

2 — No Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes do Conselho Nacional Cinegético e da Conservação da Fauna.

Artigo 44.°

(Dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna)

1 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza, quando existam.

a) Os agricultores deverão ter neste conselho assentos em número superior aos atribuídos aos caçadores.

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2 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Pronunicar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivos planos de ordenamento e de exploração;

e) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

g) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 45.°

(Comissões transitórias)

1 — As atribuições cometidas pelo artigo 44.° desta lei às federações de caçadores serão, num período de transição não superior a dois anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.

2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representantes de caçadores definidas nesta lei.

3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, as novas regiões cinegéticas, o número de elementos, o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.

Artigo 46.°

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:

a) O regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) A definição dos processos de caça autorizados;

c) A criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) As condições e o modo de defesa contra animais nocivos da agricultura, caça ou pesca;

e) A retribuição a entidades que exploram terrenos subnletidos a regime cinegético especial;

f) O ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

g) O regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) As criações de caça em cativeiro;

0 Os campos de treino de tiro e de cães de caça;

f) A constituição e o funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

/) A constituição e o funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;

m) A constituição e o funcionamento das federações e confederações de caçadores; n) O regime de participação das associações, federações e confederações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatoria.

Artigo 47.°

A presente lei não se aplica às regiões autónomas.

Artigo 48.°

(Esclarecimentos de dúvidas)

A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.

Artigo 49.°

(Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Sei n.° 112/íV (transmissão pela rádio e pela televisão de produções dramáticas portuguesas).

O projecto de lei n.° 112/1V visa consagrar a transmissão pela rádio e pela televisão de produções dramáticas nacionais, mediante regras imperativas que acautelem a defesa e promovam a actividade drama-túrgica e teatral entre nós. Retoma, no essencial, o

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quadro normativo previsto no projecto de lei n.° 153/III, da autoria dos deputados da então Acção Social--Democrata Independente, que mereceu a aprovação, na generalidade, nesta Assembleia, na legislatura anterior.

Os autores têm em vista revitalizar as acções no domínio do teatro, privilegiando o princípio — dificilmente incontestável — de que todo o texto dramático se destina ao palco e que, quando revelador de mérito, deverá ser destinado à fruição do público radiouvinte e telespectador. Tal constatação não invalida, contudo, a evidente especificidade das linguagens televisiva e radiofónica, pelo que o regime preconizado não deixa de ser permeável a soluções que, no concreto, adequem os comandos a estabelecer e o modo idóneo de lhes dar cumprimento.

Acresce, naturalmente, que a difusão dos nossos autores e actores estimulara uma maior procura por parte dos portugueses, com o que se atingirão outros objectivos: o da vivificação da nossa língua, o desafio à imaginação e ao talento artístico dos agentes do espectáculo em apreço e a criação de algumas melhores condições de laboração para os trabalhadores do teatro.

Assinale-se que o presente projecto de lei, da responsabilidade do PRD, se inscreve na tradição encetada pela Lei da Música, aprovada pela Assembleia da República em 1981, que, não obstante ter visto frustrados certos dos seus fins, se revelou positiva, carecida de actualização, mas valiosa.

O articulado fixa níveis de obrigatoriedade de transmissão de textos dramáticos e disposições de controle, bem como coimas para os casos de incumprimento.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a constitucionalidade da iniciativa e das soluções ensejadas, é de parecer que ele se encontra nas condições exigíveis para em Plenário prosseguir o processo legislativo.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1986. — Pelo Presidente da Comissão, Licínio Moreira da Silva. — O Relator, José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 222/1V

LB DE RETORNO 0E CAPITAIS PORTUGUESES

Integrado no espaço comunitário, Portugal encontra--se confrontado com a concorrência que lhe é imposta por economias altamente industrializadas e desenvolvidas.

Urge, portanto, dotar o nosso país com uma estrutura produtiva moderna e concorrencial, capaz de ultrapassar com êxito os desafios decorrentes da integração.

A prossecução deste objectivo exige uma política de investimentos dinâmica, susceptível de possibilitar uma rápida reestruturação do nosso tecido empresarial e o aumento da capacidade de produção instalada.

Neste sentido, é fundamental mobilizar os recursos disponíveis e a poupança de todos os portugueses, de modo que seja possível financiar internamente a expansão do investimento, sem acréscimo da dívida externa e de dependências do exterior.

Por forma a aumentar o nível de formação da nossa poupança, impõe-se, assim, fomentar o retorno de fundos que residentes no País detenham no exterior, os

quais poderão contribuir de forma decisiva para a aceleração do investimento produtivo e para a expansão da nossa economia.

É neste contexto que se insere o presente diploma que faculta aos residentes no Pais a possibilidade de poderem efectuar livremente e sem quaisquer autorizações especiais o retorno dos seus capitais, que serão subsequentemente orientados para o financiamento do investimento produtivo.

Para tal efeito, prevê-se a possibilidade de esses residentes poderem abrir, durante um período de tempo limitado, contas de depósito, em moeda nacional ou estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», que serão creditadas com fundos que os seus titulares transfiram do exterior, ou pelo correspondente contravalor em escudos.

Estabelece-se, também, conforme já foi referido, que os fundos provenientes destas contas deverão ser afectados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, a operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

Permite-se, todavia, que os titulares das contas possam usufruir dos respectivos juros, sem quaisquer condicionalismos, na data do vencimento, desde que optem por esta modalidade.

Como processo de materializar o retorno de capitais desejado, julgou-se, ainda, por bem isentar de pena os agentes responsáveis pela exportação ilícita de capitais, desde que os mesmos procedam à reparação da infracção cometida, fazendo retornar ao País um volume de fundos igual ou superior àquele que foi objecto da operação ilícita.

Exceptuam-se, todavia, do regime referido, dada a sua especial gravidade, os agentes responsáveis peia promoção de exportações ilícitas de capitais de terceiros e outros equiparados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Conlas de depósito por retorno de capitais)

! — As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem, temporariamente, abrir a residentes no País contas de depósitos especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», as quais ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma.

2 — As contas a que se refere o n.° 1 serão adiante designadas por contas de depósito.

Artigo 2.° (Constituição das contas de depósito)

11 — As contas de depósito poderão ser constituídas até ao prazo limite de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e creditadas dentro deste prazo:

a) Com fundos dos respectivos titulares transferidos do estrangeiro através do sistema bancário, expressos na moeda em que o depósito for constituído;

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b) Pelo contravalor em escudos resultante da venda às instituições de crédito dos meios de pagamento sobre o estrangeiro referidos na alínea anterior.

2 — As contas de depósito podem ainda ser creditada pelos juros vencidos, a pagar pelos depositários.

3 — Desde que para aplicação nas condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 5.°, os saldos das contas de depósito poderão ser levantados, total ou parcialmente, na data do seu vencimento ou antes do fim do prazo fixado para o depósito.

4 — Os levantamentos nos termos do número anterior serão efectuados em escudos.

Artigo 3.°

(Juros)

1 — Os juros das contas de depósito poderão ser objecto de uma de duas alternativas seguintes:

a) Ser creditados nestas contas, no fim do respectivo prazo, na moeda em que o depósito tiver sido constituído;

b) Ser creditados em escudos, na data do respectivo vencimento, em conta à ordem.

2 — Se na data da constituição do depósito ou em qualquer outra data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado, mediante declaração escrita, pela alternativa da alínea a) do número anterior, aplicâr-se-á a alternativa da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 4.°

(Autorizações)

1 — As operações realizadas nos termos do artigo 2.° são dispensadas de qualquer autorização especial, das que são genericamente exigidas para as operações de invisíveis correntes e de capital.

2 — Fica sujeita a autorização do Banco de Portugal a retransferência de fundos creditados nas contas de deposite e, bem assim, a remessa para o exterior dos juros produzidos por estas contas.

Artigo 5.°

(Aplicações)

1 — Os fundos provenientes das contas de depósito deverão ser aplicados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, no financiamento de operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

2 — Não estão abrangidos no número anterior os juros depositados à ordem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, que podem ser livremente levantados pelos respectivos titulares.

Artigo 6.°

(Regulamentação)

O Governo, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da publicação da

presente lei, o regime das contas de depósito objecto deste diploma, bem como as condições de aplicação dos saldos depositados pelos respectivos titulares ou pelas instituições depositárias.

Artigo 7.°

(Isenção de penas)

1 — São isentos de pena os agentes responsáveis pelo delito de exportação de capitais e outros valores equiparados, com inobservância dos condicionalismos legais, nos termos previstos no Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho.

2 — Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior os agentes responsáveis pela promoção de exportações ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

3 — A isenção da pena é concedida sob condição de os sujeitos por ela abrangidos provarem ter transferido fundos, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, de montante igual ou superior àquele que foi objecto do acto ou da operação ilícita.

Artigo 8.°

(Vigência)

Esta lei entra em vigor logo que publicada a regulamentação a que se refere o artigo 6.°

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1986. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — J. Andrade Pereira — Narana Coissoró — M. Anacoreta Correia.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as ratificações n." 64/IV (PRD) e 65/IV (PS) (Decreto--Lei n.° 41/86, de 6 de Março).

O Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, que extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, foi objecto de ratificação pela Assembleia da República.

Na análise na especialidade deste diploma, através da realização de várias reuniões, foi possível a elaboração de um novo texto, que foi votado por maioria.

O texto que segue em anexo a este relatório foi integralmente aprovado pelo Partido Socialista, pelo Partido Renovador Democrático e pelo Partido Comunista Português, tendo-se o Centro Democrático Social abstido de forma sistemática, pelas razões que expressa na declaração de voto que se anexa.

O Movimento Democrático Português não esteve presente na reunião em que se procedeu à votação do novo texto.

O Partido Social-Democrata votou contra os novos artigos 1.°, 6.° e 10.°, pelas razões expostas em declaração de voto, que também se anexa.

Foram os seguintes os resultados da votação do novo texto:

Artigo —A favor: PS, PCP, PRD; contra: PSD; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 2.° — A favor: PS, PRD, PCP; abstenção: CDS; MDP: faltou.

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Artigo 3.° — A favor: PS, PRD, PCP; abstenções: PSD, CDS; MDP: faltou.

Artigo 6.° — A favor: PS, PRD, PCP; contra: PSD; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 9.° — A favor: PSD, PS, PRD, PCP; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 10.° — A favor: PS, PRD, PCP; contra: PSD; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 11." — A favor: PSD, PS, PRD, PCP; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Presidente da Comissão, Rui Chancerelle de Machete. — A Relatora, Helena Torres Marques.

Ratificação ao Decreto-Lei n° 41186, de 6 de Março (extinção do IACEP) '

Artigo 1.°

1 — É extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, adiante designado por IACEP, criado pelo Decreto-Lei n.° 526/80, de 5 de Novembro, devendo os seus núcleos técnicos, e os respectivos conteúdos funcionais, ser afectos, sem ruptura de funcionamento, a organismos de estatística, investigação e planeamento da Administração Pública.

2 — Compete ao Governo decidir sobre os programas dos núcleos técnicos referidos no número anterior, os quais, na sua qualidade de unidades de investigação, gozam de autonomia científica e técnica na execução dos seus trabalhos.

Artigo 2.°

1 — Os funcionários do quadro do IACEP e, bem assim, o restante pessoal que preste serviço em regime de tempo completo e com subordinação à hierarquia, disciplina e horário de serviço que exerçam funções nos núcleos técnicos com carácter de continuidade e contem, pelo menos, 1 ano de serviço à data da publicação do presente diploma serão integrados nos quadros dos organismos a que esses mesmos núcleos serão afectados nos termos do artigo anterior, devendo o Governo tomar as disposições necessárias para o efeito.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários do IACEP que aí não se encontrem em funções.

3 — Os restantes funcionários e pessoal nas condições referidas no n.° 1 são integrados no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

4 — A integração nos quadros referidos nos números anteriores far-se-á mediante listas nominativas, a aprovar por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território e dos ministros da tutela dos organismos em que serão integrados, sempre que tal se justifique, com dispensa de mais formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas.

Artigo 3.°

£ eliminado.

Artigo 4.°

Mantém-se.

Artigo 5.°

Mantém-se.

Artigo 6.°

A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que é titular o IACEP, tranfere-se para os serviços dos organismos referidos no artigo 1.°, no que diz respeito aos núcleos, de acorde com a afectação para eles estabelecida, e para a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território nas restantes situações, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do respectivo ministro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°

Artigo 7.°

Mantém-se.

Artigo 8.°

Mantém-se.

Artigo 9.°

Os processos de integração do pessoal e de transferência do património deverão estar concluídos até 1 de Setembro do corrente ano.

Artigo 10.°

Enquanto não se verificar o condicionalismo previsto no n.° 4 do artigo 2.°, o pessoal manter-se-á afecto ao quadro do IACEP e os seus órgãos e serviços continuarão a assegurar a gestão corrente.

Artigo 11.°

A publicação do presente diploma não prejudica a situação do pessoal cujos processos de integração no quadro do IACEP estejam em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.° 437/85, de 24 de Outubro.

Declaração de voto

O Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, medida que, quanto a nós, é tomada no uso da competência do Governo e que se insere numa política de desburocratização e de gestão da Administração Pública.

Trata-se, por conseguinte, de uma medida que controla o trabalho e as funções dos serviços públicos e, ao mesmo tempo, se insere na orientação global do Governo em matéria de contenção de despesas.

Daí a justificação da extinção do IACEP. Aliás, a extinção deste Instituto é unanimemente aceite por todos os partidos com assento nesta Assembleia da República.

Todavia, apesar de aceite, entenderam todos os partidos de oposição ao Governo apresentar um texto de ratificação ao Decreto-Lei n.° 41/86, que, em larga medida, altera o espírito do referido decreto-lei.

Discutido e votado na Comissão de Economia, Finanças e Plano o referido texto modificativo, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a seguinte posição:

a) Votámos contra os artigos 1.°, 6.° e 10.° por entendermos que os conteúdos funcionais dos

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núcleos devem ser definidos pelo Governo, por serem da sua exclusiva competência. E também porque entendemos que os referidos núcleos não deverão gozar de autonomia científica e técnica;

b) Quanto à transferência da titularidade de todos os bens, votámos contra, por entendermos que a mesma é da responsabilidade do Governo;

c) Quanto ao artigo 10.°, também votámos contra, por sabermos que todo o pessoal está integrado nos diversos departamentos;

d) Abstivemo-nos nos artigos 2.° e 3.°; no artigo 2.°, por entendermos que a integração dos funcionários deverá ser feita à data da cessação do regime de instalação do IACEP; no artigo 3.°, por reconhecermos que não há excedentes.

Em resumo, nos artigos em que votámos contra e nos abstivemos, fizemo-lo, porque consideramos que há interferência na área de actuação do Governo por parte da Assembleia da República e também por uma questão de princípio, visto que os assuntos estão resolvidos não só em termos de pessoal como em termos de núcleos.

O Deputado do PSD, Belarmino Correia.

Declaração de voto

O CDS absteve-se nas votações referentes à ratificação do Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março (extinção do IACEP), fundamentalmente porque entende não ter a Assembleia da República as capacidades materiais — que não a competência — para intervir e deliberar sobre a matéria de pormenor referida no projecto de ratificação apresentada a votação.

Ao procurar deliberar sobre matéria desta natureza, abrem-se precedentes, que poderão vir a trazer sobre a Assembleia da República responsabilidades de diversa natureza, cuja assunção obviamente ultrapassa a competência da Assembleia da República.

O Deputado do CDS, António Vasco de Melo.

Ratificação n.° 72/IV Decreto-Lei n.° 101186, de 17 de Meie

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 101/86, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 113, que «estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário».

Assembleia da República, 20 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: António Osório — Jorge Lemos — Zita Seabra — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha — José Manuel Mendes — José Magalhães — Anselmo Aníbal— Vidigal Amaro — Luis Roque — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.° 73/IV

Decreto-Lei a° 100/86, de 17 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, que «reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário», publicado no Diário da República, n.° 113.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — António Osório — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha — José Manuel Mendes — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Vidigal Amaro — Luís Roque — Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.° 1496/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebi uma carta de um ex-funcionário da empresa LISNAVE, que rescindiu o contrato com aquela empresa em 30 de Maio de 1985, mas que, embora se tenha inscrito em 17 de Julho de 1985 no centro de emprego da área da sua residência, apenas em 18 de Fevereiro de 1986 recebeu um ofício do referido centro de emprego a solicitar a sua comparência.

Em face do exposto, agradecia que nos termos constitucionais e regimentais em vigor, o Ex.m0 Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social me informasse sobre estas situações e que medidas pensa tomar para as corrigir, uma vez que abrange um grande número de ex-funcionários da LISNAVE.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986. — O Deputado do PRD, Carlos Ganopa.

Requerimento n.° 1497/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Olhão é actualmente servido por uma escola secundária, frequentada no ano lectivo de 1985-1986 por 3395 alunos. Ao longo dos últimos anos, tem-se verificado um progressivo aumento do número de alunos matriculados, assistindo-se presentemente a uma situação de superlotação das instalações existentes. Frise-se ainda que a Escola Secundária de Olhão é frequentada por jovens de todo o concelho de Olhão, inclusive de zonas afastadas da sede do concelho, o que coloca problemas ao nível de inserção dos próprios alunos na vida escolar.

Recentemente, o conselho directivo da Escola Secundária de Olhão e a Câmara Municipal de Olhão solicitaram à direcção-geral competente a tomada de providências para o lançamento do concurso para a construção de uma nova escola secundária na zona das freguesias de Fuseta e Moncarapacho, com potencialidades para também corresponder às necessidades de uma zona do concelho de Tavira. Contudo, em do-

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cumentos fornecidos por S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura às comissões parlamentares, a construção de uma escola secundária no concelho de Olhão não se integra nas prioridades estabelecidas pelo Governo. Entretanto, o conselho directivo da Escola Secundária de Olhão tem vindo a confrontar-se com aumento de dificuldades em instalações de ano para ano.

Assim, atendendo à situação exposta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Governo as seguintes informações:

Tenciona o Ministério da Educação e Cultura iniciar o processo para edificação de uma nova escola secundária no concelho de Olhão? Se sim, quando?

Considera o Ministério do Plano e da Administração do Território a possibilidade de integrar a construção desta escola secundária no Plano Integrado de Desenvolvimento Regional da Ria Formosa?

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — Os Deputados do PS: José Apolinário — António Esteves.

Requerimento n.° 1498JIV (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação e Cultura que, através do Gabinete de Estudos e Planeamento, me forneça as seguintes publicações:

Sistema de Formação de Professores, Análise das Condições do Cumprimento; Legislação sobre Ensino Superior Politécnico; Dossier CEE (várias separatas).

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 1499/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Defesa Nacional, me forneça as seguintes informações:

Número total de efectivos em regime de serviço militar obrigatório, por região ou zona militar, ao ano de 1985, nos ramos do Exército, da Marinha e da Força Aérea;

Documentação sobre sistemas de instrução em vigor nas Forças Armadas e eventuais alterações ou aperfeiçoamentos em curso;

Percentagem de jovens que ao serem incorporados nas Forças Armadas não tinham anteriormente praticado actividades gímnicas com um mínimo de regularidade, e sua evolução nos anos de 1980 a 1985;

Média nacional dos testes sobre aptidão física, com indicação de média global e percentagem de testes positivos, se possível, nos três ramos das Forças Armadas;

Cópia de programas de instrução no domínio cívico-militar.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 150011V (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro ao Governo que, por via do Instituto Nacional de Estatística, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me forneça os seguintes dados:

Número de novos fogos produzidos por ano entre 1973 e 1985;

Destino percentual da produção habitacional entre 1973 e 1985, entre arrendamento e venda.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 1501/IV (1.»)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe quais os cursos técnico-profissionais no ensino secundário neste momento em funcionamento e qual a respectiva distribuição numérica e geográfica pelo Pais.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 1S02/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o estipulado no articulado constitucional e regimental aplicável, solicito ao Governo que, através do Ministério da Indústria e Energia e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, me forneça documentação sobre os objectivos e actividades da Comissão Permanente INVOTAN e que, em especial, permita conhecer as acções em curso dessa Comissão.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 1503/1V (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A inovação científica e tecnológica assume especial importância num pais como o nosso e a recente adesão de Portugal à CEE apenas veio reforçar esta componente.

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Assim, solicito ao Governo que, através do Ministério da Indústria e Energia, me informe:

Quais os fundos e formas de apoio e incentivo à inovação tecnológica e científica e à comunidade científica em geral existentes no âmbito do Governo?

Que apoios foram concedidos, neste âmbito, no último triénio?

Assembleia da República, 23 de Maio cie 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 1504/IV (1.a)

Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, através do Ministério da Indústria e Energia, me forneça cópia dos planos de actividade da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica respeitantes aos anos de 1985 e 1986.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 1505/1V (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm noticiado vários órgãos de comunicação social a existência de um relatório oficial no âmbito da preparação de um plano integrado de desenvolvimento regional de Setúbal.

Esse relatório refere as grandes potencialidades desta região, nomeadamente pela existência de uma mão-de--obra das mais qualificadas, além da aceitável rede viária e infra-estruturas básicas.

No entanto, as conclusões desse relatório não deixam de ser contraditórias com a política levada a cabo por este governo para a citada região.

Senão, vejamos: aumenta o número de empresas que encerram, aumenta substancialmente o número de desempregados, continua a alastrar o número de trabalhadores com salários em atraso.

Como exemplo desta situação, salienta-se o encerramento da Sociedade de Reparações de Navios — SRN, a apresentação à falência da H. Parry & Son e ainda os casos da Siderurgia Nacional, Quimigal, LISNAVE, SETENAVE, Mecânica Setubalense, o complexo de Sines e, por último, a Companhia Nacional de Petroquímica — CNP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da indústria e Comércio os esclarecimentos pertinentes e o envio do citado relatório oficial e ainda de outros estudos existentes no âmbito da preparação do Plano Integrado do Desenvolvimento Regional de Setúbal.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.° 1506/1V (1.°)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, como é do domínio público, o Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberou, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, preterir na promoção a general o brigadeiro Pezarat Correia em favor de três oficiais generais mais recentes na escala de antiguidades;

Considerando que tal facto apenas se poderá explicar por demérito absoluto do brigadeiro Pezarat Correia ou por demérito relativo face aos três brigadeiros escolhidos para a promoção a general;

Considerando que a deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior carece ainda, para ser executória, da confirmação pelo Conselho Superior de Defesa Nacional;

Considerando que seria grave a permanência de quaisquer dúvidas sobre as razões da deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, uma vez que, dado o papel desempenhado pelo brigadeiro Pezarat Correia no 25 de Abril e, posteriormente, na consolidação do processo democrático, tais dúvidas poderiam servir de suporte a intrepretações negativas (que os signatários não querem admitir), sobre o entendimento da hierarquia militar quanto ao significado do comportamento daqueles oficiais que em 25 de Abril de 1974 e em 25 de Novembro de 1975 contribuíram, decisivamente, primeiro para o restabelecimento da democracia em Portugal, depois para a sua consolidação;

Considerando que é público o alto conceito profissional em que é tido no meio militar o brigadeiro Pezarat Correia:

Os deputados abaixo assinados requerem, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministro da Defesa Nacional, as seguintes informações:

1) O facto de o brigadeiro Pezarat Correia não ter merecido a escolha para promoção a general decorre de demérito absoluto?

2) Em caso afirmativo, que condições gerais ou especiais, de promoção, a que se referem os artigos 69.° e 79.° do Estatuto do Oficial do Exército, concorrem para esse demérito?

3) Em caso negativo, o facto de aquele oficial não ter sido escolhido e a escolha ter recaído sobre três oficiais que estão colocados depois dele na escala de antiguidades resulta de um confronto que lhe foi desfavorável em mérito relativo?

4) Em caso afirmativo:

a) Quais as qualidades pessoais, intelectuais ou profissionais, referidas no n.° 3 do artigo 69.° do EOE, em que esse demérito se evidencia, face a cada um dos outros oficiais?

b) É ou não o brigadeiro Pezarat Correia detentor de qualidades pessoais que têm frequentemente merecido as melhores referências das mais altas hierarquias do Exército, não só em termos absolutos como mesmo em termos relativos, face a outros oficiais do mesmo nível hierárquico?

c) Tem ou não o brigadeiro Pezarat Correia demonstrado qualidades intelectuais que lhe têm merecido referências muito favoráveis em mérito relativo, particularmente nos cursos que tem frequentado?

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d) Tem ou não o brigadeiro Pezarat Correia, ao longo das missões que tem desempenhado como brigadeiro (para não alongar a apreciação da sua carreira militar), quase sempre envolvendo a participação de um número significativo de outros oficiais generais, demonstrado possuir qualidades profissionais que lhe têm valido as melhores referências dos seus superiores hierárquicos e a maior consideração dos seus subordinados, mesmo em termos de mérito relativo?

e) Se não foram razões de natureza pessoal, intelectual ou profissional, que outras razões contribuíram para esse demérito relativo?

f) Teve o brigadeiro Pezarat Correia alguma actividade extraprofissional que contribuiu para esse demérito relativo? Qual ou quais? Em que é que essa actividade contrariou as limitações legais e regulamentares que condicionam a actividade dos militares enquanto cidadãos, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o Regulamento de Disciplina Militar? Quais as medidas disciplinares que foram tomadas?

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1986. — Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — Tito de Morais — Manuel Alegre — Sottomayor Cárdia — Victor Hugo Sequeira — Marcelo Curto — Azevedo Gomes (e mais um signatário).

Requerimento n.° 1507/IV

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me informe:

Quais as quantias pagas pela Federação Portuguesa de Futebol aos futebolistas que participaram no último Campeonato da Europa de Futebol?

Quais as quantias pagas pela Federação Portuguesa de Futebol aos futebolistas que participaram na fase de qualificação para o Campeonato do Mundo?

Quais os valores declarados às Finanças pela Federação Portuguesa de Futebol em relação aos jogadores que intervieram naquelas duas campanhas futebolísticas?

Qual a média de impostos e outros encargos sociais pagos pela Federação Portuguesa de Futebol em relação aos mesmos jogadores?

Quais os encargos suportados, até esta data, com estágios, hotéis, transportes, ajudas de custo, prémios e outras despesas na preparação e ou participação no último Campeonato da Europa de Futebol e no próximo Campeonato do Mundo de Futebol?

Qual o montante de subsídios oficiais que foram ou vão ser concedidos à Federação Portuguesa de Futebol para fazer face às despesas com os referidos campeonatos?

Quais as receitas de publicidade auferidas ou a auferir pela Federação Portuguesa de Futebol?

Como foram distribuídas as verbas recebidas quer em publicidade quer pela participação da selecção nacional de futebol no Campeonato da Europa de Futebol realizado em 1984.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.° 1508/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério das Finanças e outros departamentos competentes, o envio de uma lista completa de todas as empresas públicas, assim como das empresas cujo capital social incluí uma participação minoritária ou maioritária do Estado ou de qualquer entidade pública, referindo, para cada caso, a percentagem de capital público relativamente ao capital social total.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.° 1509/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto de Estudos para o Desenvolvimento (IED), em colaboração com cinco câmaras municipais do r.orte do distrito de Leiria, está a levar a efeito em Figueiró dos Vinhos um curso pós-laboral para a formação de agentes de desenvolvimento local.

Este objectivo é apoiado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e pelo Fundo Social Europeu.

Entre os requisitos de recrutamento e selecção contava-se, mas apenas como factor de preferência, a idade entre 25 e 40 anos.

No entanto, houve candidaturas que foram liminarmente recusadas com base, exclusivamente, no requisito etário, sem que sequer fossem admitidos aos testes psicotécnicos e entrevista.

Além disso, não foram confirmadas documentalmente as habilitações e o currículo dos candidatos, permitindo-se, assim, a apresentação de boletins de candidatura com informações falsas ou incorrectas, em prejuízo de candidatos preteridos.

Tais factos indicam graves irregularidades nas admissões ao curso referido e infringem o próprio regulamento de selecção publicado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do departamento competente, as seguintes informações:

1) Quais os montantes com que o IEFP e o FSE, respectivamente, comparticiparam no projecto supramencionado e ainda em outros de que o IED, eventualmente, seja promotor?

2) Quais os mecanismos fiscalizadores que se encontram previstos para o controle da aplicação desses subsídios, bem como da correcta aplicação dos regulamentos publicamente 2pre-sentados para a admissão nestes cursos?

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3) Qual a actuação concreta que o 1EFP e o departamento que gere os fundos atribuídos pelo FSE a Portugal irão tomar face aos factos referidos no presente requerimento?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Desputado do PSD, João Poças Santos.

Requerimento n.° 1510/1V (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Verificaram-se alterações substanciais no horário de funcionamento de muitas estações dos correios, bem como nos circutos de distribuição de correspondência.

Constatámos, pela documentação que recebemos, que, no distrito de Viana do Castelo, muitas freguesias deixaram de ter distribuição diária de correspondência e, em alguns casos, ficaram mesmo privadas, em definitivo, desse serviço social.

Por outro lado, dado que desactivaram postos de distribuição que existiam, porque os circuitos foram alterados, chegam-nos queixas de que muita correspondência é pura e simplesmente devolvida à procedência.

Nestes termos, o deputado do Partido Social--Democrata António Roleira Marinho requer ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as seguintes informações:

1) Porquê e que objectivos estão na base da imposição dos novos horários às estações dos CTT?

2) Foram ou não consultadas as autarquias locais envolvidas? Em caso afirmativo, levaram-se em conta as suas sugestões? Em caso negativo, porque se actuou desse modo?

3) Dentro do plano seguido foi ou não aumentado o número de receptáculos de correspondência e de «baterias» de apoio às povoações mais isoladas? Em que percentagens?

4) Na reestruturação efectuada levou-se a distribuição postal a novos aglomerados populacionais? Em que concelhos do distrito de Viana do Castelo se verificou tal situação?

5) Admitem os CTT rever situações que venham a ser contestadas pelas juntas de freguesia no caso de se terem verificado agravamento das anteriores condições de distribuição de correspondência ou das que resultarem do estabelecimento dos novos horários das estações?

6) Quais foram as principais alterações introduzidas no esquema de distribuição postal?

7) Como pensa o Governo vir a resolver o actual estado de descontentamento generalizado das populações rurais quanto à modificação introduzida nos circutos de distribuição postal?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.

Requerimento n.° 1511/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republicar

Considerando que:

Em Maio de 1983 foi decidida a suspensão dos trabalhos de renovação da via pelo conselho de gerência da CP;

O plano estratégico de recuperação económico--financeira 1984/1988, de Outubro de 1983, previa a aplicação de 4 milhões de contos a investir na renovação da via durante aquele período;

Essa intenção ficou esquecida na versão actualizada deste plano de Maio de 1984 e no plano de actividades da empresa para 1985, de Novembro de 1984:

A CP tem pessoal especializado e tecnologia própria que lhe permitiriam fazer a renovação da via:

Os jornais de segunda-feira e terça-feira passadas falavam da abertura do concurso público a empresas exteriores à CP;

e como urge esclarecer esta situação, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as informações seguintes:

1) Que estudos técnico-económicos justificam a adjudicação desta obra fora da CP?

2) O urgente envio do caderno de encargos da obra de renovação da via a concurso público.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP, Luis Rogue — Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.° 1512/IV (1.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

No dia 27 de Fevereiro de 1986 as Câmaras Municipais de Aljustrel, Beja, Campo Maior, Elvas, Évora, Odemira, Portimão, Redondo e Reguengos de Monsaraz reuniram-se, na cidade de Beja, para debaterem e analisarem os graves problemas relacionados com o abastecimento público de água a partir de albufeiras geridas pela Associação de Regantes, da Direcçào-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

O Estado investiu ao longo dos anos milhões de contos na construção dos sistemas de albufeiras, cuja finalidade é dupla: a de colocar à disposição dos agricultores regantes, cujas culturas de regadio são fundamentalmente o tomate e o arroz, e também a de reservar a água ao abastecimento público das respectivas populações.

As câmaras municipais são obrigadas a solicitar no início de cada ano reservas de água com destino ao abs-tecimento público, que terão de pagar mesmo que a reserva solicitada não seja totalmente consumida. Acresce que as associações de regantes cobram às câmaras municipais 7$50/m3 e 2$50/m3 aos regantes.

O elevado preço cobrado às câmaras municipais onera excessivamente os orçamentos dos respectivos serviços e representa cerca de 12% do custo global do metro cúbico de água, não obstante o vertiginoso aumento da energia eléctrica verificado durante os anos mais recentes.

Conforme a análise feita aquelas câmaras concluíram:

1.° Que nem sempre conseguem que a água armazenada nas albufeiras seja prioritariamente destinada ao abastecimento público;

2.° Que as reservas de água destinadas ao abastecimento público solicitadas anualmente só devem ser totalmente pagas quando de facto consumidas;

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3.° Que só deve ser paga a água realmente consumida, tendo a reserva efeitos meramente cautelares;

4.° Que a taxa de conservação de exploração cobrada pelas associações de regantes às câmaras municipais é manifestamente excessiva, considerando que o abastecimento público das populações tem uma finalidade iminentemente social, enquanto no caso do regadio constitui um factor de produção gerador de riqueza;

5.° Que o abastecimento público seja considerado a primeira prioridade da gestão da água armazenada nas albufeiras;

6.° Pela constituição de reservas mínimas de água nas albufeiras que assegurem o abastecimento público às populações no caso de anos consecutivos de seca;

7.° Que as taxas de conservação e de exploração cobradas às câmaras não devem ultrapassarem a taxa estabelecida para a agricultura, embora seja legítimo considerar um ligeiro acréscimo;

8.° Que a gravidade e complexidade desta questão aconselha a criação de um órgão, onde tenham assento obrigatório as autarquias utilizadoras da água das albufeiras, que analise e defina as linhas orientadoras da gestão das águas das albufeiras, nomeadamente as relacionadas com os problemas aqui apontados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP requer ao Governo as seguintes informações:

1.° Tem o Governo conhecimento da situação descrita?

2.° Se tem, que medidas tenciona aplicar?

3.° Face à situação exposta, tenciona o Governo determinar como primeira prioridade o abastecimento de água às populações?

4.° Tenciona o Governo determinar que as câmaras municipais utilizadoras das águas das albufeiras paguem um preço igual ou semelhante àquele que é pago pelos regantes?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Belchior Pereira.

Requerimento n.° 1513/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores enviou a este grupo parlamentar cópia da petição entregue ao Sr. Ministro da Indústria e Comércio, que se junta e se dá como parte integrante deste requerimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, que nos informe da resposta a dar às pretensões de funcionários da Direcção-Geral do Comércio Interno, do Ministério da Indústria e Comércio.

Paiádo de São Bento, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Anexo

Ex.mo Sr. Ministro da Indústria e Comércio. Avenida da República, 79, 1600 Lisboa.

Os signatários, técnicos auxiliares dos quadros do Ministério do Comércio e Indústria a exercer funções nos serviços identificados a seguir às respectivas assinaturas, usando da faculdade prevista no artigo 52.° da Constituição da República, vêm junto de V. Ex.a expor e solicitar o seguinte:

1 — Os signatários, técnicos auxiliares, vêm exercendo função de conteúdo equiparável às descritas para a carreira de oficial administrativo.

2 — Por força do disposto no n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, todos os funcionários no exercício da referida função transitarão para a carreira de oficial administrativo, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

3 — Entretando, até à publicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, constatava-se, no plano legal e regulamentar, uma equiparação, nomeadamente para efeitos de recrutamento e acesso, a determinadas categorias: entre técnico auxiliar principal e chefe de secção, técnico auxiliar de 1.a classe e primeiro-oficial e técnico auxiliar de 2.a classe e segundo-oficial.

4 — No domínio da legislação então aprovada e publicada para resolver problemas dos funcionários e agentes oriundos das ex-colónias (v. QGA, já extinto), a Administração Pública fez transitar para a carreira de técnico auxiliar oficiais de secretaria e outros funcionários pertencentes a outras carreiras.

5 — Aos funcionários que assim transitaram de várias carreiras, incluindo a administrativa, para a de técnicos auxiliares foram criadas legítimas expectativas, na medida em que esta carreira dispunha de uma dinâmica própria mais favorável.

6 — Porém, tais expectativas começam a gorar-se a partir da aplicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que, visando a reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias, revalorizou, entre outras, a carreira de oficial administrativo, o que não fez relativamente à carreira de técnico auxiliar tout court.

7 — Com vista a repor a equiparação entre as duas carreiras em causa, alguns departamentos públicos, nomeadamente no âmbito da Assembleia da República, accionaram os mecanismos para esse fim.

8 — No entanto, número significativo de técnicos auxiliares não beneficiou dessas medidas correctivas, encontrando-se actualmente numa situação de discriminação relativamente aos oficiais administrativos.

9 — Efectivamente, o técnico auxiliar que havia transitado de primeiro-oficial detém a letra L, quando, caso se tivesse mantido na sua carreira originária, deteria a letra J.

10 — Ora, com base no citado preceito do Decreto--Lei n.° 248/85, transitando os signatários para as carreiras de oficial administrativo, cujo leque compreende as letras de vencimento de M a I, na medida em que terão de manter as letras de que são detentores, sofrem uma penalização.

I í — Tendo em conta a equiparação do conteúdo funciona!, único factor que determina o regresso à carreira administrativa, deve ser reconhecido aos funcionários abrangidos o direito à mesma equiparação, nomeadamente nos aspectos de acesso, letra e vencimento.

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12 — Por outro lado, têm os signatários conhecimento que nos serviços do MIC anteriormente integrados no ex-Ministério da Indústria e Energia existe problema semelhante envolvendo os actuais auxiliares técnicos. Em resultado, e muito justamente, elaboraram os serviços do ex-MIE proposta de decreto-lei tendente a resolver o assunto.

13 — Nesse sentido, os signatários, empenhados na concretização deste justo objectivo, solicitam a V. Ex.a que. no âmbito das atribuições e competências inerentes ao cargo de que é titular, se digne promover medidas atinentes à reformulação do artigo 39.° do Decreto--Lei 248/85, de 15 de Julho, em ordem à reposição da equivalência e correspondência entre as duas carreiras:

Técnico auxiliar principal equiparado a chefe de secção ou, no mínimo, oficial administrativo principal;

Técnico auxiliar de 1.a classe equiparado a pri-meiro-oficial;

Técnico auxiliar de 2.a classe equiparado a segundo-oficial;

Técnico auxiliar de 3.a classe equiparado a ter-ceiro-oficial (nos casos em que exista.)

Pedem deferimento. (Seguem-se assinaturas ilegíveis.)

Requerimento n.° 1514/1V (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por intermédio de V. Ex.a e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Chaves me informe da designação da firma ou firmas adjudicatárias das seguintes obras:

Ponte sobre o Rio Tâmega, entre Vila Verde da Raia e Outeiro Seco;

Abastecimento de água a Chaves — equipamento electromecánico;

Remodelação da rede de colectores de saneamento de águas residuais de Chaves — 1.a fase;

Pavimentação dos arruamentos de Souto Velho;

Reparação da estrada municipal n.° 501, entre Cimo de Vila da Castanheira e Roriz, adjudicada em 21 de Novembro de 1983;

Pavimentação dos arruamentos de Bustelo, adjudicada em 24 de Setembro de 1984;

Abastecimento de água a Santo António de Monforte;

Construção do caminho municipal n.° 1060, de Vila Verde da Raia a Outeiro Seco;

Abastecimento de água a Vilas Boas e Ventuzelos;

Abastecimento de água a Vila Verde da Raia e outros lugares;

Saneamento de Vilela Seca — emissário e tratamento;

Pavimentação dos arruamentos em Paradela de Monforte;

Estrada municipal n.° 549 — pavimentação do

lanço Vidago-Valverde; Arranjo viário do largo do Arrabalde; Vedação do campo da Feira;

Construção do pontão de Segirei sobre o rio Mente; Pavimentação do caminho municipal n.° 1077,

Eiras-Castelo, 2.a fase; Pavimentação do caminho municipal n.° 1352,

entre Soutelinho da Raia e o limite do concelho; Construção do troço da estrada municipal n.° 549

Capeludos-Vidago; Construção do quartel da PSP de Chaves; Construção do edifício do GAT do Alto Tâmega; Construção da estrada municipal n.° 527, troço

Ardâos-Seara Velha.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.° 1515/IV (1.0)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por intermédio de V. Ex.a e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho solicitar à Câmara Municipal de Chaves o envio de cópia das seguintes autorizações de pagamento:

De 1980, n.os 253, 1175, 1687 e 3078;

De 1981, n.os 249, 1725 e 2699;

De 1982, n.os 335, 1252, 1668, 2131, 1978, 2325,

3322, 3446, 3792, 4194, 4223 e 2164; De 1983, n.os 133, 383, 952, 2197, 3388, 3573,

4254, 4278 e 4517; De 1984, n.os 87, 609, 839, 2058, 3836, 3996, 4057,

4116, 4678, 4340 e 4824.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.° 1516/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao presidente da Assembleia Municipal de Chaves, por intermédio de V. Ex.a, o envio de cópia das actas e demais documentos anexos respeitantes às sessões efectuadas por essa Assembleia Municipal e nas quais foram tratados os seguintes assuntos:

Proibição de construções na veiga de Chaves;

Loteamento da Quinta dos Machados;

Alienação pela Câmara Municipal do terreno do actual mercado municipal e construção no local de outras edificações particulares;

Construção de novos mercados em Chaves em substituição do actual.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.° 1517/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro, por intermédio de V. Ex.a, que o

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II SÉRIE - NÚMERO 69

Ministério das Finanças, Inspecção-Geral de Finanças, me envie cópias das fls. 12 a 23 e 98 a 111 do relatório da 10.a visita de inspecção realizada à Câmara Municipal de Chaves, abrangendo o período de 28 de Dezembro de 1984 a 18 de Março de 1985, visto faltarem essas mesmas folhas nos exemplares postos ao dispor dos membros da Assembleia Municipal respectiva.

Assembleia Municipal, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

CÂMARA MUNICIPAL DO FUNDÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 548/IV (l.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre saneamento básico e construção do edifício da Junta de Freguesia de Bogas de Baixo.

Satisfazendo o solicitado no ofício de V. Ex.a em epígrafe, informo que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 8 de Março último, deliberou dar conhecimento de que, sobre o abastecimento de água, se procederá a reparação da canalização. Quanto ao saneamento básico, este Município está a fazer um estudo sobre prioridades das freguesias, para inclusão em futuros planos de actividade.

Sobre a construção da sede da Junta de Freguesia, incluso remeto fotocópia do ofício enviado a esta Câmara pela Direcção-Geral de Administração Local respeitante ao assunto referenciado.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal do Fundão, 5 de Maio de 1986. — O Presidente, (Assinatura ilegível.)

Noto. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mc Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 665/IV (l.a), do Deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a evolução dos registos das crianças inscritas em creches e jardins-de-infância dependentes deste Ministério.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de enviar em anexo os elementos estatísticos solicitados que se encontram disponíveis e que se referem apenas aos anos de 1982 e 1984:

1 — Número de estabelecimentos por valência:

Creches.

jardins-de-infância.

Creches e jardins-de-infância acopulados, distribuídos por distritos e por suporte jurídico.

2 — Número de crianças utentes dos referidos estabelecimentos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 14 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

ANEXO

Equipamentos de acção social

Número de estabelecimentos e de utentes por distritos — 1982

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcçào-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e informação Estatística.

Instituições privadas de solidariedade social

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

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28 DE MAIO DE 1986

2819

Estabelecimentos oficiais

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direccâo-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos dependentes de autarquias

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos de cooperativas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos com fins lucrativos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos de empresas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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2820

II SÉRIE — NÚMERO 69

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcçâo-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Casas do povo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, 1982, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Número de estabelecimentos e de utentes, por distrito— 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

V) Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Instituições particulares de solidariedade social — 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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28 DE MAIO DE 1986

2821

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cl Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos oficiais — 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, 1984, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos de autarquias — 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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2822

II SÉRIE - NÚMERO 69

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Acopulados.

fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos de cooperativas— 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatistica.

Estabelecimentos com fins lucrativos — 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2823

28 DE MAIO DE 1986

2823

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

l'l Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos de empresas — 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

l'l Acopuladox.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Estabelecimentos das casas do povo — 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2824

2824

II SÉRIE — NÚMERO 69

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

Outros estabelecimentos— 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

f') Acopulados.

Fonte. — Direcção-Geral da Segurança Social, Divisão de Análise e Informação Estatística.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 708/1V (l.a), dos deputados António Fonseca e Fillol Guimarães (PS), sobre os projectos enviados à CEE para serem financiados pelo FEDER, FSE e FEOGA no distrito de Vila Real.

Em referência ao vosso oficio n.° 1237/86, de 3 de Março de 1986, junto se remete a V. Ex.3 fotocópia de uma informação que responde ao solicitado no requerimento mencionado em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 14 de Maio de 2986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

Noto. — Nào se publica a informação referida por não se encontrar em perfeitas condições de legibilidade.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1025/1V (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a situação de precariedade em que se encontra a funcionar o Tribunal de S. João Novo, no Porto, seriamente danificado por um incêndio ocorrido há dias.

Relatório

1 — No domingo de Páscoa, dia 30 de Março, eclodiu um incêndio no Tribunal de S. João Novo, no Porto, afectando parcialmente as instalações dos 2.°, 3.p e 4.° Juízos Correccionais.

Nesse mesmo dia, acompanhado do Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, desembargador Fernando Brochado Brandão, desloquei-me ao local e tivemos uma aliás proveitosa troca de impressões sobre as instalações dos tribunais em geral e do de S. João Novo em especial.

2 — No dia seguinte, segunda-feira, 31 de Março, pela manhã, foram logo dadas instruções ao engenheiro Pereira de Brito, colaborador desta Secretaria-Geral no Porto, e à Dr.a Teresa Andrade, delegada da DGSJ, para providenciarem no sentido de:

a) Remoção dos escombros e limpeza do edifício;

b) Reparação das áreas afectadas e pedido ao Ministério das Obras Públicas, entidade competente para a conservação e manutenção do edifício de S. João Novo, para intervenção urgente na realização de obras;

c) Obtenção, por qualquer meio, de espaços susceptíveis de serem rapidamente adaptados ao funcionamento dos três juízos correccionais.

3 — Na terça-feira, dia 1 de Abril, os Ex."105 Magistrados e alguns funcionários deslocaram-se ao edifício onde funcionou o antigo Tribunal de Polícia para emitirem a sua opinição sobre a possibilidade provisória de instalação dos seus juízos e, em face da recusa, enveredou-se pela análise de outras possíveis soluções, entretanto e simultaneamente obtidas.

4 — Essas soluções, entre outras, seriam:

a) Arrendamento, por 920 000$ mensais, de um edifício, situado próximo do Tribunal de S. João Novo, propriedade e antiga sede da Aliança Seguradora;

b) Arrendamento, por cerca de 700 000$ mensais, de um edifício, propriedade da Tranquilidade;

c) Cedência, pela Câmara Municipal do Porto, de um edifício situado na Rua de Entreparedes;

d) Cedência, pela Câmara Municipal do Porto, de um edifício na Rua de D. Hugo, destinado a centro de exposições artísticas, cujos arranjos tinham sido concluídos há cerca de quatro anos e que estava desocupado;

e) Utilização de edifícios em reparação, da propriedade da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, situados na Rua do Melo;

f) Utilização, face a pequenas obras entretanto realizadas, de parte das instalações afectadas pe'o incêndio.

5 — A apreciação destas soluções obedecia a dois critérios:

l.° Rapidez da entrada em funcionamento dos tribunais;

2.° Comodidade dos magistrados e funcionários.

Em face destes componentes, o prédio sito na Rua de D. Hugo [referido na alínea d)) era o que melhor satisfazia os interesses em presença, porque permitia a imediata instalação dos três Juízos, com amplas salas de audiências para cada um, gabinetes paTa magistrados e funcionários, alcatifados, com adequada iluminação directa e indirecta, insonorizados e climatizados.

Por isso, sem prejuízo da continuação do estudo das outras soluções, e que implicavam, v. g., a obtenção de plantas, ocupação e distribuição de espaços, elaboração de novas plantas e cálculos dos encargos com as obras a realizar, na quarta-feira, dia 2, solicitei ao Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto a sua intervenção junto do Ex.mo Presidente da Câmara Municipal no sentido da cedência desse prédio.

Só na sexta-feira, dia 4, o Sr. Presidente da Câmara, com o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, dispôs de possibilidade de visitar o edifício da Rua de D. Hugo, porque entretanto acompanhara S. Ex.a o Presidente da República, que em visita oficial se deslocara ao Porto.

6 — Assim, na segunda-feira, dia 7, obtida a eliminação da melhor e mais rápida solução, por oposição, justificada, do Ex."10 Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, por ordem de prioridade, foi dada ordem ao chefe de divisão engenheiro Seabra Gomes para se deslocar ao Porto e proceder, obtido o acordo dos magistrados e funcionários, à instalação dos juízos desalojados pelo incêndio.

Na terça-feira, dia 8, o engenheiro Seabra Gomes, após conversações com o Ex.m0 Presidente da Câmara Municipal, eliminou a hipótese de utilização do edifício da Rua de Entreparedes e concluiu ser possível o funcionamento de dois Juízos no Tribunal de S. João Novo, removidos os arquivos para nesses espaços serem instaladas as secretarias, e o outro no edifício do Tribunal de Polícia.

Obtido, sem qualquer encargo para o Ministério da Justiça e por interferência do Sr. Engenheiro Seabra Gomes, um armazém para nele serem instalados os processos em arquivo e objectos apreendidos, esta solução foi aceite pelos magistrados e funcionários dos juízos correccionais atingidos pelo incêndio.

Desloquei-me ao Porto na companhia do director de serviços de Manutenção do Património, engenheiro António Sangalho Júnior, e procurou-se ainda estudar a viabilidade de um aproveitamento futuro dos terrenos que os serviços dependentes deste Ministério possuem no Porto.

7 — Cumpre ainda informar que na sexta-feira, dia 11 de Abril, uma das salas de audiência ficou reparada e em condições de ser utilizada.

Neste momento encontra-se instalado um Juízo Correccional (o 2.°) no Tribunal de Polícia do Porto e os 3.° e 4.° no Tribunal de S. João Novo e prosseguem as obras de recuperação deste Tribunal, sob a direcção e orientação do Ministério das Obras Públicas.

8 — Quanto ao requerimento do Sr. Deputado do PRD, informa-se que as instalações novas do Tribunal Criminal de Monsanto foram decididas construir em Março de 1985.

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II SÉRIE - NÚMERO 69

Quanto aos restantes tribunais do Porto, prestam-se as seguintes informações:

Tribunal de Família. — Adjudicada por despacho de 3 de Abril de 1986 a Severo de Carvalho a empreitada de conclusão da construção do edifício, interrompida por falência da anterior adjudicatária.

Tribunal Administrativo de Círculo. — A portaria de 2 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República, 2." série, de 15 de Janeiro de 1986, permitiu a cedência ao Ministério da Justiça do edifício do LNETI no Porto, para instalação do TAC, pelo preço global de 30 000 contos.

Aguarda-se que a Direcção-Geral do Património, Ministério das Finanças, formalize a transmissão de propriedade.

Tribunal Tutelar de Menores. — Têm sido efectuadas pelo Ministério das Obras Públicas diversas obras de conservação e manutenção, mas estuda-se uma solução definitiva.

Tribunais do Trabalho. — Também se estuda uma solução que possa reunir no mesmo local, se não os nove, pelo menos uns seis juízos, todos dispersos em diversos edifícios.

Juízos de instrução criminal. — Instalados no edifício da Polícia Judiciária, embora com autonomia, a sua definitiva instalação depende da conclusão das obras das novas instalações da PJ, por não ser conveniente um afastamento entre os dois.

As carências apontadas estão em vias de resolução, prevendo-se a conclusão do Tribunal de Família e Tribunal Administrativo de Círculo para Janeiro de 1987 e, para breve, a solução definitiva para os restantes Tribunais.

Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 28 de Abril de 1986. — O Secretário-Geral, Rui Tato Marinho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assumo: Resposta ao requerimento n.° 1082/IV (1.°), do deputado António Sousa Pereira (PRD), acerca da possível permanência de Viorel Trifa em Portugal.

Relativamente ao requerimento junto de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República em 15 de Março do corrente ano, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de informar V. Ex.a de que Viorel Trifa, tendo entrado em Portugal com um visto passado pela embaixada portuguesa em Washington, expressamente para pedido de residência permanente, se encontra, de momento, a aguardar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre o recurso que interpôs do indeferimento do referido pedido.

Entende o Governo que só após a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, tornando o acto recorrido definitivo e executório ou revogando-o, tomará, sobre este caso, as providências adequadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Chefe do Gabinete, Fernando Ribeiro Rosa.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1164/IV (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), solicitando o envio de um relatório.

Referenciando o vosso ofício n.° 2581/86, de 28 de Abril ce 1986, cumpre-me informar V. Ex.n de que o exemplar do relatório, conclusões e despacho remetido a esse Gabinete a coberto do nosso ofício n.° S83-MAI/F/SEG, de 5 do mês em curso, com o pedido de transmissão a cada um dos grupos parlamentares dos partidos representados na Assembleia da República, contém a resposta ao requerimento em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Nota. — A documentação referida foi entregue ao deputado.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1175/IV (1.°), do deputado José Caeiro Passinhas (PRD), solicitando o envio do relatório da comissão de inquérito a acções violentas imputadas à PSP.

Referenciando o vosso ofício n.° 2595/86, de 28 de Abril de 1986, cumpre-me informar V. Ex.a de que o exemplar do relatório, conclusões e despacho remetido a esse Gabinete a coberto do nosso ofício n.° 583- MAI/F/SEG, de 5 do mês em curso, com o pedido de transmissão a cada um dos grupos parlamentares dos partidos representados na Assembleia da República, contém a resposta ao requerimento em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1198/IV (l.a), dos deputados Vasco da Gama Fernandes e outros (PRD), João Amaral e outros (PCP), Raul Castro (MDP/CDE), Lopes Cardoso (Indep.), Mário Cal Brandão e outros (PS) e Licínio Moreira (PSD), relativo às medidas a adoptar na sequência do recente relatório sobre actos ilícitos cometidos por agentes da PSP.

Referenciando o vosso ofício n.° 2615/86, de 28 de Abril de 1986, cumpre-me informar V. Ex.a de que o exempter do relatório, conclusões e despacho remetido

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28 DE MAIO DE 1986

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a esse Gabinete a coberto do nosso ofício n.° 583-MAI/F/SEG, de 5 do mês em curso, com o pedido de transmissão a cada um dos grupos parlamentares dos partidos representados na Assembleia da República, contém a resposta ao requerimento em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Soía. — A documentação enviada foi emresue aos deputados.

Aviso

Por despacho de 19 de Maio de 1986 da direcção do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Licenciado Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara — exonerado, a seu pedido, do cargo de adjunto do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 23 do corrente mês. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Maio de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 133$00

Depósito legal n.º 8818/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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